30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/96


P8_TA(2017)0222

Correta combinação de financiamentos para as regiões da Europa: equilibrar os instrumentos financeiros e as subvenções na política de coesão da UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, sobre a correta combinação de financiamentos para as regiões da Europa: equilibrar os instrumentos financeiros e as subvenções na política de coesão da UE (2016/2302(INI))

(2018/C 307/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, mais especificamente, o seu Título XVIII,

Tendo em conta o Artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1) (RDC), e os atos delegados e de execução a que se referem os artigos relevantes do referido Regulamento,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2016, sobre a Cooperação Territorial Europeia — melhores práticas e medidas inovadoras (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 28 de outubro de 2015, sobre a política de coesão e a revisão da Estratégia Europa 2020 (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre o investimento no crescimento e no emprego: promover a coesão económica, social e territorial da União (8),

Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional constante do relatório da Comissão do Controlo Orçamental intitulado «Relatório Anual 2014 do Banco Europeu de Investimento (BEI)» (A8-0050/2016),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de dezembro de 2015, intitulada «Investir no emprego e no crescimento — maximizar o contributo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento» (COM(2015)0639),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de novembro de 2014, intitulada «Um Plano de Investimento para a Europa» (COM(2014)0903),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de janeiro de 2014, intitulada «Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco» (9),

Tendo em conta o sexto relatório da Comissão sobre a coesão económica, social e territorial, de 23 de julho de 2014, intitulado «Investimento no crescimento e no emprego» (COM(2014)0473),

Tendo em conta o relatório de síntese da Comissão, de agosto de 2016, intitulado «Ex post evaluation of Cohesion Policy programmes 2007-2013, focusing on the European Regional Development Fund (ERDF), the European Social Fund (ESF) and the Cohesion Fund (CF)» [Avaliação ex post dos programas da Política de Coesão 2007-2013, com particular incidência no Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), no Fundo Social Europeu (FSE) e no Fundo de Coesão (FC)],

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 30 de outubro de 2014, intitulado «Instrumentos financeiros apoiados pelo orçamento geral, em conformidade com o artigo 140.o, n.o 8, do Regulamento Financeiro, até 31 de dezembro de 2013» (COM(2014)0686),

Tendo em conta as orientações da Comissão, de 26 de novembro de 2015, destinadas aos Estados-Membros sobre o artigo 42.o, n.o 1, alínea d), do RDC — Custos e taxas de gestão elegíveis,

Tendo em conta as orientações da Comissão, de 10 de agosto de 2015, para os Estados-Membros sobre o RDC, artigo 37.o, n.os 7, 8 e 9 — Combinação de apoio de um instrumento financeiro com outras formas de apoio,

Tendo em conta as orientações da Comissão, de 27 de março de 2015, destinadas aos Estados-Membros, sobre o artigo 37.o, n.o 2, do RDC — Avaliação ex ante,

Tendo em conta o guia de referência para as autoridades de gestão, de 2 de julho de 2014, intitulado «Financial instruments in ESIF programmes 2014-2020» [Instrumentos financeiros nos programas FEIE de 2014-2020],

Tendo em conta o relatório de síntese da Comissão, de novembro de 2016, intitulado «Instrumentos financeiros no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. Resumos dos dados do progresso relativo ao financiamento e à execução dos instrumentos financeiros para o período de programação 2014-2020 de acordo com o artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho»,

Tendo em conta o relatório de síntese da Comissão, de dezembro de 2015, intitulado «Summary of data on the progress made in financing and implementing financial engineering instruments for the programming period 2014-2020 in accordance with Article 46 of Regulation (EU) No 1303/2013 of the European Parliament and of the Council» [Síntese dos progressos registados no financiamento e na execução dos instrumentos de engenharia financeira para o período de programação 2014-2020, nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho],

Tendo em conta o relatório de síntese da Comissão, de setembro de 2014, intitulado «Síntese dos progressos registados no financiamento e na execução dos instrumentos de engenharia financeira comunicados pelas autoridades de gestão, nos termos do artigo 67.o, n.o 2, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho»,

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 13 de novembro de 2015, intitulado «Atividades relativas aos instrumentos financeiros» (que acompanha o documento Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo aos instrumentos financeiros apoiados pelo orçamento geral, em conformidade com o artigo 140.o, n.o 8, do Regulamento Financeiro, em 31 de dezembro de 2014) (SWD(2015)0206),

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 19/2016 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Execução do orçamento da UE através de instrumentos financeiros — Ensinamentos a retirar do período de programação de 2007-2013»,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 5/2015 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Os instrumentos financeiros são mecanismos bem-sucedidos e promissores no domínio do desenvolvimento rural?»,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 16/2014 do Tribunal de Contas intitulado «Eficácia da combinação de subvenções das facilidades de investimento regionais com empréstimos concedidos pelas instituições financeiras para apoiar as políticas externas da UE»,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 2/2012 do Tribunal de Contas intitulado «Instrumentos financeiros de apoio às PME cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional»,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 14 de outubro de 2015, intitulado «Instrumentos financeiros em prol do desenvolvimento territorial»,

Tendo em conta o relatório final do Banco Europeu de Investimento, de março de 2013, intitulado «Instrumentos Financeiros: exercício de avaliação em preparação para o período de programação de 2014-2020»,

Tendo em conta o estudo, de outubro de 2016, intitulado «Instrumentos financeiros para o período de programação de 2014 a 2020: primeiras experiências dos Estados-Membros», encomendado pela Direcção-Geral das Políticas Internas do Parlamento, Departamento Temático B: Políticas Estruturais e de Coesão,

Tendo em conta o estudo, de março de 2016, intitulado «Revisão do papel do Grupo BEI no âmbito da política de coesão da UE», encomendado pela Direcção-Geral das Políticas Internas do Parlamento, Departamento Temático B: Políticas Estruturais e de Coesão,

Tendo em conta a nota informativa, de maio de 2016, intitulada «Desafios da política de coesão da UE: questões relativas à próxima reforma pós-2020», Serviço de Estudos do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a ficha técnica, de setembro de 2015, intitulada «A implementação da política de coesão na UE28», Serviço de Estudos do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0139/2017),

A.

Considerando que dada a análise/revisão do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) e o facto de o período de programação de 2014-2020 estar a aproximar-se da avaliação intercalar deram origem a um debate sobre a combinação de subvenções e de instrumentos financeiros a investir através do orçamento da UE durante o período pós-2020;

B.

Considerando que a proposta Omnibus (COM(2016)0605) representa a única oportunidade para introduzir um amplo leque de melhorias a médio prazo no sistema que rege o atual período de programação;

C.

Considerando que a designação «instrumentos financeiros» abrange uma variedade de instrumentos e que a respetiva avaliação e as decisões sobre a sua utilização requer uma análise constante e pormenorizada, caso a caso, ligada a uma avaliação das necessidades específicas das economias locais e regionais ou de um determinado grupo alvo;

Período de programação 2007-2013 — investimentos fiáveis através de subvenções e de instrumentos financeiros

1.

Reconhece que, apesar de os instrumentos financeiros terem sido concebidos antes da crise financeira e económica e não terem sido os mais convenientes numa conjuntura de crise económica, os relatórios da Comissão apresentam provas sólidas de que os investimentos ao abrigo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) através de subvenções e de instrumentos financeiros tiveram um impacto considerável e resultados visíveis mediante o recurso a investimentos nas regiões da UE que ascenderam a 347,6 mil milhões de EUR, excluindo o cofinanciamento nacional e os recursos suplementares mobilizados pelo efeito de alavanca;

2.

Congratula-se com as atuais operações do Banco Europeu de Investimento (BEI) no âmbito da política de coesão constantes dos relatórios anuais e setoriais, as quais revelam o seu impacto nas PME e nas empresas de média capitalização, nas infraestruturas, na investigação e na inovação, no ambiente, na energia e na agricultura; conclui que, de acordo com as estimativas, os empréstimos de apoio à política de coesão concedidos pelo BEI durante o período 2007-2013 ascendem a 147 mil milhões de EUR, o que representa cerca de 38 % de todos os empréstimos concedidos na UE;

Período de 2014-2020 — uma nova página no investimento a título dos FEEI

3.

Regozija-se com o facto de, entre 2014 e 2020, a UE pretender investir 454 mil milhões de EUR a título dos FEEI, um montante que, com o cofinanciamento nacional de investimentos na forma de subvenções e de instrumentos financeiros, pode atingir os 637 mil milhões de EUR;

4.

