6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/40


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa ao seguimento do Plano de Ação sobre o IVA — Rumo a um espaço único do IVA na UE — Chegou o momento de decidir»

[COM(2017) 566 final]

a «Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita aos sujeitos passivos certificados»,

[COM(2017) 567 final — 2017/0248 (CNS)]

a «Proposta de regulamento de execução do Conselho que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 no que respeita a certas isenções relacionadas com as operações intracomunitárias»

[COM(2017) 568 final — 2017/0249 (NLE)]

e a «Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado e que estabelece o regime definitivo de tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros»

[COM(2017) 569 final — 2017/0251 (CNS)]

(2018/C 237/07)

Relator:

Giuseppe GUERINI

Correlator:

Krister ANDERSSON

Consulta

Conselho da União Europeia, 23.10.2017

Comissão Europeia, 17.11.2017, 13.12.2017

Base jurídica

Artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

Adoção em secção

28.2.2018

Adoção em plenária

14.3.2018

Reunião plenária n.o

533

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

185/9/7

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE considera que o atual sistema do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) da UE é muito fragmentado e complexo e, consequentemente, reduz e distorce o comércio e o investimento ao criar inúmeros encargos administrativos e entraves comerciais desnecessários para as empresas.

1.2.

O CESE entende que o sistema de IVA deve ter por objetivo facilitar o bom funcionamento do mercado interno. Em particular, o sistema de IVA tem de ser menos fragmentado e administrado de forma mais eficaz, nomeadamente no que diz respeito ao comércio transfronteiras, e deve ser modernizado à luz da crescente globalização e digitalização da economia.

1.3.

O CESE congratula-se com a determinação da Comissão Europeia em combater os desvios do IVA, bem como com a recente Diretiva (UE) 2017/1371 relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal, que prevê o envolvimento da Procuradoria Europeia em casos de fraude ao IVA acima de 10 milhões de euros.

1.4.

O CESE considera que as autoridades fiscais devem investigar a forma como as tecnologias emergentes podem contribuir para a luta contra a fraude ao IVA. As tecnologias digitais podem igualmente ser um instrumento útil para a simplificação dos encargos administrativos que recaem sobre as empresas e as administrações fiscais, trazendo a transparência necessária. Sobretudo os Estados-Membros devem criar fóruns adequados para o intercâmbio de boas práticas em matéria de cobrança das receitas e de conceção de tecnologias para facilitar a cobrança adequada do imposto em situações de comércio transfronteiras. Deveria ser ponderada uma análise aprofundada da possibilidade de aplicar taxas mais elevadas de IVA aos bens de consumo. Há que debater sistemas de reembolso do IVA e formulários e procedimentos fiscais eficazes, bem como sistemas eficazes de intercâmbio de informações sobre os autores das fraudes. A Comissão Europeia deverá contribuir para a criação desses fóruns institucionais, fomentando assim o crescimento e reduzindo as perdas de receitas.

1.5.

O CESE considera que um balcão único funcional é uma parte essencial de um sistema baseado no princípio do destino. Por conseguinte, as iniciativas da Comissão, como o proposto alargamento do minirregime de balcão único a todas as prestações de serviços entre empresas e consumidores (B2C), bem como a todas as vendas de bens B2C, quer no interior da União quer a partir do exterior da União, são favoravelmente acolhidas.

1.6.

O CESE insta todas as instituições envolvidas no processo de reforma do sistema de IVA a estudarem formas de aplicar um sistema comum para bens e serviços com a maior brevidade possível, atenuando assim os problemas previsíveis decorrentes da existência de dois sistemas, um para bens e outro para serviços. Tal evolução seria considerada pelo CESE como positiva, na medida em que é consentânea com o princípio da neutralidade fiscal.

1.7.

O CESE sublinha a importância da neutralidade fiscal entre diferentes empresas, salientando que é necessário não permitir que os pagamentos do IVA afetem negativamente a liquidez de algumas empresas. Neste contexto, deve ser imposta aos importadores de bens a obrigação de pagar IVA quando os produtos são efetivamente colocados no mercado, e não quando são apenas importados e depositados.

1.8.

No que respeita ao sujeito passivo certificado, o CESE observa que a Comissão considera este conceito importante para a transição para um sistema de IVA baseado no princípio de tributação no país de destino e concorda que as empresas cuja fiabilidade fiscal tenha sido comprovada devem poder beneficiar de medidas de simplificação adequadas.

1.9.

Uma vez que demorará algum tempo até que os Estados-Membros cheguem a acordo quanto ao estatuto de sujeito passivo certificado e até que a maioria das empresas seja certificada, e atendendo à enorme importância das soluções rápidas definidas na proposta para o funcionamento do sistema de IVA, o CESE incentiva os Estados-Membros a adotarem as soluções rápidas para todas as empresas antes de o estatuto de sujeito passivo certificado estar plenamente desenvolvido.

1.10.

No que diz respeito a certas isenções relacionadas com as operações intracomunitárias incluídas na proposta que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011, o CESE observa que a proposta do Conselho no sentido de a Comissão simplificar e clarificar o quadro jurídico relativo às isenções se afigura útil para reduzir a fraude e limitar os custos de conformidade para as PME.

1.11.

O CESE considera importante que a Comissão realize uma avaliação exaustiva do impacto regulamentar que tenha por objetivo apurar — incluindo em termos quantitativos — as implicações práticas do Plano de Ação sobre o IVA no seu conjunto para as pessoas, as empresas e as autoridades fiscais.

1.12.

O CESE salienta mais uma vez que deverão ser envidados todos os esforços para implementar o regime definitivo do IVA num prazo razoável; caso contrário, existe o risco de os objetivos declarados ficarem comprometidos ou serem concretizados apenas parcialmente, em prejuízo do mercado interno e das empresas e dos consumidores europeus.

2.   Introdução e contexto

2.1.

Na sua Comunicação relativa a um plano de ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE — Chegou o momento de decidir, publicada em 7 de abril de 2016, a Comissão apresentou o seu plano de ação destinado a modernizar o sistema de IVA da UE e anunciou uma série de propostas específicas para o efeito.

2.2.

Em particular, o plano de ação prevê os seguintes objetivos: i) modernizar o sistema de IVA, adaptando-o às novas tecnologias digitais; ii) facilitar o cumprimento das obrigações em matéria de IVA para as PME; iii) desenvolver uma política adequada para a fixação das taxas de IVA; iv) reduzir os desvios do IVA nos Estados-Membros e combater a fraude fiscal.

2.3.

Uma vez que o comércio transfronteiras na UE representa mais de 4,1 biliões de euros no que se refere às exportações e mais de 3,9 biliões de euros no que se refere às importações, um sistema de IVA funcional é da maior importância para todos os cidadãos europeus.

2.4.

Em 1 de dezembro de 2016, a Comissão publicou duas propostas: uma relativa ao IVA para o comércio eletrónico transfronteiras (1) e a outra relativa às taxas de IVA para as publicações eletrónicas (2).

2.5.

Em 21 de dezembro de 2016, a fim de reduzir a fraude ao IVA e atender aos pedidos de alguns Estados-Membros no Conselho, a Comissão publicou uma proposta relativa à aplicação temporária de um mecanismo generalizado de autoliquidação em relação ao fornecimento ou prestação de bens e serviços acima de 10 mil euros.

2.6.

Em outubro de 2017, a Comissão Europeia publicou um novo pacote de medidas no domínio do IVA. Este pacote engloba: i) uma proposta de alteração da Diretiva IVA (2006/112/CE) em vigor, que introduz o conceito de sujeito passivo certificado, bem como algumas medidas corretivas (3); ii) medidas para lançar as bases de uma transição gradual para o princípio da tributação no Estado-Membro de destino e para a responsabilidade do fornecedor como regra geral (4); iii) uma proposta que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 para harmonizar e simplificar as regras relativas aos elementos a fornecer como prova do transporte intracomunitário de bens para efeitos de isenção do IVA (5); iv) uma proposta que altera o regulamento relativo à cooperação administrativa entre as autoridades nacionais no domínio do IVA (6).

2.7.

