COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 16.3.2016
COM(2016) 149 final
2016/0081(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia, relativamente à adoção do regulamento interno do Comité Misto de gestão do Acordo
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
O Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia entrou em vigor a 1 de dezembro de 2014. Estabelece, numa base de reciprocidade, direitos e deveres juridicamente vinculativos destinados a simplificar os procedimentos de emissão de vistos aos cidadãos de Cabo Verde e da União Europeia. O artigo 10.º do Acordo institui um Comité Misto incumbido de acompanhar a sua aplicação. Por força do artigo 10.º, n.º 4, o Comité Misto deve adotar o seu regulamento interno.
O regulamento interno a adotar não fará parte do Acordo.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
O regulamento interno, que deve ser adotado com base na habilitação conferida ao representante da Comissão no Comité Misto, assente na presente proposta, visa organizar os trabalhos do Comité Misto e a ajudar a preparar e gerir as respetivas reuniões.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
O regulamento interno anexo à presente proposta de decisão do Conselho é o resultado das consultas mantidas com as autoridades cabo-verdianas competentes em junho de 2015. Os Estados-Membros foram consultados mediante procedimento escrito que terminou em 23 de outubro de 2015.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta não tem incidência no orçamento da UE.
2016/0081 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia, relativamente à adoção do regulamento interno do Comité Misto de gestão do Acordo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)
O artigo 10.º do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia (a seguir designado «Acordo») institui um Comité Misto. O artigo 10.º, n.º 4, prevê que o Comité Misto deve adotar o seu regulamento interno.
(2)
O regulamento interno é necessário para organizar os trabalhos do Comité Misto incumbido de gerir o Acordo e de acompanhar a sua aplicação.
(3)
Importa estabelecer a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto quanto à adoção do regulamento interno do Comité Misto de gestão do Acordo.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo artigo 10.º do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia, relativamente à adoção do regulamento interno do Comité Misto de gestão do Acordo, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 16.3.2016
COM(2016) 149 final
ANEXO
da
proposta de decisão do Conselho
que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia, relativamente à adoção do regulamento interno do Comité Misto de gestão do Acordo
PROJETO DE DECISÃO N.° … DO COMITÉ MISTO
SOBRE A FACILITAÇÃO DA EMISSÃO DE VISTOS INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE SOBRE A FACILITAÇÃO DA EMISSÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO PARA OS CIDADÃOS DA REPÚBLICA DE CABO VERDE E DA UNIÃO EUROPEIA
de……
relativa à adoção do seu regulamento interno
O COMITÉ MISTO
Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia (a seguir designado por «Acordo»), nomeadamente o seu artigo 10.º,
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 1 de dezembro de 2014,
DECIDE:
Artigo 1.º
O regulamento interno do Comité Misto de gestão do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em…
Pela União Europeia
Pela República de Cabo Verde
ANEXO
REGULAMENTO INTERNO
DO COMITÉ MISTO DE GESTÃO DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE SOBRE A FACILITAÇÃO DA EMISSÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO PARA OS CIDADÃOS DA REPÚBLICA DE CABO VERDE E DA UNIÃO EUROPEIA
Artigo 1.º
Presidência
O Comité Misto sobre a Facilitação da Emissão de Vistos é presidido conjuntamente por um representante da União Europeia e por um representante da República de Cabo Verde.
Artigo 2.º
Funções do Comité Misto
(1)
Em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, do Acordo, o Comité Misto sobre a Facilitação da Emissão de Vistos terá por funções, nomeadamente:
a)
Acompanhar a aplicação do Acordo;
b)
Propor alterações ou aditamentos ao Acordo;
c)
Dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação das disposições do Acordo.
(2)
O Comité Misto sobre a Facilitação da Emissão de Vistos pode formular recomendações que contenham orientações ou «boas práticas» destinadas a facilitar a aplicação do Acordo.
Artigo 3.º
Reuniões
(1)
O Comité Misto sobre a Facilitação da Emissão de Vistos reúne-se sempre que necessário, a pedido das Partes, e pelo menos uma vez por ano.
(2)
As Partes acolhem alternadamente as reuniões, salvo acordo em contrário.
(3)
As reuniões do Comité Misto sobre a Facilitação da Emissão de Vistos são convocadas pelos copresidentes.
(4)
Os copresidentes determinam a data da reunião e enviam atempadamente, se possível com catorze dias de antecedência, os documentos necessários para assegurar a sua preparação adequada.
