Bruxelas, 18.11.2015

COM(2015) 750 final

2015/0269(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A segurança dos cidadãos e das empresas é uma preocupação essencial da atual Comissão. A utilização de armas de fogo pela grande criminalidade organizada e pelos grupos terroristas pode infligir graves danos na sociedade, como pudemos constatar em várias ocasiões no último ano, em especial aquando dos atentados em Paris e Copenhaga. Mais recentemente, mais de 120 pessoas morreram numa série de ataques terroristas coordenados, perpetrados em 13 de novembro de 2015, em Paris.

Estes acontecimentos trágicos 1 constituem uma prova clara da ameaça pluridimensional que representa a criminalidade organizada e mostraram por que razão precisamos de reforçar a nossa luta contra o tráfico de armas de fogo, através de uma abordagem coordenada e coerente. A importância de assumir uma responsabilidade comum europeia no combate à criminalidade transfronteiras e o terrorismo foi também sublinhada nas orientações políticas do Presidente Juncker.

A aquisição, a detenção e a importação/exportação de armas de fogo para utilização civil estão sujeitas a um quadro regulamentar abrangente da UE, estabelecido na Diretiva 91/477/CEE, como alterada pela Diretiva 2008/51/CE.

Os cidadãos da União Europeia esperam que os Governos nacionais e as instituições da UE garantam a sua segurança. Para esse efeito, importa tomar medidas imediatas que reforcem as regras existentes relativas ao acesso e ao comércio de armas de fogo.

Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio político

O objetivo da Diretiva 91/477/CEE («Diretiva) é facilitar o funcionamento do mercado interno de armas de fogo na UE, garantindo simultaneamente um elevado nível de segurança dos cidadãos da UE. Estas regras destinam-se a fazer face a eventuais problemas e vulnerabilidades que possam surgir durante o ciclo de vida de uma arma de fogo (da produção ao comércio, à propriedade e posse, à desativação e destruição). Para o efeito, a Diretiva estabelece os requisitos mínimos que os Estados-Membros devem impor no que diz respeito à aquisição e posse das diferentes categorias de armas de fogo 2 e define as condições de transferência de armas de fogo entre os Estados-Membros, prevendo, ao mesmo tempo, regras mais flexíveis para a caça e o tiro desportivo 3 .

A alteração aprovada em 2008, ou seja, a Diretiva 2008/51/CE 4 , teve como objetivo reforçar os aspetos de segurança e aproximar a Diretiva do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, contra o Fabrico e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, das suas Partes, Componentes e Munições («Protocolo»).

O atual quadro legislativo da UE em matéria de armas de fogo decorre em grande medida do Protocolo das Nações Unidas sobre as Armas de Fogo , que foi negociado e assinado pela Comissão em 2002, em nome da UE.

O Protocolo é um instrumento internacional de que tanto a UE como os seus Estados-Membros são Partes. A Comissão transpôs todas as suas disposições para a legislação da UE, essencialmente através dos seguintes atos:

Diretiva 2008/51/CE , que integra, como exigido pelo Protocolo, disposições apropriadas em matéria de transferências de armas de fogo intracomunitárias.

Regulamento n.º 258/2012 ( IP/12/225 ), que trata do comércio e das transferências com países fora da UE, transpondo assim as disposições do artigo 10.º do Protocolo.

Coerência com outras políticas da União

A presente iniciativa é totalmente coerente com os objetivos estratégicos fixados pela Comissão Europeia para 2014-2019, no que se refere à promoção de «um espaço de justiça e de direitos fundamentais baseado na confiança mútua».

Após os atentados terroristas de Paris, em janeiro de 2015, os ministros dos Assuntos Internos e/ou da Justiça da UE adotaram uma «Declaração de Paris», reiterando o compromisso dos seus países de reduzir a oferta ilícita de armas de fogo em toda a Europa e, paralelamente, reforçar a sua cooperação no quadro da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT), melhorar a partilha de informações secretas e assegurar uma plena utilização dos recursos da Europol, Eurojust e Interpol 5 .

Durante a reunião informal do Conselho Europeu de 12 de fevereiro de 2015, os Chefes de Estado e de Governo solicitaram que todas as autoridades competentes reforçassem o seu nível de cooperação no combate ao tráfico ilícito de armas de fogo, incluindo através de uma rápida revisão da legislação pertinente e da renovação do diálogo com os países terceiros sobre questões de segurança, em especial no Médio Oriente e no Norte de África, e com os Balcãs Ocidentais 6 .

Na reunião do Conselho «Justiça e Assuntos Internos» de 12 e 13 de março de 2015, os ministros convidaram a Comissão a propor novos meios de luta contra o tráfico ilícito de armas de fogo e a intensificar, juntamente com a Europol, o intercâmbio de informações e a cooperação operacional 7 .

Em resposta, a Comissão adotou a Agenda Europeia para a Segurança, destinada a assegurar uma resposta eficaz e coordenada a nível europeu face ao aparecimento de ameaças cada vez mais complexas contra a segurança. Embora realçando os desafios colocados pelo tráfico ilícito de armas de fogo, a Agenda Europeia para a Segurança chamou a atenção para o facto de as divergências entre legislações nacionais constituírem um obstáculo à eficácia dos controlos e à cooperação policial em toda a UE 8 , e apelou, em particular, entre as várias ações prioritárias descritas no programa, a uma revisão da legislação sobre as armas de fogo com base num conjunto de propostas a formular em 2016. Apelou ainda a uma ação urgente em matéria de desativação das armas de fogo, de modo a impedir a sua reativação e utilização por parte dos criminosos. A declaração do Conselho de Ministros dos Assuntos Internos, de 29 de agosto de 2015, reiterou o pedido a favor da revisão da Diretiva e da adoção de uma abordagem comum para a desativação das armas de fogo.

Por último, em 8 de outubro de 2015, o Conselho adotou um certo número de conclusões sobre o reforço dos meios utilizados para combater o tráfico de armas de fogo, tendo apelado aos Estados-Membros, à Comissão Europeia, à Europol e à Interpol que tomassem determinadas medidas, incluindo a revisão da legislação atual e a monitorização das ameaças que representam as armas de fogo através de investigações e operações coordenadas transfronteiriças. Essas medidas abrangem igualmente o tráfico de armas de fogo via Internet 9 .

O Parlamento Europeu também debateu em várias ocasiões a questão do tráfico de armas de fogo. Em 11 de fevereiro de 2015, adotou uma resolução sobre medidas de combate ao terrorismo 10 , em que «exorta a Comissão a avaliar, com caráter de urgência, as regras vigentes na UE sobre a circulação de armas de fogo ilegais, o tráfico de engenhos explosivos e de armas ligado à criminalidade organizada».

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constitui a base jurídica da presente proposta, em conformidade com a base jurídica inicial da Diretiva 91/477/CEE.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Nos termos do artigo 5.º do TUE, qualquer medida tomada a nível da UE deve respeitar o princípio da subsidiariedade, o que implica que a UE só deve intervir quando a sua ação confira um valor acrescentado às medidas tomadas pelos Estados-Membros.

As questões a tratar, ou seja, as ameaças ligadas à grande criminalidade organizada e ao terrorismo, bem como os custos sociais e económicos potencialmente muito elevados das ações violentas, têm uma natureza intrinsecamente transnacional, uma vez que afetam simultaneamente vários Estados-Membros. Neste sentido, não podem ser tratadas de forma inteiramente satisfatória pelos Estados-Membros agindo isoladamente.

Este facto foi demonstrado pelos recentes ataques terroristas em agosto e novembro do corrente ano, perpetrados por redes criminosas transnacionais que operam em vários Estados-Membros. Estas redes tiraram partido das divergências entre as disposições nacionais em matéria de posse e comércio de armas de fogo e exploraram as deficiências existentes no intercâmbio transfronteiriço de informações.

Apenas a criação de um sistema a nível da UE pode garantir a cooperação necessária entre Estados-Membros para controlar e localizar a utilização civil de armas de fogo na UE.

As questões de segurança abordadas na Diretiva revestem uma natureza transfronteiriça. As vulnerabilidades sentidas por um determinado Estado-Membro em relação às atividades criminosas afetam toda a União Europeia. As atuais divergências em termos de legislação nacional, classificação de armas de fogo e procedimentos administrativos comprometem a aplicação uniforme da Diretiva. Tal como sublinhado num recente estudo de avaliação, apenas uma ação a nível da UE pode garantir um nível elevado de segurança e uma regulamentação eficaz da circulação transfronteiriça de armas de fogo. A Diretiva fixa um quadro regulamentar comum que não seria possível instaurar unicamente através de uma ação de âmbito nacional ou bilateral.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s):

A proporcionalidade é assegurada limitando o âmbito do conteúdo das alterações propostas às alterações com maior impacto na segurança, de acordo com as principais conclusões dos estudos realizados na fase de preparação. No seu conjunto, a presente proposta não excede o necessário para atingir o objetivo de garantir a segurança dos cidadãos da UE sem restringir desnecessariamente o mercado interno.

Além das disposições uniformes em matéria de política comercial, que permitem integrar as preocupações e observações das partes interessadas do setor privado, a proposta tem como objetivo melhorar as normas de segurança e reduzir incoerências com o Protocolo, em particular as relacionadas com as definições.

Escolha do instrumento

A Comissão propõe uma nova diretiva que altere a atual Diretiva 91/477/CEE. O recurso a outros meios não seria suficiente para alterar a Diretiva vigente.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/controlos de adequação da legislação vigente

Tal como anunciado na sua Comunicação de 2013 11 , antes de considerar a pertinência de rever o atual quadro jurídico, a Comissão lançou vários estudos, abrangendo:

a adequação (ou não) de uma proposta legislativa da UE para aproximar as sanções penais contra o tráfico ilícito de armas de fogo 12 ;

a adequação (ou não) de uma proposta legislativa da UE para melhorar as regras em matéria de desativação, destruição e marcação de armas de fogo na UE, bem como relativas às armas de alarme e às réplicas 13 ;

a aplicação da Diretiva em todos os Estados-Membros.

O primeiro estudo concluiu que a adoção de normas mínimas, a nível da UE, sobre o tráfico ilícito de armas de fogo reduziria a insegurança jurídica, facilitaria os processos judiciais e impediria os criminosos de explorar eventuais lacunas. No entanto, os dados recolhidos sugerem também que certos aspetos práticos, como a falta de recursos, os conflitos entre prioridades políticas e uma aplicação insuficiente das leis vigentes entravam o esforço transfronteiriço de combate do tráfico ilícito de armas de fogo de modo tão significativo quanto as diferenças entre legislações nacionais neste domínio. O estudo concluiu a favor de uma combinação de políticas (medidas não legislativas e legislativas), sem preconizar contudo um nível de intervenção legislativa mínimo ou máximo.

