23.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 314/7


Resumo da Decisão da Comissão

de 15 de outubro de 2014

relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do acordo EEE

(Processo AT.39523 — Slovak Telekom)

[notificada com o número C(2014) 7465 final]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã e inglesa)

(2015/C 314/05)

Em 15 de outubro de 2014, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e do artigo 54.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

Em 15 de outubro de 2014, a Comissão adotou uma decisão, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 («decisão»), dirigida à Slovak Telekom («ST») e à Deutsche Telekom («DT»), a sua empresa-mãe, em que aplicava uma coima à ST e à DT por infração ao artigo 102.o do TFUE e ao artigo 54.o do Acordo EEE. A decisão diz respeito ao comportamento de exclusão (recusa de fornecimento e compressão das margens) por parte da ST no que diz respeito à sua infraestrutura de banda larga já existente. A decisão abrange o período compreendido entre 12 de agosto de 2005, data em que a ST publicou uma oferta de desagregação de referência («ODR») na qual estabelecia termos e condições desleais de acesso, até 31 de dezembro de 2010 (duração total de cinco anos e quatro meses).

2.   PROCEDIMENTO

(2)

Em 13-15 de janeiro de 2009, a Comissão procedeu a uma inspeção nas instalações da empresa ST ao abrigo do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1/2003. Em 8 de abril de 2009, a Comissão deu início a um processo contra a ST e, em 13 de dezembro de 2010, contra a DT. Em 7 de maio de 2012, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO») em que concluía, no seu parecer preliminar, que a ST era suscetível de ter imposto aos seus concorrentes uma compressão das margens no que diz respeito ao acesso aos seus lacetes locais desagregados («ULL») e ao fornecimento grossista regional e nacional de acesso de banda larga («WBA»), podendo ter recusado o acesso ao primeiro destes dois produtos grossistas. A Comissão considerou, a título preliminar, que a DT podia ser responsável pelo comportamento da sua filial em razão da sua responsabilidade enquanto empresa-mãe. Entre 6 e 7 de novembro de 2012, teve lugar uma audição.

(3)

Em 6 de dezembro de 2013, foi enviada à ST uma carta de comunicação de factos e, em 10 de janeiro de 2014, à DT, a fim de lhes conceder a oportunidade de apresentarem observações sobre os elementos de prova adicionais.

(4)

Em 9 de outubro de 2014, o Comité Consultivo em matéria de práticas restritivas e posições dominantes foi consultado. Em 10 de outubro de 2014, o Auditor apresentou o seu relatório final.

3.   FACTOS

(5)

A decisão final adotada no presente caso diz respeito ao comportamento abusivo da ST no que toca ao acesso aos seus ULL.

(6)

A empresa ST, o operador incumbente no setor das telecomunicações da República Eslovaca, é proprietária da única rede fixa de acesso em cobre a nível nacional. Em conformidade com o quadro regulamentar da UE aplicável às comunicações eletrónicas e em conformidade com uma decisão regulamentar da autoridade reguladora das telecomunicações eslovaca («TUSR»), a ST tem de conceder aos operadores alternativos («OA») o acesso aos ULL dentro da sua rede. A ST detém uma situação de monopólio no mercado grossista de acesso aos ULL e uma posição dominante no mercado retalhista dos serviços fixos de banda larga. Em consequência comportamento abusivo da ST, os OA não obtiveram acesso aos ULL e não puderam, por isso, penetrar no mercado retalhista eslovaco de banda larga de uma forma que lhes teria permitido oferecer serviços retalhistas de banda larga de alta qualidade e concorrer eficazmente com a ST.

4.   APRECIAÇÃO JURÍDICA

4.1.   Mercados relevantes

(7)

Em consonância com outros casos anteriores abrangidos pelo artigo 102.o do TFUE (Deutsche Telekom, Telefónica, Telekommunikacja Polska (2)), a decisão define um mercado grossista nacional para o acesso aos ULL da ST. Esta definição de mercado está em sintonia com a definição de mercado da TUSR, a autoridade reguladora das telecomunicações na Eslováquia. A ST começou por oferecer acesso aos seus ULL, cumprindo assim as suas obrigações regulamentares, por meio da publicação de uma oferta de desagregação de referência (ODR) em 12 de agosto de 2005. O acesso a outras possíveis redes de acesso locais [fibra ótica, TV cabo, acesso fixo sem fios («FWA») e tecnologia de banda larga móvel] não é oferecido pelos proprietários dessas redes. E não é também tecnicamente viável, para os OA, utilizar essas redes para aceder aos clientes retalhistas em toda a Eslováquia com um nível de qualidade similar ao dos ULL da ST. O WBA não é um substituto do acesso grossista via ULL, dado que as tarifas mensais são mais elevadas do que no caso do acesso via ULL; um AO investe muito menos na sua própria infraestrutura e o produto WBA permite-lhe um controlo muito reduzido sobre a ligação, sem ter praticamente qualquer possibilidade de diferenciar a sua oferta a retalho da oferta da ST.

