Bruxelas, 24.6.2015

COM(2015) 318 final

2013/0410(COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU

em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia

relativa à

posição do Conselho sobre a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 515/97 do Conselho relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola


2013/0410 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU

em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia


relativa à

posição do Conselho sobre a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 515/97 do Conselho relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola

1.Contexto

Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho
[documento COM(2013) 0796 final – 2013/0410 COD]:

25.11.2013

Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura:

18.3.2014

Data da adoção da posição do Conselho:

15.6.2015

2.Objeto da proposta da Comissão

A proposta da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.° 515/97 foi adotada em 25 de novembro de 2013. O seu objetivo principal consiste em facilitar a luta contra a fraude aduaneira, tanto a nível da UE como a nível nacional, melhorando a disponibilização dos dados de importação, exportação e trânsito, bem como dos dados sobre os movimentos dos contentores. Além disso, a proposta visa assegurar a disponibilização, em tempo útil, dos documentos comprovativos conservados pelos operadores económicos. A proposta tem ainda por objetivo clarificar a possibilidade de utilizar as informações obtidas através da assistência mútua como elementos de prova em processos penais e administrativos nos Estados-Membros. Os principais elementos da proposta são os seguintes: criação de um repertório centralizado de mensagens sobre a situação dos contentores (CSM); criação de um repertório sobre as importações, exportações e trânsito; clarificação da possibilidade de utilizar as informações obtidas através da assistência mútua como prova em processos penais e administrativos nos Estados-Membros e especificação do procedimento que permite a obtenção pela Comissão de documentos comprovativos conservados pelos operadores económicos.

3.Observações sobre a posição do Conselho

A posição do Conselho aprova em grande medida os principais elementos da proposta da Comissão, apenas com algumas alterações de pormenor. As referidas alterações incluem a clarificação de que as informações obtidas através da assistência mútua podem ser utilizadas como prova em processos judiciais unicamente se o Estado-Membro que transmite as informações não se opuser a esse tipo de utilização. A posição do Conselho também alarga o alcance da alteração do regulamento relativa à admissibilidade dos elementos de prova para cobrir as informações obtidas através do mecanismo de assistência espontânea; restringe o âmbito dos dados a incluir nos repertórios propostos; adita uma disposição relativa a sanções em caso de não transmissão de mensagens CSM pelas transportadoras; suprime a disposição relativa à transferência de dados dos repertórios propostos para as organizações internacionais e as agências da União; por último, altera ligeiramente o procedimento que permite a obtenção de documentos comprovativos pela Comissão.

A Comissão apoia estas alterações.

Na sequência das discussões informais tripartidas de 11 de novembro de 2014, de 10 de dezembro de 2014 e de 18 de dezembro de 2014, o Parlamento, o Conselho e a Comissão chegaram a um acordo político provisório sobre o texto da alteração do Regulamento (CE) n.º 515/97.

O acordo político foi confirmado pelo Conselho em 10 de junho de 2015, tendo adotado em 15 de junho de 2015 a sua posição em primeira leitura.

4.Conclusão

Uma vez que todas as alterações introduzidas na proposta da Comissão foram debatidas durante as discussões informais tripartidas, a Comissão pode aceitar as alterações que o Conselho adotou na sua posição em primeira leitura.