Bruxelas, 13.7.2015

COM(2015) 332 final

2015/0146(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação UE-Chile relativamente ao apêndice II do anexo III do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, no que respeita às regras específicas dos produtos


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

O Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, foi assinado em Bruxelas em 18 de novembro de 2002 e entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2003.

O anexo III do Acordo de Associação estabelece as regras aplicáveis aos produtos originários e o apêndice II do anexo III contém as regras específicas dos produtos para determinar o caráter originário dos produtos. As regras específicas dos produtos baseiam-se num Sistema Harmonizado (SH) 2002 da classificação de mercadorias que está entretanto desatualizado.

O Chile e a União Europeia acordaram em atualizar as regras específicas dos produtos através de uma simples adaptação das mesmas ao SH 2012, que corresponde à classificação mais atualizada. O objetivo é garantir que as v permaneçam inalteradas para os produtos que foram reclassificados no âmbito do SH 2012. Nos casos em que os produtos passam para um outro capítulo ou uma outra posição, as regras específicas dos produtos acompanham esses produtos se as regras do novo capítulo ou da nova posição forem diferentes das do antigo capítulo ou posição.

Foram efetuadas algumas pequenas precisões relativamente às regras específicas dos produtos no capítulo 72 relativo ao ferro e aço. As regras aplicáveis ao nível das posições não são suficientemente precisas para determinar o caráter originário dos produtos e, por conseguinte, foram introduzidas regras específicas dos produtos ao nível da subposição.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Subsidiariedade (por competências não exclusivas)

A proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Proporcionalidade

A proposta não vai além do que é necessário ou adequado para alcançar os objetivos esperados.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

Sem efeito. A presente proposta introduz alterações a um texto anterior.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

A presente proposta introduz alterações a um acordo comercial bilateral em vigor. Não existem outras opções a considerar.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem consequências para o orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

Nenhuma

2015/0146 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação UE-Chile relativamente ao apêndice II do anexo III do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, no que respeita às regras específicas dos produtos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Conselho de Associação instituído pelo artigo 3.º do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (Acordo de Associação UE-Chile) tem por objetivo examinar e adotar propostas das Partes com vista à melhoria do Acordo de Associação UE-Chile. No exercício das suas funções, o Conselho de Associação é assistido pelo Comité de Associação, ao qual foi conferido o poder de adotar decisões.

(2)O Conselho de Associação criou um Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem para o assistir no exercício das suas funções. O Comité Especial, que se reuniu em 4 de novembro de 2014 em Santiago, Chile, acordou em recomendar uma alteração do apêndice II do anexo III do Acordo de Associação UE-Chile no que respeita às regras específicas dos produtos.

(3)De cinco em cinco anos, o Sistema Harmonizado (SH) para a classificação de mercadorias é atualizado, tendo a última atualização sido feita em 2012. As regras específicas dos produtos no Acordo de Associação UE-Chile baseiam-se atualmente numa versão desatualizada do SH 2002 e devem ser atualizadas para refletir as posições do SH 2012, de modo a que os importadores e exportadores conheçam, para todas as mercadorias classificadas de acordo com o último SH, as correspondentes regras específicas dos produtos.

(4)As regras específicas dos produtos devem permanecer inalteradas para os produtos que foram reclassificados no âmbito do SH 2012. Nos casos em que os produtos passam para um outro capítulo ou uma outra posição, as regras específicas dos produtos acompanham esses produtos se as regras do novo capítulo ou da nova posição forem diferentes das do antigo capítulo ou posição.

(5)As regras específicas dos produtos para um certo número de produtos do capítulo 72 do Sistema Harmonizado relativo ao ferro e aço foram alteradas a fim de refletir com exatidão as regras que devem ser aplicáveis ao nível das subposições.

(6)A posição da União no âmbito do Comité de Associação deve basear-se no projeto de decisão que figura em anexo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar pela União no âmbito do Comité de Associação relativamente ao apêndice II do anexo III do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, baseia-se no projeto de decisão do Comité de Associação que figura em anexo.

Os representantes da União Europeia no Comité de Associação poderão aprovar pequenas alterações ao projeto de decisão do Comité de Associação sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.º

A decisão do Comité de Associação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente


Bruxelas, 13.7.2015

COM(2015) 332 final

ANEXO

Apêndice

da

proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação UE-Chile relativamente ao apêndice II do anexo III do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, no que respeita às regras específicas dos produtos


Projeto

DECISÃO N.º … DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-CHILE

de

que altera o apêndice II do anexo III do Acordo de Associação entre a União Europeia e a República do Chile no que respeita às regras específicas dos produtos

O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e a República do Chile, nomeadamente o artigo 38.º do anexo III;

Considerando o seguinte:

1)    Foram introduzidas, a partir de 1 de janeiro de 2007 e 1 de janeiro de 2012, alterações na Nomenclatura regida pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias (Sistema Harmonizado).

2)    Dado que não se destinavam a alterar as regras de origem, as alterações do Sistema Harmonizado não alteram substantivamente o Acordo.

3)    A fim de refletir essas alterações no Acordo, há que alterar o apêndice II do anexo III.

4)    Atendendo ao número de alterações a introduzir no apêndice II do anexo III, importa, por motivos de clareza, substituí-lo na íntegra.

5)    Reconheceu-se a necessidade de alterar as regras de origem aplicáveis a um certo número de produtos do capítulo 72 do Sistema Harmonizado para refletir a evolução do processo tecnológico de produção de aço.

DECIDE:

Artigo 1.º

O apêndice II do anexo III que inclui a lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter originário é substituído pelo texto constante do anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor noventa (90) dias após a data da última notificação na qual as Partes comunicam a conclusão dos procedimentos jurídicos internos necessários.

Feito em …,

Pelo Comité de Associação

O Presidente

Anexo

Apêndice II

LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFETUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO FABRICADO POSSA ADQUIRIR O CARÁTER ORIGINÁRIO

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter originário

Capítulo 1

Animais vivos

Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos

Capítulo 2

Carnes e miudezas, comestíveis

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

ex Capítulo 4

Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

Fabrico no qual:

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas

todos os sumos de frutas (exceto os de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados são originários, e

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 5

Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas são inteiramente obtidas

ex 0502

Cerdas de porco ou de javali preparadas

Limpeza, desinfeção, seleção e estiramento de cerdas de porco ou de javali

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura

Fabrico no qual:

todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas, e

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 8

Frutas; cascas de citrinos e de melões

Fabrico no qual:

todas as frutas, incluindo as de casca rija, utilizadas são inteiramente obtidas, e

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas são inteiramente obtidas

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

0902

Chá, mesmo aromatizado

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex 0910

Misturas de especiarias

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 10

Cereais

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas

ex Capítulo 11

Produtos da indústria de moagem, malte, amidos, féculas, inulina, glúten de trigo; exceto:

Fabrico no qual todos os produtos hortícolas, cereais, tubérculos e raízes da posição 0714 ou os frutos utilizados são inteiramente obtidos

ex11 06

Farinhas, sêmolas e pós dos legumes de vagem, secos, da posição 0713

Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais

Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 1301 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

1302

Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:

- Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, modificados

Fabrico a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados

- Outros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas

ex Capítulo 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

1501

Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503:

- Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506

- Outras

Fabrico a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503:

- Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506

- Outras

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas

1504

Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

- Frações sólidas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504

- Outros

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

ex 1505

Lanolina refinada

Fabrico a partir da suarda em bruto da posição 1505

1506

Outras gorduras e óleos animais e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

- Frações sólidas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506

- Outros

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas

1507 a 1515

Óleos vegetais e respetivas frações:

- Óleos de soja, de amendoim, de palma, de coco (de copra), de palmiste, ou de babaçu, de tungue, de oleococa e de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; frações de óleo de jojoba e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto.

- Frações sólidas, exceto as do óleo de jojoba

Fabrico a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515

- Outros

Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

Fabrico no qual:

todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas, e

todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516

Fabrico no qual:

todas as matérias dos capítulos 2 e 4 utilizadas são inteiramente obtidas, e

todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

Capítulo 16

Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Fabrico:

a partir de animais do capítulo 1, e/ou

no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

ex Capítulo 17

Açúcares e produtos de confeitaria; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto.

ex 1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

- Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702

- Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas são originárias

ex 1703

Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco)

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

1901

Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

- Extratos de malte

Fabrico a partir de cereais do capítulo 10

- Outros

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado

- Que contenham, em peso, 20 % ou menos de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

Fabrico no qual todos os cereais e seus derivados utilizados (exceto o trigo-duro e seus derivados) são inteiramente obtidos

- Que contenham, em peso, mais de 20 % de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

Fabrico no qual:

todos os cereais e seus derivados utilizados (exceto o trigo-duro e seus derivados) são inteiramente obtidos, e

todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a fécula de batata da posição 1108

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias da posição 1806,

no qual todos os cereais e a farinha (exceto o trigo-duro e o milho Zea indurata e seus derivados) utilizados são inteiramente obtidos, e

no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as do capítulo 11

ex Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas; exceto:

Fabrico no qual todas as frutas ou produtos hortícolas utilizados são inteiramente obtidos

ex 2001

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto.

ex 2004 e ex 2005

Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

2006

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

2007

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2008

- Frutos de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool

Fabrico no qual o valor de todas as frutas de casca rija e todos os grãos de oleaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizados excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

- Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

- Outros, exceto frutas (incluindo frutas de casca rija), cozidas sem ser com água ou a vapor, sem adição de açúcar, congeladas

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

2009

Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

- Sumos (sucos) de citrinos

Fabrico no qual:

todos os de citrinos utilizados devem ser inteiramente obtidos,

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

- Outros

Fabrico no qual:

todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

2101

Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual toda a chicória utilizada é inteiramente obtida

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

- Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada

- Farinha de mostarda e mostarda preparada

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex 2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; exceto:

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual todas as uvas ou matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas

2202

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto, e

no qual todos os sumos de frutas (exceto os de ananás, de lima ou de toranja) utilizados são originários

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 2207 ou 2208, e

no qual todas as uvas ou matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas ou no qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto das posições 2207 ou 2208, e

no qual todas as uvas ou matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas ou no qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

ex Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 2301

Farinhas de baleia; farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

ex 2303

Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso

Fabrico no qual todo o milho utilizado é inteiramente obtido

ex 2306

Bagaços e outros resíduos sólidos da extração do azeite, de teor, em peso, de azeite de oliveira, superior a 3 %

Fabrico no qual todas as azeitonas utilizadas são inteiramente obtidas

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

Fabrico no qual:

todos os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite utilizados são originários, e

todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

ex Capítulo 24

Tabacos e seus sucedâneos manufaturados; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

Fabrico no qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários

ex 2403

Tabaco para fumar

Fabrico no qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários

ex Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 2504

Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado

Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto

ex 2515

Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm

ex 2516

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm

ex 2518

Dolomite calcinada

Calcinação da dolomite não calcinada

ex 2519

Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, exceto magnésia eletrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)

ex 2520

Gesso calcinado para a arte dentária

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2524

Fibras de amianto natural

Fabrico a partir de concentrado de amianto

ex 2525

Mica em pó

Trituração de mica ou de desperdícios de mica

ex 2530

Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas

Calcinação ou trituração de terras corantes

Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 2707

Óleos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos e constituem óleos análogos aos óleos minerais provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 %, em volume, até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos 1

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2709

Óleos brutos de minerais betuminosos

Destilação destrutiva de matérias betuminosas

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos 2

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos 3

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos 4

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos 5

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos 6

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2715

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs)

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos 7

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2805

«Mischmetall»

Fabrico, por tratamento eletrolítico ou térmico, no qual o valor das matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2811

Trióxido de enxofre

Fabrico a partir de dióxido de enxofre

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2833

Sulfato de alumínio

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2840

Perborato de sódio

Fabrico a partir de tetraborato de dissódio pentaidratado

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2852

Compostos de mercúrio de éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Compostos de mercúrio de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- Compostos de mercúrio de produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Compostos de mercúrio de reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2901

Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos 8

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2902

Ciclanos e ciclenos (exceto os azulenos), benzeno, tolueno e xilenos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos 9

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2905

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2932

- Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2933

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2934

Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2939

Concentrados de palha de dormideira ou papoula que contenham, pelo menos, 50 % em peso, de alcaloides

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 30

Produtos farmacêuticos; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

3002

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue, produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes:

- Produtos constituídos por produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profiláticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias com a mesma designação do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros

-- Sangue humano

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias com a mesma designação do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

-- Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profiláticos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias com a mesma designação do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

-- Frações do sangue, exceto antissoros, hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias com a mesma designação do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

-- Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias com a mesma designação do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

-- Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias com a mesma designação do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

3003 e 3004

Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006):

- Obtidos a partir de amikacina da posição 2941

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3006

- Resíduos farmacêuticos indicados na alínea k) da nota 4 do presente capítulo

A origem do produto na sua classificação inicial deve ser mantida

- Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não:

- de plásticos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

- de tecido

Fabrico a partir de 10 :

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

ou

matérias químicas ou pasta têxtil

- Equipamentos identificáveis para ostomi

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 31

Adubos (fertilizantes); exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3105

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, exceto:

nitrato de sódio

cianamida cálcica

sulfato de potássio

sulfato de magnésio e potássio

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3201

Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

Fabrico a partir de extratos tanantes de origem vegetal

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3205

Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes 11

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 3203, 3204 e 3205. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3205, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 33

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro «grupo» 12 da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo «grupo» do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas a base de gesso; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3403

Preparações lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos 13

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas:

- Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas a partir de minerais betuminosos, de parafina bruta (slack wax) ou scale wax

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto:

óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516,

ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823, e

matérias da posição 3404.

Contudo, podem ser utilizadas estas matérias, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 35

Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou féculas modificados; colas, enzimas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

- Éteres e ésteres de amidos ou féculas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as da posição 1108

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3507

Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3701

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos:

- Filmes de revelação e cópia instantâneas para fotografia a cores, em cartuchos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 3701 ou 3702 Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3702, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 3701 ou 3702 Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3701 e 3702, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3702

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 3701 ou 3702

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3704

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 3701 a 3704

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3801

- Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para elétrodos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

- Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais

Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 3403 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3803

Tall oil refinado

Refinação de tall oil em bruto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3805

Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato, depurada

Purificação pela destilação ou refinação das essências proveniente do fabrico da pasta de papel ao sulfato, em bruto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3806

Gomas-ésteres

Fabrico a partir de ácidos resínicos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3807

Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal)

Destilação de alcatrão vegetal

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3808

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3810

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

- Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 3811 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3812

Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3813

Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3814

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3818

Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3819

Fluídos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3820

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3821

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3822

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais

- Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

- Álcoois gordos industriais

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições:

Os seguintes produtos desta posição:

--Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais

--Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

--Sorbitol, exceto da posição 2905

--Sulfonatos de petróleo, exceto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais

--Permutadores de iões

--Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas elétricos

--Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação

--Ácidos sulfonafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

--Óleos de fusel e óleo de Dippel

--Misturas de sais com diferentes aniões

--Pastas para copiar à base de gelatina, mesmo sobre um suporte em papel ou em matérias têxteis

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3826

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3901 a 3915

Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, e aparas, de plásticos, exceto das posições ex 3907 e 3912 cujas regras são definidas a seguir:

- Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor do polímero

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto 14

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto 15

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3907

- Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 16

- Poliéster

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo-(bisfenol A)

3912

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias

Fabrico no qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

3916 a 3921

Produtos intermediários e obras, de plásticos; exceto das posições ex 3916, ex 3917, ex 3920 e ex 3921 cujas regras são definidas a seguir:

- Produtos planos, mais que simplesmente trabalhados à superfície ou apresentados em formas diferentes de retângulos ou quadrados; outros produtos, não apenas trabalhados à superfície

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros

-- Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor do polímero

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto 17

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

-- Outros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto 18

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3916 e ex 3917

Perfis e tubos

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3920

- Folhas ou películas de ionómeros

Fabrico a partir de sal termoplástico parcial que constitui um copolímero de etileno, e ácido metacrílico parcialmente neutralizado com iões de metal, principalmente zinco e sódio

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- Folhas de celulose regenerada, de poliamidas ou de polietileno

Fabrico no qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3921

Lâminas de plásticos, metalizadas

Fabrico a partir de lâminas de poliéster altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrones 19

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3922 a 3926

Obras de plásticos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 40

Borracha e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 4001

Folhas de crepe de borracha para solas

Laminagem das folhas de crepe de borracha natural

4005

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Fabrico no qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha:

- Pneumáticos recauchutados, protetores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha

Recauchutagem de pneumáticos usados

- Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4011 e 4012

ex 4017

Obras de borracha endurecida

Fabrico a partir de borracha endurecida

ex Capítulo 41

Peles, exceto peles com pelo, e couros; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 4102

Peles em bruto de ovinos, depiladas ou sem lã

Depilagem de peles em bruto, de ovinos, com lã (não depiladas)

4104 a 4106

Couros e peles curtidos ou em crosta, depilados ou desprovidos de pelos, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

Recurtimenta de couros e peles curtidas

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

4107, 4112 e 4113

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto das posições 4104 a 4113

ex 4114

Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

Fabrico a partir de matérias das posições 4104 a 4107, 4112 ou 4113, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 43

Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto.

ex 4302

Peles com pelo curtidas ou acabadas, reunidas:

- Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou acabadas, não reunidas

- Outros

Fabrico a partir de peles com pelo, curtidas ou acabadas, não reunidas

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo

Fabrico a partir de peles com pelo, curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302

ex Capítulo 44

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 4403

Madeira simplesmente esquadriada

Fabrico a partir de madeira em bruto mesmo descascada ou simplesmente desbastada

ex 4407

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

Aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades

ex 4408

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, unidas pelas bordas, e outras madeiras serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura não superior a 6 mm, aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades

União pelas bordas, aplainamento, lixamento e união pelas extremidades

ex 4409

Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

- Lixada ou unida pelas extremidades

Lixamento ou união pelas extremidades

- Tiras, baguetes e cercaduras de madeira

Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras de madeira

ex 4410 a ex 4413

Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes

Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras de madeira

ex 4415

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida

ex 4416

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, de madeira

Fabrico a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho

ex 4418

- Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, de madeira

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados os painéis celulares de madeira e fasquias para telhados (shingles e shakes)

- Tiras, baguetes e cercaduras de madeira

Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras de madeira

ex 4421

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409

ex Capítulo 45

Cortiça e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

4503

Obras de cortiça natural

Fabrico a partir de cortiça natural da posição 4501

Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de papel, de papel ou de cartão; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 4811

Papel e cartão, simplesmente pautados ou quadriculados

Fabrico a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

4816

Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas

Fabrico a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 4818

Papel higiénico

Fabrico a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

ex 4819

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 4820

Blocos de papel para cartas

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 4823

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria

Fabrico a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

ex Capítulo 49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

4909

Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4909 ou 4911

4910

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar

- Calendários ditos «perpétuos» ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4909 ou 4911

ex Capítulo 50

Seda; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 5003

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

Cardagem ou penteação de desperdícios de seda

5004 a ex 5006

Fios de seda e fios de desperdícios de seda

Fabrico a partir de 20 :

seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas à fabricação de papel

5007

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda:

- Que contenham fios de borracha

Fabrico a partir de fios simples 21

- Outros

Fabrico a partir de 22 :

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 51

Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5106 a 5110

Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina

Fabrico a partir de 23 :

seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas à fabricação de papel

5111 a 5113

Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina:

- Que contenham fios de borracha

Fabrico a partir de fios simples 24

- Outros

Fabrico a partir de 25 :

