Proposta alterada de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do acordo euro-mediterrânico no domínio da aviação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro /* COM/2014/0104 final - 2006/0048 (APP) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A Comissão negociou, em nome da União, o acordo
euro-Mediterrânico no domínio da aviação entre a Comunidade Europeia e os seus
Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, em conformidade
com uma decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações em dezembro
de 2004. O acordo foi assinado em 12 de dezembro de 2006. Do lado da UE, são Partes no acordo a União e os seus Estados-Membros. O processo de ratificação por todos os Estados-Membros ficou concluído em 13 de janeiro de 2014. A presente proposta diz respeito a uma alteração da proposta apresentada pela Comissão ao Conselho em 2006 (COM(2006) 145 Final). Para facilitar a análise pelo Conselho, o texto em causa é submetido como proposta alterada. Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a decisão do Conselho relativa à celebração de acordos internacionais apenas tem de ser adotada pelo Conselho no que se refere às questões da competência da União. O objetivo da presente proposta alterada é harmonizar o título do ato proposto e respetivo articulado com as disposições dos Tratados. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Não aplicável. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Não aplicável. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL Não aplicável. 2006/0048 (APP) Proposta alterada de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do acordo
euro-mediterrânico no domínio da aviação entre a Comunidade Europeia e os seus
Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação
com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Tendo em conta a autorização do Parlamento
Europeu[1], Considerando o seguinte: (1) A Comissão negociou, em nome
da União, um acordo euro-mediterrânico no domínio da aviação com o Reino de
Marrocos (a seguir designado por «acordo»). (2) O acordo foi assinado em 12
de dezembro de 2006[2],
em conformidade com a Decisão 2006/959/CE do Conselho e dos representantes dos
Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho. (3) O acordo deve ser aprovado em
nome da União, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º 1. O acordo euro-mediterrânico
no domínio da aviação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros,
por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, é aprovado em nome da União. 2. O Presidente do Conselho é
autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para entregarem ao Reino de
Marrocos as notas diplomáticas previstas no artigo 30.º do acordo, em nome da
União, e apresentarem a seguinte notificação: «Como consequência da entrada em vigor do Tratado
de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu e sucedeu à
Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas
as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à
"Comunidade Europeia" no texto do acordo devem, conforme adequado,
ser lidas como referências à "União Europeia".» Artigo 2.º 1. A União é representada pela
Comissão no Comité Misto instituído em conformidade com o disposto no artigo
22.º do acordo. 2. A posição a assumir pela União
no Comité Misto no que respeita à alteração dos anexos do acordo, exceto o
anexo I (Serviços acordados e rotas específicas) e o anexo IV
(Disposições transitórias), e a quaisquer assuntos abrangidos pelos
artigos 7.º ou 8.º do mesmo acordo, é adotada pela Comissão, após consulta
de um comité especial designado pelo Conselho. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO C 81 E de 15.3.2011. [2] JO L 386 de 29.12.2006.