28.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/7


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes emitido na reunião de 17 de outubro de 2014 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao processo AT.39924 — Derivados de taxas de juro em francos suíços

(CHF LIBOR)

Relator: Países Baixos

(2015/C 72/05)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial objeto dos dois projetos de decisão constituir acordos e/ou práticas concertadas entre as empresas em causa na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

2.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão relativamente ao efeito e âmbito geográfico dos acordos e/ou práticas concertadas mencionadas nos dois projetos de decisão.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelos dois projetos de decisão terem participado nessa(s) infração/infrações, tal como descrito nos dois projetos de decisão.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o objeto dos acordos e/ou práticas concertadas das duas infrações descritas nos dois projetos de decisão consistir em restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os acordos e/ou práticas concertadas descritos nos dois projetos de decisão terem sido suscetíveis de afetar de forma significativa o comércio entre os Estados-Membros da UE.

6.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração das infrações descritas nos dois projetos de decisão.

7.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão no que diz respeito aos destinatários dos dois projetos de decisão.

8.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de deverem ser aplicadas coimas aos destinatários dos dois projetos de decisão.

9.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à aplicação das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas pelos dois projetos de decisão por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

10.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas dos dois projetos de decisão.

11.

O Comité Consultivo concorda com a determinação da duração para efeitos de cálculo das coimas das duas decisões.

12.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão, em relação a ambos os projetos de decisão, no que se refere à redução das coimas com base na comunicação de 2006 relativa à não aplicação ou redução de coimas.

13.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão, em relação a ambas as decisões, quanto à redução das coimas com base na comunicação de 2008 relativa aos procedimentos de transação.

14.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas de ambas as decisões.

15.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.