Bruxelas, 16.12.2016

COM(2016) 871 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

que avalia até que ponto os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2011/93/UE, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil


Índice

1.INTRODUÇÃO

1.1.Objetivos e âmbito de aplicação da diretiva

1.2.Finalidade e metodologia do relatório

2.MEDIDAS DE TRANSPOSIÇÃO

2.1.Investigação e ação penal dos crimes (artigos 2.º a 9.º e artigos 11.º a 17.º)

2.1.1.Definições (artigo 2.º)

2.1.2.Crimes relativos ao abuso sexual (artigo 3.º)

2.1.3.Crimes relativos à exploração sexual (artigo 4.º)

2.1.4.Crimes relativos à pornografia infantil (artigo 5.º)

2.1.5.Aliciamento de crianças para fins sexuais (artigo 6.º)

2.1.6.Instigação, auxílio, cumplicidade e tentativa (artigo 7.º)

2.1.7.Atos sexuais consensuais (artigo 8.º)

2.1.8.Circunstâncias agravantes (artigo 9.º)

2.1.9.Apreensão e confisco (artigo 11.º)

2.1.10.Responsabilidade das pessoas coletivas (artigo 12.º)

2.1.11.Sanções aplicáveis às pessoas coletivas (artigo 13.º)

2.1.12.Não instauração de processo penal ou não aplicação de sanções à vítima (artigo 14.º)

2.1.13.Investigação e ação penal (artigo 15.º)

2.1.14.Comunicação de suspeitas de abuso sexual ou exploração sexual (artigo 16.º)

2.1.15.Competência jurisdicional e coordenação da ação penal (artigo 17.º)

2.2.Assistência e proteção às vítimas (artigos 18.º a 20.º)

2.2.1.Disposições gerais sobre medidas de assistência, apoio e proteção às crianças vítimas de crimes (artigo 18.º)

2.2.2.Assistência e apoio às vítimas (artigo 19.º)

2.2.3.Proteção das crianças vítimas de crimes em investigações e ações penais (artigo 20.º)

2.3.Prevenção (artigo 10.º e artigos 21.º a 25.º)

2.3.1.Inibição decorrente de condenações anteriores (artigo 10.º)

2.3.2.Medidas contra a publicidade das oportunidades de abuso sexual e do turismo sexual infantil (artigo 21.º)

2.3.3.Programas ou medidas de intervenção preventiva (artigo 22.º)

2.3.4.Prevenção (artigo 23.º)

2.3.5.Programas ou medidas de intervenção, a título voluntário, durante ou após o processo penal (artigo 24.º)

2.3.6.Medidas contra sítios da Internet que contenham ou divulguem pornografia infantil (artigo 25.º)

3.CONCLUSÃO E PRÓXIMAS ETAPAS


1.INTRODUÇÃO

O abuso sexual e a exploração sexual de crianças são crimes particularmente graves. Causam danos físicos, psicológicos e sociais duradouros a vítimas vulneráveis, que têm direito, bem como necessidade, de proteção e cuidados especiais. Além disso, o material relacionado com o abuso sexual de crianças, referido na legislação como «pornografia infantil», representa múltiplos crimes contra cada vítima. Primeiro, o abuso sexual que foi fotografado ou registado. Depois, de cada vez que as imagens e os vídeos são carregados, colocados em circulação ou visionados, é cometida uma grave violação da privacidade da criança. A tudo isto acresce o trauma da criança quando esta sabe que as imagens e os vídeos estão em circulação e que os amigos ou os familiares podem vê-los.

Para combater eficazmente estes crimes, é necessária uma abordagem integrada e holística que englobe a investigação e a ação penal contra os crimes, a assistência e proteção às vítimas e a prevenção.

1.1.Objetivos e âmbito de aplicação da diretiva

A diretiva segue a abordagem holística necessária para combater eficazmente estes crimes, incorporando, num instrumento jurídico abrangente, disposições relativas à investigação e à ação penal contra os crimes (artigos 2.º a 9.º e 11.º a 17.º), à assistência e proteção das vítimas (artigos 18.º a 20.º) e à prevenção (artigo 10.º e 21.º a 25.º).

Para que a investigação e a ação penal sejam eficazes, a diretiva prevê nomeadamente:

A criminalização de um vasto conjunto de situações de abuso e exploração sexual de crianças, em linha e fora de linha (20 crimes diferentes, artigos 2.º a 7.º). Estas situações incluem fenómenos novos como o aliciamento em linha (artigo 6.º) e o abuso sexual através de câmaras e a visualização em linha de imagens de abuso de crianças sem as descarregar (artigo 5.º, em especial o n.º 3).

O aumento dos níveis das penas. As penas máximas fixadas na legislação nacional não devem ser inferiores a determinados níveis (variando entre 1 e 10 anos de prisão), dependendo da gravidade do crime (artigos 3.º a 6.º). Também devem ser tomadas em consideração diversas circunstâncias agravantes (artigo 9.º).

O prolongamento do período de prescrição após a vítima ter atingido a maioridade (artigo 15.º, n.º 2).

A obrigação de proporcionar às autoridades policiais e judiciais instrumentos eficazes para investigar os abusos sexuais de crianças, a exploração sexual de crianças e os crimes ligados à pornografia infantil, tais como os utilizados para investigar a criminalidade organizada e outros crimes graves (artigo 15.º, n.º 3). As autoridades policiais também devem estar em condições de identificar as vítimas destes crimes (artigo 15.º, n.º 4).

A eliminação dos obstáculos (criados pelas regras de confidencialidade) à denúncia por parte dos profissionais cuja principal tarefa é o trabalho com crianças (artigo 16.º).

A competência jurisdicional para os casos de crimes cometidos por nacionais do país que conduz a investigação, para que estes possam ser objeto de ação penal no seu país por crimes cometidos noutros Estados-Membros ou em países terceiros (artigo 17.º, n.os 1 a 3).

A eliminação das condições de dupla criminalização e denúncia no lugar onde o crime foi cometido aquando da instauração de ações penais por crimes cometidos noutros Estados-Membros ou países terceiros (artigo 17.º, n.os 4 e 5).

No que diz respeito à assistência e à proteção das crianças vítimas de crimes, a diretiva inclui disposições que exigem nomeadamente:

Medidas de assistência, apoio e proteção alargadas, especialmente para impedir que as crianças vítimas de crimes sofram traumas adicionais devido ao seu envolvimento nas investigações e nos processos penais, nomeadamente estabelecendo normas específicas para a audição das crianças vítimas de crimes (artigos 18.º a 20.º).

Assistência e apoio logo que existam razões suficientes para acreditar que foi cometido um crime (artigo 18.º, n.º 2).

Proteção especial para as crianças que denunciem casos de abuso no seio da sua família (artigo 19.º, n.º 1).

A prestação de assistência e apoio não depende da cooperação na ação penal (artigo 19.º, n.º 2).

Proteção da privacidade, da identidade e da imagem da vítima (artigo 20.º, n.º 6).

Por último, para prevenir estes crimes, a diretiva inclui nomeadamente:

Mecanismos que permitam impedir os autores de crimes condenados de exercer atividades profissionais que impliquem contactos diretos e regulares com crianças (artigo 10, n.º 1).

O direito de os empregadores solicitarem informações acerca da existência de condenações penais ou de qualquer inibição de exercer atividades profissionais ou atividades voluntárias organizadas que impliquem contactos diretos e regulares com crianças (artigo 10.º, n.º 2).

Facilitação do intercâmbio de informações entre registos criminais nacionais (através do sistema ECRIS 1 ), com vista a garantir que a verificação dos antecedentes criminais realizada por parte dos empregadores está completa e inclui informações sobre os crimes cometidos em qualquer lugar da UE (artigo 10.º, n.º 3).

A obrigação de os Estados-Membros disponibilizarem programas ou medidas de intervenção, tais como tratamento, aos autores de crimes condenados e a outros que temam poder vir a cometer crimes (artigos 22.º e 24.º).

