Bruxelas, 18.2.2016

COM(2016) 69 final

2016/0041(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República Checa, da República da Estónia, da República da Croácia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico para a celebração de um protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus EstadosMembros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República Checa, da República da Estónia, da República da Croácia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (a seguir designado por «protocolo»).

Em conformidade com os respetivos Atos de Adesão, de 2003, 2005 e 2011, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca, a República da Bulgária e a Roménia, e a República da Croácia devem aderir aos acordos internacionais assinados ou celebrados pela União Europeia e seus Estados-Membros mediante um protocolo desses acordos.

O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus EstadosMembros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, a seguir designado por «acordo», foi assinado em Bruxelas, em 25 de maio de 1998 (o acordo está atualmente em fase de ratificação e ainda não entrou em vigor).

Na sequência da Decisão de [….] do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, o protocolo foi assinado em […] em […].

O protocolo proposto incorpora a República da Bulgária, a República Checa, a República da Estónia, a República da Croácia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a Roménia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca como partes contratantes no acordo e obriga a UE a fornecer a versão do acordo que faz fé nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca.

A Comissão convida o Conselho a celebrar, em nome da União Europeia e dos seus EstadosMembros, o protocolo.

O Parlamento Europeu será convidado a aprovar o protocolo.

2016/0041 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República Checa, da República da Estónia, da República da Croácia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.º e 209.°, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta o Ato de Adesão de 2003 da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, nomeadamente, o artigo 6.º, n.º 2,

Tendo em conta os Atos de Adesão de 2005 da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2,

Tendo em conta o Ato de Adesão de 2011 da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, dos Atos de Adesão de 2003, 2005 e 2011 da República da Bulgária, da República Checa, da República da Estónia, da República da Croácia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, a adesão da República da Bulgária, da República Checa, da República da Estónia, da República da Croácia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus EstadosMembros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro («o acordo»), deve ser decidida pela celebração de um protocolo desse acordo. Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, dos Atos de Adesão, é aplicável a essa adesão um procedimento simplificado, segundo o qual deve ser celebrado um protocolo pelo Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos EstadosMembros, e pelos países terceiros em questão.

(2)Em 8 de dezembro de 2003, o Conselho autorizou a Comissão, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, a negociar com o Turquemenistão um protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus EstadosMembros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

(3)Em 23 de outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, a negociar com o Turquemenistão um protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus EstadosMembros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

(4)Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros em causa 1 para a adaptação dos acordos assinados ou celebrados entre a União Europeia, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, em virtude da adesão da República da Croácia à União Europeia.

(5)As negociações foram concluídas com êxito e o Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República Checa, da República da Estónia, da República da Croácia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, foi assinado em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros em […] em […].

(6)O protocolo deve ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

1.    É aprovado, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, o Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República Checa, da República da Estónia, da República da Croácia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

2.    O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.°

O presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 4.º, n.º 1, do protocolo.

Artigo 3.°

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista à adaptação dos acordos assinados ou celebrados entre a União Europeia, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, e um ou mais países terceiros ou organizações internacionais, em virtude da adesão da República da Croácia à União Europeia (doc. do Conselho n.º 13351/12 LIMITED).

Bruxelas, 18.2.2016

COM(2016) 69 final

ANEXO

que acompanha a

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República Checa, da República da Estónia, da República da Croácia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia


PROTOCOLO
DO ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO

ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E O TURQUEMENISTÃO, POR OUTRO, PARA TER EM CONTA A ADESÃO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA, DA REPÚBLICA CHECA, DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA, DA REPÚBLICA DA CROÁCIA, DA REPÚBLICA DE CHIPRE, DA REPÚBLICA DA LETÓNIA, DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA, DA HUNGRIA, DA REPÚBLICA DE MALTA, DA REPÚBLICA DA POLÓNIA, DA ROMÉNIA, DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA E DA REPÚBLICA ESLOVACA À UNIÃO EUROPEIA

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

partes contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designadas por «Estados-Membros»,

E

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»,

e

A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, a seguir designada por «Euratom»,

   por um lado,

E

O TURQUEMENISTÃO

por outro,

a seguir conjuntamente designadas por «partes contratantes»,


CONSIDERANDO que o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus EstadosMembros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, foi assinado em Bruxelas, em 25 de maio de 1998;

TENDO EM CONTA a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia em 1 de maio de 2004, a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia em 1 de janeiro de 2007, e a adesão da República da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013;

CONSIDERANDO que, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e as adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia («Ato de Adesão de 2003»), a sua adesão ao acordo deve ser decidida pela celebração de um protocolo do acordo;

CONSIDERANDO que, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e as adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia («Ato de Adesão de 2005»), a sua adesão ao acordo deve ser decidida pela celebração de um protocolo do acordo;

CONSIDERANDO que, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e as adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Ato de Adesão de 2011»), a sua adesão ao acordo deve ser decidida pela celebração de um protocolo do acordo;

ACORDARAM NO SEGUINTE:



ARTIGO 1.º

A República da Bulgária, a República Checa, a República da Estónia, a República da Croácia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a Roménia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca aderem enquanto partes no Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro («o acordo») e adotam e tomam nota, do mesmo modo que os outros EstadosMembros, dos textos do acordo, bem como das declarações comuns, trocas de cartas e declaração do Turquemenistão, que figuram em anexo ao ato final assinado na mesma data.

ARTIGO 2.º

Após a assinatura do presente protocolo, a União comunica aos Estados-Membros e ao Turquemenistão as versões do acordo nas línguas búlgara, croata, checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca e romena. Sob reserva da entrada em vigor do presente protocolo, as versões linguísticas referidas na primeira frase do presente artigo fazem fé nas mesmas condições que as versões do acordo nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e turquemena.

ARTIGO 3.º

O presente protocolo é parte integrante do acordo.



ARTIGO 4.º

1.    O presente protocolo é aprovado pelas partes contratantes em conformidade com os seus próprios procedimentos. As partes contratantes procedem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. Os instrumentos de aprovação devem ser depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

2.    Sob reserva da entrada em vigor do acordo, o presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

ARTIGO 5.º

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, neerlandesa, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e turquemena, fazendo fé qualquer dos textos.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito,

assinaram o presente protocolo.

Feito em ..., em … de … de ….

PELA UNIÃO EUROPEIA, OS SEUS ESTADOS-MEMBROS E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

PELO TURQUEMENISTÃO