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 52

Algodão; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5204 a 5207

Fios e linhas de algodão

Fabrico a partir de 26 :

seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas à fabricação de papel

5208 a 5212

Tecidos de algodão:

- Que contenham fios de borracha

Fabrico a partir de fios simples 27

- Outros

Fabrico a partir de 28 :

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5306 a 5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

Fabrico a partir de 29 :

seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas à fabricação de papel

5309 a 5311

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:

- Que contenham fios de borracha

Fabrico a partir de fios simples 30

- Outros

Fabrico a partir de 31 :

fios de cairo,

fios de juta,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

5401 a 5406

Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais

Fabrico a partir de 32 :

seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas à fabricação de papel

5407 e 5408

Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais:

- Que contenham fios de borracha

Fabrico a partir de fios simples 33

- Outros

Fabrico a partir de 34 :

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

5501 a 5507

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fabrico a partir de matérias químicas ou de pasta têxtil

5508 a 5511

Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fabrico a partir de 35 :

seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas à fabricação de papel

5512 a 5516

Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas:

- Que contenham fios de borracha

Fabrico a partir de fios simples 36

- Outros

Fabrico a partir de 37 :

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; exceto:

Fabrico a partir de 38 :

fios de cairo,

fibras naturais,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas à fabricação de papel

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

- Feltros agulhados

Fabrico a partir de 39 :

fibras naturais,

matérias químicas ou pasta têxtil

No entanto, podem ser utilizados:

filamentos de polipropileno da posição 5402,

fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros

Fabrico a partir de 40 :

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:

- Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

Fabrico a partir de fios e cordas de borracha não revestidos de matérias têxteis

- Outros

Fabrico a partir de 41 :

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas à fabricação de papel

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

Fabrico a partir de 42 :

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas à fabricação de papel

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de «cadeia» (chaînette):

Fabrico a partir de 43 :

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas à fabricação de papel

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis:

- De feltros agulhados

Fabrico a partir de 44 :

fibras naturais,

matérias químicas ou pasta têxtil

No entanto, podem ser utilizados:

filamentos de polipropileno da posição 5402,

fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte

- De outros feltros

Fabrico a partir de 45 :

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

- Outros

Fabrico a partir de 46 :

fios de cairo ou de juta,

fios de filamentos sintéticos ou artificiais,

fibras naturais, ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte

ex Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; exceto:

- Que contenham fios de borracha

Fabrico a partir de fios simples 47

- Outros

Fabrico a partir de 48 :

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

5805

Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

Fabrico a partir de fios

5902

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose

- Que contenham não mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis

Fabrico a partir de fios

- Outras

Fabrico a partir de matérias químicas ou de pasta têxtil

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

Fabrico a partir de fios 49

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

Fabrico a partir de fios

- Outros

Fabrico a partir de 50 :

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

5906

Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902:

- Tecidos de malha

Fabrico a partir de 51 :

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

- Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis

Fabrico a partir de matérias químicas

- Outros

Fabrico a partir de fios

5907

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados:

- Camisas de incandescência, impregnadas

Fabrico a partir de tecidos tubulares tricotados

- Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5909 a 5911

Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

- Discos e anéis para polir, exceto de feltro da posição 5911

Fabrico a partir de fios ou trapos ou retalhos da posição 6310

- Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos vulgarmente utilizados nas máquinas para fabrico de papel ou para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou revestidos, tubulares ou sem fim, com urdidura e/ou trama simples ou múltiplas, ou tecidos planos, com urdidura e/ou trama múltiplas da posição 5911

Fabrico a partir de 52 :

fios de cairo,

das seguintes matérias:

--fios de politetrafluoroetileno 53 ,

--fios, múltiplos, de poliamidas, impregnados, revestidos ou recobertos de resina fenólica,

--fios de fibras têxteis sintéticas de poliamidas aromáticas, obtidas por policondensação de m-fenilenodiamina e ácido isoftálico,

--monofios de politetrafluoroetileno 54 ,

--fios de fibras têxteis sintéticas de poli (p-fenileno tereftalamida),

--fios de fibras de vidro, revestidos de resinas fenoplásticas e recobertos com fios acrílicos 55 ,

--monofilamentos de copoliésteres de um poliéster, de uma resina do ácido tereftálico, de 1,4-cicloexanodietanol e de ácido isoftálico,

--fibras naturais,

--fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou

--matérias químicas ou pasta têxtil

- Outros

Fabrico a partir de 56 :

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

Capítulo 60

Tecidos de malha

Fabrico a partir de 57 :

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

- Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

Fabrico a partir de fios 58 59

- Outros

Fabrico a partir de 60 :

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

ex Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto:

Fabrico a partir de fios 61 62

ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209 e ex 6211

Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados

Fabrico a partir de fios 63

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto 64

ex 6210 e ex 6216

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Fabrico a partir de fios 65

ou

Fabrico a partir de tecidos não revestidos, desde que o valor dos tecidos não bordados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto 66

6213 e 6214

Lenços de assoar e de bolso, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes:

- Bordados

Fabrico a partir de fios simples crus 67 68

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto 69

- Outros

Fabrico a partir de fios simples crus 70 71

ou

Confeção seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor total dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

