Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2494/95 /* COM/2014/0724 final - 2014/0346 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A Comissão Europeia
e o Banco Central Europeu exigem medidas harmonizadas da inflação na UE, a fim
de garantir o bom funcionamento da União Europeia e, sobretudo, a aplicação
eficaz da política monetária. Os índices
harmonizados de preços no consumidor são essenciais para avaliar e medir ·
a convergência, em termos de estabilidade de
preços, bem como ·
os resultados da política monetária na área do
euro, em termos da consecução do objetivo da estabilidade dos preços. As medidas
harmonizadas da inflação são também utilizadas pela Comissão para avaliar a
competitividade de um país, no âmbito do procedimento relativo aos
desequilíbrios macroeconómicos. Assim, é necessário
que os índices de preços no consumidor sejam comparáveis entre países e
categorias de produtos. Devem estes índices ser suficientemente detalhados e
poder ser produzidos dentro de um prazo razoável. Os valores da inflação
calculados a partir dos índices de preços devem constituir uma base objetiva e não
enviesada para a tomada de decisões. Acresce que os
índices de preços no consumidor, quando são comparáveis e fiáveis, constituem,
a par com outras fontes, valiosos inputs para deflacionar indicadores
económicos como os salários, as rendas, as taxas de juro e os dados das contas
nacionais. Estas séries cronológicas de volumes estimados dão conta da evolução
de um dado fenómeno económico sem o impacto da inflação e são essenciais para a
tomada de decisões políticas e económicas. Em Outubro de 1995,
foi elaborado e adotado um regulamento do Conselho relativo a índices
harmonizados de preços no consumidor (IHPC), o qual foi seguido de 20
regulamentos de execução adotados nos 17 anos seguintes. Ainda que as
disposições normalizadas que garantem uma comparabilidade máxima continuem a
ser importantes para os principais utilizadores dos IHPC, designadamente a
Comissão Europeia e o BCE, verificou-se que vários parâmetros tinham evoluído
desde a adoção do regulamento inicial. ·
O desenvolvimento do Sistema Estatístico Europeu
(SEE) levou a uma maior aceitação da necessidade de uma perspetiva harmonizada
relativamente a muitos aspetos metodológicos relacionados com os índices de
preços no consumidor. ·
Os aspetos técnicos do apuramento dos dados e da
construção do índice mudaram profundamente com o ritmo acelerado do progresso
tecnológico nos últimos anos. Os poderosos sistemas informáticos de hoje permitem
a aplicação de métodos que não eram concebíveis duas décadas atrás: por um
lado, o advento dos dados obtidos por leitura ótica está a revolucionar as
práticas de recolha de dados; por outro lado, o recurso a diversas fontes de
dados em linha para o apuramento dos preços conhece uma permanente evolução. ·
O Tratado de Lisboa instituiu um novo procedimento
de comitologia que introduz atos delegados e atos de execução, o qual tem de
ser refletida no quadro normativo. Todas estas
mudanças implicam uma reformulação da legislação relativa aos IHPC, para
modernizar e racionalizar a base jurídica e adaptá-la às necessidades de hoje,
sejam elas reais ou potenciais. A revisão do regulamento dos IHPC proporciona
às partes interessadas uma oportunidade para refletir sobre as regras e as
recomendações existentes, para as racionalizar e atender a vários aspetos
específicos em função da sua importância e dos interesses dos vários tipos de
utilizadores. Várias áreas de
intervenção política em que a UE tem um papel ativo requerem informações sobre
eventos e desenvolvimentos com incidência nos índices de preços no consumidor
para se poderem formular objetivos operacionais e avaliar progressos. A
legislação da UE exige também que o Eurostat comunique deflatores de qualidade
tão elevada quanto possível, para os quais os IPCH constituem preciosos
elementos de referência. Os índices devem ser comunicados em tempo útil, devem
ser completos, coerentes e comparáveis ao nível da UE e entre diferentes grupos
de produtos. Só uma modernização da legislação europeia relativa aos IHPC
permitirá responder a estas exigências. A proposta de
regulamento relativo aos IHPC consagra os princípios do Código de Prática das
Estatísticas Europeias no que respeita à aposta na qualidade, numa metodologia
sólida, numa boa relação custo-eficácia e ainda, na pertinência, precisão,
fiabilidade, coerência e comparabilidade. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS
E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO O projeto de
regulamento IHPC foi discutido por grupos de peritos compostos por produtores
de estatísticas, em especial dos institutos nacionais de estatísticas, e
utilizadores de estatísticas, como a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu
e os bancos centrais nacionais. O Comité do Sistema Estatístico Europeu foi
consultado. Não foi considerado
necessário proceder a uma avaliação de impacto. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA A presente proposta
tem por objetivo estabelecer um quadro normativo comum para a produção pelos
Estados-Membros de índices harmonizados, o que envolve a recolha, compilação,
processamento e apresentação de índices harmonizados de preços no consumidor.
Estes índices são necessários para a produção sistemática de medidas da
inflação na União Europeia. A presente proposta
simplifica e clarifica as exigências para a compilação destes índices.
Especificamente, a proposta: ·
consubstancia um quadro geral que se aplica a
categorias bem definidas de grupos de produtos; ·
estabelece um âmbito de aplicação claro e bem
definido; ·
mantem medidas específicas para domínios
específicos como a saúde, a educação, a proteção social e os seguros; ·
responde a possíveis interpretações divergentes e
dificuldades que os fornecedores de dados possam encontrar na aplicação das
regras; ·
assegura que grupos de produtos semelhantes são
tratados da mesma forma em toda a União; ·
elimina disposições que se tornaram redundantes, e ·
clarifica disposições que no passado suscitaram
erros de interpretação. Quando são
necessárias especificações complementares ou condições uniformes para a sua
aplicação, o regulamento prevê a possibilidade de adoção de atos delegados ou
atos de execução, em conformidade com os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Para garantir plena
comparabilidade dos índices de preços no consumidor, importa garantir condições
uniformes em sede de: ·
repartição dos IHPC por categorias da classificação
europeia do consumo individual por objetivo (ECOICOP); ·
metodologia utilizada na produção de índices
harmonizados; ·
definição e utilização das unidades estatísticas; ·
ponderações utilizadas no cálculo dos índices
harmonizados e metainformação relativa às ponderações; ·
calendário anual para a transmissão dos índices e
subíndices harmonizados; ·
normas de intercâmbio de dados e metainformação; ·
condições relativas à revisão dos dados; ·
informação contextual e métodos a utilizar, com
base nas avaliações dos estudos-piloto, e ·
exigências técnicas de garantia de qualidade no que
se refere ao conteúdo dos relatórios anuais sobre a qualidade, aos prazos de
apresentação destes relatórios à Comissão (Eurostat) e à estrutura do
inventário. Em conformidade com
o artigo 291.º do TFUE, a proposta de regulamento confere à Comissão poderes de
execução. Em conformidade com
o artigo 290.º do TFUE, a proposta de regulamento habilita a Comissão a adotar
atos não legislativos de aplicação geral para completar ou alterar partes não
essenciais do regulamento. Desta forma, a Comissão fica habilitada a: ·
garantir a comparabilidade internacional da
classificação do consumo individual por objetivo (COICOP) utilizada para a
repartição dos IHPC; ·
fixar um limiar abaixo do qual não é obrigatória a
apresentação de subíndices dos índices harmonizados; bem como ·
estabelecer uma lista de subíndices que os
Estados-Membros não são obrigados a produzir. A Comissão deve
fazer com que estes atos delegados não representem um aumento significativo dos
encargos administrativos para os Estados-Membros. A proposta de
revisão do regulamento relativo aos IHPC procura instituir um instrumento
jurídico único que abranja todas as condições uniformes. Existem atualmente 20
regulamentos de execução. O novo regulamento visa reuni-los todos num único
ato, o que daria às partes interessadas e aos Estados-Membros maior clareza e
tornaria mais fácil e mais eficaz a vertente administrativa. A simplificação
das exigências e o seu cumprimento constitui um dos principais objetivos da
estratégia proposta para um novo enquadramento normativo dos IHPC. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL Sem incidência
orçamental para o orçamento da UE. 2014/0346 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo aos índices harmonizados de preços
no consumidor e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2494/95 (Texto relevante para efeitos do EEE) O
PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º,
n.º 1, Tendo em conta a
proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do
projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o
parecer do Banco Central Europeu[1], Deliberando de
acordo com o processo legislativo ordinário, Considerando o
seguinte: 1. Os
índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) são utilizados para medir a
inflação de uma forma harmonizada nos Estados-Membros. A Comissão e o Banco
Central Europeu utilizam os IHPC para avaliar a estabilidade dos preços nos Estados-Membros,
ao abrigo do artigo 140.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (o
Tratado). 2. O
Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) utiliza os HIPC para medir o
cumprimento do objetivo do SEBC da estabilidade dos preços ao abrigo do artigo
127.º, n.º 1, do Tratado, o que é particularmente importante para a definição e
a implementação da política monetária ao abrigo do artigo 127.º, n.º 2, do
Tratado. 3. O
Regulamento (CE) n.º 2494/95[2]
estabeleceu um quadro comum para a definição de índices harmonizados de preços
no consumidor. Este quadro normativo tem de ser adaptado às necessidades atuais
e ao progresso técnico. 4. O
presente regulamento tem em devida conta o programa «Legislar melhor» da
Comissão e, em especial, a Comunicação da Comissão sobre regulamentação
inteligente na União[3]. No domínio estatístico, a Comissão fixou
como prioridade a simplificação e a melhoria do quadro normativo das
estatísticas[4].. 5. Os
HIPC devem ser repartidos por categorias segundo a Classificação Europeia do
Consumo Individual por Objetivo (ECOICOP). Esta classificação deve garantir a
coerência e a comparabilidade de todas as estatísticas europeias relacionadas
com o consumo privado. A ECOICOP deve também ser coerente com a classificação
do consumo individual por objetivo das Nações Unidas (UN COICOP), a qual
constitui a norma internacional para a classificação do consumo individual em
função do objetivo, devendo por isso ser adaptada às mudanças introduzidas na
UN COICOP: 6. O
IHPC tradicionais baseiam-se nos preços observados, os quais incluem também os
impostos sobre os produtos. Daí que a inflação seja influenciada pela evolução
das taxas de imposto sobre os produtos. Para analisar o comportamento da
inflação e avaliar a convergência nos Estados-Membros, é necessário também
recolher informações sobre o impacto que a modificação da fiscalidade tem na
inflação. Para tal, os IHPC devem também ser calculadas com base em preços a
taxas de imposto constantes. 7. O
estabelecimento dos índices de preços dos alojamentos, em especial dos que são
ocupados pelo respetivo proprietário (índices AOP), constitui um passo
importante para melhorar a pertinência e a comparabilidade dos IHPC. Os índices
de preços da habitação constituem uma referência indispensável para o estabelecimento
dos índices de preços dos alojamentos ocupados pelos proprietários. Os índices
de preços do imobiliário são também, eles próprios, indicadores importantes. 8. O
período de referência dos índices de preços deve ser regularmente atualizado.
Convém igualmente estabelecer regras para o estabelecimento de períodos de
referência comuns para os índices harmonizados de preços no consumidor e
respetivos subíndices integrados em diferentes momentos, de forma a garantir a
comparabilidade e a pertinência dos índices obtidos. 9. A
fim de melhorar a progressiva harmonização dos índices de preços no consumidor,
há que lançar estudos piloto para aferir da viabilidade da utilização de
informação básica adicional ou da aplicação de novas abordagens metodológicas. 10. Importa
disponibilizar um documento metodológico com orientações relativamente às
várias fases da produção de índices harmonizados e elevada qualidade, a fim de
ajudar os Estados-Membros a produzirem índices de preços no consumidor
comparáveis. O documento metodológico em questão deve ser elaborado pela
Comissão (Eurostat) em estreita cooperação com os Estados-Membros no âmbito do
Sistema Estatístico Europeu e periodicamente atualizado. No inventário anual
dos IHPC previsto no artigo 9.º, n.º 2, alínea b) do presente regulamento, os
Estados-Membros devem informar a Comissão (Eurostat) das eventuais divergências
existentes entre os métodos estatísticos utilizados e os que são recomendados
no documento metodológico. 11. A
Comissão (Eurostat) deve verificar as fontes e os métodos utilizados pelos
Estados-Membros para o cálculo dos índices harmonizados e controlar a aplicação
pelos Estados-Membros do quadro normativo. Para tal, a Comissão (Eurostat) deve
instaurar um diálogo permanente com as autoridades estatísticas dos Estados‑Membros. 12. As
informações contextuais são essenciais para se poder avaliar se os índices
harmonizados apresentados pelos Estados-Membros são suficientemente
comparáveis. Acresce que a transparência dos métodos e das práticas de compilação
dos dados dos Estados-Membros ajuda os intervenientes no seu trabalho de
harmonização dos índices e de melhoria da respetiva qualidade. Em consequência,
há que definir um conjunto de regras para a comunicação de metainformação
harmonizada. 13. Para
garantir a qualidade dos índices harmonizados, deve haver intercâmbio de dados
confidenciais e de metainformação entre a Comissão (Eurostat), os bancos
centrais nacionais e o Banco Central Europeu, de acordo com o Regulamento (CE)
n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[5]. 14. Dado
que o presente regulamento tem por objetivo a instituição de normas
estatísticas comuns para a produção de índices harmonizados e que este objetivo
não pode ser suficientemente atingido pelos Estados-Membros, podendo ser melhor
alcançado ao nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com
o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União
Europeia. De acordo com o princípio de proporcionalidade, consagrado no mesmo
artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar o objetivo
pretendido. 15. Para
garantir a comparabilidade internacional da classificação do consumo individual
por objetivo utilizada na repartição dos HIPC e a adaptação às alterações da UN
COICOP, para fixar um limiar abaixo do qual não é obrigatório apresentar
subíndices dos índices harmonizados e para estabelecer uma lista dos subíndices
que não têm de ser produzidos pelos Estados-Membros, deve ser delegado na
Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, relativamente aos índices harmonizados. É
particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas
durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos. A Comissão,
na preparação e elaboração de atos delegados, deve assegurar, simultaneamente,
a transmissão atempada e adequada ao Parlamento Europeu e ao Conselho dos
documentos pertinentes. 16. Para
que os índices de preços no consumidor sejam plenamente comparáveis, são
necessárias condições uniformes no tocante à repartição dos IHPC por categorias
da ECOICOP, à metodologia aplicada na produção de índices harmonizados, às
informações fornecidas pelas unidades estatísticas, à comunicação das
ponderações e da metainformação relativa a essas ponderações, ao
estabelecimento de um calendário anual para a transmissão dos índices
harmonizados e dos subíndices, às normas em vigor relativas ao intercâmbio de
dados e de metainformação, aos critérios a aplicar à revisão dos dados, à
melhoria da qualidade das informações contextuais, à melhoria dos métodos de
avaliação dos estudos piloto, bem como às exigências técnicas de garantia da
qualidade dos relatórios sobre a qualidade, aos prazos de comunicação destes
relatórios à Comissão (Eurostat) e à estrutura do inventário. A fim de
assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento, deverão ser
atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser
exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011
do Parlamento Europeu e do Conselho[6]. 17. Quando
adotar medidas de execução e atos delegados em conformidade com o presente
regulamento, a Comissão deve ter em conta a relação custo/eficácia. 18. No
contexto do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009, o comité do Sistema
Estatístico Europeu foi solicitado para prestar consultoria especializada. 19. O
