Bruxelas, 1.10.2015

COM(2015) 480 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN)


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN)

1.Introdução

A pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) esgota as unidades populacionais de peixes, destrói habitats marinhos, compromete a segurança alimentar, falseia a concorrência, coloca os pescadores honestos em desvantagem e enfraquece as comunidades costeiras, em especial nos países em desenvolvimento. A pesca INN representa uma grave ameaça ambiental para as unidades populacionais de peixes e pode pôr em perigo as atividades de pesca. O valor global estimado da pesca INN é de, pelo menos, dez mil milhões de EUR por ano 1 . Todos os anos são capturadas, de forma ilegal, entre 11 e 26 milhões de toneladas de pescado, isto é, pelo menos 15 % das capturas mundiais. Em consequência, perdem-se recursos, rendimentos, alimentos e meios de subsistência significativos. Esta situação coloca graves problemas de direitos humanos e segurança, segurança marítima, atividade económica e comércio, tanto no mar como em terra.

O facto de alguns Estados não cumprirem as suas obrigações internacionais na qualidade de Estado de pavilhão por força do direito internacional obrigou a comunidade internacional a encontrar formas inovadoras de combater a pesca INN. O Código de Conduta para uma Pesca Responsável, adotado em 1995, e o Plano de Ação Internacional para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada (IPOA) adotado, em 2001, pela Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) constituíram o ponto de partida para uma nova série de compromissos internacionais em matéria de sustentabilidade dos recursos marinhos. Estes textos não vinculativos do direito internacional em matéria de pescas, designadamente a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), de 1982, e o Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes (UNFSA), de 1995, criaram um enquadramento e instrumentos para combater a pesca INN. Ao abrigo destas disposições, todos os Estados têm o dever de adotar medidas adequadas para assegurar a gestão sustentável dos recursos marinhos e de cooperar para a alcançar. Além disso, a FAO adotou, em 2009, o Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. Este acordo visa assegurar, através de medidas harmonizadas, uma cooperação multilateral reforçada para combater a pesca INN e bloquear o fluxo de produtos da pesca INN nos mercados. As organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) elaboraram igualmente medidas para combater a pesca INN, como regimes de documentação das capturas 2 , reforço das obrigações do Estado de pavilhão e listas de navios INN 3 .

Também as Nações Unidas, nos seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, reconheceram a importância da luta contra a pesca INN, considerando-a uma das questões a abordar no âmbito do objetivo relativo à conservação e utilização sustentável dos oceanos, mares e recursos marinhos para um desenvolvimento sustentável 4 .

A União Europeia (UE) é parte contratante na CNUDM, no UNFSA e no Acordo sobre medidas dos Estados do porto e é membro ou parte contratante não cooperante de seis ORGP atuneiras 5 e de 11 não atuneiras 6 .

Atendendo à escala e urgência do problema da pesca INN, a UE decidiu reforçar as suas ações e adotar medidas adicionais decorrentes do quadro internacional existente. Em 2008, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 1005/2008 que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (Regulamento INN) 7 , que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2010. Em 2009, a Comissão adotou normas de execução do Regulamento INN 8 .

O Regulamento INN reflete a responsabilidade de cada país, quer seja um Estado-Membro ou um país terceiro, de cumprir as suas obrigações internacionais na qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Trata-se de um instrumento transparente e não discriminatório aplicável a todos os navios que participem na exploração comercial de recursos haliêuticos destinados ao mercado da UE e a qualquer cidadão da UE envolvido em atividades de pesca sob qualquer pavilhão. O Regulamento INN visa prevenir, impedir e eliminar o comércio de produtos da pesca resultantes da pesca INN na UE.

A fim de alcançar estes objetivos, a UE introduziu vários instrumentos para melhorar a rastreabilidade e facilitar a comunicação e cooperação entre a UE, os Estados-Membros e países terceiros, bem como as ORGP. Entre eles incluem-se o regime de certificação das capturas da UE, o sistema de assistência mútua entre Estados-Membros, o processo de cooperação com países terceiros e a lista de navios INN.

Ao atuar contra a pesca INN dentro e fora do seu território, a UE protege os recursos necessários para a subsistência das pessoas, favorece o desenvolvimento de um setor de pesca legítimo e cria condições mais equitativas, reforçando para o efeito as normas aplicáveis à gestão das pescas tanto nos países terceiros como nos Estados-Membros.

Paralelamente à sua política contra a pesca INN, a UE criou e aplicou um conjunto de políticas relacionadas com a gestão sustentável de outros recursos naturais como a madeira 9 e a vida selvagem 10 .

Por força do artigo 55.º do Regulamento INN, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão um relatório sobre a aplicação do regulamento. Com base nesses relatórios e nas suas próprias observações, a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

Decorridos cinco anos desde a entrada em vigor do Regulamento INN, é possível observar vários resultados tangíveis. A presente comunicação apresenta sucintamente as principais realizações do Regulamento INN 11 . Informações estatísticas mais pormenorizadas sobre a execução do regulamento nos Estados-Membros (inspeções e controlos das operações de desembarque ou transbordo; números relativos aos certificados de captura; importações, exportações e reexportações e utilização de sistemas de tecnologias de informação (TI); aplicação de sanções; cooperação; formação e sensibilização) constam do estudo sobre a situação no atinente à aplicação e execução do Regulamento INN 12 .

 

2.Regulamento INN – Principais realizações

O combate à pesca INN, que tem sido uma prioridade política da UE nos últimos anos, pode ser dividido em quatro grandes áreas de atuação interligadas: cooperação com os Estados-Membros; cooperação com países terceiros; investigações sobre presumíveis navios INN e cooperação internacional e com as partes interessadas. Em todas estas áreas, a UE concentrou-se na criação de um ambiente favorável a uma mudança positiva através de reformas estruturais, com a identificação de países, empresas e pessoas singulares como último recurso.

2.1.    COOPERAÇÃO COM OS ESTADOS-MEMBROS

Estados-Membros e suas responsabilidades enquanto Estados de pavilhão

Dois outros importantes atos legislativos da UE entraram em vigor ao mesmo tempo que o Regulamento INN: o regulamento relativo ao controlo 13 e o regulamento relativo às autorizações de pesca 14 . Ambos conduziram a uma reforma substancial do sistema de controlo da UE, assegurando a inexistência de discriminação entre os navios da UE que operam em águas da UE e os que operam em águas de países terceiros. A Comissão envida esforços consideráveis na aplicação dos três regulamentos, a fim de assegurar que os Estados-Membros cumprem as responsabilidades que lhes incumbem enquanto Estados de pavilhão, tal como se espera dos países terceiros.

Estados-Membros e suas responsabilidades enquanto Estados do porto

O Regulamento INN prevê um quadro sólido para que os Estados-Membros da UE implementem medidas de Estado do porto com vista à redução da possibilidade de os produtos da pesca INN serem diretamente desembarcados na UE. Em conformidade com o Regulamento INN, os navios de países terceiros só têm acesso a portos designados, cuja utilização está, além disso, sujeita a condições rigorosas. Em 2012 e 2013, os Estados-Membros da UE inspecionaram quase 1 500 navios de pesca nos seus portos; durante essas inspeções foram identificadas diversas infrações relacionadas com, por exemplo, erros nas declarações de desembarque, declarações incorretas no diário de bordo do navio e inobservância das medidas de Estado do porto, nomeadamente o não envio de uma notificação de entrada ou o desembarque sem a presença de um inspetor.

A inspeção rigorosa das operações de desembarque e de transbordo de navios de países terceiros em portos da UE deu lugar à introdução de várias alterações. Um exemplo notável é o do porto de Las Palmas, onde os controlos rigorosos realizados pelas autoridades espanholas em relação aos produtos provenientes das pescarias de alto risco da África Ocidental conduziram a uma redução significativa dos desembarques de produtos resultantes de operações de pesca INN.

Estados-Membros e suas responsabilidades enquanto Estados de comercialização

O Regulamento INN proporciona aos Estados-Membros instrumentos para controlar as importações para a UE, permitindo-lhes acompanhar o fluxo comercial para a UE ligado a operações de pesca realizadas fora das suas águas. Graças à utilização e partilha de dados provenientes de certificados de captura e informações comerciais, as autoridades dos Estados-Membros melhoraram os controlos das importações. Estes conhecimentos proporcionam uma base sólida para uma análise do risco eficaz, que permite às autoridades avaliar, por exemplo, se um padrão de importação específico faz sentido do ponto de vista de economia da pesca. Uma análise do risco eficaz é crucial, atendendo à escala das importações de produtos da pesca: entre 2010 e 2013, os Estados-Membros receberam mais de 810 000 certificados de captura e 108 000 declarações de transformação e enviaram mais de 6 400 pedidos de verificação.

As disposições do Regulamento INN permitem recusar importações se as verificações realizadas pelos Estados-Membros identificarem uma remessa como sendo proveniente de atividades de pesca INN. Desde 2010, os Estados-Membros recusaram mais de 200 remessas importadas. Os fundamentos para a recusa podem incluir: certificados de captura falsos, não válidos, incorretos ou incompletos; uma violação das medidas de gestão e conservação nacionais ou de ORGP, nomeadamente quotas; operações ilegais de transbordo no mar; capturas de um navio de pesca que não esteja incluído na lista de navios autorizados a operar na zona relevante da ORGP; falta de cooperação ou medidas inadequadas executadas pelo Estado de pavilhão responsável por certificados de captura.

A fim de assegurar um controlo eficaz, foi melhorada a cooperação nos Estados-Membros entre as autoridades envolvidas nos controlos fronteiriços, como os serviços alfandegários, sanitários e das pescas, que devem trabalhar em conjunto para proteger o mercado da UE dos produtos da pesca INN.

Cooperação entre os Estados-Membros

O Regulamento INN facilita a cooperação entre os Estados-Membros no combate às atividades de pesca INN. O sistema de assistência mútua permite aos Estados-Membros alertarem-se perante transações suspeitas de produtos da pesca INN e pode ser utilizado pela Comissão para enviar alertas e informações a todos os Estados-Membros. Desde 2010, a Comissão enviou mais de 160 mensagens de assistência mútua às autoridades dos Estados-Membros, no sentido de direcionarem os seus controlos e verificações para situações de risco e pedirem investigações sobre presumíveis atividades de pesca INN. Os Estados-Membros partilham informações em casos de recusas de remessas importadas e controlos direcionados de navios de pesca, operadores e atividades de importação. Por exemplo, foram enviadas aos Estados-Membros mensagens deste tipo relativamente ao comportamento não conforme de navios de pesca de países terceiros a operarem na África Ocidental, do que resultou a imposição, por parte de diversos Estados costeiros, de multas num montante superior a 4,2 milhões de EUR. Outro exemplo concreto prendeu-se com a emissão de licenças falsas por um país terceiro, que permitiu recuperar junto deste mais de dois milhões de EUR em taxas de licenciamento.

2.2.    COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS

O quadro jurídico internacional determina que todos os Estados têm o dever de adotar medidas adequadas e de cooperar para assegurar a gestão sustentável dos recursos marinhos. Os conceitos de responsabilidade do Estado de pavilhão e de responsabilidade do Estado costeiro têm vindo a ser progressivamente reforçados a nível do direito internacional das pescas, sendo atualmente considerados um «dever de diligência», que consiste na obrigação de envidar todos os esforços e de tomar todas as medidas possíveis para prevenir a pesca INN, o que inclui a obrigação de adotar as medidas administrativas e coercivas necessárias para garantir que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, os seus nacionais ou os navios de pesca que operam nas suas águas não estão envolvidos em atividades que infringem as medidas de conservação e de gestão dos recursos biológicos marinhos e, em caso de infração, a obrigação de cooperar com os outros Estados, a fim de investigar e, se necessário, impor sanções suficientes para impedir as infrações e privar os infratores dos benefícios das suas atividades ilegais, bem como a obrigação de consulta.

O Regulamento INN introduz instrumentos e aplica uma metodologia para assegurar que todos os países cumprem estas obrigações no tocante à pesca INN e à gestão das pescas. Através de notificações de Estado de pavilhão, de certificados de captura e do processo de identificação de países terceiros não cooperantes, a UE dispõe de um conjunto de instrumentos eficaz para reforçar a luta contra a pesca INN, em cooperação com países terceiros ao nível mundial.

A UE utiliza as medidas destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca INN como instrumento para ajudar países terceiros a dar resposta a problemas de gestão das pescas. Visa ajudar países terceiros, nomeadamente países em desenvolvimento, através do diálogo, da cooperação e do apoio técnico e ajuda ao desenvolvimento, a reforçar as suas políticas e instrumentos, a aplicar sanções que sejam suficientemente dissuasoras àqueles que infrinjam as regras, a melhorar a conservação e a utilização sustentável dos recursos marinhos e a oferecer melhores oportunidades às comunidades piscatórias e aos operadores honestos. Ao longo dos últimos anos, a Comissão conseguiu ajudar vários países terceiros a realizar alterações fundamentais nas suas políticas em matéria de pesca, através, por exemplo, de alterações da sua legislação, do reforço das capacidades ou da melhoria do acompanhamento, controlo e vigilância. Esses países assumiram a execução das reformas e alinharam a sua governação em matéria de pesca pelas normas em vigor do direito internacional.

Melhoria da rastreabilidade das importações da pesca marítima

O regime de certificação das capturas da UE foi introduzido para melhorar a rastreabilidade de todos os produtos da pesca marítima comercializados com a UE ao longo da cadeia de produção, desde a rede de pesca até ao prato. O regime de certificação cria a base para a cooperação com países terceiros. Até à data, 91 países notificaram as respetivas autoridades competentes em conformidade com o Regulamento INN e aplicam o regime da UE de certificação das capturas às exportações que lhe são destinadas 15 .

Enquanto parte do processo de avaliação de países terceiros, a Comissão, juntamente com a Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP), analisa amostras de certificados de captura de países terceiros, a fim de identificar insuficiências e lacunas nos seus sistemas de validação. Mediante pedido, pode ministrar formação e proporcionar um reforço das capacidades a estes países terceiros, assegurando melhorias contínuas nos seus sistemas de validação dos certificados de capturas 16 . Além disso, vários países terceiros introduziram sistemas informáticos modernos para verificar os dados necessários à validação dos certificados de captura e alguns introduziram igualmente medidas do âmbito do Estado de comercialização (como sistemas de certificação das capturas nacionais), conforme recomendado no plano de ação internacional da FAO.

Reforço da governação das pescas através do diálogo

O principal objetivo da política da UE em matéria de luta contra a pesca INN é trabalhar em parceria com países terceiros para promover uma mudança de comportamento e reforçar a governação das pescas. O diálogo pode começar após uma avaliação do registo de cumprimento do país terceiro enquanto Estado de pavilhão, costeiro, do porto ou de comercialização e do seu nível de empenho para combater a pesca INN, tendo simultaneamente em conta o nível global de desenvolvimento do país.

Até ao momento, a Comissão encetou um diálogo com quase 50 países. Através de missões e reuniões, o processo de diálogo conduziu a reformas legislativas e administrativas em mais de 15 países. Os resultados tangíveis desta cooperação com países terceiros incluem a melhoria da governação, nomeadamente: legislação revista; adoção de planos de ação nacionais em consonância com o plano de ação internacional INN da FAO; sanções reforçadas; melhor cooperação, coordenação e mobilização das diversas autoridades relevantes; compromisso político para combater a pesca INN ao mais alto nível. O processo de diálogo forneceu um quadro para os países reforçarem o acompanhamento, controlo e vigilância graças a um acompanhamento mais eficaz das atividades de pesca, incluindo as exigências ligadas ao sistema de localização dos navios por satélite (VMS) para frotas nacionais e de pesca longínqua e o reforço das inspeções e dos controlos.

Pré-identificação («cartão amarelo»)

Nos casos em que o diálogo com um país terceiro não tenha permitido resolver as insuficiências identificadas, a Comissão notificou o país terceiro sobre o risco de ser identificado como um país não cooperante na luta contra a pesca INN (procedimento de pré-identificação, artigo 32.º, designado por «cartão amarelo»). Para cada um dos 18 casos de pré-identificação até à data, a Comissão propôs medidas adaptadas ao país, para que este resolva as insuficiências identificadas até ao prazo fixado. Este procedimento proporciona um quadro de colaboração para melhorar a governação das pescas.

O trabalho da Comissão relativamente às pré-identificações, identificações, levantamento das pré-identificações e exclusão da lista assenta sobretudo no exame das medidas adotadas pelos países terceiros, como a ocorrência de atividades de INN por parte de navios que arvoram pavilhão do país em causa, a ocorrência de atividades de INN em águas do país em causa, atividades comerciais (transformação e exportações), atividades portuárias, avaliação da conformidade com os acordos internacionais e os instrumentos jurídicos não vinculativos, incluindo a avaliação da conformidade com as medidas das ORGP, instrumentos de execução (incluindo o exame do quadro jurídico e administrativo em vigor) e reação concreta à ocorrência de atividades de pesca INN (incluindo a pertinência das medidas dissuasoras) e estatuto de país em desenvolvimento.

Os procedimentos de pré-identificação foram iniciados em 2012 para o Belize, o Camboja, as Fiji, a Guiné, o Panamá, o Sri Lanca, o Togo e Vanuatu 17 ; em novembro de 2013 para Curaçau, o Gana e a Coreia 18 ; em junho de 2014 para as Filipinas e a Papua-Nova Guiné 19 ; em dezembro de 2014 para as Ilhas Salomão, Tuvalu, São Cristóvão e Neves e São Vicente e Granadinas 20 ; e em abril de 2015 para a Tailândia 21 .

Aos países pré-identificados que mostraram progressos consentâneos com as medidas propostas foi concedido tempo suplementar consoante necessário para concluir as reformas. Em julho de 2013, a Comissão prorrogou o estatuto de pré-identificação relativamente às Fiji, ao Sri Lanca, ao Togo e Vanuatu, com base nos progressos alcançados até à data e permitindo-lhes o tempo adequado para adotar os quadros jurídicos revistos e adequar as capacidades de controlo das respetivas pescarias, em conformidade com as exigências internacionais. A mesma prorrogação foi concedida a Curaçau, ao Gana e à Coreia, em julho de 2014, às Filipinas e à Papua-Nova Guiné em fevereiro de 2015 e ao Gana e a Curaçau em março de 2015.

Identificação («cartão vermelho»)

Nos casos em que o país pré-identificado não tenha resolvido os problemas de pesca INN em consonância com as obrigações internacionais, a Comissão identificou-o como um país não cooperante no âmbito da luta contra a pesca INN (procedimento de identificação, artigo 31.º, designado «cartão vermelho») e propõe ao Conselho inclui-lo na lista de países terceiros não cooperantes (procedimento de inscrição na lista, artigo 33.º). A identificação e a subsequente inscrição na lista conduzem a medidas comerciais, nomeadamente a proibição de importações de produtos da pesca de países não cooperantes para a UE e a proibição de os navios da UE operarem nas águas desses países.

Foram iniciados procedimentos de identificação em novembro de 2013 para o Belize, o Camboja e a Guiné 22 e em outubro de 2014 para o Sri Lanca 23 . Os procedimentos de inscrição na lista, que conduziram às decisões do Conselho de os incluir os países em causa na lista de países não cooperantes, foram concluídos em março de 2014 para o Belize, o Camboja e a Guiné 24 e em janeiro de 2015 para o Sri Lanca 25 .

O procedimento de identificação tem como consequência a aplicação do artigo 18.º, n.º 1, alínea g), o que significa que os Estados-Membros devem recusar importações de produtos da pesca marítima provenientes de países terceiros identificados abrangidos por certificados de captura com datas de validação posteriores à data de entrada em vigor da decisão de execução da Comissão. O procedimento de inscrição na lista implica, a partir da data de entrada em vigor da decisão de execução do Conselho, as medidas comerciais previstas no artigo 38.º, como a proibição de importações, a não-aceitação dos certificados de captura, a proibição de comprar navios de pesca, de passar um navio de pesca de um Estado-Membro para o pavilhão de um país terceiro não cooperante, de celebrar acordos de fretamento, de exportar navios de pesca da UE, de concluir convénios comerciais privados com nacionais de um Estado-Membro e de operações de pesca conjuntas com a UE, a possibilidade de denunciar acordos de parceria no domínio das pescas ou acordos de pesca bilaterais e/ou o não-prosseguimento de negociações a fim de celebrar esse tipo de acordos.

Levantamento da pré-identificação e exclusão da lista («cartão verde»)

O processo de diálogo continua durante todas as fases do procedimento. Quando os países pré-identificados, identificados ou inscritos na lista adotam medidas concretas para alcançar melhorias duradouras na luta contra as atividades de pesca INN, a Comissão procede ao levantamento do estatuto de pré-identificação ou propõe ao Conselho que os excluam da lista, dependendo da fase em que o procedimento se encontra («cartão verde»).

Em outubro de 2014, a Comissão levantou o estatuto de pré-identificação das Fiji, do Panamá, do Togo e do Vanuatu, na sequência de reformas estruturais na gestão das pescas e de garantias sólidas sobre a aplicação efetiva dessas reformas 26 . Em dezembro de 2014, o Conselho excluiu o Belize da lista de países não cooperantes, na sequência da revisão do sistema de gestão das pescas e da introdução de medidas concretas para combater a pesca INN 27 . Em abril de 2015, a Comissão levantou o estatuto de pré-identificação da Coreia e das Filipinas, na sequência de reformas estruturais na gestão das pescas e de garantias sólidas sobre a aplicação efetiva dessas reformas 28 .

Apoio a países terceiros

A fim de alcançar uma mudança duradoura, é frequentemente necessário formação e reforço das capacidades.

O processo de diálogo no âmbito da pesca INN proporciona um quadro para esse reforço das capacidades e a Comissão, muitas vezes em conjunto com a Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP), realizou sessões adaptadas de reforço das capacidades sobre a certificação das capturas, bem como sobre os instrumentos e a política de acompanhamento, controlo e vigilância a determinados países terceiros em resposta a pedidos específicos. Tais sessões complementaram as ações de reforço das capacidades realizadas pela Comissão e pela AECP com países terceiros e organizações internacionais de pesca, incluindo ORGP, no âmbito da PCP. Essas ações incluem a utilização de apoio setorial ao abrigo de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável celebrados entre a UE e países terceiros, destinado a fortalecer as capacidades de acompanhamento, controlo e vigilância e reforçar a governação das pescas do país terceiro 29 .

Além de vários casos de apoio técnico para financiamento de ações concretas de países terceiros, mais de 55 países em desenvolvimento receberam apoio técnico da UE através de dois programas: o programa ACP FISH II, para o grupo de Estados de África, Caraíbas e Pacífico (ACP), que ascendeu a 30 milhões de EUR, e o programa para o Ambiente e a Gestão Sustentável dos Recursos Naturais, incluindo a Energia (ENRTP), que ascendeu a dois milhões de EUR. Os objetivos destes programas incluem a gestão sustentável e equitativa da pesca nas regiões específicas. A luta contra a pesca INN é parte integrante de várias novas propostas de financiamento, sendo relevante para os programas que abordam a segurança alimentar, bem como para os que abordam a segurança marítima. O objetivo das ações da UE é dispor de uma abordagem holística e transetorial para todos os problemas relacionados com o domínio marítimo, como a pesca INN, a segurança alimentar, a pirataria e os assaltos à mão armada cometidos no mar, a criminalidade organizada transnacional e o terrorismo no mar, o comércio ilegal, o tráfico de seres humanos, o contrabando de migrantes, o tráfico de armas e estupefacientes, o tráfico de espécies protegidas da fauna e flora selvagens, bem como outras atividades marítimas ilegais.

2.3.    INVESTIGAÇÕES DE PRESUMÍVEIS ATIVIDADES DE PESCA INN POR PARTE DE NAVIOS

Desde 2010, a Comissão investigou mais de 200 casos de navios de 27 países que se presume terem exercido pesca INN. Estas investigações basearam-se em informações recolhidas pela Comissão ou recebidas de Estados-Membros, países terceiros e partes interessadas. Como consequência direta destas investigações, oito Estados de pavilhão (Belize, Brasil, Comores, Lituânia, Panamá, República da Guiné, República da Coreia e Espanha) e quatro Estados costeiros (Libéria, República da Guiné, Serra Leoa e Guiné-Bissau) aplicaram sanções que ascendem a mais de oito milhões de EUR de multas contra mais de 50 navios. Dado que estes casos conduziram à aplicação de sanções por parte de Estados de pavilhão, Estados costeiros, ou ambos, até ao momento não foi necessário incluir navios na lista da UE nos termos do artigo 27.º, n.º 1. Simultaneamente, a Comissão incentivou os Estados de pavilhão em causa a encetarem reformas administrativas e legislativas, no sentido de reforçarem o controlo das atividades das suas frotas de pesca.

Estas investigações decorreram principalmente nas zonas onde as atividades de pesca INN são mais frequentes e têm um impacto mais acentuado - não apenas nos recursos marinhos, mas também para a subsistência das comunidades locais. O trabalho incidiu em casos com dimensão tangível à escala da UE, navios ligados a exportações para a UE, navios controlados por operadores da UE ou que arvoravam pavilhão de Estados-Membros da UE.

Oito ORGP mantêm ou partilham listas de navios que se constatou exercerem ou apoiarem atividades de pesca INN nas zonas das respetivas convenções. Estas listas constituem instrumentos importantes para os controlos dos Estados de pavilhão e dos Estados do porto, uma vez que podem ser utilizadas pelos inspetores para informar a análise de risco no respeitante às atividades portuárias e à certificação das capturas. Todos os anos, a UE, em conformidade com o Regulamento INN, artigo 30.º, transpõe todas estas listas para uma lista única de navios INN da UE 30 .

Os navios de pesca incluídos na lista de navios INN da UE não podem pescar nas águas de Estados-Membros, receber autorizações ou ser fretados por Estados-Membros, fazer escala em portos da UE, ser abastecidos com provisões e combustível nem mudar de tripulação. Tampouco podem participar em operações com navios de pesca que arvoram o pavilhão da UE, importar produtos da pesca para a União, emitir certificados de captura e exportar ou reexportar produtos da pesca da UE.

3.Cooperação internacional e com as partes interessadas

3.1.    COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

A pesca INN não pode ser combatida isoladamente pela UE, afigurando-se determinante a cooperação internacional para acelerar a mudança a nível mundial. A UE assinou declarações conjuntas sobre o combate à pesca INN com os EUA, em setembro de 2011, e com o Japão, em julho de 2012. Está disposta a cooperar nas questões da pesca INN com qualquer país que partilhe os seus valores em matéria de conservação e utilização sustentável dos recursos haliêuticos.

A Comissão congratula-se com o progresso feito pela FAO no tocante à criação de um registo mundial de navios de pesca, navios de transporte refrigerado e navios de abastecimento. Esta iniciativa pretende disponibilizar informações sobre a identificação dos navios e outros dados pertinentes, com o intuito de proporcionar uma forma fiável e célere de comparar dados com outras fontes. A Comissão contribui para a consulta de peritos da FAO relativamente à documentação das capturas. Apoia a utilização dos números OMI para navios com arqueação bruta igual ou superior a 100 e saúda a recente aprovação por parte do Comité das Pescas da FAO (COFI) das orientações para aplicação voluntária sobre o desempenho do Estado de pavilhão.

A Comissão encontra-se a trabalhar em estreita cooperação com a INTERPOL. Em 2013, tornou-se observador no grupo de trabalho para a pesca ilegal criado ao abrigo do programa relativo à criminalidade ambiental da INTERPOL. Juntamente com os Estados-Membros, a Comissão apoia o projeto SCALE da INTERPOL, uma iniciativa mundial para detetar, eliminar e combater a pesca ilegal.

3.2.    COOPERAÇÃO COM AS PARTES INTERESSADAS

Tal como a cooperação internacional é determinante para combater a pesca INN, é igualmente importante envolver as demais partes interessadas.

As ONG desempenham um papel significativo no combate à pesca INN graças ao trabalho que desenvolvem no terreno, identificando e registando atividades de pesca ilegais e incentivando os decisores de todo o mundo para que coloquem a questão da pesca INN nas agendas políticas; e graças ao trabalho com o grande público, sensibilizando para a importância dos problemas da pesca INN. As ONG forneceram com frequência provas fundamentadas de atividades de pesca INN, que puderam ser utilizadas pela Comissão em diferentes investigações.

A cooperação com a indústria é importante, dado que se encontra na linha da frente no que se refere à execução do Regulamento INN. Atualmente, a indústria presta uma maior atenção a todas as componentes da cadeia de abastecimento, a fim de assegurar que apenas entram na UE produtos da pesca capturados legalmente. Os fornecedores que se encontram em situação regular beneficiaram desta mudança política, ao passo que os operadores ilegais ficaram a perder. Com base nas informações recebidas da indústria, diretamente ou através das autoridades nacionais, a Comissão tomou conhecimento de várias questões práticas cuja resolução poderá aumentar a eficácia do Regulamento INN.

4.Regulamento INN - Próximos passos

Após cinco anos de execução, o Regulamento INN afetou claramente as atividades de pesca em todo o mundo. Criou um mecanismo permanente de cooperação entre a UE e os países terceiros e reforçou a vontade dos Estados-Membros e dos países terceiros de cumprir melhor as suas obrigações internacionais na qualidade de Estado de pavilhão, costeiro, do porto ou de comercialização. Os Estados-Membros e os países terceiros estão também agora conscientes de que a luta contra a pesca INN traz benefícios concretos, nomeadamente um aumento das receitas para o orçamento local ou estatal, que de outro modo seriam perdidas em benefício dos operadores INN.

A nível interno, a Comissão continuará a trabalhar para melhorar os sistemas atualmente implementados e para simplificar e modernizar a execução do Regulamento INN. Foram identificadas várias melhorias técnicas que podem ser introduzidas com base no texto jurídico em vigor. O objetivo é melhorar a relação custo/eficácia do sistema atual, simplificando-o graças à passagem de um sistema em suporte papel para um eletrónico. Tal melhorará a rastreabilidade das transações e protegerá o sistema de fraudes de documentos. Concretamente, a Comissão vai modernizar o regime de certificação das capturas, através de um sistema informático, e criará um sistema harmonizado para o intercâmbio e a verificação cruzada de informações em cooperação com a AECP. Este novo sistema informático permitirá colmatar lacunas nos controlos das importações e acompanhar melhor a utilização global dos certificados de captura que são divididos por várias remessas, evitando, desta forma, o branqueamento de produtos da pesca INN. A análise harmonizada de risco permitirá adotar uma abordagem mais eficaz em termos de custos para o controlo dos certificados de captura e reduzirá os encargos administrativos para as autoridades alfandegárias dos Estados-Membros. Estas melhorias serão realizadas em 2015-2016.

A nível externo, a Comissão vai continuar a trabalhar com países terceiros através da cooperação bilateral, do diálogo e do processo formal no âmbito dos procedimentos de pré-identificação, identificação e inscrição na lista, com vista a corrigir os problemas de pesca INN existentes.

A Comissão vai continuar a oferecer aos países terceiros apoio técnico e ajuda ao desenvolvimento para que resolvam os seus problemas em matéria de pesca INN. Tal pode ser conseguido através de ações orientadas em matéria de reforço das capacidades das administrações de países terceiros e através dos programas da UE de apoio ao desenvolvimento, avaliando as necessidades dos países terceiros relativamente aos programas a que é possível recorrer.

No contexto dos seus esforços para melhorar a governação internacional dos oceanos 31 , a Comissão vai igualmente examinar a necessidade de ações adicionais a nível internacional contra a pesca INN.

Por último, salienta-se que a Comissão apresentou uma proposta de alinhamento do Regulamento INN pelas novas regras do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 32 . Este processo continua pendente no Parlamento Europeu e no Conselho.

(1)

Agnew et al. (2009) PLoS ONE 4(2): e4570.

(2)

Em relação aos regimes de documentação das capturas das ORGP, ver anexo V do Regulamento (CE) n.º 1010/2009 da Comissão (JO L 280 de 27.10.2009, p. 1), sobre regimes de documentação das capturas adotados por ORGP e reconhecidos como satisfazendo as exigências do Regulamento INN.

(3)

Em relação às listas dos navios INN das ORGP, ver a parte B do anexo do Regulamento (UE) n.º 468/2010 da Comissão, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 1296/2015 da Comissão (JO L 199 de 29.7.2015, p. 12).

(4)

Ver objetivo 14.4 retirado de https://sustainabledevelopment.un.org/sdgsproposal.html  

(5)

Para mais informações consultar: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/international/rfmo/index_pt.htm

(6)

Para mais informações consultar: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/international/rfmo/index_pt.htm

(7)

JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(8)

Regulamento (CE) n.º 1010/2009 da Comissão (JO L 280 de 27.10.2009, p. 1).

(9)

Ver o Plano de Ação relativo à Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal (FLEGT) (retirado de http://www.euflegt.efi.int/flegt-action-plan ).

(10)

Ver o trabalho da UE contra o comércio ilegal da vida selvagem, tal como descrito na Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a abordagem da UE contra o tráfico de vida selvagem (COM(2014)64 final de 7.2.2014) e o Documento de Trabalho da Comissão sobre o resumo das respostas ao processo de consulta das partes interessadas sobre a abordagem da UE contra o tráfico da vida selvagem (SWD(2014) 347 final de 26.11.2014).

(11)

As regras pormenorizadas da UE para lutar contra a pesca INN, incluindo documentos jurídicos, explicações e material de imprensa, podem ser encontradas em http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/illegal_fishing/index_pt.htm  

(12)

  http://ec.europa.eu/fisheries/documentation/studies/iuu-regulation-application/index_en.htm  

(13)

JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(14)

JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.

(15)

A lista de países terceiros que notificaram as autoridades competentes em conformidade com o Regulamento INN está disponível em http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/illegal_fishing/info/flag_state_notifications_en.pdf

(16)

Essas ações foram realizadas nas Filipinas, em Curaçau, em Cabo Verde, no Gana, na Papua-Nova Guiné, nas Ilhas Salomão e na Coreia.

(17)

JO C 354 de 17.11.2012, p. 1.

(18)

JO C 346 de 27.11.2013, p. 26.

(19)

JO C 185 de 17.6.2014, pp. 2 e 17.

(20)

JO C 447 de 13.12.2014, pp. 6, 16 e 13, JO C 453 de 17.12.2014, p. 5.

(21)

JO C 142 de 29.4.2015, p. 7.

(22)

JO C 346 de 27.11.2013, p. 2.

(23)

JO L 297 de 15.10.2014, p. 13.

(24)

JO L 91 de 27.3.2014, p. 43.

(25)

JO L 33 de 10.2.2015, p. 15.

(26)

JO C 364 de 15.10.2014, p. 2.

(27)

JO L 360 de 17.12.2014, p. 53.

(28)

JO C 142 de 29.4.2015, p. 5, JO C 142 de 29.4.2015, p. 6.

(29)

Para os acordos bilaterais com países que não pertencem à UE e montantes consignados para o desenvolvimento da política de pescas, consultar:

http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/international/agreements/index_pt.htm  

(30)

JO L 199 de 29.7.2015, pp. 12–20.

(31)

Ver consulta pública da Comissão Europeia sobre a governação dos oceanos:

http://ec.europa.eu/dgs/maritimeaffairs_fisheries/consultations/ocean-governance/index_pt.htm

(32)

Ver Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, COM/2012/0332 final - 2012/0162 (COD), na seguinte ligação: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52012PC0332&qid=1439200039646