Bruxelas, 21.12.2016

COM(2016) 818 final

2016/0411(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 relativo a regras comuns dos serviços aéreos na Comunidade


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A presente proposta pretende garantir a coerência jurídica do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 1 em relação a um acordo internacional.

O artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 define as condições de autorização da locação de aeronaves registadas em países terceiros, especialmente a locação com tripulação. As possibilidades constituem necessidades extraordinárias, como por exemplo a inexistência de aeronaves adequadas no mercado comunitário, devendo ter uma duração limitada estrita e satisfazer normas de segurança equivalentes às impostas pelo direito comunitário ou interno relevante.

O Acordo de Transporte Aéreo (ATA) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América (EUA), por outro (a seguir designado, «o Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA»), foi assinado em 25 e 30 de abril de 2007 2 e alterado por um Protocolo em 24 de junho de 2010 3 . O ATA tem sido aplicado a título provisório desde 30 de março de 2008. O Protocolo de alteração foi aplicado a título provisório a partir de 24 de junho de 2010.

O ATA prevê um regime aberto de locação com tripulação entre as partes. A fim de trazer clareza e certeza às transportadoras aéreas, a Comissão recomendou ao Conselho que a autorizasse a negociar um acordo específico de locação com tripulação com os EUA, a fim de levantar as restrições temporais.

A presente proposta pretende adaptar consequentemente o regulamento da UE. É, por conseguinte, muito restrita no seu âmbito e só se aplicará ao artigo 13.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1008/2008. As restantes disposições do artigo 13.º (por exemplo, as relativas às normas de segurança e aos direitos da autoridade competente) permanecerão inalteradas.

A curto prazo, seria concedida a derrogação das restrições aos EUA, que se tornariam, assim, no primeiro país terceiro com o qual a UE entra num acordo de locação com tripulação. De futuro, outros países terceiros podem perfilar-se em busca de derrogações semelhantes, mas cada pedido será tramitado caso a caso e só serão concedidas isenções quando devidamente justificadas.

Qualquer impacto direto ou indireto resultará dos próprios acordos de locação com tripulação e não da alteração do regulamento.

Coerência com as disposições vigentes da política neste domínio

A presente iniciativa baseia-se nas disposições da União em vigor relativas aos serviços de transportes aéreos atualmente consagradas no Regulamento (CE) n.º 1008/2008. Será igualmente coerente com o pretendido acordo de locação com tripulação entre a UE e os EUA e com o ATA UE-EUA.

Coerência com as outras políticas da União

A presente iniciativa é plenamente coerente com os objetivos estratégicos da Comissão para 2014-2019 em matéria da promoção da «UE como interveniente a nível mundial» e do «Crescimento e Emprego».

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta tem por base o artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que constitui a base jurídica para a adoção de medidas da União relativas aos transportes aéreos.

     Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A alteração do regulamento constitui o único instrumento existente disponível para resolver o assunto em causa.

Proporcionalidade

A proposta constitui uma adaptação técnica da legislação da UE relativa a um acordo internacional. A alteração circunscreve-se estritamente às restrições em termos de duração limitada relativa às disposições aplicáveis à locação com tripulação constantes do acordo de locação com tripulação previsto entre a UE e os EUA.

Escolha do instrumento

A presente proposta não altera o tipo de instrumento utilizado no regulamento inicial.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

Não se aplica.

Consultas das partes interessadas

Todos os Estados-Membros da UE e a indústria (incluindo os parceiros sociais) assim como a Noruega e a Islândia (que são partes do ATA) estiveram ativamente envolvidos na análise e na avaliação do assunto. Pode ser consultada um descrição pormenorizada das consultas no Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão que acompanha a proposta. 

Ficou estabelecido durante estas consultas que um acordo de locação com tripulação desencadearia uma alteração do Regulamento (CE) n.º 1008/2008.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Esta alteração reveste uma natureza técnica e horizontal, resultante de acordos internacionais. A recolha dos dados necessários para avaliar o seu impacto será efetuada no quadro do pedido de negociação da autorização tendo em vista um acordo entre a UE e um país terceiro.

De momento, só está prevista no quadro do acordo de locação com tripulação previsto entre a UE e os EUA. A recolha e a análise de dados com vista a este acordo resumem-se no roteiro e na recomendação de uma decisão do Conselho que lhe estão associados.

Avaliação de impacto

A iniciativa possui um objetivo muito específico (adaptação técnica resultante de um acordo internacional) e um âmbito limitado (derrogação às restrições de duração limitada da locação com tripulação). Tal como foi mencionado no roteiro publicado em 7 de março de 2016, não se propõe levar a efeito uma avaliação de impacto.

Eventuais impactos resultarão do próprio acordo de locação com tripulação, e não da alteração do regulamento. A análise do impacto económico e social do acordo de locação com tripulação previsto entre a UE e os EUA está disponível num Documento de Trabalho dos nossos Serviços.

Adequação e simplificação da legislação

A proposta constitui uma adaptação técnica do regulamento da UE a fim de o alinhar com disposições constantes de um acordo internacional.

Não se procedeu a uma avaliação exaustiva do quadro legislativo em vigor, uma vez que a iniciativa não prevê um relaxamento geral das restrições para todos os países terceiros. A iniciativa pretende, sim, criar uma exceção que seria aplicável apenas aos EUA e que evitaria uma incoerência entre o regulamento e as obrigações internacionais da UE.

Direitos fundamentais

Não se aplica.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem implicações no orçamento da UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

O regulamento proposto não requer quaisquer medidas de execução adicionais.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta pretende introduzir a possibilidade de uma derrogação das condições de locação com tripulação estabelecidas no artigo 13.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 através da celebração de acordos internacionais. Tal possibilitaria uma maior flexibilidade, na medida em que a celebração de tais acordos oferece vantagens económicas e sociais à UE.

As alterações propostas aditam uma referência a acordos internacionais ao artigo 13.º, n.º 3, alínea b), do regulamento, onde se encontram estabelecidas as condições que permitem a locação com tripulação (necessidades extraordinárias, necessidades de capacidades sazonais, dificuldades de exploração).

As restantes disposições do artigo 13.º (por exemplo, as relativas às normas de segurança e aos direitos da autoridade competente) permaneceriam inalteradas.

2016/0411 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 relativo a regras comuns dos serviços aéreos na Comunidade

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 4 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 5 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (CE) n.º 1008/2008 inclui no seu artigo 13.º disposições que permitem acordos de locação de aeronaves registadas em países terceiros, especialmente acordos de locação com tripulação.

(2)Estes acordos são permitidos em circunstâncias de necessidades extraordinárias, tais como a inexistência de aeronaves adequadas no mercado da União, e devem ter uma duração estritamente limitada e preencher normas de segurança equivalentes às da União e do direito interno.

(3)Em 2007, foi assinado um Acordo de Transporte Aéreo (ATA) entre a UE e os EUA, alterado por um Protocolo em 24 de junho de 2010. O ATA reflete o compromisso assumido pelas partes perante o objetivo comum de continuar a eliminar os obstáculos de acesso ao mercado com vista a otimizar as vantagens para os consumidores, as companhias aéreas, os trabalhadores e as comunidades de ambos os lados do Atlântico.

(4)Por conseguinte, o ATA prevê um regime aberto de locação com tripulação entre as partes. As disposições aplicáveis incluídas no artigo 10.º do ATA permitem a existência de acordos de locação com tripulação nos transportes aéreos internacionais, desde que todos os intervenientes sejam investidos da autoridade necessária e preencham os requisitos definidos nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas pelas partes.

(5)Desenvolvimentos relevantes e anteriores debates no âmbito do comité misto (CM) estabelecido no quadro do ATA demonstraram que as partes beneficiariam de um acordo de locação com tripulação específico, que traria exatidão às disposições aplicáveis do ATA.

(6)Dado que este acordo acarreta o relaxamento dos limites temporais em vigor, repercute-se no artigo 13.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, em que estão previstos casos de duração limitada em que as transportadoras aéreas da União efetuam a locação com tripulação junto de transportadoras aéreas de países terceiros.

(7)O artigo 13.º, n.º 3, alínea b), deve, por conseguinte, ser alterado, a fim de permitir que o relaxamento das limitações temporais impostas à locação com tripulação seja objeto de consenso no âmbito de acordos internacionais celebrados pela União com países terceiros.

(8)O Regulamento (CE) n.º 1008/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No artigo 13.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Salvo disposição em contrário num acordo internacional celebrado pela União, se verificar uma das seguintes condições:»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)

   JO L 293 de 31.10.2008, p.3.

(2) Decisão 2007/339/CE do Conselho, de 25 de abril de 2007, relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo de transporte aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro, JO L 134 de 25.5.2007, p. 4.
(3) JO L 223 de 25.8.2010, p. 3.
(4) JO C de , p. .
(5) JO C de , p. .