Concretamente, a Comissão apresentou quatro «soluções rápidas» para diminuir os encargos administrativos sobre as empresas no atual sistema. Essas soluções rápidas são: i) simplificação das regras do IVA para as empresas que movimentam bens de um Estado-Membro para outro, quando esses bens forem armazenados antes de serem fornecidos a um adquirente que é previamente conhecido; ii) simplificação e harmonização das regras relativas aos casos de operações em cadeia; iii) simplificação da prova do transporte de bens entre dois Estados-Membros. Estas simplificações estão limitadas às empresas com o estatuto de sujeito passivo certificado. Uma quarta solução rápida, relativa ao número de IVA dos parceiros comerciais registados no Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES) da UE, estará disponível para as empresas com e sem o estatuto de sujeito passivo certificado.

2.8.

Numa perspetiva a mais longo prazo, a Comissão pretende substituir gradualmente o atual regime transitório de tributação das trocas comerciais entre os Estados-Membros por um acordo definitivo baseado no princípio da tributação dos bens no país de destino, através de uma série de medidas legislativas e ajustamentos progressivos.

3.   Observações gerais: combate à fraude e cooperação entre as autoridades nacionais

3.1.

O atual sistema de IVA é muito fragmentado e complexo e, consequentemente, reduz e distorce o comércio e o investimento ao criar encargos administrativos e entraves comerciais desnecessários e extensos para as empresas.

3.2.

O CESE entende que o sistema de IVA da UE deve ter por objetivo facilitar o bom funcionamento do mercado interno. Em particular, o sistema de IVA da UE tem de ser menos fragmentado e administrado de forma mais eficaz, nomeadamente no que diz respeito ao comércio transfronteiras, e deve ser modernizado à luz da crescente globalização e digitalização da economia.

3.3.

Ao mesmo tempo, o CESE partilha da opinião da Comissão de que a fraude ao IVA constitui um problema significativo — como demonstra o valor, estimado em 151 mil milhões de euros, da perda de receitas devido à fraude — em relação ao qual é necessário tomar medidas práticas e cada vez mais eficazes para reduzir as práticas ilegais, sem, contudo, prejudicar a consolidação do mercado único (7).

3.4.

O CESE congratula-se com a determinação da Comissão Europeia em combater os desvios do IVA, bem como com a recente Diretiva (UE) 2017/1371 relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal, que prevê o envolvimento da Procuradoria Europeia em casos de fraude ao IVA acima de 10 milhões de euros.

3.5.

Importa, por conseguinte, atribuir prioridade ao objetivo de assegurar um verdadeiro mercado interno e combater a fraude, produzindo sem demora resultados tangíveis neste domínio através de uma cooperação mais estreita entre as autoridades fiscais no que diz respeito ao intercâmbio de informações e ao desenvolvimento de bases de dados e plataformas de intercâmbio de dados entre as várias autoridades nacionais para apoiar uma aplicação eficaz da regulamentação fiscal. O CESE insta, em particular, a Comissão e as autoridades fiscais nacionais a cooperarem diariamente de modo muito mais estreito e intenso, para assegurar que os requisitos de um mercado interno são satisfeitos e para reduzir os custos administrativos para as empresas e as autoridades ficais. Além disso, o CESE considera que a Comissão Europeia e as autoridades fiscais devem, em cooperação com as organizações da sociedade civil e outras partes interessadas, explorar de que modo as futuras tecnologias podem contribuir para a luta contra a fraude ao IVA, uma vez que as novas tecnologias podem ser um instrumento útil para simplificar os encargos administrativos para as empresas e as administrações fiscais, e bem assim para criar a transparência necessária.

3.6.

O CESE sublinha a necessidade de os Estados-Membros criarem fóruns adequados para o intercâmbio de boas práticas em matéria de cobrança das receitas e de conceção de tecnologias para facilitar a cobrança adequada do imposto em situações de comércio transfronteiras. Em particular, há que debater sistemas de reembolso do IVA e formulários e procedimentos fiscais eficazes, bem como sistemas eficazes de intercâmbio de informações sobre os autores das fraudes. A Comissão Europeia deverá contribuir para a criação desses fóruns institucionais, fomentando assim o crescimento e reduzindo as perdas de receitas.

4.   Princípio de tributação no país de destino e taxas

4.1.

Como afirmou no seu Parecer — Plano de Ação sobre o IVA (8), o CESE considera que a reforma do atual regime deverá conduzir a um regime de IVA definitivo que seja não só claro, sólido e abrangente, mas também proporcionado no que se refere às empresas e adaptado ao rápido ritmo de mudança na economia e nos mercados.