A obrigação de os Estados-Membros realizarem atividades de prevenção, como a educação, sensibilização e formação dos funcionários (artigo 23.º).

Todos os autores de crimes condenados devem ser submetidos a uma avaliação obrigatória do perigo que representam e dos riscos de reincidência (artigo 24.º, n.º 4).

A obrigação de os Estados-Membros garantirem a supressão imediata das páginas eletrónicas que contenham ou difundam pornografia infantil sediadas no seu território, e de procurarem obter a supressão das mesmas páginas sediadas fora do seu território (artigo 25.º, n.º 1).

A possibilidade de os Estados-Membros bloquearem o acesso a páginas eletrónicas que contenham ou difundam pornografia infantil aos utilizadores da Internet no seu território, através de diferentes meios, nomeadamente ações públicas e autorregulação do setor (artigo 25.º, n.º 2).

1.2.Finalidade e metodologia do relatório

Em conformidade com o artigo 27.º da diretiva, os Estados-Membros 2 devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva e comunicá-las à Comissão até 18 de dezembro de 2013.

O presente relatório dá resposta ao requisito constante do artigo 28.º, n.º 1, da diretiva e que prevê que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório destinado a avaliar até que ponto os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à diretiva 3 . O relatório pretende apresentar uma panorâmica concisa mas informativa das principais medidas de transposição adotadas pelos EstadosMembros.

Os Estados-Membros foram confrontados com desafios significativos aquando da transposição e aplicação de uma diretiva tão exaustiva e ambiciosa que:

requer a adoção de legislação em muitos domínios diferentes, incluindo o direito penal substantivo (por exemplo, definições dos crimes e nível das penas, o período de prescrição e a responsabilidade das pessoas coletivas) e o direito penal processual (por exemplo, a jurisdição extraterritorial, a participação das crianças nos processos penais e a representação jurídica);

implica a adoção de numerosas medidas administrativas para complementar a legislação (por exemplo, relativas ao acesso às informações e ao intercâmbio de registos criminais entre Estados-Membros, a formação das autoridades policiais e judiciais, bem como regras sobre a proteção dos menores, a aplicação da lei e as prisões); e

envolve vários intervenientes, não só no seio das autoridades de um Estado-Membro (ou seja, em diferentes níveis de governo, como o nacional e o regional), mas também em cooperação com organizações não governamentais (por exemplo, para impedir a distribuição de material com imagens de abusos sexuais de crianças através de linhas telefónicas de emergência e de campanhas de sensibilização), prestadores de serviços na Internet (por exemplo, para interromper a distribuição de material relativo a abusos sexuais de crianças), psicólogos clínicos (por exemplo, em programas de intervenção destinados aos autores de crimes) e outros.

A transposição por parte dos Estados-Membros envolve a recolha de informações sobre as medidas legislativas e administrativas pertinentes, a análise dessas informações, a elaboração de nova legislação ou a alteração de atos existentes, o acompanhamento de todo o processo até à adoção e, por último, a comunicação à Comissão.

Com base nas medidas nacionais de transposição comunicadas oficialmente à Comissão, a diretiva foi transposta através de mais de 330 atos em vigor antes da diretiva e de cerca de 300 novos atos introduzidos desde 2012 em todos os Estados-Membros.

Os Estados-Membros enviaram cerca de 700 notificações à Comissão. 70 % das mesmas foram recebidas após o prazo de transposição, ou seja, 18 de dezembro de 2013. O seu conteúdo abrangia legislação (atos novos e atos modificativos), disposições administrativas e modalidades de trabalho que frequentemente incluíam códigos penais completos e atos modificativos.

Até ao prazo de transposição, somente 12 Estados-Membros tinham notificado à Comissão que tinham concluído a transposição da diretiva. Por conseguinte, a Comissão instaurou processos por infração contra os outros Estados-Membros por não comunicação das medidas nacionais de transposição: BE, BG, IE, EL, ES, IT, CY, LT, HU, MT, NL, PT, RO, SI e UK 4 . Todos estes processos por infração foram encerrados em 8 de dezembro de 2016. A adoção e notificação tardias das medidas nacionais de transposição atrasaram a análise da Comissão e a publicação dos relatórios de transposição.

A descrição e a análise do presente relatório baseiam-se nas informações que os EstadosMembros forneceram até 1 de novembro de 2016. As notificações recebidas após esta data não foram tomadas em consideração. Para além das questões identificadas no presente relatório, poderão surgir outros obstáculos à transposição, outras disposições não comunicadas à Comissão ou futuros desenvolvimentos legislativos e não legislativos. Por conseguinte, o presente relatório não impede a Comissão de prosseguir a avaliação de algumas disposições, com vista a continuar a apoiar os Estados-Membros na transposição e aplicação da diretiva.

2.MEDIDAS DE TRANSPOSIÇÃO

2.1.Investigação de crimes e ação penal (artigos 2.º a 9.º e 11.º a 17.º)

2.1.1.Definições (artigo 2.º)

O artigo 2.º estabelece a definição dos termos utilizados na diretiva: criança, maioridade sexual, pornografia infantil, prostituição infantil, espetáculo pornográfico e pessoa coletiva.

Todos os Estados-Membros, exceto a HU, definem criança como uma pessoa com menos de 18 anos de idade.

A maioridade sexual varia de um Estado-Membro para outro: 14 anos (AT, BG, DE, EE, HU e PT), 15 anos (CZ, FR, HR, PL, SE, SI e SK), 16 anos (BE, ES, LT, LU, LV, NL e UK), 17 anos (CY e IE) e 18 anos (MT). A FI, IT e RO têm diferentes idades para a maioridade sexual consoante a natureza do crime. Na EL, a maioridade sexual é diferente para os atos homossexuais consensuais masculinos (17 anos) e para os atos heterossexuais consensuais e os atos homossexuais consensuais femininos (15 anos).

BE, CY, EE, EL, ES, HR, IE, IT, LV, PT, RO, SE, SK e UK (Gibraltar) utilizam o termo «pornografia infantil» na respetiva legislação. Todos os outros EstadosMembros utilizam termos diferentes, tais como representações pornográficas (AT), material pornográfico (BG), obra pornográfica (CZ), imagem ou representação pornográfica (FR) e outros.

No que diz respeito à prostituição infantil, CY e SK incluíram uma definição explícita na respetiva legislação de transposição que inclui todos os elementos que constam do artigo 2.º, alínea d). Por outro lado, na AT, BG, CZ, DE, EL, LT, LU, SE, SI e UK, a transposição resulta da jurisprudência e de outras fontes em conjugação com os crimes de prostituição infantil (artigo 4.º, n.os 5 a 7), ao passo que na BE, EE, ES, FI, FR, HR, IT, MT, NL, PL, PT e RO a transposição resulta apenas das definições que consubstanciam os crimes de prostituição infantil.

Foi incluída uma definição explícita de espetáculo pornográfico na legislação da AT, BG, CY, EL, HU, IE, RO, SK e UK (Gibraltar). Os outros Estados-Membros transpõem o artigo 2.º em conjugação com as definições dos crimes referidos no artigo 4.º, n.os 2 a 4, e fazendo uma referência direta à tecnologia da informação e da comunicação ou à jurisprudência.

Nenhum dos Estados-Membros inclui os Estados ou organismos públicos no que se refere ao exercício da autoridade estatal, ou as organizações internacionais públicas no conceito de «pessoa coletiva».

2.1.2.Crimes relativos ao abuso sexual (artigo 3.º)

O artigo 3.º define o comportamento intencional que constitui um crime relativo ao abuso sexual.

A maioria dos Estados-Membros adotou disposições que punem com os níveis de penas previstos na diretiva o ato de induzir, para fins sexuais, uma criança que não tenha atingido a maioridade sexual a assistir a atos sexuais (artigo 3.º, n.º 2) ou de abuso sexual (artigo 3.º, n.º 3).

CY, CZ, DE, EE, FR, IE, IT, LT, LV, MT, PL, SI e SK incluem os crimes da prática de atos sexuais com uma criança que não tenha atingido a maioridade sexual de forma idêntica à do artigo 3.º, n.º 4. A AT, BE, BG, ES, HR, LU RO, PT e SE estabelecem uma diferença entre os atos sexuais que envolvem penetração e os atos sexuais que não envolvem penetração.

No que se refere à prática de atos sexuais com uma criança recorrendo ao abuso de uma posição manifesta de confiança, de autoridade ou de influência sobre a criança (artigo 3.º, n.º 5, alínea i)) ou de uma situação particularmente vulnerável da criança (artigo 3.º, n.º 5, alínea ii)), a maioria dos Estados-Membros adotou legislação que não parece abranger todas estas situações, ou adotou níveis de penas demasiado baixos.

Por outro lado, a maioria dos Estados-Membros adotou legislação que pune o ato de praticar atos sexuais com uma criança recorrendo ao uso de coação, de força ou de ameaça com o nível de penas exigido pela diretiva (artigo 3.º, n.º 5, alínea iii)). Enquanto CY, DE, LU e MT referem «coação, força e ameaça», outros EstadosMembros referem «violência e ameaça» (CZ, EL, FI, FR, LT, LU, LV, NL, PT, SE e SK), «força e ameaça» (BE, BG, DE, HR, HU, IT, PL e SI), «violência e intimidação» (ES), «contra a vontade da criança» (EE), «coação com recurso à força» (AT) e outra terminologia.

Em relação ao uso da coação, força ou ameaça contra uma criança para que esta pratique atos sexuais com terceiros (artigo 3.º, n.º 6), CY, DE, FR, LU, MT, NL e PT fazem referência expressamente na respetiva legislação à prática do crime com um terceiro, ao passo que AT, BG, CZ, ES, HU, IE, IT, LT, RO, SE e SI cobrem esta situação de forma implícita ou através da disposição relativa à violação, à agressão sexual ou ao abuso sexual com recurso à coação, força ou ameaça.

2.1.3.Crimes relativos à exploração sexual (artigo 4.º)

O artigo 4.º define o comportamento intencional que constitui um crime relativo à exploração sexual.

No que diz respeito a induzir ou recrutar uma criança para participar em espetáculos pornográficos (artigo 4.º, n.º 2), AT, BG, CY, DE, EL, ES, IT, LT, MT, NL, RO, SK e UK (Gibraltar) aprovaram legislação que transpõe esta disposição da diretiva. As informações obtidas dos outros Estados-Membros não se revelaram conclusivas.

Nos termos do artigo 4.º, n.º 3, os Estados-Membros devem punir o ato de coagir ou forçar uma criança a participar em espetáculos pornográficos, ou ameaçar uma criança para tais fins. AT, BG, CY, DE, EL, ES, IE, IT, LT, MT, NL, SI, SK e UK (Gibraltar) dispõem de legislação que transpõe esta disposição da diretiva. Os Estados-Membros utilizam termos diferentes para ilustrar a «coação, força e ameaça». Por exemplo, BG, DE, HR, HU, IT, PL e SI referem «força e ameaça», BG «força, ameaça de ofensas graves», EL «coação ou violência ou ameaça» e ES «uso de violência ou intimidação».

O artigo 4.º, n.º 4, pune o ato de assistir com conhecimento de causa a espetáculos pornográficos em que participem crianças. AT, BG, CY, DE, ES, FI, IE, IT, LT, MT, RO, SI, SK e UK (Gibraltar) dispõem de legislação que transpõe esta disposição da diretiva. As informações obtidas dos outros Estados-Membros não se revelaram conclusivas.

Nos termos do artigo 4.º, n.º 5, os Estados-Membros devem punir o ato de induzir ou recrutar uma criança para participar em prostituição infantil, ou explorar uma criança para tais fins, como fonte de rendimento ou de qualquer outra forma. BE, BG, CY, CZ, DE, EL, ES, FR, HR, IT, LT, LU, MT, NL, PT, RO, SE, SI, SK e UK dispõem de legislação que transpõe esta disposição da diretiva. As informações obtidas dos outros Estados-Membros não se revelaram conclusivas.

O artigo 4.º, n.º 6, pune o ato de coagir ou forçar uma criança a participar em prostituição infantil, ou ameaçar uma criança para tais fins. AT, BG, CY, CZ, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LT, LU, MT, NL, PT, RO, SI, SK e UK (Escócia) dispõem de legislação que transpõe esta disposição da diretiva. As informações obtidas dos outros Estados-Membros não se revelaram conclusivas.

O artigo 4.º, n.º 7, pune a prática de atos sexuais com uma criança com recurso à prostituição infantil. A maioria dos Estados-Membros dispõe de legislação que transpõe esta disposição. No caso da HU, IE, LV, PL, PT, RO e SE, as informações obtidas não se revelaram conclusivas.

2.1.4.Crimes relativos à pornografia infantil (artigo 5.º)

O artigo 5.º define o comportamento intencional que constitui um crime relativo à pornografia infantil.

O artigo 5.º, n.º 2, pune a aquisição ou posse de pornografia infantil. As informações fornecidas pela maioria dos Estados-Membros não se revelaram conclusivas, exceto na AT, BG, CY, ES, FI, FR, LT, MT, RO e SI.

O artigo 5.º, n.º 3, pune a obtenção de acesso a pornografia infantil com conhecimento de causa e por meio das tecnologias da informação e da comunicação. A maioria dos Estados-Membros transpôs o requisito de «obtenção de acesso com conhecimento de causa», não obstante alguns terem utilizado terminologia diferente. Por exemplo, a DE utiliza o termo «esforçar-se por obter» e a HU faz referência a «obter e conservar».

O artigo 5.º, n.º 4, pune a distribuição, difusão ou transmissão de pornografia infantil. A maioria dos Estados-Membros utiliza terminologia diferente quando faz referência à «distribuição», «difusão» ou «transmissão» de pornografia infantil. Por exemplo, o termo «transmissão» foi interpretado como sendo equivalente a «mediação» (CZ), «difusão» (BG e DE), «divulgação» (IT) ou «concessão de acesso» (LT). 

O artigo 5.º, n.º 5, pune a oferta, fornecimento ou disponibilização de pornografia infantil. A maioria dos Estados-Membros utiliza termos diferentes para «oferta», «fornecimento» e «disponibilização». Por exemplo, a CZ utiliza os termos «importação», «venda» ou «provisão de outra forma», em vez do termo «fornecimento», ao passo que a SE utiliza o termo geral «disponibilizar [pornografia infantil]».

O artigo 5.º, n.º 6, pune a produção de pornografia infantil. Todos os EstadosMembros utilizam o mesmo termo, «produção» na respetiva transposição, exceto a FR («encenação e gravação») e o UK («captar», «realizar» e «permitir a captação»).

O artigo 5.º, n.º 7, e o artigo 5.º, n.º 8, são disposições facultativas relativas à aplicabilidade do artigo 5.º a situações específicas. Todos os Estados-Membros, exceto AT, DE, ES, SE e UK (artigo 5.º, n.º 7) e AT e DE (artigo 5.º, n.º 8), decidiram não aplicar essas disposições.

2.1.5.Aliciamento de crianças para fins sexuais (artigo 6.º)

O artigo 6.º define o comportamento intencional que constitui um crime relativo ao aliciamento de crianças para fins sexuais.

A maioria dos Estados-Membros dispõe de legislação que transpõe este artigo. As informações não se revelaram conclusivas em CY, HR, HU, IE, LU, LV, PL, RO e UK (artigo 6.º, n.º 1), nem na BE, CY, LV e PL (artigo 6.º, n.º 2).

2.1.6.Instigação, auxílio, cumplicidade e tentativa (artigo 7.º)

O artigo 7.º obriga os Estados-Membros a punir a instigação, o auxílio, a cumplicidade e a tentativa na prática dos crimes que constam dos artigos 3.º a 6.º.

Todos os Estados-Membros tomaram medidas para transpor o artigo 7.º, n.º 1.

O artigo 7.º, n.º 2, foi transposto sobretudo através de disposições gerais relativas à tentativa, exceto em CY, DE, FI, FR, HR, IE, LU, PT, RO e SE, onde foram introduzidas disposições específicas destinadas a punir a tentativa dos crimes sexuais enunciados no artigo 7.º, n.º 2.

2.1.7.Atos sexuais consensuais (artigo 8.º)

O artigo 8.º estabelece três disposições opcionais relativas a atos sexuais consensuais. CY e UK (Inglaterra/País de Gales) optaram por aplicar as três, ao passo que a BE, BG, CZ, EE, IE, LU, LV, MT, NL, PL e SK optaram por não aplicar nenhuma.

AT, CY, FI, EL, ES, HR, HU, IT, LT, LV, PT, RO, SE, SI e UK (Inglaterra/País de Gales e Irlanda do Norte) optaram por aplicar o artigo 8.º, n.º 1.

CY, HR, SE e UK (Inglaterra/País de Gales e Escócia) optaram por aplicar o artigo 8.º, n.º 2.

AT, CY, DE, FI, HR e UK optaram por aplicar o artigo 8.º, n.º 3. A DE, FI e UK aplicam a opção tanto à posse como à produção de pornografia infantil, ao passo que a FR a aplica apenas à produção de pornografia infantil.

2.1.8.Circunstâncias agravantes (artigo 9.º)

O artigo 9.º define as situações que podem ser encaradas como circunstâncias agravantes em relação aos crimes a que se referem os artigos 3.º a 7.º.

Na maioria dos Estados-Membros, as situações de aplicação das circunstâncias agravantes encontram-se descritas na lei. Não era o caso relativamente a algumas disposições deste artigo na IE e no UK (Inglaterra/País de Gales, Irlanda do Norte e Escócia), onde os tribunais têm mais poder discricionário para ter em conta as circunstâncias agravantes aquando da determinação da pena.

O artigo 9.º, alínea a), faz referência aos crimes cometidos contra uma criança numa situação particularmente vulnerável, numa situação de dependência ou num estado de incapacidade física ou mental. A maioria dos Estados-Membros dispõe de legislação que transpõe esta disposição. No caso da BE, DE, ES, IE, LU, PL, SI e UK (Inglaterra/País de Gales, Escócia e Gibraltar), as informações não se revelaram conclusivas.

O artigo 9.º, alínea b), refere os crimes cometidos por um membro da família da criança, por uma pessoa que coabita com a criança ou por uma pessoa que abusou de posição manifesta de confiança ou de autoridade. A maioria dos Estados-Membros dispõe de legislação que transpõe esta disposição. No caso da AT, BE, BG, DE, ES, IE, LT, LU, PL, RO, SI e UK (Inglaterra/País de Gales, Escócia e Gibraltar), as informações não se revelaram conclusivas.

Nos termos do artigo 9.º, alínea c), o facto de o crime ser cometido por várias pessoas em conjunto deve ser considerado uma circunstância agravante. Enquanto CY, HR e IT fazem expressamente referência a «várias pessoas» em conjunto, outros Estados-Membros utilizam terminologia diferente. Por exemplo, a BE refere «uma ou mais pessoas», BG, EL, MT, NL e PT referem «duas ou mais pessoas» e DE e SE referem «mais de uma pessoa».

Nos termos do artigo 9.º, alínea d), um crime deve ser punido de forma mais severa se for cometido no âmbito de uma organização criminosa. A maioria dos EstadosMembros dispõe de legislação que transpõe esta disposição, incluindo a transposição da definição de «organização criminosa», tendo MT feito uma referência direta à Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada.

Nos termos do artigo 9.º, alínea e), se o autor do crime já foi condenado por crimes da mesma natureza, este facto deve constituir uma circunstância agravante. AT, BE, CZ, HR, IT, LV, PT e SK preveem uma circunstância agravante geral, independentemente de o crime posterior ser ou não da mesma natureza. Por outro lado, a prática de um crime da mesma natureza é exigida na BG, CY, EE, ES, FI, HU, MT e PL. As duas opções (crimes da mesma natureza e crimes não relacionados) são consideradas de forma distinta em FR e LT.

O artigo 9.º, alínea f), prevê uma circunstância agravante quando o autor do crime pôs em perigo, deliberadamente ou por imprudência, a vida da criança. A maioria dos Estados-Membros dispõe de legislação que transpõe esta disposição. No caso da BE, CZ, ES, FI, FR, IE, IT, LV, SK e UK, as informações não se revelaram conclusivas.

Nos termos do artigo 9.º, alínea g), deve ser considerada uma pena mais grave quando o crime envolve especial violência ou causou danos particularmente graves à criança. A maioria dos Estados-Membros dispõe de legislação que transpõe esta disposição. No caso da BG, ES, FI, IE, LT e UK (Escócia), as informações não se revelaram conclusivas.

2.1.9.Apreensão e confisco (artigo 11.º)

Ao abrigo do artigo 11.º, os Estados-Membros devem garantir que as suas autoridades competentes tenham o direito de apreender os instrumentos e produtos dos crimes referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º.

Enquanto alguns Estados-Membros (BG, CY, DE, HR, FR, IT, LU e SI) introduziram disposições específicas relacionadas com a apreensão e o confisco no caso dos crimes referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, os restantes Estados-Membros recorrem às regras gerais relativas à apreensão e ao confisco já definidas no direito penal e que são aplicáveis a todos os crimes.

As legislações nacionais de todos os Estados-Membros abrangem tanto os instrumentos utilizados como os produtos do crime.

2.1.10.Responsabilidade das pessoas coletivas (artigo 12.º)

Nos termos do artigo 12.º, os Estados-Membros devem garantir que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas pelos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º.

No que diz respeito ao artigo 12.º, n.º 1, alíneas a) a c), CY, LT e PL utilizam a mesma ou praticamente a mesma formulação da diretiva, ao passo que outros Estados-Membros utilizam termos diferentes. Por exemplo, ao transporem o artigo 12.º, n.º 1, alínea b), os Estados-Membros fazem referência a «gestores», «diretores» ou «conselho de administração» em vez de «autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva».

A responsabilidade exigida no artigo 12.º, n.º 2, foi introduzida por quase todos os Estados-Membros. No caso da BG, CZ, IE, LU, NL e PT, as informações não se revelaram conclusivas.

No que diz respeito ao artigo 12.º, n.º 3, todos os Estados-Membros preveem a possibilidade de instaurar ações penais contra as pessoas singulares que sejam autoras, instigadoras ou cúmplices dos crimes, juntamente com a atribuição da responsabilidade às pessoas coletivas. Contudo, as informações fornecidas por IE e PT não se revelaram conclusivas em relação aos crimes abrangidos.

2.1.11.Sanções aplicáveis às pessoas coletivas (artigo 13.º)

Nos termos do artigo 13.º, os Estados-Membros devem introduzir sanções para as pessoas coletivas consideradas responsáveis por força do artigo 12.º, n.os 1 ou 2, e podem optar por impor as sanções previstas no artigo 13.º, n.º 1, alíneas a) a e).

No que diz respeito ao artigo 13.º, n.º 1, todos os Estados-Membros introduziram sanções de caráter administrativo ou penal aplicáveis às pessoas coletivas. Alguns Estados-Membros (BE, CZ, FR, PL, RO e SK) também optaram por introduzir a sanção adicional de publicar ou exibir a decisão/sentença em que a pessoa coletiva foi declarada culpada do crime. A maioria dos Estados-Membros, com exceção da BG, DE, EE, FI, IE e UK (Inglaterra/País de Gales, Irlanda do Norte e Gibraltar), optou por transpor, pelo menos, uma das opções estabelecidas no artigo 13.º, n.º 1, alíneas a) a e).

A legislação da maioria dos Estados-Membros não contém disposições que transponham especificamente o artigo 13.º, n.º 2, mas impõe as mesmas sanções às pessoas coletivas consideradas responsáveis por força do artigo 12.º, n.º 2, e às pessoas coletivas consideradas responsáveis por força do artigo 12.º, n.º 1. Apenas a EL introduziu uma medida de transposição específica e, como tal, não aplica as mesmas sanções nos dois casos.

2.1.12.Não instauração de processo penal ou não aplicação de sanções à vítima (artigo 14.º)

O artigo 14.º exige que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para garantir que as autoridades nacionais competentes tenham a possibilidade de não instaurar ações penais ou de não aplicar sanções às crianças vítimas de abuso sexual e exploração sexual pela sua participação em atividades criminosas que tenham sido forçadas a cometer como consequência direta de estarem submetidas a esses crimes.

A maioria dos Estados-Membros dispõe de legislação que transpõe esta disposição. No caso da ES, LU, MT, PL e SK, as informações não se revelaram conclusivas.

2.1.13.Investigação e ação penal (artigo 15.º)

O artigo 15.º prevê medidas para a investigação ou a ação penal relativas aos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º.

Nos termos do artigo 15.º, n.º 1, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a investigação ou a ação penal relativas aos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º não dependam de queixa ou acusação efetuadas pela vítima ou pelo seu representante, e que a ação penal possa prosseguir mesmo que essa pessoa retire as suas declarações. Enquanto as legislações nacionais de CY, NL, PL e PT seguem expressamente o princípio do artigo 15.º, n.º 1, a AT, BE, BG, CZ, DE, EE, EL, ES, FI, FR, HR, HU, IT, LT, LU, LV, MT, RO, SE, SI e SK transpuseram esta disposição através de regras gerais do direito penal que regulem a abertura de investigações ou a instauração de ações penais. No UK (Inglaterra/País de Gales, Irlanda do Norte e Escócia), os procuradores podem instaurar ou prosseguir ações penais se considerarem que existem elementos de prova suficientes que apontem para uma provável condenação, e que a ação penal é de interesse público. A IE aplica o mesmo princípio do interesse público.

O artigo 15.º, n.º 2, exige que os Estados-Membros tornem possível uma ação penal por crimes durante um período suficiente após a vítima ter atingido a maioridade. A AT, BE, CY, EE, EL, ES, HR, HU, IE, LV, MT, PL, RO, SE, SI e UK dispõem de legislação que transpõe esta disposição. Na BG, CZ, DE, FI, IT, LT, NL e SK, o período de prescrição de alguns crimes corre a partir da data em que o crime foi cometido. Isto significa que as crianças vítimas de crimes, em especial as que foram vítimas de abusos em tenra idade, podem não ter tempo suficiente após atingirem a maioridade para intentar uma ação penal.

Nos termos do artigo 15.º, n.º 3, os Estados-Membros devem garantir a existência de instrumentos de investigação eficazes para investigar e agir penalmente em relação aos crimes. Enquanto CY e EL refletem explicitamente o artigo 15.º, n.º 3, na respetiva legislação, a maioria dos Estados-Membros transpõe-no através de uma multiplicidade de disposições nos códigos de processo penal.

O artigo 15.º, n.º 4, exige que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para permitir que as unidades ou serviços de investigação procurem identificar as vítimas dos crimes, em especial através da análise de materiais de pornografia infantil. A maioria dos Estados-Membros dispõe de medidas que transpõem esta disposição. No caso da BG, CZ, EE, FR, HU, IE, LT, PT, SK e UK (Gibraltar), as informações fornecidas não se revelaram conclusivas.

2.1.14.Comunicação de suspeitas de abuso sexual ou exploração sexual (artigo 16.º)

O artigo 16.º visa garantir que os profissionais cuja principal tarefa é o trabalho com crianças possam denunciar crimes (artigo 16.º, n.º 1) e que qualquer pessoa que tenha conhecimento ou suspeite da prática destes crimes seja incentivada a denunciá-los (artigo 16.º, n.º 2).

No que diz respeito ao artigo 16.º, n.º 1, a legislação da HR, MT, PT, SI e UK (Inglaterra/País de Gales, Irlanda do Norte e Gibraltar) estabelece uma obrigação geral de denunciar os crimes. Contudo, a legislação da maioria dos Estados-Membros contém uma disposição específica sobre a denúncia de crimes destinada a proteger as crianças (AT, BG, CY, CZ, DE, EE, EL, ES, FI, HU, IT, LT, LV, NL, RO e SE). Além disso, a BG, CY, CZ, DE, EL, FI, HU, IT, LV, RO, SE, e SK preveem uma obrigação específica que recai sobre determinados profissionais (tais como professores, médicos, psicólogos e enfermeiros) de notificarem as autoridades competentes.

Alguns Estados-Membros (AT, BE, BG, EL, FI, HR, HU, IT, LU, PL e SI) transpuseram o artigo 16.º, n.º 2, através de uma disposição geral que obriga ou incentiva a denúncia dos crimes e/ou a prestação de auxílio a pessoas que dele necessitam. Outros Estados-Membros (BG, CY, CZ, EE, ES, FR, HR, LT, LV, NL, PT, RO, SE e SK) transpuseram-no através de uma disposição jurídica mais específica, tornando obrigatória a denúncia dos crimes contra crianças. O UK (Inglaterra/País de Gales, Irlanda do Norte e Escócia) utiliza medidas não legislativas.

As pessoas são incentivadas a denunciar abusos, sobretudo através de linhas telefónicas de assistência/de emergência, como a «Child Focus» (número de telefone: 116000) na BE ou da «Child Line» (116111) na LT.

2.1.15.Competência jurisdicional e coordenação da ação penal (artigo 17.º)

O artigo 17.º prevê regras para o estabelecimento da competência jurisdicional por parte dos Estados-Membros relativamente aos crimes enunciados na diretiva.

O artigo 17.º, n.º 1, abrange a competência jurisdicional nos casos em que o crime é cometido, total ou parcialmente, no território de um Estado-Membro ou em que o autor do crime é um nacional desse Estado-Membro. A maioria dos EstadosMembros dispõe de legislação que transpõe esta disposição. No caso de CY, IE, LV, NL, SI, PT e UK (Gibraltar), as informações não se revelaram conclusivas.

Nos termos do artigo 17.º, n.º 2, um Estado-Membro tem a possibilidade de estender a sua competência jurisdicional aos crimes cometidos fora do seu território. Por exemplo, se o crime for cometido contra um dos seus nacionais ou contra uma pessoa que resida habitualmente no seu território (artigo 17.º, n.º 2, alínea a)), se o crime for cometido em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida no seu território (artigo 17.º, n.º 2, alínea b)) ou se o autor do crime residir habitualmente no seu território (artigo 17.º, n.º 2, alínea c)). A maioria dos Estados-Membros decidiu aplicar as opções previstas no artigo 17.º, n.º 2, alínea a) (AT, BE, BG, CZ, EE, EL, ES, FI, FR, HR, HU, IT, MT, NL, PL, PT, RO, SI e SK) e no artigo 17.º, n.º 2, alínea c) (AT, BE, ES, FI, FR, HR, IE, LT, LU, LV, MT, NL, PT, RO, SE e SK), ao passo que um número menor decidiu aplicar as opções que constam do artigo 17.º, n.º 2, alínea b) (CY, CZ, ES, HR, IT, LV, MT, PL, PT, RO e SI).

