Bruxelas, 30.11.2016

COM(2016) 778 final

2016/0384(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que respeita a medidas específicas para conceder uma assistência suplementar aos Estados-Membros afetados por catástrofes naturais


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Os recentes terramotos em Itália tiveram efeitos devastadores para as pessoas que vivem na região. Obras de reconstrução em grande escala serão necessárias, nomeadamente para restaurar o património cultural das zonas afetadas. A Europa tem de disponibilizar mais rapidamente e de maneira eficaz o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) aos Estados-Membros e às regiões afetadas por catástrofes de grandes proporções ou catástrofes regionais importantes, complementando os meios disponíveis no âmbito do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

A fim de fornecer uma assistência suplementar aos Estados-Membros afetados por catástrofes naturais, a Comissão propõe a introdução da possibilidade de um eixo prioritário separado para as operações de reconstrução apoiadas pelo FEDER no âmbito dos programas operacionais. Dada a potencial magnitude do impacto das catástrofes naturais, a proposta prevê a possibilidade de financiar plenamente tais operações a partir do FEDER, sem necessidade de cofinanciamento nacional. As operações a financiar no âmbito deste eixo prioritário são as relacionados com operações de reconstrução na sequência de catástrofes de grandes proporções ou catástrofes regionais importantes, como definido no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia.

São ainda propostas disposições específicas para a data de início de elegibilidade das despesas, para assegurar que as despesas são elegíveis para reembolso a partir da data da catástrofe.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta é coerente com o quadro jurídico geral estabelecido para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e limita-se a uma alteração pontual do Regulamento (CE) n.º 1303/2013. A proposta complementa o tipo de apoio disponível, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia.

Coerência com outras políticas da União

A proposta limita-se a uma alteração pontual do Regulamento (CE) n.º 1303/2013 e mantém a coerência com outras políticas da União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Propõe-se a introdução de um número adicional ao artigo 120.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, a fim de prever a criação de um eixo prioritário separado, com uma taxa de cofinanciamento até 100 %, no âmbito das prioridades de investimento do FEDER para, apoiar as operações selecionadas pelas autoridades de gestão em resposta a catástrofes de grandes proporções ou catástrofes regionais importantes, conforme definido no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta para prestar assistência adicional aos Estados-Membros afetados por catástrofes naturais, proporcionando a possibilidade de fazer financiar pelo FEDER as obras de reconstrução com uma taxa de cofinanciamento até 100 % a partir do orçamento da UE, requer uma alteração do Regulamento (UE) n.º 1303/2013. O mesmo resultado não pode ser alcançado através de uma ação a nível nacional.

Proporcionalidade

A proposta constitui uma alteração específica e limitada, não ultrapassando o que é necessário para alcançar o objetivo de prestar assistência adicional aos Estados-Membros afetados por catástrofes naturais.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

••Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

N/A

••Consulta das partes interessadas

N/A

••Recolha e utilização de conhecimentos especializados

N/A

••Avaliação de impacto

Foi realizada uma avaliação de impacto para preparar a proposta para o Regulamento (UE) n.º 1303/2013. Esta alteração específica e limitada não exige uma avaliação de impacto separada.

Adequação da regulamentação e simplificação

N/A

••    Direitos fundamentais

N/A

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A alteração proposta não implica mudanças nos limites máximos anuais do quadro financeiro plurianual para as dotações de autorização e de pagamento constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.º 1311/2013.

Mantém-se dentro dos limites da dotação global para o período de 2014-2020 e é, portanto, neutra do ponto de vista orçamental. O aumento da taxa de cofinanciamento até aos 100 % conduzirá a uma antecipação parcial dos pagamentos, seguida de uma diminuição dos pagamentos numa fase posterior, uma vez que a dotação global se mantém inalterada.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A execução da medida será acompanhada e comunicada no âmbito dos mecanismos gerais de apresentação de relatórios estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 1303/2013.

Documentos explicativos (para as diretivas)

N/A

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Para prestar uma assistência adicional aos Estados-Membros afetados por catástrofes naturais, propõe-se que o FEDER possa introduzir para os programas operacionais um eixo prioritário separado com uma taxa de cofinanciamento até 100 %. Poderão ser cofinanciadas no âmbito deste eixo prioritário separado operações de reconstrução, na sequência de catástrofes de grandes proporções ou catástrofes regionais importantes, como definido no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia.

Quanto às operações no âmbito do eixo prioritário separado, é igualmente proposta uma derrogação à regra relativa à data de início da elegibilidade das despesas, em resultado de uma alteração de um programa. Deste modo, quando houver uma alteração do programa, as despesas efetuadas a partir da data da catástrofe podem ser declaradas para reembolso.

Foi também incluída uma disposição para abranger o caso de despesas declaradas relativamente a medidas tomadas pelas autoridades dos Estados-Membros imediatamente a seguir à catástrofe, mas antes de o programa operacional ser alterado, o que permitirá reembolsá-las à taxa de cofinanciamento vigente. A taxa de cofinanciamento mais elevada seria em seguida aplicada, procedendo aos ajustamentos necessários por altura do pedido de pagamento seguinte e, se for caso disso, nas contas seguintes, depois de alterado o programa para incluir o eixo prioritário separado.

2016/0384 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que respeita a medidas específicas para conceder uma assistência suplementar aos Estados-Membros afetados por catástrofes naturais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu 1 ,

Após consulta ao Comité das Regiões 2 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A fim de proporcionar assistência adicional aos Estados-Membros afetados por catástrofes naturais, a possibilidade de introduzir no âmbito de um programa operacional um eixo prioritário separado, com uma taxa de cofinanciamento até 100 %, deve ser concedida ao abrigo das prioridades de investimento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional («FEDER») definidas no Regulamento (UE) n.º 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 .

(2)Poderão ser cofinanciadas no âmbito deste eixo prioritário separado operações de reconstrução, na sequência de catástrofes de grandes proporções ou catástrofes regionais importantes, como definido no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho 4 , que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia.

(3)Para as operações relacionadas com as catástrofes naturais, no âmbito do eixo prioritário, deve ser introduzida uma derrogação às regras gerais sobre a data de início da elegibilidade das despesas que se tornarem elegíveis em consequência de uma alteração do programa respetivo, a fim de garantir a possibilidade de cofinanciar medidas tomadas pelas autoridades dos Estados-Membros imediatamente após a ocorrência da catástrofe e antes de o programa operacional ter sido alterado.

(4)A fim de permitir a elegibilidade das despesas incorridas e pagas a partir da data em que ocorreu a catástrofe natural, mesmo que tal ocorra antes da entrada em vigor do presente regulamento, a disposição sobre a data de início da elegibilidade das despesas incorridas pelos beneficiários deve ter efeitos retroativos.

(5)O Regulamento (UE) n.º 1303/2013 deve, pois, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No artigo 120.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, é aditado o seguinte número.

«8. Pode ser estabelecido um eixo prioritário separado, com uma taxa de cofinanciamento até 100 %, no âmbito de um programa operacional, para apoiar operações que preencham as seguintes condições:

a) as operações são selecionadas pelas autoridades de gestão em resposta a catástrofes naturais de grandes proporções ou catástrofes regionais importantes, tal como definido no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho;

b) as operações visam a reconstrução em resposta à catástrofe natural; bem como

c) as operações são apoiadas no âmbito de uma prioridade de investimento do FEDER.

Em derrogação do artigo 65.º, n.º 9, as despesas para as operações no âmbito deste eixo prioritário são elegíveis a partir da data em que ocorreu a catástrofe natural.

Sempre que as despesas relativamente às operações a que se refere o primeiro parágrafo forem incluídas num pedido de pagamento apresentado à Comissão antes da criação do eixo prioritário separado, o Estado-Membro deve proceder às necessárias adaptações no pedido de pagamento seguinte e, se for caso disso, nas contas apresentadas depois da adoção da alteração do programa.»  

Artigo 2.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.º é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a medidas específicas para conceder uma assistência suplementar aos Estados-Membros afetados por catástrofes naturais.

2.DOMÍNIO(S) DE INTERVENÇÃO ABRANGIDO(S) SEGUNDO A ESTRUTURA GPA/OPA

Domínio(s) de intervenção e atividade(s) associada(s):

Política Regional; atividade OPA 13.03

3.RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1.Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas B.A):

A nova ação proposta será executada com base nas seguintes rubricas orçamentais:

13.036000 Regiões menos desenvolvidas (FEDER)

13.036100 Regiões em transição (FEDER)

13.036200 Regiões mais desenvolvidas (FEDER)

13.036300 Dotação adicional para as regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas (FEDER)

13.036401 Cooperação Territorial Europeia (FEDER)

3.2.Duração da ação e da incidência financeira:

A proposta mantém-se dentro dos limites da dotação global para o período de 2014-2020 e é, portanto, neutra do ponto de vista orçamental. O aumento da taxa de cofinanciamento até aos 100 % conduzirá a uma antecipação parcial dos pagamentos, seguida de uma diminuição dos pagamentos numa fase posterior, uma vez que a dotação global se mantém inalterada. Parte-se do princípio de que o impacto desta antecipação seria faseado durante três anos (2017-2019).



3.3.    Características orçamentais:

Rubrica orçamental

Tipo de despesas

Nova

Contribuição EFTA

Contribuições de países candidatos

Rubrica na perspetiva financeira

13.036000

Não obrig.

Dif.

NÃO

NÃO

NÃO

No 1b

13.036100

Não obrig.

Dif.

NÃO

NÃO

NÃO

No 1b

13.036200

Não obrig.

Dif.

NÃO

NÃO

NÃO

No 1b

13.036300

Não obrig.

Dif.

NÃO

NÃO

NÃO

No 1b

13.036401

Não obrig.

Dif.

NÃO

NÃO

NÃO

No 1b

4.RESUMO DOS RECURSOS

4.1.Recursos financeiros

4.1.1.Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Os seguintes quadros mostram o impacto estimado das medidas propostas entre 2017 e 2019. Uma vez que não são propostos novos recursos financeiros para as dotações de autorização, os quadros não contêm dados, sendo apenas mencionado «n.a.» (não aplicável). A proposta está, pois, em conformidade com o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020.

Em matéria de pagamentos, a proposta resultaria num maior reembolso aos Estados-Membros em causa. Com base no custo total dos danos decorrentes de catástrofes naturais elegíveis para o apoio do Fundo de Solidariedade desde 2014, e partindo do princípio de que a média da taxa de cofinanciamento adicional é 25 %, o impacto nos pagamentos complementares pode ser estimado em cerca de 1,6 mil milhões de EUR, no período de 2017-2019.

A presente proposta pode implicar uma aceleração da utilização das dotações de pagamento para os programas em causa que, contudo, será compensada com o encerramento do programa, o que deixará a proposta neutra do ponto de vista orçamental. O total das dotações de pagamento para a totalidade do período de programação mantém-se inalterado.

Com base nas atuais estimativas apresentadas pelos Estados-Membros para os pagamentos em 2017 na rubrica 1b, considera-se que este impacto poderia ser absorvido no conjunto do orçamento aprovado para 2017. No entanto, terá de ser levado em conta aquando da elaboração dos orçamentos para 2018 e 2019, dentro dos limites do QFP.

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Tipo de despesas

Secção n.º

Ano n

n + 1

n + 2

n + 3

n + 4

n + 5 e seguintes

Total

Despesas operacionais 5  

Dotações de autorização (DA)

8.1

a

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

Dotações de Pagamento (DP)

b

n.a.

+548

+548

+548

n. a.

-1644

0.

Despesas administrativas incluídas no montante de referência 6

Assistência técnica e administrativa (DND)

8.2.4.

c

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA

Dotações de Autorização

a+c

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

Dotações de Pagamento

b+c

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

0,000

Despesas administrativas não incluídas no montante de referência 7

Recursos humanos e despesas conexas (DND)

8.2.5.

d

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND)

8.2.6.

e

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

Total indicativo do custo da intervenção

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos

a+c+d+e

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos

b+c+d+e

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

Informações relativas ao cofinanciamento

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Organismo cofinanciador

Ano n

n + 1

n + 2

n + 3

n + 4

n + 5 e seguintes

Total

.......................

f

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

TOTAL das DA, incluindo o cofinanciamento

a+c+d+e+f

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

4.1.2.Compatibilidade com a programação financeira

A proposta é compatível com a programação financeira existente.

◻ A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente nas perspetivas financeiras.

A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional 8 (ou seja, instrumento de flexibilidade ou revisão das perspetivas financeiras).

4.1.3.Incidência financeira nas receitas

   A proposta não tem incidência financeira nas receitas.

   A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

Milhões de EUR (1 casa decimal)

Antes da
ação

[Ano n-1]

Situação após a ação

Rubrica orçamental

Receitas

[Ano n]

[n+1]

[n+2]

[n+3]

[n+4]

[n+5] 9

a) Receitas em termos absolutos

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

b) Variação das receitas

Δ

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

(Especificar cada rubrica orçamental de receitas envolvida, acrescentando o número adequado de linhas ao quadro se o efeito se fizer sentir sobre mais de uma rubrica orçamental.)

4.2.Recursos humanos ETI – equivalentes a tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1.

Necessidades anuais

Ano n

n + 1

n + 2

n + 3

n + 4

n + 5 e seguintes

Recursos humanos – número total

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

5.CARATERÍSTICAS E OBJETIVOS

5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

Os recentes terramotos em Itália tiveram efeitos devastadores para as pessoas que vivem na região. Serão necessárias obras de reconstrução em grande escala, nomeadamente para restaurar o património cultural das zonas afetadas. A Europa tem de disponibilizar mais rapidamente e de maneira eficaz o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) aos Estados-Membros afetados por grandes catástrofes naturais ou regionais, complementando os meios disponíveis no âmbito do Fundo de Solidariedade Europeu.

5.2.Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

A proposta permitirá prosseguir a execução dos programas, injetando capital na economia e contribuindo simultaneamente para a redução do ónus sobre as despesas públicas dos Estados-Membros afetados por catástrofes naturais.

5.3.Objetivos, resultados esperados e indicadores conexos da proposta no contexto da GPA

O objetivo é fornecer uma assistência suplementar aos Estados-Membros afetados por catástrofes naturais, complementando os meios disponíveis no âmbito do Fundo de Solidariedade Europeu.

5.4.Modalidades de execução (indicativo)

Indicar seguidamente a(s) modalidade(s) escolhida(s) para a execução da ação.

Em conjunto com os Estados-Membros

6.MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO

6.1.Sistema de monitorização

Não necessário, por se inserir na monitorização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

6.2.Avaliação

6.2.1.Avaliação ex ante

N/A

6.2.2.Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex post (lições retiradas de experiências anteriores semelhantes)

N/A

6.2.3.Condições e frequência das avaliações futuras

N/A

7.MEDIDAS ANTIFRAUDE

N/A

8.INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1.Objetivos da proposta em termos de custos financeiros

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

(Indicar as rubricas relativas aos objetivos, ações e realizações)

Tipo de realização

Custo médio

Ano n

Ano n+1

Ano n+2

Ano n+3

Ano n+4

Ano n+5 e seguintes

TOTAL

N.º de realizações

Custo total

N.º de realizações

Custo total

N.º de realizações

Custo total

N.º de realizações

Custo total

N.º de realizações

Custo total

N.º de realizações

Custo total

N.º de realizações

Custo total

OBJETIVO OPERACIONAL n.º 1 Sustentar a implementação dos programas operacionais

0,000

0,000

0,000

CUSTO TOTAL

0,000

0,000

0,000

8.2.Despesas administrativas

8.2.1.Recursos humanos – número e tipo

Tipos de lugares

Pessoal a afetar à gestão da ação mediante a utilização dos recursos existentes e/ou de recursos adicionais (número de lugares/ETI)

Ano n

Ano n+1

Ano n+2

Ano n+3

Ano n+4

Ano n+5

Funcionários ou agentes temporários (XX 01 01)

A*/AD

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

B*, C*/AST

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

Outro pessoal financiado pelo art. XX 01 04/05

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

TOTAL

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

8.2.2.Descrição das funções decorrentes da ação

N/A

8.2.3.Origem dos recursos humanos (estatutários)

(Quando for declarada mais de uma origem, indicar o número de lugares relativamente a cada origem)

   Lugares atualmente afetados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

   Lugares pré-afetados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

   Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

   Lugares a reafetar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço de gestão (reafetação interna)

   Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

8.2.4.Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica orçamental

(número e rubrica)

Ano n

Ano n+1

Ano n+2

Ano n+3

Ano n+4

Ano n+5

e seguintes

TOTAL

1    Assistência técnica e administrativa (incluindo custos de pessoal conexos)

Agências de execução

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

Outras formas de assistência técnica e administrativa

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

- intra muros 

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

- extra muros

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

Total da assistência técnica e administrativa

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

8.2.5.Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos

Ano n

Ano n+1

Ano n+2

Ano n+3

Ano n+4

Ano n+5

e seguintes

Funcionários e agentes temporários (XX 01 01)

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.)

(indicar a rubrica orçamental)

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência)

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

Cálculo – Funcionários e agentes temporários

8.2.6.Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano n

Ano n+1

Ano n+2

Ano n+3

Ano n+4

Ano n+5

e seguintes

TOTAL

XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

XX 01 02 11 03 – Comités

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

2    Total das outras despesas de gestão (XX 01 02 11)

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

3    Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental)

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência)

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

n. a.

Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

(1) JO C , , p. .
(2) JO C , , p. .
(3) Regulamento (UE) n.º 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).
(4) Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).
(5) Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão.
(6) Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx.
(7) Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com a exceção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05.
(8) Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.
(9) Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais, como, por exemplo, se a duração da ação exceder 6 anos.