Bruxelas, 23.2.2017

COM(2017) 79 final

2017/0030(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 479/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, relativo à dispensa da exigência de entregar declarações sumárias de entrada e de saída relativamente às mercadorias da União transportadas através do corredor de Neum


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

O corredor de Neum é onde o território da Bósnia-Herzegovina atinge a costa do Mar Adriático, separando assim a região de Dubrovnik do resto da Croácia.

Razões e objetivos da proposta

O artigo 3.º do Regulamento de Neum dispensa, em determinadas condições, da exigência de entregar uma declaração sumária de saída ou de entrada no que respeita às remessas que atravessem o corredor de Neum. A dispensa pode ser invocada se o valor total de cada remessa não exceder 10 000 EUR (artigo 4.º, alínea a)) e se estiverem reunidas as outras condições previstas no artigo 4.º, alínea b). Deste modo, o Regulamento de Neum prevê derrogações a certas disposições do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário.

Em 1 de maio de 2016, o Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (CAU).

O Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, o ato de execução do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, foi:

revogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/481 da Comissão;

posteriormente substituído:

pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União; e

pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o CAU.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O âmbito de aplicação do artigo 3.º do Regulamento de Neum, incluindo o limiar de 10 000 EUR, é atualmente abrangido pelo artigo 126.º do Regulamento Delegado da Comissão, na medida em que este aumenta o limiar aplicável à dispensa para 15 000 EUR.

A Comissão considera que o Regulamento de Neum deve ser alterado a fim de adaptar o âmbito da dispensa ao montante previsto no artigo 126.º do Regulamento Delegado da Comissão (15 000 EUR). Além disso, as referências jurídicas e a terminologia utilizadas no Regulamento de Neum devem ser adaptadas ao quadro jurídico do CAU.

Nos termos do artigo 6.º do Regulamento de Neum, a República da Croácia comprometeu-se a acompanhar a situação e a informar a Comissão de quaisquer irregularidades detetadas, bem como das medidas subsequentemente tomadas para as corrigir até 1 de março de 2014.

Em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento de Neum, a Comissão devia apresentar, no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor, um relatório ao Conselho que incluiria uma avaliação da aplicação do Regulamento de Neum. Em 11 de novembro de 2015, a Comissão apresentou esse relatório ao Conselho e concluiu que «o nível de aplicação do Regulamento de Neum é satisfatório e não há razões para suspender ou revogar o regulamento.»

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O presente regulamento altera o Regulamento (UE) n.º 479/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 («Regulamento de Neum»), que foi adotado com base no artigo 43.º do Ato relativo às Condições de Adesão da República da Croácia à União Europeia («Ato de Adesão»). O ato prevê que o Conselho, sob proposta da Comissão, determina em que condições se pode dispensar a exigência de declaração sumária de entrada ou de saída relativamente às mercadorias da União transportadas através do corredor de Neum. Por conseguinte, o artigo 43.º do Ato de Adesão constitui a base jurídica correta.

2017/0030 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 479/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, relativo à dispensa da exigência de entregar declarações sumárias de entrada e de saída relativamente às mercadorias da União transportadas através do corredor de Neum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia,

Tendo em conta o Ato relativo às Condições de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 43.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 4.º, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 479/2013 do Conselho prevê a dispensa da exigência de apresentar declarações sumárias de entrada e de saída relativamente às mercadorias da União transportadas através do corredor de Neum sempre que as remessas de mercadorias da União tiverem um valor total inferior a 10 000 EUR e sempre que as mercadorias da União forem acompanhadas de faturas ou documentos de transporte que preencham as condições estabelecidas no artigo 4.º, alínea b), do referido regulamento.

(2)O limiar de 10 000 EUR foi estabelecido por referência ao limiar de valor equivalente estabelecido no artigo 317.º, n.º 4, do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão 1 e é o limite abaixo do qual, para que as autoridades aduaneiras considerem que o estatuto de mercadorias da União está provado, basta que essas mercadorias sejam acompanhadas de uma fatura ou documento de transporte. Se essas condições estiverem preenchidas, não será exigido um visto das autoridades aduaneiras competentes.

(3)Com efeitos a partir de 1 de maio de 2016, o Código Aduaneiro Comunitário estabelecido no Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho 2 foi substituído pelo Código Aduaneiro da União estabelecido no Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 . Em consequência, as disposições do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 foram substituídas pelas do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão 4 e do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão 5 .

(4)O objeto do artigo 317.º, n.º 4, do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 é atualmente regido pelo artigo 126.º, n.º 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. Prevê que, para as mercadorias cuja valor seja inferior ao limiar de 15 000 EUR, o estatuto de mercadorias UE deve ser considerado provado com base numa fatura ou num documento de transporte sem qualquer visto pelas autoridades aduaneiras competentes.

(5)A fim de assegurar uma aplicação uniforme da legislação aduaneira da União, é, por conseguinte, conveniente adaptar o âmbito da derrogação prevista no artigo 4.º, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 479/2013 ao previsto no artigo 126.º, n.º 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.

(6)Além disso, por razões de segurança jurídica e de clareza jurídica, as referências jurídicas constantes do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 479/2013 ao Regulamento (CEE) n.º 2913/92 e ao Regulamento (CEE) n.º 2454/93 devem ser substituídas pelas referências pertinentes ao Código Aduaneiro da União e ao Regulamento Delegado (UE)2015/2446.

(7)É, pois, conveniente alterar o Regulamento (UE) n.º 479/2013 em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) n.º 479/2013 é alterado do seguinte modo:

1)    No artigo 2.º, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1) “Mercadorias da União”», as mercadorias definidas no artigo 5.º, ponto 23, do Regulamento (UE) n.º 952/2013»;

2)    O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

(a)    A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)O valor total de cada remessa de mercadorias da União transportada através do corredor de Neum não exceder 15 000 EUR ou o seu equivalente em moeda nacional;»

(b) Na alínea b), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)incluir, pelo menos, provas através de qualquer um dos meios enumerados no artigo 126.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446,».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(2) Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).