Bruxelas, 30.3.2017

COM(2017) 148 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO

Relatório sobre os progressos efetuados no domínio do critério da referência no que respeita à mobilidade para fins de aprendizagem


1.    Introdução

A recente Comunicação da Comissão «Investir na juventude da Europa» 1 sublinha o impacto positivo da mobilidade para fins de aprendizagem na empregabilidade e na cidadania ativa. A aprendizagem, o estudo e a formação noutro país proporcionam uma experiência única e abrem novos horizontes. As competências adquiridas durante uma experiência de mobilidade, tais como a capacidade de resolução de problemas, a capacidade de adaptação, a tolerância e a confiança são valorizadas pelos empregadores e são essenciais para a sociedade atual.

A Comissão encoraja a mobilidade para fins de aprendizagem dos jovens através das suas políticas e programas, incluindo uma referência específica e o apoio do programa Erasmus+.

As conclusões do Conselho de 2011 sobre o critério de referência da mobilidade para a aprendizagem (2011/C372/08) 2 convidam a Comissão a: «Informar o Conselho até ao final de 2015, no intuito de analisar e, se necessário, rever o critério de referência da mobilidade para a aprendizagem».

As conclusões do Conselho também solicitam à Comissão e aos Estados-Membros a realização de um certo número de outras ações, em especial no que diz respeito aos indicadores sobre a mobilidade dos estudantes, dos jovens e dos professores. No entanto, não existe qualquer obrigação de informação do Conselho em relação a estas ações. Estas últimas são descritas em mais pormenor na documentação disponível da Comissão em separado.

As conclusões do Conselho de 2011 fundam-se no Quadro Estratégico para a Cooperação Europeia no domínio da Educação e da Formação 2020, que convida a Comissão a «apresentar uma proposta de critério de referência neste domínio até ao final de 2010, centrando-se inicialmente na mobilidade física entre países no domínio do ensino superior...» 3 . As conclusões do Conselho foram precedidas pelo documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 24 de maio de 2011, sobre o desenvolvimento de critérios de referência em matéria de ensino para a empregabilidade e de mobilidade para fins de aprendizagem (doc. 10697/11) 4 .

O presente relatório cumpre a obrigação de informação ao Conselho sobre os progressos realizados no que respeita ao critério de referência «mobilidade», com vista a prosseguir o trabalho tendo em conta o horizonte de 2020.

O critério de referência «mobilidade para fins de aprendizagem» é composto por dois indicadores e é definido no anexo das conclusões de 2011 do seguinte modo:

- «Até 2020, pelo menos 20 %, em média, dos diplomados do ensino superior da UE deverão ter passado um período de estudo ou de formação relacionado com o ensino superior (incluindo estágios) no estrangeiro que representem, no mínimo, 15 créditos ECTS ou com uma duração mínima de três meses.

- Até 2020, pelo menos 6 %, em média, da população da UE entre os 18 e os 34 anos com uma qualificação de ensino e formação profissionais iniciais deverá ter passado um período de estudo ou de formação relacionado com o EFP inicial (incluindo estágios) no estrangeiro com uma duração mínima de duas semanas(3), ou inferior se documentado pelo Europass. (3) = 10 dias úteis»

O objetivo do critério de referência é a mobilidade externa: Ou seja, a medida em que os particulares se deslocam ao estrangeiro para adquirirem qualificações e experiências de aprendizagem. Na UE, este objetivo está ligado aos princípios básicos da UE em matéria de liberdade de circulação das pessoas e de trabalho no âmbito do mercado interno.

O critério de referência da UE mede o número de diplomados que foram simultaneamente móveis durante os seus estudos e concluíram com êxito as suas qualificações. Não especifica diretamente uma zona geográfica, mas as conclusões de 2011 salientam que: «A mobilidade para a aprendizagem é definida como sendo a mobilidade física e toma em consideração a mobilidade à escala mundial». A medida do critério de referência relativo à mobilidade EFPI está, na prática, limitada pelo instrumento implícito nas conclusões (um inquérito às famílias de um vasto grupo etário especificado), ao passo que a fonte para o critério de referência para o ensino superior não é especificada.

O órgão consultivo pertinente da Comissão (o Grupo Permanente «Indicadores e Critérios de Referência» — SGIB) foi consultado sobre um projeto do presente relatório em janeiro e fevereiro de 2016, após um debate inicial do SGIB em dezembro de 2015. Os resultados dessas consultas são, se for caso disso, referidos no presente relatório. A avaliação da Comissão da exequibilidade técnica do trabalho futuro toma em consideração esses resultados.

