Estrasburgo, 15.12.2015

COM(2015) 669 final

2015/0308(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Atualmente, exercem funções de guarda costeira, designadamente de segurança, busca e salvamento, controlo das fronteiras, controlo das pescas, controlo aduaneiro, polícia e proteção do ambiente, mais de 300 autoridades civis e militares dos Estados-Membros. No exercício destas funções, as autoridades nacionais são apoiadas por uma série de agências da UE, nomeadamente a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras, a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) e a Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP).

Em 2014, a Comissão concluiu um estudo de viabilidade com vista a examinar a necessidade de uma melhor cooperação e coordenação entre os organismos e as agências nacionais responsáveis por exercer funções de guarda costeira. O estudo identifica uma série de áreas que requerem uma colaboração mais estreita, sobretudo nos domínios da vigilância operacional e da partilha de dados, operações que estão na base de todas as restantes funções.

A necessidade de reforçar a colaboração e a coordenação entre as autoridades que exercem funções de guarda costeira foi posteriormente tida em conta na legislação em matéria de transportes marítimos da União, na Estratégia de Segurança Marítima da União Europeia, com a adoção de um plano de ação pelo Conselho, em 2014, e na Agenda Europeia da Migração, adotada pela Comissão em 2015.

O objetivo da presente proposta legislativa, que reforça a cooperação europeia no tocante às funções de guarda costeira, é melhorar a cooperação e a coordenação entre as agências competentes da UE, de modo a aumentar as sinergias entre os respetivos serviços, permitindo-lhes assim proporcionar às autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira serviços polivalentes mais eficientes, inclusivamente em termos de custos.

A presente proposta legislativa faz parte de um conjunto de medidas propostas pela Comissão para reforçar a proteção das fronteiras externas da Europa, incluindo a cooperação europeia no domínio das funções de guarda costeira, que também compreende uma proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Conselho, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), e uma proposta de regulamento do Conselho que institui a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras. As alterações de fundo ora propostas são idênticas às propostas no regulamento que institui a EMSA e às disposições no domínio da cooperação de guarda costeira europeia da proposta de regulamento que institui a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras.

Coerência com disposições vigentes no mesmo domínio setorial

A presente proposta é coerente com a política de controlo das pescas, que tem por objetivo apoiar a execução da política comum das pescas através da intensificação da luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN), e de um sistema eficaz de controlo das pescas da União. É também coerente com o desenvolvimento e a execução da política marítima integrada da União, em complemento da política comum das pescas. Por último, é coerente com as competências da AECP, que incluem a aplicação da política marítima integrada da UE e a luta contra a pesca INN.

Coerência com outras políticas da União

O objetivo desta iniciativa é melhorar a cooperação e a coordenação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, as agências da UE e outros organismos com funções de guarda costeira, a fim de avançar para uma capacidade/sistema europeus de guarda costeira. O problema de base reside no facto de as funções de guarda costeira, como o controlo das fronteiras, as operações de busca e salvamento, o controlo das pescas, o controlo da poluição, etc., estarem atualmente a cargo de mais de 300 autoridades dos Estados Membros, as quais nem sempre estão devidamente coordenadas, mesmo ao nível nacional. Ao promover a colaboração e a coordenação entre as autoridades que executam funções relacionadas com a guarda costeira, a presente proposta é plenamente coerente com as políticas da União em matéria de migração e de transportes e mobilidade.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta fundamenta-se no artigo 43.º, n.º 2, do TFUE, sobre o estabelecimento das disposições necessárias à prossecução dos objetivos da PCP.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta incide no apoio às autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira ao nível nacional e da União e, se for caso disso, ao nível internacional. Por conseguinte, integra-se na política de controlo destinada a aplicar um sistema eficaz de controlo, que garanta o cumprimento de todas as normas da política comum das pescas, o que releva da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica neste contexto.

Proporcionalidade

A proposta visa reforçar a capacidade de resposta das guardas costeiras da UE a ameaças e riscos no domínio marítimo, entre outras formas melhorando a cooperação entre todos os intervenientes civis e militares envolvidos. Desta forma, evitar-se-á a duplicação de esforços, assegurando-se, simultaneamente, coerência e eficiência na atuação dos principais intervenientes (em especial, das agências da UE), assim como o desenvolvimento de sinergias entre os mesmos. A proposta tem em conta a necessidade de exercer um maior controlo no domínio marítimo e de limitar o volume de trabalho das administrações nacionais e da UE.

Escolha do instrumento

Uma vez que a proposta tem por objetivo alterar o regulamento que institui uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas, torna-se necessário apresentar uma proposta de regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável (esta iniciativa visa concretizar os compromissos assumidos na Agenda Europeia da Migração relativamente às atividades de guarda costeira).

Consulta das partes interessadas

Não aplicável

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não aplicável

Avaliação de impacto

Não aplicável: a ação específica sobre a capacidade da guarda costeira não foi objeto de qualquer ação anterior ao nível da UE. Consequentemente, não há estratégias a avaliar.

Foi, contudo, realizado em 2014 um estudo de viabilidade 1 encomendado pela DG MOVE. O estudo identificou cerca de 316 autoridades civis e militares dos Estados-Membros, responsáveis por exercer funções de guarda costeira, e 70 estruturas de colaboração. O estudo destacou ainda algumas lacunas importantes na cooperação, como a falta de informação sobre as competências, os poderes e as capacidades das outras autoridades, o número limitado de recursos operacionais, a falta de interoperabilidade dos sistemas, processos e recursos, o escasso planeamento comum e o número limitado de operações conjuntas.

Adequação e simplificação da legislação

Embora não se integre no programa REFIT, a iniciativa deve aplicar os princípios fundamentais desse programa.

Direitos fundamentais

Não aplicável

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A iniciativa exige um aumento da contribuição da UE para a AECP de cerca de 7,5 mil milhões de EUR por ano (30,148 mil milhões no período 2017-2020) e o recrutamento de 13 agentes temporários (ver ficha financeira legislativa em anexo).

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Uma vez que a medida se destina a ser aplicada pela AECP, a sua avaliação será incluída na avaliação quinquenal da agência, cujas conclusões e recomendações serão transmitidas pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e posteriormente tornadas públicas.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

É atribuição da AECP contribuir para a luta contra a pesca INN. A sua experiência neste domínio, no plano internacional, é fundamental para a capacidade europeia da guarda costeira e controlo das fronteiras, uma vez que a pesca INN está frequentemente relacionada com outras atividades marítimas criminosas. Esta agência especializou-se em estratégias de gestão de riscos, na identificação de eventuais interesses ligados à pesca INN mediante análise de milhares de certificados de captura e na coordenação operacional e inspeção, incluindo no plano internacional. Nesta área, a Agência assiste ativamente países terceiros, realizando atividades de formação e de desenvolvimento de capacidades. No exercício do seu mandato internacional, a AECP adquiriu uma sólida competência na implementação de plataformas comuns de inspeção e desenvolve um trabalho em rede privilegiado com a UE e com países terceiros. Procedeu recentemente a um intercâmbio de inspetores com a Turquia no mar Mediterrâneo e organiza regularmente seminários de formação em que participam inspetores da UE e da Albânia, Turquia, Líbano, Israel, Egito, Tunísia, Argélia e Marrocos.

1.O regulamento contempla a partilha de informações geradas pela fusão e análise dos dados disponíveis nos sistemas de comunicação dos navios e noutros sistemas de informação alojados ou acessíveis às agências. Promoverá a partilha das informações entre as agências, o que permitirá à AECP implementar sistemas de intercâmbio entre agências, lançar os estudos de viabilidade conexos e estabelecer um serviço permanente de dados e um nó de dados da UE. Ao recorrer à experiência adquirida com as medidas de acompanhamento, controlo e vigilância (MCS) aplicadas ao setor das pescas através dos conceitos de planos de utilização conjunta e dos inspetores da União, e ao organizar, num âmbito alargado, operações conjuntas com inspetores habilitados em diferentes domínios de intervenção (tráfico de seres humanos, tráfico de migrantes, pescas, guarda de fronteiras, ambiente, tráfico de droga, tráfico de armas, segurança dos navios, etc.), a AECP poderá apoiar melhor o intercâmbio de dados recolhidos nas atividades de controlo e de inspeção, que incluem sistemas de localização dos navios por satélite (VMS) e sistemas eletrónicos de transmissão de dados (ERS). Os dados VMS, obtidos através de sistemas de localização por satélite, permitem determinar a posição em tempo real e a cronologia dos movimentos no mar de qualquer navio, a qualquer momento. São dados muito úteis para o controlo da migração, na medida em que permitem o controlo das fronteiras, bem como operações de busca e salvamento. Podem permitir detetar navios de pesca que acostem num porto para embarcar imigrantes. Sendo um dos dados a velocidade do navio, esses sistemas possibilitam a deteção de, por exemplo, navios que naveguem a velocidades baixas por transportarem migrantes ou por serem seguidos por outro navio. Os sistemas ERS são utilizados pelos pescadores para o registo e a transmissão eletrónica de dados sobre as atividades de pesca. Consequentemente, permitem detetar quaisquer atividades anómalas ou ilícitas por comparação com dados análogos relativos a atividades similares numa dada zona. Uma vez que entre esses dados se contam as declarações de desembarque, permitem saber se o navio desembarcou e embarcou migrantes ilegais.

2.O regulamento contempla a prestação de serviços de vigilância e de comunicação baseados em tecnologia de ponta, incluindo infraestruturas espaciais e terrestres e sensores instalados em qualquer tipo de plataforma. Tal permitirá à Agência institucionalizar a cooperação entre parceiros ao nível nacional, europeu e internacional, e, assim, desenvolver um quadro do risco de alto nível para o acompanhamento, controlo e vigilância que reflita os quadros nacionais e regionais vigentes. Em especial, será possível realizar, em coordenação com as outras agências, ações destinadas a detetar atividades irregulares. Nos últimos anos, graças à sua participação em projetos do Sétimo Programa-Quadro e à cooperação com a EMSA no desenvolvimento do seu serviço MARSURV IMDatE, a AECP adquiriu uma experiência significativa ao correlacionar, analisar e interpretar informações marítimas. A AECP dispõe atualmente de uma reconhecida capacidade para efetuar um acompanhamento pormenorizado do comportamento, o que por sua vez conduz a uma utilização mais eficiente dos meios de patrulha disponíveis. Esta agência, que se conta entre os futuros utilizadores finais dos serviços de segurança Copernicus, pretende continuar a aumentar essa capacidade e a partilhá-la, bem como os seus resultados, com outras agências.

3.O regulamento contempla o reforço das capacidades, ao nível nacional e da União, através da elaboração de diretrizes, recomendações e boas práticas, e do apoio à formação e intercâmbio de pessoal, com vista a melhorar a troca de informações e a cooperação sobre as funções de guarda costeira. Isto permitirá à AECP aumentar a sensibilização para a segurança marítima, a busca e o salvamento, e o controlo das fronteiras e da pesca. A Agência poderá promover competências especializadas, através da produção e difusão de material de formação e manuais. A AECP pode igualmente emitir recomendações sobre métodos eficientes para fazer cumprir a regulamentação sobre o controlo, a vigilância e o acompanhamento.

4.O regulamento contempla a partilha de capacidades, incluindo o planeamento e execução de operações polivalentes, e a partilha de recursos e outras capacidades entre setores e países. Desta forma, a AECP aumentará as atividades de controlo e inspeção e efetuará novos tipos de operações destinadas a detetar atividades criminosas, desmantelar rotas de tráfico e fazer cumprir a legislação da UE e as legislações nacionais. O fretamento de um navio de patrulha tornará possível e eficaz uma abordagem polivalente, não só para detetar atividades de pesca ilegal e outras atividades criminosas, mas também para apoiar uma gestão mais eficaz das fronteiras externas da UE em geral.

2015/0308 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)As autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira asseguram, designadamente, funções de segurança, busca e salvamento, controlo das fronteiras, controlo das pescas, controlo aduaneiro, polícia e proteção do ambiente.

(2)A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras, instituída pelo Regulamento XX/XX 2 , a Agência Europeia de Controlo das Pescas e a Agência Europeia da Segurança Marítima, instituída pelo Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu 3 , apoiam as autoridades nacionais no exercício da maior parte destas funções.

(3)Por conseguinte, devem reforçar a cooperação entre si e com as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira, a fim de aumentar o conhecimento da situação marítima e promover uma ação coerente e eficiente em termos de custos.

(4)O Regulamento (CE) n.º 768/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alterações

O Regulamento (CE) n.º 768/2005 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 3.º, é inserida a seguinte alínea:

«j) Cooperar com a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras e com a Agência Europeia da Segurança Marítima, com vista a apoiar as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira, mediante a prestação de serviços, informações, equipamentos e formação, e coordenação de operações polivalentes.»

2) É inserido o seguinte artigo 7.º-A:

«Artigo 7.º-A

Cooperação europeia em funções de guarda costeira

1.A Agência, em cooperação com a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras e com a Agência Europeia da Segurança Marítima, apoia as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira ao nível nacional ou da União e, se for caso disso, ao nível internacional, mediante:

a)Partilha de informações geradas pela fusão e análise de dados disponíveis nos sistemas de comunicação dos navios e noutros sistemas de informação alojados ou acessíveis às agências, em conformidade com as respetivas bases jurídicas e sem prejuízo dos direitos de propriedade dos Estados-Membros sobre esses dados;

b)Prestação de serviços de vigilância e de comunicação baseados em tecnologias de ponta, incluindo infraestruturas espaciais e terrestres e sensores instalados em qualquer tipo de plataforma, como os sistemas de aeronaves telepilotadas;

c)Reforço das capacidades através da elaboração de diretrizes, recomendações e boas práticas, e do apoio à formação e intercâmbio de pessoal, com vista a melhorar a troca de informações e a cooperação relativamente às funções de guarda costeira;

d)Partilha de capacidades, incluindo o planeamento e a execução de operações polivalentes, e partilha de recursos e outras competências entre setores e países.

2.    As modalidades de cooperação em funções de guarda costeira da Agência Europeia de Controlo das Pescas com a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras e com a Agência Europeia da Segurança Marítima devem ser determinadas através de um acordo de trabalho, em conformidade com as regras financeiras aplicáveis às agências.

3.    A Comissão pode adotar, sob a forma de recomendação, um manual prático sobre cooperação europeia em funções de guarda costeira, que formule diretrizes, recomendações e boas práticas para o intercâmbio de informações e a cooperação ao nível nacional, da União e internacional.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração da ação e do seu impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 4  

Atividade ABB 06 da DG MARE: Garantir pescarias sustentáveis e o abastecimento estável em produtos do mar, desenvolver a economia marítima e garantir a prosperidade das comunidades costeiras.

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 5  

 A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

A Comissão aumenta as capacidades operacionais da União para proteger as fronteiras europeias, a fim de aplicar e fazer cumprir rigorosamente as novas normas europeias comuns para sancionar os traficantes de seres humanos.

A Comissão passa a aplicar uma abordagem comum ao nível da UE sobre a ação futura para melhorar a cooperação e a coordenação entre as autoridades dos Estados-Membros, as agências da UE e outros organismos com funções de guarda costeira, a fim de avançar para uma capacidade/sistema europeus de guarda costeira.

A Agência Europeia de Controlo das Pescas é instada a apoiar, em cooperação com a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras e a Agência Europeia da Segurança Marítima, as autoridades nacionais que levam a cabo funções de guarda costeira aos níveis nacional e da União e, se for caso disso, ao nível internacional.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º

Tirar proveito da experiência e das competências da Agência Europeia de Controlo das Pescas no tocante à coordenação operacional das políticas de controlo e ao reforço das capacidades, nomeadamente no plano internacional da política comum das pescas, para apoiar as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira aos níveis nacional e da União e, se for caso disso, ao nível internacional.

Atividade(s) ABM/ABB em causa

11.06

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

Adquirir conhecimento e informação relacionada eficientes sobre a situação, mediante a elaboração de uma imagem de superfície operacional reconhecida comum da UE e partilhada pelas agências da UE e pelos Estados-Membros.

Obter uma elevada probabilidade de deteção, identificação e seguimento de navios e embarcações que se dirigem para águas da UE e nelas navegam, e das respetivas atividades.

Utilizar as capacidades operacionais, incluindo sistemas aéreos telepilotados, de uma forma versátil, reativa e eficiente, no âmbito de uma abordagem transversal.

Criar condições de concorrência equitativas para garantir que o pessoal operacional envolvido em funções de guarda costeira dos Estados-Membros, agências da UE e, se for caso disso, países terceiros envide esforços com vista à realização dos objetivos estratégicos, coopere, proceda ao intercâmbio de pessoal, informações e conhecimentos e respeite metodologias comuns, através da elaboração de diretrizes comuns, boas práticas, formação doutrinal e outras iniciativas de reforço das capacidades.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Conhecimento da situação eficiente: percentagem das agências da UE e dos organismos dos Estados-Membros envolvidos em funções de guarda costeira que acedem à imagem de superfície operacional reconhecida comum da UE.

Elevada probabilidade de deteção: percentagem de percursos detetados, obtidos com sistemas cooperativos, comparativamente, de forma aleatória, aos obtidos com sistemas não cooperativos.

Elevada probabilidade de deteção, identificação, classificação e localização. percentagem de cada um comparativamente ao número de percursos detetados.

Utilização das capacidades operacionais: percentagem das capacidades operacionais utilizadas comparativamente às planeadas.

Condições de concorrência equitativas: percentagem de formação transsetorial administrada ao pessoal operacional envolvido em funções de guarda costeira dos Estados-Membros, agências da UE e, se for caso disso, países terceiros.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

As modalidades da cooperação em funções de guarda costeira da Agência Europeia de Controlo das Pescas com a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras e a Agência Europeia da Segurança Marítima devem ser determinadas através de um acordo de trabalho, em conformidade com as regras financeiras aplicáveis às agências.

A Comissão pode adotar normas de execução em conformidade com o artigo 110.º do Regulamento n.º 1224/2009 do Conselho.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

A participação da UE será fundamental, uma vez que a ação dos Estados-Membros não permite alcançar os objetivos da política:

A responsabilidade pelo desempenho das funções da guarda costeira está repartida por 316 autoridades públicas dos Estados-Membros costeiros da UE.

Embora as agências da UE já cooperem entre si e desenvolvam sinergias, a sua atuação continua a refletir os efeitos de uma mentalidade «de capelinhas».

Uma melhor partilha da capacidade entre as autoridades de guarda costeira e as agências da UE contribuirá para obter versatilidade, reatividade e eficiência.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

A coordenação dos Estados-Membros implicados no regime de controlo aplicável à política comum das pescas segundo o princípio dos planos de utilização conjunta revelou-se pertinente e eficiente no respeitante ao melhoramento da sustentabilidade de algumas unidades populacionais, como o atum-rabilho ou o bacalhau.

1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

Os Estados-Membros podem beneficiar das dotações do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).

1.6.Duração da ação e do seu impacto financeiro

 Proposta/iniciativa de duração limitada

   Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

 Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque de 2016 a 2017,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 6  

 Gestão direta por parte da Comissão

◻ por parte dos seus serviços, incluindo o seu pessoal nas delegações da União;

   por parte das agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

◻ a países terceiros ou a organismos por estes designados;

◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

☑ aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

◻ a organismos de direito público,

◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

Esta ação respeitará as regras em matéria de acompanhamento e comunicação da AECP (em especial, a inclusão no programa de trabalho desta agência e no relatório anual, que são discutidas no Conselho de Administração).

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

Relutância dos Estados-Membros e outras agências da UE em cooperar e partilhar dados.

2.2.2.Informação relativa ao sistema de controlo interno instituído

Esta ação será acompanhada no âmbito do sistema de controlo interno da AECP.

