Bruxelas, 12.2.2016

COM(2016) 67 final

2016/0039(COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que concede assistência macrofinanceira adicional à Tunísia

{SWD(2016) 30 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Em paralelo a um moroso e frágil processo de transição política em curso desde a revolução de 2011, a economia tunisina tem sido também afetada pela contínua instabilidade nacional e regional (nomeadamente pelo impacto dos conflitos na Líbia) e por um ambiente internacional fragilizado (em particular na Área do Euro). Estes acontecimentos desfavoráveis debilitaram substancialmente o desempenho de crescimento do país, bem como a sua posição a nível das finanças públicas e da balança de pagamentos. Em 2015, em grande parte devido ao impacto económico negativo dos ataques terroristas (normalmente no turismo, nos transportes e no investimento) e das ruturas de produção em consequência da instabilidade social, as projeções de crescimento foram significativamente revistas em baixa. Esta situação também afeta negativamente a balança de pagamentos e as finanças públicas já vulneráveis, dando origem a necessidades financeiras consideráveis.

Simultaneamente, o país continuou a tomar medidas importantes para a consolidação dos mecanismos democráticos, incluindo a aprovação de uma nova Constituição em janeiro de 2014, ainda que a transição política não tenha ocorrido sem dificuldades e episódios de instabilidade.

Neste contexto, em meados de abril de 2013, as autoridades tunisinas negociaram com o Fundo Monetário Internacional (FMI) um acordo «stand-by» (SBA) de 1,75 mil milhões de dólares e com a duração de 24 meses, o qual foi aprovado em junho de 2013 pelo Conselho de Administração do FMI e subsequentemente prorrogado até dezembro de 2015. Em agosto de 2013, as autoridades tunisinas solicitaram à UE assistência macrofinanceira (AMF) complementar. Em resposta, a Comissão Europeia propôs, em dezembro de 2013, uma AMF de 250 milhões de EUR sob a forma de empréstimos (AMF-I), aumentada para 300 milhões de EUR pelos colegisladores e aprovada em maio de 2014. O Memorando de Entendimento que estipula as condições estratégicas relacionadas com os referidos empréstimos entrou em vigor em março de 2015.

Na sequência da conclusão da 6.ª revisão do programa do FMI, em setembro de 2015, a Tunísia solicitou um novo acordo com aquela instituição, provavelmente com a duração de quatro anos. O novo programa do FMI está ainda em fase de negociações, mas espera-se que seja enviado para aprovação pelo Conselho de Administração do FMI na primavera de 2016. A operação da AMF-I encontra-se em curso, apesar de alguns atrasos na sua implementação. A primeira parcela foi desembolsada em 7 de maio de 2015 e, tendo em conta que a Tunísia satisfez as condições acordadas com a UE no Memorando de Entendimento, a segunda parcela foi providenciada em 1 de dezembro de 2015. A terceira e última parcela deverá ser desembolsada no segundo trimestre de 2016, caso as condições do Memorando de Entendimento sejam cumpridas.

Neste sentido, numa carta enviada ao Presidente Juncker em agosto de 2015, o Primeiroministro tunisino solicitou uma segunda operação de AMF da UE, no valor de 500 milhões de EUR, a qual acompanharia o novo programa do FMI. Este pedido foi reiterado em dezembro por uma carta do Ministro da Cooperação para o Desenvolvimento e Investimento. Tendo em conta o forte impacto que as condições de segurança têm tido na economia e nas necessidades de financiamento externo da Tunísia durante o período de consolidação da sua transição política, e após uma apreciação atualizada dessas necessidades, conduzida em cooperação com o FMI, a Comissão Europeia apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta para conceder uma segunda AMF (AMF-II) à República da Tunísia, num montante máximo de 500 milhões de EUR, sob a forma de empréstimos a médio prazo. O montante proposto é ainda consentâneo com a dimensão esperada do programa do FMI, com os riscos significativos que ameaçam atualmente a economia tunisina e com o sólido compromisso da UE em apoiar a transição económica e política da Tunísia.

A AMF da UE agora proposta ajudaria a Tunísia a cobrir parte das suas necessidades residuais de financiamento externo, estimadas em cerca de 2,9 mil milhões de USD para o período 2016-2017, no contexto do novo programa do FMI. A AMF permitiria reduzir as dificuldades económicas a curto prazo da balança de pagamentos e orçamentais, apoiando simultaneamente os programas de ajustamento e as reformas a acordar com o FMI e o Banco Mundial, bem como as reformas acordadas no âmbito das operações de apoio orçamental da UE, em especial os contratos de apoio à consolidação do Estado (Programme d’Appui à la Relance (PAR)). A AMF-II proposta é coerente com as orientações da Política Europeia de Vizinhança (PEV) e com os esforços da comunidade internacional, incluindo a iniciativa de parceria do G-7 de Deuville, no sentido de auxiliar a Tunísia neste momento atribulado.

Neste contexto, e como elaborado no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha esta proposta, a Comissão considera, baseando-se também na avaliação da situação política efetuada pelo Serviço Europeu de Ação Externa, que estão satisfeitas as condições económicas e políticas prévias para uma operação de AMF no montante proposto.

Contexto geral

Após dois anos de crescimento estável, mas lento, do PIB, no contexto do programa do FMI (2,3 % em 2013 e 2014), o crescimento para 2015 foi revisto em baixa: 0,5 % contra uma previsão de 3 % avançada no início do ano. A economia da Tunísia sofreu um forte revés, em grande parte em consequência dos ataques terroristas de 2015, que afetaram setores económicos fundamentais. O efeito negativo dos ataques no setor do turismo (que representa cerca de 7 % do PIB e cerca de 15 % da mão de obra) e no setor dos transportes (que contribui igualmente para cerca de 7 % do PIB, 20 % e do qual depende das viagens de turismo), bem como na confiança dos investidores estrangeiros, juntamente com perturbações na produção de fosfato, nos transportes e noutros setores (devido a paralisações e greves dos trabalhadores), contribuiu para esta revisão em baixa. As autoridades tunisinas e o FMI esperam uma retoma do crescimento em 2016, na ausência de situações de choque adicionais e com base numa recuperação lenta do setor do turismo, bem como na normalização da produção nacional. No entanto, este cenário de base apresenta sérios riscos.

Estas taxas de crescimento não serão, em caso algum, suficientes para diminuir significativamente o desemprego, que se mantém a uma elevada taxa de 15 %, sendo particularmente elevado entre os jovens e os licenciados (mais de 30 %) e as mulheres (21,6 %). Além disso, o emprego ao nível da economia paralela ainda representa cerca de 50 % dos trabalhadores entre os 15 e os 24 anos.

A inflação atingiu uma média de 5,5 % em 2014 e regista uma tendência decrescente, devido ao declínio dos preços das matérias-primas a nível internacional, à estabilidade da produção nacional de alimentos, à fraca procura interna e a uma política monetária prudente. Prevê-se uma moderação da inflação global para uma média de 4,9 % em 2015, estabilizando-se em cerca de 4 % nos próximos cinco anos.

Após um endurecimento da política monetária entre 2012 e meados de 2014, em resposta a pressões inflacionárias e à deterioração das finanças públicas e das contas externas, em outubro passado, o Banco Central reduziu a sua taxa de referência em 50 pontos base (para 4,25 %), a fim de relançar o titubeante crescimento do PIB num contexto de abrandamento da inflação medida pelo IPC.

Relativamente às finanças públicas, a Tunísia alcançou um certo grau de consolidação orçamental em 2014, uma vez que o saldo orçamental estrutural (que exclui nomeadamente os custos de recapitalização da banca e outros artigos extraordinários) desceu de 5,1 % do PIB em 2013 para 4,2 % do PIB em 2014. No entanto, e em grande parte devido às medidas em matéria de despesa tomadas no rescaldo dos ataques terroristas, e apesar das poupanças nas despesas geradas pelos baixos preços do petróleo, inferiores ao esperado, prevê-se que em 2015 o défice estrutural aumente para 4,7 % do PIB. Em 2016, a lei orçamental prevê uma redução do défice estrutural para 4,2 % do PIB, a alcançar, em grande medida, através de um aumento das receitas (em parte devido à introdução do IVA) e da redução da despesa com subsídios (especialmente no pressuposto da descida do preço internacional do petróleo e da estabilização da taxa de câmbio). Não obstante, a contratação prevista de cerca de 15 000 funcionários públicos (especialmente para os setores da defesa e da segurança) irá aumentar o encargo salarial.

Entretanto, a dívida das administrações públicas continuou a aumentar, atingindo 50 % do PIB em 2014 e prevendo-se que alcance um máximo de 61 % do PIB até ao fim de 2018, antes de começar a inverter essa tendência. Prevê-se ainda um aumento substancial das amortizações da dívida pública nos próximos dois anos (de cerca de 600 milhões de USD em 2015 para mais de 1,4 mil milhões de USD em 2017 e quase 1,2 mil milhões em 2018).

Quanto à balança de pagamentos, o défice da balança de transações correntes registou novo aumento em 2014, atingindo 8,9 % do PIB, contra 8,3 % do PIB em 2013, prevendo-se que se mantenha a um nível insustentavelmente elevado em 2015, apesar do declínio dos preços do petróleo, do abrandamento da atividade económica interna e da melhoria do desempenho das exportações. Os efeitos negativos do ataque terrorista de Sousse no setor do turismo deverão aumentar a pressão sobre o défice da balança de transações correntes, fazendo-o recuar para 8,8 % do PIB. Os fluxos de capital privado na Tunísia também têm abrandado desde 2011, contribuindo para as dificuldades da balança de pagamentos. Os investimentos estrangeiros diretos líquidos, que atingiram uma média de quase 5 % do PIB no período 2005-2010, diminuíram para pouco mais de 2 % do PIB nos últimos dois anos.

Neste contexto de um amplo défice da balança de transações correntes e de abrandamento das entradas de capital, a Tunísia ficou cada vez mais dependente de fluxos financeiros oficiais. Em 2015, a Tunísia conseguiu também cobrir parte do seu défice de financiamento externo mediante a emissão, em janeiro desse ano, de uma euro-obrigação a dez anos no montante de mil milhões de USD a 5,75 %, que foi subscrita por investidores internacionais ainda que não incluísse uma garantia soberana de um doador estrangeiro.

O ano de 2014 terminou com as reservas oficiais de divisas a 7,7 mil milhões de USD, ou o equivalente a cerca de três meses de importações, por oposição ao objetivo inicial de 9 mil milhões de USD ao abrigo do programa do FMI. A obrigação internacional de mil milhões de USD emitida em janeiro de 2015 aumentou o nível das reservas, mas, no fim do mês de outubro, estas haviam diminuído para cerca de 6,5 mil milhões de USD, ou pouco menos de quatro meses de importações, uma vez que o rendimento do turismo caiu na sequência dos ataques terroristas. Espera-se que, no final de 2015, o nível das reservas seja de 7,5 mil milhões de USD, mas ainda bastante inferior aos 8,2 mil milhões de USD que o FMI havia previsto para o final do ano no contexto da 6.ª revisão do programa (concluída em setembro de 2015) e comparativamente ao objetivo de 10,1 mil milhões de USD de reservas estabelecido no programa inicial.

A dívida externa aumentou de 48 % do PIB em 2011 para um valor estimado de 56,2 % do PIB em 2014, esperando-se que atinja um valor máximo de 72,3 % do PIB em 2018, antes de essa tendência começar a inverter-se. A notação soberana da Tunísia foi várias vezes revista em baixa desde 2011, tendo a última vez sido em 2014 (de Ba2 para Ba3 pela Moody’s e de BB para BB- pela Standard & Poor’s).

A Tunísia continua a enfrentar grandes desafios a nível de reformas estruturais. Embora em 2000-2010 tenha gozado de um período de crescimento económico per capita relativamente próspero (um dos maiores crescimentos entre os importadores de petróleo do Médio Oriente e da região do Norte de África [MENA]), a Tunísia continua a registar uma série de problemas estruturais. Mais concretamente, o país depende de forma excessiva de uma indústria de baixo valor acrescentado, orientada para as exportações e situada perto da costa, o que contribui para um desenvolvimento económico regional desequilibrado, apresentando ainda um mercado de trabalho rígido e sem competências adequadas, o que contribui para uma elevada taxa de desemprego, particularmente entre os jovens. Além disso, sendo a transparência e a governação económica percecionadas como frágeis, o modelo de crescimento do país resultou numa distribuição injusta dos ganhos económicos entre a população.

De um modo geral, a evolução das reformas continua a ser limitada, em parte devido à delicada transição política, ainda que a recente dinâmica positiva seja encorajadora e o governo se mantenha empenhado em prosseguir um processo de reformas positivo. A grande base de algumas reformas fundamentais (nomeadamente nos domínios da política tributária e da administração, da melhoria das empresas e do clima de investimento, bem como do setor financeiro) tem sido bem consolidada e deve abrir caminho à implementação de reformas mais profundas. Outras reformas necessitam ainda de medidas intermédias, bem como de um forte compromisso e apoio políticos a fim de serem integralmente implementadas (como a reforma dos preços subsidiados e do sistema de segurança social).

Em 7 de junho de 2013, o Conselho de Administração do FMI aprovou, como referido, um acordo «stand-by» de dois anos no valor de 1,75 mil milhões de USD (400 % da quota tunisina), e que foi prorrogado até dezembro de 2015. A Tunísia solicitou um novo acordo com o FMI, prevendo-se que tenha uma duração de quatro anos e que seja apoiado por um mecanismo de financiamento reforçado (EFF). O novo programa do FMI encontra-se ainda em negociação, mas espera-se que seja enviado para aprovação pelo Conselho de Administração do FMI na primavera de 2016. Apesar de o seu montante final continuar por determinar, deverá ser superior ao do atual acordo «stand-by».

As projeções revistas elaboradas em novembro pelo FMI apontam para necessidades significativas da balança de pagamentos para o período 2016-2017, estimando-se que o défice financeiro externo total atinja os 5,1 mil milhões de USD (2,7 mil milhões de USD em 2016 e 2,4 mil milhões de USD em 2017). Este défice financeiro pode ser atribuído, de um modo geral, a três fatores: a um défice da balança de transações correntes persistentemente elevado, à necessidade de reforçar as reservas oficiais de divisas durante o período 2016-2017 e aos elevados requisitos previstos de amortização da dívida, especialmente em 2017. A nova proposta de AMF de 500 milhões cobriria 19,2 % do défice financeiro residual estimado.

A Tunísia já recebeu apoio financeiro no passado por parte de vários doadores bilaterais (em particular dos EUA e do Japão, mas também da Argélia), bem como de outros doadores multilaterais (o Banco Mundial e o Banco Africano de Desenvolvimento em particular), sendo provável que estas entidades contribuam com fundos adicionais no próximo período. Entre a assistência fornecida pela UE, a AMF-I de 300 milhões de euros está a ser aplicada com êxito e a contribuir fortemente para a implementação de reformas fundamentais, além de providenciar o tão necessário apoio financeiro.

Disposições em vigor no domínio da proposta

A Decisão n.º 534/2014/UE relativa à concessão da primeira assistência macrofinanceira à República da Tunísia, no montante de 300 milhões de euros, foi aprovada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 15 de maio de 2014 1 .

Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

A UE procura desenvolver uma estreita relação com a Tunísia e apoiar as suas reformas económicas e políticas. Em 1995, a Tunísia foi o primeiro país do Mediterrâneo Sul a assinar um acordo de associação com a UE. Este acordo, que entrou em vigor em 1998, continua a ser a base jurídica da cooperação bilateral. As relações bilaterais foram ainda mais reforçadas no quadro da PEV, nomeadamente através da adoção de planos de ação quinquenais no âmbito dessa política, os quais estabelecem objetivos estratégicos para esta cooperação, o último dos quais abrange o período de 2013 a 2017. A Tunísia também é membro da União para o Mediterrâneo. Os vínculos económicos com a UE são igualmente importantes. A Tunísia concluiu a eliminação dos direitos aduaneiros sobre os produtos industriais em 2008, tornando-se assim o primeiro país mediterrânico a celebrar um acordo de comércio livre com a UE. A Tunísia é o país vizinho que realiza mais trocas comerciais com a UE. Em 2014, a UE foi a fonte de 64,7 % das importações da Tunísia e o destino de 72,5 % das suas exportações. A Tunísia também apresenta uma elevada dependência da UE em termos de IDE e outros fluxos financeiros, remessas e receitas do turismo. A UE e a Tunísia iniciaram formalmente as negociações sobre uma ZCLAAA em outubro de 2015, com o objetivo de permitir total acesso da Tunísia ao mercado único da UE.

A AMF da UE vem complementar as subvenções concedidas no âmbito do ENI e do programa geral, nomeadamente os condicionalismos previstos no quadro dos pacotes de apoio orçamental PAR-IV e PAR-V aplicados pela UE. Ao apoiar a adoção pelas autoridades tunisinas de um quadro adequado para a política macroeconómica e as reformas estruturais, a AMF da UE contribui para reforçar o valor acrescentado do envolvimento global da UE e aumentar a eficácia da sua intervenção global, nomeadamente através de outros instrumentos financeiros.

Desde o início da primavera árabe, a União Europeia reiterou por diversas vezes o seu empenho em apoiar a Tunísia no seu processo de reformas económicas e políticas. A UE duplicou o seu apoio financeiro sob a forma de subvenções, o que faz da Tunísia o maior beneficiário de fundos ao abrigo do programa SPRING e do programa geral até ao momento.

Embora o caminho a percorrer pela Tunísia em direção à democracia ainda apresente dificuldades e existam ainda grandes incertezas, o país tomou medidas muito importantes com vista à reforma política. Há também um quadro robusto e crescente de relações bilaterais entre a UE e a Tunísia no âmbito do Acordo de Associação, da PEV e de outras iniciativas recentes.

Nesta medida, considera-se que a Tunísia cumpre as condições políticas prévias necessárias à concessão da AMF a países terceiros, designadamente em termos do respeito pela democracia, pelos direitos humanos e pelo Estado de direito, tratando-se de um país com o qual a UE mantém estreitas relações políticas e económicas. Encontra-se anexada ao documento de trabalho dos serviços da Comissão, que acompanha a proposta, uma apreciação pormenorizada do cumprimento destes critérios políticos no âmbito da AMF elaborada pelo Serviço Europeu de Ação Externa. A proposta de AMF é coerente com o compromisso da UE no sentido de apoiar a transição económica e política da Tunísia.

2.RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

A AMF faz parte integrante do apoio internacional ao programa de estabilização económica da Tunísia. No quadro da elaboração da presente proposta de AMF, os serviços da Comissão consultaram o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, que já implementaram importantes programas de financiamento e estão a preparar novos programas. Em 10 de dezembro de 2015, a Comissão consultou o Comité Económico e Financeiro que apoiou a proposta. A Comissão tem ainda mantido contactos regulares com as autoridades tunisinas.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Durante o mês de dezembro de 2013, a Comissão realizou, com o apoio de peritos externos, uma avaliação operacional da qualidade e fiabilidade dos circuitos financeiros públicos e dos procedimentos administrativos da Tunísia. Os resultados, globalmente positivos, dessa avaliação foram partilhados com as autoridades tunisinas e a Delegação da UE em janeiro de 2014, com vista a prosseguir os trabalhos em domínios suscetíveis de ser melhorados.

Avaliação de impacto

A assistência macrofinanceira da União constitui um instrumento excecional de emergência face às crises da balança de pagamentos em países terceiros. Assim, a proposta de AMF não exige a realização de uma avaliação de impacto, em conformidade com as Diretrizes da Comissão «Legislar Melhor» (SWD(2015) 111 final), uma vez que existe um imperativo político de avançar rapidamente devido à situação de emergência, que requer uma resposta célere.

De um modo geral, a AMF e o inerente programa de reformas e ajustamentos económicos contribuirão para diminuir as necessidades de financiamento a curto prazo da Tunísia, apoiando simultaneamente as medidas políticas destinadas a reforçar a balança de pagamentos e a sustentabilidade orçamental a médio prazo, bem como a promover o crescimento sustentável, tal como acordado com o FMI no âmbito do novo programa. A assistência contribuirá, nomeadamente, para melhorar a eficácia e a transparência da gestão das finanças públicas, promover o apoio às reformas estruturais, visando como metas finais a consolidação orçamental e o ajustamento da balança de pagamentos, o crescimento da produtividade e do emprego, bem como para promover a harmonização regulamentar e a integração económica com a UE, nomeadamente no contexto do Acordo de Comércio Livre aprofundado e abrangente atualmente em negociação.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Síntese da ação proposta

A União Europeia disponibiliza AMF à Tunísia num montante máximo de 500 milhões de EUR, sob a forma de um empréstimo a médio prazo. A assistência contribuirá para cobrir as necessidades de financiamento externo residuais da Tunísia em 2016-17, tal como identificadas pela Comissão com base nas estimativas do FMI.

A assistência será desembolsada em três parcelas: uma de 200 milhões de EUR e duas de 150 milhões de EUR. Prevê-se que o desembolso da primeira parcela seja efetuado em meados de 2016. A segunda parcela, sujeita a uma série de medidas políticas, poderá ser desembolsada no terceiro trimestre de 2016. A terceira e última parcela poderá ser disponibilizada durante o primeiro semestre de 2017, sujeita à adoção de medidas previstas. A assistência será gerida pela Comissão. À prevenção da fraude e a outras irregularidades aplicar-se-ão disposições específicas, compatíveis com o Regulamento Financeiro.

Como sucede normalmente com o instrumento de AMF, os desembolsos dependerão do balanço positivo das avaliações do programa realizadas no âmbito do novo regime financeiro do FMI. Além disso, a Comissão e as autoridades tunisinas devem chegar a acordo sobre as medidas específicas de reforma estrutural no quadro de um Memorando de Entendimento. A Comissão visará reformas estruturais destinadas a melhorar a gestão macroeconómica global e as condições para o crescimento sustentável (por exemplo, visando a transparência e a eficiência da gestão das finanças públicas; reformas orçamentais; reformas destinadas a fortalecer o sistema de segurança social; reformas no mercado de trabalho; e reformas destinadas a melhorar o quadro regulamentar no que respeita ao comércio e ao investimento). Estas medidas de reforma apoiam o programa de reformas das autoridades e complementam os programas acordados com o FMI, o Banco Mundial e outros doadores, bem como os programas estratégicos associados às operações de apoio orçamental da UE. As medidas são ainda coerentes com as principais prioridades de reforma económica acordadas entre a UE e a Tunísia no contexto do plano de ação conjunta da PEV e outros documentos estratégicos. Além disso, reforçam as reformas estruturais implementadas no âmbito da AMF-I.

A decisão de desembolsar a totalidade da AMF sob forma de empréstimos justifica-se pelo nível de desenvolvimento da Tunísia (aferido pelo seu rendimento per capita) e pelos indicadores da dívida. É igualmente coerente com o tratamento dado à Tunísia pelo Banco Mundial e pelo FMI. Com efeito, a Tunísia não é elegível para um financiamento sob condicionalidade, nem por parte da IDA nem por parte do mecanismo de prorrogação do crédito do FMI.

Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 212.º do TFUE.

Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade é respeitado na medida em que o objetivo de restabelecer a estabilidade macroeconómica a curto prazo na Tunísia não pode ser realizado de forma suficiente apenas pelos Estados-Membros, podendo ser mais eficazmente alcançado pela União Europeia. As razões principais são as restrições orçamentais a nível nacional e a necessidade de uma estreita coordenação entre doadores, a fim de maximizar a dimensão e a eficácia da assistência.

Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade: limita-se ao mínimo necessário para realizar o objetivo de estabilidade macroeconómica a curto prazo e não excede o necessário para esse efeito.

Tal como identificado pela Comissão com base nas estimativas do FMI realizadas no âmbito do mecanismo de financiamento reforçado (EFF), o montante da AMF-II corresponde a 19,2 % do défice residual de financiamento para o período 2016-2017. Tal está em sintonia com as regras normalizadas sobre a partilha de encargos nas operações de assistência macrofinanceira. Tendo em conta o valor da assistência prometida à Tunísia por outros doadores e credores bilaterais e multilaterais, a UE considera adequado esse nível de partilha de encargos. Se se considerar a terceira parcela ainda não desembolsada da AMF-I, a totalidade da assistência financeira da AMF-I e da AMF-II no período 2016-2017 corresponde a 23,4 % do défice financeiro residual estimado.

Escolha dos instrumentos

O financiamento de projetos ou a assistência técnica não são instrumentos adequados ou suficientes para atingir estes objetivos macroeconómicos. O principal valor acrescentado da AMF, comparativamente a outros instrumentos da UE, consiste na redução dos condicionalismos financeiros externos e na criação de um quadro macroeconómico estável, assegurando nomeadamente uma situação sustentável em termos da balança de pagamentos e a nível orçamental, bem como condições adequadas para as reformas estruturais. Ao contribuir para a aplicação de um enquadramento geral adequado em matéria de políticas, a AMF pode aumentar a eficácia das ações financiadas na Tunísia no âmbito de outros instrumentos financeiros da UE com objetivos mais precisos.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A assistência projetada será concedida sob a forma de um empréstimo e financiada através da contração de um empréstimo pela Comissão em nome da UE. O seu custo orçamental corresponde ao provisionamento do Fundo de Garantia para empréstimos externos da UE, a uma taxa de 9 % dos montantes pagos, a partir da rubrica orçamental 01 03 06 («Provisionamento do Fundo de Garantia»). Partindo da premissa de que o primeiro e o segundo desembolsos, no valor de 350 milhões de euros, serão realizados em 2016 e o terceiro, no valor de 150 milhões de euros, em 2017, e em conformidade com as regras que regem o mecanismo do Fundo de Garantia, o provisionamento terá lugar nos orçamentos de 2018-2019. Com base nas projeções atuais relativas à utilização da rubrica orçamental 01 03 06, a Comissão conclui que o impacto orçamental da operação pode ser consentido.

5.ELEMENTOS OPCIONAIS

Cláusula de reexame/revisão/caducidade

A proposta inclui uma cláusula de caducidade. A AMF proposta será disponibilizada por um período de dois anos e meio, a contar do primeiro dia após a entrada em vigor do Memorando de Entendimento.

2016/0039 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que concede assistência macrofinanceira adicional à Tunísia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia 2 ,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário 3 ,

Considerando o seguinte:

(1)As relações entre a União Europeia (a seguir designada «União») e a República Tunisina (a seguir designada «Tunísia») têm vindo a desenvolver-se no quadro da Política Europeia de Vizinhança (PEV). A Tunísia foi o primeiro país mediterrânico a assinar um Acordo de Associação com a UE, em 17 de julho de 1995, o qual entrou em vigor em 1 de março de 1998. Ao abrigo deste acordo de associação, a Tunísia eliminou os direitos aduaneiros sobre os produtos industriais em 2008, tornando-se assim o primeiro país mediterrânico a celebrar um acordo de comércio livre com a União. O diálogo político bilateral e a cooperação económica foram ainda reforçados no âmbito dos planos de ação da PEV, o mais recente dos quais incide sobre o período 2013-2017.

(2)Na sequência da revolução e da deposição do Presidente Ben Ali em 14 de janeiro de 2011, realizaram-se na Tunísia, em 23 de outubro do mesmo ano, as primeiras eleições livres e democráticas. Foi aprovada em janeiro de 2014 uma nova constituição, enquanto as eleições parlamentares e presidenciais tiveram lugar no quarto trimestre de 2014, com esforços concertados por parte dos principais atores políticos no sentido de prosseguir com reformas destinadas a alcançar um sistema democrático de pleno direito.

(3)Em paralelo a este processo de transição política, a economia tunisina tem sido também afetada pela contínua instabilidade nacional e regional (nomeadamente pelo impacto dos conflitos na Líbia) e por um ambiente internacional fragilizado (em particular na União, o principal parceiro comercial da Tunísia). Estes acontecimentos desfavoráveis debilitaram substancialmente o desempenho de crescimento do país, bem como a situação das suas finanças públicas e da balança de pagamentos.

(4)Desde 2011, na sequência das mudanças políticas na Tunísia, a União tem manifestado o seu compromisso inequívoco em apoiar a Tunísia no seu processo de reformas económicas e políticas. A União reforçou o seu apoio financeiro à Tunísia, fortalecendo a cooperação em diversas áreas, nomeadamente a sociedade civil, o sistema eleitoral, a segurança, o desenvolvimento regional e as reformas sociais e económicas. Além disso, providenciou a possibilidade de celebrar um Acordo de Comércio Livre aprofundado e abrangente, cujas negociações tiveram início em outubro de 2014.

(5)Em abril de 2013, neste difícil contexto económico e financeiro, as autoridades tunisinas e o Fundo Monetário Internacional (FMI) celebraram um acordo «stand-by» trienal não cautelar no valor de 1 150 milhões de DSE (direitos de saque especiais), a favor do programa de reformas e ajustamentos económicos da Tunísia, o qual foi alargado até ao final de 2015. No total, 1,5 mil milhões de USD foram levantados ao abrigo do programa do FMI, na sequência de seis avaliações do programa.

(6)Em agosto de 2013, a Tunísia solicitou assistência macrofinanceira adicional à União. Consequentemente, em maio de 2014, foi aprovada assistência macrofinanceira no valor de 300 milhões de EUR sob a forma de empréstimos (AMF-I) 4 . O Memorando de Entendimento que estipula as condições estratégicas relacionadas com a AMF-I entrou em vigor em 4 de março de 2015. No seguimento da aplicação das medidas acordadas, a primeira parcela da AMF-I foi desembolsada em 7 de maio de 2015 e a segunda em 1 de dezembro de 2015.

(7)A União disponibilizou 524 milhões de EUR sob a forma de subvenções para o período de 2011-2015, ao abrigo do seu programa de cooperação regular, para apoiar o programa de reformas económicas e políticas do país. Além disso, foram afetados 155 milhões de EUR à Tunísia no período 2011-2013 no âmbito do programa de «apoio à parceria, às reformas e ao crescimento inclusivo» (SPRING), bem como 122 milhões de EUR no período 2014-2015 ao abrigo do programa geral. O Banco Europeu de Investimento tem também concedido, desde 2011, empréstimos no valor de 1 338 milhões de EUR.

(8)Em 2015, a economia da Tunísia foi profundamente atingida por diversos ataques terroristas dirigidos a indústrias económicas fundamentais, como o turismo e os transportes, que visavam perturbar a consolidação da transição política do país. Estes ataques afetaram a recuperação económica que a Tunísia começava então a experienciar. A juntar à persistente instabilidade regional (incluindo a reativação do conflito na Líbia) e ao ainda frágil ambiente económico a nível europeu e global, estes eventos exacerbaram as dificuldades da balança de pagamentos e situação orçamental da Tunísia. Tal resultou em importantes défices financeiros orçamentais e externos.

(9)Neste contexto problemático, a União reafirmou o seu compromisso de apoiar a Tunísia no seu processo de reformas políticas e económicas. Este compromisso foi expresso, em particular, nas conclusões da reunião do Conselho de Associação entre a União e a Tunísia em março de 2015, bem como na sequência do ataque terrorista em Sousse, em junho de 2015, nas conclusões do Conselho de 20 de julho de 2015. O apoio político e económico da União ao processo de reformas da Tunísia é coerente com a sua política para os países do sul do Mediterrâneo, conforme previsto no contexto da PEV.

(10)Em consequência da deterioração da situação económica e financeira do país, o FMI e a Tunísia encetaram negociações para um novo acordo, de montante mais avultado, que poderia assumir a forma de um mecanismo de financiamento reforçado («programa do FMI») e abranger um período de quatro anos, com início na primavera de 2016. O novo programa do FMI visa mitigar as dificuldades a curto prazo da balança de pagamentos da Tunísia, encorajando simultaneamente a aplicação de medidas de ajustamento robustas.

(11)Em agosto de 2015, devido ao agravamento da situação e das perspetivas de evolução económica, a Tunísia solicitou assistência macrofinanceira adicional à União.

(12)Sendo a Tunísia um país abrangido pela PEV, deve ser considerada elegível para receber assistência macrofinanceira da União.

(13)A assistência macrofinanceira da União Europeia deverá constituir um instrumento financeiro de caráter excecional, de apoio não vinculado e não especificado à balança de pagamentos, que vise responder às necessidades urgentes de financiamento externo do beneficiário e escorar a execução de um programa político de medidas de ajustamento e de reforma estrutural robustas e imediatas, destinadas a melhorar a situação da balança de pagamentos a curto prazo.

(14)Atendendo a que a balança de pagamentos da Tunísia ainda apresenta um défice residual de financiamento externo significativo, não obstante os recursos facultados pelo FMI e por outras instituições multilaterais, a assistência macrofinanceira da União a favor da Tunísia é considerada, nas circunstâncias excecionais atuais, uma resposta adequada ao pedido da Tunísia para apoiar a estabilização económica, em conjugação com o programa do FMI. A assistência macrofinanceira da União irá apoiar o programa de estabilização económica e de reformas estruturais do país, complementando os recursos disponibilizados ao abrigo do acordo financeiro do FMI.

(15)A assistência macrofinanceira da União deve ter por objetivo apoiar o restabelecimento de uma situação de financiamento externo sustentável para a Tunísia, apoiando, deste modo, o seu desenvolvimento económico e social.

(16)A determinação do montante da assistência macrofinanceira da União baseia-se numa avaliação quantitativa exaustiva das necessidades residuais de financiamento externo da Tunísia e tem em conta a sua capacidade de autofinanciamento com recursos próprios, designadamente as reservas internacionais de que dispõe. A assistência macrofinanceira da União deverá complementar os programas e recursos facultados pelo FMI e pelo Banco Mundial. A determinação do montante da assistência tem igualmente em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores multilaterais e a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos entre a União e os outros doadores, bem como a mobilização preexistente de outros instrumentos de financiamento externo da União a favor da Tunísia e o valor acrescentado da participação global da União.

(17)A Comissão deve assegurar que a assistência macrofinanceira da União é, de facto e de direito, consentânea com os princípios, objetivos e medidas fundamentais dos diversos domínios de ação externa e com as outras políticas pertinentes da União.

(18)A assistência macrofinanceira da União deve apoiar a sua política externa relativamente à Tunísia. Os serviços da Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa devem colaborar de forma estreita durante toda a operação de assistência macrofinanceira, a fim de coordenar e assegurar a coerência da política externa da União.

(19)A assistência macrofinanceira da União deve ajudar a Tunísia a cumprir os compromissos assumidos em termos de valores partilhados com a União, designadamente a democracia, o Estado de direito, a boa governação, o respeito dos direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, bem como os compromissos assumidos no que respeita aos princípios de comércio aberto, regulamentado e justo.

(20)Uma condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União é que a Tunísia respeite os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegure o respeito dos direitos humanos. Além disso, os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União devem reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas na Tunísia e promover as reformas estruturais destinadas a apoiar o crescimento sustentável e inclusivo, a criação de emprego e a consolidação orçamental. Tanto o cumprimento das condições prévias como a realização desses objetivos devem ser avaliados periodicamente pela Comissão e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa.

(21)A fim de assegurar uma proteção eficiente dos interesses financeiros da União no quadro da sua assistência macrofinanceira, a Tunísia deve tomar medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades relacionadas com essa assistência. Além disso, deverá tomar providências que permitam a realização de inspeções pela Comissão e de auditorias pelo Tribunal de Contas.

(22)A assistência macrofinanceira da União será disponibilizada sem prejuízo dos poderes do Parlamento Europeu e do Conselho (enquanto autoridade orçamental).

(23)Os montantes da provisão necessária para a assistência macrofinanceira deverão ser compatíveis com as dotações orçamentais inscritas no Quadro Financeiro Plurianual.

(24)A assistência macrofinanceira da União deverá ser gerida pela Comissão. A fim de assegurar que o Parlamento Europeu e o Conselho possam acompanhar a aplicação da presente decisão, a Comissão deve fornecer-lhes regularmente informações sobre a evolução da assistência e transmitir-lhes os documentos relevantes.

(25)A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 .

(26)A assistência macrofinanceira da União fica sujeita a condições de política económica, a estabelecer num Memorando de Entendimento. A fim de assegurar condições uniformes de execução, e por razões de eficiência, devem ser atribuídas à Comissão competências para negociar essas condições com as autoridades tunisinas, sob a supervisão do Comité dos Representantes dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Nos termos do referido regulamento, o procedimento consultivo aplica-se, regra geral, a todos os casos não previstos no mesmo regulamento. Considerando o impacto potencialmente importante de uma assistência superior a 90 milhões de EUR, convém recorrer ao procedimento de exame para as operações que ultrapassem esse limiar. Considerando o montante da assistência macrofinanceira da União à Tunísia, o procedimento consultivo deve aplicar-se à adoção do Memorando de Entendimento, bem como a uma eventual redução, suspensão ou cancelamento da assistência.

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.A União coloca à disposição da Tunísia assistência macrofinanceira num montante máximo de 500 milhões de EUR (a seguir designada «assistência macrofinanceira da União»), com vista a apoiar a estabilização económica e as reformas de fundo da Tunísia. A assistência contribuirá para cobrir as necessidades da balança de pagamentos da Tunísia, conforme identificadas no programa do FMI.

2.A assistência macrofinanceira da União é integralmente concedida à Tunísia sob a forma de empréstimos. A Comissão será habilitada a contrair, em nome da União, um empréstimo no montante necessário junto dos mercados de capitais ou de instituições financeiras e a emprestar esses fundos à Tunísia. Os empréstimos têm um prazo médio máximo de vencimento de 15 anos.

3.O desembolso da assistência macrofinanceira da União deve ser gerido pela Comissão em conformidade com os acordos ou memorandos de entendimento celebrados entre o Fundo Monetário Internacional (FMI) e a Tunísia, e no respeito dos princípios e objetivos essenciais das reformas económicas definidos no Acordo de Associação UE-Tunísia, aprovado no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV). A Comissão deve informar regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da assistência macrofinanceira da União, incluindo sobre os desembolsos, e deve transmitir-lhes, em tempo útil, os documentos pertinentes.

4.A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada por um período de dois anos e meio a contar do dia seguinte à entrada em vigor do memorando de entendimento referido no artigo 3.º, n.º 1.

5.Caso, durante o período de desembolso da assistência macrofinanceira da União, as necessidades de financiamento da Tunísia diminuam consideravelmente em relação às projeções iniciais, a Comissão, nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, reduz o montante da assistência, suspende-a ou cancela-a.

Artigo 2.º

1.Uma condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União é que a Tunísia respeite os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar multipartidário e o Estado de direito, e assegure o respeito dos direitos humanos.

2.A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa devem verificar o cumprimento desta condição prévia durante todo o período da assistência macrofinanceira.

3.Os n.ºs 1 e 2 do presente artigo devem ser aplicados em conformidade com a Decisão 2010/427/UE do Conselho 6 .

Artigo 3.º

1.A Comissão, seguindo o procedimento consultivo previsto no artigo 7.º, n.º 2, deve definir claramente, em acordo com as autoridades tunisinas, as condições financeiras e de política económica, centrando-se nas reformas estruturais e na solidez das finanças públicas, a que fica sujeita a assistência macrofinanceira da União e a estabelecer num Memorando de Entendimento (a seguir designado «o Memorando de Entendimento»). As condições financeiras e de política económica estabelecidas no Memorando de Entendimento devem ser consentâneas com os acordos ou memorandos referidos no artigo 1.º, n.º 3, incluindo os programas de ajustamento macroeconómico e de reformas estruturais implementados pela Tunísia com o apoio do FMI.

2.As condições a que se refere o n.º 1 visam, em especial, aumentar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas da Tunísia, nomeadamente no que respeita à utilização da assistência macrofinanceira da União. Na definição das medidas, devem ser igualmente tidos em conta os progressos realizados na abertura recíproca dos mercados, no desenvolvimento de um comércio equitativo e regulamentado e noutras prioridades que relevem da política externa da União. Os progressos na consecução desses objetivos devem ser acompanhados regularmente pela Comissão.

3.As modalidades financeiras da assistência devem ser especificadas num contrato de empréstimo a celebrar entre a Comissão e as autoridades tunisinas.

4.A Comissão deve verificar periodicamente se as condições previstas no artigo 4.º, n.º 3, continuam a ser cumpridas, nomeadamente se as políticas económicas da Tunísia são conformes com os objetivos da assistência macrofinanceira da União. Para o efeito, a Comissão deve trabalhar em estreita coordenação com o FMI e o Banco Mundial e, se necessário, com o Parlamento Europeu e o Conselho.

Artigo 4.º

1.Sob reserva das condições estabelecidas no n.º 3, a Comissão deve disponibilizar a assistência financeira da União à Tunísia em três parcelas. O valor de cada parcela é fixado no Memorando de Entendimento a que se refere o artigo 3.º.

2.Quando necessário, serão constituídas provisões para os montantes da assistência macrofinanceira da União, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho 7 .

3.A Comissão deve desembolsar as parcelas apenas se estiverem cumpridas todas as seguintes condições:

(a)condição prévia estabelecida no artigo 2.º;

(b)um resultado satisfatório contínuo na execução de um programa de ação que inclua medidas robustas de ajustamento e de reformas estruturais, apoiadas por um mecanismo de crédito não cautelar do FMI; e

(c)a execução satisfatória das condições financeiras e de política económica fixadas no Memorando de Entendimento.

O desembolso da segunda parcela só deve ser efetuado, em princípio, três meses após a disponibilização da primeira. O desembolso da terceira parcela só deve ser efetuado, em princípio, três meses após a disponibilização da segunda.

4.Caso as condições estabelecidas no n.º 3 não sejam cumpridas, a Comissão deve suspender temporariamente ou cancelar o desembolso da assistência macrofinanceira da União. Nesse caso, a Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos da suspensão ou do cancelamento.

5.A assistência macrofinanceira da União Europeia é transferida para o Banco Central da Tunísia. Sem prejuízo das disposições a acordar no Memorando de Entendimento, nomeadamente da confirmação das necessidades de financiamento orçamental residuais, os fundos da União podem ser transferidos para o Ministério das Finanças da Tunísia enquanto beneficiário final.

Artigo 5.º

1.As operações de contração e concessão de empréstimos relacionadas com a assistência macrofinanceira da União são efetuadas em euros e com a mesma data-valor, não devendo implicar a União na alteração dos prazos de vencimento, nem expô-la a quaisquer riscos de taxa de câmbio ou taxa de juro ou a qualquer outro risco comercial.

2.Caso as circunstâncias o permitam, e se a Tunísia assim o solicitar, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para assegurar a inclusão, nas condições de concessão do empréstimo, de uma cláusula de reembolso antecipado, a qual terá uma cláusula correspondente nas condições das operações de contração de empréstimos.

3.Caso as circunstâncias permitam melhorar as taxas de juro do empréstimo, e se a Tunísia assim o solicitar, a Comissão pode decidir proceder ao refinanciamento da totalidade ou de parte dos seus empréstimos iniciais, ou pode reestruturar as respetivas condições financeiras. As operações de refinanciamento e de reestruturação são realizadas nos termos dos n.ºs 1 e 4 e não podem implicar o aumento do prazo de vencimento dos empréstimos contraídos, nem o aumento do montante do capital em dívida à data do refinanciamento ou reestruturação.

4.Todos os custos incorridos pela União relacionados com as operações de contração e concessão de empréstimos ao abrigo da presente decisão são suportados pela Tunísia.

5.A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução das operações a que se referem os n.ºs 2 e 3.

Artigo 6.º

1.A assistência macrofinanceira da União é executada nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 8 e do Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão 9 .

2.À assistência macrofinanceira da União aplica-se o regime de gestão direta.

3.O contrato de empréstimo a celebrar com as autoridades tunisinas deve incluir disposições que:

(a)assegurem que a Tunísia verifica regularmente se o financiamento concedido a partir do orçamento da União é corretamente utilizado, toma as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, interpõe ações judiciais para recuperar os fundos, concedidos ao abrigo da presente decisão, que tenham sido objeto de apropriação indevida;

(b)assegurem a proteção dos interesses financeiros da União, em especial através de medidas específicas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades que afetem a assistência macrofinanceira da União, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 10 do Conselho, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2185/96 11 do Conselho e do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 12 ;

(c)autorizem expressamente a Comissão, incluindo o Organismo Europeu de Luta Antifraude, ou os seus representantes, a efetuar controlos, designadamente verificações e inspeções no local;

(d)autorizem expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a efetuar auditorias, durante e após o período de disponibilização da assistência macrofinanceira da União, nomeadamente auditorias documentais e auditorias no local, tais como avaliações operacionais;

(e)assegurem que a União terá direito ao reembolso antecipado do empréstimo caso se verifique que, na gestão da assistência macrofinanceira da União, a Tunísia participou em atos de fraude ou corrupção ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

4.Durante a execução da assistência macrofinanceira da União, a Comissão verifica, através de avaliações operacionais, a fiabilidade das convenções financeiras, procedimentos administrativos e mecanismos de controlo interno e externo aplicáveis a essa assistência.

Artigo 7.º

1.A Comissão é assistida por um comité. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Sempre que for feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 8.º

1.Até 30 de junho de cada ano, a Comissão deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação da aplicação da presente decisão no ano anterior que inclua uma avaliação dessa aplicação. O relatório deve:

(a)analisar os progressos realizados na aplicação da assistência macrofinanceira da União;

(b)avaliar a situação e as perspetivas económicas da Tunísia, bem como os progressos realizados na execução das medidas políticas a que se refere o artigo 3.º, n.º 1;

(c)indicar a relação entre as condições de política económica fixadas no Memorando de Entendimento, o desempenho económico e orçamental corrente da Tunísia e a decisão da Comissão de desembolsar as parcelas da assistência macrofinanceira da União.

2.A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de dois anos a contar do termo do período de disponibilização referido no artigo 1.º, n.º 4, um relatório de avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência da assistência macrofinanceira da União já concedida, bem como sobre o seu contributo para a consecução dos objetivos da assistência.

Artigo 9.º

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                Pelo Conselho

O Presidente                O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos segundo a estrutura GPA/OPA

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivos

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e de transmissão de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Decisão relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Tunisina

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos segundo a estrutura GPA/OPA 13  

Domínio de intervenção:    Título 01 – Assuntos Económicos e Financeiros

Atividade:    03 – Questões Económicas e Financeiras Internacionais

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

X  A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

1.4.Objetivos

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa 

«Promover a prosperidade para além das fronteiras da UE»

Os principais domínios de atividade da DG ECFIN são:

1. Apoiar a aplicação da Política Europeia de Vizinhança através do aprofundamento da análise económica e do reforço do processo de diálogo e de aconselhamento em matéria de políticas sobre os aspetos económicos dos planos de ação.

2. Desenvolver, acompanhar e executar a assistência macrofinanceira concedida a países terceiros parceiros, em cooperação com as instituições financeiras internacionais pertinentes.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) GPA/OPA em causa

Objetivo específico n.º 1: «Prestar assistência macrofinanceira a países terceiros para que possam fazer face à crise das suas balanças de pagamentos e restabelecer a sustentabilidade da dívida externa»

Atividade(s) GPA/OPA em causa: Relações económicas e financeiras internacionais, governação mundial.

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

A assistência proposta consiste num empréstimo da UE de 500 milhões de euros à República Tunisina (a seguir designada «Tunísia»), com vista a contribuir para uma maior sustentabilidade da sua balança de pagamentos. A assistência, a ser desembolsada em três parcelas, visa ajudar o país a ultrapassar a sua difícil situação em termos económicos e de balança de pagamentos, a qual foi exacerbada pelos ataques terroristas levados a cabo em 2015 e pela persistente instabilidade a nível nacional e regional. Permite igualmente promover reformas estruturais destinadas a reforçar o crescimento económico sustentável e a melhorar a gestão das finanças públicas.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

As autoridades devem informar regularmente os serviços da Comissão da evolução de um conjunto de indicadores e apresentar um relatório exaustivo sobre o cumprimento das condições estratégicas acordadas antes do desembolso da segunda e terceira parcelas da assistência.

Os serviços da Comissão irão continuar a acompanhar a gestão das finanças públicas, na sequência da avaliação operacional dos circuitos financeiros e procedimentos administrativos a realizar na Tunísia no quadro da preparação desta operação. A delegação da UE na Tunísia também presta regularmente informações sobre aspetos relevantes para o acompanhamento da assistência. Os serviços da Comissão mantêm-se em estreito contacto com o FMI e o Banco Mundial, a fim de retirarem ensinamentos das atividades destas instituições na Tunísia.

A proposta de decisão legislativa prevê a apresentação de um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho, incluindo uma avaliação da execução desta operação. Será realizada uma avaliação ex post independente da assistência macrofinanceira no prazo de dois anos a contar do termo do período de execução.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Requisitos(s) a cumprir a curto ou a longo prazo 

O desembolso da assistência fica subordinado à realização de progressos satisfatórios na execução do futuro programa económico celebrado entre a Tunísia e o FMI, o qual deverá entrar em vigor em março de 2016. Além disso, a Comissão deve acordar com as autoridades da Tunísia as condições estratégicas específicas, enumeradas num Memorando de Entendimento, a serem preenchidas antes de proceder ao desembolso da segunda e terceira parcelas.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

Ao ajudar o país a ultrapassar o choque económico causado pelos ataques terroristas de 2015 e pela instabilidade nacional e regional, a assistência macrofinanceira proposta contribuirá para a promoção da estabilidade macroeconómica e das reformas económicas, apoiando ainda a consolidação da transição política do país. Ao complementar os recursos disponibilizados pelas instituições financeiras internacionais, pela UE e pelos outros doadores, contribuirá para a eficácia geral do pacote de apoio financeiro acordado pela comunidade internacional de doadores.

O programa proposto também irá reforçar o empenho do Governo na realização das reformas, além de ir ao encontro das suas aspirações no sentido de manter relações mais estreitas com a UE. Este resultado será alcançado, nomeadamente, através do cumprimento de um conjunto adequado de condições para o desembolso da assistência. Num contexto mais lato, o programa demonstra aos restantes países da região a vontade da UE de continuar a apoiar os países que optem inequivocamente pela realização de reformas políticas em conjuntura económica difícil.

1.5.3.Principais ensinamentos retirados de experiências análogas

Desde 2004, realizaram-se, no total, dezasseis avaliações ex post de operações de assistência macrofinanceira. Essas avaliações concluíram que as operações de assistência macrofinanceira contribuem de facto, ainda que, por vezes, modesta e indiretamente, para a melhoria da sustentabilidade externa, a estabilidade macroeconómica e a realização de reformas estruturais no país beneficiário. Na maioria dos casos, a AMF teve um efeito positivo na balança de pagamentos do país beneficiário e contribuiu para aliviar os condicionalismos orçamentais, tendo ainda favorecido um crescimento económico ligeiramente mais elevado.

1.5.4.Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

A UE é um dos principais doadores da Tunísia. A assistência financeira fornecida ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança (ENI), e anteriormente ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (ENPI), alcançou os 801 milhões de euros no período 2011-2015, incluindo 277 milhões de euros no âmbito dos fundos do programa SPRING e do programa geral (155 milhões de euros e 122 milhões de euros, respetivamente). Estes fundos foram complementados com financiamento proveniente de outros instrumentos da UE, nomeadamente o Instrumento de Estabilidade (IE), o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), o Fundo de Investimento da Política de Vizinhança (FIPV) e os programas temáticos do Instrumento de Desenvolvimento e Cooperação (IDC). O Banco Europeu de Investimento também tem concedido, desde 2011, empréstimos no valor de 1 338 milhões de euros, dos quais 200 milhões foram providenciados em 2015. Finalmente, a AMF-I, aprovada em 2014 no valor de 300 milhões de euros, tem sido aplicada de forma satisfatória, sendo que apenas a última tranche, de 100 milhões de euros, continua por desembolsar.

O principal valor acrescentado da AMF, em comparação com outros instrumentos da UE, consiste em contribuir para a criação de um quadro macroeconómico estável, promovendo nomeadamente uma situação sustentável a nível da balança de pagamentos e em termos orçamentais, bem como um enquadramento adequado para as reformas estruturais. A AMF não constitui um apoio financeiro sistemático, nem tem por finalidade apoiar o desenvolvimento económico e social dos países beneficiários, devendo ser suspensa logo que a situação financeira externa do país tenha regressado a uma trajetória sustentável. Em seguida, deve ser substituída pelos instrumentos normais de cooperação e assistência da UE.

A AMF destina-se igualmente a complementar as intervenções das instituições financeiras internacionais, nomeadamente o programa de ajustamento e reformas apoiado pelo EFF do FMI e o Empréstimo para Políticas de Desenvolvimento do Banco Mundial.

1.6.Duração e impacto financeiro

X Proposta/iniciativa de duração limitada

X Proposta/iniciativa com vigência de 2,5 anos a contar da entrada em vigor do Memorando de Entendimento, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 4, da Decisão

X O impacto financeiro deverá tornar-se evidente entre 2016 e 2019.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 14  

X Gestão centralizada direta por parte da Comissão

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e de transmissão de informações

A assistência em causa tem caráter macroeconómico e foi concebida para ser compatível com o futuro programa económico apoiado pelo FMI. O acompanhamento da ação pelos serviços da Comissão dependerá dos progressos realizados a nível da execução do programa do FMI e das medidas específicas de reforma a acordar com as autoridades da Tunísia no quadro de um Memorando de Entendimento (ver igualmente ponto 1.4.4).

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

A operação de AMF proposta comporta riscos fiduciários, estratégicos e políticos.

Dado que a assistência macrofinanceira não é afetada a despesas específicas, há o risco de poder ser utilizada de forma fraudulenta. Em termos gerais, este risco depende de fatores como a qualidade dos sistemas de gestão do banco central e do Ministério das Finanças, bem como a adequação das capacidades de auditoria interna e externa.

Um outro risco fundamental da operação resulta da situação de segurança interna, em particular o risco de ataques terroristas, que poderiam desestabilizar ainda mais os principais setores económicos, debilitar a determinação política das autoridades para implementar as necessárias reformas económicas e alimentar a instabilidade social. A derrapagem do processo de ajustamento poderia prejudicar os objetivos do programa apoiado pelo FMI, ameaçar a estabilidade macroeconómica e prevenir o desembolso eficaz da AMF-II. Existem ainda riscos consideráveis relacionados com a situação de conflito político a nível regional, designadamente o conflito na Líbia, que está a afetar de modo negativo a situação económica e social da Tunísia, nomeadamente através do fluxo de refugiados líbios.

Finalmente, existem riscos resultantes de uma eventual debilitação do ambiente económico global e europeu (tendo em conta a forte dependência da Tunísia em relação ao mercado da UE) e de um aumento dos preços da energia e dos alimentos a nível internacional, o que poderá ter um impacto considerável nas finanças públicas e na balança de pagamentos da Tunísia.

2.2.2.Meio(s) de controlo previsto(s)

A assistência macrofinanceira será objeto de procedimentos de verificação, controlo e auditoria sob a responsabilidade da Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Tribunal de Contas Europeu.

2.2.3.Custos e benefícios dos controlos e provável taxa de incumprimento

A Tabela 3.2.1. elenca os custos básicos, para a Comissão, no que respeita aos métodos de verificação e controlo. Existem ainda custos relacionados com o Tribunal de Contas Europeu e com as eventuais intervenções do OLAF. Para além de facilitar a avaliação dos riscos quanto a uma utilização abusiva dos fundos, a avaliação operacional, realizada pelos serviços da Comissão em 2014, fornece também informações úteis sobre as reformas necessárias no domínio da gestão das finanças públicas, as quais são então incorporadas nas condições estratégicas da operação. No que diz respeito à taxa provável de incumprimento, tendo em conta a experiência das operações realizadas desde a criação do instrumento de AMF, pode considerar-se reduzido o risco de incumprimento (não-reembolso do empréstimo ou utilização abusiva dos fundos).

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

A fim de atenuar os riscos de utilização abusiva dos fundos, serão tomadas diversas medidas:

Antes de mais, o Memorando de Entendimento e o contrato de empréstimo estabelecerão um conjunto de disposições relativas à inspeção, à prevenção da fraude, às auditorias e à recuperação de fundos em caso de fraude ou corrupção. Além disso, os fundos associados à assistência serão pagos numa conta especial do Banco Central da Tunísia.

Os serviços da Comissão efetuaram também, em janeiro de 2014, com o apoio de consultores externos, uma avaliação operacional, a fim de apreciar a fiabilidade dos circuitos financeiros e dos procedimentos administrativos relevantes para este tipo de assistência. Neste contexto, concluiu-se que o quadro existente na Tunísia é suficientemente eficaz para permitir uma boa gestão financeira da AMF. A Comissão incorporou algumas das recomendações da avaliação operacional nas condições da reforma de gestão das finanças públicas incluídas no programa de AMF-I e tenciona fazê-lo também em relação às condições da nova proposta de AMF. A Comissão recorre ainda a outras operações de apoio orçamental a fim de auxiliar as autoridades tunisinas na melhoria dos seus sistemas de gestão das finanças públicas, sendo que esses esforços são também apoiados por outros doadores.

Finalmente, a assistência macrofinanceira será objeto de procedimentos de verificação, controlo e auditoria sob a responsabilidade da Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Tribunal de Contas Europeu.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) 

Rubricas orçamentais existentes

01 03 02: Assistência macrofinanceira

01 04 01 14 – Provisionamento do Fundo de Garantia

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesas

Participação

Número
[Descrição.................................]

DD/DND
( 15 )

dos países EFTA 16

dos países candidatos 17

de países terceiros

na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-A), do Regulamento Financeiro

4

01 03 02

Assistência macrofinanceira

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

4

01 04 01 14

Provisionamento do Fundo de Garantia

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

01 04 01 04 - Garantia da União Europeia aos empréstimos da UE destinados à concessão de assistência macrofinanceira a favor de países terceiros: o Fundo de Garantia relativo às ações externas deve ser aprovisionado de acordo com o Regulamento do Fundo, tal como alterado. De acordo com este regulamento, os empréstimos baseiam-se no montante em dívida no final de um ano. O Fundo de Garantia deve ser providenciado utilizando os fundos abrangidos pela rubrica orçamental 01 04 01 14 («Provisionamento do Fundo de Garantia») a uma taxa de 9 % do total das obrigações em dívida. O montante do provisionamento, calculado no início do exercício «n», corresponde à diferença entre o montante-objetivo e os ativos líquidos do Fundo no final do exercício «n-1». Este montante é inscrito no exercício «n» no anteprojeto de orçamento «n+1», sendo efetivamente pago numa só operação no início do exercício «n+1» a partir da rubrica orçamental «Provisionamento do Fundo de Garantia» (01 04 01 14). Por conseguinte, a parte do montante efetivamente desembolsada a ter em conta no montante-objetivo no final do exercício "n-1" para efeitos do cálculo do provisionamento do Fundo é de 9 % (no máximo, 45 milhões de euros).

A inscrição no orçamento («p.m.») que contempla a garantia orçamental a favor do empréstimo apenas será ativada no caso de um acionamento efetivo da garantia. A garantia orçamental não deverá ser executada.

Novas rubricas orçamentais solicitadas: Não aplicável.

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas


em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual:


4

DG: ECFIN

Ano
2016 18

Ano
2017

Ano
2018

Ano
2019

TOTAL

• Dotações operacionais

Rubrica orçamental 01 04 01 14 Provisionamento do Fundo de Garantia

Autorizações

(1a)

31,5

13,5

45

Pagamentos

(2a)

31,5

13,5

45

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 19  

(avaliação operacional e avaliação ex post

Rubrica Orçamental 01 03 02

Autorizações

(3)

0,15

0,15

Pagamentos

(3a)

0,05

0,10

0,15

TOTAL das dotações
para a DG
ECFIN

Autorizações

=1+1a +3

31,65

13,5

45,15

Pagamentos

=2+2a

+3

31,55

13,6

45,15






TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

31,65

13,5

45,15

Pagamentos

(5)

31,55

13,6

45,15

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 4

do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

31,65

13,5

45,15

Pagamentos

= 5+ 6

31,55

13,6

45,15



Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:


em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual:


5

«Despesas administrativas»

Ano
2016

Ano
2017

Ano
2018

Ano
2019

TOTAL

DG: ECFIN

•Recursos humanos

0,039

0,029

0,021

0,016

0,105

• Outras despesas administrativas

0,025

0,015

0,040

TOTAL DG ECFIN

Dotações

0,064

0,044

0,021

0,016

0,145

TOTAL das dotações
para a RUBRICA 5

do quadro financeiro plurianual 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,064

0,044

0,021

0,016

0,145

em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2016 20

Ano
2017

Ano
2018

Ano
2019

TOTAL

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 5

do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

0,064

0,044

31,671

13,516

45,295

Pagamentos

0,064

0,044

31,571

13,616

45,295

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

◻ ◻A proposta/iniciativa não requer a utilização de dotações operacionais

X A proposta/iniciativa requer a utilização de dotações operacionais, como explicitado de seguida:

Dotações de autorização em milhões de euros (três casas decimais)

Indicar objetivos e realizações

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1

Ano 2016

Ano 2017

Ano 2018

Ano 2019

Tipo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número
total

Custo total

- Realização 1

Avaliação ex post

1

0,15

1

0,15

- Realização 2

Provisionamento do Fundo de Garantia

1

31,5

1

13,5

2

45

Subtotal do objetivo específico n.º 1

2

31,65

1

13,5

3

45,15

CUSTO TOTAL

2

31,65

1

13,5

3

45,15

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.Síntese

   A proposta/iniciativa não requer a utilização de dotações de natureza administrativa

X A proposta/iniciativa requer a utilização de dotações de natureza administrativa, como explicitado de seguida:

em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2016 21

Ano
2017

Ano
2018

Ano
2019

Inserir o número de anos necessário para refletir a duração do impacto
(ver ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0,039

0,029

0,021

0,016

0,105

Outras despesas administrativas

0,025

0,015

0,040

Subtotal RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

0,064

0,044

0,021

0,016

0,145

Com exclusão da RUBRICA 5 22 do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 5

do quadro financeiro plurianual

TOTAL

0,065

0,044

0,021

0,016

0,145

As dotações administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas no interior da DG, se necessário juntamente com eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.2.3.2. Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não requer a utilização de recursos humanos.

X    A proposta/iniciativa requer a utilização de recursos humanos, como explicitado de seguida:

Estimativa a ser expressa em unidades equivalentes a tempo inteiro

Ano
2016

Ano
2017

Ano 2018

Ano 2019

Inserir o número de anos necessário para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

•Quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

01 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

0,39

0,29

0,21

0,16

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI) 23

XX 01 02 01 (AC, TT e PND da «dotação global»)

XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações)

XX 01 04 yy 24

- na sede

- nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT - investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT - investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

0,39

0,29

0,21

0,16

XX constitui o domínio de intervenção ou a rubrica orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

O custo do pessoal necessário é estimado com base em 30 % das despesas anuais para um funcionário de grau AD5-AD12.

Descrição das tarefas a realizar:

Funcionários e agentes temporários

Chefe de Unidade: Supervisão e gestão da ação, chegar a acordo sobre os relatórios de avaliação relativos ao contrato de empréstimo, dirigir missões e avaliar os progressos no que respeita ao cumprimento das condições inerentes à assistência.

Administrativo: Elaboração do Memorando de Entendimento, contacto com as autoridades e as IFI, bem como com os peritos externos para a avaliação operacional e ex post, realização de missões de inspeção, elaboração dos relatórios dos serviços da Comissão, bem como dos procedimentos da Comissão relativos à gestão da assistência.

Funcionários externos

N/A

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

X    A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

X A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

3.3.Impacto estimado nas receitas

X    A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

(1) JO L 151 de 21.5.2014, p. 9.
(2) JO C […] de […], p. […].
(3) Posição do Parlamento Europeu de … e decisão do Conselho de ….
(4) Decisão n.° 534/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Tunísia (JO L 151 de 21.5.2014, p. 9).
(5) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(6) Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).
(7) Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10).
(8) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(9) Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
(10) Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(11) Regulamento (CE, Euratom) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(12) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho, (JO L 248, de 18.9.2013, p. 1).
(13) GPA: Activity Based Management (gestão por atividades) – GPA: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).
(14) Os pormenores das modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio Web da DG BUDG: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html
(15) DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(16) EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(17) Países candidatos e, se for o caso, países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais.
(18) Ano do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(19) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(20) Ano do início da aplicação da proposta.
(21) Ano do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(22) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(23) AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário;
JPD = jovem perito nas delegações.
(24) Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).