6217

Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212:

- Bordados

Fabrico a partir de fios 72

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto 73

- Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Fabrico a partir de fios 74

ou

Fabrico a partir de tecidos não revestidos, desde que o valor dos tecidos não bordados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto 75

- Entretelas para golas e punhos talhadas

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros

Fabrico a partir de fios 76

ex Capítulo 63

Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

6301 a 6304

Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores:

- De feltro, de falsos tecidos

Fabrico a partir de 77 :

fibras naturais, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

- Outros

-- Bordados

Fabrico a partir de fios simples crus 78 79

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados (exceto de malha), desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

-- Outros

Fabrico a partir de fios simples crus 80 81

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

Fabrico a partir de 82 :

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

6306

Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento:

- De falsos tecidos

Fabrico a partir de 83 84 :

fibras naturais, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

- Outros

Fabrico a partir de fios simples crus 85 86

6307

Outros artefactos confecionados, incluindo moldes para vestuário

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

6308

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

ex Capítulo 64

Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

6406

Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 65

Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

6505

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

Fabrico a partir de fios ou fibras têxteis 87

ex Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 6803

Obras de ardósia natural ou aglomerada

Fabrico a partir de ardósia natural trabalhada

ex 6812

Obras de amianto ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex 6814

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias

Fabrico a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 70

Vidro e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 7003, ex 7004 e ex 7005

Vidro com camada não refletora

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

7006

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias

- Placas de vidro (substratos), recobertas por uma camada de metal dielétrico, semicondutoras segundo as normas do SEMII 88

Fabrico a partir de placas de vidro não recobertas (substratos) da posição 7006

- Outros

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

7007

Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não cortado utilizado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, exceto os das posições 7010 ou 7018

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não cortado utilizado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objetos de vidro soprados à mão, desde que o valor total desses objetos utilizados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 7019

Obras (exceto os fios) de fibra de vidro

Fabrico a partir de:

mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios não coloridos, cortados ou não, ou

lã de vidro

ex Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 7101

Pérolas naturais ou cultivadas, combinadas e enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 7102, ex 7103 e ex 7104

Pedras preciosas ou semipreciosas (naturais, sintéticas ou reconstituídas) trabalhadas

Fabrico a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto

7106, 7108 e 7110

Metais preciosos:

- Em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 7106, 7108 ou 7110

ou

Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110

ou

Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

- Em formas semimanufaturadas ou em pó

Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas

ex 71 07, ex 7109 e ex 7111

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufaturados

Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

7116

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7117

Bijutarias

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 72

Ferro fundido, ferro e aço; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7207

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado

Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204, 7205 ou 7206

7208 a 7216

Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis, de ferro ou aço não ligado

Fabrico a partir de lingotes, de outras formas primárias ou matérias semimanufaturadas das posições 7206 ou 7207

7217

Fios de ferro ou aço não ligado

Fabrico a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7207

7218 91 e

7218 99

Produtos semimanufaturados de aço inoxidável

Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204, 7205 ou da subposição 7218 10

7219 a 7222

Produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de aço inoxidável

Fabrico a partir de lingotes ou de outras formas primárias ou matérias semimanufaturadas da posição 7218

7223

Fios de aço inoxidável

Fabrico a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7218

7224 90

Produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço

Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204, 7205 ou da subposição 7224 10

7225 a 7228

Produtos laminados planos, fio-máquina; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de aço não ligado

Fabrico a partir de lingotes, de outras formas primárias ou matérias semimanufaturadas das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224

7229

Fios de outras ligas de aço

Fabrico a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7224

ex Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 7301

Estacas-pranchas

Fabrico a partir de matérias da posição 7206

7302

Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris

Fabrico a partir de matérias da posição 7206

7304, 7305 e 7306

Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço

Fabrico a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224

ex 7307

Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO n.º X5CrNiMo 1712), que consistem em várias peças

Torneamento, perfuração, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado, desde que o valor total dos pedaços de metal forjado utilizados não exceda 35 % do preço à saída da fábrica do produto

7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

ex 7315

Correntes antiderrapantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 7321

Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos:

- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 74

Cobre e suas obras; exceto:

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7401

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7402

Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação eletrolítica.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto.

7403

Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas:

- Cobre afinado

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

- Ligas de cobre e cobre afinado, que contenham outros elementos

Fabrico a partir de cobre afinado, em formas brutas, ou de desperdícios e resíduos de cobre

7404

Desperdícios e resíduos, de cobre

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7405

Ligas-mães de cobre

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 75

Níquel e suas obras; exceto:

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7501 a 7503

Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios e resíduos, de níquel

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 76

Alumínio e suas obras; exceto:

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7601

Alumínio em formas brutas

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico por tratamento térmico ou eletrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios e resíduos de alumínio

7602

Desperdícios e resíduos, de alumínio

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 7616

Outras obras de alumínio que não gaze, telas metálicas, grades e redes, tecido de armação e semelhantes (incluindo as telas contínuas ou sem fim) de fios de alumínio, chapas e tiras, distendidas, de alumínio

