19.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/272


P8_TA(2016)0400

Quadro jurídico da União respeitante às infrações à legislação aduaneira e respetivas sanções ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 25 de outubro de 2016, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao quadro jurídico da União respeitante às infrações à legislação aduaneira e respetivas sanções (COM(2013)0884 — C8-0033/2014 — 2013/0432(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2018/C 215/55)

Alteração 1

Proposta de diretiva

Citação 1

Texto da Comissão

Alteração

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.o e 114.o ,

Alteração 2

Proposta de diretiva

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)

A presente diretiva deve ser consentânea ao Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho  (2) .

Alteração 3

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

Consequentemente, as infrações à legislação aduaneira e respetivas sanções obedecem a 28 sistemas jurídicos diferentes. Por conseguinte, uma violação da legislação aduaneira da União não é tratada da mesma forma em toda a União e as sanções que podem ser aplicadas em cada caso diferem em natureza e gravidade, em função do Estado-Membro que impõe a sanção.

(2)

As infrações à legislação aduaneira e respetivas sanções obedecem a 28 sistemas jurídicos diferentes. Por conseguinte, uma violação da legislação aduaneira da União não é tratada da mesma forma em toda a União e as sanções que podem ser aplicadas em cada caso diferem em natureza e gravidade, em função do Estado-Membro que impõe a sanção , o que se traduz em possíveis perdas de receitas para os Estados-Membros e em distorções do comércio .

Alteração 4

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

Essa disparidade dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros afeta não só a gestão ótima da União Aduaneira, mas também impede que se atinjam condições de concorrência equitativa para os operadores económicos na União Aduaneira, uma vez que tal tem impacto no seu acesso a simplificações e facilitações aduaneiras.

(3)

Essa disparidade dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros afeta não só a gestão ótima da União Aduaneira e a transparência necessária para garantir o bom funcionamento do mercado interno no que diz respeito às formas como são tratadas as infrações pelas diferentes autoridades aduaneiras , mas também impede a consecução de condições de concorrência equitativa para os operadores económicos na União Aduaneira , que já se encontram sujeitos a sistemas de regras diferentes na União , uma vez que tal tem impacto no seu acesso a simplificações e facilitações aduaneiras.

Alteração 5

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

Deve ser estabelecida uma lista de comportamentos considerados infração à legislação aduaneira da União e que deverão dar lugar à aplicação de sanções. Essas infrações aduaneiras devem basear-se totalmente nas obrigações decorrentes da legislação aduaneira, com referências diretas ao Código. A presente diretiva não determina se os Estados-Membros devem aplicar sanções administrativas ou penais às infrações aduaneiras.

(6)

Deve ser estabelecida pela presente diretiva uma lista de comportamentos considerados infração à legislação aduaneira da União e que deverão dar lugar à aplicação de sanções. Essas infrações aduaneiras devem basear-se totalmente nas obrigações decorrentes da legislação aduaneira, com referências diretas ao Código. A presente diretiva estabelece que os Estados-Membros devem aplicar sanções não penais às infrações aduaneiras. Os Estados-Membros devem também ter a faculdade de estabelecer sanções penais, em conformidade com o direito nacional e o direito da União, em detrimento de sanções não penais, quando a natureza e a gravidade da infração em causa assim o exijam, de modo a que a sanção aplicada seja dissuasiva, efetiva e proporcionada.

Alteração 6

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

A primeira categoria de comportamento deve incluir as infrações aduaneiras baseadas num regime de responsabilidade objetiva, que não exige qualquer elemento de culpa, tendo em conta o caráter objetivo das obrigações em questão e o facto de as pessoas responsáveis pelo seu cumprimento não poderem ignorar a sua existência e caráter vinculativo.

Suprimido

Alteração 7

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

A segunda e terceira categorias de comportamento devem incluir as infrações aduaneiras cometidas por negligência ou intencionalmente, respetivamente, na medida em que tal elemento subjetivo tem de ser estabelecido para a responsabilidade ocorrer.

Suprimido

Alteração 8

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

A fim de garantir a segurança jurídica, deve ser estabelecido que qualquer ato ou omissão resultante de um erro por parte das autoridades aduaneiras não deverá ser considerado uma infração aduaneira.

(10)

A fim de garantir a segurança jurídica, deve ser estabelecido que qualquer ato ou omissão resultante de um erro por parte das autoridades aduaneiras , conforme definido no Código, não deverá ser considerado como constituindo uma infração aduaneira;

Alteração 9

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)

A fim de aproximar os sistemas sancionatórios dos Estados-Membros, devem ser estabelecidas molduras sancionatórias que reflitam as diferentes categorias de infrações aduaneiras e a sua gravidade . Para efeitos de imposição de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, os Estados-Membros devem igualmente assegurar que as suas autoridades competentes tomam em consideração as circunstâncias agravantes ou atenuantes específicas quando determinam o tipo e grau das sanções a aplicar.

(12)

A fim de aproximar os sistemas sancionatórios dos Estados-Membros, devem ser estabelecidas molduras sancionatórias que reflitam a gravidade das infrações aduaneiras. Para efeitos de imposição de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, os Estados-Membros devem igualmente assegurar que as suas autoridades competentes tomam em consideração as circunstâncias agravantes ou atenuantes específicas quando determinam o tipo e grau das sanções a aplicar.

Alteração 10

Proposta de diretiva

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)

As autoridades aduaneiras devem basear a sanção imposta no valor das mercadorias somente nos casos em que as infrações graves estão ligadas ao valor das mercadorias em causa e não aos direitos que foram objeto de evasão. Por exemplo, no caso de infrações relacionadas com direitos de propriedade intelectual ou mercadorias proibidas ou restritas.

Alteração 11

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

O prazo de prescrição do procedimento relativo a uma infração aduaneira deve ser fixado em quatro anos a contar do dia em que a infração foi cometida ou, tratando-se de infrações continuadas ou repetidas, em que o comportamento que constitui a infração tiver cessado. Os Estados-Membros devem assegurar que o prazo de prescrição é interrompido pela prática de um ato relacionado com as investigações ou procedimentos legais em matéria de infrações aduaneiras. Os Estados-Membros podem prever casos em que o prazo é suspenso. O início ou a continuação destes procedimentos deverá ser precludido após o termo de um período de oito anos, enquanto o prazo de prescrição para a execução de uma sanção deve ser de três anos.

(13)

O prazo de prescrição do procedimento relativo a uma infração aduaneira deve ser fixado em quatro anos a contar do dia em que a infração foi cometida ou, tratando-se de infrações continuadas ou repetidas, em que o comportamento que constitui a infração tiver cessado. Os Estados-Membros devem assegurar que o prazo de prescrição é interrompido pela prática de um ato relacionado com as investigações ou procedimentos legais em matéria das mesmas infrações aduaneiras , ou pela prática de um ato por parte da pessoa responsável pelas infrações . Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de prever casos em que o prazo é suspenso. Todos os procedimentos devem prescrever, independentemente de qualquer eventual interrupção do prazo de prescrição, após o termo de um período de oito anos, enquanto o prazo de prescrição para a execução de uma sanção deve ser de três anos.

Alteração 12

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)

Deve ser prevista uma suspensão dos procedimentos administrativos em matéria de infrações aduaneiras, quando um processo penal tiver sido iniciado em relação à mesma pessoa e pelos mesmos fatos. A continuação do procedimento administrativo após a conclusão do processo penal só deve ser possível em estrita conformidade com o princípio ne bis in idem.

(14)

Deve ser prevista uma suspensão dos procedimentos administrativos em matéria de infrações aduaneiras, quando um processo penal tiver sido iniciado em relação à mesma pessoa e pelos mesmos fatos. A continuação do procedimento administrativo após a conclusão do processo penal só deve ser possível em estrita conformidade com o princípio ne bis in idem , ou seja, ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo crime .

Alteração 13

Proposta de diretiva

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A)

O objetivo da presente diretiva consiste em garantir a execução efetiva da legislação aduaneira da União. No entanto, o quadro jurídico previsto pela presente diretiva não permite uma abordagem integrada da execução, incluindo a supervisão, o controlo e a investigação. A Comissão deverá, por conseguinte, ser convidada a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre estes aspetos, nomeadamente sobre a execução do quadro comum de gestão dos riscos, para poder avaliar se é necessário reforçar a legislação.

Alteração 14

Proposta de diretiva

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A)

A presente diretiva destina-se a reforçar a cooperação aduaneira através da aproximação das legislações nacionais em matéria de sanções aduaneiras. Dado que, neste momento, as tradições jurídicas dos Estados-Membros divergem significativamente, a harmonização total neste domínio é impossível.

Alteração 15

Proposta de diretiva

Artigo 1 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A presente diretiva estabelece um quadro em matéria de violação da legislação aduaneira da União e prevê sanções para tais infrações.

1.   A presente diretiva procura contribuir para o correto funcionamento do mercado interno e estabelecer o quadro em matéria de violação da legislação aduaneira da União, e prevê a imposição de sanções não penais para tais infrações , aproximando as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas nos Estados-Membros .

Alteração 16

Proposta de diretiva

Artigo 1 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     A presente diretiva abrange as obrigações dos Estados-Membros perante os parceiros comerciais da União Europeia, bem como perante a Organização Mundial do Comércio e a Organização Mundial das Alfândegas, tendo em vista o estabelecimento de um mercado interno homogéneo e eficaz, simultaneamente facilitando o comércio e proporcionando segurança.

Alteração 17

Proposta de diretiva

Artigo 2

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Infrações e sanções aduaneiras

Princípios gerais

Os Estados-Membros devem estabelecer regras em matéria de sanções às infrações à legislação aduaneira estabelecidas nos artigos 3.o a 6.o

1.    Os Estados-Membros devem estabelecer regras em matéria de sanções às infrações à legislação aduaneira estabelecidas nos artigos 3.o e 6.o, em estrita conformidade com o princípio ne bis in idem.

 

Os Estados-Membros devem assegurar que os atos ou omissões definidos nos artigos 3.o e 6.o constituem infrações aduaneiras, quando cometidos por negligência ou intencionalmente.

 

Os Estados-Membros podem prever a imposição de sanções penais, em conformidade com o direito nacional e o direito da União, em detrimento de sanções não penais, quando a natureza e a gravidade da infração em causa assim o exijam, de modo a que a sanção aplicada seja dissuasiva, eficaz e proporcionada.

 

2.     Para efeitos da presente diretiva:

 

(a)

As autoridades aduaneiras determinam se a infração foi cometida por negligência, o que significa que a pessoa responsável não exerceu um nível razoável de diligência no que respeita ao controlo das suas operações, ou o ato de tomar medidas manifestamente insuficientes, para evitar a ocorrência das circunstâncias que estão na origem da infração, sempre que o risco da sua ocorrência seja razoavelmente previsível;

 

(b)

As autoridades aduaneiras determinam se a infração foi cometida intencionalmente, o que significa que o ato ou omissão foram praticados pela pessoa responsável com o conhecimento de que esse ato ou omissão constituíam uma infração, ou com o propósito deliberado e consciente de infringir a legislação aduaneira;

 

(c)

Os erros ou enganos na escrita não constituem uma infração aduaneira, a não ser que, atendendo a todas as circunstâncias, resulte que foram cometidos por negligência ou intencionalmente.

Alteração 18

Proposta de diretiva

Artigo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 2.o-A

 

Facilitação do comércio

 

A fim de cumprir as obrigações da União no âmbito do Acordo de Facilitação do Comércio da OMC, os Estados-Membros devem colaborar com vista a criar um sistema de cooperação que inclua todos os Estados-Membros. Este sistema deve visar a coordenação dos indicadores essenciais de desempenho das sanções aduaneiras (análise do número de recursos, taxa de reincidência, etc.); a difusão das boas práticas entre os serviços aduaneiros (eficiência dos controlos e sanções, redução dos custos administrativos, etc.); a transmissão das experiências dos operadores económicos e a criação de laços entre si; a monitorização do exercício das atividades dos serviços aduaneiros; e a realização de trabalhos estatísticos sobre as infrações cometidas pelas empresas de países terceiros. No âmbito do sistema de cooperação, todos os Estados-Membros devem ser informados sem demora dos inquéritos sobre as infrações aduaneiras e das infrações apuradas, de modo a facilitar o comércio, impedir a entrada de mercadorias ilegais no mercado interno e melhorar a eficácia dos controlos.

Alteração 19

Proposta de diretiva

Artigo 3

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Responsabilidade objetiva nas infrações aduaneiras

Infrações aduaneiras

Os Estados-Membros devem assegurar que os seguintes atos ou omissões constituem infrações aduaneiras , independentemente de qualquer elemento de culpa :

Os Estados-Membros devem assegurar que os seguintes atos ou omissões constituem infrações aduaneiras:

(a)

Incumprimento, por parte da pessoa que apresenta uma declaração aduaneira, uma declaração de depósito temporário, uma declaração sumária de entrada, uma declaração sumária de saída, uma declaração de reexportação ou uma notificação de reexportação, da obrigação de assegurar a exatidão e o caráter exaustivo das informações constantes da declaração, notificação ou pedido, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), do Código;

(a)

Incumprimento, por parte da pessoa que apresenta uma declaração aduaneira, uma declaração de depósito temporário, uma declaração sumária de entrada, uma declaração sumária de saída, uma declaração de reexportação ou uma notificação de reexportação, da obrigação de assegurar a exatidão e o caráter exaustivo das informações constantes da declaração, notificação ou pedido, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), do Código;

(b)

Incumprimento, por parte da pessoa que apresenta uma declaração aduaneira, uma declaração de depósito temporário, uma declaração sumária de entrada, uma declaração sumária de saída, uma declaração de reexportação ou uma notificação de reexportação, da obrigação de assegurar a autenticidade, a exatidão e a validade de qualquer documento de suporte, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, alínea b), do Código;

(b)

Incumprimento, por parte da pessoa que apresenta uma declaração aduaneira, uma declaração de depósito temporário, uma declaração sumária de entrada, uma declaração sumária de saída, uma declaração de reexportação ou uma notificação de reexportação, da obrigação de assegurar a autenticidade, a exatidão e a validade de qualquer documento de suporte, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, alínea b), do Código;

(c)

Incumprimento da obrigação de apresentar uma declaração sumária de entrada, nos termos do artigo 127.o do Código, uma notificação de chegada de uma embarcação marítima ou de uma aeronave, nos termos do artigo 133.o do Código, uma declaração de depósito temporário, nos termos do artigo 145.o do Código, uma declaração aduaneira, nos termos do artigo 158.o do Código, uma notificação de atividades em zonas francas, nos termos do artigo 244.o, n.o 2, do Código, uma declaração prévia de saída, nos termos do artigo 263.o do Código, uma declaração de reexportação, nos termos do artigo 270.o do Código, uma declaração sumária de saída, nos termos do artigo 271.o do Código ou uma notificação de reexportação, nos termos do artigo 274.o do Código;

(c)

Incumprimento da obrigação de apresentar uma declaração sumária de entrada, nos termos do artigo 127.o do Código, uma notificação de chegada de uma embarcação marítima ou de uma aeronave, nos termos do artigo 133.o do Código, uma declaração de depósito temporário, nos termos do artigo 145.o do Código, uma declaração aduaneira, nos termos do artigo 158.o do Código, uma notificação de atividades em zonas francas, nos termos do artigo 244.o, n.o 2, do Código, uma declaração prévia de saída, nos termos do artigo 263.o do Código, uma declaração de reexportação, nos termos do artigo 270.o do Código, uma declaração sumária de saída, nos termos do artigo 271.o do Código ou uma notificação de reexportação, nos termos do artigo 274.o do Código;

(d)

Incumprimento, por parte de um operador económico, da obrigação de conservar os documentos e informação relativos ao cumprimento das formalidades aduaneiras por meios acessíveis durante o período de tempo exigido na legislação aduaneira, nos termos do artigo 51.o do Código;

(d)

Incumprimento, por parte de um operador económico, da obrigação de conservar os documentos e informação relativos ao cumprimento das formalidades aduaneiras por meios acessíveis durante o período de tempo exigido na legislação aduaneira, nos termos do artigo 51.o do Código;

(e)

Subtração das mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União à fiscalização aduaneira sem a autorização das autoridades aduaneiras, em violação do artigo 134.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, do Código;

(e)

Subtração das mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União à fiscalização aduaneira sem a autorização das autoridades aduaneiras, em violação do artigo 134.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, do Código;

(f)

Subtração das mercadorias à fiscalização aduaneira, em violação do artigo 134.o, n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 158.o, n.o 3, e do artigo 242.o do Código;

(f)

Subtração das mercadorias à fiscalização aduaneira, em violação do artigo 134.o, n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 158.o, n.o 3, e do artigo 242.o do Código;

(g)

Incumprimento, por parte da pessoa que apresenta as mercadorias no território aduaneiro da União, da obrigação de observar as regras relativas ao encaminhamento das mercadorias até ao local adequado, nos termos do artigo 135.o, n.o 1, do Código, ou informar as autoridades aduaneiras quando as obrigações não possam ser cumpridas, nos termos do artigo 137.o, n.os 1 e 2, do Código;

(g)

Incumprimento, por parte da pessoa que apresenta as mercadorias no território aduaneiro da União, da obrigação de observar as regras relativas ao encaminhamento das mercadorias até ao local adequado, nos termos do artigo 135.o, n.o 1, do Código, ou informar sem demora as autoridades aduaneiras quando as obrigações não possam ser cumpridas, nos termos do artigo 137.o, n.os 1 e 2, do Código , assim como sobre o paradeiro das mercadorias ;

(h)

Incumprimento, por parte da pessoa que apresenta as mercadorias numa zona franca da obrigação de as trazer diretamente para essa zona sem passar por outra parte do território aduaneiro da União, caso se trate de uma zona franca contígua à fronteira terrestre entre um Estado-Membro e um país terceiro, nos termos do artigo 135.o, n.o 2, do Código;

(h)

Incumprimento, por parte da pessoa que apresenta as mercadorias numa zona franca da obrigação de as trazer diretamente para essa zona sem passar por outra parte do território aduaneiro da União, caso se trate de uma zona franca contígua à fronteira terrestre entre um Estado-Membro e um país terceiro, nos termos do artigo 135.o, n.o 2, do Código;

(i)

Incumprimento, por parte do declarante de um depósito temporário ou de um regime aduaneiro, da obrigação de facultar os documentos às autoridades aduaneiras sempre que a legislação da União assim o exigir ou seja necessário para os controlos aduaneiros, nos termos do disposto no artigo 145.o, n.o 2, e no artigo 163.o, n.o 2, do Código;

