Bruxelas, 25.11.2016

COM(2016) 735 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO

relativa à obtenção de um acordo que confira à União Europeia um estatuto especial na Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV)


1.    Introdução

A Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) é uma organização intergovernamental de caráter técnico e científico que atua nos domínios da vinha, do vinho, das bebidas à base de vinho, das uvas de mesa e das uvas para passas e outros produtos derivados da vinha. Foi criada por acordo internacional, assinado em 3 de abril de 2001, em Paris, e sucede ao Instituto Internacional da Vinha e do Vinho, criado em 1924, por acordo internacional de 29 de novembro do mesmo ano.

Em janeiro de 2016, o número de Estados membros da OIV era de 45, incluindo os principais países produtores, com exceção dos Estados Unidos, do Canadá e da China. A OIV conta entre os seus membros dezanove EstadosMembros da União Europeia: Bélgica, Bulgária, Alemanha, França, Grécia, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, Portugal, Roménia, Suécia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, República Checa, Hungria e Chipre. Os recursos financeiros anuais da OIV elevamse a cerca de 2,5 milhões de euros, provenientes, essencialmente, das quotas dos seus membros e dos observadores.

Os objetivos da OIV estão inscritos no acordo relativo à sua criação:

Indicar aos seus membros as medidas que permitem ter em conta as preocupações dos produtores, dos consumidores e de outras partes interessadas do setor vitivinícola;

Apoiar as outras organizações internacionais intergovernamentais e nãogovernamentais, nomeadamente as que prosseguem atividades normativas;

Contribuir para a harmonização, à escala internacional, das normas e práticas vigentes e, sempre que necessário, para a elaboração de novas normas internacionais, a fim de melhorar as condições de produção e de comercialização dos produtos vitivinícolas, tendo em conta os interesses dos consumidores.

Para atingir estes objetivos, a OIV exerce um conjunto de atividades ligadas à vinha e aos produtos da vinha, nomeadamente de promoção, informação e normalização.

No âmbito da sua contribuição para a harmonização internacional das normas e práticas em vigor, a OIV formula, entre outros atos, recomendações («resoluções») nas seguintes áreas:

Condições de produção vitícola;

Práticas enológicas;

Definição e/ou descrição de produtos, rotulagem e condições de colocação no mercado;

Métodos de análise e de apreciação dos produtos derivados da vinha.

A atividade normativa da OIV baseiase nos trabalhos dos peritos científicos dos Estados membros e assume, nomeadamente, a forma de publicações, que são periodicamente atualizadas por resoluções adotadas pela organização. Até à data, a OIV publicou vários códigos normativos: o Codex Enológico Internacional, o Código Internacional das Práticas Enológicas, a Coletânea de Métodos Internacionais de Análise dos Vinhos e dos Mostos, a Coletânea dos Métodos Internacionais de Análise das Bebidas Espirituosas, a Norma Internacional para a Rotulagem dos Vinhos e das Aguardentes de Origem Vitivinícola, a Norma OIV dos Concursos Internacionais de Vinhos e de Bebidas Espirituosas de Origem Vitivinícola, a Lista dos Descritores OIV para as Variedades e Espécies de Vitis, a Descrição das Castas do Mundo e a Lista Internacional das Variedades de Vinha e dos seus Sinónimos. A estas publicações, acrescem várias resoluções e trabalhos sobre diversos assuntos relacionados com o mundo vitivinícola.

Para mais informações, consultese o sítio web da organização, que contém uma apresentação exaustiva sobre a estrutura e modo de funcionamento da OIV, no seguinte endereço: www.oiv.org .

2.    Competências da União nas matérias tratadas pela OIV

Na União, os principais códigos normativos da OIV (Codex Enológico Internacional, Código Internacional das Práticas Enológicas, Coletânea dos Métodos Internacionais de Análise dos Vinhos e dos Mostos, Norma Internacional para a Rotulagem dos Vinhos e das Aguardentes de Origem Vitivinícola e Coletânea dos Métodos Internacionais de Análise das Bebidas Espirituosas) inscrevemse no âmbito da política agrícola comum ou da política de aproximação das legislações para a criação e o funcionamento do mercado interno.

A legislação europeia nos domínios da competência da OIV compreende os seguintes atos:

Regulamento (CE) n.º 2870/2000 da Comissão, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece métodos de análise comunitários de referência aplicáveis no setor das bebidas espirituosas (JO L 333 de 29.12.2000, p. 20);

Diretiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana (JO L 10 de 12.1.2002, p. 58);

Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16);

Regulamento (CE) n.º 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1);

Regulamento (CE) n.º 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193 de 24.7.2009, p. 60);

Regulamento de Execução (UE) n.º 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1);

Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18);

Regulamento de Execução (UE) n.º 203/2012 da Comissão, de 8 de março de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.º 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, no que respeita ao vinho biológico (JO L 71 de 9.3.2012, p. 42);

Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001, (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 17.12.2013, p. 671);

Regulamento (UE) n.º 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14).

Ainda que, enquanto tais, as resoluções da OIV não sejam juridicamente vinculativas ao nível da UE, em virtude do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, algumas resoluções adotadas e publicadas pela OIV afetam a legislação da União. O Regulamento OCM contém referências às resoluções da OIV nas seguintes disposições:

Artigo 80.º, n.º 5, do Regulamento OCM (Certos métodos de análise que permitem determinar a composição dos produtos do setor vitivinícola, adotados e publicados pela OIV, e em que a Comissão se deve basear, a não ser que sejam ineficazes ou inadequados para a consecução do objetivo da União);

Artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (Determinadas especificações relativas à pureza e à identidade das substâncias utilizadas nas práticas enológicas, de modo que as normas adotadas e publicadas pela OIV nesta matéria se tornam, ipso facto, vinculativas na União);

Artigo 80.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento OCM (As práticas enológicas adotadas e publicadas pela OIV a ter em conta pela Comissão quando da autorização das mesmas);

Artigo 90.º, n.º 2, do Regulamento OCM (As mesmas práticas enológicas, quando são utilizadas, antes da sua autorização nos termos do artigo 80.º, n.º 3, do Regulamento OCM, para a produção de vinhos importados na União).

De igual modo, por força do Regulamento (CE) n.º 2870/2000, algumas resoluções adotadas e publicadas pela OIV afetam o acervo da UE. O artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2870/2000 remete para as resoluções da OIV sempre que não tenham sido previstos métodos de análise comunitários de referência para a deteção e quantificação das substâncias presentes numa determinada bebida espirituosa.

Consequentemente, por força do artigo 3.º, n.º 2, do TFUE, na medida em que as resoluções da OIV são suscetíveis de afetar o acervo da UE ou de alterar o seu alcance, e em que o exercício da sua competência interna o requeira, a União tem competência exclusiva na matéria. Assim, por força do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, o Conselho deve adotar, antes da votação dessas resoluções na OIV, uma posição comum em nome da União.

3.    Participação da União

3.1.    Situação presente

Presentemente, a UE não goza de qualquer estatuto oficial na OIV. Em geral os representantes da Comissão têm sido convidados, embora a título meramente informal, a participarem e a intervirem nos trabalhos dos grupos de peritos, comissões e subcomissões. Por vezes são também convidados a assistirem à reunião da Assembleia Geral em que são adotadas as resoluções dos membros da OIV, mas sem poderem intervir. Os representantes da Comissão não participam nos trabalhos do Comité Executivo nem a UE paga qualquer contribuição à OIV.

Esta participação ad hoc e limitada não permite que a Comissão seja plenamente informada da elaboração de novas resoluções.

3.2.    Necessidade da participação da União

O reflexo dos trabalhos da OIV no acervo da União e as competências desta nos domínios tratados pela OIV, tornam necessário reforçar e formalizar a presença da União na OIV.

Ao abrigo do artigo 8.º do Ato Final que estabelece a OIV, as organizações internacionais intergovernamentais podem participar nos trabalhos da OIV ou ser membros da organização.

Do ponto de vista jurídico, a adesão da União à OIV, com o estatuto de membro, será a consequência natural do acervo e das competências da União nos domínios tratados pela OIV. Ora, quando a questão da adesão da União à OIV foi debatida no Conselho, em 2009, a maioria dos EstadosMembros manifestou a sua oposição.

O Regulamento Interno da OIV, adotado pela sua Assembleia Geral, prevê um estatuto especial para a participação de organizações internacionais intergovernamentais. Com efeito, dispõe o artigo 4.º do Regulamento Interno da OIV:

«Uma organização internacional intergovernamental pode pedir para beneficiar de um estatuto especial que lhe permita:

a)    Intervir nos trabalhos das comissões, subcomissões e grupos de peritos;

b)    Participar nas reuniões da Assembleia Geral e do Comité Executivo.

Sob proposta do Comité Executivo, após acordo da Assembleia Geral, é celebrada uma convenção especial entre a OIV e a organização em causa . Esta define, em cada caso particular, as condições específicas de colaboração, incluindo o montante da contribuição financeira anual.

Em caso de nãopagamento de três contribuições financeiras consecutivas, o diretorgeral da OIV notifica a organização internacional intergovernamental em causa da situação. Caso esta não seja regularizada no prazo de dois anos a contar de 31 de dezembro do terceiro ano com pagamentos em falta, a organização internacional intergovernamental em causa é automaticamente excluída da organização.»

Sob reserva da posição sobre a possibilidade de apresentação de uma proposta ao Conselho no sentido de a União dar início às negociações de adesão à OIV como membro de pleno direito, a Comissão considera necessário que a União solicite à OIV a concessão de um estatuto especial.

Com efeito, esse estatuto permitirá à Comissão, enquanto representante da União, nos termos do artigo 17.º do TUE, ser devidamente informada da elaboração de novas resoluções, coordenar a posição comum da União sobre essas resoluções e participar e intervir formalmente, em nome da União, nos trabalhos das comissões, subcomissões e grupos de peritos, assim como nas reuniões da Assembleia Geral e do Comité Executivo, garantindo, deste modo, a unidade da representação da União na OIV, sem pôr em causa a função dos peritos científicos dos EstadosMembros da União no mesmo quadro.

Além disso, a concessão desse estatuto permitiria também aos representantes da União a obtenção, em condições semelhantes às dos membros da OIV, de todos os documentos que permitiriam à União Europeia definir as suas posições nas melhores condições. O estatuto especial previsto facilitaria, pois, a preparação das decisões que o Conselho deve tomar por força do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

Os efeitos da concessão desse estatuto limitarseão às condições específicas definidas no dispositivo especial que acompanha o projeto de troca de cartas anexo à presente comunicação; não produzirá, portanto, quaisquer outros efeitos jurídicos.

3.3.    Procedimento de obtenção do estatuto especial da União na OIV

Em 25 de abril de 2012, a Comissão transmitiu ao Conselho e ao Parlamento uma comunicação informal dos seus serviços em que informava do início das conversações com a OIV.

Posteriormente, em 26 de maio de 2015, os serviços da Comissão enviaram ao Conselho e ao Parlamento, um projeto de troca de cartas acompanhado de um dispositivo especial relativo à situação específica da União na OIV, correspondente à convenção especial, na aceção do artigo 4.º do Regulamento Interno da OIV, e, em 1 de julho de 2015 1 , esclarecimentos complementares sobre o estatuto especial. No seu projeto de conclusões, de 21 de setembro de 2015, o Conselho aprovou a iniciativa da Comissão de dar início a conversações com a OIV e convidoua a apresentar o projeto de troca de cartas alterado, resultante dessas conversações 2 .

