12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 342/74


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Classificação e tipologias territoriais

(2017/C 342/11)

Relator:

Mieczysław Struk (PL-PPE), presidente da região da Pomerânia

Texto de referência:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 no que respeita às tipologias territoriais (TERCET)

COM(2016) 788 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

COM(2016) 788 final

Artigo 1.o

Alterar n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 1.o

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1059/2003 é alterado do seguinte modo:

O Regulamento (CE) n.o 1059/2003 é alterado do seguinte modo:

(1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

(1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

«Artigo 1.o

Objeto

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece uma nomenclatura estatística comum das unidades territoriais (NUTS), de modo a permitir a recolha, organização e difusão de estatísticas harmonizadas em diferentes níveis territoriais da UE.

1.   O presente regulamento estabelece uma nomenclatura estatística comum das unidades territoriais (NUTS), de modo a permitir a recolha, organização e difusão de estatísticas harmonizadas em diferentes níveis territoriais da UE.

2.   A nomenclatura NUTS é estabelecida anexo I.

2.   A nomenclatura NUTS é estabelecida anexo I.

3.   As unidades administrativas locais (UAL), referidas no artigo 4.o, completam a nomenclatura NUTS.

3.   As unidades administrativas locais (UAL), referidas no artigo 4.o, completam a nomenclatura NUTS.

4.   As quadrículas estatísticas, referidas no artigo 4.o-A, completam a nomenclatura NUTS e são utilizadas para calcular tipologias territoriais baseadas na população .

4.   As quadrículas estatísticas, referidas no artigo 4.o-A, completam a nomenclatura NUTS e são utilizadas para calcular tipologias territoriais baseadas na distribuição e na densidade da população.

5.   As tipologias territoriais da União, referidas no artigo 4.o-B, completam a nomenclatura NUTS, mediante a atribuição de tipos às unidades territoriais.»;

5.   As tipologias territoriais da União, referidas no artigo 4.o-B, completam a nomenclatura NUTS, mediante a atribuição de tipos às unidades territoriais.»;

Justificação

Formulação mais precisa.

Alteração 2

COM(2016) 788 final

Artigo 1.o

Alterar n.o 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(5)   São inseridos os seguintes artigos 4.o-A e 4.o-B:

(5)   São inseridos os seguintes artigos 4.o-A e 4.o-B:

[…]

[…]

Artigo 4.o-B

Artigo 4.o-B

Tipologias territoriais da União

Tipologias territoriais da União

[…]»

[…]

3.   São estabelecidas as seguintes tipologias ao nível da UAL:

3.   São estabelecidas as seguintes tipologias ao nível da UAL:

a)

Grau de urbanização (DEGURBA):

a)

Grau de urbanização (DEGURBA):

 

«zonas urbanas»:

 

«zonas urbanas»:

 

«cidades» ou «zonas densamente povoadas»,

 

«zonas densamente povoadas»,

 

«vilas e subúrbios» ou «zonas medianamente povoadas»,

 

«zonas medianamente povoadas»,

 

«zonas rurais» ou «zonas pouco povoadas».

 

«zonas escassamente povoadas»,

b)

Zonas urbanas funcionais:

b)

Zonas urbanas funcionais:

 

«cidades» e as respetivas «zonas de tráfego suburbano»;

 

« zonas urbanas » e as respetivas «zonas de tráfego suburbano»;

c)

Zonas costeiras:

c)

Zonas costeiras:

 

«zonas costeiras»,

 

«zonas costeiras»,

 

«zonas não costeiras».

 

«zonas não costeiras».

Se existir mais do que um nível administrativo de UAL num Estado-Membro, a Comissão (Eurostat) consultará esse Estado-Membro, a fim de determinar o nível administrativo da UAL a utilizar para a atribuição das tipologias.

Se existir mais do que um nível administrativo de UAL num Estado-Membro, a Comissão (Eurostat) consultará esse Estado-Membro, a fim de determinar o nível administrativo da UAL a utilizar para a atribuição das tipologias.

4.   São estabelecidas as seguintes tipologias e rótulos ao nível NUTS 3:

4.   São estabelecidas as seguintes tipologias e rótulos ao nível NUTS 3:

a)

Tipologia urbano-rural:

a)

Tipologia urbano-rural:

 

«regiões predominantemente urbanas»,

 

«regiões predominantemente urbanas»,

 

«regiões intermédias»,

 

«regiões intermédias»,

 

«regiões predominantemente rurais».

 

«regiões predominantemente rurais».

b)

Tipologia metropolitana:

b)

Tipologia metropolitana:

 

«regiões metropolitanas»,

 

«regiões metropolitanas»,

 

«regiões não metropolitanas».

 

«regiões não metropolitanas».

c)

Tipologia costeira:

c)

Tipologia costeira:

 

«regiões costeiras»,

 

«regiões costeiras»,

 

«regiões não costeiras».

 

«regiões não costeiras».

 

d)

Tipologia insular:

«regiões insulares»,

«regiões não insulares».

e)

Tipologia montanhosa:

«regiões montanhosas»,

«regiões não montanhosas».

f)

Tipologia fronteiriça:

«regiões fronteiriças»,

«regiões não fronteiriças».

g)

Tipologia populacional:

«regiões escassamente povoadas»,

«regiões não escassamente povoadas»,

«regiões em processo de envelhecimento»,

«regiões que não se encontram em processo de envelhecimento»,

«regiões em processo de despovoamento»,

«regiões que não se encontram em processo de despovoamento».

h)

Tipologia periférica:

«regiões periféricas»,

«regiões não periféricas».

Justificação

Os territórios com características específicas (geográficas, económicas, sociais e demográficas) poderão recorrer a indicadores pertinentes para apoiar a execução de políticas públicas aptas a dar resposta aos desafios que enfrentam.

Alteração 3

COM(2016) 788 final

Artigo 1.o

Alterar n.o 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(5)   São inseridos os seguintes artigos 4.o-A e 4.o-B:

(5)   São inseridos os seguintes artigos 4.o-A e 4.o-B:

[…]

[…]

Artigo 4.o-B

Artigo 4.o-B

Tipologias territoriais da União

Tipologias territoriais da União

[…]

[…]

5.   A Comissão estabelecerá, por meio de atos de execução , condições uniformes para a aplicação harmonizada das tipologias em todos os Estados-Membros e a nível da União. Os referidos atos de execução serão adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 7.o.

5.   A Comissão estabelecerá, em consulta com os Estados-Membros e as regiões , condições uniformes para a aplicação harmonizada das tipologias em todos os Estados-Membros e a nível da União.

 

6.     As tipologias referidas nos n.os 3 e 4 supra podem ser complementadas por tipologias novas, caso haja uma necessidade justificada de o fazer, identificada pelos Estados-Membros ou pelo Comité das Regiões e confirmada pela Comissão.

Justificação

Os territórios com características específicas (geográficas, económicas, sociais e demográficas) poderão recorrer a indicadores pertinentes para apoiar a execução de políticas públicas aptas a dar resposta aos desafios que enfrentam.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

1.

sublinha a importância das estatísticas regionais europeias como instrumento de relevo para a elaboração de políticas com objetivos claros e ferramenta útil para compreender e quantificar o impacto das decisões políticas em territórios específicos. Estas estatísticas são utilizadas para uma vasta gama de fins por um certo número de utilizadores públicos e privados, incluindo os órgãos de poder local e regional, e fornecem uma base objetiva para apoiar processos de decisão em numerosos domínios de intervenção pública, como o apoio às PME, a política da inovação, a educação, o mercado de trabalho, os transportes, o turismo e as indústrias marítimas;

2.

confirma que as tipologias territoriais com base nas estatísticas europeias desempenham um papel importante na política regional, visto que podem contribuir para intervenções políticas fundamentadas e estratégias territoriais mais integradas que refletem a diversidade das regiões da UE;

3.

toma nota da iniciativa da Comissão Europeia de alterar o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 no que respeita às tipologias territoriais (TERCET). A codificação destas tipologias num único diploma jurídico poderia tornar possível agregar os dados de diferentes tipos de territórios, assegurando uma aplicação harmonizada e transparente das metodologias existentes tanto ao nível da UE como dos Estados-Membros. Porém, tal não deve levar a que a nova classificação TERCET se traduza em normas de elegibilidade para as diferentes políticas da UE, incluindo a política de coesão;

