25.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 209/3 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 1 de junho de 2015
sobre uma proposta de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1708/2005 que estabelece as normas de execução do regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita ao período de referência comum do índice para o índice harmonizado de preços no consumidor
(CON/2015/18)
(2015/C 209/02)
Introdução e base jurídica
Em 28 de abril de 2015 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu da Comissão Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1708/2005 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita ao período de referência comum do índice para o índice harmonizado de preços no consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 (1) (a seguir «regulamento proposto»).
A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto nos artigos 127.o, n.o 4, e 282.o, n.o 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O regulamento proposto insere-se nos domínios de competência do BCE, dado que se refere ao período de referência para o índice harmonizado de preços no consumidor. O índice constitui um indicador essencial para o BCE poder prosseguir o seu objetivo primordial de manutenção da estabilidade de preços na área do euro, consagrado no artigo 127.o, n.o 1 do Tratado e na primeira frase do artigo 2.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, nos termos do artigo 17.o -5, primeiro período, do Regulamento Interno do BCE.
1. Observações genéricas
1.1. |
O BCE apoia o objetivo do regulamento proposto de atualizar o período de referência do IHPC para garantir a comparabilidade e a relevância dos índices resultantes. Os índices harmonizados de preços no consumidor constituem indicadores importantes no contexto da política monetária. A solidez das decisões de política monetária depende de estatísticas de HIPC fiáveis e atuais que sustentem as atribuições do Eurosistema no domínio da estabilidade financeira. |
1.2. |
O BCE chama a atenção para o facto de a obrigação de consulta se basear não só no artigo 5.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 2494/95 (2), mas também nas disposições do Tratado acima citadas. O BCE reitera a sugestão, recentemente efetuada, de que o considerando 2 do proposto regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2494/95 (3) deveria refletir a obrigação de consulta ao BCE sobre quaisquer atos jurídicos no âmbito do quadro do IHPC (4). |
Feito em Frankfurt am Main, em 1 de junho de 2015.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Ares(2015)1788320 — 28/04/2015.
(2) Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 257 de 27.10.1995, p. 1).
(3) COM/2014/0724 final — 2014/0346 (COD).
(4) Ver o ponto 2.3 do Parecer do BCE CON/2015/10.