Bruxelas, 21.10.2015

COM(2015) 518 final

2015/0244(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de São Marinho que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Na sequência da adoção da Diretiva 2003/48/CE do Conselho, a diretiva relativa à tributação da poupança, e a fim de preservar a igualdade de condições de concorrência dos operadores económicos, a UE assinou acordos com a Suíça, Andorra, Listenstaine, Mónaco e São Marinho que preveem medidas equivalentes às previstas na diretiva. Os Estados-Membros também assinaram acordos com os territórios dependentes do Reino Unido e dos Países Baixos.

Mais recentemente, foi reconhecida também a nível internacional a importância da troca automática de informações como meio de combater a fraude e a evasão fiscais transfronteiras, assegurando a plena transparência fiscal e a cooperação entre as administrações fiscais a nível mundial. A Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) foi mandatada pelo G20 para elaborar uma norma mundial única para a troca automática de informações de contas financeiras (Norma mundial). Esta norma mundial foi publicada pelo Conselho da OCDE em julho de 2014.

Na sequência da adoção de uma proposta de atualização da diretiva relativa à tributação da poupança, a Comissão adotou, em 17 de junho de 2011, uma recomendação de mandato para dar início a negociações com a Suíça, o Listenstaine, o Mónaco, Andorra e São Marinho, a fim de ajustar os acordos da UE com esses países à evolução da situação a nível internacional e de assegurar que estes países continuam a aplicar medidas equivalentes às da UE. Em 14 de maio de 2013, o Conselho chegou a acordo sobre o mandato de negociação, tendo concluído que as negociações devem ser ajustadas à evolução recente a nível mundial e acordado em promover a troca automática de informações enquanto norma internacional.

Na sua Comunicação de 6 de dezembro de 2012 relativa a um plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais, a Comissão realçou a necessidade de promover ativamente a troca automática de informações enquanto futura norma europeia e internacional para a transparência e a troca de informações em matéria fiscal.

Com base numa proposta apresentada pela Comissão em junho de 2013, o Conselho aprovou, em 9 de dezembro de 2014, a Diretiva 2014/107/UE que altera a Diretiva 2011/16/UE e torna extensiva a troca automática de informações obrigatória entre autoridades fiscais da UE a toda uma série de elementos financeiros em conformidade com a norma mundial. Esta diretiva alterada assegura uma abordagem coerente, harmonizada e abrangente à escala da União em matéria de troca automática de informações sobre contas financeiras no mercado interno.

Visto que a Diretiva 2014/107/UE tem geralmente um âmbito de aplicação mais alargado do que a Diretiva 2003/48/CE e prevê que as suas disposições prevaleçam em caso de sobreposição do âmbito de aplicação, a Comissão adotou, em 18 de março de 2015, uma proposta de revogação da Diretiva 2003/48/CE.

A fim de minimizar os custos e os encargos administrativos das administrações fiscais e dos operadores económicos, é também da maior importância garantir que a alteração do atual acordo com São Marinho relativo à tributação da poupança se faz em conformidade com a evolução na UE e a nível internacional. Deste modo, obtém-se um aumento da transparência fiscal na Europa e uma base jurídica para a aplicação da norma mundial da OCDE em matéria de troca automática de informações entre São Marinho e a UE.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

A base jurídica da proposta é constituída pelo artigo 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5 e n.º 8, segundo parágrafo. A base jurídica substantiva é constituída pelo artigo 115.º do TFUE.

O artigo 1.º, n.º 1, do Protocolo de Alteração anexo à presente proposta de decisão do Conselho altera o título do acordo em vigor, a fim de melhor refletir o conteúdo do acordo, com a redação que lhe é dada pelo Protocolo de Alteração.

O artigo 1.º, n.º 2, do Protocolo de Alteração substitui os artigos e anexos do acordo em vigor por um novo conjunto de disposições, que compreendem 10 artigos, um anexo I, que reflete a Norma Comum de Comunicação da OCDE e que faz parte da norma mundial, um anexo II, que reflete uma parte importante dos comentários da OCDE para a norma mundial, um anexo III, que reflete as salvaguardas adicionais em matéria de proteção de dados a pôr em vigor no que respeita à recolha de dados e ao intercâmbio no âmbito do acordo, e um anexo IV, que contém a lista das autoridades competentes de São Marinho e de cada Estado-Membro. Os novos artigos refletem os do Modelo de Acordo entre Autoridades Competentes estabelecido pela OCDE para a aplicação da norma mundial, com pequenas adaptações destinadas a refletir o contexto jurídico específico de um acordo da UE. No artigo 1.º não existe qualquer definição de número de identificação fiscal (NIF), uma vez que já existe uma definição de NIF na secção VIII, E, n.º 5, do anexo I. O artigo 5.º inclui um conjunto completo de disposições respeitantes à troca de informações a pedido que segue o texto do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE. O artigo 6.º inclui um conjunto mais pormenorizado de disposições em matéria de proteção de dados, tendo também em conta a inexistência de uma decisão relativa à adequação do nível de proteção dos dados em São Marinho tendo em atenção as exigências da UE. O artigo 7.º prevê uma fase adicional de consulta antes de qualquer Estado-Membro ou São Marinho decidir suspender o Acordo. O artigo 8.º apresenta disposições em matéria de alterações ao Acordo, incluindo um mecanismo rápido de aplicação provisória, por uma das Partes Contratantes, das alterações à norma mundial, sob reserva de aprovação pela outra parte. O artigo 10.º define o âmbito de aplicação territorial.

O anexo I segue tanto a Norma Comum de Comunicação da OCDE (NCC) como o anexo I da Diretiva relativa à cooperação administrativa. O anexo II põe em prática componentes fundamentais dos Comentários da OCDE à NCC e corresponde ao anexo II da Diretiva relativa à cooperação administrativa. Os pequenos desvios em relação aos anexos I ou II da Diretiva relativa à cooperação administrativa são justificados pelo realinhamento do texto com a NCC solicitado pelos negociadores de São Marinho. Seguem-se alguns exemplos:

1. Na secção I, ponto D, a referência à comunicação do local de nascimento é adaptada à NCC.

2. Algumas das opções pertinentes previstas nos Comentários à NCC e na Diretiva relativa à cooperação administrativa foram deixadas à discrição de cada Estado-Membro e de São Marinho e não são exercidas diretamente no Acordo. Existe, em contrapartida, uma obrigação que incumbe aos Estados-Membros e a São Marinho de notificar os demais Estados-Membros e a Comissão no caso de terem exercido alguma opção específica.

3. As definições de «Organização internacional» e de «Banco central» na secção VIII, ponto B, n.os 3 e 4, foram adaptadas à NCC, a fim de poderem ser aplicadas também no contexto da isenção da transparência para Entidades não financeiras passivas (ENF) prevista na secção VIII, ponto D, n.º 9, alínea c).

4. No anexo II, a definição de «Residência de uma instituição financeira» é alinhada pelos Comentários à NCC, a fim de abranger os casos em que a residência de outra Instituição financeira deva ser determinada, por exemplo, pela transparência no caso das ENF passivas.

O anexo III foi incluído a fim de completar com salvaguardas adicionais em matéria de proteção de dados as disposições do artigo 6.º, na ausência de uma decisão relativa à adequação do nível de proteção dos dados em São Marinho tendo em conta as exigências da UE.

O artigo 2.º do Protocolo de Alteração inclui disposições sobre a entrada em vigor e a aplicação. As Partes acordaram em respeitar os seus compromissos internacionais no que se refere ao momento da troca automática de informações no âmbito da norma mundial, tal como estes compromissos foram encaminhados para o Fórum Mundial, isto é, em 2017, as primeiras trocas de informações recolhidas em 2016 (com exceção da Áustria, que irá efetuar essas trocas um ano mais tarde). Dada a dificuldade de assegurar que o procedimento de entrada em vigor formal previsto no artigo 2.º, n.º 1, do Protocolo de Alteração é posto em vigor em tempo útil para garantir o respeito destes compromissos, as Partes acordaram no artigo 2.º, n.º 2, quanto à aplicação provisória do Protocolo de Alteração a partir de 1 de janeiro de 2016, sob reserva de notificação, por cada uma das Partes, da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para essa aplicação provisória, que, no âmbito da UE, são previstos pelo artigo 218.º, n.º 5, do TFUE. Os seguintes números do artigo 2.º do Protocolo de Alteração dizem respeito a questões relacionadas com a transição do Acordo em vigor para o Acordo alterado, no que diz respeito a pedidos de informação, aos créditos disponíveis aos beneficiários efetivos para a retenção na fonte, aos pagamentos finais da retenção na fonte por São Marinho para os Estados-Membros e à troca final de informações no âmbito do mecanismo de divulgação voluntária de informações.

O artigo 3.º enumera as línguas em que o Protocolo de Alteração é assinado.

O Acordo revisto é completado por seis declarações conjuntas das Partes Contratantes.

A primeira e a segunda declaração remetem respetivamente para os comentários à Norma mundial e para o artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE sobre o Rendimento e o Património. A terceira declaração diz respeito à interpretação do termo «NIF», a fim de ter em conta a legislação interna de São Marinho neste domínio. A quarta declaração consiste num reconhecimento pela UE dos progressos realizados pela República de São Marinho no que respeita ao processo internacional de transparência e de cooperação fiscal, bem como dos seus esforços na aplicação do acervo da UE. A quinta declaração esclarece que a definição de «Banco Central» estabelecida no anexo I, secção VIII.B engloba o Banco Central de São Marinho. A Declaração final aborda os aspetos práticos da aplicação provisória prevista no artigo 2.º, n.º 2, do Protocolo de Alteração.

A proposta não vai além do que é necessário e adequado para alcançar os objetivos previstos.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

O Protocolo de Alteração aplica a Norma mundial entre os Estados-Membros da UE e a São Marinho. As diferentes partes interessadas já tinham sido consultadas em várias ocasiões durante a elaboração da norma mundial da OCDE.

Os Estados-Membros da UE foram igualmente consultados e informados durante as negociações entre a Comissão e São Marinho, nomeadamente sobre o pedido de São Marinho de uma declaração conjunta (a quarta descrita supra) relativa às suas relações com a UE. A Comissão informou o Conselho Europeu, na sua reunião de março e de dezembro de 2014 sobre o ponto da situação das negociações com São Marinho.

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada durante as negociações com São Marinho e forneceu orientações úteis, nomeadamente sobre o conteúdo pormenorizado do artigo 6.º e do anexo III do Acordo, com a redação que lhe é dada pelo Protocolo de Alteração.

A Comissão consultou igualmente o novo grupo de peritos sobre a troca automática de informações de uma conta financeira, que presta aconselhamento para assegurar que a legislação da UE relativa à troca automática de informações no domínio da fiscalidade direta está devidamente alinhada e plenamente compatível com a Norma mundial da OCDE. O grupo de peritos é composto por representantes de organizações que representam o setor financeiro e por organizações de combate à evasão e à fraude fiscais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem qualquer incidência orçamental.

5.OUTROS ELEMENTOS

Nenhum

2015/0244 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de São Marinho que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.º, conjugado com o artigo 218.º, n.º 6, alínea b), e com o artigo 218.º, n.º 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 1 ,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos da Decisão 2015/XXX/UE do Conselho, o Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de São Marinho que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (o «Protocolo de Alteração») foi assinado em XX XXXX de 2015, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(2) O texto do Protocolo de Alteração do Acordo, que é o resultado das negociações, reflete plenamente as diretrizes de negociação formuladas pelo Conselho, porquanto adapta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de São Marinho que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (o «Acordo») com a evolução mais recente a nível internacional em matéria de troca automática de informações, a saber, com a norma mundial para a troca automática de informações sobre contas financeiras para efeitos fiscais elaborada pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). A União, os seus Estados-Membros e a República de São Marinho participaram ativamente nos trabalhos do Fórum Mundial da OCDE para apoiar o desenvolvimento e a implementação da referida norma. O texto do Acordo, com a redação que lhe é dada pelo presente Protocolo de Alteração, é a base jurídica para a aplicação da Norma mundial nas relações entre a União Europeia e a República de São Marinho.

(3)O Protocolo de Alteração deve ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da União Europeia, o Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de São Marinho que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Diretiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.

O texto do Protocolo de Alteração figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

1.O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 2.º, n.º1, do Protocolo de Alteração.

2.A Comissão informa a República de São Marinho e os Estados-Membros das notificações recebidas de acordo com artigo 1.º, ponto l, alínea d), do Acordo resultante do Protocolo de Alteração.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor a partir da data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) Aprovação de [data], JO C , , p. .

Bruxelas, 21.10.2015

COM(2015) 518 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de São Marinho que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros


ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de São Marinho que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

Protocolo de Alteração do

«Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de São Marino que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros»

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

e

A REPÚBLICA DE SÃO MARINHO, a seguir designada «São Marinho»,

ambos a seguir designados «Parte Contratante» ou, conjuntamente, «Partes Contratantes»,

Com vista a aplicar a norma da OCDE para a troca automática de informações sobre contas financeiras, a seguir designada «Norma mundial», no âmbito de uma cooperação que tenha em conta os legítimos interesses de ambas as Partes Contratantes,

Considerando que as Partes Contratantes têm um interesse comum em melhorar as suas relações e o reforço da cooperação entre elas, como demonstra a recente abertura das negociações sobre um Acordo de Associação que prevê a possibilidade de São Marinho aderir ao mercado interno da União Europeia e às suas quatro liberdades fundamentais, bem como a cooperação noutros domínios.

Considerando que as Partes Contratantes têm uma relação estreita e de longa data em matéria de assistência mútua em questões fiscais, nomeadamente no que se refere à aplicação de medidas equivalentes às estabelecidas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros 1 , e tencionam melhorar o cumprimento das obrigações fiscais internacionais graças a um reforço dessa relação.

Considerando que as Partes Contratantes tencionam chegar a um acordo com vista a melhorar o cumprimento das obrigações fiscais internacionais com base na troca recíproca e automática de informações, sob reserva de certas disposições de confidencialidade e de proteções de outro tipo, incluindo disposições para limitar a utilização das informações trocadas.

Considerando que o artigo 13.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de São Marinho que prevê medidas equivalentes às estabelecidas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros 2 na forma anterior à sua alteração pelo presente Protocolo de Alteração, que atualmente prevê a troca de informações, mediante pedido, limitada a condutas que constituam fraude fiscal ou similares, deve ser alinhado com as normas da OCDE sobre transparência e troca de informações em matéria fiscal.

Considerando que a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados 3 estabelece regras específicas de proteção de dados na União Europeia que também são aplicáveis à troca de informações abrangida pelo Acordo com a redação que lhe é dada pelo presente Protocolo de Alteração.

Considerando que a Lei n.º 70 de 23 de maio de 1995 4 , «que altera a Lei n.º 27 de 1 de março de 1983» sobre a recolha, elaboração e utilização de dados pessoais computadorizados, rege a proteção de dados pessoais em São Marinho.

Considerando que, até à data, a Comissão Europeia não adotou uma decisão nos termos do artigo 25.º, n.º 6, Diretiva 95/46/CE que reconheça que São Marinho é um país que garante um nível adequado de proteção dos dados pessoais.

Considerando que ambas as partes se comprometem a aplicar e respeitar as salvaguardas específicas em matéria de proteção de dados conforme estão previstas no Acordo com a redação que lhe é dada pelo presente Protocolo, nomeadamente o anexo III.

Considerando que as Instituições financeiras reportantes, as Autoridades competentes de envio e as Autoridades competentes de receção, enquanto responsáveis pelo tratamento dos dados, devem conservar as informações tratadas em conformidade com o Acordo com a redação que lhe é dada pelo presente Protocolo de Alteração apenas durante o tempo necessário à consecução dos objetivos do mesmo. Atendendo às diferenças existentes entre a legislação dos Estados-Membros e a de São Marinho, o período de conservação máximo deve ser fixado em função dos prazos de prescrição previstos na legislação fiscal nacional de cada responsável pelo tratamento dos dados.

Considerando que as categorias de Instituições financeiras reportantes e de Contas sujeitas a comunicação abrangidas pelo Acordo, com a redação que lhe é dada pelo presente Protocolo de Alteração, visam limitar as possibilidades de os contribuintes evitarem a comunicação transferindo os ativos para Instituições financeiras ou investindo em produtos financeiros que estão fora do âmbito de aplicação do Acordo, com a redação que lhe é dada pelo presente Protocolo de Alteração. Contudo, devem ser excluídas do âmbito de aplicação determinadas Instituições financeiras e contas que apresentam um risco baixo de serem utilizadas para efeitos de evasão fiscal. De um modo geral, não devem ser incluídos limiares, porquanto poderiam ser facilmente contornados dividindo as contas por várias Instituições financeiras. As informações financeiras que devem ser objeto de comunicação e de troca devem dizer respeito não só a todos os rendimentos pertinentes (juros, dividendos e tipos de rendimento similares), mas também aos saldos de conta e produtos da venda de ativos financeiros, a fim de ter em conta situações em que um contribuinte tenta ocultar património que seja representativo de rendimentos ou ativos que tenham sido objeto de evasão. Por conseguinte, o tratamento das informações no âmbito do Acordo, com a redação que lhe é dada pelo presente Protocolo de Alteração, é necessário e proporcionado para que as administrações fiscais dos Estados-Membros e de São Marinho possam identificar de forma correta e inequívoca os contribuintes em causa, aplicar e executar as suas leis tributárias em situações transfronteiras, avaliar a probabilidade de ocorrência de evasão fiscal e evitar novas investigações desnecessárias,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de São Marinho que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (a seguir designado por «Acordo») é alterado do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redação:

«Acordo entre a União Europeia e a República de São Marinho relativo à troca automática de informações sobre contas financeiras para melhorar o cumprimento das obrigações fiscais internacionais»

2. Os artigos 1.º a 21.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Definições

1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) «União Europeia», a União tal como instituída pelo Tratado da União Europeia, incluindo os territórios em que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é aplicável nas condições estabelecidas neste último Tratado.

b) «Estado-Membro», um Estado-Membro da União Europeia.

c) «São Marinho», a República de São Marinho

d) «Autoridades competentes de São Marinho» e «Autoridades competentes dos Estados-Membros», as autoridades enumeradas no anexo IV, alínea a) e alíneas b) a ac), respetivamente. O anexo IV é parte integrante do presente Acordo. A lista das Autoridades competentes constante do anexo IV pode ser alterada por simples notificação da outra Parte Contratante por São Marinho, no que respeita à autoridade referida na alínea a) do referido anexo, e pela União Europeia, no que respeita às autoridades referidas nas alíneas b) a ac) do referido anexo.

e) «Instituição financeira de um Estado-Membro», i) qualquer Instituição financeira residente num Estado-Membro, com exceção de qualquer sucursal dessa Instituição financeira situada fora desse Estado-Membro, e ii) qualquer sucursal de uma Instituição financeira não residente nesse Estado-Membro, se essa sucursal estiver situada nesse Estado-Membro.

f) «Instituição financeira de São Marinho», i) qualquer Instituição financeira residente em São Marinho, com exceção de qualquer sucursal dessa Instituição financeira situada fora de São Marinho, e ii) qualquer sucursal de uma Instituição financeira não residente em São Marinho, se essa sucursal estiver situada em São Marinho.

g) «Instituição financeira reportante», qualquer Instituição financeira de um Estado-Membro ou Instituição financeira de São Marinho, consoante o contexto, que não seja uma Instituição financeira não reportante.

h) «Conta a comunicar», uma Conta de um Estado-Membro sujeita a comunicação ou uma Conta de São Marinho sujeita a comunicação, consoante o contexto, desde que tenha sido identificada como tal de acordo com os procedimentos de diligência devida, em conformidade com os anexos I e II, em vigor nesse Estado-Membro ou em São Marinho.

i) «Conta a comunicar de um Estado-Membro», uma Conta financeira que é mantida por uma Instituição financeira reportante de São Marinho e detida por uma ou mais Pessoas de Estados-Membros que sejam Pessoas sujeitas a comunicação ou por uma ENF passiva com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam uma Pessoa de um Estado-Membro sujeita a comunicação.

j) «Conta a comunicar de São Marinho», uma Conta financeira que é mantida por uma Instituição financeira reportante de um Estado-Membro e detida por uma ou mais Pessoas de São Marinho que sejam Pessoas sujeitas a comunicação ou por uma ENF passiva com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam uma Pessoa de São Marinho sujeita a comunicação.

k) «Pessoa de um Estado-Membro», uma pessoa singular ou uma Entidade que é identificada por uma Instituição financeira reportante de São Marinho como residente num Estado-Membro, em aplicação dos procedimentos de diligência devida em conformidade com os anexos I e II, ou a sucessão de uma pessoa falecida que era residente num Estado-Membro.

l) «Pessoa de São Marinho», uma pessoa singular ou uma Entidade que é identificada por uma Instituição financeira reportante de um Estado-Membro como residente em São Marinho, em aplicação dos procedimentos de diligência devida em conformidade com os anexos I e II, ou a sucessão de uma pessoa falecida que era residente em São Marinho.

2. Todos os termos em maiúsculas iniciais não definidos no presente Acordo terão o sentido que têm nesse momento, i) para os Estados-Membros, ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, 5 ou, se for caso disso, o direito interno do Estado-Membro que aplique o Acordo, e ii) para São Marinho, nos termos do seu direito interno, sendo tal significado coerente com a aceção estabelecida nos anexos I e II.

Todos os termos não definidos de outra forma no presente Acordo ou nos anexos I, II ou III, a menos que o contexto o exija ou a Autoridade competente de um Estado-Membro e a Autoridade competente de São Marinho aprovem uma aceção comum, como previsto no artigo 7.º (tal como autorizado pelo direito interno), têm o sentido que têm nesse momento nos termos da legislação da jurisdição em causa que aplica o presente Acordo, i) para os Estados-Membros, ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, ou, se for caso disso, o direito interno do Estado-Membro em causa, e ii) para São Marinho, ao abrigo do seu direito interno, sendo que qualquer significado ao abrigo da legislação fiscal aplicável da jurisdição em causa (um Estado-Membro ou São Marinho) prevalece sobre o significado atribuído ao termo ao abrigo de outra legislação dessa jurisdição.

Artigo 2.º

Troca automática de informações relativas a Contas sujeitas a comunicação

1. Por força do disposto no presente artigo e sob reserva das regras aplicáveis em matéria de comunicação e diligência devida de acordo com os anexos I e II, que fazem parte integrante do presente Acordo, a Autoridade competente de São Marinho troca anualmente com cada uma das Autoridades competentes dos Estados-Membros e cada uma das Autoridades competentes dos Estados-Membros troca anualmente com a Autoridade competente de São Marinho, de forma automática, as informações obtidas em conformidade com essas regras especificadas no n.º 2.

2. As informações objeto de troca são, no caso de um Estado-Membro no que diz respeito a cada Conta a comunicar de São Marinho e, no caso de São Marinho, no que respeita a cada Conta a comunicar de um Estado-Membro:

a) O nome, endereço, NIF e, no caso de uma pessoa singular, a data e o local de nascimento de cada Pessoa sujeita a comunicação que seja Titular da conta e, no caso de uma Entidade que seja Titular da conta e que, após aplicação dos procedimentos de diligência devida em conformidade com os anexos I e II, se verifique ter uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam uma Pessoa sujeita a comunicação, o nome, endereço e NIF da Entidade e o nome, endereço, NIF e data e local de nascimento de cada Pessoa sujeita a comunicação;

b) O número da conta (ou o seu equivalente funcional, caso não exista um número de conta);

c) O nome e o número de identificação (caso exista) da Instituição financeira reportante;

d) O saldo ou valor da conta (incluindo, no caso de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda, o Valor em numerário ou o valor de resgate) no final do ano civil em causa ou de outro período de comunicação adequado ou, se a conta tiver sido encerrada no decurso desse ano ou período, o encerramento da conta;

e) No caso de uma Conta de custódia:

i) o montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta, pagos ou creditados na conta (ou a título da conta) durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado, e

ii) a totalidade da receita bruta da venda ou resgate dos Ativos financeiros pagos ou creditados na conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado a título do qual a Instituição financeira reportante atuou na qualidade de custodiante, corretora, mandatária ou outro representante do Titular da conta;

f) No caso de uma Conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado; e

g) No caso de uma conta não descrita no n.º 2, alínea e) ou f), o montante bruto total pago ou creditado ao Titular da conta a título da conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado a título do qual a Instituição financeira reportante é o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de reembolso efetuados ao Titular da conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado.

Artigo 3.º

Calendário e modalidades da troca automática de informações

1. Para efeitos da troca de informações prevista no artigo 2.º, o montante e a caracterização dos pagamentos efetuados a título de uma Conta sujeita a comunicação podem ser determinados de acordo com os princípios da legislação fiscal da jurisdição (um Estado-Membro ou São Marinho) que comunica as informações.

2. Para efeitos da troca de informações prevista no artigo 2.º, as informações trocadas devem identificar a moeda na qual é expresso cada montante.

3. No que se refere ao artigo 2.º, n.º 2, são trocadas informações entre São Marinho, por um lado, e todos os Estados-Membros, exceto a Áustria, por outro, respeitantes a 2016 e a todos os anos subsequentes, devendo essas informações ser comunicadas no prazo de nove meses a contar do final do ano civil a que se referem. São trocadas informações entre São Marinho, por um lado, e a Áustria, por outro, respeitantes a 2017 e a todos os anos subsequentes, devendo essas informações ser comunicadas no prazo de nove meses a contar do final do ano civil a que se referem.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, as Instituições financeiras de São Marinho devem aplicar as regras de comunicação e diligência devida de acordo com os anexos I e II em relação a Pessoas sujeitas a comunicação de todos os Estados-Membros, incluindo a Áustria, de acordo com os prazos nele previstos.

4. As Autoridades competentes trocam automaticamente entre si as informações mencionadas no artigo 2.º, segundo um sistema de norma comum de comunicação em Linguagem de Marcação Extensível, XML.

5. As Autoridades competentes devem chegar a acordo sobre um ou mais métodos para a transmissão de dados, incluindo normas de cifragem.

Artigo 4.º

Colaboração em matéria de Cumprimento e Execução

A Autoridade competente de um Estado-Membro deve notificar a Autoridade competente de São Marinho e a Autoridade competente de São Marinho deve notificar a Autoridade competente de um Estado-Membro quando a primeira delas (notificadora) tiver razões para crer que um erro possa ter levado à comunicação de elementos inexatos ou incompletos, nos termos do artigo 2.º ou uma Instituição financeira reportante não cumprir os requisitos em matéria de comunicação e os procedimentos de diligência devida em conformidade com os anexos I e II. A Autoridade competente notificada deve tomar todas as medidas adequadas disponíveis ao abrigo do seu direito nacional para corrigir os erros ou os incumprimentos descritos na notificação.

Artigo 5.º

Troca de informações a pedido

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, e de qualquer outro acordo que preveja a troca de informações a pedido entre São Marinho e qualquer Estado-Membro, as Autoridades competentes de São Marinho e de qualquer Estado-Membro trocam, a pedido, as informações que parecerem pertinentes para a execução do presente Acordo ou para a administração e aplicação da legislação interna relativa aos impostos de qualquer tipo ou denominação cobrados em nome de São Marinho e dos Estados-Membros, ou das suas subdivisões políticas ou autoridades locais, na medida em que a tributação no âmbito de tal legislação nacional não seja contrária a um acordo em matéria de dupla tributação aplicável entre São Marinho e o Estado-Membro em causa.

2. Em caso algum podem as disposições do n.º 1 do presente artigo e do artigo 6.º ser interpretadas como impondo a São Marinho ou a um Estado-Membro a obrigação de:

a)    Tomar medidas administrativas contrárias à legislação e à prática administrativa de São Marinho ou do Estado-Membro em causa, respetivamente;

b)    Fornecer informações que não possam ser obtidas com base na legislação ou no quadro da prática administrativa normal de São Marinho ou do Estado-Membro em causa, respetivamente;

c)    Facultar informações que revelem qualquer segredo comercial, industrial ou profissional, processo comercial ou informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública.

3. Se forem solicitadas informações por um Estado-Membro ou por São Marinho agindo na qualidade de jurisdição requerente em conformidade com o presente artigo, São Marinho ou o Estado-Membro que atua como jurisdição requerida deve recorrer às medidas que tenha previsto em matéria de recolha de informações para a obtenção das informações solicitadas, mesmo que essa jurisdição requerida possa não necessitar dessas informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação contida na frase anterior está sujeita às limitações do n.º 2, mas em caso algum deve essa limitação ser interpretada como autorizando a jurisdição requerida em causa a escusar-se a prestar informações apenas por não ter interesse nessas informações a nível interno.

4. O disposto no n.º 2 não pode, em caso algum, ser interpretado como autorizando São Marinho ou um Estado-Membro a escusar-se a prestar informações apenas pelo facto de as informações em causa estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa designada ou atuando na qualidade de agente ou de fiduciário ou pelo facto de estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa.

5. As Autoridades competentes devem chegar a acordo sobre os formulários a utilizar e, bem assim, sobre um ou mais métodos para a transmissão de dados, incluindo normas de cifragem.

Artigo 6.º

Salvaguardas em matéria de proteção de dados pessoais e de confidencialidade

1. Para além das regras de confidencialidade e outras salvaguardas enunciadas no presente Acordo, incluindo as enunciadas no anexo III, a recolha e a troca de informações em conformidade com o presente Acordo ficam sujeitas, i) para os Estados-Membros, às disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros que dão execução à Diretiva 95/46/CE relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e, ii) para São Marinho, às disposições da Lei n.º 70 de 23 de maio de 1995 6 , «que altera a Lei n.º 27 de 1 março de 1983» sobre a recolha, elaboração e utilização de dados pessoais computadorizados.

Para efeitos da correta aplicação do artigo 5.º, os Estados-Membros devem limitar o âmbito das obrigações e dos direitos previstos no artigo 10.º, no artigo 11.º, n.º 1, e nos artigos 12.º e 21.º da Diretiva 95/46/CE, na medida em que tal seja necessário, a fim de salvaguardar os interesses a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, alínea e), da referida diretiva. São Marinho toma medidas equivalentes ao abrigo do seu direito interno.

Cada Estado-Membro e São Marinho devem assegurar que cada Instituição financeira reportante sob a sua jurisdição informe cada Pessoa singular sujeita a comunicação de que as informações que lhe dizem respeito a que se refere o artigo 2.º são recolhidas e transferidas de acordo com o presente Acordo, bem como assegurar que a Instituição financeira reportante forneça a essa pessoa singular todas as informações a que tem direito nos termos da respetiva legislação nacional em matéria de proteção de dados e, pelo menos, as seguintes:

a)    A finalidade do tratamento dos seus dados pessoais;

b)    O fundamento jurídico da operação de tratamento;

c)    Os destinatários dos seus dados pessoais;

d)    A identidade dos responsáveis pelos tratamentos de dados;

e)    Os prazos para a armazenagem dos dados;

f)    A existência do direito de solicitar o acesso, a retificação e o apagamento dos seus dados pessoais ao responsável pelo tratamento dos dados;

g)    O direito a vias de recurso administrativas e/ou judiciais e a correspondente tramitação;

h)    O direito de recorrer à autoridade ou autoridades de supervisão competentes em matéria de proteção de dados e aos contactos pertinentes.

Estas informações devem ser fornecidas com a antecedência suficiente para que a pessoa singular exerça os seus direitos em matéria de proteção de dados e, em todo o caso, antes de a Instituição financeira reportante em causa efetuar a comunicação das informações a que se refere o artigo 2.º à autoridade competente da sua jurisdição de residência (um Estado-Membro ou São Marinho).

Os Estados-Membros e São Marinho asseguram que cada Pessoa singular sujeita a comunicação seja notificada de uma violação da segurança dos dados que lhe dizem respeito quando tal for suscetível de prejudicar a proteção dos seus dados pessoais ou da sua privacidade.

2. As informações tratadas em conformidade com o presente Acordo são conservadas apenas durante o tempo necessário à consecução dos objetivos do presente Acordo, e em todo o caso, segundo as regras nacionais de cada responsável pelo tratamento dos dados relativas ao prazo de prescrição.

As Instituições financeiras reportantes e as autoridades competentes de cada Estado-Membro e de São Marinho são consideradas responsáveis pelo tratamento dos dados, cada uma delas no que diz respeito aos dados pessoais que lhe couber tratar no âmbito do presente Acordo. Os responsáveis pelo tratamento dos dados devem assegurar a conformidade com as garantias em matéria de proteção de dados pessoais estabelecidas no presente Acordo e para o respeito dos direitos dos titulares dos dados.

3. Qualquer informação obtida por uma jurisdição (um Estado-Membro ou São Marinho) ao abrigo do presente Acordo deve ser tratada como confidencial e protegida do mesmo modo que as informações obtidas ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares dessa jurisdição e, na medida necessária para a proteção dos dados pessoais, em conformidade com as garantias que podem ser especificadas pela jurisdição que fornece a informação, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares.

4. Essas informações devem, em todo o caso, ser divulgadas apenas às pessoas ou às autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos ou de supervisão) dessa jurisdição (um Estado-Membro ou São Marinho) responsáveis por liquidar, cobrar ou recuperar impostos, assim como por aplicar a lei ou intentar ações judiciais e eventuais recursos em matéria fiscal, ou ainda por supervisionar estas tarefas. Só as pessoas ou autoridades antes mencionadas podem utilizar as informações e exclusivamente para os efeitos previstos no presente número. Podem, sem prejuízo do disposto no presente artigo, divulgar essas informações em processos judiciais públicos ou em decisões judiciais que digam respeito a tais impostos.

5. Não obstante o disposto nos números anteriores, as informações recebidas por uma jurisdição (um Estado-Membro ou São Marinho) podem ser utilizadas para outros fins, se a utilização dessas informações para esses fins for possível nos termos da legislação, nomeadamente em matéria de proteção dos dados pessoais, da jurisdição que as fornece (respetivamente, São Marinho ou um Estado-Membro) e se a Autoridade competente dessa jurisdição autorizar essa utilização. As informações fornecidas por uma jurisdição (um Estado-Membro ou São Marinho) a outra jurisdição (respetivamente São Marinho ou um Estado-Membro) podem ser transmitidas por esta a uma terceira jurisdição (outro Estado-Membro), sob reserva das garantias previstas no presente artigo desde que tal seja previamente autorizado pela Autoridade competente da primeira jurisdição, da qual provinham essas informações.

As informações fornecidas por um Estado-Membro a outro Estado-Membro ao abrigo da respetiva legislação nacional que transpõe a Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade podem ser transmitidas a São Marinho, desde que tal seja previamente autorizado pela Autoridade competente do Estado-Membro de onde provêm as informações.

6. Cada Autoridade competente de um Estado-Membro ou de São Marinho deve notificar de imediato a outra Autoridade competente, ou seja, a de São Marinho ou a do outro Estado-Membro em causa, de qualquer violação da confidencialidade ou falha de salvaguardas em matéria de proteção de dados ou de quaisquer outras violações de regras em matéria de proteção de dados e de quaisquer sanções e medidas corretivas que tais situações tenham implicado.

Artigo 7.º

Consultas e suspensão do presente Acordo

1. Caso surjam problemas na aplicação ou na interpretação do presente Acordo, qualquer das Autoridades competentes de São Marinho ou de um Estado-Membro pode requerer a realização de consultas entre a Autoridade competente de São Marinho e uma ou mais Autoridades competentes dos Estados-Membros a fim de elaborar medidas adequadas para assegurar o cumprimento do presente Acordo. Essas Autoridades competentes devem notificar imediatamente a Comissão Europeia e as Autoridades competentes dos demais Estados-Membros dos resultados dessas consultas. Em relação às questões de interpretação, a Comissão Europeia pode participar nas consultas a pedido de qualquer das Autoridades competentes.

2. Se a consulta se referir a um incumprimento significativo das disposições do presente Acordo e se o procedimento descrito no n.º 1 não facultar uma resolução adequada, a Autoridade competente de um Estado-Membro ou de São Marinho pode suspender a troca de informações ao abrigo do presente Acordo com, respetivamente, São Marinho ou um Estado-Membro específico, mediante aviso escrito à outra Autoridade competente em causa. Esta suspensão tem efeito imediato. Para efeitos do presente número, os incumprimentos significativos compreendem, mas não se limitam a, casos de incumprimento das disposições em matéria de confidencialidade e de proteção de dados do presente Acordo, incluindo o anexo III, da Diretiva 95/46/CE e da Lei n.º 70 de 23 de maio de 1995, «que altera a Lei n.º 27 de 1 de março de1983» sobre a recolha, elaboração e utilização de dados pessoais computadorizados, consoante aplicável, ao não fornecimento em tempo útil, por parte da Autoridade competente de um Estado-Membro ou de São Marinho, das informações adequadas tal como previsto no presente Acordo, ou a designação de Entidades ou contas como Instituições financeiras não reportantes e Contas excluídas de uma forma que viole o propósito do presente Acordo.

Artigo 8.º

Alterações

1. As Partes Contratantes devem consultar-se sempre que for adotada ao nível da OCDE uma alteração importante a qualquer dos elementos da Norma mundial ou, se tal for tido por necessário pelas Partes Contratantes, no intuito de melhorar o funcionamento técnico do presente Acordo e de avaliar e ter em conta a evolução da situação a nível internacional. As consultas devem ter lugar no prazo de um mês a contar do pedido por uma das Partes Contratantes ou logo que possível em casos urgentes.

2. Com base num tal contacto, as Partes Contratantes podem consultar-se a fim de analisar a necessidade de introduzir alterações no Acordo.

3. Para efeitos das consultas referidas nos n.os 1 e 2, cada Parte Contratante deve informar a outra de eventuais desenvolvimentos que possam afetar o funcionamento adequado do presente Acordo. Estes desenvolvimentos incluem qualquer acordo relevante entre uma das Partes Contratantes e um Estado terceiro.

4. Na sequência das consultas, o presente Acordo pode ser alterado por meio de um protocolo ou de um novo acordo entre as Partes Contratantes.

5. Sempre que uma Parte Contratante tenha posto em prática uma alteração, adotada pela OCDE, na Norma mundial, e pretenda introduzir uma alteração correspondente nos anexos I e/ou II do presente Acordo, deve notificar dessa intenção a outra Parte Contratante. Um procedimento de consulta entre as Partes Contratantes deve ocorrer no prazo de um mês a contar da notificação. Sem prejuízo do n.º 4, quando as Partes Contratantes, no âmbito deste procedimento de consulta, chegarem a um consenso sobre as alterações a introduzir nos anexos I e/ou II do presente Acordo, e durante o período necessário para a aplicação da alteração por meio de uma alteração formal do presente Acordo, a Parte Contratante que solicitou a alteração pode aplicar provisoriamente a versão revista dos anexos I e/ou II do presente Acordo, tal como aprovada pelo procedimento de consulta, a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte ao da conclusão do procedimento acima referido.

Considera-se que uma Parte Contratante aplicou uma alteração, adotada pela OCDE, na Norma mundial:

a) No caso dos Estados-Membros: quando a alteração tiver sido incorporada na Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade;

b) No caso de São Marinho: quando a alteração tiver sido incorporada na legislação nacional.

Artigo 9.º

Denúncia

Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar o presente Acordo, mediante notificação da denúncia por escrito à outra Parte Contratante. Esta denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de 12 meses após a data de receção da notificação da denúncia. Em caso de denúncia, todas as informações anteriormente recebidas no âmbito do presente Acordo devem permanecer confidenciais e sujeitas, i) para os Estados-Membros, às disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros que transpõem a Diretiva 95/46/CE e, ii) para São Marinho, às disposições da Lei n.º 70 de 23 de maio de 1995, «que altera a Lei n.º 27 de 1 de março de 1983» sobre a recolha, elaboração e utilização de dados pessoais computadorizados, e, em ambos os casos, às salvaguardas específicas em matéria de proteção de dados estabelecidas no presente Acordo, incluindo as previstas no anexo III.

Artigo 10.º

Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios dos Estados-Membros em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas e, por outro, ao território de São Marinho.»



3) Os anexos são substituídos por:

«ANEXO I

NORMAS COMUNS EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÃO E DILIGÊNCIA DEVIDA PARA INFORMAÇÕES SOBRE CONTAS («NORMA COMUM DE COMUNICAÇÃO»)

Secção I: Requisitos gerais em matéria de comunicação

A. Sob reserva dos pontos C a E, cada Instituição financeira reportante tem de comunicar à Autoridade competente da sua jurisdição (um Estado-Membro ou São Marinho) as seguintes informações respeitantes a cada Conta sujeita a comunicação dessa Instituição financeira reportante:

1. O nome, endereço, jurisdição(ões) (um Estado-Membro ou São Marinho) de residência, NIF(s) e data e local de nascimento (no caso de uma pessoa singular) de cada Pessoa sujeita a comunicação que seja Titular da conta e, no caso de uma Entidade que seja Titular da conta e que, após a aplicação dos procedimentos de diligência devida de acordo com as secções V, VI e VII, se verifique ser controlada por uma ou mais Pessoas que sejam Pessoas sujeitas a comunicação, o nome, endereço, jurisdição(ões) (um Estado-Membro, São Marinho ou outra jurisdição) de residência e NIF(s) da Entidade e o nome, endereço, jurisdição(ões) (um Estado-Membro ou São Marinho) de residência, NIF(s) e data e local de nascimento de cada Pessoa sujeita a comunicação;

2. O número da conta (ou o seu equivalente funcional, caso não exista um número de conta);

3. O nome e o número de identificação (caso exista) da Instituição financeira reportante;

4. O saldo ou valor da conta (incluindo, no caso de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda, o Valor em numerário ou o valor de resgate) no final do ano civil em causa ou de outro período de comunicação adequado ou, se a conta tiver sido encerrada no decurso desse ano ou período, o encerramento da conta;

5. No caso de uma Conta de custódia:

a) O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total

de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta, pagos ou creditados na conta (ou a título da conta) durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado, e

b) A totalidade da receita bruta da venda ou resgate dos Ativos financeiros pagos ou creditados na conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado a título do qual a Instituição financeira reportante atuou na qualidade de custodiante, corretora, mandatária ou outro representante do Titular da conta;

6. No caso de uma Conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado; e

7. No caso de uma conta não indicada no ponto A, n.º 5 ou 6, o montante bruto total pago ou creditado ao Titular da conta a título da conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado a título do qual a Instituição financeira reportante é o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de reembolso efetuados ao Titular da conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado.

B. As informações comunicadas têm de identificar a moeda na qual é denominado cada montante.

C. Não obstante o ponto A, n.º 1, no que diz respeito a cada Conta sujeita a comunicação que seja uma Conta pré-existente, não é obrigatório comunicar o(s) NIF(s) ou a data de nascimento se tais dados não constarem dos registos da Instituição financeira reportante e a sua obtenção por essa Instituição financeira reportante não for de outro modo obrigatória nos termos do direito nacional ou de qualquer instrumento jurídico da União Europeia (se for caso disso). No entanto, a Instituição financeira reportante deve envidar esforços razoáveis para obter o(s) NIF(s) e a data de nascimento no que diz respeito às Contas pré-existentes até ao final do segundo ano civil subsequente àquele em que essas Contas pré-existentes tiverem sido identificadas como Contas sujeitas a comunicação.

D. Não obstante o ponto A, n.º 1, não é obrigatório comunicar o NIF se o Estado-Membro em causa, São Marinho ou outra jurisdição de residência não o tiver emitido.

E. Não obstante o ponto A, n.º 1, não é obrigatório indicar o local de nascimento, salvo se a Instituição financeira reportante for de outro modo obrigada a obtê-lo e a comunicá-lo nos termos do direito interno e o mesmo figurar nos dados conservados pela Instituição financeira reportante que podem ser pesquisados eletronicamente.

Secção II: Requisitos gerais em matéria de diligência devida

A. Uma conta é equiparada a Conta sujeita a comunicação a partir da data em que for identificada como tal de acordo com os procedimentos de diligência devida previstos nas secções II a VII e, salvo disposição em contrário, as informações respeitantes a uma Conta sujeita a comunicação têm de ser comunicadas anualmente no ano civil subsequente ao ano a que dizem respeito.

B. O saldo ou o valor de uma conta é determinado no último dia do ano civil ou de outro período de comunicação adequado.

C. Quando um saldo ou limiar de valor tiver de ser determinado no último dia de um ano civil, o saldo ou valor em causa tem de ser determinado no último dia do período de comunicação que termina no final desse ano civil ou durante esse ano civil.

D. Cada Estado-Membro ou São Marinho pode autorizar as Instituições financeiras reportantes a utilizarem prestadores de serviços para cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida a que estão sujeitas, consoante previsto no direito nacional, continuando porém essas obrigações a ser da responsabilidade das Instituições financeiras reportantes.

E. Cada Estado-Membro ou São Marinho pode autorizar as Instituições financeiras reportantes a aplicarem às Contas pré-existentes os procedimentos de diligência devida para Contas novas, e às Contas de menor valor os procedimentos de diligência devida para Contas de elevado valor. Quando um Estado-Membro ou São Marinho autorizar a aplicação às Contas pré-existentes dos procedimentos de diligência devida para Contas novas, continuam a ser aplicadas as regras de outro modo aplicáveis às Contas pré-existentes.

Secção III: Diligência devida para Contas pré-existentes de pessoas singulares

A. Introdução. São aplicáveis os procedimentos a seguir indicados para identificar as Contas sujeitas a comunicação de entre as Contas pré-existentes de pessoas singulares.

B. Contas de menor valor. São aplicáveis os procedimentos a seguir indicados às Contas de menor valor.

1. Endereço de residência. Se a Instituição financeira reportante tiver nos seus registos um endereço de residência atual para o Titular da conta de pessoa singular baseado em Documentos comprovativos, a Instituição financeira reportante pode equiparar o Titular da conta de pessoa singular a residente para efeitos fiscais do Estado-Membro, de São Marinho ou de outra jurisdição em que o endereço esteja situado para determinar se esse Titular é uma Pessoa sujeita a comunicação.

2. Pesquisa no registo eletrónico. Se a Instituição financeira reportante não utilizar um endereço de residência atual do Titular da conta de pessoa singular baseado em Documentos comprovativos conforme estabelecido no ponto B, n.º 1, a Instituição financeira reportante tem de examinar os dados que possam ser pesquisados eletronicamente por ela mantidos para detetar qualquer um dos seguintes indícios e aplicar o ponto B, n.os 3 a 6:

a) Identificação do Titular da conta como residente de uma Jurisdição sujeita a comunicação;

b) Endereço postal ou de residência atual (incluindo uma caixa postal) numa Jurisdição sujeita a comunicação;

c) Um ou vários números de telefone numa Jurisdição sujeita a comunicação e nenhum número de telefone em São Marinho ou no Estado-Membro da Instituição financeira reportante, consoante o contexto;

d) Ordens de transferência permanentes (exceto para uma Conta de depósito) para uma conta mantida numa Jurisdição sujeita a comunicação;

e) Procuração ou autorização de assinatura válida outorgada a uma pessoa com um endereço numa Jurisdição sujeita a comunicação; ou

f) Menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço numa Jurisdição sujeita a comunicação, se a Instituição financeira reportante não tiver registo de outro endereço para o Titular da conta.

3. Se a pesquisa eletrónica não detetar nenhum dos indícios enumerados no ponto B, n.º 2, não é necessária qualquer ação adicional até que se verifique uma alteração de circunstâncias que tenha como resultado a associação de um ou mais indícios à conta ou a sua transformação numa Conta de elevado valor.

4. Se a pesquisa eletrónica detetar algum dos indícios enumerados no ponto B, n.º 2, alíneas a) a e), ou se se verificar uma alteração de circunstâncias que tenha como resultado a associação de um ou mais indícios à conta, a Instituição financeira reportante tem de equiparar o Titular da conta a residente para efeitos fiscais de cada Jurisdição sujeita a comunicação em relação à qual seja identificado um indício, a menos que decida aplicar o ponto B, n.º 6, e que uma das exceções desse ponto seja aplicável relativamente a essa conta.

5. Se a pesquisa eletrónica detetar a menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço e não for identificado nenhum outro endereço e nenhum dos outros indícios enumerados no ponto B, n.º 2, alíneas a) a e), em relação ao Titular da conta, a Instituição financeira reportante tem de, na ordem mais adequada às circunstâncias, efetuar a pesquisa nos registos em papel indicada no ponto C, n.º 2, ou procurar obter do Titular da conta uma autocertificação ou Documento comprovativo a fim de determinar a residência ou residências para efeitos fiscais desse Titular da conta. Se a pesquisa em papel não conseguir estabelecer um indício e a tentativa de obter a autocertificação ou Documento comprovativo falhar, a Instituição financeira reportante tem de comunicar a conta à Autoridade competente do seu Estado-Membro ou de São Marinho e, consoante o contexto, como conta não documentada.

6. Não obstante a deteção de indícios nos termos do ponto B, n.º 2, uma Instituição financeira reportante não é obrigada a equiparar um Titular da conta a residente de uma Jurisdição sujeita a comunicação se:

a) As informações sobre o Titular da conta contiverem um endereço postal ou de residência atual nessa Jurisdição sujeita a comunicação, um ou vários números de telefone nessa Jurisdição sujeita a comunicação (e nenhum número de telefone em São Marinho ou no Estado-Membro da Instituição financeira reportante, consoante o contexto) ou ordens de transferência permanentes (relativas a Contas financeiras que não sejam Contas de depósito) para uma conta mantida numa Jurisdição sujeita a comunicação, e se a Instituição financeira reportante obtiver, ou tiver previamente analisado e mantiver um registo de:

i) uma autocertificação do Titular da conta da(s) jurisdição(ões) de residência (um Estado-Membro, São Marinho ou outras jurisdições) desse Titular da conta que não inclua essa Jurisdição sujeita a comunicação; e

ii) documentos comprovativos de que o Titular da conta não está sujeito a comunicação.

b) As informações sobre o Titular da conta contiverem uma procuração ou autorização de assinatura válida outorgada a uma pessoa com um endereço nessa Jurisdição sujeita a comunicação, e se a Instituição financeira reportante obtiver, ou tiver previamente analisado e mantiver um registo de:

i) uma autocertificação do Titular da conta da(s) jurisdição(ões) de residência (um Estado-Membro, São Marinho ou outras jurisdições) desse Titular da conta que não inclua essa Jurisdição sujeita a comunicação; ou

ii) documentos comprovativos de que o Titular da conta não está sujeito a comunicação.

C. Procedimentos de análise reforçada para Contas de elevado valor. São aplicáveis às Contas de elevado valor os procedimentos de análise reforçada a seguir indicados.

1. Pesquisa no registo eletrónico. Em relação às Contas de elevado valor, a Instituição financeira reportante tem de examinar os dados que possam ser pesquisados eletronicamente por ela mantidos para qualquer um dos indícios indicados no ponto B, n.º 2.

2. Pesquisa nos registos em papel. Se as bases de dados da Instituição financeira reportante suscetíveis de pesquisa eletrónica contiverem campos em que possam figurar todas as informações enunciadas no ponto C, n.º 3, não é necessária uma nova pesquisa nos registos em papel. Se as bases de dados eletrónicas não contiverem todas essas informações, a Instituição financeira reportante tem também de analisar, relativamente a uma Conta de elevado valor, o atual ficheiro principal do cliente e, na medida em que não constem desse ficheiro, os seguintes documentos associados à conta e obtidos pela Instituição financeira reportante nos últimos cinco anos para cada um dos indícios indicados no ponto B, n.º 2:

a) Os Documentos comprovativos mais recentes obtidos em relação à conta;

b) A documentação ou o contrato de abertura de conta mais recente;

c) A documentação mais recente obtida pela Instituição financeira reportante a título dos Procedimentos Antibranqueamento de Capitais/Conheça o Seu Cliente (AML/KYC, Anti Money Laundering/Know your Customer) ou para outros fins regulatórios;

d) Qualquer procuração ou autorização de assinatura válida; e

e) Quaisquer ordens de transferência permanentes válidas (exceto para uma Conta de depósito).

3. Exceção na medida em que as bases de dados contenham informações suficientes. A Instituição financeira reportante não é obrigada a efetuar a pesquisa nos registos em papel indicada no ponto C, n.º 2, na medida em que as informações da Instituição financeira reportante suscetíveis de pesquisa eletrónica incluam o seguinte:

a) O estatuto de residência do Titular da conta;

b) O endereço de residência e o endereço postal do Titular da conta que figuram no dossier da Instituição financeira reportante;

c) O(s) número(s) de telefone do Titular da conta que figurem eventualmente no dossier da Instituição financeira reportante;

d) No caso das Contas financeiras que não sejam Contas de depósito, a eventual existência de ordens de transferência permanentes dessa conta para outra conta (incluindo uma conta noutra sucursal da Instituição financeira reportante ou noutra Instituição financeira);

e) A eventual existência da menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço do Titular da conta; e

f) A eventual existência de uma procuração ou autorização de assinatura relativa à conta.

4. Recolha de informações junto dos gestores de conta para conhecimento efetivo da conta. Além das pesquisas nos registos eletrónicos e em papel acima indicadas no ponto C, n.os 1 e 2, a Instituição financeira reportante tem de equiparar a uma Conta sujeita a comunicação qualquer Conta de elevado valor atribuída a um gestor de conta (incluindo quaisquer Contas financeiras agregadas a essa Conta de elevado valor) se o gestor de conta tiver conhecimento efetivo de que o Titular da conta é uma Pessoa sujeita a comunicação.

5. Efeitos da deteção de indícios.

a) Se a análise reforçada de Contas de elevado valor indicada no ponto C não detetar nenhum dos indícios enumerados no ponto B, n.º 2, e se a aplicação do ponto C, n.º 4, não permitir constatar que a conta é detida por uma Pessoa sujeita a comunicação, não são necessárias novas medidas até que se verifique uma alteração de circunstâncias que tenha como resultado a associação de um ou mais indícios à conta.

b) Se a análise reforçada das Contas de elevado valor indicada no ponto C detetar algum dos indícios enumerados no ponto B, n.º 2, alíneas a) a e), ou se se verificar uma posterior alteração de circunstâncias que tenha como resultado a associação de um ou mais indícios à conta, a Instituição financeira reportante tem de equiparar a conta a uma Conta sujeita a comunicação no que respeita a cada uma das Jurisdições sujeitas a comunicação em relação à qual seja identificado um indício, a menos que decida aplicar o ponto B, n.º 6, e que uma das exceções desse ponto seja aplicável em relação a essa conta.

c) Se a análise reforçada das Contas de elevado valor indicada no ponto C detetar a menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço e não for identificado nenhum outro endereço e nenhum dos outros indícios enumerados no ponto B, n.º 2, alíneas a) a e), em relação ao Titular da conta, a Instituição financeira reportante tem de obter do Titular da conta uma autocertificação ou um Documento comprovativo a fim de determinar a residência ou residências do Titular da conta para efeitos fiscais. Se a Instituição financeira reportante não puder obter tal autocertificação ou Documento comprovativo, tem de comunicar a conta à Autoridade competente do seu Estado-Membro ou de São Marinho, consoante o contexto, como conta não documentada.

6. Se, em 31 de dezembro de 2015, uma Conta pré-existente de pessoa singular não for uma Conta de elevado valor mas passar a ser uma Conta de elevado valor no último dia de um ano civil subsequente, a Instituição financeira reportante tem de concluir os procedimentos de análise reforçada indicados no ponto C em relação a essa conta no decurso do ano civil subsequente àquele em que a conta tiver passado a ser uma Conta de elevado valor. Se, com base nessa análise, a conta for identificada como Conta sujeita a comunicação, a Instituição financeira reportante tem de comunicar as informações necessárias sobre essa conta em relação ao ano em que é identificada como Conta sujeita a comunicação e nos anos subsequentes numa base anual, a menos que o Titular da conta deixe de ser uma Pessoa sujeita a comunicação.

7. Depois de ter aplicado os procedimentos de análise reforçada indicados no ponto C a uma Conta de elevado valor, a Instituição financeira reportante não é obrigada a voltar a aplicar tais procedimentos à mesma Conta de elevado valor nos anos subsequentes, com exceção da recolha de informações junto dos gestores de conta indicada no ponto C, n.º 4, a menos que a conta não esteja documentada, devendo nesse caso a Instituição financeira reportante voltar a aplicar anualmente os procedimentos até que a conta em causa deixe de estar não documentada.

8. Se se verificar uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma Conta de elevado valor que tenha como resultado a associação à conta de um ou vários dos indícios indicados no ponto B, n.º 2, a Instituição financeira reportante tem de equiparar a conta a uma Conta sujeita a comunicação no que respeita a cada Jurisdição sujeita a comunicação em relação à qual seja identificado um indício, a menos que decida aplicar o ponto B, n.º 6, e que uma das exceções desse ponto seja aplicável a essa conta.

9. A Instituição financeira reportante tem de aplicar procedimentos que garantam que os gestores de conta identificam qualquer alteração das circunstâncias de uma conta. Por exemplo, se um gestor de conta for notificado de que o Titular da conta tem um novo endereço postal numa Jurisdição sujeita a comunicação, a Instituição financeira reportante é obrigada a tratar o novo endereço como uma alteração de circunstâncias e, se decidir aplicar o ponto B, n.º 6, é obrigada a obter a documentação adequada do Titular da conta.

D. A análise das Contas pré-existentes de elevado valor de pessoas singulares tem de estar concluída até 31 de dezembro de 2016. A análise das Contas pré-existentes de menor valor de pessoas singulares tem de estar concluída até 31 de dezembro de 2017.

E. Qualquer Conta pré-existente de pessoa singular que tenha sido identificada como Conta sujeita a comunicação nos termos da presente secção tem de ser equiparada a Conta sujeita a comunicação em todos os anos subsequentes, a menos que o Titular da conta deixe de ser uma Pessoa sujeita a comunicação.

Secção IV: Diligência devida para Contas novas de pessoas singulares

São aplicáveis os procedimentos a seguir indicados para identificar as Contas sujeitas a comunicação de entre as Contas novas de pessoas singulares.

A. No que respeita a Contas novas de pessoas singulares, a Instituição financeira reportante tem de obter, no momento da abertura da conta, uma autocertificação (que pode fazer parte da documentação de abertura da conta) que lhe permita determinar a residência ou residências para efeitos fiscais do Titular da conta e confirmar a verosimilhança dessa autocertificação com base nas informações obtidas pela Instituição financeira reportante no âmbito da abertura da conta, incluindo qualquer documentação coligida a título dos Procedimentos AML/KYC.

B. Se a autocertificação comprovar que o Titular da conta é residente para efeitos fiscais numa Jurisdição sujeita a comunicação, a Instituição financeira reportante tem de equiparar a conta a uma Conta sujeita a comunicação e a autocertificação tem de incluir também o NIF do Titular da conta relativo a essa Jurisdição sujeita a comunicação (sob reserva da secção I, ponto D) e a data de nascimento.

Se se verificar uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma Conta nova de pessoa singular que leve a Instituição financeira reportante a ter conhecimento, ou a ter motivos para presumir, que a autocertificação original está incorreta ou não é fiável, a Instituição financeira reportante não pode utilizar a autocertificação original e tem de obter uma autocertificação válida que comprove a residência ou residências do Titular da conta para efeitos fiscais.

Secção V: Diligência devida para Contas pré-existentes de entidades

São aplicáveis os procedimentos a seguir indicados para identificar as Contas sujeitas a comunicação de entre as Contas pré-existentes de Entidades.

A. Contas de entidades não sujeitas a análise, identificação ou comunicação. Salvo decisão em contrário da Instituição financeira reportante, quer no que diz respeito a todas as Contas pré-existentes de entidades quer, separadamente, no que diz respeito a qualquer grupo claramente identificado de tais contas, uma Conta pré-existente de entidade cujo saldo ou valor agregado não exceda, em 31 de dezembro de 2015, um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou de São Marinho correspondente a 250 000 USD não tem de ser analisada, identificada ou comunicada como Conta sujeita a comunicação até que o respetivo saldo ou valor agregado exceda esse montante no último dia de cada ano civil subsequente.

B. Contas de entidades sujeitas a análise. Uma Conta pré-existente de entidade cujo saldo ou valor agregado exceda, em 31 de dezembro de 2015, um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou de São Marinho correspondente a 250 000 USD, e uma Conta pré-existente de Entidade que, em 31 de dezembro de 2015, não exceda esse montante mas cujo saldo ou valor agregado exceda tal montante no último dia de cada ano civil subsequente tem de ser analisada segundo os procedimentos estabelecidos no ponto D.

C. Contas de entidades em relação às quais é exigida a comunicação. No que diz respeito às Contas pré-existentes de entidades indicadas no ponto B, só são equiparadas a Contas sujeitas a comunicação as contas detidas por uma ou mais Entidades que sejam Pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF (Entidades Não Financeiras) passivas com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação.

D. Procedimentos de análise para a identificação de Contas de entidades em relação às quais é exigida a comunicação. Relativamente às Contas pré-existentes de entidades indicadas no ponto B, a Instituição financeira reportante tem de aplicar os seguintes procedimentos de análise para determinar se a conta é detida por uma ou mais Pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF passivas com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação:

1. Determinar se a Entidade é uma Pessoa sujeita a comunicação.

a) Analisar as informações mantidas para fins regulamentares ou de relações com o cliente (incluindo informações recolhidas a título dos Procedimentos AML/KYC) para determinar se tais informações indicam que o Titular da conta é residente numa Jurisdição sujeita a comunicação. Para esse efeito, as informações que indicam que o titular da conta é residente numa Jurisdição sujeita a comunicação incluem um local de constituição ou organização, ou um endereço numa Jurisdição sujeita a comunicação.

b) Se as informações indicarem que o Titular da conta é residente numa Jurisdição sujeita a comunicação, a Instituição financeira reportante tem de equiparar a conta a uma Conta sujeita a comunicação, a menos que obtenha uma autocertificação do Titular da conta, ou possa razoavelmente determinar, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o Titular da conta não é uma Pessoa sujeita a comunicação.

2. Determinar se a Entidade é uma ENF passiva com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação. No que diz respeito ao Titular de uma Conta pré-existente de entidade (incluindo uma Entidade que seja uma Pessoa sujeita a comunicação), a Instituição financeira reportante tem de determinar se o Titular da conta é uma ENF passiva com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação. Se uma das Pessoas que exercem o controlo de uma ENF passiva for uma Pessoa sujeita a comunicação, a conta tem de ser equiparada a Conta sujeita a comunicação. Para tal, a Instituição financeira reportante tem de seguir as orientações constantes do ponto D, n.º 2, alíneas a) a c), na ordem mais adequada às circunstâncias.

a) Determinar se o Titular da conta é uma ENF passiva. Para determinar se o Titular da conta é uma ENF passiva, a Instituição financeira reportante tem de obter uma autocertificação do Titular da conta para estabelecer o seu estatuto, a menos que razoavelmente determine, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o Titular da conta é uma ENF ativa ou uma Instituição financeira distinta de uma Entidade de investimento indicada na secção VIII, ponto A, n.º 6, alínea b), que não seja uma Instituição financeira de uma Jurisdição participante.

b) Determinar as Pessoas que exercem o controlo de um Titular de conta. Para determinar as Pessoas que exercem o controlo de um Titular de conta, a Instituição financeira reportante pode basear-se nas informações recolhidas e mantidas a título dos Procedimentos AML/KYC.

c) Determinar se uma Pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma Pessoa sujeita a comunicação. Para determinar se uma Pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma Pessoa sujeita a comunicação, a Instituição financeira reportante pode basear-se:

i) nas informações recolhidas e mantidas a título dos Procedimentos AML/KYC no caso de uma Conta pré-existente de entidade detida por uma ou mais ENF cujo saldo ou valor agregado não exceda um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou de São Marinho correspondente a 1 000 000 USD; ou

ii) numa autocertificação do Titular da conta ou da pessoa que exerce o controlo da(s)

jurisdição(ões) (um Estado-Membro, São Marinho ou outras jurisdições) em que a Pessoa que exerce o controlo seja residente para efeitos fiscais.

E. Calendário de análise e procedimentos adicionais aplicáveis às Contas pré-existentes de entidades.

1. A análise das Contas pré-existentes de entidades cujo saldo ou valor agregado exceda, em 31 de dezembro de 2015, um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou de São Marinho correspondente a 250 000 USD tem de estar concluída até 31 de dezembro de 2017.

2. A análise das Contas pré-existentes de entidades cujo saldo ou valor agregado não exceda, em 31 de dezembro de 2015, um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou de São Marinho correspondente a 250 000 USD, mas exceda esse montante em 31 de dezembro de um ano subsequente, tem de estar concluída no decurso do ano civil subsequente àquele em que o saldo ou valor agregado tiver excedido tal montante.

3. Se se verificar uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma Conta pré-existente de entidade em consequência da qual a Instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou tenha motivos para presumir, que a autocertificação ou outro documento comprovativo associado a uma conta está incorreto ou não é fiável, a Instituição financeira reportante tem de voltar a determinar o estatuto da conta segundo os procedimentos estabelecidos no ponto D.

Secção VI: Diligência devida para Contas novas de entidades

São aplicáveis os procedimentos a seguir indicados para identificar as Contas sujeitas a comunicação de entre as Contas novas de Entidades.

A. Procedimentos de análise para a identificação de Contas de entidades em relação às quais é exigida a comunicação. Relativamente às Contas novas de entidades, a Instituição financeira reportante tem de aplicar os seguintes procedimentos de análise para determinar se a conta é detida por uma ou mais Pessoas sujeitas a comunicação ou por ENF passivas com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação:

1. Determinar se a Entidade é uma Pessoa sujeita a comunicação.

a) Obter uma autocertificação, que pode fazer parte da documentação de abertura da conta, que permita à Instituição financeira reportante determinar a residência ou residências para efeitos fiscais do Titular da conta e confirmar a verosimilhança dessa autocertificação com base nas informações obtidas pela Instituição financeira reportante no âmbito da abertura da conta, incluindo qualquer documentação coligida a título dos Procedimentos AML/KYC. Se a Entidade certificar que não tem residência para efeitos fiscais, a Instituição financeira reportante pode basear-se no endereço do estabelecimento principal da Entidade para determinar a residência do Titular da conta.

b) Se a autocertificação indicar que o Titular da conta é residente numa Jurisdição sujeita a comunicação, a Instituição financeira reportante tem de equiparar a conta a uma Conta sujeita a comunicação, a menos que possa razoavelmente determinar, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o Titular da conta não é uma Pessoa sujeita a comunicação em relação a essa Jurisdição sujeita a comunicação.

2. Determinar se a Entidade é uma ENF passiva com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação. No que diz respeito ao Titular de uma Conta nova de entidade (incluindo uma Entidade que seja uma Pessoa sujeita a comunicação), a Instituição financeira declarante tem de determinar se o Titular da conta é uma ENF passiva com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação. Se uma das Pessoas que exercem o controlo de uma ENF passiva for uma Pessoa sujeita a comunicação, a conta tem de ser equiparada a Conta sujeita a comunicação. Para tal, a Instituição financeira reportante tem de seguir as orientações constantes do ponto A, n.º 2, alíneas a) a c), na ordem mais adequada às circunstâncias.

a) Determinar se o Titular da conta é uma ENF passiva. Para determinar se o Titular da conta é uma ENF passiva, a Instituição financeira reportante tem de se basear numa autocertificação do Titular da conta para estabelecer o seu estatuto, a menos que razoavelmente determine, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o Titular da conta é uma ENF ativa ou uma Instituição financeira distinta de uma Entidade de investimento descrita na secção VIII, ponto A, n.º 6, alínea b), que não seja uma Instituição financeira de uma Jurisdição participante.

b) Determinar as Pessoas que exercem o controlo de um Titular de conta. Para determinar as Pessoas que exercem o controlo do Titular da conta, a Instituição financeira reportante pode basear-se nas informações recolhidas e mantidas a título dos Procedimentos AML/KYC.

c) Determinar se uma Pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma Pessoa sujeita a comunicação. Para determinar se a Pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma Pessoa sujeita a comunicação, a Instituição financeira reportante pode basear-se numa autocertificação do Titular da conta ou da Pessoa que exerce o controlo.

Secção VII: Regras especiais de diligência devida

São aplicáveis na execução dos procedimentos de diligência devida acima indicados as seguintes regras adicionais:

A. Utilização de autocertificações e Documentos comprovativos. A Instituição financeira reportante pode não utilizar uma autocertificação ou Documento comprovativo se tiver conhecimento ou motivos para presumir que a autocertificação ou Documento comprovativo está incorreto ou não é fiável.

B. Procedimentos alternativos para Contas financeiras detidas por Pessoas singulares beneficiárias de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda e para Contratos de seguro monetizável de grupo ou Contratos de renda em grupo. A Instituição financeira reportante pode presumir que uma pessoa singular beneficiária (com exceção do tomador do seguro) de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda que recebe uma prestação por morte não é uma Pessoa sujeita a comunicação e pode considerar essa Conta financeira como não sendo uma Conta sujeita a comunicação, salvo se tiver conhecimento, ou motivos para presumir, que o beneficiário é uma Pessoa sujeita a comunicação. A Instituição financeira reportante tem motivos para presumir que o beneficiário de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda é uma Pessoa sujeita a comunicação se as informações recolhidas pela Instituição financeira reportante e associadas ao beneficiário contiverem os indícios descritos na secção III, ponto B. Se a Instituição financeira reportante tiver conhecimento efetivo, ou motivos para presumir que o beneficiário é uma Pessoa sujeita a comunicação, a Instituição financeira reportante deve seguir os procedimentos estabelecidos na secção III, ponto B.

Um Estado-Membro ou São Marinho deve ter a opção de autorizar as Instituições financeiras reportantes a equiparar uma Conta financeira que constitua a participação de um membro num Contrato de seguro monetizável de grupo ou num Contrato de renda em grupo a uma Conta financeira não sujeita a comunicação até à data em que seja devido o pagamento de um montante ao trabalhador/titular do certificado ou beneficiário, se a Conta financeira que constitui a participação do membro no Contrato de seguro monetizável de grupo ou no Contrato de renda em grupo preencher os seguintes requisitos:

a)    O Contrato de seguro monetizável de grupo ou o Contrato de renda em grupo é emitido para um empregador e cobre 25 ou mais trabalhadores/titulares do certificado;

b)    Os trabalhadores/titulares do certificado têm direito a receber qualquer valor contratual relacionado com as suas unidades de participação e a designar beneficiários para a prestação devida por morte do trabalhador; e

c)    O montante agregado devido a um trabalhador/titular do certificado ou beneficiário não excede um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou de São Marinho correspondente a 1 000 000 USD.

Entende-se por «Contrato de seguro monetizável de grupo», um contrato de seguro monetizável que i) oferece cobertura a pessoas singulares associadas através de um empregador, associação comercial, sindicato ou outra associação ou grupo, e ii) cobra um prémio por cada membro do grupo (ou membro de uma categoria dentro do grupo) que é determinado sem ter em conta o estado de saúde da pessoa singular com exceção da idade, sexo e hábitos tabágicos do membro (ou categoria de membros) do grupo.

Entende-se por «Contrato de renda em grupo», um Contrato de renda cujos credores são pessoas singulares associadas através de um empregador, associação comercial, sindicato ou outra associação ou grupo.

Antes da entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em... 7*, os Estados-Membros devem comunicar a São Marinho e São Marinho deve comunicar à Comissão Europeia se tiverem exercido a opção prevista no presente número. A Comissão Europeia pode coordenar a transmissão da comunicação dos Estados-Membros para São Marinho e deve assegurar a transmissão da comunicação de São Marinho para todos os Estados-Membros. Todas as outras alterações ao exercício da referida opção por um Estado-Membro ou São Marinho devem ser comunicadas do mesmo modo.

C. Agregação dos saldos de conta e regras de conversão monetária.

1. Agregação de Contas de pessoas singulares. Para determinar o saldo ou valor agregado das Contas financeiras detidas por uma pessoa singular, a Instituição financeira reportante é obrigada a agregar todas as Contas financeiras que sejam por ela mantidas, ou por uma Entidade relacionada, mas exclusivamente na medida em que os sistemas informáticos da Instituição financeira reportante estabeleçam uma ligação entre essas Contas financeiras por referência a um elemento de dados, como o número de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os saldos ou valores das contas. Atribui-se a cada titular de uma Conta financeira conjunta a totalidade do saldo ou do valor dessa conta para efeitos da aplicação dos requisitos de agregação indicados no presente número.

2. Agregação de Contas de entidades. Para determinar o saldo ou valor agregado das Contas financeiras detidas por uma Entidade, a Instituição financeira reportante é obrigada a tomar em consideração todas as Contas financeiras que sejam por ela mantidas, ou por uma Entidade relacionada, mas exclusivamente na medida em que os sistemas informáticos da Instituição financeira reportante estabeleçam uma ligação entre essas Contas financeiras por referência a um elemento de dados, como o número de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os saldos ou valores das contas. Atribui-se a cada titular de uma Conta financeira conjunta a totalidade do saldo ou do valor dessa conta para efeitos da aplicação dos requisitos de agregação indicados no presente número.

3. Regra especial de agregação aplicável aos gestores de conta. Para apurar o saldo ou valor agregado das Contas financeiras detidas por uma pessoa a fim de determinar se uma Conta financeira é uma Conta de elevado valor, a Instituição financeira reportante é ainda obrigada a agregar as Contas financeiras em relação às quais um gestor de conta tenha conhecimento, ou motivos para presumir, que são direta ou indiretamente detidas ou controladas pela mesma pessoa ou que foram abertas pela mesma pessoa (salvo na qualidade de fiduciário).

4. Montantes lidos pelo seu contravalor noutras moedas. Todos os montantes expressos na moeda nacional de cada Estado-Membro ou de São Marinho devem ser lidos pelo seu contravalor noutras moedas, conforme determinado no direito nacional.

Secção VIII: Definições

São aplicáveis as seguintes definições:

A. Instituição financeira reportante

1. Entende-se por «Instituição financeira reportante», qualquer Instituição financeira de um Estado-Membro ou Instituição financeira de São Marinho, consoante o contexto, que não seja uma Instituição financeira não reportante.

2. Entende-se por «Instituição financeira de uma Jurisdição participante», i) qualquer Instituição financeira residente numa Jurisdição participante, com exceção de qualquer sucursal dessa Instituição financeira situada fora dessa Jurisdição participante, e ii) qualquer sucursal de uma Instituição financeira não residente numa Jurisdição participante, se essa sucursal estiver situada nessa Jurisdição participante.

3. Entende-se por «Instituição financeira», uma Instituição de custódia, uma Instituição de depósito, uma Entidade de investimento, ou uma Empresa de seguros especificada.

4. Entende-se por «Instituição de custódia», qualquer Entidade cuja atividade consista, numa parte substancial, na detenção de Ativos financeiros por conta de terceiros. Uma Entidade detém Ativos financeiros por conta de terceiros como parte substancial da sua atividade se o rendimento bruto da Entidade gerado pela detenção de Ativos financeiros e serviços financeiros conexos for igual ou superior a 20 % do rendimento bruto da Entidade durante o mais curto dos períodos seguintes: i) o período de três anos que termine em 31 de dezembro (ou no último dia de um período contabilístico diferente do ano civil) do ano que precede aquele em que é efetuado o cálculo; ou ii) o período de existência da Entidade.

5. Entende-se por «Instituição de depósito», qualquer Entidade que aceite depósitos no decurso normal de uma atividade bancária ou similar.

6. Entende-se por «Entidade de investimento», qualquer Entidade:

a) Que exerça como atividade principal uma ou várias das seguintes atividades ou operações em nome ou por conta de um cliente:

i) transações sobre instrumentos do mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados de depósito, derivados, etc.); mercado de câmbios; instrumentos sobre divisas, taxas de juro e índices; valores mobiliários; ou operações a prazo sobre mercadorias;

ii) gestão de carteiras individuais e coletivas; ou

iii) outros tipos de investimento, administração ou gestão de Ativos financeiros ou numerário por conta de outrem; ou

b) Cujos rendimentos brutos provenham principalmente de atividades de investimento, reinvestimento ou negociação de Ativos financeiros, se a Entidade for gerida por outra Entidade que seja uma Instituição de depósito, uma Instituição de custódia, uma Empresa de seguros especificada, ou uma Entidade de investimento tal como indicada no ponto A, n.º 6, alínea a).

Considera-se que uma Entidade tem como principal atividade económica uma ou mais das atividades indicadas no ponto A, n.º 6, alínea a), ou que o rendimento bruto de uma Entidade provém essencialmente do investimento, reinvestimento e negociação de Ativos financeiros para efeitos do ponto A, n.º 6, alínea b), se o rendimento bruto da Entidade gerado pelas atividades em causa for igual ou superior a 50 % do rendimento bruto da Entidade durante o mais curto dos períodos seguintes: i) o período de três anos que termine em 31 de dezembro do ano que precede aquele em que é efetuado o cálculo; ou ii) o período de existência da Entidade. A expressão «Entidade de investimento» não inclui nenhuma Entidade que seja uma Entidade não financeira (ENF) ativa pelo facto de cumprir qualquer um dos critérios definidos no ponto D, n.º 9, alíneas d) a g).

O presente número deve ser interpretado de forma compatível com a terminologia similar utilizada na definição de «instituição financeira» nas Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional.

7. A expressão «Ativo financeiro» inclui títulos (por exemplo, de participação no capital de sociedades de capitais; de participação em sociedades de pessoas ou na qualidade de beneficiários efetivos numa partnership (sociedade de pessoas) com múltiplos sócios ou numa sociedade em comandita por ações cotada em bolsa ou num trust (estrutura fiduciária); notas, obrigações, ou outros títulos de dívida), participações em sociedades, mercadorias, swaps (por exemplo, swaps de taxa de juro, swaps de divisas, swaps de base, limites máximos da taxa de juro, limites mínimos da taxa de juro, swaps de mercadorias, swaps de ações, swaps relativos a um índice sobre ações e instrumentos similares), Contratos de seguro ou Contratos de renda, ou qualquer participação (incluindo contratos de futuros, contratos forward ou opções) em títulos, sociedades de pessoas, mercadorias, swaps, Contratos de seguro ou Contratos de renda. A expressão «Ativo financeiro» não inclui a participação direta, não ligada a uma dívida, em bens imóveis.

8. Entende-se por «Empresa de seguros especificada», qualquer Entidade que seja uma empresa de seguros (ou a sociedade gestora de participações sociais numa empresa de seguros) que emita Contratos de seguro monetizável ou Contratos de renda ou esteja obrigada a efetuar pagamentos relativos a esses contratos.

B. Instituição financeira não reportante

1. Entende-se por «Instituição financeira não reportante», qualquer Instituição financeira que seja:

a) Uma Entidade pública, uma Organização internacional ou um Banco central, salvo no que diz respeito ao pagamento resultante de uma obrigação detida em ligação com uma atividade financeira comercial exercida por uma Empresa de seguros especificada, uma Instituição de custódia, ou uma Instituição de depósito;

b) Um Fundo de pensões de participação alargada; um Fundo de pensões de participação restrita; um Fundo de pensões de uma Entidade pública, de uma Organização internacional ou de um Banco central; ou um Emitente qualificado de cartões de crédito;

c) Qualquer outra Entidade que apresente um baixo risco de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que tenha características substancialmente idênticas às das Entidades descritas no ponto B, n.º 1, alíneas a) e b), e que seja definida no direito nacional como uma Instituição financeira não reportante e, no caso dos Estados-Membros, esteja prevista no artigo 8.º, n.º 7-A, da Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, e seja comunicada a São Marinho e, no caso de São Marinho, seja comunicada à Comissão Europeia, desde que o estatuto dessa Entidade enquanto Instituição financeira não reportante não ponha em causa os fins do presente Acordo;

d) Um Veículo de investimento coletivo isento; ou

e) Um trust (estrutura fiduciária), desde que o trustee (fiduciário) seja uma Instituição financeira reportante e transmita todas as informações exigidas a título da secção I no que diz respeito a todas as Contas sujeitas a comunicação do trust (estrutura fiduciária).

2. Entende-se por «Entidade pública», o governo de um Estado-Membro, de São Marinho ou de outra jurisdição, qualquer subdivisão política de um Estado-Membro, de São Marinho ou de outra jurisdição (que, para evitar ambiguidades, inclui estados, províncias, distritos, ou municípios), ou qualquer agência ou instrumento de intervenção detido na sua totalidade por um Estado-Membro, São Marinho ou outra jurisdição ou por uma ou várias das entidades anteriormente referidas (constituindo cada uma delas uma «Entidade pública»). Esta categoria inclui as partes integrantes, entidades controladas e subdivisões políticas de um Estado-Membro, de São Marinho ou de outra jurisdição.

a) Entende-se por «parte integrante» de um Estado-Membro, de São Marinho ou de outra jurisdição, qualquer pessoa, organização, agência, gabinete, fundo, instrumento de intervenção ou outro organismo, seja qual for a sua designação, que constitua uma autoridade de governação de um Estado-Membro, de São Marinho ou de outra jurisdição. Os rendimentos líquidos da autoridade de governação têm de ser creditados na sua própria conta ou noutras contas do Estado-Membro, de São Marinho ou de outra jurisdição, não podendo nenhuma parte desses rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular. Uma parte integrante não inclui nenhuma pessoa que seja membro do governo, funcionário ou administrador que atue a título privado ou pessoal.

b) Entende-se por «entidade controlada», uma Entidade que seja formalmente distinta do Estado-Membro, de São Marinho ou de outra jurisdição ou que constitua uma entidade jurídica distinta, desde que:

i) a Entidade seja totalmente detida e controlada por uma ou várias Entidades públicas, diretamente ou através de uma ou várias entidades controladas;

ii) os rendimentos líquidos da Entidade sejam creditados na sua própria conta ou nas contas de uma ou várias Entidades públicas, não podendo nenhuma parte dos seus rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular; e

iii) os ativos da Entidade revertam a favor de uma ou várias Entidades públicas no momento da dissolução.

c) O rendimento não reverte a favor de pessoas singulares se essas pessoas forem os beneficiários de um programa público e as atividades do programa forem realizadas em prol do bem-estar comum da população ou estiverem de alguma forma relacionadas com a administração pública. Não obstante o que precede, considera-se, no entanto, que o rendimento reverte a favor de pessoas singulares se o rendimento resultar do recurso a uma Entidade pública para a condução de uma atividade comercial como a atividade da banca comercial, que presta serviços financeiros a pessoas singulares.

3. Entende-se por «Organização internacional», qualquer organização internacional ou qualquer agência ou instrumento de intervenção detido na sua totalidade por essa organização. Esta categoria inclui qualquer organização intergovernamental (incluindo uma organização supranacional) i) composta essencialmente por governos, ii) que tenha um acordo de sede ou um acordo substancialmente idêntico com o Estado-Membro, São Marinho ou a outra jurisdição; e iii) cujo rendimento não reverta a favor de pessoas singulares.

4. Entende-se por «Banco central», uma instituição que, por lei ou por decisão governamental, seja a autoridade principal, distinta do próprio governo do Estado-Membro, de São Marinho ou de outra jurisdição, que emita instrumentos destinados a circular como divisas. Essa instituição pode incluir um instrumento de intervenção independente do governo do Estado-Membro, de São Marinho ou de outra jurisdição, quer seja ou não total ou parcialmente detido pelo Estado-Membro, São Marinho ou outra jurisdição.

5. Entende-se por «Fundo de pensões de participação alargada», um fundo instituído para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por morte, ou qualquer combinação das anteriores, a beneficiários que são ou foram assalariados (ou pessoas por eles designadas) de um ou vários empregadores em contrapartida de serviços prestados, desde que o fundo:

a) Não tenha um único beneficiário com direito a mais de 5 % dos ativos do fundo;

b) Esteja sujeito a regulação pública e efetue a comunicação de informações às autoridades fiscais; e

c) Satisfaça pelo menos um dos seguintes requisitos:

i) o fundo esteja geralmente isento de impostos sobre os rendimentos de investimentos, ou a tributação desses rendimentos seja diferida ou esteja sujeita a uma taxa reduzida, devido ao seu estatuto de plano de reforma ou de pensões,

ii) o fundo receba pelo menos 50 % das suas contribuições totais (com exceção das transferências de ativos de outros planos indicadas no ponto B, n.os 5 a 7, ou de contas de reforma ou de pensões indicadas no ponto C, n.º 17, alínea a) dos empregadores que o financiam,

iii) as distribuições ou levantamentos do fundo só sejam autorizados no momento da ocorrência de determinados eventos relacionados com a reforma, invalidez, ou morte (exceto distribuições de transferência para outros fundos de pensões indicados no ponto B, n.os 5 a 7, ou contas de reforma ou de pensões indicadas no ponto C, n.º 17, alínea a) ou sejam aplicadas penalizações a distribuições ou levantamentos efetuados antes da ocorrência de tais eventos; ou

iv) as contribuições (com exceção de determinadas contribuições compensatórias autorizadas) dos assalariados para o fundo sejam limitadas por referência ao rendimento do trabalho dos assalariados ou não possam exceder, anualmente, um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou de São Marinho correspondente a 50 000 USD, sendo aplicáveis as regras estabelecidas na secção VII, ponto C, para agregação de contas e conversão cambial.

6. Entende-se por «Fundo de pensões de participação limitada», um fundo instituído para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por morte a beneficiários que são ou foram assalariados (ou pessoas por eles designadas) de um ou vários empregadores em contrapartida de serviços prestados, desde que:

a) O fundo tenha menos de 50 participantes;

b) O fundo seja financiado por um ou vários empregadores que não sejam Entidades de investimento nem ENF passivas;

c) As contribuições dos assalariados e dos empregadores para o fundo (com exceção de transferências de ativos de contas de reforma e de pensões indicadas no ponto C, n.º 17, alínea a) estejam limitadas por referência ao rendimento do trabalho e à remuneração dos assalariados, respetivamente;

d) Os participantes que não sejam residentes da jurisdição (um Estado-Membro ou São Marinho) em que o fundo está estabelecido não tenham direito a mais de 20 % dos ativos do fundo; e

e) O fundo esteja sujeito a regulação pública e efetue a comunicação de informações às autoridades fiscais.

7. Entende-se por «Fundo de pensões de uma Entidade pública, uma Organização internacional ou um Banco central», um fundo instituído por uma Entidade pública, uma Organização internacional ou um Banco central para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por morte a beneficiários ou participantes que são ou foram seus assalariados (ou pessoas por eles designadas), ou que não são nem foram assalariados, se as prestações forem concedidas a esses beneficiários ou participantes em contrapartida de serviços pessoais prestados à Entidade pública, Organização internacional ou Banco central.

8. Entende-se por «Emitente qualificado de cartões de crédito», uma Instituição financeira que satisfaça os seguintes requisitos:

a) Ser uma Instituição financeira unicamente pelo facto de, enquanto emitente de cartões de crédito, aceitar depósitos exclusivamente quando um cliente efetua um pagamento que excede o saldo devido a título do cartão e o excedente não é imediatamente devolvido ao cliente; e

b) A partir de 1 de janeiro de 2016 ou antes dessa data, implementar políticas e procedimentos para evitar que os clientes efetuem pagamentos em excesso superiores a um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou de São Marinho correspondente a 50 000 USD, ou para garantir que qualquer pagamento em excesso superior a esse montante é reembolsado ao cliente no prazo de 60 dias, sendo aplicáveis em ambos os casos as regras indicadas na secção VII, ponto C, para agregação de contas e conversão cambial. Para o efeito, o pagamento em excesso de um cliente não inclui saldos credores imputáveis a taxas em litígio, mas inclui saldos credores resultantes da devolução de mercadorias.

9. Entende-se por «Veículo de investimento coletivo isento», uma Entidade de investimento regulada enquanto veículo de investimento coletivo, desde que todas as participações no veículo de investimento coletivo sejam detidas por pessoas singulares ou Entidades que não sejam Pessoas sujeitas a comunicação, ou através de tais pessoas ou entidades, exceto no caso de uma ENF com Pessoas que exercem o controlo que são Pessoas sujeitas a comunicação.

Uma Entidade de investimento regulada enquanto veículo de investimento coletivo não deixa de ser considerada um Veículo de investimento coletivo isento nos termos do ponto B, n.º 9, unicamente pelo facto de o veículo de investimento coletivo ter emitido ações físicas ao portador, desde que:

a) O veículo de investimento coletivo não tenha emitido, e não emita, quaisquer ações físicas ao portador após 31 de dezembro de 2015;

b) O veículo de investimento coletivo retire todas essas ações no momento do respetivo resgate;

c) O veículo de investimento coletivo ponha em prática os procedimentos de diligência devida estabelecidos nas secções II a VII e transmita todas as informações que tenham de ser comunicadas no que diz respeito a essas ações quando estas forem apresentadas para resgate ou outro pagamento; e

d) O veículo de investimento coletivo aplique políticas e procedimentos para garantir que essas ações são resgatadas ou imobilizadas o mais rapidamente possível e em todo o caso antes de 1 de janeiro de 2018.

C. Conta financeira

1. Entende-se por «Conta financeira», uma conta mantida por uma Instituição financeira, e inclui uma Conta de depósito, uma Conta de custódia e:

a) No caso de uma Entidade de investimento, qualquer participação representativa de capital ou título de dívida da Instituição financeira. Não obstante o que precede, a expressão «Conta financeira» não inclui nenhuma Participação representativa de capital nem título de dívida de uma Entidade que seja uma Entidade de investimento unicamente pelo facto de i) prestar consultoria a clientes em matéria de investimentos, e atuar em nome destes, ou ii) gerir carteiras por conta de clientes, e atuar em nome destes com o objetivo de investir, gerir, ou administrar Ativos financeiros depositados em nome dos clientes numa Instituição financeira distinta da referida Entidade;

b) No caso de uma Instituição financeira não indicada no ponto C, n.º 1, alínea a), qualquer Participação representativa de capital ou título de dívida da Instituição financeira, se a categoria desses títulos tiver sido estabelecida com o objetivo de evitar a comunicação nos termos da secção I; e

c) Qualquer Contrato de seguro monetizável e qualquer Contrato de renda emitido ou gerido por uma Instituição financeira, que não seja uma renda vitalícia imediata, incessível e não ligada a um investimento, que seja emitida a uma pessoa singular e converta em valor monetário uma pensão ou prestação por invalidez paga no âmbito de uma Conta excluída.

A expressão «Conta financeira» não inclui nenhuma conta que seja uma Conta excluída.

2. A expressão «Conta de depósito» inclui qualquer conta comercial, conta à ordem, conta poupança, conta a prazo ou plano poupança com tributação diferida, ou uma conta comprovada por um certificado de depósito, certificado de poupança com tributação diferida, certificado de investimento, certificado de endividamento ou outro instrumento similar mantido por uma Instituição financeira no decurso regular da atividade bancária ou similar. Uma Conta de depósito inclui também um montante detido por uma empresa de seguros a título de um contrato de investimento garantido ou contrato similar que tenha por objeto o pagamento de juros ou o respetivo crédito em conta.

3. Entende-se por «Conta de custódia», uma conta (que não seja um Contrato de seguro ou um Contrato de renda) na qual são conservados um ou vários Ativos financeiros em benefício de outra pessoa.

