Bruxelas, 18.4.2017

COM(2017) 172 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

relativo ao exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos da Diretiva 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)


RELATÓRIO DA COMISSÃO

AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

relativo ao exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos da Diretiva 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)

1. INTRODUÇÃO

A Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos ( 1 ) (Diretiva REEE) estabelece as regras aplicáveis à gestão dos REEE com vista a contribuir para uma produção e um consumo sustentáveis mediante, prioritariamente, a prevenção de REEE e, adicionalmente, a reutilização, reciclagem e outras formas de valorização desses resíduos, de modo a reduzir a quantidade de resíduos e contribuir para uma utilização eficiente dos recursos e para a recuperação de matérias-primas secundárias valiosas.

A Diretiva REEE confere poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 20.º, com vista a:

estabelecer eventuais ajustamentos transitórios para resolver dificuldades que os Estados-Membros tenham para respeitar as taxas de recolha de REEE definidas na diretiva, conforme previsto no artigo 7.º, n.º 4;

proceder a uma possível alteração do anexo VII no que diz respeito aos requisitos sobre tratamento seletivo, a fim de introduzir outras tecnologias de tratamento, conforme previsto no artigo 8.º, n.º 4;

definir critérios de avaliação da equivalência de condições para o tratamento de REEE efetuado fora da UE, conforme previsto no artigo 10.º, n.º 3;

proceder à adaptação ao progresso científico e técnico do artigo 16.º, n.º 5, e dos anexos IV, VII, VIII e IX, conforme previsto no artigo 19.º.

2. BASE JURÍDICA

O presente relatório é requerido nos termos do artigo 20.º, n.º 2, da Diretiva REEE. Nos termos do referido artigo, a Comissão tem o poder de adotar atos delegados por um período de cinco anos a contar de 13 de agosto de 2012. A Comissão deve também elaborar um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar 9 meses antes do termo do período de cinco anos. De acordo com o disposto no artigo 20.º, n.º 2, a delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.



3. EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO

Durante o período abrangido pelo presente relatório, a Comissão não exerceu os poderes delegados pelas razões a seguir expostas.

3.1. Ajustamentos transitórios para resolver dificuldades que os Estados-Membros tenham para respeitar as taxas de recolha de REEE definidas no artigo 7.º, n.º 4, da diretiva

O artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva REEE introduz uma taxa de recolha anual mínima, aplicável a partir de 2016, equivalente a 45 % do peso médio dos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) colocados no mercado em cada Estado-Membro nos três anos anteriores. Numa segunda fase, a partir de 2019, a taxa de recolha aplicável é de 65 % do peso médio dos EEE colocados no mercado em cada Estado-Membro nos três anos anteriores ou, alternativamente, de 85 % da quantidade, em peso, de REEE produzidos anualmente num Estado-Membro. O artigo 7.º, n.º 3, prevê a possibilidade de alguns Estados-Membros 2 preverem exceções a esta disposição. A República Checa, a Letónia, a Polónia, a Roménia, a Eslováquia e a Eslovénia fizeram uso desta exceção.

Além disso, o artigo 7.º, n.º 4, da Diretiva REEE prevê a possibilidade de adoção de disposições transitórias para resolver as dificuldades que um Estado-Membro tenha para atingir as referidas taxas de recolha. Para avaliar as dificuldades que os Estados-Membros poderão ter para atingir estes objetivos de recolha, a Comissão contratou consultores independentes para procederem a uma revisão dos dados estatísticos, da literatura e das informações técnicas relevantes e realizou consultas, incluindo um workshop com as principais partes interessadas (Estados-Membros, associações industriais, sistemas de conformidade de responsabilidade alargada do produtor, ONG e peritos independentes) 3 .

Estes trabalhos revelaram que o principal problema para os Estados-Membros é a taxa de recolha elevada que não é contabilizada nas estatísticas de recolha de REEE, em especial se a recolha for efetuada fora do quadro dos sistemas de conformidade de responsabilidade alargada do produtor ou se os REEE não forem tratados por operadores de instalações de reciclagem de REEE autorizados. Este problema é ainda agravado pelas capacidades limitadas dos Estados-Membros em termos de monitorização e controlo do cumprimento. A quantidade e a variedade dos grupos de intervenientes nas diversas atividades de gestão de REEE, uma sensibilização ainda limitada do público e infraestruturas de recolha inadequadas foram também aspetos identificados como obstáculos à realização dos objetivos.

A análise concluiu que, embora ambicioso, o objetivo de recolha para 2019 é viável se os Estados-Membros desenvolverem esforços adicionais para resolver progressivamente as dificuldades identificadas. Prova disso são os progressos realizados por alguns Estados-Membros, que já atingiram taxas de recolha elevadas.

Nesta base, a Comissão conclui que não existiam circunstâncias específicas que justificassem a adoção de um ato delegado com ajustamentos transitórios para resolver as dificuldades dos Estados-Membros em respeitar as taxas de recolha previstas na Diretiva REEE.

A Comissão proporcionará apoio e orientações aos Estados-Membros para os ajudar a resolver eventuais dificuldades em atingir os respetivos objetivos através de uma iniciativa orientada para a promoção da conformidade. Esta ação, lançada em paralelo ao presente relatório, incide sobretudo nos requisitos essenciais da Diretiva REEE.

3.2. Alteração do anexo VII, artigo 8.º, n.º 4

O anexo VII refere-se ao tratamento seletivo de materiais e componentes de REEE.

O artigo 8.º, n.º 4, da Diretiva REEE confere poderes à Comissão para alterar o anexo VII a fim de introduzir outras tecnologias de tratamento que garantam um nível de proteção da saúde humana e do ambiente pelo menos idêntico.

Durante o período abrangido pelo presente relatório, a Comissão não recebeu qualquer informação que justificasse uma alteração do anexo VII.

O prazo para a transposição da diretiva terminou em 14 de fevereiro de 2014. No entanto, a maioria dos Estados-Membros procedeu à sua transposição com algum atraso e, na prática, 2016 é o primeiro ano de aplicação nos 28 Estados-Membros. Neste contexto, até à data não foi considerado necessário alterar o anexo VII, pelo que não foram adotados atos delegados nesse sentido.

3.3. Critérios de avaliação da equivalência de condições para o tratamento dos REEE efetuado fora da UE (artigo 10.º, n.º 3)

De acordo com o disposto no artigo 10.º, n.º 2, da Diretiva REEE, os REEE exportados da União só são contabilizados para o cumprimento das obrigações e a realização dos objetivos previstos no artigo 11.º da diretiva se, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.º 1013/2006 e (CE) n.º 1418/2007 relativos à transferência de resíduos, o exportador provar que o tratamento ocorreu em condições equivalentes aos requisitos definidos nesta diretiva. O artigo 10.º, n.º 3, da diretiva estabelece que a Comissão deve, até 14 de fevereiro de 2014, adotar atos delegados que estabeleçam regras pormenorizadas em complemento das regras previstas no artigo 10.º, n.º 2, especialmente no que se refere aos critérios de avaliação da equivalência das condições de tratamento de REEE fora da UE.

No contexto da preparação desses atos delegados, a Comissão realizou um estudo 4 com o objetivo de identificar e comparar as possíveis opções para a avaliação e documentação da equivalência das condições de tratamento, bem como de formular recomendações sobre a(s) melhor(es) opção(ões) possíveis. O estudo incluiu uma consulta das partes interessadas.

Além disso, e em ligação com o requisito previsto no artigo 8.º, n.º 5, da diretiva sobre o tratamento adequado, a Comissão solicitou aos organismos europeus de normalização que elaborassem normas europeias relativas ao tratamento de REEE, incluindo a valorização, a reciclagem e a preparação para reutilização, tendo em conta o estado da técnica 5 . Estas normas deverão ajudar os operadores relevantes na UE a darem cumprimento à Diretiva REEE e os operadores fora da UE a provarem que o tratamento dos REEE tem lugar em condições equivalentes às aplicadas na UE. Estas normas estão a ser elaboradas pelo CENELEC e prevê-se que estejam concluídas até ao final de 2017.

Com base na análise efetuada e tendo em conta os trabalhos em curso de elaboração de normas europeias para o tratamento dos REEE, a Comissão consultou o grupo de peritos para os atos delegados ao abrigo da diretiva e informou o Conselho e o Parlamento em conformidade. Na sequência das consultas, foi considerado necessário aguardar a finalização das normas de tratamento de REEE, tendo em conta a relação entre estas normas e a definição de critérios de avaliação da equivalência de condições para o tratamento dos REEE exportados da UE.

Por conseguinte, durante o período abrangido pelo presente relatório, a Comissão não tinha condições para adotar atos delegados ao abrigo do artigo 10.º, n.º 3, embora tal continue a ser prioritário no contexto das políticas da UE nos domínios do ambiente, das matérias-primas e da economia circular.

3.4. Adaptação ao progresso científico e técnico do artigo 16.º, n.º 5, e dos anexos IV, VII, VIII e IX (artigo 19.º)

O artigo 16.º, n.º 5, da Diretiva REEE fixa a obrigação a que estão sujeitos os Estados-Membros em matéria de apresentação de relatórios. O anexo IV inclui uma lista não exaustiva de EEE abrangidos pelas categorias de EEE, o anexo VII refere-se ao tratamento seletivo de materiais e componentes de REEE, o anexo VIII especifica os requisitos técnicos aplicáveis aos locais de armazenamento e tratamento de REEE e o anexo IX apresenta o símbolo para marcação dos EEE.

No período abrangido pelo presente relatório, não surgiu nenhuma oportunidade para adaptar o artigo 16.º, n.º 5, e os anexos acima referidos, ao progresso científico e técnico, pelo que a Comissão não adotou atos delegados relevantes, embora tal continue a ser uma possibilidade.

No âmbito do pacote de medidas relativas à Economia Circular, a Comissão propôs 6 a alteração do artigo 16.º, n.º 5, de modo a simplificar as obrigações a que estão sujeitos os Estados-Membros em matéria de apresentação de relatórios e a melhorar a qualidade dos dados.

4. CONCLUSÃO

Nos últimos cinco anos, a Comissão não exerceu os poderes delegados que lhe foram conferidos ao abrigo da Diretiva 2012/19/UE pelos motivos descritos no presente relatório. Pode vir a fazê-lo no futuro, pelas razões expostas.

A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem nota do presente relatório.

(1)

 JO L 197 de 24.7.2012, p. 38.

(2)

 Bulgária, República Checa, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Roménia, Eslovénia e Eslováquia.

(3)

 Study on collection rates on WEEE (Estudo sobre as taxas de recolha de REEE):  http://ec.europa.eu/environment/waste/weee/events_weee_en.htm .

(4)

Study on ‘Equivalent conditions for waste electrical and electronic equipment (WEEE) recycling operations taking place outside the European Union (Estudo sobre a equivalência de condições para operações de reciclagem de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) realizadas fora da União Europeia) http://ec.europa.eu/environment/waste/weee/pdf/Final%20report_E%20C%20S.pdf

(5)

Mandato M/518: http://ec.europa.eu/environment/waste/weee/pdf/m518%20EN.pdf

(6)

 Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2000/53/CE, relativa aos veículos em fim de vida, a Diretiva 2006/66/CE relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e a Diretiva 2012/19/UE, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (COM(2015) 593 final).