52014PC0104

Proposta alterada de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do acordo euro-mediterrânico no domínio da aviação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro /* COM/2014/0104 final - 2006/0048 (APP) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A Comissão negociou, em nome da União, o acordo euro-Mediterrânico no domínio da aviação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, em conformidade com  uma decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações em dezembro de 2004. O acordo foi assinado em 12 de dezembro de 2006.

Do lado da UE, são Partes no acordo a União e os seus Estados-Membros. O processo de ratificação por todos os Estados-Membros ficou concluído em 13 de janeiro de 2014. A presente proposta diz respeito a uma alteração da proposta apresentada pela Comissão ao Conselho em 2006 (COM(2006) 145 Final). Para facilitar a análise pelo Conselho, o texto em causa é submetido como proposta alterada. Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a decisão do Conselho relativa à celebração de acordos internacionais apenas tem de ser adotada pelo Conselho no que se refere às questões da competência da União. O objetivo da presente proposta alterada é harmonizar o título do ato proposto e respetivo articulado com as disposições dos Tratados.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Não aplicável.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Não aplicável.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não aplicável.

2006/0048 (APP)

Proposta alterada de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do acordo euro-mediterrânico no domínio da aviação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a autorização do Parlamento Europeu[1],

Considerando o seguinte:

(1)       A Comissão negociou, em nome da União, um acordo euro-mediterrânico no domínio da aviação com o Reino de Marrocos (a seguir designado por «acordo»).

(2)       O acordo foi assinado em 12 de dezembro de 2006[2], em conformidade com a Decisão 2006/959/CE do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho.

(3)       O acordo deve ser aprovado em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.           O acordo euro-mediterrânico no domínio da aviação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, é aprovado em nome da União.

2.           O Presidente do Conselho é autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para entregarem ao Reino de Marrocos as notas diplomáticas previstas no artigo 30.º do acordo, em nome da União, e apresentarem a seguinte notificação:

«Como consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à "Comunidade Europeia" no texto do acordo devem, conforme adequado, ser lidas como referências à "União Europeia".»

Artigo 2.º

1.           A União é representada pela Comissão no Comité Misto instituído em conformidade com o disposto no artigo 22.º do acordo.

2.           A posição a assumir pela União no Comité Misto no que respeita à alteração dos anexos do acordo, exceto o anexo I (Serviços acordados e rotas específicas) e o anexo IV (Disposições transitórias), e a quaisquer assuntos abrangidos pelos artigos 7.º ou 8.º do mesmo acordo, é adotada pela Comissão, após consulta de um comité especial designado pelo Conselho.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO C 81 E de 15.3.2011.

[2]               JO L 386 de 29.12.2006.