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25.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 240/3 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 13 de março de 2017 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo M.7995 — Deutsche Börse/London Stock Exchange
Estado-Membro relator: Roménia
(2017/C 240/04)
Operação
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1. |
O Comité Consultivo (12 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) («Regulamento das Concentrações»). |
Dimensão à escala da União
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2. |
O Comité Consultivo (12 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a Operação ter uma dimensão à escala da União nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações. |
Mercado dos produtos
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3. |
O Comité Consultivo concorda com as definições dos mercados dos produtos relevantes estabelecidas pela Comissão no projeto de decisão para efeitos de avaliação da presente operação, que incidem sobre:
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Mercado geográfico
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4. |
O Comité Consultivo (12 Estados-Membros) concorda com as definições dos mercados geográficos relevantes estabelecidas pela Comissão no projeto de decisão. |
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5. |
Em especial, o Comité Consultivo (12 Estados-Membros) concorda com as conclusões da Comissão segundo as quais, para efeitos de apreciação da presente operação:
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Apreciação em termos de concorrência
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6. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão segundo a qual a operação notificada é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva nos seguintes mercados:
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Compromissos
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7. |
O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais propostos pelas partes notificantes em 27 de fevereiro de 2017, resolverem as questões de concorrência no mercado de negociação e compensação de instrumentos derivados de ações individuais. Uma minoria de Estados-Membros (1 Estado-Membro) discorda. Uma minoria de Estados-Membros (1 Estado-Membro) absteve-se. |
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8. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a análise da Comissão sobre os compromissos de 27 de fevereiro de 2017 e, em especial, sobre o facto destes compromissos, apresentados no octogésimo dia do procedimento, não cumprirem a norma jurídica relativa aos compromissos e não darem resposta de forma inequívoca e cabal às preocupações em matéria de concorrência identificadas nos mercados de «repos» tripartidos e não tripartidos negociados através de sistemas de negociação alternativos e compensados por uma contraparte central e no mercado de compensação de obrigações quando a operação conduz a monopólios de facto. Uma minoria de Estados-Membros (1 Estado-Membro) absteve-se. |
Compatibilidade com o mercado interno
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9. |
O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com o parecer da Comissão segundo o qual a concentração notificada deve ser declarada incompatível com o mercado interno e com o Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, e com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE. Uma minoria de Estados-Membros (1 Estado-Membro) absteve-se. |
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10. |
O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com o facto de, na decisão final se deixar em aberto, a apreciação em termos de concorrência no que se refere à compensação de derivados sobre taxas de juro negociadas em OTC, à negociação e compensação de derivados sobre taxas de juro cotados em Bolsa, à negociação e a compensação de derivados sobre ações individuais baseados em instrumentos subjacentes italianos e os serviços de compensação integrados. Uma minoria de Estados-Membros (2 Estados-Membros) absteve-se. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.