52014PC0724

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2494/95 /* COM/2014/0724 final - 2014/0346 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.       CONTEXTO DA PROPOSTA

A Comissão Europeia e o Banco Central Europeu exigem medidas harmonizadas da inflação na UE, a fim de garantir o bom funcionamento da União Europeia e, sobretudo, a aplicação eficaz da política monetária.

Os índices harmonizados de preços no consumidor são essenciais para avaliar e medir

· a convergência, em termos de estabilidade de preços, bem como

· os resultados da política monetária na área do euro, em termos da consecução do objetivo da estabilidade dos preços.

As medidas harmonizadas da inflação são também utilizadas pela Comissão para avaliar a competitividade de um país, no âmbito do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos.

Assim, é necessário que os índices de preços no consumidor sejam comparáveis entre países e categorias de produtos. Devem estes índices ser suficientemente detalhados e poder ser produzidos dentro de um prazo razoável. Os valores da inflação calculados a partir dos índices de preços devem constituir uma base objetiva e não enviesada para a tomada de decisões.

Acresce que os índices de preços no consumidor, quando são comparáveis e fiáveis, constituem, a par com outras fontes, valiosos inputs para deflacionar indicadores económicos como os salários, as rendas, as taxas de juro e os dados das contas nacionais. Estas séries cronológicas de volumes estimados dão conta da evolução de um dado fenómeno económico sem o impacto da inflação e são essenciais para a tomada de decisões políticas e económicas.

Em Outubro de 1995, foi elaborado e adotado um regulamento do Conselho relativo a índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC), o qual foi seguido de 20 regulamentos de execução adotados nos 17 anos seguintes.

Ainda que as disposições normalizadas que garantem uma comparabilidade máxima continuem a ser importantes para os principais utilizadores dos IHPC, designadamente a Comissão Europeia e o BCE, verificou-se que vários parâmetros tinham evoluído desde a adoção do regulamento inicial.

· O desenvolvimento do Sistema Estatístico Europeu (SEE) levou a uma maior aceitação da necessidade de uma perspetiva harmonizada relativamente a muitos aspetos metodológicos relacionados com os índices de preços no consumidor.

· Os aspetos técnicos do apuramento dos dados e da construção do índice mudaram profundamente com o ritmo acelerado do progresso tecnológico nos últimos anos. Os poderosos sistemas informáticos de hoje permitem a aplicação de métodos que não eram concebíveis duas décadas atrás: por um lado, o advento dos dados obtidos por leitura ótica está a revolucionar as práticas de recolha de dados; por outro lado, o recurso a diversas fontes de dados em linha para o apuramento dos preços conhece uma permanente evolução.

· O Tratado de Lisboa instituiu um novo procedimento de comitologia que introduz atos delegados e atos de execução, o qual tem de ser refletida no quadro normativo.

Todas estas mudanças implicam uma reformulação da legislação relativa aos IHPC, para modernizar e racionalizar a base jurídica e adaptá-la às necessidades de hoje, sejam elas reais ou potenciais. A revisão do regulamento dos IHPC proporciona às partes interessadas uma oportunidade para refletir sobre as regras e as recomendações existentes, para as racionalizar e atender a vários aspetos específicos em função da sua importância e dos interesses dos vários tipos de utilizadores.

Várias áreas de intervenção política em que a UE tem um papel ativo requerem informações sobre eventos e desenvolvimentos com incidência nos índices de preços no consumidor para se poderem formular objetivos operacionais e avaliar progressos. A legislação da UE exige também que o Eurostat comunique deflatores de qualidade tão elevada quanto possível, para os quais os IPCH constituem preciosos elementos de referência. Os índices devem ser comunicados em tempo útil, devem ser completos, coerentes e comparáveis ao nível da UE e entre diferentes grupos de produtos. Só uma modernização da legislação europeia relativa aos IHPC permitirá responder a estas exigências.

A proposta de regulamento relativo aos IHPC consagra os princípios do Código de Prática das Estatísticas Europeias no que respeita à aposta na qualidade, numa metodologia sólida, numa boa relação custo-eficácia e ainda, na pertinência, precisão, fiabilidade, coerência e comparabilidade.

2.       RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

O projeto de regulamento IHPC foi discutido por grupos de peritos compostos por produtores de estatísticas, em especial dos institutos nacionais de estatísticas, e utilizadores de estatísticas, como a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais. O Comité do Sistema Estatístico Europeu foi consultado.

Não foi considerado necessário proceder a uma avaliação de impacto.

3.       ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A presente proposta tem por objetivo estabelecer um quadro normativo comum para a produção pelos Estados-Membros de índices harmonizados, o que envolve a recolha, compilação, processamento e apresentação de índices harmonizados de preços no consumidor. Estes índices são necessários para a produção sistemática de medidas da inflação na União Europeia.

A presente proposta simplifica e clarifica as exigências para a compilação destes índices. Especificamente, a proposta:

· consubstancia um quadro geral que se aplica a categorias bem definidas de grupos de produtos;

· estabelece um âmbito de aplicação claro e bem definido;

· mantem medidas específicas para domínios específicos como a saúde, a educação, a proteção social e os seguros;

· responde a possíveis interpretações divergentes e dificuldades que os fornecedores de dados possam encontrar na aplicação das regras;

· assegura que grupos de produtos semelhantes são tratados da mesma forma em toda a União;

· elimina disposições que se tornaram redundantes, e

· clarifica disposições que no passado suscitaram erros de interpretação.

Quando são necessárias especificações complementares ou condições uniformes para a sua aplicação, o regulamento prevê a possibilidade de adoção de atos delegados ou atos de execução, em conformidade com os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Para garantir plena comparabilidade dos índices de preços no consumidor, importa garantir condições uniformes em sede de:

· repartição dos IHPC por categorias da classificação europeia do consumo individual por objetivo (ECOICOP);

· metodologia utilizada na produção de índices harmonizados;

· definição e utilização das unidades estatísticas;

· ponderações utilizadas no cálculo dos índices harmonizados e metainformação relativa às ponderações;

· calendário anual para a transmissão dos índices e subíndices harmonizados;

· normas de intercâmbio de dados e metainformação;

· condições relativas à revisão dos dados;

· informação contextual e métodos a utilizar, com base nas avaliações dos estudos-piloto, e

· exigências técnicas de garantia de qualidade no que se refere ao conteúdo dos relatórios anuais sobre a qualidade, aos prazos de apresentação destes relatórios à Comissão (Eurostat) e à estrutura do inventário.

Em conformidade com o artigo 291.º do TFUE, a proposta de regulamento confere à Comissão poderes de execução.

Em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, a proposta de regulamento habilita a Comissão a adotar atos não legislativos de aplicação geral para completar ou alterar partes não essenciais do regulamento. Desta forma, a Comissão fica habilitada a:

· garantir a comparabilidade internacional da classificação do consumo individual por objetivo (COICOP) utilizada para a repartição dos IHPC;

· fixar um limiar abaixo do qual não é obrigatória a apresentação de subíndices dos índices harmonizados; bem como

· estabelecer uma lista de subíndices que os Estados-Membros não são obrigados a produzir.

A Comissão deve fazer com que estes atos delegados não representem um aumento significativo dos encargos administrativos para os Estados-Membros.

A proposta de revisão do regulamento relativo aos IHPC procura instituir um instrumento jurídico único que abranja todas as condições uniformes. Existem atualmente 20 regulamentos de execução. O novo regulamento visa reuni-los todos num único ato, o que daria às partes interessadas e aos Estados-Membros maior clareza e tornaria mais fácil e mais eficaz a vertente administrativa. A simplificação das exigências e o seu cumprimento constitui um dos principais objetivos da estratégia proposta para um novo enquadramento normativo dos IHPC.

4.       INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Sem incidência orçamental para o orçamento da UE.

2014/0346 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2494/95

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[1],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

1.         Os índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) são utilizados para medir a inflação de uma forma harmonizada nos Estados-Membros. A Comissão e o Banco Central Europeu utilizam os IHPC para avaliar a estabilidade dos preços nos Estados-Membros, ao abrigo do artigo 140.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (o Tratado).

2.         O Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) utiliza os HIPC para medir o cumprimento do objetivo do SEBC da estabilidade dos preços ao abrigo do artigo 127.º, n.º 1, do Tratado, o que é particularmente importante para a definição e a implementação da política monetária ao abrigo do artigo 127.º, n.º 2, do Tratado.

3.         O Regulamento (CE) n.º 2494/95[2] estabeleceu um quadro comum para a definição de índices harmonizados de preços no consumidor. Este quadro normativo tem de ser adaptado às necessidades atuais e ao progresso técnico.

4.         O presente regulamento tem em devida conta o programa «Legislar melhor» da Comissão e, em especial, a Comunicação da Comissão sobre regulamentação inteligente na União[3]. No domínio estatístico, a Comissão fixou como prioridade a simplificação e a melhoria do quadro normativo das estatísticas[4]..

5.         Os HIPC devem ser repartidos por categorias segundo a Classificação Europeia do Consumo Individual por Objetivo (ECOICOP). Esta classificação deve garantir a coerência e a comparabilidade de todas as estatísticas europeias relacionadas com o consumo privado. A ECOICOP deve também ser coerente com a classificação do consumo individual por objetivo das Nações Unidas (UN COICOP), a qual constitui a norma internacional para a classificação do consumo individual em função do objetivo, devendo por isso ser adaptada às mudanças introduzidas na UN COICOP:

6.         O IHPC tradicionais baseiam-se nos preços observados, os quais incluem também os impostos sobre os produtos. Daí que a inflação seja influenciada pela evolução das taxas de imposto sobre os produtos. Para analisar o comportamento da inflação e avaliar a convergência nos Estados-Membros, é necessário também recolher informações sobre o impacto que a modificação da fiscalidade tem na inflação. Para tal, os IHPC devem também ser calculadas com base em preços a taxas de imposto constantes.

7.         O estabelecimento dos índices de preços dos alojamentos, em especial dos que são ocupados pelo respetivo proprietário (índices AOP), constitui um passo importante para melhorar a pertinência e a comparabilidade dos IHPC. Os índices de preços da habitação constituem uma referência indispensável para o estabelecimento dos índices de preços dos alojamentos ocupados pelos proprietários. Os índices de preços do imobiliário são também, eles próprios, indicadores importantes.

8.         O período de referência dos índices de preços deve ser regularmente atualizado. Convém igualmente estabelecer regras para o estabelecimento de períodos de referência comuns para os índices harmonizados de preços no consumidor e respetivos subíndices integrados em diferentes momentos, de forma a garantir a comparabilidade e a pertinência dos índices obtidos.

9.         A fim de melhorar a progressiva harmonização dos índices de preços no consumidor, há que lançar estudos piloto para aferir da viabilidade da utilização de informação básica adicional ou da aplicação de novas abordagens metodológicas.

10.       Importa disponibilizar um documento metodológico com orientações relativamente às várias fases da produção de índices harmonizados e elevada qualidade, a fim de ajudar os Estados-Membros a produzirem índices de preços no consumidor comparáveis. O documento metodológico em questão deve ser elaborado pela Comissão (Eurostat) em estreita cooperação com os Estados-Membros no âmbito do Sistema Estatístico Europeu e periodicamente atualizado. No inventário anual dos IHPC previsto no artigo 9.º, n.º 2, alínea b) do presente regulamento, os Estados-Membros devem informar a Comissão (Eurostat) das eventuais divergências existentes entre os métodos estatísticos utilizados e os que são recomendados no documento metodológico.

11.       A Comissão (Eurostat) deve verificar as fontes e os métodos utilizados pelos Estados-Membros para o cálculo dos índices harmonizados e controlar a aplicação pelos Estados-Membros do quadro normativo. Para tal, a Comissão (Eurostat) deve instaurar um diálogo permanente com as autoridades estatísticas dos Estados‑Membros.

12.       As informações contextuais são essenciais para se poder avaliar se os índices harmonizados apresentados pelos Estados-Membros são suficientemente comparáveis. Acresce que a transparência dos métodos e das práticas de compilação dos dados dos Estados-Membros ajuda os intervenientes no seu trabalho de harmonização dos índices e de melhoria da respetiva qualidade. Em consequência, há que definir um conjunto de regras para a comunicação de metainformação harmonizada.

13.       Para garantir a qualidade dos índices harmonizados, deve haver intercâmbio de dados confidenciais e de metainformação entre a Comissão (Eurostat), os bancos centrais nacionais e o Banco Central Europeu, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[5].

14.       Dado que o presente regulamento tem por objetivo a instituição de normas estatísticas comuns para a produção de índices harmonizados e que este objetivo não pode ser suficientemente atingido pelos Estados-Membros, podendo ser melhor alcançado ao nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio de proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar o objetivo pretendido.

15.       Para garantir a comparabilidade internacional da classificação do consumo individual por objetivo utilizada na repartição dos HIPC e a adaptação às alterações da UN COICOP, para fixar um limiar abaixo do qual não é obrigatório apresentar subíndices dos índices harmonizados e para estabelecer uma lista dos subíndices que não têm de ser produzidos pelos Estados-Membros, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativamente aos índices harmonizados. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deve assegurar, simultaneamente, a transmissão atempada e adequada ao Parlamento Europeu e ao Conselho dos documentos pertinentes.

16.       Para que os índices de preços no consumidor sejam plenamente comparáveis, são necessárias condições uniformes no tocante à repartição dos IHPC por categorias da ECOICOP, à metodologia aplicada na produção de índices harmonizados, às informações fornecidas pelas unidades estatísticas, à comunicação das ponderações e da metainformação relativa a essas ponderações, ao estabelecimento de um calendário anual para a transmissão dos índices harmonizados e dos subíndices, às normas em vigor relativas ao intercâmbio de dados e de metainformação, aos critérios a aplicar à revisão dos dados, à melhoria da qualidade das informações contextuais, à melhoria dos métodos de avaliação dos estudos piloto, bem como às exigências técnicas de garantia da qualidade dos relatórios sobre a qualidade, aos prazos de comunicação destes relatórios à Comissão (Eurostat) e à estrutura do inventário. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[6].