O projeto de carta da UE, assim como o dispositivo especial, foram transmitidos à OIV em 14 de outubro de 2015 e o projeto de carta da OIV foi transmitido à Comissão em 27 de janeiro de 2016. A versão final do projeto de troca de cartas, acompanhado do dispositivo especial, consta do anexo à presente comunicação. Com a assinatura das cartas trocadas, a União passará a dispor de um estatuto especial junto da OIV.

4.    Conclusões

Tendo em conta o que precede, a Comissão proporá à OIV a concessão à União do estatuto especial previsto no artigo 4.º do seu Regulamento Interno. A cartas trocadas entre a OIV e a União, juntamente com o dispositivo especial que define as condições específicas de colaboração, serão assinados pela Comissão, em representação da União, no quadro deste procedimento. O membro da Comissão responsável pela Agricultura e Desenvolvimento Rural estará habilitado a assinar as cartas trocadas em nome da Comissão, sob a sua responsabilidade.

Nos termos do artigo 16.º do TUE, a Comissão convida o Conselho a aprovar as presentes conclusões e a apoiála na sua implementação.

(1)

     Documentos do Conselho 9226/15 e 10432/15.

(2)

     Documento do Conselho 11788/1/15 REV 1.


Bruxelas, 25.11.2016

COM(2016) 735 final

ANEXO

da

Comunicação da Comissão ao Conselho

relativa à obtenção de um acordo que confira à União Europeia um estatuto especial na Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV)


ANEXO

PROJETO de troca de cartas

entre a Organização Internacional da Vinha e do Vinho e a União Europeia, respeitante à consolidação e à intensificação da cooperação

A. CARTA DA UNIÃO EUROPEIA

Senhor DiretorGeral:

Vários EstadosMembros da União Europeia (UE) participam nas atividades da Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) desde a criação do Instituto Internacional da Vinha e do Vinho, que a precedeu e pela mesma foi substituído em 2001. Esses EstadosMembros, em associação com os outros membros da OIV, têm elaborado recomendações sobre práticas enológicas, definições e descrições dos produtos e métodos de análise, e avaliação dos produtos da vinha. A UE dispõe de uma organização comum de mercado no setor vitivinícola desde abril de 1962. As normas relativas às práticas enológicas, aos métodos de análise e às especificações das substâncias utilizadas nas práticas enológicas são objecto de legislação da UE.

A legislação da UE nesta matéria tem em conta as recomendações da OIV sobre práticas enológicas e métodos de análise. De igual modo, os métodos de análise consagrados pela UE baseiamse nos métodos recomendados e publicados pela OIV, sendo as especificações das substâncias estabelecidas por esta organização diretamente incorporadas na legislação da UE. As recomendações da OIV revestemse, por conseguinte, de grande importância prática, dado que a maioria das empresas produtoras de vinho de todo o mundo está localizada nos EstadosMembros da UE. À semelhança da OIV, a UE contribui ativamente para a harmonização internacional das normas e práticas vigentes no setor vitivinícola. Relevam igualmente da competência da UE outras matérias que são tratadas pela OIV, como a rotulagem dos vinhos, as bebidas espirituosas, os produtos vitivinícolas aromatizados, as uvas e as estatísticas sobre o vinho.

É do interesse mútuo da OIV e da UE que a UE seja plenamente informada das discussões sobre a elaboração de novas resoluções da OIV. Uma participação mais ativa da UE nos trabalhos da OIV facilitará a definição das posições da UE sobre os projetos de recomendação da OIV e a evolução das normas da UE em conformidade com as normas da OIV. Essa participação reforçará as contribuições respetivas da OIV e da UE para a harmonização internacional das normas e práticas relativas à vinha e ao vinho. Além disso, para garantir a transparência do estatuto da União na OIV, nomeadamente em relação aos membros dessa organização, é necessário definir claramente o seu âmbito de aplicação e as modalidades de participação da UE nessa organização.

