18.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/298


P8_TA(2017)0029

Prioridades para a 61.a sessão da Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 14 de fevereiro de 2017, sobre as prioridades da UE para a 61.a sessão da Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher (2017/2001(INI))

(2018/C 252/30)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho, de Constance Le Grip, em nome do Grupo PPE, e de Maria Arena, em nome do Grupo S&D, sobre as prioridades da UE para a 61.a sessão da Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher (B8-1365/2016),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 26 de maio de 2015, sobre a Igualdade de Género no Desenvolvimento e sobre uma nova Parceria Global para a Erradicação da Pobreza e o Desenvolvimento Sustentável pós-2015 e, de 16 de dezembro de 2014, sobre uma agenda transformadora pós-2015,

Tendo em conta a 61.a Sessão da Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher (CSW) e o seu tema prioritário «A emancipação económica das mulheres no mundo laboral em mutação»,

Tendo em conta a Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Pequim, em setembro de 1995, a Declaração e a Plataforma de Ação aprovadas em Pequim e os ulteriores documentos finais aprovados nas sessões especiais das Nações Unidas Pequim +5, Pequim +10, Pequim +15 e Pequim +20 sobre as ações e iniciativas suplementares a empreender para aplicar a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim, adotadas em 9 de junho de 2000, 11 de março de 2005, 2 de março de 2010 e 9 de março de 2015, respetivamente,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979,

Tendo em conta o artigo 113.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0018/2017),

A.

Considerando que a igualdade entre mulheres e homens é um princípio fundamental da UE, que está consagrado no Tratado da União Europeia, e um dos seus objetivos e incumbências, e considerando que a UE também se rege por este princípio na sua ação externa uma vez que ambas as dimensões devem ser coordenadas;

B.

Considerando que os direitos humanos das mulheres e a igualdade de género não são apenas direitos humanos fundamentais, mas condições prévias para a promoção do desenvolvimento e a redução da pobreza, bem como uma base necessária para um mundo pacífico, próspero e sustentável;

C.

Considerando que o assédio e a violência em relação às mulheres incluem uma vasta gama de violações dos direitos humanos; considerando que qualquer uma destas condutas abusivas pode deixar cicatrizes psicológicas profundas e envolver danos físicos ou sexuais ou sofrimento, ameaças de atos dessa natureza e atos de coerção, prejudicar o estado geral da saúde das mulheres e das jovens, incluindo a sua saúde sexual e reprodutiva e, em alguns casos, ser mortal;

D.

Considerando que, em 23 de janeiro de 2017, o Presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, restabeleceu a assim chamada «Global Gag Rule», que impede as organizações internacionais que praticam, prestam aconselhamento, advogam ou exercem pressão para serviços de interrupção da gravidez — mesmo que o efetuem com os seus próprios fundos, de proveniência não americana, e mesmo que o aborto seja legal no seu país — de receberem ajudas globais americanas para a saúde; Considerando que agora também vão ser afetados programas que abordam o VIH/SIDA, a saúde materna e infantil e os esforços de resposta ao vírus Zika, assim como outras áreas da saúde e doenças; considerando que esta regulamentação vai fazer retroceder anos de progressos em matéria de saúde e bem-estar das comunidades pelo mundo fora, em especial na área dos direitos das mulheres e das raparigas, e que pode afetar o acesso a cuidados de saúde a milhões de pessoas em todo o mundo;

E.

Considerando que o quinto Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS5) consiste em alcançar a igualdade dos géneros e emancipar as mulheres e as jovens em todo o mundo; considerando que este ODS é um objetivo independente, o que significa que tem de ser integrado em toda a Agenda 2030 e na consecução de todos os objetivos de desenvolvimento sustentável; considerando que emancipar as mulheres significa dotá-las dos instrumentos necessários para se tornarem economicamente independentes, estarem representadas de forma paritária na sociedade, desempenharem um papel equitativo em todas os domínios da vida e adquirirem mais poder na vida pública e controlo sobre todas as decisões que afetam as suas vidas;

F.