Regulamento (CE) n.º 2494/95 deve ser revogado. ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º
Objeto O presente
regulamento estabelece um quadro comum para o desenvolvimento, a produção e a
divulgação de índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) e de preços
da habitação (IPH) ao nível da União, ao nível nacional e subnacional. Artigo 2.º
Definições Para efeitos do
presente regulamento, entende-se por: (a)
«Desenvolvimento de estatísticas», as atividades
destinadas a estabelecer e a melhorar os métodos, as normas e os processos
estatísticos utilizados na produção e na difusão de estatísticas com o intuito
de criar novas medidas estatísticas e novos indicadores; (b)
«Produção de estatísticas», o conjunto das etapas
previstas na elaboração de estatísticas, que inclui a recolha, o armazenamento,
o processamento e a análise das estatísticas; (c)
«Divulgação», a atividade que consiste em tornar as
estatísticas, as análises estatísticas e a informação não confidencial
acessíveis aos utilizadores; (d)
«Produtos», bens e serviços tal como definidos no
anexo A, ponto 3.01 do Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho[7]
(«SEC 2010»); (e)
«Preços no consumidor», são os preços de compra
pagos pelas famílias para adquirir produtos individuais no âmbito de operações
monetárias; (f)
«Preço de compra», o preço efetivamente pago pelo
comprador para adquirir produtos, incluindo os impostos menos as subvenções aos
produtos, depois de deduzidos os descontos aplicados em caso de compra em
grandes quantidades ou a preço reduzido, excluindo os juros ou encargos de
serviços ligados a créditos e encargos extraordinários faturados em caso de
falta de pagamento dentro do prazo previsto no momento da aquisição; (g)
«Índices harmonizados de preços no consumidor»
(IHPC), os índices comparáveis de preços no consumidor produzidos por cada
Estado-Membro; (h)
«Índices harmonizados de preços no consumidor a
taxas de imposto constantes (IHPC-TC)», os índices que medem as variações dos
preços no consumidor ao longo de um dado período de tempo, sem os efeitos da
variação das taxas de imposto sobre os produtos durante esse mesmo período de
tempo; (i)
«Preços administrados», preços direta ou
indiretamente influenciados pelas administrações; (j)
«Índice de preços dos alojamentos ocupados pelo
proprietário (índice AOP)», um índice que mede a variação dos preços de
transação de alojamentos novos no setor das famílias e de outros produtos que
as famílias adquirem enquanto proprietários-ocupantes; (k)
«Índice de preços da habitação (IPH)», um índice
que mede a variação dos preços de transação dos alojamentos adquiridos pelas
famílias; (l)
«Subíndice dos IHPC», um índice de preços relativo
a uma das categorias da classificação europeia do consumo individual por
objetivo (ECOICOP), tal como estão definidas no anexo; (m)
«Índices harmonizados», os IHPC, os IHPC-TC, os
índices AOP e os IPH; (n)
«Índice do tipo de Laspeyres», um índice de preços
que se apresenta sob a forma de em que P é o índice de
preços em dois períodos, Q são as quantidades consumidas, t0 o
período de base e tn o período para o qual o índice é calculado; (o)
«Índice de tipo Laspeyres», um índice que mede a
variação média dos preços assumindo despesas constantes em relação ao período
de base, ou seja, mantendo inalterado o padrão de consumo das famílias; (p)
«Período de referência do índice», o período para o
qual o índice é fixado em 100 pontos de índice; (q)
«Informação contextual» com referência aos IHPC e
aos IHPC-TC, elementos que abrangem –
os preços de compra dos produtos a considerar para
o cálculo dos subíndices dos IHPC em conformidade com o presente regulamento, –
todas as características que determinam o preço do
produto e quaisquer outras características relevantes para o objetivo de
consumo em questão, –
informações sobre os impostos incidentes, –
informações sobre se o preço é total ou
parcialmente administrado e –
todas as ponderações que refletem o nível e a
estrutura do consumo dos produtos em causa; (r)
«Informação contextual» com referência aos índices
AOP e aos IPH, elementos que abrangem –
os preços de compra dos alojamentos adquiridos
pelas famílias a considerar para o cálculo dos subíndices dos IPH em
conformidade com o presente regulamento, –
todas as características que determinam o preço
dos alojamentos ou outras características relevantes; (s)
«Famílias», famílias na aceção do anexo A, ponto
2.119, alíneas a) e b), do SEC 2010, independentemente da nacionalidade ou
estatuto de residência; (t)
«Território económico do Estado-Membro», o
território tal como definido no anexo A, ponto 2.05 do SEC 2010, sendo que os
enclaves territoriais situados no interior do país estão incluídos e os
enclaves territoriais situados no resto do mundo estão excluídos; (u)
«Despesa monetária de consumo final das famílias»,
a parte da despesa de consumo final das –
famílias –
com operações monetárias –
no território económico do Estado-Membro, –
destinadas à aquisição de produtos tendo em vista a
satisfação direta de necessidades pessoais, tais como definidas no anexo A,
ponto 3.101, do SEC 2010, –
durante um ou ambos os períodos de tempo
comparados; (v)
«Alteração significativa do método de produção»,
uma alteração que se considera ter uma incidência na taxa de variação anual de
um dado índice harmonizado ou de parte do mesmo ao longo de qualquer período, e
que excede –
um décimo de ponto percentual para o IHPC de todas
as rubricas ou os índices AOP ou os IPH, –
três, quatro, cinco ou seis décimos de ponto
percentual para, respetivamente, as divisões, grupos, classes ou subclasses (5
dígitos) ECOICOP. Artigo 3.º
Compilação dos índices harmonizados 1. Os
Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) todos os índices
harmonizados referidos no artigo 2.º, alínea m). 2. Os
índices harmonizados devem ser calculados com uma fórmula de tipo Laspeyres. 3. Os
IHPC e os IHPC-TC devem basear-se nas variações de preços e nas ponderações dos
produtos incluídos na despesa monetária de consumo final das famílias. 4. Os
IHPC não abrangem as transferências correntes entre famílias, com exceção das
rendas pagas pelos inquilinos a particulares proprietários de alojamentos,
quando estes proprietários atuam enquanto produtores comerciais de serviços
adquiridos pelas famílias (inquilinos). 5. Os
subíndices dos IHPC devem ser compilados para as categorias da ECOICOP. As
condições uniformes que regem a repartição dos IHPC por categorias da ECOICOP
devem ser fixadas por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução
são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º,
n.º 2. Artigo 4.º
Comparabilidade dos índices harmonizados 1. Para
que os IHPC ou os índices AOP sejam considerados comparáveis, as diferenças
entre países a quaisquer níveis só podem dizer respeito a variações de preços
ou padrões de despesa. 2. Quaisquer
subíndices harmonizados que se afastem dos conceitos ou dos métodos do presente
regulamento devem ser considerados comparáveis se derem origem a um índice cujo
desvio se estime sistematicamente: (a)
inferior ou igual a 0,1 por cento em média num
período de um ano em relação ao ano anterior e a um índice calculado em
conformidade com a abordagem metodológica do presente regulamento, no caso dos
IHPC; (b)
inferior ou igual a 1 por cento em média num
período de um ano em relação ao ano anterior e a um índice calculado em
conformidade com a abordagem metodológica do presente regulamento, no caso dos
índices AOP e do IPH. Se não for possível
efetuar o cálculo em questão, é necessário explicar de forma detalhada as
consequências da utilização de uma metodologia que se afasta dos conceitos ou
métodos do presente regulamento. 3. A
Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo
10.º, para modificar o anexo, a fim de garantir a comparabilidade internacional
dos índices harmonizados. 4. Para garantir condições uniformes, a metodologia adequada
para a produção de índices comparáveis deve ser definida por meio de atos de
execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame
a que se refere o artigo 11.º, n.º 2. Artigo 5.º
Requisitos de informação 1. Os
Estados-Membros devem recolher informações contextuais representativas do
respetivo país, tendo em vista a elaboração de índices harmonizados e
respetivos subíndices. 2. As
informações devem ser obtidas a partir das unidades estatísticas, tal como
estão definidas no Regulamento (CEE) n.º 696/93[8]. 3. As
unidades estatísticas que comunicam informações sobre os produtos que
constituem a despesa monetária de consumo final das famílias devem cooperar na
recolha e na comunicação das informações contextuais consoante as necessidades.
As unidades estatísticas devem transmitir informações exatas e completas,
incluindo em formato eletrónico, quando tal lhes é solicitado. Quando os
organismos nacionais responsáveis pela compilação de estatísticas oficiais o
solicitarem, as unidades estatísticas devem comunicar as informações em formato
eletrónico, como por exemplo os dados obtidos por leitura ótica, com o grau de
pormenor necessário para produzir índices harmonizados e para avaliar o
respeito das condições de comparabilidade e a qualidade dos índices em questão.
Devem ser criadas condições uniformes para a comunicação destas informações,
por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame referido no artigo 11.º, n.º 2. 4. Os
índices harmonizados e respetivos subíndices devem ser adaptados ao período de
referência comum do índice, que é o ano de 2015. Esta adaptação surte efeitos
com o índice de janeiro de 2016. 5. Os índices harmonizados e respetivos subíndices devem ser
adaptados a um novo período de referência sempre que estes índices sofrerem
alterações metodológicas significativas ou de 10 em 10 anos a partir de 2015. A
adaptação ao novo período de referência do índice produz efeitos com o índice
de janeiro do ano civil seguinte. A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados, nos termos do artigo 10.º, para estabelecer as regras de execução em
matéria de adaptação dos índices harmonizados relacionada com alterações metodológicas
significativas. 6. Para
evitar impor encargos desnecessários aos Estados-Membros e na medida em que os
subíndices dos índices harmonizados só são significativos acima de um
determinado limiar, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos
termos do artigo 10.º, para estabelecer um limiar abaixo do qual tais
subindices não são de comunicação obrigatória. 7. A
Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.º,
para estabelecer uma lista dos subíndices da ECOICOP que não têm de ser
produzidos pelos Estados-Membros porque não abrangem o consumo privado ou
porque o grau de harmonização metodológica não é suficiente. Artigo 6.º
Frequência 1. Os
Estados-Membros devem comunicar mensalmente à Comissão (Eurostat) os IHPC e os
HIPC-TC e respetivos subíndices, incluindo os subíndices produzidos com menor
frequência 2. Os
Estados-Membros devem comunicar trimestralmente à Comissão (Eurostat) os
índices AOP e IPH. Podem, a título voluntário, comunicar esses dados
mensalmente. 3. Os
Estados-Membros não são obrigados a produzir subíndices em intervalos mensais
ou trimestrais quando a recolha menos frequente dos dados satisfaz as condições
de comparabilidade do artigo 4.º. Os Estados-Membros devem assinalar à Comissão
(Eurostat) as categorias da ECOICOP e do índice AOP para as quais tencionam
recolher dados com uma frequência inferior ao mês ou ao trimestre,
respetivamente. 4.
Os Estados-Membros devem rever e atualizar as ponderações dos subindices dos
índices harmonizados. Devem ser criadas condições uniformes para a comunicação
das ponderações e da metainformação relativa às ponderações, por meio de atos
de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de
exame a que se refere o artigo 11.º, n.º 2. Artigo 7.º
Prazos, normas de intercâmbio e revisões 1. Os
Estados-Membros devem comunicar os índices harmonizados e os subíndices à
Comissão (Eurostat) no prazo máximo de 20 dias de calendário a contar do final
do mês de referência para as séries mensais e 85 dias de calendário a contar do
final do trimestre de referência para as séries trimestrais. 2. Os
Estados-Membros devem comunicar à Comissão (Eurostat) os dados e a
metainformação exigidos pelo presente regulamento em conformidade com as
disposições que regem o intercâmbio de dados e metainformação. 3. Os
subíndices de índices harmonizados já publicados podem ser revistos. 4. A
fixação de um calendário anual para a apresentação dos índices harmonizados e
subíndices referidos no n.º 1, dos dados e da metainformação referidos no n.º 2
e a definição de condições uniformes para a revisão a que se refere o n.º 3
deve ser especificado em detalhe por meio de atos de execução. Os referidos
atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º,
n.º 2. Artigo 8.º
Estudos piloto 1. Quando
a compilação de índices harmonizados exigir a melhoria das informações
contextuais ou quando a metodologia prevista no artigo 4.º, n.º 2, apurar a
necessidade de melhorar a comparabilidade dos índices, a Comissão (Eurostat)
pode promover estudos piloto que os Estados-Membro realizarão a título
voluntário. 2. Os
estudos-piloto devem avaliar em que medida é possível conseguir informações
contextuais melhoradas ou optar por novas abordagens metodológicas. 3. Os
resultados dos estudos-piloto devem ser avaliados pela Comissão (Eurostat) em
estreita cooperação com os Estados-Membros e os principais utilizadores de
índices harmonizados, tendo em conta a relação entre os benefícios de dispor de
informações adicionais sobre preços e os custos adicionais da recolha e
compilação dos dados. 4. A
avaliação dos estudos-piloto servirá de base para a melhoria das informações
contextuais ou das abordagens metodológicas, a qual deve ser concretizada por
meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º, n.º 2. Artigo 9.º
Controlo de qualidade 1. Os
Estados-Membros devem garantir a qualidade dos índices harmonizados que
comunicam. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se os atributos de
qualidade normalizados estabelecidos no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (CE)
n.º 223/2009. 2. Os
Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat): (a)
um relatório anual sobre a qualidade, que dê conta
do cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 12.º, n.º 1, do
Regulamento (CE) n.º 223/2009; (b)
um inventário anual que especifique as fontes de
dados, as definições e os métodos utilizados, incluindo detalhes sobre
divergências entre os métodos estatísticos utilizados e os que são recomendados
no documento metodológico; bem como (c)
outras informações suficientemente detalhadas para
permitir avaliar o respeito das exigências de comparabilidade e a qualidade dos
índices harmonizados, se a Comissão (Eurostat) o solicitar. 3. Se
um Estado-Membro tencionar alterar de forma substancial os métodos de produção
dos índices harmonizados ou de parte desses índices, deve do facto informar a
Comissão (Eurostat) no mínimo três meses antes da entrada em vigor da alteração
em questão. O Estado-Membro em questão deve comunicar à Comissão (Eurostat) uma
avaliação quantificada do impacto da mudança. 4. As
exigências técnicas em matéria de controlo de qualidade relativamente ao
conteúdo do relatório anual sobre a qualidade, o prazo para a transmissão do
relatório à Comissão (Eurostat), assim como a estrutura do inventário devem ser
estabelecidos por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são
adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º, n.º 2. Artigo 10.º
Exercício da delegação 1. O
poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições
estabelecidas no presente artigo. 2. A
delegação de poderes referida no artigo 4.º, n.º 3, e no artigo 5.º, n.ºs
5 a 7, é conferida à Comissão por um período de tempo indeterminado. 3. A
delegação de poderes referida no artigo 4.º, n.º 3, e no artigo 5.º, n.ºs
5 a 7, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo
Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela
especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte
ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data
posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos
atos delegados já em vigor. 4. Assim
que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento
Europeu e ao Conselho. 5. Os
atos delegados adotados em aplicação do artigo 4.º, n.º 4, e do artigo 5.º, n.ºs
5 a 7, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem
objeções no prazo de dois meses a contar da data em que o ato lhes foi
notificado, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o
Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo
pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do
Conselho. Artigo 11.º
Comité 1. A
Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo
Regulamento (CE) n.º 223/2009. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção
do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Sempre
que for feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do
Regulamento (UE) n.º 182/2011. Artigo 12.º
Revogação 1. Sem
prejuízo do disposto no n.º 2, os Estados-Membros devem continuar a fornecer os
índices harmonizados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2494/95 até à
comunicação dos dados referentes a 2015 2. O
Regulamento (CE) n.º 2494/95 é revogado com efeitos a partir
de 1 de janeiro de 2016. Quaisquer remissões para o
regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente
regulamento. Artigo 13.º
Entrada em vigor O presente
regulamento entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia. Aplica-se pela primeira vez aos dados
referentes a janeiro de 2016. O presente
regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em
todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O
Presidente [1] JO C […] [2] Regulamento (CE) n.º 2494/95 do Conselho, de 23 de
outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO
L 257 de 27.10.1995). [3] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões
«Regulamentação inteligente na União Europeia», COM(2010) 543 final. [4] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao
Conselho sobre o método de produção de estatísticas europeias : uma visão para
a próxima década, COM(2009) 404 final. [5] Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias (JO L 87
de 31.3.2009, p. 164). [6] Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais
relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das
competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). [7] Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas
nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1); [8] Regulamento (CEE) n.º 696/93 do Conselho, de
15 de março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação
e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO L 76 de
30.3.1993, p. 1). ANEXO Classificação Europeia do Consumo
Individual por Objetivo (ECOICOP) 01 PRODUTOS ALIMENTARES
E BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS 01.1 Produtos alimentares 01.1.1 Pão e cereais 01.1.1.1 Arroz 01.1.1.2 Farinhas e outros cereais 01.1.1.3 Pão 01.1.1.4 Outros produtos de padaria 01.1.1.5 Pizzas e quiches 01.1.1.6 Massas alimentícias e
cuscuz 01.1.1.7 Cereais para pequeno‑almoço 01.1.1.8 Outros produtos à base de
cereais 01.1.2 Carnes 01.1.2.1 Carne de bovino 01.1.2.2 Carne de suíno 01.1.2.3 Carne de ovino e caprino 01.1.2.4 Aves de capoeira 01.1.2.5 Outras carnes 01.1.2.6 Miudezas comestíveis 01.1.2.7 Carne seca, salgada ou
fumada 01.1.2.8 Outras preparações à base
de carne 01.1.3 Peixe e marisco 01.1.3.1 Peixe fresco ou refrigerado 01.1.3.2 Peixe congelado 01.1.3.3 Marisco fresco ou
refrigerado 01.1.3.4 Marisco congelado 01.1.3.5 Peixe e marisco seco,
fumado ou salgado 01.1.3.6 Outras preparações à base
de peixe e marisco transformado ou conservado 01.1.4 Leite, queijo e ovos 01.1.4.1 Leite gordo fresco 01.1.4.2 Leite magro fresco 01.1.4.3 Leite conservado 01.1.4.4 Iogurte 01.1.4.5 Queijos e requeijão 01.1.4.6 Outros produtos lácteos 01.1.4.7 Ovos 01.1.5 Matérias gordas 01.1.5.1 Manteiga 01.1.5.2 Margarina e outras gorduras
vegetais 01.1.5.3 Azeite 01.1.5.4 Outros óleos alimentares 01.1.5.5 Outras gorduras animais
comestíveis 01.1.6 Fruta 01.1.6.1 Fruta fresca ou refrigerada 01.1.6.2 Fruta congelada 01.1.6.3 Frutos secos e frutos de
casca rija 01.1.6.4 Frutas em conserva e
produtos à base de frutas em conserva 01.1.7 Produtos hortícolas 01.1.7.1 Produtos hortícolas frescos
ou refrigerados, exceto batatas e outros tubérculos 01.1.7.2 Produtos hortícolas
congelados, exceto batatas e outros tubérculos 01.1.7.3 Produtos hortícolas secos,
outros produtos hortícolas conservados ou transformados 01.1.7.4 Batatas 01.1.7.5 Batatas fritas 01.1.7.6 Outros tubérculos e
produtos de tubérculos 01.1.8 Açúcar, compota, mel,
chocolate e produtos de confeitaria 01.1.8.1 Açúcar 01.1.8.2 Doces de fruta, doces de
citrinos e mel 01.1.8.3 Chocolate 01.1.8.4 Produtos de confeitaria 01.1.8.5 Gelo comestível e gelados 01.1.8.6 Sucedâneos artificiais do
açúcar 01.1.9 Produtos alimentares, n.e. 01.1.9.1 Molhos, condimentos 01.1.9.2 Sal, especiarias e ervas
aromáticas 01.1.9.3 Alimentos para bebés 01.1.9.4 Pratos preparados 01.1.9.9 Outros produtos
alimentares, n.e. 01.2 Bebidas não alcoólicas 01.2.1 Café, chá e cacau 01.2.1.1 Café 01.2.1.2 Chá 01.2.1.3 Cacau e chocolate em pó 01.2.2 Água mineral,
refrigerantes e sumos de frutas e de produtos hortícolas 01.2.2.1 Água mineral ou água de
nascente 01.2.2.2 Refrigerantes 01.2.2.3 Sumos de fruta e de
produtos hortícolas 02 BEBIDAS ALCOÓLICAS,
TABACO E NARCÓTICOS 02.1 Bebidas alcoólicas 02.1.1 Aguardentes 02.1.1.1 Bebidas espirituosas e licores 02.1.1.2 Refrigerantes com álcool (alcopops) 02.1.2 Vinhos 02.1.2.1 Vinhos de uva 02.1.2.2 Vinhos de outros frutos 02.1.2.3 Vinhos enriquecidos com
álcool 02.1.2.4 Bebidas à base de vinho 02.1.3 Cerveja 02.1.3.1 Cerveja tipo lager 02.1.3.2 Outro tipo de cerveja com
álcool 02.1.3.3 Cerveja de baixo teor
alcoólico ou não alcoólica 02.1.3.4 Bebidas à base de cerveja 02.2 Tabaco 02.2.0 Tabaco 02.2.0.1 Cigarros 02.2.0.2 Charutos 02.2.0.3 Outros produtos do tabaco 02.3 Narcóticos 02.3.0 Narcóticos 02.3.0.0 Narcóticos 03 VESTUÁRIO E CALÇADO 03.1 Vestuário 03.1.1 Materiais para vestuário 03.1.1.0 Materiais para vestuário 03.1.2 Peças de vestuário 03.1.2.1 Vestuário para homem 03.1.2.2 Vestuário para senhora 03.1.2.3 Vestuário para bebé (0 a
2 anos) e criança (3 a 13 anos) 03.1.3 Outros artigos e
acessórios de vestuário 03.1.3.1 Outros artigos de vestuário 03.1.3.2 Acessórios de vestuário 03.1.4 Limpeza, reparação e
aluguer de vestuário 03.1.4.1 Limpeza de vestuário 03.1.4.2 Reparação e aluguer de vestuário 03.2 Calçado 03.2.1 Sapatos e outro tipo de
calçado 03.2.1.1 Calçado para homem 03.2.1.2 Calçado para senhora 03.2.1.3 Calçado para bebé e criança 03.2.2 Reparação e aluguer de
calçado 03.2.2.0 Reparação e aluguer de
calçado 04 HABITAÇÃO, ÁGUA, ELETRICIDADE,
GÁS E OUTROS COMBUSTÍVEIS 04.1 Rendas efetivas pela
habitação 04.1.1 Rendas efetivamente pagas
pelos inquilinos 04.1.1.0 Rendas efetivamente pagas
pelos inquilinos 04.1.2 Outras rendas efetivas 04.1.2.1 Rendas efetivamente pagas
pelos inquilinos por residências secundárias 04.1.2.2 Rendas de garagens e outras
rendas pagas pelos inquilinos 04.2 Rendas imputadas pela
habitação 04.2.1 Rendas imputadas dos
proprietários‑ocupantes 04.2.1.0 Rendas imputadas dos
proprietários‑ocupantes 04.2.2 Outras rendas imputadas 04.2.2.0 Outras rendas imputadas 04.3 Manutenção e reparação
das habitações 04.3.1 Materiais para a
manutenção e reparação das habitações 04.3.1.0 Materiais para a manutenção
e reparação das habitações 04.3.2 Serviços para a manutenção
e reparação das habitações 04.3.2.1 Serviços de canalizadores 04.3.2.2 Serviços de eletricistas 04.3.2.3 Serviços de manutenção de
sistemas de aquecimento 04.3.2.4 Serviços de pintores 04.3.2.5 Serviços de carpinteiros 04.3.2.9 Outros serviços para a
manutenção e reparação das habitações 04.4 Abastecimento de água e
serviços diversos relacionados com a habitação 04.4.1 Abastecimento de água 04.4.1.0 Abastecimento de água 04.4.2 Recolha de resíduos
sólidos 04.4.2.0 Recolha de resíduos sólidos 04.4.3 Recolha de esgotos 04.4.3.0 Recolha de esgotos 04.4.4 Outros serviços
relacionados com a habitação, n.e. 04.4.4.1 Taxas de manutenção em
edifícios com vários ocupantes 04.4.4.2 Serviços de segurança 04.4.4.9 Outros serviços
relacionados com a habitação 04.5 Eletricidade, gás e
outros combustíveis 04.5.1 Eletricidade 04.5.1.0 Eletricidade 04.5.2 Gás 04.5.2.1 Gás natural e gás de cidade 04.5.2.2 Hidrocarbonetos liquefeitos
(butano, propano, etc.). 04.5.3 Combustíveis líquidos 04.5.3.0 Combustíveis líquidos 04.5.4 Combustíveis sólidos 04.5.4.1 Carvão 04.5.4.9 Outros combustíveis sólidos 04.5.5 Energia térmica 04.5.5.0 Energia térmica 05 ACESSÓRIOS PARA O LAR, EQUIPAMENTO DOMÉSTICO E
MANUTENÇÃO CORRENTE DA HABITAÇÃO 05.1 Mobiliário e acessórios,
carpetes e outros revestimentos para pavimentos 05.1.1 Mobiliário e acessórios 05.1.1.1 Mobiliário de uso doméstico 05.1.1.2 Mobiliário de jardim 05.1.1.3 Equipamentos de iluminação 05.1.1.9 Outro mobiliário e
acessórios 05.1.2 Carpetes e outros
revestimentos para pavimentos 05.1.2.1 Carpetes e outros
revestimentos têxteis para pavimentos 05.1.2.2 Outros revestimentos para
pavimentos 05.1.2.3 Serviços de colocação de
carpetes e revestimentos para pavimentos 05.1.3 Reparação de mobiliário,
acessórios e revestimentos para pavimentos 05.1.3.0 Reparação de mobiliário,
acessórios e revestimentos para pavimentos 05,2 Têxteis de uso doméstico 05.2.0 Têxteis de uso doméstico 05.2.0.1 Tecidos para estofos e
cortinados 05.2.0.2 Roupas de cama 05.2.0.3 Roupa de mesa e de banho 05.2.0.4 Reparação de artigos
têxteis para o lar 05.2.0.9 Outros têxteis de uso
doméstico 05.3 Eletrodomésticos 05.3.1 Equipamento doméstico de
base, elétrico ou não 05.3.1.1 Frigoríficos, arcas
congeladoras e frigoríficos com congelador 05.3.1.2 Máquinas de lavar e secar roupa e máquinas de lavar
loiça 05.3.1.3 Fogões 05.3.1.4 Aquecedores, aparelhos de
ar condicionado 05.3.1.5 Equipamento de limpeza 05.3.1.9 Outro equipamento doméstico
de base 05.3.2 Pequenos utensílios
elétricos de uso doméstico 05.3.2.1 Aparelhos para
transformação de alimentos 05.3.2.2 Cafeteiras, chaleiras e
aparelhos semelhantes 05.3.2.3 Ferros de engomar 05.3.2.4 Torradeiras e grelhadores 05.3.2.9 Outros pequenos utensílios
elétricos de uso doméstico 05.3.3 Reparação de equipamento
doméstico 05.3.3.0 Reparação de equipamento
doméstico 05.4 Vidros, loiças e outros
utensílios de uso doméstico 05.4.0 Vidros, loiças e outros
utensílios de uso doméstico 05.4.0.1 Vidros, cristais, loiças de
mesa em cerâmica e porcelana 05.4.0.2 Talheres, pratos e artigos
de prata 05.4.0.3 Artigos e utensílios de
cozinha não elétricos 05.4.0.4 Reparação de vidros, loiças
e outros utensílios de uso doméstico 05.5 Ferramentas e equipamento
para casa e jardim 05.5.1 Ferramentas e equipamento
de base 05.5.1.1 Ferramentas e equipamento
de base motorizados 05.5.1.2 Reparação, locação
financeira e aluguer de ferramentas e equipamento de base 05.5.2 Pequenas ferramentas e
acessórios diversos 05.5.2.1 Pequenas ferramentas não
motorizadas 05.5.2.2 Pequenos acessórios e
ferramentas diversos 05.5.2.3 Reparação de pequenas
ferramentas não motorizadas e acessórios diversos 05.6 Bens e serviços para a
manutenção corrente da habitação 05.6.1 Bens de uso doméstico não
duradouros 05.6.1.1 Produtos de limpeza e manutenção 05.6.1.2 Outros pequenos artigos de
uso doméstico, não duradouros 05.6.2 Serviços domésticos e
serviços relativos à habitação 05.6.2.1 Serviços domésticos
prestados por pessoal remunerado 05.6.2.2 Serviços de limpeza 05.6.2.3 Aluguer de mobiliário e
acessórios 05.6.2.9 Outros serviços domésticos
e serviços relativos à habitação 06 SAÚDE 06.1 Produtos, aparelhos e
equipamento médicos 06.1.1 Produtos farmacêuticos 06.1.1.0 Produtos farmacêuticos 06.1.2 Outros produtos médicos 06.1.2.1 Testes de gravidez e
dispositivos contracetivos mecânicos 06.1.2.9 Outros produtos médicos,
n.e. 06.1.3 Aparelhos e equipamentos
terapêuticos 06.1.3.1 Óculos de correção e lentes
de contacto 06.1.3.2 Próteses auditivas 06.1.3.3 Reparação de aparelhos e
equipamentos terapêuticos 06.1.3.9 Outros aparelhos e
equipamentos terapêuticos 06,2 Serviços para doentes
ambulatórios 06.2.1 Serviços médicos 06.2.1.1 Medicina geral 06.2.1.2 Medicina de especialidades 06.2.2 Serviços de medicina
dentária 06.2.2.0 Serviços de medicina
dentária 06.2.3 Serviços paramédicos 06.2.3.1 Serviços de laboratórios de
análises médicas e centros de radiologia 06.2.3.2 Estâncias termais, terapia de ginástica corretiva,
serviços de ambulâncias e aluguer de equipamento terapêutico 06.2.3.9 Outros serviços paramédicos 06,3 Serviços hospitalares 06.3.0 Serviços hospitalares 06.3.0.0 Serviços hospitalares 07 TRANSPORTES 07.1 Aquisição de veículos 07.1.1 Veículos automóveis 07.1.1.1 Veículos automóveis novos 07.1.1.2 Veículos automóveis em segunda
mão 07.1.2 Motociclos 07.1.2.0 Motociclos 07.1.3 Bicicletas 07.1.3.0 Bicicletas 07.1.4 Veículos de tração animal 07.1.4.0 Veículos de tração animal 07,2 Utilização de equipamento
para transporte pessoal 07.2.1 Peças e acessórios para
equipamento para transporte pessoal 07.2.1.1 Pneus 07.2.1.2 Peças para equipamento para
transporte pessoal 07.2.1.3 Acessórios para equipamento
para transporte pessoal 07.2.2 Combustível e
lubrificantes para equipamento para transporte pessoal 07.2.2.1 Gasóleo 07.2.2.2 Gasolina 07.2.2.3 Outros combustíveis para
equipamento para transporte pessoal 07.2.2.4 Lubrificantes 07.2.3 Manutenção e reparação de
equipamento para transporte pessoal 07.2.3.0 Manutenção e reparação de
equipamento para transporte pessoal 07.2.4 Outros serviços
relacionados com o equipamento para transporte pessoal 07.2.4.1 Aluguer de garagens,
espaços de estacionamento e equipamento para transporte pessoal 07.2.4.2 Serviços de portagens e
parquímetros 07.2.4.3 Lições de condução, testes,
cartas de condução e controlos técnicos 07,3 Serviços de transporte 07.3.1 Transportes ferroviários
de passageiros 07.3.1.1 Transporte de passageiros
de comboio 07.3.1.2 Transporte de passageiros
de metropolitano e elétrico 07.3.2 Transportes rodoviários de
passageiros 07.3.2.1 Transporte de passageiros
em autocarro, urbano e suburbano 07.3.2.2 Transporte de passageiros
por táxi e veículos automóveis de aluguer com condutor 07.3.3 Transporte aéreo de
passageiros 07.3.3.1 Voos domésticos 07.3.3.2 Voos internacionais 07.3.4 Transporte de passageiros
por mar e vias interiores navegáveis 07.3.4.1 Transporte de passageiros
por mar 07.3.4.2 Transporte de passageiros
por vias interiores navegáveis 07.3.5 Transportes combinados de
passageiros 07.3.5.0 Transportes combinados de
passageiros 07.3.6 Outros serviços de
transportes adquiridos 07.3.6.1 Transporte em funicular,
teleférico e elevador 07.3.6.2 Serviços de mudanças e
armazenamento 07.3.6.9 Outros serviços de
transportes adquiridos. n.e. 08 COMUNICAÇÃO 08.1 Serviços postais 08.1.0 Serviços postais 08.1.0.1 Serviços postais de
correspondência 08.1.0.9 Outros serviços postais 08.2 Equipamento telefónico e
de telefax 08.2.0 Equipamento telefónico e
de telefax 08.2.0.1 Equipamento telefónico da
rede fixa 08.2.0.2 Equipamento telefónico da
rede móvel 08.2.0.3 Outros equipamentos
telefónicos e de telefax 08.2.0.4 Reparação de equipamentos
telefónicos ou de telefax 08,3 Serviços telefónicos e de
telefax 08.3.0 Serviços telefónicos e de
telefax 08.3.0.1 Serviços telefónicos por
fios 08.3.0.2 Serviços telefónicos sem
fios 08.3.0.3 Serviços de fornecimento de
acesso à Internet 08.3.0.4 Serviços de
telecomunicações contratados em pacote (bundle) 08.3.0.5 Outros serviços de
transmissão de dados 09 LAZER, RECREAÇÃO E
CULTURA 09.1 Equipamento audiovisual,
fotográfico e informático 09.1.1 Equipamento para receção,
registo e reprodução de som e imagem 09.1.1.1 Equipamento para receção,
registo e reprodução de som 09.1.1.2 Equipamento para receção,
registo e reprodução de som e vídeo 09.1.1.3 Dispositivos portáteis de
som e vídeo 09.1.1.9 Outros equipamentos para receção, registo e
reprodução de som e imagem 09.1.2 Equipamento fotográfico e
cinematográfico e instrumentos de ótica 09.1.2.1 Máquinas fotográficas 09.1.2.2 Acessórios para máquinas
fotográficas e câmaras cinematográficas 09.1.2.3 Instrumentos óticos 09.1.3 Equipamento informático 09.1.3.1 Computadores pessoais 09.1.3.2 Acessórios para equipamento
informático 09.1.3.3 Programas informáticos
(software) 09.1.3.4 Calculadoras e outro
equipamento informático 09.1.4 Meios ou suportes de
gravação 09.1.4.1 Suportes de gravação pré‑gravados 09.1.4.2 Suportes de gravação não
gravados 09.1.4.9 Outros suportes de gravação 09.1.5 Reparação de equipamento
audiovisual, fotográfico e informático 09.1.5.0 Reparação de equipamento
audiovisual, fotográfico e informático 09,2 Outros bens duradouros de
base para lazer, recreação e cultura 09.2.1 Bens duradouros de base
para atividades de lazer e recreação ao ar livre 09.2.1.1 Caravanas de campismo,
caravanas e reboques 09.2.1.2 Aeronaves, ultraleves,
planadores, asas‑delta e aeróstatos de ar quente 09.2.1.3 Embarcações, motores fora
de borda e equipamento de embarcações 09.2.1.4 Cavalos, póneis e
respetivos acessórios 09.2.1.5 Artigos para jogos e
desporto 09.2.2 Instrumentos musicais e
bens duradouros de base para atividades de lazer e recreação em recintos
fechados 09.2.2.1 Instrumentos musicais 09.2.2.2 Bens duradouros de base
para atividades de lazer e recreação em recintos fechados 09.2.3 Manutenção e reparação de
outros bens duradouros de base para lazer, recreação e cultura 09.2.3.0 Manutenção e reparação de
outros bens duradouros de base para lazer, recreação e cultura 09,3 Outros artigos e
equipamento recreativos; jardins e animais de estimação 09.3.1 Jogos, brinquedos e
equipamento de lazer 09.3.1.1 Jogos e equipamento de
lazer 09.3.1.2 Brinquedos e artigos
comemorativos 09.3.2 Equipamento para desporto,
campismo e recreação ao ar livre 09.3.2.1 Equipamento para desporto 09.3.2.2 Equipamento para campismo e
recreação ao ar livre 09.3.2.3 Reparação de equipamento
para desporto, campismo e recreação ao ar livre 09.3.3 Jardins, plantas e flores 09.3.3.1 Produtos para jardinagem 09.3.3.2 Plantas e flores 09.3.4 Animais de estimação e
produtos correlacionados 09.3.4.1 Aquisição de animais de
companhia 09.3.4.2 Produtos para animais de
companhia 09.3.5 Serviços de veterinária e
outros serviços para animais de companhia 09.3.5.0 Serviços de veterinária e
outros serviços para animais de companhia 09,4 Serviços recreativos e
culturais 09.4.1 Serviços desportivos e
recreativos 09.4.1.1 Serviços recreativos e
desportivos ‑ Espetadores 09.4.1.2 Serviços recreativos e
desportivos ‑ Participantes 09.4.2 Serviços culturais 09.4.2.1 Cinemas, teatros, concertos 09.4.2.2 Museus, bibliotecas,
jardins zoológicos 09.4.2.3 Taxas das licenças de
televisão e de rádio, assinaturas 09.4.2.4 Aluguer de equipamento e
acessórios para lazer e cultura 09.4.2.5 Serviços fotográficos 09.4.2.9 Outros serviços culturais 09.4.3 Jogos de azar 09.4.3.0 Jogos de azar 09,5 Jornais, livros e artigos
de papelaria 09.5.1 Livros 09.5.1.1 Literatura 09.5.1.2 Manuais escolares 09.5.1.3 Outros livros de caráter
geral 09.5.1.4 Serviços de encadernação e
descarregamentos de livros eletrónicos 09.5.2 Jornais e outras
publicações periódicas 09.5.2.1 Jornais 09.5.2.2 Revistas e outras
publicações periódicas 09.5.3 Material impresso diverso 09.5.3.0 Material impresso diverso 09.5.4 Artigos de papelaria e de
desenho 09.5.4.1 Produtos de papel 09.5.4.9 Outros artigos de papelaria
e de desenho 09,6 Férias organizadas 09.6.0 Férias organizadas 09.6.0.1 Férias organizadas
domésticas 09.6.0.2 Férias organizadas
internacionais 10 EDUCAÇÃO 10,1 Educação pré‑escolar
e ensino básico (1.º ciclo) 10.1.0 Educação pré‑escolar
e ensino básico (1.º ciclo) 10.1.0.1 Educação pré‑escolar
(nível 0 da CITE 97) 10.1.0.2 Ensino básico (1.º ciclo)
(nível 1 da CITE 97) 10,2 Ensino básico (3.º ciclo)
e secundário 10.2.0 Ensino básico (3.º ciclo)
e secundário 10.2.0.0 Ensino básico (3.º ciclo) e
secundário 10,3 Ensino pós‑secundário
não superior 10.3.0 Ensino pós‑secundário
não superior 10.3.0.0 Ensino pós‑secundário
não superior (nível 4 da CITE 97); 10,4 Ensino superior 10.4.0 Ensino superior 10.4.0.0 Ensino superior 10,5 Ensino não definível por
níveis 10.5.0 Ensino não definível por
níveis 10.5.0.0 Ensino não definível por
níveis 11 RESTAURANTES E HOTÉIS 11,1 Serviços de fornecimento
de refeições (catering) 11.1.1 Restaurantes, cafés e
estabelecimentos similares 11.1.1.1 Restaurantes, cafés e
discotecas 11.1.1.2 Serviços de comida rápida e
de comida para fora 11.1.2 Cantinas 11.1.2.0 Cantinas 11,2 Serviços de alojamento 11.2.0 Serviços de alojamento 11.2.0.1 Hotéis, motéis, estalagens
e outros serviços de alojamento 11.2.0.2 Centros de férias, parques de campismo, pousadas de
juventude e outros serviços de alojamento 11.2.0.3 Serviços de alojamento de
outros estabelecimentos 12 BENS E SERVIÇOS
DIVERSOS 12,1 Cuidados pessoais 12.1.1 Salões de cabeleireiro e
estabelecimentos de cuidados pessoais 12.1.1.1 Serviços de cabeleireiro
para homem e criança 12.1.1.2 Serviços de cabeleireiro
para senhora 12.1.1.3 Tratamentos de cuidados
pessoais 12.1.2 Aparelhos elétricos para
cuidados pessoais 12.1.2.1 Aparelhos elétricos para
cuidados pessoais 12.1.2.2 Reparação de aparelhos
elétricos para cuidados pessoais 12.1.3 Outros aparelhos, artigos
e produtos para cuidados pessoais 12.1.3.1 Aparelhos não elétricos 12.1.3.2 Artigos de higiene pessoal e bem‑estar,
produtos esotéricos e produtos de beleza 12,2 Prostituição 12.2.0 Prostituição 12.2.0.0 Prostituição 12.3 Artigos pessoais, n.e. 12.3.1 Artigos de joalharia,
bijutaria, ourivesaria e relojoaria 12.3.1.1 Joalharia, bijutaria e ourivesaria 12.3.1.2 Artigos de relojoaria de
uso pessoal e para o lar 12.3.1.3 Reparação de artigos de
joalharia, bijutaria, ourivesaria e relojoaria 12.3.2 Outros artigos pessoais 12.3.2.1 Artigos de viagem 12.3.2.2 Artigos para bebés 12.3.2.3 Reparação de outros artigos
pessoais 12.3.2.9 Outros artigos pessoais,
n.e. 12,4 Proteção social 12.4.0 Proteção social 12.4.0.1 Serviços de acolhimento de
crianças 12.4.0.2 Lares para a terceira idade
e lares para deficientes 12.4.0.3 Serviços prestados ao
domicílio 12.4.0.4 Consultoria 12,5 Seguros 12.5.1 Seguros do ramo vida 12.5.1.0 Seguros do ramo vida 12.5.2 Seguros relacionados com a
habitação 12.5.2.0 Seguros relacionados com a
habitação 12.5.3 Seguros relacionados com a
saúde 12.5.3.1 Regimes públicos de saúde 12.5.3.2 Regimes de seguro privado
de saúde 12.5.4 Seguros relacionados com
os transportes 12.5.4.1 Seguro automóvel 12.5.4.2 Seguro de viagem 12.5.5 Outros seguros 12.5.5.0 Outros seguros 12,6 Serviços financeiros,
n.e. 12.6.1 SIFIM 12.6.1.0 SIFIM 12.6.2 Outros serviços
financeiros, n.e. 12.6.2.1 Custos cobrados pelos
bancos e estações de correio 12.6.2.2 Honorários e taxas de
serviço de corretores e conselheiros de investimentos 12,7 Outros serviços, n.e. 12.7.0 Outros serviços, n.e. 12.7.0.1 Taxas administrativas 12.7.0.2 Serviços jurídicos e de
contabilidade 12.7.0.3 Serviços funerários 12.7.0.4 Outros custos e serviços