Reconhece que se registou um aumento, tanto no volume, como na qualidade dos instrumentos financeiros (na forma de microcréditos, empréstimos, garantias, capitais próprios e de risco), no âmbito de um regime de gestão partilhada da política de coesão; destaca as duas principais razões para esta tendência, nomeadamente, o facto de o período 2007-2013 ter proporcionado uma experiência e ensinamentos inestimáveis em matéria de execução dos FEEI através de subvenções e de instrumentos financeiros, e de o QFP 2014-2020 refletir a necessidade de instrumentos financeiros suplementares devido às limitações orçamentais decorrentes da crise;

5.

Observa que, de acordo com as estimativas, as dotações dos IF no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo de Coesão (FC) e do Fundo Social Europeu (FSE) praticamente duplicaram entre 2007 e 2013, período em que atingiram os 11,7 mil milhões de EUR, e 2014-2020, altura em que deverão elevar-se a 20,9 mil milhões de EUR; constata que os IF representam, portanto, cerca de 6 % da dotação total de 351,8 mil milhões de EUR afetada à política de coesão no período de 2014-2020, em comparação com 3,4 % da dotação de 347 mil milhões de EUR afetada em 2007-2013;

6.

Faz notar que as dotações do FC ascendem a cerca de 75 mil milhões de EUR, o que corresponde a 11,8 % da dotação total dos IF no período de 2014-2020; congratula-se com o aumento do montante de 70 mil milhões de EUR atribuído durante o período 2007-2013 para 75 mil milhões de EUR no período 2014-2020; salienta que a verba afetada ao FC não deve ser reduzida, tendo em conta que cerca de 34 % da população da UE vive em regiões que beneficiam da ajuda do FC;

7.

Toma nota do volume total de 5 571,63 milhões de EUR de contribuições dos programas operacionais afetados aos IF pelos 21 Estados-Membros até 31 de dezembro de 2015 no âmbito do atual quadro financeiro plurianual (QFP), dos quais 5 005,25 milhões de EUR proveem do FEDER e do FC;

8.

Regozija-se com facto de as profundas alterações regulamentares no âmbito da programação, da execução e da gestão dos instrumentos financeiros, nomeadamente a ligação direta aos 11 objetivos temáticos, a obrigatoriedade da avaliação ex ante que permite identificar as deficiências do mercado, a criação de instrumentos financeiros personalizados e simplificados, bem como de mecanismos de comunicação imediatamente disponíveis, poderem ter um impacto positivo na atratividade e na velocidade de execução da política de coesão, através da resolução de incertezas jurídicas surgidas durante o período de 2007-2013; apela, no entanto, a que sejam envidados esforços para garantir que as alterações em causa não afetam a atratividade e a velocidade de execução dos instrumentos financeiros;

Subvenções e instrumentos financeiros — a lógica de intervenção determina a sua combinação

9.

Salienta que, apesar de apoiarem os mesmos objetivos da política de coesão, as subvenções e os instrumentos financeiros ao abrigo dos FEEI, que não constituem um fim em si, no quadro de um regime de gestão partilhada têm lógicas e abordagens de intervenção diferentes para poderem responder às necessidades de desenvolvimento territorial, às necessidades setoriais ou de mercado;

10.

Reconhece que, em função do tipo de projeto, as subvenções têm diversas vantagens em relação aos instrumentos financeiros: apoiam projetos que não geram necessariamente receitas, concedendo financiamento a projetos que, por diversas razões, não podem atrair financiamento público ou privado, visam beneficiários, prioridades e problemas regionais específicos e o seu funcionamento é menos complexo devido à experiência adquirida e às capacidades existentes; reconhece que, em alguns casos, as subvenções apresentam igualmente limitações: dificuldades em garantir a qualidade e a sustentabilidade dos projetos, risco de substituir o financiamento público a longo prazo e de afastar potenciais investimentos privados, mesmo no caso de projetos de natureza renovável, e a capacidade de gerar receitas para pagar um financiamento baseado em empréstimos;

11.

Reconhece que os instrumentos financeiros oferecem vantagens, como, por exemplo, os efeitos de alavanca e de renovação, a atração de capital privado e a cobertura de deficiências específicas de investimento através de projetos financiáveis de elevada qualidade, para maximizar a eficiência e a eficácia da aplicação da política regional; reconhece que os instrumentos financeiros apresentam igualmente algumas desvantagens suscetíveis de entrar em conflito com instrumentos nacionais ou regionais mais atrativos, nomeadamente: execução mais lenta em algumas regiões, maior complexidade, efeito de alavanca dos instrumentos financeiros a título do FEEI inferior ao esperado, bem como, em alguns casos, custos de execução e de gestão mais elevados; observa que as subvenções representam modalidades de investimento preferenciais em certos domínios de intervenção, como determinados tipos de infraestruturas públicas, serviços sociais, políticas de investigação e inovação ou, de um modo geral, projetos que não geram receitas;

12.

Salienta que a lógica de intervenção não constitui uma linha de demarcação, mas sim um ponto de encontro para estabelecer condições equitativas entre as subvenções e os instrumentos financeiros, de forma a que a política de coesão possa oferecer uma melhor cobertura aos beneficiários e colmatar as lacunas em matéria de investimento através de diferentes medidas; salienta que a lógica de intervenção na programação dos FEEI assenta numa abordagem ascendente e que os Estados-Membros e as regiões devem continuar a ter em conta a opção mais adequada ao fixarem livremente a percentagem de instrumentos financeiros ou de subvenções, enquanto ferramentas de execução que contribuem para as prioridades selecionadas nos respetivos programas operacionais, tendo em conta que as autoridades locais e regionais participam e têm um papel crucial a desempenhar; recorda que cabe às autoridades de gestão decidir voluntariamente sobre o tipo de instrumento financeiro mais adequado para a sua execução;

Desempenho dos instrumentos financeiros — desafios

13.

Reconhece a importância de recorrer a instrumentos financeiros nas operações da política de coesão; congratula-se com facto de os relatórios de execução de instrumentos financeiros em 2015 revelarem progressos, apesar do arranque tardio do atual período de programação; observa, no entanto, que os progressos realizados na execução dos instrumentos financeiros dos FEEI são muito díspares, não só entre os Estados-Membros, mas também a nível de cada Estado-Membro; recorda que a experiência e o impacto positivos na utilização de instrumentos financeiros durante o período de programação de 2007-2013 foram acompanhados de um conjunto de problemas em termos de desempenho: arranque tardio das operações, análises de mercado imprecisas, absorção regional divergente, taxas de desembolso reduzidas em termos gerais, efeito de alavanca reduzido, renovação problemática, custos e encargos de gestão elevados e dotações excessivas; recorda que, até 2015, depois de a Comissão ter alargado determinados prazos de execução para os instrumentos financeiros, algumas deficiências observadas foram atenuadas através de medidas específicas;

14.

Assinala que os atrasos de execução dos FEEI podem ter um impacto negativo nas taxas de desembolso, bem como nos efeitos de renovação e de alavanca, devendo este último assentar numa definição e em metodologias utilizadas por organizações internacionais como a OCDE e estabelecer uma clara distinção entre as contribuições públicas e privadas, com uma indicação precisa do nível do efeito de alavanca possível proporcionado por cada um dos instrumentos financeiros, discriminados por país e por região; recorda que os atrasos observados no período de 2007-2013 contribuíram, de forma irreversível, para que os níveis de desempenho dos instrumentos financeiros do FEDER e do FSE tenham ficado aquém do desejável; salienta que os atrasos de execução, que podem ser atribuídos ao arranque tardio do período de programação, podem prejudicar o desempenho dos instrumentos financeiros dos FEEI, o que pode conduzir a conclusões de avaliação imprecisas no final do período; apela, por conseguinte, a que os Estados-Membros adotem todas as medidas necessárias para atenuar os efeitos negativos decorrentes dos atrasos de execução, em particular no que diz respeito ao risco de utilização e de impacto limitados dos instrumentos financeiros;

15.

Manifesta-se profundamente preocupado com a forte possibilidade de repetição dos atrasos acumulados em faturas por liquidar na segunda metade do atual QFP, pois tal poderá afetar seriamente outras políticas financiadas pela UE;

16.

Regista as diferenças significativas existentes em toda a UE na penetração de instrumentos financeiros, designadamente os FEEI e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), nos primeiros resultados destes fundos e no efeito de alavanca esperado de recursos adicionais, bem como de outros instrumentos financeiros financiados pela UE nas economias com melhor desempenho na União, comprometendo, assim, os objetivos da política de coesão; salienta que o êxito global destes instrumentos depende da sua facilidade de utilização e da capacidade de os Estados-Membros gerirem os investimentos através desses instrumentos, para o que são necessários indicadores diferenciados e precisos, de molde a permitir uma avaliação do seu impacto real na política de coesão;

Simplificação, sinergias e assistência técnica — soluções

17.

Congratula-se com as ações desenvolvidas pela Comissão para otimizar a regulamentação e reduzir a burocracia; sublinha que, apesar das melhorias registadas, o sistema continua a ser complexo e certos problemas, como a duração do lançamento dos instrumentos financeiros e os encargos administrativos para os beneficiários, constituem desincentivos à utilização desses instrumentos; insta a Comissão a trabalhar em estreita colaboração com o BEI, o FEI e as autoridades de gestão, de forma a combinar mais facilmente os FEEI, os microcréditos, os empréstimos, as garantias, os capitais próprios e de risco, assegurando, simultaneamente, o mesmo nível de transparência, controlo democrático, prestação de contas e controlo;

18.

Regista a existência de disposições específicas que limitam a flexibilidade nas operações com instrumentos financeiros; destaca que as normas em matéria de auxílios estatais parecem ser particularmente onerosas, em especial quando combinam subvenções com instrumentos financeiros; insta a Comissão a garantir um quadro adequado de auxílios estatais e a explorar outras opções para simplificar o cumprimento dos auxílios estatais aos três níveis: autoridades de gestão, fundos de financiamento e intermediários financeiros; exorta a que sejam criadas condições de concorrência equitativas nas normas de auxílios estatais relativamente a todos os instrumentos financeiros, para evitar um tratamento preferencial de determinadas fontes de financiamento em detrimento de outras, em particular no domínio do apoio às PME;

19.

Destaca a importância de auditar o desempenho dos instrumentos financeiros, nomeadamente as operações do Grupo BEI em matéria de política de coesão; regista que as atividades de auditoria abrangem o acesso ao ciclo completo dos FEEI; insta a Comissão e as autoridades nacionais a identificarem as possibilidades de simplificação e de sinergias através do processo de auditoria; exorta, por conseguinte, a Comissão a concentrar-se numa análise comparativa das subvenções e dos instrumentos financeiros, bem como a reforçar as capacidades, a metodologia de auditoria e as orientações para os processos de auditoria, que não devem aumentar os encargos financeiros e administrativos para os beneficiários;

20.

Sublinha que a combinação de subvenções e de instrumentos financeiros oferece um potencial inexplorado; salienta que, para além de assegurar a orientação às autoridades, é também necessário simplificar e reforçar a harmonização das normas relativas à articulação entre os diferentes FEEI e das normas relativas à articulação dos FEEI com instrumentos como o programa Horizonte 2020 e o FEIE; solicita uma melhor regulamentação sob a forma de regras claras, coerentes e objetivas destinadas a atenuar a carga regulamentar, que facilitem a referida combinação das dotações provenientes de mais do que um programa para o mesmo instrumento financeiro e permitam combinações de instrumentos de microfinanciamento nas operações do FSE, bem como a simplificar ainda mais a contratação pública na seleção dos intermediários financeiros e de parcerias público-privadas; apela a uma maior coerência entre as diferentes estratégias; sublinha que a combinação de subvenções e de instrumentos financeiros dos FEEI com outras fontes de financiamento pode tornar a estrutura de financiamento mais atraente para os beneficiários, bem como para os investidores públicos e privados, devido a uma melhor partilha de riscos e a um melhor desempenho dos projetos e, deste modo, contribuir para que os instrumentos proporcionem um potencial de crescimento a longo prazo;

21.

Regista que a absorção dos instrumentos financeiros pode ser melhorada através de parcerias de investimento e que as parcerias público-privadas melhoram as sinergias entre fontes de financiamento e mantêm o equilíbrio necessário entre interesses públicos e privados; salienta que a utilização de instrumentos financeiros no contexto do desenvolvimento promovido pelas comunidades locais (CLLD) e das iniciativas de investimento territorial integrado (ITI) deve igualmente ser incentivada;

22.