Atento o exposto, proponho que seja concedido à UE, a pedido desta, o estatuto especial previsto no artigo 4.º do Regulamento Interno da OIV, nas condições do dispositivo especial em anexo, a partir da data da resposta de V. Ex.a à presente carta. A Comissão Europeia representará a UE no quadro deste dispositivo, nos termos do artigo 17.º do Tratado da União Europeia.

A presente troca de cartas limitase às disposições necessárias para a concessão do estatuto especial à UE; não cria direitos nem deveres nos termos do direito internacional, acrescendo apenas a essas disposições.

Queira aceitar, Senhor DiretorGeral, os protestos da minha mais elevada consideração.

Phil Hogan Membro da Comissão Europeia



B. CARTA DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DA VINHA E DO VINHO

Senhor Comissário:

Acuso a receção da carta de V. Ex.a de 14 de outubro de 2015, relativa à consolidação e à intensificação da cooperação entre as OIV e a UE, do seguinte teor:

«Vários EstadosMembros da União Europeia (UE) participam nas atividades da Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) desde a criação do Instituto Internacional da Vinha e do Vinho, que a precedeu e pela mesma foi substituído em 2001. Esses EstadosMembros, em associação com os outros membros da OIV, têm elaborado recomendações sobre práticas enológicas, definições e descrições dos produtos e métodos de análise, e avaliação dos produtos da vinha. A UE dispõe de uma organização comum de mercado no setor vitivinícola desde abril de 1962. As normas relativas às práticas enológicas, aos métodos de análise e às especificações das substâncias utilizadas nas práticas enológicas são objecto de legislação da UE.

A legislação da UE nesta matéria tem em conta as recomendações da OIV sobre práticas enológicas e métodos de análise. De igual modo, os métodos de análise consagrados pela UE baseiamse nos métodos recomendados e publicados pela OIV, sendo as especificações das substâncias estabelecidas por esta organização diretamente incorporadas na legislação da UE. As recomendações da OIV revestemse, por conseguinte, de grande importância prática, dado que a maioria das empresas produtoras de vinho de todo o mundo está localizada nos EstadosMembros da UE. À semelhança da OIV, a UE contribui ativamente para a harmonização internacional das normas e práticas vigentes no setor vitivinícola. Relevam igualmente da competência da UE outras matérias que são tratadas pela OIV, como a rotulagem dos vinhos, as bebidas espirituosas, os produtos vitivinícolas aromatizados, as uvas e as estatísticas sobre o vinho.

É do interesse mútuo da OIV e da UE que a UE seja plenamente informada das discussões sobre a elaboração de novas resoluções da OIV. Uma participação mais ativa da UE nos trabalhos da OIV facilitará a definição das posições da UE sobre os projetos de recomendação da OIV e a evolução das normas da UE em conformidade com as normas da OIV. Essa participação reforçará as contribuições respetivas da OIV e da UE para a harmonização internacional das normas e práticas relativas à vinha e ao vinho. Além disso, para garantir a transparência do estatuto da União na OIV, nomeadamente em relação aos membros dessa organização, é necessário definir claramente o seu âmbito de aplicação e as modalidades de participação da UE nessa organização.

Enquanto organismo intergovernamental de caráter técnico e científico de reconhecida competência no setor da vinha, do vinho, das bebidas à base de vinho, das uvas de mesa, das uvas para passas e de outros produtos derivados da vinha, a Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) prossegue os objetivos e exerce as competências que lhe foram conferidas pelo artigo 2.º do seu Acordo Constitutivo.

A OIV mantém relações com a União Europeia há mais de 30 anos, situação formalizada em 2004 pelo estatuto de «convidado» concedido à Comissão Europeia nos termos do artigo 5.º do Regulamento Interno da OIV.

A OIV registou o pedido apresentado pela União Europeia em 14 de outubro de 2015, no sentido da obtenção do estatuto especial previsto no artigo 8.º do seu Acordo Constitutivo, de 3 de abril de 2001, a fim de poder participar nos trabalhos das comissões, das subcomissões e dos grupos de peritos, e assistir às reuniões da Assembleia Geral e do Comité Executivo da OIV.

Em conformidade com o disposto no anexo 3, ponto A.4, do seu Regulamento Interno, a OIV analisou esse pedido tendo em conta fatores como a natureza das atividades da organização em causa, a sua composição, o número de membros da OIV que fazem parte da organização, a reciprocidade de pontos de vista sobre a possibilidade de participação nos debates, os documentos e outros aspetos do estatuto de observador, e o facto de a organização ter ou não ter estado associada aos trabalhos da OIV.

Considerando o exame do Comité Executivo, de..., e a decisão da Assembleia Geral, de..., de atribuir à União Europeia o estatuto especial de observador previsto no artigo 8.º do Acordo Constitutivo, de 3 de abril de 2001, tenho o prazer de confirmar que a OIV aceita os domínios de cooperação e as condições específicas de colaboração entre as duas organizações, definidos no dispositivo especial em anexo.

Proponho que a presente carta e a carta de V. Ex.a de 14 de outubro de 2015, incluindo o anexo, sejam entendidas como conferindo à União Europeia o estatuto especial junto da OIV, aplicável a partir da data da assinatura da presente carta.

Queira aceitar, Senhor Comissário, os protestos da minha mais elevada consideração.

JeanMarie Aurand
Diretor
Geral da OIV
Assinado em Paris, em



Dispositivo especial associado à situação específica da União Europeia na
Organização Internacional da Vinha e do Vinho

1. DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO

A Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) e a União Europeia (UE) têm objetivos comuns no setor vitivinícola. Ambas contribuem para a harmonização das normas e práticas, aos níveis internacional e da UE, tendo em vista facilitar a produção e a comercialização dos produtos vitivinícolas. Em particular, a OIV adota e publica resoluções sobre a vinha e o vinho, e presta assistência a outras organizações internacionais no âmbito das suas atividades de normalização. Entre as atividades desenvolvidas pela UE nos domínios de competência da OIV figuram as normas relativas à definição, produção e comercialização de vinhos, produtos vitivinícolas aromatizados, aguardentes de vinho, sumos de uvas e uvas de mesa.

2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE COLABORAÇÃO

A UE, representada pela Comissão Europeia, pode intervir nas atividades das comissões, das subcomissões e dos grupos de peritos da OIV. Se for caso disso, nessas reuniões, o representante da Comissão Europeia apresentará exposições, nomeadamente sobre a legislação que a UE poderá adotar no domínio em causa e o interesse específico desta pelas questões examinadas.

O representante da Comissão Europeia pode assistir às reuniões da Assembleia Geral e do Comité Executivo. Mediante pedido, e no respeito das normas processuais da OIV, o representante da Comissão Europeia pode informar esses órgãos das posições da UE sobre as questões da ordem de trabalhos com interesse direto para a UE.

A Comissão Europeia convidará periodicamente a OIV para intercâmbio de informações e debates sobre questões de interesse comum para a OIV e para a UE.

A OIV enviará, simultaneamente, à Comissão Europeia (através do endereço de correio eletrónico AGRIOIV@ec.europa.eu ) e aos membros da OIV, todos os documentos pertinentes, incluindo os projetos de resolução que poderão ser submetidos a votação na Assembleia Geral. Para que as posições da UE possam ser estabelecidas em tempo útil, a OIV enviará os projetos de resolução logo que possível, previamente à realização da Assembleia Geral em que esses projetos serão submetidos a votação.

A Comissão Europeia transmitirá à OIV todos os documentos pertinentes à adoção de novos atos jurídicos da UE com interesse direto para a OIV quando os documentos forem tornados públicos.

A OIV regista a intenção da UE de efetuar uma contribuição financeira anual. O compromisso referente ao montante dessa contribuição é objeto de um documento separado.