O relatório aborda o trabalho realizado desde 2011 e os elementos de prova disponíveis, e tira conclusões, respetivamente, em relação aos critérios de referência para o ensino superior e à mobilidade EFPI (secções 2 e 3). Além disso, define os trabalhos futuros propostos pela Comissão (secção 4).

2.    Critério de referência da mobilidade do ensino superior

2.1.    Trabalho realizado desde 2011

Em 2011-2012, um grupo de trabalho do Eurostat apresentou uma proposta de metodologia e meios de recolha de dados, a fim de cumprir este critério de referência. Os dados não estavam disponíveis no formato correto antes do acordo sobre as conclusões do Conselho. O grupo de trabalho considerou que a questão mais importante era a viabilidade da recolha de dados que satisfizessem o critério de referência.

A definição do critério de referência e os trabalhos subsequentes foram realizados em estreita cooperação com os intervenientes envolvidos no processo de Bolonha 5 , tal como também solicitado nas conclusões do Conselho. Inclui uma maior ênfase na melhoria dos dados sobre a mobilidade para fins de aprendizagem (também de acordo com o Espaço Europeu do Ensino Superior («Estratégia: Mobilidade para uma melhor aprendizagem» do processo de Bolonha 6 ).

Os dados relativos à mobilidade para a aprendizagem são recolhidos pela UNESCO, OCDE e do Eurostat (UOE) no quadro da recolha de dados sobre ensino, consistindo essencialmente em informações de caráter administrativo. O Eurostat desenvolveu, em colaboração com os Estados-Membros (através do grupo de trabalho), a OCDE, a UNESCO, a DG EAC e outras instâncias competentes da Comissão, um manual metodológico em matéria de mobilidade para a aprendizagem e de quadros de recolha de dados 7 . Os dados relativos ao critério de referência dos Estados-Membros da UE são recolhidos com base num regulamento da Comissão, adotado em 2013 8 , que está a ser gradualmente aplicado durante o período de 2015 a 2018.

Em 2022, estarão disponíveis cinco anos de dados para o período de referência 2016-2020, na medida em que o objetivo definido é 2020. Em 2019 será necessário avaliar a situação mais especificamente com vista ao período posterior a 2020. Em 2019, a base de dados para esse efeito consistirá em 2 anos de dados (para 2016 e 2017).

2.2.    Elementos disponíveis

Os dados para o critério de referência do ensino superior incluem dois tipos; mobilidade de «créditos» e de «diplomas». Estes dois tipos são tratados separadamente a seguir, uma vez que os requisitos em matéria de metodologia e de dados diferem significativamente.

Mobilidade de créditos

A mobilidade de créditos é definida como ensino temporário e/ou estudos relacionados com um estágio no estrangeiro no âmbito da inscrição num programa de ensino superior numa «instituição nacional» normalmente com o objetivo de obter um diploma académico (ou seja, um diploma que será reconhecido pela instituição nacional). Os diplomados que tenham tido uma estadia de mobilidade de créditos são definidos como diplomados por um determinado programa de ensino superior (definido utilizando a CITE 9 ) que tiveram um período temporário de estudos do ensino superior e/ou estágios no estrangeiro e a regressam à sua «instituição nacional» para completar o seu curso. Os dados para a mobilidade de créditos são fornecidos às autoridades estatísticas nacionais pelos estabelecimentos nacionais (sendo posteriormente transmitidos ao Eurostat no seguimento de um formato acordado).

Os dados sobre a mobilidade de créditos para obtenção de um diploma ainda não estão disponíveis no Eurostat. Os Estados-Membros começarão a transferir dados para o Eurostat em 2017 relativamente ao período de referência de 2016 (ano letivo 2015-2016), para serem publicados no primeiro semestre de 2018. Nessa altura, os dados em matéria de mobilidade de créditos estarão quase completos 10 , uma vez que se baseiam em dados recolhidos junto dos países para os quais os estudantes regressam após a estadia de mobilidade de créditos (ou seja, os 28 Estados-Membros da UE) e a transferência de dados para o Eurostat é obrigatória na sequência do regulamento adotado em setembro de 2013 11 .

Até lá, a melhor informação sobre a mobilidade de créditos a nível da UE encontra-se nos dados do programa para o Erasmus+. No entanto, tal não inclui a mobilidade que ocorre fora do programa e os únicos dados atualmente disponíveis são dados relativos às matrículas, que não podem ser utilizados como indicadores da parte relevante do critério de referência, que exige dados a nível de diplomados.

