52014PC0503

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo Adicional ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia /* COM/2014/0503 final - 2014/0234 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 24 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações com a Colômbia e o Peru a fim de celebrar um Protocolo Adicional ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia («Protocolo»).

O processo de negociação foi concluído com êxito em 22 de julho de 2014.

A Comissão propõe ao Conselho que adote duas decisões:

a)           uma relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros; e

b)           outra relativa à celebração do Protocolo em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros.

No Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente no artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo, está previsto que a União também age em nome dos Estados-Membros.

A proposta em anexo diz respeito a uma decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo. A Comissão propõe ao Conselho que:

– celebre o Protocolo em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros.

É proposta uma decisão paralela para a assinatura e a aplicação provisória do Protocolo em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros.

2014/0234 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo Adicional ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, o artigo 100.º, n.º 2, e o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,[1]

Considerando o seguinte:

1)         Em conformidade com a Decisão 2014/…/UE do Conselho[2], foi assinado, sob reserva da sua celebração, o Protocolo Adicional ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia («Protocolo»).

2)         O Protocolo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da União e dos seus Estados-Membros, o Protocolo Adicional ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia[3].

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder à notificação prevista no artigo 12.º, n.º 2, do Protocolo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO C […] de […], p. […].

[2]               JO L […] de […], p. […].

[3]               O texto do Protocolo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.

ANEXO

PROTOCOLO ADICIONAL

ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros da União Europeia», representados pelo Conselho da União Europeia

e

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA COLÔMBIA (a seguir designada «Colômbia»)

e

A REPÚBLICA DO PERU (a seguir designada «Peru»)

a seguir também designados «Países Andinos signatários»,

por outro,

CONSIDERANDO que o Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (a seguir designado «Acordo»), foi assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012 e algumas das suas disposições têm sido aplicadas em conformidade com o artigo 330.º entre a UE e o Peru desde 1 de março de 2013 e entre a UE e a Colômbia desde 1 de agosto de 2013;

CONSIDERANDO que o Tratado relativo à adesão da República da Croácia (a seguir designada «Croácia») à União Europeia (a seguir designado «Tratado de Adesão») foi assinado em Bruxelas em 9 de dezembro de 2011 e entrou em vigor em 1 de julho de 2013;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão da Croácia que acompanha o Tratado de Adesão, a sua adesão ao Acordo será formalizada através da celebração de um Protocolo a esse Acordo;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 6.º do Acordo, «Para efeitos do presente Acordo: "Parte" designa a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, nos respetivos domínios de competência, tal como resulta do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designada "Parte UE"), ou cada um dos Países Andinos signatários»;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 9.º do Acordo, «O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas e, por outro, aos territórios da Colômbia e do Peru, respetivamente»;

CONSIDERANDO que o Acordo estabelece as disposições para abordar os efeitos que uma adesão de novos Estados-Membros à União Europeia terá sobre o Acordo;

CONSIDERANDO que a Croácia aderiu à União Europeia quando o Acordo não estava ainda a ser aplicado na Colômbia e que o mesmo não previa a possibilidade de um país aderir à União Europeia antes de o próprio Acordo ser aplicável para as três partes;

CONSIDERANDO que as Partes presumem do objeto e da finalidade do artigo 328.º do Acordo, que esse artigo permite a adesão de novos Estados-Membros da União Europeia ao Acordo, em casos como o da Croácia;

CONSIDERANDO que as Partes, em consonância com o acima exposto, acordaram em abordar a adesão da Croácia à União Europeia, bem como quaisquer efeitos dessa adesão sobre o Acordo, através do presente Protocolo,

ACORDARAM no que se segue:

SECÇÃO I

PARTES CONTRATANTES

Artigo 1.º

A Croácia passa a ser Parte no Acordo.

SECÇÃO II

REGRAS DE ORIGEM

Artigo 2.º

O artigo 17.º, n.º 4, e o artigo 18.º, n.º 2, do anexo II do Acordo são alterados em conformidade com as disposições do anexo I do presente Protocolo.

Artigo 3.º

O apêndice 4 do anexo II do Acordo é substituído pelo anexo II do presente Protocolo.

Artigo 4.º

1.           As disposições do Acordo podem ser aplicadas às mercadorias exportadas da Colômbia ou do Peru para a Croácia, ou da Croácia para a Colômbia ou o Peru, que satisfaçam as disposições do anexo II do Acordo e que, na data de entrada em vigor do presente Protocolo, se encontravam em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na Colômbia, no Peru ou na Croácia.

2.           Nesses casos pode ser concedido um tratamento preferencial, sob reserva da apresentação às autoridades aduaneiras da Parte de importação, no prazo de doze meses a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo, de uma prova de origem emitida ou estabelecida a posteriori na Parte de exportação, bem como, mediante pedido, os documentos comprovativos de que as mercadorias foram objeto de transporte direto, em conformidade com o artigo 13.º do anexo II do Acordo.

SECÇÃO III

COMÉRCIO DE SERVIÇOS, ESTABELECIMENTO E COMÉRCIO ELETRÓNICO

Artigo 5.º

A secção B do anexo VII do Acordo é substituída pelas disposições do anexo III do presente Protocolo.

Artigo 6.º

A secção B do anexo VIII do Acordo é substituída pelas disposições do anexo IV do presente Protocolo.

Artigo 7.º

A secção B do apêndice 1 do anexo IX do Acordo é substituída pelas disposições do anexo V do presente Protocolo.

Artigo 8.º

A secção B do apêndice 2 do anexo IX do Acordo é substituída pelas disposições do anexo VI do presente Protocolo.

Artigo 9.º

O anexo X do Acordo é substituído pelas disposições do anexo VII do presente Protocolo.

SECÇÃO IV

CONTRATOS PÚBLICOS

Artigo 10.º

1.           As entidades da Croácia referidas no anexo VIII do presente Protocolo são acrescentadas às subsecções pertinentes da secção B do apêndice 1 do anexo XII do Acordo.

2.           A Croácia é incluída para efeitos da lista das mercadorias e equipamento adquiridos pelos Ministérios da Defesa e Agências de Defesa ou de Segurança na subsecção 1 da secção B do apêndice 1 do anexo XII do Acordo.

3.           A lista dos meios de comunicação da Croácia referidos no anexo IX do presente Protocolo é acrescentada ao apêndice 2 do anexo XII do Acordo.

SECÇÃO V

OMC

Artigo 11.º

A Colômbia e o Peru comprometem-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efetuada nos termos do n.º 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT de 1994, ou do artigo XXI do GATS, relacionada com a adesão da Croácia à União Europeia.

SECÇÃO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 12.º

1.           O presente Protocolo é celebrado pela Parte UE, pela Colômbia e pelo Peru em conformidade com os respetivos procedimentos internos.

2.           A Parte UE e os Países Andinos signatários devem notificar por escrito todas as outras Partes e o depositário referido no n.º 5 da conclusão dos respetivos procedimentos internos exigidos para a entrada em vigor do presente Protocolo.

3.           O presente Protocolo entra em vigor entre a Parte UE e os Países Andinos signatários no primeiro dia do mês seguinte à data de receção da última notificação prevista no n.º 2 correspondente à Parte UE e cada País Andino signatário.

4.           Não obstante o disposto no n.º 3, as Partes acordam em que, na expetativa da conclusão dos procedimentos internos da Parte UE para a entrada em vigor do presente Protocolo, podem aplicar provisoriamente esse mesmo Protocolo. Cada Parte deve notificar o depositário e todas as outras Partes da conclusão dos procedimentos internos exigidos para a correspondente aplicação do presente Acordo. A aplicação do presente Protocolo entre a Parte UE e cada País Andino signatário deve ter início dez (10) dias após a data de receção pelo depositário da última notificação da Parte UE e desse País Andino signatário.

5.           As notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, que atua como depositário do presente Protocolo.

6.           Se, em conformidade com o n.º 4, uma disposição do presente Acordo for aplicada pelas Partes antes da entrada em vigor do presente Protocolo, considera-se que qualquer referência nessa disposição à data da entrada em vigor do presente Protocolo diz respeito à data a partir da qual as Partes acordam em aplicar essa disposição em conformidade com o disposto no n.º 4.

Artigo 13.º

O presente Protocolo é redigido em triplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

A União Europeia deve comunicar à Colômbia e ao Peru a versão em língua croata do Acordo. Sob reserva da entrada em vigor do presente Protocolo, a versão em língua croata deve fazer fé nas mesmas condições que as versões nas atuais línguas de redação do presente Protocolo. O artigo 337.º do Acordo é alterado em conformidade.

Artigo 14.º

O presente Protocolo é parte integrante do Acordo.

Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.

EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em …………., em ……… de ............... de .................

PELA UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS

PELA REPÚBLICA DA COLÔMBIA

PELA REPÚBLICA DO PERU

ANEXO I

Novas versões linguísticas das observações administrativas que constam do anexo II do Acordo Comercial

1. O artigo 17.º, n.º 4, passa a ter a seguinte redação:

(…)

«Os certificados de circulação de mercadorias EUR. 1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

BG "ИЗДАДЕН ВПОСЛЕДСТВИЕ"

ES "EXPEDIDO A POSTERIORI"

CS "VYSTAVENO DODATEČNE"

DA "UDSTEDT EFTERFØLGENDE"

DE "NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT"

ET "TAGANTJÄRELE VÄLJA ANTUD"

EL "ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ"

EN "ISSUED RETROSPECTIVELY"

FR "DÉLIVRÉ A POSTERIORI"

HR "NAKNADNO IZDANO"

IT "RILASCIATO A POSTERIORI"

LV "IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI"

LT "RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS"

HU "KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL"

MT "MAHRUG RETROSPETTIVAMENT"

NL "AFGEGEVEN A POSTERIORI"

PL "WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE"

PT "EMITIDO A POSTERIORI"

RO "EMIS A POSTERIORI"

SK "VYDANÉ DODATOČNE"

SL "IZDANO NAKNADNO"

FI "ANNETTU JÄLKIKÄTEEN"

SV "UTFÄRDAT I EFTERHAND"»

2. O artigo 18.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

(…)

«A segunda via emitida nos termos do n.º 1 deve conter uma das seguintes palavras:

BG "ДУБЛИКАТ"

ES "DUPLICADO"

CS "DUPLIKÁT"

DA "DUPLIKAT"

DE "DUPLIKAT"

ET "DUPLIKAAT"

EL "ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ"

EN "DUPLICATE"

FR "DUPLICATA"

HR "DUPLIKAT"

IT "DUPLICATO"

LV "DUBLIKĀTS"

LT "DUBLIKATAS"

HU "MÁSODLAT"

MT "DUPLIKAT"

NL "DUPLICAAT"

PL "DUPLIKAT"

PT "SEGUNDA VIA"

RO "DUPLICAT"

SK "DUPLIKÁT"

SL "DVOJNIK"

FI "KAKSOISKAPPALE"

SV "DUPLIKAT"»

ANEXO II

«APÊNDICE 4

DECLARAÇÃO NA FATURA

Requisitos específicos para efetuar uma declaração na fatura

A declaração na fatura, cujo texto é a seguir apresentado, é efetuada utilizando uma das versões linguísticas seguintes e em conformidade com o direito interno da Parte de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa. A declaração na fatura deve ser efetuada em conformidade com as respetivas notas de pé-de-página. As notas de pé-de-página não têm de ser reproduzidas.

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (разрешение № … от митница или от друг компетентен държавен орган (1)) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … (2) преференциален произход.

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera o de la autoridad gubernamental competente n.º... (1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial ... (2).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení celního nebo příslušného vládního orgánu ... (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v ... (2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes eller den kompetente offentlige myndigheds tilladelse nr. ... (1)) erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i ... (2).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligung der Zollbehörde oder der zuständigen Regierungsbehörde Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte Ursprungswaren ... (2) sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti või pädeva valitsusasutuse luba nr. ... (1)) deklareerib, et need tooted on ... (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου ή της καθύλην αρμόδιας αρχής, υπ΄αριθ. ... (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής ... (2).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs [or competent governmental] authorisation No ... (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... preferential origin (2).

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière ou de l'autorité gouvernementale compétente n° … (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (2).

Versão croata

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. ... (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi ... (2) preferencijalnog podrijetla.'

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale o dell'autorità governativa competente n. … (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale ... (2).

Versão letã

Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas vai kompetentu valsts iestāžu pilnvara Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemottur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme no … (2).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinės arba kompetentingos viešosios valdžios institucijos liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1) vagy az illetékes kormányzati szerv által kiadott engedély száma: …) kijelentem, hogy eltérő jelzs hiányában az áruk kedvezményes … származásúak (2).

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni kompetenti tal-gvern jew tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, hlief fejn indikat b'mod car li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' origini preferenzjali … (2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning of vergunning van de competente overheidsinstantie nr. …(1)) verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (2).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych lub upoważnienie właściwych władz nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira ou da autoridade governamental competente n° … (1)) declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial ... (2).

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizaţia vamală sau a autorităţii guvernamentale competente nr. ... (1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţială ... (2).

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia colnej správy alebo príslušného vládneho povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom, (pooblastilo carinskih ali pristojnih državnih organov št. … (1))izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno ... (2) poreklo .

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin tai toimivaltaisen julkisen viranomaisen lupa nro ... (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... alkuperätuotteita (2).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd eller behörig statlig myndighet nr. __.([1])) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ___ ursprung ([2])

|| …..…….…............................([3]) (Local e data)

|| ….………...............................([4]) (Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário escrito de forma legível)

ANEXO III

(Secção B do anexo VII do Acordo referido no artigo 114.º do Acordo)

LISTA DE COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE ESTABELECIMENTO

(referidos no Artigo 114.º do presente Acordo)

«SECÇÃO B

PARTE UE

São utilizadas as seguintes abreviaturas:

AT       Áustria

BE       Bélgica

BG      Bulgária

CY      Chipre

CZ       República Checa

DE       Alemanha

DK      Dinamarca

ES       Espanha

EE       Estónia

UE       União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros

FI        Finlândia

FR       França

EL       Grécia

HR      Croácia

HU      Hungria

IE        Irlanda

IT        Itália

LV       Letónia

LT       Lituânia

LU       Luxemburgo

MT      Malta

NL       Países Baixos

PL       Polónia

PT        Portugal

RO      Roménia

SK       República Eslovaca

SI        Eslovénia

SE       Suécia

UK      Reino Unido

1.           A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos do artigo 114.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores dos Países Andinos signatários nessas atividades. As listas são compostas dos seguintes elementos:

a)      uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e

b)      uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.

Quando a coluna referida na alínea b) incluir apenas reservas específicas de um Estado-Membro da União Europeia, os Estados-Membros da União Europeia nela não mencionados assumem os compromissos no setor em causa sem reservas[5].

Os setores ou subsetores não mencionados na lista infra não são objeto de compromissos.

2.           Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a)      por «ISIC rev 3.1» entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b)      por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.° 77, CPC prov, 1991; e

c)      por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

3.           A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não constituam uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 112.º e 113.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não possam ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou em zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores dos Países Andinos signatários.

4.           Nos termos do artigo 107.°, n.° 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

5.           Nos termos do artigo 112.º do presente Acordo, na lista infra não são incluídos requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento.

6.           Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

Setor ou subsetor || Descrição das reservas

TODOS OS SETORES || Bens imóveis AT, BG, CY, CZ, DK, EE, ES, EL, FI, HR, HU, IE, IT, LT, LV, MT, PL, RO, SI, SK: Limitações na aquisição de terrenos e bens imóveis por investidores estrangeiros[6].

TODOS OS SETORES || Serviços públicos UE: As atividades económicas consideradas como serviços públicos, a nível nacional ou local, podem estar sujeitas a monopólios públicos ou ser objeto de concessão de direitos exclusivos concedidos a operadores privados[7].

TODOS OS SETORES || Tipos de estabelecimento UE: O tratamento concedido a filiais (de empresas de países terceiros) constituídas ao abrigo do direito de um Estado-Membro da União Europeia, que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da União Europeia, não é extensivo a sucursais ou agências estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia por uma sociedade de um país terceiro. BG: O estabelecimento de sucursais está sujeito a autorização. EE: Pelo menos metade dos membros do conselho de administração deve ter a sua residência na União Europeia. FI: Os estrangeiros que pretendam exercer atividades comerciais como sócios de sociedades em comandita simples ou em nome coletivo finlandesas devem solicitar uma licença de comércio e ter residência permanente na União Europeia. Para todos os setores, exceto serviços de telecomunicações, condição de nacionalidade e requisito de residência para, pelo menos, metade dos membros ordinários e suplentes do conselho de administração. Está, no entanto, prevista a possibilidade de derrogações nesta matéria. Se uma organização estrangeira pretender exercer uma atividade empresarial ou comercial estabelecendo uma sucursal na Finlândia, deve solicitar uma autorização de comércio. Para atuar como fundador de uma sociedade de responsabilidade limitada, uma organização estrangeira ou um particular, não cidadão da CE, precisa de uma autorização. Para os serviços de telecomunicações, é exigida a residência permanente para metade dos fundadores e metade dos membros do conselho de administração. Se o fundador é uma pessoa coletiva, requisito de residência também para essa pessoa coletiva. IT: O acesso a atividades industriais, comerciais ou artesanais está sujeito a uma autorização de residência e a uma autorização específica para o exercício dessas atividades. BG, PL: As atividades de uma representação apenas podem incluir a publicidade e a promoção da companhia mãe estrangeira representada.

|| PL: Com exceção dos serviços financeiros, não consolidado para sucursais. Os investidores não União Europeia apenas podem estabelecer e exercer uma atividade económica sob a forma de uma parceria limitada, parceria limitada por ações, sociedade de responsabilidade limitada e sociedade por ações (no caso de serviços jurídicos, apenas sob a forma da parceria registada e de parceria limitada). RO: O administrador único ou o presidente do conselho de administração, bem como metade do número total de administradores das sociedades comerciais, devem possuir a nacionalidade romena, salvo disposição em contrário prevista no contrato de sociedade ou nos respetivos estatutos. A maioria dos auditores das sociedades comerciais e seus adjuntos devem ser cidadãos romenos. SE: As sociedades estrangeiras (que não tenham constituído uma entidade jurídica na Suécia) devem realizar as suas atividades comerciais por intermédio de uma sucursal estabelecida na Suécia, com administração independente e contabilidade separada. Os projetos de obras de construção com duração inferior a um ano beneficiam de uma derrogação à regra de estabelecimento de uma sucursal ou de designação de um representante residente. As sociedades de responsabilidade limitada (ou sociedades anónimas por ações) podem ser constituídas por um ou mais fundadores. Um fundador deve residir na Suécia ou ser uma entidade jurídica sueca. Uma sociedade de pessoas só pode ser um membro fundador se cada um dos sócios residir na Suécia. A constituição dos restantes tipos de pessoas coletivas rege-se por condições análogas às mencionadas. Pelo menos 50 % dos membros do conselho de administração devem residir na Suécia. Os cidadãos estrangeiros ou suecos não residentes na Suécia, que desejem efetuar atividades comerciais na Suécia, devem designar um residente responsável por essas atividades registado junto da administração local. As condições de residência podem ser derrogadas se se puder comprovar que não são necessárias num dado caso. SI: O estabelecimento de sucursais de sociedades estrangeiras está subordinado ao registo da sociedade-mãe junto do órgão jurisdicional competente no país de origem há pelo menos um ano. SK: As pessoas singulares estrangeiras que solicitem o registo do seu nome no Registo Comercial na qualidade de pessoas habilitadas a agir em nome de um empresário sociedade devem apresentar um pedido de autorização de residência na República Eslovaca.

TODOS OS SETORES || Investimento ES: Os investimentos em Espanha por entidades estatais e públicas estrangeiras (que, além do interesse económico, pressupõem outro tipo de interesses), diretamente ou por intermédio de empresas ou de entidades controladas direta ou indiretamente por governos estrangeiros, estão condicionados à autorização prévia do governo espanhol. BG: Nas empresas em que a participação pública (estatal ou municipal) no respetivo capital social seja superior a 30 %, a transferência dessas ações para terceiros está sujeita a autorização. Determinadas atividades económicas relacionadas com a exploração ou utilização de património público ou estatal estão sujeitas à atribuição de uma concessão nos termos da Lei sobre as concessões. Os investidores estrangeiros não podem participar na privatização. Os investidores estrangeiros e as pessoas coletivas búlgaras com uma participação de controlo estrangeira precisam de uma autorização para a) a prospeção, o desenvolvimento ou a exploração de recursos naturais das águas territoriais, da plataforma continental ou da zona económica exclusiva do país e b) a aquisição de uma participação de controlo em sociedades envolvidas em qualquer das atividades indicadas na alínea a). FR: A aquisição de participação estrangeira em sociedades que exceda 33,33 % do capital ou dos votos de uma empresa francesa existente ou 20 % de sociedades francesas com participação pública está sujeita à seguinte regulamentação: - os investimentos inferiores a 7,6 milhões de euros em empresas francesas com um volume de negócios não superior a 76 milhões de euros são livres, após um prazo de 15 dias a seguir à notificação prévia e verificação de que estes montantes são respeitados; - após um período de um mês a seguir à notificação prévia, considera-se que a autorização é tacitamente concedida para outros investimentos, a não ser que o ministério da Economia, em circunstâncias excecionais, tenha exercido o seu direito de adiar o investimento. A participação de estrangeiros em empresas recentemente privatizadas pode limitar-se a um montante variável, determinado pelo governo francês caso a caso, em relação ao capital em oferta pública. O estabelecimento para certas atividades comerciais, industriais ou artesanais está sujeito a uma autorização específica, se o diretor executivo não for titular de uma autorização permanente de residência. FI: A aquisição por estrangeiros de ações que lhes assegurem mais de um terço dos votos de uma importante companhia finlandesa ou grande empresa (com mais de 1 000 assalariados ou um volume de negócios superior a 168 milhões de euros ou um balanço total superior a 168 milhões de euros) está sujeita à aprovação pelas autoridades finlandesas; tal aprovação só pode ser recusada se estiverem em causa interesses nacionais importantes. Estas limitações não se aplicam aos serviços de telecomunicações.

|| HU: Não consolidado para participação estrangeira em empresas recentemente privatizadas. IT: Podem ser concedidos ou mantidos direitos exclusivos em favor de sociedades recentemente privatizadas. Em alguns casos, os direitos de voto podem ser restringidos em empresas recentemente privatizadas. Durante um período de cinco anos, a aquisição de participações importantes no capital de sociedades que operam nos setores da defesa, serviços de transporte, telecomunicações e energia pode estar sujeita à aprovação das autoridades competentes.

TODOS OS SETORES || Zonas geográficas FI: Nas Ilhas Åland, limitações no que respeita ao direito de estabelecimento para pessoas singulares, que não possuam a cidadania regional das Ilhas Åland, e para quaisquer pessoas coletivas sem autorização das autoridades competentes das Ilhas Åland.

1.         AGRICULTURA, CAÇA E SILVICULTURA ||

A. Agricultura e caça (ISIC rev 3.1: 011, 012, 013, 014, 015), excluindo serviços de assessoria e consultoria[8] || AT, HR, HU, MT, RO: Não consolidado para atividades agrícolas. CY: A participação não União Europeia é permitida apenas até 49 %. FR: O estabelecimento de empresas agrícolas por nacionais não União Europeia e a aquisição de explorações vinícolas por investidores não União Europeia estão sujeitos a autorização. IE: O estabelecimento por residentes não União Europeia em atividades de moagem de farinha está sujeito a autorização.

B. Silvicultura e exploração florestal (ISIC rev 3.1: 020), excluindo serviços de assessoria e consultoria || BG: Não consolidado para atividades de exploração florestal.

2. PESCA E AQUICULTURA (ISIC rev.3.1: 0501, 0502), excluindo serviços de assessoria e consultoria || AT: Pelo menos 25 % das embarcações têm de estar registadas na Áustria. BE, FI, IE, LV, NL, PT, SK: Os investidores estrangeiros não constituídos em sociedade e que não têm a sua sede principal na Bélgica, Finlândia, Irlanda, Letónia, Países Baixos, Portugal e República Eslovaca, respetivamente, não podem possuir embarcações sob bandeira belga, finlandesa, irlandesa, letã, neerlandesa, portuguesa e eslovaca, respetivamente. CY, EL: A participação não União Europeia é permitida apenas até 49 %. DK: Os residentes não União Europeia não podem deter um terço ou mais de uma empresa de pesca comercial. Os residentes não União Europeia não podem possuir embarcações sob bandeira dinamarquesa, exceto através de uma empresa estabelecida na Dinamarca. FR: Os nacionais não União Europeia não podem participar na área da propriedade pública marítima para a aquicultura de peixes, moluscos e algas. Os investidores estrangeiros não constituídos em sociedade e que não têm a sua sede principal na França não podem possuir mais de 50 por cento de um navio sob bandeira francesa.

|| DE: A licença de pesca marítima só pode ser concedida a navios autorizados sob bandeira da Alemanha. Trata-se de embarcações de pesca cujo capital pertence maioritariamente a cidadãos da União Europeia ou a empresas estabelecidas em conformidade com as regras da União Europeia e com estabelecimento principal num Estado-Membro da União Europeia. A utilização das embarcações tem de ser dirigida e controlada por pessoas residentes na Alemanha. Para obter a licença de pesca, todos as embarcações de pesca devem estar registadas nos Estados costeiros onde se situam os portos principais dessas embarcações. EE: Podem arvorar a bandeira da Estónia os navios que estiverem estabelecidos nos portos desse país e se os nacionais estónios tiverem uma participação maioritária, no caso de sociedades em comandita simples ou em nome coletivo, ou no caso de outras entidades jurídicas que estejam estabelecidas na Estónia, se os direitos de voto no conselho de administração pertencerem maioritariamente aos nacionais estónios. BG, HR, HU, LT, MT, RO: Não consolidado. IT: Estrangeiros, que não os residentes na União Europeia, não podem deter uma participação maioritária em navios sob bandeira italiana ou uma participação dominante em companhias de navegação cuja sede se encontre em Itália. A pesca em águas territoriais italianas está reservada a navios sob bandeira italiana. SE: Os investidores estrangeiros não constituídos em sociedade e que não têm a sua sede principal na Suécia não podem possuir mais de 50 % de um navio sob bandeira sueca. A aquisição de 50 % ou mais de ações de participação em firmas que participam em atividades de pesca comercial nas águas suecas requer uma autorização. SI: Os navios têm direito a arvorar a bandeira eslovena se mais de metade do navio estiver na posse de cidadãos da União Europeia ou de pessoas coletivas com sede num Estado-Membro da União Europeia. UK: Reserva no que respeita à aquisição de navios sob bandeira de UK, exceto se pelo menos 75 % do investimento pertencer a cidadãos e/ou empresas britânicas cujo capital (75 % ou mais) esteja nas mãos de cidadãos britânicos, em todos os casos residentes e domiciliados em UK. As embarcações devem ser administradas, dirigidas e controladas a partir do território de UK.

3. INDÚSTRIAS EXTRATIVAS[9] A. Extração de hulha, linhite e turfa (ISIC rev 3.1: 10) B. Extração de petróleo bruto e de gás natural[10] (ISIC rev 3.1: 1110) C. Extração e preparação de minérios metálicos (ISIC rev 3.1: 13) D. Outras indústrias extrativas (ISIC rev 3.1: 14) || UE: Os investidores de países fornecedores de energia podem ser proibidos de obter o controlo da atividade. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). Não consolidado para a extração de petróleo bruto e de gás natural. ES: Não consolidado para investimento estrangeiro em minerais estratégicos.

4. INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS[11] ||

A. Indústrias alimentares e das bebidas (ISIC rev 3.1: 15) || Nenhuma

B. Indústria do tabaco (ISIC rev 3.1: 16) || Nenhuma

C. Fabricação de têxteis (ISIC rev 3.1: 17) || Nenhuma

D. Indústria do vestuário; preparação, tingimento e fabricação de artigos de peles com pelo (ISIC rev 3.1: 18) || Nenhuma

E. Curtimenta e acabamento de peles sem pelo; fabricação de artigos de viagem, marroquinaria, artigos de correeiro, seleiro e calçado (ISIC rev 3.1: 19) || Nenhuma

F. Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de artigos de espartaria e cestaria (ISIC rev 3.1: 20) || Nenhuma

G. Fabricação de papel e de artigos de papel (ISIC rev 3.1: 21) || Nenhuma

H Edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados[12] (ISIC rev 3.1: 22, excluindo edição e impressão à comissão ou por contrato[13]) || IT: Condição de nacionalidade para o proprietário de empresas de edição e impressão.

I. Fabricação de produtos de coqueria (ISIC rev 3.1: 231) || Nenhuma

J. Fabricação de produtos petrolíferos refinados[14] (ISIC rev 3.1: 232) || UE: Os investidores de países fornecedores de energia podem ser proibidos de obter o controlo da atividade. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

K. Fabricação de produtos químicos, exceto explosivos (ISIC rev 3.1: 24, excluindo fabricação de explosivos) || Nenhuma

L. Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas (ISIC rev 3.1: 25) || Nenhuma

M. Fabricação de outros produtos minerais não metálicos (ISIC rev 3.1: 26) || Nenhuma

N. Indústrias metalúrgicas de base (ISIC rev 3.1: 27) || Nenhuma

O. Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamento (ISIC rev 3.1: 28) || Nenhuma

P. Fabricação de máquinas ||

a) Fabricação de máquinas de uso geral (ISIC rev 3.1: 291) || Nenhuma

b) Fabricação de máquinas para uso específico, exceto armas e munições (ISIC rev 3.1: 2921, 2922, 2923, 2924, 2925, 2926, 2929) || Nenhuma

c) Fabricação de aparelhos para uso doméstico, n.e. (ISIC rev 3.1: 293) || Nenhuma

d) Fabricação de máquinas de escritório e de equipamento para a contabilidade e o tratamento automático da informação (ISIC rev 3.1: 30) || Nenhuma

e) Fabricação de máquinas e aparelhos elétricos, n.e. (ISIC rev 3.1: 31) || Nenhuma

f) Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, televisão e de comunicação (ISIC rev 3.1: 32) || Nenhuma

Q. Fabricação de aparelhos e instrumentos médico-cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de ótica e de relojoaria (ISIC rev 3.1: 33) || Nenhuma

R. Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques (ISIC rev 3.1: 34) || Nenhuma

S. Fabricação de outro material de transporte (não militar) (ISIC rev 3.1: 35, excluindo a fabricação de navios e aviões de guerra e de outro material de transporte para uso militar) || Nenhuma

T. Fabricação de mobiliário; outras indústrias transformadoras n.e. (ISIC rev 3.1: 361, 369) || Nenhuma

U. Reciclagem (ISIC rev 3.1: 37) || Nenhuma

5. PRODUÇÃO; TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO POR CONTA PRÓPRIA DE ELETRICIDADE, GÁS, VAPOR E ÁGUA QUENTE[15] (EXCLUINDO PRODUÇÃO DE ENERGIA NUCLEAR) ||

A. Produção de eletricidade; transporte e distribuição de eletricidade por conta própria (parte da ISIC rev 3.1: 4010)[16] || UE: Os investidores de países fornecedores de energia podem ser proibidos de obter o controlo da atividade. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

B. Produção de gás; distribuição de combustíveis gasosos por condutas por conta própria (parte da ISIC rev 3.1: 4020)[17] || UE: Os investidores de países fornecedores de energia podem ser proibidos de obter o controlo da atividade. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

C. Produção de vapor e água quente; distribuição de vapor e água quente por conta própria (parte da ISIC rev 3.1: 4030)[18] || UE: Os investidores de países fornecedores de energia podem ser proibidos de obter o controlo da atividade. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

6. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS ||

A. Serviços profissionais ||

a) Serviços jurídicos (CPC 861)[19] excluindo serviços de assessoria jurídica e de documentação e certificação jurídicas prestados por juristas profissionais a quem estão cometidas funções públicas, como notários, huissiers de justice ou outros officiers publics et ministériels || AT: A participação de juristas estrangeiros (que devem ser plenamente qualificados no seu país de origem) no capital social de um escritório jurídico, bem como a sua parte nos resultados de exploração, não pode exceder 25 %. Não podem ter influência decisiva no processo de decisão. BE: Aplicam-se quotas para comparecer perante a «Cour de cassation» em processos não criminais. FR: O acesso dos juristas à profissão de «avocat auprès de la Cour de Cassation» e «avocat auprès du Conseil d’Etat» está sujeito a quotas. DK: Só os juristas com uma licença dinamarquesa para exercer e os escritórios de advogados registados na Dinamarca podem deter participações num escritório de advogados dinamarquês. Só os juristas com uma licença dinamarquesa para exercer podem fazer parte do conselho de administração ou da gestão de um escritório de advogados dinamarquês. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença dinamarquesa. FR: Alguns tipos de forma jurídica («association d'avocats» e «société en participation d'avocat») são reservados a juristas plenamente admitidos na Ordem de Advogados em FR. Num escritório de advogados que presta serviços no que respeita ao direito francês ou da União Europeia, pelo menos 75 % dos sócios que detêm 75 % das ações devem ser advogados plenamente admitidos na Ordem de Advogados em FR. HR: A representação das partes em tribunais pode ser praticada apenas pelos membros da Ordem de Advogados da Croácia (título croata «odvjetnici»). Requisito de nacionalidade para a adesão à Ordem de Advogados. HU: A presença comercial deve assumir a forma de parceria com um advogado húngaro (ügyvéd) ou um escritório de advogados (ügyvédi iroda), ou de um escritório de representação. PL: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos juristas da União Europeia, os juristas estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas de sociedade de pessoas registada e comandita simples.

b) 1. Serviços de contabilidade (CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220) || AT: A participação de contabilistas estrangeiros (que devem ser autorizados a exercer a profissão pela respetiva legislação nacional) no capital social de uma entidade jurídica na Áustria, bem como a sua parte nos resultados de exploração, não pode exceder 25 %, se não forem membros da associação profissional austríaca. CY: O acesso está sujeito ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação do emprego no subsetor. DK: Para entrar em parcerias com contabilistas dinamarqueses autorizados, os contabilistas estrangeiros têm de obter autorização da Agência do Comércio e das Sociedades da Dinamarca.

b) 2. Serviços de auditoria (CPC 86211 e 86212, exceto serviços de contabilidade) || AT: A participação de auditores estrangeiros (que devem ser autorizados a exercer a profissão pela respetiva legislação nacional) no capital social de uma pessoa coletiva na Áustria, bem como a sua parte nos resultados de exploração, não pode exceder 25 %, se não forem membros da associação profissional austríaca. CY: O acesso está sujeito ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação do emprego no subsetor. CZ, SK: Pelo menos 60 % do capital ou dos direitos de voto estão reservados aos nacionais. DK: Para entrar em parcerias com contabilistas dinamarqueses autorizados, os contabilistas estrangeiros têm de obter autorização da Agência do Comércio e das Sociedades da Dinamarca. FI: Requisito de residência para, pelo menos, um dos auditores de uma sociedade anónima finlandesa. HR: Nenhuma, excetuando o facto de a auditoria só poder ser executada por pessoas coletivas. LV: Numa sociedade comercial de auditores ajuramentados, mais de 50 % das ações com direito de voto devem ser detidas por auditores ajuramentados ou sociedades comerciais de auditores ajuramentados da União Europeia. LT: Pelo menos 75 % das ações devem pertencer a auditores ou sociedades de auditoria da União Europeia. SE: Apenas os auditores aprovados na Suécia podem assegurar serviços de auditoria jurídica em certas entidades jurídicas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada. São os únicos autorizados a deter ações ou a constituir parcerias em empresas que assegurem a execução de auditoria qualificada (para fins oficiais). Requisito de residência para a autorização. SI: A participação de estrangeiros nas empresas de auditoria não pode exceder 49 % do capital próprio.

c) Serviços de consultoria fiscal (CPC 863)[20] || AT: A participação de consultores fiscais estrangeiros (que devem ser autorizados a exercer a profissão pela respetiva legislação nacional) não pode exceder 25 % do capital social de uma entidade jurídica na Áustria; tal aplica-se apenas a não membros da associação profissional austríaca. CY: O acesso está sujeito ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação do emprego no subsetor.

d) Serviços de arquitetura e e) Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística (CPC 8671 e CPC 8674) || BG: Para projetos de importância nacional ou regional, os investidores estrangeiros devem agir em parceria com investidores locais, enquanto subcontratantes. LV: No que respeita aos serviços de arquitetura, para obter uma licença de exercício de atividades económicas com plena responsabilidade jurídica e direitos para assinar projetos, experiência de três anos na Letónia no domínio de projetos e grau universitário.

f) Serviços de engenharia e g) Serviços integrados de engenharia (CPC 8672 e CPC 8673) || BG: Para projetos de importância nacional ou regional, os investidores estrangeiros devem agir em parceria com investidores locais, enquanto subcontratantes.

h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários (CPC 9312 e parte da CPC 85201) || AT: Não consolidado, exceto para serviços dentários e para psicólogos e psicoterapeutas, sempre que: nenhuma. DE: Exame das necessidades económicas para os médicos e dentistas autorizados a tratar doentes dos regimes públicos de saúde. Critérios principais: escassez de médicos e dentistas na região em causa. FI: Não consolidado FR: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos investidores União Europeia, os investidores estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas «société d'exercice liberal» e «société civile professionnelle». LV: Exame das necessidades económicas. Critérios principais: escassez de médicos e dentistas na região em causa. BG, LT: A prestação destes serviços está sujeita a autorização baseada no plano dos serviços de saúde estabelecido em função das necessidades, tendo em conta a população e os serviços médicos e dentários já existentes. SI: Não consolidado para serviços de medicina social, sanitários, epidemiológicos, médico/ecológicos; aprovisionamento em sangue, preparações de sangue e transplantes; autópsia. UK: O estabelecimento de médicos ao abrigo do Serviço Nacional de Saúde está sujeito ao planeamento de recursos humanos médicos.

i) Serviços de veterinária (CPC 932) || AT: Não consolidado BG: Exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e densidade das empresas existentes. HU: Exame das necessidades económicas. Critérios principais: condições do mercado de trabalho no setor. FR: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos investidores União Europeia, os investidores estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas «société d'exercice liberal» e «société civile professionnelle».

j) 1. Serviços de parteiras (parte da CPC 93191) || BG, FI, MT, SI: Não consolidado. FR: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos investidores União Europeia, os investidores estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas «société d'exercice liberal» e «société civile professionnelle». LT: Pode ser aplicado o exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação do emprego no subsetor.

j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico (parte da CPC 93191) || AT: Os investidores estrangeiros apenas são autorizados nas seguintes atividades: enfermagem, fisioterapia, ergoterapia, logoterapia, dietética e nutrição. BG, MT: Não consolidado. FI, SI: Não consolidado para fisioterapeutas e pessoal paramédico. FR: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos investidores União Europeia, os investidores estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas «société d'exercice liberal» e «société civile professionnelle». LT: Pode ser aplicado o exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação do emprego no subsetor. LV: Exame das necessidades económicas para fisioterapeutas e pessoal paramédico estrangeiros. Critérios principais: situação do emprego na região dada.

k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos (CPC 63211) e outros serviços prestados por farmacêuticos[21] || AT, BG, CY, FI, MT, PL, RO, SE, SI: Não consolidado BE, DE, DK, EE, ES, FR, IT, HR, HU, IE, LV, PT, SK: A autorização está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e densidade geográfica das farmácias existentes.

B. Serviços de informática e serviços conexos (CPC 84) || Nenhuma

C. Serviços de investigação e desenvolvimento[22] a) Serviços de investigação e desenvolvimento em ciências naturais (CPC 851) b) Serviços de investigação e desenvolvimento em ciências sociais e humanas (CPC 852, excluindo serviços de psicologia)[23] c) Serviços de investigação e desenvolvimento interdisciplinares (CPC 853) || Para a) e c): UE: Para serviços de investigação e desenvolvimento financiados por fundos públicos, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais da União Europeia e a pessoas coletivas da União Europeia com sede na União Europeia. Para b): Nenhuma

D. Serviços imobiliários[24] ||

a) Relacionados com bens imóveis próprios ou locados (CPC 821) || Nenhuma

b) À comissão ou por contrato (CPC 822) || Nenhuma

E. Serviços de aluguer/locação sem operadores ||

a) Relacionados com navios (CPC 83103) || LT: Os navios devem pertencer a pessoas singulares lituanas ou a companhias estabelecidas na Lituânia. SE: Se houver participação estrangeira na propriedade dos navios, para hastear a bandeira da Suécia é necessário demonstrar que a participação da Suécia é dominante.

b) Relacionados com aeronaves (CPC 83104) || UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da União Europeia devem estar registadas no Estado-Membro da União Europeia que concedeu a licença à transportadora ou em outra parte na União Europeia. A aeronave deve pertencer a pessoas singulares que cumpram critérios específicos em matéria de nacionalidade ou a pessoas coletivas que cumpram determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo (incluindo a nacionalidade dos diretores). Podem ser concedidas derrogações para contratos de locação de curto prazo ou por circunstâncias excecionais.

c) Relacionados com outro equipamento de transporte (CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105) || Nenhuma

d) Relacionados com outras máquinas e equipamento (CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e CPC 83109) || Nenhuma

e) Relacionados com bens de uso pessoal e doméstico (CPC 832) || AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado para CPC 83202.

f) Aluguer de equipamento de telecomunicações (CPC 7541) || Nenhuma

F. Outros serviços às empresas ||

a) Publicidade (CPC 871) || Nenhuma

b) Estudos de mercado e sondagens de opinião (CPC 864) || Nenhuma

c) Serviços de consultoria de gestão (CPC 865) || Nenhuma

d) Serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866) || HU: Não consolidado para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602).

e) Serviços técnicos de ensaio e análise[25] (CPC 8676) || Nenhuma

f) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça e silvicultura (parte da CPC 881) || CY, CZ, EE, LT, MT, SK, SI: Não consolidado

g) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a pesca (parte da CPC 882) || Nenhuma

h) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com as indústrias transformadoras (parte da CPC 884 e parte da CPC 885) || Nenhuma

i) Serviços de colocação e de fornecimento de pessoal ||

i) 1. Recrutamento e seleção de quadros (CPC 87201) || BG, CY, CZ, DE, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI: Não consolidado

i) 2. Serviços de colocação de pessoal (CPC 87202) || AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK: Não consolidado BE, FR, IT: Monopólio do Estado. DE: A autorização está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação e desenvolvimento do mercado de trabalho.

i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório (CPC 87203) || AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI: Não consolidado IT: Monopólio do Estado.

i) 4. Serviços de agência de modelos (parte da CPC 87209) || Nenhuma.

j) 1. Serviços de investigação (CPC 87301) || BE, BG, CY, CZ, DE, ES, EE, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI: Não consolidado

j) 2. Serviços de segurança (CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305) || DK: Requisito de residência e nacionalidade para os membros do conselho diretivo. Não consolidado para a prestação de serviços de guarda de aeroportos. BG, CY, CZ, EE, FI, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: A licença pode ser concedida apenas a nacionais e a organizações nacionais registadas. ES: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). O acesso está sujeito a autorização prévia. HR: Não consolidado.

k) Serviços conexos de consultoria científica e técnica[26] (CPC 8675) || FR: Investidores estrangeiros necessitam de uma autorização específica para os serviços de exploração e prospeção.

l) 1. Manutenção e reparação de embarcações (parte da CPC 8868) || Nenhuma

l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário (parte da CPC 8868) || LV: Monopólio do Estado. SE: Aplicação do exame das necessidades económicas quando o investidor pretender estabelecer as suas próprias instalações de infraestrutura dos terminais. Critérios principais: limites de espaço e capacidade.

 l) 3. Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário (CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868) || SE: Aplicação do exame das necessidades económicas quando o investidor pretender estabelecer as suas próprias instalações de infraestrutura dos terminais. Critérios principais: limites de espaço e capacidade.

l) 4. Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes (parte da CPC 8868) || Nenhuma

l) 5. Serviços de manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (não de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico[27] (CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866) || Nenhuma

m) Serviços de limpeza de edifícios (CPC 874) || Nenhuma

n) Serviços fotográficos (CPC 875) || CY, EE, MT: Não consolidado

o) Serviços de embalagem (CPC 876) || Nenhuma

p) Impressão e edição (CPC 88442) || LT, LV: Os direitos de estabelecimento no setor da edição são concedidos apenas a pessoas coletivas constituídas a nível nacional (não sucursais). PL: Requisito de nacionalidade para chefes de redação de jornais e revistas. SE: Requisito de residência para editor e proprietário de editora e tipografia.

q) Serviços de organização de congressos (parte da CPC 87909) || Nenhuma

r) 1. Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905) || DK: A autorização para tradutores e intérpretes públicos autorizados pode limitar o âmbito de atividade. HR: Não consolidado para serviços de tradução e interpretação para/junto de tribunais croatas. PL: Não consolidado para a prestação de serviços de interpretação ajuramentada. BG, HU, SK: Não consolidado para a tradução e interpretação oficiais.

r) 2. Serviços de design de interiores e outros serviços de design especializado (CPC 87907) || Nenhuma

r) 3. Serviços de agências de cobranças (CPC 87902) || IT, PT: Condição de nacionalidade para os investidores.

r) 4. Serviços de informação financeira sobre clientela (CPC 87901) || BE: Para as bases de dados no setor do crédito ao consumo, condição de nacionalidade para os investidores. IT, PT: Condição de nacionalidade para os investidores.

r) 5. Serviços de reprodução de documentos (CPC 87904)[28] || Nenhuma

r) 6. Serviços de consultoria de telecomunicações (CPC 7544) || Nenhuma

r) 7. Serviços de atendimento de telefones (CPC 87903) || Nenhuma

7. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ||

A. Serviços postais e de correio rápido (Serviços relacionados com o tratamento[29] de produtos postais[30] de acordo com a seguinte lista de subsetores, para destinos nacionais ou estrangeiros: i) Serviços de tratamento de comunicações escritas com destinatário em todos os tipos de suportes físicos[31], incluindo serviço de correio híbrido e correio direto, ii) Tratamento de encomendas com destinatário[32], iii) Tratamento de produtos de imprensa com destinatário[33], iv) Tratamento dos produtos referidos em i) a iii) supra, v) Serviços de correio expresso[34] para os produtos referidos em i) a iii) supra, vi) Tratamento de produtos sem destinatário específico, vii) Intercâmbio de documentos[35] || Nenhuma[36]

No entanto, os subsetores i), iv) e v) são excluídos se recaírem no âmbito dos serviços que podem ser reservados, nomeadamente: para a correspondência cujo preço é 2,5 vezes inferior à tarifa pública de base, desde que o peso seja inferior a 50 gramas[37], acrescido do serviço de registo de correio utilizado em caso de procedimentos judiciais ou administrativos.) (parte da CPC 751, parte da CPC 71235[38] e parte da CPC 73210[39]) ||

B. Serviços de telecomunicações Estes serviços não abrangem a atividade económica que consiste no fornecimento de conteúdos que requerem serviços de telecomunicações para o seu transporte ||

a) Todos os serviços de transmissão e receção de sinais por qualquer meio eletromagnético[40], excluindo radiodifusão[41] || Nenhuma[42]

b) Serviços de radiodifusão por satélite[43] || UE: Os prestadores de serviços neste setor podem estar sujeitos a obrigações para salvaguardar objetivos de interesse geral relacionados com a transmissão de conteúdos através da sua rede em conformidade com o quadro normativo da União Europeia em matéria de comunicações eletrónicas. BE: Não consolidado

8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS (CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518) || BG: Para projetos de importância nacional ou regional, os investidores estrangeiros devem agir em parceria com investidores locais, enquanto subcontratantes. CY, CZ, HU, MT, SK: Não consolidado

9. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO (excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra) Todos os subsetores inframencionados[44] || AT: Não consolidado para a distribuição de produtos de pirotecnia, de artigos inflamáveis e dispositivos explosivos e de substâncias tóxicas. Para a distribuição de produtos farmacêuticos e de produtos do tabaco, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais da União Europeia e a pessoas coletivas da União Europeia com sede na União Europeia. FI: Não consolidado para a distribuição de bebidas alcoólicas e produtos farmacêuticos. HR: Não consolidado para a distribuição de produtos do tabaco.

A. Serviços de comissionistas ||

a) Serviços de comissionistas de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios (parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121) || Nenhuma

b) Outros serviços de comissionistas (CPC 621) || Nenhuma

B. Serviços de venda por grosso ||

a) Serviços de venda por grosso de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios (parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121) || Nenhuma

b) Serviços de venda por grosso de equipamentos terminais de telecomunicações (parte da CPC 7542) || Nenhuma

c) Outros serviços de venda por grosso (CPC 622, excluindo os serviços de venda por grosso de produtos energéticos[45]) || FR, IT: Monopólio estatal do tabaco. FR: A autorização de farmácias de venda por grosso está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e densidade geográfica das farmácias existentes.

C. Serviços de venda a retalho[46] Serviços de venda a retalho de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios (CPC 61112, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121) Serviços de venda a retalho de equipamentos terminais de telecomunicações (parte da CPC 7542) Serviços de venda a retalho de produtos alimentares (CPC 631) (Serviços de venda a retalho de outros produtos (não energéticos), exceto vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos[47] (CPC 632, excluindo CPC 63211 e 63297) || ES, FR, IT: Monopólio estatal do tabaco. BE, BG, DK, FR, IT, MT, PT: A autorização para armazéns comerciais (no caso de FR, apenas grandes armazéns) está sujeita a um exame das necessidades económicas. Critérios principais: número e impacto sobre as lojas existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego. IE, SE: Não consolidado para a venda a retalho de bebidas alcoólicas. SE: A autorização para o comércio temporário de vestuário, calçado e alimentação não consumidos no ponto de venda pode estar sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: impacto sobre as lojas existentes na área geográfica em questão.

D. Franchising (CPC 8929) || Nenhuma

10. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO (apenas serviços financiados pelo setor privado) ||

A. Serviços de ensino primário (CPC 921) B. Serviços de ensino secundário (CPC 922) C. Serviços de ensino superior (CPC 923) D. Serviços de educação de adultos (CPC 924) || UE: A participação dos operadores privados na rede de educação está sujeita a concessão. AT: Não consolidado para serviços de ensino superior. Não consolidado para serviços de educação de adultos por rádio ou televisão. BG: Não consolidado para a prestação de serviços de ensino primário e/ou secundário por pessoas singulares e associações estrangeiras e para a prestação de serviços de ensino superior. CZ, SK: Condição de nacionalidade para a maioria dos membros do conselho diretivo. Não consolidado para serviços de ensino superior, exceto para serviços do ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310). CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado EL: Condição de nacionalidade para a maioria dos membros do conselho diretivo nas escolas primárias e secundárias. Não consolidado para instituições de ensino superior que concedem diplomas reconhecidos pelo Estado. ES, IT: Exame das necessidades para abrir universidades privadas autorizadas a emitir diplomas ou títulos reconhecidos; o procedimento em causa implica um parecer do Parlamento. Critérios principais: população e densidade dos estabelecimentos existentes. HR: Não consolidado para serviços de ensino primário (CPC 921). Para serviços de ensino secundário: Nenhuma para pessoas coletivas. HU, SK: O número de escolas estabelecidas pode ser limitado pelas autoridades locais (ou, no caso de escolas secundárias e outras instituições de ensino superior, pelas autoridades centrais) responsáveis pela concessão de licenças. LV: Não consolidado para a prestação de serviços de ensino relacionados com serviços de ensino secundário de tipo técnico e profissional para estudantes com deficiência (CPC 9224). SI: Não consolidado para as escolas primárias. Condição de nacionalidade para a maioria dos membros do conselho diretivo nas escolas secundárias e superiores.

E. Outros serviços de educação (CPC 929) || AT, BE, BG, CY, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, UK: Não consolidado CZ, SK: A participação dos operadores privados na rede de educação está sujeita a concessão. Condição de nacionalidade para a maioria dos membros do conselho diretivo.

11. SERVIÇOS AMBIENTAIS[48] A. Serviços de tratamento de águas residuais (CPC 9401)[49] B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo transporte transfronteiras de resíduos perigosos a) Serviços de eliminação de resíduos (CPC 9402) b) Serviços de higiene pública e similares (CPC 9403) C. Proteção do ar e do clima (CPC 9404)[50] D. Serviços de remediação e limpeza do solo e águas a) Tratamento e remediação do solo e águas contaminados/poluídos (parte da CPC 9406)[51] E. Redução do ruído e vibrações (CPC 9405) F. Proteção da biodiversidade e da paisagem a) Serviços de proteção natural e paisagística (parte da CPC 9406) G. Outros serviços ambientais e conexos (CPC 9409) || Nenhuma

12. SERVIÇOS FINANCEIROS ||

A. Serviços de seguros e serviços conexos || AT: A licença para o estabelecimento de sucursais de seguradoras estrangeiras não será concedida se, no seu país de origem, a seguradora não tiver uma forma jurídica que corresponda ou seja comparável a uma sociedade anónima ou a uma mútua de seguros. BG, ES: Antes de poder estabelecer uma sucursal ou agência na Bulgária ou em Espanha para prestar determinados tipos de seguros, uma companhia de seguros estrangeira deve ter sido autorizada a operar nos mesmos setores no seu país de origem durante pelo menos cinco anos. EL: O direito de estabelecimento não abrange a criação de representações ou de outro tipo de presença permanente das companhias de seguros, exceto sob a forma de agência, sucursal ou estabelecimento principal. FI: Pelo menos metade dos promotores e dos membros do conselho de administração e do conselho de fiscalização de uma companhia de seguros deve ter residência na União Europeia, salvo derrogação concedida pelas autoridades competentes. Na Finlândia, as companhias de seguros estrangeiras não podem obter uma licença para operar enquanto sucursal no ramo dos seguros de pensões obrigatórios. IT: A autorização para o estabelecimento de sucursais está sujeita, em última instância, à avaliação pelas autoridades de supervisão. BG, PL: Os intermediários de seguros devem estar constituídos em sociedades locais (não sucursais). PT: Para estabelecer uma sucursal em Portugal, as companhias de seguros estrangeiras têm de fazer prova de uma experiência prévia na atividade de pelo menos cinco anos. O estabelecimento de sucursais diretas não é autorizado para a intermediação de seguros, que está reservada para as companhias constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro da União Europeia. SK: Os cidadãos estrangeiros podem estabelecer uma companhia de seguros sob a forma de uma sociedade por ações ou praticar operações de seguros através das respetivas filiais com sede estatutária na República Eslovaca (não sucursais). SE: As empresas de corretagem de seguros não constituídas em sociedades na Suécia apenas se podem estabelecer por intermédio de uma sucursal.

B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) || UE: Apenas empresas com sede estatutária na União Europeia podem ser depositárias de ativos de fundos de investimentos. É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada, que tenha o seu estabelecimento principal e sede estatutária no mesmo Estado-Membro da União Europeia, para efetuar a gestão dos fundos de investimento e das sociedades de investimento. BG: Os seguros de pensão devem ser implementados através da participação em companhias de seguros de pensão constituídas em sociedades (não sucursais). Na Bulgária, é exigida a residência permanente para o presidente do conselho de administração e o presidente do conselho de direção. CY: Só os membros (corretores) da Bolsa de Valores de Chipre podem realizar operações de corretagem de valores mobiliários em Chipre. As empresas de corretagem só podem registar-se como membros da Bolsa de Valores de Chipre se estiverem constituídas e registadas em conformidade com a Lei das Sociedades de Chipre (não sucursais). FI: Pelo menos metade dos fundadores, os membros do conselho de administração, pelo menos um membro ordinário e um suplente do conselho de fiscalização e a pessoa habilitada a assinar em nome da instituição de crédito devem ter residência permanente na União Europeia. Podem ser concedidas derrogações a esta regra pelas autoridades competentes. HR: Nenhuma, exceto para serviços de liquidação e de compensação sempre que a Agência Depositária Central (ADC) seja o único prestador na Croácia. O acesso aos serviços da ADC será concedido a não residentes numa base não discriminatória. HU: As sucursais de instituições estrangeiras não são autorizadas a prestar serviços de gestão de ativos para fundos privados de pensões ou gestão de capital de risco. O conselho de administração das instituições financeiras deve incluir, pelo menos, dois membros de nacionalidade húngara, residentes na Hungria, na aceção da regulamentação cambial aplicável, e que tenham mantido essa residência permanente durante, pelo menos, um ano. IE: No caso dos programas de investimentos coletivos que adotem a forma de sociedades de investimentos por obrigações ou de sociedades de capital variável (que não os organismos de investimentos coletivos em valores mobiliários transacionáveis, OICVM), a sociedade fideicomissária/depositária e a sociedade de gestão devem estar constituídas na Irlanda ou noutro Estado-Membro da União Europeia (não sucursais). No caso das sociedades de investimentos em comandita simples, pelo menos um sócio deve estar constituído em sociedade na Irlanda. Para ser membro da bolsa de valores na Irlanda, a entidade deve i) estar autorizada na Irlanda, pelo que é exigida a sua constituição em sociedade ou parceria, com sede/representação principal na Irlanda ou ii) estar autorizada em outro Estado-Membro da UE em conformidade com a diretiva da União Europeia relativa aos serviços de investimento.

|| IT: Para ser autorizada a gerir o sistema de liquidação de valores mobiliários com um estabelecimento na Itália, uma empresa deve estar constituída em sociedade na Itália (não sucursais). Para ser autorizada a gerir serviços de depositário central de valores mobiliários com um estabelecimento na Itália, as empresas devem estar constituídas em sociedade na Itália (não sucursais). No caso dos programas de investimento coletivo distintos dos OICVM harmonizados por força da legislação da União Europeia, a sociedade fideicomissária/depositária deve estar constituída em Itália ou noutro Estado-Membro da União Europeia e estabelecer uma sucursal na Itália. As sociedades de gestão de OICVM não harmonizados por força da legislação da União Europeia devem também estar constituídas em Itália (não sucursais). Apenas bancos, companhias de seguros, sociedades de investimento e sociedades de OICVM harmonizados por força da legislação da União Europeia que tenham a sua sede social na União Europeia, bem como os OICVM constituídos em sociedades em Itália, podem exercer a gestão de recursos de fundos de pensões. Para as atividades de venda porta-a-porta, os intermediários devem recorrer a promotores de serviços financeiros autorizados que sejam residentes no território de um Estado-Membro da União Europeia. Os escritórios de representação de intermediários estrangeiros não podem assegurar a prestação de serviços de investimentos. LT: Para efeitos da gestão de ativos, é necessária a constituição em sociedade de uma empresa de gestão especializada (não sucursais). Apenas empresas com sede estatutária na Lituânia podem atuar como depositárias dos ativos. PT: Os fundos de pensões só podem ser administrados por sociedades especializadas constituídas em Portugal para esse fim e por companhias de seguros estabelecidas em Portugal e autorizadas a subscrever seguros de vida ou por entidades autorizadas para a gestão de fundos de pensões noutros Estados-Membros da União Europeia (não consolidado para sucursais diretas de países não União Europeia). RO: As sucursais de instituições estrangeiras não são autorizadas a prestar serviços de gestão de ativos. SK: Os serviços de investimento na República Eslovaca podem ser prestados por bancos, sociedades de investimento, fundos de investimento e corretores de valores mobiliários constituídos sob a forma jurídica de sociedade anónima, com um capital social conforme ao previsto na legislação (não sucursais). SI: Não consolidado para fundos privados de pensões (fundos não obrigatórios de pensões). SE: Os fundadores de um banco de poupança devem ser pessoas singulares residentes na União Europeia.

13. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS[52] (apenas serviços financiados pelo setor privado) ||

A. Serviços hospitalares (CPC 9311) B. Serviços de ambulâncias (CPC 93192) C. Serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares (CPC 93193) D. Serviços sociais (CPC 933) || UE: A participação dos operadores privados na rede de saúde e social está sujeita a concessão. Pode ser aplicado o exame das necessidades económicas. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, infraestrutura de transporte, densidade demográfica, dispersão geográfica e criação de emprego. AT, SI: Não consolidado para serviços de ambulância. BG: Não consolidado para serviços hospitalares, para serviços de ambulâncias e para serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares. CZ, FI, MT, SE, SK: Não consolidado HU, SI: Não consolidado para serviços sociais. PL: Não consolidado para serviços de ambulâncias, para serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares e para serviços sociais BE, UK: Não consolidado para serviços de ambulâncias, para serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares e para serviços sociais que não instituições de convalescença e repouso e lares de idosos. CY: Não consolidado para serviços hospitalares, para serviços de ambulâncias, para serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares e para serviços sociais que não instituições de convalescença e repouso e lares de idosos

14. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS ||

A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering) (CPC 641, CPC 642 e CPC 643) excluindo fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo[53] || BG: É exigida a constituição em sociedade (não sucursais). IT: O exame das necessidades económicas é aplicado em bares, cafés e restaurantes. Critérios principais: população e densidade dos estabelecimentos existentes.

B. Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens) (CPC 7471) || BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). PT: Requisito de constituição de empresa comercial com sede em Portugal (não consolidado para sucursais) CZ: Exame das necessidades económicas com base no critério da população.

C. Serviços de guias turísticos (CPC 7472) || BG, CY, HU, LT, MT, PL: Não consolidado

15. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS (exceto serviços audiovisuais) ||

A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circos e discotecas) (CPC 9619) || CY, CZ, FI, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado BG: Não consolidado, exceto para serviços de entretenimento prestados por produtores teatrais, grupos de cantores, conjuntos musicais e orquestras (CPC 96191); serviços prestados por autores, compositores, escultores, atores e outros artistas individuais (CPC 96192); serviços auxiliares de teatro (CPC 96193). EE: Não consolidado para outros serviços de entretenimento (CPC 96199), exceto para serviços de teatro e cinema. LV: Não consolidado, exceto para serviços de exploração de estabelecimentos de teatro e cinema (parte da CPC 96199).

B. Serviços de agências noticiosas (CPC 962) || FR: A participação estrangeira em empresas de edição em língua francesa não pode exceder 20 % do capital ou dos direitos de voto na empresa. O estabelecimento de agências noticiosas por investidores estrangeiros está sujeito a reciprocidade.

C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais [54] (CPC 963) || BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado AT, LT: A participação dos operadores privados na rede de serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais está sujeita a concessão ou licença.

D. Serviços desportivos (CPC 9641) || AT, SI: Não consolidado para serviços de escolas de esqui e serviços de guias de montanha. BG, CY, CZ, EE, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado

E. Serviços de parques recreativos e praias (CPC 96491) || Nenhuma

16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE ||

A. Transporte marítimo[55] ||

a) Transporte internacional de passageiros (CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem) b)Transporte internacional de carga (CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem)[56] || UE: Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento. BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). BG, CY, DE, EE, ES, FR, FI, EL, IT, LT, LV, MT, PL, PT, RO, SI, SE: Serviços de feedering mediante autorização.

B. Transporte por vias interiores navegáveis[57] ||

a) Transporte de passageiros (CPC 7221) b)Transporte de carga (CPC 7222) || UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Regulamentos de aplicação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno. UE: Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento. AT: Condição de nacionalidade para constituir uma companhia de navegação por pessoas singulares. No caso de estabelecimento de uma pessoa coletiva, condição de nacionalidade para o conselho de administração e o conselho de fiscalização. É exigida uma sociedade registada ou o estabelecimento estável na Áustria. Além disso, a maioria das ações da empresa deve ser detida por cidadãos da União Europeia. BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). FI: Os serviços só podem ser prestados por navios sob bandeira finlandesa. HR: Não consolidado.

C. Transporte ferroviário[58] a) Transporte de passageiros (CPC 7111) b)Transporte de carga (CPC 7112) || BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). HR: Não consolidado.

D. Transporte rodoviário[59] ||

a) Transporte de passageiros (CPC 7121 e CPC 7122) || UE: Os investidores estrangeiros não podem prestar serviços de transporte no interior de um Estado-Membro da União Europeia (cabotagem), exceto para o aluguer de serviços não regulares de autocarros com condutor. UE: Exame das necessidades económicas para serviços de táxi. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego. AT, BG: Direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais da União Europeia e a pessoas coletivas da União Europeia com sede na União Europeia. BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). FI, LV: É exigida autorização que não é extensiva a veículos matriculados no estrangeiro. LV, SE: As entidades estabelecidas são obrigadas a utilizar veículos matriculados no país.

|| ES: Exame das necessidades económicas para CPC 7122. Critérios principais: procura local. IT, PT: Exame das necessidades económicas para serviços de limusina. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego. ES, IE, IT: Exame das necessidades económicas para serviços de transporte rodoviário interurbano. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego. FR: Não consolidado para serviços de transporte rodoviário interurbano.

b)Transporte de carga[60] (CPC 7123, excluindo transporte de correio por conta própria[61]) || AT, BG: Direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais da União Europeia e a pessoas coletivas da União Europeia com sede na União Europeia. BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). FI, LV: É exigida autorização que não é extensiva a veículos matriculados no estrangeiro. LV, SE: As entidades estabelecidas são obrigadas a utilizar veículos matriculados no país. IT, SK: Exame das necessidades económicas. Principais critérios: procura local.

E. Transporte de produtos por condutas (pipelines), exceto combustíveis[62] [63] (CPC 7139) || AT: Direitos exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais da União Europeia e a pessoas coletivas da União Europeia com sede na União Europeia.

17 SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE[64] ||

A. Serviços auxiliares do transporte marítimo[65] a) Serviços de carga/descarga marítima b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742) c) Serviços de desalfandegamento d) Serviços de contentores e de depósito e) Serviços de agência marítima f) Serviços de trânsito de frete marítimo || UE: Não consolidado para aluguer de embarcações com tripulação, serviços de reboque e tração e serviços de apoio ao transporte marítimo. IT: Exame das necessidades económicas para serviços de carga/descarga marítima. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica e criação de emprego. BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). A participação em companhias búlgaras está limitada a 49 %. SI: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na República da Eslovénia (não sucursais) podem realizar o desalfandegamento. HR: Não consolidado para c) Serviços de desalfandegamento, d) Serviços de contentores e de depósito, e) Serviços de agência marítima e f) Serviços de trânsito de carga marítima. Para a) Serviços de carga/descarga marítima, b) Serviços de entreposto e armazenagem, j) Outros serviços de apoio e auxiliares (incluindo catering), h) Serviços de reboque e tração e i) Serviços de apoio ao transporte marítimo: Nenhuma, exceto que uma pessoa coletiva estrangeira é obrigada a estabelecer uma empresa na Croácia, à qual deve ser concedida uma concessão pela autoridade portuária, na sequência de um procedimento de concurso público. O número de prestadores de serviços pode ser limitado, refletindo as limitações na capacidade do porto.

g) Aluguer de embarcações com tripulação (CPC 7213) h) Serviços de reboque e tração (CPC 7214) i) Serviços auxiliares de transporte marítimo (parte da CPC 745) j) Outros serviços de apoio e auxiliares (incluindo catering) (parte da CPC 749) ||

B. Serviços auxiliares de transporte por vias interiores navegáveis[66] a) Serviços de carga e descarga (parte da CPC 741) b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742) c) Serviços de agências de transporte de carga (parte da CPC 748) d) Aluguer de embarcações com tripulação (CPC 7223) e) Serviços de reboque e tração (CPC 7224) f) Serviços de apoio ao transporte por vias interiores navegáveis (parte da CPC 745) g) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749) || UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Regulamentos de aplicação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno. UE: Não consolidado para aluguer de embarcações com tripulação, serviços de reboque e tração e serviços de apoio ao transporte por vias interiores navegáveis. AT: Condição de nacionalidade para constituir uma companhia de navegação por pessoas singulares. No caso de estabelecimento de uma pessoa coletiva, condição de nacionalidade para o conselho de administração e o conselho de fiscalização. É exigida uma sociedade registada ou o estabelecimento estável na Áustria. Além disso, a maioria das ações da empresa deve ser detida por cidadãos da União Europeia. BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). A participação em companhias búlgaras está limitada a 49 %. HU: Pode ser exigida a participação do Estado num estabelecimento. SI: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na República da Eslovénia (não sucursais) podem realizar o desalfandegamento. HR: Não consolidado.

C. Serviços auxiliares de transporte ferroviário[67] a) Serviços de carga e descarga (parte da CPC 741) b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742) c) Serviços de agências de transporte de carga (parte da CPC 748) d) Serviços de reboque e tração (CPC 7113) e) Serviços de apoio aos serviços de transporte ferroviário (CPC 743) f) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749) g) Serviços de desalfandegamento || BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). A participação em companhias búlgaras está limitada a 49 %. SI: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na República da Eslovénia (não sucursais) podem realizar o desalfandegamento. HR: Não consolidado para d) Serviços de reboque e tração e g) Serviços de desalfandegamento. HU: Não consolidado para serviços de desalfandegamento. PL: Restrições nacionais no que respeita à representação direta nos serviços de desalfandegamento: apenas pode ser efetuado por agentes aduaneiros que têm residência no território da União Europeia. FR: Não consolidado, exceto se for concedida a plena reciprocidade. FI: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas. NL: A autorização de pessoas singulares ou coletivas para atuar como representantes aduaneiros está sujeita ao critério do inspetor, conforme previsto no artigo 1.º, n.os 3 e 9, da Lei Geral de Alfândegas. A autorização será negada caso o requerente tenha sido irrevogavelmente condenado por um ato criminoso nos últimos cinco anos. Os representantes aduaneiros que não são residentes ou não estão estabelecidos nos Países Baixos são obrigados a fixar residência ou a estabelecer uma localização fixa nos Países Baixos, antes de efetuarem atividades como representante aduaneiro autorizado.

D. Serviços auxiliares de transporte rodoviário[68] a) Serviços de carga e descarga (parte da CPC 741) b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742) c) Serviços de agências de transporte de carga (parte da CPC 748) d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor (CPC 7124) e) Serviços de apoio a equipamento de transporte rodoviário (CPC 744) f) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749) g) Serviços de desalfandegamento || AT: Para o aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor, a autorização só pode ser concedida a nacionais da União Europeia e a pessoas coletivas da União Europeia com sede na União Europeia. BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). A participação em companhias búlgaras está limitada a 49 %. FI: Para o aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor, é exigida uma autorização, não extensiva a veículos matriculados no estrangeiro. SI: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na República da Eslovénia (não sucursais) podem realizar o desalfandegamento. HR: Não consolidado para d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor e g) Serviços de desalfandegamento. HU: Não consolidado para serviços de desalfandegamento. PL: Restrições nacionais no que respeita à representação direta nos serviços de desalfandegamento: apenas pode ser efetuado por agentes aduaneiros que têm residência no território da União Europeia. FR: Não consolidado, exceto se for concedida a plena reciprocidade. FI: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas. NL: A autorização de pessoas singulares ou coletivas para atuar como representantes aduaneiros está sujeita ao critério do inspetor, conforme previsto no artigo 1.º, n.os 3 e 9, da Lei Geral de Alfândegas. A autorização será negada caso o requerente tenha sido irrevogavelmente condenado por um ato criminoso nos últimos cinco anos. Os representantes aduaneiros que não são residentes ou não estão estabelecidos nos Países Baixos são obrigados a fixar residência ou a estabelecer uma localização fixa nos Países Baixos, antes de efetuarem atividades como representante aduaneiro autorizado.

D. Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo ||

a) Serviços de assistência em escala (incluindo catering) || UE: As categorias de atividades dependem do tamanho do aeroporto. O número de prestadores em cada aeroporto pode ser limitado por motivo de espaço e a não menos de dois prestadores por outras razões. BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). HR: Não consolidado.

b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742) || BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). PL: Para serviços de armazenagem de mercadorias congeladas ou refrigeradas e serviços de armazenagem a granel de líquidos ou gases, as categorias de atividades dependem do tamanho do aeroporto. O número de prestadores em cada aeroporto pode ser limitado por motivo de espaço e a não menos de dois prestadores por outras razões.

c) Serviços de agências de transporte de carga (parte da CPC 748) || BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). HU: Não consolidado SI: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na República da Eslovénia (não sucursais) podem realizar o desalfandegamento.

d) Aluguer de aeronaves com tripulação             (CPC 734) || UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da União Europeia devem estar registadas no Estado-Membro da União Europeia que concedeu a licença à transportadora ou, se o Estado-Membro da União Europeia que concedeu a licença assim o permitir, em outra parte na União Europeia. Para o registo, pode ser exigido que as aeronaves sejam propriedade de pessoas singulares que cumprem critérios específicos em matéria de nacionalidade ou de pessoas coletivas que cumprem determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo. As aeronaves têm de ser operadas por uma transportadora aérea detida por pessoas singulares que cumpram critérios específicos em matéria de nacionalidade ou por pessoas coletivas que cumpram determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo.

e) Vendas e comercialização || UE: Obrigações específicas para investidores que operam sistemas informatizados de reserva detidos ou controlados por transportadoras aéreas.

f) Sistemas informatizados de reserva || UE: Obrigações específicas para investidores que operam sistemas informatizados de reserva detidos ou controlados por transportadoras aéreas.

g) Gestão de aeroportos[69] || BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). PL: A participação estrangeira está limitada a 49 %. HR: Não consolidado.

h) Serviços de desalfandegamento || BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). SI: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na República da Eslovénia (não sucursais) podem realizar o desalfandegamento. HR, HU: Não consolidado PL: Restrições nacionais no que respeita à representação direta nos serviços de desalfandegamento: apenas pode ser efetuado por agentes aduaneiros que têm residência no território da União Europeia. FR: Não consolidado, exceto se for concedida a plena reciprocidade. FI: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas. NL: A autorização de pessoas singulares ou coletivas para atuar como representantes aduaneiros está sujeita ao critério do inspetor, conforme previsto no artigo 1.º, n.os 3 e 9, da Lei Geral de Alfândegas. A autorização será negada caso o requerente tenha sido irrevogavelmente condenado por um ato criminoso nos últimos cinco anos. Os representantes aduaneiros que não são residentes ou não estão estabelecidos nos Países Baixos são obrigados a fixar residência ou a estabelecer uma localização fixa nos Países Baixos, antes de efetuarem atividades como representante aduaneiro autorizado.

E. Serviços auxiliares de transporte de produtos por condutas (pipelines), exceto combustíveis[70] a) Serviços de entreposto e armazenagem de produtos transportados por condutas (pipelines), exceto combustíveis[71] (parte da CPC 742) || Nenhuma

18. SERVIÇOS ENERGÉTICOS ||

A. Serviços relacionados com a mineração[72] (CPC 883)[73] || Nenhuma

B. Transporte de combustíveis por condutas (pipelines)[74] (CPC 7131) || AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado

C. Serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas (pipelines)[75] (parte da CPC 742) || CY, CZ, MT, PL, SK: Os investidores de países fornecedores de energia podem ser proibidos de obter o controlo da atividade. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

D. Venda por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados (CPC 62271) e serviços de venda por grosso de eletricidade, vapor e água quente[76] || UE: Não consolidado para serviços de venda por grosso de eletricidade, vapor e água quente.

E. Serviços de venda a retalho de carburantes (CPC 613) F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha (CPC 63297) e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente[77] || UE: Não consolidado para serviços de venda a retalho de carburantes, eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e de água quente. BE, BG, DK, FR, IT, MT, PT: Para vendas a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha, a autorização para armazéns comerciais (no caso da França, apenas grandes armazéns) está sujeita a um exame das necessidades económicas. Critérios principais: número e impacto sobre as lojas existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego.

G. Serviços relacionados com a distribuição de energia[78] (CPC 887) || AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, HU, IT, LU, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, UK: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria, sempre que: nenhuma SI: Não consolidado, exceto para serviços relacionados com a distribuição de gás, sempre que: nenhuma

19. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS EM OUTRA PARTE ||

a) Serviços de lavandaria, limpeza e tinturaria (CPC 9701) || Nenhuma

b) Serviços de cabeleireiro (CPC 97021) || IT: O exame das necessidades económicas é aplicado com base num tratamento nacional. O exame das necessidades económicas, quando aplicado, fixa um limite ao número de empresas. Critérios principais: população e densidade das empresas existentes.

c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura (CPC 97022) || IT: O exame das necessidades económicas é aplicado com base num tratamento nacional. O exame das necessidades económicas, quando aplicado, fixa um limite ao número de empresas. Critérios principais: população e densidade das empresas existentes.

d) Outros serviços de institutos de beleza n.e. (CPC 97029) || IT: O exame das necessidades económicas é aplicado com base num tratamento nacional. O exame das necessidades económicas, quando aplicado, fixa um limite ao número de empresas. Critérios principais: população e densidade das empresas existentes.

e) Serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas, na medida em que sejam prestados como serviços de bem-estar físico e de relaxação e não para fins médicos ou de reabilitação[79] [80] (CPC ver. 1.0 97230) || Nenhuma

f) Serviços de conexão de telecomunicações (CPC 7543) || Nenhuma

________________»

ANEXO IV

(Secção B do anexo VIII do Acordo referido no artigo 118.º do Acordo)

LISTAS DE COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRANSFRONTEIRAS

(referidos no artigo 118.º do presente Acordo)

«SECÇÃO B

PARTE UE

São utilizadas as seguintes abreviaturas:

AT       Áustria

BE       Bélgica

BG      Bulgária

CY      Chipre

CZ       República Checa

DE       Alemanha

DK      Dinamarca

ES       Espanha

EE       Estónia

UE       União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros

FI        Finlândia

FR       França

EL       Grécia

HR      Croácia

HU      Hungria

IE        Irlanda

IT        Itália

LV       Letónia

LT       Lituânia

LU       Luxemburgo

MT      Malta

NL       Países Baixos

PL       Polónia

PT        Portugal

RO      Roménia

SK       República Eslovaca

SI        Eslovénia

SE       Suécia

UK      Reino Unido

1.           A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores de serviços liberalizados nos termos do artigo 121.º do Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços dos Países Andinos signatários nesses setores. A lista é composta dos seguintes elementos:

a)      uma primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e

b)      Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.

Quando a coluna referida na alínea b) incluir apenas reservas específicas de um Estado-Membro da União Europeia, os Estados-Membros da União Europeia nela não mencionados assumem os compromissos no setor em causa sem reservas[81].

A prestação de serviços transfronteiras em setores ou subsetores abrangidos pelo presente Acordo e não mencionados na lista infra não é objeto de compromissos.

2.           Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a)      por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.° 77, CPC prov, 1991; e

b)      por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

3.           A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 119.º e 120.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços dos Países Andinos signatários.

4.           A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores e subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

5.           Nos termos do artigo 107.°, n.° 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

6.           Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

Setor ou subsetor || Descrição das reservas

TODOS OS SETORES || Bens imóveis Para os Modos 1 e 2 AT, BG, CY, CZ, DK, EE, EL, FI, HU, IE, IT, LT, LV, MT, PL, RO, SI, SK: Limitações na aquisição de terrenos e bens imóveis por investidores estrangeiros[82].

1. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS ||

A. Serviços profissionais ||

a) Serviços jurídicos (CPC 861)[83] excluindo serviços de assessoria jurídica e de documentação e certificação jurídicas prestados por juristas profissionais a quem estão cometidas funções públicas, como notários, huissiers de justice ou outros officiers publics et ministériels || Para os Modos 1 e 2 AT, CY, ES, EL, LT, MT, SK: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para a prática do direito interno (da União Europeia e dos seus Estados-Membros), está sujeita à condição de nacionalidade. HR: Não consolidado no tocante à prática do direito croata. BE, FI: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para os serviços de representação jurídica, está sujeita à condição de nacionalidade, associada a requisitos de residência. Na Bélgica, aplicam-se quotas para comparecer perante a «Cour de cassation» em processos não criminais. BG: Juristas estrangeiros apenas podem prestar serviços de representação jurídica a um nacional do seu país de origem e sujeito a reciprocidade e cooperação com um jurista búlgaro. Para serviços de mediação jurídica é exigida a residência permanente. FR: O acesso dos juristas à profissão de «avocat auprès de la Cour de Cassation» e «avocat auprès du Conseil d’Etat» está sujeito a quotas e à condição de nacionalidade HU: A plena admissão na Ordem dos Advogados está sujeita à condição de nacionalidade, associada a requisitos de residência. Para juristas estrangeiros, o âmbito das atividades jurídicas está limitado à prestação de consultoria jurídica.

|| LV: Requisito de nacionalidade para os advogados juramentados, para os quais está reservada a representação jurídica em processos criminais. DK: O exercício de atividades de assessoria jurídica está limitado aos advogados titulares de licença na Dinamarca para essa prática, bem como a escritórios de advogados registados na Dinamarca. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença dinamarquesa. SE: A admissão na Ordem dos Advogados, necessária apenas para usar o título sueco «advokat», está sujeita ao requisito de residência.

b) 1. Serviços de contabilidade (CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220) || Para o Modo 1 FR, HU, IT, MT, RO, SI: Não consolidado AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes Para o Modo 2 Nenhuma

b) 2. Serviços de auditoria (CPC 86211 e 86212, exceto serviços de contabilidade) || Para o Modo 1 BE, BG, CY, DE, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PT, RO, SI, UK: Não consolidado AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes e para efetuar auditorias previstas na legislação austríaca específica (por exemplo, lei das sociedades anónimas, lei da bolsa, lei bancária, etc.). HR: As sociedades de auditoria estrangeiras podem prestar serviços de auditoria no território croata onde tenham estabelecido uma sucursal. SE: Apenas os auditores aprovados na Suécia podem assegurar serviços de auditoria jurídica em certas entidades jurídicas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada. São os únicos autorizados a deter ações ou a constituir parcerias em empresas que assegurem a execução de auditoria qualificada (para fins oficiais). Requisito de residência para a autorização. LT: O relatório do auditor tem de ser preparado em colaboração com um auditor autorizado a exercer na Lituânia. Para o Modo 2 Nenhuma

c) Serviços de consultoria fiscal (CPC 863)[84] || Para o Modo 1 AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes. CY: Os conselheiros fiscais devem ser devidamente autorizados pelo Ministério das Finanças. A autorização depende do exame das necessidades económicas. Os critérios aplicados são análogos aos referentes à concessão de autorização para investimentos estrangeiros (listados na secção horizontal), na medida em que se apliquem a este subsetor, tendo sempre em conta a situação do emprego no subsetor. BG, MT, RO, SI: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma

d) Serviços de arquitetura e e) Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística (CPC 8671 e CPC 8674) || Para o Modo 1 AT: Não consolidado, exceto para serviços de planeamento. BE, BG, CY, EL, IT, MT, PL, PT, SI: Não consolidado DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os serviços prestados a partir do estrangeiro. HR: As pessoas singulares e coletivas podem prestar esses serviços mediante aprovação da Câmara de Arquitetos croata. Um desenho ou projeto elaborado no estrangeiro tem de ser reconhecido (validado) por uma pessoa singular ou coletiva autorizada na Croácia, no que respeita ao seu cumprimento da legislação croata. Não consolidado para planeamento urbano. HU, RO: Não consolidado para serviços de arquitetura paisagística. Para o Modo 2 Nenhuma

f) Serviços de engenharia; e g) Serviços integrados de engenharia (CPC 8672 e CPC 8673) || Para o Modo 1 AT, SI: Não consolidado, exceto para serviços de planeamento no sentido estrito. BG, CY, EL, IT, MT, PT: Não consolidado HR: As pessoas singulares e coletivas podem prestar serviços de engenharia mediante aprovação da Câmara de Engenheiros croata. Um desenho ou projeto elaborado no estrangeiro tem de ser reconhecido (validado) por uma pessoa singular ou coletiva autorizada na Croácia, no que respeita ao seu cumprimento da legislação croata. Para o Modo 2 Nenhuma

h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários (CPC 9312 e parte da CPC 85201) || Para o Modo 1 AT, BE, BG, CY, DE, DK, EE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PT, RO, SK, UK: Não consolidado HR: Não consolidado, exceto para a telemedicina. SI: Não consolidado para serviços de medicina social, sanitários, epidemiológicos, médico/ecológicos, aprovisionamento em sangue, preparações de sangue e transplantes e autópsia. Para o Modo 2 Nenhuma

i) Serviços de veterinária (CPC 932) || Para o Modo 1 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, MT, NL, PT, RO, SI, SK: Não consolidado UK: Não consolidado, exceto para laboratórios veterinários e serviços técnicos prestados a cirurgiões veterinários, consultoria geral, orientação e informação, por exemplo, em matéria de nutrição, comportamento e cuidados com animais de estimação. Para o Modo 2 Nenhuma

j) 1. Serviços de parteiras (parte da CPC 93191) j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico (parte da CPC 93191) || Para o Modo 1 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PT, RO, SI, SK, UK: Não consolidado FI, PL: Não consolidado, exceto para enfermeiros. HR: Não consolidado, exceto para a telemedicina. Para o Modo 2 Nenhuma

k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos (CPC 63211) e outros serviços prestados por farmacêuticos[85] || Para o Modo 1 AT, BE, BG, DE, CY, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não consolidado CZ, LV, LT: Não consolidado, exceto para encomendas por correio. HU: Não consolidado, exceto para CPC 63211. Para o Modo 2 Nenhuma

B. Serviços de informática e serviços conexos (CPC 84) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

C. Serviços de investigação e desenvolvimento ||

a) Serviços de investigação e desenvolvimento em ciências naturais (CPC 851) b) Serviços de investigação e desenvolvimento em ciências sociais e humanas (CPC 852, excluindo serviços de psicologia)[86] c) Serviços de investigação e desenvolvimento interdisciplinares (CPC 853) || Para a) e c): Para os Modos 1 e 2 UE: Para serviços de investigação e desenvolvimento financiados por fundos públicos, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais da União Europeia e a pessoas coletivas da União Europeia com sede na União Europeia. Para b): Nenhuma

D. Serviços imobiliários[87] ||

a) Relacionados com bens imóveis próprios ou locados (CPC 821) || Para o Modo 1 BG, CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado HR: Exigida presença comercial. Para o Modo 2 Nenhuma

b) À comissão ou por contrato (CPC 822) || Para o Modo 1 BG, CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado HR: Exigida presença comercial. Para o Modo 2 Nenhuma

E. Serviços de aluguer/locação sem operadores ||

a) Relacionados com navios (CPC 83103) || Para o Modo 1 BG, CY, DE, HU, MT, RO: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma

b) Relacionados com aeronaves (CPC 83104) || Para os Modos 1 e 2: BG, CY, CZ, HU, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da União Europeia devem estar registadas no Estado-Membro da União Europeia que concedeu a licença à transportadora ou em outra parte na União Europeia. Podem ser concedidas derrogações para contratos de locação de curto prazo ou por circunstâncias excecionais.

c) Relacionados com outro equipamento de transporte (CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105) || Para o Modo 1 BG, CY, HU, LV, MT, PL, RO, SI: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma

d) Relacionados com outras máquinas e equipamento (CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e CPC 83109) || Para o Modo 1 BG, CY, CZ, HU, MT, PL, RO, SK: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma

e) Relacionados com bens de uso pessoal e doméstico (CPC 832) || Para os Modos 1 e 2 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado EE: Não consolidado, exceto para serviços de aluguer/locação relativos a cassetes vídeo pré-gravadas para utilização em equipamento doméstico.

f) Aluguer de equipamento de telecomunicações (CPC 7541) || Para os Modos 1 e 2: Nenhuma.

F. Outros serviços às empresas ||

a) Publicidade (CPC 871) || Para os Modos 1 e 2: Nenhuma.

b) Estudos de mercado e sondagens de opinião (CPC 864) || Para os Modos 1 e 2: Nenhuma.

c) Serviços de consultoria de gestão (CPC 865) || Para os Modos 1 e 2: Nenhuma.

d) Serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866) || Para os Modos 1 e 2: HU: Não consolidado para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602).

e) Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676) || Para o Modo 1 IT: Não consolidado para a profissão de biólogo e de analista químico. HR: Não consolidado para serviços relacionados com a emissão de certificados obrigatórios e documentos oficiais similares. BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK, SE: Não consolidado Para o Modo 2 BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK, SE: Não consolidado HR: Não consolidado para serviços relacionados com a emissão de certificados obrigatórios e documentos oficiais similares.

f) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça e silvicultura (parte da CPC 881) || Para o Modo 1 IT: Não consolidado para as atividades reservadas aos agrónomos e «periti agrari». CY, EE, MT, RO, SI: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma

g) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a pesca (parte da CPC 882) || Para o Modo 1 LV, MT, RO, SI: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma

h) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com as indústrias transformadoras (parte da CPC 884 e parte da CPC 885) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma.

i) Serviços de colocação e de fornecimento de pessoal ||

i) 1. Recrutamento e seleção de quadros (CPC 87201) || Para o Modo 1 AT, BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, HR, IE, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI, SE: Não consolidado Para o Modo 2 AT, BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, HR, IE, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI: Não consolidado

i) 2. Serviços de colocação de pessoal (CPC 87202) || Para o Modo 1 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, EL, FI, FR, HR, IE, IT, LU, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado Para o Modo 2 AT, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, EL, FI, FR, HR, IE, IT, LU, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SK, UK: Não consolidado

i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório (CPC 87203) || Para o Modo 1 AT, BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, FR, HR, IT, IE, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SK, SI: Não consolidado Para o Modo 2 AT, BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, FR, HR, IT, IE, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI: Não consolidado

j) 1. Serviços de investigação (CPC 87301) || Para os Modos 1 e 2 BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, UK: Não consolidado

j) 2. Serviços de segurança (CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305) || Para os Modos 1 e 2 HU: Não consolidado para CPC 87304, CPC 87305 BE, BG, CY, CZ, ES, EE, FI, FR, HR, IT, LV, LT, MT, PT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado

k) Serviços conexos de consultoria científica e técnica (CPC 8675) || Para o Modo 1 BE, BG, CY, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, UK: Não consolidado para serviços de exploração. HR: Serviços de consultoria geológica, geodésica e mineira de base, bem como serviços conexos de consultoria em matéria de proteção ambiental no território croata, só podem ser prestados juntamente com/ou através de pessoas coletivas nacionais. Para o Modo 2 Nenhuma

l) 1. Manutenção e reparação de embarcações (parte da CPC 8868) || Para o Modo 1 Para embarcações de transporte marítimo: BE, BG, CY, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, UK: Não consolidado Para embarcações de transporte por vias interiores navegáveis: UE: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma

l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário (parte da CPC 8868) || Para o Modo 1 AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, SK, UK: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma

 l) 3. Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário (CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

l) 4. Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes (parte da CPC 8868) || Para o Modo 1 BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma

l) 5. Serviços de manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (não de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico[88] (CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

m) Serviços de limpeza de edifícios (CPC 874) || Para o Modo 1 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma.

n) Serviços fotográficos (CPC 875) || Para o Modo 1 CY, MT: Não consolidado BG, EE, LV, LT, PL, SE, SI: Não consolidado para a prestação de serviços fotográficos aéreos. HR, LV: Não consolidado para serviços fotográficos especializados (CPC 87504). Para o Modo 2 Nenhuma.

o) Serviços de embalagem (CPC 876) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

p) Impressão e edição (CPC 88442) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

q) Serviços de organização de congressos (parte da CPC 87909) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

r) 1. Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905) || Para o Modo 1 PL: Não consolidado para serviços de intérpretes ajuramentados. HU, SK: Não consolidado para a tradução e interpretação oficiais. HR: Não consolidado para documentos oficiais. Para o Modo 2 Nenhuma

r) 2. Serviços de design de interiores e outros serviços de design especializado (CPC 87907) || Para o Modo 1 DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os serviços prestados a partir do estrangeiro. Para o Modo 2 Nenhuma

r) 3. Serviços de agências de cobranças (CPC 87902) || Para os Modos 1 e 2 BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado

r) 4. Serviços de informação financeira sobre clientela (CPC 87901) || Para os Modos 1 e 2 BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado

r) 5. Serviços de reprodução de documentos (CPC 87904)[89] || Para o Modo 1 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma

r) 6. Serviços de consultoria de telecomunicações (CPC 7544) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

r) 7. Serviços de atendimento de telefones (CPC 87903) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

2. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ||

A. Serviços postais e de correio rápido (Serviços relacionados com o tratamento[90] de produtos postais[91] de acordo com a seguinte lista de subsetores, para destinos nacionais ou estrangeiros: i) Serviços de tratamento de comunicações escritas com destinatário em todos os tipos de suportes físicos[92], incluindo serviço de correio híbrido e correio direto, ii) Tratamento de encomendas com destinatário[93], iii) Tratamento de produtos de imprensa com destinatário[94], iv) Tratamento dos produtos referidos em i) a iii) supra, v) Serviços de correio expresso[95] para os produtos referidos em i) a iii) supra, vi) Tratamento de produtos sem destinatário específico, vii) Intercâmbio de documentos[96] || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma[97]

No entanto, os subsetores i), iv) e v) são excluídos se recaírem no âmbito dos serviços que podem ser reservados, nomeadamente: para a correspondência cujo preço é duas vezes e meia inferior à tarifa pública de base, desde que o peso seja inferior a 50 gramas[98], acrescido do serviço de registo de correio utilizado em caso de procedimentos judiciais ou administrativos.) (parte da CPC 751, parte da CPC 71235[99] e parte da CPC 73210[100]) ||

B. Serviços de telecomunicações Estes serviços não abrangem a atividade económica que consiste no fornecimento de conteúdos que requerem serviços de telecomunicações para o seu transporte ||

a) Todos os serviços de transmissão e receção de sinais por qualquer meio eletromagnético[101], excluindo radiodifusão[102] || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

b) Serviços de radiodifusão por satélite[103] || Para os Modos 1 e 2 UE: Nenhuma, exceto o facto de os prestadores de serviços neste setor poderem estar sujeitos a obrigações para salvaguardar objetivos de interesse geral relacionados com a transmissão de conteúdos através da sua rede em conformidade com o quadro normativo da União Europeia em matéria de comunicações eletrónicas. BE: Não consolidado

3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS (CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518) || Para o Modo 1 CY, CZ, HU, LV, MT, SK: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma

4. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO (excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra) A. Serviços de comissionistas a) Serviços de comissionistas de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios (parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121) b) Outros serviços de comissionistas (CPC 621) B. Serviços de venda por grosso a) Serviços de venda por grosso de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios (parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121) || Para os Modos 1 e 2 UE: Não consolidado para a distribuição de produtos químicos e metais (e pedras) preciosos. AT: Não consolidado para a distribuição de produtos de pirotecnia, de artigos inflamáveis e dispositivos explosivos e de substâncias tóxicas. AT, BG: Não consolidado para a distribuição de produtos para uso médico, tais como dispositivos médicos e cirúrgicos, substâncias médicas e objetos para uso médico. HR: Não consolidado para produtos do tabaco. Para o Modo 1 AT, BG, PL, RO: Não consolidado para a distribuição de tabaco e produtos do tabaco. IT: Para serviços de venda por grosso, monopólio estatal do tabaco. BG, FI, PL, RO: Não consolidado para a distribuição de bebidas alcoólicas. SE: Não consolidado para a distribuição a retalho de bebidas alcoólicas. AT, BG, CZ, FI, RO, SK, SI: Não consolidado para a distribuição de produtos farmacêuticos. BG, HU, PL: Não consolidado para serviços de corretagem de mercadorias. FR: Para serviços de comissionistas, não consolidado para comerciantes e corretores que exerçam atividades em 17 mercados de interesse nacional ligados a produtos alimentares frescos. Não consolidado para a venda por grosso de produtos farmacêuticos. MT: Não consolidado para serviços de comissionistas. BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SK, UK: Para serviços de comércio a retalho, não consolidado, exceto para encomendas por correio.

b) Serviços de venda por grosso de equipamentos terminais de telecomunicações (parte da CPC 7542) c) Outros serviços de venda por grosso (CPC 622, excluindo os serviços de venda por grosso de produtos energéticos[104]) C. Serviços de venda a retalho[105] Serviços de venda a retalho de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios (CPC 61112, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121) Serviços de venda a retalho de equipamentos terminais de telecomunicações (parte da CPC 7542) Serviços de venda a retalho de produtos alimentares (CPC 631) Serviços de venda a retalho de outros produtos (não energéticos), exceto vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos[106] (CPC 632, excluindo CPC 63211 e 63297) D. Franchising (CPC 8929) ||

5. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO (apenas serviços financiados pelo setor privado) ||

A. Serviços de ensino primário (CPC 921) || Para o Modo 1 BG, CY, FI, FR, HR, IT, MT, RO, SE, SI: Não consolidado Para o Modo 2 CY, FI, HR, MT, RO, SE, SI: Não consolidado

B. Serviços de ensino secundário (CPC 922) || Para o Modo 1 BG, CY, FI, FR, HR, IT, MT, RO, SE: Não consolidado Para o Modo 2 CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado Para os Modos 1 e 2 LV: Não consolidado para a prestação de serviços de educação relacionados com serviços de ensino secundário de tipo técnico e profissional para estudantes com deficiência (CPC 9224).

C. Serviços de ensino superior (CPC 923) || Para o Modo 1 AT, BG, CY, FI, FR, IT, MT, RO, SE: Não consolidado Para o Modo 2 AT, BG, CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado Para os Modos 1 e 2 CZ, SK: Não consolidado para serviços de ensino superior, exceto serviços de ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310).

D. Serviços de educação de adultos (CPC 924) || Para os Modos 1 e 2 AT: Não consolidado para serviços de educação de adultos por rádio ou televisão. CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado.

E. Outros serviços de educação (CPC 929) || Para os Modos 1 e 2 AT, BE, BG, CY, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, UK: Não consolidado. HR: Nenhuma para ensino por correspondência ou ensino por telecomunicação.

6. SERVIÇOS AMBIENTAIS A. Serviços de tratamento de águas residuais (CPC 9401)[107] B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo transporte transfronteiras de resíduos perigosos a) Serviços de eliminação de resíduos (CPC 9402)    b) Serviços de higiene pública e similares (CPC 9403) C. Proteção do ar e do clima (CPC 9404)[108] D. Serviços de remediação e limpeza do solo e águas a) Tratamento e remediação do solo e águas contaminados/poluídos (parte da CPC 94060)[109] E. Redução do ruído e vibrações (CPC 9405) F. Proteção da biodiversidade e da paisagem a) Serviços de proteção natural e paisagística (parte da CPC 9406) G. Outros serviços ambientais e conexos (CPC 94090) || Para o Modo 1 UE: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria. Para o Modo 2 Nenhuma

7. SERVIÇOS FINANCEIROS ||

A. Serviços de seguros e serviços conexos || Para os Modos 1 e 2 AT, BE, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com: i)       transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e ii)         mercadorias em trânsito internacional. AT: São proibidas as atividades de promoção e a intermediação em nome de uma filial não estabelecida na União Europeia ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria (exceto em matéria de resseguro e de retrocessão). O seguro obrigatório de transporte aéreo, exceto para seguros de transporte aéreo comercial, só pode ser subscrito junto de uma filial estabelecida na União Europeia ou de uma sucursal estabelecida na Áustria. Se forem subscritos junto de uma filial não estabelecida na União Europeia ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria, os contratos de seguro estão sujeitos a uma taxa sobre o prémio de seguro mais elevada (exceto para contratos de resseguro e retrocessão). Podem ser concedidas derrogações a esta regra. DK: O seguro obrigatório de transporte aéreo só pode ser subscrito por empresas estabelecidas na União Europeia. Nenhuma pessoa ou empresa (incluindo as companhias de seguros) pode, para fins comerciais, participar na execução de contratos de seguro direto para pessoas residentes na Dinamarca, navios dinamarqueses ou propriedades situadas na Dinamarca, excetuando as companhias de seguros autorizadas pela legislação dinamarquesa ou pelas autoridades dinamarquesas competentes. DE: As apólices de seguro obrigatório de transporte aéreo só podem ser subscritas por filiais estabelecidas na União Europeia ou por sucursais estabelecidas na Alemanha. Se uma companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha, os contratos de seguro na Alemanha relacionados com o transporte internacional só podem ser celebrados através dessa sucursal. FR: O seguro de riscos relacionados com o transporte terrestre só pode ser efetuado por companhias de seguros estabelecidas na União Europeia. PL: Não consolidado para resseguro e retrocessão, exceto para riscos relacionados com mercadorias no âmbito do comércio internacional.

|| PT: O seguro de transporte aéreo e marítimo (mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil) só pode ser subscrito junto de companhias estabelecidas na União Europeia; apenas pessoas singulares ou coletivas estabelecidas na União Europeia podem servir de intermediários nessas operações de seguros em Portugal. RO: O resseguro no mercado internacional só é autorizado se o risco ressegurado não puder ser colocado no mercado nacional. ES: Para serviços atuariais, requisito de residência e três anos de experiência pertinente. Para o Modo 1 AT, BE, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de intermediação de riscos relacionados com: i)       transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e ii)      mercadorias em trânsito internacional. BG: Não consolidado para seguros diretos, exceto para serviços prestados por prestadores estrangeiros a pessoas estrangeiras no território da República da Bulgária. O seguro de transportes de mercadorias, o seguro de veículos e de responsabilidade civil contra riscos registados na República da Bulgária não podem ser subscritos diretamente junto de companhias de seguros estrangeiras. Uma companhia de seguros estrangeira só pode celebrar contratos de seguros através de uma sucursal. Não consolidado para seguro de depósitos e regimes análogos de compensação, bem como para regimes de seguros obrigatórios. CY, LV, MT: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com: i)       transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e ii)         mercadorias em trânsito internacional. LT: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com: i)       transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e ii)      mercadorias em trânsito internacional, exceto relacionados com o transporte por terra quando o risco se situa na Lituânia.

BG, LV, LT, PL: Não consolidado para intermediação de seguros. FI: Só as seguradoras com sede social na União Europeia ou uma sucursal na Finlândia podem oferecer serviços de seguros diretos (incluindo co-seguros). A prestação de serviços de corretagem de seguros está sujeita a uma sede permanente na União Europeia. HR: Não consolidado para serviços de seguros diretos e serviços de intermediação de seguros diretos, exceto a) seguros de vida: para a prestação de seguros de vida a pessoas estrangeiras residentes na Croácia; b) seguros não-vida: para a prestação de seguros não-vida a pessoas estrangeiras residentes na Croácia, que não responsabilidade civil automóvel c) marinha, aviação, transporte. HU: A prestação de serviços de seguros diretos no território da Hungria por companhias de seguros não estabelecidas na União Europeia só é permitida através de uma sucursal registada na Hungria. IT: Não consolidado para a profissão atuarial. O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de responsabilidade civil contra riscos ocorridos na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na União Europeia. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que envolvem importações para Itália. SE: A oferta de seguros diretos só é permitida através de uma companhia de seguros autorizada na Suécia, desde que o prestador de serviços estrangeiro e a companhia de seguros sueca pertençam ao mesmo grupo de empresas ou tenham celebrado entre si um acordo de cooperação. Para o Modo 2 AT, BE, BG, CZ, CY, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não consolidado para intermediação. BG: Para seguros diretos, as pessoas singulares e as pessoas coletivas búlgaras, bem como os estrangeiros com atividade empresarial no território da República da Bulgária, só podem celebrar contratos de seguro relativamente à sua atividade na Bulgária com prestadores autorizados a exercer atividades de seguros na Bulgária. As indemnizações resultantes destes contratos serão pagas na Bulgária. Não consolidado para seguro de depósitos e regimes análogos de compensação, bem como para regimes de seguros obrigatórios. HR: Não consolidado para serviços de seguros diretos e serviços de intermediação de seguros diretos, exceto a) seguros de vida: para a capacidade de pessoas estrangeiras residentes na Croácia obterem um seguro de vida; b) seguros não-vida:             i) para a capacidade de pessoas estrangeiras residentes na Croácia obterem um seguro não-vida, que não responsabilidade civil automóvel;             ii) - seguros contra riscos pessoais ou de propriedade não disponíveis na República da Croácia; - empresas que subscrevem seguros no estrangeiro, em ligação com obras de investimento no estrangeiro, incluindo o equipamento para essas obras; - para segurar o retorno de empréstimos estrangeiros (seguro de garantia); - seguros pessoais e de propriedade de empresas detidas a 100 % e empresas comuns que exercem uma atividade económica num país estrangeiro, se tal corresponder à regulamentação desse país ou for requerido para o seu registo; - navios em construção e reparação, se tal for estipulado pelo contrato celebrado com o cliente (comprador) estrangeiro; c) marinha, aviação, transporte. IT: O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de responsabilidade civil contra riscos ocorridos na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na União Europeia. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que envolvam importações para Itália.

B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) || Para o Modo 1 AT, BE, BG, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SK, SE, UK: Não consolidado, exceto para a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros, bem como para serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação. BE: A prestação de serviços de consultoria em matéria de investimentos está sujeita ao estabelecimento na Bélgica. BG: Podem ser aplicáveis limitações e condições relativamente à utilização da rede de telecomunicações. CY: Não consolidado, exceto para o comércio de valores mobiliários transferíveis, para a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros, bem como para serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação. EE: Para a aceitação de depósitos, é necessária uma autorização da Autoridade de supervisão financeira da Estónia e a constituição de uma sociedade por ações, de uma filial ou de uma sucursal, em conformidade com a legislação da Estónia. EE: É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efetuar as atividades de gestão dos fundos de investimento, e só as empresas com sede estatutária na União Europeia podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento. HR: Não consolidado, exceto para concessão de empréstimos, locação financeira, serviços de pagamento e de transferências monetárias, garantias e compromissos, corretagem monetária, prestação e transferência de informações financeiras e de serviços de consultoria, e outros serviços financeiros auxiliares, excluindo intermediação. LT: É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efetuar a gestão dos fundos de investimento e das sociedades de investimento e só as empresas com sede estatutária na União Europeia podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento. IE: Para a prestação de serviços de investimento ou de consultoria sobre investimentos é necessário: I)       obter uma autorização na Irlanda, sendo neste caso exigida a constituição em sociedade ou parceria ou sociedade unipessoal, e sempre com sede principal/registo na Irlanda (a autorização poderá ser dispensada em certos casos, por exemplo, se o prestador de serviços de um país terceiro não tiver presença comercial na Irlanda e se o serviço não for prestado a particulares), ou II)      uma autorização de outro Estado-Membro da União Europeia em conformidade com a Diretiva da União Europeia relativa à prestação de serviços de investimento. IT: Não consolidado para os «promotori di servizi finanziari» (promotores de serviços financeiros). LV: Não consolidado, exceto para a participação nas emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, para a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros, bem como para serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação. LT: É requerida a presença comercial para a gestão de fundos de pensão MT: Não consolidado, exceto para a aceitação de depósitos, para a concessão de empréstimos de qualquer tipo, para a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros, bem como para serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação.

|| PL: Para a prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo: Requisito de utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado. RO: Não consolidado para a locação financeira, para o comércio de instrumentos do mercado monetário, operações cambiais, produtos derivados, instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, valores mobiliários transferíveis e outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, para a participação na emissão de qualquer tipo de títulos, para a gestão de ativos e serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros. Serviços de pagamentos e transferências monetárias são permitidos apenas através de um banco residente. SI: 1)      Participação em emissões de obrigações do Tesouro, gestão de fundos de pensões: Não consolidado. 2)      Todos os subsetores, exceto prestação e transferência de informações financeiras, no que respeita à aceitação de créditos (empréstimos de qualquer tipo) e à aceitação de garantias e de cauções de instituições de crédito estrangeiras por parte de entidades jurídicas nacionais e de empresários em nome individual e aos serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares: Não consolidado Os membros da Bolsa de Valores da Eslovénia devem estar constituídos em sociedade na República da Eslovénia ou ser sucursais de sociedades de investimentos ou bancos estrangeiros. Para o Modo 2 BG: Podem ser aplicáveis limitações e condições relativamente à utilização da rede de telecomunicações. PL: Para a prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo: Requisito de utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado.

8. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS (apenas serviços financiados pelo setor privado) ||

A. Serviços hospitalares (CPC 9311) C. Serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares (CPC 93193) || Para o Modo 1 AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LV, LT, MT, LU, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma

D. Serviços sociais (CPC 933) || Para o Modo 1 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, EL, FI, FR, HR, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, SK, UK: Não consolidado Para o Modo 2 BE: Não consolidado para serviços sociais que não instituições de convalescença e repouso e lares de idosos.

9. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS ||

A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering) (CPC 641, CPC 642 e CPC 643) excluindo fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo[110] || Para o Modo 1 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado, exceto para fornecimento de refeições (catering). HR: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma

B. Serviços de agências de viagem e operadores turísticos (incluindo organizadores de viagens) (CPC 7471) || Para o Modo 1 BG, CY, HU, MT, SK: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma

C. Serviços de guias turísticos (CPC 7472) || Para o Modo 1 BG, CY, CZ, HU, IT, LT, MT, PL, SK, SI: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma

10. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS (exceto serviços audiovisuais) ||

A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circos e discotecas) (CPC 9619) || Para o Modo 1 BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, UK: Não consolidado Para o Modo 2 CY, CZ, FI, HR, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado BG: Não consolidado, exceto para serviços de entretenimento prestados por produtores teatrais, grupos de cantores, conjuntos musicais e orquestras (CPC 96191); serviços prestados por autores, compositores, escultores, atores e outros artistas individuais (CPC 96192); serviços auxiliares de teatro (CPC 96193). EE: Não consolidado para outros serviços de entretenimento (CPC 96199), exceto para serviços de teatro e cinema. LT, LV: Não consolidado, exceto para serviços de exploração de estabelecimentos de teatro e cinema (parte da CPC 96199).

B. Serviços de agências noticiosas (CPC 962) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais (CPC 963) || Para o Modo 1 BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado Para o Modo 2 BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado

D. Serviços desportivos (CPC 9641) || Para os Modos 1 e 2 AT: Não consolidado para serviços de escolas de esqui e serviços de guias de montanha. BG, CZ, HR, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado Para o Modo 1 CY, EE: Não consolidado

E. Serviços de parques recreativos e praias (CPC 96491) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

11. SERVIÇOS DE TRANSPORTE ||

A. Transporte marítimo a) Transporte internacional de passageiros (CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem) b) Transporte internacional de carga (CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem)[111] || Para os Modos 1 e 2 BG, CY, DE, EE, ES, FR, FI, EL, IT, LT, LV, MT, PL, PT, RO, SI e SE: Serviços de feedering mediante autorização.

B. Transporte por vias interiores navegáveis a) Transporte de passageiros (CPC 7221) b) Transporte de carga (CPC 7222) || Para os Modos 1 e 2 UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Regulamentos de aplicação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno. AT: Condição de nacionalidade para constituir uma companhia de navegação por pessoas singulares. No caso de estabelecimento de uma pessoa coletiva, condição de nacionalidade para a maioria dos diretores executivos, o conselho de administração e o conselho de fiscalização. É exigida uma sociedade registada ou o estabelecimento estável na Áustria. Além disso, a maioria das ações da empresa deve ser detida por cidadãos da União Europeia. BG, CY, CZ, EE, FI, HR, HU, LT, MT, RO, SE, SI, SK: Não consolidado

C. Transporte ferroviário a) Transporte de passageiros (CPC 7111) b) Transporte de carga (CPC 7112) || Para o Modo 1 UE: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma.

D. Transporte rodoviário a) Transporte de passageiros (CPC 7121 e CPC 7122) b) Transporte de carga (CPC 7123, excluindo transporte de correio por conta própria[112]) || Para o Modo 1 UE: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma

E. Transporte de produtos por condutas (pipelines), exceto combustíveis[113] (CPC 7139) || Para o Modo 1: UE: Não consolidado. Para o Modo 2 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado

12 SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE[114] ||

A. Serviços auxiliares do transporte marítimo a) Serviços de carga/descarga marítima b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742) c) Serviços de desalfandegamento d) Serviços de contentores e de depósito e) Serviços de agência marítima f) Serviços de trânsito de frete marítimo g) Aluguer de embarcações com tripulação (CPC 7213) h) Serviços de reboque e tração (CPC 7214) i) Serviços auxiliares de transporte marítimo (parte da CPC 745) j) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749) || Para o Modo 1: UE: Não consolidado para serviços de carga/descarga marítima, serviços de entreposto e armazenagem, serviços de desalfandegamento, serviços de contentores e de depósito, serviços de reboque e tração e serviços de apoio ao transporte marítimo. AT, BG, CY, CZ, DE, EE, HU, LT, MT, PL, RO, SK, SI, SE: Não consolidado para aluguer de embarcações com tripulação. HR: Não consolidado, exceto para f) Serviços de agências de transporte de carga. Para o Modo 2 Nenhuma

B. Serviços auxiliares de transporte por vias interiores navegáveis a) Serviços de carga e descarga (parte da CPC 741) b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742) c) Serviços de agências de transporte de carga (parte da CPC 748) d) Aluguer de embarcações com tripulação (CPC 7223) e) Serviços de reboque e tração (CPC 7224) f) Serviços de apoio ao transporte por vias interiores navegáveis (parte da CPC 745) g) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749) || Para o Modo 1 UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias navegáveis interiores (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Regulamentos de aplicação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno. UE: Não consolidado para serviços de carga e descarga marítima, serviços de entreposto e armazenagem, serviços de reboque e tração e serviços de apoio ao transporte por vias interiores navegáveis. AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, HU, LV, LT, MT, RO, SK, SI, SE: Não consolidado para aluguer de embarcações com tripulação HR: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma

C. Serviços auxiliares de transporte ferroviário a) Serviços de carga e descarga (parte da CPC 741) b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742) c) Serviços de agências de transporte de carga (parte da CPC 748) d) Serviços de reboque e tração (CPC 7113) e) Serviços de apoio aos serviços de transporte ferroviário (CPC 743) f) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749) || Para o Modo 1 UE: Não consolidado para serviços de reboque e tração. HR: Não consolidado, exceto para c) Serviços de agências de transporte de carga. Para o Modo 2 Nenhuma

D. Serviços auxiliares de transporte rodoviário a) Serviços de carga e descarga (parte da CPC 741) b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742) c) Serviços de agências de transporte de carga (parte da CPC 748) d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor (CPC 7124) e) Serviços de apoio ao transporte rodoviário (CPC 744) f) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749) || Para o Modo 1 AT, BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI, SE: Não consolidado para aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor HR: Não consolidado, exceto para c) Serviços de agências de transporte de carga e f) Serviços de apoio ao transporte rodoviário que estão sujeitos a autorização. Para o Modo 2 Nenhuma

E. Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo ||

a) Serviços de assistência em escala (incluindo catering) || Para os Modos 1 e 2 UE: Não consolidado, exceto para fornecimento de refeições (catering)

b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

c) Serviços de agências de transporte de carga (parte da CPC 748) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

d) Aluguer de aeronaves com tripulação             (CPC 734) || Para os Modos 1 e 2 UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da União Europeia devem estar registadas no Estado-Membro da União Europeia que concede a licença à transportadora ou noutra parte na União Europeia. Podem ser concedidas derrogações para contratos de locação de curto prazo ou por circunstâncias excecionais.

e) Vendas e comercialização f) Sistemas informatizados de reserva || Para os Modos 1 e 2 UE: Obrigações específicas para prestadores de serviços que operam sistemas informatizados de reserva na posse ou controlados por transportadoras aéreas.

g) Gestão de aeroportos || Para o Modo 1 UE: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma

F. Serviços auxiliares do transporte de produtos por condutas (pipelines), exceto combustíveis[115] a) Serviços de entreposto e armazenagem de produtos transportados por condutas (pipelines), exceto combustíveis (parte da CPC 742) || Para o Modo 1: AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma

13. SERVIÇOS ENERGÉTICOS ||

A. Serviços relacionados com a mineração (CPC 883)[116] || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

B. Transporte de combustíveis por condutas (pipelines) (CPC 7131) || Para o Modo 1: UE: Não consolidado. Para o Modo 2 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado

C. Serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas (pipelines) (parte da CPC 742) || Para o Modo 1: AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma

D. Venda por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados (CPC 62271) e serviços de venda por grosso de eletricidade, vapor e água quente || Para o Modo 1: UE: Não consolidado para serviços de venda por grosso de eletricidade, vapor e água quente. Para o Modo 2 Nenhuma

E. Serviços de venda a retalho de carburantes (CPC 613) || Para o Modo 1: UE: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma

F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha (CPC 63297) e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente || Para o Modo 1: UE: Não consolidado para serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente. BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SK, UK: Não consolidado para vendas a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha, exceto para encomendas por correio, sempre que: nenhuma. Para o Modo 2 Nenhuma

G. Serviços relacionados com a distribuição de energia (CPC 887) || Para o Modo 1: UE: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria, sempre que: nenhuma. Para o Modo 2 Nenhuma

14. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS EM OUTRA PARTE ||

a) Serviços de lavandaria, limpeza e tinturaria (CPC 9701) || Para o Modo 1: UE: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma

b) Serviços de cabeleireiro (CPC 97021) || Para o Modo 1: UE: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma.

c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura (CPC 97022) || Para o Modo 1: UE: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma

d) Outros serviços de institutos de beleza n.e. (CPC 97029) || Para o Modo 1: UE: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma

e) Serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas, na medida em que sejam prestados como serviços de bem-estar físico e de relaxação e não para fins médicos ou de reabilitação[117] (CPC ver. 1.0 97230) || Para o Modo 1: UE: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma

g) Serviços de conexão de telecomunicações (CPC 7543) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

________________»

ANEXO V

(Secção B do apêndice 1 do anexo IX do Acordo referido no artigo 124.º do Acordo)

RESERVAS RELATIVAS À PRESENÇA TEMPORÁRIA DE PESSOAS SINGULARES POR MOTIVOS PROFISSIONAIS

APÊNDICE 1

RESERVAS EM MATÉRIA DE PESSOAL-CHAVE E ESTAGIÁRIOS DE NÍVEL PÓS-UNIVERSITÁRIO

(referidas no Artigo 124.º do presente Acordo)

«SECÇÃO B

PARTE UE

São utilizadas as seguintes abreviaturas:

AT       Áustria

BE       Bélgica

BG      Bulgária

CY      Chipre

CZ       República Checa

DE       Alemanha

DK      Dinamarca

ES       Espanha

EE       Estónia

UE       União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros

FI        Finlândia

FR       França

EL       Grécia

HR      Croácia

HU      Hungria

IE        Irlanda

IT        Itália

LV       Letónia

LT       Lituânia

LU       Luxemburgo

MT      Malta

NL       Países Baixos

PL       Polónia

PT        Portugal

RO      Roménia

SK       República Eslovaca

SI        Eslovénia

SE       Suécia

UK      Reino Unido

1.           A lista de reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos do artigo 114.º do Acordo a que se aplicam as limitações em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em conformidade com o artigo 124.º do Acordo e especifica tais limitações. As listas são compostas dos seguintes elementos:

a)      Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e

b)      Uma segunda coluna que descreve as limitações aplicáveis.

Quando a coluna referida na alínea b) incluir apenas reservas específicas de um Estado-Membro da União Europeia, os Estados-Membros da União Europeia nela não mencionados assumem os compromissos no setor em causa sem reservas[118].

A União Europeia e os seus Estados-Membros não assumem qualquer compromisso para pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em atividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado) nos termos do artigo 114.º do presente Acordo.

2.           Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a)      por «ISIC rev 3.1» entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b)      por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991. e

c)      por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

3.           Os compromissos em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir com o resultado - ou afetá-lo de outro modo - de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

4.           A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, e medidas relativas a condições de emprego, trabalho e segurança social quando não constituem uma limitação na aceção dos artigos 112.º e 113.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, a necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada, necessidade de cumprir a regulamentação e práticas nacionais referentes a salários mínimos e os contratos coletivos no país de acolhimento), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário dos investidores da outra Parte. Nos termos do artigo 107.°, n.° 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

5.           Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares da União Europeia e dos seus Estados-Membros no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho, mesmo que não listadas infra.

6.           A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

7.           Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado-Membro da União Europeia ou região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto dos prestadores de serviços existentes.

8.           Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de reservas não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

Setor ou subsetor || Descrição das reservas

TODOS OS SETORES || Exame das necessidades económicas BG, HU: É exigido o exame das necessidades económicas para estagiários de nível pós-universitário.

TODOS OS SETORES || Âmbito de aplicação do pessoal transferido no seio da empresa BG: O número de elementos do pessoal transferido no seio da empresa não pode ser superior a 10 % do número médio anual de cidadãos da União Europeia empregados pela pessoa coletiva búlgara em causa: se o número de trabalhadores for inferior a 100, o número de elementos do pessoal transferido no seio da empresa poderá, mediante autorização, exceder 10 %. HU: Não consolidado para pessoas singulares que tenham sido sócias numa pessoa coletiva da outra Parte.

TODOS OS SETORES || Diretores executivos e auditores AT: Os diretores executivos de sucursais de pessoas coletivas devem ser residentes na Áustria; as pessoas singulares responsáveis, no âmbito de uma pessoa coletiva ou de uma sucursal, pela observância da lei do comércio austríaca têm de ter um domicílio na Áustria. FI: Um estrangeiro que exerça uma atividade como empresário privado precisa de uma licença de comércio e tem de ter residência permanente na União Europeia. Para todos os setores, exceto serviços de telecomunicações, condição de nacionalidade e requisito de residência para o diretor executivo de uma sociedade de responsabilidade limitada. Para os serviços de telecomunicações, residência permanente do diretor executivo. FR: Se não for titular de uma autorização de residência, o diretor executivo de uma atividade industrial, comercial ou artesanal precisa de uma autorização específica. RO: A maioria dos auditores das sociedades comerciais e seus adjuntos devem ser cidadãos romenos. SE: O diretor executivo de uma pessoa coletiva ou de uma sucursal deve residir na Suécia.

TODOS OS SETORES || Reconhecimento UE: As diretivas da União Europeia relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas apenas se aplicam a cidadãos da União Europeia. O direito de exercer uma atividade profissional regulamentada num Estado-Membro da União Europeia não confere o direito desse exercício noutro Estado-Membro da União Europeia[119].

4. INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS[120] ||

H. Edição, impressão e reprodução de suportes de informação, gravados (ISIC rev 3.1: 22), excluindo edição e impressão à comissão ou por contrato[121] || HR: Requisito de residência para editores. IT: Condição de nacionalidade para o editor. PL: Condição de nacionalidade para o chefe de redação de jornais e revistas. SE: Requisito de residência para editor e proprietário de editora e tipografia.

6. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS ||

A. Serviços profissionais ||

a) Serviços jurídicos (CPC 861)[122] excluindo serviços de assessoria jurídica e de documentação e certificação jurídicas prestados por juristas profissionais a quem estão cometidas funções públicas, como notários, huissiers de justice ou outros officiers publics et ministériels || AT, CY, ES, EL, LT, MT, RO, SK: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para a prática do direito interno (da União Europeia e dos seus Estados-Membros), está sujeita à condição de nacionalidade. Para ES, as autoridades competentes podem conceder derrogações. BE, FI: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para os serviços de representação jurídica, está sujeita à condição de nacionalidade, associada a requisitos de residência. Na Bélgica, aplicam-se quotas para comparecer perante a «Cour de cassation» em processos não criminais. BG: Juristas estrangeiros apenas podem prestar serviços de representação jurídica a um nacional do seu país de origem e sujeito a reciprocidade e cooperação com um jurista búlgaro. Para serviços de mediação jurídica é exigida a residência permanente. FR: O acesso dos juristas à profissão de «avocat auprès de la Cour de Cassation» e «avocat auprès du Conseil d’Etat» está sujeito a quotas e à condição de nacionalidade HR: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para os serviços de representação jurídica, está sujeita à condição de nacionalidade (cidadania dos Estados-Membros da UE). HU: A plena admissão na Ordem dos Advogados está sujeita à condição de nacionalidade, associada a requisitos de residência. Para juristas estrangeiros, o âmbito das atividades jurídicas está limitado à prestação de assessoria jurídica, que tem de ser realizada com base de um contrato de colaboração concluído com um advogado ou um escritório de advogados húngaro.

|| LV: Requisito de nacionalidade para os advogados juramentados, para os quais está reservada a representação jurídica em processos criminais. DK: A atividade de assessoria jurídica está limitada aos juristas com autorização para exercer na Dinamarca. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença dinamarquesa. LU: Condição de nacionalidade para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito luxemburguês e da União Europeia. SE: A admissão na Ordem dos Advogados, necessária apenas para usar o título sueco «advokat», está sujeita ao requisito de residência.

b) 1. Serviços de contabilidade (CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220) || FR: A prestação de serviços de contabilidade depende de uma decisão do Ministério da Economia, Finanças e Indústria, em acordo com o Ministério dos Negócios Estrangeiros. O requisito de residência não pode exceder cinco anos.

b) 2. Serviços de auditoria (CPC 86211 e 86212, exceto serviços de contabilidade) || AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes e para efetuar auditorias previstas na legislação austríaca específica (por exemplo, lei das sociedades anónimas, lei da bolsa, lei bancária, etc.) DK: Requisito de residência. ES: Condição de nacionalidade para auditores legais e para administradores, diretores e sócios de empresas, exceto as abrangidas pela 8.ª diretiva CEE sobre o direito das sociedades. FI: Requisito de residência para, pelo menos, um dos auditores de uma sociedade anónima finlandesa. EL: Condição de nacionalidade para auditores legais. HR: Apenas os auditores certificados detentores de uma licença formalmente reconhecida pela Ordem dos Auditores da Croácia podem prestar serviços de auditoria. IT: Condição de nacionalidade para administradores, diretores e sócios das empresas, exceto as abrangidas pela 8.ª diretiva CEE sobre o direito das sociedades. Requisito de residência para auditores individuais. SE: Apenas os auditores aprovados na Suécia podem assegurar serviços de auditoria jurídica em certas entidades jurídicas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada. Requisito de residência para a autorização.

c) Serviços de consultoria fiscal (CPC 863) [123] || AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes. BG, SI: Condição de nacionalidade para especialistas. HU: Requisito de residência

d) Serviços de arquitetura e e) Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística (CPC 8671 e CPC 8674) || EE: Pelo menos uma pessoa responsável (gestor de projetos ou consultor) tem de ser residente na Estónia. BG: Especialistas estrangeiros devem ter pelo menos dois anos de experiência no domínio da construção. Condição de nacionalidade para serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística EL, HR, HU, SK: Requisito de residência.

f) Serviços de engenharia e g) Serviços integrados de engenharia (CPC 8672 e CPC 8673) || EE: Pelo menos uma pessoa responsável (gestor de projetos ou consultor) tem de ser residente na Estónia. BG: Especialistas estrangeiros devem ter pelo menos dois anos de experiência no domínio da construção. EL, HR, HU, SK: Requisito de residência.

h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários (CPC 9312 e parte da CPC 85201) || CZ, IT, SK: Requisito de residência. CZ, EE, RO, SK: As pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes. BE, LU: Para estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes. BG, CY, MT: Condição de nacionalidade. DE: Condição de nacionalidade, que poderá ser derrogada a título excecional se estiverem em causa interesses de saúde pública DK: Pode ser dada uma autorização limitada, com requisito de residência, para assegurar funções específicas por um máximo de 18 meses. FR: Condição de nacionalidade. Todavia, é autorizado o acesso no âmbito de quotas estabelecidas anualmente. LV: Para o exercício da profissão por médicos estrangeiros é exigida a autorização da entidade local competente na área da saúde, com base na avaliação das necessidades económicas em determinada região. PL: O exercício de profissões médicas por estrangeiros requer uma autorização. Os médicos estrangeiros têm direitos eleitorais limitados nas ordens profissionais. PT: Requisito de residência para psicólogos.

i) Serviços de veterinária (CPC 932) || BG, CY, DE, EE, EL, FR, HR, HU, MT, SI: Condição de nacionalidade. CZ, SK: Condição de nacionalidade e requisito de residência. IT: Requisito de residência. PL: Requisito de nacionalidade. Os estrangeiros devem solicitar autorização para exercer a profissão.

j) 1. Serviços de parteiras (parte da CPC 93191) || AT: Para estabelecer um consultório na Áustria, a pessoa em causa tem de ter exercido a profissão em questão pelo menos nos três anos anteriores à abertura do consultório na Áustria. BE, LU: Para estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes. CZ, CY, EE, RO, SK: As pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes. FR: Condição de nacionalidade. Todavia, é autorizado o acesso no âmbito de quotas estabelecidas anualmente. HU: Condição de nacionalidade. IT: Requisito de residência. LV: As necessidades económicas são determinadas com base no total de parteiras em determinada região autorizadas pelas autoridades de saúde locais. PL: Condição de nacionalidade. Os estrangeiros podem pedir autorização para exercer a profissão.

j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico (parte da CPC 93191) || AT: Os prestadores de serviços estrangeiros apenas são autorizados nas seguintes atividades: enfermagem, fisioterapia, ergoterapia, logoterapia, dietética e nutrição. Para estabelecer um consultório na Áustria, a pessoa em causa tem de ter exercido a profissão em questão pelo menos nos três anos anteriores à abertura do consultório na Áustria. BE, FR, LU: Para estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes. CY, CZ, EE, RO, SK: As pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes. HU: Condição de nacionalidade. DK: Pode ser dada uma autorização limitada, com requisito de residência, para assegurar funções específicas por um máximo de 18 meses. CY, CZ, EL, IT: Sujeito ao exame das necessidades económicas: a decisão depende da escassez e das vagas disponíveis a nível regional. LV: As necessidades económicas são determinadas com base no total de enfermeiros em determinada região, autorizados pelas autoridades de saúde locais.

k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos (CPC 63211) e outros serviços prestados por farmacêuticos[124] || FR: Condição de nacionalidade. Todavia, no âmbito de quotas estabelecidas, é autorizado o acesso de nacionais de países terceiros desde que o prestador de serviços possua o diploma francês de farmácia. DE, EL, SK: Condição de nacionalidade HU: Condição de nacionalidade, exceto para venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos (CPC 63211). IT, PT: Requisito de residência.

D. Serviços imobiliários[125] ||

a) Relacionados com bens imóveis próprios ou locados (CPC 821) || FR, HU, IT, PT: Requisito de residência. LV, MT, SI: Condição de nacionalidade.

b) À comissão ou por contrato (CPC 822) || DK: Requisito de residência, salvo dispensa do Organismo do Comércio e das Sociedades da Dinamarca. FR, HU, IT, PT: Requisito de residência. LV, MT, SI: Condição de nacionalidade.

E. Serviços de aluguer/locação sem operadores ||

e) Relacionados com bens de uso pessoal e doméstico (CPC 832) || UE: Condição de nacionalidade para estagiários de nível pós-universitário. AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Condição de nacionalidade para especialistas

f) Aluguer de equipamento de telecomunicações (CPC 7541) || UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

F. Outros serviços às empresas ||

e) Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676) || IT, PT: Requisito de residência para biólogos e analistas químicos.

f) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça e silvicultura (parte da CPC 881) || IT: Requisito de residência para agrónomos e «periti agrari».

j) 2. Serviços de segurança (CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305) || BE: Condição de nacionalidade e requisito de residência para a gestão de recursos humanos. BG, CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Condição de nacionalidade e requisito de residência. DK: Condição de nacionalidade e requisito de residência para gestores e para serviços de guarda de aeroportos. ES, PT: Condição de nacionalidade para pessoal especializado. FR: Condição de nacionalidade para gestores e diretores. IT: Condição de nacionalidade e requisito de residência para obter a autorização necessária para serviços de segurança de aeroportos e transporte de valores.

k) Serviços conexos de consultoria científica e técnica (CPC 8675) || BG: Condição de nacionalidade para especialistas. DE: Condição de nacionalidade para topógrafos recrutados para fins públicos. FR: Condição de nacionalidade para operações de «topografia» relacionadas com o estabelecimento dos direitos de propriedade e com a legislação fundiária. IT, PT: Requisito de residência.

l) 1. Manutenção e reparação de embarcações (parte da CPC 8868) || MT: Condição de nacionalidade.

l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário (parte da CPC 8868) || LV: Condição de nacionalidade.

l) 3. Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário (CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868) || UE: Para manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e motoneves, condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

l) 5. Serviços de manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (não de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico[126] (CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866) || UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

m) Serviços de limpeza de edifícios (CPC 874) || CY, EE, HR, MT, PL, RO, SI: Condição de nacionalidade para especialistas.

n) Serviços fotográficos (CPC 875) || HR, LV: Condição de nacionalidade para serviços fotográficos especializados PL: Condição de nacionalidade para a prestação de serviços fotográficos aéreos.

p) Impressão e edição (CPC 88442) || HR: Requisito de residência para editores. SE: Requisito de residência para editor e proprietário de editora e tipografia.

r) 1. Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905) || FI: Requisito de residência para tradutores certificados DK: Requisito de residência para tradutores e intérpretes públicos autorizados, salvo derrogação pelo Organismo do Comércio e das Sociedades Comerciais da Dinamarca.

q) Serviços de organização de congressos (parte da CPC 87909) || SI: Condição de nacionalidade.

r) 3. Serviços de agências de cobranças (CPC 87902) || BE, EL, IT: Condição de nacionalidade.

r) 4. Serviços de informação financeira sobre clientela (CPC 87901) || BE, EL, IT: Condição de nacionalidade.

r) 5. Serviços de reprodução de documentos (CPC 87904)[127] || AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário. LV: Exame das necessidades económicas para especialistas e condição de nacionalidade para estagiários de nível pós-universitário.

8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS (CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518) || BG: Especialistas estrangeiros devem ter, pelo menos, dois anos de experiência no domínio da construção.

9. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO (excluindo distribuição de armas, munições e material de guerra) ||

C. Serviços de venda a retalho[128] ||

c) Serviços de venda a retalho de produtos alimentares (CPC 631) || FR: Condição de nacionalidade para os retalhistas de tabaco (ou seja, buralistes — tabacarias)

10. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO (apenas serviços financiados pelo setor privado) ||

A. Serviços de ensino primário (CPC 921) || FR: Condição de nacionalidade. Todavia, os nacionais de países terceiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir estabelecimentos de ensino ou neles ensinar. IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado. EL: Condição de nacionalidade para professores do ensino básico e secundário.

B. Serviços de ensino secundário (CPC 922) || FR: Condição de nacionalidade. Todavia, os nacionais de países terceiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir estabelecimentos de ensino ou neles ensinar. IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado. EL: Condição de nacionalidade para professores do ensino básico e secundário. LV: Condição de nacionalidade para a prestação serviços de ensino de tipo técnico e profissional para estudantes com deficiência (CPC 9224)

C. Serviços de ensino superior (CPC 923) || FR: Condição de nacionalidade. Todavia, os nacionais de países terceiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir estabelecimentos de ensino ou neles ensinar. CZ, SK: Condição de nacionalidade para serviços de ensino superior, exceto para serviços do ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310). IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado. DK: Condição de nacionalidade para professores.

12. SERVIÇOS FINANCEIROS ||

A. Serviços de seguros e serviços conexos || AT: A direção de uma sucursal tem de ser assegurada por duas pessoas singulares residentes na Áustria. EE: Para seguros diretos, o conselho de administração de uma companhia de seguros sob a forma de sociedade por ações, com a participação de capitais estrangeiros, apenas pode incluir cidadãos de países não União Europeia na proporção da participação estrangeira, não podendo os mesmos representar mais de metade dos membros do referido órgão de administração. O diretor da administração de uma filial ou de uma sociedade independente deve ter a sua residência permanente na Estónia. ES: Requisito de residência e três anos de experiência para a profissão atuarial. HR: Requisito de residência. IT: Requisito de residência para a profissão atuarial. FI: Os diretores executivos e, pelo menos, um auditor de uma companhia de seguros devem ter o seu local de residência na União Europeia, a não ser que as autoridades competentes tenham concedido uma derrogação. O agente geral da companhia de seguros estrangeira deve ter o seu local de residência na Finlândia, a não ser que a companhia tenha a sua sede na União Europeia. PL: Requisito de residência para intermediários de seguros.

B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) || BG: É exigida a residência permanente na Bulgária para os diretores executivos e o agente com funções de gestão. FI: Os diretores executivos e, pelo menos, um auditor de instituições de crédito devem ter o seu local de residência na União Europeia, a não ser que a Autoridade de Supervisão Financeira tenha concedido uma derrogação. O corretor (pessoa individual) do mercado de derivados deve ter o seu local residência na União Europeia. HR: Requisito de residência. O conselho de administração deve dirigir as atividades de uma instituição de crédito a partir do território da República da Croácia. Pelo menos um membro do conselho de administração deve ser fluente na língua croata. IT: Condição de residência no território de um Estado-Membro da União Europeia para «promotori di servizi finanziari» (vendedores de serviços financeiros). LT: Pelo menos um dirigente deve ser cidadão da União Europeia. PL: Requisito de nacionalidade para, pelo menos, um dos quadros executivos do banco.

13. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS (apenas serviços financiados pelo setor privado) A. Serviços hospitalares (CPC 9311) B. Serviços de ambulâncias (CPC 93192) C. Serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares (CPC 93193) E. Serviços sociais (CPC 933) || FR: A autorização necessária para o acesso às funções de gestão tem em conta a disponibilidade de gestores locais. LV: Exame das necessidades económicas para médicos, dentistas, parteiras, fisioterapeutas e pessoal paramédico PL: O exercício de profissões médicas por estrangeiros requer uma autorização. Os médicos estrangeiros têm direitos eleitorais limitados nas ordens profissionais.

14. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS ||

A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering) (CPC 641, CPC 642 e CPC 643) excluindo fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo[129] || BG: Nos casos em que a participação pública (estatal e/ou municipal) no capital social de uma sociedade búlgara seja superior a 50%, o número de diretores estrangeiros não pode exceder o número de diretores de nacionalidade búlgara. HR: Requisito de nacionalidade para serviços de alojamento e fornecimento de refeições nas famílias e casas rurais.

B. Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens) (CPC 7471) || BG: Nos casos em que a participação pública (estatal e/ou municipal) no capital social de uma sociedade búlgara seja superior a 50 %, o número de quadros dirigentes estrangeiros não pode exceder o número de quadros dirigentes de nacionalidade búlgara.

C. Serviços de guias turísticos (CPC 7472) || ES, FR, EL, HR, IT, PL, PT: Condição de nacionalidade ES, IT: O direito de exercer a profissão é reservado às organizações de guias turísticos locais.

15. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS (exceto serviços audiovisuais) ||

A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circos e discotecas) (CPC 9619) || FR: A autorização necessária para o acesso às funções de gestão está sujeita à condição de nacionalidade se for exigida uma autorização por mais de dois anos

16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE ||

A. Transporte marítimo ||

a) Transporte internacional de passageiros (CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem) b)Transporte internacional de carga (CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem)[130] || UE: Condição de nacionalidade para as tripulações de navios AT: Condição de nacionalidade para a maioria dos diretores executivos

D. Transporte rodoviário ||

a) Transporte de passageiros (CPC 7121 e CPC 7122) || AT: Condição de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados a representar uma pessoa coletiva ou uma parceria. DK, HR: Condição de nacionalidade e requisito de residência para gestores. BG, MT: Condição de nacionalidade

b)Transporte de carga (CPC 7123, excluindo transporte de correio por conta própria[131]) || AT: Condição de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados a representar uma pessoa coletiva ou uma parceria. BG, MT: Condição de nacionalidade HR: Condição de nacionalidade e requisito de residência para gestores.

E. Transporte de produtos por condutas (pipelines), exceto combustíveis[132] (CPC 7139) || AT: Condição de nacionalidade para diretores executivos.

17 SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE[133] ||

A. Serviços auxiliares do transporte marítimo a) Serviços de carga/descarga marítima b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742) c) Serviços de desalfandegamento d) Serviços de contentores e de depósito e) Serviços de agência marítima f) Serviços de trânsito de frete marítimo || UE: Condição de nacionalidade para tripulações para serviços de reboque e tração, bem como para serviços auxiliares do transporte marítimo. AT: Condição de nacionalidade para a maioria dos diretores executivos no que respeita a a), d), h), g), h) e i). BG, MT: Condição de nacionalidade DK: Requisito de residência para serviços de desalfandegamento EL: Condição de nacionalidade para serviços de desalfandegamento IT: Requisito de residência para «raccomandatario marittimo».

g) Aluguer de embarcações com tripulação (CPC 7213) h) Serviços de reboque e tração (CPC 7214) i) Serviços auxiliares de transporte marítimo (parte da CPC 745) j) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749) ||

B. Serviços auxiliares de transporte por vias interiores navegáveis e) Serviços de reboque e tração (CPC 7224) f) Serviços de apoio ao transporte por vias interiores navegáveis (parte da CPC 745) || UE: Condição de nacionalidade para as tripulações

C. Serviços auxiliares de transporte rodoviário d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor (CPC 7124) c) Serviços de desalfandegamento || AT: Condição de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados a representar uma pessoa coletiva ou uma parceria. BG, MT: Condição de nacionalidade DK: Requisito de residência para serviços de desalfandegamento EL: Condição de nacionalidade para serviços de desalfandegamento PL: Restrições nacionais no que respeita à representação direta nos serviços de desalfandegamento: apenas pode ser efetuado por agentes aduaneiros que têm residência no território da União Europeia. FR: Não consolidado, exceto se for concedida a plena reciprocidade. NL: A autorização de pessoas singulares ou coletivas para atuar como representantes aduaneiros está sujeita ao critério do inspetor, conforme previsto no artigo 1.º, n.os 3 e 9, da Lei Geral de Alfândegas. A autorização será negada caso o requerente tenha sido irrevogavelmente condenado por um ato criminoso nos últimos cinco anos. Os representantes aduaneiros que não são residentes ou não estão estabelecidos nos Países Baixos são obrigados a fixar residência ou a estabelecer uma localização fixa nos Países Baixos, antes de efetuarem atividades como representante aduaneiro autorizado.

C. Serviços auxiliares de transporte ferroviário[134] a) Serviços de desalfandegamento || BG, MT: Condição de nacionalidade DK: Requisito de residência para serviços de desalfandegamento EL: Condição de nacionalidade para serviços de desalfandegamento PL: Restrições nacionais no que respeita à representação direta nos serviços de desalfandegamento: apenas pode ser efetuado por agentes aduaneiros que têm residência no território da União Europeia. FR: Não consolidado, exceto se for concedida a plena reciprocidade. NL: A autorização de pessoas singulares ou coletivas para atuar como representantes aduaneiros está sujeita ao critério do inspetor, conforme previsto no artigo 1.º, n.os 3 e 9, da Lei Geral de Alfândegas. A autorização será negada caso o requerente tenha sido irrevogavelmente condenado por um ato criminoso nos últimos cinco anos. Os representantes aduaneiros que não são residentes ou não estão estabelecidos nos Países Baixos são obrigados a fixar residência ou a estabelecer uma localização fixa nos Países Baixos, antes de efetuarem atividades como representante aduaneiro autorizado.

E. Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo a) Serviços de desalfandegamento || BG, MT: Condição de nacionalidade DK: Requisito de residência para serviços de desalfandegamento EL: Condição de nacionalidade para serviços de desalfandegamento PL: Restrições nacionais no que respeita à representação direta nos serviços de desalfandegamento: apenas pode ser efetuado por agentes aduaneiros que têm residência no território da União Europeia. FR: Não consolidado, exceto se for concedida a plena reciprocidade. NL: A autorização de pessoas singulares ou coletivas para atuar como representantes aduaneiros está sujeita ao critério do inspetor, conforme previsto no artigo 1.º, n.os 3 e 9, da Lei Geral de Alfândegas. A autorização será negada caso o requerente tenha sido irrevogavelmente condenado por um ato criminoso nos últimos cinco anos. Os representantes aduaneiros que não são residentes ou não estão estabelecidos nos Países Baixos são obrigados a fixar residência ou a estabelecer uma localização fixa nos Países Baixos, antes de efetuarem atividades como representante aduaneiro autorizado.

F. Serviços auxiliares de transporte de produtos por condutas (pipelines), exceto combustíveis[135] a) Serviços de entreposto e armazenagem de produtos transportados por condutas (pipelines), exceto combustíveis (parte da CPC 742) || AT: Condição de nacionalidade para diretores executivos.

18. SERVIÇOS ENERGÉTICOS ||

A. Serviços relacionados com a mineração (CPC 883)[136] || SK: Requisito de residência.

19. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS EM OUTRA PARTE ||

a) Serviços de lavandaria, limpeza e tinturaria (CPC 9701) || UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

b) Serviços de cabeleireiro (CPC 97021) || BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário. AT: Condição de nacionalidade para estagiários de nível pós-universitário.

c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura (CPC 97022) || BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário. AT: Condição de nacionalidade para estagiários de nível pós-universitário.

d) Outros serviços de institutos de beleza n.e. (CPC 97029) || BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário. AT: Condição de nacionalidade para estagiários de nível pós-universitário.

e) Serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas, na medida em que sejam prestados como serviços de bem-estar físico e de relaxação e não para fins médicos ou de reabilitação[137] (CPC ver. 1.0 97230) || UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

________________»

ANEXO VI

(Secção B do apêndice 2 do anexo IX do Acordo referido nos artigos 126.º e 127.º do Acordo)

RESERVAS RELATIVAS À PRESENÇA TEMPORÁRIA DE PESSOAS SINGULARES POR MOTIVOS PROFISSIONAIS

APÊNDICE 2

RESERVAS EM MATÉRIA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS POR CONTRATO E PROFISSIONAIS INDEPENDENTES

(referidas nos artigos 126.º e 127.º do presente Acordo)

«SECÇÃO B

PARTE UE

São utilizadas as seguintes abreviaturas:

AT       Áustria

BE       Bélgica

BG      Bulgária

CY      Chipre

CZ       República Checa

DE       Alemanha

DK      Dinamarca

ES       Espanha

EE       Estónia

UE       União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros

FI        Finlândia

FR       França

EL       Grécia

HR      Croácia

HU      Hungria

IE        Irlanda

IT        Itália

LV       Letónia

LT       Lituânia

LU       Luxemburgo

MT      Malta

NL       Países Baixos

PL       Polónia

PT        Portugal

RO      Roménia

SK       República Eslovaca

SI        Eslovénia

SE       Suécia

UK      Reino Unido

1.           A lista das reservas a seguir apresentada indica os setores dos serviços liberalizados pela Parte UE nos termos do artigo 126.°, n.os 2 e 3, e do artigo 127.°, n.os 2 e 3, do presente Acordo e as limitações discriminatórias específicas aplicáveis aos mesmos.

As listas são compostas dos seguintes elementos:

a)      Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e

b)      Uma segunda coluna que descreve as limitações aplicáveis.

Sempre que não se apliquem quaisquer limitações específicas, com exceção das definidas no título IV do presente Acordo, aos prestadores de serviços por contrato (a seguir designados «PSC») e aos profissionais independentes («PI»), é inscrito «Nenhuma» ao lado do(s) Estado(s)-Membro(s) da União Europeia em causa.

2.           Ao identificar os setores e subsetores individuais, por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov, 1991.

3.           A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, e medidas relativas a condições de emprego, trabalho e segurança social quando não constituem uma limitação discriminatória na aceção do artigo 126.º, n.os 2 e 3, e do artigo 127.°, n.os 2 e 3, do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, a necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade é efetuada, necessidade de cumprir a regulamentação e práticas nacionais referentes a salários mínimos e os contratos coletivos no país de acolhimento), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos PSC e PI de outra Parte.

4.           Nos termos do artigo 107.°, n.° 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

5.           Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares da União Europeia e dos seus Estados-Membros no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho, mesmo que não listadas infra.

6.           A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

7.           Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado-Membro da União Europeia ou região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto dos prestadores de serviços existentes.

8.           Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de reservas não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

9.           Os compromissos em matéria de PSC e PI não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir no resultado (ou afetá-lo de outro modo) de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

Setor ou subsetor || Descrição das reservas

TODOS OS SETORES[138] || Períodos de transição BG, RO: Os compromissos entram em vigor em 1 de janeiro de 2014. AT, BE, DE, DK, EL, ES, FI, FR, IE, IT, LU, NL, PT, SE, UK: Nenhuma. Reconhecimento UE: As diretivas União Europeia sobre o reconhecimento mútuo de diplomas apenas se aplicam a cidadãos de Estados-Membros da União Europeia. O direito de exercer uma atividade profissional regulamentada num Estado-Membro da União Europeia não confere o direito desse exercício noutro Estado-Membro da União Europeia[139].

Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (ou seja, direito não União Europeia) (parte da CPC 861)[140] || AT, CY, DE, EE, IE, LU, NL, SE, UK: Nenhuma. ES, IT, HR, EL, PL: Exame das necessidades económicas para PI. LV: Exame das necessidades económicas para PSC. BE: Exame das necessidades económicas, exceto para PSC, se o salário anual for superior ao montante definido pelas leis e regulamentações pertinentes. BG, CZ, DK, FI, HU, LT, MT, PT, RO, SI, SK: Exame das necessidades económicas. DK: A atividade de assessoria jurídica está limitada aos juristas com autorização para exercer na Dinamarca. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença dinamarquesa. FR: É exigida a admissão plena (simplificada) na Ordem dos Advogados mediante um teste de aptidão. HR: A plena admissão na Ordem de Advogados para serviços de representação jurídica está sujeita à condição de nacionalidade.

Serviços de contabilidade (CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220) || CY, DE, EE, ES, HR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE, UK: Nenhuma. AT: O empregador tem de ser membro do organismo profissional em causa do país de origem, se tal organismo existir. BE: Exame das necessidades económicas, exceto para PSC, se o salário anual for superior ao montante definido pelas leis e regulamentações pertinentes. FR: Necessidade de autorização. BG, CZ, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

Serviços de consultoria fiscal (CPC 863)[141] || CY, DE, EE, ES, FR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE, UK: Nenhuma. AT: O empregador tem de ser membro do organismo profissional em causa do país de origem, se tal organismo existir; condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes. BE: Exame das necessidades económicas, exceto para PSC, se o salário anual for superior ao montante definido pelas leis e regulamentações pertinentes. BG, CZ, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, RO, SK: Exame das necessidades económicas. PT: Não consolidado. HR, HU: Requisito de residência.

Serviços de arquitetura e Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística (CPC 8671 e CPC 8674) || CY, EE, EL, FR, IE, LU, MT, NL, SI, SE, UK: Nenhuma. ES, HR, IT, PL: Exame das necessidades económicas para PI. LV: Exame das necessidades económicas para PSC. FI: A pessoa singular tem de comprovar que possui conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar. BE: Exame das necessidades económicas, exceto para PSC, se o salário anual for superior ao montante definido pelas leis e regulamentações pertinentes. DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas PSC até três meses. BG, CZ, DE, FI, HU, LT, PT, RO, SK: Exame das necessidades económicas. AT: Apenas serviços de planeamento, sempre que haja: Exame das necessidades económicas. HR, HU: Requisito de residência.

Serviços de engenharia e Serviços integrados de engenharia (CPC 8672 e CPC 8673) || CY, EE, EL, FR, IE, LU, MT, NL, SI, SE, UK: Nenhuma. ES, HR, IT, PL, PT: Exame das necessidades económicas para PI. LV: Exame das necessidades económicas para PSC. FI: A pessoa singular tem de comprovar que possui conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar. BE: Exame das necessidades económicas, exceto para PSC, se o salário anual for superior ao montante definido pelas leis e regulamentações pertinentes. DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas PSC até três meses. BG, CZ, DE, FI, HU, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas. AT: Apenas serviços de planeamento, sempre que haja: Exame das necessidades económicas. HR, HU: Requisito de residência.

Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários (CPC 9312 e parte da CPC 85201) || SE: Nenhuma. CY, CZ, DE, DK, EE, ES[142], IE, IT, LU, MT, NL, PL, RO, SI: Exame das necessidades económicas. AT: Não consolidado, exceto para psicólogos e serviços dentários, sempre que haja: Exame das necessidades económicas. BE, BG, EL, FI, FR, HU, LT, LV, PT, SK, UK: Não consolidado.

Serviços de veterinária (CPC 932) || SE: Nenhuma. BE, CY, CZ, DE, DK, EE, EL, ES[143], FI, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, RO, SI: Exame das necessidades económicas. AT, BG, FR, HR, HU, LV, PT, SK, UK: Não consolidado.

Serviços de parteiras (parte da CPC 93191) || SE: Nenhuma. AT, CY, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, RO, SI: Exame das necessidades económicas. BE, BG, FI, FR, HU, PT, SK, UK: Não consolidado.

Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico (parte da CPC 93191) || SE: Nenhuma. AT, CY, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, RO, SI: Exame das necessidades económicas. BE, BG, FI, FR, HU, PT, SK, UK: Não consolidado.

Serviços de informática e serviços conexos (CPC 84) || CY, DE, EE, EL, FR, IE, LU, MT, NL, SI, SE: Nenhuma. ES, IT, PL: Exame das necessidades económicas para PI. LV: Exame das necessidades económicas para PSC. BE: Exame das necessidades económicas, exceto para PSC, se o salário anual for superior ao montante definido pelas leis e regulamentações pertinentes. DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas PSC até três meses. AT, BG, CZ, FI, HU, LT, RO, PT, SK, UK: Exame das necessidades económicas. HR: Requisito de residência para PSC. Não consolidado para PI.

Estudos de mercado e sondagens de opinião (CPC 864) || CY, DE, EE, FR, IE, LU, NL, SE, UK: Nenhuma. ES, HR, IT, PL: Exame das necessidades económicas para PI. BE: Exame das necessidades económicas, exceto para PSC, se o salário anual for superior ao montante definido pelas leis e regulamentações pertinentes. AT, BG, CZ, DK, EL, FI, LT, LV, MT, RO, SI, SK: Exame das necessidades económicas. LT, PT: Não consolidado para serviços de sondagens de opinião (CPC 86402). HU: Exame das necessidades económicas, exceto para serviços de sondagens de opinião (CPC 86402), sempre que: Não consolidado.

Serviços de consultoria de gestão (CPC 865) || CY, DE, EE, EL, FR, IE, LV, LU, MT, NL, SI, SE, UK: Nenhuma. ES, HR, IT, PL, PT: Exame das necessidades económicas para PI. BE: Exame das necessidades económicas, exceto para PSC, se o salário anual for superior ao montante definido pelas leis e regulamentações pertinentes. DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas PSC até três meses. AT, BG, CZ, FI, HU, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

Serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866) || CY, DE, EE, EL, FR, IE, LV, LU, MT, NL, SI, SE, UK: Nenhuma. ES, HR, IT, PL, PT: Exame das necessidades económicas para PI. BE: Exame das necessidades económicas, exceto para PSC, se o salário anual for superior ao montante definido pelas leis e regulamentações pertinentes. DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas PSC até três meses. AT, BG, CZ, FI, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas. HU: Exame das necessidades económicas, exceto para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602), sempre que: Não consolidado.

Manutenção e reparação de embarcações (parte da CPC 8868) || CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, NL, PL, PT, SK, SI, SE: Nenhuma BE: Exame das necessidades económicas, exceto para PSC, se o salário anual for superior ao montante definido pelas leis e regulamentações pertinentes. AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, MT, RO, UK: Exame das necessidades económicas.

Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário (parte da CPC 8868) || CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Nenhuma. BE: Exame das necessidades económicas, exceto para PSC, se o salário anual for superior ao montante definido pelas leis e regulamentações pertinentes. AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário (CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868) || CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma. BE: Exame das necessidades económicas, exceto para PSC, se o salário anual for superior ao montante definido pelas leis e regulamentações pertinentes. AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, MT, RO, SK: Exame das necessidades económicas. UK: Exame das necessidades económicas para manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e motoneves (CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867).

Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes (parte da CPC 8868) || CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Nenhuma. BE: Exame das necessidades económicas, exceto para PSC, se o salário anual for superior ao montante definido pelas leis e regulamentações pertinentes. AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

Manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico [144] (CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866) || CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Nenhuma. BE: Exame das necessidades económicas, exceto para PSC, se o salário anual for superior ao montante definido pelas leis e regulamentações pertinentes. AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

Serviços de design || AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, EL, FI, FR, HR, HU, IE, IT, LT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não consolidado. ES: Nenhuma para PSC, não consolidado para PI.

Engenharia química, farmácia e fotoquímica || AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, EL, FI, FR, HR, HU, IE, LT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não consolidado. ES, IT: Nenhuma para PSC, não consolidado para PI.

Serviços em tecnologia cosmética || AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, EL, FI, FR, HR, HU, IE, IT, LT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não consolidado. ES: Nenhuma para PSC, não consolidado para PI.

Serviços especializados em tecnologia, engenharia, marketing e vendas para o setor automóvel || AT, BE, BG, CY, CZ, ES, DE, DK, EE, EL, FI, FR, HR, HU, IE, LT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não consolidado. IT: Nenhuma para PSC, exame das necessidades económicas para PI.

Serviços de design comercial e marketing para a indústria da moda têxtil, vestuário, calçado e artigos || AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, EL, FI, FR, HR, HU, IE, IT, LT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não consolidado. ES: Nenhuma para PSC, não consolidado para PI.

Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905, excluindo atividades oficiais ou certificadas) || CY, EE, FR, LU, LV, MT, NL, PT, SI, SE, UK: Nenhuma. AT, BE, BG, CZ, DE, DK, ES, EL, FI, HU, IE, IT, LT, PL, RO, SK: Exame das necessidades económicas. HR: Não consolidado para PI.

_________________»

ANEXO VII

(Anexo X do Acordo referido no artigo 130.º do Acordo)

«PONTOS DE INFORMAÇÃO EM MATÉRIA DE COMÉRCIO DE SERVIÇOS, ESTABELECIMENTO E COMÉRCIO ELETRÓNICO

(referidos no Artigo 130.º do presente Acordo)

COLÔMBIA

|| Ministerio de Comercio, Industria y Turismo (Ministério do Comércio, Indústria e Turismo) Calle 28 No. 13A – 15. Bogotá Colômbia Telefone: +57 1 606 76 76 Ext. 1316 Telefax: +57 1 2410479

UE

UNIÃO EUROPEIA || Comissão Europeia - DG Comércio Unidade Serviços e investimento Rue de la Loi 170 B-1000 BRUXELLES E-mail: TRADE-GATS-CONTACT-POINTS@ec.europa.eu

ÁUSTRIA || Ministério Federal da Economia e Trabalho Departamento de Política Comercial Multilateral – C2/11 Stubenring 1 A-1011 Viena Áustria Telefone:         ++ 43 1 711 00 (ext. 6915/5946) Telefax:           ++ 43 1 718 05 08 E-mail: post@C211.bmwa.gv.at

BÉLGICA || Service public fédéral Economie, PME, Classes moyennes et Energie, Direction générale du Potentiel économique (Serviço Público Federal Economia, PME, Classes Médias e Energia, Direção-Geral do Potencial Económico) Rue du Progrès, 50 B-1210 Bruxelas Bélgica Telefone:         (322) 277 51 11 Telefax:           (322) 277 53 11 E-mail: info-gats@economie.fgov.be

BULGÁRIA || Direcção da Política Económica Externa Ministério da Economia e Energia 12, Alexander Batenberg Str. 1000 Sofia Bulgária Telefone:         (359 2) 940 77 61 / (359 2) 940 77 93 Telefax:           (359 2) 981 49 15 E-mail: wto.bulgaria@mee.government.bg

CROÁCIA || Gabinete Estatal para a Política Comercial Gajeva 4, Zagreb CROÁCIA tel. 01-6444-600 fax. 01-6444-601 e-mail: info@dutp.hr

CHIPRE || Secretariado permanente Serviço de Planeamento Apellis and Nirvana corner 1409 Nicosia Chipre Telefone:         (357 22) 406 801 / (357 22) 406 852 Telefax:           (357 22) 666 810 E-mail: planning@cytanet.com.cy             maria.philippou@planning.gov.cy

REPÚBLICA CHECA || Ministério da Indústria e do Comércio Departamento de Política Comercial Multilateral e Política Comercial Comum da UE Politických vězňů 20 Praha 1 República Checa Telefone (420 2) 2485 2012 Telefax            (420 2) 2485 2656 E-mail: brennerova@mpo.cz

DINAMARCA || Ministério dos Negócios Estrangeiros Política Comercial e Empresarial Internacional Asiatisk Plads 2 DK-1448 Copenhagen K Dinamarca Telefone: (45) 3392 0000 Telefax: (45) 3254 0533 E-mail: eir@um.dk

ESTÓNIA || Ministério dos Assuntos Económicos e das Comunicações 11 Harju street 15072 Tallinn Estónia Telefone:         (372) 639 7654 / (372) 625 6360 Telefax:           (372) 631 3660 E-mail: services@mkm.ee

FINLÂNDIA || Ministério dos Negócios Estrangeiros Departamento de Relações Económicas Externas Unidade de Política Comercial Comum da UE PO Box 176 00161 Helsinki Finlândia Telefone:         (358-9)            1605 5528 Telefax:           (358-9)            1605 5599

FRANÇA || Ministère de l'Economie, des Finances et de l'Emploi Direction générale du Trésor et de la Politique économique (DGTPE) Service des Affaires multilatérales et du développement Sous Direction Politique commerciale et Investissement Bureau Services, Investissements et Propriété intellectuelle (Ministério da Economia, Finanças e Emprego Direção-Geral do Tesouro e da Política Económica (DGTPE) Departamento dos Assuntos Multilaterais e Desenvolvimento Sub-direção da Política Comercial e Investimento Gabinete dos Serviços, Investimentos e Propriedade Intelectual) 139 rue de Bercy (télédoc 233) 75572 Paris Cedex 12 França Telefone:         +33 (1) 44 87 20 30 Telefax:           +33 (1) 53 18 96 55 Secrétariat général des affaires européennes (Secretariado-Geral para os Assuntos Europeus) 2, Boulevard Diderot 75572 Paris Cedex 12 Telefone :        +33 (1) 44 87 10 13 Telefax :          +33 (1) 44 87 12 61

ALEMANHA || Agência Federal para o Comércio Externo - BFAI Agrippastrasse 87-93 50676 Köln Alemanha Telefone:         (49221) 2057 345 Telefax:           (49221) 2057 262 E-mail: zoll@bfai.de

GRÉCIA || Ministério da Economia e Finanças Direção de Política Comercial Externa 1 Kornarou Str. 10563 Atenas Grécia Telefone:         (30 210) 3286121, 3286126 Telefax:           (30 210) 3286179

HUNGRIA || Ministério da Economia e Transportes Departamento de Política Comercial Honvéd utca 13-15. H-1055 Budapeste Hungria Telefone:         361 336 7715 Telefax:           361 336 7559 E-mail: kereskedelempolitika@gkm.gov.hu

IRLANDA || Departamento das Empresas, Comércio e Emprego Secção do Comércio Internacional (OMC) Earlsfort Centre Hatch St. Dublin 2 Irlanda Telefone:         (353 1) 6312533 Telefax:           (353 1) 6312561

ITÁLIA || Ministero degli Affari Esteri (Ministério dos Negócios Estrangeiros) Piazzale della Farnesina, 1 00194 Roma Itália Direção-Geral da Cooperação Económica e Financeira Multilateral Gabinete de Coordenação OMC Telefone:         (39) 06 3691 4353 Telefax:           (39) 06 3242 482 E-mail: dgce.omc@esteri.it Direção-Geral da Integração Europeia Gabinete II – Relações Externas UE Telefone:         (39) 06 3691 2740 Telefax;           (39) 06 3691 6703 E-mail: dgie2@esteri.it Ministero Attività Produttive Area per l'internazionalizzazione (Ministério de Atividades Produtivas Área de Internacionalização) Viale Boston, 25 00144 Roma Itália Direção-Geral de Política Comercial Divisão V Telefone:         (39) 06 5993 2589 Telefax:           (39) 06 5993 2149 E-mail: polcom5@mincomes.it

LETÓNIA || Divisão OMC Departamento de Relações Económicas Externas e Política Comercial Ministério da Economia Brivibas Str. 55 Riga, LV 1519 Letónia Telefone:         (371) 67 013 008 Telefax:           (371) 67 280 882 E-mail: pto@em.gov.lv

LITUÂNIA || Divisão de Organizações Económicas Internacionais Ministério dos Negócios Estrangeiros J. Tumo Vaizganto 2 2600 Vilnius Lituânia Telefone:         (370 52) 362 594 / (370 52) 362 598 Telefax:           (370 52) 362 586 E-mail: teo.ed@urm.1t

LUXEMBURGO || Ministère des Affaires Etrangères Direction des Relations Economiques Internationales (Ministério dos Negócios Estrangeiros Direção das Relações Económicas Internacionais) 6, rue de l'Ancien Athénée L-1144 Luxembourg Luxemburgo Telefone:         (352) 478 2355 Telefax:           (352) 22 20 48

MALTA || Diretor Direção das Relações Económicas Internacionais Divisão de Política Económica Ministério das Finanças St. Calcedonius Square Floriana CMR02 Malta Telefone:         (356) 21 249 359 Telefax:           (356) 21 249 355 Email:  epd@gov.mt             joseph.bugeja@gov.mt

PAÍSES BAIXOS || Ministério dos Assuntos Económicos Direção-Geral das Relações Económicas Externas Política Comercial & Globalização (ALP: N/101) P.O. Box 20101 2500 EC Den Haag Países Baixos Telefone:         (3170)  379 6451 / (3170) 379 6250 Telefax:           (3170)  379 7221 E-mail: M.F.T.RiemslagBaas@MinEZ.nl

POLÓNIA || Ministério da Economia Departamento de Política Comercial    Ul. Żurawia 4a 00-507 Warsaw Polónia Telefone: (48 22) 693 4826 / (48 22) 693 4856 / (48 22) 693 4808 Telefax: (48 22) 693 4018 E-mail: joanna.bek@mg.gov.pl

PORTUGAL || Ministério da Economia ICEP Portugal Unidade de Informação Comercial Av. 5 de Outubro, 101 1050-051 Lisboa Portugal Telefone:         (351 21) 790 95 00 Telefax:           (351 21) 790 95 81 E-mail:             informação@icep.pt Ministério dos Negócios Estrangeiros Direção-Geral dos Assuntos Comunitários (DGAC). Rua da Cova da Moura 1 1350 –11 Lisboa Portugal Telefone:         (351 21) 393 55 00 Telefax:           (351 21) 395 45 40

ROMÉNIA || Ministério das PME, Comércio, Turismo e Profissões Liberais Departamento de Comércio Externo Str. Ion Campineanu nr. 16 Setor 1 Bucareste Roménia Telefone e fax: (41 22) 401 05 58 Pessoa de contacto: Natalia SCHINK Chefe de Unidade

REPÚBLICA ESLOVACA || Ministério da Economia da República Eslovaca Direção de Comércio e Proteção dos Consumidores Departamento de Política Comercial Mierová 19 827 15 Bratislava 212 República Eslovaca Telefone: 421-2) 4854 7110 Telefax: (421-2) 4854 3116

ESLOVÉNIA || Ministério da Economia da República da Eslovénia Dímitrij Grčar Chefe da Divisão Multilateral Kotnikova 5 1000 Ljubljana Eslovénia Telefone (386 1) 478 35 42 / (386 1) 478 35 53         Telefax: (386 1) 478 36 11 E-mail: dimitrij.grcar@gov.si Sítio Web:        www.mg-rs.si

ESPANHA || Ministerio de Industria, Turismo y Comercio Secretaría de Estado de Turismo y Comercio Secretaría General de Comercio Exterior Subdirección General de Comercio Internacional de Servicios (Ministério da Indústria, Turismo e Comércio Secretaria de Estado de Turismo e Comércio Secretaria Geral de Comércio Externo  Sub-Direção Geral de Comércio Internacional de Serviços) Paseo de la Castellana 162 28046 Madrid Espanha Telefone:         (34 91) 349 3781 Telefax:           (34 91) 349 5226 E-mail: sgcominser.sscc@mcx.es

SUÉCIA || Direção Nacional do Comércio Departamento de Comércio Internacional Box 6803 113 86 Estocolmo Suécia  Telefone:         (46 8)   690 4800 Telefax:           (46 8)   30 6759 E-mail: registrator@kommers.se Sítio Web:        http://www.kommers.se Ministério dos Negócios Estrangeiros Departmento: UD-IH 103 39 Estocolmo Suécia Telefone:         46 (0) 8 405 10 00 Telefax:           46 (0) 8723 11 76 E-mail: registrator@foreign.ministry.se Sítio Web:        http://www.sweden.gov.se/

REINO UNIDO || Department for Business Enterprise and Regulatory Reform Trade Policy Unit Bay 4127 1 Victoria Street Londres SW1H 0ET England Reino Unido Telefone: (4420) 7215 5922 Fax: (4420) 7215 2235 E-mail: A133servicesEWT@berr.gsi.gov.uk Web site:www.berr.gov.uk/europeantrade/key-trade-issues-gats/page22732/html

PERU

|| Ministerio de Comercio Exterior y Turismo (Ministério do Comércio Externo e do Turismo) Vice-ministro do Comércio Externo Calle Uno Oeste No. 50 Urb. Córpac, San Isidro Lima 27 Peruú Telefone: +51 1 5136119 Telefax: +51 1 5136100 ext 1265 E-mail: servicios@mincetur.gob.pe»

ANEXO VIII

(Secção B do apêndice 1 do anexo XII do Acordo)

ENTIDADES ABRANGIDAS PELAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE CONTRATOS PÚBLICOS

A integrar na subsecção 1, Entidades da Administração Central:

«Croácia

– Parlamento croata;

– Presidente da República da Croácia;

– Gabinete do Presidente da República da Croácia;

– Gabinete do Presidente da República da Croácia após o termo do mandato;

– Governo da República da Croácia;

– Gabinetes do Governo da República da Croácia;

– Ministério da Economia

– Ministério do Desenvolvimento Regional e dos Fundos da UE

– Ministério das Finanças

– Ministério da Defesa

– Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus

– Ministério do Interior

– Ministério da Justiça

– Ministério da Administração Pública

– Ministério do Empreendedorismo e das Artes e Ofícios

– Ministério do Trabalho e Regime de Pensões

– Ministérios dos Assuntos Marítimos, Transportes e Infraestruturas

– Ministério da Agricultura

– Ministério do Turismo

– Ministério do Ambiente e da Proteção da Natureza

– Ministério de Construção e do Ordenamento do Território

– Ministério dos Assuntos dos Veteranos da Guerra

– Ministério da Política Social e da Juventude

– Ministério da Saúde

– Ministério da Ciência, Educação e Desporto

– Ministério da Cultura

– Organizações da administração pública

– Repartições distritais da administração pública

– Tribunal Constitucional da República da Croácia

– Supremo Tribunal de Justiça da República da Croácia

– Tribunais

– Conselho nacional da magistratura

– Procuradoria-Geral

– Conselho nacional dos Procuradores

– Provedoria de Justiça;

– Comissão estatal para a supervisão dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos

– Banco Nacional da Croácia

– Agências e repartições estatais

– Gabinete estatal de auditoria;»

A integrar na subsecção 2, Entidades da Administração Subcentral:

«Croácia

Entidades adjudicantes a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, ponto 3, da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11) (Lei relativa aos contratos públicos, Boletim Oficial n.º 90/11), isto é, pessoas coletivas criadas para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial e que preenchem uma das seguintes condições:

– são financiadas pelo orçamento de Estado, pelo orçamento das entidades governamentais autónomas locais ou pelo orçamento das entidades governamentais autónomas regionais, ou de outras pessoas coletivas semelhantes, em mais de 50 %, ou

– a sua gestão está sujeita ao controlo dos organismos estatais, das entidades governamentais autónomas locais e regionais ou por outros organismos de direito, ou

– têm órgãos de direção, administração, ou fiscalização, em que mais de metade dos membros são designados pelos organismos estatais, pelas entidades governamentais autónomas locais e regionais ou por outras pessoas coletivas semelhantes.

Por exemplo:

– Agência Alan d.o.o.;

– APIS IT d.o.o – Agência de apoio aos sistemas e tecnologias da informação;

– Rancho nacional de dança folclórica da Croácia «Lado»;

– CARnet (Rede académica e de investigação croata);

– Centros de ajuda e cuidados;

– Centros de assistência social;

– Lares de assistência social;

– Centros de cuidados de saúde;

– Arquivos do Estado;

– Instituto Nacional de Proteção da Natureza

– Fundo para o financiamento da desativação da central nuclear de Krško e a eliminação de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado da referida central;

– Fundo de indemnização por bens confiscados;

– Fundo para a reconstrução e o desenvolvimento de Vukovar;

– Fundo para a reabilitação profissional e o emprego das pessoas com deficiência;

– Fundo para a proteção do ambiente e a eficiência energética;

– Academia croata das ciências e das artes;

– Banco croata para a reconstrução e o desenvolvimento;

– Hrvatska kontrola zračne plovidbe d.o.o. (Sociedade anónima de controlo croata);

– Hrvatska lutrija d.o.o. (Lotaria croata);

– Fundação do património croata;

– Câmara agrícola croata;

– Rádio e televisão croata;

– Associação croata de cultura tecnológica;

– Centro croata do audiovisual;

– Centro croata de criação de cavalos – Coudelarias nacionais de Đakovo e Lipik;

– Centro croata para a agricultura, a alimentação e os assuntos rurais;

– Centro croata de luta contra as minas;

– Memorial e Centro de documentação croatas da guerra de independência;

– Comité Olímpico Croata;

– Operador do mercado croata da energia;

– Comité Paralímpico Croata;

– Registo naval croata;

– Instituto de conservação croata;

– Federação croata de desporto para os surdos;

– Instituto croata de medicina de urgência;

– Instituto nacional croata de saúde pública;

– Instituto croata de saúde mental;

– Instituto croata de seguros de pensão;

– Instituto croata de normalização;

– Instituto croata de telemedicina;

– Instituto croata de toxicologia e luta contra a dopagem;

– Instituto nacional croata de medicina transfusional;

– Serviço croata do emprego;

– Instituto croata para a proteção da saúde e a segurança no trabalho;

– Instituto croata de seguros de doença;

– Instituto croata de seguros de doença profissional;

– Jadrolinija (Companhia de transportes marítimos);

– Centro olímpico croata – instituição pública;

– Instituições públicas de ensino superior;

– Instituições públicas de parques nacionais;

– Instituições públicas de parques naturais;

– Institutos científicos públicos;

– Teatros, museus, galerias, bibliotecas e outras instituições no domínio da cultura criadas pela República da Croácia ou por entidades governamentais autónomas locais e regionais;

– Penitenciárias;

– Hospitais clínicos;

– Centros clínico-hospitalares;

– Clínicas;

– Instituto de Lexicografia «Miroslav Krleža»;

– Autoridades portuárias;

– Sanatórios;

– Farmácias fundadas pelas entidades governamentais autónomas locais e regionais;

– Matica hrvatska (Matriz Croácia);

– Centro Internacional de Arqueologia Subaquática;

– Biblioteca nacional e universitária;

– Fundação nacional de apoio ao nível de vida dos alunos e estudantes;

– Fundação nacional para o desenvolvimento da sociedade civil;

– Fundação nacional para a ciência, o ensino superior e o desenvolvimento tecnológico da República da Croácia;

– Centro nacional de avaliação externa do ensino;

– Conselho nacional do ensino superior;

– Conselho nacional da ciência;

– Boletim oficial (Narodne novine d.d);

– Institutos de educação/correção;

– Instituições de ensino fundadas pela República da Croácia ou pelas entidades governamentais autónomas locais e regionais;

– Hospitais gerais;

– Plovput d.o.o. (Instituto público responsável pela segurança da navegação);

– Policlínicas;

– Hospitais especializados;

– Registo central de segurados;

– Centro universitário de computação;

– Associações desportivas;

– Federações desportivas;

– Instituições de tratamento médico de urgência;

– Instituições de cuidados paliativos;

– Instituições de cuidados de saúde;

– Fundação para a solidariedade policial;

– Estabelecimentos prisionais;

– Instituto de recuperação de Dubrovnik;

– Instituto de sementes e propágulos;

– Institutos de saúde pública;

– Centro técnico aeronáutico (Zrakoplovno – tehnički centar d.d.);

– Serviços de estradas distritais.»

A integrar na subsecção 3, Serviços Públicos, para os pontos I (Produção, Transporte ou Distribuição de Eletricidade), II (Produção, Transporte ou Distribuição de Água Potável), III (Serviços Urbanos de Caminhos de Ferro, Elétricos, Tróleis ou Autocarros), IV (Instalações de Portos Marítimos ou Interiores ou de outros Terminais), V (Instalações Aeroportuárias), VI (Transporte ou Distribuição de Gás ou Energia Térmica) e VII (Serviços Ferroviários):

«Entidades adjudicantes a que se refere o artigo 6.º da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11) (Lei relativa aos contratos públicos, Boletim Oficial n.º 90/11), que são empresas públicas ou autoridades adjudicantes, e que ao abrigo de regulamentações especiais, exercem atividades :

1.           de transporte e distribuição de gás e energia térmica com base na Licença para realizar atividades energéticas em conformidade com a Lei da energia (Boletim Oficial 68/01, 177/04, 76/07, 152/08, 127/10);

2.           de construção (disponibilização) ou de gestão de redes fixas para a prestação de serviços públicos no que respeita à produção, transporte e distribuição de energia elétrica e de disponibilização de energia elétrica às redes fixas; tais como entidades que exercem as referidas atividades com base na Licença para realizar atividades energéticas em conformidade com a Lei da energia (Boletim Oficial 68/01, 177/04, 76/07, 152/08, 127/10);

3.           de construção (fornecimento) ou exploração de redes fixas destinadas a prestar serviços públicos relacionados com a produção, transporte e distribuição de água potável e fornecimento de água potável a redes fixas; tais como as entidades governamentais autónomas locais que ajam como o prestador público de serviços de fornecimento de água ou de serviços de drenagem em conformidade com a Lei das águas (Boletim Oficial n.º 153/09 e 130/11);

4.           de disponibilização ou gestão de redes de serviços de transportes públicos ferroviários.»

5.           de disponibilização ou gestão de redes de serviços urbanos de caminho de ferro, sistemas automáticos, elétricos, autocarros, tróleis e sistemas por cabo (teleféricos); tais como entidades que exercem as referidas atividades enquanto serviço público em conformidade com a Lei dos serviços públicos (Boletim Oficial 36/95, 70/97, 128/99, 57/00, 129/00, 59/01, 26/03, 82/04, 110/04, 178/04, 38/09, 79/09, 153/09, 49/11, 84/11, 90/11);

6.           relacionadas com a exploração de uma zona geográfica com vista a colocar portos marítimos, portos fluviais e outros terminais de transporte à disposição dos operadores no transporte marítimo ou fluvial; tais como entidades que exercem as referidas atividades com base na concessão em conformidade com a Lei do domínio marítimo e dos portos (Boletim Oficial 158/03, 100/04, 141/06 e 38/09);

7.           relacionadas com a exploração de uma zona geográfica com vista a colocar aeroportos e outros equipamentos terminais à disposição dos operadores de transporte aéreo; tais como entidades que exercem as referidas atividades com base na concessão em conformidade com a Lei dos aeroportos (Boletim Oficial 19/98 e 14/11).»

ANEXO IX

(Apêndice 2 do anexo XII do Acordo)

MEIOS DE COMUNICAÇÃO PARA A PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A CONTRATOS PÚBLICOS

A integrar no apêndice 2 do anexo XII:

«Croácia

– Lei, regulamentos, decisões administrativas e decisões judiciais: Narodne Novine»

[1]               Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 21.º do presente anexo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

[2]               Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 36.º do presente anexo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção «CM».

[3]               Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.

[4]               Ver o artigo 20.º, n.º 5, do presente anexo. Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

[5]               A ausência de reservas específicas de um Estado-Membro da União Europeia num determinado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da UE que possam ser aplicáveis.

[6]               No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos em vigor no âmbito do GATS.

[7]               Dado que existem frequentemente serviços públicos a nível descentralizado, não se afigura exequível apresentar listas pormenorizadas e exaustivas por setor. Para facilitar a compreensão, a presente lista de compromissos inclui notas de rodapé específicas que, de uma forma ilustrativa e não exaustiva, indicam os setores em que os serviços públicos desempenham um papel importante.

[8]               Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).

[9]               Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

[10]             Não inclui serviços relacionados com a mineração prestados à comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.A.

[11]             Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.h).

[12]             O setor está limitado a atividades das indústrias transformadoras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um conteúdo cultural.

[13]             A edição e a impressão à comissão ou por contrato figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.p).

[14]             Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

[15]             Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

[16]             Não inclui a exploração das redes de transmissão e distribuição de eletricidade por agentes de comércio que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.

[17]             Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos por condutas, a transmissão e distribuição de gás à comissão ou por contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.

[18]             Não inclui a transmissão e distribuição de vapor e água quente por agentes de comércio e as vendas de vapor e água quente que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.

[19]             Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica, arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de certificação e documentação jurídica. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, direito da União Europeia e direito de qualquer jurisdição se o investidor ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como juristas e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Para juristas que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estas exigências podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da União Europeia são, em princípio, efetuados por, ou através de, um jurista inteiramente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados de um Estado-Membro que atua pessoalmente, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado-Membro da União Europeia são, em princípio, prestados por, ou através de, um jurista plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro da União Europeia que atua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado-Membro pertinente pode ser, portanto, necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na União Europeia, uma vez que implica a prática do direito da União Europeia e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estados-Membros da União Europeia, os juristas estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos civis uma parte que seja nacional ou pertença aos Estados em que o jurista tem direito a exercer.

[20]             Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços jurídicos.

[21]             O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Em alguns Estados-Membros da União Europeia, apenas o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos.

[22]             Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

[23]             Parte da CPC 85201 figura no ponto 6.A.h. Serviços médicos e dentários.

[24]             O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.

[25]             A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços técnicos de ensaio e análise obrigatórios para a concessão de autorizações de comercialização ou para autorizações de utilização (p. ex., inspeção de veículos e inspeção alimentar).

[26]             A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se a certas atividades relacionadas com a mineração (minerais, petróleo, gás, etc.)

[27]             Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1 a 6.F.l) 4. Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e material de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram em 6.B. Serviços Informáticos.

[28]             Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F p).

[29]             Por «tratamento» deve entender-se o tratamento, classificação, transporte e entrega.

[30]             Por «produto postal» entende-se os produtos tratados por todo o tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.

[31]             Por exemplo, cartas, postais, etc.

[32]             Estão incluídos os livros e os catálogos.

[33]             Revistas, jornais e outros periódicos.

[34]             Os serviços de correio expresso podem incluir, além da rapidez e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destinatário na fase de trânsito e confirmação da receção no destino.

[35]             Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações temporárias assim como transporte por uma parte terceira, que permita a autoentrega através do intercâmbio mútuo de produtos postais entre utilizadores que tenham uma assinatura a este serviço. Por «produtos postais» entende-se os produtos tratados por qualquer tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.

[36]             Para os subsectores i) a iv), podem ser requeridas licenças individuais que impõem obrigações específicas de serviço universal e/ou uma contribuição financeira para um fundo de compensação.

[37]             «Tipos de correspondência»: uma comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza a transportar e entregar no endereço indicado pelo remetente no próprio envio ou na sua embalagem. Livros, catálogos, jornais e periódicos não são considerados correspondência.

[38]             Transporte de correio por conta própria por qualquer modo terrestre.

[39]             Transporte de correio por conta própria por via aérea.

[40]             Estes serviços não incluem o processamento de dados e/ou de informações em linha (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços informáticos.

[41]             A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

[42]             Nota explicativa: alguns Estados-Membros da União Europeia mantêm uma participação pública em certos operadores de telecomunicações. Esses Estados-Membros da União Europeia reservam-se o direito de manter uma tal participação pública no futuro. Não se trata de uma limitação em matéria de acesso ao mercado. Na Bélgica, a participação do Estado e os direitos de voto na Belgacom são livremente determinados pelo poder legislativo, como é atualmente o caso ao abrigo da lei de 21 de março de 1991 sobre a reforma das empresas económicas estatais.

[43]             Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.

[44]             A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se à distribuição de produtos químicos, de produtos farmacêuticos, de produtos para uso médico, tal como dispositivos médicos e cirúrgicos, substâncias e objetos médicos para a uso médico, de equipamento militar e metais (e pedras) preciosos e, em alguns Estados-Membros da União Europeia, também à distribuição de tabaco e produtos do tabaco e de bebidas alcoólicas.

[45]             Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.D.

[46]             Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.B e 6.F.l). Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 18.E e 18.F.

[47]             As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em SERVIÇOS PROFISSIONAIS no ponto 1.A.k).

[48]             Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

[49]             Corresponde a serviços de esgotos.

[50]             Corresponde a Serviços de limpeza de gases de escape.

[51]             Corresponde a partes dos Serviços de proteção da natureza e da paisagem.

[52]             Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

[53]             O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE no ponto 17.D.a). Serviços de assistência em escala.

[54]             Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

[55]             A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte marítimo que requerem a utilização do domínio público.

[56]             Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de serviços de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.

[57]             A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte por vias interiores navegáveis que requerem a utilização do domínio público.

[58]             A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de transporte ferroviário que requerem a utilização do domínio público.

[59]             Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

[60]             Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos em alguns Estados-Membros da União Europeia.

[61]             Parte da CPC 71235 que figura em SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO no ponto 7.A. Serviços postais e de correio rápido.

[62]             O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.B.

[63]             Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

[64]             Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.

[65]             A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários, a serviços auxiliares do transporte marítimo que requerem a utilização do domínio público e a serviços de reboque e tração.

[66]             A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários, a serviços auxiliares do transporte marítimo que requerem a utilização do domínio público e a serviços de reboque e tração.

[67]             A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.

[68]             A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.

[69]             Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

[70]             Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.C.

[71]             Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

[72]             Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

[73]             Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços. Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais. Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO.

[74]             Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

[75]             Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

[76]             Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

[77]             Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

[78]             Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos, exceto para serviços de consultoria.

[79]             Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (13.A e 13 C).

[80]             A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas prestados em serviços do domínio público como certas fontes de água.

[81]             A ausência de reservas específicas de um Estado-Membro da União Europeia num determinado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da União Europeia que possam ser aplicáveis.

[82]             No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor.

[83]             Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica, arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de certificação e documentação jurídica. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, direito da União Europeia e direito de qualquer jurisdição se o investidor ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como juristas e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Para juristas que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estas exigências podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da União Europeia são, em princípio, efetuados por, ou através de, um jurista inteiramente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados na União Europeia que atua pessoalmente, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado-Membro da União Europeia são, em princípio, prestados por, ou através de, um jurista plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro da União Europeia que atua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado-Membro pertinente pode ser, portanto, necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na União Europeia, uma vez que implica a prática do direito da União Europeia e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estados-Membros da União Europeia, os juristas estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos civis uma parte que seja nacional ou pertença aos Estados em que o jurista tem direito a exercer.

[84]             Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços jurídicos.

[85]             O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Em alguns Estados-Membros da União Europeia, apenas o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos.

[86]             Parte da CPC 85201 que figura no ponto 1.A.h. Serviços médicos e dentários.

[87]             O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.

[88]             Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos l.F. l) 1 a 1.F.l) 4. Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e material de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram em 6.B. Serviços Informáticos.

[89]             Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 1.F p).

[90]             Por «tratamento» deve entender-se o tratamento, classificação, transporte e entrega.

[91]             Por «produto postal» entende-se os produtos tratados por todo o tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.

[92]             Por exemplo, cartas, postais, etc.

[93]             Estão incluídos os livros e os catálogos.

[94]             Revistas, jornais e outros periódicos.

[95]             Os serviços de correio expresso podem incluir, além da rapidez e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destinatário na fase de trânsito e confirmação da receção no destino.

[96]             Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações temporárias assim como transporte por uma parte terceira, que permita a autoentrega através do intercâmbio mútuo de produtos postais entre utilizadores que tenham uma assinatura a este serviço. Por «produtos postais» entende-se os produtos tratados por qualquer tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.

[97]             Para os subsetores i) a iv), podem ser requeridas licenças individuais que impõem obrigações específicas de serviço universal e/ou uma contribuição financeira para um fundo de compensação.

[98]             «Tipos de correspondência»: uma comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza a transportar e entregar no endereço indicado pelo remetente no próprio envio ou na sua embalagem. Livros, catálogos, jornais e periódicos não são considerados correspondência.

[99]             Transporte de correio por conta própria por qualquer modo terrestre.

[100]            Transporte de correio por conta própria por via aérea.

[101]            Estes serviços não incluem o processamento de dados e/ou de informações em linha (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços informáticos

[102]            A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

[103]            Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.

[104]            Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.D.

[105]            Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 1.B e 1.F.l). Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 13.E e 13.F.

[106]            As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em SERVIÇOS PROFISSIONAIS no ponto 1.A.k).

[107]            Corresponde a serviços de saneamento.

[108]            Corresponde a Serviços de limpeza de gases de escape.

[109]            Corresponde a partes dos Serviços de proteção da natureza e da paisagem.

[110]            O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE no ponto 12.D.a). Serviços de assistência em escala.

[111]            Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de serviços de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.

[112]            Parte da CPC 71235 que figura em SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO no ponto 2.A. Serviços postais e de correio rápido.

[113]            O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.B.

[114]            Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 1.F.l) 1 a 1.F.l) 4.

[115]            Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.C.

[116]            Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços. Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais. Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 3; SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO.

[117]            Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 1.A.h) Serviços médicos, 1.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (8.A e 8 C).

[118]            A ausência de reservas específicas de um Estado-Membro da União Europeia num determinado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da União Europeia que possam ser aplicáveis.

[119]            Para que nacionais de países terceiros obtenham o reconhecimento das suas qualificações a nível da União Europeia, é necessário um acordo de reconhecimento mútuo, negociado no âmbito do disposto no artigo 129.º do presente Acordo.

[120]            Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.h).

[121]            A edição e a impressão à comissão ou por contrato figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.p).

[122]            Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica, arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de certificação e documentação jurídica. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, direito da União Europeia e direito de qualquer jurisdição se o prestador de serviços ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como juristas e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Para juristas que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estas exigências podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da União Europeia são, em princípio, efetuados por, ou através de, um jurista inteiramente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados na União Europeia que atua pessoalmente, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado-Membro da União Europeia são, em princípio, prestados por, ou através de, um jurista plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro da União Europeia que atua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado-Membro da União Europeia pertinente pode ser, portanto, necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na União Europeia, uma vez que implica a prática do direito da União Europeia e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estados-Membros da União Europeia, os juristas estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos civis uma parte que seja nacional ou pertença aos Estados em que o jurista tem direito a exercer.

[123]            Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços jurídicos.

[124]            O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Em alguns Estados-Membros da União Europeia, apenas o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos.

[125]            O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.

[126]            Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1 a 6.F.l) 4. Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e material de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram em 6.B. Serviços Informáticos.

[127]            Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F p).

[128]            Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.B e 6.F.l). Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 18.E e 18.F.

[129]            O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE no ponto 17.D.a). Serviços de assistência em escala.

[130]            Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.

[131]            Parte da CPC 71235 que figura em SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO no ponto 7.A. Serviços postais e de correio rápido.

[132]            O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.B.

[133]            Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.

[134]            A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.

[135]            Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.C.

[136]            Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços. Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais. Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO.

[137]            Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (13.A e 13 C).

[138]            Nota por razões de transparência para BE: quando aplicável, a referência ao montante salarial anual é atualmente de 33 677 euros (março de 2007).

[139]            Para que nacionais de países terceiros obtenham o reconhecimento das suas qualificações a nível da União Europeia, é necessário um acordo de reconhecimento mútuo, negociado no âmbito do disposto no artigo 129.º do presente Acordo.

[140]            A prestação destes serviços, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Estas exigências podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou uma admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de uma teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento.

[141]            Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram em Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro.

[142]            Para serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários (CPC 9312 e parte da CPC 85201) e apenas no que se refere a Espanha, o requisito de exame das necessidades económicas não se aplica à Colômbia.

[143]            Para serviços de veterinária (CPC 932) e apenas no que se refere a Espanha, o requisito de exame das necessidades económicas não se aplica à Colômbia.

[144]            Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e material de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram em Serviços Informáticos.