19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/272 |
P8_TA(2016)0400
Quadro jurídico da União respeitante às infrações à legislação aduaneira e respetivas sanções ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 25 de outubro de 2016, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao quadro jurídico da União respeitante às infrações à legislação aduaneira e respetivas sanções (COM(2013)0884 — C8-0033/2014 — 2013/0432(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2018/C 215/55)
Alteração 1
Proposta de diretiva
Citação 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o, |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.o e 114.o , |
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 6
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 7
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 8
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 10
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 12
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 12-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 13
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 14
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 15-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 18-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A presente diretiva estabelece um quadro em matéria de violação da legislação aduaneira da União e prevê sanções para tais infrações. |
1. A presente diretiva procura contribuir para o correto funcionamento do mercado interno e estabelecer o quadro em matéria de violação da legislação aduaneira da União, e prevê a imposição de sanções não penais para tais infrações , aproximando as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas nos Estados-Membros . |
Alteração 16
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A presente diretiva abrange as obrigações dos Estados-Membros perante os parceiros comerciais da União Europeia, bem como perante a Organização Mundial do Comércio e a Organização Mundial das Alfândegas, tendo em vista o estabelecimento de um mercado interno homogéneo e eficaz, simultaneamente facilitando o comércio e proporcionando segurança. |
Alteração 17
Proposta de diretiva
Artigo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
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Infrações e sanções aduaneiras |
Princípios gerais |
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Os Estados-Membros devem estabelecer regras em matéria de sanções às infrações à legislação aduaneira estabelecidas nos artigos 3.o a 6.o |
1. Os Estados-Membros devem estabelecer regras em matéria de sanções às infrações à legislação aduaneira estabelecidas nos artigos 3.o e 6.o, em estrita conformidade com o princípio ne bis in idem. |
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Os Estados-Membros devem assegurar que os atos ou omissões definidos nos artigos 3.o e 6.o constituem infrações aduaneiras, quando cometidos por negligência ou intencionalmente. |
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Os Estados-Membros podem prever a imposição de sanções penais, em conformidade com o direito nacional e o direito da União, em detrimento de sanções não penais, quando a natureza e a gravidade da infração em causa assim o exijam, de modo a que a sanção aplicada seja dissuasiva, eficaz e proporcionada. |
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2. Para efeitos da presente diretiva: |
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Alteração 18
Proposta de diretiva
Artigo 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 2.o-A |
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Facilitação do comércio |
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A fim de cumprir as obrigações da União no âmbito do Acordo de Facilitação do Comércio da OMC, os Estados-Membros devem colaborar com vista a criar um sistema de cooperação que inclua todos os Estados-Membros. Este sistema deve visar a coordenação dos indicadores essenciais de desempenho das sanções aduaneiras (análise do número de recursos, taxa de reincidência, etc.); a difusão das boas práticas entre os serviços aduaneiros (eficiência dos controlos e sanções, redução dos custos administrativos, etc.); a transmissão das experiências dos operadores económicos e a criação de laços entre si; a monitorização do exercício das atividades dos serviços aduaneiros; e a realização de trabalhos estatísticos sobre as infrações cometidas pelas empresas de países terceiros. No âmbito do sistema de cooperação, todos os Estados-Membros devem ser informados sem demora dos inquéritos sobre as infrações aduaneiras e das infrações apuradas, de modo a facilitar o comércio, impedir a entrada de mercadorias ilegais no mercado interno e melhorar a eficácia dos controlos. |
Alteração 19
Proposta de diretiva
Artigo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
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Responsabilidade objetiva nas infrações aduaneiras |
Infrações aduaneiras |
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Os Estados-Membros devem assegurar que os seguintes atos ou omissões constituem infrações aduaneiras , independentemente de qualquer elemento de culpa : |
Os Estados-Membros devem assegurar que os seguintes atos ou omissões constituem infrações aduaneiras: |
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Alteração 20
Proposta de diretiva
Artigo 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 4.o |
Suprimido |
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Infrações aduaneiras cometidas por negligência |
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Os Estados-Membros devem assegurar que os seguintes atos ou omissões constituem infrações aduaneiras, quando cometidos por negligência: |
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Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 5
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 5.o |
Suprimido |
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Infrações aduaneiras cometidas intencionalmente |
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Os Estados-Membros devem assegurar que os seguintes atos ou omissões constituem infrações à legislação aduaneira, quando cometidos intencionalmente: |
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Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 6
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 6.o |
Artigo 6.o |
Instigação, auxílio, cumplicidade e tentativa |
Instigação, auxílio, cumplicidade e tentativa |
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a instigação ou o auxílio e a cumplicidade na prática de um ato ou omissão, referidos no artigo 5.o, é uma infração aduaneira. |
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a instigação ou o auxílio e a cumplicidade na prática de um ato ou omissão, referidos no artigo 8.o-B, n.o 2, constituam uma infração aduaneira. |
2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a tentativa da prática de um ato ou omissão, referida no artigo 5.o , alíneas b) ou c), é uma infração aduaneira. |
2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a tentativa da prática de um ato ou omissão, referida no artigo 3.o , alíneas q-I) ou q-J) , constituam uma infração aduaneira. |
Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 7
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
Erro imputável às autoridades aduaneiras |
Erro imputável às autoridades aduaneiras |
Os atos ou omissões referidos nos artigos 3.o a 6.o não constituem infrações à legislação aduaneira, quando ocorram em resultado de um erro imputável às autoridades aduaneiras. |
Os atos ou omissões referidos nos artigos 3.o e 6.o não constituem infrações à legislação aduaneira, quando ocorram em resultado de um erro imputável às autoridades aduaneiras , nos termos do artigo 119.o do Código, sendo as autoridades aduaneiras responsáveis no caso de os erros causarem prejuízos . |
Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 8 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas coletivas sejam consideradas responsáveis por infrações aduaneiras cometidas por qualquer pessoa que ocupe um cargo de dirigente, agindo individualmente ou integrando um órgão da pessoa coletiva, em seu benefício, com base num dos seguintes elementos: |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas coletivas sejam consideradas responsáveis pelas infrações aduaneiras referidas nos artigos 3.o e 6.o, cometidas por qualquer pessoa que ocupe um cargo de dirigente, agindo individualmente ou integrando um órgão da pessoa coletiva, em seu benefício, com base num dos seguintes elementos: |
Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 8 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem assegurar, igualmente, que as pessoas coletivas sejam responsabilizadas caso a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.o 1 tenha possibilitado a prática de uma infração aduaneira, em benefício dessa pessoa coletiva, por uma pessoa sob a autoridade da pessoa referida no n.o 1. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 8 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «pessoa coletiva» qualquer entidade dotada de personalidade jurídica por força do direito aplicável, com exceção do Estado ou de organismos públicos no exercício de prerrogativas de autoridade pública e das organizações internacionais públicas. |
Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 8-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 8.o-A |
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Fatores a ter em conta para determinar se uma infração é de reduzida gravidade |
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1. Ao determinar se uma infração referida no artigo 3.o é de reduzida gravidade, os Estados-Membros asseguram, desde o início do processo, ou seja, durante a apreciação da questão de saber se foi cometida uma infração aduaneira, que as suas autoridades competentes tenham em conta todas as circunstâncias relevantes que possam ser aplicáveis, incluindo as seguintes: |
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2. As autoridades competentes só consideram uma infração como pouco grave, nos casos em que não exista nenhuma circunstância agravante com respeito à infração, referida no artigo 8.o-B. |
Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 8-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 8.o-B |
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Fatores a ter em conta para determinar se uma infração é grave |
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1. Ao determinar se uma infração referida no artigo 3.o ou 6.o é grave, os Estados-Membros asseguram, desde o início do processo, ou seja, durante a apreciação da questão de saber se foi cometida uma infração aduaneira, que as autoridades competentes tenham em conta qualquer uma das seguintes circunstâncias que possam ser aplicáveis: |
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2. As infrações referidas nas alíneas f), g), p), q-I) e q-J) do artigo 3.o constituem, pela sua própria natureza, infrações graves. |
Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 9
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 9.o |
Artigo 9.o |
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Sanções às infrações aduaneiras a que se refere o artigo 3.o |
Sanções não penais às infrações aduaneiras de reduzida gravidade |
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Os Estados-Membros devem assegurar que são impostas sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas às infrações aduaneiras referidas no artigo 3.o, dentro dos seguintes limites: |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que são impostas sanções efetivas, proporcionadas, dissuasivas e não penais, para além da recuperação dos direitos objeto de evasão, às infrações aduaneiras referidas no artigo 3.o , consideradas de reduzida gravidade, nos termos do artigo 8.o-A , dentro dos seguintes limites: |
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2. Ao determinar o nível das sanções a aplicar, dentro dos limites definidos no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros garantem que todas as circunstâncias relevantes referidas no artigo 8.o-A são tidas em conta. |
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 10
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 10.o |
Suprimido |