O artigo 17.º, n.º 3, exige que os Estados-Membros garantam que a sua competência jurisdicional abranja as situações em que um crime seja cometido por meio de tecnologias da informação e da comunicação acessíveis no seu território, independentemente de estarem ou não baseadas no seu território. Enquanto CY, EL, MT e PT têm uma disposição específica que retoma a formulação da diretiva e remete diretamente para os crimes cometidos por meio de tecnologias da informação e da comunicação, AT, BE, BG, DE, EE, ES, FI, FR, HR, HU, IE, IT, LT, RO, SI, SK e UK utilizam uma disposição geral que estabelece a competência jurisdicional relativamente aos crimes cometidos no seu território.

O artigo 17.º, n.º 4, proíbe o estabelecimento da existência da dupla criminalização para a instauração de ações penais pelos crimes cometidos fora do território do Estado-Membro em causa quando o autor do crime é um dos seus nacionais. BG, CZ, HU, IT, LV, MT, SK e UK (Inglaterra/País de Gales e Irlanda do Norte) não preveem o requisito de dupla criminalização quando estabelecem a sua competência jurisdicional relativamente a um crime. Não obstante disporem de uma cláusula de dupla criminalização, AT, BE, DE, EE, EL, ES, FI, FR, HR, LT, LU, NL e SE preveem exceções específicas para todos os crimes referidos no artigo 17.º, n.º 4.

Nos termos do artigo 17.º, n.º 5, os Estados-Membros garantem que a sua competência jurisdicional não dependa da condição de a ação penal só se poder iniciar após uma queixa feita pela vítima no lugar em que o crime foi cometido ou uma denúncia do Estado em cujo território o crime foi cometido. A maioria dos Estados-Membros dispõe de legislação que transpõe esta disposição. No caso do LU e da SI, as informações fornecidas não se revelaram conclusivas.

2.2.Assistência e proteção às vítimas (artigos 18.º a 20.º)

2.2.1.Disposições gerais sobre medidas de assistência, apoio e proteção às crianças vítimas de crimes (artigo 18.º)

O artigo 18.º prevê disposições gerais sobre medidas de assistência, apoio e proteção às crianças vítimas de crimes:

Nos termos do artigo 18.º, n.º 1, é assegurada assistência, apoio e proteção às crianças vítimas de crimes, tendo em conta o superior interesse da criança. A maioria dos Estados-Membros dispõe de legislação que transpõe esta disposição. As informações fornecidas pela BE, DE, LV e SI não se revelaram conclusivas.

O artigo 18.º, n.º 2, obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que uma criança receba assistência e apoio logo que as autoridades competentes tenham razões suficientes para acreditar que a criança em causa possa ter sido vítima de um crime. Cerca de metade dos Estados-Membros dispõe de medidas que transpõem esta disposição. No caso da AT, BE, BG, DE, EL, ES, FR, IT, LU, NL, PL, SI e UK (Inglaterra/País de Gales, Irlanda do Norte e Escócia), as informações não se revelaram conclusivas.

O artigo 18.º, n.º 3, exige que os Estados-Membros garantam que, caso a idade da vítima dos crimes seja incerta e haja razões para acreditar que se trata de uma criança, se presuma que essa pessoa é uma criança e tenha acesso imediato a assistência, apoio e proteção. Enquanto o texto da legislação que transpõe esta disposição na BG, CY, EL e LT é muito idêntico ao da diretiva, a legislação na EE, ES, HR, LV, MT, PT, RO e UK (Inglaterra/País de Gales e Gibraltar) contém um pressuposto geral de menoridade em favor da vítima até se provar o contrário. No caso da AT, BE, CZ, DE, FI, FR, HU, IE, IT, LU, PL, SE, SI, SK e UK (Escócia), as informações não se revelaram conclusivas.

2.2.2.Assistência e apoio às vítimas (artigo 19.º)

O artigo 19.º estabelece disposições gerais relativas às medidas de assistência, apoio e proteção às crianças vítimas de crimes e respetivas famílias.

Nos termos do artigo 19.º, n.º 1, os Estados-Membros garantem que seja prestada assistência e apoio às vítimas antes, durante e por um período adequado após a conclusão do processo penal, garantindo em particular a proteção das crianças que denunciem casos de abuso no seio da sua família. A maioria dos Estados-Membros dispõe de legislação que transpõe esta disposição. As informações fornecidas por DE, HU, IE, IT, LV, PL, RO, SI e SK não se revelaram conclusivas.

O artigo 19.º, n.º 2, exige que os Estados-Membros garantam que a prestação de assistência e apoio às crianças vítimas de crimes não dependa da vontade das crianças de cooperar na investigação, na ação penal ou no julgamento. Enquanto a legislação de CY, EL, MT e UK (Inglaterra/País de Gales e Gibraltar) utiliza uma formulação muito semelhante à diretiva, a maioria dos Estados-Membros (AT, BE, BG, CZ, EE, ES, FI, FR, HR, HU, IE, IT, LT, LU, LV, NL, PL, PT, RO, SE, SK e UK (Irlanda do Norte e Escócia) utiliza várias disposições sobre a prestação de assistência e apoio. As informações fornecidas por DE e SI não se revelaram conclusivas.

Nos termos do artigo 19.º, n.º 3, os Estados-Membros garantem que as ações específicas de assistência e apoio às crianças vítimas de crimes sejam tomadas na sequência de uma avaliação individual das circunstâncias especiais de cada criança vítima de crime, atendendo às opiniões, necessidades e preocupações dessas crianças. A maioria dos Estados-Membros adotou medidas que transpõem esta disposição 5 . As informações fornecidas por DE, EL, IT, LT, LU, LV, NL, PL, SI e UK (Escócia) não se revelaram conclusivas.

Nos termos do artigo 19.º, n.º 4, as crianças vítimas de crimes sexuais são consideradas vítimas particularmente vulneráveis na aceção da Decisão-Quadro 2001/220/JAI, substituída desde 2012 pela diretiva relativa aos direitos das vítimas 6 . A maioria dos Estados-Membros tomou medidas destinadas a transpor esta disposição. As informações fornecidas por DE, EL, IE, IT, SI e UK (Escócia) não se revelaram conclusivas.

O reconhecimento das crianças como vítimas particularmente vulneráveis está previsto através de medidas de assistência e proteção especiais [exceto no UK (Gibraltar), onde foi feita uma transposição literal]. Estas medidas garantem que as crianças vítimas de crimes têm direito a testemunhar de uma forma que as proteja de terem de depor numa audiência pública e a serem acompanhadas unicamente por pessoas com formação especial para este efeito.

O artigo 19.º, n.º 5, exige que os Estados-Membros, sempre que adequado e possível, prestem assistência e apoio às famílias das crianças vítimas, caso se encontrem no seu território. AT, BE, BG, CY, EE, FI, HR, IE, LT, MT, NL, PT, SK e UK tomaram medidas destinadas a transpor esta disposição, ao passo que, nos outros EstadosMembros, as informações fornecidas não se revelaram conclusivas.

2.2.3.Proteção das crianças vítimas de crimes em investigações e ações penais (artigo 20.º)

O artigo 20.º estabelece requisitos para os Estados-Membros relativos à proteção das vítimas de crimes em investigações e ações penais.

A maioria dos Estados-Membros [BG, CY, CZ, DE, EE, EL, ES, FR, FI, HR, HU, IE, IT, LT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, SK e UK (Gibraltar)] tomaram medidas destinadas a garantir que, em investigações e ações penais, as autoridades competentes nomeiem um representante especial da criança vítima, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 1. As informações fornecidas pela AT, BE e UK (Irlanda do Norte, Escócia e Inglaterra/País de Gales) não se revelaram conclusivas.

Nos termos do artigo 20.º, n.º 2, os Estados-Membros garantem que as crianças vítimas de crimes tenham acesso a aconselhamento jurídico e a patrocínio judiciário, que devem ser gratuitos caso a vítima não disponha de recursos financeiros suficientes. A maioria dos Estados-Membros dispõe de legislação que transpõe esta disposição. No caso da AT, CZ, DE, EE, IE, LT, PL, RO e UK (Inglaterra/País de Gales, Escócia e Irlanda do Norte), as informações fornecidas não se revelaram conclusivas.

O artigo 20.º, n.º 3, descreve uma série de requisitos a ter em conta aquando da realização dos inquéritos relativos a crimes que envolvam crianças, em especial durante as audições. Enquanto a EL, HR, LT, MT, PT, RO, SE e UK (Inglaterra/País de Gales, Irlanda do Norte e Gibraltar) adotaram as medidas necessárias para transpor o artigo 20.º, n.º 3, as informações fornecidas pelos outros Estados-Membros não se revelaram conclusivas.

A maioria dos Estados-Membros tomou medidas destinadas a garantir que as audições da criança vítima do crime ou da criança que testemunhou os atos possam ser gravadas por meios audiovisuais e que as gravações possam ser utilizadas como prova no processo penal, de acordo com o artigo 20.º, n.º 4. As informações fornecidas pela AT, FI, IE, MT e PL não se revelaram conclusivas.

O artigo 20.º, n.º 5, exige que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para garantir que a audiência se realize à porta fechada ou sem a presença da criança. A maioria dos Estados-Membros transpôs o artigo; contudo, as informações fornecidas pela BE, FI, PL e UK (Escócia) não se revelaram conclusivas.

De acordo com o artigo 20.º, n.º 6, a maioria dos Estados-Membros tomou medidas destinadas a proteger a privacidade, a identidade e a imagem das crianças vítimas de crimes, bem como a impedir a difusão pública de todas as informações que possam conduzir à sua identificação. As informações fornecidas pela BE, DE, PL, PT e SI não se revelaram conclusivas.

2.3.Prevenção (artigos 10.º e 21.º a 25.º)

2.3.1.Inibição decorrente de condenações anteriores (artigo 10.º)

O artigo 10.º aborda a prevenção de crimes contra crianças através da inibição decorrente de condenações anteriores.

O artigo 10.º, n.º 1, exige que os Estados-Membros tomem medidas para garantir que uma pessoa singular condenada por crimes sexuais contra crianças seja impedida, temporária ou permanentemente, de exercer atividades pelo menos profissionais que impliquem contactos diretos e regulares com crianças. Alguns Estados-Membros (BE, BG, EL, ES, LT, PT e RO) optaram pela inibição temporária, ao passo que o LU e SK optaram pela inibição permanente. Na DE, FR, HR, HU, IE, MT e UK (Inglaterra/País de Gales, Irlanda do Norte e Escócia), tanto a inibição temporária como a inibição permanente são possíveis. Por outro lado, a legislação de CY, EE, FI, LV e NL não estabelece claramente se essa inibição é permanente ou temporária. A SE transpôs este artigo através de verificações sistemáticas dos antecedentes criminais para as atividades profissionais que envolvam contactos com crianças, e não através de uma disposição específica de inibição.

As informações fornecidas pela AT, CZ, IT, PL, SI e UK (Gibraltar) não se revelaram conclusivas.

Nos termos do artigo 10.º, n.º 2, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os empregadores tenham o direito de solicitar informação acerca da existência de condenações penais ou de qualquer inibição ao recrutarem pessoal para atividades profissionais ou para atividades voluntárias. A maioria dos EstadosMembros transpôs esta disposição. As informações podem ser obtidas, por exemplo, exigindo a apresentação do registo criminal da pessoa (BE, ES, FI, HR, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PT, RO, SE, SK e UK), do registo de condenações (LT), do registo de penas (LV), do registo de boa conduta (DE), do registo policial (CY), do registo que contém os dados relativos às sanções penais (EE) ou o ficheiro nacional automatizado dos autores de crimes sexuais ou violentos (FR).

No que diz respeito ao artigo 10.º, n.º 3, a maioria dos Estados-Membros transpôs a obrigação de transmitir as informações relativas à existência de condenações penais e de inibições de acordo com os procedimentos estabelecidos na DecisãoQuadro 2009/315/JAI, relativa ao intercâmbio de informações extraídas do registo criminal 7 . Contudo, alguns Estados-Membros parecem ainda não garantir a transmissão destas informações se outros Estados-Membros solicitarem informações sobre condenações penais anteriores. Nalguns casos, os Estados-Membros não tornaram obrigatório o envio de informações (BE, CZ, IE, LV, MT e SE). Noutros casos, vão além da exigência da diretiva segundo a qual a pessoa em causa (nacional do Estado-Membro A) tem de consentir a emissão do certificado de registo criminal pelo país onde pretende trabalhar ou ser voluntário (Estado-Membro B), ao exigirem especificamente o consentimento adicional da pessoa em causa para o envio das informações sobre a condenação do Estado-Membro A para o Estado-Membro B [FI, LU e UK (Inglaterra/País de Gales, Irlanda do Norte e Escócia)].

2.3.2.Medidas contra a publicidade das oportunidades de abuso sexual e do turismo sexual infantil (artigo 21.º)

O artigo 21.º prevê a adoção de medidas de prevenção/proibição contra a publicidade das oportunidades de abuso sexual e do turismo sexual infantil.

O artigo 21.º, alínea a), diz respeito à proibição/prevenção da difusão de material publicitário sobre oportunidades para a prática dos crimes sexuais contra crianças. Enquanto a AT, BE, CY, EE, EL, IT, LV, MT e SK dispõem de legislação que pune a publicidade especificada no artigo 21.º, alínea a), DE, FI, FR, LV, PL, PT e RO transpuseram esta disposição da diretiva através do crime de instigação pública.

O artigo 21.º, alínea b), diz respeito à proibição/prevenção da organização de viagens por conta de outrem no intuito de praticar um crime. A maioria dos Estados-Membros tomou diversas medidas para transpor esta disposição. Por exemplo, AT, BG e FI criminalizam este comportamento através de disposições aplicáveis aos cúmplices e de medidas práticas, ao passo que na CZ, LT e SK, este comportamento é punido somente através da disposição aplicável aos participantes, mesmo que o crime principal não tenha sido cometido. CY, EL, IT e MT adotaram um crime específico que sanciona a organização de viagens por conta de terceiros com o objetivo de cometer crimes contra crianças.

2.3.3.Programas ou medidas de intervenção preventiva (artigo 22.º)

O artigo 22.º exige que os Estados-Membros garantam que as pessoas que temam poder vir a cometer crimes possam ter acesso a programas ou medidas de intervenção eficazes, destinados a avaliar e a prevenir os riscos da prática desses crimes. AT, BG, DE, FI, NL, SK e UK (Inglaterra/País de Gales, Irlanda do Norte e Escócia) adotaram medidas para transpor esta disposição; contudo, as informações fornecidas pelos outros EstadosMembros não se revelaram conclusivas.

2.3.4.Prevenção (artigo 23.º)

O artigo 23.º exige que os Estados-Membros tomem medidas adequadas para prevenir o abuso e a exploração sexual de crianças.

O artigo 23.º, n.º 1, diz respeito às medidas no domínio da educação e da formação. Enquanto CY, EL, ES e LT transpuseram este artigo por meio de disposições legislativas específicas, BG, CZ e PT utilizaram outras medidas, tais como planos de ação/estratégias nacionais. NL, PL, RO, SE e UK (Inglaterra/País de Gales, Irlanda do Norte e Escócia), utilizaram medidas legislativas gerais em combinação com campanhas e projetos.

O artigo 23.º, n.º 2, diz respeito a campanhas de informação e sensibilização, eventualmente em cooperação com organizações da sociedade civil. Todos os Estados-Membros transpuseram esta disposição, por exemplo através de programas de educação [AT, BE, CY, FR, LU, LV, MT, PT, SK e UK (Inglaterra/País de Gales e Irlanda do Norte)].

O artigo 23.º, n.º 3, diz respeito à formação regular dos funcionários suscetíveis de entrar em contacto com crianças vítimas de crimes. A maioria dos Estados-Membros adotou medidas para transpor esta disposição. As informações recebidas da EL, HU, IE, IT e UK (Escócia) não se revelaram conclusivas.

2.3.5.Programas ou medidas de intervenção, a título voluntário, durante ou após o processo penal (artigo 24.º)

O artigo 24.º regula a disponibilização de programas ou medidas de intervenção durante ou após o processo penal.

O artigo 24.º, n.º 1, exige que os Estados-Membros garantam a existência de programas ou medidas de intervenção eficazes, acessíveis em qualquer momento durante o processo penal, dentro e fora da prisão, destinados a prevenir e minimizar os riscos de reincidência dos crimes. Enquanto vários Estados-Membros adotaram medidas para transpor esta disposição, as informações fornecidas por AT, CY, CZ, DE, ES, FI, FR, HU, IE, IT, LU, LV, PL, PT, RO, SE, SI, SK e UK (Irlanda do Norte, Escócia e Gibraltar) não se revelaram conclusivas.

O artigo 24.º, n.º 2, exige que os programas ou as medidas de intervenção respondam às necessidades específicas de desenvolvimento das crianças que tenham cometido crimes sexuais. Os Estados-Membros transpuseram esta disposição utilizando vários meios, tais como legislação (BG, HR e RO), uma combinação de legislação e outras medidas (HU, LT e MT), ou outras medidas [FI, NL e UK (Inglaterra/País de Gales, Irlanda do Norte e Escócia].

O artigo 24.º, n.º 3, exige que o acesso a programas ou medidas de intervenção esteja garantido para pessoas sujeitas a processo penal (artigo 24.º, n.º 3, alínea a)) e pessoas condenadas (artigo 24.º, n.º 3, alínea b)). CY, EL, MT, NL, RO e UK adotaram medidas para transpor o artigo 24.º, n.º 3, alínea a), e BG, CY, DE, EL, ES, FI, HR, IT, LT, MT, NL, RO e UK adoram medidas para transpor o artigo 24.º, n.º 3, alínea b). As informações fornecidas pelos restantes Estados-Membros não se revelaram conclusivas.

Nos termos do artigo 24.º, n.º 4, os Estados-Membros devem garantir que as pessoas referidas que tenham acesso a programas ou medidas de intervenção sejam submetidas a uma avaliação do perigo que representam e dos eventuais riscos de reincidência, a fim de identificar programas ou medidas de intervenção adequados. AT, EL, HR, LT, MT, RO e SE adotaram medidas para transpor esta disposição; contudo, as informações fornecidas pelos restantes Estados-Membros não se revelaram conclusivas.

O artigo 24.º, n.º 5, exige que os Estados-Membros garantam que as pessoas que tenham acesso a programas ou medidas de intervenção sejam plenamente informadas dos motivos dessa proposta (artigo 24.º, n.º 5, alínea a)), deem o seu consentimento para participarem nesses programas ou medidas com pleno conhecimento dos factos (artigo 24.º, n.º 5, alínea b)) e possam recusar e, no caso das pessoas condenadas, sejam informadas das consequências da sua eventual recusa (artigo 24.º, n.º 5, alínea c)). AT, BG, CY, EE, FI, LT, MT e UK (Gibraltar) adotam medidas para transpor o artigo 24.º, n.º 5, alíneas a) e b), e CY, EE, FI, FR, LT, MT e UK (Gibraltar), para transpor o artigo 24.º, n.º 5, alínea c). As informações fornecidas pelos outros Estados-Membros não se revelaram conclusivas.

2.3.6.Medidas contra sítios da Internet que contenham ou divulguem pornografia infantil (artigo 25.º)

Consultar o relatório específico separado sobre a transposição deste artigo 8 .

3.CONCLUSÃO E PRÓXIMAS ETAPAS

A diretiva constitui um quadro legislativo abrangente que conduziu a progressos substanciais nos Estados-Membros mediante a alteração dos códigos penais, dos procedimentos penais e da legislação setorial, da racionalização dos procedimentos, da criação ou melhoria dos programas de cooperação e da melhoria da coordenação dos intervenientes nacionais. A Comissão reconhece os esforços significativos realizados pelos Estados-Membros para transpor a diretiva.

Contudo, ainda existe uma margem considerável até que a diretiva atinja todo o seu potencial através da aplicação de todas as suas disposições por parte dos EstadosMembros.

Até à data, a análise sugere que alguns dos principais desafios que os Estados-Membros enfrentam podem estar relacionados com os programas de prevenção e de intervenção destinados aos autores dos crimes (artigos 22.º, 23.º e 24.º), o direito penal substantivo (artigos 3.º, 4.º e 5.º) e as medidas de assistência, apoio e proteção às crianças vítimas de crimes (artigos 18.º, 19.º e 20.º).

As disposições menos problemáticas parecem incluir as que estão relacionadas com a instigação, o auxílio e a tentativa (artigo 7.º), atos sexuais consensuais (artigo 8.º), apreensão e confisco (artigo 11.º) e responsabilidade das pessoas coletivas e sanções aplicáveis às mesmas (artigos 12.º e 13.º).

Dada a natureza abrangente da diretiva, a Comissão velará pela conclusão da transposição em toda a UE e pela correta aplicação das disposições. Assim, a Comissão não pretende, por enquanto, propor alterações à diretiva ou qualquer legislação complementar. Em vez disso, a Comissão centrará os seus esforços no sentido de garantir que as crianças beneficiem de todo o valor acrescentado da diretiva, graças à sua transposição e aplicação completas por parte dos Estados-Membros.

A Comissão continuará a apoiar os Estados-Membros com vista a assegurar um nível satisfatório de transposição e aplicação. Tal implica assegurar que as medidas nacionais são conformes com as disposições correspondentes da diretiva. Sempre que necessário, a Comissão utilizará os poderes de execução que lhe são conferidos pelos Tratados através de processos de infração. A Comissão apoiará igualmente a aplicação da diretiva, facilitando o desenvolvimento e o intercâmbio de boas práticas em domínios específicos, tais como os programas de prevenção e intervenção destinados aos autores dos crimes.

(1)

 Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais, regido pela Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros, e pela Decisão 2009/316/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.º da Decisão-Quadro 2009/315/JAI. Estão disponíveis mais informações sobre o ECRIS em http://ec.europa.eu/justice/criminal/european-e-justice/ecris/index_en.htm.

(2)

 Doravante, qualquer referência a «Estados-Membros» ou a «todos os Estados-Membros» diz respeito aos Estados-Membros vinculados pela diretiva (ou seja, todos os Estados-Membros da UE exceto a Dinamarca). Em conformidade com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo 22 relativo à posição da Dinamarca, a Dinamarca não participou na adoção da diretiva e não ficou por ela vinculada. Contudo, a DecisãoQuadro 2004/68/JAI do Conselho continua a ser vinculativa e aplicável à Dinamarca. Em conformidade com o artigo 3.º do Protocolo 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, os dois países participaram na adoção da diretiva e estão por ela vinculados.

(3)

 Em conformidade com o artigo 28.º, n.º 2, da diretiva, a execução das medidas previstas no artigo 25.º contra sítios da Internet que contenham ou divulguem pornografia infantil é avaliada num relatório separado (COM(2016) 872), publicado conjuntamente com o presente relatório.

(4) No presente documento, os Estados-Membros são designados pelas suas siglas, em conformidade com as seguintes regras: http://publications.europa.eu/code/pt/pt-370100.htm
(5) Por exemplo, a avaliação pode englobar a avaliação da situação da criança vítima de crime com base nas informações recolhidas pela família, a criança, a escola, o infantário, os familiares ou outras autoridades, do desenvolvimento da criança e da satisfação das suas necessidades, da capacidade parental, do ambiente social da criança e da família, das opiniões e dos desejos da criança, bem como da idade, do estado de saúde, da maturidade intelectual e da identidade cultural da criança.
(6) Decisão-Quadro 2011/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, substituída pela Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade.
(7) Ver nota 1.
(8) Ver nota 3.