COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 15.11.2016
COM(2016) 712 final
2016/0349(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
sobre a adesão da UE ao Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA)
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 15.11.2016
COM(2016) 712 final
2016/0349(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
sobre a adesão da UE ao Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. CONTEXTO DA PROPOSTA
O Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA) é o organismo internacional de produtos de base para o algodão. A sua missão consiste em assistir os governos na promoção de uma economia mundial saudável para o algodão e cumpre-a assegurando a transparência no mercado mundial do algodão, servindo como centro de intercâmbio de informações técnicas sobre a produção de algodão e como fórum para o debate das questões relacionadas com o algodão de relevância internacional. O CCIA actua como observador estatístico e reúne os países produtores, consumidores e comerciantes de algodão, bem como todos os segmentos da indústria do algodão. Desempenha um papel de intermediário. Não intervem na fixação nem na determinação dos preços do algodão.
Até à data, o CCIA é um dos poucos organismos internacionais de produtos de base(OIPB) 1 de que a União Europeia (UE) não é membro, embora nove Estados-Membros tenham sido membros do CCIA por direito próprio (Bélgica, Alemanha, Grécia, Finlândia, França, Itália, Países Baixos, Polónia e Espanha). A adesão ao CCIA é do interesse da União, em razão da importância do algodão para a sua economia. A UE é um produtor de algodão, tendo passado de importador líquido de algodão (até 2008) para exportador líquido de algodão (a partir de 2009). A indústria têxtil e do vestuário da UE é uma grande utilizadora de tecidos de algodão. Além disso, o algodão é um domínio importante da cooperação europeia para o desenvolvimento, continuando a UE a ser um importante doador para o setor africano do algodão.
O Conselho da União Europeia solicitou à Comissão Europeia em várias ocasiões [nomeadamente nas suas conclusões de 2004 (ref. 8972/04), 2008 (ref. 9986/08) e 2010 (ref. 9648/10)] que considerasse a adesão da UE ao CCIA. Em 2013, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da União Europeia e com base nas diretrizes de negociação, a adesão da União ao CCIA (Decisão 13406/13 do Conselho, de 16 de setembro de 2013). Na perspetiva da adesão da União ao CCIA, todos Estados-Membros interessados notificaram a CCIA de que se retirarão da organização em conformidade com o disposto no artigo II, secção 3 do regulamento do CCIA 2 .
2. BASE JURÍDICA
Uma vez que as questões comerciais representam a parte mais importante das atribuições do CCIA, a base jurídica deve ser o artigo 207.º do TFUE.
3.RESULTADOS DAS CONSULTAS PÚBLICAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
Tendo em conta a situação atual, a Comissão considera que a adesão ao CCIA seria desejável, já que:
–permitiria à UE expressar as suas opiniões sobre o algodão com uma só voz e com o pagamento de uma única contribuição no organismo internacional adequado de produtos de base, tendo em conta os pontos de vista dos Estados-Membros da UE;
–forneceria à UE acesso a informações sobre as questões relacionadas com o algodão, a fim de acompanhar o mercado do algodão e influenciar a agenda relativa ao algodão;
–facilitaria as ligações e as parcerias entre o setor privado da UE (algodão e têxteis), os produtores e consumidores de algodão (da UE e dos países em desenvolvimento) e as autoridades públicas.
O Secretariado do CCIA apoia a adesão da UE, uma vez que aumentará a importância e reforçará o estatuto internacional do CCIA enquanto OIPB. Afirmou claramente que a UE não tem qualquernenhuma responsabilidade em relação a quaisquer dívidas atuais ou futuras dos seus membros.
4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A adesão ao CCIA assenta no pagamento de uma contribuição anual. Esta contribuição é calculada anualmente em função do número de membros do CCIA (parte fixa) e do volume de algodão bruto comercializado por cada membro (parte variável). Seria necessária uma primeira contribuição máxima de 400 000 EUR, a qual proporcionaria à UE uma influência adequada nos assuntos do CCIA e uma ampla participação da UE nas atividades deste Comité.
5. OUTROS ELEMENTOS: Planos de execução
A União garantirá que todas as vantagens da sua adesão serão partilhadas com os Estados-Membros da União. A composição dos subcomités e dos grupos de trabalho estará aberta aos representantes dos Estados-Membros como parte da delegação da União, tendo em conta a importância de toda a cadeia de valor do algodão, incluindo a produção e o consumo nas regiões da União onde seja importante para a economia agrícola e industrial e o comércio. Em especial no Painel Consultivo do Setor Privado (PSAP), o representante da Comissão Europeia será acompanhado por suplentes e observadores em função dos pedidos dos EM nos termos do anexo VI, secção 3 a (1) do regulamento do CCIA.
2016/0349 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
sobre a adesão da UE ao Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.os 3 e 4, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu 3 ,
Considerando o seguinte:
(1)A União Europeia (UE) não é membro do Comité Consultivo Internacional do Algodão, embora seja já membro de vários organismos internacionais de produtos de base.
(2)Em 27 de abril de 2004, 27 de maio de 2008 e 10 de maio de 2010, o Conselho, nas suas conclusões relativas a um plano de ação da UE sobre as cadeias de produtos de base agrícolas, a dependência e a pobreza, a uma parceria UE-África em apoio do desenvolvimento do setor do algodão e ao reforço da ação da UE no domínio dos produtos de base, respetivamente, convidou a Comissão a considerar a adesão da UE ao Comité Consultivo Internacional do Algodão.
(3)Em 16 de setembro de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da União Europeia, a adesão da União ao CCIA em conformidade com o artigo II, secções 1 e 2, do seu regulamento 4 , indicando que a adesão ao CCIA é do interesse da União, em razão da importância do algodão para a economia da União; a UE é um produtor de algodão, tendo passado de importador líquido de algodão (até 2008) para exportador líquido de algodão (a partir de 2009). a indústria têxtil e do vestuário da UE é uma grande utilizadora de tecidos de algodão. Além disso, o algodão é um domínio importante da cooperação europeia para o desenvolvimento, sendo a UE o principal doador para o setor africano do algodão.
(4)A União pagará uma contribuição em conformidade com o artigo II, secção 2 a.(2) (c) do regulamento do CCIA. A UE não pode ser responsabilizada por quaisquer dívidas atuais ou futuras de qualquer membro do CCIA.
(5)O Protocolo n.º 4 sobre o algodão do Ato de adesão à União da República Helénica 5 deverá continuar a ser tido em conta, após a adesão da União ao CCIA.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
É aprovada, em nome da União, a adesão da União Europeia ao Comité Consultivo Internacional do Algodão.
Artigo 2.º
O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para comunicar, em nome da União Europeia, a presente decisão ao Comité Consultivo Internacional do Algodão.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente