52015PC0109

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e São Vicente e Granadinas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração /* COM/2015/0109 final - 2015/0059 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO POLÍTICO E JURÍDICO

O Regulamento (CE) n.° 539/2001 do Conselho[1] fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação. O Regulamento (CE) n.º 539/2001 é aplicado por todos os Estados-Membros, com exceção da Irlanda e do Reino Unido.

O Regulamento (UE) n.º 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho[2] alterou o disposto no Regulamento (CE) n.º 539/2001 ao transferir 19 países para o anexo II, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto. Estes 19 países são os seguintes: Colômbia, Domínica, Emirados Árabes Unidos, Granada, Ilhas Marshall, Micronésia, Nauru, Palau, Peru, Quiribáti, Ilhas Salomão, Samoa, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Timor-Leste, Tonga, Trindade e Tobago, Tuvalu e Vanuatu. A referência a cada um destes países no anexo II é acompanhada por uma nota de rodapé indicando que «[A] isenção da obrigação de visto aplica-se a partir da data da entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União Europeia».

O Regulamento (UE) n.º 509/2014 foi adotado em 20 de maio de 2014 e entrou em vigor em 9 de junho de 2014. Em julho de 2014, a Comissão apresentou uma recomendação ao Conselho no sentido de autorizar a abertura de negociações sobre acordos de isenção de visto com cada um dos seguintes 17 países: Domínica, Emirados Árabes Unidos, Granada, Ilhas Marshall, Micronésia, Nauru, Palau, Quiribáti, Ilhas Salomão, Samoa, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Timor-Leste, Tonga, Trindade e Tobago, Tuvalu e Vanuatu[3]. Em 9 de outubro de 2014, o Conselho transmitiu diretrizes de negociação à Comissão.

A Colômbia e o Peru, em conformidade com o considerando 5 do Regulamento (UE) n.º 509/2014, e com a declaração conjunta emitida no momento da sua adoção, são objeto de um procedimento específico que exige uma nova avaliação do cumprimento dos critérios previstos nesse regulamento antes de a Comissão apresentar recomendações ao Conselho relativas a decisões que autorizem a abertura de negociações sobre acordos de isenção de visto com esses dois países. Por conseguinte, os dois países referidos não foram incluídos na recomendação ao Conselho acima mencionada. 

As negociações sobre o acordo de isenção de visto com São Vicente e Granadinas e os outros quatro países das Caraíbas foram iniciadas em 12 de novembro de 2014 em Bruxelas. Durante essa reunião, a integralidade do projeto de texto foi revisto e chegou-se a um acordo sobre a maioria dos seus aspetos. Os representantes dos países das Caraíbas insistiram, porém, na clarificação de determinadas disposições do artigo 6.º, n.° 2, alínea c), e do artigo 8.°, n.os 1 e 4. Após uma série de contactos informais subsequentes, pequenas alterações a estes artigos foram aceites pela Comissão. O acordo foi rubricado pelos chefes das equipas de negociação em 11 de dezembro de 2014.

Os Estados-Membros foram devidamente informados na reunião do Grupo dos Vistos do Conselho realizada em 21 de novembro de 2014.

No que diz respeito à União, o acordo tem por base jurídica o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conjugado com o artigo 218.º.

A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico para a assinatura do acordo. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Tendo em conta o facto de que São Vicente e Granadinas poderá completar o seu processo interno de ratificação de forma rápida, bem como o longo período de tempo decorrido desde a primeira proposta da Comissão de isentar os nacionais de São Vicente e Granadinas da obrigação de visto (novembro de 2012), a proposta de decisão relativa à assinatura prevê a aplicação provisória do acordo a partir da data da sua assinatura, em conformidade com o artigo 218.º, n.º 5, do TFUE. Considerando a necessidade de aprovação do Parlamento Europeu antes da celebração do acordo, a Comissão informará o Parlamento Europeu da aplicação provisória do acordo.

2.           RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES

A Comissão considera que os objetivos definidos pelo Conselho nas suas diretrizes de negociação foram atingidos e que o projeto de acordo sobre a isenção de visto pode ser aceite pela União.

O conteúdo final do acordo pode resumir-se do seguinte modo:

Objetivo

O acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União Europeia e os nacionais  de São Vicente e Granadinas que se deslocam ao território da outra Parte Contratante pelo período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias.

A fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os cidadãos da UE, foi incluída no acordo uma disposição nos termos da qual São Vicente e Granadinas só pode suspender ou denunciar o acordo relativamente a todos os Estados-Membros da União Europeia e, reciprocamente, a União só pode suspender ou denunciar o acordo relativamente a todos os seus Estados-Membros.

A situação específica do Reino Unido e da Irlanda está contemplada no preâmbulo.

Âmbito de aplicação

A isenção de visto diz respeito a todas as categorias de pessoas (titulares de passaportes comuns, diplomáticos, de serviço/oficiais e especiais), independentemente do motivo da estada, com exceção do exercício de uma atividade remunerada. Para esta última categoria, tanto cada Estado-Membro como São Vicente e Granadinas continuam a poder impor a obrigação de visto aos nacionais da outra Parte em conformidade com o direito da União ou nacional aplicável. A fim de assegurar uma aplicação harmonizada, é anexada ao acordo uma declaração conjunta relativa à interpretação do conceito de «categoria de pessoas que viajam para exercer uma atividade remunerada».

Duração da estada

O acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União Europeia e os nacionais  de São Vicente e Granadinas que se deslocam ao território da outra Parte Contratante pelo período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias. É anexada ao acordo uma declaração conjunta relativa à interpretação do conceito de «período de 90 dias».

O acordo tem em conta a situação dos Estados-Membros que ainda não aplicam a totalidade do acervo de Schengen. Enquanto não fazem parte do espaço Schengen sem fronteiras internas, a isenção de visto confere aos nacionais de  São Vicente e Granadinas o direito de estada no território de cada um destes Estados-Membros (Bulgária, Croácia, Chipre e Roménia) por 90 dias por cada período de 180 dias, independentemente da duração calculada para o conjunto do espaço Schengen.

Aplicação territorial

O acordo inclui disposições em matéria de aplicação territorial: no caso da França e dos Países Baixos, a estada com isenção de visto dos nacionais de  São Vicente e Granadinas está limitada aos territórios europeus destes Estados-Membros.

Declarações

São anexadas ao acordo outras declarações conjuntas relativas:

- à ampla divulgação das informações relativas ao conteúdo, consequências do acordo sobre a isenção de visto e matérias conexas, designadamente as condições de entrada, e

- à associação da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein à execução, à  aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

3.           CONCLUSÕES

Tendo em conta o que precede, a Comissão propõe ao Conselho que:

– decida que o acordo seja assinado em nome da União e autorize o Presidente do Conselho a designar a(s) pessoa(s) com poderes para o fazer em nome da União;

– aprove a aplicação provisória do acordo enquanto se aguarda a sua entrada em vigor.

2015/0059 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e São Vicente e Granadinas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)       O Regulamento (UE) n.º 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho[4] transferiu do anexo I para o anexo II do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho[5] a referência a São Vicente e Granadinas.

(2)       A referência a esse país é acompanhada por uma nota de rodapé indicando que a isenção da obrigação de visto se deve aplicar a partir da data da entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União Europeia.

(3)       Por decisão de 9 de outubro de 2014, o Conselho autorizou a Comissão a negociar o Acordo entre a União Europeia e São Vicente e Granadinas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração.

(4)       As negociações do acordo foram iniciadas em 12 de novembro de 2014.

(5)       O acordo, rubricado mediante troca de cartas em 11 de dezembro de 2014, deve  ser assinado, devendo ser aprovadas as declarações anexas. O acordo deve ser aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

(6)       Em conformidade com o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça e com o Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições do presente acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,

DECIDE:

Artigo 1.º

É aprovada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e São Vicente e Granadinas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (a seguir designado «acordo»), sob reserva da sua celebração.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

As declarações em anexo à presente decisão são aprovadas em nome da União.

Artigo 3.º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo em nome da União, sob reserva da sua celebração.

Artigo 4.º

O acordo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista de países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

[2]               Regulamento (UE) n.º 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, JO L 149 de 20.5.2014, p. 67.

[3]               COM (2014) 467 de 17.7.2014.

[4]               Regulamento (UE) n.º 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, JO L 149 de 20.5.2014, p. 67.

[5]               Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista de países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

ANEXO

da

Proposta de decisão do Conselho

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e São Vicente e Granadinas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

ACORDO

entre a União Europeia e São Vicente e Granadinas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União», e

SÃO VICENTE E GRANADINAS, conjuntamente com a União designados «Partes Contratantes»,

A FIM DE aprofundar as relações de amizade entre as Partes Contratantes e facilitar as deslocações dos seus cidadãos, concedendo-lhes uma isenção de visto para a entrada e as estadas de curta duração,

TENDO EM CONTA o Regulamento (UE) n.º 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, ao transferir designadamente 19 países terceiros, incluindo São Vicente e Granadinas, para a lista de países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para as estadas de curta duração nos Estados-Membros da União Europeia (UE),

ATENDENDO a que o artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 509/2014 estabelece que a isenção da obrigação de visto em relação a estes 19 países só será aplicada a partir da data de entrada em vigor de um acordo sobre a isenção de visto a celebrar com a União Europeia,

DESEJANDO garantir o princípio da igualdade de tratamento de todos os cidadãos da UE,

TENDO EM CONTA que as pessoas que viajam para exercer uma atividade remunerada durante uma estada de curta duração não são abrangidas pelo presente acordo e que, por conseguinte, a esta categoria de pessoas continuam a aplicar-se as regras pertinentes do direito da União, do direito nacional dos Estados-Membros e do direito nacional de São Vicente e Granadinas em matéria de obrigação ou de isenção de visto, bem como de acesso ao emprego,

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça e o Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições do presente acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

Objetivo

O presente acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União Europeia e os nacionais  de São Vicente e Granadinas que se deslocam ao território da outra Parte Contratante pelo período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a) «Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com exceção do Reino Unido e da Irlanda;

b) «Cidadão da União Europeia», qualquer nacional de um Estado-Membro na aceção da alínea a);

c) «Nacional de São Vicente e Granadinas», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de São Vicente e Granadinas;

d) «Espaço Schengen», o espaço sem fronteiras internas constituído pelos territórios dos Estados-Membros na aceção da alínea a) que aplicam integralmente o acervo de Schengen.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1. Os cidadãos da União Europeia, titulares de um passaporte comum, diplomático, de serviço, oficial ou especial válido emitido por um Estado-Membro, podem entrar e permanecer sem visto no território de São Vicente e Granadinas pelo período definido no artigo 4.º, n.º 1.

Os nacionais de São Vicente e Granadinas, titulares de um passaporte comum, diplomático, de serviço, oficial ou especial válido emitido por São Vicente e Granadinas, podem entrar e permanecer sem visto no território dos Estados-Membros pelo período definido no artigo 4.º, n.º 2.

2. O disposto no n.º 1 não se aplica às pessoas que viajam para exercer uma atividade remunerada.

No que respeita a essa categoria de pessoas, cada Estado-Membro pode decidir, individualmente, impor a obrigação de visto aos nacionais de São Vicente e Granadinas ou isentar da mesma, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 539/2001.

No que respeita a essa categoria de pessoas, São Vicente e Granadinas pode decidir impor a obrigação de visto ou a isenção de visto relativamente aos nacionais de cada Estado-Membro, em conformidade com o seu direito nacional.

3. A isenção de visto prevista no presente acordo aplica-se sem prejuízo das disposições legislativas das Partes Contratantes relativas às condições de entrada e de estada de curta duração. Os Estados-Membros e São Vicente e Granadinas reservam-se o direito de recusar a entrada e a estada de curta duração nos seus territórios se uma ou várias dessas condições não estiverem reunidas.

4. A isenção de visto aplica-se independentemente do modo de transporte utilizado para transpor as fronteiras das Partes Contratantes.

5. As matérias não abrangidas pelo presente acordo são regidas pelo direito da União, pelo direito nacional dos Estados-Membros ou pelo direito nacional de São Vicente e Granadinas.

Artigo 4.º

Duração da estada

1. Os cidadãos da União Europeia podem permanecer no território de São Vicente e Granadinas pelo período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias.

2. Os nacionais de São Vicente e Granadinas podem permanecer no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o acervo de Schengen pelo período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias. Este período é calculado independentemente de qualquer outra estada num Estado-Membro que ainda não aplica integralmente o acervo de Schengen.

Os nacionais de São Vicente e Granadinas podem permanecer um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias no território de cada um dos Estados-Membros que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen, independentemente da duração da estada calculada para o território dos Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen.

3. O presente acordo não obsta à possibilidade de São Vicente e Granadinas e os Estados-Membros prolongarem a duração da estada para além do período de 90 dias, em conformidade com o direito nacional e o direito da União.

Artigo 5.º

Aplicação territorial

1. No que diz respeito à República Francesa, as disposições do presente acordo aplicam-se exclusivamente ao seu território europeu.

2. No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, as disposições do presente acordo aplicam-se exclusivamente ao seu território europeu.

Artigo 6.º

Comité Misto de gestão do acordo

1. As Partes Contratantes devem instituir um Comité Misto de peritos (a seguir designado «Comité»), composto por representantes da União Europeia e representantes de São Vicente e Granadinas. A União é representada pela Comissão Europeia.

2. O Comité tem, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Acompanhar a execução do presente acordo;

b) Propor alterações ou aditamentos ao presente acordo;

c) Emitir recomendações tendo em vista dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação das disposições do presente acordo.

3. O Comité reúne-se sempre que necessário a pedido de uma das Partes Contratantes.

4. O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 7.º

Articulação entre o presente acordo e os acordos bilaterais existentes em matéria de isenção de visto entre os Estados-Membros e São Vicente e Granadinas

As disposições do presente acordo prevalecem sobre as disposições de qualquer acordo ou convénio bilateral celebrado entre um Estado-Membro e São Vicente e Granadinas, na medida em que tais disposições digam respeito a matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente acordo.

Artigo 8.º

Disposições finais

1. O presente acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última das duas notificações em que as Partes Contratantes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão desses procedimentos.

2. O presente acordo tem vigência indeterminada, exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.º 5.

3. O presente acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes Contratantes. As alterações entram em vigor depois de as Partes Contratantes terem procedido à notificação mútua do cumprimento dos respetivos procedimentos internos necessários para o efeito.

4. Cada Parte Contratante pode suspender o presente acordo, no todo ou em parte, em especial por razões de ordem pública, de proteção da segurança nacional ou de proteção da saúde pública, ou por motivos relacionados com a imigração ilegal ou a reintrodução da obrigação de visto por uma das Partes Contratantes. A decisão de suspensão é notificada à outra Parte Contratante o mais tardar dois meses antes da sua entrada em vigor. A Parte Contratante que suspendeu a aplicação do presente acordo informa imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão e anula a referida suspensão.

5. Cada Parte Contratante pode denunciar o presente acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A vigência do presente acordo cessa 90 dias após a data dessa notificação.

6. São Vicente e Granadinas só pode suspender ou denunciar o presente acordo relativamente a todos os Estados-Membros da União Europeia.

7. A União só pode suspender ou denunciar o presente acordo relativamente a todos os seus Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN

As Partes Contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein, em especial por força dos Acordos de 18 de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004 relativos à associação destes países à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Nestas circunstâncias, é desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein, por um lado, e as autoridades de São Vicente e Granadinas, por outro, celebrem, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração em termos idênticos aos do presente acordo.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «CATEGORIA DE PESSOAS QUE VIAJAM PARA EXERCER UMA ATIVIDADE REMUNERADA» PREVISTO NO ARTIGO 3.º, N.º 2, DO PRESENTE ACORDO

Desejando assegurar uma interpretação comum, as Partes Contratantes acordam em que, para efeitos do presente acordo, se entende por «categoria de pessoas que exercem uma atividade remunerada» as pessoas que se deslocam ao território da outra Parte Contratante para desenvolver uma atividade profissional remunerada na qualidade de assalariadas ou de prestadoras de serviços.

Esta categoria não engloba:

— os empresários, ou seja, as pessoas que viajam por motivos de negócios (sem exercerem uma atividade assalariada no território da outra Parte Contratante),

— os desportistas e os artistas que exercem uma atividade numa base pontual,

— os jornalistas enviados por órgãos de informação para os quais trabalham no seu país de residência, e

— os estagiários transferidos dentro de uma empresa.

No âmbito das responsabilidades que lhe incumbem ao abrigo do artigo 6.º do presente acordo, o Comité Misto controla a aplicação da presente declaração e pode, sempre que o considere necessário, propor alterações à mesma com base na experiência das Partes Contratantes.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «PERÍODO DE 90 DIAS POR CADA PERÍODO DE 180 DIAS» PREVISTO NO ARTIGO 4.º DO PRESENTE ACORDO

As Partes Contratantes entendem que o período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias, como previsto no artigo 4.º do presente acordo, significa uma estada ininterrupta ou várias visitas consecutivas, cuja duração não exceda 90 dias por cada período de 180 dias no total.

A noção de «cada período» implica a aplicação de um período de referência de 180 dias móvel, considerando retrospetivamente todos os dias da estada durante o último período de 180 dias, a fim de verificar se o requisito de 90 dias por cada período de 180 dias continua a ser respeitado. Tal significa, designadamente, que a ausência durante um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova estada até 90 dias no máximo.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA ÀS INFORMAÇÕES A PRESTAR AOS CIDADÃOS SOBRE O ACORDO RELATIVO À ISENÇÃO DE VISTO

Reconhecendo a importância da transparência para os cidadãos da União Europeia e para os nacionais de São Vicente e Granadinas, as Partes Contratantes acordam em assegurar a ampla divulgação das informações relativas ao conteúdo e às consequências do acordo sobre a isenção de visto e matérias conexas, nomeadamente as condições de entrada.