17.       Quando adotar medidas de execução e atos delegados em conformidade com o presente regulamento, a Comissão deve ter em conta a relação custo/eficácia.

18.       No contexto do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009, o comité do Sistema Estatístico Europeu foi solicitado para prestar consultoria especializada.

19.       O Regulamento (CE) n.º 2494/95 deve ser revogado.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º Objeto

O presente regulamento estabelece um quadro comum para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) e de preços da habitação (IPH) ao nível da União, ao nível nacional e subnacional.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(a) «Desenvolvimento de estatísticas», as atividades destinadas a estabelecer e a melhorar os métodos, as normas e os processos estatísticos utilizados na produção e na difusão de estatísticas com o intuito de criar novas medidas estatísticas e novos indicadores;

(b) «Produção de estatísticas», o conjunto das etapas previstas na elaboração de estatísticas, que inclui a recolha, o armazenamento, o processamento e a análise das estatísticas;

(c) «Divulgação», a atividade que consiste em tornar as estatísticas, as análises estatísticas e a informação não confidencial acessíveis aos utilizadores;

(d) «Produtos», bens e serviços tal como definidos no anexo A, ponto 3.01 do Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[7] («SEC 2010»);

(e) «Preços no consumidor», são os preços de compra pagos pelas famílias para adquirir produtos individuais no âmbito de operações monetárias;

(f) «Preço de compra», o preço efetivamente pago pelo comprador para adquirir produtos, incluindo os impostos menos as subvenções aos produtos, depois de deduzidos os descontos aplicados em caso de compra em grandes quantidades ou a preço reduzido, excluindo os juros ou encargos de serviços ligados a créditos e encargos extraordinários faturados em caso de falta de pagamento dentro do prazo previsto no momento da aquisição;

(g) «Índices harmonizados de preços no consumidor» (IHPC), os índices comparáveis de preços no consumidor produzidos por cada Estado-Membro;

(h) «Índices harmonizados de preços no consumidor a taxas de imposto constantes (IHPC-TC)», os índices que medem as variações dos preços no consumidor ao longo de um dado período de tempo, sem os efeitos da variação das taxas de imposto sobre os produtos durante esse mesmo período de tempo;

(i) «Preços administrados», preços direta ou indiretamente influenciados pelas administrações;

(j) «Índice de preços dos alojamentos ocupados pelo proprietário (índice AOP)», um índice que mede a variação dos preços de transação de alojamentos novos no setor das famílias e de outros produtos que as famílias adquirem enquanto proprietários-ocupantes;

(k) «Índice de preços da habitação (IPH)», um índice que mede a variação dos preços de transação dos alojamentos adquiridos pelas famílias;

(l) «Subíndice dos IHPC», um índice de preços relativo a uma das categorias da classificação europeia do consumo individual por objetivo (ECOICOP), tal como estão definidas no anexo;

(m) «Índices harmonizados», os IHPC, os IHPC-TC, os índices AOP e os IPH;

(n) «Índice do tipo de Laspeyres», um índice de preços que se apresenta sob a forma de      

em que P é o índice de preços em dois períodos, Q são as quantidades consumidas, t0 o período de base e tn o período para o qual o índice é calculado;

(o) «Índice de tipo Laspeyres», um índice que mede a variação média dos preços assumindo despesas constantes em relação ao período de base, ou seja, mantendo inalterado o padrão de consumo das famílias;

(p) «Período de referência do índice», o período para o qual o índice é fixado em 100 pontos de índice;

(q) «Informação contextual» com referência aos IHPC e aos IHPC-TC, elementos que abrangem

– os preços de compra dos produtos a considerar para o cálculo dos subíndices dos IHPC em conformidade com o presente regulamento,

– todas as características que determinam o preço do produto e quaisquer outras características relevantes para o objetivo de consumo em questão,

– informações sobre os impostos incidentes,

– informações sobre se o preço é total ou parcialmente administrado e

– todas as ponderações que refletem o nível e a estrutura do consumo dos produtos em causa;

(r) «Informação contextual» com referência aos índices AOP e aos IPH, elementos que abrangem

– os preços de compra dos alojamentos adquiridos pelas famílias a considerar para o cálculo dos subíndices dos IPH em conformidade com o presente regulamento,

– todas as características que determinam o preço dos alojamentos ou outras características relevantes;

(s) «Famílias», famílias na aceção do anexo A, ponto 2.119, alíneas a) e b), do SEC 2010, independentemente da nacionalidade ou estatuto de residência;

(t) «Território económico do Estado-Membro», o território tal como definido no anexo A, ponto 2.05 do SEC 2010, sendo que os enclaves territoriais situados no interior do país estão incluídos e os enclaves territoriais situados no resto do mundo estão excluídos;

(u) «Despesa monetária de consumo final das famílias», a parte da despesa de consumo final das

– famílias

– com operações monetárias

– no território económico do Estado-Membro,

– destinadas à aquisição de produtos tendo em vista a satisfação direta de necessidades pessoais, tais como definidas no anexo A, ponto 3.101, do SEC 2010,

– durante um ou ambos os períodos de tempo comparados;

(v) «Alteração significativa do método de produção», uma alteração que se considera ter uma incidência na taxa de variação anual de um dado índice harmonizado ou de parte do mesmo ao longo de qualquer período, e que excede

– um décimo de ponto percentual para o IHPC de todas as rubricas ou os índices AOP ou os IPH,

– três, quatro, cinco ou seis décimos de ponto percentual para, respetivamente, as divisões, grupos, classes ou subclasses (5 dígitos) ECOICOP.

Artigo 3.º Compilação dos índices harmonizados

1.           Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) todos os índices harmonizados referidos no artigo 2.º, alínea m).

2.           Os índices harmonizados devem ser calculados com uma fórmula de tipo Laspeyres.

3.           Os IHPC e os IHPC-TC devem basear-se nas variações de preços e nas ponderações dos produtos incluídos na despesa monetária de consumo final das famílias.

4.           Os IHPC não abrangem as transferências correntes entre famílias, com exceção das rendas pagas pelos inquilinos a particulares proprietários de alojamentos, quando estes proprietários atuam enquanto produtores comerciais de serviços adquiridos pelas famílias (inquilinos).

5.           Os subíndices dos IHPC devem ser compilados para as categorias da ECOICOP. As condições uniformes que regem a repartição dos IHPC por categorias da ECOICOP devem ser fixadas por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º, n.º 2.

Artigo 4.º Comparabilidade dos índices harmonizados

1.           Para que os IHPC ou os índices AOP sejam considerados comparáveis, as diferenças entre países a quaisquer níveis só podem dizer respeito a variações de preços ou padrões de despesa.

2.           Quaisquer subíndices harmonizados que se afastem dos conceitos ou dos métodos do presente regulamento devem ser considerados comparáveis se derem origem a um índice cujo desvio se estime sistematicamente:

(a) inferior ou igual a 0,1 por cento em média num período de um ano em relação ao ano anterior e a um índice calculado em conformidade com a abordagem metodológica do presente regulamento, no caso dos IHPC;

(b) inferior ou igual a 1 por cento em média num período de um ano em relação ao ano anterior e a um índice calculado em conformidade com a abordagem metodológica do presente regulamento, no caso dos índices AOP e do IPH.

Se não for possível efetuar o cálculo em questão, é necessário explicar de forma detalhada as consequências da utilização de uma metodologia que se afasta dos conceitos ou métodos do presente regulamento.

3.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.º, para modificar o anexo, a fim de garantir a comparabilidade internacional dos índices harmonizados.

4.           Para garantir condições uniformes, a metodologia adequada para a produção de índices comparáveis deve ser definida por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º, n.º 2.

Artigo 5.º Requisitos de informação

1.           Os Estados-Membros devem recolher informações contextuais representativas do respetivo país, tendo em vista a elaboração de índices harmonizados e respetivos subíndices.

2.           As informações devem ser obtidas a partir das unidades estatísticas, tal como estão definidas no Regulamento (CEE) n.º 696/93[8].

3.           As unidades estatísticas que comunicam informações sobre os produtos que constituem a despesa monetária de consumo final das famílias devem cooperar na recolha e na comunicação das informações contextuais consoante as necessidades. As unidades estatísticas devem transmitir informações exatas e completas, incluindo em formato eletrónico, quando tal lhes é solicitado. Quando os organismos nacionais responsáveis pela compilação de estatísticas oficiais o solicitarem, as unidades estatísticas devem comunicar as informações em formato eletrónico, como por exemplo os dados obtidos por leitura ótica, com o grau de pormenor necessário para produzir índices harmonizados e para avaliar o respeito das condições de comparabilidade e a qualidade dos índices em questão. Devem ser criadas condições uniformes para a comunicação destas informações, por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 11.º, n.º 2.

4.           Os índices harmonizados e respetivos subíndices devem ser adaptados ao período de referência comum do índice, que é o ano de 2015. Esta adaptação surte efeitos com o índice de janeiro de 2016.

5.           Os índices harmonizados e respetivos subíndices devem ser adaptados a um novo período de referência sempre que estes índices sofrerem alterações metodológicas significativas ou de 10 em 10 anos a partir de 2015. A adaptação ao novo período de referência do índice produz efeitos com o índice de janeiro do ano civil seguinte. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.º, para estabelecer as regras de execução em matéria de adaptação dos índices harmonizados relacionada com alterações metodológicas significativas.

6.           Para evitar impor encargos desnecessários aos Estados-Membros e na medida em que os subíndices dos índices harmonizados só são significativos acima de um determinado limiar, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.º, para estabelecer um limiar abaixo do qual tais subindices não são de comunicação obrigatória.

7.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.º, para estabelecer uma lista dos subíndices da ECOICOP que não têm de ser produzidos pelos Estados-Membros porque não abrangem o consumo privado ou porque o grau de harmonização metodológica não é suficiente.

Artigo 6.º Frequência

1.           Os Estados-Membros devem comunicar mensalmente à Comissão (Eurostat) os IHPC e os HIPC-TC e respetivos subíndices, incluindo os subíndices produzidos com menor frequência

2.           Os Estados-Membros devem comunicar trimestralmente à Comissão (Eurostat) os índices AOP e IPH. Podem, a título voluntário, comunicar esses dados mensalmente.

3.           Os Estados-Membros não são obrigados a produzir subíndices em intervalos mensais ou trimestrais quando a recolha menos frequente dos dados satisfaz as condições de comparabilidade do artigo 4.º. Os Estados-Membros devem assinalar à Comissão (Eurostat) as categorias da ECOICOP e do índice AOP para as quais tencionam recolher dados com uma frequência inferior ao mês ou ao trimestre, respetivamente.

4.           Os Estados-Membros devem rever e atualizar as ponderações dos subindices dos índices harmonizados. Devem ser criadas condições uniformes para a comunicação das ponderações e da metainformação relativa às ponderações, por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º, n.º 2.

Artigo 7.º Prazos, normas de intercâmbio e revisões

1.           Os Estados-Membros devem comunicar os índices harmonizados e os subíndices à Comissão (Eurostat) no prazo máximo de 20 dias de calendário a contar do final do mês de referência para as séries mensais e 85 dias de calendário a contar do final do trimestre de referência para as séries trimestrais.

2.           Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão (Eurostat) os dados e a metainformação exigidos pelo presente regulamento em conformidade com as disposições que regem o intercâmbio de dados e metainformação.

3.           Os subíndices de índices harmonizados já publicados podem ser revistos.

4.           A fixação de um calendário anual para a apresentação dos índices harmonizados e subíndices referidos no n.º 1, dos dados e da metainformação referidos no n.º 2 e a definição de condições uniformes para a revisão a que se refere o n.º 3 deve ser especificado em detalhe por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º, n.º 2.

Artigo 8.º Estudos piloto

1.           Quando a compilação de índices harmonizados exigir a melhoria das informações contextuais ou quando a metodologia prevista no artigo 4.º, n.º 2, apurar a necessidade de melhorar a comparabilidade dos índices, a Comissão (Eurostat) pode promover estudos piloto que os Estados-Membro realizarão a título voluntário.

2.           Os estudos-piloto devem avaliar em que medida é possível conseguir informações contextuais melhoradas ou optar por novas abordagens metodológicas.

3.           Os resultados dos estudos-piloto devem ser avaliados pela Comissão (Eurostat) em estreita cooperação com os Estados-Membros e os principais utilizadores de índices harmonizados, tendo em conta a relação entre os benefícios de dispor de informações adicionais sobre preços e os custos adicionais da recolha e compilação dos dados.

4.           A avaliação dos estudos-piloto servirá de base para a melhoria das informações contextuais ou das abordagens metodológicas, a qual deve ser concretizada por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º, n.º 2.

Artigo 9.º Controlo de qualidade

1.           Os Estados-Membros devem garantir a qualidade dos índices harmonizados que comunicam. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se os atributos de qualidade normalizados estabelecidos no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 223/2009.

2.           Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat):

(a) um relatório anual sobre a qualidade, que dê conta do cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 223/2009;

(b) um inventário anual que especifique as fontes de dados, as definições e os métodos utilizados, incluindo detalhes sobre divergências entre os métodos estatísticos utilizados e os que são recomendados no documento metodológico; bem como

(c) outras informações suficientemente detalhadas para permitir avaliar o respeito das exigências de comparabilidade e a qualidade dos índices harmonizados, se a Comissão (Eurostat) o solicitar.

3.           Se um Estado-Membro tencionar alterar de forma substancial os métodos de produção dos índices harmonizados ou de parte desses índices, deve do facto informar a Comissão (Eurostat) no mínimo três meses antes da entrada em vigor da alteração em questão. O Estado-Membro em questão deve comunicar à Comissão (Eurostat) uma avaliação quantificada do impacto da mudança.

4.           As exigências técnicas em matéria de controlo de qualidade relativamente ao conteúdo do relatório anual sobre a qualidade, o prazo para a transmissão do relatório à Comissão (Eurostat), assim como a estrutura do inventário devem ser estabelecidos por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º, n.º 2.

Artigo 10.º Exercício da delegação

1.           O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.           A delegação de poderes referida no artigo 4.º, n.º 3, e no artigo 5.º, n.ºs 5 a 7, é conferida à Comissão por um período de tempo indeterminado.

3.           A delegação de poderes referida no artigo 4.º, n.º 3, e no artigo 5.º, n.ºs 5 a 7, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.           Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.           Os atos delegados adotados em aplicação do artigo 4.º, n.º 4, e do artigo 5.º, n.ºs 5 a 7, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da data em que o ato lhes foi notificado, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 11.º Comité

1.           A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.           Sempre que for feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 12.º Revogação

1.           Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os Estados-Membros devem continuar a fornecer os índices harmonizados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2494/95 até à comunicação dos dados referentes a 2015

2.           O Regulamento (CE) n.º 2494/95 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016. Quaisquer remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 13.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Aplica-se pela primeira vez aos dados referentes a janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               JO C […]

[2]               Regulamento (CE) n.º 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 257 de 27.10.1995).

[3]               Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Regulamentação inteligente na União Europeia», COM(2010) 543 final.

[4]               Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o método de produção de estatísticas europeias : uma visão para a próxima década, COM(2009) 404 final.

[5]               Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

[6]               Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

[7]               Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1);

[8]               Regulamento (CEE) n.º 696/93 do Conselho, de 15 de março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO L 76 de 30.3.1993, p. 1).

ANEXO

Classificação Europeia do Consumo Individual por Objetivo (ECOICOP)

01                    PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS

01.1                 Produtos alimentares

01.1.1              Pão e cereais

01.1.1.1           Arroz

01.1.1.2           Farinhas e outros cereais

01.1.1.3           Pão

01.1.1.4           Outros produtos de padaria

01.1.1.5           Pizzas e quiches

01.1.1.6           Massas alimentícias e cuscuz

01.1.1.7           Cereais para pequeno‑almoço

01.1.1.8           Outros produtos à base de cereais

01.1.2              Carnes

01.1.2.1           Carne de bovino

01.1.2.2           Carne de suíno

01.1.2.3           Carne de ovino e caprino

01.1.2.4           Aves de capoeira

01.1.2.5           Outras carnes

01.1.2.6           Miudezas comestíveis

01.1.2.7           Carne seca, salgada ou fumada

01.1.2.8           Outras preparações à base de carne

01.1.3              Peixe e marisco

01.1.3.1           Peixe fresco ou refrigerado

01.1.3.2           Peixe congelado

01.1.3.3           Marisco fresco ou refrigerado

01.1.3.4           Marisco congelado

01.1.3.5           Peixe e marisco seco, fumado ou salgado

01.1.3.6           Outras preparações à base de peixe e marisco transformado ou conservado

01.1.4              Leite, queijo e ovos

01.1.4.1           Leite gordo fresco

01.1.4.2           Leite magro fresco

01.1.4.3           Leite conservado

01.1.4.4           Iogurte

01.1.4.5           Queijos e requeijão

01.1.4.6           Outros produtos lácteos

01.1.4.7           Ovos

01.1.5              Matérias gordas

01.1.5.1           Manteiga

01.1.5.2           Margarina e outras gorduras vegetais

01.1.5.3           Azeite

01.1.5.4           Outros óleos alimentares

01.1.5.5           Outras gorduras animais comestíveis

01.1.6              Fruta

01.1.6.1           Fruta fresca ou refrigerada

01.1.6.2           Fruta congelada

01.1.6.3           Frutos secos e frutos de casca rija

01.1.6.4           Frutas em conserva e produtos à base de frutas em conserva

01.1.7              Produtos hortícolas

01.1.7.1           Produtos hortícolas frescos ou refrigerados, exceto batatas e outros tubérculos

01.1.7.2           Produtos hortícolas congelados, exceto batatas e outros tubérculos

01.1.7.3           Produtos hortícolas secos, outros produtos hortícolas conservados ou transformados

01.1.7.4           Batatas

01.1.7.5           Batatas fritas

01.1.7.6           Outros tubérculos e produtos de tubérculos

01.1.8              Açúcar, compota, mel, chocolate e produtos de confeitaria

01.1.8.1           Açúcar

01.1.8.2           Doces de fruta, doces de citrinos e mel

01.1.8.3           Chocolate

01.1.8.4           Produtos de confeitaria

01.1.8.5           Gelo comestível e gelados

01.1.8.6           Sucedâneos artificiais do açúcar

01.1.9              Produtos alimentares, n.e.

01.1.9.1           Molhos, condimentos

01.1.9.2           Sal, especiarias e ervas aromáticas

01.1.9.3           Alimentos para bebés

01.1.9.4           Pratos preparados

01.1.9.9           Outros produtos alimentares, n.e.

01.2                 Bebidas não alcoólicas

01.2.1              Café, chá e cacau

01.2.1.1           Café

01.2.1.2           Chá

01.2.1.3           Cacau e chocolate em pó

01.2.2              Água mineral, refrigerantes e sumos de frutas e de produtos hortícolas