Mobilidade de diplomas

A mobilidade de diplomas é definida como a transposição física de uma fronteira nacional com vista à inscrição num programa de estudos de nível superior no país de destino. Alunos diplomados em mobilidade são diplomados cujo país de origem 12 é diferente do país em que obtiveram um diploma do ensino superior.

Os dados sobre diplomados em mobilidade são recolhidos a nível do país de destino. Em consequência, para calcular o número total das saídas de diplomados em mobilidade por origem, devem ser tomados em consideração os dados fornecidos por todos os países de destino, no interior e no exterior da UE. Tal implica que a fiabilidade do indicador em matéria de saídas depende da qualidade e do nível dos pormenores das informações fornecidas por outros países, bem como o número de países de destino em relação ao qual existem dados disponíveis.

Os primeiros resultados da nova recolha de dados UOE no que se refere à mobilidade a nível de diplomas ficaram disponíveis no outono de 2015. O Centro de Investigação sobre a Educação e a Aprendizagem ao Longo da Vida (CRELL) do JRC analisou e publicou as primeiras estimativas da mobilidade externa dos estudantes europeus do ensino superior (níveis 5-8 da CITE), bem como para cada nível CITE separadamente 13 .

O critério de referência da UE com os dados disponíveis indica 2,9 % para o período de referência de 2013 (ano académico 2012-2013). Trata-se de um valor muito inferior ao objetivo de 20 %, mas tal deve-se ao facto de atualmente apenas estarem disponíveis dados parciais. Tal como acima referido, ainda não existem dados disponíveis para a mobilidade de créditos. Os dados sobre a mobilidade a nível de diplomas encontram-se atualmente disponíveis apenas para alguns dos países de destino, devido às derrogações concedidas em matéria de apresentação de dados a alguns países da UE, bem como à falta de informações no que se refere a muitos países de destino fora da UE. Por conseguinte, é provável que o verdadeiro nível do critério de referência seja significativamente mais elevado.

No que respeita aos países considerados individualmente, os dados revelam que Chipre e o Luxemburgo excedem largamente o objetivo do critério de referência (respetivamente, com níveis de 63 % e 68 %); A maioria dos estudantes desses países frequenta e obtém um diploma em estabelecimentos de ensino de países vizinhos ou no Reino Unido ou na Suíça (países que tradicionalmente atraem muitos estudantes em mobilidade). Importa salientar que, não obstante a cobertura parcial dos dados, uma percentagem significativa de diplomados da BG, DE, EE, IE, EL, LT, LV, MT, SK e FI obtém o seu diploma no estrangeiro (entre 5 e 13 %). Na maioria dos casos, um grande número desses estudantes desloca-se para os países vizinhos, tendo em conta as ligações históricas e, muitas vezes, linguísticas. Os dados indicam igualmente que um nível de ensino superior está, de um modo geral, associado a uma maior proporção da mobilidade para fins de aprendizagem, sendo as percentagens mais elevadas a nível de doutoramento.

Os primeiros dados sobre a mobilidade a nível de diplomas revelam que, em termos gerais, os Estados-Membros aplicam corretamente o regulamento da Comissão. Alguns países dispõem de derrogações para a apresentação posterior de dados (EL e FR para a maior parte dos dados; ES e PL para partes específicas).

Tal como foi já referido, o critério de referência não é limitado aos Estados-Membros. Muitos estudantes originários da UE obtêm os seus diplomas em países fora da União, pelo que se torna necessário recolher dados provenientes desses países 14 . Por conseguinte, a partir de 2014, mecanismos de recolha de dados também foram instituídos pela OCDE e pela UNESCO (em cooperação com o Eurostat). No entanto, ao contrário do que sucede com os Estados-Membros da UE, a transmissão dos dados é facultativa e o cumprimento por parte dos países terceiros no primeiro ano de recolha de dados foi bastante irregular.

Em relação aos países fora da Europa, os primeiros resultados mostram que apenas a Austrália, Brasil, Canadá, Chile, Israel e Nova Zelândia forneceram dados no formato exigido. A cobertura prevista (mas não alcançada) do critério de referência inclui países como os EUA, que acolhe, de facto, a maior parte dos estudantes em mobilidade dos países da UE, sendo de 95 % a cobertura total estimada do total da mobilidade a nível mundial 15 .

2.3.    Conclusões com base no trabalho desenvolvido e nos elementos disponíveis atualmente

A Secção 2.2 demonstra que são necessários esforços sustentados para dispor de dados de melhor qualidade no que se refere à mobilidade para efeitos de aprendizagem no ensino superior, especialmente com vista a tornar disponíveis dados comparativos relativos à mobilidade de créditos e a garantir a disponibilidade, em relação a todos os principais países de destino, dos dados sobre diplomados dos Estados-Membros que obtêm os seus diplomas em países fora da UE.

A Comissão apoia a atual definição do critério de referência para o ensino superior. Do mesmo modo, a consulta do SGIB indicou que este critério de referência não deve sofrer alterações, uma vez que é considerado como adequadamente definido e que responde ao interesse em matéria de mobilidade à escala mundial. São necessários mais esforços para obter dados relevantes para que os países fora da UE alarguem a atual cobertura parcial até 2018 16 .

Uma primeira ambição é obter uma cobertura total dos países que participam no processo de Bolonha, dado que partilham a mesma ambição quanto ao critério de referência. As recentes recolhas de dados para os países que não participam no processo de Bolonha mostram, no entanto, uma disponibilidade de dados limitada em relação aos principais países 17 .

Em segundo lugar, o reforço da cooperação com a OCDE e a UNESCO deve constituir uma prioridade, tendo em conta a necessidade mundial da mobilidade para fins de aprendizagem através de uma melhor recolha de dados internacionais já acordada. Em particular, uma vez que muitos estudantes provenientes da UE estudam nos EUA é importante obter esses dados. A Comissão trabalha em estreita colaboração com a OCDE e a UNESCO, através de objetivos políticos partilhados respeitantes à mobilidade para fins de aprendizagem e, por conseguinte, tem desenvolvido uma estreita cooperação em matéria de recolha de dados.

A OCDE indicou que a ocorrência de alterações significativas na recolha de dados UOE de 2014 pode ter impedido alguns países de fornecer dados. A recolha de dados UOE, tal como realizada em 2014, foi inteiramente revista graças à revisão da principal classificação CITE 2011. A UNESCO-UIS indicou que os países em causa não têm capacidade para adaptar os seus instrumentos de inquérito (é muito provável que tenham de ser recolhidos novos dados).

Um outro desenvolvimento, juntamente com uma melhor recolha de dados e metodologia, é a divulgação do atual critério de referência relativo aos dados. O Eurostat pretende divulgar dados relativos à mobilidade externa no que respeita à zona geográfica coberta pelo Sistema Estatístico Europeu e o seu Código de Conduta 18 . No entanto, é igualmente importante que a Comissão apresente dados que reflitam a mobilidade dos diplomados da UE em todo o mundo, tal como solicitado na formulação do indicador de referência, dado o papel proeminente que a mobilidade para fins de aprendizagem desempenha nas políticas relativas ao ensino superior a nível da UE e internacional.

Estes domínios de trabalho aprofundado foram amplamente apoiados pelo SGIB. Os participantes na consulta reconheceram que o critério de referência tem sido bem definido e tecnicamente bem sucedido graças à inclusão de dados relativos à mobilidade de créditos e à conclusão dos dados relativos à mobilidade dos dados, que devem prosseguir.

Tendo em conta a conclusão parcial dos trabalhos nesta fase, será ponderada uma reavaliação do progresso dos trabalhos até ao final de 2019, tendo em vista a sua manutenção e evolução.

O calendário para a obtenção de dados completos é, em princípio, até 2018, uma vez que nessa altura estarão disponíveis os dados relativos à mobilidade de créditos para todos os países da UE. Em relação aos países fora da UE, tal significa que a recolha de dados deve estar em vigor para o período de referência de 2016 (a comunicar em 2017). Por conseguinte, a Comissão tenciona incentivar esses países a fornecer dados o mais rapidamente possível.

Em conclusão, é evidente que a existência de uma base jurídica levou a uma informação de qualidade regular em matéria de dados sobre a mobilidade para a aprendizagem no ensino superior. Ao mesmo tempo, é preciso tempo para criar um sistema de recolha de dados desse tipo. Estas duas observações, combinadas com a abrangente e crescente relevância política da mobilidade para fins de aprendizagem no ensino superior, têm um impacto sobre a continuação dos trabalhos neste domínio (ver secção 4).

3.    Critério de referência da mobilidade EFPI

3.1.    Trabalho realizado desde 2011

Quando a critério de referência da mobilidade EFPI foi adotado, não existia qualquer fonte de dados harmonizados a nível europeu que pudesse comunicar dados para o indicador. Por conseguinte, um Grupo de Trabalho do Eurostat 2011-2012 trabalhou sobre questões técnicas relacionadas com a possível utilização de inquéritos aos agregados familiares para esse efeito, e sobre a criação de um indicador geral sobre a mobilidade para a aprendizagem dos jovens. O critério de referência estipula que a mobilidade EFPI deve ser avaliada para o grupo etário entre os 18 e os 34 anos de idade. O Grupo de Trabalho concluiu que a única forma de apresentar uma estimativa fiável da participação na mobilidade EFPI para essa faixa etária seria através de um instrumento de inquérito representativo.

As conclusões do Grupo de Trabalho foram discutidas pelos diretores das estatísticas sociais e os trabalhos deram origem a um acordo no quadro do Sistema Estatístico Europeu (SEE) em novembro de 2012 com vista à realização de um projeto-piloto de recolha de dados sobre a mobilidade para fins de aprendizagem através de inquéritos aos agregados familiares. Os países podiam optar por aceitar ou recusar participar no projeto-piloto de recolha de dados (não existia qualquer obrigação legal) e a Comissão concedeu financiamento aos países que optaram por participar 19 . O acordo SEE inclui a lista de variáveis, os requisitos em matéria de amostragem e de qualidade, bem como o formato e os prazos para a transmissão dos dados.

3.2.    Elementos disponíveis

Tal como solicitado nas conclusões do Conselho sobre o critério de referência da mobilidade para a aprendizagem (2011/C372/08), o projeto-piloto de recolha de dados foi efetuado em 2014, através de inquéritos aos agregados familiares; o inquérito às forças de trabalho da UE ou um inquérito autónomo específico (BG, ES e SE). 16 Estados-Membros participaram no projeto-piloto (BE, BG, EE, ES, IT, LV, LT, HU, NL, AT, PL, PT, RO, SI, SK, SE), 10 dos quais aproveitaram a oferta de apoio financeiro da Comissão (BG, ES, IT, LT, HU, NL, AT, RO, SI, SE). Os dados dos 16 países participantes no projeto-piloto são considerados comparáveis, como indicado pelas informações do Eurostat 20 .

Além disso, alguns Estados-Membros também forneceram certas informações provenientes de fontes administrativas nacionais (nomeadamente CZ, DE e UK). Os Estados-Membros poderão optar por uma versão curta ou longa do questionário. A versão longa também tinha como objetivo avaliar a mobilidade dos jovens.

O relatório do Eurostat mostra que foram obtidos resultados fiáveis com um coeficiente de variação inferior a 15 % para apenas seis países: BE, IT, HU, NL, AT e SE. Os dados relativos a cinco outros países ainda podem ser considerados fiáveis de acordo com os requisitos da dimensão da amostra, mas têm um coeficiente de variação de 15 % ou mais: BG, ES, PL, PT e SI. Os resultados relativos à mobilidade para fins de aprendizagem e formação profissional inicial não podem ser publicados em relação a três países, devido à falta de fiabilidade desses dados: EE, LV e LT. Além disso, os resultados são pouco fiáveis em relação a dois outros países: Roménia e Eslováquia. Isto ilustra que o principal problema do método escolhido residia na obtenção de dados fiáveis para populações reduzidas através de uma amostragem.

A combinação de resultados dos 16 países disponíveis conduz a uma média de 3,1 % da mobilidade para fins de aprendizagem EFPI (média ponderada dos 16 países).

A conclusão é que um inquérito às famílias não é a forma mais adequada para captar a mobilidade EFPI, visto que exige amostras muito grandes com custos elevados, mas sem garantia de dados fiáveis e de qualidade para o objetivo da UE.

3.3    Conclusões com base no trabalho desenvolvido e nos elementos disponíveis atualmente

Tendo em conta os resultados projeto-piloto sobre a recolha de dados relativos à mobilidade EFPI, a Comissão analisará as opções possíveis com as principais partes interessadas a nível dos Estados-Membros, com vista a encontrar uma solução viável e sustentável para melhorar a base de conhecimentos sobre o critério de referência relativo à mobilidade EFPI.

A este respeito, é essencial que os esforços acompanhem os resultados e, consequentemente, que os instrumentos escolhidos para controlar e fornecer dados fiáveis e regulares não constituam encargos e custos excessivos para o sistema estatístico.

Com base no projeto-piloto sobre a recolha de dados e nas discussões com as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão considera que seria útil explorar a utilização de dados administrativos e rever a viabilidade da utilização desses dados, com vista a sustentar o critério de referência de mobilidade EFPI. Em relação a esta matéria, já existem dados administrativos em alguns países da UE, bem como noutros países participantes no programa Erasmus+.