O segundo estudo propôs a revisão da Diretiva, a fim de:

harmonizar as regras de marcação das armas de fogo e estabelecer o reconhecimento mútuo dessas marcas entre Estados-Membros;

fazer aplicar normas e procedimentos comuns e introduzir obrigações de registo para as armas de fogo desativadas;

definir orientações técnicas comuns sobre a convertibilidade das armas de alarme/sinalização e as réplicas, especificando os critérios dessa convertibilidade, e integrando-as, dessa forma, no âmbito de aplicação da Diretiva;

promover o intercâmbio de conhecimentos entre Estados-Membros (com especial atenção para as ameaças e as oportunidades oferecidas pela evolução tecnológica), e melhorar a recolha de dados sobre o fabrico e posse de armas de fogo e de armas de fogo desativadas, armas de alarme e réplicas, bem como sobre as atividades criminosas relacionadas com estas armas.

Por último, o estudo de avaliação sobre a aplicação da Diretiva recomendou, nomeadamente:

a definição de critérios comuns sobre a convertibilidade das armas de alarme;

a harmonização das regras relativas à marcação e normas de desativação;

o reforço do sistema de recolha de dados e a análise da interoperabilidade entre os sistemas de informação criados a nível nacional; e finalmente,

a definição de uma abordagem comum para a classificação das armas de caça e de tiro desportivo.

Juntamente com a presente proposta, a Comissão publicou o relatório sobre a aplicação da Diretiva, em conformidade com o seu artigo 17.º

Consulta das partes interessadas

Métodos de consulta, principais setores visados e perfil geral dos inquiridos

As partes interessadas foram consultadas através de questionários e de convites para reuniões enviados aos Estados-Membros e aos interessados do setor privado (representantes de associações europeias de fabricantes de armas de fogo e munições para utilização civil, participantes no comércio civil de armas, caçadores, colecionadores, ONG, institutos de investigação, etc.), da abertura de um endereço de correio eletrónico específico (JLS-FIREARMS@ec.europa.eu) para a consulta permanente e de um estudo externo destinado a apoiar a elaboração da avaliação de impacto. Além disso, foi criado um «Grupo Interserviços» na Comissão.

Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta

Os Estados-Membros e as ONG concordaram na utilidade de aplicar a Diretiva 91/477/CEE, para impedir o desvio de armas de fogo do mercado legal para o mercado ilegal. Os intervenientes do sector privado defenderam que os Estados-Membros já dispõem de regulamentação estrita a este respeito e exprimiram a sua preocupação com eventuais consequências negativas para as pequenas e médias empresas. Muitos interessados do setor privado manifestaram particular inquietação com a alteração das categorias, o que em seu entender pode afetar as atividades de caça e de tiro desportivo.

Segundo a opinião das partes interessadas, a reativação de armas de fogo desativadas constitui uma fonte importante de armas utilizadas para fins criminosos, e as lacunas que resultam das diferentes normas de desativação podem ser exploradas pelos criminosos 14 . Alguns consideram que a Diretiva é rigorosa em matéria de desativação e acreditam que apenas é necessário controlar a sua aplicação pelos Estados-Membros e adotar as orientações técnicas solicitadas 15 . No entanto, uma maior harmonização é, de um modo geral, considerada uma prioridade.

Todas as partes interessadas (autoridades dos Estados-Membros, peritos e representantes dos produtores) consideram que existe uma necessidade real de intercâmbio de informações sobre as armas de fogo entre os Estados-Membros e que esta é uma questão crucial. Além disso, a cooperação não deve limitar-se ao intercâmbio entre os Estados-Membros, mas as partes interessadas públicas e privadas também devem ser chamadas a participar 16 . É considerado essencial melhorar a comunicação para fins de troca de informações secretas, da realização de operações conjuntas e da gestão. Uma boa prática seria contudo privilegiar os canais eletrónicos de partilha de informações, em vez de organizar reuniões. É também importante considerar que as plataformas necessárias a essa comunicação já existem, tanto a nível operacional como a nível regulamentar.

É importante dispor de recomendações comuns sobre as regras, uma vez que alguns países têm um entendimento diferente de certas questões (por exemplo, a definição de «réplicas»). Para evitar que os criminosos possam tirar partido das divergências existentes entre regras dos Estados-Membros, é necessário adotar uma abordagem harmonizada em toda a Europa.

Para ser eficaz, as definições devem incluir referências mais específicas às armas de alarme e outros tipos de armas ainda pouco definidas no quadro regulamentar da UE.

É unânime que a definição de normas mínimas comuns para as orientações relativas à desativação ajudaria a garantir um nível idêntico em todos os Estados-Membros, harmonizando os vários procedimentos, o que melhoraria a comunicação e facilitaria a aplicação da lei. A criminalidade diminuiria, uma vez que a aplicação de normas mínimas comuns ajudaria a combater o comércio ilegal de peças sobresselentes e impediria a utilização de armas de fogo remontadas e convertidas ilegalmente.

A Comissão teve em conta as opiniões expressas pelas partes interessadas públicas e privadas. A presente proposta destina-se a reforçar a segurança, a eficácia e a eficiência.

Avaliação de impacto

Devido à urgência da proposta à luz dos recentes acontecimentos, é apresentada sem avaliação de impacto. A proposta pode, contudo, basear-se na avaliação da Diretiva realizada a título do programa REFIT. Esta avaliação revelou a persistência de lacunas em domínios como a convertibilidade das armas de fogo sem projétil, dos requisitos de marcação, da desativação, das definições, das modalidades de venda via Internet, bem como dos sistemas de recolha e intercâmbio de dados. Foram identificados outros requisitos à luz da experiência dos últimos acontecimentos.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de monitorização, avaliação e informação

Dois anos após a sua entrada em vigor, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a situação resultante da aplicação da presente diretiva, eventualmente acompanhado de propostas. Os relatórios subsequentes serão apresentados de cinco em cinco anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à execução da Diretiva.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

No artigo 1.º, a proposta esclarece as definições de «corretor» e «armeiro» e assegura a coerência com a definição das «partes» e «componentes essenciais» das armas de fogo, como definido no Protocolo. Os estudos realizados pela Comissão indicam a falta de clareza da definição de «corretor» e realçam o facto de que esta categoria também deve ser abrangida pela Diretiva. Os silenciadores também estão incluídos no âmbito de aplicação da Diretiva.

No artigo 2.º, a proposta inclui pela primeira vez os «colecionadores» no âmbito de aplicação da Diretiva. Os colecionadores foram identificados como uma possível fonte de tráfico de armas de fogo pela avaliação efetuada. Por conseguinte, terão a possibilidade de adquirir armas de fogo, mas esta aquisição estará sujeita a autorização/declaração.

As armas de fogo desativadas devem estar abrangidas pela presente diretiva no que respeita à identificação do proprietário e aos registos. Os dados recolhidos pelos estudos da Comissão revelam que esta questão constitui uma grave lacuna de segurança na legislação da UE. Os recentes atentados foram executados com armas de fogo mal desativadas (ou armas de fogo montadas com componentes mal desativados).

A proposta de introduzir rapidamente, através de um regulamento de execução, orientações mínimas comuns rigorosas em matéria de desativação das armas de fogo tornará a reativação muito mais difícil. Não se pode contudo excluir a possibilidade de as armas desativadas serem reativadas apesar da aplicação de regras rigorosas. Consequentemente, foram introduzidas regras mais estritas para as armas de fogo mais perigosas (categoria A), mesmo desativadas. Isto significa que não será permitida a posse nem o comércio de armas de fogo desativadas de categoria A (exceto no caso dos museus).

Uma nova disposição prevê a obrigação de conservar os registos das armas de fogo desativadas nos registos nacionais. Qualquer transferência (ou mudança de proprietário) de armas de fogo desativadas deve ser registada.

As armas semiautomáticas representam hoje uma forte percentagem das armas utilizadas na caça e no tiro desportivo. Contudo, o estudo de avaliação conclui que algumas armas semiautomáticas podem ser facilmente convertidas em armas automáticas, mas a Diretiva em vigor não prevê quaisquer critérios técnicos para impedir essa conversão. No entanto, mesmo não havendo qualquer conversão na categoria «A», certas armas de fogo semiautomáticas podem ser muito perigosas quando a sua capacidade em número de cartuchos é elevada. A proposta proíbe as armas semiautomáticas que estão incluídas na atual categoria «B7».

Introduz regras comuns da UE em matéria de marcação, para evitar que as marcas sejam facilmente apagadas. Clarifica, em especial, em que partes deve ser aposta a marcação (em coerência com os requisitos de marcação do Protocolo). Tal deve aplicar-se igualmente às armas de fogo importadas. O período de conservação dos dados informatizados é estendido para mais de 20 anos. Os dados devem ser conservados até à destruição da arma de fogo, mas não está prevista nenhuma aplicação retroativa.

A avaliação da Diretiva e outros estudos preparatórios demonstraram a crescente utilização da Internet como canal de vendas de armas de fogo, bem como a dificuldade de controlar esta utilização no futuro. As considerações sobre um risco grave de fraude em caso de aquisição através de meios de comunicação à distância poderão aumentar com a crescente utilização deste método de vendas no futuro. Tendo em conta os recentes ataques terroristas em que, em alguns casos, as armas de fogo foram ilegalmente montadas com partes legalmente adquiridas através da Internet, seria um risco considerável não regulamentar este canal de vendas. Além disso, será mais difícil verificar via Internet a legalidade das autorizações de posse de armas. O risco é ainda maior no caso de aquisição a partir de países terceiros.

A atual Diretiva especifica que «os Estados-Membros devem assegurar que, salvo em relação aos armeiros, a aquisição de armas de fogo, das suas partes e munições através de meios de comunicação à distância [...] deve, quando autorizada, ser estritamente controlada».

A proposta introduz uma abordagem mais rigorosa: não aceitar a venda de armas e suas partes por meios de comunicação à distância (nomeadamente, Internet), exceto para os armeiros e corretores.

A Diretiva em vigor não inclui as armas concebidas para fins de alarme, sinalização ou salvamento, entre outras. É proposta a definição de critérios comuns para as «armas de alarme», a fim de evitar a sua convertibilidade em verdadeiras armas de fogo. Tal deve, obviamente, abranger tanto as armas de alarme fabricadas na UE como as armas importadas.

O risco de convertibilidade de armas de alarme e outros tipos de armas de fogo sem projétil em verdadeiras armas de fogo é elevado e constitui uma das principais recomendações resultantes da avaliação da Diretiva e outros estudos. De acordo com as informações prestadas pelos interessados, as armas de alarme convertíveis importadas dos países terceiros podem entrar no território da UE sem qualquer obstáculo, devido à falta de coerência/regras comuns. Serão adotadas especificações técnicas através de um ato de execução.

Não existe nenhum sistema para informar os outros Estados-Membros sobre os casos de recusa de uma autorização (em particular, para armas de fogo da categoria B). A proposta introduz um sistema de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e exige a conexão dos armeiros e corretores aos registos centrais de armas de fogo. Neste contexto, a Comissão irá explorar a utilização dos instrumentos existentes de intercâmbio de informações.

A proposta também introduz um prazo de 5 anos para a validade de uma licença.

2015/0269 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Agindo em conformidade com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A Diretiva 91/477/CEE do Conselho 17 estabeleceu uma medida de acompanhamento do mercado interno. Estabeleceu um equilíbrio entre, por um lado, uma certa liberdade de circulação de determinadas armas de fogo no território da União e, por outro lado, a necessidade de enquadrar essa liberdade através de garantias de segurança, adaptadas a este tipo de produtos.

(2)Em resposta aos recentes atos terroristas que revelaram as lacunas existentes na aplicação da Diretiva 91/477/CEE, especialmente no que se refere à desativação das armas, à convertibilidade e às regras de marcação, a «Agenda Europeia para a Segurança», adotada em abril de 2015, e a Declaração do Conselho de Ministros dos Assuntos Internos, de 29 de agosto de 2015, apelaram à revisão da referida diretiva e à adoção de uma abordagem comum para a desativação das armas de fogo, de modo a impedir a sua reativação e utilização por parte dos criminosos.

(3)É necessário melhorar algumas disposições da Diretiva 91/477/CEE.

(4)Os organismos com vocação cultural e histórica no domínio das armas e reconhecidos enquanto tal pelo Estado-Membro em cujo território se encontram estabelecidos e que detenham em sua posse de armas de fogo classificadas na categoria A, adquiridas antes da data de entrada em vigor da presente diretiva, devem poder manter essas armas de fogo na sua posse, mediante autorização por parte do Estado-Membro em causa e desde que essas armas de fogo tenham sido desativadas.

(5)Os colecionadores foram identificados como fonte possível de tráfico de armas de fogo, devendo por isso estar abrangidos pela presente diretiva.

(6)Uma vez que os corretores prestam serviços semelhantes aos dos armeiros, os corretores também devem estar abrangidos pela presente diretiva.

(7)Tendo em conta o elevado risco de reativação de armas mal desativadas, e no intuito de melhorar a segurança na União, as armas de fogo desativadas devem estar abrangidas pela presente diretiva. Adicionalmente, para as armas de fogo mais perigosas devem ser adotadas regras mais rigorosas para impedir que seja autorizada a posse ou o comércio destas armas de fogo. Essas regras devem aplicar-se igualmente às armas de fogo da referida categoria, mesmo depois de serem desativadas. Caso as regras não sejam respeitadas, os Estados-Membros devem tomar medidas apropriadas, incluindo a destruição das armas de fogo.

(8)A fim de assegurar a localização das armas de fogo desativadas, é importante registá-las nos registos nacionais.

(9)Algumas armas de fogo semiautomáticas podem ser facilmente convertidas em armas de fogo automáticas, o que constitui uma ameaça para a segurança. Mesmo se não forem convertidas em armas de fogo de categoria «A», certas armas de fogo semiautomáticas podem ser muito perigosas quando a sua capacidade em número de balas é elevada. Essas armas semiautomáticas devem, por conseguinte, ser proibidas para utilização civil.

(10)A fim de evitar que as marcas sejam facilmente apagadas e clarificar em que partes deve ser aposta a marcação, devem ser adotadas normas comuns da União em matéria de marcação.

(11)As armas de fogo podem ser utilizadas durante um período muito superior a 20 anos. Para assegurar a sua localização, os registos dessas armas devem ser conservados por um período de tempo indeterminado, até que a sua destruição seja certificada.

(12)As modalidades de venda de armas de fogo e respetivos componentes através de meios de comunicação à distância podem representar uma séria ameaça para a segurança, uma vez que são mais difíceis de controlar do que os métodos de venda convencionais, especialmente em termos de verificação da legalidade das autorizações via Internet. É pois apropriado limitar a venda de armas e suas partes por meios de comunicação à distância (nomeadamente, Internet), exceto para os armeiros e corretores.

(13)Além disso, o risco de conversão de armas de alarme e outros tipos de armas de fogo sem projétil em verdadeiras armas de fogo é elevado — aliás alguns atos de terrorismo utilizaram armas convertidas. É, por conseguinte, essencial encontrar uma solução para o problema da utilização de armas convertidas para a execução de crimes, nomeadamente incluindo essas armas no âmbito de aplicação da diretiva. Devem ser adotadas especificações técnicas para as armas utilizadas para fins de alarme, sinalização, bem como para as armas de salva e acústicas, de modo garantir que não possam ser convertidas em armas de fogo.

(14)Para melhorar o funcionamento do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, a Comissão deve analisar os elementos necessários para garantir um sistema que facilite a troca das informações contidas nos sistemas de dados informatizados dos Estados-Membros. A avaliação da Comissão pode ser acompanhada, se for caso disso, de uma proposta legislativa que tenha em conta os instrumentos existentes em matéria de intercâmbio de informações.

(15)A fim de assegurar um intercâmbio adequado de informações entre os Estados-Membros sobre as autorizações concedidas e recusadas, devem ser atribuídos poderes à Comissão para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com vista à adoção de um ato que permita aos Estados-Membros criar o referido sistema de intercâmbio de informações. É particularmente importante que a Comissão realize consultas apropriadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(16)A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 18 .

(17)A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(18)Atendendo a que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser alcançados de forma mais adequada a nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade como previsto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(19)A Diretiva 91/477/CEE deve, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

A Diretiva 91/477/CEE é alterada do seguinte modo:

(1)O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1b passa a ter a seguinte redação:

«1b.«Para efeitos da presente diretiva, entende-se por "parte essencial" o cano, a carcaça, caixa da culatra, a corrediça ou o tambor, a culatra móvel ou o corpo da culatra e ainda todo o dispositivo concebido ou adaptado para diminuir o som provocado pelo tiro da arma de fogo, que, sendo objetos separados, estão incluídos na categoria de armas de fogo de que fazem parte ou a que se destinem.»

(b)O n.º 1e passa a ter a seguinte redação:

«1e.Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «corretor», qualquer pessoa singular ou coletiva, que não seja armeiro, cuja atividade comercial ou empresarial consista, total ou parcialmente, na aquisição, venda ou organização da transferência no interior de um Estado-Membro, de um Estado-Membro para outro Estado-Membro, ou da exportação para um país terceiro de armas de fogo inteiramente montadas, das suas partes e munições.»

(c)No n.º 1, são aditadas as seguintes alíneas:

«1f.«Para efeitos da presente diretiva, entende-se por "armas de alarme e sinalização", os dispositivos portáteis com um carregador com uma saída de gás para a frente, de lado ou no topo, que são especificamente concebidos e fabricados para acionar um alarme ou enviar um sinal e que só são destinados ao tiro de munições sem projéteis, irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia.

1g.Para efeitos da presente diretiva, entende-se por "armas de salva e acústicas", as armas de fogo especificamente convertidas para utilização exclusiva de tiro de munições sem projéteis e para utilização em espetáculos teatrais, sessões fotográficas, cinema e gravações televisivas.

1h.Para efeitos da presente diretiva, entende-se por "réplicas de armas de fogo", os objetos fisicamente semelhantes a uma arma de fogo, mas que sejam fabricados de modo a não poder ser convertidos para disparar um tiro ou projetar uma bala ou projétil através da ação de um propulsor combustível.

1i.Para efeitos da presente diretiva, "arma de fogo desativada" significa qualquer arma de fogo que tenha sido modificada com o objetivo de a tornar permanentemente inapropriada para utilização mediante desativação, assegurando que todas as partes essenciais da arma de fogo foram tornadas permanentemente inoperáveis e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permita à arma de fogo ser de algum modo reativada.»

(d)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.Para efeitos da presente diretiva, entende-se por "armeiro" qualquer pessoa singular ou coletiva cuja atividade comercial ou empresarial consista, total ou parcialmente:

(i)no fabrico, comércio, troca, locação, reparação ou conversão de armas de fogo;

(ii)no fabrico, comércio, troca, locação, reparação ou conversão de partes de armas de fogo;

(iii)no fabrico, comércio, troca ou conversão de munições.»

(2)No artigo 2.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.A presente diretiva não se aplica à aquisição ou posse de armas e munições, em conformidade com a legislação nacional, pelas forças armadas, pela polícia ou pelas autoridades públicas. Não se aplica igualmente às transferências comerciais de armas e munições de guerra.»

(3)Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º passam a ter a seguinte redação:

«1.Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer arma de fogo ou parte colocada no mercado se encontra marcada e registada nos termos da presente diretiva.

2.Para efeitos de identificação e localização de cada arma de fogo montada, os Estados-Membros, no momento do fabrico de cada arma de fogo ou aquando da importação na UE, devem exigir uma marcação única que inclua o nome do fabricante, o país ou o local de fabrico, o número de série e o ano de fabrico (se não fizer parte do número de série). Tal não prejudica a afixação da marca comercial do fabricante.

A marcação deve ser aposta na caixa da culatra da arma de fogo.

Os Estados-Membros devem assegurar que cada embalagem de munições completas esteja marcada de forma a indicar o nome do fabricante, o número de identificação do lote, o calibre e o tipo de munição.

Os Estados-Membros devem ainda assegurar que, em caso de transferência de uma arma de fogo dos depósitos do Estado com vista a uma utilização civil permanente, a arma tenha aposta a marcação única que permite a identificação da autoridade nacional que efetuou a transferência.

3.Os Estados-Membros devem sujeitar o exercício da atividade de armeiro ou corretor no seu território a uma autorização, que será concedida com base pelo menos numa avaliação da idoneidade privada e profissional e da competência profissional do armeiro ou corretor. Se se tratar de uma pessoa coletiva, a avaliação incidirá na pessoa coletiva e na pessoa que dirige a empresa.»

(4)O artigo 4.º, n.º 4, passa a ter a seguinte redação:

(a)No primeiro parágrafo, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

«Este sistema informatizado de dados registará o tipo, a marca, o modelo, o calibre e o número de série de cada arma de fogo, bem como os nomes e endereços do fornecedor e do adquirente ou detentor da arma de fogo. O registo de armas de fogo, incluindo as armas de fogo desativadas, será conservado até que a destruição da arma de fogo seja certificada pelas autoridades competentes.»

(b)O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Durante todo o período de atividade, os armeiros e corretores são obrigados a conservar um registo de todas as armas de fogo abrangidas pela presente diretiva e que por eles sejam recebidas ou entregues, juntamente com os dados que permitam a sua identificação e localização, nomeadamente, o tipo, a marca, o modelo, o calibre e o número de série dessas armas, bem como os nomes e endereços do fornecedor e do adquirente.

Aquando da cessação da atividade, o armeiro ou corretor entregará o registo à autoridade nacional responsável pelo sistema informatizado de dados previsto no parágrafo anterior.

Cada Estado-Membro deve assegurar que os registos dos armeiros e corretores estabelecidos no seu território estão conectados ao sistema informatizado de dados sobre as armas de fogo.»

(5)O artigo 4.º-B passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º-B

1.Os Estados-Membros devem criar um sistema para regular as atividades dos corretores e armeiros. Esse sistema pode abranger um ou vários dos seguintes elementos

(a)registo de corretores e armeiros que operam no seu território;

(b)licenciamento ou autorização das atividades dos corretores e armeiros.

2.O sistema a que se refere o n.º 1 deve incluir, pelo menos, uma avaliação da idoneidade privada e profissional e da competência profissional do armeiro ou corretor. Se se tratar de uma pessoa coletiva, a avaliação incidirá na pessoa coletiva e na pessoa que dirige a empresa.»

(6)Os artigos 5.º e 6.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

1.Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, os Estados-Membros só devem autorizar a aquisição e a detenção de armas de fogo a pessoas que possuam um motivo válido para tal e que:

(a)tenham 18 anos de idade ou mais, exceto para a detenção de armas de fogo para a prática de caça e de tiro desportivo, na condição de, neste caso, os menores de 18 anos terem autorização parental, ou estarem sob a supervisão parental ou sob supervisão de um adulto com uma licença válida de uso e porte de arma ou de caça, ou estarem integrados num centro de formação autorizado ou licenciado;

(b)não sejam suscetíveis de constituir perigo para si próprias, para a ordem pública ou para a segurança pública; a condenação por crime doloso violento é considerada indiciadora desse perigo.

2.Os Estados-Membros devem exigir a realização de exames médicos para emitir ou renovar as autorizações referidas no n.º 1 e retirarão essas autorizações se qualquer das condições com base nas quais foram concedidas deixar de estar preenchida.

Os Estados-Membros só podem proibir, a pessoas que residam no seu território, a posse de uma arma adquirida noutro Estado-Membro se a aquisição dessa arma for proibida no seu território.

Artigo 6.º

Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para proibir a aquisição e detenção das armas e munições classificadas na categoria A e para destruir essas armas de fogo e munições quando detidas em violação desta disposição e apreendidas.

Os Estados-Membros podem autorizar organismos com vocação cultural e histórica no domínio das armas e reconhecidos enquanto tal pelo Estado-Membro em cujo território se encontram estabelecidos e que detenham em sua posse armas de fogo classificadas na categoria A, adquiridas antes de [data de entrada em vigor da presente diretiva], a manutenção dessas armas de fogo na sua posse, desde que as armas de fogo em causa tenham sido desativadas em conformidade com as disposições de aplicação do artigo 10.º-B.

A aquisição de armas de fogo e respetivas partes e munições, relativas às categorias A, B e C, por meio de comunicação à distância, tal como definido no artigo 2.º da Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(*), só deve ser autorizada para os armeiros e corretores e deve ser objeto de controlo estrito por parte dos Estados-Membros.

____________________________________________________________________

(*) Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO L 144 de 4.6.1997, p. 19).»

(7)No artigo 7.º, é aditado o seguinte parágrafo ao n.º 4:

«Os limites máximos não podem exceder cinco anos. A autorização pode ser renovada, se as condições com base nas quais foi concedida continuarem a ser respeitadas.»

(8)São aditados os seguintes artigos 10.º-A e 10.º-B:

«Artigo 10.º-A

Os Estados-Membros devem tomar medidas para impedir que as armas de alarme e de sinalização, bem como as armas de salva e acústicas, possam ser transformadas em armas de fogo.

A Comissão adotará especificações técnicas para as armas utilizadas para fins de alarme e sinalização, bem como para as armas de salva e acústicas, de modo a garantir que não possam ser convertidas em armas de fogo.

Esses atos de execução serão adotados nos termos do procedimento de análise a que se refere o artigo 13.º-B, n.º 2.

Artigo 10.º-B

Os Estados-Membros devem tomar medidas para que a desativação das armas de fogo seja verificada por uma autoridade competente, a fim de garantir que as alterações efetuadas nas armas de fogo as tornaram irreversivelmente inoperáveis. No âmbito desta verificação, os Estados-Membros devem estabelecer as modalidades de emissão de um certificado ou de um documento que ateste a desativação da arma de fogo ou a aposição, para este efeito, de uma marca claramente visível nessa arma de fogo.

A Comissão adotará normas e técnicas de desativação para garantir que as armas de fogo desativadas ficaram irreversivelmente inoperáveis. Esses atos de execução serão adotados nos termos do procedimento de análise a que se refere o artigo 13.º-B, n.º 2.»

(9)No artigo 13.º são aditados os seguintes n.os 4 e 5:

«4.As autoridades competentes dos Estados-Membros trocarão informações sobre as autorizações concedidas para a transferência de armas de fogo para outros Estados-Membros, bem como informações sobre as recusas de autorização, tal como definido no artigo 7.º

5.Serão conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.º-A, com vista a estabelecer as modalidades do intercâmbio de informações sobre as autorizações concedidas e as recusas.»

(10)O artigo 13.º-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.A delegação de poderes referida no artigo 13.º é conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir da data da entrada em vigor da presente diretiva.

3.A delegação de poderes referida no artigo 13.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou em data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 13.º só entram em vigor se nem o Parlamento nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

(11)É aditado o artigo 13.º-B:

«Artigo 13.º-B

1.A Comissão é assistida por um comité. O Comité constitui um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

2.Sempre que seja feita referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

____________________________________________________________________

(*) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»

(12)O artigo 17.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

A Comissão apresentará, de cinco em cinco anos, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva, acompanhado, se se justificar, de propostas, em especial no que se refere às categorias de armas de fogo do anexo I e às questões relacionadas com as novas tecnologias como a impressão 3D. O primeiro relatório será apresentado dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva.

A Comissão deve, até [data], avaliar os elementos necessários para a criação de um sistema para o intercâmbio das informações contidas no sistema informatizado de dados a que se refere o artigo 4.º, n.º 4, entre os Estados-Membros. A avaliação da Comissão pode ser acompanhada, se for caso disso, de uma proposta legislativa que tenha em conta os instrumentos existentes em matéria de intercâmbio de informações.»

(13)No anexo I da Diretiva 91/477/CE, a parte II é alterada como segue:

(a)A alínea a) é alterada do seguinte modo:

(i)na categoria A, são aditados os seguintes pontos:

«6.Armas de fogo automáticas que tenham sido convertidas em armas de fogo semiautomáticas;

7.Armas de fogo civis semiautomáticas semelhantes a armas com mecanismos automáticos;

8.Armas de fogo dos pontos 1 a 7 depois de serem desativadas.»

(ii)na categoria B, o ponto 7 é suprimido.

(iii)na categoria C, são aditados os seguintes pontos:

«5.Armas de alarme e de sinalização, armas de salva e acústicas, bem como réplicas;

6.Armas de fogo da categoria B e pontos 1 a 5 depois de serem desativadas.»

(b)No ponto B, é suprimido o seguinte texto:

«O mecanismo de fecho, a câmara e o cano das armas de fogo que, enquanto objetos separados, estão incluídos na categoria em que tiver sido classificada a arma de fogo de que fazem parte ou a que se destinam.»

(14)No anexo I da Diretiva 91/477/CE, a parte III é alterada como segue:

(a)É suprimida a alínea a).

(b)A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«sejam concebidos para fins de salvamento, abate, pesca com arpão ou destinados a fins industriais ou técnicos, na condição de só poderem ser utilizados para esses fins precisos;».

(c)O segundo parágrafo é suprimido.

Artigo 2.º

1.Os Estados-Membros devem pôr em vigor até [3 meses após a publicação no JO] as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) Os atentados terroristas cometidos em Paris, Copenhaga e num comboio Thalys evidenciaram a relação existente entre a criminalidade organizada e o terrorismo, nomeadamente em matéria de abastecimento de armas de fogo.
(2) Um dos principais aspetos é a classificação no anexo I da Diretiva 91/477/CEE em 4 categorias de armas de fogo, por nível de perigo:
(3) Obviamente, os Estados-Membros têm em princípio o direito de tomar medidas mais rigorosas do que as previstas pela Diretiva.
(4) Dois fatores justificaram essa alteração: a) a assinatura em 16 de janeiro de 2002, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, contra o Fabrico e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, das suas Partes, Componentes e Munições; b) os resultados alcançados e propostas de melhoria (p. ex., armas desativadas, licenças de exportação e importação, conservação de registos, marcação) apresentados no relatório da Comissão de dezembro de 2000 sobre a aplicação do Diretiva 91/477/CEE, na sequência da sua transposição para o direito nacional por todos os Estados-Membros — COM(2000) 837, Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, de 15 de dezembro de 2000.
(5) Declaração de Paris 5322/15, de 11 de janeiro de 2015.
(6) Projeto de Declaração 6112/15 dos Membros do Conselho Europeu.
(7) Comunicado de imprensa 7178/15 do Conselho JAI.
(8) COM(2015) 185 final de 28.4.2015.
(9) Conclusões do Conselho 12892/15.
(10) N.º de referência do PE: 2015/2530(RSP) de 11 de fevereiro de 2015.
(11) Ver a nota de pé de página 1.
(12) http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/e-library/documents/policies/organized-crime-and-human-trafficking/general/docs/dg_home_-_illicit_fireams_trafficking_final_en.pdf
(13) http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/e-library/documents/policies/organized-crime-and-human-trafficking/general/docs/dg_home_ia_firearms_deactivation_final_en.pdf
(14) Transcrime, autoridade nacional lituana.
(15) Associação Europeia de Comércio de Armas Civis.
(16) Transcrime.
(17) Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO L 256 de 13.9.1991, p. 51).
(18) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).