Bruxelas, 12.10.2016

COM(2016) 590 final

2016/0288(COD)

NOTE
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Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas

(Reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2016) 303 final/2}
{SWD(2016) 304 final}
{SWD(2016) 305 final}
{SWD(2016) 313 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Desde a última revisão do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas em 2009, o setor evoluiu significativamente e o seu papel enquanto promotor da economia em linha ganhou relevância. As estruturas de mercado evoluíram, com os monopólios de mercado a tornarem-se cada vez mais limitados, e, simultaneamente, a conectividade tornou-se uma característica amplamente disseminada na vida económica. Os consumidores e as empresas dependem cada vez mais de dados e de serviços de acesso à Internet, em detrimento da telefonia e dos outros serviços de comunicações tradicionais. Esta evolução proporcionou o surgimento de tipologias de agentes de mercado anteriormente desconhecidas, que vieram concorrer com os operadores de telecomunicações tradicionais (p. ex., os operadores de distribuição de conteúdos audiovisuais em linha, denominados «operadores OTT» – do inglês «over-the-top» –, que oferecem um leque variado de aplicações e serviços, incluindo serviços de comunicações, através da Internet). Entretanto, a evolução em causa gerou também um aumento das exigências de conectividade fixa e sem fios de alta qualidade, com um crescimento na quantidade e popularidade dos serviços de conteúdos em linha, tais como a computação em nuvem, a Internet das Coisas, a comunicação entre máquinas (M2M), etc. As redes de comunicações eletrónicas também evoluíram. As principais alterações são as seguintes: i) a transição em curso para um ambiente totalmente IP; ii) as possibilidades criadas pelas infraestruturas de redes subjacentes novas e reforçadas que sustentam a capacidade de transmissão praticamente ilimitada das redes de fibra ótica; iii) a convergência das redes fixas e móveis para garantir ofertas de serviços sem descontinuidades aos utilizadores finais, independentemente da localização ou do dispositivo utilizado; e iv) o desenvolvimento de abordagens inovadoras de gestão técnica das redes, nomeadamente as Redes Dedicadas de Software e a Virtualização das Funções de Rede (NFV). Estas alterações de utilização e funcionamento impõem às atuais regras novos desafios, cuja importância tenderá provavelmente a aumentar no médio e longo prazo, devendo, por isso, ser ponderados numa revisão do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas.

A presente revisão deve ser encarada à luz da Estratégia para o Mercado Único Digital (MUD) na Europa 1 . A Estratégia MUD reconhece a importância das mudanças de paradigma que o setor digital atravessa e refere que os cidadãos e as empresas devem poder beneficiar de um acesso sem descontinuidades a atividades em linha e desenvolver essas atividades em condições de concorrência leal. Além disso, a Estratégia anuncia que «[a] Comissão apresentará propostas em 2016 que visam uma remodelação ambiciosa do quadro regulamentar das telecomunicações com vista a: i) estabelecer uma abordagem coerente a nível do Mercado Único relativa à política e à gestão do espetro, ii) proporcionar condições para a realização de um verdadeiro Mercado Único abordando a questão da fragmentação regulamentar com vista a permitir economias de escala que promovam a eficiência dos operadores de redes e dos prestadores de serviços e uma defesa dos consumidores eficaz, iii) garantir condições de concorrência equitativas para os intervenientes no mercado e uma aplicação coerente das regras, iv) incentivar o investimento em redes de banda larga de alta velocidade (incluindo a revisão da Diretiva Serviço Universal) e v) criar um quadro regulamentar institucional mais eficaz.»

Respeitando este compromisso e em conformidade com os requisitos associados ao objetivo «Legislar Melhor» 2 , a Comissão realizou uma avaliação ex post. Este exame teve por objeto a eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado a nível da UE do quadro regulamentar da União, tendo sido identificados domínios nos quais existem possibilidades de simplificação, sem comprometer os objetivos do quadro.

Coerência com disposições vigentes no domínio de ação

Tendo em conta que os serviços de conectividade prestados por intermédio das redes de comunicações eletrónicas constituem a espinha dorsal dos produtos e serviços digitais, a presente proposta revela um elevado grau de sinergia com as restantes iniciativas incluídas na Estratégia MUD.

A proposta complementa ainda a regulamentação vigente específica do setor. Mais concretamente, é totalmente consentânea com a Diretiva 2014/61/UE (Diretiva relativa à redução do custo da banda larga), juntamente com a qual prevê um conjunto de regras abrangente destinado a facilitar a implantação de infraestruturas de banda larga. Em paralelo com o recém-adotado Regulamento (UE) 2015/2120, que assegura uma Internet aberta e extingue as sobretaxas de itinerância, a atual proposta garante um elevado nível de defesa dos utilizadores finais noutros domínios que exijam regras setoriais específicas. As regras propostas no que se refere à gestão do espetro assentam nos atuais instrumentos neste domínio, especialmente a Decisão n.º 676/2002/CE, relativa ao espetro de radiofrequências, a Decisão 2002/622/CE, que institui um Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências, e a Decisão n.º 243/2012/UE, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (PPER). Por último, a proposta também prepara o terreno para a revisão da Diretiva 2002/58/CE relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas, anunciada no âmbito da Estratégia MUD.

Coerência com outras políticas da União

Apesar de esta proposta dar resposta a questões regulamentares decorrentes das especificidades do setor das comunicações eletrónicas enquanto indústria de rede, tem por base e complementa legislação da UE em vigor de diversas áreas. No domínio da regulação do mercado, a proposta permanece assente nos princípios do direito da concorrência da UE, à semelhança do atual quadro regulamentar. Adicionalmente, estabelece medidas, tais como o mapeamento de implantações de redes, que também fornecem informações úteis para efeitos de auxílios estatais e, deste modo, reforça a coerência das duas políticas.

Relativamente à defesa dos utilizadores finais, as regras propostas complementam a legislação horizontal em matéria de proteção dos consumidores, ao dar resposta, por um lado, às especificidades do setor e, por outro, ao simplificar as atuais regras específicas do setor em domínios nos quais se registou uma evolução desde a última revisão em 2009. Desta forma, a proposta evita sobreposições em domínios onde as regras horizontais podem por si só assegurar um nível adequado de defesa dos utilizadores finais.

As verbas da política de coesão e dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento assumem-se como um instrumento importante para colmatar as lacunas de conectividade em áreas com deficiências de mercado, devendo ser afetadas de um modo que permita a otimização dos recursos disponíveis. A proposta contribui para este objetivo, ao propiciar condições adequadas ao investimento privado, para que os fundos públicos possam incidir onde são mais necessários.

A proposta mantém a atual complementaridade entre as comunicações eletrónicas e a política de serviços de comunicação social audiovisual, uma vez que continua a garantir que o quadro não prejudica as medidas aprovadas a nível nacional ou da União, em conformidade com o direito da UE, para realizar objetivos de interesse geral, em especial no que respeita à regulamentação dos conteúdos e à política audiovisual. A distinção entre a regulamentação da transmissão de sinais de radiodifusão e a regulamentação dos conteúdos não impede que sejam consideradas as ligações entre elas, em especial para garantir o pluralismo dos meios de comunicação, a diversidade cultural e a proteção dos consumidores.

Coerência com as obrigações de direito internacional

A proposta é consentânea com as atuais obrigações do direito internacional, designadamente o GATS e o Anexo do GATS relativo às Telecomunicações, bem como o Documento de Referência do GATS.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Bases jurídicas

A proposta baseia-se no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, dado que visa realizar o mercado interno das comunicações eletrónicas e assegurar o seu funcionamento.

Subsidiariedade (por competência não exclusiva)

Uma vez que a presente proposta constitui uma revisão do quadro existente, a análise da subsidiariedade infra centra-se no novo objetivo de conectividade omnipresente e sem restrições, na harmonização das competências das autoridades reguladoras nacionais (ARN), na harmonização das questões relativas ao espetro e em normas revistas aplicáveis aos serviços.

Conectividade omnipresente e sem restrições

Sem uma conectividade omnipresente e de capacidade muito alta, o mercado único não consegue explorar uma parte significativa do seu capital humano. Esta situação afeta tanto a coesão territorial como a capacidade de as empresas terem uma produtividade eficiente e prestarem serviços inovadores e competitivos. A conectividade pode desempenhar um papel socioeconómico essencial para evitar o isolamento e o despovoamento, bem como ligar as zonas periféricas às regiões centrais da UE. A situação dos EstadosMembros relativamente à conectividade difere de forma bastante considerável. Existem discrepâncias muito significativas, que não podem ser explicadas exclusivamente pelas diferenças conjunturais, populacionais, do PIB ou do poder de compra, mas representam antes o resultado de diferentes escolhas políticas realizadas no presente e no passado. A ausência de uma ação da UE no sentido de implementar uma conectividade omnipresente e sem restrições enquanto objetivo distinto do quadro apenas perpetuaria esta manta de retalhos, com efeitos negativos sobre o mercado único e os interesses dos consumidores. 

Harmonização das competências das ARN

A estrutura institucional possibilita um elevado grau de flexibilidade para as autoridades reguladoras nacionais e os EstadosMembros, que podem ajustar a regulamentação no sentido de corresponder às circunstâncias específicas nacionais ou locais. No entanto, este sistema apresenta insuficiências consideráveis em domínios nos quais a coerência é essencial ou suscetível de servir melhor o interesse europeu comum. Alguns domínios de regulamentação requerem uma abordagem a nível da UE mais coordenada, ou harmonizada. Para o efeito, uma das opções possíveis consiste em garantir a harmonização das atribuições das ARN, que participam subsequentemente no Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE), como pilares da estrutura institucional. A harmonização das atribuições das ARN não deve traduzir-se numa redução da sua independência política, mas, pelo contrário, num alargamento da proteção contra instruções a todos os novos domínios de competência.

Harmonização das questões relativas ao espetro

O espetro, à imagem de outros recursos como os números e, até certo ponto, o solo, é um recurso escasso pertencente aos EstadosMembros e cuja gestão e atribuição deve ter em conta as especificidades e necessidades nacionais. Ao mesmo tempo, é necessária uma regulamentação da UE mais convergente e coerente no que respeita à entrada no mercado, a fim de remover os obstáculos que surgem em virtude de condições divergentes indevidas na atribuição dos direitos individuais de utilização do espetro, dos números ou do solo. São necessárias regras coerentes à escala da UE para: i) permitir que os operadores alarguem os seus serviços a outros EstadosMembros; ii) criar um efeito de escala suficiente no mercado, permitindo que os EstadosMembros na linha da frente beneficiem do mesmo; iii) oferecer um acesso atempado a recursos e serviços sem fios de última geração, para que os cidadãos e empresas da UE tirem partido do ambiente digital, de serviços inovadores e de aplicações e sejam capazes de sustentar e desenvolver comercialmente as vantagens da economia digital, em constante evolução no sentido da economia «móvel», na qual a política do espetro tem um papel importante; iv) permitir que os países com atrasos recuperem e participem no MUD, possibilitando, por seu turno, que os EstadosMembros mais avançados aumentem os intercâmbios de cidadãos e comerciais dentro das suas fronteiras; e v) tratar todos os utilizadores do espetro de forma coerente em toda a União. Por último, para que a UE assuma uma posição de liderança mundial em serviços novos e reforçados, tais como a tecnologia 5G, os fabricantes de equipamentos e prestadores de serviços de comunicações precisam de dimensão suficiente. Significa isto não só uma harmonização técnica, mas sobretudo um mercado interno que se desenvolva de forma essencialmente alinhada, para que os serviços e dispositivos beneficiem de regras estáveis e harmonizadas.

Serviços

No tocante aos serviços, a concorrência entre os fornecedores locais de serviços de comunicações eletrónicas que agrupam o acesso a redes com serviços e os fornecedores globais de serviços de distribuição de conteúdos audiovisuais em linha reforça o direito da UE de tomar medidas para garantir condições equitativas. São igualmente necessárias medidas a nível da UE para reduzir a fragmentação das regras de defesa dos utilizadores finais, o que gera custos administrativos para os prestadores de serviços transfronteiras e prejudica o desenvolvimento de serviços inovadores, propiciando ainda um nível de proteção dos consumidores desigual e abaixo das suas potencialidades em toda a União.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, porque não excederá o necessário para a consecução dos objetivos. A proposta realiza ajustes seletivos do atual quadro, no sentido de dar resposta às mudanças tecnológicas e do mercado e, em particular, à necessidade de assegurar à escala da União a disponibilidade e uma aceitação generalizada das redes de capacidade muito alta, enquanto alicerce de um mercado único digital plenamente operacional.

No que toca à regulamentação do acesso, continua a competir às autoridades reguladoras nacionais assegurar que as deficiências de mercado sejam solucionadas através de medidas adequadas e que a regulação contribua para os objetivos políticos comuns. As regras propostas fornecem aos reguladores instrumentos adicionais para superar o atual desafio da conectividade, mas a forma como são utilizados depende de circunstâncias nacionais que incumbe aos reguladores avaliar. Os motivos para um reforço seletivo da supervisão regulamentar, sobretudo mediante um papel acrescido do ORECE, justifica-se pelos indícios que comprovam uma falta de coerência na aplicação da regulamentação, a qual é fundamental para promover o mercado interno.

Analogamente, o espetro constitui uma competência partilhada entre a Comissão e os EstadosMembros. As regras propostas proporcionam um quadro geral para uma gestão do espetro coerente em toda a UE, deixando aos EstadosMembros a discricionariedade necessária para aplicar e executar as regras correspondentes às circunstâncias nacionais. Devido às importantes implicações transfronteiras da gestão do espetro e ao seu impacto mais amplo sobre a conectividade no mercado interno, são necessários determinados procedimentos de coordenação a nível da União.

As regras de defesa dos utilizadores finais introduzem uma plena harmonização com exceções seletivas (p. ex., relativamente à duração máxima dos contratos), mas a harmonização é restringida aos domínios abrangidos pela proposta.

Além disso, a opção por uma diretiva como forma jurídica deixará uma certa margem de discricionariedade aos Estados-Membros para adaptarem a aplicação ao seu direito nacional.

Escolha do instrumento

A proposta relativa a um Código Europeu das Comunicações Eletrónicas consiste numa reformulação horizontal 3 das quatro diretivas existentes (Diretiva-Quadro, Diretiva Autorização, Diretiva Acesso e Diretiva Serviço Universal), reunindo-as numa única diretiva. Cada uma das diretivas inscreve medidas aplicáveis às redes de comunicações eletrónicas e aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas. A revisão abre uma janela de oportunidade para simplificar a atual estrutura, com vista a reforçar a sua coerência e acessibilidade, em consonância com o objetivo de adequação da regulamentação. Também oferece a possibilidade de adaptar a estrutura à nova realidade do mercado, onde a prestação de serviços de comunicações já não está necessariamente agrupada com o fornecimento de uma rede.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/controlos de adequação da legislação vigente

Em termos gerais, o documento de trabalho da Comissão que acompanha a proposta e avalia a adequação regulamentar das atuais regras conclui que o quadro regulamentar das comunicações eletrónicas cumpriu globalmente o seu objetivo geral de assegurar um setor competitivo que proporcione vantagens significativas aos utilizadores finais. Todavia, apesar de os seus principais objetivos específicos – promoção da concorrência, desenvolvimento do mercado interno e defesa do interesse dos utilizadores finais – continuarem a ser pertinentes, afigura-se necessário rever o quadro regulamentar para suprir a crescente necessidade de uma maior conectividade do Mercado Único Digital, bem como simplificar as disposições atendendo à evolução do mercado e da tecnologia.

Mais concretamente, em relação aos critérios específicos de avaliação, as conclusões podem ser resumidas da seguinte forma:

Pertinência – No cômputo geral, a avaliação demonstrou que os objetivos específicos do quadro – promoção da concorrência, realização do mercado único e defesa do interesse dos consumidores – mantêm-se perfeitamente válidos, com uma pertinência acrescida em relação ao objetivo do mercado único. Uma concorrência eficaz e sustentável propicia um investimento eficiente, além de desenvolver o mercado interno. Em última instância, serve os interesses dos utilizadores finais, ao induzir a inovação e ao proporcionar as máximas vantagens em termos de escolha, preço e qualidade.

Ao mesmo tempo, a conectividade tem surgido como o motor subjacente da sociedade e economia digitais, sustentada por transformações tecnológicas e pela evolução das exigências dos consumidores e do mercado – é essencial para o compromisso político da Comissão Juncker de realizar o Mercado Único Digital. Por conseguinte, é necessário equacionar um ajustamento dos atuais objetivos políticos e instrumentos regulamentares, a fim de aprofundar o apoio à implantação de infraestruturas e à aceitação generalizada dos correspondentes serviços de conectividade, de acordo com as necessidades futuras.

Na sua maioria, os domínios regulamentares continuam tão ou mais pertinentes do que em 2009 – especialmente a gestão do espetro, atendendo ao papel do espetro enquanto contributo essencial mas limitado para a implantação das redes sem fios móveis e fixas atuais e de próxima geração, juntamente com a regulamentação do acesso enquanto forma de abolir as barreiras persistentes à entrada nas redes. A título de exemplo, apesar de a evolução do mercado estar a pôr em causa a pertinência de determinados elementos específicos das regras do serviço universal, o conceito de uma rede de segurança que garanta a inclusão de todos os cidadãos numa sociedade digital totalmente desenvolvida assume uma importância ainda maior num mercado único digital. De igual modo, embora possa vir a ser necessário ajustar disposições específicas no âmbito do objetivo de defesa dos utilizadores finais, tendo em vista mudanças tecnológicas, legislativas ou do mercado, os requisitos básicos de defesa dos utilizadores finais assegurados pelas disposições continuam pertinentes e os seus objetivos específicos continuam a ser centrais.

Eficácia – É consensual que o quadro regulamentar tem sido globalmente eficaz na sua missão de garantir um setor competitivo. Esta eficácia traduziu-se, por sua vez, em vantagens significativas para os utilizadores finais, nomeadamente uma banda larga (básica) amplamente disponível, uma redução significativa dos preços e um maior leque de escolhas.

Em particular, a regulamentação do acesso e do espetro, aliada às disposições de entrada no mercado, contribuiu para maiores níveis de concorrência. No entanto, a regulamentação do acesso proporcionou uma concorrência mais vincada no domínio dos serviços do que em termos de rede; além disso, apesar de os investimentos em redes de capacidade muito alta terem avançado, não foram realizados em todos os EstadosMembros ao ritmo previsto nas agendas de política pública e de acordo com as exigências esperadas no futuro. Analisando um ponto importante, embora a libertação de uma amplitude significativa de espetro para a banda larga sem fios seja um marco notável, os progressos na gestão do espetro não corresponderam às expectativas da última revisão, resultando numa implantação e aceitação atrasada e fragmentada da rede 4G.

Os esforços destinados a alcançar o objetivo do mercado único produziram resultados bastante modestos. A coerência regulamentar apenas foi obtida de forma limitada, afetando as operações dos fornecedores transfronteiras e reduzindo a previsibilidade para todos os operadores e respetivos investidores. O atual quadro harmoniza um número diminuto de competências afetadas às autoridades reguladoras nacionais responsáveis pela regulamentação ex ante do mercado e permite aos EstadosMembros conferir atribuições no âmbito do quadro a outras autoridades que não preenchem os mesmos requisitos de independência. O resultado destas circunstâncias é uma manta de retalhos motivada pelo facto de, excetuando a regulamentação ex ante do mercado, não incumbir outra competência ao conjunto das 28 autoridades reguladoras nacionais que são membros do ORECE.

Mais importante ainda, as ferramentas de cooperação e coerência disponíveis deram origem a uma situação em que as melhores soluções regulamentares nem sempre foram respeitadas, o que teve impacto nos resultados para os utilizadores finais. As verificações de coerência a nível da UE, através da atual estrutura de governação, contribuem para a previsibilidade da regulamentação do acesso em toda a UE; contudo, a sua influência apresenta limitações consideráveis no que se refere aos projetos de medidas regulamentares corretivas. Do mesmo modo, a falta de coerência na gestão do espetro e a ausência de uma estrutura institucional para a coordenação das atribuições de espetro tiveram consequências negativas para os utilizadores finais, por exemplo os atrasos na implantação da rede 4G em grande parte das regiões da UE.

As realizações do quadro na defesa dos utilizadores finais e na obtenção de uma rede de segurança (serviço universal) são consideráveis – muito embora os progressos na satisfação dos consumidores sejam relativamente lentos. É igualmente evidente que ainda nem todas as disposições setoriais de defesa dos utilizadores finais são apropriadas no contexto da evolução tecnológica, do mercado e, em termos mais amplos, da legislação.

Eficiência – Apesar de não ter sido possível calcular os custos com precisão, a avaliação demonstrou que as vantagens do quadro – para a maioria dos operadores, os utilizadores finais e a sociedade no seu todo – superam em larga medida os custos da sua execução. Todavia, embora possa ser necessário introduzir algum grau de complexidade para garantir uma intervenção bem calibrada (p. ex., uma regulamentação adequada do acesso), foram identificadas diversas áreas em que os encargos administrativos podem ser reduzidos sem afetar – ou até melhorando, nalguns casos – a eficácia das disposições. Contam-se como exemplos os ciclos mais longos de regulamentação ex ante do mercado, procedimentos simplificados para impor medidas corretivas em mercados da terminação, ou a racionalização de certas disposições sobrepostas de proteção dos consumidores.

Valor acrescentado para a UE – O quadro regulamentar tem sido decisivo para garantir a concorrência no mercado único, a qual, em certa medida, não teria sido possível ou presumível à escala nacional. O quadro nivelou por cima as práticas nacionais de regulamentação, promovendo – com níveis variados de êxito em domínios específicos de regulamentação – os modelos mais otimizados no seio da União Europeia. A ação da UE contribuiu ainda para uma defesa dos utilizadores finais mais abrangente, senão mesmo mais homogénea, do que se verificaria na sua ausência.

Coerência – No cômputo geral, os vários instrumentos que compõem o quadro regulamentar das comunicações eletrónicas reforçaram-se mutuamente na prossecução dos seus objetivos. Porém, dois aspetos merecem uma atenção particular no processo de revisão: a coerência entre i) a regulamentação destinada a incentivar uma implantação competitiva da rede e ii) o financiamento da UE e as regras de auxílio estatal no setor, bem como as potenciais sobreposições entre determinadas disposições específicas do setor e a legislação horizontal de proteção dos interesses dos consumidores.

Consulta das partes interessadas

Em 11 de setembro de 2015, foi lançada uma consulta pública aberta por um período de 12 semanas, que recolheu contributos para o processo de avaliação, a fim de examinar as atuais regras e procurar obter opiniões sobre eventuais adaptações do quadro perante a evolução tecnológica e do mercado. A consulta abrangeu uma avaliação geral do quadro atual, bem como uma avaliação e revisão mais pormenorizadas dos elementos específicos do quadro: i) regulamentação do acesso à rede; ii) gestão do espetro e conectividade sem fios; iii) regulamentação específica do setor relativamente aos serviços de comunicações eletrónicas; iv) regras do serviço universal; e v) estrutura institucional e governação.

A consulta foi simultaneamente ampla e pormenorizada, obtendo contributos extensos de consumidores, fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, associações de operadores nacionais e da UE, organizações da sociedade civil, radiodifusores, fornecedores de tecnologia, prestadores de serviços da Internet e em linha, empresas assentes na conectividade e agentes da economia digital numa escala mais alargada, autoridades nacionais a todos os níveis, entidades reguladoras nacionais e outras partes interessadas. Foram incluídos contributos fornecidos por intervenientes afetados pela política em apreço, por intervenientes que terão de a pôr em prática e por intervenientes com interesse declarado na mesma. A consulta logrou 244 respostas em linha, transmitidas por partes interessadas de todos os EstadosMembros e ainda de países terceiros. Foi complementada por uma audição pública realizada em 11 de novembro de 2015, a meio da consulta pública.

A somar à consulta pública, o ORECE forneceu contributos à avaliação e ao processo de revisão e publicou o seu parecer em dezembro de 2015 4 . O Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências (GPER) também emitiu parecer sobre o MUD e a Revisão do Quadro 5 .

O processo de consulta fez surgir as seguintes tendências:

• A conectividade é consensualmente reconhecida como o motor subjacente da sociedade e economia digitais, sustentada por transformações tecnológicas e pela evolução das exigências dos consumidores e do mercado.

• Uma boa conectividade é encarada como uma condição necessária para realizar o Mercado Único Digital. Muitos inquiridos apontaram para a necessidade de medidas políticas e eventuais ajustamentos dos atuais instrumentos políticos e regulamentares, no sentido de apoiar a implantação das infraestruturas de acordo com as necessidades futuras.

• Alguns contributos afirmaram que o atual quadro regulamentar não permite um progresso suficiente do mercado interno. Existe uma perceção geral de que o quadro regulamentar deve ser ajustado às dinâmicas atuais do mercado. No entanto, boa parte dos inquiridos reconheceu as realizações desencadeadas pela liberalização dos mercados das telecomunicações, em particular no que respeita às vantagens para os utilizadores finais e à concorrência no seio da maior parte dos mercados nacionais.

• Em relação ao espetro, é sublinhada a importância da conectividade sem fios e da banda larga sem fios. Regra geral, a indústria é favorável a uma abordagem mais coordenada e ambiciona um contexto de maior segurança para investimentos e oportunidades de desenvolver em toda a UE novas comunicações sem fios e móveis, designadamente redes 5G. Um acesso e uma utilização mais flexíveis do espetro foram assinalados como cada vez mais importantes.

• As autoridades dos EstadosMembros salientam, de forma geral, as realizações no âmbito da harmonização técnica, além da necessidade de uma coordenação adicional em sentido ascendente e de natureza voluntária; algumas pedem um maior equilíbrio entre harmonização e flexibilidade. Existe um reconhecimento generalizado da importância de garantir um acesso e uma utilização mais flexíveis do espetro no futuro.

• As administrações de vários EstadosMembros consideram necessário atualizar as regras das telecomunicações, por motivos que vão desde a necessidade de promover o investimento em infraestruturas de próxima geração até à necessidade de corresponder às mudanças tecnológicas e do mercado. Registam-se igualmente apelos para uma maior flexibilidade e simplificação destas regras.

• Ao passo que empresas de telecomunicações tradicionais consideram que os ganhos económicos de curto prazo foram preferidos relativamente ao investimento de longo prazo e à inovação, os operadores alternativos, o ORECE e as organizações de consumidores entendem que o quadro cumpriu em larga medida os seus atuais objetivos.

• Os utilizadores das telecomunicações manifestam-se geralmente favoráveis à atual regulamentação do acesso, ainda que alguns considerem que deveria ser dada primazia à concorrência e não tanto às infraestruturas subjacentes e que a partilha de infraestruturas deve ser realçada.

• A grande maioria dos inquiridos entende que a revisão deve constituir uma oportunidade para reconsiderar totalmente o regime de serviço universal. As administrações dos EstadosMembros consideram necessário manter o serviço universal, com flexibilidade a nível nacional em termos de financiamento e de aplicação à banda larga. O ORECE preconiza a manutenção do atual conjunto de instrumentos de obrigação do serviço universal.

• Ao passo que as administrações dos EstadosMembros, as instâncias reguladoras e as organizações de consumidores continuam a considerar necessário garantir uma proteção dos utilizadores finais específica do setor e baseada numa harmonização mínima de elevado nível, o setor das telecomunicações solicita uma maior subordinação à legislação horizontal e à plena harmonização, especialmente para os serviços. O setor das telecomunicações, em geral, bem como algumas administrações, defende que as mesmas regras deveriam aplicar-se a serviços similares, ao passo que outras administrações, os operadores OTT, os fornecedores de software e equipamentos, os operadores de cabo e alguns radiodifusores entendem que o conceito de serviços de comunicações eletrónicas, tal como atualmente definido, tem-se revelado sólido.

• Apesar de ser amplamente reconhecido o papel contínuo das autoridades reguladoras nacionais e das autoridades de gestão do espetro, uma parte significativa de inquiridos salienta que a estrutura institucional a nível da UE deveria ser revista para melhorar a segurança jurídica e a prestação de contas.

No âmbito do processo de avaliação, a Comissão também encomendou uma série de estudos. A realização destes estudos englobou seminários públicos nos quais as partes interessadas puderam aduzir observações e transmitir apreciações quanto ao trabalho de avaliação em curso:

em 6 de abril de 2016, foi organizado um seminário público para validar as conclusões intercalares de um estudo SMART 2015/002 conduzido pela WIK, IDATE e Deloitte sobre os «regimes regulamentares, nomeadamente do acesso, relativos aos modelos de investimento em redes na Europa», e

em 2 de maio de 2016, foi organizado um seminário público para validar as conclusões intercalares de um estudo SMART 2015/003 conduzido pela WIK, CRIDS e Cullen sobre «Questões de fundo de revisão nas áreas de entrada no mercado, gestão de recursos escassos e questões gerais para os utilizadores finais».

Obtenção e utilização de competências especializadas

A Comissão baseou-se no seguinte aconselhamento especializado externo:

Recomendações políticas de outras instituições da UE, nomeadamente o Parlamento Europeu 6 e o Conselho Europeu 7 .

Três estudos dedicados à revisão:

«Apoio à preparação da avaliação de impacto que acompanha a revisão do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas» (SMART 2015/0005),

«Regimes regulamentares, nomeadamente do acesso, relativos aos modelos de investimento em redes na Europa» (SMART 2015/0002),

«Questões de fundo de revisão nas áreas de entrada no mercado, gestão de recursos escassos e questões gerais para os utilizadores finais» (SMART 2015/0003).

Além disso, outros estudos forneceram contributos ao processo de revisão. Estes estudos são enumerados na secção 6.1.4 da avaliação de impacto.

Um painel de peritos de alto nível constituído no âmbito do estudo SMART 2015/0005 8 .

Avaliação de impacto

A síntese da avaliação de impacto e o parecer favorável do Comité de Controlo da Regulamentação podem ser consultados no sítio da Comissão: http://ec.europa.eu/smart-regulation/impact/ia_carried_out/cia_2016_en.htm .

Foram analisadas várias opções, descritas na avaliação de impacto, tendo sido retidas as seguintes:

Regulamentação do Acesso

Acesso de nova geração + Centrar a regulamentação numa conectividade de elevada qualidade

Dentro desta opção, considera-se que, embora os princípios essenciais do quadro permaneçam válidos, devem ser efetuados ajustes significativos para fornecer os incentivos necessários quer aos operadores históricos quer aos seus concorrentes para realizar investimentos ou coinvestimentos economicamente viáveis em redes futuras que sejam, em princípio, capazes de proporcionar uma conectividade de capacidade muito alta a todos os cidadãos e empresas na Europa.

Espetro

Regras obrigatórias e vinculativas para reforçar a coordenação da gestão do espetro na UE, privilegiando a adaptação das regras do espetro aos desafios futuros de 5G

Esta opção visa adaptar o quadro às evoluções em termos de conectividade omnipresente e de implantação da tecnologia 5G, bem como assegurar uma maior coerência entre as medidas dos EstadosMembros, mormente as que afetam as condições de concorrência do mercado e a regulamentação económica. Para o efeito, haverá recurso a adaptações mais profundas do quadro, instrumentos juridicamente vinculativos e um mecanismo de revisão pelos pares que permitirá ao ORECE, à Comissão e às autoridades reguladoras nacionais analisar os aspetos dos procedimentos de atribuição previstos por EstadosMembros individuais com maior impacto na evolução do mercado e das empresas. Acresce que esta opção dará maior ênfase ao ambiente de investimento em relação a redes 5G densas.

Serviço universal

Adaptação gradual às tendências com primazia dada à acessibilidade económica dos serviços de voz e banda larga

Esta opção centra a obrigação de serviço universal a nível da UE na vertente de acessibilidade económica, designadamente o fornecimento de comunicações de voz e de banda larga básica a preços acessíveis no seio da UE, bem como num direito de adesão para os consumidores que beneficiem de tarifas especiais de serviço universal. A nível da UE, a banda larga seria definida por referência a uma ligação funcional de acesso à Internet, determinada com base numa lista mínima de serviços em linha que permitissem aos utilizadores finais participar na sociedade civil, que os EstadosMembros deverão definir de forma mais rigorosa à escala nacional. A acessibilidade económica deve ser salvaguardada nos serviços deste tipo prestados numa localização fixa, nomeadamente através de um apoio direto, mas os EstadosMembros têm a possibilidade de incluir medidas de acessibilidade económica dos serviços móveis para os utilizadores finais mais vulneráveis, nos casos em que seja patente a falta desta acessibilidade. A disponibilidade destes serviços será principalmente fomentada por outros instrumentos políticos (incentivos ao investimento privado, auxílios estatais, obrigações de cobertura relativas ao espetro, etc.) e apenas em casos excecionais poderá ser incluída a nível nacional se for devidamente demonstrada. Tendo em conta um amplo leque de beneficiários (que vão além do setor das telecomunicações) da banda larga universal, esta opção assenta no financiamento através do orçamento geral, enquanto forma mais equitativa e menos distorciva de financiar a prestação de um serviço universal.

Serviços

Serviços de Acesso à Internet (SAI) e obrigações regulamentares para serviços de comunicações eletrónicas essencialmente relacionados com a utilização de recursos de numeração

Esta opção tem por base outras opções. Propõe que, além da regulamentação dos SAI, seja aplicado um conjunto reduzido de regras setoriais aos serviços de comunicações interpessoais, fornecidos quer pelos meios tradicionais (telefonia vocal ou SMS) quer via os SAI. Concretamente, a opção determina as áreas que carecem ainda de proteção setorial devido às suas características e propõe a aplicação das regras em causa também aos prestadores de serviços que sejam funcionalmente equivalentes. Em muitos casos, tratar-se-á de SAI combinados com serviços de comunicações interpessoais que utilizem números (ou seja, que fornecem números aos próprios subscritores do serviço, ou prestam um serviço que possibilite uma comunicação com subscritores de outros operadores através dos referidos números). Em domínios essenciais como a segurança e a capacidade de impor a interoperabilidade, as regras em causa devem ser aplicáveis a todos os serviços de comunicações interpessoais. Propõe-se que as regras para os utilizadores finais sejam, na medida do possível, objeto de uma harmonização total, como alternativa à atual abordagem de harmonização mínima, a fim de diminuir o ónus do cumprimento e de evitar condições de distorção do mercado entre os EstadosMembros. Com vista a reduzir os encargos regulamentares, é aventada uma suspensão das obrigações regulamentares quando já não são necessárias ou quando estão devidamente abrangidas pelo direito geral de proteção dos consumidores. Um exemplo representativo é a competência das ARN para impor diretamente a regulação dos preços retalhistas.

Quanto às obrigações regulamentares aplicáveis aos serviços de comunicações interpessoais, na sua maioria, estariam ligadas à utilização de recursos públicos de numeração – confirmando uma abordagem identificada pelos reguladores 9 pelo menos desde a última revisão do quadro, mas que é amplamente contestada pelos prestadores de serviços em causa e não tem sido uma prática recorrente. O âmbito do acesso a serviços de emergência é redefinido utilizando o conceito dos serviços de comunicações interpessoais com base no número, mas tem em conta a incapacidade de alguns serviços em linha assegurarem a qualidade de serviço das respetivas chamadas. As regras que se aplicariam aos serviços de comunicações interpessoais com base no número abrangem, entre outros aspetos, a duração dos contratos, a transparência, informações sobre a qualidade de serviço, a portabilidade dos números efetuada pelo novo fornecedor, ferramentas de monitorização do consumo, ferramentas comparativas tanto para os preços como para a qualidade do serviço ou regras de mudança de operador para evitar efeitos de dependência nas ofertas em pacote.

Além disso, em certos domínios, os interesses de ordem pública, como a segurança, exigem a aplicação de obrigações regulamentares a todos os serviços de comunicações interpessoais, ou seja, também aos serviços que são prestados através dos SAI mas que não utilizam recursos de numeração.

Obrigatoriedade de transporte e guias eletrónicos de programas (GEP)

Manter a possibilidade de os EstadosMembros imporem obrigações de transporte e de GEP

Esta opção manteria em vigor as atuais regras de obrigatoriedade de transporte («must carry») e de GEP. Contudo, esclarece que as obrigações de transmissão podem incluir dados complementares das rádios e dos canais de TV que servem de apoio aos serviços de TV conectada e aos GEP.

Numeração

Adaptação do quadro da UE relativo à numeração com vista a resolver os problemas de concorrência no mercado

No âmbito desta opção, o quadro é adaptado a fim de permitir aos EstadosMembros a atribuição de números a empresas que não fornecedores de serviços ou redes de comunicações eletrónicas. Esta opção permitiria uma utilização extraterritorial de determinados recursos de numeração dentro da UE, sob reserva de salvaguardas adequadas para proteger os utilizadores finais em todos os EstadosMembros onde os números sejam utilizados.

Governação

Papel consultivo do ORECE/GPER com determinados poderes normativos para o ORECE e um processo melhorado de análise do mercado e atribuição do espetro

Esta opção prevê, concretamente, um conjunto mínimo de competências harmonizadas para as ARN e o alinhamento das atribuições das ARN e do ORECE, bem como o alinhamento de fundo da estrutura de governação do ORECE pela abordagem comum aplicável às agências descentralizadas.

Além disso, serão conferidas atribuições adicionais ao ORECE, designadamente poderes para adotar decisões vinculativas quanto à identificação de mercados transnacionais e a um modelo resumido de contrato; poderes semivinculativos em relação aos procedimentos do mercado interno para os projetos de medidas nacionais sobre a regulação do mercado (o sistema de «fecho duplo» – ver mais abaixo) e o estabelecimento de uma tarifa máxima de terminação única na UE; bem como a formulação de orientações em diversos domínios: levantamentos geográficos, abordagens comuns de resposta à procura transnacional, critérios mínimos para as ofertas de referência, critérios comuns de gestão dos recursos de numeração, parâmetros de qualidade de serviço, métodos de medição aplicáveis e especificações técnicas do modelo de custos a ser aplicado pelas ARN na fixação das tarifas máximas de terminação simétricas. O ORECE terá ainda poderes para solicitar informações diretamente aos operadores.

O ORECE será igualmente responsável por criar um registo de utilização extraterritorial de números e acordos transfronteiras e outro registo da UE de fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas. Além disso, será encarregado de assistir a Comissão e as ARN no domínio da normalização, ajudando-as a identificar falhas de interoperabilidade ou situações que ameacem a conectividade extremo-a-extremo ou o acesso efetivo a serviços de emergência.

No que toca às medidas corretivas, é sugerido um sistema de «fecho duplo» através do qual, nos casos em que o ORECE e a Comissão concertem uma posição relativamente aos projetos de medidas corretivas propostos por uma ARN, a Comissão possa requerer a essa ARN a alteração ou revogação do projeto de medida e, se necessário, uma nova notificação da análise de mercado. O ORECE será incumbido de algumas funções normativas e consultivas adicionais.

Quanto ao espetro, as ARN obterão competências decisórias relativas somente às condições de regulamentação e influência no mercado das atribuições de espetro para os serviços e redes de comunicações eletrónicas. Adicionalmente, é introduzido um sistema de «revisão pelos pares» no seio do ORECE enquanto novo mecanismo de coordenação, mediante o qual as ARN terão de notificar os seus projetos de medidas relativamente aos aspetos referidos da atribuição de espetro, para fins de exame pelo ORECE e emissão de parecer não vinculativo.

Além disso, serão conferidos poderes normativos gerais suplementares à Comissão no que respeita à fixação de critérios relativos à definição de determinados elementos da atribuição de espetro, tomando na máxima consideração os conselhos do GPER e com base numa aprovação mediante o procedimento de comitologia (COCOM) – para orientar cada uma das ARN e a «revisão pelos pares» no seio do ORECE. O GPER continuará a ser um órgão consultivo e emitirá pareceres dirigidos à Comissão antes da aprovação das medidas de execução por meio da comitologia.

Adequação e simplificação da legislação

As medidas políticas propostas no âmbito do pacote de opções preferidas apoiam a agenda REFIT e respondem ao objetivo de simplificação e redução dos encargos administrativos, em conformidade com as conclusões do exercício de avaliação do potencial do REFIT no contexto da revisão. São várias as alterações propostas relativamente aos domínios estratégicos do acesso, do espetro, do serviço universal, dos serviços/utilizadores finais, da numeração e da governação que visam: clarificar as regras; permitir que as partes compreendam facilmente os seus direitos e obrigações; e evitar a regulamentação excessiva e encargos administrativos.

Especificamente, as alterações propostas incluem: uma racionalização e delimitação geográfica da regulamentação do acesso; o recurso (sempre que possível) a uma autorização geral em detrimento de licenças individuais de utilização do espetro; a promoção de mercados secundários do espetro; a remoção das obrigações de serviço universal redundantes, tais como os requisitos de disponibilização de cabinas telefónicas e listas telefónicas físicas; um estreitamento do âmbito das obrigações de disponibilidade do serviço universal e o encerramento do mecanismo de repartição setorial; uma clarificação do âmbito do Quadro Regulamentar e a remoção das obrigações de proteção dos consumidores redundantes, nos casos em que já são abrangidas por legislação horizontal ou cumpridas pelo mercado; a harmonização e clarificação das regras e da governação da numeração no contexto M2M; bem como um alinhamento dos mandatos das ARN e do ORECE.

As medidas de simplificação nas opções preferidas integram igualmente uma dimensão de coerência do mercado único, uma vez que irão assegurar uma maior concordância nas medidas corretivas do acesso e nos processos de atribuição de espetro, que, presentemente, tendem a gerar complexidade para os operadores que desejam utilizar o espetro em vários EstadosMembros, podendo ainda (em caso de calendários divergentes) causar interferências nas zonas fronteiriças. Do mesmo modo, a introdução de medidas corretivas normalizadas no fornecimento grossista, por exemplo, de acesso às empresas, facilita as atividades das empresas presentes em mais de um EstadoMembro e o alargamento das licenças de utilização do espetro, promove a criação de um mercado secundário pan-europeu do espetro, bem como um ambiente mais propício ao investimento para os titulares destas licenças.

Direitos fundamentais

A proposta toma igualmente em plena consideração os direitos e princípios fundamentais consagrados pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Mais concretamente, as medidas propostas destinam-se a alcançar elevados níveis de conectividade com um conjunto modernizado de regras de defesa dos utilizadores finais. Por sua vez, esta reformulação vai garantir um acesso não discriminatório a quaisquer conteúdos e serviços, incluindo os serviços públicos, e ajudar a promover a liberdade de expressão e de empresa, permitindo ainda aos EstadosMembros observar a Carta a um custo mais baixo no futuro.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

O acompanhamento da execução continuará a ser assegurado pela Comissão com base nos seguintes elementos:

Relatório sobre a Situação Digital na Europa

O Relatório sobre a Situação Digital na Europa abrange 28 EstadosMembros e fornece dados e análises abrangentes sobre os desenvolvimentos do mercado, da regulamentação e dos consumidores na economia digital, incluindo:

o Painel de Avaliação Digital 10 , que mede os progressos da Economia Digital Europeia. Trata-se de um recurso que reúne dados transmitidos pelas autoridades reguladoras nacionais, pelo Eurostat e por outras fontes pertinentes e que inclui dados sobre a situação geral de todas as vertentes do Índice de Digitalidade da Economia e da Sociedade nos EstadosMembros da UE 11 . Os indicadores incluídos no relatório permitem uma comparação dos progressos entre os países europeus e ao longo do tempo.

Relatórios sobre telecomunicações relativos à regulamentação e aos mercados europeus de comunicações eletrónicas, que fornecem dados e análises abrangentes sobre os desenvolvimentos do mercado, da regulamentação e dos consumidores no setor.

Inquérito Anual aos Agregados Familiares do Eurobarómetro

O atual inquérito do Eurobarómetro permite aferir o desempenho do mercado das comunicações eletrónicas na perspetiva dos utilizadores finais e ter uma perceção dos comportamentos dos consumidores relativamente à aceitação e utilização das plataformas de serviços, bem como sobre uma série de questões relativas à proteção dos consumidores.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A presente proposta modifica o quadro em vigor introduzindo as seguintes alterações de fundo:

Alterações dos objetivos políticos:

O artigo 3.º simplifica a apresentação dos atuais objetivos e complementa-os com um novo objetivo de acesso e aceitação generalizados da conectividade de capacidade muito alta em toda a UE, juntamente com os objetivos existentes de promoção da concorrência, do mercado interno e dos interesses dos utilizadores finais.

Alterações relativas à regulamentação do acesso:

As alterações relativas à regulamentação do acesso visam reforçar e melhorar o regime de acesso em vigor dos operadores com poder de mercado significativo (PMS), dinamizar a concorrência das infraestruturas e a implantação de redes por parte de todos os operadores e alicerçar a implantação de redes de capacidade muito alta em todo o território da União.

Nas primeira e segunda categorias (reforço do regime dos operadores com PMS e dinamização da concorrência das infraestruturas e da implantação de redes por todos os operadores), são pertinentes as disposições e modificações que se seguem:

Os artigos 61.º e 65.º alteram os procedimentos de análise do mercado, codificando as atuais boas práticas e procurando uma regulamentação do acesso com maior enfoque e segurança jurídica, além de restringir o seu foco geográfico, de modo a garantir que as obrigações de acesso sejam impostas apenas quando e onde for necessário, numa ótica de resolução de deficiências do mercado retalhista e de obtenção de resultados para os utilizadores finais. As regras estabelecem igualmente uma obrigação de os reguladores tomarem em consideração os acordos de acesso comercial nas suas análises do mercado, bem como quaisquer outras obrigações regulamentares já impostas, por exemplo obrigações simétricas. Adicionalmente, o artigo amplia o atual período máximo de três anos de avaliação do mercado para cinco anos, o que permitirá aos operadores um planeamento mais dilatado no tempo, assegurando, por outro lado, uma maior flexibilidade às entidades reguladoras nacionais no atinente à calendarização das avaliações de mercado. O artigo 66.º reflete os referidos objetivos, ao atualizar e alterar as regras correspondentes em matéria de imposição e revisão das obrigações regulamentares, por exemplo, aquando de uma evolução das condições de mercado.

O artigo 70.º favorece uma maior concorrência das infraestruturas, ao assegurar um acesso a infraestruturas civis, tais como condutas, postes, etc., nos casos em que estejam na posse de operadores com PMS.

Tendo igualmente em vista apoiar a concorrência das infraestruturas, o artigo 59.º clarifica as condições no âmbito das quais podem ser impostas obrigações a todos os operadores (obrigações simétricas), a fim de garantir um acesso a ativos de rede não reprodutíveis, tais como as ligações e cablagens dentro de edifícios. No sentido de proteger os incentivos ao investimento, este acesso é limitado ao primeiro ponto de concentração desde o utilizador final, podendo ser alargado em circunstâncias restritas, de modo a viabilizar uma implantação de redes alternativa nas zonas mais difíceis e com menor densidade populacional.

Os artigos 63.º e 64.º habilitam o ORECE a identificar mercados transnacionais, bem como a identificar a procura transnacional inclusivamente nos casos em que os mercados permanecem nacionais ou subnacionais. O ORECE pode formular orientações para que as entidades reguladoras nacionais adotem abordagens comuns na imposição de medidas corretivas, podendo contribuir para a satisfação da referida procura transnacional. O artigo 64.º habilita igualmente a Comissão, com o apoio do ORECE, a estabelecer especificações técnicas harmonizadas para que determinados produtos de acesso grossista satisfaçam a procura de comunicações transfronteiras, em especial por parte de utilizadores empresariais, nos casos em que a ausência desses produtos harmonizados afeta o mercado interno.

O artigo 73.º introduz um processo ao nível da UE destinado a determinar uma metodologia vinculativa de fixação das tarifas de terminação de serviços de voz, um mercado estável cuja regulamentação é similar na maioria dos EstadosMembros. Além disso, cria um mecanismo de fixação de tarifas máximas de terminação à escala da UE, com vista a diminuir os encargos administrativos para as entidades reguladoras nacionais, permitindo-lhes centrar esforços na análise dos mercados de banda larga mais complexos.

Por último, a fim de alicerçar a implantação de redes de capacidade muito alta em todo o território da União, são propostas as seguintes modificações:

O artigo 22.º exige que as entidades reguladoras nacionais controlem o estado das redes de banda larga e os planos de investimento dentro do seu território nacional, a fim de poderem atender melhor às especificidades geográficas nas análises do mercado. As entidades reguladoras nacionais devem igualmente identificar as chamadas «zonas de exclusão digital», onde nenhum operador ou autoridade pública implantou ou planeia implantar uma rede de capacidade muito alta ou procedeu a uma modernização ou extensão das suas redes já existentes para velocidades de transferência de pelo menos 100 Mbps, nem planeia fazê-lo. Podem publicar as zonas de exclusão digital designadas e organizar um convite à manifestação de interesse neste sentido, a fim de promover a implantação de redes de capacidade muito alta nestas zonas difíceis.

O artigo 72.º especifica as circunstâncias em que é possível assegurar uma flexibilidade de preços aos operadores com PMS, sem comprometer a concorrência. A flexibilidade de preços pode ser benéfica para os investidores nas novas redes, desde que não impeça a concorrência a jusante.

O artigo 74.º, em conjunto com o anexo IV, introduz disposições destinadas a facilitar o coinvestimento comercial em novas infraestruturas e a extrair as necessárias consequências regulamentares. A partilha de novos elementos da rede entre um proprietário de rede com PMS e requerentes de acesso implica um maior nível de partilha dos riscos comparativamente aos produtos de acesso tradicionais, podendo ainda fornecer uma base mais contínua para uma concorrência sustentável, caso sejam preenchidas condições adequadas na planificação do coinvestimento. Desta forma, será possível adaptar o acesso regulamentado, permitindo a todos coinvestidores aproveitar vantagens conferidas aos primeiros intervenientes em relação a outras empresas. A disponibilidade constante de produtos de acesso regulamentado por parte de empresas não participantes, até à capacidade disponível antes do investimento, poderá, ainda assim, ser conveniente.

O artigo 77.º oferece um modelo regulamentar simplificado para redes de acesso unicamente grossistas com poder de mercado significativo, limitadas a regras de acesso leais, razoáveis e não discriminatórias e sujeitas à resolução de litígios sempre que necessário. As disposições exigem condições rigorosas para que uma rede seja encarada como uma verdadeira «rede de acesso unicamente grossista» e podem ser particularmente adequadas a redes locais de capacidade muito alta, que, no entanto, poderão ser vistas como redes com poder de mercado significativo no futuro. O artigo 76.º fornece esclarecimentos sobre o processo de separação voluntária, introduzindo segurança jurídica através de compromissos assumidos pelo operador sujeito a um processo de separação.

Por último, o artigo 78.º clarifica o papel das entidades reguladoras nacionais no acompanhamento dos operadores com PMS que migram de redes já existentes para novas redes (p. ex., ao desativarem redes de cobre já instaladas), como forma de prestar maior apoio à transição para novas redes.

Alterações relativas à gestão do espetro:

O artigo 45.º clarifica os objetivos e princípios gerais, no sentido de nortear os EstadosMembros na gestão do espetro ao nível nacional. Estes objetivos e princípios dizem respeito à coerência e proporcionalidade em procedimentos de autorização, à importância de assegurar uma cobertura adequada, a considerações de calendarização aquando da disponibilização do espetro, à prevenção de interferências transfronteiras ou prejudiciais, à definição do princípio «usar ou perder o direito» e à promoção de uma utilização partilhada do espetro, bem como à comercialização e aluguer do espetro. O artigo prevê igualmente um mecanismo destinado a permitir uma utilização temporária alternativa de espetro harmonizado e sujeito a condições definidas de forma precisa.

O artigo 46.º dá maior relevo às autorizações gerais por oposição às licenças individuais, bem como à utilização partilhada do espetro, em conformidade com o direito da União, a fim de garantir que as autoridades nacionais elaborem prospetivamente os modelos de autorização mais adequados à evolução da rede 5G. Por outro lado, dispõe que a Comissão tenha competências para adotar medidas vinculativas destinadas a obter a coerência entre os diferentes tipos de regimes de autorização.

O artigo 47.º define as condições de autorização associadas a uma autorização geral de radiofrequências e os respetivos direitos de utilização, além de prever medidas de execução da Comissão com vista a obter a coerência relativamente a determinadas condições, tais como os critérios de definição e medição das obrigações de cobertura, cuja importância aumenta no contexto da eficiência do espetro. Além disso, dá ênfase a obrigações como a partilha de infraestruturas para melhorar a conectividade dos utilizadores finais, especialmente em áreas menos densas.

Os artigos 48.º a 54.º incidem em aspetos essenciais da autorização do espetro, tendo em vista uma maior coerência nas práticas dos EstadosMembros, tais como: i) as vigências mínimas das licenças (25 anos); ii) um processo claro e mais simples de comercialização e aluguer do espetro; iii) critérios objetivos para uma aplicação coerente baseada nos princípios do direito da concorrência para medidas que promovam a concorrência, entre os quais, limites de espetro, reservas do espetro para os novos operadores e obrigações de acesso grossista; iv) procedimentos destinados a melhorar a coerência e a previsibilidade na concessão e renovação dos direitos individuais de utilização do espetro; v) condições claras para a limitação ou revogação dos direitos existentes, incluindo por meio da solução «usar ou perder o direito» e de funções de controlo da aplicação reforçadas para as autoridades nacionais. Estes artigos dispõem igualmente que a Comissão tenha competências para adotar medidas destinadas a estipular prazos máximos comuns para autorizar a utilização do espetro harmonizado em todos os EstadosMembros, bem como para coordenar os principais elementos dos processos de seleção e definir critérios para a sua conceção.

Os artigos 55.º e 56.º simplificam as condições de acesso às redes sem fios, no intuito de dar resposta à procura exponencial de conectividade, e a implantação e fornecimento de acesso à banda larga sem fios de baixa potência (pequenas células), a fim de reduzir os custos da instalação de redes muito densas.

O artigo 28.º estabelece um requisito de coordenação entre os EstadosMembros no sentido de resolver os problemas de interferências transfronteiras, com a participação do GPER, a somar a poderes de execução da Comissão para adotar medidas vinculativas destinadas a resolver litígios transfronteiras, tomando na máxima consideração os conselhos do GPER.

A presente proposta confere às entidades reguladoras nacionais competências relativamente aos aspetos regulamentares de mercado e económicos das atribuições de espetro para serviços de comunicações eletrónicas. Também lhes são conferidos poderes de decisão quanto à imposição de medidas excecionais relativas à partilha de rede/espetro e à itinerância nacional, com vista a colmatar lacunas de conectividade. As entidades reguladoras nacionais devem basear as suas ações nesta matéria numa análise sólida das vertentes económica e de concorrência dos mercados. No sentido de assegurar uma aplicação coerente em toda a União das condições de atribuição com impacto nas condições económicas, concorrenciais e de mercado e, por conseguinte, no funcionamento do mercado, o artigo 35.º institui um mecanismo de revisão pelos pares, para que o ORECE examine os aspetos regulamentares de mercado e económicos dos projetos de atribuição de espetro nacionais e emita pareceres não vinculativos.

O artigo 37.º introduz um quadro que permite aos EstadosMembros viabilizar procedimentos de atribuição plurinacionais ou em toda a UE.

Alterações ao regime de serviço universal:

A presente proposta visa modernizar o regime de serviço universal, eliminando do seu âmbito a inclusão obrigatória ao nível da UE dos serviços já existentes (cabinas telefónicas públicas, listas telefónicas completas e serviços de informações telefónicas) e centrando-se no serviço universal de banda larga básica, cuja definição teria como referência uma lista básica dinâmica de serviços em linha utilizáveis através de uma ligação de banda larga. A intervenção dos EstadosMembros deve incidir na acessibilidade económica da conectividade disponível e não tanto na implantação de redes, para a qual existem instrumentos mais indicados.

A acessibilidade económica do serviço universal deve ser salvaguardada, pelo menos, numa localização fixa, mas os EstadosMembros terão flexibilidade para alargar as medidas de acessibilidade económica também aos serviços móveis, em prol dos utilizadores mais vulneráveis.

O artigo 79.º prevê a obrigação de os EstadosMembros assegurarem um acesso a preços comportáveis por todos os utilizadores finais a serviços funcionais de acesso à Internet de banda larga e a comunicações de voz, pelo menos, numa localização fixa. Com vista a garantir a acessibilidade económica, o artigo 80.º habilita os EstadosMembros a exigirem às empresas a oferta de opções tarifárias especiais para os utilizadores finais identificados como tendo baixos rendimentos ou necessidades sociais especiais e/ou a prestarem a esses utilizadores finais apoio direto, estabelecendo ainda um direito de adesão para os consumidores que beneficiem de tarifas especiais de serviço universal.

Ainda que a intervenção dos EstadosMembros deva incidir na acessibilidade económica da conectividade disponível e não tanto na implantação de redes, o artigo 81.º permite que um EstadoMembro inclua no âmbito o fornecimento de uma ligação numa localização fixa (disponibilidade), caso demonstre que essa ligação não pode ser assegurada em circunstâncias comerciais normais ou mediante outros instrumentos de política pública à sua disposição.

Reconhecendo que é necessária flexibilidade para atender às diferentes circunstâncias nacionais, o artigo 82.º permite que os EstadosMembros continuem a autorizar a nível nacional serviços atualmente abrangidos pela obrigação de serviço universal da UE, tais como cabinas telefónicas, listas telefónicas e serviços de informações telefónicas, desde que a sua necessidade seja devidamente demonstrada e que os regimes de financiamento sejam igualmente adaptados.

O artigo 85.º dispõe que o serviço universal passa a ser financiado através do orçamento geral, substituindo o financiamento setorial.

Alterações aos serviços e às regras de defesa dos utilizadores finais:

No sentido de refletir a evolução do mercado e da regulamentação ao longo dos últimos anos, bem como a constante necessidade de regras setoriais, o artigo 2.º, n.º 4, redefine o termo «serviço de comunicações eletrónicas». Este conceito inclui três tipos de categorias de serviços: i) serviço de acesso à Internet; ii) serviço de comunicações interpessoais (que encerra duas subcategorias: uma baseada em números e outra independente de números); e iii) serviço que consiste total ou principalmente no envio de sinais, tais como serviços de transmissão utilizados para comunicações M2M e para a radiodifusão. Muitas disposições relativas aos utilizadores finais apenas serão aplicáveis aos serviços de acesso à Internet e aos serviços de comunicações interpessoais com base no número.

Os serviços de comunicações interpessoais independentes do número apenas serão sujeitos às obrigações nos casos em que os interesses de ordem pública exijam a aplicação de obrigações regulamentares específicas a todos os tipos de serviços de comunicações interpessoais, independentemente de utilizarem ou não números. Trata-se, designadamente, de um aspeto relacionado com as disposições de segurança (artigo 40.º). Além disso, em caso de ameaça real à conectividade extremo-a-extremo ou ao acesso efetivo a serviços de emergência, a Comissão pode identificar a necessidade de medidas destinadas a garantir a interoperabilidade, por exemplo, através da instauração de um processo de normalização. Estas normas podem, se necessário, ser impostas pelas ARN (artigo 59.º)

A presente proposta reduz os encargos regulamentares, ao suspender as obrigações regulamentares quando já não são necessárias ou quando estão devidamente abrangidas pelo direito geral dos consumidores. Um exemplo representativo é a revogação dos poderes das entidades reguladoras nacionais para impor diretamente a regulação dos preços retalhistas aos operadores com PMS (revogação do artigo 17.º da Diretiva Serviço Universal). Além disso, determinadas disposições relativas a contratos, transparência, equivalência no acesso dos utilizadores com deficiência, serviços de listas e interoperabilidade dos equipamentos de televisão digital de consumo foram simplificadas e parcialmente suprimidas, devido à sobreposição com regras horizontais ou a outras redundâncias (artigos 95.º a 98.º e 103.º a 105.º).

Está previsto um número reduzido de novas disposições para dar resposta a novos desafios, por exemplo, uma melhor legibilidade dos contratos através de uma ficha de síntese das informações contratuais essenciais, a disponibilização de ferramentas de controlo do consumo para dar conta aos utilizadores finais do respetivo saldo de comunicações, disposições reforçadas em matéria de ferramentas comparativas dos preços e da qualidade, regras de mudança de operador para evitar efeitos de dependência nas ofertas em pacote, que têm vindo a aumentar rapidamente (certas disposições específicas do setor, tais como a duração máxima dos contratos e os direitos de rescisão dos contratos, seriam aplicáveis ao pacote na sua totalidade), e uma disposição que proíbe a discriminação em razão da nacionalidade ou do país de residência (artigos 92.º, 95.º, 96.º, 98.º e 100.º).

Apesar de existir uma duração geral máxima do contrato de serviço de 2 anos, são permitidos acordos separados mais extensos com os utilizadores finais, como forma de facilitar a recuperação das contribuições para a instalação de uma ligação física e de apoiar a implantação de redes mediante contribuições faseadas para os custos financeiros da rede, ou seja, a abordagem da «agregação da procura» (artigo 98.º).

Alterações às disposições relativas à numeração:

Com vista a resolver os problemas de concorrência no mercado M2M (sobretudo a dependência em relação a determinado operador), a proposta abre às entidades reguladoras nacionais a possibilidade de atribuir números a empresas que não fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, sem, no entanto, lhes impor essa solução (artigo 88.º). Este mesmo artigo exige às entidades reguladoras nacionais que determinem recursos de numeração para a utilização extraterritorial de números nacionais no seio da UE, como forma de satisfazer a crescente procura dessa utilização extraterritorial de números nacionais, principalmente em aplicações M2M.

No tocante às regras para números harmonizados destinados a serviços de valor social, a questão central continua a ser a implementação efetiva da linha de emergência para crianças desaparecidas (artigo 90.º), ao passo que o quadro geral dos números «116» continua a assentar na Decisão 2007/116/CE da Comissão. Tendo em conta a falta de procura do Espaço Europeu de Numeração Telefónica ao longo dos últimos anos, a disposição correspondente foi suprimida (artigo 27.º da Diretiva Serviço Universal).

Alterações às disposições relativas às comunicações de emergência:

É conferida clareza jurídica relativamente ao acesso a serviços de emergência por parte de todos os operadores de serviços de comunicações interpessoais com base no número. As disposições propostas substituem as atuais competências da Comissão para impor medidas técnicas de execução, em virtude dos poderes de adotar atos delegados a fim de garantir um acesso efetivo ao número europeu único de emergência «112», em relação à localização das chamadas, ao encaminhamento de chamadas para os «pontos de atendimento de segurança pública» e ao acesso por parte de utilizadores finais com deficiências, de forma coerente em toda a UE. Esta abordagem permite garantir a implementação e o funcionamento transfronteiras de soluções técnicas para as comunicações de emergência (artigo 102.º).

Alterações à governação:

Os artigos 5.º, 6.º e 8.º reforçam o papel das entidades reguladoras nacionais independentes, atribuindo-lhes um conjunto mínimo de competências em toda a UE, e ampliam os seus requisitos de independência, ao estabelecer requisitos de nomeação e obrigações de apresentação de relatórios.

O artigo 12.º introduz algumas modificações relativas ao procedimento de autorização geral. Os operadores devem apresentar notificações ao ORECE, que deve funcionar como ponto de contacto único e transmitir as notificações às respetivas autoridades reguladoras nacionais. O ORECE deve criar um registo ao nível da UE.

O artigo 27.º fixa um procedimento de resolução de litígios transfronteiras entre empresas, consolidando o papel do ORECE, que deve ser obrigatoriamente consultado pelas autoridades reguladoras nacionais.

O artigo 33.º estabelece um sistema de «fecho duplo», nos casos em que o ORECE e a Comissão concertam uma posição relativamente aos projetos de medidas corretivas propostos por uma entidade reguladora nacional e notificados à Comissão e ao ORECE no âmbito do artigo 32.º. Nestes casos, a Comissão pode requerer à entidade reguladora a alteração ou revogação do projeto de medida e, se necessário, uma nova notificação da análise de mercado à Comissão e ao ORECE.

 2002/19/CE (adaptado)

2016/0288 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (directiva acesso) Ö que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas Õ

(Reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e,  sobre o Funcionamento da União Europeia  nomeadamente, o seu artigo 95.º  114.º  ,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 12 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 13 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)As Diretivas 2002/19/CE 14 , 2002/20/CE 15 , 2002/21/CE 16 e 2002/22/CE 17 , do Parlamento Europeu e do Conselho, foram alteradas de modo substancial. Por motivos de clareza, uma vez que serão introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à reformulação destas diretivas.

 2002/21/CE Considerando 1 (adaptado)

O quadro regulamentar em vigor para as telecomunicações permitiu criar com êxito as condições para uma concorrência efetiva no setor das telecomunicações durante a transição de uma situação de monopólio para uma situação de plena concorrência.

 2002/21/CE Considerando 2 (adaptado)

Em 10 de novembro de 1999, a Comissão apresentou a comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada «Para um novo quadro das infraestruturas de comunicações eletrónicas e serviços conexos Análise das comunicações 1999». Nessa comunicação, a Comissão reexaminou o quadro regulamentar em vigor para as telecomunicações, em consonância com a obrigação prevista no artigo 8.º da Diretiva 90/387/CEE do Conselho, de 28 de junho de 1990, relativa à realização do mercado interno dos serviços de telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações 18 . Apresentou ainda, para consulta pública, uma série de propostas relativas a um novo quadro regulamentar para as infraestruturas de comunicações eletrónicas e serviços conexos.

 2002/21/CE Considerando 3 (adaptado)

Em 26 de abril de 2000, a Comissão apresentou a comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões relativa aos resultados da consulta pública sobre a análise das comunicações de 1999 e às linhas de orientação para o novo quadro regulamentar. Esta comunicação resume a consulta pública e estabelece determinadas linhas de orientação essenciais para a preparação de um novo quadro para as infraestruturas de comunicações eletrónicas e serviços conexos.

 2002/21/CE Considerando 4 (adaptado)

O Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de março de 2000, realçou as potencialidades que a passagem a uma economia digital baseada no conhecimento oferece, em termos de crescimento, competitividade e criação de emprego. Concretamente, sublinhou a importância, para as empresas e os cidadãos europeus, do acesso a uma infraestrutura de comunicações de baixo preço e de grande qualidade e a uma vasta gama de serviços. 

ê 2009/136/CE Considerando 1 (adaptado)

ð texto renovado

(2) A aplicação das cinco diretivas que constituem o Ö formam parte do Õ atual quadro regulamentar das redes e serviços de comunicações eletrónicos [(Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva «Acesso») 19 , Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva «Autorização») 20 , Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-quadro) 21 , Diretiva 2002/22/CE (Diretiva «Serviço Universal») 22 e Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(Diretiva «Privacidade e Comunicações Eletrónicas») 23  (a seguir designadas conjuntamente por «Diretiva-Quadro e Diretivas específicas»)] está sujeita a revisão periódica pela Comissão, com vista, em especial, a determinar a eventual necessidade de alteração à luz da à luz da evolução tecnológica e do mercado ð  24  ï .

ò texto renovado

(3)Na Estratégia para o Mercado Único Digital, a Comissão sublinhou que a revisão do quadro regulamentar das telecomunicações incidirá nas medidas que visam promover o investimento nas redes de banda larga de elevado débito, que adotam uma abordagem mais coerente à escala do Mercado Único no respeitante à política e à gestão do espetro, que criam condições para a realização de um verdadeiro Mercado Único, abordando a questão da fragmentação regulamentar, que garantem condições de concorrência equitativas para todos os intervenientes no mercado e a aplicação coerente das regras, além de estabelecer um quadro regulamentar institucional mais eficaz.

(4)A presente diretiva faz parte de um exercício de «adequação da regulamentação», que abrange quatro diretivas (Diretiva-Quadro, Diretiva Autorização, Diretiva Acesso e Diretiva Serviço Universal) e um regulamento (Regulamento ORECE 25 ). Cada uma das diretivas contém atualmente as disposições aplicáveis aos fornecedores de redes de comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas, de acordo com a evolução do setor no plano legislativo, ao abrigo das quais as empresas se encontravam verticalmente integradas, ou seja, eram simultaneamente ativas no fornecimento de redes e de serviços. A revisão constitui uma oportunidade para reformular as quatro diretivas, a fim de simplificar a atual estrutura, tendo em vista reforçar a sua coerência e acessibilidade, em consonância com o objetivo do programa REFIT. Esta revisão oferece igualmente a possibilidade de adaptar a estrutura à nova realidade do mercado, em que a prestação de serviços de comunicações deixou de estar obrigatoriamente agrupada à oferta de uma rede. Conforme previsto no Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos, a reformulação consiste na adoção de um novo ato jurídico, integrando num único texto quer as alterações de fundo que introduz num ato preexistente quer as disposições inalteradas deste último. A proposta de reformulação trata das alterações de fundo que introduz num ato preexistente e, a título acessório, inclui a codificação das disposições inalteradas do precedente ato com essas alterações de fundo. 

 2002/20/CE Considerando 3 (adaptado)

(5)O objetivo daA presente diretiva consiste em  deverá  criar um quadro jurídico que garantea a liberdade de oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas, apenas sujeitos às condições previstas na presente diretiva e a restrições de acordo com o n.º 1 do artigo 46.º  52.º  , n.º 1, do Tratado, nomeadamente medidas relativas à ordem pública, à segurança pública e à saúde pública.

 2002/21/CE Considerando 7 (adaptado)

ð texto renovado

(6)As disposições da presente diretiva e das Diretivas específicas não afetam a possibilidade de os Estados-Membros tomarem as medidas necessárias  , fundamentadas nos artigos 87.º e  45.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,  para assegurar a proteção dos seus interesses essenciais de segurança, salvaguardar a ordem pública  , a moral pública  e a segurança pública, e permitir a investigação, a deteção e a repressão de atos criminosos.

 2002/21/CE Considerando 5 (adaptado)

ð texto renovado

(7)A convergência dos setores das telecomunicações, meios de comunicação social e tecnologias da informação implica que todas as redes e serviços de transmissão  comunicações eletrónicas  sejam  , na medida do possível,  abrangidos por um único  Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, estabelecido através de uma só diretiva, com exceção das matérias que possam ser melhor abordadas por via de regras diretamente aplicáveis, definidas através de regulamentos  quadro regulamentar. Esse quadro regulamentar é formado pela presente diretiva e por quatro Diretivas específicas: a Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização)  26 , a Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso)  27 , a Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) 28 e a Diretiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das telecomunicações 29 , (a seguir designadas por «Diretivas específicas»). É necessário separar a regulação das transmissão,  redes e dos serviços de comunicações eletrónicas  da regulamentação dos conteúdos. Assim, este quadro  Código  não abrange os conteúdos dos serviços prestados através das redes de comunicações eletrónicas recorrendo a serviços de comunicações eletrónicas, como sejam conteúdos radiodifundidos, serviços financeiros, ou determinados serviços da sociedade da informação e, por conseguinte, não prejudica as medidas tomadas a nível comunitário  da União  ou nacional relativamente a esses serviços, em conformidade com o direito comunitário  da União  , a fim de promover a diversidade cultural e linguística e garantir a pluralidade dos meios de comunicação. Os conteúdos dos programas de televisão são abrangidos pela Diretiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva) 30 Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 31 .  A regulamentação sobre política audiovisual e conteúdos visa a prossecução de objetivos de interesse geral, tais como a liberdade de expressão, o pluralismo dos meios de comunicação social, a imparcialidade, a diversidade cultural e linguística, a inclusão social, a proteção dos consumidores e a proteção de menores.  A separação entre a regulamentação das transmissão  comunicações eletrónicas  e a regulamentação dos conteúdos não impede que sejam tomadas em conta as ligações existentes entre elas, em especial para garantir o pluralismo dos meios de comunicação, a diversidade cultural e a proteção dos consumidores.

 2002/21/CE Considerando 8

ð texto renovado

(8)A presente diretiva não abrange os equipamentos cobertos pela Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade 32   afeta a aplicação da Diretiva 2014/53/UE aos equipamentos de rádio ï, mas abrange os equipamentos dos consumidores ð e consumo ï utilizados na ð para a ï televisão digital.

 2009/140/CE Considerando 11 (adaptado)

ð texto renovado

(9)Para que as autoridades reguladoras nacionais possam cumprir os objetivos definidos na  presente  Ddiretiva –Quadro e nas Diretivas específicas, em particular no que respeita à interoperabilidade de extremo-a-extremo, o âmbito da Ddiretiva-Quadro deverá ser alargado aos abranger certos aspetos dos equipamentos de rádio e aos equipamentos terminais de telecomunicações, tal como definidos na Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade 33   Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 34   , assim como aos equipamentos de consumo utilizados para a televisão digital, para facilitar o acesso dos utilizadores deficientes com deficiência. Importa que as autoridades reguladoras incentivem os operadores de rede e os fabricantes de equipamentos a cooperarem para facilitar o acesso dos utilizadores com deficiência aos serviços de comunicações eletrónicas. A utilização não exclusiva do espetro quando da utilização de equipamento terminal de rádio próprio, ainda que não relacionada com uma atividade económica, deverá também ser abrangida pela presente diretiva, de modo a garantir uma abordagem coordenada no que se refere ao seu regime de autorização.

 2002/21/CE Considerando 6 (adaptado)

A política audiovisual e a regulamentação dos conteúdos visam a prossecução de objetivos de interesse geral, tais como a liberdade de expressão, o pluralismo dos meios de comunicação, a imparcialidade, a diversidade cultural e linguística, a inclusão social, a proteção do consumidor e a proteção de menores. A comunicação da Comissão intitulada «Princípios e Linhas de Orientação para a Política Audiovisual da Comunidade na Era Digital» e as conclusões do Conselho, de 6 de junho de 2000 que acolheram esta comunicação fixaram as ações-chave a empreender pela Comunidade para implementar a sua política audiovisual.

ê 2002/22/CE Considerando 50 (adaptado)

As disposições da presente diretiva não impedem um Estado-Membro de tomar medidas fundamentadas nos artigos 30.º e 46.º do Tratado, especialmente por razões de segurança pública, ordem pública e moral pública. 

 2002/21/CE Considerando 9 (adaptado)

Os serviços da sociedade da informação são abrangidos pela Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (diretiva sobre o comércio eletrónico)  35 .

 2002/21/CE Considerando 10 (adaptado)

ð texto renovado

(10)A definição de «serviço da sociedade da informação» constante do artigo 1.º da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da Sociedade da Informação 36 , abrange um amplo leque de atividades económicas desenvolvidas em linha. A maior parte dessas atividades não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, dado que não consistem total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações eletrónicas. ð Alguns dos serviços de comunicações eletrónicas abrangidos pela presente diretiva poderão também corresponder à definição de «serviço da sociedade da informação» que consta do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação. As disposições que regem os serviços da sociedade da informação aplicam-se a esses serviços de comunicações eletrónicas na medida em que a presente diretiva ou outra legislação da União não preveja disposições mais específicas que abranjam esses serviços.   No entanto, os serviços de comunicações eletrónicas, tais como  Oos serviços de telefonia vocal,  os serviços de mensagens  e os serviços de envio de correio eletrónico estão abrangidos pela presente diretiva. A mesma empresa, por exemplo um prestador de serviços iInternet, pode oferecer tanto serviços eletrónicos de comunicações eletrónicas, tais como o acesso à iInternet, como serviços não abrangidos pela presente diretiva, tais como a prestação de conteúdos em linha  não relacionados com comunicações  .

 2002/20/CE Considerando 20

(11)A mesma empresa, por exemplo, um operador de cabo, tanto pode oferecer um serviço de comunicaçõesão eletrónicas, tal como o envio de sinais de televisão, como prestar serviços não abrangidos pela presente diretiva, como sejam a comercialização de uma oferta de serviços de conteúdo de difusão de rádio ou televisão, sonoras ou televisivas, pelo que poderão impor-se a essas empresas obrigações suplementares relativas à sua atividade como fornecedor ou distribuidor de conteúdos, nos termos de disposições diferentes das constantes da presente diretiva, sem prejuízo da lista de condições constante do seu anexo I da presente diretiva.

ò texto renovado

(12)O quadro regulamentar deverá abranger a utilização do espetro de radiofrequências por todas as redes de comunicações eletrónicas, incluindo a crescente utilização do espetro para fins pessoais por novos tipos de redes constituídas exclusivamente por sistemas autónomos de equipamentos de rádio móvel conectados através de ligações sem fios sem uma gestão centralizada ou um operador de rede centralizado, e não necessariamente no âmbito do exercício de qualquer atividade económica. No ambiente das comunicações móveis de quinta geração, em fase de desenvolvimento, essas redes deverão desenvolver-se essencialmente no exterior dos edifícios e nas estradas, em domínios como os transportes, a energia, a investigação e desenvolvimento, a saúde em linha, a segurança pública e a assistência em caso de catástrofes, a Internet das coisas, a comunicação máquina-máquina e as viaturas conectadas. Consequentemente, a aplicação pelos Estados-Membros, com base no artigo 7.º da Diretiva 2014/53/UE, de disposições nacionais complementares relativas à colocação em serviço ou à utilização desses equipamentos rádio, ou ambas, em relação com uma utilização eficaz e eficiente do espetro e com a necessidade de evitar as interferências nocivas, deverá refletir os princípios do mercado interno.

(13)A exigência no que respeita às capacidades das redes de comunicações eletrónicas é cada vez maior. Embora, no passado, fosse essencialmente colocada a tónica no aumento da largura de banda disponível ao nível global e de cada utilizador particular, há outros parâmetros como a latência, a disponibilidade e a fiabilidade, que têm vindo a ganhar cada vez mais importância. A resposta atualmente dada a esta procura consiste em aproximar cada vez mais a fibra ótica do utilizador pelo que as futuras «redes de capacidade muito alta » exigirão parâmetros de desempenho equivalentes aos de uma rede baseada em elementos de fibra ótica, pelo menos até ao ponto de distribuição do local servido. Tal corresponde, no caso das ligações através de linhas fixas, a um desempenho da rede equivalente ao que é possível obter com uma instalação de fibra ótica até um edifício de habitação multifamiliar, considerado como o local de serviço e, no caso da telefonia móvel, a um desempenho de rede similar ao que é possível obter partindo de uma instalação de fibra ótica até à estação de base, considerada como o local de serviço. As diferentes experiências dos utilizadores finais que se devam às diferentes características do meio através do qual, em última instância, a rede fica ligada ao seu ponto terminal não deverão ser tidas em conta para determinar se uma rede sem fios pode ou não ser considerada como oferecendo um nível de desempenho similar. De acordo com o princípio da neutralidade tecnológica, não deverão ser excluídas as outras tecnologias e meios de transmissão, quando comparados com este cenário de base em termos de capacidades. A disponibilização deste tipo de «redes de capacidade muito alta», reforçará ainda mais as capacidades das redes, preparando o terreno para a implantação das futuras gerações de redes móveis assentes em interfaces aéreas e numa arquitetura de rede mais densificada.

 2009/136/CE Considerando 13 (adaptado)

ð texto renovado

(14)As definições deverão de ser ajustadas de modo a respeitarem o princípio da neutralidade tecnológica e a acompanharem a evolução tecnológica.  A evolução tecnológica e do mercado conduziu à migração das redes para a tecnologia IP (Internet Protocol), dando aos utilizadores finais a possibilidade de escolha entre um leque de prestadores de serviço vocal concorrentes. Por conseguinte, a expressão «serviço telefónico acessível ao público», exclusivamente utilizada na Diretiva 2002/22/CE e entendida, de um modo geral, como remetendo para os serviços telefónicos analógicos tradicionais, deverá ser substituída pela expressão «comunicações vocais», uma expressão mais atual e neutra do ponto de vista tecnológico.  Concretamente, aAs condições de oferta de um serviço deverão ser separadas dos elementos que efetivamente definem um serviço  de comunicações vocais  telefónico acessível ao público, ou seja, um serviço de comunicações eletrónicas colocado à disposição do público para efetuar e receber, direta ou indiretamente, chamadas nacionais e/ou internacionais através de um número ou de números incluídos num plano nacional ou internacional de numeração telefónica, quer esse serviço se baseie numa tecnologia de comutação de circuito, quer se baseie numa tecnologia de comutação de pacote. Esse tipo de serviço é, por natureza, bidirecional, permitindo às duas partes comunicarem. Um serviço que não satisfaça todas estas condições, nomeadamente uma aplicação por cliques («click-through») num serviço de atendimento ao cliente em linha, não é um serviço  desse tipo  telefónico acessível ao público. Os serviços telefónicos acessíveis ao público  de comunicações vocais  incluem também meios de comunicação destinados especificamente a utilizadores finais com deficiência mediante o recurso aos serviços de transmissão textual ou de conversação total.

ò texto renovado

(15)Os serviços utilizados para fins de comunicações, e os meios técnicos usados para prestar esses serviços, evoluíram consideravelmente. Os utilizadores finais trocam cada vez mais a tradicional telefonia vocal, as mensagens de texto (SMS) e os serviços de envio de correio eletrónico por serviços em linha equivalentes em termos de funcionamento, tais como os serviços de voz em IP (VoIP), os serviços de mensagens e os serviços de correio eletrónico baseados na Web (webmail). Para garantir que os utilizadores finais são eficazmente protegidos e beneficiam da mesma proteção quando utilizam serviços funcionalmente equivalentes, a definição, orientada para o futuro, do conceito de «serviços de comunicações eletrónicas» não deverá basear-se meramente em parâmetros técnicos, mas antes numa abordagem funcional. O âmbito de aplicação do regulamento necessário deverá ser adequado aos seus objetivos de interesse público. Embora o «envio de sinais» continue a ser um importante parâmetro para determinar os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, a definição deverá abranger também os outros serviços que permitem a comunicação. Do ponto de vista do utilizador final é irrelevante se é o prestador a enviar ele próprio os sinais ou se a comunicação é efetuada através de um serviço de acesso à Internet. A definição alterada de «serviços de comunicações eletrónicas» deverá, por conseguinte, incluir três tipos de serviços que poderão, em parte, sobrepor-se, ou seja, os serviços de acesso à Internet, de acordo com a definição constante do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2015/2120, os serviços de comunicações interpessoais, tal como definidos na presente diretiva, e os serviços que consistem, no todo ou no essencial, no envio de sinais. A definição do conceito de «serviço de comunicações eletrónicas» deverá eliminar as ambiguidades detetadas na anterior definição e permitir uma aplicação equilibrada, disposição a disposição, das obrigações e dos direitos específicos que constam do quadro para os diferentes tipos de serviços. O tratamento dos dados pessoais pelos serviços de comunicações eletrónicas, quer a título de remuneração quer não, deverá cumprir o disposto na Diretiva 95/46/CE, que será substituída pelo Regulamento (UE) 2016/679 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) em 25 de maio de 2018 37 .

(16)Para caber no âmbito da definição de «serviço de comunicações eletrónicas», um serviço deverá normalmente ser prestado mediante remuneração. Na economia digital, os intervenientes no mercado consideram cada vez mais que as informações relativas aos utilizadores têm um valor monetário. Os serviços de comunicações eletrónicas são com frequência fornecidos em troca de uma contrapartida que não dinheiro, por exemplo, a concessão do acesso aos dados pessoais ou a outros dados. O conceito de remuneração deve, por conseguinte, abranger as situações em que o prestador de um serviço solicita e o utilizador final fornece ativamente dados pessoais, nomeadamente nomes ou endereços de correio eletrónico, ou outros dados, direta ou indiretamente, ao prestador. Deverá igualmente abranger as situações em que o prestador recolhe informações, sem que o utilizador final as tenha ativamente fornecido, tais como dados pessoais, incluindo o endereço IP, ou outras informações geradas automaticamente como, por exemplo, as informações recolhidas e transmitidas por um testemunho de conexão (cookie). De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre o artigo 57.º do TFUE 38 , se o prestador de serviços for pago por um terceiro e não pelo destinatário do serviço, existe também uma remuneração na aceção do Tratado. O conceito de remuneração deverá, por conseguinte, abranger também as situações em que o utilizador final é exposto a publicidade como condição de acesso ao serviço em causa ou em que o prestador de serviços converte em valor monetário os dados pessoais recolhidos.

(17)Os serviços de comunicações interpessoais são serviços que permitem um intercâmbio interativo e interpessoal de informações, abrangendo não só os serviços como as tradicionais chamadas vocais entre duas pessoas mas também todos os tipos de correio eletrónico, serviços de mensagens e conversas de grupo em linha (chats). Os serviços de comunicações interpessoais apenas abrangem as comunicações entre um número finito, ou seja, não potencialmente ilimitado, de pessoas singulares, determinado pelo remetente de uma comunicação. As comunicações que envolvem pessoas coletivas deverão ser abrangidas pelo âmbito da definição em que as pessoas singulares atuam em nome dessas pessoas coletivas ou estão envolvidas em pelo menos uma das vertentes do processo de comunicação. No caso da comunicação interativa, o serviço permite que o destinatário da informação dê uma resposta. Os serviços que não preenchem estes requisitos, tais como a radiodifusão linear, o vídeo a pedido, os sítios na Internet, as redes sociais, os blogues ou o intercâmbio de informações entre máquinas, não deverão ser considerados serviços de comunicações interpessoais. Em circunstâncias excecionais, o serviço não deverá ser considerado um serviço de comunicações interpessoais se o meio de comunicação interpessoal e interativa for um elemento puramente acessório de outro serviço e que, por razões técnicas objetivas, não puder ser utilizado sem esse serviço principal, e se a sua integração não constituir uma forma de contornar a aplicação das regras que regem os serviços de comunicações eletrónicas. A título de exemplo, um canal de comunicação no caso dos jogos em linha, em função das características do meio de comunicação do serviço, poderia, em princípio, constituir uma exceção.

(18)Os serviços de comunicações interpessoais que utilizam os números de um plano de numeração telefónica nacional e internacional estão ligados à rede telefónica comutada pública (pacote ou circuito). Os serviços de comunicações interpessoais com base no número incluem os serviços fornecidos a números atribuídos a utilizadores finais para garantir a conectividade de extremo-a-extremo e os serviços que permitem aos utilizadores finais contactar as pessoas a quem esses números foram atribuídos. A simples utilização de um número enquanto identificador não deverá ser considerada equivalente à utilização de um número para ligação à rede telefónica comutada pública, significando isso, por conseguinte, que não deverá ser suficiente para, por si só, qualificar um serviço de serviço de comunicações interpessoais baseado no número. Os serviços de comunicações interpessoais independentes do número apenas deverão ser sujeitos a obrigações no caso de o interesse público exigir a aplicação de disposições regulamentares específicas a todos os tipos de serviços de comunicações interpessoais, independentemente da utilização de números para prestação do serviço. A justificação para o diferente tratamento dos serviços de comunicações interpessoais com base no número é que estes participam em e, por conseguinte, beneficiam de um ecossistema interoperável com garantia pública.

ê 2002/22/CE Considerando 6 (adaptado)

ð texto renovado

(19)O ponto de terminação de rede constitui uma fronteira, para efeitos de regulação, entre o quadro regulamentar para redes e serviços de Ö comunicações Õ eletrónicas e o regulamento sobre equipamentos terminais de telecomunicações. A definição da localização dos pontos terminais da rede incumbe à autoridade reguladora nacional, se necessário com base numa proposta das empresas interessadas.  ð À luz da prática das autoridades reguladoras nacionais e tendo em conta a variedade de topologias fixas e sem fios, o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas («ORECE») deverá, em estreita cooperação com a Comissão, adotar orientações sobre a forma de identificar o ponto terminal da rede, em conformidade com a presente diretiva, em diferentes circunstâncias concretas.  ï

ò texto renovado

(20)A evolução técnica permite o acesso dos utilizadores finais aos serviços de emergência, não só através das chamadas vocais, mas também de outros serviços de comunicações interpessoais. O conceito de comunicação de emergência deverá, por conseguinte, abranger todos os serviços de comunicações interpessoais que permitem o acesso aos serviços de emergência. Tem por base os elementos do sistema de emergência já consagrados na legislação da União, a saber, o «ponto de atendimento da segurança pública (PSAP)», o «PSAP mais adequado» 39 e os «serviços de emergência» 40 . 

 2002/21/CE Considerando 16 (adaptado)

ð texto renovado

(21)As autoridades reguladoras nacionais  e outras autoridades competentes  deverãom ter um conjunto harmonizado de objetivos e princípios, que servirão de base às suas ações e que deverão coordenar, sempre que necessário, com as autoridades reguladoras dos restantes Estados-Membros  e com o ORECE  no desempenho das suas funções no âmbito do presente quadro regulamentar.

 2002/21/CE Considerando 17 (adaptado)

ð texto renovado

(22)As atividades das autoridades reguladoras nacionais  competentes  criadas em conformidade com a presente diretiva e as Diretivas específicas contribuirão para o cumprimentoa adoção de políticas mais vastas nas áreas da cultura, do emprego, do ambiente, da coesão social, e do planeamento urbano e rural.

ò texto renovado

(23)Para transpor os objetivos políticos da estratégia para o mercado único digital em termos regulamentares, o quadro deverá, para além dos atuais três objetivos principais, que consistem em promover a concorrência, o mercado interno e os interesses dos utilizadores finais, perseguir um objetivo de conectividade adicional, articulado em termos de resultados: acesso generalizado a e implantação da conectividade fixa e móvel de muita alta capacidade para todos os cidadãos e empresas da União, de acordo com preços e escolhas razoáveis, tornados possíveis por uma concorrência efetiva e leal, por investimentos eficientes e por uma inovação aberta, através da utilização eficiente do espetro, de regras comuns e de abordagens regulamentares previsíveis ao nível do mercado interno e pelas regras setoriais necessárias para salvaguardar os interesses dos cidadãos. Para os Estados-Membros, as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes e as partes interessadas, esse objetivo de conectividade traduz-se, por um lado, em redes com a maior capacidade possível e serviços sustentáveis do ponto de vista económico num determinado domínio e, por outro, na realização do objetivo da coesão territorial, no sentido da convergência das capacidades disponíveis nos diferentes domínios. 

 2002/21/CE Considerando 18 (adaptado)

ð texto renovado

(24)O requisito  princípio  de que os Estados-Membros  deverão aplicar o direito da UE de forma tecnologicamente neutra  assegurem que as autoridades reguladoras nacionais tenham na máxima conta o facto de ser desejável que a regulamentação seja tecnologicamente neutra, isto é,  de que uma autoridade reguladora nacional   ou outra autoridade competente  não deverá impornha nem discriminare a favor da utilização de determinado tipo de tecnologia, não obsta à tomada de medidas adequadas de promoção de determinados serviços específicos, sempre que tal se justifique  , de modo a atingir os objetivos do quadro-regulamentar  , por exemplo a televisão digital como meio de aumentar a eficiência do espetro.  Além disso, tal não impede de ter em conta que determinados meios de transmissão têm características físicas e arquitetónicas que podem ser superiores em termos de qualidade de serviço, capacidade, custos de manutenção, eficiência energética, flexibilidade na gestão, fiabilidade, robustez e escalabilidade e, em última análise, em termos de desempenho, suscetíveis de se refletirem nas medidas adotadas para realizar os vários objetivos regulamentares. 

 2009/140/CE Considerando 53

(25)É necessário incentivar simultaneamente o investimento eficiente e a concorrência, a fim de aumentar o crescimento económico, a inovação e a possibilidade de escolha dos consumidores.

 2009/140/CE Considerando 54

(26)A melhor forma de promover a concorrência é através de um nível economicamente eficiente de investimento em infraestruturas novas e existentes complementado por regulação, sempre que necessário para instaurar uma concorrência efetiva no domínio dos serviços de retalho. Um nível eficiente de concorrência baseada nas infraestruturas constitui o grau de duplicação de infraestruturas em relação ao qual se pode legitimamente esperar que os investidores obtenham uma rentabilidade justa, com base em previsões razoáveis sobre a evolução das participações no mercado.

 2009/140/CE Considerando 8 (adaptado)

ð texto renovado

(27)A fim de atingir os objetivos da Agenda de Lisboa, éÉ necessário conceder, nos próximos anos, incentivos adequados em matéria de investimento em novas redes de velocidade  capacidade   muito  alta, de modo a apoiar a inovação em serviços de Internet comricos em conteúdos e a reforçar a competitividade da União Europeia a nível internacional. Estas redes têm um enorme potencial para proporcionar benefícios aos consumidores e às empresas de toda a União Europeia. Por conseguinte, é fundamental promover o investimento sustentável no desenvolvimento dessas novas redes, salvaguardando simultaneamente a concorrência e aumentando a escolha do consumidor através da previsibilidade e coerência regulatória.

 2009/140/CE Considerando 5 (adaptado)

(28)O objetivo consiste em reduzir progressivamente a regulamentação ex ante específica do setor para acompanhar a evolução da concorrência nos mercados e, em última análise, para que as comunicações eletrónicas sejam regidas exclusivamente pela lei da concorrência. Considerando que, nos últimos anos, os mercados das comunicações eletrónicas revelaram uma forte dinâmica competitiva, é essencial que só sejam impostas obrigações regulamentares ex ante nos casos em que não exista uma concorrência efetiva e sustentável  nos mercados retalhistas em causa .

ò texto renovado

(29)As comunicações eletrónicas têm vindo a adquirir cada vez mais importância para um número crescente de setores. A Internet das Coisas ilustra bem a forma como o transporte de sinais de rádio na base das comunicações eletrónicas continua a evoluir e a moldar a realidade social e empresarial. Para retirar o máximo benefício desta evolução, a introdução e a absorção de novas tecnologias e aplicações de comunicações sem fios é essencial para a gestão do espetro. Atendendo a que as outras tecnologias e aplicações com base no espetro estão também sujeitas a uma procura crescente, que pode aumentar com a integração ou a combinação com comunicações eletrónicas, a gestão do espetro deverá, conforme adequado, adotar uma abordagem intersetorial para aumentar a eficiência na sua utilização.

 2009/140/CE Considerando 28 (adaptado)

ð texto renovado

(30)Embora a gestão do espetro continue a ser da competência dos Estados-Membros, o O planeamento estratégico, a coordenação e, quando adequado, a harmonização a nível comunitário  da União  podem contribuir para assegurar que os utilizadores do espetro gozem plenamente dos benefícios do mercado interno e que os interesses da UE  União  sejam efetivamente defendidos a nível global. Para este efeito, se for esse o caso, deverão  poderão  ser definidos  adotados  programas plurianuais legislativos no domínio da política do espetro de radiofrequências  , sendo o primeiro de entre eles definido pela Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 41   que estabelece  com as orientações e os objetivos para o planeamento estratégico e a harmonização da utilização do espetro radioelétrico na Comunidade  União . Essas orientações e objetivos podem referir-se à disponibilidade e à utilização eficiente do espetro radioeléctricode radiofrequências necessárias ao estabelecimento e funcionamento do mercado interno  , em conformidade com a presente diretiva  e também, se for caso disso, à harmonização dos procedimentos de concessão de autorizações gerais ou de direitos individuais de utilização das radiofrequências, se necessário, para eliminar os obstáculos no mercado interno Aquelas deverão, além disso, ser coerentes com o disposto na presente diretiva e nas Diretivas específicas.

 2009/140/CE Considerando 32 (adaptado)

ð texto renovado

(31)O atual sistema de gestão e de distribuição do espetro baseia-se, de um modo geral, em decisões administrativas sem flexibilidade suficiente para acompanharem o ritmo da evolução tecnológica e económica, designadamente o rápido progresso das tecnologias sem fios e a crescente procura de banda larga.  As fronteiras nacionais são cada vez mais irrelevantes quando se trata de determinar a utilização otimizada do espetro de radiofrequências.   A fragmentação indevida das políticas nacionais  no que respeita à gestão do espetro, incluindo as diferenças injustificadas nas condições de acesso e de utilização do espetro, de acordo com o tipo de operador, poderá  term como resultado o aumento dos custos e a perda de oportunidades de mercado para os utilizadores do espetro., além de  Poderá  atrasar a inovação  , limitar o investimento, reduzir as economias de escala para os fabricantes e para os operadores, bem como criar tensões entre os titulares de direitos e discrepâncias no custo de acesso ao espetro. Globalmente, esta fragmentação poderá resultar numa distorção do funcionamento  em detrimento do mercado interno,  e prejudicar  , dos consumidores e da economia em geral. Além disso, as condições de acesso e de utilização das radiofrequências podem variar consoante o tipo de operador, sendo certo que os serviços eletrónicos oferecidos por estes operadores cada vez mais se sobrepõem, criando tensões entre titulares de direitos, discrepâncias no custo de acesso ao espetro e potenciais distorções no funcionamento do mercado interno. 

 2009/140/CE Considerando 33 (adaptado)

As fronteiras nacionais são cada vez mais irrelevantes na determinação da utilização ótima do espetro radioelétrico. A fragmentação da gestão do acesso aos direitos espetrais limita o investimento e a inovação e não permite que os operadores e os fabricantes de equipamentos realizem economias de escala, travando assim o desenvolvimento de um mercado interno das redes e serviços de comunicações eletrónicas que utilizam o espetro radioelétrico.

 2009/140/CE Considerando 30 (adaptado)

(32)As disposições da presente diretiva relativas à gestão do espetro deverão ser coerentes com o trabalho das organizações internacionais e regionais que se ocupam da gestão do espetro de radiofrequências, tais como a União Internacional das Telecomunicações (UIT) e a Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações (CEPT), a fim de garantir a gestão eficiente e a harmonização da utilização do espetro em toda a Comunidade  União  e entre os Estados-Membros e outros membros da UIT.

 2002/21/CE Considerando 11 (adaptado)

ð texto renovado

(33)De acordo com o princípio da separação das funções de regulação e operacional, os Estados-Membros devem  deverão  garantir a independência das autoridade ou autoridades reguladoras nacionais  e outras autoridades competentes  , com vista a garantir a imparcialidade das suas decisões. Este requisito de independência não prejudica a autonomia institucional e as obrigações constitucionais dos Estados-Membros, nem o princípio, estabelecido no artigo 295.º do Tratado, da neutralidade no que respeita ao regime da propriedade nos Estados-Membros. As autoridades reguladoras nacionais  e outras autoridades competentes  devem  deverão  dispor de todos os recursos necessários em termos de pessoal, competências e meios financeiros para o desempenho das suas funções.

ò texto renovado

(34)É necessário estabelecer a lista das funções que os Estados-Membros poderão atribuir apenas aos organismos designados como autoridades reguladoras nacionais com independência política e capacidade regulamentar garantidas, por oposição às outras funções de regulação que tanto podem ser atribuídas às autoridades reguladoras nacionais como a outras autoridades competentes. Por conseguinte, nos casos em que a presente diretiva prevê que um Estado-Membro deverá atribuir uma missão ou dar poderes a uma autoridade competente, esse Estado-Membro poderá atribuir essa função a uma autoridade reguladora nacional ou a outra autoridade competente.

 2009/140/CE Considerando 13 (adaptado)

ð texto renovado

(35)A independência das autoridades reguladoras nacionais deverá ser  foi  reforçada  , por ocasião da revisão de 2009,  para garantir uma aplicação mais eficaz do quadro regulamentar e aumentar a sua autoridade e a previsibilidade das suas decisões. Para esse efeito, a legislação nacional deverá  devia  conter disposições que garantam no sentido de assegurar expressamente que, no exercício das suas funções, a autoridade reguladora nacional competente para a regulação ex ante do mercado ou para a resolução de litígios entre empresas estejaestava protegida contra intervenções externas ou pressões políticas suscetíveis de pôr em causa a sua independência na avaliação das questões sobre as quais devadevia pronunciar-se. Tais interferências externas fazem com que um organismo legislativo nacional seja inapto para agir como autoridade reguladora nacional nos termos do quadro regulamentar. Para esse efeitotanto, deverão  deviam  ser estabelecidas antecipadamente regras sobre os fundamentos para a demissãoexoneração do presidente da autoridade reguladora nacional, por forma a eliminar todas as dúvidas razoáveis quanto à neutralidade desse organismo e à sua impermeabilidade a fatores externos.  A fim de evitar exonerações arbitrárias, o membro exonerado deverá ter direito de recurso perante os tribunais competentes para confirmação da existência de uma razão válida para tal, de entre as previstas na presente diretiva. Essa exoneração deverá estar exclusivamente relacionada com as qualificações profissionais ou pessoais do presidente ou do membro  É importante que as autoridades reguladoras nacionais competentes para a regulação ex ante do mercado disponham do seu próprio orçamento, para, entre outras coisas, poderem contratar pessoal qualificado em número suficiente. Para assegurar a transparência, esse orçamento deverá ser publicado anualmente.  Dentro dos limites do seu orçamento, deverão dispor de autonomia na gestão dos seus recursos humanos e financeiros. Para garantir a imparcialidade, os Estados-Membros que mantenham a propriedade ou o controlo sobre empresas que contribuem para o orçamento da autoridade reguladora nacional ou de outras autoridades competentes, através de encargos administrativos, deverão assegurar que existe uma separação estrutural efetiva entre as atividades relacionadas com o exercício dos direitos de propriedade ou de controlo e o exercício do controlo da execução do orçamento. 

ò texto renovado

(36)É necessário continuar a reforçar a independência das autoridades reguladoras nacionais, de modo a garantir a impermeabilidade dos respetivos presidente e membros a pressões externas, prevendo um nível mínimo de qualificações para a nomeação e uma duração mínima para o seu mandato. Além disso, ao limitar a possibilidade de renovar o mandato mais do que uma vez e exigir um sistema de rotação adequado para a administração e a gestão de topo, atenuar-se-á o risco de desvio da regulamentação, garantir-se-á a continuidade e reforçar-se-á a independência.

(37)As autoridades reguladoras nacionais deverão ser responsáveis e incumbidas da apresentação de um relatório sobre a forma como desempenham as suas funções. Essa exigência deverá assumir a forma de uma obrigação de apresentação de relatórios anuais, em vez da resposta a pedidos de informação ad hoc, que, se forem desproporcionados, podem limitar a sua independência ou prejudicar o bom desempenho da sua missão. Com efeito, de acordo com a jurisprudência recente 42 , as obrigações de transmissão de informações extensivas ou incondicionais podem afetar indiretamente a independência de uma autoridade.

(38)Os Estados-Membros deverão notificar à Comissão a identidade das autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes. No caso das autoridades responsáveis pela concessão de direitos de passagem, o requisito de notificação pode ser cumprido através de uma referência ao ponto de informação único estabelecido nos termos do artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 43 .

 2002/20/CE Considerando 4

A presente diretiva abrange a autorização de todos os serviços e redes de comunicações eletrónicas, quer sejam oferecidos ao público, quer não. Isto é importante para garantir que ambas as categorias de fornecedores possam beneficiar de direitos, condições e procedimentos objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais.

 2002/20/CE Considerando 5

A presente diretiva apenas se aplica à concessão de direitos de utilização de radiofrequências nos casos em que essa utilização implique a oferta de uma rede ou serviço de comunicações eletrónicas, normalmente contra remuneração. A utilização de equipamento terminal de rádio próprio, com base no uso não exclusivo de radiofrequências específicas por parte de um utilizador, sem relação com uma atividade económica, como, por exemplo, a utilização da banda do cidadão por parte de radioamadores, não releva da oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, pelo que não é abrangida pela presente diretiva. Essa utilização é abrangida pela Diretiva 1999/5/CE de Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade 44 .

 2002/20/CE Considerando 6 (adaptado)

A Diretiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 1998, relativa à proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional, estabelece disposições relativas à livre circulação de sistemas de acesso condicional e à livre prestação de serviços protegidos, baseados nos referidos sistemas 45 . Por conseguinte, a autorização desses sistemas e serviços não necessita de ser abrangida pela presente diretiva.

 2002/20/CE Considerando 7

(39)Deve aplicar-se o regime de autorizações menos oneroso possível para a oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas, por forma a estimular o desenvolvimento de novos serviços de comunicações eletrónicas e de redes e serviços de comunicações pan-europeus e permitir que os prestadores de serviços e os consumidores beneficiem das economias de escala proporcionadas pelo mercado interno.

 2002/20/CE Considerando 8 (adaptado)

ð texto renovado

(40)Estes objetivos  Os benefícios do mercado único para os prestadores de serviços e os utilizadores finais  podem ser atingidos mais facilmente pela autorização geral de  oferta de redes e de serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número  todos os serviços e redes de comunicações eletrónicas, sem necessidade de qualquer decisão expressa ou ato administrativo da autoridade reguladora nacional, e limitando os eventuais requisitos processuais exclusivamente à notificação  declaratória  . Sempre que os Estados-Membros exigirem uma notificação por parte dos fornecedores de serviços ou de redes de Ö comunicações Õ eletrónicas, que iniciam a sua atividade,  essa notificação deverá ser apresentada ao ORECE, o qual atua como ponto de contacto único. Essa notificação não deverá implicar custos administrativos para os fornecedores e poderá ser disponibilizada através de um ponto de entrada no sítio Internet das autoridades reguladoras nacionais. O ORECE deverá, em tempo útil, enviar as notificações às autoridades reguladoras nacionais de todos os Estados-Membros em que os fornecedores de serviços ou de redes de comunicações eletrónicas pretendem oferecer esses serviços ou redes. Os Estados-Membros podem também exigir prova dessa notificação através de um aviso legalmente reconhecido, postal ou eletrónico, de receção da notificação enviada ao ORECE. Esse aviso de receção não deverá, em caso algum, consistir em ou exigir um ato administrativo por parte da autoridade reguladora nacional, ou qualquer outra autoridade ï podem exigir também prova dessa notificação, mediante qualquer aviso de receção legalmente reconhecido, postal ou eletrónico. Esse aviso de receção não deverá de modo algum consistir em ou exigir um ato administrativo por parte da autoridade reguladora nacional a quem deve ser feita a notificação.

ò texto renovado

(41)A notificação ao ORECE deverá implicar a apresentação, pelo prestador de serviços, de uma simples declaração da intenção de começar a oferecer redes e serviços de comunicações eletrónicas. O prestador só poderá ser obrigado a juntar à declaração as informações previstas no artigo 12.º da presente diretiva. Os Estados-Membros não deverão impor requisitos de notificação adicionais ou separados.

(42)Contrariamente às outras categorias de redes e de serviços de comunicações eletrónicas, tal como definidos na presente diretiva, os serviços de comunicações interpessoais independentes do número não beneficiam da utilização de recursos de numeração públicos nem participam num ecossistema interoperável com garantia pública. Não é, por conseguinte, adequado submeter este tipo de serviços ao regime geral de autorização em vigor.

 2002/20/CE Considerando 21 (adaptado)

ð texto renovado

(43)Ao conceder direitos de utilização  do espetro  de radiofrequências ou números ou direitos de instalarinstalação de recursos, as autoridades competentes podem  deverão  comunicar às empresas a que concedem esses direitos as condições relevantes da autorização geral.

 2002/20/CE Considerando 18 (adaptado)

ð texto renovado

(44)As autorização  autorizações  geraisl apenas deverão incluir condições específicas do setor das comunicações eletrónicas. Não deverão estar sujeitas a condições que já sãosejam aplicáveis por força de outro direito nacional não específico do setor das comunicações eletrónicas. No entanto,  Por exemplo,  as autoridades reguladoras nacionais poderão informar os operadores de redes e prestadores de serviços sobre  os requisitos de proteção do ambiente ou de ordenamento urbano e territorial aplicáveis  outra legislação relativa às suas empresas, através, por exemplo, de referências nos respetivos sítios Internet.

 2009/140/CE Considerando 73

(45)As condições que podem ser associadas às autorizações devemrão incluir condições específicas relativas à acessibilidade para os utilizadores com deficiência e à necessidade de as autoridades públicas e os serviços de emergência comunicarem entre si e com a população antes, durante e após grandes catástrofes. Além disso, tendo em conta a importância da inovação técnica, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de emitir autorizações de utilização do espetro para fins experimentais, sob reserva de restrições e condições específicas estritamente justificadas pela natureza experimental desses direitos.

 2002/20/CE Considerando 9 (adaptado)

(46)É necessário incluir explicitamente nas autorizações gerais os direitos e obrigações das empresas decorrentes dessas autorizações, para garantir condições equitativas em toda a Comunidade  União  e facilitar a negociação transfronteirasiça da interligação de redes de comunicações públicas.

 2002/20/CE Considerando 10 (adaptado)

(47)A autorização geral permite àshabilita as empresas que oferecem serviços e redes de comunicações eletrónicas ao público a negociar a interligação nos termos da  presente  Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso) 46 . As empresas que oferecemçam redes ou serviços de comunicações eletrónicas, mas não ao público, podem negociar a interligação em termos comerciais.

 2002/20/CE Considerando 11 (adaptado)

Pode continuar a ser necessário conceder direitos específicos de utilização de radiofrequências e números, incluindo códigos curtos, previstos no plano de numeração nacional. Os direitos de acesso aos números podem também ser atribuídos a partir de um plano de numeração europeu, como é, designadamente, o caso do código de país virtual «3883», que foi atribuído aos países membros da Conferência Europeia dos Correios e Telecomunicações (CEPT). Esses direitos de utilização não devem ser restringidos, exceto quando for inevitável face à escassez de radiofrequências e com vista à sua utilização eficaz.

 2002/20/CE Considerando 16

(48)No caso de serviços e redes de comunicações eletrónicas não oferecidos ao público devem-se impor menos condições e condições mais leves do que as que se justificam para os serviços e redes de comunicações eletrónicas oferecidos ao público.

 2002/20/CE Considerando 17 (adaptado)

ð texto renovado

(49)As obrigações específicas dos fornecedores de serviços e redes de comunicações eletrónicas e  de serviços de comunicações eletrónicas, que não os serviços de comunicações interpessoais independentes do número  com poder de mercado significativo, como definido na  presente  Ddiretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro)  47 , que podem ser impostas de acordo com o direito comunitário  da União , deverãom ser impostas separadamente dos direitos e obrigações gerais decorrentes da autorização geral.

 2002/20/CE Considerando 25

ð texto renovado

(50)Os fornecedores de serviços e redes de comunicações eletrónicas podem necessitar de uma confirmação dos seus direitos decorrentes da autorização geral no que respeita à interligação e aos direitos de passagem, nomeadamente para facilitar as negociações com outros prestadores, as administrações locais ou regionais ou com os prestadores de serviços de outros Estados-Membros. Para esse efeito, as autoridades reguladoras nacionais  o ORECE, que recebe a notificação relativa à oferta de redes e serviços de comunicações públicos ou privados,  deve fornecer declarações às empresas ou a pedido destas, ou automaticamente em resposta a uma notificação nos termos da autorização geral. Essas declarações não deverãom só por si constituir habilitação aos direitos, não devendo os direitos ao abrigo da autorização geral, os direitos de utilização ou o exercício desses direitos depender de uma declaração.

 2002/20/CE Considerando 30

ð texto renovado

(51)Podem ser impostos encargos administrativos aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, para financiar as atividades da autoridade reguladora nacional  ou de outra autoridade competente  respeitantes à gestão do sistema de autorização e à concessão de direitos de utilização. Tais encargos deverãom limitar-se a cobrir os custos administrativos reais dessas atividades. Para este efeito e em prol da transparência, as receitas e as despesas das autoridades reguladoras nacionais  e das outras autoridades competentes  deverãom ser publicadas num relatório anual que contenha o montante total dos encargos recebidos e dos custos administrativos suportados. Deste modo, as empresas poderão verificar o equilíbrio entre os custos administrativos e os encargos pagos.

 2002/20/CE Considerando 31 (adaptado)

ð texto renovado

(52)Os regimes aplicáveis em matéria de encargos administrativos não deverãom dar origem a distorções de concorrência nem criar entraves à entrada no mercado. Com um regime de autorização geral deixará de ser possível atribuir custos administrativos e, por conseguinte, encargos às diferentes empresas, exceto para a concessão de direitos de utilização de números,  de direitos de utilização do espetro de  radiofrequências e de direitos de instalarinstalação de recursos de passagem. Quaisquer encargos administrativos aplicáveis deverãom estar de acordo com os princípios de um regime de autorização geral. Como exemplo de uma alternativa justa, simples e transparente para os critérios de atribuição de encargos poder-se-ia recorrer a uma chave de repartição baseada no volume de negócios. Nos casos em que os encargos administrativos são muito baixos, poderia também ser adequado aplicar uma taxa uniforme ou combinar uma base de taxa uniforme com um elemento relacionado com o volume de negócios.  Atendendo a que o sistema de autorização geral abrange empresas com pequenas quotas de mercado, nomeadamente prestadores de serviços de rede de proximidade ou prestadores de serviços cujo modelo de negócios gera rendimentos muito reduzidos, mesmo em caso de penetração significativa de mercado em termos de volume, os Estados-Membros deverão avaliar a possibilidade de estabelecer um limiar de minimis para a imposição de encargos administrativos.  

 2002/20/CE Considerando 33

ð texto renovado

(53)Os Estados-Membros podem ter necessidade de alterar os direitos, condições, procedimentos, encargos e taxas relacionados com as autorizações gerais e os direitos de utilização, quando para tal exista uma justificação objetiva. Essas alterações deverão ser devida e atempadamente notificadas a todas as partes interessadas, às quais deve ser dada a oportunidade de exprimirem os seus pontos de vista sobre essas alterações.  Atendendo à necessidade de garantir a segurança jurídica e de promover a previsibilidade regulamentar, a introdução de restrições e a retirada de direitos de utilização do espetro de radiofrequências ou de instalação de recursos deverão ser sujeitos a procedimentos de previsibilidade e transparência. Por conseguinte, no caso de os direitos de utilização terem sido atribuídos ao abrigo de procedimentos concorrenciais ou comparativos, poderão ser impostos requisitos mais rigorosos ou um mecanismo de notificação. Importa evitar procedimentos desnecessários no caso de alterações menores aos direitos existentes de instalação de recursos ou de utilização do espetro, quando tais alterações não tenham impacto nos interesses de terceiros. A alteração da utilização do espetro em resultado da aplicação dos princípios da neutralidade da tecnologia e do serviço não deverá ser considerada justificação suficiente para a retirada de direitos uma vez que não constitui a concessão de um novo direito.  

 2002/20/CE Considerando 34

O objetivo da transparência exige que os prestadores de serviços, os consumidores e outras partes interessadas tenham um acesso fácil a quaisquer informações sobre direitos, condições, procedimentos, encargos, taxas e decisões relativas à oferta de serviços de comunicações eletrónicas, aos direitos de utilização de radiofrequências e números, direito de instalar recursos, aos planos nacionais de utilização das frequências e aos planos nacionais de numeração. As autoridades reguladoras nacionais têm um papel importante a desempenhar no fornecimento dessas informações e na sua permanente atualização. Quando tais direitos são geridos a outros níveis da administração, as autoridades reguladoras nacionais devem procurar criar um instrumento de acesso à informação sobre os referidos direitos, facilmente acessível.

 2002/20/CE Considerando 35

O bom funcionamento do mercado interno com base nos regimes de autorização nacionais decorrentes da presente diretiva deve ser controlado pela Comissão.

 2002/20/CE Considerando 36

ò texto renovado

A fim de conseguir uma única data de entrada em aplicação de todos os elementos do novo quadro regulamentar do setor das comunicações eletrónicas, é importante que o processo de transposição nacional da presente diretiva e o alinhamento das autorizações existentes pelas novas regras sejam desenvolvidos em paralelo. Contudo, em casos específicos em que, a substituição das autorizações existentes à data de entrada em vigor da presente diretiva pelas autorizações gerais e os direitos de utilização específicos em conformidade com a presente diretiva deve implicar um aumento das obrigações dos prestadores de serviços que exercem a sua atividade ao abrigo de uma autorização existente ou uma redução dos seus direitos, os Estados-Membros podem outorgar-se um período adicional de nove meses, após a data de entrada em vigor da presente diretiva, para o alinhamento das referidas licenças, a não ser que tal venha a ter efeitos negativos nos direitos e obrigações das outras empresas.

 2002/20/CE Considerando 37

Podem existir circunstâncias em que a abolição de uma condição de autorização relativa ao acesso a redes de comunicações eletrónicas cria sérias dificuldades para uma ou mais empresas que beneficiaram dessa condição. Nesses casos, a Comissão pode conceder outras medidas transitórias, a pedido do Estado-Membro.

 2002/20/CE Considerando 38

Dado que os objetivos da ação proposta, nomeadamente a harmonização e simplificação das regras e condições de autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas, não pode ser devidamente alcançado pelos Estados-Membros pelo que, em razão da dimensão e dos efeitos da ação, poderá ser melhor realizado ao nível comunitário, a Comunidade pode aprovar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como consta desse artigo, a presente diretiva não vai além do necessário para alcançar aqueles objetivos,

 2009/140/CE Considerando 70

(54)As pequenas alterações aos direitos e obrigações são de natureza sobretudo administrativa, não modificando a natureza substancial das autorizações gerais e dos direitos individuais de utilização e não podendo, por conseguinte, criar quaisquer vantagens comparativas para outras empresas. Importa, por conseguinte, evitar os procedimentos desnecessários no caso de alterações menores aos direitos existentes de instalação de recursos ou de utilização do espetro quando tais alterações não afetam terceiros nem concedem vantagens indevidas ao titular do direito.

 2002/21/CE Considerando 13 (adaptado)

ð texto renovado

(55)As autoridades reguladoras nacionais  e outras autoridades competentes  necessitam de recolher informações junto dos operadores do mercado para desempenharem eficazmente as suas funções. Poderá   também  ainda ser necessário recolher essas informações em nome da Comissão  ou do ORECE  , para que esta  estes  possam cumprir as suas obrigações  respetivas,  previstas pelo direito comunitário  da União . Os pedidos de informações deverãom ser proporcionados e não deverãom impor encargos excessivos às empresas. As informações recolhidas pelas autoridades reguladoras nacionais  e outras autoridades competentes  deverãom ser postas à disposição do público, exceto na medida em que forem confidenciais de acordo com o direito nacional sobre o acesso do público à informação, e sob reserva das normas nacionais e comunitárias  da União  em matéria de sigilo comercial.

 2009/140/CE Considerando 16

ð texto renovado

(56)Para assegurar que as autoridades reguladoras nacionais desempenham de modo eficaz as suas funções reguladoras, os dados por elas recolhidos deverão incluir dados contabilísticos sobre os mercados retalhistas que estão associados a mercados grossistas em que um operador tem poder de mercado significativo e que, como tal, são regulados pela autoridade reguladora nacional. Esses dados deverão também incluir informação que permita à autoridade reguladora nacional avaliar  o cumprimento das condições ligadas aos direitos de utilização,  o eventual impacto das modernizações ou alterações planeadas para a topologia das redes no desenvolvimento da concorrência ou nos produtos grossistas disponibilizados a outras partes.  A informação sobre o cumprimento das obrigações de cobertura associadas aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências é essencial para garantir a exaustividade dos levantamentos geográficos sobre a implantação da rede realizados pelas autoridades reguladoras nacionais. A este respeito, estas deverão poder exigir que as informações sejam fornecidas a nível local, de forma desagregada e com um grau de granularidade adequado à realização de um levantamento geográfico das redes.  

 2002/20/CE, Considerando 28 (adaptado)

ð texto renovado

(57)A imposição aos prestadores de serviços de  Para reduzir as  obrigações em matéria de relatórios e de informações  impostas aos fornecedores de redes,   prestadores de serviços  pode assegurar-se difícil tanto para a empresa como para a e autoridades reguladora nacional  competentes  em causa.,. Ttais obrigações deverãom , por conseguinte, ser proporcionadas, objetivamente justificadas e limitadas ao estritamente necessário.  A autoridade competente e o ORECE deverão, em especial, evitar a duplicação dos pedidos de informações  Não é necessário exigir  e de  provas sistemáticas e regulares do cumprimento de todas as condições decorrentes da  de uma  autorização geral ou associadas aos  de um  direitos de utilização. As empresas  deverão  têm o direito de conhecer  a utilização prevista das  os fins a que se destinam as informações  solicitadas  que devem fornecer. O fornecimento de informações não deve ser condição necessária para o acesso ao mercado. Para fins estatísticos, pode exigir-se uma notificação dos fornecedores de serviços ou de redes de comunicações eletrónicas quando cessarem as suas atividades.

 2002/20/CE Considerando 29 (adaptado)

ð texto renovado

(58)A presente diretiva não deve prejudicar aAs obrigações impostas aos Estados-Membros de fornecerem todas as informações necessárias para a defesa dos interesses da Comunidade  da União  no contexto de  ao abrigo de  acordos internacionais. A presente diretiva também não deve prejudicar  , bem como  as eventuais obrigações de apresentarem relatórios nos termos de legislação que não seja específica do setor das comunicações eletrónicas, como por exemplo, a legislação relativa à concorrência  , não deverão ser afetadas  .

 2002/21/CE Considerando 14 (adaptado)

ð texto renovado

(59)As informações consideradas confidenciais por uma autoridade reguladora nacional  competente  , em conformidade com as normas comunitárias  da União  e nacionais em matéria de sigilo comercial  e de proteção dos dados pessoais  , poderão ser objeto de intercâmbio com a Comissão e outras autoridades reguladoras nacionais  , assim como com o ORECE,  se tal intercâmbio for rigorosamente necessário para a aplicação do disposto na presente diretiva ou nas Diretivas específicas, pelo que as informações comunicadas deverão limitar-se ao que for pertinente e adequado ao objetivo dessa comunicação.

ò texto renovado

(60)Atendendo à cada vez maior diversidade de redes de comunicações eletrónicas de banda larga em termos de tecnologia, topologia, suporte e propriedade, a intervenção regulamentar deverá ter por base informações e previsões pormenorizadas sobre a disponibilização da rede, para poder ser eficaz e identificar as áreas necessitadas. Essas informações deverão incluir os planos de implantação das redes de capacidade muito alta e as adaptações significativas ou extensões das redes existentes, de cobre ou outras, que possam não corresponder às características de desempenho das redes de capacidade muita alta em todos os aspetos, como a disponibilização da fibra até ao armário de rua, associada a tecnologias ativas como a vetorização. O nível de pormenor e de granularidade territorial das informações que incumbe às autoridades reguladoras nacionais recolher deverá pautar-se pelo objetivo regulamentar específico e ser adequado aos fins regulamentares a que se destina. Por conseguinte, a dimensão da unidade territorial também variará de Estado-Membro para Estado-Membro, dependendo das necessidades de regulamentação, atendendo às circunstâncias nacionais específicas, e da disponibilidade de dados locais. O nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) é, na maioria dos casos, pouco suscetível de constituir uma unidade territorial suficientemente pequena. As autoridades reguladoras nacionais deverão guiar-se pelas orientações do ORECE sobre as melhores práticas para desempenhar essa função, e essas orientações poderão basear-se na experiência adquirida pelas autoridades reguladoras nacionais com a realização dos levantamentos geográficos relativos à disponibilização das redes. As autoridades reguladoras nacionais deverão disponibilizar ferramentas para os utilizadores finais no que se refere à qualidade do serviço, de modo a contribuir para aumentar os seus conhecimentos sobre os serviços de conectividade disponíveis.

(61)No caso de determinadas zonas de exclusão digital específicas e bem definidas, as autoridades reguladoras nacionais deverão ter a possibilidade de organizar convites à manifestação de interesse para identificarem as empresas dispostas a investir em redes de capacidade muito alta. Para se criarem as condições de investimento previsíveis, as autoridades reguladoras nacionais deverão poder partilhar informações com as empresas que tenham mostrado interesse na implantação de redes de alta velocidade, para saberem se existem ou estão previstos outros tipos de adaptações das redes, incluindo as que, na zona em causa, apresentam uma velocidade de descarregamento inferior a 100 Mbps.

 2002/21/CE Considerando 15 (adaptado)

ð texto renovado

(62)É importante que as autoridades reguladoras nacionais  e as outras autoridades competentes  consultem todas as partes interessadas sobre as decisões propostas,  lhes atribuam tempo suficiente, atendendo à complexidade da questão, para apresentarem a suas observações  ,e tenham em conta os seus comentários, antes de adotarem uma decisão final. Para que as decisões a nível nacional não tenham efeitos negativos no mercado interno ou noutros objetivos do Tratado, as autoridades reguladoras nacionais deverãom ainda notificar à Comissão e às outras autoridades reguladoras nacionais determinadas propostas de decisão, a fim de lhes dar a oportunidade de apresentar comentários. As autoridades reguladoras nacionais deverão consultar as partes interessadas sobre todos os projetos de medidas que tenham efeito sobre o comércio entre os Estados-Membros. Os casos em que são aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 6.º  24.º  e 7.º  34.º  encontram-se definidos na presente diretiva e nas Diretivas específicas.

 2009/136/CE Considerando 49 (adaptado)

(63)Para que sejam superadas as atuais deficiências em termos de consulta dos consumidores e procederem à adequada ponderação dos interesses dos cidadãos, os Estados-Membros deverão criar um mecanismo de consulta apropriado. Tal mecanismo poderá assumir a forma de um organismo que, independentemente da autoridade reguladora nacional e dos prestadores de serviços, estude as questões ligadas aos consumidores, como o seu comportamento e os mecanismos que permitem mudar de operador, funcione de modo transparente e intervenha nos atuais mecanismos de consulta das partes interessadas. Além disso, poderá ser estabelecido um mecanismo para permitir a cooperação adequada sobre as questões referentes à promoção de conteúdos lícitos. Os procedimentos de cooperação acordados nos termos desse mecanismo não poderão contudo prever a vigilância sistemática da utilização da iInternet.

 2002/21/CE Considerando 32 (adaptado)

ð texto renovado

(64)Em caso de litígio entre empresas do mesmo Estado-Membro, num domínio abrangido pela presente diretiva ou pelas Diretivas específicas, relacionado, por exemplo, com obrigações de acesso e interligação ou com os meios de transferir listas de assinantes  utilizadores finais , a parte lesada que tiver negociado de boa-fé sem ter conseguido chegar a acordo, deve poder recorrer à autoridade reguladora nacional para a resolução do litígio. As autoridades reguladoras nacionais deverãom poder impor uma solução às partes em litígio. A intervenção de uma autoridade reguladora nacional na resolução de um litígio entre empresas que ofereçam redes ou serviços de comunicações eletrónicas num Estado-Membro deverá procurar assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da presente diretiva ou das Diretivas específicas.

 2002/21/CE Considerando 33 (adaptado)

ð texto renovado

(65)Para além do direito de recurso previsto no direito nacional ou comunitário da Ö União Õ, é necessário um procedimento simples, que possa ser iniciado a pedido de qualquer parte num litígio, para resolver litígios transfronteirasiços que excedam a competência de uma única autoridade reguladora nacional ð entre empresas que fornecem ou estão autorizadas a fornecer redes ou serviços de comunicações eletrónicas em diferentes Estados-Membros ï.

 2009/140/CE Considerando 50

ð texto renovado

(66)Uma importante função atribuída ao ORECE é a emissão de pareceres em caso de litígios transfronteiras, quando adequado. As autoridades reguladoras nacionais deverão, por conseguinte,  repercutir integralmente  ter em conta os pareceres eventualmente emitidos pelo ORECE nesses casos  nas medidas adotadas para impor obrigações a uma empresa ou, por qualquer outro modo, resolver o litígio  .

ò texto renovado

(67)A falta de coordenação entre os Estados-Membros quando organizam a utilização do espetro no seu território pode criar problemas de interferências em grande escala e com grande impacto no desenvolvimento do mercado único digital. Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para evitar as interferências transfronteiras prejudiciais e cooperar uns com os outros para atingir esse objetivo. A pedido de um ou mais Estados-Membros ou da Comissão, o Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências (RSPG) deverá ser encarregado de apoiar a necessária coordenação transfronteiras. Partindo da solução proposta pelo RSPG, poderá ser necessário adotar medidas de execução, em determinadas circunstâncias, para resolver definitivamente as interferências transfronteiras ou aplicar, ao abrigo do direito da União, uma solução coordenada, acordada por dois ou vários Estados-Membros no âmbito de negociações bilaterais.

(68)O Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências (RSPG) é um grupo consultivo de alto nível, instituído através da Decisão 2002/622/CE da Comissão 48 , que visa contribuir para o desenvolvimento do mercado interno e apoiar o estabelecimento de uma política do espetro de radiofrequências à escala da União, tendo em conta considerações económicas, políticas, culturais, estratégicas, sociais e ligadas à saúde, bem como parâmetros técnicos. Deverá ser composto pelos responsáveis dos organismos que têm a responsabilidade política global pelo planeamento estratégico do espetro. Este grupo deverá aconselhar a Comissão na definição de objetivos estratégicos, de prioridades e de roteiros para a política do espetro. Tal deverá aumentar ainda mais a visibilidade da política do espetro nas diferentes áreas estratégicas da UE, contribuindo para assegurar a coerência transetorial a nível nacional e da União. Deverá ainda prestar aconselhamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a pedido destes. Além disso, o RSPG deverá também constituir um fórum para a coordenação do cumprimento, pelos Estados-Membros, das obrigações relativas ao espetro de radiofrequências ao abrigo da presente diretiva, bem como desempenhar um papel central em domínios essenciais para o mercado interno como a coordenação transfronteiras ou a normalização. Poderão também ser criados grupos de trabalhos compostos por técnicos ou por peritos para prestar apoio nas reuniões plenárias em que seja definida a estratégia política, através de representantes de alto nível dos Estados-Membros e da Comissão.

 2002/22/CE Considerando 47 (adaptado)

ð texto renovado

(69)No contexto de um ambiente concorrencial, as autoridades reguladoras nacionais, ao abordarem questões relacionadas com os direitos dos utilizadores finais, deverãom ter em conta as opiniões das partes interessadas, incluindo os utilizadores e consumidores.  Os procedimentos de resolução extrajudicial de litígios poderão constituir um meio rápido e eficaz do ponto de vista dos custos de os utilizadores finais fazerem valer os seus direitos, em especial os consumidores e as micro e pequenas empresas.   No que se refere aos litígios de consumo,   a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento e do Conselho 49 já prevê, para os casos de litígios contratuais pertinentes e quando o consumidor tem a sua residência e a empresa o seu estabelecimento no território da União  Devem estar previstos procedimentos eficazes  , não-discriminatórios e pouco dispendiosos,  para a resolução de  dos seus  litígios entre os consumidores, por um lado, e as empresas que oferecem  com prestadores de  serviços de comunicações  eletrónicas  acessíveis ao público, por outro.  Atendendo a que muitos Estados-Membros também estabeleceram procedimentos de resolução de litígios para os utilizadores finais que não os consumidores, e a que a Diretiva 2013/11/UE não se aplica, afigura-se razoável manter o procedimento de resolução de litígios específico tanto para os consumidores e, caso os Estados-Membros alarguem o seu âmbito, também aos outros utilizadores finais, em especial, as micro e as pequenas empresas.  Os Estados-membros devem ter plenamente em conta a Recomendação 98/257/CE da Comissão, de 30 de Março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo 50 .  Tendo em conta o seu profundo conhecimento do setor, os Estados-Membros deverão habilitar as autoridades reguladoras nacionais a atuar na qualidade de entidades de resolução de litígios, através de órgãos separados instituídos no quadro das mesmas autoridades, que não deverão estar sujeitos a quaisquer instruções destas. Os procedimentos de resolução de litígios previstos na presente diretiva que envolvem os consumidores deverão estar sujeitos aos requisitos de qualidade estabelecidos no capítulo II da Diretiva 2013/11/UE. 

 2009/140/CE Considerando 72 (adaptado)

ð texto renovado

(70)As autoridades reguladoras nacionais  competentes  deverão poder agir eficazmente para monitorizar e assegurar o cumprimento dos termos e condições das autorizações gerais ou  e  dos direitos de utilização  , em especial para assegurar uma utilização eficaz e eficiente do espetro e o cumprimento das obrigações em matéria de cobertura e de qualidade do serviço, através de  devendo inclusivamente ter poder para impor sanções financeiras ou sanções administrativas eficazes  , incluindo as injunções e a retirada de direitos de utilização  em caso de violação desses termos e condições.  As empresas deverão fornecer às autoridades competentes as informações o mais exatas e completas possíveis que lhes permitam desempenhar as suas funções de fiscalização. Para evitar a criação de barreiras à entrada no mercado, nomeadamente através do açambarcamento anticoncorrencial, não só deverá ser melhorada a fiscalização das condições associadas aos direitos de utilização do espetro pelos Estados-Membros como deverão participar todas as autoridades competentes sob a alçada das autoridades reguladoras nacionais. As condições de fiscalização deverão incluir a aplicação da solução «usar ou largar» para contrabalançar a duração prolongada de direitos. Para o efeito, a comercialização e a locação de espetro deverão ser consideradas modalidades que garantem a efetiva utilização do direito original pelo titular. Para garantir a segurança jurídica no que se refere a uma possível exposição a eventuais sanções por falta de utilização do espetro, deverão ser previamente definidos limiares de utilização, nomeadamente em termos de tempo, quantidade ou identidade do espetro. 

 2002/20/CE Considerando 15 (adaptado)

(71)As condições, que podem estar associadas à autorização geral  às autorizações gerais  e aos direitos específicos de utilização  individuais  deverãom limitar-se ao estritamente necessário para garantir o cumprimento dos requisitos e obrigações do direito comunitário e nacional em conformidade com e do direito comunitário  da União .

 2002/21/CE Considerando 12 (adaptado)

ð texto renovado

(72)Qualquer interessado que seja objeto de uma decisão por parte de uma autoridade reguladora nacional  competente  deve ter o direito de recorrer para um organismo independente das partes envolvidas  e de qualquer intervenção externa ou pressão política que possam prejudicar a avaliação independente das questões sobre as quais deva pronunciar-se . Este  Esse  organismo pode ser um tribunal. Além disso, sempre que considerarem que os seus pedidos de atribuição de direitos para instalação de recursos não foram tratados segundo os princípios previstos na presente diretiva, as empresas deverãom ter o direito de recorrer dessas decisões. Este  Esse  recurso não  deverá  prejudicar a repartição de competências nos sistemas judiciais nacionais nem os direitos das pessoas singulares ou coletivas nos termos da legislação nacional.  Em qualquer caso, os Estados-Membros deverão garantir uma fiscalização jurisdicional efetiva dessas decisões. 

 2009/140/CE Considerando 14 (adaptado)

ð texto renovado

(73)A fim de garantir a segurança jurídica para os agentes de mercado, os organismos de recurso deverão desempenhar as suas funções de forma eficaz; em  Em . especial, os processos de recurso não deverão ser indevidamente morosos. As medidas provisórias de suspensão da eficácia de decisões de autoridades reguladoras nacionais  competentes  deverão ser ordenadas apenas em casos urgentes e para impedir prejuízos graves e irreparáveis à parte que requer essas medidas e se o equilíbrio de interesses assim o exigir.

 2009/140/CE Considerando 15 (adaptado)

ð texto renovado

(74)Têm-se verificado amplas divergências no modo como os organismos de recurso aplicam medidas cautelares para suspender as decisões das autoridades reguladoras nacionais. Para se conseguir maior coerência na abordagem, deverá ser aplicada uma norma comum consonante com a jurisprudência comunitária  da União . Os organismos de recurso deverão também ter o direito de solicitar as informações disponíveis publicadas pelo ORECE. Dada a importância dos recursos para o funcionamento geral do quadro regulamentar, deverá ser criado um mecanismo para a recolha de informações sobre os recursos e as decisões de suspensão de decisões tomadas pelas autoridades reguladoras nacionais  competentes  em todos os Estados-Membros e para a comunicação dessas informações à Comissão  e ao ORECE  .  Este mecanismo deverá garantir que a Comissão e o ORECE podem obter junto dos Estados-Membros o texto das decisões e dos acórdãos, de modo a criar uma base de dados. 

 2002/21/CE Considerando 15 (adaptado)

ð texto renovado

(75)A Comissão deve poder, após consulta ao comité  ter na melhor conta o parecer do ORECE  , solicitar à autoridade reguladora nacional que retire o projeto de medida, caso este diga respeito à identificaçãodefinição de mercados relevantes ou à identificaçãodesignação ou não de empresas com um poder de mercado significativo, e tais decisões possam criar um entrave ao mercado interno ou ser incompatíveis com o direito comunitário  da União  e, em particular, com os objetivos de política que as autoridades reguladoras nacionais devam prosseguir. Este procedimento não prejudica o procedimento de notificação previsto na Diretiva 98/34/CE2015/1535/UE, nem as prerrogativas da Comissão previstas no Tratado, no que se refere a infrações ao direito comunitário  da União .

 2009/140/CE Considerando 17 (adaptado)

(76)A consulta nacional prevista no artigo  24.º  6.º da Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro) deverá ter lugar antes da consulta sobre o direito comunitária  da União  prevista nos artigos 7.º  34.º  e 7.º-A  35.º  dessa  da presente  diretiva, para que os pontos de vista dos interessados se possam refletir na consulta sobre o direito comunitária  da União . Desse modo, também se evitará a necessidade de realizar uma segunda consulta sobre o direito comunitária  da União,  em caso de alteração de uma medida planeada como resultado da consulta nacional.

 2009/140/CE Considerando 20 (adaptado)

(77)É importante que o quadro regulamentar seja aplicado em tempo útil. Se a Comissão tiver tomado uma decisão que exija a uma autoridade reguladora nacional que retire uma medida planeada, essa autoridade reguladora deverá apresentar à Comissão uma medida revista. Deverá ser estabelecido um prazo para a notificação da medida revista à Comissão, nos termos do artigo 7.º  34.º  da Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro), para que os intervenientes no mercado conheçam a duração da análise de mercado e para aumentar a segurança jurídica.

 2009/140/CE Considerando 19 (adaptado)

ð texto renovado

(78)O mecanismo comunitário  da União  que permite à Comissão exigir às autoridades reguladoras nacionais que retirem medidas planeadas relativas à definição dos mercados e à designação dos operadores com poder de mercado significativo contribuiu significativamente para uma abordagem coerente na identificação das circunstâncias em que a regulação ex ante pode ser aplicada e em que os operadores estão sujeitos a tal regulação. A monitorização do mercado pela Comissão e, em particular, aA experiência com o procedimento  os procedimentos  previstos no artigo 7.º  e no artigo 7.º-A  da Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro) mostrouaram que as incoerências a nível da aplicação de medidas corretivas pelas autoridades reguladoras nacionais, mesmo em condições de mercado similares, podem criam problemas ao mercado interno das comunicações eletrónicas. Consequentemente, a Comissão  e o ORECE  pode  deverão  contribuir para garantir ,  no quadro das suas responsabilidades respetivas,  um maior nível de coerência na aplicação de obrigações regulamentaresmedidas corretivas emitindo pareceres sobre  relacionadas com  projetos de medidas propostas pelas autoridades reguladoras nacionais.  Além disso, no caso de o ORECE partilhar as preocupações da Comissão, esta deverá poder instar a autoridade reguladora nacional a retirar o projeto de medida.  Para beneficiar da competência das autoridades reguladoras nacionais na análise de mercado, a Comissão deverá consultar o ORECE antes de tomar decisões e/ou emitir recomendações.

 2009/140/CE Considerando 21 (adaptado)

(79)Tendo em conta os prazos curtos previstos pelo mecanismo de consulta comunitário  da União  , deverão ser conferidos à Comissão poderes para aprovar medidas recomendações e/ou orientações que simplifiquem os procedimentos para a troca de informações entre a Comissão e as autoridades reguladoras nacionais – por exemplo, em casos que envolvam mercados estáveis ou em que se introduzam apenas pequenas alterações em medidas anteriormente notificadas. Deverá ser atribuída competência à Comissão para permitir a introdução de uma isenção de notificação para simplificar os procedimentos em certos casos.

 2002/21/CE Considerando 37 (adaptado)

ð texto renovado

(80)Deve exigir-se que as autoridades reguladoras nacionais cooperem entre si,  com o ORECE  e com a Comissão, de forma transparente, a fim de assegurar a aplicação coerente, em todos os Estados-membros  Estados-Membros , do disposto na presente diretiva e nas diretivas específicas. Esta cooperação pode ter lugar, inter alia, no seio do Comité das Comunicações ou de um grupo integrado por reguladores europeus. Os Estados-membros devem decidir que organismos exercem as funções de autoridades reguladoras nacionais para efeitos da presente diretiva e das diretivas específicas.

 2009/140/CE Considerando 18

(81)Haverá que conciliar o poder discricionário das autoridades reguladoras nacionais com o desenvolvimento de práticas regulatórias coerentes e a aplicação coerente do quadro regulamentar, para contribuir efetivamente para o desenvolvimento e a realização do mercado interno. As autoridades reguladoras nacionais deverão, por conseguinte, apoiar as iniciativas da Comissão e do ORECE em prol do mercado interno.

 2002/21/CE Considerando 38

(82)As medidas que podem afetar o comércio entre os Estados-Mmembros são medidas que podem ter uma influência, direta ou indireta, efetiva ou potencial, sobre a estrutura do comércio entre os Estados-Membros, de uma forma suscetível de criar um entrave ao mercado interno. AbrangemEntre estas incluem-se as medidas que têm um impacto significativo sobre os operadores ou utilizadores em outros Estados-Mmembros, incluindo inter alia: medidas que afetam os preços para os utilizadores em outros Estados-Membros; medidas que afetam a possibilidade de uma empresa estabelecida num outro Estado-Mmembro oferecer um serviço de comunicações eletrónicas e, em particular; medidas que afetam a possibilidade de oferecer serviços numa base transnacional; e medidas que afetam a estrutura do mercado ou o acesso ao mesmo, tendo repercussões para empresas em outros Estados-Membros.

 2009/140/CE Considerando 6 (adaptado)

(83)Ao proceder à revisão do funcionamento da  presente  diretiva-quadro e das diretivas específicas, a Comissão deverá avaliar se, à luz da evolução do mercado e tendo em conta a concorrência e a proteção do consumidor, continuam a ser necessárias as disposições relativas à regulamentação setorial ex ante previstas nos artigos 8.º a 13.º-A da Diretiva 2002/19/CE (Diretiva Acesso) e no artigo 17.º da Diretiva 2002/22/CE (Diretiva Serviço Universal) ou se as mesmas deverão ser alteradas ou revogadas.

 2002/21/CE Considerando 40

As medidas necessárias à aplicação da presente diretiva devem ser aprovadas de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão 51 .

ò texto renovado

(84)Em virtude das suas competências globais na área da economia e do seu conhecimento dos mercados, bem como do objetivo e do caráter técnico das suas avaliações, e a fim de assegurar a coerência com as suas outras funções de regulação do mercado, as autoridades reguladoras nacionais deverão determinar os elementos dos processos de seleção e as condições associadas aos direitos de utilização do espetro com maior impacto nas condições de mercado e na situação concorrencial, incluindo condições de entrada e de expansão da atividade. Tal inclui, por exemplo, os parâmetros de avaliação económica do espetro em conformidade com a presente diretiva, a especificação das medidas regulamentares e de configuração do mercado, nomeadamente a utilização de limites máximos de espetro, a reserva de espetro ou a imposição de obrigações em caso do acesso ao mercado grossista, ou a forma de definir as condições de cobertura associadas aos direitos de utilização. A criação de um mecanismo de coordenação, através do qual o ORECE, a Comissão e as autoridades reguladoras nacionais dos outros Estados-Membros analisariam os projetos de medidas previamente à conceção de direitos de utilização por um determinado Estado-Membro, paralelamente à consulta pública nacional, favoreceria uma utilização e uma definição mais convergentes destes elementos. A medida determinada pela autoridade reguladora nacional só poderá constituir um subconjunto de uma medida nacional mais abrangente que poderá, de uma forma mais geral, residir na concessão, comércio e aluguer, duração, renovação ou alteração de direitos de utilização do espetro de radiofrequências, assim como no processo de seleção ou nas condições associadas aos direitos de utilização. Por conseguinte, quando da notificação de um projeto de medida, as autoridades reguladoras nacionais poderão fornecer informações sobre outros projetos de medidas nacionais relacionadas com o processo de seleção pertinente para limitação dos direitos de utilização do espetro de radiofrequências não abrangidos pelo mecanismo de análise pelos pares. 

 2002/20/CE Considerando 24 (adaptado)

(85)Nos casos em que tenha sido acordada a nível europeu a consignaçãoatribuição harmonizada de radiofrequências a determinadas empresas, os Estados-Membros deverãom aplicar estritamente tais acordos na concessão deos direitos de utilização das  para  radiofrequências, com base no plano nacional de utilização de frequências.

ò texto renovado

(86)Nos casos em que a utilização esperada abrange situações transfronteiras, os Estados-Membros deverão, quando da concessão de direitos de utilização, ser incentivados a considerar as autorizações conjuntas como uma opção.

 2009/140/CE Considerando 58

(87)Quaisquer decisões da Comissão ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º40.º, n.º 1, da Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro) deverão limitar-se aos princípios reguladores, às abordagens e aos métodos. A fim de excluir qualquer dúvida, as suas decisões não poderão prever detalhes que devam, em princípio, ser adaptados às circunstâncias nacionais, nem proibir estratégias alternativas que se presuma, legitimamente, poderem gerar efeitos equivalentes. Essas decisões deverão ser proporcionais e não poderão influenciar as decisões aprovadas pelas autoridades reguladoras nacionais que não causem obstáculos ao mercado interno. 

 2002/21/CE Considerando 29 (adaptado)

(88)A Comunidade  União  e os Estados-Membros assumiram compromissos relativamente às normas e ao quadro regulamentar das redes e serviços de telecomunicações na Organização Mundial do Comércio.

 2002/21/CE Considerando 30 (adaptado)

(89)A normalização deve continuar a ser um processo conduzido essencialmente pelo mercado. No entanto, poderá haver ainda situações em que se justifique exigir o respeito de normas especificadas a nível comunitário  da União  para garantir a interoperabilidade no mercado interno. A nível nacional, os Estados-Membros estão sujeitos ao disposto na Diretiva 98/34/CE 2015/1535/UE. A Diretiva 95/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à utilização de normas para a transmissão de sinais de televisão 52 , não impõe um sistema ou serviço específico de transmissão de sinais de televisão digital. Através do «Digital Video Broadcasting Group» (Grupo de Radiodifusão Vídeo Digital), os atores de mercado europeus desenvolveram uma família de sistemas de transmissão de sinais de televisão que foram normalizados pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) e se tornaram recomendações da União Internacional das Telecomunicações. Qualquer decisão no sentido de tornar obrigatória a aplicação das referidas normas só poderá ser tomada depois de uma vasta consulta pública. Os procedimentos de normalização ao abrigo da presente diretiva não prejudicam o disposto nas Diretiva 1999/5/CE, na Diretiva 73/23/CEE do Conselho, de 19 de fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão 53 , e na Diretiva 89/336/CEE do Conselho, de 3 de maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade eletromagnética 54 Diretivas 2014/53/UE (Diretiva «Equipamentos de Rádio»), 2014/35/UE (Diretiva «Baixa Tensão») e 2014/30/UE (Diretiva Compatibilidade eletromagnética).

 2002/21/CE Considerando 31

A interoperabilidade dos serviços de televisão digital interativa e do equipamento avançado de televisão digital a nível do consumidor, deve ser encorajada, a fim de assegurar o livre fluxo de informação, o pluralismo dos meios de comunicação e a diversidade cultural. É desejável que os consumidores possam, independentemente do modo de transmissão, receber todos os serviços de televisão digital interativa, tendo em conta a neutralidade tecnológica, os futuros progressos tecnológicos, a necessidade de promover a introdução da televisão digital, e o estado da concorrência nos mercados de serviços de televisão digital. Os operadores de plataformas de televisão digital interativa devem procurar adotar uma Interface de Programação de Aplicação (API) aberta, que seja conforme com as normas ou especificações adotadas por um organismo de normalização europeu. A migração das API existentes para uma nova API aberta deve ser encorajada e organizada, por exemplo, através de memorandos de entendimento entre todos os atores de mercado pertinentes. As API abertas facilitam a interoperabilidade, ou seja, a portabilidade de conteúdos interativos entre mecanismos de prestação, e a plena funcionalidade deste conteúdo em equipamentos avançados de televisão digital. Todavia, deve ser tida em consideração a necessidade de não criar obstáculos ao funcionamento do equipamento de receção e de o proteger de ataques perniciosos, por exemplo, de vírus.

ò texto renovado

(90)Os fornecedores de redes de comunicações eletrónicas públicas ou de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, ou de ambos os serviços, deverão tomar medidas para salvaguardar a segurança das suas redes e serviços, respetivamente. Essas medidas deverão garantir um nível de segurança das redes e dos serviços adequado aos riscos em causa, tendo em conta os progressos técnicos mais recentes. As medidas de segurança deverão ter em conta, no mínimo, todos os aspetos relevantes dos elementos a seguir. No que diz respeito à segurança das redes e instalações: a segurança física e ambiental, a segurança dos serviços fornecidos, o controlo do acesso às redes e a integridade das redes. No que se refere à gestão de incidentes: os procedimentos de gestão de incidentes, a capacidade de deteção de incidentes, os relatórios e a comunicação de incidentes. No que respeita à gestão da continuidade operacional: a estratégia para a continuidade do serviço e os planos de emergência, bem como as capacidades de recuperação em caso de desastres. E quanto à monitorização, às auditorias e aos testes: as políticas de monitorização e de registo, os exercícios relativos aos planos de emergência, os testes da rede e dos serviços, as avaliações da segurança e o controlo do cumprimento, bem como a conformidade com as normas internacionais.

(91)Dada a importância crescente dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número, é necessário assegurar que também estão sujeitos a requisitos de segurança adequados, de acordo com a sua natureza específica e importância económica. Os prestadores desses serviços deverão, por conseguinte, assegurar um nível de segurança proporcional ao nível de risco para a segurança dos serviços de comunicações fornecidos. Dado que os prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número não exercem normalmente um controlo efetivo sobre a transmissão dos sinais através das redes, o nível de risco desses serviços poderá considerar-se, sob determinados aspetos, inferior ao dos serviços de comunicações eletrónicas tradicionais. Por conseguinte, sempre que a avaliação efetiva dos riscos para a segurança o justificar, os requisitos de segurança aplicáveis aos serviços de comunicações interpessoais independentes do número deverão ser menos rigorosos. Neste contexto, os prestadores deverão poder decidir das medidas que consideram adequadas para gerir os riscos que se colocam à segurança dos serviços. Esta mesma abordagem deverá aplicar-se, mutatis mutandis, aos serviços de comunicações interpessoais que utilizam números e que não exercem um controlo efetivo sobre a transmissão de sinais.

(92)As autoridades competentes deverão garantir que seja mantida a integridade e a disponibilidade das redes de comunicações públicas. A Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação («ENISA») deverá contribuir para o reforço do nível de segurança das comunicações eletrónicas, entre outras coisas fornecendo competências especializadas e aconselhamento e promovendo o intercâmbio das melhores práticas. As autoridades competentes deverão dispor dos meios necessários para desempenharem as suas funções, nomeadamente de poderes para requererem as informações necessárias para avaliar o nível de segurança das redes ou serviços. Deverão também ter poderes para requerer dados completos e fiáveis sobre incidentes concretos na área da segurança que tenham tido um impacto significativo no funcionamento das redes ou serviços. Deverão, se necessário, ser assistidas pelas equipas de resposta a incidentes no domínio da segurança informática (CSIRT), instituídas nos termos do artigo 9.º da Diretiva 2016/1148/UE 55 . Em especial, as CSIRT poderão ser chamadas a fornecer às autoridades competentes informações sobre os riscos e os incidentes que afetam as redes de comunicações públicas e os serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e a formular recomendações para fazer face a essas situações.

(93)Nos casos em que a prestação de serviços de comunicações eletrónicas depende de recursos públicos cuja utilização está subordinada a autorização específica, os Estados-Membros poderão conceder à autoridade competente, para efeitos de emissão, o direito de aplicar taxas para garantir uma utilização otimizada desses recursos, em conformidade com os procedimentos previstos na presente diretiva. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os Estados-Membros não podem, no que respeita ao fornecimento de redes e de serviços de comunicações eletrónicas, aplicar quaisquer outras taxas ou encargos que não os previstos na presente diretiva. A este respeito, os Estados-Membros deverão adotar uma abordagem coerente na fixação desses encargos ou taxas, de modo a não criar um ónus financeiro indevido associado ao procedimento de autorização geral ou aos direitos de utilização das empresas que fornecem redes e serviços de comunicações eletrónicas.

 2002/20/CE Considerando 32

ð texto renovado

(94) A fim de assegurar uma utilização otimizada dos recursos, as taxas deverão refletir a situação económica e técnica do mercado em causa, bem como qualquer outro fator significativo determinante do respetivo montante. Ao mesmo tempo, as taxas deverão ser fixadas de forma a permitir a inovação no fornecimento de redes e serviços, bem como a concorrência no mercado. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão assegurar que as taxas a pagar pelos direitos de utilização são estabelecidas com base num mecanismo que prevê as adequadas salvaguardas contra os casos em que o valor das taxas é falseado em consequência de políticas de maximização de receitas, processos de adjudicação anticoncorrenciais ou comportamentos equivalentes.  Para além dos encargos administrativos, podem ser impostas taxas pela utilização de radiofrequências e números, para garantir a utilização ótima de tais recursos. Tais taxas não devem impedir o desenvolvimento de serviços inovadores e da concorrência no mercado. A presente diretiva não prejudica o objetivo para o qual são empregues as taxas aplicáveis aos direitos de utilização  e aos direitos de instalação de recursos . Essas taxas podem, por exemplo, ser utilizadas para financiar atividades das autoridades reguladoras nacionais  e das autoridades competentes  que não possam ser cobertas pelos encargos administrativos. Se, em caso de procedimento de seleção concorrencial ou comparativa, as taxas relativas aos direitos de utilização das  do espetro de  radiofrequências consistirem total ou parcialmente num montante único, serão propostas modalidades de pagamento adequadas, a fim de assegurar que tais taxas não conduzam, na prática, a uma seleção com base em critérios alheios ao objetivo de garantir uma utilização ótima das radiofrequências  do espetro . A Comissão pode publicar, numa base regular, estudos comparativos  e outras orientações, conforme adequado,  sobre as melhores práticas em matéria de consignaçãoatribuição  de espetro  de radiofrequências, de consignaçãoatribuição de números ou de concessão de direitos de passagem.

ò texto renovado

(95)Ao desempenharem o seu papel de garantes da utilização otimizada do espetro de radiofrequências, as taxas associadas aos direitos de utilização do espetro poderão influenciar as decisões quanto à oportunidade de obtenção desses direitos e de utilização de recursos do espetro de radiofrequências. Quando da fixação dos preços de reserva, como forma de determinar o valor mínimo que assegura uma utilização otimizada, os Estados-Membros deverão, por conseguinte, garantir que esses preços, independentemente do tipo de processo de seleção utilizado, refletem também os custos adicionais associados ao cumprimento das obrigações impostas pela autorização para realização de outros objetivos políticos de que não fosse razoável esperar o cumprimento, em conformidade com padrões comerciais normais, nomeadamente condições de cobertura territorial. Ao fazê-lo, deverá igualmente ser tida em conta a situação concorrencial do mercado em causa.

(96)A utilização otimizada dos recursos do espetro de radiofrequências depende da disponibilidade de redes adequadas e de recursos conexos. A este respeito, as taxas pagas pelos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e pelos direitos de instalação de recursos deverão ter em conta a necessidade de facilitar o desenvolvimento contínuo da infraestrutura, de modo a conseguir uma utilização o mais eficaz possível dos recursos. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, estabelecer as modalidades de pagamento das taxas pelos direitos de utilização do espetro de radiofrequências ligadas à efetiva disponibilidade dos recursos, de modo a facilitar os investimentos necessários à promoção desse desenvolvimento. As modalidades deverão ser especificadas de forma objetiva, transparente, proporcionada e não discriminatória antes de lançar o procedimento de concessão de direitos de utilização do espetro.

 2002/21/CE Considerando 22

(97)Deve ser assegurada a existência de procedimentos expeditos, não discriminatórios e transparentes para a concessão de direitos de instalação de recursos, a fim de garantir as condições de uma concorrência leal e efetiva. A presente diretiva não prejudica as disposições nacionais que regulamentam a expropriação ou a utilização da propriedade, o exercício normal dos direitos de propriedade, a utilização normal do domínio público, ou o princípio da neutralidade no que respeita ao regime da propriedade nos Estados-Membros.

 2009/140/CE Considerando 42

(98)As licenças concedidas a empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas que lhes permitem aceder a propriedade pública ou privada são fatores essenciais para o estabelecimento de redes de comunicações eletrónicas ou de novos elementos das redes. A complexidade e a morosidade desnecessárias dos procedimentos para a concessão de direitos de passagem podemrão, pois, representar importantes obstáculos ao desenvolvimento da concorrência. Consequentemente, a aquisição de direitos de passagem por empresas autorizadas deverá ser simplificada. As autoridades reguladoras nacionais deverão poder coordenar a aquisição de direitos de passagem, colocando as informações relevantes acessíveis nos seus sítios na Internet.

 2009/140/CE Considerando 43 (adaptado)

ð texto renovado

(99)É necessário reforçar os poderes dos Estados-Membros em relação aos titulares de direitos de passagem, para garantir a entrada de novos operadores ou a implantação disponibilização de novas redes de um modo justo, eficiente e ambientalmente responsável e independentemente de qualquer obrigação imposta aos operadores com poder de mercado significativo para que concedam acesso à sua rede de comunicações eletrónicas. A melhoria da partilha de recursos pode melhorar significativamente a concorrência e reduzir os custos financeiros e ambientais gerais da implantação de infraestruturas de comunicações eletrónicas para as empresas, nomeadamente de novas redes de acesso  e servir objetivos de saúde pública, de segurança pública e de ordenamento urbano ou territorial  . As autoridades reguladoras nacionais  competentes  deverão ter poderes para exigir, após um período adequado de consulta pública, durante o qual todos os interessados deverão ter a oportunidade de exprimir os seus pontos de vista, que os titulares  as empresas que beneficiaram de  dos direitos de instalação de recursos numa propriedade pública ou privada, ou sobre ou sob a mesma, partilhem  , nas zonas específicas em que essas razões de interesse geral impõem essa partilha  esses recursos ou propriedades (incluindo a partilha de locais físicos) , a fim de encorajar o investimento eficiente em infraestruturas e a promoção da inovação .  Poderá ser esse o caso, por exemplo, quando o subsolo se encontra altamente congestionado ou sempre que seja necessário transpor uma barreira natural.  Essas disposições de partilha ou de coordenação poderão incluir regras de repartição dos custos da partilha do recurso ou do bem imóvel e devem assegurar uma compensação adequada dos riscos entre as empresas em causa. As autoridades reguladoras nacionais  competentes  deverão nomeadamente poder impor a partilha de elementos da rede e recursos conexos tais como condutas, tubagens, postes, câmaras de visita, armários, antenas, torres e outras estruturas de apoio, edifícios ou entradas em edifícios e uma melhor coordenação das obras de engenharia  por razões ambientais ou outras do domínio das políticas públicas. Por outro lado, caberá às autoridades reguladoras nacionais definir regras de repartição dos custos da partilha dos recursos ou dos bens imóveis, de modo a assegurar a adequada compensação dos riscos entre as empresas em causa .  Á luz das obrigações impostas pela Diretiva 2014/61/UE,  Aas autoridades competentes, nomeadamente as autoridades locais, deverão também estabelecer procedimentos de coordenação adequados, em cooperação com as autoridades reguladoras nacionais, no que se refere às obras públicas e a outros recursos ou bens imóveis públicos adequados, procedimentos esses que podem incluir procedimentos que assegurem que os interessados disponham de informações relativas aos recursos ou bens imóveis públicos adequados e obras públicas em curso e projetadas, sejam notificadas atempadamente de tais obras públicas, e que a partilha seja facilitada tanto quanto possível.

 2002/21/CE Considerando 23

ð texto renovado

A partilha de recursos pode apresentar vantagens em termos de ordenamento urbano, saúde pública e ambiente, devendo ser encorajada pelas autoridades reguladoras nacionais, com base em acordos voluntários. Caso as empresas não disponham de acesso a alternativas viáveis, a partilha obrigatória de recursos ou bens pode justificar-se. Abrange nomeadamente: a partilha física de locais e condutas, edifícios, postes, e antenas ou sistemas de antenas. A partilha obrigatória de recursos ou de bens só deve ser imposta às empresas após uma ampla consulta pública.

 2002/21/CE Considerando 24

ð texto renovado

(100)Sempre que se exija que os operadores de serviços móveis partilhem torres ou postes por motivos ambientais, essa partilha obrigatória poderá levar a uma redução dos níveis máximos de potência de transmissão autorizados a cada operador por motivos de saúde pública, o que por sua vez poderá exigir que os operadores instalem mais locais de transmissão a fim de assegurar uma cobertura nacional.  As autoridades competentes deverão procurar conciliar as considerações ambientais e de saúde pública em questão, tendo em conta a abordagem preventiva estabelecida na Recomendação n.º 1999/519/CE do Conselho. 

 2002/20/CE Considerando 29

A presente diretiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros de fornecerem todas as informações necessárias para a defesa dos interesses da Comunidade no contexto de acordos internacionais. A presente diretiva também não deve prejudicar as eventuais obrigações de apresentar relatórios nos termos de legislação que não seja específica do setor das comunicações eletrónicas, como por exemplo, a legislação relativa à concorrência.

 2002/21/CE Considerando 19 (adaptado)

ð texto renovado

(101)As  O espetro de  radiofrequências  é um recurso público escasso, com grande valor público e de mercado.  constituem um recurso  Trata-se de um elemento  essencial para  as redes e   os serviços de comunicações eletrónicas assentes nas radiocomunicações, devendo, na medida em que  esteja relacionado com  estejam associadas a estesessas  redes e  serviços, ser  eficientemente  reservado e atribuídoas e consignadas pelas autoridades reguladoras nacionais de acordo com um conjunto de objetivos e princípios harmonizados que rejam as suas atividades, bem como com critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, tomando em consideração os interesses democráticos, sociais, linguísticos e culturais relacionados com a utilização da frequência  das frequências  . É importante que a atribuição e a consignação de radiofrequências sejam geridas tão eficientemente quanto possível. A transferência de radiofrequências pode ser um meio eficaz de aumentar a eficiência na utilização do espetro, desde que existam salvaguardas suficientes para proteger o interesse público e, em particular, a necessidade de garantir a transparência e a supervisão regulamentar dessa transferência. A Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Radiofrequências) 56 , estabelece um quadro para a harmonização das  do espetro de  radiofrequências, devendo todas as ações empreendidas nos termos da presente diretiva procurar facilitar os trabalhos no âmbito daquela decisão.

 2009/140/CE Considerando 25 (adaptado)

ð texto renovado

(102)As atividades no âmbito da política do espetro de radiofrequênciasradioeléctrico na Comunidade  da União  não poderão prejudicar as medidas aprovadas a nível comunitário  da União  ou nacional, em conformidade com o direito comunitário  da União , para realizar objetivos de interesse geral, em especial no que respeita à regulamentação dos conteúdos e às políticas do audiovisual e dos meios de comunicação social e ao direito dos Estados-Membros de organizarem e utilizarem o seu espetro de radiofrequências para fins de ordem pública, de segurança pública e de defesa.  Como a utilização do espetro para fins militares e outros fins de segurança pública nacional tem impactos na disponibilidade de espetro para o mercado interno, a política para o espetro de radiofrequências deverá ter em conta todos os setores e aspetos das políticas da União e garantir um equilíbrio entre as respetivas necessidades, respeitando simultaneamente os direitos dos Estados-Membros. 

ò texto renovado

(103)A garantia de uma conectividade omnipresente em cada Estado-Membro é essencial ao desenvolvimento económico e social, à participação na vida pública e à coesão social e territorial. Atendendo a que a conectividade se torna parte integrante da sociedade e do bem-estar a nível europeu, a cobertura à escala europeia deverá ser conseguida através da imposição, pelos Estados-Membros, de requisitos de cobertura adequados, que deverão ser adaptados a cada zona servida e limitados a encargos proporcionados, a fim de não prejudicar a implantação pelos prestadores de serviços. A cobertura do território e a conectividade em todos os Estados-Membros deverão ser maximizadas e fiáveis, a fim de promover a oferta, no plano interno e transfronteiras, de serviços e de aplicações como as viaturas conectadas e a saúde em linha. Por conseguinte, a fim de aumentar a segurança regulamentar e a previsibilidade das necessidades de investimento, bem como de garantir uma conectividade proporcionada e equitativa a todos os cidadãos, a imposição, pelas autoridades competentes, de obrigações de cobertura deverá ser coordenada ao nível da União. Tendo em conta as especificidades nacionais, essa coordenação deverá limitar-se aos critérios gerais a usar para definir e medir as obrigações de cobertura, tais como a densidade populacional ou as características topográficas e topológicas. 

(104)A questão da necessidade de assegurar que os cidadãos não sejam expostos a campos eletromagnéticos a níveis prejudiciais para a saúde pública deveria ser tratada de forma coerente em toda a União, tendo em especial atenção a abordagem preventiva adotada na Recomendação n.º 1999/519/CE do Conselho 57 , de modo a assegurar condições de implantação coerentes.

(105)A harmonização e coordenação do espetro e a regulamentação relativa aos equipamentos, apoiadas pela normalização, são complementares e têm de ser coordenadas de perto para cumprirem os objetivos comuns de forma eficaz, com o apoio do RSPG. A coordenação entre o teor e o calendário dos mandatos na CEPT, nos termos da Decisão sobre o espetro de radiofrequências, e os pedidos de normalização apresentados aos organismos do setor, tais como o Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações, nomeadamente no que diz respeito aos parâmetros dos recetores de rádio, deverá facilitar a introdução de futuros sistemas, apoiar as oportunidade de partilha do espetro e assegurar uma gestão eficiente do mesmo.

(106)A procura de um espetro de radiofrequências harmonizado não é uniforme em toda a União. Quando não existe procura para uma faixa harmonizada ao nível regional ou nacional, os Estados-Membros poderão, a título excecional, permitir uma utilização alternativa da faixa, desde que essa falta de procura persista, que a utilização alternativa não prejudique a utilização harmonizada da faixa em questão por outros Estados-Membros e que cesse logo que haja uma procura de utilização harmonizada.

 

 2009/140/CE Considerando 34 (adaptado)

(107)A flexibilidade na gestão e no acesso ao espetro  foi estabelecida  deverá ser aumentada através de autorizações neutras em termos de tecnologias e de serviços, para deixar os utilizadores do espetro escolher as melhores tecnologias e serviços para as faixas de frequências declaradas disponíveis para os serviços de comunicações eletrónicas nos planos nacionais aplicáveis de atribuição de radiofrequências ao abrigo do direito  da União  comunitário (a seguir designados os «princípios da neutralidade tecnológica e de serviços»). A determinação administrativa de tecnologias e serviços deverá aplicar-se  apenas  quando estiverem em causa objetivos de interesse geral, ser claramente justificada e sujeita a revisão periódica.

 2009/140/CE Considerando 35 (adaptado)

(108)As restrições ao princípio da neutralidade tecnológica deverão ser adequadas e justificadas pela necessidade de evitar interferências prejudiciais, por exemplo através da imposição de máscaras de emissão e de níveis de potência, de garantir a proteção da saúde pública, limitando a exposição do público aos campos eletromagnéticos, de garantir o correto funcionamento dos serviços através de um nível adequado da qualidade técnica do serviço, de garantir a partilha correta do espetro, em particular quando a sua utilização apenas está sujeita a autorizações gerais, para garantir a utilização eficiente do espetro, ou para cumprir um objetivo de interesse geral segundo o direito  da União  comunitário.

 2009/140/CE Considerandos 36 e 37 (adaptado)

(109)Os utilizadores do espetro deverão igualmente poder escolher livremente os serviços que desejam oferecer utilizando o espetro, sob reserva de medidas transitórias que tenham em conta direitos previamente adquiridos. Por outro lado, deverão ser autorizadas medidas que exijam a oferta de um serviço específico para satisfazer objetivos de interesse geral claramente definidos, tais como a segurança da vida humana, a necessidade de promover a coesão social, regional e territorial ou evitar a utilização ineficiente do espetro se necessárias e proporcionadas. Os referidos objetivos deverão incluir a promoção da diversidade cultural e linguística e o pluralismo dos meios de comunicação social, tal como definidos pelos Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário  da União . A menos que seja necessário para efeitos de segurança da vida humana ou, excecionalmente, para a concretização de outros objetivos de interesse geral, tal como definidos pelos Estados-Membros de acordo com o direito comunitário  da União  , as exceções não poderão ter como resultado uma utilização exclusiva para certos serviços, devendo antes atribuir prioridades para que outros serviços ou tecnologias possam, na medida do possível, coexistir na mesma faixa. É competência dos Estados-Membros definir o âmbito e a natureza de qualquer eventual exceção no que respeita à promoção da diversidade cultural e linguística e ao pluralismo dos meios de comunicação social.

 2009/140/CE Considerando 38

(110)Atendendo a que a atribuição de espetro a tecnologias ou serviços específicos constitui uma exceção aos princípios da neutralidade tecnológica e de serviços e reduz a liberdade de escolha do serviço a oferecer ou da tecnologia a utilizar, as propostas de atribuição deverão ser transparentes e submetidas a consulta pública.

ò texto renovado

(111)Em casos excecionais, em que os Estados-Membros decidam limitar a liberdade de fornecimento de redes e serviços de comunicações eletrónicas com base em políticas públicas, de segurança pública ou de saúde pública, os Estados-Membros deverão explicar as razões para tal limitação. 

 2009/140/CE Considerando 31

ð texto renovado

(112)As  O espetro de  radiofrequências deveráão ser geridoas de modo a garantir que sejam evitadas as interferências prejudiciais. O conceito básico de interferência prejudicial deverá, por conseguinte, ser corretamente definido para garantir que a intervenção regulamentar se limite ao necessário para impedir tais interferências.,  tendo igualmente em conta a necessidade de os equipamentos de rede e de os dispositivos para utilizadores finais incorporarem tecnologia de recetores resiliente. O transporte comporta uma forte componente transfronteiras e a sua digitalização coloca desafios. Os veículos (metro, autocarros, automóveis, camiões, comboios, etc.) têm vindo a tornar-se cada vez mais autónomos e conectados. No mercado único da UE, é cada vez mais fácil a circulação de veículos para lá das fronteiras nacionais. Para garantir a segurança e o bom funcionamento dos veículos e dos seus sistemas de comunicações de bordo é essencial dispor de comunicações fiáveis e evitar as interferências prejudiciais. 

ò texto renovado

(113)Com a crescente procura de espetro e as novas e diferentes aplicações e tecnologias, que requerem maior flexibilidade no acesso e na utilização do espetro, os Estados-Membros deverão promover a utilização partilhada do espetro, determinando os regimes de autorização mais adequados a cada cenário e definindo regras e condições adequadas e transparentes nessa matéria. A utilização partilhada do espetro garante cada vez mais uma utilização eficaz e eficiente, permitindo que vários utilizadores ou dispositivos independentes tenham acesso à mesma faixa de frequências ao abrigo de diferentes tipos de regimes jurídicos, de modo a disponibilizar recursos espetrais suplementares, aumentar a eficiência na utilização e, no caso dos novos utilizadores, facilitar o acesso ao espetro. A utilização partilhada pode basear-se em autorizações gerais ou isenções que permitem, sob determinadas condições de partilha específicas, o acesso e a utilização do mesmo espetro por vários utilizadores em diferentes áreas geográficas ou diferentes momentos. Pode igualmente assentar em direitos individuais de utilização, ao abrigo de dispositivos como o acesso partilhado sujeito a licença, em que todos os utilizadores (com um utilizador existente e novos utilizadores) acordam sobre as modalidades e condições do acesso partilhado, sob a supervisão das autoridades competentes, de modo a assegurar uma qualidade de transmissão de rádio mínima garantida. Ao permitir a utilização partilhada ao abrigo de diferentes regimes de autorização, os Estados-Membros não deverão, ao abrigo desses vários regimes de autorização, fixar prazos muito divergentes para essa utilização.

(114)Para garantir a previsibilidade e preservar a segurança jurídica e a estabilidade dos investimentos, os Estados-Membros deverão definir antecipadamente critérios adequados para determinar a conformidade com o objetivo de uma utilização eficiente do espetro por parte dos titulares de direitos quando da aplicação das condições associadas aos direitos individuais de utilização e às autorizações gerais. As partes interessadas deverão participar no processo de definição dessas condições e ser informadas, de modo transparente, sobre a forma como o cumprimento das suas obrigações será avaliada.

(115)Tendo em conta a importância da inovação técnica, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de conceder direitos de utilização do espetro para fins experimentais, sob reserva de restrições e condições específicas estritamente justificadas pela natureza experimental desses direitos.

(116)A partilha das infraestruturas da rede e, em alguns casos, a partilha do espetro, poderá permitir uma utilização mais eficaz do espetro de radiofrequências e garantir a rápida implantação das redes, especialmente nas zonas menos densamente povoadas. Ao definir as condições a que serão sujeitos os direitos de utilização do espetro de radiofrequências, as autoridades competentes deverão também considerar a possibilidade de autorizar formas de partilha ou de coordenação entre empresas com vista a garantir uma utilização eficiente e eficaz do espetro ou o cumprimento das obrigações de cobertura, em conformidade com os princípios do direito da concorrência.

(117)A condições de mercado e a pertinência e o número de intervenientes podem variar entre os Estados-Membros. Embora a necessidade e oportunidade de impor condições, no caso dos direitos de utilização do espetro de radiofrequências, possam estar sujeitas a especificidades nacionais, que deverão ser devidamente satisfeitas, as modalidades de cumprimento dessas obrigações deverão ser coordenadas a nível da UE, através de medidas de execução da Comissão, de modo a assegurar uma abordagem coerente nas respostas aos desafios semelhantes que se colocam a toda a UE.

 2002/20/CE Considerandos 12 e 13 (adaptado)

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(118) As exigências de neutralidade em relação às tecnologias e serviços quando da concessão de direitos de utilização, a par da possibilidade de transferência de direitos entre empresas, sustentam a liberdade e meios para fornecer serviços públicos de comunicações eletrónicas, facilitando também, por essa via, a consecução de objetivos de interesse geral.  A presente diretiva aplica-se independentemente de as  o espetro de  radiofrequências terem sido  ser  atribuídoas diretamente aos fornecedores de serviços ou redes de comunicações eletrónicas ou a entidades que utilizam esses mesmos serviços ou redes. Essas entidades podem ser fornecedoras de serviços de difusão de conteúdos de rádio e televisão. Sem prejuízo dos critérios e procedimentos específicos, aprovados pelos Estados-Membros para a concessão de direitos de utilização das radiofrequências aos fornecedores de serviços de difusão de conteúdos de rádio e televisão, para alcançar objetivos de interesse geral, em conformidade com o direito comunitário, o procedimento de atribuição de radiofrequências deve, de qualquer forma, ser objetivo, transparente, não discriminatório e proporcional. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, quaisquer restrições nacionais aos direitos garantidos pelo artigo 49.º do Tratado devem ser objetivamente justificadas e proporcionais, e não devem exceder o necessário para alcançar objetivos de interesse geral, conforme definidos pelos Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário. A responsabilidade do cumprimento das condições associadas ao direito de utilização de uma radiofrequência e das condições relevantes associadas à autorização geral deverá, de qualquer forma, caber à empresa a que foi concedido o direito de utilização da  do espetro de  radiofrequências.  Certas obrigações impostas às empresas de radiodifusão para fornecimento de serviços de comunicação social audiovisual podem requerer a utilização de critérios e de procedimentos específicos de modo a que a concessão de direitos de utilização do espetro cumpra um objetivo específico de interesse geral estabelecido pelos Estados-Membros em conformidade com o direito da União. . Contudo, o procedimento do direito deve, de qualquer forma, ser objetivo, transparente, não discriminatório e proporcional. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as restrições nacionais aos direitos garantidos pelo artigo 56.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverão ser objetivamente justificadas e proporcionais, e não deverão exceder o necessário para alcançar esses objetivos.    Além disso, os direitos de utilização do espetro concedidos sem o lançamento de um concurso público não poderão ser usados para outros fins que não sejam o cumprimento do objetivo de interesse geral para o qual foram concedidos. Nesse caso, as partes interessadas deverão ter a possibilidade de apresentar observações num prazo razoável.   Como parte do tratamento do pedido de concessão de direitos de utilização de uma radiofrequência, os Estados-Membros podem  deverão  verificar se o requerente será capaz de cumprir as condições  que deverão ser  associadas a esses direitos.  Essas condições deverão refletir-se em critérios de elegibilidade, que deverão ser definidos em termos objetivos, transparentes, proporcionados e não discriminatórios, antes do lançamento de qualquer processo de seleção concorrencial.  Para o efeitos,  da aplicação desses critérios  poderão pedir ao requerente que forneça as informações necessárias para provar a sua capacidade para cumprir essas condições. No caso de as referidas informações não serem fornecidas, o pedido do direito de utilização da radiofrequência poderá ser indeferido.

ò texto renovado

(119)Os Estados-Membros só deverão impor, antes da concessão do direito, a verificação dos elementos que possam razoavelmente ser demonstrados por um requerente normalmente prudente, tendo em conta o importante valor público e comercial do espetro de radiofrequências, enquanto recurso público escasso. Tal não prejudica a possibilidade de verificação à posteriori do cumprimento dos critérios de elegibilidade, por exemplo, por meio de metas, sempre que esses critérios não possam ser razoavelmente cumpridos à partida. Para garantir uma utilização eficaz do espetro de radiofrequências, os Estados-Membros não deverão conceder direitos sempre que a sua análise aponte para a incapacidade de os requerentes satisfazerem as condições, sem prejuízo da possibilidade de facilitar a utilização experimental limitada no tempo. A concessão de autorizações para utilização do espetro com uma duração suficientemente longa deverá aumentar a possibilidade de os investimentos contribuírem para acelerar a disponibilização da rede e de melhores serviços, bem como a estabilidade para apoiar o comércio e a locação de espetro. A menos que se trate de uma autorização por tempo ilimitado, o período de utilização do espetro deverá ter simultaneamente em conta os objetivos perseguidos e o tempo necessário para facilitar a recuperação dos investimentos efetuados. Embora a concessão de prazos mais longos possa assegurar uma maior previsibilidade do investimento, a adoção de medidas que visam garantir uma utilização eficaz do espetro de radiofrequências, nomeadamente os poderes conferidos à autoridade competente para alterar ou retirar direitos de utilização em caso de incumprimento das condições que lhe estão associadas, ou a facilitação do comércio e da locação de espetro, servirão para impedir a acumulação indevida de espetro de radiofrequências e para apoiar uma maior flexibilidade na distribuição dos recursos do espetro. O maior recurso a taxas anualizadas constitui também um meio de assegurar uma avaliação contínua da utilização do espetro pelo titular do direito.

(120)Para decidir sobre a renovação de direitos de utilização do espetro de radiofrequências já concedidos, as autoridades competentes deverão ter em conta em que medida a renovação concorrerá para os objetivos do quadro regulamentar e outros em conformidade com a legislação nacional e da União. Uma tal decisão deverá ser sujeita a um procedimento aberto, não discriminatório e transparente, e basear-se numa análise da forma como foram cumpridas as condições associadas aos direitos em causa. Ao avaliar a necessidade de renovar direitos de utilização, os Estados-Membros deverão ponderar o impacto na concorrência do alargamento do prazo de concessão de direitos já atribuídos por oposição à promoção de uma exploração mais eficiente ou de novas utilizações inovadoras em caso de abertura da faixa a novos utilizadores. As autoridades competentes poderão determinar que, nesta matéria, apenas seja autorizado um alargamento limitado de prazo, a fim de evitar perturbações graves na utilização prevista. Embora as decisões sobre a necessidade ou não de prorrogar direitos concedidos antes da data de aplicabilidade da presente diretiva devam respeitar todas as regras já em vigor, os Estados-Membros deverão igualmente garantir que não prejudicam os objetivos da presente diretiva.

(121)Quando da renovação de direitos de utilização existentes, os Estados-Membros devem, a par da avaliação da necessidade de renovar o direito, reexaminar as taxas que lhe estão associadas, de modo a garantir que essas taxas continuam a promover uma utilização otimizada do espetro, tendo em conta, entre outros aspetos, a evolução do mercado e os progressos tecnológicos. Por razões de segurança jurídica, afigura-se adequado que os eventuais ajustamentos nas taxas existentes tenham por base os princípios aplicáveis à concessão de novos direitos de utilização.

(122)A eficácia da gestão do espetro de radiofrequências pode ser garantida facilitando a utilização eficiente dos direitos de utilização do espetro já concedidos. Para garantir a segurança jurídica aos titulares de direitos, a possibilidade de renovação de direitos de utilização deverá ser apreciada num espaço de tempo adequado, previamente à expiração dos direitos em causa. No interesse de uma gestão ininterrupta dos recursos, as autoridades competentes deverão poder proceder a essa apreciação por sua própria iniciativa ou a pedido do cessionário. A renovação do direito de utilização não pode ser contra a vontade do cessionário.

 2009/140/CE Considerando 39 (adaptado)

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(123) A transferência de direitos de utilização do espetro pode ser um meio eficaz de aumentar a eficiência da utilização do espetro. . Em prol da  Por motivos de  flexibilidade e dade eficiência  e para permitir a valorização do espetro pelo mercado  , as autoridades reguladoras nacionais deverão poder  os Estados-Membros deverão, por defeito,  permitir que os utilizadores do espetro transfiram ou loquem livremente os seus direitos de utilização  do espetro  a terceiros  seguindo um procedimento simples e sob reserva das condições associadas a esses direitos e das regras de concorrência, sob a supervisão das autoridades reguladoras nacionais responsáveis ,. o que permitirá a cotação do espetro pelo mercado. Sendo responsáveis por garantir a utilização efetiva do espetro  Para facilitar a transferência ou locação de espetro, desde que sejam respeitadas as medidas de harmonização adotadas ao abrigo da Decisão relativa ao espetro de radiofrequências  , as autoridades reguladoras nacionais  os Estados-Membros  deverão  também  poder tomar medidas para garantir que o comércio não origine distorções da concorrência caso o espetro fique por utilizar  apreciar os pedidos de obtenção de direitos de utilização do espetro repartidos ou desagregados e de revisão das condições de utilização  .

ò texto renovado

(124)As medidas tomadas especificamente para promover a concorrência quando da concessão ou da renovação de direitos de utilização do espetro de radiofrequências deverão ser decididas pelas entidades reguladoras nacionais, que dispõem dos conhecimentos económicos, técnicos e de mercado necessários. As condições de atribuição de espetro podem influenciar a situação concorrencial nos mercados das comunicações eletrónicas e as condições de entrada. O acesso limitado ao espetro, especialmente nos casos em que este é escasso, poderá criar barreiras à entrada ou prejudicar o investimento, a disponibilização da rede, a oferta de novos serviços ou aplicações, a inovação e a concorrência. Os novos direitos de utilização, incluindo os direitos adquiridos através da transferência ou da locação, e a introdução de novos critérios flexíveis de utilização do espetro poderão influenciar também a concorrência existente. Quando indevidamente aplicadas, certas condições utilizadas para promover a concorrência, poderão ter outros efeitos. Por exemplo, a imposição de limites máximos e de reservas de espetro poderão criar uma escassez artificial, as obrigações em matéria de acesso ao mercado grossista poderão limitar indevidamente os modelos de negócio na ausência de poder de mercado e os limites a nível de transferências poderão impedir o desenvolvimento dos mercados secundários. Assim, para impor tais condições é necessário um exame coerente e objetivo da concorrência, o qual deverá ser consistentemente levado a cabo. O recurso a tais medidas deverá, por conseguinte, basear-se numa avaliação exaustiva e objetiva, pelas autoridades reguladoras nacionais, do mercado e das condições de concorrência.

(125)Apoiando-se nos pareceres do RSPG, poderá ser necessário fixar prazos comuns para concessão de autorizações de utilização de faixas harmonizadas ao abrigo da Decisão Espetro de Radiofrequências, de modo a evitar as interferências transfronteiras, contribuindo para a realização dos benefícios decorrentes das medidas de harmonização técnica a nível dos mercados de equipamentos e para a implantação de redes e de serviços de comunicações eletrónicas de capacidade muito alta. A fim de contribuir significativamente para os objetivos do presente quadro e facilitar a coordenação, a fixação desses prazos comuns deverá ser objeto de atos de execução da Comissão.

 2002/20/CE Considerando 21 e 22 (adaptado)

ð texto renovado

(126) Nos  casos em que a procura de  uma faixa de espetro de  radiofrequências numa gama específica é superior à sua disponibilidade  e em que, em consequência disso, o Estado-Membro conclui que os direitos de utilização do espetro deverão ser limitados , deverãom seguir-se  ser aplicados  procedimentos adequados e transparentes para a consignação  concessão  de tais frequências  direitos  , para evitar eventuais discriminações e otimizar a utilização desses  dos  recursos escassos.  Essa limitação deverá ser justificada, proporcional e assentar numa avaliação exaustiva das condições de mercado, atribuindo a devida importância aos benefícios globais para os utilizadores e aos objetivos do mercado interno e nacional. Os objetivos que subjazem a qualquer procedimento de imposição de limites deverão ser claramente definidos de antemão. Ao considerar o processo de seleção mais adequado, e em conformidade com as medidas de coordenação tomadas a nível da União, os Estados-Membros deverão consultar, de forma atempada e de modo transparente, todas as partes interessadas na justificação, nos objetivos e nas condições do processo.  Os Estados-Membros poderão usar, nomeadamente, processos de seleção concorrencial ou comparativa para a concessãoatribuição de  espetro de  radiofrequências e  ou  de números com valor económico excecional. Na gestão de tais regimes, as autoridades reguladoras nacionais deverãom tomar em consideração o disposto no artigo 8.º  os objetivos da presente diretiva  .  Se considerarem que podem ser disponibilizados direitos adicionais relativamente a uma faixa, cabe aos Estados-Membros dar início ao processo. 

 2002/20/CE Considerando 23

Ao estabelecerem os critérios a aplicar nos processos de seleção por concorrência ou comparação, as autoridades reguladoras nacionais devem assegurar que sejam cumpridos os objetivos previstos no artigo 8.º da Diretiva 2002/21/CE (diretiva-quadro). Não seria, portanto, contrário ao disposto nesta diretiva que a aplicação de critérios de seleção objetivos, não discriminatórios e proporcionais para promover o desenvolvimento da concorrência tivesse por efeito a exclusão de determinadas empresas de um processo de seleção concorrencial ou comparativo para uma certa radiofrequência. Um Estado-Membro pode determinar que outros direitos podem ser disponibilizados numa banda. Neste caso, deve iniciar o processo de realização desses direitos.