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Sanções às infrações aduaneiras a que se refere o artigo 4.o |
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Os Estados-Membros devem assegurar que são impostas sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas às infrações aduaneiras referidas no artigo 4.o, dentro dos seguintes limites: |
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Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 11
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 11.o |
Artigo 11.o |
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Sanções às infrações aduaneiras a que se referem os artigos 5.o e 6.o |
Sanções não penais às infrações aduaneiras graves |
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Os Estados-Membros devem assegurar que são impostas sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas às infrações aduaneiras referidas nos artigos 5 .o e 6.o, dentro dos seguintes limites: |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que são impostas sanções efetivas, proporcionadas , dissuasivas e não penais, para além da recuperação dos direitos objeto de evasão, às infrações aduaneiras referidas nos artigos 3 .o e 6.o , consideradas graves, nos termos do artigo 8.o-B , dentro dos seguintes limites: |
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2. Ao determinar o nível das sanções a aplicar, dentro dos limites definidos no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros garantem que todas as circunstâncias relevantes referidas no artigo 8.o-A e no artigo 8.o-B, n.o 1, são tidas em conta. |
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 11-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 11.o-A |
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Outras sanções não penais às infrações graves |
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1. Além das sanções previstas no artigo 11.o, e em conformidade com o Código, os Estados-Membros podem impor as seguintes sanções não pecuniárias, caso seja cometida uma infração grave: |
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2. Em conformidade com o Código, os Estados-Membros preveem que as decisões de concessão do estatuto de operador económico autorizado sejam revogadas, em caso de infração grave ou reiterada à legislação aduaneira. |
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 11-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 11.o-B |
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Revisão |
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1. Os montantes das multas aplicáveis por força dos artigos 9.o e 11.o devem ser objeto de revisão por parte da Comissão, juntamente com as autoridades competentes dos Estados-Membros, cinco anos após … [a entrada em vigor da presente diretiva]. Este procedimento de revisão visa uma maior convergência dos montantes das multas impostas no âmbito da União Aduaneira, no intuito de harmonizar o seu funcionamento. |
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2. A Comissão deve publicar anualmente as sanções impostas pelos Estados-Membros em relação às infrações aduaneiras referidas nos artigos 3.o e 6.o. |
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3. Os Estados-Membros devem garantir a observância da legislação aduaneira na aceção do artigo 5.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, bem como do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) . |
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 11-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 11.o-C |
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Transação |
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Os Estados-Membros garantem a possibilidade de transação enquanto procedimento que autoriza as autoridades competentes a acordar com a pessoa responsável pela infração a resolução de uma infração aduaneira, em alternativa ao início ou continuação de procedimentos judiciais, em contrapartida da aceitação por parte desta pessoa de uma sanção imediatamente executória. |
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No entanto, uma vez intentados os procedimentos judiciais, as autoridades competentes só podem concluir esta transação com a concordância da autoridade judicial. |
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A Comissão deve fornecer orientações sobre os procedimentos de transação, de modo a garantir que qualquer pessoa responsável por uma infração possa concluir uma transação em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento e de forma transparente, e que uma eventual transação inclua a publicação do resultado do procedimento. |
Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 12
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 12.o |
Suprimido |
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Aplicação efetiva de sanções e exercício de poderes sancionatórios pelas autoridades competentes |
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Os Estados-Membros devem assegurar que, ao determinar o tipo e o nível das sanções às infrações aduaneiras referidas nos artigos 3.o a 6.o, as autoridades competentes têm em consideração todas as circunstâncias pertinentes, incluindo, se for caso disso: |
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Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 12-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 12.o-A |
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Cumprimento |
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Os Estados-Membros asseguram que as orientações e publicações sobre a forma de cumprir e de continuar a cumprir a legislação aduaneira da União sejam postas à disposição dos interessados de forma facilmente acessível, compreensível e atualizada. |
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 13
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 13.o |
Artigo 13.o |
Prescrição |
Prescrição |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que o prazo de prescrição do procedimento relativo a uma infração aduaneira, referida nos artigos 3.o a 6.o, seja de quatro anos e comece a contar a partir do dia em que a infração foi cometida. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que o prazo de prescrição para o início do procedimento relativo a uma infração aduaneira, referida nos artigos 3.o e 6.o, seja de quatro anos e que comece a contar a partir do dia em que a infração foi cometida. |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que, no caso de infrações aduaneiras contínuas ou repetidas, o prazo de prescrição comece a contar no dia em que o ato ou omissão que constitui a infração tiver cessado. |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que, no caso de infrações aduaneiras contínuas ou repetidas, o prazo de prescrição comece a contar no dia em que o ato ou omissão que constitui a infração tiver cessado. |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que o prazo de prescrição é interrompido por qualquer ato da autoridade competente, notificado à pessoa em causa, relativo a uma investigação ou procedimentos judiciais relacionados com a mesma infração aduaneira. O prazo de prescrição começa a contar a partir da prática do ato que interrompe a prescrição. |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que o prazo de prescrição é interrompido por qualquer ato da autoridade competente, notificado à pessoa em causa, relativo a uma investigação ou procedimentos judiciais relacionados com a mesma infração aduaneira , ou pela prática de um ato por parte da pessoa responsável pela infração . O prazo de prescrição continua a contar a partir da data em que cessa o ato que interrompe a prescrição. |
4. Os Estados-Membros devem assegurar que não seja possível iniciar ou continuar um procedimento relativo a uma infração aduaneira, referida nos artigos 3.o a 6.o, após o termo do prazo de oito anos a contar da data a que se refere o n.o 1 ou 2. |
4. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, n.o 2, os Estados-Membros devem assegurar que qualquer procedimento relativo a uma infração aduaneira, referida no artigo 3.o ou 6.o, prescreva, independentemente de qualquer eventual interrupção do prazo de prescrição, referida no n.o 3 do presente artigo, após o termo do prazo de oito anos a contar da data a que se refere o n.o 1 ou 2 do presente artigo . |
5. Os Estados-Membros devem assegurar que o prazo de prescrição para a execução de uma decisão que impõe uma sanção é de três anos. Esse prazo começa a contar no dia em que a decisão se torna definitiva. |
5. Os Estados-Membros devem assegurar que o prazo de prescrição para a execução de uma decisão que impõe uma sanção é de três anos. Esse prazo começa a contar no dia em que a decisão se torna definitiva. |
6. Os Estados-Membros determinam os casos em que os prazos de prescrição previstos nos n.os 1, 4 e 5 são suspensos. |
6. Os Estados-Membros determinam os casos em que os prazos de prescrição previstos nos n.os 1, 4 e 5 são suspensos. |
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 16 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem cooperar e proceder ao intercâmbio de quaisquer informações necessárias aos procedimentos relativos a um ato ou omissão que constituam uma infração aduaneira referida nos artigos 3.o a 6.o, em especial no caso de mais de um Estado-Membro ter dado início a um procedimento contra a mesma pessoa e pelos mesmos fatos. |
Os Estados-Membros devem cooperar e proceder ao intercâmbio de quaisquer informações necessárias aos procedimentos relativos a um ato ou omissão que constituam uma infração aduaneira referida nos artigos 3.o e 6.o, em especial no caso de mais de um Estado-Membro ter dado início a um procedimento contra a mesma pessoa e pelos mesmos fatos. O objetivo da cooperação entre os Estados-Membros é o reforço da eficácia dos controlos aduaneiros de mercadorias e a harmonização dos procedimentos no seio da União. |
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 16 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão deve supervisionar a cooperação entre os Estados-Membros com vista a criar indicadores de desempenho fundamentais aplicáveis às sanções e aos controlos aduaneiros, a difusão de boas práticas e a coordenação da formação dos funcionários aduaneiros. |
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 17
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 17.o |
Artigo 17.o |
Apreensão |
Apreensão |
Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes têm a possibilidade de, temporariamente, apreender todas as mercadorias, meios de transporte e qualquer outro instrumento utilizado para cometer as infrações aduaneiras referidas nos artigos 3.o a 6.o |
Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes têm a possibilidade de, temporariamente, apreender todas as mercadorias, meios de transporte ou outro instrumento utilizado para cometer as infrações aduaneiras referidas nos artigos 3.o e 6.o Se, após a imposição de uma sanção, o Estado-Membro confiscar permanentemente estas mercadorias, pode optar por destruir, reutilizar ou reciclar as mercadorias, consoante o caso. |
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 18 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os outros aspetos da execução da legislação aduaneira da União, tais como a supervisão, o controlo e a investigação, que deverá ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa para completar a presente diretiva. |
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 18-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 18.o-A |
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Comunicação de informações pelos Estados-Membros |
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Os Estados-Membros devem enviar à Comissão dados estatísticos sobre infrações e as sanções aplicadas em consequência dessas infrações, para permitir à Comissão avaliar a aplicação da presente diretiva. A informação assim transmitida deve ser enviada anualmente, após a entrada em vigor da presente diretiva. A Comissão pode utilizar esses dados no quadro da revisão da presente diretiva, de forma a aproximar mais os sistemas sancionatórios nacionais. |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para reapreciação, nos termos do artigo 61.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A8-0239/2016).
(2) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).