Congratula-se com as atuais práticas de assistência técnica levadas a cabo pela Comissão e pelo Grupo BEI, através da plataforma «Fi-Compass»; lamenta que os serviços de apoio no terreno para as autoridades e, em especial, para os beneficiários dos instrumentos financeiros, incluindo o FEIE, sejam limitados, com muitos órgãos do poder local e regional a deparar-se com dificuldades técnicas e uma falta de capacidade e de conhecimentos para utilizar instrumentos financeiros de forma eficaz; solicita a prestação de assistência técnica, que deverá visar essencialmente os agentes locais e regionais, bem como todos os parceiros envolvidos, mas que não deve ser utilizada para financiar as atividades das autoridades nacionais; solicita, além disso, um plano conjunto de assistência técnica pela Comissão e pelo BEI, que inclua as atividades de aconselhamento financeiro e não financeiro, em especial no que respeita aos grandes projetos, bem como o reforço das capacidades, a formação, o apoio e o intercâmbio de conhecimentos e experiências; apela ainda a uma combinação de conhecimentos especializados (designadamente aconselhamento jurídico) sobre a regulamentação em matéria de política de coesão, produtos financeiros, auxílios estatais e contratos públicos, orientados para as autoridades nacionais, os gestores de fundos e os beneficiários, destacando, em simultâneo, a importância de evitar a duplicação de estruturas;

23.

Insta a Comissão a aumentar a visibilidade dos investimentos dos Fundos EIE e deixar mais claro que está envolvido o financiamento da UE; exorta, além disso, a uma informação e a uma comunicação adequadas e pormenorizadas sobre as oportunidades de financiamento da UE, o que pode incentivar os setores público e privado a recorrerem a tais oportunidades e visar potenciais beneficiários e, em especial, os jovens;

Para uma combinação adequada do financiamento para o período pós-2020 e o futuro da política de coesão

24.

Reconhece que desafios como as migrações e a segurança ou os acontecimentos políticos presentes e futuros na UE não devem ter um impacto negativo nos investimentos a título da política de coesão, nem tão pouco nas suas ambições e nos resultados esperados, especialmente após o atual período de programação;

25.

Reconhece que, se por um lado as subvenções e os instrumentos financeiros desempenham uma função específica no quadro da política de coesão, por outro, ambos partilham o mesmo propósito que os onze objetivos temáticos, isto é, a consecução dos cinco grandes metas da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo; destaca a necessidade de assegurar que os instrumentos financeiros não substituam as subvenções enquanto principal instrumento da política de coesão e salienta, igualmente, que cumpre manter a natureza renovável dos fundos disponibilizados para reinvestimento em função dos setores e das ações que podem apoiar;

26.

Salienta que os instrumentos financeiros têm um melhor desempenho em regiões e áreas metropolitanas bem desenvolvidas, nas quais os mercados financeiros estão mais desenvolvidos, ao passo que as regiões ultraperiféricas e as regiões com elevadas taxas de desemprego harmonizadas e baixa densidade populacional têm dificuldades em atrair o investimento, visando as subvenções, por seu turno, problemas regionais de ordem estrutural e um financiamento regional equilibrado; faz notar que o sucesso dos instrumentos financeiros depende de vários fatores e que não se podem tirar conclusões gerais com base num só critério; assinala que a existência de metas vinculativas para a utilização de instrumentos financeiros na política de coesão pós-2020 não pode ser considerada uma opção viável; observa que o aumento da percentagem de instrumentos financeiros não deve influenciar a concessão de subvenções não reembolsáveis, uma vez que tal comprometeria o equilíbrio; sublinha que, no que toca a certas políticas públicas, as subvenções têm de assumir um maior peso, podendo os instrumentos financeiros desempenhar um papel complementar, em plena consonância com uma avaliação ex ante adequada e uma análise do mercado; apela a uma maior promoção dos instrumentos financeiros nos programas Interreg, para os tornar mais coerentes com os objetivos da cooperação territorial europeia;

27.

Recorda que a experiência com a implementação dos FEEI sugere que a combinação de financiamentos provenientes de subvenções e de instrumentos financeiros oferece uma resposta às realidades específicas de cada país e às lacunas ao nível da coesão social, económica e territorial; salienta que a combinação de financiamento não pode conduzir a uma solução única, devido a uma série de fatores: região geográfica, domínio de intervenção, tipo e dimensão do beneficiário, capacidade administrativa, condições de mercado, existência de instrumentos concorrentes, ambiente empresarial e orientações em matéria orçamental e económica;

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28.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros.

(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 289.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 470.

(4)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 281.

(5)  JO L 169 de 1.7.2015, p. 1.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0321.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0384.

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0308.

(9)  JO C 19 de 22.1.2014, p. 4.