ò texto renovado

(127)O crescimento em larga escala da procura de espetro de radiofrequências e de capacidade de banda larga sem fios por parte dos utilizadores finais obriga a procurar soluções de acesso alternativo, complementar e espectralmente eficientes, incluindo sistemas de acesso sem fios de baixa potência com área de cobertura reduzida, como as redes locais via rádio (RL-R) e as redes de pontos de acesso celular de pequena dimensão e baixa potência. Os sistemas complementares de acesso sem fios, nomeadamente os pontos de acesso à RL-R acessíveis ao público, aumentam as possibilidades de acesso à Internet por parte dos utilizadores finais e permitem o descongestionamento do tráfego móvel por parte dos operadores móveis. As RL-R utilizam o espetro de radiofrequências harmonizado, sem necessidade de autorização individual ou de direitos de utilização do espetro. A maioria dos pontos de acesso à RL-R têm sido, até à data, usados por utilizadores privados como uma extensão local sem fios da sua ligação de banda larga fixa. Os utilizadores finais, nos limites da própria assinatura da Internet, não deverão se impedidos de partilhar o acesso à sua RL-R com outros utilizadores, de modo a aumentar o número de pontos de acesso disponíveis, nomeadamente nas zonas de grande densidade populacional, maximizar a capacidade de transmissão de dados sem fios através da reutilização do espetro de radiofrequências e criar uma infraestrutura de banda larga sem fios complementar e eficaz em termos de custos, acessível a outros utilizadores finais. Além disso, deverão igualmente ser removidas as restrições desnecessárias à implantação e interligação de pontos de acesso RL-R. As autoridades públicas ou os prestadores de serviços públicos que utilizam RL-R nas suas instalações para os seus trabalhadores, visitantes ou clientes, por exemplo para facilitar o acesso aos serviços da administração pública em linha ou à informação sobre transportes públicos ou gestão do tráfego rodoviário, poderão também disponibilizar o acesso a esses pontos de acesso para utilização geral pelos cidadãos, enquanto serviço complementar dos serviços prestados ao público nessas instalações, na medida em que tal seja permitido pelas regras de concorrência e de contratação pública. Por outro lado, o fornecedor desse acesso local às redes de comunicações eletrónicas situadas no interior ou nas imediações de uma propriedade privada ou de um espaço público limitado, numa base não comercial ou sob a forma de um serviço complementar de outra atividade não dependente desse acesso (por exemplo, ponto de acesso à Internet sem fios RL-R disponibilizado aos clientes no quadro de outras atividades comerciais ou ao público em geral nessa zona) poderá estar subordinado a autorizações gerais para obtenção de direitos de utilização do espetro de radiofrequências, mas não deverá estar sujeito a quaisquer condições ou requisitos relacionados com as autorizações gerais exigidas aos fornecedores de redes ou de serviços de comunicações públicas nem a obrigações relacionadas com os utilizadores finais ou a interligação. No entanto, esse fornecedor deverá continuar a estar sujeito às regras em matéria de responsabilidade que constam do artigo 12.º da Diretiva 2000/31/CE sobre o comércio eletrónico 58 . Assiste-se à emergência de outras tecnologias como o LiFi, que virão complementar as atuais capacidades do espetro de radiofrequências das RL-L, e os pontos de acesso sem fios, de modo a incluir os pontos de acesso ótico visível baseado na luz e conduzir a redes locais híbridas que permitem a comunicação ótica sem fios.

(128)Uma vez que os pontos de acesso sem fios de reduzido alcance e baixa potência são de dimensão muito reduzida e utilizam equipamentos não obstrutores, semelhantes a encaminhadores RL-R domésticos, e tendo em conta o seu impacto positivo na utilização do espetro e no desenvolvimento das comunicações sem fios, as suas características técnicas – designadamente a potência de saída – deverão ser especificadas a nível da União, de forma proporcionada à implantação local, e a sua utilização deverá estar sujeita apenas a autorizações gerais – com exceção das RL-R que não deverão estar sujeitas a quaisquer requisitos em matéria de autorizações para além dos necessários para a utilização do espetro de radiofrequências – sendo que quaisquer restrições adicionais no quadro de um plano individualizado ou outras licenças deverão, na medida do possível, ser limitadas.

 2002/19/CE Considerando 1 (adaptado)

(129)A Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro)  59 , estabelece os objetivos de um quadro regulamentar que abrange as redes e serviços de comunicações eletrónicas na Comunidade, incluindo redes de telecomunicações fixas e móveis, redes de televisão por cabo, redes terrestres utilizadas para radiodifusão, redes de satélites e redes da Internet, utilizadas para voz, fax, dados ou imagem. Essas redes podem ter sido autorizadas pelos Estados-Membros ao abrigo da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) 60 ou por medidas regulamentares anteriores. As disposições da presente diretiva  , no que diz respeito ao acesso e à interligação,  são aplicáveis às redes utilizadas para prestação de serviços de comunicações acessíveis ao público. A presente diretiva abrange os acordos de acesso e interligação entre prestadores de serviços. As redes não públicas não estão sujeitas às obrigações  em matéria de acesso ou de interligação  decorrentes da presente diretiva, exceto quando, ao beneficiar do acesso a redes públicas, possam ser sujeitas a condições fixadas pelos Estados-Membros.

 2002/19/CE Considerando 2

Os serviços que oferecem conteúdos, como, por exemplo, a oferta de venda de um pacote de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva, não estão abrangidos pelo quadro regulamentar comum para os serviços e redes de comunicações eletrónicas.

 2002/19/CE Considerando 3 (adaptado)

(130)O termo «acesso» tem uma vasta gama de significados, pelo que se torna necessário definir exatamente o modo como é utilizado na presente diretiva, sem prejuízo da forma como poderá ser utilizado noutras medidas comunitárias  da União  . Um operador poderá ser proprietário da rede ou dos recursos subjacentes, ou alugar uma parte ou a totalidade destes.

 2002/19/CE Considerando 5

ð texto renovado

(131)Num mercado aberto e concorrencial não deverão existir restrições que impeçam as empresas de negociar acordos de acesso e interligação entre si, em especial relativamente a acordos transfronteirasiços, no respeito das regras da concorrência estabelecidas no Tratado. No contexto da concretizaçãorealização de um mercado mais eficazeficiente e verdadeiramente transnacionalpaneuropeu, com uma concorrência efetiva, mais escolha e serviços competitivos para os consumidores  utilizadores finais  , as empresas que recebam pedidos de acesso ou de interligação  de outras empresas sujeitas a uma autorização geral para oferta de redes ou de serviços de comunicações eletrónicas ao público  deverãom em princípio celebrar esses acordos numa base comercial e negociar de boa fé.

 2002/19/CE Considerando 6 (adaptado)

ð texto renovado

(132)Nos mercados em que se verificam ainda grandes diferenças no poder de negociação entre empresas e em que algumas empresas têm como base uma infraestrutura fornecida por terceiros para a entrega dos seus serviços, justifica-se a criação de um quadro destinado a garantir o bom funcionamento do mercado. As autoridades reguladoras nacionais deverão ter poderes para garantir, em caso de falha das negociações comerciais, um acesso e interligação adequados e a interoperabilidade dos serviços, no interesse dos utilizadores finais. Em particular, podem Ö poderão Õ assegurar a interligação de extremo-a-extremo, impondo obrigações proporcionais às empresas  sujeitas à autorização geral e  que controlam o acesso aos utilizadores finais. O controlo dos meios de acesso pode implicar a propriedade ou o controlo da ligação física ao utilizador final (quer seja fixa ou móvel), e/ou a capacidade de alterar ou retirar o número ou números nacionais necessário para ter acesso ao ponto terminal da rede de um utilizador final. Seria esse o caso, por exemplo, se os operadores de redes restringissem despropositadamente a escolha dos utilizadores finais no que diz respeito ao acesso a serviços e portais da iInternet.

ò texto renovado

(133)À luz do princípio da não-discriminação, as entidades reguladoras nacionais deverão assegurar que todos os operadores, independentemente da sua dimensão e modelo de negócios, quer estejam verticalmente integrados ou separados, podem estabelecer interligações dentro de prazos e condições razoáveis, com vista a oferecer uma conectividade de extremo-a-extremo e o acesso à Internet à escala mundial.

 2002/19/CE Considerando 7

(134)As mMedidas legislativas ou administrativas nacionais que liguaem as condições do acesso ou interligação às atividades da parte que solicita a interligação, e especificamente ao grau do seu investimento na infraestrutura da rede, e não aos serviços de acesso ou interligação oferecidos, poderãom causar distorções no mercado e não ser, pois, compatíveis com as regras da concorrência.

 2002/19/CE Considerando 8

ð texto renovado

(135)Os operadores de rede que controlam o acesso aos seus próprios clientes, fazem-no unicamente com base em números ou endereços de uma série de numeração ou de endereçamento publicada. Outros operadores de rede necessitam de entregar tráfego a esses clientes e, por conseguinte, necessitam de poder interligar-se direta ou indiretamente entre si. Deveriam, portanto, ser mantidos os  Importa, por conseguinte, estabelecer  direitos e obrigações existentes para negociação da interligação É igualmente oportuno manter as obrigações anteriormente estabelecidas na Diretiva 95/47/CE, de acordo com as quais as redes de comunicações eletrónicas totalmente digitais utilizadas para a distribuição de serviços de televisão e disponíveis ao público devem ser capazes de distribuir serviços e programas de televisão em ecrã largo, de forma a que os utilizadores possam receber esses programas no formato em que foram transmitidos..

 2002/19/CE Considerando 9

(136)A interoperabilidade beneficia os utilizadores finais e constitui um importante objetivo deste quadro regulamentar. Promover a interoperabilidade é um dos objetivos das autoridades reguladoras nacionais, como fixado neste quadro, que prevê igualmente que a Comissão publique uma lista de normas e/ou especificações que abranjam a prestação de serviços, as interfaces técnicas e/ou as funções de rede, como base para encorajar a harmonização das comunicações eletrónicas. Os Estados-Membros deverão promover a utilização das normas e/ou especificações publicadas, na medida do estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços e melhorar a liberdade de escolha dos utilizadores.

ò texto renovado

(137)Atualmente, a conectividade de extremo-a-extremo e o acesso a serviços de emergência estão dependentes da utilização, pelos utilizadores finais, de serviços de comunicações interpessoais com base no número. Os futuros progressos tecnológicos ou o aumento da utilização dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número poderão conduzir à falta de interoperabilidade entre serviços de comunicações. Consequentemente, poderão surgir obstáculos significativos à entrada no mercado e a uma maior inovação ulterior, ameaçando de forma apreciável quer a efetiva conectividade de extremo-a-extremo entre utilizadores finais quer o efetivo acesso aos serviços de emergência. 

(138)Caso estas questões de interoperabilidade se venham a colocar, a Comissão poderá convidar o ORECE a apresentar um relatório, que deverá conter uma avaliação factual da situação do mercado a nível da União e dos Estados-Membros. Com base no relatório do ORECE e noutras provas disponíveis, e tendo em conta os efeitos no mercado interno, a Comissão decidirá sobre a necessidade de intervenção regulamentar por parte das autoridades reguladoras nacionais. Se concluir que as autoridades reguladoras nacionais deverão considerar a possibilidade de intervenção regulamentar, a Comissão poderá adotar medidas de execução que especifiquem a natureza e o âmbito das eventuais intervenções das ARN, incluindo, nomeadamente, medidas destinadas a impor a utilização obrigatória de normas ou especificações a todos os prestadores ou em casos específicos. As expressões «normas europeias» e «normas internacionais» são definidas no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 61 . As autoridades reguladoras nacionais deverão avaliar, à luz das circunstâncias nacionais específicas, da necessidade e da fundamentação da intervenção, de modo a assegurar a conectividade de extremo-a-extremo ou o acesso a serviços de emergência e, se for caso disso, impor obrigações proporcionadas de acordo com medidas de execução da Comissão.

(139)Nos casos em que as empresas não dispõem de alternativas viáveis aos ativos não replicáveis até ao primeiro ponto de distribuição, as autoridades reguladoras nacionais deverão ter poderes para impor obrigações de acesso a todos os operadores, sem prejuízo do respetivo poder de mercado. Neste contexto, as autoridades reguladoras nacionais deverão ter em conta todas as barreiras técnicas e económicas à replicação futura das redes. O simples facto de já existir mais do que uma infraestrutura desse tipo não deverá necessariamente ser interpretado como indicando que os seus ativos sejam replicáveis. O primeiro ponto de distribuição deverá ser identificado com referência a critérios objetivos.

(140)Poderá justificar-se o alargamento das obrigações de acesso aos fios e cabos para além do primeiro ponto de concentração, nas zonas de menor densidade populacional, limitando simultaneamente essas obrigações aos pontos tão próximos quanto possível dos utilizadores finais, desde que fique demonstrado que também seria impossível a replicação para lá do primeiro ponto de concentração.

(141)Nestes casos, para respeitar o princípio da proporcionalidade, poderá ser adequado as autoridades reguladoras nacionais excluírem certas categorias de proprietários ou empresas, ou ambos, do cumprimento das obrigações que vão para além do primeiro ponto de distribuição, com o fundamento de que uma obrigação de acesso não baseada no poder de mercado significativo poderá comprometer o processo no caso dos elementos da rede de implantação recente. As empresas estruturalmente separadas não deverão ser sujeitas a essas obrigações de acesso se oferecerem um acesso alternativo eficaz numa base comercial a uma rede de capacidade muito alta.

(142)A partilha da infraestrutura passiva ou ativa utilizada na oferta de serviços de comunicações eletrónicas sem fios ou a disponibilização conjunta de infraestruturas desse tipo, de acordo com os princípios do direito da concorrência, poderá ser particularmente útil para maximizar a conectividade de capacidade muito alta à escala da União, especialmente nas zonas menos densas em que é impraticável a replicação e em que os utilizadores finais correm o risco de ficar privados dessa conectividade. As autoridades reguladoras nacionais deverão, a título excecional, ser autorizadas a impor essa partilha ou disponibilização conjunta, ou o acesso à itinerância localizada, em conformidade com o direito da União, se comprovarem os benefícios dessa partilha ou acesso em termos de superação dos muito importantes obstáculos à replicação ou de outro modo resolverem o problema das graves restrições impostas ao utilizador final em termos da escolha, ou da qualidade do serviço, ou de ambos os aspetos, ou da cobertura territorial, e tendo em conta vários elementos, incluindo, em especial, a necessidade de manter incentivos à disponibilização das infraestruturas.

 2009/140/CE Considerando 65

(143)Embora seja adequado, nalgumas circunstâncias, que uma autoridade reguladora nacional imponha obrigações a operadores que não têm poder de mercado significativo para cumprirem objetivos como a conectividade de extremo-a-extremo ou a interoperabilidade de serviços, é, contudo, necessário garantir que tais obrigações sejam impostas em conformidade com o quadro regulamentar e, em particular, com os procedimentos de notificação nele previstos.

 2002/19/CE Considerando 10 (adaptado)

ð texto renovado

(144)As regras de concorrência por si só poderão não ser suficientes para assegurar a diversidade cultural e o pluralismo dos meios de comunicação social no domínio da televisão digital. A Diretiva 95/47/CE estabeleceu um quadro regulamentar inicial para a indústria emergente da televisão digital, que deveria ser mantido, incluindo em especial a obrigação de fornecimento de acesso condicional em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, de molde a assegurar a disponibilidade de uma grande variedade de programas e de serviços. O desenvolvimento tecnológico e do mercado exige uma revisão regular dessas obrigações  de modo a prever o acesso condicional em termos equitativos, razoáveis e não-discriminatórios  , quer por um Estado-Membro em relação ao seu mercado nacional, quer pela Comissão em relação à Comunidade  União  , em especial a fim de se determinar se se justifica o alargamento das obrigações a novas portas de interconexão/conversão (gateways), tal como aos Guias Eletrónicos de Programas (GEP) e Interfaces de Programas de Aplicações (API), na medida do necessário para assegurar que os utilizadores finais disponham de acessibilidade a serviços de radiodifusão digital específicos. Os Estados-Membros podem especificar os serviços de radiodifusão digital aos quais deve ser assegurado o acesso pelos utilizadores finais através de quaisquer meios legislativos, regulamentares ou administrativos que entendam necessário.

 2002/19/CE Considerando 11

(145)Os Estados-Membros podemrão igualmente permitir que as suas autoridades reguladoras nacionais revejam as obrigações relativas ao acesso condicional a serviços de radiodifusão digital, por forma a avaliar, através de uma análise do mercado, se deve revogar ou alterar as condições para os operadores que não tenham poder de mercado significativo no mercado relevante. Essa revogação ou alteração não deverá afetar negativamente o acesso dos utilizadores finais a esses serviços, nem as possibilidades de uma concorrência efetiva.

 2002/19/CE Considerando 12 (adaptado)

A fim de assegurar a continuidade dos acordos existentes e evitar um vazio jurídico, é necessário assegurar que as obrigações de acesso e interligação estabelecidas ao abrigo dos artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º e 14.º da Diretiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1997, relativa à interligação no setor das telecomunicações com o objetivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA)  62 , as obrigações sobre o acesso especial estabelecidas ao abrigo do artigo 16. da Diretiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta da rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial 63 , e as obrigações sobre a oferta de capacidade de transmissão de linhas alugadas ao abrigo da Diretiva 92/44/CEE do Conselho, de 5 de junho de 1992, relativa à aplicação da oferta de uma rede aberta às linhas alugadas 64 , sejam transpostas inicialmente para o novo quadro regulamentar, mas que sejam objeto de reexame imediato em função das condições de mercado prevalecentes. Esse reexame deve alargar-se às organizações abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 2887/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local 65 .

 2002/19/CE Considerando 13 (adaptado)

O reexame deve ser efetuado através de uma análise económica do mercado, com base na metodologia do direito da concorrência. O objetivo é uma redução ex-ante progressiva das regras específicas do setor, à medida que se desenvolve a concorrência do mercado. No entanto, o procedimento toma igualmente em conta problemas transitórios no mercado grossista, nomeadamente os relacionados com a itinerância internacional (roaming), bem como a possibilidade de ocorrência de novos estrangulamentos resultantes do desenvolvimento tecnológico, que poderão exigir uma regulação ex-ante, por exemplo no domínio das redes de acesso de banda larga. É muito possível que a concorrência se desenvolva a ritmos diferentes em diferentes segmentos do mercado e em diferentes Estados-Membros, pelo que as autoridades reguladoras nacionais necessitam de ter a possibilidade de reduzir as obrigações regulamentares nos mercados onde a concorrência esteja a obter os resultados desejados. A fim de garantir que intervenientes no mercado, em circunstâncias semelhantes, sejam tratados da mesma forma em diferentes Estados-Membros, é oportuno que a Comissão tenha a possibilidade de garantir uma aplicação harmonizada das disposições da presente diretiva. As autoridades reguladoras nacionais e as entidades nacionais incumbidas da aplicação das leis da concorrência deverão, se adequado, coordenar as suas ações para garantir que se aplica a solução mais adequada. A Comunidade e os Estados-Membros assumiram compromissos relativos à interligação das redes de telecomunicações no contexto do acordo da Organização Mundial do Comércio sobre telecomunicações de base, que têm de ser respeitados.

 2002/19/CE Considerando 14 (adaptado)

A Diretiva 97/33/CE estabelece uma gama de obrigações a impor a empresas com poder de mercado significativo, nomeadamente transparência, não discriminação, separação de contas, acesso e controlo dos preços, incluindo a orientação para os custos. Esta gama de obrigações possíveis deve ser mantida, mas, além disso, deve ser definida como um conjunto de obrigações máximas que pode ser aplicado às empresas, a fim de evitar um excesso de regulação. Excepcionalmente, e a fim de dar cumprimento a compromissos internacionais ou à legislação comunitária, poderá justificar-se o estabelecimento de obrigações para o acesso ou interligação aplicáveis a todos os intervenientes no mercado, como é atualmente o caso dos sistemas de acesso condicional para serviços de televisão digital.

 2002/21/CE Considerando 25 (adaptado)

ð texto renovado

(146)É necessária a fixação de obrigações ex ante em determinadas circunstâncias, para garantir o desenvolvimento de um mercado concorrencial  cujas condições favoreçam a implantação e a aceitação da conectividade de capacidade muito alta e a maximização dos benefícios para os utilizadores finais . A definição de poder de mercado significativo constante da Diretiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1997, relativa à interligação no setor das telecomunicações com o objetivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA)  66 , revelou-se eficaz na fase inicial da abertura do mercado enquanto limiar para as obrigações ex ante, mas deve agora ser adaptada, para se adequar a mercados mais complexos e dinâmicos. Por esta razão, a definição utilizada na presente diretiva é equivalente ao conceito de posição dominante, tal como definido na jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

 2002/21/CE Considerando 26

(147)Pode considerar-se que duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante não só quando existem relações estruturais ou outras entre elas, mas também quando a estrutura do mercado relevante conduz a efeitos coordenados, ou seja, encoraja a um comportamento anticoncorrencial paralelo ou alinhado.

 2002/21/CE Considerando 27 (adaptado)

ð texto renovado

(148)É essencial que só sejam impostas obrigações regulamentares ex ante  a nível dos mercados grossistas  nos casos em que não exista concorrência efetiva, ou seja, em mercados em que existam uma ou mais empresas com um poder de mercado significativo,  de modo a garantir uma concorrência sustentável a nível dos mercados retalhistas conexos  e em que as soluções ao abrigo do direito nacional e comunitário  da União  em matéria de concorrência não sejam suficientes para fazer face ao problema. É, pois, necessário que Aa Comissão  deverá  definira linhas de orientaçõesão a nível comunitário  União,  de acordo com os princípios do direito da concorrência, as quais deverão ser seguidas pelas autoridades reguladoras nacionais ao avaliarem da existência de uma concorrência efetiva num dado mercado e de um poder de mercado significativo. As autoridades reguladoras nacionais deverão analisar se o mercado de um dado produto ou serviço é efetivamente concorrencial numa determinada área geográfica, que pode ser a totalidade ou parte do território do Estado-Membro em causa, ou partes limítrofes do território de Estados-Membros diferentes consideradas em conjunto. Ao analisar a concorrência efetiva dever-se-á analisar nomeadamente se o mercado é prospetivamente concorrencial e, portanto, se qualquer falta de concorrência efetiva será duradoura ou transitória. Estas linhas de orientaçõesão  deverão  abordarão também a questão dos novos mercados, onde na realidade o líder do mercado terá, muito provavelmente, uma parte substancial quota dedo mercado, mas não deve ser sujeito a obrigações inadequadas. A Comissão deverá rever as linhas de orientaçõesão regularmente,  nomeadamente por ocasião da revisão da legislação existente, tendo em conta a evolução da jurisprudência, o pensamento económico e a experiência real do mercado  a fim de garantir que continuem a adequar-se a um mercado em rápida evolução. As autoridades reguladoras nacionais deverãom cooperar entre si nos casos em que se conclua que o mercado em questão é transnacional.

ê 2002/21/CE Considerando 28 (adaptado)

(149)Ao determinar se uma empresa tem um poder de mercado significativo num dado mercado, as autoridades reguladoras nacionais deverão atuar em conformidade com o direito comunitário Ö da União Õ e tomar na máxima conta as linhas de orientação da Comissão Ö para a análise de mercado e a avaliação do poder de mercado significativo Õ .

ò texto renovado

(150)As autoridades reguladoras nacionais devem definir os mercados geográficos relevantes dentro do seu território, tendo na máxima conta a Recomendação da Comissão relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços, adotada em conformidade com a presente diretiva e tendo em consideração as circunstâncias nacionais e locais. Por conseguinte, as autoridades reguladoras nacionais devem, no mínimo, analisar os mercados referidos na recomendação, incluindo os mercados enumerados, mas que deixaram de estar regulamentados no quadro nacional ou local. As autoridades reguladoras nacionais deverão igualmente analisar os mercados que não estão previstos naquela recomendação, mas estão regulados no território da sua competência com base nas anteriores análises de mercado, ou de outros mercados, caso tenham motivos suficientes para considerar que o teste dos três critérios que constam da presente diretiva possam ser cumpridos.

(151)Os mercados transnacionais podem ser definidos, se tal se justificar, pela definição do mercado geográfico, tendo em conta todos os fatores do lado da oferta e da procura em conformidade com os princípios do direito da concorrência. O ORECE é o organismo mais adequado para proceder a essa análise, dado que beneficia da ampla experiência coletiva das autoridades reguladoras nacionais na definição dos mercados a nível nacional. No caso de definição de mercados transnacionais e caso se justificar uma intervenção regulamentar, as autoridades reguladoras nacionais em causa devem cooperar a fim de identificar a resposta regulamentar satisfatória, inclusivamente no processo de notificação à Comissão. Podem também cooperar de forma idêntica no caso de mercados transnacionais que não estejam identificados, mas considerando que no seu território as condições de mercado são suficientemente homogéneas para beneficiar de uma abordagem coordenada ao nível regulamentar, como por exemplo custos semelhantes, estruturas de mercado ou operadores ou em caso de procura por parte dos utilizadores finais, final ou comparável.

(152)Em certos casos, os mercados geográficos são definidos a nível nacional ou subnacional, por exemplo devido à natureza nacional ou local da implantação da rede que determina os limites do poder de mercado potencial das empresas no que diz respeito ao fornecimento grossista, mas onde existe, ainda assim, uma significativa procura transnacional de uma ou várias categorias de utilizadores finais. Este pode ser, nomeadamente, o caso da procura dos utilizadores finais comerciais com as operações em múltiplos locais, em diferentes Estados-Membros. Se a procura transnacional não for suficientemente coberta pelos fornecedores, por exemplo se estiverem fragmentados ao longo das fronteiras nacionais ou a nível local, verifica-se um potencial obstáculo à realização do mercado interno. Por conseguinte, o ORECE deverá poder fornecer orientações às autoridades reguladoras nacionais sobre abordagens regulamentares comuns para assegurar que a procura transnacional pode ser coberta de forma satisfatória, permitindo ganhos de eficiência e economias de escala, não obstante o caráter fragmentado da oferta. As orientações do ORECE devem influenciar as escolhas das autoridades reguladoras nacionais na prossecução do objetivo do mercado interno ao impor obrigações regulamentares a nível nacional aos operadores com poder de mercado significativo (PMS).

(153)Caso as entidades reguladoras nacionais não sigam a abordagem comum recomendada pelo ORECE para satisfazer a procura a nível transnacional, com a consequente não cobertura eficaz da procura a nível do utilizador final transnacional e com o surgimento de obstáculos desnecessários ao mercado interno, poderá ser necessário harmonizar as especificações técnicas dos produtos de acesso grossista capazes de satisfazer a procura transnacional, tendo em conta as orientações do ORECE.

(154)O objetivo de qualquer intervenção regulamentar ex ante é, em última análise, produzir benefícios para os utilizadores finais em termos de preço, qualidade e escolha, tornando os mercados retalhistas efetivamente concorrenciais numa base sustentável. É provável que as autoridades reguladoras nacionais venham gradualmente a considerar que os mercados retalhistas são concorrenciais, mesmo na ausência de regulamentação grossista, especialmente tendo em conta as melhorias esperadas na inovação e na concorrência.

(155)Para as autoridades reguladoras nacionais, o ponto de partida para a identificação dos mercados grossistas suscetíveis de regulamentação ex ante é a análise dos mercados retalhistas correspondentes. A análise da concorrência efetiva a nível retalhista e grossista é conduzida numa perspetiva de futuro, num dado horizonte temporal, e é guiada pelo direito da concorrência, incluindo a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça, se aplicável. Se se concluir que os mercados retalhistas em causa são efetivamente concorrenciais numa perspetiva de futuro, na ausência de regulamentação ex ante a nível grossista dos mercados relevantes correspondentes, tal deverá conduzir a autoridade reguladora nacional a concluir que a regulamentação deixou de ser necessária ao nível grossista em causa.

(156)Durante a transição gradual para mercados liberalizados, os acordos comerciais entre operadores tornar-se-ão progressivamente mais comuns, e se forem sustentáveis e aumentarem a dinâmica concorrencial, podem contribuir para a conclusão de que um determinado mercado grossista não justifica uma regulamentação ex ante. A mesma lógica deve ser aplicada em sentido inverso, com a rescisão imprevisível de acordos comerciais num mercado desregulamentado. A análise desses acordos devem ter em conta que a perspetiva da regulamentação pode ser um motivo para que os proprietários da rede entrem em negociações comerciais.A fim de assegurar que seja tido em devida consideração o impacto da regulamentação, imposta em mercados conexos ao determinar se um dado mercado justifica uma regulamentação ex ante, as autoridades reguladoras nacionais devem garantir que os mercados são analisados de forma coerente e, sempre que possível, simultaneamente, ou tão próximo quanto possível entre si no tempo.

(157)Ao avaliar a regulamentação a nível grossista para resolver problemas a nível retalhista, as autoridades reguladoras nacionais devem ter em conta que vários mercados grossistas podem fornecer inputs grossistas a montante para um determinado mercado retalhista e, por outro lado, um mercado grossista pode fornecer inputs grossistas a montante para uma grande variedade de mercados retalhistas.  Além disso, a dinâmica concorrencial num determinado mercado pode ser influenciada por mercados contíguos, mas não numa relação vertical, como pode ser o caso entre determinados mercados fixos e móveis. As autoridades reguladoras nacionais devem efetuar essa avaliação para cada mercado grossista previsto para regulamentação, começando com as medidas corretivas em caso de acesso a infraestruturas civis, dado essas medidas serem geralmente favoráveis à concorrência, incluindo a concorrência entre infraestruturas e, seguidamente, analisar os mercados grossistas considerados suscetíveis de regulamentação ex ante, a fim de avaliar a possibilidade de resolver os problemas de concorrência identificados a nível da venda a retalho.  Quando decidir sobre a medida corretiva específica a impor, as autoridades reguladoras nacionais deverão avaliar a sua viabilidade técnica e efetuar uma análise custo-benefício, tendo em conta o seu grau de adequação para resolver os problemas de concorrência identificados a nível da venda a retalho. As autoridades reguladoras nacionais devem ter em conta as consequências de uma medida corretiva específica que, se viável apenas em certas topologias de rede, pode constituir um desincentivo para a implantação de redes de capacidade muito alta, no interesse dos utilizadores finais. Em cada fase da avaliação, antes de a autoridade reguladora nacional determinar se existem medidas corretivas adicionais a ser impostas ao operador com poder de mercado significativo, deve procurar determinar se o mercado retalhista em causa é efetivamente concorrencial em função de todos os acordos comerciais ou de outras circunstâncias do mercado grossista, incluindo outros tipos de regulamentação já em vigor, como, por exemplo, obrigações de acesso geral a ativos não replicáveis, ou obrigações impostas nos termos da Diretiva 2014/61/UE e de qualquer regulamento já considerado apropriado pela autoridade reguladora nacional para um operador com poder de mercado significativo. Mesmo que tais diferenças não conduzam à definição de mercados geográficos distintos, podem justificar uma diferenciação nas medidas corretivas impostas devido à intensidade da pressão concorrencial.

(158)A regulamentação ex ante imposta a nível grossista, que em princípio, é menos intrusiva do que a regulamentação a nível retalhista, é considerada suficiente para enfrentar os potenciais problemas de concorrência nos mercados retalhistas a jusante. Os progressos no funcionamento da concorrência, desde que o quadro regulamentar para as comunicações eletrónicas entrou em vigor, são demonstrados pela desregulamentação progressiva dos mercados retalhistas em toda a União. Além disso, as normas relativas à imposição ex ante de medidas corretivas às empresas com poder de mercado significativo devem ser, sempre que possível, simplificadas e mais previsíveis. Por conseguinte, deve ser revogado o poder de imposição de controlos regulamentares ex ante com base no poder de mercado significativo em mercados retalhistas.

(159)Quando uma autoridade reguladora nacional retira a regulamentação das tarifas grossistas, deve definir um período de pré-aviso adequado para assegurar uma transição sustentável para um mercado desregulamentado. Na definição desse prazo, a autoridade reguladora nacional deve ter em conta os acordos existentes entre fornecedores de acesso e os requerentes de acesso que tenham sido concluídos com base nas obrigações regulamentares impostas. Estes acordos podem, em especial, permitir uma proteção jurídica para os requerentes de acesso durante um determinado período de tempo. A autoridade reguladora nacional deve também ter em conta a possibilidade efetiva de os participantes no mercado poderem aceitar a qualquer acesso grossista ou ofertas de coinvestimento comerciais que possam estar presentes no mercado e a necessidade de evitar um longo período de eventual arbitragem regulamentar. As disposições de transição estabelecidas pela autoridade reguladora nacional devem avaliar a extensão e frequência da supervisão regulamentar dos acordos preexistentes, assim que o período de pré-aviso começar.

ê 2009/140/CE Considerando 48

(160)Para incutir segurança nos intervenientes no mercado quanto às condições regulatórias, é necessário prever um prazo para as análises dos mercados. É importante efetuá-las regularmente e num prazo razoável e adequado. O prazo deverá ter em conta o facto de o mercado em causa já ter sido ou não anteriormente objeto de análise e devidamente notificado. O facto de uma autoridade reguladora nacional não analisar um mercado dentro do prazo pode prejudicar o mercado interno e, além disso, os processos de infração normais podem não produzir os efeitos desejados em tempo útil. Em alternativa, a autoridade reguladora nacional em questão deverá poder solicitar a assistência do ORECE para concluir a análise de mercado. Por exemplo, essa assistência pode revestir a forma de um grupo de trabalho específico constituído por representantes de outras autoridades reguladoras nacionais.

ê 2009/140/CE Considerando 49 (adaptado)

(161)Devido ao elevado nível de inovação tecnológica e ao grande dinamismo dos mercados no setor das comunicações eletrónicas, é necessário que a regulação possa ser adaptada rapidamente, de um modo coordenado e harmonizado a nível comunitário Ö da União Õ, já que a experiência nesta matéria mostra que as divergências entre as autoridades reguladoras nacionais na aplicação do quadro regulamentar podem criar entraves ao desenvolvimento do mercado interno.

ò texto renovado

(162)Todavia, no interesse de uma maior estabilidade e previsibilidade das medidas de regulamentação, o período máximo autorizado entre análises de mercado deve ser alargado de três para cinco anos, desde que as alterações do mercado durante o intervalo não exijam uma nova análise. Para determinar se uma autoridade reguladora nacional respeitou a sua obrigação de analisar os mercados e notificou o projeto de medida correspondente, no mínimo, de cinco em cinco anos, apenas uma notificação que inclua uma nova apreciação da definição do mercado e de poder de mercado significativo será considerada como início de um novo ciclo do mercado de cinco anos. Uma simples notificação de novas ou de alteração das medidas corretivas regulamentares impostas com base numa análise de mercado anterior e não revista não será considerada como tendo cumprido essa obrigação.

ê 2002/19/CE Considerando 15

ð texto renovado

(163)A imposição de uma obrigação específica a uma empresa com poder de mercado significativo não requer uma análise do mercado adicional, mas sim uma justificação de que a obrigação em questão é adequada e proporcionada em relação à natureza do problema identificadoð no mercado em causa e no mercado retalhista conexo ï .

ê 2009/140/CE Considerando 56

ð texto renovado

(164)Ao avaliar a proporcionalidade das obrigações e condições a impor, as autoridades reguladoras nacionais deverão ter em conta as diferentes condições de concorrência existentes nas várias regiões dos respetivos Estados-Membros ð tendo em consideração designadamente os resultados do levantamento geográfico realizado em conformidade com a presente diretiva ï .

ê 2009/140/CE Considerando 57 (adaptado)

(165)No quadro Öda decisãoÕ de imporsição medidas de controlo de preços Öe, no caso positivo, de que formaÕ, as autoridades reguladoras nacionais deverão diligenciar no sentido de assegurar uma rentabilidade justa ao investidor num novo projeto de investimento específico. Em particular, poderão surgir riscos associados a projetos de investimento no caso específico de novas redes de acesso que servem de suporte a produtos cuja procura é incerta no momento em que é feito o investimento.

ò texto renovado

(166)A revisão de obrigações impostas aos operadores designados como tendo poder de mercado significativo durante o período para a análise do mercado deverá permitir às entidades reguladoras nacionais ter em conta o impacto sobre as condições de concorrência dos novos desenvolvimentos, por exemplo, dos acordos voluntários recentemente celebrados entre operadores, tais como acordos de acesso e de coinvestimento, proporcionando assim a flexibilidade pretendida, que é particularmente necessária no contexto de ciclos de regulamentação mais longos. A mesma lógica deve ser aplicada em sentido inverso, com a rescisão imprevisível de acordos comerciais. Se essa rescisão ocorrer num mercado liberalizado, poderá ser necessária uma nova análise do mercado.

ê 2002/19/CE Considerando 16 (adaptado)

(167)A transparência das condições de acesso e interligação, incluindo os preços, destina-se a acelerar as negociações, evitar litígios e fazer com que os intervenientes no mercado confiem em que os serviços não são oferecidos em condições discriminatórias. A abertura e transparência das interfaces técnicas podem ser aspetos particularmente importantes para garantir a interoperabilidade. Sempre que uma autoridade reguladora nacional imponha obrigações de tornar públicas as informações, poderá também especificar a forma como as informações serão disponibilizadas, incluindo por exemplo o tipo de publicação (papel e/ou eletrónico) e se é ou não gratuita, tendo em conta a natureza e a finalidade das informações em causa.

ò texto renovado

(168)Tendo em conta a variedade de topologias de rede, produtos de acesso e de circunstâncias de mercado, que surgiram desde 2002, os objetivos do anexo II da Diretiva 2002/19/CE, relativa à desagregação do lacete local e produtos de acesso para os prestadores de serviços de televisão e rádio digitais, podem ser mais facilmente alcançados, e de forma mais flexível, mediante orientações sobre os critérios mínimos de uma oferta de referência a ser desenvolvidas e atualizadas periodicamente pelo ORECE. O anexo II da Diretiva 2002/19/CE deve, por conseguinte, ser suprimido.

ê 2002/19/CE Considerando 17

(169)O princípio da não discriminação garante que as empresas com poder de mercado não distorçam a concorrência, em especial quando se trata de empresas de integração vertical que prestam serviços a empresas com os quais concorrem em mercados a jusante.

ò texto renovado

(170)A fim de resolver e prevenir comportamentos discriminatórios não relacionados com as tarifas, a equivalência dos inputs (EdI) é, em princípio, o meio mais seguro para conseguir uma proteção eficaz contra a discriminação. Por outro lado, o fornecimento de inputs grossistas regulamentados numa base EdI implicará provavelmente custos de conformidade mais elevados do que outras formas de obrigações de não discriminação. Deverão ser considerados os custos de conformidade mais elevados face aos benefícios de uma concorrência mais intensa a jusante e da pertinência de garantias de não discriminação em circunstâncias em que o operador com poder de mercado significativo não está sujeito a controlo direto sobre os preços. Nomeadamente, as autoridades reguladoras nacionais podem considerar que o fornecimento de inputs grossistas em relação a novos sistemas numa base de EdI é suscetível de criar benefícios líquidos suficientes e, por conseguinte, ser proporcionado tendo em conta os custos de conformidade adicionais comparativamente mais baixos para garantir que os sistemas construídos de novo sejam conformes com a EdI. Por outro lado, as autoridades reguladoras nacionais devem também ponderar eventuais desincentivos ao desenvolvimento de novos sistemas, relativos a atualizações adicionais, dado que o desenvolvimento destes estaria sujeito a obrigações regulamentares mais restritivas. Nos Estados-Membros em que existe um elevado número de operadores de pequena escala com PMS, a imposição da EdI a cada um deles poderá ser desproporcionada.

ê 2002/19/CE Considerando 18

(171)A separação de contas permite tornar visíveis as transferências internas de preços e possibilita a verificação, por parte das autoridades reguladoras nacionais, da conformidade com as obrigações de não discriminação, quando aplicável. Relativamente a este aspeto, a Comissão publicou a Recomendação 98/322/CE, de 8 de abril de 1998, relativa à interligação num mercado das telecomunicações liberalizado (Parte 2 — Separação de contas e contabilização dos custos) 67  2005/698/CE de 19 de setembro de 2005, relativa a sistemas de separação de contas e de contabilização dos custos.

ò texto renovado

(172)Os ativos de engenharia civil que podem acolher uma rede de comunicações eletrónicas são essenciais para o êxito da implantação de novas redes de capacidade muito alta devido ao elevado custo de os duplicar e as poupanças significativas que podem ser feitas com a sua reutilização. Por conseguinte, para além das regras em infraestruturas físicas, previstas na Diretiva 2014/61/UE, é necessária uma solução específica nas circunstâncias em que os ativos de engenharia civil são detidos por um operador com poder de mercado significativo. Sempre que os ativos de engenharia civil estão disponíveis e são reutilizáveis, o efeito positivo de permitir um acesso eficaz a essas mesmas partes mediante a implantação de infraestruturas concorrentes é muito elevado, sendo, por conseguinte, necessário garantir que o acesso a tais ativos pode ser utilizado como recurso para a melhoria da implantação competitiva e dinâmica em todo o mercado a jusante, a considerar antes de avaliar a necessidade de impor quaisquer outras soluções, e não apenas como solução auxiliar para outro tipo de produtos ou de serviços ou como uma solução limitada unicamente às empresas que beneficiam desses outros produtos ou serviços. As autoridades reguladoras nacionais devem estimar os ativos de engenharia civil históricos reutilizáveis com base no valor contabilístico regulamentar líquido da depreciação acumulada no momento do cálculo, indexado por um índice de preços adequado, como o índice de preços retalhistas, e excluindo os ativos que estejam totalmente amortizados, ao longo de um período mínimo de 40 anos, mas ainda em uso.

ê 2009/140/CE Considerando 55 (adaptado)

ð texto renovado

(173)No quadro da imposição de obrigações de acesso a infraestruturas novas e melhoradas, as autoridades reguladoras nacionais deverão assegurar que as condições de acesso reflitam as circunstâncias subjacentes à decisão de investimento, tendo nomeadamente em conta os custos de implantação, a taxa prevista de aceitação dos novos produtos e serviços e os níveis previstos de preços a retalho. Para além disso, a fim de oferecer aos investidores a devida segurança de planeamento, as autoridades reguladoras nacionais deverão poder estabelecer, se for caso disso, termos e condições de acesso coerentes ao longo de períodos adequados de revisão. ðCaso os controlos de preços sejam considerados apropriados,ï eEsses termos e condições Ö podem Õ poderão incluir práticas de fixação de preços que dependam do volume ou da duração do contrato, de acordo com o direito comunitário Ö da União Õ e desde que não sejam discriminatórias. Quaisquer condições de acesso impostas deverão respeitar a necessidade de preservar uma concorrência efetiva no domínio dos serviços destinados a consumidores e empresas.

ê 2002/19/CE Considerando 19

(174)A obrigatoriedade de concessão de acesso à infraestrutura de rede poderá justificar-se como um meio para aumentar a concorrência, mas as autoridades reguladoras nacionais devem equilibrar os direitos que o proprietário da infraestrutura tem de proceder à exploração desta em seu próprio benefício e os direitos de outros prestadores de serviços de acederem a recursos que são essenciais para a oferta de serviços concorrentes.

ò texto renovado

(175)Em zonas geográficas em que são de esperar duas redes de acesso numa base prospetiva, os utilizadores finais são mais suscetíveis de beneficiar de melhorias de qualidade da rede, por força de concorrência a nível das infraestruturas, do que em zonas em que persiste uma única rede. A adequação da concorrência relativamente a outros parâmetros, tais como o preço e a escolha, é suscetível de depender das condições da concorrência a nível nacional e local. Sempre que, pelo menos, um dos operadores de rede oferecer o acesso grossista a qualquer empresa interessada em condições comerciais razoáveis que permitam uma concorrência sustentável no mercado retalhista, é pouco provável que as autoridades reguladoras nacionais tenham que impor ou manter obrigações respeitantes ao acesso grossista com base num poder de base significativo, para além do acesso a infraestruturas civis, podendo assim confiar-se na aplicação de regras gerais de concorrência. Isto é válido a fortiori, se ambos os operadores de rede oferecerem um acesso grossista comercial razoável. Em tais casos, pode ser mais adequado que as autoridades reguladoras nacionais se apoiem num controlo específico numa base ex post. Sempre que numa base prospetiva, três operadores de redes de acesso estiverem presentes ou forem suscetíveis de estar presentes e de concorrer de forma sustentável nos mesmos mercados retalhistas e grossistas (por exemplo, como pode ser o caso dos serviços móveis, e como pode ocorrer em algumas áreas geográficas nas redes fixas, nomeadamente se existir um acesso efetivo a infraestruturas civis e/ou coinvestimento para que três ou mais operadores tenham um controlo efetivo sobre os ativos de rede de acesso necessários para satisfazer a procura), será menos provável que as autoridades reguladoras nacionais identifiquem um operador com PMS, salvo se detetarem a existência de uma posição dominante coletiva, ou se cada uma das empresas em causa tiver um poder de mercado significativo em mercados grossistas distintos, como no caso dos mercados da terminação de chamadas vocais. Deve ser suficiente a aplicação das regras gerais da concorrência nestes mercados caracterizados por uma concorrência sustentável e efetiva a nível das infraestruturas.

ê 2002/19/CE Considerando 19 (adaptado)

ð texto renovado

(176)A obrigatoriedade de concessão de acesso à infraestrutura de rede poderá justificar-se como um meio para aumentar a concorrência, mas as autoridades reguladoras nacionais devem equilibrar os direitos que o proprietário da infraestrutura, tem de proceder à exploração desta em seu próprio benefício e os direitos de outros prestadores de serviços, de acederem a recursos que são essenciais para a oferta de serviços concorrentes. Sempre que forem impostas obrigações aos operadores que os obriguem a satisfazer pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de redes e recursos conexos, esses pedidos apenas devem ser recusados com base em critérios objetivos, tais como a viabilidade técnica ou a necessidade de manter a integridade da rede. Sempre que o acesso for recusado, a parte prejudicada pode submeter o caso ao procedimento de resolução de conflitos referido nos artigos 20.º 27.º e 21.º 28.º da Diretiva 2002/21/CE (diretiva-quadro). A um operador vinculado a um acesso obrigatório não pode ser exigido que ofereça tipos de acesso para cuja prestação este não tem Ö tem Õ poderes. A imposição de acesso obrigatório pelas autoridades reguladoras nacionais, visando a promoção da concorrência a curto prazo, não deve ter por resultado a redução dos incentivos aos concorrentes para investir em recursos alternativos que possam garantir uma maior concorrência ð sustentável ï Ö e/ou um maior desempenho e benefícios para o utilizador final Õ a longo prazo. A Comissão publicou uma Comunicação sobre a aplicação das regras da concorrência aos acordos de acesso no setor das telecomunicações 68 , que aborda estas questões. As autoridades reguladoras nacionais podem impor condições técnicas e operacionais ao prestador e/ou aos beneficiários de acesso obrigatório, de acordo com o direito comunitário Ö da União Õ. Em particular, a imposição de normas técnicas deveria ser conforme com a Diretiva 1535/2015/UE 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação 69 .

ê 2002/19/CE Considerando 20 (adaptado)

ð texto renovado

(177)O controlo dos preços pode ser necessário caso a análise de determinado mercado revele uma situação de concorrência ineficaz. A intervenção regulamentar pode ser relativamente ligeira, como a obrigação de os preços de seleção do transportador serem razoáveis, tal como prevê a Diretiva 97/33/CE, ou muito mais pesada, como a obrigação de os preços serem orientados para os custos, a fim de que sejam devidamente justificados nos casos em que a concorrência não é suficientemente forte para evitar a criação de preços excessivos. Os operadores com poder de mercado significativo, em especial, devem evitar uma compressão da margem de preços, através da qual a diferença entre os seus preços de retalho e os preços de interligação Ö e/ou de acesso Õ cobrados a concorrentes que oferecem serviços de retalho similares não é suficiente para assegurar uma concorrência sustentável. Quando uma autoridade reguladora nacional proceder ao cálculo dos custos incorridos com o estabelecimento de um serviço imposto pela presente diretiva, será conveniente prever uma rendibilidade razoável sobre o custo do capital aplicado, incluindo os adequados custos do trabalho e da construção, ajustando, sempre que necessário, o capital à avaliação atual do ativo e à eficiência das operações. O método de amortização de custos deve ser adaptado às circunstâncias, tendo em conta a necessidade de promover a eficácia, uma concorrência sustentável ð e a implantação de redes de capacidade muito alta ï eÖ ,deste modo, Õ de maximizar os benefícios do consumidor ð utilizador final ï ð devendo ter em conta a necessidade de dispor de preços grossistas estáveis e previsíveis, em benefício de todos os operadores que pretendem implantar redes novas e melhoradas, em conformidade com as orientações da Comissão 70 ï 

ò texto renovado

(178)Devido à incerteza quanto à taxa de ocorrência de procura para a prestação de serviços de banda larga da próxima geração é importante, para promover o investimento eficiente e a inovação, permitir que os operadores que investem em redes novas ou adaptadas disponham de um certo grau de flexibilidade tarifária. A fim de evitar preços excessivos nos mercados em que existem operadores designados como tendo poder de mercado significativo, a flexibilidade de preços deverá ser acompanhada de medidas adicionais de salvaguarda da concorrência e dos interesses dos utilizadores finais, tais como obrigações rigorosas de não discriminação, medidas para garantir a replicabilidade técnica e económica dos produtos a jusante e uma pressão demonstrável sobre os preços retalhistas resultante da concorrência entre infraestruturas ou uma âncora para os preços decorrentes de outros produtos de acesso regulamentado, ou ambos. Essas salvaguardas em matéria de concorrência não prejudicam a identificação pelas autoridades reguladoras nacionais de outras circunstâncias, nas quais seria conveniente não impor preços de acesso regulamentados para determinados inputs grossistas, como no caso em que a elevada elasticidade de preços da procura torna a prática de preços significativamente acima do nível concorrencial não rentável para os operadores com poder de mercado significativo.

ê 2002/19/CE Considerando 21

(179)Sempre que uma autoridade reguladora nacional imponha obrigações de aplicar um sistema de contabilização de custos, a fim de garantir o controlo dos preços, poderá efetuar uma auditoria anual destinada a garantir a aplicação desse sistema de contabilização de custos, contanto que possua o pessoal qualificado necessário, ou solicitar que a auditoria seja efetuada por outro organismo qualificado, independente do operador em questão.

ò texto renovado

(180)O sistema de tarifação da UE para fornecimento grossista de terminação de chamadas vocais baseia-se no sistema em que quem paga é a rede da pessoa que faz a chamada. Uma análise da procura e da substituibilidade do lado da oferta indica que atualmente ou no futuro próximo, não existem ainda substitutos a nível grossista que possam condicionar a fixação dos encargos de terminação numa dada rede. Tendo em conta a característica de acesso recíproco dos mercados da terminação, outro potencial problema de concorrência, que é comum aos mercados da terminação fixa e móvel, são as subvenções cruzadas entre operadores. Estes possíveis problemas de concorrência são comuns aos mercados da terminação fixa e móvel. Por conseguinte, face à capacidade e aos incentivos dos operadores das redes de terminação das chamadas para aumentarem os preços substancialmente acima dos custos, a orientação dos preços em função dos custos é considerada a intervenção mais adequada para resolver este problema a médio prazo.

(181)A fim de reduzir a carga regulamentar para resolver os problemas de concorrência em matéria de fornecimento grossista de terminação de chamadas vocais de forma coerente em toda a União, a presente diretiva deverá estabelecer uma abordagem comum que sirva de base ao estabelecimento de obrigações de controlo dos preços, a determinar por um método comum a estabelecer pela Comissão e por orientações técnicas, que devem ser desenvolvidas pelo ORECE.

(182)A fim de simplificar a sua elaboração e facilitar a sua imposição, se for caso disso, as tarifas de terminação de chamadas vocais a nível grossista nos mercados fixo e móvel na União devem ser estabelecidas por meio de um ato delegado. A presente diretiva deverá estabelecer os critérios pormenorizados e os parâmetros com base nos quais os valores das tarifas da terminação das chamadas vocais são fixados. Na aplicação deste conjunto de critérios e parâmetros, a Comissão deve considerar, inter alia, que apenas devem ser abrangidos os custos que sejam adicionais em relação ao fornecimento grossista do serviço de terminação de chamadas; que as taxas relativas ao espetro são baseadas no número de assinantes e não associadas ao tráfego e devem, por conseguinte, ser excluídas e que o espetro suplementar é principalmente atribuído para os dados e, por conseguinte, não é relevante para o fornecimento suplementar de terminação de chamadas; que seja reconhecido que, embora nas redes móveis a escala de eficiência mínima seja estimada a um nível de, pelo menos, 20 % da parte de mercado, nas redes fixas, os operadores mais pequenos podem, independentemente da sua dimensão, proporcionar o mesmo nível de eficiência e produzir com os custos unitários do operador eficiente. Ao fixar a taxa máxima, e sempre que tal seja necessário em virtude das divergências dos custos remanescentes, a Comissão deve incluir a ponderação adequada, tendo em conta o número total de utilizadores finais em cada Estado-Membro. A experiência do ORECE e das autoridades reguladoras nacionais no desenvolvimento de modelos de custos adequados é preciosa e deve ser tida em conta quando a Comissão determinar a taxa.

(183)A presente diretiva fixa as tarifas máximas de terminação grossista de chamadas vocais em redes fixas e móveis, abaixo das quais o primeiro ato delegado deve estabelecer a tarifa exata a aplicar pelas entidades reguladoras nacionais. A tarifa inicial será posteriormente atualizada. Com base em modelos ascendentes LRIC puros, aplicados pelos reguladores nacionais até à data e aplicando os critérios acima referidos, as tarifas da terminação vocal atualmente variam entre 0,4045 € e 1,226 € por minuto em redes móveis e entre 0,0430 € e 0,1400 € por minuto em redes fixas no nível mais local de interligação (calculada como uma média ponderada das taxas de maior e menor tráfego). A variação das tarifas deve-se às diferentes condições locais e estruturas de preços relativos atuais, bem como ao calendário diferente para os modelos de cálculo nos Estados-Membros. Além disso, nas redes fixas, o nível das tarifas de terminação eficientes em termos de custos depende ainda do nível de rede em que o serviço é prestado. 

(184)Devido à atual incerteza quanto à ocorrência efetiva de procura de serviços de banda larga de capacidade muito alta, bem como das economias de escala e de densidade, os acordos de coinvestimento proporcionam benefícios significativos em termos de partilha de custos e riscos, permitindo aos operadores de menor dimensão investir em condições economicamente racionais e sustentáveis a longo prazo e, por conseguinte, promover a concorrência, nomeadamente em domínios em que a concorrência baseada nas infraestruturas pode não ser eficiente. Sempre que um operador com poder de mercado significativo faz um convite público à apresentação de coinvestimento em condições justas, razoáveis e não discriminatórias para novos elementos de rede que contribuem de forma significativa para a implantação de redes de capacidade muito alta, a entidade reguladora nacional deve, por regra, abster-se de impor as obrigações constantes da presente diretiva aos novos elementos de rede, sob reserva de revisão nas análises de mercado posteriores. Desde que os potenciais efeitos pró-concorrenciais do coinvestimento a nível grossista e retalhista sejam devidamente tomados em consideração, as autoridades reguladoras nacionais podem ainda considerar necessário, em função das estruturas de mercado existentes e dinâmica desenvolvidos no âmbito de condições de acesso grossista regulamentadas, e na ausência de uma oferta comercial para esse efeito, salvaguardar os direitos dos requerentes de acesso que não participam num determinado coinvestimento através da manutenção dos produtos atuais ou — quando desmantelados em devido tempo — mediante a imposição de produtos de acesso com funcionalidade equivalente ao que estava anteriormente disponível na infraestrutura antiga.

ê 2009/140/CE Considerando 61

(185)A separação funcional, nos termos da qual o operador verticalmente integrado é obrigado a estabelecer entidades empresariais operacionalmente separadas, tem por objetivo garantir a oferta de produtos de acesso totalmente equivalentes a todos os operadores a jusante, incluindo as divisões a jusante do próprio operador verticalmente integrado. A separação funcional permite aumentar a concorrência em vários mercados relevantes, ao reduzir significativamente o incentivo à discriminação e tornando mais fácil verificar e impor o cumprimento das obrigações de não discriminação. Em casos excecionais, pode justificar-se enquanto remédio, sempre que se verifique uma impossibilidade continuada de assegurar uma efetiva não discriminação em vários dos mercados em causa e existam poucas ou nenhumas perspetivas de concorrência a nível das infraestruturas, dentro de um prazo razoável após a aplicação de uma ou mais medidas dos anteriormente consideradas apropriadas. No entanto, é muito importante garantir que a sua imposição preserve os incentivos à empresa em causa para investir na sua rede e não produza eventuais efeitos negativos no bem-estar dos consumidores. A imposição da separação exige uma análise coordenada de diferentes mercados relevantes relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento de análise dos mercados previsto no artigo 67.º16.º da Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro). Ao efetuarem a análise dos mercados e ao conceberem os pormenores dessa solução, as autoridades reguladoras nacionais deverão prestar particular atenção aos produtos a gerir pelas entidades empresariais separadas, tendo em conta o nível de implantação da rede e o grau de progresso tecnológico, que podem afetar a substituibilidade dos serviços fixos e sem fios. Para evitar distorções da concorrência no mercado interno, as propostas de separação funcional deverão ser previamente aprovadas pela Comissão.

ê 2009/140/CE Considerando 62

(186)A implementação da separação funcional não deverá impedir o estabelecimento de mecanismos de coordenação adequados entre as diferentes entidades empresariais separadas, para garantir a proteção dos direitos de supervisão económica e de gestão que assistem à empresa-mãe.

ê 2009/140/CE Considerando 64 (adaptado)

ð texto renovado

(187)Caso uma empresa verticalmente integrada decida ceder uma parte substancial ou todos os seus ativos da rede de acesso local a uma entidade jurídica separada propriedade de outrem ou criar uma entidade empresarial separada para se ocupar dos produtos de acesso, a autoridade reguladora nacional deverá avaliar o efeito da transação prevista, ð incluindo qualquer compromisso de acesso disponibilizado por esta empresa ï , em todas as obrigações regulamentares existentes impostas ao operador verticalmente integrado, para garantir a compatibilidade da nova organização com a Ö presente Õ diretiva 2002/19/CE (Diretiva «Acesso») e com a Diretiva 2002/22/CE (Diretiva «Serviço Universal»). A autoridade reguladora nacional em causa deverá proceder a uma nova análise dos mercados em que a entidade segregada opera e impor, manter, alterar ou retirar obrigações em conformidade. Para o efeito, a autoridade reguladora nacional deverá ter a possibilidade de pedir informações à empresa.

ò texto renovado

(188)Os compromissos vinculativos podem conferir maior previsibilidade e transparência ao processo de separação voluntária de uma empresa verticalmente integrada que tenha sido designada como tendo poder de mercado significativo num ou em vários mercados relevantes, estabelecendo o processo de aplicação da separação projetada, por exemplo através de um plano pormenorizado para a sua implementação, com etapas claras e previsíveis consequências se determinadas metas não forem cumpridas. As autoridades reguladoras nacionais devem considerar os compromissos assumidos a partir de uma perspetiva de sustentabilidade para o futuro, em especial quando se trata de escolher o período durante o qual são tornados obrigatórios, e devem ter em conta os valores atribuídos pelas partes interessadas na consulta pública sobre as condições de mercado estáveis e previsíveis.

(189)Os compromissos podem incluir a nomeação de um mandatário responsável pelo acompanhamento, cuja identidade e o mandato devem ser aprovados pela autoridade reguladora nacional, ficando o operador responsável pelos compromissos obrigado a apresentar relatórios periódicos sobre a aplicação da diretiva.

(190)Os proprietários das redes que não têm atividades no mercado de retalho e cujo modelo empresarial é, por conseguinte, limitado à prestação de serviços grossistas a outros, podem beneficiar com a criação de um mercado grossista, com efeitos positivos para a concorrência no mercado retalhista a jusante. Além disso, o seu modelo de negócio pode ser atrativo para potenciais investidores financeiros em infraestruturas menos voláteis e com perspetivas a mais longo prazo em matéria de implantação de redes de capacidade muito alta. No entanto, a presença de um operador unicamente grossista não conduz necessariamente a uma concorrência efetiva nos mercados retalhistas, podendo ser designados operadores unicamente grossistas com poder de mercado significativo em mercados específicos de produtos e geográficos. Os riscos concorrenciais decorrentes do comportamento de operadores que seguem modelos empresariais unicamente grossistas poderão ser inferiores aos dos operadores integrados verticalmente, desde que o modelo unicamente grossista seja genuíno e não discrimine os fornecedores existentes a jusante. A resposta regulamentar deve, por conseguinte, ser proporcionalmente menos intrusiva. Por outro lado, as autoridades reguladoras nacionais devem poder intervir em caso de problemas de concorrência que possam afetar os utilizadores finais.

(191)A fim de facilitar a migração das antigas redes de cobre para as redes da próxima geração, o que é do interesse dos utilizadores finais, as autoridades reguladoras nacionais devem ter a possibilidade de controlar as iniciativas dos operadores e estabelecer, se necessário, um processo de migração, por exemplo, através de notificação prévia, transparência e produtos de acesso comparáveis, se se verificar claramente que existe a intenção e a disponibilidade do proprietário da rede de cobre em a desativar. A fim de evitar atrasos injustificados na migração, as autoridades reguladoras nacionais devem ter poder para retirar as obrigações de acesso relacionadas com a rede de cobre a partir do momento em que o processo de migração seja estabelecido.

ê 2002/22/CE Considerando 1 (adaptado)

(192) A liberalização do setor das telecomunicações e o aumento da concorrência e da escolha em matéria de serviços de comunicações devem ser acompanhados de medidas paralelas destinadas a criar um quadro regulamentar harmonizado que assegure a prestação do serviço universal. O conceito de serviço universal deve evoluir de modo a refletir os progressos tecnológicos, o desenvolvimento do mercado e as alterações na procura por parte dos utilizadores. O quadro regulamentar instituído para a liberalização total do mercado comunitário de telecomunicações, em 1998, definiu o âmbito mínimo das obrigações de serviço universal e estabeleceu regras para a determinação dos seus custos e o seu financiamento.

ê 2002/22/CE Considerando 2 (adaptado)

(193)Nos termos do artigo 153.º Ö 169.º Õ do Tratado Ö sobre o Funcionamento da União Europeia Õ, a Comunidade Ö União Õ deve contribuir para a proteção dos consumidores.

ê 2002/22/CE Considerando 3 (adaptado)

A Comunidade e os seus Estados-Membros assumiram compromissos sobre o quadro regulamentar para as redes e serviços de telecomunicações no contexto do acordo da Organização Mundial do Comércio sobre telecomunicações básicas. Qualquer membro da OMC tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que deseja manter. Essas obrigações não serão consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de modo transparente, não discriminatório e neutro do ponto de vista da concorrência e não sejam mais onerosas do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pelo membro.

ê 2002/22/CE Considerando 51 (adaptado)

Dado que os objetivos da ação proposta, nomeadamente o de instituir um nível comum de serviço universal de telecomunicações para todos os utilizadores dos Estados-Membros e harmonizar as condições de acesso e de utilização de redes telefónicas públicas em local fixo e os serviços telefónicos acessíveis ao público com elas relacionados, bem como conseguir um quadro harmonizado para a regulação dos serviços de comunicações eletrónicas, redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos, não podem ser devidamente alcançados pelos Estados-Membros pelo que, em razão da dimensão e dos efeitos da ação, poderão ser melhor realizados ao nível comunitário, a Comunidade pode aprovar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como consta desse artigo, a presente diretiva não vai além do necessário para alcançar aqueles objetivos.

ê 2002/22/CE Considerando 5

Num mercado concorrencial, determinadas obrigações devem ser aplicáveis a todas as empresas que oferecem serviços telefónicos acessíveis ao público em locais fixos e outras apenas devem ser aplicáveis às empresas que gozam de um poder de mercado significativo, ou que foram designadas como operadores do serviço universal.

ò texto renovado

(194)O serviço universal é uma rede de segurança para assegurar a disponibilidade de um conjunto mínimo de serviços a todos os utilizadores finais, a um preço acessível, sempre que exista um risco de exclusão social decorrente da falta de tal acesso, impedindo os cidadãos da plena participação na vida social e económica da sociedade.

(195)O acesso básico à Internet através de banda larga está quase universalmente disponível em toda a União e muito largamente utilizado numa vasta gama de atividades. Contudo, a taxa de utilização é inferior à disponibilidade, na medida em que existem ainda os que não estão ligados por razões de custos, competências, sensibilização e escolha. O acesso funcional à Internet a preço acessível é de crucial importância para a sociedade e para a economia em geral. Este acesso fornece a base para a participação na economia e na sociedade digitais através de serviços em linha essenciais.  

ê 2002/22/CE Considerando 8 (adaptado)

ð texto renovado

(196)Um dos requisitos fundamentais do serviço universal consiste em Ö garantir que todos os utilizadores finais têm acesso, a um preço acessível, aos serviços de acesso funcional à Internet e de comunicação vocais, pelo menos Õ oferecer aos utilizadores que o solicitem uma ligação à rede telefónica pública num local fixo, a um preço acessível. ð Os Estados-Membros devem também ter a possibilidade de garantir a acessibilidade dos serviços que não são fornecidos num local fixo, mas para os cidadãos que se deslocam na UE, caso o considerem necessário para assegurar a sua plena participação na vida social e económica na sociedade. ï Este requisito limita-se a uma única ligação à rede, de banda estreita, cujo fornecimento pode ser limitado pelos Estados-Membros à localização/residência principal do utilizador final e não se estende à Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS), que oferece a possibilidade de se utilizarem duas ou mais ligações em simultâneo. Não devem ser impostas condicionalismos Ö limitações Õ quanto aos meios técnicos pelos quais é feita a ligação, sendo possível o recurso a tecnologias com e sem fios, nem quaisquer restrições Ö limitações Õ na Ö categoria de Õ operadores Ö que Õ asseguram a totalidade ou parte das obrigações de serviço universal. As ligações à rede telefónica pública num local fixo devem ser capazes de suportar, para além da voz, comunicações de dados com um débito suficiente para garantir o acesso a serviços de informação em linha, como os fornecidos através da Internet pública. A velocidade de acesso à Internet constatada por um determinado utilizador pode depender de uma série de fatores, nomeadamente da capacidade de ligação do(s) fornecedor(es) da Internet, bem como da aplicação para a qual estiver a ser utilizada a ligação. O débito de dados que pode ser suportado por uma única ligação de banda estreita à rede telefónica pública depende não só das capacidades do equipamento terminal do assinante, mas também da própria ligação. Por este motivo, não é adequado estabelecer um débito de dados ou binário específico a nível comunitário. Os modems de banda vocal correntes atualmente disponíveis proporcionam um débito de dados de 56 kbit/s e adaptam esse débito automaticamente em função das variações de qualidade da linha, pelo que o débito de dados conseguido pode ser inferior a 56 kbit/s. É necessária flexibilidade para permitir que os Estados-Membros, por um lado, tomem medidas, sempre que necessário, para garantir que as ligações sejam capazes de suportar esse débito de dados e, por outro, autorizem, quando pertinente, débitos de dados inferiores ao referido limite superior de 56 kbit/s, a fim de, por exemplo, explorar as capacidades das tecnologias sem fios (nomeadamente das redes celulares sem fios) para prestar um serviço universal a uma maior percentagem da população. Este aspeto poderá revestir-se de especial importância em certos países candidatos à adesão, em que é ainda relativamente baixa a penetração nas casas particulares das ligações telefónicas tradicionais. Em casos específicos em que a ligação à rede telefónica pública num local fixo seja claramente insuficiente para suportar um acesso satisfatório à Internet, os Estados-Membros devem poder exigir que a ligação iguale o nível de que dispõe a maioria dos assinantes, de modo a suportar débitos de dados suficientes para o acesso à Internet. Quando essas medidas específicas agravarem sensivelmente os custos líquidos dos consumidores interessados, o efeito líquido desses encargos pode ser incluído no cálculo dos custos líquidos das obrigações de serviço universal.

ê 2009/136/CE Considerando 5

ð texto renovado

(197)As ligações à rede de comunicações pública num local fixo deverão ser capazes de suportar comunicações de dados com um débito suficiente para garantir o acesso a serviços de informação em linha, como os fornecidos através da Internet pública. A velocidade de acesso à Internet constatada por um determinado utilizador pode depender de uma série de fatores, nomeadamente da capacidade de ligação do(s) fornecedor(es) da Internet, bem como da aplicação para a qual estiver a ser utilizada a ligação. O débito de dados que pode ser suportado por uma ligação à rede de comunicações pública depende não só das capacidades do equipamento terminal do assinante, mas também da própria ligação. Por este motivo, não é adequado estabelecer um débito de dados ou binário específico a nível comunitário. ð O acesso funcional à Internet a preço acessível deverá ser suficiente para apoiar o acesso e a utilização de um conjunto mínimo de serviços de base que reflitam os serviços utilizados pela maioria dos utilizadores finais. Esta lista mínima dos serviços deve ser definida pelos Estados-Membros, a fim de permitir um nível adequado de inclusão social e de participação na sociedade digital e na economia no seu território. ï É necessária uma certa flexibilidade para permitir aos Estados-Membros tomar medidas, sempre que necessário, para garantir que uma ligação esteja apta a suportar débitos de dados suficientes para um acesso funcional à Internet, tal como definido pelos Estados-Membros, tendo devidamente em conta as circunstâncias específicas dos mercados nacionais, nomeadamente a largura de banda mais utilizada pela maioria dos assinantes no Estado-Membro em questão e a viabilidade tecnológica, desde que essas medidas tenham por objectivo reduzir as distorções de concorrência. Se essas medidas implicarem um encargo excessivo para uma determinada empresa, tendo devidamente em conta os custos e as receitas, bem como benefícios não tangíveis decorrentes da prestação dos serviços em causa, esta repercussão pode ser incluída no cálculo dos custos líquidos das obrigações de serviço universal. Podem ser igualmente implementadas soluções alternativas de financiamento da infraestrutura de rede subjacente, envolvendo fundos comunitários ou medidas nacionais compatíveis com a legislação comunitária.

ò texto renovado

(198)Os utilizadores finais não devem ser obrigados a aceder a serviços que não pretendem e por isso deve ser possível aos utilizadores finais limitar, mediante pedido, o serviço universal, limitando-o aos serviços de comunicações vocais.

ê 2009/136/CE Considerando 17

(199) As autoridades reguladoras nacionais deverão ter a possibilidade de monitorizar a evolução e o nível das tarifas de retalho para os serviços abrangidos pelo âmbito das obrigações de serviço universal, mesmo quando um Estado-Membro não tenha designado uma empresa para prestar o serviço universal. Neste caso, o O acompanhamento deverá ser efetuado de forma a não representar um encargo administrativo excessivo, quer para as autoridades reguladoras nacionais, quer para as empresas prestadoras desse serviço.

ê 2002/22/CE Considerando 10 (adaptado)

ð texto renovado

(200)Por preço acessível entende-se um preço definido pelos Estados-Membros a nível nacional em função das condições nacionais específicas, que pode envolver a fixação de tarifas comuns, independentemente do local, ou ðpacotes ouï opções tarifárias especiais para satisfazer as necessidades dos utilizadores com baixos rendimentos Ö ou utilizadores com necessidades sociais especiais, incluindo os idosos, os utilizadores com deficiência e os utilizadores finais a viver em áreas rurais ou geograficamente isoladas. Estas ofertas devem ser fornecidas com funcionalidades básicas, a fim de evitar distorções no funcionamento do mercado. Õ A acessibilidade dos preços para os consumidores ð utilizadores finais individuais deve-se basear na ï suað possibilidade de contratar uma empresa, disponibilidade de número, ligação de serviço continuado e na sua ï capacidade de monitorizar e controlar as suas despesas.

ò texto renovado

(201)Deve deixar de ser possível recusar o acesso aos utilizadores finais a um conjunto mínimo de serviços de conectividade. O direito de contrato com uma empresa significa que os utilizadores finais que poderiam ser recusados, em especial as pessoas com baixos rendimentos ou necessidades sociais específicas, devem ter a possibilidade de celebrar um contrato para a prestação de serviços funcionais de acesso à Internet e de comunicações vocais a preço acessível, pelo menos num local fixo com qualquer empresa que forneça tais serviços naquele local. A fim de minimizar os riscos financeiros, como a falta de pagamento de faturas, as empresas deverão ser livres de celebrar o contrato no âmbito de pagamento antecipado, numa base de unidades individuais de pré-pagamento com preço acessível.

(202)A fim de assegurar que os cidadãos estão acessíveis através de serviços de comunicações vocais, os Estados-Membros devem garantir a disponibilidade de um número de telefone durante um período razoável, inclusivamente durante os períodos de não utilização do serviço de comunicações vocais. As empresas deverão poder criar mecanismos para verificar a manutenção do interesse do utilizador final em manter a disponibilidade do número.

ê 2002/22/CE Considerando 4 (adaptado)

(203)O facto de garantir um serviço universal (ou seja, a oferta de um determinado conjunto mínimo de serviços a todos os utilizadores finais, a um preço acessível) pode implicar a oferta de alguns serviços a alguns utilizadores finais a preços que se afastam das condições normais do mercado. No entanto, a A compensação das empresas designadas para oferecer que oferecem esses serviços em tais circunstâncias não tem necessariamente de resultar numa distorção da concorrência, desde que as Ö estas Õ empresas designadas sejam compensadas pelo custo líquido específico envolvido e que os custos líquidos sejam recuperados de modo neutro, do ponto de vista da concorrência.

ò texto renovado

(204)A fim de avaliar a necessidade de medidas de acessibilidade de preços, as autoridades reguladoras nacionais deverão ter a possibilidade de monitorizar a evolução e os pormenores das ofertas de opções ou pacotes tarifários para os utilizadores com baixos rendimentos ou necessidades sociais especiais.

(205)Quando as medidas adicionais para além das opções ou pacotes tarifários de base fornecidos pelas empresas são insuficientes para garantir a acessibilidade dos preços para os utilizadores finais com baixos rendimentos ou necessidades especiais, pode ser uma alternativa adequada a concessão de apoios diretos a tais utilizadores finais, como por exemplo através de vales de desconto, tendo em mente a necessidade de limitar as distorções do mercado.

ê 2009/136/CE Considerando 9 (adaptado)

ð texto renovado

(206)Os Estados-Membros deverão aplicar medidas que promovam a criação de um mercado de produtos e serviços Ö a preços acessíveis Õ de grande difusão que integrem funcionalidades para os utilizadores finais com deficiência Ö , incluindo equipamento com tecnologias de assistência Õ . É possível concretizá-lo, nomeadamente remetendo para as normas europeias, Ö ou Õ introduzindo exigências em matéria de acessibilidade eletrónica (info-acessibilidade) Ö em conformidade com a Diretiva xxx/YYYY/UE Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços 71  Õnos procedimentos relativos aos contratos públicos e nos convites à apresentação de propostas ligados às prestações de serviços, e executando a legislação que protege os direitos das pessoas com deficiência. ðOs Estados-Membros devem definir as medidas adequadas, de acordo com as circunstâncias nacionais, conferindo aos Estados-Membros a flexibilidade necessária para tomar medidas específicas, por exemplo, no caso de o mercado não produzir produtos e serviços a preços acessíveis que integrem funcionalidades para os utilizadores finais com deficiência em condições económicas normais.ï 

ò texto renovado

(207)Para as comunicações de dados a débitos suficientes para permitir o acesso funcional à Internet, as ligações fixas estão quase universalmente disponíveis e são utilizadas pela maioria dos cidadãos da União. Em 2015, a cobertura e disponibilidade média de banda larga fixa na União é de 97 % dos lares, com uma taxa média de utilização de 72 % e os serviços baseados nas tecnologias sem fios têm ainda um maior alcance. Existem, no entanto, diferenças entre os Estados-Membros no que respeita à disponibilidade e acessibilidade dos preços para acesso fixo em banda larga nas zonas urbanas e rurais.

(208)O mercado tem um papel determinante a desempenhar para garantir a disponibilidade do acesso à Internet em banda larga com cada vez maior capacidade. Para as áreas em que o mercado não poderia, normalmente, fornecer acesso, existem outros instrumentos de apoio público para a disponibilização de ligações de acesso funcional à Internet que são, em princípio, mais eficazes em termos de custos e menos suscetíveis de perturbar o mercado do que as obrigações de serviço universal, por exemplo através do recurso a instrumentos financeiros, tais como os disponíveis ao abrigo do FEIE e do Mecanismo Interligar a Europa, da utilização de fundos públicos provenientes dos fundos estruturais e de investimento europeus, associando obrigações de cobertura a direitos de utilização de espetro de radiofrequências para apoiar a implantação de redes de banda larga em zonas menos densamente povoadas e mediante investimento público em conformidade com as regras da União em matéria de auxílios estatais.

ê 2009/136/CE Considerando 4

ð texto renovado

(209)Um requisito fundamental do serviço universal é proporcionar aos utilizadores que o solicitem uma ligação à rede de comunicações pública num local fixo e a um preço acessível. ð Se, após uma avaliação, e tendo em conta os resultados do levantamento geográfico de implantação de redes conduzido pela autoridade reguladora nacional, for demonstrado que nem o mercado nem os mecanismos de intervenção pública são capazes de oferecer aos utilizadores finais em determinadas áreas um serviço funcional de acesso à Internet, tal como definido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 79.º, n.º 2, e serviços de comunicações vocais num local fixo, o Estado-Membro deve poder, excecionalmente, designar diferentes empresas, ou conjuntos de empresas, para fornecerem estes serviços nas diferentes áreas do território em questão. ï O requisito diz respeito ao fornecimento de serviços de chamadas telefónicas locais, nacionais e internacionais, de comunicações fac-símile e de dados, cuja prestação  ð As obrigações de serviço universal de apoio à disponibilização de um serviço funcional de acesso à Internet ï podem ser restringidas pelos Estados-Membros à localização ou à residência principal do utilizador final. Não poderão ser impostas limitações quanto aos meios técnicos pelos quais o serviço ð os serviços funcionais de acesso à Internet e o serviço de comunicação vocal num local fixo são ïprestados, permitindo o recurso a tecnologias com e sem fios, nem quaisquer restrições quanto aos operadores que asseguram a totalidade ou parte das obrigações de serviço universal.

ê 2009/136/CE Considerando 16 (adaptado)

(210)De acordo com o princípio da subsidiariedade, cabe aos Estados-Membros decidir, com base em critérios objetivos, quais as empresas designadas como prestadores de serviço universal, tendo em conta, se for caso disso, a capacidade e a vontade dessas empresas de aceitar total ou parcialmente essas obrigações. Isto não impede que os Estados-Membros incluamÖÕ, no processo de designação, condições específicas justificadas por uma questão de eficiência, nomeadamente o agrupamento de zonas geográficas ou componentes ou a fixação de um período mínimo para a designação.

ò texto renovado

(211)Os custos da disponibilidade de uma ligação capaz de oferecer um serviço funcional de acesso à Internet, tal como definido nos termos do artigo 79.º, n.º 2, e um serviço de comunicações vocais num local fixo, a um preço acessível dentro das obrigações de serviço universal devem ser calculados, em particular, mediante avaliação do encargo financeiro previsto para as empresas e utilizadores no setor das comunicações eletrónicas.

(212)A priori, os requisitos para garantir uma cobertura territorial a nível nacional aplicados no procedimento de designação são suscetíveis de impedir ou dissuadir certas empresas de se candidatarem à designação de prestadores do serviço universal. A designação de prestadores com obrigações de serviço universal durante um período de tempo indeterminado ou excessivo pode igualmente conduzir à exclusão a priori de certas empresas.

ê 2002/22/CE Considerando 9

As disposições da presente diretiva não impedem os Estados-Membros de designar diferentes empresas para fornecerem os elementos de rede e de serviço do serviço universal. Poder-se-á solicitar às empresas designadas para fornecer elementos da rede que assegurem a construção e a manutenção necessárias e proporcionadas para responder a todos os pedidos de ligação à rede telefónica pública num local fixo e de acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público num local fixo.

ê 2002/22/CE Considerando 11 (adaptado)

As informações de listas e o serviço de informações de listas constituem um instrumento essencial de acesso aos serviços telefónicos e estão incluídos na obrigação de serviço universal. Os utilizadores e consumidores desejam poder dispor de listas completas e de um serviço de informações que abranja todos os assinantes dos serviços telefónicos constantes da lista e os respetivos números (incluindo os números fixos e móveis) e querem que estas informações sejam apresentadas segundo critérios não preferenciais. A Diretiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das telecomunicações 72 , garante o direito de privacidade dos assinantes decidirem no que respeita à inclusão das suas informações pessoais numa lista pública.

ê 2002/22/CE Considerando 12 (adaptado)

Para os cidadãos, é importante que exista uma oferta adequada de postos telefónicos públicos e que os utilizadores possam ligar para números de chamada de emergência, nomeadamente para o número único de chamada de emergência europeu «112», gratuitamente e a partir de qualquer telefone, designadamente dos telefones públicos, sem terem de utilizar qualquer meio de pagamento. A insuficiência de informações sobre a existência do número «112» priva os cidadãos da segurança adicional proporcionada pela sua disponibilidade a nível europeu, em especial quando viajam noutros Estados-Membros.

ê 2002/22/CE Considerando 13

Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para garantir o acesso dos deficientes e dos utilizadores com necessidades sociais especiais a todos os serviços telefónicos acessíveis ao público em locais fixos, bem como a acessibilidade dos seus preços. As medidas específicas para os utilizadores deficientes podem incluir, se necessário, a disponibilização de telefones públicos acessíveis, telefones públicos com texto, ou medidas equivalentes para pessoas surdas ou com deficiências da fala, o fornecimento de serviços tais como o serviço de informações telefónicas, ou medidas equivalentes, a título gratuito para pessoas cegas ou com deficiências visuais, bem como a faturação discriminada com formatos alternativos, a pedido de uma pessoa cega ou com deficiências visuais. Também poderá ser necessário tomar medidas específicas para que os utilizadores deficientes ou com necessidades sociais especiais possam aceder aos serviços de emergência «112» e dar-lhes igualmente a possibilidade de escolha entre diferentes operadores ou prestadores de serviços, à semelhança dos outros consumidores. Foram estabelecidas normas de qualidade do serviço em relação a uma série de parâmetros, a fim de avaliar a qualidade dos serviços recebidos pelos assinantes e o modo como as empresas designadas, com obrigações de serviço universal, cumprem as normas em causa. Não existem ainda normas de qualidade do serviço em relação aos utilizadores com deficiência. Deverão ser estabelecidas normas de desempenho e parâmetros adequados no que diz respeito aos utilizadores com deficiência, conforme previsto no artigo 11.º da presente diretiva; além disso, as autoridades reguladoras nacionais deverão poder exigir a publicação de informações sobre o desempenho em termos de qualidade de serviço nos casos em que tais normas e parâmetros já se encontrem estabelecidos. O prestador do serviço universal não deve tomar quaisquer medidas que impeçam os utilizadores de beneficiarem plenamente dos serviços oferecidos por diferentes operadores ou prestadores de serviços, em combinação com os seus próprios serviços oferecidos como parte do serviço universal.

ê 2002/22/CE Considerando 14

A importância do acesso e da utilização da rede telefónica pública num local fixo justifica a sua disponibilidade para todos os utilizadores que os solicitem em condições razoáveis. De acordo com o princípio da subsidiariedade, cabe aos Estados-Membros decidir, com base em critérios objetivos, quais as empresas com obrigações de serviço universal para efeitos da presente diretiva, tendo em conta, se for caso disso, a capacidade e a vontade dessas empresas de aceitar total ou parcialmente essas obrigações. É importante que as obrigações de serviço universal sejam cumpridas da forma mais eficiente, para que os utilizadores paguem, de um modo geral, preços que correspondam a uma oferta eficiente em termos de custos. É igualmente importante que os operadores do serviço universal mantenham a integridade da rede, bem como a continuidade e a qualidade do serviço. O desenvolvimento de uma maior concorrência e escolha proporciona mais possibilidades para que todas ou algumas das obrigações de serviço universal sejam fornecidas por outras organizações que não os operadores com poder de mercado significativo. Por conseguinte, as obrigações de serviço universal podem ser, em alguns casos, atribuídas a operadores que demonstrem possuir os meios economicamente mais eficientes para proporcionar o acesso e os serviços, nomeadamente através de processos de seleção competitiva ou comparativa. As obrigações correspondentes podem ser incluídas como condições nas autorizações de prestação de serviços acessíveis ao público.

ê 2009/136/CE Considerando 10 (adaptado)

(213)Sempre que uma empresa designada para prestar um serviço universal, Ö assegurar a disponibilidade do acesso funcional à Internet num local fixo ou serviço de comunicações vocais Õ nos termos do artigo 4.º 81.º da Ö presente Õ D diretiva 2002/22/CE (Diretiva «Serviço Universal»), decida transmitir uma parte substancial, considerada à luz da sua obrigação de serviço universal, ou a totalidade dos ativos da sua rede de acesso local no território nacional, a uma entidade jurídica distinta pertencente a um proprietário diferente, a autoridade reguladora nacional deverá avaliar os efeitos da transação, no intuito de assegurar a continuidade das obrigações de serviço universal na totalidade ou em parte do seu território. Para este efeito, a autoridade reguladora nacional que impôs as obrigações de serviço universal deverá ser informada pela empresa antes da transmissão. A avaliação da autoridade reguladora nacional não poderá prejudicar a concretização da transação.

ò texto renovado

(214)A fim de assegurar a estabilidade e apoiar uma transição gradual, os Estados-Membros devem poder continuar a assegurar a prestação do serviço universal no seu território, à exceção dos serviços funcionais de acesso à Internet e de comunicações vocais num local fixo, que estão incluídos no âmbito das suas obrigações de serviço universal com base na Diretiva 2002/22/CE à data de entrada em vigor da presente diretiva, desde que os serviços ou serviços semelhantes não estejam disponíveis em circunstâncias comerciais normais. O facto de permitir a continuação da oferta de postos públicos de telefone, de listas e de serviços de informações de listas no âmbito do serviço universal, sendo demonstrada a sua necessidade, dará aos Estados-Membros a flexibilidade necessária para ter devidamente em conta as diferentes circunstâncias nacionais. No entanto, o financiamento desses serviços deve ser feito através de fundos públicos, tal como para as outras obrigações de serviço universal.

ê 2002/22/CE Considerando 15

ð texto renovado

(215)Os Estados-Membros devem acompanhar a situação dos consumidores ð utilizadores finais ï  no que diz respeito à utilização do ð acesso funcional à Internet e do serviço de comunicações vocais ï de serviços telefónicos acessíveis ao público, em especial no que se refere à acessibilidade dos preços. A acessibilidade dos preços do ð acesso funcional à Internet e do serviço de comunicações vocais ï do serviço telefónico está relacionada com as informações que os utilizadores recebem sobre as despesas de utilização do telefone e com o custo relativo da utilização do telefone face a outros serviços, bem como com a sua capacidade de controlar essas despesas. A acessibilidade dos preços implica, por conseguinte, que se dê poder aos consumidores impondo obrigações às empresas designadas como tendo obrigações de serviço universal. Estas obrigações incluem um nível especificado de discriminação das faturas, a possibilidade de os consumidores fazerem um barramento seletivo de determinadas chamadas (como as chamadas dispendiosas para os serviços de tarifa majorada), a possibilidade de os consumidores controlarem as despesas através de meios de pré-pagamento e a possibilidade de usarem o crédito da taxa de ligação inicial em pagamentos posteriores ou diferirem o seu pagamento. Tais medidas podem ter de ser revistas e alteradas em função da evolução do mercado. As atuais condições não obrigam os operadores com obrigações de serviço universal a avisarem os assinantes quando é ultrapassado um limite de despesas pré-determinado ou se verifica um padrão anormal de consumo. A futura revisão das disposições legislativas pertinentes deve debruçar-se sobre a eventual necessidade de alertar os assinantes nesses casos.

ê 2002/22/CE Considerando 16 (adaptado)

ð texto renovado

(216)Exceto em casos de atraso no pagamento ou de não pagamento sistemáticos das faturas, os consumidores ð com direito a tarifas mais acessíveis ï devem ser protegidos contra o corte imediato da ligação à rede com fundamento no não pagamento de uma fatura e, especificamente em caso de litígio devido ao elevado montante de faturas relativas a serviços de tarifa majorada, devem continuar a ter acesso aos serviços telefónicos Ö de comunicações vocais Õ essenciais enquanto aguardam a resolução do litígio. Os Estados-Membros podem decidir que esse acesso apenas possa continuar a ser oferecido se o assinante continuar a pagar a taxa de aluguer da linha.

ê 2002/22/CE Considerando 17

A qualidade e o preço são fatores fundamentais num mercado concorrencial e as autoridades reguladoras nacionais devem poder fiscalizar a qualidade de serviço alcançada pelas empresas que tenham sido designadas como tendo obrigações de serviço universal. Relativamente à qualidade do serviço prestado por essas empresas, as autoridades reguladoras nacionais devem poder tomar medidas adequadas, sempre que o considerem necessário. As autoridades reguladoras nacionais também devem poder fiscalizar a qualidade do serviço alcançada por outras empresas que oferecem redes telefónicas públicas e/ou serviços telefónicos acessíveis ao público aos utilizadores, em locais fixos.

ò texto renovado

(217)Nos casos em que o fornecimento de um acesso funcional à Internet e de serviços de comunicações vocais ou a prestação de outros serviços universais em conformidade com o artigo 85.º impliquem um encargo excessivo para uma empresa, tendo devidamente em conta os custos e as receitas, bem como os benefícios não tangíveis decorrentes da prestação dos serviços em causa, os encargos excessivos podem ser incluídos no cálculo dos custos líquidos das obrigações de serviço universal.

ê 2002/22/CE Considerando 18 (adaptado)

(218)Os Estados-Membros podem, sempre que necessário, estabelecer mecanismos de financiamento do custo líquido das obrigações de serviço universal, nos casos em que se demonstre que as obrigações só podem ser asseguradas com prejuízo ou com um custo líquido que ultrapassa os padrões comerciais normais. É importante assegurar que os custos líquidos das obrigações de serviço universal sejam adequadamente calculados e que qualquer financiamento efetuado provoque uma distorção mínima no mercado e nas empresas e seja compatível com o disposto nos artigos 87.º Ö 107.º Õ e 88.º 108.º do Tratado Ö sobre o Funcionamento da União Europeia Õ .

ê 2002/22/CE Considerando 19

(219)O cálculo do custo líquido do serviço universal deve ter devidamente em conta os custos e as receitas, bem como os benefícios não materiais que resultam da prestação do serviço universal, mas não deve dificultar a realização do objetivo geral de assegurar que as estruturas de preços reflitam os custos. Os custos líquidos das obrigações de serviço universal devem ser calculados com base em procedimentos transparentes.

ê 2002/22/CE Considerando 20

(220)Ter em conta os benefícios não materiais significa fazer uma estimativa em termos monetários dos benefícios indiretos realizados por uma empresa devido à sua posição de prestadora de um serviço universal e deduzir o montante assim obtido dos custos líquidos diretos das obrigações de serviço universal, por forma a determinar os custos líquidos globais.

ê 2002/22/CE Considerando 21

ð texto renovado

(221)Quando uma obrigação de serviço universal constitui um encargo excessivo para uma empresa, é apropriado permitir que os Estados-Membros estabeleçam mecanismos para uma recuperação eficiente dos custos líquidos. ð Os custos líquidos das obrigações de serviço universal devem ser recuperados através de fundos públicos. O acesso funcional à Internet traz benefícios não só para o setor das comunicações eletrónicas, mas também para toda a economia em linha e para a sociedade no seu conjunto. O fornecimento de uma ligação que disponibiliza velocidades de banda larga a um maior número de utilizadores finais permite-lhes utilizar serviços em linha e uma participação ativa na sociedade digital. Assegurar essas ligações com base nas obrigações de serviço universal serve tanto o interesse público como os interesses dos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas. Os Estados-Membros devem, portanto, compensar os custos líquidos de tais ligações para apoio a débitos de banda larga no âmbito do serviço universal a partir de fundos públicos, o que deverá ser entendido como incluindo o financiamento proveniente de orçamentos das administrações públicas. ï A recuperação através de fundos públicos é um dos métodos mais eficientes de recuperação dos custos líquidos das obrigações de serviço universal. Também é razoável que os custos líquidos apurados sejam repartidos por todos os utilizadores de forma transparente, mediante a imposição de taxas às empresas. Os Estados-Membros devem poder financiar os custos líquidos dos diversos elementos do serviço universal através de diferentes mecanismos, e/ou financiar os custos líquidos de alguns ou de todos os elementos através de um ou outro desses mecanismos ou da combinação de ambos. No caso da recuperação dos custos através de taxas impostas às empresas, os Estados-Membros devem assegurar que o método de repartição das mesmas se baseie em critérios objetivos e não discriminatórios e esteja de acordo com o princípio da proporcionalidade. Este princípio não impede os Estados-Membros de isentarem dessas taxas os novos operadores que ainda não alcançaram uma presença significativa no mercado. Qualquer mecanismo de financiamento adotado deve assegurar que os participantes no mercado apenas contribuam para o financiamento das obrigações de serviço universal e não para outras atividades que não estejam diretamente ligadas ao cumprimento das referidas obrigações. Os mecanismos de recuperação devem respeitar sempre os princípios do direito comunitário, e nomeadamente, no caso dos mecanismos de repartição, os princípios da não discriminação e da proporcionalidade. Qualquer mecanismo de financiamento deve garantir que os utilizadores de um Estado-Membro não contribuam para os custos do serviço universal de outro Estado-Membro, por exemplo, ao fazerem chamadas de um Estado-Membro para outro.

ê 2002/22/CE Considerando 22

Sempre que os Estados-Membros decidam financiar o custo líquido das obrigações de serviço universal a partir de fundos públicos, tal deverá ser entendido como incluindo o financiamento através do orçamento geral dos Estados, incluindo outras fontes públicas de financiamento, como sejam as lotarias estatais.

ê 2002/22/CE Considerando 23

O custo líquido das obrigações de serviço universal pode ser repartido por todas as empresas ou por certas classes específicas de empresas. Os Estados-Membros deverão garantir que o mecanismo de repartição respeite os princípios da transparência, da mínima distorção do mercado, da não discriminação e da proporcionalidade. «Mínima distorção do mercado» significa que as contribuições devem ser recuperadas de um modo que, na medida do possível, minimize o impacto do encargo financeiro suportado pelos utilizadores finais, por exemplo através de uma repartição tão vasta quanto possível das contribuições.