De um ponto de vista político, existem vantagens claras na mudança para dados administrativos devido à possibilidade de combinar os dados dos participantes no Erasmus+ com outros dados sobre a mobilidade EFPI 21 , bem como a perspetiva de ter dados mais frequentes e mais recentes. Foi esta a abordagem escolhida para o critério de referência relativo ao ensino superior, o que permite à Comissão utilizar a monitorização de outras medidas políticas/programáticas da UE em relação à mobilidade EFPI.

A consulta do SGIB revelou que 12 dos 15 países que responderam concordam, em princípio, com a alteração da fonte de dados. Dois países não concordam (em virtude de uma falta de disponibilidade de dados ou uma preferência pelos dados do inquérito) 22 . A Comissão propõe, por conseguinte, testar a viabilidade da recolha de dados através de fontes administrativas.

Há que sublinhar que qualquer alteração na fonte de dados significa uma ligeira alteração na definição do critério de referência, uma vez que a atual formulação do critério de referência implica a recolha de dados através de um inquérito às famílias (devido à cobertura dos grupos etários).

Por conseguinte, à semelhança da abordagem adotada em relação ao critério de referência relativo ao ensino superior, o estudo de viabilidade proposto permitiria testar se as instituições EFPI podem fornecer informações sobre as características dos respetivos regimes de mobilidade para fins de aprendizagem dos estudantes/diplomados. Esta opção foi igualmente salientada nas observações do SGIB relativas à importância política do indicador, tanto a nível nacional como a nível institucional.

Um reexame da definição do critério de referência EFPI só pode ser encarado à luz dos resultados do estudo de viabilidade em termos dos elementos disponíveis a nível administrativo/institucional (dados provenientes de fontes administrativas). Também será necessário um debate mais aprofundado sobre a questão de saber se se deve privilegiar a mobilidade para a aprendizagem interna ou externa. Na atual formulação do critério de referência, a mobilidade dos diplomados originários da UE mas residindo num país terceiro (entre os 18 e os 34 anos de idade) não está abrangida.

Este trabalho será desenvolvido em conjunto com o Eurostat, em estreita cooperação com os principais parceiros a nível da UE, nacional e institucional no domínio do ensino e da formação profissionais. No entanto, um estudo de viabilidade requer tempo, pelo que é pouco provável que o objetivo relativo à mobilidade EFPI possa ser avaliado antes de 2020.

4.    Perspetivas

O relatório conjunto de 2015 intitulado «Educação e Formação 2020» aborda os progressos alcançados e estabelece novas prioridades para 2020; o referido relatório salienta que a mobilidade para fins de aprendizagem é uma prioridade em que o principal desafio consiste no facto de serem «necessários melhores dados para monitorizar a mobilidade» 23 .

O aumento de 40 % do orçamento do programa Erasmus+ da UE (2014-2020) em relação ao seu antecessor, o Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida (2007-2013), constitui a prova evidente da continuação e do reforço do empenhamento da Comissão e dos Estados-Membros no sentido de aumentar a mobilidade para fins de aprendizagem. Um novo aumento foi proposto pela Comissão no âmbito da revisão do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 24 , e o impacto positivo da mobilidade foram confirmados e reforçados na recente iniciativa «Investir na Juventude Europeia», em que a Comissão sublinhou que a mobilidade dos jovens é essencial para aumentar a consciência e a identidade europeias.

A Nova Agenda de Competências para a Europa 25 também salienta a importância da mobilidade para fins de aprendizagem, realçando que deve ser reforçado o apoio disponível para a mobilidade dos estudantes. Apela a um maior envolvimento dos Estados-Membros, incluindo através de apoio financeiro.

Estas últimas iniciativas seguem-se a uma série de comunicações da Comissão e conclusões do Conselho desde 2011, que, por sua vez, se apoiam nas provas consideráveis da importância atribuída à mobilidade para fins de aprendizagem a nível das políticas europeia, nacional e institucional 26 . Os resultados das investigações sobre os resultados da mobilidade para fins de aprendizagem para a sociedade e para as pessoas apontam para efeitos positivos para a empregabilidade 27 e as instituições.

