Bruxelas, 10.1.2017

COM(2017) 2 final

2017/0006(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a França a celebrar com a Suíça um acordo que inclui disposições que derrogam ao artigo 5.º da Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito ao aeroporto de Basileia-Mulhouse


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Nos termos do artigo 396.º da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a celebrar com países terceiros ou com organismos internacionais acordos que contenham derrogações à Diretiva IVA.

Por carta registada na Comissão em 24 de setembro de 2015, a França solicitou autorização para celebrar um acordo com a Suíça no que respeita à aplicação territorial do sistema do IVA no aeroporto de Basileia-Mulhouse. Em conformidade com o disposto no artigo 396.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por carta de 24 de outubro de 2016. Por carta de 25 de outubro de 2016, a Comissão comunicou à França que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

O aeroporto de Basileia-Mulhouse situa-se integralmente no território da França fazendo, portanto, parte do «território IVA» definido no artigo 5.º da Diretiva IVA.

No que diz respeito à construção e exploração do aeroporto, a França e a Suíça celebraram uma convenção em 1949 1 (a seguir «Convenção»). O artigo 8.º dessa Convenção prevê a criação de um «setor aduaneiro suíço», ou seja, uma área delimitada no aeroporto onde as autoridades suíças estão autorizadas a controlar os bens e os passageiros provenientes da Suíça ou com destino a este país. Além disso, o anexo da Convenção precisa que deverá ser celebrado um acordo entre os respetivos governos, nomeadamente sobre as regras fiscais aplicáveis às empresas instaladas neste setor. No entanto, esse acordo nunca foi celebrado.

Em 2015, a França e a Suíça decidiram celebrar um acordo internacional que excluiria o setor aduaneiro suíço do âmbito de aplicação territorial da diretiva IVA, assimilando esta zona a uma parte do território IVA da Suíça. Por conseguinte, a Suíça seria autorizada a aplicar as suas próprias regras em matéria de IVA.

Tendo em conta que aquele acordo internacional deve incluir uma medida derrogatória da Diretiva IVA no que se refere ao princípio da territorialidade, é, por conseguinte, necessária uma autorização do Conselho sob proposta da Comissão.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 396.º da Diretiva IVA.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia a proposta, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Proporcionalidade

A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.

Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo prosseguido, ou seja, reger a situação concreta do «setor aduaneiro suíço» do aeroporto de Basileia-Mulhouse onde, segundo a França, é impraticável o controlo pelas autoridades francesas da aplicação da legislação da UE em matéria de IVA.

Escolha do instrumento

Instrumento proposto: Decisão de Execução do Conselho.

Nos termos do artigo 396.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, a derrogação às regras comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado-Membro.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela França e refere-se apenas a este Estado-Membro.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

A proposta de decisão de execução do Conselho visa a situação do «setor aduaneiro suíço» no aeroporto de Basileia-Mulhouse. O facto de assimilar esta parte do aeroporto, em que as autoridades suíças efetuam controlos em conformidade com uma convenção celebrada entre a França e a Suíça, ao território suíço, permite resolver a situação em termos práticos. Apesar de, em relação a esta zona concreta, ter sido criada uma diferença entre o território IVA e o território aduaneiro (não sendo este último afetado pela presente proposta), há que salientar que esta situação não representa um caso isolado (por exemplo, Monte Athos, Ilhas Canárias) e que não deveria conduzir a problemas específicos. Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito desta derrogação, o impacto será, de qualquer modo, limitado.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A França deve assegurar que esta derrogação não tem incidência sobre os recursos próprios da União provenientes do IVA.

2017/0006 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a França a celebrar com a Suíça um acordo que inclui disposições que derrogam ao artigo 5.º da Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito ao aeroporto de Basileia-Mulhouse

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, nomeadamente o artigo 396.º, n.º1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação territorial, o sistema do imposto sobre o valor acrescentado é, em princípio, aplicável no território de um Estado-Membro.

(2)Por carta registada na Comissão em 24 de setembro de 2015, a França solicitou autorização para celebrar com a Suíça, em relação ao aeroporto de Basileia-Mulhouse, um acordo que teria incidência sobre o mencionado princípio.

(3)Em conformidade com o artigo 396.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, por carta de 24 de Outubro de 2016, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido feito pela França. Por carta de 25 de outubro de 2016, a Comissão comunicou à França que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(4)O aeroporto de Basileia-Mulhouse situa-se integralmente na União Europeia. No entanto, uma Convenção de 1949 celebrada entre a França e a Suíça relativa à construção e exploração do aeroporto de Basileia-Mulhouse precisa que um setor aduaneiro suíço especial seria estabelecido numa zona delimitada do aeroporto, zona essa em que as autoridades suíças seriam autorizadas a controlar os bens e os passageiros provenientes da Suíça ou com destino a este país. A referida Convenção previa ainda que seria celebrado um acordo separado entre os respetivos países sobre, nomeadamente, as regras fiscais que regem este setor específico.

(5)Surgiram alguns problemas no que diz respeito ao mencionado setor aduaneiro suíço, em especial no que diz respeito ao controlo da aplicação das regras da União em matéria de IVA pelas empresas estabelecidas nesse setor.

(6)Em 2015, a França e a Suíça aceitaram celebrar um acordo internacional que assimilaria o setor aduaneiro suíço ao território suíço para efeitos de IVA. Tal constitui uma derrogação à Diretiva IVA, pelo que é imprescindível uma autorização.

(7)A França deve assegurar que esta derrogação não tem incidência sobre os recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A França é autorizada a celebrar com a Suíça um acordo que inclua disposições derrogatórias à Diretiva 2006/112/CE no que respeita ao âmbito de aplicação territorial do sistema do imposto sobre o valor acrescentado para o aeroporto de Basileia-Mulhouse.

A disposição derrogatória é definida no artigo 2.º

Artigo 2.º

Em derrogação ao artigo 5.º da Diretiva 2006/112/CE, o setor aduaneiro suíço do aeroporto de Basileia-Mulhouse, conforme definido pelo artigo 8.º da Convenção franco-suíça de 4 de julho de 1949 no que se refere à construção e exploração do aeroporto de Basileia-Mulhouse em Blotzheim 2 , não é considerado parte do território de um Estado-Membro, na aceção do presente artigo.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) Título original da Convenção: «Convention Franco-Suisse du 4 juillet 1949 relative à la construction et à l'exploitation de l'aéroport de Bâle-Mulhouse, à Blotzheim' (versão alterada)
(2) «Convention Franco-Suisse du 4 juillet 1949 relative à la construction et à l'exploitation de l'aéroport de Bâle-Mulhouse, à Blotzheim' (versão alterada)