ê 2002/22/CE Considerando 24 (adaptado)

ð texto renovado

(222)As autoridades reguladoras nacionais devem certificar-se de que aAs empresas que beneficiam de financiamento pelo serviço universal Ö devem Õ apresentamr com pormenor suficiente Ö às autoridades reguladoras nacionais Õ os elementos específicos que requerem financiamento para justificar o seu pedido. Os regimes de contabilização dos custos e de financiamento das obrigações de serviço universal devem ser comunicados pelos Estados-Membros à Comissão, para que esta verifique a sua compatibilidade com o Tratado. Existem incentivos para que os operadores designados aumentem o custo líquido avaliado das obrigações de serviço universal. Por conseguinte,  oOs Estados-Membros devem assegurar a transparência e o controlo efetivos dos montantes cobrados para financiar as obrigações de serviço universal. ð O cálculo do custo líquido da prestação do serviço universal deve basear-se numa metodologia objetiva e transparente com vista a garantir a máxima rentabilidade da prestação do serviço universal e promover condições de concorrência equitativas para os operadores. A apresentação prévia da metodologia a utilizar para calcular os custos líquidos dos diversos elementos do serviço universal, antes de aplicar o cálculo, poderá contribuir para alcançar uma maior transparência. ï 

ê 2002/22/CE Considerando 25

Os mercados das comunicações continuam a evoluir em termos dos serviços utilizados e dos meios técnicos empregues para os fornecer aos utilizadores. As obrigações de serviço universal, que se encontram definidas a nível comunitário, devem ser revistas periodicamente com vista à apresentação de propostas de alteração ou à redefinição do seu âmbito. Essa revisão deve ter em conta a evolução das condições sociais, comerciais e tecnológicas e o facto de qualquer alteração do âmbito dessas obrigações dever estar sujeita à dupla prova dos serviços que passam a estar disponíveis para uma maioria substancial da população, com o risco consequente de exclusão social para aqueles que não os podem pagar. Ao introduzir qualquer alteração no âmbito das obrigações de serviço universal devem tomar-se precauções para garantir que determinadas opções tecnológicas não sejam artificialmente promovidas em desfavor de outras, que não seja imposto um encargo financeiro desproporcionado às empresas do setor (pondo assim em perigo a evolução do mercado e a inovação) e que os consumidores ou utilizadores com baixos rendimentos não sejam injustamente sobrecarregados do ponto de vista financeiro. Qualquer alteração do âmbito das obrigações significa automaticamente que qualquer custo líquido pode ser financiado pelos métodos permitidos pela presente diretiva. Os Estados-Membros não estão autorizados a impor aos agentes do mercado contribuições financeiras relativas a medidas que não façam parte das obrigações de serviço universal. Cada Estado-Membro continua a ser livre de impor medidas especiais (fora do âmbito das obrigações de serviço universal) e de financiá-las em conformidade com o direito comunitário, mas não através de contribuições dos agentes do mercado.

ê 2002/22/CE Considerando 26

Uma concorrência mais efetiva em todos os mercados de acesso e serviços proporcionará maior escolha aos utilizadores. A amplitude da concorrência e das possibilidades de escolha efetivas varia na Comunidade e, dentro de cada Estado-Membro, entre zonas geográficas e entre mercados de acesso e de serviços. Alguns utilizadores podem estar inteiramente dependentes da oferta de acesso e de serviços por uma empresa com poder de mercado significativo. Em geral, por razões de eficácia e a fim de incentivar uma concorrência efetiva, é importante que os serviços oferecidos por uma empresa com poder de mercado significativo reflitam os custos. Por razões de eficácia e de caráter social, as tarifas cobradas ao utilizador final devem refletir as condições da procura, bem como as condições dos custos, desde que tal não dê origem a distorções de concorrência. Existe o risco de uma empresa com poder de mercado significativo inibir, por diversas formas, a entrada no mercado ou distorcer a concorrência, por exemplo, praticando preços excessivamente altos, estabelecendo preços predatórios, impondo a agregação de serviços a retalho ou manifestando uma preferência indevida por certos clientes. Por conseguinte, as autoridades reguladoras nacionais devem ter poderes para impor, como último recurso e após devida reflexão, regulação sobre as tarifas de retalho a empresas com poder de mercado significativo. A regulação dos preços máximos, o nivelamento geográfico dos preços ou instrumentos semelhantes, bem como medidas não regulamentares, como sejam a colocação à disposição do público de comparações das tarifas de retalho, podem ser utilizados para alcançar o duplo objetivo de promover uma concorrência efetiva e de ir ao encontro das necessidades de interesse público, tais como a manutenção da acessibilidade dos preços dos serviços telefónicos acessíveis ao público para alguns consumidores. É necessário que haja acesso a informações adequadas sobre a contabilidade dos custos, para que as autoridades reguladoras nacionais cumpram as suas funções de regulação nesta matéria, incluindo a imposição de controlos tarifários. Só se devem, no entanto, impor controlos regulamentares das tarifas de retalho nos casos em que as autoridades reguladoras nacionais considerem que as medidas aplicáveis ao mercado grossista ou as medidas relativas à seleção ou pré-seleção dos transportadores não permitem atingir o objetivo de assegurar uma concorrência efetiva e a defesa do interesse público.

ê 2002/22/CE Considerando 27

Sempre que uma autoridade reguladora nacional imponha obrigações de aplicar um sistema de contabilização de custos, a fim de garantir o controlo dos preços, poderá efetuar uma auditoria anual destinada a garantir a aplicação desse sistema de contabilização de custos, contanto que possua o pessoal qualificado necessário, ou solicitar que a auditoria seja efetuada por outro organismo qualificado, independente do operador em questão.

ê 2002/22/CE Considerando 29

As autoridades reguladoras nacionais podem também, em função da análise do mercado relevante, exigir que os operadores móveis com poder de mercado significativo ofereçam aos seus assinantes acesso aos serviços de qualquer prestador interligado de serviços telefónicos acessíveis ao público, em regime chamada a chamada ou através de pré-seleção.

ò texto renovado

(223)A fim de apoiar eficazmente a livre circulação de bens, serviços e pessoas dentro da União, deve ser possível utilizar certos recursos nacionais de numeração, em especial certos números não-geográficos, de forma extraterritorial, isto é, fora do território do Estado-Membro de atribuição para todo o território da União. Tendo em conta o considerável risco de fraude no que diz respeito às comunicações interpessoais, tal utilização extraterritorial deveria ser permitida para serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais. Os EstadosMembros deverão, por conseguinte, assegurar que são aplicadas as leis nacionais relevantes, em especial as regras de proteção dos consumidores e outras regras relativas à utilização dos números, independentemente do Estado-Membro em que foram concedidos os direitos de utilização de números. Tal implica que as autoridades reguladoras nacionais e as outras autoridades competentes dos Estados-Membros em que um número é utilizado têm competência para aplicar as respetivas legislações nacionais à empresa a que foi atribuído o número. Além disso, as autoridades reguladoras nacionais desses Estados-Membros devem ter a possibilidade de solicitar o apoio da autoridade reguladora nacional responsável pela atribuição do número para as ajudar a fazer valer o respeito das normas aplicáveis nos Estados-Membros onde o número é utilizado. Tais medidas de apoio devem incluir sanções dissuasivas, nomeadamente, em caso de infração grave, a retirada do direito de utilização extraterritorial para os números atribuídos à empresa em causa. Os requisitos relativos à utilização extraterritorial não devem prejudicar os poderes dos Estados-Membros para bloquear, caso a caso, o acesso a números ou serviços sempre que tal se justifique por motivos de fraude ou de utilização abusiva. A utilização extraterritorial de números não deve prejudicar as regras da União relacionadas com a prestação de serviços de itinerância, incluindo as regras que impedem a utilização anómala ou abusiva dos serviços de itinerância, que estão sujeitos a regulamentação dos preços a retalho e que beneficiam de tarifas grossistas de itinerância regulamentadas. Os Estados-Membros devem continuar a ter a possibilidade de celebrar acordos específicos com países terceiros para a utilização extraterritorial de recursos de números.

(224)Os Estados-Membros devem promover a prestação por via hertziana de recursos de numeração, a fim de facilitar a mudança de prestadores de serviços de comunicações eletrónicas. A prestação por via hertziana de recursos de numeração permite a reprogramação dos identificadores de equipamentos de telecomunicações sem o acesso físico aos dispositivos em causa. Este aspeto é particularmente relevante para os serviços de tipo máquina a máquina, ou seja, serviços em que a transferência automática de dados e informações entre dispositivos ou aplicações com base em software contam com pouca ou nenhuma intervenção humana. Os prestadores de tais serviços máquina a máquina podem não recorrer ao acesso físico para os seus dispositivos devido à sua utilização em zonas remotas, ao grande número de dispositivos implantados ou ao seus padrões de utilização. Tendo em conta o emergente mercado de máquina a máquina e das novas tecnologias, os Estados-Membros devem esforçar-se por garantir a neutralidade tecnológica na promoção da prestação por via hertziana.

ê 2002/21/CE Considerando 20 (adaptado)

ð texto renovado

(225)O acesso aos recursos de numeração com base em critérios transparentes, objetivos e não discriminatórios é essencial para que as empresas concorram no setor das comunicações eletrónicas. ð Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de conceder direitos de utilização de números a empresas que não sejam fornecedores de serviços ou redes de comunicações eletrónicas, tendo em consideração a relevância crescente dos números para vários serviços da Internet das Coisas. ï Todos os elementos dos planos nacionais de numeração, incluindo os códigos para identificação de postos de redes usados para endereçamento de redes, devem ser geridos pelas autoridades reguladoras nacionais. Sempre que seja necessário harmonizar os recursos de numeração na Comunidade Ö União Õ para apoiar o desenvolvimento de serviços pan-europeus ð ou serviços transfronteiras, em especial os novos serviços máquina-máquina como os automóveis conectados, e sempre que a procura não puder ser suprida com base nos recursos de numeração existentes ï, a Comissão poderá Ö pode Õ tomar medidas técnicas de implementação , fazendo uso dos seus poderes executivos ð com a assistência do ORECE ï. Sempre que adequado para assegurar a plena interoperabilidade global dos serviços, os Estados-Membros deverão coordenar as suas posições nacionais, em conformidade com o disposto no Tratado, nas organizações e fóruns internacionais onde são tomadas decisões sobre numeração. As disposições da presente diretiva não estabelecem quaisquer novas áreas de responsabilidade para as autoridades reguladoras nacionais no domínio da atribuição de nomes e endereços na Internet.

ê 2002/20/CE Considerando 19 (adaptado)

(226)A exigência de publicar as decisões de concessão de direitos de Ö de Õ utilização de frequências ou Ö para Õ números pode ser preenchida tornando essas decisões acessíveis ao público através de um sítio na Internet.

ê 2009/136/CE Considerando 43 (adaptado)

ð texto renovado

(227) Considerando os aspetos específicos relacionados com a comunicação do desaparecimento de crianças e a disponibilidade atual limitada desse serviço, os Estados-Membros Ö deverão continuar com os seus esforços Õ deverão não só reservar um número, mas também envidar esforços para assegurar que esteja efetivamente disponível no seu território, o mais depressa possível, um serviço ð eficaz ï para comunicar o desaparecimento de crianças através do número «116000».. Para esse efeito e se for esse o caso, os Estados-Membros deverão, entre outros, organizar concursos a fim de convidar os interessados a prestarem esse serviço.

ê 2009/136/CE Considerando 46 (adaptado)

ð texto renovado

(228)A existência de um mercado único implica que os utilizadores finais possam aceder a todos os números incluídos nos planos nacionais de numeração dos outros Estados-Membros e aos serviços que utilizam números não geográficos  Ö , incluindo números verdes e de tarifa majorada, Õna Comunidade Ö União Õ, nomeadamente números gratuitos e números de tarifa majorada ð exceto quando o utilizador final escolher, por motivos comerciais, limitar o acesso proveniente de certas áreas geográficas ï . Os utilizadores finais deverão também ter a possibilidade de aceder Espaço Europeu de Numeração Telefónica (EENT) e aos números universais de chamada livre internacional (UIFN). O acesso transfronteiras a recursos de numeração e aos correspondentes serviços não poderá ser impedido, exceto em casos devidamente justificados, como no combate à fraude ou ao abuso, nomeadamente os relacionados com certos serviços de tarifa majorada, quando o número é de âmbito unicamente nacional (p. ex., indicativo nacional abreviado) ou quando técnica ou economicamente inviável. ð As tarifas cobradas a quem telefone do exterior do território do Estado-Membro em causa não têm de ser as mesmas que as aplicadas a quem telefone do interior do Estado-Membro. ï Os utilizadores deverão ser devidamente informados, com antecedência e de modo claro, dos eventuais encargos aplicáveis aos números gratuitos, como os encargos de chamada internacional para números acessíveis através dos indicativos normais de marcação internacional.

ê 2002/22/CE Considerando 38

ð texto renovado

O acesso dos utilizadores finais a todos os recursos numéricos da Comunidade constitui um requisito essencial para um mercado interno. Esse acesso deverá incluir os números verdes e de tarifa majorada e outros números não geográficos, exceto nos casos em que o assinante chamado tenha decidido, por motivos comerciais, limitar o acesso de chamadas provenientes de áreas geográficas específicas. As tarifas cobradas a quem telefone do exterior do território do Estado-Membro em causa não têm de ser as mesmas que as aplicadas a quem telefone do interior do Estado-Membro.

ò texto renovado

(229)A conclusão do mercado único das comunicações eletrónicas exige a remoção de obstáculos para que os utilizadores finais tenham acesso a serviços de comunicações eletrónicas em toda a União. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não devem negar ou limitar o acesso ou discriminar os utilizadores finais com base na sua nacionalidade ou Estado-Membro de residência. Contudo, a diferenciação deve ser possível com base em diferenças de custos e riscos objetivamente justificáveis, podendo ir mais longe do que as medidas previstas no Regulamento n.º 531/2012 em matéria de utilização abusiva ou anómala dos serviços regulados de itinerância a nível retalhista.

(230)A divergência na aplicação das regras de proteção dos utilizadores finais criou importantes entraves ao mercado interno, afetando tanto os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas como os utilizadores finais. Estes entraves deverão ser reduzidos mediante a aplicação das mesmas regras, assegurando um elevado nível comum de proteção em toda a União. A harmonização total calibrada dos direitos dos utilizadores finais abrangidos pela presente diretiva deverá aumentar consideravelmente a segurança jurídica tanto dos utilizadores finais como dos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas e deverá contribuir significativamente para reduzir os entraves à entrada no mercado e os encargos desnecessários de conformidade resultantes da fragmentação das normas. A plena harmonização contribui para superar os obstáculos ao mercado único resultantes destas disposições nacionais relativas aos utilizadores finais, que simultaneamente protegem os fornecedores nacionais contra a concorrência de outros Estados-Membros. A fim de alcançar um elevado nível comum de proteção do utilizador final, devem ser devidamente reforçadas várias disposições da presente diretiva, refletindo as melhores práticas dos Estados-Membros. A harmonização total dos direitos dos utilizadores finais aumenta a sua confiança no mercado interno, beneficiando de um nível igualmente elevado de proteção na utilização de serviços de comunicações eletrónicas, não apenas nos Estados-Membros, mas também enquanto residentes, trabalhadores ou viajantes noutros Estados-Membros. Os Estados-Membros devem manter a possibilidade de ter um nível mais elevado de proteção do utilizador final quando uma derrogação explícita está prevista na presente diretiva e de agir em áreas não abrangidas pela presente diretiva.

ê 2002/22/CE Considerando 30 (adaptado)

(231)Os contratos são um instrumento importante para garantir aos utilizadores Ö finais Õ e consumidores um nível mínimo de transparência das informações e segurança Ö certeza Õ jurídica. A maioria dos prestadores de serviços num ambiente concorrencial celebra contratos com os seus clientes por razões de conveniência comercial. Para além das disposições da presente diretiva, aplicam-se às transações dos consumidores relativas às redes e serviços de Ö comunicações Õ as exigências do atual direito comunitário Ö da União Õ em matéria de proteção dos consumidores respeitantes aos contratos, nomeadamente a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores 73 , e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância 74 Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos dos consumidores 75 e a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores. Especificamente, os consumidores devem usufruir de um nível mínimo de segurança jurídica no que diz respeito às relações contratuais com o seu prestador direto de serviços telefónicos, pelo que os termos contratuais, as condições, a qualidade do serviço, as condições de cessação do contrato e do serviço, as medidas de compensação e a resolução de litígios devem estar especificados nos seus contratos. Quando sejam prestadores de serviços diferentes dos prestadores de serviço telefónico direto a celebrar contratos com os consumidores, devem ser incluídas nesses contratos as mesmas informações. As medidas destinadas a assegurar a transparência dos preços, tarifas, termos e condições aumentam a capacidade dos consumidores para otimizarem as suas escolhas e beneficiarem, assim, plenamente da concorrência.

ê 2009/136/CE Considerando 21 (adaptado)

ð texto renovado

(232)As disposições relativas aos contratos Ö na presente diretiva Õ ð são aplicáveis independentemente do montante do pagamento a efetuar pelo cliente. ï Ö Estas disposições Õ deverão ser aplicadas não apenas aos consumidores, mas também a micro e outros utilizadores finais, principalmente pequenas empresas e médias empresas(PME) Ö como previsto na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Õ que possam preferir um contrato adaptado às necessidades do consumidor ð cuja posição negocial seja comparável à dos consumidores, e que, consequentemente, devem beneficiar do mesmo nível de proteção ï . Para evitar a imposição de um ónus administrativo desnecessário aos prestadores de serviços e a complexidade associada à definição de PME, aAs disposições relativas aos contratos Ö , incluindo as constantes da Diretiva 2011/83/UE relativa aos direitos dos consumidores, Õ não poderão ser automaticamente aplicadas a estesas  empresas  utilizadores finais, mas apenas se os mesmos o solicitarem ða não ser que prefiram negociar individualmente contratos com os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicasï. ð Por oposição às micro e pequenas empresas, as grandes empresas dispõem de um maior poder de negociação e, por conseguinte, não dependem dos mesmos requisitos de informação contratual enquanto consumidores. Outras disposições, como, por exemplo, a portabilidade dos números, que são igualmente importantes para as grandes empresas devem continuar a ser aplicáveis a todos os utilizadores finais. ï Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para promover a sensibilização das PME para esta possibilidade.

ò texto renovado

(233)As especificidades do setor das comunicações eletrónicas exigem, para além de regras contratuais horizontais, um número limitado de outras disposições para a proteção do utilizador final. Os utilizadores finais devem nomeadamente ser informados de todos os níveis de qualidade de serviço oferecidos, das condições para a rescisão de contratos, de promoções, de planos tarifários aplicáveis e das tarifas para os serviços sujeitos a condições tarifárias especiais. Essa informação é relevante para a maioria dos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, mas não para serviços de comunicações interpessoais independentes do número. A fim de permitir que o utilizador final faça uma escolha bem informada, é essencial que as informações relevantes sejam fornecidas antes da celebração do contrato e em linguagem clara e compreensível. Pela mesma razão, os fornecedores devem apresentar um resumo dos termos essenciais do contrato. A fim de facilitar a comparabilidade e reduzir os custos de conformidade, o ORECE deve emitir um modelo para esse tipo de resumos de contrato.

(234)No seguimento da adoção do Regulamento (UE) n.º 2015/2120, as disposições desta diretiva relativas à informação sobre as condições que limitam o acesso a e/ou a utilização de serviços e aplicações, bem como as que se referem à configuração do tráfego, tornaram-se obsoletas, devendo ser revogadas.

ê 2009/136/CE Considerando 24

ð texto renovado

(235) No que se refere ao equipamento terminal, o contrato com o cliente deverá especificar quaisquer restrições impostas pelo prestador de serviços à utilização desse equipamento pelo cliente, como, por exemplo, o recurso a dispositivos móveis «SIM-lock», se essas restrições não forem proibidas pela legislação nacional, bem como quaisquer taxas a pagar antes ou no termo do contrato, incluindo quaisquer custos impostos para conservar o equipamento. ð Quaisquer encargos devidos por rescisão antecipada para os equipamentos terminais e outras vantagens promocionais deverão ser calculados com base, respetivamente, nos métodos habituais de cálculo da depreciação, e numa base pro rata temporisï 

ê 2009/136/CE Considerando 25 (adaptado)

ð texto renovado

(236)Sem Ö prejuízo da obrigação substantiva, Õ impor qualquer a obrigaçãos imposta ao prestador de serviços ð relacionada com a segurança em virtude da presente diretiva ï de tomar medidas para além das exigidas pela legislação comunitária, o cliente contrato deve igualmente especificar o tipo de medidas, caso existam, que o prestador poderá eventualmente tomar na sequência de incidentes relativos à segurança ou à integridade ou para reagir a ameaças ou a situações de vulnerabilidade.

ê 2009/136/CE Considerando 32 (adaptado)

ð texto renovado

(237) A existência de informações transparentes, atualizadas e comparáveis sobre ofertas e serviços é um elemento fundamental para os consumidores em mercados concorrenciais, nos quais diversos fornecedores oferecem serviços. Os utilizadores finais e os consumidores de serviços de comunicações eletrónicas deverão ter a possibilidade de comparar facilmente os preços dos vários serviços oferecidos no mercado com base em informações publicadas numa forma facilmente acessível. Para facilitar a comparação de preços ð e de serviços ï, as autoridades reguladoras nacionais deverão ter a possibilidade de exigir às empresas que fornecem redes e/ou serviços ð de comunicações eletrónicas ï ð para além dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número ïmaior transparência nas informações (incluindo tarifas, ð qualidade de serviço, restrições dos equipamentos terminais fornecidos, ï padrões de consumo, e outras estatísticas relevantes). ð Os referidos requisitos devem ter devidamente em conta as características de tais redes ou serviços. ï Ö Devem ainda Õ para assegurar a terceiros o direito de utilizarem gratuitamente as informações acessíveis ao público publicadas pelas empresas que fornecem redes e/ou serviços de comunicações eletrónicas ð , a fim de facultarem ferramentas de comparação ï. As autoridades reguladoras nacionais deverão igualmente ter a possibilidade de disponibilizar guias de preços, em especial caso o mercado não os ofereça gratuitamente ou a preços razoáveis. As empresas não poderão exigir qualquer remuneração por tal utilização de informações sempre que estas tenham já sido publicadas e que, por isso, pertençam ao domínio público. Por outro lado, os utilizadores finais e os consumidores deverão ser devidamente informados dos preços a pagar ou do tipo de serviço oferecido antes de comprarem esse serviço, em especial no caso de serem impostos encargos suplementares às chamadas para números gratuitos. As autoridades reguladoras nacionais deverão estar aptas a exigir que essa informação seja prestada de um modo geral e, para algumas categorias de serviços por elas determinadas, imediatamente antes de a chamada ser efetuada, salvo disposição em contrário da legislação nacional. Para determinar as categorias de chamadas que exigem a comunicação do preço antes da ligação, as autoridades reguladoras nacionais deverão ter devidamente em conta a natureza do serviço, as condições tarifárias que se lhe aplicam e o facto de o serviço ser prestado por alguém que não seja prestador de serviços de comunicações eletrónicas. Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2000/31/CE (Diretiva relativa ao comércio eletrónico), as empresas deverão também, se os Estados-Membros o exigirem, prestar aos assinantes informações de interesse público elaboradas pelas autoridades competentes, nomeadamente sobre as infrações mais comuns e as respetivas consequências jurídicas.

ò texto renovado

(238)Os utilizadores finais não estão muitas vezes cientes dos custos dos seus hábitos de consumo ou têm dificuldades em estimar o seu consumo de tempo ou dados na utilização de serviços de comunicações eletrónicas. A fim de aumentar a transparência e permitir um melhor controlo do seu orçamento para comunicações, é importante fornecer aos utilizadores finais ferramentas que lhes permitam identificar o seu consumo em tempo útil.

(239)Os instrumentos de comparação independentes, tais como sítios Internet, são um meio eficaz para os utilizadores finais poderem avaliar as características dos diferentes prestadores de serviços de comunicações eletrónicas que não sejam serviços de comunicações interpessoais independentes do número, e obter, num único local, informações imparciais, em particular mediante a comparação dos preços, tarifas, parâmetros de qualidade. Esses instrumentos deverão fornecer informações simultaneamente claras, concisas, completas e abrangentes. Deverão ainda ter por objetivo incluir a maior gama possível de ofertas, de modo a dar uma panorâmica representativa, cobrindo uma parte significativa do mercado. As informações fornecidas por estes instrumentos devem ser fiáveis, imparciais e transparentes. Os utilizadores finais devem ser informados da existência desses instrumentos. Os Estados-Membros devem assegurar que os utilizadores finais tenham acesso a pelo menos uma dessas ferramentas nos respetivos territórios.

(240)Os instrumentos de comparação independentes devem ser operacionalmente independentes dos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. Podem ser operados por empresas privadas ou por autoridades competentes, ou em seu nome, mas devem funcionar de acordo com critérios de qualidade especificados, incluindo a obrigação de fornecer dados sobre os seus proprietários; prestar informações exatas e atualizadas; indicar o momento da última atualização; quais os critérios estabelecidos, de modo claros e objetivo, em que se baseia a comparação; e incluir uma vasta gama de ofertas de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, exceto serviços de comunicações interpessoais independentes do número, que cubra uma parte significativa do mercado. Os EstadosMembros devem poder determinar a frequência com que os instrumentos de comparação devem rever e atualizar as informações que facultam aos utilizadores finais, tendo em conta a frequência com que os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, exceto serviços de comunicações interpessoais independentes do número, geralmente atualizam as suas informações em matéria de tarifas e de qualidade. Se existir um único instrumento num Estado-Membro e esse instrumento deixar de funcionar ou de cumprir os critérios de qualidade, o Estado-Membro em causa deverá assegurar que os utilizadores finais tenham acesso, num prazo razoável, a outro instrumento de comparação a nível nacional.

ê 2009/136/CE Considerando 26 (adaptado)

ð texto renovado

(241)A fim de ter em conta as questões de interesse público relativas à utilização dos serviços de comunicações ð eletrónicas acessíveis ao público ï e incentivar a proteção dos direitos e liberdades de terceiros, as autoridades nacionais competentes ð competentes ï deverão ter a possibilidade de criar e divulgar, com o auxílio dos prestadores, informação de interesse público respeitante à utilização de tais serviços. Esta pode compreender informações de interesse público ð por exemplo, relativas às infrações mais frequentes e às respetivas consequências legais ï sobre a violação dos direitos de autor, outras utilizações ilegais e a divulgação de conteúdos nocivos, bem como conselhos e meios de proteção contra riscos para a segurança pessoal, decorrentes, nomeadamente, da divulgação de informação pessoal em determinadas circunstâncias, assim como de riscos para a privacidade e para a proteção de dados pessoais, bem como a disponibilidade de programas informáticos fáceis de usar e configuráveis ou programas informáticos que permitam a proteção das crianças ou das pessoas vulneráveis. A informação pode ser coordenada através do processo de cooperação referido no na n.º 3 do artigo 33.º da Ö presente Õ diretiva 2002/22/CE (Diretiva «Serviço Universal»). Esta informação de interesse público deverá ser atualizada sempre que necessário e apresentada sob a forma de um texto facilmente compreensível, impresso e em suporte eletrónico, tal como for determinado em cada Estado-Membro, e publicada nos sítios Internet das autoridades nacionais. As autoridades reguladoras nacionais deverão ter a possibilidade de obrigar os prestadores a divulgarem esta informação normalizada junto de todos os seus clientes da forma que as autoridades reguladoras nacionais considerem adequada. Sempre que os Estados-Membros o exijam, as informações deverão, igualmente, ser incluídas nos contratos. A difusão destas informações não poderá, contudo, constituir um encargo excessivo às empresas. Os Estados-Membros deverão exigir a difusão destas informações pelos meios utilizados pelas empresas para comunicar com os assinantes ð utilizadores finais ï no quadro normal das suas atividades.

ê 2009/136/CE Considerando 31 (adaptado)

(242)Na ausência de disposições relevantes da legislação comunitária Ö da União Õ, os conteúdos, aplicações e serviços são considerados lícitos ou ilícitos em conformidade com o direito substantivo e o direito processual nacionais. Cabe aos Estados-Membros, e não aos fornecedores de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, decidir, nos termos do procedimento adequado, se os conteúdos, aplicações ou serviços são lícitos ou ilícitos. A Directiva-Quadro Ö presente diretiva Õ, bem como Ö a Diretiva 2002/58/CE relativa à privacidade nas comunicações eletrónicas Õas diretivas específicas não prejudicam a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva relativa ao comércio eletrónico) 76 , que, entre outros, contém e define uma regra de simples transporte para os prestadores de serviços intermédios.

ê 2002/22/CE Considerando 31 (adaptado)

ð texto renovado

(243)Os utilizadores finais devem ter acesso a informações publicamente disponíveis sobre os serviços de comunicações. Os Estados-Membros devem poder fiscalizar a qualidade dos serviços oferecidos nos seus territórios. As autoridades reguladoras nacionais devem ser poder tomar medidas Ö habilitadas a monitorizar a qualidade dos serviços Õ Ö e Õ a recolher Ö sistematicamente Õ informações sobre a qualidade dos serviços Ö , incluindo as relacionadas com a prestação de serviços aos utilizadores finais. Õ Ö Estas informações devem ser recolhidas Õ com base em critérios que permitam a comparabilidade entre prestadores de serviços e entre Estados-Membros. É provável que as empresas que prestam serviços de comunicações Ö eletrónicas Õ num ambiente concorrencial ponham à disposição do público informações adequadas e atualizadas sobre os seus serviços, por motivos de ordem comercial. As autoridades reguladoras nacionais devem, no entanto, poder exigir a publicação dessas informações nos casos em que fique demonstrado que elas não se encontram efetivamente à disposição do público. ð As autoridades reguladoras nacionais devem igualmente estabelecer os métodos de quantificação a aplicar pelos prestadores de serviços, a fim de melhorar a comparabilidade dos dados fornecidos. A fim de facilitar a comparabilidade em toda a União e de reduzir os custos de cumprimento, o ORECE deve aprovar orientações sobre os parâmetros relevantes de qualidade do serviço, que as autoridades reguladoras nacionais deverão ter na máxima consideração. ï 

ê 2009/136/CE Considerando 47 (adaptado)

ð texto renovado

(244)Para tirarem pleno proveito do ambiente concorrencial, os consumidores deverão ter a possibilidade de fazer escolhas informadas e mudar de operador quando tal seja do seu Ö melhor Õ interesse. É essencial que o Ö possam Õ fazer sem entraves legais, técnicos ou práticos, nomeadamente condições contratuais, procedimentos, encargos, Ö etc Õ. Ö Tal Õ não obsta a que, nos contratos dos consumidores, sejam impostosÖ  as empresas possam Õ Ö definir Õ prazos contratuais mínimos razoáveis ð de até 24 meses ï. ð No entanto, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de estabelecer uma duração máxima inferior, à luz das condições nacionais, tais como os níveis de concorrência e a estabilidade dos investimentos na rede. Independentemente do contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, os consumidores podem preferir beneficiar de um prazo de reembolso mais longo das ligações físicas. Estes compromissos podem ser um fator importante para facilitar a implantação de redes de ligação de capacidade muito alta até ou muito próximo de instalações dos utilizadores finais, inclusivamente através da modalidade de agregação da procura, que permite aos investidores a redução do risco inicial. Contudo, o direito de os consumidores mudarem de prestador de serviços de comunicações eletrónicas, como previsto na presente diretiva, não deve ser limitado por tais prazos de reembolso em contratos de ligações físicas. ï

A portabilidade dos números é um fator essencial para facilitar a escolha dos consumidores e a concorrência efetiva nos mercados concorrenciais das comunicações eletrónicas, e deverá ser aplicada o mais rapidamente possível, para que o número seja funcionalmente ativado no prazo de um dia útil e para que o utilizador não sofra uma perda de serviços por mais de um dia útil. As autoridades nacionais competentes poderão determinar o processo global de portabilidade dos números, tendo em conta as disposições nacionais sobre contratos e a evolução tecnológica. A experiência em alguns Estados-Membros demonstrou que há um risco de que os consumidores sejam transferidos para outro operador sem o seu consentimento. Embora esta questão seja, essencialmente, da competência das autoridades responsáveis pela execução da lei, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de impor, relativamente ao processo de transferência, medidas mínimas proporcionais, incluindo sanções adequadas, que sejam necessárias para reduzir o mais possível esse risco e para assegurar que os consumidores estão protegidos ao longo de todo o processo de transferência sem, contudo, tornar o processo menos atraente para estes últimos.

ò texto renovado

(245)Os consumidores devem ter a possibilidade de rescindir o contrato sem incorrerem em custos, também nos casos de prorrogação automática após o termo do período contratual inicial.

(246)Quaisquer alterações das condições contratuais impostas pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, exceto serviços de comunicações interpessoais independentes do número, em detrimento do utilizador final, por exemplo, em relação a encargos, tarifas, limitação do volume de dados, débito de dados, cobertura, ou processamento de dados pessoais devem ser consideradas como gerando o direito de o utilizador final rescindir o contrato sem incorrer em quaisquer custos, mesmo se forem associados a algumas alterações benéficas.

(247)A possibilidade de mudança de prestadores é essencial para uma concorrência efetiva num ambiente concorrencial. A disponibilidade de informação transparente, precisa e atempada acerca da mudança aumenta a confiança dos utilizadores finais na mudança e aumenta o seu desejo de participar mais ativamente no processo concorrencial. Os prestadores de serviços devem assegurar a continuidade do serviço, de modo a que os utilizadores finais possam mudar de operador sem serem prejudicados pelo risco de perda de serviço.

ê 2002/22/CE Considerando 40 (adaptado)

ð texto renovado

(248)A portabilidade dos números é um fator essencial para facilitar a escolha dos consumidores e a concorrência nos efetiva das comunicações eletrónicas ð no setor das comunicações eletrónicas. ï de modo a que oOs utilizadores que o solicitem possam manter o(s) seu(s) número(s) na rede telefónica pública, independentemente da organização Ö empresa Õ que oferece o serviço. A oferta deste recurso entre ligações à rede telefónica pública em locais fixos e não fixos não é abrangida pela presente diretiva. No entanto, os Estados-Membros podem aplicar disposições destinadas a assegurar a portabilidade dos números entre redes que fornecem serviços fixos e redes móveis.

ê 2002/22/CE Considerando 41

(249)O impacto da portabilidade dos números é consideravelmente reforçado quando existem informações transparentes sobre as tarifas, tanto para os utilizadores finais que levam consigo o seu número como para os utilizadores finais que lhes telefonam. As autoridades reguladoras nacionais devem, sempre que possível, facilitar uma transparência adequada das tarifas como parte da implementação da portabilidade dos números.

ê 2002/22/CE Considerando 42

(250)Ao assegurarem que os preços de interligação relacionados com a oferta de portabilidade dos números se baseiem nos custos, as autoridades reguladoras nacionais podem também ter em conta os preços disponíveis em mercados comparáveis.

ê 2009/136/CE Considerando 47 (adaptado)

ð texto renovado

(251) Para tirarem pleno proveito do ambiente concorrencial, os consumidores deverão ter a possibilidade de fazer escolhas informadas e mudar de operador quando tal seja do seu interesse. É essencial que o possam fazer sem entraves legais, técnicos ou práticos, nomeadamente condições contratuais, procedimentos, encargos, etc. Tal não obsta a que, nos contratos dos consumidores, sejam impostos prazos contratuais mínimos razoáveis. A portabilidade dos números é um fator essencial para facilitar a escolha dos consumidores e a concorrência efetiva nos mercados concorrenciais das comunicações eletrónicas, e deverá ser aplicada o mais rapidamente possível, para que o número seja funcionalmente ativado no prazo de um dia útil e para que o utilizador não sofra uma perda de serviços por mais de um dia útil. Ö Para facilitar um balcão único que permita a experiência de mudança de operador sem descontinuidade para os utilizadores finais, o processo de transferência deve ser conduzido pelo novo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas. Õ  As autoridades nacionais competentes ð reguladoras ïpoderão determinar o processo global de portabilidade dos números, tendo em conta as disposições nacionais sobre contratos e a evolução tecnológica. A experiência em alguns Estados-Membros demonstrou que há um risco de que os consumidores sejam transferidos para outro operador sem o seu consentimento. Embora esta questão seja, essencialmente, da competência das autoridades responsáveis pela execução da lei, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de impor, relativamente ao processo de transferência, medidas mínimas proporcionais, incluindo sanções adequadas, que sejam necessárias para reduzir o mais possível esse risco e para assegurar que os consumidores estão protegidos ao longo de todo o processo de transferência sem, contudo, tornar o processo menos atraente para estes últimos.

ò texto renovado

(252)Os pacotes que abrangem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público distintos dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número e outros serviços, tais como a difusão linear de conteúdos ou bens como dispositivos, tornaram-se cada vez mais generalizados e são um elemento de concorrência importante. Embora muitas vezes proporcionem benefícios para os utilizadores, podem tornar a mudança mais difícil ou onerosa e aumentar os riscos de «aprisionamento» contratual. Nos casos em que se apliquem regras contratuais divergentes aos diferentes serviços relativas à rescisão e mudança de operador, bem como a qualquer compromisso contratual no que diz respeito à aquisição de produtos que façam parte de um pacote, os consumidores são efetivamente prejudicados nos seus direitos constantes da presente diretiva quando procuram beneficiar de outras ofertas competitivas para a totalidade ou parte do pacote. As disposições da presente diretiva em matéria de contratos, transparência, duração e rescisão dos contratos e mudança de operador devem, portanto, ser aplicáveis a todos os elementos de um pacote de serviços, exceto na medida em que outras regras aplicáveis a outros elementos do pacote das comunicações sejam mais favoráveis ao consumidor. Outras questões contratuais, tais como as vias de recurso aplicáveis em caso de não conformidade com o contrato, devem ser regidas pelas regras aplicáveis a cada elemento do pacote, através, por exemplo, das regras dos contratos de venda de bens ou de fornecimento de conteúdos digitais. Pelas mesmas razões, os consumidores não devem ficar presos a um prestador de serviços através da prorrogação de facto de um contrato inicial.

ê 2009/136/CE Considerando 23 (adaptado)

ð texto renovado

(253)Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicos ð interpessoais com base no número ï que permitam chamadas ð têm a obrigação de fornecer o acesso a serviços de emergência através de comunicações de emergência. ï ð Em circunstâncias excecionais, devido, nomeadamente, a uma falta de viabilidade técnica, podem não ter condições para fornecer o acesso aos serviços de emergência e à localização da pessoa que efetua a chamada, ou a ambos. Em tais casos, deverão informar adequadamente os seus clientes no contrato. ï deverão informar adequadamente os seus clientes da inclusão ou não do acesso aos serviços de emergência e de qualquer limitação do serviço (tal como a limitação da informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada ou o encaminhamento das chamadas de emergência). Esses prestadores deverão também prestar aos seus clientes informações claras e transparentes no contrato inicial e ð atualizá-las ï em caso de modificação no fornecimento de acesso ð de acesso a serviços de emergência ï, por exemplo, nas informações incluídas nas faturas Ö faturas Õ. Esta informação deverá incluir as limitações à cobertura territorial, com base nos planos de parâmetros técnicos operacionais definidos para o serviço ð de comunicações ï e a infraestrutura disponível. Nos casos em que o serviço não seja prestado através de uma rede telefónica comutada ð ligação que é gerida de modo a prestar um nível de qualidade especificado ï, a informação deverá incluir igualmente o grau de fiabilidade do acesso e da informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada comparativamente a um serviço prestado através de Ö tal Õ uma rede telefónica comutada ð ligação ï, tendo em conta a tecnologia atual e as normas de qualidade vigentes, bem como quaisquer parâmetros relativos à qualidade do serviço especificados na Ö presente Õ Ddiretiva 2002/22/CE (Diretiva «Serviço Universal»).

ê 2009/140/CE Considerando 22 (adaptado)

(254)Na linha dos objetivos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o quadro regulamentar deverá garantir que todos os utilizadores, incluindo os utilizadores finais deficientes, os idosos e os utilizadores com necessidades especiais, tenham acesso fácil a serviços de alta qualidade a preços acessíveis. A Declaração 22 anexada ao Ato Final do Tratado de Amesterdão dispõe que, ao instituírem medidas de aplicação do artigo 95.º do Tratado CE Ö 114.º do TFUE Õ, as instituições da Comunidade Ö União Õ deverão ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência.

ò texto renovado

(255)Os utilizadores finais devem ter a possibilidade de aceder a serviços de emergência através de comunicações de emergência, gratuitamente e sem terem de utilizar quaisquer meios de pagamento, a partir de qualquer dispositivo que permita comunicações interpessoais com base no número, inclusivamente quando utilizam serviços de itinerância num Estado-Membro. As comunicações de emergência são meios de comunicação que incluem não só as comunicações vocais, mas também SMS, mensagens, vídeos ou outros tipos de comunicações, que sejam autorizados num Estado-Membro para aceder aos serviços de emergência. As comunicações de emergência podem ser desencadeadas em nome de uma pessoa pelo sistema de bordo eCall, conforme definido pelo Regulamento 2015/758/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 77 .

(256)Os Estados-Membros deverão assegurar que as empresas que prestam aos utilizadores finais serviços de comunicações interpessoais com base no número oferecem um acesso fiável e preciso aos serviços de emergência tendo em conta especificações e critérios nacionais. Nos casos em que o serviço de comunicações interpessoais com base no número não é prestado através da ligação que preste a qualidade de serviço especificada, o prestador de serviços pode não estar em condições de assegurar que as chamadas de emergência efetuadas pelo seu serviço sejam encaminhadas para o PSAP mais apropriado e com a mesma fiabilidade. Para as empresas de serviços de rede independentes, a saber, as que não estão integradas num fornecedor de redes de comunicações públicas, pode não ser tecnicamente viável fornecer as informações de localização da chamada. Os Estados-Membros devem garantir que as normas que asseguram o encaminhamento e a ligação precisos e fiáveis aos serviços de emergência sejam implementadas o mais rapidamente possível, a fim de permitir aos prestadores independentes de serviços de comunicações interpessoais com base no número cumprirem as obrigações de acesso aos serviços de emergência e à informação de localização da pessoa que efetuou a chamada, a um nível equivalente ao exigido aos demais prestadores de tais serviços de comunicações.

ê 2002/22/CE Considerando 36 (adaptado)

É importante que os utilizadores possam ligar gratuitamente para o número de chamada de emergência «112», ou para quaisquer outros números de chamada de emergência nacionais a partir de qualquer telefone, designadamente dos telefones públicos, sem terem de utilizar qualquer meio de pagamento. Os Estados-Membros já devem ter tomado as medidas organizativas necessárias que melhor se adequam à organização nacional dos sistemas de emergência, a fim de garantir que as chamadas para este número sejam atendidas e tratadas de forma adequada. As informações sobre a localização da linha chamadora, a facultar aos serviços de emergência, na medida em que tal seja tecnicamente viável, irão melhorar o nível de proteção e de segurança dos utilizadores dos serviços «112» e ajudarão os serviços de emergência a cumprirem a sua missão, desde que esteja assegurada a transferência das chamadas e dos dados associados para os serviços de emergência em causa. A receção e utilização dessas informações devem observar o disposto na legislação comunitária relevante em matéria de dados pessoais. As melhorias constantes a nível das tecnologias da informação servirão progressivamente de suporte ao tratamento simultâneo de várias línguas nas redes a um custo razoável, o que, por sua vez, garantirá uma maior segurança para os cidadãos europeus que utilizarem o número de chamada de emergência «112».

ê 2002/22/CE Considerando 37 (adaptado)

O fácil acesso aos serviços telefónicos internacionais é essencial para os cidadãos e as empresas europeias. O indicativo «00» já foi instituído como indicativo telefónico internacional normalizado de acesso na Comunidade. É possível criar ou manter modalidades especiais para o estabelecimento de chamadas entre localidades fronteiriças adjacentes dos Estados-Membros. A UIT atribuiu, em conformidade com a sua recomendação E.164, o código «3883» ao Espaço Europeu de Numeração Telefónica (EENT). A fim de garantir a ligação de chamadas para o EENT, as empresas que exploram redes telefónicas públicas deverão assegurar que todas as chamadas que utilizem o código «3883» sejam direta ou indiretamente interligadas às redes que servem o EENT especificadas nas normas pertinentes do Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI). Essas disposições em matéria de interligação deverão reger-se pelo disposto na Diretiva 2002/19/CE, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso) 78 .

ê 2009/136/CE Considerando 41

(257) Os Estados-Membros deverão aprovar medidas específicas para que os serviços de emergência, incluindo o «112», sejam igualmente acessíveis para os utilizadores finais com deficiência, nomeadamente utilizadores surdos, com deficiência de audição ou da fala ou surdos-cegos. Tais medidas podem implicar a oferta de dispositivos terminais especiais aos utilizadores com deficiência auditivas, serviços de retransmissão com texto e outros equipamentos específicos.

ê 2009/136/CE Considerando 39 (adaptado)

ð texto renovado

(258)Os utilizadores finais deverão ter a possibilidade de chamar e aceder aos serviços de emergência disponíveis utilizando qualquer serviço telefónico que permita efetuar chamadas vocais através de um número ou de números incluídos no plano nacional de numeração telefónica. Os Estados-Membros que utilizam números de emergência nacionais para além do «112» podem impor às empresas obrigações similares para o acesso a esses números de emergência nacionais. As entidades responsáveis pelos serviços de emergência deverão ter a possibilidade de atender e tratar as chamadas para o número «112» no mínimo tão pronta e eficazmente quanto as chamadas para números de emergência nacionais. É importante realizar ações de sensibilização para o «112», a fim de melhorar o nível de proteção e segurança dos cidadãos que viajam na Comunidade Ö União Õ Europeia. Para tal, os cidadãos deverão ser devidamente informados da possibilidade de utilizarem o «112» como número único de emergência quando viajam em qualquer Estado-Membro, nomeadamente através das informações prestadas nos terminais internacionais de autocarros, estações de caminho-de-ferro, portos, aeroportos e ainda nas listas telefónicas, cabinas telefónicas, faturas e outras informações aos assinantes ð utilizadores finais ï. Esta informação é essencialmente da responsabilidade dos Estados-Membros, mas a Comissão deverá continuar a apoiar e completar as iniciativas dos Estados-Membros no que se refere à sensibilização para o «112» e proceder a uma avaliação periódica do conhecimento deste número por parte do público. Deverá reforçar-se a obrigação de prestação da informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, para aumentar a proteção dos cidadãos. Em especial, as empresas deverão disponibilizar essa informação aos serviços de emergência assim que a chamada é recebida por esses serviços, independentemente da tecnologia utilizada. Para dar resposta à evolução tecnológica, incluindo a que permite fornecer informação mais precisa sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, a Comissão deverá ter a possibilidade de aprovar medidas técnicas de execução, de modo a garantir a efetiva implantação do «112» na Comunidade, para benefício dos cidadãos. Essas medidas não poderão prejudicar a organização dos sistemas de emergência dos Estados-Membros.

ò texto renovado

(259)As informações sobre a localização da pessoa que efetua a chamada melhoram o nível de proteção e a segurança dos utilizadores finais e ajuda os serviços de emergência a cumprirem a sua missão, desde que a transferência da comunicação de emergência e dos dados associados para os serviços de emergência em causa esteja assegurada pelo sistema nacional de PSAP. A receção e utilização dessas informações devem observar o disposto na legislação da União aplicável em matéria de dados pessoais. As empresas que disponibilizam a informação de localização da chamada devem disponibilizar essa informação aos serviços de emergência assim que a chamada for recebida por esses serviços, independentemente da tecnologia utilizada. No entanto as tecnologias móveis de localização provaram ser muito mais precisas e eficazes em termos de custos devido à disponibilidade de dados fornecidos pelos sistemas de navegação por satélite EGNOS e Galileo e por outros sistemas globais de navegação por satélite e por dados Wi-Fi. Por conseguinte, as informações de localização baseadas em dispositivos móveis devem complementar as informações de localização da chamada baseada na rede, mesmo se a informação de localização por dispositivo móvel apenas estiver disponível após ser iniciada a comunicação de emergência. Os Estados-Membros devem assegurar que os PSAP podem recuperar e gerir as informações de localização da pessoa que efetuou a chamada. O estabelecimento e a transmissão de informações sobre a localização da pessoa que efetua a chamada devem ser gratuitos para o utilizador final e para a entidade responsável pela emergência, independentemente dos meios de estabelecimento, por exemplo, através do dispositivo ou da rede, ou dos meios de transmissão, por exemplo através do canal de voz, de SMS ou de IP (Protocolo Internet).

(260)Para dar resposta à evolução tecnológica em matéria de informação sobre a localização precisa da pessoa que efetua uma chamada ou de um acesso equivalente para os utilizadores finais com deficiência e encaminhamento dessas informações para o PSAP mais apropriado, a Comissão deve ter a competência de aprovar as medidas necessárias para garantir a compatibilidade, a interoperabilidade, a qualidade e a continuidade das comunicações de emergência na União. Estas medidas podem consistir em disposições funcionais, definição do papel das várias partes na cadeia de comunicação interpessoal, por exemplo os prestadores de serviços de telecomunicações, os operadores de redes de comunicações eletrónicas e PSAP, bem como as disposições que prevejam os meios técnicos para cumprir as disposições funcionais. Essas medidas não poderão prejudicar a organização dos sistemas de emergência dos Estados-Membros.

ê 2009/136/CE Considerando 36 (adaptado)

ð texto renovado

(261)Para garantir que os utilizadores finais com deficiência beneficiem plenamente da concorrência e da escolha de prestadores de serviços tal como a maioria dos demais utilizadores, as autoridades nacionais competentes poderão especificar, sempre que adequado e em função das condições nacionais, as exigências em relação à defesa do consumidor ð para utilizadores finais com deficiência ï a cumprir pelas empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. Essas exigências poderão Ö podem Õ incluir, nomeadamente, a de garantia pelas empresas de que os utilizadores finais com deficiência possam fazer uso dos seus serviços em condições idênticas às oferecidas aos demais utilizadores finais, incluindo no que diz respeito aos preços, e tarifas ð e qualidade ï, independentemente de quaisquer custos adicionais que Ö estas empresas Õ tenham suportado. Poderão Ö Podem Õ também incluir exigências relativas aos acordos grossistas entre empresas. ð Para evitar a criação de encargos excessivos para os prestadores de serviços, as entidades reguladoras nacionais devem verificar se os objetivos de acesso e escolha equivalentes podem efetivamente ser alcançados sem tais medidas. ï 

ò texto renovado

(262)Para além das medidas de acessibilidade para utilizadores com deficiência previstos na presente diretiva, a Diretiva xxx/YYYY/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços estabelece vários requisitos obrigatórios para a harmonização de uma série de requisitos de acessibilidade para os utilizadores com deficiência de serviços de comunicações eletrónicas e dos equipamentos terminais relacionados. Por conseguinte, a correspondente obrigação na referida diretiva que estabelece que os Estados-Membros devem incentivar a disponibilidade de equipamento terminal para utilizadores com deficiência tornou-se obsoleta e deve ser revogada.

ê 2002/22/CE Considerando 35 (adaptado)

(263)Ö Desenvolveu-se uma concorrência efetiva na Õ A oferta de listas e de serviços de informações de listas Ö nomeadamente em aplicação do artigo 5.º da Diretiva 2002/77/CE 79  Õ. já se encontra aberta à concorrência. As disposições da presente diretiva complementam as disposições da Diretiva 97/66/CE, dando aos assinantes o direito de que os seus dados pessoais sejam incluídos numa lista impressa ou eletrónica. Ö A fim de manter esta concorrência efetiva, Õ tTodos os prestadores de serviços que atribuem números de telefone aos seus assinantes são Ö utilizadores finais devem continuar a ser Õ obrigados a disponibilizar as informações pertinentes em condições justas, baseadas nos custos e não discriminatórias.

ò texto renovado

(264)Os utilizadores finais devem ser informados do seu direito de decidir se querem ou não ser incluídos numa lista. Os prestadores de serviços de comunicações interpessoais com base no número devem respeitar a decisão dos utilizadores finais ao disponibilizar dados para os fornecedores de listas. O artigo 12.º da Diretiva 2002/58/CE garante o direito à proteção da vida privada dos utilizadores finais no que respeita à inclusão das informações pessoais numa lista pública.

ê 2002/22/CE Considerando 32 (adaptado)

(265)Os utilizadores finais devem ter a possibilidade de fruir de uma garantia de interoperabilidade em relação a todos os equipamentos de receção de televisão digital vendidos na Comunidade Ö União Õ. Os Estados-Membros devem poder exigir normas harmonizadas mínimas relativamente a esses equipamentos. Tais normas poderão ser periodicamente adaptadas em função do progresso tecnológico e da evolução dos mercados.

ê 2002/22/CE Considerando 33 (adaptado)

ð texto renovado

(266)É conveniente dar aos consumidores a possibilidade de conseguir a ligação mais completa possível aos televisores digitais. A interoperabilidade é um conceito de caráter evolutivo em mercados dinâmicos. As instâncias normativas deverão envidar todos os esforços para assegurar normas adequadas que evoluam a par das tecnologias em questão. Do mesmo modo, importa assegurar que os televisores ð digitais ï disponham de elementos de conexão capazes de transmitir todos os elementos necessários de um sinal digital, incluindo os sinais de vídeo e áudio, informações de acesso condicional, informações sobre serviços, informações sobre a Interface de Programa de Aplicação (API) e informações sobre proteção contra cópias. Por conseguinte, a presente diretiva Ö deve Õ assegurar que a funcionalidade os elementos ð associados a e/ou implementados nos elementos de conexão ï da interface aberta dos televisores digitais não sejam limitadosa pelos operadores de rede, pelos prestadores de serviços ou pelos fabricantes de equipamentos e continuem a evoluir a par da evolução tecnológicaÖÕ. Para a exibição e apresentação de serviços de televisão digitais interativos ð conectados ï, a elaboração de uma norma comum mediante um mecanismo conduzido pelo mercado considera-se um benefício para o consumidor. Os Estados-Membros e a Comissão podem adotar iniciativas políticas conformes com o Tratado para fomentar esta tendência.

ê 2009/136/CE Considerando 38 (adaptado)

(267)Os serviços de informações de listas deverão ser – e são com frequência – fornecidos em regime de concorrência, nos termos do artigo 5. da Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas 80 . As medidas aplicáveis ao mercado grossista que asseguram a inclusão de dados dos utilizadores finais (fixos e móveis) nas bases de dados deverão respeitar as salvaguardas para a proteção de dados pessoais, Ö como previsto na Diretiva 95/46/CE que será substituída pelo Regulamento (UE) 2016/697 81 a 25 de maio de 2018, e Õ incluindo o artigo 12.º da Diretiva 2002/58/CE (Diretiva «Privacidade e Comunicações Eletrónicas»). O fornecimento, orientado para os custos, desses dados aos prestadores de serviços, dando aos Estados-Membros a possibilidade de criarem um mecanismo centralizado para o fornecimento de informações completas e agregadas a prestadores de serviços de listas, e a prestação de serviços de acesso à rede em condições razoáveis e transparentes deverão estar disponíveis a fim de garantir que os utilizadores finais beneficiem plenamente da concorrência, com o objetivo de permitir, em última instância, Ö o que foi plenamente possível através da Õ supressão da intervenção regulamentar ao nível retalhista nestes serviços e o fornecimento de ofertas de serviços de listas em condições razoáveis e transparentes.

ò texto renovado

(268)Na sequência da supressão da obrigação de serviço universal para os serviços de listas de assinantes e tendo em conta a existência de um mercado para esses serviços, o direito de aceder aos serviços de informações de listas deixou de ser necessário. No entanto, as autoridades reguladoras nacionais devem poder impor obrigações e condições às empresas que controlam o acesso dos utilizadores finais, a fim de manter o acesso e a concorrência nesse mercado.

ê 2002/22/CE Considerando 43 (adaptado)

ð texto renovado

(269)Atualmente, os Estados-Membros impõem certas obrigações de transporte («must carry») às redes para a distribuição ao público de programas de rádio e televisão. Os Estados-Membros devem poder impor obrigações proporcionadas às empresas sob a sua jurisdição, em função de considerações legítimas de ordem pública, mas tais obrigações apenas deverão ser impostas quando forem necessárias para realizar objetivos de interesse geral claramente definidos pelos Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário Ö da União Õ, e devem ser proporcionadas Ö e Õ , transparentes e sujeitas a revisão periódica. Poderão ser impostas obrigações legais de transporte («must carry») Ö a serviços de difusão de rádio e televisão e serviços complementares específicos prestados por um prestador de serviços de comunicação social específico. ÕAs obrigações de transporte ("must carry") impostas pelos Estados-Membros devem ser razoáveis, isto é, proporcionadas e transparentes à luz de objetivos de interesse geral claramente definidos, e poderão, se adequado, implicar que seja prevista uma remuneração proporcionada. ð Os Estados-Membros deverão apresentar uma justificação clara para a inclusão da obrigação de transporte na sua legislação nacional, para que tal obrigação seja transparente, proporcionada e corretamente definida. Neste contexto, as regras relativas à obrigação de transporte deverão ser concebidas de modo a proporcionar incentivos suficientes para um investimento eficiente nas infraestruturas. As regras relativas à obrigação de transporte deverão ser revistas periodicamente pelo menos de cinco em cinco anos e acompanhar a evolução tecnológica e do mercado, para continuarem a ser proporcionais aos objetivos a alcançar. ï e Ö As regras relativas à obrigação de transporte Õ poderão, se adequado, implicar que seja prevista uma remuneração proporcionada. Essas obrigações de transporte («must carry») podem incluir a transmissão de serviços especificamente concebidos para permitir um acesso adequado por parte dos utilizadores com deficiência.

ê 2002/22/CE Considerando 44 (adaptado)

ð texto renovado

(270)As redes utilizadas para a distribuição de emissões de rádio e televisão ao público incluem as redes por cabo, Ö IPTV Õ e as redes de transmissão terrestres e por satélite. Poderão incluir também outras redes na medida em que um número significativo de utilizadores finais utilize essas redes como meio principal de receção de emissões de rádio e televisão. ð Essas obrigações de transporte («must carry») podem incluir a transmissão de serviços especificamente concebidos para permitir um acesso adequado por parte dos utilizadores com deficiência. Os serviços complementares incluem, mas não se limitam a serviços concebidos para melhorar a acessibilidade dos utilizadores finais com deficiência, como os de videotexto, legendas, descrição áudio ou linguagem gestual. Devido ao crescimento da prestação e receção de serviços de televisão conectada e da importância de guias eletrónicos de programas para a escolha do utilizador, a transmissão de dados relacionadas com essas funções de apoio pode ser incluída nas obrigações de transporte. ï 

ê 2002/22/CE Considerando 39

(271)Os recursos de marcação tonal e de identificação da linha chamadora encontram-se em geral disponíveis nas centrais telefónicas modernas e podem, deste modo, ser cada vez mais oferecidos com poucas ou nenhumas despesas. A marcação tonal é cada vez mais utilizada para a interação dos utilizadores com serviços e recursos especiais, nomeadamente com os serviços de valor acrescentado, e a ausência deste recurso pode impedir que o utilizador faça uso desses serviços. Os Estados-Membros não têm de impor obrigações de oferta destes recursos, caso já se encontrem disponíveis. A Diretiva 97/66/CE 2002/58/CE salvaguarda a privacidade dos utilizadores no que respeita à faturação discriminada, proporcionando-lhes os meios de proteger o seu direito à privacidade, quando estiver em prática a identificação da linha chamadora. O desenvolvimento destes serviços numa base transnacional beneficiará os consumidores e é incentivado pela presente diretiva.

ê 2002/19/CE Considerando 22

(272)A publicação de informações pelos Estados-Membros garantirá que os intervenientes no mercado e os potenciais novos operadores tenham conhecimento dos seus direitos e obrigações e saibam onde encontrar as informações pormenorizadas relevantes. A publicação no Jornal Oficial nacional ajuda as partes interessadas noutros Estados-Membros a encontrar as informações relevantes.

ê 2002/19/CE Considerando 23

(273)Para garantir a eficiência e a eficácia do mercado pan-europeu das comunicações eletrónicas, a Comissão deve controlar e publicar informações sobre as tarifas de modo a contribuir para a determinação dos preços para os utilizadores finais.

ê 2002/19/CE Considerando 24

O desenvolvimento do mercado das comunicações eletrónicas, com a sua infraestrutura associada, pode produzir efeitos adversos sobre o ambiente e a paisagem. Por conseguinte, os Estados-Membros devem controlar esse processo e, se necessário, adotar medidas para minimizar efeitos desse tipo através de acordos apropriados e outras soluções, em cooperação com as autoridades competentes.

ê 2002/19/CE Considerando 25 (adaptado)

(274)A fim de verificar a correta aplicação do direito comunitário Ö da União Õ, a Comissão necessita de saber quais são as empresas designadas como detendo um poder de mercado significativo e que obrigações foram impostas a intervenientes no mercado pelas autoridades reguladoras nacionais. Para além da publicação destas informações a nível nacional, é ainda necessário que os Estados-Membros as enviem à Comissão. Quando os Estados-Membros devem enviar informações à Comissão, poderão fazê-lo por via eletrónica, sob reserva dos procedimentos de autenticação que forem acordados.

ò texto renovado

(275)A fim de ter em conta a evolução tecnológica, social e do mercado, para gerir os riscos que se colocam à segurança das redes e dos serviços, e a fim de assegurar o acesso efetivo aos serviços de emergência através de comunicações de emergência, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à especificação das medidas destinadas a fazer face aos riscos para a segurança pública; à adaptação das condições de acesso a serviços de televisão e rádio digitais; à fixação de uma única taxa de terminação de chamadas vocais a nível grossista nos mercados fixo e móvel; à adoção de medidas relacionadas com as comunicações de emergência na União; e à adaptação dos anexos II, IV, V, VI, VIII, IX e X da presente diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

(276)A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar decisões que resolvam interferências prejudiciais transfronteiras entre os Estados-Membros; para tornar obrigatória a aplicação de normas ou eliminar normas e/ou especificações da parte obrigatória da lista de normas; para tomar decisões que estabelecem se os direitos numa faixa harmonizada devem estar sujeitos a uma autorização geral ou a direitos de utilização individuais; para especificar as modalidades de aplicação dos critérios, regras e condições no que diz respeito ao espetro de radiofrequências harmonizado; para especificar as modalidades de aplicação das condições que os Estados-Membros podem associar às autorizações de utilização do espetro de radiofrequências harmonizado; para identificar as faixas para as quais os direitos de utilização de radiofrequências podem ser transferidos ou locados entre empresas; para estabelecer várias datas-limite comuns até às quais será autorizada a utilização de faixas do espetro de radiofrequências harmonizado; para adotar medidas de transição no que se refere à duração dos direitos de utilização de espetro de radiofrequências; para definir critérios para coordenar o cumprimento de certas obrigações; para especificar as características técnicas para a conceção, implantação e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas; a dar resposta à procura transfronteiras ou pan-europeia de números; e para especificar a natureza e âmbito das obrigações que garantem um acesso efetivo aos serviços de emergência ou para a conectividade de extremo a extremo entre utilizadores finais em um ou vários Estados-Membros ou em toda a União Europeia. Essa competência deverá ser exercida nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

(277)ð Por fim, a Comissão deverá estar em condições de adotar, se necessário, e tendo na máxima conta o parecer do ORECE, as recomendações relativas à identificação dos mercados relevantes de produtos e serviços, às notificações no âmbito do procedimento de consolidação do mercado interno e à aplicação das normas e à aplicação harmonizada das disposições do quadro regulamentar. ï

ê 2002/21/CE Considerando 39

(278)As disposições da presente diretiva devem ser revistas periodicamente, nomeadamente para decidir da eventual necessidade de alterações à luz da evolução tecnológica ou do mercado.

ê 2002/21/CE Considerando 42

(279)Certas diretivas e decisões neste domínio devem ser revogadas.

ê 2002/21/CE Considerando 43 (adaptado)

(280)A Comissão deverá acompanhar a transição do quadro atual para o novo quadro e poderá em especial apresentar, em momento oportuno, uma proposta de revogação do Regulamento (CE) n.º 2887/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local, 82 .

ê 2002/21/CE Considerando 34

O «Comité ORA», instituído nos termos do artigo 9.º da Diretiva 90/387/CEE, e o Comité de Licenciamento, instituído nos termos do artigo 14.º da Diretiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações [18], devem ser substituídos por um único comité 83 .

ê 2002/21/CE Considerando 35

As autoridades reguladoras nacionais e as autoridades nacionais em matéria de concorrência devem proceder à prestação recíproca das informações necessárias à aplicação das disposições da presente diretiva e das diretivas específicas, com vista a uma cooperação plena. Relativamente às informações que são objeto de intercâmbio, a autoridade de receção deve assegurar o mesmo nível de confidencialidade que a autoridade de origem.

ê 2002/21/CE Considerando 36

A Comissão anunciou a sua intenção de criar um Grupo Europeu de Reguladores para as Redes e Serviços de Comunicações Eletrónicas, que constituiria um mecanismo adequado para encorajar a cooperação e a coordenação entre as autoridades nacionais, a fim de promover o desenvolvimento do mercado interno das redes e serviços de comunicações eletrónicas e procurar assegurar uma aplicação coerente, em todos os Estados-Membros, das disposições da presente diretiva e das diretivas específicas, em especial nas áreas em que a legislação nacional de transposição do direito comunitário confere às autoridades reguladoras nacionais consideráveis poderes discricionários na aplicação das disposições pertinentes.

ê 2002/21/CE Considerando 41 (adaptado)

ð texto renovado

(281)Dado que os objetivos da ação proposta, nomeadamente o de obter um quadro harmonizado ð e simplificado ï para a regulamentação dos serviços de comunicações eletrónicas, das redes de comunicações eletrónicas e dos recursos e serviços conexos, ð das condições de autorização de redes e serviços, de utilização do espetro e dos números, da regulação do acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos e da proteção do utilizador final ï não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário Ö da União, Õ a Comunidade Ö União Õ pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.° do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como consta desse artigo, a presente diretiva não vai além do necessário para alcançar aqueles objetivos.

ê 2002/20/CE Considerando 1 (adaptado)

O resultado da consulta pública sobre a Revisão de 1999 do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas, refletido na Comunicação da Comissão de 26 de abril de 2000 e as conclusões apresentadas pela Comissão nas suas comunicações sobre o quinto e sexto relatórios relativos à implementação do pacote regulamentar das telecomunicações, confirmou a necessidade de melhor harmonizar a legislação que regula o acesso ao mercado de serviços e redes de comunicações em toda a Comunidade e de baixar os seus custos.

ê 2002/20/CE Considerando 2

A convergência entre os diferentes serviços e redes de comunicações eletrónicas e as suas tecnologias exige o estabelecimento de um regime de autorização que abranja todos os serviços comparáveis de um modo análogo, independentemente das tecnologias utilizadas.

ê 2002/20/CE Considerando 14

Os Estados-Membros não são obrigados nem impedidos de conceder direitos de utilização de números do plano nacional de numeração ou direitos de instalar recursos a empresas que não sejam fornecedores de serviços ou redes de comunicações eletrónicas.

ê 2002/20/CE Considerando 26

Sempre que considerarem que os seus pedidos de direitos de instalar recursos não foram tratados de acordo com os princípios previstos na Diretiva 2002/21/CE (diretiva-quadro), ou se essas decisões sofrerem atrasos indevidos, as empresas devem poder recorrer dessas decisões ou atrasos em conformidade com a referida diretiva.

ê 2002/20/CE Considerando 27

As sanções por não cumprimento das condições da autorização geral devem ser proporcionais à infração. Excepto em circunstâncias excecionais, será desproporcionado suspender ou retirar o direito de oferecer serviços de comunicações eletrónicas ou o direito de utilizar radiofrequências ou números a uma empresa que não cumpre uma ou mais condições decorrentes da autorização geral, sem prejuízo, no entanto, de medidas urgentes que as autoridades competentes dos Estados-Membros possam ter necessidade de tomar em caso de sérias ameaças à segurança pública, segurança ou saúde ou aos interesses económicos e operacionais de outras empresas. A presente diretiva também não deve prejudicar os eventuais pedidos de indemnização por danos entre empresas, ao abrigo do direito nacional.

ê 2002/19/CE Considerando 4 (adaptado)

A Diretiva 95/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à utilização de normas para a transmissão de sinais de televisão 84 , não definiu nenhum requisito específico para serviços ou sistemas de transmissão de televisão digital, o que permitiu aos intervenientes no mercado tomar a iniciativa e desenvolver sistemas adequados. Através do «Digital Videobroadcasting Group» (Grupo de Radiodifusão Vídeo Digital), os intervenientes no mercado europeu desenvolveram uma família de sistemas de transmissão de televisão que foi adotada por empresas de radiodifusão em todo o mundo. Esses sistemas de transmissão foram objeto de normalização pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) e transformaram-se em Recomendações da União Internacional das Telecomunicações. Relativamente à expressão «serviço de televisão digital de ecrã largo», o formato de referência é de 16:9 para serviços e programas de televisão em formato de ecrã largo e encontra-se atualmente estabelecido nos mercados dos Estados-Membros na sequência da Decisão 93/424/CEE do Conselho, de 22 de julho de 1993, sobre um plano de ação para a introdução de serviços avançados de televisão na Europa 85 .

ê 2002/19/CE Considerando 26 (adaptado)

Tendo em conta o ritmo da evolução tecnológica e do mercado, deverá proceder-se à revisão da aplicação da presente diretiva no prazo de três anos após a data do início da sua aplicação, a fim de verificar se os seus objetivos são atingidos.

ê 2002/19/CE Considerando 27 (adaptado)

As medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser aprovadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão 86 .

ê 2002/19/CE Considerando 28 (adaptado)

Dado que os objetivos da ação proposta, nomeadamente o de instituir um quadro harmonizado para a regulação do acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos, não podem ser devidamente alcançados pelos Estados-Membros e podem pois, em razão da dimensão e dos efeitos da ação, ser melhor realizados ao nível comunitário, a Comunidade pode aprovar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como consta desse artigo, a presente diretiva não vai além do necessário para alcançar aqueles objetivos,

ê 2002/22/CE Considerando 7 (adaptado)

Os Estados-Membros devem continuar a garantir que os serviços definidos no capítulo II sejam disponibilizados, com a qualidade especificada, a todos os utilizadores finais no seu território, independentemente da sua localização geográfica, e a um preço acessível, em função das condições nacionais específicas. No contexto das obrigações de serviço universal e em função das condições nacionais, os Estados-Membros podem tomar medidas específicas para os consumidores que habitem em zonas rurais ou geograficamente isoladas, por forma a assegurar o seu acesso aos serviços definidos no capítulo II a um preço acessível, bem como a garantir esse acesso, nas mesmas condições, nomeadamente aos idosos, aos deficientes e às pessoas com necessidades sociais especiais. Tais medidas podem também incluir medidas diretamente dirigidas aos consumidores com necessidades sociais especiais e destinadas a prestar ajuda a consumidores identificados, por exemplo através de medidas específicas, tais como o perdão de dívidas, tomadas após análise individual dos pedidos.

ê 2002/22/CE Considerando 45 (adaptado)

Os serviços que oferecem conteúdos, como, por exemplo, a oferta de venda de um pacote de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva, não estão abrangidos pelo quadro regulamentar comum para os serviços e redes de comunicações eletrónicas. Os prestadores de tais serviços não devem ser sujeitos às obrigações de serviço universal no que se refere a essas atividades. A presente diretiva não prejudica as medidas tomadas a nível nacional, na observância do direito comunitário, em relação a tais serviços.

ê 2002/22/CE Considerando 46 (adaptado)

Caso um Estado-Membro deseje garantir a oferta de outros serviços específicos em todo o seu território nacional, as correspondentes obrigações devem ser implementadas de modo economicamente eficiente e fora do âmbito das obrigações de serviço universal. Consequentemente, os Estados-Membros podem tomar medidas adicionais (tais como facilitar o desenvolvimento de infraestruturas ou serviços em circunstâncias em que o mercado não trate satisfatoriamente as exigências dos utilizadores finais ou dos consumidores) de acordo com o direito comunitário. Como reação à iniciativa da Comissão eEurope, o Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de março de 2001, apelou aos Estados-Membros para que garantissem o acesso de todas as escolas à Internet e a recursos multimédia.

ê 2002/22/CE Considerando 52 (adaptado)

As medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser aprovadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão 87 .

ò texto renovado

(282)Em conformidade com a Declaração Política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos 88 , os Estados-Membros comprometeram-se a fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.

ê

(283)A obrigação de transpor a presente diretiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de substância relativamente às diretivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições não alteradas decorre das diretivas anteriores.

(284)A presente diretiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das diretivas, indicados na parte B do anexo XI,

ê 2009/140/CE (adaptado)

APROVARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Parte I. Contexto (regras gerais para a organização do setor)

Título 1I: ÂMBITO, OBJETIVO E DEFINIÇÕES

CAPÍTULO I

Ö OBJETO Õ ÂMBITO, OBJETIVO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

Âmbito Ö Objeto Õ e objetivo

ê 2002/140/CE Artigo 1.º, n.º 1, alínea a) (adaptado)

ð texto renovado

1. A presente diretiva estabelece um quadro harmonizado para a regulação dos serviços de comunicações eletrónicas, das redes de comunicações eletrónicas e dos recursos e serviços conexos e de certos aspetos dos equipamentos terminais para facilitar o acesso dos utilizadores com deficiência. Define as funções das autoridades reguladoras nacionais ð e de outras autoridades competentes ï e fixa um conjunto de procedimentos para assegurar a aplicação harmonizada do quadro regulatório em toda a Comunidade Ö União Õ .

ê 2002/20/CE

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito de aplicação

12. A presente diretiva destina-se, Ö por um lado, Õ a instaurar um mercado interno dos serviços e redes de comunicações eletrónicas através da harmonização e simplificação das regras e condições de autorização, a fim de facilitar a sua oferta em toda a Comunidade.

2. A presente diretiva aplica-se às autorizações de oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas.

ê 2002/19/CE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 1.º

Âmbito e objetivo 

1. No quadro estabelecido pela Diretiva 2002/21/CE (diretiva-quadro), a presente diretiva harmoniza o modo como os Estados-Membros regulamentam o acesso e a interligação das redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos.    A presente diretiva tem por objetivo estabelecer um quadro regulamentar, conforme com os princípios do mercado interno, aplicável às relações entre fornecedores de redes e serviços, que conduza a ð uma implantação e aceitação das redes de capacidade muito alta, ï uma concorrência sustentável e a uma interoperabilidade dos serviços de comunicações eletrónicas, e beneficie os consumidores ð utilizadores finais ï.

2. A presente diretiva fixa os direitos e obrigações dos operadores e das empresas que desejem a interligação e/ou o acesso às suas redes ou recursos conexos. Define ainda objetivos para as autoridades reguladoras nacionais, no que diz respeito ao acesso e interligação e estabelece procedimentos para garantir que as obrigações impostas pelas autoridades reguladoras nacionais sejam revistas e, se necessário, suprimidas, uma vez atingidos os objetivos desejados. Na presente diretiva, o termo «acesso» não se refere ao acesso por parte dos utilizadores finais.

ê 2009/136/CE Artigo 1.º, n.º 1, alínea a) (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1. No âmbito da Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro), a presente diretiva diz respeito à oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas aos utilizadores finais. O objetivo é Ö Por outro lado, procura Õ garantir a disponibilidade ð oferta ï em toda a Comunidade Ö União Õ de serviços de boa qualidade ð acessíveis ï ao público, através de uma concorrência e de uma possibilidade de escolha efetivas, e atender às situações em que as necessidades dos utilizadores finais ð , incluindo os utilizadores com deficiência, ï não sejam convenientemente satisfeitas pelo mercado, ð bem como definir os direitos necessários dos utilizadores finais ï . A diretiva inclui igualmente disposições relativas a certos aspetos dos equipamentos terminais, incluindo disposições destinadas a facilitar o acesso dos utilizadores com deficiência.

2. A presente diretiva estabelece os direitos dos utilizadores finais e as correspondentes obrigações das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. Relativamente à necessidade de assegurar a oferta de um serviço universal num ambiente de mercados abertos e concorrenciais, a diretiva define o conjunto mínimo de serviços de qualidade especificada a que todos os utilizadores finais têm acesso, a um preço acessível à luz das condições específicas nacionais e sem distorção da concorrência. A presente diretiva estabelece também obrigações no que se refere à prestação de determinados serviços obrigatórios.

ê 2002/21/CE (adaptado)

23. A presente diretiva e as diretivas específicas não afetam Ö não afeta Õ: 

- as obrigações impostas pelo direito nacional em aplicação do direito comunitário Ö da União Õ, ou pelo direito comunitário Ö da União Õ, no que respeita aos serviços oferecidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas. ;

3. A presente diretiva e as diretivas específicas não afetam as - as medidas tomadas a nível comunitário Ö da União Õ ou nacional, no respeito do direito comunitário Ö da União Õ, com vista a prosseguir objetivos de interesse geral, em especial relacionados com a regulamentação de conteúdos e a política audiovisual.

4. A presente diretiva e as diretivas específicas não afetam - o disposto na Diretiva 2014/53/UE Diretiva 1999/5/CE.

ê 544/2009 Artigo 2.º (adaptado)

5. A presente diretiva e as diretivas específicas não prejudicam as eventuais medidas específicas aprovadas para fins de regulamentação da itinerância internacional nas redes de comunicações móveis públicas da Comunidade Ö - o Regulamento (UE) n.º 531/2012 e o Regulamento (UE) 2015/2120 Õ.

ê 2009/136/CE (adaptado)

3. A presente diretiva não exige nem proíbe condições, impostas pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, limitando aos utilizadores finais o acesso e/ou a utilização de serviços e aplicações, sempre que tal seja permitido pela legislação nacional e em conformidade com o direito comunitário, mas prevê, ao invés, a obrigação de prestação de informações relativas a tais condições. As medidas nacionais relativas ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais devem respeitar os direitos fundamentais dos cidadãos, nomeadamente em relação à privacidade e ao direito a um processo equitativo previsto no artigo 6.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. 

4. O disposto na presente diretiva é aplicável sem prejuízo das normas comunitárias Ö da União Õ relativas à proteção dos consumidores, em especial as Diretivas 93/13/CEE, 97/7/CE e Ö 2011/83/UE Õ, e das normas nacionais conformes com o direito comunitário Ö da União Õ.

ê 2002/21/CE

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 2, alínea a)

ð texto renovado

(1a)«Rede de comunicações eletrónicas», os sistemas de transmissão ð sejam ou não baseados em infraestruturas permanentes ou em capacidade centralizada de administração, ï e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos da rede que não se encontrem ativos, que permitem o envio de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios óticos, ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de eletricidade, na medida em que são utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida.;

ò texto renovado

(2) «Rede de capacidade muito alta», uma rede de comunicações eletrónicas que consiste exclusivamente em elementos de fibra ótica, pelo menos, até ao ponto de distribuição no local do serviço ou que é capaz de produzir em condições de horas de ponta normais um desempenho semelhante da rede em termos de largura de faixa disponível ascendente e descendente, resiliência, parâmetros de erro, latência e variação. O desempenho da rede pode ser considerado semelhante independentemente de a experiência dos utilizadores finais ser variável em função das características intrinsecamente diferentes do meio pelo qual a rede se conecta com o ponto terminal da rede.

ê 2002/140/CE Artigo 1.º, n.º 2, alínea b) (adaptado)

(3b)«Mercados transnacionais», os mercados identificados nos termos do n.º 4 do artigo 15.º artigo 63.º que abrangem a Comunidade Ö União Õ ou uma parte substancial desta, localizados em mais de um Estado-Membro;

ê 2002/21/CE (adaptado)

ð texto renovado

(c4)«Serviço de comunicações eletrónicas», o serviço oferecido em geral mediante remuneração Ö através de redes eletrónicas de comunicações, Õ  que consiste ð engloba o «serviço de acesso à Internet», tal como definido no artigo 2.º, n.º 2 do Regulamento (UE) 2015/2120; e/ou «serviço de comunicações interpessoais»; e/ou serviços que consistem ï total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e Ö tais como Õ os serviços de transmissão em redes utilizados para ð a prestação de serviços máquina a máquina e para ï a radiofusão excluindo Ö excluindo Õ os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas;; excluem-se igualmente os serviços da sociedade da informação, tal como definidos no artigo 1.º da Diretiva 98/34/CE que não consistam total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações eletrónicas.

ò texto renovado

(5) «Serviço de comunicações interpessoais», o serviço oferecido, em geral mediante remuneração, que permite o intercâmbio interpessoal direto e interativo de informações através de redes de comunicações eletrónicas entre um número finito de pessoas, através do qual as pessoas que participam ou dão início à comunicação determinam o(s) seu(s) destinatário(s); não inclui serviços de comunicação interpessoal e de comunicação interativa que funcionam de modo acessório e que estejam intrinsecamente ligados a outro serviço;

(6) «Serviço de comunicações interpessoais com base no número», um serviço de comunicações interpessoais que liga com a rede telefónica comutada pública, quer por meio de recursos de numeração atribuída, ou seja, através de um número ou de números incluídos nos planos nacionais ou internacionais de numeração telefónica, ou permitindo a comunicação com um número ou números incluídos nos planos nacionais ou internacionais de numeração telefónica;

(7) «Serviço de comunicações interpessoais independentes do número», um serviço de comunicações interpessoais que não liga com a rede telefónica comutada pública, quer por meio de recursos de numeração atribuída, ou seja, através de um número ou de números incluídos nos planos nacionais ou internacionais de numeração telefónica, ou permitindo a comunicação com um número ou números incluídos nos planos nacionais ou internacionais de numeração telefónica;

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 2, alínea c)

(d8)“Rede de comunicações públicas”, uma rede de comunicações eletrónicas utilizada total ou principalmente para o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e que serve de suporte à transferência de informações entre os pontos terminais da rede;

ê 2002/140/CE Artigo 1.º, n.º 2, alínea d) (adaptado)

ð texto renovado

(da9)«Ponto de terminação de rede (PTR)» Ö ou 'PTR' Õ, ponto físico em que é fornecido ao assinante ð utilizador final ïacesso à rede de comunicações pública; no caso das redes que envolvem comutação ou encaminhamento, o PTR é identificado através de um endereço de rede específico, que pode estar associado ao número ou nome de um assinante ð utilizador final ï;

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 2, alínea e)

(e10)“Recursos conexos”, os serviços associados, as infraestruturas físicas e outros recursos ou elementos associados a uma rede de comunicações eletrónicas e/ou a um serviço de comunicações eletrónicas que permitem e/ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede e/ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem nomeadamente edifícios ou entradas de edifícios, cablagem de edifícios, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, postes, câmaras de visita e armários;

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 2, alínea f)

ð texto renovado

(ea11)“Serviços conexos”, os serviços associados a uma rede de comunicações eletrónicas e/ou a um serviço de comunicações eletrónicas que permitem e/ou servem de suporte à oferta de serviços, ð autoprestação ou prestação automatizada ï através dessa rede e/ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem nomeadamente os sistemas de conversão de números ou os sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente, os sistemas de acesso condicional e os guias eletrónicos de programas, ð comandos por voz, multi-linguagem ou tradução, ï assim como outros serviços como serviço de identidade, localização e presença;

ê 2002/21/CE

ð texto renovado

(f12)«Sistema de acesso condicional» qualquer medida, ð sistema de autenticação ï e/ou disposição técnica, por meio da qual o acesso, de forma inteligível, a um serviço de difusão radiofónica ou televisiva protegido fica condicionado a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual;

(g)«Autoridade reguladora nacional» o organismo ou organismos encarregados por um Estado-Membro de desempenhar as funções de regulação previstas na presente diretiva e nas directivas específicas;

(h13)«Utilizador», a pessoa singular ou coletiva que utiliza ou solicita um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público;

(n14)«Utilizador final», o utilizador que não oferece redes de comunicações públicas, ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

(i15)«Consumidor», a pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público para fins não profissionais;

(j)«Serviço universal» o conjunto mínimo de serviços, definido na Diretiva 2002/22/CE (diretiva serviço universal), de qualidade especificada, disponível para todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica e, em função de condições nacionais específicas, a um preço acessível;

(k)«Assinante» a pessoa singular ou coletiva que é parte num contrato com um prestador de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público para o fornecimento desses serviços;

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 2, alínea g)

«l)“Diretivas específicas”, a Diretiva 2002/20/CE (Diretiva “Autorização”), a Diretiva 2002/19/CE (Diretiva “Acesso”), a Diretiva 2002/22/CE (Diretiva “Serviço Universal”) e a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva “Privacidade e Comunicações Eletrónicas”) 89 ;

ê 2002/21/CE

(m16)«Oferta de rede de comunicações eletrónicas», o estabelecimento, operação, controlo ou disponibilização da referida rede;

(o17)«Equipamento avançado de televisão digital», os conversores para conexão a aparelhos de televisão ou aparelhos integrados de televisão digital, capazes de receber serviços de televisão digital interativa;

(p18)«Interface de Programas de Aplicação (API)», o software de interface entre aplicações, disponibilizado por emissores de radiodifusão ou fornecedores de serviços, e os recursos no equipamento avançado de televisão digital para serviços de rádio e televisão digitais;

ê 2002/140/CE Artigo 1.º, n.º 2, alínea h) (adaptado)

ð texto renovado

(q19)«Atribuição do espetro», a designação de uma dada faixa de frequências para ser utilizada por um ou mais tipos de serviços de radiocomunicações, se necessário, em condições especificadas;

(r20)“Interferência prejudicial”, qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança ou que de outra forma degrade seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com as normas internacionais, comunitárias Ö da União Õ ou nacionais aplicáveis;

(s21) «Chamada», uma ligação estabelecida através de um serviço de comunicações eletrónicas ð interpessoais ï acessível ao público que permite uma comunicação bidirecional;.»;»

ò texto renovado

(22) «Segurança» das redes e dos serviços, a capacidade de as redes e serviços de comunicações eletrónicas resistirem, com um dado nível de confiança, a ações que comprometam a disponibilidade, a autenticidade, a integridade ou a confidencialidade dos dados armazenados, transmitidos ou tratados, ou dos serviços conexos oferecidos por essas redes ou serviços, ou acessíveis através deles;

ê 2002/140/CE Artigo 3.º, n.º 1 (adaptado)

2. É igualmente aplicável a seguinte definição

(23) «Autorização geral», o quadro regulamentar estabelecido pelos Estados-Membros que garante direitos no respeitante à oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas e que fixa obrigações específicas para o setor, que podem aplicar-se a todos os tipos ou a tipos específicos de redes e serviços de comunicações eletrónicas, em conformidade com a presente diretiva.

ò texto renovado

(24) «Ponto de acesso sem fios de área reduzida», um equipamento de acesso sem fios à rede, de baixa potência e de pequena dimensão, que opera com pouca cobertura, num espetro de radiofrequências licenciado ou isento de licença, ou uma combinação destes elementos, que pode ou não fazer parte de uma rede pública de comunicações móveis terrestres e ser equipado com uma ou mais antenas de baixo impacto visual, que permitem o acesso sem fios por parte dos utilizadores de redes de comunicações eletrónicas, independentemente de a topologia de rede subjacente ser fixa ou móvel;

(25) «Rede local via rádio» (RL-R), um sistema de acesso sem fios de baixa potência e de curto alcance, com baixo risco de interferências noutros sistemas semelhantes implantados por outros utilizadores na sua proximidade e que utiliza um espetro em regime de não exclusividade, para o qual as condições de disponibilidade e utilização eficientes estão harmonizadas a nível da União;

(26) «Utilização partilhada do espetro de radiofrequências», o acesso por dois ou mais utilizadores às mesmas frequências ao abrigo de um acordo de partilha definido, autorizado por uma autoridade reguladora nacional com base numa autorização geral, direitos individuais de utilização, ou uma combinação destes, incluindo abordagens regulamentares como o acesso partilhado sujeito a licença com vista a facilitar a partilha de uma faixa de frequências, sob reserva de um acordo vinculativo de todas as partes interessadas, em conformidade com as regras de partilha incluídas nos seus direitos de utilização por forma a garantir a todos os utilizadores acordos de partilha previsíveis e fiáveis, e sem prejuízo da aplicação do direito da concorrência;

(27) «Espetro de radiofrequências harmonizado», o espetro de radiofrequências para o qual as condições de disponibilidade e utilização eficiente harmonizadas foram estabelecidas através de uma medida técnica de execução nos termos do artigo 4.º da Decisão n.º 676/2002/CE (Decisão Espetro de Radiofrequências).

ê 2009/140/CE Artigo 2.º, n.º 1 alínea a)

ð texto renovado

(a28) «Acesso», a disponibilização de recursos e/ou serviços a outra empresa, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, inclusive quando utilizados para a prestação de serviços da sociedade da informação ou de serviços de conteúdos de radiodifusão. Abrange, nomeadamente: o acesso a elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para prestar serviços pelo lacete local); o acesso a infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso a sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional; o acesso a sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação, e faturação; o acesso à conversão de números ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; o acesso a redes fixas e móveis, ð incluindo redes emuladas por software, ï em especial para fins de itinerância (roaming); o acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de televisão digital; o acesso aos serviços de rede virtual;

   ê 2002/19/CE

(b29) «Interligação», a ligação física e lógica de redes de comunicações públicas utilizadas por uma mesma empresa ou por empresas diferentes, de modo a permitir a utilizadores de uma empresa comunicarem com utilizadores desta ou de outras empresas, ou acederem a serviços oferecidos por outra empresa. Os serviços podem ser oferecidos pelas partes envolvidas ou por terceiros que tenham acesso à rede. A interligação é um tipo específico de acesso implementado entre operadores de redes públicas;

(c30) «Operador», uma empresa que oferece ou está autorizada a oferecer uma rede de comunicações pública ou um recurso conexo;

(d) «Serviço de televisão de ecrã largo» um serviço de televisão constituído, na totalidade ou em parte, por programas produzidos e editados para serem apresentados a toda a altura de um ecrã de formato largo. O formato 16:9 é o formato de referência para os serviços de televisão de ecrã largo;

ê 2002/140/CE Artigo 2.º, n.º 1, alínea b) (adaptado)

(e31) «Lacete local», o Ö percurso físico utilizado por sinais de comunicações eletrónicas Õcircuito que liga o ponto terminal da rede a um repartidor ou a um recurso equivalente na rede fixa de comunicações eletrónicas públicas.

ê 2002/22/CE Artigo 2.º

(a)«Posto público» telefone acessível ao público em geral, cuja utilização pode ser paga com moedas e/ou cartões de crédito/débito e/ou cartões de pré-pagamento, incluindo cartões a utilizar com códigos de marcação;

ê 2009/136/CE Artigo 1.º, n.º 2, alínea b) (adaptado)

ð texto renovado

(c32) “Serviço telefónico acessível ao público” ð Comunicações vocais ï, um serviço disponibilizado ao público para efetuar e receber, direta ou indiretamente, chamadas nacionais ou nacionais e internacionais através de um número ou de números incluídos num plano nacional ou internacional de numeração telefónica;

(d33) “Número geográfico”, número do plano nacional de numeração telefónica que contém alguns dígitos com significado geográfico, cuja função é encaminhar as chamadas para o local físico do ponto de terminação de rede (PTR);

(f34) “Número não geográfico”, número do plano de numeração telefónica nacional que não seja um número geográfico. Inclui, nomeadamente, Ö tais como Õ os números móveis, de chamada gratuita e de tarifa majorada;.

ò texto renovado

(35) «Ponto de atendimento de segurança pública (PSAP)», um local físico onde são recebidas em primeira mão as comunicações de emergência, sob a responsabilidade de uma autoridade pública ou de uma organização privada reconhecida pelo EstadoMembro;

(36) «PSAP mais adequado», o PSAP definido previamente pelas autoridades para cobrir as comunicações de emergência provenientes de uma determinada zona ou as comunicações de emergência de um determinado tipo;

(37) «Comunicação de emergência»: comunicação através de serviços de comunicações interpessoais entre o utilizador final e o PSAP, com o objetivo de solicitar e receber ajuda de emergência de serviços de emergência;

(38) «Serviço de emergência», um serviço, reconhecido como tal pelo EstadoMembro, que presta assistência rápida e imediata em situações de risco, em particular risco direto para a vida ou para a integridade física das pessoas, para a saúde ou a segurança individual ou pública, para a propriedade pública ou privada ou, ainda, para o ambiente, de acordo com a legislação nacional.

ê 2002/21/CE (adaptado)

ð texto renovado

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

Artigo 8.º3.º

Objetivos Ö gerais Õde política geral e princípios de regulação

1. Os Estados-Membros devem assegurar que, no desempenho das funções de regulação constante da presente diretiva e das diretivas específicas, as autoridades reguladoras nacionais ð e outras autoridades competentes ï tomem todas as medidas Ö razoáveis para Õrealizar os objetivos fixados no n.o 2, 3 e 4. Tais medidas deverão ser proporcionais a esses objetivos. ð Os Estados-Membros e o ORECE contribuem igualmente para a realização destes objetivos. ï .

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 8, alínea a)

Salvo disposição em contrário do artigo 9.º relativo às radiofrequências, os Estados-Membros devem ter na melhor conta a conveniência de elaborar regulamentação tecnologicamente neutra e garantem que, no desempenho das funções de regulação especificadas na presente diretiva e nas diretivas específicas, em particular as destinadas a assegurar uma concorrência efetiva, as autoridades reguladoras nacionais ajam do mesmo modo.

ê 2002/21/CE

ð texto renovado

As autoridades reguladoras nacionais ð e outras autoridades competentes ï poderão contribuir, no âmbito das suas competências, para assegurar a implementação de políticas destinadas a promover a diversidade cultural e linguística, bem como o pluralismo dos meios de comunicação social.

2. As autoridades reguladoras nacionais devem promover a concorrência na oferta de redes de comunicações electrónicas, de serviços de comunicações eletrónicas e de recursos e serviços conexos, nomeadamente:

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 8, alínea b)

(a) Assegurando que os utilizadores, incluindo os utilizadores deficientes, os utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades sociais especiais obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade;

(b) Assegurando que não existam distorções ou restrições da concorrência no setor das comunicações eletrónicas, incluindo no que diz respeito à transmissão de conteúdos;

ê 2002/21/CE

(d)Incentivando uma utilização eficiente e assegurando uma gestão eficaz das radiofrequências e dos recursos de numeração.

ò texto renovado

2. As autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes, bem como o ORECE devem:

(a) Promover o acesso e a utilização da ligação de capacidade muito alta de dados, tanto fixa como móvel, por todos os cidadãos e empresas da União;

(b) Promover a concorrência na oferta de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos, assim como a concorrência eficiente a nível das infraestruturas, incluindo na prestação de serviços de comunicações eletrónicas e serviços conexos;

(c) Contribuir para o desenvolvimento do mercado interno, eliminando os obstáculos ainda existentes e facilitar a convergência, o investimento e as condições para a oferta de redes de comunicações eletrónicas, de recursos e serviços conexos e de serviços de comunicações eletrónicas em toda a União, mediante o desenvolvimento de normas comuns e de abordagens de regulamentação previsível, favorecendo a utilização eficaz, eficiente e coordenada do espetro, a inovação aberta, a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias, a disponibilidade e a interoperabilidade dos serviços pan-europeus e a conectividade de extremo a extremo;

(d) Promover os interesses dos cidadãos da União, incluindo a longo prazo, assegurando a disponibilidade generalizada e a utilização de redes de capacidade muito alta, fixas e móveis e de serviços de comunicações interpessoais, permitindo o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade, nos termos de uma concorrência efetiva, mantendo a segurança das redes e serviços, garantindo um nível elevado e comum de proteção para os utilizadores finais através das necessárias regras setoriais e dando resposta às necessidades, como, por exemplo, os preços acessíveis para grupos sociais específicos, em particular utilizadores deficientes, utilizadores idosos e utilizadores com necessidades sociais especiais.

ê 2002/21/CE

3. As autoridades reguladoras nacionais devem contribuir para o desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente:

(a) Eliminando os obstáculos ainda existentes à oferta de redes de comunicações eletrónicas, de recursos e serviços conexos e de serviços de comunicações eletrónicas a nível europeu;

(b) Encorajando à criação e ao desenvolvimento de redes transeuropeias à interoperabilidade dos serviços pan-europeus e a conectividade de extremo a extremo;

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 8, alínea e)

(d) Trabalhando com a Comissão e com o ORECE a fim de garantir o desenvolvimento de uma prática regulatória coerente e a aplicação coerente da presente diretiva e das diretivas específicas.

ê 2002/21/CE

4. As autoridades reguladoras nacionais devem defender os interesses dos cidadãos da União Europeia, nomeadamente:

(a) Assegurando que todos os cidadãos tenham acesso a um serviço universal especificado na Diretiva 2002/22/CE (diretiva serviço universal);

(b) Assegurando um elevado nível de proteção dos consumidores nas suas relações com os fornecedores, através, nomeadamente, de procedimentos de resolução de litígios simples e pouco dispendiosos, executados por um organismo independente das partes em conflito;

(c) Contribuindo para garantir um elevado nível de proteção dos dados pessoais e da privacidade;

(d) Promovendo a prestação de informações claras, especialmente exigindo transparência nas tarifas e nas condições de utilização dos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 8, alínea f)

(e) Respondendo às necessidades de grupos sociais específicos, em particular utilizadores deficientes, utilizadores idosos e utilizadores com necessidades sociais especiais;

ê 2002/21/CE

(f) Assegurando que seja mantida a integridade e a segurança das redes de comunicações públicas;

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 8, alínea g)

(g) Fomentando a capacidade dos utilizadores finais de acederem e distribuírem informação e de utilizarem as aplicações e os serviços à sua escolha;

ê 2002/140/CE Artigo 1.º, n.º 8, alínea h) (adaptado)

ð texto renovado

35. As autoridades reguladoras nacionais ð e outras autoridades competentes ï devem, na concretização dos objetivos referidos nos n.º 2, 3 e 4, Ö especificados neste número, Õ aplicar princípios de regulação objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais, nomeadamente:

a) Promovendo a previsibilidade da regulação garantindo uma abordagem regulatória coerente ao longo de períodos adequados de revisão ð e através da cooperação mútua entre o ORECE e a Comissão ï;

b) Assegurando que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas;

c) Salvaguardando a concorrência em benefício dos consumidores e promovendo, sempre que possível, a concorrência baseada nas infraestruturas

ò texto renovado

c) Aplicando a legislação da UE de forma tecnologicamente neutra, na medida em que tal seja compatível com a realização dos objetivos referidos no n.º 1;

ê 2002/140/CE Artigo 1.º, n.º 8, alínea h) (adaptado)

ð texto renovado

d) Promovendo o investimento e a inovação eficientes em infraestruturas novas e melhoradas, incluindo através da garantia de que qualquer obrigação de acesso tenha em devida conta o risco corrido pelas empresas de investimento, e permitindo que vários acordos de cooperação entre investidores e requerentes de acesso diversifiquem o risco do investimento, assegurando, ao mesmo tempo, que a concorrência no mercado e o princípio da não discriminação sejam salvaguardados;

e) Tendo devidamente em conta a variedade de condições existentes no que se refere à ð infraestrutura, ïconcorrência e aos consumidores nas diferentes áreas geográficas de um Estado-Membro;

f) Aplicando obrigações de regulação ex ante apenas quando não exista ð na medida do necessário para assegurar ï uma concorrência efetiva e sustentável Ö no mercado a retalho em causa Õ e atenuando-as ou revogando-as logo que essa condição se verifique.

ê 2002/140/CE Artigo 1.º, n.º 9 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 8a4.º

Planeamento estratégico e coordenação da política do espetro de radiofrequências

1. Os Estados-Membros cooperam entre si e com a Comissão no planeamento estratégico, na coordenação e na harmonização da utilização do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia Ö União Õ. Para o efeito têm em conta, nomeadamente, os aspetos económicos, de segurança, de saúde, de interesse público, ð de segurança pública e de defesa, ï de liberdade de expressão, culturais, científicos, sociais e técnicos das políticas da UE, bem como os diversos interesses das comunidades de utilizadores do espetro de radiofrequências, com o objetivo de otimizar a utilização do espetro de radiofrequências e evitar interferências nocivas.

2. Através da cooperação mútua e com a Comissão, os Estados-Membros devem promover a coordenação das abordagens da política do espetro de radiofrequências na Comunidade Ö União Õ Europeia e, quando adequado, condições harmonizadas no que se refere à disponibilidade e à utilização eficiente do espetro de radiofrequências necessárias ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno das comunicações eletrónicas.

3. Os Estados-Membros devem cooperar, através do Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências, estabelecido pela Decisão 2002/622/CE da Comissão, entre si e com a Comissão, e a seu pedido, com o Parlamento Europeu e o Conselho, para apoiar o planeamento estratégico e a coordenação das abordagens da política do espetro de radiofrequências na União.

34. A Comissão, tendo na melhor conta o parecer do Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências (GPER), criado pela Decisão 2002/622/CE da Comissão, de 26 de julho de 2002, que institui um Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências 90 , pode apresentar propostas legislativas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para o estabelecimento de programas plurianuais no domínio da política do espetro de radiofrequências. Esses programas devem definir as orientações e objetivos para o planeamento estratégico e a harmonização da utilização do espetro radioelétrico de acordo com as disposições da presente diretiva e das diretivas específicas.

4. Sempre que seja necessário para assegurar a coordenação efetiva dos interesses da Comunidade Europeia nas organizações internacionais competentes em matéria de espetro de radiofrequências, a Comissão, tendo na melhor conta o parecer do GPER, pode propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho objetivos comuns.

ê 2002/21/CE (adaptado)

ð texto renovado

Ö Título II: Quadro institucional e governação Õ

CAPÍTULO II I 

Autoridades reguladoras nacionais Ö e outras Õ autoridades competentes

Artigo 3.º5.º

Autoridades reguladoras nacionais Ö e outras Õ autoridades competentes

1. Os Estados-Membros devem assegurar que cada uma das funções atribuídas às autoridades reguladoras nacionais ð previstas ï pela na presente diretiva e pelas diretivas específicas sejam desempenhadas por Ö uma autoridade Õ competente.

ò texto renovado

A autoridade reguladora nacional é responsável, pelo menos, pelas seguintes funções:

aplicar a regulamentação ex ante do mercado, incluindo a imposição de obrigações de acesso e de interligação;

realizar o levantamento geográfico referido no artigo 22.º;

assegurar a resolução de litígios entre empresas e entre estas e os consumidores;

decidir o modelo de mercado, os aspetos da concorrência e regulamentação dos processos nacionais de concessão, alteração ou renovação de direitos de utilização do espetro de radiofrequências, de acordo com a presente diretiva;

conceder uma autorização geral;

assegurar a proteção dos consumidores e os direitos dos utilizadores finais no setor das comunicações eletrónicas;

determinar os mecanismos de financiamento, bem como a avaliação de encargos injustificado e cálculo do custo líquido da prestação do serviço universal;

tratar de questões relacionadas com o acesso aberto à Internet;

conceder recursos de numeração e gerir os planos de numeração;

assegurar a portabilidade dos números;

realizar qualquer outra função que a presente diretiva reserva para as autoridades reguladoras nacionais.

Os Estados-Membros podem atribuir outras funções previstas na presente diretiva às autoridades reguladoras nacionais.

2. As autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes de um mesmo Estado-Membro ou de Estados-Membros diferentes devem ter o direito de celebrar acordos de cooperação entre si a fim de promover a cooperação no domínio regulamentar.

ê 2002/21/CE (adaptado)

ð texto renovado

43. Os Estados-Membros tornamrão públicas, de modo facilmente acessível, as funções que incumbem às autoridades reguladoras nacionais ð e outras autoridades competentes ï, nomeadamente quando tais funções forem confiadas a dois ou mais organismos. Os Estados-Membros asseguramrão, sempre que adequado, a consulta e a cooperação entre as referidas autoridades, bem como entre essas autoridades e as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação do direito da concorrência e as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação em matéria de proteção dos consumidores, em questões de interesse comum. Sempre que mais de uma autoridade seja competente para tratar destas questões, os Estados-Membros asseguramrão que as funções de cada uma delas sejam publicadas de modo facilmente acessível.

64. Os Estados-Membros notificamrão à Comissão todas as autoridades reguladoras nacionais ð e outras autoridades competentes ï às quais foram atribuídas funções nos termos da presente diretiva e das diretivas específicas, bem como as respetivas responsabilidades, Ö bem como quaisquer alterações das mesmas Õ.

Artigo 6.º

Ö Independência das Õ Aautoridades reguladoras nacionais Ö e de outras autoridades Õ competentes

21. Os Estados-Membros garantemirão a independência das autoridades reguladoras nacionais ð e de outras autoridades competentes ï, providenciando para que sejam juridicamente distintas e funcionalmente independentes de todas as organizações que asseguram a oferta de redes, equipamentos ou serviços de comunicações eletrónicas. Os Estados-Membros que mantenham a propriedade ou o controlo de empresas que assegurem o fornecimento de redes e/ou serviços de comunicações eletrónicas garantemirão uma separação total e efetiva entre a função de regulação, por um lado, e as atividades ligadas à propriedade ou à direção dessas empresas, por outro.

ê 2002/140/CE Artigo 1.º, n.º 3, alínea a) (adaptado)

ð texto renovado

32. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais ð e outras autoridades competentes ï exerçam as suas competências com imparcialidade, transparência e tempestividade. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais Ö estas Õ disponham de recursos financeiros e humanos adequados para desempenhar as funções que lhes foram atribuídas.

ò texto renovado

Artigo 7.º

Nomeação e exoneração dos membros das autoridades reguladoras nacionais

1. O presidente da autoridade reguladora nacional ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essas funções no seio da autoridade reguladora nacional, ou os seus substitutos, são nomeados por um período mínimo de quatro anos, de entre personalidades de reconhecida competência e experiência profissionais, com base no mérito, competências, conhecimento e experiência e na sequência de um processo de seleção aberto. Não devem ser autorizados a exercer mais de dois mandatos, consecutivos ou não. Os Estados-Membros devem assegurar a continuidade do processo de tomada de decisões, através de um sistema de rotação apropriado para os membros do órgão colegial ou dos quadros superiores, como a nomeação dos primeiros membros do órgão colegial para períodos diferentes, para que os respetivos mandatos, bem como o dos seus sucessores, não terminem no mesmo momento.

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 3, alínea b) (adaptado)

ð texto renovado

23a. Os Estados-Membros devem assegurar que o presidente – ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essas funções – da autoridade reguladora nacional a que se refere o primeiro parágrafo ou os seus substitutos apenas possam ser exonerados Ö durante o seu exercício Õ se já não satisfizerem as condições requeridas para o exercício das suas funções, previamente definidas no direito nacional ð definidas neste artigo. ï 

3. A decisão de exoneração do presidente – ou, se aplicável, dos membros do órgão colegial que exercem essas funções – da autoridade reguladora nacional em questão deve ser tornada pública no momento da exoneração. O presidente da autoridade reguladora nacional – ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essas funções – que tenham sido exonerados devem receber uma declaração justificativa, cuja publicação, se não se encontrar já prevista, têm o direito de exigir e que, nesse caso, deve ser publicada. ð Os Estados-Membros devem garantir que esta decisão está sujeita a recurso judicial, relativamente às questões de facto e às questões de direito. ï

Artigo 8.º

Ö Independência política e responsabilidade das autoridades reguladoras nacionais Õ

3a1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 Ö artigo 10.º Õ, as autoridades reguladoras nacionais responsáveis pela regulação ex ante do mercado ou pela resolução de litígios entre empresas nos termos dos artigos 20.º ou 21.º da presente diretiva devem agir com independência ð e de modo objetivo ï e não procurar obter nem aceitar instruções de qualquer outro organismo relativamente ao desempenho quotidiano das funções que lhes estão atribuídas por força do direito nacional que transpõe o direito comunitário Ö da União Õ. Tal não impede que sejam sujeitas a supervisão nos termos das disposições constitucionais nacionais. Apenas os organismos de recurso estabelecidos nos termos do artigo 4.º31.º são competentes para suspender ou anular as decisões das autoridades reguladoras nacionais.

ò texto renovado

2. As autoridades reguladoras nacionais devem informar anualmente, nomeadamente, sobre a situação do mercado das comunicações eletrónicas, as decisões que emitem, os seus recursos humanos e financeiros e a atribuição dos mesmos, bem como sobre eventuais planos futuros. Os relatórios devem ser tornados públicos.

ê 2009/140/CE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 9.º

Ö Capacidade reguladora das autoridades reguladoras nacionais Õ

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais a que se refere o primeiro parágrafo tenham orçamentos anuais separados ð com autonomia na execução do orçamento atribuído ï. Os orçamentos são tornados públicos.

ò texto renovado

2. Sem prejuízo da obrigação de assegurar que as autoridades reguladoras nacionais dispõem de recursos financeiros e humanos adequados para desempenhar as funções que lhes foram atribuídas, a autonomia financeira não impede que sejam sujeitas a controlo ou supervisão nos termos das disposições constitucionais nacionais. O controlo exercido sobre o orçamento das autoridades reguladoras nacionais deve ser feito de forma transparente e divulgada ao público.

ê 2009/140/CE (adaptado)

3. Os Estados-Membros devem também garantir que as autoridades reguladoras nacionais disponham de recursos financeiros e humanos adequados para poderem participar ativamente no Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) 91 e prestar-lhe o seu contributo.

Artigo 10.º

Ö Participação das autoridades reguladoras nacionais no ORECE Õ

3b1. Os Estados-Membros devem assegurar que as respetivas autoridades reguladoras nacionais apoiem ativamente os objetivos do ORECE de promoção de maior coordenação e coerência regulatórias.

3c2. Os Estados-Membros devem assegurar que, quando aprovarem as suas decisões para os respetivos mercados nacionais, as autoridades reguladoras nacionais tenham na melhor conta os pareceres e as posições comuns emitidas pelo ORECE.

ê 2002/21/CE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 11.º

Ö Cooperação entre as autoridades nacionais Õ

51. As autoridades reguladoras nacionais ð , outras autoridades competentes previstas nesta diretiva, ï e as autoridades nacionais reguladoras da concorrência procedemrão à prestação recíproca das informações necessárias à aplicação das disposições da presente diretiva e das diretivas específicas. Relativamente às informações que são objeto de intercâmbio, a autoridade de receção assegurará o mesmo nível de confidencialidade que a autoridade de origem.

ê 2002/20/CE

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito de aplicação

1. A presente diretiva destina-se a instaurar um mercado interno dos serviços e redes de comunicações eletrónicas através da harmonização e simplificação das regras e condições de autorização, a fim de facilitar a sua oferta em toda a Comunidade.

2. A presente diretiva aplica-se às autorizações de oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas.

ê 2002/20/CE (adaptado)

ð texto renovado

CAPÍTULO II

Autorização geral

Secção 1 Parte geral

Artigo 3.º12.º

Autorização geral de redes e serviços de comunicações eletrónicas

1. Os Estados-Membros garantemirão a liberdade de oferecer serviços e redes de comunicações eletrónicas, sob reserva das condições fixadas na presente diretiva. Para o efeito, os Estados-Membros não impedemirão que uma empresa ofereça serviços ou redes de comunicações eletrónicas, exceto pelos motivos constantes do n.º 1 do artigo 46.º Ö 52.º Õ, n.º 1 do Tratado. ð Qualquer limitação à liberdade de oferecer serviços e redes de comunicações eletrónicas deve ser devidamente fundamentada e notificada à Comissão. ï

2. A oferta de serviços de comunicações eletrónicas ou a oferta de redes de comunicações eletrónicas ð para além dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número ïpode, sem prejuízo das obrigações específicas referidas no n.º 2 do artigo 6.º13.º, nº 2 ou dos direitos de utilização referidos nos artigos 5.º46.º e 88.º, apenas estar sujeita a uma autorização geral.

3. ð Quando um Estado-Membro considere justificada a obrigação de notificação, esse Estado-Membro pode exigir que as empresas ï Pode exigir-se que a empresa em causa apresentem uma notificação ð ao ORECE ï mas não que Ö estas Õ obtenham uma decisão expressa ou qualquer outro ato administrativo da autoridade reguladora nacional ð ou de qualquer outra autoridade ï para poder exercer os direitos decorrentes da autorização. Após a notificação ð ao ORECE ï, se exigida, a empresa pode iniciar a sua atividade, sob reserva, se necessário, do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º Ö na presente diretiva Õ sobre direitos de utilização. ð O ORECE deve transmitir por via eletrónica, e sem demora, qualquer notificação à autoridade reguladora nacional em todos os Estados-Membros relevantes para a prestação de redes de comunicações eletrónicas ou para a oferta de serviços de comunicações eletrónicas. ï 

ð As informações em conformidade com o presente número sobre as notificações existentes já enviadas à autoridade reguladora nacional à data da transposição da presente diretiva, devem ser comunicadas ao ORECE, o mais tardar, em [data de transposição]. ï 

ê 2009/140/CE Artigo 3.º, n.º 2

As empresas que prestem serviços de comunicações eletrónicas transfronteiriças a empresas localizadas em diferentes Estados-Membros devem apresentar um único processo de notificação por cada Estado-Membro em causa.

ê 2002/20/CE (adaptado)

ð texto renovado

3.4. A notificação referida no n.º 2 Ö 3 Õ não implica mais do que uma declaração de uma pessoa singular ou coletiva à autoridade reguladora nacional ð ao ORECE ï da intenção de iniciar a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas e a comunicação das informações mínimas necessárias para permitir ð ao ORECE e ï à autoridade reguladora nacional manter um registo ou lista dos fornecedores de serviços e redes de comunicações eletrónicas. Essas informações devem limitar-se

ao necessário para a identificação do fornecedor, como, por exemplo, o número de registo da sociedade e à indicação das pessoas de contacto, ao endereço do fornecedor, a uma breve descrição do serviço ou rede e à data provável do início da atividade. :

ò texto renovado

(1)ao nome do prestador;

(2)ao estatuto jurídico do prestador, forma legal e número de registo, caso o prestador esteja inscrito numa conservatória de registo comercial ou num outro registo público semelhante na UE;

(3)ao endereço geográfico em que o prestador tem sede na UE e, se for caso disso, qualquer filial num Estado-Membro;

(4)a uma pessoa de contacto e respetivos contactos;

(5)a uma breve descrição das redes ou serviços que pretende fornecer;

(6)aos Estados-Membros em causa, e

(7)à data provável do início da atividade.

Os Estados-Membros não podem impor requisitos de notificação adicionais ou separados.

ê 2002/20/CE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 6.º13.º

Condições associadas à autorização geral e aos direitos de utilização  do radiofrequências Ö espetro de radiofrequências Õ e de números, e obrigações específicas

ê 2002/140/CE Artigo 3.º, n.º 4, alínea a) (adaptado)

ð texto renovado

1. A autorização geral para a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, os direitos de utilização do ð espetro de radiofrequências ï radiofrequências e os direitos de utilização de números podem estar sujeitos apenas às condições enumeradas no anexo Ö I Õ. Tais condições devem ser não discriminatórias, proporcionais e transparentes e, no caso dos direitos de utilização do ð espetro de radiofrequências ï radiofrequências, devem cumprir os artigos 9.º45.º e 51.º da Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro). ð No caso de direitos de utilização de números, devem cumprir o artigo 88.º ï .

ê 2002/20/CE (adaptado)

è1 2009/140/CE Artigo 3.º, n.º 4, alínea b)

2. As obrigações específicas que podem ser impostas aos fornecedores de serviços e redes de comunicações eletrónicas nos termos dos n. os 1 e 2 do artigo artigos 13.º, 36.º, 46.º, n.º 15.°48.º, n.º 2, do artigo 6.° e do artigo 8.° da Diretiva 2002/19/CE (diretiva acesso). e è1  do artigo 17.º da Diretiva 2002/22/CE (Diretiva «Serviço Universal»)ç ou aos operadores designados para oferecer o serviço universal nos termos da citada Ö presente Õ diretiva serão legalmente separadas dos direitos e obrigações decorrentes da autorização geral. Por uma questão de transparência para as empresas, os critérios e procedimentos para a imposição dessas obrigações específicas a determinadas empresas serão mencionados na autorização geral.

3. A autorização geral apenas incluirá as condições específicas do setor que estejam mencionadas nas partes A, B e C do anexo I  e não repetirá as condições aplicáveis às empresas por força de outro direito nacional.

4. Os Estados-Membros não repetirão as condições da autorização geral quando conferirem o direito de utilização de radiofrequências ou números.

ê 2002/20/CE

ð texto renovado

Artigo 9.º14.º

Declarações destinadas a facilitar o exercício dos direitos de instalar recursos e dos direitos de interligação

A pedido de uma empresa, as autoridades reguladoras nacionais emitirão ð o ORECE deve emitir ï, no prazo de uma semana, declarações harmonizadas confirmando, se aplicável, que a empresa apresentou uma notificação nos termos do n.º 2 do artigo 3.ºartigo 12.º, n.º 2 e descrevendo pormenorizadamente em que circunstâncias qualquer empresa que ofereça serviços ou redes de comunicações eletrónicas ao abrigo da autorização geral tem o direito de requerer direitos de instalar recursos e/ou de obter o acesso ou a interligação, a fim de facilitar o exercício desses direitos, por exemplo a outros níveis da administração ou em relação a outras empresas. Quando adequado, essas declarações podem também ser emitidas automaticamente em resposta à notificação referida no n.º 2 do artigo 3.ºartigo 12.º, nº 2.

Secção 2 Direitos e obrigações gerais em matéria de autorização geral

ê 2002/20/CE (adaptado)

Artigo 4.º15.º

Lista mínima de direitos decorrentes da autorização geral

1. As empresas autorizadas nos termos do artigo 3.º12.º terão o direito de:

a) Oferecer serviços e redes de comunicações eletrónicas;

b) Os seus pedidos relativos aos direitos necessários para instalar recursos serem analisados em conformidade com o artigo 11.º 43.º da Ö presente Õ Ddiretiva 2002/21/CE (diretiva-quadro).

ò texto renovado

c) Utilizar o espetro de radiofrequências no que diz respeito aos serviços e redes de comunicações eletrónicas, sob reserva do disposto nos artigos 13.º, 46.º e 54.º.

d) Os seus pedidos relativos aos necessários direitos de utilização de números serem analisados em conformidade com o artigo 88.º.

ê 2002/20/CE (adaptado)

2. Sempre que essas empresas ofereçam serviços ou redes de comunicações eletrónicas ao público, a autorização geral deverá dar-lhes igualmente o direito a:

a) Negociar a interligação com e, sempre que apropriado, obter o acesso ou a interligação de outros fornecedores de serviços e redes de comunicações publicamente disponíveis abrangidos por uma autorização geral, em qualquer país da Comunidade Ö União Õ, nas condições e nos termos da Ö presente Õ Ddiretiva 2002/19/CE (diretiva acesso);

   b) Ter a oportunidade de serem designadas para oferecer diferentes elementos de uma obrigação de serviço universal e/ou de cobrir diferentes partes do território nacional, em conformidade com a Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) 92 . Ö os artigos 81.º ou 82.º. Õ

ê 2002/20/CE

ð texto renovado

Artigo 12.º16.º

Encargos administrativos

1. Todos os encargos administrativos impostos às empresas que ofereçam serviços ou redes ao abrigo da autorização geral ou às quais foi concedido um direito de utilização:

a) Cobrirão, no total, apenas os custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das obrigações específicas referidas no n.º 2 do artigo 6.ºartigo 13.º, n.º 2, os quais poderão incluir custos de cooperação internacional, harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e de interligação; e

b) Serão impostos às empresas de forma objetiva, transparente e proporcional, que minimize os custos administrativos adicionais e os encargos conexos. ð Os Estados-Membros podem optar pela não aplicação dos encargos administrativos para as empresas cujo volume de negócios seja inferior a um determinado limiar ou cujas atividades não atinjam uma quota de mercado mínima, ou que tenham um âmbito territorial muito limitado. ï

2. Caso imponham encargos administrativos, as autoridades reguladoras nacionais ð ou outras autoridades competentes ï publicarão uma súmula anual dos seus custos administrativos e do montante total resultante da cobrança dos encargos. Em função da diferença entre o montante total dos encargos e os custos administrativos, serão feitos os devidos ajustamentos.

ê 2002/21/CE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 13.º17.º

Separação contabilística e relatórios financeiros

1. Os Estados-Membros exigirãodevem exigir às empresas que ofereçam redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e usufruam de direitos especiais ou exclusivos para o fornecimento de serviços noutros setores no mesmo ou noutro Estado-Membro que:

a) Mantenham uma contabilidade separada para as atividades ligadas à oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, tal como seria exigido se essas atividades fossem exercidas por sociedades juridicamente independentes, de modo a identificar, com base nos respetivos cálculos e nos métodos de imputação utilizados, todos os elementos das despesas e receitas ligados às suas atividades de oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, incluindo uma repartição discriminada dos ativos fixos e dos custos estruturais; ou

b) Procedam a uma separação estrutural das atividades ligadas à oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas.

Os Estados-Membros poderão decidir não aplicar os requisitos referidos no primeiro parágrafo às empresas cujo volume de negócios anual em atividades ligadas à oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas nesse Estado-Membro seja inferior a 50 milhões de euros.

2. Sempre que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público não estejam sujeitas aos requisitos do direito das sociedades e não preencham os critérios aplicáveis às pequenas e médias empresas de acordo com as normas contabilísticas do direito comunitário Ö da União Õ, os relatórios financeiros dessas empresas devem ser elaborados e submetidos a uma auditoria independente, e publicados. A auditoria deve ser realizada de acordo com a regulamentação comunitária Ö da União Õ e nacional aplicável.

Este requisito é igualmente aplicável à contabilidade separada exigida na alínea a) do n.º 1.

Secção 3 Alteração e retirada

ê 2009/140/CE Artigo 3.º, n.º 8

ð texto renovado

Artigo 14.º18.º

Alteração dos direitos e obrigações

1. Os Estados-Membros devem garantir que os direitos, condições e procedimentos relativos às autorizações gerais e direitos de utilização ð do espetro de radiofrequências ou de números ï ou aos direitos de instalação de recursos apenas possam ser alterados em casos objetivamente justificados e de um modo proporcionado, tendo em conta, se for caso disso, as condições específicas aplicáveis aos direitos transmissíveis de utilização radiofrequências ð do espetro de radiofrequências ou de números ï.

2. Salvo nos casos em que as alterações propostas sejam menores e tenham sido acordadas com o titular dos direitos ou da autorização geral, ð e sem prejuízo do disposto no artigo 35.ºï a intenção de proceder a tais alterações é anunciada de forma adequada, e é concedido aos interessados, incluindo utilizadores e consumidores, um prazo suficiente para exprimirem os seus pontos de vista sobre as mesmas, prazo esse que, salvo em circunstâncias excecionais, não pode ser inferior a quatro semanas.

ò texto renovado

Qualquer alteração deve ser publicada, indicando as suas razões.

ê 2009/140/CE Artigo 3.º, n.º 8 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 19.º

Ö Limitação ou retirada de direitos Õ

21. Os Estados-Membros não podem restringir nem revogar direitos de instalação de recursos ou direitos de utilização do radiofrequências Ö espetro de radiofrequências Õ ð ou de números ï antes de expirado o prazo para o qual foram atribuídos, salvo em casos justificados Ö previstos no n.º 2 Õ e, se aplicável, em conformidade com o anexo Ö I Õ e as disposições nacionais relevantes em matéria de indemnizações por perda de direitos.

ò texto renovado

2. Em conformidade com a necessidade de garantir uma utilização eficaz e eficiente do espetro de radiofrequências ou a aplicação de condições harmonizadas adotadas ao abrigo da Decisão n.º 676/2002/CE, os Estados-Membros podem permitir a retirada de direitos, incluindo os direitos com duração mínima de 25 anos, com base em procedimentos previamente estabelecidos e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da não discriminação.

3. Uma alteração na utilização do espetro de radiofrequências na sequência da aplicação do artigo 45.º, n.os 4 ou 5 não pode justificar, por si só, a retirada de um direito de utilização do espetro de radiofrequências.

4. Qualquer intenção de limitar ou de retirar as autorizações ou os direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências ou de números deve ser sujeita a uma consulta pública em conformidade com o artigo 23.º.

ê 2002/21/CE Artigo 5.º (adaptado)

CAPÍTULO III

Divulgação de informações, estudos e mecanismo de consulta

Artigo 5.º20.º

Divulgação de informações Ö Pedido de informações às empresas Õ

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 5 (adaptado)

ð texto renovado

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas ð recursos, ou serviços conexos ï prestem todas as informações, nomeadamente informações financeiras, necessárias para que as autoridades reguladoras nacionais, ð outras autoridades competentes e o ORECE ï se certifiquem de que cumprem as disposições da presente diretiva e das diretivas específicas ou as decisões tomadas em conformidade com as mesmas. Especialmente, as autoridades reguladoras nacionais podem exigir que essas empresas prestem informações sobre os futuros desenvolvimentos a nível das redes ou dos serviços que possam ter impacto nos serviços grossistas que disponibilizam aos seus concorrentes. ð Podem também exigir informações sobre as redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos, desagregadas a nível local e suficientemente pormenorizadas para que a autoridade reguladora nacional possa realizar o levantamento geográfico e designar as áreas de exclusão digital, em conformidade com o artigo 22.º. Em conformidade com o artigo 29.º, as autoridades reguladoras nacionais podem impor sanções às empresas que forneçam deliberadamente informações enganosas, erróneas ou incompletas ï 

Às empresas que tenham poder de mercado significativo nos mercados grossistas pode igualmente ser exigido o fornecimento de dados contabilísticos sobre os mercados retalhistas que estão associados a esses mercados grossistas.

ò texto renovado

As autoridades reguladoras nacionais e as outras autoridades competentes podem solicitar informações aos pontos de informações únicos previstos na Diretiva 2014/61/UE relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito.

ê 2009/140/CE Artigo 1.5.º

ð texto renovado

As empresas devem prestar prontamente as informações que lhes forem pedidas e nos prazos e com o grau de pormenor exigidos pela autoridade reguladora nacional. As informações pedidas pela autoridade reguladora nacional devem ser proporcionais em relação ao fim a que se destinam. A autoridade reguladora nacional ð competente ï deve fundamentar o seu pedido de informações e tratar essas informações em conformidade com o n.º 3.

ê 2002/21/CE (adaptado)

ð texto renovado

2. Os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades reguladoras nacionais Ö e outras autoridades competentes Õ prestem à Comissão, mediante pedido fundamentado, as informações necessárias para que esta desempenhe as funções que lhe são conferidas pelo Tratado. As informações solicitadas pela Comissão serão proporcionais ao desempenho dessas funções. Sempre que a informação prestada se referir a informações anteriormente prestadas por empresas a pedido da autoridade reguladora nacional, essas empresas serão informadas do facto. Na medida do necessário, e salvo pedido expresso e fundamentado em contrário da autoridade que presta as informações, a Comissão porá as informações prestadas à disposição de qualquer outra dessas autoridades de outro Estado-Membro.

Sob reserva da observância dos requisitos constantes do n.º 3, os Estados-Membros assegurarão que as informações prestadas a uma autoridade reguladora nacional possam ser comunicadas a outras dessas autoridades do mesmo ou de outro Estado-Membro ð e ao ORECE ï, na sequência de um pedido fundamentado, quando necessário para permitir que também essas autoridades ð , ou o ORECE ï possam exercer as suas responsabilidades nos termos do direito comunitário Ö da União Õ.

3. Caso as informações sejam consideradas confidenciais por uma autoridade reguladora nacional Ö ou outra autoridade competente, Õ em conformidade com as regras nacionais e comunitárias Ö da União Õ em matéria de sigilo comercial ð ou de proteção dos dados pessoais ï, a Comissão ð , o ORECE ï e as autoridades reguladoras nacionais assegurarão essa confidencialidade. ð Em conformidade com o princípio de cooperação leal, as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes não podem recusar a prestação das informações solicitadas à Comissão, ao ORECE ou a outra autoridade, por razões de confidencialidade ou pela necessidade de consultar as partes que forneceram as informações. Quando a Comissão, o ORECE ou uma autoridade competente, se comprometem a respeitar a confidencialidade das informações identificadas como tal pela entidade titular das mesmas, esta última, a pedido, deve partilhar as informações para a finalidade definida, sem ter de consultar as partes que forneceram as informações. ï 

4. Os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades reguladoras nacionais ð e outras  autoridades competentes ï, atuando em conformidade com a regulamentação nacional relativa ao acesso público às informações e respeitando a regulamentação comunitária Ö da União Õ e nacional relativa ao sigilo comercial ð e à proteção dos dados pessoais ï, publiquem as informações suscetíveis de contribuir para a instauração de um mercado aberto e concorrencial.

5. As autoridades reguladoras nacionais ð e outras autoridades competentes ï  publicarão as condições para o acesso público às informações referidas no n.º 4, incluindo os procedimentos para a obtenção desse acesso.

ê 2002/20/CE

ð texto renovado

Artigo 11.º21.º

Informações exigidas no âmbito da autorização geral, dos direitos de utilização e das obrigações específicas

1. Sem prejuízo das obrigações de informação e de comunicação previstas no direito nacional aplicável independente da autorização geral, as autoridades reguladoras nacionais ð e outras autoridades competentes ïsó poderão exigir às empresas que forneçam, no âmbito da autorização geral, dos direitos de utilização, ou das obrigações específicas previstas no n.º 2 do artigo 6.ºartigo 13.º, n.º 2, informações proporcionais e objetivamente justificáveis, para:

ê 2002/140/CE Artigo 3.º, n.º 7, alínea a) (adaptado)

a) Verificação, sistemática ou caso a caso, do cumprimento das condições 1 e 2 da condição 1 da parte A, condições 2 e 6 da parte B Ö D Õ e condições 2 e 7 da parte C Ö E Õ do anexo Ö I Õ e do cumprimento das obrigações referidas no n.º 2 do artigo 614.º artigo 13.º, n.º 2;

ê 2002/20/CE (adaptado)

ð texto renovado

b) Verificação, caso a caso, do respeito das condições estabelecidas no anexo I, quando tenha sido recebida uma queixa ou quando a autoridade reguladora nacional ð competente ï tenha outras razões para considerar que uma condição não foi respeitada, ou em caso de investigação pela autoridade reguladora nacional ð competente ï por sua própria iniciativa;

c) Procedimentos e avaliação dos pedidos de concessão de direitos de utilização;

d) Publicação de súmulas comparativas da qualidade e dos preços dos serviços para benefício dos consumidores;

e) Fins estatísticos claramente definidos;

f) Análises de mercado para efeitos da Ö presente Õ Ddiretiva 2002/19/CE (diretiva acesso) ou da Diretiva 2002/22/CE (diretiva serviço universal);

ê 2009/140/CE Artigo 3.º, n.º 7, alínea b)

ð texto renovado

g) Incentivarndo uma utilização eficiente e assegurarndo uma gestão eficaz das radiofrequências ð do espetro de radiofrequências e dos recursos de numeração ï;

h) Avaliar a evolução futura a nível das redes ou dos serviços que possam ter impacto nos serviços grossistas disponibilizados aos seus concorrentes ð , na conectividade disponibilizada aos utilizadores finais ou na designação das áreas de exclusão digital ï.

ê 2009/140/CE Artigo 3.º, n.º 7, alínea c)

As informações referidas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h) do primeiro parágrafo não podem ser exigidas antecipadamente ou como condição de acesso ao mercado.

ò texto renovado

2. No que se refere aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências, tais informações devem referir-se, em especial, a uma utilização eficaz e eficiente do espetro de radiofrequências, bem como à conformidade com a cobertura e qualidade das obrigações de serviço associadas aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e à sua verificação.

ê 2002/20/CE

ð texto renovado

23. Se as autoridades reguladoras nacionais ð ou outras autoridades competentes ï exigirem às empresas que lhes forneçam as informações referidas no n.º 1, informá-las-ão do fim específico a que se destinam.

ò texto renovado

4. As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes não podem duplicar os pedidos de informação efetuados pelo ORECE nos termos do artigo 30.º do Regulamento [xxxx/xxxx/CE (Regulamento ORECE)] 93 .

Artigo 22.º

Levantamentos geográficos sobre a implantação de redes

1. As autoridades reguladoras nacionais devem efetuar um levantamento geográfico sobre o alcance das redes de comunicações eletrónicas capazes de fornecer um serviço de banda larga («redes de banda larga») no prazo de três anos a contar da [data-limite para a transposição da presente diretiva] e proceder à sua atualização pelo menos de três em três anos.

Este levantamento geográfico deve consistir em:

a) Numa análise do atual alcance geográfico das redes de banda larga no seu território, em especial para desempenhar as tarefas exigidas pelos artigos 62.º e 65.º e pelo artigo 81.º, bem como para impor obrigações em conformidade com o artigo 66.º e para as análises necessárias para a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais; e

b) Numa previsão trienal do alcance das redes de banda larga no seu território, com base nas informações recolhidas de acordo com a alínea a), quando tal for disponível e pertinente.

Esta previsão deve refletir as perspetivas económicas do setor das redes de comunicações eletrónicas e as intenções de investimento dos operadores no momento da recolha de dados, com o objetivo de permitir a identificação da conectividade disponível em diferentes áreas. Esta previsão deve incluir informações sobre os planos de implantação de qualquer empresa ou autoridade pública, em particular redes de capacidade muito alta e extensões ou melhorias significativas em redes de banda larga já existentes, para, pelo menos, o desempenho de redes de acesso da próxima geração. Para este efeito, as autoridades reguladoras nacionais devem exigir às empresas o fornecimento de informações pertinentes no que respeita à implantação prevista dessas redes.

As informações recolhidas devem possuir um nível adequado de pormenor e incluir informações suficientes sobre a qualidade e parâmetros do serviço.

2. As autoridades reguladoras nacionais podem designar uma «zona de exclusão digital» correspondente a uma área com fronteiras territoriais claras sempre que, com base nas informações obtidas nos termos do n.º 1, se determine que para o período previsto, nenhuma empresa ou autoridade pública implantou ou tenciona implantar uma rede de capacidade muito alta ou melhorou ou aumentou significativamente uma rede, alcançando um desempenho de, pelo menos, 100 Mbps de débitos de descarregamento. As autoridades reguladoras nacionais devem publicar as zonas de exclusão digital designadas.

3. Numa zona de exclusão digital, as autoridades reguladoras nacionais podem emitir um convite à manifestação de interesse aberto a qualquer empresa que declare a sua intenção de implantar redes de capacidade muito alta durante o período previsto. A autoridade reguladora nacional deve especificar as informações a incluir nessas propostas, a fim de garantir pelo menos um nível semelhante de pormenor àquele que foi tomado em consideração nas previsões indicadas no n.º 1, alínea b). Deve igualmente informar qualquer empresa que manifeste o seu interesse se a zona de exclusão digital designada é abrangida ou suscetível de ser abrangida por uma rede NGA que ofereça débitos de descarregamento abaixo de 100 Mbps com base nas informações recolhidas ao abrigo do n.º 1, alínea b).

4. Sempre que as autoridades reguladoras nacionais tomem medidas ao abrigo do n.º 3, devem fazê-lo de acordo com um procedimento eficiente objetivo, transparente e não discriminatório, em que nenhuma empresa esteja a priori excluída da possibilidade de ser designada. O não cumprimento da obrigação de informação nos termos do n.º 1, alínea b) ou de resposta ao convite à manifestação de interesse em conformidade com o n.º 3 pode ser considerado como informação enganosa nos termos dos artigos 20.º ou 21.º.

5. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades locais, regionais e nacionais responsáveis pela atribuição de fundos públicos para a implantação de redes de comunicações eletrónicas, a conceção de planos nacionais para a banda larga, a definição de obrigações de cobertura associadas aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e a verificação da disponibilidade dos serviços abrangidos pela obrigação de serviço universal no seu território, tomam em consideração os resultados dos levantamentos e das zonas de exclusão digital designadas em conformidade com os n.os 1, 2 e 3, e que as autoridades reguladoras nacionais transmitem esses resultados a uma autoridade destinatária que assegure o mesmo nível de confidencialidade e de proteção do sigilo comercial, que a autoridade de origem. Estes resultados devem ser igualmente disponibilizados ao ORECE e à Comissão, mediante pedido e nas mesmas condições.

6. As autoridades reguladoras nacionais podem disponibilizar instrumentos de informação destinados a utilizadores finais, a fim de os ajudar a determinar a disponibilidade de conectividade em diferentes áreas, com um nível de pormenor que seja útil para apoiar as suas escolhas em matéria de serviços de ligação, em conformidade com as obrigações da autoridade reguladora nacional no que respeita à proteção de informações confidenciais e de sigilos comerciais.

7. A fim de contribuir para a execução coerente dos levantamentos geográficos e das previsões, o ORECE, após consulta dos interessados e em estreita cooperação com a Comissão, emite orientações até [data] para assistir as entidades reguladoras nacionais para na aplicação coerente das respetivas obrigações nos termos do presente artigo.

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 6 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 6.º23.º

Mecanismo de consulta e de transparência

Salvo nos casos abrangidos pelo n.º 9 do artigo 7.º32-º, n. 9 ou pelos artigos 20.º26.º ou 21.º 27.º, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais Ö ou outras autoridades competentes Õ, quando tencionem tomar medidas ao abrigo da presente diretiva ou das diretivas específicas, ou quando tencionem estabelecer restrições ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do artigo 9.ºartigo 45.º, n.os 4 e 5, que tenham um impacto significativo no mercado em causa, deem aos interessados a possibilidade de apresentarem observações sobre os projetos de medida num prazo razoável ð , tendo em conta a complexidade do processo e nunca num prazo inferior a 30 dias, salvo circunstâncias excecionais ï.

As autoridades reguladoras nacionais Ö e outras autoridades competentes Õ devem publicar os seus procedimentos nacionais de consulta.

Os Estados-Membros devem assegurar a criação de um ponto de informação único através do qual seja possível ter acesso a todas as consultas em curso.

Os resultados do processo de consulta devem ser tornados públicos pela autoridade reguladora nacional, exceto quando se trate de informações confidenciais, na aceção do direito comunitário Ö União Õ e nacional relativo ao sigilo comercial.

ê 2002/22/CE

Artigo 33.º24.º

Consulta às partes interessadas

ê 2009/136/CE Artigo 1.º, n.º 23, alínea a)

1. Os Estados-Membros garantem que as autoridades reguladoras nacionais tenham em conta as opiniões dos utilizadores finais e dos consumidores (incluindo, em particular, os consumidores com deficiência), bem como dos fabricantes e das empresas que fornecem redes e/ou serviços de comunicações eletrónicas sobre questões relacionadas com os direitos dos utilizadores finais e dos consumidores no que respeita aos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, sobretudo quando têm um impacto significativo no mercado.

Em especial, os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais estabeleçam um mecanismo de consulta que garanta que, nas suas decisões sobre questões relacionadas com os direitos dos utilizadores finais e dos consumidores no que respeita aos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, sejam devidamente tidos em conta os interesses dos consumidores no domínio das comunicações eletrónicas.

ê 2002/22/CE

2. Sempre que tal seja oportuno, as partes interessadas poderão promover, sob a orientação das autoridades reguladoras nacionais, a criação de mecanismos que envolvam consumidores, grupos de utilizadores e prestadores de serviços, tendo em vista aumentar a qualidade geral da prestação de serviços, designadamente através da elaboração de códigos de conduta e normas operacionais, bem como do controlo da respetiva aplicação.

ê 2009/136/CE Artigo 1.º, n.º 23, alínea b) (adaptado)

3. Sem prejuízo das normas nacionais conformes com o direito comunitário Ö da União Õ em matéria de promoção dos objetivos da política cultural e de comunicação social, nomeadamente a diversidade cultural e linguística e o pluralismo dos meios de comunicação, as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades relevantes podem promover a cooperação entre as empresas que fornecem redes e/ou serviços de comunicações eletrónicas e os setores envolvidos na promoção de conteúdos lícitos nas redes e serviços de comunicações eletrónicas. Essa cooperação pode abranger a coordenação da informação de interesse público a prestar nos termos do artigo 96.º, n.º 3 e do segundo parágrafo do artigo 95.º, n.º 1.

ê 2002/22/CE

Artigo 34.º25.º

Resolução extrajudicial de litígios

ê 2009/136/CE Artigo 1.º, n.º 24 (adaptado)

ð texto renovado

1. Os Estados-Membros asseguram Ö que os consumidores têm acesso a Õ procedimentos extrajudiciais transparentes, não discriminatórios, Ö rápidos, justos, Õ simples e económicos para a resolução de Ö dos seus Õ litígios surgidos no âmbito da presente diretiva entre consumidores e empresas que fornecem redes e/ou serviços de comunicações eletrónicas ð serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ï ð para além dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número, ï no âmbito da presente diretiva, relacionados com as condições contratuais e/ou a execução dos contratos de fornecimento dessas ð redes e/ou ï serviços. Os Estados-Membros aprovam medidas para garantir que esses procedimentos Ö permitem à autoridade reguladora nacional atuar como entidade de resolução de litígios. Õ tTais procedimentos Ö devem cumprir os requisitos de qualidade dispostos no capítulo II da Diretiva 2013/11/UE. Õ permitam resolver os litígios de modo rápido e equitativo, e poderão, quando tal se justifique, adotar um sistema de reembolso e/ou compensação. Estes procedimentos permitem resolver litígios de forma imparcial e não privam o consumidor da proteção jurídica prevista no direito nacional. Os Estados-Membros podem alargar ð conceder o acesso a esses procedimentos ï o âmbito destas obrigações de modo a abrangerem litígios Ö a Õ outros utilizadores finais ð , em especial às pequenas e microempresas. ï 

ê 2002/22/CE (adaptado)

ð texto renovado

2. Os Estados-Membros assegurarão que a legislação nacional não entrave a criação, ao nível territorial adequado, de gabinetes de reclamações e serviços em linha para facilitar o acesso dos consumidores e Ö de outros Õ utilizadores finais aos procedimentos de resolução de litígios. ð Para os litígios que envolvam consumidores e que se inscrevam no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 524/2013, aplicam-se as disposições deste regulamento, desde que, nos termos do artigo 20.º da Diretiva 2013/11/UE, a entidade de resolução de litígios em causa tenha sido notificada à Comissão. ï 

3. Ö Sem prejuízo das disposições previstas na Diretiva 2013/11/UE, Õ Ssempre que tais litígios envolvam partes em diferentes Estados-Membros, estes coordenarão os seus esforços a fim de chegar a uma resolução do litígio.

4. O presente artigo não prejudica os procedimentos judiciais nacionais.

ê 2002/21/CE

Artigo 20.º26.º

Resolução de litígios entre empresas

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 22 (adaptado)

ð texto renovado

1. Em caso de litígio relacionado com as obrigações existentes ao abrigo da presente diretiva ou das diretivas específicas entre empresas que ofereçam redes ou serviços de comunicações eletrónicas num único Estado-Membro, ou entre tais empresas e outras empresas no Estado-Membro que beneficiem de obrigações de acesso e/ou interligação ð ou entre empresas que ofereçam redes ou serviços de comunicações eletrónicas num Estado-Membro e prestadores de recursos conexos ï  ao abrigo da presente diretiva ou das diretivas específicas, a autoridade reguladora nacional em causa toma, a pedido de qualquer das partes, e sem prejuízo do disposto no n.º 2, uma decisão vinculativa, a fim de resolver o litígio o mais rapidamente possível e num prazo nunca superior a quatro meses, a não ser em circunstâncias excecionais. O Estado-Membro em causa deve exigir que todas as partes cooperem plenamente com a autoridade reguladora nacional.

ê 2002/21/CE (adaptado)

2. Os Estados-Membros poderão prever a possibilidade de as autoridades reguladoras nacionais decidirem não aceitar um litígio por meio de uma decisão vinculativa caso existam outros mecanismos, incluindo a mediação, que possam dar um melhor contributo para a resolução em tempo útil do litígio, em conformidade com o o disposto no artigo 3.º8.º. As autoridades reguladoras nacionais informarão do facto as partes o mais rapidamente possível. Se, num prazo de quatro meses, o litígio não tiver sido resolvido, e se não tiver sido intentada uma ação em tribunal pela parte que se sente lesada, a autoridade reguladora nacional em causa emitirá, a pedido de qualquer das partes, uma decisão vinculativa destinada a resolver o litígio o mais rapidamente possível, e num prazo nunca superior a quatro meses.

3. Na resolução de litígios, a autoridade reguladora nacional deverá decidir tendo em vista a prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º8.º As obrigações eventualmente impostas a uma empresa pela autoridade reguladora nacional na resolução de um litígio devem respeitar o disposto na presente diretiva ou nas diretivas específicas.

4. A decisão da autoridade reguladora nacional será tornada pública, respeitando o sigilo comercial. As partes interessadas receberão fundamentação circunstanciada da decisão.

5. O procedimento referido nos n.os 1, 3 e 4 não obsta a que qualquer das partes intente uma ação num tribunal.

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 23 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 21.º27.º

Resolução de litígios transfronteiras

1. Em caso de litígio transfronteiriço sobre matéria do âmbito da presente diretiva ou das diretivas específicas e sempre que o litígio seja da competência das autoridades reguladoras nacionais de mais do que um Estado-Membro, é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4. ð Estas disposições não se aplicam a litígios relativos à coordenação do espetro de radiofrequências abrangidos pelo artigo 28.º. ï

2. Qualquer das partes pode remeter o litígio para Ö a autoridade ou para Õas autoridades reguladoras nacionais em causa. Ö A autoridade ou Õ Aas autoridades reguladoras nacionais competentes devem coordenar esforços e têm o direito de consultar ð devem notificar o litígioï ao ORECE no sentido de obterem uma resolução do litígio coerente, nos termos dos objetivos enunciados no artigo 8.º3.º.

Qualquer autoridade reguladora nacional que tenha competência num litígio dessa natureza pode pedir ao ORECE que emita um parecer sobre as medidas que devem ser tomadas em conformidade com as disposições da Diretiva-Quadro e/ou das diretivas específicas para resolver o litígio.

ò texto renovado

3. Com a maior brevidade possível e, em qualquer caso, no prazo de quatro meses, salvo em circunstâncias excecionais, o ORECE deve emitir um parecer que indique à autoridade reguladora nacional ou às autoridades causa que tomem medidas específicas para resolver o litígio ou que se abstenham de adotar medidas.

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 23

Caso tenha sido formulado tal pedido ao ORECE, qualquer autoridade reguladora nacional com competência em qualquer aspeto do litígio aguarda o parecer do ORECE antes de tomar medidas para resolver o litígio. , sem prejuízo da possibilidade de as autoridades reguladoras nacionais tomarem medidas urgentes, se necessário.

ò texto renovado

4. A autoridade reguladora nacional ou as autoridades em causa devem aguardar o parecer do ORECE antes de tomar medidas para resolver o litígio. Em circunstâncias excecionais, em que seja urgente agir para salvaguardar a concorrência ou proteger os interesses dos utilizadores finais, as autoridades reguladoras nacionais competentes podem, a pedido das partes ou por sua própria iniciativa, adotar medidas provisórias.

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 23 (adaptado)

ð texto renovado

Quaisquer obrigações impostas a uma empresa pelas autoridades reguladoras nacionais como parte da resolução de um litígio devem cumprir o disposto na presente diretiva e nas diretivas específicas.

5. As obrigações eventualmente impostas a uma empresa pela autoridade reguladora nacional Ö como parte da resolução de Õ na resolução de um litígio devem respeitar Ö cumprir Õ o disposto na presente diretiva, ou nas diretivas específicas, e ter na melhor conta o parecer emitido pelo ORECEð e serem adotadas no prazo de um mês após o parecer ï .

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 23 com a redação que lhe foi dada pela retificação, JO L 241 de 10.9.2013, p. 8

3. Os Estados-Membros podem prever que as autoridades reguladoras nacionais competentes possam decidir, em conjunto, não resolver um litígio, caso existam outros mecanismos, nomeadamente a mediação, que possam contribuir melhor para a resolução tempestiva do litígio, nos termos do artigo 8.º.

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 23

Os Estados-Membros devem informar imediatamente as partes desse facto. Se, decorridos quatro meses, o litígio não tiver sido resolvido ou não tiver sido intentada uma ação em tribunal pela parte que se sente lesada, e se qualquer das partes o requerer, as autoridades reguladoras nacionais devem coordenar os seus esforços no sentido de resolver o litígio, nos termos do artigo 8.º e tendo na melhor conta qualquer parecer eventualmente emitido pelo ORECE.

46. O procedimento referido no n.º 2 não obsta a que qualquer das partes intente uma ação judicial.

ò texto renovado

Artigo 28.º

Coordenação do espetro de radiofrequências entre os Estados-Membros

1. Os Estados-Membros e as respetivas autoridades competentes devem assegurar que a utilização do espetro de radiofrequências é organizada no seu território de modo a que nenhum outro Estado-Membro seja impedido, em especial devido a interferências transfronteiras prejudiciais entre os Estados-Membros, de autorizar, no seu território, a utilização de espetro de radiofrequências harmonizado, em conformidade com a legislação da União.

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para o efeito, sem prejuízo das suas obrigações ao abrigo do direito internacional e dos acordos internacionais relevantes, tais como os Regulamentos das Radiocomunicações da UIT.

2. Os Estados-Membros devem cooperar, através do Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências, na coordenação transfronteiras da utilização do espetro de radiofrequências a fim de:

(a)Assegurar a conformidade com o disposto no n.º 1;

(b)Resolver qualquer problema ou litígio relacionados com a coordenação transfronteiras ou interferências prejudiciais transfronteiras.

3. O Estado-Membro em causa e a Comissão podem solicitar ao Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências a utilização dos seus bons ofícios e, se for caso disso, proposta de uma solução coordenada, através de um parecer, a fim de assistir os Estados-Membros no cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2.

4. A pedido de um Estado-Membro, ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode, tendo na melhor conta o parecer do Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências, adotar medidas de execução destinadas a resolver as interferências prejudiciais transfronteiras entre dois ou vários Estados-Membros que os impeçam de utilizar o espetro de radiofrequências harmonizado no seu território. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 110.º, n.º 4.

 Título III: Execução

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 24 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 21 a29.º

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer as normas relativas às sançõesð , multas e sanções compulsórias, se necessário, ï aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais aprovadas nos termos da presente diretiva ð ou de outra decisão legalmente vinculativa relevante da autoridade reguladora nacional ou de outra autoridade competente ï e das diretivas específicas e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. ð  Dentro dos limites do direito constitucional nacional, as autoridades reguladoras nacionais e as outras autoridades competentes devem dispor de poderes para impor tais sanções. ï  As sanções previstas devem ser adequadas, eficazes, proporcionais e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas disposições até 25 de maio de 2011 Ö [data para transposição] Õ, e notificar a Comissão, imediatamente, de qualquer alteração subsequente das mesmas.

ê 2002/20/CE Artigo 10.º

Artigo 10.º30.º

Respeito das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização e das obrigações específicas

ê 2009/140/CE Artigo 3.º, n.º 6, alínea a) (adaptado)

ð texto renovado

1. ð Os Estados-Membros devem assegurar que as respetivas autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes ï As autoridades reguladoras nacionais acompanham e supervisionam o cumprimento das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização ð do espetro de radiofrequências e dos números ï, assim como das obrigações específicas referidas no n.º 2 do artigo 6.ºartigo 13.º, n.º 2, em conformidade com o disposto no artigo 11.ºð e da obrigação de utilizar eficaz e eficientemente o espetro de radiofrequências, em conformidade com os artigos 4.º, 45.º e 47.º, n.os 1 e 2. ï 

As autoridades reguladoras nacionais ðe outras  autoridades competentes ï podem exigir às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas abrangidosas pela autorização geral ou que beneficiem de direitos de utilização do ð espetro ï radiofrequências ou de números que lhes forneçam todas as informações necessárias para verificar o respeito das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização, ou das obrigações específicas referidas no n.º 2 do artigo 6.ºartigo 13.º, n.º 2 Ö ou  no artigo 47.º, n.os 1 e 2 Õ, em conformidade com o disposto no artigo 11.º21.º.

2. Se uma autoridade reguladora ð competente ï nacional verificar que uma empresa não respeita uma ou mais condições da autorização geral ou dos direitos de utilização, ou as obrigações específicas referidas no n.º 2 do artigo 6.ºartigo 13.º, n.º 2, notifica a empresa desse facto e dá-lhe a possibilidade de exprimir os seus pontos de vista num prazo razoável.

3. A autoridade em causa pode exigir a cessação do incumprimento referido no n.º 2 imediatamente ou num prazo razoável e toma medidas adequadas e proporcionais para garantir o cumprimento.

Neste contexto, os Estados-Membros devem conferir poderes às autoridades competentes para aplicarem:

a) Quando adequado, sanções pecuniárias dissuasivas, que podem incluir sanções compulsórias com efeitos retroativos; e

b) Ordens de cessação ou de adiamento da prestação de serviços ou pacotes de serviços que, a manterem-se, são suscetíveis de causar prejuízos significativos para a concorrência, enquanto não forem cumpridas as obrigações em matéria de acesso impostas na sequência da análise do mercado efetuada nos termos do artigo 16.º65.º da Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro).

As medidas e as razões em que se fundamentam são imediatamente comunicadas à empresa em questão e fixam um prazo razoável para a empresa cumprir a medida.

ê 2009/140/CE Artigo 3.º, n.º 6, alínea b) (adaptado)

ð texto renovado

4. Não obstante o disposto nos n.os 2 e 3, os Estados-Membros devem conferir à autoridade competente poderes para impor às empresas, se for caso disso, sanções financeiras por não terem prestado informações em conformidade com as obrigações impostas pelo n.º 1, alíneas a) ou b), do artigo 11.º artigo 21.º, n.º 1, alíneas a) ou b) da presente diretiva ou pelo artigo 9.º 67.º da Diretiva 2002/19/CE (Diretiva «Acesso») num prazo razoável estipulado pela autoridade reguladora ð competente ïnacional.

ê 2009/140/CE Artigo 3.º, n.º 6, alínea c) (adaptado)

5. Em caso de Ö incumprimento Õ grave ou reiterado das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização, ou das obrigações específicas previstas no n.º 2 do artigo 6.ºartigo 13.º, n.º 2 Ö ou  no artigo 47.º, n.os 1 ou 2 Õ, se as medidas referidas no n.º 3 do presente artigo, destinadas a garantir o cumprimento, não tiverem conduzido ao resultado pretendido, Ö os Estados-Membros devem assegurar que Õ as autoridades reguladoras nacionais Ö e outras autoridades competentes Õ podem impedir a empresa de continuar a oferecer redes ou serviços de comunicações eletrónicas ou suspender ou retirar os seus direitos de utilização. Ö Os Estados-Membros conferem poderes às autoridades competentes para impor ÕAs sanções queprevistas devem ser adequadas, eficazes, proporcionais e dissuasivas. Ö Estas sanções Õ podem ser aplicadas, que cubram para cobrir o período do incumprimento, mesmo que este incumprimento tenha sido posteriormente sanado.

ê 2002/140/CE Artigo 3.º, n.º 6, alínea d) (adaptado)

6. Não obstante o disposto nos n.os 2, 3 e 5, se a autoridade competente tiver provas de incumprimento das condições da autorização geral, Ö ou Õ dos direitos de utilização ou das obrigações específicas referidas no n.º 2 do artigo 6.ºartigo 13.º, n.º 2 Ö ou no  artigo 47.º, n.os 1 e 2 Õ, que represente uma ameaça imediata e grave à segurança ou à saúde públicas, ou crie sérios problemas económicos ou operacionais aos outros fornecedores ou utilizadores de redes ou serviços de comunicações eletrónicas ou outros utilizadores do espetro de radiofrequênciasradioelétrico, pode tomar medidas provisórias urgentes para sanar a situação antes de tomar uma decisão final. Deve ser dada à empresa em causa uma oportunidade razoável para apresentar os seus pontos de vista e propor possíveis soluções. Se for caso disso, a autoridade competente pode confirmar as medidas provisórias, as quais são válidas pelo prazo máximo de três meses, podendo, no caso de as medidas de execução não estarem completas, ser prorrogadas por mais três meses, no máximo.

ê 2002/20/CE (adaptado)

7. As empresas terão o direito de recorrer das medidas tomadas ao abrigo do presente artigo, em conformidade com o procedimento referido no artigo 4.º 31.º da Ö presente Õ Ddiretiva 2002/21/CE (diretiva-quadro).

ê 2002/21/CE

Artigo 4.º31.º

Direito de recurso

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 4 alínea a)

ð texto renovado

1. Os Estados-Membros devem garantir a existência de mecanismos eficazes a nível nacional, através dos quais qualquer utilizador ou empresa que ofereça redes e/ou serviços de comunicações eletrónicas que tenha sido afetado/a por uma decisão de uma autoridade reguladora nacional ð competente ï tenha o direito de interpor recurso dessa decisão junto de um órgão de recurso que seja ð totalmente ï independente das partes envolvidas ð e de qualquer interferência externa ou pressão política suscetíveis de pôr em causa a sua independência na avaliação das questões sobre as quais deva pronunciar-se ï. Esse órgão, que pode ser um tribunal, deve ter os meios de perícia necessários para poder exercer eficazmente as suas funções. Os Estados-Membros devem assegurar que o mérito da causa seja devidamente apreciado e que exista um mecanismo de recurso eficaz.

Na pendência do recurso, a decisão da autoridade ð competente ï reguladora nacional mantém-se eficaz, salvo se forem impostas medidas provisórias nos termos do direito nacional.

ê 2002/21/CE

2. Se o organismo de recurso referido no n.º 1 não for de caráter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as suas decisões. Além disso, nesse caso, a sua decisão deverá poder ser revista por um órgão jurisdicional na aceção do artigo 267.º do Tratado.

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 4, alínea b)

ð texto renovado

3. Os Estados-Membros devem reunir informações sobre o objeto geral dos recursos, o número de pedidos de recurso, a duração dos processos de recurso e o número de decisões que impõem medidas provisórias. Os Estados-Membros prestam essas informações ð , assim como decisões e pareceres ï à Comissão e ao ORECE, mediante pedido devidamente fundamentado.

Título IV: Procedimentos de mercado interno

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 6 (adaptado)

Artigo 7.º32.º

Consolidação do mercado interno das comunicações eletrónicas

1. No exercício das funções de que estão incumbidas por força da presente diretiva e das diretivas específicas, as autoridades reguladoras nacionais devem ter na melhor conta os objetivos enunciados no artigo 8.º3.º, nomeadamente os que estão relacionados com o funcionamento do mercado interno.

2. As autoridades reguladoras nacionais devem contribuir para o desenvolvimento do mercado interno, cooperando entre si e com a Comissão e o ORECE de forma transparente, por forma a fim de assegurar a aplicação coerente, em todos os Estados-Membros, do disposto na presente diretiva e nas diretivas específicas. Para esse efeito, devem, concretamente, cooperar com a Comissão e com o ORECE para identificar os tipos de instrumentos e obrigações regulamentares mais adequados para resolver determinados tipos de situações existentes no mercado.

3. Salvo indicação em contrário das recomendações e/ou orientações aprovadas adotadas nos termos do artigo 7.º-B 34.º, depois de concluída a consulta referida no artigo 6.º 23.º, e sempre que tencione tomar uma medida que:

a) Esteja abrangida pelos artigos Ö 59.º, 62.º, 65.º ou 66.º Õ 15.º ou 16.º da presente diretiva ou pelos artigos 5.º ou 8.º da Diretiva 2002/19/CE (Diretiva «Acesso»); e

b) Seja suscetível de afetar o comércio entre os Estados-Membros,

a autoridade reguladora nacional deve disponibilizar o projeto de medida, assim como os seus fundamentos, à Comissão, ao ORECE e às autoridades reguladoras nacionais dos outros Estados-Membros, simultaneamente, nos termos do artigo 20.º, n.º 3 do artigo 5.º, e informar do facto a Comissão, o ORECE e as outras autoridades reguladoras nacionais. As autoridades reguladoras nacionais, o ORECE e a Comissão dispõem apenas de um mês para enviar os seus eventuais comentários à autoridade reguladora nacional em questão. O prazo de um mês não pode ser prorrogado.

4. Caso uma medida planeada abrangida pelo n.º 3 se destine a:

a) Definir um mercado relevante diferente dos mercados definidos na Recomendação, nos termos do artigo 62.º, n.º 1 do artigo 15.º; ou

b) Decidir se se deve ou não designar uma empresa como tendo, individual ou conjuntamente com outras, um poder de mercado significativo, nos termos dos n.os 3, 4 ou 5 do artigo 16.º65.º, n.os 3 ou 4;

e afete o comércio entre os Estados-Membros, e a Comissão tenha informado a autoridade reguladora nacional de que considera que a proposta de medida é suscetível de criar um entrave ao mercado interno ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito comunitário Ö da União Õ, em particular com os objetivos enunciados no artigo 8.º3.º, a aprovação do projeto de medida é adiada por um prazo suplementar de dois meses. Este prazo não pode ser prorrogado. Nesse caso, a Comissão deve informar as restantes autoridades reguladoras nacionais das suas reservas.

5. No prazo de dois meses referido no n.º 4, a Comissão pode:

a) Tomar uma decisão solicitando à autoridade reguladora nacional em causa que retire o projeto de medida; e/ou

b) Tomar a decisão de retirar as suas reservas relacionadas com um projeto de medida referido no n.º 4.

Antes de tomar uma decisão, a Comissão deve ter na melhor conta o parecer do ORECE. A decisão é acompanhada de uma análise circunstanciada e objetiva das razões pelas quais a Comissão considera que o projeto de medida não deve ser aprovado e de propostas específicas de alteração do mesmo.

6. Sempre que a Comissão tome uma decisão nos termos do n.º 5, solicitando à autoridade reguladora nacional que retire um projeto de medida, a autoridade reguladora nacional deve alterar ou retirar esse projeto de medida no prazo de seis meses após a data da decisão. Caso o projeto de medida seja alterado, a autoridade reguladora nacional deve proceder a uma consulta pública, em conformidade com os procedimentos referidos no do artigo 6.º23.º, e voltar a notificar a Comissão do projeto de medida alterado, nos termos do n.º 3 do presente artigo.

7. A autoridade reguladora nacional em questão deve ter na melhor conta os comentários de outras autoridades reguladoras nacionais, do ORECE e da Comissão e, salvo nos casos referidos no n.º 4 e na alínea a) do no n.º 5, alínea a), pode aprovar adotar o projeto de medida resultante devendo, caso o faça, comunicá-lo à Comissão.

8. A autoridade reguladora nacional deve comunicar à Comissão e ao ORECE todas as medidas definitivas aprovadas adotadas que se enquadrem nas condições previstas nas Ö no n.º Õ 3, alíneas a) e b), do n.º 3 do artigo 7.º

9. Em circunstâncias excecionais e em derrogação do procedimento previsto nos n.os 3 e 4, sempre que considere que é urgente agir para salvaguardar a concorrência e defender os interesses dos utilizadores, a autoridade reguladora nacional pode aprovar imediatamente medidas proporcionais e provisórias. Deve comunicar imediatamente essas medidas, e a sua justificação, à Comissão, às outras autoridades reguladoras nacionais e ao ORECE. Se a autoridade reguladora nacional decidir tornar tais medidas permanentes ou prorrogar o respetivo prazo de aplicabilidade, é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4.

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 7 (adaptado)

Artigo 7.º-A33.º

Procedimento para a aplicação coerente de medidas corretivas

1. Sempre que um projeto de medida abrangido pelo artigo 32.º, n.º 3, do artigo 7.º vise impor, alterar ou retirar uma obrigação a um operador ao abrigo do artigo 16.º65.º, em conjugação com os artigos 5.º 59.º9.º 67.º13.º 74.º da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso), e do artigo 17.º da Diretiva 2002/22/CE (Diretiva Serviço Universal), a Comissão pode, no prazo de um mês a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º 32.º, n.º 3, da presente diretiva, notificar a autoridade reguladora nacional interessada e o ORECE sobre os motivos que a levam a considerar que o projeto de medida criaria um obstáculo ao mercado único ou de que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito comunitário Ö da União Õ. Neste caso, o projeto de medida não pode ser aprovado adotado nos três meses seguintes à notificação da Comissão.

Na ausência da referida notificação, a autoridade reguladora nacional interessada pode aprovar o projeto de medida, tendo na máxima conta eventuais observações da Comissão, do ORECE ou de outra autoridade reguladora nacional.

2. No período de três meses a que se refere o n.º 1, a Comissão, o ORECE e a autoridade reguladora nacional interessada em questão cooperam estreitamente com o objetivo de identificar a medida mais apropriada e eficaz à luz dos objetivos definidos no artigo 8.º3.º, tendo ao mesmo tempo em devida conta os pontos de vista dos participantes no mercado e a necessidade de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora coerente.

3. No prazo de seis semanas a contar do início dos três meses a que se refere o n.º 1, o ORECE, deliberando por maioria dos membros que o compõem, emite um parecer sobre a notificação da Comissão referida no mesmo número, indicando se considera que o projeto de medida deve ser alterado ou retirado e, se for caso disso, apresenta propostas específicas nesse sentido. Esse parecer deve ser fundamentado e tornado público.

4. Se no seu parecer partilhar das sérias dúvidas da Comissão, o ORECE coopera estreitamente com a autoridade reguladora nacional em causa com o objetivo de identificar a medida mais apropriada e eficaz. Antes do final do período de três meses a que se refere o n.º 1, a autoridade reguladora nacional pode:

a) Alterar ou retirar o seu projeto de medida, tendo na máxima melhor conta a notificação da Comissão prevista no n.º 1, bem como o parecer e aconselhamento do ORECE;

b) Manter o seu projeto de medida.

5. Se o ORECE não partilhar das sérias dúvidas da Comissão ou não emitir parecer, ou se a autoridade reguladora nacional alterar ou mantiver o seu projeto de medida nos termos do n.º 4, aA Comissão pode, no prazo de um mês após o termo do período de três meses a que se refere o n.º 1, e tendo na máxima melhor conta o parecer do ORECE, se este existir:

a) Emitir uma recomendação que exija à autoridade reguladora nacional que altere ou retire o projeto de medida, incluindo propostas específicas para esse efeito e fundamentando a sua recomendação, em particular sempre que o ORECE não partilhe das sérias dúvidas da Comissão;

b) Tomar a decisão de retirar as suas reservas expressas em conformidade com o n.º 1.

ò texto renovado

c) Tomar a decisão de exigir à autoridade reguladora nacional em causa que retire o projeto de medida, sempre que o ORECE não partilhe as sérias dúvidas da Comissão. A decisão é acompanhada de uma análise circunstanciada e objetiva das razões pelas quais a Comissão considera que o projeto de medida não deve ser adotado, bem como de propostas específicas de alteração do mesmo. Neste caso, é aplicável mutatis mutandis o procedimento referido no artigo 32.º, n.º 6.

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 7 (adaptado)

6.  No prazo de um mês após a Comissão emitir a recomendação nos termos da Ö do n.º 5 Õ, alínea a), do n.º 5 ou retirar as suas reservas nos termos da alínea b) do mesmo número, a autoridade reguladora nacional em causa comunica à Comissão e ao ORECE a medida definitiva aprovada adotada.

Esse prazo pode ser prorrogado com vista a permitir à autoridade reguladora nacional proceder a uma consulta pública nos termos do artigo 6.º23.º.

7. Se decidir não alterar ou retirar o projeto de medida com base na recomendação emitida nos termos da do n.º 5, alínea a), do n.º 5 a autoridade reguladora nacional apresenta uma justificação fundamentada.

8. A autoridade reguladora nacional pode retirar o projeto de medida em qualquer fase do procedimento.

Artigo 7.º-B34.º

Disposições de execução

1. Após consulta pública e consulta das autoridades reguladoras nacionais e tendo na melhor conta o parecer do ORECE, a Comissão pode aprovar adotar recomendações e/ou orientações relacionadas com o artigo  7.º32.º , que definam a forma, o conteúdo e o grau de pormenor das notificações exigidas nos termos do n.º 3 do artigo 7.º32.º, n.º 3, as circunstâncias em que não serão exigidas notificações e o cálculo dos prazos.

2. As medidas referidas no n.º 1 são aprovadas pelo procedimento consultivo a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º.

ò texto renovado

CAPÍTULO II

Atribuição coerente do espetro

Artigo 35.º

Processo de análise interpares

1. No que diz respeito à gestão do espetro de radiofrequências, as autoridades reguladoras nacionais devem ser dotadas de competências para, no mínimo, adotarem as seguintes medidas:

(a)No caso dos direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências, o processo de seleção, nos termos do artigo 54.º;

(b)Os critérios relativos à elegibilidade do proponente, se for caso disso, nos termos do artigo 48.º, n.º 4;

(c)Os parâmetros das medidas de avaliação económica do espetro, tais como o preço de reserva, em conformidade com o artigo 42.º;
e

(d)A duração dos direitos de utilização e as condições de renovação, em conformidade com os artigos 49.º e 50.º;

(e)Quaisquer medidas destinadas a promover a concorrência nos termos do artigo 52.º, quando necessário;

(f)As condições relacionadas com a atribuição, transferência, incluindo o comércio e a locação de direitos de utilização do espetro de radiofrequências nos termos do artigo 51.º, a partilha do espetro ou da infraestrutura sem fios nos termos do artigo 59.º, n.º 3, ou a acumulação de direitos de utilização em conformidade com o artigo 52.º, n.º 2, alíneas c) e e); e

(g)Os parâmetros das condições de cobertura em conformidade com os objetivos políticos globais dos Estados-Membros a este respeito, em conformidade com o artigo 47.º.

Ao adotar estas medidas, a autoridade reguladora nacional deve ter em conta os objetivos estratégicos nacionais pertinentes definidos pelo Estado-Membro, bem como outras medidas nacionais pertinentes no que respeita à gestão do espetro de radiofrequências em conformidade com o direito da União e basear a sua ação numa avaliação exaustiva e objetiva da situação concorrencial, técnica e económica do mercado.

2. No caso de uma autoridade reguladora nacional tencionar adotar uma medida abrangida pelo âmbito de aplicação do n.º 1, alíneas a) a g), deve disponibilizar o projeto de medida, assim como os motivos em que se baseia, ao ORECE à Comissão e às autoridades reguladoras nacionais dos outros Estados-Membros, simultaneamente.

3. No prazo de um mês, ou de um período mais longo, se a autoridade reguladora nacional concordar em prorrogar o prazo, o ORECE emite um parecer fundamentado sobre o projeto de medida, no qual analisa se a referida medida é a mais adequada para:

(a)Promover o desenvolvimento do mercado interno e da concorrência e maximizar os benefícios para o consumidor e, de um modo geral, atingir os objetivos e princípios estabelecidos no artigo 3.º e no artigo 45.º, n.º 2;

(b)Assegurar uma utilização efetiva e eficiente do  espetro de radiofrequências; e

(c)Assegurar condições de investimento estáveis e previsíveis para os atuais e potenciais utilizadores do espetro de radiofrequências aquando da implantação de redes para o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas que dependem do espetro de radiofrequências.

O parecer fundamentado indica se o projeto de medida deve ser alterado ou retirado. Se for caso disso, o ORECE apresenta recomendações específicas para o efeito. As autoridades reguladoras nacionais e a Comissão podem também apresentar observações sobre o projeto de decisão à autoridade reguladora nacional em causa.

4. No exercício das suas funções em conformidade com o presente artigo, o ORECE e as autoridades reguladoras nacionais devem ter especialmente em conta o seguinte:

(a)Os objetivos e princípios enunciados na presente diretiva; bem como qualquer decisão de execução pertinente da Comissão adotada em conformidade com a presente diretiva, bem como as Decisões 676/2002/CE e 243/2012/CE;

(b)Quaisquer objetivos nacionais específicos estabelecidos pelo Estado-Membro conformes com o direito da União;

(c)A necessidade de evitar distorções da concorrência aquando da adoção de tais medidas;

(d)Os resultados da mais recente análise geográfica das redes, nos termos do artigo 22.º;

(e)A necessidade de assegurar a coerência com procedimentos de atribuição recentes e pendentes noutros Estados-Membros, e os possíveis efeitos sobre o comércio entre os Estados-Membros; e

(f)Qualquer parecer pertinente do Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências.

5. A autoridade reguladora nacional em causa deve ter na melhor conta o parecer do ORECE e as observações formuladas pela Comissão e outras autoridades reguladoras nacionais antes de adotar a sua decisão final. Deve comunicar a decisão final adotada ao ORECE e à Comissão.

Se decidir não alterar ou retirar o projeto de medida com base no parecer fundamentado apresentado nos termos do n.º 2, a autoridade reguladora nacional deve apresentar uma justificação fundamentada.

A autoridade reguladora nacional em causa pode retirar o seu projeto de medida em qualquer fase do procedimento.

6. Ao prepararem o seu projeto de medida em conformidade com o presente artigo, as autoridades reguladoras nacionais podem solicitar ajuda ao ORECE.

7. O ORECE, a Comissão e a autoridade reguladora nacional em causa cooperam estreitamente com o objetivo de identificar a solução mais apropriada e eficaz à luz dos objetivos regulamentares e dos princípios estabelecidos na presente diretiva, tendo ao mesmo tempo em devida conta os pontos de vista dos participantes no mercado e a necessidade de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora coerente.

8. A decisão final adotada pela autoridade reguladora nacional é publicada.

ê 2002/20/CE (adaptado)

Artigo 8.º36.º

Consignação Atribuição harmonizada de radiofrequências

Caso tenha sido harmonizada a utilização de radiofrequências, tenham sido acordadas as condições e procedimentos de acesso, e tenham sido selecionadas as empresas às quais serão consignadas atribuídas as radiofrequências em conformidade com os acordos internacionais e as regras comunitárias Ö da União Õ, os Estados-Membros devem concederão o direito de utilização dessas radiofrequências de acordo com essas disposições. Desde que tenham sido satisfeitas todas as condições nacionais associadas à ao direito de utilização de radiofrequências no caso de procedimento de seleção comum, os Estados-Membros não imporão podem impor quaisquer outras condições, critérios adicionais ou procedimentos que restrinjam, alterem ou atrasem a correta implementação da consignação atribuição comum dessas radiofrequências.

ò texto renovado

Artigo 37.º

Processo de autorização conjunta para a concessão de direitos individuais de utilização do espetro radioelétrico

1. Dois ou mais Estados-Membros podem cooperar entre si, e com a Comissão e o ORECE, no cumprimento das suas obrigações nos termos dos artigos 13.º, 46.º e 54.º, estabelecendo conjuntamente os aspetos comuns de um processo de autorização e conduzindo conjuntamente o processo de seleção para a concessão de direitos individuais de utilização do espetro radioelétrico, em consonância, quando aplicável, com um eventual calendário comum estabelecido em conformidade com o artigo 53.º. O processo de autorização conjunta deve preencher os seguintes critérios:

(a)Os processos de autorização individuais nacionais devem ser iniciados e aplicados pelas autoridades competentes, de acordo com um calendário aprovado conjuntamente;

(b)Deve proporcionar, sempre que adequado, condições e processos comuns de seleção e de concessão de direitos individuais entre os Estados-Membros em causa;

(c)Deve proporcionar, sempre que adequado, condições comuns ou comparáveis, a associar aos direitos individuais de utilização entre os Estados-Membros em causa, nomeadamente permitindo a atribuição de blocos de espetro de radiofrequências semelhantes;

(d)Estar aberto a qualquer momento, até o processo de autorização ter sido conduzido para outros Estados-Membros.

2. Se as medidas adotadas para efeitos do n.º 1 forem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 35.º, n.º 1, o processo previsto nesse artigo deve ser seguido pelas autoridades reguladoras nacionais em causa simultaneamente.

CAPÍTULO III

Medidas de harmonização

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 21 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 19.º38.º

Medidas de harmonização

1. Sem prejuízo do Ö s Õ artigo Ö s Õ 9.º Ö 37.º, 45.º, 46.º, n.º 3, 47.º, n.º 3, e 53.º Õ da presente diretiva e dos artigos 6.º e 8.º da Diretiva 2002/20/CE (Diretiva «Autorização»), caso constate que as divergências na execução, por parte das autoridades reguladoras nacionais ð ou de outras autoridades competentes ï, das funções regulatórias especificadas na presente diretiva e nas diretivas específicas podem criar um obstáculo ao mercado interno, a Comissão pode, tendo na máxima conta o parecer do ORECE, publicar uma recomendação ou uma decisão sobre a aplicação harmonizada das disposições da presente diretiva e das diretivas específicas, para acelerar a consecução dos objetivos enunciados no artigo 3.º8.º.

2. Caso formule uma recomendação nos termos do n.º 1, a Comissão delibera pelo procedimento de consulta a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º.

Os Estados-Membros devem garantir que, no desempenho das suas funções, as autoridades reguladoras nacionais ð e outras autoridades competentes ï tenham na melhor conta essas as recomendações Ö formuladas nos termos do n.º 1 Õ. Caso uma autoridade reguladora nacional ð ou outra autoridade competente ï decida não seguir uma recomendação, deve informar desse facto a Comissão, fundamentando a sua posição.

3. As decisões aprovadas nos termos do n.º 1 só podem incluir a identificação de uma abordagem harmonizada ou coordenada para tratar das seguintes questões:

(a)A execução incoerente das abordagens regulatórias gerais por parte das autoridades reguladoras nacionais à regulação dos mercados de comunicações eletrónicas na aplicação dos artigos 15.º62.º16.º65.º, sempre que aquela crie um obstáculo ao mercado interno. Essas decisões não podem referir-se a notificações específicas emitidas pelas autoridades reguladoras nacionais nos termos do artigo 7.-A33.º;

Neste caso, a Comissão propõe apenas um projeto de decisão:

após, pelo menos, dois anos a contar da aprovação adoção de uma recomendação da Comissão sobre a mesma questão, e

tendo na melhor conta o parecer do ORECE sobre essa questão na aprovação adoção de tal decisão, o qual deve ser emitido pelo ORECE no prazo de três meses após o pedido da Comissão;

(b)Numeração, incluindo gamas de números, portabilidade dos números e dos identificadores, sistemas de conversão de números e de endereços, e acesso aos serviços de emergência através do 112.

4. A decisão referida no n.º 1, que tem por objeto alterar elementos não essenciais da presente diretiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo ð  exame ï a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º 110.º, n.º 4.

5. O ORECE pode, por sua própria iniciativa, aconselhar a Comissão sobre a conveniência de aprovar adotar ou não uma medida nos termos do n.º 1.

ê 2002/21/CE

è1 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 19, alínea a)

Artigo 17.º39.º

Normalização

1. A Comissão, deliberando em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 22.º, elabora e publica no Jornal Oficial das Comunidades Europeias da União Europeia uma lista de è1 normas não imperativas ç e/ou especificações que servirão de base para encorajar a oferta harmonizada de redes de comunicações eletrónicas e recursos e serviços conexos. Quando necessário, a Comissão pode, deliberando em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 22.º, e após consulta ao comité criado pela Diretiva 2015/1535/UE 98/34/CE, pedir a elaboração de normas às organizações europeias de normalização [(Comité Europeu de Normalização (CEN), Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) e Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI)].

2. Os Estados-Membros devem encorajar a utilização das normas e/ou especificações referidas no n.º 1 para a oferta de serviços, de interfaces técnicas e/ou de funções de rede, na medida do estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços e aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores.

Enquanto não forem publicadas normas e/ou especificações em conformidade com o n.º 1, os Estados-Membros devem encorajarão a aplicação de normas e/ou especificações adotadas pelas organizações europeias de normalização.

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 19, alínea b)

Na falta destas normas e/ou especificações, os Estados-Membros devem encorajar encorajam a aplicação de normas ou recomendações internacionais aprovadas pela UIT, pela Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT), pela Organização Internacional de Normalização (ISO) ou pela Comissão eletrotécnica Internacional (CEI).

ê 2002/21/CE

Nos casos em que já existam normas internacionais, os Estados-Membros devem incentivarão as organizações europeias de normalização a utilizá-las ou a utilizar os seus elementos pertinentes como base para as normas que elaborarem, exceto se tais normas internacionais ou os seus elementos pertinentes forem ineficazes.

3. Caso as normas e/ou especificações referidas no n.º 1 não sejam tenham sido corretamente implementadas, de tal modo que a interoperabilidade dos serviços não possa ser assegurada num ou mais Estados-Membros, a aplicação dessas normas e/ou especificaçãoões poderá ser tornada obrigatória em conformidade com o procedimento previsto no n.º 4, na medida do estritamente necessário para assegurar essa interoperabilidade e aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores.

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 19, alínea c)

4. Sempre que a Comissão tencione tornar obrigatória a aplicação de determinadas normas e/ou especificações, deve publicar um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia e convidar todos os interessados a formularem observações. A Comissão deve aprovar adotar as medidas de execução adequadas e tornar obrigatória a aplicação das normas aplicáveis, mencionando-as como normas imperativas na lista de normas e/ou especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

5. Sempre que a Comissão considere que as normas e/ou especificações referidas no n.º 1 já não contribuem para a oferta de serviços de comunicações eletrónicas harmonizados, deixaram de responder às necessidades dos consumidores ou entravam o desenvolvimento tecnológico, deve, pelo procedimento de consulta a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º, retirá-las da lista de normas e/ou especificações referida no n.º 1.

ê 2002/21/CE

è1 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 19, alínea d)

6. Sempre que a Comissão considere que as normas e/ou especificações referidas no n.º 4 já não contribuem para a oferta de serviços de comunicações eletrónicas harmonizados, deixaram de responder às necessidades dos consumidores ou entravam o desenvolvimento tecnológico, deve tomar è1 as medidas de execução adequadas e elimina retirar essas normas e/ou especificações da lista de normas e/ou especificações referida no n.º 1 ç.

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 19, alínea e) (adaptado)

ð texto renovado

6-A7. As medidas de execução referidas nos n.os 4 e 6, que têm por objeto alterar elementos não essenciais da presente diretiva, completando-a, são aprovadas adotadas pelo procedimento de regulamentação com controlo ð exame ï a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º 110.º, n.º 4.

ê 2002/21/CE

78. O presente artigo não é aplicável aos requisitos essenciais, às especificações das interfaces ou às normas harmonizadas a que se aplique o disposto na Diretiva 2014/53/UE 1999/5/CE.

ê 2002/21/CE (adaptado)

Artigo 18.º

Interoperabilidade dos serviços de televisão digital interativa

1. A fim de promover o livre fluxo de informações, o pluralismo dos meios de comunicação e a diversidade cultural, os Estados-Membros encorajarão, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º: 

   (a) Os fornecedores de serviços de televisão digital interativa ao público na Comunidade, através de plataformas digitais e interativas de televisão, e independentemente do modo da sua transmissão, a utilizar uma API aberta;

   (b) Os fornecedores de todo o equipamento avançado de televisão digital utilizado para a receção de serviços de televisão digital interativa, em plataformas digitais de televisão, a assegurarem a conformidade com uma API aberta, de acordo com os requisitos mínimos das normas ou especificações pertinentes; 

   (c) Os fornecedores de serviços e equipamentos de televisão digital a cooperarem na oferta de serviços de televisão interoperáveis para os utilizadores finais deficientes.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 5.º da Diretiva 2002/19/CE (diretiva acesso), os Estados-Membros encorajarão os detentores de API a facultar, de forma justa, adequada e não discriminatória, e contra remuneração adequada, todas as informações necessárias para permitir que os fornecedores de serviços de televisão digital interativa ofereçam todos estes serviços de televisão digital interativa de modo que seja suportado pela API e seja plenamente funcional.

Título V: Segurança e integridade

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 15 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 13.º-A40.º 

Segurança e integridade Ö das redes e dos serviços Õ

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público tomem medidas técnicas e organizacionais apropriadas para gerir adequadamente os riscos para a segurança das redes e serviços. Tendo em conta o estado da técnica, essas medidas devem assegurar um nível de segurança adequado ao risco existente. Em particular, devem ser tomadas medidas para impedir e minimizar o impacto dos incidentes de segurança nos utilizadores e nas ð outras ï redes interconectadas ð e serviços ï.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas tomem todas as medidas adequadas para garantir a integridade das suas redes, assegurando assim a continuidade do fornecimento dos serviços que utilizam essas redes.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público notifiquem ð sem demora injustificada ï a autoridade reguladora nacional competente de qualquer violação da segurança ou perda da integridade que tenha tido um impacto significativo no funcionamento das redes ou serviços.

A fim de determinar a importância do impacto de um incidente de segurança, devem ser tidos em conta, em especial, os seguintes parâmetros:

(a)O número de utilizadores afetados pela violação;

(a)A duração da violação;

(b)A distribuição geográfica da zona afetada pela violação;

(c)A medida em que o funcionamento do serviço é perturbado;

(d)O impacto nas atividades económicas e sociais.

Sempre que adequado, a autoridade nacional competente em questão deve informar as autoridades reguladoras nacionais competentes dos outros Estados-Membros e a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA). A autoridade reguladora nacional ð competente ï em questão pode informar o público ou exigir que as empresas o façam, sempre que determine que a revelação da violação é do interesse público.

Uma vez por ano, a autoridade reguladora nacional ð competente ï em questão deve apresentar à Comissão e à ENISA um relatório resumido sobre as comunicações notificações recebidas e as medidas tomadas nos termos do presente número.

4. A Comissão, tendo na melhor conta o parecer da ENISA, pode aprovar medidas técnicas de execução adequadas para harmonizar as medidas referidas nos n.ºs 1, 2 e 3, incluindo medidas que definam as circunstâncias, o formato e os procedimentos aplicáveis às exigências de notificação. Essas medidas técnicas de execução devem ser baseadas, tanto quanto possível, em normas europeias e internacionais e não impedem os Estados-Membros de aprovarem requisitos adicionais para atingir os objetivos definidos nos n.ºs 1 e 2.

Essas medidas de execução, que têm por objeto alterar elementos não essenciais da presente diretiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º.

ò texto renovado

4. O presente artigo não prejudica o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e na Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas.

5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 109.º com vista a especificar as medidas referidas nos n.os 1 e 2, incluindo medidas que definam as circunstâncias, o formato e os procedimentos aplicáveis aos requisitos de notificação. Os atos delegados devem basear-se, tanto quanto possível, em normas europeias e internacionais e não devem impedir os Estados-Membros de aprovar requisitos adicionais para atingir os objetivos estabelecidos nos n.os 1 e 2.

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º15 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo13º-B41.º

Aplicação e execução

1. Os Estados-Membros devem assegurar que, tendo em vista a aplicação do artigo 13-A40.º, Ö as Õ autoridades reguladoreas nacionais competentes tenham poderes para emitir instruções vinculativas, incluindo a respeito ð das medidas necessárias para pôr fim a uma violação e ï de prazos de execução, destinadas Às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais competentes tenham poderes para exigir às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que:

a) Prestem as informações necessárias para avaliar a segurança e/ou integridade dos seus serviços e redes, incluindo documentação em matéria de política de segurança; e

b) Se submetam a uma auditoria à segurança efetuada por um organismo qualificado independente ou por uma autoridade nacional competente e disponibilizem os seus resultados à autoridade reguladora nacional ð competente ï. O custo da auditoria é suportado pela empresa.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais ð competentes ï  tenham todas as competências necessárias para investigar os casos de incumprimento e os seus efeitos sobre a segurança e a integridade das redes Ö e serviços Õ .

ò texto renovado

4. Os Estados-Membros devem assegurar que, tendo em vista a aplicação do artigo 40.º, as autoridades competentes tenham poderes para obter a assistência de equipas de resposta a incidentes de segurança informática (CSIRT) nos termos do artigo 9.º da Diretiva (UE) 2016/1148 no que respeita às questões abrangidas pelas atribuições das CSIRT, em conformidade com o anexo I, ponto 2, da referida diretiva.

5. Sempre que adequado, e de acordo com o direito nacional, as autoridades competentes devem consultar e cooperar com as autoridades policiais e judiciais nacionais, as autoridades competentes definidas no artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/1148 e as autoridades nacionais de proteção de dados.

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º15

4. Estas disposições não prejudicam o disposto no artigo 3.º da presente diretiva.

ê 2002/20/CE

Artigo 13.º

Taxas aplicáveis aos direitos de utilização e direitos de instalação de recursos

Os Estados-Membros podem autorizar a autoridade competente a impor taxas sobre os direitos de utilização das radiofrequências, ou números ou direitos de instalação de recursos em propriedade pública ou privada que reflitam a necessidade de garantir a utilização ótima desses recursos. Os Estados-Membros garantirão que tais taxas sejam objetivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionais relativamente ao fim a que se destinam e terão em conta os objetivos do artigo 8.º da Diretiva 2002/21/CE (diretiva-quadro).