2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível de risco de erro previsto

O limiar de materialidade na AECP é de 4 500 EUR e o nível estimado de risco de erro é inferior.

Os custos de execução dos controlos externos ex post e do sistema de controlo interno são inferiores a 1 % do orçamento atual da AECP (não tendo em conta os investimentos na continuidade das atividades e os vencimentos do pessoal implicado).

Os benefícios em termos de imagem e confiança são muito elevados.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

Esta atividade será sujeita a medidas da AECP destinadas a assegurar a proteção contra a fraude e irregularidades. A AECP é também objeto de auditorias do Tribunal de Contas e do serviço de auditoria interna.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza da
despesa

Contribuição

Número
[Rubrica………………………...……………]

DD/DND 7 .

dos países EFTA 8

dos países candidatos 9

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

Artigo 11 06 64 — Agência Europeia de Controlo das Pescas

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada: Não aplicável

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza da
despesa

Contribuição

Número
[Rubrica………………………...……………]

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro
financeiro

Número 2

Artigo 11 06 64 — Agência Europeia de Controlo das Pescas

Agência Europeia de Controlo das Pescas

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 

2017

2018

2019

2020

Título 1: Despesas com pessoal

Autorizações

-1

1,800

1,550

1,450

1,464

6 264

Pagamentos

-2

1 800

1,50

1,450

1,464

6,264

Título 2. Edifícios e outras despesas administrativas

Autorizações

(1a)

0,166

0,166

0,166

0,166

0,664

Pagamentos

(2a)

0,166

0,166

0,166

0,166

0,664

Título 3: Despesas operacionais

Autorizações

(3a)

5,930

5,880

5,730

5,680

23,220

Pagamentos

(3b)

5,930

5,880

5,730

5,680

23,220

TOTAL das dotações para a AECP

Autorizações

=1+1a +3a

7,896

7,596

7,346

7,310

30,148

Pagamentos

=2+2a

7,896

7,596

7,346

7,310

30,148

+3b








Rubrica do quadro
financeiro

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2017

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: MARE

• Recursos humanos

0

0

0

0

0

• Outras despesas administrativas

0

0

0

0

0

TOTAL DG MARE

Dotações

0

0

0

0

0

TOTAL das dotações
ao abrigo da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0

0

0

0

0

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2017

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

7 896

7 596

7 346

7 310

30 148

Pagamentos

7 896

7 596

7 346

7 310

30 148

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais (TÍTULO III)

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

 

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL

 

 

 

2017

2018

2019

2020

REALIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de realização[1]

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

Número total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 3
Apoiar a execução da política comum das pescas através da intensificação da luta contra a pesca INN, assegurando um sistema eficaz de controlo das pescas da União e um nó adequado de partilha de dados

Proporcionar serviços de vigilância e comunicação (inclui custos de pessoal e administrativos)
* Estudo de viabilidade
* Criação do nó central de partilha de dados

Sistemas de intercâmbio de informações interagências (n.º de projetos)

0,025

2

0,050

2

0,050

2

0,050

2

0,050

8

0,200

Estudo de viabilidade

0,100

1

0,100

 

 

 

 

 

 

1

0,100

Nó de partilha de dados da UE (número de projetos)

0,040

1

0,050

3

0,200

3

0,100

3

0,050

10

0,400

Nó de dados da UE (inclui custos de pessoal e administrativos)
*Aquisição, partilha e análise dos dados (CISE, MARSURV, etc.)

Disponibilidade de dados de observação da Terra e de satélite (número de conjuntos de dados)

0,100

5

0,500

5

0,500

5

0,500

5

0,500

20

2 000

Prestação às partes interessadas de um serviço permanente de intercâmbio e análise de dados

0,488

1

0,550

1

0,500

1

0,450

1

0,450

4

1,950

Utilização conjunta de recursos e outras capacidades (inclui custos de pessoal e administrativos)
*Fretamento de plataformas de inspeção
*Partilha de outras capacidades
*Missões e reuniões

Disponibilidade de recursos de inspeção adicionais (dias de fretamento)

0,015

275

4,000

275

4,000

275

4,000

275

4,000

1100

16,000

Maior capacidade de inspeção (número de missões)

0,008

15

0,120

15

0,120

15

0,120

15

0,120

60

0,480

Criação de bases de dados (hardware, software, capacidade partilhada, etc.)

0,063

1

0,100

1

0,050

1

0,050

1

0,050

4

0,250

Ações de reforço das capacidades (inclui custos de pessoal e administrativos)
*Manuais e material de formação
*Intercâmbio de pessoal entre agências e países terceiros

Elaboração de diretrizes, manuais e recomendações para as partes interessadas ligadas às atividades de guarda costeira

0,100

1

0,100

1

0,100

1

0,100

1

0,100

4

0,400

Intercâmbio de pessoal da AECP, E-M e países terceiros (número de missões)

0,012

30

0,360

30

0,360

30

0,360

30

0,360

120

1,440

Subtotal do objetivo específico n.º 1

 

 

332

5,930

333

5,880

333

5,730

333

5,680

1,331

23 220

CUSTO TOTAL

 

 

332

5,930

333

5,880

333

5,730

333

5,680

1,331

23,220

3.2.3.Impacto estimado nos recursos humanos da AECP

3.2.3.1.Síntese

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL

2017

2018

2019

2020

Agentes temporários (graus AD)

1,260 

1,085 

1,015 

1,025 

4,385

Agentes temporários (Graus AST)

0,540 

0,465 

0,435 

0,439 

1,879

Agentes contratuais

 

 

 

 

0

Agentes temporários

1,800

1,550

1,450

1,464

6,264

Peritos nacionais destacados

 

 

 

 

-

TOTAL

1,800

1,550

1,450

1,464

6,264

Indicar a data de recrutamento prevista e adaptar o montante em conformidade (se o recrutamento tiver lugar em julho, só 50 % do custo médio é tido em conta); facultar mais explicações num anexo.

Com base nas listas de reserva atualmente disponíveis, que a Agência pode utilizar para recrutamento e estimativa do tempo que seria necessário para organizar novos processos de recrutamento, a AECP estimou as seguintes datas de início:

   12 AT (9 AD e 3 AST) começarão em janeiro de 2017.

1 AT (AST) começará em janeiro de 2018.

Os custos de pessoal para 2017 foram ajustados para ter em conta as despesas de instalação estimadas (mudança, subsídio de instalação, etc.).

O quadro que se segue descreve o impacto da atual proposta no total de lugares do quadro do pessoal da Agência.

2016

2017

2018

2019

2020

Base de referência — COM(2013)519

51

49

48

48

48

Lugares adicionais

-

12

13

13

13

TOTAL

51

61

61

61

61

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos para a DG responsável

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

Estimativa a ser expressa em unidades equivalentes a tempo inteiro

Ano
N

Ano
N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários)

0

0

0

0

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI) 10

0

0

0

0

XX 01 02 01 (AC, PND, TT da dotação global)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy 11

- na sede 12

- nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

TOTAL

0

0

0

0



XX constitui o domínio de intervenção ou o título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

A descrição do cálculo do custo de um ETI deve figurar no anexo V, secção 3.

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

X    A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual 13 .

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica correspondente do quadro financeiro plurianual

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento Não aplicável

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   nas receitas diversas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 14

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ….

Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

(1) http://ec.europa.eu/transport/modes/maritime/studies/doc/2014-06-icf-coastguard.pdf
(2) Regulamento XX/XX do Parlamento Europeu e do Conselho, de XX, etc.
(3) Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).
(4) ABM: Activity Based Management (gestão por atividades); ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).
(5) A que se refere o artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(6) As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html
(7) DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(8) EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(9) Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(10) AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(11) Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»)
(12) Essencialmente para os Fundos Estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP). 
(13) Contudo, a programação financeira atual do artigo 11 06 64 – Agência Europeia de Controlo das Pescas, será aumentada, durante o período de 2017-2020, com um montante total de 30,148 milhões de EUR.
(14) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.