11.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/7


Actualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)

(2016/C 96/06)

A publicação dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma actualização no sítio Internet da Direcção-Geral dos Assuntos Internos.

ESPANHA

Substituição das informações publicadas no JO C 38 de 4.2.2015

A Decisão PRE/1282/2007 do Ministério da Presidência, de 10 de maio de 2007, relativo à prova dos meios financeiros de que devem dispor os estrangeiros para poderem entrar em Espanha, prevê os meios financeiros de que os estrangeiros devem fazer prova para entrar em Espanha.

a)

Para a sua subsistência durante a sua estada em Espanha, o estrangeiro deve provar que dispõe de um montante que corresponda em euros a 10 % do salário mínimo nacional bruto (66,52 euros) ou o seu equivalente em moeda estrangeira, multiplicado pelo número de dias durante os quais o interessado tencione permanecer em Espanha e pelo número de pessoas que com ele viajam e que estão a seu cargo. Este montante deve representar, de qualquer modo, um mínimo de 90 % do salário mínimo nacional bruto em vigor (598,68 euros) ou o seu equivalente em moeda estrangeira por pessoa, independentemente da duração da estada prevista.

b)

Para regressar ao país de proveniência ou para o trânsito por países terceiros, o interessado deverá provar que possui o bilhete ou os bilhetes nominativos, intransferíveis e em datas fixas, para o meio de transporte previsto.

O estrangeiro deve provar que dispõe dos meios financeiros indicados mediante a sua apresentação se os detém em espécie ou mediante a apresentação de cheques certificados, cheques de viagem, cartões de pagamento ou cartões de crédito, acompanhados de um extrato de conta bancária ou de uma caderneta bancária atualizada (não são aceites cartões emitidos por entidades bancárias nem extratos bancários da Internet) ou qualquer outro meio que permita provar os montantes disponíveis, tais como o crédito do referido cartão ou da referida conta bancária.

Lista das publicações anteriores

 

JO C 247 de 13.10.2006, p. 19

 

JO C 153 de 6.7.2007, p. 22

 

JO C 182 de 4.8.2007, p. 18

 

JO C 57 de 1.3.2008, p. 38

 

JO C 134 de 31.5.2008, p. 19

 

JO C 37 de 14.2.2009, p. 8

 

JO C 35 de 12.2.2010, p. 7

 

JO C 304 de 10.11.2010, p. 5

 

JO C 24 de 26.1.2011, p. 6

 

JO C 157 de 27.5.2011, p. 8

 

JO C 203 de 9.7.2011, p. 16

 

JO C 11 de 13.1.2012, p. 13

 

JO C 72 de 10.3.2012, p. 44

 

JO C 199 de 7.7.2012, p. 8

 

JO C 298 de 4.10.2012, p. 3

 

JO C 56 de 26.2.2013, p. 13

 

JO C 98 de 5.4.2013, p. 3

 

JO C 269 de 18.9.2013, p. 2

 

JO C 57 de 28.2.2014, p. 1

 

JO C 152 de 20.5.2014, p. 25

 

JO C 224 de 15.7.2014, p. 31

 

JO C 434 de 4.12.2014, p. 3

 

JO C 447 de 13.12.2014, p. 32

 

JO C 38 de 4.2.2015, p. 20.


(1)  Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.