ê 2002/20/CE (adaptado)

ð texto renovado

Ö Parte II. REDES Õ

Ö Título I: Entrada e implantação no mercado Õ

Artigo 13.º 42.º

Taxas aplicáveis aos direitos de utilização Ö do espetro de radiofrequências Õ e direitos de instalação de recursos

Os Estados-Membros podem autorizar a autoridade competente a impor taxas sobre os direitos de utilização ð do espetro de ï das radiofrequências, ou números ou direitos de instalação de recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada ð que sejam utilizados para o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas ou redes e instalações associadas ï que reflitam a necessidade de garantiram a utilização ótima desses recursos. Os Estados-Membros devem garantirão que tais taxas sejam objetivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionais relativamente ao fim a que se destinam e terão em conta os objetivos dos artigos 3.º, 4.º e 45.º, n.º 2 8.º da Directiva 2002/21/CE (diretiva-quadro). Ö , bem como :Õ

ò texto renovado

(a)A neutralidade tecnológica e de serviços, tendo como única limitação as restrições previstas no artigo 45.º, n.os 4 e 5, promovendo simultaneamente uma utilização eficaz e eficiente do espetro e maximizando a sua utilidade social e económica;

(a)Ter em conta a necessidade de fomentar o desenvolvimento de serviços inovadores; e

(b)Ter em conta as possíveis utilizações alternativas dos recursos.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que os preços de reserva estabelecidos enquanto taxas mínimas aplicáveis aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências reflitam os custos adicionais decorrentes das condições associadas a esses direitos na prossecução dos objetivos nos termos dos artigos 3.º e 4.º e do artigo 45.º, n.º 2, tais como obrigações de cobertura não abrangidas pelas normas comerciais normais, em conformidade com o n.º 1.

3. Os Estados-Membros devem aplicar modalidades de pagamento ligadas à disponibilidade efetiva do espetro de radiofrequências em questão, que não sobrecarreguem indevidamente quaisquer investimentos adicionais em redes e recursos associados necessários para a utilização eficaz do espetro de radiofrequências e para a prestação de serviços conexos.

4. Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que as autoridades competentes imponham taxas, tenham em conta as outras taxas ou encargos administrativos ligados à autorização geral ou aos direitos de utilização estabelecidos em conformidade com a presente diretiva, a fim de não imporem encargos financeiros indevidos às empresas que fornecem redes e serviços de comunicações eletrónicas e de incentivarem a melhor utilização possível dos recursos atribuídos.

5. A aplicação de taxas nos termos do presente artigo deve ser conforme com os requisitos do artigo 23.º e, se aplicável, com o artigo 35.º, o artigo 48.º, n.º 6, e com o artigo 54.º.

ê 2002/21/CE (adaptado)

CAPÍTULO I

Ö ACESSO À TERRA Õ

ê 2002/21/CE

Artigo 11.º43.º

Direitos de passagem

1. Os Estados-Membros devem assegurarão que, sempre que uma autoridade competente pondere:

um pedido de concessão de direitos de instalação de recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada a uma empresa autorizada a oferecer redes públicas de comunicações, ou

um pedido de concessão de direitos de instalação de recursos em, sobre ou sob propriedade pública a uma empresa autorizada a oferecer redes de comunicações eletrónicas que não as acessíveis ao público;

essa autoridade competente:

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 13, alínea a)

aja com base em procedimentos simples, eficientes, transparentes e publicamente disponíveis, aplicados sem discriminações e sem demora e, em qualquer caso, tome a sua decisão no prazo de seis meses após a apresentação do pedido, exceto em casos de expropriação, e

ê 2002/21/CE

respeite os princípios da transparência e da não discriminação, ao estabelecer condições para cada um desses direitos.

The abovementioned procedures can differ depending on whether the applicant is providing public communications networks or not.

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 13, alínea b)

2. Os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos em que as autoridades públicas, incluindo as locais, mantenham a propriedade ou o controlo de empresas que operem redes de comunicações eletrónicas públicas e/ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, haja uma separação estrutural efetiva entre a função responsável pela concessão dos direitos referidos no n.º 1 e as atividades ligadas à propriedade ou ao controlo.

ê 2002/21/CE

3. Os Estados-Membros garantirão a existência de mecanismos eficazes que permitam que as empresas recorram, junto de órgãos independentes das partes intervenientes, de decisões sobre a concessão de direitos de instalação de recursos.

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 14

Artigo 12.º

Locação conjunta e partilha de locais e de elementos da rede e recursos conexos pelos operadores de redes de comunicações eletrónicas

1. Caso uma empresa que ofereça redes de comunicações eletrónicas tenha o direito, nos termos do direito nacional, de instalar recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada ou possa beneficiar de um procedimento de expropriação ou de utilização de propriedade, as autoridades reguladoras nacionais devem, tomando plenamente em conta o princípio da proporcionalidade, ter a possibilidade de impor a partilha de tais recursos ou propriedades, incluindo edifícios, entradas de edifícios, cablagem de edifícios, postes, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, câmaras de visita e armários.

2. Os Estados-Membros podem exigir que os titulares dos direitos referidos no n.º 1 partilhem recursos ou propriedade (incluindo a partilha de locais físicos) ou tomem medidas para facilitar a coordenação das obras públicas, no intuito de proteger o meio ambiente, a saúde pública, a segurança pública ou de satisfazer objetivos de ordenamento urbano ou territorial apenas após um período adequado de consulta pública, durante o qual todos os interessados tenham a oportunidade de exprimir os seus pontos de vista. Essas disposições de partilha ou de coordenação podem incluir regras para a repartição dos custos da partilha de recursos ou de propriedades.

3. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais, após um período adequado de consulta pública durante o qual todos os interessados têm a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista, possam também impor obrigações relativas à partilha da cablagem no interior dos edifícios ou até ao primeiro ponto de concentração ou de repartição quando este se situar fora do edifício, aos titulares dos direitos referidos no n.º 1 e/ou ao proprietário dessa cablagem, sempre que tal se justifique pelo facto de a duplicação deste tipo de estrutura ser economicamente ineficiente ou fisicamente inexequível. Estas disposições de partilha ou de coordenação podem incluir regras de repartição dos custos da partilha do recurso ou do bem imóvel, ajustadas em função do risco, se for caso disso.

4. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais competentes podem exigir às empresas as informações necessárias, se solicitadas pelas autoridades competentes, por forma a que essas autoridades, juntamente com as autoridades reguladoras nacionais, possam estabelecer um inventário detalhado da natureza, disponibilidade e localização geográfica dos recursos referidos no n.º 1, e colocar esse inventário à disposição dos interessados.

ò texto renovado

Artigo 44.º

Locação conjunta e partilha de locais e de elementos da rede e recursos conexos pelos operadores de redes de comunicações eletrónicas

1. Caso um operador tenha exercido o direito, ao abrigo da legislação nacional, de instalar recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada ou tenha tirado partido de um procedimento de expropriação ou de utilização de propriedade, as autoridades competentes devem ter a possibilidade de impor a locação conjunta e a partilha dos elementos da rede e recursos conexos, no intuito de proteger o ambiente, a saúde pública ou a segurança pública, ou de respeitar os objetivos de ordenamento urbano ou rural. A locação conjunta e partilha de elementos da rede e recursos instalados e a partilha de propriedade só podem ser impostas após um período adequado de consulta pública, durante o qual todas as partes interessadas têm a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista apenas nos domínios específicos em que tal partilha seja considerada necessária, tendo em vista a prossecução dos objetivos previstos no presente artigo. As autoridades competentes devem ter a possibilidade de impor a partilha de tais recursos ou propriedades, incluindo edifícios, entradas de edifícios, cablagem de edifícios, postes, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, câmaras de visita e armários, ou medidas destinadas a facilitar a coordenação de obras públicas. Sempre que necessário, as autoridades reguladoras nacionais devem prever regras para a repartição dos custos relativos à partilha do recurso ou do bem imóvel e à coordenação das obras de engenharia civil.

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º14 (adaptado)

ð texto renovado

52. As medidas tomadas por uma autoridade reguladora nacional ð competente ï nos termos do presente artigo devem ser objetivas, transparentes, não-discriminatórias e proporcionais. Sempre que adequado, essas medidas devem ser aplicadas em coordenação com Ö as Õ autoridades locais ð reguladoras nacionais ï.

CHAPTER II

ACESSO AO ESPETRO DE RADIOFREQUÊNCIAS

Secção 1 Autorizações

ê 2009/140/CE    Artigo 1.º, n.º10 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 9.º45.º

Gestão das do Ö espetro de Õ radiofrequências para serviços de comunicações eletrónicas

1. Tendo devidamente em conta que as ð o espetro de ï radiofrequências são é um bem público com um importante valor social, cultural e económico, os Estados-Membros devem assegurar a gestão eficaz das ð do espetro de ï radiofrequências para serviços ð e redes ï de comunicações eletrónicas no seu território nos termos dos artigos 8.º3.º8.º-A4.º. Devem assegurar que a atribuição do espetro ð de radiofrequências ï utilizado para serviços ð e redes ï de comunicações eletrónicas e a emissão de autorizações gerais ou de direitos individuais de utilização dessase ð espetro de ï radiofrequências pelas autoridades nacionais competentes se baseiem em critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais.

Na aplicação do presente artigo, os Estados-Membros devem respeitar os acordos internacionais, incluindo os Regulamentos das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (UIT) ð e outros acordos adotados no quadro da UIT ï, e podem ter em conta considerações de interesse público.

2. Os Estados-Membros devem promover a harmonização da utilização das do ð espetro de ï radiofrequências em toda a Comunidade Ö União Õ , de um modo coerente com a necessidade de garantir a sua utilização efetiva e eficiente e com o objetivo de obter benefícios para os consumidores, tais como economias de escala e a interoperabilidade dos serviços Ö e das redes Õ. Ao fazê-lo, devem agir nos termos do em conformidade com o artigo 8.º-A 4.º e da Decisão n.º 676/2002/CE (Decisão Espetro de Radiofrequências), ð nomeadamente ï:.

ò texto renovado

(a)Assegurando uma cobertura de elevada qualidade e rápida do seu território nacional e da sua população, tanto no interior como no exterior dos edifícios, nomeadamente ao longo dos principais eixos de transporte, incluindo a rede transeuropeia de transportes;

(b)Assegurando que as áreas com características semelhantes, nomeadamente em termos de implantação de redes ou de densidade populacional, estejam sujeitas a condições de cobertura coerentes;

(c)Facilitando o rápido desenvolvimento na União de novas tecnologias e aplicações de comunicação sem fios, incluindo, se for caso disso, mediante uma abordagem intersetorial;

(d)Assegurando a prevenção de interferências prejudiciais transnacionais ou nacionais, em conformidade com os artigos 28.º e 46.º, respetivamente, e adotando medidas preventivas e corretivas adequadas para esse efeito;

(e)Promovendo a utilização partilhada do espetro de radiofrequências entre utilizações similares e/ou diferentes do espetro através de regras e condições de partilha estabelecidas adequadas, incluindo a proteção dos direitos de utilização existentes, em conformidade com o direito da União;

(f)Aplicando o sistema de autorizações mais adequado e menos oneroso possível, em conformidade com o artigo 46.º, de forma a maximizar a flexibilidade, a partilha e a eficiência na utilização do espetro de radiofrequências;

(g)Assegurando que as regras para a concessão, transferência, renovação, alteração e retirada de direitos de utilização do espetro de radiofrequências sejam definidas e aplicadas de forma clara e transparente, a fim de garantir a segurança regulamentar, a coerência e a previsibilidade;

(h)Assegurando a coerência e a previsibilidade em toda a União sobre a forma como é autorizada a utilização do espetro de radiofrequências, de modo a proteger a saúde pública dos campos eletromagnéticos nocivos.

Ao adotar medidas de harmonização técnica ao abrigo da Decisão 676/2002/CE, a Comissão pode, tendo na máxima conta o parecer do Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências, adotar uma medida de execução que indique se, nos termos do artigo 46.º da presente diretiva, os direitos na faixa harmonizada devem estar sujeitos a uma autorização geral ou a direitos de utilização individuais. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 110.º, n.º 4.

Nos casos em que a Comissão esteja a considerar a possibilidade de tomar medidas em conformidade com o artigo 39.º, pode solicitar o parecer do Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências no que respeita às implicações de tais normas ou especificações para a coordenação, harmonização e disponibilidade de espetro de radiofrequências. A Comissão deve tomar na melhor conta o parecer do Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências ao tomar quaisquer medidas subsequentes.

3. Em caso de falta de procura por parte do mercado nacional ou regional para a utilização de uma faixa harmonizada, e sob reserva da medida de harmonização adotada ao abrigo da Decisão 676/2002/CE, os Estados-Membros podem permitir uma utilização alternativa da totalidade ou de parte dessa faixa, incluindo a atual utilização, em conformidade com os n.os 4 e 5, desde que:

(a)A constatação de falta de procura por parte do mercado para a utilização da faixa harmonizada se baseie numa consulta pública, em conformidade com o artigo 23.º;

(b)Essa utilização alternativa não impeça ou dificulte a disponibilidade ou a utilização da faixa harmonizada noutros Estados-Membros; e

(c)O Estado-Membro em causa tome devidamente em conta a disponibilidade a longo prazo ou a utilização da faixa harmonizada na União e as economias de escala relativas aos equipamentos resultantes da utilização harmonizada do espetro de radiofrequências na União.

A utilização alternativa só pode ser autorizada a título excecional. Deve ser objeto de revisão de três em três anos, ou mediante pedido apresentado à autoridade competente para a utilização da faixa, em conformidade com a medida de harmonização, por um potencial utilizador. O Estado-Membro deve informar a Comissão e os outros Estados-Membros das decisões tomadas, bem como do resultado de qualquer revisão, juntamente com a sua fundamentação.

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º10 (adaptado)

ð texto renovado

34. Salvo disposição em contrário do segundo parágrafo, os Estados-Membros devem garantir que todos os tipos de tecnologia utilizados para os serviços ð ou redes ï de comunicações eletrónicas possam ser utilizados nas faixas ð no espetro ï de radiofrequências declaradas disponíveis declarado disponível para os serviços de comunicações eletrónicas no respetivo plano nacional de atribuição de frequências em conformidade com o direito comunitário Ö da União Õ.

Os Estados-Membros podem, no entanto, prever restrições proporcionais e não discriminatórias para os tipos de tecnologia utilizados para os serviços de comunicações eletrónicas, sempre que tal seja necessário para:

a) Evitar interferências prejudiciais;

b) Proteger a saúde pública contra os campos eletromagnéticos Ö , tendo na máxima conta a Recomendação 1999/519/CE do Conselho 94 Õ

c) Garantir a qualidade técnica do serviço;

d) Garantir a maximização da partilha das ð utilização partilhada do espetro de radiofrequências, em conformidade com o direito da União ï ;

e) Salvaguardar a utilização eficiente do espetro ð de radiofrequências ï ; ou

f) Assegurar o cumprimento de um objetivo específico de interesse geral em conformidade com o n.º 54.

45. Salvo disposição em contrário do segundo parágrafo, os Estados-Membros devem garantir que possam ser prestados todos os tipos de serviços de comunicações eletrónicas nas faixas ð no espetro ï de radiofrequências declaradas disponíveis declarado disponível para os serviços de comunicações eletrónicas no respetivo plano nacional de atribuição de frequências em conformidade com o direito comunitário Ö da União Õ. Os Estados-Membros podem, no entanto, prever restrições proporcionais e não discriminatórias para os tipos de serviços de comunicações eletrónicas a oferecer, nomeadamente tendo em vista, sempre que necessário, o cumprimento de requisitos previstos nos Regulamentos das Radiocomunicações da UIT.

As medidas que exijam que um serviço de comunicações eletrónicas seja oferecido numa faixa específica disponível para serviços de comunicações eletrónicas devem ter como justificação garantir o cumprimento de um objetivo específico de interesse geral definido na legislação nacional em conformidade com o direito comunitário Ö da União Õ tal como, e sem que esta lista seja exaustiva:

a) A segurança da vida humana;

b) A promoção da coesão social, regional ou territorial;

c) A prevenção de utilizações ineficientes das ð do espetro de ï radiofrequências; ou

d) A promoção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo dos meios de comunicação, por exemplo através do fornecimento de serviços de radiodifusão sonora ou televisiva.

Só pode ser imposta uma medida que proíba a oferta de qualquer outro serviço de comunicações eletrónicas numa faixa específica quando tal se justifique pela necessidade de proteger serviços de segurança da vida humana. Excecionalmente, os Estados-Membros podem também alargar essa medida para satisfazer outros objetivos de interesse geral, tal como definidos pelos Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário Ö da União Õ.

65. Os Estados-Membros devem reavaliar periodicamente a necessidade das restrições e das medidas referidas nos n.os 3445 e publicar os resultados dessas reavaliações.

ò texto renovado

7. As restrições estabelecidas antes de 25 de maio de 2011 devem ser tornadas conformes com o disposto nos n.os 4 e 5 até à data da aplicação da presente diretiva.

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º10

6. Os n.ºs 3 e 4 são aplicáveis ao espetro atribuído para ser utilizado em serviços de comunicações eletrónicas, às autorizações gerais emitidas e aos direitos individuais de utilização dessas radiofrequências concedidos após 25 de maio de 2011.

As atribuições de espetro, as autorizações gerais e os direitos individuais de utilização já existentes em 25 de maio de 2011 estão sujeitos ao artigo 9.º-A.

7. Sem prejuízo das disposições das diretivas específicas e tendo em conta as circunstâncias nacionais, os Estados-Membros podem estabelecer regras para evitar o açambarcamento de espetro, nomeadamente através do estabelecimento de prazos estritos para a exploração efetiva dos direitos de utilização pelo titular dos direitos e da aplicação de sanções, nomeadamente sanções financeiras ou a retirada de direitos de utilização, em caso de não cumprimento dos prazos. Essas regras devem ser estabelecidas e aplicadas de forma proporcional, não discriminatória e transparente.

ê 2009/140/CE Artigo 3.º, n.º 3 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 5.º 46.º 

Direitos de utilização de radiofrequências e números Ö Autorização da utilização do espetro de radiofrequências Õ

1. Os Estados-Membros devem facilitar a utilização ð do espetro ï de radiofrequências, ð incluindo a utilização partilhada ï no quadro das autorizações gerais, ð e limitar a concessão de direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências às situações em que esses direitos sejam necessários para maximizar a utilização eficiente à luz da procura, tendo em conta os critérios estabelecidos no n.º 2 ï . ð Em todos os outros casos, devem fixar as condições de utilização do espetro de radiofrequências numa autorização geral.  ï

ð Para o efeito, os Estados-Membros devem decidir qual é o regime mais adequado para a autorização do espetro de radiofrequências, tendo em conta o seguinte ï Sempre que necessário, os Estados-Membros podem conceder direitos individuais de utilização a fim de:

ò texto renovado

(a)As características específicas do espetro de radiofrequências em causa;

ê 2009/140/CE Artigo 3.º, n.º 3

ð texto renovado

(b)ð A necessidade de proteção contra ï evitar interferências prejudiciais,;

ò texto renovado

(c)Os requisitos para um acordo de partilha fiável, se for caso disso;

ê 2009/140/CE Artigo 3.º, n.º 3 (adaptado)

ð texto renovado

(d)ð O nível adequado de resiliência do recetor para ï assegurar a qualidade técnica ð das comunicações ou ï do serviço,;

Salvaguardar a utilização eficiente do espetro, ou

(e)realizar outros Os objetivos de interesse geral, definidos pelos Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário Ö da União Õ .

ò texto renovado

Ao aplicarem uma autorização geral ou direitos individuais tendo em conta as medidas adotadas ao abrigo da Decisão 676/2002/CE nos casos em que a faixa de radiofrequências tenha sido harmonizada, os Estados-Membros devem procurar minimizar os problemas de interferências prejudiciais, nomeadamente nos casos de utilização partilhada do espetro de radiofrequências com base na combinação de uma autorização geral com direitos de utilização individuais. Ao fazê-lo, devem ter em conta a necessidade de:

manter incentivos à integração de tecnologias de receção resilientes nos dispositivos;

prevenir impedimentos causados por utilizadores alternativos;

evitar o mais possível a aplicação do princípio de não ingerência e não proteção aos regimes de autorização geral; e

nos casos em que esse princípio continuar a ser aplicável, proteger contra a interferência fora de banda.

2. Ao tomarem uma decisão nos termos do n.º 1 com vista a facilitar a utilização partilhada do espetro de radiofrequências, as autoridades competentes devem assegurar que as regras e as condições aplicáveis à utilização partilhada do espetro de radiofrequências sejam claramente indicadas e especificadas de forma concreta nos atos de autorização.

3. A Comissão pode, tendo na máxima conta o parecer do Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências, adotar medidas de execução sobre as modalidades de aplicação dos critérios, regras e condições referidos nos n.os 1 e 2 no que diz respeito ao espetro de radiofrequências harmonizado. Adota estas medidas em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 110.º, n.º 4.

Artigo 47.º

Condições associadas às autorizações gerais e aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências

1. As autoridades competentes devem associar condições aos direitos individuais e às autorizações gerais para utilizar o espetro de radiofrequências em conformidade com o artigo 13.º, n.º 1, de modo a assegurar a utilização mais eficaz e eficiente possível do espetro de radiofrequências pelos beneficiários da autorização geral, os titulares de direitos individuais ou qualquer terceiro ao qual um direito individual ou parte do mesmo tenha sido comercializado ou locado. Devem definir claramente tais condições, incluindo o nível de utilização exigido e a possibilidade de comercializar e locar em relação a esta obrigação, a fim de assegurar a aplicação das referidas condições, em conformidade com o disposto no artigo 30.º. As condições associadas às renovações do direito de utilização do espetro de radiofrequências não podem oferecer vantagens indevidas aos operadores já titulares desses direitos.

A fim de maximizar a eficiência do espetro de radiofrequências, ao determinar a quantidade e o tipo de espetro de radiofrequências a atribuir, a autoridade competente deve ter em conta em especial o seguinte:

a. A possibilidade de combinar faixas complementares num único processo de atribuição; e

b. A pertinência da dimensão dos blocos de espetro de radiofrequências ou da possibilidade de combinar esses blocos em função das utilizações possíveis, tendo em conta, em especial, as necessidades dos novos sistemas de comunicação.

As autoridades competentes devem consultar e informar em tempo útil as partes interessadas sobre as condições associadas aos direitos individuais de utilização e às autorizações gerais antes da respetiva aplicação. Devem determinar antecipadamente os critérios para a avaliação do cumprimento dessas condições e informar dos mesmos de forma transparente as partes interessadas.

2. Ao associar condições aos direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências, as autoridades competentes podem autorizar a partilha de infraestruturas passivas ou ativas, ou do espetro de radiofrequências, bem como acordos comerciais de acesso à itinerância, ou a implantação conjunta de infraestruturas para o fornecimento de serviços ou redes que se baseiam na utilização do espetro de radiofrequências, em especial com vista a assegurar uma utilização eficiente e eficaz do espetro de radiofrequências ou a promover a cobertura. As condições associadas aos direitos de utilização não devem impedir a partilha do espetro de radiofrequências. A aplicação, por parte das empresas, de condições associadas em conformidade com o presente número continuará a estar sujeita ao direito da concorrência.

3. A Comissão pode adotar medidas de execução, a fim de especificar as modalidades de aplicação das condições que os Estados-Membros podem associar às autorizações de utilização do espetro de radiofrequências harmonizado em conformidade com os n.os 1 e 2, com exceção das taxas em conformidade com o artigo 42.º.

No que diz respeito ao requisito de cobertura ao abrigo do anexo I, parte D, qualquer medida de execução deve limitar-se a especificar os critérios a utilizar pelas autoridades competentes para definir e medir as obrigações de cobertura, tendo em conta as semelhanças das características geográficas regionais, a densidade populacional, o desenvolvimento económico ou o desenvolvimento da rede para determinados tipos de comunicações eletrónicas e a evolução da procura. As medidas de execução não devem ir até à definição de obrigações específicas de cobertura.

As referidas medidas de execução são adotadas em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 110.º, n.º 4, tendo na máxima conta o parecer do Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências.

ê 2009/140/CE Artigo 3.º, n.º 3 (adaptado)

ð texto renovado

Ö Secção 2 Direitos de utilização Õ

Artigo 48.º

Ö Concessão de direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências Õ

21. Se for necessário conceder direitos individuais de utilização ð do espetro ï de radiofrequências e números, os Estados-Membros concedem esses direitos, mediante pedido, a qualquer empresa para o fornecimento de redes ou serviços ao abrigo da autorização geral referida no artigo 3.º12.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º13.º, 7.º54.º e 21.º, n.º 1, na alínea c), do n.º 1 do artigo 11.º da presente diretiva e de quaisquer outras regras que garantam a utilização eficiente desses recursos, em conformidade com a Ö presente Õ Ddiretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro).

2. Sem prejuízo dos critérios e procedimentos específicos aprovados pelos Estados-Membros para a concessão de direitos de utilização ð do espetro ï de radiofrequências aos fornecedores de serviços de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva tendo em vista a realização de objetivos de interesse geral em conformidade com o direito comunitário Ö da União Õ, os direitos de utilização ð do espetro ï de radiofrequências e números são concedidos por através de procedimentos abertos, objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais e, no caso das radiofrequências, de acordo com o disposto no artigo 9.º45.º da Directiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro).

3. Pode aplicar-se uma exceção ao requisito de procedimentos abertos nos casos em que se demonstre que a concessão de direitos individuais de utilização ð do espetro de ï das radiofrequências aos fornecedores de serviços de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva é necessária para realizar um objetivo de interesse geral definido pelos Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário Ö da União Õ.

ò texto renovado

4. As autoridades competentes devem analisar os pedidos de direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências no contexto de processos de seleção em conformidade com critérios de elegibilidade objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios estabelecidos previamente e que refletem as condições associadas a esses direitos. Devem poder solicitar todas as informações necessárias aos requerentes a fim de avaliarem, com base nos critérios acima referidos, a aptidão dos candidatos para respeitarem as condições. Se, com base na avaliação, a autoridade concluir que um candidato não possui a aptidão necessária, deve apresentar uma decisão fundamentada nesse sentido.

ê 2009/140/CE Artigo 3.º, n.º 3 (adaptado)

ð texto renovado

5. Ao concederem direitos de utilização, os Estados-Membros devem especificar se esses direitos podem ser transferidos ð ou locados ï pelo seu titular e em que condições. No caso ð do espetro de ï das radiofrequências, essa disposição é conforme com os artigos 9.º45.º9.º-B51.º da presente Ddiretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro).

Sempre que os Estados-Membros concedam direitos de utilização por um prazo limitado, a duração deve ser adequada ao serviço em causa, tendo em conta o objetivo pretendido e a necessidade de permitir um período adequado para a amortização do investimento.

Sempre que os direitos individuais de utilização de radiofrequências sejam concedidos por dez anos ou mais e não possam ser objeto de transferência ou locação entre empresas nos termos do artigo 9.º-B da Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro), a autoridade nacional competente deve assegurar que os critérios para a concessão de direitos individuais de utilização são aplicáveis e cumpridos ao longo de toda a duração da licença, em particular mediante pedido justificado do titular do direito. Se esses critérios para a concessão de direitos individuais de utilização deixarem de ser aplicáveis, o direito individual de utilização converte-se numa autorização geral para utilização das radiofrequências, mediante pré-aviso e após um prazo razoável, ou passa a ser objeto de livre transferência ou de locação entre empresas em conformidade com o artigo 9.º-B da Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro).

36. As decisões sobre a concessão de direitos de utilização são tomadas, comunicadas e tornadas públicas logo que possível após a receção do pedido completo pela autoridade reguladora nacional, no prazo de três semanas, no caso dos números atribuídos para fins específicos no âmbito do plano nacional de numeração, e de seis semanas, no caso ð do espetro ï de radiofrequências ð declarado disponível para ï que tenham sido atribuídas para serem utilizadas por serviços de comunicações eletrónicas no âmbito do Ö seu Õ plano nacional de frequências. Este último prazo não pode prejudicar os acordos internacionais eventualmente aplicáveis à utilização ð do espetro ï de radiofrequências ou de posições orbitais.

ê 2009/140/CE Artigo 3.º, n.º 3 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 49.º

Ö Duração dos direitos Õ

Sempre que os Estados-Membros ð autorizem a utilização do espetro de radiofrequências através de ï concedam direitos de utilização por um prazo limitado, ð devem assegurar que a autorização seja concedida por um período ï a duração deve ser adequadao ao serviço em causa, tendo em conta o objetivo pretendido e a necessidade de ð assegurar uma utilização eficaz e eficiente e de promover investimentos eficientes, nomeadamente ï permitir Ö permitindo Õ um período adequado para a amortização do investimento.

ò texto renovado

2. Sempre que os Estados-Membros concedam direitos de utilização do espetro de radiofrequências harmonizado por um prazo limitado, esses direitos devem ser válidos por um período de, pelo menos, 25 anos, exceto no caso de direitos temporários, de prorrogação temporária de direitos nos termos do n.º 3 e de direitos de utilização secundária em faixas harmonizadas.

3. Os Estados-Membros podem prorrogar a duração dos direitos de utilização durante um período curto, a fim de assegurar a expiração simultânea de direitos numa ou em várias faixas.

Artigo 50.º

Renovação dos direitos

1. As autoridades competentes devem tomar uma decisão sobre a renovação dos direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências harmonizado, pelo menos 3 anos antes da data de caducidade dos referidos direitos. Devem ponderar tal renovação, por sua própria iniciativa ou a pedido do titular do direito, neste último caso até 5 anos antes da data de caducidade dos direitos em causa. Esta disposição não prejudica as cláusulas de renovação aplicáveis aos direitos existentes.

2. Ao adotarem uma decisão nos termos do n.º 1, as autoridades competentes devem ter em conta o seguinte:

a) O cumprimento dos objetivos previstos no artigo 3.º, no artigo 45.º, n.º 2, e no artigo 48.º, n.º 2, bem como dos objetivos de política pública ao abrigo do direito nacional ou da União;

b) A aplicação de uma medida adotada em conformidade com o artigo 4.º da Decisão n.º 676/2002/CE;

c) A avaliação da correta aplicação das condições associadas ao direito em causa;

d) A necessidade de promover a concorrência, ou de evitar qualquer distorção da mesma, em conformidade com o artigo 52.º;

e) A necessidade de tornar a utilização do espetro de radiofrequências mais eficiente à luz da evolução tecnológica ou do mercado;

f) A necessidade de evitar perturbações graves do serviço.

3. Ao ponderarem a eventual renovação dos direitos individuais de utilização de um espetro de radiofrequências para o qual o número de direitos de utilização seja limitado, as autoridades competentes devem conduzir um processo aberto, transparente e não discriminatório para examinar os critérios estabelecidos no n.º 2 e, em especial,

a) Dar a todas as partes interessadas, incluindo os utilizadores e consumidores, a oportunidade de exprimirem as suas opiniões através de uma consulta pública, nos termos do artigo 23.º; e

b) Indicar claramente as razões para a eventual renovação.

Se, em resultado da consulta efetuado nos termos do primeiro parágrafo, existirem provas de procura do mercado por parte de empresas que não sejam as titulares dos direitos de utilização do espetro na faixa em causa, a autoridade competente deve conceder os direitos nos termos do artigo 54.º.

4. Qualquer decisão de concessão ou de renovação de direitos deve ser acompanhada de uma reavaliação das taxas associadas aos mesmos. Se for caso disso, as autoridades competentes podem ajustar as taxas relativas aos direitos de utilização em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 42.º, n.os 1 e 2.

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 11 (adaptado)

Artigo 9.º A

Revisão das restrições aos direitos existentes

1. Por um prazo de cinco anos com início em 25 de Maio de 2011, os Estados-Membros podem permitir que os titulares de direitos de utilização de radiofrequências conferidos antes dessa data, que se mantenham válidos por um período não inferior a cinco anos após essa data, apresentem, à autoridade reguladora nacional competente, um pedido de reavaliação das restrições aos seus direitos nos termos dos n. os 3 e 4 do artigo 9.º .

Antes de aprovar a sua decisão, a autoridade nacional competente deve notificar o titular do direito da reavaliação das restrições, indicando o âmbito do direito após a reavaliação, e dar-lhe um prazo razoável para retirar o pedido.

Se o titular do direito retirar o pedido, o direito mantém-se inalterado até à data da sua caducidade ou até ao final do prazo de 5 anos, consoante o que ocorrer mais cedo.

2. Findo o prazo de cinco anos referido no n. o 1, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que os n. os 3 e 4 do artigo 9. o se apliquem a todas as restantes autorizações gerais/direitos individuais de utilização e atribuições de espectro utilizadas para serviços de comunicações electrónicas que existiam à data de 25 de Maio de 2011.

3. Ao aplicarem o presente artigo, os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para promover a lealdade da concorrência.

4. As medidas aprovadas em aplicação do presente artigo não constituem uma concessão de novos direitos de utilização, pelo que não estão sujeitas às disposições aplicáveis do n. o 2 do artigo 5. o da Directiva 2002/20/CE (Directiva “Autorização”).

Artigo 17.º

Autorizações existentes

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 9. o -A da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), os Estados-Membros tornam as autorizações gerais e os direitos individuais de utilização já existentes em 31 de Dezembro de 2009, conformes com os artigos 5. o , 6. o e 7. o e com o anexo da presente directiva até 19 de Dezembro de 2011

2. Caso a aplicação do disposto no n. o 1 conduza à redução dos direitos ou à extensão das autorizações gerais e dos direitos existentes, os Estados-Membros podem prorrogar a validade dessas autorizações e desses direitos no máximo até 30 de Setembro de 2012, desde que tal não afecte os direitos de outras empresas reconhecidos pelo direito comunitário. Os Estados-Membros notificam à Comissão essas extensões e as respectivas razões.

3. Caso o Estado-Membro interessado possa provar que a abolição de uma condição de autorização relativa ao acesso a redes de comunicações electrónicas que estava em vigor antes da data de entrada em vigor da presente directiva cria dificuldades excessivas às empresas que tinham beneficiado de acesso obrigatório a outra rede, e caso não seja possível a essas empresas negociar novos acordos em condições comerciais razoáveis antes da data de aplicação referida no n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 18.º, os Estados-Membros podem solicitar uma prorrogação temporária da(s) condição(ões) em causa. Esses pedidos devem ser apresentados, o mais tardar, até à data de início de aplicação prevista no n.º 1 do artigo 18.º e devem especificar a(s) condição(ões) para a(s) qual(quais) é solicitada a prorrogação temporária, bem como a duração dessa prorrogação.

O Estado-Membro deve informar a Comissão das razões que o levam a pedir a prorrogação. A Comissão analisará o pedido tendo em conta a situação específica do Estado-Membro em causa e da(s) empresa(s) interessadas, bem como a necessidade de assegurar um quadro regulamentar coerente a nível comunitário, e deve tomar uma decisão sobre o deferimento ou indeferimento do pedido. Caso decida deferir o pedido, deve igualmente tomar uma decisão sobre o âmbito e a duração da prorrogação a conceder. A Comissão comunicará a sua decisão ao Estado-Membro interessado no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido de prorrogação. Estas decisões serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 11 (adaptado)

 ð texto renovado

Artigo 9.º-B51.º 

Transferência ou locação de direitos individuais de utilização Ö do espetro Õ de radiofrequências

1. Os Estados-Membros garantem que as empresas possam transferir ou locar a outras empresas, de acordo com as condições associadas aos direitos de utilização ð do espetro ï de radiofrequências e com os procedimentos nacionais, direitos individuais de utilização ð do espetro ï de radiofrequências nas faixas para as quais tal esteja previsto nas medidas de execução aprovadas ao abrigo don.º 3 4 ð ou em qualquer outra medida da União, por exemplo o programa da política do espetro de radiofrequências adotado nos termos do artigo 4.º, n.º 4 ï.

Nas outras faixas, os Estados-Membros podem igualmente prever que as empresas possam transferir ou locar direitos individuais de utilização de radiofrequências a outras empresas de acordo com os procedimentos nacionais.

Ö Sem prejuízo do disposto no n.º 3, Õ Aas condições associadas aos direitos individuais de utilização Ö do Õ ð espetro ï de radiofrequências continuam a ser aplicáveis após a transferência ou locação, salvo determinação em contrário da autoridade nacional competente.

Os Estados-Membros podem igualmente determinar que o disposto no presente número não se aplica sempre que o direito individual da empresa de utilização de radiofrequências tenha sido inicialmente adquirido a título gratuito.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que a intenção de uma empresa de transferir direitos de utilização ð do espetro ï de radiofrequências, bem como a transferência efetiva dos mesmos, seja notificada, de acordo com os procedimentos nacionais, à ð autoridade reguladora nacional e à ï autoridade nacional competente responsável pela concessão de direitos individuais de utilização de radiofrequências e tornada pública. Caso a utilização das ð do espetro de ï radiofrequências tenha sido harmonizada através da aplicação da Decisão n.º 676/2002/CE (Decisão Espetro de Radiofrequências) ou de outras medidas comunitárias Ö da União Õ, tais transferências devem respeitar essa utilização harmonizada.

ò texto renovado

3. Os Estados-Membros autorizam a transferência ou locação de direitos de utilização do espetro de radiofrequências se as condições originais associadas aos direitos de utilização se mantiverem. Sem prejuízo da necessidade de assegurar a ausência de distorções da concorrência, em especial nos termos do artigo 52.º da presente diretiva, os Estados-Membros:

a) Devem submeter o comércio e a locação ao procedimento menos oneroso possível;

b) Após a notificação pelo locador, não devem recusar a locação de direitos de utilização do espetro de radiofrequências, a menos que o locador não se comprometa a ficar responsável pelo cumprimento das condições associadas aos direitos de utilização;

c) Após um pedido das partes, devem aprovar a transferência de direitos de utilização do espetro de radiofrequências, salvo se o novo titular não puder satisfazer as condições originais associadas ao direito de utilização.

As alíneas a) a c) não prejudicam a competência dos Estados-Membros para garantirem o cumprimento das condições associadas aos direitos de utilização a qualquer momento, tanto no que diz respeito ao locador como ao locatário, em conformidade com o seu direito nacional.

As autoridades competentes devem facilitar a transferência ou locação de direitos de utilização do espetro de radiofrequências, analisando atempadamente qualquer pedido de adaptação das condições associadas ao direito e garantindo que os direitos ou o espetro de radiofrequências ligado aos mesmos podem, na medida do possível, ser divididos ou desagregados.

Na perspetiva de uma eventual transferência ou locação de direitos de utilização do espetro de radiofrequências, as autoridades competentes devem, aquando da criação dos direitos, tornar públicas todas as informações relativas aos direitos individuais comercializáveis, num formato eletrónico normalizado, e conservar esses dados enquanto os direitos existirem.

ê 2009/140/CE (adaptado)

ð texto renovado

43. A Comissão pode aprovar medidas de execução para identificar as faixas para as quais os direitos de utilização de radiofrequências podem ser transferidos ou locados entre empresas. Essas medidas não podem abranger frequências que sejam utilizadas para radiodifusão.

Essas medidas técnicas de execução, que têm por objeto alterar elementos não essenciais da presente diretiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de ð exame ï regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º Ö artigo 110.º, n.º 4 Õ .

ò texto renovado

Artigo 52.º

Concorrência

1. As autoridades reguladoras nacionais devem promover a concorrência efetiva e evitar distorções da concorrência no mercado interno ao tomarem uma decisão sobre a concessão, alteração ou renovação de direitos de utilização do espetro de radiofrequências para serviços e redes de comunicações eletrónicas, em conformidade com a presente diretiva.

2. Sempre que os Estados-Membros concedam, alterem ou renovem direitos de utilização do espetro de radiofrequências, as suas autoridades reguladoras nacionais podem tomar medidas adequadas, como por exemplo:

a) Limitar a quantidade de espetro de radiofrequências para o qual são concedidos direitos de utilização a qualquer empresa, ou associar condições a esses direitos de utilização, como a concessão de acesso grossista, de itinerância nacional ou regional, em determinadas faixas ou em determinados grupos de faixas com características semelhantes;

b) Reservar, se tal se afigurar adequado à luz de uma situação excecional no mercado nacional, uma determinada parte de uma faixa ou grupo de faixas de frequências, com vista à sua atribuição a novos participantes;

c) Recusar atribuir novos direitos de utilização do espetro de radiofrequências ou autorizar novas utilizações desse espetro em determinadas faixas, ou associar condições à atribuição de novos direitos de utilização do espetro de radiofrequências ou à autorização de novas utilizações desse espetro, a fim de evitar distorções da concorrência provocadas pela atribuição, transferência ou acumulação de direitos de utilização;

d) Proibir ou impor condições às transferências de direitos de utilização do espetro de radiofrequências, não sujeitas ao controlo nacional ou da União sobre operações de concentração, caso essas transferências possam prejudicar significativamente a concorrência;

e) Alterar direitos já atribuídos nos termos da presente diretiva, sempre que tal seja necessário para corrigir ex post uma distorção da concorrência provocada pela transferência ou acumulação de direitos de utilização do espetro de radiofrequências.

As autoridades reguladoras nacionais, tendo em conta as condições de mercado e os parâmetros de referência disponíveis, baseiam a sua decisão numa avaliação objetiva e prospetiva das condições de concorrência do mercado, da necessidade das referidas medidas para manter ou alcançar uma concorrência efetiva e dos efeitos prováveis dessas medidas a nível dos investimentos existentes e futuros realizados pelos operadores de mercado, em especial para a disponibilização de redes.

3. Ao aplicarem o n.º 2, as autoridades reguladoras nacionais agem em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 18.º, 19.º, 23.º e 35.º da presente diretiva.

Secção 3 Procedimentos

Artigo 53.º

Calendário coordenado das atribuições

A fim de coordenar a utilização do espetro de radiofrequências harmonizado na União, e tendo devidamente em conta as diferentes situações dos mercados nacionais, a Comissão pode, mediante um ato de execução:

a) Estabelecer uma, ou, se for caso disso, várias datas-limite comuns até às quais será autorizada a utilização de determinadas faixas do espetro de radiofrequências harmonizado;

b) Sempre que necessário para assegurar a eficácia da coordenação, adotar qualquer medida transitória relativa à duração dos direitos, nos termos do artigo 49.º, como por exemplo uma prorrogação ou uma redução da sua duração, a fim de adaptar os direitos ou autorizações existentes a essa data harmonizada.

As referidas medidas de execução devem ser adotadas em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 110.º, n.º 4, tendo na máxima conta o parecer do Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências.

ê 2002/20/CE (adaptado)

Artigo 7.º 54.º

Ö Procedimento aplicável à limitação do número de direitos de utilização dos espetro de radiofrequências a conceder Õ

ê 2009/140/CE Artigo 3.º, n.º 5, alínea a) (adaptado)

ð texto renovado

1. Ö Sem prejuízo de qualquer ato de execução adotad nos termos do artigo 53.º, Õ cCaso um Estado-Membro ð conclua que um direito de utilização do espetro de radiofrequências não pode ser concedido nos termos do artigo 46.º ï Ö e Õ considere a hipótese de limitar o número de direitos de utilização ð do espetro ï de radiofrequências a conceder ou de prolongar o prazo de validade de direitos existentes em condições distintas das especificadas nesses direitos, deve, designadamente:

ê 2002/20/CE (adaptado)

ð texto renovado

a) ð Indicar claramente as razões para a limitação dos direitos de utilização, nomeadamente ï Ö tendo Õ Ter em devida conta a necessidade de maximizar os benefícios para os utilizadores e facilitar o desenvolvimento da concorrência ð , e rever a limitação a intervalos regulares ou na sequência de um pedido razoável das empresas afetadas ï ;

b) Dar a todas as partes interessadas, incluindo os utilizadores e consumidores, a oportunidade de exprimirem as suas opiniões sobre uma eventual limitação Ö através de uma consulta pública Õ , nos termos do artigo 23.º6.º da Diretiva 2002/21/CE (diretiva-quadro) ð . No caso do espetro de radiofrequências harmonizado, esta consulta pública deve ter início no prazo de seis meses a contar da adoção da medida de execução ao abrigo da Decisão n.º 676/2002/CE a menos que razões técnicas a ela ligadas exijam um prazo mais longo ï ;

ò texto renovado

2. Se um Estado-Membro concluir que o número de direitos de utilização tem de ser limitado, deve definir claramente e justificar os objetivos prosseguidos através do procedimento de seleção e, sempre que possível, quantificá-los, atribuindo a devida importância à necessidade de alcançar os objetivos nacionais e do mercado interno. Os objetivos que o Estado-Membro pode fixar com vista a conceber o procedimento de seleção específico devem ser limitados a um ou mais dos seguintes objetivos:

a) Promover a cobertura;

b) Qualidade do serviço exigida;

c) Promover a concorrência;

d) Promover a inovação e o desenvolvimento das empresas; e

e) Assegurar que as taxas promovam a melhor utilização possível do espetro de radiofrequências, em conformidade com o artigo 42.º;

A autoridade reguladora nacional deve definir claramente e justificar a escolha do procedimento de seleção, incluindo qualquer fase preliminar para aceder ao mesmo. Deve também indicar claramente os resultados de qualquer avaliação da situação concorrencial, técnica e económica do mercado neste contexto e indicar as razões para a possível utilização e escolha de medidas nos termos do artigo 35.º.

ê 2009/140/CE Artigo 3.º, n.º 5, alínea a) (adaptado)

ð texto renovado

3. (c) Ö O Estado-Membro deve Õ Ppublicar a decisão ð sobre o procedimento de seleção escolhido e os elementos com ele relacionados ï de limitar a concessão de direitos de utilização ou de renovar esses direitos, expondo Ö claramente Õ as respetivas razões; ð e a forma como teve em conta a medida adotada pela autoridade reguladora nacional em conformidade com o artigo 35.º. Deve publicar também as condições que serão associadas aos direitos de utilização. ï

ê 2002/20/CE (adaptado)

ð texto renovado

4. (d) Após haver ter determinado o procedimento, Ö o Estado-Membro deve Õ lançar um convite à apresentação de candidaturas a direitos de utilização; e

e) Rever a limitação com uma periodicidade razoável ou na sequência de um pedido razoável das empresas afetadas.

52. Se um Estado-Membro concluir que podem ser concedidos novos direitos de utilização ð do espetro ï de radiofrequências ð ou uma combinação de diferentes tipos de direitos, tendo em conta métodos avançados para a proteção contra interferências prejudiciais ï , deve tornará pública essa conclusão e ð iniciar o processo de concessão ï lançará um convite à apresentação de candidaturas a desses direitos.

ê 2009/140/CE Artigo 3.º, n.º 5, alínea b) (adaptado)

ð texto renovado

63. Se a concessão de direitos de utilização ð do espetro ï de radiofrequências tiver de ser limitada, os Estados-Membros concedem esses direitos com base em critérios de seleção ð e num procedimento estabelecido pelas suas autoridades reguladoras nacionais nos termos do artigo 35.º, que devem ser ï objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais. Tais critérios de seleção devem atribuir a devida importância à consecução dos objetivos do artigo 8.º da Directiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro) e às exigências dos artigos 3.º, 4.º, 28.º e 45.º 9.º dessa diretiva.

ò texto renovado

7. A Comissão pode adotar medidas de execução que estabeleçam critérios para coordenar o cumprimento das obrigações decorrentes dos n.os 1 a 3 pelos Estados-Membros. As medidas de execução são adotadas em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 110.º, n.º 4, tendo na máxima conta o parecer do Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências.

ê 2002/20/CE

è1 2009/140/CE Artigo 3.º, n.º 5, alínea c)

ð texto renovado

84. No caso de serem usados procedimentos de seleção concorrenciais ou por comparação, os EstadosMembros podem alargar o prazo máximo de seis semanas referido no artigo 48.º, n.º 6 n.º 3 do artigo 5.º pelo prazo que for necessário para garantir que tais procedimentos sejam justos, razoáveis, abertos e transparentes para todas as partes interessadas, mas sem que esse prazo exceda oito meses ð , sob reserva de qualquer calendário específico nos termos do artigo 53.º ï .

Estes prazos não devem prejudicar eventuais acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização ð do espetro ï de radiofrequências e de coordenação de satélites.

95. O presente artigo não prejudica a transferência dos direitos de utilização ð do espetro ï de radiofrequências em conformidade com o è1 artigo 51.º9.º-B ç da presente Ddiretiva 2002/21/CE (diretiva-quadro).

ò texto renovado

CAPÍTULO III

IMPLANTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE REDE SEM FIOS

Artigo 55.º

Acesso a redes locais via rádio

1. As autoridades competentes devem permitir o fornecimento de acesso, através de redes locais via rádio, a uma rede pública de comunicações, bem como a utilização do espetro de radiofrequências harmonizado para esse fornecimento, apenas sob reserva das condições gerais de autorização aplicáveis.

Sempre que o referido fornecimento não tiver caráter comercial, ou for acessório de outra atividade comercial ou serviço público que não dependa do envio de sinais nessas redes, qualquer empresa, autoridade pública ou utilizador final que fornecer tal acesso não deve estar sujeito a qualquer autorização geral para a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas em conformidade com o artigo 12.º, a obrigações relativas aos direitos dos utilizadores finais nos termos do título III da Parte III da presente diretiva, nem a obrigações de interligação das suas redes, nos termos do artigo 59.º, n.º 1.

2. As autoridades competentes não devem impedir os operadores de redes de comunicações públicas ou de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de permitirem o acesso do público às suas redes, através de redes locais via rádio, que podem estar localizadas nas instalações de um utilizador final, sob reserva do respeito das condições gerais de autorização aplicáveis e do acordo prévio informado do utilizador final.

3. Em conformidade, em especial, com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho 95 , as autoridades competentes devem assegurar que os operadores de redes de comunicações públicas ou de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público não restrinjam unilateralmente:

a) O direito dos utilizadores finais de acederem a redes locais via rádio da sua escolha fornecidas por terceiros;

b) O direito dos utilizadores finais de permitirem, reciprocamente ou mais geralmente, o acesso às redes de tais operadores por outros utilizadores finais através de redes locais via rádio, nomeadamente com base em iniciativas de terceiros que agregam e tornam publicamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais.

Para esse efeito, os fornecedores de redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem disponibilizar e oferecer ativamente, de forma clara e transparente, produtos ou ofertas específicas que permitam aos seus utilizadores finais fornecerem acesso a terceiros através de uma rede local via rádio.

4. As autoridades competentes não devem restringir o direito dos utilizadores finais de permitirem, reciprocamente ou mais geralmente, o acesso às suas redes locais via rádio por parte de outros utilizadores finais, nomeadamente com base em iniciativas de terceiros que agreguem e tornem publicamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais.

5. As autoridades competentes não devem restringir a oferta de acesso às redes locais via rádio ao público:

a) Por autoridades públicas nas instalações por elas ocupadas ou na proximidade dessas instalações, quando tal oferta for um elemento auxiliar dos serviços públicos prestados nas referidas instalações;

b) Por iniciativa de organizações não governamentais ou autoridades públicas para agregar e tornar reciprocamente ou mais geralmente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais, incluindo, sempre que aplicável, as redes locais via rádio às quais o acesso público é oferecido em conformidade com a alínea a).

Artigo 56.º

Implantação e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas

1. As autoridades competentes devem permitir a implantação, conexão e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas, não obstrutores, no âmbito do regime de autorização geral e não devem restringir indevidamente essa implantação, conexão ou operação através de licenças individuais de urbanismo ou de qualquer outra forma, sempre que tal utilização esteja em conformidade com as medidas de execução adotadas nos termos do n.º 2. Os pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas não devem ser sujeitos a quaisquer taxas ou encargos para além do encargo administrativo que pode estar associado à autorização geral em conformidade com o artigo 16.º.

O presente número não prejudica o regime de autorização aplicável ao espetro de radiofrequências utilizado na operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas.

2. A fim de assegurar a aplicação uniforme do regime de autorização geral para a implantação, conexão e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas, a Comissão pode, mediante um ato de execução, especificar as características técnicas para a conceção, implantação e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas que devem, no mínimo, respeitar os requisitos da Diretiva 2013/35/UE 96 e ter em conta os limiares definidos na Recomendação n.º 1999/519/CE do Conselho 97 . A Comissão deve especificar essas características técnicas por referência às dimensões máximas, potência e características eletromagnéticas, bem como ao impacto visual, dos pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas. A conformidade com as características especificadas assegura o caráter não obstrutor dos pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas quando utilizados em diferentes contextos locais.

As características técnicas especificadas para que a implantação, conexão e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas beneficiem do disposto no n.º 1 não prejudicam os requisitos essenciais estabelecidos na Diretiva 2014/53/UE 98 .

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referidos no artigo 110.º, n.º 4.

ê 2002/19/CE (adaptado)

Ö Título II: Acesso Õ

CAPÍTULO I II 

DISPOSIÇÕES GERAIS Ö , PRINCÍPIOS DE ACESSO Õ

Artigo 3.º57.º

Quadro geral para o acesso e a interligação

1. Os Estados-Membros devem garantirão que não se verifiquem restrições que impeçam as empresas, no mesmo Estado-Membro ou em Estados-Membros diferentes, de negociar entre si acordos sobre modalidades técnicas e comerciais de acesso e/ou interligação, no respeito do direito comunitário Ö da União Õ. A empresa que solicita o acesso ou interligação não necessita de estar autorizada a operar no Estado-Membro em que o acesso ou a interligação é solicitado, caso não ofereça serviços nem explore uma rede nesse Estado-Membro.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 106.º 26.º da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) 99 , os Estados-Membros não manterão em vigor medidas legislativas ou administrativas que obriguem os operadores, ao concederem o acesso ou a interligação, a oferecerem condições diferentes a diferentes empresas por serviços equivalentes e/ou imponham obrigações que não estejam relacionadas com o acesso e os serviços de interligação efetivamente prestados sem prejuízo das condições fixadas no anexo I da Ö presente Õ Ddiretiva 2002/20/CE (diretiva autorização).

Artigo 4.º58.º

Direitos e obrigações das empresas

ê 2009/140/CE Art. 2.2 (adaptado)

1. Os operadores das redes de comunicações públicas têm o direito e, quando solicitados por outras empresas autorizadas para o efeito nos termos do artigo 4.º 15.º da Ö presente Õ Ddiretiva 2002/20/CE (Diretiva “Autorização”), a obrigação, de negociar a interligação entre si com vista à prestação dos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, de modo a garantir a oferta e interoperabilidade de serviços em toda a Comunidade Ö União Õ . Os operadores oferecem acesso e interligação a outras empresas em termos e condições compatíveis com as obrigações impostas pela autoridade reguladora nacional de acordo com os artigos 59.º, 60.º e 66.º 5.º a 8.º.

ê 2002/19/CE (adaptado)

2. As redes públicas de comunicações eletrónicas estabelecidas para a distribuição de serviços de televisão digital terão capacidade para distribuir serviços e programas de televisão em ecrã largo. Os operadores de redes que recebem e redistribuem serviços ou programas de televisão de ecrã largo manterão esse mesmo formato.

23. Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º 21.º da Ö presente Õ Ddiretiva, 2002/20/CE (diretiva autorização) os Estados-Membros devem exigirão que as empresas que adquirem informações de outra empresa antes, durante ou após o processo de negociação de acordos de acesso ou interligação, utilizem essas informações exclusivamente para os fins com que foram fornecidas e respeitem sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas. As informações recebidas não podem serão transmitidas a outras partes, em especial outros departamentos, filiais ou empresas associadas, que com elas possam obter vantagens concorrenciais.

CAPÍTULO II

ACESSO E INTERLIGAÇÃO

Artigo 5.º59.º

Poderes e responsabilidades das autoridades reguladoras nacionais relativamente ao acesso e à interligação

ê 2009/140/CE Artigo 2.º, n.º 3, alínea a)

ð texto renovado

1. As autoridades reguladoras nacionais devem, agindo em conformidade com os objetivos estabelecidos no artigo 3.º 8.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), incentivar e, sempre que oportuno, garantir, em conformidade com as disposições da presente diretiva, o acesso e a interligação adequados, bem como a interoperabilidade de serviços, exercendo a sua responsabilidade de modo a promover a eficiência, a concorrência sustentável, ð a implantação de redes de capacidade muito alta, ï, o investimento eficaz e a inovação, e a proporcionar o máximo benefício aos utilizadores finais. ð Devem proporcionar orientações e divulgar publicamente os procedimentos aplicáveis para obter acesso e interligação, de modo a assegurar que as pequenas e médias empresas e os operadores com um reduzido alcance geográfico beneficiam das obrigações impostas. ï

ê 2002/19/CE (adaptado)

ð texto renovado

Em especial, e sem prejuízo das medidas que possam ser tomadas em relação às empresas que detenham poder de mercado significativo nos termos do artigo 866.º, as autoridades reguladoras nacionais devem ter a possibilidade de:

a) Na medida do necessário para garantir a ligação de extremo-a-extremo, impor obrigações às empresas ð que estejam sujeitas a uma autorização geral ï Ö e Õ que controlam o acesso aos utilizadores finais, incluindo, em casos justificados, a obrigação de interligarem as suas redes quando ainda não estiverem interligadas;

ê 2009/140/CE Artigo 2.º, n.º 3, alínea a), com a redação que lhe foi dada pela retificação, JO L 241 de 10.9.2013, p. 8

ð texto renovado

a-b) Em casos justificados e na medida em que for necessário, impor obrigações às empresas ð que estejam sujeitas a uma autorização geral e ï que controlam o acesso a utilizadores finais a fim de tornar os seus serviços interoperáveis;

ò texto renovado

c) Em casos justificados, impor obrigações aos prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número a fim de tornar os seus serviços interoperáveis, nomeadamente quando esteja em risco o acesso aos serviços de emergência ou a conectividade de extremo-a-extremo entre utilizadores finais, devido à falta de interoperabilidade entre os serviços de comunicações interpessoais.

ê 2002/19/CE

db) Na medida do necessário para garantir a acessibilidade dos utilizadores finais aos serviços de radiodifusão digital de rádio e televisão especificados pelo EstadoMembro, impor aos operadores a obrigação de oferecerem acesso aos outros recursos mencionados no anexo II, parte II, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias.

ò texto renovado

As obrigações referidas no segundo parágrafo, alínea c), só podem ser impostas:

 i) Na medida do necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços de comunicações interpessoais, podendo incluir obrigações relativas à utilização e aplicação das normas ou especificações enumeradas no artigo 39.º, n.º 1, de quaisquer outras normas europeias ou internacionais relevantes; e

ii) Se a Comissão, com base num relatório solicitado ao ORECE, constatar a existência de um risco considerável para o acesso efetivo aos serviços de emergência ou para a conectividade de extremo-a-extremo entre utilizadores finais num ou em vários EstadosMembros ou em toda a União Europeia, e tiver adotado medidas de execução que especifiquem a natureza e o âmbito de quaisquer obrigações que possam vir a ser impostas, nos termos do procedimento de exame previsto no artigo 110.º, n.º 4.

ò texto renovado

2. Mediante a apresentação de um pedido razoável, as autoridades reguladoras nacionais devem impor a obrigação de conceder acesso à cablagem no interior dos edifícios, ou até ao primeiro ponto de concentração ou de repartição quando este se situar fora do edifício, aos proprietários da referida cablagem ou às empresas que tenham o direito de a utilizar, sempre que tal seja justificado por a replicação desses elementos da rede ser economicamente ineficiente ou fisicamente inexequível. As condições de acesso impostas podem contemplar a definição de normas específicas em matéria de acesso, transparência e nãodiscriminação, bem como em matéria de repartição dos custos de acesso, os quais, sempre que adequado, devem ser ajustados de modo a ter em conta os fatores de risco.

As autoridades reguladoras nacionais podem alargar a imposição aos referidos proprietários ou empresas das referidas obrigações de acesso, em condições justas e razoáveis, para além do primeiro ponto de concentração ou de repartição, até ao ponto de concentração mais próximo possível dos utilizadores finais, na medida em que tal seja estritamente necessário para superar obstáculos económicos ou materiais intransponíveis à replicação em zonas de menor densidade populacional.

As autoridades reguladoras nacionais não podem impor as obrigações previstas no segundo parágrafo sempre que:

a) Seja disponibilizado a qualquer empresa meios de acesso alternativos aos utilizadores finais, viáveis e equivalentes, desde que o acesso seja facultado em condições justas e razoáveis a uma rede de capacidade muito alta por uma empresa que satisfaça os critérios enumerados no artigo 77.º, alíneas a e b); e

b) No caso de elementos da rede recentemente implantados, nomeadamente por projetos locais de menores dimensões, a concessão desse acesso comprometa a viabilidade económica ou financeira da sua implantação.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais podem impor às empresas que fornecem ou estão autorizadas a fornecer redes de comunicações eletrónicas obrigações de partilha passiva ou ativa de infraestruturas, obrigações de celebração de acordos de acesso à itinerância localizada ou de implantação conjunta de infraestruturas diretamente necessárias à prestação local de serviços que dependam da utilização do espetro, nos termos do direito da União, nos casos em que se justifique pelo facto de,

a) A replicação dessa infraestrutura ser economicamente ineficiente ou fisicamente inexequível, e

b) A conectividade nessa zona, nomeadamente ao longo das principais vias de transporte, apresentar insuficiências consideráveis, ou a população local ser sujeita a fortes restrições quanto à escolha ou à qualidade do serviço, ou ambas.

As autoridades reguladoras nacionais devem ter em conta:

a) A necessidade de maximizar a conectividade em toda a União e em zonas específicas do território da UE;

b) A utilização eficiente do espetro de radiofrequências;

c) A viabilidade técnica da partilha e das condições associadas;

d) O estado da concorrência a nível de infraestruturas e qualquer concorrência adicional a nível dos serviços;

e) A possibilidade de aumentar consideravelmente a escolha disponível e de prestar um serviço de maior qualidade aos utilizadores finais;

f) A inovação tecnológica;

g) A necessidade imperiosa de reforçar o apoio concedido ao hospedeiro para implantar a infraestrutura em primeiro lugar.

As referidas obrigações de partilha, de concessão de acesso ou de coordenação devem ser sujeitas a acordos concluídos com base em condições justas e razoáveis. No âmbito da resolução de um litígio, as autoridades reguladoras nacionais podem impor ao beneficiário da obrigação de partilha ou de acesso, a obrigação de partilhar o respetivo espetro com o hospedeiro da infraestrutura na zona pertinente.

ê 2009/140/CC Artigo 2.º, n.º 3, alínea b), (adaptado)

ð texto renovado

42. As obrigações e condições impostas nos termos do n.º 1 ð , do n.º 2 e do n.º 3 ï devem ser objetivas, transparentes, proporcionais e não discriminatórias, Ö devendo Õ e ser aplicadas nos termos dos artigos 23.º6.º, 7.º32.º e 7-A.º33.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro); ð . As autoridades reguladoras nacionais avaliam os resultados das referidas obrigações e condições no prazo de cinco anos a contar da adoção da medida anterior que tenha sido adotada em relação aos mesmos operadores e ponderam a conveniência de as suprimir ou alterar em função da evolução da situação. As autoridades reguladoras nacionais devem notificar os resultados da sua avaliação em conformidade com os mesmos procedimentos ï .

ê 2009/140/CE Artigo 2.º, n.º 3, alínea d)

53. No que diz respeito ao acesso e à interligação a que se refere o n.º 1, os EstadosMembros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais tenham poderes para intervir por iniciativa própria quando tal se justificar, a fim de garantir os objetivos nesta matéria, constantes do artigo 3.º 8.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), nos termos da presente diretiva e dos artigos 23.º6.º e 32.º7.º, 26.º20.º e 21.º27.º.

ò texto renovado

6. Até [data da entrada em vigor acrescida de 18 meses, a fim de contribuir para uma definição coerente da localização dos pontos terminais da rede pelas autoridades reguladoras nacionais, o ORECE deve, após consulta das partes interessadas e em estreita cooperação com a Comissão, definir orientações sobre abordagens comuns para identificar o ponto terminal da rede nas diferentes topologias de rede. As autoridades reguladoras nacionais terão essas orientações na melhor conta quando definirem a localização dos pontos terminais da rede.

ê 2002/19/CE (adaptado)

Artigo 6.º60.º

Sistemas de acesso condicional e outros recursos

1. Os Estados-Membros assegurarão que Ö as condições previstas no anexo II, parte I, são aplicáveis Õ , em relação ao acesso condicional para a difusão digital de serviços de televisão e rádio aos telespectadores e ouvintes na Comunidade Ö União Õ , independentemente do meio de transmissão utilizado, sejam aplicáveis as obrigações e condições estabelecidas na parte I do anexo I.

ê 2009/140/CE Artigo 2.º, n.º 4 (adaptado)

ð texto renovado

2. Em função do progresso tecnológico e da evolução dos mercados, a Comissão pode Ö fica habilitada a Õ aprovaradotar medidas de execução ð atos delegados, em conformidade com o artigo 109.º,ï para alterar o anexo II. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º.

ê 2002/19/CE (adaptado)

3. Não obstante o disposto no n.º 1, os Estados-Membros podem permitir que, logo que possível após a entrada em vigor da presente diretiva, e depois periodicamente, as autoridades reguladoras nacionais revejam as condições aplicadas nos termos do presente artigo, através de uma análise do mercado, de acordo com o n.º 1 do artigo 65.º16.º da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro), a fim de determinar se é oportuno manter, alterar ou suprimir essas condições.

Sempre que, em resultado dessa análise de mercado, as autoridades reguladoras nacionais verificarem que um ou mais operadores não têm poder de mercado significativo, podem alterar ou retirar as condições respeitantes a esses operadores, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 6.º 23.º e 32.º7.º da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro), mas apenas na medida em que:

a) A acessibilidade dos utilizadores finais às difusões de rádio e televisão e aos canais e serviços de difusão especificados em conformidade com o artigo 106.º 31.º da Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal) não seja prejudicada por tal alteração ou retirada, e

b) As perspetivas de concorrência efetiva nos mercados de:

i) retalho de serviços de difusão digital de rádio e televisão,

ii) sistemas de acesso condicional e outros recursos conexos,

não sejam adversamente afetadas por tal alteração, ou retirada.

As partes afetadas por essa alteração ou retirada das condições serão informadas do facto com antecedência adequada.

4. As condições aplicadas de acordo com o presente artigo não prejudicam a possibilidade de os Estados-Membros imporem obrigações em relação à apresentação dos guias eletrónicos de programas e recursos equivalentes de navegação e listagem.

CAPÍTULO III

ANÁLISE DE MERCADO E PODER DE MERCADO SIGNIFICATIVO

ê 2002/21/CE (adaptado)

Artigo 14.º61.º

Empresas com poder de mercado significativo

1. Nos casos em que as Ö presente Õ diretivas específicas imponham às autoridades reguladoras nacionais a obrigação de determinar se certos operadores têm poder de mercado significativo, de acordo com o procedimento previsto no artigo 16º65º, aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2. Considera-se que uma empresa tem poder de mercado significativo se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e mesmo dos consumidores.

Em particular, ao avaliarem se duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta num mercado, as autoridades reguladoras nacionais devem deliberar em conformidade com o direito comunitário Ö da União Õ e tomar na máxima conta as «Linhas de orientação para a análise de mercado e a avaliação do poder de mercado significativo», publicadas pela Comissão nos termos do artigo 15.º62.º. Os critérios a utilizar nessa avaliação estão estabelecidos no anexo II.

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 16

3. Caso uma empresa tenha poder de mercado significativo num mercado específico (primeiro mercado), pode igualmente considerar-se que tem um poder de mercado significativo num mercado estreitamente associado (segundo mercado) se as ligações entre os dois mercados forem de molde a permitir utilizar no segundo mercado, por efeito de alavanca, o poder detido no primeiro, reforçando assim o poder de mercado da empresa. Por conseguinte, podem ser impostas no segundo mercado associado obrigações regulamentares destinadas a impedir esse efeito de alavanca em conformidade com os artigos 9.º, 10.º, 11.º e 13.º da Directiva 2002/19/CE (a seguir designada Directiva «Acesso») e, se essas obrigações regulamentares se revelarem insuficientes, obrigações regulamentares nos termos do artigo 17.º da Directiva 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal»).

ê 2002/21/CE Artigo15.º

Artigo 15.º62.º

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 17, alínea a)

Procedimento para a identificação e a definição de mercados

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 17, alínea b) (adaptado)

1. Após consulta pública, incluindo das autoridades reguladoras nacionais, e tendo na melhor conta o parecer do ORECE, a Comissão deve, pelo procedimento de consulta a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º, aprovaradotar uma recomendação sobre os mercados relevantes de produtos e serviços (a seguir designada por «recomendação»). A recomendação deve identificar os mercados de produtos e serviços no sector das comunicações eletrónicas cujas características podem justificar a imposição de obrigações regulamentares previstas nas Ö presente Õ diretivas específicas, sem prejuízo de outros mercados que possam ser definidos em casos específicos no âmbito do direito da concorrência. A Comissão deve definir os mercados de acordo com os princípios do direito da concorrência.

ò texto renovado

A Comissão deve incluir na recomendação os mercados de produtos e serviços em que, após a análise das tendências gerais na União, constate que se encontra preenchido cada um dos critérios enumerados no artigo 65.º, n.º 1.

ê 2002/21/CE (adaptado)

A Comissão reapreciará periodicamente a recomendação.

2. Até à data de entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão publicará linhas de orientação para a análise de mercado e a avaliação do poder de mercado significativo (a seguir designadas por «as linhas de orientação Ö PMS Õ ») que deverão respeitar os princípios do direito da concorrência.

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 17, alínea c) (adaptado)

ð texto renovado

3. As autoridades reguladoras nacionais tomam a recomendação e as linhas de orientação Ö PMS Õ na máxima conta ao definirem os mercados relevantes que correspondem às circunstâncias nacionais, em particular os mercados geográficos relevantes dentro do seu território, em conformidade com os princípios do direito da concorrência. As autoridades reguladoras nacionais ð devem ter em conta os resultados do levantamento geográfico efetuado nos termos do artigo 22.º, n.º 1. Devem ï aplicamr os procedimentos previstos nos artigos 6.º23.º7.º32.º antes de definirem os mercados que diferem dos identificados na recomendação.

ò texto renovado

Artigo 63.º

Procedimento para identificar os mercados transnacionais

1. Após consulta das partes interessadas e em estreita colaboração com a Comissão, o ORECE pode adotar uma decisão que identifique os mercados transnacionais em conformidade com os princípios do direito da concorrência e tomando na melhor conta a recomendação e as linhas de orientação PMS adotadas nos termos do artigo 62.º. O ORECE deve proceder a uma análise de qualquer mercado transnacional potencial sempre que a Comissão ou pelo menos duas autoridades reguladoras nacionais interessadas apresentem um pedido fundamentado acompanhado de elementos de prova.

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 18, alínea b) (adaptado)

ð texto renovado

52. No caso dos mercados transnacionais identificados na decisão referida no n.º 4 do artigo 15.º ð nos termos do n.º 1 ï , as autoridades reguladoras nacionais em causa devem proceder a uma análise conjunta do mercado, tendo na melhor conta as Llinhas de Oorientação Ö PMS Õ e pronunciar-se de modo concertado sobre a imposição, a manutenção, a modificação ou a supressão das obrigações regulamentares referidas no n.º 2 do presente artigo 65.º, n.º 4. ð As autoridades reguladoras nacionais em causa devem notificar conjuntamente a Comissão dos respetivos projetos de medidas para proceder à análise de mercado e das eventuais obrigações regulamentares impostas nos termos dos artigos 32.º e 33.º. ï

ò texto renovado

Duas ou mais autoridades reguladoras nacionais podem igualmente notificar conjuntamente os respetivos projetos de medidas para a análise de mercado e quaisquer obrigações regulamentares impostas quando não existam mercados transnacionais, sempre que considerem que as condições de mercado nas respetivas jurisdições são suficientemente homogéneas.

Artigo 64.º

Procedimento para identificar a procura transnacional

1. O ORECE deve proceder a uma análise da procura transnacional por parte de utilizadores finais dos produtos e serviços fornecidos dentro da União, em um ou vários dos mercados enumerados na recomendação, sempre que receba um pedido fundamentado, acompanhado de elementos de prova, da parte da Comissão ou de pelo menos duas das autoridades reguladoras nacionais interessadas, indicando que existe um problema grave por resolver quanto à procura. O ORECE pode igualmente proceder a essa análise se receber um pedido fundamentado da parte de intervenientes no mercado, acompanhado de elementos de prova suficientes, e considerar que existe um problema grave quanto à procura que é necessário resolver. A análise do ORECE não prejudica quaisquer conclusões quanto à existência de mercados transnacionais nos termos do artigo 63.º, n.º 1, nem quaisquer constatações das autoridades reguladoras nacionais quanto à existência de mercados geográficos nacionais ou infranacionais nos termos do artigo 62.º, n.º 3.

A referida análise da procura transnacional por parte de utilizadores finais pode incluir produtos e serviços fornecidos em mercados de produtos ou serviços que tenham sido definidos, de diferentes formas, por uma ou mais autoridades reguladoras nacionais ao ter em conta as circunstâncias nacionais, desde que esses produtos e serviços sejam substituíveis pelos fornecidos num dos mercados enumerados na recomendação.

Se o ORECE concluir que existe procura transnacional por parte de utilizadores finais, que tal procura é significativa e não é suficientemente satisfeita pela oferta disponibilizada numa base comercial ou no quadro da regulação, deve, após consulta das partes interessadas e em estreita cooperação com a Comissão, definir orientações sobre abordagens comuns para as autoridades reguladoras nacionais satisfazerem a procura transnacional identificada, incluindo, se for caso disso, quando imponham medidas corretivas nos termos do artigo 66.º. As autoridades reguladoras nacionais devem ter essas orientações na melhor conta sempre que exerçam funções de regulação no âmbito das respetivas jurisdições.

2. Com base nas orientações do ORECE referidas no n.º 1, a Comissão pode adotar uma decisão nos termos do artigo 38.º a fim de harmonizar as especificações técnicas de produtos de acesso grossista suscetíveis de satisfazer a procura transnacional identificada, quando sejam impostas pelas autoridades reguladoras nacionais aos operadores designados como detentores de poder de mercado significativo em mercados em que sejam fornecidos os referidos produtos de acesso, definidos em função das circunstâncias nacionais. Neste caso não se aplica o disposto no artigo 38.º, n.º 3, alínea a), segundo parágrafo, primeiro travessão.

ê 2002/21/CE

Artigo 16.º 65.º

Procedimento de análise de mercado

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 18, alínea a) (adaptado)

ð texto renovado

1. As autoridades reguladoras nacionais devem

efectuar uma análise dos mercados relevantes tendo em conta os mercados identificados na recomendação e tendo na melhor conta as orientações ð determinar se um mercado relevante definido nos termos do artigo 62.º, n.º 3, possui características suscetíveis de justificar a imposição das obrigações regulamentares previstas na presente diretiva ï . Os Estados-Membros devem assegurar que essa Ö a Õ análise seja realizada, se for caso disso, em colaboração com as autoridades nacionais reguladoras da concorrência. ð Na realização dessa análise, as autoridades reguladoras nacionais devem ter na melhor conta as linhas de orientação PMS e seguir os procedimentos previstos nos artigos 23.º e 32.º. ï

ò texto renovado

Um mercado possui características suscetíveis de justificar a imposição das obrigações regulamentares previstas na presente diretiva quando estejam satisfeitas, cumulativamente, as três condições seguintes:

a) Presença de obstáculos fortes e não transitórios, estruturais, jurídicos ou regulamentares à entrada no mercado;

b) Existência de uma estrutura de mercado que não tenda para uma concorrência efetiva no horizonte temporal pertinente, tendo em conta a situação da concorrência baseada nas infraestruturas e outras fontes de concorrência por detrás dos obstáculos à entrada;

c) O direito da concorrência seja insuficiente, por si só, para colmatar devidamente as deficiências do mercado identificadas.

Quando uma autoridade reguladora nacional proceder a uma análise de um mercado incluído na recomendação, deve analisar se estão preenchidas as condições enumeradas no segundo parágrafo, alíneas a), b) e c), salvo se determinar que um ou vários desses critérios não são satisfeitos nas circunstâncias nacionais específicas.

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 18, alínea a)

2. Sempre que, por força do disposto nos n.ºs 3 ou 4 do presente artigo, do artigo 17.º da Directiva 2002/22/CE (Directiva “Serviço Universal”) ou do artigo 8.º da Directiva 2002/19/CE (Directiva “Acesso”), tenha de decidir da eventual imposição, manutenção, modificação ou retirada de obrigações às empresas, a autoridade reguladora nacional deve determinar, com base na sua análise dos mercados referida no n.º 1 do presente artigo, se um mercado relevante é efectivamente concorrencial.

ò texto renovado

2. Se uma autoridade reguladora nacional proceder a uma análise nos termos do n.º 1, deve ter em conta a evolução da situação numa perspetiva a mais longo prazo, quando não exista regulamentação imposta com base no presente artigo nesse mercado relevante, tendo igualmente em conta:

a) A existência de uma evolução do mercado que aumente a probabilidade de o mercado relevante vir a favorecer a concorrência efetiva, nomeadamente a celebração entre os operadores de acordos comerciais de co-investimento ou de acesso que possam beneficiar a sustentabilidade da dinâmica concorrencial;

b) Todas as pressões concorrenciais relevantes, incluindo a nível retalhista, independentemente do facto de as fontes dessas pressões serem consideradas redes de comunicações eletrónicas, serviços de comunicações eletrónicas, ou outros tipos de serviços ou aplicações equivalentes da perspetiva do utilizador final, e independentemente do facto de as referidas pressões fazerem parte do mercado relevante;

c) Outros tipos de regulamentação ou medidas impostas que afetem o mercado relevante ou o(s) mercado(s) retalhista(s) conexos(s) durante o período em causa, incluindo, sem quaisquer limitações, as obrigações impostas nos termos dos artigos 44.º, 58.º e 59.º; e

d) A regulamentação imposta noutros mercados relevantes nos termos do presente artigo.

ê 2002/21/CE (adaptado)

ð texto renovado

3. Caso a autoridade reguladora nacional conclua que ð um mercado relevante não possui características suscetíveis de justificar a imposição das obrigações regulamentares nos termos do procedimento previsto no n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo, ou que não se encontram preenchidas as condições enumeradas no n.º 4 ï o mercado é efectivamente concorrencial, não imporá nem manterá nenhuma dasquaisquer obrigações regulamentares específicas referidas no n.º 2Ö nos termos do artigo 66.º Õ . Caso existam já obrigações regulamentares sectoriais Ö impostas nos termos do artigo 66.º Õ, suprimirá essas obrigações para as empresas desse mercado relevante. As partes abrangidas por esta supressão de obrigações serão informadas com antecedência adequada.

ò texto renovado

As autoridades reguladoras nacionais devem assegurar que as partes afetadas pela supressão das obrigações são informadas com uma antecedência adequada, calculada em função do equilíbrio entre a necessidade de assegurar uma transição viável para os beneficiários dessas obrigações e os utilizadores finais, a escolha destes últimos e a necessidade de que a regulação não vigore por mais tempo do que o necessário. Ao estabelecerem o prazo de pré-aviso, as autoridades reguladoras nacionais podem estabelecer condições específicas e prazos de pré-aviso específicos quanto aos acordos já existentes em matéria de acesso.

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 18, alínea b) (adaptado)

ð texto renovado

4. Caso uma autoridade reguladora nacional determine que Ö nÕum mercado relevante não é efectivamente concorrencial ð se justifica a imposição de obrigações regulamentares nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo ï , deve identificar as empresas que, individualmente ou em conjunto detenham poder significativo nesse mercado Ö relevante Õ , nos termos do artigo 14.º 61.º. e tA autoridade reguladora nacional deve impor-lhes as obrigações regulamentares específicas adequadas referidas no n.º 2 do presente artigoÖ nos termos do artigo 66.º Õ ou manter ou modificar essas obrigações, caso já existam ð se considerar que um ou mais mercados retalhistas não seriam efetivamente concorrenciais se tais obrigações não fossem impostas ï .

56. As medidas tomadas em conformidade com os n.os 3 e 4 do presente artigo estão sujeitas aos procedimentos referidos nos artigos 6.º23.º7.º32.º. As autoridades reguladoras nacionais devem efetuar uma análise dos mercados relevantes e notificar o projeto de medida correspondente nos termos do artigo 7.º32.º:

a) No prazo de três ð cinco ï anos a contar da aprovaçãoadoção de uma medida anterior ð através da qual a autoridade reguladora nacional tenha definido o mercado relevante e identificado as empresas que detenham poder de mercado significativo ï relativa a esse mercado. No entanto, aA título excecional, esse prazo Ö de cinco anos Õ pode ser prorrogado até três anos adicionais ð por um ano adicional ï , caso a autoridade reguladora nacional tenha comunicado à Comissão uma proposta de prorrogação devidamente justificada ð o mais tardar quatro meses antes do termo do prazo de cinco anos, ï e a Comissão não tenha levantado objeções no prazo de um mês a contar dessa comunicação;

b) No prazo de dois anos a contar da aprovaçãoadoção de uma recomendação revista sobre os mercados relevantes, no caso de mercados não notificados anteriormente à Comissão; ou

c) No prazo de dois ð três ï anos a contar da data da respetiva adesão, no caso dos Estados-Membros que tenham aderido recentemente à União.

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 18, alínea c) (adaptado)

ð texto renovado

76. Caso uma autoridade reguladora nacional ð considere que não poderá concluir ou ï não tenha concluído a sua análise de um mercado relevante identificado na recomendação no prazo previsto no n.º 6, o ORECE assiste a autoridade reguladora nacional competente, a pedido desta, na conclusão da análise do mercado específico e das obrigações específicas que devem ser impostas. Com essa assistência, a autoridade reguladora nacional em questão deve, no prazo de seis meses Ö a contar do prazo fixado no n.º 5 Õ , notificar a Comissão do projeto de medida, nos termos do artigo 7.º32.º.

ê 2002/19/CE    Artigo 8.º (adaptado)

è1 2009/140/CE Artigo 2.º, n.º 6, alínea a)

è2 2009/140/CE Artigo 2.º, n.º 6, alínea b)

ð texto renovado

CAPÍTULO IV

Ö MEDIDAS CORRETIVAS A NÍVEL DE ACESSO E PODER DE MERCADO SIGNIFICATIVO Õ

Artigo 8.º66.º

Imposição, alteração ou supressão de obrigações

1. Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades reguladoras nacionais tenham poderes para impor as obrigações definidas è1 nos artigos 9.º67.º a 13.º-A78.º ç.

2. Caso um operador seja designado como operador com poder de mercado significativo num mercado específico, na sequência de uma análise do mercado efetuada em conformidade com o disposto no artigo 16.º 65.º da presente Ddiretiva 2002/21/CE (directiva-quadro), as autoridades reguladoras nacionais imporão as ð devem poder impor qualquer das ï obrigações previstas nos artigos 9.º 67.º a 13.º 75.º e no artigo 77.º da presente diretiva, consoante adequado.

3. Sem prejuízo:

do disposto è2 no n.º 1 do artigo 5.º 59.º, n.º 1, e no artigo 6.º 60.º ç,

do disposto nos artigos 12.º44.º e 13.º17.º da presente Ddiretiva 2002/21/CE (directivequadro), da condição 7 na secção B D do anexo I à Directiva 2002/20/CE (directiva autorização) tal como aplicado por força do n.º 1 do artigo 6.º13.º, n.º 1 dessa Ö da presente Õ diretiva, e dos artigos 27.º, 28.º 91.º e 30.º 99.º da presente Ddiretiva Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal) ou das disposições relevantes da è2 Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas») 100  ç que contêm obrigações relativas a empresas não designadas como detendo poder de mercado significativo, ou

da necessidade de respeitar os compromissos internacionais,

As autoridades reguladoras nacionais não imporão as obrigações definidas nos artigos 9.º67.º a 13.º75.º Ö e no artigo 77.º Õ aos operadores que não tenham sido designados em conformidade com o n.º 2.

ê 2009/140/CE Artigo 2.º, n.º 6, alínea b) (adaptado)

ð texto renovado

Em circunstâncias excecionais, sempre que pretenda impor aos operadores com poder de mercado significativo outras obrigações de acesso ou interligação diferentes das referidas nos artigos 9.º67.º a 13.º75.º Ö e no artigo 77.º Õ, da presente diretiva, a autoridade reguladora nacional deve apresentar esse pedido à Comissão. A Comissão deve ter na máxima conta o parecer do Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE). Deliberando em conformidade com o ð procedimento previsto no ï n.º 2 do artigo 14.º Ö 110.º, n.º 3 Õ , a Comissão aprovaadota uma decisão autorizando ou impedindo a autoridade reguladora nacional de tomar tais medidas.

ê 2002/19/CE (adaptado)

ð texto renovado

4. As obrigações impostas em conformidade com o presente artigo basear-se-ão na natureza do problema identificado, ð em especial a nível retalhista e, sempre que for caso disso, tendo em conta a identificação da procura transnacional nos termos do artigo 64.º. Devem ser ï e serão proporcionadas ð , tendo em conta os custos e os benefícios ï , e justificadas à luz dos objetivos estabelecidos no artigo 8.º3.º da Ö presente Õ Ddiretiva 2002/21/CE (directivaquadro). Tais obrigações só serão impostas após consulta em conformidade com os artigos 6.º23.º e 7.º32.º dessa Diretiva.

5. No que respeita ao primeiro parágrafo, terceiro travessão, do n.º 3, primeiro parágrafo, terceiro travessão, as autoridades reguladoras nacionais notificarão à Comissão as decisões de imposição, alteração ou supressão de obrigações impostas a intervenientes no mercado, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º32.º da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro).

ò texto renovado

6. As autoridades reguladoras nacionais devem ter em conta o impacto de novos desenvolvimentos do mercado, nomeadamente os acordos comerciais (incluindo de coinvestimento) que possam ter sido celebrados, violados ou denunciados de forma imprevisível, afetando assim a dinâmica concorrencial. Se esses desenvolvimentos não forem suficientemente importantes para exigir que se proceda uma nova análise de mercado nos termos do artigo 65.º, a autoridade reguladora nacional deve avaliar se é necessário rever as obrigações impostas aos operadores designados como detentores de poder de mercado significativo, de modo a assegurar que continuam a satisfazer as condições previstas no n.º 4. Tais obrigações revistas só poderão ser impostas após terem sido realizadas consultas nos termos dos artigos 23.º e 32.º.

ê 2002/19/CE

Artigo 967.º

Obrigações de transparência

ê 2009/140/CE Artigo 2.º, n.º 7, alínea a) (adaptado)

1. As autoridades reguladoras nacionais, nos temos do artigo 8.º66.º, podem impor obrigações de transparência em relação à interligação e/ou acesso, exigindo dos operadores que tornem públicas determinadas informações, como, por exemplo, informações contabilísticas, especificações técnicas, características da rede, termos e condições de oferta e utilização, incluindo todas as condições que limitam o acesso a e/ou a utilização de serviços e aplicações quando essas condições são autorizadas pelos Estados-Membros nos termos do direito comunitário Ö da União Õ, e preços.

ê 2002/19/CE

2. Especialmente quando um operador está sujeito a obrigações em matéria de não discriminação, as autoridades reguladoras nacionais podem exigir-lhe que publique uma oferta de referência, a qual deverá ser suficientemente desagregada, de modo a assegurar que as empresas não são obrigadas a pagar por recursos que não são necessários para o serviço pedido, apresentando uma descrição das ofertas pertinentes repartidas por componentes, de acordo com as necessidades do mercado, bem como os termos e condições associadas, incluindo os preços. A autoridade reguladora nacional deverá, nomeadamente, ter a possibilidade de impor alterações às ofertas de referência para tornar efetivas as obrigações impostas ao abrigo da presente diretiva.

3. As autoridades reguladoras nacionais poderão especificar as informações exatas a disponibilizar, o nível de pormenor exigido e o modo de publicação.

ê 2009/140/CE Artigo 2.º, n.º 7, alínea b) (adaptado)

ð texto renovado

4. ð O mais tardar até [um ano a contar da data de adoção da presente diretiva, a fim de contribuir para a aplicação coerente das obrigações de transparência, o ORECE deve, após consulta das partes interessadas e em estreita cooperação com a Comissão, definir orientações sobre os critérios mínimos para uma oferta de referência, revendo-as sempre que necessário a fim de as adaptar aos desenvolvimentos tecnológicos e de mercado. Ao estabelecer esses critérios mínimos, o ORECE deve prosseguir os objetivos enumerados no artigo 3.º e ter em conta as necessidades dos beneficiários das obrigações de acesso e dos utilizadores finais que operam em mais do que um Estado-Membro, assim como quaisquer orientações do ORECE que identifiquem a procura transnacional nos termos do artigo 64.º e qualquer decisão conexa da Comissão.ï

Não obstante o disposto no n.º 3, quando um operador tiver obrigações, nos termos do artigo 12.º Ö 70.º ou do artigo 71.º Õ relativamente ao acesso à infraestrutura da rede grossista, as autoridades reguladoras nacionais devem garantir a publicação de uma oferta de referência que contenha pelo menos os elementos constantes do anexo II ð tendo na melhor conta as orientações do ORECE sobre os critérios mínimos para a mesma ï.

ê 2009/140/CE Artigo 2.º, n.º 7, alínea c)

5. A Comissão pode aprovar as necessárias alterações ao anexo II a fim de o adaptar ao progresso tecnológico e à evolução do mercado. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º. Na execução das disposições do presente número, a Comissão pode ser assistida pelo ORECE.

ê 2002/19/CE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 10.º68.º

Obrigação de não discriminação

1. As autoridades reguladoras nacionais podem, de acordo com o disposto no artigo 8.º66.º, impor obrigações de não discriminação relativamente à interligação e/ou acesso.

2. As obrigações de não discriminação assegurarão nomeadamente que o operador, em circunstâncias equivalentes, aplique condições equivalentes a outras empresas que ofereçam serviços equivalentes e preste serviços e informações a terceiros, em condições e com qualidade idênticas às dos serviços e informações oferecidos aos seus próprios serviços ou aos serviços das suas filiais ou empresas associadas. ðConcretamente, quando um operador esteja a implantar novos sistemas, as autoridades reguladoras nacionais podem impor-lhe obrigações de fornecer produtos e serviços de acesso a todas as empresas,incluindo a si próprio, nos mesmos prazos, termos e condições, nomeadamente no que respeita a preços e níveis de serviço, e através dos mesmos sistemas e processos, a fim de assegurar um acesso equivalente.ï

Artigo 11.º69.º

Obrigação de separação de contas

1. As autoridades reguladoras nacionais podem, nos termos do disposto no artigo 8.º66.º, impor obrigações de separação de contas relativamente a atividades específicas relacionadas com a interligação e/ou acesso.

As autoridades reguladoras nacionais podem exigir, em especial, que uma empresa verticalmente integrada apresente os seus preços de grosso e os seus preços de transferência interna de forma transparente, nomeadamente, para garantir o cumprimento da obrigação de não discriminação prevista no artigo 10.º68.º, ou, se necessário, para impedir subvenções cruzadas. As autoridades reguladoras nacionais poderão especificar o formato e a metodologia contabilística a utilizar.

2. Sem prejuízo do artigo 20.º5.º da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro), a fim de facilitar a verificação do cumprimento das obrigações de transparência e não discriminação, as autoridades reguladoras nacionais deverão ter poderes para exigir que os registos contabilísticos, incluindo os dados sobre receitas provenientes de terceiros, sejam fornecidos mediante pedido. As autoridades reguladoras nacionais poderão publicar informações que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, no respeito das regras nacionais e comunitárias Ö da União Õ em matéria de sigilo comercial.

ò texto renovado

Artigo 70.º

Acesso aos ativos de engenharia civil

1. As autoridades reguladoras nacionais podem, nos termos do disposto no artigo 66.º, impor aos operadores a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de ativos de engenharia civil incluindo, sem quaisquer limitações, edifícios ou entradas de edifícios, cablagem dos edifícios, antenas, torres e outras estruturas de suporte, postes, mastros, condutas, tubagens, caixas e câmaras de visita, e armários, nas situações em que a análise de mercado mostre que a recusa de acesso ou a fixação de condições não razoáveis com efeitos equivalentes prejudicariam a emergência de um mercado concorrencial sustentável a nível retalhista e não seriam do interesse do utilizador final.

2. As autoridades reguladoras nacionais podem impor aos operadores a obrigação de facultar acesso nos termos do presente artigo, independentemente de os ativos afetados pela obrigação fazerem parte do mercado relevante segundo a análise de mercado, desde que a obrigação seja necessária e proporcionada para atingir os objetivos enunciados no artigo 3.º.

ê 2002/19/CE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 12.º71.º

Obrigações de acesso e utilização de recursos de rede específicos

1. Ö Se Õ A a autoridade reguladora nacional ð concluir que as obrigações impostas nos termos do artigo 70.º não conduzem, por si só, à consecução dos objetivos enumerados no artigo 3.º, ï pode, nos termos do artigo 8.º66.º, impor aos operadores a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos, nomeadamente em situações em que considere que a recusa de acesso ou a fixação de condições não razoáveis prejudicariam a emergência de um mercado concorrencial sustentável a nível retalhista, Ö e Õ ou não seriam do interesse do utilizador final.

Pode, nomeadamente, ser exigido aos operadores que:

ê 2009/140/CE Artigo 2.º, n.º 8, alínea a), com a redação que lhe foi dada pela retificação, JO L 241 de 10.9.2013, p. 8 (adaptado)

ð texto renovado

a) Concedam a terceiros o acesso a elementos e/ou recursos de rede específicos, ð em função das necessidades, ï incluindo o acesso a elementos da rede que Ö ou Õ não se encontrem ativos ð ou sejam físicos  ï e/ou o acesso desagregado ð ativo ou virtual ï ao lacete localdesignadamente para permitir a seleção e/ou pré-seleção de operador e/ou a ofertas de revenda da linha de assinante;

ê 2002/19/CE

b) Negoceiem de boa fé com as empresas que requerem acesso;

c) Não retirem o acesso já concedido a determinados recursos;

d) Ofereçam serviços especificados com base na venda por atacado para revenda por terceiros;

de) Concedam acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias-chave que sejam indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou serviços de rede virtuais;

ê 2009/140/CE Artigo 2.º, n.º 8, alínea b)

ef) Proporcionem a partilha de locais ou outras formas de partilha de recursos;

ê 2002/19/CE

ð texto renovado

(fg) Ofereçam serviços especificados, a fim de garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços de extremo-a-extremo, incluindo recursos para ð redes emuladas por software ï serviços de rede inteligentes ou itinerância (roaming) em redes móveis;

(gh) Ofereçam acesso a sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software similares, necessários para garantir uma concorrência leal no fornecimento de serviços;

(hi) Interliguem redes ou recursos de rede;

ê 2009/140/CE Artigo 2.º, n.º 8, alínea c)

(ij) Ofereçam acesso a serviços associados, tais como identidade, localização e serviço de presença.

ê 2002/19/CE

As autoridades reguladoras nacionais podem fazer acompanhar essas obrigações de condições de justiça, razoabilidade e oportunidade.

ê 2009/140/CE Artigo 2.º, n.º 8, alínea d) (adaptado)

ð texto renovado

2. Sempre que ponderem ð a adequação ï ada aplicação de qualquer das obrigações ð específicas possíveis ï a que se refere o n.º 1, e em particular na avaliação Ö , em conformidade com o princípio da proporcionalidade, Õ da forma de Ö da sua eventual Õ aplicação proporcional destas aos objectivos previstos no artigo 8.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) , ð as autoridades reguladoras nacionais devem analisar se existem outras formas de acesso a ofertas grossistas, quer nesse mercado quer num mercado grossista conexo, que sejam suficientes para resolver o problema identificado a nível retalhista. Essa análise deve incluir as ofertas de acesso comercial, já existentes ou potenciais, o acesso regulamentado nos termos do artigo 59.º ou o acesso regulamentado, já existente ou previsto, a outras ofertas grossistas nos termos do presente artigo. ï Aas autoridades reguladoras nacionais devem ter especialmente em conta os seguintes fatores:

a) A viabilidade técnica e económica da utilização ou instalação de recursos concorrentes, em função do ritmo de desenvolvimento do mercado, tendo em conta a natureza e o tipo da interligação e/ou do acesso em causa, incluindo a viabilidade de outros produtos de acesso a montante, tais como o acesso a condutas;

ò texto renovado

b) A evolução tecnológica prevista que possa afetar a conceção e a gestão da rede

ê 2002/19/CE

cb) A viabilidade de oferta do acesso proposto, face à capacidade disponível;

ê 2009/140/CE Artigo 2.º, n.º 8, alínea e)

ð texto renovado

dc) O investimento inicial do proprietário dos recursos, tendo em conta os riscos envolvidos na realização do investimento ð em particular no que respeita aos investimentos e níveis de risco associados às redes de capacidade muito alta ï ;

ed) A necessidade de salvaguardar a concorrência a longo prazo, com particular atenção para uma concorrência a nível das infraestruturas eficiente em termos económicos ð e uma concorrência sustentável assente no co-investimento em redes ï ;

ê 2002/19/CE

fe) Quando adequado, os eventuais direitos de propriedade intelectual pertinentes;

g) A oferta de serviços pan-europeus.

ê 2009/140/CE Artigo 2.º, n.º 8, alínea f)

3. Ao imporem a um operador obrigações respeitantes à oferta de acesso em conformidade com o presente artigo, as autoridades reguladoras nacionais podem estabelecer condições técnicas ou operacionais, a satisfazer pelo fornecedor e/ou pelos beneficiários de tal acesso, quando necessário para garantir o funcionamento normal da rede. As obrigações respeitantes ao cumprimento de normas ou especificações técnicas específicas devem respeitar as normas e especificações definidas nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) artigo 39.º.

ê 2002/19/CE

Artigo 13.º72.º

Obrigações de controlo dos preços e de contabilização dos custos

ê 2009/140/CE Artigo 2.º, n.º 9 (adaptado)

ð texto renovado

1. A autoridade reguladora nacional pode, nos termos do disposto no artigo 8.º66.º, impor obrigações relacionadas com a amortização de custos e controlos de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços em função dos custos e a obrigação relativa a sistemas de contabilização dos custos, para fins de oferta de tipos específicos de interligação e/ou acesso, em situações em que uma análise do mercado indique que uma potencial falta de concorrência efetiva implica que o operador em causa possa manter os preços a um nível excessivamente elevado, ou comprimir os preços, em detrimento dos utilizadores finais.

ð Ao determinarem se é ou não adequado impor obrigações de controlos dos preços, as autoridades reguladoras nacionais devem ter em conta os interesses a longo prazo dos utilizadores finais quanto à implantação e à penetração das redes de nova geração, nomeadamente das redes de capacidade muito alta. Nomeadamente, ï pPara incentivar os investimentos feitos pelo operador, nomeadamente nas redes de nova geração, as autoridades reguladoras nacionais devem ter em conta o investimento realizado pelo operador,. ð Sempre que as autoridades reguladoras nacionais considerem adequado o controlo dos preços, devem ï permitindo-lhe Ö permitir ao operador Õ uma taxa razoável de rentabilidade sobre o capital investido, tendo em conta todos os riscos inerentes a um novo projeto específico de rede de investimento.

ò texto renovado

As autoridades reguladoras nacionais não podem impor ou manter em vigor obrigações impostas nos termos do presente artigo sempre que constatem que existe uma pressão demonstrável sobre os preços retalhistas e que quaisquer obrigações impostas nos termos dos artigos 67.º a 71.º, incluindo, nomeadamente, o teste de replicabilidade económica imposto nos termos do artigo 68.º, garante um acesso efetivo e nãodiscriminatório.

Se as autoridades reguladoras nacionais considerarem adequado impor controlos de preços quanto ao acesso a elementos de redes existentes, devem ter em conta igualmente os benefícios de se dispor de preços grossistas previsíveis e estáveis para garantir a entrada de operadores eficientes no mercado e dar incentivos suficientes a todos os operadores para implantar redes novas e melhoradas.

ê 2002/19/CE

ð texto renovado

2. As autoridades reguladoras nacionais assegurarão que os mecanismos de amortização de custos ou as metodologias obrigatórias em matéria de fixação de preços suscitem a promoção ð da implantação de redes novas e melhoradas ï, da eficiência e da concorrência sustentável e maximizem os benefícios ð sustentáveis ï para o consumidor. Nesta matéria, as autoridades reguladoras nacionais poderão também ter em conta os preços disponíveis nos mercados concorrenciais comparáveis.

3. Caso um operador esteja sujeito a uma obrigação de orientação dos preços aos custos, o ónus da prova de que os encargos se baseiam nos custos, incluindo uma taxa razoável de rentabilidade sobre os investimentos realizados, ficará a cargo do operador em causa. Para efeitos de cálculo do custo da prestação eficiente dos serviços, as autoridades reguladoras nacionais podem utilizar métodos contabilísticos independentes dos utilizados pela empresa. As autoridades reguladoras nacionais podem exigir a um operador que justifique plenamente os seus preços e podem, quando adequado, exigir o ajustamento desses preços.

4. As autoridades reguladoras nacionais assegurarão que, nos casos em que seja obrigatória a aplicação de um sistema de contabilização de custos destinado a permitir controlos dos preços, seja disponibilizada publicamente uma descrição do sistema de contabilização dos custos, apresentando, no mínimo, as categorias principais nas quais os custos são agrupados e as regras utilizadas para a respetiva imputação. A conformidade com o sistema de contabilização dos custos será verificada por um organismo independente qualificado. Será publicada anualmente uma declaração relativa a essa conformidade.

ò texto renovado

Artigo 73.º

Tarifas de terminação

1. Se uma autoridade reguladora nacional impuser obrigações relacionadas com a amortização de custos e controlos de preços aos operadores designados como tendo poder de mercado significativo num mercado grossista para a terminação de chamadas vocais, deve fixar tarifas máximas de terminação simétricas baseadas nos custos suportados por um operador eficiente. A avaliação dos custos de um operador eficiente deve basear-se nos valores dos custos correntes. A metodologia para o cálculo dos referidos custos deve assentar numa abordagem de modelização ascendente, que utilize os custos adicionais de longo prazo relativos ao tráfico do serviço grossista de terminação das chamadas vocais fornecido a terceiros.

Os pormenores da metodologia de cálculo dos custos devem ser estabelecidos por decisão da Comissão adotada nos termos do artigo 38.º.

2. O mais tardar até [data], a Comissão deve, após ter consultado o ORECE, adotar atos delegados nos termos do artigo 109.º quanto a uma tarifa máxima de terminação única a impor pelas autoridades reguladoras nacionais às empresas designadas como tendo poder de mercado significativo nos mercados de terminação de chamadas nas redes fixa e móvel da União.

Na adoção desses atos delegados, a Comissão deve respeitar os princípios enunciados no n.º 1, primeiro parágrafo, e satisfazer os critérios e parâmetros fixados no anexo III.

4. Ao aplicar o disposto no n.º 2, a Comissão deve assegurar que a tarifa única de terminação das chamadas vocais nas redes móveis não supera 1,23 cêntimos por minuto e que a tarifa única de terminação das chamadas vocais nas redes fixas não supera 0,14 cêntimos por minuto. Ao fixar, pela primeira vez, a tarifa máxima de terminação única, a Comissão deve ter em conta a média ponderada das tarifas máximas de terminação nas redes fixa e móvel fixadas em conformidade com os princípios enunciados no n.º 1, primeiro parágrafo, aplicados em toda a União.

5. Ao adotar atos delegados nos termos do n.º 2, a Comissão deve ter em conta o número global de utilizadores finais em cada Estado-Membro, de modo a assegurar uma ponderação adequada das tarifas de terminação máximas, assim como as circunstâncias nacionais que originam diferenças consideráveis entre Estados-Membros, aquando da determinação das tarifas de terminação máximas na União.

6. A Comissão pode solicitar ao ORECE que elabore um modelo económico para a ajudar a determinar as tarifas máximas de terminação na União. A Comissão deve ter em conta as informações sobre o mercado fornecidas pelo ORECE, pelas autoridades reguladoras nacionais ou, diretamente, pelas empresas que fornecem serviços e redes de comunicações eletrónicas.

7. A Comissão reexamina, de cinco em cinco anos, os atos delegados adotados nos termos do presente artigo.

Artigo 74.º

Tratamento dos novos elementos das redes em termos de regulamentação

1. Uma autoridade reguladora nacional não deve impor obrigações quanto a novos elementos das redes que façam parte do mercado relevante em que tenciona impor ou manter em vigor obrigações nos termos do artigo 66.º e dos artigos 67.º a 72.º, e que o operador designado como tendo poder de mercado significativo no mercado relevante em causa tenha ou tencione implantar, desde que sejam satisfeitas, cumulativamente, as seguintes três condições:

a) A implantação dos novos elementos de rede seja aberta a propostas de coinvestimento segundo um processo transparente e em condições que favoreçam a concorrência sustentável a longo prazo, incluindo nomeadamente condições justas, razoáveis e não discriminatórias proporcionadas a todos os potenciais coinvestidores; exista flexibilidade quanto ao valor e ao calendário dos compromissos propostos por cada co-investidor; exista a possibilidade de reforçar esses compromissos no futuro; os co-investidores se atribuam reciprocamente direitos após a implantação da infraestrutura objeto de co-investimento;

b) A implantação dos novos elementos de rede contribua significativamente para a implantação de redes de capacidade muito alta;

c) Os requerentes de acesso que não participam no co-investimento possam beneficiar de qualidade, velocidade, condições e possibilidades de acesso aos utilizadores finais idênticas às de que dispunham antes da implantação desses elementos, quer através da conclusão de acordos comerciais assentes em condições equitativas e razoáveis quer através do acesso regulamentado mantido ou adaptado pela autoridade reguladora nacional;

Ao avaliar as propostas de co-investimento e os processos referidos no primeiro parágrafo, alínea a), as autoridades reguladoras nacionais devem garantir que estes satisfazem os critérios enunciados no anexo IV.

ê 2009/140/CE Artigo 2.º, n.º 10

è1 2009/140/CE Artigo 2.º, n.º 10 com a redação que lhe foi dada pela retificação, JO L 241 de 10.9.2013, p. 8

Artigo 13.º-A75.º

Separação funcional

1. Caso conclua que as obrigações adequadas impostas nos termos dos artigos 9.º a 13.º 67.º a 72.º não permitiram garantir uma concorrência eficaz e que persistem importantes problemas de concorrência/falhas de mercado em relação ao aprovisionamento grossista de determinados mercados de produtos de acesso, a autoridade reguladora nacional pode, como medida excecional, nos termos do segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 8.º66.º, n.º 3, segundo parágrafo, impor às empresas verticalmente integradas a obrigação de afetarem as atividades relacionadas com o fornecimento grossista de produtos de acesso a uma entidade empresarial operacionalmente independente.

Essa entidade empresarial fornece produtos e serviços de acesso a todas as empresas, incluindo a outras entidades empresariais da empresa-mãe, nos mesmos prazos, termos e condições, nomeadamente no que respeita a preços e níveis de serviço, e através dos mesmos sistemas e processos.

2. Sempre que pretender impor uma obrigação de separação funcional, a autoridade reguladora nacional apresenta uma proposta à Comissão, a qual deve incluir:

a) Provas que justifiquem as conclusões da autoridade reguladora nacional a que se refere o n.º 1;

b) Demonstração de que existem poucas ou nenhumas perspetivas de concorrência a nível das infraestruturas num prazo razoável;

c) Uma análise do impacto previsto na autoridade reguladora, na empresa, em particular na força de trabalho da empresa separada e no setor das comunicações eletrónicas no seu conjunto, e nos seus incentivos para investir num setor no seu conjunto, especialmente tendo em conta a necessidade de garantir coesão social e territorial, è1 e do impacto noutros interessados, incluindo o impacto previsto na concorrência entre infraestruturas, e dos eventuais efeitos consequentes para os consumidores ç ;

d) Uma análise das razões que justificam que esta obrigação é a forma mais eficiente de aplicar soluções destinadas a corrigir as deficiências ou os problemas identificados.

3. O projeto de medida deve incluir os seguintes elementos:

a) Natureza exata e nível de separação, precisando, nomeadamente, o estatuto jurídico da entidade empresarial separada;

b) Identificação dos ativos da entidade empresarial separada e dos produtos ou serviços a fornecer por esta;

c) Disposições de governação que garantam a independência do pessoal empregado pela entidade empresarial separada, e a correspondente estrutura de incentivos;

d) Regras para garantir o cumprimento das obrigações;

e) Regras para garantir a transparência dos procedimentos operacionais, nomeadamente em relação aos outros interessados;

f) Um programa de monitorização para garantir a observância da medida a impor, incluindo a publicação de um relatório anual.

4. Após a decisão da Comissão sobre o projeto de medida nos termos do n.º 3 do artigo 8.º66.º, n.º 3, a autoridade reguladora nacional efetua uma análise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 65.º 16.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Com base na sua avaliação, a autoridade reguladora nacional impõe, mantém, altera ou suprime obrigações, em conformidade com os artigos 23.º6.º32.º7.º da presente Ddiretiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

5. Uma empresa à qual tenha sido imposta a separação funcional pode estar sujeita a qualquer das obrigações identificadas nos artigos 9.º67.º a 72.º13.º em qualquer mercado específico em que tenha sido designada como tendo poder de mercado significativo, em conformidade com o artigo 65.º16.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão nos termos do n.º 3 do artigo 8.º66.º, n.º 3.

Artigo 13.º B76.º

Separação voluntária de uma empresa verticalmente integrada

1. As empresas que tenham sido designadas como tendo poder de mercado significativo num ou mais mercados relevantes em conformidade com o artigo 65.º16.º da presente Ddiretiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) devem informar prévia e atempadamente a autoridade reguladora nacional para que esta possa avaliar o efeito da transação pretendida, quando pretenderem transferir os seus ativos da rede de acesso local ou uma parte substancial dos mesmos para uma entidade jurídica separada de propriedade distinta, ou estabelecer uma entidade empresarial separada para oferecerem a todos os fornecedores retalhistas, incluindo às suas próprias divisões de retalho, produtos de acesso totalmente equivalentes.

As empresas informam também a autoridade reguladora nacional de qualquer alteração dessa intenção, bem como do resultado final do processo de separação.

ò texto renovado

As empresas podem igualmente propor compromissos quanto às condições de acesso que aplicarão à respetiva rede durante o período de implantação e após a concretização da forma de separação proposta, a fim de garantir o acesso efetivo e não discriminatório por parte de terceiros. Os compromissos propostos devem ser suficientemente pormenorizados quanto ao calendário e à duração do período de implantação, de modo a permitir à autoridade reguladora nacional exercer as suas funções em conformidade com o disposto no n.º 2 do presente artigo. Esses compromissos poderão ser aplicados para além do período máximo para a análise de mercado previsto no artigo 65.º, n.º 6.

ê 2009/140/CE Artigo 2.º, n.º 10 (adaptado)

ð texto renovado

2. A autoridade reguladora nacional avalia o efeito da transação ð juntamente com os eventuais compromissos propostos ï nas obrigações regulamentares existentes ao abrigo da Ö presente Õ Ddiretiva2002/21/CE (Directiva-Quadro).

Para o efeito, a autoridade reguladora nacional efetua uma análise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 65.º 16.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

ò texto renovado

A autoridade reguladora nacional deve ter em conta os eventuais compromissos propostos pela empresa, nomeadamente em função dos objetivos enumerados no artigo 3.º. Para tal, deve consultar os terceiros nos termos do artigo 23.º e, nomeadamente, sem quaisquer limitações, os terceiros diretamente afetados pela transação prevista.

ê 2009/140/CE Artigo 2.º, n.º 10

ð texto renovado

Com base na sua avaliação, a autoridade reguladora nacional impõe, mantém, altera ou suprime obrigações, nos termos dos artigos 23.º6.º e 32.º 7.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ð aplicando, se for caso disso, o disposto no artigo 77.º. Na sua decisão, a autoridade reguladora nacional pode tornar esses compromissos vinculativos, na totalidade ou em parte. Em derrogação do disposto no artigo 65.º, n.º 6, a autoridade reguladora nacional pode tornar alguns ou todos os compromissos vinculativos durante todo o período de tempo pelo qual tiverem sido propostos. ï 

3. ð Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, ï Uuma empresa à qual tenha sido imposta a separação funcional pode estar sujeita ð se for caso disso ï a qualquer das obrigações identificadas nos artigos 67.º9.º a 13.º72.º em qualquer mercado específico em que tenha sido designada como tendo poder de mercado significativo, em conformidade com o artigo 65.º 16.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão nos termos do n.º 3.º do artigo 8.ºartigo 66.º, n.º 3 ð sempre que os compromissos eventualmente propostos sejam insuficientes para atingir os objetivos enumerados no artigo 3.ºï .

ò texto renovado

4. A autoridade reguladora nacional deve controlar o cumprimento dos compromissos propostos pelas empresas que tenha tornado vinculativos nos termos do n.º 2 do presente artigo, devendo ponderar a sua prorrogação quando terminar o prazo pelo qual foram inicialmente propostos.

Artigo 77.º

Empresas verticalmente separadas

1. A autoridade reguladora nacional que designar uma empresa que não tenha presença em quaisquer mercados retalhistas de serviços de comunicações eletrónicas como detendo poder de mercado significativo num ou mais mercados grossistas nos termos do artigo 65.º deve analisar se a empresa em causa possui as seguintes características:

a) Quaisquer sociedades ou unidades empresariais que façam parte da empresa, incluindo todas as sociedades controladas mas não necessariamente detidas a 100% pelo(s) mesmo(s) proprietário(s) final(/is), tenham unicamente atividades, atuais ou previstas, em mercados grossistas de serviços de comunicações eletrónicas e, consequentemente, não tenham atividade em qualquer mercado retalhista de serviços de comunicações eletrónicas prestados a utilizadores finais na União;

b) A empresa não beneficie de qualquer acordo exclusivo, ou de qualquer acordo equivalente na prática a um acordo exclusivo, com uma empresa única e distinta que opere a jusante e que intervenha em qualquer mercado retalhista de serviços de comunicações eletrónicas prestados a utilizadores finais privados ou comerciais.

2. Se a autoridade reguladora nacional concluir que se encontram preenchidas as condições previstas no n.º 1, alíneas a) e b), só poderá impor à empresa em causa obrigações nos termos dos artigos 70.º ou 71.º.

3. Se a autoridade reguladora nacional concluir que as condições previstas no n.º 1, alíneas a) e b), já não se encontram preenchidas, deve reexaminar, em qualquer momento, as obrigações impostas à empresa a título do presente artigo, aplicando, se for caso disso, o disposto nos artigos 65.º a 72.º.

4. A autoridade reguladora nacional deve igualmente reexaminar as obrigações impostas à empresa a título do presente artigo se, com base nos elementos de prova quanto às condições oferecidas pela empresa aos seus clientes a jusante, concluir que surgiram problemas de concorrência em detrimento dos utilizadores finais que requerem a imposição de uma ou mais obrigações previstas nos artigos 67.º, 68.º, 69.º ou 72.º, ou a alteração das obrigações impostas nos termos do n.º 2.

5. A imposição de obrigações e o seu reexame a título do presente artigo têm lugar em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 23.º, 32.º e 33.º.

Artigo 78.º

Migração a partir de infraestruturas pré-existentes

1. As empresas que tenham sido designadas como detendo poder de mercado significativo num ou mais mercados relevantes em conformidade com o artigo 65.º devem informar a autoridade reguladora nacional, previamente e em tempo útil, sempre que planeiem desmantelar partes da rede, incluindo infraestruturas pré-existentes necessárias ao funcionamento de uma rede de cobre, que estão sujeitas às obrigações impostas nos termos dos artigos 66.º a 77.º.

2. A autoridade reguladora nacional deve assegurar-se de que o processo de desmantelamento prevê um calendário e condições transparentes, incluindo um período de pré-aviso e uma fase de transição adequados, e verificar se existem produtos alternativos comparáveis que facultem acesso aos elementos de rede que substituem a infraestrutura desmantelada, se tal for necessário para preservar a concorrência e defender os direitos dos utilizadores finais.

No que respeita aos ativos cujo desmantelamento é proposto, a autoridade reguladora nacional pode suprimir as obrigações depois de se ter assegurado do seguinte:

a) O fornecedor de acesso tenha comprovadamente criado as condições adequadas para a migração, incluindo a disponibilização de alternativas de acesso comparáveis que permitam alcançar os mesmos utilizadores finais que eram alcançados pela infraestrutura anterior; e

b) O fornecedor de acesso tenha satisfeito as condições e o procedimento previstos pela autoridade reguladora nacional nos termos do presente artigo.

A supressão das obrigações deve ter lugar em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 23.º, 32.º e 33.º.

Parte III. SERVIÇOS

Título I: Obrigações de serviço universal

Artigo 79.º

Serviço universal a um preço acessível

1. Os Estados-Membros devem garantir que todos os utilizadores finais no seu território têm acesso, a um preço acessível e em função das condições nacionais específicas, a serviços funcionais de acesso à Internet e de comunicações vocais com a qualidade especificada no seu território, incluindo à ligação subjacente, pelo menos num local fixo.

2. Os Estados-Membros devem definir o serviço de acesso funcional à Internet referido no n.º 1, de modo a refletir adequadamente os serviços utilizados pela maioria dos utilizadores finais no seu território. Para o efeito, o serviço de acesso funcional à Internet deve ser capaz de prestar o conjunto mínimo de serviços indicado no anexo V.

3. A pedido do utilizador final, a ligação referida no n.º 1 pode ser limitada unicamente ao suporte de comunicações vocais.

Artigo 80.º

Prestação do serviço universal a um preço acessível

1. As autoridades reguladoras nacionais devem acompanhar a evolução e o nível das tarifas de retalho para os serviços definidos no artigo 79.º, n.º 1, disponíveis no mercado, nomeadamente no que respeita aos preços nacionais e ao rendimento dos utilizadores finais nacionais.

2. Se os Estados-Membros constatarem que, em função das condições nacionais, os preços de retalho dos serviços definidos no artigo 79.º, n.º 1, não são acessíveis, dado que os utilizadores finais com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais não conseguem aceder aos mesmos, podem exigir às empresas que prestam os serviços que ofereçam a esses utilizadores finais opções ou pacotes diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais. Para o efeito, os Estados-Membros podem exigir a essas empresas que apliquem tarifas comuns, incluindo o nivelamento geográfico dos preços, em todo o território. Os Estados-Membros devem garantir que os utilizadores finais que têm direito a tais opções ou pacotes tarifários podem celebrar um contrato com uma empresa que preste os serviços definidos no artigo 79.º, n.º 1, e que tal empresa lhes disponibiliza um número por um período de tempo adequado e evita que o serviço possa ser desligado injustificadamente.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que fornecem opções ou pacotes tarifários a utilizadores finais com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais nos termos do n.º 2, mantêm as autoridades reguladoras nacionais informadas do conteúdo das ofertas em causa. As autoridades reguladoras nacionais devem garantir que as condições nas quais as empresas oferecem opções ou pacotes tarifários nos termos do n.º 2 são plenamente transparentes, tornadas públicas e aplicadas em conformidade com o princípio da não discriminação. As entidades reguladoras nacionais podem exigir que regimes específicos sejam alterados ou abolidos.

4. Os Estados-Membros podem, em função das condições nacionais, assegurar que seja prestado apoio aos utilizadores finais com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais, a fim de garantir a acessibilidade dos serviços funcionais de acesso à Internet e de comunicações vocais, pelo menos num local fixo.

5. Os Estados-Membros devem assegurar, em função das condições nacionais, que seja prestado o apoio necessário aos utilizadores finais com deficiência, ou que sejam adotadas medidas específicas para assegurar o acesso a preços acessíveis a equipamentos terminais conexos, a equipamentos específicos e a serviços específicos que facilitem a equivalência no acesso.

6. Ao aplicar o disposto no presente artigo, os Estados-Membros devem procurar reduzir ao mínimo as distorções do mercado.

ê 2002/22/CE

Artigo 3.º

Disponibilidade do serviço universal

1. Os Estados-Membros garantirão que os serviços definidos neste capítulo sejam disponibilizados, com a qualidade especificada, a todos os utilizadores finais no seu território, independentemente da sua localização geográfica, e a um preço acessível em função das condições nacionais específicas.

2. Os Estados-Membros determinarão a abordagem mais eficiente e adequada para assegurar a realização do serviço universal, respeitando simultaneamente os princípios da objectividade, da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade. Procurarão reduzir ao mínimo as distorções do mercado, em especial a prestação de serviços a preços ou em termos ou condições que se afastem das condições comerciais normais, salvaguardando simultaneamente o interesse público.

ê 2002/22/CE (adaptado)

Artigo 8.º

Designação das empresas

1. Os Estados-Membros poderão designar uma ou mais empresas para garantir a prestação do serviço universal, como indicado nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º e, se aplicável, no n.º 2 do artigo 9.º, por forma a que o território nacional seja coberto na sua totalidade. Os EstadosMembros podem designar diferentes empresas, ou conjuntos de empresas, para fornecerem diferentes elementos do serviço universal e/ou para cobrir diferentes partes do território nacional.

2. Quando designarem as empresas com obrigações de serviço universal numa parte ou na totalidade do território nacional, os Estados-Membros devem utilizar um mecanismo de designação eficaz, objectivo, transparente e não discriminatório, em que nenhuma empresa esteja a priori excluída da possibilidade de ser designada. Esses métodos de designação devem assegurar a oferta do serviço universal de modo economicamente eficiente e podem ser utilizados como meio para determinar o custo líquido da obrigação de serviço universal nos termos do artigo 12.º.

3. Uma empresa designada em conformidade com o n.º 1, caso pretenda ceder uma parte substancial ou a totalidade dos activos da sua rede de acesso local a uma entidade jurídica distinta pertencente a um proprietário diferente, informará do facto, com antecedência adequada, a autoridade reguladora nacional, de modo a que esta possa avaliar os efeitos dessa possível transacção no fornecimento de acesso num local fixo e de serviços telefónicos, como previsto no artigo 4.º. A autoridade reguladora nacional pode impor, alterar ou retirar obrigações específicas em conformidade com o n.º 2 do artigo 6.º da Directiva 2002/20/CE (Directiva «Autorização»).

ò texto renovado

Artigo 81.º

Disponibilidade do serviço universal

1. Se um Estado-Membro demonstrar comprovadamente que, atendendo aos resultados do levantamento geográfico efetuado nos termos do artigo 22.º, n.º 1, a disponibilidade num local fixo do serviço funcional de acesso à Internet, na aceção do artigo 79.º, n.º 2, e do serviço de comunicações vocais não pode ser assegurada em circunstâncias comerciais normais ou por outros potenciais instrumentos de políticas públicas, pode impor obrigações de serviço universal adequadas para satisfazer todos os pedidos razoáveis de acesso a esses serviços no respetivo território. 

2. Os Estados-Membros devem determinar a abordagem mais eficiente e adequada para assegurar a disponibilidade num local fixo do serviço funcional de acesso à Internet, na aceção do artigo 79.º, n.º 2, e do serviço de comunicações vocais, respeitando simultaneamente os princípios da objetividade, da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade. Devem procurar reduzir ao mínimo as distorções do mercado, em especial a prestação de serviços a preços ou em termos ou condições que se afastem das condições comerciais normais, salvaguardando simultaneamente o interesse público.

3. Concretamente, quando decidam impor obrigações para assegurar a disponibilidade num local fixo do serviço funcional de acesso à Internet, na aceção do artigo 79.º, n.º 2, e do serviço de comunicações vocais, os Estados-Membros podem designar uma ou mais empresas para garantir a disponibilidade num local fixo do serviço funcional de acesso à Internet, na aceção do artigo 79.º, n.º 2, e do serviço de comunicações vocais, por forma a que o território nacional seja coberto na sua totalidade. Os Estados-Membros podem designar diferentes empresas, ou conjuntos de empresas, para fornecerem acesso funcional à Internet ou serviços de comunicação vocal num local fixo e/ou para cobrir diferentes partes do território nacional.

4. Quando designarem as empresas com a obrigação de assegurar a disponibilidade num local fixo do serviço funcional de acesso à Internet, na aceção do artigo 79.º, n.º 2, e do serviço de comunicações vocais numa parte ou na totalidade do território nacional, os Estados-Membros devem utilizar um mecanismo de designação eficaz, objetivo, transparente e não discriminatório, em que nenhuma empresa esteja a priori excluída da possibilidade de ser designada. Esses métodos de designação devem assegurar que o acesso funcional à Internet e os serviços de comunicação vocal num local fixo são fornecidos de modo economicamente eficiente e podem ser utilizados como meio para determinar o custo líquido da obrigação de serviço universal nos termos do artigo 84.º.

5. Caso uma empresa designada em conformidade com o n.º 3 pretenda ceder uma parte substancial ou a totalidade dos ativos da sua rede de acesso local a uma entidade jurídica distinta pertencente a um proprietário diferente, deve informar desse facto, com a antecedência adequada, a autoridade reguladora nacional, de modo a que esta possa avaliar os efeitos dessa possível transação do fornecimento, num local fixo, do serviço funcional de acesso à Internet, na aceção do artigo 79.º, n.º 2, e do serviço de comunicações vocais. A autoridade reguladora nacional pode impor, alterar ou suprimir obrigações específicas em conformidade com o disposto no artigo 13.º, n.º 2.

ê 2009/136/CE Artigo 1.º, n.º 3

Artigo 4.º

Oferta de acesso num local fixo e oferta de serviços telefónicos

1. Os Estados-Membros garantem que todos os pedidos razoáveis de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo sejam satisfeitos por pelo menos uma empresa.

2. A ligação fornecida deve ser capaz de servir de suporte de comunicações vocais, comunicações fac-símile e comunicações de dados, com débitos suficientes para viabilizar o acesso funcional à Internet, tendo em conta as tecnologias prevalecentes utilizadas pela maioria dos assinantes e a viabilidade tecnológica.

3. Os Estados-Membros asseguram que todos os pedidos razoáveis de prestação de um serviço telefónico acessível ao público, através da ligação à rede referida no n.º 1, que permita efectuar e receber chamadas nacionais e internacionais sejam satisfeitos pelo menos por uma empresa.

ê 2002/22/CE

Artigo 5.º

Listas e serviços de informações de listas

1. Os Estados-Membros assegurarão que:

a) Seja colocada ao dispor dos utilizadores finais pelo menos uma lista completa num formato aprovado pela autoridade competente, impressa e/ou em suporte electrónico, e actualizada regularmente, pelo menos uma vez por ano;

b) Todos os utilizadores finais, incluindo os utilizadores dos postos públicos, possam aceder a pelo menos um serviço completo de informações de listas.

ê 2009/136/CE Artigo 1.º, n.º 4

2. As listas referidas no n.º 1 incluem, sob reserva do disposto no artigo 12.º da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas») 101 , todos os assinantes dos serviços telefónicos acessíveis ao público.

ê 2002/22/CE

3. Os Estados-Membros assegurarão que a(s) empresa(s) que presta(m) os serviços referidos no n.º 1 respeitem o princípio da não discriminação no tratamento das informações que lhes são fornecidas por outras empresas.

Artigo 6.º

ê 2009/136/CE Artigo 1.º, n.º 5

Postos públicos e outros pontos de acesso a serviços de telefonia vocal acessíveis ao público

1. Os Estados-Membros garantem que as autoridades reguladoras nacionais possam impor obrigações às empresas, a fim de assegurar a oferta de postos públicos ou outros pontos de acesso a serviços de telefonia vocal acessíveis ao público que satisfaçam as necessidades razoáveis dos utilizadores finais em termos de cobertura geográfica, número de telefones ou outros pontos de acesso, acessibilidade a utilizadores com deficiências e qualidade dos serviços.

ê 2002/22/CE

2. Os Estados-Membros garantirão que as respectivas autoridades reguladoras nacionais possam decidir não impor obrigações nos termos do n.º 1 na totalidade ou em parte do seu território, se, com base numa consulta às partes interessadas, como referido no artigo 33.º, tiverem garantias de que estão amplamente disponíveis recursos ou serviços comparáveis.

3. Os Estados-Membros garantirão a possibilidade de se efectuarem, gratuitamente e sem necessidade de quaisquer meios de pagamento, chamadas de emergência a partir de postos públicos, utilizando o número de emergência único europeu «112» e outros números de emergência nacionais.

ê 2009/136/CE Artigo 1.º, n.º 6

Artigo 7.º

Medidas para utilizadores com deficiência

1. Salvo quando tenham sido especificados requisitos ao abrigo do capítulo IV que produzam efeitos equivalentes, os Estados-Membros tomam medidas específicas para garantir que o acesso, a preços acessíveis, dos utilizadores finais com deficiência aos serviços identificados no n.º 3 do artigo 4.º e no artigo 5.º, é de nível equivalente àquele de que usufruem os restantes utilizadores finais. Os Estados-Membros podem obrigar as autoridades reguladoras nacionais a avaliar a necessidade geral e os requisitos específicos, incluindo o âmbito e a forma concreta destas medidas específicas a favor de utilizadores com deficiência.

2. Em função das condições nacionais, os Estados-Membros podem tomar medidas específicas para garantir que os utilizadores finais com deficiência possam também beneficiar da escolha de empresas e prestadores de serviços que existe para a maioria dos utilizadores finais.

3. Na aprovação das medidas referidas nos n.ºs 1 e 2, os Estados-Membros incentivam a conformidade com as normas ou as especificações relevantes publicadas ao abrigo do disposto nos artigos 17.º e 18.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

ê 2002/22/CE

Artigo 9.º

Acessibilidade das tarifas

ê 2009/136/CE Artigo 1.º, n.º 8

1. As autoridades reguladoras nacionais acompanham a evolução e o nível das tarifas de retalho dos serviços identificados nos artigos 4.º a 7.º como fazendo parte das obrigações de serviço universal e prestados por empresas designadas ou disponibilizados no mercado, caso não tenham sido designadas empresas para esses serviços, em especial no que diz respeito aos níveis de preços no consumidor e aos rendimentos nacionais.

2. Em função das condições nacionais, os Estados-Membros podem exigir que as empresas designadas ofereçam aos consumidores opções ou pacotes diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais, sobretudo com o intuito de assegurar que os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais não sejam impedidos de aceder à rede referida no n.º 1 do artigo 4.º ou de utilizar os serviços identificados no n.º 3 do artigo 4.º e nos artigos 5.º, 6.º e 7.º como fazendo parte das obrigações de serviço universal e prestados por empresas designadas.

ê 2002/22/CE

3. Para além da eventual adopção de disposições que obriguem as empresas designadas a oferecer opções tarifárias especiais ou a respeitar limites máximos de preços, nivelamentos geográficos de preços ou outros regimes semelhantes, os Estados-Membros podem assegurar que seja prestado apoio aos consumidores identificados como tendo baixos rendimentos ou necessidades sociais especiais.

4. Os Estados-Membros podem exigir que as empresas com obrigações nos termos dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º apliquem tarifas comuns, incluindo o nivelamento geográfico dos preços, em todo o território, em função das condições nacionais, ou respeitem limites máximos de preços.

5. Sempre que uma empresa designada tenha a obrigação de oferecer opções tarifárias especiais ou tarifas comuns, incluindo o nivelamento geográfico dos preços, ou de respeitar limites máximos de preços, as autoridades reguladoras nacionais garantirão que as condições sejam totalmente transparentes e que sejam publicadas e aplicadas de acordo com o princípio da não discriminação. As autoridades reguladoras nacionais podem exigir que os regimes específicos sejam alterados ou abolidos.

Artigo 11.º

Qualidade do serviço das empresas designadas

1. As autoridades reguladoras nacionais garantirão que todas as empresas designadas com obrigações nos termos dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e do n.º 2 do artigo 9.º publiquem informações adequadas e actualizadas sobre o seu desempenho na prestação do serviço universal, com base nos parâmetros de qualidade do serviço, definições e métodos de medição estabelecidos no anexo III. As informações publicadas devem igualmente ser fornecidas à autoridade reguladora nacional.

2. As autoridades reguladoras nacionais poderão especificar, nomeadamente, normas suplementares de qualidade dos serviços, nos casos em que tenham sido definidos parâmetros, para avaliar o desempenho das empresas no fornecimento de serviços aos utilizadores finais e consumidores com deficiência. As autoridades reguladoras nacionais garantirão igualmente que as informações sobre o desempenho das empresas relativamente a tais parâmetros serão publicadas e colocadas ao dispor das autoridades reguladoras nacionais.

3. As autoridades reguladoras nacionais poderão ainda especificar o conteúdo, a forma e a maneira como as informações deverão ser publicadas, a fim de assegurar que os utilizadores finais e os consumidores tenham acesso a informações claras, completas e comparáveis.

ê 2009/136/CE Artigo 1.º, n.º 9

4. As autoridades reguladoras nacionais devem ter a possibilidade de definir objectivos de desempenho para as empresas com obrigações de serviço universal. Ao fazê-lo, terão em conta os pontos de vista das partes interessadas, nomeadamente as referidas no artigo 33.º.

ê 2002/22/CE

5. Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades reguladoras nacionais possam fiscalizar o cumprimento destes objectivos de desempenho por parte das empresas designadas.

6. Em caso de incumprimento reiterado dos objectivos de desempenho por parte de uma empresa, poderão ser tomadas medidas específicas de acordo com a Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorizações)  102 . As autoridades reguladoras nacionais devem poder ordenar auditorias independentes ou verificações semelhantes dos dados de desempenho, pagas pela empresa em causa, a fim de garantir a exactidão e a comparabilidade dos dados disponibilizados pelas empresas com obrigações de serviço universal.

ò texto renovado

Artigo 82.º

Estatuto dos serviços universais existentes

Os Estados-Membros podem continuar a assegurar a disponibilidade ou a acessibilidade de outros serviços para além do acesso funcional à Internet, na aceção do artigo 79.º, n.º 2, e do serviço de comunicações vocais num local fixo do serviço funcional de acesso existentes antes de [definir a data], se a necessidade desses serviços for devidamente comprovada em função das circunstâncias nacionais. Quando os Estados-Membros designam uma empresa para prestar os referidos serviços na totalidade ou em parte do respetivo território nacional, é aplicável o artigo 81.º. O financiamento dessas obrigações deve respeitar o disposto no artigo 85.º.

Os Estados-Membros devem reexaminar as obrigações impostas nos termos do presente artigo o mais tardar três anos após a entrada em vigor da presente diretiva e, seguidamente, uma vez por ano.

ê 2002/22/CE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 10.º83.º

Controlo das despesas

1. Os Estados-Membros garantirão que as empresas designadas, ao oferecerem recursos e serviços adicionais para além dos referidos nos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o e no n.o 2 do artigo 9.o Ö no artigo 79.º Õ , Ö as empresas que prestam serviços nos termos dos artigos 79.º, 81.º e 82.º Õ estabeleçam termos e condições tais que o assinante ð utilizador final ï não seja obrigado a pagar recursos ou serviços que não são necessários ou que não são precisos para o serviço pedido.

2. Os Estados-Membros garantirão que as empresas designadas com obrigações nos termos dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e do n.º 2 do artigo 9.º Ö que prestam os serviços de comunicação vocal identificados no artigo 79.º e o fazem nos termos do artigo 80.º, Õ forneçam os recursos e serviços específicos referidos na parte A do anexo VI, por forma a que os assinantes ð utilizadores finais ï possam vigiar e controlar as despesas e ð criem um sistema para ï evitar que o serviço ð de comunicação vocal ï seja desligado injustificadamente ð para os utilizadores finais que a ele tenham direito, incluindo um mecanismo adequado para verificar se os mesmos continuam interessados na utilização do serviço ï.

3. Os Estados-Membros assegurarão que a autoridade competente possa renunciar a aplicar os requisitos do n.º 2 na totalidade ou em parte do território nacional, caso verifique que esse recurso está amplamente disponível.

Artigo 12.º 84.º

Determinação dos custos das obrigações de serviço universal

1. Sempre que as autoridades reguladoras nacionais considerem que a prestação do serviço universal ð serviço funcional de acesso à Internet, nos termos do artigo 79.º, n.º 2, e do serviço de comunicações vocais, ï tal como estabelecido nos artigos Ö 79.º, 80.º e 81.º ou a continuação do serviço universal existente, como previsto no artigo 82.º Õ 3.º a 10.º pode constituir um encargo excessivo para as empresas designadas para prestar esse serviço, ð que prestam esses serviços e que solicitam o ressarcimento ï , calcularão os custos líquidos da sua prestação.

Para esse efeito, as autoridades reguladoras nacionais devem:

a) Calcular o custo líquido da obrigação de serviço universal, tendo em conta quaisquer vantagens de mercado adicionais de que beneficie a empresa ð que fornece serviço funcional de acesso à Internet, tal como definido no artigo 79.º, n.º 2, e o serviço de comunicações vocais, tal como estabelecido nos artigos 79.º, 80.º e 81.º, ou a continuação do serviço universal já existente como previsto no artigo 82.º ï designada para prestar o serviço universal, de acordo com a parte A do anexo IVII; ou

b) Utilizar o custo líquido da prestação do serviço universal identificado por um mecanismo de designação nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do artigo 81.º, n.os 3, 4 e 5.

2. As contas e/ou outras informações que servem de base para o cálculo do custo líquido das obrigações de serviço universal nos termos da alínea a) do n.o 1 serão objeto de auditoria ou de verificação por parte da autoridade reguladora nacional ou de um organismo independente das partes interessadas e aprovadas pela autoridade reguladora nacional. Os resultados do cálculo dos custos e as conclusões da auditoria devem estar acessíveis ao público.

Artigo 13.º85.º

Financiamento das obrigações de serviço universal

1. Quando, com base no cálculo do custo líquido referido no artigo 84.º12.º, as autoridades reguladoras nacionais considerarem que uma empresa está sujeita a encargos excessivos, os Estados-Membros devem, a pedido da empresa designada Ö interessada Õ , decidir:

a) Iintroduzir um mecanismo para compensar essa empresa pelos custos líquidos apurados em condições de transparência e a partir de fundos públicos.; e/ou ð Apenas pode ser financiado o custo líquido, determinado nos termos do artigo 84.º, das obrigações estabelecidas nos artigos 79.º, 81.º e 82.º. ï

b) Repartir o custo líquido das obrigações de serviço universal pelos operadores de redes e serviços de comunicações electrónicas.

2. Caso o custo líquido seja repartido, como previsto na alínea b) do n.º 1, os Estados-Membros devem estabelecer um mecanismo de repartição administrado pela autoridade reguladora nacional ou por um organismo independente dos beneficiários, sob a supervisão da autoridade reguladora nacional. Apenas pode ser financiado o custo líquido, determinado nos termos do artigo 12.º, das obrigações estabelecidas nos artigos 3.º a 10.º.

3. Qualquer mecanismo de repartição deve respeitar os princípios da transparência, da mínima distorção do mercado, da não discriminação e da proporcionalidade, em conformidade com os princípios da parte B do anexo IV. Os Estados-Membros podem optar por não exigir contribuições de empresas com um volume de negócios inferior a um dado limite.

4. Os encargos relacionados com a repartição do custo das obrigações de serviço universal serão desagregados e identificados separadamente para cada empresa. Tais encargos não serão impostos nem cobrados às empresas que não forneçam serviços no território do Estado-Membro que estabeleceu o mecanismo de repartição.

Artigo 14.º86.º

Transparência

1. Caso seja instituído o mecanismo de repartição do o custo líquido das obrigações de serviço universal a que se refere Ö deva ser calculado Õ Ö nos termos do Õ artigo 13.º 85.º, as autoridades reguladoras nacionais garantirão que os princípios de repartição dos custos Ö cálculo do custo líquido, incluindo Õ eos elementos constituintes do mecanismo utilizado Ö da metodologia a utilizar Õ estejam acessíveis ao público.

2. Sob reserva das normas nacionais e comunitárias Ö da União Õ em matéria de confidencialidade das atividades comerciais, as autoridades reguladoras nacionais assegurarão a publicação de um relatório anual contendo Ö que forneça Õ Ö dados pormenorizados sobre Õ o custo calculado das obrigações de serviço universal, indicando as contribuições feitas por todas as empresas envolvidas e identificando Ö incluindo Õ quaisquer vantagens de mercado que possam ter resultado para a ou as empresas designadas Ö nos termos das obrigações de Õ para prestar o serviço universal caso tenha sido efectivamente instituído um fundo Ö previstas nos Õ Ö artigos 79.º, 81.º e 82.º Õ e este esteja em funcionamento.

ê 2002/22/CE (adaptado)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 32.º

Serviços obrigatórios adicionais

Os Estados-Membros podem decidir tornar acessíveis ao público, no seu território, serviços adicionais para além das obrigações de serviço universal definidas no capítulo II, mas, nessas circunstâncias, não pode ser imposto qualquer mecanismo de compensação que envolva empresas específicas.

ê 2002/21/CE (adaptado)

Ö Título II: Números Õ

Artigo 10.º87.º

Recursos de numeração

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 12, alínea a) (adaptado)

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais tenham o controlo da consignação de direitos de utilização de Ö relativamente a Õ todos os recursos nacionais de numeração, bem como da gestão dos planos nacionais de numeração. Os Estados-Membros deverão assegurar Ö,  e Õ que sejam fornecidos Ö forneçam Õ números e séries de números adequados para todos os serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. As autoridades reguladoras nacionais devem estabelecer procedimentos objetivos, transparentes e não discriminatórios para a consignação de direitos de utilização de recursos nacionais de numeração.

ò texto renovado

2. As autoridades reguladoras nacionais podem conceder direitos de utilização de números dos planos nacionais de numeração para a prestação de serviços específicos a empresas que não sejam fornecedoras de serviços ou redes de comunicações eletrónicas, desde que essas empresas demonstrem que possuem a capacidade suficiente e adequada para gerir esses números e que estejam disponíveis recursos de numeração para satisfazer a procura atual e no futuro previsível. As autoridades reguladoras nacionais podem suspender a concessão de recursos de numeração a essas empresas se for demonstrado que existe um risco de esgotamento dos recursos de numeração. Até [data de entrada em vigor mais 18 meses], a fim de contribuir para a aplicação coerente do presente artigo, após consulta dos interessados e em estreita cooperação com a Comissão, o ORECE estabelece orientações sobre critérios comuns para a avaliação da capacidade de gestão dos recursos de numeração e do risco de esgotamento dos recursos de numeração.

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 12, alínea a)

ð texto renovado

23. As autoridades reguladoras nacionais devem assegurar que os planos e procedimentos nacionais de numeração sejam aplicados de modo a garantir um tratamento igual a todos os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ð e outras empresas se forem elegíveis ao abrigo do n.º 2 ï . Concretamente, os Estados-Membros devem assegurar que uma empresa à qual tenha sido concedido o direito de utilização de uma série de números não faça qualquer discriminação em detrimento de outros fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas no que respeita às sequências de números utilizadas para dar acesso aos seus serviços.

ò texto renovado

4. Cada Estado-Membro deve determinar uma gama de recursos de numeração não geográficos que podem ser utilizados para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas distintos dos serviços de comunicações interpessoais, em todo o território da União, sem prejuízo do Regulamento (UE) n.º 531/2012 e dos atos de execução nele baseados, bem como do artigo 91.º, n.º 2, da presente diretiva. Nos casos em que foram concedidos direitos de utilização de números a empresas que não sejam fornecedoras de serviços ou redes de comunicações eletrónicas em conformidade com o n.º 2, o presente número é aplicável aos serviços específicos prestados por essas empresas. As autoridades reguladoras nacionais devem assegurar que as condições aplicáveis ao direito de utilização de números para a oferta de serviços fora do Estado-Membro do código do país, bem como ao respetivo controlo, não são menos restritivas do que as condições e controlo aplicáveis aos serviços prestados no território do Estado-Membro correspondente ao código de país. As autoridades reguladoras nacionais devem igualmente assegurar que os fornecedores de serviços que utilizam números do seu código de país nos outros Estados-Membros respeitam as normas de proteção do consumidor e outras regras nacionais relativas à utilização dos números aplicáveis nos Estados-Membros em que são utilizados. Esta obrigação não prejudica os poderes de controlo das autoridades competentes desses Estados-Membros.

O ORECE deve prestar assistência às entidades reguladoras nacionais na coordenação das suas atividades, a fim de assegurar uma gestão eficaz dos recursos de numeração e a utilização extraterritorial em conformidade com o quadro regulamentar.

O ORECE criará um registo central dos números com um direito de utilização extraterritorial, ao qual as autoridades reguladoras nacionais devem transmitir as informações relevantes.

5. Os Estados-Membros garantem que o prefixo «00» seja o indicativo uniformizado de acesso internacional. Podem ser criadas ou continuar a ser utilizadas modalidades de marcação especiais para efetuar chamadas entre localidades fronteiriças adjacentes de Estados-Membros diferentes. Os utilizadores finais residentes nessas localidades são plenamente informados dessas modalidades especiais.

Os Estados-Membros podem decidir partilhar um plano de numeração comum para todas ou categorias específicas de números.

6. Os Estados-Membros devem promover a disponibilização de recursos de numeração por via hertziana - sempre que tal seja tecnicamente possível - para facilitar a mudança de fornecedores de redes ou de serviços de comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais que não sejam consumidores, nomeadamente os fornecedores e utilizadores de serviços de tipo máquina-máquina.

ê 2002/21/CE

37. Os Estados-Membros devem assegurar que os planos nacionais de numeração, bem como os subsequentes aditamentos ou alterações neles introduzidos, sejam publicados, tendo como única limitação as restrições impostas por motivos de segurança nacional.

ê 2009/140/CE artigo 1.º, n.º 12, alínea b) (adaptado)

ð texto renovado

48. Os Estados-Membros devem apoiar a harmonização de números específicos ou séries de números específicas na Comunidade Ö União Õ, quando tal promova o funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento de serviços pan-europeus. A Comissão ðdeve continuar a acompanhar a evolução do mercado e a participar em organizações e fóruns internacionais onde são tomadas decisões sobre a numeração. Quando o considerar justificado e adequado, a Comissão, deve ï pode tomar medidas técnicas de implementação apropriadas ð em benefício do mercado interno, para fazer face à procura não satisfeita de números transfronteiras ou pan-europeus, que de outra forma constituiria um obstáculo ao comércio entre Estados-Membros ï nesta matéria.

ð Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 110.º, n.º 4. ï Essas medidas, que têm por objeto alterar elementos não essenciais da presente diretiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º.;

ê 2002/21/CE

5. Sempre que seja adequado para garantir a interoperabilidade global dos serviços, os Estados-Membros devem coordenar as suas posições nas organizações e instâncias internacionais onde são tomadas decisões sobre as questões de numeração e atribuição de nomes e endereços de redes e serviços de comunicações eletrónicas.

ê 2009/140/CE artigo 3.º, n.º 3 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 88.º

Ö Concessão de Õ Rdireitos de utilização de radiofrequências e números

1. Os Estados-Membros devem facilitar a utilização de radiofrequências no quadro das autorizações gerais. Sempre que necessário, os Estados-Membros podem conceder direitos individuais de utilização a fim de:

evitar interferências prejudiciais,

assegurar a qualidade técnica do serviço,

salvaguardar a utilização eficiente do espectro, ou

realizar outros objetivos de interesse geral, definidos pelos Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário.

21. Se for necessário conceder direitos individuais de utilização de radiofrequências e números, ðas autoridades reguladoras nacionais ï os Estados-Membros concedem esses direitos, mediante pedido, a qualquer empresa para o fornecimento de redes ou serviços Ö de comunicações eletrónicas, Õ ao abrigo da Ö abrangidas pela Õ autorização geral referida no artigo 3.º12.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º13.º 7.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º 21.º, n.º 1, alínea c),  da presente diretiva e de quaisquer outras regras que garantam a utilização eficiente desses recursos, em conformidade com a presente diretiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). ðAs autoridades reguladoras nacionais podem igualmente conceder direitos de utilização de números a empresas que não sejam fornecedoras de serviços ou redes de comunicações eletrónicas em conformidade com o artigo 87.º, n.º 2. ï2. Sem prejuízo dos critérios e procedimentos específicos aprovados pelos Estados-Membros para a concessão de direitos de utilização de radiofrequências aos fornecedores de serviços de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva tendo em vista a realização de objectivos de interesse geral em conformidade com o direito comunitário, oOs direitos de utilização de radiofrequências e números são concedidos por procedimentos abertos, objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais e, no caso das radiofrequências, de acordo com o disposto no artigo 9.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Pode aplicar-se uma exceção ao requisito de procedimentos abertos nos casos em que se demonstre que a concessão de direitos individuais de utilização das radiofrequências aos fornecedores de serviços de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva é necessária para realizar um objetivo de interesse geral definido pelos Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário.

Ao concederem direitos de utilização ðde númerosï, ðas autoridades reguladoras nacionaisï os Estados-Membros devem especificar se esses direitos podem ser transferidos pelo seu titular e em que condições. No caso das radiofrequências, essa disposição é conforme com os artigos 9.º e 9.º-B da Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro).

Sempre que ð as autoridades reguladoras nacionais ï os Estados-Membros concedam direitos de utilização por um prazo limitado, a duração deve ser adequada ao serviço em causa, tendo em conta o objetivo pretendido e a necessidade de permitir um período adequado para a amortização do investimento.

Sempre que os direitos individuais de utilização de radiofrequências sejam concedidos por dez anos ou mais e não possam ser objeto de transferência ou locação entre empresas nos termos do artigo 9.º-B da Diretiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), a autoridade nacional competente deve assegurar que os critérios para a concessão de direitos individuais de utilização são aplicáveis e cumpridos ao longo de toda a duração da licença, em particular mediante pedido justificado do titular do direito. Se esses critérios para a concessão de direitos individuais de utilização deixarem de ser aplicáveis, o direito individual de utilização converte-se numa autorização geral para utilização das radiofrequências, mediante pré-aviso e após um prazo razoável, ou passa a ser objeto de livre transferência ou de locação entre empresas em conformidade com o artigo 9.º-B da Diretiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

3. As decisões sobre a concessão de direitos de utilização ð de números ï são tomadas, comunicadas e tornadas públicas logo que possível após a receção do pedido completo pela autoridade reguladora nacional, no prazo de três semanas, no caso dos números atribuídos para fins específicos no âmbito do plano nacional de numeração, e de seis semanas, no caso de radiofrequências que tenham sido atribuídas para serem utilizadas por serviços de comunicações eletrónicas no âmbito do plano nacional de frequências. Este último prazo não pode prejudicar os acordos internacionais eventualmente aplicáveis à utilização de radiofrequências ou de posições orbitais. 

4. Caso se decida, consultados os interessados nos termos do artigo 6.º23.º da Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro), que os direitos de Ö de Õ utilização de Ö de Õ números de valor económico excecional devem ser concedidos através de procedimentos de seleção concorrenciais ou comparativos, ð as autoridades reguladoras nacionais ï ð os EstadosMembros ï podem prorrogar o prazo de três semanas por mais tres semanas, no máximo.

Em relação aos procedimentos de seleção concorrenciais ou comparativos para as radiofrequências, é aplicável o artigo 7.º. 

5. Os Estados-Membros ð As autoridades reguladoras nacionais ï não podem limitar o número de direitos de utilização a conceder, exceto quando tal seja necessário para garantir a utilização eficiente ð dos ecursos de numeração ï das radiofrequências, nos termos do disposto no artigo 7.º.

6. As autoridades nacionais competentes asseguram que as radiofrequências sejam efetiva e eficientemente utilizadas, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 2 do artigo 9.º da Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro). Aquelas asseguram que a concorrência não seja falseada por transferências ou acumulação de direitos de utilização das radiofrequências. Para tal, os Estados-Membros podem tomar medidas adequadas, como determinar a venda ou a concessão de direitos de utilização de radiofrequências.

ò texto renovado

6. Se o direito de utilização de números incluir a sua utilização extraterritorial na União, em conformidade com o artigo 87.º, n.º 4, a autoridade reguladora nacional deve impor condições específicas ao direito de utilização, a fim de assegurar o respeito de todas as regras nacionais de defesa do consumidor e das legislações nacionais relativas à utilização dos números aplicáveis nos Estados-Membros em que os números são utilizados.

A pedido de uma autoridade reguladora nacional de outro Estado-Membro que demonstre que existe uma violação das regras de defesa do consumidor ou do direito nacional desse EstadoMembro em matéria de numeração, a autoridade reguladora nacional do EstadoMembro em que os direitos de utilização dos números foram concedidos deve aplicar as condições impostas nos termos do primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 30.º, incluindo, nos casos mais graves, através da retirada do direito de utilização extraterritorial dos números concedido à empresa em causa.

O ORECE deve facilitar e coordenar o intercâmbio de informações entre as autoridades reguladoras nacionais dos diferentes Estados-Membros envolvidos e assegurar a devida coordenação dos seus trabalhos.

ê 2002/20/CE (adaptado)

ð texto renovado

Article 13.º89.º

Taxas aplicáveis aos direitos de utilização de números

Os Estados-Membros podem autorizar a autoridade competente ð reguladora nacional ï a impor taxas sobre os direitos de utilização de das radiofrequências, ou números ou direitos de instalação de recursos em propriedade pública ou privada que reflitam a necessidade de garantir a utilização ótima desses recursos. Os Estados-Membros garantirão devem garantir que tais taxas sejam Ö são Õ objetivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionais relativamente ao fim a que se destinam e terão em conta os objetivos do artigo 3.º8.º da Diretiva 2002/21/CE (diretiva-quadro).

ê 2009/136/CE Artigo 1.º, n.º 17

Artigo 27.º

Indicativos telefónicos de acesso europeus

1. Os Estados-Membros garantem que o prefixo «00» seja o indicativo uniformizado de acesso internacional. Podem ser criadas ou continuar a ser utilizadas modalidades de marcação especiais para efetuar chamadas entre localidades fronteiriças adjacentes de Estados-Membros diferentes. Os utilizadores finais residentes nessas localidades são plenamente informados dessas modalidades especiais.

2. Uma entidade jurídica, estabelecida na Comunidade e designada pela Comissão, detém a responsabilidade exclusiva pela gestão, incluindo a atribuição de números, e a promoção do Espaço Europeu de Numeração Telefónica (EENT). A Comissão aprova as regras de execução necessárias.

3. Os Estados-Membros garantem que todas as empresas que prestam serviços telefónicos acessíveis ao público tratem todas as chamadas destinadas ao EENT e a partir desse espaço, aplicando-lhes tarifas que não excedam a tarifa máxima aplicável às chamadas com destino ou origem noutros Estados-Membros.

ê 2009/136/CE Artigo 1.º, n.º 18

Artigo 27.º-A

Números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social, incluindo o número de chamada da linha de emergência para casos de crianças desaparecidas

1. Os Estados-Membros devem promover os números específicos da gama de números que começa por «116» identificados pela Decisão 2007/116/CE da Comissão, de 15 de fevereiro de 2007, sobre a reserva da gama nacional de números começados por «116» para os números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social 103 . Devem incentivar a prestação no seu território dos serviços para que são reservados esses números.

2. Os Estados-Membros garantem que os utilizadores finais com deficiência possam aceder ao máximo aos serviços prestados pela gama de números «116». Para facilitar o acesso dos utilizadores finais com deficiência a estes serviços quando viajam noutros Estados-Membros, as medidas aprovadas têm por base a conformidade com as normas ou especificações aplicáveis publicadas nos termos do artigo 17.º da Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro).

3. Os Estados-Membros asseguram que os cidadãos sejam adequadamente informados acerca da existência e utilização dos serviços prestados pela gama de números «116», nomeadamente através de iniciativas que visem especialmente as pessoas que viajam entre os Estados-Membros.

4. Os Estados-Membros envidam todos os esforços, para além de medidas de aplicação geral a toda a gama de números «116», aprovadas nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3, para garantir o acesso dos cidadãos a um serviço que opere um número de emergência para comunicar casos de crianças desaparecidas. A linha de emergência é acessível através do número «116000».

5. A fim de assegurar a implementação eficaz da série de números «116», nomeadamente do número verde 116000 para crianças desaparecidas, nos Estados-Membros, nomeadamente o acesso dos utilizadores finais com deficiência quando viajam noutros Estados-Membros, a Comissão, após consulta do ORECE, pode aprovar medidas técnicas de execução. No entanto, estas medidas técnicas de execução são aprovadas sem prejuízo para a organização destes serviços, nem terão qualquer impacto nela, que continua a ser da exclusiva competência dos Estados-Membros.

Essas medidas, que têm por objeto alterar elementos não essenciais da presente diretiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º.

ò texto renovado

Artigo 90.º

Número de emergência para crianças desaparecidas

1. Os Estados-Membros devem garantir o acesso dos cidadãos a um serviço que opere um número de emergência para comunicar casos de crianças desaparecidas. A linha de emergência será acessível através do número «116000».

2. Os Estados-Membros garantem que os utilizadores finais com deficiência possam aceder ao máximo aos serviços prestados pela gama de números «116000». Para facilitar o acesso dos utilizadores finais com deficiência a estes serviços quando viajam noutros Estados-Membros, as medidas aprovadas têm por base a conformidade com as normas ou especificações aplicáveis publicadas nos termos do artigo 39.º.

ê 2009/136/CE Artigo 1.º, n.º 19 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 28.º91.º

Acesso a números e serviços

1. Os Estados-Membros asseguram que, sempre que tal seja técnica e economicamente viável, exceto nos casos em que um assinante ð utilizador final ï chamado tenha decidido, por motivos comerciais, limitar o acesso de chamadas provenientes de áreas geográficas específicas, as autoridades reguladoras nacionais tomem todas as medidas necessárias para que os utilizadores finais possam ter acesso:

a) Aos serviços e utilizá-los através de números não geográficos no interior da Comunidade Ö União Õ ; e

b) Ter acesso a todos os números fornecidos na Comunidade Ö União Õ, independentemente da tecnologia e dos dispositivos utilizados pelo operador, nomeadamente os incluídos nos planos nacionais de numeração dos EstadosMembros, os do EENT e os números universais de chamada livre internacional (UIFN);

2. Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades ð reguladoras nacionais ï possam requerer às empresas que fornecem redes de comunicações públicas e/ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público para bloquear, caso a caso, o acesso a números ou serviços sempre que tal se justifique por motivos de fraude ou utilização abusiva, e solicitar que, nesses casos, os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas efetuem uma retenção de receitas provenientes das interligações em causa ou de outros serviços.

CAPÍTULO III

ê 2009/136/CE Artigo 1.º, n.º 10 (adaptado)

CONTROLOS REGULAMENTARES IMPOSTOS ÀS EMPRESAS COM PODER DE MERCADO SIGNIFICATIVO EM MERCADOS RETALHISTAS ESPECÍFICOS

ê 2002/22/ CE (adaptado)

Artigo 17.º

Controlos regulamentares dos serviços a retalho

ê 2009/136/ CE Artigo 1.º, n.º 12, alínea a) (adaptado)

1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais imponham obrigações regulamentares adequadas às empresas identificadas como tendo poder de mercado significativo num dado mercado retalhista, em conformidade com o artigo 14.º da Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro), sempre que:

   a) Na sequência de uma análise do mercado realizada nos termos do artigo 16.º da Diretiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), uma autoridade reguladora nacional determinar que um dado mercado retalhista identificado em conformidade com o artigo 15.º dessa diretiva não é efetivamente concorrencial; e

   b) A autoridade reguladora nacional concluir que as obrigações impostas nos termos dos artigos 9.º a 13.º da Diretiva 2002/19/CE (Diretiva «Acesso») não conduzirão à realização dos objetivos estabelecidos no artigo 8.º da Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro).

ê 2002/22/CE (adaptado)

2. As obrigações impostas em conformidade com o n.º 1 basear-se-ão na natureza do problema identificado e serão proporcionadas e justificadas à luz dos objetivos estabelecidos no artigo 8.º da Diretiva 2002/21/CE (diretiva-quadro). As obrigações impostas podem incluir a exigência de que as empresas identificadas não imponham preços excessivamente altos, nem inibam a entrada no mercado ou restrinjam a concorrência através de preços predatórios, não mostrem preferência indevida por utilizadores finais específicos, nem agreguem excessivamente os serviços. As autoridades reguladoras nacionais podem aplicar a essas empresas medidas adequadas de imposição de preços máximos de retalho, medidas de controlo individual das tarifas ou medidas destinadas a orientar as tarifas para os custos ou preços de mercados comparáveis, de modo a proteger os interesses dos utilizadores finais, promovendo ao mesmo tempo uma concorrência efetiva.

4. As autoridades reguladoras nacionais garantirão que, caso uma empresa esteja sujeita à regulação das tarifas de retalho, ou outro tipo de controlo relevante do retalho, sejam aplicados os sistemas necessários e adequados de contabilidade dos custos. As autoridades reguladoras nacionais poderão especificar o formato e a metodologia contabilística a utilizar. A conformidade com o sistema de contabilização dos custos será verificada por um organismo independente qualificado. As autoridades reguladoras nacionais garantirão a publicação anual de uma declaração de conformidade.

5. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º, as autoridades reguladoras nacionais não aplicarão os mecanismos de controlo de retalho a que se refere o n.º 1 do presente artigo aos mercados geográficos ou de utilizadores quando estiverem seguras de que existe uma concorrência efetiva.

ò texto renovado

Título III: Direitos dos utilizadores finais

Artigo 92.º

Não discriminação

Os fornecedores de redes ou serviços de comunicações eletrónicas não devem aplicar quaisquer requisitos ou condições de acesso ou utilização discriminatórios aos utilizadores finais com base na sua nacionalidade ou local de residência, salvo se tais diferenças forem objetivamente justificadas.

ê 2015/2120 artigo 8.º (adaptado)

Artigo 93.º

Ö Garantias dos direitos fundamentais Õ

31. As medidas nacionais relativas ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais devem respeitar os direitos fundamentais dos cidadãos , nomeadamente em relação à privacidade e ao direito a um processo equitativo previsto Ö garantidos Õ no artigo 6.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Ö pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Õ .

ê 2009/140/CE artigo 1.º, n.º 1, alínea b) (adaptado)

ð texto renovado

3-A. As medidas tomadas pelos Estados-Membros relativamente ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais devem respeitar os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares, conforme garantidas pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e pelos princípios gerais do direito comunitário.

2. Qualquer dessas medidas relativas ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais, suscetível de restringir esses direitos ou liberdades fundamentais, só pode ser aplicada ð se estiver prevista na lei e respeitar esses direitos e liberdades fundamentais, ï for adequada, proporcional e necessária, no contexto de uma sociedade democrática , devendo a sua execução ser sujeita a garantias processuais adequadas ð e visar genuinamente os objetivos de interesse geral reconhecidos pela União ou a necessidade de proteger os direitos e liberdades de outrem, ï nos termos da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Ö  em conformidade com o artigo 52.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Õ e os princípios gerais do direito comunitário Ö da União Õ , incluindo o da proteção jurisdicional efetiva e o do processo equitativo. Nestas circunstâncias, essas medidas só podem ser tomadas no devido respeito pelo princípio da presunção de inocência e pelo direito à privacidade. É garantido um procedimento prévio, justo e imparcial, incluindo o direito de audiência do(s) interessado(s), sem prejuízo da necessidade de prever condições e mecanismos processuais apropriados em casos de urgência devidamente justificados em conformidade com a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Ö Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Õ. É garantido o direito a uma fiscalização jurisdicional efetiva e atempada.

ò texto renovado

Artigo 94.º

Nível de harmonização

Os Estados-Membros não podem manter ou introduzir na sua legislação nacional disposições de proteção do utilizador final nas matérias abrangidas pelo presente título que estejam em contradição com o mesmo, nomeadamente disposições mais ou menos rigorosas para garantir um nível diferente de proteção, salvo disposição em contrário do presente título.

ê 2009/136/CE Artigo 1.º, n.º 14

Artigo 20.º

Contratos

1. Os Estados-Membros devem garantir que, ao subscreverem serviços que fornecem ligação a uma rede de comunicações pública e/ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, os consumidores, e outros utilizadores finais que o solicitem, tenham direito a um contrato com uma empresa ou empresas fornecedoras de tal ligação e/ou serviços. O contrato especificará, de forma clara, exaustiva e facilmente acessível, no mínimo:

a) A identidade e o endereço da empresa;

b) Os serviços prestados, incluindo, nomeadamente:

se é ou não disponibilizado o acesso aos serviços de emergência e à informação de localização da pessoa que efetua a chamada e quaisquer limitações à oferta de serviços de emergência nos termos do artigo 26.º,

informações sobre quaisquer condições que restrinjam o acesso e/ou a utilização de serviços e aplicações, caso essas condições sejam permitidas pela legislação nacional nos termos do direito comunitário,

os níveis de qualidade mínima dos serviços prestados, designadamente o tempo necessário ao estabelecimento da ligação inicial e, se necessário, outros parâmetros de qualidade dos serviços, definidos pelas autoridades reguladoras nacionais,

informações sobre eventuais procedimentos instaurados pela empresa fornecedora para medir e condicionar o tráfego a fim de evitar esgotar a capacidade num segmento da rede, ou ultrapassá-la, bem como sobre o modo como esses procedimentos poderão repercutir-se na qualidade do serviço,

os tipos de serviços de manutenção oferecidos e os serviços de apoio prestados, bem como a forma de entrar em contacto com esses serviços,

todas as restrições que o prestador impõe à utilização dos equipamentos terminais fornecidos;

c) Sempre que exista uma obrigação por força do artigo 25.º, a faculdade de o assinante incluir ou não os seus dados pessoais numa lista e os dados em causa;

   d) Elementos sobre os preços e tarifas, os meios de obtenção de informações atualizadas sobre todas as tarifas aplicáveis e os encargos de manutenção, os métodos de pagamento propostos e as eventuais diferenças de custo inerentes ao método de pagamento;

e) A duração do contrato e as condições de renovação e cessação dos serviços e do contrato, incluindo:

qualquer utilização ou período contratual mínimos exigidos para beneficiar de condições promocionais,

eventuais encargos decorrentes da portabilidade dos números e outros identificadores, e

eventuais encargos decorrentes da cessação do contrato, incluindo a recuperação dos custos associados aos equipamentos terminais;f) Os sistemas de indemnização e de reembolso dos assinantes aplicáveis em caso de incumprimento dos níveis de qualidade de serviço previstos no contrato;

g) Os meios de instauração dos processos de resolução de litígios ao abrigo do artigo 34.º;

h) O tipo de medidas que a empresa poderá tomar na sequência de incidentes relativos à segurança ou à integridade ou para fazer frente a ameaças e a situações de vulnerabilidade.

Os Estados-Membros podem também exigir que o contrato inclua informações, fornecidas pelas autoridades competentes, sobre a utilização das redes e os serviços de comunicações eletrónicas para atividades ilícitas ou divulgação de conteúdos nocivos, bem como sobre os meios de proteção contra riscos para a segurança pessoal, para a privacidade e para os dados pessoais referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 21.º e relevantes para o serviço prestado.

2. Os Estados-Membros garantem aos assinantes o direito de resolução dos contratos sem qualquer penalidade, sempre que sejam notificados de qualquer alteração das condições contratuais propostas pelas empresas que fornecem redes e/ou serviços de comunicações eletrónicas. Os assinantes devem ser devidamente avisados dessas alterações com, pelo menos, um mês de antecedência, devendo ser simultaneamente informados do seu direito de resolução do contrato, sem qualquer penalização, caso não aceitem as novas condições. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam especificar o formato destas notificações.

ò texto renovado

Artigo 95.º

Requisitos de informação sobre os contratos

1. Antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato ou proposta equivalente, os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, para além dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número, devem comunicar as informações exigidas em conformidade com os artigos 5.º e 6.º da Diretiva 2011/83/UE, independentemente do montante de qualquer pagamento a efetuar, bem como as seguintes informações, de forma clara e inteligível:

a) No quadro das principais características de cada serviço prestado:

(i) Os níveis de qualidade mínima dos serviços, na medida em que os mesmos sejam oferecidos, e em conformidade com as orientações do ORECE a adotar após consulta das partes interessadas e em estreita cooperação com a Comissão, no que diz respeito a:

serviços de acesso à Internet: pelo menos tempo de latência, instabilidade, perda de pacotes,

serviços publicamente disponíveis de comunicações interpessoais com base no número: pelo menos, o tempo necessário para a ligação inicial, probabilidade de falhas, tempos de sinalização de chamada e

serviços diferentes dos serviços de acesso à Internet, na aceção do artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento 2015/2120: os parâmetros específicos de qualidade garantida,

(ii) Sem prejuízo do direito dos utilizadores finais à utilização do equipamento terminal da sua escolha em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento 2015/2120/CE, todas as restrições que o prestador impõe à utilização dos equipamentos terminais fornecidos;

b) Os eventuais sistemas de indemnização e de reembolso dos assinantes aplicáveis em caso de incumprimento dos níveis de qualidade de serviço previstos no contrato;

c) Como parte das informações sobre preços:

(i) Os dados dos planos tarifários ao abrigo do contrato e, quando aplicável, os volumes de comunicações (MB, minutos, SMS) incluídos por período de faturação e o preço das unidades de comunicação suplementares,

(ii) Informações sobre as tarifas aplicáveis no que se refere a qualquer número ou serviço sujeito a condições tarifárias especiais; relativamente a determinadas categorias de serviços, as autoridades reguladoras nacionais podem exigir que essas informações sejam prestadas imediatamente antes de a chamada ser efetuada;

(iii) Para serviços integrados e pacotes que incluam serviços e equipamento, o preço dos diferentes elementos do pacote, na medida em que forem comercializados em separado,

(iv) Informações sobre o serviço pós-venda e encargos de manutenção, e

(v) Os meios através dos quais podem ser obtidas informações atualizadas sobre as tarifas e as taxas de manutenção aplicáveis;

d) Como parte das informações sobre a duração e as condições de renovação e rescisão do contrato:

(i) Qualquer utilização ou período contratual mínimo exigido para beneficiar de condições promocionais,

(ii) Eventuais encargos relacionados com a mudança de operador e a portabilidade dos números e outros identificadores, incluindo medidas de indemnização por atrasos ou abusos na mudança de operador,

(iii) Eventuais encargos decorrentes da cessação do contrato, incluindo a recuperação dos custos associados aos equipamentos terminais e outras vantagens promocionais;

(iv) Nos serviços integrados, as condições de cessação do conjunto ou de alguns dos seus elementos,

e) Informações sobre produtos e serviços concebidos para os utilizadores finais com deficiência e sobre como essas informações podem ser obtidas;

f) As formas de instaurar os processos de resolução de litígios previstos no artigo 25.º;

g) O tipo de medidas que a empresa poderá tomar para reagir a incidentes relativos à segurança ou à integridade ou a ameaças e vulnerabilidades.

2. Para além dos requisitos previstos no n.º 1, os fornecedores de serviços acessíveis ao público de comunicações interpessoais com base no número devem prestar as seguintes informações, de forma clara e inteligível:

eventuais limitações de acesso aos serviços de emergência e/ou à informação de localização da chamada devidas a uma falta de viabilidade técnica;

o direito do utilizador final decidir incluir ou não os seus dados pessoais numa lista e os tipos de dados em causa, de acordo com o artigo 12.º da Diretiva 2002/58/CE;

3. Os n.os 1 e 2 são igualmente aplicáveis às micro ou pequenas empresas enquanto utilizadoras finais, salvo se renunciaram expressamente à totalidade ou a parte dessas disposições,

4. Os prestadores de serviços de acesso à Internet devem fornecer as informações referidas nos n.os 1 e 2, para além das informações exigidas nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/2120.

5. Até [data de entrada em vigor +12 meses], o ORECE deve emitir uma decisão sobre um contrato modelo resumido, que identifica os principais elementos dos requisitos de informação, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2. Esses elementos principais devem incluir, no mínimo, informações completas sobre:

(a)O nome e endereço do fornecedor,

(b)As principais características de cada serviço prestado,

(c)Os respetivos preços,

(d)A duração do contrato e as condições de renovação e rescisão,

(e)A medida em que os produtos e serviços são concebidos para os utilizadores finais com deficiência.

(f)No que respeita aos serviços de acesso à Internet, as informações necessárias em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/2120.

Os fornecedores de serviços sujeitos às obrigações previstas nos n.os 1 a 4 devem preencher devidamente o contrato modelo resumido com as informações necessárias e facultá-lo aos consumidores e às micro e pequenas empresas, antes da celebração do contrato. O contrato resumido torna-se parte integrante do contrato.

6. Os prestadores de serviços de acesso à Internet e de serviços publicamente disponíveis de comunicações interpessoais com base no número devem oferecer aos utilizadores finais um mecanismo para acompanhar e controlar a utilização de cada um desses serviços faturados com base no tempo ou nos volumes de consumo. Este mecanismo deve incluir o acesso a informações atempadas sobre o nível de consumo dos serviços incluídos num plano tarifário.

ê 2009/136/CE Artigo 1.º, n.º 14

Artigo 21.º

Transparência e publicação de informações

1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam obrigar as empresas que oferecem ligação a redes de comunicações eletrónicas públicas e/ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a publicar informações transparentes, comparáveis, adequadas e atualizadas sobre os preços e as tarifas aplicáveis, os eventuais encargos decorrentes da cessação de um contrato e sobre os termos e condições normais, no que respeita ao acesso e à utilização dos serviços que prestam aos utilizadores finais e aos consumidores nos termos do anexo II. Essas informações são publicadas de forma clara, exaustiva e facilmente acessível. As autoridades reguladoras nacionais podem especificar requisitos suplementares relativos à forma de publicação dessas informações.

2. As autoridades reguladoras nacionais incentivam a prestação de informações comparáveis que permitam aos utilizadores finais e aos consumidores fazer uma avaliação independente do custo de padrões alternativos de utilização, por exemplo, através de guias interativos ou de técnicas similares. Caso esses recursos não estejam disponíveis no mercado gratuitamente ou a um preço razoável, os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam disponibilizar esses guias ou técnicas diretamente ou por intermédio de terceiros. As informações publicadas pelas empresas que oferecem redes de comunicações eletrónicas e/ou serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis podem ser utilizadas gratuitamente por terceiros para efeitos de venda ou disponibilização dos referidos guias interativos ou técnicas similares.

3. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam obrigar as empresas que oferecem ligação a uma rede de comunicações eletrónicas pública e/ou a serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a, nomeadamente:

a) Comunicar aos assinantes informações sobre as tarifas aplicáveis no que se refere a qualquer número ou serviço sujeito a condições tarifárias especiais; relativamente a determinadas categorias de serviços, as autoridades reguladoras nacionais podem exigir que essas informações sejam prestadas imediatamente antes de a chamada ser efetuada;

b) Informar regularmente os assinantes de qualquer mudança no acesso aos serviços de emergência ou à informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada nos serviços contratados;

c) Informar os assinantes de qualquer mudança das condições que restringem o acesso e/ou utilização de serviços e aplicações, caso essas condições sejam permitidas pela legislação nacional em conformidade com a legislação comunitária;

d) Informar sobre eventuais procedimentos instaurados pelo fornecedor para medir e condicionar o tráfego, a fim de evitar esgotar a capacidade num segmento da rede, ou ultrapassá-la, bem como sobre o modo como esses procedimentos poderão repercutir-se na qualidade do serviço;

e) Informar os assinantes do seu direito de decidir incluir ou não os seus dados pessoais numa lista e dos tipos de dados em causa, de acordo com o artigo 12.º da Diretiva 2002/58/CE (Diretiva «Privacidade e Comunicações Eletrónicas»); e

f) Informar regularmente os assinantes com deficiência sobre dados relativos aos produtos e serviços que lhes são destinados.

As autoridades reguladoras nacionais podem, se for caso disso, promover medidas de autorregulação ou de corregulação antes da imposição de qualquer obrigação.

4. Os Estados-Membros podem exigir que as empresas referidas no n.º 3 forneçam, quando adequado, informações gratuitas de interesse público aos atuais e aos novos assinantes, utilizando meios idênticos aos que são vulgarmente utilizados por essas empresas na sua comunicação com os assinantes. Nesse caso, essas informações devem ser prestadas pelas autoridades públicas competentes, num formato normalizado, e incluir, nomeadamente, os seguintes pontos:

a) As utilizações mais comuns dos serviços de comunicações eletrónicas para a prática de atividades ilícitas ou divulgação de conteúdos nocivos, em particular nos casos em que possa haver desrespeito dos direitos e liberdades fundamentais de outrem, incluindo violações dos direitos de autor e direitos conexos, e as respetivas consequências jurídicas; e

b) Os meios de proteção contra os riscos para a segurança pessoal, a privacidade e os dados pessoais na utilização de serviços de comunicações eletrónicas.

ò texto renovado

Artigo 96.º

Transparência, comparabilidade das ofertas e publicação de informações

1. As autoridades reguladoras nacionais devem assegurar que as informações referidas no anexo VIII são publicadas de forma clara, exaustiva e facilmente acessível pelas empresas que fornecem serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis para além dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número, ou pela própria autoridade reguladora nacional. As autoridades reguladoras nacionais podem especificar requisitos suplementares relativos à forma de publicação dessas informações.

2. As autoridades reguladoras nacionais devem assegurar que os utilizadores finais tenham acesso gratuito a pelo menos uma ferramenta de comparação independente, que lhes permita comparar e avaliar os preços e tarifas e a qualidade da prestação dos diferentes serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis para além dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número.

A ferramenta de comparação deve:

(a)Ser operacionalmente independente, assegurando a igualdade de tratamento dos prestadores de serviços nos resultados de pesquisa;

(b)Divulgar claramente os seus proprietários e operadores;

(c)Definir os critérios claros e objetivos em que a comparação se baseia;

(d)Utilizar linguagem clara e inequívoca;

(e)Fornecer informação exata e atualizada e indicar o momento da última atualização;

(f)Incluir uma vasta gama de ofertas que cubra uma parte significativa do mercado e, quando a informação apresentada não proporcionar uma visão completa do mercado, incluir uma indicação clara desse facto antes da exibição dos resultados;

(g)Dispor de um procedimento eficaz para a notificação das informações incorretas.

As ferramentas de comparação que cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a g) devem, mediante pedido, ser certificadas pelas autoridades reguladoras nacionais. As informações publicadas pelas empresas que oferecem redes de comunicações eletrónicas e/ou serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis para além dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número podem ser utilizadas gratuitamente por terceiros, para efeitos de disponibilização destas ferramentas de comparação independentes.

3. Os Estados-Membros podem exigir que as empresas fornecedoras de serviços de acesso à Internet ou serviços publicamente disponíveis de comunicações interpessoais com base no número ofereçam, quando adequado, informações gratuitas de interesse público aos atuais e aos novos utilizadores finais, pelos mesmos meios que são normalmente utilizados na sua comunicação com os utilizadores finais. Nesse caso, essas informações de interesse público devem ser prestadas pelas autoridades públicas competentes, num formato normalizado, e incluir, nomeadamente, os seguintes pontos:

(a)As formas mais comuns de utilização dos serviços de acesso à Internet e dos serviços publicamente disponíveis de comunicações interpessoais com base no número para a prática de atividades ilícitas ou a divulgação de conteúdos nocivos, em especial nos casos em que possa haver violação dos direitos e liberdades fundamentais de outrem, incluindo violações dos direitos de autor e direitos conexos, e as respetivas consequências jurídicas; e

(b) Os meios de proteção contra os riscos para a segurança pessoal, a privacidade e os dados pessoais na utilização de serviços de acesso à Internet e dos serviços publicamente disponíveis de comunicações interpessoais com base no número.

ê 2009/136/CE artigo 1.º, n.º 14 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 97.º22.º

Qualidade do serviço

1. Os EstadosMembros asseguram que a As autoridades reguladoras nacionais possam, Ö podem Õ exigir que as empresas que oferecem Ö as empresas fornecedoras Õ ð  de serviços de acesso à Internet e de ï redes e/ou comunicações electrónicas serviços publicamente disponíveis de comunicações ðinterpessoais com base no número ï publiquem informações ð completas, ï comparáveis,, adequadas ðfiáveis, conviviais ï e atualizadas sobre a qualidade dos seus serviços, destinadas aos utilizadores finais, bem como sobre o acesso equivalente oferecido aos utilizadores com deficiência. Essas informações são igualmente prestadas à autoridade reguladora nacional, a seu pedido, antes da publicação.

2. As autoridades reguladoras nacionais podem ð devem ï especificar, ð tendo em devida conta as orientações do ORECE ï nomeadamente, os parâmetros de qualidade dos serviços a medir ð e os métodos de medição a aplicar, ï e o conteúdo, o formato e a maneira como as informações devem ser publicadas, incluindo eventuais mecanismos de certificação de qualidade, a fim de garantir que os utilizadores finais, incluindo os utilizadores finais com deficiência, tenham acesso a informações completas, comparáveis, fiáveis e conviviais. Se adequado, podem ð devem ï ser utilizados os parâmetros, definições e métodos de medição indicados no anexo III IX.

3. Para evitar a degradação do serviço e o bloqueamento ou o abrandamento do tráfego nas redes, os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam estabelecer requisitos de qualidade mínima do serviço a impor à empresa ou empresas que oferecem redes de comunicações públicas.

As autoridades reguladoras nacionais devem apresentar à Comissão, em tempo útil antes da fixação de tais requisitos, um resumo dos motivos que os fundamentam, os requisitos previstos e as medidas propostas. Esta informação deve também ser posta à disposição do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE). A Comissão, depois de ter examinado essas informações, pode formular observações ou recomendações sobre elas, em especial para garantir que os requisitos não afetam negativamente o bom funcionamento do mercado interno. As autoridades reguladoras nacionais têm o mais possível em conta as observações ou recomendações da Comissão ao decidir sobre os requisitos.

Até [data de entrada em vigor +18 meses], a fim de contribuir para a aplicação coerente do presente artigo, o ORECE estabelece, após consulta dos interessados e em estreita cooperação com a Comissão, orientações sobre os parâmetros relevantes de qualidade do serviço, incluindo os parâmetros relevantes para os utilizadores finais com deficiência, os métodos de medição a aplicar, o conteúdo e formato de publicação das informações e os mecanismos de certificação da qualidade.

ò texto renovado

Artigo 98.º

Duração do contrato e rescisão

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as condições e procedimentos de rescisão do contrato não constituem um desincentivo à mudança de prestador de serviço e que os contratos celebrados entre consumidores e empresas que forneçam serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis para além dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número não estipulem um compromisso inicial superior a 24 meses. Os Estados-Membros podem adotar ou manter períodos máximos mais curtos para o compromisso inicial.

O presente número não se aplica à duração de um contrato em prestações, se o consumidor tiver celebrado um contrato separado para o pagamento em prestações da instalação de uma ligação física.

2. Nos casos em que um contrato ou a legislação nacional preveja que um contrato de duração determinada deve ser automaticamente prorrogado, o Estado-Membro deve garantir que, decorrido o período inicial, e a menos que o consumidor tenha dado o seu acordo explícito à prorrogação do contrato, os consumidores têm o direito de rescindir o contrato em qualquer momento com um pré-aviso de um mês e sem incorrer em quaisquer custos, exceto os custos de prestação do serviço durante o período de pré-aviso.

3. Os utilizadores finais devem ter o direito de rescindir os seus contratos sem incorrerem em quaisquer custos após o aviso de alterações das condições contratuais propostas pelo fornecedor de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis para além dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número, a menos que as alterações propostas sejam exclusivamente para benefício do utilizador final ou que sejam estritamente necessárias para aplicar alterações legislativas ou regulamentares. Os fornecedores devem notificar essas alterações aos utilizadores finais, com pelo menos um mês de antecedência, e devem informá-los simultaneamente do seu direito de rescindir o contrato sem incorrerem em custos, caso não aceitem as novas condições. Os Estados-Membros devem assegurar que a notificação é apresentada de forma clara e compreensível, num suporte duradouro e num formato escolhido pelo utilizador final no momento da celebração do contrato.

4. Em caso de rescisão antecipada pelo utilizador final de um contrato relativo a um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público em conformidade com a presente diretiva, com outras disposições do direito da União ou do direito nacional, não são devidas indemnizações pelo utilizador final, exceto quanto o valor pro rata temporis do equipamento subvencionado associado ao contrato no momento da celebração do mesmo e ao reembolso pro rata temporis de quaisquer outras vantagens promocionais oferecidas como tal no momento da celebração do contrato. Qualquer restrição à utilização de equipamento terminal noutras redes deve ser levantada gratuitamente pelo fornecedor, o mais tardar no momento do pagamento da referida indemnização.

ê 2009/136/CE Artigo 1.º, n.º 21 (adaptado)

Artigo 30.º99.º

Facilitdades na Mmudança de fornecedor Ö e portabilidade dos números Õ  

ò texto renovado

1. Em caso de mudança de fornecedor de serviços de acesso à Internet, os fornecedores em causa devem prestar ao utilizador final informações adequadas antes e durante o processo de mudança e assegurar a continuidade do serviço. O novo fornecedor deve garantir que a ativação do serviço ocorre na data acordada com o utilizador final. O anterior fornecedor deve continuar a prestar os seus serviços nas mesmas condições até à ativação dos serviços do novo fornecedor. A perda de serviço durante o processo de transferência não pode ser superior a um dia útil.

As autoridades reguladoras nacionais devem assegurar a eficiência do processo de mudança para o utilizador final.

ê 2009/136/CE Artigo 1.º, n.º 21

ð texto renovado

12. Os EstadosMembros asseguram que todos os assinantes ð utilizadores finais ï com números incluídos no plano nacional de numeração telefónica possam, a seu pedido, manter os respetivos números independentemente da empresa que presta o serviço, em conformidade com o disposto na parte C do anexo IVI.

23. As autoridades reguladoras nacionais garantem que os preços entre operadores e/ou prestadores de serviços relacionados com a oferta de portabilidade dos números se baseiem nos custos e que os eventuais ð não existam ï encargos diretos para os ð utilizadores finais ï assinantes não constituam um desincentivo a que os assinantes mudem de prestador de serviços.

34. As autoridades reguladoras nacionais não podem impor tarifas de retalho para as operações de portabilidade dos números que causem distorções da concorrência, fixando por exemplo tarifas de retalho específicas ou comuns.

45. A transferência de números e a subsequente ativação destes devem ser executadas no prazo mais curto possível. Em qualquer caso, os assinantes ð utilizadores finais ï que tenham concluído um acordo para a transferência de um número para uma nova empresa devem ter o número ativado no espaço de um dia útil ð a contar da celebração do acordo ï.

ð O novo fornecedor será responsável pelo processo de mudança e portabilidade. ï Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, a As autoridades ð reguladoras ï nacionais competentes podem definir o processo global de ðmudança e ï portabilidade dos números, tendo em conta as disposições nacionais sobre contratos, a viabilidade técnica e a necessidade de assegurar a continuidade do serviço ao assinante ð utilizador final ï. Em qualquer caso, a perda do serviço durante o processo de portabilidade não excederá um dia útil. ð Em caso de falha do processo de portabilidade, o fornecedor que transfere deve reativar o número do utilizador final até à sua conclusão com sucesso. ï As autoridades ð reguladoras ï nacionais competentes têm igualmente em conta, sempre que necessário, ð tomam as medidas adequadas para assegurar ï que os assinantes ð utilizadores finais ï estão ð devidamente informados e ï protegidos ao longo de todo o processo de transferência e que a transferência para outro fornecedor não é feita contra a sua vontade.

56. Os EstadosMembros garantem a existência de sanções adequadas a aplicar às empresas, nomeadamente a obrigação de compensar os assinantes ð utilizadores finais ï em caso de atraso na portabilidade do número ou de portabilidade abusiva da sua parte ou em seu nome.

5. Os Estados-Membros devem assegurar que os contratos celebrados entre consumidores e empresas que forneçam serviços de comunicações eletrónicas não estipulem um compromisso inicial superior a 24 meses. Os Estados-Membros devem igualmente assegurar que as empresas ofereçam aos utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos pelo prazo máximo de 12 meses.

6. Sem prejuízo de um eventual prazo contratual mínimo, os Estados-Membros asseguram que as condições e os procedimentos de resolução do contrato não funcionem como desincentivo à mudança de prestador de serviço.

