Bruxelas, 30.6.2016

COM(2016) 411 final

2016/0190(CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (reformulação)

{SWD(2016) 207 final}
{SWD(2016) 208 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A presente proposta tem por objetivo a reformulação do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000 («Bruxelas II-A»).

O Regulamento Bruxelas II-A é a pedra angular da cooperação judiciária em matéria de direito de família na União Europeia. Estabelece regras de competência uniformes em matéria de divórcio, separação e anulação do casamento, assim como de responsabilidade parental em situações transnacionais. Facilita a livre circulação das decisões judiciais, atos autênticos e acordos em toda a União, contendo disposições sobre o seu reconhecimento e execução nos outros Estados-Membros. Aplica-se desde 1 de março de 2005 a todos os Estados-Membros 1 , com exceção da Dinamarca 2 .

Dez anos após a sua entrada em vigor, a Comissão examinou o funcionamento do regulamento na prática, tendo concluído, no relatório sobre a aplicação do mesmo adotado em abril de 2014 3 , que seria necessário introduzir-lhe alterações. A presente iniciativa insere-se no âmbito do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT). Por outro lado, até à data, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) já proferiu 24 acórdãos relativos à interpretação do regulamento, que foram tidos em conta.

O objetivo da reformulação é continuar a desenvolver o espaço europeu de justiça e de direitos fundamentais com base no reforço da confiança mútua, mediante a supressão dos obstáculos ainda existentes à livre circulação das decisões judiciais, em consonância com o princípio do reconhecimento mútuo, e proteger o interesse superior da criança, mediante a simplificação processual e o aumento da sua eficácia.

As Orientações Políticas da Comissão Juncker 4 salientam que a cooperação judicial entre os Estados-Membros da UE deve ser progressivamente melhorada, adaptando-se a uma época em que os cidadãos da União cada vez mais se deslocam, se casam e têm filhos noutros países da União, estabelecendo pontes entre os diferentes sistemas judiciais e assegurando o reconhecimento mútuo das sentenças, de modo a que os cidadãos possam mais facilmente exercer os seus direitos em toda a União.

Embora o funcionamento do regulamento seja considerado globalmente satisfatório, a consulta dos diversos interessados e os vários estudos realizados evidenciaram alguns problemas no seu funcionamento que importa resolver. Das duas áreas cobertas pelo regulamento - a matéria matrimonial e as questões de responsabilidade parental - estas últimas foram identificadas como as que originavam os problemas mais graves que têm de ser resolvidos com maior urgência.

No que respeita à matéria matrimonial, nesta fase, existem poucos elementos (incluindo dados estatísticos) que atestam a existência de problemas, o que impede uma identificação rigorosa da necessidade da intervenção e da dimensão dos problemas, assim como uma escolha plenamente informada das soluções consideradas. Além disso, desde a adoção do Regulamento Bruxelas II-A, foram adotados mais três instrumentos da UE para facilitar a abordagem das questões matrimoniais em caso de divórcio de um casal internacional. Regulamento Roma III 5 estabelece normas quanto à lei aplicável ao divórcio e o Regulamento sobre a Obrigação de Alimentos 6 versa sobre a competência e a lei aplicável quanto à obrigação de alimentos relativamente ao cônjuge e aos filhos. Por último, o Conselho autorizou recentemente uma cooperação reforçada em matéria de efeitos patrimoniais dos casais internacionais 7 .

Basicamente, podem ser identificadas seis lacunas principais em matéria de responsabilidade parental:

Procedimento de regresso da criança

Nos casos de rapto parental de crianças o tempo é um elemento determinante para o êxito do procedimento de regresso da criança previsto no regulamento. Afigurou-se, contudo, que o regresso imediato da criança não podia ser assegurado em todos os casos. A ineficácia dos procedimentos de regresso resulta de vários aspetos. O prazo de seis semanas para emitir a ordem de regresso mostrou-se inadequado na prática, dado que subsistem dúvidas entre os juízes e juristas sobre se esse prazo se aplica por cada instância e se inclui o recurso ou mesmo a execução da decisão de regresso. Além disso, o regulamento, na sua forma atual, não prescreve qualquer prazo para o tratamento do pedido pela autoridade central recetora. Por outro lado, os problemas no cumprimento do prazo foram atribuídos, nomeadamente, à inexistência na legislação nacional de um limite ao número de recursos que podem ser interpostos contra uma ordem de regresso. Os atrasos verificados no tratamento dos pedidos foram causados igualmente pela falta de especialização dos tribunais que apreciam os pedidos de regresso em vários Estados-Membros. Embora estes casos de rapto transnacional sejam complexos e delicados, não são muito frequentes e, por isso, os juízes dos tribunais locais competentes em matéria de direito da família têm poucas oportunidades para apreciar este tipo de processos. Consequentemente, estão menos familiarizados com os procedimentos e as disposições envolvidas e têm menos oportunidades de manter contactos regulares com outras jurisdições da UE e de favorecer o estabelecimento de uma confiança mútua.

Por último, o chamado «mecanismo de prevalência» [overriding mechanism], que complementa as disposições da Convenção da Haia de 1980 8 , deverá ter um maior efeito dissuasório sobre o progenitor que pondere efetuar um rapto. Estabelece o procedimento a seguir na sequência da emissão de uma decisão de retenção da criança pelo Estado de refúgio com base no artigo 13.º da Convenção da Haia de 1980. A aplicação prática do «mecanismo de prevalência» revelou-se difícil devido ao facto de o processo relativo à guarda da criança não decorrer no Estado-Membro em que a criança se encontra e ao facto de o progenitor autor do rapto normalmente não cooperar. Na prática, muitas vezes mostra-se difícil proceder à audição da criança.

Colocação da criança noutro Estado-Membro

O tribunal ou autoridade que pretenda colocar uma criança numa família de acolhimento ou numa instituição noutro Estado-Membro deve consultar as autoridades desse Estado antes de ordenar a colocação da criança. As autoridades centrais incumbidas de ajudar os tribunais e outras autoridades a proceder a colocações transnacionais têm comunicado frequentemente que, por vezes, são necessários vários meses até que se apure se é ou não necessário o consentimento num caso concreto. Quando esse consentimento é exigido, é necessário lançar um procedimento de consulta, o qual parece ser igualmente moroso dado que não foi fixado qualquer prazo para a resposta das autoridades requeridas. Consequentemente, na prática, muitas autoridades requerentes ordenam a colocação e enviam a criança para o Estado de acolhimento quando o processo de consulta ainda se encontra em curso ou mesmo quando este tem início pois consideram a colocação urgente e têm consciência da morosidade do processo. Os Estados de acolhimento, por conseguinte, têm-se queixado de que muitas vezes as crianças são colocadas antes de ter sido expresso o consentimento, o que as deixa numa situação de incerteza jurídica.

Exigência de exequatur

O procedimento para declarar executória uma decisão proferida noutro Estado-Membro («exequatur») continua a ser um obstáculo à livre circulação das decisões judiciais, gerando despesas desnecessárias e atrasos para os pais e os filhos envolvidos em processos transnacionais. O prazo para obter o exequatur varia consoante os Estados-Membros, podendo levar entre alguns dias e vários meses, consoante a jurisdição e a complexidade do processo. Os prazos indicados não têm em conta o tempo necessário para obter os documentos a juntar ao pedido e as respetivas traduções. Nos casos em que é interposto recurso da decisão de conceder ou não o exequatur, o prazo aumenta consideravelmente: em alguns EstadosMembros, os processos de recurso podem levar até dois anos. Isto é particularmente frustrante para um progenitor que espera que a decisão relativa a um filho produza efeitos sem atrasos desnecessários.

Podem também ocorrer situações contraditórias em que um Estado-Membro tem de possibilitar o exercício de um direito de visita reconhecido ao abrigo do regulamento enquanto, simultaneamente, o reconhecimento e/ou a execução dos direitos de guarda reconhecidos na mesma decisão podem ser contestados e por vezes até recusados nesse mesmo EstadoMembro, devido ao facto de as decisões sobre ambos os direitos estarem sujeitas a processos diferentes ao abrigo do regulamento.

Audição da criança

Existem discrepâncias na interpretação dos motivos para não ser reconhecida uma decisão proferida noutro Estado-Membro, nomeadamente no que se refere à audição da criança. O regulamento baseia-se no princípio de que a opinião da criança deve ser tida em conta nos processos que lhe digam respeito sempre que se mostre adequado em função da sua idade e maturidade e de acordo com o seu interesse superior. As dificuldades resultam do facto de os Estados-Membros não terem normas uniformes em matéria de audição da criança. Concretamente, quando um Estado-Membro possui normas mais rigorosas em matéria de audição da criança do que o Estado-Membro de origem da decisão é incentivado pelas atuais normas a recusar o reconhecimento e o exequatur se a audição não satisfizer as suas próprias normas. Além disso, a importância da audição da criança não é realçada no regulamento de uma forma geral para todas as causas em matéria de responsabilidade parental, mas apenas em relação aos procedimentos de regresso. Se for proferida uma decisão sem que a criança tenha sido ouvida, existe o risco de a mesma não ter devidamente em conta o interesse superior da criança.

Execução efetiva das decisões

As decisões em matéria de responsabilidade parental são muitas vezes executadas com atraso ou não são sequer executadas. A sua execução eficaz depende das estruturas nacionais criadas para garantir a execução. A abordagem jurídica e prática para a execução de decisões em matéria de direito da família varia consoante o Estado-Membro, nomeadamente no que se refere às medidas de execução tomadas. Sempre que é proferida uma decisão é necessário adotar medidas eficazes para garantir a sua execução, tendo em conta que, numa execução que diga respeito a uma criança, é essencial reagir rapidamente relativamente aos riscos temporários ou permanentes contra o interesse superior da mesma que possam ser suscitados pelas medidas de execução.

Cooperação entre as autoridades centrais

A cooperação entre autoridades centrais em casos específicos de responsabilidade parental, prevista no artigo 55.º, é essencial para apoiar eficazmente os progenitores e as crianças envolvidas em processos judiciais transnacionais relativos a crianças. Um problema referido por todas as partes interessadas, incluindo os Estados-Membros, é a falta de clareza do artigo que determina a assistência que deve ser prestada pelas autoridades centrais em casos específicos de responsabilidade parental. Esta situação provoca atrasos que prejudicam o superior interesse da criança. Segundo os resultados da consulta, o artigo em causa não proporciona uma base jurídica suficiente para que as autoridades nacionais de alguns EstadosMembros possam intervir nos casos em que a legislação nacional exige a inclusão no regulamento de uma base jurídica autónoma mais explícita.

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

A proposta tem em conta os outros instrumentos, nomeadamente os regulamentos da UE no domínio do direito da família e os outros instrumentos internacionais como as Convenções da Haia de 1980 9 e de 1996 10 .

No que respeita às questões de responsabilidade parental (guarda dos filhos, proteção das crianças), os tribunais dos Estados-Membros estão vinculados pelas regras de competência previstas no regulamento. Não existem quaisquer outros instrumentos legislativos da UE que regulem estes aspetos. O objetivo da Convenção da Haia de 1980 é proteger a competência do Estado de residência habitual da criança nos casos de rapto transnacional de menores. Tanto nos casos no interior da UE como nos casos que envolvem países terceiros, a lei aplicável à responsabilidade parental é determinada pela Convenção da Haia de 1996.

Em matéria matrimonial, o Regulamento Bruxelas II-A regula a competência dos tribunais dos Estados-Membros em matéria de divórcio, de separação judicial e de anulação do casamento. As normas para apurar a lei aplicável a estas questões são determinadas em conformidade com o Regulamento Roma III, instituído como um instrumento de cooperação reforçada nos Estados-Membros que o aplicam.

O reconhecimento e a execução das decisões proferidas noutro Estado-Membro em matéria matrimonial ou de responsabilidade parental regem-se pelo Regulamento Bruxelas II-A.

Existe uma ligação indireta com o Regulamento sobre a Obrigação de Alimentos, pois o âmbito de aplicação deste último diz respeito às obrigações de alimentos resultantes de uma relação familiar enquanto as obrigações de alimentos estão excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas II-A. Segundo o Regulamento sobre a Obrigação de Alimentos, os tribunais competentes nos termos do Regulamento Bruxelas II-A têm igualmente competência acessória em matéria de obrigação de alimentos.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica para a intervenção da União no domínio do direito da família é o artigo 81.º n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O n.º 1 desse artigo determina que «a União desenvolve uma cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça, assente no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais».

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Nos termos do artigo 81.º do TFUE, a União dispõe de competência partilhada, a qual já foi exercida quando adotou o Regulamento Bruxelas II-A. Os diferentes elementos da proposta cumprem os requisitos da subsidiariedade. O mecanismo de prevalência do regresso, previsto no regulamento, só se aplica aos casos de rapto transnacional de crianças. Os progressos realizados até à data nos Estados-Membros individuais não tiveram impacto no procedimento de regresso no seu conjunto, dado que o bom funcionamento do sistema pressupõe a eficiência, a cooperação estreita e a confiança mútua entre os vários EstadosMembros envolvidos no processo.

No que respeita às decisões de colocação, em 2012, o Tribunal de Justiça considerou que «Os EstadosMembros são (...) chamados a prever regras e procedimentos claros sobre a aprovação prevista no artigo 56.° do regulamento, de forma a garantir a segurança jurídica e a celeridade. Os procedimentos devem nomeadamente permitir que o órgão jurisdicional que prevê a colocação identifique facilmente a autoridade competente e que a autoridade competente dê ou recuse a sua aprovação num curto prazo». No entanto, as diferentes normas nacionais não aplicam a disposição sobre a colocação transnacional de uma forma coerente e uniforme, não sendo suscetíveis de o vir a fazer no futuro. Mesmo que assim fosse, a necessária coordenação entre as normas nacionais não poderia ser alcançada a nível nacional. Por conseguinte, só a criação de normas mínimas no regulamento, aplicáveis a todas as colocações transnacionais decretadas por um tribunal ou uma autoridade de um EstadoMembro, poderá resolver este problema.

A supressão do exequatur não pode ser alcançada pelos Estados-Membros individualmente, dado que o procedimento já foi harmonizado pelo Regulamento Bruxelas II-A, só podendo, por conseguinte, ser alterado através de um regulamento. A mesma lógica se aplica à questão da melhoria das normas existentes em matéria de cooperação entre as autoridades centrais dos Estados-Membros.

No que diz respeito à execução propriamente dita, que incumbe aos Estados-Membros, o Tribunal de Justiça da UE declarou que a aplicação das normas nacionais em matéria de execução não deve prejudicar o efeito útil do regulamento 11 . O artigo 81.º n.º 2, alínea f), permite, a nível da UE, a eliminação dos obstáculos à boa tramitação das ações cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados-Membros. Além disso, justifica-se uma harmonização mínima para atingir o objetivo do reconhecimento mútuo das decisões judiciais. Caso existam consequências negativas resultantes de procedimentos de execução ineficazes, estas devem ser abordadas a nível da UE, de modo a assegurar um êxito equivalente em todos os Estados-Membros.

Proporcionalidade

O princípio da proporcionalidade exige que as medidas adotadas sejam proporcionais à dimensão e à gravidade dos problemas.

A ação proposta irá afetar, em certa medida, algumas normas nacionais de direito material, na medida em que são propostas normas comuns em matéria de execução. Isto é, contudo, justificado pelo objetivo de assegurar a plena eficácia do regulamento e possibilitar aos cidadãos exercer plenamente os seus direitos onde quer que se encontrem na União, pelo que devem ser eliminadas as incompatibilidades entre os sistemas judiciários e administrativos dos Estados-Membros. A avaliação revelou, com efeito, que os motivos nacionais de recusa da execução podem entrar em conflito com os motivos de recusa previstos no regulamento. Dada a existência de normas diferentes para invocar esses motivos ao abrigo do regulamento e ao abrigo da legislação nacional, os motivos nacionais podem, efetivamente, prejudicar a aplicação uniforme e correta das normas europeias. A fim de garantir a uniformidade e, assim, criar condições equitativas para todos os cidadãos da União, é necessário harmonizar os motivos de recusa nacionais, na medida em que sejam invocados contra a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro.

Existe um número cada vez maior de cidadãos da UE afetados direta e indiretamente por processos transnacionais relacionados com crianças. Os custos da presente proposta são modestos e os seus benefícios são, comparativamente, muito elevados. A proposta reforça a segurança jurídica, aumenta a flexibilidade, assegura o acesso à justiça e a processos eficazes, mantendo os Estados-Membros plena soberania sobre as respetivas normas de direito material em matéria de responsabilidade parental.

Escolha do instrumento

A proposta assume a forma de uma reformulação do regulamento, que altera e substitui o regulamento em vigor.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A avaliação da aplicação do regulamento foi levada a cabo tendo em conta os objetivos do programa da Comissão para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT) 12 , que visa assegurar que a legislação da UE é adequada para o objetivo a que se destina e produz os resultados esperados pelos legisladores da UE. A avaliação do regulamento tem por base uma análise qualitativa e quantitativa. Os dados empíricos foram recolhidos através de um estudo externo destinado avaliar a pertinência, a coerência, a eficácia e a eficiência, assim como o valor acrescentado da UE e a utilidade do Regulamento, constituído por um relatório de avaliação final e por anexos analíticos 13 . Além disso, em 2015 foram lançados dois inquéritos destinados a recolher dados específicos sobre as decisões em matéria de responsabilidade parental.

Embora se considere que o regulamento, em geral, funciona corretamente e proporciona valor acrescentado aos cidadãos da UE, o seu funcionamento operacional é por vezes dificultado por uma série de questões jurídicas, pois o texto jurídico atual não é suficientemente claro ou é incompleto quanto a alguns aspetos 14 . É o caso, nomeadamente, do procedimento de regresso da criança e da cooperação entre as autoridades centrais em matéria de responsabilidade parental 15 .

A avaliação revelou que, das duas principais áreas abrangidas pelo regulamento – as questões matrimoniais e a responsabilidade parental – esta última era a que suscitava problemas mais graves. Foi questionada a eficácia global de certos aspetos dos procedimentos relativos às crianças 16 . No que respeita às questões relacionadas com o rapto parental de crianças, a colocação transnacional de crianças, o reconhecimento e a execução de decisões judiciais e a cooperação entre as autoridades nacionais (centrais ou de outro tipo), registam-se atrasos excessivos e injustificados resultantes da forma como os procedimentos atuais são formulados ou aplicados 17 . Esta situação teve um impacto negativo para as relações entre pais e filhos, assim como para o superior interesse da criança. Além disso, a exigência do exequatur provocou atrasos médios por processo de vários meses e custos para os cidadãos que se puderam elevar a 4 000 EUR 18 . A descrição algo vaga da cooperação entre autoridades centrais causou muitas vezes atrasos de vários meses ou mesmo o incumprimento de alguns pedidos 19 , prejudicando o bem-estar das crianças. A execução de decisões proferidas noutros Estados-Membros foi identificada como um dos aspetos mais problemáticos 20 : as decisões muitas vezes não são executadas ou sãono apenas com um atraso considerável. Além disso, a intervenção de advogados especializados implica custos para os progenitores que podem variar entre 1 000 e 4 000 EUR por processo 21 . No que diz respeito aos próprios EstadosMembros, por outro lado, o regulamento, em si mesmo, gerou custos muito limitados, respeitantes sobretudo ao funcionamento das suas autoridades centrais 22 .

Consulta das partes interessadas

A presente proposta foi antecedida de uma consulta alargada do público interessado, dos Estados-Membros, de várias instituições e de peritos sobre os problemas existentes no sistema atual e as possíveis soluções. Em 15 de abril de 2014, a Comissão adotou um relatório sobre a aplicação do regulamento 23 e lançou uma consulta pública através da qual apresentou sugestões para a revisão do mesmo, tendo recebido um total de 193 respostas 24 . A referida consulta constatou que as partes interessadas reconhecem a necessidade de se proceder a uma reforma cuidadosa do atual regulamento.

Nos casos de rapto parental de crianças, a maioria dos inquiridos considerou que o regresso imediato da criança dentro da UE não puder ser garantido em todos os casos. As principais melhorias sugeridas dizem respeito a um cumprimento mais rigoroso dos prazos e à imposição de sanções quando a obrigação de regresso da criança não seja satisfeita 25 .

Embora os pais sejam o principal grupo interessado em alargar a supressão do exequatur, seguido dos juízes e dos advogados, alguns Estados-Membros indicaram que este não deveria ser abolido sem que fossem asseguradas determinadas salvaguardas. Foi recomendado que, em caso de supressão do exequatur se adotassem salvaguardas relativamente a aspetos como os direitos das partes, o direito da criança a ser ouvida e a citação ou a notificação adequadas dos atos 26 .

Muitos inquiridos consideraram que a execução das decisões em matéria de responsabilidade parental proferidas noutro Estado-Membro era um domínio em que se poderia registar progressos. A principal sugestão dos profissionais da justiça interessados diz respeito à adoção de normas mínimas comuns, incluindo um procedimento de execução uniforme, embora os Estados-Membros se tenham mostrado céticos quanto a essa solução 27 .

Por último, os pais manifestaram a sua preocupação quanto à cooperação entre as autoridades centrais, cuja função é apoiá-los no âmbito dos processos transnacionais relativos a menores. A falta de cooperação eficaz foi referida na maior parte das respostas dos inquiridos. Para resolver o problema, os inquiridos recomendam a clarificação das atribuições dessas autoridades, a fim de poderem prestar um maior apoio aos pais. Os inquiridos apoiam ainda a inclusão das autoridades responsáveis pelo bemestar das crianças no âmbito do sistema de cooperação, a fim de assegurar o bom funcionamento do regulamento 28 .

Os resultados da consulta pública confirmam, em geral, as conclusões do relatório da Comissão relativo à execução do regulamento adotado em 2014.

Obtenção e utilização de competências especializadas

A disponibilidade e a exaustividade de dados estatísticos sobre a aplicação do regulamento são limitadas e diferem consideravelmente entre os Estados-Membros. A análise qualitativa e quantitativa do funcionamento do regulamento foi levada a cabo através de um estudo externo. Para além desse estudo, em 2015 foram lançados dois inquéritos – um junto das autoridades centrais criadas por força do regulamento e outro junto dos EstadosMembros – a fim de recolher dados específicos sobre as decisões em matéria de responsabilidade parental. Foi ainda criado um grupo de peritos distinto para debater os problemas e as possíveis soluções para a revisão. O funcionamento do regulamento foi também debatido regularmente em várias reuniões das autoridades centrais, organizadas no quadro da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.

Avaliação do impacto

Na avaliação do impacto que acompanha a presente proposta, as opções estratégicas e a respetiva avaliação foram abordadas separadamente quanto a cada uma das questões que foram consideradas problemáticas na avaliação do regulamento. Foram elaborados cenários de base e opções alternativas para todas as questões. Em matéria matrimonial e de responsabilidade parental, foram consideradas várias opções estratégicas com diferentes graus de intervenção. Quanto ao procedimento relativo ao rapto de crianças, só foram tidas em consideração meras clarificações do mecanismo atual, bem como uma opção que contempla uma lista de medidas de acompanhamento. Além disso, foram exploradas duas opções para avaliar eventuais alterações radicais do mecanismo de regresso (o regresso ao sistema «da Haia» ou a criação de uma instância única no Estado-Membro de origem). Quanto ao mecanismo de colocação da criança, foram propostas duas opções: um sistema com consentimento presumido ou um com consentimento explícito. No que respeita ao reconhecimento e à execução, ambas as principais opções estratégicas suprimem a exigência de exequatur ou propõem um novo procedimento para resolver o problema da ineficácia. O novo sistema proposto foi complementado por três subopções alternativas a fim de resolver o problema da audição da criança. Além disso, foram consideradas duas opções complementares, a fim de melhorar a execução, quer através da fixação de um prazo indicativo, quer através da plena harmonização da execução das decisões em matéria de responsabilidade parental.

A avaliação global termina com as opções privilegiadas para todas as questões abordadas no relatório. Em matéria matrimonial, a opção privilegiada é a manutenção do status quo. Isto significa que os cônjuges que formam um casamento internacional continuarão a ter a possibilidade de consolidar os vários processos, como é atualmente permitido pelo regulamento e os outros instrumentos em matéria de direito da família (nomeadamente o Regulamento Obrigações Alimentares). Simultaneamente, os cônjuges conservam a possibilidade de introduzir o pedido de divórcio em qualquer das jurisdições indicadas no regulamento. Os benefícios de reduzir ou suprimir essa flexibilidade (opção apoiada por alguns Estados-Membros) não compensam as desvantagens das opções tidas em conta para responder ao problema do forte afluxo aos tribunais (transferência de competência ou hierarquia de motivos) referido por outros Estados-Membros. De igual modo, os cônjuges que não tenham uma nacionalidade comum da UE e residam num país terceiro mas mantenham laços com um determinado Estado-Membro e pretendam divorciar-se, continuarão a basear-se nas normas nacionais para aceder aos tribunais da UE ou obter o reconhecimento na UE de uma decisão judicial (proferida num país terceiro).

No que diz respeito às questões relativas à responsabilidade parental, dada a dimensão e a urgência do problema, é privilegiada a intervenção da UE. Mais concretamente, o procedimento de regresso da criança deve ser melhorado através de uma opção que clarifique o mecanismo atual e da introdução de novas medidas, como a concentração da competência jurisdicional e a possibilidade de o tribunal do Estado de refúgio ordenar medidas urgentes de proteção, que sejam transferidas igualmente com a criança para o respetivo Estado de residência habitual, se for caso disso, a fim de permitir o regresso em segurança. As novas regras permitirão cumprir os prazos para o regresso, especificando o calendário para o processo perante os tribunais de primeira e de segunda instância separadamente. O processo seria encurtado mediante a definição de um prazo para a autoridade central requerida e a limitação a um único recurso dos recursos permitidos contra a decisão que autoriza ou recusa o regresso. A opção privilegiada convidaria expressamente o juiz a analisar se a decisão deveria ser executória a título provisório.

No que respeita às decisões de colocação seria definido um procedimento autónomo a aplicar a todas as colocações transnacionais, acompanhado da definição de um prazo para o EstadoMembro requerido responder ao pedido.

Seria suprimido o exequatur, conservando-se, contudo, as salvaguardas adequadas (motivos para o não reconhecimento, impugnação da execução propriamente dita ou de algumas medidas específicas de execução) que poderiam ser invocadas pelo progenitor demandado durante a fase de execução no Estado-Membro em que esta tem lugar, de modo a reduzir a duração global do processo. Para reduzir os problemas resultantes das diferentes práticas nacionais para proceder à audição da criança e das decisões proferidas pelos tribunais sem uma ligação estreita com a criança no momento da decisão, assim como das consequentes recusas de reconhecimento dessa decisão, a opção privilegiada obrigaria os EstadosMembros a respeitarem reciprocamente as suas normas nacionais, obrigando-os a dar à criança a oportunidade de manifestar o seu ponto de vista e a tê-lo devidamente em conta, alinhando a competência com o princípio orientador de proximidade com a criança e atenuando assim a aplicação do princípio da perpetuação da competência (perpetuatio fori). No que respeita à execução, a opção privilegiada garantiria que a execução só poderia ser recusada com base numa lista uniforme e limitada de motivos de recusa. Seria igualmente fixado um prazo para a execução, acompanhado da obrigação de o comunicar sempre que este seja excedido, e admitida a possibilidade de o tribunal de origem declarar a decisão executória a título provisório, não obstante a interposição de recurso contra a decisão, deixando alguma margem de manobra para lidar com riscos urgentes para o interesse superior da criança na fase da execução, o que, por sua vez, melhoraria claramente a eficácia do processo e a proteção do interesse superior da criança.

No que respeita à cooperação, seria clarificado o artigo correspondente, passando a especificar: 1) quem pode solicitar 2) que tipo de assistência e que informações 3) a quem e 4) em que condições. Seria fixado um prazo para a resposta da autoridade requerida. Seria ainda clarificado que os tribunais e as autoridades responsáveis pelo bemestar das crianças também podem solicitar a assistência das autoridades centrais. Além disso, continuariam a ser aplicadas as medidas não vinculativas já consagradas, a fim de proporcionar uma estrutura de apoio às pessoas que tratam os pedidos apresentados ao abrigo do regulamento. O aditamento do artigo proposto sobre os recursos adequados tornaria explícito o atual requisito implícito atualmente satisfeito no caso de certas autoridades centrais, mas não todas, reforçando assim a confiança mútua.

O conjunto privilegiado das opções estratégicas em matéria de responsabilidade parental satisfaz os objetivos de simplificação, reduzindo os atrasos registados quanto ao regresso da criança, às decisões de colocação, assim como à cooperação entre as autoridades centrais, eliminando os atrasos e os custos desnecessários resultantes da exigência de exequatur. Ao mesmo tempo, daria igualmente resposta à urgência de resolver os problemas já existentes neste domínio, sendo da maior importância intervir e preparar o terreno para as alterações tendo em conta a situação das crianças e das famílias e o superior interesse dos mesmos.

A eficácia do processo seria melhorada no que se refere ao procedimento de regresso da criança, reduzindo o número de instâncias de recurso, prevendo a executoriedade a título provisório das decisões sempre que adequado, definindo mais claramente o papel e as atribuições das autoridades centrais e obrigando os Estados-Membros a concentrar a competência jurisdicional num número limitado de tribunais, de forma coerente com a estrutura dos respetivos sistemas jurídicos. No que respeita à decisão de colocação da criança, os atrasos na obtenção de consentimento seriam reduzidos através do estabelecimento de um procedimento de consentimento autónomo e a fixação de um prazo máximo (de oito semanas, em vez dos atuais seis meses ou mais) para que o EstadoMembro requerido responda ao pedido. No que se refere ao reconhecimento e à execução, seriam eliminados os atrasos relativos à obtenção do exequatur (vários meses). Como as medidas de salvaguarda (motivos para o não reconhecimento, impugnação da execução propriamente dita ou de certas medidas de execução específicas) seriam invocadas conjuntamente pela parte demandada na fase de execução, a duração global do processo seria reduzida. Do mesmo modo, a opção privilegiada reduziria os atrasos (em alguns casos superiores a um ano) durante a execução efetiva, mediante a fixação de um prazo máximo de seis semanas. Por último, a clarificação do papel das autoridades centrais de um modo geral reduziria os atrasos na cooperação entre as mesmas.

Adequação e simplificação da legislação

O recurso à técnica jurídica da reformulação, a melhoria do funcionamento operacional do instrumento, tornando-o mais claro e completo, assim como a simplificação e a melhoria da sua eficácia, contribuirão igualmente para a adequação e a eficácia da regulamentação. Em particular, o estabelecimento de um procedimento de consentimento autónomo e a definição de um prazo para o Estado-Membro requerido responder ao pedido encurtará os prazos para a obtenção do consentimento quanto ao procedimento de colocação, para um máximo de oito semanas, em vez dos atuais seis meses ou mais. Com a proposta de supressão do exequatur seriam eliminados os atrasos (de vários meses) e os custos (até 4 000 EUR) para a obtenção do mesmo. A proposta de alteração do procedimento de regresso da criança em caso de rapto reduziria os custos de aconselhamento jurídico especializado a suportar pelos pais (entre 1 000 e 4 000 EUR) 29 .

Direitos fundamentais

Todos os elementos da proposta respeitam os direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente o direito à ação e a um tribunal imparcial, garantido pelo artigo 47.º da Carta. Tendo em conta o objeto do regulamento, nomeadamente a relação entre pais e filhos, as opções estratégicas privilegiadas para as questões de responsabilidade parental reforçarão o direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º). Por último, as alterações propostas reforçarão os direitos da criança (artigo 24.º) e harmonizarão o regulamento com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, estabelecendo uma ligação mais estreita entre as disposições de ambos os instrumentos.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta implica custos de conformidade relativamente modestos. A supressão do exequatur e a concentração da competência jurisdicional exigiria aos Estados-Membros que suportassem custos de formação a fim de familiarizar os respetivos profissionais da justiça com os novos procedimentos previstos. Essa formação já é, contudo, considerada necessária hoje em dia. Além disso, na medida em que o regulamento prevê a concentração da competência jurisdicional, menos juízes precisarão de formação. A experiência dos EstadosMembros que procederam à concentração da competência jurisdicional, por outro lado, demonstrou que os juízes que apreciam mais frequentemente casos de rapto são mais suscetíveis de participar na formação oferecida, e que as decisões dos tribunais de primeira instância mais especializados e experientes são alvo de recurso com menos frequência, gerando assim economias para os processos concretos e para a administração da justiça em geral. Os Estados-Membros passaram também a ser obrigados a designar e assegurar o bom funcionamento das respetivas autoridades centrais, de modo a permitir-lhes satisfazer as obrigações que lhes incumbem por força do regulamento. A clarificação das atribuições dessas autoridades poderá gerar custos adicionais (nomeadamente em termos de recursos humanos) para os Estados-Membros cujas autoridades centrais não se encontrem suficientemente equipadas.

As outras modificações previstas são alterações relativamente simples das normas existentes que não exigem a criação de novos procedimentos e poderão ser aplicadas pela administração sem necessidade de formação específica.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, avaliação e informação

A fim de acompanhar a aplicação efetiva do regulamento alterado, a Comissão deverá apresentar relatórios periódicos e proceder a uma avaliação ex post, em função das consultas efetuadas aos Estados-Membros, às partes interessadas e aos peritos externos. Serão também organizadas reuniões periódicas de peritos para analisar problemas relacionados com a aplicação e proceder ao intercâmbio de boas práticas entre os EstadosMembros no quadro da Rede Judiciária Europeia em matéria Civil e Comercial. A cooperação com esta rede será particularmente útil para determinar a necessidade de recolher dados específicos para apoiar qualquer proposta futura com dados estatísticos.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Introdução de medidas para aumentar a eficácia e melhorar o funcionamento do mecanismo de prevalência

São propostas algumas alterações substanciais para melhorar a eficácia do regresso das crianças raptadas e solucionar os problemas relacionados com a complexidade do mecanismo de prevalência no âmbito do regulamento.

Em primeiro lugar, a proposta clarifica o prazo para se emitir uma ordem de regresso executória, em conformidade com o ponto de vista prevalecente entre os Estados-Membros que tratam mais rapidamente os processos de regresso nos termos da Convenção de Haia de 1980. Seria aplicável um prazo de seis semanas, respetivamente, aos processos perante o tribunal de primeira instância e aos processos perante o tribunal de recurso. Além disso, a proposta obrigaria as autoridades centrais a trabalhar igualmente dentro de um prazo de seis semanas para receber e tramitar o pedido, localizar o requerido e a criança, promover a mediação, assegurando que esta não atrasa o processo, e proporcionar ao requerente um advogado qualificado ou intentar a ação junto do tribunal (consoante o sistema jurídico nacional). Atualmente, não existe qualquer prazo para a intervenção das autoridades centrais. Este novo prazo de 6 + 6 + 6 semanas prevê, por conseguinte, um prazo máximo de 18 semanas para todas as fases admissíveis, quando atualmente um processo exige, em média, 165 dias 30 . Isto tornaria mais realistas os prazos judiciais, tendo em vista a proteção do direito do demandado a um processo equitativo, limitando-os ao prazo mais curto realisticamente possível.

Além disso, as medidas propostas preveem a obrigação de os Estados-Membros concentrarem a competência jurisdicional quanto aos casos de rapto de crianças num número limitado de tribunais, respeitando a estrutura do sistema jurídico em causa. Isto garantiria que os pedidos de regresso seriam apreciados pelos juízes mais experientes neste tipo específico de processo.

A proposta limita a um único recurso a possibilidade de recorrer de uma decisão de regresso, convidando explicitamente o juiz a apreciar se a decisão que ordena o regresso deve ter força executória a título provisório.

A proposta efetua, além disso, uma série de clarificações para aplicar melhor as normas atualmente em vigor: obriga o Estado-Membro em que a criança tinha a residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas a efetuar uma análise aprofundada do interesse superior da criança antes de tomar uma decisão final quanto à guarda da criança que possa implicar o regresso da mesma. Neste contexto, para se apreciar o seu interesse superior, qualquer criança que seja capaz de formular a sua própria opinião deve ter o direito de ser ouvida, mesmo que não esteja fisicamente presente, mediante o recurso a meios alternativos como a videoconferência.

Deve ser promovida a cooperação entre as autoridades centrais e facilitada a comunicação direta entre o juiz e o tribunal competente do Estado-Membro de origem, a fim de avaliar as «medidas adequadas» adotadas no Estado-Membro a que a criança deve regressar.

Se houver sérios riscos de a criança sofrer danos ou ficar numa situação intolerável caso regresse ao país da residência habitual sem quaisquer garantias, o tribunal do EstadoMembro de refúgio deve poder ordenar as medidas de proteção urgentes que se mostrem necessárias, as quais, se necessário, se deverão «deslocar» com a criança para o Estado de residência habitual em que deva ser proferida a decisão final sobre o mérito da causa. Uma tal medida de caráter urgente seria reconhecida por força da legislação do Estado-Membro onde a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas mas caducaria logo que os tribunais desse Estado tomassem as medidas exigidas pela situação. Por exemplo, o tribunal junto do qual o processo de regresso se encontra pendente poderá reconhecer o direito de visita a um dos progenitores, direito esse que pode ser igualmente exercido no Estado-Membro da residência habitual da criança até que o tribunal deste país profira uma decisão definitiva quanto ao direito de visita.

Criação de um procedimento de consentimento autónomo a aplicar a todas as colocações transnacionais, juntamente com a definição de um prazo de oito semanas para o EstadoMembro requerido responder ao pedido

No que se refere à colocação transnacional, a proposta prevê a introdução das seguintes regras:

O consentimento do Estado recetor passa a ser obrigatório para todas as colocações transnacionais provenientes de um tribunal ou autoridade de qualquer Estado-Membro;

São introduzidos requisitos uniformes para os documentos a apresentar com o pedido de consentimento: a autoridade requerente deve apresentar um relatório sobre a criança e indicar os motivos para a colocação transnacional prevista;

É introduzida uma regra quanto à exigência de tradução: o pedido deve ser acompanhado de uma tradução para a língua do Estado-Membro requerido;

Os pedidos devem ser todos canalizados através das autoridades centrais;

É introduzido um prazo de oito semanas para o Estado requerido se pronunciar sobre o pedido.

Supressão do exequatur, juntamente com a definição de salvaguardas adequadas que possam ser invocadas na fase de execução, nomeadamente para contestar o reconhecimento ou a execução da decisão proferida pelo Estado de origem ou para contestar medidas concretas de execução ordenadas pelo Estado onde a execução é requerida, num único processo neste último Estado

A cooperação judiciária e o nível de confiança existente entre os EstadosMembros já atingiram um grau de maturidade que nos permite avançar para um sistema mais simples e menos dispendioso para a circulação das decisões judiciais, eliminando as formalidades existentes entre os Estados-Membros. A supressão do exequatur já foi concretizada em vários domínios, incluindo no domínio do direito da família (direito de visita, certas decisões de regresso, obrigações de alimentos, etc.). A proposta suprime, por conseguinte, o procedimento de exequatur para todas as decisões abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento, o que constitui uma alteração substancial. A supressão do exequatur será acompanhada da definição de garantias processuais que assegurem uma proteção adequada do direito do demandado à ação e a um tribunal imparcial, consagrado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. A supressão do exequatur permitiria aos cidadãos europeus envolvidos em processos judiciais de caráter transnacional economizar a maior parte dos custos processuais atuais (a tramitação do processo custa, em média, 2 200 EUR) e eliminar os atrasos, que, em certos casos, podem atingir vários meses.

O progenitor demandado disporia de vias de recurso, que poderiam, em circunstâncias excecionais, impedir que uma decisão proferida num Estado-Membro produzisse efeitos noutro Estado-Membro. Se se considerar que pode ser aplicável um dos motivos para o não reconhecimento ou para contestar medidas concretas de execução, o demandado pode impugnar o reconhecimento e/ou a execução no Estado-Membro de execução no âmbito de um único e do mesmo processo.

A proposta prevê normas uniformes para definir em que situações se pode impugnar não só a força executória transnacional como a execução propriamente dita. Essas normas seriam aplicáveis, por exemplo, numa situação em que tenha havido uma alteração de circunstâncias. Além disso, preveem de modo uniforme as situações em que a criança se opõe à execução ou esta não pode ser levada a cabo em virtude de obstáculos factuais temporários.

Deste modo, ganhar-se-ia tempo e seriam evitados os custos do procedimento de exequatur, continuando, simultaneamente, a ser assegurada a necessária proteção do demandado.

Tal como já sucede com o regulamento atual, a proposta contempla igualmente uma série de certidões normalizadas para facilitar o reconhecimento ou a execução de uma decisão estrangeira quando não exista procedimento de exequatur. Essas certidões facilitam a execução da decisão judicial pelas autoridades competentes, reduzindo a necessidade de tradução da mesma.

Introdução da obrigação de dar à criança a oportunidade de expressar a sua opinião

A proposta não afeta as regras e práticas dos Estados-Membros quanto à audição da criança, mas exige o reconhecimento mútuo entre os sistemas jurídicos. Isto significa que a obrigação de dar às crianças capazes de formar a sua própria opinião a oportunidade de expressar a sua opinião passaria a constar explicitamente do regulamento, dado que todos os EstadosMembros ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, o que os obriga a ouvir as crianças que preencham a condição supramencionada nos processos nacionais ou transnacionais que lhes digam respeito. Concretamente, é estabelecida uma distinção, como sucede no caso do artigo correspondente da Carta dos Direitos Fundamentais, entre a questão de quando deve ser dada à criança a possibilidade de ser ouvida, por um lado (ou seja, quando esta seja capaz de formar e exprimir as suas próprias opiniões) e a questão de saber qual a importância que o juiz deve atribuir ao ponto de vista da criança, por outro (que depende da idade e da maturidade da criança). Esta distinção deve constar da decisão judicial e de uma certidão anexa à mesma. Para o progenitor que procure obter o reconhecimento de uma decisão noutro Estado-Membro, isto significa que um tribunal desse país não se pode recusar a reconhecer a decisão com base no simples facto de a audição da criança noutro país ter sido realizada de uma forma diferente do previsto nas normas aplicadas por esse tribunal.

Introdução de medidas destinadas a melhorar a eficácia da execução propriamente dita

São introduzidas várias medidas a fim de resolver o problema da ineficácia da execução. A proposta prevê que o pedido de execução seja apresentado perante o tribunal do EstadoMembro de execução mas deixa ao critério do direito desse Estado-Membro o processo em geral, os meios de execução e as respetivas modalidades, nomeadamente que medida de execução específica deve ser adotada e em que circunstâncias. Quando uma decisão de outro Estado-Membro deva ser mais detalhada ou adaptada para poder ser aplicada ao abrigo do direito nacional do Estado-Membro de execução, o tribunal competente desse Estado-Membro deve introduzir as necessárias especificações ou adaptações, respeitando os elementos essenciais da decisão.

A parte que impugna a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro deve, na medida do possível e de acordo com o sistema jurídico do Estado-Membro requerido, poder invocar no mesmo processo, para além dos motivos de recusa do reconhecimento, os motivos de recusa contra a execução propriamente dita. A incompatibilidade com o interesse superior da criança causada por uma alteração das circunstâncias (por exemplo, uma doença grave da criança) ou pelas objeções manifestadas por uma criança com idade e maturidade suficientes só devem ser tidas em conta se assumirem uma importância comparável à da exceção de ordem pública.

A proposta prevê igualmente a definição de um prazo indicativo para a execução efetiva da decisão. Caso a execução não tenha lugar no prazo de seis semanas a contar do momento em que o processo de execução teve início, o tribunal do Estado-Membro de execução deve comunicar esse facto à autoridade central requerente do Estado-Membro de origem (ou ao requerente, se o processo tiver decorrido sem a assistência da autoridade central), assim como os motivos do atraso na execução.

A proposta prevê ainda que o tribunal de origem possa declarar a decisão executória a título provisório mesmo que o respetivo direito nacional não preveja essa possibilidade. Isto pode ser muito útil nos sistemas em que a decisão não seja executória enquanto for passível de recurso. Deste modo, o progenitor poderia visitar a criança com base numa decisão declarada executória a título provisório, enquanto prossegue paralelamente o processo de impugnação da decisão iniciado pelo outro progenitor.

Clarificação das funções das autoridades centrais e outras autoridades requeridas e aditamento de um artigo sobre a disponibilidade dos recursos adequados

A proposta clarifica os seguintes aspetos: 1) quem pode solicitar 2) que tipo de assistência e que informações 3) a quem e 4) em que condições. A proposta torna claro que os tribunais e as autoridades responsáveis pelo bem-estar da criança podem solicitar a assistência das autoridades centrais. Além disso, no que respeita à transmissão dos relatórios sociais, a proposta especifica que abrange igualmente os relatórios relativos a adultos ou a irmãos que sejam pertinentes para processos relativos a uma criança ao abrigo do regulamento, caso a situação da criança o justifique. Esclarece que se trata de uma alternativa sem custos para os tribunais (excetuando as eventuais despesas de tradução) à aplicação do Regulamento Obtenção de Provas e cria uma base jurídica para as autoridades responsáveis pelo bem-estar das crianças poderem obter as informações necessárias junto de outros Estados-Membros através das respetivas autoridades centrais. O pedido deve ser acompanhado da respetiva tradução na língua do Estado requerido. Do mesmo modo, a proposta estabelece alguns requisitos mínimos para os pedidos de relatórios sociais, nomeadamente uma descrição do processo para que são necessários e da situação de facto que deu origem ao processo. Estabelece ainda um prazo para a autoridade requerida responder ao pedido. No que se refere à autoridade nacional requerida, por exemplo se for solicitado um relatório social, o regulamento esclarece que esta terá a obrigação autónoma criada pelo regulamento de fornecer o referido relatório, não havendo outro requisitos adicionais ao abrigo do direito nacional do Estado-Membro requerido que devam ser preenchidos. Por exemplo, um tribunal de um Estado-Membro, antes de se pronunciar sobre a guarda de um menor presente no território sob sua jurisdição, pode obter através dos canais da autoridade central informações sobre se se encontra pendente algum outro processo noutro país e requerer cópias de eventuais decisões que imponham medidas cautelares em relação a outras crianças da mesma família, bem como de eventuais relatórios sociais sobre os irmãos e as relações existentes entre estes, ou sobre os progenitores, as quais possam ser pertinentes para o processo em apreço.

Além disso, a proposta estabelece que os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades centrais dispõem dos recursos humanos e financeiros necessários para poder dar cumprimento às obrigações impostas pelo regulamento.

A proposta não introduz quaisquer alterações quanto ao âmbito de aplicação e à matéria matrimonial, em relação aos quais a situação se mantém inalterada. Isto significa que o capítulo I (com exceção de meras clarificações das definições) e o capítulo II, secção 1 (com exceção da clarificação dos artigos 6.º e 7.º) permanecem inalterados.

Consequentemente, os cônjuges que formam um casal internacional continuarão a ter a possibilidade de consolidar os diferentes processos previstos no regulamento e nos outros instrumentos de direito da família (nomeadamente no Regulamento Obrigações Alimentares). Simultaneamente, conservam a possibilidade de introduzir o pedido de divórcio em qualquer das jurisdições indicadas no regulamento. Os cônjuges que não tenham uma nacionalidade comum da UE e residam num país terceiro mas mantenham laços com um Estado-Membro e pretendam divorciar-se continuarão a basear-se nas normas nacionais para ter acesso aos tribunais da UE ou obter o reconhecimento na UE de uma decisão judicial (proferida num país terceiro).

Por último, permanecem inalterados no âmbito da reformulação os seguintes artigos: 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, n.º 2, 9.º, 10.º, 11.º, n.os 1, 2, 3, 5, 7, 12.º, n,º 2, n.º 4, 13.º,14.º, 15.º n.º 1 a n.º 5, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, n.º 2, 21.º, n.os 1, 2, 4, 22.º, 23.º, alíneas a), c)-f), 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 41.º, n.º 2, 42.º, n.º 2, 44.º, 48.º, 49.º, 51.º, 53.º, 54.º, 55.º, alíneas b) a e), 56.º, n.os 2 e 3, 58.º, 59.º, n.º 1), 60.º, alíneas a) a d), 63.º, 66.º, 67.º, alíneas a) e b).

ê 2201/2003 (adaptado)

ð texto renovado

2016/0190 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental Ö e ao rapto internacional de crianças Õ e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (reformulação)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia Ö sobre o Funcionamento da União Europeia Õ, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 61.º e o n.º 1 do seu o artigo 67.º Ö 81.º, n.º 3 Õ,

Tendo em conta a proposta da Comissão Ö Europeia Õ 31 ,

ð Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais, ï

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 32 ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 33 ,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

ò texto renovado

(1)O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 34 do Conselho foi alterado de modo substancial 35 . Uma vez que são necessárias mais alterações, há que proceder à sua reformulação para maior clareza.

(2)O presente regulamento estabelece normas de competência uniformes em matéria de divórcio, separação ou anulação do casamento, bem como regras para dirimir litígios em matéria de responsabilidade parental que impliquem um elemento internacional. Facilita a livre circulação das decisões judiciais na União, estabelecendo disposições sobre o seu reconhecimento e execução nos outros Estados-Membros.

ê 2201/2003 considerando 1 (adaptado)

ð texto renovado

(3)ð O funcionamento correto e harmonioso de um espaço de justiça da União, respeitador das tradições e sistemas jurídicos dos diferentes Estados-Membros, é um aspeto crucial para a União. Neste contexto, é necessário reforçar a confiança recíproca nos respetivos sistemas de justiça. ï A Comunidade Europeia Ö União Õ fixou o objetivo de criar Ö , manter e desenvolver Õ um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que será garantida a livre circulação das pessoas Ö e o acesso à justiça serão garantidos Õ . ð A fim de alcançar esses objetivos, devem ser reforçados os direitos das pessoas, nomeadamente das crianças, no âmbito dos processos judiciais, de modo a facilitar a cooperação entre as autoridades judiciais e administrativas, assim como a execução das decisões judiciais em matéria de direito da família que tenham implicações transfronteiras. Deve ser igualmente promovido o reconhecimento mútuo das decisões proferidas em matéria civil, simplificando o acesso à justiça e aprofundando o intercâmbio de informações entre as autoridades dos EstadosMembros. ï

(4)Para o efeito, a Comunidade Ö União Õ deve adotar, nomeadamente, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil ð com incidência transfronteiras que se mostrem ï necessárias para o correto funcionamento do mercado interno.

ò texto renovado

(5)Para alcançar o objetivo da livre circulação das decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental, é necessário e adequado que as regras relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões sejam estabelecidas por um instrumento jurídico da União vinculativo e diretamente aplicável.

ê 2201/2003 considerando 2 (adaptado)

O Conselho Europeu de Tampere aprovou o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais como pedra angular da criação de um verdadeiro espaço judiciário e identificou o direito de visita como uma prioridade.

ê 2201/2003 considerando 3 (adaptado)

O Regulamento (CE) n.º 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000 36 , estabelece normas relativas à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação da responsabilidade parental em relação a filhos comuns do casal, proferidas no âmbito de acções de natureza matrimonial. O conteúdo do referido regulamento retoma, em grande medida, a convenção de 28 de Maio de 1998 relativa ao mesmo assunto 37 .

ê 2201/2003 considerando 4 (adaptado)

Em 3 de Julho de 2000, a França apresentou uma iniciativa tendo em vista a aprovação do regulamento do Conselho relativo à execução mútua das decisões respeitantes ao direito de visita dos filhos 38 .

ê 2201/2003 considerando 5 (adaptado)

ð texto renovado

(6)A fim de garantir a igualdade de tratamento de todas as crianças, o presente regulamento Ö deve Õ abranger todas as decisões em matéria de responsabilidade parental, incluindo as medidas de proteção da criança Ö das crianças Õ , independentemente da eventual conexão com um processo matrimonial ð ou qualquer outro processo ï .

ê 2201/2003 considerando 6 (adaptado)

(7)Visto que a aplicação das regras em matéria de responsabilidade parental se impõe frequentemente em sede de acções de natureza matrimonial, Ö convém Õ dispor de um único ato em matéria de divórcio e em matéria de responsabilidade parental.

ê 2201/2003 considerando 7 (adaptado)

O âmbito de aplicação do presente regulamento abrange as matérias cíveis, independentemente da natureza da jurisdição.

ê 2201/2003 considerando 8 (adaptado)

(8)Quanto às Ö decisões Õ de divórcio, de separação ou de anulação do casamento, o presente regulamento apenas deve ser aplicável à dissolução do vínculo matrimonial e não deve abranger questões como as causas do divórcio, os efeitos patrimoniais do casamento ou outras eventuais medidas acessórias.

ê 2201/2003 considerando 9 (adaptado)

(9)No que se refere aos bens da criança, o presente regulamento apenas deve ser aplicável às medidas de proteção da criança, ou seja: i) Ö nomeadamente Õ à designação e às funções de qualquer pessoa ou organismo encarregado da gestão dos seus bens, da sua representação ou assistência, e ii) às medidas relativas à administração, conservação ou disposição dos bens da criança. Neste contexto, e a título de exemplo, o presente regulamento deve ser aplicável aos casos em que os pais estão em litígio sobre a administração dos Ö o objeto do processo é a nomeação da pessoa ou organismo que deve administrar os Õ bens da criança. As medidas relativas aos bens da criança não relacionadas com a sua proteção devem continuar a ser reguladas pelo Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial 39  Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 40 .

ê 2201/2003 considerando 10 (adaptado)

(10)O presente regulamento não se destina a ser aplicável a matérias como as relativas à segurança social, às medidas públicas de carácter geral em matéria de educação e saúde ou `s decisões sobre o direito de asilo e a imigração. Além disso não é Ö deve ser Õ aplicável ao estabelecimento da filiação, que é uma questão diferente da atribuição da responsabilidade parental, nem a outras questões relacionadas com o estado civil das pessoas. Também não é aplicável às medidas tomadas na sequência de infrações penais cometidas por crianças.

ê 2201/2003 considerando 11 (adaptado)

(11)Os alimentos estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento uma vez que Ö estas obrigações Õ já se encontram regulados reguladas pelo Regulamento (CE) n.º 44/2001 4/2009 do Conselho 41 . Os tribunais Ö As autoridades Õ competentes nos termos do presente regulamento serão igualmente competentes para decidir em matéria de alimentos Ö acessórios Õ ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º artigo 3.º, alínea d), do Ö desse Õ Regulamento (CE) n.º 44/2001.

ò texto renovado

(12)O presente regulamento deve ser aplicável a todas as crianças com menos de 18 anos, tal como a Convenção da Haia de 19 de outubro de 1996, relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças («Convenção da Haia de 1996»). Deve assim evitar-se a sobreposição com o âmbito de aplicação da Convenção da Haia de 13 de janeiro de 2000, sobre a Proteção Internacional dos Adultos, que é aplicável a partir dos 18 anos de idade. A Convenção da Haia de 25 de outubro de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças («Convenção da Haia de 1980»), e, consequentemente, também o capítulo III do presente regulamento, que rege a aplicação da Convenção da Haia de 1980 nas relações entre os Estados-Membros, deve continuar a ser aplicável às crianças até aos 16 anos de idade.

ê 2201/2003 considerando 12 (adaptado)

ð texto renovado

(13)As regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança ð e devem ser aplicadas em função desse interesse. Todas as referências ao superior interesse da criança devem ser interpretadas à luz do artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989. ï

(14)e, em particular, Ö Para salvaguardar o superior interesse da criança, a competência jurisdicional deve em primeiro lugar ser determinada em função Õ do critério da proximidade. Por conseguinte, Ö Consequentemente, Õ a competência deverá ser , em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado-Membro de residência habitual da criança, exceto em determinados casos de Ö em que ocorra uma Õ mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental.

ò texto renovado

(15)Quando a residência habitual da criança seja alterada na sequência de uma mudança de residência legítima, a competência deve acompanhar a criança, a fim de manter a proximidade. Este princípio deve ser aplicado tanto quando ainda não exista qualquer processo pendente, como aos processos já em curso. Nestes últimos, contudo, para efeitos da eficácia da justiça, as partes podem acordar que o tribunal do EstadoMembro onde o processo se encontra pendente continue a ser competente até ser proferida uma decisão definitiva, desde que tal corresponda ao superior interesse da criança. Esta possibilidade assume especial importância quando o processo está prestes a terminar e um dos progenitores pretenda mudar-se para outro EstadoMembro juntamente com a criança.

(16)Em certas condições e se tal corresponder ao superior interesse da criança, a competência em matéria de responsabilidade parental pode igualmente ser atribuída ao Estado-Membro onde se encontre pendente entre os progenitores um processo de divórcio, de separação judicial ou de anulação do casamento, ou a um outro EstadoMembro com o qual a criança tenha uma ligação particular e em relação ao qual as partes estejam de acordo, mesmo que a criança não tenha a sua residência habitual nesse Estado-Membro. Essa competência, que constitui uma exceção ao princípio da proximidade, traduzido na competência do Estado-Membro da residência habitual da criança para o qual não existe perpetuatio fori, deve cessar logo que transite em julgado a decisão sobre o processo em matéria de responsabilidade parental, de modo a que se possa respeitar o princípio da proximidade em novos processos futuros.

ê 2201/2003 considerando 16 (adaptado)

ð texto renovado

(17)O presente regulamento não impede que, em caso de urgência, os tribunais Ö as autoridades Õ de um Estado-Membro Ö que não sejam competentes para conhecer do mérito da causa Õ ordenem medidas provisórias ou cautelares em relação a Ö à Õ pessoas ou a bens ð de uma criança ï Ö presentes Õ nesse Ö Estado- Õ Membro. ð Essas medidas devem ser reconhecidas e executadas em todos os outros Estados-Membros, incluindo aqueles que forem competentes ao abrigo do presente regulamento, até que a autoridade competente de um desses EstadosMembros tenha tomado as medidas que considera adequadas. As medidas tomadas por um tribunal de um Estado-Membro só podem, contudo, ser alteradas ou substituídas por medidas adotadas igualmente por um tribunal do Estado-Membro competente para conhecer do mérito. Uma autoridade que só possua competência para adotar medidas provisórias e medidas cautelares deve, se lhe for apresentado um pedido relativo ao mérito, declarar oficiosamente que não possui competência. Na medida em que o exija a proteção do superior interesse da criança, essa autoridade deve comunicar as medidas adotadas, diretamente ou através da autoridade central, à autoridade do Estado-Membro competente para conhecer do mérito ao abrigo do presente regulamento. A falta de comunicação das medidas à autoridade de outro EstadoMembro, por si só, não constitui, contudo, um motivo de não reconhecimento da medida. ï

ê 2201/2003 considerando 13 (adaptado)

ð texto renovado

(18)ð Em casos excecionais, as autoridades do Estado-Membro da residência habitual da criança podem não ser as autoridades mais adequadas para tratar o processo. ï No Ö superior Õ interesse da criança, o presente regulamento permite que o tribunal Ö a autoridade Õ competente possa pode, a título excecional e em certas condições, remeter o Ö transferir a sua competência num Õ processo Ö específico para Õ a um tribunal Ö uma autoridade Õ de outro Estado-Membro se este Ö esta Õ estiver em melhores condições para dele conhecer. Todavia, nesse caso, o segundo tribunal Ö a segunda autoridade Õ não deverá ser autorizado a remeter o processo Ö autorizada a transferir a competência Õ a um terceiro tribunal Ö para uma terceira autoridade Õ .

ò texto renovado

(19)Qualquer referência à «competência ao abrigo do presente regulamento» em matéria de responsabilidade parental deve ser entendida como abrangendo os artigos 7.º a 14.º, ou seja, igualmente as competências residuais ao abrigo da legislação nacional, permitida pelo artigo 13.º do presente regulamento, e a competência estabelecida por transferência de competências.

ê 2201/2003 considerando 14 (adaptado)

(20)Os efeitos do presente regulamento não deverão prejudicar a aplicação do Direito Internacional Público em matéria de imunidade diplomática. Se o tribunal competente por força do presente regulamento não puder exercer a sua competência em razão da Ö devido à Õ existência de imunidade diplomática conforme ao direito nacional, a competência deverá ser determinada, no Estado-Membro em que a pessoa em causa não beneficie de qualquer imunidade, de acordo com a lei desse Estado.

ê 2201/2003 considerando 15 (adaptado)

(21)O Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros 42  Ö O Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho 43  Õ será aplicável à citação e à notificação de atos praticados em ações intentadas nos termos do presente regulamento.

ò texto renovado

(22)Se o desfecho de um processo perante uma autoridade de um Estado-Membro que não seja competente ao abrigo do presente regulamento depender da resolução de uma questão incidental abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, o mesmo não obsta a que a referida autoridade se pronuncie sobre essa questão. Assim, se o objeto do processo for, por exemplo, um litígio em matéria de sucessões em que a criança esteja envolvida e seja necessário designar um curador especial («ad litem») para a representar no processo, a autoridade competente para dirimir o litígio relativo à sucessão deve poder designar esse representante no processo perante a mesma, independentemente de ter ou não competência em matéria de responsabilidade parental ao abrigo do presente regulamento. Qualquer decisão deste tipo relativamente a uma questão incidental só produzirá efeitos quanto ao processo em apreço.

ê 2201/2003 considerando 18

Em caso de decisão de recusa de regresso, proferida ao abrigo do artigo 13.º da Convenção de Haia de 1980, o tribunal deve informar o tribunal competente ou a autoridade central do Estado-Membro no qual a criança tinha a sua residência habitual antes da deslocação ou da retenção ilícitas. Este tribunal, se a questão ainda não lhe tiver sido submetida, ou a autoridade central deve notificar as partes. Este dever não deve impedir a autoridade central de notificar também as autoridades públicas competentes, de acordo com o direito interno.

ê 2201/2003 considerando 19 (adaptado)

ð texto renovado

(23)ð Os processos em matéria de responsabilidade parental ao abrigo do presente regulamento, assim como os processos em matéria de regresso ao abrigo da Convenção de Haia de 1980, devem respeitar o direito da criança a expressar os seus pontos de vista livremente, devendo estes ser devidamente tidos em conta na avaliação do seu superior interesse. ï A audição da criança ð em conformidade com o artigo 24.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança ï desempenha um papel importante na aplicação do presente regulamento,. embora este O presente instrumento Ö regulamento Õ Ö contudo Õ não se destinea a alterar os procedimentos nacionais aplicáveis na matéria ð determinar a forma como a criança deve ser ouvida, por exemplo, se a criança deve ser ouvida pelo próprio juiz pessoalmente ou por um perito com formação adequada que transmita a sua opinião ao tribunal posteriormente, ou se deve ser ouvida na sala de audiências ou em qualquer outro local ï .

ê 2201/2003 considerando 20 (adaptado)

(24)A audição de uma criança num outro Estado-Membro pode ser efetuada segundo Ö de acordo com Õ as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial 44  Ö , se for caso disso Õ .

ê 2201/2003 considerando 17 (adaptado)

(25)Em caso de deslocação ou de retenção ilícitas de uma criança, deve ser obtido sem demora o seu regresso; para o Ö esse Õ efeito, deverá continuar a aplicar-se a Convenção de Haia de 25 de Outubro de 1980, completada pelas disposições do presente regulamento, nomeadamente o artigo 11.º capítulo III.

ò texto renovado

(26)A fim de concluir os processos para o regresso da criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 o mais rapidamente possível, os Estados-Membros devem concentrar a competência quanto a esses processos em um ou mais tribunais, em função das respetivas estruturas internas de administração da justiça. A concentração de competência num número limitado de tribunais de um Estado-Membro é um instrumento eficaz e fundamental para acelerar o tratamento dos processos por rapto de crianças em vários Estados-Membros, na medida em que os juízes que devem apreciar um grande número destes processos desenvolvem competências específicas. Consoante a estrutura do sistema jurídico, a competência pelos processos por rapto de crianças poderia ser concentrada num único tribunal para todo o país ou num número limitado de tribunais, utilizando, por exemplo, o número de tribunais de recurso existentes como ponto de partida e concentrando a competência por este tipo de processos num único tribunal de primeira instância por cada área de jurisdição de um tribunal de recurso. Cada instância deverá proferir uma decisão no prazo de seis semanas a contar da data de apresentação do pedido ou da interposição do recurso. Os EstadosMembros deveriam limitar a um único o número de recursos possíveis contra uma decisão que autoriza ou recusa o regresso da criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980.

(27)Quando intentem ou ajudem a intentar um processo judicial para o regresso de uma criança ao abrigo da Convenção de Haia de 1980, as autoridades centrais devem certificar-se de que o dossiê elaborado para o processo é completado no prazo de seis semanas, salvo se circunstâncias excecionais o impossibilitarem. A fim de permitir à autoridade central requerida cumprir esse prazo, a autoridade central requerente deverá manter um contacto estreito com o requerente e responder sem demora aos pedidos de informações suplementares ou de documentos em falta apresentados pela autoridade central requerida.

(28)Em todos os processos relativos a crianças, em especial nos casos de rapto internacional de crianças, as autoridades judiciais e administrativas devem considerar a possibilidade de encontrar soluções extrajudiciais através da mediação ou de outros meios adequados, contando com o apoio, se for caso disso, das redes existentes e das estruturas de apoio à mediação em litígios transnacionais relativos à responsabilidade parental. Esses esforços não devem, todavia, prolongar indevidamente o processo de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980.

ê 2201/2003 considerando 17 (adaptado)

ð texto renovado

(29)Os tribunais do Estado-Membro para o qual a criança tenha sido deslocada ou no qual tenha sido retida ilicitamente devem poder opor-se ao Ö recusar o Õ seu regresso em casos específicos, devidamente justificados., ð tal como permitido pela Convenção da Haia de 1980. Antes de recusar o regresso da criança, o tribunal deve, contudo, verificar se foram ou podem ser adotadas medidas adequadas de proteção para eliminar qualquer risco para o superior interesse da criança suscetível de obstar ao seu regresso por força do artigo 13.º, n.º 1, alínea b), da Convenção de Haia de 1980. Para o efeito, o tribunal deve consultar as autoridades judiciais e administrativas competentes do Estado-Membro da residência habitual da criança, com o apoio das autoridades centrais ou da Rede Judiciária Europeia em matéria Civil e Comercial criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001 45 , e, eventualmente, decretar todas as medidas de proteção necessárias, nos termos do artigo 12.º do presente regulamento, a fim de garantir o regresso da criança em segurança. Essas medidas devem ser reconhecidas e executadas em todos os outros Estados-Membros, incluindo os Estados-Membros competentes ao abrigo do presente regulamento, até que o tribunal competente de um desses EstadosMembros tenha adotado as medidas que considerar adequadas. ï

(30)ð Se o tribunal do Estado-Membro onde se encontra a criança ilicitamente deslocada ou retida decidir recusar o regresso da criança ao abrigo da Convenção de Haia de 1980, deve fazer referência explícita, na decisão, aos artigos pertinentes dessa convenção que fundamentam a recusa do regresso. ï Todavia, tTal decisão deve poder Ö pode Õ ser substituída Ö , contudo, Õ por uma decisão posterior ð , proferida num processo relativo ao direito de guarda após uma análise cuidadosa do superior interesse da criança, ï do tribunal do Estado-Membro da residência habitual da criança antes da deslocação ou da retenção ilícitas. Se esta última decisão implicar o regresso da criança, este deverá ser efetuado sem necessidade de qualquer procedimento específico para o reconhecimento e a execução da referida decisão no Estado-Membro onde se encontra a criança raptada.

ê 2201/2003 considerando 21

O reconhecimento e a execução de decisões proferidas num Estado-Membro têm por base o princípio da confiança mútua e os fundamentos do não-reconhecimento serão reduzidos ao mínimo indispensável.

ê 2201/2003 considerando 22

Os actos autênticos e os acordos entre as partes com força executória num Estado-Membro são equiparados a «decisões» para efeitos de aplicação das regras de reconhecimento e de execução.

ê 2201/2003 considerando 23 (adaptado)

ð texto renovado

(31)O Conselho Europeu de Tampere afirmou, nas suas conclusões (ponto 34) ð A confiança mútua na administração da justiça na União justifica o princípio de ï que as decisões proferidas em litígios em matéria de direito da família Ö as decisões proferidas num Estado-Membro Õ deveriam ser «automaticamente reconhecidas em toda a União Ö em todos os Estados-Membros Õ sem Ö necessidade de Õ quaisquer procedimentos intermediários Ö procedimentos de reconhecimento Õ ou motivos de recusa de execução». Por este motivo, as decisões relativas ao direito de visita e as decisões relativas ao regresso da criança que tenham sido homologadas Ö Em especial, quando confrontados sobre uma decisão proferida noutro EstadoMembro que decrete o divórcio, a separação judicial ou a anulação do casamento e que já não possa ser objeto de recurso Õ no Estado-Membro de origem nos termos do presente regulamento Ö , as autoridades competentes do EstadoMembro requerido Õ deverão ser reconhecidas reconhecer Ö essa decisão Õ e têm força executória em todos os outros Estados-Membros Ö por força da lei, Õ sem necessidade de qualquer outra formalidade Ö e atualizar o respetivo registo civil em conformidade Õ . As regras de execução destas decisões continuam a ser reguladas pelo direito interno.

ò texto renovado

(32)O reconhecimento de uma decisão só deve ser recusado se se verificarem um ou mais dos fundamentos de recusa de reconhecimento previstos nos artigos 37.º e 38.º. Os fundamentos previstos no artigo 38.º, n.º 1, alíneas a) a c), todavia, não podem ser invocados contra as decisões relativas ao direito de visita ou ao regresso da criança nos termos do artigo 26.º, n.º 4, segundo parágrafo, que tenham sido homologadas no Estado-Membro de origem nos termos do presente regulamento, como já sucedia nos termos do Regulamento (CE) n.º 2201/2003.

(33)Além disso, o objetivo de tornar o contencioso transfronteiras relativo às crianças menos moroso e dispendioso justifica a supressão da declaração de executoriedade antes da execução no Estado-Membro de execução para todas as decisões em matéria de responsabilidade parental. Embora o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 só tivesse abolido esta exigência relativamente às decisões que concedem o direito de visita e a certas decisões que ordenam o regresso da criança, o presente regulamento prevê agora um procedimento único para a execução a nível transnacional de todas as decisões em matéria de responsabilidade parental. Consequentemente, sob reserva do disposto no presente regulamento, qualquer decisão proferida por uma autoridade de um EstadoMembro deve ser tratada como tendo sido proferida no EstadoMembro de execução.

(34)Os atos autênticos e os acordos entre as partes que sejam executórios num EstadoMembro são equiparados a «decisões» para efeitos de aplicação das normas em matéria de reconhecimento e execução.

(35)Compete ao tribunal do Estado-Membro de execução ordenar as medidas específicas de execução, decretar quaisquer medidas complementares que possam ser exigidas pela legislação nacional em matéria de execução e instruir a autoridade de execução competente para que proceda à execução. Quando uma decisão proferida noutro Estado-Membro deva ser especificada com mais informações ou adaptada para poder ser executada em conformidade com o direito nacional do EstadoMembro de execução, o tribunal competente desse Estado-Membro deve proceder às necessárias adaptações ou especificações, respeitando, contudo, os elementos essenciais da decisão. Concretamente, quando uma decisão que conceda o direito de visita não seja suficientemente específica ou não tenham sido especificadas as modalidades práticas necessárias, esses elementos suplementares devem ser decretados pelo tribunal do Estado-Membro de execução. Se a decisão em causa previr uma medida ou injunção desconhecida do direito do EstadoMembro requerido, a mesma, incluindo qualquer direito nela previsto, deve, sempre que possível, ser adaptada a uma medida ou injunção que, nos termos do direito interno desse Estado-Membro, tenha efeitos equivalentes ou prossiga os mesmos objetivos.

(36)A execução direta num Estado-Membro de uma decisão proferida noutro EstadoMembro sem declaração de executoriedade não pode comprometer os direitos de defesa. Assim sendo, a pessoa em relação à qual a execução é requerida deve poder requerer a recusa do reconhecimento ou da execução de uma decisão se considerar que se verifica um dos motivos de recusa do reconhecimento ou da execução previstos no presente regulamento.

(37)A parte que contesta a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro deve, na medida do possível e de acordo com o sistema jurídico do Estado-Membro de execução, poder invocar, no mesmo processo, para além dos motivos de recusa do reconhecimento e da execução previstos nos artigos 37.º e 38.º do presente regulamento, os motivos de recusa da execução propriamente dita, previstos no artigo 40.º, n.º 2, do regulamento. A incompatibilidade da execução de uma decisão com o interesse superior da criança, causada por força das objeções manifestadas por uma criança com idade e maturidade suficientes ou por uma alteração das circunstâncias ocorrida após ter sido proferida, só pode ser tida em conta se assumir uma importância comparável à da exceção de ordem pública. Não podem ser invocados motivos de recusa de execução ao abrigo do direito nacional. Caso a recusa de execução tenha por base as objeções de uma criança com idade e maturidade suficientes, as autoridades competentes do Estado-Membro de execução devem, não obstante, tomar todas as medidas necessárias para preparar a criança para a execução e obter a sua cooperação antes de recusar a execução.

(38)A fim de informar a pessoa contra a qual a execução é requerida da execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, a certidão prevista no presente regulamento deve ser notificada a essa pessoa em tempo razoável antes da primeira medida de execução, se necessário acompanhada da decisão. Neste contexto, deve entender-se por primeira medida de execução a primeira medida de execução após aquela notificação.

ê 2201/2003 considerando 24 (adaptado)

ð texto renovado

(39)A certidão emitida para facilitar a execução da decisão não deverá ser suscetível de recurso. Só deverá dar origem a uma ação de retificação em caso de erro material, ou seja. Ö designadamente Õ quando a certidão não reflita corretamente o conteúdo da decisão. ð Deve ser revogada nos casos em que tenha sido emitida de forma manifestamente errada, tendo em conta os requisitos previstos no presente regulamento. ï

ò texto renovado

(40)Se uma autoridade competente para conhecer do mérito da causa adotar medidas provisórias, incluindo medidas cautelares, a sua livre circulação deve ser assegurada ao abrigo do presente regulamento. O mesmo se aplica no que respeita às medidas provisórias, incluindo medidas cautelares, adotadas em casos urgentes com base no artigo 12.º do presente regulamento, por uma autoridade de um EstadoMembro que não seja competente para conhecer do mérito da causa. Essas medidas serão aplicáveis até que a autoridade de um Estado-Membro que seja competente quanto ao mérito ao abrigo do presente regulamento tiver tomado as medidas que considere adequadas.

Contudo, as medidas provisórias, incluindo medidas cautelares, que sejam ordenadas sem que o requerido tenha sido notificado para comparecer não serão reconhecidas ou executadas nos termos do presente regulamento.

ê 2201/2003 considerando 25 (adaptado)

(41)Ö Em matéria de responsabilidade parental, Õ As autoridades centrais Ö devem ser designadas autoridades centrais em todos os Estados-Membros. Estas Õ deverão Ö ajudar os pais e as autoridades competentes nos processos transfronteiras e Õ cooperar tanto em termos gerais como em casos específicos, principalmente para favorecer a resolução amigável de litígios familiares, em matéria de responsabilidade parental. Para este Ö esse Õ efeito as autoridades centrais deverão Ö deveriam Õ participar na rede judiciária europeia em matéria civil e comercial criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial 46 .

ò texto renovado

(42)Nos casos específicos em matéria de responsabilidade parental abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, as autoridades centrais cooperarão entre si na prestação de assistência às autoridades nacionais, assim como aos titulares da responsabilidade parental. Essa assistência deve, nomeadamente, incidir sobre a localização da criança, quer diretamente, quer através de outras autoridades competentes, sempre que tal seja necessário para satisfazer um pedido formulado ao abrigo do presente regulamento, bem como a prestação de informações relacionadas com a criança necessárias para efeitos do processo.

(43)O Regulamento (UE) n.º 2016/679 47 é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros efetuado por força do presente regulamento.

(44)Sem prejuízo de outros requisitos ao abrigo do seu direito processual nacional, a autoridade requerente deve ter a possibilidade de escolher livremente entre os diferentes canais disponíveis para obter as informações necessárias, por exemplo, no caso de tribunais mediante a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, recorrendo à Rede Judiciária Europeia em matéria Civil e Comercial, nomeadamente às autoridades centrais designadas ao abrigo do presente regulamento, aos juízes e aos pontos de contacto dessa rede ou, no caso das autoridades administrativas e judiciais, solicitando as informações através de qualquer organização não governamental especializada neste domínio.

(45)Se for formulado um pedido devidamente justificado tendo em vista a obtenção de um relatório sobre a situação da criança, informação sobre quaisquer processos pendentes ou decisões que possam ter sido proferidas em relação à criança, as autoridades competentes do Estado-Membro requerido devem satisfazer esse pedido sem impor outros requisitos que possam existir ao abrigo do respetivo direito nacional. O pedido deve conter, nomeadamente, uma descrição do processo para o qual as informações são necessárias e a situação de facto que lhe deu origem.

(46)Qualquer autoridade de um Estado-Membro que tencione tomar uma decisão em matéria de responsabilidade parental pode solicitar às autoridades de outro EstadoMembro a comunicação de informações pertinentes para a proteção da criança quando o interesse superior desta assim o exija. Dependendo das circunstâncias, tal pode incluir informações sobre o processo ou decisões relativas a um dos progenitores ou a um irmão da criança, ou sobre a capacidade de um dos progenitores para cuidar ou visitar a criança.

(47)Se uma pessoa que tiver com a criança laços familiares de facto, na aceção da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, residir num EstadoMembro e pretender intentar um processo para obter o direito de visita noutro Estado-Membro onde a criança tenha a sua residência habitual, essa pessoa deve poder contactar diretamente as autoridades competentes do Estado-Membro em que reside a fim de obter uma declaração sobre a sua capacidade para exercer o direito de visita e sobre as condições em que este deve ser autorizado, de modo a que esses elementos possam ser utilizados no âmbito do processo no EstadoMembro competente ao abrigo do presente regulamento. A mesma informação deve igualmente ser prestada pelas autoridades competentes do EstadoMembro onde reside a pessoa que requer o direito de visita, quando o pedido emane das autoridades de outro Estado-Membro que sejam competentes nos termos do presente regulamento.

(48)Dado que o tempo é um fator determinante no que diz respeito à responsabilidade parental, a resposta aos pedidos formulados nos termos dos artigos 64.º e 65.º deve ser transmitida no prazo de dois meses.

(49)Se uma autoridade de um Estado-Membro tiver proferido uma decisão em matéria de responsabilidade parental ou estiver em vias de o fazer e a sua execução deva ter lugar noutro Estado-Membro, pode requerer às autoridades desse EstadoMembro que a ajudem a executar essa decisão. Este princípio aplica-se, por exemplo, às decisões que concedem um direito de visita sob supervisão a exercer num EstadoMembro diferente do Estado-Membro onde se situa a autoridade que concedeu o direito de visita ou às decisões que impliquem outras medidas de acompanhamento pelas autoridades competentes no Estado-Membro em que a decisão deve ser executada.

(50)Se uma autoridade de um Estado-Membro ponderar a possibilidade de colocar uma criança numa família de acolhimento ou numa instituição de outro EstadoMembro, as autoridades centrais dos Estados-Membros em causa devem iniciar um processo de consulta antes de procederem à colocação da criança. A autoridade que pretende proceder à colocação deve, antes de a ordenar, obter o consentimento da autoridade competente do Estado-Membro onde a criança deve ser colocada. Como as colocações constituem muitas vezes medidas urgentes para retirar a criança de uma situação que coloca o seu interesse superior em risco, o tempo é um elemento essencial. A fim de acelerar o processo de consulta, o presente regulamento define de forma exaustiva os requisitos do pedido e um prazo-limite para a resposta do EstadoMembro em que a criança deve ser colocada. As condições para a concessão ou a recusa do consentimento continuam, porém, a reger-se pelo direito nacional do Estado-Membro requerido.

(51)Qualquer colocação a longo prazo de uma criança no estrangeiro deve ser efetuada em conformidade com o disposto no artigo 24.º, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE (direito a manter contacto com os progenitores) e com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, nomeadamente os artigos 8.º, 9.º e 20.º. Concretamente, ao ponderar qualquer solução, deve ser dada especial atenção à necessidade de continuidade na educação da criança, assim como às respetivas origens étnicas, religiosas, culturais e linguísticas.

ê 2201/2003 considerando 26 (adaptado)

(52)A Comissão deverá publicar e atualizar as listas de Ö informações sobre Õ os tribunais e deos recursos comunicadas pelos Estados-Membros.

ê 2201/2003 considerando 27

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão 48 . 

ò texto renovado

(53)A fim de assegurar a atualidade das certidões a utilizar no âmbito do reconhecimento ou da execução de decisões, de atos autênticos ou de acordos ao abrigo do presente regulamento, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita à alteração dos anexos I a III do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Conselho deve receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos EstadosMembros, e os respetivos peritos terão sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

ê 2201/2003 considerando 28 (adaptado)

O presente regulamento substitui o Regulamento (CE) n.º 1347/2000 que é, por conseguinte, revogado.

ê 2201/2003 considerando 29 (adaptado)

(54)Para assegurar o bom funcionamento do presente regulamento, a Comissão deve analisar Ö avaliar Õ a sua aplicação e propor, se for caso disso, as alterações necessárias.

ê 2201/2003 considerando 30 (adaptado)

ð texto renovado

(55)ð [Nos termos dos artigos 1.º e 2.º e do artigo 4.º-A, n.º 1, do Protocolo n.º 21, relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do mesmo protocolo, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adoção do presente regulamento e não ficam por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação.] ï [O Reino Unido e a Irlanda, nNos termos do artigo 3.º Ö e do artigo 4.º-A, n.º 1, Õ do protocolo Ö n.º 21 Õ relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda Ö em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, Õ anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado Ö sobre o Funcionamento da União Europeia Õ que institui a Comunidade Europeia, Ö o Reino Unido e a Irlanda Õ manifestaram Ö notificaram Õ o desejo de participar na aprovação adoção e aplicação do presente regulamento.]

ê 2201/2003 considerando 31 (adaptado)

(56)A Dinamarca, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do protocolo Ö n.º 22 Õ relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado Ö sobre o Funcionamento da União Europeia Õ que institui a Comunidade Europeia, não participa na aprovação adoção do presente regulamento e ,por conseguinte, não lhe fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

ê 2201/2003 considerando 32 (adaptado)

ð texto renovado

(57)Atendendo a que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado, os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros ð , dadas as diferenças existentes entre as normas nacionais em matéria de competência judiciária e de reconhecimento e execução das decisões judiciais ï e Ö mas Õ podem ,pois ð , em virtude da aplicabilidade direta e do caráter vinculativo do presente regulamento, ï ser melhor mais bem alcançados a nível comunitário Ö da União Õ , Ö a União Õ pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado Ö da União Europeia Õ . Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.,

ê 2201/2003 considerando 33 (adaptado)

O presente regulamento reconhece os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; pretende, designadamente, garantir o pleno respeito dos direitos fundamentais da criança enunciados no artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

ê 2201/2003 (adaptado)

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento é aplicável, independentemente da natureza Ö da autoridade judicial ou administrativa Õ do tribunal, às matérias civis relativas:

a)Ao divórcio, à separação e à anulação do casamento;

b)À atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental.

2. As matérias referidas na alínea b) do n.1no n.º 1, alínea b), dizem, nomeadamente respeito:

a)Ao direito de guarda e ao direito de visita;

b)À tutela, à curatela e a outras instituições análogas;

c) À designação e às funções de qualquer pessoa ou organismo encarregado da pessoa ou dos bens da criança e da sua representação ou assistência;

d)À colocação da criança ao cuidado de uma família de acolhimento ou de uma instituição;

e)Às medidas de proteção da criança relacionadas com a administração, conservação ou disposição dos seus bens.

3. O presente regulamento não é aplicável:

a)Ao estabelecimento ou Ö à Õ impugnação da filiação;

b)Às decisões em matéria de adoção, incluindo as medidas preparatórias, bem como à anulação e revogação da adoção;

c)Aos nomes e apelidos da criança;

d)À emancipação;

e)Aos alimentos;

f)Aos fideicomissos («trusts») e sucessões;

g)Às medidas tomadas na sequência de infrações penais cometidas por crianças.

Artigo 2.º

Definitions

For the purposes of this Regulation Ö the following definitions apply Õ :

1. .«Tribunal» Ö «Autoridade» Õ todas as autoridades Ö , todas as autoridades judiciais ou administrativas Õ que nos Estados-Membros têm competência nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento por força do artigo 1.º;

2. «Juiz», o juiz ou o titular de competências equivalentes às do juiz nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

3. «Estado-Membro», qualquer Estado-Membro, com exceção da Dinamarca;

4. «Decisão», qualquer decisão de Ö acórdão, sentença ou despacho judicial proferido por uma autoridade de um Estado-Membro relativamente a um Õ divórcio, separação ou anulação do casamento, bem como qualquer decisão relativa à Ö ou Õ à responsabilidade parental, proferida por um tribunal de um EstadoMembro, independentemente da sua designação, tal como «acórdão», «sentença» ou «despacho judicial»;

5. «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro no qual foi proferida a decisão a executar;

6. «Estado-Membro de execução», o Estado-Membro no qual é requerida a execução da decisão;

ò texto renovado

7. «Criança», qualquer pessoa com menos de 18 anos;

ê 2201/2003 (adaptado)

ð texto renovado

78. Responsabilidade parental» o conjunto dos direitos e obrigações conferidos a uma pessoa singular ou coletiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor relativo à pessoa ou aos bens de uma criança., O termo compreende Ö nomeadamente Õ o direito de guarda e o direito de visita;

89. «Titular da responsabilidade parental», qualquer pessoa Ö , instituição ou qualquer outro organismo Õ que exerça a responsabilidade parental em relação a uma criança;

910. «Direito de guarda», os direitos e as obrigações relativos aos cuidados devidos à criança e, em particular, o direito de decidir sobre o seu lugar de residência, Ö incluindo situações em que, por decisão judicial, por atribuição de pleno direito Õ Ö ou por acordo em vigor por força da legislação do Estado-Membro onde a criança tinha a sua residência habitual, Õ Ö um dos titulares da responsabilidade parental não pode decidir sobre o local de residência da criança sem o consentimento do outro titular da responsabilidade parental Õ ;

1011. «Direito de visita», nomeadamente Ö o direito de visita a uma criança, incluindo Õ o direito de levar uma criança, por um período limitado, para um lugar diferente do da sua residência habitual;

1112. «Deslocação ou retenção ilícitas de uma criança», a deslocação ou a retenção de uma criança, quando:

a) Viole o direito de guarda conferido por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor por força da legislação do EstadoMembro onde a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção; e

b) No momento da deslocação ou retenção, o direito de guarda estivesse a ser efetivamente exercido, quer conjunta, quer separadamente, ou devesse estar a sê-lo, caso não tivesse ocorrido a deslocação ou retenção. Considerase que a guarda é exercida conjuntamente quando um dos titulares da responsabilidade parental não pode, por força de uma decisão ou por atribuição de pleno direito, decidir sobre o local de residência da criança sem o consentimento do outro titular da responsabilidade parental.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA

SECÇÃO 1

Divórcio, separação e anulação do casamento

Artigo 3.º

Competência geral

1. São competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, os tribunais Ö as autoridades Õ do Estado-Membro:

a) Em cujo território se situe:

a residência habitual dos cônjuges, ou

a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida, or

a residência habitual do requerido, ou

em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges, ou

a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, no ano imediatamente anterior à data do pedido, ou

a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, nos seis meses imediatamente anteriores à data do pedido, quer seja nacional do Estado-Membro em questão quer, no caso do Reino Unido e da Irlanda, aí tenha o seu «domicílio»;

b) Da nacionalidade de ambos os cônjuges ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do «domicílio» comum.

2. Para efeitos do presente regulamento, o termo «domicílio» é entendido na aceção que lhe é dada pelos sistemas jurídicos do Reino Unido e da Irlanda.

Artigo 4.º

Reconvenção

O tribunal Ö A autoridade Õ em que, por força do artigo 3.o, estiver pendente o processo é igualmente competente para conhecer da reconvenção, desde que esta Ö essa reconvenção Õ seja abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

Artigo 5.º

Conversão da separação em divórcio

Sem prejuízo do artigo 3.º, o tribunal Ö a autoridade Õ do Estado-Membro que tiver proferido uma decisão de separação é igualmente competente para converter a separação em divórcio, se a lei desse Estado-Membro o previr.

Artigo 7.º 6.º

Competências residuais

1. Se nenhum tribunal Ö nenhuma autoridade Õ de um Estado-Membro for competente nos termos dos artigos 3.o, 4.o e 5.o, a competência, em cada Estado-Membro, é regulada pela lei desse Estado-Membro.

Artigo 6.º

Carácter exclusivo das competências definidas nos artigos 3º, 4º e 5.º

Ö 2. O disposto no n.º 1 não é aplicável a um requerido Õ Qualquer dos cônjuges que:

a) Tenha a sua residência habitual no território de um Estado-Membro; ou

b) Seja nacional de um Estado-Membro ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, tenha o seu «domicílio» no território de um destes dois Estados-Membros,.

Só por força dos artigos 3.º, 4.º e 5.º pode ser demandado nos tribunais de outro EstadoMembro.

23. Qualquer nacional de um Estado-Membro que tenha a sua residência habitual no território de outro Estado-Membro pode invocar neste último, em pé de igualdade com os respetivos nacionais, as regras de competência aplicáveis nesse mesmo Estado-Membro a um requerido que não tenha a sua residência habitual num Estado-Membro e não possua a nacionalidade de um Estado-Membro ou, no caso do Reino Unido ou da Irlanda, não tenha o seu «domicílio» no território de um destes últimos Estados-Membros.

SECÇÃO 2

Responsabilidade parental

Artigo 8.º 7.º

Competência geral

1. Os tribunais Ö As autoridades Õ de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse EstadoMembro à data em que o processo seja instaurado no tribunal. ð Se uma criança se deslocar legalmente de um Estado-Membro para outro e passar a ter a sua residência habitual neste último, serão competentes as autoridades do Estado-Membro da nova residência habitual. ï

2. O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 9.º 8.º, 10.º 9.º e 12.º 10.º.

Artigo 9.º 8.º

Prolongamento da competência do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança Ö quanto ao direito de visita  Õ

1. Quando uma criança se desloca legalmente de um Estado-Membro para outro e passa a ter a sua residência habitual neste último, os tribunais Ö as autoridades Õ do EstadoMembro da anterior residência habitual da criança, em derrogação do artigo 8.º, mantêm a sua competência durante um período de três meses Ö , durante três meses Õ após a deslocação, para alterarem uma decisão, sobre o direito de visita proferida Ö emitida Õ nesse Estado-Membro antes da deslocação da criança, desde que Ö se Õ o titular do Ö a pessoa a quem foi reconhecido o Õ direito de visita por força dessa Ö pela Õ decisão continuear a residir habitualmente no Estado-Membro da anterior residência habitual da criança.

2. O n.o 1 não é aplicável se o titular do direito de visita referido no n.o 1 tiver aceitado a competência dos tribunais Ö das autoridades Õ do Estado-Membro da nova residência habitual da criança, participando no processo instaurado nesses tribunais Ö junto dessas autoridades Õ, sem contestar a sua competência.

Artigo 10.º 9.º

Competência em caso de rapto da criança

Em caso de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança, os tribunais Ö as autoridades Õ do Estado-Membro onde a criança residia habitualmente imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas, continuam a ser competentes até a criança passar a ter a sua residência habitual noutro Estado-Membro e:

a) Cada pessoa, instituição ou outro organismo titular do direito de guarda dar o seu consentimento à deslocação ou à retenção;

ou

b) A criança ter estado a residir nesse outro Estado-Membro durante, pelo menos, um ano após a data em que a pessoa, instituição ou outro organismo, titular do direito de guarda tenha tomado ou devesse ter tomado conhecimento do paradeiro da criança, se esta se encontrar integrada no seu novo ambiente e se estiver preenchida pelo menos uma das seguintes condições:

i) não ter sido apresentado, no prazo de um ano após a data em que o titular do direito de guarda tenha tomado ou devesse ter tomado conhecimento do paradeiro da criança, qualquer pedido de regresso desta às autoridades competentes do Estado-Membro para onde a criança foi deslocada ou se encontra retida;

ii) o titular do direito de guarda ter desistido do pedido de regresso e não ter sido apresentado nenhum novo pedido dentro do prazo previsto na alínea subalínea i);

ò texto renovado

iii) o pedido de regresso apresentado pelo titular do direito de guarda ter sido indeferido com base em motivos diferentes dos previstos no artigo 13.º da Convenção da Haia de 1980;

ê 2201/2003 (adaptado)

ð texto renovado

iii iv) o processo instaurado num tribunal do Estado-Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas ter sido arquivado nos termos do n.º 7 do artigo 11.º do artigo 26.º, n.º 3, segundo parágrafo;

iv v) os tribunais Ö as autoridades Õ do Estado-Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas terem proferido Ö emitido Õ uma decisão sobre a guarda que não determine o regresso da criança.

Artigo 12.º 10.º

Extensão da competência Ö Escolha do tribunal competente para os processos conexos e autónomos Õ

1. Os tribunais do Estado-Membro que, por força do artigo 3.o, são competentes para decidir de um pedido de divórcio, de separação ou de anulação do casamento, são competentes para decidir de qualquer questão relativa à responsabilidade parental relacionada com esse pedido quando Ö estejam preenchidas as seguintes condições  Õ :

a) Pelo menos um dos cônjuges exerça a responsabilidade parental em relação à criança; e

b) A competência desses tribunais tenha sido aceite, expressamente ou de qualquer outra forma inequívoca pelos cônjuges ou pelos titulares da responsabilidade parental, ð o mais tardar ï à data em que o processo é instaurado em tribunal, ð ou, se o direito desse Estado-Membro o permitir, no decurso do processo; ï e

Ö c) a competência Õ seja exercida no superior interesse da criança.

2. A competência exercida nos termos do n.o 1 cessa:

a) Quando a decisão de procedência ou improcedência Ö sobre Õ do pedido de divórcio, de separação ou de anulação do casamento transite em julgado; Ö ou Õ

b) Se, à data Ö em que a decisão Õ referida na alínea a), ainda estiver pendente proferida numa ação relativa à responsabilidade parental Ö tiver transitado em julgado, nos casos em que Õ logo que a decisão deste processo transite em julgado ainda esteja pendente; Ö ou Õ

c) Nos casos referidos nas alíneas a) e b), logo que o processo tenha sido arquivado por qualquer outra razão.

3. Os tribunais de um Estado-Membro são igualmente competentes em matéria de responsabilidade parental em processos que não os referidos no n.o 1, quando Ö estejam preenchidas as seguintes condições Õ :

a) A criança tenha uma ligação particular com esse Estado-Membro, em especial devido ao facto de um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro ou de a criança ser nacional desse Estado-Membro; e

b) A sua competência tenha sido aceite explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por todas as partes no processo ð o mais tardar ï à data em que o processo é instaurado em tribunal ð ou, se o direito desse Estado-Membro o permitir, no decurso do processo; ï e

Ö c) a competência Õ seja exercida no superior interesse da criança.

ò texto renovado

4.    A competência atribuída ao abrigo do n.º 3 cessará logo que o processo tenha culminado numa decisão definitiva.

5.    Se todas as partes no processo em matéria de responsabilidade parental aceitarem a competência prevista no n.º 1 ou no n.º 3 durante o processo, o acordo das partes deve ficar registado no processo, em conformidade com o direito do Estado-Membro do tribunal.

ê 2201/2003 (adaptado)

ð texto renovado

46. Se a criança tiver a sua residência habitual no território de um Estado terceiro que não seja parte contratante na Convenção da Haia, de 19 de outubro de 1996, relativa à cCompetência, à lLei aAplicável, ao rReconhecimento, à eExecução e à cCooperação em matéria de rResponsabilidade pParental e mMedidas de pProtecão das cCrianças Ö («Convenção da Haia de 1996») Õ , presume-se que a competência baseada no presente artigo é do interesse da criança, nomeadamente quando for impossível instaurar um processo no Estado terceiro em questão.

Artigo 13.º 11.º

Competência baseada na presença da criança

1. Se não puder ser determinada a residência habitual da criança nem for possível determinar a competência com base no artigo 1210.o, são competentes os tribunais Ö as autoridades Õ do Estado-Membro onde a criança se encontra.

2. O n.o 1 é igualmente aplicável a crianças refugiadas ou a crianças internacionalmente deslocadas, na sequência de perturbações no seu país.

Artigo 20.º 12.º

Medidas provisórias e cautelares

1. Em caso de urgência, o disposto no presente regulamento não impede que os tribunais Ö as autoridades Õ de um Estado-Membro ð em cujo território se encontra a criança, ou os bens que lhe pertencem são competentes para decretar ï tomem as medidas provisórias ou cautelares relativas às pessoas ð a essa criança ï ou bens ð aos respetivos bens ï presentes nesse Estado-Membro, previstas na sua legislação, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado-Membro seja competente para conhecer do mérito.

ò texto renovado

Na medida em que o exija a proteção do superior interesse da criança, a autoridade que tiver decretado as medidas cautelares deve informar desse facto a autoridade do Estado-Membro competente quanto ao mérito da causa ao abrigo do presente regulamento, diretamente ou por intermédio da autoridade central designada nos termos do artigo 60.º.

ê 2201/2003 (adaptado)

ð texto renovado

2. As medidas tomadas por força do n.º 1 deixam de ter efeito quando Ö logo que Õ o tribunal Ö a autoridade Õ do Estado-Membro competente quanto ao mérito ao abrigo do presente regulamento tiver tomado as medidas que considerar adequadas.

Artigo 14.º 13.º

Competências residuais

Se nenhum tribunal Ö nenhuma autoridade Õ de um Estado-Membro for competente, por força dos artigos 8.º 7.º a 13.º 11.º, a competência é, em cada Estado-Membro, regulada pela lei desse Ö Estado- Õ Membro.

Artigo 15.º 14.º

Transferência para um tribunal Ö Estado-Membro Õ mais bem colocado para apreciar a ação

1. Excecionalmente, os tribunais Ö as autoridades Õ de um Estado-Membro competentes para conhecer do mérito podem, se considerarem que um tribunal Ö uma autoridade Õ de outro Estado-Membro, com o qual a criança tenha uma ligação particular, se encontra mais bem colocada para conhecer do processo ou de alguns dos seus aspetos específicos, e se tal servir o superior interesse da criança:

a) Suspender a instância em relação à totalidade ou a parte do processo em questão e convidar as partes a apresentarem um pedido ao tribunal Ö à autoridade competente Õ desse outro Estado-Membro, nos termos do n.º 4; ou

b) Pedir ao tribunal Ö à autoridade competente Õ de outro Estado-Membro que se declare competente nos termos do n.º 5.

2. O n.º 1 é aplicável:

a) A pedido de uma das partes; ou

b) Por iniciativa do tribunal Ö da autoridade Õ; ou

c) A pedido do tribunal Ö da autoridade Õ de outro Estado-Membro com o qual a criança tenha uma ligação particular, nos termos do n.o 3.

Todavia a transferência só pode ser efetuada por iniciativa do tribunal Ö da autoridade Õ ou a pedido do tribunal Ö da autoridade Õ de outro Estado-Membro, se for aceite pelo menos por uma das partes.

3. Considera-se que a criança tem uma ligação particular com um Estado-Membro, na aceção do n.o 21, se:

a) Depois de instaurado o processo no tribunal Ö na autoridade Õ referidoa no n.o 1, a criança tiver adquirido a sua residência habitual nesse Estado-Membro; ou

b) A criança tiver tido a sua residência habitual nesse Estado-Membro; ou

c) A criança for nacional desse Estado-Membro; ou

d) Um dos titulares da responsabilidade parental tiver a sua residência habitual nesse Estado-Membro; ou

e) O litígio se referir às medidas de proteção da criança relacionadas com a administração, a conservação ou a disposição dos bens na posse da criança, que se encontram no território desse Estado-Membro.

4. O tribunal Ö A autoridade Õ do Estado-Membro competente para conhecer do mérito deve fixar um prazo para instaurar um processo nos tribunais Ö junto das autoridades Õ do outro Estado-Membro, nos termos do n.o 1.

Se não tiver sido instaurado um processo dentro desse prazo, continua a ser competente o tribunal Ö a autoridade Õ em que junto da qual o processo tenha sido instaurado nos termos dos artigos 8.º 7.º a 14.º 11.º e do artigo 13.º.

5. O tribunal Ö A autoridade Õ desse outro Estado-Membro pode, se tal servir o superior interesse da criança, em virtude das circunstâncias específicas do caso, declarar-se competente no prazo de seis semanas a contar da data em que tiver sido instaurado o processo Ö da receção do pedido Õ com base nas alíneas a) ou b) do no n.º 1, alíneas a) ou b). Nesse caso, o tribunal Ö a autoridade Õ em que o processo tenha sido instaurado em primeiro lugar renuncia à sua competência. No caso contrário, o tribunal Ö a autoridade Õ em que o processo tenha sido instaurado em primeiro lugar continua a ser competente, nos termos dos artigos 8 7.º a 14 11e do artigo 13.º.

6. Os tribunais Ö As autoridades Õ devem cooperar para efeitos do presente artigo, quer diretamente, quer através das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 53.º 60.º, ð ou da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial ï .

SECÇÃO 3

Disposições comuns

Artigo 16.º 15.º

Apreciação da ação por um tribunal

1. Considera-se que o processo foi instaurado:

a) Na data de apresentação ao tribunal do ato introdutório da instância, ou ato equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ou a notificação ao requerido; ou

b) Se o ato tiver de ser citado ou notificado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela citação ou notificação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o ato seja apresentado a tribunal.

ò texto renovado

Artigo 16.º

Questões invocadas a título incidental

Se o desfecho de um processo perante um autoridade de um Estado-Membro depender da resolução de uma questão incidental que se insira no âmbito de aplicação do presente regulamento, essa autoridade é competente para conhecer da questão.

ê 2201/2003 (adaptado)

Artigo 17.º

Verificação da competência

O tribunal Ö Uma autoridade Õ de um Estado-Membro no qual tenha sido instaurado um processo para o qual não tenha competência nos termos do presente regulamento e para o qual o tribunal Ö uma autoridade Õ de outro Estado-Membro seja competente, por força do presente regulamento, declara-se oficiosamente incompetente.

Artigo 18.º

Verificação da admissibilidade

1. Se um requerido, que tenha a sua residência habitual num Estado-Membro que não aquele em que foi instaurado o processo, não comparecer, o tribunal competente deve suspender a instância enquanto não se estabelecer que o requerido foi devidamente notificado do ato introdutório da instância, ou ato equivalente, a tempo de deduzir a sua defesa, ou que foram efetuadas todas as diligências nesse sentido.

2. É aplicável o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 1393/2007, em lugar do n.o 1 do presente artigo, se o ato introdutório da instância, ou ato equivalente, tiver de ser transmitido de um Estado-Membro para outro, nos termos do referido regulamento.

3. Se o disposto no Regulamento (CE) n.o 1348/2000 1393/2007 não for aplicável, é então aplicável o artigo 15.o da Convenção de Haia, de 15 de Novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial, se o ato introdutório da instância, ou ato equivalente, tiver de ser enviado para o estrangeiro, em aplicação da referida convenção.

Artigo 19.º

Litispendência e ações dependentes

1. Quando os processos de divórcio, separação ou anulação do casamento entre as mesmas partes são instaurados em tribunais Ö autoridades Õ de Estados-Membros diferentes, o tribunal Ö a autoridade Õ em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal Ö da autoridade Õ em que o processo foi instaurado em primeiro lugar.

2. Quando são instauradas em tribunais Ö autoridades Õ de Estados-Membros diferentes acções relativas à responsabilidade parental em relação àa uma criança, que tenham o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, o tribunal Ö a autoridade Õ em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal Ö da autoridade Õ em que o processo foi instaurado em primeiro lugar.

3. Quando estiver estabelecida a competência do tribunal Ö da autoridade Õ em que o processo foi instaurado em primeiro lugar, o tribunal Ö a autoridade Õ em que o processo foi instaurado em segundo lugar declarar-se incompetente a favor daquele Ö daquela Õ.

Neste caso, o processo instaurado no segundo tribunal Ö na segunda autoridade Õ pode ser submetidao pelo requerente à apreciação do tribunal Ö da autoridade Õ em que a ação foi instaurada em primeiro lugar.

ò texto renovado

Artigo 20.º

Direito da criança a expressar a sua opinião

No exercício da sua competência ao abrigo da secção 2 do presente capítulo, as autoridades dos Estados-Membros devem assegurar que uma criança capaz de formar as suas próprias opiniões tenha a oportunidade real e efetiva de as exprimir livremente durante o processo.

As referidas autoridades devem ter devidamente em conta as opiniões da criança, em função da sua idade e maturidade, devendo documentar na decisão as considerações tecidas.

ê 2201/2003 (adaptado)

CAPÍTULO III

Ö RAPTO DE CRIANÇAS Õ

Artigo 11.º 21.º

Regresso da criança Ö ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 Õ

1. Os n.os 2 a 8 artigos 22.º a 26.º são aplicáveis quando uma pessoa, instituição ou outro organismo titular Ö que alegue a violação Õ do direito de guarda pedir às autoridades competentes Ö a um tribunal Õ de um Estado-Membro uma decisão, baseada na Convenção da Haia de 25 de Outubro de 1980 sobre os aAspetos cCivis do rRapto iInternacional de cCrianças (a seguir designada «Convenção de Haia de 1980»), a fim de obter Ö que ordene Õ o regresso de uma criança que tenha sido ilicitamente deslocada ou retida num Estado-Membro que não o da sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas.

ò texto renovado

Artigo 22.º

Concentração da competência territorial

Os Estados-Membros devem assegurar que a competência para apreciar os pedidos de regresso da criança a que se refere o artigo 21.º é concentrada num número limitado de tribunais. Nos termos do artigo 81.º, cada Estado-Membro deve comunicar os respetivos tribunais à Comissão.

ê 2201/2003 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 23.º

Ö Processo expedito e mediação Õ

31. O tribunal ao qual seja apresentado um pedido de regresso de uma criança Ö a que se refere o artigo 21.º Õ, nos termos do disposto no n.1, deve acelerar a tramitação do pedido, utilizando o procedimento mais expedito previsto na legislação nacional.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, o tribunal ð cada instância ï deve, pronunciar-se Ö proferir a sua decisão Õ o mais tardar no prazo de seis semanas a contar da apresentação do pedido ð ou do recurso ï Ö exceto em caso de circunstâncias excecionais que o impossibilitem Õ .

ò texto renovado

2.    O mais cedo possível no decurso do processo, o tribunal deve analisar se as partes estão dispostas a encetar um processo de mediação a fim de alcançarem uma solução mutuamente satisfatória, que defenda o superior interesse da criança, desde que tal não atrase desnecessariamente o processo.

ê 2201/2003 (adaptado)

Artigo 24.º

Ö Audição da criança no âmbito de um processo de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 Õ

2. Ao aplicar os artigos 12.º e 13.º da Convenção da Haia de 1980, Ö o tribunal Õ deve-se providenciar no sentido de que a criança tenha a oportunidade de ser ouvida durante o processo Ö expressar a sua opinião nos termos do artigo 20.º do presente regulamento Õ excepto se tal for considerado inadequado em função da sua idade ou grau de maturidade.

Artigo 25.º

Ö Processo de regresso da criança Õ

41. O tribunal não pode recusar o regresso da criança ao abrigo da alínea b) do artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção da Haia de 1980, se se provar que foram tomadas medidas adequadas para garantir a sua proteção após o regresso.

ò texto renovado

Para o efeito o tribunal deve:

a)    Cooperar com as autoridades competentes do Estado-Membro onde a criança tinha a residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas, quer diretamente, com a ajuda das autoridades centrais, quer através da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, e

b)    Sempre que adequado, adotar medidas provisórias, incluindo medidas cautelares, nos termos do artigo 12.º do presente regulamento.

ê 2201/2003 (adaptado)

52. O tribunal não Ö só Õ pode recusar o regresso da criança se a pessoa que o requereu não tiver tido oportunidade de ser ouvida.

ò texto renovado

3.    O tribunal pode declarar uma decisão que ordena o regresso da criança como sendo executória a título provisório, não obstante qualquer recurso, mesmo que o direito nacional não contemple a executoriedade provisória.

4.    A decisão que ordena ou recusa o regresso da criança só pode ser objeto de recurso uma única vez.

5.    O artigo 32.º, n.º 4, é aplicável, com as necessárias adaptações, à execução de qualquer decisão que ordene o regresso da criança proferida ao abrigo da Convenção da Haia de 1980.

ê 2201/2003 (adaptado)

Artigo 26.º

Ö Recusa do regresso da criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 Õ

ò texto renovado

1.    Em qualquer decisão que recuse o regresso da criança, o tribunal deve indicar o(s) artigo(s) da Convenção da Haia de 1980 em que fundamenta a recusa.

ê 2201/2003 (adaptado)

ð texto renovado

62. Ö Se a decisão que recusa o Õ Se um tribunal tiver proferido uma decisão de retenção-regresso da criança Ö tiver por base pelo menos um dos fundamentos previstos no Õ ao abrigo do artigo 13.º da Convenção da Haia de 1980, o tribunal Ö deve Õ imediatamente enviar ou, através da sua aAutoridade cCentral ð ou da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial ï , uma cópia dessa decisão e dos Ö outros Õ documentos conexos, em especial as atas das audiências, ao tribunal competente ou à aAutoridade cCentral do EstadoMembro da residência habitual da criança imediatamente antes da sua retenção ou deslocação ilícitas, tal como previsto no direito interno.

ð A decisão deve ser acompanhada de uma tradução em conformidade com o artigo 69.º para a língua oficial, ou uma das línguas oficiais, desse Estado-Membro ou para qualquer outra língua que este tenha declarado aceitar. ï O tribunal deve receber todos os documentos referidos Ö Todos Õ esses documentos Ö devem ser transmitidos ao tribunal competente Õ no prazo de um mês a contar da data da Ö decisão Õ de retençãoque recusa o regresso Ö da criança Õ.

73. Exceto se uma das partes já tiver instaurado um processo nos tribunais do Estado-Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da retenção ou deslocação ilícitas, o tribunal ou a autoridade central que receba a informação referida Ö os documentos referidos Õ no n.º 6 2 Ö deve Õ notificar Ö essa informação Õ às partes e Ö convidá-las Õ a apresentar as suas observações ao tribunal, nos termos do direito interno, no prazo de três meses a contar da data da notificação, para que o tribunal possa analisar a questão da guarda da criança.

Sem prejuízo das regras de competência previstas no presente regulamento, o tribunal arquivará o processo se não tiver recebido observações dentro do prazo previsto.

84. Não obstante uma decisão de retenção, ð Se o tribunal referido no n.º 3 receber observações dentro do prazo fixado ou já se encontrar pendente um processo relativo à guarda da criança nesse Estado-Membro, o tribunal deve apreciar a questão da guarda da criança, tendo em conta o superior interesse da mesma, assim como os motivos e os elementos de prova subjacentes à decisão de recusa do regresso ï proferida ao abrigo do artigo 13.º da Convenção de Haia de 1980,. 

umaQualquer decisão posterior Ö sobre a guarda da criança proferida no processo a que se refere o primeiro parágrafo Õ que exija o regresso da criança proferida por um tribunal competente ao abrigo do presente regulamento, tem força executória Ö em todos os outros Estados-Membros Õ nos termos da secção 4 do Capítulo III, a fim de garantir o regresso da criança Ö , não obstante a decisão anterior recusando o regresso da criança nos termos do artigo 13.º da Convenção da Haia de 1980 Õ .

CAPÍTULO III IV

RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO

SECÇÃO 1

Reconhecimento

Artigo 21.º 27.º

Reconhecimento das decisões

1. As decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros EstadosMembros, sem quaisquer formalidades.

2. Em particular, e sem prejuízo do disposto no n.o 3, não é exigível nenhuma formalidade para a atualização dos registos do estado civil de um Estado-Membro com base numa decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento, proferida noutro EstadoMembro e da qual já não caiba recurso, segundo a legislação desse EstadoMembro.

3. Sem prejuízo do disposto na secção 4 do presente capítulo, qQualquer parte interessada pode requerer, nos termos dos procedimentos previstos na secção 2 do presente capítulo, que seja adotada uma decisão que comprove Ö que não existem motivos para recusar o reconhecimento previsto nos artigos 37.º e 38.º Õ o reconhecimento ou o não-reconhecimento da decisão. ð A secção 3, subsecção 2, do presente capítulo é aplicável, com as necessárias adaptações. ï

A competência territorial dos tribunais indicados na lista comunicada por cada Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 68.o é determinada pela lei do Estado-Membro em que é apresentado o pedido de reconhecimento ou de não-reconhecimento.

4. Se o reconhecimento de uma decisão for invocado a título incidental num tribunal Ö perante uma autoridade Õ de um Estado-Membro, este Ö esta autoridade Õ é competente para o apreciar.

ê 2201/2003 (adaptado)

Artigo 37.º 28.º

Documentos Ö a apresentar para obter o reconhecimento Õ

1. A parte que pede ou contesta o reconhecimento de uma decisão ou pede uma declaração de executoriedade de uma decisão Ö que pretende invocar num Estado-Membro uma decisão proferida noutro Estado-Membro Õ deve Ö apresentar o seguinte Õ :

a)Uma cópia dessa decisão, que preencha os requisitos de autenticidade necessários; e

b) A certidão Ö adequada Õ referida no Ö emitida nos termos do Õ artigo 53.º39.º.

2. Além disso e em caso de decisão à revelia, a parte que pede o reconhecimento ou uma declaração de executoriedade deve apresentar:

a) O original ou uma cópia certificada do documento que ateste que a parte revel foi citada ou notificada do acto introdutório da instância ou acto equivalente;

ou

b) Um documento que indique a aceitação inequívoca da decisão pelo requerido.

ò texto renovado

2.    A autoridade perante a qual seja invocada uma decisão proferida noutro EstadoMembro pode, se necessário, requerer que a parte que a invoca lhe forneça, nos termos do artigo 69.º , uma tradução ou transliteração do conteúdo pertinente da certidão referida no n.º 1, alínea b).

A autoridade em causa só poderá exigir que a parte lhe forneça uma tradução da decisão, em vez da tradução do conteúdo pertinente da certidão, se não puder dar seguimento ao processo sem que a própria decisão seja traduzida.

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Artigo 27.º 29.º

Suspensão da instância

1. O tribunal de um Estado-Membro ao Ö A autoridade perante a Õ qual seja requerido o reconhecimento de Ö seja invocada Õ uma decisão proferida noutro Estado-Membro pode suspender a instância Ö , total ou parcialmente, nos seguintes casos: Õ 

(a)    sSe a decisão foi objecto de recurso ordinário Ö for impugnada no Estado-Membro de origem; Õ

ò texto renovado

b)    Se for apresentado um pedido de decisão que determine não haver fundamentos para recusar o reconhecimento nos termos dos artigos 37.º e 38.º, ou de decisão que determine a recusa do reconhecimento com base num desses fundamentos; ou

c)    Se, tratando-se de uma decisão em matéria de responsabilidade parental, estiver pendente no Estado-Membro competente para conhecer do mérito da causa por força do presente regulamento um processo tendo em vista a alteração da decisão ou a adoção de uma nova decisão sobre a mesma matéria.

ê 2201/2003 (adaptado)

2. O tribunal de um Estado-Membro ao qual seja requerido o reconhecimento de uma decisão proferida na Irlanda ou no Reino Unido pode suspender a instância, se a execução estiver suspensa no Estado-Membro de origem em virtude da interposição de um recurso.

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ð texto renovado

SECÇÃO 2

Pedido de uma declaração de executoriedade ð Execução ï 

Artigo 28.º 30.º

Decisões com força executória

1. As decisões proferidas num Estado-Membro sobre o exercício da Ö em matéria de Õ responsabilidade parental relativa a uma criança, que aí tenham força executória e que tenham sido citadas ou notificadas , são executadas Ö executórias Õ noutro Estado-Membro Ö nos outros Estados-Membros Õ depois de nele terem sido declaradas executórias a pedido de qualquer parte interessada ð sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade ï .

2. Todavia, no Reino Unido, essas decisões só são executadas em Inglaterra e no País de Gales, na Escócia ou na Irlanda do Norte depois de registadas para execução, a pedido de qualquer parte interessada, numa dessas partes do Reino Unido, consoante o caso.

2. Mesmo se a legislação nacional não previr a força executória de pleno direito Ö Para efeitos de execução noutro Estado-Membro Õ de uma decisão que conceda um direito de visita, o tribunal de origem pode declarar a decisão executória Ö a título provisório Õ, não obstante qualquer recurso Ö , ainda que o direito nacional não contemple a executoriedade provisória Õ .

Artigo 30.º 31.º

Procedimento

1. A forma de apresentação do pedido Ö execução das decisões proferidas noutro EstadoMembro Õ é ð , na medida em que não seja abrangida pelo presente regulamento, ï regulada pela lei do Estado-Membro de execução. ð Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, uma decisão proferida num Estado-Membro que seja executória no Estado-Membro de execução deve ser neste executada nas mesmas condições que uma decisão proferida neste último Estado-Membro. ï

ò texto renovado

2.    A parte que requer a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro não é obrigada a ter um endereço postal no Estado-Membro de execução.

Essa parte também não é obrigada a ter um representante autorizado no Estado-Membro requerido, salvo se tal representante for obrigatório independentemente da nacionalidade ou do domicílio das partes.

ê 2201/2003

2. O requerente deve eleger domicílio na área de jurisdição da tribunal competente. Todavia, se a lei do Estado-Membro de execução não previr a eleição de domicílio, o requerente designa um mandatário ad litem.

3. O pedido deve ser acompanhado dos documentos referidos nos artigos 37.º e 39.º.

ò texto renovado

Artigo 32.º

       Tribunais competentes e processo de execução

1.    O pedido de execução deve ser apresentado junto do tribunal competente pela execução ao abrigo da legislação nacional do Estado-Membro de execução. Nos termos do artigo 81.º, esses tribunais devem ser comunicados por cada Estado-Membro à Comissão.

2.    O tribunal deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que a decisão é executada, nomeadamente:

a)    Ordenar a aplicação das medidas concretas de execução;

b)    Adaptar a decisão nos termos do artigo 33.º, se for caso disso;

c)    Formular instruções dirigidas ao funcionário judicial responsável pela execução.

3.    Neste fase não podem ser apreciados quaisquer motivos de recusa do reconhecimento ou da execução, a menos que seja apresentado um pedido de recusa do reconhecimento ou da execução nos termos do artigo 39.º ou do artigo 41.º.

4.    Se a decisão não for executada no prazo de seis semanas a contar da data de início do processo de execução, o tribunal do Estado-Membro de execução deve comunicar esse facto e os motivos que o justificam à autoridade central requerente do Estado-Membro de origem ou ao próprio requerente, caso o processo tenha sido instaurado sem o apoio da autoridade central.

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Artigo 48.º 33.º

Disposições práticas para o exercício do direito de visita Ö Adaptação da decisão Õ

ò texto renovado

1.    Se necessário, os tribunais do Estado-Membro de execução podem especificar as medidas necessárias para levar a cabo a execução e efetuar quaisquer adaptações que se mostrem necessárias para executar a decisão, desde que os elementos essenciais da mesma sejam respeitados.

ê 2201/2003 (adaptado)

1. Ö Concretamente, Õ Oos tribunais do Estado-Membro de execução podem adotar disposições práticas para o exercício do direito de visita, quando as disposições necessárias não tenham sido previstas ou não tenham sido suficientemente previstas na decisão proferida pelos tribunais Ö pelas autoridades Õ do Estado-Membro competentes para conhecer do mérito e desde que os elementos essenciais dessa decisão sejam respeitados.

2. As disposições práticas adotadas nos termos do n.º 1 segundo parágrafo deixam de ser aplicáveis na sequência de uma decisão posterior dos tribunais do Estado-Membro competentes para conhecer do mérito.

ò texto renovado

2.     Se a decisão contemplar uma medida ou injunção que seja desconhecida do direito do Estado-Membro de execução, os tribunais desse Estado-Membro devem adaptá-la, na medida do possível, a uma medida ou injunção que, nos termos do direito desse EstadoMembro, tenha efeitos equivalentes e vise objetivos e interesses semelhantes.

Tal adaptação não pode ter efeitos que vão além dos previstos na lei do Estado-Membro de origem.

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ð texto renovado

Artigo 45.º 34.º

Documentos Ö a apresentar junto com o pedido de execução Õ

1. A parte que requer a execução Ö num Estado-Membro Õ de uma decisão Ö proferida noutro Estado-Membro Õ deve apresentar Ö o seguinte Õ:

a) Uma cópia dessa decisão, que satisfaça os requisitos de autenticidade necessários; e

b) A Uma certidão Ö adequada, Õ referida no n.º 1 do artigo 41.º, ou no n.º 1 do artigo 42.º ð emitida nos termos do artigo 53.º, atestando que a decisão é executória e contendo o excerto pertinente da decisão que especifica a obrigação a executar ï .

2. Para efeitos do presente artigo,

a certidão referida no n.º 1 do artigo 41.º deve ser acompanhada de uma tradução do ponto 12 relativo às disposições respeitantes ao exercício do direito de visita,

a certidão referida no n.º 1 do artigo 42.º é acompanhada de uma tradução do ponto 14 relativo às disposições sobre as medidas tomadas para assegurar o regresso da criança.

A tradução é feita para a língua ou uma das línguas oficiais do Estado-Membro de execução ou para qualquer outra língua que este tenha declarado aceitar. A tradução deve ser autenticada por uma pessoa habilitada para esse efeito num dos Estados-Membros.

ò texto renovado

2.    O tribunal pode, se necessário, exigir ao requerente que lhe forneça, nos termos do artigo 69.º, uma tradução ou transliteração do conteúdo pertinente da certidão que especifica a obrigação a executar.

3.    O tribunal só pode exigir ao requerente que forneça uma tradução da decisão se não puder dar seguimento ao processo sem que a própria decisão seja traduzida.

Artigo 35.º

Notificação da certidão e da decisão

1.    Se for requerida a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro a certidão emitida nos termos do artigo 53.º deve ser notificada à pessoa contra a qual a execução é requerida, antes da primeira medida de execução. A certidão deve ser acompanhada da decisão se esta ainda não tiver sido notificada a essa pessoa.

2.    Se a pessoa contra a qual é requerida a execução tiver a sua residência habitual num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de origem, pode requerer a tradução da decisão, a fim de contestar a execução, se esta não estiver escrita ou acompanhada de uma tradução numa das seguintes línguas:

a)    Uma língua que a pessoa contra a qual é requerida a execução entenda; ou

b)    A língua oficial do Estado-Membro em que essa pessoa tiver a sua residência habitual ou, caso existam várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do lugar onde a pessoa tem a sua residência habitual.

Se a tradução da decisão for requerida nos termos do primeiro parágrafo, não poderão ser tomadas medidas de execução que não sejam medidas cautelares enquanto essa tradução não tiver sido facultada à pessoa contra a qual a execução é requerida.

O presente número não se aplica caso a decisão já tenha sido notificada à pessoa contra a qual é a execução requerida numa das línguas a que se refere o primeiro parágrafo.

3.    O presente artigo não se aplica à execução de medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares.

ê 2201/2003 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 36.º

Ö Suspensão do processo de execução Õ

Ö 1.    Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, o tribunal do Estado-Membro de execução deve, a pedido da parte contra a qual é requerida a execução, suspender o processo de execução Õ ð se a executoriedade da decisão for suspensa no Estado-Membro de origem. ï

ò texto renovado

2.    A pedido da pessoa contra a qual é requerida a execução, o tribunal do EstadoMembro de execução pode suspender o processo de execução se, devido a circunstâncias temporárias, como uma doença grave da criança, a execução possa representar um risco grave para o superior interesse da criança. A execução deve ser retomada logo que o obstáculo deixe de existir.

ê 2201/2003 (adaptado)

SECÇÃO 3

Ö Recusa de reconhecimento e de execução Õ

S u b s e c ção 1

Ö R e c u s a d e r e c o n h e c i m e n t o Õ

Artigo 22.º 37.º

Fundamentos de não-reconhecimento de decisões de divórcio, separação ou anulação de casamento Ö decisões em matéria matrimonial Õ

Uma decisão Ö A pedido de qualquer parte interessada, o reconhecimento de uma decisão Õ de divórcio, separação ou anulação do casamento não é deve ser Ö recusada Õ reconhecida:

a) Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do EstadoMembro requerido; Ö ou Õ

b) Se a parte revel não tiver sido citada ou notificada do ato introdutório da instância ou ato equivalente, em tempo útil e de forma a poder deduzir a sua defesa, exceto se estiver estabelecido que o requerido aceitou a decisão de forma inequívoca; Ö ou Õ

c) Se for inconciliável com outra decisão proferida num processo entre as mesmas partes no Estado-Membro requerido; ou

d) Se for inconciliável com uma decisão proferida anteriormente noutro EstadoMembro ou num país terceiro entre as mesmas partes, desde que a primeira decisão reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no EstadoMembro requerido.

Artigo 23.º 38.º

Fundamentos de não-reconhecimento de decisões em matéria de responsabilidade parental

Ö 1.    A pedido de qualquer parte interessada, o reconhecimento de Õ Uuma decisão em matéria de responsabilidade parental não é deve ser Ö recusado Õ reconhecida:

a) Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do EstadoMembro requerido, tendo em conta o superior interesse da criança; Ö ou Õ

b) Se, excepto em caso de urgência, tiver sido proferida sem que a criança tenha tido a oportunidade de ser ouvida, em violação de normas processuais fundamentais do Estado-Membro requerido;

cb) Se a parte revel não tiver sido citada ou notificada do acto introdutório da instância ou acto equivalente, em tempo útil e de forma a poder deduzir a sua defesa, exceto se estiver estabelecido que essa pessoa aceitou a decisão de forma inequívoca; Ö ou Õ

dc) A pedido de qualquer pessoa que alegue que a decisão obsta ao exercício da sua responsabilidade parental, se a decisão tiver sido proferida sem que essa pessoa tenha tido a oportunidade de ser ouvida; Ö ou Õ

ed) Em caso de conflito da decisão com uma decisão posterior, em matéria de responsabilidade parental no Estado-Membro requerido; Ö ou Õ

fe) Em caso de conflito da decisão com uma decisão posterior, em matéria de responsabilidade parental noutro Estado-Membro ou no Estado terceiro em que a criança tenha a sua residência habitual, desde que essa decisão posterior reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro requerido.

ou

g) Se não tiver sido respeitado o procedimento previsto no artigo 56.º.

Ö 2.    Os motivos de recusa enunciados no n.º 1, alíneas a) a c), não podem ser invocados contra uma decisão que conceda o direito de visita ou determine o regresso da criança em conformidade com o artigo 26.º, n.º 4, segundo parágrafo. Õ

ò texto renovado

Artigo 39.º

Processo de recusa de reconhecimento

Os processos previstos nos artigos 41.º a 47.º, bem como, se for caso disso, nas secções 4 e 6 e no capítulo VI, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos pedidos de recusa de reconhecimento.

S u b s e c ção 2

R e c u s a d e e x e c u ç ã o

Artigo 40.º

Fundamentos de recusa de execução das decisões em matéria de responsabilidade parental

1.    A pedido da pessoa contra a qual é requerida a execução, a execução de uma decisão é recusada caso se verifique um dos fundamentos de não reconhecimento previstos no artigo 38.º, n.º 1.

Contudo, os fundamentos de não reconhecimento enumerados no artigo 38.º, n.º 1, alíneas a) a c), não podem ser invocados contra uma decisão que conceda o direito de visita ou que determine o regresso da criança nos termos do artigo 26.º, n.º 4, segundo parágrafo.

2.    A pedido da pessoa contra a qual é requerida a execução de uma decisão, esta pode ser recusada se, por força de uma alteração das circunstâncias desde que a decisão foi proferida, a execução for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro de execução, em virtude da existência de um dos seguintes fundamentos:

a)    A criança, com idade e maturidade suficientes, expresse objeções tais que a execução da decisão seja manifestamente incompatível com o seu interesse superior;

b)    Outras circunstâncias tenham sofrido, desde que a decisão foi proferida, alterações tais que a execução da decisão seria manifestamente incompatível com o interesse superior da criança.

3.    Nos casos previstos no n.º 2, alínea a), antes de recusarem a execução, as autoridades competentes do Estado-Membro de execução devem adotar as medidas necessárias para obter a cooperação da criança e garantir que a execução respeita o superior interesse da criança.

4.    Não pode ser invocado qualquer outro fundamento de recusa de execução para além dos previstos no presente regulamento.

ê 2201/2003 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 29.º 41.º

Competência territorial dos tribunais

1. Ö O Õ pedido de declaração de executoriedade ð recusa de execução ï deve ser apresentado ao tribunal indicado na lista comunicada Ö competente para proceder à execução ao abrigo do direito nacional do Estado-Membro de execução, tal como comunicado Õ por cada Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 68.º 81.º.

2. A competência territorial é determinada pelo lugar da residência habitual da parte contra a qual a execução é requerida ou pelo lugar da residência habitual da criança a que o pedido diga respeito.

Quando não é possível encontrar no Estado-Membro requerido nenhum dos lugares de residência referidos no primeiro parágrafo, o tribunal territorialmente competente é determinado pelo lugar da execução.

ò texto renovado

Artigo 42.º

Processo de recusa de execução

1.    Na medida em que não seja abrangido pelo presente regulamento, o processo de recusa de execução rege-se pela lei do Estado-Membro de execução.

2.    O requerente deve apresentar ao tribunal uma cópia da decisão e, se necessário, uma tradução, nos termos do artigo 69.º, ou uma transliteração da mesma.

O tribunal pode dispensar a apresentação dos documentos referidos no primeiro parágrafo se já os tiver na sua posse ou se considerar que não é razoável exigir que o requerente os apresente.

Se o tribunal considerar que não é razoável exigir ao requerente que os apresente, pode exigir que a outra parte apresente os referidos documentos.

3.    A parte que requer a recusa de execução de uma decisão proferida noutro EstadoMembro não é obrigada a ter um endereço postal no Estado-Membro de execução.

Essa parte também não é obrigada a ter um representante autorizado no Estado-Membro de execução, salvo se tal representante for obrigatório independentemente da nacionalidade ou do domicílio das partes.

ê 2201/2003 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 31.º 43.º

Decisão do tribunal

1. O tribunal a que for apresentado o pedido deve proferir a sua decisão ð sobre a recusa de execução ï no mais curto prazo. Nem a pessoa contra a qual a execução é requerida nem a criança podem apresentar quaisquer observações nesta fase do processo.

2. O pedido só pode ser indeferido por um dos motivos previstos nos artigos 22.º, 23.º e 24.º.

3. A decisão não pode em caso algum ser revista quanto ao mérito.

Artigo 32.º

Comunicação da decisão

A decisão proferida sobre o pedido deve ser rapidamente comunicada ao requerente pelo funcionário do tribunal, na forma determinada pela lei do Estado-Membro de execução.

Artigo 33.º 44.º

Appeal against the decision

1. Qualquer das partes pode recorrer da decisão relativa ao pedido de declaração de executoriedade ð recusa de execução ï.

2. O recurso deve ser dirigido ao tribunal identificado na lista comunicada Ö competente ao abrigo do direito nacional para apreciar os recursos das decisões referidas no artigo 40.º, tal como comunicado Õ por cada Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 68.º 81.º.

3. O recurso é tratado segundo as regras do processo contraditório.

4. Se o recurso for interposto pelo requerente da declaração de executoriedade, a parte contra a qual a execução é requerida deverá ser notificada para comparecer no tribunal de recurso. Em caso de não comparecimento, é aplicável o disposto no artigo 18.º.

5. O recurso contra a declaração de executoriedade é interposto no prazo de um mês a contar da sua notificação. Se a parte contra a qual é pedida a execução tiver a sua residência habitual num Estado-Membro diferente daquele onde foi proferida a declaração de executoriedade, o prazo de recurso é de dois meses a contar da data em que tiver sido feita a citação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é susceptível de prorrogação em razão da distância.

Artigo 34.º 45.º

Tribunais de recurso Ö Recurso subsequente Õ e meios de impugnação Ö tribunais competentes Õ

Da decisão de um recurso só cabe ð recurso perante os tribunais e segundo os procedimentos ï um dos recursos previstos na lista comunicadaos por cada EstadoMembro à Comissão nos termos do artigo 68.º 81.º.

Artigo 35.º 46.º

Suspensão da instância

1. O tribunal Ö junto do qual foi apresentado o pedido de recusa de execução ou Õ onde foi interposto Ö um Õ recurso nos termos dos artigos 33.º 44.º ou 34.º 45.º pode, a pedido da parte contra a qual seja requerida a execução, suspender a instância Ö por um dos seguintes motivos: Õ

se a) nNo Estado-Membro de origem, a decisão tiver sido objeto de recurso ordinário,; 

ou se b) oO prazo para o interpor ainda não tiver decorrido.;

ò texto renovado

c) Tratando-se de uma decisão em matéria de responsabilidade parental, estiver pendente no Estado-Membro competente para conhecer do mérito da causa por força do presente regulamento um processo tendo em vista a alteração da decisão ou a adoção de uma nova decisão sobre a mesma matéria.

ê 2201/2003 (adaptado)

ð texto renovado

Neste último caso, Ö Se Õ o tribunal Ö suspender a instância pelo motivo previsto na alínea b), Õ pode fixar o prazo para a interposição desse recurso.

2. Quando a decisão tiver sido proferida na Irlanda ð , em Chipre ï ou no Reino Unido, qualquer tipo de recurso existente no Estado-Membro de origem será tratado como um recurso ordinário para efeitos do n.o 1 , alínea a).

ê 2201/2003 (adaptado)

Artigo 36.º 47.º

Execução parcial

1. Quando a decisão se referir a vários aspetos do pedido e a execução não puder ser autorizada Ö for recusada Õ em relação a todos Ö alguns Õ o tribunal ordenará a execução Ö deve, contudo, ser possível Õ relativamente a um ou vários desses aspectos Ö às partes da decisão que não sejam afetadas pela recusa Õ .

2. O requerente pode pedir uma execução parcial de uma decisão.

SECÇÃO 3 4

Disposições comuns às secções 1 e 2

ò texto renovado

Artigo 48.º

Medidas provisórias e cautelares

As disposições do presente capítulo aplicáveis às decisões são aplicáveis às medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares, que sejam decretadas por uma autoridade competente por força do capítulo II.

Não são aplicáveis às medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares, que tenham sido decretadas por uma autoridade sem que o requerido tenha sido notificado para comparecer.

Artigo 49.º

Decisões de regresso proferidas ao abrigo da Convenção da Haia de 1980

As disposições do presente capítulo relativas a decisões em matéria de responsabilidade parental, com exceção do artigo 35.º e do artigo 38.º, n.º 2, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às decisões proferidas num Estado-Membro que ordenem o regresso da criança a outro Estado-Membro nos termos da Convenção da Haia de 1980 e que devam ser executadas num Estado-Membro diverso daquele onde foram proferidas.

ê 2201/2003 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 24.º 50.º

Prohibition of review of jurisdiction of the court Ö authority Õ of origin

Não se pode proceder ao controlo da competência do tribunal Ö da autoridade Õ do Estado-Membro de origem. O critério de ordem pública, referido na alínea a) do no artigo 2237.o , alínea a), e no artigo 2338.o, alínea a), não pode ser aplicado às regras de competência enunciadas nos artigos 3.o a 14.º.

Artigo 25.º 51.º

Diferenças entre as leis aplicáveis

O reconhecimento de uma decisão Ö em matéria matrimonial Õ não pode ser recusado com o fundamento de a lei do Estado-Membro requerido não permitir o divórcio, a separação ou a anulação do casamento com base nos mesmos factos.

Artigo 26.º 52.º

Proibição de revisão quanto ao mérito

A decisão Ö proferida noutro Estado-Membro Õ não pode em caso algum ser revista quanto ao mérito.

Artigo 38.º

Falta de documentos

1. Na falta de apresentação dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 37.º, o tribunal pode conceder um prazo para a sua apresentação, aceitar documentos equivalentes ou, se se considerar suficientemente esclarecido, dispensar a sua apresentação.

2. Se o tribunal competente o exigir, deve ser apresentada tradução dos documentos. A tradução deve ser autenticada por uma pessoa habilitada para o efeito num dos EstadosMembros.

Artigo 39.º 53.º

Certidão relativa a decisões em matéria matrimonial e certidão relativa a decisões em matéria de responsabilidade parental

1. O tribunal ou aA autoridade competente do Estado-Membro de origem Ö que proferiu a decisão em matéria matrimonial Õ deve emitir, a pedido de qualquer parte interessada, uma certidão, utilizando o formulário constante do anexo I (decisões em matéria matrimonial) ou do anexo II (decisões em matéria de responsabilidade parental).

Ö 2.    O juiz que proferiu a decisão em matéria de responsabilidade parental deve emitir a certidão utilizando o formulário constante do anexo II. Se a decisão disser respeito a uma situação que, no momento em que foi proferida, revestia um caráter transnacional, o juiz deve emitir a certidão oficiosamente, logo que a decisão se torne executória, mesmo que a título provisório. Se a situação só adquirir caráter transnacional posteriormente, a certidão deve ser emitida a pedido de qualquer das partes. Õ

SECÇÃO 4

Forçaability executória de certas decisões em matéria de direito de visita e de certas decisões que exigem o regresso da criança

Artigo 40.º

Âmbito de aplicação

1. A presente secção é aplicável:

a) Ao direito de visita;

e

b) Ao regresso da criança, na sequência de uma decisão que exija o regresso da criança, nos termos do n.º 8 do artigo 11.º.

2. O disposto na presente secção não impede o titular da responsabilidade parental de requerer o reconhecimento e a execução de uma decisão, nos termos das secções 1 e 2 do presente capítulo.

Artigo 41.º

Direito de visita

1. O direito de visita referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º, concedido por uma decisão executória proferida num Estado-Membro, é reconhecido e goza de força executória noutro Estado-Membro sem necessidade de qualquer declaração que lhe reconheça essa força e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento, se essa decisão tiver sido homologada no Estado-Membro de origem nos termos do n.º 2.

Mesmo se a legislação nacional não previr a força executória de pleno direito de uma decisão que conceda um direito de visita, o tribunal de origem pode declarar a decisão executória, não obstante qualquer recurso.

Ö 3. A certidão é redigida na língua da decisão. Õð Se for caso disso, deve conter igualmente informações adequadas sobre os custos processuais reembolsáveis e sobre o cálculo dos juros. ï

24. O juiz Ö ou autoridade do Estado-Membro Õ de origem só emite a certidão Ö as certidões Õ referidas nos n.os 1 e 2 , utilizando o formulário constante do anexo III (certidão relativa ao direito de visita) se:

Ö a)Todas as partes implicadas tiverem tido a oportunidade de ser ouvidas; e Õ

ab) Quando a decisão tenha sido proferida à revelia,:

i) A parte revel não tiver sido citada ou notificada do ato introdutório da instância ou ato equivalente, em tempo útil e de forma a poder deduzir a sua defesa,; ou,

ii) Ö Tenha ficado estabelecido que a parte Õ Ö revel aceitou a decisão de forma inequívoca, mesmo que essa pessoa tenha Õ ou, se tiver sido citada ou notificada sem observância dessas condições, se estiver estabelecido que essa pessoa aceitou a decisão de forma inequívoca; Ö previstas na subalínea i). Õ

b) Todas as partes implicadas tiverem tido a oportunidade de ser ouvidas;

e

c) Ö 5.    Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o juiz que proferiu a decisão em matéria de responsabilidade parental só deve emitir a certidão referida no n.º 2 se igualmente Õ Aa criança tiver tido a oportunidade ð genuína e efetiva ï de Ö expressar a sua opinião nos termos do artigo 20.º Õ ser ouvida, excepto se for considerada inadequada uma audição, em função da sua idade ou grau de maturidade.

A certidão é redigida na língua da decisão.

3. Se o direito de visita se referir a uma situação que, desde que a decisão seja proferida, apresente um carácter transfronteiriço, a certidão é emitida oficiosamente, logo que a decisão se torne executória, mesmo que provisoriamente. Se a situação adquirir o carácter transfronteiriço apenas posteriormente, a certidão é emitida a pedido de uma das partes.

Artigo 42.º

Regresso da criança

1. O regresso da criança referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º, resultante de uma decisão executória proferida num Estado-Membro é reconhecido e goza de força executória noutro Estado-Membro sem necessidade de qualquer declaração que lhe reconheça essa força e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento, se essa decisão tiver sido homologada no Estado-Membro de origem, nos termos do n.º 2.

Mesmo se a legislação nacional não previr a força executória de pleno direito de uma decisão que exija o regresso da criança previsto no n.º 8 do artigo 11.º, o tribunal pode declarar a decisão executória, não obstante qualquer recurso.

26. Ö Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, Õ Oo juiz de origem que pronunciou a decisão Ö  proferiu a decisão quanto à guarda da criança Õ referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º no artigo 26.º, n.º 4, segundo parágrafo, só emite a certidão referida no n.º 1 2, se:

a) A criança tiver tido oportunidade de ser ouvida, excepto se for considerada inadequada uma audição, tendo em conta a sua idade ou grau de maturidade;

b) As partes tiverem tido a oportunidade de ser ouvidas; e

c) O tribunal Ö esse juiz Õ ao pronunciar-se, tiver tido em conta a justificação e as provas em que assentava a decisão pronunciada Ö anterior proferida noutro Estado-Membro Õ ao abrigo do artigo 13.º da Convenção da Haia de 1980.

Se o tribunal ou qualquer outra autoridade tomarem medidas para garantir a proteção da criança após o seu regresso ao Estado-Membro onde reside habitualmente, essas medidas deverão ser especificadas na certidão.

O juiz de origem emite a referida certidão, por sua própria iniciativa, utilizando o formulário constante do anexo IV (certidão relativa ao regresso da criança).

A certidão é redigida na língua da decisão.

Artigo 44.º

Efeitos da certidão

7. A certidão só produz efeitos nos limites do carácter executório da decisão.

Artigo 43.º 54.º

Ação de r Retificação Ö e revogação Õ da certidão

ò texto renovado

1.     Mediante pedido, a autoridade de origem deve retificar a certidão nos casos em que, devido a erro material, exista discrepância entre a decisão e a certidão.

2.    Mediante pedido, a autoridade de origem deve revogar a certidão se esta tiver sido emitida de forma manifestamente errada à luz dos requisitos previstos no presente regulamento.

ê 2201/2003 (adaptado)

ð texto renovado

13. A legislação do Estado-Membro de origem é aplicável a qualquer Ö ao procedimento de Õ retificação ð ou de revogação ï da certidão.

24. A emissão de uma certidão nos termos do n.o 1 do artigo 41.o ou do n.1 do artigo 42.o não é suscetível de recurso.

SECÇÃO 5

Atos autênticos e acordos

Artigo 46.º 55.º

Ö Atos autênticos e acordos Õ

Os atos autênticos exarados e com força executória num Estado-Membro, bem como os acordos entre partes com força executória no Estado-Membro em que foram celebrados, são reconhecidos e declarados executórios ð executados ï nas mesmas condições que as decisões.

ò texto renovado

Artigo 56.º

Certidão

1.    A pedido de qualquer das partes interessadas, a autoridade competente do EstadoMembro de origem emite uma certidão utilizando o formulário que se reproduz no anexo  III.

A certidão deve incluir um resumo da obrigação executória consignada no ato autêntico ou no acordo celebrado entre as partes.

2.    A certidão é redigida na língua do ato autêntico ou do acordo.

3.    O artigo 54.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à retificação ou revogação da certidão.

ê 2201/2003 (adaptado)

ð texto renovado

SECÇÃO 6

Outras disposições

Artigo 47.º

Processo de execução

1. O processo de execução é regulado pela lei do Estado-Membro de execução.

2. Qualquer decisão proferida pelo tribunal de outro Estado-Membro, e declarada executória nos termos da secção 2 ou homologada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º ou do n.º 1 do artigo 42.º, é executada no Estado-Membro de execução como se nele tivesse sido emitida.

Em particular, uma decisão homologada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º ou do n.º 1 do artigo 42.º não pode ser executada em caso de conflito com uma decisão com força executória proferida posteriormente.

Article 49 57

Custas

O disposto no presente capítulo , com excepção da secção 4, é igualmente aplicável à fixação do montante das custas de processos instaurados ao abrigo do presente regulamento e à execução de qualquer decisão relativa a essas custas.

Artigo 50.º 58.º

Assistência judiciária

O requerente que, no Estado-Membro de origem, tiver beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas, beneficia, nos processos previstos nos artigos 21.º 27.º, n.º 3, 28, 41, 42 e 48 ð artigos 32.º, 39.º e 42.º ï da assistência judiciária mais favorável ou da isenção mais ampla prevista na lei do Estado-Membro de execução.

Artigo 51.º 59.º

Caução ou depósito

Não pode ser exigida qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua designação, à parte que, num Estado-Membro, requeira a execução de uma decisão proferida noutro EstadoMembro, com base nos seguinte fundamentos facto de:

a) Ö se tratar de um cidadão estrangeiro ou Õ Nnão ter Ö domicílio ou Õ residência habitual no Estado-Membro onde se requer a de execução.; ou

b) Tratar-se de um estrangeiro ou, quando se requeira a execução no Reino Unido ou na Irlanda, não ter «domicílio» num desses Estados-Membros.

CAPÍTULO IV V

COOPERAÇÃO ENTRE AUTORIDADES CENTRAIS EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE PARENTAL

Artigo 53.º 60.º

Designação

Cada Estado-Membro designa uma ou várias autoridades centrais encarregadas de o assistir na aplicação do presente regulamento Ö em matéria de responsabilidade parental Õ, especificando as respetivas competências territoriais ou materiais. Quando um EstadoMembro tenha designado várias autoridades centrais, as comunicações devem, em princípio, ser enviadas diretamente à autoridade central competente. Se for enviada uma comunicação a uma autoridade central não competente, esta será responsável pela sua transmissão à autoridade central competente e pela informação do remetente.

ò texto renovado

Artigo 61.º

Recursos

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades centrais dispõem de recursos financeiros e humanos adequados que lhes permitam cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento.

ê 2201/2003 (adaptado)

Artigo 54.º 62.º

Funções gerais Ö Atribuições das autoridades centrais Õ

As autoridades centrais devem comunicar informações sobre a legislação e procedimentos nacionais e tomar medidas Ö adequadas Õ para melhorar a aplicação do presente regulamento e reforçar a sua cooperação. Deve-se, para o efeito, utilizar a rRede jJudiciária eEuropeia em matéria cCivil e cComercial, criada pela Decisão 2001/470/CE.

Artigo 55.º 63.º

Cooperação em casos específicos de responsabilidade parental

1. A pedido de uma autoridade central de outro Estado-Membro ou do titular da responsabilidade parental ou de uma autoridade, as autoridades centrais cooperam em casos específicos, a fim de cumprir os objetivos do presente regulamento, devendo, para o efeito, atuando diretamente ou através de autoridades públicas ou outras entidades, tomar todas as medidas apropriadas , nos termos da legislação desse Estado-Membro em matéria de protecção de dados pessoais, para:

ò texto renovado

a)Prestar, a pedido da autoridade central de outro Estado-Membro, assistência para ajudar a localizar a criança quando se afigure que esta se encontra no território do Estado requerido e o conhecimento do seu paradeiro seja necessário para a execução de um pedido ao abrigo do presente regulamento;

ê 2201/2003 (adaptado)

ð texto renovado

ab) Recolher e proceder ao intercâmbio de informações ð ao abrigo do artigo 64.º; ï :

i) sobre a situação da criança;

ii) sobre qualquer procedimento em curso; ou

iii) sobre qualquer decisão proferida em relação à criança;

bc) Fornecer informações e assistência aos titulares da responsabilidade parental que pretendam obter o reconhecimento e a execução de decisões no seu território, sobretudo em matéria de direito de visita e de regresso da criança;

cd) Apoiar a comunicação entre tribunais Ö autoridades Õ , nomeadamente para efeitos dos n.os 6 e 7 do artigo 11.o e do artigo 15.o do artigo 14, ð do artigo 25.º, n.º 1, alínea a), ï do artigo 26.º, n.º 2, e do artigo 26.º n.º 4, segundo parágrafo;

de) Fornecer todas as informações e assistência úteis para a aplicação do artigo 56.o 65.º pelos tribunais Ö pelas autoridades Õ; e

ef) Facilitar acordos entre os titulares da responsabilidade parental, através da mediação ou de outros meios, e facilitar para o efeito a cooperação transfronteiriça.; Ö e Õ

ò texto renovado

g)    Assegurar que, quando intentam ou ajudam a intentar um processo judicial para obter o regresso de uma criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980, o dossiê preparado para esse processo fica pronto no prazo de seis semanas, salvo se circunstâncias excecionais o impossibilitarem.

2.    Os pedidos efetuados nos termos do n.º 1, alíneas c) e (f), podem ser igualmente apresentados pelo titular da responsabilidade parental.

3.    As autoridades centrais devem transmitir no seu Estado-Membro, consoante o caso, as informações referidas nos artigos 63.º e 64.º às autoridades competentes, incluindo às autoridades que sejam competentes para citar ou notificar actos judiciais, bem como às responsáveis pela execução de uma decisão.

As autoridades a quem sejam transmitidas informações nos termos dos artigos 63.º e 64.º podem utilizá-las para as finalidades previstas no presente regulamento.

4.    A comunicação à pessoa a quem a recolha de informações diz respeito sobre a transmissão destas, no todo ou em parte, deve ser efetuada em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro requerido.

Se essa comunicação for suscetível de prejudicar o tratamento eficaz do pedido apresentado ao abrigo do presente regulamento relativamente ao qual a informação tenha sido transmitida, essa notificação pode ser adiada até o pedido ter sido tratado.

Artigo 64.º

Cooperação em matéria de recolha e de intercâmbio de informações

1.    Mediante pedido fundamentado da autoridade central ou de outra autoridade de um Estado-Membro com o qual a criança tenha um vínculo estreito, a autoridade central do Estado-Membro no qual a criança tenha a sua residência habitual e aí se encontre pode, quer diretamente, quer com o concurso de autoridades públicas ou de outros organismos:

a)    provide a report:

   i)    sobre a situação da criança;

   ii)    sobre qualquer processo em curso em relação à criança; ou

   iii)    sobre qualquer decisão proferida em relação à criança;

b)    Solicitar à autoridade competente do seu Estado-Membro que examine a necessidade de tomar medidas para proteger a pessoa ou os bens da criança.

2.    Quando se prevê uma decisão em matéria de responsabilidade parental, uma autoridade de um Estado-Membro pode, se a situação da criança o exigir, solicitar a qualquer autoridade de outro Estado-Membro que lhe transmita as informações úteis que possa ter para a proteção da criança.

3.    Uma autoridade de um Estado-Membro pode solicitar às autoridades de outro EstadoMembro que lhe preste assistência para pôr em prática as decisões em matéria de responsabilidade parental adotadas ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente para assegurar o exercício efetivo de um direito de visita, bem como o direito de manter contactos diretos regulares.

4.    Os pedidos referidos nos n.os 1 a 3 e os documentos de acompanhamento devem ser apresentados juntamente com uma tradução na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do EstadoMembro requerido ou em qualquer outra língua que esse Estado-Membro tiver expressamente declarado aceitar. Os Estados-Membros devem comunicar essa aceitação à Comissão nos termos do artigo 81.º.

5.    As autoridades de um Estado-Membro no qual a criança não tenha a sua residência habitual podem, a pedido de uma pessoa que resida nesse Estado-Membro e deseje obter ou conservar um direito de visita à criança, ou a pedido de uma autoridade central de outro Estado-Membro, recolher informações ou provas e pronunciar-se sobre a aptidão dessa pessoa para exercer o direito de visita e sobre as condições em que poderia exercê-lo.

6.    Exceto quando circunstâncias excecionais o impossibilitem, as informações requeridas devem ser transmitidas à autoridade central ou à autoridade competente do EstadoMembro requerente no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido.

ê 2201/2003 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 56.º 65.º

Colocação da criança noutro Estado-Membro

1. Quando o tribunal Ö uma autoridade Õ competente por força dos artigos 8.o a 15.º Ö do presente regulamento Õ previr a colocação da criança numa instituição ou numa família de acolhimento e essa colocação ocorrer noutro Estado-Membro, consultará previamente a autoridade central ou outra ð deverá obter previamente o consentimento da ï autoridade competente deste último Ö desse outro Estado- Õ Membro se a intervenção de uma autoridade pública para os casos internos de colocação de crianças estiver prevista nesse Estado-Membro. ð Para esse efeito deve, por intermédio da autoridade central do seu próprio Estado-Membro, transmitir à autoridade central do EstadoMembro em que a criança deverá ser colocada um pedido de consentimento que inclua um relatório sobre a criança e os motivos da sua proposta sobre a colocação ou o acolhimento. ï

ò texto renovado

2.    O pedido e os documentos de acompanhamento referidos no n.º 1 devem ser acompanhados de uma tradução na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do EstadoMembro requerido ou em qualquer outra língua que esse Estado-Membro tiver expressamente declarado aceitar. Os Estados-Membros devem comunicar essa aceitação à Comissão nos termos do artigo 81.º.

ê 2201/2003 (adaptado)

23. A Ö decisão Õ de colocação a que se refere o n.o 1 só pode ser tomada no EstadoMembro requerente, se a autoridade competente do Estado-Membro requerido a tiver aprovado.

ò texto renovado

4.    Exceto quando circunstâncias excecionais o impossibilitem, a autoridade central requerida deverá transmitir a decisão que concede ou recusa o consentimento à autoridade central requerente no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido.

ê 2201/2003 (adaptado)

ð texto renovado

35. As normas relativas à consulta ou à Ö obtenção da Õ aprovação a que se referem os n.os 1 e 2 são reguladas pelo direito nacional do Estado-Membro requerido.

4. Quando o tribunal competente por força dos artigos 8.o a 15.o decidir da colocação da criança numa família de acolhimento essa colocação ocorrer noutro Estado-Membro e a intervenção de uma autoridade pública para os casos internos de colocação de crianças não estiver prevista nesse Estado-Membro, o tribunal prevenirá a autoridade central ou outra autoridade competente deste último Estado-Membro.

Artigo 57.º 66.º

Método de trabalho

1. Os titulares da responsabilidade parental podem, ð Os pedidos de assistência podem ser apresentados ï , nos termos do artigo 55.º, apresentar um pedido de assistência à autoridade central do Estado-Membro da sua residência habitual Ö do requerente Õ ou à autoridade central do Estado-Membro em que a criança reside habitualmente ou se encontra. De um modo geral, o pedido deve ser acompanhado de todas as informações disponíveis que possam facilitar a sua execução. Se o pedido de assistência disser respeito ao reconhecimento ou à execução de uma decisão ð ou ato autêntico ï relativao à responsabilidade parental, abrangidao pelo âmbito de aplicação do presente regulamento os titulares da responsabilidade parental ð o requerente ï devem anexar ao seu pedido as certidões previstas no artigo 39.º, no n.1 do artigo 41.o ou no n.o 1 do artigo 42.o 53.º ð ou no artigo 56.º ï .

2. Os Estados-Membros notificam a Comissão da ou das línguas oficiais das instituições da Comunidade Ö União Õ em que, para além da sua, podem ser redigidas as comunicações às autoridades centrais.

3. A assistência prestada pelas autoridades centrais nos termos do artigo 55.o Ö do presente regulamento Õ é gratuita.

4. Cada autoridade central suporta as suas próprias despesas.

Artigo 58.º 67.º

Reuniões

1. As autoridades centrais reúnem-se periodicamente, para facilitar a aplicação do presente regulamento.

2. A convocação dessas reuniões Ö das autoridades centrais Õ faz-se Ö no quadro da Rede Judiciária Europeia em matéria Civil e Comercial Õ nos termos da Decisão 2001/470/CE que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial.

CAPÍTULO VI

Ö DISPOSIÇÕES GERAIS Õ

Artigo 52.º 68.º

Legalização ou formalidades análogas

Não é necessária a legalização ou outra formalidade análoga, em relação aos documentos referidos nos artigos 37.º, 38.º e 45.º ð 26.º, ï 28.º, 34.º, ð 42.º, 64.º e 65.º ï ou à procuração ad litem Ö para efeitos de representação no processo Õ .

ò texto renovado

Artigo 69.º

Traduções

1.    Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, n.º 2, alínea a), se for exigida uma tradução ou transliteração nos termos do presente regulamento, essa transliteração ou tradução deve ser feita na língua oficial do Estado-Membro em questão ou, se este tiver várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais dos processos judiciais do lugar onde se invoca uma decisão proferida noutro Estado-Membro ou se apresenta um requerimento, nos termos da lei desse Estado-Membro.

2.    As traduções ou transliterações do conteúdo pertinente das certidões referidas nos artigos 53.º e 56.º podem também ser feitas em qualquer outra das línguas oficiais das instituições da União que o Estado-Membro em causa tenha declarado poder aceitar, nos termos do artigo 81.º.

3.     Os tribunais do Estado-Membro de execução podem requerer uma tradução do seguinte conteúdo pertinente:

a)    Quanto à certidão que acompanha a decisão que concede o direito de visita, a tradução do ponto 13.2., relativo às disposições práticas respeitantes ao exercício do direito de visita;

b)    Quanto à certidão que acompanha uma decisão nos termos do artigo 26.º, n.º 4, segundo parágrafo, que determina o regresso da criança, a tradução do ponto 15 relativo às medidas adotadas para assegurar a proteção da criança após o seu regresso ao EstadoMembro de residência habitual;

c)    Quanto à certidão que acompanha qualquer outra decisão em matéria de responsabilidade parental, a tradução do ponto 17, que especifica a obrigação a executar.

4.    As traduções feitas para efeitos do capítulo IV do presente regulamento devem ser feitas por pessoas qualificadas para traduzir num dos Estados-Membros.

ê 2201/2003 (adaptado)

ð texto renovado

CAPÍTULO VII

ð ATOS DELEGADOS ï

Artigo 69.º 70.º

Alterações dos anexos

ð A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 71.º no que diz respeito à ï Qualquer alteração Ö dos Õ dos formulários constantes anexos I, II a IV ð e III ï deve ser adotada nos termos do n.º 2 do artigo 70.º.

Artigo 70.º 71.º

Comité Ö Exercício da delegação Õ

1. A Comissão é assistida por um comité (a seguir designado «comité»).

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

ò texto renovado

1.    É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo.

2.    O poder de adotar os atos delegados a que se refere no artigo 70.º é conferido à Comissão por um prazo indeterminado a partir de [data da entrada em vigor do presente regulamento].

3.    A delegação de poderes a que se refere o artigo 70.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.    Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016.

5.    Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho.

6.    Os atos delegados adotados nos termos do artigo 70.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Conselho.

7. A Comissão informa o Parlamento Europeu da adoção de atos delegados ou de qualquer objeção formulada relativamente aos mesmos, bem como da revogação da delegação de poderes pelo Conselho.

ê 2201/2003 (adaptado)

ð texto renovado

CAPÍTULO VIII

RELAÇÕES COM OUTROS ATOS

Artigo 59.º 72.º

Relação com outros atos

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 60.º, 63.º, 64.º e no n.º2 do presente artigo73.º, 74.º, ð 75.º, 76.º, ï 77.º e 78.º, o presente regulamento substitui, entre os Estados-Membros, as convenções existentes à data da sua entrada em vigor Ö do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 Õ, celebradas entre dois ou mais Estados-Membros e relativas a matérias reguladas pelo presente regulamento.

2. a) A Finlândia e a Suécia podem declarar que a convenção de 6 de Fevereiro de 1931 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relativa às disposições de Direito Internacional Privado em matéria de casamento, adopção e guarda de menores e o respectivo protocolo final se aplicam, no todo ou em parte, nas suas relações mútuas, em lugar das normas do presente regulamento. Essas declarações serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, em anexo ao presente regulamento, podendo os referidos Estados-Membros a elas renunciar, total ou parcialmente, em qualquer momento.

b) Deve ser respeitado o princípio de não discriminação em razão da nacionalidade entre cidadãos da União.

c) Os critérios de competência incluídos em qualquer acordo a celebrar entre os Estados-Membros referidos na alínea a) nas matérias reguladas pelo presente regulamento devem ser alinhados pelos previstos no presente regulamento.

d) As decisões proferidas em qualquer dos Estados nórdicos que tenha feito a declaração a que se refere a alínea a), ao abrigo de um critério de competência que corresponda a um dos previstos no capítulo II do presente regulamento, são reconhecidas e executadas nos outros Estados-Membros nos termos das normas previstas no capítulo III do presente regulamento.

3. Os Estados-Membros transmitem à Comissão:

a) Uma cópia dos acordos e das respectivas leis uniformes de execução a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 2;

b) Qualquer denúncia ou alteração desses acordos ou leis uniformes.

Artigo 60.º 73.º

Relações com determinadas convenções multilaterais

Nas relações entre os Estados-Membros, o presente regulamento prevalece sobre as seguintes convenções, na medida em que estas se refiram a matérias por ele reguladas:

a) Convenção de Haia, de 5 de Outubro de 1961, relativa à competência das autoridades e à lei aplicável em matéria de proteção de menores;

b) Convenção do Luxemburgo, de 8 de Setembro de 1967, sobre o reconhecimento das decisões relativas ao vínculo conjugal;

c) Convenção de Haia, de 1 de Junho de 1970, sobre o reconhecimento dos divórcios e separações de pessoas;

d) Convenção Europeia, de 20 de Maio de 1980, sobre o reconhecimento e a execução das decisões relativas à custódia de menores e sobre o restabelecimento da custódia de menores;.

e

e) Convenção de Haia de 25 de Outubro de 1980 sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças.

ò texto renovado

Artigo 74.º

Relação com a Convenção de Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

Quando uma criança tenha sido ilicitamente transferida ou retida num Estado-Membro que não o da sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas, são aplicáveis as disposições da Convenção de Haia de 1980, em conformidade com o capítulo III do presente regulamento.

ê 2201/2003 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 61.º 75.º

Relações com a Convenção de Haia, de 19 de outubro de 1996, relativa à cCompetência, à lLei aAplicável, ao rReconhecimento, à eExecução e à cCooperação em matéria de rResponsabilidade pParental e mMedidas de pProteção das cCrianças

1. No que se refere às relações com a Convenção de Haia Ö de 1996 Õ de 19 de Outubro de 1996, relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de poder paternal e de medidas de protecção de menores, o presente regulamento é aplicável:

a) ð Sob reserva do disposto no n.º 2, ï Qquando a criança tenha a sua residência habitual no território de Estado-Membro;

b) Em relação ao reconhecimento e à execução de uma decisão proferida pelo tribunal Ö pela autoridade Õ competente de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro, mesmo se a criança em causa residir habitualmente no território de um Estado não membro que seja parte contratante na referida convenção ð e ao qual o presente regulamento não seja aplicável ï .

ò texto renovado

2.    Sem prejuízo do disposto no n.º 1,

a)    Se as partes chegarem a um acordo quanto à competência de uma autoridade de um Estado parte na Convenção da Haia de 1996 a que o presente regulamento não seja aplicável, aplica-se o artigo 10.º da Convenção;

b)    No que respeita à transferência de competências entre uma autoridade de um EstadoMembro e uma autoridade de um Estado parte na Convenção da Haia de 1996 a que o presente regulamento não seja aplicável, aplicam-se os artigos 8.º e 9.º da Convenção;

c)    Quando um processo em matéria de responsabilidade parental esteja pendente perante uma autoridade de um Estado parte na Convenção da Haia de 1996 a que o presente regulamento não seja aplicável no momento em que junto de uma autoridade de um EstadoMembro seja instaurado um processo respeitante à mesma criança, com o mesmo pedido e com a mesma causa de pedir, aplica-se o artigo 13.º da Convenção.

3.    Para efeitos da aplicação do capítulo III (Lei aplicável) da Convenção da Haia de 1996 no quadro de um processo perante uma autoridade de um Estado-Membro, a referência às «disposições do capítulo II» da Convenção constante do artigo 15.º, n.º 1 dessa convenção deve ser interpretada como sendo feita às «disposições do capítulo II, secção 2, do presente regulamento».

ê 2201/2003 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 62.º 76.º

Alcance dos efeitos

1. Os acordos e as convenções referidos no n.1 do artigo 59.o e nos artigos 60.o e 61.o nos artigos 72.º a 75.º continuam a produzir efeitos nas matérias não reguladas pelo presente regulamento.

2. As convenções mencionadas Ö referidas Õ no artigo 60.º nos artigos 73.º, 74.º ð e 75.º ï , nomeadamente as Convençãoões da Haia de 1980 ð e de 1996 ï continuam a produzir efeitos entre os Estados-Membros que nela são partes, na observância do disposto no artigo 60.º nos artigos 73.º, 74.º ð e 75.º ï

Artigo 63.º 77.º

Tratados com a Santa Sé

1. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do Tratado Internacional (Concordata) entre a Santa Sé e Portugal, assinado no Vaticano, em 7 de maio de 1940.

2. Qualquer decisão relativa à invalidade do casamento regulada pelo Tratado a que se refere o n.o 1 é reconhecida nos Estados-Membros nas condições previstas na secção 1 do capítulo III IV.

3. O disposto nos n.os 1 e 2 é igualmente aplicável aos seguintes tratados internacionais (concordatas) com a Santa Sé:

a) «Concordato Lateranense», de 11 de fevereiro de 1929, entre a Itália e a Santa Sé, alterado pelo acordo, com protocolo adicional, assinados em Roma em 18 de fevereiro de 1984;

b) Acordo de 3 de janeiro de 1979, entre a Santa Sé e Espanha, sobre questões jurídicas;

ê 2116/2004 Art. 1.1

c) O Acordo entre a Santa Sé e Malta sobre o reconhecimento dos efeitos civis nos casamentos canónicos e nas decisões das autoridades e dos tribunais eclesiásticos a eles relativas, de 3 de fevereiro de 1993, incluindo o protocolo de aplicação, da mesma data, e acompanhado do segundo protocolo adicional de 6 de janeiro de 1995.

ê 2116/2004 Art. 1.2

4. O reconhecimento das decisões previstas no n.o 2 pode, em Espanha, Itália ou Malta, ficar sujeito aos mesmos procedimentos e verificações aplicáveis a decisões proferidas por tribunais eclesiásticos, de acordo com os tratados internacionais celebrados com a Santa Sé, a que se refere o n.o 3.

ê 2201/2003 (adaptado)

ð texto renovado

5. Os Estados-Membros transmitem à Comissão:

a) Uma cópia dos Tratados a que se referem os n.os 1 e 3;

b) Qualquer denúncia ou alteração desses Tratados.

CAPÍTULO VI IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Ö FINAIS Õ

Artigo 64.º 78.º

Ö Disposições transitórias Õ

1. as disposições doO presente regulamento sãoé aplicáveisl apenas às ações judiciais, atos autênticos e acordos ð aprovados ou ï celebrados entre as partes posteriores à sua Ö [ Õ data de aplicação Ö do presente regulamentoÕ prevista no artigo 72.º . ou numa data posterior.

ò texto renovado

2. O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 continua a ser aplicável às decisões proferidas em ações judiciais intentadas, aos atos autênticos formalmente redigidos ou registados e aos acordos aprovados ou celebrados antes de [data de aplicação do presente regulamento] que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.

2. As decisões proferidas após a data de aplicação do presente regulamento, na sequência de processos instaurados antes dessa data, mas após a data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1347/2000, são reconhecidas e executadas nos termos do capítulo III do presente regulamento, se a competência do tribunal se fundava em normas conformes com as previstas no capítulo II do presente regulamento, no Regulamento (CE) n.o 1347/2000 ou numa convenção em vigor entre o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro requerido aquando da instauração do processo.

3. As decisões proferidas antes da data de aplicação do presente regulamento, na sequência de processos intentados após a data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1347/2000, são reconhecidas e executadas nos termos do capítulo III do presente regulamento, desde que se trate de divórcio, de separação ou de anulação do casamento ou de uma decisão relativa à responsabilidade parental de filhos comuns no âmbito de uma acção de natureza matrimonial.

4. As decisões proferidas antes da data de aplicação do presente regulamento, mas após a data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1347/2000, na sequência de processos instaurados antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1347/2000, são reconhecidas e executadas nos termos do capítulo III do presente regulamento, desde que se trate de uma decisão de divórcio, de separação, de anulação do casamento ou relativa à responsabilidade parental de filhos comuns no âmbito de uma acção de natureza matrimonial, e se a competência do tribunal se fundava em regras conformes com as previstas no capítulo II do presente regulamento, no Regulamento (CE) n.o 1347/2000 ou numa convenção em vigor entre o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro requerido aquando da instauração do processo.

ê 2201/2003 (adaptado)

ð texto renovado

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 65.º 79.º

Reexame Ö Acompanhamento e avaliação Õ

O mais tardar em 1 de janeiro de 2012, e posteriormente de cinco em cinco anos, ð No prazo de [10 anos após a data de aplicação] ï a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, um relatório sobre a aplicação Ö de avaliação ex post Õ do presente regulamento, eventualmente acompanhado de uma propostas de adaptação Ö legislativa Õ.

ò texto renovado

2.    Os Estados-Membros recolhem e, se lhes for solicitado, facultam à Comissão, eventualmente através da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, informações sobre:

a)    O número de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental em relação às quais a competência tiver sido estabelecida com base nas regras previstas no presente regulamento;

b)    No que se refere aos pedidos de execução apresentados nos termos do artigo 32.º, o número de processos em que a execução não teve lugar dentro do prazo de seis semanas a contar da data em que o processo de execução teve início;

c)    O número de pedidos de recusa do reconhecimento de uma decisão nos termos do artigo 39.º e, se for possível recolher esses dados, o número de processos em que a recusa do reconhecimento tiver sido concedida;

d)    O número de pedidos de recusa da execução de uma decisão nos termos do artigo 41.º e, se for possível recolher esses dados, o número de processos em que a recusa da execução tiver sido concedida;

e)    O número de recursos interpostos ao abrigo dos artigos 44.º e 45.º, respetivamente.

ê 2201/2003 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 66.º 80.º

Estados-Membros com dois ou mais sistemas jurídicos

Relativamente a um Estado-Membro no qual sejam aplicados, em unidades territoriais diferentes, dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de regras relativos às questões reguladas pelo presente regulamento:

a) Qualquer referência à residência habitual nesse Estado-Membro diz respeito à residência habitual numa unidade territorial;

b) Qualquer referência à nacionalidade, ou no caso do Reino Unido ao «domicílio», diz respeito à unidade territorial designada pela lei desse Estado-Membro;

c) Qualquer referência à autoridade de um Estado-Membro diz respeito à autoridade da unidade territorial desse Estado-Membro;

d) Qualquer referência às regras do Estado-Membro requerido diz respeito às regras da unidade territorial em que é invocada a competência, o reconhecimento ou a execução.

Artigo 67.º 81.º

Informações relativas às autoridades centrais e às línguas aceites Ö a comunicar à Comissão Õ

1. Os Estados-Membros notificam a Comissão, no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento:

a) Dos nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 53.º60.º;

b) Das línguas aceites para as comunicações dirigidas às autoridades centrais, nos termos do n.2 do artigo 57.º 66.º, n.º 2;

e

c) Das línguas aceites para a passagem da certidão relativa ao direito de visita, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º. ð as traduções, nos termos do artigo 26.º, segundo parágrafo, do artigo 64.º, n.º 4, do artigo 65.º, n.º 2 e do artigo 69.º, n.º 2; ï

Artigo 68.º

Informações relativas aos tribunais e às vias de recurso

d) Os Estados-Membros comunicam à Comissão Dos as listas de tribunais Ö referidos no Õ ð artigo 16.º, no artigo 32.º, n.º1, ï Ö no artigo 41.º, n.º 1, no artigo 44.º, n.º 2 e no artigo 45.º; Õ

(e) e de Ö Dos Õ recursos referidasos nos artigos 21.º, 29.º, 33.º e 34.º 44.º e 45.º , bem como as alterações que nelas sejam introduzidas.

ò texto renovado

2.    Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações referidas no n.º 1 no prazo de [três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

ê 2201/2003 (adaptado)

ð texto renovado

A Comissão actualiza essas informações e coloca-as à disposição do público mediante publicação no Jornal Oficial da União Europeia e por qualquer outro meio adequado.

3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão quaisquer alterações destas Ö dessas Õ informações.

4. A Comissão deve colocar estas Ö as Õ informações à disposição do público Ö por meios adequados, Õ ð nomeadamente através do Portal Europeu da Justiça ï .

Artigo 71.º 82.º

Revogação do Regulamento (CE) n.º 1347/2000

1. ð Sob reserva do disposto no artigo 78.º, n.º 2, ï Oo Regulamento (CE) n.º 1347/2000 Ö 2201/2003 Õ Ö é Õ revogado com efeitos à [data de aplicação do presente regulamento].

2. Qualquer referência Ö As referências Õ ao regulamento (CE) n.º 1347/2000 Ö revogado Õ devem ser consideradas como sendo feitas ao presente regulamento, Ö e devem ser lidas Õ de acordo com o quadro de correspondência do anexo V.

Artigo 72.º 83.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2004 Ö no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia Õ .

É aplicável a partir de 1 de Março de 2005 Ö […] Õ , com exceção dos artigos 67.º, 68.º, 69.º e 70.º 70.º, 71.º e 81.º, que são aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2004 Ö [data de entrada em vigor do presente regulamento] Õ .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia Ö os Tratados Õ .

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ê 2201/2003 (adaptado)

ANEXO I

CERTIDÃO REFERIDA NO ARTIGO 39.º 53.º RELATIVA A DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL 49   50

1. Estado-Membro de origem

Ö □ Bélgica (BE) □ Bulgária (BG) □ República Checa (CZ) □ Alemanha (DE) □ Estónia (EE)

□ Irlanda (IE) □ Grécia (EL) □ Espanha (ES) □ França (FR) □ Croácia (HR) □ Itália (IT)

□ Chipre (CY) □ Letónia (LV) □ Lituânia □ Luxemburgo (LU) □ Hungria (HU)

□ Malta (MT) □ Países Baixos (NL) □ Áustria (AT) □ Polónia (PL) □ Portugal (PT)

□ Roménia (RO) □ Eslovénia (SI) □ Eslováquia (SK) □ Finlândia (FI) □ Suécia (SE)

□ Reino Unido (UK) Õ

2. Tribunal ou a Ö autoridade Õ que emite a certidão

2.1. Nome

2.2. Morada

2.3. Tel./fax/Endereço eletrónico

3. Casamento

3.1. Esposa

3.1.1. Nome completo

3.1.2. Morada

3.1.3. País e local de nascimento

3.1.4. Data de nascimento

3.2. Esposo

3.2.1. Nome completo

3.2.2. Morada

3.2.3. País e local de nascimento

3.2.4. Data de nascimento

3.3. País, local (se este dado estiver disponível) e data do casamento

3.3.1. País do casamento

3.3.2. Local do casamento (se este dado estiver disponível)

3.3.3. Data do casamento

4. Tribunal que proferiu a decisão

4.1. Designação do tribunal

4.2. Localização do tribunal

5. Decisão

5.1. Data

5.2. Número de referência

5.3. Tipo de decisão

5.3.1. Divórcio

5.3.2. Anulação do casamento

5.3.3. Separação

5.4. A decisão foi proferida à revelia?

5.4.1. Não

5.4.2. Sim 51

6. Nomes das partes que beneficiaram de assistência jurídica

7. A decisão é susceptível de recurso ao abrigo da lei do Estado-Membro de origem?

7.1. Não

7.2. Sim

8. Date of legal effect in the Member State where the judgment was given

8.1. Divórcie

8.2. Separação

Ö 3.    Autoridade que proferiu a decisão

3.1.    Designação da autoridade

3.2.    Localização da autoridade

4.    Decisão

4.1.    Data

4.2.    Número de referência

4.3.    Tipo de decisão

4.3.1.    Divórcio

4.3.2.    Anulação do casamento

4.3.3.    Separação

4.4.    A decisão foi proferida à revelia?

4.4.1.    Não

4.4.2.    Sim Õ

ò texto renovado

5.    Em caso de decisão à revelia:

   5.1.    A parte revel foi citada ou notificada do ato introdutório da instância ou ato equivalente, em tempo útil e de forma a poder deduzir a sua defesa?

           5.1.1.    Sim

           5.1.2.    Não

   5.2.    A parte revel foi citada ou notificada sem observância dessas condições, mas ficou estabelecido que aceitou a decisão de forma inequívoca?.

5.2.1.    Sim

5.2.2.    Não 

ê 2201/2003 (adaptado)

Ö 6.    Casamento

6.1.    Esposa

6.1.1.    Nome completo

6.1.2.    Morada

6.1.3.    País e local de nascimento

6.1.4.    Data de nascimento

6.2.    Esposo

6.2.1.    Nome completo

6.2.2.    Morada

6.2.3.    País e local de nascimento

6.2.4.    Data de nascimento

6.3.    País, local (se este dado estiver disponível) e data do casamento

6.3.1. País do casamento

6.3.2. Local do casamento (se este dado estiver disponível)

6.3.3. Data do casamento

7.    Nomes das partes que beneficiaram de assistência jurídica

8.    A decisão é suscetível de recurso ao abrigo da lei do Estado-Membro de origem?

8.1.    Não

8.2.    Sim

9.    Data da produção dos efeitos jurídicos no Estado-Membro em que foi proferida a decisão

9.1.    Divórcio

9.2.    Separação Õ

ò texto renovado

10.    Custos 52 :

10.1.    Moeda:

□ Euro (EUR) □ Lev búlgaro (BGN) Coroa checa (CZK) Kuna croata (HRK) Forint húngaro (HUF) Zlóti polaco (PLN) Libra esterlina (GBP) Leu romeno (RON) Coroa sueca (SEK) Outra [queira especificar (código ISO)]:

10.2.    A ou as pessoas seguintes contra as quais é requerida a execução foram condenadas no pagamento dos custos:

10.2.1.    Nome completo

10.2.2.    Se mais de uma pessoa tiver sido condenada a pagar os custos, o total do montante pode ser cobrado a qualquer uma dessas pessoas:

10.2.2.1.    □ Sim

10.2.2.2.    □ Não

10.3.    Os custos cuja cobrança é requerida são os seguintes 53 :

10.3.1.    □ Os custos foram fixados na decisão sob a forma de um montante global (queira especificar):

10.3.2.    □ Os custos foram fixados na decisão sob a forma de uma percentagem das custas totais (especificar a percentagem do total):

10.3.3.    □ A responsabilidade em relação aos custos foi determinada na decisão e os montantes exatos são os seguintes:

10.3.3.1.    □ Custas judiciais:

10.3.3.2.    □ Honorários de advogados:

10.3.3.3.    □ Custo da notificação de documentos:

10.3.3.4.    □ Outro:

10.3.4.    □ Outros (queira especificar):

10.4.    Juros sobre os custos:

10.4.1.    □ Não aplicável

10.4.2.    □ Juros especificados na decisão

10.4.2.1.    □ Montante:

ou

10.4.2.2.    □ Taxa … %

10.4.2.2.1.    Juros devidos desde ….. [data (dd/mm/aaaa) ou evento] até ….. [data (dd/mm/aaaa) ou evento) 54

10.4.3.    □ Juros à taxa legal (se aplicável) a calcular de acordo com (queira especificar a lei aplicável):

10.4.3.1.    Juros devidos desde [data (dd/mm/aaaa) ou evento] até [data (dd/mm/aaaa) ou evento) 55

10.4.4.    □ Capitalização dos juros (se aplicável, especificar):

ê 2201/2003

Feito em …, data …

Assinatura e/ou carimbo

ê 2201/2003 (adaptado)

ANEXO II

CERTIDÃO REFERIDA NO ARTIGO 39.º 53.º RELATIVA A DECISÕES EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE PARENTAL 56 57  Ö , INCLUINDO O DIREITO DE VISITA OU O REGRESSO DA CRIANÇA Õ

1. Estado-Membro de origem

Ö □ Bélgica (BE) □ Bulgária (BG) □ República Checa (CZ) □ Alemanha (DE) □ Estónia (EE)

□ Irlanda (IE) □ Grécia (EL) □ Espanha (ES) □ França (FR) □ Croácia (HR) □ Itália (IT)

□ Chipre (CY) □ Letónia (LV) □ Lituânia (LT) □ Luxemburgo (LU) □ Hungria (HU)

□ Malta (MT) □ Países Baixos (NL) □ Áustria (AT) □ Polónia (PL) □ Portugal (PT)

□ Roménia (RO) □ Eslovénia (SI) □ Eslováquia (SK) □ Finlândia (FI) □ Suécia (SE)

□ Reino Unido (UK) Õ

2. Tribunal ou aAutoridade que emite a certidão

2.1. Nome

2.2. Morada

2.3. Tel./Fax/Endereço eletrónico

3. Titular(es) de um direito de visita

3.1. Nome completo

3.2. Morada

3.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)

58 4. Titulares da responsabilidade parental não mencionados no ponto 3

4.1. 4.1.1. Nome completo

4.1.2. Morada

4.1.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)

4.2. 4.2.1. Nome completo

4.2.2. Morada

4.2.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)

4.3. 4.3.1. Nome completo

4.3.2. Morada

4.3.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)

5. Tribunal que proferiu a decisão

5.1. Designação do tribunal

5.2. Localização do tribunal

6. Decisão

6.1. Data

6.2. Número de referência

6.3. A decisão foi proferida à revelia?

6.3.1. Não

6.3.2. Sim 59

60 7. Crianças abrangidas pela decisão 

7.1. Nome completo e data de nascimento

7.2. Nome completo e data de nascimento

7.3. Nome completo e data de nascimento

7.4. Nome completo e data de nascimento

8. Nomes das partes que beneficiaram de assistência jurídica

9. Certidão que comprova o carácter executório e a citação/notificação

9.1. A decisão é executória nos termos da lei do Estado-Membro de origem?

9.1.1. Sim

9.1.2. Não

9.2. A parte contra quem a execução é requerida foi citada ou notificada da decisão?

9.2.1. Sim

9.2.1.1. Nome completo da parte

9.2.1.2. Morada

9.2.1.3. Data de notificação ou citação

9.2.2. Não

10. Informações específicas para as decisões relativas ao direito de visita se for exigido o «exequatur» nos termos do artigo 28.º. Essa possibilidade está prevista no n.º 2 do artigo 40.º.

10.1. Disposições respeitantes ao exercício do direito de visita (se e na medida em que estes pormenores constem da decisão)

10.1.1. Data, hora

10.1.1.1. Início

10.1.1.2. Fim

10.1.2. Local

10.1.3. Obrigações especiais do titular da responsabilidade parental

10.1.4. Obrigações especiais do beneficiário do direito de visita

10.1.5. Restrições eventuais associadas ao exercício do direito de visita

11. Informações específicas para as decisões relativas ao regresso da criança se for exigido o «exequatur» nos termos do artigo 28.º. Essa possibilidade está prevista no n.º 2 do artigo 40.º.

11.1. A decisão implica o regresso da criança

11.2. Pessoa para junto da qual a criança deve regressar (se e na medida em que estiver indicada na decisão)

11.2.1. Nome completo

11.2.2 Morada

Ö 3.    Autoridade que proferiu a decisão

3.1.    Designação da autoridade

3.2.    Localização da autoridade

4.    Decisião

4.1.    Data

4.2.    Número de referência

5.    Titulares da responsabilidade parental

5.1.    Progenitor 1

5.1.1.    Nome completo

5.1.2.    Morada

5.1.3.    Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)

5.2.    Progenitor 2

5.2.1.    Nome completo

5.2.2.    Morada

5.2.3.    Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)

5.3.    Outro titular da responsabilidade parental

5.3.1.    Nome completo

5.3.2.    Morada

5.3.3.    Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)

6.    Crianças abrangidas pela decisão  61

6.1.    Criança 1

   6.1.1    Nome completo

6.1.2.    Data de nascimento

   6.1.3.    Morada

6.2.    Criança 2

   6.2.1.    Nome completo

   6.2.2.    Data de nascimento

   6.2.3.    Morada

6.3.    Criança 3

   6.3.1.    Nome completo

6.3.2.    Data de nascimento

6.3.3.    Morada

6.4.    Criança 4

   6.4.1.    Nome completo

6.4.2.    Data de nascimento

6.4.3.    Morada

7.    Nomes das partes que beneficiaram de assistência jurídica

8.    Certidão que comprova o carácter executório e a citação/notificação

8.1.    A decisão é executória no Estado-Membro de origem?

8.1.1.    Sim

8.1.2.    Não

8.2.    A decisão foi citada ou notificada à parte contra quem a execução é requerida?

8.2.1.    Sim

8.2.1.1.    Nome completo da parte

8.2.1.2.    Morada

8.2.1.3.    Data de notificação ou citação

8.2.2.    Não

9.    Em caso de processo à revelia:

   9.1.    A parte revel foi citada ou notificada do ato introdutório da instância ou ato equivalente, em tempo útil e de forma a poder deduzir a sua defesa?

           9.1.1.    Sim

           9.1.2.    Não

   9.2.    A parte revel foi citada ou notificada sem observância dessas condições, mas ficou estabelecido que aceitou a decisão de forma inequívoca?

9.2.1.    Sim

9.2.2.    Não

10.    Todas as partes tiveram a oportunidade de ser ouvidas?

   10.1.    Sim

   10.2.    Não Õ

ò texto renovado

11.    Foi proporcionada à criança uma oportunidade real e efetiva de se exprimir?

11.1.    Sim

12.    Os pontos de vista da criança foram tidos devidamente em consideração?

12.1.    Sim

ê 2201/2003 (adaptado)

Ö 13. Informações específicas sobre decisões que concedem o direito de visita

13.1.    Pessoa(s) a quem foi reconhecido o direito de visita 62

13.1.1.    Nome completo

13.1.2.    Morada

13.1.3.    Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)

13.2.    Disposições práticas respeitantes ao exercício do direito de visita (se e na medida em que estes pormenores constarem da decisão)

13.2.1.    Data e hora

13.2.1.1.    Início

13.2.1.2.    Fim

13.2.2.    Local

13.2.3.    Obrigações específicas dos titulares da responsabilidade parental

13.2.4.    Obrigações específicas do beneficiário do direito de visita

13.2.5.    Restrições eventuais associadas ao exercício do direito de visita

14.    Informações específicas sobre decisões que determinem o regresso da criança

14.1.    A decisão prevê o regresso da criança

14.2.    Pessoa para junto da qual a criança deve regressar (se e na medida em que estiver indicada na decisão)

14.2.1.    Nome completo

14.2.2.    Morada Õ

ò texto renovado

15.    Se for caso disso, as modalidades das medidas tomadas por tribunais ou por autoridades com vista a assegurar a proteção da criança após o seu regresso ao EstadoMembro de residência habitual:

16.    A decisão teve por base o artigo 26.º, n.º 4, segundo parágrafo, do regulamento e prevê o regresso da criança; o tribunal teve em conta na sua decisão os motivos e elementos de prova em que assenta a decisão tomada nos termos do artigo 13.º da Convenção de Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças:

   16.1.    Sim

   16.2.    Não

17.    Informações específicas sobre outras decisões em matéria de responsabilidade parental:

17.1.    Descrição da obrigação objeto da execução:

18.    Custos 63 :

18.1.    Moeda:

□ Euro (EUR) □ Lev búlgaro (BGN) Coroa checa (CZK) Kuna croata (HRK) Forint húngaro (HUF) Zlóti polaco (PLN) Libra esterlina (GBP) Leu romeno (RON) Coroa sueca (SEK) Outra [queira especificar (código ISO)]:

18.2.    A ou as pessoas seguintes contra as quais é requerida a execução foram condenadas no pagamento dos custos:

18.2.1.    Nome completo

18.2.2.    Se mais de uma pessoa tiver sido condenada a pagar os custos, o total do montante pode ser cobrado a qualquer uma dessas pessoas:

18.2.2.1.    □ Sim

18.2.2.2.    □ Não

18.3.    Os custos cuja cobrança é requerida são os seguintes 64 :

18.3.1.    □ Os custos foram fixados na decisão sob a forma de um montante global (queira especificar):

18.3.2.    □ Os custos foram fixados na decisão sob a forma de uma percentagem dos custos totais (especificar a percentagem do total):

18.3.3.    □ A responsabilidade em relação aos custos foi determinada na decisão e os montantes exatos são os seguintes:

18.3.3.1.    □ Custas judiciais:

18.3.3.2.    □ Honorários de advogados:

18.3.3.3.    □ Custo da notificação de documentos:

18.3.3.4.    □ Outro:

18.3.4.    □ Outro (queira especificar):

18.4.    Juros sobre os custos:

18.4.1.    □ Não aplicável

18.4.2.    □ Juros especificados na decisão

18.4.2.1.    □ Montante:

ou

18.4.2.2.    □ Taxa … %

18.4.2.2.1.    Juros devidos desde ….. [data (dd/mm/aaaa) ou evento] até ….. [data (dd/mm/aaaa) ou evento] 65

18.4.3.    □ Juros à taxa legal (se aplicável) a calcular de acordo com (queira especificar a lei aplicável):

18.4.3.1.    Juros devidos desde [data (dd/mm/aaaa) ou evento] até [data (dd/mm/aaaa) ou evento] 66  

18.4.4.    □ Capitalização dos juros (se aplicável, especificar):

ê 2201/2003

Feito em …, data ….

Assinatura e/ou carimbo

ê 2201/2003 (adaptado)

ANEXO III

CERTIDÃO REFERIDA NO N.º 1 DO ARTIGO 41.º RELATIVA A DECISÕES EM MATÉRIA DE DIREITO DE VISITA 67

1. Estado-Membro de origem

2. Tribunal ou autoridade que emite a certidão

2.1. Nome

2.2. Morada

2.3. Telefone/Fax/Endereço electrónico

3. Person(s) with rights of access

3.1. Nome completo

3.2. Morada

3.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)

68 69 4. Holders of parental responsibility other than those mentioned under 3

4.1. 4.1.1. Nome completo

4.1.2. Morada

4.1.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)

4.2. 4.2.1. Nome completo

4.2.2. Morada

4.2.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)

4.3. Outro

4.3.1. Nome completo

4.3.2. Morada

4.3.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)

5. Court which delivered the judgment

5.1. Designação do tribunal

5.2. Localização do tribunal

6. Judgment

6.1. Data

6.2. Número de referência

70 7. Crianças abrangidas pela decisão 

7.1. Nome completo e data de nascimento

7.2. Nome completo e data de nascimento

7.3. Nome completo e data de nascimento

7.4. Nome completo e data de nascimento

8. A decisão é executória no Estado-Membro de origem?

8.1. Sim

8.2. Não

9. Em caso de processo à revelia, a pessoa implicada que não participou no procedimento foi citada ou notificada do acto que introduz a instância ou de um acto equivalente em tempo útil e de tal forma que essa pessoa tenha podido deduzir a sua defesa ou, se a pessoa foi citada ou notificada sem se respeitarem essas condições, ficou estabelecido que aceitou a decisão de forma inequívoca

10. Todas as partes tiveram a oportunidade de ser ouvidas.

11. A criança teve oportunidade de ser ouvida, a não ser que tenha sido considerado inadequado realizar uma audição tendo em conta a sua idade e grau de maturidade

12. Disposições respeitantes ao exercício do direito de visita (se e na medida em que estes pormenores constarem da decisão)

12.1. Data, hora

12.1.1. Início

12.1.2. Fim

12.2. Local

12.3. Obrigações específicas do titular da responsabilidade parental

12.4. Obrigações específicas do beneficiário do direito de visita

12.5. Restrições eventuais associadas ao exercício do direito de visita

13. Nomes das partes que beneficiaram de assistência jurídica

Feito em …, data ….

Assinatura e/ou carimbo

ê 2201/2003 (adaptado)

ANEXO IV

CERTIDÃO REFERIDA NO N.º 1 DO ARTIGO 42.º RELATIVA AO REGRESSO DA CRIANÇA 71

1. Estado-Membro de origem

2. Tribunal ou autoridade que emite a certidão

2.1. Nome

2.2. Morada

2.3. Telefone/fax/Endereço eletrónico

3. Person to whom the child has to be returned (to the extent stated in the judgment)

3.1. Nome completo

3.2. Morada

3.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)

72 4. Holders of parental responsibility

4.1. Mother

4.1.1. Nome completo

4.1.2. Morada (se este dado estiver disponível)

4.1.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)

4.2. Father

4.2.1. Nome completo

4.2.2. Morada (se este dado estiver disponível)

4.2.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)

4.3. Other

4.3.1. Nome completo

4.3.2. Morada (se este dado estiver disponível)

4.3.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)

5. Respondent (where available)

5.1. Nome completo

5.2. Morada (se este dado estiver disponível)

6. Court which delivered the judgment

6.1. Designação do tribunal

6.2. Localização do tribunal

7. Judgment

7.1. Data

7.2. Número de referência

73 8. Children who are covered by the judgment

8.1. Nome completo e data de nascimento

8.2. Nome completo e data de nascimento

8.3. Nome completo e data de nascimento

8.4. Nome completo e data de nascimento

9. A decisão implica o regresso da criança

10. Is the judgment enforceable in the Member State of origin?

10.1. Sim

10.2. Não

11. A criança teve oportunidade de ser ouvida, a não ser que tenha sido considerado inadequado realizar uma audição tendo em conta a sua idade e grau de maturidade

12. As partes tiveram a oportunidade de ser ouvidas

13. A decisão prevê o regresso da criança e o tribunal teve em conta na sua decisão os motivos e elementos de prova em que assenta a decisão tomada nos termos da alínea b) do artigo 13.º da Convenção de Haia, de 25 de Outubro de 1980, sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças?

14. Se for caso disso, as modalidades das medidas tomadas por tribunais ou por autoridades com vista a assegurar a protecção da criança após o seu regresso ao Estado-Membro de residência habitual

15. Nomes das partes que beneficiaram de assistência jurídica

Feito em …, data ….

Assinatura e/ou carimbo

ò texto renovado

ANEXO III

CERTIDÃO REFERIDA NO ARTIGO 56.º RELATIVA A UM ATO AUTÊNTICO OU A UM ACORDO 74

1.    AUTORIDADE QUE EMITE A CERTIDÃO

1.1.    Designação:

1.2.    Morada:

1.2.1.    Rua e número/Caixa postal:

1.2.2.    Localidade e código postal:

1.2.3.    Estado-Membro:

□ Bélgica (BE) □ Bulgária (BG) □ República Checa (CZ) □ Alemanha (DE) □ Estónia (EE)

□ Irlanda (IE) □ Grécia (EL) □ Espanha (ES) □ França (FR) □ Croácia (HR) □ Itália (IT)

□ Chipre (CY) □ Letónia (LV) □ Lituânia (LT) □ Luxemburgo (LU) □ Hungria (HU)

□ Malta (MT) □ Países Baixos (NL) □ Áustria (AT) □ Polónia (PL) □ Portugal (PT)

□ Roménia (RO) □ Eslovénia (SI) □ Eslováquia (SK) □ Finlândia (FI) □ Suécia (SE)

□ Reino Unido (UK)

1.3.    Telefone:

1.4.    Fax

1.5.    Correio eletrónico (se disponível):

2.    ATO AUTÊNTICO

2.1.    Autoridade que emitiu o ato autêntico (se diferente da autoridade que emite a certidão)

2.1.1.    Nome e designação da autoridade:

2.1.2.    Morada:

2.2.    Data (dd/mm/aaaa) em que o ato autêntico foi emitido pela autoridade referida no ponto 2.1:

2.3.    Número de referência do ato autêntico (se aplicável):

2.4.    Data (dd/mm/aaaa) em que o ato autêntico foi registado no Estado-Membro de origem (a preencher unicamente se a data de registo determinar os efeitos jurídicos do ato e se esta data divergir da data indicada no ponto 2.2):

2.4.1.    Número de referência no registo (se aplicável):

3.    ACORDO

3.1.    Autoridade que homologou o acordo ou perante a qual este foi celebrado (se divergir da autoridade que emite a certidão)

3.1.1.    Designação da autoridade:

3.1.2.    Morada:

3.2.    Data (dd/mm/aaaa) do acordo:

3.3.    Número de referência do acordo:

4.    PARTIES TO THE AUTHENTIC INSTRUMENT/AGREEMENT

4.1.    Nome completo da primeira parte:

4.1.1.    Morada:

4.1.2    Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis):

4.2.    Nome completo da segunda parte:

4.2.1.    Morada:

4.2.2    Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)

4.3.    Nome completo de uma eventual terceira parte:

4.3.1.    Morada:

4.3.2    Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis):

5.    EXECUTORIEDADE DO ATO AUTÊNTICO OU DO ACORDO NO ESTADO-MEMBRO DE ORIGEM

5.1.    O ato autêntico/acordo é executório no Estado-Membro de origem

5.1.1.    □ Sim

5.1.2.    □ Não

5.2.    Termos do ato autêntico/acordo

5.2.1.    Breve descrição da obrigação executória:

5.2.2.2.    A obrigação referida no ponto 5.2 é executória em relação à(s) seguinte(s) pessoa(s) 75 (nome completo):

Feito em: …

Assinatura e/ou carimbo da autoridade de origem:

ê 2201/2003

ê 2201/2003 (adaptado)

ANEXO V

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA COM O REGULAMENTO (CE) N.º 1347/2000

Artigos revogados

Artigos correspondentes do novo texto

1

1, 2

2

3

3

12

4

5

4

6

5

7

6

8

7

9

17

10

18

11

16, 19

12

20

13

2, 49, 46

14

21

15

22, 23

16

17

24

18

25

19

26

20

27

21

28

22

21, 29

23

30

24

31

25

32

26

33

27

34

28

35

29

36

30

50

31

51

32

37

33

39

34

38

35

52

36

59

37

60, 61

38

62

39

40

63

41

66

42

64

43

65

44

68, 69

45

70

46

72

Anexo I

68

Anexo II

68

Anexo III

68

Anexo IV

Anexo I

Anexo V

Anexo II

ê 2201/2003 (adaptado)

ANEXO VI

Declarações apresentadas pela Suécia e pela Finlândia nos termos do n.º 2, alínea a) do artigo 59.º do Regulamento do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000.

Declaração da Suécia:

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º do regulamento do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, a Suécia declara que a convenção de 6 de Fevereiro de 1931 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relativa às disposições de direito internacional privado em matéria de casamento, e de adopção e guarda de menores e o respectivo protocolo final é plenamente aplicável às relações entre a Suécia e a Finlândia, em lugar das regras do presente regulamento.

Declaração da Finlândia:

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º do regulamento do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, a Finlândia declara que a convenção de 6 de Fevereiro de 1931 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relativa às disposições de direito internacional privado em matéria de casamento e de adopção e guarda de menores e o respectivo protocolo final é plenamente aplicável às relações entre a Finlândia e a Suécia, em lugar das regras do presente regulamento.

é

ANEXO IV

Regulamento revogado com as respetivas alterações

Regulamento (CE) do Conselho n.º 2201/2003
(JO L 338 de 23.12.2003, p. 1) 

Regulamento (CE) do Conselho n.º 2116/2004
(JO L 367 de 14.12.2004, p. 1)



ANEXO V

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.º 2201/2003

This Regulation

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 2.º, parte introdutória

Artigo 2.º, parte introdutória

Artigo 2.º, nos 1 a 6

Artigo 2.º, nos 1 a 6

-

Artigo 2.º, n.º 7

Artigo 2.º, n.º 7

Artigo 2.º, n.º 8

Artigo 2.º, n.º 8

Artigo 2.º, n.º 9

Artigo 2.º, n.º 9

Artigo 2.º, n.º 10

Artigo 2.º, n.º 10

Artigo 2.º, n.º 11

Artigo 2.º, n.º 11

Artigo 2.º, n.º 12

Artigos 3.º, 4.º e 5.º

Artigos 3.º, 4.º e 5

Artigo 6.º

Artigo 6.º, n.º 2

Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 6.º, n.º 1

Artigo 7.º, n.º 2

Artigo 6.º, n.º 3

Artigo 8.º

Artigo 7.º

Artigo 9.º

Artigo 8.º

Artigo 10, parte introdutória

Artigo 9.º, parte introdutória

Artigo 10.º, alínea a)

Artigo 9.º, alínea a)

Artigo 10.º, alínea b), parte introdutória

Artigo 9.º, alínea b), parte introdutória

Artigo 10.º, alínea b), subalíneas i) e ii)

Artigo 9.º, alínea b), subalíneas i) e ii)

-

Artigo 9.º, alínea b), subalínea iii)

Artigo 10.º, alínea b), subalínea iii)

Artigo 9.º, alínea b), subalínea iv)

Artigo 10.º, alínea b), subalínea iv)

Artigo 9, alínea b), subalínea v)

Artigo 11.º, n.º 1

Artigo 21.º

Artigo 11.º, n.º 2

Artigo 24.º

Artigo 11.º, n.º 3

Artigo 23.º, n.º 1

Artigo 11.º, n.º 4

Artigo 25.º, n.º 1

Artigo 11.º, n.º 5

Artigo 25.º, n.º 2

Artigo 11.º, n.º 6

Artigo 26.º, n.º 2

Artigo 11.º, n.º 7

Artigo 26.º, n.º 3

Artigo 11.º, n.º 8

Artigo 26.º, n.º 4

Artigo 12.º, n.º 1

Artigo 10.º, n.º 1

Artigo 12.º, n.º 2

Artigo 10.º, n.º 2

Artigo 12.º, n.º 3

Artigo 10.º, n.º 3

-

Artigo 10.º, n.os 4 e 5

Artigo 12.º, n.º 4

Artigo 10.º, n.º 6

Artigo 13.º

Artigo 11.º

Artigo 14.º

Artigo 13.º

Artigo 15.º

Artigo 14.º

Artigo 16.º

-

Artigos 17.º, 18.º, e 19.º

-

Artigo 20.º

Artigo 21.º

-

Artigo 22.º

Artigo 23.º, alíneas a), c), d), e) e f)

Artigo 23.º, alíneas b) e g)

Artigos 24.º, 25.º, 26.º

Artigo 27.º

-

Artigo 28.º a 36.º

-

-

-

Artigo 37.º, n.º 1

-

Artigo 37, n.º 2

-

Artigo 38.º

Artigo 39.º

Artigo 40.º

Artigo 41.º, n.º 1

Artigo 41.º, n.os 2 e 3

Artigo 42.º, n.º 1

Artigo 42.º, n.º 2

-

Artigo 43.º

Artigo 44.º

Artigo 45.º, n.º 1

Artigo 45.º, n.º 2

Artigo 46.º

-

Artigo 47.º, n.º 1

-

Artigo 47.º, n.º 2

Artigo 48.º

-

Artigo 49.º, 50.º, 51.º

Artigo 52.º

Artigo 53.º

-

Artigo 54.º

Artigo 55.º, parte introdutória

-

Artigo 55.º, alínea a)

Artigo 55.º, alíneas b) a e)

-

-

-

Artigo 56.º, n.º 1

-

Artigo 56.º, n.º 2

-

Artigo 56.º, n.º 3

Artigo 56.º, n.º 4

Artigo 57.º e 58.º

-

Artigo 59.º, n.º 1

Artigo 59.º, n.os 2 e 3

Artigo 60.º, alíneas a) a d)

Artigo 60.º, alínea e)

Artigo 61.º

-

Artigos 62.º, 63.º e 64.º

Artigo 65.º

-

Artigo 66.º

Artigos 67.º e 68.º

Artigos 69.º e 70.º

-

Artigos 71.º e 72.º

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

-

Artigo 15.º

Artigo 16.º

Artigos 17.º, 18.º e 19.º

Artigo 20.º

Artigo 12.º

Artigo 27.º

Artigo 28.º

Artigo 37.º

Artigo 38.º, n.º 1

-

Artigos 50.º, 51.º,52.º

Artigo 29.º, alínea a)

Artigo 29.º, alíneas b) e (c)

-

Artigos 30.º a 32.º

Artigos 35.º a 36.º

Artigos 39.º a 49.º

Artigo 28.º, n.º 1

Artigo 28.º, n.º 2

-

Artigo 34.º, n.os 2 e 3

-

Artigo 53.º, n.os 1 e 2

-

Artigos 30.º n.º 2, 38.º, n.º 2, 53.º, n.º 2

Artigo 53.º, n.º 2

Artigos 38.º, n.º 2, e 53.º, n.º 2

Artigo 53.º, n.os 3 a 6

Artigo 54.º, n.os 1 e 2

Artigo 54.º, n.os 3 e 4

Artigo 53.º, n.º 7

Artigo 34.º, n.º 1

Artigo 34.º, n.os 2 e 3, e 69.º

Artigo 55.º

Artigo 56.º

Artigo 31.º, n.º 1

Artigo 31.º, n.º 2

-

Artigo 33.º, n.º 1

Artigo 33.º, n.º 2

Artigos 57.º, 58.º,59.º

Artigo 68.º

Artigo 60.º

Artigo 61.º

Artigo 62.º

Artigo 63.º, n.º 1, parte introdutória, n.º 2

Artigo 63.º, n.º 1, alínea a)

Artigos 63.º, n.º 1, alínea b), 64.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 63.º, n.º 1, alíneas c) a f)

Artigo 63.º, n.º 1, alínea g)

Artigo 63.º, nos 3 e 4

Artigo 64.º, n.º 1, alínea b), n.os 2 a 6

Artigo 65.º, n.º 1

Artigo 65.º, n.º 2

Artigo 65.º, n.º 3

Artigo 65.º, n.º 4

Artigo 65.º, n.º 5

-

Artigo 66.º e 67.º

Artigo 69.º

Artigo 72.º

-

Artigo 73.º

Artigo 74.º

Artigo 75, n.º 1

Artigo 75.º, n.os 2 e 3

Artigos 76.º, 77.º e 78.º

Artigo 79.º, n.º 1

Artigo 79.º, n. 2

Artigo 80.º

Artigo 81.º

-

Artigos 70.º e 71.º

Artigos 82.º e 83.º

Anexo I

-

Anexo II

Anexo II

Anexo III

(1) Em relação aos Estados-Membros que aderiram à União após essa data, o regulamento é aplicável a partir do momento da sua adesão (Bulgária e a Roménia: 1 de janeiro de 2007, Croácia: 1 de julho de 2013).
(2) Em conformidade com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa no regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(3) COM(2014) 225 final.
(4) Um novo começo para a Europa: o meu Programa para o emprego, o crescimento, a equidade e a mudança democrática. Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia, Jean-Claude Juncker, Estrasburgo, 15 de julho de 2014.
(5) Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 343 de 29.12.2010, p. 10).
(6) Regulamento (CE) n.º  4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1).
(7) Em 3 de março de 2016, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de decisão do Conselho que autoriza a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões sobre os regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas, tendo apresentado ainda dois regulamentos de execução. O Conselho adotou essa decisão em 9 de junho de 2016.
(8) Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças («Convenção da Haia de 1980»).
(9) Ver supra nota de rodapé n.º 8.
(10) Convenção de Haia, de 19 de outubro de 1996, relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças (Convenção da Haia de 1996»).
(11) TJUE, 11 de julho de 2008, Processo C-195/08 PPU – Inga Rinau, n.º 82.
(12) Legislar melhor para obter melhores resultados - agenda da UE, COM(2015) 215 final.
(13) Estudo sobre a avaliação do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 e sobre as opções estratégicas para a sua alteração; ver (relatório de avaliação final) em: http://ec.europa.eu/justice/civil/files/bxl_iia_final_report_evaluation.pdf e (anexos analíticos) http://ec.europa.eu/justice/civil/files/bxl_iia_final_report_analtical_annexes.pdf .
(14) Relatório de avaliação final, p. 53.
(15) Avaliação de impacto, p. 11.
(16) Relatório de avaliação final, p. 57.
(17) Avaliação de impacto, p. 36, 37, 52, 60 e 86.
(18) Avaliação de impacto, p. 61.
(19) Anexos analíticos, p. 92.
(20) Anexos analíticos, p. 65.
(21) Avaliação de impacto, p. 87.
(22) Anexos analíticos, p. 265.
(23) COM(2014) 225 final.
(24) O resumo das respostas formuladas à consulta pública consta dos anexos analíticos, p. 127.
(25) Anexos analíticos, p. 151.
(26) Anexos analíticos, p. 153.
(27) Anexos analíticos, p. 156.
(28) Anexos analíticos, p. 159.
(29) Avaliação de impacto, p. 61.
(30) Análise estatística dos pedidos apresentados em 2008 ao abrigo da Convenção da Haia de 25 de outubro de 1980 sobre os aspetos civis do rapto internacional de crianças — Parte II ― Relatório Regional, Documento Preliminar n.º 8 B ― atualização de novembro de 2011, dirigido à Comissão Especial de junho de 2011, p. 10-12, disponível em: https://assets.hcch.net/upload/wop/abduct2011pd08be.pdf .
(31) JO C […], […], p. […].
(32) JO C […], […], p. […].
(33) JO C […], […], p. […].
(34) Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).
(35) Ver anexo V.
(36) JO L 160 de 30.6.2000, p. 19.
(37) Ao aprovar o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, o Conselho tomou conhecimento do relatório explicativo relativo à convenção elaborado pela professora Alegria Borras (JO C 221 de 16.7.1998, p. 27).
(38) JO C 234 de 15.8.2000, p. 7.
(39) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1496/2002 da Comissão (JO L 228 de 22.8.2002, p. 13).
(40) Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
(41) Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 007 de 10.1.2009, p. 1).
(42) JO L 160 de 30.6.2000, p. 37.
(43) Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79.
(44) Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da detenção da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1).
(45) Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 25).
(46) Decisão 2001/470/CE do Conselho de 28 de maio de 2001 que cria uma rede judiciária europeia matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 25).
(47) Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Diretiva 95/46/CE (regulamento geral sobre a proteção de dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(48) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(49) Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000.
(50) Regulamento (CE) n.º xxxx/20xx, de xx de xxxxx de 20xx relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, e ao rapto internacional de crianças.
(51) Devem ser juntos os documentos referidos no n.º 2 do artigo 37.º.
(52) Este ponto cobre também os casos em que os custos foram decretados em decisão distinta.
(53) Caso os custos possam ser cobrados a várias pessoas, inserir a repartição por cada pessoa separadamente.
(54) Inserir informações referentes a todos os períodos, se existir mais do que um.
(55) Inserir informações referentes a todos os períodos, se existir mais do que um.
(56) Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000.
(57) Regulamento (CE) n.º xxxx/20xx, de xx de xxxxx de 20xx relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, e ao rapto internacional de crianças, que revoga o Regulamento (CE) n.º 2201/2003.
(58) Em caso de guarda conjunta, a pessoa mencionada no ponto 3 também pode ser mencionada no ponto 4.
(59) Devem ser juntos os documentos referidos no n.º 2 do artigo 37.º.
(60) Se forem abrangidas mais de quatro crianças, utilizar um segundo formulário.
(61) Se forem abrangidas mais de quatro crianças, utilizar um segundo formulário.
(62) Em caso de guarda conjunta, a pessoa mencionada no ponto 5 também pode ser mencionada no ponto 13.1.
(63) Este ponto cobre também os casos em que os custos foram decretados em decisão distinta.
(64) Caso os custos possam ser cobrados a várias pessoas, inserir a repartição por cada pessoa separadamente.
(65) Inserir informações referentes a todos os períodos, se existir mais do que um.
(66) Inserir informações referentes a todos os períodos, se existir mais do que um.
(67) Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000.
(68) Em caso de guarda conjunta, a pessoa mencionada no ponto 3 também pode ser mencionada no ponto 4.
(69) Marcar a casa correspondente à pessoa em relação à qual a decisão deveria ter sido executada.
(70) Se forem abrangidas mais de quatro crianças, utilizar um segundo formulário.
(71) Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000.
(72) Ponto facultativo.
(73) Se forem abrangidas mais de quatro crianças, utilizar um segundo formulário.
(74)

   Artigo 56.º do Regulamento ____ do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, e ao rapto internacional de crianças, que revoga o Regulamento (CE) n.º 2201/2003.

(75) Inserir informações referentes a todas as pessoas, se existir mais do que uma.