Estrasburgo, 8.3.2016

COM(2016) 127 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Lançamento de uma consulta sobre um Pilar Europeu dos Direitos Sociais

{SWD(2016) 50 final}
{SWD(2016) 51 final}


1. Introdução

O Presidente Juncker anunciou a criação de um Pilar Europeu dos Direitos Sociais no seu discurso sobre o estado da União, no Parlamento Europeu, em 9 de setembro de 2015. Esta iniciativa faz parte do trabalho da Comissão com vista a um maior aprofundamento e equidade da União Económica e Monetária (UEM) 1 e do programa de trabalho da Comissão para 2016.

Segundo palavras do Presidente Juncker no seu discurso: «Temos de intensificar os trabalhos com vista a um mercado de trabalho equitativo e com uma dimensão verdadeiramente pan-europeia. (…) No quadro dos esforços envidados neste contexto, quero desenvolver um Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que tome em consideração a situação em mutação das sociedades europeias e do mundo do trabalho. E que possa servir para orientar o processo de convergência renovada na área do euro. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais deve complementar os resultados já alcançados no que respeita à proteção dos trabalhadores na UE. Espero que os parceiros sociais desempenhem um papel fulcral neste processo. Considero que se justifica que esta iniciativa seja inicialmente lançada na área do euro, permitindo simultaneamente a participação aos demais Estados-Membros da UE que nela desejem participar.»

A presente comunicação define o percurso a seguir para o Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Estabelece a lógica subjacente à iniciativa, analisa o seu papel, âmbito de aplicação e natureza, e lança uma ampla consulta para a recolha de observações. Anexa-se à presente comunicação um primeiro esboço do pilar a fim de facilitar o debate. A presente Comunicação é igualmente acompanhada por documentos de trabalho dos serviços da Comissão: o primeiro descreve as principais tendências ao nível da economia, do mercado de trabalho e da sociedade em que se baseia o Pilar e que este deverá ajudar a enfrentar; o segundo recorda o «acervo» jurídico mais pertinente a nível da UE 2 . 

2. Porquê um Pilar Europeu dos Direitos Sociais?

2.1. Uma economia social de mercado altamente competitiva

A ação a nível da UE reflete os princípios fundamentais da União. Assenta na convicção de que o desenvolvimento económico tem de se refletir num maior progresso e coesão social e que, ao mesmo tempo que assegura redes de segurança adequadas conformes aos valores europeus, a política social deve também ser concebida como um fator produtivo, que reduz a desigualdade, maximiza a criação de emprego e faz prosperar o capital humano europeu. Esta convicção é confirmada por dados sobre o desempenho em matéria social e de emprego. Os Estados-Membros que apresentam melhores resultados em termos económicos foram os mesmos que desenvolveram políticas sociais mais ambiciosas e eficazes, não só como resultado do seu desenvolvimento económico, mas ainda como um elemento central do seu modelo de crescimento. Para este efeito, é essencial conceber sistemas de proteção social e instituições do mercado de trabalho que cumpram o seu papel e apoiem a criação de emprego.  

Esta abordagem também está no cerne da agenda económica global da Comissão, conforme estabelece a sua Análise Anual do Crescimento para 2016. A centrar a sua atenção na promoção das reformas estruturais, do investimento e das políticas orçamentais responsáveis, é clara a ênfase dada pela Comissão aos aspetos sociais e à justiça social.

Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros são os principais responsáveis pela definição das suas políticas sociais e de emprego, o que inclui o direito do trabalho e a organização dos sistemas de proteção social. Essa competência é reconhecida pelos Tratados da UE que, desde a fundação da Comunidade Económica Europeia, preveem igualmente que cabe à UE completar as ações dos Estados-Membros. O artigo 3.º do Tratado da União Europeia reflete este objetivo global segundo o qual a União: «Empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente.»

Por esta razão, a criação e o aprofundamento do mercado único europeu tem acompanhado o desenvolvimento do «acervo» no domínio social a nível da UE, a fim de garantir condições equitativas, limitar o risco de dumping social ou de «nivelamento por baixo» e facilitar a integração económica e social. É também por este motivo que, desde a década de 1990, as considerações sociais e em matéria o emprego têm sido uma característica essencial do processo de coordenação da política económica a nível da UE, agora conhecido por Semestre Europeu. A base subjacente ao Pilar Europeu dos Direitos Sociais segue esta lógica e responde a uma dupla necessidade: superar a crise e perspetivar o futuro e avançar no sentido de uma UEM mais profunda e mais justa.

2.2. Superar a crise e perspetivar o futuro

A Europa está a sair da sua pior crise desde há décadas: todos os Estados-Membros e a UE no seu conjunto têm de fazer face às consequências políticas, económicas e sociais, ao mesmo tempo que procuram antecipar os desenvolvimentos futuros. A crise teve efeitos graves e visíveis sobre a sociedade e a economia europeias. Os sistemas de proteção social amortizaram parte do impacto, mas o desemprego tem aumentado, uma parte significativa da população vive em risco de pobreza, as finanças públicas têm sofrido reduções e os resultados nacionais têm divergido de forma acentuada. O desemprego, em particular, tem onerado fortemente as pessoas e a sociedade desde há muitos anos: quase 22 milhões de pessoas continuam desempregadas e à procura de trabalho (cerca de 17 milhões na área do euro), dos quais 10 milhões estão nesta situação há mais de um ano.

Além disso, a crise veio ocultar parcialmente algumas das tendências a longo prazo mais fundamentais e acentuar outras. De destacar, por exemplo: as alterações nas estruturas sociais, bem como nos padrões familiares e laborais; uma vida laboral mais longa e variada; uma maior diversificação da mão de obra e a propagação de novas formas de trabalho; o paradoxo entre o aumento dos níveis de educação e a inadequação generalizada das qualificações; desigualdades crescentes; as novas necessidades e oportunidades decorrentes da evolução da esperança de vida e do envelhecimento demográfico; a evolução tecnológica e a digitalização da sociedade e da economia.

O alcance e a natureza dos desafios com que se defronta o mundo do trabalho e a sociedade em geral mudaram radicalmente em relação ao século XX, tendo a Europa que se adaptar a muitas novas ou futuras tendências. Os objetivos da política social e a sua capacidade para os cumprir estão a ser testados de forma significativa e a capacidade da Europa para alcançar um funcionamento correto e equitativo dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social é essencial para que possa incentivar a produtividade, competir a nível mundial, reforçar a coesão social e melhorar o nível de vida dos seus cidadãos.

Esta reflexão está a tornar-se cada vez mais importante, tanto a nível internacional como em cada Estado-Membro 3 . Apesar das incertezas quanto ao futuro, há cada vez mais provas e consenso mundial sobre a necessidade de reforçar a ligação entre o desenvolvimento económico, social e ambiental, sobre o facto de que as desigualdades impedem o desenvolvimento económico e sobre a necessidade de criar um modelo de crescimento mais inclusivo, como ilustrado nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, adotados em setembro de 2015, assim como em várias conclusões do G20. Esta agenda mundial baseia-se, em larga medida, na grande quantidade de estudos efetuados por organizações internacionais, como a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, o Banco Mundial, a Organização Internacional do Trabalho e o Fundo Monetário Internacional.

Estas publicações sublinham que o investimento no capital humano constitui um importante mecanismo de transmissão entre o crescimento a longo prazo, a igualdade e o progresso social. Confirmam igualmente que a desigualdade dos rendimentos pode ter um impacto negativo no crescimento potencial a longo prazo, consolidando e reforçando as desigualdades de oportunidades existentes, limitando o desenvolvimento das competências e prejudicando a mobilidade social e profissional. Nas economias avançadas, que baseiam a sua prosperidade no crescimento da produtividade e na sua capacidade de inovar, os desempenhos social e económico representam duas faces da mesma moeda.

A política social moderna deve assentar no investimento em capital humano, que se baseia na igualdade de oportunidades, na prevenção e na proteção contra os riscos sociais, na existência de redes de segurança eficazes e de incentivos para aceder ao mercado de trabalho, de modo a que as pessoas possam continuar a viver uma vida digna, mudar o seu estatuto pessoal e profissional ao longo da vida e tirar o melhor partido possível dos seus talentos.

2.3. Rumo a uma União Económica e Monetária mais profunda e mais equitativa

A área do euro tem aprendido com a crise dos últimos anos e iniciou um processo de maior integração e consolidação, que inclui necessariamente uma dimensão social. O relatório dos cinco presidentes intitulado «Concluir a União Económica e Monetária Europeia» 4 , salienta que «A Europa deve ter por ambição obter um "triplo A social"» e que «Para que a UEM seja bem-sucedida, os mercados de trabalho e os sistemas de proteção social têm de funcionar adequadamente e ser equitativos em todos os Estados-Membros da área do euro». O relatório recorda que apesar de não existir um modelo único a seguir, os desafios são muitas vezes semelhantes entre os Estados-Membros. Apela igualmente a uma maior ênfase no emprego e no desempenho social como parte de um vasto processo de convergência ascendente para uma maior resiliência das estruturas económicas em toda a área do euro.

Não se trata apenas de um imperativo político ou social, é igualmente uma necessidade económica: a experiência da última década e meia demonstrou que os persistentes desequilíbrios em um ou vários Estados-Membros podem comprometer a estabilidade de toda a área do euro, e que a incapacidade de corrigir esses desequilíbrios pode determinar divergências ainda mais onerosas. Depois da crise de 2007-2008, a área do euro tornou-se mais heterogénea, com alguns países particularmente afetados, e esta heterogeneidade leva tempo a diminuir. Em termos prospetivos, é evidente que o êxito futuro da área do euro depende, em grande medida, da eficácia dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social nacionais, bem como da capacidade da economia para absorver os choques e se adaptar a eles.

Para que sejam eficazes e inclusivos, os mercados de trabalho necessitam de combinar com eficácia elementos de flexibilidade e de segurança, o que permitirá melhorar os níveis de emprego e as capacidades de adaptação. O correspondente conceito de «flexigurança» não é novo, mas, no rescaldo da crise, e tendo em conta a evolução do mundo do trabalho, é necessário redefinir a melhor forma de o aplicar na prática. As empresas têm todo o interesse em beneficiarem de um ambiente empresarial previsível e juridicamente seguro, em serem capazes de atrair trabalhadores qualificados e produtivos, mas também em se adaptarem à rápida evolução das realidades do mercado. Os trabalhadores têm todo o interesse em beneficiarem de uma segurança de emprego e de rendimentos, em poderem conciliar a vida profissional e privada, mas também em conseguirem enfrentar novos desafios e em se adaptarem ao longo da sua carreira, bem como em prosseguirem a acumulação de competências ao longo de toda a sua vida. Muito frequentemente, as pessoas desempregadas e inativas procuram oportunidades no mundo do trabalho que não as confinem a empregos de baixa qualidade , com baixa remuneração, ou que os privem dos seus direitos sociais fundamentais. Para a economia e a sociedade, nomeadamente na área do euro, é evidente o interesse de um melhor desenvolvimento e utilização das competências, de uma maior mobilidade e resiliência, da coesão social e de uma distribuição justa e eficaz dos direitos, deveres e rendimentos, também entre gerações.

Ao mesmo tempo, a elevada taxa de desemprego e o envelhecimento demográfico, conjugados com as pressões sobre as finanças públicas e a necessidade de minimizar as suas repercussões entre países decorrentes dos desequilíbrios macroeconómicos, puseram em evidência a questão do desempenho dos sistemas de proteção social nacionais, de vários pontos de vista: em primeiro lugar, no que se refere à sua adequação e sustentabilidade orçamental, à luz da evolução das necessidades sociais, designadamente a necessidade de combater a pobreza; em segundo, no que se refere ao seu impacto sobre a criação de emprego, tanto na perspetiva do candidato a emprego como do empregador, incluindo a sua capacidade para tornar o trabalho compensador e reforçar as competências das pessoas para participar plenamente na sociedade; e, por último, um aspeto que é especialmente importante para a área do euro, no que se refere à sua capacidade para atenuar os choques macroeconómicos e desempenhar uma função de estabilização automática. Para a solidez das finanças públicas, é essencial uma taxa de emprego elevada, uma taxa de desemprego baixa e que os sistemas de proteção social sejam bem concebidos; a existência de grandes divergências ao nível do desempenho social e do mercado de trabalho constitui uma ameaça para o bom funcionamento da área do euro. No âmbito das medidas tomadas para melhorar a supervisão orçamental a nível da UE, a reflexão sobre a qualidade das finanças públicas, de que os sistemas de proteção social constituem uma grande parte, chamou a atenção para questões relacionadas com a equidade e a eficiência das despesas e das receitas públicas.



2.4. A riqueza da experiência como base

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais pode basear-se na riqueza da experiência e práticas adquiridas: em muitos domínios, é na Europa que estão os países com o melhor desempenho a nível mundial e as soluções são bem conhecidas. No entanto, dada a amplitude dos desafios atuais, a complacência e o status quo não são uma opção. Também há muito a aprender com as realidades em rápida evolução em todo o mundo.

Apesar de se reconhecer que as situações variam consideravelmente entre os Estados-Membros, o Pilar pode igualmente basear-se nos valores e princípios comuns partilhados a nível nacional, europeu e internacional. Estes valores e princípios ocupam um lugar de destaque nos documentos de referência, como o Tratado da União Europeia (TUE), o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Carta dos Direitos Fundamentais e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como em instrumentos internacionais como a Carta Social Europeia adotada pelo Conselho da Europa e em recomendações da OIT.

Esses quadros abrangem muitas vezes uma vasta gama de domínios, em que definem princípios gerais ou normas mínimas, que devem ser completados a nível nacional, regional ou local. O principal problema na Europa não é, pois, necessariamente um reconhecimento de direitos, mas, antes, a sua adoção e execução efetivas, dadas as rápidas mudanças no ambiente social, jurídico e económico.

Ao longo dos anos, a Comissão tomou iniciativas para intensificar os esforços em prioridades prementes e para atualizar o «acervo» da UE. Esses esforços inscrevem-se na lógica do programa «Legislar Melhor»: não se trata de menos legislação, mas de uma abordagem legislativa que tome plenamente em consideração o impacto económico, social e ambiental no terreno, a fim de garantir que cada iniciativa atinja o seu objetivo, da melhor maneira. Durante este mandato, a Comissão introduziu os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para o período de 2014-2020, dos quais cerca de 20 % são mobilizados através do Fundo Social Europeu. Além disso, agiu em várias frentes, nomeadamente:

Conferindo uma maior atenção aos aspetos sociais no âmbito do Semestre Europeu de coordenação das políticas económicas, utilizando os indicadores sociais no procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, promovendo a «análise comparativa social» e avaliando o impacto social do novo programa de apoio à estabilidade da Grécia;

Integrando os objetivos sociais em iniciativas emblemáticas como o Plano de Investimento para a Europa, a União da Energia e o Mercado Único Digital;

Apresentando um compromisso estratégico para a igualdade de género para 2016-2019;

Facultando apoio financeiro antecipado aos Estados-Membros para a criação de uma Garantia para a Juventude, que prevê que todos os jovens com menos de 25 anos recebam uma proposta concreta e de boa qualidade no prazo de quatro meses após deixarem o ensino ou ficarem desempregados;

Publicando orientações destinadas aos Estados-Membros sobre a reinserção dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho;

Propondo uma lei europeia da acessibilidade para facilitar o acesso das pessoas com deficiência no mercado único aos bens e serviços essenciais;

Propondo uma revisão da diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores, a fim de promover o princípio do salário igual por trabalho igual no mesmo local.

Em 2016, estão também a ser desenvolvidos trabalhos em muitas outras vertentes, que prosseguirão em paralelo à consulta sobre o Pilar: um novo começo para promover o equilíbrio entre a vida profissional e familiar dos pais que trabalham; uma agenda europeia de competências; e uma avaliação exaustiva das 24 diretivas no domínio da saúde e segurança no trabalho; tal permitirá avaliar a sua pertinência, eficácia e coerência, a fim de manter um elevado grau de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores à luz dos novos riscos, e, ao mesmo tempo, simplificar e modernizar a legislação aplicável, para facilitar a sua adoção pelas PME. Estes exemplos são ilustrativos do papel de apoio, orientação e enquadramento que a UE pode desempenhar no domínio social e de outras ações que podem ser desenvolvidas assim que o Pilar seja estabelecido.

Uma prioridade fundamental para a Comissão é fomentar o diálogo social a todos os níveis. Na sequência de uma conferência de alto nível da UE sobre um novo começo para o diálogo social, que teve lugar em março de 2015, os parceiros sociais intersetoriais acordaram em analisar conjuntamente e em profundidade a temática do emprego, bem como em estabelecer um programa de trabalho comum para o período de 2015 a 2017. Foram lançadas as negociações sobre um acordo-quadro autónomo relativo ao envelhecimento ativo; estão a ser preparadas conclusões conjuntas sobre a questão do equilíbrio entre a vida profissional e familiar; e um grupo de trabalho está a estudar a aplicação pelos seus membros dos seus precedentes acordos-quadro autónomo. Os parceiros sociais setoriais da UE, representados em 43 setores económicos diferentes e que representam 75 % da mão de obra, têm continuado a cumprir os respetivos programas de trabalho conjuntos.

3. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais: papel, alcance e natureza jurídica

O objetivo do Pilar consiste em definir um certo número de princípios essenciais, a fim de garantir o bom funcionamento e a equidade dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social. Conforme foi referido pelo Presidente Juncker, o Pilar será desenvolvido na área do euro, permitindo simultaneamente a participação aos demais Estados-Membros da UE que nele desejem participar.

Por conseguinte, o Pilar terá por base o «acervo» social existente a nível da UE, que completará, e os princípios nele contidos centrar-se-ão de modo específico nas necessidades e nos desafios com que se depara a área do euro. Uma vez criado, o Pilar deverá constituir um quadro de referência para analisar o desempenho dos Estados-Membros participantes em matéria social e de emprego, incentivar as reformas a nível nacional e, mais concretamente, servir para orientar o processo de convergência renovada na área do euro.

