29.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/2


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 13 de março de 2015

relativa a uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho

(CON/2015/10)

(2015/C 175/02)

Introdução e base jurídica

Em 17 de dezembro de 2014 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Parlamento Europeu um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (1) (IHPC) (a seguir «regulamento proposto»). O referido ato jurídico visa revogar e substituir o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (2). Em 26 de janeiro de 2015, o BCE foi consultado sobre a mesma proposta pelo Conselho da União Europeia.

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto nos artigos 127.o, n.o 4, e 282.o, n.o 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O regulamento proposto insere-se nos domínios de competência do BCE, uma vez que este é um dos principais utilizadores de estatísticas de IHPC. Os índices harmonizados de preços no consumidor constituem indicadores importantes no contexto da política monetária. Os referidos indicadores revestem importância crucial para o objetivo primordial do BCE de promover a estabilidade de preços na área do euro (3), dado que a robustez das decisões de política monetária depende de estatísticas de IHPC fiáveis e de elevada qualidade. Os mesmos apoiam igualmente o desempenho nas atribuições do Eurosistema referentes à estabilidade do mercado financeiro (4).

O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do BCE.

1.   Observações genéricas

O BCE apoia os esforços da Comissão Europeia (Eurostat) no que se refere à revisão e modernização do enquadramento jurídico da União respeitante à compilação de estatísticas de IHPC.

2.   Consulta ao BCE e envolvimento deste nos trabalhos preparatórios e de implementação

2.1.

Considerando a contribuição permanente do BCE para o enquadramento do IHPC e a importância de se dispor estatísticas de elevada qualidade para uma política monetária robusta e, em especial, para a prossecução do objetivo primordial do BCE de estabilidade de preços, o BCE deveria continuar a ser consultado sobre futuras alterações deste quadro (5).

2.2.

Nos termos dos artigos 127.o, n.o 4, e 282.o, n.o 5 do Tratado, o BCE deve ser consultado sobre quaisquer atos delegados e de implementação que a Comissão possa adotar ao abrigo do quadro jurídico revisto do IHPC (6). A obrigação de consulta ao BCE, assim como os benefícios desta resultantes, foram acentuadas pelo Tribunal de Justiça Europeu no Commissão/BCE  (7).

2.3.

De harmonia com as atuais disposições do Regulamento (CE) n.o 2494/95 (8), e não obstante a colaboração na preparação de atos legislativos, o considerando 2 do regulamento proposto deveria refletir a competência do BCE para ser consultado sobre atos delegados e de implementação adotados ao abrigo do mesmo.

3.   Utilização de atos delegados e atos de implementação

3.1.

No que se refere aos poderes da Comissão para adotar atos delegados com base no artigo 290.o do Tratado, o BCE considera que o limiar abaixo do qual os Estados-Membros não têm a obrigação de fornecer subíndices de índices harmonizados, assim como a lista dos subíndices que não carecem de ser elaborados pelos Estados-Membros (9), constituem elementos essenciais do regulamento proposto. Estas rubricas são essenciais para garantir índices de preços no consumidor sólidos e harmonizados. As alterações a estes parâmetros têm um efeito direto na cobertura e solidez dos índices, exercendo uma influência significativa na qualidade e fiabilidade do índice. O BCE considera, por conseguinte, que atos delegados não constituem o instrumento jurídico apropriado a utilizar para estabelecer regras regendo estes elementos essenciais do quadro do IHPC. Estas questões deveriam ficar decididas, e estabelecidas, no regulamento proposto. O BCE sugere a incorporação, no artigo n.o 5, n.os 6 e 7, dos já bem estabelecidos limiares de ponderação, respetivamente, de 1/1 000 da despesa total abrangida pelos IHPC, e de 1/100 da despesa total dos índices de preços de habitação ocupada pelo proprietário e índices de preços da habitação.

3.2.

O BCE é a favor da proposta contida no artigo 5.o, n.o 1, em combinação com o artigo 2, alínea q), relativa à recolha de informação sobre preços administrados como parte da informação contextual que deverá ser fornecida com referência aos IHPC (e aos IHPC a taxas de imposto constantes). O BCE acompanha os desenvolvimentos de preços que sejam quer fixados diretamente, quer indiretamente influenciados, em grande medida, pelas administrações públicas (a nível central, regional ou local, incluindo reguladores nacionais), bem como o impacto desses desenvolvimentos no IHPC global. De facto, esta informação é muito útil para a análise da evolução da inflação. No entanto, são necessárias mais orientações no que se refere à classificação dos preços como «não administrados», «maioritariamente administrados» ou «completamente administrados». Esta destrinça é, muitas vezes, ambígua. Relativamente a índices que se referem a, ou excluem preços administrados, o BCE veria com agrado que a Comissão fornecesse orientações, em ato de implementação adotado ao abrigo do artigo 4.o, n.o 4 do regulamento proposto, que garantam a definição e aplicação harmonizadas desses conceitos.

4.   Questões metodológicas

4.1.

O BCE concorda com a Comissão em que o novo quadro normativo não deveria ficar aquém, em termos de garantia de qualidade e de coerência, dos atuais requisitos para a compilação de índices harmonizados. Os progressos alcançados nos últimos 20 anos desde a adoção do Regulamento (CE) n.o 2494/95 deveriam ser preservados e, se possível, intensificados.

4.2.

O artigo 4.o, n.o 2, alínea b) do regulamento proposto introduz uma mais ampla margem para diferenças sistemáticas nas taxas de crescimento anuais do índice de preços da habitação ocupada pelos proprietários (índice de preços AOP) e dos índices de preços da habitação (IPH) que podem resultar dos desvios aos conceitos ou métodos estabelecidos no regulamento proposto. Embora o Regulamento (UE) n.o 93/2013 da Comissão (10) seja omisso na matéria, o BCE sugere veementemente que se aplique a percentagem padrão de 0,1 % que é utilizada na apreciação da comparabilidade dos subíndices do IHPC. Tal seria possível eliminando o artigo 4.o, n.o 2, alínea b) e suprimindo a restrição na cobertura do artigo 4.o, n.o 2, alínea a) do regulamento proposto. A redução dos requisitos de comparabilidade iria provocar a deterioração da qualidade dos subíndices AOP e IPH.

4.3.

A produção de subíndices com menor frequência do que a prevista no regulamento proposto deveria continuar sujeita à autorização prévia da Comissão (Eurostat), o que é atualmente garantido pelo artigo 8.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 2494/95 (11). O mesmo requisito deveria ser refletido no artigo 6.o, n.o 3 do regulamento proposto, bem como no regulamento de implementação.

Nos casos em que o BCE recomenda alterações ao regulamento proposto, as sugestões de reformulação específicas constam do anexo, acompanhadas de um texto explicativo para o efeito.

Feito em Frankfurt am Main, em 13 de março de 2015.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2014) 724 final.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 257 de 27.10.1995, p. 1).

(3)  Ver o artigo 127.o, n.o 1 do Tratado e primeira frase do artigo 2.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»).

(4)  Ver o artigo 127.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e o n.o 5 do mesmo artigo, em combinação com o artigo 139.o, n.o 2, alínea c) do Tratado, e ainda os artigos 3.o-1, primeiro parágrafo, e 3.o-3, em combinação com o artigo 42.o-1 dos Estatutos do SEBC.

(5)  V. o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2494/95, segundo o qual a Comissão deve solicitar ao BCE um parecer sobre as medidas que pretende apresentar ao Comité do Sistema Estatístico Europeu.

(6)  V., por exemplo, o ponto 1.3 do Parecer do Banco Central Europeu, de 15 de fevereiro de 2007, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre oito propostas que alteram as Diretivas 2006/49/CE, 2006/48/CE, 2005/60/CE, 2004/109/CE, 2004/39/CE, 2003/71/CE, 2003/6/CE e 2002/87/CE, no que toca ao exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (CON/2007/4) (2007/C 39/01) (JO C 39 de 23.2.2007, p. 1); o ponto 2. do Parecer do Banco Central Europeu, de 19 de outubro de 2012, sobre a proposta de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC): transmissão e divulgação dos subíndices dos IHPC, no que se refere ao estabelecimento de índices harmonizados de preços no consumidor a taxas de imposto constantes, e sobre a proposta de regulamento da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor, no que diz respeito ao estabelecimento de índices de preços de habitação ocupada pelo proprietário (CON/2012/77) (2013/C 73/03) (JO C 73 de 13.3.2013, p. 5).

(7)  Acórdão de 10 de julho de 2003 no Processo C-11/00, Comissão das Comunidades Europeias/Banco Central Europeu (Colet. 2003, p. I-7147), em especial pontos 110 e 111. O Tribunal de Justiça esclareceu que a obrigação de consultar o BCE visa, «essencialmente, assegurar que o autor de um ato dessa natureza só proceda à sua adoção uma vez ouvido o organismo que, pelas atribuições específicas que exerce no quadro comunitário no domínio em causa e pelo elevado grau de conhecimentos que possui, pode precisamente contribuir de forma útil para o processo de adoção preconizado».

(8)  Ver artigo 5.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 2494/95.

(9)  V. o artigo 5.o, n.os 6 e 7 do regulamento proposto.

(10)  Regulamento (UE) n.o 93/2013 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2013, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade das ponderações do IHPC e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2454/97 da Comissão (JO L 33 de 2.2.2013, p. 14).

(11)  A recolha de preços é efetuada mensalmente. Se uma recolha menos frequente não prejudicar o estabelecimento de um IHPC que preencha os requisitos de comparabilidade referidos no artigo 4o, a Comissão (Eurostat) pode autorizar derrogações à recolha mensal. O disposto no presente número não obsta a uma recolha de preços mais frequente.