4.

conclui que a proposta legislativa de alteração do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, uma vez que, atuando isoladamente, os Estados-Membros não estão em condições de atingir de modo satisfatório o objetivo de estabelecer, coordenar e manter nomenclaturas estatísticas harmonizadas para fins estatísticos à escala da UE. Por outro lado, a subsidiariedade só pode ser assegurada se as tipologias territoriais forem coordenadas no âmbito de um diálogo intenso com os Estados-Membros e as regiões. Além disso, a proposta legislativa não excede, em princípio, o necessário para alcançar os seus objetivos, pelo que se pode considerar que respeita o princípio da proporcionalidade;

5.

destaca a necessidade de intensificar o diálogo entre os institutos nacionais de estatística e os órgãos de poder local e regional, a fim de assegurar que, no desenvolvimento da nova classificação TERCET, são devidamente tidas em conta as especificidades socioeconómicas, geográficas e administrativas dos diversos territórios;

6.

salienta a importância de abordar a situação particular dos territórios que apresentam especificidades geográficas, económicas, sociais e demográficas, as quais deverão ser devidamente contempladas no quadro das estatísticas regionais europeias, com o objetivo de reforçar a coesão económica, social e territorial, tal como estabelecido no artigo 174.o do TFUE;

7.

chama a atenção, a esse respeito, para os seguintes elementos:

a)

o artigo 174.o do TFUE, que estipula que se consagre «especial atenção às zonas rurais, às zonas afetadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiriças e de montanha»;

b)

o «Livro Verde sobre a Coesão Territorial Europeia» [COM(2008) 616 final] e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha [SEC(2008) 2550], que mencionam tipologias territoriais, como as regiões fronteiriças, as regiões montanhosas, as regiões insulares e as regiões de fraca densidade populacional. Estas tipologias já foram utilizadas no contexto do «Quinto relatório sobre a coesão económica, social e territorial», publicado em novembro de 2010;

c)

o parecer do CR sobre o referido livro verde (COTER-IV-020), que convida a Comissão a intensificar as suas diligências para definir indicadores pertinentes para os problemas socioeconómicos específicos de várias regiões, como as zonas de montanha, as zonas insulares, as zonas de fraca densidade populacional e as zonas de fronteira, e a melhorar visivelmente os dados estatísticos, bem como a sua representação cartográfica, para que correspondam à situação real;

d)

o parecer do CR sobre o «Sexto relatório sobre a coesão económica, social e territorial» (COTER-V-052), que apela para um maior respeito pelo artigo 174.o do TFUE;

e)

o parecer do CR sobre os «Indicadores de desenvolvimento territorial — Para além do PIB» (COTER-VI-009), que assinala a insuficiência de informação quantitativa sobre as várias regiões com características territoriais específicas (geográficas, ambientais, económicas e sociais), que condicionam o seu desenvolvimento, para além de propor que a Comissão (Eurostat) adote as categorias territoriais identificadas pelo Tratado, a fim de contribuir para a aplicação adequada das políticas da UE com uma dimensão territorial;

f)

o projeto de parecer do CR sobre «O empreendedorismo nas ilhas — Contributo para a coesão territorial» (COTER-VI/022), que propõe que se integrem as ilhas, como uma categoria adicional, na proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 no que respeita às tipologias territoriais (TERCET);

8.

lamenta que a proposta da Comissão inclua um número limitado de tipologias territoriais e não tome em consideração outras tipologias — já anteriormente desenvolvidas e utilizadas — relativas aos territórios marcados por especificidades geográficas, económicas, sociais e demográficas, com destaque para as tipologias atinentes às regiões insulares, montanhosas, fronteiriças e escassamente povoadas ou ultraperiféricas; é muito importante adotar tipologias territoriais que forneçam dados estatísticos que comprovem a diversidade e complexidade destas regiões, a fim de apreender melhor esses territórios; recomenda, pois, que se incluam referências às tipologias territoriais supramencionadas aquando da alteração do Regulamento TERCET, associando para tal os Estados-Membros e as regiões.

Bruxelas, 13 de julho de 2017.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA