Bruxelas, 21.12.2016

COM(2016) 881 final

2016/0407(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Ao longo dos últimos dois anos, a União Europeia tem vindo a trabalhar simultaneamente para enfrentar os desafios da gestão da migração, a gestão integrada das fronteiras externas da União Europeia e a luta contra o terrorismo e a criminalidade transnacional. Um intercâmbio eficaz de informações entre os Estados-Membros, e entre estes e as agências competentes da UE, é essencial para responder com firmeza aos desafios referidos e realizar uma União da Segurança genuína e eficaz.

O Sistema de Informação de Schengen (SIS) é o instrumento que melhores resultados apresenta na cooperação eficaz entre as autoridades de imigração, policiais, aduaneiras e judiciárias na UE e nos países associados de Schengen. É necessário que as autoridades competentes nos Estados-Membros, nomeadamente os serviços de polícia, guardas de fronteira e agentes aduaneiros, tenham acesso a informações de elevada qualidade sobre as pessoas ou os objetos que controlam, com instruções claras quanto aos procedimentos a efetuar em cada caso. Este sistema de informação de larga escala está no cerne da cooperação Schengen, desempenhando um papel crucial na viabilização da livre circulação de pessoas dentro do espaço Schengen. Permite que as autoridades competentes insiram e consultem dados relativos a pessoas procuradas, pessoas que possam não ter o direito de entrar ou permanecer na UE, pessoas desaparecidas – especialmente crianças – e objetos que possam ter sido roubados, desviados ou perdidos. O SIS contém não só informações acerca de determinada pessoa ou objeto, mas também instruções claras, destinadas às autoridades competentes, quanto aos procedimentos a efetuar uma vez encontrada essa pessoa ou objeto.

Em 2016, a Comissão realizou uma avaliação exaustiva 1 do SIS, três anos após a entrada em funcionamento da sua segunda geração. A avaliação demonstrou que o SIS tem sido um verdadeiro êxito no plano operacional. Em 2015, as autoridades nacionais competentes efetuaram verificações respeitantes a pessoas e a objetos a partir de dados que figuravam no SIS em quase 2,9 mil milhões de ocasiões e trocaram mais de 1,8 milhões de elementos de informação suplementares. Todavia, conforme anunciado no programa de trabalho da Comissão para 2017, partindo desta experiência positiva, importará reforçar a eficácia e eficiência do sistema. Tendo em vista este objetivo, a Comissão apresenta um primeiro conjunto de três propostas destinadas a melhorar e alargar a utilização do SIS, como consequência da avaliação, ao mesmo tempo que prossegue os seus trabalhos, a fim de aumentar a interoperabilidade dos sistemas de aplicação coerciva da lei e de gestão das fronteiras existentes e futuros, dando seguimento aos trabalhos atualmente desenvolvidos pelo Grupo de Peritos de Alto Nível em matéria de Sistemas de Informação e Interoperabilidade.

As referidas propostas abrangem a utilização do sistema relativamente: a) à gestão das fronteiras; b) à cooperação policial e à cooperação judiciária em matéria penal; e c) ao regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular. As duas primeiras propostas formam, em conjunto, a base jurídica do estabelecimento, do funcionamento e da utilização do SIS. A proposta relativa à utilização do SIS para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular complementa a proposta relativa à gestão das fronteiras e completa as disposições desta última. Prevê uma nova categoria de indicações e contribui para a aplicação e o acompanhamento da Diretiva 2008/115/CE 2 .

Em virtude da geometria variável da participação dos Estados-Membros nas políticas da UE em matéria de liberdade, segurança e justiça, é necessário adotar três instrumentos jurídicos distintos que, apesar disso, sejam executados conjuntamente, de forma harmoniosa, para permitir um funcionamento e uma utilização abrangentes do sistema.

Paralelamente, com vista a reforçar e melhorar a gestão de informações ao nível da UE, em abril de 2016, a Comissão deu início a um processo de reflexão sobre «sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança» 3 . O principal objetivo é assegurar que as autoridades competentes disponham sistematicamente das informações necessárias a partir de diferentes sistemas de informação. No sentido de alcançar este objetivo, a Comissão tem vindo a rever a arquitetura dos sistemas de informação existentes para identificar lacunas de informação e ângulos mortos que resultam das deficiências nas funcionalidades dos sistemas existentes, bem como da fragmentação na arquitetura global de gestão de dados da UE. No intuito de apoiar este trabalho, a Comissão instituiu um Grupo de Peritos de Alto Nível em matéria de Sistemas de Informação e Interoperabilidade, cujas conclusões preliminares serviram igualmente de base a este primeiro conjunto de propostas no que respeita às questões de qualidade dos dados 4 . O discurso do Presidente Jean-Claude Juncker sobre o estado da União, de setembro de 2016, fez igualmente referência à importância de corrigir as atuais deficiências na gestão das informações e de melhorar a interoperabilidade e a interconexão dos sistemas de informação existentes.

No seguimento das conclusões do referido grupo, as quais serão apresentadas na primeira metade de 2017, a Comissão irá examinar, em meados de 2017, um segundo conjunto de propostas que procurarão aperfeiçoar a interoperabilidade do SIS com outros sistemas de informação. A revisão do Regulamento (UE) n.º 1077/2011 5 , que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA), é um elemento igualmente importante deste trabalho, sendo provável que venha a ser objeto de propostas distintas da Comissão, também em 2017. Investir na rapidez, eficácia e qualidade do intercâmbio e da gestão de informações e assegurar a interoperabilidade das bases de dados e dos sistemas de informação da UE são aspetos importantes da resposta aos desafios de segurança atuais.

Neste contexto, o objetivo da presente proposta consiste em melhorar e alargar a utilização do SIS, tornando obrigatória, para as autoridades dos Estados-Membros, a inserção no SIS de todas as decisões de regresso emitidas em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE, a fim de permitir a sua visibilidade ao nível da UE, reforçando, deste modo, a sua execução. A proposta amplia o âmbito de aplicação do atual SIS, introduzindo uma nova categoria de indicações para as decisões de regresso.

A proposta relativa à gestão das fronteiras já contém as disposições sobre a inserção e o tratamento de indicações com base em proibições de entrada emitidas em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE no SIS. Estas medidas têm por base o acervo de Schengen, uma vez que apoiam os controlos nas fronteiras externas da UE. A inserção e o tratamento, no SIS, de indicações relacionadas com decisões de regresso emitidas em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE, apoiam a política comum de imigração da UE, pelo que são estabelecidos num instrumento distinto. A proposta relativa ao regresso tem por base as disposições gerais sobre o estabelecimento, o funcionamento e a utilização do SIS previstas na proposta relativa à gestão das fronteiras. Devido a estas ligações estreitas, a proposta deverá ser adotada, entrar em vigor e aplicar-se ao mesmo tempo que o instrumento de gestão das fronteiras.

A proposta de alargar a utilização do SIS com vista ao acompanhamento do regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular apoiará e reforçará as ações da União Europeia que visam uma política de migração da UE integrada, sustentável e abrangente. O regresso ao país de origem de migrantes irregulares que não tenham o direito de permanecer na UE, no pleno respeito do princípio da não repulsão, constitui uma parte essencial da nossa política de migração, tal como se realça na Agenda Europeia da Migração 6 . No entanto, o sistema de regresso da UE não funciona de forma perfeita nem é suficientemente eficaz. As estatísticas disponibilizadas pelo Eurostat mostram que, nos últimos anos, só cerca de 40 % dos migrantes irregulares que deviam abandonar a UE é que o fizeram efetivamente; em 2015, 553 395 nacionais de países terceiros receberam ordens para abandonar o país; contudo, só regressaram efetivamente 226 800.

Com o agravamento da crise da migração e dos refugiados em 2015, a necessidade de tomar medidas eficazes para combater a migração ilegal e aumentar a taxa de regresso dos migrantes irregulares tornou-se muito mais premente. É por este motivo que a Comissão está a aplicar todas as medidas previstas no Plano de Ação da UE sobre o regresso 7 . Tais medidas são necessárias para assegurar a confiança pública na política de migração e asilo da UE e prestar o devido apoio às pessoas que necessitam de proteção. De facto, um sistema europeu mais eficaz no respeitante aos regressos de migrantes irregulares para o país de origem está estreitamente associado aos esforços renovados para proteger aqueles que necessitam de proteção.

A fim de melhorar a eficiência da política de regresso da UE, é essencial a cooperação com os países de origem. Este é o motivo pelo qual, em junho de 2016, o Conselho Europeu concluiu que a UE precisa de instituir e aplicar rapidamente o Quadro de Parceria para a cooperação com cada um dos países de origem ou trânsito, com base em incentivos eficazes e condicionalidade adequada. A Comissão está ativamente empenhada em desenvolver estas parcerias. No entanto, a capacidade da UE de repatriar migrantes irregulares não está apenas relacionada com a cooperação com os países de origem e trânsito. Os desafios inerentes ao regresso de migrantes irregulares também têm origem em obstáculos internos nos sistemas de regresso nacionais e especialmente nas dificuldades dos Estados-Membros em executarem as decisões de regresso.

No Plano de Ação da UE sobre o regresso e na Comunicação da Comissão intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança» 8 , a Comissão identificou a necessidade de explorar melhor os sistemas informáticos de grande escala com vista a criar um sistema de regresso mais eficaz. Nas suas conclusões de 25 e 26 de junho de 2015, o Conselho Europeu apelou à inclusão das decisões de regresso no SIS, a fim de reforçar a sua eficácia 9 . O Conselho Justiça e Assuntos Internos confirmou este apelo nas suas conclusões de 8 e 9 de outubro de 2015 10 .

Atualmente, não existe um sistema ao nível da UE para a partilha de informações sobre as decisões de regresso emitidas pelos Estados-Membros em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE e para verificar se os nacionais de países terceiros objeto destas decisões saíram do território dos Estados-Membros. Esta situação faz com que seja mais fácil para os migrantes irregulares contornar ou impedir a execução de uma decisão existente deslocando-se simplesmente para outro Estado-Membro. Nestas situações, as autoridades públicas dos Estados-Membros que intercetam o migrante irregular não têm conhecimento de que já havia sido emitida uma decisão de regresso em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE por outro Estado-Membro. O Estado-Membro que interceta a pessoa deve, portanto, reiniciar todo o procedimento de regresso, prolongando ainda mais a permanência ilegal e atrasando o regresso do migrante irregular.

A visibilidade das decisões de regresso de outros Estados-Membros por meio de uma indicação no SIS, juntamente com a possibilidade de trocar informações suplementares mediante um único ponto de contacto nacional, como o Gabinete SIRENE, pode ajudar a resolver o problema de falta de informação. Com um maior conhecimento das circunstâncias específicas da pessoa em causa, os Estados-Membros podem tomar medidas de forma mais rápida e atempada. O conhecimento de todas as circunstâncias do migrante irregular em causa pode justificar, por exemplo, a não concessão de um prazo para a partida voluntária ou o recurso a medidas para prevenir o risco de fuga. Além disso, o conhecimento da emissão, por outro Estado-Membro, de uma decisão de regresso, em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE, facilitaria o reconhecimento mútuo destas decisões entre as autoridades de migração, de acordo com o acervo da UE 11 , uma opção à qual se recorre frequentemente devido à falta de informação.

Além disso, os Estados-Membros ignoram muitas vezes o número de migrantes irregulares que cumprem as decisões de regresso. Este é particularmente o caso dos migrantes irregulares que saem da UE a título voluntário, por exemplo, sem terem obtido assistência voluntária para o regresso ou sem terem sido sujeitos a um regresso forçado. Com a inclusão sistemática no SIS de decisões de regresso emitidas em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE e com a tomada de medidas adequadas na sequência de um acerto relativamente a indicações de regresso, o SIS pode ajudar a controlar o cumprimento dessas decisões de regresso e a prestar melhores informações sobre as medidas das autoridades competentes. Quando um nacional de país terceiro objeto de uma decisão de regresso, emitida em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE, for sujeito a um controlo ao abandonar o território dos Estados-Membros, as autoridades competentes nacionais poderão comunicar a partida e confirmar o cumprimento voluntário ou coercivo de um dever de regresso.

 A confirmação do regresso reduzirá, por sua vez, a necessidade de as autoridades públicas investirem em recursos na localização de migrantes irregulares que na realidade já tenham saído da UE. No caso de um nacional de país terceiro cuja partida não tenha sido confirmada, e no seguimento de uma notificação do SIS de que o prazo para a partida voluntária do mesmo expirou, as autoridades públicas também terão conhecimento de que é necessário tomar medidas de acompanhamento, destinadas a localizar a pessoa em causa, para assegurar o seu afastamento, e emitir uma proibição de entrada em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva 2008/115/CE. Este sistema constituirá uma ferramenta adicional, que permitirá aos Estados-Membros cumprir a sua obrigação de tomar todas as medidas necessárias para garantir a execução das decisões de uma forma eficaz e proporcionada, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva 2008/115/CE. Um controlo do cumprimento mais eficaz das decisões de regresso emitidas em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE ajudará a descobrir um conjunto de casos de incumprimento, o que poderá resultar num aumento do número de regressos e de proibições de entrada.

Por conseguinte, o SIS ajudará a fornecer dados e estatísticas mais fiáveis sobre um conjunto de decisões de regresso emitidas em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE e sobre a taxa de cumprimento.

As dificuldades em identificar migrantes irregulares e a falta de documentos de viagem válidos emitidos pelo país terceiro de destino dessas pessoas representam grandes obstáculos para um regresso eficaz. Os nacionais de países terceiros em situação irregular podem apresentar documentos de identidade ou de viagem ao serem intercetados e serem sujeitos ao procedimento de regresso num Estado-Membro e, numa fase posterior, desfazer-se dos mesmos para dificultarem o regresso ou deslocando-se para outro Estado-Membro. Nestes casos, as informações sobre o documento de identidade ou de viagem à disposição do Estado-Membro que intercetou inicialmente um nacional de país terceiro em situação irregular podem facilitar a identificação e a emissão de um documento de viagem válido emitido pelo país terceiro de destino para os migrantes que fugiram para outro Estado-Membro. Para tal, é necessário permitir a transferência dos dados pertinentes disponíveis no SIS para as autoridades competentes dos países terceiros em condições específicas. Tal transferência deve ser limitada às informações que sejam estritamente necessárias para assegurar a identificação e a emissão de novos documentos para o migrante e deve cumprir as disposições do Regulamento (UE) 2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados 12 , nomeadamente o seu capítulo V, que estabelece as regras e as condições em matéria de transferência de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais. Quando tal transferência for realizada por um Estado-Membro que não introduziu as informações sobre a documentação na indicação do SIS, nem é o proprietário dos dados, deverá ser necessária a autorização prévia do Estado-Membro que introduziu as informações no SIS.

A presente proposta reforçará igualmente as regras sobre o processo de consulta, que os Estados-Membros devem seguir sempre que detetarem indicações relativas a regressos, ou pretenderem inserir indicações deste tipo, que entrem em conflito com as decisões de outros Estados-Membros, como, por exemplo, uma autorização de residência válida. As regras descritas devem impedir, ou solucionar, instruções contraditórias que estas situações possam gerar, proporcionando, ao mesmo tempo, diretrizes claras aos utilizadores finais quanto às medidas a tomar nestas situações, bem como às autoridades dos Estados-Membros, quanto à supressão ou não de uma indicação.

Para funcionar corretamente, o sistema concebido exige a realização de controlos sistemáticos à saída das fronteiras externas, a fim de assegurar que é comunicada a saída do território por parte de todos os nacionais de países terceiros em causa. A proposta 13 , que altera o Regulamento (UE) 2016/399 (Código das Fronteiras Schengen) 14 , destina-se a alinhar a obrigação de controlar sistematicamente os nacionais de países terceiros por confronto com bases de dados à entrada e à saída. 

Considerando a natureza transnacional e os desafios que se impõem para garantir a eficácia do intercâmbio de informações transnacional, as recomendações no Quadro Europeu de Interoperabilidade revestem-se de particular interesse para estas propostas e devem ser respeitadas na conceção ou no funcionamento de serviços públicos digitais. O Quadro Europeu de Interoperabilidade está atualmente a ser revisto e a nova versão está em fase de adoção.

Coerência com as disposições em vigor do mesmo domínio de intervenção

A presente proposta respeita e tem por base as disposições da Diretiva 2008/115/CE que estabelece normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular. Destina-se a proporcionar um maior nível de cumprimento das decisões de regresso emitidas pelas autoridades competentes, em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE, e aumentar a visibilidade dessas decisões. Ao tornar obrigatória a inserção de tais decisões no SIS, a presente proposta apoiará a execução das mesmas.

Coerência com outras políticas da União

A presente proposta está estreitamente relacionada com outras políticas existentes da União e propostas legislativas da Comissão, nomeadamente:

(a)Uma política de regresso da UE eficaz, para contribuir e reforçar o sistema da UE de regresso de nacionais de países terceiros, nos casos em que estes não tenham o direito de permanecer no território dos Estados-Membros. A presente proposta contribuirá para reduzir os incentivos à migração irregular na UE, um dos principais objetivos da Agenda Europeia da Migração 15 ;

(b)O Eurodac e o sistema de Dublim, já que a inserção das decisões de regresso no SIS ajudará os Estados-Membros a verificarem se os requerentes a quem tenha sido recusado asilo saíram do território dos Estados-Membros e regressaram a um país terceiro, cumprindo a decisão de regresso. Complementará igualmente a proposta da Comissão 16 de alargar a utilização do Eurodac com vista à identificação de nacionais de países terceiros em situação irregular que não solicitam asilo e que eventualmente circulem na UE sem serem detetados;

(c)O Sistema de Entrada/Saída, uma vez que complementará a proposta da Comissão 17 que estabelece o Sistema de Entrada/Saída e a sua utilização para identificar e detetar pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada (também no interior do território);

(d)O ETIAS 18 , que propõe uma avaliação rigorosa à luz dos riscos para a segurança, incluindo uma verificação no SIS, dos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto que pretendem viajar para a UE;

(e)O Código das Fronteiras Schengen, uma vez que complementará a alteração deste código relacionada com a obrigação de realizar um controlo sistemático dos nacionais de países terceiros por confronto com bases de dados à saída;

(f)A proposta da Comissão relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos das fronteiras e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1987/2006, uma vez que complementará as disposições em matéria de inserção, no SIS, de proibições de entrada após o regresso do nacional de país terceiro em causa.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O artigo 79.º, n.º 2, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia habilita o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, a adotar medidas no domínio da imigração ilegal e da residência ilegal, incluindo o afastamento e o regresso de pessoas sem autorização de residência legal. Assim sendo, este artigo constitui a base jurídica adequada para a utilização do SIS relativamente ao regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular.

Geometria variável

No que diz respeito à geometria variável, a presente proposta aplica um regime comparável ao da Diretiva 2008/115/CE.

Em conformidade com o artigo 4.º do Protocolo n.º 22, relativo à posição da Dinamarca, anexo aos Tratados, a Dinamarca deve decidir, no prazo de seis meses após o Conselho ter adotado uma decisão sobre o presente regulamento, que constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, se procede à respetiva transposição para o seu direito interno.

No que diz respeito ao Reino Unido e à Irlanda, a Diretiva Regresso apresenta um caráter híbrido, como refletido nos considerandos 26 e 27. Por conseguinte, tanto o Protocolo n.º 19, relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, como o Protocolo n.º 21, relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexos aos Tratados, são aplicáveis à presente proposta. Em conformidade com este último protocolo, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação; no entanto, podem notificar o Conselho da sua vontade de participar neste instrumento.

Com base nos acordos de associação da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, estes Estados ficam vinculados pelo regulamento proposto.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O objetivo da proposta é estabelecer um sistema de partilha de informações sobre as decisões de regresso emitidas pelos Estados-Membros em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE, a fim de facilitar a sua execução e controlar o cumprimento do dever de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular. Os Estados-Membros não têm capacidade suficiente para concretizarem este objetivo isoladamente. Atualmente, não existe em funcionamento um sistema que permita a partilha sistemática de informações sobre as decisões de regresso emitidas pelos Estados-Membros em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE; por conseguinte, as autoridades nacionais não têm conhecimento das decisões de regresso sobre nacionais de países terceiros emitidas pelos Estados-Membros, incluindo os casos de interceção de migrantes irregulares enquanto circulam de forma ilegal pela UE e transitam pelos seus territórios. O objetivo da presente proposta pode, por conseguinte, ser mais bem alcançado ao nível da União Europeia.

Proporcionalidade

O artigo 5.º do Tratado da União Europeia estabelece que a ação da União não deve exceder o necessário para alcançar os objetivos do Tratado. A forma escolhida para esta ação da UE deve permitir que a proposta alcance o seu objetivo e seja aplicada com a maior eficácia possível.

O regulamento proposto pretende facilitar a execução e o controlo das decisões de regresso emitidas em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE em relação a nacionais de países terceiros em situação irregular, a fim de assegurar uma política de regresso mais eficaz e bem-sucedida. Deste modo, proporciona uma ferramenta adicional aos Estados-Membros, que lhes permitirá cumprir a sua obrigação de tomar todas as medidas necessárias para garantir a execução das decisões de regresso de forma eficaz e proporcionada, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva Regresso.

Com vista à concretização destes objetivos, e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tal como consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

Escolha do instrumento

A fim de estabelecer procedimentos uniformes e harmonizados que sejam diretamente aplicáveis, considera-se que a adoção deste ato sob a forma de regulamento é proporcionada. Além disso, a presente proposta diz respeito à utilização de um sistema de informação europeu centralizado. Por conseguinte, as normas sobre a sua utilização devem ser estabelecidas no presente regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

Em conformidade com o Regulamento SIS II 19 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho 20 , três anos após a sua entrada em funcionamento, a Comissão realizou uma avaliação completa do SIS II Central, bem como do intercâmbio bilateral e multilateral de informações suplementares entre os Estados-Membros. A avaliação visou especificamente a revisão da aplicação do artigo 24.º do Regulamento SIS II, que prevê as condições de emissão de indicações para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência de nacionais de países terceiros. As propostas que resultam da avaliação estão incluídas na proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos das fronteiras e na proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) nos domínios da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal.

Além disso, em conformidade com o artigo 19.º da Diretiva 2008/115/CE (Diretiva Regresso), a Comissão publicou, em 2014, uma comunicação sobre a política da UE em matéria de regresso 21 , que fornece informações sobre a aplicação da referida diretiva. A comunicação conclui que o potencial do SIS no domínio da política de regresso deve ser reforçado e indica que o reexame do SIS II será uma ocasião para melhorar a coerência entre a política de regresso e o SIS II, bem como para propor a introdução da obrigação de os Estados-Membros registarem, no SIS II, uma indicação de recusa de entrada relativamente às proibições de entrada emitidas ao abrigo da Diretiva Regresso.

Consulta das partes interessadas

Foram solicitadas observações e sugestões às partes interessadas sobre a eventual utilização do SIS no domínio do regresso, nomeadamente aos delegados do Comité SIS-VIS e do grupo de contacto para a Diretiva Regresso. Os debates ocorreram em várias sessões do Comité SIS-VIS (10 de maio e 30 de junho de 2016) e do grupo de contacto para a Diretiva Regresso (16 de novembro de 2015, 18 de março de 2016 e 20 de junho de 2016). Em 5 de fevereiro de 2016 realizou-se um seminário conjunto com delegados do Comité SIS-VIS e do grupo de contacto para a Diretiva Regresso. Neste seminário, participaram igualmente representantes de agências da UE, tais como a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Em outubro de 2015, a Comissão lançou um estudo externo 22 com o objetivo de avaliar a viabilidade e as implicações técnicas e operacionais de criar, no âmbito do Sistema de Informação de Schengen, um sistema a nível da UE de intercâmbio de dados e de controlo do cumprimento das decisões de regresso emitidas em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE. O estudo foi concluído em abril de 2016.

Avaliação de impacto

Não foi realizada uma avaliação de impacto. Contudo, a proposta baseia-se nos resultados do estudo de viabilidade acima referido.

O estudo concluiu que a inserção, no SIS, das decisões de regresso emitidas em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE, sob a forma de indicações, seria viável do ponto de vista técnico e resultaria em benefícios tangíveis, especialmente no que se refere à visibilidade das informações nos Estados-Membros e à simplificação das medidas de acompanhamento.

Ajudaria as autoridades nas seguintes ações:

execução da decisão em caso de incumprimento,

controlo, relativamente a cada decisão, do cumprimento do dever de regresso,

verificação da existência de uma decisão emitida por outro Estado-Membro relativamente a um nacional de país terceiro em situação irregular no território,

execução de decisões em nome de outros Estados-Membros,

identificação de nacionais de países terceiros em situação irregular com base em informações sobre decisões executórias,

recolha de estatísticas sobre decisões cumpridas e não cumpridas.

Por outro lado, o estudo concluiu que um conjunto de alterações técnicas e operacionais necessárias teria impacto nas práticas, na organização e nas infraestruturas atuais. As implicações da inserção, no SIS, das decisões de regresso emitidas em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE incluem procedimentos operacionais novos ou alterados, categorias de dados suplementares nas indicações de regresso e novas funções no âmbito do SIS (tais como a função de notificar a autoridade de emissão depois de expirado o prazo da partida voluntária). As alterações deverão implicar o estabelecimento de infraestruturas adequadas nos Estados-Membros para inserir e gerir indicações sobre regressos no SIS e uma maior capacidade de armazenamento no SIS Central.

Uma análise realizada ao volume de trabalho revelou que todas as partes interessadas (especialmente os guardas de fronteira, os agentes de polícia e as autoridades que emitem decisões de regresso em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE) enfrentariam uma maior carga de trabalho por terem de gerir indicações de regresso e dar seguimento a um maior número de acertos. Por último, o estudo referiu a necessidade de um nível mínimo de harmonização entre todos os Estados-Membros no que diz respeito às pessoas que já são objeto de uma decisão de regresso emitida por outro Estado-Membro em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE.

Direitos fundamentais

A presente proposta desenvolve e reforça um sistema já existente. Alarga o âmbito de aplicação do atual SIS, introduzindo uma nova categoria de indicações relativas às decisões de regresso. O seu impacto nos direitos fundamentais é, portanto, limitado, uma vez que a solidez do funcionamento do sistema já foi comprovada e foram estabelecidas garantias importantes e eficazes. Contudo, como a proposta implica o tratamento de dados pessoais, existe um potencial impacto nos direitos fundamentais das pessoas. Este facto foi objeto de consideração e definiram-se garantias que visam o respeito dos princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente no artigo 8.º.

A presente proposta complementa a proposta relativa à gestão das fronteiras, que constitui, juntamente com a proposta relativa à cooperação policial e cooperação judiciária em matéria penal, a base jurídica do estabelecimento, do funcionamento e da utilização do SIS. Por conseguinte, as garantias previstas na proposta relativa à gestão das fronteiras relacionadas com a proteção dos direitos fundamentais e, principalmente, com a proteção dos dados e dos direitos dos titulares desses dados, aplicam-se igualmente à presente proposta.

Além disso, são estabelecidas disposições destinadas a assegurar que as indicações de regresso não resultem na tomada de medidas de execução de decisões de regresso emitidas em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE quando o prazo para a partida voluntária ainda não expirou, quando a decisão tenha sido suspensa ou quando o afastamento foi adiado (artigo 3.º, n.os 2 e 3).

Os elementos de uma decisão de regresso, emitida em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE, a inserir no SIS limitam-se aos estritamente necessários para permitir às autoridades competentes a identificação do nacional de país terceiro em causa, dar seguimento ao regresso e, se for caso disso, controlar o cumprimento do dever de regresso (artigo 4.º).

Os dados só são conservados no SIS o tempo necessário para atingir o objetivo do regresso. Em consequência, é necessário que o Estado-Membro autor da indicação suprima os dados imediatamente após receber a confirmação do regresso (artigo 6.º), bem como se a decisão já não for válida, se a pessoa tiver obtido cidadania da UE ou de um Estado cujos nacionais tenham direito de livre circulação na União, ou caso a pessoa objeto de uma indicação possa demonstrar que saiu do território dos Estados-Membros em cumprimento da decisão de regresso emitida em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE (artigo 7.º).

As novas disposições relativas ao SIS darão mais visibilidade aos casos em que nacionais de países terceiros objeto de uma decisão de regresso, emitida por um Estado-Membro em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE, beneficiem ao mesmo tempo de uma autorização ou do direito de permanência concedido por outro Estado-Membro. Nestes casos, as autoridades nacionais serão obrigadas a recorrer ao processo de consulta. Se for caso disso, a indicação de regresso será igualmente suprimida (artigo 8.º).

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta alarga o âmbito de aplicação do atual SIS, introduzindo uma nova categoria de indicações para as decisões de regresso emitidas em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE, e prevendo funções para a criação, atualização e supressão de indicações de regresso. Além disso, introduz uma nova funcionalidade para notificar automaticamente os Estados-Membros autores de indicações da expiração do prazo para a partida voluntária nas suas indicações.

Devido à natureza complementar da presente proposta, a incidência orçamental é considerada separadamente e numa ficha financeira independente que apenas diz respeito à criação desta categoria específica de indicações.

A ficha financeira anexa à presente proposta reflete as alterações necessárias para a criação desta nova categoria de indicações. A estimativa dos custos de 3,6 milhões de EUR inclui os custos com a atualização técnica do SIS para efeitos de regresso. A estimativa dos custos relativos ao desenvolvimento global do SIS Central, à infraestrutura de comunicação e às atualizações dos sistemas nacionais SIS não está incluída na ficha financeira legislativa anexa à presente proposta, mas está descrita de forma circunstanciada na ficha financeira legislativa anexa à proposta da Comissão de regulamento relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos das fronteiras e à proposta da Comissão de regulamento relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) nos domínios da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal.

Está prevista uma reprogramação da parte remanescente da dotação reservada às fronteiras inteligentes no âmbito do Fundo para a Segurança Interna para permitir atualizar e aplicar as funcionalidades projetadas na presente proposta. O regulamento relativo ao FSI-Fronteiras 23 é o instrumento financeiro no qual foi incluído o orçamento para a aplicação do pacote sobre as fronteiras inteligentes. O artigo 5.º do referido regulamento prevê que 791 milhões de EUR devem ser aplicados através de um programa para a criação de sistemas informáticos de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas, nos termos do artigo 15.º. Destes 791 milhões de EUR, 480 milhões de EUR estão reservados ao desenvolvimento do Sistema de Entrada/Saída e 210 milhões de EUR ao desenvolvimento do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS). A parte remanescente será parcialmente utilizada para cobrir os custos das alterações previstas na presente proposta.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

São aplicáveis as disposições relativas à revisão e ao acompanhamento do artigo 53.º, n.os 7 e 8, da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos das fronteiras.

Explicação pormenorizada de disposições específicas da presente proposta

A proposta destina-se a definir as condições e os procedimentos aplicáveis à utilização do SIS para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular em relação aos quais tenha sido emitida uma decisão de regresso pelas autoridades nacionais competentes, em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE. A proposta prevê a inserção e o tratamento de dados no SIS, sob a forma de indicações, sobre nacionais de países terceiros objeto de decisões de regresso e o intercâmbio de informações suplementares sobre tais indicações. A utilização do SIS com vista ao regresso visa apoiar as autoridades de imigração no acompanhamento e no cumprimento do regresso de nacionais de países terceiros que não têm direito de permanecer nos Estados-Membros, ajudar a prevenir e desencorajar a migração irregular e reforçar a partilha de informações e a cooperação entre as autoridades de imigração.

Âmbito (artigo 1.º)

A fim de assegurar a eficácia do funcionamento do sistema, é fundamental que todas as decisões de regresso emitidas pelos Estados-Membros em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE sejam inseridas no SIS. Tal significa que os EstadosMembros devem inserir as indicações relativas a a) decisões de regresso emitidas nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2008/115/CE e b) decisões que declaram um dever de regresso emitidas em relação a migrantes irregulares objeto de recusa de entrada num ponto de passagem de fronteira ou intercetados devido à passagem irregular das fronteiras externas e que não tenham obtido autorização de permanência (artigo 2.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2008/115/CE), bem como c) decisões que declaram um dever de regresso emitidas por força de condenação penal (artigo 2.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/115/CE).

Inserção de indicações de regresso (artigo 3.º)

O artigo 3.º define a finalidade e as regras da inserção de indicações de regresso no SIS, para permitir às autoridades competentes controlar o cumprimento do dever de regresso e apoiar a execução das decisões de regresso emitidas em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE. A indicação deve ser inserida assim que a decisão é emitida em relação a um nacional de país terceiro em situação irregular, de modo que se possa efetuar o controlo acima referido. A indicação deve informar se o prazo para a partida voluntária ainda está válido, ou se a decisão foi suspensa ou o afastamento adiado.

Sempre que não haja razões para considerar que tal pode prejudicar o objetivo de um procedimento de regresso, deve preferir-se a partida voluntária em relação ao regresso coercivo e deve ser concedido um prazo para a partida voluntária, em conformidade com o artigo 7.º da Diretiva 2008/115/CE. A duração do prazo de partida voluntária e a sua eventual prorrogação devem ser referidas na indicação, a fim de que as autoridades públicas possam decidir se é necessário tomar medidas no caso concreto.

Categorias de dados (artigo 4.º)

O artigo 4.º estabelece os elementos dos dados que podem ser incluídos numa indicação de regresso, os quais devem ser similares aos previstos no artigo 20.º da proposta relativa à gestão das fronteiras.

Os dados sobre o prazo para a partida voluntária, mesmo que a decisão de regresso emitida em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE tenha sido suspensa ou a sua execução adiada, são específicos às indicações de regresso.

Intercâmbio eficaz e atempado de informações suplementares (artigo 5.º)

A cooperação e o intercâmbio de informações eficazes e atempados entre os Estados-Membros exigem a criação de um ponto de contacto único. O artigo 6.º estabelece que cada Estado-Membro deve designar uma autoridade responsável pelo intercâmbio de informações suplementares sobre as indicações inseridas em relação a nacionais de países terceiros no contexto dos regressos e das permanências irregulares. As disposições do Manual SIRENE, referido no artigo 8.º da proposta de regulamento relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do SIS no domínio dos controlos das fronteiras, são aplicáveis à autoridade designada.

A fim de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 8.º da proposta acima mencionada relativos à disponibilidade contínua e ao prazo de resposta aos pedidos (até 12 horas), é necessário que os Estados-Membros assegurem que as autoridades responsáveis pela tomada de decisões sobre a permanência de nacionais de países terceiros no seu território estejam profundamente associadas ao intercâmbio de informações suplementares.

Confirmação do regresso (artigo 6.º)

O artigo 6.º prevê a obrigação de os Estados-Membros confirmarem a partida do nacional de país terceiro objeto de uma indicação de regresso ao Estado-Membro (ou à autoridade) que inseriu a indicação; esta exigência é igualmente aplicável nos casos em que o mesmo Estado-Membro é responsável pela emissão e execução da indicação. Esta disposição permite às autoridades responsáveis pela emissão e execução de decisões de regresso em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE, controlar o cumprimento do dever de regresso.

Esta disposição exige a realização de controlos sistemáticos à saída, a fim de assegurar que é comunicado a saída do território por parte de todos os nacionais de países de países terceiros em causa. A proposta que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 (Código das Fronteiras Schengen) destina-se a alinhar a obrigação de controlar sistematicamente os nacionais de países terceiros por confronto com bases de dados à entrada e à saída.

Incumprimento do dever de regresso (artigo 7.º)

O artigo 7.º estabelece as disposições aplicáveis aos casos de incumprimento do dever de regresso. A notificação referida no n.º 1 ajudará os Estados-Membros no exercício das suas obrigações em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva 2008/115/CE, no que diz respeito aos nacionais de países terceiros que não tenham cumprido o dever de regresso.

O n.º 2 estabelece os procedimentos aplicáveis ao caso em que um nacional de país terceiro objeto de uma indicação de regresso seja identificado e intercetado noutro Estado-Membro. Os procedimentos de acompanhamento devem ser realizados em conformidade com o acervo da UE relativo ao regresso e com outras disposições das legislações nacionais e da UE aplicáveis ao caso concreto, nomeadamente:

1) A emissão de uma decisão de regresso em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE;

2) A aceitação de um nacional de país terceiro pelo Estado-Membro que adotou a decisão de regresso por força de um acordo bilateral vigente, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, da Diretiva 2008/115/CE; ou

3) O reconhecimento da decisão de regresso do Estado-Membro de emissão em conformidade com a Diretiva 2001/40/CE.

Procedimento de consulta (artigo 8.º)

O artigo 8.º da presente proposta define os procedimentos necessários para a prevenção e a resolução de divergências ou decisões contraditórias entre Estados-Membros. A consulta mútua das autoridades nacionais competentes pode ajudar a prevenir e resolver tais situações de conflito, tendo em conta o interesse das partes em causa. Para ser eficaz, a consulta deve ser realizada com rapidez.

Conservação e supressão de indicações (artigos 6.º, 8.º e 9.º)

O artigo 6.º, n.º 2, prevê que as indicações de regresso devem ser suprimidas após o regresso do nacional de país terceiro em causa. Este número complementa as disposições respeitantes ao momento em que as indicações relativas a proibições de entrada devem produzir efeitos no SIS, tal como estabelecido no artigo 24.º, n.º 3, da proposta de regulamento relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do SIS no domínio dos controlos das fronteiras. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que não há um lapso de tempo entre o momento da partida e a ativação, no SIS, da indicação relacionada com a proibição de entrada.

O artigo 9.º prevê regras adicionais sobre a supressão de indicações. Além das situações previstas nos artigos 6.º e 8.º, nas quais a supressão de indicações se realiza após o regresso do nacional de país terceiro em causa ou após o procedimento de consulta, uma indicação de regresso também deve ser suprimida caso uma decisão de regresso emitida em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE seja retirada ou anulada. A segunda parte do n.º 1 diz respeito à situação em que é necessário suprimir uma indicação devido ao registo incorreto da partida de uma pessoa.

No contexto do aperfeiçoamento do SIS, deve ser ponderada a possibilidade de manter o acompanhamento no SIS das decisões de regresso após a sua execução. Tais informações podem ser úteis caso um nacional de país terceiro volte a entrar no território do Estado-Membro e se encontre em situação irregular num Estado-Membro diferente daquele que emitiu a decisão de regresso.

Caso o regresso não tenha sido confirmado ou a indicação de regresso não tenha sido suprimida por outras razões, o período máximo de conservação deve ser de cinco anos, em consonância com o período de conservação das indicações relacionadas com a recusa de entrada (artigo 34.º da proposta de regulamento relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilizado do SIS no domínio dos controlos das fronteiras).

Transferência de dados para países terceiros (artigo 10.º)

O artigo 10.º contém regras específicas relativas à transferência de dados para países terceiros em condições estritas.

Direitos de acesso (artigo 12.º)

Nos Estados-Membros, as autoridades responsáveis pela emissão de decisões de regresso em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE podem variar de forma significativa. Em função do motivo da situação irregular (por exemplo, recusa de asilo, permanência que excede o período autorizado pelo visto, caducidade da autorização de residência), podem ser responsáveis pela emissão de tais decisões várias autoridades, incluindo as autoridades judiciárias quando o regresso é ordenado em resultado de um recurso contra a recusa de autorização ou do direito de permanência, ou por força de condenação penal. Tais autoridades devem, por conseguinte, poder ter acesso ao SIS, para inserir, atualizar, suprimir e pesquisar dados. Além disso, as autoridades responsáveis pela identificação de nacionais de países terceiros durante os controlos fronteiriços, os controlos da polícia e outros controlos para efeitos de aplicação coerciva da lei, devem ter o direito de aceder aos dados no SIS.

Deste modo, o artigo 12.º prevê que seja concedido acesso adequado às indicações de regresso:

às autoridades nacionais responsáveis pela identificação de nacionais de países terceiros nos territórios dos Estados-Membros, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Regulamento (UE) 2018/xxx [controlos das fronteiras]. É necessário que as autoridades responsáveis pelos controlos fronteiriços tenham acesso a dados com vista à identificação de nacionais de países terceiros objeto de decisões de regresso e que saiam do território dos Estados-Membros. As autoridades policiais ou outras autoridades com funções coercivas são responsáveis, nos termos do direito nacional, pela identificação e o regresso das pessoas que permanecem em território nacional. As autoridades de imigração são responsáveis pela tomada de decisões (incluindo decisões de regresso) sobre a entrada e a permanência de nacionais de países terceiros;

às autoridades judiciárias nacionais (artigo 29.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/xxx [controlos das fronteiras]) devem poder ter acesso aos dados no SIS se, nos termos do direito nacional, a tomada de decisões sobre a entrada e a permanência de nacionais de países terceiros for da sua competência;

aos utilizadores institucionais, tal como referido nos artigos 30.º e 31.º do Regulamento (UE) 2018/xxx [controlos das fronteiras] (Europol e Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira), no âmbito das suas competências a nível do Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes (Europol) e no âmbito das atribuições relacionadas com o regresso (Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira).

Aplicabilidade das disposições do Regulamento SIS relativas à gestão das fronteiras (artigo 13.º)

Por último, o artigo 13.º prevê que as disposições gerais do SIS, tal como incluídas na proposta de regulamento relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do SIS no domínio dos controlos das fronteiras, também são aplicáveis ao tratamento de dados introduzidos para efeitos da presente proposta, em especial as disposições que se referem às competências dos Estados-Membros e da Agência, à inserção e ao tratamento de indicações, às condições de acesso e conservação de indicações, ao tratamento de dados, à proteção de dados, à responsabilidade, ao acompanhamento e às estatísticas.

2016/0407 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.º, n.º 2, alínea c),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O regresso dos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada, permanência ou residência nos Estados-Membros, no pleno respeito dos direitos fundamentais, em especial o princípio da não repulsão, e em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, é uma parte essencial dos esforços globais para combater a migração irregular e aumentar a taxa de regresso dos migrantes em situação irregular.

(2)É necessário melhorar a eficácia do sistema europeu tendo em vista o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular. Este aspeto é crucial para manter a confiança dos cidadãos na política de migração e asilo da União e ajudar as pessoas com necessidade de proteção internacional.

(3)Os Estados-Membros devem adotar todas as medidas necessárias para assegurar o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular de forma eficaz e proporcionada, em conformidade com as disposições da Diretiva 2008/115/CE.

(4)É oportuno estabelecer um sistema a nível da União para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre decisões de regresso emitidas em relação aos nacionais de países terceiros em situação irregular nos seus territórios, em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE, bem como para o controlo destinado a verificar se os nacionais de países terceiros objeto dessas decisões saíram efetivamente do território dos Estados-Membros.

(5)O Regulamento (UE) 2018/xxx [controlos das fronteiras] 24 e o Regulamento (UE) 2018/xxx [cooperação policial e judiciária] 25 estabelecem as condições de estabelecimento, funcionamento e utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS).

(6)As indicações inseridas no SIS sobre regressos e o intercâmbio de informações suplementares respeitantes a este tipo de indicações devem ajudar as autoridades competentes a adotar as medidas necessárias para dar execução às decisões de regresso emitidas em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE. O SIS deve contribuir para identificar e partilhar informações sobre os nacionais de países terceiros objeto de decisões de regresso que fugirem e sejam intercetados noutro Estado-Membro. Tais medidas devem permitir prevenir e dissuadir a migração irregular e reforçar a cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros.

(7)A fim de assegurar a eficácia dos regressos e aumentar o valor acrescentado das indicações sobre regressos, os Estados-Membros devem inserir uma indicação no SIS em relação a todas as decisões de regresso emitidas sobre nacionais de países terceiros em situação irregular, em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE. Para esse efeito, os Estados-Membros devem igualmente inserir uma indicação no SIS quando as decisões que impõem ou declaram o dever de regresso forem emitidas nas circunstâncias descritas no artigo 2.º, n.º 2, da referida diretiva, ou seja, em relação aos nacionais de países terceiros que sejam objeto de recusa de entrada nos termos do Código das Fronteiras Schengen ou sejam detidos ou intercetados pelas autoridades competentes aquando da passagem irregular das fronteiras externas terrestres, marítimas ou aéreas de um Estado-Membro e não tenham obtido posteriormente uma autorização ou o direito de permanência nesse Estado-Membro, bem como em relação aos nacionais de países terceiros que estejam obrigados a regressar por força de condenação penal ou em consequência desta, nos termos do direito interno, ou sejam objeto de processo de extradição.

(8)O presente regulamento deve estabelecer regras comuns para a inserção de indicações no SIS sobre regressos logo que sejam emitidas as decisões correspondentes em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE. A indicação deve mencionar se foi concedido um prazo para a partida voluntária do nacional de país terceiro em causa, especificando se esse prazo foi prorrogado tendo em conta as circunstâncias próprias ao caso concreto, e se a decisão foi suspensa ou se o afastamento foi adiado.

(9)É necessário especificar as categorias de dados que podem ser introduzidos no SIS em relação aos nacionais de países terceiros que sejam objeto de decisões de regresso emitidas em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE. As indicações sobre regressos devem mencionar unicamente os dados necessários à identificação dos titulares desses dados, para permitir que as autoridades competentes tomem decisões informadas sem perda de tempo e para assegurar, se necessário, a sua proteção em presença de pessoas que estão armadas, são violentas, fugiram ou estão implicadas numa das atividades mencionadas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho relativa à luta contra o terrorismo 26 . Além disso, a fim de facilitar a identificação e deteção de identidades múltiplas, a indicação deve incluir igualmente uma referência ao documento de identidade pessoal e uma cópia deste último, se disponível.

(10)Cada Estado-Membro deve designar uma autoridade responsável pelo intercâmbio de informações suplementares relativas a indicações sobre regressos, de modo a assegurar uma cooperação eficaz e rápida entre os Estados-Membros.

(11)É conveniente estabelecer procedimentos para permitir aos Estados-Membros verificarem se o dever de regresso foi respeitado e confirmarem a partida do nacional de país terceiro em causa para o Estado-Membro que emitiu a indicação sobre o regresso. Essas informações devem contribuir para um acompanhamento mais completo da execução das decisões de regresso em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE.

(12)As indicações sobre regressos devem ser suprimidas logo que o Estado-Membro ou a autoridade competente que emitiu a decisão de regresso em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE tenha sido informado de que esse regresso foi executado. Sempre que a decisão de regresso for acompanhada de uma proibição de entrada, esta última deve ser inserida no SIS em conformidade com o artigo 24.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/xxx [controlos das fronteiras]. Nesse caso, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que não há qualquer intervalo entre o momento em que o nacional de país terceiro sair do espaço Schengen e aquele em que a indicação sobre a proibição de entrada for ativada no SIS.

(13)O SIS deve incluir um mecanismo para notificar os Estados-Membros sobre o incumprimento pelos nacionais de países terceiros do dever de regresso dentro do prazo fixado para a partida voluntária. Tal mecanismo ajudará os Estados-Membros a cumprirem as suas obrigações, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva 2008/115/CE, no que diz respeito aos nacionais de países terceiros que não respeitarem um dever de regresso.

(14)O presente regulamento deve estabelecer normas obrigatórias para a consulta entre as autoridades nacionais destinada a resolver eventuais instruções contraditórias. As consultas devem ser realizadas quando os nacionais de países terceiros tiverem obtido ou estiverem em vias de obter uma autorização de residência válida, ou outra autorização ou o direito de permanência num Estado-Membro, forem objeto de indicações sobre o regresso emitidas por outro Estado-Membro, ou quando possam surgir situações contraditórias à entrada do território dos Estados-Membros.

(15)As indicações só devem ser conservadas no SIS pelo período de tempo necessário à realização das finalidades para as quais foram inseridas. Em conformidade com o artigo 34.º do Regulamento (UE) 2018/xxx [controlos das fronteiras], o prazo fixado para rever as indicações sobre nacionais de países terceiros é de cinco anos.

(16)Os dados tratados no SIS ou transmitidos no quadro do intercâmbio de informações suplementares podem facultar ao Estado-Membro de execução informações úteis tendo em vista a rápida identificação dos nacionais de países terceiros em situação irregular e a emissão de novos documentos a estes últimos, tendo em conta o seu regresso a um país terceiro. Em casos individuais, deve ser possível partilhar tais dados e informações com um país terceiro para esse efeito. A partilha de qualquer dado pessoal deve ser sujeita a condições claras, deve ser realizada em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2016/679 e ser efetuada com o acordo do Estado-Membro autor da indicação.

(17)As autoridades nacionais responsáveis pelos regressos podem ser diferentes consoante os Estados-Membros, e a nível de um mesmo Estado-Membro, em função dos motivos da estada ilegal. As autoridades judiciais podem igualmente proferir decisões de regresso em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE, por exemplo na sequência de recursos contra a recusa de concessão de autorização ou do direito de permanência, ou a título de sanção penal. Todas as autoridades nacionais responsáveis pela emissão e execução das decisões de regresso conformes com a Diretiva 2008/115/CE devem ter direito de acesso ao SIS, a fim de inserir, atualizar, suprimir e consultar indicações sobre regressos.

(18)O acesso às indicações sobre regressos deve ser concedido às autoridades nacionais mencionadas no artigo 29.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), e n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/xxx [controlos das fronteiras], para efeitos de identificação e regresso de nacionais de países terceiros.

(19)O Regulamento (UE) n.º 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), estabelece que a Europol apoia e reforça a ação das autoridades competentes dos Estados-Membros e a sua cooperação mútua em matéria de combate ao terrorismo e outras formas graves de criminalidade, apresentando análises e avaliações de ameaças. A fim de ajudar a Europol no exercício das suas atribuições, em especial a nível do Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes, é conveniente conceder à Europol o acesso à categoria de indicações definida no presente regulamento.

(20)O Regulamento (UE) 2016/1624 prevê que o Estado-Membro de acolhimento pode autorizar os membros das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira ou os membros das equipas envolvidas em operações de regresso, destacados pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a consultarem as bases de dados europeias sempre que essa consulta seja necessária para a realização dos objetivos operacionais especificados no plano operacional relativo aos controlos e vigilância das fronteiras e aos regressos. O destacamento das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, dos membros das equipas envolvidas em operações de regresso e das equipas de apoio à gestão da migração tem por objetivo fornecer um reforço técnico e operacional aos Estados-Membros que o solicitem, especialmente os que enfrentam desafios migratórios desproporcionados. Para cumprirem as missões que lhes são atribuídas, essas diferentes equipas necessitam de ter acesso às indicações do SIS sobre os regressos graças a uma interface técnica da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira com ligação ao SIS Central.

(21)As disposições relativas às responsabilidades dos Estados-Membros e da Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, à inserção e ao tratamento das indicações, às condições de acesso a estas últimas e à sua conservação, ao tratamento e proteção de dados, à responsabilidade, ao acompanhamento e às estatísticas, tal como figuram no Regulamento (UE) 2018/xxx [controlos das fronteiras], devem ser igualmente aplicáveis aos dados introduzidos e tratados no SIS por força do presente regulamento.

(22)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho 27 , a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.º do referido protocolo e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procederá à sua transposição para o seu direito interno.

(23)Na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho 28 ; por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação. Além disso, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do referido protocolo, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(24)Na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho 29 ; por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Além disso, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do referido protocolo, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(25)Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento, na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399, constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 30 , que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto C, da Decisão 1999/437/CE do Conselho 31 .

(26)Em relação à Suíça, o presente regulamento, na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399, constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 32 , que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto C, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho 33 .

(27)Em relação ao Liechtenstein, o presente regulamento, na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399, constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 34 , que se inserem no domínio a que se refere no artigo 1.º, ponto C, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE do Conselho 35 .

(28)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e emitiu parecer em […],

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as condições e os procedimentos para inserir e tratar no Sistema de Informação de Schengen (SIS), criado pelo Regulamento (UE) 2018/xxx [controlos das fronteiras], as indicações sobre nacionais de países terceiros objeto de decisões de regresso emitidas pelos Estados-Membros em conformidade com procedimentos que respeitem a Diretiva 2008/115/CE, bem como para o intercâmbio de informações suplementares sobre essas indicações.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

(a)«Regresso», o regresso a que se refere o artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 2008/115/CE;

(b) «Nacional de país terceiro», o nacional de país terceiro a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2008/115/CE;

(c) «Decisão de regresso», a decisão de regresso a que se refere o artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2008/115/CE;

(d)«Decisão de regresso emitida em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE», a decisão de regresso na aceção da alínea c), bem como a decisão ou o ato administrativo ou judicial que estabeleça ou declare a situação irregular do nacional de país terceiro e imponha ou declare o dever de regresso, emitida ao abrigo das condições enunciadas no artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva 2008/115/CE;

(e)«Partida voluntária», a partida voluntária a que se refere o artigo 3.º, n.º 8, da Diretiva 2008/115/CE;

(f)«CS-SIS», a função de apoio técnico do SIS Central a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/xxx [controlos das fronteiras].

Artigo 3.°
Introdução de dados no SIS

1.Os dados relativos a nacionais de países terceiros objeto de decisões de regresso emitidas em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE devem ser introduzidos no SIS para efeitos de verificação do cumprimento do dever de regresso e de execução das decisões. A indicação no SIS deve ser inserida sem demora, logo que a decisão de regresso seja emitida em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE.

2.O prazo para a partida voluntária concedido aos nacionais de países terceiros objeto de decisões de regresso emitidas em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE deve ser imediatamente registado na indicação.

3.A suspensão e o adiamento da execução das decisões de regresso emitidas em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE devem ser imediatamente registados na indicação.

Artigo 4.º
Categoria de dados

Apenas os dados seguintes devem ser inseridos no SIS, em conformidade com o artigo 3.º do presente regulamento:

(a)Apelido(s);

(b)Nome(s);

(c)Nome(s) à nascença;

(d)Apelidos utilizados anteriormente e pseudónimos;

(e)Características físicas particulares, objetivas e permanentes;

(f)Local de nascimento;

(g)Data de nascimento;

(h)Sexo;

(i)Nacionalidade(s);

(j)Indicação de que a pessoa em causa está armada, é violenta ou fugiu, ou está implicada numa atividade a que se referem os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho relativa à luta contra o terrorismo;

(k)Motivo da indicação;

(l)Autoridade autora da indicação;

(m)Referência à decisão que originou a indicação;

(n)Conduta a adotar;

(o)Ligação ou ligações a outras indicações inseridas no SIS;

(p)Categoria de documento de identidade da pessoa;

(q)País de emissão do documento de identidade da pessoa;

(r)Número do documento de identidade da pessoa;

(s)Data de emissão do documento de identidade da pessoa;

(t)Fotografias e imagens faciais;

(u)Dados datilográficos;

(v)Cópia a cores do documento de identidade;

(w)Prazo para a partida voluntária;

(x)Indicação sobre a eventual suspensão ou adiamento de execução da decisão de regresso emitida em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE.

Não pode ser inserida uma indicação sem os dados referidos nas alíneas a), g), k), m), n) e w). Se disponíveis, devem ser igualmente introduzidos todos os outros dados acima enumerados.

Artigo 5.º
Autoridade responsável pelo intercâmbio de informações suplementares

Cada Estado-Membro deve designar a autoridade responsável pelo intercâmbio de informações suplementares sobre nacionais de países terceiros objeto de decisões de regresso, em conformidade com as disposições do Manual SIRENE, referidas no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2018/xxx [controlos das fronteiras].

Artigo 6.º
Confirmação do regresso

1.Sempre que o nacional de país terceiro objeto de indicação para efeitos de regresso seja identificado aquando da saída pelas fronteiras externas de um Estado-Membro, o Estado-Membro que identificar essa pessoa deve comunicar as seguintes informações ao Estado-Membro autor da indicação, através do intercâmbio de informações suplementares:

(a)O facto de o nacional de país terceiro ter sido identificado;

(b)O local e a hora do controlo;

(c)Se o nacional de país terceiro saiu do território dos Estados-Membros;

(d)Se o nacional de país terceiro cumpriu voluntariamente o dever de regresso ou se o regresso foi coercivo;

(e)O país terceiro de destino.

Sempre que o nacional de país terceiro objeto de indicação para efeitos de regresso sair através da fronteira externa do Estado-Membro autor da indicação, a confirmação do regresso deve ser comunicada à autoridade competente nos termos do direito nacional.

2.O Estado-Membro autor da indicação deve suprimi-la imediatamente após receber a confirmação do regresso.

3.Os Estados-Membros devem comunicar à Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 36 («Agência»), estatísticas mensais sobre o número de regressos, especificando se os nacionais de países terceiros cumpriram voluntariamente o dever de regresso ou se o regresso foi coercivo, bem como sobre os países terceiros de destino. As referidas estatísticas não podem incluir dados pessoais.

Artigo 7.º
Incumprimento de decisões de regresso emitidas em conformi
dade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE

1.O CS-SIS deve notificar os Estados-Membros a respeito das suas indicações sobre regressos cujo prazo de partida voluntária tenha expirado.

2.Sempre que o nacional de país terceiro objeto de indicação para efeitos de regresso seja identificado por uma autoridade competente e esta verificar que o dever de regresso não foi cumprido, essa autoridade deve consultar imediatamente o Estado-Membro autor da indicação, através do intercâmbio de informações suplementares, a fim de determinar sem demora a conduta a adotar.

Artigo 8.º
Procedimento de consulta

1.Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder uma autorização de residência ou outra autorização que confira o direito de permanência a um nacional de país terceiro objeto de indicação para efeitos de regresso inserida por outro Estado-Membro, deve consultar primeiramente, através do intercâmbio de informações suplementares, o Estado-Membro autor da indicação. O Estado-Membro autor da indicação deve responder no prazo de sete dias. Se o Estado-Membro que está a ponderar vir a conceder uma autorização de residência ou outra autorização que confira o direito de permanência tomar a decisão de a conceder, a indicação sobre o regresso é suprimida.

2.Sempre que um Estado-Membro ponderar inserir uma indicação sobre o regresso de um nacional de país terceiro que seja titular de autorização de residência válida ou outra autorização que confira o direito de permanência emitida por outro Estado-Membro, deve informar este último, através do intercâmbio de informações suplementares, para que esse país possa decidir se existem motivos para retirar a autorização em causa. O Estado-Membro que emitiu a autorização deve comunicar a sua resposta definitiva no prazo de sete dias.

3.Em caso de acerto relativamente à indicação sobre o regresso de um nacional de país terceiro que seja titular de autorização de residência válida ou outra autorização que confira o direito de permanência, o Estado-Membro que tiver identificado a pessoa em causa deve consultar imediatamente os Estados-Membros envolvidos, através do intercâmbio de informações suplementares, a fim de determinar a conduta a adotar.

4.Sempre que o nacional de país terceiro objeto de indicação para efeitos de regresso for identificado aquando da entrada através das fronteiras externas, o Estado-Membro que identificar essa pessoa deve informar imediatamente deste facto, através do intercâmbio de informações suplementares, o Estado-Membro autor da indicação, para que a suprima.

5.Os Estados-Membros devem comunicar à Agência estatísticas anuais sobre as consultas efetuadas em conformidade com os n.os 1, 2, 3 e 4.

Artigo 9.º
Supressão das indicações

1.Sem prejuízo dos artigos 6.º e 8.º, as indicações para efeitos de regresso devem ser suprimidas quando a decisão em que se basearam tiver sido retirada ou anulada pela autoridade competente. As indicações para efeitos de regresso devem ser igualmente suprimidas quando o nacional de país terceiro em causa puder demonstrar que saiu do território dos Estados-Membros por força de uma decisão de regresso emitida em conformidade com disposições que respeitem a Diretiva 2008/115/CE.

2.As indicações para efeitos de regresso relativas a uma pessoa que tenha adquirido a nacionalidade de um Estado-Membro ou de outro Estado cujos nacionais beneficiem do direito de livre circulação na União, devem ser suprimidas logo que o Estado-Membro autor da indicação tomar conhecimento ou seja informado, nos termos do artigo 39.º do Regulamento (UE) 2018/xxx [controlos das fronteiras], de que a pessoa em causa adquiriu tal nacionalidade.

Artigo 10.º
Transferência de dados pessoais para países terceiros para efeitos de regresso

Os dados tratados no SIS e as informações suplementares correspondentes previstas pelo presente regulamento podem ser transferidos ou colocados à disposição de países terceiros, em conformidade com o capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679, com autorização do Estado-Membro autor da indicação, exclusivamente para efeitos de identificação e emissão de documentos de identidade ou de viagem a nacionais de países terceiros em situação irregular, tendo em vista o seu regresso.

Artigo 11.º
Estatísticas

Sem prejuízo das disposições relativas a estatísticas, previstas no artigo 54.º do Regulamento (UE) 2018/xxx [controlos das fronteiras], a Agência deve publicar estatísticas diárias, mensais e anuais, quer em número total quer por Estado-Membro, sobre o número de indicações inseridas no SIS para efeitos de regresso, incluindo os dados referidos na artigo 4.º, alínea x), do presente regulamento e sobre as notificações referidas no artigo 7.º, n.º 1, bem como sobre o número de indicações para efeitos de regresso suprimidas na sequência do cumprimento do dever de regresso. A Agência deve publicar estatísticas mensais e anuais sobre os dados comunicados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, e o artigo 8.º, n.º 5, do presente regulamento. As referidas estatísticas não podem incluir dados pessoais.

Artigo 12.º
Direito d
e acesso aos dados do SIS

1.O acesso aos dados introduzidos no SIS e o direito de consulta desses dados são reservados às autoridades nacionais mencionadas no artigo 29.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), e n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/xxx [controlos das fronteiras], para efeitos de identificação e regresso de nacionais de países terceiros.

2.O mandato da Europol deve incluir o direito de acesso e de consulta dos dados introduzidos no SIS, a fim de apoiar e reforçar a ação das autoridades competentes dos Estados-Membros e a sua cooperação mútua em matéria de prevenção e luta contra a introdução clandestina de migrantes e a facilitação da migração irregular, em conformidade com as condições previstas no artigo 30.º do Regulamento (UE) 2018/xxx [controlos das fronteiras].

3.O mandato dos membros das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira ou dos membros das equipas envolvidas em operações de regresso, bem como dos membros das equipas de apoio à gestão da migração, deve incluir o direito de acesso e de consulta dos dados introduzidos no SIS para efeitos de controlos das fronteiras, vigilância das fronteiras e operações de regresso, através da interface técnica criada e gerida pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, tal como previsto nos artigos 31.º e 32.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/xxx [controlos das fronteiras] e em conformidade com as condições neles previstas.

Artigo 13.º
Aplicabilidade das disposições do Regulamento (UE) 2018/xxx [controlos das fronteiras]

Na medida em que não sejam estabelecidas no presente regulamento, as disposições relativas às responsabilidades dos Estados-Membros e da Agência, à introdução e ao tratamento de indicações, às condições de acesso e de conservação das indicações, ao tratamento e à proteção de dados, à responsabilidade, ao controlo e às estatísticas, que figuram nos artigos 6.º a 19.º, no artigo 20.º, n.os 3 e 4, bem como nos artigos 21.º, 22.º e 28.º, no artigo 29.º, n.º 4 e nos artigos 33.º a 54.º do Regulamento (UE) 2018/xxx [controlos das fronteiras], aplicam-se aos dados introduzidos e tratados no SIS em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 14.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data fixada pela Comissão em conformidade com o artigo 58.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/xxx [controlos das fronteiras].

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Título da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Regras em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesa(s) envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Título da proposta/iniciativa

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 37  

Domínio de intervenção: Migração e Assuntos Internos (título 18)

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 38  

 A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

 A proposta/iniciativa refere-se à uma ação reorientada para uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(ais) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Objetivo – Rumo a uma nova política em matéria de migração

A Comissão tem insistido, em diversas ocasiões, para a necessidade de rever a base jurídica do SIS, a fim de incluir as decisões de regresso emitidas em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE e dar resposta à atual crise migratória e de refugiados. Por exemplo, no Plano de Ação da UE sobre o regresso 39 e na Comunicação da Comissão intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança» 40 , que aplica os compromissos da Agenda Europeia da Migração 41 , a Comissão identificou a necessidade de explorar melhor os sistemas de informação de grande escala com vista a criar um sistema de regresso mais eficaz.

Um dos incentivos da migração deve-se ao facto de ser notório que o sistema de regresso da UE, que se destina a repatriar os migrantes em situação irregular ou as pessoas cujos pedidos de asilo sejam recusados, funciona de modo imperfeito. Na sua comunicação sobre a política da UE em matéria de regresso 42 , a Comissão concluiu que o potencial do SIS no domínio da política de regresso podia ser reforçado. A presente proposta de regulamento pretende tratar esta questão e melhorar a coerência entre a política de regresso e o SIS. Destina-se a definir as condições e os procedimentos aplicáveis à utilização do SIS para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular em relação aos quais tenha sido emitida uma decisão de regresso pelas autoridades nacionais competentes em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE.

Com base num estudo, lançado com o objetivo de examinar a viabilidade e as implicações técnicas e operacionais da inserção no SIS das decisões de regresso emitidas em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE, e em plena consonância com os objetivos da Comissão referidos nas comunicações acima referidas e no Plano Estratégico 2016-2020 da DG Migração e Assuntos Internos 43 , a presente proposta destina-se a alargar a utilização do SIS e, por conseguinte, a criar no âmbito do mesmo um sistema a nível da UE de intercâmbio de dados e de controlo do cumprimento das decisões de regresso; trata-se de uma alteração que reforçará significativamente a partilha de informações sobre as decisões de regresso emitidas pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições da Diretiva 2008/115/CE 44 .

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico

Plano Estratégico 2016-2017 e Plano de Gestão 2017 da DG Migração e Assuntos Internos

Objetivo específico n.º 1.1: Reduzir os incentivos à migração irregular (políticas de regresso eficazes)

Atividade(s) ABM/ABB em causa

Capítulo 18 02 – Segurança interna

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

A inserção, no SIS, das decisões de regresso emitidas em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE sob a forma de indicações resultará em benefícios tangíveis, especialmente no que se refere à visibilidade das informações em todos os Estados-Membros e à simplificação das medidas de acompanhamento.

A proposta apoiará os esforços das autoridades nacionais competentes no sentido de:

1. Controlar o cumprimento do dever de regresso relativamente a cada uma das decisões emitidas em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE;

2. Executar a decisão em caso de incumprimento;

3. Verificar se um nacional de país terceiro que se encontra em situação irregular no território é objeto de uma decisão de regresso emitida por outro Estado-Membro;

4. Executar as decisões em nome de outro Estado-Membro;

5. Identificar os nacionais de países terceiros em situação irregular com base em informações sobre decisões executórias;

6. Elaborar estatísticas sobre as decisões cumpridas e não cumpridas.

A presente proposta terá um impacto positivo no trabalho dos utilizadores finais. Os funcionários que trabalham no terreno e as autoridades de emissão terão à sua disposição melhores informações, o que lhes permitirá tomar medidas mais adequadas de forma atempada. Essencialmente, a proposta de regulamento proporciona uma ferramenta adicional às autoridades dos Estados-Membros que lhes permitirá cumprir a sua obrigação de tomar todas as medidas necessárias para garantir a execução das decisões de regresso emitidas em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE.

Um conjunto de alterações técnicas e operacionais terá impacto nas práticas, na organização e nas infraestruturas atuais. As principais implicações da inserção, no SIS, das decisões de regresso emitidas em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE incluem procedimentos operacionais novos ou alterados, categorias de dados suplementares nas indicações de regresso e novas funções no âmbito do SIS (por exemplo, a função de notificar a autoridade de emissão depois de expirado o prazo para a partida voluntária). Estas alterações implicam o estabelecimento de infraestruturas adequadas nos Estados-Membros para inserir e gerir indicações de regresso no SIS e uma maior capacidade de armazenamento no SIS Central.

Uma análise realizada ao volume de trabalho revelou que todas as partes interessadas (e, mais especificamente, os guardas de fronteira, os agentes de polícia e as autoridades responsáveis pela emissão de decisões de regresso) enfrentarão uma maior carga de trabalho por terem de gerir indicações de regresso e dar seguimento a um maior número de acertos.

Verifica-se igualmente a necessidade de um nível mínimo de harmonização entre todos os Estados-Membros no que diz respeito às pessoas que já são objeto de uma decisão de regresso emitida por outro Estado-Membro em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE.

Por último, como a proposta implica o tratamento de dados pessoais, existe um potencial impacto nos direitos fundamentais das pessoas. Contudo, tal impacto foi tido em conta aquando do processo de elaboração, tendo sido previstas as devidas garantias, com vista ao respeito dos princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, nomeadamente no artigo 8.º.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Durante a melhoria do sistema

Após a aprovação do projeto de proposta e a adoção das especificações técnicas e das disposições de execução, o SIS será objeto de atualização com vista à realização das alterações propostas. A eu-LISA coordenará a gestão do projeto de aperfeiçoamento do sistema. A Agência estabelecerá uma estrutura de gestão de projeto e definirá um calendário pormenorizado, com metas relativas à aplicação das alterações propostas, o que permitirá à Comissão um acompanhamento rigoroso da execução da proposta.

Objetivo específico – Entrada em funcionamento das funcionalidades atualizadas do SIS em 2020

Indicador – Conclusão com êxito dos testes completos de pré-lançamento do sistema revisto.

Quando o sistema estiver operacional

Quando o sistema estiver operacional, a eu-LISA assegurará o estabelecimento de procedimentos para acompanhar o funcionamento do SIS relativamente aos objetivos fixados no que diz respeito aos resultados, à relação custo-eficácia, à segurança e à qualidade do serviço. Dois anos após o início do funcionamento do SIS e, subsequentemente, de dois em dois anos, compete à eu-LISA apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento técnico do SIS Central e da infraestrutura de comunicação, incluindo a sua segurança, e sobre o intercâmbio bilateral e multilateral de informações suplementares entre os EstadosMembros. Além disso, a eu-LISA deve elaborar estatísticas diárias, mensais e anuais que incluem o número de registos por categoria de indicações, o número anual de acertos por categoria de indicações, o número de pesquisas no SIS e o número de acessos ao sistema para fins de inserção, atualização ou supressão de indicações, apresentando o total e a repartição por cada Estado-Membro.

Três anos após o início do funcionamento do SIS e, subsequentemente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta uma avaliação global do SIS Central e do intercâmbio bilateral e multilateral de informações suplementares entre os Estados-Membros. Tal avaliação global inclui uma análise dos resultados obtidos relativamente aos objetivos fixados, bem como se os princípios subjacentes continuam a ser válidos, a aplicação do presente regulamento em relação ao SIS Central, a segurança do SIS Central e as eventuais implicações para o funcionamento futuro. A Comissão transmite a avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Objetivo específico – utilização eficaz do SIS para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular.

Indicador – os relatórios estatísticos sobre o número de indicações, emitidas pela eu-LISA, e o número de acertos, comunicados pelos Estados-Membros, permitirão à Comissão analisar os resultados e o impacto da iniciativa e a forma como os Estados-Membros estão a executá-la.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

1. Combater a migração irregular, melhorar o funcionamento do sistema de regresso e reforçar a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros;

2. Assegurar a confiança pública na política de migração e asilo da UE e prestar o devido apoio às pessoas que necessitam de proteção;

3. Facilitar o reconhecimento mútuo e a execução, em toda a UE, das decisões de regresso emitidas em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE entre as autoridades de migração, de acordo com o acervo da UE;

4. Verificar o cumprimento das decisões de regresso e prestar melhores orientações à ação das autoridades competentes;

5. Fornecer dados e estatísticas mais fiáveis sobre o número de decisões de regresso emitidas e a taxa de cumprimento;

6. Inserir no SIS todas as decisões de regresso emitidas pelas autoridades de um Estado-Membro em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE;

7. Contribuir para a identificação e a partilha de informações entre os Estados-Membros sobre os nacionais de países terceiros objeto de decisões de regresso emitidas em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

O objetivo da proposta, ou seja, estabelecer um sistema de partilha de informações sobre as decisões de regresso emitidas em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE, e verificar se os nacionais de países terceiros aos quais dizem respeito estas decisões, emitidas em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE, saíram do território dos Estados-Membros, não pode ser alcançado de forma satisfatória pela ação isolada dos Estados-Membros. As informações sobre as decisões de regresso contidas nos sistemas nacionais de imigração não são devidamente partilhadas com os outros Estados-Membros. Consequentemente, os outros Estados-Membros não têm conhecimento das decisões de regresso emitidas em relação aos nacionais de países terceiros que circulam de forma ilegal na UE e transitam por outros Estados-Membros. É importante insistir para o valor acrescentado de um sistema a nível da UE que tenha a capacidade de resolver eficazmente as lacunas de informação na política de regresso, o que não é possível alcançar com a utilização de sistemas nacionais distintos. A utilização de sistemas nacionais perpetuaria os problemas relacionados com a falta de harmonização na gestão das decisões de regresso entre os Estados-Membros. Além disso, a inserção das decisões de regresso no SIS dará aos outros Estados-Membros a possibilidade de verificar se uma pessoa que esteja a ser sujeita a um controlo é objeto de uma ou várias decisões de regresso. Por conseguinte, o valor acrescentado da participação da UE residirá no aumento da visibilidade das decisões de regresso de outros Estados-Membros.

A criação de indicações sobre decisões de regresso e proibições de entrada no SIS reforçará igualmente a qualidade das informações e permitirá aos funcionários que trabalham no terreno obter informações suficientes, atempadas, úteis, rigorosas e num formato facilitado. Os utilizadores finais disporão de melhores informações, pelo que a participação da UE reforçará de forma substancial os aspetos operacionais do seu trabalho.

1.5.3.Lições retiradas de experiências anteriores semelhantes

1. A fase de desenvolvimento deve ter início unicamente depois de os requisitos técnicos e operacionais estarem totalmente definidos. O SIS só será atualizado uma vez definitivamente adotados os instrumentos jurídicos de base que estabelecem a definição do seu objeto, âmbito de aplicação, funções e características técnicas.

2. A Comissão realizou (e continua a realizar) consultas regulares das partes interessadas, incluindo os delegados do Comité SIS-VIS, no âmbito do procedimento de comitologia, e o grupo de contacto para a Diretiva Regresso. Os debates ocorreram em várias sessões do Comité SIS-VIS (10 de maio e 30 de junho de 2016) e do grupo de contacto para a Diretiva Regresso (16 de novembro de 2015, 18 de março e 20 de junho de 2016). Em 5 de fevereiro de 2016, realizou-se um seminário conjunto com delegados do Comité SIS-VIS e do grupo de contacto para a Diretiva Regresso.

3. A Comissão procurou obter igualmente conhecimentos especializados externos; as conclusões foram incorporadas na elaboração da presente proposta:

- em outubro de 2015, a Comissão lançou um estudo externo 45 com o objetivo de avaliar a viabilidade e as implicações técnicas e operacionais de criar, no âmbito do Sistema de Informação de Schengen, um sistema a nível da UE de intercâmbio de dados e de controlo do cumprimento das decisões de regresso. O estudo foi concluído em abril de 2016.

1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

A presente proposta é compatível e tem por base as disposições da Diretiva 2008/115/CE que estabelece normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular. Destina-se a proporcionar um maior nível de cumprimento das decisões de regresso emitidas pelas autoridades competentes, em conformidade com procedimentos estabelecidos na Diretiva 2008/115/CE, e a dar visibilidade a essas decisões. Ao tornar obrigatória a inserção das decisões sobre regressos no SIS, a presente proposta apoiará o cumprimento das mesmas.

A presente proposta é igualmente consonante com outras políticas da UE e propostas legislativas da Comissão, nomeadamente:

1. Uma política de regresso da UE eficaz, para contribuir para o sistema da UE de regresso de nacionais de países terceiros, e para o reforçar, nos casos em que essas pessoas não tenham o direito de permanecer no território dos Estados-Membros. Tal contribuiria para reduzir os incentivos à migração irregular, um dos principais objetivos da Agenda Europeia da Migração;

2. O Eurodac e o sistema de Dublim – a inserção das decisões sobre regressos no SIS ajudará os Estados-Membros a verificar se os requerentes a quem tenha sido recusado asilo saíram do território dos Estados-Membros e regressaram a um país terceiro, cumprindo a decisão de regresso. Complementará igualmente a proposta da Comissão no sentido de alargar a utilização do Eurodac, com vista à identificação de nacionais de países terceiros em situação irregular que não solicitam asilo e que eventualmente circulam na UE sem serem detetados;

3. O Sistema de Entrada/Saída – o novo regulamento complementará a proposta da Comissão que estabelece o Sistema de Entrada/Saída e a sua utilização para identificar e detetar pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada (também no interior do território);

4. O Código das Fronteiras Schengen – já que complementará a alteração do Código das Fronteiras Schengen 46 relacionada com a obrigação de realizar um controlo sistemático aos nacionais de países terceiros por confronto com bases de dados pertinentes à saída;

5. A proposta da Comissão relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos das fronteiras e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1987/2006, uma vez que complementará as disposições em matéria de inserção, no SIS, de proibições de entrada após o regresso do nacional de país terceiro em causa.

1.6.Duração e impacto financeiro

 Proposta/iniciativa de duração limitada

   Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

☑ Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque entre 2018 e 2020,

seguido de um período de aplicação em larga escala.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 47  

 Gestão direta por parte da Comissão

☑ pelos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

◻ a países terceiros ou aos organismos por estes designados;

◻ às organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

☑ aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

◻ aos organismos de direito público;

◻ aos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ aos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro responsáveis pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

A Comissão será responsável pela gestão global da política em apreço e a eu-LISA será responsável pelo desenvolvimento, pelo funcionamento e pela manutenção do sistema.

As despesas decorrentes da infraestrutura de comunicação (dotações da DG HOME) referidas nas fichas financeiras legislativas anexas à proposta da Comissão de regulamento relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos das fronteiras 48 e à proposta da Comissão de regulamento relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) nos domínios da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal 49  são igualmente aplicáveis à presente proposta. As despesas referidas no âmbito da presente proposta complementam as proposta acima referidas, uma vez que o SIS constitui um sistema de informação único.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Regras em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

Aplicam-se as disposições relativas à revisão e ao acompanhamento do artigo 54.º, n.os 7 e 8, da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos das fronteiras.

A Comissão, os Estados-Membros e a Agência avaliarão e acompanharão regularmente a utilização do SIS, a fim de garantir que continua a funcionar de modo eficaz e eficiente. A Comissão será assistida pelo Comité na aplicação das medidas técnicas e operacionais, conforme descrito na presente proposta.

De dois em dois anos, a eu-LISA deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento técnico, incluindo a segurança, do SIS, a infraestrutura de comunicação que o apoia e o intercâmbio bilateral e multilateral de informações suplementares entre os Estados-Membros.

Além disso, de quatro em quatro anos, a Comissão deve realizar e partilhar com o Parlamento e o Conselho, uma avaliação global do SIS e do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, com as seguintes finalidades:

a) Examinar os resultados obtidos relativamente aos objetivos fixados;

b) Avaliar se os princípios subjacentes ao sistema continuam a ser válidos;

c) Analisar a forma como o regulamento é aplicado ao sistema central;

d) Avaliar a segurança do sistema central;

e) Explorar as implicações para o funcionamento do sistema no futuro.

2.2.Além disso, a eu-LISA passa a ter de facultar estatísticas diárias, mensais e anuais sobre a utilização do SIS, assegurando o acompanhamento constante do sistema e do seu funcionamento comparativamente com os seus objetivos. Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

Foram identificados os seguintes riscos:

1. Potenciais dificuldades para a eu-LISA na gestão dos desenvolvimentos apresentados na presente proposta paralelamente a outros desenvolvimentos em curso (p. ex., a implementação do AFIS no SIS) e desenvolvimentos futuros (p. ex., o Sistema de Entrada/Saída, o ETIAS e atualização do Eurodac). Este risco pode ser mitigado através da afetação à eu-LISA de pessoal e recursos suficientes para o exercício destas atribuições e assegurar a gestão corrente do contratante encarregado da manutenção em estado de funcionamento (MWO).

2. Dificuldades para os Estados-Membros

2.1 Dificuldades de natureza financeira, já que a implementação exige igualmente investimentos por parte dos Estados-Membros. Este risco pode ser mitigado por meio da disponibilização de verbas da UE aos Estados-Membros, provenientes nomeadamente da componente «Fronteiras» do Fundo para a Segurança Interna (FSI-Fronteiras).

2.2 Os sistemas nacionais devem alinhar-se com os requisitos a nível central, sendo que as conversações com os Estados-Membros nesta matéria poderão atrasar o desenvolvimento. Este risco pode ser mitigado graças a um compromisso precoce junto dos Estados-Membros sobre esta questão, a fim de que possam ser tomadas medidas no momento oportuno.

2.3 Riscos relacionados com os procedimentos ao nível nacional.

2.3.1 As decisões de regresso não são inseridas, atualizadas ou suprimidas em tempo útil:

- o mecanismo destinado a verificar se uma pessoa objeto de uma decisão de regresso cumpriu efetivamente o dever de regresso no prazo de partida voluntária só funcionará se tal decisão for imediatamente inserida, sob a forma de indicação, no SIS após a sua emissão,

- pode ocorrer que, devido à indisponibilidade temporária do SIS nas fronteiras externas ou por erro humano, a partida da pessoa em causa não fique registada, ou seja, a indicação de regresso permanece no SIS e a indicação relativa à proibição de entrada não é inserida após a partida da pessoa. O risco pode ser mitigado concedendo acesso às indicações de decisões de regresso aos guardas de fronteira à entrada para que possam visualizar a indicação durante o processo de entrada e contactar as autoridades competentes, a fim de decidir das medidas a tomar em caso de obtenção de um acerto.

2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

As responsabilidades pelas componentes centrais do SIS cabem à eu-LISA. Com vista a possibilitar um melhor acompanhamento da utilização do SIS na análise das tendências relativas às pressões migratórias, à gestão das fronteiras e à criminalidade, a Agência deve ter condições para desenvolver um dispositivo de última geração destinado à comunicação de estatísticas aos Estados-Membros e à Comissão.

As contas da eu-LISA estarão sujeitas à aprovação do Tribunal de Contas e ao procedimento de quitação. O Serviço de Auditoria Interna da Comissão efetuará auditorias em cooperação com o auditor interno da Agência.

2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

Não aplicável

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

As medidas previstas para lutar contra a fraude constam do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1077/2011, que determina o seguinte:

1. Para efeitos da luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, aplica-se o Regulamento (CE) n.º 1073/1999.

2. A Agência adere ao Acordo Interinstitucional relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e publica sem demora as disposições relevantes aplicáveis a todo o pessoal da Agência.

3. As decisões de financiamento, bem como quaisquer contratos e instrumentos de execução delas decorrentes, devem estabelecer expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, proceder a controlos no terreno dos beneficiários dos fundos da Agência e dos agentes responsáveis pela respetiva distribuição.

Em conformidade com esta disposição, a decisão do Conselho de Administração da Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, relativa às condições e modalidades dos inquéritos internos em matéria de prevenção da fraude, da corrupção e de todas as atividades ilegais lesivas dos interesses da União, foi adotada em 28 de junho de 2012.

A estratégia de prevenção e de deteção da fraude da DG HOME será aplicável.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesa(s) envolvida(s)

Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das
dotações

Participação

Rubrica 3 – Segurança e Cidadania

DD/DND 50 .

dos países EFTA 51

dos países candidatos 52

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

18.0207 Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA)

DD

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (até três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

3

Segurança e Cidadania

eu-LISA

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

TOTAL

• Dotações operacionais

Título 1: Despesas com pessoal

Autorizações

(1)

0,070

0,070

0,070

0,210

Pagamentos

(2)

0,070

0,070

0,070

0,210

Título 2: Infraestruturas e despesas de funcionamento

Autorizações

(1a)

0

0

0

0

Pagamentos

(2a)

0

0

0

0

Título 3: Despesas operacionais

Autorizações

(1a)

2,520

0,447

0,447

3,414

Pagamentos

(2a)

1,008

1,959

0,447

3,414

TOTAL das dotações
para a eu-LISA

Autorizações

=1+1a +3

2,590

0,517

0,517

3,624

Pagamentos

=2+2a

+3

1,078

2,029

0,517

3,624






TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA <….>
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

=5+ 6

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

• TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 4
do quadro financeiro plurianual

(Montante de referência)

Autorizações

=4+ 6

2,590

0,517

0,517

3,624

Pagamentos

=5+ 6

1,078

2,029

0,517

3,624





Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (até três casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: <…….>

• Recursos humanos

• Outras despesas administrativas

TOTAL DG <…….>

Dotações

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 5
do
quadro financeiro plurianual 

(Total das autorizações = Total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (até três casas decimais)

Ano
N 53

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

Pagamentos

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais da eu-LISA

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (até três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 54

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 55
Desenvolvimento do sistema central

Contratante

1

0,770

0,770

Programas informáticos (software)

1

1,500

1,500

Equipamento informático

1

0,250

0,250

Subtotal do objetivo específico n.º 1

2,520

2,520

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2
Manutenção do sistema central

Contratante

1

0

1

0,078

1

0,078

0,156

Programas informáticos (software)

1

0

1

0,225

1

0,225

0,450

Equipamento informático

1

0

1

0,075

1

0,075

0,150

Subtotal do objetivo específico n.º 2

0

0,378

0,378

0,756

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 3
Reuniões/formação

Atividades de formação

1

0,069

1

0,069

0,138

Subtotal do objetivo específico n.º 3

0,069

0,069

0,138

CUSTO TOTAL

2,520

0,447

0,447

3,414

3.2.3.Impacto estimado nos recursos humanos da eu-LISA

3.2.3.1Síntese

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (até três casas decimais)

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

TOTAL

Funcionários (Graus AD)

Funcionários (Graus AST)

Agentes contratuais

0,070

0,070

0,070

0,210

Agentes temporários

Peritos nacionais destacados

TOTAL

0,070

0,070

0,070

0,210

O recrutamento está previsto para janeiro de 2018. O pessoal deve estar disponível no início de 2018, a fim de permitir iniciar o período de desenvolvimento em tempo útil e assegurar a entrada em funcionamento em 2020. É necessário um agente contratual para responder às exigências tanto na execução do projeto como no apoio operacional e na manutenção após a implantação e a passagem para a produção. Este recurso será utilizado para:

Apoiar a execução do projeto enquanto membros da equipas do projeto, incluindo atividades como: a definição de requisitos e especificações técnicas, a cooperação e a assistência aos Estados-Membros durante a execução, as atualizações do documento de controlo das interfaces (DCI), o acompanhamento das prestações contratuais, a distribuição da documentação e as atualizações, etc.

Apoiar as atividades de transição para colocar o sistema em funcionamento em cooperação com o contratante (acompanhamento das novas versões, atualizações do processo operacional, formações, incluindo atividades de formação nos Estados-Membros), etc.

Apoiar as atividades a longo prazo, a definição das especificações, as formalidades preparatórias à elaboração dos contratos em caso de reconfiguração do sistema ou em caso de necessidade de alterar o contrato de manutenção em estado de funcionamento (MWO) do novo SIS II, a fim de cobrir modificações adicionais (de um ponto de vista técnico e orçamental).

Pôr em prática o apoio de segundo nível na sequência da entrada em funcionamento, durante a manutenção contínua e as operações.

Importa referir que o novo recurso (agente contratual ETC) exercerá funções complementares aos recursos das equipas internas, que também terão a seu cargo outros projetos e atividades, bem como o projeto/acompanhamento contratual e financeiro/atividades operacionais. A contratação de um agente contratual permitirá conferir aos contratos uma duração e continuidade adequadas para assegurar a continuidade das atividades e a afetação das mesmas pessoas especializadas às atividades de apoio operacional após a conclusão do projeto. Acresce que as atividades de apoio operacional tornam necessário o acesso ao ambiente de produção, que não pode ser confiado a contratantes ou ao pessoal externo.

.

3.2.3.2Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

Estimativa expressa em unidades equivalentes a tempo completo

Ano
N

Ano
N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 56

XX 01 02 01 (AC, PND, AT da «dotação global»)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, AT e JPD nas delegações)

XX 01 04 aa  57

- na sede

- nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e AT – Investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e AT — Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente na DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

   A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Está prevista uma reprogramação da parte remanescente da dotação reservada às fronteiras inteligentes no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, no intuito de implementar as alterações previstas na presente proposta. O Regulamento relativo ao FSI-Fronteiras é o instrumento financeiro no qual foi incluído o orçamento para a aplicação do pacote sobre as fronteiras inteligentes. No seu artigo 5.º, prevê que 791 milhões de EUR devem ser aplicados através de um programa para a criação de sistemas informáticos de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas nos termos do artigo 15.º. Destes 791 milhões de EUR, 480 milhões de EUR estão reservados ao desenvolvimento do Sistema de Entrada/Saída e 210 milhões de EUR ao desenvolvimento do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS). A parte remanescente (100,828 milhões de EUR) será parcialmente utilizada para cobrir os custos das alterações previstas na presente proposta.

   A proposta/iniciativa requer a aplicação do instrumento de flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

☑A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (até três casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   nas receitas diversas

Em milhões de EUR (até três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta/iniciativa 58

Ano
2018

Ano

2019

Ano

2020

Ano

2021

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo 6313

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Relativamente às receitas diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

18.02.08 (Sistema de Informação de Schengen), 18.02.07 (eu-LISA)

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

O orçamento inclui uma contribuição financeira dos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

(1) Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) em conformidade com o artigo 24.º, n.º 5, o artigo 43.º, n.º 3, e o artigo 50.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1987/2006, bem como o artigo 59.º, n.º 3, e o artigo 66.º, n.º 5, da Decisão 2007/533/JAI, acompanhado por um documento de trabalho dos serviços da Comissão (JO…).
(2) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
(3) COM(2016) 205 final de 6.4.2016.
(4) Decisão 2016/C 257/03 da Comissão, de 17.6.2016.
(5) Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).
(6) COM(2015) 240 final.
(7) COM(2015) 453 final.
(8) COM(2016) 205 final.
(9) Conclusões do Conselho de 25 e 26 de junho de 2015 (ST 22 2015 INIT).
(10) Conclusões do Conselho sobre o futuro da política de regresso, disponíveis em: http://www.consilium.europa.eu/press-releases-pdf/2015/10/40802203341_pt.pdf  
(11) Diretiva 2001/40/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros, JO L 149 de 2.6.2001, p. 34; e Decisão do Conselho 2004/191/CE, de 23 de fevereiro de 2004, que estabelece os critérios e as modalidades práticas da compensação dos desequilíbrios financeiros decorrentes da aplicação da Diretiva 2001/40/CE relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros, JO L 60 de 27.2.2004, p. 55.
(12) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(13) COM(2015) 670 final.
(14) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
(15) COM(2015) 240 final.
(16) COM(2016) 272 final.
(17) COM(2016) 194 final.
(18) COM(2016) 731 final.
(19) Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).
(20) Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).
(21) COM(2014) 199 final.
(22) Estudo sobre a avaliação da viabilidade e das implicações da criação, no âmbito do Sistema de Informação de Schengen, de um sistema a nível da UE de intercâmbio de dados e de controlo do cumprimento das decisões de regresso ( https://bookshop.europa.eu/en/study-on-the-feasibility-and-implications-of-setting-up-within-the-framework-of-the-schengen-information-system-an-eu-wide-system-for-exchanging-data-on-and-monitoring-compliance-with-return-decisions-pbDR0116353/ )
(23) Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).
(24) Regulamento (UE) 2018/... relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de controlos das fronteiras (JO L...).
(25) Regulamento (UE) 2018/... relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de cooperação policial e judiciária em matéria penal (JO L...).
(26) Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).
(27) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
(28) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(29) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(30) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(31) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(32) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(33) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(34) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(35) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
(36) Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).
(37) ABM: activity-based management (gestão por atividades); ABB: activity-based budgeting (orçamentação por atividades).
(38) Tal como referido no artigo 54.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(39) COM(2015) 453 final.
(40) COM(2016) 205 final.
(41) COM(2015) 240 final.
(42) COM(2014) 199 final.
(43) Ares(2016)2231546 – 12/05/2016.
(44) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
(45) Estudo sobre a avaliação da viabilidade e das implicações da criação, no âmbito do Sistema de Informação de Schengen, de um sistema a nível da UE de intercâmbio de dados e de controlo do cumprimento das decisões de regresso https://bookshop.europa.eu/en/study-on-the-feasibility-and-implications-of-setting-up-within-the-framework-of-the-schengen-information-system-an-eu-wide-system-for-exchanging-data-on-and-monitoring-compliance-with-return-decisions-pbDR0116353/
(46) COM(2015) 670 final.
(47) As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html
(48) JO L...
(49) JO L …
(50) DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(51) EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(52) Países candidatos e, se for caso disso, potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais.
(53) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(54) As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (p. ex., número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(55) Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
(56) AC = agente contratual; AL = agente local; PND = peritos nacionais destacados; AT = agente temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(57) Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»)
(58) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, ou seja, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.