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10.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 461/2 |
CONCLUSÕES DO CONSELHO
sobre os critérios e o processo de estabelecimento, para efeitos fiscais, da lista da UE de jurisdições não cooperantes (*1)
(2016/C 461/02)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA:
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1. |
CONFIRMA o seu compromisso prioritário de prosseguir a luta contra a fraude, evasão e elisão fiscais, e contra o branqueamento de capitais, que conduzem à erosão da base tributável dos Estados-Membros; |
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2. |
ENTENDE que os esforços estratégicos coordenados neste domínio a nível da UE e a nível mundial, tais como determinar os critérios objetivos a fim de identificar, para efeitos fiscais, as jurisdições não cooperantes, fazem parte das medidas eficazes que contribuirão para o crescimento económico e a segurança tributária; |
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3. |
RECORDA as conclusões do Conselho sobre uma estratégia externa para a tributação e medidas contra práticas abusivas em matéria de convenções fiscais, de 25 de maio de 2016, nomeadamente os pontos 6 a 10 dessas conclusões; |
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4. |
DECIDE que a lista da UE de jurisdições não cooperantes será determinada pelo Conselho em 2017; |
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5. |
SAÚDA, neste contexto, os trabalhos preparatórios até aqui realizados pelo Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) e pela Comissão Europeia; |
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6. |
APROVA o anexo às presentes conclusões e OBSERVA que os futuros trabalhos neste domínio deverão ter como base os progressos realizados no âmbito do Fórum Global sobre a Transparência e o Intercâmbio de Informações para Fins Fiscais e do quadro inclusivo da OCDE para combater a erosão da base tributável e a transferência de lucros, e deverão ser coordenados com eles; |
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7. |
APELA à adoção de elevados padrões internacionais de boa governação fiscal relativamente à transparência fiscal, à justiça fiscal e às medidas anti-BEPS e, em especial, no que diz respeito à transparência fiscal; |
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8. |
REGISTA, no que concerne à transparência fiscal, o compromisso assumido por mais de 100 jurisdições de implementar a Norma Comum de Comunicação e faz o ponto da situação do acompanhamento em curso, por parte do Fórum Global sobre a Transparência e o Intercâmbio de Informações para Fins Fiscais, e da avaliação das normas internacionais para a troca automática de informações e a troca de informações a pedido; |
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9. |
TOMA NOTA, no que respeita à justiça fiscal e às medidas anti-BEPS, dos trabalhos em curso no âmbito do quadro inclusivo da OCDE para combater a erosão da base tributável e a transferência de lucros, incluindo o trabalho do fórum sobre as práticas fiscais prejudiciais; |
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10. |
SOLICITA ao Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) e ao seu subgrupo pertinente que concluam até janeiro de 2017 o trabalho sobre a seleção das jurisdições a analisar com base no painel de avaliação da Comissão Europeia e que continuem a examinar medidas defensivas a nível da UE a aprovar pelo Conselho, em consonância com as conclusões do Conselho de maio de 2016. |
(*1) O Conselho acordou em publicar as presentes conclusões, para informação, no Jornal Oficial.
ANEXO
I. CRITÉRIOS DE ANÁLISE DAS JURISDIÇÕES TENDO EM VISTA O ESTABELECIMENTO DE UMA LISTA DA UE DE JURISDIÇÕES NÃO COOPERANTES
Deverão ser utilizados os seguintes critérios de boa governação fiscal para analisar as jurisdições, tendo em vista o estabelecimento, para efeitos fiscais, da lista da UE de jurisdições não cooperantes, em consonância com as orientações para a análise. A conformidade das jurisdições em matéria de transparência fiscal, justiça fiscal e implementação das medidas BEPS será avaliada cumulativamente no processo de análise.
No que se refere a futuras análises, estes critérios serão ajustados pelo Conselho, consoante necessário, tendo em conta a evolução das normas internacionais, as futuras notações dessas normas e a importância de uma evolução contínua e rápida por parte de todas as jurisdições relevantes nestes domínios.
1. Critérios de transparência fiscal
Critérios que as jurisdições deverão respeitar para serem consideradas conformes em matéria de transparência fiscal:
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1.1. |
Critério inicial no que respeita à norma da OCDE relativa à troca automática de informações (a Norma Comum de Comunicação): a jurisdição deverá ter assumido o compromisso de aplicar efetivamente a Norma Comum de Comunicação e ter iniciado o processo legislativo para esse efeito, efetuando o mais tardar em 2018 as primeiras trocas de informações (respeitantes ao ano de 2017) e ter em vigor mecanismos que permitam trocar informações com todos os Estados-Membros, até ao fim de 2017, quer mediante a assinatura do Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes (AMCA), quer através de acordos bilaterais; Critério futuro no que respeita à Norma Comum de Comunicação a partir de 2018: a jurisdição deverá possuir pelo menos uma notação «Amplamente conforme» atribuída pelo Fórum Global no que respeita à Norma Comum de Comunicação no âmbito da troca automática de informações, e |
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1.2. |
a jurisdição deverá possuir pelo menos uma notação «Amplamente conforme» atribuída pelo Fórum Global no que respeita à norma da OCDE relativa à troca de informações a pedido, tendo devidamente em conta o procedimento acelerado, e |
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1.3. |
(para os Estados soberanos) a jurisdição deverá:
(para as jurisdições não soberanas) a jurisdição deverá:
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1.4. |
Critério futuro: tendo em vista a iniciativa para a futura troca mundial de informações sobre os beneficiários efetivos, a vertente dos beneficiários efetivos será incorporada numa fase posterior enquanto quarto critério de transparência para a análise. |
Até 30 de junho de 2019, aplica-se a seguinte exceção:
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Uma jurisdição é considerada conforme em matéria de transparência fiscal se satisfizer, pelo menos, dois dos critérios 1.1, 1.2 ou 1.3. |
Esta exceção não é aplicável às jurisdições com a notação «Não conforme» quanto ao critério 1.2 ou que não tenham obtido pelo menos a notação «Amplamente conforme» no que respeita a esse critério até 30 de junho de 2018.
Será ponderada a inclusão na lista da UE dos países e jurisdições que irão figurar na lista de jurisdições não cooperantes atualmente a ser elaborada pela OCDE e pelos membros do G20, independentemente de terem sido ou não selecionados para o exercício de análise.
2. Justiça fiscal
Critérios que as jurisdições deverão respeitar para serem consideradas conformes em matéria de justiça fiscal:
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2.1. |
a jurisdição não deverá ter medidas fiscais preferenciais que possam ser consideradas prejudiciais segundo os critérios estabelecidos na resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 1 de dezembro de 1997, relativa a um código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas (1), e |
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2.2. |
A jurisdição não deverá favorecer estruturas ou modalidades «offshore» destinadas a atrair lucros que não reflitam uma atividade económica real na jurisdição. |
3. Implementação das medidas anti-BEPS
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3.1. |
Critério inicial que as jurisdições deverão respeitar para serem consideradas conformes no tocante à implementação das medidas anti-BEPS:
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3.2. |
Critério futuro que as jurisdições deverão respeitar para serem consideradas conformes no tocante à implementação das medidas anti-BEPS (a aplicar uma vez concluídas as análises pelo quadro inclusivo das normas mínimas acordadas):
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II. ORIENTAÇÕES PARA O PROCESSO DE ANÁLISE DAS JURISDIÇÕES TENDO EM VISTA O ESTABELECIMENTO, PARA EFEITOS FISCAIS, DE UMA LISTA DA UE DE JURISDIÇÕES NÃO COOPERANTES
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1. |
A análise das jurisdições pertinentes pelo Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) com base nos critérios estabelecidos na parte I do presente anexo deverá iniciar-se rapidamente, tendo em vista a aprovação pelo Conselho da lista da UE de jurisdições fiscais não cooperantes antes do final de 2017. |
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2. |
O Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas), com o apoio do Secretariado-Geral do Conselho, conduzirá e supervisionará o processo de análise. Os serviços da Comissão ajudarão o Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) na execução dos trabalhos preparatórios necessários para o processo de análise, em conformidade com as funções definidas atualmente no âmbito do processo do Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas, com uma referência particular aos diálogos anteriores e em curso com países terceiros. |
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3. |
No processo de análise, deverão ser tidos em conta os trabalhos levados a cabo no âmbito do Fórum Global sobre a Transparência e o Intercâmbio de Informações para Fins Fiscais e do quadro inclusivo da OCDE para combater a erosão da base tributável e a transferência de lucros. |
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4. |
Até janeiro de 2017, deverão ser enviadas cartas às jurisdições selecionadas para análise, convidando-as a participar no processo, garantindo em simultâneo a transparência adequada desse processo. |
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5. |
Até fevereiro de 2017, o Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) deverá nomear, se aplicável, os Estados-Membros e/ou os respetivos peritos ou grupos de peritos para trabalharem, juntamente com a Comissão, na análise das jurisdições pertinentes. |
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6. |
Deverão efetuar-se, até ao verão de 2017, contactos escritos e, se necessário, debates bilaterais com as jurisdições em causa, para aprofundar o diálogo e explorar soluções para os problemas com os sistemas fiscais dessas jurisdições, bem como para obter os compromissos necessários. O Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) deverá ser mantido informado e associado ativamente a este processo. |
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7. |
Até setembro de 2017, deverá ser apresentado ao Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) o resultado dos debates bilaterais e feito o respetivo ponto da situação. |
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8. |
Até ao final de 2017, na sequência das fases preparatórias necessárias no Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas), em coordenação com o Grupo de Alto Nível para as Questões Fiscais, o Conselho deverá aprovar a lista da UE de jurisdições não cooperantes. |
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9. |
Os trabalhos sobre o exame de medidas defensivas a nível da UE, em consonância com as conclusões do Conselho de maio de 2016, deverão ser concluídos atempadamente. As eventuais medidas defensivas deverão ser aplicadas sem prejuízo das esferas de competência respetivas dos Estados-Membros, tais como a aplicação de medidas adicionais ou a manutenção de listas de jurisdições não cooperantes a nível nacional de âmbito mais alargado. |
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10. |
Logo que esteja concluído o processo de elaboração da lista, deverão ser enviadas sem demora cartas às jurisdições não cooperantes nela incluídas, com uma explicação clara da inclusão na lista e das medidas que se espera que cada uma das jurisdições em causa venha a tomar, de modo a que possa ser retirada da lista. |
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11. |
Dado que os países em desenvolvimento podem não ter capacidade para aplicar as normas de transparência fiscal e as normas mínimas anti-BEPS segundo o mesmo calendário que os países desenvolvidos, deverá ser prestada especial atenção e esta situação durante o processo de análise, desde que essas jurisdições não ocupem uma posição destacada em termos de atividades financeiras e não disponham de centros financeiros. |
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12. |
O Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) deverá continuar a desenvolver as disposições adequadas relativas aos métodos e modalidades práticas de implementação destas orientações tendo em vista a implementação eficaz do processo de análise de jurisdições para que o Conselho estabeleça, para efeitos fiscais, uma lista da UE de jurisdições não cooperantes. |
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13. |
Nomeadamente, o Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) deverá definir, até janeiro de 2017, com base em critérios objetivos, a duração do prazo razoável a que se refere o critério 1.3, bem como o âmbito de aplicação do critério 2.2. No contexto do critério 2.2, o Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) deverá avaliar a ausência de um sistema de tributação das sociedades ou a aplicação de uma taxa nominal de imposto sobre as sociedades igual a zero ou quase zero como possível indicador. |
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14. |
A lista da UE de jurisdições não cooperantes deverá ser atualizada regularmente, consoante necessário, pelo Conselho, em sintonia com as presentes orientações, com base nas informações que serão disponibilizadas à Comissão e/ou ao Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas). |
(2) Logo que a metodologia esteja acordada, a redação do critério será revista pelo Conselho em conformidade.