4.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 32/15 |
Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Reforçar a cooperação em matéria de aplicação da lei na UE: o modelo europeu de intercâmbio de informações (EIXM)»
(O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio Web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)
2014/C 32/08
1. Introdução
1.1. Consulta da AEPD
1. |
Em 7 de dezembro de 2012, a Comissão adotou uma Comunicação intitulada «Reforçar a cooperação em matéria de aplicação da lei na UE: o modelo europeu de intercâmbio de informações (EIXM)» (a seguir «a Comunicação») (1). No mesmo dia, a Comissão adotou um relatório sobre a execução da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (a «Decisão Prüm»). (2) Este relatório não será objeto de uma análise autónoma no presente parecer, mas é aqui mencionado para uma melhor contextualização. |
2. |
Antes da adoção da Comunicação, a AEPD teve a oportunidade de apresentar observações informais. A AEPD congratula-se com o facto de algumas das suas observações terem sido tomadas em consideração na Comunicação. |
1.2. Enquadramento e objetivos da Comunicação
3. |
O Programa de Estocolmo (3) visa responder a futuros desafios e reforçar ainda mais o espaço de liberdade, segurança e justiça através de ações centradas nos interesses e necessidades dos cidadãos. Este programa estabelece as prioridades da UE no domínio da Justiça e Assuntos Internos para o período de 2010-2014 e define as orientações estratégicas da programação legislativa e operacional no espaço de liberdade, segurança e justiça, nos termos do artigo 68.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») (4). |
4. |
Em especial, o Programa de Estocolmo reconhece que coerência e consolidação são dois fatores que se impõem ao desenvolver a gestão e o intercâmbio de informações no domínio da segurança interna na UE e convida o Conselho e a Comissão a implementarem a Estratégia de Gestão da Informação para a segurança interna na UE, incluindo um regime de proteção de dados suficientemente sólido. Neste contexto, o Programa de Estocolmo convida igualmente a Comissão a avaliar a necessidade de se desenvolver um modelo europeu de intercâmbio de informações (EIXM) baseado na avaliação dos instrumentos atuais no domínio do intercâmbio de informações na UE. Esta avaliação permitirá determinar se os instrumentos funcionam conforme inicialmente previsto e se correspondem aos objetivos da Estratégia de Gestão da Informação (5). |
5. |
No seguimento do Programa de Estocolmo, a Comissão publicou uma Comunicação em julho de 2010 (6) (a seguir «a Comunicação de 2010»), que apresenta uma análise completa das medidas em vigor a nível da UE, já aplicadas, em vias de aplicação ou em estudo, que regulam a recolha, o armazenamento e o intercâmbio transfronteiriço de informações pessoais para efeitos de aplicação da lei ou de gestão das migrações. |
6. |
Respondendo ao convite do Programa de Estocolmo e tendo por base a Comunicação de 2010, a presente Comunicação tem por objetivo fazer o ponto da situação sobre a forma como funciona, na prática, o intercâmbio de informações transfronteiras na UE e recomendar possíveis melhorias. |
3. Conclusões
37. |
A AEPD congratula-se com a atenção geral dedicada à proteção de dados na Comunicação, que salienta a necessidade de garantir uma elevada qualidade, segurança e proteção dos dados e recorda que, qualquer que seja a combinação ou sequência utilizada para o intercâmbio de informações, as normas em matéria de proteção, segurança e qualidade dos dados, assim como a finalidade para a qual os instrumentos podem ser utilizados, devem ser respeitadas. |
38. |
Além disso, a AEPD:
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Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2013.
Peter HUSTINX
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
(1) COM (2012) 735 final.
(2) COM(2012) 732 final.
(3) Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos, Documento 5731/10 do Conselho, 3.3.2010.
(4) Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, (JO C 83 de 30.3.2010, p. 47).
(5) Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos, Documento 5731/10 do Conselho, 3.3.2010, ponto 4.2.2.
(6) Comunicação de 20 de julho de 2010 da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Apresentação geral da gestão da informação no domínio da liberdade, segurança e justiça», COM(2010) 385 final.