4.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/15


Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Reforçar a cooperação em matéria de aplicação da lei na UE: o modelo europeu de intercâmbio de informações (EIXM)»

(O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio Web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)

2014/C 32/08

1.   Introdução

1.1.   Consulta da AEPD

1.

Em 7 de dezembro de 2012, a Comissão adotou uma Comunicação intitulada «Reforçar a cooperação em matéria de aplicação da lei na UE: o modelo europeu de intercâmbio de informações (EIXM)» (a seguir «a Comunicação») (1). No mesmo dia, a Comissão adotou um relatório sobre a execução da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (a «Decisão Prüm»). (2) Este relatório não será objeto de uma análise autónoma no presente parecer, mas é aqui mencionado para uma melhor contextualização.

2.

Antes da adoção da Comunicação, a AEPD teve a oportunidade de apresentar observações informais. A AEPD congratula-se com o facto de algumas das suas observações terem sido tomadas em consideração na Comunicação.

1.2.   Enquadramento e objetivos da Comunicação

3.

O Programa de Estocolmo (3) visa responder a futuros desafios e reforçar ainda mais o espaço de liberdade, segurança e justiça através de ações centradas nos interesses e necessidades dos cidadãos. Este programa estabelece as prioridades da UE no domínio da Justiça e Assuntos Internos para o período de 2010-2014 e define as orientações estratégicas da programação legislativa e operacional no espaço de liberdade, segurança e justiça, nos termos do artigo 68.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») (4).

4.

Em especial, o Programa de Estocolmo reconhece que coerência e consolidação são dois fatores que se impõem ao desenvolver a gestão e o intercâmbio de informações no domínio da segurança interna na UE e convida o Conselho e a Comissão a implementarem a Estratégia de Gestão da Informação para a segurança interna na UE, incluindo um regime de proteção de dados suficientemente sólido. Neste contexto, o Programa de Estocolmo convida igualmente a Comissão a avaliar a necessidade de se desenvolver um modelo europeu de intercâmbio de informações (EIXM) baseado na avaliação dos instrumentos atuais no domínio do intercâmbio de informações na UE. Esta avaliação permitirá determinar se os instrumentos funcionam conforme inicialmente previsto e se correspondem aos objetivos da Estratégia de Gestão da Informação (5).

5.

No seguimento do Programa de Estocolmo, a Comissão publicou uma Comunicação em julho de 2010 (6) (a seguir «a Comunicação de 2010»), que apresenta uma análise completa das medidas em vigor a nível da UE, já aplicadas, em vias de aplicação ou em estudo, que regulam a recolha, o armazenamento e o intercâmbio transfronteiriço de informações pessoais para efeitos de aplicação da lei ou de gestão das migrações.

6.

Respondendo ao convite do Programa de Estocolmo e tendo por base a Comunicação de 2010, a presente Comunicação tem por objetivo fazer o ponto da situação sobre a forma como funciona, na prática, o intercâmbio de informações transfronteiras na UE e recomendar possíveis melhorias.

3.   Conclusões

37.

A AEPD congratula-se com a atenção geral dedicada à proteção de dados na Comunicação, que salienta a necessidade de garantir uma elevada qualidade, segurança e proteção dos dados e recorda que, qualquer que seja a combinação ou sequência utilizada para o intercâmbio de informações, as normas em matéria de proteção, segurança e qualidade dos dados, assim como a finalidade para a qual os instrumentos podem ser utilizados, devem ser respeitadas.

38.

Além disso, a AEPD:

congratula-se com o facto de a Comunicação concluir que não é necessário criar novas bases de dados em matéria de aplicação da lei ou novos instrumentos de intercâmbio de informações ao nível da UE;

salienta a necessidade de lançar um processo de avaliação completo dos instrumentos e iniciativas no domínio da Justiça e Assuntos Internos, cujos resultados deveriam conduzir a uma política europeia abrangente, integrada e bem estruturada sobre gestão e intercâmbio de informações, e incentiva a Comissão a promover a avaliação de outros instrumentos;

incentiva a Comissão a refletir sobre i) a eficácia dos princípios da proteção de dados à luz das mudanças tecnológicas, dos desenvolvimentos relacionados com sistemas informáticos de grande escala e da crescente utilização de dados inicialmente recolhidos para fins não relacionados com o combate à criminalidade, bem como sobre ii) a eficácia, em termos de segurança pública, da atual tendência no sentido de uma vigilância generalizada, sistemática e pró-ativa de pessoas não suspeitas e a sua verdadeira utilidade na luta contra a criminalidade; o resultado destas reflexões deveria conduzir a uma política europeia abrangente, integrada e bem estruturada sobre a gestão e o intercâmbio de informações neste domínio;

sublinha que os atuais debates sobre uma proposta de Diretiva não deveriam impedir a Comissão de efetuar um levantamento dos problemas e riscos em matéria de proteção de dados, bem como de possíveis melhorias no atual contexto legal, e recomenda que estes debates, sobretudo sobre a distinção entre pessoas suspeitas e não suspeitas para efeitos de tratamento de dados, sejam utilizados para desenvolver o modelo europeu de intercâmbio de informações;

subscreve totalmente a necessidade de rever os instrumentos existentes, a fim de os harmonizar com a Diretiva proposta, e incentiva a Comissão a agir;

incentiva a Comissão a promover a avaliação dos instrumentos existentes durante a sua implementação e depois desta estar totalmente concluída;

recomenda que as orientações que o Conselho é convidado a fornecer em relação à escolha do canal tenham em conta as consequências em termos de limitação da finalidade e de responsabilidades;

incentiva a Comissão a justificar de forma mais clara a escolha do canal Europol através da ferramenta SIENA como canal por omissão e a analisar a conformidade desta escolha com o princípio da privacidade desde a conceção;

regista com satisfação que a Comunicação recorda que as informações só podem ser efetivamente trocadas e utilizadas quando a legislação o permite, o que inclui o cumprimento das normas sobre proteção de dados, e convida a Comissão a iniciar os trabalhos sobre o estabelecimento de condições harmonizadas para os pontos de contacto únicos, a fim de garantir que os requisitos são semelhantes em todos os Estados-Membros e protegem efetivamente os cidadãos;

recomenda a inclusão de ações de formação sobre a segurança da informação e a proteção de dados no programa previsto na Comunicação, bem como na formação que os Estados-Membros são convidados a assegurar.

Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2013.

Peter HUSTINX

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados


(1)  COM (2012) 735 final.

(2)  COM(2012) 732 final.

(3)  Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos, Documento 5731/10 do Conselho, 3.3.2010.

(4)  Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, (JO C 83 de 30.3.2010, p. 47).

(5)  Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos, Documento 5731/10 do Conselho, 3.3.2010, ponto 4.2.2.

(6)  Comunicação de 20 de julho de 2010 da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Apresentação geral da gestão da informação no domínio da liberdade, segurança e justiça», COM(2010) 385 final.