12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 342/74 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Classificação e tipologias territoriais
(2017/C 342/11)
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I. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO
Alteração 1
COM(2016) 788 final
Artigo 1.o
Alterar n.o 1
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
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O Regulamento (CE) n.o 1059/2003 é alterado do seguinte modo: |
O Regulamento (CE) n.o 1059/2003 é alterado do seguinte modo: |
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«Artigo 1.o |
«Artigo 1.o |
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Objeto |
Objeto |
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1. O presente regulamento estabelece uma nomenclatura estatística comum das unidades territoriais (NUTS), de modo a permitir a recolha, organização e difusão de estatísticas harmonizadas em diferentes níveis territoriais da UE. |
1. O presente regulamento estabelece uma nomenclatura estatística comum das unidades territoriais (NUTS), de modo a permitir a recolha, organização e difusão de estatísticas harmonizadas em diferentes níveis territoriais da UE. |
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2. A nomenclatura NUTS é estabelecida anexo I. |
2. A nomenclatura NUTS é estabelecida anexo I. |
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3. As unidades administrativas locais (UAL), referidas no artigo 4.o, completam a nomenclatura NUTS. |
3. As unidades administrativas locais (UAL), referidas no artigo 4.o, completam a nomenclatura NUTS. |
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4. As quadrículas estatísticas, referidas no artigo 4.o-A, completam a nomenclatura NUTS e são utilizadas para calcular tipologias territoriais baseadas na população . |
4. As quadrículas estatísticas, referidas no artigo 4.o-A, completam a nomenclatura NUTS e são utilizadas para calcular tipologias territoriais baseadas na distribuição e na densidade da população. |
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5. As tipologias territoriais da União, referidas no artigo 4.o-B, completam a nomenclatura NUTS, mediante a atribuição de tipos às unidades territoriais.»; |
5. As tipologias territoriais da União, referidas no artigo 4.o-B, completam a nomenclatura NUTS, mediante a atribuição de tipos às unidades territoriais.»; |
Justificação
Formulação mais precisa.
Alteração 2
COM(2016) 788 final
Artigo 1.o
Alterar n.o 5
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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(5) São inseridos os seguintes artigos 4.o-A e 4.o-B: |
(5) São inseridos os seguintes artigos 4.o-A e 4.o-B: |
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[…] |
[…] |
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Artigo 4.o-B |
Artigo 4.o-B |
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Tipologias territoriais da União |
Tipologias territoriais da União |
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[…]» |
[…] |
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3. São estabelecidas as seguintes tipologias ao nível da UAL: |
3. São estabelecidas as seguintes tipologias ao nível da UAL: |
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Se existir mais do que um nível administrativo de UAL num Estado-Membro, a Comissão (Eurostat) consultará esse Estado-Membro, a fim de determinar o nível administrativo da UAL a utilizar para a atribuição das tipologias. |
Se existir mais do que um nível administrativo de UAL num Estado-Membro, a Comissão (Eurostat) consultará esse Estado-Membro, a fim de determinar o nível administrativo da UAL a utilizar para a atribuição das tipologias. |
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4. São estabelecidas as seguintes tipologias e rótulos ao nível NUTS 3: |
4. São estabelecidas as seguintes tipologias e rótulos ao nível NUTS 3: |
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Justificação
Os territórios com características específicas (geográficas, económicas, sociais e demográficas) poderão recorrer a indicadores pertinentes para apoiar a execução de políticas públicas aptas a dar resposta aos desafios que enfrentam.
Alteração 3
COM(2016) 788 final
Artigo 1.o
Alterar n.o 5
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
(5) São inseridos os seguintes artigos 4.o-A e 4.o-B: |
(5) São inseridos os seguintes artigos 4.o-A e 4.o-B: |
[…] |
[…] |
Artigo 4.o-B |
Artigo 4.o-B |
Tipologias territoriais da União |
Tipologias territoriais da União |
[…] |
[…] |
5. A Comissão estabelecerá, por meio de atos de execução , condições uniformes para a aplicação harmonizada das tipologias em todos os Estados-Membros e a nível da União. Os referidos atos de execução serão adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 7.o. |
5. A Comissão estabelecerá, em consulta com os Estados-Membros e as regiões , condições uniformes para a aplicação harmonizada das tipologias em todos os Estados-Membros e a nível da União. |
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6. As tipologias referidas nos n.os 3 e 4 supra podem ser complementadas por tipologias novas, caso haja uma necessidade justificada de o fazer, identificada pelos Estados-Membros ou pelo Comité das Regiões e confirmada pela Comissão. |
Justificação
Os territórios com características específicas (geográficas, económicas, sociais e demográficas) poderão recorrer a indicadores pertinentes para apoiar a execução de políticas públicas aptas a dar resposta aos desafios que enfrentam.
II. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)
1. |
sublinha a importância das estatísticas regionais europeias como instrumento de relevo para a elaboração de políticas com objetivos claros e ferramenta útil para compreender e quantificar o impacto das decisões políticas em territórios específicos. Estas estatísticas são utilizadas para uma vasta gama de fins por um certo número de utilizadores públicos e privados, incluindo os órgãos de poder local e regional, e fornecem uma base objetiva para apoiar processos de decisão em numerosos domínios de intervenção pública, como o apoio às PME, a política da inovação, a educação, o mercado de trabalho, os transportes, o turismo e as indústrias marítimas; |
2. |
confirma que as tipologias territoriais com base nas estatísticas europeias desempenham um papel importante na política regional, visto que podem contribuir para intervenções políticas fundamentadas e estratégias territoriais mais integradas que refletem a diversidade das regiões da UE; |
3. |
toma nota da iniciativa da Comissão Europeia de alterar o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 no que respeita às tipologias territoriais (TERCET). A codificação destas tipologias num único diploma jurídico poderia tornar possível agregar os dados de diferentes tipos de territórios, assegurando uma aplicação harmonizada e transparente das metodologias existentes tanto ao nível da UE como dos Estados-Membros. Porém, tal não deve levar a que a nova classificação TERCET se traduza em normas de elegibilidade para as diferentes políticas da UE, incluindo a política de coesão; |
4. |
conclui que a proposta legislativa de alteração do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, uma vez que, atuando isoladamente, os Estados-Membros não estão em condições de atingir de modo satisfatório o objetivo de estabelecer, coordenar e manter nomenclaturas estatísticas harmonizadas para fins estatísticos à escala da UE. Por outro lado, a subsidiariedade só pode ser assegurada se as tipologias territoriais forem coordenadas no âmbito de um diálogo intenso com os Estados-Membros e as regiões. Além disso, a proposta legislativa não excede, em princípio, o necessário para alcançar os seus objetivos, pelo que se pode considerar que respeita o princípio da proporcionalidade; |
5. |
destaca a necessidade de intensificar o diálogo entre os institutos nacionais de estatística e os órgãos de poder local e regional, a fim de assegurar que, no desenvolvimento da nova classificação TERCET, são devidamente tidas em conta as especificidades socioeconómicas, geográficas e administrativas dos diversos territórios; |
6. |
salienta a importância de abordar a situação particular dos territórios que apresentam especificidades geográficas, económicas, sociais e demográficas, as quais deverão ser devidamente contempladas no quadro das estatísticas regionais europeias, com o objetivo de reforçar a coesão económica, social e territorial, tal como estabelecido no artigo 174.o do TFUE; |
7. |
chama a atenção, a esse respeito, para os seguintes elementos:
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8. |
lamenta que a proposta da Comissão inclua um número limitado de tipologias territoriais e não tome em consideração outras tipologias — já anteriormente desenvolvidas e utilizadas — relativas aos territórios marcados por especificidades geográficas, económicas, sociais e demográficas, com destaque para as tipologias atinentes às regiões insulares, montanhosas, fronteiriças e escassamente povoadas ou ultraperiféricas; é muito importante adotar tipologias territoriais que forneçam dados estatísticos que comprovem a diversidade e complexidade destas regiões, a fim de apreender melhor esses territórios; recomenda, pois, que se incluam referências às tipologias territoriais supramencionadas aquando da alteração do Regulamento TERCET, associando para tal os Estados-Membros e as regiões. |
Bruxelas, 13 de julho de 2017.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Markku MARKKULA