27.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/133


P8_TA(2017)0398

Colzas geneticamente modificadas MON 88302 × Ms8 × Rf3

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302 × Ms8 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6), MON 88302 × Ms8 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8) e MON 88302 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACS-BNØØ3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D052753 — 2017/2907(RSP))

(2018/C 346/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302 × Ms8 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6), MON 88302 × Ms8 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8) e MON 88302 ×x Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACS-BNØØ3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D052753),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,

Tendo em conta que, na sequência da votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, em 14 de setembro de 2017, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não foi emitido parecer;

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2),

Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 1 de março de 2017 e publicado em 10 de abril de 2017 (3),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085, COD(2017)0035),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (4),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 3 de dezembro de 2013, Monsanto Europe S.A. e a Bayer CropScience N.V. apresentaram à autoridade nacional competente dos Países Baixos um pedido de autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada (CGM) MON 88302 × Ms8 × Rf3, nos termos dos artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003; considerando que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de CGM MON 88302 × Ms8 × Rf3 em produtos constituídos por esta colza ou que a contenham, destinados a outras utilizações habituais de colza que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo; considerando que a aplicação, para essas utilizações, cobria todas as subcombinações de eventos de transformação únicos que constituem a colza MON 88302 × Ms8 × Rf3;

B.

Considerando que, em 1 de março de 2017, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em 10 de abril de 2017;

C.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação comunitária e outros fatores legítimos de relevância para o assunto em consideração;

D.

Considerando que a colza resultante da combinação dos três eventos foi produzida por cruzamento convencional para combinar três eventos únicos de colza: MON 88302, que exprime a proteína 5-enolpiruvilxiquimato-3-fosfato-sintase (CP4 EPSPS) de tolerância ao herbicida contendo glifosato; MS8, que exprime as proteínas barnase e fosfinotricina acetil-transferase (PAT); e RF3, que exprime as proteínas barstar e PAT de tolerância aos herbicidas contendo glufosinato de amónio e para a obtenção de determinação da heterose (vigor híbrido);

E.

Considerando que os Estados-Membros apresentaram muitas observações críticas durante o período de consulta de três meses; considerando que os comentários gerais mais críticos incluem as observações seguintes: que os dados apresentados não apoiam uma avaliação exaustiva e sólida das potenciais interações entre os eventos únicos incorporados na CGM MON 88302 × Ms8 × Rf3, que é exigida nas orientações da AESA; que, tendo em conta os modelos e baterias de estudos, não é possível obter provas definitivas relativamente aos efeitos de reprodução ou de desenvolvimento de longo prazo (em especial, no que respeita aos géneros alimentícios); que as informações (dados e análises de dados) fornecidas sobre a toxicologia, composição e avaliação fenotípicas são insuficientes; e que devem ser efetuados novos estudos para comprovar a segurança da CGM MON 88302 × Ms8 × Rf3 (5);

F.

Considerando que os principais domínios de preocupação específicos dizem respeito à falta de um estudo alimentar de 90 dias em ratos, à falta duma avaliação dos resíduos de herbicidas complementares na importação de géneros alimentícios e alimentos para animais, às possíveis consequências negativas disto para a saúde e à inadequação do plano de monitorização ambiental;

G.

Considerando que, com base na falta dum relatório de 90 dias sobre a toxicidade subcrónica em ratos, a Agência nacional da proteção sanitária da alimentação, do ambiente e do trabalho de França indeferiu devidamente o pedido de comercialização da CGM MON 88302 × Ms8 × Rf3 (6);

H.

Considerando que um estudo independente concluiu que o parecer da EFSA deve ser rejeitado em razão das falhas importantes e lacunas substanciais, pelo que não deve ser autorizada a importação para a União de núcleos viáveis do evento combinado MON 88302 × MS8 × RF3 (7);

I.

Considerando que a aplicação de herbicidas complementares faz parte das práticas agrícolas regulares no âmbito do cultivo de plantas resistentes aos herbicidas, pelo que é de esperar que resíduos provenientes da pulverização estejam sempre presentes nas colheitas e sejam componentes inevitáveis; considerando que foi demonstrado que as culturas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas implicam uma maior utilização de herbicidas complementares do que as culturas convencionais equivalentes (8);

J.

Considerando que a autorização em vigor do glifosato expira em 31 de dezembro de 2017, o mais tardar; considerando que as dúvidas sobre a carcinogenicidade do glifosato continuam em aberto; considerando que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que é improvável que o glifosato seja cancerígeno e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) concluiu, em março de 2017, que não se justifica uma classificação como tal; considerando que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC) da OMS classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano;

K.

Considerando que, segundo o grupo de peritos da EFSA sobre os pesticidas, com base nas informações fornecidas até à data não é possível tirar conclusões quanto à segurança de os resíduos pulverizarem culturas geneticamente modificadas com formações de glifosato (9); considerando que os aditivos e respetivas misturas utilizados em formulações comerciais de glifosato destinadas à pulverização apresentam uma toxicidade superior à da substância ativa por si só (10); considerando que vários estudos demonstram que as formulações de glifosato podem atuar como desreguladores endócrinos (11);

L.

Considerando que a colza geneticamente modificada (GM) é amplamente utilizada em alimentos para animais na União; considerando que um estudo científico objeto de uma análise por pares revelou a existência de uma possível correlação entre o glifosato presente no alimento dado a porcas prenhes e um aumento da incidência de anomalias congénitas graves nos seus leitões (12);

M.

Considerando que o glufosinato é classificado como tóxico para a reprodução, sendo, por isso, abrangido pelos chamados critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (13); considerando que a autorização do glufosinato expira em 31 de julho de 2018 (14);

N.

Considerando que uma autoridade competente de um Estado-Membro destacou a incoerência de autorizar a importação desta CGM resistente ao glufosinato, dado que é improvável que a autorização de utilização de glufosinato na União seja renovada, devido aos seus efeitos tóxicos na reprodução (15);

O.

Considerando que os resíduos provenientes da pulverização com os herbicidas complementares não foram avaliados; considerando que, por isso, não pode concluir-se que esta colza geneticamente modificada, pulverizada com glifosato e glufosinato é segura para utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais;

P.

Considerando que, além disso, as autoridades competentes de muitos Estados-Membros manifestaram inquietação com o potencial desta CGM para se estabelecer como uma população de culturas selvagens na União, em especial ao longo das rotas de transporte de importação, e salientaram a insuficiência do plano de monitorização neste contexto;

Q.

Considerando que um Estado-Membro observou que «o glifosato é habitualmente utilizado para controlo de infestantes ao longo de caminhos de ferro e estradas na União. A elevada tolerância ao glifosato do MON 88302 × Ms8 × Rf3 pode resultar numa vantagem seletiva em tais circunstâncias. Os efeitos desta vantagem seletiva na persistência e capacidade invasiva devem ser tomados em consideração na avaliação da probabilidade de a linha formar populações permanentes na Europa, especialmente tendo em conta a capacidade da colza para sobreviver no banco de sementes»;

R.

Considerando que, de acordo com um estudo da Áustria, de 2011: vários estudos internacionais identificam a perda de sementes durante as atividades de transporte como uma componente importante para o estabelecimento de populações selvagens de CGM em habitats junto à estrada; que é um problema bem conhecido que populações selvagens de CGM estão omnipresentes nos países onde esta é cultivada mas também nos países onde as sementes de CGM apenas são importadas e posteriormente transportadas para instalações de transformação de óleo; que, além disso, a importação de diferentes tipos de linhas de CGM resistente aos herbicidas pode resultar em populações selvagens multirresistentes («gene stacking») que causam ou agravam os problemas de gestão dos habitats junto à estrada (16);

S.

Considerando que o desenvolvimento de culturas GM resistentes a diversos herbicidas seletivos se deve principalmente ao rápido desenvolvimento da resistência das ervas daninhas ao glifosato em países que dependem fortemente das culturas GM; considerando que mais de 20 variedades diferentes de infestantes resistentes ao glifosato estão documentadas em publicações científicas (17); considerando que se observam infestantes resistentes ao glufosinato desde 2009;

T.

Considerando que na sequência da votação, em 14 de setembro de 2017, no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não foi emitido parecer; considerando que 14 Estados-Membros votaram contra o projeto de ato de execução, só 9 Estados-Membros — representando apenas 36,48 % da população da União — votaram a favor e quatro Estados-Membros se abstiveram;

U.

Considerando que, em diversas ocasiões, a Comissão lamentou o facto de — desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 — ter adotado decisões de autorização sem o apoio do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e que a devolução do processo à Comissão para decisão final, que deveria constituir verdadeiramente uma exceção no âmbito de todo o procedimento, se tenha tornado a norma para a tomada de decisões em matéria de autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; considerando que o Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, também deplorou esta prática, que considera não democrática (18);

V.

Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura a proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (19) e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;

W.

Considerando que, em conformidade com o considerando 14 do Regulamento (UE) n.o 182/2011, a Comissão deve, na medida do possível, evitar opor-se à posição predominante que possa surgir no comité de recurso contra a adequação de um ato de execução, especialmente em relação a questões sensíveis, como a saúde dos consumidores, a segurança alimentar e o ambiente;

X.

Considerando que a proposta da Comissão de alterar o Regulamento (UE) n.o 182/2011 não é suficiente em termos de resposta à falta de democracia no processo de autorização dos OGM;

Y.

Considerando que a legitimidade democrática apenas pode ser garantida assegurando que, como requisito mínimo, a proposta da Comissão seja retirada sempre que não seja emitido um parecer pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal; considerando que este procedimento já existe para algumas outras comissões permanentes;

1.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

2.

Entende que a decisão de execução da Comissão não é consentânea com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 — que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.

Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

4.

Insta a Comissão a suspender qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de organismos geneticamente modificados até o processo de autorização ter sido revisto de forma a abordar as deficiências do atual procedimento, o qual se revelou inadequado;

5.

Apela aos legisladores competentes para que façam progredir os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011 com caráter de urgência e velem por que, inter alia, na ausência de um parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal sobre as aprovações de OGM, quer para cultivo ou para utilização em géneros alimentícios ou alimentos para animais, a Comissão retire a sua proposta;

6.

Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas resistentes a herbicidas, como é o caso da colza MON 88302 × Ms8 × Rf3, sem uma avaliação completa dos efeitos cumulativos específicos dos resíduos da pulverização com a combinação dos herbicidas complementares e respetivas fórmulas comerciais aplicadas nos países de cultivo;

7.

Convida a Comissão a solicitar ensaios muito mais pormenorizados para identificar os riscos para a saúde relacionados com eventos combinados, como a colza MON 88302 × Ms8 × Rf3;

8.

Insta a Comissão a desenvolver estratégias em matéria de avaliação dos riscos para a saúde, toxicologia e monitorização pós-comercialização que abranjam toda a cadeia alimentar humana e animal;

9.

Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação dos riscos relacionados com a aplicação de herbicidas complementares e seus resíduos na avaliação do risco de plantas geneticamente modificadas resistentes a herbicidas, independentemente de a planta geneticamente modificada se destinar ao cultivo na União ou à importação para géneros alimentícios e alimentos para animais;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(3)  https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4767

(4)  

Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110).

Resolução, de 16 de dezembro de 2015 sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (Textos Aprovados, P8_TA(2015)0456).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0040).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0039).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0038).

Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0271).

Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0272).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (P8_TA(2016)0388);

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0389).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0386).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0387).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0390).

Resolução, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (P8_TA(2017)0123).

Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0215).

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0214).

Resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-68416-4 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0341).

Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado FG72 × A5547-127 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0377).

Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-44406-6 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0378).

(5)  Anexo G — Observações dos Estados-Membros e respostas do Painel OGM — http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2013-01002

(6)  Idem.

(7)  https://www.testbiotech.org/sites/default/files/ TBT%20comment%20MON80332%20x%20MS8%20x%20RF3_v2.pdf

(8)  https://link.springer.com/article/10.1007%2Fs00267-015-0589-7

(9)  «EFSA conclusion of the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance glyphosate» (Conclusões da EFSA sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa glifosato). EFSA journal 2015, 13 (11):4302 http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2015.4302/epdf

(10)  https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC3955666

(11)  https://www.testbiotech.org/sites/default/files/ TBT%20Background%20Soybean%20305423%20x%2040-3-2.pdf

(12)  https://www.omicsonline.org/open-access/detection-of-glyphosate-in-malformed-piglets-2161-0525.1000230.php?aid=27562

(13)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(14)  JO L 67 de 12.3.2015, p. 6.

(15)  Anexo G — Observações dos Estados-Membros e respostas do Painel OGM — http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2013-01002

(16)  https://www.bmgf.gv.at/cms/home/attachments/3/0/9/CH1060/CMS1215778250501/osrimportban_gt73,ms8xrf3_2011_(nicht_zu_versenden_).pdf, p. 4.

(17)  https://link.springer.com/chapter/10.1007/978-94-007-7796-5_12

(18)  Por exemplo, no discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu, incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014), e no discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).

(19)  JO C 355 de 20.10.2017, p. 165.

(20)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.