Considerando que as mulheres são agentes económicos importantes em todo o mundo e que a sua participação económica pode estimular a economia, criar emprego e aumentar a prosperidade inclusiva; considerando que os países que valorizam e habilitam as mulheres a participar plenamente no mercado de trabalho e na tomada de decisões são mais estáveis, prósperos e seguros; considerando que a orçamentação com base no género constitui uma economia inteligente e garante que a despesa pública contribui para o desenvolvimento da igualdade entre mulheres e homens;

G.

Considerando que a criatividade e o potencial empresarial das mulheres são fontes subaproveitadas de crescimento económico e de emprego que se deve continuar a desenvolver;

H.

Considerando que vinte anos após Pequim, apesar dos indícios sólidos de que a emancipação das mulheres é fundamental para a redução da pobreza, para a promoção do desenvolvimento e para enfrentar os desafios mundiais mais prementes, os governos da UE reconheceram que nenhum país alcançou plenamente a igualdade entre mulheres e homens, nem a emancipação das mulheres e das jovens, que os progressos têm sido morosos e desiguais e que persistem grandes lacunas e formas de discriminação, e que surgiram novos desafios na execução das 12 áreas críticas da Plataforma de Ação;

I.

Considerando que a UE desempenha um papel importante na promoção da emancipação das mulheres e das jovens, na UE e a nível mundial, através de meios políticos e financeiros; considerando que a UE deve desempenhar o papel fundamental de guardiã da linguagem acordada entre as Nações Unidas e a UE Europeia em matéria de direitos humanos das mulheres;

J.

Considerando que as mulheres continuam a produzir cerca de 80 % dos alimentos nos países mais pobres e que são, presentemente, as principais guardiãs da biodiversidade e das sementes de cultivo;

K.

Considerando que a terra não é só um meio de produção, mas um lugar de cultura e de identidade; considerando que o acesso à terra é, por conseguinte, uma componente fundamental da vida e um direito inalienável das mulheres agricultoras e indígenas;

1.

Dirige a seguinte recomendação ao Conselho:

Condições gerais para a emancipação das mulheres e das jovens

a)

Confirmar o seu compromisso para com a Plataforma de Ação de Pequim e o conjunto de ações apresentadas nesse documento em matéria de direitos humanos das mulheres e de igualdade dos géneros; confirmar o seu compromisso no sentido da abordagem de duas vertentes aos direitos humanos das mulheres, através da integração da perspetiva do género em todos os domínios políticos e da implementação de ações específicas para os direitos humanos das mulheres e a igualdade dos géneros;

b)

Promover políticas de investimento no acesso das mulheres e das jovens à educação e à formação profissional, incluindo a educação formal, não formal e informal, e eliminar as disparidades entre homens e mulheres nestes domínios e em todos os setores, em particular nos que são tradicionalmente dominados por homens;

c)

Combater todas as formas de violência contra as mulheres e as jovens nas esferas pública e privada como uma violação grave da sua integridade física e psicológica que as impede de desenvolver o seu pleno potencial; progredir no sentido da plena ratificação da Convenção de Istambul por todas as partes;

d)

Considerar que as Nações Unidas, a UE e os Estados-Membros, para se tornarem atores mais eficazes à escala mundial, devem igualmente intensificar os seus esforços a nível interno para eliminar a violência contra as mulheres e a violência com base no género; reiterar, por conseguinte, o seu apelo à Comissão no sentido de propor uma estratégia da UE de combate à violência contra as mulheres, incluindo uma diretiva em que se estabeleçam normas mínimas; exorta, neste contexto, todas as partes a assinarem e ratificarem a Convenção do Conselho da Europa sobre a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica;

e)

Elaborar políticas para promover e apoiar o trabalho digno e o pleno emprego de todas as mulheres;

f)

Assegurar o acesso universal a cuidados de saúde sexual e reprodutiva, bem como a direitos reprodutivos, conforme acordado no Programa de Ação da Conferência Internacional sobre a População e o Desenvolvimento, na Plataforma de Ação de Pequim e nos documentos finais das respetivas conferências de revisão; proporcionar uma educação sexual adequada à idade às raparigas e aos rapazes, às jovens mulheres e aos jovens rapazes, com vista a reduzir gravidezes precoces ou a propagação de doenças sexualmente transmissíveis;

g)

Condena severamente a chamada «Global Gag Rule», que proíbe as organizações internacionais de receberem financiamentos dos Estados Unidos para o planeamento familiar caso pratiquem, prestem aconselhamento, advoguem ou exerçam pressão a favor de serviços de interrupção da gravidez; considera que esta regulamentação constitui um ataque direto e um revés para os progressos realizados em prol dos direitos das mulheres e das raparigas; insta, com caráter de urgência, a UE e os seus Estados-Membros a contrariarem o impacto da «Gag Rule» reforçando significativamente os fundos destinados a serviços e direitos de saúde sexual e reprodutiva e lançando um fundo internacional para financiar o acesso ao controlo da natalidade e ao aborto legal e seguro, recorrendo tanto a financiamentos nacionais como a fundos de desenvolvimento da UE, a fim de colmatar o défice de financiamento resultante das medidas adotadas pela administração Trump no sentido de cessar os financiamentos de todas as organizações de ajuda externas que prestam serviços no domínio da saúde sexual e reprodutiva e serviços jurídicos;

h)

Eliminar as disparidades de género relativamente aos salários, aos rendimentos ao longo da vida e às pensões de reforma;

i)

Pôr termo a todas as formas de discriminação contra as mulheres na legislação e nas políticas a todos os níveis;

j)

Combater todas as formas de estereótipos de género que perpetuem a desigualdade, a violência e a discriminação em todas as esferas da sociedade;

k)

Apoiar o trabalho das organizações de mulheres a todos os níveis; permitir a sua participação como parceiras na elaboração de políticas e assegurar um financiamento adequado;

l)

Aplicar a orçamentação com base no género, como instrumento de integração da perspetiva de género, a todas as despesas públicas;

Reforçar a emancipação económica das mulheres e eliminar os obstáculos no mercado de trabalho

m)

Insta todas as partes a ratificarem e aplicarem a CEDAW, dando especial atenção aos artigos 1.o, 4.o, 10.o, 11.o, 13.o, 14.o e 15.o;

n)

Exorta todas as partes a promulgarem políticas e leis que assegurem a igualdade de acesso ao trabalho e uma remuneração igual para trabalho igual e trabalho de igual valor;

o)

Continuar e reforçar o trabalho rumo a políticas que apoiem e promovam o empreendedorismo feminino no contexto do trabalho digno e da eliminação de todos os obstáculos à criação e gestão de um negócio, em particular melhorando o acesso a serviços financeiros, a créditos, a capital de risco e aos mercados, em igualdade de condições, bem como promovendo o acesso à informação, à formação e às redes para fins empresariais; neste contexto, reconhecer e promover o papel desempenhado pelas empresas sociais, cooperativas e modelos comerciais alternativos na emancipação das mulheres;

p)

Reconhecer que políticas macroeconómicas, nomeadamente em matéria de disciplina orçamental e de serviços públicos, têm um impacto desproporcionado nas mulheres e que os decisores políticos devem ter em consideração estes impactos em função do género;

q)

Promover novos investimentos em infraestruturas de prestação de cuidados sociais, de educação e de cuidados de saúde e na prestação pública de serviços de cuidados acessíveis, de qualidade e a preços razoáveis ao longo do ciclo de vida, incluindo cuidados a crianças, pessoas dependentes e idosos; garantir uma forte proteção e direitos laborais às mulheres grávidas durante e após a gravidez;

r)

Apoiar políticas que fomentem a repartição equitativa das responsabilidades domésticas e da prestação de cuidados entre mulheres e homens;

s)

Apoiar o desenvolvimento de uma convenção da OIT no sentido de criar uma norma internacional destinada a combater a violência de género no local de trabalho;

t)

Aplicar políticas para lidar com fenómenos de violência política contra as mulheres, incluindo a violência física, a intimidação e o assédio em linha;

u)

Adotar medidas eficazes para abolir o trabalho infantil, uma vez que são exploradas milhões de crianças do sexo feminino; introduzir novos mecanismos na legislação da UE em vigor, a fim de evitar a importação de produtos produzidos mediante a utilização de mão-de-obra infantil;

v)

Incentivar as mulheres e as jovens, através de campanhas de sensibilização e programas de apoio, a ingressarem em carreiras académicas e de investigação em todos os domínios científicos, com especial destaque para as tecnologias e a economia digital;

w)

Assegurar a coerência entre as políticas internas e externas da UE e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

Garantir a participação equitativa das mulheres em todos os níveis de tomada de decisão

x)

Salvaguardar os direitos civis e políticos e apoiar a presença equilibrada de homens e mulheres a todos os níveis da tomada de decisão, nomeadamente na tomada de decisão política, nas políticas e nos programas económicos, nos locais de trabalho, bem como a nível empresarial ou académico;

y)

Envolver os parceiros sociais, a sociedade civil e as organizações de mulheres na tomada de decisões económicas;

z)

Reforçar a liderança e a participação das mulheres nos processos de tomada de decisão em situações de conflito e pós-conflito e garantir o acesso das mulheres ao emprego e aos mercados, bem como a sua participação política e liderança em países saídos de conflitos, que são fundamentais para a estabilidade;

Colmatar as necessidades das mulheres mais marginalizadas

a-A)

Facilitar a propriedade fundiária e o acesso a crédito das mulheres das regiões rurais e promover, incentivar e apoiar as iniciativas empresariais de mulheres nas zonas rurais, no sentido de permitir que as mulheres se tornem economicamente independentes e participem plenamente no desenvolvimento rural sustentável e dele beneficiem; proteger e promover cadeias de abastecimento alimentar curtas através de políticas ativas tanto a nível interno como externo da UE;

a-B)

Estabelecer normas internas e internacionais que imponham limites à apropriação ilegal de terras em larga escala que vai contra os interesses dos pequenos proprietários, em particular das mulheres;

a-C)

Apelar ao envolvimento das organizações de mulheres das regiões rurais na tomada de decisões políticas, a nível local, regional, nacional e mundial, e apoiar as redes de mulheres para o intercâmbio de experiências e de melhores práticas, nomeadamente quando as vidas das mulheres puderem ser afetadas por decisões relevantes;

a-D)

Apelar a todos os países para que ratifiquem e apliquem a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, nomeadamente o seu artigo 6.o intitulado «Mulheres com deficiência»;

a-E)

Salientar o direito das trabalhadoras migrantes, sobretudo das migrantes e das refugiadas que trabalham como domésticas, a condições de trabalho dignas e à igualdade de proteção social; apelar à ratificação e aplicação da Convenção n.o 189 da OIT;

a-F)

Instar todas as partes a adotarem políticas que garantam os direitos e o tratamento humano das mulheres e das jovens refugiadas;

a-G)

Assegurar que a perseguição com base no género seja considerada como um fundamento para um pedido de asilo ao abrigo da Convenção das Nações Unidas, de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados;

a-H)

Salientar a necessidade de proteger e promover os direitos das mulheres LGBTI;

a-I)

Instar a CSW, juntamente com o Comité CEDAW, a institucionalizar na sua análise uma abordagem intersectorial e a promover o conceito de combate à discriminação múltipla através de uma análise intersectorial em todos os organismos das Nações Unidas;

a-J)

Desenvolver políticas para responder à situação das mulheres em situação de pobreza e de exclusão social;

a-K)

Reconhecer o papel das mulheres como prestadoras de cuidados formais e informais e adotar políticas para melhorar as condições segundo as quais as mulheres prestam cuidados;

Traduzir estes compromissos em custos e torná-los mais visíveis

a-L)

Mobilizar os recursos necessários para concretizar os direitos económicos das mulheres e reduzir a desigualdade dos géneros, nomeadamente através da utilização dos instrumentos existentes a nível da UE e dos Estados-Membros, como, por exemplo, avaliações de impacto em função do género; aplicar a orçamentação com base no género a todas as despesas públicas no sentido de garantir a igualdade entre mulheres e homens e eliminar todas as desigualdades de género;

a-M)

Garantir a plena participação do Parlamento e da sua Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros no processo de tomada de decisão sobre a posição da UE na 61.a sessão da Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher;

a-N)

Manifestar o seu sólido apoio ao trabalho desenvolvido pela «ONU Mulheres», que é um ator central no sistema das Nações Unidas de eliminação da violência contra as mulheres e as jovens em todo o mundo e que reúne todos os atores relevantes para a produção de uma mudança política e a coordenação de ações; exorta todos os Estados membros das Nações Unidas, bem como a UE, a aumentarem o seu financiamento destinado à «ONU Mulheres»;

o

o o

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão.