18.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/235


P8_TA(2017)0050

Capacidade orçamental da área do euro

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2017, sobre a capacidade orçamental da área do euro (2015/2344(INI))

(2018/C 252/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, nos termos do artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0038/2017),

A.

Considerando que o atual clima político e os desafios económicos e políticos existentes num mundo globalizado exigem ações e decisões coerentes e determinadas por parte da UE em certos domínios, como a segurança interna e externa, a proteção das fronteiras e a política de migração, a estabilização da nossa vizinhança, o crescimento e o emprego, em particular o combate ao desemprego dos jovens, e a aplicação dos acordos celebrados na Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de 2015;

B.

Considerando que, após o arranque bem-sucedido do euro, a área do euro revelou falta de convergência, de cooperação política e de apropriação;

C.

Considerando que as várias crises e desafios globais exigem que a área do euro dê, logo que possível, um salto qualitativo em matéria de integração;

D.

Considerando que a adesão a uma zona monetária comum pressupõe instrumentos comuns e solidariedade a nível europeu, bem como obrigações e responsabilidades da parte de cada Estado-Membro participante;

E.

Considerando que é necessário restabelecer a confiança no interior da área do euro;

F.

Considerando que é necessário um roteiro bem definido que reflita uma abordagem global para aproveitar plenamente as vantagens da moeda comum, assegurando a sua sustentabilidade e realizando os objetivos de estabilidade e pleno emprego;

G.

Considerando que tal implica a conclusão acordada da União Bancária, um quadro orçamental reforçado com capacidade para absorver choques e incentivos a reformas estruturais favoráveis ao crescimento para complementar as medidas de política monetária atuais;

H.

Considerando que a capacidade orçamental e o correspondente código de convergência são elementos fundamentais deste projeto, que apenas poderá ter êxito se a responsabilidade e a solidariedade estiverem estreitamente ligadas;

I.

Considerando que a atribuição de capacidade orçamental à área do euro é apenas uma peça do puzzle, que tem de ser acompanhada de um claro espírito europeu de refundação entre os membros atuais e futuros da área do euro;

1.

Adota o seguinte roteiro:

i)    Princípios gerais

A transferência de soberania no domínio da política monetária requer mecanismos de ajustamento alternativos, como a implementação de reformas estruturais favoráveis ao crescimento, o Mercado Único, a União Bancária e a União dos Mercados de Capitais, de modo a criar um setor financeiro mais seguro, e uma capacidade orçamental para fazer face aos choques macroeconómicos e aumentar a competitividade e a estabilidade das economias dos Estados-Membros, a fim de tornar a área do euro uma zona monetária ótima.

A convergência, a boa governação e a condicionalidade, aplicadas através de instituições democraticamente responsáveis a nível da área do euro e/ou a nível nacional, são fundamentais para evitar transferências permanentes, o risco moral e uma partilha de riscos a nível público insustentável.

À medida que a dimensão e a credibilidade da capacidade orçamental aumentam, a confiança do mercado financeiro na sustentabilidade das finanças públicas na área do euro restabelecer-se-á, possibilitando, em princípio, uma melhor proteção dos contribuintes e a redução do risco público e privado.

A capacidade orçamental deve incluir o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) e uma capacidade orçamental adicional específica para a área do euro. A capacidade orçamental criada acrescerá ao MEE sem prejuízo para este.

Como primeiro passo, a capacidade orçamental específica da área do euro deve fazer parte do orçamento da União, acima dos limites máximos atuais do quadro financeiro plurianual, e deve ser financiada pela área do euro e por outros membros participantes através de uma fonte de receitas a acordar entre os Estados-Membros participantes e a considerar como receita afetada e com garantias; uma vez estabilizada, a capacidade orçamental poderá ser financiada através de recursos próprios, de acordo com as recomendações contidas no relatório Monti sobre o futuro financiamento da UE.

O MEE, ao mesmo tempo que cumpre as suas atuais funções, deve continuar a ser desenvolvido e transformado num Fundo Monetário Europeu (FME), dotado de capacidades adequadas de concessão e contração de empréstimos e de um mandato claramente definido, a fim de absorver choques simétricos e assimétricos.

ii)    Os três pilares da capacidade orçamental para a convergência e a estabilização da área do euro

A capacidade orçamental deve cumprir três funções diferentes:

em primeiro lugar, é necessário incentivar a convergência económica e social na área do euro, a fim de promover reformas estruturais, modernizar as economias e melhorar a competitividade de cada Estado-Membro e a resiliência da área do euro, contribuindo assim igualmente para a capacidade dos Estados-Membros de absorver choques simétricos e assimétricos;

em segundo lugar, as diferenças entre os ciclos económicos dos Estados-Membros da área do euro, resultantes de diferenças estruturais ou de uma vulnerabilidade económica generalizada, tornam necessário fazer face a choques assimétricos (situações em que um acontecimento económico afeta mais uma economia do que outra, como, por exemplo, quando a procura desce subitamente num determinado Estado-Membro e não noutros, na sequência de um choque externo alheio à influência de um Estado-Membro);

em terceiro lugar, cumpre fazer face aos choques simétricos (situações em que um acontecimento económico afeta todas as economias da mesma forma, como é o caso, por exemplo, da variação dos preços do petróleo nos países da área do euro), a fim de aumentar a resiliência da área do euro no seu conjunto.

Tendo em conta estes objetivos, será necessário determinar que funções poderão ser cumpridas no contexto do atual quadro jurídico da União e que funções exigirão ajustamentos ou alterações aos Tratados.

Primeiro pilar: o código de convergência

A atual situação económica exige uma estratégia de investimento em paralelo com a responsabilização e consolidação orçamental, através do cumprimento do quadro de governação económica.

Para além do Pacto de Estabilidade e Crescimento, o código de convergência, adotado de acordo com o processo legislativo ordinário e tendo em conta as recomendações específicas por país, deve incidir, durante um período de cinco anos, em critérios de convergência relativos à fiscalidade, ao mercado de trabalho, ao investimento, à produtividade, à coesão social, à administração pública e às capacidades de boa governação no âmbito dos Tratados em vigor.

No âmbito do quadro de governação económica, a plena participação na capacidade orçamental deve ser subordinada ao cumprimento do código de convergência e cada Estado-Membro deve apresentar propostas sobre a forma de cumprir os critérios do código de convergência.

A capacidade orçamental da área do euro deve ser completada por uma estratégia de longo prazo com vista à sustentabilidade e à redução da dívida, bem como ao reforço do crescimento e do investimento nos países da área do euro, o que reduziria os custos globais de refinanciamento e os rácios dívida/PIB.

Segundo pilar: absorção de choques assimétricos

Tendo em conta a forte integração dos Estados-Membros pertencentes à área do euro, os choques assimétricos com impacto na estabilidade da área do euro no seu todo não podem ser completamente excluídos, apesar de todos os esforços envidados pelos Estados-Membros em matéria de coordenação de políticas, de convergência e de reformas estruturais sustentáveis.

A estabilização prevista pelo MEE/FME deve ser complementada por mecanismos de absorção automática de choques.

A estabilização deve incentivar as boas práticas e evitar o risco moral.

Um sistema deste tipo tem de incluir regras claras sobre os prazos para os pagamentos e reembolsos e deve ser claramente definido em termos de dimensão e mecanismos de financiamento, evitando incidir sobre o orçamento durante ciclos económicos mais longos.

Terceiro pilar: absorção de choques simétricos

Os futuros choques simétricos poderão desestabilizar toda a área do euro, uma vez que esta zona monetária não dispõe ainda dos instrumentos necessários para fazer face a uma crise de proporções semelhantes à anterior.

No caso de choques simétricos resultantes de uma falta de procura interna, a política monetária, por si só, não tem capacidade para relançar o crescimento, sobretudo num contexto de taxas de limite inferior zero. O orçamento da área do euro deve ser suficiente para fazer face a estes choques simétricos, financiando o investimento que vise a procura agregada e o pleno emprego, em conformidade com o artigo 3.o do TUE.

iii)    Governação, responsabilidade e controlo democráticos

O método comunitário deve prevalecer no que respeita à governação económica da área do euro.

O papel do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais deve ser reforçado no novo quadro de governação económica, de modo a aumentar a responsabilidade democrática. Tal inclui um aumento da apropriação nacional do Semestre Europeu e uma reforma da conferência interparlamentar, prevista no artigo 13.o do Pacto Orçamental, a fim de lhe conferir mais substância e, assim, desenvolver uma opinião pública e parlamentar mais forte. A fim de melhorar a apropriação, os parlamentos nacionais devem fiscalizar os governos nacionais, tal como o Parlamento Europeu deve fiscalizar os executivos europeus.

Poderia ser possível fundir os cargos de Presidente do Eurogrupo e de Comissário dos Assuntos Económicos e Financeiros, devendo, nesse caso, o Presidente da Comissão nomear o referido Comissário para Vice-Presidente da Comissão.

Um Ministro das Finanças e do Tesouro no seio da Comissão Europeia deveria ter plena responsabilidade democrática e dispor de todos os meios e capacidades necessários para aplicar e fazer cumprir o atual quadro de governação económica e para otimizar o desenvolvimento da área do euro, em cooperação com os Ministros das Finanças dos Estados-Membros da área do euro.

O Parlamento Europeu deve rever o seu Regimento e a sua organização para assegurar a plena responsabilidade democrática da capacidade orçamental perante os deputados ao Parlamento Europeu dos Estados-Membros participantes.

2.

Convida:

o Conselho Europeu a definir orientações conforme atrás descrito, o mais tardar até à reunião da UE em Roma (março de 2017), que incluam um quadro para a estabilização sustentável a longo prazo da área do euro;

a Comissão a apresentar, em 2017, um Livro Branco que contenha um capítulo central ambicioso sobre a área do euro e respetivas propostas legislativas, fazendo uso de todos os meios contemplados nos Tratados em vigor, incluindo o código de convergência, o orçamento da área do euro e estabilizadores automáticos, bem como a fixar um calendário exato para a aplicação dessas medidas;

3.

Declara-se disposto a concluir todas as medidas legislativas que não exijam uma alteração dos Tratados até ao final do presente mandato da Comissão e do Parlamento Europeu e a preparar o terreno para as alterações aos Tratados necessárias, a médio e longo prazo, para viabilizar a sustentabilidade da área do euro;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, à Comissão, ao Conselho, ao Eurogrupo, ao Banco Central Europeu, ao Diretor Executivo do Mecanismo Europeu de Estabilidade e aos parlamentos dos Estados-Membros.