4.2.

Neste contexto, o CESE acolhe favoravelmente a proposta de optar pelo princípio de tributação no país de destino como base para o regime de IVA definitivo, na medida em que se espera que crie condições de concorrência mais equitativas para todos os fornecedores de um mesmo mercado nacional e minimize as distorções do mercado da UE.

4.3.

Um balcão único funcional é uma parte essencial de um sistema baseado no princípio de tributação no país de destino. Por conseguinte, as iniciativas da Comissão, como o proposto alargamento do minirregime de balcão único a todas as prestações de serviços B2C, bem como a todas as vendas de bens B2C, quer no interior da União quer a partir do exterior da União, são favoravelmente acolhidas. Sem um balcão único plenamente funcional, baseado em auditorias no país de origem, simplificações escaláveis e a capacidade de compensar o IVA a montante pago em todos os Estados-Membros, qualquer sistema baseado na tributação no país de destino aumentará drasticamente os encargos administrativos, em especial para as PME.

4.4.

O CESE sublinha a importância da neutralidade fiscal entre diferentes empresas, salientando que é necessário não permitir que os pagamentos do IVA afetem negativamente a liquidez de algumas empresas. Neste contexto, deve ser imposta aos importadores de bens em mercados nacionais específicos a obrigação de pagar IVA quando os produtos são efetivamente colocados no mercado, e não quando são apenas importados e depositados, aguardando a sua subsequente comercialização.

4.5.

No que diz respeito à primeira fase do plano de ação, que incide em certas entregas de bens, o CESE insta todas as instituições envolvidas no processo de reforma do sistema de IVA a estudarem formas de aplicar um sistema comum para bens e serviços com a maior brevidade possível, atenuando assim os problemas previsíveis decorrentes da existência de dois sistemas, um para bens e outro para serviços.

4.6.

Tal é especialmente importante tendo em conta que, na economia digital, a linha divisória entre bens e serviços tem vindo a tornar-se cada vez mais difusa e deverá continuar a modificar-se no contexto atual em que a tecnologia evolui a um ritmo muito mais rápido do que as regras desenvolvidas pelas instituições pertinentes. Por conseguinte, o CESE insta a Comissão Europeia a ter em consideração e, se for caso disso, abordar esta questão na reforma do sistema do IVA em curso.

4.7.

O CESE considera que a política de taxas do IVA seguida pela Comissão, que visa conceder aos Estados-Membros mais flexibilidade em matéria de taxas reduzidas, deverá, em princípio, ser compatível com o princípio de tributação no país de destino, uma vez que, ao abrigo deste sistema, deverão ocorrer menos distorções do comércio.

4.8.

A concessão de maior liberdade aos Estados-Membros para fixarem as suas próprias taxas não deverá, contudo, conduzir à fragmentação ou ao excesso de complexidade do sistema no seu conjunto. Por conseguinte, há que adotar uma abordagem proporcional, conducente a um quadro de aplicação claro e previsível, que beneficie em especial as PME e reduza os custos de conformidade para os operadores económicos em geral (9).

4.9.

Daí decorre que as exceções autorizadas deverão limitar-se a casos específicos e devidamente justificados, de modo a assegurar um quadro regulamentar uniforme e previsível.

4.10.

No que respeita às exceções possíveis, o CESE considera que o objetivo assumido pela Comissão de apoiar a inovação social e reforçar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais poderá justificar taxas reduzidas para as empresas sociais e o setor dos serviços sociais, dependendo das iniciativas específicas que os Estados-Membros decidirem empreender para esse fim ao abrigo do novo quadro jurídico em matéria de IVA.

4.11.

Importa criar um instrumento de informação em linha para permitir às empresas estar a par dos diferentes sistemas de taxas dos 28 Estados-Membros. Este instrumento tem de ser facilmente acessível, fiável e, de preferência, disponibilizado em todas as línguas da UE.

5.   Sujeito passivo certificado

5.1.

No que respeita ao sujeito passivo certificado, o CESE observa que a Comissão considera este conceito importante para a transição para um sistema de IVA baseado no princípio de tributação no país de destino e concorda que as empresas cuja fiabilidade fiscal tenha sido comprovada devem poder beneficiar de medidas de simplificação adequadas.

5.2.

Embora o conceito de sujeito passivo certificado e a aplicação do procedimento de autoliquidação sejam suscetíveis de aliviar substancialmente as empresas, o CESE considera que, para que as empresas, e em especial as PME, possam candidatar-se a esse estatuto, é essencial que sejam aplicados regras e critérios harmonizados, claros e proporcionados em todos os Estados-Membros para facilitar o maior acesso possível ao estatuto de sujeito passivo certificado.

5.3.

Uma vez que demorará algum tempo até que os Estados-Membros cheguem a acordo quanto ao estatuto de sujeito passivo certificado e até que a grande maioria das empresas seja certificada, e atendendo à enorme importância das soluções rápidas definidas na proposta para o funcionamento do sistema de IVA, o CESE incentiva os Estados-Membros a adotarem as soluções rápidas para todas as empresas antes de o estatuto de sujeito passivo certificado estar plenamente desenvolvido.

5.4.

O CESE concorda igualmente que, para tirar o melhor partido possível do estatuto de sujeito passivo certificado, é necessário criar sistemas eletrónicos de armazenamento adequados, que deverão ser facilmente acessíveis às autoridades fiscais nacionais.

5.5.

Contudo, atendendo à redação atual da proposta da Comissão, não é possível efetuar uma avaliação mais aprofundada e pormenorizada deste conceito, por ser ainda um conceito vago e não ser claro quais serão as implicações práticas da sua aplicação.

5.6.

Assim, nesta fase, o CESE pretende simplesmente salientar que o instrumento do sujeito passivo certificado deve ser acompanhado de critérios de aplicação claros e transparentes. A este respeito, é de referir que a definição de critérios semelhantes aos que regulam o estatuto de operador económico autorizado poderá restringir o acesso ao sistema do sujeito passivo certificado e às soluções rápidas, envolvendo apenas uma ínfima parte da comunidade empresarial. Corre-se o risco de o sistema do sujeito passivo certificado ser acessível a muito poucas empresas.

5.7.

Este conceito deverá ser objeto de um acompanhamento atento pela Comissão Europeia, particularmente na primeira fase de aplicação, para impedir que os benefícios gerados pela sua utilização em termos de simplificação fiscal e facilidade de cumprimento sejam anulados pela perda de segurança jurídica e de uniformidade regulamentar no mercado interno.

5.8.

No que se refere à proposta que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 no que respeita a certas isenções relacionadas com as operações intracomunitárias, o CESE observa que a proposta do Conselho no sentido de a Comissão clarificar e simplificar o quadro jurídico relativo às isenções se afigura útil para reduzir a fraude e limitar os custos de conformidade para as PME.

6.   Próximos passos e observações finais

6.1.

Em geral, o CESE considera importante que a Comissão realize uma avaliação exaustiva do impacto regulamentar que tenha por objetivo apurar — incluindo em termos quantitativos — as implicações práticas do Plano de Ação sobre o IVA no seu conjunto para as pessoas, as empresas e as autoridades fiscais.

6.2.

Por fim, o CESE salienta — reiterando o que afirmou no seu anterior Parecer — Plano de Ação sobre o IVA (10) — que é importante executar todos os elementos do plano de ação como partes integrantes de um todo indivisível.

6.3.

O CESE salienta mais uma vez que deverão ser envidados todos os esforços para aplicar o regime definitivo do IVA num prazo razoável; caso contrário, existe o risco de os objetivos declarados ficarem comprometidos ou serem concretizados apenas parcialmente, em prejuízo do mercado interno e das empresas europeias que nele operam.

Bruxelas, 14 de março de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  COM(2016) 757 final

(2)  COM(2016) 758 final

(3)  COM(2017) 567 final

(4)  COM(2017) 566 final

(5)  COM(2017) 568 final

(6)  COM(2017) 569 final

(7)  Ver Parecer do CESE — Derrogação do IVA — Autoliquidação, em particular os pontos 1.2 e 3.2 (JO C 288 de 31.8.2017, p. 52).

(8)  JO C 389 de 21.10.2016, p. 43.

(9)  Ver o Parecer do CESE — Plano de Ação sobre o IVA, (JO C 389 de 21.10.2016, p. 43), pontos 3.1.6 e 3.1.7.

(10)  JO C 389 de 21.10.2016, p. 43.