No entanto, o painel de avaliação da mobilidade 28 no ensino superior revelou que o contexto da mobilidade para fins de aprendizagem varia consideravelmente entre Estados-Membros, continuando a existir obstáculos importantes em termos de informação, apoio aos estudantes e reconhecimento dos estudos. Os resultados de um exercício equivalente para o ensino e formação profissional inicial são semelhantes. A este respeito, o relatório conjunto sublinha que as ações em matéria de transparência, garantia da qualidade, validação e reconhecimento das competências e qualificações têm de ser prosseguidas e acompanhadas 29 .

O desenvolvimento contínuo da base factual sobre os dados quantitativos relativos à mobilidade para fins de aprendizagem deve ser visto neste contexto mais amplo. Os critérios de referência apoiam ativamente a base factual para políticas destinadas a aumentar a mobilidade para fins de aprendizagem, não só a nível da UE, mas também a nível nacional, regional e institucional. Uma base factual melhorada é fundamental para a tomada de decisões políticas informadas sobre os futuros programas de mobilidade para fins de aprendizagem nacionais e da UE.

Neste contexto, o presente relatório sublinha que a Comissão tenciona:

1) Continuar a aplicar o critério de referência da mobilidade para fins de aprendizagem no ensino superior, segundo a trajetória definida com os Estados-Membros e as organizações de cooperação.

2) Identificar e debater opções para a aplicação do indicador de referência da mobilidade EFPI, com base nos resultados de um estudo de viabilidade sobre a recolha de dados relativos à mobilidade EFPI provenientes de fontes administrativas. Se for caso disso, acompanhamento dos resultados dessas consultas, com uma proposta de revisão da definição do critério de referência da mobilidade EFPI.

A Comissão insta o Conselho a apoiar esta evolução.

(1)

COM(2016) 940 final de 7.12.2016

(2)

  http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2011.372.01.0031.01.ENG&toc=OJ:C:2011:372:TOC . .

(3)

JO C 119 de 28.5.2009. A continuação do parágrafo tem a seguinte redação: «...centrando-se inicialmente na mobilidade física entre países no domínio do ensino superior, tendo simultaneamente em conta os aspetos quantitativos e qualitativos e que reflita os esforços desenvolvidos e os objetivos acordados no âmbito do processo de Bolonha, tal como foi sublinhado recentemente na Conferência de Louvaina e Louvain la Neuve. Ao mesmo tempo, a Comissão é convidada a estudar as possibilidades de alargar esse critério de referência de forma a incluir o ensino e a formação profissionais e a mobilidade dos docentes.»

(4)

  https://www.eumonitor.nl/9353000/1/j4nvgs5kjg27kof_j9vvik7m1c3gyxp/vipo5nwh1fzn/f=/10697_11.pdf .

(5)

  http://www.ehea.info/ . Em 2009, o Comunicado de Lovaina/Louvain-la-Neuve especificou e definiu o critério da mobilidade para a aprendizagem no parágrafo 18, desenvolvido mais detalhadamente nos parágrafos 19 a 21 e 26 ( http://media.ehea.info/file/2009_Leuven_Louvain-la-Neuve/06/1/Leuven_Louvain-la-Neuve_Communique_April_2009_595061.pdf ).

(6)

 Tal como adotado na Conferência Ministerial de Bucareste (2012) no âmbito do Comunicado oficial de Bucareste: http://www.ehea.info/Uploads/%281 %29/2012 %20EHEA%20Mobility%20Strategy.pdf .

(7)

 O manual metodológico, bem como os quadros de recolha de dados, estão disponíveis em: Manual metodológico https://circabc.europa.eu/sd/a/3bc0cfff-6ba0-462b-a799-5b75490868b7/Methodological%20manual%20on%20LM_rev_28072015.pdf e quadros de recolha de dados https://circabc.europa.eu/sd/a/849a866e-d820-4006-a6af-21cb1c48626b/UOE2016manual_12072016.pdf .

(8)

Ver REGULAMENTO (UE) N.º 912/2013 DA COMISSÃO, de 23 de setembro de 2013, que aplica o Regulamento (CE) n.º 452/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à produção e ao desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida, no que diz respeito às estatísticas relativas aos sistemas de educação e de formação.

(9)

 CITE 2011: the International Standard Classification for Education — http://www.uis.unesco.org/Education/Pages/international-standard-classification-of-education.aspx . .

(10)

A Itália e a Polónia constituem uma exceção, visto que beneficiaram de derrogações: A Itália até 31 de dezembro de 2019 para diplomados do nível 8 da CITE por tipo de regime de mobilidade e por país de destino e Polónia até 31 de dezembro de 2018 para os níveis 6 a 8 da CITE.

(11)

Em relação à mobilidade de créditos, o critério de referência exige dados para os diplomados que durante o seu período de estudos tenham estado no estrangeiro para efeitos de estudos. Na prática, os dados podem assim ser recolhidos na altura em que um estudante obtém o diploma através da inscrição da estadia de mobilidade de créditos no estrangeiro.

(12)

Ao passo que o país de origem deve, de preferência, ser definido como o país de educação anterior, ou seja, «o país em que o diploma de estudos secundários foi atribuído», a recolha de dados para os anos letivos de 2012/2013 e 2013/2014 permitia que os países utilizassem a definição nacional de país de origem, que podia ser o país de educação anterior, o país de residência habitual ou o país de cidadania.

(13)

https://crell.jrc.ec.europa.eu/?q=publications/learning-mobility-technical-report , see particularly table 1 page 20. O critério de referência é definido como uma média da UE. A recolha de dados UOE recolhe os dados de recenseamento (por exemplo, para todas as unidades definidas na população) e os resultados são, por conseguinte, fiáveis por país e para as desagregações estipuladas.

(14)

Os Estados-Membros da UE não têm necessariamente conhecimento, nem podem ter, dos seus estudantes diplomados do ensino secundário que mais tarde obtêm um diploma no estrangeiro. Estes dados são recolhidos de forma mais fiável quando são transmitidos pelos países em que o estudante obtém o seu diploma.

(15)

Além dos EUA, o principais os países de destino em falta são os do Sudeste Asiático, como a Coreia e o Japão, bem como o México, a China e a Índia.

(16)

As conclusões do Conselho sobre a dimensão global do ensino superior europeu, de 25 e 26 de novembro de 2013, apoiam esta abordagem.

(17)

No Relatório de execução do processo de Bolonha de 2015, capítulo 7, Eurydice 2015, estão disponíveis dados para a Arménia, o Azerbaijão, a Moldávia, o Montenegro, a Sérvia, bem como a Suíça e a Noruega.

(18)

 http://ec.europa.eu/eurostat/web/quality/european-statistics-code-of-practice.

(19)

 Esta situação contrasta com o processo definido para o critério de referência do ensino superior. Os países beneficiaram de subvenções, tanto para o projeto-piloto de recolha de dados em matéria de mobilidade EFPI como para a parte relativa ao ensino superior (com uma utilização mínima relativamente à parte do ensino superior).

(20)

 DOC 2015-ETS-05 e respetivo anexo: https://circabc.europa.eu/w/browse/92373d62-bba3-42d2-be57-578a165bd0bb . Inicialmente, 20 países participaram no acordo SEE, mas acabaram por não se realizar projetos-piloto de recolha de dados em CZ, EL, FR e LU. A França realizaria um projeto-piloto de recolha de dados em 2016.

(21)

 O mesmo pode ser feito no que se refere ao critério de referência para o ensino superior (assim que o formato correto dos dados sobre a mobilidade de créditos esteja disponível).

(22)

Outro país assinalou que o interesse político neste domínio é limitado, tendo proposto que a ação não prosseguisse.

(23)

  http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52015XG1215(02)&from=EN ; secção 2.3, 4o parágrafo.

(24)

COM(2016) 603 de 14.9.2006 p. 3: http://ec.europa.eu/budget/mff/lib/COM-2016-603/COM-2016-603_en.pdf .

(25)

 A «Nova Agenda de Competências para a Europa», (COM(2016) 381/2), ver p. 13, secção «Favorecer a mobilidade dos aprendentes».

(26)

As conclusões do Conselho de 2011 incluem uma longa lista de documentos políticos de referência até 2011. Para o período de 2012 a 2015, os seguintes atos são pertinentes: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32013R1288 , http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32013R1288 ; http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:52011XG1220(07) .

(27)

 Ver, por exemplo:  http://ec.europa.eu/education/library/study/2014/erasmus-impact_en.pdf , http://www.voced.edu.au/content/ngv%3A40712 , http://www.pedz.uni-mannheim.de/daten/edz-b/gdbk/10/vetpro_en.pdf .

(28)

https://webgate.ec.europa.eu/fpfis/mwikis/eurydice/index.php/Publications:Towards_a_Mobility_Scoreboard:_Conditions_for_Learning_Abroad_in_Europe . 

(29)

O painéis de avaliação da mobilidade do ensino superior (2ª edição) e do EFPI estão acessíveis através de uma plataforma comum publicada em 8.12.2016: http://eacea.ec.europa.eu/erasmus-plus/news/online-platform-mobility-scoreboard_en .