Bruxelas, 11.2.2016

COM(2016) 64 final

2016/0038(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo de Parceria Económica entre os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

·Justificação e objetivos da proposta

A proposta de decisão do Conselho em anexo constitui o instrumento jurídico para a celebração do Acordo de Parceria Económica (APE) entre os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental (EAC), por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (APE EAC). Os Estados Parceiros da EAC são o Burundi, o Quénia, o Ruanda, a Tanzânia e o Uganda.

As negociações foram concluídas a nível dos negociadores principais em Bruxelas, em 14 de outubro de 2014. O Acordo foi rubricado em 16 de outubro de 2014, em Bruxelas.

O Quénia beneficia atualmente do regime incluído no regulamento relativo ao acesso ao mercado (RAM). Os outros países da região beneficiam atualmente da iniciativa «Tudo menos armas» em virtude da sua classificação entre os países menos avançados (PMA).

Assim que entrar em vigor, o Acordo permitirá que os Estados Parceiros da EAC beneficiem de um regime de acesso uniforme.

·Coerência com disposições vigentes no domínio de ação

A presente proposta executa o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro 1  («Acordo de Parceria ACP-UE»), que insta à celebração de Acordos de Parceria Económica compatíveis com a OMC.

·Coerência com outras políticas da União

O APE EAC é um acordo de comércio orientado para o desenvolvimento. Oferece um acesso assimétrico ao mercado dos Estados do APE EAC, que lhes permite proteger setores sensíveis da liberalização; prevê um grande número de medidas de salvaguarda e uma cláusula para a proteção das indústrias nascentes; contém disposições em matéria de regras de origem que facilitam as exportações; e elimina a utilização de subsídios à exportação no comércio entre as Partes. Estas disposições contribuem para o objetivo da coerência das políticas para promover o desenvolvimento e são coerentes com o artigo 208.º, n.º 2, do TFUE.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

·Base jurídica

A base jurídica para a presente decisão do Conselho é o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.os 3 e 4, e o artigo 209.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a).

·Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A política comercial comum, em conformidade com o artigo 3.º do TFUE, é definida como uma competência exclusiva da União.

·Proporcionalidade

A presente proposta é necessária para executar os compromissos internacionais da União, tal como previstos no Acordo de Parceria ACP-CE.

·Escolha do instrumento

A presente proposta está em conformidade com o artigo 218.º, n.º 6, do TFUE, que prevê a adoção pelo Conselho de decisões relativas aos acordos internacionais. Não existe outro instrumento jurídico que possa ser utilizado para alcançar o objetivo expresso na presente proposta.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

·Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

Não aplicável.

·Consultas das partes interessadas

Não aplicável.

·Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não aplicável.

·Avaliação de impacto

Entre 2003 e 2007 foi realizada uma avaliação de impacto da sustentabilidade (AIS) dos Acordos de Parceria Económica UE-ACP. Os termos de referência para este projeto foram publicados pela Comissão Europeia em 2002, no âmbito de um convite à apresentação de propostas. Na sequência deste convite à apresentação de propostas, foi adjudicado um contrato-quadro de cinco anos à PwC France em agosto de 2002. Foi apresentado um projeto de relatório final da AIS às partes interessadas da Europa durante a reunião de Diálogo da Sociedade Civil da UE, organizada pela Comissão Europeia em 23 de março de 2007, em Bruxelas, Bélgica.

·Adequação e simplificação da legislação

O APE EAC não está sujeito aos procedimentos no âmbito do programa REFIT; não implica quaisquer custos para as PME da União; e não suscita qualquer problema do ponto de vista do ambiente digital.

·Direitos fundamentais

A proposta não tem quaisquer consequências para a proteção dos direitos fundamentais na União.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Quatro dos cinco Estados Parceiros da EAC são PMA e beneficiam da iniciativa «Tudo Menos Armas», que lhes proporciona o acesso isento de direitos e contingentes ao mercado da UE. O Quénia beneficia do regulamento relativo ao acesso ao mercado, que também oferece o acesso isento de direitos e contingentes ao mercado da UE. Assim, não existem implicações orçamentais, pois o Acordo manterá o seu acesso ao mercado da UE nas mesmas condições.

5.OUTROS ELEMENTOS

·Planos de execução e modalidades de monitorização, avaliação e comunicação de informações

As disposições institucionais do APE EAC preveem a criação de um Conselho APE, responsável pela supervisão da execução do APE. O Conselho APE é constituído por representantes das Partes a nível ministerial e será assistido pelo Comité de Altos Funcionários.

Um Comité Consultivo assistirá o Comité de Altos Funcionários na promoção do diálogo e da cooperação entre representantes da sociedade civil, o setor privado e os parceiros económicos e sociais. Por último, o APE EAC deverá ser revisto cinco anos após a data da sua entrada em vigor.

·Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

·Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O APE EAC contém disposições sobre o comércio de mercadorias, a facilitação aduaneira e comercial, os obstáculos técnicos ao comércio, as medidas sanitárias e fitossanitárias, a agricultura e a pesca.

As disposições relativas à cooperação para a aplicação da dimensão «desenvolvimento» indicam os domínios de ação prioritários para a execução do APE EAC, que constam do Programa Indicativo Regional para 2014-2020.

O APE EAC inclui compromissos relacionados com a integração regional que apoiarão a execução da união aduaneira EAC.

O APE EAC prevê também a prossecução, a nível regional, das negociações sobre os serviços, a política da concorrência, o desenvolvimento do investimento e do setor privado, o ambiente e o desenvolvimento sustentável, os direitos de propriedade intelectual e a transparência dos contratos públicos.

2016/0038 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo de Parceria Económica entre os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.os 3 e 4, e o artigo 209.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, 2

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)Em 12 de junho de 2002, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações de Acordos de Parceria Económica com o Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico.

(2)As negociações foram concluídas e o Acordo de Parceria Económica entre os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental (República do Burundi, República do Quénia, República do Ruanda, República Unida da Tanzânia e República do Uganda), por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, («Acordo») foi rubricado em 16 de outubro de 2014.

(3)Em conformidade com a Decisão n.º [...] de [...] do Conselho 3 , o Acordo foi assinado em [..] , sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(4)O Acordo tem sido aplicado a título provisório desde [..] enquanto se aguarda a sua entrada em vigor.

(5)O Acordo de Parceria entre os membros do Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro 4 , insta à celebração de Acordos de Parceria Económica compatíveis com a OMC.

(6)O Acordo deve ser celebrado em nome da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É celebrado o Acordo de Parceria Económica entre os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União, à notificação prevista no artigo 139.º do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo 5 .

Artigo 3.°

O presente Acordo não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados nos órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS

1.DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo de Parceria Económica entre os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

2.RUBRICAS ORÇAMENTAIS

Capítulo e artigo: capítulo 12, artigo 120.º

Montante inscrito no orçamento para o exercício de 2014: 16 185 600 000 EUR

3.INCIDÊNCIA FINANCEIRA

A proposta não tem incidência financeira.

4.MEDIDAS ANTIFRAUDE

A fim de proteger os recursos próprios da União Europeia, o Acordo inclui disposições destinadas a garantir a correta aplicação, pelo país parceiro, das condições estabelecidas para a aplicação das concessões comerciais previstas no ponto 3, «Incidência financeira», em especial no artigo 16.º, «Disposições especiais sobre cooperação administrativa» (cláusula OLAF), e no Protocolo n.º 1 sobre as regras de origem e no Protocolo n.º 2 relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira. Estas disposições complementam a legislação aduaneira da União Europeia aplicável a todas as mercadorias importadas (em especial o código aduaneiro da União Europeia e disposições de aplicação) e as disposições relativas às responsabilidades dos Estados-Membros, no que diz respeito ao controlo dos recursos próprios (em especial o Regulamento (CE) n.º 1150/2000 do Conselho).

(1)    JO L 317 de 15.12.2000, p. 3 Acordo com a redação que lhe foi dada pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27) e o Acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010.p. 3).
(2)    JO C […] de […], p. […].
(3)    JO L
(4)    JO L 317 de 15.12.2000, p. 3 Acordo com a redação que lhe foi dada pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27) e o Acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010.p. 3).
(5)    A data de entrada em vigor do acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.

Bruxelas, 11.2.2016

COM(2016) 64 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria Económica (APE) entre os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental (EAC), por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro


ANEXO

ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA

ENTRE OS ESTADOS PARCEIROS DA COMUNIDADE DA ÁFRICA ORIENTAL, POR UM LADO, E A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS,

POR OUTRO

PARTES NO ACORDO

A REPÚBLICA DO BURUNDI

A REPÚBLICA DO QUÉNIA

A REPÚBLICA DO RUANDA

A REPÚBLICA UNIDA DA TANZÂNIA

A REPÚBLICA DO UGANDA

(a seguir designados «Estados Parceiros da EAC»),

por um lado, e

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

E

A UNIÃO EUROPEIA,

(a seguir designada «UE»)

por outro,

RECORDANDO os compromissos assumidos no âmbito da Organização Mundial do Comércio, a seguir designados «Acordo OMC»;

TENDO EM CONTA o Acordo que institui o Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), assinado em Georgetown, em 6 de junho de 1975;

TENDO EM CONTA o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, alterado pela primeira vez no Luxemburgo, em 25 de junho de 2005, e pela segunda vez em Uagadugu, em 22 de junho de 2010, a seguir designado «Acordo de Cotonu»;

TENDO EM CONTA o Tratado que institui a Comunidade da África Oriental (EAC), assinado em Arusha, em 30 de novembro de 1999, e o seu Protocolo que institui a União Aduaneira da Comunidade da África Oriental;

REITERANDO o seu desejo de uma unidade mais vasta em África e de consecução dos objetivos do Tratado que institui a Comunidade Económica Africana;

TENDO EM CONTA o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);

CONSIDERANDO que os Estados Parceiros da EAC e a UE e os seus Estados-Membros se comprometem a que a sua cooperação económica e comercial tenha por objetivo a integração progressiva e harmoniosa dos Estados ACP na economia mundial, respeitando as suas opções políticas, os seus níveis e prioridades de desenvolvimento, incentivando o seu desenvolvimento sustentável e contribuindo para a erradicação da pobreza nos Estados Parceiros da EAC;

REAFIRMANDO ainda que o Acordo de Parceria Económica (APE) deve ser consentâneo com os objetivos e os princípios do Acordo de Cotonu e, em particular, com as disposições da parte 3 do seu título II sobre cooperação económica e comercial;

REAFIRMANDO que o APE deve constituir um instrumento de desenvolvimento e promover o crescimento sustentável, aumentar a capacidade de produção e de oferta dos Estados Parceiros da EAC, propiciar a transformação estrutural das economias desses Estados e respetiva diversificação e competitividade, bem como conduzir ao desenvolvimento do comércio, aos incentivos ao investimento, à tecnologia e à criação de emprego nos Estados Parceiros da EAC;

REITERANDO a necessidade de garantir que se dê especial atenção à integração regional e tratamento especial e diferenciado a todos os Estados Parceiros da EAC, mantendo simultaneamente o tratamento especial concedido aos Estados Parceiros da EAC menos avançados;

RECONHECENDO que é necessário um investimento substancial para aumentar o nível de vida dos Estados Parceiros da EAC,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

PARTE I: DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.º

Âmbito de aplicação do Acordo

As Partes estabelecem um Acordo de Parceria Económica (APE). O presente Acordo abrange:

a)Disposições Gerais

b)Comércio de mercadorias

c)Pescas

d)Agricultura

e)Cooperação económica e para o desenvolvimento

f)Disposições institucionais

g)Prevenção e resolução de litígios

h)Exceções gerais

i)Disposições gerais e finais

j)Anexos e protocolos

ARTIGO 2.º

Objetivos

1.O presente Acordo tem os seguintes objetivos:

a)Contribuir para o crescimento económico e o desenvolvimento através do estabelecimento de uma parceria comercial e de desenvolvimento reforçada e estratégica, consentânea com o objetivo de desenvolvimento sustentável;

b)Promover a integração regional, a cooperação económica e a boa governação na EAC;

c)Promover a integração gradual da EAC na economia mundial, segundo as suas opções políticas e prioridades de desenvolvimento;

d)Propiciar a transformação estrutural das economias da EAC e sua diversificação e competitividade mediante o reforço das suas capacidades de produção, de abastecimento e de comercialização;

e)Melhorar a capacidade dos Estados da EAC no que se refere à política comercial e às questões relativas ao comércio;

f)Estabelecer e executar um quadro normativo regional eficaz, previsível e transparente para o comércio e o investimento nos Estados Parceiros da EAC, propiciando, assim, as condições para aumentar o investimento e a iniciativa do setor privado; e

g)Aprofundar as relações existentes entre as Partes com base na solidariedade e no interesse comum. Para esse efeito, em consonância com os seus direitos e obrigações no âmbito da OMC, o presente Acordo deve estreitar as relações comerciais e económicas, apoiar uma nova dinâmica comercial entre as Partes através da liberalização progressiva e assimétrica do comércio mútuo, e reforçar, alargar e aprofundar a cooperação em todas as áreas pertinentes para o comércio e o investimento.

2.O presente Acordo tem também por objetivo, em conformidade com os artigos 34.º e 35.º do Acordo de Cotonu:

a)Estabelecer um acordo coerente com o artigo XXIV de Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («GATT de 1994»);

b)Facilitar a continuidade do comércio pelos Estados Parceiros da EAC em condições não menos favoráveis do que as do Acordo de Cotonu;

c)Estabelecer o quadro e o âmbito de negociações potenciais em relação a outras questões, incluindo o comércio de serviços, questões relativas ao comércio, como identificadas no Acordo de Cotonu, e quaisquer outros domínios de interesse para ambas as Partes.

ARTIGO 3.º

Cláusula de rendez-vous

As Partes comprometem-se a concluir as negociações sobre as matérias a seguir indicadas, no prazo de cinco (5) anos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo:

a)Comércio de serviços;

b)Questões relativas ao comércio, nomeadamente:

i)política de concorrência;

ii)investimento e desenvolvimento do setor privado;

iii)comércio, ambiente e desenvolvimento sustentável;

iv)direitos de propriedade intelectual;

v)transparência em matéria de contratos públicos;

c)Quaisquer outros domínios que as Partes possam acordar.

ARTIGO 4.°

Princípios

O presente Acordo baseia-se nos seguintes princípios:

a)Desenvolver o acervo do Acordo de Cotonu;

b)Reforçar a integração na região da EAC;

c)Garantir a assimetria, a favor dos Estados Parceiros da EAC, na liberalização do comércio e na aplicação de medidas relativas ao comércio e de instrumentos de defesa comercial;

d)Permitir que os Estados Parceiros da EAC mantenham preferências regionais com outros países e regiões de África sem que sejam obrigados a torná-las extensíveis à UE; e

e)Contribuir para melhorar as capacidades de produção, de abastecimento e comerciais dos Estados Parceiros da EAC.

PARTE II: COMÉRCIO DE MERCADORIAS

ARTIGO 5.º

Âmbito de aplicação e objetivos

1.As disposições da presente parte são aplicáveis a todas as mercadorias originárias da UE e dos Estados Parceiros da EAC.

2.Os objetivos no domínio do comércio de mercadorias são:

a)A concessão de condições de acesso ao mercado com plena isenção de direitos e sem sujeição a contingentes para produtos originários dos Estados Parceiros da EAC no mercado da Parte UE, numa base segura, a longo prazo e previsível, em conformidade com as modalidades estabelecidas no presente Acordo;

b)A liberalização progressiva e gradual dos mercados dos Estados Parceiros da EAC para as mercadorias originárias da UE em conformidade com as modalidades estabelecidas no presente Acordo; e

c)A preservação e a melhoria das condições de acesso ao mercado, de modo a garantir que os Estados Parceiros da EAC beneficiam plenamente do APE.

TÍTULO I: DIREITOS ADUANEIROS E LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

ARTIGO 6.º

Direito aduaneiro

1.Um direito aduaneiro inclui qualquer direito ou encargo instituído sobre ou relacionado com a importação de mercadorias, bem como qualquer forma de sobretaxa relacionada com essa importação, mas não inclui:

a)Encargos equivalentes a impostos internos cobrados tanto sobre produtos importados como produzidos localmente, em consonância com as disposições do artigo 20.°;

b)Medidas anti-dumping, de compensação ou de salvaguarda aplicadas em conformidade com as disposições do título VI; e

c)Taxas ou outros encargos instituídos em conformidade com as disposições do artigo 8.°

2.O direito aduaneiro de base ao qual se devem aplicar as reduções sucessivas é o definido na pauta aduaneira de cada uma das Partes para cada produto.

ARTIGO 7.º

Classificação das mercadorias

1.A classificação das mercadorias objeto de trocas comerciais abrangidas pelo presente Acordo é a estabelecida na respetiva nomenclatura pautal de cada uma das Partes, em conformidade com o Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias («SH»).

2.As Partes devem proceder ao intercâmbio de todas as informações necessárias, num prazo de três meses após uma alteração pautal ou uma alteração do SH, dos seus direitos aduaneiros aplicados e das nomenclaturas correspondentes para os produtos enumerados nos anexos I e II.

ARTIGO 8.º

Taxas e outros encargos

O montante das taxas e outros encargos referidos no artigo 6.º, alínea c), não pode ser superior ao custo aproximado dos serviços prestados nem representar uma proteção indireta dos produtos nacionais ou uma forma de tributação das importações para efeitos fiscais. Não se aplicam taxas e encargos relacionados com o comércio para os serviços consulares.

ARTIGO 9.º

Regras de origem

Para efeitos da presente parte, entende-se por produto «originário» qualquer produto que satisfaça as regras de origem previstas no Protocolo n.º 1 do presente Acordo.

ARTIGO 10.º

Direitos aduaneiros sobre produtos originários dos Estados Parceiros da EAC

Os produtos originários dos Estados Parceiros da EAC são importados na UE isentos de direitos aduaneiros, nas condições previstas no anexo I.

ARTIGO 11.º

Direitos aduaneiros sobre produtos originários da UE

Os produtos originários da UE são importados nos Estados Parceiros da EAC nas condições previstas no calendário de liberalização pautal constante do anexo II.

ARTIGO 12.º

Standstill

1.As Partes acordam em não aumentar os direitos aduaneiros que aplicam a produtos sujeitos a liberalização no âmbito do presente Acordo, com exceção das medidas adotadas nos termos dos artigos 48.º, 49.º e 50.º

2.A fim de manter a perspetiva de processos mais amplos de integração regional africana, as Partes podem decidir, no Conselho APE, alterar o nível dos direitos aduaneiros estipulados nos anexos II (A), II (B) e II (C), que podem ser aplicados a um produto originário da UE após a sua importação nos Estados Parceiros da EAC. As Partes asseguram que nenhuma dessas alterações resulta numa incompatibilidade do presente Acordo com os requisitos do artigo XXIV do GATT de 1994.

ARTIGO 13.º

Circulação de mercadorias

1.Os direitos aduaneiros são instituídos uma vez sobre mercadorias originárias de uma das Partes importados no território da outra Parte.

2.Qualquer direito pago aquando da importação num Estado Parceiro da EAC é reembolsado integralmente se as mercadorias passarem do Estado Parceiro da EAC de primeira importação para outro Estado Parceiro da EAC. O direito é pago no Estado Parceiro da EAC em que se consomem as mercadorias.

3.As Partes acordam em cooperar para facilitar a circulação de mercadorias e simplificar os regimes aduaneiros.

ARTIGO 14.º

Direitos e imposições sobre a exportação

1.Uma Parte não institui quaisquer novos direitos ou imposições sobre a exportação de mercadorias para a outra Parte que sejam superiores aos aplicáveis a produtos similares destinados à venda no mercado interno.

2.Não obstante o disposto no n.º 1, os Estados Parceiros da EAC podem aplicar, após comunicação à UE, um direito ou imposição temporário sobre a exportação de mercadorias, nas seguintes circunstâncias:

a)Para promover o desenvolvimento da indústria nacional;

b)Para manter a estabilidade da moeda, quando o aumento do preço mundial de uma mercadoria de exportação criar o risco de valorização excessiva da moeda ou

c)Para proteger as receitas, a segurança alimentar e o ambiente.

3.Tais imposições devem ser aplicadas a um número limitado de produtos por um período de tempo limitado e ser revistas pelo Conselho APE para renovação após 48 meses.

4.Qualquer tratamento mais favorável que consista em ou esteja relacionado com imposições aplicadas pelos Estados Parceiros da EAC a exportações de quaisquer produtos destinados a qualquer grande potência comercial deve, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, ser concedido ao produto similar destinado ao território da UE.

5.Para efeitos dos artigos 14.º e 15.º, entende-se por «grande potência comercial» qualquer país desenvolvido ou qualquer país ou território que represente uma parte das exportações mundiais de mercadorias superior a 1 % no ano anterior à entrada em vigor do acordo de comércio livre referido no artigo 15.º, ou um grupo de países atuando a título individual, coletivo ou através de um acordo de comércio livre que represente coletivamente uma parte das exportações mundiais de mercadorias superior a 1,5 % no ano anterior à entrada em vigor do acordo de comércio livre referido no artigo 15.º 1

ARTIGO 15.º

Tratamento mais favorável resultante de um acordo de comércio livre

1.No que diz respeito às mercadorias abrangidas pela presente parte, a UE concede aos Estados Parceiros da EAC o tratamento mais favorável que for aplicável em consequência de a UE se ter tornado parte num acordo de comércio livre com terceiros após a assinatura do presente Acordo.

2.No que diz respeito às mercadorias abrangidas pela presente parte, os Estados Parceiros da EAC concedem à UE o tratamento mais favorável que for aplicável em consequência de os Estados Parceiros da EAC se tornarem partes num acordo de comércio livre com qualquer grande potência comercial após a assinatura do presente Acordo. Desde que a UE possa demonstrar que lhe tem sido dado um tratamento menos favorável do que o concedido pelos Estados Parceiros da EAC a qualquer outra grande potência comercial, as Partes, na medida do possível, consultam-se e decidem em conjunto sobre a melhor forma de aplicar as disposições do presente número, caso a caso.

3.As disposições da presente parte não devem ser interpretadas como obrigando as Partes a aplicarem reciprocamente qualquer tratamento preferencial pelo facto de uma delas ser parte num acordo de comércio livre com terceiros na data da assinatura do presente Acordo.

4.O disposto no n.° 2 não se aplica no que respeita a acordos comerciais entre os Estados Parceiros da EAC e países dos grupos de África, das Caraíbas e do Pacífico, ou outros países e regiões de África.

5.Para efeitos do presente artigo, entende-se por «acordo de comércio livre» um acordo que liberalize de forma significativa o comércio e elimine de forma substancial medidas discriminatórias e/ou proíba novas ou mais medidas discriminatórias entre as Partes quando da entrada em vigor desse acordo ou dentro de um prazo razoável.

ARTIGO 16.º

Disposição especial sobre a cooperação administrativa

1.As Partes acordam na importância da cooperação administrativa para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo da presente parte e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e matérias afins.

2.Se uma das Partes constatar, com base em informações objetivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude, a Parte em causa pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em questão, nos termos do presente artigo.

3.Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta de cooperação administrativa, designadamente:

a)O incumprimento repetido da obrigação de verificar o caráter originário do produto ou dos produtos em causa;

b)A recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou em comunicar os seus resultados;

c)A recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exatidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão.

4.A constatação da existência de irregularidades ou de fraude sempre que, inter alia, se verifique um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias, que exceda o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra Parte, ligado a informações objetivas relativas a irregularidades e a fraude.

5.A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:

a)A Parte que constata, com base em informações objetivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou fraude notifica o Comité de Altos Funcionários, o mais rapidamente possível, da sua constatação, juntamente com as informações objetivas e inicia consultas no âmbito deste Comité, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objetivas, tendo em vista chegar a uma solução aceitável para ambas as Partes.

b)Sempre que as Partes tenham iniciado consultas no âmbito do Comité de Altos Funcionários, como acima referido, e não tenham chegado a acordo quanto a uma solução aceitável no prazo de três (3) meses a contar da data de notificação, a Parte em questão pode suspender temporariamente o tratamento preferencial relevante do produto ou dos produtos em causa. A suspensão temporária é imediatamente notificada ao Conselho APE.

c)As suspensões temporárias contempladas no presente artigo limitam-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Não excedem um período de seis (6) meses, que pode ser prorrogado. São objeto de consultas periódicas no âmbito do Comité de Altos Funcionários, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação logo que as circunstâncias da sua aplicação deixem de se verificar.

6.Paralelamente à notificação ao Comité de Altos Funcionários previsto no n.º 5, alínea a), do presente artigo, a Parte em causa publica um aviso aos importadores no respetivo Jornal Oficial. O aviso aos importadores deve indicar que, relativamente ao produto em causa, se verificou, com base em informações objetivas, uma situação de falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude.

ARTIGO 17.º

Gestão dos erros administrativos

Em caso de erro das autoridades competentes na gestão apropriada do sistema preferencial de exportação e, nomeadamente, na aplicação das disposições do Protocolo n.º 1 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, quando esse erro tenha consequências em termos de direitos de importação, a Parte que sofre essas consequências poderá solicitar ao Comité de Altos Funcionários que analise a possibilidade de adotar todas as medidas adequadas para corrigir a situação.

ARTIGO 18.º

Determinação do valor aduaneiro

1.A determinação do valor aduaneiro nas trocas comerciais entre as Partes é regida pelo disposto no artigo VII do GATT de 1994 e no Acordo sobre a Aplicação do artigo VII do GATT de 1994.

2.As Partes devem cooperar a fim de encontrar uma abordagem comum para a determinação do valor aduaneiro.

TÍTULO II: MEDIDAS NÃO PAUTAIS

ARTIGO 19.º

Proibição de restrições quantitativas

1.A partir da entrada em vigor do presente Acordo deixam de vigorar todas as proibições ou restrições à importação, à exportação ou à venda para exportação entre as Partes, com exceção dos direitos aduaneiros, taxas e outros encargos previstos no artigo 6.º, independentemente de tais proibições ou restrições assumirem a forma de contingentes, licenças de importação ou de exportação ou quaisquer outras medidas. Não podem ser introduzidas novas medidas deste tipo no comércio entre as Partes. O presente artigo não prejudica o disposto no título VI da presente parte.

2.O disposto no n.° 1 do presente artigo não se aplica ao seguinte:

a)Proibições ou restrições à exportação aplicadas temporariamente para impedir ou atenuar a escassez crítica de produtos alimentares ou de outros produtos essenciais para a parte contratante exportadora;

b)Proibições ou restrições à importação e à exportação necessárias à aplicação de normas ou regulamentos referentes à classificação, calibragem ou comercialização de mercadorias no comércio internacional.

ARTIGO 20.º

Tratamento nacional em matéria de tributação e regulamentação internas

1.Os produtos importados originários de uma Parte não podem estar direta ou indiretamente sujeitos a impostos internos ou outros encargos internos que excedam os que são aplicados direta ou indiretamente a produtos similares nacionais da outra Parte. Além disso, as Partes abstêm-se de aplicar impostos internos ou outros encargos internos destinados a proteger a respetiva produção.

2.Os produtos importados originários de uma Parte não podem ter um tratamento menos favorável do que o concedido aos produtos nacionais similares da outra Parte no âmbito das disposições legislativas e regulamentares e dos requisitos que regem a venda, a colocação à venda, a aquisição, o transporte, a distribuição ou a utilização desses produtos no respetivo mercado interno. O disposto no presente número não obsta à aplicação de encargos diferenciados para os transportes internos que se baseiem exclusivamente na exploração económica dos meios de transporte e não na origem do produto.

3.As Partes não adotam nem mantêm em vigor qualquer regulamentação interna quantitativa no que respeita à mistura, transformação ou utilização de produtos em quantidades ou proporções determinadas, que exija, direta ou indiretamente, que uma determinada quantidade ou proporção dos produtos por ele abrangidos seja proveniente de fontes nacionais. Da mesma forma, as Partes também não aplicam qualquer regulamentação interna quantitativa com o objetivo de proteger a respetiva produção.

4.O disposto no presente artigo não obsta ao pagamento de subvenções exclusivamente aos produtores nacionais, incluindo pagamentos aos produtores nacionais a partir de receitas resultantes de impostos ou encargos internos aplicados em conformidade com o disposto no presente artigo e subvenções concedidas através da aquisição de produtos nacionais pelas autoridades públicas.

5.O disposto no presente artigo não é aplicável às disposições legislativas, regulamentares e processuais ou às práticas que regem os contratos públicos.

ARTIGO 21.º

Boa governação no domínio fiscal

As Partes reconhecem a importância da cooperação em relação aos princípios da boa governação no domínio da fiscalidade através das autoridades competentes, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares nacionais.

TÍTULO III: COOPERAÇÃO ADUANEIRA E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO

ARTIGO 22.º

Âmbito de aplicação e objetivos

1.As Partes reconhecem a importância da cooperação aduaneira e da facilitação do comércio no contexto evolutivo do comércio mundial e acordam:

a)Em reforçar a cooperação e assegurar que a legislação e os procedimentos pertinentes, bem como a capacidade administrativa das administrações correspondentes, concretizem o objetivo da promoção da facilitação do comércio.

b)Na necessidade de os Estados Parceiros da EAC beneficiarem de períodos de transição e do reforço das capacidades para executarem de forma adequada as disposições do presente título.

2.O presente título tem por objetivos:

a)Facilitar o comércio entre as Partes,

b)Promover a harmonização da legislação e dos procedimentos aduaneiros a nível regional,

c)Prestar apoio aos Estados Parceiros da EAC para reforçarem a facilitação do comércio,

d)Prestar apoio às administrações aduaneiras dos Estados Parceiros da EAC para executarem o presente Acordo e aplicarem outras boas práticas aduaneiras internacionais,

e)Reforçar a cooperação entre as autoridades aduaneiras das Partes e outros serviços de fronteiras conexos.

ARTIGO 23.º

Cooperação aduaneira e assistência administrativa mútua

1.A fim de assegurar o cumprimento das disposições do presente título e corresponder efetivamente aos objetivos definidos no artigo 22.º, as Partes:

a)Trocam informações sobre legislação e procedimentos aduaneiros;

b)Desenvolvem iniciativas conjuntas em áreas mutuamente acordadas;

c)Colaboram nas seguintes áreas:

i)modernização de sistemas e regimes aduaneiros, bem como redução do tempo de desalfandegamento;

ii)simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros e formalidades comerciais, incluindo as formalidades relacionadas com a importação, a exportação e o trânsito;

iii)ao reforço dos regimes de trânsito regionais;

iv)reforço da transparência em conformidade com disposto no artigo 24.º, n.º 3;

v)reforço de capacidades, incluindo assistência financeira e técnica aos Estados Parceiros da EAC;

vi)qualquer outra área aduaneira que venha a ser acordada entre as Partes.

d)Procuram definir, sempre que possível, posições comuns no âmbito das organizações internacionais competentes no domínio das alfândegas e da facilitação do comércio, nomeadamente a OMC, a Organização Mundial das Alfândegas (OMA), a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED);

e)Promovem a coordenação entre todos os organismos relacionados, tanto a nível interno como transfronteiras.

2.Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes prestam assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, em conformidade com o disposto no Protocolo n.º 2.

ARTIGO 24.º

Legislação e procedimentos aduaneiros

1.As Partes acordam na necessidade de basear as respetivas legislações e procedimentos comerciais e aduaneiros em instrumentos e normas internacionais no domínio aduaneiro, incluindo os principais elementos da Convenção de Quioto revista sobre a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros, os principais elementos do Quadro de Normas da Organização Mundial das Alfândegas (OMC) para a Segurança e Facilitação do Comércio Global, o conjunto de dados da OMC e a Convenção SH.

2.As Partes reconhecem que os respetivos procedimentos e legislação aduaneiros e comerciais devem assentar no seguinte:

a)Necessidade de proteger e facilitar o comércio legítimo, graças à aplicação efetiva e ao cumprimento dos requisitos da legislação aduaneira;

b)Necessidade de evitar encargos desnecessários e discriminatórios para os operadores económicos, de proteger contra a fraude e a corrupção, bem como de proporcionar maior facilitação aos operadores que respeitam um nível elevado de conformidade com a legislação e os procedimentos aduaneiros;

c)Necessidade de utilizar um documento administrativo único, ou equivalente eletrónico, para efeitos da emissão de declarações aduaneiras na UE e nos Estados Parceiros da EAC, respetivamente;

d)Técnicas aduaneiras modernas, incluindo uma avaliação dos riscos, simplificação dos procedimentos de entrada e saída das mercadorias, controlos após a autorização de saída das mercadorias e auditorias;

e)Desenvolvimento progressivo de sistemas, nomeadamente os baseados nas tecnologias da informação, para operações de exportação, importação e trânsito, que facilitam o intercâmbio de informações entre operadores económicos, administrações aduaneiras e outros organismos;

f)Princípio de que as sanções impostas às pequenas infrações à regulamentação ou às exigências processuais aduaneiras são proporcionais e que a sua aplicação não origina atrasos indevidos nas operações de desalfandegamento;

g)Um sistema de decisões vinculativas em matéria aduaneira, designadamente em relação à classificação pautal e às regras de origem, em conformidade com as regras estabelecidas na legislação nacional e/ou regional;

h)Necessidade de aplicar taxas e encargos que sejam proporcionais ao serviço prestado no quadro de uma transação específica e não calculados numa base anti-dumping. Não se aplicam taxas e encargos por serviços consulares no âmbito do comércio de mercadorias;

i)Eliminação de todos os requisitos relativos à realização obrigatória de inspeções antes da expedição, tal como definido pelo Acordo da OMC sobre a Inspeção antes da Expedição, ou seu equivalente;

j)Eliminação de todos os requisitos relativos ao recurso obrigatório a agentes aduaneiros e aplicação de regras transparentes, não discriminatórias e proporcionadas para o seu licenciamento.

3.A fim de melhorar os métodos de trabalho e assegurar a transparência e a eficácia das operações aduaneiras, as Partes:

a)Adotam outras medidas destinadas a simplificar e a uniformizar a documentação e as formalidades comerciais, de modo a permitir a autorização de saída e o desalfandegamento céleres das mercadorias;

b)Aplicam procedimentos eficazes, céleres e não discriminatórios que permitam recorrer de atos administrativos ou decisões dos serviços aduaneiros ou de outros organismos que afetem a importação, a exportação ou o trânsito de mercadorias. Esses procedimentos devem ser facilmente acessíveis a todas as empresas;

c)Asseguram que a integridade seja mantida, através da aplicação de medidas que reflitam os princípios enunciados nas convenções e nos instrumentos internacionais pertinentes.

ARTIGO 25.°

Facilitação de operações de trânsito

1.As Partes garantem o livre trânsito de mercadorias através do seu território, pelos itinerários mais convenientes. As restrições, controlos ou eventuais requisitos devem ser não discriminatórios, proporcionados e aplicados de maneira uniforme.

2.Uma Parte pode exigir que o tráfego em trânsito pelo seu território entre pela estância aduaneira adequada através de itinerários predefinidos. Se uma das Partes exigir a utilização desses itinerários, fá-lo em plena conformidade com o disposto no artigo V, nº 3, do GATT de 1994.

3.Sem prejuízo dos controlos aduaneiros legítimos, uma Parte concede às mercadorias em trânsito no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às mercadorias nacionais.

4.As Partes devem instaurar regimes de transporte no contexto aduaneiro que permitam o trânsito de mercadorias sem pagamento de direitos aduaneiros ou de outros encargos de efeito equivalente, na condição de serem apresentadas garantias adequadas em conformidade com a legislação aduaneira regional e/ou nacional.

5.As Partes promovem e aplicam modalidades de trânsito regionais.

6.As Partes promovem a coordenação entre todos os organismos em causa, tanto a nível interno como transfronteiras.

7.A legislação das Partes baseia-se nas normas e instrumentos internacionais em matéria de trânsito de mercadorias.

ARTIGO 26.º

Relações com a comunidade empresarial

As Partes acordam em:

a)Garantir que toda a legislação, procedimentos, taxas e encargos sejam objeto de divulgação ao público, tanto quanto possível por meios eletrónicos ou quaisquer outros meios adequados, disponibilizando os esclarecimentos necessários se possível;

b)Consultar com regularidade e em tempo útil os representantes do comércio sobre as propostas legislativas e os procedimentos relacionados com questões aduaneiras e comerciais;

c)Introduzir legislação e procedimentos novos ou alterados, de forma a permitir que os operadores comerciais se possam preparar corretamente para o respetivo cumprimento;

d)Divulgar ao público as informações de carácter administrativo pertinentes, nomeadamente os requisitos e os procedimentos de entrada, horários e modo de funcionamento das estâncias aduaneiras situadas nos portos e nos postos fronteiriços, bem como os pontos de contacto a que os pedidos de informação devem ser dirigidos;

e)Promover a cooperação entre os operadores e as administrações pertinentes através da utilização de procedimentos não arbitrários e publicamente acessíveis, como os memorandos de entendimento, que tenham por base os promulgados pela OMA;

f)Garantir que os respetivos requisitos e procedimentos aduaneiros e conexos continuem a responder às necessidades dos operadores comerciais, sigam as melhores práticas e restrinjam o menos possível o comércio.

ARTIGO 27.º

Disposições transitórias

1.Tendo em conta a necessidade de reforçar a capacidade dos Estados Parceiros da EAC no domínio das alfândegas e da facilitação do comércio, e sem prejuízo dos seus compromissos no âmbito da OMC, as Partes acordam em conceder aos Estados Parceiros da EAC um período transitório de cinco (5) anos após a entrada em vigor do presente Acordo para que cumpram as obrigações previstas nos artigos 23.º, 24.º e 25.º

2.Este período de transição pode ser prorrogado mediante autorização do Conselho APE.

ARTIGO 28.º

Harmonização das normas aduaneiras a nível regional

As Partes reconhecem a importância de consolidar a harmonização das normas aduaneiras e as medidas de facilitação do comércio a nível regional, incluindo o início do processo de reformas em matéria aduaneira e de facilitação do comércio, sempre que necessário.

ARTIGO 29.º

Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio

1.As Partes criam um Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio, composto por representantes de ambas as Partes, que:

a)Se reúne numa data e com uma ordem de trabalhos previamente acordadas entre as Partes.

b)É presidido alternadamente por cada uma das Partes.

c)Informa o Conselho APE dos seus trabalhos

2.Entre as funções do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio incluem-se:

a)Acompanhar a execução e a administração do presente título e do Protocolo sobre as regras de origem;

b)Proporcionar um fórum de consulta e de debate sobre todas as questões aduaneiras, incluindo regras de origem, procedimentos aduaneiros gerais, determinação do valor aduaneiro, classificação pautal, trânsito e assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;

c)Aprofundar a cooperação no que diz respeito ao desenvolvimento, à aplicação e execução das regras de origem e dos procedimentos aduaneiros conexos, dos procedimentos aduaneiros gerais e da assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;

d)Aprofundar a cooperação em matéria de reforço das capacidades e assistência técnica;

e)Qualquer outra questão acordada pelas Partes no que diz respeito ao presente título.

TÍTULO IV: MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

ARTIGO 30.º

Âmbito de aplicação e definições

1.As disposições do presente título são aplicáveis às medidas abrangidas pelo Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre a aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Acordo MSF da OMC»).

2.Para efeitos do presente título, salvo disposição em contrário, são aplicáveis as definições do Acordo MSF da OMC, da Comissão do Codex Alimentarius, da Organização Mundial da Saúde Animal e da Convenção Fitossanitária Internacional.

ARTIGO 31.º

Objetivos

Os objetivos no domínio da aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias são:

a)Facilitar o comércio inter-regional e intrarregional das Partes, protegendo, simultaneamente, a saúde humana, animal e vegetal ou a vida em conformidade com o Acordo MSF da OMC;

b)Abordar os problemas decorrentes das medidas sanitárias e fitossanitárias em setores e produtos prioritários acordados, tendo na devida conta a integração regional;

c)Estabelecer procedimentos e modalidades para facilitar a cooperação em questões sanitárias e fitossanitárias;

d)Assegurar a transparência das medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio entre e dentro das Partes;

e)Promover a harmonização inter-regional das medidas com as normas internacionais, em conformidade com o Acordo MSF da OMC, e o desenvolvimento de políticas e de quadros legislativos, regulamentares e institucionais adequados nos Estados Parceiros da EAC;

f)Reforçar a participação efetiva dos Estados Parceiros da EAC na Comissão do Codex Alimentarius, na Organização Mundial da Saúde Animal e na Convenção Fitossanitária Internacional;

g)Promover a consulta e os intercâmbios entre os Estados Parceiros da EAC e as instituições da UE e laboratórios;

h)Facilitar o desenvolvimento de capacidades para a definição e aplicação de normas regionais e nacionais, em conformidade com as exigências internacionais, a fim de promover a integração regional;

i)Estabelecer e reforçar a capacidade dos Estados Parceiros da EAC para executar e acompanhar as medidas sanitárias e fitossanitárias, em conformidade com as disposições do título VI da parte V relativo à cooperação económica e para o desenvolvimento; e

j)Promover a transferência de tecnologia.

ARTIGO 32.º

Direitos e obrigações

1.As Partes reiteram os direitos e obrigações que lhes incumbem ao abrigo de
tratados e acordos internacionais relacionados com o presente título de que sejam partes.

2.As Partes:

a)Têm o direito soberano de executar medidas sanitárias e fitossanitárias, desde que tais medidas sejam compatíveis com as disposições do Acordo MSF da OMC;

b)Consultam a outra Parte antes da introdução de novas medidas MSF, através dos mecanismos de notificação previstos no Acordo MSF da OMC e, se for caso disso, através de pontos de contacto das Partes;

c)Apoiam os outros na recolha de informações necessárias para tomar decisões informadas;

d)Promovem parcerias, empresas comuns, atividades conjuntas de investigação e desenvolvimento entre as instituições e os laboratórios dos Estados Parceiros da EAC e da UE.

ARTIGO 33.º

Justificação científica das medidas

Sem prejuízo do disposto no presente título, as Partes asseguram que a introdução, alteração ou modificação de qualquer medida sanitária e fitossanitária nos seus territórios assenta numa justificação científica e está em conformidade com o Acordo MSF da OMC.

ARTIGO 34.º

Harmonização

1.As Partes diligenciam no sentido de harmonizar os respetivos procedimentos e regras de formulação das suas medidas sanitárias e fitossanitárias incluindo procedimentos de inspeção
de ensaio e de certificação, em conformidade com o Acordo MSF
da OMC.

2.O Comité de Altos Funcionários desenvolve modalidades para apoiar e acompanhar este processo de harmonização.

ARTIGO 35.º

Equivalência

As Partes devem aplicar os princípios da equivalência, em conformidade com as disposições do Acordo MSF da OMC. Para o efeito, uma Parte faculta, mediante pedido, um acesso razoável à outra Parte para fins de inspeção, ensaios e outros procedimentos pertinentes.

ARTIGO 36.º

Delimitação de zonas e compartimentação

As Partes reconhecem, numa base caso a caso, zonas designadas, indemnes de parasitas ou doenças, ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças enquanto fontes potenciais de produtos de origem vegetal ou animal, tendo em conta as disposições do artigo 6.º do Acordo MSF da OMC.

ARTIGO 37.º

Notificação, consulta e transparência

1.As Partes devem ser transparentes na sua aplicação das MSF, em conformidade com o Acordo MSF da OMC.

2.As Partes reconhecem a importância de mecanismos eficazes de consulta, notificação e intercâmbio de informações no que diz respeito às MSF, em conformidade com o Acordo MSF.

3.A Parte de importação informa a Parte de exportação sobre eventuais alterações nos seus requisitos de importação sanitários e fitossanitários que possam afetar o comércio abrangido pelo presente capítulo. As Partes comprometem-se a criar mecanismos de intercâmbio dessas informações, quando adequado.

ARTIGO 38.º

Avaliação da conformidade

Para garantir a conformidade com as normas sanitárias e fitossanitárias, as Partes chegam a acordo sobre os procedimentos de avaliação da conformidade.

ARTIGO 39.º

Intercâmbio de informações e transparência das condições comerciais

A cooperação inclui:

1.Partilha de informação e consulta sobre as alterações às MSF que possam afetar os produtos cuja exportação apresente interesse para qualquer das Partes.

2.Intercâmbio de informações sobre outras áreas de interesse potencial para as suas relações comerciais, incluindo alertas rápidos, pareceres científicos e eventos, mediante pedido específico.

3.Aviso prévio para garantir que os Estados Parceiros da EAC são informados das novas MSF que possam afetar as exportações da EAC para a UE. Este sistema deve basear-se em mecanismos já existentes no âmbito de obrigações da OMC, em especial, o artigo 7.º do Acordo MSF da OMC.

4.Promoção da transparência no que se refere à amostragem, análise e medidas subsequentes aos controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios provenientes de qualquer das Partes.

ARTIGO 40.º

Autoridades competentes

1.As respetivas autoridades MSF das Partes são as autoridades competentes dos Estados Parceiros da EAC e da UE para a execução das medidas a que se refere o presente título.

2.As autoridades competentes a que se refere o n.º 1 devem ter as funções que lhes são atribuídas no âmbito do Acordo MSF da OMC.

3.As Partes notificam-se mutuamente as respetivas autoridades competentes a que se refere o n.º 1 e qualquer alteração das mesmas.

TÍTULO V: NORMAS, REGULAMENTOS TÉCNICOS E AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

ARTIGO 41.º

Âmbito de aplicação e definições

1.As disposições do presente título aplicam-se à preparação, adoção e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, tal como definidos no Acordo da OMC sobre os obstáculos técnicos ao comércio (Acordo OTC).

2.Para efeitos do presente título, são aplicáveis as definições do Acordo OTC.

ARTIGO 42.º

Direitos e obrigações

1.As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo OTC, tendo simultaneamente em conta os direitos e compromissos que lhes incumbem ao abrigo de outros acordos internacionais em que os Estados Parceiros da EAC e a UE ou os seus Estados-Membros são partes, incluindo os relativos à proteção do ambiente e, em especial, da biodiversidade.

2.As Partes asseguram que os regulamentos técnicos não são elaborados, adotados ou aplicados com vista a, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio entre as Partes, em conformidade com as disposições do Acordo OTC.

ARTIGO 43.º

Acordos de reconhecimento mútuo

As Partes podem negociar acordos de reconhecimento mútuo em setores de interesse económico comum.

ARTIGO 44.º

Transparência e notificação

1.As Partes reafirmam as suas obrigações relativas à notificação e à partilha de informações sobre regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade como previsto no Acordo OTC.

2.As Partes procedem ao intercâmbio de informações sobre questões de interesse potencial para as suas relações comerciais, incluindo alertas rápidos, pareceres científicos e eventos, através do estabelecimento de pontos de informação.

3.As Partes podem colaborar no estabelecimento e manutenção dos pontos de informação, bem como na criação e manutenção de bases de dados comuns.

ARTIGO 45.º

Harmonização

As Partes procuram sempre que possível harmonizar as suas normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade.

ARTIGO 46.º

Avaliação da conformidade

1.As Partes reiteram os seus compromissos em matéria de avaliação da conformidade em conformidade com o Acordo OTC.

2.As Partes podem considerar, tendo em conta o grau de alinhamento dos respetivos regulamentos técnicos, normas e infraestruturas de avaliação da conformidade, a negociação de acordos sobre o reconhecimento mútuo dos procedimentos de avaliação da conformidade.

ARTIGO 47.º

Organismos de regulamentação técnica

1.Os organismos de regulamentação técnica dos Estados Parceiros da EAC são as autoridades competentes nos Estados Parceiros da EAC para a execução das medidas a que se refere o presente título, que têm a responsabilidade e a competência para assegurar e supervisionar a aplicação da normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade.

2.O organismo responsável na UE pela aplicação do presente título é a Comissão Europeia.

3.Nos termos do presente Acordo, os Estados Parceiros da EAC comunicam à UE
os respetivos organismos de regulamentação técnica.

TÍTULO VI: MEDIDAS DE DEFESA COMERCIAL

ARTIGO 48.º

Medidas anti-dumping e de compensação

1.Sob reserva do disposto no presente artigo, nenhuma disposição do presente Acordo impede a UE ou os Estados Parceiros da EAC, individual ou coletivamente, de adotarem medidas anti-dumping ou de compensação, em conformidade com os acordos pertinentes da OMC. Para efeitos do presente artigo, a origem é determinada segundo as regras de origem não preferenciais das Partes.

2.Antes de instituir direitos anti-dumping ou de compensação definitivos em relação a produtos importados de qualquer das Partes, estas consideram a possibilidade de explorar soluções construtivas tal como previsto nos acordos pertinentes da OMC.

3.Nos casos em quer qualquer das Partes tenha instituído uma medida anti-dumping ou de compensação, deve existir um único fórum com competência judicial, incluindo na fase de recurso.

4.Nos casos em que possam ser instituídas medidas anti-dumping ou de compensação numa base regional e numa base nacional, quando aplicável, as Partes asseguram que tais medidas não são aplicadas simultaneamente ao mesmo produto por autoridades regionais, por um lado, e por autoridades nacionais, por outro.

5.Antes de iniciar qualquer inquérito, qualquer das Partes informa a Parte de exportação de que recebeu uma denúncia devidamente documentada.

6.As disposições do presente artigo aplicam-se a todos os inquéritos iniciados após a entrada em vigor do presente Acordo.

7.As regras da OMC em matéria de resolução de litígios são aplicáveis a quaisquer litígios relativos a medidas anti-dumping ou de compensação.

ARTIGO 49.º

Salvaguardas multilaterais

1.Sob reserva do disposto no presente artigo, nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que os Estados Parceiros da EAC e a UE adotem medidas em conformidade com o artigo XIX do GATT de 1994, o Acordo da OMC sobre medidas de salvaguarda e o artigo 5.º do Acordo da OMC sobre a Agricultura anexo ao Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (Acordo da OMC sobre a Agricultura). Para efeitos do presente artigo, a origem é determinada segundo as regras de origem não preferenciais das Partes.

2.Sem prejuízo do disposto no n.º 1, à luz dos objetivos gerais de desenvolvimento do presente Acordo e da pequena dimensão das economias dos Estados Parceiros da EAC, a UE exclui as importações de qualquer dos Estados Parceiros da EAC de qualquer medida tomada nos termos do artigo XIX do GATT de 1994, do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda e do artigo 5.º do Acordo da OMC sobre a Agricultura.

3.As disposições do n.º 2 são aplicáveis durante um período de cinco (5) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. O mais tardar cento e vinte 120 dias antes do final deste período, o Comité APE reexamina a aplicação dessas disposições tendo em conta as necessidades de desenvolvimento dos Estados Parceiros da EAC, de modo a determinar se a respetiva aplicação deve ser prorrogada.

4.O disposto no n.º 1 aplica-se sob reserva do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios da OMC.

ARTIGO 50.º

Salvaguardas bilaterais

1.Depois de examinar soluções alternativas, uma Parte pode aplicar medidas de salvaguarda com uma duração limitada que derroguem às disposições dos artigos 10.º e 11.º, nas condições e nos termos dos procedimentos previstos no presente artigo.

2.As medidas de salvaguarda referidas no n.º 1 podem ser tomadas se um determinado produto originário de uma das Partes for importado no território da outra Parte em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar:

a)Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou diretamente concorrentes no território da Parte de importação; ou

b)Perturbações num setor da economia, em especial sempre que estas perturbações gerem dificuldades ou problemas sociais importantes, passíveis de provocarem uma grave deterioração da situação económica da Parte importadora; ou

c)Perturbações nos mercados de produtos agrícolas similares ou diretamente concorrentes 2 ou nos mecanismos que regulam esses mercados.

3.As medidas de salvaguarda referidas no presente artigo não podem exceder o estritamente necessário para prevenir ou remediar o prejuízo grave ou perturbações, como definidos no n.º 2 e no n.º 5, alínea b). As medidas de salvaguarda da Parte de importação podem assumir uma ou várias das seguintes formas:

a)A suspensão da redução adicional da taxa do direito de importação para o produto em causa, como previsto ao abrigo do presente Acordo,

b)Um aumento do direito aduaneiro do produto em causa até um nível que não exceda o direito aduaneiro aplicável aos outros membros da OMC, e

c)A introdução de contingentes pautais para o produto em causa.

4.Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, sempre que produtos originários de um ou mais Estados Parceiros da EAC estejam a ser importados em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar uma das situações referidas no n.º 2, numa ou em várias regiões ultraperiféricas da UE, esta pode tomar medidas de salvaguarda ou de vigilância limitadas à região ou às regiões em causa, em conformidade com os procedimentos previstos nos n.os 6 a 9.

5.a)Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, sempre que produtos originários da UE estejam a ser importados em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar uma das situações referidas no n.º 2 num Estado Parceiro da EAC, este pode tomar medidas de salvaguarda ou de vigilância limitadas ao seu território, em conformidade com os procedimentos previstos nos n.os 6 a 9.

b)Os Estados Parceiros da EAC podem tomar medidas de salvaguarda, em conformidade com os procedimentos previstos nos n.os 6 a 9, sempre que um produto originário da UE, em virtude da redução de direitos, for importado no seu território em quantidades de tal modo acrescidas ou em condições tais que causem ou ameacem causar perturbações a indústrias nascentes que produzam produtos similares ou diretamente concorrentes. Esta disposição é aplicável apenas por um período de dez (10) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Este período pode ser prorrogado pelo Conselho APE, por um período máximo de cinco (5) anos.

6.a)As medidas de salvaguarda referidas no presente artigo devem ser aplicadas apenas por um período estritamente necessário para prevenir ou remediar o prejuízo grave ou as perturbações, como definidos nos n.os 2, 4 e 5.

b)As medidas de salvaguarda referidas no presente artigo não podem ser aplicadas por um período superior a dois (2) anos. Em circunstâncias que justifiquem que continue a aplicação das medidas de salvaguarda, essas medidas podem ser prorrogadas por novo período não superior a dois (2) anos. Sempre que os Estados Parceiros da EAC apliquem uma medida de salvaguarda ou caso a UE aplique uma medida limitada ao território de uma ou mais das suas regiões ultraperiféricas, essas medidas podem, todavia, ser aplicadas por um período não superior a quatro anos e, em circunstâncias que justifiquem que se continue a aplicação das medidas de salvaguarda, essas medidas podem ser prorrogadas por novo período de quatro (4) anos.

c)As medidas de salvaguarda referidas no presente artigo que ultrapassem um (1) ano devem conter disposições claras que prevejam a sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período estabelecido.

d)Não pode ser aplicada qualquer medida de salvaguarda referida no presente artigo à importação de um produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma medida desse tipo, durante um período mínimo de um (1) ano a contar da data da caducidade dessa medida.

7.Para efeitos da execução do disposto nos números anteriores, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)Quando uma das Partes considerar que existe uma das circunstâncias previstas nos n.os 2, 4 e/ou 5, submete imediatamente a questão à apreciação do Comité de Altos Funcionários;

b)O Comité de Altos Funcionários pode fazer as recomendações necessárias para resolver as circunstâncias que tenham surgido. Na ausência de recomendações formuladas pelo Comité de Altos Funcionários para resolver essas circunstâncias, ou se não for encontrada outra solução satisfatória no prazo de trinta (30) dias a contar da data em que a questão foi submetida à apreciação do Comité de Altos Funcionários, a Parte de importação pode adotar medidas adequadas para resolver as circunstâncias, nos termos do presente artigo;

c)Antes de tomar qualquer medida prevista no presente artigo ou nos casos em que se aplica o n.º 8 do presente artigo, os Estados Parceiros da EAC devem enviar o mais rapidamente possível ao Comité de Altos Funcionários todas as informações pertinentes para um exame aprofundado da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes em causa;

d)Na seleção das medidas de salvaguarda nos termos do presente artigo, deve ser dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo;

e)Quaisquer medidas de salvaguarda aplicadas nos termos do presente artigo são imediatamente notificadas por escrito ao Comité de Altos Funcionários, devendo ser objeto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, tendo em vista a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

8.Quando circunstâncias excecionais exigirem uma ação imediata, a Parte de importação em causa pode adotar as medidas previstas nos n.os 3, 4 ou 5 a título provisório, sem ter de satisfazer os requisitos previstos no n.º 7. Esta ação pode ser adotada por um prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, quando a UE tomar medidas e duzentos (200) dias se forem os Estados Parceiros da EAC a tomá-las ou se as medidas tomadas pela UE se limitarem ao território de uma ou mais das suas regiões ultraperiféricas. A vigência dessas medidas provisórias é contabilizada como uma parte do período inicial e de qualquer prorrogação referida no n.º 6. Na adoção de tais medidas provisórias devem ser tomados em consideração os interesses de todas as Partes envolvidas, incluindo o respetivo nível de desenvolvimento. A Parte de importação em causa informa a outra Parte em causa e submete imediatamente a questão à apreciação do Comité de Altos Funcionários.

9.Se uma Parte de importação sujeitar as importações de determinado produto a um procedimento administrativo que tenha por objetivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais suscetíveis de provocarem os problemas referidos no presente artigo, informa imediatamente desse facto o Comité de Altos Funcionários.

10.O Acordo OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de adotar medidas de salvaguarda em conformidade com o presente artigo.

PARTE III: PESCAS

TÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 51.º

Âmbito e princípios

1.A cooperação em matéria de comércio e desenvolvimento da pesca inclui a pesca marinha, a pesca interior e a aquicultura.

2.As Partes reconhecem que a pesca constitui um recurso económico de importância crucial para os Estados Parceiros da EAC, contribui significativamente para as suas economias e tem grande potencial para o futuro desenvolvimento económico regional e para a redução da pobreza. É igualmente uma importante fonte de alimentos e de divisas.

3.As Partes reconhecem ainda que os recursos haliêuticos se revestem igualmente de considerável interesse tanto para a UE como para os Estados Parceiros da EAC, e comprometem-se a cooperar para o desenvolvimento e a gestão sustentáveis do setor das pescas nos seus interesses mútuos, tendo em conta impactos económicos, ambientais e sociais.

4.As Partes reconhecem que a estratégia adequada para promover o crescimento económico do setor da pesca e aumentar a sua contribuição para a economia dos Estados Parceiros da EAC, tomando simultaneamente em consideração a sua sustentabilidade a longo prazo, consiste no aumento de atividades de valor acrescentado no setor.

ARTIGO 52.º

Princípios de cooperação

1.Os princípios de cooperação no domínio da pesca incluem:

a)Apoio ao desenvolvimento e reforço da integração regional;

b)Manutenção do acervo do Acordo de Cotonu;

c)Concessão de tratamento especial e diferenciado;

d)Necessidade de ter em conta a melhor informação científica disponível para a avaliação e gestão dos recursos;

e)Necessidade de um sistema funcional de monitorização dos impactos ambientais, económicos e sociais nos Estados Parceiros da EAC;

f)Conformidade com as legislações nacionais em vigor e os instrumentos internacionais relevantes, incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS) e acordos regionais e sub-regionais;

g)Preservação e prioridade das necessidades específicas da pesca artesanal/de subsistência.

2.Estes princípios orientadores devem contribuir para o desenvolvimento sustentável e responsável dos recursos continentais e marinhos vivos e da aquicultura e para otimizar os benefícios deste setor para gerações presentes e futuras, através do reforço do investimento, das capacidades e de um melhor acesso ao mercado.

3.As Partes cooperam para assegurar que será prestada assistência financeira e de outro tipo para melhorar a competitividade e a capacidade de produção das fábricas de transformação, a diversificação da indústria pesqueira e o desenvolvimento e a melhoria das instalações portuárias dos Estados Parceiros da EAC.

4.No título IV da parte V do presente Acordo são identificados domínios específicos de cooperação.

TÍTULO II: PESCA MARINHA

ARTIGO 53.º

Âmbito de aplicação e objetivos

1.As disposições do presente título abrangem a utilização, a conservação e a gestão dos recursos haliêuticos marinhos para otimizar os benefícios da pesca para os Estados Parceiros da EAC, mediante o desenvolvimento de capacidades de investimento e a melhoria do acesso ao mercado.

2.Os objetivos da cooperação são os seguintes:

a)Promover o desenvolvimento sustentável e a gestão da pesca;

b)Reforçar a cooperação de modo a assegurar a exploração e a gestão sustentáveis dos recursos haliêuticos como uma base sólida para a integração regional, dadas as populações de peixes transzonais e as populações de peixes migradores que são partilhadas entre Estados costeiros Parceiros da EAC e dado que nenhum Estado Parceiro da EAC atuando individualmente tem capacidade para assegurar a sustentabilidade dos recursos;

c)Assegurar uma partilha mais equitativa dos benefícios derivados do setor da pesca;

d)Garantir acompanhamento, controlo e vigilância (MCS) eficazes, necessários para combater a pesca ilícita, não declarada e não regulamentada (IUU);

e)Promover a exploração, a conservação e a gestão eficazes dos recursos marinhos vivos na zona económica exclusiva (ZEE) e nas águas em que os Estados Parceiros da EAC têm jurisdição, com base em instrumentos internacionais, incluindo a UNCLOS, para benefício social e económico das Partes;

f)Promover e desenvolver o comércio regional e internacional com base nas melhores práticas;

g)Criar um contexto propício, incluindo o desenvolvimento de infraestruturas e capacidades, para que os Estados Parceiros da EAC enfrentem as rigorosas exigências do mercado tanto no que se refere à pesca industrial como à pequena pesca costeira;

h)Apoiar políticas nacionais e regionais orientadas para o aumento da produtividade e da competitividade do setor da pesca; e

i)Estabelecer ligações com outros setores económicos.

ARTIGO 54.º

Questões em matéria de gestão e conservação dos recursos haliêuticos

1.Deve ser aplicada uma abordagem de precaução na determinação de níveis de capturas sustentáveis, capacidade de pesca e outras estratégias de gestão, para evitar ou inverter resultados indesejáveis, como excesso de capacidades e sobrepesca, assim como impactos indesejáveis nos ecossistemas e na pesca artesanal.

2.Cada Estado Parceiro da EAC pode adotar medidas adequadas, incluindo restrições aplicáveis aos períodos de defeso e às artes de pesca, de modo a proteger as suas águas territoriais e assegurar a sustentabilidade da pesca artesanal e costeira.

3.As Partes incentivam todos os Estados Parceiros da EAC em causa a aderirem à Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e a outras organizações relevantes neste domínio. Os Estados Parceiros da EAC em causa, com a UE, coordenam as ações para assegurar a gestão e a conservação de todas as espécies piscícolas, incluindo populações de tunídeos e espécies afins, e para facilitar a investigação científica pertinente.

4.Quando não existam dados científicos suficientes para que a autoridade nacional competente em matéria de gestão determine limites e níveis-alvo de capturas sustentáveis numa zona económica exclusiva (ZEE) dos Estados Parceiros da EAC, as Partes, em consulta com a autoridade nacional competente e com a IOTC e, se pertinente, com outras organizações regionais de pesca, apoiam essa análise científica.

5.As Partes comprometem-se a adotar medidas adequadas nos casos em que um aumento de esforço resulte em níveis de capturas superiores aos limites estabelecidos pela autoridade nacional competente.

6.Para conservar e gerir as populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migradores, a UE e os Estados Parceiros da EAC asseguram a conformidade das embarcações que arvoram os seus pavilhões com as medidas nacionais, regionais e sub-regionais pertinentes, bem como as legislações e regulamentações nacionais relacionadas com esta matéria.

ARTIGO 55.º

Gestão do tráfego marítimo e medidas aplicáveis na fase posterior à captura

1.Devem ser observadas todas as disposições em matéria de gestão do tráfego marítimo e as medidas aplicáveis na fase posterior à captura que emanem da IOTC e de quaisquer outras organizações regionais de pesca que sejam relevantes. Os Estados Parceiros da EAC e a UE estabelecem as condições mínimas no que diz respeito ao acompanhamento, controlo e vigilância dos navios de pesca da UE que operem nas águas dos Estados Parceiros da EAC, e que devem incluir o seguinte:

a)Instalação de um sistema de localização de navios por satélite (Vessel Monitoring System - VMS) para os Estados Parceiros da EAC, devendo todos os Estados Parceiros da EAC utilizar um VMS compatível. Os Estados Parceiros da EAC que não tenham VMS são assistidos pela UE na instalação de um VMS compatível.

b)Para além de um sistema VMS compatível obrigatório, todos os Estados Parceiros da EAC costeiros, juntamente com a UE, devem desenvolver outros mecanismos para garantir um acompanhamento, controlo e vigilância eficazes (MCS) e a UE apoia os Estados Parceiros da EAC na instalação de um tal sistema e auxilia-os na respetiva implementação.

c)A UE e os Estados Parceiros da EAC têm o direito de colocar observadores, seja em águas nacionais ou internacionais, devendo os procedimentos referentes à colocação de observadores ser claramente estabelecidos. Os observadores são pagos pelos governos nacionais, mas todas as despesas da estadia a bordo são custeadas pelo armador do navio. A UE contribui para os custos da formação dos observadores.

d)Devem ser desenvolvidos e utilizados na região sistemas de comunicação das capturas e estabelecidas as condições mínimas para tais comunicações.

e)Todas as embarcações que desembarcam ou transbordam as suas capturas num Estado Parceiro da EAC devem fazê-lo em zonas portuárias interiores ou exteriores. Não é permitido qualquer transbordo no mar, exceto ao abrigo das condições especiais previstas pela organização regional de gestão da pesca (ORGP) relevante. As Partes cooperam para desenvolver e modernizar infraestruturas de desembarque ou transbordo em portos dos Estados Parceiros da EAC, incluindo a capacidade de desenvolvimento dos produtos à base de peixe.

f)É obrigatória a comunicação de devoluções. Devem evitar-se devoluções, através da utilização de métodos de pesca seletivos, consentâneos com os princípios da IOTC e das organizações regionais de pesca relevantes. Na medida do possível, as capturas acessórias devem ser trazidas para terra.

2.As Partes comprometem-se a cooperar para o desenvolvimento e a implementação de programas de formação nacionais/regionais destinados a nacionais da EAC, a fim de facilitar a sua participação eficaz na indústria da pesca. Nos casos em que a UE tiver negociado acordos de pesca bilaterais, deve incentivar-se o emprego de nacionais da EAC. A declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho aplica-se de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios europeus.

3.Ambas as Partes desenvolvem esforços coordenados com o objetivo de melhorar os meios para impedir, dissuadir e eliminar a pesca INN (pesca ilícita, não declarada e não regulamentada), e para o efeito tomam as medidas adequadas. Os navios de pesca envolvidos em atividades de pesca INN devem ser confiscados e os proprietários processados pelas autoridades competentes. Não devem ser autorizados a pescar em águas dos Estados Parceiros da EAC em causa, a menos que tenham obtido autorização prévia tanto do Estado de pavilhão e dos Estados Parceiros da EAC em causa, como, se oportuno, da ORGP pertinente.

TÍTULO III: DESENVOLVIMENTO DA PESCA INTERIOR E DA AQUICULTURA

ARTIGO 56.º

Âmbito de aplicação e objetivos

1.As disposições do presente título aplicam-se ao desenvolvimento da pesca interior, costeira e da aquicultura nos Estados Parceiros da EAC no que diz respeito ao desenvolvimento de capacidades, transferência de tecnologia, normas sanitárias e fitossanitárias, investimento e financiamento dos investimentos, proteção do ambiente, assim como quadros jurídicos e reguladores.

2.Os objetivos de cooperação no que se refere ao desenvolvimento da pesca interior e da aquicultura consistem em promover a exploração sustentável dos recursos haliêuticos interiores, aumentar a produção aquícola, suprimir limitações a nível da oferta, melhorar a qualidade do pescado e de produtos de peixe, de modo a obedecerem a medidas sanitárias e fitossanitárias internacionais, melhorar o acesso ao mercado da UE, abordar os obstáculos ao comércio intrarregional, propiciar entradas de capital e investimento para o setor, desenvolver capacidades e melhorar o acesso ao apoio financeiro por parte de investidores privados para o desenvolvimento da pesca interior e da aquicultura.

PARTE IV: AGRICULTURA

ARTIGO 57.º

Âmbito de aplicação e definições

1.As disposições da presente parte são aplicáveis às culturas e à pecuária, incluindo insetos produtivos.

2.Para efeitos da presente parte e da parte V, título II, são aplicáveis as seguintes definições:

a)A agricultura inclui culturas, pecuária e insetos produtivos.

b)Produtos agrícolas são os produtos abrangidos pelo anexo I do Acordo da OMC sobre a Agricultura.

c)Por financiamento agrícola entende-se a disponibilização de recursos financeiros em apoio de atividades relacionadas com a agricultura ao longo de toda a cadeia de valor, nomeadamente através de fatores de produção agrícola, serviços agrícolas, produção, armazenagem, distribuição, transformação e comercialização dos produtos.

d)Por fatores de produção agrícola entende-se as substâncias ou materiais, equipamentos e instrumentos utilizados na produção e no manuseamento de produtos agrícolas.

e)Por tecnologia de agricultura sustentável entende-se uma tecnologia concebida com especial atenção para as repercussões ambientais, sociais e económicas.

f)Por segurança alimentar e nutricional entende-se que todas as pessoas têm, em permanência, acesso físico e económico a alimentos seguros, suficientes e nutritivos que satisfaçam as suas necessidades para uma vida ativa e saudável.

g)Por segurança dos meios de subsistência entende-se o acesso adequado e sustentável aos rendimentos e aos recursos para satisfazer necessidades básicas de forma equitativa (incluindo acesso a alimentação adequada, água potável, serviços de saúde, educação, habitação e tempo para a participação na comunidade e a integração social).

h)Por catástrofe natural entende-se a consequência de calamidades naturais, por exemplo, secas, terramotos, deslizamentos de terras, erupções vulcânicas, inundações, pragas e doenças.

i)Pequenos agricultores são produtores com recursos limitados, proprietários de uma pequena exploração de dimensão inferior a dois (2) hectares, e cuja escala de operações é demasiado pequena para atrair a prestação de serviços necessários para aumentar significativamente a produtividade e tirar partido das oportunidades do mercado.

j)Desenvolvimento sustentável no contexto da presente parte inclui a proteção e gestão da base de recursos naturais para o desenvolvimento económico e social, de forma a satisfazer as necessidades humanas em relação às gerações presentes e futuras.

ARTIGO 58.º

Objetivos

1.As Partes reconhecem que o objetivo fundamental da presente parte é o desenvolvimento agrícola sustentável que inclui mas não se limita à segurança alimentar e dos meios de subsistência, ao desenvolvimento rural e à redução da pobreza nos Estados Parceiros da EAC.

2.Os objetivos da presente parte são os seguintes:

a)Promover a cooperação entre as Partes, com vista a gerar riqueza e a melhorar a qualidade de vida das pessoas envolvidas em atividades agrícolas mediante o aumento da produção, da produtividade e da quota de mercado.

b)Melhorar a segurança alimentar e nutricional nos Estados Parceiros da EAC, através do valor acrescentado e do aumento da produção, da qualidade, da segurança, da integração do mercado, do comércio, da disponibilidade e da acessibilidade.

c)Contribuir para a criação de empregos remunerados em toda a cadeia de valor do setor agrícola modernizado.

d)Desenvolver indústrias modernas e competitivas ligadas à agricultura.

e)Promover a utilização e gestão sustentáveis dos recursos naturais e culturais através do desenvolvimento de tecnologias respeitadoras do ambiente e sustentáveis, que melhorem a produtividade agrícola.

f)Contribuir para a competitividade, através da promoção da criação de valor acrescentado ao longo das cadeias de abastecimento para aceder aos mercados.

g)Melhorar os rendimentos dos produtores através do desenvolvimento da comercialização de produtos agrícolas de valor acrescentado.

h)Facilitar a adaptação do setor agrícola e da economia rural às alterações económicas globais.

i)Mobilizar e aumentar o desempenho económico dos pequenos agricultores através do reforço das capacidades das organizações de agricultores.

j)Melhorar a facilitação do comércio e do mercado de matérias-primas agrícolas, a fim de aumentar as receitas em divisas.

k)Melhorar as infraestruturas nos Estados Parceiros da EAC para reforçar a produção, a produtividade, a comercialização e a distribuição de fatores de produção e produtos agrícolas, com especial ênfase na armazenagem, na triagem, no manuseamento, na embalagem e no transporte.

ARTIGO 59.º

Princípios gerais

1.As Partes reconhecem a importância da agricultura para as economias dos Estados Parceiros da EAC, como principal fonte de subsistência para a maioria da população desses Estados, principal fator para assegurar a segurança alimentar e nutricional, setor potencial de crescimento e de elevado valor acrescentado e uma fonte de receitas de exportação.

2.Tendo em conta o papel multifuncional da agricultura na economia dos Estados Parceiros da EAC, as Partes comprometem-se a utilizar uma abordagem global da agricultura como base para o desenvolvimento sustentável.

3.As Partes comprometem-se a cooperar para promover o crescimento sustentável do setor agrícola, tendo em conta as suas múltiplas dimensões e a diversidade das características económicas, sociais, ambientais, bem como as estratégias de desenvolvimento dos Estados Parceiros da EAC.

4.As Partes reconhecem que uma maior integração do setor agrícola em todos os Estados Parceiros da EAC contribuirá para a expansão dos mercados inter-regionais e aumentará as possibilidades de investimento e de desenvolvimento do setor privado.

5.As Partes reconhecem a importância de apoiar a produção agrícola, a promoção do valor acrescentado, o comércio de produtos agrícolas e as iniciativas de desenvolvimento do mercado através de instrumentos adequados e de um quadro regulamentar adequado para responder à evolução das condições de mercado. A este respeito, as Partes decidem trabalhar em conjunto para atrair os investimentos necessários nos Estados Parceiros da EAC.

6.As Partes acordam em que prioridades agrícolas consideradas na presente parte devem estar claramente relacionadas com o quadro regional de ação global para a segurança alimentar e nutricional e a redução da pobreza, de modo a assegurar a coerência e a orientação da agenda para o desenvolvimento regional.

ARTIGO 60.º

Diálogo abrangente

1.As Partes estabelecem um diálogo abrangente EAC-UE sobre a agricultura e política de desenvolvimento rural («Diálogo sobre a Agricultura») em todas as áreas abrangidas pela presente parte. O Diálogo sobre a Agricultura deve acompanhar os progressos realizados na aplicação da presente parte e constituir um fórum para o intercâmbio e a cooperação no que se refere às respetivas políticas agrícolas domésticas das Partes e, em particular, ao papel da agricultura nos Estados Parceiros da EAC no sentido de aumentar os rendimentos agrícolas, a segurança alimentar, a utilização sustentável dos recursos, o desenvolvimento rural e o crescimento económico.

2.O Diálogo sobre a Agricultura deve ter lugar no âmbito do Comité de Altos Funcionários criado nos termos do artigo 106.º

3.As Partes estabelecem de comum acordo os procedimentos e as modalidades de trabalho do Diálogo sobre a Agricultura.

ARTIGO 61.º

Integração regional

As Partes reconhecem que a integração do setor agrícola nos Estados Parceiros da EAC, mediante a eliminação progressiva dos obstáculos e o estabelecimento de um quadro institucional e regulamentar adequado, a harmonização e a convergência das políticas, contribuirá para o aprofundamento do processo de integração regional e, assim, para a expansão dos mercados regionais, o que aumentará as possibilidades de investimento e desenvolvimento do setor privado.

ARTIGO 62.º

Políticas de apoio

As Partes reconhecem a importância de adotar e aplicar políticas e reformas institucionais que permitam e facilitem a prossecução dos objetivos da presente parte.

ARTIGO 63.º

Desenvolvimento agrícola sustentável

As Partes cooperam para alcançar o desenvolvimento agrícola sustentável dando ênfase especial ao apoio das populações rurais vulneráveis nos Estados Parceiros da EAC, tendo em conta a mutação dos padrões de produção e de comércio a nível mundial, bem como os gostos e as preferências dos consumidores.

ARTIGO 64.º

Segurança alimentar e nutricional;

1.As Partes acordam em que as disposições do presente Acordo devem permitir que os Estados Parceiros da EAC apliquem medidas eficazes para alcançar a segurança alimentar e nutricional, bem como o desenvolvimento agrícola sustentável, e ainda para desenvolver mercados agrícolas comerciais na região a fim de assegurar a segurança alimentar e nutricional.

2.As Partes asseguram que as ações empreendidas no âmbito da presente parte visam reforçar a segurança alimentar e nutricional e evitar a adoção de medidas suscetíveis de pôr em risco a consecução da segurança alimentar e nutricional tanto no agregado familiar como a nível níveis nacional e regional.

ARTIGO 65.º

Gestão da cadeia de valor

As Partes comprometem-se a adotar uma estratégia regional para reforçar as capacidades de produção no setor agrícola, identificando os subsetores agrícolas de valor elevado em relação aos quais a região tem uma vantagem competitiva, e para tirar partido dos investimentos que facilitam a transição de vantagens comparativas para competitivas.

ARTIGO 66.º

Sistemas de alerta precoce

As Partes reconhecem a necessidade de criar, melhorar e reforçar os sistemas de informação sobre segurança alimentar, incluindo os sistemas de alerta rápido nacionais, bem como sistemas de avaliação e monitorização de vulnerabilidades, e de executar ações de reforço das capacidades através dos mecanismos internacionais e regionais existentes e complementando-os.

ARTIGO 67.º

Tecnologia

As Partes reconhecem a importância de tecnologias agrícolas modernas e sustentáveis e comprometem-se a desenvolver e promover a utilização de tais tecnologias que incluem:

a)Tecnologias sustentáveis de irrigação e de rega fertilizante;

b)Cultura de tecidos e micropropagação;

c)Sementes melhoradas;

d)Inseminação artificial;

e)Gestão integrada de pragas;

f)Embalagem de produtos;

g)Tratamento pós-colheita;

h)Laboratórios acreditados;

i)Biotecnologias;

j)Avaliação e gestão do risco.

ARTIGO 68.º

Medidas de política interna

1.Cada Parte garante a transparência no domínio do apoio agrícola relacionado com o comércio de produtos agrícolas. Para o efeito, a UE, no âmbito do Diálogo sobre a Agricultura, deve apresentar periodicamente relatórios aos Estados Parceiros da EAC sobre a base jurídica, a forma e o montante do apoio. Esta informação é considerada efetuada se for divulgada pelas Partes, ou em seu nome, num sítio Web de acesso público.

2A UE não concede subsídios às exportações para qualquer dos produtos agrícolas dos Estados Parceiros da EAC a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo. Esta proibição deve ser revista pelo Conselho APE após 48 meses.

3.Além disso, o Comité de Altos Funcionários analisa questões que possam surgir relativamente ao acesso dos produtos agrícolas das Partes aos mercados de cada Parte. Este Comité pode fazer recomendações ao Conselho APE em conformidade com o artigo 107.º

ARTIGO 69.º

Produção e comercialização de produtos agrícolas

1.As Partes reconhecem os desafios enfrentados pelos Estados Parceiros da EAC devido à sua dependência da exportação de produtos agrícolas primários, que estão sujeitos a uma grande volatilidade dos preços e à deterioração das condições comerciais, para obter receitas em moeda estrangeira.

2.As Partes comprometem-se a:

a)Reforçar parcerias público-privadas em investimentos na produção, transformação e comercialização dos produtos agrícolas;

b)Cooperar no desenvolvimento de capacidades para aceder aos mercados de nicho e para facilitar a conformidade dos produtos de base para satisfazer as exigências desses mercados;

c)Apoiar a diversificação da produção agrícola e dos produtos de exportação nos Estados Parceiros da EAC;

d)Melhorar os rendimentos dos produtores através do desenvolvimento da comercialização de produtos agrícolas de valor acrescentado.

ARTIGO 70.º

Monitorização

As Partes acordam em que o Conselho APE deve reexaminar e monitorizar a execução das suas obrigações nos termos do presente Acordo. O Conselho APE deve prever uma vigilância eficaz do cumprimento das obrigações de forma transparente, proporcionando a oportunidade de avaliar o contributo destas obrigações para o objetivo de longo prazo de criar um sistema de comércio dos produtos agrícolas equitativo e orientado para o mercado.

ARTIGO 71.º

Países importadores líquidos de produtos alimentares

1.As Partes reconhecem a importância de responder às preocupações dos Estados Parceiros da EAC importadores líquidos de produtos alimentares. O objetivo do presente artigo consiste, por conseguinte, em ajudar os países que são importadores líquidos de produtos alimentares a desenvolver programas destinados a assegurar a segurança alimentar.

2.As Partes comprometem-se a:

a)Fazer face às restrições de produção, armazenamento e distribuição de alimentos na região da EAC;

b)Procurar ajuda alimentar nos Estados Parceiros da EAC e noutras comunidades económicas regionais africanas;

c)Melhorar a coordenação da ajuda alimentar.

3.As Partes comprometem-se a manter um nível adequado de ajuda alimentar, tendo em conta os interesses dos beneficiários desta ajuda, e a assegurar que as medidas mencionadas no n.º 2 não impedem involuntariamente a prestação de ajuda alimentar necessária para lidar com situações de emergência.

4.As Partes asseguram que a ajuda alimentar é prestada em plena conformidade com as medidas que visam impedir o seu desvio para fins comerciais, designadamente:

a)Garantem que todas as operações de ajuda alimentar são motivadas pela necessidade e efetuadas exclusivamente sob forma de subvenções;

b)Não as subordinam direta ou indiretamente às exportações comerciais de produtos agrícolas ou de outros bens e serviços.

ARTIGO 72.º

Importância de determinados setores

1.As Partes reconhecem que:

a)O acesso adequado à alimentação, à água potável, a serviços de saúde, a oportunidades de educação, à habitação, à participação na comunidade e à integração social é importante para a segurança dos meios de subsistência das populações rurais;

b)O desenvolvimento de infraestruturas agrícolas, incluindo produção, transformação, comercialização e distribuição, desempenha um papel essencial no desenvolvimento socioeconómico rural e integração regional dos Estados Parceiros da EAC;

c)Serviços técnicos de apoio como a investigação agrícola, serviços de extensão e aconselhamento, e formação são importantes para o aumento da produtividade agrícola;

d)Facilitar o financiamento agrícola é uma medida importante para transformar o setor agrícola dos Estados Parceiros da EAC. É necessário financiamento para o desenvolvimento de tecnologia agrícola, crédito e seguros agrícolas, o desenvolvimento de infraestruturas e mercados, bem como a formação dos agricultores; e

e)O desenvolvimento rural sustentável é importante para melhorar o nível de vida da população rural dos Estados Parceiros da EAC.

2.As Partes acordam em cooperar nos domínios da segurança dos meios de subsistência, das infraestruturas agrícolas, dos serviços de assistência técnica, dos serviços de financiamento agrícola e do desenvolvimento rural, tal como previsto no título II da parte V.

ARTIGO 73.º

Intercâmbio de informações e consulta

1.As Partes comprometem-se a trocar experiências e informações sobre as melhores práticas e proceder a consultas sobre todas as questões na prossecução dos objetivos da presente parte.

2.As Partes comprometem-se a:

a)Trocar informações sobre produção, consumo e comércio de produtos agrícolas, bem como sobre a evolução dos respetivos mercados de produtos agrícolas;

b)Trocar informações sobre as oportunidades de investimento e os incentivos existentes no setor agrícola, incluindo atividades de pequena escala;

c)Trocar informações sobre políticas, leis e regulamentação referentes ao setor agrícola entre ambas as Partes;

d)Debater as alterações políticas e institucionais necessárias para apoiar a transformação do setor agrícola, bem como a formulação e a execução de políticas regionais em matéria de agricultura e desenvolvimento rural, tendo em vista a integração regional;

e)Trocar informações sobre tecnologias novas e adequadas, bem como políticas e medidas relacionadas com a qualidade dos produtos agrícolas.

ARTIGO 74.º

Indicações geográficas

1.As Partes reconhecem a importância das indicações geográficas para a agricultura sustentável e o desenvolvimento rural.

2.As Partes acordam em cooperar na identificação, reconhecimento e registo de produtos suscetíveis de beneficiar de uma proteção ao abrigo de indicações geográficas ou qualquer outra medida destinada a proteger produtos identificados.

PARTE V: COOPERAÇÃO ECONÓMICA E PARA O DESENVOLVIMENTO

ARTIGO 75.º

Disposições gerais

1.Em conformidade com os artigos 34.º e 35.º do Acordo de Parceria ACP-UE, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, tal como revisto até à data, as Partes reafirmam que a cooperação para o desenvolvimento é um elemento crucial da sua parceria e um fator essencial para a realização dos objetivos do presente Acordo.

2.As Partes comprometem-se a responder às necessidades de desenvolvimento dos Estados Parceiros da EAC, aumentando a produção e a capacidade de abastecimento, promovendo a transformação estrutural e a competitividade das suas economias, reforçando a respetiva diversificação económica e intensificando o valor acrescentado, a fim de fomentar o desenvolvimento sustentável e apoiar a integração regional.

3.As Partes comprometem-se a cooperar a fim de facilitar a aplicação do presente Acordo e apoiar tanto a integração regional como estratégias de desenvolvimento. As Partes acordam em que a cooperação se deve basear na Parte da Cooperação Económica e para o Desenvolvimento e na Matriz de Desenvolvimento APE, para além das estratégias de desenvolvimento regional e nacional dos Estados Parceiros da EAC. A matriz e correspondentes critérios de referência, indicadores e objetivos de referência que refletem as necessidades identificadas pelos Estados Parceiros da EAC no momento da assinatura constam dos anexos III (A) e III (B). Estes devem ser revistos de cinco em cinco (5) anos. A cooperação pode ser de caráter financeiro ou assumir outras formas de apoio aos Estados Parceiros da EAC.

4.A este respeito, o financiamento referente à cooperação para o desenvolvimento entre os Estados Parceiros da EAC e a UE para a aplicação do presente Acordo deve ser efetuado no âmbito das regras e procedimentos adequados previstos pelo Acordo de Cotonu, nomeadamente os procedimentos de programação do Fundo Europeu de Desenvolvimento, e no âmbito dos sucessivos instrumentos pertinentes financiados pelo orçamento geral da UE. Neste contexto, tendo em conta os novos desafios decorrentes de uma maior integração regional e da concorrência nos mercados globais, as Partes reconhecem que o apoio à aplicação do presente Acordo constitui uma das prioridades. As Partes acordam em que os instrumentos financeiros previstos no Acordo de Cotonu devem ser mobilizados de modo a maximizar as vantagens previstas do presente Acordo.

5.Para efeitos da aplicação do presente Acordo, as Partes comprometem-se a mobilizar, conjunta e individualmente, recursos segundo as orientações definidas pelas disposições específicas do título X sobre a mobilização de recursos.

6.Em conformidade com a Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda ao Desenvolvimento, adotada em 2005, as Partes comprometem-se a utilizar e apoiar, conforme oportuno, os mecanismos de distribuição, os fundos e as facilidades existentes a nível nacional e/ou regional, a fim de transferir e coordenar os recursos para a aplicação do presente Acordo.

ARTIGO 76.º

Objetivos

A cooperação económica e para o desenvolvimento deve ter por objetivo:

a)Reforçar a competitividade das economias dos Estados Parceiros da EAC;

b)Reforçar a respetiva capacidade de abastecimento e permitir a boa execução do presente Acordo;

c)Transformar a estrutura das economias dos Estados Parceiros da EAC, mediante o estabelecimento de uma base económica forte, competitiva e diversificada através do reforço da produção, da distribuição, do transporte e da comercialização;

d)Desenvolver a capacidade comercial, bem como a capacidade de atrair investimentos;

e)Reforçar o comércio, as políticas de investimento e a regulação;

f)Aprofundar a integração regional.

ARTIGO 77.º

Domínios de cooperação

A cooperação económica e para o desenvolvimento deve incluir os seguintes domínios:

a)Infraestruturas;

b)Agricultura e pecuária;

c)Desenvolvimento do setor privado;

d)Pescas;

e)Água e ambiente;

f)Questões de acesso ao mercado:

i)MFS;

ii)OTC;

iii)cooperação aduaneira e facilitação do comércio nos Estados Parceiros da EAC;

g)Medidas de ajustamento do APE;

h)Mobilização de recursos.

TÍTULO I: INFRAESTRUTURAS

ARTIGO 78.º

Âmbito de aplicação e objetivos

1.A cooperação no desenvolvimento de infraestruturas físicas inclui, nomeadamente, os setores dos transportes, da energia, das tecnologias da comunicação e da informação.

2.Os objetivos neste domínio são os seguintes:

a)Aumentar a competitividade dos Estados Parceiros da EAC;

b)Abordar as limitações do lado da oferta a nível institucional, nacional e regional; e

c)Aprofundar o desenvolvimento de parcerias público-privadas.

ARTIGO 79.º

Transportes

1.A cooperação nos transportes inclui os transportes rodoviário, ferroviário, aéreo e por via navegável.

2.Os objetivos neste domínio são os seguintes:

a)Melhorar a conectividade nacional e regional para aprofundar a integração económica regional;

b)Desenvolver, reestruturar, reabilitar, atualizar e modernizar os sistemas de transporte duradouros e eficientes dos Estados Parceiros da EAC;

c)Melhorar a circulação das pessoas e dos fluxos de mercadorias; e

d)Proporcionar um melhor acesso aos mercados através de melhores transportes rodoviários, aéreos, marítimos, fluviais e ferroviários.

3.Sob reserva das disposições do artigo 75.º, as Partes acordam em cooperar nos seguintes domínios:

a)Gestão dos sistemas de transporte;

b)Melhoria, desenvolvimento e modernização das infraestruturas a todos os níveis, incluindo o desenvolvimento de redes de infraestruturas intermodais;

c)Reforçar as capacidades institucionais, técnicas e administrativas dos Estados Parceiros da EAC em matéria de normas, garantia da qualidade, metrologia e serviços de avaliação da conformidade;

d)Desenvolvimento e transferência de tecnologia, inovação, intercâmbio e redes de informação, e comercialização;

e)Incentivar parcerias, ligações e empresas comuns entre operadores económicos;

f)Melhorar a segurança e a fiabilidade do setor dos transportes, nomeadamente previsões meteorológicas, gestão das mercadorias perigosas e reação em caso de urgência;

g)Desenvolvimento de políticas de transporte regionais e de quadros normativos.

ARTIGO 80.º

Energia

1.A cooperação no setor da energia deve incluir a participação do setor público e do setor privado na produção, transporte, distribuição e comércio transfronteiras de energia.

2.Os objetivos neste domínio são os seguintes:

a)Desenvolver, melhorar e alargar a capacidade de geração de energia da região;

b)Aumentar o número de fontes alternativas de energia;

c)Desenvolver, reforçar e alargar as redes existentes;

d)Desenvolver, reforçar e alargar a distribuição e transmissão;

e)Melhorar o acesso dos Estados Parceiros da EAC a fontes renováveis de energia limpa, que sejam modernas, eficazes, fiáveis, diversificadas e sustentáveis, a preços competitivos;

f)Aumentar as capacidades de produção, de distribuição e gestão da energia aos níveis nacional e regional;

g)Promover a interconectividade das redes de energia, tanto no interior como no exterior dos Estados Parceiros da EAC para maximizar a utilização energética; e

h)Apoiar a criação de um ambiente propício para atrair investimentos neste setor;

3.Sob reserva das disposições do artigo 75.º, as Partes acordam em cooperar nos seguintes domínios:

a)Capacidade de produção, transmissão e distribuição das fontes de energia existentes, em especial energia hidroelétrica, produtos petrolíferos e biomassa;

b)Diversificação das energias disponíveis para incluir outras fontes potenciais de energia que sejam social e ecologicamente aceitáveis e que reduzam a dependência em relação ao petróleo;

c)Desenvolvimento da infraestrutura energética, incluindo nas zonas rurais;

d)Desenvolvimento de reformas regulamentares e estratégicas adequadas em matéria de energia, nomeadamente no que diz respeito à comercialização e à privatização;

e)Interconectividade regional e inter-regional e cooperação em matéria de produção e distribuição da energia;

f)Reforço das capacidades em matéria de recursos humanos, melhoria da gestão, das normas de qualidade dos serviços e das estruturas institucionais;

g)Desenvolvimento e transferência de tecnologia, investigação e desenvolvimento, inovação, intercâmbio de informação, desenvolvimento de bases de dados e de redes;

h)Parcerias, ligações e empresas comuns.

ARTIGO 81.º

Tecnologias da informação e da comunicação (TIC)

1.A cooperação no setor das TIC deve incluir: o desenvolvimento das tecnologias da informação e da comunicação, a inovação e a competitividade, assim como a transição harmoniosa para a sociedade da informação.

2.Os objetivos neste domínio são os seguintes:

a)Desenvolver o setor das TIC;

b)Reforçar o contributo das TIC para a facilitação do comércio através de serviços em linha, comércio eletrónico, administração pública em linha, saúde em linha, transações seguras e outros setores socioeconómicos.

3.Sob reserva das disposições do artigo 75.º, as Partes acordam em cooperar nos seguintes domínios:

a)Conectividade das TIC e relação custo/eficácia aos níveis nacional, regional e mundial;

b)Divulgação das novas tecnologias da informação e das comunicações;

c)Desenvolvimento de quadros jurídicos e normativos sobre as TIC;

d)Desenvolvimento, transferência e aplicação de tecnologia, I&D, inovação, intercâmbio e redes de informação, comercialização;

e)Reforço das capacidades em matéria de recursos humanos, melhoria das normas de qualidade dos serviços e das estruturas institucionais;

f)Parcerias, ligações e empresas comuns entre operadores económicos;

g)Promoção e apoio do desenvolvimento de mercados de nicho para serviços baseados nas TIC.

TÍTULO II: AGRICULTURA

ARTIGO 82.º

Âmbito de aplicação e objetivos

1.A cooperação no presente título é aplicável às culturas e à pecuária, incluindo insetos produtivos.

2.As Partes acordam em que o objetivo fundamental do presente título é o desenvolvimento agrícola sustentável que inclui mas não se limita à segurança alimentar e dos meios de subsistência, ao desenvolvimento rural e à redução da pobreza nos Estados Parceiros da EAC.

3.Os outros objetivos do presente título são estabelecidos no artigo 58.º da parte IV.

ARTIGO 83.º

Domínios de cooperação

1.As Partes reconhecem a importância do setor agrícola para a economia dos Estados Parceiros da EAC, e comprometem-se a cooperar para promover a sua transformação, para aumentar a competitividade, garantir a segurança alimentar e nutricional, o desenvolvimento rural e facilitar a adaptação da agricultura e da economia rural de modo a ter em conta os efeitos da execução do presente Acordo, prestando especial atenção aos pequenos agricultores.

2.As Partes comprometem-se a cooperar nos seguintes domínios:

a) Integração regional

Melhoria do acesso dos produtos agrícolas aos mercados regionais e internacionais, incluindo o desenvolvimento de sistemas de mercado e de estratégias de desenvolvimento do mercado;

b) Políticas de apoio

i)desenvolvimento de políticas agrícolas nacionais e regionais, quadros jurídicos e normativos, reforço das capacidades necessárias e apoio ao desenvolvimento institucional;

ii)reforço das capacidades nos Estados Parceiros da EAC para beneficiarem plenamente do aumento de oportunidades comerciais e maximizarem as vantagens das reformas comerciais;

c) Desenvolvimento agrícola sustentável

i)realização conjunta de atividades numa base regional, incluindo a produção de fertilizantes e de sementes, o desenvolvimento da produção animal e o controlo das doenças das plantas e dos animais;

ii)promoção e reforço da transformação, da comercialização, da distribuição e do transporte (PMDT) e do tratamento de produtos agrícolas;

iii)reforço das capacidades para cumprir as normas internacionais relativas à produção agrícola, à embalagem e às medidas sanitárias e fitossanitárias;

d) Infraestruturas agrícolas

i)desenvolvimento de infraestruturas de apoio à agricultura sustentável, incluindo sistemas de irrigação, captação, armazenamento e gestão da água, comercialização e calibragem;

ii)desenvolvimento de infraestruturas de investigação e formação, instalações de armazenamento, estradas de ligação e de acesso comunitário;

iii)desenvolvimento de infraestruturas de transformação de produtos agrícolas;

iv)criação de um centro de agrometeorologia nos Estados Parceiros da EAC;

v)desenvolvimento de infraestruturas de mercado modernas para a expansão dos mercados nacionais e regionais;

e) Segurança alimentar e nutricional

i)reforço das capacidades das comunidades rurais e urbanas para a promoção da melhoria dos meios de subsistência, da erradicação da pobreza, bem como do desenvolvimento sustentável;

ii)diversificação da produção agrícola e desenvolvimento de produtos que dão resposta a necessidades de segurança alimentar e nutricional dos Estados Parceiros da EAC;

iii)conceção e execução de programas conducentes a um aumento da produção e da produtividade do setor agrícola, dando especial atenção aos pequenos agricultores;

iv)desenvolvimento das capacidades para o cumprimento da segurança alimentar aos níveis nacional e regional; e

v)conceção e execução de programas de ajustamento social nas regiões afetadas por catástrofes naturais;

f) Gestão da cadeia de valor

i)promoção da utilização de tecnologias agrícolas sustentáveis e fornecimento dos insumos agrícolas necessários;

ii)reforço da produção, da produtividade e da competitividade do setor agrícola mediante a promoção de indústrias agrárias;

iii)reforço do valor acrescentado ao longo da cadeia de abastecimento de produtos agrícolas para satisfazer as necessidades dos mercados nacionais, regionais e internacionais; e

iv)promoção do desenvolvimento de atividades nos setores da transformação, da comercialização, da distribuição e do transporte dos produtos agrícolas;

g) Sistemas de alerta precoce

i)reforço das capacidades em termos de avaliação e difusão de informações sobre os impactos prováveis de catástrofes iminentes com suficiente antecedência para tomar medidas contingentes e garantir uma reação rápida;

ii)desenvolvimento e gestão dos sistemas de informação nacionais e regionais;

iii)desenvolvimento, reforço e ligação dos sistemas de alerta rápido e de planos de emergência e estratégias para a gestão da resposta a catástrofes, a nível nacional e regional; e

iv)apoio à adaptação às alterações climáticas e opções de atenuação nos
Estados Parceiros da EAC;

h) Produção e comercialização de produtos agrícolas

i)desenvolvimento de capacidades para aceder aos mercados de nicho e facilitar o cumprimento das normas aplicáveis aos produtos de base de modo a satisfazer as exigências desses mercados;

ii)diversificação da produção agrícola e dos produtos de exportação nos Estados Parceiros da EAC;

iii)desenvolvimento de infraestruturas de mercado modernas para a expansão dos mercados nacionais e regionais; e

iv)desenvolvimento de programas de rotulagem e embalagem dos produtos que permitam aos produtores dos Estados Parceiros da EAC garantir preços elevados nas exportações de produtos de base;

i) Desenvolvimento rural

i)reforço das capacidades das associações de agricultores ao longo de toda a cadeia de valor agrícola;

ii)melhoria das instalações de transporte, comunicação e de mercado para a comercialização de insumos e produtos agrícolas;

iii)eliminação de obstáculos socioculturais, como diferenças linguísticas, níveis de literacia, estereótipos de género, saúde comunitária, que influenciam a natureza dos sistemas de exploração agrícola;

iv)melhoria do acesso dos agricultores ao crédito e gestão dos recursos naturais e culturais; e

v)desenvolvimento de medidas políticas pertinentes, de modo a apoiar a disponibilidade, em tempo útil, de insumos adequados para os pequenos agricultores;

j) Países importadores líquidos de produtos alimentares

Abordar as limitações na produção, armazenamento e distribuição de alimentos nos Estados Parceiros da EAC;

k) Garantia dos meios de subsistência

i)reforço das capacidades para o desenvolvimento de serviços sociais para as populações em zonas rurais e periurbanas;

ii)melhoria do rendimento total do agregado familiar através da diversificação da produção agrícola, valor acrescentado, emprego fora da exploração agrícola e adoção de novas tecnologias agrícolas sustentáveis, entre outros, nos Estados Parceiros da EAC;

iii)aumento da produtividade do setor agrícola nos Estados Parceiros da EAC; e

iv)reforço da utilização de tecnologias agrícolas sustentáveis;

l) Serviços de assistência técnica

A UE compromete-se a fornecer aos Estados Parceiros da EAC recursos adequados e assistência técnica para o reforço de capacidades, de modo previsível e sustentável nos seguintes domínios:

i)reforço da inovação e da transferência de tecnologia, de conhecimentos, I&D;

ii)desenvolvimento e reforço da utilização da mecanização no setor agrícola dos Estados Parceiros da EAC;

iii)criação de equipamentos de produção e de redes de distribuição de insumos agrícolas nos Estados Parceiros da EAC;

iv)promoção e reforço dos investimentos na investigação agrícola, serviços de extensão, formação e a ligação investigação-extensão-agricultores;

v)estabelecimento e reforço de centros regionais de excelência, incluindo um centro de agrometeorologia, laboratórios de biotecnologia, de análise e de diagnóstico para culturas, pecuária e solos; e

vi)melhoria do acesso aos serviços para a produção vegetal e animal, incluindo serviços de reprodução de gado, serviços veterinários e serviços fitossanitários.

m) Serviços financeiros rurais

i)reforço dos serviços financeiros rurais para pequenos produtores, transformadores e comerciantes;

ii)desenvolvimento de mecanismos de cooperação regional ou de um fundo para o desenvolvimento agrícola e rural;

iii)desenvolvimento de instituições de microfinanciamento agrícola e de regimes de seguros;

iv)melhoria do acesso ao crédito junto de bancos ou outras instituições financeiras para operadores da indústria de transformação de produtos agrícolas, comerciantes e agricultores; e

v)apoio às instituições financeiras dos Estados Parceiros da EAC ao serviço do setor agrícola e melhoria do acesso do setor privado aos mercados de capitais para obter capital tanto a curto como a longo prazo;

n) Indicações geográficas

i)desenvolvimento de políticas e quadros jurídicos em matéria de indicações geográficas;

ii)elaboração de normas em matéria de indicações geográficas;

iii)criação de um código de boas práticas para definir os produtos em função da sua origem;

iv)apoio às organizações e instituições locais para coordenarem as partes interessadas a nível local em matéria de indicações geográficas e conformidade do produto;

v)reforço das capacidades referentes à identificação, registo, comercialização, rastreabilidade e conformidade em matéria de produtos abrangidos por indicações geográficas; e

vi)desenvolvimento de qualquer outro domínio de cooperação neste setor que possa surgir no futuro.

TÍTULO III: DESENVOLVIMENTO DO SETOR PRIVADO

ARTIGO 84.º

Âmbito de aplicação e objetivos

1.A cooperação em matéria de desenvolvimento do setor privado deve incluir a promoção do investimento e o desenvolvimento de empresas.

2.O presente título tem por objetivos:

a)Criar um ambiente propício à promoção de investimentos e de empresas privadas, incluindo o desenvolvimento de novas indústrias, o investimento direto estrangeiro (IDE) e a transferência de tecnologia;

b)Reforçar as capacidades de produção, competitividade e criação de valor acrescentado;

c)Melhorar o acesso ao financiamento do investimento proveniente de instituições financeiras da UE, como o Banco Europeu de Investimento;

d)Reforçar as capacidades e a prestação de assistência institucional ao desenvolvimento de instituições do setor privado, como agências de promoção de investimentos, organismos de alto nível, câmaras de comércio, associações, pontos de contacto e instituições de facilitação do comércio;

e)Desenvolver e/ou reforçar um quadro político, jurídico e normativo que promova e proteja o investimento;

f)Melhorar mecanismos de apoio e execução do setor privado por parte das instituições paritárias ACP-UE, nomeadamente o Centro Técnico para o Desenvolvimento Agrícola (CTA), entre outros, para a promoção do investimento nos Estados Parceiros da EAC; e

g)Criar e reforçar parcerias, empresas comuns, subcontratação, externalização e ligações.

ARTIGO 85.º

Promoção dos investimentos

As Partes acordam em promover os investimentos nos Estados Parceiros da EAC, nos seguintes domínios:

a)Apoiar as reformas políticas, bem como dos quadros jurídicos e normativos;

b)Apoiar o reforço das capacidades institucionais, nomeadamente, o reforço das capacidades das agências de promoção do investimento dos Estados Parceiros da EAC e de instituições envolvidas na promoção e facilitação dos investimentos estrangeiros e locais;

c)Apoiar a criação de estruturas administrativas adequadas, incluindo sistemas de balcão único, para a entrada e criação de investimentos;

d)Apoiar a criação e a continuidade de um clima de investimento previsível e seguro;

e)Apoiar os esforços dos Estados Parceiros da EAC para conceberem instrumentos geradores de receitas a fim de mobilizarem recursos de investimento;

f)Criar e apoiar regimes de seguro de risco, enquanto mecanismos de atenuação dos riscos, de modo a fomentar a confiança dos investidores nos Estados Parceiros da EAC;

g)Apoiar a criação de mecanismos de intercâmbio de informações entre agências de investimento dos Estados Parceiros da EAC e os seus homólogos da UE;

h)Incentivar os investimentos do setor privado nos Estados Parceiros da EAC;

i)Apoiar a criação de quadros e de instrumentos financeiros adaptados às necessidades de investimento das PME; e

j)Facilitar parcerias através de empresas comuns e financiamento de capital.

ARTIGO 86.º

Desenvolvimento empresarial

As Partes acordam em cooperar no âmbito do desenvolvimento empresarial dentro dos Estados Parceiros da EAC, mediante o apoio às seguintes vertentes:

a)Promoção do diálogo EAC-UE no setor empresarial privado, cooperação e parcerias;

b)Esforços de promoção das micro, pequenas e médias empresas (MPME) e respetiva integração na atividade empresarial;

c)Promoção da produção e comercialização eficientes das empresas dos Estados Parceiros da EAC;

d)Execução das estratégias de desenvolvimento do setor privado (PSDS) dos Estados Parceiros da EAC;

e)Promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento e ao crescimento de MPME;

f)Capacidade das organizações do setor privado para cumprirem as normas internacionais;

g)Proteção das inovações contra a pirataria; e

h)Capacidade dos Estados Parceiros da EAC em matéria de prospeção, exploração, extração e comercialização dos recursos naturais.

TÍTULO IV: PESCAS

ARTIGO 87.º

Âmbito de cooperação

A cooperação no domínio das pescas inclui a pesca marinha, a pesca interior e a aquicultura.

ARTIGO 88.º

Domínios de cooperação na pesca marinha

1.A cooperação na pesca marinha inclui:

a)Questões em matéria de gestão e conservação dos recursos haliêuticos;

b)Gestão do tráfego marítimo e medidas aplicáveis na fase posterior à captura;

c)Medidas financeiras e comerciais; e

d)Desenvolvimento das pescas, dos produtos da pesca e da aquicultura marinha.

2.A UE contribui para a mobilização dos recursos para a implementação dos domínios identificados de cooperação, aos níveis nacional e regional, que incluem igualmente o apoio ao desenvolvimento de capacidades, a nível regional.

3.Sem prejuízo das disposições da parte III do presente Acordo e do artigo 75.º, as Partes acordam em cooperar nos seguintes domínios:

a)Desenvolvimento e melhoria das infraestruturas de armazenamento, comercialização e distribuição de peixe e produtos à base de peixe;

b)Reforço das capacidades, a nível nacional e regional, para cumprir os requisitos técnicos MFS /OTC/sistema de análise de perigos e pontos críticos de controlo, desenvolvimento de sistemas de acompanhamento, de controlo e de vigilância da ZEE dos Estados Parceiros da EAC, e introdução e gestão de sistemas de certificação para determinadas atividades de pesca marinha;

c)Investimentos e transferência de tecnologias em operações de pesca, transformação de pescado, serviços portuários, desenvolvimento e melhoria das instalações portuárias, diversificação da pesca, de modo a incluir espécies diferentes dos tunídeos que não sejam exploradas ou não se encontrem suficientemente exploradas;

d)Empresas comuns e ligações especialmente com as MPME e a pesca artesanal na cadeia de abastecimento da pesca;

e)Criação de valor acrescentado no setor da pesca; e

f)I&D para a avaliação das unidades populacionais e dos níveis de sustentabilidade.

4.As Partes comprometem-se a cooperar no sentido de promover a criação de empresas comuns em operações de pesca, transformação de peixe, serviços portuários, aumento da capacidade de produção, da competitividade do setor da pesca e das indústrias e serviços relacionados, transformação a jusante, desenvolvimento e melhoria das instalações portuárias, diversificação da pesca, de modo a incluir espécies diferentes dos tunídeos que não sejam exploradas ou não se encontrem suficientemente exploradas.

ARTIGO 89.º

Desenvolvimento da pesca interior e da aquicultura

A cooperação em matéria de desenvolvimento da pesca interior e da aquicultura inclui as contribuições da UE nos seguintes domínios:

a)Reforço de capacidades e desenvolvimento de mercados de exportação através da seguinte abordagem:

i)Reforço das capacidades em matéria de produção industrial e artesanal, transformação e diversificação de produtos que apoiem a competitividade da pesca interior e da aquicultura da região. Estes aspetos podem, por exemplo, ser alcançados mediante a criação de centros de Investigação e Desenvolvimento (I&D), incluindo o desenvolvimento da aquicultura para explorações aquícolas comerciais;

ii)Reforço das capacidades para gerir cadeias de exportação, incluindo a introdução e gestão de sistemas de certificação para linhas específicas de produtos; e implementação da promoção do mercado, criação de valor acrescentado e redução de perdas na fase posterior às capturas, nos produtos de pesca;

iii)Aumento das capacidades na região através, por exemplo, da melhoria da formação das autoridades competentes no setor das pescas, comerciantes e associações de pescadores, de modo a participarem no comércio da pesca com a UE e programas de formação em desenvolvimento de produtos e gestão da marca;

b)Infraestrutura através da seguinte abordagem:

i)Desenvolvimento e melhoria da infraestrutura para a pesca interior e a aquicultura;

ii)Facilitação do acesso ao financiamento da infraestrutura, incluindo todo o tipo de equipamentos.

c)Tecnologia através da seguinte abordagem:

i)Desenvolvimento das capacidades técnicas, incluindo a promoção de tecnologias de valor acrescentado, por exemplo, através da transferência de tecnologia em matéria de pescas da UE para os Estados Parceiros da EAC;

ii)Melhoria da capacidade de gestão das pescas na região, por exemplo, através da investigação e de sistemas de recolha de dados e contribuindo para tecnologias adequadas em matéria de gestão nas fases de captura e após a captura.

d)Quadro jurídico e normativo através da seguinte abordagem:

i)Apoio ao desenvolvimento de regulamentação sobre a pesca interior e a aquicultura e de sistemas de acompanhamento, de controlo e de vigilância;

ii)Desenvolvimento de instrumentos jurídicos e reguladores adequados em matéria de direitos de propriedade intelectual e reforço das capacidades para a respetiva aplicação no comércio internacional;

iii)Proteção da propriedade intelectual e rotulagem ecológica;

e)Investimento e finanças atraves da seguinte abordagem:

i)Promoção de empresas comuns e de outras formas de investimentos mistos entre partes interessadas das Partes, por exemplo, determinando modalidades de procura de investidores para operações de empresas comuns no domínio da pesca interior e da aquicultura;

ii)Facilitar o acesso a instrumentos de crédito com o objetivo de desenvolver pequenas e médias empresas, assim como a pesca interior à escala industrial.

f)Conservação do ambiente e das unidades populacionais no setor das pescas através da seguinte abordagem:

i)Medidas no sentido de assegurar que o comércio de produtos da pesca apoia a conservação ambiental e salvaguarda contra a depauperação das unidades populacionais, defendendo ainda a biodiversidade e a introdução prudente de espécies exóticas na aquicultura; por exemplo, através da sua introdução apenas em espaços geridos/fechados, consultando para o efeito todos os países vizinhos interessados.

g)Medidas socioeconómicas e de combate à pobreza através da seguinte abordagem:

i)Promoção de pescadores de pequena e média escala, transformadores e comerciantes de produtos da pesca, mediante o reforço das capacidades dos Estados Parceiros da EAC para participarem no comércio com a UE.

ii) Participação de grupos marginais na indústria da pesca, por exemplo, através da promoção da igualdade dos géneros nesse setor e, em particular, do desenvolvimento das capacidades das mulheres envolvidas no comércio dos produtos da pesca e que pretendam lançar-se em atividades do setor da pesca. Devem igualmente ser envolvidos nestes processos outros grupos desfavorecidos com potencial para participarem em atividades do setor da pesca, tendo em vista o desenvolvimento económico, social e sustentável.

TÍTULO V: ÁGUA E AMBIENTE

ARTIGO 90.º

Âmbito de aplicação e objetivos

1.A cooperação no presente título inclui os recursos naturais, nomeadamente a água, o ambiente e a biodiversidade.

2.Os objetivos da cooperação no âmbito do presente título são os seguintes:

a)Reforçar a articulação entre o comércio e o ambiente;

b)Apoiar a execução de acordos, convenções e tratados internacionais sobre o ambiente;

c)Assegurar o equilíbrio entre a gestão ambiental e a redução da pobreza;

d)Proteger o ambiente e melhorar a conservação da biodiversidade e a preservação genética;

e)Promover a utilização equitativa e sustentável dos recursos naturais;

f)Facilitar e incentivar a utilização sustentável dos recursos partilhados;

g)Promover a participação dos setores público e privado na gestão dos recursos naturais.

ARTIGO 91.º

Recursos hídricos

1.A cooperação no domínio dos recursos hídricos inclui irrigação, produção de energia hidroelétrica, produção e abastecimento de água e proteção das bacias hidrográficas.

2.Os objetivos da cooperação no âmbito deste domínio são os seguintes:

a)Desenvolver a utilização e gestão sustentáveis dos recursos hídricos nos Estados Parceiros da EAC, de modo a melhorar os meios de subsistência das suas populações;

b)Promover a cooperação regional para a utilização sustentável dos recursos hídricos transfronteiriços;

c)Desenvolver infraestruturas de abastecimento de água para fins produtivos.

3.Sob reserva das disposições do artigo 75.º, as Partes acordam em cooperar nos seguintes domínios:

a)Desenvolvimento de infraestruturas de abastecimento de água na região;

b)Desenvolvimento de quadros jurídicos e normativos relevantes;

c)Gestão integrada dos recursos hídricos;

d)Reforço das capacidades em matéria de recursos humanos, melhoria das normas de qualidade dos serviços, da gestão dos recursos hídricos e das estruturas institucionais;

e)Criação de parcerias, ligações e empresas comuns entre operadores económicos;

f)Apoiar o desenvolvimento, a transferência e a aplicação de tecnologia, I&D, a inovação, o intercâmbio e as redes de informação;

g)Apoiar o controlo da poluição, a purificação e a conservação dos recursos hídricos, o tratamento de águas residuais e o saneamento básico;

h)Promover sistemas de irrigação sustentáveis.

ARTIGO 92.º

Ambiente

1.A cooperação no domínio do ambiente inclui a proteção e a gestão sustentável do ambiente, bem como a aplicação de políticas ambientais relacionadas com o comércio.

2.Os objetivos da cooperação no âmbito deste domínio são os seguintes:

a)Proteger, restaurar e conservar o ambiente e a biodiversidade (flora, fauna e recursos genéticos microbianos, incluindo os seus ecossistemas);

b)Desenvolver as indústrias dos Estados Parceiros da EAC que utilizam tecnologias respeitadoras do ambiente;

c)Promover o desenvolvimento, a transferência e a aplicação de tecnologia, a investigação e o desenvolvimento, a inovação e o intercâmbio de informações.

3.Sob reserva das disposições do artigo 75.º, as Partes acordam em cooperar nos seguintes domínios:

a)Aplicação de acordos, convenções e tratados internacionais sobre o ambiente;

b)Reforçar e apoiar a utilização equitativa e sustentável, a conservação e a gestão do ambiente e da biodiversidade, incluindo os recursos florestais e da vida selvagem;

c)Reforçar os quadros institucionais e jurídicos e a capacidade para desenvolver, executar, administrar e aplicar leis, regulamentação, normas e políticas ambientais;

d)Criação de parcerias, ligações e empresas comuns entre operadores económicos;

e)Prevenção e atenuação das consequências das catástrofes ambientais naturais e da perda de biodiversidade;

f)Promover o desenvolvimento, a adaptação, a transferência e a aplicação de tecnologia, I&D e inovação;

g)Proteger e gerir recursos costeiros e marinhos, bem como recursos biológicos e genéticos autóctones, domésticos e selvagens;

h)Desenvolvimento de atividades e meios de subsistência alternativos respeitadores do ambiente;

i)Produção e facilitação do comércio de bens e serviços em relação aos quais a rotulagem ecológica seja importante;

j)Trocar informações e estabelecer redes sobre produtos e seus requisitos em termos do processo de produção, transporte, comercialização e rotulagem;

k)Desenvolvimento de infraestruturas relacionadas com produtos respeitadores do ambiente;

l)Integrar as comunidades locais na gestão dos recursos da biodiversidade, da floresta e da vida selvagem;

m)Gestão de resíduos e eliminação de resíduos industriais e tóxicos;

n)Promoção da participação das partes interessadas no diálogo internacional em matéria de ambiente.

TÍTULO VI: MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

ARTIGO 93.º

Âmbito de aplicação e objetivos

1.A cooperação no presente título inclui o apoio e o reforço das capacidades em matéria de harmonização, zonagem e compartimentação, avaliação da conformidade, intercâmbio de informações e transparência das condições comerciais.

2.Os objetivos da cooperação no âmbito do presente título são os seguintes:

a)Facilitar o comércio inter-regional e intrarregional das Partes, protegendo, simultaneamente, a saúde ou a vida humana, animal e vegetal em conformidade com o Acordo MSF da OMC;

b)Abordar os problemas decorrentes das medidas sanitárias e fitossanitárias em setores e produtos prioritários acordados, tendo na devida conta a integração regional;

c)Estabelecer procedimentos e modalidades para facilitar a cooperação em questões sanitárias e fitossanitárias;

d)Assegurar a transparência das medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio entre e dentro das Partes;

e)Promover a harmonização inter-regional das medidas com as normas internacionais, em conformidade com o Acordo MSF da OMC, e o desenvolvimento de políticas e de quadros legislativos, regulamentares e institucionais adequados nos Estados Parceiros da EAC;

f)Reforçar a participação efetiva dos Estados Parceiros da EAC na Comissão do Codex Alimentarius, na Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e na Convenção Fitossanitária Internacional (IPPC);

g)Promover a consulta e os intercâmbios entre os Estados Parceiros da EAC e as instituições e laboratórios da UE ;

h)Facilitar o desenvolvimento de capacidades para a definição e aplicação de normas regionais e nacionais, em conformidade com as exigências internacionais, a fim de promover a integração regional;

i)Estabelecer e reforçar a capacidade dos Estados Parceiros da EAC para executarem e acompanharem as medidas sanitárias e fitossanitárias nos termos do presente artigo; e

j)Promover a transferência de tecnologia.

3.Sob reserva das disposições do artigo 75.º, as Partes acordam em cooperar nos seguintes domínios:

a)Apoiar os Estados Parceiros da EAC para assegurar o cumprimento das medidas sanitárias e fitossanitárias, incluindo o desenvolvimento de quadros regulamentares adequados, políticas, questões relacionadas com o trabalho dos organismos de normalização internacionais competentes, sessões de informação, formação, reforço de capacidades e assistência técnica;

b)Apoiar a harmonização de medidas sanitárias e fitossanitárias nos Estados Parceiros da EAC, bem como a criação de comités de coordenação nacionais MSF, e promover a capacidade dos setores público e privado em matéria de controlo sanitário. As áreas prioritárias incluem o desenvolvimento e a aplicação de um programa de qualidade, formação, ações de informação, bem como a construção, modernização e acreditação de laboratórios;

c)Apoio em questões relacionadas com o trabalho dos organismos de normalização internacionais competentes. Esta cooperação pode incluir formação, ações de informação, reforço das capacidades e assistência técnica;

d)Apoio no domínio das pescas com o objetivo de desenvolver legislação, normas e regras regionais harmonizadas dos produtos da pesca de modo a favorecer o comércio entre as Partes e na região EAC;

e)Apoio com o objetivo de promover a cooperação entre as instituições MSF dos Estados Parceiros da EAC e as instituições equivalentes da EU;

f)Apoiar a aplicação do Acordo MSF, particularmente, através do reforço das autoridades competentes e dos pontos de informação e notificação dos Estados Parceiros da EAC;

g)Apoiar a partilha de o intercâmbio de informações.

ARTIGO 94.º

Harmonização

1.As Partes diligenciam no sentido de harmonizar os respetivos procedimentos e regras de formulação das suas medidas sanitárias e fitossanitárias incluindo procedimentos de inspeção, de ensaio e de certificação em conformidade com o Acordo MSF da OMC.

2.Os Estados Parceiro da EAC desenvolvem, com o apoio da UE, um programa e um calendário para harmonizar as suas normas sanitárias e fitossanitárias.

3.O Comité de Altos Funcionários desenvolve modalidades para apoiar e acompanhar este processo de harmonização nas regiões, conforme adequado.

ARTIGO 95.º

Delimitação de zonas e compartimentação

As Partes reconhecem, numa base caso a caso, zonas designadas, indemnes de parasitas ou doenças, ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças enquanto fontes potenciais de produtos de origem vegetal ou animal, tendo em conta as disposições do artigo 6.º do Acordo MSF da OMC.

ARTIGO 96.º

Tratamento especial e diferenciado e assistência técnica

1.A UE acorda em prestar assistência técnica e um tratamento especial e diferenciado, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Acordo MSF da OMC.

2.As Partes cooperam no sentido de atender às necessidades especiais dos Estados Parceiros da EAC decorrentes da aplicação das disposições do presente título.

3.As Partes reconhecem que os seguintes domínios são prioritários para a assistência técnica:

a)Reforço da capacidade técnica nos setores público e privado dos Estados Parceiros da EAC, a fim de permitir o controlo sanitário e fitossanitário, incluindo ações de formação e de informação para inspeção, certificação, supervisão e controlo;

b)Reforço da capacidade técnica para executar e acompanhar as medidas sanitárias e fitossanitárias, incluindo a promoção de uma utilização mais intensiva das normas internacionais;

c)Desenvolvimento de capacidades de análise dos riscos, harmonização, conformidade, ensaio, certificação, controlo de resíduos, rastreabilidade e acreditação, nomeadamente através da melhoria ou criação de laboratórios e demais equipamentos, a fim de auxiliar os Estados Parceiros da EAC a cumprir as normas internacionais;

d)Apoio à participação dos Estados Parceiros da EAC nos trabalhos dos organismos pertinentes responsáveis pelo estabelecimento de normas internacionais;

e)Desenvolver a capacidade dos Estados Parceiros da EAC para participarem efetivamente nos processos de notificação.

TÍTULO VII: OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMÉRCIO

ARTIGO 97.º

Âmbito de aplicação e objetivos

1.A cooperação no âmbito do presente título inclui a preparação, adoção e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, como definidos no Acordo da OMC sobre os obstáculos técnicos ao comércio («Acordo OTC da OMC»).

2.Os objetivos da cooperação no âmbito do presente título são os seguintes:

a)Eliminar progressivamente os obstáculos técnicos ao comércio, de modo a facilitar o comércio entre as Partes e nos Estados Parceiros da EAC;

b)Reforçar a integração regional entre os Estados Parceiros da EAC, mediante a harmonização de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade aplicados nos Estados Parceiros da EAC, em conformidade com o Acordo OTC da OMC;

c)Promover uma maior utilização dos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade internacionais, incluindo a adoção de medidas setoriais específicas;

d)Desenvolver ligações funcionais, empresas comuns e atividades conjuntas de investigação e desenvolvimento entre os organismos de normalização, avaliação da conformidade e regulamentação dos Estados Parceiros da EAC e da UE;

e)Melhorar o acesso ao mercado dos produtos originários dos Estados Parceiros da EAC através do aumento da segurança, da qualidade e da competitividade dos respetivos produtos;

f)Promover um maior recurso às melhores práticas internacionais em matéria de regulamentação técnica, normas e procedimentos de avaliação da conformidade;

g)Assegurar que a elaboração, adoção e aplicação das normas e regulamentos técnicos sejam transparentes e não criem obstáculos desnecessários ao comércio entre as Partes, em conformidade com as disposições do Acordo OTC da OMC;

h)Apoiar o desenvolvimento de políticas, reformas e quadros normativos adequados nos Estados Parceiros da EAC para satisfazer as práticas internacionalmente aceites;

i)Ajudar os Estados Parceiros da EAC a aplicarem o Acordo OTC da OMC e a cumprirem os requisitos OTC dos seus parceiros comerciais no contexto desse acordo.

3.Sob reserva das disposições do artigo 75.º, as Partes acordam em cooperar nos seguintes domínios:

a)Apoiar a promoção de uma maior utilização dos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade internacionais, incluindo a adoção de medidas setoriais específicas, nos territórios das Partes;

b)Apoiar os Estados Parceiros da EAC a reforçarem as capacidades nos domínios da normalização, metrologia, acreditação e procedimentos de avaliação da conformidade, incluindo apoio à modernização e criação de laboratórios e instituições relevantes, bem como à aquisição dos equipamentos relevantes;

c)Apoiar a gestão e o controlo da qualidade em setores específicos importantes para os Estados Parceiros da EAC;

d)Apoiar a plena participação dos organismos responsáveis pela elaboração de normas e regulamentos técnicos dos Estados Parceiros da EAC nos organismos internacionais de normalização e reforçar o papel das normas internacionais como base para a regulamentação técnica;

e)Apoiar os esforços dos organismos de avaliação da conformidade dos Estados Parceiros da EAC para obterem acreditação internacional;

f)Desenvolver relações funcionais entre os organismos de normalização, de avaliação da conformidade e de certificação das Partes;

g)Apoiar o desenvolvimento de um entendimento comum sobre as boas práticas regulamentares, nomeadamente:

i)a transparência na elaboração, adoção e aplicação da regulamentação técnica, das normas e dos procedimentos de avaliação da conformidade;

ii)a necessidade e a proporcionalidade das medidas reguladoras e dos procedimentos de avaliação da conformidade conexos, incluindo o recurso à declaração de conformidade dos fornecedores;

iii)a utilização das normas internacionais como base para criar regulamentação técnica, exceto quando essas normas constituírem um meio ineficaz ou inadequado para realizar os objetivos legítimos prosseguidos;

iv)o cumprimento efetivo da regulamentação técnica e atividades de fiscalização do mercado; e

v)o estabelecimento de mecanismos e métodos de revisão da regulamentação técnica, das normas e dos procedimentos de avaliação da conformidade;

h)Identificação, definição de prioridades e apoio ao desenvolvimento da infraestrutura técnica necessária e transferência de tecnologias, em termos de metrologia, normalização, ensaios, certificação e acreditação, para apoiar a regulamentação técnica;

i)Reforçar a cooperação em matéria regulamentar, técnica e científica através, nomeadamente, do intercâmbio de informações, experiências e dados, tendo em vista melhorar a qualidade e o nível da regulamentação técnica e utilizar de modo eficaz os recursos regulamentares;

j)Desenvolver a compatibilidade e a convergência da respetiva regulamentação técnica, normas e procedimentos de avaliação da conformidade;

k)Promover e incentivar a cooperação bilateral entre as organizações das Partes competentes em matéria de metrologia, normalização, ensaio, certificação e acreditação;

l)Fomentar a cooperação entre as Partes e entre os Estados Parceiros da EAC no que diz respeito aos trabalhos das instituições e organizações internacionais pertinentes e das instâncias que se ocupam de obstáculos técnicos ao comércio.

TÍTULO VIII: ALFÂNDEGAS E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO

ARTIGO 98.º

Âmbito de aplicação e objetivos

1.As Partes reconhecem a importância da cooperação no âmbito das questões aduaneiras e da facilitação do comércio no contexto evolutivo do comércio mundial.

2.As Partes acordam em reforçar a cooperação para assegurar que a legislação e os procedimentos pertinentes, bem como a capacidade administrativa das administrações pertinentes, concretizem o objetivo de promover a facilitação do comércio.

3.As Partes reconhecem a necessidade de uma capacidade administrativa adequada para cumprirem estes objetivos. Acordam na necessidade de os Estados Parceiros da EAC beneficiarem de períodos de transição e do reforço das capacidades para executarem de forma adequada as disposições do presente título.

4.Os objetivos de cooperação no âmbito do presente título são os seguintes:

a)Facilitar o comércio entre as Partes;

b)Promover a harmonização da legislação e dos procedimentos aduaneiros a nível regional;

c)Prestar apoio aos Estados Parceiros da EAC para reforçarem a facilitação do comércio;

d)Prestar apoio às administrações aduaneiras dos Estados Parceiros da EAC para executarem o presente Acordo e aplicarem outras boas práticas aduaneiras internacionais;

e)Reforçar a cooperação entre as autoridades aduaneiras das Partes e outros serviços de fronteiras conexos.

5.Sob reserva das disposições do artigo 75.º, as Partes acordam em cooperar nos seguintes domínios:

a)Intercâmbio de informações sobre legislação e procedimentos aduaneiros;

b)Criação de iniciativas conjuntas em domínios mutuamente acordados;

c)Apoio:

i)à modernização de sistemas e procedimentos aduaneiros, bem como à redução do tempo de desalfandegamento;

ii)à simplificação e à harmonização dos regimes aduaneiros e formalidades comerciais, incluindo as formalidades relacionadas com a importação, a exportação e o trânsito;

iii)ao reforço dos regimes de trânsito regionais;

iv)ao reforço da transparência nos termos do disposto no artigo 134.º;

v)ao reforço de capacidades, incluindo assistência financeira e técnica aos Estados Parceiros da EAC neste domínio; e

vi)a qualquer outra área aduaneira que venha a ser acordada por ambas as Partes;

d)Definição, sempre que possível, de posições comuns no âmbito das organizações internacionais competentes no domínio aduaneiro e da facilitação do comércio, como a OMC, a OMA, as Nações Unidas e a CNUCED;

e)Promoção da coordenação entre todos os organismos relacionados, tanto a nível interno como transfronteiras.

6.As Partes prestam-se mutuamente assistência administrativa em matéria aduaneira, em conformidade com o disposto no Protocolo n.º 1 relativo às regras de origem, do seguinte modo:

a)Introdução de procedimentos e práticas que reflitam instrumentos e normas internacionais aplicáveis no domínio das alfândegas e da facilitação do comércio, incluindo as regras da OMC e os instrumentos e as normas da OMA;

b)Implementação de atividades destinadas a consolidar a harmonização das normas aduaneiras e das medidas de facilitação do comércio;

c)Aplicação de técnicas aduaneiras modernas, nomeadamente avaliação dos riscos, adoção de decisões vinculativas, procedimentos simplificados, controlos após a autorização de saída das mercadorias e métodos de auditoria;

d)Automatização dos procedimentos aduaneiros e de outros procedimentos comerciais, incluindo o intercâmbio eletrónico de informações aduaneiras e comerciais;

e)Formação de funcionários aduaneiros e de outros funcionários do setor público e privado relevantes em matéria de alfândegas e facilitação do comércio; e

f)Quaisquer outros domínios que as Partes possam identificar.

TÍTULO IX: MEDIDAS DE AJUSTAMENTO DO APE

ARTIGO 99.º

Âmbito de aplicação e objetivos

1.As Partes reconhecem que a eliminação e/ou redução substancial dos direitos aduaneiros previstas no presente acordo representam um desafio para os Estados Parceiros da EAC. As Partes reconhecem que este desafio específico deve ser abordado através da criação de um mecanismo compensatório.

2.As Partes reconhecem que a aplicação do presente Acordo pode resultar em potenciais desafios, nomeadamente sociais, económicos e ambientais para as economias dos Estados Parceiros da EAC. As Partes reconhecem que estes desafios devem ser abordados através de ações de cooperação económica e para o desenvolvimento.

3.A cooperação no âmbito do presente título tem por objetivo abordar desafios, efetivos e potenciais, inerentes ao processo de ajustamento e resultantes da execução do presente Acordo.

ARTIGO 100.º

Domínios de cooperação

1.No que diz respeito à perda de receitas relacionadas com a redução dos direitos aduaneiros, a UE:

a)Iniciar um diálogo aprofundado sobre reformas e medidas de adaptação fiscal;

b)Estabelece as modalidades de cooperação para apoiar a reforma fiscal;

c)Disponibiliza recursos financeiros para cobrir, a título transitório, as perdas de receita pública acordadas, resultantes da eliminação e/ou da redução substancial dos direitos aduaneiros.

2.Para garantir que as economias dos Estados Parceiros da EAC beneficiem plenamente do presente Acordo, a UE compromete-se a colaborar com os Estados Parceiros da EAC em atividades de cooperação adequadas com vista a:

a)Melhorar a competitividade dos setores produtivos dos Estados Parceiros da EAC;

b)Melhorar as capacidades produtivas e profissionais dos trabalhadores dos Estados Parceiros da EAC, incluindo a formação de trabalhadores deslocados com o encerramento de empresas ou dotando-os de novas competências para novas atividades, etc.;

c)Apoiar medidas em prol do ambiente sustentável;

d)Reforçar as capacidades para melhorar a disciplina macroeconómica;

e)Atenuar os possíveis impactos que afetam a segurança alimentar e nutricional, o desenvolvimento rural, a segurança dos meios de subsistência e as receitas de exportação nos Estados Parceiros da EAC;

f)Abordar outros eventuais domínios de cooperação relacionados com os desafios inerentes à execução do presente Acordo.

TÍTULO X: MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS

ARTIGO 101.º

Princípios e objetivos

1.Reconhecendo o empenho da UE em apoiar a execução do presente Acordo e os esforços os Estados Parceiros da EAC no sentido de financiarem as suas necessidades em matéria de desenvolvimento, as Partes comprometem-se a trabalhar em conjunto e de forma independente para mobilizar meios financeiros de apoio à execução do presente Acordo, à integração regional e às estratégias de desenvolvimento dos Estados Parceiros da EAC.

2.O objetivo da mobilização conjunta de recursos é complementar, apoiar e promover o espírito de interdependência, os esforços dos Estados Parceiros da EAC na procura de fontes alternativas de financiamento para apoiar a integração regional e as estratégias de desenvolvimento, em especial a matriz de desenvolvimento APE constante do presente Acordo.

ARTIGO 102.º

Obrigações

1.Os Estados Parceiros da EAC:

a)Afetam recursos a partir dos seus mecanismos de financiamento numa base previsível e em tempo útil para apoiar a integração regional e as estratégias e projetos de desenvolvimento relacionados com o APE que figuram na matriz de desenvolvimento APE;

b)Estabelecem as suas estratégias de desenvolvimento, respeitando o direito de os Estados Parceiros da EAC determinarem a direção e a sequência das respetivas estratégias e prioridades de desenvolvimento;

c)Estabelecem um fundo APE para canalizar os recursos relacionados com o APE;

d)Integram as prioridades da matriz de desenvolvimento APE nas estratégias regionais e nacionais.

2.Os Estados Parceiros da EAC formulam regras e regulamentos para a gestão do fundo, de modo a assegurar a transparência, a responsabilização e a melhor relação custo-eficácia na utilização destes recursos. Sem prejuízo das contribuições de outros parceiros para o fundo APE da EAC, a canalização dos recursos da UE depende de uma avaliação positiva dos procedimentos operacionais do fundo por parte da UE.

3.A UE mobiliza recursos em tempo oportuno e de forma previsível, tendo em conta, em especial, os condicionalismos a nível da oferta dos Estados Parceiros da EAC associados à execução do presente Acordo, incluindo as lacunas de financiamento identificadas na matriz de desenvolvimento APE, através:

a)Do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) (nacional e regional);

b)Do Orçamento da UE;

c)De qualquer outro instrumento que será utilizado para a ajuda pública ao desenvolvimento (APD) da UE.

Além disso, a UE mobiliza recursos de forma atempada e previsível junto dos seus Estados-Membros.

4.As Partes comprometem-se a trabalhar em conjunto no sentido de mobilizar os seguintes recursos:

a)Fundos de outros doadores (doadores bilaterais e multilaterais);

b)Subvenções, empréstimos em condições preferenciais, parcerias público-privadas e instalações especializadas;

c)Quaisquer outros recursos APD disponibilizados pelos parceiros de desenvolvimento.

PARTE VI: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

ARTIGO 103.º

Âmbito e objeto

1.As disposições da presente parte são aplicáveis ao Conselho APE, ao Comité de Altos Funcionários, ao Comité Consultivo, bem como a quaisquer instituições e comités criados ao abrigo do presente Acordo.

2.O objetivo da presente parte é criar instituições que facilitarão a realização dos objetivos do presente Acordo.

ARTIGO 104.º

Conselho APE

1.É criado um Conselho APE quando da entrada em vigor do presente Acordo.

2.O Conselho APE é constituído por representantes das Partes a nível ministerial.

3.O Conselho APE adota o seu regulamento interno no prazo de seis (6) meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

4.O Conselho APE é copresidido por um representante de cada uma das Partes, em conformidade com o disposto no seu regulamento interno.

5.O Conselho APE reúne-se periodicamente, pelo menos, de dois em dois (2) anos e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam e as Partes assim o acordem.

6.O Conselho APE é responsável pelo seguinte:

a)Funcionamento e execução do presente Acordo e acompanhamento da consecução dos seus objetivos;

b)Exame de todas as questões importantes suscitadas no âmbito do presente Acordo, bem como de quaisquer outras questões de interesse comum que afetem o comércio entre as Partes, sem prejuízo dos direitos conferidos na parte VII; e

c)Análise das propostas e recomendações formuladas pelas Partes, tendo em vista a revisão e a alteração do presente Acordo.

ARTIGO 105.º

Competências do Conselho APE

1.O Conselho APE pode tomar decisões e adotar recomendações do Comité de Altos Funcionários por escrito e por acordo mútuo.

2.As decisões adotadas são obrigatórias para as Partes, as quais devem adotar todas as medidas necessárias para a sua execução, em conformidade com as respetivas normas internas.

3.O Conselho APE estabelece e adota no prazo de seis (6) meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo o regulamento interno relativo ao estabelecimento do painel de arbitragem.

4.Para as questões em que um Estado Parceiro da EAC aja a título individual, a adoção de tais decisões pelo Conselho APE exige o acordo do Estado Parceiro da EAC em causa.

ARTIGO 106.º

Comité de Altos Funcionários

1.É criado um Comité de Altos Funcionários quando da entrada em vigor do presente Acordo.

2.É composto por secretários permanentes ou secretários principais, conforme o caso, selecionados entre os Estados Parceiros da EAC e os representantes da UE a nível de altos funcionários.

3.Sob reserva de eventuais instruções que possam ser dadas pelo Conselho APE, o Comité de Altos Funcionários reúne-se, pelo menos, uma vez por ano e pode realizar reuniões extraordinárias, sempre que as circunstâncias o exijam, em qualquer momento, por acordo entre as Partes. O Comité de Altos Funcionários reúne-se também antes das reuniões do Conselho APE.

4.O Comité é copresidido por um representante de cada uma das Partes.

5.O Comité de Altos Funcionários é responsável pelo seguinte:

a)Prestar assistência ao Conselho APE no desempenho das suas funções;

b)Receber e analisar os relatórios dos comités especializados, das sessões de trabalho, dos grupos de trabalho ou dos órgãos criados pelo Comité nos termos do artigo 107.º, n.º 1, e coordenar as suas atividades, formulando ainda recomendações para apreciação do Conselho APE;

c)Apresentação de relatórios e recomendações sobre a execução do presente Acordo ao Conselho APE, quer por sua própria iniciativa quer a pedido do Conselho APE ou de uma das Partes;

d)No domínio do comércio:

i)Supervisiona e encarrega-se da boa aplicação das disposições do Acordo e debate e recomenda prioridades de cooperação a esse respeito;

ii)Toma iniciativas para evitar litígios e resolver os que possam ocorrer em relação à interpretação ou à aplicação do Acordo, em conformidade com as disposições do título I da parte VII;

iii)Presta assistência ao Conselho APE no exercício das suas funções, incluindo a apresentação de recomendações para as decisões a tomar pelo Conselho APE;

iv)Acompanha a evolução da integração regional e das relações económicas e comerciais entre as Partes;

v)Acompanha e avalia o impacto da execução do presente Acordo sobre o desenvolvimento sustentável das Partes;

vi)Debate e empreende ações que possam facilitar o comércio, o investimento e as oportunidades empresariais entre as Partes; e

vii)Debate quaisquer questões relativas ao presente Acordo e qualquer questão suscetível de afetar a prossecução dos seus objetivos;

e)No domínio do desenvolvimento:

i)Presta assistência ao Conselho APE no exercício das suas funções relativas às questões de cooperação para o desenvolvimento abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo;

ii)Acompanha a aplicação das disposições de cooperação previstas no presente Acordo e coordena esta ação com os terceiros doadores;

iii)Formula recomendações sobre cooperação no âmbito do comércio entre as Partes;

iv)Acompanha a revisão periódica das prioridades de cooperação enunciadas no presente Acordo e formula recomendações relativas à inclusão de novas prioridades, caso necessário; e

v)Analisa e debate questões de cooperação relativas à integração regional e à execução do presente Acordo.

ARTIGO 107.º

Competências do Comité de Altos Funcionários

1.No desempenho das suas funções, o Comité de Altos Funcionários:

a)Cria, se tal for adequado, quaisquer comités especializados, orienta-os e monitoriza-os, bem como as respetivas sessões de trabalho, grupos de trabalho ou órgãos para tratar de questões da sua competência e determina a respetiva composição e funções, bem como os seus regulamentos internos, salvo disposição em contrário prevista no presente Acordo;

b)Adota decisões ou formula recomendações nos casos previstos no presente Acordo ou sempre que tal competência lhe tenha sido delegada pelo Conselho APE, adotando nesses casos as suas decisões e formulando as suas recomendações em conformidade com as condições definidas no artigo 105.º; e

c)Analisa quaisquer questões relacionadas com o presente Acordo e toma as medidas adequadas no exercício das suas funções.

2.O Comité reúne-se em sessões de trabalho específicas para desempenhar as funções previstas no n.º 1, alínea a).

3.O Comité estabelece o seu próprio regulamento interno no prazo de três (3) meses a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO 108.º

Comité Consultivo APE

1.É criado um Comité Consultivo APE, com a atribuição de assistir o Comité de Altos Funcionários na promoção do diálogo e da cooperação entre representantes do setor privado, de organizações da sociedade civil, incluindo a comunidade académica e os parceiros económicos e sociais. Esse diálogo e essa cooperação incluem todas as questões abrangidas pelo presente Acordo que se coloquem no âmbito da respetiva execução.

2.A participação no Comité Consultivo APE é decidida pelo Conselho APE, mediante recomendação do Comité de Altos Funcionários, a fim de assegurar uma ampla representação de todas as partes interessadas.

3.O Comité Consultivo APE desempenha as suas funções com base nas consultas efetuadas pelo Comité de Altos Funcionários, ou por sua própria iniciativa, e faz recomendações a esse Comité. Os representantes das Partes assistem às reuniões do Comité Consultivo APE.

4.O Comité APE adota o seu regulamento interno no prazo de três (3) meses após a sua criação, em comum acordo com o Comité de Altos Funcionários.

PARTE VII: PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

ARTIGO 109.º

Âmbito e objeto

1.A presente parte é aplicável a quaisquer litígios referentes à interpretação e à aplicação das disposições do presente Acordo, salvo disposição em contrário.

2.O objetivo da presente parte é prevenir e resolver os litígios que possam ocorrer entre as Partes relativos à aplicação e à interpretação de boa-fé do presente Acordo, e alcançar, tanto quanto possível, uma solução mutuamente acordada.

TÍTULO I: PREVENÇÃO DE LITÍGIOS

ARTIGO 110.º

Consultas

1.As Partes consultam-se e esforçam-se por resolver os litígios relativos à interpretação e à aplicação de boa-fé do presente Acordo, de modo a alcançar uma solução mutuamente acordada.

2.Uma Parte pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito dirigido à outra Parte, com cópia para o Comité de Altos Funcionários, especificando a medida em causa e as disposições do presente Acordo em relação às quais, em seu parecer, a referida medida não é conforme.

3.As consultas realizam-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida, no prazo de vinte (20) dias a contar da data de receção do pedido. As consultas são consideradas concluídas no prazo de 60 dias a contar da data em que o pedido da Parte requerida foi recebido, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. As informações divulgadas no decurso das consultas permanecem confidenciais.

4.Em casos de urgência, incluindo os que envolvam produtos perecíveis ou sazonais, as consultas realizam-se com a maior brevidade possível e, em qualquer caso, no prazo de quinze (15) dias a contar da data em que o pedido foi recebido e são consideradas concluídas no prazo de trinta (30) dias a contar da data em que o pedido foi recebido, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las.

5.Sempre que a Parte à qual o pedido é apresentado não satisfaça o pedido de consulta no prazo de dez (10) dias úteis a contar a data da sua receção, ou que as consultas não se realizem nos prazos previstos, respetivamente, nos n.os 3 ou 4, ou que as consultas se concluam sem que se tenha alcançado uma solução mutuamente acordada, qualquer das Partes pode solicitar que o litígio seja resolvido por arbitragem, em conformidade com o artigo 112.º

6.As Partes podem, mediante acordo, proceder à alteração dos prazos referidos nos n.os 3 a 5, atendendo às dificuldades ou complexidades do processo que afetem qualquer das Partes.

ARTIGO 111.º

Mediação

1.Se as consultas não resultarem numa solução mutuamente acordada, as Partes podem, de comum acordo, recorrer a um mediador. A menos que as Partes decidam diferentemente, o mandato da mediação deve constar do pedido de consulta.

2.Qualquer das Partes pode proceder à arbitragem, nos termos do artigo 112.º sem recorrer à mediação.

3.A menos que as Partes cheguem a acordo quanto a um mediador no prazo de quinze (159 dias a partir do pedido de mediação, o presidente do Comité de Altos Funcionários, ou o seu representante, designa por sorteio um mediador entre as pessoas que constem da lista referida no artigo 125.º e que não sejam nacionais de qualquer das Partes. A escolha deve ser feita no prazo de vinte e cinco (25) dias a partir da data da apresentação do acordo no sentido de solicitar a mediação e na presença de um representante de cada Parte. O mediador convoca uma reunião com as Partes o mais tardar 30 dias após a sua seleção. Recebe os argumentos de cada uma das Partes o mais tardar quinze (15) dias antes da reunião e dá a conhecer o seu parecer o mais tardar quarenta e cinco (45) dias após ter sido selecionado.

4.No seu parecer, o mediador pode incluir recomendações sobre a maneira de resolver o litígio em consonância com as disposições do presente Acordo. O parecer do mediador não é vinculativo.

5.As Partes podem acordar em modificar os prazos referidos no n.º 3. O mediador pode igualmente decidir modificar estes prazos a pedido de qualquer das Partes ou por sua própria iniciativa, em função das dificuldades que afetam a Parte em causa e da complexidade do processo.

6.Os processos relativos à mediação e, em especial, as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes durante esses processos permanecem confidenciais.

TÍTULO II: RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

ARTIGO 112.º

Início do procedimento de arbitragem

1.Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após terem recorrido às consultas previstas no artigo 110.º, a Parte requerente pode pedir que se dê início ao processo de constituição de um painel de arbitragem, nos termos do artigo 113.º

2.O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à Parte requerida e ao Comité de Altos Funcionários. No seu pedido, a Parte requerente identifica as medidas específicas em causa e explica as razões pelas quais estas medidas constituem uma infração às disposições do presente Acordo.

ARTIGO 113.º

Constituição do painel de arbitragem

1.O painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2.No prazo de dez (10) dias após a data de apresentação ao Comité de Altos Funcionários do pedido de constituição de um painel de arbitragem, as Partes procedem a consultas a fim de chegarem a acordo sobre a composição do painel de arbitragem.

3.Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à sua composição no prazo estabelecido no n.º 2, cada uma das Partes deve selecionar um árbitro a partir da lista estabelecida nos termos do artigo 125.º no prazo de cinco (5) dias. Se qualquer das Partes não nomear o seu árbitro, este é selecionado, a pedido da outra Parte, mediante sorteio efetuado pelo presidente do Comité de Altos Funcionários, ou o seu representante, a partir da sublista dessa Parte, estabelecida nos termos do artigo 125.º

4.A menos que as Partes cheguem a acordo quanto ao presidente do painel de arbitragem no prazo estabelecido no n.º 2, os dois árbitros designam, por seu lado, um terceiro árbitro como presidente do painel, a partir da lista estabelecida nos termos do artigo 125.º no prazo de cinco (5) dias a contar da sua nomeação e notificam do facto o Comité de Altos Funcionários. Caso não seja nomeado o presidente do painel, qualquer das Partes pode solicitar ao presidente do Comité de Altos Funcionários ou ao seu representante que selecione, por sorteio, o presidente do painel de arbitragem a partir da sublista de presidentes constante da lista estabelecida nos termos do artigo 125.º, no prazo de cinco (5) dias.

5.A data da constituição do painel de arbitragem corresponde à data em que os três árbitros forem selecionados e aceitaram a sua nomeação em conformidade com o regulamento interno.

ARTIGO 114.º

Relatório intercalar do painel de arbitragem

1.O painel de arbitragem apresenta às Partes um relatório intercalar incluindo a parte descritiva, as suas constatações e conclusões, geralmente num prazo máximo de noventa (90) dias após a data da sua constituição. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Altos Funcionários, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona emitir o seu relatório intercalar. O relatório intercalar não deve em caso algum ser emitido mais de cento e vinte (120) dias depois da data da constituição do painel de arbitragem. Qualquer Parte pode apresentar ao painel de arbitragem observações por escrito sobre questões específicas do relatório intercalar, no prazo de quinze (15) dias a contar da respetiva apresentação.

2.Em situações de urgência, incluindo as que impliquem produtos perecíveis ou sazonais, o painel de arbitragem envida todos os esforços para emitir o seu relatório intercalar em trinta (30) dias, e, de qualquer modo, o mais tardar quarenta e cinco (45) dias a contar da data da sua constituição. Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que reexamine aspetos precisos do relatório intercalar no prazo de sete (7) dias a contar da sua notificação.

3.Após examinar os comentários escritos das Partes sobre o relatório intercalar, o painel de arbitragem pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere adequado. A decisão final do painel inclui uma análise dos argumentos avançados durante a fase de reexame intercalar e responde claramente às questões e observações das Partes.

ARTIGO 115.º

Decisão do painel de arbitragem

1.O painel de arbitragem:

a)Notifica a sua decisão às Partes e ao Comité de Altos Funcionários no prazo de cento e vinte (120) dias a contar da data da sua constituição;

b)Não obstante o disposto na alínea a), nos casos em que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem notifica as Partes e o Comité de Altos Funcionários por escrito, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona tomar a sua decisão. A decisão não pode em caso algum ser notificada mais de cento e cinquenta (150) dias após a data da constituição do painel de arbitragem.

2.Em situações de urgência, incluindo as que impliquem produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem:

a)Notifica a sua decisão no prazo de sessenta (60) dias a contar da data da sua constituição;

b)Pode proferir uma decisão preliminar, com a maior brevidade possível e, de qualquer modo, no prazo de sete (7) dias a contar da data da sua constituição, quanto ao caráter de urgência do caso.

3.A decisão do painel de arbitragem inclui recomendações para garantir a conformidade da Parte requerida;

4.Não obstante o disposto nos n.os 6 a 10, sobre o período de tempo razoável, a Parte requerida toma as medidas necessárias para dar cumprimento imediato, e de boa fé, à decisão do painel de arbitragem;

5.Caso o cumprimento imediato não seja possível, as Partes esforçam-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário ao cumprimento da decisão. Nesse caso, a Parte requerida deve, o mais tardar no prazo de vinte e um (21) dias após a notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, notificar a Parte requerente e o Comité de Altos Funcionários» do tempo de que necessita para o seu cumprimento.

6.Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de catorze (14) dias a contar da notificação efetuada nos termos do n.º 1, solicitar por escrito ao painel de arbitragem que determine a duração do referido prazo. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Altos Funcionários. O painel de arbitragem notifica a sua decisão às Partes e ao Comité de Altos Funcionários no prazo de vinte e um (21) dias a contar da data de apresentação do pedido.

7.Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 113.º O prazo de notificação da decisão é de trinta e cinco (35) dias a contar da data da apresentação do pedido referido no n.º 6.

8.Para determinar o prazo razoável, o painel de arbitragem tem em conta o prazo normalmente necessário para que a Parte requerida adote medidas legislativas ou administrativas comparáveis às identificadas por essa Parte requerida como necessárias para garantir a conformidade, em especial, o painel deve ter em conta as dificuldades com que os Estados Parceiros da EAC se poderão deparar devido à falta da capacidade necessária.

9.O prazo razoável pode ser prorrogado por acordo entre as Partes.

ARTIGO 116.º

Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem

1.A Parte requerida comunica à Parte requerente e ao Comité de Altos Funcionários, antes do final do prazo razoável, qualquer medida que tenha tomado para cumprir a decisão do painel de arbitragem.

2.Sempre que, no final do prazo razoável, a Parte requerida não tenha cumprido o disposto no n.º 1, a Parte requerente pode tomar, mediante notificação à outra Parte e ao Comité de Altos Funcionários, medidas adequadas, nos termos do artigo 118.º, n.º 2.

3.Em caso de desacordo entre as Partes quanto à questão de saber se a Parte requerida deu cumprimento às disposições do presente Acordo, qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido identifica a medida específica em causa e explica as razões pelas quais essa medida é manifestamente compatível ou incompatível com as disposições do Acordo e a decisão do painel de arbitragem.

4.O painel de arbitragem envida todos os esforços para notificar a sua decisão no prazo de quarente e cinco (45) dias a contar da data de apresentação do pedido acima referido. Em situações de urgência, incluindo as que impliquem produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem notifica a sua decisão no prazo de trinta (30) dias a contar da data da apresentação do pedido.

5.Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros no prazo de quinze (15) dias, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 113.º Nesse caso, o prazo para a notificação da decisão é de oitenta (80) dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 3.

ARTIGO 117.º

Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento

1.Se a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem antes do termo do período razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do artigo 116.º, n.º 1, não é compatível com as obrigações da Parte requerida ao abrigo das disposições do presente Acordo, a Parte requerente tem o direito, após notificação da outra Parte, de adotar medidas adequadas.

2.Ao adotar essas medidas, a Parte requerente deve escolher as medidas que menos afetam a consecução dos objetivos do presente Acordo e ter em conta o seu impacto na economia da Parte requerida. Além disso, quando a UE obtém o direito de tomar tais medidas, escolhe as que se destinam especificamente a assegurar a situação de conformidade do Estado Parceiro da EAC cujas medidas foram julgadas contrárias ao presente Acordo.

3.A qualquer momento após o termo do período razoável, a Parte requerente pode solicitar à Parte requerida que apresente uma oferta de compensação temporária e a Parte requerida deve apresentar essa oferta.

4.A compensação ou as medidas de retaliação devem ser temporárias e aplicadas apenas até as medidas consideradas contrárias às disposições do presente Acordo serem retiradas ou alteradas para assegurar a sua conformidade com o Acordo, ou até as Partes acordarem na resolução do litígio.

ARTIGO 118.º

Revisão de qualquer medida tomada para garantir o cumprimento após a adoção de medidas adequadas

1.A Parte requerida notifica a outra Parte e o Comité de Altos Funcionários das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e ao pedido de cessar a aplicação das medidas adequadas pela Parte requerente.

2.Se as Partes não chegarem a acordo quanto à compatibilidade da medida comunicada com as disposições do presente Acordo no prazo de trinta (30) dias a partir da data de apresentação da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem uma decisão sobre a questão. Esse pedido é notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Altos Funcionários. A decisão do painel de arbitragem é notificada às Partes e ao Comité de Altos Funcionários no prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar da data de apresentação do pedido.

3.Se o painel de arbitragem decidir que as medidas tomadas não são conformes às disposições do presente Acordo, deve determinar se a Parte requerente pode continuar a aplicar medidas adequadas. Se o painel de arbitragem decidir que as medidas tomadas são conformes às disposições do Acordo, as medidas adequadas devem cessar imediatamente após a data da decisão.

4.Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 113.º A decisão é comunicada no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.° 2.

TÍTULO III: DISPOSIÇÕES COMUNS

ARTIGO 119.º

Solução por mútuo acordo

As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para um litígio ao abrigo da presente parte e notificam o Comité de Altos Funcionários de tal solução. Se a solução exige aprovação em conformidade com os procedimentos internos relevantes de cada Parte, a notificação deve referir este requisito e o procedimento de arbitragem deve ser suspenso. Se essa aprovação não for exigida, ou mediante notificação da conclusão de tais procedimentos internos, o procedimento de arbitragem deve ser encerrado.

ARTIGO 120.º

Regulamento interno

Os procedimentos de resolução de litígios são regidos pelo regulamento interno a adotar pelo Conselho APE no prazo de seis (6) meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO 121.º

Informações e assessoria técnica

A pedido de qualquer das Partes ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos, incluindo as Partes implicadas no litígio. O painel pode igualmente solicitar o parecer pertinente de peritos se o considerar necessário. Pessoas singulares ou coletivas interessadas estabelecidas no território das Partes estão autorizadas a comunicar informações ("amicus curiae") ao painel de arbitragem em conformidade com o regulamento interno. Quaisquer informações assim obtidas devem ser divulgadas às Partes, que podem apresentar as suas observações.

ARTIGO 122.º

Línguas das observações

1.As observações escritas e orais das Partes são feitas em qualquer uma das línguas oficiais das Partes.

2.As Partes esforçam-se por acordar numa língua de trabalho comum para qualquer processo específico ao abrigo da presente parte. Se as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre uma língua de trabalho comum, cada Parte assegura e suporta os custos da tradução das suas observações escritas, e da interpretação nas audições, para a língua escolhida pela Parte requerida, a menos que esta língua seja uma língua oficial dessa Parte 3 .

ARTIGO 123.º

Regras de interpretação

1.Os painéis de arbitragem devem aplicar e interpretar as disposições do presente Acordo em conformidade com as normas de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

2.As interpretaçoes e as decisões do painel de arbitragem não podem aumentar ou diminuir os direitos e obrigações previstos nas disposições do presente Acordo.

ARTIGO 124.º

Procedimento aplicável às decisões do painel de arbitragem

1.O painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para tomar as suas decisões por consenso. Nos casos em que não for possível deliberar por consenso, a questão em causa é decidida por maioria.

2.Todas as decisões do painel de arbitragem devem indicar a matéria de facto, a aplicabilidade das disposições pertinentes do presente Acordo e a fundamentação subjacente a todas as constatações, recomendações e conclusões nelas enunciadas. O Comité de Altos Funcionários coloca à disposição do público as decisões do painel de arbitragem.

3.A decisão do painel de arbitragem é definitiva e vinculativa para as Partes.

ARTIGO 125.º

Lista de árbitros

1.O mais tardar seis (6) meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Altos Funcionários elabora uma lista de, no mínimo, quinze (15) pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. A lista é composta por três sublistas: uma sublista de cada Parte com pessoas para exercer as funções de árbitro; e uma sublista de pessoas que não sejam nacionais de uma ou de outra Parte para desempenharem a função de presidente do painel de arbitragem. Cada sublista deve incluir pelo menos cinco (5) pessoas. O Comité de Altos Funcionários deve velar por que a lista seja sempre mantida a este nível, em conformidade com o regulamento interno.

2.Caso uma das listas não seja estabelecida ou não contenha um número suficiente de pessoas singulares no momento em que é efetuado um pedido nos termos do artigo 113.º, n.º 2, os árbitros devem ser selecionados por sorteio de entre os indivíduos que tenham sido formalmente propostos para a respetiva sublista por uma ou ambas as Partes. Se apenas uma Parte propôs nomes, os três árbitros devem ser selecionados por sorteio de entre essas pessoas.

3.No caso de não se ter estabelecido a lista de árbitros nos termos do n.º 1 ou nomes de árbitros propostos nos termos do n.º 2, a Parte que inicia o processo de arbitragem deve solicitar ao Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem que atue como entidade competente para proceder a nomeações.

4.Os árbitros devem possuir conhecimentos especializados ou experiência nos domínios do direito e do comércio internacional. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo nem estar afiliados com o Governo de qualquer uma das Partes e devem respeitar o código de conduta anexo ao regulamento interno a adotar pelo Conselho APE no prazo de seis (6) meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO 126.º

Relações com a resolução de litígios da OMC

1.Os painéis de arbitragem constituídos nos termos do presente Acordo não tomam decisões sobre litígios em relação aos direitos e obrigações de qualquer das Partes por força dos acordos da OMC.

2.O recurso às disposições em matéria de resolução de litígios do presente Acordo não prejudica qualquer ação no âmbito da OMC, incluindo um processo de resolução de litígios. No entanto, quando uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios, nos termos do presente título ou do Acordo da OMC, em relação a uma questão específica, não pode iniciar um processo de resolução de litígios referente à mesma medida na outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Além disso, uma Parte não pode procurar obter reparação pela violação de uma obrigação que seja idêntica ao abrigo do Acordo e do Acordo da OMC nas duas instâncias. Nesse caso, uma vez iniciado um processo de resolução dos litígios, a referida Parte não pode apresentar um pedido para obter reparação pela violação de obrigação idêntica ao abrigo de outro acordo na outra instância, a menos que a instância selecionada se não pronuncie sobre o pedido por razões processuais ou jurisdicionais.

3.Uma Parte pode, relativamente a uma medida específica, iniciar um processo de resolução de litígios ao abrigo da presente parte ou do Acordo da OMC:

a)Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo da presente parte sempre que uma Parte solicitar a constituição de um painel ao abrigo do artigo 112.º, e considera-se que o mesmo foi concluído quando o painel de arbitragem notifica as Partes e o Comité de Altos Funcionários da sua decisão, ao abrigo do artigo 115.º ou quando se chega a uma solução mutuamente acordada, nos termos do artigo 119.º;

b)Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo da OMC sempre que uma Parte solicitar a constituição de um painel em conformidade com o artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC e considera-se que o mesmo foi concluído quando o Órgão de Resolução de Litígios adota o relatório do painel e o relatório do Órgão de Recurso, consoante o caso, ao abrigo do artigo 16.º e do artigo 17.º, n.º 14, do MERL.

4.O disposto no presente Acordo não impede de forma alguma que uma Parte implemente a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. O Acordo da OMC não impede uma Parte de suspender as suas obrigações nos termos do presente Acordo.

ARTIGO 127.º

Prazos

1.Os prazos estabelecidos na presente parte, incluindo os prazos de que dispõem os painéis de arbitragem para notificação das suas decisões, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao ato ou facto a que se referem.

2.Qualquer prazo referido na presente parte pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.

PARTE VIII: EXCEÇÕES GERAIS

ARTIGO 128.º

Cláusula de exceção geral

Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificada entre as Partes quando existam condições idênticas ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir a UE ou os Estados Parceiros da EAC de adotarem ou aplicarem medidas:

a)Necessárias para proteger a segurança pública ou a moralidade pública ou para manter a ordem pública;

b)Necessárias para a proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal;

c)Relativas à importação ou exportação de ouro ou de prata;

d)Necessárias para assegurar a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com as disposições do presente Acordo, incluindo as relativas à aplicação de medidas aduaneiras, à aplicação dos monopólios explorados em conformidade com o artigo II, n.º 4 e artigo XVII do GATT, à proteção de patentes, marcas e direitos de autor e à prevenção de práticas falaciosas;

e)Relativas a produtos fabricados em prisões;

f)Impostas para efeitos da proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;

g)Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições à produção ou ao consumo nacionais; ou

h)Adotadas em cumprimento de obrigações contraídas em virtude de um acordo intergovernamental sobre produtos de base que satisfaça os critérios submetidos à apreciação das Partes contratantes do GATT e por estas não rejeitados ou de um acordo submetido à apreciação das Partes e por estas não rejeitado 4 ;

i)Que impliquem restrições à exportação de materiais internos necessários para assegurar as quantidades essenciais desses materiais a uma indústria transformadora interna durante períodos em que o preço desses materiais no mercado interno seja mantido a um nível inferior ao preço mundial no âmbito de um plano de estabilização decidido pelo Governo; desde que essas restrições não contribuam para aumentar as exportações ou a proteção concedida à indústria transformadora interna em causa e não infrinjam as disposições do presente Acordo em matéria de não discriminação;

j)Essenciais para a aquisição ou distribuição de produtos que escasseiem em geral ou localmente, desde que tais medidas sejam coerentes com o princípio de que a UE ou os Estados Parceiros da EAC têm direito a uma parte equitativa do abastecimento internacional de tais produtos, e que tais medidas, que sejam incompatíveis com as outras disposições do presente Acordo sejam suprimidas assim que tenham deixado de existir as condições que as ocasionaram.

ARTIGO 129.º

Exceções por razões de segurança

1.Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:

a)Exigir à UE ou aos Estados Parceiros da EAC que disponibilizem uma informação cuja divulgação considerem contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; ou

b)Impedir a UE ou os Estados Parceiros da EAC de empreenderem ações que considerem necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:

i)relativamente a materiais fissíveis ou aos materiais a partir dos quais são obtidos;

ii)referentes ao tráfico de armas, de munições e de material de guerra e ao tráfico de outros artigos e materiais destinados, direta ou indiretamente, a assegurar o abastecimento das forças armadas;

iii)referentes a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa nacional;

iv)decididas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou

c)Impedir a UE ou os Estados Parceiros da EAC de adotarem medidas em cumprimento das suas obrigações ao abrigo da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

2.O Comité de Altos Funcionários é mantido informado tanto quanto possível das medidas adotadas nos termos do n.º 1, alíneas b) e c), bem como da sua supressão.

ARTIGO 130.º

Fiscalidade

1.Nenhuma disposição do presente Acordo nem de quaisquer convénios adotados ao seu abrigo pode ser interpretada no sentido de impedir que as Partes, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem numa situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos.

2.Nenhuma disposição do presente Acordo ou de quaisquer convénios adotados ao seu abrigo pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção ou a execução de qualquer medida destinada a prevenir a evasão ou a fraude fiscais, em conformidade com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal nacional.

3.Nenhuma das disposições do presente Acordo pode afetar os direitos e as obrigações das Partes consagradas em convenções fiscais. Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Acordo e qualquer convenção desse tipo, esta última prevalece relativamente às disposições incompatíveis.

PARTE IX: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

ARTIGO 131.º

Dificuldades a nível da balança de pagamentos

1.Se uma Parte se encontrar em dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas, ou sob tal ameaça, pode tomar ou manter medidas restritivas no que diz respeito ao comércio de mercadorias.

2.As Partes esforçam-se por evitar a aplicação das medidas restritivas referidas no n.º 1.

3.As medidas restritivas tomadas ou mantidas em vigor nos termos do presente artigo não podem estabelecer qualquer discriminação, devem ter uma duração limitada e não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos e a situação financeira externa. Essas medidas devem estar em conformidade com as condições estabelecidas no âmbito dos acordos da OMC e ser compatíveis com as disposições aplicáveis do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional (FMI).

4.A Parte que adotar ou mantiver em vigor as medidas restritivas, assim como as respetivas alterações, deve informar prontamente o Conselho APE e apresentar-lhe o mais rapidamente possível um calendário para a sua eliminação.

5.As consultas realizam-se num prazo curto, no âmbito do Conselho APE e destinam-se a avaliar a situação da balança de pagamentos da Parte em questão e as restrições adotadas ou mantidas ao abrigo do presente artigo, tendo em conta, entre outros, os seguintes fatores:

a)A natureza e extensão das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos e da situação financeira externa;

b)O ambiente económico e comercial externo;

c)Eventuais medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.

6.No âmbito dessas consultas deve ser analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 3 e 4. Devem ser aceites todos os dados de natureza estatística ou de outro tipo apresentados pelo Fundo Monetário Internacional relativamente a câmbios, reservas monetárias ou balança de pagamentos. As conclusões devem basear-se na avaliação efetuada pelo Fundo da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte que adota ou mantém a medida.

ARTIGO 132.º

Definição das Partes e cumprimento das obrigações

1.As Partes Contratantes do presente Acordo são as partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade da África Oriental, a seguir designados «Estados Parceiros da EAC», por um lado, e a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, no âmbito das suas respetivas áreas de competência tal como derivadas do Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «UE», por outro lado.

2.Para efeitos do presente Acordo, o termo «Parte» refere-se aos Estados Parceiros da EAC que agem de forma coletiva ou da UE, consoante o caso. O termo «Partes» refere-se aos Estados Parceiros da EAC que agem de forma coletiva e a UE.

3.Os Estados Parceiros da EAC podem mandatar um dos seus representantes a fim de agir em seu nome relativamente a todas as questões ao abrigo do Acordo, em relação às quais acordaram em agir de forma coletiva.

4.As Partes tomam quaisquer medidas gerais ou específicas necessárias para o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo e garantem que os objetivos nele definidos são alcançados.

ARTIGO 133.º

Pontos de contacto

1.Para facilitar a comunicação sobre a execução efetiva do presente Acordo, as Partes designam um ponto de contacto para o intercâmbio de informações a partir da entrada em vigor do presente Acordo. A designação de um ponto de contacto para o intercâmbio de informações não prejudica a designação específica de autoridades competentes ao abrigo dos títulos ou capítulos específicos do presente Acordo.

2.A pedido do ponto de contacto para o intercâmbio de informações, cada Parte indica o serviço ou o funcionário responsáveis pelo assunto em causa relativo à implementação do presente Acordo e presta o apoio necessário para facilitar a comunicação com a Parte requerente.

3.Cada Parte, conforme o caso, deve, a pedido da outra Parte, e no limite legalmente possível, prestar informações e responder prontamente a qualquer questão colocada pela outra Parte relativamente a uma medida existente ou proposta suscetível de afetar o comércio entre as Partes.

ARTIGO 134.º

Transparência e confidencialidade

1.As Partes velam por que as suas disposições legislativas, regulamentares, procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral, bem como os compromissos internacionais relativos a qualquer questão comercial abrangida pelo presente Acordo, sejam publicados ou postos rapidamente à disposição do público e comunicados à outra Parte.

2.Sem prejuízo das disposições de transparência referidas no presente Acordo, as informações previstas no presente artigo são consideradas como tendo sido fornecidas quando forem colocadas à disposição do Secretariado da Comunidade da África Oriental e da Comissão Europeia ou da OMC ou divulgadas em sítio Web oficial, público e de acesso gratuito das Partes.

3.Nenhuma disposição do presente Acordo exige que qualquer Parte preste informações confidenciais cuja divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público ou prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas públicas ou privadas, exceto na medida em que for necessário divulgá-las no contexto de um processo de resolução de litígios ao abrigo da parte VII do presente Acordo. Se tal divulgação for considerada necessária por um painel instituído nos termos do artigo113.º da parte VII, esse painel assegura-se de que a confidencialidade se encontra integralmente protegida.

ARTIGO 135.º

Regiões ultraperiféricas da União Europeia

1.Tendo em conta a proximidade geográfica das regiões ultraperiféricas da União Europeia e dos Estados Parceiros da EAC e para reforçar as relações económicas e sociais entre essas regiões e os Estados Parceiros da EAC, as Partes esforçam-se por facilitar a cooperação em todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo, entre as regiões ultraperiféricas da UE e os Estados Parceiros da EAC.

2.Os objetivos enunciados no n.º 1 do presente artigo são prosseguidos igualmente, na medida do possível, através da promoção de uma participação conjunta dos Estados Parceiros da EAC e das regiões ultraperiféricas da UE no âmbito e nos programas específicos da UE, nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

3.A UE deve assegurar a coordenação entre os diferentes instrumentos financeiros das políticas de coesão e desenvolvimento da UE para promover a cooperação entre os Estados Parceiros da EAC e as regiões ultraperiféricas da UE nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

4.Nenhuma disposição do presente Acordo impede a UE de aplicar as medidas já em vigor que visam remediar a situação económica e social estrutural nas regiões ultraperiféricas, em conformidade com o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

ARTIGO 136.º

Relações com outros acordos

1.Com exceção das disposições relativas à cooperação para o desenvolvimento previstas no título II da parte 3 do Acordo de Cotonu, em caso de divergência entre as disposições do presente Acordo e as disposições do título II da parte 3 do Acordo de Cotonu, prevalecem as disposições do presente Acordo.

2.Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes de adotarem medidas adequadas compatíveis com o presente Acordo e nos termos do Acordo de Cotonu.

ARTIGO 137.º

Relações com os Acordos da OMC

As Partes acordam em como nenhuma disposição do presente Acordo as obriga a agir de um modo incompatível com as suas obrigações ao abrigo da OMC.

ARTIGO 138.º

Notificações

As notificações exigidas ao abrigo do presente Acordo devem ser efetuadas por escrito e enviadas ao Secretariado da Comunidade da África Oriental ou à Comissão Europeia, consoante o caso.

ARTIGO 139.º

Entrada em vigor

1.O presente Acordo é assinado e ratificado ou aprovado em conformidade com as regras e os procedimentos constitucionais ou internos aplicáveis das respetivas Partes.

2.O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca da conclusão das formalidades jurídicas internas referidas no n.º 1.

3.As notificações de entrada em vigor devem ser enviadas, no caso dos Estados Parceiros da EAC ao Secretário-Geral da Comunidade da África Oriental, e, no caso da Parte UE, ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, que são os depositários conjuntos do presente Acordo. Cada depositário notifica o outro depositário após a receção do último instrumento de ratificação com indicação da conclusão dos processos legais internos para a entrada em vigor.

4.Na pendência da entrada em vigor do Acordo, os Estados Parceiros da EAC e a UE podem aplicar a título provisório as disposições do presente Acordo que caibam nas suas respetivas competências. Tal pode ocorrer quer mediante a aplicação provisória, quando possível, quer através da ratificação do presente Acordo.

5.A aplicação provisória é notificada aos depositários. O Acordo é aplicado a título provisório dez (10) dias após a data em que as Partes se notificarem mutuamente da conclusão dos procedimentos jurídicos internos necessários para o efeito.

6.Quando uma disposição do presente Acordo é aplicada em conformidade com o n.º 4, qualquer referência, nessa disposição, à data de entrada em vigor do presente Acordo deve ser entendida como referindo-se à data a partir da qual as Partes acordam em aplicar a referida disposição em conformidade com o n.º 4.

7.Não obstante o disposto no n.º 4, os Estados Parceiros da EAC e a UE podem, unilateralmente, adotar medidas para aplicar o presente Acordo antes da aplicação provisória, tanto quanto possível.

ARTIGO 140.º

Denúncia

1.Uma Parte no presente Acordo pode comunicar por escrito à outra Parte a sua intenção de denunciar o presente Acordo.

2.A denúncia produz efeitos um ano após a data da notificação.

ARTIGO 141.º

Aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são aplicados, e, por outro, aos territórios dos Estados Parceiros da EAC. As referências a «território» no presente Acordo são entendidas nesta aceção.

ARTIGO 142.º

Cláusula de revisão

1.O presente Acordo deve ser revisto todos os cinco (5) anos a contar da data da sua entrada em vigor.

2.No que respeita à aplicação do presente Acordo, qualquer das Partes pode formular sugestões tendo em vista o alargamento do âmbito da cooperação no domínio do comércio, tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação do presente Acordo.

3.Não obstante o disposto no n.º 1, as Partes acordam em que o presente Acordo pode ser revisto à luz da caducidade do Acordo de Cotonu.

ARTIGO 143.º

Cláusula de alteração

1.As Partes podem acordar, por escrito, em alterar o presente Acordo. Qualquer Parte pode apresentar, para apreciação, ao Conselho APE propostas de alteração ao presente Acordo. A outra Parte pode formular observações sobre as propostas de alteração no prazo de 9) dias a contar da data de receção da proposta.

2.Se o Conselho APE adotar alterações ao presente Acordo, tais alterações devem ser apresentadas às Partes para ratificação, aceitação ou aprovação, em conformidade com os respetivos requisitos constitucionais ou de ordem jurídica interna.

3.Uma alteração entra em vigor, após as Partes se notificarem por escrito de que foram cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos legais, na data acordada pelas Partes.

ARTIGO 144.º

Adesão de novos membros à Comunidade da África Oriental

1.Qualquer novo Estado Parceiro da EAC será Parte no presente Acordo a partir da data da sua adesão à EAC mediante uma cláusula inscrita para o efeito no Ato de Adesão. Se o ato de adesão à EAC não previr essa adesão automática do Estado Parceiro da EAC ao presente Acordo, o Estado Parceiro da EAC em causa adere ao presente Acordo mediante depósito de um ato de adesão junto do Secretário-Geral da Comunidade da África Oriental, que envia cópias autenticadas à UE.

2.As Partes devem examinar os efeitos da adesão dos novos Estados Parceiros da EAC sobre o presente Acordo. O Conselho APE pode decidir medidas de transição ou de alteração eventualmente necessárias.

ARTIGO 145.º

Adesão de novos membros à União Europeia

1.Qualquer novo Estado-Membro da UE será Parte no presente Acordo a partir da data da sua adesão à UE, mediante uma cláusula inscrita para o efeito no Ato de Adesão. Se o ato de adesão à UE não previr essa adesão automática do Estado-Membro ao presente Acordo, o Estado-Membro da UE em causa adere ao presente Acordo mediante depósito de um ato de adesão junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que envia uma cópia autenticada aos Estados Parceiros da EAC.

2.As Partes examinam os efeitos da adesão dos novos Estados-Membros da UE sobre o presente Acordo. O Conselho APE pode decidir medidas de transição ou de alteração eventualmente necessárias.

ARTIGO 146.º

Textos que fazem fé

O presente acordo será redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e kiswahili, fazendo igualmente fé todos os textos.

ARTIGO 147.º

Anexos

Os anexos e protocolos do presente Acordo fazem dele parte integrante.

Anexo I

Direitos aduaneiros sobre produtos originários dos Estados Parceiros da EAC

Anexo II

Direitos aduaneiros sobre produtos originários da UE

ANEXO III A)

Matriz de Desenvolvimento APE EAC

ANEXO III B)

Índices de referência, metas e indicadores de desenvolvimento

Anexo IV

Declaração comum sobre os países que estabeleceram uma união aduaneira com a União Europeia

Protocolo n.º 1

Relativo à definição do conceito «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Protocolo n.º 2

Relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

(1)    O cálculo deve basear-se nos dados oficiais da OMC sobre os maiores exportadores no comércio mundial de mercadorias (excluindo o comércio intra-UE).
(2)    Para efeitos do presente artigo, entende-se por produtos agrícolas os abrangidos pelo anexo I do Acordo da OMC sobre a Agricultura.
(3)    Para efeitos do presente artigo, as línguas oficiais são as enumeradas no artigo 146.º
(4)    A exceção prevista no presente parágrafo é extensível a qualquer acordo sobre produtos de base que seja conforme aos princípios aprovados pelo Conselho Económico e Social na sua Resolução n.º 30 (IV), de 28 de março de 1947.

Bruxelas, 11.2.2016

COM(2016) 64 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à celebração do Acordo de Parceria Económica (APE) entre os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental (EAC), por um lado, e a União Europeia e os seus EStados-Membros, por outro


ANEXO I

DIREITOS ADUANEIROS SOBRE OS PRODUTOS ORIGINÁRIOS DOS ESTADOS PARCEIROS DA EAC

1.Sem prejuízo do n.º 4, são inteiramente eliminados os direitos aduaneiros da UE («direitos aduaneiros UE») sobre todos os produtos dos capítulos 1 a 97 do Sistema Harmonizado, exceto os produtos do capítulo 93, originários de um Estado Parceiro da EAC, a partir da entrada em vigor do presente Acordo. Para os produtos do capítulo 93, a UE continua a aplicar a taxa do direito de Nação Mais favorecida («taxa do direito NMF»).

2.A importação de produtos da posição pautal 1701 originários de qualquer Estado Parceiro da EAC reconhecido pelas Nações Unidas como país menos avançado continua abrangida pelas disposições do artigo 51.º 1

3.A partir de 1 de outubro de 2015, para efeitos da aplicação do disposto no artigo 50.º, pode considerar-se que ocorrem perturbações nos mercados dos produtos da posição pautal 1701 em situações em que o preço do açúcar branco no mercado da UE é inferior, durante dois meses consecutivos, a 80 % do preço do açúcar branco no mercado da UE praticado durante a campanha de comercialização anterior.

4.O ponto 1 não se aplica aos produtos das posições pautais 1701 e 0803 0019 originários dos Estados Parceiros da EAC e postos em livre circulação nos departamentos ultramarinos franceses. Esta disposição é aplicável apenas por um período de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Este período deve ser prorrogado por um novo período de dez anos, salvo acordo em contrário das Partes.

(1)    Para esse efeito, e em derrogação às disposições do artigo 50.º, qualquer Estado reconhecido pelas Nações Unidas como país menos avançado pode ser objeto de medidas de salvaguarda.

Bruxelas, 11.2.2016

COM(2016) 64 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à celebração do Acordo de Parceria Económica (APE) entre os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental (EAC), por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro


ANEXO II – PARTE 1

DIREITOS ADUANEIROS SOBRE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA UE

1.Os direitos aduaneiros aplicáveis a produtos originários da UE importados no território dos Estados Parceiros da EAC para produtos constantes do anexo II (A), são eliminados quando da entrada em vigor do presente Acordo.

2.Os direitos aduaneiros aplicáveis a produtos originários da UE importados no território dos Estados Parceiros da EAC para produtos constantes do anexo II (B) são eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

sete anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 80 % do direito de base,

oito anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 70 % do direito de base,

nove anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 60 % do direito de base,

dez anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 50 % do direito de base,

onze anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 40 % do direito de base,

doze anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 30 % do direito de base,

treze anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 20 % do direito de base,

catorze anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 10 % do direito de base,

quinze anos após a entrada em vigor do presente Acordo são abolidos os direitos remanescentes.

3.Os direitos aduaneiros aplicáveis a produtos originários da UE importados no território dos Estados Parceiros da EAC para produtos constantes do anexo II (C) são eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

doze anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 95 % do direito de base,

treze anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 90 % do direito de base,

catorze anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 85 % do direito de base,

quinze anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 80 % do direito de base,

dezasseis anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 70 % do direito de base,

dezassete anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 65 % do direito de base,

dezoito anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 60 % do direito de base,

dezanove anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 55 % do direito de base,

vinte anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 50 % do direito de base,

vinte e um anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 40 % do direito de base,

vinte e dois anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 30 % do direito de base,

vinte e três anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 20 % do direito de base,

vinte e quatro anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 10 % do direito de base,

vinte e cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo são abolidos os direitos remanescentes.

4.Os direitos aduaneiros aplicáveis a produtos originários da UE importados para o território dos Estados Parceiros da EAC para produtos constantes do anexo II (D) são excluídos de quaisquer regimes de redução progressiva dos direitos constantes do presente anexo.


Bruxelas, 11.2.2016

COM(2016) 64 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à celebração do Acordo de Parceria Económica (APE) entre os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental (EAC), por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro


ANEXO II (A) – PARTE 2

DIREITOS ADUANEIROS SOBRE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA UE

Código SH, 8 Dígitos

Código SH, 6 Dígitos

Designação das mercadorias

Taxa do direito

Ano do compromisso com a UE

01012100

010121

--    Reprodutores de raça pura

0 %

T0

01013010

010130

---    Reprodutores de raça pura

0 %

T0

01022100

010221

--    Reprodutores de raça pura

0 %

T0

01023100

010231

--    Reprodutores de raça pura

0 %

T0

01029010

010290

--    Reprodutores de raça pura

0 %

T0

01031000

010310

-    Reprodutores de raça pura

0 %

T0

01041010

010410

---    Reprodutores de raça pura

0 %

T0

01042010

010420

---    Reprodutores de raça pura

0 %

T0

05111000

051110

-    Sémen de bovino

0 %

T0

05119110

051191

---    Ovas e sémen de peixes

0 %

T0

05119120

051191

---    Desperdícios de peixes

0 %

T0

05119910

051199

---    Sémen de animais, exceto de bovino

0 %

T0

06011000

060110

-    Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo

0 %

T0

06012000

060120

-    Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória

0 %

T0

06021000

060210

-    Estacas não enraizadas e enxertos

0 %

T0

06022000

060220

-    Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não

0 %

T0

06023000

060230

-    Rododendros e azáleas, enxertados ou não

0 %

T0

06024000

060240

-    Roseiras, enxertadas ou não

0 %

T0

06029000

060290

-    Outros

0 %

T0

10011100

100111

--    Sementes

0 %

T0

10011900

100119

--    Outros

0 %

T0

10019100

100191

--    Sementes

0 %

T0

10021000

100210

-    Sementes

0 %

T0

10029000

100290

-    Outros

0 %

T0

10031000

100310

-    Sementes

0 %

T0

10041000

100410

-    Sementes

0 %

T0

10049000

100490

-    Outros

0 %

T0

12091000

120910

-    Sementes de beterraba sacarina

0 %

T0

12092100

120921

--    Sementes de luzerna (alfafa)

0 %

T0

12092200

120922

--    Sementes de trevo (Trifolium spp.)

0 %

T0

12092300

120923

--    Sementes de festuca

0 %

T0

12092400

120924

--    Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)

0 %

T0

12092500

120925

--    Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)

0 %

T0

12092900

120929

--    Outros

0 %

T0

12093000

120930

-    Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

0 %

T0

12099100

120991

--    Sementes de produtos hortícolas

0 %

T0

12099900

120999

--    Outros

0 %

T0

12101000

121010

-    Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets

0 %

T0

12102000

121020

-    Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

0 %

T0

12119010

121190

--    Para fins farmacêuticos, p. ex., Cinchona Bark

0 %

T0

13012000

130120

-    Gomaarábica

0 %

T0

13019000

130190

-    Outros

0 %

T0

13021100

130211

--    Ópio

0 %

T0

13021200

130212

--    De alcaçuz

0 %

T0

13021300

130213

--    De lúpulo

0 %

T0

13021900

130219

--    Outros

0 %

T0

13022000

130220

-    Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

0 %

T0

13023100

130231

--    Ágar-ágar

0 %

T0

13023200

130232

--    Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados

0 %

T0

13023900

130239

--    Outros

0 %

T0

15029000

150290

-    Outros

0 %

T0

15050000

150500

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina

0 %

T0

15071000

150710

-    Óleo em bruto, mesmo degomado

0 %

T0

15081000

150810

-    Óleo em bruto

0 %

T0

15091000

150910

-    Virgem

0 %

T0

15111000

151110

-    Óleo em bruto

0 %

T0

15131100

151311

--    Óleo em bruto

0 %

T0

15132100

151321

--    Óleo em bruto

0 %

T0

15141100

151411

--    Óleo em bruto

0 %

T0

15149100

151491

--    Óleo em bruto

0 %

T0

15151100

151511

--    Óleo em bruto

0 %

T0

15200000

152000

Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas

0 %

T0

15220000

152200

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais

0 %

T0

18031000

180310

-    Não desengordurada

0 %

T0

18032000

180320

-    Total ou parcialmente desengordurada

0 %

T0

18040000

180400

Manteiga, gordura e óleo, de cacau

0 %

T0

18050000

180500

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0 %

T0

19053210

190532

---    Hóstias

0 %

T0

19059010

190590

---    Cápsulas vazias para medicamentos

0 %

T0

25020000

250200

Pirites de ferro não ustuladas

0 %

T0

25030000

250300

Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal

0 %

T0

25041000

250410

-    Em pó ou em escamas

0 %

T0

25049000

250490

-    Outros

0 %

T0

25051000

250510

-    Areias siliciosas e areias quartzosas

0 %

T0

25059000

250590

-    Outros

0 %

T0

25061000

250610

-    Quartzo

0 %

T0

25062000

250620

-    Quartzites

0 %

T0

25081000

250810

-    Bentonite

0 %

T0

25083000

250830

-    Argilas refratárias

0 %

T0

25084000

250840

-    Outras argilas

0 %

T0

25085000

250850

-    Andaluzite, cianite e silimanite

0 %

T0

25086000

250860

-    Mulita

0 %

T0

25087000

250870

-    Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas

0 %

T0

25090000

250900

Cré

0 %

T0

25101000

251010

-    Não moídos

0 %

T0

25102000

251020

-    Moídos

0 %

T0

25111000

251110

-    Sulfato de bário natural (baritina)

0 %

T0

25112000

251120

-    Carbonato de bário natural (witherite)

0 %

T0

25120000

251200

Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas

0 %

T0

25131000

251310

-    Pedra-pomes

0 %

T0

25132000

251320

-    Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais

0 %

T0

25140000

251400

Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

0 %

T0

25151100

251511

--    Em bruto ou desbastados

0 %

T0

25151200

251512

--    Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

0 %

T0

25152000

251520

-    Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro

0 %

T0

25161100

251611

--    Em bruto ou desbastados

0 %

T0

25161200

251612

--    Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

0 %

T0

25162000

251620

-    Arenito

0 %

T0

25169000

251690

-    Outras pedras de cantaria ou de construção

0 %

T0

25201000

252010

-    Gipsite; anidrite

0 %

T0

25202000

252020

-    Gesso

0 %

T0

26011100

260111

--    Não aglomerados

0 %

T0

26011200

260112

--    Aglomerados

0 %

T0

26012000

260120

-    Pirites de ferro ustuladas

0 %

T0

26020000

260200

Minérios de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco.

0 %

T0

26030000

260300

Minérios de cobre e seus concentrados

0 %

T0

26040000

260400

Minérios de níquel e seus concentrados

0 %

T0

26050000

260500

Minérios de cobalto e seus concentrados

0 %

T0

26060000

260600

Minérios de alumínio e seus concentrados

0 %

T0

26070000

260700

Minérios de chumbo e seus concentrados

0 %

T0

26080000

260800

Minérios de zinco e seus concentrados

0 %

T0

26090000

260900

Minérios de estanho e seus concentrados

0 %

T0

26100000

261000

Minérios de crómio e seus concentrados

0 %

T0

26110000

261100

Minérios de tungsténio (volfrâmio) e seus concentrados

0 %

T0

26121000

261210

-    Minérios de urânio e seus concentrados

0 %

T0

26122000

261220

-    Minérios de tório e seus concentrados

0 %

T0

26131000

261310

-    Ustulados

0 %

T0

26139000

261390

-    Outros

0 %

T0

26140000

261400

Minérios de titânio e seus concentrados

0 %

T0

26151000

261510

-    Minérios de zircónio e seus concentrados

0 %

T0

26159000

261590

-    Outros

0 %

T0

26161000

261610

-    Minérios de prata e seus concentrados

0 %

T0

26169000

261690

-    Outros

0 %

T0

26171000

261710

-    Minérios de antimónio e seus concentrados

0 %

T0

26179000

261790

-    Outros

0 %

T0

26180000

261800

Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço

0 %

T0

26190000

261900

Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço

0 %

T0

26201100

262011

--    Mates de galvanização

0 %

T0

26201900

262019

--    Outros

0 %

T0

26202100

262021

--    Borras (lamas) de gasolina que contenham chumbo e borras (lamas) de compostos antidetonantes que contenham chumbo

0 %

T0

26202900

262029

--    Outros

0 %

T0

26203000

262030

-    Que contenham principalmente cobre

0 %

T0

26204000

262040

-    Que contenham principalmente alumínio

0 %

T0

26206000

262060

-    Que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsénio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos

0 %

T0

26209100

262091

--    Que contenham antimónio, berílio, cádmio, crómio ou suas misturas

0 %

T0

26209900

262099

--    Outros

0 %

T0

26211000

262110

-    Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais

0 %

T0

26219000

262190

-    Outros

0 %

T0

27090000

270900

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

0 %

T0

27101210

271012

---    Gasolina normal

0 %

T0

27101220

271012

---    Gasolina super

0 %

T0

27101230

271012

---    Gasolina de aviação

0 %

T0

27101240

271012

---    Gasolina para aviação a jato

0 %

T0

27101250

271012

---    Gasolina especial e white spirit

0 %

T0

27101290

271012

---    Outros óleos leves e preparações

0 %

T0

27101910

271019

---    Parcialmente refinados (incluindo resíduos atmosféricos de petróleo bruto (topped crudes)

0 %

T0

27101921

271019

----    Querosene para aviação a jato

0 %

T0

27101922

271019

----    Querosene de iluminação

0 %

T0

27101929

271019

----    Outros óleos médios e preparações

0 %

T0

27101931

271019

----    Gasóleo (rodoviário, leve, âmbar para motores de alta velocidade)

0 %

T0

27101932

271019

----    Diesel (pesado industrial, negro, para motores marítimos lentos e motores estacionários)

0 %

T0

27101939

271019

----    Outro gasóleo

0 %

T0

27101941

271019

----    Fuelóleos residuais (fuelóleos marítimos, fuelóleos industriais para fornos e semelhantes) com uma viscosidade cinemática de 125 centistokes

0 %

T0

27101942

271019

----    Fuelóleos residuais (fuelóleos marítimos, fuelóleos industriais para e semelhantes) com uma viscosidade cinemática de 180 centistokes

0 %

T0

27101943

271019

----    Fuelóleos residuais (fuelóleos marítimos, fuelóleos industriais para e semelhantes) com uma viscosidade cinemática de 280 centistokes

0 %

T0

27101949

271019

----    Outros óleos residuais

0 %

T0

27101955

271019

----    Óleo de transformador

0 %

T0

27101957

271019

----    Óleo branco – Qualidade técnica

0 %

T0

27102000

271020

-    Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

0 %

T0

27122000

271220

-    Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo

0 %

T0

27129000

271290

-    Outra

0 %

T0

27131200

271312

--    Calcinado

0 %

T0

28011000

280110

-    Cloro

0 %

T0

28012000

280120

-    Iodo

0 %

T0

28013000

280130

-    Flúor; bromo

0 %

T0

28020000

280200

Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal

0 %

T0

28030000

280300

Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições)

0 %

T0

28041000

280410

-    Hidrogénio

0 %

T0

28042100

280421

--    Árgon (argónio)

0 %

T0

28042900

280429

--    Outros

0 %

T0

28043000

280430

-    Azoto (nitrogénio)

0 %

T0

28045000

280450

-    Boro; telúrio

0 %

T0

28046100

280461

--    Que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício

0 %

T0

28046900

280469

--    Outro

0 %

T0

28047000

280470

-    Fósforo

0 %

T0

28048000

280480

-    Arsénio

0 %

T0

28049000

280490

-    Selénio

0 %

T0

28051100

280511

--    Sódio

0 %

T0

28051200

280512

--    Cálcio

0 %

T0

28051900

280519

--    Outro

0 %

T0

28053000

280530

-    Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si

0 %

T0

28054000

280540

-    Mercúrio

0 %

T0

28061000

280610

-    Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico)

0 %

T0

28062000

280620

-    Ácido clorossulfúrico

0 %

T0

28080000

280800

Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos

0 %

T0

28091000

280910

-    Pentóxido de difósforo

0 %

T0

28092000

280920

-    Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos

0 %

T0

28100000

281000

Óxidos de boro; ácidos bóricos

0 %

T0

28112200

281122

--    Dióxido de silício

0 %

T0

28112900

281129

--    Outros

0 %

T0

28121000

281210

-    Cloretos e oxicloretos

0 %

T0

28129000

281290

-    Outros

0 %

T0

28131000

281310

-    Dissulfureto de carbono

0 %

T0

28139000

281390

-    Outros

0 %

T0

28141000

281410

-    Amoníaco anidro

0 %

T0

28142000

281420

-    Amoníaco em solução aquosa (amónia)

0 %

T0

28151100

281511

--    Sólido

0 %

T0

28151200

281512

--    Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

0 %

T0

28152000

281520

-    Hidróxido de potássio (potassa cáustica)

0 %

T0

28153000

281530

-    Peróxidos de sódio ou de potássio

0 %

T0

28161000

281610

-    Hidróxido e peróxido de magnésio

0 %

T0

28164000

281640

-    Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário

0 %

T0

28170010

281700

---    Óxido de zinco

0 %

T0

28170020

281700

--- Peróxido de zinco.

0 %

T0

28181000

281810

-    Corindo artificial, de constituição química definida ou não

0 %

T0

28182000

281820

-    Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial

0 %

T0

28183000

281830

-    Hidróxido de alumínio

0 %

T0

28191000

281910

-    Trióxido de crómio

0 %

T0

28199000

281990

-    Outros

0 %

T0

28201000

282010

-    Dióxido de manganês

0 %

T0

28209000

282090

-    Outros

0 %

T0

28211000

282110

-    Óxidos e hidróxidos de ferro

0 %

T0

28212000

282120

-    Terras corantes

0 %

T0

28220000

282200

Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais

0 %

T0

28230000

282300

Óxidos de titânio

0 %

T0

28241000

282410

-    Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)

0 %

T0

28249000

282490

-    Outros

0 %

T0

28251000

282510

-    Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos

0 %

T0

28252000

282520

-    Óxido e hidróxido de lítio

0 %

T0

28253000

282530

-    Óxidos e hidróxidos de vanádio

0 %

T0

28254000

282540

-    Óxidos e hidróxidos de níquel

0 %

T0

28255000

282550

-    Óxidos e hidróxidos de cobre

0 %

T0

28256000

282560

-    Óxidos de germânio e dióxido de zircónio

0 %

T0

28257000

282570

-    Óxidos e hidróxidos de molibdénio

0 %

T0

28258000

282580

-    Óxidos de antimónio

0 %

T0

28259000

282590

-    Outros

0 %

T0

28261200

282612

--    De alumínio

0 %

T0

28261900

282619

--    Outros

0 %

T0

28263000

282630

-    Hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética)

0 %

T0

28269000

282690

-    Outros

0 %

T0

28271000

282710

-    Cloreto de amónio

0 %

T0

28272000

282720

-    Cloreto de cálcio

0 %

T0

28273100

282731

--    De magnésio

0 %

T0

28273200

282732

--    De alumínio

0 %

T0

28273500

282735

--    De níquel

0 %

T0

28273900

282739

--    Outros

0 %

T0

28274100

282741

--    De cobre

0 %

T0

28274900

282749

--    Outros

0 %

T0

28275100

282751

--    Brometos de sódio ou de potássio

0 %

T0

28275900

282759

--    Outros

0 %

T0

28276000

282760

-    Iodetos e oxiiodetos

0 %

T0

28281000

282810

-    Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio

0 %

T0

28289000

282890

-    Outros

0 %

T0

28291100

282911

--    De sódio

0 %

T0

28291900

282919

--    Outros

0 %

T0

28299000

282990

-    Outros

0 %

T0

28301000

283010

-    Sulfuretos de sódio

0 %

T0

28309000

283090

-    Outros

0 %

T0

28311000

283110

-    De sódio

0 %

T0

28319000

283190

-    Outros

0 %

T0

28321000

283210

-    Sulfitos de sódio

0 %

T0

28322000

283220

-    Outros sulfitos

0 %

T0

28323000

283230

-    Tiossulfatos

0 %

T0

28331100

283311

--    Sulfato dissódico

0 %

T0

28331900

283319

--    Outros

0 %

T0

28332100

283321

--    De magnésio

0 %

T0

28332200

283322

--    De alumínio

0 %

T0

28332400

283324

--    De níquel

0 %

T0

28332500

283325

--    De cobre

0 %

T0

28332700

283327

--    De bário

0 %

T0

28332900

283329

--    Outros

0 %

T0

28333000

283330

-    Alúmenes

0 %

T0

28334000

283340

-    Peroxossulfatos (persulfato)

0 %

T0

28341000

283410

-    Nitritos

0 %

T0

28342100

283421

--    De potássio

0 %

T0

28342900

283429

--    Outros

0 %

T0

28351000

283510

-    Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos)

0 %

T0

28352200

283522

--    Mono ou dissódico

0 %

T0

28352400

283524

--    De potássio

0 %

T0

28352500

283525

--    Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)

0 %

T0

28352600

283526

--    Outros fosfatos de cálcio

0 %

T0

28352900

283529

--    Outros

0 %

T0

28353100

283531

--    Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)

0 %

T0

28353900

283539

--    Outros

0 %

T0

28362000

283620

-    Carbonato dissódico

0 %

T0

28363000

283630

-    Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio

0 %

T0

28364000

283640

-    Carbonatos de potássio

0 %

T0

28365000

283650

-    Carbonato de cálcio

0 %

T0

28366000

283660

-    Carbonato de bário

0 %

T0

28369100

283691

--    Carbonatos de lítio

0 %

T0

28369200

283692

--    Carbonato de estrôncio

0 %

T0

28369900

283699

--    Outros

0 %

T0

28371100

283711

--    De sódio

0 %

T0

28371900

283719

--    Outros

0 %

T0

28372000

283720

-    Cianetos complexos

0 %

T0

28391100

283911

--    Metassilicatos

0 %

T0

28391900

283919

--    Outros

0 %

T0

28399000

283990

-    Outros

0 %

T0

28401100

284011

--    Anidro

0 %

T0

28401900

284019

--    Outro

0 %

T0

28402000

284020

-    Outros boratos

0 %

T0

28403000

284030

-    Peroxoboratos (perboratos)

0 %

T0

28413000

284130

-    Dicromato de sódio

0 %

T0

28415000

284150

-    Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos

0 %

T0

28416100

284161

--    Permanganato de potássio

0 %

T0

28416900

284169

--    Outros

0 %

T0

28417000

284170

-    Molibdatos

0 %

T0

28418000

284180

-    Tungstatos (volframatos)

0 %

T0

28419000

284190

-    Outros

0 %

T0

28421000

284210

-    Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não

0 %

T0

28429000

284290

-    Outros

0 %

T0

28431000

284310

-    Metais preciosos no estado coloidal

0 %

T0

28432100

284321

--    Nitrato de prata

0 %

T0

28432900

284329

--    Outros

0 %

T0

28433000

284330

-    Compostos de ouro

0 %

T0

28439000

284390

-    Outros compostos; amálgamas

0 %

T0

28441000

284410

-    Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio natural ou compostos de urânio natural

0 %

T0

28442000

284420

-    Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutónio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido em U235, plutónio ou compostos destes produtos

0 %

T0

28443000

284430

-    Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio empobrecido em U235, tório ou compostos destes produtos

0 %

T0

28444000

284440

-    Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das subposições 284410, 284420 ou 284430; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas, que contenham estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos

0 %

T0

28445000

284450

-    Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares

0 %

T0

28451000

284510

-    Água pesada (óxido de deutério) (Euratom)

0 %

T0

28459000

284590

-    Outros

0 %

T0

28461000

284610

-    Compostos de cério

0 %

T0

28469000

284690

-    Outros

0 %

T0

28470000

284700

Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia

0 %

T0

28480000

284800

Fosforetos, de constituição química definida ou não, exceto ferro-fósforo

0 %

T0

28491000

284910

-    De cálcio

0 %

T0

28492000

284920

-    De silício

0 %

T0

28499000

284990

-    Outros

0 %

T0

28500000

285000

Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849

0 %

T0

28521000

285210

-    De constituição química diferente

0 %

T0

28529000

285290

-    Outros

0 %

T0

28530000

285300

Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos

0 %

T0

29011000

290110

-    Saturados

0 %

T0

29012100

290121

--    Etileno

0 %

T0

29012200

290122

--    Propeno (propileno)

0 %

T0

29012300

290123

--    Buteno (butileno) e seus isómeros

0 %

T0

29012400

290124

--    Buta-1,3-dieno e isopreno

0 %

T0

29012900

290129

--    Outros

0 %

T0

29021100

290211

--    Cicloexano

0 %

T0

29021900

290219

--    Outros

0 %

T0

29022000

290220

-    Benzeno

0 %

T0

29023000

290230

-    Tolueno

0 %

T0

29024100

290241

-- o-Xileno

0 %

T0

29024200

290242

-- m-Xileno

0 %

T0

29024300

290243

-- p-Xileno

0 %

T0

29024400

290244

--    Mistura de isómeros do xileno

0 %

T0

29025000

290250

-    Estireno

0 %

T0

29026000

290260

-    Etilbenzeno

0 %

T0

29027000

290270

-    Cumeno

0 %

T0

29029000

290290

-    Outros

0 %

T0

29031100

290311

--    Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo)

0 %

T0

29031200

290312

--    Diclorometano (cloreto de metileno)

0 %

T0

29031300

290313

--    Clorofórmio (triclorometano)

0 %

T0

29031400

290314

--    Tetracloreto de carbono

0 %

T0

29031500

290315

--    Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano)

0 %

T0

29031910

290319

--- 1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio)

0 %

T0

29031990

290319

---    Outros

0 %

T0

29032100

290321

--    Cloreto de vinilo (cloroetileno)

0 %

T0

29032200

290322

--    Tricloroetileno

0 %

T0

29032300

290323

--    Tetracloroetileno (percloroetileno)

0 %

T0

29032900

290329

--    Outros

0 %

T0

29033100

290331

--    Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano)

0 %

T0

29033910

290339

---    Bromometano (brometo de metilo)

0 %

T0

29033990

290339

---    Outros

0 %

T0

29037100

290371

--    Clorodifluorometanos

0 %

T0

29037200

290372

--    Diclorotrifluoroetanos

0 %

T0

29037300

290373

--    Diclorofluoretanos

0 %

T0

29037400

290374

--    Clorodifluoroetanos

0 %

T0

29037500

290375

--    Dicloropentafluoropropanos

0 %

T0

29037600

290376

--    Bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano e dibromotetrafluorometanos

0 %

T0

29037700

290377

--    Outros, peralogenados unicamente com flúor e cloro

0 %

T0

29037800

290378

--    Outros derivados peralogenados

0 %

T0

29037900

290379

--    Outros

0 %

T0

29038100

290381

-- 1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano [HCH (ISO)], incluindo o lindano (ISO, DCI)

0 %

T0

29038200

290382

--    Aldrin (ISO), clorodano (ISO) e heptacloro (ISO)

0 %

T0

29038900

290389

--    Outros

0 %

T0

29039100

290391

--    Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno

0 %

T0

29039200

290392

--    Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) [clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano]

0 %

T0

29039900

290399

--    Outros

0 %

T0

29041000

290410

-    Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos

0 %

T0

29042000

290420

-    Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados

0 %

T0

29049000

290490

-    Outros

0 %

T0

29051100

290511

--    Metanol (álcool metílico)

0 %

T0

29051200

290512

--    Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico)

0 %

T0

29051300

290513

--    Butan-1-ol (álcool n-butílico)

0 %

T0

29051400

290514

--    Outros butanóis

0 %

T0

29051600

290516

--    Octanol (álcool octílico) e seus isómeros

0 %

T0

29051700

290517

--    Dodecan-1-ol (álcool laurílico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico)

0 %

T0

29051900

290519

--    Outros

0 %

T0

29052200

290522

--    Álcoois terpénicos acíclicos

0 %

T0

29052900

290529

--    Outros

0 %

T0

29053100

290531

--    Etilenoglicol (etanodiol)

0 %

T0

29053200

290532

--    Propilenoglicol (propano-1,2-diol)

0 %

T0

29053900

290539

--    Outros

0 %

T0

29054100

290541

-- 2-Etil-2-(hidroximetil) propano-1,3-diol (trimetilolpropano)

0 %

T0

29054200

290542

--    Pentaeritritol (pentaeritrite)

0 %

T0

29054300

290543

--    Manitol

0 %

T0

29054400

290544

--    D-glucitol (sorbitol)

0 %

T0

29054500

290545

--    Glicerina

0 %

T0

29054900

290549

--    Outros

0 %

T0

29055100

290551

--    Etclorvinol (DCI)

0 %

T0

29055900

290559

--    Outros

0 %

T0

29061100

290611

--    Mentol

0 %

T0

29061200

290612

--    Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis

0 %

T0

29061300

290613

--    Esteróis e inositóis

0 %

T0

29061900

290619

--    Outros

0 %

T0

29062100

290621

--    Álcool benzílico

0 %

T0

29062900

290629

--    Outros

0 %

T0

29071100

290711

--    Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais

0 %

T0

29071200

290712

--    Cresóis e seus sais

0 %

T0

29071300

290713

--    Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes produtos

0 %

T0

29071500

290715

--    Naftóis e seus sais

0 %

T0

29071900

290719

--    Outros

0 %

T0

29072100

290721

--    Resorcinol e seus sais

0 %

T0

29072200

290722

--    Hidroquinona e seus sais

0 %

T0

29072300

290723

-- 4,4′-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais

0 %

T0

29072900

290729

--    Outros

0 %

T0

29081100

290811

--    Pentaclorofenol (ISO)

0 %

T0

29081900

290819

--    Outros

0 %

T0

29089100

290891

--    Dinosebe (ISO) e seus sais

0 %

T0

29089200

290892

-- 4,6-Dinitro-o-cresol [DNOC (ISO)] e seus sais

0 %

T0

29089900

290899

--    Outros

0 %

T0

29091100

290911

--    Éter dietílico (óxido de dietilo)

0 %

T0

29091900

290919

--    Outros

0 %

T0

29092000

290920

-    Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

0 %

T0

29093000

290930

-    Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

0 %

T0

29094100

290941

-- 2,2′-Oxidietanol (dietilenoglicol)

0 %

T0

29094300

290943

--    Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

0 %

T0

29094400

290944

--    Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

0 %

T0

29094900

290949

--    Outros

0 %

T0

29095000

290950

-    Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

0 %

T0

29096000

290960

-    Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

0 %

T0

29101000

291010

-    Oxirano (óxido de etileno)

0 %

T0

29102000

291020

-    Metiloxirano (óxido de propileno)

0 %

T0

29103000

291030

- 1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina)

0 %

T0

29104000

291040

-    Dieldrina (ISO, DCI)

0 %

T0

29109000

291090

-    Outros

0 %

T0

29110000

291100

Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

0 %

T0

29121100

291211

--    Metanal (formaldeído)

0 %

T0

29121200

291212

--    Etanal (acetaldeído)

0 %

T0

29121900

291219

--    Outros

0 %

T0

29122100

291221

--    Benzaldeído (aldeído benzoico)

0 %

T0

29122900

291229

--    Outros

0 %

T0

29124100

291241

--    Vanilina (aldeído metilprotocatéquico)

0 %

T0

29124200

291242

--    Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico)

0 %

T0

29124900

291249

--    Outros

0 %

T0

29125000

291250

-    Polímeros cíclicos dos aldeídos

0 %

T0

29126000

291260

-    Paraformaldeído

0 %

T0

29130000

291300

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912

0 %

T0

29141100

291411

--    Acetona

0 %

T0

29141200

291412

--    Butanona (metiletilcetona)

0 %

T0

29141300

291413

-- 4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona)

0 %

T0

29141900

291419

--    Outros

0 %

T0

29142200

291422

--    Cicloexanona e metilcicloexanonas

0 %

T0

29142300

291423

--    Iononas e metiliononas

0 %

T0

29142900

291429

--    Outros

0 %

T0

29143100

291431

--    Fenilacetona (fenilpropan-2-ona)

0 %

T0

29143900

291439

--    Outros

0 %

T0

29144000

291440

-    Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos

0 %

T0

29145000

291450

-    Cetonas-fenóis e cetonas que contenham outras funções oxigenadas

0 %

T0

29146100

291461

--    Antraquinona

0 %

T0

29146900

291469

--    Outros

0 %

T0

29147000

291470

-    Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

0 %

T0

29151100

291511

--    Ácido fórmico

0 %

T0

29151200

291512

--    Sais do ácido fórmico

0 %

T0

29151300

291513

--    Ésteres do ácido fórmico

0 %

T0

29152100

291521

--    Ácido acético

0 %

T0

29152400

291524

--    Anidrido acético

0 %

T0

29152900

291529

--    Outros

0 %

T0

29153100

291531

--    Acetato de etilo

0 %

T0

29153200

291532

--    Acetato de vinilo

0 %

T0

29153300

291533

-- Acetato de n-butilo

0 %

T0

29153600

291536

--    Acetato de dinosebe (ISO)

0 %

T0

29153900

291539

--    Outros

0 %

T0

29154000

291540

-    Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres

0 %

T0

29155000

291550

-    Ácido propiónico, seus sais e seus ésteres

0 %

T0

29156000

291560

-    Ácidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres

0 %

T0

29157000

291570

-    Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres

0 %

T0

29159000

291590

-    Outros

0 %

T0

29161100

291611

--    Ácido acrílico e seus sais

0 %

T0

29161200

291612

--    Ésteres do ácido acrílico

0 %

T0

29161300

291613

--    Ácido metacrílico e seus sais

0 %

T0

29161400

291614

--    Ésteres do ácido metacrílico

0 %

T0

29161500

291615

--    Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres

0 %

T0

29161600

291616

--    Binapacril (ISO)

0 %

T0

29161900

291619

--    Outros

0 %

T0

29162000

291620

-    Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

0 %

T0

29163100

291631

--    Ácido benzoico, seus sais e seus ésteres

0 %

T0

29163200

291632

--    Peróxido de benzoílo e cloreto de benzoílo

0 %

T0

29163400

291634

--    Ácido fenilacético e seus sais

0 %

T0

29163900

291639

--    Outros

0 %

T0

29171100

291711

--    Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres

0 %

T0

29171200

291712

--    Ácido adípico, seus sais e seus ésteres

0 %

T0

29171300

291713

--    Ácido azelaico, ácido sebácico; seus sais e seus ésteres

0 %

T0

29171400

291714

--    Anidrido maleico

0 %

T0

29171900

291719

--    Outros

0 %

T0

29172000

291720

-    Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

0 %

T0

29173200

291732

--    Ortoftalatos de dioctilo

0 %

T0

29173300

291733

--    Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo

0 %

T0

29173400

291734

--    Outros ésteres do ácido ortoftálico

0 %

T0

29173500

291735

--    Anidrido ftálico

0 %

T0

29173600

291736

--    Ácido tereftálico e seus sais

0 %

T0

29173700

291737

--    Tereftalato de dimetilo

0 %

T0

29173900

291739

--    Outros

0 %

T0

29181100

291811

--    Ácido láctico, seus sais e seus ésteres

0 %

T0

29181200

291812

--    Ácido tartárico

0 %

T0

29181300

291813

--    Sais e ésteres do ácido tartárico

0 %

T0

29181400

291814

--    Ácido cítrico

0 %

T0

29181500

291815

--    Sais e ésteres do ácido cítrico

0 %

T0

29181600

291816

--    Ácido glucónico, seus sais e seus ésteres

0 %

T0

29181800

291818

--    Clorobenzilato (ISO)

0 %

T0

29181900

291819

--    Outros

0 %

T0

29182100

291821

--    Ácido salicílico e seus sais

0 %

T0

29182200

291822

-- Ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres

0 %

T0

29182300

291823

--    Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais

0 %

T0

29182900

291829

--    Outros

0 %

T0

29183000

291830

-    Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

0 %

T0

29189100

291891

-- 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres

0 %

T0

29189900

291899

--    Outros

0 %

T0

29191000

291910

-    Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo)

0 %

T0

29199000

291990

-    Outros

0 %

T0

29201100

292011

--    Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo paratião)

0 %

T0

29201900

292019

--    Outros

0 %

T0

29209000

292090

-    Outros

0 %

T0

29211100

292111

--    Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais

0 %

T0

29211900

292119

--    Outros

0 %

T0

29212100

292121

--    Etilenodiamina e seus sais

0 %

T0

29212200

292122

--    Hexametilenodiamina e seus sais

0 %

T0

29212900

292129

--    Outros

0 %

T0

29213000

292130

-    Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas, e seus derivados; sais destes produtos

0 %

T0

29214100

292141

--    Anilina e seus sais

0 %

T0

29214200

292142

--    Derivados da anilina e seus sais

0 %

T0

29214300

292143

--    Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos

0 %

T0

29214400

292144

--    Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos

0 %

T0

29214500

292145

-- 1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina) e seus derivados; sais destes produtos

0 %

T0

29214600

292146

--    Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), fentermina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI) e mefenorex (DCI); sais destes produtos

0 %

T0

29214900

292149

--    Outros

0 %

T0

29215100

292151

-- o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos

0 %

T0

29215900

292159

--    Outros

0 %

T0

29221100

292211

--    Monoetanolamina e seus sais

0 %

T0

29221200

292212

--    Dietanolamina e seus sais

0 %

T0

29221300

292213

--    Trietanolamina e seus sais

0 %

T0

29221400

292214

--    Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais

0 %

T0

29221900

292219

--    Outros

0 %

T0

29222100

292221

--    Ácidos aminonaftolsulfónicos e seus sais

0 %

T0

29222900

292229

--    Outros

0 %

T0

29223100

292231

--    Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes produtos

0 %

T0

29223900

292239

--    Outros

0 %

T0

29224100

292241

--    Lisina e seus ésteres; sais destes produtos

0 %

T0

29224200

292242

--    Ácido glutâmico e seus sais

0 %

T0

29224300

292243

--    Ácido antranílico e seus sais

0 %

T0

29224400

292244

--    Tilidina (DCI) e seus sais

0 %

T0

29224900

292249

--    Outros

0 %

T0

29225000

292250

-    Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas

0 %

T0

29231000

292310

-    Colina e seus sais

0 %

T0

29232000

292320

-    Lecitinas e outros fosfoaminolípidos

0 %

T0

29239000

292390

-    Outros

0 %

T0

29241100

292411

--    Meprobamato (DCI)

0 %

T0

29241200

292412

--    Fluoroacetamida (ISO), fosfamidona (ISO) e monocrotofos (ISO)

0 %

T0

29241900

292419

--    Outros

0 %

T0

29242100

292421

--    Ureínas e seus derivados; sais destes produtos

0 %

T0

29242300

292423

-- Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais

0 %

T0

29242400

292424

--    Etinamato (DCI)

0 %

T0

29242900

292429

--    Outros

0 %

T0

29251100

292511

--    Sacarina e seus sais

0 %

T0

29251200

292512

--    Glutetimida (DCI)

0 %

T0

29251900

292519

--    Outros

0 %

T0

29252100

292521

--    Clorodimeformo (ISO)

0 %

T0

29252900

292529

--    Outros

0 %

T0

29261000

292610

-    Acrilonitrilo

0 %

T0

29262000

292620

- 1-Cianoguanidina (diciandiamida)

0 %

T0

29263000

292630

-    Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) (4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano)

0 %

T0

29269000

292690

-    Outros

0 %

T0

29270000

292700

Compostos diazoicos, azoicos ou azóxicos

0 %

T0

29280000

292800

Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina

0 %

T0

29291000

292910

-    Isocianatos

0 %

T0

29299000

292990

-    Outros

0 %

T0

29302000

293020

-    Tiocarbamatos e ditiocarbamatos

0 %

T0

29303000

293030

-    Mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama

0 %

T0

29304000

293040

-    Metionina

0 %

T0

29305000

293050

-    Captafol (ISO) e metamidofos (ISO)

0 %

T0

29309000

293090

-    Outros

0 %

T0

29311000

293110

-    Chumbo tetrametilo e chumbo tetraetileno

0 %

T0

29312000

293120

-    Compostos de tributilestanho

0 %

T0

29319000

293190

-    Outros

0 %

T0

29321100

293211

--    Tetraidrofurano

0 %

T0

29321200

293212

-- 2-Furaldeído (furfural)

0 %

T0

29321300

293213

--    Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico

0 %

T0

29321900

293219

--    Outros

0 %

T0

29322000

293220

-    Lactonas

0 %

T0

29329100

293291

--    Isosafrol

0 %

T0

29329200

293292

-- 1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona

0 %

T0

29329300

293293

--    Piperonal

0 %

T0

29329400

293294

--    Safrol

0 %

T0

29329500

293295

--    Tetraidrocanabinóis (todos os isómeros)

0 %

T0

29329900

293299

--    Outros

0 %

T0

29331100

293311

--    Fenazona (antipirina) e seus derivados

0 %

T0

29331900

293319

--    Outros

0 %

T0

29332100

293321

--    Hidantoína e seus derivados

0 %

T0

29332900

293329

--    Outros

0 %

T0

29333100

293331

--    Piridina e seus sais

0 %

T0

29333200

293332

--    Piperidina e seus sais

0 %

T0

29333300

293333

--    Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), fentanilo (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos

0 %

T0

29333900

293339

--    Outros

0 %

T0

29334100

293341

--    Levorfanol (DCI) e seus sais

0 %

T0

29334900

293349

--    Outros

0 %

T0

29335200

293352

--    Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais

0 %

T0

29335300

293353

--    Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butabarbital, ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI); sais destes produtos

0 %

T0

29335400

293354

--    Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos

0 %

T0

29335500

293355

--    Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI); sais destes produtos

0 %

T0

29335900

293359

--    Outros

0 %

T0

29336100

293361

--    Melamina

0 %

T0

29336900

293369

--    Outros

0 %

T0

29337100

293371

-- 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)

0 %

T0

29337200

293372

--    Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI)

0 %

T0

29337900

293379

--    Outras lactamas

0 %

T0

29339100

293391

--    Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, clordiazepóxido (DCI), delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etilo (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona (DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos

0 %

T0

29339900

293399

--    Outros

0 %

T0

29341000

293410

-    Compostos cuja estrutura contém um ciclo tiazol (hidrogenado ou não) não condensado

0 %

T0

29342000

293420

-    Compostos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações

0 %

T0

29343000

293430

-    Compostos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações

0 %

T0

29349100

293491

--    Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI), e sufentanilo (DCI); sais destes produtos

0 %

T0

29349900

293499

--    Outros

0 %

T0

29350000

293500

Sulfonamidas

0 %

T0

29362100

293621

--    Vitaminas A e seus derivados

0 %

T0

29362200

293622

--    Vitamina B1 e seus derivados

0 %

T0

29362300

293623

--    Vitamina B2 e seus derivados

0 %

T0

29362400

293624

--    Ácido D- ou DL-pantoténico (vitamina B3 ou vitamina B5) e seus derivados

0 %

T0

29362500

293625

--    Vitamina B6 e seus derivados

0 %

T0

29362600

293626

--    Vitamina B12 e seus derivados

0 %

T0

29362700

293627

--    Vitamina C e seus derivados

0 %

T0

29362800

293628

--    Vitamina E e seus derivados

0 %

T0

29362900

293629

--    Outras vitaminas e seus derivados

0 %

T0

29369000

293690

-    Outras, incluindo os concentrados naturais

0 %

T0

29371100

293711

--    Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais

0 %

T0

29371200

293712

--    Insulina e seus sais

0 %

T0

29371900

293719

--    Outros

0 %

T0

29372100

293721

--    Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona (deidroidrocortisona)

0 %

T0

29372200

293722

--    Derivados halogenados das hormonas corticosteroides

0 %

T0

29372300

293723

--    Estrogéneos e progestogéneos

0 %

T0

29372900

293729

--    Outros

0 %

T0

29375000

293750

-    Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais

0 %

T0

29379000

293790

-    Outros

0 %

T0

29381000

293810

-    Rutósido (rutina) e seus derivados

0 %

T0

29389000

293890

-    Outros

0 %

T0

29391100

293911

--    Concentrados de palha de dormideira ou papoula; buprenorfina (DCI), codeína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacon (DCI) e tebaína; sais destes produtos

0 %

T0

29391900

293919

--    Outros

0 %

T0

29392000

293920

-    Alcaloides da quina e seus derivados; sais destes produtos

0 %

T0

29393000

293930

-    Cafeína e seus sais

0 %

T0

29394100

293941

--    Efedrina e seus sais

0 %

T0

29394200

293942

--    Pseudoefedrina (DCI) e seus sais

0 %

T0

29394300

293943

--    Catina (DCI) e seus sais

0 %

T0

29394400

293944

--    Norefedrina e os seus sais

0 %

T0

29394900

293949

--    Outros

0 %

T0

29395100

293951

--    Fenetilina (DCI) e seus sais

0 %

T0

29395900

293959

--    Outros

0 %

T0

29396100

293961

--    Ergometrina (DCI) e seus sais

0 %

T0

29396200

293962

--    Ergotamina (DCI) e seus sais

0 %

T0

29396300

293963

--    Ácido lissérgico e seus sais

0 %

T0

29396900

293969

--    Outros

0 %

T0

29399100

293991

--    Cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos

0 %

T0

29399900

293999

--    Outros

0 %

T0

29400000

294000

Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939

0 %

T0

29411000

294110

-    Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos

0 %

T0

29412000

294120

-    Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos

0 %

T0

29413000

294130

-    Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos

0 %

T0

29414000

294140

-    Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos

0 %

T0

29415000

294150

-    Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos

0 %

T0

29419000

294190

-    Outros

0 %

T0

29420000

294200

Outros compostos orgânicos

0 %

T0

30012000

300120

-    Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções

0 %

T0

30019000

300190

-    Outros

0 %

T0

30021000

300210

-    Antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica

0 %

T0

30022000

300220

-    Vacinas para medicina humana

0 %

T0

30023000

300230

-    Vacinas para medicina veterinária

0 %

T0

30029000

300290

-    Outros

0 %

T0

30031000

300310

-    Que contenham penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

0 %

T0

30032000

300320

-    Que contenham outros antibióticos

0 %

T0

30033100

300331

--    Que contenham insulina

0 %

T0

30033900

300339

--    Outros

0 %

T0

30034000

300340

-    Que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas nem outros produtos da posição 2937, nem antibióticos

0 %

T0

30039000

300390

-    Outros

0 %

T0

30043100

300431

--    Que contenham insulina

0 %

T0

30051000

300510

-    Pensos (curativos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva

0 %

T0

30059010

300590

---    Pastas (ouates) de algodão, absorventes, brancas

0 %

T0

30059090

300590

---    Outros

0 %

T0

30061000

300610

-    Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não

0 %

T0

30062000

300620

-    Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos

0 %

T0

30063000

300630

-    Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico para aplicação no paciente

0 %

T0

30064000

300640

-    Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea

0 %

T0

30066000

300660

-    Preparações químicas contracetivas à base de hormonas, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas

0 %

T0

30067000

300670

-    Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos

0 %

T0

31010000

310100

Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal

0 %

T0

31021000

310210

-    Ureia, mesmo em solução aquosa

0 %

T0

31022100

310221

--    Sulfato de amónio

0 %

T0

31022900

310229

--    Outros

0 %

T0

31023000

310230

-    Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa

0 %

T0

31024000

310240

-    Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante

0 %

T0

31025000

310250

-    Nitrato de sódio

0 %

T0

31026000

310260

-    Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio

0 %

T0

31028000

310280

-    Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais

0 %

T0

31029000

310290

-    Outros, incluindo as misturas não mencionadas nas subposições precedentes

0 %

T0

31031000

310310

-    Superfosfatos

0 %

T0

31039000

310390

-    Outros

0 %

T0

31042000

310420

-    Cloreto de potássio

0 %

T0

31043000

310430

-    Sulfato de potássio

0 %

T0

31049000

310490

-    Outros

0 %

T0

31051000

310510

-    Produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg

0 %

T0

31052000

310520

-    Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio

0 %

T0

31053000

310530

-    Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal)

0 %

T0

31054000

310540

-    Diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal)

0 %

T0

31055100

310551

--    Que contenham nitratos e fosfatos

0 %

T0

31055900

310559

--    Outros

0 %

T0

31056000

310560

-    Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio

0 %

T0

31059000

310590

-    Outros

0 %

T0

32011000

320110

-    Extrato de quebracho

0 %

T0

32012000

320120

-    Extrato de mimosa

0 %

T0

32019000

320190

-    Outros

0 %

T0

32021000

320210

-    Produtos tanantes orgânicos sintéticos

0 %

T0

32029000

320290

-    Outros

0 %

T0

32030000

320300

Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluindo os extratos tintoriais, mas excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal

0 %

T0

32041100

320411

--    Corantes dispersos e preparações à base desses corantes

0 %

T0

32041200

320412

--    Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes

0 %

T0

32041300

320413

--    Corantes básicos e preparações à base desses corantes

0 %

T0

32041400

320414

--    Corantes diretos e preparações à base desses corantes

0 %

T0

32041500

320415

--    Corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes

0 %

T0

32041600

320416

--    Corantes reagentes e preparações à base desses corantes

0 %

T0

32041700

320417

--    Pigmentos e preparações à base desses pigmentos

0 %

T0

32041900

320419

--    Outros, incluindo as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 320411 a 320419

0 %

T0

32042000

320420

-    Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes

0 %

T0

32049000

320490

-    Outros

0 %

T0

32050000

320500

Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes

0 %

T0

32061100

320611

--    Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca

0 %

T0

32061900

320619

--    Outros

0 %

T0

32062000

320620

-    Pigmentos e preparações à base de compostos de crómio

0 %

T0

32064100

320641

--    Ultramar e suas preparações

0 %

T0

32064200

320642

--    Litopónio, outros pigmentos e preparações à base de sulfureto de zinco

0 %

T0

32064900

320649

--    Outros

0 %

T0

32065000

320650

-    Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos

0 %

T0

32071000

320710

-    Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes

0 %

T0

32072000

320720

-    Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes

0 %

T0

32073000

320730

-    Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes

0 %

T0

32074000

320740

-    Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

0 %

T0

32159010

321590

---    Tinta para canetas esferográficas

0 %

T0

33011200

330112

--    De laranja

0 %

T0

33011300

330113

--    De limão

0 %

T0

33011900

330119

--    Outros

0 %

T0

33012400

330124

--    De hortelã-pimenta (Mentha piperita)

0 %

T0

33012500

330125

--    De outras mentas

0 %

T0

33012900

330129

--    Outros

0 %

T0

33013000

330130

-    Resinoides

0 %

T0

33019000

330190

-    Outros

0 %

T0

33021000

330210

-    Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

0 %

T0

33029000

330290

-    Outros

0 %

T0

34031100

340311

--    Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias

0 %

T0

34031900

340319

--    Outros

0 %

T0

34039100

340391

--    Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias

0 %

T0

34039900

340399

--    Outros

0 %

T0

34042000

340420

-    De poli(oxietileno) (polietilenoglicol)

0 %

T0

34049000

340490

-    Outras

0 %

T0

35071000

350710

-    Coalho e seus concentrados

0 %

T0

35079000

350790

-    Outras

0 %

T0

37011000

370110

-    Para raios X

0 %

T0

37021000

370210

-    Para raios X

0 %

T0

38011000

380110

-    Grafite artificial

0 %

T0

38012000

380120

-    Grafite coloidal ou semicoloidal

0 %

T0

38013000

380130

-    Pastas carbonadas para elétrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos

0 %

T0

38019000

380190

-    Outras

0 %

T0

38021000

380210

-    Carvões ativados

0 %

T0

38029000

380290

-    Outras

0 %

T0

38030000

380300

Tall oil, mesmo refinado

0 %

T0

38040000

380400

Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluindo os lignossulfonatos, mas excluindo o tall oil da posição 3803

0 %

T0

38051000

380510

-    Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato

0 %

T0

38059000

380590

-    Outros

0 %

T0

38061000

380610

-    Colofónias e ácidos resínicos

0 %

T0

38062000

380620

-    Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofónias

0 %

T0

38063000

380630

-    Gomas-ésteres

0 %

T0

38069000

380690

-    Outros

0 %

T0

38070000

380700

Alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal

0 %

T0

38085000

380850

-    Mercadorias mencionadas na nota 1 de subposição do presente capítulo

0 %

T0

38089191

380891

----    Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou do bromoclorometano

0 %

T0

38089199

380891

----    Outros

0 %

T0

38089210

380892

---    Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou do bromoclorometano

0 %

T0

38089290

380892

---    Outros

0 %

T0

38089310

380893

---    Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou do bromoclorometano

0 %

T0

38089390

380893

---    Outros

0 %

T0

38089410

380894

---    Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou do bromoclorometano

0 %

T0

38089490

380894

---    Outros

0 %

T0

38089910

380899

---    Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou do bromoclorometano

0 %

T0

38089990

380899

---    Outros

0 %

T0

38091000

380910

-    À base de matérias amiláceas

0 %

T0

38099100

380991

--    Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes

0 %

T0

38099200

380992

--    Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes

0 %

T0

38099300

380993

--    Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes

0 %

T0

38121000

381210

-    Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»

0 %

T0

38122000

381220

-    Plastificantes compostos para borracha ou plásticos

0 %

T0

38123000

381230

-    Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos

0 %

T0

38130010

381300

-- Que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano ou dibromotetrafluoroetanos

0 %

T0

38130020

381300

---    Que contenham hidrobromofluorocarbonetos do metano, do etano ou do propano (HBFC)

0 %

T0

38130030

381300

---    Que contenham hidroclorofluorocarbonetos do metano, do etano ou do propano (HCFC)

0 %

T0

38130040

381300

---    Que contenham bromoclorometano

0 %

T0

38130090

381300

---    Outros

0 %

T0

38140010

381400

--- Que contenham clorofluorocarbonetos do metano, do etano ou do propano (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC)

0 %

T0

38140020

381400

---    Que contenham hidroclorofluorocarbonetos do metano, do etano ou do propano (HCFC), mas não contenham clorofluorocarbonetos (CFC)

0 %

T0

38140030

381400

---    Que contenham tetracloreto de carbono, bromometano ou tricloroetano-1,1,1

0 %

T0

38140090

381400

---    Outros

0 %

T0

38160000

381600

Cimentos, argamassas, betões e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 3801

0 %

T0

38170000

381700

Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 2707 ou 2902

0 %

T0

38210000

382100

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais

0 %

T0

38220000

382200

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados

0 %

T0

38231100

382311

--    Ácido esteárico

0 %

T0

38231200

382312

--    Ácido oleico

0 %

T0

38231300

382313

--    Ácidos gordos do tall oil

0 %

T0

38231900

382319

--    Outros

0 %

T0

38237000

382370

-    Álcoois gordos industriais

0 %

T0

38241000

382410

-    Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição

0 %

T0

38243000

382430

-    Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos

0 %

T0

38244000

382440

-    Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betões

0 %

T0

38245000

382450

-    Argamassas e betões, não refratários

0 %

T0

38246000

382460

-    Sorbitol, exceto o da subposição 290544

0 %

T0

38247100

382471

--    Que contenham clorofluorocarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC)

0 %

T0

38247200

382472

--    Que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano ou dibromotetrafluoroetanos

0 %

T0

38247300

382473

--    Que contenham hidrobromofluorocarbonetos (HBFC)

0 %

T0

38247400

382474

--    Que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), mesmo que contenham perfluorocarbonetos (PFC), ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC)

0 %

T0

38247500

382475

--    Que contenham tetracloreto de carbono

0 %

T0

38247600

382476

--    Que contenham tricloroetano-1,1,1 (metilclorofórmio)

0 %

T0

38247700

382477

--    Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou do bromoclorometano

0 %

T0

38247800

382478

--    Que contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC), ou hidroclorofluorocarbonetos (HCFC)

0 %

T0

38247900

382479

--    Outros

0 %

T0

38248100

382481

--    Que contenham oxirano (óxido de etileno)

0 %

T0

38248200

382482

--    Que contenham difenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou difenilos polibromados (PBB)

0 %

T0

38248300

382483

--    Que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropilo)

0 %

T0

38249010

382490

--- «Óxido de chumbo» e «Chumbo metálico» («Pó de chumbo»)

0 %

T0

38249090

382490

---    Outros

0 %

T0

38260000

382600

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

0 %

T0

39011000

390110

-    Polietileno de densidade inferior a 0,94

0 %

T0

39012000

390120

-    Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94

0 %

T0

39013000

390130

-    Copolímeros de etileno e acetato de vinilo

0 %

T0

39019000

390190

-    Outros

0 %

T0

39021000

390210

-    Polipropileno

0 %

T0

39022000

390220

-    Poliisobutileno

0 %

T0

39023000

390230

-    Copolímeros de propileno

0 %

T0

39029000

390290

-    Outros

0 %

T0

39031100

390311

--    Expansível

0 %

T0

39031900

390319

--    Outros

0 %

T0

39032000

390320

-    Copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN)

0 %

T0

39033000

390330

-    Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

0 %

T0

39039000

390390

-    Outros

0 %

T0

39041000

390410

-    Poli(cloreto de vinilo), não misturado com outras substâncias

0 %

T0

39042100

390421

--    Não plastificado

0 %

T0

39042200

390422

--    Plastificado

0 %

T0

39043000

390430

-    Copolímeros de cloreto de vinilo e acetato de vinilo

0 %

T0

39044000

390440

-    Outros copolímeros de cloreto de vinilo

0 %

T0

39045000

390450

-    Polímeros de cloreto de vinilideno

0 %

T0

39046100

390461

--    Politetrafluoretileno

0 %

T0

39046900

390469

--    Outros

0 %

T0

39049000

390490

-    Outros

0 %

T0

39071000

390710

-    Poliacetais

0 %

T0

39072000

390720

-    Outros poliéteres

0 %

T0

39073000

390730

-    Resinas epóxidas

0 %

T0

39074000

390740

-    Policarbonatos

0 %

T0

39076000

390760

-    Poli(tereftalato de etileno)

0 %

T0

39081000

390810

-    Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12

0 %

T0

39089000

390890

-    Outras

0 %

T0

39093000

390930

-    Outras resinas amínicas

0 %

T0

39094000

390940

-    Resinas fenólicas

0 %

T0

39100000

391000

Silicones em formas primárias

0 %

T0

39111000

391110

-    Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos

0 %

T0

39119000

391190

-    Outros

0 %

T0

39121100

391211

--    Não plastificados

0 %

T0

39121200

391212

--    Plastificados

0 %

T0

39122000

391220

-    Nitratos de celulose (incluindo os colódios)

0 %

T0

39123100

391231

--    Carboximetilcelulose e seus sais

0 %

T0

39123900

391239

--    Outros

0 %

T0

39129000

391290

-    Outros

0 %

T0

39131000

391310

-    Ácido algínico, seus sais e seus ésteres

0 %

T0

39139000

391390

-    Outros

0 %

T0

39140000

391400

Permutadores de iões à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias

0 %

T0

39151000

391510

-    De polímeros de etileno

0 %

T0

39152000

391520

-    De polímeros de estireno

0 %

T0

39153000

391530

-    De polímeros de cloreto de vinilo

0 %

T0

39159000

391590

-    De outros plásticos

0 %

T0

39161000

391610

-    De polímeros de etileno

0 %

T0

39162000

391620

-    De polímeros de cloreto de vinilo

0 %

T0

39169000

391690

-    De outros plásticos

0 %

T0

39171000

391710

-    Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos

0 %

T0

39239010

392390

---    Cápsulas de gelatina para medicamentos

0 %

T0

40011000

400110

-    Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado

0 %

T0

40012100

400121

--    Folhas fumadas

0 %

T0

40012200

400122

--    Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR)

0 %

T0

40012900

400129

--    Outras

0 %

T0

40013000

400130

-    Balata, guta-percha, guaiule, chicle e gomas naturais semelhantes

0 %

T0

40021100

400211

--    Látex

0 %

T0

40021900

400219

--    Outras

0 %

T0

40022000

400220

-    Borracha de butadieno (BR)

0 %

T0

40023100

400231

--    Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR);

0 %

T0

40023900

400239

--    Outras

0 %

T0

40024100

400241

--    Látex

0 %

T0

40024900

400249

--    Outras

0 %

T0

40025100

400251

--    Látex

0 %

T0

40025900

400259

--    Outras

0 %

T0

40026000

400260

-    Borracha de isopreno (IR)

0 %

T0

40027000

400270

-    Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM)

0 %

T0

40028000

400280

-    Misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição

0 %

T0

40029100

400291

--    Látex

0 %

T0

40029900

400299

--    Outras

0 %

T0

40030000

400300

Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

0 %

T0

40040000

400400

Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos

0 %

T0

40051000

400510

-    Borracha adicionada de negro-de-carbono ou de sílica

0 %

T0

40052000

400520

-    Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005 400510

0 %

T0

40059100

400591

--    Chapas, folhas e tiras

0 %

T0

40059900

400599

--    Outras

0 %

T0

40061000

400610

Perfis para recauchutagem

0 %

T0

40070000

400700

Fios e cordas de borracha vulcanizada

0 %

T0

40113000

401130

-    Dos tipos utilizados em veículos aéreos

0 %

T0

40116100

401161

--    Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

0 %

T0

40119200

401192

--    Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

0 %

T0

40141000

401410

-    Preservativos

0 %

T0

40149000

401490

-    Outros

0 %

T0

40151100

401511

--    Para cirurgia

0 %

T0

40170010

401700

---    Desperdícios e resíduos

0 %

T0

43011000

430110

-    De visons, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

0 %

T0

43013000

430130

-    De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas

0 %

T0

43016000

430160

-    De raposa, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas

0 %

T0

43018000

430180

-    De outros animais, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas

0 %

T0

43019000

430190

-    Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles

0 %

T0

44011000

440110

-    Lenha em qualquer estado

0 %

T0

44012100

440121

--    De coníferas

0 %

T0

44012200

440122

--    De não coníferas

0 %

T0

44013100

440131

--    Pellets de madeira

0 %

T0

44013900

440139

--    Outros

0 %

T0

44021000

440210

-    De bambu

0 %

T0

44029000

440290

-    Outros

0 %

T0

44031000

440310

-    Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação

0 %

T0

44032000

440320

-    Outras, de coníferas

0 %

T0

44034100

440341

--    Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

0 %

T0

44034900

440349

--    Outros

0 %

T0

44039100

440391

--    De carvalho (Quercus spp.)

0 %

T0

44039200

440392

--    De faia (Fagus spp.)

0 %

T0

44039900

440399

--    Outras

0 %

T0

44041000

440410

-    De coníferas

0 %

T0

44042000

440420

-    De não coníferas

0 %

T0

44050000

440500

Lã de madeira; farinha de madeira

0 %

T0

44061000

440610

-    Não impregnados

0 %

T0

44069000

440690

-    Outros

0 %

T0

45011000

450110

-    Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada

0 %

T0

45019000

450190

-    Outros

0 %

T0

45020000

450200

Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluindo os esboços com arestas vivas, para rolhas)

0 %

T0

47010000

470100

Pastas mecânicas de madeira

0 %

T0

47020000

470200

Pastas químicas de madeira, para dissolução

0 %

T0

47031100

470311

--    De coníferas

0 %

T0

47031900

470319

--    De não coníferas

0 %

T0

47032100

470321

--    De coníferas

0 %

T0

47032900

470329

--    De não coníferas

0 %

T0

47041100

470411

--    De coníferas

0 %

T0

47041900

470419

--    De não coníferas

0 %

T0

47042100

470421

--    De coníferas

0 %

T0

47042900

470429

--    De não coníferas

0 %

T0

47050000

470500

Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

0 %

T0

47061000

470610

-    Pastas de linters de algodão

0 %

T0

47062000

470620

-    Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)

0 %

T0

47063000

470630

-    Outras, de bambu

0 %

T0

47069100

470691

--    Mecânicas

0 %

T0

47069200

470692

--    Químicas

0 %

T0

47069300

470693

--    Obtidas pela combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

0 %

T0

47071000

470710

-    Papéis ou cartões Kraft, crus, ou papéis ou cartões canelados

0 %

T0

47072000

470720

-    Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa

0 %

T0

47073000

470730

-    Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)

0 %

T0

47079000

470790

-    Outros, incluindo os desperdícios e aparas não selecionados

0 %

T0

48041910

480419

---    Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, para bateria seca

0 %

T0

48114110

481141

---    Não impressos

0 %

T0

48115910

481159

---    Para rotulagem de pilhas secas e baterias secas

0 %

T0

48116010

481160

---    Não impressos

0 %

T0

48120000

481200

Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel

0 %

T0

48131000

481310

-    Em cadernos ou em tubos

0 %

T0

48132000

481320

-    Em rolos de largura não superior a 5 cm

0 %

T0

48139000

481390

-    Outros

0 %

T0

49011000

490110

-    Em folhas soltas, mesmo dobradas

0 %

T0

49019100

490191

--    Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos

0 %

T0

49019900

490199

--    Outros

0 %

T0

49021000

490210

-    Que se publiquem pelo menos quatro vezes por semana

0 %

T0

49029000

490290

-    Outros

0 %

T0

49030000

490300

Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças

0 %

T0

49040000

490400

Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada

0 %

T0

49051000

490510

-    Globos

0 %

T0

49059100

490591

--    Sob a forma de livros ou brochuras

0 %

T0

49059900

490599

--    Outros

0 %

T0

49060000

490600

Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel-químico dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos

0 %

T0

49070090

490700

---    Outros

0 %

T0

49119910

491199

---    Mapas e diagramas didáticos

0 %

T0

49119920

491199

---    Enunciados de exames

0 %

T0

50010000

500100

Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

0 %

T0

50020000

500200

Seda crua (não fiada)

0 %

T0

50030000

500300

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos)

0 %

T0

51011100

510111

--    Lã de tosquia

0 %

T0

51011900

510119

--    Outras

0 %

T0

51012100

510121

--    Lã de tosquia

0 %

T0

51012900

510129

--    Outras

0 %

T0

51013000

510130

-    Carbonizada

0 %

T0

51021100

510211

--    De cabra-de-caxemira

0 %

T0

51021900

510219

--    Outros

0 %

T0

51022000

510220

-    Pelos grosseiros

0 %

T0

51031000

510310

-    Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos

0 %

T0

51032000

510320

-    Outros desperdícios de lã ou de pelos finos

0 %

T0

51033000

510330

-    Desperdícios de pelos grosseiros

0 %

T0

51040000

510400

Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros

0 %

T0

51051000

510510

-    Lã cardada

0 %

T0

51052100

510521

--    «Lã penteada a granel»

0 %

T0

51052900

510529

--    Outra

0 %

T0

51053100

510531

--    De cabra-de-caxemira

0 %

T0

51053900

510539

--    Outros

0 %

T0

51054000

510540

-    Pelos grosseiros, cardados ou penteados

0 %

T0

52010000

520100

Algodão não cardado nem penteado

0 %

T0

52021000

520210

-    Desperdícios de fios

0 %

T0

52029100

520291

--    Fiapos

0 %

T0

52029900

520299

--    Outros

0 %

T0

52030000

520300

Algodão cardado ou penteado

0 %

T0

53011000

530110

-    Linho em bruto ou macerado

0 %

T0

53012100

530121

--    Quebrado ou espadelado

0 %

T0

53012900

530129

--    Outro

0 %

T0

53013000

530130

-    Estopas e desperdícios de linho

0 %

T0

53021000

530210

-    Cânhamo em bruto ou macerado

0 %

T0

53029000

530290

-    Outros

0 %

T0

53031000

530310

-    Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas

0 %

T0

53039000

530390

-    Outras areias

0 %

T0

53050000

530500

Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manila ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

0 %

T0

55011000

550110

-    De náilon ou de outras poliamidas

0 %

T0

55012000

550120

-    De poliésteres

0 %

T0

55013000

550130

-    Acrílicos ou modacrílicos

0 %

T0

55014000

550140

-    De polipropileno

0 %

T0

55019000

550190

-    Outros

0 %

T0

55020000

550200

Cabos de filamentos artificiais

0 %

T0

55031100

550311

--    De aramidas

0 %

T0

55031900

550319

--    Outras

0 %

T0

55032000

550320

-    De poliésteres

0 %

T0

55033000

550330

-    Acrílicos ou modacrílicos

0 %

T0

55034000

550340

-    De polipropileno

0 %

T0

55039000

550390

-    Outras

0 %

T0

55041000

550410

-    De raiom viscose

0 %

T0

55049000

550490

-    Outras

0 %

T0

55051000

550510

-    De fibras sintéticas

0 %

T0

55052000

550520

-    De fibras artificiais

0 %

T0

55061000

550610

-    De náilon ou de outras poliamidas

0 %

T0

55062000

550620

-    De poliésteres

0 %

T0

55063000

550630

-    Acrílicas ou modacrílicas

0 %

T0

55069000

550690

-    Outras

0 %

T0

55070000

550700

Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

0 %

T0

59021000

590210

-    De náilon ou de outras poliamidas

0 %

T0

59022000

590220

-    De poliésteres

0 %

T0

59029000

590290

-    Outras

0 %

T0

59114000

591140

-    Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos

0 %

T0

63049110

630491

---    Mosquiteiros

0 %

T0

63072000

630720

-    Cintos e coletes salva-vidas

0 %

T0

65061000

650610

-    Capacetes e artefactos de uso semelhante, de proteção

0 %

T0

69021000

690210

-    Que contenham, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3

0 %

T0

69022000

690220

-    Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos

0 %

T0

69029000

690290

-    Outros

0 %

T0

69091100

690911

--    De porcelana

0 %

T0

69091200

690912

--    Artefactos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs

0 %

T0

69091900

690919

--    Outros

0 %

T0

69099000

690990

-    Outros

0 %

T0

70010000

700100

Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro

0 %

T0

70101010

701010

---    Para produtos farmacêuticos

0 %

T0

70151000

701510

-    Vidros para lentes corretivas

0 %

T0

70171000

701710

-    De quartzo ou de outras sílicas fundidos

0 %

T0

70172000

701720

-    De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

0 %

T0

70179000

701790

-    Outros

0 %

T0

71031010

710310

---    Tanzanite

0 %

T0

71031020

710310

---    Alexandrite

0 %

T0

71039910

710399

---    Tanzanite

0 %

T0

71039920

710399

---    Alexandrite

0 %

T0

71082000

710820

-    Para uso monetário

0 %

T0

71189000

711890

-    Outras

0 %

T0

72011000

720110

-    Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5 % ou menos de fósforo

0 %

T0

72012000

720120

-    Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de 0,5 % de fósforo

0 %

T0

72015000

720150

-    Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (especular)

0 %

T0

72021100

720211

--    Que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono

0 %

T0

72021900

720219

--    Outras

0 %

T0

72022100

720221

--    Que contenham, em peso, mais de 55 % de silício

0 %

T0

72022900

720229

--    Outras

0 %

T0

72023000

720230

-    Ferro-silício-manganês

0 %

T0

72024100

720241

--    Que contenham, em peso, mais de 4 % de carbono

0 %

T0

72024900

720249

--    Outras

0 %

T0

72025000

720250

-    Ferro-silício-crómio

0 %

T0

72026000

720260

-    Ferro-níquel

0 %

T0

72027000

720270

-    Ferro-molibdénio

0 %

T0

72028000

720280

-    Ferro-tungsténio (ferro-volfrâmio) e ferro-silício-tungsténio (ferro-silício-volfrâmio)

0 %

T0

72029100

720291

--    Ferro-titânio e ferro-silício-titânio

0 %

T0

72029200

720292

--    Ferro-vanádio

0 %

T0

72029300

720293

--    Ferro-nióbio

0 %

T0

72029900

720299

--    Outras

0 %

T0

72031000

720310

-    Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro

0 %

T0

72039000

720390

-    Outros

0 %

T0

72041000

720410

-    Desperdícios e resíduos de ferro fundido

0 %

T0

72042100

720421

--    De aços inoxidáveis

0 %

T0

72042900

720429

--    Outros

0 %

T0

72043000

720430

-    Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, estanhados

0 %

T0

72044100

720441

--    Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos

0 %

T0

72044900

720449

--    Outros

0 %

T0

72045000

720450

-    Desperdícios em lingotes

0 %

T0

72051000

720510

-    Granalhas

0 %

T0

72052100

720521

--    De ligas de aço

0 %

T0

72052900

720529

--    Outros

0 %

T0

72061000

720610

-    Lingotes

0 %

T0

72069000

720690

-    Outros

0 %

T0

72071100

720711

--    De secção transversal quadrada ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura

0 %

T0

72071200

720712

--    Outros, de secção transversal retangular

0 %

T0

72071900

720719

--    Outros

0 %

T0

72072000

720720

-    Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

0 %

T0

72081000

720810

-    Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

0 %

T0

72082500

720825

--    De espessura igual ou superior a 4,75 mm

0 %

T0

72082600

720826

--    De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

0 %

T0

72082700

720827

--    De espessura inferior a 3 mm

0 %

T0

72083600

720836

--    De espessura superior a 10 mm

0 %

T0

72083700

720837

--    De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

0 %

T0

72083800

720838

--    De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

0 %

T0

72083900

720839

--    De espessura inferior a 3 mm

0 %

T0

72084000

720840

-    Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

0 %

T0

72085100

720851

--    De espessura superior a 10 mm

0 %

T0

72085200

720852

--    De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

0 %

T0

72085300

720853

--    De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

0 %

T0

72085400

720854

--    De espessura inferior a 3 mm

0 %

T0

72089000

720890

-    Outros

0 %

T0

72101200

721012

--    De espessura inferior a 0,5 mm

0 %

T0

72105000

721050

-    Revestidos de óxidos de crómio, ou de crómio e óxidos de crómio

0 %

T0

72139100

721391

--    De secção circular, de diâmetro inferior a 14 mm

0 %

T0

72139900

721399

--    Outros

0 %

T0

72172000

721720

-    Galvanizados

0 %

T0

72173010

721730

---    Dos tipos utilizados na fabricação de pneus

0 %

T0

72181000

721810

-    Lingotes e outras formas primárias

0 %

T0

72189100

721891

--    De secção transversal retangular

0 %

T0

72189900

721899

--    Outros

0 %

T0

72191100

721911

--    De espessura superior a 10 mm

0 %

T0

72191200

721912

--    De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

0 %

T0

72191300

721913

--    De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

0 %

T0

72191400

721914

--    De espessura inferior a 3 mm

0 %

T0

72192100

721921

--    De espessura superior a 10 mm

0 %

T0

72192200

721922

--    De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

0 %

T0

72192300

721923

--    De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

0 %

T0

72192400

721924

--    De espessura inferior a 3 mm

0 %

T0

72193100

721931

--    De espessura igual ou superior a 4,75 mm

0 %

T0

72193200

721932

--    De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

0 %

T0

72193300

721933

--    De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

0 %

T0

72193400

721934

--    De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

0 %

T0

72193500

721935

--    De espessura inferior a 0,5 mm

0 %

T0

72199000

721990

-    Outros

0 %

T0

72241000

722410

-    Lingotes e outras formas primárias

0 %

T0

72249000

722490

-    Outros

0 %

T0

73021000

730210

-    Carris

0 %

T0

73023000

730230

-    Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios

0 %

T0

73024000

730240

-    Eclissas e placas de apoio ou assentamento

0 %

T0

73029000

730290

-    Outros

0 %

T0

73041100

730411

--    De aço inoxidável

0 %

T0

73041900

730419

--    Outros

0 %

T0

73042200

730422

--    Hastes de perfuração de aço inoxidável

0 %

T0

73042300

730423

--    Outras hastes de perfuração

0 %

T0

73042400

730424

--    Outros, de aço inoxidável

0 %

T0

73042900

730429

--    Outros

0 %

T0

73051100

730511

--    Soldados longitudinalmente por arco imerso

0 %

T0

73051200

730512

--    Outros, soldados longitudinalmente

0 %

T0

73051900

730519

--    Outros

0 %

T0

73052000

730520

-    Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

0 %

T0

73061100

730611

--    Soldados, de aço inoxidável

0 %

T0

73061900

730619

--    Outros

0 %

T0

73062100

730621

--    Soldados, de aço inoxidável

0 %

T0

73062900

730629

--    Outros

0 %

T0

73081000

730810

-    Pontes e elementos de pontes

0 %

T0

73082000

730820

-    Torres e pórticos

0 %

T0

73084000

730840

-    Material para andaimes, para cofragens ou para escoramentos

0 %

T0

73102920

731029

---    Latas e tampas para bebidas

0 %

T0

73259100

732591

--    Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos

0 %

T0

73261100

732611

--    Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos

0 %

T0

73269010

732690

---    Ratoeiras e armadilhas para a destruição de pragas

0 %

T0

73269020

732690

---    Carretéis para mangueiras de incêndio

0 %

T0

74010000

740100

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

0 %

T0

74020000

740200

Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação eletrolítica

0 %

T0

74040000

740400

Desperdícios e resíduos, de cobre

0 %

T0

74071000

740710

-    De cobre afinado

0 %

T0

74081100

740811

--    Com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm

0 %

T0

74082200

740822

--    À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)

0 %

T0

75011000

750110

-    Mates de níquel

0 %

T0

75012000

750120

-    Sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel

0 %

T0

75021000

750210

-    Níquel não ligado

0 %

T0

75022000

750220

-    Ligas de níquel

0 %

T0

75030000

750300

Desperdícios e resíduos, de níquel

0 %

T0

75040000

750400

Pós e escamas, de níquel

0 %

T0

76011000

760110

-    Alumínio não ligado

0 %

T0

76012000

760120

-    Ligas de alumínio

0 %

T0

76020000

760200

Desperdícios e resíduos, de alumínio

0 %

T0

76031000

760310

-    Pós de estrutura não lamelar

0 %

T0

76032000

760320

-    Pós de estrutura lamelar; escamas

0 %

T0

76109000

761090

-    Outros

0 %

T0

76129010

761290

--- Latas e tampas para bebidas

0 %

T0

78011000

780110

-    Chumbo afinado

0 %

T0

78019100

780191

--    Que contenha antimónio como segundo elemento predominante em peso

0 %

T0

78019900

780199

--    Outros

0 %

T0

78020000

780200

Desperdícios e resíduos, de chumbo

0 %

T0

78042000

780420

-    Pós e escamas

0 %

T0

79011100

790111

--    Que contenha, em peso, 99,99 % ou mais de zinco

0 %

T0

79011200

790112

--    Que contenha, em peso, menos de 99,99 % de zinco

0 %

T0

79012000

790120

-    Ligas de zinco

0 %

T0

79020000

790200

Desperdícios e resíduos, de zinco

0 %

T0

79031000

790310

-    Poeiras de zinco

0 %

T0

79039000

790390

-    Outros

0 %

T0

80011000

800110

-    Estanho não ligado

0 %

T0

80012000

800120

-    Ligas de estanho

0 %

T0

80020000

800200

Desperdícios e resíduos, de estanho

0 %

T0

81011000

810110

-    Pós

0 %

T0

81019400

810194

--    Tungsténio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização

0 %

T0

81019600

810196

--    Fios

0 %

T0

81019700

810197

--    Desperdícios e resíduos

0 %

T0

81019900

810199

--    Outros

0 %

T0

81021000

810210

-    Pós

0 %

T0

81029400

810294

--    Molibdénio em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização

0 %

T0

81029500

810295

--    Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas

0 %

T0

81029600

810296

--    Fios

0 %

T0

81029700

810297

--    Desperdícios e resíduos

0 %

T0

81029900

810299

--    Outros

0 %

T0

81032000

810320

-    Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós

0 %

T0

81033000

810330

-    Desperdícios e resíduos

0 %

T0

81039000

810390

-    Outros

0 %

T0

81041100

810411

--    Que contenha, pelo menos 99,8 %, em peso, de magnésio

0 %

T0

81041900

810419

--    Outros

0 %

T0

81042000

810420

-    Desperdícios e resíduos

0 %

T0

81043000

810430

-    Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós

0 %

T0

81049000

810490

-    Outros

0 %

T0

81052000

810520

-    Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pós

0 %

T0

81053000

810530

-    Desperdícios e resíduos

0 %

T0

81059000

810590

-    Outros

0 %

T0

81060000

810600

Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

0 %

T0

81072000

810720

-    Cádmio em formas brutas; pós

0 %

T0

81073000

810730

-    Desperdícios e resíduos

0 %

T0

81079000

810790

-    Outros

0 %

T0

81082000

810820

-    Titânio em formas brutas; pós

0 %

T0

81083000

810830

-    Desperdícios e resíduos

0 %

T0

81089000

810890

-    Outros

0 %

T0

81092000

810920

-    Zircónio em formas brutas; pós

0 %

T0

81093000

810930

-    Desperdícios e resíduos

0 %

T0

81099000

810990

-    Outros

0 %

T0

81101000

811010

-    Antimónio em formas brutas; pós

0 %

T0

81102000

811020

-    Desperdícios e resíduos

0 %

T0

81109000

811090

-    Outros

0 %

T0

81110000

811100

Manganês e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

0 %

T0

81121200

811212

--    Em formas brutas; pós

0 %

T0

81121300

811213

--    Desperdícios e resíduos

0 %

T0

81121900

811219

--    Outros

0 %

T0

81122100

811221

--    Em formas brutas; pós

0 %

T0

81122200

811222

--    Desperdícios e resíduos

0 %

T0

81122900

811229

--    Outros

0 %

T0

81125100

811251

--    Em formas brutas

0 %

T0

81125200

811252

--    Desperdícios e resíduos

0 %

T0

81125900

811259

--    Outros

0 %

T0

81129200

811292

--    Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós

0 %

T0

81129900

811299

--    Outros

0 %

T0

81130000

811300

Ceramais (cermets) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

0 %

T0

82084000

820840

-    Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura

0 %

T0

84011000

840110

-    Reatores nucleares (Euratom)

0 %

T0

84012000

840120

-    Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes (Euratom)

0 %

T0

84013000

840130

-    Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados (Euratom)

0 %

T0

84014000

840140

-    Partes de reatores nucleares (Euratom)

0 %

T0

84021100

840211

--    Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora

0 %

T0

84021200

840212

--    Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora

0 %

T0

84021900

840219

--    Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas

0 %

T0

84022000

840220

-    Caldeiras denominadas «de água superaquecida»

0 %

T0

84029000

840290

-    Partes

0 %

T0

84031000

840310

-    Caldeiras

0 %

T0

84039000

840390

-    Partes

0 %

T0

84041000

840410

-    Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403

0 %

T0

84042000

840420

-    Condensadores para máquinas a vapor

0 %

T0

84049000

840490

-    Partes

0 %

T0

84051000

840510

-    Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

0 %

T0

84059000

840590

-    Partes

0 %

T0

84061000

840610

-    Turbinas para propulsão de embarcações

0 %

T0

84068100

840681

--    De potência superior a 40 MW

0 %

T0

84068200

840682

--    De potência não superior a 40 MW

0 %

T0

84069000

840690

-    Partes

0 %

T0

84071000

840710

-    Motores para aviação

0 %

T0

84072100

840721

--    Do tipo fora-de-borda

0 %

T0

84079010

840790

---    Para indústria e agricultura, abastecimento, saneamento e escoamento de água

0 %

T0

84081000

840810

-    Motores para propulsão de embarcações

0 %

T0

84089010

840890

---    Para indústria e agricultura, abastecimento, saneamento e escoamento de água

0 %

T0

84101100

841011

--    De potência não superior a 1000 kW

0 %

T0

84101200

841012

--    De potência superior a 1000 kW, mas não superior a 10000 kW

0 %

T0

84101300

841013

--    De potência superior a 10000 kW

0 %

T0

84109000

841090

-    Partes, incluindo os reguladores

0 %

T0

84111100

841111

--    De impulso não superior a 25 kN

0 %

T0

84111200

841112

--    De impulso superior a 25 kN

0 %

T0

84112100

841121

--    De potência não superior a 1100 kW

0 %

T0

84112200

841122

--    De potência superior a 1100 kW

0 %

T0

84118100

841181

--    De potência não superior a 5000 kW

0 %

T0

84118200

841182

--    De potência superior a 5000 kW

0 %

T0

84119100

841191

--    De turborreatores ou de turbopropulsores

0 %

T0

84119900

841199

--    Outros

0 %

T0

84121000

841210

-    Propulsores a reação, excluindo os turborreatores

0 %

T0

84122100

841221

--    De movimento retilíneo (cilindros)

0 %

T0

84122900

841229

--    Outros

0 %

T0

84123100

841231

--    De movimento retilíneo (cilindros)

0 %

T0

84123900

841239

--    Outros

0 %

T0

84128000

841280

-    Outros

0 %

T0

84129000

841290

-    Partes

0 %

T0

84132000

841320

-    Bombas manuais, exceto das subposições 841311 ou 841319

0 %

T0

84134000

841340

-    Bombas para betão

0 %

T0

84135000

841350

-    Outras bombas volumétricas alternativas

0 %

T0

84136000

841360

-    Outras bombas volumétricas rotativas

0 %

T0

84137000

841370

-    Outras bombas centrífugas

0 %

T0

84138100

841381

--    Bombas

0 %

T0

84138200

841382

--    Elevadores de líquidos

0 %

T0

84139100

841391

--    De bombas

0 %

T0

84139200

841392

--    De elevadores de líquidos

0 %

T0

84161000

841610

-    Queimadores de combustíveis líquidos

0 %

T0

84162000

841620

-    Outros queimadores, incluindo os mistos

0 %

T0

84163000

841630

-    Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

0 %

T0

84169000

841690

-    Partes

0 %

T0

84171000

841710

-    Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais

0 %

T0

84172000

841720

-    Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos

0 %

T0

84178000

841780

-    Outros

0 %

T0

84179000

841790

-    Partes

0 %

T0

84186110

841861

---    Para o setor do leite ou a pesca

0 %

T0

84186120

841861

---    Para uso industrial

0 %

T0

84186910

841869

---    Para o setor do leite ou a pesca

0 %

T0

84186920

841869

---    Para uso industrial

0 %

T0

84191100

841911

--    De aquecimento instantâneo, a gás

0 %

T0

84191900

841919

--    Outros

0 %

T0

84192000

841920

-    Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório

0 %

T0

84193100

841931

--    Para produtos agrícolas

0 %

T0

84193200

841932

--    Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

0 %

T0

84193900

841939

--    Outros

0 %

T0

84194000

841940

-    Aparelhos de destilação ou de retificação

0 %

T0

84195000

841950

-    Permutadores de calor

0 %

T0

84196000

841960

-    Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

0 %

T0

84198100

841981

--    Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

0 %

T0

84198900

841989

--    Outros

0 %

T0

84199000

841990

-    Partes

0 %

T0

84201000

842010

-    Calandras e laminadores

0 %

T0

84209100

842091

--    Cilindros

0 %

T0

84209900

842099

--    Outros

0 %

T0

84211100

842111

--    Desnatadeiras

0 %

T0

84212100

842121

--    Para filtrar ou depurar água

0 %

T0

84212200

842122

--    Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água

0 %

T0

84221900

842219

--    Outras

0 %

T0

84222000

842220

-    Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes

0 %

T0

84223000

842230

-    Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas

0 %

T0

84224000

842240

-    Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretrátil)

0 %

T0

84232000

842320

-    Básculas de pesagem contínua em transportadores

0 %

T0

84233000

842330

-    Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseadoras

0 %

T0

84238200

842382

--    De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5000 kg

0 %

T0

84241000

842410

-    Extintores, mesmo carregados

0 %

T0

84242000

842420

-    Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

0 %

T0

84243000

842430

-    Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes

0 %

T0

84248100

842481

--    Para agricultura ou horticultura

0 %

T0

84248900

842489

--    Outros

0 %

T0

84261100

842611

--    Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos

0 %

T0

84261200

842612

--    Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos

0 %

T0

84261900

842619

--    Outros

0 %

T0

84262000

842620

-    Guindastes de torre

0 %

T0

84263000

842630

-    Guindastes de pórtico

0 %

T0

84264100

842641

--    De pneumáticos

0 %

T0

84264900

842649

--    Outros

0 %

T0

84269100

842691

--    Próprios para serem montados em veículos rodoviários

0 %

T0

84269900

842699

--    Outros

0 %

T0

84271000

842710

-    Autopropulsionados, de motor elétrico

0 %

T0

84272000

842720

-    Outros, autopropulsionados

0 %

T0

84279000

842790

-    Outros

0 %

T0

84281000

842810

-    Elevadores e monta-cargas

0 %

T0

84282000

842820

-    Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

0 %

T0

84283100

842831

--    Especialmente concebidos para uso subterrâneo

0 %

T0

84283200

842832

--    Outros, de balde

0 %

T0

84283300

842833

--    Outros, de tira ou correia

0 %

T0

84283900

842839

--    Outros

0 %

T0

84284000

842840

-    Escadas e tapetes, rolantes

0 %

T0

84286000

842860

-    Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares

0 %

T0

84289000

842890

-    Outras máquinas e aparelhos

0 %

T0

84291100

842911

--    De lagartas

0 %

T0

84291900

842919

--    Outros

0 %

T0

84292000

842920

-    Niveladores

0 %

T0

84293000

842930

-    Raspo-transportadores (scrapers)

0 %

T0

84294000

842940

-    Compactadores e rolos ou cilindros compressores

0 %

T0

84295100

842951

--    Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal

0 %

T0

84295200

842952

--    Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°

0 %

T0

84295900

842959

--    Outros

0 %

T0

84301000

843010

-    Bate-estacas e arranca-estacas

0 %

T0

84302000

843020

-    Limpa-neves

0 %

T0

84303100

843031

--    Autopropulsionados

0 %

T0

84303900

843039

--    Outros

0 %

T0

84304100

843041

--    Autopropulsionadas

0 %

T0

84304900

843049

--    Outras

0 %

T0

84305000

843050

-    Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados

0 %

T0

84306100

843061

--    Máquinas de comprimir ou compactar

0 %

T0

84306900

843069

--    Outros

0 %

T0

84321000

843210

-    Arados e charruas

0 %

T0

84322100

843221

--    Grades de discos

0 %

T0

84322900

843229

--    Outros

0 %

T0

84323000

843230

-    Semeadores, plantadores e transplantadores

0 %

T0

84324000

843240

-    Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)

0 %

T0

84328000

843280

-    Outras máquinas e aparelhos

0 %

T0

84329000

843290

-    Partes

0 %

T0

84332000

843320

-    Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores

0 %

T0

84333000

843330

-    Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

0 %

T0

84334000

843340

-    Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras

0 %

T0

84335100

843351

--    Ceifeiras-debulhadoras

0 %

T0

84335200

843352

--    Outras máquinas e aparelhos para debulha

0 %

T0

84335300

843353

--    Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

0 %

T0

84335900

843359

--    Outras

0 %

T0

84336000

843360

-    Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas

0 %

T0

84339000

843390

-    Partes

0 %

T0

84341000

843410

-    Máquinas de ordenhar

0 %

T0

84342000

843420

-    Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios

0 %

T0

84349000

843490

-    Partes

0 %

T0

84351000

843510

-    Máquinas e aparelhos

0 %

T0

84359000

843590

-    Partes

0 %

T0

84361000

843610

-    Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

0 %

T0

84362100

843621

--    Chocadeiras e criadeiras

0 %

T0

84362900

843629

--    Outros

0 %

T0

84368000

843680

-    Outras máquinas e aparelhos

0 %

T0

84369100

843691

--    De máquinas e aparelhos para avicultura

0 %

T0

84369900

843699

--    Outros

0 %

T0

84371000

843710

-    Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

0 %

T0

84378000

843780

-    Outras máquinas e aparelhos

0 %

T0

84379000

843790

-    Partes

0 %

T0

84381000

843810

-    Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

0 %

T0

84382000

843820

-    Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate

0 %

T0

84383000

843830

-    Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar

0 %

T0

84384000

843840

-    Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

0 %

T0

84385000

843850

-    Máquinas e aparelhos para preparação de carnes

0 %

T0

84386000

843860

-    Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas

0 %

T0

84388000

843880

-    Outras máquinas e aparelhos

0 %

T0

84389000

843890

-    Partes

0 %

T0

84391000

843910

-    Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

0 %

T0

84392000

843920

-    Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

0 %

T0

84393000

843930

-    Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

0 %

T0

84399100

843991

--    De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

0 %

T0

84399900

843999

--    Outros

0 %

T0

84401000

844010

-    Máquinas e aparelhos

0 %

T0

84409000

844090

-    Partes

0 %

T0

84411000

844110

-    Cortadeiras

0 %

T0

84412000

844120

-    Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

0 %

T0

84413000

844130

-    Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem

0 %

T0

84414000

844140

-    Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou cartão

0 %

T0

84418000

844180

-    Outras máquinas e aparelhos

0 %

T0

84419000

844190

-    Partes

0 %

T0

84423000

844230

-    Máquinas, aparelhos e equipamentos

0 %

T0

84424000

844240

-    Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos

0 %

T0

84425000

844250

-    Clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos)

0 %

T0

84431100

844311

--    Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, alimentados por bobinas

0 %

T0

84431200

844312

--    Máquinas e aparelhos de impressão por offset, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não seja superior a 22 cm e que o outro não seja superior a 36 cm, quando não dobradas

0 %

T0

84431300

844313

--    Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset

0 %

T0

84431400

844314

--    Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos

0 %

T0

84431500

844315

--    Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos

0 %

T0

84431600

844316

--    Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

0 %

T0

84431700

844317

--    Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

0 %

T0

84431900

844319

--    Outros

0 %

T0

84433100

844331

--    Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

0 %

T0

84433200

844332

--    Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

0 %

T0

84439100

844391

--    Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442

0 %

T0

84440000

844400

Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais

0 %

T0

84451100

844511

--    Cardas

0 %

T0

84451200

844512

--    Penteadoras

0 %

T0

84451300

844513

--    Bancas de fusos (bancas de estiramento)

0 %

T0

84451900

844519

--    Outras

0 %

T0

84452000

844520

-    Máquinas para fiação de matérias têxteis

0 %

T0

84453000

844530

-    Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis

0 %

T0

84454000

844540

-    Máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis

0 %

T0

84459000

844590

-    Outras

0 %

T0

84461000

844610

-    Para tecidos de largura não superior a 30 cm

0 %

T0

84462100

844621

--    A motor

0 %

T0

84462900

844629

--    Outros

0 %

T0

84463000

844630

-    Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras

0 %

T0

84471100

844711

--    Com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm

0 %

T0

84471200

844712

--    Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm

0 %

T0

84472000

844720

-    Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage)

0 %

T0

84479000

844790

-    Outros

0 %

T0

84481100

844811

--    Teares maquinetas e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

0 %

T0

84481900

844819

--    Outros

0 %

T0

84482000

844820

-    Partes e acessórios das máquinas da posição 8444 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

0 %

T0

84483100

844831

--    Guarnições de cardas

0 %

T0

84483200

844832

--    De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de cardas

0 %

T0

84483300

844833

--    Fusos e suas aletas, anéis e cursores

0 %

T0

84483900

844839

--    Outros

0 %

T0

84484200

844842

--    Pentes, liços e quadros de liços

0 %

T0

84484900

844849

--    Outros

0 %

T0

84485100

844851

--    Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas

0 %

T0

84485900

844859

--    Outros

0 %

T0

84490000

844900

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria

0 %

T0

84511000

845110

-    Máquinas para lavar a seco

0 %

T0

84512100

845121

--    De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg

0 %

T0

84512900

845129

--    Outras

0 %

T0

84513000

845130

-    Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas fixadoras

0 %

T0

84514000

845140

-    Máquinas para lavar, branquear ou tingir

0 %

T0

84515000

845150

-    Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

0 %

T0

84518000

845180

-    Outras máquinas e aparelhos

0 %

T0

84519000

845190

-    Partes

0 %

T0

84521000

845210

-    Máquinas de costura de uso doméstico

0 %

T0

84522100

845221

--    Unidades automáticas

0 %

T0

84522900

845229

--    Outras

0 %

T0

84523000

845230

-    Agulhas para máquinas de costura

0 %

T0

84529000

845290

-    Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes; outras partes de máquinas de costura

0 %

T0

84531000

845310

-    Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles

0 %

T0

84532000

845320

-    Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçado

0 %

T0

84538000

845380

-    Outras máquinas e aparelhos

0 %

T0

84539000

845390

-    Partes

0 %

T0

84541000

845410

-    Conversores

0 %

T0

84542000

845420

-    Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição

0 %

T0

84543000

845430

-    Máquinas de vazar (moldar)

0 %

T0

84549000

845490

-    Partes

0 %

T0

84551000

845510

-    Laminadores de tubos

0 %

T0

84552100

845521

--    Laminadores a quente e laminadores combinados

0 %

T0

84552200

845522

--    Laminadores a frio

0 %

T0

84553000

845530

-    Cilindros de laminadores

0 %

T0

84559000

845590

-    Outras partes

0 %

T0

84561000

845610

-    Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões

0 %

T0

84562000

845620

-    Que operem por ultrassom

0 %

T0

84563000

845630

-    Que operem por eletroerosão

0 %

T0

84569000

845690

-    Outras

0 %

T0

84571000

845710

-    Centros de fabricação

0 %

T0

84572000

845720

-    Máquinas de sistema monostático (single station)

0 %

T0

84573000

845730

-    Máquinas de estações múltiplas

0 %

T0

84581100

845811

--    De comando numérico

0 %

T0

84581900

845819

--    Outras

0 %

T0

84589100

845891

--    De comando numérico

0 %

T0

84589900

845899

--    Outros

0 %

T0

84591000

845910

-    Unidades com cabeça deslizante

0 %

T0

84592100

845921

--    De comando numérico

0 %

T0

84592900

845929

--    Outras

0 %

T0

84593100

845931

--    De comando numérico

0 %

T0

84593900

845939

--    Outras

0 %

T0

84594000

845940

-    Outras máquinas para escarear

0 %

T0

84595100

845951

--    De comando numérico

0 %

T0

84595900

845959

--    Outras

0 %

T0

84596100

845961

--    De comando numérico

0 %

T0

84596900

845969

--    Outras

0 %

T0

84597000

845970

-    Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente

0 %

T0

84601100

846011

--    De comando numérico

0 %

T0

84601900

846019

--    Outras

0 %

T0

84602100

846021

--    De comando numérico

0 %

T0

84602900

846029

--    Outras

0 %

T0

84603100

846031

--    De comando numérico

0 %

T0

84603900

846039

--    Outras

0 %

T0

84604000

846040

-    Máquinas para brunir

0 %

T0

84609000

846090

-    Outras

0 %

T0

84612000

846120

-    Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

0 %

T0

84613000

846130

-    Máquinas para mandrilar

0 %

T0

84614000

846140

-    Máquinas para cortar ou acabar engrenagens

0 %

T0

84615000

846150

-    Máquinas para serrar ou seccionar

0 %

T0

84619000

846190

-    Outras

0 %

T0

84621000

846210

-    Máquinas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes

0 %

T0

84622100

846221

--    De comando numérico

0 %

T0

84622900

846229

--    Outras

0 %

T0

84623100

846231

--    De comando numérico

0 %

T0

84623900

846239

--    Outras

0 %

T0

84624100

846241

--    De comando numérico

0 %

T0

84624900

846249

--    Outras

0 %

T0

84629100

846291

--    Hidráulicas

0 %

T0

84629900

846299

--    Outras

0 %

T0

84631000

846310

-    Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes

0 %

T0

84632000

846320

-    Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

0 %

T0

84633000

846330

-    Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

0 %

T0

84639000

846390

-    Outras

0 %

T0

84641000

846410

-    Máquinas para serrar

0 %

T0

84642000

846420

-    Máquinas para esmerilar ou polir

0 %

T0

84649000

846490

-    Outras

0 %

T0

84651000

846510

-    Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas

0 %

T0

84659100

846591

--    Máquinas de serrar

0 %

T0

84659200

846592

--    Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar

0 %

T0

84659300

846593

--    Máquinas para esmerilar, lixar ou polir

0 %

T0

84659400

846594

--    Máquinas para arquear ou reunir

0 %

T0

84659500

846595

--    Máquinas para furar ou escatelar

0 %

T0

84659600

846596

--    Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar

0 %

T0

84659900

846599

--    Outras

0 %

T0

84661000

846610

-    Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática

0 %

T0

84662000

846620

-    Porta-peças

0 %

T0

84663000

846630

-    Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas

0 %

T0

84669100

846691

--    Para máquinas da posição 8464

0 %

T0

84669200

846692

--    Para máquinas da posição 8465

0 %

T0

84669300

846693

--    Para máquinas das posições 8456 a 8461

0 %

T0

84669400

846694

--    Para máquinas das posições 8462 ou 8463

0 %

T0

84671100

846711

--    Rotativas (mesmo com sistema de percussão)

0 %

T0

84671900

846719

--    Outras

0 %

T0

84672100

846721

--    Perfuradoras de todos os tipos, incluindo as rotativas

0 %

T0

84672200

846722

--    Serras

0 %

T0

84672900

846729

--    Outras

0 %

T0

84678100

846781

--    Serras de corrente

0 %

T0

84678900

846789

--    Outras

0 %

T0

84679100

846791

--    De serras de corrente

0 %

T0

84679200

846792

--    De ferramentas pneumáticas

0 %

T0

84679900

846799

--    Outras

0 %

T0

84681000

846810

-    Maçaricos de uso manual

0 %

T0

84682000

846820

-    Outras máquinas e aparelhos a gás

0 %

T0

84688000

846880

-    Outras máquinas e aparelhos

0 %

T0

84689000

846890

-    Partes

0 %

T0

84690000

846900

Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 8443; máquinas de tratamento de textos

0 %

T0

84713000

847130

-    Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e um ecrã

0 %

T0

84714100

847141

--    Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

0 %

T0

84714900

847149

--    Outras, apresentadas sob a forma de sistemas

0 %

T0

84715000

847150

-    Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471 847141 ou 847149 49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

0 %

T0

84716000

847160

-    Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

0 %

T0

84717000

847170

-    Unidades de memória

0 %

T0

84718000

847180

-    Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

0 %

T0

84719000

847190

-    Outros

0 %

T0

84721000

847210

-    Duplicadores

0 %

T0

84733000

847330

-    Partes e acessórios das máquinas da posição 8471

0 %

T0

84741000

847410

-    Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

0 %

T0

84742000

847420

-    Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

0 %

T0

84743100

847431

--    Betoneiras e aparelhos para amassar cimento

0 %

T0

84743200

847432

--    Máquinas para misturar matérias minerais com betume

0 %

T0

84743900

847439

--    Outros

0 %

T0

84748000

847480

-    Outras máquinas e aparelhos

0 %

T0

84749000

847490

-    Partes

0 %

T0

84751000

847510

-    Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro

0 %

T0

84752100

847521

--    Máquinas para fabricação de fibras óticas e de seus esboços

0 %

T0

84752900

847529

--    Outras

0 %

T0

84759000

847590

-    Partes

0 %

T0

84771000

847710

-    Máquinas de moldar por injeção

0 %

T0

84772000

847720

-    Extrusoras

0 %

T0

84773000

847730

-    Máquinas de moldar por insuflação

0 %

T0

84774000

847740

-    Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

0 %

T0

84775100

847751

--    Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar

0 %

T0

84775900

847759

--    Outros

0 %

T0

84778000

847780

-    Outras máquinas e aparelhos

0 %

T0

84779000

847790

-    Partes

0 %

T0

84781000

847810

-    Máquinas e aparelhos

0 %

T0

84789000

847890

-    Partes

0 %

T0

84791000

847910

-    Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes

0 %

T0

84792000

847920

-    Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

0 %

T0

84793000

847930

-    Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

0 %

T0

84794000

847940

-    Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

0 %

T0

84795000

847950

-    Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições

0 %

T0

84796000

847960

-    Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar

0 %

T0

84797100

847971

--    Dos tipos utilizados em aeroportos

0 %

T0

84797900

847979

--    Outros

0 %

T0

84798100

847981

--    Para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para enrolamentos elétricos

0 %

T0

84798200

847982

--    Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar

0 %

T0

84798900

847989

--    Outros

0 %

T0

84799000

847990

-    Partes

0 %

T0

84801000

848010

-    Caixas de fundição

0 %

T0

84802000

848020

-    Placas de fundo para moldes

0 %

T0

84803000

848030

-    Modelos para moldes

0 %

T0

84804100

848041

--    Para moldagem por injeção ou por compressão

0 %

T0

84804900

848049

--    Outros

0 %

T0

84805000

848050

-    Moldes para vidro

0 %

T0

84806000

848060

-    Moldes para matérias minerais

0 %

T0

84807100

848071

--    Para moldagem por injeção ou por compressão

0 %

T0

84807900

848079

--    Outros

0 %

T0

84861000

848610

-    Máquinas e aparelhos para a fabricação de «esferas» (boules) ou bolachas (wafers)

0 %

T0

84862000

848620

-    Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrónicos

0 %

T0

84863000

848630

-    Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de ecrã plano

0 %

T0

84864000

848640

-    Máquinas e aparelhos especificados na nota 9 C) do presente capítulo

0 %

T0

84869000

848690

-    Partes e acessórios

0 %

T0

85011000

850110

-    Motores de potência não superior a 37,5 W

0 %

T0

85012000

850120

-    Motores universais de potência superior a 37,5 W

0 %

T0

85013100

850131

--    De potência não superior a 750 W

0 %

T0

85013200

850132

--    De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW

0 %

T0

85013300

850133

--    De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW

0 %

T0

85013400

850134

--    De potência superior a 375 kW

0 %

T0

85014000

850140

-    Outros motores de corrente alternada, monofásicos

0 %

T0

85015100

850151

--    De potência não superior a 750 W

0 %

T0

85015200

850152

--    De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW

0 %

T0

85015300

850153

--    De potência superior a 75 kW

0 %

T0

85016100

850161

--    De potência não superior a 75 kVA

0 %

T0

85016200

850162

--    De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA

0 %

T0

85016300

850163

--    De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA

0 %

T0

85016400

850164

--    De potência superior a 750 kVA

0 %

T0

85021100

850211

--    De potência não superior a 75 kVA

0 %

T0

85021200

850212

--    De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA

0 %

T0

85021300

850213

--    De potência superior a 375 kVA

0 %

T0

85022000

850220

-    Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por faísca (motor de explosão)

0 %

T0

85023100

850231

--    De energia eólica

0 %

T0

85023900

850239

--    Outros

0 %

T0

85024000

850240

-    Conversores rotativos elétricos

0 %

T0

85030000

850300

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502

0 %

T0

85041000

850410

-    Balastros para lâmpadas ou tubos de descargas

0 %

T0

85042100

850421

--    De potência não superior a 650 kVA

0 %

T0

85042200

850422

--    De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10000 kVA

0 %

T0

85042300

850423

--    De potência superior a 10000 kVA

0 %

T0

85043300

850433

--    De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA

0 %

T0

85043400

850434

--    De potência superior a 500 kVA

0 %

T0

85044000

850440

-    Conversores estáticos

0 %

T0

85045000

850450

-    Outras bobinas de reactância e de autoindução

0 %

T0

85049000

850490

-    Partes

0 %

T0

85051100

850511

--    De metal

0 %

T0

85051900

850519

--    Outros

0 %

T0

85052000

850520

-    Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões, eletromagnéticos

0 %

T0

85059000

850590

-    Outros, incluindo as partes

0 %

T0

85069000

850690

-    Partes

0 %

T0

85079000

850790

-    Partes

0 %

T0

85131010

851310

---    Lâmpadas de segurança para mineiros

0 %

T0

85141000

851410

-    Fornos de resistência (de aquecimento indireto)

0 %

T0

85142000

851420

-    Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas

0 %

T0

85143000

851430

-    Outros fornos

0 %

T0

85144000

851440

-    Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas

0 %

T0

85149000

851490

-    Partes

0 %

T0

85151100

851511

--    Ferros e pistolas

0 %

T0

85151900

851519

--    Outros

0 %

T0

85152100

851521

--    Inteira ou parcialmente automáticos

0 %

T0

85152900

851529

--    Outros

0 %

T0

85153100

851531

--    Inteira ou parcialmente automáticos

0 %

T0

85153900

851539

--    Outros

0 %

T0

85158000

851580

-    Outras máquinas e aparelhos

0 %

T0

85159000

851590

-    Partes

0 %

T0

85167100

851671

--    Aparelhos para preparação de café ou de chá

0 %

T0

85167200

851672

--    Torradeiras de pão

0 %

T0

85171200

851712

--    Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio

0 %

T0

85176100

851761

--    Estações-base

0 %

T0

85255000

852550

-    Aparelhos emissores (transmissores)

0 %

T0

85256000

852560

-    Aparelhos emissores (transmissores) que incorporem um aparelho recetor

0 %

T0

85261000

852610

-    Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar)

0 %

T0

85269100

852691

--    Aparelhos de radionavegação

0 %

T0

85269200

852692

--    Aparelhos de radiotelecomando

0 %

T0

85284100

852841

--    Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471

0 %

T0

85285100

852851

--    Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471

0 %

T0

85286100

852861

--    Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471

0 %

T0

85301000

853010

-    Aparelhos para vias-férreas ou semelhantes

0 %

T0

85308000

853080

-    Outros aparelhos

0 %

T0

85351000

853510

-    Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

0 %

T0

85352100

853521

--    Para uma tensão inferior a 72,5 kV

0 %

T0

85352900

853529

--    Outros

0 %

T0

85353000

853530

-    Seccionadores e interruptores

0 %

T0

85354000

853540

-    Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda (supressores de sobretensões)

0 %

T0

85359000

853590

-    Outros

0 %

T0

85367000

853670

-    Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas

0 %

T0

85372000

853720

-    Para uma tensão superior a 1000 V

0 %

T0

85411000

854110

-    Díodos, exceto fotodíodos e díodos emissores de luz

0 %

T0

85412100

854121

--    Com capacidade de dissipação inferior a 1 W

0 %

T0

85412900

854129

--    Outros

0 %

T0

85413000

854130

-    Tirístores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis

0 %

T0

85414000

854140

-    Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz

0 %

T0

85415000

854150

-    Outros dispositivos semicondutores

0 %

T0

85416000

854160

-    Cristais piezoelétricos montados

0 %

T0

85419000

854190

-    Partes

0 %

T0

85433000

854330

-    Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese

0 %

T0

85447000

854470

-    Cabos de fibras óticas

0 %

T0

85451100

854511

--    Dos tipos utilizados em fornos

0 %

T0

86011000

860110

-    De fonte externa de eletricidade

0 %

T0

86012000

860120

-    De acumuladores elétricos

0 %

T0

86021000

860210

-    Locomotivas diesel-elétricas

0 %

T0

86029000

860290

-    Outros

0 %

T0

86031000

860310

-    De fonte externa de eletricidade

0 %

T0

86039000

860390

-    Outros

0 %

T0

86040000

860400

Veículos para inspeção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsionados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas)

0 %

T0

86050000

860500

Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 8604)

0 %

T0

86061000

860610

-    Vagões-tanques e semelhantes

0 %

T0

86063000

860630

-    Vagões de descarga automática, exceto os da subposição 860610

0 %

T0

86069100

860691

--    Cobertos e fechados

0 %

T0

86069200

860692

--    Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm

0 %

T0

86069900

860699

--    Outros

0 %

T0

86071100

860711

--    Bogies e bisséis, de tração

0 %

T0

86071200

860712

--    Outros bogies e bisséis

0 %

T0

86071900

860719

--    Outros, incluindo as partes

0 %

T0

86072100

860721

--    Travões a ar comprimido e suas partes

0 %

T0

86072900

860729

--    Outros

0 %

T0

86073000

860730

-    Ganchos e outros sistemas de engate, para-choques, e suas partes

0 %

T0

86079100

860791

--    De locomotivas ou de locotratores

0 %

T0

86079900

860799

--    Outros

0 %

T0

86080000

860800

Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

0 %

T0

86090000

860900

Contentores, incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte

0 %

T0

87011000

870110

-    Motocultores

0 %

T0

87012010

870120

---    Não montados

0 %

T0

87013000

870130

-    Tratores de lagartas

0 %

T0

87019000

870190

-    Outros

0 %

T0

87021011

870210

----    Não montados

0 %

T0

87021021

870210

----    Não montados

0 %

T0

87021091

870210

----    Não montados

0 %

T0

87029011

870290

----    Não montados

0 %

T0

87029021

870290

----    Não montados

0 %

T0

87029091

870290

----    Não montados

0 %

T0

87032110

870321

---    Não montados

0 %

T0

87032210

870322

---    Não montados

0 %

T0

87032310

870323

---    Não montados

0 %

T0

87032410

870324

---    Não montados

0 %

T0

87033110

870331

---    Não montados

0 %

T0

87033210

870332

---    Não montados

0 %

T0

87033310

870333

---    Não montados

0 %

T0

87039010

870390

---    Ambulâncias e carros funerários

0 %

T0

87039020

870390

---    Não montados

0 %

T0

87041010

870410

---    Não montados

0 %

T0

87042110

870421

---    Não montados

0 %

T0

87042210

870422

---    Não montados

0 %

T0

87042310

870423

---    Não montados

0 %

T0

87043110

870431

---    Não montados

0 %

T0

87043210

870432

---    Não montados

0 %

T0

87049010

870490

---    Não montados

0 %

T0

87051000

870510

-    Camiões-guindastes

0 %

T0

87052000

870520

-    Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração

0 %

T0

87053000

870530

-    Veículos de combate a incêndio

0 %

T0

87054000

870540

-    Camiões-betoneiras

0 %

T0

87059000

870590

-    Outros

0 %

T0

87091100

870911

--    Elétricos

0 %

T0

87091900

870919

--    Outros

0 %

T0

87099000

870990

-    Partes

0 %

T0

87100000

871000

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

0 %

T0

87131000

871310

-    Sem mecanismo de propulsão

0 %

T0

87139000

871390

-    Outros

0 %

T0

87142000

871420

-    De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos

0 %

T0

87161010

871610

---    Desmontados ou por montar

0 %

T0

87162010

871620

---    Desmontados ou por montar

0 %

T0

87163110

871631

---    Desmontados ou por montar

0 %

T0

87163910

871639

---    Desmontados ou por montar

0 %

T0

87164010

871640

---    Desmontados ou por montar

0 %

T0

88010000

880100

Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor

0 %

T0

88021100

880211

--    De peso não superior a 2000 kg, sem carga

0 %

T0

88021200

880212

--    De peso superior a 2000 kg, sem carga

0 %

T0

88022000

880220

-    Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2000 kg, sem carga

0 %

T0

88023000

880230

-    Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2000 kg, mas não superior a 15000 kg, sem carga

0 %

T0

88024000

880240

-    Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15000 kg, sem carga

0 %

T0

88026000

880260

-    Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais

0 %

T0

88031000

880310

-    Hélices e rotores, e suas partes

0 %

T0

88032000

880320

-    Trens de aterragem e suas partes

0 %

T0

88033000

880330

-    Outras partes de aviões ou de helicópteros

0 %

T0

88039000

880390

-    Outras

0 %

T0

88040000

880400

Para-quedas (incluindo os para-quedas dirigíveis e os parapentes) e os para-quedas giratórios; suas partes e acessórios

0 %

T0

88051000

880510

-    Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes

0 %

T0

88052100

880521

--    Simuladores de combate aéreo e suas partes

0 %

T0

88052900

880529

--    Outros

0 %

T0

89011000

890110

-    Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferry-boats

0 %

T0

89012000

890120

-    Navios-tanque

0 %

T0

89013000

890130

-    Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 890120

0 %

T0

89019000

890190

-    Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

0 %

T0

89020000

890200

Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca

0 %

T0

89040000

890400

Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações

0 %

T0

89051000

890510

-    Dragas

0 %

T0

89052000

890520

-    Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

0 %

T0

89059000

890590

-    Outras

0 %

T0

89061000

890610

-    Navios de guerra

0 %

T0

89069000

890690

-    Outros

0 %

T0

89071000

890710

-    Balsas insufláveis

0 %

T0

89079000

890790

-    Outras

0 %

T0

89080000

890800

Embarcações e outras estruturas flutuantes, a serem desmanteladas

0 %

T0

90011000

900110

-    Fibras óticas, feixes e cabos de fibras óticas

0 %

T0

90012000

900120

-    Matérias polarizantes, em folhas ou em placas

0 %

T0

90013000

900130

-    Lentes de contacto

0 %

T0

90014000

900140

-    Lentes de vidro, para óculos

0 %

T0

90015000

900150

-    Lentes de outras matérias, para óculos

0 %

T0

90019000

900190

-    Outros

0 %

T0

90049010

900490

---    Corretoras

0 %

T0

90061000

900610

-    Câmaras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichés ou cilindros de impressão

0 %

T0

90063000

900630

-    Câmaras fotográficas especialmente concebidos para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial

0 %

T0

90111000

901110

-    Microscópios estereoscópicos

0 %

T0

90112000

901120

-    Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção

0 %

T0

90118000

901180

-    Outros microscópios

0 %

T0

90119000

901190

-    Partes e acessórios

0 %

T0

90121000

901210

-    Microscópios, exceto óticos; difractógrafos

0 %

T0

90129000

901290

-    Partes e acessórios

0 %

T0

90131000

901310

-    Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente capítulo ou da secção XVI

0 %

T0

90132000

901320

-    Lasers, exceto díodos laser

0 %

T0

90138000

901380

-    Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos

0 %

T0

90139000

901390

-    Partes e acessórios

0 %

T0

90141000

901410

-    Bússolas, incluindo as agulhas de marear

0 %

T0

90142000

901420

-    Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)

0 %

T0

90148000

901480

-    Outros aparelhos e instrumentos

0 %

T0

90149000

901490

-    Partes e acessórios

0 %

T0

90151000

901510

-    Telémetros

0 %

T0

90152000

901520

-    Teodolitos e taqueómetros

0 %

T0

90153000

901530

-    Níveis

0 %

T0

90154000

901540

-    Instrumentos e aparelhos de fotogrametria

0 %

T0

90158000

901580

-    Outros instrumentos e aparelhos

0 %

T0

90159000

901590

-    Partes e acessórios

0 %

T0

90160000

901600

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos

0 %

T0

90171000

901710

-    Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas

0 %

T0

90172000

901720

-    Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo

0 %

T0

90173000

901730

-    Micrómetros, paquímetros, calibres e semelhantes

0 %

T0

90178000

901780

-    Outros instrumentos

0 %

T0

90179000

901790

-    Partes e acessórios

0 %

T0

90181100

901811

--    Eletrocardiógrafos

0 %

T0

90181200

901812

--    Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassónica (scanners)

0 %

T0

90181300

901813

--    Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética

0 %

T0

90181400

901814

--    Aparelhos de cintilografia

0 %

T0

90181900

901819

--    Outros

0 %

T0

90182000

901820

-    Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos

0 %

T0

90183100

901831

--    Seringas, mesmo com agulhas

0 %

T0

90183200

901832

--    Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas

0 %

T0

90183900

901839

--    Outros

0 %

T0

90184100

901841

--    Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários

0 %

T0

90184900

901849

--    Outros

0 %

T0

90185000

901850

-    Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia

0 %

T0

90189000

901890

-    Outros instrumentos e aparelhos

0 %

T0

90191000

901910

-    Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica

0 %

T0

90192000

901920

-    Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

0 %

T0

90200000

902000

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

0 %

T0

90211000

902110

-    Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas

0 %

T0

90212100

902121

--    Dentes artificiais

0 %

T0

90212900

902129

--    Outros

0 %

T0

90213100

902131

--    Próteses articulares

0 %

T0

90213900

902139

--    Outros

0 %

T0

90214000

902140

-    Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

0 %

T0

90215000

902150

-    Estimuladores cardíacos, exceto as partes e acessórios

0 %

T0

90219000

902190

-    Outros

0 %

T0

90221200

902212

--    Aparelhos de tomografia computadorizada

0 %

T0

90221300

902213

--    Outros, para odontologia

0 %

T0

90221400

902214

--    Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários

0 %

T0

90221900

902219

--    Para outros usos

0 %

T0

90222100

902221

--    Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários

0 %

T0

90222900

902229

--    Para outros usos

0 %

T0

90223000

902230

-    Tubos de raios X

0 %

T0

90229000

902290

-    Outros, incluindo as partes e acessórios

0 %

T0

90230000

902300

Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos

0 %

T0

90241000

902410

-    Máquinas e aparelhos para ensaios de metais

0 %

T0

90248000

902480

-    Outras máquinas e aparelhos

0 %

T0

90249000

902490

-    Partes e acessórios

0 %

T0

90251100

902511

--    De líquido, de leitura direta

0 %

T0

90251900

902519

--    Outros

0 %

T0

90258000

902580

-    Outros instrumentos

0 %

T0

90259000

902590

-    Partes e acessórios

0 %

T0

90261000

902610

-    Para medida ou controlo do caudal ou do nível dos líquidos

0 %

T0

90262000

902620

-    Para medida ou controlo da pressão

0 %

T0

90268000

902680

-    Outros instrumentos e aparelhos

0 %

T0

90269000

902690

-    Partes e acessórios

0 %

T0

90271000

902710

-    Analisadores de gases ou de fumos

0 %

T0

90272000

902720

-    Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese

0 %

T0

90273000

902730

-    Espectrómetros, espectrofotómetros e espectrógrafos que utilizem radiações óticas (UV, visíveis, IV)

0 %

T0

90275000

902750

-    Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações óticas (UV, visíveis, IV)

0 %

T0

90278000

902780

-    Outros instrumentos e aparelhos

0 %

T0

90279000

902790

-    Micrótomos; partes e acessórios

0 %

T0

90281000

902810

-    Contadores de gases

0 %

T0

90282000

902820

-    Contadores de líquidos

0 %

T0

90283000

902830

-    Contadores de eletricidade

0 %

T0

90289000

902890

-    Partes e acessórios

0 %

T0

90301000

903010

-    Instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações ionizantes

0 %

T0

90302000

903020

-    Osciloscópios e oscilógrafos

0 %

T0

90303100

903031

--    Multímetros, sem dispositivo registador

0 %

T0

90303200

903032

--    Multímetros, com dispositivo registador

0 %

T0

90303300

903033

--    Outros, sem dispositivo registador

0 %

T0

90303900

903039

--    Outros, com dispositivo registador

0 %

T0

90304000

903040

-    Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicação (por exemplo, diafonómetros, medidores de ganho, distorciómetros, psofómetros)

0 %

T0

90308200

903082

--    Para medida ou controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos semicondutores

0 %

T0

90308400

903084

--    Outros, com dispositivo registador

0 %

T0

90308900

903089

--    Outros

0 %

T0

90309000

903090

-    Partes e acessórios

0 %

T0

90311000

903110

-    Máquinas de equilibrar (balancear) peças mecânicas

0 %

T0

90312000

903120

-    Bancos de ensaio

0 %

T0

90314100

903141

--    Para controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou para controlo de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores

0 %

T0

90314900

903149

--    Outros

0 %

T0

90318000

903180

-    Outros instrumentos, aparelhos e máquinas

0 %

T0

90319000

903190

-    Partes e acessórios

0 %

T0

90321000

903210

-    Termóstatos

0 %

T0

90322000

903220

-    Manóstatos (pressóstatos)

0 %

T0

90328100

903281

--    Hidráulicos ou pneumáticos

0 %

T0

90328900

903289

--    Outros

0 %

T0

90329000

903290

-    Partes e acessórios

0 %

T0

90330000

903300

Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90

0 %

T0

94021010

940210

---    Cadeiras de dentista e suas partes

0 %

T0

94029010

940290

---    Mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos

0 %

T0

94060010

940600

---    Estufas, câmaras de refrigeração

0 %

T0

96089100

960891

--    Aparos e suas pontas

0 %

T0


Bruxelas, 11.2.2016

COM(2016) 64 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à celebração do Acordo de Parceria Económica (APE) entre os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental (EAC), por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro


ANEXO II (B) – PARTE 3

DIREITOS ADUANEIROS SOBRE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA UE

 

 

 

 

Ano e taxa aplicável

 

 

 

 

 

Código SH, 8 dígitos

Código SH, 6 dígitos

Designação das mercadorias

Taxa do direito

T0+7

T0+8

T0+9

T0+10

T0+11

T0+12

T0+13

T0+14

T0+15

05100000

051000

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

08021100

080211

-- Com casca

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

08022100

080221

-- Com casca

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

11081100

110811

-- Amido de trigo

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

11081200

110812

-- Amido de milho

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

11081300

110813

-- Fécula de batata

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

11081400

110814

-- Fécula de mandioca

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

11081900

110819

-- Outros amidos e féculas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

11082000

110820

- Inulina

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

11090000

110900

Glúten de trigo, mesmo seco

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

12011000

120110

- Para sementeira

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

12019000

120190

- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

12023000

120230

- Para sementeira

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

12024100

120241

-- Com casca

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

12024200

120242

-- Descascados, mesmo triturados

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

12030000

120300

Copra

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

12040000

120400

Sementes de linho (linhaça), mesmo triturada

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

12051000

120510

- Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

12059000

120590

- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

12060000

120600

Sementes de girassol, mesmo trituradas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

12071000

120710

- Nozes e amêndoas de palma (palmiste)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

12072100

120721

-- Para sementeira

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

12072900

120729

-- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

12073000

120730

- Sementes de rícino

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

12074000

120740

- Sementes de gergelim

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

12075000

120750

- Sementes de mostarda

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

12076000

120760

- Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

12077000

120770

- Sementes de melão

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

12079100

120791

-- Sementes de dormideira ou papoula

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

12079900

120799

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

12081000

120810

- De soja

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

12089000

120890

- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

12112000

121120

- Raízes de ginseng

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

12113000

121130

- Coca (folha de)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

12114000

121140

- Palha de dormideira ou papoula

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

12119020

121190

-- Piretro

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

12119090

121190

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

12122100

121221

-- Próprias para alimentação humana

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

12122900

121229

-- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

12129100

121291

-- Beterraba sacarina

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

12129200

121292

-- Alfarroba

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

12129300

121293

-- Cana-de-açúcar

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

12129400

121294

-- Raízes de chicória

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

12129900

121299

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

12130000

121300

Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

12141000

121410

- Farinha e pellets, de luzerna (alfafa)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

12149000

121490

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

14011000

140110

- Bambus

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

14012000

140120

- Rotins

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

14019000

140190

- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

14042000

140420

- Linters de algodão

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

15011000

150110

- Banha

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

15012000

150120

- Outras gorduras de porco

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

15019000

150190

- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

15021000

150210

- Sebo

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

15030000

150300

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

15041000

150410

- Óleos de fígados de peixes e respetivas frações

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

15042000

150420

- Gorduras e óleos de peixe e respetivas frações, exceto óleos de fígados

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

15043000

150430

- Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respetivas frações

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

15060000

150600

Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

15121100

151211

-- Óleo em bruto

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

15122100

151221

-- Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

15153000

151530

- Óleo de rícino e respetivas frações

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

15211000

152110

- Ceras vegetais

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

15219000

152190

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

18010000

180100

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

18020000

180200

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

23011000

230110

- Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

23012000

230120

- Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

23021000

230210

- De milho

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

23024000

230240

- De outros cereais

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

23025000

230250

- De leguminosas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

23031000

230310

- Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

23032000

230320

- Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

23033000

230330

- Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

23040000

230400

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

23050000

230500

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

23061000

230610

- De sementes de algodão

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

23062000

230620

- De sementes de linho (linhaça)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

23063000

230630

- De sementes de girassol

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

23064100

230641

-- Com baixo teor de ácido erúcico

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

23064900

230649

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

23065000

230650

- De coco ou de copra

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

23066000

230660

- De nozes ou de amêndoa de palma (palmiste)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

23069000

230690

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

23070000

230700

Borras de vinho; tártaro em bruto

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

23080000

230800

Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

23099010

230990

- - - Pré-misturas utilizadas no fabrico de alimentos para animais e aves de capoeira

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

23099090

230990

- - - Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

25070000

250700

Caulino (caulim) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

25171000

251710

- Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

25172000

251720

- Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 251710

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

25173000

251730

- Tarmacadame

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

25174100

251741

-- De mármore

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

25174900

251749

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

25181000

251810

- Dolomite não calcinada nem sinterizada, denominada “crua”

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

25182000

251820

- Dolomite calcinada ou sinterizada

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

25183000

251830

- Aglomerados de dolomite

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

25191000

251910

- Carbonato de magnésio natural (magnesite)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

25199000

251990

- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

25210000

252100

Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

25221000

252210

- Cal viva

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

25222000

252220

- Cal apagada

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

25223000

252230

- Cal hidráulica

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

25251000

252510

- Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares (splittings)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

25252000

252520

- Mica em pó

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

25253000

252530

- Desperdícios de mica

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

25261000

252610

- Não triturados nem em pó

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

25262000

252620

- Triturados ou em pó

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

25280000

252800

Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

25291000

252910

- Feldspato

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

25292100

252921

-- Que contenha, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

25292200

252922

-- Que contenha, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

25293000

252930

- Leucite; nefelina e nefelina-sienite

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

25301000

253010

- Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

25302000

253020

- Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

25309000

253090

- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

27011100

270111

-- Antracite

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

27011200

270112

-- Hulha betuminosa

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

27011900

270119

-- Outras hulhas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

27012000

270120

- Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

27021000

270210

- Linhites, mesmo em pó, mas não aglomeradas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

27022000

270220

- Linhites aglomeradas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

27030000

270300

Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

27040000

270400

Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

27050000

270500

Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

27060000

270600

Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

27071000

270710

- Benzol (benzeno)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

27072000

270720

- Toluol (tolueno)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

27073000

270730

- Xilol (xilenos)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

27074000

270740

- Naftaleno

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

27075000

270750

- Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 ºC, segundo o método ASTM D 86

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

27079100

270791

-- Óleos de creosoto

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

27079900

270799

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

27081000

270810

- Breu

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

27082000

270820

- Coque de breu

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

27101953

271019

---- Óleos desmoldantes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

27101956

271019

---- Óleos não lubrificantes (óleos de corte, fluidos de refrigeração, óleos anticorrosão, fluídos para travões e óleos similares não especificados noutras posições)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

27101959

271019

---- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

27109100

271091

-- Que contenham difenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou difenilos polibromados (PBB)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

27109900

271099

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

27131100

271311

-- Não calcinado

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

27132000

271320

- Betume de petróleo

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

27139000

271390

- Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

27141000

271410

- Xistos e areias betuminosos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

27149000

271490

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

27150000

271500

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

27160000

271600

Energia elétrica

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

28070000

280700

Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

28111100

281111

-- Fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

30041000

300410

- Que contenham penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

30042000

300420

- Que contenham outros antibióticos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

30043200

300432

-- Que contenham hormonas corticosteroides, seus derivados ou análogos estruturais

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

30043900

300439

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

30044000

300440

- Que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas nem outros produtos da posição 2937, nem antibióticos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

30045000

300450

- Outros medicamentos que contenham vitaminas ou outros produtos da posição 2936

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

30049000

300490

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

30065000

300650

- Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

32100010

321000

- Pigmentos de água, dos tipos utilizados para acabamento de couros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

32110000

321100

Secantes preparados

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

32121000

321210

- Folhas para marcar a ferro

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

32129010

321290

--- Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

32129090

321290

--- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

32151100

321511

-- Pretas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

32151900

321519

-- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

34070000

340700

Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças; “ceras para dentistas” apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

35011000

350110

- Caseínas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

35019000

350190

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

35021100

350211

-- Seca

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

35021900

350219

-- Outra

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

35022000

350220

- Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

35029000

350290

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

35030000

350300

Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

35040000

350400

Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

35051000

350510

- Dextrina e outros amidos e féculas modificados

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

36010000

360100

Pólvoras propulsivas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

36020000

360200

Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

36030000

360300

Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

37012000

370120

- Filmes de revelação e cópia instantâneas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

37013000

370130

- Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

37019100

370191

-- Para fotografia a cores (policromo)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

37019900

370199

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

37023100

370231

-- Para fotografia a cores (policromo)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

37023200

370232

-- Outros, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

37023900

370239

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

37024100

370241

-- De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, para fotografia a cores (policromo)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

37024200

370242

-- De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, exceto para fotografia a cores (policromo)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

37024300

370243

-- De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

37024400

370244

-- De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

37025200

370252

-- De largura não superior a 16 mm

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

37025300

370253

-- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, para diapositivos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

37025400

370254

-- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, exceto para diapositivos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

37025500

370255

-- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

37025600

370256

-- De largura superior a 35 mm

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

37029600

370296

-- De largura não superior a 35 mm e comprimento não superior a 30 m

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

37029700

370297

-- De largura não superior a 35 mm e comprimento superior a 30 m

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

37029800

370298

-- De largura superior a 35 mm

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

37031000

370310

- Em rolos de largura superior a 610 mm

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

37032000

370320

- Outros, para fotografia a cores (policromo)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

37039000

370390

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

37040000

370400

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

37051000

370510

- Para reprodução offset

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

37059000

370590

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

37061000

370610

- De largura igual ou superior a 35 mm

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

37069000

370690

- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

37071000

370710

- Emulsões para sensibilização de superfícies

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

37079000

370790

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

38089111

380891

- - - - Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou bromoclorometano

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

38089119

380891

- - - - Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

38089121

380891

-- - - Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou bromoclorometano

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

38089129

380891

- - - - Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

38101000

381010

- Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

38109000

381090

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

38111100

381111

-- À base de compostos de chumbo

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

38111900

381119

-- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

38112100

381121

-- Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

38112900

381129

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

38119000

381190

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

38151100

381511

-- Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

38151200

381512

-- Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

38151900

381519

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

38159000

381590

- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

38180000

381800

Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

38190000

381900

Fluídos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

38200000

382000

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

39069000

390690

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

39095000

390950

- Poliuretanos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

39199010

391990

--- Em rolos de largura superior a 100 cm, não impressas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

39203010

392030

--- Não impressas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

39203090

392030

--- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

39206310

392063

--- Não impressas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

39206390

392063

--- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

39234000

392340

- Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

39239020

392390

--- Tubos de plástico para a embalagem de pasta dentífrica, cosméticos e produtos semelhantes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

40069000

400690

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

40081900

400819

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

40082100

400821

-- Chapas, folhas e tiras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

40091100

400911

-- Sem acessórios

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

40091200

400912

-- Com acessórios

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

40092100

400921

-- Sem acessórios

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

40092200

400922

-- Com acessórios

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

40093100

400931

-- Sem acessórios

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

40093200

400932

-- Com acessórios

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

40094100

400941

-- Sem acessórios

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

40094200

400942

-- Com acessórios

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

40101100

401011

-- Reforçadas apenas com metal

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

40101200

401012

-- Reforçadas apenas com matérias têxteis

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

40101900

401019

-- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

40103100

401031

-- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

40103200

401032

-- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

40103300

401033

-- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

40103400

401034

-- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

40103500

401035

-- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

40103600

401036

-- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

40103900

401039

-- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

40114000

401140

- Dos tipos utilizados em motocicletas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

40115000

401150

- Dos tipos utilizados em bicicletas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

40116200

401162

-- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

40116300

401163

-- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

40116900

401169

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

40119300

401193

-- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

40119400

401194

-- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

40119900

401199

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

40129010

401290

--- Bandas de rodagem para recauchutagem a frio

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

40132000

401320

- Dos tipos utilizados em bicicletas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

40151900

401519

-- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

40159000

401590

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

40161000

401610

- De borracha alveolar

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

40169200

401692

-- Borrachas de apagar

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

40169300

401693

-- Juntas, gaxetas e semelhantes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

40169400

401694

-- Defensas, mesmo insufláveis, para atracação de embarcações

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

40169500

401695

-- Outros artigos insufláveis

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

40169900

401699

-- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

41012000

410120

- Couros e peles em bruto, inteiros, não divididos de peso unitário não superior a 8 kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos, salgados a húmido ou conservados de outro modo

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

41015000

410150

- Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior a 16 kg

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

41019000

410190

- Outros, incluindo crepões, meios-crepões e partes laterais

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

41021000

410210

- Com lã (não depiladas)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

41022100

410221

-- Piqueladas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

41022900

410229

-- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

41032000

410320

- De répteis

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

41033000

410330

- De suínos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

41039000

410390

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

41041100

410411

-- Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

41041900

410419

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

41044100

410441

-- Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

41044900

410449

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

41051000

410510

- No estado húmido (incluindo wet-blue)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

41053000

410530

- No estado seco (em crosta)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

41062100

410621

-- No estado húmido (incluindo wet-blue)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

41062200

410622

-- No estado seco (em crosta)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

41063100

410631

-- No estado húmido (incluindo wet-blue)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

41063200

410632

-- No estado seco (em crosta)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

41064000

410640

- De répteis

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

41069100

410691

-- No estado húmido (incluindo wet-blue)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

41069200

410692

-- No estado seco (em crosta)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

41071100

410711

-- Plena flor, não divididos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

41071200

410712

-- Divididos, com o lado flor

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

41071900

410719

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

41079100

410791

-- Plena flor, não divididos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

41079200

410792

-- Divididos, com o lado flor

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

41079900

410799

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

41120000

411200

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

41131000

411310

- De caprinos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

41132000

411320

- De suínos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

41133000

411330

- De répteis

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

41139000

411390

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

41141000

411410

- Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

41142000

411420

- Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

41151000

411510

- Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

41152000

411520

- Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

43021100

430211

-- De visons

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

43021900

430219

-- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

43022000

430220

- Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

43023000

430230

- Peles com pelo, inteiras e respetivos pedaços e aparas, reunidos (montados)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

44071000

440710

- De coníferas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

44072100

440721

-- Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

44072200

440722

-- Virola, Imbuia e Balsa

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

44072500

440725

-- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

44072600

440726

-- White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

44072700

440727

-- Sapelli

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

44072800

440728

-- Iroko

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

44072900

440729

-- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

44079100

440791

-- De carvalho (Quercus spp.)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

44079200

440792

-- De faia (Fagus spp.)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

44079300

440793

-- De ácer (Acer spp.)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

44079400

440794

-- De cerejeira (Prunus spp.)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

44079500

440795

-- De freixo (Fraxinus spp.)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

44079900

440799

-- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

45041000

450410

- Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

48010010

480100

--- De peso inferior a 42 g/m2

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

48021000

480210

- Papel e cartão feitos à mão (folha a folha)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

48022000

480220

- Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

48024000

480240

- Papel próprio para fabricação de papéis de parede

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

48025400

480254

-- De peso inferior a 40 g/m²

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

48062000

480620

- Papel impermeável a gorduras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

48063000

480630

- Papel vegetal

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

48064000

480640

- Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

48092000

480920

- Papel autocopiativo

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

48102200

481022

-- Papel couché leve (L.W.C. — light weight coated)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

48102900

481029

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

48111000

481110

- Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

48115990

481159

--- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

48116090

481160

--- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

48192010

481920

--- Caixas dobráveis, pacotes de tampa articulada

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

49070010

490700

--- Cheques e/ou livros de cheques

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

49081000

490810

- Decalcomanias vitrificáveis

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

49089000

490890

- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

50040000

500400

Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

50050000

500500

Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

50060000

500600

Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pelo-de-messina (crina-de-florença)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

51061000

510610

- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

51062000

510620

- Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

51071000

510710

- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

51072000

510720

- Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

51081000

510810

- Cardados

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

51082000

510820

- Penteados

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

51091000

510910

- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

51099000

510990

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

51100000

511000

Fios de pelos grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52051100

520511

-- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52051200

520512

-- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52051300

520513

-- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52051400

520514

-- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52051500

520515

-- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52052100

520521

-- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52052200

520522

-- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52052300

520523

-- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52052400

520524

-- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52052600

520526

-- De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52052700

520527

-- De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a 120)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52052800

520528

-- De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52053100

520531

-- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52053200

520532

-- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52053300

520533

-- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52053400

520534

-- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52053500

520535

-- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52054100

520541

-- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52054200

520542

-- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52054300

520543

-- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52054400

520544

-- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52054600

520546

-- De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52054700

520547

-- De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52054800

520548

-- De título inferior a 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52061100

520611

-- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52061200

520612

-- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52061300

520613

-- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52061400

520614

-- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52061500

520615

-- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52062100

520621

-- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52062200

520622

-- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52062300

520623

-- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52062400

520624

-- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52062500

520625

-- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52063100

520631

-- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52063200

520632

-- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52063300

520633

-- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52063400

520634

-- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52063500

520635

-- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52064100

520641

-- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52064200

520642

-- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52064300

520643

-- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52064400

520644

-- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52064500

520645

-- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52071000

520710

- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

52079000

520790

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

53061000

530610

- Simples

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

53062000

530620

- Retorcidos ou retorcidos múltiplos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

53071000

530710

- Simples

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

53072000

530720

- Retorcidos ou retorcidos múltiplos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

53081000

530810

- Fios de cairo (fios de fibra de coco)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

53082000

530820

- Fios de cânhamo

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

53089000

530890

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

54021100

540211

-- De aramidas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

54021900

540219

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

54022000

540220

- Fios de alta tenacidade, de poliésteres

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

54023100

540231

-- De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

54023200

540232

-- De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

54023300

540233

-- De poliésteres

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

54023400

540234

-- De polipropileno

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

54023900

540239

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

54024400

540244

-- De elastómeros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

54024500

540245

-- Outros, de náilon ou de outras poliamidas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

54024600

540246

-- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

54024700

540247

-- Outros, de poliésteres

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

54024800

540248

-- Outros, de polipropileno

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

54024900

540249

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

54025100

540251

-- De náilon ou de outras poliamidas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

54025200

540252

-- De poliésteres

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

54025900

540259

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

54026100

540261

-- De náilon ou de outras poliamidas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

54026200

540262

-- De poliésteres

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

54026900

540269

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

54031000

540310

- Fios de alta tenacidade, de raiom viscose

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

54033100

540331

-- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

54033200

540332

-- De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

54033300

540333

-- De acetato de celulose

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

54033900

540339

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

54034100

540341

-- De raiom viscose

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

54034200

540342

-- De acetato de celulose

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

54034900

540349

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

54041100

540411

-- De elastómeros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

54041200

540412

-- Outros, de polipropileno

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

54041900

540419

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

54049000

540490

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

54050000

540500

Monofilamentos artificiais, de título superior ou igual a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

54060000

540600

Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

55091100

550911

-- Simples

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

55091200

550912

-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

55092100

550921

-- Simples

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

55092200

550922

-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

55093100

550931

-- Simples

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

55093200

550932

-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

55094100

550941

-- Simples

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

55094200

550942

-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

55095100

550951

-- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

55095200

550952

-- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

55095300

550953

-- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

55095900

550959

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

55096100

550961

-- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

55096200

550962

-- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

55096900

550969

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

55099100

550991

-- Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

55099200

550992

-- Combinados, principal ou unicamente, com algodão

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

55099900

550999

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

55101100

551011

-- Simples

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

55101200

551012

-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

55102000

551020

- Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

55103000

551030

- Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

55109000

551090

- Outros fios

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

55111000

551110

- De fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

55112000

551120

- De fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

55113000

551130

- De fibras artificiais descontínuas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

56031100

560311

-- De peso não superior a 25 g/m²

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

56031200

560312

-- De peso superior a 25 g/m² mas não superior a 70 g/m²

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

56031300

560313

-- De peso superior a 70 g/m² mas não superior a 150 g/m²

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

56031400

560314

-- De peso superior a 150 g/m²

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

56039100

560391

-- De peso não superior a 25 g/m²

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

56039200

560392

-- De peso superior a 25 g/m² mas não superior a 70 g/m²

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

56039300

560393

-- De peso superior a 70 g/m² mas não superior a 150 g/m²

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

56039400

560394

-- De peso superior a 150 g/m²

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

56041000

560410

- Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

56049000

560490

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

56050000

560500

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

56060000

560600

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de “cadeia” (chaînette)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

59011000

590110

- Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

59019000

590190

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

59031000

590310

- Com poli(cloreto de vinilo)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

59032000

590320

- Com poliuretano

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

59039000

590390

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

59080000

590800

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

59111000

591110

- Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

59112000

591120

- Gazes e telas para peneirar, mesmo confecionadas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

59113100

591131

-- De peso inferior a 650 g/m²

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

59113200

591132

-- De peso igual ou superior a 650 g/m²

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

59119000

591190

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

63101000

631010

- Escolhidos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

63109000

631090

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

64061000

640610

- Partes superiores de calçado e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

64062000

640620

- Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

64069000

640690

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

65010000

650100

Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

65020000

650200

Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

65070000

650700

Carneiras, forros, capas, armações, palas e francaletes para chapéus e artefactos de uso semelhante

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

66032000

660320

- Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

66039000

660390

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

68109910

681099

--- Balaustradas e travessas de caminhos de ferro

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

68128000

681280

- De crocidolite

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

68129100

681291

-- Vestuário, acessórios de vestuário, calçado e chapéus

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

68138910

681389

--- Guarnições de fricção

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

68138990

681389

--- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

69031000

690310

- Que contenham, em peso, mais de 50 % de grafite ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

69032000

690320

- Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

69039000

690390

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

70021000

700210

- Esferas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

70022000

700220

- Barras ou varetas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

70023100

700231

-- De quartzo ou de outras sílicas fundidos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

70023200

700232

-- De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0 ºC e 300 ºC

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

70023900

700239

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

70031200

700312

-- Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

70031900

700319

-- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

70032000

700320

- Chapas e folhas, armadas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

70033000

700330

- Perfis

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

70051000

700510

- Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

70072900

700729

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

70080000

700800

Vidros isolantes de paredes múltiplas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

70111000

701110

- Para iluminação elétrica

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

70112000

701120

- Para tubos catódicos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

70191100

701911

-- Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

70191200

701912

-- Mechas ligeiramente torcidas (rovings)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

70191900

701919

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

70193100

701931

-- Esteiras (mats)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

70193200

701932

-- Véus

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

70194000

701940

- Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

70195100

701951

-- De largura não superior a 30 cm

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

70195200

701952

-- De largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250 g/m², de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

70195900

701959

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

70199010

701990

--- Destinadas à fabricação de fibras de vidro de compensação entrecruzados de trituração e de corte de rodas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

70199090

701990

--- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

70200010

702000

--- Flutuadores para redes de pesca

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

70200091

702000

---- Ampolas de vidro para garrafas térmicas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72091500

720915

-- De espessura igual ou superior a 3 mm

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72091600

720916

-- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72091700

720917

-- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72091800

720918

-- De espessura inferior a 0,5 mm

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72092500

720925

-- De espessura igual ou superior a 3 mm

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72092600

720926

-- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72092700

720927

-- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72092800

720928

-- De espessura inferior a 0,5 mm

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72099000

720990

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72111300

721113

-- Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72111400

721114

-- Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72111900

721119

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72112300

721123

-- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72119000

721190

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72121000

721210

- Estanhados

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72122000

721220

- Galvanizados eletroliticamente

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72123000

721230

- Galvanizados por outro processo

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72124000

721240

- Pintados, envernizados ou revestidos de plástico

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72125000

721250

- Revestidos de outras matérias

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72126000

721260

- Folheados ou chapeados

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72131000

721310

- Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72132000

721320

- Outros, de aços para tornear

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72141000

721410

- Forjadas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72142000

721420

- Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72143000

721430

- Outras, de aços para tornear

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72149100

721491

-- De secção transversal retangular

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72149900

721499

-- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72151000

721510

- De aço para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72155000

721550

- Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72159000

721590

- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72161000

721610

- Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72162100

721621

-- Perfis em L

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72162200

721622

-- Perfis em T

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72163100

721631

-- Perfis em U

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72163200

721632

-- Perfis em I

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72163300

721633

-- Perfis em H

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72164000

721640

- Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72165000

721650

- Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72166100

721661

-- Obtidos a partir de produtos laminados planos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72166900

721669

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72169100

721691

-- Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72169900

721699

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72171000

721710

- Não revestidos, mesmo polidos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72173090

721730

--- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72179000

721790

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72201100

722011

-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72201200

722012

-- De espessura inferior a 4,75 mm

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72202000

722020

- Simplesmente laminados a frio

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72209000

722090

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72210000

722100

Fio-máquina de aço inoxidável

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72221100

722211

-- De secção circular

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72221900

722219

-- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72222000

722220

- Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72223000

722230

- Outras barras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72224000

722240

- Perfis

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72230000

722300

Fios de aço inoxidável

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72251100

722511

-- De grãos orientados

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72251900

722519

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72253000

722530

- Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72254000

722540

- Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72255000

722550

- Outros, simplesmente laminados a frio

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72259100

722591

-- Galvanizados eletroliticamente

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72259200

722592

-- Galvanizados por outro processo

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72259900

722599

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72261100

722611

-- De grãos orientados

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72261900

722619

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72262000

722620

- De aços de corte rápido

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72269100

722691

-- Simplesmente laminados a quente

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72269200

722692

-- Simplesmente laminados a frio

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72269900

722699

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72271000

722710

- De aços de corte rápido

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72272000

722720

- De aços silício-manganês

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72279000

722790

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72281000

722810

- Barras de aços de corte rápido

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72282000

722820

- Barras de aços silício-manganês

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72283000

722830

- Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72284000

722840

- Outras barras, simplesmente forjadas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72285000

722850

- Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72286000

722860

- Outras barras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72287000

722870

- Perfis

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72288000

722880

- Barras ocas para perfuração

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72292000

722920

- De aços silício-manganês

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

72299000

722990

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

73011000

730110

- Estacas-pranchas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

73012000

730120

- Perfis

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

73043100

730431

-- Estirados ou laminados, a frio

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

73043900

730439

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

73044100

730441

-- Estirados ou laminados, a frio

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

73044900

730449

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

73045100

730451

-- Estirados ou laminados, a frio

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

73045900

730459

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

73053100

730531

-- Soldados longitudinalmente

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

73053900

730539

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

73059000

730590

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

73102910

731029

--- Latas de aerossóis

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

73129000

731290

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

73151100

731511

-- Correntes de rolos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

73151900

731519

-- Partes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

73152000

731520

- Correntes antiderrapantes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

73158100

731581

-- Correntes de elos com suporte

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

73158200

731582

-- Outras correntes, de elos soldados

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

73158900

731589

-- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

73159000

731590

- Outras partes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

73160000

731600

Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

73181100

731811

-- Tira-fundos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

73181200

731812

-- Outros parafusos para madeira

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

73181300

731813

-- Ganchos e pitões

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

73181400

731814

-- Parafusos perfurantes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

73181900

731819

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

73182100

731821

-- Anilhas de pressão e outras anilhas de segurança

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

73182200

731822

-- Outras anilhas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

73182300

731823

-- Rebites

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

73182400

731824

-- Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

73182900

731829

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

73221100

732211

-- De ferro fundido

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

73221900

732219

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

73229000

732290

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

73251000

732510

- De ferro fundido não maleável

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

73259900

732599

-- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

73261900

732619

-- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

74031100

740311

-- Cátodos e seus elementos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

74031200

740312

-- Barras para obtenção de fios (wire-bars)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

74031300

740313

-- Lingotes (billets)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

74031900

740319

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

74032100

740321

-- À base de cobre-zinco (latão)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

74032200

740322

-- À base de cobre-estanho (bronze)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

74032900

740329

-- Outras ligas de cobre (exceto ligas-mães da posição 7405)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

74050000

740500

Ligas-mães de cobre

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

74061000

740610

- Pós de estrutura não lamelar

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

74062000

740620

- Pós de estrutura lamelar; escamas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

74072100

740721

-- À base de cobre-zinco (latão)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

74072900

740729

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

74081900

740819

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

74082100

740821

-- À base de cobre-zinco (latão)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

74082900

740829

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

74091100

740911

-- Em rolos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

74091900

740919

-- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

74092100

740921

-- Em rolos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

74092900

740929

-- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

74093100

740931

-- Em rolos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

74093900

740939

-- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

74094000

740940

- À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

74099000

740990

- De outras ligas de cobre

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

74101100

741011

-- De cobre afinado

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

74101200

741012

-- De ligas de cobre

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

74102100

741021

-- De cobre afinado

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

74102200

741022

-- De ligas de cobre

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

74130090

741300

--- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

75051100

750511

-- De níquel não ligado

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

75051200

750512

-- De ligas de níquel

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

75052100

750521

-- De níquel não ligado

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

75052200

750522

-- De ligas de níquel

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

75061000

750610

- De níquel não ligado

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

75062000

750620

- De ligas de níquel

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

76051100

760511

-- Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

76051900

760519

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

76052100

760521

-- Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

76052900

760529

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

76061100

760611

-- De alumínio não ligado

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

76071100

760711

-- Simplesmente laminadas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

76071910

760719

--- Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, não impressas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

76071990

760719

--- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

76072010

760720

--- Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, não impressas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

76072090

760720

--- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

76121000

761210

- Recipientes tubulares, flexíveis

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

76129090

761290

- - - Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

76130000

761300

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

76141000

761410

- Com alma de aço

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

76149000

761490

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

78041100

780411

-- Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

78041900

780419

-- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

78060000

780600

Outras obras de chumbo

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

79040000

790400

Barras, perfis e fios, de zinco

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

79050000

790500

Chapas, folhas e tiras, de zinco

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

79070000

790700

Outras obras de zinco

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

80030000

800300

Barras, perfis e fios, de estanho

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

80070000

800700

Outras obras de estanho

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82011000

820110

- Pás

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82013000

820130

- Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82014000

820140

- Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82015000

820150

- Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82016000

820160

- Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82019000

820190

- Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82021000

820210

- Serras manuais

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82022000

820220

- Folhas de serras de fita

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82023100

820231

-- Com parte operante de aço

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82023900

820239

-- Outras, incluindo as partes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82024000

820240

- Correntes cortantes de serras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82029100

820291

-- Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82029900

820299

-- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82031000

820310

- Limas, grosas e ferramentas semelhantes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82032000

820320

- Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82033000

820330

- Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82034000

820340

- Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82041100

820411

-- De abertura fixa

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82041200

820412

-- De abertura variável

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82042000

820420

- Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82051000

820510

- Ferramentas de furar ou de roscar

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82052000

820520

- Martelos e marretas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82053000

820530

- Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82054000

820540

- Chaves de fenda

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82055900

820559

-- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82056000

820560

- Lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82057000

820570

- Tornos de apertar, sargentos e semelhantes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82059000

820590

- Outros, incluindo os sortidos constituídos por artefactos incluídos em pelo menos duas das subposições da presente posição

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82060000

820600

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82071300

820713

-- Com parte operante de ceramais (cermets)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82071900

820719

-- Outras, incluindo as partes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82072000

820720

- Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82073000

820730

- Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82074000

820740

- Ferramentas de roscar interior ou exteriormente

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82075000

820750

- Ferramentas de furar

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82076000

820760

- Ferramentas de escarear ou de mandrilar

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82077000

820770

- Ferramentas de fresar

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82078000

820780

- Ferramentas de tornear

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82079000

820790

- Outras ferramentas intercambiáveis

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82081000

820810

- Para trabalhar metais

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82082000

820820

- Para trabalhar madeira

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82083000

820830

- Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82089000

820890

- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82090000

820900

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82100000

821000

Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82111000

821110

- Sortidos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82119100

821191

-- Facas de mesa, de lâmina fixa

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82119200

821192

-- Outras facas de lâmina fixa

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82119300

821193

-- Facas, exceto as de lâmina fixa, incluindo as podadeiras de lâmina móvel

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82119400

821194

-- Lâminas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82119500

821195

-- Cabos de metais comuns

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82129000

821290

- Outras partes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82130000

821300

Tesouras e suas lâminas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82141000

821410

- Corta-papéis, abre-cartas, raspadeiras, apara-lápis e suas lâminas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82151000

821510

- Sortidos que contenham pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82152000

821520

- Outros sortidos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82159100

821591

-- Prateados, dourados ou platinados

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

82159900

821599

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

83021000

830210

- Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

83022000

830220

- Rodízios

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

83024100

830241

-- Para construções

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

83024200

830242

-- Outros, para móveis

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

83024900

830249

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

83051000

830510

- Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

83071000

830710

- De ferro ou aço

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

83079000

830790

- De outros metais comuns

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

83081000

830810

- Grampos, colchetes e ilhós

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

83082000

830820

- Rebites tubulares ou de haste fendida

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

83089000

830890

- Outros, incluindo as partes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

83112000

831120

- Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

83119000

831190

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84072900

840729

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84073100

840731

-- De cilindrada não superior a 50 cm³

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84073200

840732

-- De cilindrada superior a 50 cm³, mas não superior a 250 cm³

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84073300

840733

-- De cilindrada superior a 250 cm³, mas não superior a 1 000 cm³

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84073400

840734

-- De cilindrada superior a 1 000 cm³

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84079090

840790

--- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84082000

840820

- Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84089090

840890

--- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84091000

840910

- De motores para aviação

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84099100

840991

-- Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por faísca

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84099900

840999

-- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84131100

841311

-- Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em estações de serviço ou garagens

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84131900

841319

-- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84133000

841330

- Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca ou por compressão

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84141000

841410

- Bombas de vácuo

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84142000

841420

- Bombas de ar, de mão ou de pé

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84143000

841430

- Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84144000

841440

- Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84149000

841490

- Partes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84159000

841590

- Partes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84185000

841850

- Outros móveis (arcas, armários, vitrinas, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84189100

841891

-- Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84189900

841899

-- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84211200

842112

-- Secadores de roupa

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84211900

842119

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84212300

842123

-- Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por faísca ou por compressão

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84212900

842129

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84213100

842131

-- Filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca ou por compressão

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84213910

842139

--- Aparelhos industriais para filtrar ou depurar gases

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84213990

842139

--- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84219100

842191

-- De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84219900

842199

-- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84229000

842290

- Partes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84231000

842310

- Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84238100

842381

-- De capacidade não superior a 30 kg

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84238910

842389

--- Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade superior a 5 000 kg

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84238990

842389

--- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84239000

842390

- Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84249000

842490

- Partes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84251100

842511

-- De motor elétrico

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84251900

842519

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84253100

842531

-- De motor elétrico

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84253900

842539

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84254100

842541

-- Elevadores fixos de veículos, para garagens (oficinas)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84254200

842542

-- Outros macacos, hidráulicos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84254900

842549

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84311000

843110

- De máquinas ou aparelhos da posição 8425

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84312000

843120

- De máquinas ou aparelhos da posição 8427

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84313100

843131

-- De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84313900

843139

-- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84314100

843141

-- Baldes, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84314200

843142

-- Lâminas para bulldozers ou angledozers

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84314300

843143

-- Partes de máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 843041 ou 843049

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84314900

843149

-- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84433900

844339

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84439900

844399

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84501110

845011

--- Não montadas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84501210

845012

--- Não montadas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84501910

845019

--- Não montadas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84502010

845020

--- Não montadas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84509000

845090

- Partes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84701000

847010

- Calculadoras eletrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84702100

847021

-- Com dispositivo impressor incorporado

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84702900

847029

-- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84703000

847030

- Outras máquinas de calcular

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84705000

847050

- Caixas registadoras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84709000

847090

- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84723000

847230

- Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84729000

847290

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84731000

847310

- Partes e acessórios das máquinas da posição 8469

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84732100

847321

-- Das calculadoras eletrónicas das subposições 8470 10, 8470 21 ou 8470 29

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84732900

847329

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84734000

847340

- Partes e acessórios das máquinas da posição 8472

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84735000

847350

- Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84762100

847621

-- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84762900

847629

-- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84768100

847681

-- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84768900

847689

-- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84769000

847690

- Partes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84811000

848110

- Válvulas redutoras de pressão

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84812000

848120

- Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84813000

848130

- Válvulas de retenção

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84814000

848140

- Válvulas de segurança ou de alívio

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84818000

848180

- Outros dispositivos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84819000

848190

- Partes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84821000

848210

- Rolamentos de esferas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84822000

848220

- Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cónicos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84823000

848230

- Rolamentos de roletes em forma de tonel

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84824000

848240

- Rolamentos de agulhas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84825000

848250

- Rolamentos de roletes cilíndricos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84828000

848280

- Outros, incluindo os rolamentos combinados

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84829100

848291

-- Esferas, roletes e agulhas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84829900

848299

-- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84831000

848310

- Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84832000

848320

- Chumaceiras (mancais) com rolamentos incorporados

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84833000

848330

- Chumaceiras (mancais) sem rolamentos; “bronzes”

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84834000

848340

- Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84835000

848350

- Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84836000

848360

- Embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84839000

848390

- Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84841000

848410

- Juntas metaloplásticas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84842000

848420

- Juntas de vedação mecânicas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84849000

848490

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84871000

848710

- Hélices para embarcações e suas pás

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

84879000

848790

- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85043100

850431

-- De potência não superior a 1 kVA

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85043200

850432

-- De potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85111000

851110

- Velas de ignição

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85112000

851120

- Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85113000

851130

- Distribuidores; bobinas de ignição

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85114000

851140

- Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85115000

851150

- Outros geradores

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85118000

851180

- Outros aparelhos e dispositivos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85119000

851190

- Partes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85121000

851210

- Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85122000

851220

- Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85123000

851230

- Aparelhos de sinalização acústica

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85124000

851240

- Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85129000

851290

- Partes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85131090

851310

--- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85139000

851390

- Partes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85163100

851631

-- Secadores de cabelo

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85163200

851632

-- Outros aparelhos para arranjos do cabelo

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85163300

851633

-- Aparelhos para secar as mãos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85164000

851640

- Ferros elétricos de passar

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85165000

851650

- Fornos de micro-ondas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85166000

851660

- Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85167900

851679

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85168000

851680

- Resistências de aquecimento

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85169000

851690

- Partes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85171100

851711

-- Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85171800

851718

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85176200

851762

-- Aparelhos para receção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85176900

851769

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85177000

851770

- Partes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85232110

852321

--- Não gravados

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85232910

852329

--- Não gravados

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85235100

852351

-- Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85235200

852352

-- “Cartões inteligentes”

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85235900

852359

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85238010

852380

--- Software

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85285910

852859

--- Não montados

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85287210

852872

--- Não montados

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85287290

852872

--- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85287310

852873

--- Não montados

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85287390

852873

--- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85311000

853110

- Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85312000

853120

- Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de díodos emissores de luz (LED)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85318000

853180

- Outros aparelhos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85319000

853190

- Partes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85321000

853210

- Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85322100

853221

-- De tântalo

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85322200

853222

-- Eletrolíticos de alumínio

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85322300

853223

-- Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85322400

853224

-- Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85322500

853225

-- Com dielétrico de papel ou de plásticos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85322900

853229

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85323000

853230

- Condensadores variáveis ou ajustáveis

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85329000

853290

- Partes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85331000

853310

- Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85332100

853321

-- Para potência não superior a 20 W

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85332900

853329

-- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85333100

853331

-- Para potência não superior a 20 W

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85333900

853339

-- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85334000

853340

- Outras resistências variáveis (incluindo os reóstatos e os potenciómetros)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85339000

853390

- Partes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85340000

853400

Circuitos impressos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85361000

853610

- Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85362000

853620

- Disjuntores

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85363000

853630

- Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85364100

853641

-- Para uma tensão não superior a 60 V

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85364900

853649

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85365000

853650

- Outros interruptores, seccionadores e comutadores

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85366100

853661

-- Suportes para lâmpadas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85366900

853669

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85369000

853690

- Outros aparelhos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85371000

853710

- Para uma tensão não superior a 1 000 V

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85381000

853810

- Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85389000

853890

- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85401100

854011

-- A cores (policromo)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85401200

854012

-- Monocromos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85402000

854020

- Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85404000

854040

- Tubos de visualização de dados gráficos, monocromos; tubos de visualização de dados gráficos a cores (policromo), com um ecrã fosfórico de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85406000

854060

- Outros tubos catódicos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85407100

854071

-- Magnetrões

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85407900

854079

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85408100

854081

-- Tubos de receção ou de amplificação

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85408900

854089

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85409100

854091

-- De tubos catódicos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85409900

854099

-- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85423100

854231

-- Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85423200

854232

-- Memórias

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85423300

854233

-- Amplificadores

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85423900

854239

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85429000

854290

- Partes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85431000

854310

- Aceleradores de partículas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85432000

854320

- Geradores de sinais

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85437000

854370

- Outras máquinas e aparelhos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85439000

854390

- Partes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85451900

854519

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85452000

854520

- Escovas

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85459000

854590

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85461000

854610

- De vidro

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85462000

854620

- De cerâmica

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85469000

854690

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85471000

854710

- Peças isolantes de cerâmica

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85472000

854720

- Peças isolantes de plásticos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

85479000

854790

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

87012090

870120

--- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

87041090

870410

--- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

87049090

870490

--- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

87081000

870810

- Para-choques e suas partes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

87082100

870821

-- Cintos de segurança

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

87082900

870829

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

87083000

870830

- Travões e servo-freios; suas partes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

87084000

870840

- Caixas de velocidades e suas partes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

87085000

870850

- Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

87087000

870870

- Rodas, suas partes e acessórios

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

87088000

870880

- Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

87089300

870893

-- Embraiagens e suas partes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

87089400

870894

-- Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

87089500

870895

-- Bolsas insufláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas partes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

87089900

870899

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

87141000

871410

- De motocicletas (incluindo os ciclomotores)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

87149100

871491

-- Quadros e garfos, e suas partes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

87149200

871492

-- Aros e raios

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

87149300

871493

-- Cubos, exceto de travões, e pinhões de rodas livres

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

87149400

871494

-- Travões, incluindo os cubos de travões, e suas partes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

87149500

871495

-- Selins

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

87149600

871496

-- Pedais e pedaleiros, e suas partes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

87149900

871499

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

87161090

871610

--- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

87162090

871620

--- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

87163190

871631

--- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

87163990

871639

--- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

87164090

871640

--- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

87169000

871690

- Partes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

90021100

900211

-- Para câmaras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

90021900

900219

-- Outras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

90022000

900220

- Filtros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

90029000

900290

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

90031100

900311

-- De plásticos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

90031900

900319

-- De outras matérias

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

90039000

900390

- Partes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

90041000

900410

- Óculos de sol

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

90049090

900490

--- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

90051000

900510

- Binóculos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

90058000

900580

- Outros instrumentos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

90059000

900590

- Partes e acessórios (incluindo as armações)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

90071000

900710

- Câmaras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

90072000

900720

- Projetores

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

90079100

900791

-- De câmaras

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

90079200

900792

-- De projetores

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

90085000

900850

- Projetores e aparelhos de ampliação ou de redução

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

90089000

900890

- Partes e acessórios

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

90101000

901010

- Aparelhos e material para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

90105000

901050

- Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

90106000

901060

- Ecrãs para projeção

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

90109000

901090

- Partes e acessórios

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

90291000

902910

- Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

90292000

902920

- Indicadores de velocidade e tacómetros; estroboscópios

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

90299000

902990

- Partes e acessórios

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

92011000

920110

- Pianos verticais

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

92012000

920120

- Pianos de cauda

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

92019000

920190

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

92021000

920210

- De cordas, tocados com o auxílio de um arco

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

92029000

920290

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

92051000

920510

- Instrumentos denominados “metais”

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

92059000

920590

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

92060000

920600

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracas)

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

92071000

920710

- Instrumentos de teclado, exceto acordeões

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

92079000

920790

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

92081000

920810

- Caixas de música

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

92089000

920890

- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

92093000

920930

- Cordas para instrumentos musicais

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

92099100

920991

-- Partes e acessórios de pianos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

92099200

920992

-- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9202

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

92099400

920994

-- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9207

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

92099900

920999

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

93039000

930390

- Outros

25 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

93069000

930690

- Outros

25 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

94029090

940290

--- Outros

25 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

94038100

940381

-- De bambu ou de rotim

25 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

94038900

940389

-- Outros

25 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

94060090

940600

--- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

96061000

960610

- Botões de pressão e suas partes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

96062100

960621

-- De plásticos, não recobertos de matérias têxteis

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

96062200

960622

-- De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

96062900

960629

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

96063000

960630

- Formas e outras partes, de botões; esboços de botões

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

96071100

960711

-- Com grampos de metal comum

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

96071900

960719

-- Outros

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

96072000

960720

- Partes

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %

96190010

961900

---Pensos e tampões higiénicos

10 %

8 %

7 %

6 %

5 %

4 %

3 %

2 %

1 %

0 %


Bruxelas, 11.2.2016

COM(2016) 64 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à celebração do Acordo de Parceria Económica (APE) entre os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental (EAC), por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro


ANEXO II (C) – PARTE 4

DIREITOS ADUANEIROS SOBRE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA UE

 

 

 

 

Ano e taxa aplicável

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Código SH, 8 dígitos

Código SH, 6 dígitos

Designação das mercadorias

Taxa do direito

T0+2

T0+13

T0+14

T0+15

T0+16

T0+17

T0+18

T0+19

T0+20

T0+21

T0+22

T0+23

T0+24

T0+25

01012900

010129

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

01013090

010130

--- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

01019010

010190

--- Reprodutores de raça pura

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

01019090

010190

--- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

01022900

010229

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

01023900

010239

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

01029090

010290

--- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

01039100

010391

-- De peso inferior a 50 kg

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

01039200

010392

-- De peso igual ou superior a 50 kg

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

01041090

010410

--- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

01042090

010420

--- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

01051200

010512

-- Perus

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

01051300

010513

-- Patos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

01051400

010514

-- Gansos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

01051500

010515

-- Pintadas (galinhas-d’angola)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

01059400

010594

-- Galos e galinhas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

01059900

010599

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

01061100

010611

-- Primatas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

01061200

010612

-- Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios); otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

01061300

010613

-- Camelos e outros camelídeos (Camelidae)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

01061400

010614

-- Coelhos e lebres

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

01061900

010619

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

01062000

010620

- Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

01063100

010631

-- Aves de rapina

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

01063200

010632

-- Psitacídeos (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

01063300

010633

-- Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

01063900

010639

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

01064100

010641

-- Abelhas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

01064900

010649

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

01069000

010690

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02011000

020110

- Carcaças e meias-carcaças

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02021000

020210

- Carcaças e meias-carcaças

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02031100

020311

-- Carcaças e meias-carcaças

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02031900

020319

-- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02032100

020321

-- Carcaças e meias-carcaças

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02041000

020410

- Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02042100

020421

-- Carcaças e meias-carcaças

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02043000

020430

- Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02044100

020441

-- Carcaças e meias-carcaças

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02050000

020500

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02062100

020621

-- Línguas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02063000

020630

- Da espécie suína, frescas ou refrigeradas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02064100

020641

-- Fígados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02064900

020649

-- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02068000

020680

- Outras, frescas ou refrigeradas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02071300

020713

-- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02071400

020714

-- Pedaços e miudezas, congelados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02072400

020724

-- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02072500

020725

-- Não cortadas em pedaços, congeladas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02072600

020726

-- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02072700

020727

-- Pedaços e miudezas, congelados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02074100

020741

-- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02074200

020742

-- Não cortadas em pedaços, congeladas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02074300

020743

-- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02074400

020744

-- Outras, frescas ou refrigeradas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02074500

020745

-- Outras, congeladas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02075100

020751

-- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02075200

020752

-- Não cortadas em pedaços, congeladas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02075300

020753

-- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02075400

020754

-- Outras, frescas ou refrigeradas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02075500

020755

-- Outras, congeladas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02076000

020760

- De pintadas (galinhas-d’angola)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02081000

020810

- De coelhos ou de lebres

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02083000

020830

- De primatas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02084000

020840

- De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02085000

020850

- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02086000

020860

- De camelos e outros camelídeos (Camelidae)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02089000

020890

- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02091000

020910

- De porco

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02099000

020990

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02109100

021091

-- De primatas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02109200

021092

-- De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02109300

021093

-- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

02109900

021099

-- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03011100

030111

-- De água doce

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03011900

030119

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03019100

030191

-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03019200

030192

-- Enguias (Anguilla spp.)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03019300

030193

-- Carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharryngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03019400

030194

-- Atuns (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03019500

030195

-- Atum (Thunnus maccoyii)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03019900

030199

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03021100

030211

-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03021300

030213

-- Salmões (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03021400

030214

-- Salmões (Salmo salar e Hucho hucho)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03021900

030219

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03022100

030221

-- Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03022200

030222

-- Solha (Pleuronectes platessa)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03022300

030223

-- Linguados (Solea spp.)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03022400

030224

-- Pregados (Psetta maxima)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03022900

030229

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03023100

030231

-- Atum (Thunnus alalunga)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03023200

030232

-- Atum (Thunnus albacares)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03023300

030233

-- Bonito

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03023400

030234

-- Atum (Thunnus obesus)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03023500

030235

-- Atuns (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03023600

030236

-- Atum (Thunnus maccoyii)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03024100

030241

-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03024200

030242

-- Biqueirões (Engraulis spp.)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03024300

030243

-- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.), espadilha (Sprattus sprattus)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03024400

030244

-- Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03024500

030245

-- Carapaus (Trachurus spp.)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03024600

030246

-- Cobia (Rachycentron canadum)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03024700

030247

-- Espadartes (Xiphias gladius)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03025100

030251

-- Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03025200

030252

-- Arincas (Melanogrammus aeglefinus)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03025300

030253

-- Escamudo (Pollachius virens)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03025400

030254

-- Pescadas e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03025500

030255

-- Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03025600

030256

-- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03025900

030259

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03027100

030271

-- Tilapias (Oreochromis spp.)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03027200

030272

-- Peixes-gato (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03027300

030273

-- Carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharryngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03027400

030274

-- Enguias (Anguilla spp.)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03027900

030279

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03028100

030281

-- Esqualos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03028200

030282

-- Raias (Rajidae)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03028300

030283

-- Marlongas (Dissostichus spp.)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03028400

030284

-- Robalos (Dicentrarchus spp.)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03028500

030285

-- Pargos (Sparidae)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03028900

030289

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03029000

030290

- Fígados, ovas e sémen

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03031100

030311

-- Salmões (Oncorhynchus nerka)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03031200

030312

-- Outros salmões (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03031300

030313

-- Salmões (Salmo salar e Hucho hucho)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03031400

030314

-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03031900

030319

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03032300

030323

-- Tilapias (Oreochromis spp.)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03032400

030324

-- Peixes-gato (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03032500

030325

-- Carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharryngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03032600

030326

-- Enguias (Anguilla spp.)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03032900

030329

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03033100

030331

-- Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03033200

030332

-- Solha (Pleuronectes platessa)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03033300

030333

-- Linguados (Solea spp.)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03033400

030334

-- Pregados (Psetta maxima)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03033900

030339

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03034100

030341

-- Atum (Thunnus alalunga)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03034200

030342

-- Atum (Thunnus albacares)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03034300

030343

-- Bonito

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03034400

030344

-- Atum (Thunnus obesus)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03034500

030345

-- Atuns (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03034600

030346

-- Atum (Thunnus maccoyii)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03034900

030349

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03035100

030351

-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03035300

030353

-- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.), espadilha (Sprattus sprattus)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03035400

030354

-- Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03035500

030355

-- Carapaus (Trachurus spp.)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03035600

030356

-- Cobia (Rachycentron canadum)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03035700

030357

-- Espadartes (Xiphias gladius)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03036300

030363

-- Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03036400

030364

-- Arincas (Melanogrammus aeglefinus)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03036500

030365

-- Escamudo (Pollachius virens)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03036600

030366

-- Pescadas e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03036700

030367

-- Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03036800

030368

-- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03036900

030369

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03038100

030381

-- Esqualos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03038200

030382

-- Raias (Rajidae)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03038300

030383

-- Marlongas (Dissostichus spp.)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03038400

030384

-- Robalos (Dicentrarchus spp.)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03038900

030389

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03039000

030390

- Fígados, ovas e sémen

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03052000

030520

- Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, fumados, salgados ou em salmoura

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03054100

030541

-- Salmões (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou, Oncorhynchus rhodurus, Salmo salar e Hucho hucho)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03054200

030542

-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03055100

030551

-- Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03056100

030561

-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03056200

030562

-- Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03056300

030563

-- Biqueirões (Engraulis spp.)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03061100

030611

-- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03061200

030612

-- Lavagantes (Homarus spp.)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03061400

030614

-- Caranguejos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03061500

030615

-- Lagostim (Nephrops norvegicus)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03061600

030616

-- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03061700

030617

-- Outros camarões

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03061900

030619

-- Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03062100

030621

-- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03062200

030622

-- Lavagantes (Homarus spp.)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03062400

030624

-- Caranguejos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03062500

030625

-- Lagostim (Nephrops norvegicus)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03062600

030626

-- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03062700

030627

-- Outros camarões

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03062900

030629

-- Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03071100

030711

-- Vivas, frescas ou refrigeradas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03071900

030719

-- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03072100

030721

-- Vivas, frescas ou refrigeradas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03072900

030729

-- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03073100

030731

-- Vivos, frescos ou refrigerados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03073900

030739

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03074100

030741

-- Vivos, frescos ou refrigerados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03074900

030749

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03075100

030751

-- Vivos, frescos ou refrigerados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03075900

030759

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03076000

030760

- Caracóis, exceto os do mar

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03077100

030771

-- Vivos, frescos ou refrigerados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03077900

030779

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03078100

030781

-- Vivas, frescas ou refrigeradas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03078900

030789

-- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03079100

030791

-- Vivos, frescos ou refrigerados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03079900

030799

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03081100

030811

-- Vivos, frescos ou refrigerados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03081900

030819

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03082100

030821

-- Vivos, frescos ou refrigerados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03082900

030829

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03083000

030830

- Medusas (águas-vivas) (Rhopilema spp.)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

03089000

030890

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

04081100

040811

-- Secas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

04089100

040891

-- Secos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

04100000

041000

Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

05010000

050100

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

05021000

050210

- Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

05029000

050290

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

05040000

050400

Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

05051000

050510

- Penas dos tipos utilizados para enchimento; penugem

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

05059000

050590

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

05061000

050610

- Osseína e ossos acidulados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

05069000

050690

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

05071010

050710

--- Defesas de elefante

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

05071020

050710

--- Dentes de hipopótamo

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

05071030

050710

--- Chifres de rinoceronte

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

05071090

050710

--- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

05079000

050790

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

05080000

050800

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

05119190

051191

--- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

05119990

051199

--- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

06039000

060390

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

06042000

060420

- Frescos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

06049000

060490

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

07011000

070110

- Batata-semente

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

07052100

070521

-- Endívia (Cichorium intybus var. foliosum)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

07052900

070529

-- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

07115100

071151

-- Cogumelos do género Agaricus

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

07123100

071231

-- Cogumelos do género Agaricus

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

07123200

071232

-- Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

07123300

071233

-- Tremelas (Tremella spp.)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

07123900

071239

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

07141000

071410

- Raízes de mandioca

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

07142000

071420

- Batatas-doces

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

07143000

071430

- Inhames (Dioscorea spp.)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

07144000

071440

- Taros (inhames-brancos) (Colocasia spp.)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

07145000

071450

- Orelhas-de-elefante (Xanthosoma spp.)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

07149000

071490

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

08011100

080111

-- Dessecados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

08011200

080112

-- Na casca interna (endocarpo)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

08011900

080119

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

08012100

080121

-- Com casca

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

08012200

080122

-- Sem casca

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

08021200

080212

-- Sem casca

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

08022200

080222

-- Sem casca

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

08023100

080231

-- Com casca

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

08023200

080232

-- Sem casca

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

08024100

080241

-- Com casca

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

08024200

080242

-- Sem casca

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

08025100

080251

-- Com casca

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

08025200

080252

-- Sem casca

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

08041000

080410

- Tâmaras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

08042000

080420

- Figos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

08054000

080540

- Toranjas e pomelos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

08055000

080550

- Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

08061000

080610

- Frescas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

08091000

080910

- Damascos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

08092100

080921

-- Ginjas (Prunus cerasus)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

08092900

080929

-- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

08101000

081010

- Morangos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

08102000

081020

- Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

08103000

081030

- Groselhas, incluindo o cássis

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

08104000

081040

- Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

08105000

081050

- Quivis (kiwis)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

08106000

081060

- Duriangos (duriões)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

08112000

081120

- Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

08121000

081210

- Cerejas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

08129000

081290

- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

08131000

081310

- Damascos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

08132000

081320

- Ameixas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

08133000

081330

- Maçãs

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

09030000

090300

Mate

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

09061100

090611

-- Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

09061900

090619

-- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

09082100

090821

-- Não triturado nem em pó

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

09082200

090822

--Triturado ou em pó

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

09093100

090931

-- Não trituradas nem em pó

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

09093200

090932

--Trituradas ou em pó

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

10039000

100390

- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

10071000

100710

- Para sementeira

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

10079000

100790

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

10082100

100821

-- Para sementeira

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

10082900

100829

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

10083000

100830

- Alpista

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

10084000

100840

- Milhã (Digitaria spp.)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

10085000

100850

- Quinoa (Chenopodium quinoa)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

10086000

100860

- Triticale

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

10089000

100890

- Outros cereais

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

11031900

110319

-- De outros cereais

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

11032000

110320

- Pellets

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

11042200

110422

-- De aveia

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

11042300

110423

-- De milho

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

11043000

110430

- Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

11061000

110610

- Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

11062000

110620

– De sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

11063000

110630

- Dos produtos do Capítulo 8

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

15089000

150890

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

15100000

151000

Outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

15132900

151329

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

15141900

151419

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

15149900

151499

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

15151900

151519

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

15159000

151590

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

15161000

151610

- Gorduras e óleos animais e respetivas frações

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

16030000

160300

Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

16051000

160510

- Caranguejos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

16052100

160521

-- Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

16052900

160529

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

16053000

160530

- Lavagantes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

16054000

160540

- Outros crustáceos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

16055100

160551

-- Ostras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

16055200

160552

-- Vieiras e outros mariscos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

16055300

160553

-- Mexilhões

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

16055400

160554

-- Chocos, potas e lulas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

16055500

160555

-- Polvos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

16055600

160556

-- Ameijoas, berbigão e arcas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

16055700

160557

-- Orelhas-do-mar

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

16055800

160558

-- Caracóis, exceto os do mar

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

16055900

160559

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

16056100

160561

-- Pepinos-do-mar

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

16056200

160562

-- Ouriços-do-mar

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

16056300

160563

-- Medusas (águas-vivas)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

16056900

160569

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

17031000

170310

- Melaços de cana

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

17039000

170390

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

19043000

190430

- Trigo bulgur

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

20039000

200390

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

25233000

252330

- Cimentos aluminosos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

25241000

252410

- Crocidolite

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

25249000

252490

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

27101951

271019

---- Lubrificantes em forma líquida

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

27101952

271019

---- Massas lubrificantes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

27101954

271019

---- Óleos de preparação das fibras têxteis

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

27111100

271111

-- Gás natural

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

27111200

271112

-- Propano

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

27111300

271113

-- Butanos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

27111400

271114

-- Etileno, propileno, butileno e butadieno

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

27111900

271119

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

27112100

271121

-- Gás natural

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

27112900

271129

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

28112100

281121

-- Dióxido de carbono

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

30069200

300692

-- Desperdícios farmacêuticos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

32100090

321000

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

32131000

321310

- Cores em sortidos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

32139000

321390

- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

32159090

321590

--- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

33062000

330620

- Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

36041000

360410

- Fogos de artifício

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

36049000

360490

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

36069000

360690

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

38089131

380891

---- À base de piretro

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

38089132

380891

- - - - Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou bromoclorometano

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

38089139

380891

---- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

38251000

382510

- Lixos municipais

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

38252000

382520

- Lamas de depuração

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

38253000

382530

- Resíduos clínicos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

38254100

382541

-- Halogenados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

38254900

382549

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

38255000

382550

- Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para travões e de líquidos anticongelantes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

38256100

382561

-- Que contenham principalmente constituintes orgânicos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

38256900

382569

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

38259000

382590

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

39199090

391990

--- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

39204310

392043

--- Não impressas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

39204390

392043

--- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

39204900

392049

-- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

39206210

392062

--- Não impressas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

39206290

392062

--- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

39239090

392390

--- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

39251000

392510

- Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

39252000

392520

- Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

39253000

392530

- Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefactos semelhantes, e suas partes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

39263000

392630

- Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

39264000

392640

- Estatuetas e outros objetos de ornamentação

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

40121100

401211

-- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

40121200

401212

-- Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

40121300

401213

-- Dos tipos utilizados em veículos aéreos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

40121900

401219

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

40122000

401220

- Pneumáticos usados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

40129090

401290

--- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

40170090

401700

--- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

42010000

420100

Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

42060000

420600

Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

43031000

430310

- Vestuário e seus acessórios

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

43039000

430390

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

43040000

430400

Peles com pelo artificiais, e suas obras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

44151000

441510

- Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

44219010

442190

--- Palitos para fósforos

10 %

9,5 %

8,6 %

7,3 %

5,8 %

4,1 %

2,6 %

1,6 %

0,9 %

0,4 %

0,2 %

0,1 %

0,0 %

0,0 %

0,0 %

44219090

442190

--- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

46012100

460121

-- De bambu

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

46012200

460122

-- De rotim

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

46012900

460129

-- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

46019200

460192

-- De bambu

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

46019300

460193

-- De rotim

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

46019400

460194

-- De outras matérias vegetais

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

46019900

460199

-- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

46021100

460211

-- De bambu

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

46021200

460212

-- De rotim

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

46021900

460219

-- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

48010090

480100

--- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

48025500

480255

-- De peso igual ou superior a 40 g/m², mas não superior a 150 g/m², em rolos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

48041990

480419

--- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

48044200

480442

-- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

48054000

480540

- Papel-filtro e cartão-filtro

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

48055000

480550

- Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

48059200

480592

-- De peso superior a 150 g/m², mas inferior a 225 g/m²

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

48101300

481013

-- Em rolos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

48114900

481149

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

48142000

481420

- Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

48192090

481920

--- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

48234000

482340

- Papéis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas, em folhas ou em discos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

49119100

491191

-- Estampas, gravuras e fotografias

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

49119990

491199

--- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

50071000

500710

- Tecidos de bourrette

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

50072000

500720

Outros tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto bourrette

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

50079000

500790

- Outros tecidos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

51111100

511111

-- De peso não superior a 300 g/m²

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

51111900

511119

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

51112000

511120

- Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

51113000

511130

- Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

51119000

511190

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

51121100

511211

-- De peso não superior a 200 g/m²

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

51121900

511219

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

51122000

511220

- Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

51123000

511230

- Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

51129000

511290

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

51130000

511300

Tecidos de pelos grosseiros ou de crina

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

52041100

520411

-- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

52042000

520420

- Acondicionadas para venda a retalho

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

52082300

520823

-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

52114100

521141

-- Em ponto de tafetá

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

52121100

521211

-- Crus

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

52121300

521213

-- Tintos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

52121400

521214

-- De fios de diversas cores

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

52122100

521221

-- Crus

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

52122200

521222

-- Branqueados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

52122300

521223

-- Tintos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

53091100

530911

-- Crus ou branqueados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

53091900

530919

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

53092100

530921

-- Crus ou branqueados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

53092900

530929

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

53101000

531010

- Crus

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

53109000

531090

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

53110000

531100

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

54011000

540110

- De filamentos sintéticos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

54012000

540120

- De filamentos artificiais

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

54079400

540794

-- Estampados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

54081000

540810

- Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

54082100

540821

-- Crus ou branqueados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

54082200

540822

-- Tintos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

54082300

540823

-- De fios de diversas cores

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

54082400

540824

-- Estampados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

54083100

540831

-- Crus ou branqueados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

54083200

540832

-- Tintos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

54083300

540833

-- De fios de diversas cores

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

55081000

550810

- De fibras sintéticas descontínuas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

55082000

550820

- De fibras artificiais descontínuas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

55163300

551633

-- De fios de diversas cores

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

55164300

551643

-- De fios de diversas cores

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

55169100

551691

-- Crus ou branqueados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

55169200

551692

-- Tintos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

55169300

551693

-- De fios de diversas cores

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

56013000

560130

- Tontisses, nós e borbotos de matérias têxteis

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

56021000

560210

- Feltros agulhados e artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

56022100

560221

-- De lã ou de pelos finos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

56022900

560229

-- De outras matérias têxteis

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

56074100

560741

-- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

57021000

570210

- Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

57022000

570220

- Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

57023100

570231

-- De lã ou de pelos finos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

57023200

570232

-- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

57023900

570239

-- De outras matérias têxteis

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

57024100

570241

-- De lã ou de pelos finos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

57024200

570242

-- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

57041000

570410

- “Ladrilhos” de superfície não superior a 0,3 m²

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

58011000

580110

- De lã ou de pelos finos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

58012100

580121

-- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

58013100

580131

-- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

58013200

580132

-- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

58023000

580230

- Tecidos tufados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

58043000

580430

- Rendas de fabricação manual

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

58050000

580500

Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

58081000

580810

- Tranças em peça

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

58090000

580900

Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

58101000

581010

- Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

58109100

581091

-- De algodão

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

58109200

581092

-- De fibras sintéticas ou artificiais

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

58109900

581099

-- De outras matérias têxteis

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

59041000

590410

- Linóleos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

59049000

590490

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

59050000

590500

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

59061000

590610

- Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

59069100

590691

-- De malha

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

59069900

590699

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

59070000

590700

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

59090000

590900

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

59100000

591000

Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60011000

600110

- Tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido”

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60012200

600122

-- De fibras sintéticas ou artificiais

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60012900

600129

-- De outras matérias têxteis

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60019200

600192

-- De fibras sintéticas ou artificiais

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60024000

600240

- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas que não contenham fios de borracha

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60029000

600290

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60031000

600310

- De lã ou de pelos finos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60032000

600320

- De algodão

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60033000

600330

- De fibras sintéticas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60034000

600340

- De fibras artificiais

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60039000

600390

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60041000

600410

- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas que não contenham fios de borracha

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60049000

600490

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60052100

600521

-- Crus ou branqueados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60052200

600522

-- Tintos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60052300

600523

-- De fios de diversas cores

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60052400

600524

-- Estampados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60053100

600531

-- Crus ou branqueados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60053200

600532

-- Tintos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60053300

600533

-- De fios de diversas cores

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60053400

600534

-- Estampados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60054100

600541

-- Crus ou branqueados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60054200

600542

-- Tintos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60054300

600543

-- De fios de diversas cores

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60054400

600544

-- Estampados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60059000

600590

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60061000

600610

- De lã ou de pelos finos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60062100

600621

-- Crus ou branqueados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60062200

600622

-- Tintos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60062300

600623

-- De fios de diversas cores

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60062400

600624

-- Estampados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60063100

600631

-- Crus ou branqueados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60063200

600632

-- Tintos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60063300

600633

-- De fios de diversas cores

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60063400

600634

-- Estampados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60064100

600641

-- Crus ou branqueados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60064200

600642

-- Tintos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60064300

600643

-- De fios de diversas cores

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60064400

600644

-- Estampados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

60069000

600690

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

61101100

611011

-- De lã

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

61101200

611012

-- De cabra-de-caxemira

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

61101900

611019

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

65040000

650400

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

65050000

650500

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

65069100

650691

-- De borracha ou de plásticos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

65069900

650699

-- De outras matérias

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

66019100

660191

-- De haste ou cabo telescópico

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

66019900

660199

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

66020000

660200

Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

67010000

670100

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefactos destas matérias, exceto os produtos da posição 0505, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

67021000

670210

- De plásticos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

67029000

670290

- De outras matérias

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

67030000

670300

Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã, pelos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefactos semelhantes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

67041100

670411

-- Perucas completas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

67041900

670419

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

67042000

670420

- De cabelo

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

67049000

670490

- De outras matérias

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

68010000

680100

Pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

68022100

680221

-- Mármore, travertino e alabastro

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

68022300

680223

-- Granito

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

68022900

680229

-- Outras pedras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

68029100

680291

-- Mármore, travertino e alabastro

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

68029200

680292

-- Outras pedras calcárias

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

68029300

680293

-- Granito

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

68029900

680299

-- Outras pedras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

68030000

680300

Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

68041000

680410

- Mós para moer ou desfibrar

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

68043000

680430

- Pedras para amolar ou para polir, manualmente

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

68051000

680510

- Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

68053000

680530

- Aplicados sobre outras matérias

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

68061000

680610

- Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

68062000

680620

- Vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

68091100

680911

-- Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

68091900

680919

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

68099000

680990

- Outras obras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

68101100

681011

-- Blocos e tijolos para a construção

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

68101900

681019

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

68109100

681091

-- Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

68109990

681099

--- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

68114000

681140

- Que contenham amianto

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

68118100

681181

-- Chapas onduladas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

68118200

681182

-- Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

68118900

681189

-- Outras obras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

68129200

681292

-- Papéis, cartões e feltros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

68129300

681293

-- Folhas de amianto e elastómeros, comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

68129900

681299

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

68141000

681410

- Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

68149000

681490

- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

68151000

681510

- Obras de grafite ou de outros carbonos, para usos não elétricos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

68152000

681520

- Obras de turfa

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

68159100

681591

-- Que contenham magnesite, dolomite ou cromite

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

69041000

690410

- Tijolos para construção

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

69131000

691310

- De porcelana

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

69139000

691390

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

70181000

701810

- Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

70182000

701820

- Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

70200099

702000

---- Outros

10 %

9,5 %

8,6 %

7,3 %

5,8 %

4,1 %

2,6 %

1,6 %

0,9 %

0,4 %

0,2 %

0,1 %

0,0 %

0,0 %

0,0 %

71011000

710110

- Pérolas naturais

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71012100

710121

-- Em bruto

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71012200

710122

-- Trabalhadas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71021000

710210

- Não selecionados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71022100

710221

-- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71022900

710229

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71023100

710231

-- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71023900

710239

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71031090

710310

--- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71039100

710391

-- Rubis, safiras e esmeraldas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71039990

710399

--- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71041000

710410

- Quartzo piezoelétrico

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71042000

710420

- Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71049000

710490

- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71051000

710510

- De diamantes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71059000

710590

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71061000

710610

- Pós

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71069100

710691

-- Em formas brutas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71069200

710692

-- Em formas semimanufaturadas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71070000

710700

Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71081100

710811

-- Pós

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71081200

710812

-- Noutras formas brutas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71081300

710813

-- Noutras formas semimanufaturadas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71090000

710900

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71101100

711011

-- Em formas brutas ou em pó

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71101900

711019

-- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71102100

711021

-- Em formas brutas ou em pó

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71102900

711029

-- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71103100

711031

-- Em formas brutas ou em pó

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71103900

711039

-- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71104100

711041

-- Em formas brutas ou em pó

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71104900

711049

-- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71110000

711100

Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71123000

711230

- Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71129100

711291

-- De ouro, de metais folheados ou chapeados de ouro, exceto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71129200

711292

-- De platina, de metais folheados ou chapeados de platina, exceto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71129900

711299

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71131100

711311

-- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71131900

711319

-- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71132000

711320

- De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71141100

711411

-- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71141900

711419

-- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71142000

711420

- De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71151000

711510

- Telas ou grades catalisadoras, de platina

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71159000

711590

- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71161000

711610

- De pérolas naturais ou cultivadas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71162000

711620

- De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71171100

711711

-- Botões de punho e artefactos semelhantes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71171900

711719

-- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71179000

711790

- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

71181000

711810

- Moedas sem curso legal, exceto de ouro

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

72102000

721020

- Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumbo-estanho

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

72106900

721069

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

72112900

721129

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

73030000

730300

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

73063000

730630

- Outros, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

73064000

730640

- Outros, soldados, de secção circular, de aço inoxidável

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

73065000

730650

- Outros, soldados, de secção circular, de outras ligas de aço

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

73066100

730661

-- De secção quadrada ou retangular

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

73066900

730669

-- De outras secções

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

73071100

730711

-- De ferro fundido não maleável

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

73072100

730721

-- Flanges

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

73072300

730723

-- Acessórios para soldar topo a topo

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

73072900

730729

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

73079100

730791

-- Flanges

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

73079300

730793

-- Acessórios para soldar topo a topo

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

73101000

731010

- De capacidade igual ou superior a 50 l

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

73102990

731029

--- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

73141200

731412

-- Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço inoxidável

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

73141400

731414

-- Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

73142000

731420

- Grades e redes, soldadas nos pontos de intersecção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

73143100

731431

-- Galvanizadas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

73143900

731439

-- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

73144100

731441

-- Galvanizadas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

73144200

731442

-- Revestidas de plásticos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

73145000

731450

- Chapas e tiras, distendidas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

73194000

731940

- Alfinetes de segurança e outros alfinetes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

73199000

731990

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

73202000

732020

- Molas helicoidais

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

73209000

732090

- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

73211100

732111

-- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

73211900

732119

-- Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

73219000

732190

- Partes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

73231000

732310

- Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

73239100

732391

-- De ferro fundido, não esmaltados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

73239200

732392

-- De ferro fundido, esmaltados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

73239300

732393

-- De aço inoxidável

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

73241000

732410

- Pias e lavatórios, de aço inoxidável

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

73242100

732421

-- De ferro fundido, mesmo esmaltadas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

73242900

732429

-- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

73249000

732490

- Outros, incluindo as partes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

73262000

732620

- Obras de fio de ferro ou aço

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

74111000

741110

- De cobre afinado

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

74112100

741121

-- À base de cobre-zinco (latão)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

74112200

741122

-- À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

74112900

741129

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

74121000

741210

- De cobre afinado

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

74122000

741220

- De ligas de cobre

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

74130010

741300

--- Cabos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

74151000

741510

- Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

74152100

741521

-- Anilhas (incluindo as de pressão)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

74152900

741529

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

74153300

741533

-- Parafusos; pinos ou pernos e porcas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

74153900

741539

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

74181000

741810

- Artefactos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

74182000

741820

- Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

74191000

741910

- Correntes, cadeias, e suas partes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

74199100

741991

-- Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

74199900

741999

-- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

75071100

750711

-- De níquel não ligado

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

75071200

750712

-- De ligas de níquel

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

75072000

750720

- Acessórios para tubos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

75081000

750810

- Telas metálicas e grades, de fios de níquel

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

75089000

750890

- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

76041000

760410

- De alumínio não ligado

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

76042100

760421

-- Perfis ocos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

76061200

760612

-- De ligas de alumínio

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

76069200

760692

-- De ligas de alumínio

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

76081000

760810

- De alumínio não ligado

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

76152000

761520

- Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

76161000

761610

- Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas e artefactos semelhantes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

76169100

761691

-- Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

82142000

821420

- Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

82149000

821490

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

83012000

830120

- Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

83013000

830130

- Fechaduras dos tipos utilizados em móveis

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

83014000

830140

- Outras fechaduras; ferrolhos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

83015000

830150

- Fechos e armações com fecho, com fechadura

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

83017000

830170

- Chaves apresentadas isoladamente

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

83025000

830250

- Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

83026000

830260

- Fechos automáticos para portas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

83030000

830300

Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes, de metais comuns

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

83040000

830400

Classificadores, ficheiros, caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefactos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluindo os móveis de escritório da posição 9403

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

83061000

830610

- Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

83062100

830621

-- Prateados, dourados ou platinados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

83062900

830629

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

83063000

830630

- Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

84145100

841451

-- Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

84145900

841459

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

84146000

841460

- Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

84148010

841480

--- Compressores fixos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

84148090

841480

--- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

84151000

841510

- Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

84152000

841520

- Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

84158100

841581

-- Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

84158200

841582

-- Outros, com dispositivo de refrigeração

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

84158300

841583

-- Sem dispositivo de refrigeração

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

84181000

841810

- Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

84182100

841821

-- De compressão

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

84182900

841829

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

84183000

841830

- Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

84184000

841840

- Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

84186190

841861

--- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

84186990

841869

--- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

84221100

842211

-- Do tipo doméstico

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

84331100

843311

-- Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

84331900

843319

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

84501190

845011

--- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

84501290

845012

--- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

84501990

845019

--- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

84502090

845020

--- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85072000

850720

- Outros acumuladores de chumbo

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85073000

850730

- De níquel-cádmio

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85074000

850740

- De níquel-ferro

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85075000

850750

- De níquel-hidreto metálico

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85076000

850760

- De ião de lítio

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85078000

850780

- Outros acumuladores

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85081100

850811

-- De potência não superior a 1 500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85081900

850819

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85086000

850860

- Outros aspiradores

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85087000

850870

- Partes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85094000

850940

- Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85098000

850980

- Outros aparelhos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85099000

850990

- Partes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85101000

851010

- Aparelhos ou máquinas de barbear

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85102000

851020

- Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85103000

851030

- Aparelhos de depilar

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85109000

851090

- Partes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85161000

851610

- Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85162100

851621

-- Radiadores de acumulação

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85162900

851629

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85181000

851810

- Microfones e seus suportes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85182100

851821

-- Altifalante (alto-falante) único montado no seu recetáculo

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85182200

851822

-- Altifalantes (alto-falantes) múltiplos montados no mesmo recetáculo

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85182900

851829

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85183000

851830

- Auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85184000

851840

- Amplificadores elétricos de audiofrequência

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85185000

851850

- Aparelhos elétricos de amplificação de som

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85189000

851890

- Partes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85192000

851920

- Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85193000

851930

- Pratos de gira-discos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85195000

851950

- Atendedores telefónicos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85198100

851981

-- Que utilizem um suporte magnético, ótico ou de semicondutor

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85198900

851989

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85211000

852110

- De fita magnética

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85219000

852190

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85221000

852210

- Fonocaptores

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85229000

852290

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85232190

852321

--- Gravados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85232990

852329

--- Gravados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85234100

852341

-- Não gravados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85234900

852349

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85238090

852380

--- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85258000

852580

- Câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85271200

852712

-- Rádios-leitores de cassetes de bolso

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85271300

852713

-- Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85271900

852719

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85272100

852721

-- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85272900

852729

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85279100

852791

-- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85279200

852792

-- Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85279900

852799

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85284900

852849

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85285990

852859

--- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85286900

852869

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85287100

852871

-- Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã, de vídeo

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85291000

852910

- Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85299000

852990

- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85309000

853090

- Partes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85391000

853910

- Artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas”

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85392100

853921

-- Halogéneos, de tungsténio

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85392200

853922

-- Outros, de uma potência não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85392900

853929

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85393100

853931

-- Fluorescentes, de cátodo quente

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85393200

853932

-- Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85393900

853939

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85394100

853941

-- Lâmpadas de arco

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85394900

853949

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85399000

853990

- Partes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85441100

854411

-- De cobre

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85441900

854419

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85442000

854420

- Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85443000

854430

- Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85446000

854460

- Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1 000 V

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

85481000

854810

- Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

87031000

870310

- Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

87039090

870390

--- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

87071000

870710

- Para os veículos da posição 8703

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

87150000

871500

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

89031000

890310

- Barcos insufláveis

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

89039100

890391

-- Barcos à vela, mesmo com motor auxiliar

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

89039200

890392

-- Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

89039900

890399

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

90064000

900640

- Câmaras fotográficas para filmes de revelação e cópia instantâneas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

90065100

900651

-- Com visor de reflexão através da objetiva (reflex), para filmes em rolos, de largura não superior a 35 mm

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

90066100

900661

-- Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz relâmpago (denominados “flashes eletrónicos”)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

90066900

900669

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

90069100

900691

-- De câmaras fotográficas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

90069900

900699

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91011100

910111

-- De mostrador exclusivamente mecânico

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91011900

910119

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91012100

910121

-- De corda automática

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91012900

910129

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91019100

910191

-- Funcionando eletricamente

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91019900

910199

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91021100

910211

-- De mostrador exclusivamente mecânico

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91021200

910212

-- De mostrador exclusivamente otoeletrónico

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91021900

910219

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91022100

910221

-- De corda automática

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91022900

910229

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91029100

910291

-- Funcionando eletricamente

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91029900

910299

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91031000

910310

- Funcionando eletricamente

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91039000

910390

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91040000

910400

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91051100

910511

-- Funcionando eletricamente

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91051900

910519

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91052100

910521

-- Funcionando eletricamente

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91052900

910529

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91059100

910591

-- Funcionando eletricamente

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91059900

910599

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91061000

910610

- Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91069000

910690

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91070000

910700

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91081100

910811

-- De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91081200

910812

-- De mostrador exclusivamente otoeletrónico

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91081900

910819

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91082000

910820

- De corda automática

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91089000

910890

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91091000

910910

- Funcionando eletricamente

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91099000

910990

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91101100

911011

-- Mecanismos completos, não montados ou parcialmente montados (chablons)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91101200

911012

-- Mecanismos incompletos, montados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91101900

911019

-- Esboços

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91109000

911090

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91111000

911110

- Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91112000

911120

- Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91118000

911180

- Outras caixas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91119000

911190

- Partes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91122000

911220

- Caixas e semelhantes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91129000

911290

- Partes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91131000

911310

- De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91132000

911320

- De metais comuns, mesmo dourados ou prateados

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91139000

911390

- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91141000

911410

- Molas, incluindo as espirais

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91143000

911430

- Quadrantes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91144000

911440

- Platinas e pontes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

91149000

911490

- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

93011000

930110

- Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

93012000

930120

- Lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e lançadores semelhantes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

93019000

930190

- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

93020000

930200

Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

93031000

930310

- Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

93032000

930320

- Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

93033000

930330

- Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

93040000

930400

Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

93051000

930510

- De revólveres ou pistolas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

93052000

930520

- De espingardas ou carabinas da posição 9303

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

93059100

930591

-- De armas de guerra da posição 9301

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

93059900

930599

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

93062100

930621

-- Cartuchos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

93062900

930629

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

93063000

930630

- Outros cartuchos e suas partes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

93070000

930700

Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

94011000

940110

- Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

94015100

940151

-- De bambu ou de rotim

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

94015900

940159

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

94021090

940210

--- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

94049000

940490

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

95030000

950300

Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

95042000

950420

- Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

95043000

950430

- Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, papéis moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de pinos automáticos (bowling)

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

95044000

950440

- Cartas de jogar

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

95045000

950450

- Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504 30

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

95049000

950490

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

95051000

950510

- Artigos para festas de Natal

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

95059000

950590

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

95061100

950611

-- Esquis

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

95061200

950612

-- Fixadores para esquis

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

95061900

950619

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

95062100

950621

-- Pranchas à vela

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

95062900

950629

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

95063100

950631

-- Tacos completos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

95063200

950632

-- Bolas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

95063900

950639

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

95064000

950640

- Artigos e equipamentos para ténis de mesa

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

95065100

950651

-- Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

95065900

950659

-- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

95066100

950661

-- Bolas de ténis

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

95066200

950662

-- Insufláveis

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

95066900

950669

-- Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

95067000

950670

- Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

95069100

950691

-- Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

95069900

950699

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

95071000

950710

- Canas de pesca

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

95072000

950720

- Anzóis, mesmo montados em terminais

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

95073000

950730

- Carretos de pesca

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

95079000

950790

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

95081000

950810

- Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

95089000

950890

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

96011000

960110

- Marfim trabalhado e obras de marfim

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

96019000

960190

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

96020000

960200

Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 3503, e obras de gelatina não endurecida

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

96031000

960310

- Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

96032900

960329

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

96033000

960330

- Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

96034000

960340

- Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603 30); bonecas e rolos para pintura

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

96035000

960350

- Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

96040000

960400

Peneiras e crivos, manuais

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

96050000

960500

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

96083000

960830

- Canetas de tinta permanente e outras canetas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

96084000

960840

- Lapiseiras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

96085000

960850

- Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

96086000

960860

- Cargas com ponta, para canetas esferográficas

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

96089900

960899

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

96091000

960910

- Lápis

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

96092000

960920

- Minas para lápis ou para lapiseiras, pretas ou de cores

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

96099000

960990

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

96121000

961210

- Fitas impressoras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

96122000

961220

- Almofadas de carimbo

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

96131000

961310

- Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

96132000

961320

- Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

96138000

961380

- Outros isqueiros e acendedores

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

96139000

961390

- Partes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

96140000

961400

Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros, e suas partes

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

96151100

961511

-- De borracha endurecida ou de plásticos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

96151900

961519

-- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

96159000

961590

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

96161010

961610

- - - Cabeças de armações utilizadas na fabricação de vaporizadores.

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

96161090

961610

- - - Outras

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

96162000

961620

- Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

96180000

961800

Manequins e artigos semelhantes; autómatos e cenas animadas, para vitrinas e mostruários

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

97011000

970110

- Quadros, pinturas e desenhos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

97019000

970190

- Outros

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

97020000

970200

Gravuras, estampas e litografias, originais

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

97030000

970300

Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

97040000

970400

Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (first day covers), inteiros postais e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, exceto os artigos da posição 4907

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

97050000

970500

Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %

97060000

970600

Antiguidades com mais de 100 anos

25 %

23,8 %

22,5 %

21,3 %

20,0 %

17,5 %

16,3 %

15,0 %

13,8 %

12,5 %

10,0 %

7,5 %

5,0 %

2,5 %

0,0 %


Bruxelas, 11.2.2016

COM(2016) 64 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à celebração do Acordo de Parceria Económica (APE) entre os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental (EAC), por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro


ANEXO II (D) – PARTE 5

DIREITOS ADUANEIROS SOBRE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA UE

Código SH, 8 dígitos

Código SH, 6 dígitos

Designação das mercadorias

Taxa do direito

01051100

010511

-- Galos e galinhas

25 %

02012000

020120

- Outras peças não desossadas

25 %

02013000

020130

- Desossadas

25 %

02022000

020220

- Outras peças não desossadas

25 %

02023000

020230

- Desossadas

25 %

02031200

020312

-- Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados

25 %

02032200

020322

-- Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados

25 %

02032900

020329

-- Outros

25 %

02042200

020422

-- Outras peças não desossadas

25 %

02042300

020423

-- Desossadas

25 %

02044200

020442

-- Outras peças não desossadas

25 %

02044300

020443

-- Desossadas

25 %

02045000

020450

- Carnes de animais da espécie caprina

25 %

02061000

020610

- Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

25 %

02062200

020622

-- Fígados

25 %

02062900

020629

-- Outras

25 %

02069000

020690

- Outras, congeladas

25 %

02071100

020711

-- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

25 %

02071200

020712

-- Não cortadas em pedaços, congeladas

25 %

02101100

021011

-- Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados

25 %

02101200

021012

-- Barrigas (entremeadas) e seus pedaços

25 %

02101900

021019

-- Outras

25 %

02102000

021020

- Carnes da espécie bovina

25 %

03023900

030239

-- Outras

25 %

03043100

030431

-- Tilápias (Oreochromis spp.)

25 %

03043200

030432

-- Peixes-gato (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

25 %

03043300

030433

-- Perca-do-nilo (Lates niloticus)

25 %

03043900

030439

-- Outros

25 %

03044100

030441

-- Salmões (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou, Oncorhynchus rhodurus, Salmo salar e Hucho hucho)

25 %

03044200

030442

-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

25 %

03044300

030443

-- Peixes das famílias Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidés

25 %

03044400

030444

-- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae

25 %

03044500

030445

-- Espadartes (Xiphias gladius)

25 %

03044600

030446

-- Marlongas (Dissostichus spp.)

25 %

03044900

030449

-- Outros

25 %

03045100

030451

-- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeças-de-serpente (Channa spp.)

25 %

03045200

030452

-- Salmonídeos

25 %

03045300

030453

-- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae

25 %

03045400

030454

-- Espadarte (Xiphias gladius)

25 %

03045500

030455

-- Marlongas (Dissostichus spp.)

25 %

03045900

030459

-- Outros

25 %

03046100

030461

-- Tilápias (Oreochromis spp.)

25 %

03046200

030462

-- Peixes-gato (Pangasius spp, Silurus spp, Clarias spp, Ictalurus spp)

25 %

03046300

030463

-- Perca-do-nilo (Lates niloticus)

25 %

03046900

030469

-- Outros

25 %

03047100

030471

-- Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

25 %

03047200

030472

-- Arincas (Melanogrammus aeglefinus)

25 %

03047300

030473

-- Escamudo (Pollachius virens)

25 %

03047400

030474

-- Pescadas e abróteas (Merluccius spp, Urophycis spp)

25 %

03047500

030475

-- Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma)

25 %

03047900

030479

-- Outros

25 %

03048100

030481

-- Salmões (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou, Oncorhynchus rhodurus, Salmo salar e Hucho hucho)

25 %

03048200

030482

-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

25 %

03048300

030483

-- Peixes das famílias Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidés

25 %

03048400

030484

-- Espadartes (Xiphias gladius)

25 %

03048500

030485

-- Marlongas (Dissostichus spp.)

25 %

03048600

030486

-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

25 %

03048700

030487

-- Atuns (do género Thunnus), bonito (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis)

25 %

03048900

030489

-- Outros

25 %

03049100

030491

-- Espadartes (Xiphias gladius)

25 %

03049200

030492

-- Marlongas (Dissostichus spp.)

25 %

03049300

030493

-- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeças-de-serpente (Channa spp.)

25 %

03049400

030494

-- Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma)

25 %

03049500

030495

-- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto o escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma)

25 %

03049900

030499

-- Outros

25 %

03051000

030510

- Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana

25 %

03053100

030531

-- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeças-de-serpente (Channa spp.)

25 %

03053200

030532

-- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae

25 %

03053900

030539

-- Outros

25 %

03054300

030543

-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

25 %

03054400

030544

-- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeças-de-serpente (Channa spp.)

25 %

03054900

030549

-- Outros

25 %

03055900

030559

-- Outros

25 %

03056400

030564

-- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeças-de-serpente (Channa spp.)

25 %

03056900

030569

-- Outros

25 %

03057100

030571

-- Barbatanas de tubarão

25 %

03057200

030572

-- Cabeças, caudas e bexigas natatórias, de peixes

25 %

03057900

030579

-- Outros

25 %

04011000

040110

- Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %

60 %

04012000

040120

- Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 %

60 %

04014000

040140

- Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 % mas não superior a 10 %

60 %

04015000

040150

- Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %

60 %

04021000

040210

- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %

60 %

04022100

040221

-- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

60 %

04022900

040229

-- Outros

60 %

04029100

040291

-- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

60 %

04029900

040299

-- Outros

60 %

04031000

040310

- Iogurte

25 %

04039000

040390

- Outros

25 %

04041000

040410

- Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

25 %

04049000

040490

- Outros

25 %

04051000

040510

- Manteiga

25 %

04052000

040520

- Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite

25 %

04059000

040590

- Outras

25 %

04061000

040610

- Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão

25 %

04062000

040620

- Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

25 %

04063000

040630

- Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó

25 %

04064000

040640

- Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti

25 %

04069000

040690

- Outros queijos

25 %

04071100

040711

-- De aves da espécie Gallus domesticus

25 %

04071900

040719

-- Outros

25 %

04072100

040721

-- De aves da espécie Gallus domesticus

25 %

04072900

040729

-- Outros

25 %

04079000

040790

- Outros

25 %

04081900

040819

-- Outros

25 %

04089900

040899

-- Outros

25 %

04090000

040900

Mel natural

25 %

06031100

060311

-- Rosas

25 %

06031200

060312

-- Cravos

25 %

06031300

060313

-- Orquídeas

25 %

06031400

060314

-- Crisântemos

25 %

06031500

060315

-- Lírios (Lilium spp.)

25 %

06031900

060319

-- Outros

25 %

07019000

070190

- Outros

25 %

07020000

070200

Tomates, frescos ou refrigerados

25 %

07031000

070310

- Cebolas e chalotas

25 %

07032000

070320

- Alhos

25 %

07039000

070390

- Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos

25 %

07041000

070410

- Couve-flor e brócolos

25 %

07042000

070420

- Couve-de-bruxelas

25 %

07049000

070490

- Outros

25 %

07051100

070511

-- Repolhudas

25 %

07051900

070519

-- Outros

25 %

07061000

070610

- Cenouras e nabos

25 %

07069000

070690

- Outros

25 %

07070000

070700

Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados

25 %

07081000

070810

- Ervilhas (Pisum sativum)

25 %

07082000

070820

- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

25 %

07089000

070890

- Outros legumes de vagem

25 %

07092000

070920

- Espargos

25 %

07093000

070930

- Beringelas

25 %

07094000

070940

- Aipo, exceto aipo-rábano

25 %

07095100

070951

-- Cogumelos do género Agaricus

25 %

07095900

070959

-- Outros

25 %

07096000

070960

- Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta

25 %

07097000

070970

- Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

25 %

07099100

070991

-- Alcachofras

25 %

07099200

070992

-- Azeitonas

25 %

07099300

070993

-- Abóboras, curgete e cabaças (Cucurbita spp.)

25 %

07099900

070999

-- Outros

25 %

07101000

071010

- Batatas

25 %

07102100

071021

-- Ervilhas (Pisum sativum)

25 %

07102200

071022

-- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

25 %

07102900

071029

-- Outros

25 %

07103000

071030

- Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

25 %

07104000

071040

- Milho doce

25 %

07108000

071080

- Outros produtos hortícolas

25 %

07109000

071090

- Misturas de produtos hortícolas

25 %

07112000

071120

- Azeitonas

25 %

07114000

071140

- Pepinos e pepininhos (cornichons)

25 %

07115900

071159

-- Outros

25 %

07119000

071190

- Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

25 %

07122000

071220

- Cebolas

25 %

07129000

071290

- Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

25 %

07131000

071310

- Ervilhas (Pisum sativum)

25 %

07132000

071320

- Grão-de-bico

25 %

07133100

071331

-- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek

25 %

07133200

071332

-- Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

25 %

07133300

071333

-- Feijão comum (Phaseolus vulgaris)

25 %

07133400

071334

-- Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea)

25 %

07133500

071335

-- Feijão-fradinho (Vigna unguiculata)

25 %

07133900

071339

-- Outro

25 %

07134000

071340

- Lentilhas

25 %

07135000

071350

- Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

25 %

07136000

071360

- Ervilhas-de-angola (Cajanus cajan)

25 %

07139000

071390

- Outros

25 %

08013100

080131

-- Com casca

25 %

08013200

080132

-- Sem casca

25 %

08026100

080261

-- Com casca

25 %

08026200

080262

-- Sem casca

25 %

08027000

080270

- Noz de cola (Cola spp.)

25 %

08028000

080280

- Noz de areca (nozes de bétele)

25 %

08029000

080290

- Outras

25 %

08031000

080310

- Plátanos

25 %

08039000

080390

- Outras

25 %

08043000

080430

- Ananases (abacaxis)

25 %

08044000

080440

- Abacates

25 %

08045000

080450

- Goiabas, mangas e mangostões

25 %

08051000

080510

- Laranjas

25 %

08052000

080520

- Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

25 %

08059000

080590

- Outros

25 %

08062000

080620

- Secas (passas)

25 %

08071100

080711

-- Melancias

25 %

08071900

080719

-- Outros

25 %

08072000

080720

- Papaias (mamões)

25 %

08081000

080810

- Maçãs

25 %

08083000

080830

- Peras

25 %

08084000

080840

- Marmelos

25 %

08093000

080930

- Pêssegos, incluindo as nectarinas

25 %

08094000

080940

- Ameixas e abrunhos

25 %

08107000

081070

- Dióspiros (caquis)

25 %

08109000

081090

- Outras

25 %

08111000

081110

- Morangos

25 %

08119000

081190

- Outros

25 %

08134000

081340

- Outras frutas

25 %

08135000

081350

- Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo

25 %

08140000

081400

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

25 %

09011100

090111

-- Não descafeinado

25 %

09011200

090112

-- Descafeinado

25 %

09012100

090121

-- Não descafeinado

25 %

09012200

090122

-- Descafeinado

25 %

09019000

090190

- Outros

25 %

09021000

090210

- Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

25 %

09022000

090220

- Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

25 %

09023000

090230

- Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

25 %

09024000

090240

- Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma

25 %

09041100

090411

-- Não triturada nem em pó

25 %

09041200

090412

-- Triturada ou em pó

25 %

09042100

090421

-- Secos, não triturados nem em pó

25 %

09042200

090422

-- Triturados ou em pó

25 %

09051000

090510

- Não triturada nem em pó

25 %

09052000

090520

- Triturada ou em pó

25 %

09062000

090620

- Trituradas ou em pó

25 %

09071000

090710

- Não triturado nem em pó

25 %

09072000

090720

- Triturado ou em pó

25 %

09081100

090811

-- Não triturada nem em pó

25 %

09081200

090812

-- Triturada ou em pó

25 %

09083100

090831

-- Não triturados nem em pó

25 %

09083200

090832

-- Triturados ou em pó

25 %

09092100

090921

-- Não triturado nem em pó

25 %

09092200

090922

-- Triturado ou em pó

25 %

09096100

090961

-- Não trituradas nem em pó

25 %

09096200

090962

-- Trituradas ou em pó

25 %

09101100

091011

-- Não trituradas nem em pó

25 %

09101200

091012

-- Trituradas ou em pó

25 %

09102000

091020

- Açafrão

25 %

09103000

091030

- Curcuma

25 %

09109100

091091

-- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo

25 %

09109900

091099

-- Outras

25 %

10019910

100199

--- Trigo duro

35 %

10019990

100199

--- Outros

35 %

10051000

100510

- Para sementeira

25 %

10059000

100590

- Outros

50 %

10061000

100610

- Arroz com casca (arroz paddy)

25 %

10062000

100620

- Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

25 %

10063000

100630

- Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado

25 %

10064000

100640

- Trincas de arroz

25 %

10081000

100810

- Trigo mourisco

25 %

11010000

110100

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil)

60 %

11022000

110220

- Farinha de milho

50 %

11029000

110290

- Outras

25 %

11031100

110311

-- De trigo

25 %

11031300

110313

-- De milho

25 %

11041200

110412

-- De aveia

25 %

11041900

110419

-- De outros cereais

25 %

11042900

110429

-- De outros cereais

25 %

11051000

110510

- Farinha, sêmola e pó

25 %

11052000

110520

- Flocos, grânulos e pellets

25 %

11071000

110710

- Não torrado

10 %

11072000

110720

- Torrado

10 %

14049000

140490

- Outros

10 %

15079000

150790

- Outros

25 %

15099000

150990

- Outros

25 %

15119010

151190

--- Oleína de palma, frações

10 %

15119020

151190

--- Estearina de palma, frações

10 %

15119030

151190

--- Oleína de palma, refinada, branqueada e desodorizada (RBD)

25 %

15119040

151190

--- Estearina de palma, RBD

10 %

15119090

151190

--- Outros

25 %

15121900

151219

-- Outros

25 %

15122900

151229

-- Outros

25 %

15131900

151319

-- Outros

25 %

15152100

151521

-- Óleo em bruto

10 %

15152900

151529

-- Outros

25 %

15155000

151550

- Óleo de gergelim e respetivas frações

25 %

15162000

151620

- Gorduras e óleos vegetais e respetivas frações

25 %

15171000

151710

- Margarina, exceto a margarina líquida

25 %

15179000

151790

- Outras

25 %

15180000

151800

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições

25 %

16010000

160100

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

25 %

16021000

160210

- Preparações homogeneizadas

25 %

16022000

160220

- De fígados de quaisquer animais

25 %

16023100

160231

-- De peruas e de perus

25 %

16023200

160232

-- De galos e de galinhas

25 %

16023900

160239

-- Outras

25 %

16024100

160241

-- Pernas e respetivos pedaços

25 %

16024200

160242

-- Pás e respetivos pedaços

25 %

16024900

160249

-- Outras, incluindo as misturas

25 %

16025000

160250

- Da espécie bovina

25 %

16029000

160290

- Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais

25 %

16041100

160411

-- Salmões

25 %

16041200

160412

-- Arenques

25 %

16041300

160413

-- Sardinhas, sardinelas e espadilhas

25 %

16041400

160414

-- Atuns e bonitos (Sarda spp.)

25 %

16041500

160415

-- Sardas e cavalas

25 %

16041600

160416

-- Biqueirões

25 %

16041700

160417

-- Enguias

25 %

16041900

160419

-- Outros

25 %

16042000

160420

- Outras preparações e conservas de peixes

25 %

16043100

160431

-- Caviar

25 %

16043200

160432

-- Sucedâneos de caviar

25 %

17011210

170112

--- Rapadura

35 %

17011290

170112

--- Outros

100 %

17011310

170113

--- Rapadura

35 %

17011390

170113

--- Outros

35 %

17011410

170114

--- Rapadura

100 %

17011490

170114

--- Outros

100 %

17019100

170191

-- Adicionados de aromatizantes ou de corantes

100 %

17019910

170199

--- Açúcar para uso industrial

100 %

17019990

170199

--- Outros

100 %

17021100

170211

-- Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

10 %

17021900

170219

-- Outros

10 %

17022000

170220

- Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

10 %

17023000

170230

- Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose)

10 %

17024000

170240

- Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido

10 %

17025000

170250

- Frutose (levulose) quimicamente pura

10 %

17026000

170260

- Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido

10 %

17029000

170290

- Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)

10 %

17041000

170410

- Pastilhas elásticas, mesmo revestidas de açúcar

25 %

17049000

170490

- Outros

25 %

18061000

180610

- Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

25 %

18062000

180620

- Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

25 %

18063100

180631

-- Recheados

25 %

18063200

180632

-- Não recheados

25 %

18069000

180690

- Outros

25 %

19011000

190110

- Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

25 %

19012010

190120

--- Pó de biscoitos

10 %

19012090

190120

--- Outras

25 %

19019010

190190

- -- Extratos de malte

10 %

19019090

190190

- -- Outros

25 %

19021100

190211

-- Que contenham ovos

25 %

19021900

190219

-- Outras

25 %

19022000

190220

- Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

25 %

19023000

190230

- Outras massas alimentícias

25 %

19024000

190240

- Cuscuz

25 %

19030000

190300

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

25 %

19041000

190410

- Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação

25 %

19042000

190420

- Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

25 %

19049000

190490

- Outros

25 %

19051000

190510

- Pão denominado knäckebrot

25 %

19052000

190520

- Pão de especiarias

25 %

19053100

190531

-- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes

25 %

19053290

190532

--- Outros:

25 %

19054000

190540

- Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

25 %

19059090

190590

--- Outros

25 %

20011000

200110

- Pepinos e pepininhos (cornichons)

25 %

20019000

200190

- Outros

25 %

20021000

200210

- Tomates inteiros ou em pedaços

25 %

20029000

200290

- Outros

25 %

20031000

200310

- Cogumelos do género Agaricus

25 %

20041000

200410

- Batatas

25 %

20049000

200490

- Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

25 %

20051000

200510

- Produtos hortícolas homogeneizados

25 %

20052000

200520

- Batatas

25 %

20054000

200540

- Ervilhas (Pisum sativum)

25 %

20055100

200551

-- Feijões em grãos

25 %

20055900

200559

-- Outros

25 %

20056000

200560

- Espargos

25 %

20057000

200570

- Azeitonas

25 %

20058000

200580

- Milho doce (Zea mays var. saccharata)

25 %

20059100

200591

-- Rebentos de bambu

25 %

20059900

200599

-- Outros

25 %

20060000

200600

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

25 %

20071000

200710

- Preparações homogeneizadas

25 %

20079100

200791

-- De citrinos

25 %

20079900

200799

-- Outros

25 %

20081100

200811

-- Amendoins

25 %

20081900

200819

-- Outros, incluindo as misturas

25 %

20082000

200820

- Ananases (abacaxis)

25 %

20083000

200830

- Citrinos

25 %

20084000

200840

- Peras

25 %

20085000

200850

- Damascos

25 %

20086000

200860

- Cerejas

25 %

20087000

200870

- Pêssegos, incluindo as nectarinas

25 %

20088000

200880

- Morangos

25 %

20089100

200891

-- Palmitos

25 %

20089300

200893

-- Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea)

25 %

20089700

200897

-- Misturas

25 %

20089900

200899

-- Outras

25 %

20091100

200911

-- Congelado

25 %

20091200

200912

-- Não congelado, com valor Brix não superior a 20

25 %

20091900

200919

-- Outros

25 %

20092100

200921

-- Com valor Brix não superior a 20

25 %

20092900

200929

-- Outros

25 %

20093100

200931

-- Com valor Brix não superior a 20

25 %

20093900

200939

-- Outros

25 %

20094100

200941

-- Com valor Brix não superior a 20

25 %

20094900

200949

-- Outros

25 %

20095000

200950

- Sumo (suco) de tomate

25 %

20096100

200961

-- Com valor Brix não superior a 30

25 %

20096900

200969

-- Outros

25 %

20097100

200971

-- Com valor Brix não superior a 20

25 %

20097900

200979

-- Outros

25 %

20098100

200981

-- Sumo (suco) de airela vermelha (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea)

25 %

20098900

200989

-- Outros

25 %

20099000

200990

- Misturas de sumos (sucos)

25 %

21011100

210111

-- Extratos, essências e concentrados

10 %

21011200

210112

-- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café

25 %

21012000

210120

- Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

25 %

21013000

210130

- Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados

25 %

21021000

210210

- Leveduras vivas

25 %

21022000

210220

- Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos

25 %

21023000

210230

- Pós para levedar, preparados

25 %

21031000

210310

- Molho de soja

25 %

21032000

210320

- Ketchup e outros molhos de tomate

25 %

21033000

210330

- Farinha de mostarda e mostarda preparada

25 %

21039000

210390

- Outros

25 %

21041000

210410

- Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

25 %

21042000

210420

- Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

25 %

21050000

210500

Sorvetes, mesmo que contenham cacau

25 %

21061000

210610

- Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

10 %

21069010

210690

---- Especialmente preparadas para lactentes

10 %

21069020

210690

--- Preparações dos tipos utilizados no fabrico de bebidas

10 %

21069091

210690

---- Suplementos alimentares

25 %

21069092

210690

---- Pré-mistura mineral utilizada para enriquecimento

25 %

21069099

210690

---- Outras

25 %

22011000

220110

- Águas minerais e águas gaseificadas

25 %

22019000

220190

- Outros

25 %

22021000

220210

- Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

25 %

22029000

220290

- Outras

25 %

22030010

220300

--- Stout e porter

25 %

22030090

220300

--- Outras

25 %

22041000

220410

- Vinhos espumantes e vinhos espumosos

25 %

22042100

220421

-- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

25 %

22042900

220429

-- Outros

25 %

22043000

220430

- Outros mostos de uvas

10 %

22051000

220510

- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

25 %

22059000

220590

- Outros

25 %

22060010

220600

--- Sidra

25 %

22060020

220600

--- Cerveja opaca (p. ex., Chibuku)

25 %

22060090

220600

--- Outras

25 %

22071000

220710

- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol

25 %

22072000

220720

- Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

25 %

22082000

220820

- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

25 %

22083000

220830

- Uísques

25 %

22084000

220840

- Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar

25 %

22085000

220850

- Gim (gin) e genebra

25 %

22086000

220860

- Vodca

25 %

22087000

220870

- Licores

25 %

22089010

220890

--- Bebidas alcoólicas destiladas (p. ex., Konyagi, Uganda Waragi)

25 %

22089090

220890

--- Outros

25 %

22090000

220900

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares

25 %

23023000

230230

- De trigo

10 %

23091000

230910

- Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho

10 %

24011000

240110

- Tabaco não destalado

25 %

24012000

240120

- Tabaco total ou parcialmente destalado

25 %

24013000

240130

- Desperdícios de tabaco

25 %

24021000

240210

- Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

25 %

24022010

240220

--- De comprimento não superior a 72 mm, incluindo o filtro

35 %

24022090

240220

--- Outros

35 %

24029000

240290

- Outros

25 %

24031100

240311

-- Tabaco para cachimbo de água (narguilé) mencionado na Nota 1 de subposição do presente Capítulo

35 %

24031900

240319

-- Outros

35 %

24039100

240391

-- Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»

25 %

24039900

240399

-- Outros

25 %

25010000

250100

Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar

25 %

25231000

252310

- Cimentos não pulverizados, denominados clinkers

10 %

25232100

252321

-- Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente

25 %

25232900

252329

-- Outros

55 %

25239000

252390

- Outros cimentos hidráulicos

25 %

27121000

271210

- Vaselina

25 %

28044000

280440

- Oxigénio

25 %

28111900

281119

-- Outros

10 %

30069100

300691

-- Equipamentos identificáveis para ostomia

25 %

32081000

320810

- À base de poliésteres

25 %

32082000

320820

- À base de polímeros acrílicos ou vinílicos

25 %

32089000

320890

- Outros

25 %

32091000

320910

- À base de polímeros acrílicos ou vinílicos

25 %

32099000

320990

- Outros

25 %

32141000

321410

- Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura

25 %

32149000

321490

- Outros

25 %

33030000

330300

Perfumes e águas-de-colónias

25 %

33041000

330410

- Produtos de maquilhagem para os lábios

25 %

33042000

330420

- Produtos de maquilhagem para os olhos

25 %

33043000

330430

- Preparações para manicuros e pedicuros

25 %

33049100

330491

-- Pós, incluindo os compactos

25 %

33049900

330499

-- Outros

25 %

33051000

330510

- Champôs

25 %

33052000

330520

- Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

25 %

33053000

330530

- Lacas para o cabelo

25 %

33059000

330590

- Outras

25 %

33061000

330610

- Dentífricos (dentifrícios)

25 %

33069000

330690

- Outros

25 %

33071000

330710

- Preparações para barbear (antes, durante ou após)

25 %

33072000

330720

- Desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes

25 %

33073000

330730

- Sais perfumados e outras preparações para banhos

25 %

33074100

330741

-- Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão

25 %

33074900

330749

-- Outras

25 %

33079000

330790

- Outros

25 %

34011100

340111

-- De toucador (incluindo os de uso medicinal)

25 %

34011900

340119

-- Outros

25 %

34012010

340120

--- Grânulos para o fabrico de sabonetes

25 %

34012090

340120

--- Outros

25 %

34013000

340130

- Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão

25 %

34021100

340211

-- Aniónicos

10 %

34021200

340212

-- Catiónicos

10 %

34021300

340213

-- Não iónicos

25 %

34021900

340219

-- Outros

25 %

34022000

340220

- Preparações acondicionadas para venda a retalho

25 %

34029000

340290

- Outras

25 %

34051000

340510

- Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para couros

25 %

34052000

340520

- Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira

25 %

34053000

340530

- Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais

25 %

34054000

340540

- Pastas, pós e outras preparações para arear

25 %

34059000

340590

- Outros

25 %

34060000

340600

Velas, pavios, círios e artigos semelhantes

25 %

35052000

350520

- Colas

25 %

35061000

350610

- Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg

25 %

35069100

350691

-- Adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913 ou de borracha

25 %

35069900

350699

-- Outros

25 %

36050000

360500

Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604

35 %

36061000

360610

- Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3

25 %

39051200

390512

-- Em dispersão aquosa

10 %

39051900

390519

-- Outros

10 %

39052100

390521

-- Em dispersão aquosa

10 %

39052900

390529

-- Outros

10 %

39053000

390530

- Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados

10 %

39059100

390591

-- Copolímeros

10 %

39059900

390599

-- Outros

10 %

39061000

390610

- Poli(metacrilato de metilo)

10 %

39075000

390750

- Resinas alquídicas

10 %

39077000

390770

- Poli(ácido láctico)

10 %

39079100

390791

-- Não saturados

10 %

39079900

390799

-- Outros

10 %

39091000

390910

- Resinas ureicas; resinas de tioureia

10 %

39092000

390920

- Resinas melamínicas

10 %

39172100

391721

-- De polímeros de etileno

25 %

39172200

391722

-- De polímeros de propileno

25 %

39172300

391723

-- De polímeros de cloreto de vinilo

25 %

39172900

391729

-- De outros plásticos

25 %

39173100

391731

-- Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa

25 %

39173200

391732

-- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

25 %

39173300

391733

-- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

25 %

39173900

391739

-- Outros

25 %

39174000

391740

- Acessórios

25 %

39181000

391810

- De polímeros de cloreto de vinilo

25 %

39189000

391890

- De outros plásticos

25 %

39191000

391910

- Em rolos de largura não superior a 20 cm

10 %

39201010

392010

--- Não impressos

10 %

39201090

392010

--- Outros

10 %

39202010

392020

--- Não impressos

25 %

39202090

392020

--- Outros

25 %

39205110

392051

--- Não impressos

25 %

39205190

392051

--- Outros

25 %

39205910

392059

--- Não impressos

10 %

39205990

392059

--- Outros

10 %

39206110

392061

--- Não impressos

10 %

39206190

392061

--- Outros

10 %

39206910

392069

--- Não impressos

25 %

39206990

392069

--- Outros

25 %

39207110

392071

--- Não impressos

25 %

39207190

392071

--- Outros

25 %

39207310

392073

--- Não impressos

10 %

39207390

392073

--- Outros

10 %

39207910

392079

--- Não impressos

25 %

39207990

392079

--- Outros

25 %

39209110

392091

--- Não impressos

25 %

39209190

392091

--- Outros

25 %

39209210

392092

--- Não impressos

25 %

39209290

392092

--- Outros

25 %

39209310

392093

--- Não impressos

10 %

39209390

392093

--- Outros

10 %

39209410

392094

--- Não impressos

25 %

39209490

392094

--- Outros

25 %

39209910

392099

--- Não impressos

10 %

39209990

392099

--- Outros

10 %

39211110

392111

--- Não impressos

10 %

39211190

392111

--- Outros

10 %

39211210

392112

--- Não impressos

10 %

39211290

392112

--- Outros

25 %

39211310

392113

--- Não impressos

10 %

39211390

392113

--- Outros

10 %

39211410

392114

--- Não impressos

25 %

39211490

392114

--- Outros

25 %

39211910

392119

--- Não impressos

25 %

39211990

392119

--- Outros

25 %

39219000

392190

- Outros

25 %

39221000

392210

- Banheiras, polibãs, pias e lavatórios

25 %

39222000

392220

- Assentos e tampas, de sanitários

25 %

39229000

392290

- Outros

25 %

39231000

392310

- Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes

25 %

39232100

392321

-- De polímeros de etileno

25 %

39232900

392329

-- De outros plásticos

25 %

39233000

392330

- Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes

25 %

39235010

392350

--- Bicos

10 %

39235090

392350

--- Outros

25 %

39241000

392410

- Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

25 %

39249000

392490

- Outros

25 %

39259000

392590

- Outros

25 %

39261000

392610

- Artigos de escritório e artigos escolares

25 %

39262000

392620

- Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)

25 %

39269010

392690

--- Flutuadores para redes de pesca

10 %

39269090

392690

--- Outras

10 %

40081100

400811

-- Chapas, folhas e tiras

10 %

40082900

400829

-- Outras

10 %

40111000

401110

- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

25 %

40112010

401120

--- Para jantes de diâmetro inferior a 17 polegadas

10 %

40112020

401120

--- Para jantes de diâmetro igual ou superior a 17 polegadas

10 %

40131000

401310

- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida), autocarros ou camiões

25 %

40139000

401390

- Outras

25 %

40169100

401691

-- Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos

25 %

42021100

420211

-- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

25 %

42021200

420212

-- Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis

25 %

42021900

420219

-- Outros

25 %

42022100

420221

-- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

25 %

42022200

420222

-- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

25 %

42022900

420229

-- Outras

25 %

42023100

420231

-- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

25 %

42023200

420232

-- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

25 %

42023900

420239

-- Outros

25 %

42029100

420291

-- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

25 %

42029200

420292

-- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

25 %

42029900

420299

-- Outros

25 %

42031000

420310

- Vestuário

25 %

42032100

420321

-- Especialmente concebidas para a prática de desportos

25 %

42032900

420329

-- Outras

25 %

42033000

420330

- Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes

25 %

42034000

420340

- Outros acessórios de vestuário

25 %

42050000

420500

Outras obras de couro natural ou reconstituído

10 %

44081000

440810

- De coníferas

25 %

44083100

440831

-- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

25 %

44083900

440839

-- Outras

25 %

44089000

440890

- Outras

25 %

44091000

440910

- De coníferas

25 %

44092100

440921

-- De bambu

25 %

44092900

440929

-- Outras

25 %

44101100

441011

-- Painéis de partículas

25 %

44101200

441012

-- Painéis denominados «oriented strand board» (OSB)

25 %

44101900

441019

-- Outros

25 %

44109000

441090

- Outros

25 %

44111200

441112

-- De espessura não superior a 5 mm

25 %

44111300

441113

-- De espessura superior a 5 mm mas não superior a 9 mm

25 %

44111400

441114

-- De espessura superior a 9 mm

25 %

44119200

441192

-- Com densidade superior a 0,8 g/cm³

25 %

44119300

441193

-- Com densidade superior a 0,5 g/cm³ mas não superior a 0,8 g/cm³

25 %

44119400

441194

-- Com densidade não superior a 0,5 g/cm³

25 %

44121000

441210

- De bambu

25 %

44123100

441231

-- Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capítulo

25 %

44123200

441232

-- Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera

25 %

44123900

441239

-- Outras

25 %

44129400

441294

-- Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada

25 %

44129900

441299

-- Outras

25 %

44130000

441300

Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis

25 %

44140000

441400

Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes

25 %

44152000

441520

- Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes

25 %

44160000

441600

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas

25 %

44170000

441700

Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira

25 %

44181000

441810

- Janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares

25 %

44182000

441820

- Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras

25 %

44184000

441840

- Cofragens para betão

25 %

44185000

441850

- Fasquias para telhados (shingles e shakes)

25 %

44186000

441860

- Postes e vigas

25 %

44187100

441871

-- Para pavimentos (pisos) em mosaico

25 %

44187200

441872

-- Outros, de camadas múltiplas

25 %

44187900

441879

-- Outros

25 %

44189000

441890

- Outras

25 %

44190000

441900

Artefactos de madeira para mesa ou cozinha

25 %

44201000

442010

- Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira

25 %

44209000

442090

- Outros

25 %

44211000

442110

- Cabides para vestuário

25 %

45031000

450310

- Rolhas

10 %

45039000

450390

- Outras

10 %

45049000

450490

- Outras

10 %

46029000

460290

- Outras

25 %

48025600

480256

-- De peso igual ou superior a 40 g/m², mas não superior a 150 g/m², em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas

25 %

48025700

480257

-- Outros, de peso igual ou superior a 40 g/m², mas não superior a 150 g/m²

25 %

48025800

480258

-- De peso superior a 150 g/m²

25 %

48026100

480261

-- Em rolos

25 %

48026200

480262

-- Em folhas nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas

25 %

48026900

480269

-- Outros

10 %

48030000

480300

Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas

10 %

48041100

480411

-- Crus

25 %

48042100

480421

-- Crus

25 %

48042900

480429

-- Outros

25 %

48043100

480431

-- Crus

25 %

48043900

480439

-- Outros

25 %

48044100

480441

-- Crus

25 %

48044900

480449

-- Outros

25 %

48045100

480451

-- Crus

25 %

48045200

480452

-- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico

25 %

48045900

480459

-- Outros

25 %

48051100

480511

-- Papel semiquímico para canelar

25 %

48051200

480512

-- Papel palha para canelar

25 %

48051900

480519

-- Outros

25 %

48052400

480524

-- De peso não superior a 150 g/m²

25 %

48052500

480525

-- De peso superior a 150 g/m²

25 %

48053000

480530

- Papel sulfito para embalagem

25 %

48059100

480591

-- De peso não superior a 150 g/m²

25 %

48059300

480593

-- De peso superior a 225 g/m²

25 %

48061010

480610

--- Estampados

10 %

48061090

480610

--- Outros

10 %

48070000

480700

Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas

25 %

48081000

480810

- Papel e cartão canelados, mesmo perfurados

25 %

48084000

480840

- Papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados

25 %

48089000

480890

- Outros

25 %

48099000

480990

- Outros

10 %

48101400

481014

-- Em folhas nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas

25 %

48101900

481019

-- Outros

25 %

48103100

481031

-- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150 g/m²

10 %

48103200

481032

-- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150 g/m²

25 %

48103900

481039

-- Outros

25 %

48109200

481092

-- De camadas múltiplas

25 %

48109900

481099

-- Outros

25 %

48114190

481141

--- Outros

10 %

48115100

481151

-- Branqueados, de peso superior a 150 g/m²

25 %

48119000

481190

- Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose

10 %

48149000

481490

- Outros

25 %

48162000

481620

- Papel autocopiativo

25 %

48169000

481690

- Outros

25 %

48171000

481710

- Envelopes

25 %

48172000

481720

- Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência

25 %

48173000

481730

- Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência

25 %

48181000

481810

- Papel higiénico

25 %

48182000

481820

- Lenços, incluindo os de desmaquilhagem e toalhas de mão

25 %

48183000

481830

- Toalhas de mesa e guardanapos

25 %

48185000

481850

- Vestuário e seus acessórios

25 %

48189000

481890

- Outros

25 %

48191000

481910

- Caixas de papel ou cartão, canelados

25 %

48193000

481930

- Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm

25 %

48194000

481940

- Outros sacos; bolsas e cartuchos

25 %

48195000

481950

- Outras embalagens, incluindo as capas para discos

25 %

48196000

481960

- Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes

25 %

48201000

482010

- Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

25 %

48202000

482020

- Cadernos

25 %

48203000

482030

- Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

25 %

48204000

482040

- Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-químico

25 %

48205000

482050

- Álbuns para amostras ou para coleções

25 %

48209000

482090

- Outros

25 %

48211010

482110

--- Para rotulagem de pilhas secas

10 %

48211090

482110

--- Outros

25 %

48219000

482190

- Outras

10 %

48221000

482210

- Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis

10 %

48229000

482290

- Outros

10 %

48232000

482320

- Papel-filtro e cartão-filtro

25 %

48236100

482361

-- De bambu

25 %

48236900

482369

-- Outros

25 %

48237000

482370

- Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel

25 %

48239010

482390

--- Invólucros de palha

10 %

48239090

482390

--- Outros

10 %

49090000

490900

Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações

25 %

49100000

491000

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar

25 %

49111000

491110

- Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

25 %

52041900

520419

-- Outras

25 %

52081100

520811

-- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m²

25 %

52081200

520812

-- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m²

25 %

52081300

520813

-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

25 %

52081900

520819

-- Outros tecidos

25 %

52082100

520821

-- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m²

25 %

52082200

520822

-- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m²

25 %

52082900

520829

-- Outros tecidos

25 %

52083100

520831

-- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m²

25 %

52083200

520832

-- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m²

25 %

52083300

520833

-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

25 %

52083900

520839

-- Outros tecidos

25 %

52084100

520841

-- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m²

25 %

52084200

520842

-- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m²

25 %

52084300

520843

-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

25 %

52084900

520849

-- Outros tecidos

25 %

52085110

520851

--- Capulanas dos tipos khanga, kikoi e kitenge

50 %

52085190

520851

--- Outros

25 %

52085210

520852

--- Capulanas dos tipos khanga, kikoi e kitenge

50 %

52085290

520852

--- Outros

25 %

52085900

520859

-- Outros tecidos

25 %

52091100

520911

-- Em ponto de tafetá

25 %

52091200

520912

-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

25 %

52091900

520919

-- Outros tecidos

25 %

52092100

520921

-- Em ponto de tafetá

25 %

52092200

520922

-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

25 %

52092900

520929

-- Outros tecidos

25 %

52093100

520931

-- Em ponto de tafetá

25 %

52093200

520932

-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

25 %

52093900

520939

-- Outros tecidos

25 %

52094100

520941

-- Em ponto de tafetá

25 %

52094200

520942

-- Tecidos denominados Denim

25 %

52094300

520943

-- Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

25 %

52094900

520949

-- Outros tecidos

25 %

52095110

520951

--- Capulanas dos tipos khanga, kikoi e kitenge

50 %

52095190

520951

--- Outros

25 %

52095200

520952

-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

25 %

52095900

520959

-- Outros tecidos

25 %

52101100

521011

-- Em ponto de tafetá

25 %

52101900

521019

-- Outros tecidos

25 %

52102100

521021

-- Em ponto de tafetá

25 %

52102900

521029

-- Outros tecidos

25 %

52103100

521031

-- Em ponto de tafetá

25 %

52103200

521032

-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

25 %

52103900

521039

-- Outros tecidos

25 %

52104100

521041

-- Em ponto de tafetá

25 %

52104900

521049

-- Outros tecidos

25 %

52105110

521051

--- Capulanas dos tipos khanga, kikoi e kitenge

50 %

52105190

521051

--- Outros

25 %

52105900

521059

-- Outros tecidos

25 %

52111100

521111

-- Em ponto de tafetá

25 %

52111200

521112

-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

25 %

52111900

521119

-- Outros tecidos

25 %

52112000

521120

- Branqueados

25 %

52113100

521131

-- Em ponto de tafetá

25 %

52113200

521132

-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

25 %

52113900

521139

-- Outros tecidos

25 %

52114200

521142

-- Tecidos denominados Denim

25 %

52114300

521143

-- Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

25 %

52114900

521149

-- Outros tecidos

25 %

52115110

521151

--- Capulanas dos tipos khanga, kikoi e kitenge

50 %

52115190

521151

--- Outros

25 %

52115200

521152

-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

25 %

52115900

521159

-- Outros tecidos

25 %

52121200

521212

-- Branqueados

25 %

52121510

521215

--- Capulanas dos tipos khanga, kikoi e kitenge

50 %

52121590

521215

--- Outros

25 %

52122400

521224

-- De fios de diversas cores

25 %

52122510

521225

--- Capulanas dos tipos khanga, kikoi e kitenge

50 %

52122590

521225

--- Outros

25 %

54071000

540710

- Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres

25 %

54072000

540720

- Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes

25 %

54073000

540730

- «Tecidos» mencionados na Nota 9 da Secção XI

25 %

54074100

540741

-- Crus ou branqueados

25 %

54074200

540742

-- Tintos

25 %

54074300

540743

-- De fios de diversas cores

25 %

54074400

540744

-- Estampados

25 %

54075100

540751

-- Crus ou branqueados

25 %

54075200

540752

-- Tintos

25 %

54075300

540753

-- De fios de diversas cores

25 %

54075400

540754

-- Estampados

25 %

54076100

540761

-- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados

25 %

54076900

540769

-- Outros

25 %

54077100

540771

-- Crus ou branqueados

25 %

54077200

540772

-- Tintos

25 %

54077300

540773

-- De fios de diversas cores

25 %

54077400

540774

-- Estampados

25 %

54078100

540781

-- Crus ou branqueados

25 %

54078200

540782

-- Tintos

25 %

54078300

540783

-- De fios de diversas cores

25 %

54078400

540784

-- Estampados

25 %

54079100

540791

-- Crus ou branqueados

25 %

54079200

540792

-- Tintos

25 %

54079300

540793

-- De fios de diversas cores

25 %

54083400

540834

-- Estampados

25 %

55121100

551211

-- Crus ou branqueados

25 %

55121900

551219

-- Outros

25 %

55122100

551221

-- Crus ou branqueados

25 %

55122900

551229

-- Outros

25 %

55129100

551291

-- Crus ou branqueados

25 %

55129900

551299

-- Outros

25 %

55131100

551311

-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

25 %

55131200

551312

-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

25 %

55131300

551313

-- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

25 %

55131900

551319

-- Outros tecidos

25 %

55132100

551321

-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

25 %

55132300

551323

-- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

25 %

55132900

551329

-- Outros tecidos

25 %

55133100

551331

-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

25 %

55133900

551339

-- Outros tecidos

25 %

55134110

551341

--- Capulanas dos tipos khanga, kikoi e kitenge

50 %

55134190

551341

--- Outros

25 %

55134900

551349

-- Outros tecidos

25 %

55141100

551411

-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

25 %

55141200

551412

-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

25 %

55141900

551419

-- Outros tecidos

25 %

55142100

551421

-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

25 %

55142200

551422

-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

25 %

55142300

551423

-- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

25 %

55142900

551429

-- Outros tecidos

25 %

55143000

551430

- De fios de diversas cores

25 %

55144110

551441

--- Capulanas dos tipos khanga, kikoi e kitenge

50 %

55144190

551441

--- Outros

25 %

55144200

551442

-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

25 %

55144300

551443

-- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

25 %

55144900

551449

-- Outros tecidos

25 %

55151100

551511

-- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose

25 %

55151200

551512

-- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

25 %

55151300

551513

-- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

25 %

55151900

551519

-- Outros

25 %

55152100

551521

-- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

25 %

55152200

551522

-- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

25 %

55152900

551529

-- Outros

25 %

55159100

551591

-- Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

25 %

55159900

551599

-- Outros

25 %

55161100

551611

-- Crus ou branqueados

25 %

55161200

551612

-- Tintos

25 %

55161300

551613

-- De fios de diversas cores

25 %

55161400

551614

-- Estampados

25 %

55162100

551621

-- Crus ou branqueados

25 %

55162200

551622

-- Tintos

25 %

55162300

551623

-- De fios de diversas cores

25 %

55162400

551624

-- Estampados

25 %

55163100

551631

-- Crus ou branqueados

25 %

55163200

551632

-- Tintos

25 %

55163400

551634

-- Estampados

25 %

55164100

551641

-- Crus ou branqueados

25 %

55164200

551642

-- Tintos

25 %

55164400

551644

-- Estampados

25 %

55169400

551694

-- Estampados

25 %

56012100

560121

-- De algodão

25 %

56012200

560122

-- De fibras sintéticas ou artificiais

25 %

56012900

560129

-- Outros

25 %

56029000

560290

- Outros

25 %

56072100

560721

-- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras

25 %

56072900

560729

-- Outros

25 %

56074900

560749

-- Outros

25 %

56075000

560750

- De outras fibras sintéticas

10 %

56079000

560790

- Outros

25 %

56081100

560811

-- Redes confecionadas para a pesca

10 %

56081910

560819

--- Redes para árvores de fruto e sementeiras

10 %

56081990

560819

--- Outros

25 %

56089000

560890

- Outros

25 %

56090000

560900

Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições

25 %

57011000

570110

- De lã ou de pelos finos

25 %

57019000

570190

- De outras matérias têxteis

25 %

57024900

570249

-- De outras matérias têxteis

25 %

57025000

570250

- Outros, não aveludados, não confecionados

25 %

57029100

570291

-- De lã ou de pelos finos

25 %

57029200

570292

-- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

25 %

57029900

570299

-- De outras matérias têxteis

25 %

57031000

570310

- De lã ou de pelos finos

25 %

57032000

570320

- De náilon ou de outras poliamidas

25 %

57033000

570330

- De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais

25 %

57039000

570390

- De outras matérias têxteis

25 %

57049000

570490

- Outros

25 %

57050000

570500

Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confecionados

25 %

58012200

580122

-- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

25 %

58012300

580123

-- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama

25 %

58012600

580126

-- Tecidos de froco (chenille)

25 %

58012700

580127

-- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura

25 %

58013300

580133

-- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama

25 %

58013600

580136

-- Tecidos de froco (chenille)

25 %

58013700

580137

-- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura

25 %

58019000

580190

- De outras matérias têxteis

25 %

58021100

580211

-- Crus

25 %

58021900

580219

-- Outros

25 %

58022000

580220

- Tecidos turcos, de outras matérias têxteis

25 %

58030000

580300

Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefactos da posição 5806

25 %

58041000

580410

- Tules, filó e tecidos de malhas com nós

25 %

58042100

580421

-- De fibras sintéticas ou artificiais

25 %

58042900

580429

-- De outras matérias têxteis

25 %

58061000

580610

- Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos turcos

25 %

58062000

580620

- Outras fitas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha

25 %

58063100

580631

-- De algodão

25 %

58063200

580632

-- De fibras sintéticas ou artificiais

25 %

58063900

580639

-- De outras matérias têxteis

25 %

58064000

580640

- Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs)

25 %

58071000

580710

- Tecidos

25 %

58079000

580790

- Outros

25 %

58089000

580890

- Outros

25 %

58110000

581100

Artefactos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 5810

25 %

60012100

600121

-- De algodão

25 %

60019100

600191

-- De algodão

25 %

60019900

600199

-- De outras matérias têxteis

25 %

61012000

610120

- De algodão

25 %

61013000

610130

- De fibras sintéticas ou artificiais

25 %

61019000

610190

- De outras matérias têxteis

25 %

61021000

610210

- De lã ou de pelos finos

25 %

61022000

610220

- De algodão

25 %

61023000

610230

- De fibras sintéticas ou artificiais

25 %

61029000

610290

- De outras matérias têxteis

25 %

61031000

610310

- Fatos

25 %

61032200

610322

-- De algodão

25 %

61032300

610323

-- De fibras sintéticas

25 %

61032900

610329

-- De outras matérias têxteis

25 %

61033100

610331

-- De lã ou de pelos finos

25 %

61033200

610332

-- De algodão

25 %

61033300

610333

-- De fibras sintéticas

25 %

61033900

610339

-- De outras matérias têxteis

25 %

61034100

610341

-- De lã ou de pelos finos

25 %

61034200

610342

-- De algodão

25 %

61034300

610343

-- De fibras sintéticas

25 %

61034900

610349

-- De outras matérias têxteis

25 %

61041300

610413

-- De fibras sintéticas

25 %

61041900

610419

-- De outras matérias têxteis

25 %

61042200

610422

-- De algodão

25 %

61042300

610423

-- De fibras sintéticas

25 %

61042900

610429

-- De outras matérias têxteis

25 %

61043100

610431

-- De lã ou de pelos finos

25 %

61043200

610432

-- De algodão

25 %

61043300

610433

-- De fibras sintéticas

25 %

61043900

610439

-- De outras matérias têxteis

25 %

61044100

610441

-- De lã ou de pelos finos

25 %

61044200

610442

-- De algodão

25 %

61044300

610443

-- De fibras sintéticas

25 %

61044400

610444

-- De fibras artificiais

25 %

61044900

610449

-- De outras matérias têxteis

25 %

61045100

610451

-- De lã ou de pelos finos

25 %

61045200

610452

-- De algodão

25 %

61045300

610453

-- De fibras sintéticas

25 %

61045900

610459

-- De outras matérias têxteis

25 %

61046100

610461

-- De lã ou de pelos finos

25 %

61046200

610462

-- De algodão

25 %

61046300

610463

-- De fibras sintéticas

25 %

61046900

610469

-- De outras matérias têxteis

25 %

61051000

610510

- De algodão

25 %

61052000

610520

- De fibras sintéticas ou artificiais

25 %

61059000

610590

- De outras matérias têxteis

25 %

61061000

610610

- De algodão

25 %

61062000

610620

- De fibras sintéticas ou artificiais

25 %

61069000

610690

- De outras matérias têxteis

25 %

61071100

610711

-- De algodão

25 %

61071200

610712

-- De fibras sintéticas ou artificiais

25 %

61071900

610719

-- De outras matérias têxteis

25 %

61072100

610721

-- De algodão

25 %

61072200

610722

-- De fibras sintéticas ou artificiais

25 %

61072900

610729

-- De outras matérias têxteis

25 %

61079100

610791

-- De algodão

25 %

61079900

610799

-- De outras matérias têxteis

25 %

61081100

610811

-- De fibras sintéticas ou artificiais

25 %

61081900

610819

-- De outras matérias têxteis

25 %

61082100

610821

-- De algodão

25 %

61082200

610822

-- De fibras sintéticas ou artificiais

25 %

61082900

610829

-- De outras matérias têxteis

25 %

61083100

610831

-- De algodão

25 %

61083200

610832

-- De fibras sintéticas ou artificiais

25 %

61083900

610839

-- De outras matérias têxteis

25 %

61089100

610891

-- De algodão

25 %

61089200

610892

-- De fibras sintéticas ou artificiais

25 %

61089900

610899

-- De outras matérias têxteis

25 %

61091000

610910

- De algodão

25 %

61099000

610990

- De outras matérias têxteis

25 %

61102000

611020

- De algodão

25 %

61103000

611030

- De fibras sintéticas ou artificiais

25 %

61109000

611090

- De outras matérias têxteis

25 %

61112000

611120

- De algodão

25 %

61113000

611130

- De fibras sintéticas

25 %

61119000

611190

- De outras matérias têxteis

25 %

61121100

611211

-- De algodão

25 %

61121200

611212

-- De fibras sintéticas

25 %

61121900

611219

-- De outras matérias têxteis

25 %

61122000

611220

- Fatos-macacos e conjuntos de esqui

25 %

61123100

611231

-- De fibras sintéticas

25 %

61123900

611239

-- De outras matérias têxteis

25 %

61124100

611241

-- De fibras sintéticas

25 %

61124900

611249

-- De outras matérias têxteis

25 %

61130000

611300

Vestuário confecionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907

25 %

61142000

611420

- De algodão

25 %

61143000

611430

- De fibras sintéticas ou artificiais

25 %

61149000

611490

- De outras matérias têxteis

25 %

61151000

611510

- Meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo)

25 %

61152100

611521

-- De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples

25 %

61152200

611522

-- De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples

25 %

61152900

611529

-- De outras matérias têxteis

25 %

61153000

611530

- Outras meias pelo joelho e meias até ao joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex, por fio simples

25 %

61159400

611594

-- De lã ou de pelos finos

25 %

61159500

611595

-- De algodão

25 %

61159600

611596

-- De fibras sintéticas

25 %

61159900

611599

-- De outras matérias têxteis

25 %

61161000

611610

- Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha

25 %

61169100

611691

-- De lã ou de pelos finos

25 %

61169200

611692

-- De algodão

25 %

61169300

611693

-- De fibras sintéticas

25 %

61169900

611699

-- De outras matérias têxteis

25 %

61171000

611710

- Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes

25 %

61178000

611780

- Outros acessórios

25 %

61179000

611790

- Partes

25 %

62011100

620111

-- De lã ou de pelos finos

25 %

62011200

620112

-- De algodão

25 %

62011300

620113

-- De fibras sintéticas ou artificiais

25 %

62011900

620119

-- De outras matérias têxteis

25 %

62019100

620191

-- De lã ou de pelos finos

25 %

62019200

620192

-- De algodão

25 %

62019300

620193

-- De fibras sintéticas ou artificiais

25 %

62019900

620199

-- De outras matérias têxteis

25 %

62021100

620211

-- De lã ou de pelos finos

25 %

62021200

620212

-- De algodão

25 %

62021300

620213

-- De fibras sintéticas ou artificiais

25 %

62021900

620219

-- De outras matérias têxteis

25 %

62029100

620291

-- De lã ou de pelos finos

25 %

62029200

620292

-- De algodão

25 %

62029300

620293

-- De fibras sintéticas ou artificiais

25 %

62029900

620299

-- De outras matérias têxteis

25 %

62031100

620311

-- De lã ou de pelos finos

25 %

62031200

620312

-- De fibras sintéticas

25 %

62031900

620319

-- De outras matérias têxteis

25 %

62032200

620322

-- De algodão

25 %

62032300

620323

-- De fibras sintéticas

25 %

62032900

620329

-- De outras matérias têxteis

25 %

62033100

620331

-- De lã ou de pelos finos

25 %

62033200

620332

-- De algodão

25 %

62033300

620333

-- De fibras sintéticas

25 %

62033900

620339

-- De outras matérias têxteis

25 %

62034100

620341

-- De lã ou de pelos finos

25 %

62034200

620342

-- De algodão

25 %

62034300

620343

-- De fibras sintéticas

25 %

62034900

620349

-- De outras matérias têxteis

25 %

62041100

620411

-- De lã ou de pelos finos

25 %

62041200

620412

-- De algodão

25 %

62041300

620413

-- De fibras sintéticas

25 %

62041900

620419

-- De outras matérias têxteis

25 %

62042100

620421

-- De lã ou de pelos finos

25 %

62042200

620422

-- De algodão

25 %

62042300

620423

-- De fibras sintéticas

25 %

62042900

620429

-- De outras matérias têxteis

25 %

62043100

620431

-- De lã ou de pelos finos

25 %

62043200

620432

-- De algodão

25 %

62043300

620433

-- De fibras sintéticas

25 %

62043900

620439

-- De outras matérias têxteis

25 %

62044100

620441

-- De lã ou de pelos finos

25 %

62044200

620442

-- De algodão

25 %

62044300

620443

-- De fibras sintéticas

25 %

62044400

620444

-- De fibras artificiais

25 %

62044900

620449

-- De outras matérias têxteis

25 %

62045100

620451

-- De lã ou de pelos finos

25 %

62045200

620452

-- De algodão

25 %

62045300

620453

-- De fibras sintéticas

25 %

62045900

620459

-- De outras matérias têxteis

25 %

62046100

620461

-- De lã ou de pelos finos

25 %

62046200

620462

-- De algodão

25 %

62046300

620463

-- De fibras sintéticas

25 %

62046900

620469

-- De outras matérias têxteis

25 %

62052000

620520

- De algodão

25 %

62053000

620530

- De fibras sintéticas ou artificiais

25 %

62059000

620590

- De outras matérias têxteis

25 %

62061000

620610

- De seda ou de desperdícios de seda

25 %

62062000

620620

- De lã ou de pelos finos

25 %

62063000

620630

- De algodão

25 %

62064000

620640

- De fibras sintéticas ou artificiais

25 %

62069000

620690

- De outras matérias têxteis

25 %

62071100

620711

-- De algodão

25 %

62071900

620719

-- De outras matérias têxteis

25 %

62072100

620721

-- De algodão

25 %

62072200

620722

-- De fibras sintéticas ou artificiais

25 %

62072900

620729

-- De outras matérias têxteis

25 %

62079100

620791

-- De algodão

25 %

62079900

620799

-- De outras matérias têxteis

25 %

62081100

620811

-- De fibras sintéticas ou artificiais

25 %

62081900

620819

-- De outras matérias têxteis

25 %

62082100

620821

-- De algodão

25 %

62082200

620822

-- De fibras sintéticas ou artificiais

25 %

62082900

620829

-- De outras matérias têxteis

25 %

62089100

620891

-- De algodão

25 %

62089200

620892

-- De fibras sintéticas ou artificiais

25 %

62089900

620899

-- De outras matérias têxteis

25 %

62092000

620920

- De algodão

25 %

62093000

620930

- De fibras sintéticas

25 %

62099000

620990

- De outras matérias têxteis

25 %

62101000

621010

- Com as matérias das posições 5602 ou 5603

25 %

62102000

621020

- Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 620111 a 620119

25 %

62103000

621030

- Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 620111 a 620119

25 %

62104000

621040

- Outro vestuário de uso masculino

25 %

62105000

621050

- Outro vestuário de uso feminino

25 %

62111100

621111

-- De uso masculino

25 %

62111200

621112

-- De uso feminino

25 %

62112000

621120

- Fatos-macacos e conjuntos de esqui

25 %

62113200

621132

-- De algodão

25 %

62113300

621133

-- De fibras sintéticas ou artificiais

25 %

62113900

621139

-- De outras matérias têxteis

25 %

62114210

621142

--- Capulanas dos tipos khanga, kikoi e kitenge

50 %

62114290

621142

--- Outro

25 %

62114310

621143

--- Capulanas dos tipos khanga, kikoi e kitenge

50 %

62114390

621143

--- Outros

25 %

62114910

621149

--- Capulanas dos tipos khanga, kikoi e kitenge

50 %

62114990

621149

--- Outros

25 %

62121000

621210

- Sutiãs e sutiãs de cós alto

25 %

62122000

621220

- Cintas e cintas-calças

25 %

62123000

621230

- Cintas-sutiãs

25 %

62129000

621290

- Outros

25 %

62132000

621320

- De algodão

25 %

62139000

621390

- De outras matérias têxteis

25 %

62141000

621410

- De seda ou de desperdícios de seda

25 %

62142000

621420

- De lã ou de pelos finos

25 %

62143000

621430

- De fibras sintéticas

25 %

62144000

621440

- De fibras artificiais

25 %

62149000

621490

- De outras matérias têxteis

25 %

62151000

621510

- De seda ou de desperdícios de seda

25 %

62152000

621520

- De fibras sintéticas ou artificiais

25 %

62159000

621590

- De outras matérias têxteis

25 %

62160000

621600

Luvas, mitenes e semelhantes

25 %

62171000

621710

- Acessórios

25 %

62179000

621790

- Partes

25 %

63011000

630110

- Cobertores e mantas, elétricos

25 %

63012000

630120

- Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos finos

25 %

63013000

630130

- Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão

25 %

63014000

630140

- Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas

25 %

63019000

630190

- Outros cobertores e mantas

25 %

63021000

630210

- Roupas de cama, de malha

25 %

63022100

630221

-- De algodão

50 %

63022200

630222

-- De fibras sintéticas ou artificiais

25 %

63022900

630229

-- De outras matérias têxteis

25 %

63023100

630231

-- De algodão

50 %

63023200

630232

-- De fibras sintéticas ou artificiais

25 %

63023900

630239

-- De outras matérias têxteis

25 %

63024000

630240

- Roupas de mesa, de malha

25 %

63025100

630251

-- De algodão

50 %

63025300

630253

-- De fibras sintéticas ou artificiais

25 %

63025900

630259

-- De outras matérias têxteis

25 %

63026000

630260

- Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos turcos, de algodão

25 %

63029100

630291

-- De algodão

50 %

63029300

630293

-- De fibras sintéticas ou artificiais

25 %

63029900

630299

-- De outras matérias têxteis

25 %

63031200

630312

-- De fibras sintéticas

25 %

63031900

630319

-- De outras matérias têxteis

25 %

63039100

630391

-- De algodão

25 %

63039200

630392

-- De fibras sintéticas

25 %

63039900

630399

-- De outras matérias têxteis

25 %

63041100

630411

-- De malha

25 %

63041900

630419

-- Outras

25 %

63049190

630491

--- Outros

25 %

63049200

630492

-- De algodão, exceto de malha

25 %

63049300

630493

-- De fibras sintéticas, exceto de malha

25 %

63049900

630499

-- De outras matérias têxteis, exceto de malha

25 %

63051000

630510

- De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

45 %

63052000

630520

- De algodão

25 %

63053200

630532

-- Recipientes flexíveis para produtos a granel

25 %

63053300

630533

-- Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

25 %

63053900

630539

-- Outros

25 %

63059000

630590

- De outras matérias têxteis

25 %

63061200

630612

-- De fibras sintéticas

25 %

63061900

630619

-- De outras matérias têxteis

25 %

63062200

630622

-- De fibras sintéticas

25 %

63062900

630629

-- De outras matérias têxteis

25 %

63063000

630630

- Velas

25 %

63064000

630640

- Colchões pneumáticos

25 %

63069000

630690

- Outros

25 %

63071000

630710

- Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefactos de limpeza semelhantes

25 %

63079000

630790

- Outros

25 %

63080000

630800

Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

25 %

63090000

630900

Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

45 %

64011000

640110

- Calçado com biqueira protetora de metal

25 %

64019200

640192

-- Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho

25 %

64019900

640199

-- Outro

25 %

64021200

640212

-- Calçado para esqui e para surfe de neve

25 %

64021900

640219

-- Outro

25 %

64022000

640220

- Calçado com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes

25 %

64029100

640291

-- Cobrindo o tornozelo

25 %

64029900

640299

-- Outro

25 %

64031200

640312

-- Calçado para esqui e para surfe de neve

25 %

64031900

640319

-- Outro

25 %

64032000

640320

- Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande

25 %

64034000

640340

- Outro calçado, com biqueira protetora de metal

25 %

64035100

640351

-- Cobrindo o tornozelo

25 %

64035900

640359

-- Outro

25 %

64039100

640391

-- Cobrindo o tornozelo

25 %

64039900

640399

-- Outro

25 %

64041100

640411

-- Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

25 %

64041900

640419

-- Outro

25 %

64042000

640420

- Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído

25 %

64051000

640510

- Com parte superior de couro natural ou reconstituído

25 %

64052000

640520

- Com parte superior de matérias têxteis

25 %

64059000

640590

- Outro

25 %

66011000

660110

- Guarda-sóis de jardim e artefactos semelhantes

25 %

68021000

680210

- Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente

25 %

68042100

680421

-- De diamante natural ou sintético, aglomerado

25 %

68042200

680422

-- De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica

25 %

68042300

680423

-- De pedras naturais

25 %

68052000

680520

- Aplicados apenas sobre papel ou cartão

25 %

68069000

680690

- Outros

25 %

68071000

680710

- Em rolos

25 %

68079000

680790

- Outras

25 %

68080000

680800

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serradura ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

25 %

68132000

681320

- Que contenham amianto

10 %

68138100

681381

-- Guarnições para travões

10 %

68159900

681599

-- Outras

25 %

69010000

690100

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes

25 %

69049000

690490

- Outros

25 %

69051000

690510

- Telhas

25 %

69059000

690590

- Outros

25 %

69060000

690600

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

25 %

69071000

690710

- Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm

25 %

69079000

690790

- Outros

25 %

69081000

690810

- Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm

25 %

69089000

690890

- Outros

25 %

69101000

691010

- De porcelana

25 %

69109000

691090

- Outros

25 %

69111000

691110

- Artigos para serviço de mesa ou de cozinha

25 %

69119000

691190

- Outros

25 %

69120000

691200

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana

25 %

69141000

691410

- De porcelana

25 %

69149000

691490

- Outras

25 %

70042000

700420

- Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não

10 %

70049000

700490

- Outro vidro

10 %

70052100

700521

-- Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado

10 %

70052900

700529

-- Outro

10 %

70053000

700530

- Vidro armado

10 %

70060000

700600

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias

25 %

70071100

700711

-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

10 %

70071900

700719

-- Outros

10 %

70072100

700721

-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

10 %

70091000

700910

- Espelhos retrovisores para veículos

10 %

70099100

700991

-- Não emoldurados

25 %

70099200

700992

-- Emoldurados

25 %

70101090

701010

--- Outros

25 %

70102000

701020

- Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante

10 %

70109000

701090

- Outros

25 %

70119000

701190

- Outros

10 %

70131000

701310

- Objetos de vitrocerâmica

25 %

70132200

701322

-- De cristal de chumbo

25 %

70132800

701328

-- Outros

25 %

70133300

701333

-- De cristal de chumbo

25 %

70133700

701337

-- Outros

25 %

70134100

701341

-- De cristal de chumbo

25 %

70134200

701342

-- De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

25 %

70134900

701349

-- Outros

25 %

70139100

701391

-- De cristal de chumbo

25 %

70139900

701399

-- Outros

25 %

70140000

701400

Artefactos de vidro para sinalização e elementos de ótica de vidro (exceto os da posição 7015), não trabalhados oticamente

10 %

70159000

701590

- Outros

10 %

70161000

701610

- Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes

25 %

70169000

701690

- Outros

25 %

70189000

701890

- Outros

25 %

70193900

701939

-- Outros

10 %

72101100

721011

-- De espessura igual ou superior a 0,5 mm

25 %

72103000

721030

- Galvanizados eletroliticamente

25 %

72104100

721041

-- Ondulados

25 %

72104900

721049

-- Outros

25 %

72106100

721061

-- Revestidos de ligas de alumínio e de zinco

25 %

72107000

721070

- Pintados, envernizados ou revestidos de plástico

25 %

72109000

721090

- Outros

25 %

73049000

730490

- Outros

10 %

73069000

730690

- Outros

25 %

73071900

730719

-- Outros

25 %

73072200

730722

-- Cotovelos, curvas e mangas, roscados

25 %

73079200

730792

-- Cotovelos, curvas e mangas, roscados

25 %

73079900

730799

-- Outros

25 %

73083000

730830

- Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

25 %

73089010

730890

--- Telhas revestidas de tinta acrílica e com o lado exterior exposto às intempéries revestido de grânulos de areia natural

25 %

73089091

730890

---- Guardas de segurança para estradas

25 %

73089099

730890

---- Outros

25 %

73090000

730900

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

25 %

73102100

731021

-- Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação

25 %

73110000

731100

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

25 %

73121000

731210

- Cordas e cabos

10 %

73130000

731300

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

25 %

73141900

731419

-- Outras

25 %

73144900

731449

-- Outras

25 %

73151200

731512

-- Outras correntes

10 %

73170000

731700

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

25 %

73181500

731815

-- Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e anilhas

10 %

73181600

731816

-- Porcas

10 %

73201000

732010

- Molas de folhas e suas folhas

25 %

73211200

732112

-- A combustíveis líquidos

25 %

73218100

732181

-- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis

25 %

73218200

732182

-- A combustíveis líquidos

25 %

73218900

732189

-- Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos

25 %

73239400

732394

-- De ferro ou aço, esmaltados

25 %

73239900

732399

-- Outros

25 %

73269090

732690

--- Outros

25 %

76042900

760429

-- Outros

25 %

76069100

760691

-- De alumínio não ligado

10 %

76082000

760820

- De ligas de alumínio

25 %

76090000

760900

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de alumínio

25 %

76101000

761010

- Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

25 %

76110000

761100

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

25 %

76151000

761510

- Artefactos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes

25 %

76169900

761699

-- Outras

25 %

82055100

820551

-- De uso doméstico

10 %

82121000

821210

- Navalhas e aparelhos, de barbear

25 %

82122000

821220

- Lâminas de barbear de segurança, incluindo os esboços em tiras

10 %

83011000

830110

- Cadeados

25 %

83016000

830160

- Partes

10 %

83023000

830230

- Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis

10 %

83052000

830520

- Grampos apresentados em barretas

10 %

83059000

830590

- Outros, incluindo as partes

10 %

83091000

830910

- Cápsulas de coroa

40 %

83099010

830990

--- Tampas de abertura fácil em forma de incisor e argola, ou outro mecanismo de abertura fácil, de metais comuns, utilizadas em latas para bebidas ou para alimentos

25 %

83099090

830990

--- Outros

25 %

83100000

831000

Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 9405

25 %

83111000

831110

- Elétrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns

10 %

83113000

831130

- Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns

10 %

85061000

850610

- De dióxido de manganês

35 %

85063000

850630

- De óxido de mercúrio

35 %

85064000

850640

- De óxido de prata

35 %

85065000

850650

- De lítio

35 %

85066000

850660

- De ar-zinco

35 %

85068000

850680

- Outras pilhas e baterias de pilhas

35 %

85071000

850710

- De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

25 %

85444200

854442

-- Munidos de peças de conexão

25 %

85444900

854449

-- Outros

25 %

85489000

854890

- Outros

25 %

87021019

870210

---- Outros

25 %

87021022

870210

---- Para transporte de não mais de 15 pessoas

25 %

87021029

870210

---- Outros

25 %

87021099

870210

---- Outros

25 %

87029019

870290

---- Outros

25 %

87029029

870290

---- Outros

25 %

87029099

870290

---- Outros

25 %

87032190

870321

--- Outros

25 %

87032290

870322

--- Outros

25 %

87032390

870323

--- Outros

25 %

87032490

870324

--- Outros

25 %

87033190

870331

--- Outros

25 %

87033290

870332

--- Outros

25 %

87033390

870333

--- Outros

25 %

87042190

870421

--- Outros

25 %

87042290

870422

--- Outros

25 %

87042390

870423

--- Outros

25 %

87043190

870431

--- Outros

25 %

87043290

870432

--- Outros

25 %

87060000

870600

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

25 %

87079000

870790

- Outros

25 %

87089100

870891

-- Radiadores e suas partes

10 %

87089200

870892

-- Silenciosos e tubos de escape; suas partes

10 %

87111010

871110

- -- Moto-ambulâncias

25 %

87111090

871110

- -- Outros

25 %

87112010

871120

- -- Moto-ambulâncias

25 %

87112090

871120

- -- Outros

25 %

87113010

871130

- -- Moto-ambulâncias

25 %

87113090

871130

- -- Outros

25 %

87114010

871140

- -- Moto-ambulâncias

25 %

87114090

871140

- -- Outros

25 %

87115010

871150

- -- Moto-ambulâncias

25 %

87115090

871150

- -- Outros

25 %

87119000

871190

- Outros

25 %

87120000

871200

Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor

10 %

87168000

871680

- Outros veículos

10 %

90065200

900652

-- Outras, para filmes em rolos, de largura inferior a 35 mm

25 %

90065300

900653

-- Outras, para filmes em rolos, de 35 mm de largura

25 %

90065900

900659

-- Outras

25 %

94012000

940120

- Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

25 %

94013000

940130

- Assentos giratórios de altura ajustável

25 %

94014000

940140

- Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas

25 %

94016100

940161

-- Estofados

25 %

94016900

940169

-- Outros

25 %

94017100

940171

-- Estofados

25 %

94017900

940179

-- Outros

25 %

94018000

940180

- Outros assentos

25 %

94019000

940190

- Partes

25 %

94031000

940310

- Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios

25 %

94032000

940320

- Outros móveis de metal

25 %

94033000

940330

- Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

25 %

94034000

940340

- Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

25 %

94035000

940350

- Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

25 %

94036000

940360

- Outros móveis de madeira

25 %

94037000

940370

- Móveis de plásticos

25 %

94039000

940390

- Partes

25 %

94041000

940410

- Suportes para camas (sommiers)

25 %

94042100

940421

-- De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos

25 %

94042900

940429

-- De outras matérias

25 %

94043000

940430

- Sacos de dormir

25 %

94051000

940510

- Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública

25 %

94052000

940520

- Candeeiros de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos

25 %

94053000

940530

- Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal

25 %

94054000

940540

- Outros aparelhos elétricos de iluminação

25 %

94055000

940550

- Aparelhos não elétricos de iluminação

25 %

94056000

940560

- Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes

25 %

94059110

940591

--- Para lâmpadas e lâmpadas fluorescentes

10 %

94059190

940591

--- Outros

25 %

94059200

940592

-- De plásticos

25 %

94059910

940599

--- Para lâmpadas e lâmpadas fluorescentes

10 %

94059990

940599

--- Outros

25 %

96032100

960321

-- Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras

25 %

96039000

960390

- Outros

25 %

96081000

960810

- Canetas esferográficas

25 %

96082000

960820

- Canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas

25 %

96100000

961000

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

25 %

96110000

961100

Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais que contenham tais dispositivos

25 %

96170000

961700

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)

25 %

96190090

961900

--- Outros

25 %


Bruxelas, 11.2.2016

COM(2016) 64 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à celebração do Acordo de Parceria Económica (APE) entre os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental (EAC), por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro


ANEXO II – PARTE 6

QUADRO SINÓTICO DA OFERTA DE ACESSO AO MERCADO DA EAC

Ano

Valor liberalizado (em USD)

% do comércio liberalizado

Valor excluído pela EAC (em USD)

Exclusão EAC

LiberaIização UE

Cobertura da liberalização do comércio

Número de posições pautais

T0

1 590 623 926

64,4%

430 094 737

17,4%

100%

 

1934

T+15

377 967 173

15,3%

 

 

 

 

1082

T+25

71.339.692

2,9%

 

 

 

 

990

Exclusão

430 094 737

 

 

 

 

 

1432

Total do comércio liberalizado EAC

2 039 930 791

82,6%

 

 

 

91,3%

 

Total das importações na EAC provenientes da UE

2 470 025 527

 

 

 

 

 

 

Total de posições pautais

 

 

 

 

 

5438


Bruxelas, 11.2.2016

COM(2016) 64 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à celebração do Acordo de Parceria Económica (APE) entre os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental (EAC), por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro


ANEXOS III e IV do Acordo

ANEXO III (A)

MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO DO APE 11 DE SETEMBRO DE 2015

Subcomponente do projeto

Localização

Cobertura geográfica

Situação atual

Custo total estimado (milhões de USD)

UE

Estados-Membros da UE

Outros doadores

Estados parceiros EAC

Diferença a financiar (milhões de USD)

Equivalente em euros (1 USD = 0,78 euros)

Período de implementação

Observações

Corredor norte n.º 1 (Mombaça-Malaba-Katuna)

Desenvolvimento do Porto de Mombaça (MPDP)

Quénia

Burundi, Uganda, Ruanda e Tanzânia

Estudos de viabilidade e projetos detalhados concluídos; fase 1 em curso e financiamento disponível para fase 2

1 375,00

 

-

 

-

885,00

690,00

5 anos

Modernização das infraestruturas do porto para permitir a escala a navios maiores no porto e reforçar o comércio - Tal inclui o desenvolvimento do novo posto de acostagem n.º 23 do terminal de contentores por 300 milhões de USD. Conversão dos postos de acostagem de carga convencionais 11 a 14 em postos de acostagem de navios porta-contentores por 73 milhões de USD. Relocalização do terminal petrolífero Kipevu Oil por 152 milhões de USD. Desenvolvimento do porto franco de Dongo Kundu por 300 milhões de USD. Dragagem do canal por 60 milhões de USD

 

Porto seco de Voi

Quénia

Burundi, Uganda, Ruanda e Tanzânia

Estudo de viabilidade concluído

104,00

 

 

 

 

 

81,12

4 anos

Para descongestionar o porto de Mombaça e o ponto de trânsito regional. 97 acres de terrenos disponíveis.

 

Desenvolvimento de uma plataforma (hub) para navios porta-contentores

Tanzânia/Zanzibar

Quénia, Uganda

Estudo de projeto já concluído

212,00

 

 

 

 

 

 

5 anos

Facilitar o transbordo e melhorar a ligação ao longo da costa da EAC e nos destinos de portos de contentores em águas interiores

 

Desenvolvimento do porto de Kisumu e de outros portos no Lago Vitória

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desenvolvimento de um novo corredor de transporte de Lamu para a Etiópia e o Sudão do Sul

Quénia

Quénia, Ruanda, Uganda, Tanzânia e Burundi

Iniciado

22 000,00

 

 

 

30,00

21 170,00

 

5 anos

Desenvolvimento do porto de Lamu, de uma rede rodoviária, de 3 aeroportos internacionais, de uma refinaria de petróleo, de um oleoduto e de 3 cidades-resort para uma ligação ferroviária eficiente entre o porto de Lamu e o Sudão do Sul e a Etiópia

 

Alargamento da bacia portuária e construção de um terminal de contentores no porto de Bujumbura

Burundi

Burundi, Tanzânia e Ruanda

Estudos de viabilidade concluídos

19,00

-

-

-

-

19,00

14,82

 

Este projeto irá permitir ao porto de Bujumbura a construção de um molhe na entrada do porto e a reabilitação do terminal petrolífero

 

Construção de um estaleiro naval no porto de Bujumbura

Burundi

Quénia, Tanzânia, Uganda, Ruanda

Estudos de viabilidade em curso disponíveis (no âmbito do Plano diretor dos portos)

7,00

-

-

-

-

7,00

5,46

 

Melhoria do equipamento de movimentação, construção de um armazém, alargamento das docas, construção de um novo edifício para as autoridades portuárias. Custo a determinar. Renovação da frota, construção de novos navios, melhoria da segurança da navegação.

 

Construção do porto de Bukasa e de navios para a ligação com o porto de Mwanza na Tanzânia

Uganda

Uganda e Tanzânia

Estudo de viabilidade a efetuar

300,00

-

-

-

-

300,00

234,00

5 anos

Melhoria do acesso e da ligação à Tanzânia

 

Estabelecimento de depósitos de contentores foras das docas em Mombaça e Dar es Salaam

Ruanda

Ruanda, Burundi, Quénia, Uganda e Tanzânia

Estudos de viabilidade concluídos tanto para Mombaça como para Dar. Em Mombaça, a aquisição de terrenos está na fase final; em Dar es Salaam, o processo ainda não foi iniciado.

34,00

-

-

WB e TMEA

-

34,00

26,52

7 anos

O Governo do Ruanda (GdR) está a executar este projeto como parte do projeto integrado «instalações de logística», a fim de transformar a cadeia de logística dos portos para o interior; reduzir os custos e melhorar as operações.

 

Desenvolvimento de um novo porto em Mwambani Bay Tanga e da linha ferroviária de Musoma

Tanzânia

Tanzânia, Uganda

Estudo de viabilidade concluído em novembro de 2012. Na sequência um concurso internacional de adjudicação no âmbito de Projetar, Construir, Financiar (DBF) que não teve êxito, foi decidido, em 27 de janeiro de 2015, realizar o projeto em duas fases, começando com projetos detalhados independentes dos trabalhos de construção. O caderno de encargos para o projeto deverá ser anunciado em agosto de 2015

500,00

-

-

-

-

500,00

390,00

3 anos

O projeto ferroviário faz parte do Projeto ferroviário e marítimo de Tanga (Mwambani) – Arusha - Musoma - New Kampala, que também tem uma componente marítima de desenvolvimento de novos portos de alta capacidade em Mwambani - Tanga, Musoma e Campala. A linha irá ligar a nível internacional o corredor de desenvolvimento de Tanga e promover o comércio transfronteiras com os países vizinhos. A linha ferroviária será utilizada para transportar produtos agrícolas e florestais, carbonato de sódio, fosfatos e outros produtos minerais para os centros mercantis. O projeto irá também estimular o escoamento de um enorme depósito de níquel descoberto em Dutwa, a cerca de 100 km a leste de Mwanza, e de um enorme depósito de carbonato de sódio no/perto do lago Natron.

 

Construção de um oleoduto de Quigali a Bujumbura

Burundi

Ruanda e Burundi

Não iniciado

-

-

-

-

-

-

-

 

Estudos de viabilidade e construção ainda não iniciados. Custos a determinar pelo estudo BAD aceitou o apoio financeiro (579 368 USD) no âmbito da EAC

 

Construção de um oleoduto paralelo de Nairobi a Eldoret para aumentar a capacidade de bombagem

Quénia

Quénia, Uganda, Ruanda e Burundi

Estudo de viabilidade concluído

194,74

-

-

-

-

194,74

151,90

5 anos

Instalação de um oleoduto com 14 polegadas de diâmetro de Nairobi a Eldoret

 

Extensão do oleoduto Quénia-Uganda (KUPPE)

Quénia

Quénia e Uganda

Projeto/adjudicação iniciados

144,94

-

-

-

-

144,94

113,05

5 anos

Construção do oleoduto Eldoret - Malaba - Campala para garantir a segurança e o fornecimento de produtos petrolíferos ao Uganda, instalação de um oleoduto com 10 polegadas de diâmetro em sentido contrário por ambos os países.

Corredor central n.º 2 (Dar es Salaam-Dodoma-Isaka-Mutukula-Masaka)

Desenvolvimento da estação de mercadorias de Kisarawe (KFS).

Tanzânia

Tanzânia, Uganda, Ruanda e Burundi

A TPA (Tanzania Ports Authority) está a adquirir 1 760 acres para o desenvolvimento de projetos. O contrato para a realização de um estudo de viabilidade foi assinado em 17 de setembro de 2014; o consultor está agora numa fase intercalar do estudo que deverá estar concluído no final de setembro de 2015.

120,00

-

-

-

-

120,00

93,60

5 anos

O projeto irá aumentar a capacidade do porto de Dar es Salaam para dar resposta ao tráfego para a Tanzânia e os países vizinhos Burundi, Ruanda e Uganda.

 

Construção de uma via férrea de bitola normalizada Dar es Salaam - Isaka - Quigali/Keza - Gitega - Musongati (1 670 km).

Tanzânia, Burundi e Ruanda

Tanzânia, Burundi e Ruanda

O estudo de viabilidade sobre a construção de uma via férrea de bitola normalizada Isaka - Quigali /Keza - Gitega - Musongati foi concluído com financiamento do AfDB (2,80 milhões de USD). O estudo de viabilidade sobre a modernização para bitola normalizada da linha Dar-Isaka foi concluído pela BNSF no âmbito de um financiamento conjunto da USTDA & BNSF (0,9 milhões de USD). O estudo detalhado de engenharia para o conjunto da linha férrea (Dar es Salaam-Isaka- Quigali/Keza-Gitega-Musongati) foi finalizado em novembro de 2014 com financiamento do AfDB (8,9 milhões de USD). O projeto foi coordenado por um secretariado presidido pela Tanzânia e pelo Ruanda, país onde está sediado o secretariado do projeto.



Foi recrutado um conselheiro de transação (CPSC) para subdividir o projeto em PPP e prestar assistência nas negociações financeiras. Em julho de 2015 foi emitido um convite à manifestação de interesse.

5 580,00

-

-

-

-

5 580,00

4 352,40

8 anos

 

 

Modernização da estrada Mutukula - Kyaka - Bugene - Kasulo (277 km) com asfalto normal.

Tanzânia

Tanzânia, Burundi, Ruanda e Uganda

 

124,00

-

-

-

-

124,00

96,72

5 anos

Financiamento necessário para apenas 124 km

 

Desenvolvimento dos postos de acostagem 13 e 14 no porto de Dar es Salaam

Tanzânia

Burundi, Ruanda e Uganda

Foi recrutado um conselheiro de transação (CPSC) para subdividir o projeto em PPP e prestar assistência nas negociações financeiras. Em julho de 2015 foi emitido um convite à manifestação de interesse.

400,00

-

-

-

-

400,00

312,00

3 anos

O custo estimado refere-se à contratação da construção e equipamento

 

Melhorias dos portos de Mwanza Sul, Kigoma e Kasanga.

Tanzânia

Tanzânia, Quénia, Uganda, Ruanda e Burundi

O estudo de viabilidade para a modernização do porto de Mwanza foi iniciado em agosto de 2014 pela consultora Royal Haskoning e estará concluído em março de 2015. Os trabalhos de modernização serão iniciados após a conclusão dos estudos

400,00

-

-

-

-

400,00

312,00

5 anos

 

 

Modernização da estrada Mpanda – Uvinza – Kanyani (252 km)
A secção rodoviária faz parte do corredor ocidental, nomeadamente: Tunduma – Sumbawanga – Mpanda – Kigoma - Nyakanazi (1 286 km). Atividades económicas ao longo deste corredor: agricultura, turismo, exploração mineira, processamento da madeira, pesca e ourivesaria. Secção do principal corredor ocidental da Tanzânia, que abre o centro-oeste da Tanzânia e faz a ligação com as regiões da EAC e da COMESA. Trata-se de uma importante ligação à estrada TANZAM, em Tunduma, e aos corredores centrais, em Nyakanazi.

Tanzânia

EAC-SADC-COMESA

Um total de 50 km entre Mpanda e Mishamo [secção Mpanda-Usiumbili (35 km)] está em fase de adjudicação de empreitada com financiamento do Governo da Tanzânia (GdT). A ligação em falta e que carece de financiamento é a secção Usimbili-Mishamo-Uvinza-Kanyani (267 km). Estudo de viabilidade e projetos concluídos pelo GdT.

203,46

0

0

0

1,46

202

5 anos

 

 

 

Via rápida de circunvalação sul de Dar es Salam (85,5 km) - Ligação entre o porto de Dar e o porto seco proposto de Kisarawe e Mlandizi.

Tanzânia

Tanzânia, EAC, COMESA

Estudo de viabilidade e projeto em curso com financiamento do GdT

200

0

0

0

0

200

5 anos

A via rápida irá descongestionar o corredor central de transporte e aumentar a eficiência do fluxo de tráfego de e para a cidade de Dar.

 

 

Modernização da estrada de Handeni - Kiberashi - Singida (460 km) com asfalto normal.

Tanzânia

Tanzânia, Ruanda e Burundi

Estudo de viabilidade e projeto em curso com financiamento do Governo da Tanzânia.

460,00

-

-

-

-

460,00

358,80

5 anos

 

 

Via rápida de circunvalação sul de Dar es Salam (85,5 km)

Tanzânia

Tanzânia, Burundi e Ruanda

Estudo de viabilidade e projeto em curso com financiamento do Governo da Tanzânia.

200,00

-

-

-

-

200,00

156,00

5 anos

A via rápida irá descongestionar o corredor central de transporte e aumentar a eficiência do fluxo de tráfego de e para a cidade de Dar.

 

Construção do porto de Rumonge (Estudos de viabilidade e construção)

Burundi

Burundi, Tanzânia

Não iniciada
Estudos de viabilidade disponíveis

6,00

-

-

-

-

6,00

4,68

2011/12 - 2014/16

 

 

Reabilitação da estrada Kayonza - Rusumo (92 km)

Ruanda

Ruanda e Tanzânia

O Governo do Ruanda está a mobilizar fundos de JICA e AfDB.

75,45

-

-

0,45

-

75,00

58,50

3 anos

A apreciação do projeto por JICA foi concluída em julho de 2015

 

Reabilitação da estrada Musanze - Cyanika (24 km)

Ruanda

Ruanda e Uganda

Estudo detalhado iniciado em março de 2015. Deverá estar concluído em novembro de 2015

26,20

-

-

0,20

-

26,00

20,28

3 anos

Ainda nenhum financiamento disponível para as obras

 

Modernização da estrada Ngoma - Ramiro - Nyanza (130 km em 2 lotes). Ligação ao corredor central

Ruanda

Ruanda e Tanzânia

O estudo detalhado foi concluído em novembro de 2015.

170,00

-

-

0,50

-

169,50

132,21

4 anos

Ainda nenhum financiamento disponível para as obras

 

Construção de um ferry-boat no lago Tanganica

Burundi

Burundi e Tanzânia

Não iniciada

12,00

-

-

-

-

12,00

9,36

2012 - 2016

Ainda nenhum financiamento disponível para as obras

 

Reabilitação da estrada nacional 6, Muyinga - Kobero

Burundi

Burundi-Tanzânia

 

104,00

-

-

-

-

104,00

81,12

 

 

 

Reabilitação e ampliação da estrada nacional 12, Gitega- Karuzi- Muyinga - Tanzanie

Burundi

Burundi-Tanzânia

Projeto detalhado concluído

89,60

-

-

-

-

89,60

69,89

 

 

 

Reabilitação da estrada nacional 18, Nyakararo - Mwaro -
Gitega
 

Burundi

Burundi-Tanzânia

Projeto detalhado concluído

44,80

-

-

-

-

44,80

34,94

 

Ainda nenhum financiamento disponível para as obras da secção Mwaro-Gitega

 

Reabilitação da estrada nacional 7, Bujumbura – Nyakararo

Burundi

Burundi-Tanzânia

Projeto detalhado concluído

60,00

-

-

-

-

60,00

46,80

 

 

 

Reabilitação e ampliação da estrada nacional 1, Bujumbura - Kayanza - Kanyaru Haut

Burundi

Burundi - Ruanda

Projeto detalhado concluído

138,00

-

-

-

-

138,00

107,64

 

 

 

Trabalhos de construção da estrada provincial 101

Burundi

 

 

49,20

-

-

-

-

49,20

38,38

 

 

 

Ampliação da estrada nacional 6 para Kayanza

Burundi

Burundi-Ruanda

Projeto detalhado concluído na secção de Kobero a Muyinga

156,00

-

-

-

-

156,00

121,68

 

 

 

Reabilitação da estrada nacional 2, Bujumbura - Gitega

Burundi

Burundi-Tanzânia

 

52,00

-

-

-

-

52,00

40,56

 

 

 

Trabalhos de reabilitação e construção das estradas nacionais 16 e 17, Gitega-Bururi-Makamba (127 km)

Burundi

Burundi-Tanzânia

 

145,20

-

-

-

-

145,20

113,26

 

 

 

Estudo de viabilidade e construção da secção Ruyigi-Gisuru-Gahumo (Burundi - Tanzânia): 80 km

Burundi

Burundi e Tanzânia

Não iniciado

70,00

-

-

-

-

70,00

54,60

 

Custos a determinar pelo estudo

 

Construção de uma via férrea de bitola normalizada Dar es Salaam - Isaka - Quigali/Keza - Gitega - Musongati (1 670 km).

Tanzânia, Burundi e Ruanda

Tanzânia, Burundi e Ruanda

O estudo de viabilidade sobre a construção de uma via férrea de bitola normalizada de Isaka - Quigali /Keza - Gitega - Musongati foi concluído com financiamento do AfdB (2,80 milhões de USD). O estudo de viabilidade sobre a modernização para bitola normalizada da linha Dar-Isaka foi concluído pela BNSF no âmbito de um financiamento conjunto da USTDA & BNSF (0,9 milhões de USD). O estudo detalhado de engenharia para o conjunto da linha férrea (Dar es Salaam-Isaka-Quigali/Keza-Gitega-Musongati) foi finalizado em fevereiro de 2013 com financiamento do AfDB (8,9 milhões de USD). O projeto foi coordenado por um Secretariado presidido pela Tanzânia e pelo Ruanda, país onde está sediado o secretariado do projeto.

Os estudos de viabilidade efetuados pela DBI (Alemanha) e a BNSF (EUA) foram finalizados.

Atualmente, está em curso um estudo detalhado de engenharia financiado pelo AfDB com 8,9 milhões de USD para subdividir o projeto em PPP e realizar um estudo de pré-investimento/viabilidade sobre as intervenções prioritárias.



Projeto de relatório previsto para dezembro de 2012 e relatório final para fevereiro de 2013

5 580,00

-

-

 

-

5 580,00

4 352,40

8 anos

 

 

Projeto ferroviário de bitola normalizada Mombaça-Campala-Quigali

Ruanda

Ruanda, Uganda, Quénia e Burundi

A construção da secção Mombaça-Nairobi foi iniciada em novembro de 2013. Esta secção é maioritariamente financiada pelo Banco EXIM da China, sendo a construção executada pela China Road and Bridge Corporation (CRBC);
- O estudo de viabilidade para a secção Nairobi-Malaba está a ser efetuado pela China Communications Construction Company (CCCC) e deverá estar concluído em setembro de 2015; O projeto preliminar de engenharia para a secção Malaba-Campala foi concluído em agosto de 2014. Em março de 2015, o Governo do Uganda e a China Harbour Engineering Company (CHEC) assinaram um acordo para a construção desta secção, incluindo a ligação norte para Gulu e Nimule;
O Uganda e o Sudão do Sul deram início à execução conjunta do projeto preliminar de engenharia para a secção Tororo-Nimule-Juba.

- O Uganda e o Ruanda deram início à execução conjunta do projeto preliminar de engenharia para a secção Campala-Quigali e ramais, que deverá estar concluído em outubro de 2015.

O processo de mobilização financeira foi iniciado nos 3 países.

13 800,00

-

-

 

######

7 300,00

5 694,00

2014-2019 (Quadro institucional, financiamento e projeto: 2 anos, Construção: 3 anos).

 

 

Reabilitação da secção Nyanguge-Magu-Musoma (184,2 km)

Tanzânia

Tanzânia e Quénia

Reabilitação concluída da secção entre a fronteira Simiyu/Mara e Musoma (85,5 km). A ligação em falta e que carece de financiamento é a secção Nyanguge - fronteira Simiyu/Mara (80 km). Estudo de viabilidade concluído em junho de 2008 e projeto detalhado de engenharia concluído em 2009 com financiamento da UE

115,00

0,67

-

-

-

114,33

89,18

5 anos

O projeto pôde ser financiado com recursos do 10.º FED (PIR).

 

Estrada Kidahwe – Kibondo – Nyakanazi (310 km)

Tanzânia

Tanzânia, Burundi e Ruanda

Um total de 100 km (50 km de Nyakanazi a Kasulu e 50 km de Kidahwe a Kasulu) em fase de construção (mediante aplicação de asfalto normal) com financiamento do GdT. A secção em falta e sem compromisso de financiamento para a construção é de 250 km. Contratação de um consultor para proceder à atualização do estudo de viabilidade e projeto detalhado da secção de Kasulu a Nyakanazi (210 km) e estudo de viabilidade de Kasulu Mugina (45 km) (fronteira Tanzânia-Burundi) em curso com financiamento NEPAD- IPPF

255,00

-

-

-

-

255,00

198,90

5 anos

 

 

Construção da estrada Malindi Lungalunga Bagamoyo. (503 km)

5 %

Quénia e Tanzânia

Estudos de viabilidade e projetos detalhados de engenharia concluídos.

571,00

 

 

 

 

571,00

445,38

5 anos

Estudos de viabilidade e projetos detalhados de engenharia completamente financiados por AfDB. Prioridade: ligação ao corredor n.º 1 e LAPSSET.

 

Linha ferroviária Tanga - Moshi - Arusha - Musoma

Tanzânia

Tanzânia, Uganda e Quénia

Estudo de viabilidade em curso (custo: 2 mil milhões de xelins tanzanianos)

1 903,00

-

-

-

-

1 903,00

1 484,34

2012-2017

O projeto implica a consolidação, a modernização e a construção da linha ferroviária de Tanga a Musoma com um ramal para o lago Natron em Mto wa Mbu. A linha ferroviária irá estabelecer uma ligação entre o Uganda e o porto de Tanga.

 

Reabilitação da atual linha ferroviária Voi-Taveta (110 km)

Quénia

Quénia, Tanzânia

Estudo de viabilidade concluído

18,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Modernização das instalações aeroportuárias no aeroporto de Karume, Pemba

Tanzânia/Zanzibar

Quénia, Tanzânia, Uganda

Estudo de viabilidade concluído

12,12

 

 

 

 

 

 

 

 

Produção de eletricidade (energia)

Estudo e construção da central hidroelétrica Rusizi IV (285 MW)

Ruanda

Ruanda e Burundi

Pré-estudo de viabilidade concluído.
Estudos de viabilidade a efetuar

500,00

-

-

-

-

500,00

390,00

 

Negociações em curso com os promotores de Rusizi III.

 

Construção da central elétrica Rusizi III (145 MW)

Ruanda

Ruanda e Burundi

Todos os estudos já concluídos. Negociações em curso com o promotor privado

405,00

2,82

 

-

 

402,18

313,70

2015-2019

A construir no âmbito da PPP.

 

Central comum de Gás Natural Liquefeito (100 MW)

Ruanda

Ruanda e Quénia

O Quénia lançou um concurso para a central elétrica de 700 MW, incluindo uma unidade flutuante de armazenamento e regaseificação a localizar no distrito de Mombaça (a consultar com o Ruanda).
O GdR elaborou, através do ministério das Infraestruturas, um documento de reflexão para um projeto de 1 000 MW, que foi discutido subsequentemente com o Quénia.

900,00

-

-

-

-

900,00

702,00

Dada a complexidade do projeto, nomeadamente a unidade flutuante de GNL, o tempo de construção das instalações de armazenamento e gaseificação é de 2-3 anos (excluindo a mobilização financeira e a contratação pública)

Avaliação completa da viabilidade técnica de todos os aspetos do projeto desde o porto à central elétrica e à rede de transporte. Avaliação completa da viabilidade financeira do projeto com base nos custos de capital e nas projeções em matéria de procura e preços de GNL. Avaliação sobre se o projeto deve ser realizado a nível público, com um compromisso de financiamento por parte de cada um dos países, ou a nível privado, com cada um dos países a garantir uma parte do pagamento requerido pelo operador privado.

 

Construção de uma linha de transporte do Uganda ao Quénia para aumentar o fornecimento de energia à rede nacional do Quénia (127 km, 220 kv), interconector Lessos - Tororo

Quénia

Uganda - Quénia

Estudo de viabilidade concluído, trabalhos preparatórios, projeto e documentos de concurso preparados.

56,00

-

-

-

-

56,00

43,68

5 anos

O projeto é de natureza regional e irá reforçar o fornecimento de eletricidade na região. Capacidade estimada: 200 MW.

 

Construção da linha de transporte da Tanzânia para o Quénia para aumentar o fornecimento de energia à rede nacional do Quénia (100 km, 400 kv), linha de duplo circuito entre Isinya e Namanga

Quénia

Quénia -Tanzânia

Estudo de viabilidade concluído

Trabalhos preparatórios, projeto e documentos de concurso preparados

55,00

-

-

-

-

55,00

42,90

5 anos

Capacidade estimada: 1 300 MW.

 

Projeto de interconexão elétrica Tanzânia - Zâmbia - Quénia (TZK) . Ampliação da linha de transporte de 400 kV da Zâmbia para a Tanzânia e o Quénia nas secções Iringa - Mbeya (292 km), Iringa - Shinyanga (670 km) e Singida - Arusha (414,4 km).

Tanzânia

Tanzânia e Quénia

Estudos de viabilidade concluídos (Mbeya - Iringa, Iringa - Shinyanga e Singida - Arusha); Execução em curso no que respeita a Iringa - Shinyanga

911,23

-

-

470,00

-

441,29

344,21

4 anos

Os parceiros de desenvolvimento (Banco Mundial, JICA, BEI, EDCF) estão preparados para financiar Iringa - Shinyanga (470 milhões de USD); O consórcio de credores [Banco Mundial/AIE, AfDB, JICA e Agência Francesa para o Desenvolvimento (AFD)] mostrou interesse em financiar a secção Singida - Arusha (242,09 milhões de USD); procura-se financiamento para a secção Mbeya - Iringa (199,2 milhões de USD)

 

Linhas de transporte;
1) Linha de 400 Kv Olwiyo - Nimule - Juba (190 km)
2) Linha de 200 Kv Nkenda - Mpondwe - Beni (70 km)
3) Linha de 200 Kv Masaka – Mwanza (85 km)

Uganda

Uganda e Tanzânia

Estudo de viabilidade a efetuar

162,00

-

-

-

-

162,00

126,36

4 anos

 

TIC E TELECOMUNICAÇÕES

Conectividade transfronteiras (linha para o cabo submarino da África Oriental) (Estudos de viabilidade e construção)

Ruanda

Quénia, Uganda, Ruanda, Burundi e Tanzânia

Situação atualizada em setembro de 2014

1.Foi assinado um contrato de locação a longo prazo de 2,4 gbps a fornecer a fornecer ao Ruanda. Esta capacidade é insuficiente, dadas as necessidades do Ruanda.

32,00

-

-

-

-

32,00

24,96

3 anos

Há uma necessidade urgente de estabelecer um anel de fibra escura específico para ligar todas as 5 capitais na região da EAC, o que irá reduzir os custos de tráfego e aumentar a capacidade de fluxo em todos os países

 

Criação de parques de TIC no Quénia e no Ruanda (Rwanda Technopol)

Quénia

Quénia e Ruanda

5 000 acres de terreno adquiridos e vedados para a construção do parque de TIC, Plano diretor da Konza Technology City aprovado, Master Delivery Partner I adjudicado, escritório do estaleiro ligado à rede elétrica, construção da barragem de Thwake em curso, 10 furos efetuados, construção do pavilhão de vendas em curso, zona tampão com 10 km de raio criada, construção da estrada de acesso em curso e terraplanagens efetuadas.

11 765,00

 

 

 

 

11 765,00

9 176,70

12 anos

Conferência internacional de investidores organizada, cerimónia de início dos trabalhos realizada com 14 empresas internacionais de TIC associadas que iniciaram a construção, como IBM, Microsoft, Google, Safaricom e bancos locais; o Governo tenciona implementar o projeto através de um acordo de PPP

Quénia e Ruanda

EAC

Situação atualizada em setembro de 2014

Foi concluído um plano diretor, um plano de negócios e um projeto de arquitetura de alto nível para um parque tecnológico de 61,3 ha

Próxima fase: 1. Elaboração de projetos de arquitetura detalhados; 2. Desenvolvimento de infraestruturas físicas para o parque tecnológico; 3. A construção do centro regional de excelência deverá ser iniciada antes do final deste ano (duração: 22 meses).

230,00

-

-

-

-

230,00

179,40

2014-2019

Devido ao elevado custo do parque tecnológico para o GdR, fomos obrigados a considerar uma abordagem em várias fases, que levará mais de 10 anos a concluir. No caso de haver fundos disponíveis, estaremos em condições de concluir o parque tecnológico em metade do tempo (de acordo com o calendário de execução)

 

Criação de um ponto de troca de tráfego regional (Regional Internet Exchange Point - RIXP)

Ruanda

Ruanda, Burundi, Quénia, Uganda e Tanzânia

Fase preliminar (início)

15,00

-

-

-

-

15,00

11,70

2013 - 2015

NOVO. Irá criar a infraestrutura e os serviços que permitem quebrar a dependência regional em relação aos operadores internacionais no que respeita à manutenção do tráfego regional na região.

 

Projeto de Rede regional de educação e de investigação (REduNet)

Ruanda

Ruanda e Tanzânia

Projeto-piloto iniciado no Ruanda e na Tanzânia

20,00

-

-

-

-

20,00

15,60

2013 - 2015

Na região, a I&D é limitada e falta a capacidade institucional para inovar. O projeto irá criar uma rede de dados dedicada, eficiente em termos de custos e de elevado desempenho, que permitirá ligar a investigação e as instituições de ensino superior (HLI) a outros institutos e aos recursos globais no domínio da investigação e da educação através da UbuntuNet e da Internet.

 

Construção de uma fábrica combinada de adubos

Quénia

Ruanda, Burundi, Quénia, Uganda e Tanzânia

Estudo de viabilidade efetuado

3,20

 

 

 

 

 

 

5 anos

Facilitar o acesso a adubos a preços abordáveis e de qualidade

DESENVOLVIMENTO DE CAPACIDADES E QUADRO INSTITUCIONAL

Reforço das capacidades e da transferência de tecnologia em questões sanitárias e fitossanitárias nos Estados Parceiros da EAC, com vista à conformidade com as normas internacionais

Os fundos serão utilizados para formar funcionários responsáveis pelas normas e a garantia de qualidade, para a participação nos trabalhos do Codex, da OIE e da IPCC («as três irmãs»); e para a implementação das normas sanitárias e fitossanitárias, tanto a nível regional como internacional, incluindo o estabelecimento de laboratórios acreditados e de zonas indemnes de doenças

EAC

EAC

Estudo preliminar completo

60,25

-

-

0,25

-

60,00

46,80

5 anos

Projeto para a biossegurança da FAO, no âmbito do Programa conjunto das Nações Unidas que contribuiu com 247 256 USD .

 

Construção de estradas de acesso em torno do lago Vitória

Quénia

Quénia, Uganda e Tanzânia

Em curso

7,10

-

-

-

-

7,10

5,54

3 anos

 

 

Estabelecimento de postos fronteiriços de inspeção em termos de normas e qualidade (Namanga, Sirari, Holili e Tunduma).

Tanzânia

Tanzânia e Quénia

Em curso

13,00

-

-

-

-

13,00

10,14

4 anos

A execução deste projeto irá contribuir para eliminar ou reduzir, em grande medida, a incidência de práticas de pesca ilegais, e para melhorar a biodiversidade, as capturas de peixes e o abastecimento em peixes, aumentando assim as receitas públicas das atividades de pesca.

Projetos no lago Vitória

Reabilitação e ampliação do porto de Bell com as correspondentes ligações de ferry-boat para Kisumu e Mwanza

Uganda

Uganda, Tanzânia e Quénia

Estudo de viabilidade ainda por efetuar

157,89

-

-

-

-

157,89

123,15

4 anos

Montantes de contribuição de outros doadores a determinar. AfDB manifestou interesse

 

Desenvolvimento de infraestruturas de comercialização no setor das pescas

Quénia

Quénia, Ruanda, Uganda, Tanzânia e Burundi

Em curso

46,60

 

 

 

 

 

 

5 anos

Para aumentar as exportações; reduzir as perdas pós-colheita; e aumentar o peixe de captura e aquacultura

 

Combate à pesca ilegal e não regulamentada

Quénia

Quénia, Ruanda, Uganda, Tanzânia e Burundi

Em curso

46,60

 

 

 

 

 

 

5 anos

Reforço dos sistemas de monitorização, controlo e vigilância

 

Melhorar o transporte por água no lago Victoria

Uganda

Uganda, Tanzânia e Quénia

Estudo de viabilidade em curso

100,00

-

-

-

-

100,00

78,00

5 anos

O projeto envolve a aquisição de equipamento de ajudas à navegação para substituir aparelhos obsoletos

AGRICULTURA E PECUÁRIA

Estabelecimento de zonas indemnes de doenças

Quénia

Quénia, Ruanda Uganda, Tanzânia, e Burundi

 

4,10

 

 

 

 

 

 

5 anos

Facilitar o acesso de produtos animais aos mercados local, regional e externo no respeito de normas internacionais

Total

71 520,68

3,49

-

471,40

6 531,46

62 777,77

32 221,32

ANEXO III b)

DESENVOLVIMENTO DE PADRÕES DE REFERÊNCIA, METAS E INDICADORES

Domínio de cooperação

Objetivos

Ponto de partida (2013)

Metas

Indicadores de desempenho

Curto prazo (3 anos)

Médio prazo (5 anos)

Longo prazo (2033)

1.Infraestrutura

1.1.Energia

Melhorar o acesso dos Estados Parceiros da EAC a fontes de energia modernas, fiáveis, diversificadas e renováveis a preços competitivos, a fim de facilitar o comércio intra e inter-regional.

Capacidade instalada de energia existente (hidroelétrica, de bagaço, térmica, geotérmica e gás natural) cerca de 3 597 MW, mas a capacidade projetada será de 18 744 MW em 2030 e 21 173 MW em 2033.

Aumento da produção de 1 613 MW (40 % da produção total esperada)

Aumento da produção de 3 225 MW (40 % da produção total esperada)

Aumento da produção de 6 773 MW (40 % da produção total esperada: 21 173 MW)

·Variação (em %) do volume de eletricidade gerada em megawatts

·Redução do custo da eletricidade

·Redução da dependência de energia a partir de combustíveis fósseis

Falta de uma rede regional ligando todos os Estados Parceiros da EAC

Duas linhas de interconexão de alta tensão construídas e operacionais na região da EAC

·Quatro linhas de interconexão de alta tensão construídas e operacionais na região da EAC

·Consolidação da capacidade infraestrutural construída

·Interconexão de todas as redes nacionais de energia elétrica dos Estados Parceiros da EAC

·Número de novas interconexões transfronteiras

·A rede regional está completamente operacional

·Melhoria do acesso a unidades do setor privado para, pelo menos, 75 %

·Melhoria do acesso a unidades do setor privado para, pelo menos, 100 %

·% de novas ligações no setor privado

·Melhoria da fiabilidade do fornecimento de energia elétrica para 95 %

·Melhoria da fiabilidade do fornecimento de energia elétrica para 99 %

·% de fiabilidade acrescida do fornecimento de energia elétrica

Políticas energéticas, quadros jurídicos e regulamentares não harmonizados e/ou atrativos para investidores

·Políticas energéticas, quadros jurídicos e regulamentares harmonizados e atrativos para investidores

·Criação de parcerias, ligações e empresas comuns

·Reforço do investimento em I&D

·Desenvolvimento de parcerias, ligações e empresas comuns

·Desenvolvimento e transferência de tecnologia

·Número de políticas jurídicas e regulamentares harmonizadas

·Número de novos investimentos credíveis (incluindo acordos PPP)

·Aquisição de novas tecnologias

·Reforço das capacidades institucionais, técnicas e administrativas das instituições no setor da energia

·Melhoria do abastecimento e fiabilidade da energia elétrica

·Estabilização do abastecimento de energia elétrica

·Aumento da capacidade de gestão da energia a nível nacional e regional

·Aumento da fiabilidade do abastecimento de energia elétrica.

1.2.Transportes

Melhoria da interconectividade nacional e regional de modo a facilitar o aprofundamento da integração económica regional e incentivar a circulação de pessoas e mercadorias.

A rede regional inclui:

· Desenvolvimento e melhoria dos sistemas de infraestruturas intermodais:

· Desenvolvimento e melhoria dos sistemas de infraestruturas intermodais:

·Desenvolvimento e melhoria dos sistemas de infraestruturas intermodais:

·Aumento (em %) do volume do comércio intra e inter-regional

·Redução dos custos de transporte

·Aumento (em %) do tráfego intra e inter-regional (rodoviário, ferroviário, aéreo e por vias navegáveis)

·Redução dos tempos de escala

·

ücerca de 178 737 km de estradas, dos quais cerca de 22 347 km estão pavimentados e 156 390 km não estão pavimentados (2011)

üRedução de 4 % (600 km) das estradas não pavimentadas (gravilha) na rede de estradas da África Oriental

üRedução de 15 % (2 220 km) das estradas não pavimentadas (gravilha) na rede de estradas da África Oriental

üRedução de 22 % (3 240 km) das estradas não pavimentadas (gravilha) na rede de estradas da África Oriental

üKms de ligações regionais construídas que faltavam e de corredores regionais melhorados e mantidos

üNenhuma via férrea de bitola normalizada na região. A região da EAC abrange cerca de 8 100 km de via férrea com bitola de um metro, dos quais cerca de 6 000 km estão em exploração

üDesenvolvimento de 2 novas ligações ferroviárias de bitola normalizada

üDesenvolvimento de 3 novas ligações ferroviárias de bitola normalizada e 2 ligações operacionais

üDesenvolvimento de 4 novas ligações ferroviárias de bitola normalizada e 5 ligações operacionais

ü5 grandes portos marítimos e vários portos interiores

üDesenvolvimento, expansão e/ou modernização de 3 portos prioritários

üDesenvolvimento, expansão e/ou modernização de 4 portos prioritários

üDesenvolvimento, expansão e/ou modernização de 5 portos prioritários

üNúmero de portos desenvolvidos, expandidos e/ou modernizados

ü11 aeroportos internacionais

üDesenvolvimento, expansão e/ou modernização de 3 aeroportos prioritários

üDesenvolvimento, expansão e/ou modernização de 3 aeroportos prioritários

üDesenvolvimento, expansão e/ou modernização de 5 aeroportos prioritários

üNúmero de aeroportos desenvolvidos, expandidos e/ou modernizados

·Desenvolvimento de políticas e quadros regulamentares regionais no domínio dos transportes

·Desenvolvimento de parcerias, ligações e empresas comuns entre operadores económicos

·Melhoria da segurança e fiabilidade do setor dos transportes

·Número de novos investimentos credíveis (incluindo acordos PPP)

·Reforço das capacidades institucionais, administrativas e técnicas das instituições no setor dos transportes

·Melhoria do tráfego de pessoas e veículos (incluindo o fluxo de mercadorias)

1.3.Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC)

Desenvolvimento e modernização das infraestruturas TIC, a fim de facilitar o comércio intra e inter-regional e a prestação de serviços

Todos os Estados Parceiros da EAC estão conectados por meio de fibra ótica. As TIC são, porém, caras, e apenas cerca de 13 % da população tem acesso à Internet e cerca de 50 % da população tem assinatura de telemóvel.

·Desenvolvimento de uma infraestrutura TIC transfronteiras sem descontinuidades

·80 % da comunidade empresarial está conectada a ligações de alta velocidade

·Transações e serviços garantidos (por exemplo, serviços em linha, comércio eletrónico, administração pública em linha, saúde em linha)

·Redução de, pelo menos, 60 % das tarifas de acesso à Internet

·Número de infraestruturas TIC transfronteiras sem descontinuidades desenvolvidas

·Aumento (em %) da largura de banda

·Redução (em %) dos custos de acesso à Internet

·20 % da população tem acesso à Internet e cerca de 60 % da população tem assinatura de telemóvel.

·40 % da população tem acesso à Internet e cerca de 75 % da população tem assinatura de telemóvel.

· 60 % da população tem acesso à Internet e cerca de 90 % da população tem assinatura de telemóvel.

·Aumento (em %) das transações comerciais em linha

·Aumento (em %) dos contratos de telefone fixo e móvel e dos utilizadores da Internet

·Reforço das capacidades em matéria de recursos humanos, melhoria das normas de qualidade dos serviços e das estruturas institucionais

·Desenvolvimento de parcerias, ligações e empresas comuns entre os operadores económicos

·Número de novos investimentos credíveis (incluindo acordos PPP)

·Desenvolvimento e harmonização dos quadros jurídicos e regulamentares em matéria de TIC

·Desenvolvimento, transferência e aplicação de tecnologia, I&D, inovação

·Aumento (em %) do número de especialistas em TIC

2.Agricultura e pecuária

Melhoria da produção e produtividade

Melhoria da produção e produtividade das principais culturas (café, chá, e cana-de-açúcar) partindo de 10,95 milhões de toneladas

Aumento da produção e produtividade das culturas e pecuária em 15 %

Aumento da produção e produtividade das culturas e pecuária em 25 %

Aumento da produção e da produtividade das culturas e pecuária em 30 %

·Maior segurança alimentar na região

·Maior volume de exportações agrícolas

·Aumento (em %) da produção agrícola na região

·Eliminação de barreiras não pautais na EAC

Aumento da produção e produtividade da pecuária (bovinos, ovinos, caprinos, suínos, aves de capoeira) partindo de 56,6 milhões, 32,3 milhões, 61,9 milhões, 7,9 milhões e 143 milhões, respetivamente

Aumento da produção e produtividade da pecuária (bovinos: de 10 %; ovinos: de 25 %; caprinos: de 4 %; suínos: de 20 %; aves de capoeira: de 10 %)

Aumento da produção e produtividade da pecuária (bovinos: de 15 %; ovinos: de 30 %; caprinos: de 10 %; suínos: de 25 %; aves de capoeira: de 15 %)

Aumento da produção e produtividade da pecuária (bovinos: de 20 %; ovinos: de 35 %; caprinos: de 15 %; suínos: de 30 %; aves de capoeira: de 20 %)

·Maior segurança alimentar na região

·Aumento (em %) da produção pecuária na região

·Maior volume de exportações de animais

Melhoria e desenvolvimento da agroindústria (valor acrescentado)

A % do valor acrescentado das exportações é atualmente inferior a 10 %

Aumento da % do valor acrescentado das exportações de, pelo menos, 20 %

Aumento da % do valor acrescentado das exportações de, pelo menos, 50 %

Aumento da % do valor acrescentado das exportações de, pelo menos, 75 %

·Aumento (em %) do valor acrescentado dos produtos primários transacionados no total das exportações

·Número de empresas modernas e competitivas estabelecidas no setor agrícola

Melhoria do comércio e do acesso ao mercado para os produtos agrícolas de base.

Atualmente, a percentagem do comércio intrarregional no mercado regional total é de cerca de 10 % para os produtos mais transacionados

·Aumento da percentagem do comércio intrarregional para 30 %

·Aumento da percentagem do comércio intrarregional para 50 %

·Aumento da percentagem do comércio intrarregional para 80 %

·Aumento (em %) da contribuição das exportações agrícolas para o PIB

·Reforço do desenvolvimento dos mercados financeiros para apoiar os seguros e o financiamento no setor agrícola em 30 %

·Reforço do desenvolvimento dos mercados financeiros para apoiar os seguros e o financiamento no setor agrícola em 50 %

·Reforço do desenvolvimento dos mercados financeiros para apoiar os seguros e o financiamento no setor agrícola em 80 %

·Número de instituições financeiras e de regimes de seguros estabelecidos.

·Número de investimentos na agricultura segurados.

·Estabelecimento e coordenação de um sistema de informação regional sobre a comercialização

·Melhoria da cobertura do sistema de informação sobre a comercialização para 20 %

·Melhoria da cobertura do sistema de informação sobre a comercialização para 100 %

·Investimentos em investigação e desenvolvimento.

·Existência de um sistema de marketing e informação agrícola regional

·Harmonização das normas agrícolas na EAC

·Garantia de qualidade, níveis de qualidade e certificação

Melhoria e desenvolvimento das infraestruturas agrícolas

Infraestrutura de mercado inadequada

Estabelecer uma nova infraestrutura de mercado e transformar 20 % das existentes em instalações modernas

Transformar 40 % das infraestruturas de mercado em instalações modernas

Transformar 100 % das infraestruturas de mercado em instalações modernas

·Número de instalações de mercado construídas e reabilitadas para produtos agrícolas

·Estabelecimento e consolidação da infraestrutura de mercado

·Aumento (em %) do volume e valor do comércio intra-EAC que utiliza a infraestrutura estabelecida

3.PESCAS

Promoção e desenvolvimento do comércio regional e internacional de peixe e produtos da pesca

A indústria do peixe está pouco desenvolvida.

O rácio de valor acrescentado das pescas no PIB é de 1,3 %

O rácio de valor acrescentado das pescas no PIB é aumentado para 4 %

Aumento de 30 % da quantidade de peixe e de produtos da pesca comercializados

O rácio de valor acrescentado das pescas no PIB é aumentado para 6 %

Aumento de 60 % da quantidade de peixe e de produtos da pesca comercializados

O rácio de valor acrescentado das pescas no PIB é aumentado para 13 %

Aumento de 85 % da quantidade de peixe e produtos da pesca transacionada no mercado

·Aumento (em %) da parte de valor acrescentado das pescas no PIB

·Aumento (em %) da quantidade de peixe e de produtos da pesca produzidos e comercializados

·Aumento do número de pontos de distribuição de peixe estabelecidos

·Aumento do número de mercados com garantia

Desenvolvimento, consolidação e modernização da infraestrutura no setor da pesca e aquicultura

·Infraestrutura de pesca inadequada em relação aos requisitos modernos

·Consolidação e modernização das infraestruturas existentes na pesca e no manuseamento e transformação do peixe

Estabelecimento e equipamento de novas e modernas infraestruturas de pesca:

·

·3 portos de pesca

·15 novos estaleiros de barcos

·200 locais de desembarque de peixe

·30 novos mercados de peixe

·15 indústrias de transformação de peixe e

·300 instalações da cadeia de frio

Aumento de 40 % do volume de pesca em águas interiores e no mar alto

·Aumento de 60 % do volume de pesca em águas interiores e no mar alto

·;

·5 novos portos de pesca

·25 novos estaleiros de barcos

·400 locais de desembarque de peixe

·60 novos portos de pesca

·40 indústrias de transformação do peixe

·500 instalações da cadeia de frio

·Número de infraestruturas existentes de manuseamento e transformação do peixe atualizadas e modernizadas

·Número de novos portos de pesca estabelecidos

·Número de novos locais de desembarque estabelecidos

·Aumento do número de licenças de pesca em águas interiores e no mar alto

·Aumento do número de instalações da cadeia de frio

·Aumento do número e tipo de peixes e de produtos da pesca diversificados com valor acrescentado

·Número de navios de pesca modernos adquiridos

Infraestrutura de aquicultura inadequada em relação aos requisitos modernos

·Melhoria e modernização das unidades de aquicultura, incubadoras e centros de reprodução existentes de modo a aumentar a produção aquícola em 10 %

·Adoção de tecnologias de aquicultura apropriadas

·Modernização das unidades de aquicultura, incubadoras e centros de reprodução de modo a aumentar a produção aquícola para 20 %

·Aumento da produção aquícola para 30 % da produção pesqueira

·Número de novas unidades de aquicultura construídas

·Número de novos centros de incubação e de reprodução construídos

·Número de unidades de aquicultura, incubadoras e centros de reprodução existentes melhorados e modernizados

·Adoção e desenvolvimento de tecnologias de aquicultura apropriadas

Garantia de uma gestão, proteção e conservação eficazes dos recursos haliêuticos

Escassez de dados sobre o potencial de populações de peixe e pouca informação sobre as pescas

Desenvolvimento do quadro político, jurídico e regulamentar em matéria de partilha de informações sobre as pescas

Determinação do potencial de populações de peixe nas águas costeiras e nos grandes lagos

Aquisição de instalações para a recolha, processamento e divulgação de dados

Potencial de populações de peixe em águas territoriais e ZEE

Criação de uma base de dados das pescas fiável, operacional e abrangente e de um sistema de gestão da informação

Determinação do potencial de populações de peixe em águas marítimas e interiores

·

·Existência de um sistema de FIS (Sistema de Informação das Pescas) operacional

·Base de dados das pescas criada e operacional

·Número e tipo de equipamentos adquiridos; Número de publicações produzidas e divulgadas

·Número de massas de água com potencial conhecido de populações de peixe

·

·

Existência de informações sobre práticas ilegais de pesca e comércio

Estabelecimento de um sistema de monitorização, controlo e vigilância (MCS) na região

Entrada em funcionamento de sistemas MCS regionais

·Proteção e conservação de habitats fundamentais e da biodiversidade aquática

·Diminuição (em %) das práticas ilegais de pesca e comércio

·Aumento do número de habitats fundamentais;

·Número e tipo de espécies em perigo e ameaçadas que se conservaram

·Número e tipo de equipamentos MCS adquiridos

·Melhoria da biodiversidade aquática

4.GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

4.1.Recursos hídricos

Desenvolvimento de uma utilização e gestão sustentável dos recursos hídricos na região

Baixa utilização de água na produção agrícola na EAC

Desenvolvimento do quadro político, jurídico e regulamentar

Reforço das capacidades, desenvolvimento do quadro institucional.

Utilização e gestão sustentável dos recursos hídricos

Adoção de um quadro político, jurídico, regulamentar e institucional.

Desenvolvimento da infraestrutura de abastecimento de água para irrigação e outros fins produtivos

Fraca infraestrutura de abastecimento de água para efeitos de irrigação na região EAC

·Infraestrutura de abastecimento de água: estudos de viabilidade, projeto e contratação efetuados.

Pelo menos 5 sistemas de abastecimento de água construídos e operacionais

·Pelo menos 10 sistemas de abastecimento de água construídos e operacionais

·Número de estudos de viabilidade efetuados

·Número de instalações de abastecimento de água construídas e operacionais

Promoção da cooperação regional em matéria de utilização sustentável de recursos hídricos transfronteiras

Existência de cooperação regional da EAC em matéria de utilização dos recursos hídricos comuns

·Reexame do quadro político, jurídico e regulamentar

·Reforço das capacidades no quadro institucional

Políticas adotadas

Existência de um quadro político, jurídico, regulamentar e institucional operacional.

5.DESENVOLVIMENTO DO SETOR PRIVADO

Acelerar o desenvolvimento do setor privado, aumentar os investimentos, as capacidades de produção e a competitividade

·Estratégia de desenvolvimento do setor privado da EAC

·Reformas relevantes no quadro institucional, político, jurídico e regulamentar;

·Aumento (em %) das micro, pequenas e médias empresas (MPME) integradas nas atividades de negócio normais;

·Aumento (em %) do número de empresas da EAC que exportam produtos fabricados na região da EAC para o mercado da UE

·Código de investimento da EAC operacional.

·Modelo de Código de investimento da EAC

·Reforço da capacidade de apoio institucional ao desenvolvimento do setor privado e à promoção dos investimentos

·Criação de novas indústrias e transformação das existentes

·Aumento dos fluxos de IDE

·Reforço da promoção do investimento e do desenvolvimento empresarial

·Aumento das capacidades de fornecimento, melhoria da competitividade, diversificação e valor acrescentado

·Política de concorrência regional

·Instituição de um quadro para a criação e reforço de parcerias, empresas comuns, subcontratação, externalização e ligações.

·Melhoria do acesso do setor privado da EAC aos recursos das instituições financeiras da UE como BEI, CDE e CTA

·Aumento dos volumes e receitas de exportação

·Quadro político e regulamentar para parcerias público-privadas

·Aumento (em %) do IDE e aumento (em %) das parcerias instituídas

·Estabelecer estruturas administrativas adequadas, incluindo balcões únicos de apoio aos investimentos;

·Estabelecimento de um quadro de parcerias público-privadas na EAC

·Acesso a créditos abordáveis a taxas de juro mais baixas

·Aumento (em %) das receitas anuais de exportação

·Aumento (em %) do investimento e financiamento empresarial proveniente de instituições financeiras da UE

·Criação de fundos especiais acessíveis ao setor privado para financiar projetos de investimento

·Aumento (em %) dos investimentos da UE na EAC;

·aumento (em %) da utilização da capacidade empresarial;

·aumento (em %) das exportações da EAC para o mercado da UE

6.QUESTÕES DE ACESSO AO MERCADO

6.1.Medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS), Obstáculos técnicos ao comércio (OTC)

Desenvolver a capacidade de cumprir os acordos relacionados com o comércio

Protocolo SPS da EAC concluído

·Adoção do Protocolo SPS da EAC e das medidas correspondentes por todos os Estados Parceiros da EAC

·Estabelecimento de sistemas de identificação, registo e rastreabilidade de produtos agrícolas

·Aumento da percentagem do comércio intrarregional da EAC para 30 %

·Protocolo SPS da EAC operacional

·Aumento da percentagem de comércio intrarregional da EAC para 50 %

·Estabelecimento de centros de excelência SPS para a segurança dos alimentos, a sanidade animal e a fitossanidade

·Aumento da percentagem do comércio intrarregional da EAC para 80 %

·Aumento (em %) da sanidade animal, da fitossanidade e da segurança dos alimentos através de sistemas de alerta eficazes

·Aumento (em %) da quota-parte do comércio intrarregional da EAC

1500 das 2500 normas da EAC harmonizadas para um nível internacional

·Harmonização de 1000 normas

·Participação da EAC em organismos de normalização

·Desenvolvimento do regime de regulamentação técnica da EAC

·Estabelecimento de comités conjuntos de monitorização dos OTC no prazo de dois anos a contar da implementação do APE

·Reforço das capacidades em matéria de infraestruturas materiais e não materiais OTC e SPS, incluindo: rastreabilidade, inspeção, acreditação, análise de risco, normas e certificação

·Harmonização e notificação da regulamentação técnica da EAC

·Intercâmbio de informações

·Adoção de normas internacionais

·Certificação de sistemas e produtos

·Transferência de tecnologia

·Instituições de avaliação da conformidade acreditadas

·Número de obstáculos técnicos reduzidos

·Testes e certificados de reconhecimento mútuo

·Maior divulgação de informações no portal da EAC

6.2.Alfândegas e facilitação do comércio

·Harmonização e implementação da legislação e procedimentos aduaneiros

·Adoção da lei de gestão aduaneira da EAC

·Todos os Estados Parceiros da EAC são membros da OMA

·Reforço das capacidades em matéria de infraestruturas aduaneiras não materiais e dos sistemas e processos aduaneiros

·Redução do tempo de escala dos navios de 11-14 dias, em 2011, para 6 dias, em 2017

·Redução do tempo médio de permanência de contentores de importação carregados para 4 dias

·Harmonização dos procedimentos e processos aduaneiros

·Estabelecimento de postos fronteiriços de balcão único

·Redução do tempo de escala dos navios para 3 dias

·Redução do tempo médio de permanência de contentores de importação carregados para 2 dias

·Redução do tempo de despacho nos pontos de entrada fronteiriços para 1 dia.

·Redução do tempo médio de permanência de contentores de importação carregados para 1 dia

·Aumento do número de contentores carregados/descarregados por hora

·Redução do tempo de escala dos navios

·Plena harmonização e implementação da legislação e procedimentos aduaneiros

7.CUSTO DE AJUSTAMENTO DO APE

7.1.Medidas de ajustamento do APE

Responder a desafios efetivos e potenciais de ajustamento do APE resultantes da implementação do APE

Fundo de ajustamento do APE não estabelecido

·Estabelecimento do fundo de ajustamento do APE para cobrir transitoriamente as potenciais perdas de receitas estatais decorrentes da eliminação e/ou redução substancial das pautas aduaneiras

·Realização de um estudo de avaliação sobre as potenciais perdas de receitas estatais

·Compensação das perdas acordadas

·Avaliação da compensação para NFIC

·Avaliação da compensação pela perda de receitas de exportação na EAC

·Reforço da capacidade com vista à estabilidade macroeconómica.

·Montante dos fundos de ajustamento desembolsados para cobrir perdas de receitas estatais

·Cumprimento dos indicadores macroeconómicos de crescimento do PIB superior a 7 %, défice orçamental e taxas de inflação sustentáveis

7.2.Mobilização de recursos

Mobilização conjunta e individual de financiamento para a integração regional e as estratégias de desenvolvimento do APE

Contribuições do FED, Estados-Membros da UE, outros parceiros de desenvolvimento, setor privado e Estados Parceiros da EAC

· Estabelecimento do fundo APE da EAC.

·Mobilização conjunta e individual de fundos

·Estudos de viabilidade concluídos

Financiamento e implementação dos projetos de desenvolvimento do APE da EAC (contidos na matriz de desenvolvimento APE)

·Desenvolvimento de infraestruturas relacionadas com o comércio

·Montante dos recursos financeiros autorizados pelos Estados Parceiros da EAC, UE, Estados-Membros da UE e outros parceiros de desenvolvimento e pelo setor privado.

·Montante de recursos utilizados

·Número de projetos e programas implementados

Quadro de abreviaturas utilizadas no anexo III (A) e III (B)

Abreviatura

WB

World Bank (Banco Mundial)

TMEA

TradeMark East Africa (Marca comercial ÁfricaOriental)

GoR

Government of Rwanda (Governo do Ruanda)

ToR

Terms of Reference (Caderno de encargos)

BAD

Banque Africaine de Développement (Banco Africano de Desenvolvimento; o mesmo que AfDB)

AfDB

African Development Bank (Banco Africano de Desenvolvimento)

BNSF

BNSF Railway (antiga Burlington Northern and Santa Fe Railway)

USTDA

US Trade and Development Agency (Agência para o desenvolvimento e comércio dos Estados Unidos)

CPSC

CPCS - Canadian Pacific Consulting Services (Serviços canadianos de consultoria do Pacífico)

EoI

Expression of Interest (Manifestação de interesse)

Tz

Tanzânia

GOT/GoT

Governo da Tanzânia

JICA

Japan International Cooperation Agency (Agência de cooperação internacional do Japão)

NEPAD-IPPF

New Partnership for Africa's Development – Infrastructure Project Preparation Facility (Nova parceria para o desenvolvimento de África - Mecanismo de preparação de projetos de infraestruturas)

CDE

Centre for the Development of Enterprise (Centro de Desenvolvimento Empresarial)

CTA

Technical Centre for Agricultural and Rural Cooperation (Centro técnico de cooperação agrícola e rural)

NFIC

Net Food Importing Countries (Países importadores líquidos de produtos alimentares)

TPA

Tanzania Ports Authority (Autoridade dos portos da Tanzânia)

HLI

High Learning Institutions (Instituições de ensino superior)

 

ANEXO IV

DECLARAÇÃO CONJUNTA SOBRE OS PAÍSES QUE ESTABELECERAM UMA UNIÃO ADUANEIRA COM A UNIÃO EUROPEIA

A UE recorda as obrigações dos Estados que estabeleceram uma União Aduaneira com a UE no sentido de alinharem o seu regime comercial pelo da UE e, no que toca a alguns deles, de celebrarem acordos preferenciais com os países que têm acordos preferenciais com a UE.

Neste contexto, as Partes notam que os Estados Parceiros da EAC devem iniciar negociações com os Estados:

a)que estabeleceram uma União Aduaneira com a UE; e

b)cujos produtos não beneficiam das concessões pautais ao abrigo do presente Acordo,

com vista a celebrar um acordo bilateral que estabelece uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV do GATT.

Os Estados Parceiros da EAC acordam em negociar esta questão no futuro. 


Bruxelas, 11.2.2016

COM(2016) 64 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à celebração do Acordo de Parceria Económica (APE) entre os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental (EAC), por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro


PROTOCOLOS N.º 1.° e N.º 2

PROTOCOLO N.º 1

RELATIVO À DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Índice

TÍTULO I: Disposições gerais

ARTIGO

1.

Definições

TÍTULO II: Definição do conceito de «produtos originários»

ARTIGOS

2.

Requisitos gerais

3.

Operações de complemento de fabrico ou de transformação de matérias importadas na União Europeia com isenção de direitos aduaneiros NMF e de contingentes

4.

Acumulação nos Estados Parceiros da EAC

5.

Acumulação na UE

6.

Acumulação com outros países que beneficiam de um acesso isento de direitos aduaneiros e de contingentes ao mercado da UE

7.

Produtos inteiramente obtidos

8.

Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

9.

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

10.

Unidade de qualificação

11.

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

12.

Sortidos

13.

Elementos neutros

TÍTULO III: Requisitos territoriais

ARTIGOS

14.

Princípio da territorialidade

15.

Não alteração

16.

Exposições

TÍTULO IV: Prova de origem

ARTIGOS

17.

Requisitos gerais

18.

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

19.

Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

20.

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

21.

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida ou efetuada anteriormente

22.

Condições para efetuar uma declaração de origem

23.

Exportador autorizado

24.

Prazo de validade da prova de origem

25.

Apresentação da prova de origem

26.

Importação em remessas escalonadas

27.

Isenções da prova de origem

28.

Processo de informação para efeitos de acumulação

29.

Documentos comprovativos

30.

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

31.

Discrepâncias e erros formais

32.

Montantes expressos em euros

TÍTULO V: Cooperação administrativa

ARTIGOS

33.

Condições administrativas para que os produtos beneficiem do presente Acordo

34.

Notificação das autoridades aduaneiras

35.

Métodos de cooperação administrativa

36.

Controlo da prova de origem

37.

Controlo das declarações do fornecedor

38.

Resolução de litígios

39.

Sanções

40.

Derrogações

TÍTULO VI: Ceuta e Melilha

ARTIGO

41.

Condições especiais

TÍTULO VII: Disposições finais

ARTIGOS

42.

Revisão e aplicação das regras de origem

43.

Alterações do Protocolo

44.

Anexos

45.

Implementação do Protocolo

ANEXOS

ANEXO I DO PROTOCOLO N.º 1:

NOTAS INTRODUTÓRIAS À LISTA DO ANEXO II

ANEXO II DO PROTOCOLO N.º 1:

LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFETUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR O CARÁTER ORIGINÁRIO

ANEXO III DO PROTOCOLO N.º 1:

FORMULÁRIO DO CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO

ANEXO IV DO PROTOCOLO N.º 1:

DECLARAÇÃO DE ORIGEM

ANEXO V (A) DO PROTOCOLO N.º1:

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR PARA PRODUTOS COM CARÁTER ORIGINÁRIO PREFERENCIAL

ANEXO V (B) DO PROTOCOLO N.º 1

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR PARA PRODUTOS SEM CARÁTER ORIGINÁRIO PREFERENCIAL

ANEXO V (C) DO PROTOCOLO N.º 1

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO PARA PRODUTOS COM CARÁTER ORIGINÁRIO PREFERENCIAL A USAR EXCLUSIVAMENTE PARA ACUMULAÇÃO, COMO PREVISTO NO ARTIGO 28.º, N.º 6

ANEXO V (D) DO PROTOCOLO N.º 1

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO PARA PRODUTOS SEM CARÁTER ORIGINÁRIO PREFERENCIAL A USAR EXCLUSIVAMENTE PARA ACUMULAÇÃO, COMO PREVISTO NO ARTIGO 28.º, N.º 6

ANEXO VI DO PROTOCOLO N.º 1:

FICHA DE INFORMAÇÃO

ANEXO VII DO PROTOCOLO N.º 1:

FORMULÁRIO DE PEDIDO DE DERROGAÇÃO

ANEXO VIII DO PROTOCOLO N.º 1:

PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS

ANEXO IX DO PROTOCOLO N.º 1:

PRODUTOS RELATIVAMENTE AOS QUAIS, APÓS 1 DE OUTUBRO DE 2015, SE APLICAM AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ACUMULAÇÃO REFERIDAS NO ARTIGO 4.º

ANEXO X DO PROTOCOLO N.º 1:

MODELO PARA A COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AO PRINCIPADO DE ANDORRA

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À REPÚBLICA DE SÃO MARINHO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a)«ACP», Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico;

b)«capítulos» e «posições», os capítulos e as posições de quatro dígitos utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

c)«classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

d)«UE», a União Europeia;

e)«remessa», os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;

f)«valor aduaneiro», o valor determinado em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado «Acordo sobre o valor aduaneiro da OMC;

g)«preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante na UE ou num Estado Parceiro da EAC em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que o preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos relacionados com a sua produção, deduzidos todos os encargos internos que são, ou podem ser, reembolsados quando o produto obtido é exportado.

Quando o preço realmente pago não reflete todos os custos relacionados com o fabrico do produto efetivamente incorridos no país beneficiário, o preço à saída da fábrica é o somatório de todos esses custos, deduzidos todos os encargos internos que são, ou podem ser, reembolsados quando o produto obtido é exportado.

Para efeitos dos números anteriores, quando a última operação de complemento de fabrico ou de transformação for subcontratada a um fabricante, o termo «fabricante» refere-se à empresa que recorreu ao subcontratante.

h)«exportador», qualquer pessoa singular ou coletiva que exporta mercadorias para o território de um Estado Parceiro da EAC ou da União Europeia, apta a comprovar a origem das mercadorias, independentemente de ser ou não o fabricante e de proceder ou não, ele próprio, às formalidades de exportação;

i)«mercadorias», tanto as matérias como os produtos;

j)«fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

k)«matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico de um produto;

l)«matérias não originárias», matérias que não podem ser consideradas originárias ao abrigo do presente Protocolo;

m)«produto», o produto fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

n)«produtor» inclui, entre outros: empresa mineira, transformadora ou agrícola ou qualquer cultivador ou artesão individual;

o)«valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na União Europeia ou nos Estados Parceiros da EAC;

p)«valor acrescentado», o preço à saída da fábrica de um produto acabado, deduzido o valor aduaneiro de todas as matérias importadas de países terceiros, ou, se o valor aduaneiro da matéria importada não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na União Europeia ou num dos Estados Parceiros da EAC;

q)«territórios», os territórios incluindo as águas territoriais;

r)«PTU», os Países e Territórios Ultramarinos, conforme definidos no anexo VIII;

s)«direitos convencionais», as pautas aduaneiras de nação mais favorecida aplicadas a mercadorias importadas de países terceiros; estes direitos convencionais excluem as suspensões pautais autónomas dos direitos e contingentes pautais da OMC;

t)«declaração de origem», declaração feita pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação; o texto da declaração de origem figura no anexo IV;

u)«outros Estados ACP», todos os Estados ACP, à exceção dos Estados Parceiros da EAC;

v)«presente Acordo», o Acordo de Parceria Económica provisório entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Parceiros da EAC, por outro.

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

ARTIGO 2.º

Requisitos gerais

1.Para efeitos do presente Acordo, são considerados originários da União Europeia os seguintes produtos:

a)Os produtos inteiramente obtidos na UE, na aceção do artigo 7.º do presente Protocolo;

b)Os produtos obtidos na UE que incorporem matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na UE a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 8.º

2.Para efeitos do presente Acordo, são considerados originários de um Estado Parceiro da EAC os seguintes produtos:

a)os produtos inteiramente obtidos num Estado Parceiro da EAC, na aceção do artigo 7.º do presente Protocolo;

b)os produtos obtidos num Estado Parceiro da EAC que incorporem matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas nesse Estado Parceiro da EAC a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 8.º

ARTIGO 3.º

Operações de complemento de fabrico ou de transformação de matérias importadas na UE com isenção de direitos aduaneiros NMF e de contingentes

1.Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, as matérias não originárias que são importadas na UE com isenção de direitos aduaneiros em aplicação de direitos convencionais das pautas aduaneiras da nação mais favorecida, em conformidade com a sua Pauta Aduaneira Comum, são consideradas matérias originárias de um Estado Parceiro da EAC quando incorporadas num produto aí obtido. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação que vão além das referidas no artigo 9.º, n.º 1.

2.Os certificados de circulação EUR.1 (casa/campo 7) ou as declarações de origem emitidos nos termos do n.º 1 ostentam uma das menções seguintes: «Application of Article 3.1 of Protocol 1 to the EU-EAC EPA».

3.A UE notifica anualmente ao Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio referido no artigo 29.º do presente Acordo (a seguir designado «Comité») a lista das matérias às quais se aplicam as disposições do presente artigo.

4.A acumulação prevista no presente artigo não se aplica às matérias:

a)que, na importação para a UE, estão sujeitas a direitos anti-dumping ou a direitos de compensação caso sejam originárias de um país sujeito a estes direitos anti-dumping ou direitos de compensação 1 ;

b)classificadas em subposições do Sistema Harmonizado que incluem também outras linhas pautais de 8 dígitos que não estão isentas de direitos aduaneiros por meio da aplicação de taxas convencionais do direito aduaneiro de nação mais favorecida em conformidade com a Pauta Aduaneira Comum.

ARTIGO 4.º

Acumulação nos Estados Parceiros da EAC

1.Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, consideram-se originários de um Estado Parceiro da EAC os produtos que aí tenham sido produzidos, que incorporem matérias originárias da UE, matérias originárias de outro Estado ACP com direito a tratamento de isenção de direitos e de contingentes na importação na UE, matérias originárias dos PTU ou dos outros Estados Parceiros da EAC, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas nesse Estado Parceiro da EAC vão além das operações referidas no artigo 9.º, n.º 1. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

2.Se as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas nos Estados Parceiros da EAC não forem além das operações referidas no artigo 9.º, n.º 1, o produto obtido só é considerado originário desses Estados Parceiros da EAC quando o valor aí acrescentado for superior ao valor das matérias utilizadas originárias de qualquer um dos outros países ou territórios. Caso contrário, o produto obtido é considerado originário do país ou território que apresente o valor mais elevado de matérias originárias utilizadas no fabrico do produto final.

A origem das matérias originárias de outro Estado ACP ou dos PTU é determinada em conformidade com as regras de origem aplicáveis no âmbito de regimes preferenciais da UE com estes países e territórios e em conformidade com o artigo 28.º

3.Para as matérias definidas no n.º 1 e sem prejuízo do artigo 2.º, n.º 2, alínea b), as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na UE, nos outros Estados Parceiros da EAC, nos outros Estados ACP ou nos PTU são consideradas como tendo sido efetuadas num Estado Parceiro da EAC quando os produtos produzidos forem submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação subsequentes nesse Estado Parceiro da EAC.

Se as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas num Estado da EAC não forem além das operações referidas no artigo 9.º, n.º1, o produto obtido só é considerado originário desse Estado da EAC quando o valor aí acrescentado for superior ao valor das matérias utilizadas em qualquer um dos outros países ou territórios. Caso contrário, o produto obtido é considerado originário do país ou território que apresente o valor mais elevado de matérias utilizadas no fabrico.

A origem do produto final é determinada em conformidade com as regras de origem do presente Protocolo e com as disposições do artigo 28.º

4.A UE notifica ao Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio, estabelecido pelo artigo 29.º do presente Acordo, a lista das matérias às quais não se aplica a acumulação prevista nos n.os 1 e 3. Após a notificação, cada Parte publica a lista, em conformidade com os seus procedimentos internos.

5.Para efeitos da implementação da acumulação entre os Estados Parceiros da EAC, outros Estados APE e os PTU, tal como prevista nos outros APE e na Decisão PTU, a UE e os Estados Parceiros da EAC que fornecem as matérias prestam cooperação administrativa aos outros países ou territórios referidos no presente artigo, em conformidade com o disposto no título V do presente Protocolo.

6.A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se todos os países e territórios que participam na aquisição do caráter originário tiverem celebrado entre si um compromisso, utilizando o modelo no anexo X, que garanta a correta aplicação do presente artigo e inclua uma referência à utilização de provas de origem adequadas para:

i)cumprir e assegurar o cumprimento do presente artigo;

ii)prestar a cooperação administrativa necessária para garantir a correta aplicação do presente artigo e suas disposições em matéria de acumulação, quer relativamente à UE quer entre eles;

iii)notificar os compromissos à Comissão da UE pelo Secretariado dos Estados do APE EAC ou outro organismo competente que represente os países ou territórios signatários do compromisso.

7.A acumulação prevista no presente artigo não se aplica aos produtos listados no anexo IX. Sem prejuízo do presente número, a acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar após 1 de outubro de 2015 aos produtos listados no anexo IX, quando as matérias utilizadas no fabrico de tais produtos forem originárias ou as operações de complemento de fabrico ou de transformação forem efetuadas noutro Estado ACP.

8.A acumulação prevista no presente artigo não se aplica às matérias:

a)classificadas nas posições 1604 e 1605 do Sistema Harmonizado e originárias dos Estados do Pacífico signatários de um APE, ao abrigo do artigo 6.6 do Protocolo II do Acordo de Parceria Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro 2 ;

b)classificadas nas posições 1604 e 1605 do Sistema Harmonizado e originárias dos Estados do Pacífico signatários de um APE, ao abrigo de qualquer disposição futura de um Acordo de Parceria Económica abrangente celebrado entre a UE e os Estados do Pacífico.

ARTIGO 5.º

Acumulação na União Europeia

1.Sem prejuízo do artigo 2.º, n.º 1, consideram-se originários da UE os produtos que aí tenham sido produzidos, que incorporem matérias originárias de um Estado Parceiro da EAC, dos outros Estados ACP ou dos PTU, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na União Europeia vão além das operações referidas no artigo 9.º, n.º 1. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

Se as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na União Europeia não forem além das operações referidas no artigo 9.º, n.º 1, o produto fabricado só é considerado originário da UE quando o valor aí acrescentado for superior ao valor das matérias utilizadas em qualquer um dos outros países ou territórios referidos no n.º 1. Caso contrário, o produto obtido é considerado originário do país ou território que apresente o valor mais elevado de matérias originárias utilizadas no fabrico na UE.

A origem das matérias originárias de outros Estados ACP com os quais a UE aplica um Acordo de Parceria Económica ou dos PTU é determinada em conformidade com as regras de origem aplicáveis no âmbito de regimes preferenciais da UE com estes países e territórios e em conformidade com o artigo 28.º

2.Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas num Estado Parceiro da EAC, nos outros Estados ACP com os quais a UE aplica um Acordo de Parceria Económica ou nos PTU são consideradas como tendo sido efetuadas na UE quando os produtos aí obtidos tiverem sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação subsequentes.

3.Se as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na UE não forem além das operações referidas no artigo 9.º, n.º 1, o produto obtido só é considerado originário da UE quando o valor aí acrescentado for superior ao valor das matérias utilizadas em qualquer um dos outros países ou territórios. Caso contrário, o produto obtido é considerado originário do país ou território que apresente o valor mais elevado de matérias utilizadas no fabrico.

4.A origem do produto final é determinada em conformidade com as regras de origem do presente Protocolo e com as disposições do artigo 28.º A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:

a)todos os países e territórios que participam na aquisição do caráter originário e o país de destino tiverem celebrado um convénio ou um acordo de cooperação administrativa que garanta a aplicação correta do presente artigo e inclua uma referência à utilização de provas de origem adequadas;

b)a UE fornecer aos Estados Parceiros da EAC, através do Secretariado da EAC, pormenores dos acordos de cooperação administrativa celebrados com os outros países ou territórios mencionados no presente artigo. A Comissão Europeia publicará no Jornal Oficial da União Europeia (Série C) e os Estados Parceiros da EAC publicarão, segundo os respetivos procedimentos, a data em que a acumulação prevista no presente artigo pode ser aplicada aos países e territórios listados no presente artigo que tenham cumprido os requisitos necessários.

5.A acumulação prevista no presente artigo não se aplica às matérias:

a)classificadas nas posições 1604 e 1605 do Sistema Harmonizado e originárias dos Estados do Pacífico signatários de um APE, ao abrigo do artigo 6.6 do Protocolo II do Acordo de Parceria Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro 3 ;

b)classificadas nas posições 1604 e 1605 do Sistema Harmonizado e originárias dos Estados do Pacífico, ao abrigo de qualquer disposição futura de um Acordo de Parceria Económica Global celebrado entre a UE e os Estados ACP do Pacífico.

ARTIGO 6.º

Acumulação com outros países que beneficiam de um acesso isento de direitos aduaneiros e de contingentes ao mercado da UE

1.Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, as matérias originárias de países e territórios:

a)que beneficiam do «regime especial a favor dos países menos avançados» do sistema de preferências generalizadas 4 ;

b)que beneficiam de um acesso isento de direitos e de contingentes ao mercado da UE ao abrigo das disposições gerais do sistema de preferências pautais generalizadas 5 ,

são consideradas matérias originárias de um Estado Parceiro da EAC quando incorporadas num produto aí obtido.

Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação que vão além das referidas no artigo 9.º, n.º 1. Se contiverem igualmente matérias não originárias, os produtos em que essas matérias são incorporadas terão de ser submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes em conformidade com o artigo 8.º para serem considerados originários de um Estado Parceiro da EAC.

1.1.A origem das matérias dos países ou territórios em causa é determinada em conformidade com as regras de origem aplicáveis no âmbito de regimes preferenciais concedidos pela UE a estes países e territórios, bem como com as disposições do artigo 28.º

1.2.A acumulação prevista no presente número não se aplica a:

a)matérias que, na importação para a UE, estão sujeitas a direitos anti-dumping ou a direitos de compensação caso sejam originárias de um país sujeito a estes direitos anti-dumping ou direitos de compensação 6 ;

b)matérias classificadas em subposições pautais do Sistema Harmonizado que incluem também outras linhas pautais de 8 dígitos que não estão isentas de direitos aduaneiros por meio da aplicação dos regimes previstos no n.º 1;

c)produtos do atum classificados no capítulo 3 do SH em relação aos quais os direitos são suspensos em conformidade com o regime geral do sistema de preferências generalizadas da UE;

d)produtos em relação aos quais as preferências pautais são eliminadas em consequência de graduação, de uma suspensão temporária ou de cláusulas de salvaguarda em conformidade com o regime geral do sistema de preferências generalizadas da UE.

2.A pedido de um Estado Parceiro da EAC, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º e desde que as condições previstas nos n.os 2.1, 2.2 e 5 sejam preenchidas, as matérias originárias de países e territórios que beneficiam de acordos ou convénios que preveem o acesso com isenção de direitos e de contingentes ao mercado da União Europeia são consideradas matérias originárias de um Estado Parceiro da EAC. O pedido é apresentado pelo Estado Parceiro da EAC à UE, que tomará uma decisão sobre o pedido em conformidade com os seus procedimentos internos. A acumulação manter-se-á em vigor enquanto as condições acima referidas forem preenchidas.

Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação que vão além das referidas no artigo 9.º, n.º 1.

2.1.A origem das matérias dos países ou territórios em causa é determinada em conformidade com as regras de origem aplicáveis no âmbito de acordos ou convénios preferenciais da UE com estes países e territórios, bem como com as disposições do artigo 28.º

2.2.A acumulação prevista no presente número não se aplica a:

a)matérias classificadas nos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado e produtos listados no anexo 1, n.º 1, alínea ii), do Acordo sobre a Agricultura pertencente ao GATT de 1994;

b)matérias que, na importação para a UE, estão sujeitas a direitos anti-dumping ou a direitos de compensação caso sejam originárias de um país sujeito a estes direitos anti-dumping ou direitos de compensação 7 ;

c)matérias classificadas em subposições pautais do Sistema Harmonizado que incluem também outras linhas pautais de 8 dígitos que não estão isentas de direitos aduaneiros por meio da aplicação dos acordos ou convénios previstos no n.º 2;

d)matérias que ao abrigo de qualquer acordo de comércio livre celebrado entre a UE e um país terceiro estão sujeitas a medidas corretivas e salvaguardas em matéria comercial ou a qualquer outra medida que negue a esses produtos o acesso ao mercado da UE com isenção de direitos e de contingentes.

3.A UE notifica anualmente ao Comité a lista das matérias e os países aos quais se aplicam os n.os 1 e 2. Os Estados Parceiros da EAC notificam à Comissão Europeia, trimestralmente, as matérias em relação às quais tenha sido aplicada a acumulação ao abrigo dos n.os 1 e 2 8 .

4.Os certificados de circulação EUR.1 ou as declarações de origem emitidos nos termos dos n.os 1 e 2 ostentam a seguinte menção (na casa/campo 7): «Application of Article 6.1 or 6.2 of Protocol 1 to the EU-EAC EPA»,

5.A acumulação prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo só se pode aplicar se:

a)todos os países e territórios que participam na aquisição do caráter originário tiverem celebrado entre si um convénio ou um acordo de cooperação administrativa, utilizando o modelo no anexo X, que garanta a correta aplicação do presente artigo e inclua uma referência à utilização de provas de origem adequadas;

b)o Estado ou Estados Parceiros da EAC fornecerem à UE, através da Comissão Europeia, pormenores dos convénios ou acordos de cooperação administrativa celebrados com os outros países ou territórios mencionados no presente artigo. A Comissão Europeia publicará na série C do Jornal Oficial da União Europeia a data em que a acumulação prevista no presente artigo pode ser aplicada aos países e territórios listados no presente artigo que tenham cumprido os requisitos necessários.

ARTIGO 7.º

Produtos inteiramente obtidos

1.Consideram-se como inteiramente obtidos num Estado Parceiro da EAC ou na UE:

a)produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos;

b)plantas e produtos vegetais aí cultivados, colhidos ou recolhidos;

c)animais vivos aí nascidos e criados;

d)produtos de animais vivos aí criados;

e)produtos do abate de animais aí nascidos e criados;

f)i)produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

ii)produtos da aquicultura, incluindo maricultura, em caso de peixes aí nascidos e criados;

g)produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais dos Estados Parceiros da EAC ou da UE pelos respetivos navios;

h)produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

i)artigos usados aí recolhidos, desde que essas mercadorias só possam servir para recuperação de matérias-primas;

j) resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabrico aí efetuadas;

k)produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respetivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

l)mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2.As expressões «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica» que figuram no n.º 1, alíneas g) e h), aplicam-se unicamente aos navios e navios-fábrica:

a)que estejam registados num Estado-Membro da UE, num Estado Parceiro da EAC ou num PTU;

b)que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da UE, de um Estado Parceiro da EAC ou de um PTU;

c)que satisfaçam uma das seguintes condições:

i)são propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais de um Estado-Membro da UE, de um Estado Parceiro da EAC ou de um PTU;

ou

ii)são propriedade de empresas:

que tenham a sua sede social e o seu principal local de atividade num Estado-Membro da UE, num Estado Parceiro da EAC ou num PTU; e

que são propriedade, pelo menos em 50 %, de um Estado-Membro da UE, de um Estado Parceiro da EAC ou de um PTU, de entidades públicas ou de nacionais desse Estado.

3.Não obstante o disposto no n.º 2, a UE reconhece, mediante pedido de um Estado Parceiro da EAC, que os navios, fretados ou locados pelo Estado Parceiro da EAC sejam tratados como «respetivos navios» para o exercício de atividades piscatórias nas seguintes condições:

a)arvoram o pavilhão do Estado Parceiro da EAC; e

b)o Estado Parceiro da EAC ofereceu à UE a possibilidade de negociar um acordo de pesca e a UE não aceitou essa oferta; e

c)a tripulação, incluindo o comandante e os oficiais, é composta, em pelo menos 50 %, por nacionais dos Estados partes no Acordo ou de um PTU; e

d)o peixe é desembarcado e transformado no Estado Parceiro da EAC; e

e)as atividades exercidas ao abrigo do presente número visam uma mais-valia identificada por meio de pareceres científicos disponibilizados no contexto da IOTC pelas autoridades internacionais, regionais ou nacionais relevantes; e

f)o contrato de fretamento ou de locação foi aceite pelo Comité como assegurando suficientes possibilidades de desenvolvimento da capacidade de o Estado Parceiro da EAC pescar por sua própria conta, confiando, nomeadamente, ao Estado Parceiro da EAC a responsabilidade da gestão náutica e comercial do navio posto à sua disposição durante um período de tempo significativo.

4.As condições expostas no n.º 2 podem, cada uma delas, ser observadas na UE, em diferentes Estados Parceiros da EAC, nos PTU ou em Estados pertencentes a outros APE na medida em que os países em causa beneficiem da acumulação em conformidade com os artigos 4.º e 5.º Neste caso, considera-se que os produtos são originários do país beneficiário cujo pavilhão é arvorado pelo navio ou navio-fábrica, em conformidade com o n.º 2, alínea b).

Estas condições aplicam-se apenas aos PTU e Estados pertencentes a outros APE, desde que as disposições do artigo 4.º, n.º 3, tenham sido cumpridas.

ARTIGO 8.º

Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1.Para efeitos do disposto no artigo 2.º, os produtos não inteiramente obtidos são considerados como tendo sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas no anexo II.

2.As condições referidas no n.º 1 supra indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente Acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efetuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos, e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu o caráter originário na medida em que preenche as condições estabelecidas no anexo II, for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não são tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.

3.Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas no anexo II, não devem ser utilizadas no fabrico de um dado produto podem, todavia, ser utilizadas, desde que o seu valor total ou o peso líquido apurado para o produto não exceda:

a)15 % do peso do produto, para produtos dos capítulos 2 e 4 a 24 do Sistema Harmonizado que não sejam produtos da pesca transformados incluídos no capítulo 16;

b)15 % do preço à saída da fábrica do produto, para outros produtos, exceto para produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, aos quais se aplicam as tolerâncias referidas nas notas 6 e 7 da parte I do anexo II.

4.O n.º 3 não permite que se exceda nenhuma das percentagens indicadas nas regras estabelecidas na lista do anexo II para o teor máximo de matérias não originárias.

5.Os n.os 3 e 4 não se aplicam a produtos inteiramente obtidos na aceção do artigo 7.º Contudo, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º e no artigo 10.º, n.º 1, a tolerância prevista nesses números aplica-se ao somatório de todas as matérias utilizadas no fabrico de um produto, para o qual a regra estabelecida na lista do anexo II exige que essas matérias sejam inteiramente obtidas.

ARTIGO 9.º

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1.Sem prejuízo do disposto no n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir o caráter originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 8.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a)manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos em boas condições durante o transporte e a armazenagem;

b)fracionamento e reunião de volumes;

c)lavagem e limpeza; extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d)passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e)operações simples de pintura e de polimento;

f)descasque, moenda total ou parcial de arroz, polimento e glaciagem de cereais e de arroz;

g)operações de adição de corantes ou aromatizantes ao açúcar ou de formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total de açúcar cristal;

h)operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i)operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;

j)crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k)simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l)aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logotipos e outros sinais distintivos similares;

m)simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer matéria;

n) simples adição de água ou diluição ou desidratação ou desnaturação de produtos;

o)reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

p)realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n);

q)abate de animais.

2.Todas as operações efetuadas na União Europeia ou nos Estados Parceiros da EAC num dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na aceção do n.º 1.

ARTIGO 10.º

Unidade de qualificação

1.A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado. Daí decorre que:

a)quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b)quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo devem aplicar-se a cada um dos produtos considerados individualmente.

2.Quando, em aplicação da Regra Geral 5 para interpretação do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, são igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

ARTIGO 11.º

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço ou não sejam faturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

ARTIGO 12.º

Sortidos

Os sortidos, definidos na Regra Geral 3 para interpretação do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários é considerado produto originário no seu conjunto desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.

ARTIGO 13.º

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes fatores eventualmente utilizados no seu fabrico:

a)energia e combustível;

b)instalações e equipamento;

c)máquinas e ferramentas;

d)mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

ARTIGO 14.º

Princípio da territorialidade

1.Exceto nos casos previstos nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, as condições estabelecidas no título II para a aquisição do caráter originário devem ser preenchidas ininterruptamente nos Estados Parceiros da EAC ou na UE.

2.Exceto nos casos previstos nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, se as mercadorias originárias exportadas de um Estado Parceiro da EAC ou da UE para outro país forem reimportadas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)as mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e

b)não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação em boas condições enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.

ARTIGO 15.º

Não alteração

1.Os produtos declarados para introdução no consumo numa Parte são os mesmos produtos que foram exportados da outra Parte de onde são considerados originários. Não devem ter sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação em boas condições ou para além das operações de aditamento ou aposição de marcas, rótulos, selos ou qualquer outra documentação, a fim de garantir a conformidade com os requisitos nacionais da Parte de importação, antes de serem declarados para introdução no consumo.

2.O armazenamento de produtos ou remessas é permitido desde que permaneçam sob controlo aduaneiro no ou nos países de trânsito.

3.Sem prejuízo do disposto no título V, o fracionamento de remessas é permitido se for realizado pelo exportador ou sob a sua responsabilidade, desde que as mesmas permaneçam sob controlo aduaneiro no ou nos países de fracionamento.

4.A conformidade com os n.os 1 a 3 considera-se satisfeita, a menos que as autoridades aduaneiras tenham razões para acreditar o contrário. Nesse caso, as autoridades aduaneiras podem requerer que o declarante apresente provas dessa conformidade, as quais podem ser facultadas por quaisquer meios, incluindo documentos contratuais de transporte como, por exemplo, conhecimentos de embarque ou provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens, ou ainda qualquer prova relativa às próprias mercadorias.

ARTIGO 16.º

Exposições

1.Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país ou território diferente dos referidos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, com os quais a acumulação é aplicável, e serem vendidos, após a exposição, para importação na UE ou num Estado Parceiro da EAC, beneficiam, na importação, do disposto no presente Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)um exportador expediu esses produtos de um Estado Parceiro da EAC ou da UE para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b)esse exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário num Estado Parceiro da EAC ou na UE;

c)os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e

d)a partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2.Deve ser emitida ou efetuada uma prova de origem, de acordo com o disposto no título IV, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser solicitada uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.

3.O disposto no n.º 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas ou outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV

PROVA DE ORIGEM

ARTIGO 17.º

Requisitos gerais

1.Os produtos originários de um Estado Parceiro da EAC, na importação para a UE, e os produtos originários da UE, na importação para um Estado Parceiro da EAC, beneficiam das disposições do presente Acordo, mediante apresentação:

a)de um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III; ou

b)nos casos referidos no artigo 22.º, n.º 1, de uma declaração, a seguir designada por «declaração de origem», efetuada pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto da declaração de origem figura no anexo IV.

2.Após notificação, no Comité, da UE aos Estados Parceiros da EAC, os produtos originários da UE, na importação para um Estado Parceiro da EAC, beneficiam do tratamento pautal preferencial do presente Acordo, mediante a apresentação de uma declaração de origem efetuada como previsto no artigo 22.º por um exportador registado em conformidade com a legislação pertinente da UE. Essa notificação pode estipular que o n.º 2, alíneas a) e (b), deixe de se aplicar à UE.

3.Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos originários na aceção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.º, do presente Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

4.Para efeitos de aplicação das disposições do presente título, os exportadores procuram utilizar uma língua comum tanto aos Estados Parceiros da EAC como à UE.

ARTIGO 18.º

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

1.O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.

2.Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante autorizado, deve preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III. Esses formulários devem ser preenchidos de acordo com as disposições do presente Protocolo. Se forem manuscritos, são preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos é inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, é traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.

3.O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido certificado de circulação EUR.1, todos os documentos úteis comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4.As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da UE ou de um Estado Parceiro da EAC emitem um certificado de circulação EUR.1 se os produtos em causa puderem ser considerados originários da UE ou de um Estado Parceiro da EAC ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 4.º e 5.º e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.

5.As autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão dos certificados adotam todas as medidas necessárias para verificar o caráter originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer provas e fiscalizar as contas do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. As autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão dos certificados asseguram igualmente o correto preenchimento dos formulários referidos no n.º 2. Devem verificar, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6.A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 é indicada na casa  11 do certificado.

7.O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que a exportação tenha sido efetivamente realizada ou assegurada.

ARTIGO 19.º

Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

1.Não obstante o disposto no artigo 18.º, n.º 7, o certificado de circulação EUR.1 pode ser excecionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a)não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou

b)for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2.Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3.As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

4.Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte frase em inglês:

«ISSUED RETROSPECTIVELY»

5.A menção referida no n.º 4 é inscrita na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

ARTIGO 20.º

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1.Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, efetuada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2.A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês:

«DUPLICATE»

3.A menção referida no n.º 2 é inscrita na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4.A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

ARTIGO 21.º

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida ou efetuada anteriormente

Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira num Estado Parceiro da EAC ou na UE, é possível substituir a prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1, a fim de enviar todos ou alguns desses produtos para outros locais situados nos Estados Parceiros da EAC ou na UE. Os certificados de circulação EUR.1 de substituição são emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos são colocados e visados pela autoridade aduaneira sob cujo controlo os produtos são colocados.

ARTIGO 22.º

Condições para efetuar uma declaração de origem

1.A declaração de origem referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea b), pode ser efetuada:

a)por um exportador autorizado, na aceção do artigo 23.º, ou

b)por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR.

2.Pode ser efetuada uma declaração de origem se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários de um Estado Parceiro da EAC ou da UE ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 4.º e 5.º e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.

3.O exportador que efetua a declaração de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4.A declaração de origem é efetuada pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo IV do presente Protocolo, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo, em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

5.As declarações de origem devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, um exportador autorizado na aceção do artigo 23.º pode ser dispensado de assinar essas declarações, desde que se comprometa por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração de origem que o identifique como tendo sido por ele assinada.

6.A declaração de origem pode ser efetuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

ARTIGO 23.º

Exportador autorizado

1.As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador que efetue frequentemente expedições de produtos ao abrigo das disposições relativas à cooperação comercial do presente Acordo a efetuar declarações de origem, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar o caráter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

2.As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3.As autoridades aduaneiras atribuem ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração de origem.

4.As autoridades aduaneiras monitorizam o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5.As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorreto da autorização.

ARTIGO 24.º

Prazo de validade da prova de origem

1.A prova de origem é válida por dez (10) meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2.As provas de origem apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 podem ser aceites para efeitos de aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excecionais.

3.Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar as provas de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

ARTIGO 25.º

Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do presente Acordo.

ARTIGO 26.º

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na aceção da alínea a) da Regra Geral 2 para a interpretação do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa escalonada.

ARTIGO 27.º

Isenções da prova de origem

1.Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2.As importações de caráter ocasional que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias não são consideradas importações com fins comerciais, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3.Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 EUR no caso de pequenas remessas ou 1 200 EUR no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

ARTIGO 28.º

Processo de informação para efeitos de acumulação

1.Quando se aplicar o disposto no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 5.º, n.º 1, a prova do caráter originário, na aceção do presente Protocolo, das matérias provenientes de um Estado Parceiro da EAC, da UE, de outro Estado ACP ou de um PTU é apresentada através de um certificado de circulação EUR.1 ou de uma declaração do fornecedor, cujo modelo figura no anexo V (A) do presente Protocolo, efetuada pelo exportador no Estado, no PTU ou na UE de onde as matérias provieram.

2.Quando se aplicar o disposto no artigo 4.º, n.º 2, e no artigo 5.º, n.º 2, a prova das operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas num Estado Parceiro da EAC, na UE, noutro Estado ACP ou num PTU é apresentada através da declaração do fornecedor, cujo modelo figura no anexo V (B) do presente Protocolo, efetuada pelo exportador no Estado, no PTU ou na UE de onde as matérias provieram.

3.Quando se aplicar o artigo 6.º, n.º 1, os documentos comprovativos a apresentar como prova de origem são determinados em conformidade com as regras aplicáveis aos países SPG expostas no Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão 9 , de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

4.Quando se aplicar o artigo 6.º, n.º 2, os documentos comprovativos a apresentar como prova de origem são determinados em conformidade com as regras estabelecidas nos convénios ou nos acordos em causa.

5.O fornecedor efetua uma declaração do fornecedor separada para cada remessa de mercadorias, quer na fatura comercial relativa à expedição em causa, quer num anexo a essa fatura, ou numa nota de entrega ou em qualquer documento comercial relativos à expedição em causa, de que conste uma descrição suficientemente pormenorizada das matérias em causa para permitir a sua identificação.

6.Não obstante o disposto no n.º 5 e sempre que se aplique o artigo 4.º, quando um fornecedor fornecer regularmente a um determinado cliente dos Estados Parceiros da EAC mercadorias cujo caráter, no que respeita às regras de origem preferencial, se espera seja mantido constante por períodos consideráveis, pode apresentar uma única declaração para cobrir remessas posteriores dessas mercadorias, a seguir designada «declaração do fornecedor de longo prazo». A declaração do fornecedor de longo prazo pode ser emitida para um período máximo de um (1) ano a contar da data da emissão da declaração. O fornecedor informa imediatamente o comprador se a declaração do fornecedor de longo prazo deixar de ser válida relativamente às mercadorias fornecidas.

7.Quando se aplicar o disposto no n.º 6, a prova do caráter originário, na aceção do presente Protocolo, das matérias provenientes de um Estado Parceiro da EAC é efetuada mediante a declaração do fornecedor de longo prazo, cujo modelo figura no anexo V (C).
A prova das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas num Estado Parceiro da EAC é efetuada mediante a declaração do fornecedor de longo prazo, cujo modelo figura no Anexo V (D).

8.A declaração do fornecedor ou a declaração do fornecedor de longo prazo referidas no n.º 6 podem ser efetuadas num formulário previamente impresso.

9.A declaração do fornecedor ou a declaração do fornecedor de longo prazo referidas no n.º 6 ostentam a assinatura manuscrita original do fornecedor. Todavia, quando a declaração de origem e a declaração do fornecedor forem efetuadas por processos eletrónicos, a declaração do fornecedor não necessita da assinatura manuscrita, desde que seja apresentada prova suficiente da identificação do funcionário responsável da empresa fornecedora às autoridades aduaneiras do Estado em que são efetuadas as declarações do fornecedor. As referidas autoridades aduaneiras podem fixar as condições para a aplicação do presente número.

10.As declarações do fornecedor ou a declaração do fornecedor de longo prazo referidas no n.º 6 são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de exportação às quais foi solicitada a emissão do certificado de circulação EUR.1.

11.O fornecedor ou o fornecedor de longo prazo que efetuam a declaração deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país em que é efetuada a declaração, todos os documentos adequados comprovativos de que as informações prestadas na referida declaração são corretas.

ARTIGO 29.º

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no artigo 18.º, n.º 3, e no artigo 22.º, n.º 3, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração de origem podem ser considerados produtos originários de um Estado Parceiro da EAC, da UE ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, n.º 2, e satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo, podem consistir, designadamente, em:

a)provas documentais diretas das operações realizadas pelo exportador ou fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, nas suas contas ou na sua contabilidade interna;

b)documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou efetuados num Estado Parceiro da EAC, na UE ou num dos outros países ou territórios referidos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, n.º 2, onde são utilizados em conformidade com a legislação nacional;

c)documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias num Estado Parceiro da EAC, na UE ou num dos outros países ou territórios referidos nos artigos 4.º e 5.º, emitidos ou efetuados num Estado Parceiro da EAC, na UE ou num dos outros países ou territórios referidos nos artigos 4.º e 5.º, onde são utilizados em conformidade com a legislação nacional;

d)certificados de circulação EUR.1 ou declarações de origem comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou efetuados num Estado Parceiro da EAC, na UE ou num dos outros países ou territórios referidos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, n.º 2, em conformidade com o presente Protocolo.

ARTIGO 30.º

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1.O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 conserva durante cinco (5) anos nos Estados Parceiros da EAC e, pelo menos, três (3) anos na UE os documentos referidos no artigo 18.º, n.º 3.

2.O exportador que efetua uma declaração de origem conserva durante, pelo menos, três (3) anos uma cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no artigo 22.º, n.º 3.

3.O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor conserva durante cinco (5) anos nos Estados Parceiros da EAC e, pelo menos, três (3) anos na UE cópias da declaração e da fatura, das notas de entrega ou de outro documento comercial ao qual tenha sido anexa a referida declaração, bem como os documentos referidos no artigo 29.º

4.As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem um certificado de circulação EUR.1 conservam durante cinco (5) anos nos Estados Parceiros da EAC e, pelo menos, três (3) anos na UE o formulário do pedido referido no artigo 18.°, n.º 2.

5.As autoridades aduaneiras do país de importação conservam os certificados de circulação EUR.1 e as declarações de origem que lhes foram apresentados durante cinco (5) anos nos Estados Parceiros da EAC e, pelo menos, três (3) anos na UE.

ARTIGO 31.º

Discrepâncias e erros formais

1.A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2.Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detetados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento, se não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações nele prestadas.

ARTIGO 32.º

Montantes expressos em euros para mercadorias referidas no artigo 22.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 27.º, n.º 3

1.Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 22.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 27.º, n.º 3, quando os produtos forem faturados numa moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais de um Estado Parceiro da EAC, dos Estados-Membros da UE e dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, dos montantes expressos em euros é fixado anualmente em conformidade com os n.os 2 a 4. A taxa de câmbio fixa não é aplicável para efeitos fiscais.

2.Uma remessa beneficia do disposto no artigo 22.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 27.º, n.º 3, com base na moeda em que é passada a fatura, em conformidade com o montante fixado pelo país em causa.

3.Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional são o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro. Os montantes são comunicados à Comissão Europeia até 15 de outubro e aplicados a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia notifica todos os países em causa dos montantes correspondentes.

4.Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.º 3, a conversão desse montante, antes de se proceder a qualquer arredondamento, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.

5.Os montantes expressos em euros são revistos pelo Comité a pedido da UE ou dos Estados Parceiros da EAC. Ao proceder a essa revisão, o Comité deve considerar a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO V

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

ARTIGO 33.º

Condições administrativas para que os produtos beneficiem do presente Acordo

1.Os produtos originários, na aceção do presente Protocolo, dos Estados Parceiros da EAC ou da UE só beneficiam, no momento da declaração aduaneira de importação, das preferências decorrentes do presente Acordo se tiverem sido exportados na data ou após a data em que o país de exportação respeita as disposições previstas no n.º 2.

2.As Partes comprometem-se a adotar:

a)as medidas nacionais e regionais necessárias para a implementação e execução das regras e processos estabelecidos no presente Protocolo, incluindo, se for o caso, as medidas necessárias para a aplicação dos artigos 4.º, 5.º e 6.º;

b)As estruturas e os sistemas administrativos necessários para gerir e controlar adequadamente a origem dos produtos e a conformidade com as outras condições previstas no presente Protocolo.

3.As Partes notificam as informações referidas no artigo 34.º

ARTIGO 34.º

Notificação das autoridades aduaneiras

1.Os Estados Parceiros da EAC e os Estados-Membros da União Europeia comunicam reciprocamente, através do Secretariado da EAC e da Comissão Europeia, os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão e controlo dos certificados de circulação EUR.1 e das declarações de origem ou das declarações do fornecedor, bem como espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respetivas estâncias aduaneiras para a emissão de tais certificados.

Os certificados de circulação EUR.1 e as declarações de origem ou as declarações do fornecedor são aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, a partir da data em que o Secretariado da EAC e a Comissão Europeia receberam as informações.

2.Os Estados Parceiros da EAC e os Estados-Membros da União Europeia informam-se recíproca e imediatamente de quaisquer alterações relativas às informações mencionadas no n.º 1.

3.As autoridade referidas no n.º 1 atuam sob a autoridade do governo do país causa. As autoridades encarregadas do controlo e da verificação fazem parte das autoridades governamentais do país em causa.

ARTIGO 35.º

Métodos de cooperação administrativa

1.Com vista a assegurar a correta aplicação do presente Protocolo, a UE, os Estados Parceiros da EAC e os outros países e territórios referidos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º assistem-se mutuamente, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, das declarações de origem ou das declarações do fornecedor e da exatidão das informações fornecidas nesses documentos.

2.As autoridades consultadas fornecem todas as informações necessárias sobre as condições em que o produto foi fabricado, indicando designadamente as condições em que as regras de origem foram respeitadas nos vários Estados Parceiros da EAC, na UE e nos outros países e territórios referidos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º

ARTIGO 36.º

Controlo da prova de origem

1.São efetuados controlos a posteriori da prova de origem com base em análises de riscos e por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de tais documentos, ao caráter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

2.Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolvem o certificado de circulação EUR.1 e a fatura, se esta tiver sido apresentada, a declaração de origem ou uma cópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam o pedido de controlo. Em apoio ao pedido de controlo, devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as informações fornecidas na prova de origem são inexatas.

3.O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer provas e fiscalizar a contabilidade do exportador ou do fabricante ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4.Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, devem conceder a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5.As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários de um Estado Parceiro da EAC, da UE ou de um dos outros países e territórios referidos nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º e se cumprem os outros requisitos do presente Protocolo.

6.Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez (10) meses a contar da data do pedido de controlo ou se a resposta não contiver informações para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusam, exceto em circunstâncias excecionais, o benefício do regime preferencial.

7.As Partes remetem para o artigo 7.º do Protocolo II relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira em caso de inquéritos conjuntos relacionados com provas de origem.

ARTIGO 37.º

Controlo das declarações do fornecedor

1.É efetuado um controlo das declarações do fornecedor com base em análises de riscos e por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país onde essas mesmas declarações foram tidas em conta para emitir um certificado de circulação EUR.1 ou para efetuar uma declaração de origem tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exatidão das informações prestadas nesse documento.

2.As autoridades aduaneiras a quem é apresentada uma declaração do fornecedor podem solicitar às autoridades aduaneiras do Estado em que a declaração foi feita a emissão de uma ficha de informação, cujo modelo figura no anexo VI do presente Protocolo. Em alternativa, as autoridades de certificação às quais é submetida a declaração do fornecedor podem solicitar ao exportador que apresente uma ficha de informação emitida pelas autoridades aduaneiras do Estado em que foi feita a declaração.

Os serviços que emitiram a ficha de informação conservam uma cópia da mesma durante cinco (5) anos no caso dos Estados Parceiros da EAC e, pelo menos, três (3) anos no caso da UE.

3.As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos resultados deste no prazo de dez (10) meses. Os resultados devem indicar claramente se as informações prestadas na declaração do fornecedor são exatas e lhes permitem determinar se, e em que medida, essa declaração do fornecedor pode ser tida em conta para a emissão de um certificado de circulação EUR.1 ou para efetuar uma declaração de origem.

4.O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras do país em que foi efetuada a declaração do fornecedor. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer provas e fiscalizar a contabilidade do fornecedor ou efetuar qualquer outro controlo que considerem adequado para verificar a exatidão de qualquer declaração do fornecedor.

5.Consideram-se nulos e sem efeito os certificados de circulação EUR.1 ou as declarações de origem emitidos ou efetuados com base numa declaração do fornecedor incorreta.

ARTIGO 38.º

Resolução de litígios

Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos nos artigos 36.º e 37.º que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, o mesmo deve ser submetido ao Comité.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

ARTIGO 39.º

Sanções

São aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

ARTIGO 40.º

Derrogações

1.Quando o desenvolvimento das indústrias existentes ou a criação de novas indústrias nos Estados Parceiros da EAC o justificarem, o Comité pode adotar derrogações ao presente Protocolo.

O Estado ou Estados Parceiros da EAC em causa, antes ou na altura em que submetem o assunto ao Comité, notificam a UE do seu pedido de derrogação e dos motivos que o justificam, nos termos do n.º 2.

A UE dá o seu acordo a todos os pedidos dos Estados Parceiros da EAC que se encontrem devidamente justificados na aceção do presente artigo e que não sejam suscetíveis de causar prejuízos graves a uma indústria estabelecida da UE.

2.A fim de facilitar o exame dos pedidos de derrogação pelo Comité, o Estado ou Estados Parceiros da EAC requerentes fornecem, em abono do seu pedido e utilizando o formulário constante do anexo VII do presente Protocolo, informações tão completas quanto possível, designadamente sobre os seguintes pontos:

a)designação do produto acabado;

b)natureza e quantidade de matérias originárias de um país terceiro;

c)natureza e quantidade de matérias originárias dos Estados Parceiros da EAC ou dos países ou territórios referidos nos artigos 4.º e 5.º ou das matérias que aí foram transformadas;

d)processos de fabrico;

e)valor acrescentado;

f)número de assalariados da empresa em causa;

g)volume previsto das exportações para a UE;

h)outras fontes possíveis de abastecimento de matérias-primas;

i)justificação do período solicitado em função dos esforços envidados para encontrar novas fontes de abastecimento;

j)outras observações.

As mesmas disposições aplicam-se aos pedidos de prorrogação.

O Comité pode alterar o formulário.

3.O exame dos pedidos toma em especial consideração:

a)o nível de desenvolvimento ou a situação geográfica do Estado ou Estados Parceiros da EAC em causa;

b)os casos em que a aplicação das regras de origem em vigor afetaria sensivelmente a capacidade de uma indústria existente num Estado Parceiro da EAC continuar a exportar para a UE e, especialmente, os casos em que essa aplicação pudesse implicar a cessação da atividade;

c)os casos específicos em que possa ser claramente comprovado que um investimento significativo em determinada indústria poderia ser desencorajado pelas regras de origem e em relação aos quais uma derrogação em favor da realização desse programa de investimento permitiria que essas regras fossem cumpridas por fases.

4.Em qualquer caso, é realizado um exame a fim de apurar se as regras em matéria de acumulação da origem permitem resolver o problema.

5.No exame dos pedidos, é dada especial atenção, caso a caso, à possibilidade de conferir o caráter originário a produtos em cuja composição entrem matérias originárias de países vizinhos em desenvolvimento, de países menos desenvolvidos ou de países em desenvolvimento com os quais um ou mais Estados Parceiros da EAC mantenham relações especiais, desde que possa ser estabelecida uma cooperação administrativa satisfatória.

6.Sem prejuízo dos n.os 1 a 5, é concedida a derrogação desde que não seja suscetível de causar um prejuízo grave a um setor económico da UE ou de um ou mais dos seus Estados-Membros.

7.Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 6 e como disposição adicional, as derrogações respeitantes aos lombos de atum da posição  1604 obtidos a partir de atum não originário das posições 0302 ou 0303 são concedidas no âmbito de um contingente anual de 5 000 toneladas. De acordo com os contingentes supramencionados, os pedidos de derrogação são apresentados pelos Estados Parceiros da EAC ao Comité, o qual concede essas derrogações automaticamente e as põe em vigor mediante decisão.

8.O Comité toma as medidas necessárias para que seja tomada uma decisão com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de setenta e cinco (75) dias úteis a contar da data de receção do pedido pelo copresidente UE do Comité. Caso a UE não informe, dentro deste prazo, um Estado Parceiro da EAC da sua posição em relação ao pedido, este último é considerado aceite.

9.a)As derrogações são válidas por um período normalmente de cinco (5) anos, a determinar pelo Comité.

b)A decisão de derrogação pode prever reconduções sem que seja necessária uma nova decisão do Comité, desde que o Estado Parceiro da EAC em causa apresente, três (3) meses antes do termo de cada período, a prova de que continua a não poder cumprir as disposições do presente Protocolo das quais foi obtida uma derrogação.

Se forem levantadas objeções em relação à prorrogação, o Comité examina-as com a maior brevidade possível e decide prorrogar ou não a derrogação. O Comité procede nas condições previstas no n.º 8. São tomadas todas as medidas necessárias para evitar interrupções na aplicação da derrogação.

c)Durante os períodos referidos nas alíneas a) e b), o Comité pode proceder a um reexame das condições de aplicação da derrogação, se se verificar uma alteração importante dos elementos de facto que fundamentaram a sua concessão. No final deste reexame, o Comité pode decidir alterar os termos da sua decisão no respeitante ao âmbito de aplicação da derrogação ou a qualquer outra condição anteriormente estabelecida.

TÍTULO VI

CEUTA E MELILHA

ARTIGO 41.º

Condições especiais

1.O termo «UE» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta e Melilha. A expressão «produtos originários da UE» utilizada não abrange os produtos originários de Ceuta e Melilha.

2.As disposições do presente Protocolo aplicam-se mutatis mutandis para determinar se os produtos importados em Ceuta e Melilha podem ser considerados originários de um Estado Parceiro da EAC.

3.Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta, Melilha ou na UE, submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação num Estado Parceiro da EAC, são considerados inteiramente obtidos num Estado Parceiro da EAC.

4.As operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em Ceuta, Melilha ou na UE são consideradas como tendo sido efetuadas num Estado Parceiro da EAC sempre que as matérias sejam submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares num Estado Parceiro da EAC.

5.Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, as operações insuficientes enunciadas no artigo 9.º do presente Protocolo não são consideradas como operações de complemento de fabrico ou de transformação.

6.Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 42.º

Revisão e aplicação das regras de origem

1.Em conformidade com os artigos 9.º e 142.º do presente Acordo, o presente Protocolo, incluindo os seus anexos, é revisto de cinco em cinco (5) anos após a entrada em vigor do presente Acordo, ou sempre que os Estados Parceiros da EAC ou a UE assim o solicitarem, a fim de proceder a quaisquer alterações ou adaptações necessárias, em especial tendo em conta o princípio segundo o qual, sempre que possível, e com o acordo de ambas as Partes, para cada regra específica de produto do anexo II a mesma regra de origem é aplicável às exportações de ambas as Partes. Nessa revisão, as Partes têm igualmente em conta as necessidades de desenvolvimento dos Estados Parceiros da EAC como o desenvolvimento de tecnologias, os processos de produção e todos os outros fatores.

As decisões tomadas entram em vigor com a maior brevidade possível.

2.Em conformidade com o artigo 29.º do presente Acordo , o Comité deve, nomeadamente:

a)tomar as decisões relativas à acumulação, nas condições previstas no artigo 6.º;

b)tomar as decisões relativas às derrogações ao presente Protocolo, nas condições previstas no artigo 40.º;

c)recomendar alterações do presente Protocolo ao Conselho APE.

ARTIGO 43.º

Alterações do Protocolo

O Conselho APE pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

ARTIGO 44.º

Anexos

Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.

ARTIGO 45.º

Implementação do Protocolo

A UE e os Estados Parceiros da EAC tomam, no que lhes diz respeito, as medidas necessárias à implementação do presente Protocolo.

ANEXO I

Protocolo n.º 1

Notas introdutórias à lista do anexo II

Nota 1:

A lista estabelece as condições necessárias para que todos os produtos sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 8.º do Protocolo.

Nota 2:

1.As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4 e 5 ou 6. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna for precedido de um «ex», tal significa que as regras das colunas 3 ou 4 e 5 ou 6 se aplicam unicamente à parte dessa posição, tal como designada na coluna 2.

2.Quando várias posições forem agrupadas na coluna 1 ou for dado um número de capítulo e, por conseguinte, a designação das mercadorias na coluna 2 for feita em termos gerais, as regras adjacentes nas colunas 3 ou 4 e 5 ou 6 aplicam-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

3.Quando na lista existirem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pelas regras adjacentes das colunas 3 ou 4 e 5 ou 6.

4.Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 ou 4 e uma regra nas colunas 5 ou 6, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 ou na coluna 4 como a regra estabelecida na coluna 5 ou na coluna 6. Se não estiver prevista uma regra de origem nas colunas 4 ou 6, tem de ser aplicada a regra estabelecida nas colunas 3 ou 5.

Nota 3:

1.Aplica-se o disposto no artigo 8.º do Protocolo no que respeita aos produtos que adquiriram o caráter originário, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto de o referido caráter ter sido adquirido na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na União Europeia ou nos Estados Parceiros da EAC.

Exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «outros esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.

Se esse esboço foi obtido na UE a partir de um lingote não originário, já adquiriu o caráter originário em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica na União Europeia. O valor do lingote não originário não é, portanto, tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.

2.A regra constante da lista representa a quantidade mínima de operações de complemento de fabrico ou de transformação requeridas, sendo que uma maior quantidade de operações de complemento de fabrico ou de transformação confere igualmente o caráter originário; inversamente, uma menor quantidade de operações de complemento de fabrico ou de transformação não pode conferir o caráter originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.

3.Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição... » significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.

4.Quando uma regra constante da lista especificar que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas; é possível utilizar uma ou a outra, ou ambas.

5.Quando uma regra da lista especificar que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra. (Ver igualmente nota 6.3 infra em relação aos têxteis).

Exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, embora não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico.

Exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, para esta classe de artigo, só estiver autorizada a utilização de fio não originário, não é possível utilizar inicialmente falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

6.Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a percentagem mais elevada indicada. Além disso, as percentagens específicas que se aplicam a matérias especiais não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

1.A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas. É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios, e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

2.A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

3.As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel» são utilizadas na lista para designar as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

4.A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista refere-se aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais, às fibras sintéticas e artificiais descontínuas e aos desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

1.No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, as condições previstas na coluna 3 da lista não se aplicam às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (Ver igualmente notas 5.3 e 5.4 infra).

2.Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

As matérias têxteis de base são as seguintes:

seda,

lã,

pelos grosseiros,

pelos finos,

pelos de crina,

algodão,

matérias utilizadas na fabricação de papel e papel,

linho,

cânhamo,

juta e outras fibras têxteis liberianas,

sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»,

cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

filamentos sintéticos,

filamentos artificiais,

filamentos condutores elétricos,

fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,

fibras de poliimida sintéticas descontínuas;

fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

fibras de polissulfureto de fenileno sintéticas descontínuas,

fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas,

outras fibras sintéticas descontínuas,

fibras de viscose artificiais descontínuas,

outras fibras artificiais descontínuas,

fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não,

fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica,

outros produtos da posição 5605.

Exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio.

Exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado fio sintético que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou fio de lã que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

Exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só são considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

3.No caso de produtos que incorporem «fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.

4.No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 6:

1.Relativamente às confeções têxteis que sejam objeto na lista de uma nota de rodapé que remeta para a presente nota introdutória, as guarnições e acessórios têxteis que não satisfaçam a regra fixada na coluna 3 da lista para a confeção referida podem ser utilizadas desde que o seu peso não ultrapasse 10 % do peso total de todas as matérias têxteis incorporadas no seu fabrico.

As guarnições e acessórios têxteis referidos são os classificados nos capítulos 50 a 63. Os forros e as entretelas não são considerados guarnições ou acessórios.

2.As guarnições, acessórios e outros produtos utilizados que contenham matérias têxteis não têm de satisfazer as condições estabelecidas na coluna 3 ainda que não se incluam no âmbito da nota 3.5.

3.De acordo com a nota 3.5, as guarnições, os acessórios ou outros produtos não originários que não contenham matérias têxteis podem ser utilizados livremente, desde que não possam ser fabricados a partir das matérias listadas na coluna 3.

Por exemplo 10 , se uma regra da lista exigir que para determinado artigo de matéria têxtil, como uma blusa, tenha de ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, porque estes não podem ser fabricados a partir de matérias têxteis.

4.Quando se aplicar a regra percentual, o valor das matérias e acessórios deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

1.Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)destilação no vácuo;

b)redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado» 11 ;

c)cracking;

d)reforming;

e)extração por meio de solventes seletivos;

f)tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

g)polimerização;

h)alquilação;

i)isomerização.

2.Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)destilação no vácuo;

b)redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado» 12 ;

c)cracking;

d)reforming;

e)extração por meio de solventes seletivos;

f)tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

g)polimerização;

h)alquilação;

i)isomerização;

j)dessulfuração, pela ação do hidrogénio, apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

k)desparafinagem por um processo diferente da simples filtração, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pela posição 2710;

l)tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, no qual o hidrogénio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo, hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

m)destilação atmosférica, apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;

n)tratamento por descargas elétricas de alta frequência, apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluindo o gasóleo e os fuelóleos.

3.Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.

Nota 8

Disposições gerais relativas a determinadas mercadorias agrícolas

1.Todas as mercadorias abrangidas pelas mercadorias agrícolas classificadas nos capítulos 6, 7, 8, 9, 10 e 12 e na posição 2401, que são cultivadas ou colhidas no território de um país beneficiário, são tratadas como originárias do território desse país, mesmo que tenham sido cultivadas a partir de sementes, bolbos, estacas, enxertos, renovos, sarmentos, gomos ou outras partes vivas de plantas importadas de outro país.

2.No caso de o teor de açúcar não originário num determinado produto estar sujeito a limitações, o peso dos açúcares das posições 1701 (sacarose) e 1702 (por exemplo, frutose, glicose, lactose, maltose, isoglicose ou açúcar invertido) utilizados no fabrico do produto final e no fabrico dos produtos não originários incorporados no produto final é tido em conta para o cálculo de tais limitações.

ANEXO II

LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFETUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR O CARÁTER ORIGINÁRIO

Os produtos mencionados na lista podem não estar todos abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente Acordo.

Posição do SH

Designação das mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias que conferem o caráter originário

(1)

(2)

------- -(3) ------------ou--------(4)

---------(5)-----------ou----------(6)

Para as exportações da UE para a EAC

Para as exportações da UE para a EAC

Para as exportações da EAC para a UE

Para as exportações da EAC para a UE

Capítulo 01

Animais vivos

Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos

Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos

Capítulo 02

Carnes e miudezas, comestíveis

Fabrico no qual todas as carnes ou miudezas comestíveis de animais utilizadas são inteiramente obtidas

Fabrico no qual todas as carnes ou miudezas comestíveis de animais utilizadas são inteiramente obtidas

ex Capítulo 03

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos; exceto:

Todos os peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos são inteiramente obtidos

Todos os peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos são inteiramente obtidos

0304

Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não excede 15 % do preço à saída da fábrica do produto

0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não excede 15 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 0306

Crustáceos, com ou sem casca, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não excede 15 % do preço à saída da fábrica do produto

Crustáceos fumados, com ou sem casca, cozidos ou não antes ou durante o processo de defumação

Fabrico:

- a partir de matérias de qualquer posição, exceto carnes e miudezas comestíveis do capítulo 2 e matérias do capítulo 16, obtidas a partir de carnes e miudezas comestíveis do capítulo 2, e

- no qual todas as matérias do capítulo 3 e as matérias do capítulo 16 obtidas a partir de peixes e de crustáceos, de moluscos e de outros invertebrados aquáticos do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

Fabrico:

- a partir de matérias de qualquer posição, exceto carnes e miudezas comestíveis do capítulo 2 e matérias do capítulo 16, obtidas a partir de carnes e miudezas comestíveis do capítulo 2, e

- no qual todas as matérias do capítulo 3 e as matérias do capítulo 16 obtidas a partir de peixes e de crustáceos, de moluscos e de outros invertebrados aquáticos do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

ex 0307

Moluscos, com ou sem concha, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de moluscos, próprios para alimentação humana

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não excede 15 % do preço à saída da fábrica do produto

Moluscos fumados, com ou sem concha, mesmo cozidos antes ou durante a defumação

Fabrico:

- a partir de matérias de qualquer posição, exceto carnes e miudezas comestíveis do capítulo 2 e matérias do capítulo 16, obtidas a partir de carnes e miudezas comestíveis do capítulo 2, e

- no qual todas as matérias do capítulo 3 e as matérias do capítulo 16 obtidas a partir de peixes e de crustáceos, de moluscos e de outros invertebrados aquáticos do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

Fabrico:

- a partir de matérias de qualquer posição, exceto carnes e miudezas comestíveis do capítulo 2 e matérias do capítulo 16, obtidas a partir de carnes e miudezas comestíveis do capítulo 2, e

- no qual todas as matérias do capítulo 3 e as matérias do capítulo 16 obtidas a partir de peixes e de crustáceos, de moluscos e de outros invertebrados aquáticos do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

ex 0308

Invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, próprios para alimentação humana

Invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

Fabrico:

- a partir de matérias de qualquer posição, exceto carnes e miudezas comestíveis do capítulo 2 e matérias do capítulo 16, obtidas a partir de carnes e miudezas comestíveis do capítulo 2, e

- no qual todas as matérias do capítulo 3 e as matérias do capítulo 16 obtidas a partir de peixes e de crustáceos, de moluscos e de outros invertebrados aquáticos do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não excede 15 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico:

- a partir de matérias de qualquer posição, exceto carnes e miudezas comestíveis do capítulo 2 e matérias do capítulo 16, obtidas a partir de carnes e miudezas comestíveis do capítulo 2, e

- no qual todas as matérias do capítulo 3 e as matérias do capítulo 16 obtidas a partir de peixes e de crustáceos, de moluscos e de outros invertebrados aquáticos do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 04

Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

Fabrico no qual:

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas; e

- o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final

Fabrico no qual:

- todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas; e

- o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final

Capítulo 05

Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas devem ser inteiramente obtidas




Capítulo 06

Plantas vivas e produtos de floricultura

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 6 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 6 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

Capítulo 07

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

Capítulo 08

Frutas; cascas de citrinos e de melões

Fabrico no qual: - todas as frutas e cascas de citrinos e de melões, comestíveis, do capítulo 8 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e

- o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final

Fabrico no qual: - todas as frutas e cascas de citrinos e de melões, comestíveis, do capítulo 8 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e

- o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final

Capítulo 09

Café, chá, mate e especiarias; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas devem ser inteiramente obtidas



Capítulo 10

Cereais

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

ex Capítulo 11

Produtos da indústria de moagem, malte, amidos, féculas, inulina, glúten de trigo; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 10 e 11, das posições 0701 e 2303 e da subposição 0710 10 são inteiramente obtidas

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 10 e 11, das posições 0701 e 2303 e da subposição 0710 10 são inteiramente obtidas

1101

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

Capítulo 13

Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, no qual o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, no qual o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final

Capítulo 14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

ex Capítulo 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; exceto:

Fabrico no qual todos as matérias animais ou vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto

1501 a 1504

Gorduras de suínos, aves de capoeira, ovinos e caprinos, peixe, etc.

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

1505, 1506 e 1520

Suarda e substâncias gordas dela derivadas

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 15 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

1509 e 1510

Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações

Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas

Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas

1516 e 1517

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos
animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do
presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas
frações, da posição 1516

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso de todas as matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso de todas as matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final

Capítulo 16

Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Fabrico:

- a partir de matérias de qualquer posição, exceto carnes e miudezas comestíveis do capítulo 2 e matérias do capítulo 16, obtidas a partir de carnes e miudezas comestíveis do capítulo 2, e

- no qual todas as matérias do capítulo 3 e as matérias do capítulo 16 obtidas a partir de peixes e de crustáceos, de moluscos e de outros invertebrados aquáticos do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

Fabrico:

- a partir de matérias de qualquer posição, exceto carnes e miudezas comestíveis do capítulo 2 e matérias do capítulo 16, obtidas a partir de carnes e miudezas comestíveis do capítulo 2, e

- no qual todas as matérias do capítulo 3 e as matérias do capítulo 16 obtidas a partir de peixes e de crustáceos, de moluscos e de outros invertebrados aquáticos do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

ex Capítulo 17

Açúcares e produtos de confeitaria, exceto:

Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso de todas as matérias das posições 1101 a 1108, 1701 e 1703 não excede 30 % do peso do produto final

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso de todas as matérias das posições 1101 a 1108, 1701 e 1703 não excede 30 % do peso do produto final

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual: - o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 %

do peso do produto final, e

- o peso total combinado de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

- o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final, e

- o peso total combinado de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final

Ex Capítulo 18

Cacau e suas preparações

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

- o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final, e

- o peso total combinado de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

- o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final, e

- o peso total combinado de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final

Capítulo 19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

- o peso das matérias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final, e

- o peso das matérias das posições 1006 e 1101 a 1108 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final, e

- o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final, e

- o peso total combinado de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

- o peso das matérias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final, e

- o peso das matérias das posições 1006 e 1101 a 1108 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final, e

- o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final, e

- o peso total combinado de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final

ex Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso do açúcar não excede 40 % do peso do produto final

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso do açúcar não excede 40 % do peso do produto final

2002 e 2003

Tomate, cogumelos e trufas preparados ou conservados (exceto em vinagre ou em ácido acético)

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas

ex 2001

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas são inteiramente obtidas

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas são inteiramente obtidas

ex 2004 e

ex 2005

Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético

Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso do açúcar não excede 40 % do peso do produto final



ex 2008

Frutas de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 8 utilizadas são inteiramente obtidas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso do açúcar não excede 40 % do peso do produto final

Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

- o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final, e

- o peso total combinado de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

- o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final, e

- o peso total combinado de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final

Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e das posições 2004, 2207 e 2208, no qual:

- todas as matérias das subposições 0806 10, 2009 61 e 2009 69 utilizadas são inteiramente obtidas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e das posições 2004, 2207 e 2208, no qual:

- todas as matérias das subposições 0806 10, 2009 61 e 2009 69 utilizadas são inteiramente obtidas

2202

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

- o peso individual

de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final, e

- o peso total combinado de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

- o peso individual

de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final, e

- o peso total combinado de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final

ex Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 2302 e ex 2303

Sêmeas, farelos e outros resíduos, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de leguminosas Resíduos da fabricação do amido

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso das matérias do capítulo 10 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso das matérias do capítulo 10 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final



2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

- todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas, e

- o peso das matérias dos capítulos 10 e 11 e das posições 2302 e 2303 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final, e

- o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final, e

- o peso total combinado de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

- todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas, e

- o peso das matérias dos capítulos 10 e 11 e das posições 2302 e 2303 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final, e

- o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final, e

- o peso total combinado de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final

ex Capítulo 24

Tabacos e seus sucedâneos manufaturados, exceto:

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, no qual o peso das matérias do capítulo 24 utilizadas não excede 30 % do peso total das matérias do capítulo 24 utilizadas

2401

Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco

Todo o tabaco em rama ou não manufaturado e os resíduos de tabaco do capítulo 24 são inteiramente obtidos

Todo o tabaco em rama ou não manufaturado e os resíduos de tabaco do capítulo 24 são inteiramente obtidos

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneo

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto e de tabaco para fumar da subposição 2403 10, no qual:

- pelo menos 10 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados é inteiramente obtido, e

- pelo menos, 10 %, em peso, de todas as matérias do capítulo 24 utilizadas é inteiramente obtido

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto e de tabaco para fumar da subposição 2403 10, no qual:

- pelo menos 10 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados é inteiramente obtido, e

- pelo menos, 10 %, em peso, de todas as matérias do capítulo 24 utilizadas é inteiramente obtido

ex Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2519

Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, exceto magnésia eletrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)

Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2707

Óleos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 %, em volume, até 250ºC (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos 13

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos 14

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos  15

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos 16

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos 17

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos 18

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos 19

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos 20

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto



2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos 21

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos 22

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2811

Trióxido de enxofre

Fabrico a partir de dióxido de enxofre

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de dióxido de enxofre

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2840

Perborato de sódio

Fabrico a partir de tetraborato de dissódio pentaidratado

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de tetraborato de dissódio pentaidratado

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2842 10

Aluminossilicatos de constituição química não definida

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

2843

Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2843

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2843

ex 2852

- Compostos de mercúrio de éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

- Compostos de mercúrio de outros compostos de heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio:

-- Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

-- Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

- Compostos de mercúrio de outros compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2843

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2843

- Caseinatos e outros derivados das caseínas que contenham compostos de mercúrio; colas de caseína que contenham compostos de mercúrio

- Outras albuminas, albuminatos e outros derivados das albuminas
que contenham compostos de mercúrio

- Peptonas e seus derivados que contenham compostos de mercúrio; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos noutras posições, que contenham compostos de mercúrio; pó de peles, tratado ou não pelo crómio, que contenha compostos de mercúrio

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o valor das matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o valor das matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Compostos de mercúrio de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

- Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, que contenham compostos de mercúrio, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados que contenham compostos de mercúrio

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições que contenham compostos de mercúrio

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2905

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados os alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados os alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

2905 43,
2905 44 e
2905 45

Manitol; D-glucitol (sorbitol); Glicerol

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto



ex 2932

- Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

- Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

2933

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

2934

Ácidos nucleicos e seus sais; outros compostos heterocíclicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2937

Hormonas, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluindo os polipéptidos de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormonas:

 

- Outros compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

 

- Outros ácidos nucleicos e seus sais; outros compostos heterocíclicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2939 11

Concentrados de palha de dormideira ou papoula que contenham, pelo menos, 50 % em peso, de alcaloides

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, no qual o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, no qual o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final

ex Capítulo 30

Produtos farmacêuticos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex 3002

- Outros compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina, sob a forma de peptídios e proteínas que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio), cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado, sob a forma de peptídios e proteínas que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não, sob a forma de peptídios e proteínas que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos; outros compostos heterocíclicos, sob a forma de peptídios e proteínas que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outras hormonas, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese, sob a forma de peptídios e proteínas (exceto os produtos da posição 2937) que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos; seus derivados e análogos estruturais, incluindo os polipéptidos de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormonas, sob a forma de peptídios e proteínas (exceto os produtos da posição 2937) que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros poliéteres, em formas primárias, sob a forma de peptídios e proteínas que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 23

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 24

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3006

- Equipamentos identificáveis para ostomia, de plástico

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto.

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

 

- Fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não:

-- De plástico:

--- Folhas ou películas de ionómeros

--- Tiras de plástico, metalizadas

--- Outros

Fabrico a partir de sal termoplástico parcial que constitui um copolímero de etileno e ácido metacrílico parcialmente neutralizado com iões de metal, principalmente zinco e sódio

Fabrico a partir de tiras de poliéster altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrones 25

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de sal termoplástico parcial que constitui um copolímero de etileno e ácido metacrílico parcialmente neutralizado com iões de metal, principalmente zinco e sódio

Fabrico a partir de tiras de poliéster altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrones 26

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

-- De tecidos

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tricotagem

ou

Tricotagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem

Torção ou texturização acompanhada de tricotagem, desde que o valor dos fios não torcidos/não texturizados utilizados não ultrapasse os 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tricotagem

ou

Tricotagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem

Torção ou texturização acompanhada de tricotagem, desde que o valor dos fios não torcidos/não texturizados utilizados não ultrapasse os 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3006 70

Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3006 92

Resíduos farmacêuticos:

Outros produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 31

Adubos (fertilizantes)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 33

Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas à base de gesso; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas:

- Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas a partir de minerais betuminosos, de parafina bruta (slack wax) ou scale wax

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 35

Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o valor das matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o valor das matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3803

Tall oil refinado

Refinação de tall oil em bruto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Refinação de tall oil em bruto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3805

Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato, depurada

Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato, em bruto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato, em bruto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

3806 30

Gomas-ésteres

Fabrico a partir de ácidos resínicos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de ácidos resínicos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3807

Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal)

Destilação do alcatrão vegetal

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Destilação do alcatrão vegetal

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

3809 10

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos indust1riais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3825

Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições; lixos municipais; lamas de depuração; outros resíduos mencionados na nota 6 deste capítulo:

 

- Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos (curativos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

- Resíduos clínicos: luvas, mitenes e semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

 

- Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

3824 60

Sorbitol, exceto da posição 2905

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto e outras matérias da subposição 2905 44. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto e outras matérias da subposição 2905 44. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 39

Plásticos e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3907

Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 27

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 28

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Poliéster

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A)

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A)

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A)



ex 3920

- Folhas ou películas de ionómeros

Fabrico a partir de sal termoplástico parcial que constitui um copolímero de etileno e ácido metacrílico parcialmente neutralizado com iões de metal, principalmente zinco e sódio

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de sal termoplástico parcial que constitui um copolímero de etileno e ácido metacrílico parcialmente neutralizado com iões de metal, principalmente zinco e sódio

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3921

Tiras de plástico, metalizadas

Fabrico a partir de tiras de poliéster altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrones 29

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de tiras de poliéster altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrones 30  

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 40

Borracha e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha:

- Pneumáticos recauchutados, protetores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha

Recauchutagem de pneumáticos usados

Recauchutagem de pneumáticos usados

- Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4011 e 4012

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4011 e 4012

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

4101 a 4103

Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos: peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do capítulo 41; outros couros e peles em bruto (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do Capítulo 41

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

4104 a 4106

Couros e peles, depilados, e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou em crosta, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

Recurtimenta de peles curtidas ou pré-curtidas das subposições 4104 11, 4104 19, 4105 10, 4106 21, 4106 31 ou 4106 91

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Recurtimenta de peles curtidas ou pré-curtidas das subposições 4104 11, 4104 19, 4105 10, 4106 21, 4106 31 ou 4106 91

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto



4107, 4112 e 4113

Couros preparados após curtimenta ou após secagem

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, as matérias das subposições 4104 41, 4104 49, 4105 30, 4106 22, 4106 32 e 4106 92 só podem ser utilizadas após se proceder a uma operação de recurtimenta das peles curtidas ou em crosta no estado seco

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, as matérias das subposições 4104 41, 4104 49, 4105 30, 4106 22, 4106 32 e 4106 92 só podem ser utilizadas após se proceder a uma operação de recurtimenta das peles curtidas ou em crosta no estado seco

4114 e

4115

Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couro e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados; Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou

tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 43

Peles com pelo e peles artificiais; e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

4301

Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex 4302

Peles com pelo curtidas ou acabadas, reunidas:

- Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou acabadas, não reunidas

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou acabadas, não reunidas

- Outros

Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas

Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo

Fabrico a partir de peles com pelo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302

Fabrico a partir de peles com pelo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas da posição 4302

ex Capítulo 44

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 4407

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, polida ou unida pelas extremidades

Aplainamento, polimento ou união pelas extremidades

Aplainamento, polimento ou união pelas extremidades

ex 4408

Folhas para folheados e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura não superior a 6 mm, aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades

Corte transversal, aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades

Corte transversal, aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades

ex 4410 a

ex 4413

Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes

Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras

Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras

ex 4415

Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida

Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida

ex 4418

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, de madeira

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados os painéis celulares de madeira e fasquias para telhados (shingles e shakes)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados os painéis celulares de madeira e fasquias para telhados (shingles e shakes)

Tiras, baguetes e cercaduras

Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras

Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras

ex 4421

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409

Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409

Capítulo 45

Cortiça e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto



Capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 50

Seda; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 5003

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

Cardação ou penteação de desperdícios de seda

Cardação ou penteação de desperdícios de seda

5004 a ex 5006

Fios de seda ou de desperdícios de seda

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou torção 31

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou torção 32

5007

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

Tecelagem 33

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Tecelagem 34

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto



ex Capítulo 51

Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5106 a 5110

Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação 35

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação 36



5111 a 5113

Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros, ou de crina

Tecelagem 37

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Tecelagem 38

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 52

Algodão; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5204 a 5207

Fios e linhas de algodão

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação 39

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação 40

5208 a 5212

Tecidos de algodão:

Tecelagem 41

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Tecelagem 42

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto



ex Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5306 a 5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação 43

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação 44

5309 a 5311

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel

Tecelagem 45

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Tecelagem 46

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

5401 a 5406

Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais 47

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais 48

5407 e 5408

Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais

Tecelagem 49

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Tecelagem 50

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

5501 a 5507

Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais

5508 a 5511

Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação 51

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação 52

5512 a 5516

Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Tecelagem 53

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Tecelagem 54

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto



ex Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; exceto:

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem 55

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem 56

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:



- Feltros agulhados

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de formação do tecido.

Contudo, podem ser utilizados:

-    filamentos de polipropileno da posição 5402,

-    fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

-    cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

cujo título de cada filamento ou fibra é, em qualquer caso, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Apenas formação do tecido no caso de guarnição de feltro de fibras naturais 57

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de formação do tecido.

Contudo, podem ser utilizados:

-    filamentos de polipropileno da posição 5402,

-    fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

-    cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

cujo título de cada filamento ou fibra é, em qualquer caso, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Apenas formação do tecido no caso de guarnição de feltro de fibras naturais 58

- Outros

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de formação do tecido,

ou

Apenas tecelagem em caso de outra guarnição de feltro de fibras naturais 59

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de formação do tecido,

ou

Apenas tecelagem em caso de outra guarnição de feltro de fibras naturais 60

5603

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

Qualquer processo de não tecidos, incluindo needle punching

Qualquer processo de não tecidos, incluindo needle punching

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos os embainhados de borracha ou de plásticos:

- Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

Fabrico a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis

Fabrico a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis

- Outros

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais 61

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais 62

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas 63

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas 64

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de «cadeia» (chaînette)

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

ou

Fiação acompanhada de flocagem

ou

Flocagem acompanhada de tingimento 65

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

ou

Fiação acompanhada de flocagem

ou

Flocagem acompanhada de tingimento 66

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis:

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhadas de tecelagem

ou

Fabrico a partir de fio de cairo ou sisal ou juta

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

ou

Tufagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de técnicas de não tecidos incluindo needle punching 67 .

Contudo, podem ser utilizados:

-    filamentos de polipropileno da posição 5402,

-    fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

-    cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto.

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhadas de tecelagem

ou

Fabrico a partir de fio de cairo ou sisal ou juta

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

ou

Tufagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de técnicas de não tecidos incluindo needle punching 68 .

Contudo, podem ser utilizados:

-    filamentos de polipropileno da posição 5402,

-    fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

-    cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto.

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte

ex Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; exceto:

Tecelagem 69

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Tecelagem 70

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

5805

Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem



5902

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose:

- Que contenham não mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis

Tecelagem

Tecelagem

- Outras

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento 71

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento 72



5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

- Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

- Outros

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhadas de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto 73

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhadas de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto 74

5906

Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902:

- Tecidos de malha

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tricotagem

ou

Tricotagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem 75

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tricotagem

ou

Tricotagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem 76

- Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem

- Outros

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tecelagem

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tecelagem



5907

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento

Ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto



5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados:

- Camisas de incandescência, impregnadas

Fabrico a partir de tecidos tubulares tricotados

Fabrico a partir de tecidos tubulares tricotados

- Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5909 a 5911

Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

- Discos e anéis para polir, exceto os de feltro da posição 5911

- Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos vulgarmente utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou revestidos, tubulares ou sem fim, com urdidura e/ou trama simples ou múltiplas, ou tecidos planos, com urdidura e/ou trama múltiplas da posição 5911

- Outros

Tecelagem

Tecelagem 77

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, acompanhada de tecelagem 78

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

Tecelagem

Tecelagem 79

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, acompanhada de tecelagem 80

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

Capítulo 60

Tecidos de malha

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tricotagem

Ou

Tricotagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem

ou

Torção ou texturização acompanhada de tricotagem, desde que o valor dos fios não torcidos/não texturizados utilizados não ultrapasse os 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tricotagem

ou

Tricotagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem

ou

Torção ou texturização acompanhada de tricotagem, desde que o valor dos fios não torcidos/não texturizados utilizados não ultrapasse os 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

Fabrico a partir de tecido

Fabrico a partir de tecido

- Outros

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada sempre de tricotagem (produtos de malha)

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem (produtos de malha) 81

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada sempre de tricotagem (produtos de malha)

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem (produtos de malha) 82



ex Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto:

Fabrico a partir de tecido

Fabrico a partir de tecido

6213 e

6214

Lenços de assoar e de bolso, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes:

Bordados

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto 83

ou

Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 84   85

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 86   87

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto 88

- Outros

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 89   90

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 91   92

ex 6217

Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212:

Bordados

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto 93

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto 94



- Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster alumizado

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Revestimento desde que o valor do tecido não revestido utilizado não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte) 95

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

Revestimento desde que o valor do tecido não revestido utilizado não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte) 96

- Entretelas para golas e punhos, talhadas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 63

Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

6301 a 6304

Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores:

- De feltro, de falsos tecidos

Qualquer processo de não tecidos, incluindo needle punching, acompanhado de montagem (incluindo corte)

Qualquer processo de não tecidos, incluindo needle punching, acompanhado de montagem (incluindo corte)

- Outros:

-- Bordados

Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto 97   98

Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

Fabrico a partir de tecidos não bordados (exceto de malha), desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

-- Outros

Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte) 99

Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte) 100

6306

Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento:

- De falsos tecidos

Qualquer processo de não tecidos, incluindo needle punching, acompanhado de montagem (incluindo corte)

Qualquer processo de não tecidos, incluindo needle punching, acompanhado de montagem (incluindo corte)

- Outros

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) 101   102

ou

Revestimento desde que o valor do tecido não revestido utilizado não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte)

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) 103   104

ou

Revestimento desde que o valor do tecido não revestido utilizado não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte)



6307

Outros artefactos confecionados, incluindo moldes para vestuário

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

6308

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do sortido

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. No entanto, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do sortido

ex Capítulo 64

Calçado, polainas e artefactos semelhantes; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

6406

Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 65

Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto.



ex 6803

Obras de ardósia natural ou aglomerada

Fabrico a partir de ardósia natural trabalhada

Fabrico a partir de ardósia natural trabalhada

ex 6812

Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex 6814

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias

Fabrico a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

Fabrico a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 70

Vidro e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

7006

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias:

- Chapa de substrato de vidro revestido com uma película dielétrica fina, grau de semicondutores, em conformidade com as normas SEMII 105

Fabrico a partir de placas de vidro não recobertas (substratos) da posição 7006

Fabrico a partir de chapa de substrato de vidro não revestido da posição 7006



- Outro

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Recorte de objetos de vidro, desde que o valor dos objetos não cortados não exceda 60 % do preço à saída da fábrica do produto

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou 7018)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objetos de vidro soprados à mão, desde que o valor total desses objetos não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Recorte de objetos de vidro, desde que o valor dos objetos não cortados não exceda 60 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objetos de vidro soprados à mão desde que o seu valor e vidro não exceda 60 % do preço à saída da fábrica do produto



ex 7019

Obras (exceto os fios) de fibra de vidro

Fabrico a partir de:

- mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios não coloridos, cortados ou não, ou

- lã de vidro

Fabrico a partir de:

- mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios não coloridos, cortados ou não, ou

- lã de vidro

ex Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

7106, 7108 e 7110

Metais preciosos:

Em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 7106, 7108 e 7110

ou

Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110

ou

Fusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

Fabrico a partir de matérias não classificadas nas posições 7106, 7108 ou 7110

Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110

ou

Fusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns



Em formas semimanufaturadas ou em pó

Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas

Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas

ex 7107

ex 7109 e

ex 7111

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufaturados

Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

7115

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7117

Bijutarias

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 72

Ferro fundido, ferro e aço; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7207

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado

Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204, 7205 ou 7206

Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204, 7205 ou 7206

7208 a 7216

Produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de ferro ou de aço não ligado

Fabrico a partir de ferro ou aço não ligado em lingotes ou de outros produtos semimanufaturados das posições 7206 ou 7207

Fabrico a partir de ferro ou aço não ligado em lingotes ou de outros produtos semimanufaturados das posições 7206 ou 7207

7217

Fios de ferro ou aço não ligado

Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras ligas de aço da posição 7207

Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras ligas de aço da posição 7207

7218 91 e 7218 99

Produtos semimanufaturados

Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204, 7205 ou da subposição 7218 10

Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204, 7205 ou da subposição 7218 10



7219 a 7222

Produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de aço inoxidável

Fabrico a partir de ferro ou aço não ligado em lingotes ou de outros produtos semimanufaturados da posição 7218

Fabrico a partir de ferro ou aço não ligado em lingotes ou de outros produtos semimanufaturados da posição 7218

7223

Fios de aço inoxidável

Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras ligas de aço da posição 7218

Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras ligas de aço da posição 7218

7224 90

Produtos semimanufaturados

Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204, 7205 ou da subposição 7224 10

Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204, 7205 ou da subposição 7224 10

7225 a 7228

Produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de aço não ligado

Fabrico a partir de lingotes ou outras formas primárias ou matérias semimanufaturadas das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224

Fabrico a partir de lingotes ou outras formas primárias ou matérias semimanufaturadas das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224

7229

Fios de outras ligas de aço

Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras ligas de aço da posição 7224

Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras ligas de aço da posição 7224

ex Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 7301

Estacas-pranchas

Fabrico a partir de matérias da posição 7207

Fabrico a partir de matérias da posição 7207

7302

Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris

Fabrico a partir de matérias da posição 7206

Fabrico a partir de matérias da posição 7206



7304, 7305 e 7306

Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço

Fabrico a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7208, 7209, 7210, 7211, 7212, 7218, 7219, 7220 ou 7224

Fabrico a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7208, 7209, 7210, 7211, 7212, 7218, 7219, 7220 ou 7224

ex 7307

Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO n.º X5CrNiMo 1712), que consistem em várias peças

Torneamento, perfuração, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado, desde que o valor total dos pedaços de metal forjado utilizados não exceda 35 % do preço à saída da fábrica do produto

Torneamento, perfuração, brocagem, roscagem, areamento de varões forjados cujo valor não exceda 35 % do preço à saída da fábrica do produto

7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

ex 7315

Correntes antiderrapantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 7315 não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto



ex Capítulo 74

Cobre e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7403

Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição



Capítulo 75

Níquel e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 76

Alumínio e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7601

Alumínio em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

7607

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 7606

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 7606

Capítulo 77

Reservado para eventual futura utilização no SH

ex Capítulo 78

Chumbo e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto



7801

Chumbo em formas brutas:

- Chumbo afinado

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

- Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802

Capítulo 79

Zinco e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 80

Estanho e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 81

Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex Capítulo 82

Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8206

Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 8202 a 8205. Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 8202 a 8205. No entanto, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

ex 8211

Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. No entanto, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. No entanto, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

8214

Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

ex Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8302

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios, e fechos automáticos para portas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8302, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8302, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto



ex 8306

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8306, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8306, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8427

Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto



ex Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8501 e 8502

Motores e geradores, elétricos, Grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétricos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8503

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8503

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8517

Outros aparelhos para emissão, transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (WAN)), exceto os aparelhos de transmissão ou receção das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8529

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8529

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

8519

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; exceto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8522

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição que não a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som,

mesmo com dispositivo de reprodução de

som incorporado

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8522

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8522

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8523

- Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto



8525

Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8529

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8529

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

8526

Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8529

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8529

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

8527

Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8529

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8529

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto



8528

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:

- Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8529

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8529

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda (supressores de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000 V

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8538

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8538

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1 000 V; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas

- Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1000 V

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8538

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8538

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

- Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas

-- De plásticos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto.

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

-- De cerâmica

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

-- De cobre

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8538

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8538

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

8540 11 e 8540 12

Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8542

Circuitos integrados eletrónicos:

ex 854231, ex 854232, ex 854233 e 854239

- Circuitos integrados monolíticos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

A operação de difusão (quando os circuitos integrados se formam sobre um suporte semicondutor através da introdução seletiva de um dopante adequado), quer sejam ou não montados e/ou testados numa não-Parte

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

A operação de difusão (quando os circuitos integrados se formam sobre um suporte semicondutor através da introdução seletiva de um dopante adequado), quer sejam ou não montados e/ou testados numa não-Parte

- «Multipastilhas» que são partes de máquinas e aparelhos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto



8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8545

Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto



8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8548

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 86

Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto



8711

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto.



ex Capítulo 88

Aeronaves e aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8804

Para-quedas giratórios

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado oticamente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto



9033

Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 91

Artigos de relojoaria

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 93

Armas e munições; suas partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto



ex Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9506

Tacos de golfe e partes de tacos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados blocos de formas brutas para as cabeças de tacos de golfe

ex Capítulo 96

Obras diversas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

9601 e

9602

Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem)

Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; Gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 3503, e obras de gelatina não endurecida

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição



9603

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas, espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

9605

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. No entanto, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

9606

Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

Fabrico:

- a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

- no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição que não a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

9608

Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados aparos e suas pontas da mesma posição da do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto.

Contudo, podem ser utilizados aparos e suas pontas classificados na mesma posição

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

Fabrico:

- a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

- no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição que não a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

9613 20

Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis

Fabrico no qual o valor total de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor total de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9614

Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros, e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

9619

Pensos e tampões higiénicos, cueiros e fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, de qualquer matéria

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição que não a do produto

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição que não a do produto

Capítulo 97

Objetos de arte, de coleção ou antiguidades

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ANEXO III

FORMULÁRIO DO CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO

1.O certificado de circulação EUR.1 é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas nos termos do direito interno do Estado de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letras de imprensa.

2.O formato do certificado é de 210 x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Deve ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, de forma a tornar visível quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

3.Os Estados de exportação podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Cada certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.


CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO

1.    Exportador (nome, endereço completo, país)

EUR.1    No A    000.000

Consultar as notas no verso antes de preencher o formulário

2.    Certificado utilizado no comércio preferencial entre

3.    Destinatário (nome, endereço completo, país) (facultativo)

   e

   (indicar os países, grupos de países ou territórios em causa)

4.    País, grupo de países ou território de que os produtos são considerados originários

5.    País, grupo de países ou território de destino

6.    Informações relativas ao transporte (facultativo)

7.    Observações

8.    Número de ordem; Marcas e números; Quantidade e natureza dos volumes1; Designação das mercadorias

9.    Massa bruta (kg) ou outra medida (litros, m3, etc.)

10.    Faturas

   (facultativo)

11.    VISTO DA ALFÂNDEGA

Declaração autenticada

Documento de exportação2

Formulário    N.º    

Estância aduaneira    

País ou território de emissão

   .    

   Data    

   .    

   (Assinatura)

   Carimbo

12.    DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR

   Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias acima designadas preenchem as condições requeridas para a obtenção do presente certificado.

   Local e data    

   .    

   (Assinatura)

1    Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objetos ou mencionar «a granel», consoante o caso.

2    Preencher apenas quando as regras nacionais do país ou território de exportação o exigirem.

13.    Pedido de controlo, a enviar a:

14.    Resultado do controlo

O controlo efetuado permitiu comprovar que o presente certificado (*)

   foi emitido pela estância aduaneira indicada e que as menções que contém são exatas.

   não satisfaz as condições de autenticidade e de regularidade requeridas (ver notas anexas).

Solicita-se o controlo da autenticidade e da regularidade do presente certificado

   

   (Local e data)

   Carimbo

……………………………………..

   (Assinatura)

   

   (Local e data)

………………………………………………………Carimbo

……………………………………………….

   (Assinatura)

________________________

(*) Marcar com X a menção aplicável.

NOTAS

1.O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações devem ser efetuadas riscando as indicações inexatas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim efetuada deve ser rubricada por quem emitiu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou território de emissão.

2.Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido do seu número de ordem. Imediatamente abaixo do último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a impossibilitar qualquer inscrição posterior.

3.As mercadorias devem ser designadas conforme os usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação.


PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO

1.    Exportador (nome, endereço completo, país)

EUR.1    No A    000.000

Consultar as notas no verso antes de preencher o formulário

2.    Pedido de certificado a utilizar no comércio preferencial entre:

3.    Destinatário (nome, endereço completo, país) (facultativo)

   e

   (indicar os países, grupos de países ou territórios em causa)

4.    País, grupo de países ou território de que os produtos são considerados originários

5.    País, grupo de países ou território de destino

6.    Informações relativas ao transporte (facultativo)

7.    Observações

8.    Número de ordem; Marcas e números; Quantidade e natureza dos volumes; Designação das mercadorias

9.    Massa bruta (kg) ou outra medida (litros, m3, etc.)

10.    Faturas

   (facultativo)


DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR

Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias designadas no rosto,

DECLARO    que estas mercadorias preenchem as condições requeridas para a obtenção do certificado anexo;

DESCREVO as circunstâncias que permitiram que estas mercadorias preenchessem essas condições:

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

APRESENTO os seguintes documentos justificativos:

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

COMPROMETO-ME a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer provas adicionais que estas julguem necessárias para efeitos da emissão do certificado anexo, assim como a aceitar, se necessário, qualquer controlo, por essas autoridades, da minha contabilidade e das circunstâncias do fabrico das mercadorias acima referidas;

PEDIDO    a emissão do certificado anexo para as mercadorias indicadas.

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………….

(Local e data)

………………………………………………….

(Assinatura)

________________________________

ANEXO IV

DECLARAÇÃO DE ORIGEM

A declaração de origem, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. Estas não têm, contudo, de ser reproduzidas.

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № …(1)) декларира, че освен ако не е посочено друго, тези продукти са с преференциален
произход ...
(2).

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera
n° .. …
(1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial …(2).

Versão croata

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. ... (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi ... (2)preferencijalnog podrijetla.

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení …(1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v …(2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. ...(1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i ...(2).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. ...(1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte ...(2) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr. ...(1)) deklareerib, et need tooted on ...(2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ΄αριθ. ...(1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής ...(2).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No ...(1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ...(2) preferential origin.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n° ...(1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (2).

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n…(1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale ....(2).

Versão letã

To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. …(1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme …(2).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardytų produktų eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr …(1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra …(2)preferencinės kilmės produktai.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: ...(1)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában az áruk preferenciális ...(2) származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. …(1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali …(2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. ...(1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële oorsprong zijn uit….. (2).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr …(1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają preferencyjne pochodzenie z …(2).

Versão portuguesa

O abaixo-assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento (autorização aduaneira n°. ...(1)), declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial ...(2).

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizaţia vamală nr. …(1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţială…(2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega v tem dokumentu (pooblastilo carinskih organov št …(1)), izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno …(2) poreklo.

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia …(1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v …(2).

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o ...(1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... alkuperätuotteita (2).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr ...(1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ... ursprung (2).

…………………………………………………(3)

(Local e data)

…………………………………………………(4)

(Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário, escrito de forma clara)

NOTAS

(1)Quando a declaração de origem é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 23.º do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração de origem não for efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2)Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração de origem estiver relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 41.º do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção «CM».

(3)Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.

(4)Ver artigo 22.º, n.º 5, do Protocolo. Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

________________________________

ANEXO V (A)

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR PARA PRODUTOS COM CARÁTER ORIGINÁRIO PREFERENCIAL

Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias descritas na presente fatura..................................(1)

foram produzidas em ...........................(2).. e satisfazem as regras de origem que regem o comércio preferencial entre os Estados Parceiros da EAC e a União Europeia.

Comprometo-me a apresentar às autoridades aduaneiras, a pedido, quaisquer provas em apoio da presente declaração.

.............................….............................(3)....................................................................................(4)

...........................................(5)..

Nota

O texto supra, preenchido em conformidade com as notas de rodapé, constitui uma declaração do fornecedor. As notas de rodapé não têm de ser reproduzidas.

(1) Se apenas algumas das mercadorias enumeradas na fatura forem abrangidas, deverão ostentar um sinal ou uma marca que as distinga claramente; esta marca deverá ser mencionada na declaração do seguinte modo: «.......... listadas na presente fatura e com a marca.......... foram produzidas em..........».
Se se utilizar outro documento que não seja a fatura ou um anexo à fatura (ver artigo 30.º, n.º 3), em vez do termo «fatura», deverá mencionar-se a designação do documento considerado.

(2)A União Europeia, o Estado-Membro, o Estado Parceiro da EAC, o PTU ou outro Estado ACP. Sempre que for indicado um Estado Parceiro da EAC, um PTU ou um outro Estado ACP, deve ser igualmente referida a estância aduaneira da UE que detém o(s) formulário(s) EUR.1 em causa, indicando o n.º do(s) certificado(s) em causa e, se possível, o n.º de entrada aduaneira aplicável.

(3)Local e data.

(4)Nome e função na empresa

(5)Assinatura.

________________________________

ANEXO V (B)

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR PARA PRODUTOS SEM CARÁTER ORIGINÁRIO PREFERENCIAL

Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias descritas na presente fatura ..................(1).. foram produzidas em ....................(2) e incorporam os seguintes componentes ou matérias que não têm origem num Estado Parceiro da EAC, noutro Estado ACP, num PTU ou na UE para o comércio preferencial:

...........................................(3)...............................................(4)........................................................(5)

................................................................................................................................................................

.....................................................................….......................................................................................

..........................................................................................................................................................(6)..

Comprometo-me a apresentar às autoridades aduaneiras, a pedido, quaisquer provas em apoio da presente declaração.

...............................................................(7).......................................................................................(8)..

..........................................................................................................................................................(9)..

Nota

O texto supra, preenchido em conformidade com as notas de rodapé, constitui uma declaração do fornecedor. As notas de rodapé não têm de ser reproduzidas.

(1) Se apenas algumas das mercadorias enumeradas na fatura forem abrangidas, deverão ostentar um sinal ou uma marca que as distinga claramente; esta marca deverá ser mencionada na declaração do seguinte modo: «.......... listadas na presente fatura e com a marca .......... foram produzidas em..........».
Se se utilizar outro documento que não seja a fatura ou um anexo à fatura (ver artigo 30.º, n.º 3), em vez do termo «fatura», deverá mencionar-se a designação do documento considerado.

(2)A União Europeia, o Estado-Membro, o Estado Parceiro da EAC, o PTU ou outro Estado ACP.

(3)Em todos os casos deverá ser apresentada a designação do produto. A descrição deverá ser completa e suficientemente pormenorizada para permitir determinar a classificação pautal das mercadorias consideradas.

(4)O valor aduaneiro só deve ser indicado quando exigido.

(5)O país de origem só deve ser indicado quando exigido. A origem a indicar deverá ser a origem preferencial; todas as outras origens serão qualificadas como «país terceiro».

(6)Acrescentar «tendo sido submetidos à seguinte transformação [na Europa União] [Estado-Membro] [Estado Parceiro da EAC] [PTU] [outro Estado ACP] ..…» juntamente com uma descrição da transformação em causa, se tal informação for exigida.

(7)Local e data.

(8)Nome e função na empresa.

(9)Assinatura.

________________________________

ANEXO V (C)

Declaração do fornecedor de longo prazo para produtos com caráter originário preferencial, como previsto no artigo 28.º, n.º 6

Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias a seguir descritas:

...........................................................................................(1)

………………………………………………………….........(2)

que são regularmente fornecidas a …………………………..(3), são originárias de ……………………(4) e satisfazem as regras de origem que regem o comércio preferencial com …………………………..(5).

A presente declaração é válida para todas as futuras remessas dos produtos em causa expedidos de ………….para …………………………(6).

Comprometo-me a informar ................................ logo que esta declaração deixe de ser válida.

Comprometo-me a apresentar às autoridades aduaneiras quaisquer provas adicionais julgadas necessárias.

………………………………………………(7)

………………………………………………(8)

………………………………………………(9)

Nota

(1)Designação das mercadorias

(2)Designação comercial que figura nas faturas, por exemplo, número de modelo

(3)Nome da empresa à qual as mercadorias são fornecidas

(4)A UE, país, grupo de países ou territórios, de onde as mercadorias são originárias

(5)País, grupo de países ou territórios em questão

(6)Indicar as datas. O período não deve exceder 12 meses

(7)Local e data

(8)Nome e função, nome e endereço da empresa

(9)Assinatura

ANEXO IV (D)

Declaração do fornecedor de longo prazo para produtos sem caráter originário preferencial, como previsto no artigo 28.º, n.º 6

Eu, abaixo-assinado, fornecedor das mercadorias descritas no documento em anexo, que são enviadas regularmente para …………….………(1) , declaro que:

As matérias seguintes, que não são originárias da UE, dos Estados Parceiros da EAC, dos PTU ou de outros Estados ACP foram utilizadas para produzir estas mercadorias.

Designação das mercadorias fornecidas

Designação das matérias não originárias utilizadas

(2)

Posição SH das matérias não originárias utilizadas

(3)

Valor das matérias não originárias utilizadas

(4)

Todas as matérias utilizadas para produzir estas mercadorias são originárias da UE, dos Estados Parceiros da EAC, dos PTU ou de outros Estados ACP.

A presente declaração é válida para todas as futuras remessas destes produtos expedidos de ...............para ..............(5).

Comprometo-me a informar ................................ logo que esta declaração deixe de ser válida.

Comprometo-me a apresentar às autoridades aduaneiras quaisquer provas adicionais julgadas necessárias.

.....................................................(6)

.....................................................(7)

.....................................................(8)

Nota

(1)Nome e endereço do cliente.

(2)Quando a fatura, a nota de entrega ou qualquer outro documento comercial a que está apensa a declaração se referir a diversas mercadorias, ou a mercadorias que não integram na mesma medida matérias não originárias, o fornecedor deve diferenciá-las claramente.

(3)A completar apenas se for caso disso.

(4)Por «valor» entende-se o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na UE, nos Estados Parceiros da EAC, nos PTU ou nos outros Estados ACP.

(5)Indicar as datas. O prazo não deve exceder 12 meses.

(6)Local e data.

(7)Nome e função, nome e endereço da empresa.

(8)Assinatura.

ANEXO VI

FICHA DE INFORMAÇÃO

1.Deve ser utilizado o formulário da ficha de informação cujo modelo consta do presente anexo, que será impresso numa ou várias das línguas oficiais em que está redigida a Convenção e nos termos do direito interno do Estado de exportação. As fichas de informação devem ser preenchidas numa dessas línguas; se forem manuscritas, devem ser preenchidas a tinta e em letras de imprensa. Devem apresentar um número de série, impresso ou não, pelo qual possam ser identificadas.

2.O formato da ficha de informação é de 210 x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2.

3.As administrações nacionais podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Os formulários devem incluir o nome e o endereço da tipografia ou uma marca de identificação da tipografia.

1.

Fornecedor (1)

FICHA DE INFORMAÇÃO

para facilitar a emissão de um

CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO

para o comércio preferencial entre a

2.

Destinatário (1)

UNIÃO

EUROPEIA

e

UM ESTADO PARCEIRO DA EAC

3.

Transformador (1)

4. Estado em cujo território é efetuada a operação de complemento de fabrico ou de transformação

6.

Estância aduaneira de importação (1)

5. Para uso administrativo

7.

Documento de importação (2)

Formulário: ...........................................

N.º: .................... ..............................

Série:………………………….…………………………………………

Data:

MERCADORIAS EXPEDIDAS PARA UM ESTADO DE DESTINO

8.

Marcas, números, quantidade

9. Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias

10. Quantidade (1)

e natureza dos volumes

posição/subposição (código SH)

11. Valor (4)

MERCADORIAS IMPORTADAS UTILIZADAS

12.

Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias

13. País de

14. Quantidade (3)

15. Valor (2) (5)

posição/subposição (código SH)

origem



16.

Natureza das operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas

17.

Observações

18. VISTO DA ALFÂNDEGA

19. DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR

Declaração autenticada:

Eu, abaixo assinado, declaro que as informações

que constam do presente certificado são exatas.

Documento:….........

Modelo ...........................…N.º ….…...

--------------------------------

Estância aduaneira:………………..

Local:…………………………….Data :……………………………………

Data:

Carimbo

---------------------------------------.

(Assinatura)

.

................ ..................... ........................................... ....................

(Assinatura)

(1)(2)(3)(4)(5) Ver notas no verso.




PEDIDO DE CONTROLO

RESULTADO DO CONTROLO

As autoridades aduaneiras abaixo assinadas solicitam o controlo da autenticidade e da exatidão da presente ficha de informação.

O controlo efetuado pelas autoridades aduaneiras abaixo assinadas permitiu comprovar que a presente ficha de informação:

a) foi emitida pela estância aduaneira indicada e as menções que contém são exatas (*).

b) não satisfaz as condições de autenticidade e exatidão requeridas (ver notas anexas)(*).

------------------------------------------------------------------------------------------

------------------------------------------------------------------------------------------------

(Local e data)

(Local e data)

Carimbo
oficial

Carimbo
oficial

--------------------------------------------------------------------------

-------------------------------------------------------------------------------------------------

(Assinatura do funcionário)

(Assinatura do funcionário)

(*) Riscar o que não interessa.

REFERÊNCIAS CRUZADAS

(1)Nome da pessoa ou denominação social e endereço completo.

(2)Informação facultativa.

(3)Kg, hl, m³ ou outra medida.

(4)A embalagem deve ser considerada como formando um todo onde estão contidas as mercadorias. Todavia, a presente disposição não é aplicável à embalagem que não seja normal para o artigo embalado e que por si só tenha um valor utilitário duradouro, em acréscimo à sua função de embalagem.

(5)O valor deve ser indicado em conformidade com as disposições das regras de origem.

ANEXO VII

FORMULÁRIO DE PEDIDO DE DERROGAÇÃO

1. Denominação comercial do produto acabado

1.1. Classificação aduaneira (código SH)

2. Volume anual previsto das exportações para a União Europeia (peso, número de peças, metros ou outra unidade)

3. Denominação comercial das matérias provenientes de países terceiros

Classificação aduaneira (código SH)

4. Volume anual previsto das matérias a utilizar provenientes de países terceiros

5.Valor das matérias provenientes de países terceiros

6. Valor dos produtos acabados

7. Origem das matérias provenientes de países terceiros

8. Razões pelas quais a regra de origem não pode ser satisfeita em relação ao produto acabado

9. Denominação comercial das matérias a utilizar originárias dos Estados ou territórios referidos nos artigos 4.º e 5.º

10. Volume anual previsto das matérias a utilizar originárias dos Estados ou territórios referidos nos artigos 4.º e 5.º

11. Valor das matérias provenientes dos Estados ou territórios referidos nos artigos 4.º e 5.º

12. Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas nos Estados ou territórios referidos nos artigos 4.º e 5,º em matérias provenientes de países terceiros sem obtenção da origem

13. Período de derrogação solicitado

de............................... a......................................

14. Descrição pormenorizada das operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC:

15. Estrutura do capital da(s) empresa(s) em causa

16. Valor dos investimentos realizados/previstos

17. Mão de obra utilizada/prevista

18. Valor acrescentado pelas operações de complemento de fabrico ou de

transformação no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC:

18.1. Mão de obra:

18.2. Despesas gerais:

18.3. Outras:

20. Soluções consideradas para evitar a necessidade de futuras derrogações

19. Outras fontes possíveis de abastecimento de matérias

21. Observações

NOTAS

1.Se os espaços previstos no formulário não forem suficientemente grandes para inscrever neles todas as informações úteis, podem acrescentar-se ao formulário folhas suplementares. Nesse caso, convém indicar «ver anexo» no espaço adequado.

2.Na medida do possível, devem ser anexas ao formulário amostras ou ilustrações do produto final e dos materiais utilizados (fotografias, desenhos, planos, catálogos, etc.).

3.Deve ser preenchido um formulário para cada produto objeto do pedido.

Casas 3, 4, 5, 7: «país terceiro» significa qualquer país que não esteja referido nos artigos 4.º e 5.º

Casa 12: Sempre que matérias de países terceiros tenham sido objeto de complemento de fabrico ou de transformação nos Estados ou territórios referidos nos artigos 4.º e 5.º sem obtenção de origem, antes de serem objeto de ulterior transformação no Estado Parceiro da EAC que solicita a derrogação, indicar as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas nos Estados ou territórios referidos nos artigos 4.º e 5.º

Casa 13: As datas a indicar são a data de início e a data de fim do período durante o qual os certificados EUR.1 podem ser emitidos no âmbito da derrogação.

Casa 18: Indicar a percentagem do valor acrescentado em relação ao preço à saída da fábrica do produto ou o montante em dinheiro do valor acrescentado por unidade do produto.

Casa 19: Se existirem outras fontes de abastecimento de matérias, indicar quais e, na medida do possível, as razões, de custo ou outras, pelas quais essas fontes não são utilizadas.

Casa 20: Indicar os investimentos ou a diferenciação de fontes de aprovisionamento que são possíveis para que a derrogação só seja necessária por um período de tempo limitado.

ANEXO VIII

PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS

Na aceção do presente Protocolo, entende-se por «países e territórios ultramarinos» os países e territórios referidos no anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia abaixo indicados:

(Esta lista não prejudica o estatuto destes países e territórios nem a evolução desse estatuto).

1.Países e territórios ultramarinos dependentes do Reino da Dinamarca:

Gronelândia.

2.Países e territórios ultramarinos dependentes da República Francesa:

Nova Caledónia e Dependências,

Polinésia Francesa,

Terras Austrais e Antárticas Francesas,

Ilhas Wallis e Futuna,

São Bartolomeu,

São Pedro e Miquelão.

4.Países e territórios ultramarinos dependentes do Reino dos Países Baixos:

Aruba,

Bonaire,

Curaçau,

Saba,

Santo Eustáquio,

São Martinho.

5.Países e territórios ultramarinos dependentes do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Anguila,

Bermudas,

Ilhas Caimão,

Ilhas Falkland,

Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul,

Monserrate,

Pitcairn,

Santa Helena e suas Dependências,

Território Antártico Britânico,

Território Britânico do Oceano Índico,

Ilhas Turcas e Caicos,

Ilhas Virgens Britânicas.

ANEXO IX

PRODUTOS RELATIVAMENTE AOS QUAIS, APÓS 1 DE OUTUBRO DE 2015, SE APLICAM AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ACUMULAÇÃO REFERIDAS NO ARTIGO 4.º

Código NC/SH

Designação das mercadorias

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.

ex 1704 90 correspondente a 1704 90 99

Produtos de confeitaria sem cacau (exceto pastilhas elásticas; extratos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias chocolate branco; pastas e massas, incluída a maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg; pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse; drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia; gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias; Rebuçados de açúcar cozido; caramelos; . obtidos por compressão)

ex 1302.20

Matérias pécticas, pectinatos e pectatos, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

ex 1806 10 correspondente a 1806 10 30

Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65% e inferior a 80%

ex 1806 10 correspondente a 1806 10 90

Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

ex 1806 20 correspondente a 1806 20 95

Preparações alimentícias que contenham cacau em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg (exceto cacau em pó, preparações de teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 %; preparações denominadas «chocolate milk crumb»; cobertura de cacau; chocolate e artigos de chocolate; produtos de confeitaria e respetivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau; pastas para barrar, contendo cacau; preparações para bebidas, contendo cacau)

ex 1901 90 correspondente a 1901 90 99

Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas,
amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que

contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base

totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras

posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a

0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em

peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não

especificadas nem compreendidas noutras posições [exceto preparações alimentícias que não contenham ou contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluindo o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula; preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404; preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho; misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905]

ex 2101 12 correspondente a 2101 12 98

Preparações à base de café (exceto extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados)

ex 2101 12 correspondente a 2101 12 98

Preparações à base de chá ou de mate (exceto extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados)

ex 2106 90 correspondente a 2106 90 59

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (exceto xaropes de isoglicose, de lactose, de glicose ou de maltodextrina)

ex 2106 90 correspondente a 2106 90 98

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturadas; preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, exceto as preparações à base de substâncias odoríferas; xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes; preparações que não contenham ou que contenham menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula)

ex 3302 10 correspondente a 3302 10 29

Preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados como matérias-primas na indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida e de teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol (exceto as que não contenham ou que contenham menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, 5 % de sacarose ou de isoglicose, 5 % de glicose ou amido ou fécula)

ANEXO X

MODELO PARA A COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

COMPROMISSO EM MATÉRIA DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA RELATIVAMENTE A DISPOSIÇÕES DE ACUMULAÇÃO ENTRE ESTADOS PARCEIROS DA EAC E ...... (PAÍSES OU REGIÕES PREVISTOS NOS ARTIGOS 4.º E 6.º DO PROTOCOLO N.º 1 DO APE EAC-UE)

Considerando a obrigação de prever a cooperação administrativa necessária para garantir a correta aplicação do Protocolo de origem ao APE EAC-UE e desejando beneficiar da acumulação entre as Partes, tal como estabelecido nos artigos 4.º e 6.º do Protocolo n.º 1 do APE,

As Partes comprometem-se a:

cumprir e assegurar a conformidade com os artigos 4.º e 6.º do presente Protocolo

prestar a cooperação administrativa necessária para assegurar a correta aplicação dos artigos 4.º e 6.º do presente Protocolo e as suas disposições em matéria de acumulação, quer relativamente à UE quer entre si

notificar o seu compromisso de assegurar o cumprimento das regras de origem estabelecidas no título IV do Protocolo relativo às regras de origem, e a prestar, quer relativamente à UE quer entre si, a cooperação administrativa necessária para assegurar a correta aplicação desses artigos.

..........................................................................

Data e assinatura dos representantes autorizados do Governo de ...

...........................................................................

Data e assinatura dos representantes autorizados do Governo de ...

DECLARAÇÃO CONJUNTA

relativa ao Principado de Andorra

1.Os produtos originários do Principado de Andorra classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado são aceites pelos Estados da EAC como originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo.

2.Para efeitos da definição do caráter originário dos produtos acima referidos, é aplicável mutatis mutandis o disposto no Protocolo n.º 1.

________

DECLARAÇÃO CONJUNTA

relativa à República de São Marinho

1.Os produtos originários da República de São Marinho são aceites pelos Estados da EAC como originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo.

2.Para efeitos da definição do caráter originário dos produtos acima referidos, é aplicável mutatis mutandis o disposto no Protocolo n.º 1.

PROTOCOLO N.º 2

RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA

ARTIGO 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a)«Mercadorias», todas as mercadorias abrangidas pelo âmbito do Sistema Harmonizado, independentemente do âmbito de aplicação do presente Acordo;

b)«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

c)«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que tenha sido designada por uma Parte para a implementação do presente Protocolo e que apresenta um pedido de assistência com base no presente Protocolo;

d)«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que tenha sido designada por uma Parte para a implementação do presente Protocolo e que recebe um pedido de assistência com base no presente Protocolo;

e)«Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;

f)«Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

ARTIGO 2.º

Âmbito de aplicação

1.As Partes assistem-se mutuamente, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão de operações contrárias a essa legislação.

2.A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo aplica-se a todas as autoridades administrativas das Partes competentes para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em questões do foro penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.

3.A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente Protocolo.

ARTIGO 3.º

Assistência mediante pedido

1.A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida fornece todas as informações pertinentes que permitam àquela assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a atividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir operações contrárias à legislação aduaneira.

2.A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a:

a)se as mercadorias exportadas no território de uma das Partes foram importadas de forma legal no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;

b)se as mercadorias importadas no território de uma das Partes foram exportadas de forma legal do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3.A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que se mantenham sob vigilância especial:

a)as pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira;

b)os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c)as mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; e

d)os meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

ARTIGO 4.º

Assistência espontânea

As Partes assistem-se mutuamente, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respetivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:

a)operações que sejam ou pareçam ser contrárias à legislação aduaneira e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;

b)novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira;

c)mercadorias que se saiba serem objeto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d)pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira; e

e)meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

ARTIGO 5.º

Entrega e notificação

1.A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:

a)entregar todos os documentos, emanados da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida e, quando adequado;

b)notificar todas as decisões, emanadas da autoridade requerente e abrangidas pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

2.Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

ARTIGO 6.º

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1.Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respetiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito. Os pedidos também podem ser comunicados sob forma eletrónica.

2.Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem conter os seguintes elementos:

a)o nome da autoridade requerente;

b)a medida requerida;

c)o objeto e a razão do pedido;

d)as disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos jurídicos em causa;

e)informações o mais exatas e completas possível sobre as pessoas singulares ou coletivas objeto de tais investigações; e

f)um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.

3.Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanhem o pedido referido no n.º 1.

4.No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado; entretanto, podem ser tomadas medidas cautelares.

ARTIGO 7.º

Execução dos pedidos

1.A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida age, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha, efetuando ou mandando efetuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

2.Os pedidos de assistência são executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.

3.Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte envolvida e nas condições estabelecidas por esta última:

a)estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida ou de qualquer outra autoridade em causa, em conformidade com o n.º 1, informações relativas às atividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo;

b)estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.

ARTIGO 8.º

Forma de comunicação das informações

1.A autoridade requerida comunica, por escrito, os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros elementos pertinentes.

2.Se assim se solicitar, a informação prevista no n.º 1 pode ser facultada sob a forma eletrónica.

3.Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

ARTIGO 9.º

Exceções à obrigação de prestar assistência

1.A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:

a)pode comprometer a soberania de um Estado Parceiro da EAC ou de um Estado-Membro da União Europeia ao qual tenha sido solicitada a prestação de assistência nos termos do presente Protocolo; ou

b)pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2; ou

c)viola um segredo industrial, comercial ou profissional.

2.A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consulta a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos que a autoridade requerida pode exigir.

3.Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como responder a esse pedido.

4.Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

ARTIGO 10.º

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1.As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm caráter confidencial ou restrito, conforme as regras aplicáveis em cada Parte. As informações estão sujeitas à obrigação de segredo profissional e beneficiam da proteção acordada a tais informações na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como, no caso da UE, nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades da União Europeia 106 .

2.Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de proteção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte que os deve fornecer. Para o efeito, as Partes devem comunicar entre si as informações relativas às suas regras e disposições legais aplicáveis.

3.A utilização, no âmbito de processos judiciais ou administrativos relativos a operações contrárias à legislação aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo é considerada ser para fins do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas ações e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

4.As informações obtidas são utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

ARTIGO 11.º

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em ações judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, perante os tribunais da outra Parte, e a apresentar os objetos, documentos ou respetivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.

ARTIGO 12.º

Despesas de assistência

As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, exceto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

ARTIGO 13.º

Implementação

1.A implementação do presente Protocolo é confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras dos Estados Parceiros da EAC e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia. Estes decidem sobre todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de proteção de dados.

2.As Partes consultam-se e mantêm-se mutuamente informadas sobre as disposições de execução adotadas em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

ARTIGO 14.º

Alterações

As Partes podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente Protocolo que considerem necessárias.

ARTIGO 15.º

Disposições finais

1.O presente Protocolo complementa e não obsta à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência administrativa mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre as Partes, nem prejudica uma assistência mútua mais ampla concedida ao abrigo de tais acordos.

2.As disposições do presente Protocolo não afetam as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais.

3.As disposições do presente Protocolo não afetam as disposições da União Europeia relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a União Europeia.

4.As disposições do presente Protocolo não afetam as disposições dos Estados Parceiros da EAC relativas à comunicação, entre os órgãos da EAC e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da EAC, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para os Estados Parceiros da EAC.

5.Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecem sobre as disposições de qualquer acordo bilateral sobre assistência mútua celebrado ou a celebrar entre um Estado-Membro da União Europeia e qualquer Estado Parceiro da EAC, desde que as disposições deste último sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.

6.No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes consultam-se mutuamente com vista à sua resolução no âmbito do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio.

_________________________

(1)    Para efeitos da implementação desta exclusão específica, aplicam-se as regras de origem não preferencial aplicáveis na fronteira da UE.
(2)    Decisão 2009/729/CE do Conselho de 13 de julho de 2009.
(3)    Decisão 2009/729/CE do Conselho de 13 de julho de 2009.
(4)    Cf. artigos 11.º e 12.º do Regulamento (CE) n.º 732/2008 do Conselho, de 22 de julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2011, bem como os textos que alteram este regulamento e outros textos jurídicos correspondentes;
(5)    Cf. artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 732/2008 do Conselho, de 22 de julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2011 e textos subsequentes que alteram este regulamento e outros textos jurídicos correspondentes: não estão abrangidos por esta disposição as matérias que beneficiam de isenção de direitos ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação previsto nos artigos 7.º a 10.º do mesmo regulamento do Conselho, mas não ao abrigo do regime geral do artigo 6.º do mesmo regulamento.
(6)    Para efeitos da implementação desta exclusão específica, aplicam-se as regras de origem não preferencial aplicáveis na fronteira da UE.
(7)    Para efeitos da implementação desta exclusão específica, aplicam-se as regras de origem não preferencial aplicáveis na fronteira da UE.
(8)    A Comissão Europeia irá prever um formulário a utilizar pelos Estados ACP para efeitos da notificação. O formulário abrangerá, pelo menos, os seguintes elementos: a descrição das matérias utilizadas para a acumulação e a origem das matérias.
(9)    Com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 1063/2010 da Comissão, de 18 de novembro de 2010.
(10)    Este exemplo é fornecido a título meramente explicativo. Não é juridicamente vinculativo.
(11)    Ver nota explicativa complementar 5 b) do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.
(12)    Ver nota explicativa complementar 5 b) do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.
(13)    Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(14)    Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(15)    Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.
(16)    Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.
(17)    Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.
(18)    Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.
(19)    Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.
(20)    Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.
(21)    Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.
(22)    Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.
(23)    No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(24)    No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(25)    São consideradas «altamente transparentes» as seguintes películas: tiras cuja atenuação ótica - medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. fator de Haze ou de obscurecimento) - é inferior a 2 %.
(26)    São consideradas «altamente transparentes» as seguintes películas: tiras cuja atenuação óptica – medida segundo o método ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. factor de Haze ou de obscurecimento) – é inferior a 2%.
(27)    No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(28)    No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(29)    São consideradas «altamente transparentes» as seguintes películas: tiras cuja atenuação ótica - medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. fator de Haze ou de obscurecimento) - é inferior a 2 %.
(30)    São consideradas «altamente transparentes» as seguintes películas: tiras cuja atenuação óptica – medida segundo o método ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. factor de Haze ou de obscurecimento) – é inferior a 2%.
(31)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(32)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(33)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(34)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(35)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(36)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(37)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(38)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(39)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(40)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(41)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(42)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(43)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(44)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(45)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(46)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(47)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(48)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(49)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(50)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(51)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(52)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(53)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(54)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(55)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(56)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(57)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(58)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(59)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(60)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(61)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(62)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(63)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(64)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(65)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(66)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(67)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(68)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(69)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(70)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(71)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(72)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(73)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(74)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(75)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(76)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(77)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(78)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(79)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(80)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(81)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(82)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(83)    Ver nota introdutória 7.
(84)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(85)    Ver nota introdutória 7.
(86)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(87)    Ver nota introdutória 7.
(88)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(89)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(90)    Ver nota introdutória 7.
(91)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(92)    Ver nota introdutória 7.
(93)    Ver nota introdutória 7.
(94)    Ver nota introdutória 6.
(95)    Ver nota introdutória 7.
(96)    Ver nota introdutória 7.
(97)    Ver nota introdutória 7.
(98)    Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 7.
(99)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(100)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(101)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(102)    Ver nota introdutória 7.
(103)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(104)    Ver nota introdutória 7.
(105)    SEMII - Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated.
(106)    Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.