COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 18.2.2016
COM(2016) 69 final
2016/0041(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República Checa, da República da Estónia, da República da Croácia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico para a celebração de um protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus EstadosMembros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República Checa, da República da Estónia, da República da Croácia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (a seguir designado por «protocolo»).
Em conformidade com os respetivos Atos de Adesão, de 2003, 2005 e 2011, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca, a República da Bulgária e a Roménia, e a República da Croácia devem aderir aos acordos internacionais assinados ou celebrados pela União Europeia e seus Estados-Membros mediante um protocolo desses acordos.
O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus EstadosMembros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, a seguir designado por «acordo», foi assinado em Bruxelas, em 25 de maio de 1998 (o acordo está atualmente em fase de ratificação e ainda não entrou em vigor).
Na sequência da Decisão de [….] do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, o protocolo foi assinado em […] em […].
O protocolo proposto incorpora a República da Bulgária, a República Checa, a República da Estónia, a República da Croácia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a Roménia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca como partes contratantes no acordo e obriga a UE a fornecer a versão do acordo que faz fé nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca.
A Comissão convida o Conselho a celebrar, em nome da União Europeia e dos seus EstadosMembros, o protocolo.
O Parlamento Europeu será convidado a aprovar o protocolo.
2016/0041 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República Checa, da República da Estónia, da República da Croácia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.º e 209.°, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),
Tendo em conta o Ato de Adesão de 2003 da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, nomeadamente, o artigo 6.º, n.º 2,
Tendo em conta os Atos de Adesão de 2005 da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2,
Tendo em conta o Ato de Adesão de 2011 da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1)Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, dos Atos de Adesão de 2003, 2005 e 2011 da República da Bulgária, da República Checa, da República da Estónia, da República da Croácia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, a adesão da República da Bulgária, da República Checa, da República da Estónia, da República da Croácia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus EstadosMembros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro («o acordo»), deve ser decidida pela celebração de um protocolo desse acordo. Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, dos Atos de Adesão, é aplicável a essa adesão um procedimento simplificado, segundo o qual deve ser celebrado um protocolo pelo Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos EstadosMembros, e pelos países terceiros em questão.
(2)Em 8 de dezembro de 2003, o Conselho autorizou a Comissão, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, a negociar com o Turquemenistão um protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus EstadosMembros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.
(3)Em 23 de outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, a negociar com o Turquemenistão um protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus EstadosMembros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.
(4)Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros em causa para a adaptação dos acordos assinados ou celebrados entre a União Europeia, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, em virtude da adesão da República da Croácia à União Europeia.
(5)As negociações foram concluídas com êxito e o Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República Checa, da República da Estónia, da República da Croácia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, foi assinado em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros em […] em […].
(6)O protocolo deve ser aprovado,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.°
1.
É aprovado, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, o Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República Checa, da República da Estónia, da República da Croácia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.
2.
O texto do protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.°
O presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 4.º, n.º 1, do protocolo.
Artigo 3.°
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente