20.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 188/4


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Critérios para a análise da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum

(2014/C 188/02)

1.   INTRODUÇÃO

1.

A presente comunicação fornece orientações para a apreciação realizada ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais, relativa ao financiamento público de projetos importantes de interesse europeu comum (IPCEI).

2.

Os IPCEI podem representar um contributo muito importante para o crescimento económico, o emprego e a competitividade da indústria e da economia europeias, tendo em conta a sua repercussão positiva no mercado interno e na sociedade europeia.

3.

Os IPCEI permitem reunir conhecimentos, especializações, recursos financeiros e agentes económicos em toda a União, de modo a superar importantes lacunas mercantis ou sistémicas e desafios societais que não poderiam ser abordados de outro modo. O seu objetivo é associar os setores público e privado na realização de projetos de grande escala que proporcionem benefícios significativos para a União e os seus cidadãos.

4.

Os IPCEI podem ter importância para todas as políticas e ações que preencham objetivos europeus comuns, em especial no que se refere aos objetivos da estratégia Europa 2020 (1), às iniciativas emblemáticas da União e aos setores essenciais para o crescimento económico, como as Tecnologias Facilitadoras Essenciais (2) (TFE).

5.

A iniciativa para a modernização dos auxílios estatais (3) (MAE) insta a que os auxílios estatais sejam orientados para objetivos de interesse comum europeu, em conformidade com as prioridades da agenda Europa 2020, de forma a resolver as lacunas do mercado ou outras falhas sistémicas importantes que dificultam a promoção do crescimento e do emprego e o desenvolvimento de um mercado interno integrado, dinâmico e competitivo. A implantação de IPCEI exige frequentemente uma participação significativa das autoridades públicas, uma vez que o mercado não poderia financiar tais projetos de outro modo. No caso de o financiamento público de tais projetos constituir auxílios estatais, a presente comunicação estabelece as regras aplicáveis, de modo a assegurar a manutenção da equidade no mercado interno.

6.

As regras aplicáveis ao financiamento público dos IPCEI já estão consagradas no Enquadramento de investigação, desenvolvimento e inovação (4) e no Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente (5), que fornecem orientações sobre a aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»). A modernização dos auxílios estatais constitui uma boa oportunidade para atualizar e consolidar as orientações em vigor num único documento, de forma a trazê-las à conformidade com os objetivos da estratégia Europa 2020 e da própria modernização dos auxílios estatais e a alargá-la a outros domínios em que possa ser aplicável. A presente comunicação substitui, por conseguinte, eventuais disposições em vigor aplicáveis aos IPCEI. Deste modo, a presente comunicação proporciona aos Estados-Membros orientações específicas e transdisciplinares destinadas a incentivar o desenvolvimento de importantes projetos de colaboração que promovem o interesse europeu comum.

7.

Nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, os auxílios destinados a fomentar a realização de um projeto importante de interesse europeu comum podem ser considerados compatíveis com o mercado interno. Por sua vez, a presente comunicação faculta orientações relativas aos critérios que a Comissão aplicará na avaliação dos auxílios estatais para promover a execução dos IPCEI. Em primeiro lugar, define o seu âmbito e, em seguida, estabelece uma lista de critérios segundo os quais a Comissão avaliará a natureza e a importância de tais projetos para a aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea b). Em seguida, explica a forma como a Comissão avaliará a compatibilidade do financiamento público dos IPCEI no respeito das regras relativas aos auxílios estatais.

8.

A presente comunicação não exclui a possibilidade de os auxílios destinados a promover a aplicação de IPCEI também poderem ser considerados compatíveis com o mercado interno com base noutras disposições do Tratado, nomeadamente o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e respetivas normas de execução. O enquadramento dos auxílios estatais está atualmente a ser modernizado, com o objetivo de oferecer aos Estados-Membros mais possibilidades de financiar projetos importantes que corrijam as deficiências do mercado e os desafios da coesão em diferentes domínios, a fim de promover o crescimento sustentável e o emprego. Todavia, estas disposições não podem abranger completamente a pertinência, as especificidades e as características dos IPCEI, que poderão exigir disposições processuais, de compatibilidade e de elegibilidade especiais, abordadas na presente comunicação.

2.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

9.

A presente comunicação aplica-se aos IPCEI em todos os setores de atividade económica.

10.

Não é aplicável:

a)

Às medidas que envolvam auxílios a empresas em dificuldade, na aceção das orientações relativas aos auxílios de emergência e reestruturação (6) ou de quaisquer outras orientações subsequentes, alteradas ou substituídas;

b)

Às medidas que incluam auxílios a empresas sujeitas a uma injunção de recuperação ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare o auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno;

c)

Às medidas de auxílio que impliquem, por si só, pelas condições a que estão subordinadas ou pelo seu método de financiamento, uma violação não dissociável do direito da União (7), em especial:

Às medidas de auxílio em que a concessão do auxílio esteja sujeita à obrigação de o beneficiário ter a sua sede no Estado-Membro pertinente ou estar predominantemente estabelecido nesse Estado-Membro;

Às medidas de auxílio em que a concessão do auxílio esteja sujeita à obrigação de o beneficiário utilizar bens de produção nacional ou serviços nacionais;

Às medidas de auxílio que restrinjam a possibilidade de os beneficiários explorarem os resultados da investigação, desenvolvimento e inovação noutros Estados-Membros.

3.   CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

11.

Para determinar se um projeto se insere no âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, aplicam-se os seguintes critérios:

3.1.   Definição do projeto

12.

A proposta de auxílio diz respeito a um único projeto claramente definido em relação aos seus objetivos, assim como relativamente às condições da sua execução, incluindo os seus participantes e o respetivo financiamento (8).

13.

A Comissão pode também considerar elegível um «projeto integrado», ou seja, um grupo de projetos únicos inseridos numa estrutura comum, num roteiro ou num programa que vise os mesmos objetivos e tenha por base uma abordagem sistémica coerente. As componentes individuais do projeto integrado podem dizer respeito a níveis distintos da cadeia de abastecimento, mas devem ser complementares e necessárias para a realização do objetivo europeu importante (9).

3.2.   Interesse europeu comum

3.2.1.   Critérios cumulativos gerais

14.

O projeto deve contribuir de forma concreta, clara e identificável para a realização de um ou mais objetivos da União e deve ter um impacto significativo na competitividade da União, no crescimento sustentável, na abordagem de desafios societais e na criação de mais-valias em toda a União.

15.

O projeto deve representar um contributo substancial para a concretização dos objetivos da União, por exemplo, constituindo um eixo de importância para a estratégia Europa 2020, o Espaço Europeu da Investigação, a estratégia europeia em matéria de TFE (10), a Estratégia Energética para a Europa (11), o quadro de políticas relativas ao clima e à energia para 2030 (12), a estratégia europeia de segurança energética (13), a Estratégia Eletrónica para a Europa, as Redes Transeuropeias de Transportes e Energia, as Iniciativas Emblemáticas da União, tais como a União da Inovação (14), a Agenda Digital para a Europa (15), a União Eficiente na utilização dos Recursos (16) ou a Política Industrial para a Era da Globalização (17).

16.

O projeto deve, normalmente, envolver mais do que um Estado-Membro (18) e os seus benefícios não se devem limitar aos Estados-Membros financiadores, e sim alargar-se a uma parte significativa da União. Os benefícios do projeto devem ser claramente definidos de forma concreta e identificável (19).

17.

Os benefícios do projeto não devem limitar-se às empresas ou ao setor em causa, mas devem ter uma importância e uma aplicação mais vastas para a economia ou para a sociedade europeias, através de efeitos indiretos positivos (de molde a ter efeitos sistémicos a vários níveis da cadeia de valor ou dos mercados a montante ou a jusante, assim como utilizações alternativas noutros setores ou uma mudança modal) claramente definidos de forma concreta e identificável.

18.

O projeto deve envolver uma parte de cofinanciamento pelo beneficiário.

19.

Deve respeitar o princípio da eliminação progressiva dos subsídios com potenciais impactos negativos no ambiente, invocado pelo Roteiro para uma Europa Eficiente na utilização de recursos (20), assim como por várias conclusões do Conselho (21).

3.2.2.   Indicadores positivos gerais

20.

Além dos critérios cumulativos indicados na secção 3.2.1, a Comissão adotará uma abordagem mais favorável se:

a)

O projeto foi concebido de forma a permitir a todos os Estados-Membros interessados participar, tendo em conta o tipo de projeto, o objetivo a alcançar e as necessidades de financiamento;

b)

A conceção do projeto implicar a Comissão ou um organismo jurídico no qual esta delegou os seus poderes, como, por exemplo, o Banco Europeu de Investimento;

c)

A seleção do projeto implicar a Comissão ou um organismo jurídico no qual esta delegou os seus poderes, desde que esse organismo aja apenas para esse efeito enquanto estrutura de execução;

d)

A estrutura de governação do projeto implicar a Comissão — ou um organismo jurídico no qual esta delegou os seus poderes — assim como diversos Estados-Membros;

e)

O projeto envolver importantes interações de colaboração em termos de número de parceiros, envolvimento de organizações de diferentes setores, ou a participação de empresas de diferentes dimensões;

f)

O projeto envolver o cofinanciamento por um Fundo da União (22).

3.2.3.   Critérios Específicos

21.

Os Projetos de I&D&I devem ser de caráter inovador ou constituir um importante valor acrescentado em termos de I&D&I, representando o que houver de mais avançado no setor em causa.

22.

Os projetos que incluem uma vertente de produção industrial devem permitir o desenvolvimento de um novo produto ou serviço com elevado teor de investigação e inovação e/ou o desenvolvimento de um processo de produção radicalmente inovador. As atualizações regulares sem uma dimensão inovadora das instalações existentes e o desenvolvimento de novas versões de produtos existentes não se qualificam como IPCEI.

23.

Os projetos no domínio do ambiente, da energia ou dos transportes devem ser de grande importância para a estratégia da União nesses domínios, incluindo o da segurança do aprovisionamento energético, ou contribuir significativamente para o mercado interno, incluindo, entre outros, esses setores específicos.

3.3.   Importância do projeto

24.

Para se qualificar como um IPCEI, um projeto deve ser importante do ponto de vista quantitativo ou qualitativo. Deve ser particularmente importante em termos de dimensão ou alcance e/ou implicar um risco tecnológico ou financeiro muito considerável.

4.   CRITÉRIOS DE COMPATIBILIDADE

25.

Aquando da apreciação da compatibilidade com o mercado interno de um auxílio para promover a execução de um IPCEI ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, a Comissão terá em conta os seguintes critérios (23).

26.

A Comissão efetuará um teste de equilíbrio para analisar se os efeitos positivos esperados compensam os eventuais efeitos negativos, como a seguir se refere.

27.

Tendo em conta a natureza do projeto, a Comissão pode considerar que é presumida a presença de uma lacuna do mercado ou de outras importantes falhas sistémicas, bem como o contributo para um objetivo de interesse europeu comum, se o projeto em causa preencher os critérios de elegibilidade indicados no ponto 3 anterior.

4.1.   Necessidade e proporcionalidade do auxílio

28.

Os auxílios não devem subvencionar os custos de um projeto que uma empresa iria, de qualquer modo, suportar nem compensar o risco comercial normal de uma atividade económica. Sem o auxílio, a realização do projeto seria impossível ou ele seria realizado numa menor dimensão ou âmbito, ou de forma diferente, restringindo de maneira significativa os seus benefícios esperados (24). Um auxílio estatal só será considerado proporcional se o mesmo resultado não puder ser alcançado com um nível inferior de auxílio.

29.

O Estado-Membro deve fornecer à Comissão informações adequadas sobre o projeto apoiado, assim como uma descrição exaustiva do cenário contrafactual que corresponde à situação em que nenhum auxílio poderá ser concedido por qualquer Estado-Membro. O cenário contrafactual pode consistir na ausência de um projeto alternativo ou num projeto alternativo claramente definido e suficientemente previsível considerado pelo beneficiário no âmbito da sua tomada de decisões internas e pode dizer respeito a um projeto alternativo total ou parcialmente realizado fora da União.

30.

Na ausência de um projeto alternativo, a Comissão verificará se o montante do auxílio não excede o mínimo necessário para que o projeto auxiliado seja suficientemente rentável, por exemplo, tornando possível obter uma TIR correspondente à taxa de referência ou taxa mínima praticadas no setor ou na empresa. As taxas normais de retorno exigidas pelo beneficiário noutros projetos de investimento de tipo semelhante, o seu custo global em termos de capital ou os retornos normalmente observados no setor em causa podem ser igualmente utilizados para este fim. Todos os custos e benefícios relevantes esperados devem ser tidos em conta durante o ciclo de vida do projeto.

31.

O nível máximo do auxílio será determinado tendo em conta o défice de financiamento em causa em relação aos custos elegíveis. Se for justificada pela análise do défice de financiamento, a intensidade do auxílio pode atingir 100 % dos custos elegíveis. O défice de financiamento refere-se à diferença entre os fluxos de caixa positivos e negativos ao longo do ciclo de vida do investimento, atualizado para valores correntes com base num fator de desconto adequado, refletindo a taxa de retorno necessária para o beneficiário realizar o projeto, nomeadamente tendo em conta os riscos envolvidos. Os custos elegíveis são os definidos no anexo (25).

32.

Se for demonstrado, por exemplo, através de documentos internos da empresa, que o beneficiário do auxílio está perante uma escolha clara entre a realização de um projeto apoiado ou uma alternativa sem auxílio, a Comissão irá comparar o valor atual líquido esperado do investimento no projeto apoiado e o projeto contrafactual, tendo em conta a probabilidade de ocorrência dos diferentes cenários empresariais.

    especificação da mudança pretendida o Estado-Membro deve especificar muito bem a mudança de comportamento que se espera resulte do auxílio estatal, ou seja, saber se suscita um novo projeto ou se é aumentada a dimensão, o âmbito ou o ritmo de um projeto. A mudança de comportamento deve ser identificada mediante uma comparação do que seriam os resultados esperados e o nível de atividades visadas com e sem o auxílio. A diferença entre os dois cenários mostra o impacto da medida de auxílio e o seu efeito de incentivo;

    nível de rendibilidade seria mais provável que o auxílio tivesse um efeito de incentivo, se um projeto não fosse, por si só, suficientemente rendível para uma empresa privada, mas viesse a gerar importantes benefícios para a sociedade.

33.

Na sua análise, a Comissão terá em consideração os seguintes elementos:

a)

b)

34.

De forma a abordar as distorções diretas ou indiretas, reais ou potenciais, do comércio internacional, a Comissão poderá ter em conta o facto de, direta ou indiretamente, os concorrentes situados fora da União terem recebido (nos últimos três anos) ou irem receber auxílios de um valor equivalente para projetos semelhantes. Todavia, quando puderem verificar-se distorções do comércio internacional após mais de três anos, dada a natureza específica do setor em questão, o período de referência pode ser alargado correspondentemente. Se for possível, o Estado-Membro em causa enviará à Comissão informações suficientes que lhe permitam apreciar a situação, em especial no que diz respeito à necessidade de tomar em consideração a vantagem competitiva de que beneficia um concorrente de um país terceiro. Se a Comissão não dispuser de informações relativamente ao auxílio concedido ou projetado, pode igualmente basear a sua decisão em provas circunstanciais.

35.

Ao recolher provas, a Comissão pode utilizar os seus poderes de investigação (26).

36.

A escolha dos instrumentos de auxílio deve atender à lacuna do mercado ou a outras importantes falhas sistémicas que procuram resolver. Por exemplo, quando o problema subjacente for a falta de acesso ao financiamento, os Estados-Membros devem, em princípio, recorrer a um auxílio sob a forma de apoio à liquidez, como um empréstimo ou uma garantia (27). Quando também for necessário dotar a empresa de um certo grau de partilha de riscos, o instrumento de auxílio privilegiado deve ser, em princípio, um adiantamento reembolsável. Os instrumentos de auxílio reembolsáveis serão normalmente considerados como um indicador positivo.

37.

Os objetivos de segurança energética e de eficiência energética devem ser tomados em consideração na análise, se for caso disso.

38.

A Comissão analisará mais favoravelmente os projetos que incluam uma importante contribuição própria por parte dos beneficiários ou por investidores privados independentes. A contribuição de ativos corpóreos e incorpóreos, bem como de terrenos, é contabilizada ao preço de mercado.

39.

A seleção dos beneficiários através de um concurso competitivo, transparente e não discriminatório será considerada como um indicador positivo.

4.2.   Prevenção de distorções indevidas da concorrência e teste do equilíbrio

40.

O Estado-Membro deve apresentar elementos comprovativos de que a medida de auxílio proposta constitui o instrumento político adequado para atingir o objetivo do projeto. Uma medida de auxílio não pode ser considerada adequada se existirem outros instrumentos de intervenção ou outros tipos de instrumentos de auxílio que causem menores distorções e que permitam alcançar os mesmos resultados.

41.

Para que o auxílio seja compatível, os efeitos negativos da medida de auxílio, em termos de distorção da concorrência e de impacto nas trocas comerciais entre Estados-Membros, devem ser limitados e compensados pelos efeitos positivos em termos de contribuição para o objetivo de interesse europeu comum.

42.

Para apreciar os efeitos negativos da medida de auxílio, a Comissão centrará a sua análise no impacto previsível que o auxílio possa ter sobre a concorrência entre as empresas nos mercados de produtos em causa, incluindo os mercados a montante ou a jusante, e sobre o risco de sobrecapacidade.

43.

A Comissão irá avaliar o risco de encerramento do mercado e de posição dominante, sobretudo em caso de ausência ou de divulgação limitada dos resultados da investigação. Os projetos que envolvam a construção de uma infraestrutura (28) devem garantir o acesso livre e não discriminatório à respetiva infraestrutura e uma fixação dos preços também ela não discriminatória (29).

44.

A Comissão irá avaliar os potenciais efeitos negativos para o comércio, incluindo o risco de uma «corrida às subvenções» entre Estados-Membros que possa surgir, em especial no que diz respeito à escolha de um local.

4.3.   Transparência

45.

Os Estados-Membros devem assegurar a publicação das seguintes informações num sítio web geral sobre os auxílios estatais, a nível nacional ou regional:

a)

Texto da medida de auxílio e respetivas disposições de aplicação, ou respetiva hiperligação;

b)

Identidade da(s) autoridade(s) que concede(m) o auxílio;

c)

Identidade do beneficiário individual, forma e montante do auxílio a cada beneficiário, data de concessão, tipo de empresa (PME/grande empresa); região em que o beneficiário está situado, ao nível II da NUTS; e o principal setor económico em que a empresa beneficiária exerce as suas atividades, ao nível de grupo da NACE (30).

46.

Uma tal exigência pode ser suprimida no que se refere a auxílios individuais inferiores a 500 000 EUR. Estas informações devem ser publicadas após a decisão de concessão do auxílio, conservadas durante pelo menos durante dez anos e estar disponíveis ao público em geral, sem restrições (31). Os Estados-Membros não terão de fornecer as informações supramencionadas antes de 1 de julho de 2016.

5.   DISPOSIÇÕES FINAIS

5.1.   Obrigação de notificação

47.

Ao abrigo do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, os Estados-Membros devem informar previamente a Comissão de quaisquer planos para conceder ou alterar auxílios estatais, incluindo os auxílios a um IPCEI.

48.

Os Estados-Membros envolvidos nos mesmos IPCEI são convidados, sempre que possível, a apresentar à Comissão uma notificação comum.

5.2.   Avaliação ex post e apresentação de relatórios

49.

A execução do projeto obriga à apresentação regular de relatórios. Se for caso disso, a Comissão pode solicitar a execução de uma avaliação ex post.

5.3.   Entrada em vigor, validade e revisão

50.

A presente comunicação é aplicada a partir de 1 de julho de 2014 até 31 de dezembro de 2020.

51.

A Comissão aplicará os princípios estabelecidos na presente comunicação a todos os projetos de auxílio notificados relativamente aos quais for chamada a tomar uma decisão após a data de publicação da comunicação no Jornal Oficial da União Europeia, ainda que os projetos sejam notificados antes dessa data.

52.

Em conformidade com a Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (32), no caso de auxílios não notificados, a Comissão aplicará a presente comunicação, se o auxílio for concedido após a sua entrada em vigor, bem como as regras em vigor no momento em que o auxílio foi concedido, em todos os outros casos.

53.

A Comissão pode decidir alterar a presente comunicação em qualquer altura, se tal for considerado necessário por razões associadas à política de concorrência ou para ter em conta outras políticas da União, compromissos internacionais, a evolução dos mercados ou por qualquer outro motivo justificado.


(1)  Comunicação da Comissão, «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», COM(2010) 2020 final de 3.3.2010.

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Uma estratégia europeia para as Tecnologias Facilitadoras Essenciais — uma ponte para o crescimento e o emprego», COM(2012) 341 final de 26.6.2012.

(3)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais», COM(2012) 209 final, de 8.5.2012.

(4)  Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (JO C 323 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (JO C 82 de 1.4.2008, p. 1).

(6)  Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (JO C 244 de 1.10.2004, p. 2). Como explicado no ponto 20 das referidas orientações, uma vez que a sua própria existência se encontra em risco, uma empresa em dificuldade não pode ser considerada um veículo adequado para promover objetivos de outras políticas estratégicas enquanto a sua viabilidade não for assegurada.

(7)  Ver, por exemplo, Processo C-156/98 Alemanha/Comissão, Coletânea 2000, p. I-6857, n.o 78, e Processo C-333/07, Régie Networks/Rhone Alpes Bourgogne, Coletânea 2008, p. I-10807, n.os 94-116.

(8)  No caso da investigação e do desenvolvimento, se dois ou mais projetos não forem nitidamente separáveis um do outro e, em especial, se não tiverem probabilidades independentes de êxito tecnológico, devem ser considerados como um projeto único. Os auxílios a favor de um projeto que conduza, simplesmente, a uma alteração na localização do projeto no Espaço Económico Europeu (EEE), sem alteração da natureza, dimensão ou âmbito do projeto, não serão considerados compatíveis.

(9)  Em seguida, o projeto único e o projeto integrado são referidos como «projeto».

(10)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Uma estratégia europeia para as Tecnologias Facilitadoras Essenciais — uma ponte para o crescimento e o emprego», COM(2012) 341 final de 26.6.2012.

(11)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Energia 2020 — Estratégia para uma energia competitiva, sustentável e segura», COM(2010) 639 final.

(12)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Um quadro político para o clima e a energia no período de 2020 a 2030» — COM(2014) 15 final.

(13)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, «Estratégia europeia de segurança energética», COM(2014) 330 final.

(14)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Iniciativa emblemática no quadro da estratégia “Europa 2020” — “União da Inovação”», COM(2010) 546 final de 6.10.2010.

(15)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Uma Agenda Digital para a Europa», COM(2010) 245 final de 26.8.2010.

(16)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Uma Europa eficiente em termos de recursos — Iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020», COM(2011) 21 de 26.1.2011.

(17)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Uma política industrial integrada para a era da globalização — Competitividade e sustentabilidade em primeiro plano», COM(2010) 614 final de 28.10.2010.

(18)  À exceção de infraestruturas de investigação interligadas e de projetos RTE-T de importância transnacional fundamental, na medida em que fazem parte de uma rede transfronteiriça fisicamente ligada ou são essenciais para melhorar a gestão do tráfego ou da interoperabilidade transfronteiriços.

(19)  O simples facto de o projeto ser realizado por empresas de vários países ou de uma infraestrutura de investigação ser subsequentemente utilizada por empresas estabelecidas em diferentes Estados-Membros não é suficiente para que um projeto possa ser considerado um IPCEI. O Tribunal de Justiça confirmou a política da Comissão de considerar que um projeto pode ser descrito como sendo de interesse europeu comum para efeitos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), sempre que fizer parte de um programa transnacional europeu financiado conjuntamente por um grupo de governos dos Estados-Membros ou surgir de uma ação concertada de vários Estados-Membros para combater uma ameaça comum. Processos conjuntos C-62/87 e 72/87 Exécutif régional wallon e SA Glaverbel/Comissão, Coletânea 1988, p. 1573, n.o 22.

(20)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Roteiro para uma Europa Eficiente na utilização de recursos», COM(2011) 571 final de 20.9.2011.

(21)  Por exemplo, as conclusões do Conselho Europeu de 23 de maio de 2013 confirmaram a necessidade de eliminar gradualmente os subsídios prejudiciais em termos ambientais ou económicos, nomeadamente os atribuídos aos combustíveis fósseis, para facilitar o investimento em infraestruturas energéticas novas e inteligentes.

(22)  O financiamento da União, gerido de forma centralizada pelas instituições, agências, empresas comuns ou outros órgãos da União, que não esteja direta ou indiretamente sob o controlo do Estado-Membro, não constitui um auxílio estatal.

(23)  De acordo com o Tribunal de Justiça, a Comissão dispõe de um poder de apreciação no que se refere à avaliação da compatibilidade dos IPCEI. Processos conjuntos C-62/87 e 72/87 Exécutif régional wallon e SA Glaverbel/Comissão, Coletânea 1988, p. 1573, n.o 21.

(24)  A candidatura ao auxílio deve preceder o início dos trabalhos, que se refere tanto ao início dos trabalhos de construção como ao primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, se este se verificar primeiro que aquele. A aquisição de terrenos e trabalhos preparatórios como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade preliminares não são considerados início dos trabalhos.

(25)  No caso de um projeto integrado, os custos elegíveis devem ser especificados a nível de cada projeto.

(26)  Cf. artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 734/2013 do Conselho, de 22 de julho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 204 de 31.7.2013, p. 15).

(27)  Os auxílios sob a forma de garantias devem ser limitados no tempo e os auxílios concedidos sob a forma de empréstimos devem ser sujeitos a períodos de reembolso.

(28)  Para evitar qualquer dúvida, as linhas-piloto não são consideradas infraestruturas.

(29)  Caso o projeto inclua infraestruturas no setor da energia, fica sujeito ao regulamento relativo aos direitos aduaneiros e ao acesso, assim como a requisitos em matéria de dissociação, em conformidade com a legislação relativa ao mercado interno.

(30)  À exceção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais, em casos devidamente justificados e sob reserva de acordo da Comissão [Comunicação da Comissão C(2003) 4582 relativa ao sigilo profissional nas decisões em matéria de auxílios estatais (JO C 297 de 9.12.2003, p. 6)].

(31)  Essas informações devem ser publicadas no prazo de seis meses a contar da data de concessão. Em caso de auxílios concedidos ilegalmente, os Estados-Membros devem assegurar a publicação destas informações ex post, pelo menos no prazo de seis meses a contar da data da decisão da Comissão. As informações devem estar disponíveis num formato como, por exemplo, os formatos CSV ou XML, que permita que a informação seja pesquisada, extraída e facilmente publicada na Internet.

(32)  Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (JO C 119 de 22.5.2002, p. 22).


ANEXO

CUSTOS ELEGÍVEIS

a)

Estudos de viabilidade, incluindo estudos técnicos preparatórios e os custos da obtenção das licenças necessárias para a realização do projeto.

b)

Custos de instrumentos e equipamento (incluindo instalações e veículos para transporte), na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto. Se tais instrumentos e equipamentos não forem utilizados durante todo o seu tempo de vida para o projeto, apenas são considerados elegíveis os custos de amortização correspondentes à duração do projeto, calculados com base em boas práticas contabilísticas.

c)

Custos de aquisição (ou construção) de edifícios, infraestruturas e terrenos, na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto. Sempre que estes custos são determinados no que diz respeito ao valor da cessão comercial ou aos custos de capital efetivamente incorridos, contrariamente aos custos de depreciação, o valor residual do terreno, edifício ou infraestrutura deverá ser deduzido do défice de financiamento, quer ex ante ou ex post.

d)

Custos de outros materiais, fornecimentos e produtos afins necessários para o projeto.

e)

Custos de obtenção, validação e defesa de patentes e outros ativos incorpóreos. Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou por elas licenciados em condições de concorrência, bem como os custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente no projeto.

f)

Custos de pessoal e administrativos (incluindo despesas gerais) diretamente relacionados com as atividades de I&D&I, incluindo as atividades de I&D&I relativas à primeira utilização industrial (1) ou, no caso de um projeto relativo a uma infraestrutura, realizados durante a construção da infraestrutura.

g)

Caso o auxílio seja a favor de um projeto de primeira utilização industrial, as despesas de capital e de funcionamento (CAPEX e OPEX), desde que a utilização industrial resulte de uma atividade de I&D&I (2) e que inclua ela própria uma componente muito importante de I&D&I que constitua um elemento integrante e necessário para o sucesso da aplicação do projeto. As despesas de funcionamento devem ser relativas a essa componente do projeto.

h)

Podem ser aceites outros custos se se afigurarem justificados e estiverem intrinsecamente relacionados com a execução do projeto, exceto os custos de funcionamento não abrangidos pela alínea g).


(1)  A primeira utilização industrial refere-se à primeira fase posterior à instalação-piloto ou ao equipamento e às instalações primeiros no seu género, que abranjam as fases posteriores à fase-piloto, incluindo a fase da realização de ensaios, mas excluindo a produção em massa e as atividades comerciais.

(2)  A primeira utilização industrial não deve ser efetuada pela mesma entidade que realizou a atividade de I&D&I, desde que a primeira adquira os direitos de utilização dos resultados da anterior atividade de I&D&I e que tanto a atividade de I&D&I como a primeira utilização industrial estejam ambas abrangidas pelo projeto e sejam notificadas em conjunto.