3.1. Esboço dos princípios adequados às realidades de hoje e de amanhã

Em anexo à presente comunicação, um primeiro esboço do pilar é apresentado para debate. Os princípios foram selecionados tendo em conta a sua importância económica e social para o desempenho dos Estados-Membros participantes.

O esboço articula-se em torno de três vertentes principais:

Igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho, incluindo o desenvolvimento de competências e a aprendizagem ao longo da vida, bem como o apoio ativo ao emprego, a fim de aumentar as oportunidades de emprego, facilitar as transições entre estatutos diferentes e melhorar a empregabilidade das pessoas.

Condições de trabalho justas que permitam estabelecer um equilíbrio adequado e fiável dos direitos e obrigações entre os trabalhadores e os empregadores, bem como entre flexibilidade e segurança, de modo a facilitar a criação de emprego, o exercício de uma atividade e a capacidade de adaptação das empresas, e a fim de promover o diálogo social.

Proteção social adequada e sustentável e acesso a serviços essenciais de elevada qualidade, incluindo os cuidados de saúde e os cuidados continuados, com o objetivo de garantir uma vida digna e proteção contra os riscos, de maneira a que cada indivíduo participe plenamente no emprego e, de um modo mais geral, na sociedade.

Identifica-se um certo número de domínios a que estão ligados diferentes princípios. O ponto de partida destes princípios é constituído por determinados direitos já inscritos no direito da UE e outras fontes de direito aplicáveis, a partir dos quais se pormenorizam possíveis formas de tornar esses princípios operacionais. Estas formulações inspiram-se igualmente nas orientações existentes a nível da UE, por exemplo no contexto da coordenação da política económica, procurando ter em conta as tendências mais recentes.

Para cada um destes princípios, a situação na Europa é muito variável, havendo muitas dificuldades práticas, grandes e pequenas, a resolver; estas incluem, regra geral, diferentes interesses entre os indivíduos, as empresas e a sociedade; possíveis compromissos entre soluções a curto e a longo prazo; a existência de «zonas cinzentas», que decorrem igualmente da indefinição da noção de trabalho; e a questão de «quem paga o quê», em função de o papel ser desempenhado pelo financiamento privado ou pelo financiamento público. Além disso, existe o desafio de criar novas normas e práticas de um modo coerente com as necessidades de uma economia dinâmica, a fim de apoiar o processo de convergência ascendente entre as regiões e os Estados-Membros.

A lógica do Pilar e do debate que precede a sua criação não é ocultar estas divergências e tensões, mas, antes, expô-las e confrontá-las numa nova perspetiva que tome em consideração a evolução do mundo do trabalho e a diversidade de situações através da Europa. Deste modo, o Pilar deverá contribuir para modernizar, alargar e aprofundar os direitos sociais, no trabalho e na sociedade, facilitando a sua utilização efetiva e promovendo práticas que podem ser benéficas tanto do ponto de vista do indivíduo como das empresas e da sociedade.

3.2. Um valor acrescentado para a área do euro e para a UE no seu conjunto

O Pilar não repete ou parafraseia o «acervo» da UE: define mais pormenorizadamente os princípios e compromissos que podem orientar uma maior convergência na área do euro. E, da mesma forma que o Pilar não substitui o «acervo», os princípios aqui propostos não substituem os direitos em vigor: proporcionam uma forma de avaliar e, no futuro, harmonizar melhor o desempenho das políticas sociais e de emprego nacionais.

Mas o processo conducente à criação do Pilar também deve constituir uma ocasião para voltar a analisar o «acervo». O atual «acervo» foi estabelecido, passo a passo, em momentos diferentes, beneficiando alguns domínios de uma melhor cobertura do que outros. A consulta sobre o Pilar oferece a oportunidade de considerar globalmente o «acervo», de analisar a sua pertinência à luz das novas tendências e de identificar possíveis domínios para uma ação futura, ao nível adequado.

Essa avaliação deve, nomeadamente, servir para dar resposta às seguintes questões: existe um défice na aplicação do «acervo»? Existem lacunas importantes nos direitos sociais consagrados a nível da UE? A que se devem esses défices e/ou lacunas? Esta é também a razão pela qual o processo de consulta conducente ao Pilar será aberto a todos os Estados-Membros e deverá também permitir que aqueles que não fazem parte da área do euro possam participar no Pilar se o desejarem.

Os trabalhos para a criação do Pilar completarão outros esforços em curso para aprofundar a UEM 5 e deverão servir como contributo para os trabalhos do Livro Branco sobre o futuro da UEM europeia, previsto para a primavera de 2017. Em especial, o relatório dos cinco presidentes intitulado «Concluir a União Económica e Monetária Europeia» destacou a necessidade de prosseguir o processo de convergência para a obtenção de estruturas económicas mais resilientes e de um processo mais vinculativo a médio prazo. Estes objetivos podem ser alcançados através de um acordo sobre um conjunto comum de normas de alto nível, que deverão incidir, nomeadamente, nos mercados de trabalho.  

Em última análise, a natureza jurídica do próprio Pilar deve ter em conta o âmbito de aplicação e as limitações legais a nível da UE e da área do euro. Por exemplo, o artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não prevê claramente a competência da União para legislar em matéria de «remuneração».

Embora possam ser considerados vários instrumentos para estabelecer o Pilar (como, por exemplo, uma Recomendação), na opinião da Comissão é fundamental envolver o Parlamento Europeu e o Conselho, bem como outras instituições da UE, e reunir um amplo apoio para a aplicação do Pilar.

4. Objetivos da consulta

O estabelecimento do Pilar constitui uma oportunidade para orientar a reflexão sobre os direitos sociais em vigor, sobre as necessidades específicas da área do euro, sobre a evolução das realidades do mundo do trabalho, bem como sobre as reformas necessárias a todos os níveis. O processo de consulta deverá, por conseguinte, ser tão abrangente quanto possível.

4.1. Resultados propostos

O processo de consulta tem três principais objetivos:

Um primeiro objetivo é avaliar o «acervo» vigente da UE. Em especial, a consulta deve contribuir para determinar em que medida os direitos em vigor são exercidos e continuam a ser aplicáveis aos desafios presentes e futuros e/ou se existem outras formas de consagrar esses direitos que devam ser consideradas.

Um segundo objetivo é refletir sobre novas tendências dos padrões de trabalho e das sociedades, como resultado do impacto da evolução demográfica, das novas tecnologias e de outros fatores importantes para a vida profissional e para as condições sociais. Deve ser ativamente incentivada a identificação de boas práticas e de ensinamentos extraídos da inovação social.

Um terceiro objetivo é recolher opiniões e reações sobre as grandes linhas do Pilar Europeu dos Direitos Sociais propriamente dito. A consulta deve servir para debater o seu âmbito de aplicação e conteúdo, bem como o seu papel no contexto da dimensão social da UEM, para refletir sobre as necessidades específicas da área do euro, para discutir a especificidade dos princípios aqui propostos e para explorar os correspondentes desafios a eles ligados. Além disso, a consulta deverá ajudar os Estados-Membros que não fazem parte da área do euro a determinar se pretendem participar no Pilar.

Este processo de consulta deverá ser concluído até 31 de dezembro de 2016, constituindo a base para a Comissão apresentar uma proposta final para o Pilar no início de 2017.

4.2. Mobilização tendo em vista o debate

Nos próximos meses, a Comissão iniciará um debate ativo com outras instituições da UE, as autoridades e os parlamentos nacionais, os sindicatos e as associações empresariais, as ONG, os prestadores de serviços sociais, os peritos do meio académico, bem como o público em geral. A nível nacional, o debate será facilitado pela Comissão através das suas representações nos Estados-Membros.

Os parceiros sociais a nível da UE serão convidados a desempenhar um papel ativo na conceção do Pilar. Além disso, a Comissão solicitará o parecer do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões.

4.3. Respostas estruturadas

Paralelamente à consulta pública, serão organizados três eixos de trabalho para alimentar o debate, um para cada um dos resultados propostos referidos supra:

O «acervo» social da UE: ponto da situação.

O futuro do trabalho e dos sistemas de proteção social: desafios e oportunidades.

O papel do Pilar Europeu dos Direitos Sociais como elemento de uma UEM mais profunda e mais equitativa.

A Comissão organizará uma conferência europeia até ao final de 2016 para recolher reações.

4.4. Informações para alimentar o debate

Foi criada uma página Web específica para a consulta em: http://ec.europa.eu/priorities/deeper-and-fairer-economic-and-monetary-union/european-pillar-social-rights  

Esta página inclui:

A presente comunicação e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão.

Um conjunto de fichas informativas, elaborado pelos serviços da Comissão, que apresenta de forma mais circunstanciada o raciocínio jurídico e económico subjacente aos domínios considerados no esboço do Pilar em anexo à presente Comunicação.

As atividades previstas no âmbito de cada eixo de trabalho mencionado supra.

Uma lista de reuniões e eventos previstos a nível nacional e da UE nos próximos meses.

5. Questões para consulta:

A Comissão convida todas as partes interessadas a responder às questões colocadas na presente Comunicação e a acrescentar quaisquer outras observações até 31 de dezembro de 2016.

Podem fazê-lo preenchendo um questionário em linha, disponível no sítio Web acima referido, ou enviando os contributos por correio eletrónico para:

EMPL-EUROPEAN-PILLAR-OF-SOCIAL-RIGHTS@ec.europa.eu  

ou por correio para:

COMISSÃO EUROPEIA

Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão

Rue Joseph II, 27 - 00/120

B-1049 BRUXELAS 6  

As questões sobre as quais a Comissão Europeia procura auscultar as opiniões são as seguintes:

Sobre a situação social e o «acervo» social da UE

1.Quais são, na sua opinião, as prioridades sociais mais prementes em matéria social e de emprego?

2.A que podemos atribuir as diferentes situações em matéria social e de emprego em toda a Europa?

3.Na sua opinião, o «acervo» da UE está adaptado à realidade atual e considera que a UE dispõe de margem para adotar outras ações?

Sobre o futuro do trabalho e dos sistemas de proteção social

4.Quais são, na sua opinião, as tendências mais transformadoras?

5.Quais seriam os principais riscos e oportunidades ligados a essas tendências?

6.Existem práticas - existentes ou emergentes - ao nível político, institucional ou empresarial que recomendaria como referências?

Sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais

7.Concorda com a abordagem apresentada na presente Comunicação para o estabelecimento de um Pilar Europeu dos Direitos Sociais?

8.Concorda com o âmbito de aplicação do Pilar e com os domínios e princípios propostos no presente documento? Na sua opinião, existem aspetos que não são adequadamente expressos ou que não foram contemplados?

9.Quais são os domínios e os princípios mais importantes no contexto da convergência renovada na área do euro?

10.Como devem ser expressos e tornados operacionais? Mais especificamente, admite o alcance e o valor acrescentado de normas mínimas ou de parâmetros de referência em certos domínios e, em caso afirmativo, quais?

Podem igualmente ser apresentadas observações relativamente a cada domínio e princípio do Pilar proposto através do preenchimento de um questionário em linha mais específico, na página Web da consulta.

(1)

Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia, de 15 de julho de 2014, «Um novo começo para a Europa: o meu Programa para o emprego, o crescimento, a equidade e a mudança democrática».

(2)

 Documentos de trabalho dos serviços da Comissão «Principais tendências económicas, sociais e de emprego atrás do Pilar Europeu dos Direitos Sociais», (SWD(2016) 51), e «O acervo social da UE» (SWD(2016) 50), de 8 de março de 2016.

(3)

 Ver, por exemplo, OIT (2015), «The future of work centenary initiative»; OCDE (2016), «Policy forum on the future of work»; Bertelsmann Stiftung (2015), «Redesigning European welfare states – Ways forward»; Bundesministerium für Arbeit und Soziales (2015), «Green Paper: Re-Imagining Work. Work 4.0»; Fórum Económico Mundial (2016), «The Future of Jobs Employment, Skills and Workforce Strategy for the Fourth Industrial Revolution»; OCDE, FMI, Banco Mundial e a OIT (2015), «Income inequality and labour income share in G20 countries: Trends, Impacts and Causes».

(4)

Concluir a União Económica e Monetária Europeia - Relatório apresentado por Jean-Claude Juncker, em cooperação com Donald Tusk, Jeroen Dijsselbloem, Mario Draghi e Martin Schulz, em junho de 2015. No seu contributo comum para o relatório, a França e a Alemanha, por exemplo, sublinharam a necessidade de reforçar a cooperação e de serem estabelecidas orientações comuns em determinados domínios, como as políticas ativas do mercado de trabalho e dos sistemas de segurança social. Ver também o Centro Europeu de Estratégia Política (2015), «The Social Dimension of Economic and Monetary Union». 

(5)

COM (2015) 600, de 21 de outubro de 2015, sobre as medidas a adotar com vista à conclusão da União Económica e Monetária.

(6)

De notar que todos os contributos recebidos, juntamente com a identidade dos seus autores, serão publicados na Internet, a não ser que estes se oponham à publicação dos dados pessoais pelo facto de essa publicação poder prejudicar os seus interesses legítimos. Neste caso, o contributo poderá ser publicado sob anonimato. Caso contrário, esses contributos não serão publicados e a opinião expressa não será, em princípio, tida em conta.


Estrasburgo, 8.3.2016

COM(2016) 127 final

ANEXO

Primeiro esboço de um Pilar Europeu dos Direitos Sociais

que acompanha a

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL A AO COMITÉ DAS REGIÕES

Lançamento de uma consulta sobre um Pilar Europeu dos Direitos Sociais

{SWD(2016) 50 final}
{SWD(2016) 51 final}


Índice

CAPÍTULO I: IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E ACESSO AO MERCADO DE TRABALHO

1.Competências e aprendizagem ao longo da vida

2.Contratos de trabalho flexíveis e seguros

3.Segurança das transições profissionais

4.Apoio ativo ao emprego

5.Igualdade de género e conciliação entre vida familiar e profissional

6.Igualdade de oportunidades

CAPÍTULO II: CONDIÇÕES DE TRABALHO JUSTAS

7.Condições de emprego

8.Salários

9.Saúde e segurança no trabalho

10.Diálogo social e participação dos trabalhadores

CAPÍTULO III: PROTEÇÃO SOCIAL ADEQUADA E SUSTENTÁVEL

11.Prestações e serviços sociais integrados

12.Cuidados de saúde e prestações por doença

13.Pensões

14.Subsídios de desemprego

15.Rendimento mínimo

16.Prestações por invalidez

17.Cuidados continuados

18.Acolhimento de crianças

19.Habitação

20.Acesso aos serviços essenciais



Nota explicativa



O presente anexo apresenta um primeiro esboço do Pilar Europeu dos Direitos Sociais para consulta do público em geral. Embora concebido para ser estabelecido na área do euro, o Pilar estará igualmente aberto aos demais Estados-Membros que nele desejem participar.

O ponto de partida do Pilar são os objetivos e direitos sociais previstos no direito primário da UE, constituído pelo Tratado da União Europeia (TUE), pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), pela Carta dos Direitos Fundamentais e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. A fim de assegurar uma base de consulta suficientemente ampla, o Pilar abrange tanto os domínios em que a UE tem competência para legislar como aqueles em que os Estados-Membros são os principais responsáveis e em que a UE tem um papel sobretudo de apoio e de complemento. Além disso, inspira-se nas práticas a nível nacional e nas fontes internacionais de direito.

O esboço do Pilar não reitera nem altera os direitos em vigor, que permanecem válidos, mas procura completá-los, enunciando uma série de princípios essenciais que devem ser comuns aos Estados-Membros participantes na condução das suas políticas sociais e de emprego, com especial atenção para as necessidades e desafios com que se defronta a área do euro. Uma vez instituído, o Pilar passará a ser um quadro de referência para a observação da situação social e de emprego nos Estados-Membros participantes, impulsionar as reformas a nível nacional e, mais especificamente, orientar o processo de convergência renovada na área do euro.

Os princípios aqui apresentados são agrupados de acordo com 20 domínios de intervenção, considerados essenciais para o funcionamento correto e equitativo dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social. Têm em conta considerações de ordem económica e social, bem como a grande diversidade de situações na Europa e as realidades em mutação no terreno. Abordam preocupações fundamentais para uma União Económica e Monetária mais profunda e mais equitativa, como a necessidade de estimular a competitividade, aumentar a participação no mercado de trabalho, desenvolver níveis mínimos de proteção social adequada, tirar pleno partido do potencial das pessoas, garantir a sustentabilidade das finanças públicas e aumentar a capacidade de ajustamento e a resiliência das estruturas económicas.

Os princípios aqui apresentados são aplicáveis aos cidadãos da UE e aos nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro, ativos ou inativos, em conformidade com a redação de cada princípio. A título provisório, para efeitos da presente consulta, o termo «trabalhador dependente» designa qualquer pessoa que, durante um determinado período, preste serviços em benefício de outra pessoa, em contrapartida dos quais recebe uma remuneração, e atue sob a direção dessa pessoa, nomeadamente no que respeita à determinação do momento, local e o conteúdo do seu trabalho.

«Trabalhadores independentes» designa todas as pessoas que exerçam uma atividade lucrativa por conta própria. «Pessoas empregadas» refere-se tanto aos trabalhadores dependentes como aos independentes. O âmbito de aplicação destes termos pode necessitar uma maior precisão durante o processo de consulta.

A escolha e a formulação dos princípios baseiam-se, nomeadamente, nas orientações existentes no Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas, no direito derivado da UE e em orientações não vinculativas, caso existam. Para um melhor enquadramento cada princípio, o esboço dá indicações sobre os principais desafios que se colocam, chama a atenção para o potencial valor acrescentado de cada princípio e, através de caixas, recorda os correspondentes direitos consagrados no âmbito direito primário se for caso disso. Os princípios deverão ser amplamente debatidos e aprofundados no âmbito do processo de consulta, com vista a ultimar uma proposta relativa ao Pilar Europeu dos Direitos Sociais em 2017.



CAPÍTULO I: IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E

ACESSO AO MERCADO DE TRABALHO

1.Competências, educação e aprendizagem ao longo da vida

As competências básicas nos domínios da língua, da literacia, da numeracia e das TIC, que constituem os primeiros alicerces para a aprendizagem, continuam a ser um desafio para uma parte significativa da população, desde a infância à idade adulta. Para aumentar a qualidade e a relevância dos resultados em matéria de educação, os sistemas de educação e formação devem ser mais eficazes, equitativos e adaptados às necessidades do mercado de trabalho e da sociedade. A igualdade de acesso, independentemente dos recursos económicos, para a aquisição de aptidões de base e competências essenciais na educação inicial deve ser completada por oportunidades de qualidade para que os adultos possam adquirir aptidões de base e competências essenciais ao longo da vida. O envelhecimento da população, o prolongamento da vida ativa e o aumento da imigração de nacionais de países terceiros requerem medidas adicionais para a melhoria das competências e a aprendizagem ao longo da vida, tendo em vista a adaptação às transformações tecnológicas e aos mercados de trabalho em rápida mutação.

  

a.Todas as pessoas devem ter acesso a uma educação e uma formação de qualidade ao longo da vida a fim de adquirir um nível adequado de aptidões básicas e competências essenciais para uma participação ativa na sociedade e no mundo do trabalho. Os jovens os adultos em idade ativa pouco qualificados devem ser incentivados a melhorar as suas competências.

Nos termos do artigo 14.º da Carta dos Direitos Fundamentais: Todas as pessoas têm direito à educação, bem como ao acesso à formação profissional e contínua. Este direito inclui a possibilidade de frequentar gratuitamente o ensino obrigatório.

Os artigos 165.º e 166.º do TFUE dispõem que a União desenvolve uma política de formação profissional e contribui para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre os Estados-Membros, apoiando e completando a sua ação.

2.Contratos de trabalho flexíveis e seguros

Os contratos de trabalho flexíveis podem facilitar a entrada no mercado de trabalho e promover a transição profissional, permitindo simultaneamente aos empregadores responder às mudanças na procura. As economias digitais estão a mudar os padrões de trabalho, conduzindo a novas formas de trabalho, como o trabalho por conta própria. Essa situação pode permitir uma maior diversidade de vias de acesso ao mercado de trabalho e contribuir para manter as pessoas ativas. Persistem, no entanto, grandes diferenças entre as condições de emprego nos diferentes contratos de trabalho.

Além disso, existem «zonas cinzentas», como trabalho por conta própria «dependente» e «falso» trabalho por conta própria, que levam a situações jurídicas pouco claras e a obstáculos ao acesso à proteção social. Estes fenómenos podem dar origem a precariedade e/ou mercados de trabalho segmentados a dois níveis, o que prejudica a produtividade e conduz à exclusão. O emprego não permanente pode aumentar os riscos de precariedade através de níveis menos elevados de proteção contra o despedimento, salários mais baixos, acesso limitado à proteção social e à formação. A passagem para tipos de contratos com garantias e custos comparáveis pode permitir que o trabalho temporário se torne um trampolim para o emprego estável e seguro, aumentando simultaneamente a capacidade de resistência do mercado de trabalho aos choques.

a.É necessário a igualdade de tratamento, independentemente do contrato de trabalho, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente. Deve ser evitar-se a utilização indevida ou abusiva de relações de emprego precárias e não permanentes.

b.A flexibilidade das condições de emprego pode constituir uma porta de entrada para o mercado de trabalho e preservar a capacidade de os empregadores reagirem com celeridade às variações da procura; no entanto, deve ser assegurada a transição para contratos sem termo.

O artigo 153.º do TFUE dispõe que a União adotará requisitos mínimos, bem como apoiará e completará a ação dos Estados-Membros no domínio das condições de trabalho.

3.Transições profissionais seguras

A vida profissional está cada vez mais diversificada, incluindo a acumulação de empregos e formas de trabalho múltiplas, as interrupções de carreira, maior mobilidade e alterações profissionais ao longo da vida. Para tirar o melhor partido da evolução tecnológica e de mercados de trabalho em rápida transformação, é necessário um apoio de maior qualidade e mais rápido às transições profissionais e ao emprego, bem como um apoio à melhoria regular das competências, ao longo de toda a vida ativa.

A melhoria das competências requer investimentos individuais por parte dos trabalhadores, das empresas e da sociedade. Alguns direitos de proteção social, como as pensões complementares de reforma, os subsídios de desemprego, os seguros de saúde ou os direitos de participação em ações de formação nem sempre podem ser facilmente transferidos aquando da mudança de emprego, nem podem ser tidos em consideração ou acumulados aquando do início de uma atividade por conta própria. Em contrapartida, alguns dos direitos dos candidatos a emprego ou das pessoas inativas não deveriam constituir desincentivos para a aceitação de um novo trabalho ou para a criação de empresas próprias.

a.Todas as pessoas em idade ativa devem ter acesso a assistência individualizada na procura de emprego e ser incentivadas a participar em ações de formação e de aperfeiçoamento das suas competências, tendo em vista a melhoria das suas perspetivas em termos de mercado de trabalho e empresariais, bem como transições profissionais e no emprego mais rápidas.

b.Devem ser garantidas a preservação e a transferibilidade dos direitos sociais e em matéria de formação ao longo da carreira, de modo a facilitar as transições profissionais e no emprego.

O artigo 151.º do TFUE estabelece que a União e os Estados-Membros terão por objetivos a promoção do emprego. Nos termos do artigo 153.º do TFUE, a União apoiará e complementará a ação dos Estados-Membros nos domínios da segurança social e proteção social dos trabalhadores, da luta contra a exclusão social e da modernização dos sistemas de proteção social.

4.Apoio ativo ao emprego

O desemprego persistente e recorrente, bem como o desemprego de longa duração, em especial no caso dos jovens e das pessoas com poucas competências, exige um apoio adequado e específico à (re)integração do mercado do trabalho, além de medidas destinadas a desenvolver as competências, qualificações ou experiência de trabalho para permitir o exercício de novas profissões. O acesso rápido e eficaz a essas medidas pode evitar a exclusão social e do mercado de trabalho.

a.Todas as pessoas até aos 25 anos devem beneficiar de uma boa oferta de emprego, formação contínua, de oportunidades de aprendizagem ou estágio no prazo de quatro meses após terem ficado desempregados ou terem terminado o ensino formal.

b.Deve ainda ser garantida aos desempregados de longa duração inscritos a possibilidade de acesso a avaliações aprofundadas e a orientações personalizadas, bem como um acordo de integração profissional, que inclua uma proposta de serviço individualizada e a identificação de um ponto de contacto único, o mais tardar, ao completarem 18 meses de desemprego.

O artigo 151.º do TFUE estabelece que a União e os Estados-Membros terão por objetivo a promoção do emprego. Além disso, nos termos do artigo 153.º, a União adotará requisitos mínimos, bem como apoiará e complementará os esforços dos Estados-Membros para promover a integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho.

5.Igualdade de género e conciliação entre vida familiar e profissional

As mulheres continuam a estar sub-representadas no emprego, mas sobre-representadas no trabalho a tempo parcial assim como nos setores em que as remunerações são mais baixas, e recebem uma remuneração horária inferior mesmo se tiverem ultrapassado os homens em termos de habilitações académicas. Apoiar a sua participação no mercado de trabalho é fundamental para garantir a igualdade de oportunidades e passa a ser um imperativo económico num contexto de envelhecimento da mão de obra.

A falta de regimes de licença adequados e de serviços de assistência a crianças e outros familiares a cargo pode dissuadir as pessoas com responsabilidades na prestação de cuidados, principalmente as mulheres, de manterem os seus empregos ou de reingressarem no mercado de trabalho. Os obstáculos à participação das mulheres no mercado de trabalho incluem a falta de políticas de conciliação entre vida familiar e profissional, os desincentivos fiscais para a pessoa que assegura a segunda fonte de rendimentos ou a tributação excessiva dos rendimentos do trabalho, além dos estereótipos nas áreas de estudo e de trabalho.

Continua a verificar-se uma desigualdade no acesso dos trabalhadores independentes ou dos trabalhadores dependentes que não disponham de contratos a tempo inteiro e sem termo às licenças remuneradas por motivos familiares ou aos regimes de seguro. Além disso, a insuficiência de possibilidades e incentivos para que os homens gozem licenças reforça o papel das mulheres como as principais prestadoras de cuidados, com os correspondentes efeitos negativos para o emprego destas.

Existe também uma oportunidade reforçada de flexibilidade na organização do trabalho, em parte resultante de ambientes digitais e da combinação de diversas profissões na economia da partilha e colaborativa. Os regimes de trabalho flexíveis podem também contribuir para facilitar a conciliação da vida familiar e profissional, permitindo que tanto os empregados como as empresas adaptem os horários e padrões de trabalho às suas necessidades.

a.Deve ser promovida a igualdade de género no mercado de trabalho e na educação, a fim de garantir a igualdade de tratamento em todos os domínios, incluindo em matéria de salários, eliminar os obstáculos à participação das mulheres e prevenir a segregação profissional.

b.Todos os pais e pessoas com responsabilidades de prestação de cuidados devem ter acesso a regimes adequados de licença para se ocuparem dos filhos e outros familiares dependentes, bem como a serviços de cuidados 1 . Deve ser incentivada a igualdade de género na utilização de regimes de licença, através de medidas como a concessão de licenças remuneradas aos pais, tanto homens como mulheres.

c.No âmbito de acordos entre empregadores e trabalhadores, e tendo em conta as necessidades quer dos trabalhadores quer dos empregadores, devem ser disponibilizados e incentivados regimes de trabalho flexíveis, nomeadamente em matéria de tempo de trabalho.

O artigo 33.º da Carta dos Direitos Fundamentais dispõe: A fim de poderem conciliar a vida familiar e a vida profissional, todas as pessoas têm direito a proteção contra o despedimento por motivos ligados à maternidade, bem como a uma licença por maternidade paga e a uma licença parental pelo nascimento ou adoção de um filho.

O artigo 153.º do TFUE estabelece que a União adotará requisitos mínimos, bem como apoiará e completará a ação dos Estados-Membros no domínio do ambiente de trabalho, das condições de trabalho, bem como da igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho.

Além disso, nos termos do artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais: Deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração. O princípio da igualdade não obsta a que se mantenham ou adotem medidas que prevejam regalias específicas a favor do sexo sub-representado.

Segundo prevê o artigo 3.º do TUE, a União combate a exclusão social e as discriminações. Por outro lado, o artigo 8.º do TUE estabelece que a União terá por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres. O artigo 19.º do TFUE determina que a União pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. O artigo 153.º do TFUE dispõe que a União adotará requisitos mínimos, bem como apoiará e completará a ação dos Estados-Membros no domínio da integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, bem como da igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho.

6.Igualdade de oportunidades

A discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual é ilegal em toda a União. No entanto, determinados grupos enfrentam dificuldades no acesso ao mundo do trabalho. Em especial, os nacionais de países terceiros e as minorias étnicas estão sub-representados no mercado de trabalho, correndo um maior risco de pobreza e de exclusão social. É importante combater os obstáculos à sua participação, que podem incluir as barreiras linguísticas ou lacunas no reconhecimento das competências e das qualificações. No que diz respeito à discriminação com base na nacionalidade ou origem étnica, a experiência no terreno mostra uma falta de sensibilização quer por parte dos empregadores, em relação a práticas de contratação não discriminatórias, quer das pessoas sujeitas a discriminação, em relação aos seus direitos.

Apoiar a sua participação no mercado de trabalho é fundamental para garantir a igualdade de oportunidades e passa a ser um imperativo económico num contexto de envelhecimento da mão de obra.

a. A participação no mercado de trabalho de grupos sub-representados deve ser reforçada, a fim de garantir a igualdade de tratamento em todos os domínios, inclusivamente através de campanhas de sensibilização e do combate à discriminação.

Segundo prevê o artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais: É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

O artigo 3.º do TUE estabelece que a União combate a exclusão social e as discriminações. Por outro lado, o artigo 8.º do TUE determina que a União terá por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres. O artigo 19.º do TFUE prevê que a União pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. O artigo 153.º do TFUE estabelece que a União adotará requisitos mínimos, bem como apoiará e completará a ação dos Estados-Membros no domínio da integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, bem como da igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho.


CAPÍTULO II: CONDIÇÕES DE TRABALHO JUSTAS

7.Condições de emprego

Novas formas de trabalho flexível requerem cuidados adicionais para especificar a natureza, o volume ou a duração do trabalho, por forma a identificar os empregadores, bem como o respetivo nível de proteção social e evitar abusos em períodos de estágio. As formas de trabalho descentralizadas e auto-organizadas podem aumentar a autonomia dos trabalhadores e promover o desenvolvimento das empresas, conduzindo, simultaneamente, a uma menor sensibilização em termos de direitos e a obrigações pouco claras em matéria de informações por parte dos empregadores. As disposições em vigor na UE em matéria de informação dos trabalhadores sobre as condições de emprego não são aplicáveis a partir do início da relação de trabalho e tornam-se mais difíceis de aplicar em modelos de organização empresariais cada vez mais transnacionais, móveis, digitais e deslocalizados. A regulação complexa, onerosa e incerta que rege a rescisão de contratos sem termo faz com que as empresas mostrem relutância em contratar, conduzindo também à desigualdade de aplicação das normas em vigor.

a.Cada trabalhador deve ser informado por escrito, antes do início do trabalho sobre os direitos e as obrigações decorrentes da relação de trabalho.

b.Se houver um período de estágio, este deve ter uma duração razoável; antes do seu início, os trabalhadores devem ser informados sobre as suas condições.

c.O despedimento de um trabalhador deve ser fundamentado, precedido de um prazo razoável de pré-aviso, e deve ser acompanhado de uma compensação adequada, bem como da possibilidade de recurso rápido e eficaz a um mecanismo de resolução de litígios imparcial.

Nos termos do artigo 30.º da Carta dos Direitos Fundamentais: Todos os trabalhadores têm direito a proteção contra os despedimentos sem justa causa, de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais.

O artigo 153.º do TFUE dispõe que a União adotará diretivas relativas a requisitos mínimos, bem como apoiará e completará a ação dos Estados-Membros no domínio das condições de trabalho e da proteção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho.


8.Salários

A existência de salários mínimos adequados garante um nível de vida digno para os trabalhadores e as suas famílias, além de contribuir para combater a incidência da pobreza no trabalho. Uma ampla cobertura evita distorções que conduzam a um mercado de trabalho a dois níveis. A previsibilidade da evolução dos salários é importante para um ambiente empresarial estável. Os salários mínimos devem ser fixados a um nível que mantenha as perspetivas de emprego para os trabalhadores pouco qualificados e que torne o trabalho compensador para os desempregados e os inativos. Manter uma evolução dos salários em consonância com a produtividade revelou-se essencial para a competitividade, em especial na área do euro.

a.Todos os empregos devem ser remunerados de forma justa, permitindo um nível de vida digno. Os salários mínimos devem ser fixados através de um mecanismo transparente e previsível, de uma forma que salvaguarde o acesso ao emprego e a motivação para procurar trabalho. Os salários devem evoluir em consonância com a evolução da produtividade, em consulta com os parceiros sociais e em conformidade com as práticas nacionais.

9.Saúde e segurança no trabalho

À luz de relações laborais menos estáveis, de novos padrões de trabalho e do envelhecimento da mão de obra, surgiram novos desafios para a saúde e a segurança no trabalho. Garantir a todos os trabalhadores a proteção contra lesões e doenças profissionais, independentemente da forma de emprego e combatendo as «zonas cinzentas», como o trabalho por conta própria «dependente» e o «falso» trabalho por conta própria que conduzem a situações jurídicas pouco claras, constitui uma forma importante de reduzir a precariedade e os custos sociais, bem como de melhorar a produtividade das empresas. Reforçar os esforços de reintegração e reabilitação requer uma maior participação dos empregadores em termos de reconversão ou de adaptação do local de trabalho. No entanto, a execução de medidas preventivas e corretivas continua a representar um ónus para as pequenas empresas .

a.Deve ser assegurado um nível adequado de proteção contra todos os riscos que possam surgir durante o trabalho, com o devido apoio à execução, em particular nas micro e pequenas empresas.

Nos termos do 31.º da Carta dos Direitos Fundamentais: Todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas.

O artigo 153.º do TFUE dispõe que a União adotará diretivas relativas a requisitos mínimos, bem como apoiará e completará a ação dos Estados-Membros no domínio da melhoria do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores.

10.Diálogo social e participação dos trabalhadores

O bom funcionamento do diálogo social exige parceiros sociais autónomos e representativos com capacidade para chegarem a um acordo coletivo. Dada a diminuição em termos de densidade organizacional e de representatividade, os parceiros sociais devem continuar a reforçar as suas capacidades para encetar um diálogo social eficaz e que funcione melhor. O envolvimento dos parceiros sociais a nível nacional e da UE é essencial para o sucesso da conceção e execução de políticas económicas e sociais, nomeadamente nos esforços para salvaguardar o emprego em períodos de recessão económica. Além disso, as novas formas de organização do trabalho, como no setor dos serviços e na economia digital, conduzem a desigualdades na participação dos trabalhadores, e a uma maior complexidade na sua informação e consulta.

a.Os parceiros sociais devem ser consultados sobre a conceção e execução das políticas sociais e de emprego. É importante que sejam incentivados a desenvolver acordos coletivos em matérias que lhes digam respeito, tendo em atenção as tradições nacionais, a sua autonomia e o seu direito à ação coletiva.

b.A informação e consulta devem ser garantidas a todos os trabalhadores, incluindo os que trabalham em formato digital e/ou que exercem uma atividade transfronteiras, ou aos seus representantes, em tempo útil, em especial em caso de despedimentos coletivos, transferência, reestruturação e fusão de empresas.

Os artigos 12.º e 27.º da Carta dos Direitos Fundamentais estabelecem, respetivamente: Todas as pessoas têm direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação a todos os níveis, nomeadamente nos domínios político, sindical e cívico, o que implica o direito de, com outrem, fundarem sindicatos e de neles se filiarem para a defesa dos seus interesses. Deve ser garantida aos níveis apropriados, aos trabalhadores ou aos seus representantes, a informação e consulta, em tempo útil, nos casos e nas condições previstos pelo direito da União e pelas legislações e práticas nacionais.

O artigo 28.º da Carta dos Direitos Fundamentais prevê: Os trabalhadores e as entidades patronais, ou as respetivas organizações, têm, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais, o direito de negociar e de celebrar convenções coletivas aos níveis apropriados, bem como de recorrer, em caso de conflito de interesses, a ações coletivas para a defesa dos seus interesses, incluindo a greve.

O artigo 151.º do TFUE dispõe que a União e os Estados-Membros terão por objetivo a promoção do diálogo entre parceiros sociais. O artigo 152.º do TFUE estabelece que a União reconhece e promove o papel dos parceiros sociais e facilita o diálogo entre eles. O artigo 153.º do TFUE dispõe que a União adotará requisitos mínimos, bem como apoiará e completará a ação dos Estados-Membros no domínio da informação e consulta dos trabalhadores e a representação e defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais. Os artigos 154.º e 155.º do TFUE conferem aos parceiros sociais um papel no processo legislativo.



CAPÍTULO III: PROTEÇÃO SOCIAL ADEQUADA E SUSTENTÁVEL

11.Prestações e serviços sociais integrados

Em determinados casos, a multiplicidade de prestações, serviços, agências e procedimentos de candidatura dificultam o acesso das pessoas a todo o apoio de que necessitam. A falta de prestações e serviços integrados também reduz a sua eficácia na luta contra a pobreza, bem como no apoio à integração social e no mercado de trabalho. Um triplo alinhamento entre prestações sociais, apoio ativo e serviços sociais é fundamental para um apoio eficaz. Esse alinhamento deve dizer respeito à elegibilidade e cobertura, à coordenação das ofertas de apoio e à manutenção de alguns direitos aquando da reintegração do trabalho ou de uma atividade por conta própria. Uma melhor integração das prestações e dos serviços pode melhorar a relação custo/eficácia da proteção social.

a.As prestações de proteção social e serviços devem ser integradas, na medida do possível, a fim de reforçar a coerência e a eficácia destas medidas e apoiar a integração social e no mercado de trabalho.

O artigo 34.º da Carta dos Direitos Fundamentais prevê: A União reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de segurança social e aos serviços sociais.

O artigo 151.º do TFUE prevê que a União e os Estados-Membros terão por objetivos uma proteção social adequada e a luta contra as exclusões. O artigo 153.º do TFUE estabelece que a União apoiará e complementará a ação dos Estados-Membros nos domínios da segurança social e proteção social dos trabalhadores, da modernização dos sistemas de proteção social e da integração das pessoas no mercado de trabalho.

12.Cuidados de saúde e prestações de doença

O envelhecimento da população e os elevados custos dos tratamentos estão a intensificar a pressão sobre a sustentabilidade dos sistemas de saúde e a capacidade para prestar cuidados de saúde adequados para todos. Os elevados custos de tratamento em relação ao rendimento, ou tempos de espera demasiado longos, são apontados como fatores determinantes da incapacidade de aceder a cuidados médicos. Assegurar o acesso universal a cuidados de saúde de elevada qualidade, garantindo simultaneamente a sustentabilidade financeira dos sistemas de saúde, fomentando a rentabilidade da prestação de cuidados, e incentivar a promoção da saúde e a prevenção das doenças exige maiores esforços para melhorar a resiliência, a eficiência e eficácia dos sistemas de saúde, e pode melhorar a capacidade dos sistemas de saúde para enfrentarem os desafios. Proporcionar o acesso universal aos cuidados de saúde e combater as desigualdades no domínio da saúde irá reforçar a coesão social e melhorar os resultados económicos.

As modalidades das prestações de doença e/ou das licenças por doença remuneradas variam consideravelmente no que diz respeito a dias de carência, duração, níveis de substituição e mecanismos de controlo. Garantir um nível de substituição mínimo adequado de prestações de doença e incentivar a reabilitação e a reintegração, mantendo, simultaneamente, a sustentabilidade financeira desses regimes continua a ser um desafio.

a.Todas as pessoas devem ter acesso, em tempo útil, a cuidados de saúde preventivos e curativos de boa qualidade, não devendo a necessidade de cuidados de saúde levar à pobreza nem a pressões financeiras. 

b.Os sistemas de saúde devem incentivar a prestação dos cuidados de saúde com uma boa relação custo-eficácia, reforçando simultaneamente a promoção da saúde e a prevenção de doenças, a fim de melhorar a resiliência dos sistemas de saúde e a sua sustentabilidade financeira.

c.Independentemente do tipo de contrato, devem ser garantidas a todos os trabalhadores licenças por doença pagas de forma adequada durante os períodos de doença; deve ser incentivada a participação dos trabalhadores independentes em regimes de seguros. É importante incentivar a reintegração e a reabilitação eficazes com vista a um regresso rápido ao trabalho.

Nos termos do artigo 35.º da Carta dos Direitos Fundamentais: Todas as pessoas têm o direito de aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos, de acordo com as legislações e práticas nacionais. Na definição e execução de todas as políticas e ações da União é assegurado um elevado nível de proteção da saúde humana. O artigo 34.º da Carta dos Direitos Fundamentais estabelece: A União reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de segurança social ... em caso de doença.

O artigo 151.º do TFUE prevê que a União e os Estados-Membros terão por objetivo uma proteção social adequada. O artigo 153.º do TFUE estabelece que a União apoiará e complementará a ação dos Estados-Membros nos domínios da segurança social e proteção social dos trabalhadores e da modernização dos sistemas de proteção social.

O artigo 168.º do Tratado dispõe que na definição e execução de todas as políticas e ações da União seja assegurado um elevado nível de proteção da saúde.

13.Pensões

O aumento da esperança de vida e a diminuição da população em idade ativa colocam um duplo desafio: garantir a sustentabilidade financeira das pensões e assegurar um rendimento adequado na reforma. Para conciliar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, mantendo simultaneamente a equidade entre as gerações, é importante associar a idade legal de reforma à esperança de vida e reduzir a disparidade entre a idade de reforma efetiva e legal, evitando o abandono precoce do mercado de trabalho.

A inadequação das pensões constitui um desafio adicional em vários Estados-Membros. Além disso, existe uma grande disparidade de género em matéria de pensões na maioria dos países, sendo que os baixos rendimentos das mulheres e as interrupções acumuladas da carreira profissional conduzem a contribuições mais baixas para o regime de pensões e, em última análise, a direitos de pensão mais reduzidos.

Os trabalhadores independentes e os trabalhadores com formas de trabalho atípicas também estão sujeitos a riscos de adequação de pensões mais elevados e a uma menor cobertura das pensões complementares de reforma.

a.As pensões devem garantir a todas as pessoas um nível de vida digno na idade da reforma. É necessário que sejam tomadas medidas para corrigir a disparidade de género nas pensões, nomeadamente mediante a contabilização dos períodos de licença por motivos de assistência. A participação dos trabalhadores independentes em regimes de seguros deve ser incentivada tendo-se em atenção as especificidades nacionais.

b.Os regimes de pensões devem procurar salvaguardar a sustentabilidade e a adequação futura das pensões, assegurando uma ampla base de incidência contributiva, ligando a idade legal de reforma à esperança de vida e colmatando a disparidade entre a idade efetiva de reforma e a idade legal de passagem à reforma e evitando a saída precoce do mercado de trabalho.

Nos termos do artigo 34.º da Carta dos Direitos Fundamentais: A União reconhece e respeita o direito de acesso às prestações da segurança social ... em caso de velhice... [e] ... o direito a uma assistência social a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes.

O artigo 151.º do TFUE estabelece que a União e os Estados-Membros terão por objetivos uma proteção social adequada ..... e a luta contra as exclusões. O artigo 153.º do TFUE estabelece que a União apoiará e complementará a ação dos Estados-Membros nos domínios da segurança social e proteção social dos trabalhadores, da luta contra a exclusão social e da modernização dos sistemas de proteção social.

14.Subsídios de desemprego

Os subsídios de desemprego eficazes facilitam a procura de emprego e melhoram a adequação das competências, proporcionam segurança económica durante os períodos de desemprego, previnem a pobreza e permitem a estabilização automática em caso de recessão económica. Em determinados casos, a cobertura dos subsídios de desemprego é muito baixa, devido às rigorosas condições de elegibilidade. A duração das prestações nalguns Estados-Membros, bem como a aplicação das condições para a procura de emprego e a participação no apoio ativo, são motivo de preocupação.

a.As medidas para apoiar os desempregados devem incluir a obrigação de procura ativa de emprego e a participação no apoio ativo, em combinação com prestações de desemprego adequadas. A duração das prestações deve prever tempo suficiente para a procura de emprego e, ao mesmo tempo, preservar os incentivos a uma rápida reintegração do trabalho 2 .

Nos termos do artigo 34.º da Carta dos Direitos Fundamentais: A União reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de segurança social ... em caso de perda de emprego.

O artigo 151.º do TFUE prevê que a União e os Estados-Membros terão por objetivos uma proteção social adequada e a luta contra as exclusões. O artigo 153.º do TFUE estabelece que a União apoiará e complementará a ação dos Estados-Membros nos domínios da segurança social e proteção social dos trabalhadores, da luta contra a exclusão social e da modernização dos sistemas de proteção social.

15.Rendimento mínimo

A maioria dos Estados-Membros, mas não todos, proporciona um rendimento mínimo para pessoas em risco ou em situação de pobreza e que não disponham de outros meios de subsistência. No entanto, os desafios que se colocam atualmente prendem-se com a inadequação dos níveis das prestações, que impossibilitam os beneficiários de evitarem a pobreza, com a baixa cobertura e com o não recurso às prestações de rendimento mínimo devido à complexidade do acesso a estes regimes. Para as pessoas em idade ativa, as frágeis ligações ao apoio ativo e aos serviços sociais, bem como a não redução das prestações aquando da reinserção no mercado laboral, podem dar origem a um aproveitamento abusivo dos subsídios e a desincentivos ao trabalho. A segurança de rendimentos não oferece uma cobertura suficiente às pessoas que perdem o subsídio de desemprego, havendo uma má coordenação entre subsídio de desemprego e rendimento mínimo. Para os idosos, na maior parte dos Estados-Membros, as disposições que garantem um rendimento mínimo são insuficientes para que os que não têm quaisquer outros recursos consigam sair da situação de pobreza.

a.Devem ser garantidas prestações de rendimento mínimo adequadas para aqueles que não disponham de recursos suficientes para usufruir de um nível de vida digno. Para as pessoas em idade ativa, estas prestações devem incluir obrigações em matéria de participação no apoio ativo, a fim de incentivar a (re)integração do mercado de trabalho.

Nos termos do artigo 34.º da Carta dos Direitos Fundamentais: A fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União reconhece e respeita o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação destinadas a assegurar uma existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes.

O artigo 151.º do TFUE estabelece que a União e os Estados-Membros terão por objetivo a luta contra as exclusões.

O artigo 153.º do TFUE estabelece que a União apoiará e complementará a ação dos Estados-Membros nos domínios da luta contra a exclusão social e da integração das pessoas no mercado de trabalho.



16.Deficiência

As pessoas com deficiência apresentam um risco muito mais elevado de pobreza e exclusão social do que a população em geral. Enfrentam a falta de acessibilidade adequada no local de trabalho, a discriminação, bem como os desincentivos fiscais. A conceção de prestações de invalidez pode dar origem a um aproveitamento abusivo das prestações, por exemplo, quando estas são totalmente retiradas aquando da (re)entrada no mercado de trabalho. A disponibilidade de serviços de apoio pode também afetar a capacidade de participação no emprego e na vida comunitária.

a.Devem ser garantidos às pessoas com deficiência serviços de apoio e segurança de rendimentos de base que lhes permitam um nível de vida digno. As condições de pagamento das prestações não devem criar obstáculos ao emprego.

Nos termos do artigo 26.º da Carta dos Direitos Fundamentais: A União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade.

O artigo 151.º do TFUE prevê que a União e os Estados-Membros terão por objetivos uma proteção social adequada e a luta contra as exclusões. O artigo 153.º do TFUE estabelece que a União apoiará e complementará a ação dos Estados-Membros nos domínios da segurança social e proteção social dos trabalhadores, da luta contra a exclusão social e da modernização dos sistemas de proteção social.

17.Cuidados continuados

O envelhecimento da população, a evolução das estruturas familiares e o aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho contribuem para uma maior procura de serviços de prestação de cuidados continuados. Os familiares prestadores de cuidados, geralmente mulheres, colmatam muitas vezes a lacuna deixada por serviços institucionais de prestação de cuidados indisponíveis ou dispendiosos. Embora preferidos por muitos beneficiários e membros da família, os cuidados domiciliários formais, continuam a sofrer de um desenvolvimento insuficiente, tornando muitas vezes a prestação de cuidados informais a única opção possível para muitas famílias, o que representa um elevado encargo financeiro para as pessoas afetadas. Assegurar o acesso aos serviços de prestação de cuidados continuados, garantindo simultaneamente a sustentabilidade financeira dos sistemas de cuidados prolongados, exige, assim, maiores esforços para melhorar a prestação e o financiamento dos cuidados continuados.

a.É necessário assegurar o acesso a serviços de prestação de cuidados continuados de qualidade e a preços acessíveis, incluindo os cuidados domiciliários, prestados por profissionais com qualificações adequadas

b.A prestação e o financiamento de serviços de cuidados continuados devem ser reforçados e melhorados, a fim de assegurar o acesso a cuidados adequados em condições financeiramente sustentáveis.

Nos termos do artigo 34.º da Carta dos Direitos Fundamentais: A União reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de segurança social e aos serviços sociais que concedem proteção em casos como ... dependência.

O artigo 151.º do TFUE prevê que a União e os Estados-Membros terão por objetivo uma proteção social adequada. O artigo 153.º do TFUE estabelece que a União apoiará e complementará a ação dos Estados-Membros nos domínios da segurança social e proteção social dos trabalhadores e da modernização dos sistemas de proteção social.

18.Acolhimento de crianças

A existência de serviços de acolhimento de crianças melhora o desenvolvimento cognitivo e social das crianças, especialmente das que vivem em agregados familiares desfavorecidos, e reforça a educação e as perspetivas do mercado de trabalho no futuro. Os serviços formais de acolhimento de crianças constituem também um instrumento fundamental para a conciliação da vida profissional e familiar, incentivando o emprego dos pais, em especial das mulheres. No entanto, limita a disponibilidade, o acesso, a acessibilidade dos preços e a qualidade continuam a ser obstáculos importantes e prejudicam o desenvolvimento das crianças. O acesso a esses serviços de crianças provenientes de meios desfavorecidos permanece igualmente difícil.

a.É necessário garantir o acesso a todas as crianças a serviços de acolhimento de crianças de qualidade e a preços acessíveis, prestados por profissionais devidamente qualificados.

b.Devem ser tomadas medidas numa fase precoce e adotadas abordagens preventivas para combater a pobreza infantil, incluindo medidas específicas para incentivar a participação de crianças de meios desfavorecidos.

Nos termos do artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais: As crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar.

O artigo 151.º do TFUE prevê que a União e os Estados-Membros terão por objetivo uma proteção social adequada. O artigo 153.º do TFUE estabelece que a União apoiará e complementará a ação dos Estados-Membros nos domínios da segurança social e proteção social dos trabalhadores, da luta contra a exclusão social e da modernização dos sistemas de proteção social.



19.Habitação

A falta de habitação adequada e a insegurança em termos de habitação continuam a ser um grande motivo de preocupação em toda a UE que pode conduzir a um aumento do risco financeiro, a despejos, a atrasos nos pagamentos de rendas e hipotecas, e nalguns casos extremos, ao fenómeno dos sem-abrigo. As restrições de oferta no setor da habitação e as distorções no mercado de arrendamento contribuem para a falta de disponibilidade. A falta de habitações adequadas continua a ser um obstáculo à mobilidade dos trabalhadores, ao estabelecimento dos jovens no mercado de trabalho e à realização de projetos de vida e de uma existência autónoma.

a.É necessário assegurar o acesso à habitação social ou a ajuda à habitação aos que deles necessitem. Deve ser assegurada a proteção contra o despejo de pessoas vulneráveis, bem como o apoio à aquisição de habitação às famílias com baixos e médios rendimentos.

b.Deve ser facultado abrigo para os desalojados, em ligação com outros serviços sociais, a fim de promover a integração social.

Nos termos do artigo 34.º da Carta dos Direitos Fundamentais: A fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União reconhece e respeita o direito ... a uma ajuda à habitação destinada a assegurar uma existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes...

O artigo 151.º do TFUE estabelece que a União e os Estados-Membros terão por objetivo a luta contra as exclusões. O artigo 153.º do TFUE estabelece que a União apoiará e complementará a ação dos Estados-Membros nos domínios da luta contra a exclusão social.

20.Acesso aos serviços essenciais

Os serviços essenciais, como as comunicações eletrónicas, os transportes, a energia (por exemplo, eletricidade e aquecimento) e os serviços financeiros (por exemplo, contas bancárias), que garantem a plena inclusão social das pessoas na sociedade, bem como a igualdade de oportunidades no acesso ao emprego, nem sempre estão disponíveis ou acessíveis para todos os que deles necessitam. Os obstáculos ao acesso incluem o custo, a falta de infraestruturas ou o não cumprimento das exigências de acessibilidade para pessoas com deficiência.

a.É necessário garantir a todas as pessoas preços acessíveis para os serviços essenciais, nomeadamente comunicações eletrónicas, energia, transportes e serviços financeiros. Deverão ser disponibilizadas medidas de apoio ao acesso a estes serviços para os mais necessitados.

O artigo 151.º do TFUE prevê que a União e os Estados-Membros terão por objetivos uma proteção social adequada ..... e a luta contra as exclusões.

(1)  Em conformidade com os princípios 17 e 18 infra.
(2) Conforme estabelecido no princípio 3 supra.