(5)
A parte anfitriã organiza os aspetos logísticos.
Artigo 4.º
Delegações
(1)
As Partes notificam-se mutuamente, o mais tardar sete dias antes da reunião, a composição prevista das respetivas delegações.
Artigo 5.º
Ordem de trabalhos das reuniões
(1)
Os copresidentes elaboram, com pelo menos catorze dias de antecedência, uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião. A ordem de trabalhos provisória deve incluir os pontos relativamente aos quais tenha sido recebido por um dos copresidentes um pedido de inscrição na ordem de trabalhos, o mais tardar catorze dias antes da data da reunião.
(2)
Cada parte pode aditar pontos à ordem de trabalhos provisória antes da reunião, com o acordo da outra parte. Os pedidos apresentados para esse efeito devem ser enviados por escrito e tidos em consideração na medida do possível.
(3)
A ordem de trabalhos definitiva será adotada pelos copresidentes no início de cada reunião. Se as Partes assim o decidirem, podem ser inscritos na ordem de trabalhos outros pontos que não constem da ordem de trabalhos provisória, sendo estes tidos em consideração na medida do possível.
Artigo 6.º
Ata da reunião
(1)
Logo que possível, o copresidente anfitrião elabora um projeto de ata da reunião.
(2)
Regra geral, a ata deve indicar, em relação a cada um dos pontos da ordem de trabalhos:
a)
A documentação apresentada ao Comité Misto sobre a Facilitação da Emissão de Vistos;
b)
As declarações exaradas em ata a pedido de uma das Partes; e
c)
As decisões tomadas, as recomendações formuladas e as conclusões adotadas sobre um ponto específico.
(3)
A ata deve incluir igualmente a lista dos participantes de cada delegação, com a indicação do ministério, agência ou instituição que representam.
(4)
A ata deve ser aprovada pelo Comité Misto sobre a Facilitação da Emissão de Vistos na reunião seguinte.
Artigo 7.º
Decisões e recomendações do Comité Misto sobre a Facilitação da Emissão de Vistos
(1)
O Comité Misto sobre a Facilitação da Emissão de Vistos adota as suas decisões mediante acordo entre as Partes.
(2)
As decisões do Comité Misto sobre a Facilitação da Emissão de Vistos são designadas «decisões», e seguidas de um número de ordem e de uma referência ao seu objeto. É igualmente indicada a data em que a decisão produz efeitos. As decisões são assinadas pelos representantes do Comité Misto sobre a Facilitação da Emissão de Vistos autorizados a agir em nome das Partes. As decisões são redigidas em dois exemplares, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
(3)
Os n.os 1 e 2 são aplicáveis mutatis mutandis às recomendações do Comité Misto sobre a Facilitação da Emissão de Vistos.
Artigo 8.º
Despesas
(1)
Cada Parte custeia as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Comité Misto sobre a Facilitação da Emissão de Vistos, tanto no que se refere às despesas de pessoal, deslocação e estada, como às despesas postais e de telecomunicações.
(2)
As outras despesas ligadas à organização das reuniões serão, em geral, cobertas pela Parte anfitriã da reunião.
Artigo 9.º
Procedimentos administrativos
(1)
Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité Misto sobre a Facilitação da Emissão de Vistos não serão públicas.
(2)
As atas e outros documentos do Comité Misto sobre a Facilitação da Emissão de Vistos são objeto de tratamento confidencial.
(3)
Mediante acordo dos dois copresidentes, podem ser convidados outros participantes, para além dos funcionários das Partes e dos Estados-Membros, que ficarão sujeitos às mesmas exigências em matéria de confidencialidade.
(4)
As Partes podem organizar audições públicas ou informar de outra forma o público interessado nos resultados das reuniões do Comité Misto.
Pela União Europeia
Pela República de Cabo Verde
DECLARAÇÃO COMUM
ANEXA AO REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ MISTO DE GESTÃO
DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E CABO VERDE SOBRE A FACILITAÇÃO DA EMISSÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO PARA OS CIDADÃOS DA REPÚBLICA DE CABO VERDE E DA UNIÃO EUROPEIA
A fim de assegurar uma aplicação contínua, harmonizada e correta do Acordo, a República de Cabo Verde, a Comissão Europeia e os Estados-Membros devem manter contactos informais entre as reuniões formais do Comité Misto para tratar questões urgentes. Na reunião seguinte do Comité Misto serão dadas informações sobre as referidas questões, bem como sobre os contactos informais a que as mesmas deram origem.