01.2.2.1           Água mineral ou água de nascente

01.2.2.2           Refrigerantes

01.2.2.3           Sumos de fruta e de produtos hortícolas

02                    BEBIDAS ALCOÓLICAS, TABACO E NARCÓTICOS

02.1                 Bebidas alcoólicas

02.1.1              Aguardentes

02.1.1.1           Bebidas espirituosas e licores

02.1.1.2           Refrigerantes com álcool (alcopops)

02.1.2              Vinhos

02.1.2.1           Vinhos de uva

02.1.2.2           Vinhos de outros frutos

02.1.2.3           Vinhos enriquecidos com álcool

02.1.2.4           Bebidas à base de vinho

02.1.3              Cerveja

02.1.3.1           Cerveja tipo lager

02.1.3.2           Outro tipo de cerveja com álcool

02.1.3.3           Cerveja de baixo teor alcoólico ou não alcoólica

02.1.3.4           Bebidas à base de cerveja

02.2                 Tabaco

02.2.0              Tabaco

02.2.0.1           Cigarros

02.2.0.2           Charutos

02.2.0.3           Outros produtos do tabaco

02.3                 Narcóticos

02.3.0              Narcóticos

02.3.0.0           Narcóticos

03                    VESTUÁRIO E CALÇADO

03.1                 Vestuário

03.1.1              Materiais para vestuário

03.1.1.0           Materiais para vestuário

03.1.2              Peças de vestuário

03.1.2.1           Vestuário para homem

03.1.2.2           Vestuário para senhora

03.1.2.3           Vestuário para bebé (0 a 2 anos) e criança (3 a 13 anos)

03.1.3              Outros artigos e acessórios de vestuário

03.1.3.1           Outros artigos de vestuário

03.1.3.2           Acessórios de vestuário

03.1.4              Limpeza, reparação e aluguer de vestuário

03.1.4.1           Limpeza de vestuário

03.1.4.2           Reparação e aluguer de vestuário

03.2                 Calçado

03.2.1              Sapatos e outro tipo de calçado

03.2.1.1           Calçado para homem

03.2.1.2           Calçado para senhora

03.2.1.3           Calçado para bebé e criança

03.2.2              Reparação e aluguer de calçado

03.2.2.0           Reparação e aluguer de calçado

04                    HABITAÇÃO, ÁGUA, ELETRICIDADE, GÁS E OUTROS COMBUSTÍVEIS

04.1                 Rendas efetivas pela habitação

04.1.1              Rendas efetivamente pagas pelos inquilinos

04.1.1.0           Rendas efetivamente pagas pelos inquilinos

04.1.2              Outras rendas efetivas

04.1.2.1           Rendas efetivamente pagas pelos inquilinos por residências secundárias

04.1.2.2           Rendas de garagens e outras rendas pagas pelos inquilinos

04.2                 Rendas imputadas pela habitação

04.2.1              Rendas imputadas dos proprietários‑ocupantes

04.2.1.0           Rendas imputadas dos proprietários‑ocupantes

04.2.2              Outras rendas imputadas

04.2.2.0           Outras rendas imputadas

04.3                 Manutenção e reparação das habitações

04.3.1              Materiais para a manutenção e reparação das habitações

04.3.1.0           Materiais para a manutenção e reparação das habitações

04.3.2              Serviços para a manutenção e reparação das habitações

04.3.2.1           Serviços de canalizadores

04.3.2.2           Serviços de eletricistas

04.3.2.3           Serviços de manutenção de sistemas de aquecimento

04.3.2.4           Serviços de pintores

04.3.2.5           Serviços de carpinteiros

04.3.2.9           Outros serviços para a manutenção e reparação das habitações

04.4                 Abastecimento de água e serviços diversos relacionados com a habitação

04.4.1              Abastecimento de água

04.4.1.0           Abastecimento de água

04.4.2              Recolha de resíduos sólidos

04.4.2.0           Recolha de resíduos sólidos

04.4.3              Recolha de esgotos

04.4.3.0           Recolha de esgotos

04.4.4              Outros serviços relacionados com a habitação, n.e.

04.4.4.1           Taxas de manutenção em edifícios com vários ocupantes

04.4.4.2           Serviços de segurança

04.4.4.9           Outros serviços relacionados com a habitação

04.5                 Eletricidade, gás e outros combustíveis

04.5.1              Eletricidade

04.5.1.0           Eletricidade

04.5.2              Gás

04.5.2.1           Gás natural e gás de cidade

04.5.2.2           Hidrocarbonetos liquefeitos (butano, propano, etc.).

04.5.3              Combustíveis líquidos

04.5.3.0           Combustíveis líquidos

04.5.4              Combustíveis sólidos

04.5.4.1           Carvão

04.5.4.9           Outros combustíveis sólidos

04.5.5              Energia térmica

04.5.5.0           Energia térmica

05                    ACESSÓRIOS PARA O LAR, EQUIPAMENTO DOMÉSTICO E MANUTENÇÃO CORRENTE DA HABITAÇÃO

05.1                 Mobiliário e acessórios, carpetes e outros revestimentos para pavimentos

05.1.1              Mobiliário e acessórios

05.1.1.1           Mobiliário de uso doméstico

05.1.1.2           Mobiliário de jardim

05.1.1.3           Equipamentos de iluminação

05.1.1.9           Outro mobiliário e acessórios

05.1.2              Carpetes e outros revestimentos para pavimentos

05.1.2.1           Carpetes e outros revestimentos têxteis para pavimentos

05.1.2.2           Outros revestimentos para pavimentos

05.1.2.3           Serviços de colocação de carpetes e revestimentos para pavimentos

05.1.3              Reparação de mobiliário, acessórios e revestimentos para pavimentos

05.1.3.0           Reparação de mobiliário, acessórios e revestimentos para pavimentos

05,2                 Têxteis de uso doméstico

05.2.0              Têxteis de uso doméstico

05.2.0.1           Tecidos para estofos e cortinados

05.2.0.2           Roupas de cama

05.2.0.3           Roupa de mesa e de banho

05.2.0.4           Reparação de artigos têxteis para o lar

05.2.0.9           Outros têxteis de uso doméstico

05.3                 Eletrodomésticos

05.3.1              Equipamento doméstico de base, elétrico ou não

05.3.1.1           Frigoríficos, arcas congeladoras e frigoríficos com congelador

05.3.1.2           Máquinas de lavar e secar roupa e máquinas de lavar loiça

05.3.1.3           Fogões

05.3.1.4           Aquecedores, aparelhos de ar condicionado

05.3.1.5           Equipamento de limpeza

05.3.1.9           Outro equipamento doméstico de base

05.3.2              Pequenos utensílios elétricos de uso doméstico

05.3.2.1           Aparelhos para transformação de alimentos

05.3.2.2           Cafeteiras, chaleiras e aparelhos semelhantes

05.3.2.3           Ferros de engomar

05.3.2.4           Torradeiras e grelhadores

05.3.2.9           Outros pequenos utensílios elétricos de uso doméstico

05.3.3              Reparação de equipamento doméstico

05.3.3.0           Reparação de equipamento doméstico

05.4                 Vidros, loiças e outros utensílios de uso doméstico

05.4.0              Vidros, loiças e outros utensílios de uso doméstico

05.4.0.1           Vidros, cristais, loiças de mesa em cerâmica e porcelana

05.4.0.2           Talheres, pratos e artigos de prata

05.4.0.3           Artigos e utensílios de cozinha não elétricos

05.4.0.4           Reparação de vidros, loiças e outros utensílios de uso doméstico

05.5                 Ferramentas e equipamento para casa e jardim

05.5.1              Ferramentas e equipamento de base

05.5.1.1           Ferramentas e equipamento de base motorizados

05.5.1.2           Reparação, locação financeira e aluguer de ferramentas e equipamento de base

05.5.2              Pequenas ferramentas e acessórios diversos

05.5.2.1           Pequenas ferramentas não motorizadas

05.5.2.2           Pequenos acessórios e ferramentas diversos

05.5.2.3           Reparação de pequenas ferramentas não motorizadas e acessórios diversos

05.6                 Bens e serviços para a manutenção corrente da habitação

05.6.1              Bens de uso doméstico não duradouros

05.6.1.1           Produtos de limpeza e manutenção

05.6.1.2           Outros pequenos artigos de uso doméstico, não duradouros

05.6.2              Serviços domésticos e serviços relativos à habitação

05.6.2.1           Serviços domésticos prestados por pessoal remunerado

05.6.2.2           Serviços de limpeza

05.6.2.3           Aluguer de mobiliário e acessórios

05.6.2.9           Outros serviços domésticos e serviços relativos à habitação

06                    SAÚDE

06.1                 Produtos, aparelhos e equipamento médicos

06.1.1              Produtos farmacêuticos

06.1.1.0           Produtos farmacêuticos

06.1.2              Outros produtos médicos

06.1.2.1           Testes de gravidez e dispositivos contracetivos mecânicos

06.1.2.9           Outros produtos médicos, n.e.

06.1.3              Aparelhos e equipamentos terapêuticos

06.1.3.1           Óculos de correção e lentes de contacto

06.1.3.2           Próteses auditivas

06.1.3.3           Reparação de aparelhos e equipamentos terapêuticos

06.1.3.9           Outros aparelhos e equipamentos terapêuticos

06,2                 Serviços para doentes ambulatórios

06.2.1              Serviços médicos

06.2.1.1           Medicina geral

06.2.1.2           Medicina de especialidades

06.2.2              Serviços de medicina dentária

06.2.2.0           Serviços de medicina dentária

06.2.3              Serviços paramédicos

06.2.3.1           Serviços de laboratórios de análises médicas e centros de radiologia

06.2.3.2           Estâncias termais, terapia de ginástica corretiva, serviços de ambulâncias e aluguer de equipamento terapêutico

06.2.3.9           Outros serviços paramédicos

06,3                 Serviços hospitalares

06.3.0              Serviços hospitalares

06.3.0.0           Serviços hospitalares

07                    TRANSPORTES

07.1                 Aquisição de veículos

07.1.1              Veículos automóveis

07.1.1.1           Veículos automóveis novos

07.1.1.2           Veículos automóveis em segunda mão

07.1.2              Motociclos

07.1.2.0           Motociclos

07.1.3              Bicicletas

07.1.3.0           Bicicletas

07.1.4              Veículos de tração animal

07.1.4.0           Veículos de tração animal

07,2                 Utilização de equipamento para transporte pessoal

07.2.1              Peças e acessórios para equipamento para transporte pessoal

07.2.1.1           Pneus

07.2.1.2           Peças para equipamento para transporte pessoal

07.2.1.3           Acessórios para equipamento para transporte pessoal

07.2.2              Combustível e lubrificantes para equipamento para transporte pessoal

07.2.2.1           Gasóleo

07.2.2.2           Gasolina

07.2.2.3           Outros combustíveis para equipamento para transporte pessoal

07.2.2.4           Lubrificantes

07.2.3              Manutenção e reparação de equipamento para transporte pessoal

07.2.3.0           Manutenção e reparação de equipamento para transporte pessoal

07.2.4              Outros serviços relacionados com o equipamento para transporte pessoal

07.2.4.1           Aluguer de garagens, espaços de estacionamento e equipamento para transporte pessoal

07.2.4.2           Serviços de portagens e parquímetros

07.2.4.3           Lições de condução, testes, cartas de condução e controlos técnicos

07,3                 Serviços de transporte

07.3.1              Transportes ferroviários de passageiros

07.3.1.1           Transporte de passageiros de comboio

07.3.1.2           Transporte de passageiros de metropolitano e elétrico

07.3.2              Transportes rodoviários de passageiros

07.3.2.1           Transporte de passageiros em autocarro, urbano e suburbano

07.3.2.2           Transporte de passageiros por táxi e veículos automóveis de aluguer com condutor

07.3.3              Transporte aéreo de passageiros

07.3.3.1           Voos domésticos

07.3.3.2           Voos internacionais

07.3.4              Transporte de passageiros por mar e vias interiores navegáveis

07.3.4.1           Transporte de passageiros por mar

07.3.4.2           Transporte de passageiros por vias interiores navegáveis

07.3.5              Transportes combinados de passageiros

07.3.5.0           Transportes combinados de passageiros

07.3.6              Outros serviços de transportes adquiridos

07.3.6.1           Transporte em funicular, teleférico e elevador

07.3.6.2           Serviços de mudanças e armazenamento

07.3.6.9           Outros serviços de transportes adquiridos. n.e.

08                    COMUNICAÇÃO

08.1                 Serviços postais

08.1.0              Serviços postais

08.1.0.1           Serviços postais de correspondência

08.1.0.9           Outros serviços postais

08.2                 Equipamento telefónico e de telefax

08.2.0              Equipamento telefónico e de telefax

08.2.0.1           Equipamento telefónico da rede fixa

08.2.0.2           Equipamento telefónico da rede móvel

08.2.0.3           Outros equipamentos telefónicos e de telefax

08.2.0.4           Reparação de equipamentos telefónicos ou de telefax

08,3                 Serviços telefónicos e de telefax

08.3.0              Serviços telefónicos e de telefax

08.3.0.1           Serviços telefónicos por fios

08.3.0.2           Serviços telefónicos sem fios

08.3.0.3           Serviços de fornecimento de acesso à Internet

08.3.0.4           Serviços de telecomunicações contratados em pacote (bundle)

08.3.0.5           Outros serviços de transmissão de dados

09                    LAZER, RECREAÇÃO E CULTURA

09.1                 Equipamento audiovisual, fotográfico e informático

09.1.1              Equipamento para receção, registo e reprodução de som e imagem

09.1.1.1           Equipamento para receção, registo e reprodução de som

09.1.1.2           Equipamento para receção, registo e reprodução de som e vídeo

09.1.1.3           Dispositivos portáteis de som e vídeo

09.1.1.9           Outros equipamentos para receção, registo e reprodução de som e imagem

09.1.2              Equipamento fotográfico e cinematográfico e instrumentos de ótica

09.1.2.1           Máquinas fotográficas

09.1.2.2           Acessórios para máquinas fotográficas e câmaras cinematográficas

09.1.2.3           Instrumentos óticos

09.1.3              Equipamento informático

09.1.3.1           Computadores pessoais

09.1.3.2           Acessórios para equipamento informático

09.1.3.3           Programas informáticos (software)

09.1.3.4           Calculadoras e outro equipamento informático

09.1.4              Meios ou suportes de gravação

09.1.4.1           Suportes de gravação pré‑gravados

09.1.4.2           Suportes de gravação não gravados

09.1.4.9           Outros suportes de gravação

09.1.5              Reparação de equipamento audiovisual, fotográfico e informático

09.1.5.0           Reparação de equipamento audiovisual, fotográfico e informático

09,2                 Outros bens duradouros de base para lazer, recreação e cultura

09.2.1              Bens duradouros de base para atividades de lazer e recreação ao ar livre

09.2.1.1           Caravanas de campismo, caravanas e reboques

09.2.1.2           Aeronaves, ultraleves, planadores, asas‑delta e aeróstatos de ar quente

09.2.1.3           Embarcações, motores fora de borda e equipamento de embarcações

09.2.1.4           Cavalos, póneis e respetivos acessórios

09.2.1.5           Artigos para jogos e desporto

09.2.2              Instrumentos musicais e bens duradouros de base para atividades de lazer e recreação em recintos fechados

09.2.2.1           Instrumentos musicais

09.2.2.2           Bens duradouros de base para atividades de lazer e recreação em recintos fechados

09.2.3              Manutenção e reparação de outros bens duradouros de base para lazer, recreação e cultura

09.2.3.0           Manutenção e reparação de outros bens duradouros de base para lazer, recreação e cultura

09,3                 Outros artigos e equipamento recreativos; jardins e animais de estimação

09.3.1              Jogos, brinquedos e equipamento de lazer

09.3.1.1           Jogos e equipamento de lazer

09.3.1.2           Brinquedos e artigos comemorativos

09.3.2              Equipamento para desporto, campismo e recreação ao ar livre

09.3.2.1           Equipamento para desporto

09.3.2.2           Equipamento para campismo e recreação ao ar livre

09.3.2.3           Reparação de equipamento para desporto, campismo e recreação ao ar livre

09.3.3              Jardins, plantas e flores

09.3.3.1           Produtos para jardinagem

09.3.3.2           Plantas e flores

09.3.4              Animais de estimação e produtos correlacionados

09.3.4.1           Aquisição de animais de companhia

09.3.4.2           Produtos para animais de companhia

09.3.5              Serviços de veterinária e outros serviços para animais de companhia

09.3.5.0           Serviços de veterinária e outros serviços para animais de companhia

09,4                 Serviços recreativos e culturais

09.4.1              Serviços desportivos e recreativos

09.4.1.1           Serviços recreativos e desportivos ‑ Espetadores

09.4.1.2           Serviços recreativos e desportivos ‑ Participantes

09.4.2              Serviços culturais

09.4.2.1           Cinemas, teatros, concertos

09.4.2.2           Museus, bibliotecas, jardins zoológicos

09.4.2.3           Taxas das licenças de televisão e de rádio, assinaturas

09.4.2.4           Aluguer de equipamento e acessórios para lazer e cultura

09.4.2.5           Serviços fotográficos

09.4.2.9           Outros serviços culturais

09.4.3              Jogos de azar

09.4.3.0           Jogos de azar

09,5                 Jornais, livros e artigos de papelaria

09.5.1              Livros

09.5.1.1           Literatura

09.5.1.2           Manuais escolares

09.5.1.3           Outros livros de caráter geral

09.5.1.4           Serviços de encadernação e descarregamentos de livros eletrónicos

09.5.2              Jornais e outras publicações periódicas

09.5.2.1           Jornais

09.5.2.2           Revistas e outras publicações periódicas

09.5.3              Material impresso diverso

09.5.3.0           Material impresso diverso

09.5.4              Artigos de papelaria e de desenho

09.5.4.1           Produtos de papel

09.5.4.9           Outros artigos de papelaria e de desenho

09,6                 Férias organizadas

09.6.0              Férias organizadas

09.6.0.1           Férias organizadas domésticas

09.6.0.2           Férias organizadas internacionais

10                    EDUCAÇÃO

10,1                 Educação pré‑escolar e ensino básico (1.º ciclo)

10.1.0              Educação pré‑escolar e ensino básico (1.º ciclo)

10.1.0.1           Educação pré‑escolar (nível 0 da CITE 97)

10.1.0.2           Ensino básico (1.º ciclo) (nível 1 da CITE 97)

10,2                 Ensino básico (3.º ciclo) e secundário

10.2.0              Ensino básico (3.º ciclo) e secundário

10.2.0.0           Ensino básico (3.º ciclo) e secundário

10,3                 Ensino pós‑secundário não superior

10.3.0              Ensino pós‑secundário não superior

10.3.0.0           Ensino pós‑secundário não superior (nível 4 da CITE 97);

10,4                 Ensino superior

10.4.0              Ensino superior

10.4.0.0           Ensino superior

10,5                 Ensino não definível por níveis

10.5.0              Ensino não definível por níveis

10.5.0.0           Ensino não definível por níveis

11                    RESTAURANTES E HOTÉIS

11,1                 Serviços de fornecimento de refeições (catering)

11.1.1              Restaurantes, cafés e estabelecimentos similares

11.1.1.1           Restaurantes, cafés e discotecas

11.1.1.2           Serviços de comida rápida e de comida para fora

11.1.2              Cantinas

11.1.2.0           Cantinas

11,2                 Serviços de alojamento

11.2.0              Serviços de alojamento

11.2.0.1           Hotéis, motéis, estalagens e outros serviços de alojamento

11.2.0.2           Centros de férias, parques de campismo, pousadas de juventude e outros serviços de alojamento

11.2.0.3           Serviços de alojamento de outros estabelecimentos

12                    BENS E SERVIÇOS DIVERSOS

12,1                 Cuidados pessoais

12.1.1              Salões de cabeleireiro e estabelecimentos de cuidados pessoais

12.1.1.1           Serviços de cabeleireiro para homem e criança

12.1.1.2           Serviços de cabeleireiro para senhora

12.1.1.3           Tratamentos de cuidados pessoais

12.1.2              Aparelhos elétricos para cuidados pessoais

12.1.2.1           Aparelhos elétricos para cuidados pessoais

12.1.2.2           Reparação de aparelhos elétricos para cuidados pessoais

12.1.3              Outros aparelhos, artigos e produtos para cuidados pessoais

12.1.3.1           Aparelhos não elétricos

12.1.3.2           Artigos de higiene pessoal e bem‑estar, produtos esotéricos e produtos de beleza

12,2                 Prostituição

12.2.0              Prostituição

12.2.0.0           Prostituição

12.3                 Artigos pessoais, n.e.

12.3.1              Artigos de joalharia, bijutaria, ourivesaria e relojoaria

12.3.1.1           Joalharia, bijutaria e ourivesaria

12.3.1.2           Artigos de relojoaria de uso pessoal e para o lar

12.3.1.3           Reparação de artigos de joalharia, bijutaria, ourivesaria e relojoaria

12.3.2              Outros artigos pessoais

12.3.2.1           Artigos de viagem

12.3.2.2           Artigos para bebés

12.3.2.3           Reparação de outros artigos pessoais

12.3.2.9           Outros artigos pessoais, n.e.

12,4                 Proteção social

12.4.0              Proteção social

12.4.0.1           Serviços de acolhimento de crianças

12.4.0.2           Lares para a terceira idade e lares para deficientes

12.4.0.3           Serviços prestados ao domicílio

12.4.0.4           Consultoria

12,5                 Seguros

12.5.1              Seguros do ramo vida

12.5.1.0           Seguros do ramo vida

12.5.2              Seguros relacionados com a habitação

12.5.2.0           Seguros relacionados com a habitação

12.5.3              Seguros relacionados com a saúde

12.5.3.1           Regimes públicos de saúde

12.5.3.2           Regimes de seguro privado de saúde

12.5.4              Seguros relacionados com os transportes

12.5.4.1           Seguro automóvel

12.5.4.2           Seguro de viagem

12.5.5              Outros seguros

12.5.5.0           Outros seguros

12,6                 Serviços financeiros, n.e.

12.6.1              SIFIM

12.6.1.0           SIFIM

12.6.2              Outros serviços financeiros, n.e.

12.6.2.1           Custos cobrados pelos bancos e estações de correio

12.6.2.2           Honorários e taxas de serviço de corretores e conselheiros de investimentos

12,7                 Outros serviços, n.e.

12.7.0              Outros serviços, n.e.

12.7.0.1           Taxas administrativas

12.7.0.2           Serviços jurídicos e de contabilidade

12.7.0.3           Serviços funerários

12.7.0.4           Outros custos e serviços