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas gaze, telas metálicas, grades e redes, tecido de armação e semelhantes (incluindo as telas contínuas ou sem fim) de fios de alumínio, ou chapas e tiras, distendidas, de alumínio; e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 77

Reservado para eventual utilização futura no SH

ex Capítulo 78

Chumbo e suas obras; exceto:

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7801

Chumbo em formas brutas:

- Chumbo afinado

Fabrico a partir de chumbo de obra

- Outro

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802

7802

Desperdícios e resíduos, de chumbo

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 79

Zinco e suas obras; exceto:

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7901

Zinco em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7902

7902

Desperdícios e resíduos, de zinco

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 80

Estanho e suas obras; exceto:

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8001

Estanho em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 8002

8002 e 8007

Desperdícios e resíduos, de estanho; outras obras de estanho

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 81

Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias

- Outros metais comuns, trabalhados, e suas obras

Fabrico no qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 82

Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais; comuns; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

8206

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 8202 a 8205. Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8211

Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

8214

Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

ex Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 83 02

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para construções, e fechos automáticos para portas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da posição 8302, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8306

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da posição 8306, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; exceto:

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8401

Elementos combustíveis nucleares

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8402

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida»

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8403 e ex 8404

Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 8403 e 8404

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8406

Turbinas a vapor

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8411

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8412

Outros motores e máquinas motrizes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8413

Bombas volumétricas rotativas

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8414

Ventiladores industriais e semelhantes

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8415

Máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 8415

- Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas, refrigeradores do tipo doméstico, vitrinas, armários, balcões e móveis semelhantes para a produção de frio, outros refrigeradores, congeladores (freezers) e outro equipamento para a produção de frio

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

- Congeladores (freezers) e unidades por compressão cujo condensador é constituído por permutadores de calor

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

no qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

- Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outras partes de refrigeradores

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 35 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8419

Máquinas e aparelhos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8420

Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8423

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8425 a 8428

Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8429

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados:

- Rolos ou cilindros compressores

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a cilindros compressores

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8439

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8441

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8443

Impressoras para máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, máquinas automáticas para processamento de dados, máquinas de tratamento de texto, etc.)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8444 a 8447

Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8448

Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8452

Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura:

- Máquinas de costura que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas, e

os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de «crochet» e o mecanismo de ziguezague utilizados são originários

- Outros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8456 a 8466

Máquinas e máquinas-ferramentas e partes e acessórios, das posições 8456 a 8466; exceto:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8456 e ex 8466

- Máquinas de corte a jato de água;

- partes e acessórios de máquinas de corte a jato de água;

Fabrico:

- a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto obtido, e

- no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8469 a 8473

Máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras), e suas partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8481

Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes:

- Outros dispositivos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8486

- Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, por feixes iónicos ou por jato de plasma; suas partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; suas partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro; suas partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- instrumentos de traçado como aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos; suas partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- moldes, para moldagem por injeção ou por compressão

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

- máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8487

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características elétricas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8501

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8503 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8502

Grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétricos

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8501 e 8503 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8504

Unidades de alimentação elétrica do tipo utilizado com máquinas automáticas para processamento de dados

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8509

Aspiradores de pó, incluindo os aspiradores de matérias secas e de matérias liquidas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8517

Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (WAN)), exceto os aparelhos de transmissão ou receção das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8518

Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus recetáculos; amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8519

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8522

Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 ou 8521

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8523

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, «cartões inteligentes» e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37

- Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

- discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, exceto os produtos do capítulo 37

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

- matrizes e moldes galvânicos para a fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- cartões de acionamento por aproximação e «cartões inteligentes», com dois ou mais circuitos integrados eletrónicos

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

- «cartões inteligentes» com um circuito eletrónico integrado

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8525

- Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som;

- câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo;

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8526

Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8527

Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8528

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

- monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

- outros monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens;

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528:

- Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão superior a 1 000 V

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1 000 V; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas

- Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1 000 V

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

- Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas

-- de plásticos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

-- de cerâmica

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

-- de cobre

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8541

Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores, exceto bolachas (wafers) ainda não cortadas em microchapas

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8542

Circuitos integrados eletrónicos

Circuitos integrados monolíticos

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

- «multipastilhas» que são partes de máquinas e aparelhos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

-- outros

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8545

Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8547

Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8548

- Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo

- Microconjuntos eletrónicos

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 86

Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação; exceto:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8608

Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8710

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8711

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais:

- Com motor de pistão alternativo, de cilindrada:

-- Não superior a 50 cm³

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

-- Superior a 50 cm³

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 87 12

Bicicletas sem rolamentos de esferas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as da posição 8714

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8715

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8716

Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8804

Para-quedas giratórios

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8805

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto.

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9001

Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras óticas, exceto os da posição 8544; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado oticamente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado oticamente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9004

Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9005

Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos, e suas armações, exceto os telescópios astronómicos refratores e suas armações

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

no qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9006

Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas de ignição elétrica

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

no qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9007

Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

no qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9011

Microscópios óticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

no qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9014

Outros instrumentos e aparelhos de navegação

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9016

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9017

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9018

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:

- Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9019

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9020

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9024

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9025

Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9028

Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição:

- Partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9029

Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9030

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo; projetores de perfis

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9033

Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 91

Artigos de relojoaria; exceto:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9105

Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto de mecanismo de pequeno volume

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9109

Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9110

Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 9114 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9111

Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102, e suas partes

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9112

Caixas de outros aparelhos de relojoaria, e suas partes

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9113

Pulseiras de relógios, e suas partes

- De metais comuns, mesmo dourados ou prateados, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 93

Armas e munições; suas partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9401 e ex 9403

Móveis de metais comuns, com tecido de algodão não guarnecido de peso não superior a 300 g/m2

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nas matérias das posições 9401 ou 9403, desde que:

o valor do tecido não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto, e

todas as outras matérias utilizadas sejam originárias e classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9405

Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

9406

Construções prefabricadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto.

ex 9503

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9506

Tacos de golfe e partes de tacos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe

ex Capítulo 96

Obras diversas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto.

ex 9601 e ex 9602

Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar

Fabrico a partir de matérias trabalhadas da mesma posição que o produto

ex 9603

Vassouras e escovas (exceto vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

9605

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

9606

Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

9608

Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados aparos e suas pontas da mesma posição que o produto

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9613

Isqueiros piezoelétricos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9614

Cachimbos (incluindo os seus fornilhos)

Fabrico a partir de esboços

9619

Pensos e tampões higiénicos, cueiros e fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, de qualquer matéria:

de plástico

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

de pasta de papel ou de papel

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

de pastas (ouates)

Fabrico a partir de :

fios de cairo,

fibras naturais,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas à fabricação de papel

Calcinhas; vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés; vestuário confecionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907:

-

Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

Fabrico a partir de fios

-

Outros

Fabrico a partir de:

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

Camisolas interiores, calcinhas, camisas de noite, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino

Fabrico a partir de fios

Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés:

-

Bordados

Fabrico a partir de fios

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

-

Outros

Fabrico a partir de fios

Vestuário confecionado com tecidos das posições 5903, 5906 ou 5907, exceto de malha

Fabrico a partir de fios

Outros artefactos confecionados, incluindo moldes para vestuário

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 97

Objetos de arte, de coleção ou antiguidades

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

(1) No que respeita às condições especiais relativas ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(2) No que respeita às condições especiais relativas ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.
(3) No que respeita às condições especiais relativas ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.
(4) No que respeita às condições especiais relativas ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.
(5) No que respeita às condições especiais relativas ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(6) No que respeita às condições especiais relativas ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(7) No que respeita às condições especiais relativas ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(8) No que respeita às condições especiais relativas ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(9) No que respeita às condições especiais relativas ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(10) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(11) Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes no fabrico de preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do capítulo 32.
(12) Entende-se por «grupo» qualquer parte da posição separada por um ponto e vírgula.
(13) No que respeita às condições especiais relativas ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(14) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906, por um lado, e nos códigos 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(15) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906, por um lado, e nos códigos 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(16) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906, por um lado, e nos códigos 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(17) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906, por um lado, e nos códigos 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(18) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906, por um lado, e nos códigos 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(19) São consideradas «altamente transparentes» as seguintes lâminas: lâminas cuja atenuação ótica medida segundo o método ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (fator de obscurecimento) é inferior a 2 %.
(20) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(21) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(22) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(23) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(24) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(25) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(26) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(27) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(28) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(29) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(30) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(31) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(32) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(33) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(34) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(35) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(36) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(37) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(38) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(39) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(40) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(41) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(42) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(43) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(44) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(45) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(46) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(47) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(48) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(49) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(50) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(51) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(52) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(53) A utilização desta matéria é limitada ao fabrico de tecidos do tipo utilizado nas máquinas de fabricação de papel.
(54) A utilização desta matéria é limitada ao fabrico de tecidos do tipo utilizado nas máquinas de fabricação de papel.
(55) A utilização desta matéria é limitada ao fabrico de tecidos do tipo utilizado nas máquinas de fabricação de papel.
(56) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(57) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(58) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(59) Ver nota introdutória 6.
(60) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(61) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(62) Ver nota introdutória 6.
(63) Ver nota introdutória 6.
(64) Ver nota introdutória 6.
(65) Ver nota introdutória 6.
(66) Ver nota introdutória 6.
(67) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(68) Ver nota introdutória 6.
(69) Ver nota introdutória 6.
(70) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(71) Ver nota introdutória 6.
(72) Ver nota introdutória 6.
(73) Ver nota introdutória 6.
(74) Ver nota introdutória 6.
(75) Ver nota introdutória 6.
(76) Ver nota introdutória 6.
(77) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(78) Ver nota introdutória 6.
(79) Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6.
(80) Ver nota introdutória 6.
(81) Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6.
(82) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(83) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(84) Ver nota introdutória 6.
(85) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(86) Ver nota introdutória 6.
(87) Ver nota introdutória 6.
(88) SEMII — Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated.