COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas,20.12.2017
COM(2017) 813 final
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
Balanço e possíveis vias a seguir quanto à situação de não reciprocidade com certos países terceiros no domínio da política de vistos e avaliação da eficácia do mecanismo de reciprocidade nos termos do artigo 1.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho
I.Introdução
Em 12 de abril de 2016, a Comissão apresentou uma comunicação em que fazia o balanço da situação quanto à não reciprocidade com certos países terceiros no domínio da política de vistos e apontava eventuais vias a seguir. Nessa comunicação, observava-se que a grande maioria dos casos de não reciprocidade notificados, respeitantes a oito países terceiros, fora resolvida com o apoio ativo da Comissão. A comunicação referia, contudo, que se um país terceiro não suprimisse a obrigação de visto até 12 de abril de 2016, o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, alterado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho através do Regulamento (UE) n.º 1289/2013, de 11 de dezembro de 2013, obrigaria a Comissão a adotar um ato delegado suspendendo por 12 meses a isenção de visto para os nacionais do país em causa. O regulamento exige igualmente que a Comissão tenha em conta as consequências da suspensão da isenção de visto para as relações externas da UE e dos seus Estados-Membros. Na comunicação de abril de 2016, a Comissão avaliou as consequências e o impacto da suspensão da isenção da obrigação de visto para os cidadãos e as empresas da UE, assim como para os nacionais dos países terceiros em causa, convidando o Parlamento Europeu e o Conselho a debaterem a melhor via a seguir.
A Comissão apresentou três comunicações de seguimento, em julho e dezembro de 2016, assim como em maio de 2017. Para além de analisar os progressos registados, a comunicação de maio de 2017 definiu igualmente a posição da Comissão na sequência da Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de março de 2017, sobre as «obrigações da Comissão em matéria de reciprocidade de vistos, nos termos do artigo 1.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 539/2001», que insta a Comissão, com base no artigo 265.º do TFUE, a adotar o ato delegado necessário no prazo de dois meses a contar da data de aprovação da resolução. Na referida comunicação, a Comissão referiu que, em virtude dos progressos registados nos doze meses anteriores e das iniciativas em curso, a adoção de um ato delegado suspendendo temporariamente a isenção de visto para os nacionais do Canadá e dos Estados Unidos seria contraproducente naquela fase e não contribuiria para assegurar a isenção de visto a todos os cidadãos da UE. Na mesma ocasião, a Comissão comprometeu-se a continuar a trabalhar, em estreita colaboração com o Parlamento Europeu e o Conselho, com o Canadá, os Estados Unidos e os Estados-Membros interessados, a fim de acelerar os progressos para assegurar a plena reciprocidade em matéria de vistos. Comprometeu-se ainda a apresentar, até ao final de dezembro de 2017, um relatório sobre os progressos realizados.
A presente comunicação faz o balanço dos progressos registados neste domínio desde maio de 2017 quanto às negociações com o Canadá e os Estados Unidos, constatando que foi alcançada a plena reciprocidade em matéria de vistos com o primeiro país.
Além disso, no capítulo IV da presente comunicação, a Comissão avalia a eficácia do mecanismo de reciprocidade, a que se refere o artigo 1.º-B do regulamento, prestando ainda informações sobre o exercício da delegação de poderes prevista no artigo 4.º-B, n.º 2, do regulamento.
II.
Posições tomadas na sequência das últimas comunicações
No seguimento da referida resolução, a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos sugeriu à Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu, por carta de 2 de junho de 2017, a possibilidade de se interpor junto do Tribunal de Justiça da União Europeia um recurso por omissão contra a Comissão, por incumprimento das suas obrigações quanto à reciprocidade em matéria de vistos. Em 12 de julho de 2017, a Comissão dos Assuntos Jurídicos recomendou que não fosse interposto esse recurso por omissão contra a Comissão, referindo que voltaria a pronunciar-se sobre a questão no início de 2018.
Como já foi referido, nos últimos sete meses o Conselho não debateu este assunto.
III.Últimos desenvolvimentos
a. Canadá (notificações efetuadas pela Bulgária e Roménia)
No que respeita ao Canadá, a comunicação de maio de 2017 já assinalava que haviam sido registados progressos significativos. A Comissão congratulou-se com o facto de, em 1 de maio de 2017, o Canadá ter suprimido a obrigação de visto para os nacionais da Bulgária e da Roménia titulares de um visto de residente temporário neste país nos últimos dez anos ou que possuíssem um visto válido emitido pelos EUA para fins diferentes da imigração.
A Comissão congratula-se com o facto de, a partir de 1 de dezembro de 2017, o Canadá ter passado a conceder isenção de visto a todos os nacionais da Bulgária e da Roménia. Foi, por conseguinte, alcançada a plena reciprocidade em matéria de vistos com este país. Este resultado foi possível graças aos amplos contactos a nível político e técnico entre a Comissão, o Canadá e os governos da Bulgária e Roménia, bem como pela campanha de informação dirigida aos nacionais desses países e pelas consultas realizadas junto das principais agências de viagens e companhias aéreas destes dois Estados-Membros.
Durante a 1.ª reunião do Comité Ministerial Misto UE-Canadá no âmbito do Acordo de Parceria Estratégica com o Canadá, realizada em Bruxelas a 4 de dezembro de 2017, ambas as partes se congratularam com a supressão total da obrigação de visto para todos os cidadãos da UE, referindo que a mesma aumentaria a mobilidade dos cidadãos e reforçaria os laços económicos, políticos e culturais entre a UE e o Canadá.
b. Estados Unidos (notificações efetuadas pela Bulgária, Croácia, Chipre, Polónia e Roménia)
Na comunicação de maio de 2017, a Comissão referia que haviam sido reforçados os contactos a nível político e técnico e que os interlocutores norte-americanos haviam acordado em lançar um programa de trabalho destinado a incluir os cinco Estados-Membros no programa de isenção de vistos (Visa Waiver Program). Além disso, os cinco Estados‑Membros em causa comprometeram-se igualmente a colaborar, num espírito construtivo e positivo, em estreita cooperação com a Comissão e com os Estados Unidos, com vista a alcançar o mais rapidamente possível a plena reciprocidade em matéria de vistos, nomeadamente procurando encontrar soluções transitórias mutuamente aceitáveis. Foi preparada uma visão global dos requisitos que os cinco Estados-Membros ainda têm de cumprir.
Na reunião ministerial UE-EUA «Justiça e Assuntos Internos» de junho de 2017, o Comissário Avramopoulos e a Secretária Adjunta do Departamento de Segurança Interna dos EUA, Elaine C. Duke, proferiram uma Declaração Conjunta sobre os progressos registados para assegurar a plena reciprocidade em matéria de vistos entre a UE e os Estados Unidos. A referida declaração conjunta reiterou alguns dos compromissos assumidos, nomeadamente preservar e alargar a isenção de vistos entre a UE e os Estados Unidos e intensificar os esforços para melhorar a cooperação a fim de ajudar a Bulgária, Croácia, Chipre, Polónia e Roménia a efetuarem progressos mais rápidos para cumprirem os requisitos do programa de isenção de vistos.
Em conformidade com a declaração conjunta, a Comissão continuou a aproveitar todas as oportunidades para reafirmar a importância de acelerar os progressos para assegurar a plena reciprocidade em matéria de vistos entre a UE e os Estados Unidos.
Em agosto de 2017, o Comissário Avramopoulos recordou, junto do Coordenador da Luta contra o Terrorismo do Departamento de Estado norte-americano, Nathan A. Sales, a importância atribuída pela União Europeia a esta questão.
A última reunião tripartida técnica realizada com os Estados Unidos e os cinco Estados‑Membros em causa teve lugar em 11 de setembro de 2017. Os participantes fizeram o ponto da situação quanto aos restantes requisitos do programa de isenção de vistos, nomeadamente quanto à taxa de recusa de vistos, que constitui o principal obstáculo para quatro Estados-Membros, aos principais motivos das recusas, assim como à situação dos pedidos de visto apresentados por jovens e à possibilidade de serem lançadas campanhas de informação para reduzir a taxa de recusas.
Os Estados Unidos também prestaram informações sobre a evolução do processo de criação de um sistema de saídas por via aérea que, nos termos da Lei da Imigração e Nacionalidade dos EUA, uma vez em vigor, permitirá verificar a partida de pelo menos 97 % dos estrangeiros que saem do país. A criação deste sistema conferiria ao Secretário do Departamento de Segurança Interna dos EUA a faculdade de não cumprir a obrigação de recusar 3 % dos vistos e a possibilidade de recomendar a admissão no programa de isenção de vistos de países cuja taxa de recusa seja inferior a 10 %, desde que preencham todos os requisitos de segurança e todas as medidas de segurança por si adotadas garantam que a participação no programa de isenção de vistos não compromete os interesses nacionais em termos de segurança e imigração. Na reunião tripartida e na reunião de altos funcionários da Justiça e Assuntos Internos da UE e dos EUA, realizadas em Talin a 20 e 21 de setembro de 2017, foram debatidos os últimos desenvolvimentos e reconhecidos os progressos registados a nível técnico.
Além disso, entre 25 e 29 de setembro, uma delegação técnica da Comissão visitou a Bulgária, Roménia, Chipre, Polónia e Croácia, a fim de debater a situação do cumprimento dos requisitos ainda pendentes do programa de isenção de vistos. A Comissão prestou assistência aos esforços envidados pelos cinco Estados-Membros para cumprir os requisitos ainda pendentes, incluindo formas de diminuir a taxa de recusa de vistos. Neste contexto, a Comissão propôs que as campanhas de informação destinadas aos cidadãos que viajam para os Estados Unidos pudessem ser financiadas pelo programas nacionais do Fundo para a Segurança Interna da UE. A fim de explorar a possibilidade de lançar campanhas de informação, a Comissão organizou, em 25 de outubro, uma videoconferência para prestar informações sobre as possibilidades de financiamento e proceder ao intercâmbio de informações e boas práticas adotadas em campanhas de informação anteriormente lançadas pelos Estados-Membros. Alguns desses Estados-Membros estão atualmente a ponderar utilizar os programas nacionais para este efeito. A Comissão está disponível para apoiar os Estados-Membros no que se mostrar necessário.
A reciprocidade em matéria de vistos constou da ordem de trabalhos da reunião ministerial UE-EUA «Justiça e Assuntos Internos» de 17 de novembro, realizada em Washington D.C. Nessa reunião, ambas as Partes constataram os progressos realizados nas discussões para assegurar, no âmbito dos respetivos quadros jurídicos, modalidades seguras e recíprocas de isenção de visto, comprometendo-se a manter o seu empenho neste processo.
No que respeita aos requisitos do programa de isenção de vistos ainda por satisfazer, tal como indicado nas comunicações anteriores, a taxa de recusa de vistos e a aplicação do acordo sobre a prevenção e a luta contra a criminalidade grave (PCSC) continuam a ser os dois principais requisitos exigidos pelos EUA para o processo passar à fase seguinte, nomeadamente a aceitação do país no âmbito do programa de isenção de vistos por parte do Departamento de Estado dos EUA, seguida de uma análise de segurança aprofundada por diversas agências. Nos últimos sete meses, Chipre e Roménia registaram progressos significativos quanto à notificação à Interpol de documentos de viagem perdidos ou furtados. Além disso, o parlamento romeno ratificou o acordo PCSC. Compete agora aos Estados Unidos ratificá-lo. A Bulgária, Croácia e Chipre estão empenhados em aplicar integralmente os respetivos acordos PCSC. Têm sido mantidos contactos pelos Estados-Membros interessados em dar seguimento a este assunto.
Nos próximos meses, em estreita cooperação com os cinco Estados-Membros em causa, a Comissão continuará a colaborar estreitamente com os Estados Unidos a todos os níveis. São notórios os progressos registados quanto ao aprofundamento da cooperação entre estes cinco Estados-Membros e os Estados Unidos, ao acompanhamento adequado das questões identificadas nas reuniões tripartidas anteriores, nomeadamente a comunicação à Interpol dos documentos de viagem perdidos ou furtados, aos acordos bilaterais de intercâmbio de informações com os Estados Unidos, e ao trabalho proativo quanto à exigência de uma taxa de recusa de vistos, incluindo através do lançamento de campanhas de informação. A Comissão instará os seus homólogos dos EUA a acelerarem o processo de criação do sistema de saídas por via aérea, estando disposta a partilhar a experiência da UE em matéria de novas tecnologias e sistemas atualmente em desenvolvimento e a ser implementados nas suas fronteiras externas [nomeadamente as portas de controlo automatizado das fronteiras (ABC), o futuro Sistema de Entrada/Saída ou o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)].
As reuniões periódicas de alto nível (nomeadamente as reuniões de altos funcionários «Justiça e Assuntos Internos» de 27 e 28 de fevereiro de 2018 e a reunião ministerial «Justiça e Assuntos Internos» de maio de 2018), assim como as reuniões técnicas, nomeadamente a próxima reunião tripartida do primeiro semestre de 2018, constituem boas oportunidades para acelerar os progressos.
IV.Avaliação da eficácia do mecanismo de reciprocidade
Nos termos do artigo 1.º-B do regulamento, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 10 de janeiro de 2018, um relatório de avaliação da eficácia do mecanismo de reciprocidade e, caso se mostre necessário, apresentar uma proposta legislativa de alteração do regulamento.
O Regulamento (CE) n.º 539/2001 foi revisto em 2013 pelo Regulamento (UE) n.º 1289/2013, na sequência de pedidos formulados por Estados-Membros e pelo Parlamento Europeu para tornar o mecanismo de reciprocidade mais eficaz, assegurando a solidariedade entre Estados-Membros e a possibilidade de adotar medidas mais rigorosas quanto a países terceiros que não concedam a plena reciprocidade em matéria de vistos. O mecanismo revisto obriga os Estados-Membros a notificarem ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão todos os casos novos ou já existentes de não reciprocidade com países terceiros. Logo após a publicação de uma notificação de um Estado-Membro, a Comissão, em consulta com o Estado-Membro interessado, deve tomar medidas quanto ao país terceiro em causa, nomeadamente nos domínios político, económico e comercial, a fim de reinstaurar ou de introduzir a isenção de visto.
Até seis meses após a data de publicação da notificação e, posteriormente, a intervalos regulares com uma duração máxima de seis meses, a Comissão deve adotar atos de execução relativos à suspensão temporária da isenção de visto, por um período até seis meses, para certas categorias de nacionais do país terceiro em causa, ou em alternativa, apresentar um relatório ao comité referido no artigo 4.º-A, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 539/2001, avaliando a situação e indicando os motivos pelos quais decidiu não suspender a isenção da obrigação de visto. Ao equacionar as novas medidas a adotar, a Comissão deve ter em conta os resultados das medidas tomadas pelos Estados-Membros para garantir a isenção de visto relativa ao país terceiro em causa, as diligências efetuadas pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros interessados e com as autoridades do país terceiro em causa. O regulamento exige ainda que a Comissão tenha em conta as consequências da suspensão da isenção de visto para as relações externas da União e dos seus Estados-Membros com o país terceiro em causa.
Na segunda fase do mecanismo, se o país terceiro não tivesse suprimido a obrigação de visto no prazo de 24 meses a contar da data de publicação (no caso em apreço, até 12 de abril de 2016), a Comissão era obrigada a adotar um ato delegado relativo à suspensão temporária da isenção de visto por um período de 12 meses para os nacionais desse país terceiro [artigo 1.º, n.º 4, alínea f), do regulamento].
Em 2014, a Comissão recebeu notificações de situações de não reciprocidade da parte de cinco Estados-Membros: Bulgária, Croácia, Chipre, Polónia e Roménia. As notificações em causa diziam respeito ao Canadá, aos Estados Unidos, à Austrália, ao Brunei e ao Japão.
Desde então, a Austrália suprimiu a obrigação de visto de escala aeroportuária para os nacionais da Bulgária (outubro de 2014), Croácia e Roménia (junho de 2015). Foi, por conseguinte, alcançada a plena reciprocidade em matéria de vistos com este país. O Brunei (objeto de uma notificação da Croácia) instaurou a isenção de visto para os nacionais croatas e começou a conceder estadas isentas de visto com a duração de 90 dias aos nacionais do Listenstaine, que fora notificado oficialmente em 13 de abril de 2016. O Japão (objeto de uma notificação da Roménia) informou este país, em 17 de dezembro de 2015, que o regime de isenção da obrigação de visto para os seus nacionais, incluindo os titulares de passaportes temporários, fora prorrogado até 31 de dezembro de 2018. Está, por conseguinte, garantida a plena reciprocidade em matéria de vistos com o Japão até 31 de dezembro de 2018. Como referido no ponto III da presente comunicação, desde 1 de dezembro de 2017 o Canadá concede a isenção de visto a todos os nacionais da Bulgária e Roménia. Por conseguinte, foi igualmente alcançada a plena reciprocidade em matéria de vistos com este país.
Avaliação
Eficácia do mecanismo
O número de casos de não reciprocidade diminuiu consideravelmente nos últimos dois anos e meio e os Estados Unidos passaram a ser o único país terceiro na lista de isenção de vistos da UE que não concede isenção de visto aos cidadãos de todos os Estados-Membros. Neste contexto, pode considerar-se que, globalmente, o mecanismo de reciprocidade em matéria de vistos, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1289/2013, funcionou de forma eficaz. O mecanismo atual estabelece prazos institucionais e prevê medidas específicas para dar resposta aos casos de não reciprocidade, nomeadamente para avaliar, de forma coordenada, os progressos realizados em relação a países terceiros, definindo as medidas de forma clara e transparente, incluindo a suspensão temporária da isenção de visto.
A existência do mecanismo pode ter um efeito preventivo relativamente aos países terceiros que equacionarem (re)instaurar a obrigação de visto para os nacionais de um ou mais Estados‑Membros. A Comissão considera que, até certo ponto, o mecanismo incentivou certos países terceiros a suprimir as obrigações em vigor em matéria de vistos.
Em qualquer caso, a existência do mecanismo constitui um sinal de solidariedade entre os Estados-Membros e, atendendo aos progressos alcançados nos últimos dois anos e meio, pode concluir-se que contribuiu para os progressos no domínio da plena reciprocidade em matéria de vistos com países terceiros.
Suspensão temporária da isenção de visto para países terceiros
Embora a suspensão temporária da isenção da obrigação de visto para os países terceiros que não concedem a reciprocidade em matéria de vistos seja um elemento fulcral do mecanismo de reciprocidade, essa suspensão nunca foi solicitada pelos Estados-Membros interessados (nem mesmo de forma limitada, para certas categorias de nacionais de um país terceiro). Nestas situações, o regulamento exige igualmente à Comissão que tenha em conta as consequências dessa suspensão para as relações externas da UE e dos seus Estados-Membros. No que respeita aos países abrangidos pelo mecanismo de reciprocidade, a Comissão avaliou, na comunicação de abril de 2016, os efeitos e o impacto da isenção da obrigação de visto para os cidadãos e as empresas da UE, assim como para os nacionais dos países terceiros em causa. Na comunicação de abril de 2016, assim como nas três comunicações que se seguiram (julho e dezembro de 2016 e maio de 2017), a Comissão defendeu que a suspensão temporária da isenção de visto para os países terceiros que não concedem a reciprocidade em matéria de vistos – atendendo aos progressos realizados e aos trabalhos em curso entre um país terceiro concreto e os Estados-Membros em causa – seria contraproducente e não contribuiria para o objetivo de assegurar a isenção de visto a todos os cidadãos da UE. A Comissão convidou ainda o Parlamento Europeu e o Conselho a debaterem qual a melhor via a seguir.
Falhas processuais
Do ponto de vista processual, foram identificadas falhas em relação a dois aspetos do funcionamento do mecanismo de reciprocidade em matéria de vistos. Em primeiro lugar, o prazo de seis meses da obrigação de notificação à Comissão durante a primeira fase do mecanismo é demasiado curto, uma vez que, embora os casos de não reciprocidade possam ser resolvidos a nível político, poderá ser necessário mais tempo para a aplicação prática da isenção de vistos. Em segundo lugar, o prazo máximo de 90 dias para instaurar a obrigação de visto pode ser demasiado curto no caso de certos países terceiros (concretamente, não parece ser suficiente para a reintrodução, na prática, da obrigação de visto para os cidadãos dos EUA).
A título de conclusão e apesar das falhas já referidas, o mecanismo de reciprocidade atual contribuiu para resolver a grande maioria dos casos de não reciprocidade verificados nos últimos dois anos e meio, pelo que a Comissão não pondera, de momento, adotar qualquer proposta legislativa para a sua revisão.
Exercício da delegação de poderes
Nos termos do artigo 4.º-B do regulamento, foi conferido à Comissão, pelo prazo de cinco anos a contar de 9 de janeiro de 2014, o poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.º, n.º 4, alínea f), devendo esta elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. Pela presente, a Comissão informa que não fez qualquer uso do referido poder.
V.Conclusão e perspetivas
A Comissão continua empenhada em alcançar, a título prioritário, a plena reciprocidade em matéria de vistos para todos os Estados-Membros.
A Comissão congratula-se com o facto de, a 1 de dezembro de 2017, em sintonia com os compromissos que assumira, o Canadá ter suprimido a obrigação de visto para todos os nacionais da Bulgária e Roménia. Foi, por conseguinte, alcançada a plena reciprocidade em matéria de vistos com este país.
A Comissão continuará a instar os Estados Unidos a continuarem a colaborar, dentro do espírito da Declaração Conjunta adotada em junho de 2017, com os cinco Estados-Membros interessados e com a Comissão, a fim de acelerar os progressos para assegurar a plena reciprocidade em matéria de vistos. Estes esforços deverão levar todas as partes a adotar medidas concretas e intensificadas.
Tendo em conta que a plena reciprocidade em matéria de vistos com o Canadá já foi alcançada, assim como os trabalhos em curso com os Estados Unidos, face às circunstâncias atuais, a Comissão continua convencida de que a cooperação e os esforços diplomáticos comuns constituem a via mais adequada a seguir. Além disso, a Comissão continua igualmente a defender que, nesta fase, a adoção de um ato delegado suspendendo temporariamente a isenção de visto para os cidadãos norte-americanos poderia ser contraproducente e não contribuiria para alcançar a isenção de vistos para todos os cidadãos da UE por parte dos Estados Unidos. Esta posição poderá vir a ser revista em função da evolução da situação.
No que se refere à avaliação da eficácia do mecanismo de reciprocidade por parte da Comissão, são reconhecidos os progressos registados desde a adoção da versão revista do mecanismo. Embora esses progressos não possam ser imputados exclusivamente ao mecanismo, este criou um instrumento que permite uma intervenção coletiva e coordenada da UE em casos de não reciprocidade, sendo geralmente reconhecido que se mostrou muito útil quanto a determinados países terceiros. Nesta fase, a Comissão não pondera apresentar qualquer proposta legislativa para a sua revisão.
A Comissão continua empenhada em trabalhar estreitamente com o Parlamento Europeu e com o Conselho na definição do rumo a seguir. Até ao outono de 2018, apresentará ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre a evolução registada até então.