25.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 240/3


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 13 de março de 2017 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo M.7995 — Deutsche Börse/London Stock Exchange

Estado-Membro relator: Roménia

(2017/C 240/04)

Operação

1.

O Comité Consultivo (12 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) («Regulamento das Concentrações»).

Dimensão à escala da União

2.

O Comité Consultivo (12 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a Operação ter uma dimensão à escala da União nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações.

Mercado dos produtos

3.

O Comité Consultivo concorda com as definições dos mercados dos produtos relevantes estabelecidas pela Comissão no projeto de decisão para efeitos de avaliação da presente operação, que incidem sobre:

a)

Obrigações e respetiva segmentação (12 Estados-Membros);

b)

Acordos de recompra («repos») e respetiva segmentação (12 Estados-Membros);

c)

Liquidação e custódia e respetiva segmentação (12 Estados-Membros);

d)

Serviços de gestão de garantias (CMS), a eventual segmentação e o facto dos CMS não fazerem parte do mesmo mercado como outros serviços de pós-negociação (12 Estados-Membros);

e)

Derivados e respetiva segmentação (11 Estados-Membros). Uma minoria de Estados-Membros (1 Estado-Membro) absteve-se.

Mercado geográfico

4.

O Comité Consultivo (12 Estados-Membros) concorda com as definições dos mercados geográficos relevantes estabelecidas pela Comissão no projeto de decisão.

5.

Em especial, o Comité Consultivo (12 Estados-Membros) concorda com as conclusões da Comissão segundo as quais, para efeitos de apreciação da presente operação:

a)

O mercado relevante para compensação de obrigações por uma contraparte central e os «repos» negociados através de sistemas de negociação alternativos e compensados por uma contraparte central abrange o conjunto do EEE;

b)

O âmbito geográfico exato do mercado de serviços de liquidação e custódia prestados por CIDT e por importantes depositários em relação a títulos de rendimento fixo, serviços de gestão de garantias e derivados pode ser deixado em aberto.

Apreciação em termos de concorrência

6.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão segundo a qual a operação notificada é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva nos seguintes mercados:

a)

O mercado de compensação de obrigações (12 Estados-Membros);

b)

O mercado de «repos» não tripartidos negociados através de sistemas de negociação alternativos e compensados por uma contraparte central ou, em alternativa, o mercado de compensação de «repos» negociados através de sistemas de negociação alternativos (12 Estados-Membros);

c)

O mercado de negociação e de compensação de «repos» tripartidos negociados através de sistemas de negociação alternativos e compensados por uma contraparte central (12 Estados-Membros);

d)

O mercado dos serviços de liquidação e de custódia relativamente a instrumentos de rendimento fixo fornecidos por CIDT e importantes depositários (12 Estados-Membros);

e)

O mercado de gestão de garantias (12 Estados-Membros);

f)

O mercado de negociação e compensação de instrumentos derivados de ações individuais baseados em instrumentos subjacentes franceses, belgas ou neerlandeses ou, alternativamente, em qualquer instrumento subjacente do EEE (11 Estados-Membros). Uma minoria de Estados-Membros (1 Estado-Membro) absteve-se.

Compromissos

7.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais propostos pelas partes notificantes em 27 de fevereiro de 2017, resolverem as questões de concorrência no mercado de negociação e compensação de instrumentos derivados de ações individuais. Uma minoria de Estados-Membros (1 Estado-Membro) discorda. Uma minoria de Estados-Membros (1 Estado-Membro) absteve-se.

8.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a análise da Comissão sobre os compromissos de 27 de fevereiro de 2017 e, em especial, sobre o facto destes compromissos, apresentados no octogésimo dia do procedimento, não cumprirem a norma jurídica relativa aos compromissos e não darem resposta de forma inequívoca e cabal às preocupações em matéria de concorrência identificadas nos mercados de «repos» tripartidos e não tripartidos negociados através de sistemas de negociação alternativos e compensados por uma contraparte central e no mercado de compensação de obrigações quando a operação conduz a monopólios de facto. Uma minoria de Estados-Membros (1 Estado-Membro) absteve-se.

Compatibilidade com o mercado interno

9.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com o parecer da Comissão segundo o qual a concentração notificada deve ser declarada incompatível com o mercado interno e com o Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, e com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE. Uma minoria de Estados-Membros (1 Estado-Membro) absteve-se.

10.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com o facto de, na decisão final se deixar em aberto, a apreciação em termos de concorrência no que se refere à compensação de derivados sobre taxas de juro negociadas em OTC, à negociação e compensação de derivados sobre taxas de juro cotados em Bolsa, à negociação e a compensação de derivados sobre ações individuais baseados em instrumentos subjacentes italianos e os serviços de compensação integrados. Uma minoria de Estados-Membros (2 Estados-Membros) absteve-se.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.