(i)

Incumprimento, por parte do declarante de um depósito temporário ou de um regime aduaneiro, da obrigação de facultar os documentos às autoridades aduaneiras sempre que a legislação da União assim o exigir ou seja necessário para os controlos aduaneiros, nos termos do disposto no artigo 145.o, n.o 2, e no artigo 163.o, n.o 2, do Código;

(j)

Incumprimento, por parte do operador económico responsável por mercadorias não UE que se encontrem em depósito temporário, da obrigação de colocar estas mesmas mercadorias num regime aduaneiro ou de as reexportar dentro do prazo, nos termos do artigo 149.o do Código;

(j)

Incumprimento, por parte do declarante de um depósito temporário, ou da pessoa que mantém as mercadorias em depósito, caso sejam mantidas em depósito noutros locais designados ou aprovados pelas autoridades aduaneiras, responsáveis por mercadorias não UE que se encontrem em depósito temporário, da obrigação de colocar estas mesmas mercadorias num regime aduaneiro ou de as reexportar dentro do prazo, nos termos do artigo 149.o do Código;

(k)

Incumprimento, por parte dos declarantes de um regime aduaneiro, da obrigação de ter na sua posse e à disposição das autoridades aduaneiras, no momento em que a declaração aduaneira ou uma declaração complementar é entregue, os documentos justificativos necessários para a aplicação do regime em causa, nos termos do artigo 163.o, n.o 1, e do artigo 167.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Código;

(k)

Incumprimento, por parte dos declarantes de um regime aduaneiro, da obrigação de ter na sua posse e à disposição das autoridades aduaneiras, no momento em que a declaração aduaneira ou uma declaração complementar é entregue, os documentos justificativos necessários para a aplicação do regime em causa, nos termos do artigo 163.o, n.o 1, e do artigo 167.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Código;

(l)

Incumprimento, por parte do declarante de um regime aduaneiro, no caso de uma declaração simplificada, nos termos do artigo 166.o do Código ou de uma inscrição nos registos do declarante ao abrigo do artigo 182.o do Código, da obrigação de apresentar uma declaração complementar na estância aduaneira competente e dentro do prazo fixado, nos termos do artigo 167.o, n.o 1, do Código;

(l)

Incumprimento, por parte do declarante de um regime aduaneiro, no caso de uma declaração simplificada, nos termos do artigo 166.o do Código ou de uma inscrição nos registos do declarante ao abrigo do artigo 182.o do Código, da obrigação de apresentar uma declaração complementar na estância aduaneira competente e dentro do prazo fixado, nos termos do artigo 167.o, n.o 1, do Código;

(m)

Subtração ou destruição de meios de identificação apostos pelas autoridades aduaneiras em mercadorias, embalagens ou meios de transporte sem autorização prévia concedida pelas autoridades aduaneiras, nos termos do artigo 192.o, n.o 2, do Código;

(m)

Subtração ou destruição de meios de identificação apostos pelas autoridades aduaneiras em mercadorias, embalagens ou meios de transporte sem autorização prévia concedida pelas autoridades aduaneiras, nos termos do artigo 192.o, n.o 2, do Código;

(n)

Incumprimento, por parte do titular do regime de aperfeiçoamento ativo, da obrigação de apurar um regime aduaneiro dentro do prazo fixado nos termos do artigo 257.o do Código;

(n)

Incumprimento, por parte do titular do regime de aperfeiçoamento ativo, da obrigação de apurar um regime aduaneiro dentro do prazo fixado nos termos do artigo 257.o do Código;

(o)

Incumprimento, por parte do titular do regime de aperfeiçoamento passivo, da obrigação de exportar as mercadorias defeituosas dentro do prazo fixado, nos termos do artigo 262.o do Código;

(o)

Incumprimento, por parte do titular do regime de aperfeiçoamento passivo, da obrigação de exportar as mercadorias defeituosas dentro do prazo fixado, nos termos do artigo 262.o do Código;

(p)

Construção de um imóvel numa zona franca sem a aprovação das autoridades aduaneiras, nos termos do artigo 244.o, n.o 1, do Código;

(p)

Construção de um imóvel numa zona franca sem a aprovação prévia das autoridades aduaneiras, nos termos do artigo 244.o, n.o 1, do Código;

(q)

Não pagamento de direitos de importação ou de exportação pelo devedor no prazo fixado, nos termos do artigo 108.o do Código.

(q)

Não pagamento de direitos de importação ou de exportação pelo devedor no prazo fixado, nos termos do artigo 108.o do Código;

 

(q-A)

Incumprimento, por parte de um operador económico, da obrigação de fornecer, em resposta a um pedido formulado pelas autoridades aduaneiras, os documentos e as informações solicitados numa forma adequada e em tempo útil, e de prestar toda a assistência necessária para se completarem as formalidades ou os controlos aduaneiros referidos no artigo 15.o, n.o 1, do Código;

 

(q-B)

Incumprimento, por parte do titular de uma decisão relacionada com a aplicação da legislação aduaneira, das obrigações resultantes dessa decisão, nos termos do artigo 23.o, n.o 1, do Código;

 

(q-C)

Incumprimento, por parte do titular de uma decisão relacionada com a aplicação da legislação aduaneira, da obrigação de informar sem demora as autoridades aduaneiras sobre os factos ocorridos após a tomada da decisão por essas autoridades, suscetíveis de influenciar a sua manutenção ou o seu conteúdo, nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Código;

 

(q-D)

Incumprimento, por parte do titular do regime de trânsito da União, da obrigação de apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo fixado, nos termos do artigo 233.o, n.o 1, alínea a), do Código;

 

(q-E)

Descarga ou transbordo das mercadorias do meio de transporte sem autorização concedida pelas autoridades aduaneiras ou em locais não designados ou aprovados por essas autoridades, nos termos do artigo 140.o do Código;

 

(q-F)

Armazenagem de mercadorias em armazéns de depósito temporário ou entrepostos aduaneiros sem que tenha sido concedida autorização pelas autoridades aduaneiras, nos termos dos artigos 147.o e 148.o do Código;

 

(q-G)

Incumprimento, por parte do titular da autorização ou do titular do regime, das obrigações decorrentes da armazenagem das mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro, em conformidade com o artigo 242.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Código;

 

(q-H)

Fornecimento às autoridades aduaneiras de informações ou documentos falsos requeridos por essas autoridades, nos termos do disposto nos artigos 15.o ou 163.o do Código;

 

(q-I)

Utilização de informações inexatas ou incompletas, ou de documentos não autênticos, inexatos ou inválidos, por parte de um operador económico, a fim de obter uma autorização junto das autoridades aduaneiras:

(i)

Para se tornar um operador económico autorizado, nos termos do artigo 38.o do Código;

(ii)

Para fazer uso de uma declaração simplificada, nos termos do artigo 166.o do Código;

(iii)

Para fazer uso de outras simplificações aduaneiras, nos termos dos artigos 177.o, 179.o, 182.o ou 185.o do Código; ou

(iv)

Para sujeitar as mercadorias a um procedimento especial, nos termos do artigo 211.o do Código;

 

(q-J)

Introdução ou saída das mercadorias do território aduaneiro da União, sem as apresentar às autoridades aduaneiras, nos termos dos artigos 139.o, 245.o ou 267.o, n.o 2, do Código;

 

(q-K)

Aperfeiçoamento de mercadorias em entreposto aduaneiro sem uma autorização concedida pelas autoridades aduaneiras, nos termos do artigo 241.o do Código;

 

(q-L)

Aquisição ou detenção de mercadorias envolvidas numa das infrações à legislação aduaneira previstas nas alíneas q-D) e q-J) do presente artigo.

Alteração 20

Proposta de diretiva

Artigo 4

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 4.o

Suprimido

Infrações aduaneiras cometidas por negligência

 

Os Estados-Membros devem assegurar que os seguintes atos ou omissões constituem infrações aduaneiras, quando cometidos por negligência:

 

(a)

Incumprimento, por parte do operador económico responsável por mercadorias não UE que se encontrem em depósito temporário, da obrigação de colocar estas mesmas mercadorias num regime aduaneiro ou de as reexportar dentro do prazo, nos termos do artigo 149.o do Código;

 

(b)

Incumprimento, por parte do operador económico, da obrigação de fornecer às autoridades aduaneiras a assistência necessária para o cumprimento das formalidades ou controlos aduaneiros, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Código;

 

(c)

Incumprimento, por parte do titular de uma decisão relacionada com a aplicação da legislação aduaneira, das obrigações resultantes dessa decisão, nos termos do artigo 23.o, n.o 1, do Código;

 

(d)

Incumprimento, por parte do titular de uma decisão relacionada com a aplicação da legislação aduaneira, da obrigação de informar sem demora as autoridades aduaneiras sobre os fatos ocorridos após a decisão tomada por essas autoridades, suscetíveis de influenciar a sua manutenção ou o seu conteúdo, nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Código;

 

(e)

Incumprimento, por parte do operador económico, da obrigação de apresentar as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União às autoridades aduaneiras, nos termos do artigo 139.o do Código;

 

(f)

Incumprimento, por parte do titular do regime de trânsito da União, da obrigação de apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo fixado, nos termos do artigo 233.o, n.o 1, alínea a), do Código;

 

(g)

Incumprimento, por parte do operador económico, da obrigação de apresentar às autoridades aduaneiras as mercadorias introduzidas numa zona franca, nos termos do artigo 245.o do Código;

 

(h)

Incumprimento, por parte do operador económico, da obrigação de apresentar à alfândega as mercadorias destinadas a ser retiradas do território aduaneiro da União, nos termos do artigo 267.o, n.o 2, do Código;

 

(i)

Descarga ou transbordo das mercadorias do meio de transporte sem autorização concedida pelas autoridades aduaneiras ou em locais não designados ou aprovados por essas autoridades, nos termos do artigo 140.o do Código;

 

(j)

Armazenagem de mercadorias em armazéns de depósito temporário ou entrepostos aduaneiros sem autorização concedida pelas autoridades aduaneiras, nos termos dos artigos 147.o e 148.o do Código;

 

(k)

Incumprimento, por parte do titular da autorização ou do titular do regime, das obrigações decorrentes da armazenagem das mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro, em conformidade com o artigo 242.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Código.

 

Alteração 21

Proposta de diretiva

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 5.o

Suprimido

Infrações aduaneiras cometidas intencionalmente

 

Os Estados-Membros devem assegurar que os seguintes atos ou omissões constituem infrações à legislação aduaneira, quando cometidos intencionalmente:

 

(a)

Fornecimento às autoridades aduaneiras de informações ou documentos falsos requeridos por essas autoridades, nos termos do disposto nos artigos 15.o ou 163.o do Código;

 

(b)

Utilização de falsas declarações ou de qualquer outra forma de atuação irregular, por um operador económico, a fim de obter uma autorização junto das autoridades aduaneiras:

(i)

Para se tornar um operador económico autorizado, nos termos do artigo 38.o do Código,

(ii)

Para fazer uso de uma declaração simplificada, nos termos do artigo 166.o do Código,

(iii)

Para fazer uso de outras simplificações aduaneiras, nos termos dos artigos 177.o, 179.o, 182.o e 185.o do Código,

(iv)

Para sujeitar as mercadorias a um procedimento especial, nos termos do artigo 211.o do Código;

 

(c)

Introdução ou saída das mercadorias do território aduaneiro da União, sem as apresentar às autoridades aduaneiras, nos termos dos artigos 139.o, 245.o ou 267.o, n.o 2, do Código;

 

(d)

Incumprimento, por parte do titular de uma decisão relacionada com a aplicação da legislação aduaneira, das obrigações resultantes dessa decisão, nos termos do artigo 23.o, n.o 1, do Código;

 

(e)

Incumprimento, por parte do titular de uma decisão relacionada com a aplicação da legislação aduaneira, da obrigação de informar sem demora as autoridades aduaneiras sobre os fatos ocorridos após a decisão tomada por essas autoridades, suscetíveis de influenciar a sua manutenção ou o seu conteúdo, nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Código;

 

(f)

Aperfeiçoamento de mercadorias em entreposto aduaneiro sem uma autorização concedida pelas autoridades aduaneiras, nos termos do artigo 241.o do Código;

 

(g)

Aquisição ou detenção de mercadorias envolvidas numa das infrações à legislação aduaneira previstas no artigo 4.o, alínea f), e no presente artigo, alínea c).

 

Alteração 22

Proposta de diretiva

Artigo 6

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Instigação, auxílio, cumplicidade e tentativa

Instigação, auxílio, cumplicidade e tentativa

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a instigação ou o auxílio e a cumplicidade na prática de um ato ou omissão, referidos no artigo  5.o, é uma infração aduaneira.

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a instigação ou o auxílio e a cumplicidade na prática de um ato ou omissão, referidos no artigo  8.o-B, n.o 2, constituam uma infração aduaneira.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a tentativa da prática de um ato ou omissão, referida no artigo  5.o , alíneas b) ou c), é uma infração aduaneira.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a tentativa da prática de um ato ou omissão, referida no artigo  3.o , alíneas q-I) ou q-J) , constituam uma infração aduaneira.

Alteração 23

Proposta de diretiva

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Erro imputável às autoridades aduaneiras

Erro imputável às autoridades aduaneiras

Os atos ou omissões referidos nos artigos 3.o a 6.o não constituem infrações à legislação aduaneira, quando ocorram em resultado de um erro imputável às autoridades aduaneiras.

Os atos ou omissões referidos nos artigos 3.o e 6.o não constituem infrações à legislação aduaneira, quando ocorram em resultado de um erro imputável às autoridades aduaneiras , nos termos do artigo 119.o do Código, sendo as autoridades aduaneiras responsáveis no caso de os erros causarem prejuízos .

Alteração 24

Proposta de diretiva

Artigo 8 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas coletivas sejam consideradas responsáveis por infrações aduaneiras cometidas por qualquer pessoa que ocupe um cargo de dirigente, agindo individualmente ou integrando um órgão da pessoa coletiva, em seu benefício, com base num dos seguintes elementos:

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas coletivas sejam consideradas responsáveis pelas infrações aduaneiras referidas nos artigos 3.o e 6.o, cometidas por qualquer pessoa que ocupe um cargo de dirigente, agindo individualmente ou integrando um órgão da pessoa coletiva, em seu benefício, com base num dos seguintes elementos:

Alteração 25

Proposta de diretiva

Artigo 8 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros devem assegurar, igualmente, que as pessoas coletivas sejam responsabilizadas caso a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.o 1 tenha possibilitado a prática de uma infração aduaneira, em benefício dessa pessoa coletiva, por uma pessoa sob a autoridade da pessoa referida no n.o 1.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 26

Proposta de diretiva

Artigo 8 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «pessoa coletiva» qualquer entidade dotada de personalidade jurídica por força do direito aplicável, com exceção do Estado ou de organismos públicos no exercício de prerrogativas de autoridade pública e das organizações internacionais públicas.

Alteração 27

Proposta de diretiva

Artigo 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 8.o-A

 

Fatores a ter em conta para determinar se uma infração é de reduzida gravidade

 

1.     Ao determinar se uma infração referida no artigo 3.o é de reduzida gravidade, os Estados-Membros asseguram, desde o início do processo, ou seja, durante a apreciação da questão de saber se foi cometida uma infração aduaneira, que as suas autoridades competentes tenham em conta todas as circunstâncias relevantes que possam ser aplicáveis, incluindo as seguintes:

 

(a)

A infração foi cometida por negligência;

 

(b)

As mercadorias em causa não estão sujeitas às proibições ou restrições referidas no artigo 134.o, n.o 1, segundo período, do Código e no artigo 267.o, n.o 3, alínea e), do Código;

 

(c)

A infração tem pouco ou nenhum efeito sobre o montante dos direitos aduaneiros a pagar;

 

(d)

A pessoa responsável pela infração coopera eficazmente com a autoridade competente no âmbito do procedimento;

 

(e)

A pessoa responsável pela infração revela voluntariamente a infração, desde que esta não seja ainda objeto de qualquer atividade de inquérito de que a pessoa responsável pela infração tenha conhecimento;

 

(f)

A pessoa responsável pela infração pode demonstrar que está a fazer um esforço significativo para estar em conformidade com a legislação aduaneira da União, demonstrando um elevado nível de controlo das suas operações, por exemplo através de um sistema de conformidade;

 

(g)

A pessoa responsável pela infração é uma pequena ou média empresa, sem experiência anterior em matéria aduaneira.

 

2.     As autoridades competentes só consideram uma infração como pouco grave, nos casos em que não exista nenhuma circunstância agravante com respeito à infração, referida no artigo 8.o-B.

Alteração 28

Proposta de diretiva

Artigo 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 8.o-B

 

Fatores a ter em conta para determinar se uma infração é grave

 

1.     Ao determinar se uma infração referida no artigo 3.o ou 6.o é grave, os Estados-Membros asseguram, desde o início do processo, ou seja, durante a apreciação da questão de saber se foi cometida uma infração aduaneira, que as autoridades competentes tenham em conta qualquer uma das seguintes circunstâncias que possam ser aplicáveis:

 

(a)

A infração foi cometida com dolo;

 

(b)

A infração perdurou durante um longo período de tempo, refletindo a intenção de a manter;

 

(c)

Um incumprimento similar ou relacionado perdura ou é reiterado, ou seja, cometido mais do que uma vez;

 

(d)

A infração tem um efeito significativo sobre o montante dos direitos de importação ou de exportação objeto de evasão;

 

(e)

As mercadorias em causa estão sujeitas às proibições ou restrições referidas no artigo 134.o, n.o 1, segundo período, do Código e no artigo 267.o, n.o 3, alínea e), do Código;

 

(f)

A pessoa responsável pela infração recusa-se a cooperar, ou a cooperar plenamente, com a autoridade competente;

 

(g)

A pessoa responsável pela infração é reincidente.

 

2.     As infrações referidas nas alíneas f), g), p), q-I) e q-J) do artigo 3.o constituem, pela sua própria natureza, infrações graves.

Alteração 29

Proposta de diretiva

Artigo 9

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Sanções às infrações aduaneiras a que se refere o artigo 3.o

Sanções não penais às infrações aduaneiras de reduzida gravidade

Os Estados-Membros devem assegurar que são impostas sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas às infrações aduaneiras referidas no artigo 3.o, dentro dos seguintes limites:

1.    Os Estados-Membros devem assegurar que são impostas sanções efetivas, proporcionadas, dissuasivas e não penais, para além da recuperação dos direitos objeto de evasão, às infrações aduaneiras referidas no artigo 3.o , consideradas de reduzida gravidade, nos termos do artigo 8.o-A , dentro dos seguintes limites:

(a)

quando as infrações aduaneiras sejam relativas a mercadorias específicas , uma multa pecuniária entre 1 % e 5 % do valor das mercadorias ;

(a)

Quando as infrações aduaneiras estiverem ligadas aos direitos que foram objeto de evasão , uma multa pecuniária até 70 % dos direitos objeto de evasão ;

(b)

quando as infrações aduaneiras não sejam relativas a mercadorias específicas, uma multa pecuniária entre 150 euros e 7 500 euros.

(b)

Quando as infrações aduaneiras não estiverem ligadas aos direitos que foram objeto de evasão , uma multa pecuniária até 7 500 euros.

 

2.     Ao determinar o nível das sanções a aplicar, dentro dos limites definidos no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros garantem que todas as circunstâncias relevantes referidas no artigo 8.o-A são tidas em conta.

Alteração 30

Proposta de diretiva

Artigo 10

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 10.o

Suprimido

Sanções às infrações aduaneiras a que se refere o artigo 4.o

 

Os Estados-Membros devem assegurar que são impostas sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas às infrações aduaneiras referidas no artigo 4.o, dentro dos seguintes limites:

 

(a)

Quando as infrações aduaneiras sejam relativas a mercadorias específicas, uma multa pecuniária até 15 % do valor das mercadorias;

 

(b)

Quando as infrações aduaneiras não sejam relativas a mercadorias específicas, uma multa pecuniária até 22 500 euros.

 

Alteração 31

Proposta de diretiva

Artigo 11

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Sanções às infrações aduaneiras a que se referem os artigos 5.o e 6.o

Sanções não penais às infrações aduaneiras graves

Os Estados-Membros devem assegurar que são impostas sanções efetivas, proporcionadas e  dissuasivas às infrações aduaneiras referidas nos artigos  5 .o e 6.o, dentro dos seguintes limites:

1.     Os Estados-Membros devem assegurar que são impostas sanções efetivas, proporcionadas , dissuasivas não penais, para além da recuperação dos direitos objeto de evasão, às infrações aduaneiras referidas nos artigos 3 .o e 6.o , consideradas graves, nos termos do artigo 8.o-B , dentro dos seguintes limites:

(a)

Quando as infrações aduaneiras sejam relativas a mercadorias específicas , uma multa pecuniária até 30 % do valor das mercadorias ;

(a)

Quando as infrações aduaneiras estiverem ligadas aos direitos que foram objeto de evasão , uma multa pecuniária entre 70 % e 140 % dos direitos objeto de evasão ;

 

(a-A)

Quando as infrações aduaneiras não estiverem ligadas aos direitos que foram objeto de evasão, mas ao valor das mercadorias, uma multa pecuniária entre 15 % e 30 % do valor das mercadorias;

(b)

Quando as infrações aduaneiras não sejam relativas a mercadorias específicas , uma multa pecuniária até 45 000 euros.

(b)

Quando as infrações aduaneiras não estiverem ligadas aos direitos que foram objeto de evasão nem ao valor das mercadorias , uma multa pecuniária entre 7 500 e 45 000 euros.

 

2.     Ao determinar o nível das sanções a aplicar, dentro dos limites definidos no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros garantem que todas as circunstâncias relevantes referidas no artigo 8.o-A e no artigo 8.o-B, n.o 1, são tidas em conta.

Alteração 32

Proposta de diretiva

Artigo 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.o-A

 

Outras sanções não penais às infrações graves

 

1.     Além das sanções previstas no artigo 11.o, e em conformidade com o Código, os Estados-Membros podem impor as seguintes sanções não pecuniárias, caso seja cometida uma infração grave:

 

(a)

Confisco permanente ou temporário das mercadorias;

 

(b)

Suspensão de uma autorização que tenha sido concedida.

 

2.     Em conformidade com o Código, os Estados-Membros preveem que as decisões de concessão do estatuto de operador económico autorizado sejam revogadas, em caso de infração grave ou reiterada à legislação aduaneira.

Alteração 33

Proposta de diretiva

Artigo 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.o-B

 

Revisão

 

1.     Os montantes das multas aplicáveis por força dos artigos 9.o e 11.o devem ser objeto de revisão por parte da Comissão, juntamente com as autoridades competentes dos Estados-Membros, cinco anos após … [a entrada em vigor da presente diretiva]. Este procedimento de revisão visa uma maior convergência dos montantes das multas impostas no âmbito da União Aduaneira, no intuito de harmonizar o seu funcionamento.

 

2.     A Comissão deve publicar anualmente as sanções impostas pelos Estados-Membros em relação às infrações aduaneiras referidas nos artigos 3.o e 6.o.

 

3.     Os Estados-Membros devem garantir a observância da legislação aduaneira na aceção do artigo 5.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, bem como do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho  (3) .

Alteração 34

Proposta de diretiva

Artigo 11-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.o-C

 

Transação

 

Os Estados-Membros garantem a possibilidade de transação enquanto procedimento que autoriza as autoridades competentes a acordar com a pessoa responsável pela infração a resolução de uma infração aduaneira, em alternativa ao início ou continuação de procedimentos judiciais, em contrapartida da aceitação por parte desta pessoa de uma sanção imediatamente executória.

 

No entanto, uma vez intentados os procedimentos judiciais, as autoridades competentes só podem concluir esta transação com a concordância da autoridade judicial.

 

A Comissão deve fornecer orientações sobre os procedimentos de transação, de modo a garantir que qualquer pessoa responsável por uma infração possa concluir uma transação em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento e de forma transparente, e que uma eventual transação inclua a publicação do resultado do procedimento.

Alteração 35

Proposta de diretiva

Artigo 12

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 12.o

Suprimido

Aplicação efetiva de sanções e exercício de poderes sancionatórios pelas autoridades competentes

 

Os Estados-Membros devem assegurar que, ao determinar o tipo e o nível das sanções às infrações aduaneiras referidas nos artigos 3.o a 6.o, as autoridades competentes têm em consideração todas as circunstâncias pertinentes, incluindo, se for caso disso:

 

(a)

A gravidade e a duração da infração;

 

(b)

O facto de a pessoa responsável pela infração ser um operador económico autorizado;

 

(c)

O montante dos direitos de importação ou de exportação objeto da infração;

 

(d)

O facto de as mercadorias em causa estarem sujeitas às proibições ou restrições a que se refere o segundo período do artigo 134.o, n.o 1, do Código e o artigo 267.o, n.o 3, alínea e), do Código ou que representem um risco para a segurança pública;

 

(e)

O nível de cooperação da pessoa responsável pela infração com a autoridade competente;

 

(f)

Infrações anteriores cometidas pela pessoa responsável pela infração.