ò texto renovado

Artigo 100.º

Ofertas agregadas

1. Se um pacote de serviços ou um conjunto agregado de serviços e bens oferecido a um utilizador final for composto por, pelo menos, um serviço de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis que não serviços de comunicações interpessoais independentes do número, os artigos 95.º, 96.º, n.º 1, 98.º e 99.º, n.º 1, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todos os elementos do pacote, salvo se as disposições aplicáveis a outro elemento do pacote forem mais favoráveis para o utilizador final.

2. A subscrição de serviços ou bens adicionais fornecidos e distribuídos pelo mesmo prestador de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis que não serviços de comunicações interpessoais independentes do número não reinicia o período contratual do contrato inicial, exceto se os serviços ou bens adicionais forem oferecidos a um preço promocional disponível apenas se o contrato em vigor for reiniciado.

ê 2009/136/CE Artigo 1.º, n.º 14

Artigo 23.º101.º

Disponibilidade dos serviços

Os EstadosMembros tomam todas as medidas necessárias para assegurar a máxima disponibilidade possível dos serviços telefónicos acessíveis ao público prestados através de redes de comunicações públicas em caso de rutura catastrófica da rede ou em casos de força maior. Os Estados-Membros asseguram que as empresas que prestam serviços telefónicos acessíveis ao público tomem todas as medidas necessárias para assegurar o acesso ininterrupto aos serviços de emergência.

ê 2009/136/CE artigo 1.º, n.º 17 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 26.º102.º

Serviços Ö Comunicações Õ de emergência e número único de chamada de emergência europeu

1. Os Estados-Membros asseguram que todos os utilizadores finais dos serviços a que se refere o n.º 2, inclusive os utilizadores de postos públicos, podem chamar os ð ter acesso aos ï serviços de emergência ð através de comunicações de emergência ï, gratuitamente e sem terem que recorrer a qualquer meio de pagamento, utilizando o número único europeu de chamadas de emergência «112» e qualquer número nacional de chamadas de emergência especificado pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros, em consulta com as autoridades reguladoras nacionais, os responsáveis pelos Ö os Õ serviços de emergência e os ð fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas, ï prestadores, asseguram que as empresas que ðfornecem serviços de comunicações interpessoais com base no número aos utilizadores finais ï de comunicações eletrónicas que permite efetuar chamadas nacionais para um número ou números incluídos num plano nacional de numeração telefónica oferecem acesso aos serviços de emergência ð através de comunicações de emergência para o PSAP mais apropriado. No caso de uma ameaça considerável ao acesso efetivo aos serviços de emergência, a obrigação para as empresas pode ser alargada a todos os serviços de comunicações interpessoais, em conformidade com as condições e procedimentos previstos no artigo 59.º, n.º 1, alínea c).  ï

3. Os Estados-Membros asseguram que ð todas as comunicações de emergência ï as chamadas efetuadas para o número único europeu de chamadas de emergência «112» são devidamente atendidas e tratadas do modo mais adequado à organização nacional dos sistemas de emergência. Tais chamadas ð comunicações de emergência ï são atendidas e tratadas de modo, no mínimo, tão expedito e eficaz quanto as chamadas ð comunicações de emergência ï efetuadas para o número ou números nacionais de emergência, caso estes permaneçam ativos.

4. Os Estados-Membros asseguram aos utilizadores finais com deficiência um acesso aos serviços de emergência ð através de comunicações de emergência e ï de nível equivalente àquele de que beneficiam os restantes utilizadores finais. As medidas tomadas para garantir que os utilizadores finais com deficiência possam aceder aos serviços de emergência ð através de comunicações de emergência ï quando viajam noutros EstadosMembros baseiam-se o mais possível nas normas ou especificações europeias publicadas nos termos do artigo 39.º 17.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) e não devem impedir os Estados-Membros de aprovar requisitos suplementares a fim de alcançar os objetivos enunciados no presente artigo.

5. Os Estados-Membros asseguram que as empresas em causa ponham gratuitamente à disposição da autoridade responsável pelo tratamento das chamadas de emergência a informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada ð fica disponível para o PSAP ï , assim que a chamada é recebida por essa autoridade ð imediatamente após o estabelecimento da comunicação de emergência. ï  assim que a chamada é recebida por essa autoridade. ð Os Estados-Membros devem assegurar que o estabelecimento e transmissão das informações sobre a localização da pessoa que efetua a chamada são gratuitas para o utilizador final e a autoridade responsável pela comunicação de emergência ï Esta disposição aplica-se Ö relativamente a todas Õ as chamadas ð as comunicações de emergência ï através do número europeu de chamadas de emergência «112». Os Estados-Membros podem alargar esta Ö essa Õ obrigação de modo a abranger ð as comunicações de emergência para ï os números nacionais de chamadas de emergência. As autoridades reguladoras devem estabelecer critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização fornecida.

6. Os Estados-Membros asseguram que os cidadãos são adequadamente informados da existência e da utilização do número único europeu de chamadas de emergência «112», nomeadamente através de iniciativas destinadas especificamente às pessoas que viajam entre Estados-Membros.

7. Para assegurar o ðacesso efetivo através de comunicações de emergência ï aos serviços «112» nos Estados-Membros, a Comissão , após consulta do ORECE, pode Ö deve ser habilitada a Õ adotar ð atos delegados, em conformidade com o artigo 109.º relativo às medidas necessárias para assegurar a compatibilidade, interoperabilidade, qualidade, fiabilidade e continuidade das comunicações de emergência na União no que respeita às soluções de localização da pessoa que efetua a chamada, de acessibilidade para os utilizadores finais com deficiência e de encaminhamento para o PSAP mais apropriado ï medidas técnicas de execução.

No entanto, estas medidas técnicas de execução Ö Estas medidas Õ são aprovadas sem prejuízo Ö nem impacto Õ na organização dos serviços de emergência e sem qualquer impacto na mesma, que continua a ser da competência exclusiva dos EstadosMembros.

Essas medidas, que têm por objeto alterar elementos não essenciais da presente diretiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º.

ê 2009/136/CE Artigo 1.º, n.º 15 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 23.º-A103.º 

Garantia de acesso e de escolha de níveis equivalentes Ö Acesso Õ e escolha equivalente para os utilizadores finais com deficiência

1. Os Estados-Membros permitem Ö asseguram que as autoridades competentes Õ reguladoras nacionais possam especificam, se for caso disso, os requisitos a impor às empresas que fornecem serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis, a fim de assegurar que os utilizadores finais com deficiência:

a) Tenham um acesso a serviços de comunicações eletrónicas de nível equivalente ao disponibilizado à maioria dos utilizadores finais; e

b) Beneficiem da escolha de empresas e serviços a que tem acesso a maioria dos utilizadores finais.

2. A fim de ficarem habilitados a aprovar e aplicar disposições específicas em benefício dos utilizadores com deficiência, os Estados-Membros promovem a disponibilização de equipamentos terminais que proporcionem os serviços e funções necessários.

ò texto renovado

2. Na aprovação das medidas referidas no n.º 1, os Estados-Membros devem incentivar a conformidade com as normas ou especificações aplicáveis publicadas nos termos do artigo 39.º.

ê 2002/22/CE    Artigo 25.º

è1 2009/136/CE, artigo 1.º, n.º 16, alínea a)

Artigo 25.º104.º

è1 Serviços de informações de listas telefónicas ç

ê 2009/136/CE, artigo 1.º, n.º 16, alínea b)

1. Os Estados-Membros garantem que todos os assinantes dos serviços telefónicos acessíveis ao público tenham uma entrada nas listas acessíveis ao público referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e que as suas informações sejam disponibilizadas aos prestadores de serviços de informações de listas e/ou às listas em conformidade com o n.º 2.

ê 2002/22/CE

ð texto renovado

21. Os Estados-Membros devem garantir que todas as empresas que atribuem números de telefone a assinantes ð utilizadores finais ï satisfaçam todos os pedidos razoáveis no sentido de fornecerem, para efeitos de oferta de serviços de informações de listas e de listas acessíveis ao público, informações pertinentes num formato acordado, em condições justas, objetivas, baseadas nos custos e não discriminatórias.

ê 2009/136/CE artigo 3.º, n.º 16, alínea c) (adaptado)

32. Os Estados-Membros asseguram que todos os utilizadores finais aos quais seja prestado um serviço telefónico acessível ao público possam aceder aos serviços de informações de listas. As autoridades reguladoras nacionais devem poder impor obrigações e condições às empresas que controlam o acesso aos utilizadores finais para prestação de serviços de informações de listas de acordo com o disposto no artigo 59.º 5.º da Diretiva 2002/19/CE (Diretiva “Acesso”). Essas obrigações e condições devem ser objetivas, equitativas, não discriminatórias e transparentes.

43. Os EstadosMembros não podem manter quaisquer restrições regulamentares que impeçam os utilizadores finais de um Estado-Membro de acederem diretamente ao serviço de informações de listas de outro Estado-Membro por chamadas vocais ou por SMS, e tomarão medidas tendentes a garantir esse acesso nos termos do artigo 91.º9428.º.

54. O disposto nos n.os 1 a 4 3 é aplicável sob reserva do disposto na legislação comunitária Ö da União Õ sobre a proteção dos dados pessoais e da privacidade e, em especial, no artigo 12.º da Diretiva 2002/58/CE (Diretiva “Privacidade e Comunicações Eletrónicas”).

ê 2002/22/CE

Artigo 24.º105.º

Interoperabilidade dos equipamentos de televisão digital de consumo

Em conformidade com as disposições do anexo VIX, os Estados-Membros devem garantir a interoperabilidade dos equipamentos de televisão digital de consumo nele referidos.

ê 2002/22/CE    Artigo 31.º

Artigo 31.º106.º

Obrigações de transporte («must carry»)

ê 2009/136/CE artigo 1.º, n.º 22 (adaptado)

ð texto renovado

1. Os Estados-Membros podem impor obrigações razoáveis de transporte («must carry») para a transmissão de canais de rádio e televisão específicos e de serviços complementares ð relacionados ï, em particular serviços de acessibilidade, a fim de permitir um acesso adequado aos utilizadores finais com deficiência, ð e dados de apoio a serviços de televisão conectada e guias eletrónicos de programas ï às empresas sob a sua jurisdição que oferecem redes de comunicações eletrónicas utilizadas para a distribuição de emissões de rádio e canais de televisão ao público, quando um número significativo de utilizadores finais dessas redes as utilize como meio principal de receção de emissões de rádio e canais de televisão. Tais obrigações apenas devem ser impostas quando necessário para a realização de objetivos de interesse geral claramente definidos por cada Estado-Membro e serão proporcionadas e transparentes.

As obrigações a que se refere o primeiro parágrafo são revistas pelos EstadosMembros no prazo de um ano após 25 de maio de 2011[ Ö a data de entrada em vigor da presente diretiva Õ , salvo se os EstadosMembros tiverem realizado essa revisão nos dois Ö quatro Õ anos anteriores.

Os Estados-Membros procedem à revisão regular das obrigações de transporte Ö pelo menos de cinco em cinco anos Õ .

ê 2002/22/CE

2. O n.º 1 do presente artigo e o n.º 2 do artigo 3.º da Diretiva 2002/19/CE (diretiva acesso) artigo 57.º, n.º 2, não prejudicam a competência dos Estados-Membros para determinar uma remuneração adequada, se for caso disso, no que toca às medidas tomadas em conformidade com o presente artigo, velando simultaneamente para que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes de comunicações eletrónicas. Nos casos em que seja prevista uma remuneração, os Estados-Membros devem assegurar que esta seja aplicada de forma proporcionada e transparente.

ê 2002/22/CE

Artigo 29.º107.º

Oferta de recursos adicionais

ê 2009/136/CE artigo 1.º, n.º 20, alínea a)

ð texto renovado

1. Sem prejuízo do artigo 83.º, n.º 2, do artigo 10.º, os EstadosMembros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam exigir que todas as empresas que exploram ðserviços de acesso à Internet ï serviços telefónicos acessíveis ao público e/ou ðserviços publicamente disponíveis de comunicações interpessoais com base no número ï acesso a redes de comunicações públicas ponham à disposição, no seu todo ou em parte, os recursos adicionais enumerados na parte B do anexo IVI, desde que tal seja técnica e economicamente viável, bem como, no seu todo ou em parte, os recursos adicionais enumerados na parte A do anexo IVI

ê 2002/22/CE (adaptado)

2. Qualquer Estado-Membro pode decidir Ö deve Õ renunciar ao disposto no n.º 1 na totalidade ou em parte do seu território se, tidas em conta as opiniões das partes interessadas, considerar que existe acesso suficiente a esses recursos.

ê 2009/136/CE Artigo 1.º, n.º 25 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 35.º108.º

Adaptação dos anexos

ðA Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 109.º para a adaptação dos ï As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva e adaptar os anexos V, VI, II VIII, III IX, e VI X ðpara ter em conta ï ao o progresso técnico ð e social ï ou as alterações da procura no mercado são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º.

Parte IV. DISPOSIÇÕES FINAIS

ê 2002/21/CE

Artigo 22.º

Comité

1. A Comissão será assistida por um comité (a seguir designado por «Comité das Comunicações»).

2. Sempre que é feita referência ao presente número, é aplicável o disposto nos artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º

ê 2009/140/CE artigo 1.º, n.º 25, alínea a)

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

ê 2002/19/CE (adaptado)

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 14.º

Comité

1. 1. A Comissão será assistida pelo Comité das Comunicações instituído pelo artigo 22.º da Diretiva 2002/21/CE (diretiva-quadro).

2. Sempre que é feita referência ao presente número, é aplicável o disposto nos artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º

ê 2009/140/CE Artigo 2.º, n.º 11, alínea a)

3. Sempre que seja feita referência ao presente número, é aplicável o disposto nos artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

ê 2009/136/CE artigo 1.º, n.º 27

Artigo 37.º

Procedimento de comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité das Comunicações, criado pelo artigo 22.º da Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro).

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

ò texto renovado

Artigo 109.º

Exercício da delegação

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. A delegação de poderes referida nos artigos 40.º, 60.º, 73.º, 102.º e 108.º é conferida à Comissão por um prazo indeterminado, a partir de... [data de entrada em vigor do ato legislativo de base ou qualquer outra data fixada pelos colegisladores].

3. A delegação de poderes referida nos artigos 40.º, 60.º, 73.º, 102.º e 108.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.

5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 40.º, 60.º, 73.º, 102.º e 108.º , só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de [dois meses] a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo será prorrogado por [dois meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 110.º

Comité

1. A Comissão será assistida por um comité (o «Comité das Comunicações») criado pela Diretiva 2002/21/CE. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2. Para as medidas de execução referidas no segundo parágrafo do artigo 45.º, n.º 2, trata-se do Comité do Espetro de Radiofrequências criado em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, da Decisão n.º 676/2002/CE.

3. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, considerase esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para a emissão do parecer, o presidente do comité assim o decidir, ou se um membro do comité o requerer. Nesses casos, o presidente convoca uma reunião do comité num prazo razoável.

4. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

5. Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para a emissão do parecer, o presidente do comité assim o decidir, ou se um membro do comité o requerer. Nesses casos, o presidente convoca uma reunião do comité num prazo razoável.

ê 2002/21/CE (adaptado)

Artigo 23.º111.º

Intercâmbio de informações

1. A Comissão prestará ao Comité das Comunicações todas as informações pertinentes sobre o resultado das consultas periódicas junto dos representantes dos operadores de redes, dos fornecedores de serviços, dos utilizadores, dos consumidores, dos fabricantes e dos sindicatos, bem como dos países terceiros e das organizações internacionais.

2. O Comité das Comunicações deverá, tendo em conta a política comunitária Ö da União Õ em matéria de comunicações eletrónicas, promover o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, e entre estes e a Comissão, sobre a situação e a evolução das atividades de regulamentação no domínio das redes e serviços de comunicações eletrónicas.

ê 2002/21/CE (adaptado)

Artigo 24.º112.º

Publicação de informações

1. Os Estados-Membros assegurarão que sejam facultadas ao público informações atualizadas sobre a aplicação da presente diretiva e das diretivas específicas, de um modo que garanta a todas as partes interessadas um acesso fácil a essas informações. Publicarão um anúncio nos jornais oficiais nacionais especificando como e onde se encontram publicadas tais informações. O primeiro anúncio deste tipo será publicado antes da data de início de aplicação referida no n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 28.º118.º. Subsequentemente, será publicado um novo anúncio sempre que as referidas informações sofram alterações.

2. Os Estados-Membros enviarão à Comissão uma cópia de todos esses anúncios no momento da sua publicação. Se for caso disso, a Comissão transmitirá as informações ao Comité das Comunicações.

ê 2009/140/CE artigo 3.º, n.º 9

13. Os Estados-Membros asseguram que todas as informações relevantes sobre direitos, condições, procedimentos, encargos, taxas e decisões relativos às autorizações gerais, aos direitos de utilização e aos direitos de instalação de recursos sejam publicadas e mantidas atualizadas de modo adequado, para que sejam facilmente acessíveis a todos os interessados.

ê 2002/20/CE

24. No caso de as informações referidas no n.º 13, e em particular as informações relativas aos procedimentos e às condições aplicáveis ao direito de instalação de recursos, se encontrarem em diferentes níveis da administração pública, a autoridade reguladora nacional deve envidar todos os esforços razoáveis, tendo em conta os custos envolvidos, para dar uma visão global dessas informações de modo facilmente acessível ao utilizador, incluindo informações sobre os respetivos níveis da administração pública e das suas autoridades competentes, a fim de facilitar a apresentação de pedidos de direitos de instalação de recursos.

ê 2002/19/CE

15. Os Estados-Membros garantirão que sejam tornadas públicas as obrigações específicas impostas a empresas ao abrigo da presente diretiva e que sejam identificados o produto/serviço e os mercados geográficos específicos. Os Estados-Membros assegurarão que sejam disponibilizadas ao público informações atualizadas, de forma que garanta a todas as partes interessadas um acesso fácil a essas informações, sob ressalva de que tais informações não sejam confidenciais e, em especial, não constituam sigilo comercial.

26. Os Estados-Membros enviarão à Comissão uma cópia de todas as informações publicadas. A Comissão disponibilizará essas informações de forma prontamente acessível e enviá-las-á ao Comité das Comunicações, conforme adequado.

ê 2002/22/CE

Artigo 36.º113.º

Notificações e monitorização

1. As autoridades reguladoras nacionais notificam a Comissão, o mais tardar até à data de aplicação referida no artigo 118.º, n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 38.º, e daí em diante, caso surja alguma alteração, imediatamente, dos nomes das empresas designadas como empresas com obrigações de serviço universal, nos termos dos artigos 8.º 84.º, n.º 1, e 85.º.

A Comissão disponibiliza as informações de forma facilmente acessível e enviá-las-á envia-as ao Comité das Comunicações a que se refere o artigo 111.º 37.º.

ê 2009/136/CE artigo 1.º, n.º 26

2. As autoridades reguladoras nacionais notificam à Comissão as obrigações impostas às empresas designadas como tendo obrigações de serviço universal. Todas as alterações dessas obrigações ou da lista das empresas afetadas nos termos da presente diretiva são comunicadas de imediato à Comissão.

ê 2002/22/CE

3. A Comissão apreciará periodicamente o funcionamento da presente diretiva e apresentará relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o primeiro dos quais o mais tardar no prazo de três anos após a data de aplicação prevista no n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 38.º. Os Estados-Membros e as autoridades reguladoras nacionais fornecerão à Comissão as informações necessárias para o efeito.

ê 2002/19/CE    Artigo16.º

1. Os Estados-Membros notificarão à Comissão, o mais tardar até à data de início de aplicação referida no n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 18.º, o nome das autoridades reguladoras nacionais responsáveis pela execução das missões definidas na presente diretiva.

24. As autoridades reguladoras nacionais notificarão à Comissão os nomes dos operadores considerados detentores de um poder de mercado significativo para efeitos da presente diretiva, bem como as obrigações a que estão sujeitas nos termos da presente diretiva. Todas as alterações nas obrigações impostas às empresas ou na lista das empresas afetadas ao abrigo da presente diretiva serão imediatamente notificadas à Comissão.

ê 2002/21/CE

ð texto renovado

Artigo 25.º114.º

Procedimentos de reexame

1. A Comissão reexaminará periodicamente a aplicação da presente diretiva e apresentará relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o primeiro dos quais no prazo de três ð cinco ï  anos após a data de aplicação referida no n.º 1, segundo parágrafo, do artigo115.º n.º 1, segundo parágrafo 28.º. Para o efeito, a Comissão poderá solicitar informações aos Estados-Membros, que as fornecerão sem demora.

ê 2002/19/CE

2. A Comissão reexaminará periodicamente a aplicação da presente diretiva e apresentará relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o primeiro dos quais no prazo de três anos após a data de aplicação referida no n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 18.º Para o efeito, a Comissão poderá solicitar informações aos Estados-Membros, que as fornecerão sem demora.

ê 2002/20/CE

3. A Comissão examinará periodicamente o funcionamento dos regimes de autorização nacionais e a evolução da oferta de serviços transfronteiriços na Comunidade e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, na primeira oportunidade e o mais tardar três anos após a data de início da aplicação da presente diretiva, referida no n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 18.º. Para o efeito, a Comissão poderá solicitar informações aos Estados-Membros, que as fornecerão sem demora. 

ê 2002/22/CE Artigo 15.º (adaptado)

ð texto renovado

12. A Comissão procederá à revisão periódica do âmbito do serviço universal, nomeadamente tendo em vista propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho a sua alteração ou redefinição. Será efetuada uma revisão, pela primeira vez, dois anos após a data de aplicação referida no n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 38.º e, subsequentemente, de três em três ð cinco em cinco ï anos.

23. Esta revisão será efetuada à luz da evolução social, económica e tecnológica, tendo em conta, nomeadamente, a mobilidade e os débitos de dados em função das tecnologias prevalecentes utilizadas pela maioria dos assinantes ð utilizadores finais ï . O processo de revisão será empreendido em conformidade com o anexo V. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o resultado dessa revisão.

ê 2002/21/CE (adaptado)

Artigo 26.º

Revogação

São revogadas as diretivas e decisões a seguir indicadas, com efeitos a partir da data de entrada em aplicação referida no n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 28.º: 

Diretiva 90/387/CEE,

Decisão 91/396/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa à criação de um número de telefone de emergência único europeu 104 ,

Diretiva 92/44/CEE do Conselho, de 5 de junho de 1992, relativa à aplicação da oferta de uma rede aberta às linhas alugadas 105 ,

Decisão 92/264/CEE do Conselho, de 11 de maio de 1992, relativa à harmonização do indicativo telefónico de acesso internacional na Comunidade 106 ,

Diretiva 95/47/CE,

Diretiva 97/13/CE,

Diretiva 97/33/CE,

Diretiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial 107 .

ê 2009/140/CE Artigo 1.º, n.º 26

ê 2002/21/CE (adaptado)

Artigo 28.º

Transposição

1. Os Estados-Membros aprovarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar de 24 de julho de 2003. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Essas disposições serão aplicáveis a partir de 25 de julho de 2003.

2. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio regido pela presente diretiva, bem como quaisquer alterações a essas disposições.

ê 2002/20/CE (adaptado)

Artigo 18.º

Transposição

1. Os Estados-Membros aprovarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar em 24 de julho de 2003. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Essas disposições serão aplicáveis a partir de 25 de julho de 2003.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio regido pela presente diretiva, bem como quaisquer alterações a essas disposições.

ê 2002/19/CE (adaptado)

Artigo 18.º

Transposição

1. Os Estados-Membros aprovarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente diretiva, o mais tardar em 24 de julho de 2003. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Essas disposições serão aplicáveis a partir de 25 de julho de 2003.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio regido pela presente diretiva, bem como quaisquer alterações a essas disposições.

ê 2002/22/CE (adaptado)

Artigo 38.º

Transposição

1. Os Estados-Membros aprovarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar em 24 de julho de 2003. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Essas disposições serão aplicáveis a partir de 25 de julho de 2003.

2. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio regido pela presente diretiva, bem como quaisquer alterações a essas disposições.

ê 2002/19/CE (adaptado)

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 20.º

Destinatários

Os EstadosMembros são os destinatários da presente diretiva.

ê 2002/20/CE (adaptado)

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 20.º

Destinatários

Os EstadosMembros são os destinatários da presente diretiva.

ê 2002/21/CE (adaptado)

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 30.º

Destinatários

Os EstadosMembros são os destinatários da presente diretiva.

ê 2002/22/CE

Artigo 39.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 40.º

Destinatários

Os EstadosMembros são os destinatários da presente diretiva.

ê 

Artigo 115.º

Transposição

1.    Os Estados-Membros devem aprovar e publicar, até [dia/mês/ano], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos [...] e aos anexos [...]. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Essas disposições serão aplicáveis a partir de [dia/mês/ano].

Quando os EstadosMembros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente mencionar que as referências, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às diretivas revogadas pela presente diretiva se entendem como referências à presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a remissão e formulada a menção.

2.    Os Estados Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 116.º

Revogação

As Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE, enumeradas no anexo XI, parte A, são revogadas com efeitos a partir de […], sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição das diretivas para o direito nacional, constantes do anexo XI, parte B.

As referências às diretivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente diretiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo XII.

Artigo 117.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 118.º

Destinatários

Os EstadosMembros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa, Bruxelas, 6.5.2015, COM(2015) 192.
(2) A avaliação REFIT do quadro regulamentar é anunciada no documento de trabalho dos serviços da Comissão «REFIT: Initial results of the mapping of the acquis» (SWD(2013) 401 final) e faz parte do programa de trabalho da Comissão para 2015 (anexo III, COM(2014) 910 final, de 16.12.2014).
(3) Consultar mais informação sobre esta técnica em: http://ec.europa.eu/dgs/legal_service/recasting_en.htm.
(4) http://berec.europa.eu/eng/document_register/subject_matter/berec/opinions/5577-berec-opinion-on-the-review-of-the-eu-electronic-communications-regulatory-framework
(5) http://rspg-spectrum.eu/wp-content/uploads/2013/05/RSPG16-001-DSM_opinion.pdf
(6) Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2016, sobre o rumo ao ato para o mercado único digital ( 2015/2147(INI) ).
(7) Conclusões da Reunião do Conselho Europeu de 28 de junho de 2016 (EUCO 26/16).
(8) O anexo 13 da Avaliação de Impacto apresenta os perfis dos peritos e um relatório do debate.
(9) Posição Comum do ERG sobre a VoIP, dezembro de 2007.
(10) Os relatórios estão disponíveis em: https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/digital-scoreboard  
(11) Encontram-se disponíveis todas as informações em: https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/download-scoreboard-reports
(12) JO C , , p. .
(13) JO C , , p. .
(14) Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva Acesso) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 7).
(15) Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 21).
(16) Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).
(17) Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Serviço Universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51).19JO L 192 de 24.07.1990, p. 1. Diretiva com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 97/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 29.10.1997, p. 23).
(18) JO L 192 de 24.07.1990, p. 1. Diretiva com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 97/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 29.10.1997, p. 23).
(19) JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.
(20) JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.
(21) JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
(22) JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.
(23) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
(24) O quadro regulamentar da União para as comunicações eletrónicas inclui ainda o Regulamento (UE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 172 de 30.6.2012, p. 10), o Regulamento (UE) n.º 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1), e a Diretiva 2014/61 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito (JO L 155 de 23.5.2014, p. 1), bem como um conjunto de decisões do colegislador e da Comissão.
(25) Regulamento (CE) n.º 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) e o Gabinete (JO L 337 de 18.12.2009, p. 1).
(26) Ver página 21 do presente Jornal Oficial.
(27) Ver página 7 do presente Jornal Oficial.
(28) Ver página 51 do presente Jornal Oficial.
(29) JO L 24 de 30.1.1998, p. 1.
(30) JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Diretiva com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).
(31) Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).
(32) JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.
(33) JO L 91 de 07.04.1999, p. 10.
(34) Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de equipamentos de rádio e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).
(35) JO L 178 de 17.07.1900, p. 1.
(36) JO L 204 de 21.07.1998, p. 37. Diretiva com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 98/48/CE (JO L 217 de 05.08.1998, p. 18).
(37) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(38) Processo C-352/85, Bond van Adverteerders e outros contra Estado neerlandês, EU:C:1988:196.
(39) Ambos definidos no Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall a bordo com base no número 112 em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 77), e no Regulamento (UE) n.º 305/2013 da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE (JO L 91 de 3.4.2013, p. 1).
(40) Tal como definidos no Regulamento (UE) 2015/758.
(41) JO L 81 de 21.3.12, p. 7.
(42) Processo C-614/10, Comissão Europeia/República da Áustria, EU:C:2012:631.
(43) Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito (JO L 155 de 23.5.2014).
(44) JO L 91 de 07.04.1999, p. 10.
(45) JO L 320 de 28.11.1998, p. 54.
(46) Ver página 7 do presente Jornal Oficial.
(47) Ver página 33 do presente Jornal Oficial.
(48) Decisão 2002/622/CE da Comissão, de 26 de julho de 2002 que institui um Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências (JO L 198 de 27.7.2002, p. 49).
(49) Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).
(50) JO L 115 de 17.4.1998, p. 31.
(51) JO L 184 de 17.07.1999, p. 23.
(52) JO L 281 de 23.11.1995, p. 51.
(53) JO L 77 de 26.3.1973, p. 29.
(54) JO L 139 de 23.5.1989, p. 19.
(55) Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a um elevado nível comum de segurança das redes e dos sistemas informáticos em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016).
(56) Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro de Radiofrequências) (JO L 108 de 24.4.2002).
(57) Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos (0 Hz - 300 GHz) (JO L 199 de 30.7.1999, p. 59-70).
(58) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2000 relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
(59) Ver página 33 do presente Jornal Oficial
(60) Ver página 21 do presente Jornal Oficial.
(61) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 364 de 14.11.2012, p. 12).
(62) JO L 199 de 26.7.1997, p. 32. Diretiva com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 98/61/CE (JO L 268 de 3.10.1998, p. 37).
(63) JO L 101 de 1.4.1998, p. 24.
(64) JO L 165 de 19.6.1992, p. 27. Diretiva com a última redação que lhe foi dada pela Decisão 98/80/CE (JO L 14 de 20.1.1998, p. 27).
(65) JO L 366 de 30.12.2000, p. 4.
(66) JO L 199 de 26.7.1997, p. 32. Diretiva com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 98/61/CE (JO L 268 de 3.10.1998, p. 37).
(67) JO L 141 de 13.5.1998, p. 6.
(68) JO C 265 de 22.8.1998, p. 2.
(69) JO L 241 de 17.9.2015, p. 1–15.
(70) Recomendação 2013/466/UE da Comissão, de 11 de setembro de 2013, sobre a coerência das obrigações de não discriminação e dos métodos de cálculo dos custos para promover a concorrência e melhorar o contexto do investimento em banda larga, JO L 251 de 21.9.2013, p. 13..
(71) JO C […], […], p. […].
(72) JO L 24 de 30.1.1998, p. 1.
(73) JO L 95 de 21.4.1993, p. 29.
(74) JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.
(75) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304, 22.11.2011, p. 64).
(76) JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.
(77) Regulamento 2015/758/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall a bordo com base no número 112 em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE (JO L 123, 19.5.2015, p.77)
(78) Ver página 7 do presente Jornal Oficial
(79) Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 249, 17.9.2002. P. 21).
(80) JO L 249 de 17.9.2002, p. 21.
(81) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados); JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(82) JO L 336 de 30.12.2000, p. 4.
(83) JO L 117 de 7.5.1997, p. 15.
(84) JO L 281 de 23.11.1995, p. 51.
(85) JO L 196 de 5.8.1993, p. 48.
(86) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(87) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(88) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
(89) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.
(90) JO L 198 de 27.7.2002, p. 49.
(91) Regulamento (CE) n.º 1211/2009, de 25 de novembro de 2009, do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete.
(92) Ver página 51 do presente Jornal Oficial
(93) Regulamento (CE) n.º xxxx/xxxx do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) (JO L. []).
(94) Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos (0 Hz — 300 GHz) (JO L 199 de 30.7.1999, p. 59).
(95) Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União JO L 310 de 26.11.2015, p. 1.
(96) Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (20.ª diretiva especial na aceção do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE) e que revoga a Diretiva 2004/40/CE (JO L 179 de 29.6.2013, p. 1).
(97) Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos (0 Hz — 300 GHz) (JO L 199 de 30.7.1999, p. 59).
(98) Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).
(99) Ver página 51 do presente Jornal Oficial.
(100) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.
(101) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.;
(102)

   Ver página 21 do presente Jornal Oficial.

(103)

   JO L 49 de 17.2.2007, p. 30.

(104) JO L 217 de 6.8.1991, p. 31.
(105) JO L 165 de 19.6.1992, p. 27. Diretiva com a última redação que lhe foi dada pela Decisão 98/80/CE da Comissão (JO L 14 de 20.1.1998, p. 27).
(106) JO L 137 de 20.5.1992, p. 21.
(107) JO L 101 de 1.4.1998, p. 24.

Bruxelas, 12.10.2016

COM(2016) 590 final

ANEXOS

da

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho

que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas

{SWD(2016) 303 final/2}
{SWD(2016) 304 final}
{SWD(2016) 305 final}
{SWD(2016) 313 final}


ANEXOS

da

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho

que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas

ê 2002/20/CE (adaptado)

ANEXO I

Ö LISTA DAS CONDIÇÕES QUE PODEM SER ASSOCIADAS ÀS AUTORIZAÇÕES GERAIS, AOS DIREITOS DE UTILIZAÇÃO DO ESPETRO DE RADIOFREQUÊNCIAS E AOS DIREITOS DE UTILIZAÇÃO DE NÚMEROS Õ

ê 2009/140/CE Artigo 3.º, n.º 11, e anexo 1 (adaptado)

ð texto renovado

As condições enumeradas no presente anexo constituem a lista máxima de condições que podem ser associadas às autorizações gerais  aplicáveis às redes e aos serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número  (parte A), ð às redes de comunicações eletrónicas (parte B), aos serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número (parte C) ï, aos direitos de utilização de radiofrequências (parte BD) e aos direitos de utilização de números (parte CE) a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1, alínea a), do artigo 11.º, nos limites permitidos pelos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro).

 2002/20/CE (adaptado)

A. Condições  Gerais  que podem ser associadas a uma autorização geral

1. Contribuições financeiras para o financiamento do serviço universal, em conformidade com a Diretiva 2002/22/CE (diretiva serviço universal).

21. Encargos administrativos, em conformidade com o artigo 12.º 16.º da presente diretiva.

 2009/140/CE Artigo 3.º, n.º 11, e anexo 2, parte B

72. Proteção dos dados pessoais e da privacidade no domínio específico das comunicações eletrónicas, em conformidade com a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva «Privacidade e Comunicações Eletrónicas») 1 .

 2002/20/CE

1 2009/140/CE Artigo 3.º, n.º 11.º e anexo 2, parte D

103. Informações a fornecer nos termos do procedimento de notificação previsto no n.º 3 do artigo 3.º) 12.º  da presente diretiva e para outros fins previstos, conforme estabelecido no artigo 11.º 21.º da presente diretiva.

114. Autorização de interceção legal pelas autoridades nacionais competentes, em conformidade com a 1 Diretiva 2002/58/CE  e a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados 2 .

 2009/140/CE Artigo 3.º, n.º 11, e anexo 2, parte E

11a5. CondiçõesTermos de utilização para as comunicações das autoridades públicas com o público em geral para o avisar de ameaças iminentes e atenuar as consequências de grandes catástrofes.

 2009/140/CE Artigo 1, n.º 11, e anexo 2, parte F

126. CondiçõesTermos de utilização durante grandes catástrofes ou emergências nacionais, para assegurar as comunicações entre os serviços de emergência e as autoridades.

ê 2002/20/CE (adaptado)

147. Obrigações de acesso, com exceção das previstas non.º 2 do artigo 6.º13.º da presente diretiva, aplicáveis às empresas que ofereçaem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, em conformidade com a Diretiva 2002/19/CE (diretiva acesso).

 2002/20/CE

188. Medidas destinadas a garantir a conformidade com as normas e/ou especificações constantes do artigo 39.º 17.º da Diretiva 2002/21/CE (diretiva-quadro).

 2009/140/CE Artigo 3.º, n.º 11, e anexo 2, parte H (adaptado)

199. Obrigações de transparência dos prestadores dafornecedores de rede de comunicações públicas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveisdisponíveis ao público, a fim de garantir a conectividade de extremo-a-extremo, em conformidade com os objetivos e os princípios estabelecidos no artigo 3.º8.º da Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro), a divulgação de todas as condições que limitam o acesso a e/ou a utilização de serviços e aplicações quando essas condições são autorizadas pelos Estados-Membros nos termos do direito comunitário e, quando necessário e proporcional, o acesso por parte das autoridades reguladoras nacionais de regulamentação à informação necessária para comprovar a exatidão da citadados dados objeto de divulgação.

 2002/20/CE (adaptado)

 B. condições específicas que podem ser associadas a uma autorização geral para o fornecimento de redes de comunicações eletrónicas 

31. Interoperabilidade dos serviços e iInterligação das redes, em conformidade com a presente Ddiretiva 2002/19/CE (diretiva acesso).

 2002/20/CE

5. Requisitos de proteção do ambiente ou de ordenamento urbano e territorial, assim como requisitos e condições associadas à concessão de acesso a terrenos públicos ou privados e condições associadas à partilha de locais e recursos, em conformidade com a diretiva 2002/21/CE (diretiva-quadro), incluindo, sempre que apropriado, todas as garantias financeiras e técnicas necessárias para assegurar a correta execução dos trabalhos de infra-estrutura.

62. Obrigação de transporte («Must carry»), em conformidade com a presente  Ddiretiva 2002/22/CE (diretiva serviço universal).

 2002/20/CE (adaptado)

 texto renovado

133. Medidas  de proteção da saúde pública contra  relativas à limitação da exposição do público a os campos eletromagnéticos criados pelas redes de comunicações eletrónicas, de acordo com o direito comunitário  da União   , tendo na máxima conta a Recomendação n.º 1999/519/CE do Conselho .

154. Manutenção da integridade das redes públicas de comunicaçãoões públicas nos termos da presente Ddiretiva 2002/19/CE (diretiva acesso) e da Diretiva 2002/22/CE (diretiva serviço universal), nomeadamente mediante condições que impeçam a interferência eletromagnética entre redes e/ou serviços de comunicações eletrónicas nos termos da Diretiva 89/336/CEE do Conselho, de 3 de maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética 3 .

 2009/140/CE Artigo 3.º, n.º 11, e anexo 2, parte G

165. Segurança das redes públicas contra o acesso não autorizado nos termos da Diretiva 2002/58/CE (Diretiva «Privacidade e Comunicações Eletrónicas»).

 2002/20/CE (adaptado)

 texto renovado

176. Condições de utilização  do espetro de  das radiofrequências, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, n.º 2, da Diretiva 1999/5/CE 2014/53/UE, sempre que essa utilização não esteja sujeita a concessõesà concessão de direitos individuais de utilização nos termos do n.º 1 do artigo 546.º, n.º 1,  e do artigo 48.º  da presente diretiva.

 2009/140/CE Artigo 3.º, n.º 11, e anexo 2, parte H (adaptado)

197. Obrigações de transparência dos prestadores dafornecedores de rede de comunicações públicas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas disponíveisacessíveis ao público, a fim de garantir a conectividade de extremo-a-extremo, em conformidade com os objetivos e os princípios estabelecidos no artigo 3.º8.º da Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro), a divulgação de todas as condições que limitam o acesso a e/ou a utilização de serviços e aplicações quando essas condições são autorizadas pelos Estados-Membros nos termos do direito comunitário e, quando necessário e proporcional, o acesso por parte das autoridades reguladoras nacionais de regulamentação à informação necessária para comprovar a exatidão da citadados dados objeto de divulgação.

 c. condições específicas que podem ser associadas a uma autorização geral para o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número 

 texto renovado

1. Interoperabilidade dos serviços, em conformidade com a presente diretiva.

 2009/140/CE Artigo 3.º, n.º 11, e anexo 2, parte A

42. Acesso dos utilizadores finais aos números do plano nacional de numeração, aos números do espaço europeu de numeração telefónica, aos números verdes internacionais universais e, quando for técnica e economicamente viável, aos planos de numeração de outros Estados-Membros, e respetivas condições, em conformidade com a presente Ddiretiva 2002/22/CE (Diretiva Serviço Universal).

 2009/140/CE Artigo 3.º, n.º 11, e anexo 2, parte C (adaptado)

83. Regras de proteção dos consumidores específicas do setor das comunicações eletrónicas, incluindo condições conformes com a Diretiva 2002/22/CE (Diretiva «Serviço Universal») e condições relativas à acessibilidade para os utilizadores deficientes, de acordo com o artigo 7.º dessa diretiva.

 2002/20/CE

94. Restrições respeitantes à transmissão de conteúdos ilegais, em conformidade com a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno 4 , e restrições respeitantes à transmissão de conteúdos lesivos de acordo com o n.º 2010 do artigo 2.º-A da Diretiva 89/552/CEE 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva 5 .

 2002/20/CE (adaptado)

BD. Condições que podem ser associadas aos direitos de utilização  do espetro  de radiofrequências

 2009/140/CE Artigo 3.º, n.º 11, e anexo 3, parte A (adaptado)

1. Obrigação de fornecer um serviço ou de utilizar um tipo de tecnologia  dentro dos limites previstos no artigo 45.º da presente diretiva  para os quais tenham sido concedidos direitos de utilização da frequência, incluindo, se for caso disso, exigências de cobertura e qualidade  do serviço .

 2009/140/CE Artigo 3.º, n.º 11, e anexo 2, parte B

 texto renovado

2. Utilização eficaz e eficiente  do espetro  das frequências, em conformidade com a presente dDiretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro).

 2002/20/CE

 texto renovado

3. Condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências nocivas e  à proteção da saúde pública contra  à limitação da exposição do público a os campos eletromagnéticos,  tendo na máxima conta a Recomendação n.º 1999/519/CE do Conselho 6 ,  se essas condições forem diferentes das incluídas na autorização geral.

4. Duração máxima, em conformidade com o artigo 5.º49.º da presente diretiva, sob reserva de quaisquer alterações introduzidas no Plano Nacional de Frequências.

5. Transferência ð ou locação ï deos direitos, por iniciativa do respetivo titular, e condições dessa transferência, com base na presente dDiretiva 2002/21/CE (diretiva-quadro).

6. Taxas de utilização, em conformidade com o artigo 13.º42.º da presente diretiva.

7. Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido  no quadro do processo de autorização ou de renovação de uma autorização, previamente à sua concessão ou, se for caso disso, do convite à apresentação de pedidos de atribuição de direitos de utilização  no decurso de um procedimento de seleção por concorrência ou por comparação das ofertas.

 texto renovado

8. Obrigações de agrupamento ou de partilha de espetro de radiofrequências ou de concessão de acesso ao espetro a outros utilizadores em regiões específicas ou a nível nacional.

 2002/20/CE

89. Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de frequências.

 2009/140/CE Artigo 3.º, n.º 11, e anexo 3, parte C

910. Obrigações específicas para uma utilização experimental de radiofrequências.

 2002/20/CE

CE. Condições que podem ser associadas aos direitos de utilização de números

 2009/140/CE Artigo 3.º, n.º 11, e anexo 4

1. Designação do serviço para o qual o número deve ser utilizado, incluindo eventuais requisitos ligados à ofertaao fornecimento desse serviço e, para evitar dúvidas, princípios de fixação de preçostarifação e preços máximos que podem aplicar-se na série específica de números no intuito de garantir a proteção dos consumidores em conformidade com a alínea b) do n.º 4 do artigo 8.º3.º, n.º 2, alínea d), da presente Ddiretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro).

 2002/20/CE

 texto renovado

2. Utilização eficaz e eficiente dos números, em conformidade com a presente Ddiretiva 2002/21/CE (diretiva-quadro).

3. Exigências relativas à portabilidade dos números, em conformidade com a presente Ddiretiva 2002/22/CE (diretiva serviço universal).

4. Obrigação de prestar informações aos assinantes  utilizadores finais  de listas públicas para efeitos do artigo 5.º e 25.º104.º da Ddiretiva 2002/22/CE (diretiva serviço universal).

5. Duração máxima, em conformidade com o artigo 5.º46.º da presente diretiva, sob reserva de quaisquer alterações no plano nacional de numeração.

6. Transferência deos direitos, por iniciativa do respetivo titular, e condições dessa transferência, com base na presente Ddiretiva 2002/21/CE (diretiva-quadro).

7. Taxas de utilização, em conformidade com o artigo 13.º42.º da presente diretiva.

8. Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido no decurso de um processodimento de seleção por concorrência ou por comparação das ofertas.

9. Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de números.

 texto renovado

10. Obrigações respeitantes à utilização extraterritorial de números na União, de modo a garantir a conformidade com as regras em matéria de proteção dos consumidores e outras relacionadas com os números a nível dos Estados-Membros, com exceção do Estado do código de país.

 2002/19/CE (adaptado)

ANEXO II

CONDIÇÕES DE ACESSO AOS SERVIÇOS DE TELEVISÃO E RÁDIO DIGITAISL DIFUNDIDOS AOS TELESPETADORES E OUVINTES NA COMUNIDADE  UNIÃO 

Parte I: Condições para sistemas de acesso condicional a aplicar em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º60.º, n.º 1

Relativamente ao acesso condicional aos serviços de televisão e rádio digitaisl difundidos aos telespetadores e ouvintes na Comunidade  União , independentemente dos meios de transmissão, os Estados-Membros devem garantirão, de acordo com o disposto no artigo 6.º 60.º, que sejam aplicadasáveis as seguintes condições:

a) Os sistemas de acesso condicional explorados no mercado comunitário devem ter a capacidade técnica necessária para um transcontrolo com uma boa relação custo-eficácia, que permita o pleno controlo pelos operadores da rede, a nível local ou regional, dos serviços que utilizam esses sistemas de acesso condicional;

(ba) Todos os operadores de serviços de acesso condicional, independentemente dos meios de transmissão, que fornecemoferecem serviços de acesso a serviços de televisão e rádio digitaisl, e de que as empresas de radiodifusão dependam os emissores para atingirchegarem a qualquer grupo de potenciais espetadores ou ouvintes, devem:

Oferecer a todas as empresas de radiodifusão, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, compatíveis com o direito comunitário da concorrência  da União , serviços técnicos que permitam que os serviços por estas difundidos digitalmente pelas empresas de radiodifusãosejam recebidos pelos telespetadores ou ouvintes autorizados através de descodificadores administrados pelos operadores de serviços, bem como respeitar a legislação da concorrência da Comunidade  União ,

AssegurarManter uma contabilidade financeira separada no que respeita à sua atividade enquanto fornecedores de acesso condicional;

(cb) Ao concederem licenças a fabricantes de equipamentos de consumopara os consumidores, os titulares de direitos de propriedade industrial relativos a sistemas e produtos de acesso condicional deverão fazê-lo em condiçõestermos justoas, razoáveis e não discriminatórioas. Tendo em consideração fatores de ordem técnica e comercial, os titulares de direitos não sujeitarão a concessão de licenças a condições que proíbam, inibam ou desencorajem a inclusão no mesmo produto de:

Uma interface comum que permita a ligação a vários outros sistemas de acesso, ou

Meios próprios de outro sistema de acesso, desde que o titular da licença respeite as condições razoáveis e pertinentes que garantam, no que lhe diz respeito, a segurança das transações dos operadores de sistemas de acesso condicional.

Parte II: Outros recursos cujas condições podem ser aplicadas ao abrigo do n.º 1, alínea b), do artigo 5.º59.º, n.º 1, alínea b)

a) Acesso às Interfaces de Programas de Aplicações (IPA);

b) Acesso a Guias Eletrónicos de Programas (GEP)

 2009/140/CE Artigo 2.º, n.º 12, alínea a)

ANEXO II

LISTA MÍNIMA DE ELEMENTOS A INCLUIR NUMA OFERTA DE REFERÊNCIA PARA O FORNECIMENTO GROSSISTA DE ACESSO À INFRA-ESTRUTURA DE REDE, INCLUINDO O ACESSO PARTILHADO OU TOTALMENTE DESAGREGADO NUM LOCAL FIXO, A PUBLICAR PELOS OPERADORES COM PODER DE MERCADO SIGNIFICATIVO (PMS)

 2002/19/CE

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

 2009/140/CE Artigo 2.º, n.º 12, alínea b)

a) «Sub-lacete local», lacete local parcial que liga o ponto terminal da rede a um ponto de concentração ou a um acesso intermédio especificado na rede fixa de comunicações eletrónicas públicas;

 2002/19/CE

b) «Acesso desagregado ao lacete local» o acesso totalmente desagregado ao lacete local e o acesso partilhado ao lacete local; este acesso não implica a mudança de propriedade do lacete local;

 2009/140/CE Artigo 2.º, n.º 12, alínea c)

c) «Acesso totalmente desagregado ao lacete local», a oferta a um beneficiário de acesso ao lacete local ou ao sub-lacete local do operador com PMS que permite a utilização de toda a capacidade da infra-estrutura de rede;

 2009/140/CE Artigo 2.º, n.º 12, alínea d)

d) «Acesso partilhado ao lacete local», a oferta a um beneficiário de acesso ao lacete local ou ao sub-lacete local do operador com PMS, que permite a utilização de uma parte específica da capacidade total da infra-estrutura da rede, como, por exemplo, parte de uma frequência ou equivalente.

 2002/19/CE

A. Condições para o acesso desagregado ao lacete local

 2009/140/CE Artigo 2.º, n.º 12, alínea e)

1. Elementos da rede que são objeto da oferta de acesso abrangendo, em especial, os componentes seguintes e os correspondentes equipamentos associados:

a) Acesso desagregado aos lacetes locais (integral e partilhado);

b) Acesso desagregado aos sub-lacetes locais (integral e partilhado), incluindo, se for esse o caso, o acesso aos elementos da rede que não se encontram ativos para fins de implantação das redes de retorno;

c) Se for esse o caso, acesso à conduta da cablagem, que permita a instalação de redes de acesso e retorno.

2. Informações relativas à localização dos pontos de acesso físico, incluindo os armários e os repartidores das centrais, a disponibilidade dos lacetes e sub-lacetes locais, bem como as redes de retorno em partes específicas da rede de acesso e, se for esse o caso, informações sobre a localização das condutas de cablagem e a disponibilidade no interior destas.

3. Condições técnicas relacionadas com o acesso e a utilização dos lacetes e sub-lacetes locais, incluindo as características técnicas do par entrançado e/ou da fibra ótica e/ou equivalente, dos distribuidores de cabos, dos serviços conexos e, se for esse o caso, condições técnicas de acesso às condutas de cablagem.

 2002/19/CE

4. Procedimentos de encomenda e oferta, restrições de utilização.

B. serviços de localização geográfica

 2009/140/CE Artigo 2.º, n.º 12, alínea f)

1. Informações sobre os locais existentes relevantes do operador com PMS ou localizações dos equipamentos e atualização prevista dos mesmos 7 ;

 2002/19/CE

2. Opções de partilha dos locais identificados no ponto 1 (incluindo a partilha física e, se adequado, a partilha à distância e a partilha virtual);

3. Características do equipamento: eventuais restrições aos equipamentos que podem ser instalados em regime de partilha de locais;

4. Questões de segurança: medidas adotadas pelos operadores notificados para garantir a segurança das suas instalações;

5. Condições de acesso do pessoal dos operadores concorrentes;

6. Normas de segurança;

7. Regras para a repartição de espaço quando o espaço a partilhar é limitado;

8. Condições para que os beneficiários possam visitar os locais em que é possível a partilha física ou os locais cuja partilha foi recusada por motivos de falta de capacidade.

C. Sistemas de informação

Condições de acesso aos sistemas de apoio operacional do operador notificado, sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação, e faturação.

D. Condições de oferta

1. Tempo necessário para responder aos pedidos de fornecimento de serviços e recursos; acordos de nível de serviço; resolução de deficiências, procedimentos de reposição do nível normal de serviço e parâmetros de qualidade do serviço;

2. Termos contratuais habituais, incluindo, sempre que adequado, compensações pela incapacidade de cumprir os prazos de resposta aos pedidos;

3. Preços ou fórmulas de fixação de preços para cada característica, função e recurso acima referidos.

 texto renovado

ANEXO III

Critérios DE fixação de tarifas de terminação de chamadas no mercado grossista

Critérios e parâmetros a aplicar na fixação de tarifas de terminação de chamadas no mercado grossista de comunicações fixas e móveis, a que se refere o artigo 73.º, n.º 4:

(a)Os custos adicionais pertinentes do serviço de terminação de chamadas vocais no mercado grossista devem ser fixados calculando a diferença entre os custos totais a longo prazo de um operador que fornece toda a sua gama de serviços e os custos totais a longo prazo desse operador caso não forneça a terceiros um serviço de terminação de chamadas vocais no mercado grossista;

(b)Apenas devem ser imputados ao fornecimento suplementar de terminação pertinente os custos associados ao tráfego que seriam evitados na ausência de um serviço de terminação de chamadas vocais no mercado grossista;

(c)Os custos relacionados com a capacidade de rede adicional só devem ser incluídos na medida em que sejam motivados pela necessidade de aumentar a capacidade para efeitos de transporte de tráfego de terminação de chamadas vocais no mercado grossista;

(d)As taxas ligadas ao espetro de radiofrequências devem ser excluídas do fornecimento suplementar de terminação de chamadas móveis;

(e)Apenas devem ser incluídos os custos comerciais do mercado grossista diretamente relacionados com o fornecimento a terceiros do serviço de terminação de chamadas vocais no mercado grossista;

(f)Considerar-se-á que todos os operadores de redes fixas prestam serviços de terminação de chamadas vocais aos mesmos custos unitários que um operador eficiente, independentemente da dimensão da empresa;

(g)No caso dos operadores de redes móveis, a escala de eficiência mínima deve ser estabelecida numa quota de mercado não inferior a 20 %;

(h)A abordagem pertinente a adotar no que respeita à amortização de ativos deve ser a depreciação económica; e

(i)A escolha da tecnologia das redes modeladas deve ser prospetiva, assentar num período de inquérito de base, tendo em conta as diferentes tecnologias que possam ser utilizadas durante o período de validade da tarifa máxima. No caso das redes fixas, as chamadas deverão considerar-se como sendo exclusivamente transferidas em pacotes.

ANEXO IV

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE OFERTAS DE COINVESTIMENTO

Quando da avaliação de uma oferta de coinvestimento em conformidade com o artigo 74.º, n.º 1, alínea d), a autoridade reguladora nacional deve verificar se foram cumpridos os seguintes critérios:

(a)A oferta de coinvestimento deve estar aberta a qualquer empresa durante o tempo de vida da rede construída ao abrigo de uma oferta de coinvestimento numa base não discriminatória. O operador com poder de mercado significativo (PMS) pode incluir na oferta condições razoáveis no que se refere à capacidade financeira das empresas, de modo a que, por exemplo, os potenciais coinvestidores devam demonstrar a sua capacidade para realizarem os pagamentos faseados de acordo com os quais está planeada a implantação, a aceitação de um plano estratégico com base no qual são preparados os planos de implantação a médio prazo, etc.

(b)A oferta de coinvestimento deve ser transparente:

A oferta deve estar disponível e ser facilmente identificada no sítio Internet do operador com PMS;

Os termos completos detalhados devem ser disponibilizados sem demoras injustificadas a qualquer potencial proponente que tenha manifestado interesse, incluindo a forma jurídica do acordo de coinvestimento e – se for caso disso – o protocolo de acordo relativo às regras de governação do veículo de coinvestimento; e

O processo, tal como o roteiro para a criação e o desenvolvimento do projeto de coinvestimento, deve ser estabelecido antecipadamente e ser claramente explicado por escrito a qualquer coinvestidor potencial. Todas as etapas significativas devem ser comunicadas, de forma clara, a todas as empresas, sem discriminação.

(c)A oferta de coinvestimento deve incluir os termos da participação de potenciais coinvestidores que favoreçam uma concorrência sustentável a longo prazo, em especial:

Os termos e condições de participação no acordo de coinvestimento que são oferecidos às empresas devem ser justos, razoáveis e não discriminatórios no que respeita à data de adesão, nomeadamente no que se refere à contrapartida financeira necessária para a aquisição de direitos específicos, à proteção concedida aos coinvestidores por esses direitos, tanto na fase de construção como na fase de exploração, por exemplo mediante a concessão de direitos irrevogáveis de utilização (DIU) para o tempo de vida esperado da rede objeto de coinvestimento e às condições de adesão ou de eventual resolução do acordo de coinvestimento. Os termos não discriminatórios não implicam, neste contexto, que todos os potenciais coinvestidores devam beneficiar exatamente das mesmas condições, incluindo a nível financeiro, mas que todas as variações nos termos oferecidos devem ser justificadas com base nos mesmos critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e previsíveis, tais como o número de linhas de utilizadores finais na base do compromisso.

A oferta deve permitir flexibilidade em termos de valor e de calendarização do compromisso assumido por cada coinvestidor, por exemplo por meio de uma percentagem acordada e potencialmente crescente do total de linhas de utilizador final numa determinada zona, com que os coinvestidores têm a possibilidade de se comprometer de forma gradual e que deverá ser fixada a um nível unitário, que permita aos pequenos coinvestidores aumentar gradualmente a sua participação, garantindo ao mesmo tempo níveis adequados de compromisso inicial. A fixação do valor da contribuição financeira a prestar por cada coinvestidor terá de refletir o facto de os investidores da fase inicial aceitarem mais riscos e comprometerem mais cedo o seu capital.

Considerar-se-á justificada a criação de um prémio que vai aumentando ao longo do tempo para os compromissos assumidos em fases posteriores e para os novos coinvestidores que participam no coinvestimento após o início do projeto, de modo a refletir os níveis decrescentes de risco e impedir os incentivos à retenção de capitais nas fases iniciais.

O acordo de coinvestimento deverá permitir a atribuição de direitos adquiridos pelos coinvestidores a outros coinvestidores, ou a terceiros que estejam dispostos a aderir ao acordo de coinvestimento, desde que a empresa cessionária seja obrigada a cumprir todas as obrigações iniciais do cedente no âmbito do acordo de coinvestimento.

Os coinvestidores deverão conceder-se direitos recíprocos mútuos em termos e condições justos e razoáveis no tocante ao acesso às infraestruturas objeto de coinvestimento para efeitos da prestação de serviços a jusante, incluindo aos utilizadores finais, de acordo com condições transparentes, que devem transparecer claramente na oferta e no acordo de coinvestimento subsequente, em especial quando os coinvestidores são individual e separadamente responsáveis pela implantação de partes específicas de rede. Se for criado um veículo de coinvestimento, este deve facultar o acesso à rede a todos os coinvestidores, direta ou indiretamente, com base numa equivalência de contribuições e de acordo com termos e condições equitativas e razoáveis, incluindo condições financeiras que reflitam os diferentes níveis de risco aceites pelos coinvestidores a título individual.

(d)A oferta de coinvestimento deve garantir um investimento sustentável suscetível de satisfazer necessidades futuras, através da implantação de novos elementos da rede que contribuam de forma significativa para a implantação de redes de muito alta capacidade.

 texto renovado

ANEXO V

LISTA DOS SERVIÇOS QUE O SERVIÇO DE ACESSO FUNCIONAL À INTERNET DEVE SER CAPAZ DE SUPORTAR, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 79.º, N.º 2,

(1)Correio eletrónico

(2)Motores de pesquisa, que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação

(3)Ferramentas de formação e educativas de base em linha

(4)Jornais/notícias em linha

(5)Compra/encomenda de bens ou serviços em linha

(6)Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego

(7)Ligação em rede a nível profissional

(8)Serviços bancários via Internet

(9)Utilização de serviços da administração pública em linha

(10)Meios de comunicação social e mensagens instantâneas

(11)Chamadas e videochamadas (qualidade-padrão)

 2009/136/CE Artigo 1.º, n.º 28, e anexo I (adaptado)

 texto renovado

ANEXO IVI

DESCRIÇÃO DOS RECURSOS E SERVIÇOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 10.º 83.º (CONTROLO DAS DESPESAS), 29.º 107.º (RECURSOS ADICIONAIS) E 30.º 99.º (FACILIDADES NA MUDANÇA DE OPERADOR  E A NÍVEL DA PORTABILIDADE DOS NÚMEROS  )

Parte A: Recursos e serviços referidos no artigo 10.º83.º

a) Faturação discriminada

Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades reguladoras nacionais, sem prejuízo dos requisitos previstos na legislação aplicável em matéria de proteção dos dados pessoais e da privacidade, possam definir o nível de base da faturação discriminada que será gratuitamente oferecida pelas empresas aos assinantes  utilizadores finais  , para que estes possam:

(i) Verificar e controlar os encargos de utilização da rede de comunicações pública num local fixo e/ou dos serviços telefónicos acessíveis ao público a ela associados  de comunicações vocais ;  ou, no caso do artigo 107.º, dos serviços de comunicações interpessoais com base no númeroº ; e

ii) Monitorizar adequadamente a sua utilização e as despesas e exercer, deste modo, um grau razoável de controlo sobre as suas faturas.

Quando adequado, podem ser oferecidos aos assinantes  utilizadores finais  , a tarifas razoáveis ou gratuitamente, níveis de discriminação superiores.

As chamadas facultadas ao assinante a título gratuito, incluindo as chamadas para serviços de assistência, não devem constar da fatura discriminada enviada aos assinante ð utilizadores finais ï .

b) Barramento seletivo e gratuito das chamadas de saída ou de SMS ou MMS majorados ou, sempre que viável, de outros tipos de aplicações análogas

OTrata-se do recurso através do qual os assinante  utilizadores finais  podem, mediante pedido à empresa designada que forneceça serviços telefónicos  de comunicações vocais   ou, no caso do artigo 107.º, serviços de comunicações interpessoais com base no número  , barrar gratuitamente as chamadas de saída ou os SMS ou MMS majorados ou outros tipos de aplicações análogas de tipos definidos ou para tipos definidos de números.

c) Sistemas de pré-pagamento

Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades reguladoras nacionais possam exigir que as empresas designadas ofereçam aos consumidores meios de pagamento do acesso à rede de comunicações pública e da utilização dos serviços telefónicos acessíveis ao público  de comunicações vocais   ou, no caso do artigo 107.º, dos serviços de comunicações interpessoais com base no número  em modalidadestermos de pré-pagamento.

d) Pagamento escalonado das taxas de ligação

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais possam exigir que as empresas designadas permitam aos consumidores o pagamento escalonado da ligação à rede de comunicações pública.

e) Não pagamento de faturas

Os Estados-Membros devem autorizar medidas especificadas, que devem ser proporcionadas, não discriminatórias e publicadas, para cobrir situações de não pagamento de faturas telefónicas emitidas dpelas empresas. Essas medidas devem garantir que qualquer interrupção ou corte do serviço seja precedida do devido aviso aos assinantes ð utilizadores finais ï. Exceto nos casos de fraude ou de pagamento sistematicamente atrasado ou em falta, essas medidas devem garantir, na medida em que tal seja tecnicamente exequível, que a eventual interrupção do serviço se restrinja ao serviço em causa. O corte da ligação por falta de pagamento de faturas só terá lugar depois de os assinante  utilizadores finais  terem sido devidamente avisados. Os Estados-Membros poderão permitir um período de serviço limitado antes do corte total, durante o qual apenas serão autorizadas chamadas que não impliquem um encargo para pagamento por parte dos assinante  utilizadores finais  (por exemplo, as chamadas para o «112»);.

f) Aconselhamento tarifário

O serviço através do qual os assinante  utilizadores finais  podem solicitar à empresa informações sobre eventuais tarifas alternativas inferiores.

g) Controlo dos custos

O serviço através do qual as empresas disponibilizamoferecem outros meios, se as autoridades reguladoras nacionais o considerarem adequado, para controlar os custos dos serviços telefónicos acessíveis ao público  de comunicações vocais   ou, no caso do artigo 107.º, dos serviços de comunicações interpessoais com base no número  , incluindo alertas gratuitos aos consumidores em caso de padrões de consumo anormais ou excessivos.

Parte B: Recursos referidos no artigo  29.º107.º

a) Marcação tonal ou DTMF (funcionamento bitonal multifrequências)

A rede de comunicações pública e/ou os serviços telefónicos acessíveis ao público suportam a utilização das tonalidades DTMF definidas na ETSI ETR 207, para a sinalização de extremo a extremo através da rede, tanto no interior de um Estado-Membro como entre Estados-Membros;

b) Identificação da linha chamadora

Antes do estabelecimento da chamada, o número da parte que a efetua é apresentado à parte chamada.

Este recurso deve ser oferecido em conformidade com a legislação aplicável relativa à proteção dos dados pessoais e da privacidade, nomeadamente a Diretiva 2002/58/CE (Diretiva «Privacidade e Comunicações Eletrónicas»).

Os operadores devem fornecer, na medida em que tal seja tecnicamente viável, dados e sinais que facilitem a oferta da identificação da linha chamadora e da marcação tonal para lá das fronteiras dos Estados-Membros.

Parte C: Aplicação das disposições relativas à portabilidade dos números referidas no artigo 30.º99.º

A exigência de que todos os assinantes  utilizadores finais  com números incluídos no plano nacional de numeração possam, mediante pedido, manter os seus números, independentemente da empresa que presta o serviço é aplicável:

a) No caso de números geográficos, num local específico; e

b) No caso de números não geográficos, em qualquer local.

A presente parte não se aplica à portabilidade de números entre redes que fornecem serviços em local fixo e redes móveis.

 2002/22/CE (adaptado)

 texto renovado

ANEXO IVVII

CÁLCULO DO CUSTO LÍQUIDO DAS OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO UNIVERSAL E CRIAÇÃO DE UM MECANISMO DE RECUPERAÇÃO OU REPARTIÇÃO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 12.º84.º E 13.º85.º

Parte A: Cálculo do custo líquido

As obrigações de serviço universal são as obrigações impostas a uma empresa por um Estado-Membro no sentido de assegurar a ofertao fornecimento de  serviço universal, conforme definido nos artigos 79.º, 81.º e 82.º  de uma rede e serviço em toda uma área geográfica específica e que incluem, quando adequado, os preços médios nessa área geográfica para a oferta desse serviço ou a oferta de opções tarifárias específicas para os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais.

As autoridades reguladoras nacionais analisarão todos os meios para assegurar incentivos adequados, de modo que as empresas (designadas ou não) cumpram as obrigações de serviço universal de forma economicamente eficiente. O custo líquido das obrigações de serviço universal será calculado como a diferença entre os custos líquidos, para uma  qualquer  empresa designada, do funcionamento com as obrigações de serviço universal e do funcionamento sem essas obrigações. Isto aplica-se quer a rede de um determinado Estado-Membro esteja plenamente desenvolvida quer esteja ainda em fase de desenvolvimento e expansão. Há que ter em atenção a necessidade de avaliar corretamente os custos que qualquer empresa designada teria decidido evitar se não existisse qualquer obrigação de serviço universal. O cálculo do custo líquido deverá ter em conta os benefícios, incluindo os benefícios não materiais, obtidos pelo operador do serviço universal.

O cálculo basear-se-á nos custos imputáveis:

i) Aos elementos dos serviços identificados que só podem ser oferecidos com prejuízo ou em condições de custo que não se enquadram nas práticas comerciais normais;

Podem incluir-se nesta categoria elementos de serviço como o acesso a serviços telefónicos de emergência, a oferta de certos postos telefónicos públicos de moeda ou cartão, a ofertao fornecimento de certos serviços ou equipamentos para pessoas com deficiênciadeficientes, etc.;

ii) Aos utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais específicos que, atendendo ao custo da oferta da rede e serviço especificados, às receitas geradas e ao eventual nivelamento geográfico dos preços imposto pelo Estado-Membro, só podem ser servidos com prejuízo ou em condições de custo que não se enquadram nas práticas comerciais normais.

Estão incluídos nesta categoria os utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais que não seriam servidos por um operador comercial que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal.

O cálculo do custo líquido de aspetos específicos das obrigações de serviço universal será efetuado separadamente e por forma a evitar a dupla contabilização de quaisquer benefícios e custos diretos ou indiretos. O custo líquido geral das obrigações de serviço universal para qualquer empresa será calculado como a soma dos custos líquidos das componentes específicas das obrigações de serviço universal, tendo em conta quaisquer benefícios não materiais. A autoridade reguladora nacional é responsável pela verificação do custo líquido.

Parte B: Recuperação de eventuais custos líquidos das obrigações de serviço universal

A recuperação ou o financiamento de quaisquer custos líquidos das obrigações de serviço universal requer que as empresas designadas com obrigações de serviço universal sejam compensadas pelos serviços que oferecem em condições não comerciais. Uma vez que essa compensação envolve transferências financeiras, os Estados-Membros devem garantir que estas tenham lugar de forma objetiva, transparente, não discriminatória e proporcionada. Tal significa que as transferências devem causar a menor distorção possível na concorrência e na procura por parte dos utilizadores.

Em conformidade com o n.º 3 do artigo 13.º, qualquer mecanismo de repartição baseado num fundo deverá utilizar um meio transparente e neutro para a cobrança das contribuições, o que evitará o perigo de uma dupla imposição, simultaneamente sobre os inputs e os outputs das empresas.

O organismo independente que administra o fundo será responsável pela cobrança das contribuições das empresas suscetíveis de contribuir para o custo líquido das obrigações de serviço universal no Estado-Membro e supervisionará a transferência de verbas devidas e/ou pagamentos administrativos para as empresas com direito a receber pagamentos do fundo.

ANEXO IIVIII

INFORMAÇÕES A PUBLICAR EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO  21.º96.º

(TRANSPARÊNCIA E PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES)

A autoridade reguladora nacional é responsável por garantir que as informações referidas no presente anexo sejam publicadas nos termos do artigo 21.º96.º. Cabe à autoridade reguladora nacional decidir das informações a publicar pelas empresas que fornecemoferecem  serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número,  redes de comunicações públicas e/ou serviços telefónicos acessíveis ao público e ainda das informações a publicar pela própria autoridade reguladora nacional, para que os consumidores possam escolher com conhecimento de causa.  As autoridades reguladoras nacionais podem, se for caso disso, promover medidas de autorregulação ou de corregulação antes da imposição de quaisquer obrigações. 

1. Nome(s) e endereço(s)  Dados de contacto  da(s) empresa(s)

Nomes e endereços das sedes das empresas que oferecem redes de comunicações públicas e/ou serviços telefónicos acessíveis ao público.

2. Descrição dos serviços oferecidos

2.1. Âmbito dos serviços oferecidos  e características principais de cada serviço, incluindo os seus níveis mínimos de qualidade, bem como quaisquer restrições impostas pelo fornecedor à utilização do equipamento terminal fornecido.  .

2.2. Tarifas normais  dos serviços oferecidos, incluindo informações sobre os volumes de comunicações de planos tarifários específicos e as tarifas aplicáveis às unidades de comunicação adicionais, os números ou serviços objeto de condições tarifárias especiais , que indiquem os serviços prestados e o conteúdo de cada elemento da tarifa (p. ex., encargos para  as taxas de  acesso  e de manutenção  , todo o tipo de encargos taxas de utilização, encargos de manutenção) e incluam os elementos dos descontos normais aplicáveis, os regimes tarifários especiais ou específicos e eventuais encargos taxas adicionais, bem como os custos relativos ao equipamento terminal.

2.3. Política de indemnizações/reembolsos, incluindo informações específicas sobre eventuais modalidades de indemnização/reembolso oferecidas.

2.43.

Tipos de Sserviços  pós venda e  de manutenção oferecidos  e dados de contacto  .

2.54. Condições contratuais normais, incluindo um eventual prazo contratual mínimo,  a duração do contrato  ,  os encargos decorrentes da  resolução  antecipada  do contrato,  os direitos relacionados com o cancelamento de ofertas agregadas ou de partes das mesmas, os  procedimentos e encargos diretos relacionados com a portabilidade dos números e outros identificadores, se for caso disso.

 texto renovado

2.5. Se a empresa for um prestador de serviços de comunicações interpessoais com base no número, informações sobre o acesso aos serviços de emergência e informação de localização de chamada.

2.6. Detalhes dos produtos e serviços criados para os utilizadores com deficiência.

 2002/22/CE (adaptado)

 texto renovado

3. Mecanismos de resolução de litígios, incluindo os criados pela empresa.

4. Informações sobre os direitos no âmbito do serviço universal, incluindo, quando adequado, os recursos e serviços mencionados no anexo I.

ANEXO IIIIX

PARÂMETROS DE QUALIDADE DO SERVIÇO

Parâmetros de qualidade do serviço, definições e métodos de medição referidos nos artigos 11.º e 22.º 97.º 

Para as empresas que fornecem acesso a uma rede de comunicações pública

PARÂMETRO

(Nota 1)

DEFINIÇÃO

MÉTODO DE MEDIÇÃO

Tempo de espera pela ligação inicial

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Taxa de avarias por linha de acesso

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Tempo de espera pela reparação de avarias

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Para  os serviços de comunicações interpessoais com base no número  as empresas que prestam um serviço telefónico acessível ao público

 PARÂMETRO

(Nota 2) 

 DEFINIÇÃO 

 MÉTODO DE MEDIÇÃO 

Tempo de estabelecimento das chamadas

(Nota 2)

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Tempo de resposta dos serviços de informações de listas

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Percentagem de postos públicos de moeda e cartão em boas condições de funcionamento

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Queixas sobre incorreções nas faturas

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

 Qualidade da ligação de voz 

 ETSI EG 202 057 

 ETSI EG 202 057 

 Taxa de chamadas caídas 

 ETSI EG 202 057 

 ETSI EG 202 057  

Taxa de chamadas não concretizadas

(Nota 2)

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

 Probabilidade de avaria  

 Tempo de sinalização de chamada  

 

O número da versão da ETSI EG 202 057-1 v é 1.3.1 (julho de 2008)

 texto renovado

Para os serviços de acesso à Internet

 PARÂMETRO

DEFINIÇÃO

MÉTODO DE MEDIÇÃO

Latência

Instabilidade

Perda de pacotes

 2002/22/CE

Nota 1

Os parâmetros devem permitir que o desempenho seja analisado a nível regional [ou seja, não devem estar abaixo do nível 2 da Nomenclatura de Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) estabelecida pelo Eurostat].

Nota 2

Os Estados-Membros podem decidir não exigir a manutenção de informações atualizadas sobre o desempenho no que diz respeito a estes dois parâmetros, se existirem dados que comprovem que o desempenho nestes dois domínios é satisfatório.

 2002/22/CE

ANEXO V

PROCESSO DE REVISÃO DO ÂMBITO DO SERVIÇO UNIVERSAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 15.º

Ao ponderar se deve ou não proceder-se a uma revisão do âmbito das obrigações de serviço universal, a Comissão tomará em consideração os seguintes elementos:

a evolução social e do mercado em termos dos serviços utilizados pelos consumidores,

a evolução social e do mercado em termos da disponibilidade e da variedade de serviços oferecidos aos consumidores,

os progressos tecnológicos no que se refere ao modo como os serviços são prestados aos consumidores.

Ao estudar a possibilidade de alterar ou redefinir o âmbito das obrigações de serviço universal, a Comissão terá em consideração os seguintes elementos:

se estão disponíveis serviços específicos e são utilizados por uma maioria dos consumidores, e se a não disponibilidade ou não utilização desses serviços por uma minoria dos consumidores conduz à exclusão social, e

se a disponibilidade e a utilização de serviços específicos proporcionam um benefício líquido geral a todos os consumidores, justificando uma intervenção pública quando esses serviços não sejam fornecidos ao público em circunstâncias comerciais normais.

 2009/136/CE Artigo 1.º, n.º 28, e anexo II (adaptado)

ANEXO VI X

INTEROPERABILIDADE DOS EQUIPAMENTOS DIGITAIS DE CONSUMO REFERIDOS NO ARTIGO  24.º105.º

1. Algoritmo de cifragem comum e receção de emissões não cifradas

Todos os equipamentos de consumo destinados à receção de sinais de televisão digital convencionais (ou seja, a radiodifusão terrestre ou por cabo ou a transmissão por satélite, que se destina principalmente à receção fixa, como DVB-T, DVS-C ou DVB-S, para venda, locaçãoaluguer ou disponibilização a outro título na Comunidade  União , aptos a descodificar sinais de televisão digital, devem ter capacidade para:

permitir a descodificação desses sinais de acordo com um algoritmo de cifragem comum europeu administrado por um organismo de normalização europeu reconhecido, atualmente o ETSI,

mostrar sinais que tenham sido transmitidos sem codificação desde que o locatário respeite o acordo de aluguer em causa, se o equipamento tiver sido alugado.

2. Interoperabilidade dos televisores analógicos e digitais

Qualquer televisor analógico com um ecrã de diagonal visível superior a 42 cm que seja colocado no mercado comunitário para venda ou aluguer deve estar equipado com, pelo menos, uma tomada de interface aberta normalizada por um organismo de normalização europeu reconhecido, como, por exemplo, a definida na norma Cenelec EN 50 049-1:1997, que permita a ligação simples de periféricos, nomeadamente descodificadores adicionais e recetores digitais.

Qualquer televisor digital com um ecrã de diagonal visível superior a 30 cm que seja colocado no mercado comunitário  da União  para venda ou aluguer deve estar equipado com, pelo menos, uma tomada de interface aberta (normalizada, ou conforme com a norma aprovada, por um organismo de normalização europeu reconhecido ou conforme com uma especificação utilizada pela indústria), como por exemplo, o dispositivo de conexão de interface comum DVB, que permita a ligação simples de periféricos e esteja em condições de transmitir todos os elementos  pertinentes  de um sinal de televisão digital, incluindo informações relativas a serviços interativos e de acesso condicional.

ANEXO XI

Parte A

Diretivas revogadas

com [a lista das suas sucessivas alterações/a sua alteração]

(a que se refere o artigo 116.º)

Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 108 de 24.4.2002, p. 33)

Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 337 de 18.12.2009, p. 37)

Artigo 1.º

Regulamento (CE) n.º 544/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 167 de 29.6.2009, p. 12)

Artigo 2.º

Regulamento (CE) n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 171 de 29.6.2007, p. 32)

Artigo 10.º

Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 108 de 24.4.2002, p. 21)

Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 337 de 18.12.2009, p. 37)

Artigo 3.º e anexo

Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 108 de 24.4.2002, p. 7)

Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 337 de 18.12.2009, p. 37)

Artigo 2.º

Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 108 de 24.4.2002, p. 51)

Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 337 de 18.12.2009, p. 11)

Artigo 1.º e anexo I

Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 310 de 26.11.2015, p. 1)

Artigo 8.º

Parte B

Prazos de transposição para o direito interno [e data(s) de aplicação]

(referido no artigo 116.º)

Diretiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

2002/19/CE

24 de julho de 2003

25 de julho de 2003

2002/20/CE

2002/21/CE

24 de julho de 2003

24 de julho de 2003

25 de julho de 2003

25 de julho de 2003

2002/22/CE

24 de julho de 2003

25 de julho de 2003

ANEXO XII

Quadro de correspondência

Diretiva 2002/21/CE

Diretiva 2002/20/CE

Diretiva 2002/19/CE

Diretiva 2002/22/CE

Presente diretiva

Artigo 1.º, n.os 1, 2 e 3

Artigo 1.º, n.os 1, 2 e 3

Artigo 1.º, n.º 3-A

Artigo 1.º, n.º 4

Artigo 1.º, n.os 4 e 5

Artigo 1.º, n.os 5 e 6

Artigo 2.º, alínea a)

Artigo 2.º, n.º 1

-

-

-

-

Artigo 2.º, n.º 2

Artigo 2.º, alínea b)

Artigo 2.º, n.º 3

Artigo 2.º, alínea c)

Artigo 2.º, n.º 4

-

-

-

-

Artigo 2.º, n.º 5

-

-

-

-

Artigo 2.º, n.º 6

Artigo 2.º, n.º 7

Artigo 2.º, alínea d)

Artigo 2.º, n.º 8

Artigo 2.º, alínea d-A)

Artigo 2.º, n.º 9

Artigo 2.º, alínea e)

Artigo 2.º, n.º 10

Artigo 2.º, alínea e-A)

Artigo 2.º, n.º 11

Artigo 2.º, alínea f)

Artigo 2.º, n.º 12

Artigo 2.º, alínea g)

-

Artigo 2.º, alínea h)

Artigo 2.º, n.º 13

Artigo 2.º, alínea i)

Artigo 2.º, n.º 14

Artigo 2.º, alínea j)

-

Artigo 2.º, alínea k)

-

Artigo 2.º, alínea l)

-

Artigo 2.º, alínea m)

Artigo 2.º, n.º 15

Artigo 2.º, alínea n)

Artigo 2.º, n.º 16

Artigo 2.º, alínea o)

Artigo 2.º, n.º 17

Artigo 2.º, alínea p)

Artigo 2.º, n.º 18

Artigo 2.º, alínea q)

Artigo 2.º, n.º 19

Artigo 2.º, alínea r)

Artigo 2.º, n.º 20

Artigo 2.º, alínea s)

Artigo 2.º, n.º 21

-

-

-

-

Artigo 2.º, n.º 22

Artigo 3.º, n.º 1

Artigo 5.º, n.º 1

-

-

-

-

Artigo 5.º, n.º 2

Artigo 3.º, n.º 2

Artigo 6.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 3

Artigo 6.º, n.º 2

Artigo 3.°, n.º 3-A, primeiro parágrafo

Artigo 8.º, n.º 1

-

-

-

-

Artigo 8.º, n.º 2

-

-

-

-

Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 3-A, segundo parágrafo

Artigo 7.º, n.os 2 e 3

Artigo 3.º, nº 3-A, terceiro parágrafo

Artigo 9.º, n.os 1 e 3

-

-

-

-

Artigo 9.º, n.º 2

Artigo 3.º, n.º 3-B

Artigo 10.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 3-C

Artigo 10.º, n.º 2

Artigo 3.º, n.º 4

Artigo 5.º, n.º 3

Artigo 3.º, n.º 5

Artigo 11.º

Artigo 3.º, n.º 6

Artigo 5.º, n.º 4

Artigo 4.º

Artigo 31.º

Artigo 5.º

Artigo 20.º

-

-

-

-

Artigo 22.º

Artigo 6.º

Artigo 23.º

Artigo 7.º

Artigo 32.º

Artigo 7.º-A

Artigo 33.º

-

-

-

-

Artigo 33.º, n.º 5, alínea c)

Artigo 8.º, n.os 1 e 2

Artigo 3.º, n.os 1 e 2

Artigo 8.º, n.º 5

Artigo 3.º, n.º 3

Artigo 8.º-A, n.os 1 e 2

Artigo 4.º, n.os 1 e 2

-

-

-

-

Artigo 4.º, n.º 3

Artigo 8.º-A, n.º 3

Artigo 4.º, n.º 4

-

-

-

-

Artigo 29.º

Artigo 9.º, n.os 1 e 2

Artigo 45.º, n.os 1 e 2

-

-

-

-

Artigo 45.º, n.º 3

Artigo 9.º, n.º 3

Artigo 45.º. n.º 4

Artigo 9.º, n.os 4 e 5

Artigo 45.º, n.os 5 e 6

Artigo 9.º, n.os 6 e 7

-

Artigo 9.º-A

-

Artigo 9.º-B, n.os 1 e 2

Artigo 51.º, n.os 1 e 2

Artigo 9.º-B, n.º 3,

Artigo 51.º, n.º 4

-

-

-

-

Artigo 51.º, n.º 3

Artigo 10.º, n.º 1

Artigo 89.º, n.º 1

Artigo 10.º, n.º 2

Artigo 89.º, n.º 3

-

-

-

-

Artigo 89.º, n.º 2

-

-

-

-

Artigo 89.º, n.º 4

-

-

-

-

Artigo 89.º, n.º 5

-

-

-

-

Artigo 89.º, n.º 6

Artigo 10.º, n.º 3

Artigo 89.º, n.º 7

Artigo 10.º, n.º 4

Artigo 89.º, n.º 8

Artigo 10.º, n.º 5

-

Artigo 11.º

Artigo 43.º

Artigo 12.º, n.º 1

Artigo 44.º, n.º 1

Artigo 12.º, n.º 2

-

Artigo 12.º, n.º 3

Artigo 59.º, n.º 2

Artigo 12.º, n.º 4

-

Artigo 12.º, n.º 5

Artigo 44.º, n.º 2

Artigo 13.º

Artigo 17.º

Artigo 13.º-A, n.os 1, 2 e 3

Artigo 40.º, n.os 1, 2 e 3

Artigo 13.º-A, n.º 4

-

-

Artigo 40.º, n.º 5

-

-

-

-

Artigo 40.º, n.º 4

Artigo 13.º-B, n.os 1, 2 e 3

Artigo 41.º, n.os 2 e 3

-

-

-

-

Artigo 41.º, n.º 4

Artigo 13.°-B, n.º 4

Artigo 41.º, n.º 7

-

-

-

-

Artigo 41.º, n.º 5

-

-

-

-

Artigo 41.º, n.º 6

Artigo 14.º

Artigo 61.º

Artigo 15.º, n.os 1, 2 e 3

Artigo 15, n.º 4

Artigo 62.º, n.os 1, 2 e 3

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Artigo 64.º

Artigo 16.º

Artigo 65.º

Artigo 17.º

Artigo 39.º

Artigo 18.º

-

Artigo 19.º

Artigo 38.º

Artigo 20.º

Artigo 26.º

Artigo 21.º, n.º 1

Artigo 27.º, n.º 1

Artigo 21.º, n.º 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 27.º, n.º 2

Artigo 21.º, n.º 2, terceiro parágrafo

Artigo 27.º, n.º 3

Artigo 21.º, n.º 2, quarto e quinto parágrafos

Artigo 27.º, n.º 4

-

Artigo 27.º, n.º 5

Artigo 21.º, n.º 3

-

Artigo 21.º, n.º 4

Artigo 27.º, n.º 6

Artigo 21.º-A

Artigo 29.º

Artigo 22.º, n.º 1

Artigo 110.º, n.º 1

Artigo 22.º, n.º 2

Artigo 110.º, n.º 3

Artigo 22º, n.º 3

Artigo 110.º, n.º 4

-

-

-

-

Artigo 110.º, n.º 2

-

-

-

-

Artigo 110.º, n.º 5

-

-

-

-

Artigo 109.º

Artigo 23.º

Artigo 111.º

Artigo 24.º

Artigo 112.º, n.os 1 e 2

Artigo 25.º

Artigo 114.º, n.º 1

Artigo 26.º

Artigo 116.º

Artigo 28.º

Artigo 115.º

Artigo 29.º

Artigo 117.º

Artigo 30.º

Artigo 118.º

Anexo II

-

Artigo 1.º

Artigo 1.º, n.º 1

Artigo 2.º, n.º 1

-

Artigo 2.º, n.º 2

Artigo 2.º, n.º 22

-

-

-

-

Artigo 2.º, n.º 23

-

-

-

-

Artigo 2.º, n.º 24

-

-

-

-

Artigo 2.º, n.º 25

-

-

-

-

Artigo 2.º, n.º 26

Artigo 3.º, n.º 1

Artigo 12.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 2, primeira frase

Artigo 12.º, n.º 2

Artigo 3.º, n.º 2, terceira e quarta frases

Artigo 12.º, n.º 3

Artigo 3.º, n.º 3

Artigo 12.º, n.º 4

-

-

-

-

Artigo 4.º

Artigo 15.º

Artigo 5.º, n.º 1

Artigo 46.º, n.º 1

-

-

-

-

Artigo 46.º, n.os 2 e 3

Artigo 5.º, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 48.º, n.º 1

Artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, primeira frase

Artigo 48.º, n.º 2

Artigo 5.º, n.º 2, terceiro parágrafo

Artigo 48.º, n.º 5

Artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, segunda frase

Artigo 48.º, n.º 3

-

-

-

-

Artigo 48.º, n.º 4

Artigo 5.º, n.º 3

Artigo 48.º, n.º 6

Artigo 5.º, n.os 4 e 5

Artigo 87.º, n.os 4 e 5

Artigo 5.º, n.º 6

Artigo 52.º

-

-

-

-

Artigo 87.º

Artigo 6.º, n.os 1, 2, 3 e 4

Artigo 13.º

-

-

-

-

Artigo 47.º

Artigo 7.º

-

-

Artigo 54.º

Artigo 8.º

Artigo 36.º

Artigo 9.º

Artigo 14.º

Artigo 10.º

Artigo 30.º

-

-

-

-

Artigo 11.º

Artigo 21.º

Artigo 12.º

Artigo 16.º

Artigo 13.º

Artigo 42.º

-

-

-

-

Artigo 88.º

Artigo 14.º, n.º 1

Artigo 18.º

Artigo 14.º, n.º 2

Artigo 19.º

Artigo 15.º

Artigo 112.º, n.os 3 e 4

Artigo 16.º

-

Artigo 17.º

-

Artigo 18.º

-

Artigo 19.º

-

Artigo 20.º

-

Anexo

Anexo I

Artigo 1.º, n.os 1 e 2

Artigo 1.º, n.os 2 e 3

Artigo 2.º, alínea a)

Artigo 2.º, n.º 28

Artigo 2.º, alínea b)

Artigo 2.º, n.º 29

Artigo 2.º, alínea c)

Artigo 2.º, n.º 30

Artigo 2.º, alínea d)

-

Artigo 2.º, alínea e)

Artigo 2.º, n.º 31

Artigo 3.º

Artigo 57.º

Artigo 4.º

Artigo 58.º

Artigo 5.º

Artigo 59.º

Artigo 6.º

Artigo 60.º

-

Artigo 8.º

Artigo 66.º

Artigo 9.º

Artigo 67.º

Artigo 10.º

Artigo 68.º

Artigo 11.º

Artigo 69.º

-

-

-

-

Artigo 70.º

Artigo 12.º

Artigo 71.º

Artigo 13.º

Artigo 72.º

-

-

-

-

Artigo 73.º

-

-

-

-

Artigo 74.º

Artigo 13.º-A

Artigo 75.º

Artigo 13.º-B

Artigo 76.º

-

-

-

-

Artigo 77.º

-

-

-

-

Artigo 78.º

Artigo 14.º

-

Artigo 15.º

Artigo 112.º, n.º 5

Artigo 16.º, n.º 1

-

Artigo 16.º, n.º 2

Artigo 113.º, n.º 4

Artigo 17.º

-

Artigo 18.º

-

Artigo 19.º

-

Artigo 20.º

-

Anexo I

Anexo II

Anexo II

-

-

-

-

-

Anexo III

Artigo 1.º

Artigo 1.º, n.ºs 4 e 5

Artigo 2.º, alínea a)

-

Artigo 2.º, alínea c)

Artigo 2.º, n.º 32

Artigo 2.º, alínea d)

Artigo 2.º, n.º 33

Artigo 2.º, alínea f)

Artigo 2.º, n.º 34

-

-

-

-

Artigo 2.º, n.º 35

-

-

-

-

Artigo 2.º, n.º 36

-

-

-

-

Artigo 2.º, n.º 37

-

-

-

-

Artigo 2.º, n.º 38

-

-

-

-

Artigo 79.º

-

-

-

-

Artigo 80.º

Artigo 3.º

Artigo 81.º, n.ºs 1 e 2

Artigo 4.º

-

Artigo 5.º

-

Artigo 6.º

-

Artigo 7.º

-

Artigo 8.º, n.º 1

Artigo 81.º, n.º 3

Artigo 8.º, n.º 2

Artigo 81.º, n.º 4

Artigo 8.º, n.º 3

Artigo 81.º, n.º 5

Artigo 9.º

-

-

-

-

-

Artigo 82.º

Artigo 10.º

Artigo 83.º

Artigo 11.º

-

Artigo 12.º

Artigo 84.º

Artigo 13.º

Artigo 85.º

Artigo 14.º

Artigo 86.º

Artigo 15.º

Artigo 114.º, n.os 2 e 3

Artigo 17.º

-

-

-

-

-

Artigo 92.º

-

-

-

-

Artigo 94.º

Artigo 20.º, n.º 1

Artigo 95.º

Artigo 20.º, n.º 2

Artigo 98.º, n.º 3

Artigo 21.º

Artigo 96.º

Artigo 22.º

Artigo 97.º

Artigo 23.º

Artigo 101.º

Artigo 23.º-A

Artigo 103.º

Artigo 24.º

Artigo 105.º

Artigo 25.º

Artigo 104.º

Artigo 26.º

Artigo 102.º

Artigo 27.º

-



Artigo 27.º-A

Artigo 90.º

Artigo 28.º

Artigo 91.º

Artigo 29.º

Artigo 107.º

Artigo 30.º, n.º 1

Artigo 99.º, n.º 2

Artigo 30.º, n.º 2

Artigo 99.º, n.º 3

Artigo 30.º, n.º 3

Artigo 99.º, n.º 4

Artigo 30.º, n.º 4

Artigo 99.º, n.º 5

Artigo 30.º, n.º 5

Artigo 98.º, n.º 1

Artigo 31.º

Artigo 106.º

Artigo 32.º

-

Artigo 33.º

Artigo 24.º

Artigo 34.º

Artigo 25.º

Artigo 35.º

Artigo 108.º

Artigo 36.º

Artigo 113.º

Artigo 37.º

-

Artigo 38.º

-

Artigo 39.º

-

Artigo 40.º

-

Anexo I

Anexo V

Anexo II

Anexo VII

Anexo III

Anexo VIII

Anexo IV

Anexo VI

Anexo V

-

Anexo VI

Anexo IX

Anexo IV

_____________

(1) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.
(2) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(3) JO L 139 de 23.5.1989, p. 19. Diretiva com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1).
(4) JO L 178 de 17.07.2000, p. 1.
(5) JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Diretiva com a redação que lhe foi dada pela diretiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).
(6) Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos (0 Hz — 300 GHz) (JO L 1999 de 30.7.1999, p. 59).
(7) A disponibilidade destas informações pode limitar-se exclusivamente aos interessados, por razões de segurança pública.