4. Entende-se por «Participação representativa de capital», no caso de uma partnership (sociedade de pessoas) que seja uma Instituição financeira, uma participação representativa do capital ou dos lucros dessa partnership (sociedade de pessoas). No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma Instituição financeira, considera-se que uma participação representativa do capital é detida por qualquer pessoa equiparada a settlor (instituidor) ou a beneficiário da totalidade ou de parte do trust (estrutura fiduciária), ou por qualquer outra pessoa singular que detenha efetivamente o controlo final do trust (estrutura fiduciária). Uma Pessoa sujeita a comunicação será equiparada a beneficiária de um trust (estrutura fiduciária) se essa Pessoa sujeita a comunicação tiver direito a receber direta ou indiretamente [por exemplo, através de um nominee (mandatário)] uma distribuição obrigatória ou puder receber, direta ou indiretamente, uma distribuição discricionária do trust (estrutura fiduciária).

5. Entende-se por «Contrato de seguro», um contrato (que não seja um Contrato de renda) nos termos do qual o emitente acorda em pagar um determinado montante no momento da ocorrência de um risco especificado, designadamente morte, doença, acidente, responsabilidade ou risco patrimonial.

6. Entende-se por «Contrato de renda», um contrato nos termos do qual o emitente aceita efetuar pagamentos durante certo período de tempo, total ou parcialmente determinado por referência à esperança de vida de uma ou várias pessoas singulares. A expressão inclui também um contrato que seja considerado um Contrato de renda nos termos das disposições legislativas ou regulamentares ou das práticas da jurisdição (um Estado-Membro, São Marinho ou outra jurisdição) em que o contrato tenha sido celebrado e nos termos do qual o emitente aceite efetuar pagamentos a termo certo.

7. Entende-se por «Contrato de seguro monetizável», um Contrato de seguro (que não seja um contrato de resseguro de responsabilidade civil entre duas empresas de seguros) que tenha Valor em numerário.

8. Entende-se por «Valor em numerário», o mais elevado dos seguintes montantes: i) o montante que o tomador de seguro tem direito a receber no momento do resgate ou da resolução do contrato (calculado sem dedução de eventuais taxas de resgate ou de adiantamentos sobre a apólice), e ii) o montante que o tomador de seguro pode tomar de empréstimo no âmbito ou a título do contrato. Não obstante o que precede, a expressão «Valor em numerário» não inclui o montante a pagar no âmbito de um Contrato de seguro:

a) Exclusivamente devido por morte de uma pessoa segurada por um contrato de seguro de vida;

b) A título de prestações por danos corporais ou por doença, ou outras prestações de indemnização de perdas económicas suportadas no momento da materialização do risco segurado;

c) A título de reembolso de um prémio pago anteriormente (deduzido o custo dos encargos com o seguro, quer tenham sido ou não aplicados) nos termos de um Contrato de seguro (que não seja um contrato de renda ou de seguro de vida ligado a um investimento) devido à anulação ou à resolução do contrato, diminuição da exposição ao risco durante o período de vigência do contrato, ou a um novo cálculo do prémio do contrato em resultado da correção de um registo ou erro similar;

d) A título de dividendos do tomador de seguro (com exceção dos dividendos pagos no momento da resolução do contrato) desde que os dividendos digam respeito a um Contrato de seguro nos termos do qual as únicas prestações a pagar estão indicadas no ponto C, n.º 8, alínea b); ou

e) A título de devolução de um prémio provisional ou de um depósito de prémio para um Contrato de seguro cujo prémio seja pago com uma periodicidade mínima anual, se o montante do prémio provisional ou do depósito de prémio não exceder o montante do prémio contratual devido no ano seguinte.

9. Entende-se por «Conta pré-existente»:

a) Uma Conta financeira mantida por uma Instituição financeira reportante em 31 de dezembro de 2015;

b) Um Estado-Membro ou São Marinho deve ter a opção de alargar o conceito de «Conta pré-existente» de modo a abranger igualmente qualquer Conta financeira do Titular da conta, independentemente da data de abertura dessa Conta financeira, se:

i)    o Titular da conta também detiver na Instituição financeira reportante, ou numa Entidade relacionada na mesma jurisdição (um Estado-Membro ou São Marinho) que a Instituição financeira reportante, uma Conta financeira que seja uma Conta pré-existente nos termos do ponto C, n.º 9, alínea a);

ii)    a Instituição financeira reportante e, quando aplicável, a Entidade relacionada na mesma jurisdição (um Estado-Membro ou São Marinho) que a Instituição financeira reportante, equiparar as Contas financeiras em causa, e quaisquer outras Contas financeiras do Titular da conta que sejam equiparadas a Contas pré-existentes nos termos da alínea b), a uma Conta financeira única para cumprimento dos requisitos em matéria de conhecimento estabelecidos na secção VII, ponto A, e para determinar o saldo ou valor de qualquer uma das Contas financeiras quando se lhes aplica qualquer um dos limiares;

iii)    relativamente a uma Conta financeira que esteja sujeita aos Procedimentos AML/KYC, a Instituição financeira reportante puder cumprir os Procedimentos AML/KYC para a Conta financeira baseando-se nos Procedimentos AML/KYC seguidos para a Conta pré-existente indicada no ponto C, n.º 9, alínea a); e

iv)    a abertura da Conta financeira não exigir a prestação de informações novas, adicionais ou alteradas sobre o cliente por parte do Titular da conta, exceto para efeitos do presente Acordo.

Antes da entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em ... 8*, os Estados-Membros devem comunicar a São Marinho e São Marinho deve comunicar à Comissão Europeia se tiverem exercido a opção prevista na presente alínea. A Comissão Europeia pode coordenar a transmissão da comunicação dos Estados-Membros para São Marinho e deve assegurar a transmissão da comunicação de São Marinho para todos os Estados-Membros. Todas as outras alterações ao exercício da referida opção por um Estado-Membro ou São Marinho devem ser comunicadas do mesmo modo.

10. Entende-se por «Conta nova» uma Conta financeira mantida por uma Instituição financeira reportante aberta em 1 de janeiro de 2016 ou após essa data, salvo se for equiparada a Conta pré-existente ao abrigo da definição alargada de Conta pré-existente constante do ponto C, n.º 9.

11. Entende-se por «Conta pré-existente de pessoa singular» uma Conta pré-existente detida por uma ou várias pessoas singulares.

12. Entende-se por «Conta nova de pessoa singular», uma Conta nova detida por uma ou várias pessoas singulares.

13. Entende-se por «Conta pré-existente de entidade», uma Conta pré-existente detida por uma ou várias Entidades.

14. Entende-se por «Conta de menor valor» uma Conta pré-existente de pessoa singular cujo saldo ou valor agregado em 31 de dezembro de 2015 não exceda um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou de São Marinho correspondente a 1 000 000 USD.

15. Entende-se por «Conta de elevado valor», uma Conta pré-existente de pessoa singular cujo saldo ou valor agregado exceda, em 31 de dezembro de 2015 ou em 31 de dezembro de qualquer ano subsequente, um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou de São Marinho correspondente a 1 000 000 USD.

16. Entende-se por «Conta nova de entidade», uma Conta nova detida por uma ou várias Entidades.

17. Entende-se por «Conta excluída», qualquer uma das seguintes contas:

a) Uma conta de reforma ou de pensão que satisfaça os seguintes requisitos:

i) a conta está sujeita à regulamentação aplicável a uma conta de reforma pessoal ou integra um plano de reforma ou de pensões registado ou regulado para concessão de prestações de reforma ou de pensão (incluindo prestações de invalidez ou por morte),

ii) a conta beneficia de um tratamento fiscal favorável (ou seja, as contribuições para a conta que estariam de outro modo sujeitas a imposto são dedutíveis ou estão excluídas do rendimento bruto do Titular da conta ou são tributadas a uma taxa reduzida, ou a tributação dos rendimentos do investimento gerados pela conta é diferida ou está sujeita a uma taxa reduzida),

iii) é exigido a comunicação de informações relativas à conta às autoridades fiscais,

iv) só podem ser efetuados levantamentos quando for atingida uma determinada idade de reforma ou condição de invalidez, ou por morte, ou são aplicadas penalizações a levantamentos efetuados antes da ocorrência de tais eventos especificados; e

v) as i) contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou de São Marinho correspondente a
50 000 USD, ou ii) existe um limite máximo de contribuição ao longo da vida para a conta igual ou inferior a um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou de São Marinho correspondente a 1 000 000 USD, sendo aplicáveis em ambos os casos as regras indicadas na secção VII, ponto C, para agregação de contas e conversão cambial.

Uma Conta financeira que satisfaça de outro modo o requisito do ponto C, n.º 17, alínea a), subalínea v), não deixará de satisfazer tal requisito unicamente pelo facto de essa Conta financeira poder receber ativos ou fundos transferidos de uma ou várias Contas financeiras que cumpram os requisitos do ponto C, n.º 17, alínea a) ou b), ou de um ou vários fundos de reforma ou de pensões que cumpram os requisitos indicados no ponto B, n.os 5 a 7.

b) Uma conta que satisfaça os seguintes requisitos:

i) a conta está sujeita à regulamentação aplicável a um veículo de investimento para efeitos distintos da reforma e é regularmente negociada num mercado regulamentado de valores mobiliários, ou a conta está sujeita à regulamentação aplicável a um veículo de poupança para efeitos distintos da reforma,

ii) a conta beneficia de um tratamento fiscal favorável (ou seja, as contribuições para a conta que estariam de outro modo sujeitas a imposto são dedutíveis ou estão excluídas do rendimento bruto do Titular da conta ou são tributadas a uma taxa reduzida, ou a tributação dos rendimentos do investimento gerados pela conta é diferida ou está sujeita a uma taxa reduzida),

iii) só podem ser efetuados levantamentos quando forem cumpridos determinados critérios relacionados com o objetivo da conta de investimento ou poupança (por exemplo, o pagamento de prestações educativas ou médicas), ou são aplicadas penalizações a levantamentos efetuados antes de se cumprirem esses critérios; e

iv) as contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou de São Marinho correspondente a 50 000 USD, sendo aplicáveis as regras indicadas na secção VII, ponto C, para agregação de contas e conversão cambial.

Uma Conta financeira que satisfaça de outro modo o requisito do ponto C, n.º 17, alínea b), subalínea iv), não deixará de satisfazer tal requisito unicamente pelo facto de essa Conta financeira poder receber ativos ou fundos transferidos de uma ou várias Contas financeiras que cumpram os requisitos do ponto C, n.º 17, alínea a) ou b), ou de um ou vários fundos de reforma ou de pensões que cumpram os requisitos indicados no ponto B, n.os 5 a 7.

c) Um contrato de seguro de vida cujo período de cobertura termine antes de o segurado atingir a idade de 90 anos, desde que o contrato satisfaça os seguintes requisitos:

i) serem devidos prémios periódicos cujo montante se mantenha constante ao longo do tempo, com uma periodicidade pelo menos anual durante o período de vigência do contrato ou até o segurado atingir a idade de 90 anos, consoante o período que for mais curto,

ii) não ser possível aceder ao valor contratual do contrato (através de levantamento, empréstimo ou de outra forma) sem que isso implique a resolução do contrato,

iii) o montante (com exceção da prestação por morte) a pagar no momento da anulação ou da resolução do contrato não exceder o montante agregado dos prémios pagos a título do contrato, deduzida a soma das taxas de mortalidade, doença e custos (quer tenham sido ou não aplicadas) para o período ou períodos de vigência do contrato e quaisquer montantes pagos antes da anulação ou da resolução do contrato, e

iv) o contrato não ser detido por um cessionário a título oneroso.

d) Uma conta detida unicamente por uma sucessão se a documentação dessa conta incluir uma cópia do testamento ou da certidão de óbito do falecido;

e) Uma conta aberta em ligação com um dos seguintes atos:

i) um despacho ou uma sentença judicial,

ii) a venda, permuta ou locação de um bem imóvel ou pessoal, desde que a conta satisfaça os seguintes requisitos:

- a conta ser exclusivamente financiada por um pagamento de entrada, um sinal, um depósito de montante adequado para garantir uma obrigação diretamente relacionada com a transação, ou pagamento similar, ou ser financiada por um Ativo financeiro depositado na conta a título da venda, permuta, ou locação do bem;

- a conta ser aberta e utilizada exclusivamente para garantir a obrigação que incumbe ao comprador de pagar o preço de aquisição do bem, ao vendedor de pagar qualquer passivo contingente, ou ao locador ou locatário de pagarem quaisquer danos relacionados com o bem locado, consoante acordado no contrato de locação;

- os ativos da conta, incluindo os rendimentos por esta gerados, serem pagos ou distribuídos em benefício do comprador, vendedor, locador, ou locatário (inclusivamente para satisfazer as suas obrigações) no momento da venda, permuta ou cessão do bem, ou do termo do contrato de locação;

- a conta não ser uma conta de margem ou similar aberta em ligação com a venda ou permuta de um Ativo financeiro; e

- a conta não estar associada a uma conta tal como indicada no ponto C, n.º 17, alínea f).

iii) a obrigação que incumbe a uma Instituição financeira que concede um empréstimo garantido por um bem imóvel de reservar uma parcela do pagamento exclusivamente para facilitar o pagamento de impostos ou de seguros relacionados com o bem imóvel numa data posterior,

iv) a obrigação que incumbe a uma Instituição financeira exclusivamente para facilitar o pagamento de impostos numa data posterior.

f) Uma Conta de depósito que satisfaça os seguintes requisitos:

i) a conta existe apenas porque um cliente efetua um pagamento que excede o saldo devido a título do cartão de crédito ou de outra facilidade de crédito renovável e o excedente não é imediatamente devolvido ao cliente, e

ii) a partir de 1 de janeiro de 2016 ou antes dessa data, implementar políticas e procedimentos para evitar que os clientes efetuem pagamentos em excesso superiores a um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou de São Marinho correspondente a 50 000 USD, ou para garantir que qualquer pagamento em excesso superior a esse montante é reembolsado ao cliente no prazo de 60 dias, sendo aplicáveis em ambos os casos as regras indicadas na secção VII, ponto C, para conversão cambial. Para o efeito, o pagamento em excesso de um cliente não inclui saldos credores imputáveis a taxas em litígio, mas inclui saldos credores resultantes da devolução de mercadorias.

g) Qualquer outra conta que apresente um risco baixo de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que tenha características substancialmente idênticas às das contas descritas no ponto C, n.º 17, alíneas a) a f), e que é definida no direito nacional como uma Conta excluída e, no caso dos Estados-Membros, esteja prevista no artigo 8.º, n.º 7-A, da Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e é comunicada a São Marinho e, no caso de São Marinho, é comunicada à Comissão Europeia, desde que o estatuto dessa conta enquanto Conta excluída não ponha em causa os fins do presente Acordo.

D. Conta sujeita a comunicação

1. Entende-se por «Conta sujeita a comunicação», uma Conta financeira mantida por uma ou mais Pessoas sujeitas a comunicação ou por uma ENF passiva com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que são Pessoas sujeitas a comunicação, desde que tenha sido identificada como tal de acordo com os procedimentos de diligência devida indicados nas secções II a VII.

2. Entende-se por «Pessoa sujeita a comunicação», uma Pessoa de uma Jurisdição sujeita a comunicação que não seja: i) uma sociedade de capitais cujos títulos são regularmente negociados num ou em vários mercados regulamentados de valores mobiliários, ii) qualquer sociedade que seja uma Entidade relacionada de uma sociedade tal como descrita na subalínea i), iii) uma Entidade pública, iv) uma Organização internacional, v) um Banco central, ou vi) uma Instituição financeira.

3. Entende-se por «Pessoa de uma jurisdição sujeita a comunicação», uma pessoa singular ou Entidade residente numa Jurisdição sujeita a comunicação nos termos do direito fiscal dessa jurisdição, ou a sucessão de uma pessoa falecida que era residente de uma Jurisdição sujeita a comunicação. Para o efeito, uma Entidade tal como uma partnership (sociedade de pessoas), uma sociedade de responsabilidade limitada ou de um instrumento jurídico similar, que não tenha residência fiscal é equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada a sede de direção efetiva.

4. Entende-se por «Jurisdição sujeita a comunicação», São Marinho relativamente a um Estado-Membro ou um Estado-Membro em relação a São Marinho, no contexto da obrigação de fornecer as informações especificadas na secção I.

5. Entende-se por «Jurisdição participante», em relação a um Estado-Membro ou a São Marinho:

a) Qualquer Estado-Membro relativamente à comunicação de informações a São Marinho, ou

b) São Marinho, no que se refere à comunicação de informações a um Estado-Membro, ou

c) Qualquer outra jurisdição i) com a qual o Estado-Membro em causa ou São Marinho tenha celebrado um acordo em vigor por força do qual essa outra jurisdição prestará as informações especificadas na secção I, e ii) que esteja identificada numa lista publicada por esse Estado-Membro ou São Marinho e notificada a São Marinho ou à Comissão Europeia, respetivamente

d) Em relação aos Estados-Membros, qualquer outra jurisdição i) com a qual a União Europeia tenha celebrado um acordo em vigor, por força do qual essa jurisdição prestará as informações especificadas na secção I, e ii) que esteja identificada numa lista publicada pela Comissão Europeia.

6. Entende-se por «Pessoas que exercem o controlo», as pessoas singulares que exercem o controlo de uma Entidade. No caso de um trust (estrutura fiduciária), esta expressão designa o(s) settlor(s) (instituidor ou instituidores), o(s) trustee(s) (fiduciário ou fiduciários), o(s) protector(s) (curador ou curadores) (se aplicável), o(s) beneficiário(s) ou categoria(s) de beneficiários, e quaisquer outras pessoas singulares que detenham efetivamente o controlo final do trust (da estrutura fiduciária); no caso de um outro instrumento jurídico que não seja um trust (estrutura fiduciária), este termo designa as pessoas com funções similares ou equivalentes. A expressão «Pessoas que exercem o controlo» tem de ser interpretada de forma compatível com as Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional.

7. Entende-se por «ENF», qualquer Entidade que não seja uma Instituição financeira.

8. Entende-se por «ENF passiva», i) qualquer ENF que não seja uma ENF ativa, ou ii) uma Entidade de investimento tal como indicada no ponto A, n.º 6, alínea b), que não seja uma Instituição financeira de uma Jurisdição participante.

9. Entende-se por «ENF ativa», qualquer ENF que cumpra um dos seguintes critérios:

a) Menos de 50 % do rendimento bruto da ENF no ano civil anterior ou noutro período de comunicação adequado serem rendimentos passivos e menos de 50 % dos ativos detidos pela ENF durante o ano civil anterior ou outro período de comunicação adequado serem ativos que geram ou são detidos para gerar rendimento passivo;

b) As partes do capital social da ENF serem regularmente negociadas num mercado regulamentado de valores mobiliários ou a ENF ser uma Entidade relacionada de uma Entidade cujas partes do capital social são regularmente negociadas num mercado regulamentado de valores mobiliários;

c) A ENF ser uma Entidade pública, uma Organização internacional, um Banco central ou uma Entidade detida na sua totalidade por uma ou várias das entidades anteriormente referidas;

d) O essencial das atividades da ENF consistir na detenção (total ou parcial) das ações em circulação emitidas por uma ou várias filiais cujas atividades económicas sejam distintas da atividade de uma Instituição financeira, ou no financiamento e prestação de serviços a essas filiais. Não é considerada ENF ativa uma Entidade que opere (ou se apresente) como um fundo de investimento, um fundo de private equity, um fundo de capital de risco, um fundo de aquisição alavancada, ou qualquer veículo de investimento cujo objetivo seja adquirir ou financiar empresas para deter participações nessas empresas como ativos fixos para efeitos de investimento;

e) A ENF ainda não exercer atividades nem ter exercido anteriormente qualquer atividade, mas estar a investir capital em ativos com o objetivo de exercer uma atividade distinta da de Instituição financeira, não podendo esta exceção ser aplicada à ENF decorridos 24 meses a contar da data da sua constituição inicial;

f) A ENF não ter sido uma Instituição financeira nos últimos cinco anos e estar em processo de liquidação dos seus ativos ou de reestruturação com o objetivo de continuar ou recomeçar uma atividade distinta da de Instituição financeira;

g) A atividade principal da ENF consistir em operações de financiamento e de cobertura de risco com Entidades relacionadas que não sejam Instituições financeiras, ou por conta dessas entidades, e a ENF não prestar serviços de financiamento nem de cobertura de risco a nenhuma Entidade que não seja uma Entidade relacionada, desde que a atividade principal do grupo a que pertencem essas Entidades relacionadas seja uma atividade distinta da de uma Instituição financeira; ou

h) A ENF que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

i) estar estabelecida e operar na sua jurisdição de residência (um Estado-Membro, São Marinho ou outra jurisdição) exclusivamente com objetivos religiosos, de beneficência, científicos, artísticos, culturais, desportivos ou educativos, ou estar estabelecida e operar na sua jurisdição de residência (um Estado-Membro, São Marinho ou outra jurisdição) e ser uma organização profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização sindical, organização agrícola ou hortícola, associação cívica ou uma organização orientada exclusivamente para a promoção do bem-estar social,

ii) estar isenta de imposto sobre o rendimento na sua jurisdição de residência (um Estado-Membro, São Marinho ou outra jurisdição),

iii) não ter acionistas ou sócios que disponham de um direito de propriedade ou de usufruto dos seus rendimentos ou ativos,

iv) o direito aplicável na jurisdição de residência da ENF (um Estado-Membro, São Marinho ou outra jurisdição) ou os documentos constitutivos da ENF não permitirem que os rendimentos ou ativos da ENF sejam distribuídos a pessoas singulares ou Entidades que não sejam instituições de beneficência, nem aplicados em seu benefício, exceto no âmbito das atividades de beneficência da ENF, ou a título de pagamento de uma remuneração adequada por serviços prestados ou de pagamento que represente o justo valor de mercado de bens que a ENF tenha adquirido, e

v) o direito aplicável na jurisdição de residência da ENF (um Estado-Membro, São Marinho ou outra jurisdição) ou os documentos constitutivos da ENF exigirem que, no momento da liquidação ou dissolução da ENF, todos os seus ativos sejam distribuídos a uma Entidade pública ou outra organização sem fins lucrativos, ou revertam a favor do governo da jurisdição de residência da ENF (um Estado-Membro, São Marinho ou outra jurisdição), ou de uma das suas subdivisões políticas.

E. Diversos

1. Entende-se por «Titular da conta», a pessoa registada ou identificada como titular de uma Conta financeira pela Instituição financeira que efetua a gestão da conta. Não é equiparada a Titular da conta para efeitos do presente anexo a pessoa, que não seja uma Instituição financeira, que detenha uma Conta financeira em benefício ou por conta de outra pessoa na qualidade de representante, custodiante, mandatário, signatário, consultor de investimentos ou intermediário, sendo equiparada a Titular da conta essa outra pessoa. No caso de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda, o Titular da conta é qualquer pessoa habilitada a beneficiar do valor de resgate ou a alterar o beneficiário do contrato. Se nenhuma pessoa puder dispor do valor em numerário nem alterar o beneficiário, o Titular da conta é qualquer pessoa identificada no contrato como beneficiária e qualquer pessoa com direito ao pagamento nos termos do contrato. No vencimento de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda, cada pessoa habilitada a receber um pagamento nos termos do contrato é equiparada a Titular da conta.

2. Entende-se por «Procedimentos AML/KYC,» os procedimentos de diligência devida relativamente à clientela a que está sujeita uma Instituição financeira reportante a título do combate ao branqueamento de capitais, ou requisitos análogos a que essa instituição esteja sujeita.

3. Entende-se por «Entidade», uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, como uma sociedade de capitais, uma partnership (sociedade de pessoas), um trust (estrutura fiduciária), ou uma fundação.

4. Uma Entidade é uma «Entidade relacionada» com outra Entidade se a) qualquer uma das Entidades exercer controlo sobre a outra, b) ambas as Entidades estiverem sob controlo comum, ou c) ambas as Entidades forem Entidades de investimento indicadas no ponto A, n.º 6, alínea b), estiverem sob direção comum e essa direção cumprir as obrigações de diligência devida dessas Entidades de investimento. Para esse efeito, o controlo inclui a titularidade direta ou indireta de mais de 50 % dos votos e do valor de uma Entidade.

5. Entende-se por «NIF», o Número de Identificação Fiscal (ou equivalente funcional na ausência de um Número de Identificação Fiscal).

6. A expressão «Documento comprovativo» inclui qualquer um dos seguintes documentos:

a) Um certificado de residência emitido por um organismo público autorizado (por exemplo, uma administração pública ou um órgão da mesma, ou um município) da jurisdição (um Estado-Membro, São Marinho ou outra jurisdição) em que o beneficiário declare ser residente;

b) No caso de uma pessoa singular, qualquer identificação válida emitida por um organismo público autorizado (por exemplo, uma administração pública ou um órgão da mesma, ou um município) na qual figure o nome da pessoa singular e que seja habitualmente utilizada para efeitos de identificação;

c) No caso de uma Entidade, qualquer documentação oficial emitida por um organismo público autorizado (por exemplo, uma administração pública ou um órgão da mesma, ou um município) na qual figure o nome da Entidade e o endereço do seu estabelecimento principal na jurisdição (um Estado-Membro, São Marinho ou outra jurisdição) em que declare ser residente, ou na jurisdição (um Estado-Membro, São Marinho ou outra jurisdição) em que a entidade tenha sido constituída ou organizada;

d) Qualquer demonstração financeira auditada, relatório de crédito realizado por terceiros, declaração de falência, ou relatório do regulador de valores mobiliários.

Relativamente a uma Conta pré-existente de Entidade, cada Estado-Membro ou São Marinho deve ter a opção de autorizar as Instituições financeiras reportantes a utilizar como Documento comprovativo qualquer classificação nos registos da Instituição financeira reportante relativa ao Titular da conta determinada com base num sistema padrão de codificação do setor, que tenha sido registada pela Instituição financeira reportante de acordo com as sua práticas comerciais habituais para efeito dos Procedimentos AML/KYC ou para outros efeitos regulatórios (exceto para efeitos fiscais) e que tenha sido implementada pela Instituição financeira reportante antes da data utilizada para classificar a Conta financeira como Conta pré-existente, desde que a Instituição financeira reportante não tenha conhecimento ou motivos para presumir que essa classificação está incorreta ou não é fiável. Entende-se por «sistema padrão de codificação do setor», um sistema de codificação utilizado para classificar instituições por área de atividade com objetivos que não sejam objetivos fiscais.

Antes da entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em... 9*, os Estados-Membros devem comunicar a São Marinho e São Marinho deve comunicar à Comissão Europeia se tiverem exercido a opção prevista no presente parágrafo. A Comissão Europeia pode coordenar a transmissão da comunicação dos Estados-Membros para São Marinho e deve assegurar a transmissão da comunicação de São Marinho para todos os Estados-Membros. Todas as outras alterações ao exercício da referida opção por um Estado-Membro ou São Marinho devem ser comunicadas do mesmo modo.

Secção IX: Execução prática

Cada Estado-Membro e São Marinho devem dotar-se de regras e procedimentos administrativos para assegurar a execução e o cumprimento dos procedimentos de comunicação e diligência devida acima estabelecidos, nomeadamente:

1. Regras que impeçam as Instituições financeiras, pessoas ou intermediários de adotarem determinadas práticas com o objetivo de contornar os procedimentos de comunicação e diligência devida;

2. Regras que obriguem as Instituições financeiras reportantes a manter registos das medidas tomadas e dos elementos comprovativos que tenham servido de base à execução dos procedimentos de comunicação e diligência devida e medidas adequadas para obter esses registos;

3. Procedimentos administrativos para verificar o cumprimento dos procedimentos de comunicação e de diligência devida por parte das instituições financeiras reportantes; procedimentos administrativos para efetuar o acompanhamento junto da Instituição financeira reportante quando são comunicadas contas não documentadas;

4. Procedimentos administrativos para assegurar que as Entidades e contas definidas no direito nacional como Instituições financeiras não reportantes e Contas excluídas continuam a apresentar um risco baixo de serem utilizadas para efeitos de evasão fiscal; e

5. Disposições executórias eficazes para resolver os casos de incumprimento.

SECÇÃO X:    Datas de execução para as instituições financeiras reportantes situadas na Áustria

No caso das Instituições financeiras reportantes situadas na Áustria, todas as referências a «2016» e «2017» constantes do presente anexo devem ser lidas como referências a «2017» e «2018», respetivamente. No caso das Contas pré-existentes detidas por Instituições financeiras reportantes situadas na Áustria, todas as referências a «31 de dezembro de 2015» constantes do presente anexo devem ser lidas como referências a «31 de dezembro de 2016».



ANEXO II

Regras complementares de comunicação e diligência devida para informações sobre contas financeiras

1.Alteração de circunstâncias

Uma «alteração de circunstâncias» inclui qualquer alteração que tenha como resultado a inclusão de informações pertinentes para o estatuto de uma pessoa ou que de alguma forma colidam com o estatuto dessa pessoa. Além disso, uma alteração de circunstâncias inclui qualquer alteração ou inclusão de informações na conta do Titular da conta (incluindo a inclusão, substituição, ou outra alteração de um Titular da conta) ou qualquer alteração ou inclusão de informações em qualquer conta associada a essa conta (sendo aplicáveis as regras em matéria de agregação de contas indicadas no anexo I, secção VII, ponto C, n.os 1 a 3) se essa alteração ou inclusão de informações afetar o estatuto do Titular da conta.

Se uma Instituição financeira reportante se tiver baseado no teste do endereço de residência indicado no anexo I, secção III, ponto B, n.º 1, e se se verificar uma alteração de circunstâncias em consequência da qual a Instituição financeira reportante tenha conhecimento ou motivos para presumir que os Documentos comprovativos originais (ou outra documentação equivalente) estão incorretos ou não são fiáveis, a Instituição financeira reportante tem de obter uma autocertificação e novos Documentos comprovativos para determinar a residência ou residências do Titular da conta para efeitos fiscais até ao último dia do ano civil em causa ou de outro período de comunicação adequado, ou até 90 dias após a notificação ou deteção dessa alteração de circunstâncias. Se não conseguir obter a autocertificação e novos Documentos comprovativos até essa data, a Instituição financeira reportante tem de aplicar o procedimento de pesquisa dos registos eletrónicos indicado no anexo I, secção III, ponto B, n.os 2 a 6.

2.Autocertificação para Contas novas de entidades

Relativamente a Contas novas de Entidades, para determinar se a Pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma Pessoa sujeita a comunicação, a Instituição financeira reportante só pode basear-se numa autocertificação do Titular da conta ou da Pessoa que exerce o controlo.

3.Residência de uma Instituição financeira

Uma Instituição financeira é «residente» num Estado-Membro, em São Marinho ou noutra Jurisdição participante se estiver sob a jurisdição desse Estado-Membro, de São Marinho ou de outra jurisdição participante (ou seja, a Jurisdição participante pode exigir que a Instituição financeira efetue a comunicação). Em geral, quando uma Instituição financeira é residente para efeitos fiscais num Estado-Membro, em São Marinho ou noutra jurisdição participante, está sob a jurisdição desse Estado-Membro, de São Marinho ou de outra Jurisdição participante e é, por conseguinte, uma Instituição financeira de um Estado-Membro, uma Instituição financeira de São Marinho ou uma Instituição financeira de outra Jurisdição participante. No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma Instituição financeira (independentemente de ser ou não residente para efeitos fiscais num Estado-Membro, em São Marinho ou noutra Jurisdição participante), considera-se que o trust está sob a jurisdição de um Estado-Membro, de São Marinho ou de outra Jurisdição participante se um ou mais dos seus trustee(s) (fiduciários) forem residentes nesse Estado-Membro, em São Marinho ou noutra Jurisdição participante, exceto se o trust (estrutura fiduciária) comunicar todas as informações exigidas nos termos do presente Acordo ou de outro acordo que aplique a Norma mundial no que diz respeito a Contas sujeitas a comunicação mantidas pelo trust (estrutura fiduciária), a outra Jurisdição participante (um Estado-Membro, São Marinho ou outra Jurisdição participante) pelo facto de ser residente para efeitos fiscais nessa outra Jurisdição participante. Contudo, caso uma Instituição financeira [que não seja um trust (estrutura fiduciária)] não tenha residência fiscal (por exemplo, por ser considerada fiscalmente transparente, ou por estar situada numa jurisdição que não aplica impostos sobre os rendimentos), considera-se que está sob a jurisdição de um Estado-Membro, de São Marinho ou de outra Jurisdição participante e é, portanto, uma Instituição financeira de um Estado-Membro, de São Marinho ou de outra Jurisdição participante se:

For constituída ao abrigo do direito do Estado-Membro, de São Marinho ou de outra Jurisdição participante;

A sua sede (incluindo a sede de direção efetiva) estiver situada no Estado-Membro, em São Marinho ou noutra Jurisdição participante; ou

Estiver sujeita a supervisão financeira no Estado-Membro, em São Marinho ou noutra Jurisdição participante.

Caso uma Instituição financeira [que não seja um trust (estrutura fiduciária)] seja residente em duas ou mais Jurisdições participantes (um Estado-Membro, São Marinho ou outra Jurisdição participante), essa Instituição financeira estará sujeita às obrigações de comunicação e diligência devida da Jurisdição participante em que mantiver a Conta ou Contas financeiras.

4.Manutenção da conta

Em geral, considera-se que uma conta é mantida por uma Instituição financeira nos seguintes casos:

Uma Conta de custódia, quando é mantida pela Instituição financeira que detém a custódia dos ativos na conta (incluindo uma Instituição financeira que detenha ativos em nome de corretores por conta do Titular da conta nessa instituição).

Uma Conta de depósito, quando é mantida pela Instituição financeira que está obrigada a efetuar pagamentos relativos à conta (excluindo um agente de uma Instituição financeira, independentemente de esse agente ser ou não uma Instituição financeira).

Qualquer Participação representativa de capital ou título de dívida de uma Instituição financeira que constitua uma Conta financeira, quando é mantida por essa Instituição financeira.

Um Contrato de seguro monetizável ou um Contrato de renda, quando é mantida pela Instituição financeira que está obrigada a efetuar pagamentos relativos ao contrato.

5.Trusts (estruturas fiduciárias) que são ENF passivas

De acordo com o anexo I, secção VIII, ponto D, n.º 3, uma Entidade como uma partnership (sociedade de pessoas), uma sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico similar que não tenha residência fiscal é equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada a sede de direção efetiva. Para esse efeito, considera-se uma pessoa coletiva ou instrumento jurídico «similar» a uma partnership (sociedade de pessoas) ou a uma sociedade de responsabilidade limitada quando não for considerada uma entidade tributável numa Jurisdição sujeita a comunicação nos termos do direito fiscal dessa Jurisdição sujeita a comunicação. Contudo, para evitar a duplicação de informações comunicadas [dado o âmbito alargado da expressão «Pessoas que exercem o controlo» no caso dos trusts (estruturas fiduciárias)], um trust (estrutura fiduciária) que seja uma ENF passiva pode não ser considerado um instrumento jurídico similar.

6.Endereço do estabelecimento principal da Entidade

Relativamente a uma Entidade, um dos requisitos indicados no anexo I, secção VIII, ponto E, n.º 6, alínea c), é que a documentação oficial inclua o endereço do estabelecimento principal da Entidade no Estado-Membro, em São Marinho ou noutra jurisdição em que declare ser residente ou no Estado-Membro, em São Marinho ou noutra jurisdição em que a Entidade tenha sido constituída ou organizada. O endereço do estabelecimento principal da Entidade corresponde geralmente ao local em que está situada a sede de direção efetiva. O endereço de uma Instituição financeira na qual a Entidade mantém uma conta, uma caixa postal, ou um endereço utilizado exclusivamente para envio de correspondência não constitui o endereço do estabelecimento principal da Entidade, a não ser que esse endereço seja o único endereço utilizado pela Entidade e figure como endereço registado da Entidade nos documentos constitutivos desta. Além disso, um endereço que seja fornecido como endereço de posta restante para toda a correspondência não constitui o endereço do estabelecimento principal da Entidade.



ANEXO III

SALVAGUARDAS ADICIONAIS EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO DE DADOS NO QUE RESPEITA AO TRATAMENTO DOS DADOS RECOLHIDOS E TROCADOS NO ÂMBITO DO PRESENTE ACORDO

1.Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)«Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («pessoa em causa»); é considerado identificável todo aquele que possa ser identificado, direta ou indiretamente, nomeadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;

b)«Tratamento de dados pessoais», qualquer operação ou conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais, com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, registo, organização, conservação, adaptação ou alteração, recuperação, consulta, utilização, comunicação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição;

2.Não discriminação

As Partes Contratantes devem assegurar que as garantias aplicáveis ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente Acordo e da legislação nacional pertinente sejam aplicáveis a todas as pessoas singulares sem discriminação, nomeadamente em razão da nacionalidade, do país de residência ou da presença física.

3.Dados

Os dados tratados pelas Partes Contratantes no âmbito do presente Acordo devem ser pertinentes, necessários e proporcionados para os fins previstos no presente Acordo.

As Partes Contratantes não devem trocar dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical ou os dados relativos à saúde ou à vida sexual do indivíduo.

4.Transparência, direito de acesso, retificação e apagamento dos dados

Sempre que as informações recebidas de outra jurisdição ao abrigo do presente Acordo forem, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 6.º, n.º 5, do presente Acordo, utilizadas para outros fins na jurisdição de receção, ou forem transmitidas pela jurisdição de receção a uma terceira jurisdição (um Estado-Membro ou São Marinho), a Autoridade Competente da jurisdição de receção que utilize as informações para outros fins ou as transmita a uma terceira jurisdição deve informar a Pessoa singular sujeita a comunicação em causa. Estas informações devem ser fornecidas com a antecedência suficiente para que a pessoa singular exerça os seus direitos em matéria de proteção de dados e, em todo o caso, antes de a jurisdição de receção ter utilizado as informações para outros fins ou as ter transmitido à terceira jurisdição.

No que diz respeito aos dados pessoais tratados ao abrigo do presente Acordo, qualquer pessoa singular deve ter o direito de solicitar o acesso aos seus dados pessoais tratados pelas Instituições financeiras reportantes e/ou pelas Autoridades competentes, bem como a sua retificação quando os dados sejam inexatos. Sempre que os dados forem tratados de forma ilícita a pessoa singular pode solicitar o seu apagamento.

A fim de facilitar o exercício deste direito, todas as pessoas singulares devem ter a possibilidade de pedir o acesso, a retificação e/ou o apagamento dos seus dados junto da outra Autoridade competente através da sua própria Autoridade competente.

A Autoridade competente requerida deve permitir o acesso aos dados pertinentes e, se for caso disso, atualizar e/ou corrigir os dados inexatos ou incompletos.

5.Direito de recurso

No que diz respeito aos dados pessoais tratados ao abrigo do presente Acordo, qualquer pessoa singular deve ter o direito a vias de recurso administrativas e judiciais efetivas, independentemente da sua nacionalidade ou do país de residência em qualquer das jurisdições envolvidas ou em todas elas.

6.Tratamento automático de dados pessoais

As Autoridades competentes devem abster-se de tomar qualquer decisão que produza efeitos jurídicos adversos em relação a uma pessoa ou que a afete de modo significativo e que seja tomada exclusivamente com base num tratamento automatizado de dados destinado a avaliar determinados aspetos pessoais que lhe digam respeito.

7.Transferência para as autoridades de países terceiros

Uma autoridade competente pode, ocasionalmente, transferir dados pessoais recebidos em aplicação do presente Acordo às autoridades públicas de países terceiros, com exceção dos Estados-Membros e de São Marinho, se se verificarem cumulativamente as seguintes circunstâncias:

a)A transferência for necessária para os efeitos especificados no artigo 6.º, n.º 4, no país terceiro recetor e os dados serem utilizados pelo país terceiro recetor unicamente para esses fins;

b)Os dados serem pertinentes e proporcionais às finalidades para as quais são transferidos;

c)As competências da autoridade do país terceiro estarem diretamente relacionadas com as finalidades estabelecidas no artigo 6.º, n.º 4;

d)O país terceiro assegure um nível de proteção de dados pessoais equivalente ao estabelecido pelo presente Acordo e se comprometa a não transferir os dados recebidos a terceiros;

e)A Autoridade competente que forneceu as informações tenha dado o seu acordo prévio; e

f)A pessoa em causa tenha sido informada da transferência.

Deve ser proibida qualquer outra transferência a terceiros de informações recebidas nos termos do presente Acordo.

8.Integridade e segurança dos dados

No que diz respeito às informações tratadas no âmbito do presente Acordo, as Partes Contratantes e as Instituições financeiras reportantes devem dispor de:

a)Garantias adequadas para assegurar que estas informações permaneçam confidenciais e sejam utilizadas apenas para os fins e pelas pessoas ou autoridades a que se refere o artigo 6.º;

b)Infraestruturas necessárias a um intercâmbio eficaz (incluindo os processos estabelecidos para assegurar, de forma atempada, rigorosa, segura e confidencial a troca de informações, comunicações eficazes e fiáveis e as capacidades necessárias para resolver prontamente questões e preocupações relativas às trocas ou aos pedidos de troca e administrar as disposições do artigo 4.º do presente Acordo); e

c)Medidas técnicas e organizativas para evitar a divulgação ou o acesso não autorizados, a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental ou alteração, bem como qualquer outra forma de tratamento ilícito;

d)Medidas técnicas e organizativas para a retificação de quaisquer informações inexatas e o apagamento de informações cuja conservação não tenha fundamento jurídico.

As Partes Contratantes devem garantir que as Instituições financeiras reportantes notifiquem sem demora a Autoridade competente da sua jurisdição se tiverem razões para crer que comunicaram quaisquer informações incorretas ou incompletas a essa Autoridade competente. A Autoridade competente notificada deve tomar todas as medidas adequadas disponíveis ao abrigo do seu direito nacional para corrigir os erros descritos na notificação.

9.Sanções

As Partes Contratantes devem garantir que qualquer violação das disposições em matéria de proteção de dados pessoais estabelecidas no presente Acordo seja sujeita a sanções efetivas e dissuasoras.

10.Supervisão

O tratamento de dados pessoais por Instituições financeiras reportantes e pelas Autoridades competentes no âmbito do presente acordo está sujeito à supervisão i) das autoridades nacionais responsáveis pela proteção dos dados estabelecidas nos termos da respetiva legislação nacional de transposição da Diretiva 95/46/CE nos Estados-Membros, e ii) da Entidade garante em matéria de confidencialidade de dados pessoais, instituída pela Lei n.º 70, de 23 de maio de 1995, «que altera a Lei n.º 27 de 1 de março de 1983» sobre a recolha, elaboração e utilização de dados pessoais computadorizados, em São Marinho.

Nos Estados-Membros e em São Marinho, estas autoridades devem dispor de poderes efetivos de supervisão, de investigação, de intervenção e de exame, bem como para comunicar as violações da lei com vista à instauração de ação judicial, se for caso disso. Devem assegurar, nomeadamente, que as queixas relativas a violações legais são recebidas e examinadas, são objeto de uma resposta e de uma reparação legal adequada.



ANEXO IV

LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES DAS PARTES CONTRATANTES

As Autoridades competentes para efeitos da aplicação do presente Acordo são:

a) Na República de São Marinho: Il Segretario di Stato per le Finanze e il Bilancio ou um representante autorizado;

b) No Reino da Bélgica: De Minister van Financiën/Le Ministre des Finances ou um representante autorizado;

c) Na República da Bulgária: Изпълнителният директор на Националната агенция за приходите ou um representante autorizado;

d) Na República Checa: Ministr financí ou um representante autorizado;

e) No Reino da Dinamarca: Skatteministeren ou um representante autorizado;

f) Na República Federal da Alemanha: Der Bundesminister der Finanzen ou um representante autorizado;

g) Na República da Estónia: Rahandusminister ou um representante autorizado;

h) Na República Helénica: Ο Υπουργός Οικονομίας και Οικονομικών ou um representante autorizado;

i) no Reino de Espanha: El Ministro de Economía y Hacienda ou um representante autorizado;

j) Na República Francesa: Le Ministre chargé du budget ou um representante autorizado;

k) Na República da Croácia: Ministar financija ou um representante autorizado;

l) Na Irlanda: The Revenue Commissioners ou um representante autorizado;

m) Na República Italiana: Il Direttore Generale delle Finanze ou um representante autorizado;

n) Na República de Chipre: Υπουργός Οικονομικών, ou um representante autorizado;

o) Na República da Letónia: Finanšu ministrs ou um representante autorizado;

p) Na República da Lituânia: Finansų ministras ou um representante autorizado;

q) No Grão-Ducado do Luxemburgo: Le Ministre des Finances ou um representante autorizado;

r) Na Hungria: A pénzügyminiszter ou um representante autorizado;

(s) na República de Malta: Il-Ministru responsabbli għall-Finanzi ou um representante autorizado;

t) No Reino dos Países Baixos: De Minister van Financiën ou um representante autorizado;

u) na República da Áustria: Der Bundesminister für Finanzen ou um representante autorizado;

v) na República da Polónia: Minister Finansów ou um representante autorizado;

w) na República Portuguesa: O Ministro das Finanças ou um representante autorizado;

x) na Roménia: Președintele Agenției Naționale de Administrare Fiscală ou um representante autorizado;

y) Na República da Eslovénia: Minister za finance ou um representante autorizado;

z) na República Eslovaca: Minister financií ou um representante autorizado;

aa), na República da Finlândia: Valtiovarainministeriö/Finansministeriet ou um representante autorizado;

ab) no Reino da Suécia: Chefen för Finansdepartementet ou um representante autorizado;

ac) No Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e nos territórios europeus por cujas relações externas o Reino Unido é responsável: os Commissioners of Inland Revenue ou os seus representantes autorizados e a Autoridade competente em Gibraltar, que o Reino Unido designará nos termos do acordo relativo às autoridades de Gibraltar no contexto dos instrumentos da UE e da CE e Tratados conexos, notificados aos Estados-Membros e instituições da União Europeia de 19 de abril de 2000, do qual será transmitida uma cópia a São Marinho pelo Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e que será aplicável ao presente acordo.»



Artigo 2.º

Entrada em vigor e aplicação

1. O Protocolo de Alteração requer a ratificação ou a aprovação das Partes Contratantes, segundo os seus procedimentos internos. As Partes Contratantes procedem à notificação recíproca do cumprimento dessas formalidades. O Protocolo de Alteração entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última notificação.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes Contratantes aplicam provisoriamente o presente Protocolo de Alteração na pendência da sua entrada em vigor. Essa aplicação provisória tem início em 1 de janeiro de 2016, sob reserva da notificação, por cada uma das Partes Contratantes à outra em 31 de dezembro de 2015, da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a aplicação provisória.

3. No que diz respeito à troca de informações a pedido, a troca de informações prevista no presente Protocolo de Alteração é aplicável aos pedidos apresentados na data da sua entrada em vigor, ou após essa data, para as informações relativas aos exercícios financeiros com início no primeiro dia de janeiro, ou após esse primeiro dia, do ano de entrada em vigor do presente Protocolo de Alteração. O artigo 13.º do Acordo, na forma anterior à sua alteração pelo presente Protocolo de Alteração continua a ser aplicável, salvo se se aplicar o artigo 5.º do Acordo, com a redação que lhe é dada pelo presente Protocolo de Alteração.

4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, as seguintes obrigações ao abrigo do Acordo na forma anterior à sua alteração pelo presente Protocolo de Alteração continuam a ser aplicáveis, como se segue:

i) as obrigações de São Marinho e as obrigações subjacentes dos agentes pagadores estabelecidos nesse território decorrentes do artigo 8.º do Acordo na forma anterior à sua alteração pelo presente Protocolo de Alteração e as obrigações de São Marinho e as obrigações subjacentes dos agentes pagadores estabelecidos nesse território decorrentes do artigo 9.º do Acordo na forma anterior à sua alteração pelo presente Protocolo de Alteração devem continuar a aplicar-se até 30 de junho de 2016 ou até que essas obrigações sejam cumpridas,

ii) as obrigações dos Estados-Membros decorrentes do artigo 10.º do Acordo na forma anterior à sua alteração pelo presente Protocolo de Alteração, no que diz respeito à retenção na fonte efetuada durante 2015 e anos anteriores, devem continuar a aplicar-se até que essas obrigações sejam cumpridas.

Artigo 3.º

Línguas

O presente Protocolo de Alteração deve ser redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.



 

A atualizar em todas as línguas

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no fim do presente Protocolo.

A atualizar em todas as línguas

Feito em [XXXX] no [...] dia de [XXXX] de [XXXX].

 

A atualizar em todas as línguas

Pela União Europeia

Pela República de São Marinho

 
Declarações conjuntas das Partes Contratantes:

Declaração conjunta das Partes Contratantes relativa ao Acordo e aos Anexos

As Partes acordam que, no que se refere à aplicação do Acordo e dos seus Anexos, os Comentários ao Modelo de Acordo entre as Autoridades Competentes e a Norma Comum de Comunicação da OCDE devem ser utilizados como fontes de ilustração ou de interpretação e com vista a garantir a coerência da aplicação.

Declaração conjunta das Partes Contratantes relativa ao artigo 5.º

As Partes Contratantes acordam entre si que, no que diz respeito à aplicação do artigo 5.º sobre a troca de informações a pedido, o comentário ao artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE sobre o Rendimento e o Património, na versão em vigor aquando da assinatura do Protocolo de Alteração, é considerado como fonte de interpretação.

Caso a OCDE venha a aprovar futuramente novas versões do comentário ao artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE sobre o Rendimento e o Património, ao agir na qualidade de jurisdição requerida, qualquer Estado-Membro ou a República de São Marinho pode aplicar essas versões como fontes de interpretação que substituem as anteriores. Esse Estado-Membro deve comunicar à República de São Marinho e a República de São Marinho deve comunicar à Comissão Europeia sempre que aplicarem o disposto na frase anterior. A Comissão Europeia pode coordenar a transmissão da comunicação dos Estados-Membros para a República de São Marinho e deve assegurar a transmissão da comunicação da República de São Marinho para todos os Estados-Membros. O pedido produz efeitos a partir da data da comunicação.

Declaração conjunta das Partes Contratantes sobre o termo «NIF»

As Partes acordam em que, no contexto de uma Pessoa sujeita a comunicação de um Estado-Membro ou de um Titular da conta de um Estado-Membro, o termo «NIF» designa os números de identificação fiscal ou equivalentes, cuja estrutura e formato tiverem sido notificados à Comissão Europeia e publicados no Jornal Oficial da União Europeia sob a forma de uma lista recapitulativa.

As Partes acordam que, no contexto de uma Pessoa sujeita a comunicação de São Marinho ou de um Titular da conta de São Marinho, o termo «NIF» deve remeter para o seguinte número de identificação fiscal:

     I — «Codice ISS» utilizado para identificar as pessoas singulares;

II — «Codice Operatore economico — (COE)» utilizado para identificar as empresas ou outras entidades.

Declaração conjunta das Partes Contratantes relativa às relações entre a República de São Marinho e a União Europeia

A União Europeia reconhece o papel ativo desempenhado pela República de São Marinho no processo internacional de transparência e de cooperação fiscal entre os países. São Marinho envida esforços constantes em prol de uma plena convergência com as normas internacionais e da UE em matéria de branqueamento de capitais, fiscalidade e finanças, como foi reconhecido por MONEYVAL, a OCDE e o Fundo Monetário Internacional.

Em especial, o processo de alinhamento com as disposições pertinentes da União Europeia em matéria bancária, de luta contra o branqueamento de capitais, do sistema de pagamentos, das estatísticas, das notas e moedas de euro, disposições que são igualmente importantes no que respeita às normas de transparência supramencionadas, é regido pela Convenção Monetária, assinada em 2012, com a União Europeia. Nessa convenção, São Marinho comprometeu-se a transpor para a sua ordem jurídica nacional um conjunto de regras relacionadas com o acervo da UE.

Este processo de convergência deve ser apoiado pelo Acordo entre a União Europeia relativo à troca automática de informações sobre contas financeiras para melhorar o cumprimento das obrigações fiscais internacionais, relativamente ao qual São Marinho sublinhou a necessidade de garantir a sustentabilidade financeira, técnica e operacional.

A União Europeia reconhece a vontade de São Marinho em alcançar, tendo em atenção o início das trocas de informações ao abrigo do Acordo entre a União Europeia e a República de São Marinho relativo à troca automática de informações sobre contas financeiras para melhorar o cumprimento das obrigações fiscais internacionais, uma integração eficaz do seu sistema financeiro e bancário no mercado da UE, em conformidade com as obrigações decorrentes da Convenção Monetária de 2012.

As questões relacionadas com a integração serão consideradas mais circunstanciadamente no contexto do Acordo de Associação com a União Europeia, cujas negociações foram oficialmente iniciadas em 18 de março de 2015.

Declaração conjunta das Partes Contratantes sobre a definição do Banco Central

As Partes Contratantes acordam, com referência aos critérios de identificação de Instituição financeira não reportante, (Anexo I — Secção B), que o termo «Banco Central» (n.º 4) deve ser interpretado para São Marinho como remetendo para o Banco Central da República de São Marinho (Banca Centrale della Repubblica di San Marino).



Declaração conjunta das Partes Contratantes relativa ao artigo 2.º do Protocolo de Alteração

No que diz respeito ao artigo 2.º do Protocolo de Alteração, ambas as partes estão de acordo em que a aplicação provisória do Protocolo de Alteração implica:

-    que São Marinho e os Estados-Membros, com exceção da Áustria, e suas instituições financeiras devem aplicar as regras de comunicação e diligência devida de acordo com os anexos I e II a partir de 1 de janeiro de 2016, e que a Áustria e as suas instituições financeiras devem aplicar as regras de comunicação e diligência devida de acordo com os anexos I e II a partir de 1 de janeiro de 2017, tendo em vista o cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Acordo, com a redação que lhe é dada pelo presente Protocolo de Alteração;

-    que São Marinho e as suas instituições financeiras, tendo igualmente em conta a adoção e a entrada em vigor previstas até final de 2015 de uma diretiva do Conselho que revoga a Diretiva 2003/48/CE do Conselho, podem suspender a aplicação das obrigações que lhe incumbam ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de São Marinho que prevê medidas equivalentes às estabelecidas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, na forma anterior à sua alteração pelo presente Protocolo de Alteração, a partir de 1 de janeiro de 2016, salvo disposição em contrário prevista no artigo 2.º, n.os 3 e 4, do Protocolo de Alteração.

(1) JO L 157 de 26.6.2003, p. 38.
(2) JO L 381 de 28.12.2004, p. 33.
(3) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(4) Bollettino Ufficiale della Repubblica di San Marino, 1.6.1995.
(5) JO L 64 de 11.3.2011, p. 1.
(6) Bollettino Ufficiale della Repubblica di San Marino, 1.6.1995.
(7) JO: inserir a data de assinatura do presente Protocolo de Alteração.
(8) JO: inserir a data de assinatura do presente Protocolo de Alteração.
(9) JO: inserir a data de assinatura do presente Protocolo de Alteração.