(8)

A decisão define um mercado de massa retalhista nacional para os serviços de banda larga oferecidos num local fixo (com ou sem fios). O mercado do produto inclui ligações de banda larga via xDSL, fibra, televisão por cabo e redes de acesso fixo sem fios. Os serviços de banda larga móveis não estão incluídos no mercado relevante, em especial pelo facto de existirem diferenças consideráveis a nível da qualidade e dos perfis de utilização de dados entre os serviços fixos e os móveis de banda larga durante o período da infração. Além disso, os preços e a evolução dos preços, bem como a substituição dos dados não permitem concluir que os serviços de banda larga fixos e móveis façam parte do mesmo mercado relevante.

(9)

O mercado retalhista geográfico relevante para os serviços fixos de banda larga e o mercado grossista geográfico relevante para o acesso aos ULL são nacionais, visto que a ST (tanto no mercado retalhista como no mercado grossista) e outros operadores (no mercado retalhista) atuam de modo uniforme (mesmo preço, mesmos termos e condições) em toda a área da sua rede. Esta definição de mercado está em consonância com a prática decisória da Comissão nos processos do setor das telecomunicações (acórdãos Deutsche Telekom, Telefónica, Telekommunikacja Polska).

4.2.   Posição dominante

(10)

A decisão conclui que a ST detém uma posição de monopólio no mercado grossista de ULL e que não sofre qualquer pressão direta ou indireta sob a forma de concorrência real ou potencial, o que poderia limitar o poder de mercado da ST enquanto prestador de serviços ULL em regime de monopólio. A ausência de concorrência explica-se, nomeadamente, pela existência de grandes barreiras à entrada, que tornam impossível a replicação da rede da ST em termos de cobertura geográfica e técnica. Esta conclusão, na decisão, está em conformidade não só com a prática decisória anterior da Comissão, mas também com a legislação aplicável aos mercados de telecomunicações.

(11)

No que se refere à posição da ST no mercado retalhista, a decisão conclui que, ao longo de todo o período analisado, a ST deteve uma posição dominante no mercado de massa dos serviços retalhistas de banda larga oferecidos num local fixo. A quota de mercado da ST, com base no número de assinantes, variou entre [35 %-55 %] durante o período de infração. O segundo maior concorrente, a UPC, detinha uma quota de mercado quase cinco vezes inferior (e com tendência decrescente) ([5 %-15 %] em 2010). Embora a ST tivesse de enfrentar uma certa concorrência dos OA (nomeadamente no que diz respeito à implantação progressiva de redes de fibra ótica), esses concorrentes não podiam exercer uma pressão suficiente sobre a ST. A título de exemplo, apesar de avultados investimentos na implantação e comercialização da fibra ótica, a empresa Orange continuou a ser apenas um pequeno ator neste mercado, cabendo-lhe uma quota de mercado de [0 %-10 %] em 2010.

4.3.   Abuso de posição dominante

4.3.1.   Recusa de fornecimento de ULL

(12)

A decisão demonstra que, apesar de vários OA terem manifestado um forte interesse em obter acesso aos ULL, a ST fixou termos e condições desleais de acesso na sua oferta de desagregação de referência (ODR), por forma a tornar inaceitável o acesso desagregado ao lacete local para os OA, atrasando, dificultando ou mesmo impedindo a sua entrada no mercado retalhista de serviços de banda larga. Em especial,

a)

a ST não forneceu aos OA as informações sobre a rede necessárias para a desagregação do lacete local, não permitindo, pois, que os OA pudessem preparar planos de negócio adequados;

b)

a ST reduziu artificialmente o âmbito da sua obrigação de desagregação, mediante:

i)

a recusa de fornecer acesso às linhas em que não eram prestados quaisquer serviços, mas que eram abrangidas pela da rede da ST («linhas passivas»), reservando, consequentemente, para si potenciais clientes,

ii)

a recusa de fornecer acesso partilhado às linhas telefónicas com modalidades de assinaturas a tarifas sociais, como a chamada «ST Mini», com a consequência de que a ST reservou abusivamente para si esses clientes potenciais de serviços DSL,

iii)

a recusa de fornecer acesso a 75 % das linhas abrangidas pela sua obrigação de desagregação, devido a uma regra de gestão do espetro de segurança, alegadamente destinada a prevenir interferências e problemas de cruzamento de linhas suscetíveis de surgir quando vários serviços são utilizados na mesma linha telefónica;

c)

a ST dissuadiu os OA de uma desagregação, estabelecendo outros termos e condições desleais na sua ODR. Em especial,

i)

a ST tornou o processo de colocalização (3) desnecessariamente oneroso e custoso e não forneceu informação sobre o preço inicial de colocalização,

ii)

a ST tornou o procedimento de «qualificação» (4) obrigatório e sujeito à aplicação de taxas, mesmo quando tal não era necessário,

iii)

a ST aplicou termos e condições desvantajosos quanto a previsões (5), como a imposição, pela ST, de uma sanção pecuniária por incumprimento dos montantes previstos,

iv)

a ST aplicou termos e condições desleais relativamente às reparações, como a possibilidade de transferir unilateralmente a sua responsabilidade para os OA em caso de cooperação insuficiente nas reparações,

v)

a ST exigiu uma garantia bancária cujo montante era desproporcionado relativamente aos riscos e custos da ST no que se refere ao fornecimento de acesso ao lacete local.

4.3.2.   Compressão das margens

(13)

Os cálculos que figuram na decisão têm em conta os dados da ST e mostram que um concorrente, igualmente eficiente, que utilizou o acesso grossista aos ULL da ST foi confrontado com importantes margens negativas e não pôde reproduzir, de forma rentável, a carteira retalhista de banda larga da ST numa base duradoura. E tal continua a ser válido mesmo se forem tidos em conta serviços adicionais (serviços de voz, IPTV, serviços multi-play) numa carteira a jusante. A integração de serviços vocais (acesso vocal, utilização vocal) serve de controlo de sensibilidade, uma vez que estes mercados não são abrangidos pela presente decisão.

4.4.   Provável impacto sobre a concorrência e os consumidores

(14)

O comportamento da ST privou os OA da possibilidade de concorrer eficazmente com a ST e com outros atores através da utilização do acesso aos ULL e da participação na concorrência no mercado de massa retalhista dos serviços fixos de banda larga. Em conformidade com a sua estratégia, o comportamento da ST excluiu os OA do principal segmento xDSL, baseado nos ULL, no mercado retalhista. Ao fazê-lo, contudo, aumentou artificialmente os entraves à entrada no mercado retalhista, tornando mais difícil e, por conseguinte, menos eficaz a concorrência no mercado retalhista, nomeadamente a concorrência com base nas redes próprias dos OA (concorrência baseada nas infraestruturas).

(15)

A implantação local das redes dos OA não pode compensar estes efeitos negativos. Na ausência de um comportamento de exclusão da ST, é provável que a concorrência tivesse sido mais eficaz em todo o território da Eslováquia e mesmo em áreas densamente povoadas, onde existe uma concorrência baseada nas infraestruturas existentes. Tal entrada e a resposta concorrencial que ela teria, subsequentemente, desencadeado da parte da ST e de outros fornecedores de banda larga teria provavelmente beneficiado os consumidores, através de uma maior escolha, de preços mais baixos e de qualidade acrescida dos serviços prestados.

4.5.   Responsabilidade da DT

(16)

Segundo a decisão, a DT é responsável pela infração enquanto empresa-mãe. No que respeita à capacidade de exercer uma influência determinante sobre a ST, a decisão refere principalmente o facto de: i) a DT ser o acionista maioritário, com 51 %, e o Estado eslovaco, que detém os restantes 49 %, não ter os direitos particulares de acionista minoritário; e ii) a DT poder nomear a maioria dos membros do Conselho de Administração (CdA). O exercício de uma influência determinante é evidenciado, nomeadamente, pela existência de: i) sobreposições a nível dos cargos superiores de gestão no pessoal da DT e da ST; ii) prova de exercício de influência da DT no processo de tomada de decisões ao nível do CdA da ST; e iii) comunicação de informações a montante, da ST para a DT. Os elementos de prova constituem um conjunto de indícios coerentes que demonstram a existência de uma unidade económica entre a DT e a ST.

5.   COIMAS E MEDIDAS CORRETIVAS

(17)

Na medida em que as práticas abusivas identificadas estão ainda em curso, requer-se que a ST e a DT ponham termo a essa infração e, consequentemente, se abstenham de quaisquer práticas que tenham um objeto ou efeito idêntico ou similar ao descrito na decisão.

(18)

Na decisão, é estabelecida uma coima, no montante de 38 838 000 euros, aplicável solidariamente à DT e à ST, e uma coima de 31 070 000 euros aplicável à DT. Esta coima foi estabelecida tendo em conta o valor das vendas realizadas no mercado relevante, o grau de gravidade da infração e o período da infração, que foi de cinco anos e quatro meses, o facto de a DT já ter cometido uma infração semelhante em 2003, bem como a necessidade de garantir um efeito dissuasor.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  Processos AT.37451, de 21 de maio de 2003; AT.38784, de 4 de julho de 2007, e AT.39525, de 22 de junho de 2011.

(3)  Por «colocalização», entende-se a colocação do equipamento dos OA ao nível normal do repartidor principal (MDF) do operador incumbente.

(4)  Por «qualificação», entende-se o processo através do qual a ST determinava se uma dada linha estava apta para a desagregação.

(5)  Os OA têm a obrigação de submeter previsões dos pedidos de qualificação do lacete local que pretendem apresentar.