Bruxelas, 15.11.2016

COM(2016) 712 final

2016/0349(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a adesão da UE ao Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

O Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA) é o organismo internacional de produtos de base para o algodão. A sua missão consiste em assistir os governos na promoção de uma economia mundial saudável para o algodão e cumpre-a assegurando a transparência no mercado mundial do algodão, servindo como centro de intercâmbio de informações técnicas sobre a produção de algodão e como fórum para o debate das questões relacionadas com o algodão de relevância internacional. O CCIA actua como observador estatístico e reúne os países produtores, consumidores e comerciantes de algodão, bem como todos os segmentos da indústria do algodão. Desempenha um papel de intermediário. Não intervem na fixação nem na determinação dos preços do algodão.

Até à data, o CCIA é um dos poucos organismos internacionais de produtos de base(OIPB) 1 de que a União Europeia (UE) não é membro, embora nove Estados-Membros tenham sido membros do CCIA por direito próprio (Bélgica, Alemanha, Grécia, Finlândia, França, Itália, Países Baixos, Polónia e Espanha). A adesão ao CCIA é do interesse da União, em razão da importância do algodão para a sua economia. A UE é um produtor de algodão, tendo passado de importador líquido de algodão (até 2008) para exportador líquido de algodão (a partir de 2009). A indústria têxtil e do vestuário da UE é uma grande utilizadora de tecidos de algodão. Além disso, o algodão é um domínio importante da cooperação europeia para o desenvolvimento, continuando a UE a ser um importante doador para o setor africano do algodão.

O Conselho da União Europeia solicitou à Comissão Europeia em várias ocasiões [nomeadamente nas suas conclusões de 2004 (ref. 8972/04), 2008 (ref. 9986/08) e 2010 (ref. 9648/10)] que considerasse a adesão da UE ao CCIA. Em 2013, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da União Europeia e com base nas diretrizes de negociação, a adesão da União ao CCIA (Decisão 13406/13 do Conselho, de 16 de setembro de 2013). Na perspetiva da adesão da União ao CCIA, todos Estados-Membros interessados notificaram a CCIA de que se retirarão da organização em conformidade com o disposto no artigo II, secção 3 do regulamento do CCIA 2 .

2.    BASE JURÍDICA

Uma vez que as questões comerciais representam a parte mais importante das atribuições do CCIA, a base jurídica deve ser o artigo 207.º do TFUE.

3.RESULTADOS DAS CONSULTAS PÚBLICAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Tendo em conta a situação atual, a Comissão considera que a adesão ao CCIA seria desejável, já que:

permitiria à UE expressar as suas opiniões sobre o algodão com uma só voz e com o pagamento de uma única contribuição no organismo internacional adequado de produtos de base, tendo em conta os pontos de vista dos Estados-Membros da UE;

forneceria à UE acesso a informações sobre as questões relacionadas com o algodão, a fim de acompanhar o mercado do algodão e influenciar a agenda relativa ao algodão;

facilitaria as ligações e as parcerias entre o setor privado da UE (algodão e têxteis), os produtores e consumidores de algodão (da UE e dos países em desenvolvimento) e as autoridades públicas.

O Secretariado do CCIA apoia a adesão da UE, uma vez que aumentará a importância e reforçará o estatuto internacional do CCIA enquanto OIPB. Afirmou claramente que a UE não tem qualquernenhuma responsabilidade em relação a quaisquer dívidas atuais ou futuras dos seus membros.

4.    INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A adesão ao CCIA assenta no pagamento de uma contribuição anual. Esta contribuição é calculada anualmente em função do número de membros do CCIA (parte fixa) e do volume de algodão bruto comercializado por cada membro (parte variável). Seria necessária uma primeira contribuição máxima de 400 000 EUR, a qual proporcionaria à UE uma influência adequada nos assuntos do CCIA e uma ampla participação da UE nas atividades deste Comité.

5.    OUTROS ELEMENTOS: Planos de execução

A União garantirá que todas as vantagens da sua adesão serão partilhadas com os Estados-Membros da União. A composição dos subcomités e dos grupos de trabalho estará aberta aos representantes dos Estados-Membros como parte da delegação da União, tendo em conta a importância de toda a cadeia de valor do algodão, incluindo a produção e o consumo nas regiões da União onde seja importante para a economia agrícola e industrial e o comércio. Em especial no Painel Consultivo do Setor Privado (PSAP), o representante da Comissão Europeia será acompanhado por suplentes e observadores em função dos pedidos dos EM nos termos do anexo VI, secção 3 a (1) do regulamento do CCIA.

2016/0349 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a adesão da UE ao Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.os 3 e 4, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu 3 ,

Considerando o seguinte:

(1)A União Europeia (UE) não é membro do Comité Consultivo Internacional do Algodão, embora seja já membro de vários organismos internacionais de produtos de base.

(2)Em 27 de abril de 2004, 27 de maio de 2008 e 10 de maio de 2010, o Conselho, nas suas conclusões relativas a um plano de ação da UE sobre as cadeias de produtos de base agrícolas, a dependência e a pobreza, a uma parceria UE-África em apoio do desenvolvimento do setor do algodão e ao reforço da ação da UE no domínio dos produtos de base, respetivamente, convidou a Comissão a considerar a adesão da UE ao Comité Consultivo Internacional do Algodão.

(3)Em 16 de setembro de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da União Europeia, a adesão da União ao CCIA em conformidade com o artigo II, secções 1 e 2, do seu regulamento 4 , indicando que a adesão ao CCIA é do interesse da União, em razão da importância do algodão para a economia da União; a UE é um produtor de algodão, tendo passado de importador líquido de algodão (até 2008) para exportador líquido de algodão (a partir de 2009). a indústria têxtil e do vestuário da UE é uma grande utilizadora de tecidos de algodão. Além disso, o algodão é um domínio importante da cooperação europeia para o desenvolvimento, sendo a UE o principal doador para o setor africano do algodão.

(4)A União pagará uma contribuição em conformidade com o artigo II, secção 2 a.(2) (c) do regulamento do CCIA. A UE não pode ser responsabilizada por quaisquer dívidas atuais ou futuras de qualquer membro do CCIA.

(5)O Protocolo n.º 4 sobre o algodão do Ato de adesão à União da República Helénica 5 deverá continuar a ser tido em conta, após a adesão da União ao CCIA.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovada, em nome da União, a adesão da União Europeia ao Comité Consultivo Internacional do Algodão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para comunicar, em nome da União Europeia, a presente decisão ao Comité Consultivo Internacional do Algodão.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) A UE é membro da Organização Internacional do Café, Organização Internacional do Cacau, Organização Internacional das Madeiras Tropicais, Organização Internacional do Açúcar, Conselho Oleícola Internacional, Conselho Internacional dos Cereais, Grupo Internacional de estudo da borracha, Grupo Internacional de estudo do chumbo e do zinco, Grupo Internacional de estudos sobre o níquel, Grupo Internacional de estudo dos metais não ferrosos.
(2) Ver sítio Web oficial do CCIA: https://www.icac.org/about-International-Cotton-Advisory-Committee/rules
(3) JO C , p. .
(4) Regulamento do Comité Consultivo Internacional do Algodão adotado na 31.ª sessão plenária – 16 de junho de 1972, com as alterações introduzidas na 74.ª sessão plenária – 11 de dezembro de 2015. Ver sítio Web oficial do CCIA: https://www.icac.org/about-International-Cotton-Advisory-Committee/rules
(5) Jornal Oficial da União Europeia L 291, de 19.11.1979