 

Alteração 36

Proposta de diretiva

Artigo 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 12.o-A

 

Cumprimento

 

Os Estados-Membros asseguram que as orientações e publicações sobre a forma de cumprir e de continuar a cumprir a legislação aduaneira da União sejam postas à disposição dos interessados de forma facilmente acessível, compreensível e atualizada.

Alteração 37

Proposta de diretiva

Artigo 13

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Prescrição

Prescrição

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o prazo de prescrição do procedimento relativo a uma infração aduaneira, referida nos artigos 3.o a 6.o, seja de quatro anos e comece a contar a partir do dia em que a infração foi cometida.

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o prazo de prescrição para o início do procedimento relativo a uma infração aduaneira, referida nos artigos 3.o e 6.o, seja de quatro anos e  que comece a contar a partir do dia em que a infração foi cometida.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, no caso de infrações aduaneiras contínuas ou repetidas, o prazo de prescrição comece a contar no dia em que o ato ou omissão que constitui a infração tiver cessado.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, no caso de infrações aduaneiras contínuas ou repetidas, o prazo de prescrição comece a contar no dia em que o ato ou omissão que constitui a infração tiver cessado.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que o prazo de prescrição é interrompido por qualquer ato da autoridade competente, notificado à pessoa em causa, relativo a uma investigação ou procedimentos judiciais relacionados com a mesma infração aduaneira. O prazo de prescrição começa a contar a partir da prática do ato que interrompe a prescrição.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que o prazo de prescrição é interrompido por qualquer ato da autoridade competente, notificado à pessoa em causa, relativo a uma investigação ou procedimentos judiciais relacionados com a mesma infração aduaneira , ou pela prática de um ato por parte da pessoa responsável pela infração . O prazo de prescrição continua a contar a partir da data em que cessa o ato que interrompe a prescrição.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que não seja possível iniciar ou continuar um procedimento relativo a uma infração aduaneira, referida nos artigos  3.o a 6.o, após o termo do prazo de oito anos a contar da data a que se refere o n.o 1 ou 2.

4.    Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, n.o 2, os Estados-Membros devem assegurar que qualquer procedimento relativo a uma infração aduaneira, referida no artigo  3.o ou 6.o, prescreva, independentemente de qualquer eventual interrupção do prazo de prescrição, referida no n.o 3 do presente artigo, após o termo do prazo de oito anos a contar da data a que se refere o n.o 1 ou 2 do presente artigo .

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que o prazo de prescrição para a execução de uma decisão que impõe uma sanção é de três anos. Esse prazo começa a contar no dia em que a decisão se torna definitiva.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que o prazo de prescrição para a execução de uma decisão que impõe uma sanção é de três anos. Esse prazo começa a contar no dia em que a decisão se torna definitiva.

6.   Os Estados-Membros determinam os casos em que os prazos de prescrição previstos nos n.os 1, 4 e 5 são suspensos.

6.   Os Estados-Membros determinam os casos em que os prazos de prescrição previstos nos n.os 1, 4 e 5 são suspensos.

Alteração 38

Proposta de diretiva

Artigo 16 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem cooperar e proceder ao intercâmbio de quaisquer informações necessárias aos procedimentos relativos a um ato ou omissão que constituam uma infração aduaneira referida nos artigos 3.o a 6.o, em especial no caso de mais de um Estado-Membro ter dado início a um procedimento contra a mesma pessoa e pelos mesmos fatos.

Os Estados-Membros devem cooperar e proceder ao intercâmbio de quaisquer informações necessárias aos procedimentos relativos a um ato ou omissão que constituam uma infração aduaneira referida nos artigos 3.o e 6.o, em especial no caso de mais de um Estado-Membro ter dado início a um procedimento contra a mesma pessoa e pelos mesmos fatos.  O objetivo da cooperação entre os Estados-Membros é o reforço da eficácia dos controlos aduaneiros de mercadorias e a harmonização dos procedimentos no seio da União.

Alteração 39

Proposta de diretiva

Artigo 16 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão deve supervisionar a cooperação entre os Estados-Membros com vista a criar indicadores de desempenho fundamentais aplicáveis às sanções e aos controlos aduaneiros, a difusão de boas práticas e a coordenação da formação dos funcionários aduaneiros.

Alteração 40

Proposta de diretiva

Artigo 17

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Apreensão

Apreensão

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes têm a possibilidade de, temporariamente, apreender todas as mercadorias, meios de transporte e qualquer outro instrumento utilizado para cometer as infrações aduaneiras referidas nos artigos 3.o a 6.o

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes têm a possibilidade de, temporariamente, apreender todas as mercadorias, meios de transporte ou outro instrumento utilizado para cometer as infrações aduaneiras referidas nos artigos 3.o e 6.o Se, após a imposição de uma sanção, o Estado-Membro confiscar permanentemente estas mercadorias, pode optar por destruir, reutilizar ou reciclar as mercadorias, consoante o caso.

Alteração 41

Proposta de diretiva

Artigo 18 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os outros aspetos da execução da legislação aduaneira da União, tais como a supervisão, o controlo e a investigação, que deverá ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa para completar a presente diretiva.

Alteração 42

Proposta de diretiva

Artigo 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 18.o-A

 

Comunicação de informações pelos Estados-Membros

 

Os Estados-Membros devem enviar à Comissão dados estatísticos sobre infrações e as sanções aplicadas em consequência dessas infrações, para permitir à Comissão avaliar a aplicação da presente diretiva. A informação assim transmitida deve ser enviada anualmente, após a entrada em vigor da presente diretiva. A Comissão pode utilizar esses dados no quadro da revisão da presente diretiva, de forma a aproximar mais os sistemas sancionatórios nacionais.


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para reapreciação, nos termos do artigo 61.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A8-0239/2016).

(2)   Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(3)   Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).