8.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 332/64


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade»

[COM(2015) 135 final — 2015/0068 CNS]

e a «Proposta de diretiva do Conselho que revoga a Diretiva 2003/48/CE do Conselho»

[COM(2015) 129 final — 2015/0065 (CNS)]

(2015/C 332/07)

Relator-geral:

Petru Sorin DANDEA

Em 31 de março de 2015, o Conselho da União Europeia decidiu, em conformidade com o artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade»

[COM(2015) 135 final — 2015/0068 CNS]

e a

«Proposta de diretiva do Conselho que revoga a Diretiva 2003/48/CE do Conselho»

[COM(2015) 129 final — 2015/0065 (CNS)].

Em 17 de março de 2015, a Mesa do CESE incumbiu a secção especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social da preparação dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 508.a reunião plenária de 27 e 28 de maio de 2015 (sessão de 27 de maio), designou relator-geral Petru Sorin Dandea e adotou, por 148 votos a favor, 11 votos contra e 15 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE acolhe favoravelmente a proposta de diretiva na qual a Comissão prossegue a aplicação das medidas previstas no plano de ação destinadas a combater a fraude e a evasão fiscais (1).

1.2.

O CESE preconiza que as informações relativas a acordos fiscais prévios transfronteiras e a acordos prévios sobre preços de transferência sejam incluídas no mecanismo de troca automática e obrigatória de informações regulamentado pela Diretiva 2011/16/UE do Conselho, na medida em que as empresas que exercem atividades transnacionais as utilizam, em determinadas situações, para criar estruturas que produzem erosão da matéria coletável nos Estados-Membros e comprometem o funcionamento do mercado interno.

1.3.

O CESE opõe-se à evasão fiscal legítima que, não sendo ilícita, constitui porém uma prática imoral, pois permite às empresas que a ela recorrem pagarem, em termos absolutos, impostos muito mais baixos do que os particulares e as pequenas e médias empresas.

1.4.

O CESE considera que as medidas previstas na proposta de diretiva podem reduzir sensivelmente as perdas de receitas dos Estados-Membros e, por isso, recomenda que sejam adotadas o mais rapidamente possível.

1.5.

As informações relativas aos acordos fiscais prévios e aos acordos prévios em matéria de preços são muito importantes e podem ajudar os Estados-Membros a detetar as transações artificiais. O CESE chama, no entanto, a atenção para o facto de poder ser difícil, em muitos casos, qualificar juridicamente uma transação de artificial. Por conseguinte, recomenda aos Estados-Membros que transponham o mais corretamente possível as disposições do projeto de diretiva.

1.6.

O CESE recomenda à Comissão Europeia que intensifique os seus esforços de negociação a nível da OCDE, a fim de que a norma BEPS (erosão da base tributável e transferência de lucros) seja adotada e inclua as disposições que figuram no projeto de diretiva. A norma BEPS e a norma da OCDE em matéria de troca automática e obrigatória de informações serão os instrumentos mais úteis para lutar contra a fraude e a evasão fiscais a nível mundial.

1.7.

O CESE congratula-se com a proposta da Comissão de revogação da Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança («Diretiva sobre a tributação da poupança»). A Diretiva 2014/107/UE do Conselho, que alterou a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, abrange todos os produtos financeiros, designadamente os contemplados pela diretiva sobre a tributação da poupança. A proposta de revogação visa evitar que duas normas sejam aplicadas em paralelo e permite simplificar a regulamentação.

2.   Propostas da Comissão

2.1.

Em 18 de março de 2015, a Comissão Europeia apresentou três documentos (2) que visam a execução de medidas previstas no plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais (3). O primeiro, COM(2015) 135 final, é uma proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade. O segundo é a comunicação COM(2015) 136 final, que apresenta os progressos realizados no domínio da transparência fiscal, bem como as medidas previstas pela Comissão para aumentar esta transparência. O terceiro documento, COM(2015) 129 final, é uma proposta de diretiva do Conselho que revoga a Diretiva 2003/48/CE (diretiva relativa à tributação dos rendimentos da poupança, a chamada «Diretiva sobre a tributação da poupança»).

2.2.

Com a proposta de diretiva que altera a Diretiva 2011/16/UE, a Comissão pretende que seja assegurada uma cooperação administrativa global e eficaz entre as administrações de tributação, tornando obrigatória a troca automática de informações relativas a acordos fiscais prévios transfronteiras e a acordos prévios sobre preços de transferência utilizados pelas empresas. Estas práticas podem contribuir, em certos casos, para baixar o nível de tributação no Estado-Membro que adotou tal decisão e podem, deste modo, diminuir consideravelmente o montante dos rendimentos por tributar nos outros Estados-Membros em causa.

2.3.

A proposta de diretiva do Conselho que revoga a Diretiva 2003/48/CE do Conselho (diretiva relativa à tributação dos rendimentos da poupança, a chamada «Diretiva sobre a tributação da poupança») responde a uma necessidade, visto que, na sequência da adoção, em 9 de dezembro de 2014, da Diretiva 2014/107/UE do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, que aplica na legislação europeia a norma mundial para a troca automática de informações sobre contas financeiras, abrangerá igualmente a poupança, a par das outras categorias de rendimentos. Por consequência, é necessário revogar a diretiva relativa à tributação da poupança, a fim de evitar que duas normas sejam aplicadas em paralelo, o que causaria às empresas uma carga administrativa adicional e desproporcionada.

2.4.

Por seu turno, a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a transparência fiscal para lutar contra a fraude e a evasão fiscais reflete os progressos realizados na aplicação do plano de ação para combater a fraude e a evasão fiscais. A Comissão apresenta igualmente as medidas que poderão ser implementadas no futuro.

3.   Observações na generalidade

3.1.

Ao avançar com um projeto de diretiva que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, a Comissão prossegue a execução das medidas incluídas no plano de ação para lutar contra a fraude e a evasão fiscais, que ela própria apresentou no final de 2012 a pedido do Conselho Europeu. Num parecer anterior (4), o CESE acolheu favoravelmente este plano e apoiou os esforços da Comissão para combater estes fenómenos que afetam o mercado interno.

3.2.

O projeto de diretiva pretende que os acordos fiscais prévios transfronteiras e os acordos prévios sobre preços de transferência passem a fazer parte das categorias de informações objeto do intercâmbio automático e obrigatório. Estas decisões são frequentemente solicitadas pelas empresas às administrações de tributação para que estas confirmem que as suas atividades comerciais são legais. Por si só, as decisões fiscais não constituem um problema e são utilizadas por numerosos Estados-Membros. No entanto, são por vezes utilizadas pelas empresas para criar estruturas que lhes permitem pagar menos impostos, o que produz uma erosão da matéria coletável nos Estados-Membros e compromete o funcionamento do mercado interno. O CESE preconiza que essas informações entrem na categoria das informações sujeitas ao intercâmbio automático e obrigatório, porquanto elas são necessárias aos Estados-Membros no âmbito do combate ao planeamento fiscal agressivo.

3.3.

Graças às alterações propostas pela Comissão, os Estados-Membros poderão detetar eventuais estruturas criadas pelas empresas que levam à erosão da matéria coletável nacional, por exemplo praticando preços de transferência que lhes permitem beneficiar de uma taxa reduzida de tributação dos rendimentos em países diferentes do Estado-Membro onde esses rendimentos foram obtidos. O CESE pronunciou-se várias vezes contra estas práticas que, não sendo ilegais, são, no entanto, imorais, visto que encorajam os Estados-Membros a aumentar o nível de tributação dos pequenos contribuintes, sejam eles pessoas singulares ou coletivas, os quais, em termos absolutos, acabam por pagar mais impostos do que as grandes empresas.

3.4.

A Comissão reconhece que tanto a evasão fiscal legítima como a fraude e a evasão fiscal ilícita têm uma forte dimensão transfronteiras, dado que a globalização e a crescente mobilidade dos contribuintes favorecem estes fenómenos. O CESE considera que as medidas previstas na proposta de diretiva podem reduzir sensivelmente as perdas de receitas dos Estados-Membros e, por isso, recomenda que sejam adotadas o mais rapidamente possível.

3.5.

A integração da poupança nas categorias de rendimentos sujeitas à troca automática de informações obrigatória abrangida pela diretiva relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade é de molde a simplificar o quadro regulamentar, ao mesmo tempo que torna mais transparente o processo de tributação. O CESE apoia o projeto de diretiva que revoga a Diretiva 2003/48/CE do Conselho (Diretiva relativa à tributação dos rendimentos da poupança, a chamada «Diretiva sobre a tributação da poupança»), cujo âmbito de aplicação é retomado e alargado na Diretiva 2014/107/UE do Conselho que alterou a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade

4.   Observações na especialidade

4.1.

O planeamento fiscal agressivo fomentado por determinadas empresas que exercem atividades transnacionais é responsável por perdas que se elevam a centenas de milhares de milhões de euros por ano para os orçamentos dos Estados-Membros. O CESE é favorável a que tanto os acordos fiscais como os acordos prévios em matéria de preços adotados pelas administrações nacionais entrem na categoria das informações que devem ser sujeitas ao intercâmbio automático e obrigatório regido pelo artigo 8.o, n.o 5, alínea a), da Diretiva 2011/16/UE. Considera, além disso, que esta alteração é um passo necessário para aumentar a transparência fiscal e lutar contra este fenómeno negativo.

4.2.

O facto de os Estados-Membros, em conformidade com as disposições da proposta de diretiva, passarem a ter acesso às informações sobre os dois tipos de decisões não garante, porém, a erradicação das estruturas utilizadas pelas empresas para evitar pagar os impostos. Na maioria dos casos, estas estruturas exploram as lacunas das legislações nacionais ou o desfasamento que há entre elas. O Comité recomenda à Comissão e aos Estados-Membros que prossigam os seus esforços no sentido de simplificar e harmonizar o quadro jurídico vigente, tanto a nível europeu como nacional.

4.3.

As informações relativas aos acordos fiscais prévios e aos acordos prévios em matéria de preços são muito importantes e podem ajudar os Estados-Membros a detetar as transações artificiais. Graças à aplicação da regra geral antiabuso, prevista na Diretiva 2011/96/UE (Diretiva relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes), os Estados-Membros poderão recuperar as perdas de receitas fiscais devido a expedientes artificiais. O CESE chama, no entanto, a atenção para o facto de poder ser difícil, em muitos casos, qualificar juridicamente uma transação de artificial.

4.4.

O CESE reitera a proposta feita num parecer anterior, segundo a qual os Estados-Membros devem criar um mecanismo para vedar o acesso aos fundos públicos e aos fundos europeus às empresas que incentivem a evasão fiscal legítima ou exerçam as suas atividades através dos territórios reconhecidos como paraísos fiscais.

4.5.

Tendo em conta o importante volume de informação que será objeto de intercâmbio automático e obrigatório, e sabendo que novos tipos de informação se vão juntar aos já abrangidos pelo artigo 8.o da diretiva, o CESE recomenda que os Estados-Membros assegurem os recursos humanos e as tecnologias da informação necessários para a correta aplicação das disposições previstas no projeto de diretiva. Além disso, o CESE considera necessário que o pessoal das autoridades tributárias nacionais responsáveis pela troca automática e obrigatória de informações seja formado para utilizar corretamente os formulários que serão elaborados juntamente com a Comissão e facilitarão o intercâmbio de informações, bem como para registar essas informações no futuro registo central que será administrado pela Comissão.

4.6.

Na sequência das alterações introduzidas em 2013, e sob o efeito das preconizadas no projeto de diretiva em apreço, a Diretiva 2011/16/UE prevê o intercâmbio de informações para todos os principais tipos de rendimentos das pessoas singulares e sobretudo das pessoas coletivas. Isto significa que os Estados-Membros terão ao seu dispor as informações relativas aos rendimentos obtidos no território da União Europeia. As estruturas criadas pelas empresas que promovem o planeamento fiscal agressivo também envolvem, em muitos casos, situações, países ou territórios exteriores à União Europeia. Dado que a proposta apresentada pela Comissão no projeto de diretiva em apreço é mais ambiciosa que o projeto de norma BEPS (erosão da base tributável e transferência de lucros), em curso de negociação a nível da OCDE, o CESE recomenda à Comissão que intensifique os seus esforços de cooperação a fim de que a norma BEPS e a norma em matéria de troca automática e obrigatória de informações passem a ser realmente normas mundiais.

4.7.

O CESE congratula-se com a proposta da Comissão de revogação da Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança («Diretiva sobre a tributação da poupança»). Concretamente, como já foi referido, a Diretiva 2014/107/UE do Conselho, que alterou a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, abrange todos os produtos financeiros, designadamente os contemplados pela diretiva sobre a tributação da poupança. O objeto da proposta de diretiva em apreço é evitar que duas normas sobre o intercâmbio de informações relativas às contas financeiras sejam aplicadas paralelamente, o que contribui para simplificar e tornar mais transparente a legislação em matéria de fiscalidade.

Bruxelas, 27 de maio de 2015.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  COM(2012) 722 final — Plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais.

(2)  COM(2015) 135 final — Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade.

COM(2015) 136 final — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a transparência fiscal para combater a evasão e a elisão fiscais.

COM(2015) 129 final — Proposta de diretiva do Conselho que revoga a Diretiva 2003/48/CE do Conselho.

(3)  COM(2012) 722 final — Plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais.

(4)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais» (JO C 198 de 10.7.2013, p. 34).