Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis ao comércio e às importações na União de animais reprodutores e respetivos produtos germinais /* COM/2014/05 final - 2014/0032 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A legislação zootécnica da União visa a promoção
do comércio livre de animais reprodutores e do seu material genético,
considerando a sustentabilidade dos programas de melhoramento e a conservação
dos recursos genéticos. Atualmente, a legislação zootécnica da União
consiste em quatro atos de base específicos de cada espécie (verticais) que
estabelecem os princípios fundamentais, no que se refere a animais reprodutores
das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina. Essas diretivas do
Conselho constituem as bases jurídicas para que a Comissão possa adotar atos
pormenorizados sobre: –
a aprovação ou o reconhecimento e a listagem de
organizações de criadores, associações de criadores e empresas privadas, –
a inscrição e a classificação de animais em livros
genealógicos de bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos e, no caso de
suínos reprodutores híbridos, em registos, –
sobre os testes de desempenho e a avaliação
genética, –
bem como o conteúdo e o formato dos certificados
zootécnicos para animais reprodutores e respetivos sémen, óvulos e embriões. Todavia, os requisitos técnicos de natureza
idêntica para a admissão de animais reprodutores à reprodução são atualmente
regulados por três diretivas do Conselho e uma decisão da Comissão. Acresce que não foram adotados quaisquer atos de
execução para a Diretiva 91/174/CEE do Conselho, que estabeleceu os princípios
do comércio de reprodutores de raça pura de outras espécies animais. Uma diretiva horizontal complementada por atos de
execução estabelece regras em matéria de importações de animais reprodutores e
respetivos produtos germinais a partir de países terceiros. Por último, uma decisão específica do Conselho
estabelece regras para a designação de um centro de referência para a
reprodução de bovinos. A presente proposta consiste em doze capítulos e
cinco anexos técnicos. Os capítulos I a VIII da proposta combinam as
disposições das Diretivas do Conselho 2009/157/CE (bovinos), 88/661/CEE (suínos
reprodutores de raça pura e híbridos), 89/361/CEE (ovinos e caprinos),
90/427/CEE (equídeos), 91/174/CEE (outros animais) e 94/28/CE (importações),
conforme indicado no quadro de correspondência. O capítulo III contém, em especial, disposições
que descrevem a relação entre criadores e associações de criadores e a
resolução de litígios, tendo em conta os procedimentos atualmente estabelecidos
na Decisão 92/354/CEE da Comissão. O capítulo IV inclui, em especial, as disposições
para a admissão de animais reprodutores à reprodução e à inseminação artificial
atualmente estabelecidas nas Diretivas do Conselho 87/328/CEE (bovinos),
90/118/CEE (suínos de raça pura) e 90/119/CEE (suínos reprodutores híbridos),
conforme indicado no quadro de correspondência, mas também na Decisão
90/257/CEE da Comissão (ovinos e caprinos). O capítulo V relativo aos testes de desempenho
inclui, em especial, as disposições da Decisão 96/463/CE do Conselho, que
designa o organismo de referência no que respeita aos métodos de teste para
bovinos de raça pura. Os capítulos IX e X da proposta estabelecem uma
base jurídica para a execução dos controlos oficiais no domínio zootécnico e a
cooperação entre autoridades competentes, tendo em conta princípios gerais
aplicados a esses controlos. Incluíram‑se estas disposições atendendo à
nova legislação sobre saúde animal e a uma proposta de regulamento relativo aos
controlos oficiais e outras atividades oficiais. Devido a essas iniciativas
legais, deixará de aplicar-se aos aspetos zootécnicos a legislação em matéria
de controlos dos animais e respetivos produtos germinais no comércio
intra-União (Diretiva 90/425/CEE do Conselho), importações de países terceiros
(Diretiva 91/496/CEE do Conselho) e cooperação entre autoridades competentes
(Diretiva 89/608/CEE do Conselho). O texto proposto acompanha de perto, em
particular, o título II sobre controlos oficiais, o título IV sobre assistência
administrativa, o título VI sobre controlos da Comissão e o título VII sobre
medidas de execução da proposta de regulamento relativo aos controlos oficiais
e outras atividades oficiais. O capítulo XI reflete a entrada em vigor do
Tratado de Lisboa, que exige que as disposições atributivas de competência
incluídas nos atos de base da legislação zootécnica da União sejam alinhadas
com o artigo 290.º e o artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE). Para o efeito, é necessário identificar, para cada ato a
adotar sobre os poderes previstos no ato de base, os poderes delegados em
conformidade com o artigo 290.º do TFUE ou os poderes de execução em
conformidade com o artigo 291.º do TFUE que forem necessários. O capítulo XII estabelece as disposições finais em
matéria de revogações e datas de entrada em vigor e de aplicação. O anexo I (critérios pormenorizados aplicáveis ao reconhecimento
das associações de criadores e à aprovação de programas de melhoramento) inclui
as disposições atualmente estabelecidas nos anexos das Decisões da Comissão
84/247/CEE (bovinos), 89/501/CEE (suínos reprodutores de raça pura) 89/504/CEE
(suínos reprodutores híbridos), 90/257/CEE (ovinos e caprinos) e 92/353/CEE
(equídeos). O anexo II (critérios pormenorizados aplicáveis à
inscrição de animais reprodutores em livros genealógicos) inclui as disposições
atualmente estabelecidas nas Decisões da Comissão 84/419/CEE (bovinos),
89/502/CEE (suínos reprodutores de raça pura) 89/505/CEE (suínos reprodutores híbridos),
90/255/CEE (ovinos e caprinos) e 96/78/CE (equídeos). O anexo III (critérios pormenorizados aplicáveis
aos testes de desempenho e à avaliação genética) inclui as disposições
atualmente estabelecidas nas Decisões da Comissão 2006/427/CE (bovinos),
89/507/CEE (suínos reprodutores de raça pura e híbridos) e 90/256/CEE (ovinos e
caprinos). O anexo IV (funções e deveres dos centros de
referência da UE) reflete o anexo II da Decisão 96/463/CE do Conselho. O anexo V (certificado zootécnico) inclui os
principais requisitos em termos de informações atualmente estabelecidos nos
anexos das Decisões da Comissão 2005/379/CE (bovinos) 89/503/CEE (suínos reprodutores
de raça pura), 89/506/CEE (suínos reprodutores híbridos), 90/258/CEE (ovinos e
caprinos), 96/79/CE (equídeos), 96/509/CE (importações de sémen de reprodutores
de raça pura das espécies bovina, suína, ovina e caprina) e 96/510/CE
(importações de animais reprodutores, sémen, óvulos e embriões). 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO Os princípios básicos e as principais regras da
legislação zootécnica da União revelaram-se adequados e suficientemente
adaptados aos progressos técnicos no domínio da produção animal, pelo que devem
ser mantidos na presente proposta. Todavia, porque a atual legislação
zootécnica da União está organizada verticalmente em função das espécies, as
disposições quase idênticas foram simplificadas e redigidas numa linguagem mais
precisa e coerente na forma de regulamento, a fim de evitar obstáculos ao
comércio resultantes da transposição nacional. Nos últimos vinte anos, a Comissão reuniu
periodicamente com os Estados-Membros, no Comité Zootécnico Permanente, para
discutir questões zootécnicas e a legislação foi sendo elaborada em conjunto.
As atividades transfronteiriças de associações de criadores aprovadas
mantiveram-se uma questão polémica, porque certos Estados‑Membros
assinalaram diferenças na transposição nacional das diretivas subjacentes. Esta
situação não se alterou até à última reunião do grupo de trabalho zootécnico,
em fevereiro de 2012, na qual foram apresentados e discutidos o principal
conteúdo, a estrutura e os novos elementos da proposta. A Comissão tem ainda estado a lidar com numerosos
problemas suscitados por criadores, associações de criadores e autoridades
competentes, devido às diferentes interpretações dadas às disposições
existentes pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. A Comissão está,
por isso, ciente das necessidades do setor da produção animal e das autoridades
supervisoras competentes. As disposições propostas em matéria de controlos
oficiais no domínio zootécnico estão plenamente alinhadas, com as necessárias
adaptações, com as disposições propostas pela Comissão, após consultas intensas
com as partes interessadas, num regulamento relativo aos controlos oficiais e
outras atividades oficiais no domínio veterinário. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA O regulamento proposto estabelece, num só quadro
jurídico, os princípios aplicáveis ao reconhecimento e à listagem de
organizações de criadores, associações de criadores e empresas privadas, à
aprovação dos seus programas de melhoramento, à inscrição de animais em livros
genealógicos de bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos e à sua
classificação de acordo com o mérito, à inscrição de suínos reprodutores
híbridos em registos, aos testes de desempenho e à avaliação genética, bem como
ao conteúdo dos certificados zootécnicos para animais reprodutores e respetivos
sémen, óvulos e embriões. Estabelece ainda regras em matéria de importações,
a partir de países terceiros, de animais reprodutores, respetivos sémen, óvulos
e embriões, bem como da designação de centros de referência para a reprodução
de animais. O presente regulamento contém disposições sobre a
realização de controlos oficiais e zootécnicos bem como disposições para
resolver litígios que surjam quando os controlos zootécnicos revelarem o
incumprimento de requisitos zootécnicos. Todavia, as regras aqui propostas refletem as que
são estabelecidas na proposta da Comissão de um novo regulamento relativo aos
controlos oficiais que está agora a ser debatida no Parlamento Europeu e no
Conselho. A fim de evitar incoerências entre os dois textos e de garantir uma
abordagem harmonizada no domínio dos controlos, a Comissão acompanhará de perto
a evolução dos debates sobre os dois textos e apresentará, em devido tempo, as
propostas necessárias a fim de assegurar que são incluídas no futuro
regulamento sobre controlos oficiais disposições sobre os controlos oficiais no
domínio zootécnico. O regulamento proposto constitui a base jurídica
para a adoção de atos delegados e de execução, em conformidade com os artigos
290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL Nenhuma. 5. ELEMENTOS FACULTATIVOS Nenhuns. 2014/0032 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo às condições zootécnicas e genealógicas
aplicáveis ao comércio e às importações na União de animais reprodutores e
respetivos produtos germinais (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.º e o artigo 43.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[1], Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[2], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[3], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) A reprodução de animais
domésticos das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina e, em menor
grau, a reprodução de animais de outras espécies ocupam um lugar importante na
agricultura da União, constituindo uma fonte de rendimento para a comunidade
agrícola. A melhor forma de incentivar a reprodução de animais dessas espécies
assenta no recurso a animais reprodutores de raça pura ou suínos reprodutores
híbridos de elevada qualidade genética registada. (2) Os Estados-Membros envidaram,
assim, esforços sistemáticos, no contexto das suas políticas agrícolas, para
promover, por vezes mediante investimento público, a produção pecuária com
características genéticas específicas que respeita normas de desempenho
definidas. As disparidades entre essas normas são suscetíveis de criar entraves
técnicos ao comércio de animais reprodutores e respetivos produtos germinais e
às suas importações na União. (3) A Diretiva 88/661/CEE do
Conselho, de 19 de dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis
aos animais reprodutores da espécie suína[4],
a Diretiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de maio de 1989, relativa aos animais
reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina[5], a Diretiva 90/427/CEE
do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e
genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos[6], a Diretiva 91/174/CEE
do Conselho, de 25 de março de 1991, relativa às condições zootécnicas e
genealógicas que regem a comercialização de animais de raça e que altera as
Diretivas 77/504/CEE e 90/425/CEE[7],
a Diretiva 94/28/CE do Conselho, de 23 de junho de 1994, que fixa os princípios
relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações de
animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros, e que
altera a Diretiva 77/504/CEE, que diz respeito aos animais da espécie bovina
reprodutores de raça pura[8],
e a Diretiva 2009/157/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa aos
animais da espécie bovina reprodutores de raça pura[9], constituem o quadro
jurídico para a legislação da União em matéria de criação de animais
reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina e
de suínos reprodutores híbridos. Essas diretivas visam o desenvolvimento da
produção animal na União, ao mesmo tempo que regulam o comércio de animais
reprodutores e respetivos produtos germinais e as suas importações na União e,
deste modo, mantêm a competitividade do setor dos animais reprodutores e
respetivos produtos germinais na União. (4) A Diretiva 87/328/CEE do
Conselho, de 18 de junho de 1987, relativa à admissão à reprodução de bovinos
reprodutores de raça pura[10],
a Diretiva 90/118/CEE do Conselho, de 5 de março de 1990, relativa à admissão à
reprodução de suínos reprodutores de raça pura[11],
e a Diretiva 90/119/CEE do Conselho, de 5 de março de 1990, relativa à admissão
à reprodução de suínos reprodutores de raça híbrida[12], foram adotadas para
evitar que as regras nacionais relativas à admissão para efeitos de reprodução
de bovinos e suínos reprodutores e à produção e utilização dos respetivos
sémen, oócitos e embriões constituíssem uma proibição, restrição ou entrave ao comércio
intra-União, quer se tratasse de cobrição natural, inseminação artificial ou
colheita de sémen, oócitos ou embriões. (5) Com base nas diretivas
referidas no considerando 3, a Comissão, após consulta aos Estados-Membros no
âmbito do Comité Zootécnico Permanente criado em conformidade com a Decisão
77/505/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1977, que institui um Comité
Zootécnico Permanente[13],
adotou um certo número de decisões que estabelecem critérios específicos de
cada espécie para a aprovação ou reconhecimento de organizações de criadores e
associações de criadores (a seguir «associações de criadores»), a inscrição de
animais reprodutores em livros genealógicos de bovinos, suínos, ovinos,
caprinos ou equídeos (a seguir «livros genealógicos»), a admissão de animais de
raça pura das espécies ovina e caprina à reprodução e à inseminação artificial,
os testes de desempenho e a avaliação genética de animais reprodutores das
espécies bovina, suína, ovina e caprina e o estabelecimento de certificados
genealógicos para o comércio de animais reprodutores e respetivos produtos
germinais. (6) A Comissão tinha também
estabelecido uma lista de organismos de produção animal de países terceiros e
os modelos de certificados genealógicos para as importações na União de animais
reprodutores e respetivos sémen, oócitos e embriões. (7) A legislação da União em
matéria de reprodução de animais contribuiu igualmente para a conservação de
recursos genéticos animais, a proteção da biodiversidade genética e para a
produção de produtos típicos regionais de qualidade que dependem das
características hereditárias específicas de raças locais de animais domésticos. (8) As Diretivas 88/661/CEE,
89/361/CEE, 90/427/CEE, 91/174/CEE, 94/28/CE e 2009/157/CE têm uma estrutura e
um conteúdo bastante semelhantes. Várias dessas diretivas foram sendo alteradas
ao longo dos anos. Num intuito de simplicidade e coerência da legislação da
União, convém simplificar as regras da União nelas estabelecidas. (9) Nos últimos vinte anos, a
Comissão teve de responder a um número significativo de denúncias de criadores
e organizações de criadores sobre a transposição nacional e a interpretação
dada em diferentes Estados-Membros à legislação da União em matéria de
reprodução de animais. A fim de garantir a aplicação uniforme das regras da
União sobre animais reprodutores e de evitar obstáculos ao comércio de animais
reprodutores e respetivos produtos germinais resultantes de divergências na
transposição nacional das diretivas, a legislação da União em matéria de
condições zootécnicas e genealógicas para o comércio de animais reprodutores e
respetivos produtos germinais e as suas importações na União deve ser
estabelecida num regulamento. (10) Além disso, a experiência
demonstrou que, para facilitar a aplicação das regras previstas nessas
diretivas, algumas disposições carecem de uma redação mais precisa e de uma
terminologia coerente. Num intuito de clareza e coerência da legislação da
União, convém também estabelecer mais definições. (11) Todavia, o termo «raça» devia
continuar a ser um conceito jurídico indeterminado, que permita que as
associações de criadores descrevam um grupo de animais com uma uniformidade
genética suficiente que consideram ser distintos de outros animais da mesma
espécie e os inscrevam em livros genealógicos com a menção dos respetivos
ascendentes conhecidos, a fim de reproduzir as suas características herdadas
mediante reprodução, troca e seleção no contexto de um programa de melhoramento
estabelecido. (12) O presente regulamento deve
estabelecer regras sobre o comércio de animais reprodutores e respetivos produtos
germinais e as suas importações na União, no intuito de promover programas
viáveis para o melhoramento de raças e de conservar a biodiversidade genética
de animais domésticos. (13) Assim, as regras respeitantes
a animais reprodutores de raça pura estabelecidas no presente regulamento devem
visar a concessão de um acesso ao comércio baseado em princípios acordados
aplicáveis ao reconhecimento de associações de criadores que gerem raças e à
aprovação dos respetivos programas de melhoramento. O presente regulamento
também deve estabelecer critérios que regulem a inscrição de animais
reprodutores de raça pura nas diferentes classes da secção principal dos livros
genealógicos, regras aplicáveis aos testes de desempenho e à avaliação genética
e critérios para a admissão de animais reprodutores à reprodução, bem como o
conteúdo dos certificados zootécnicos. (14) De igual modo, as regras
relativas a suínos reprodutores híbridos estabelecidas no presente regulamento
devem visar a concessão de um acesso ao comércio baseado em princípios
acordados aplicáveis ao reconhecimento de centros de produção animal que gerem
diferentes cruzamentos de suínos reprodutores híbridos e à aprovação dos respetivos
programas de melhoramento. O presente regulamento deve também estabelecer
critérios que regulem a inscrição de suínos reprodutores híbridos na secção
principal dos livros de registos de reprodução, regras aplicáveis aos testes de
desempenho e à avaliação genética e critérios para a admissão de suínos
reprodutores híbridos à reprodução, bem como o conteúdo dos certificados
zootécnicos. (15) Atendendo a que o objetivo do
presente regulamento, nomeadamente garantir uma abordagem harmonizada do
comércio de animais reprodutores e respetivos produtos germinais e das suas importações
na União, bem como dos controlos oficiais que é necessário realizar aos
programas de melhoramento efetuados pelas associações de criadores e os centros
de produção animal, não pode ser suficientemente realizado pelos
Estados-Membros a nível nacional e pode, pois, devido aos seus efeitos,
complexidade e caráter transfronteiriço e internacional, ser melhor alcançado
ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio
da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Uma
vez que o âmbito de aplicação do presente regulamento se limita ao necessário
para alcançar os seus objetivos, respeita igualmente o princípio da
proporcionalidade consagrado no artigo 5.º, n.º 4, do mesmo Tratado. (16) A qualidade dos serviços
prestados por associações de criadores e centros de produção animal e o modo
como avaliam e classificam os animais influenciam o valor de mercado dos
animais reprodutores. Por conseguinte, devem estabelecer-se regras destinadas
ao reconhecimento de associações de criadores e centros de produção animal
baseadas em critérios harmonizados da União e à sua supervisão pela autoridade
competente dos Estados-Membros, a fim de garantir que as regras por eles
estabelecidas não criem disparidades entre programas de melhoramento e normas
de reprodução, criando, desse modo, entraves técnicos ao comércio intra-União. (17) O presente regulamento deve
estabelecer procedimentos semelhantes aos estabelecidos nas Diretivas
88/661/CEE, 89/361/CEE, 90/427/CEE, 91/174/CEE, 94/28/CE e 2009/157/CE para a
listagem de associações de criadores e centros de produção animal reconhecidos,
incluindo a atualização, transmissão e publicação das listas. (18) O direito ao reconhecimento de
uma associação de criadores ou centros de produção animal que satisfaçam os
critérios estabelecidos é um princípio fundamental da legislação zootécnica da
União. A proteção da atividade económica de uma associação de criadores reconhecida
já existente não deve continuar a justificar a recusa, por parte da autoridade
competente, do reconhecimento de outra associação de criadores da mesma raça. O
mesmo se aplica à aprovação da expansão geográfica de um programa de
melhoramento que seja realizado com a mesma raça ou com animais reprodutores
que podem ser recrutados da população reprodutora da associação de criadores já
existente. No entanto, a autoridade competente deve dispor da base jurídica
para recusar o reconhecimento ou a aprovação quando existir um risco
fundamentado de que esse reconhecimento ou aprovação comprometeria a conservação
de uma raça rara ou a proteção da diversidade genética. (19) Porque a conservação de raças
raras exige que se criem e reconheçam associações de criadores com um número
limitado de animais reprodutores nos seus livros genealógicos, o número de
animais reprodutores inscritos em livros genealógicos não deve, em geral, ser
uma condição essencial para o reconhecimento de uma associação de criadores e a
aprovação do seu programa de melhoramento, tanto mais que o reconhecimento é
feito a nível nacional, mas os animais reprodutores adequados podem ter sido
inscritos em livros genealógicos de outros Estados-Membros ou países terceiros. (20) As associações de criadores os
centros de produção animal reconhecidos num Estado-Membro devem ter a
possibilidade de implementar os respetivos programas de melhoramento aprovados
noutros Estados-Membros, a fim de garantir a melhor utilização possível de
animais reprodutores de elevado valor genético enquanto fator de produção
importante na União. Para o efeito, um procedimento de notificação simples
garantiria que a autoridade competente do outro Estado-Membro tem conhecimento
da atividade pretendida. (21) Para evitar futuros conflitos
entre associações de criadores que procurem prestar serviços aos criadores e
autoridades que recusem reconhecer novas associações de criadores em
concorrência com outras já existentes, tornou-se necessário separar o
reconhecimento formal de associações de criadores ou organizações de criadores
da aprovação dos programas de melhoramento pretendidos. (22) Das várias denúncias que a
Comissão teve de tratar nos últimos anos conclui-se que o presente regulamento
deve determinar regras claras que regulem a relação entre a associação de
criadores que estabelece um livro genealógico filial para uma determinada raça
de animais reprodutores de raça pura da espécie equina e a associação de
criadores que reivindica o estabelecimento do livro genealógico da origem dessa
raça. (23) A Comissão deve ficar
habilitada a adotar atos delegados que alterem o anexo I, a fim de adaptar os
critérios de reconhecimento de associações de criadores e centros de produção
animal e de aprovação de programas de melhoramento em função dos progressos que
se registem no setor da reprodução animal. (24) É necessário clarificar a
relação entre criadores e associações de criadores e centros de produção
animal, nomeadamente para garantir o seu direito a tornar-se membros de
associações de criadores e de centros de produção animal e o seu direito de
participar no programa de melhoramento dentro da zona geográfica em que é
realizado. As associações de criadores devem ter regras que impeçam a
discriminação de criadores em razão da sua origem e devem prestar um serviço
mínimo. (25) A experiência adquirida, em
particular com a aplicação da Diretiva 90/427/CEE e, em menor medida, das
Diretivas 89/361/CEE e 2009/157/CE, indica que são necessárias regras mais
precisas para resolver eficazmente litígios entre, por um lado, criadores e,
por outro lado, associações de criadores, baseadas em regulamentos internos
claramente definidos e em direitos e deveres dos membros devidamente descritos.
A melhor maneira de resolver os litígios é no contexto do sistema jurídico do
Estado-Membro em que surgirem. A Comissão só deve intervir em litígios que
surjam entre entidades localizadas em Estados-Membros diferentes e que não
possam ser resolvidos eficazmente pelos sistemas jurídicos dos Estados-Membros
em que esses litígios surjam. (26) As associações de criadores
que estabelecem e mantêm livros genealógicos para animais reprodutores de raça
pura das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina e os centros de
produção animal que estabelecem e mantêm registos de reprodução para suínos
reprodutores híbridos devem inscrever os animais reprodutores nos seus livros
genealógicos e registos de reprodução sem discriminação quanto ao Estado-Membro
de origem dos animais ou dos seus proprietários e classificar esses animais em
função dos respetivos méritos, se tal estiver previsto no programa de
melhoramento. (27) As associações de criadores
devem também poder estabelecer secções anexas destinadas a integrar no seu
programa de melhoramento os animais que não cumprem os critérios de animais
reprodutores de raça pura da raça em causa. (28) No entanto, as associações de
criadores que mantêm livros genealógicos para certos animais reprodutores de
raça pura da espécie equina devem poder continuar a estabelecer critérios
relativos à inscrição de animais de raça pura da espécie equina nesses livros,
com base na necessidade de regular a inscrição desses equídeos quando obtidos
por métodos de reprodução artificial. (29) Com exceção dos equídeos, os
animais reprodutores de raça pura inscritos em livros genealógicos são
identificados de acordo com a legislação da União em matéria de saúde animal
relativa à identificação. No caso de animais reprodutores de raça pura da
espécie equina, as associações de criadores também procedem à identificação de
cavalos e burros que inscrevem ou que registam para efeitos de inscrição nos
seus livros genealógicos e emitem documentos de identificação (passaportes).
Prestam, assim, um serviço não só aos criadores, mas também à autoridade
competente responsável pela identificação e pelo registo de animais de criação.
Este sistema levou, porém, a uma multiplicidade de organismos emissores de
passaportes, o que, como demonstrado, complicou os controlos oficiais do
cumprimento da legislação da União em matéria de higiene alimentar e de
medicamentos veterinários nos casos em que as autoridades veterinárias
competentes não dispunham facilmente de informações essenciais, por exemplo na
ausência de uma base de dados central, em que não eram respeitadas normas elevadas
comuns para a qualidade dos documentos de identificação e em que faltava
supervisão oficial. Torna-se, portanto, necessário exigir que também os animais
reprodutores de raça pura da espécie equina sejam inscritos nos respetivos
livros genealógicos de acordo com a sua identificação sanitária, prevendo-se
simultaneamente a possibilidade de as autoridades veterinárias competentes
delegarem, em certas condições, em associações de criadores reconhecidas a
emissão oficial de documentos de identificação para animais reprodutores de
raça pura da espécie equina. (30) A fim de garantir que as
condições de inscrição de animais reprodutores de raça pura em livros
genealógicos e de registo de suínos reprodutores híbridos em registos de
reprodução podem ser adaptadas à evolução do setor da reprodução animal, a
Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados que alterem o anexo II
em conformidade. (31) A admissão de animais
reprodutores à reprodução, para cobrição natural ou reprodução assistida, deve
ser regulada a nível da União para impedir entraves ao comércio, em especial
quando esses animais reprodutores tiverem sido submetidos a testes de
desempenho ou avaliação genética realizados em conformidade com as regras
estabelecidas no presente regulamento e, em particular, no seu anexo III. (32) Embora tenham sido
estabelecidas a nível da União regras para os testes de desempenho e a
avaliação genética relativas a animais reprodutores das espécies bovina, suína,
ovina e caprina que são testados em relação a um número limitado de
características, os requisitos versáteis para as diferentes raças, utilizações
e seleções de animais reprodutores de raça pura da espécie equina
impossibilitaram, até à data, a sua harmonização. Em vez disso, é no livro
genealógico da origem da raça que atualmente se estabelecem as regras,
específicas de cada raça, para os testes de desempenho e a avaliação genética. (33) A Comissão deve ficar
habilitada a estabelecer condições para os testes de desempenho e a avaliação
genética também no caso dos animais reprodutores de raça pura da espécie equina
e a alterar as atuais condições constantes do anexo III, a fim de ter em conta
os progressos técnicos e científicos ou os desenvolvimentos do quadro jurídico
que influenciam os testes, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do
Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos
mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas
(Regulamento OCM única)[14],
ou para incluir, a pedido dos Estados-Membros, condições para os testes de
desempenho e a avaliação genética de animais reprodutores de raça pura da
espécie equina. (34) Os testes de desempenho e a
avaliação genética podem ser efetuados por instituições designadas pela
associação de criadores ou pelo centro de produção animal. Essas instituições
designadas devem cooperar com os centros de referência da União Europeia
designados pela Comissão. A Comissão deve, pois, ficar habilitada a designar,
por meio de atos de execução, centros de referência da União Europeia, devendo
ser conferidos à Comissão os poderes necessários para adotar atos delegados que
descrevam os deveres e funções desses centros, se necessário mediante a
alteração do anexo IV. Esses centros de referência podem beneficiar de auxílios
da União em conformidade com a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio
de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário[15]. No caso dos animais
reprodutores de raça pura da espécie bovina, os testes de desempenho e a
avaliação genética efetuados por uma associação de criadores recebem atualmente
o apoio do Centro «Interbull», o organismo de referência da União Europeia
designado pela Decisão 96/463/CE do Conselho, de 23 de julho de 1996, que
designa o organismo de referência encarregado de colaborar na uniformização dos
métodos de testagem e de avaliação dos resultados dos bovinos reprodutores de
raça pura[16]. (35) Uma vez que o presente
regulamento contém disposições pormenorizadas aplicáveis à reprodução de
animais apenas das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina, é
necessário habilitar a Comissão a adotar atos delegados sobre o reconhecimento
de associações de criadores, a aprovação de programas de melhoramento, a
inscrição de animais reprodutores em livros genealógicos, os testes de
desempenho e a avaliação genética e a admissão à reprodução, bem como a adotar
atos de execução aplicáveis a certificados zootécnicos respeitantes ao comércio
de animais reprodutores de outras espécies e dos respetivos produtos germinais e
às suas importações na União, caso tal seja necessário para eliminar obstáculos
ao comércio. (36) A importação de animais
reprodutores e respetivos produtos germinais é essencial para a agricultura
europeia. As importações de animais reprodutores e respetivos produtos
germinais devem, portanto, realizar-se em condições em consonância estreita com
as regras aplicáveis ao comércio entre Estados-Membros. Todavia, os animais
reprodutores e respetivos produtos germinais só devem poder ser inscritos na
secção principal de um livro genealógico ou livro de registos de reprodução na
União se o nível dos controlos oficiais realizados no país terceiro exportador
garantir um grau de certeza a nível dos pormenores genealógicos e dos
resultados dos testes de desempenho e da avaliação genética que seja igual ao
da União. Além disso, os organismos de produção animal dos países terceiros
devem aceitar, por uma questão de reciprocidade, animais reprodutores e
respetivos produtos germinais provenientes da associação de criadores ou centro
de produção animal reconhecidos na União. (37) O Regulamento (CEE) n.º
2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e
estatística e à pauta aduaneira comum[17],
determina que a Comissão deve criar uma nomenclatura de mercadorias,
nomeadamente a «Nomenclatura Combinada» ou, abreviadamente, «NC», destinada a
satisfazer simultaneamente as exigências da pauta aduaneira comum, das
estatísticas do comércio externo da Comunidade e de outras políticas da União
relativas à importação ou exportação de mercadorias. O anexo I desse
regulamento enumera os códigos NC respeitantes aos animais reprodutores de raça
pura das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina e ao sémen de bovino e
indica que estão isentos das taxas dos direitos convencionais. Nesse caso, os
animais e os respetivos produtos germinais devem ser acompanhados do
certificado zootécnico adequado, que comprovem a sua classificação como animais
reprodutores de raça pura ou produtos germinais deles derivados. (38) Após entrada na União, os
animais reprodutores e respetivos produtos germinais são submetidos aos
controlos veterinários em conformidade com a Diretiva 91/496/CEE do Conselho,
de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos
controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros
introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e
90/675/CEE[18],
e com a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os
princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos
provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade[19]. Esses produtos devem
ainda ser submetidos aos controlos zootécnicos necessários previstos no
presente regulamento. (39) A Comissão adotou uma proposta
de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos
oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da
legislação em matéria de alimentos para consumo humano e animal e das regras
sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade, material de reprodução vegetal e
produtos fitofarmacêuticos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE)
n.º 1829/2003, (CE) n.º 1831/2003, (CE) n.º 1/2005, (CE) n.º
396/2005, (CE) n.º 834/2007, (CE) n.º 1099/2009, (CE) n.º 1069/2009, (CE)
n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012 e (UE) n.º [….]/2013 e as Diretivas
98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE, 2008/120/CE e 2009/128/CE
(Regulamento sobre os controlos oficiais)[20].
O objetivo desse regulamento consiste em revogar o Regulamento (CE) n.º 882/2004
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos
controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da
legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das
normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais[21], e a Diretiva
90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos
veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos
animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno[22], bem como as Diretivas
91/496/CEE e 97/78/CE, e integrar no referido regulamento determinadas regras
estabelecidas nesses atos, com as devidas adaptações. No entanto, não se
pretende incluir no âmbito do regulamento as condições zootécnicas e
genealógicas aplicáveis ao comércio de animais reprodutores e respetivos
produtos germinais e às suas importações na União. É, por conseguinte,
necessário estabelecer no presente regulamento regras em matéria de controlos
oficiais e outras atividades oficiais aplicáveis a animais reprodutores e
respetivos produtos germinais. (40) Para que seja eficaz a
aplicação das regras da União respeitantes a animais reprodutores e respetivos
produtos germinais estabelecidas no presente regulamento, é necessário que as
autoridades competentes dos Estados-Membros cooperem entre si e prestem
assistência administrativa sempre que necessário. Por conseguinte, devem ser
estabelecidas no presente regulamento, com as devidas adaptações, regras gerais
sobre a assistência e cooperação administrativas semelhantes às atualmente
estabelecidas no título IV do Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento
Europeu e do Conselho. (41) Quando os controlos oficiais
nos Estados-Membros ou os controlos às importações na União de animais
reprodutores e respetivos produtos germinais revelarem um incumprimento dos
requisitos zootécnicos e genealógicos estabelecidos no presente regulamento
para essas importações e esse incumprimento for suscetível de provocar
perturbações no comércio de animais reprodutores e respetivos produtos
germinais na União, o presente regulamento deve habilitar a Comissão a adotar
medidas especiais a fim de limitar o impacto desse incumprimento. (42) A autoridade competente dos
Estados-Membros deve também dispor dos poderes necessários para fazer aplicar
as regras zootécnicas e genealógicas da União respeitantes a animais
reprodutores contidas no presente regulamento, incluindo a suspensão da
aprovação de um programa de melhoramento ou a retirada do reconhecimento de uma
associação de criadores ou um centro de produção animal caso não sejam
cumpridas as regras zootécnicas e genealógicas estabelecidas no presente
regulamento. (43) A Comissão deve realizar
controlos nos Estados-Membros quando necessário e, em especial, em função dos
resultados dos controlos oficiais efetuados pelos Estados‑Membros para
assegurar que as regras zootécnicas e genealógicas estabelecidas no presente
regulamento são aplicadas em todos os Estados-Membros. (44) Tendo em vista o
estabelecimento das listas de países terceiros a partir dos quais devem ser
autorizadas as importações na União de animais reprodutores e respetivos sémen,
oócitos e embriões, a definição das condições para essas importações e a
obtenção de informações relacionadas com o funcionamento de acordos bilaterais,
e sempre que qualquer infração grave às condições para essas importações
estabelecidas no presente regulamento assim o justifique, a Comissão deve ficar
habilitada a efetuar controlos em países terceiros em nome da União, quando
adequado. (45) Visto que as Diretivas
88/661/CEE, 89/361/CEE, 90/427/CEE, 94/28/CE e 2009/157/CE vão ser revogadas e
substituídas pelo presente regulamento, é também necessário revogar os atos da
Comissão adotados em conformidade com essas diretivas e substituí-los por atos
delegados ou por atos de execução adotados em conformidade com o presente
regulamento. A Comissão deve, pois, ficar habilitada a adotar esses atos
delegados e atos de execução. (46) A fim de assegurar a correta
aplicação do presente regulamento e de o complementar ou de alterar os seus
anexos I a V, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em
conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia relativamente aos procedimentos e critérios empregues e às condições
requeridas para reconhecer as associações de criadores e os centros de produção
animal, para aprovar programas de melhoramento, inscrever animais em livros
genealógicos e registos de reprodução, admitir animais reprodutores para reprodução
natural e assistida, efetuar testes de desempenho e avaliações genéticas,
definir requisitos zootécnicos e genealógicos para o comércio de animais
reprodutores e respetivos produtos germinais e suas importações a partir de
países terceiros e para descrever os deveres e as funções do centro de
referência. (47) Deve ser delegado na Comissão
o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que
respeita ao comércio de animais reprodutores de raça pura e respetivos produtos
germinais de espécies diferentes das bovina, suína, ovina, caprina e equina e
às suas importações na União, a fim de permitir que os Estados-Membros reajam a
perturbações no comércio, mas sobretudo que reajam se uma raça rara estiver em
vias de extinção ou se houver um risco para a proteção da diversidade genética. (48) É particularmente importante
que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos
preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Ao preparar e redigir atos
delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e
adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (49) Devem ser atribuídas
competências de execução à Comissão a fim de assegurar condições uniformes para
a execução das disposições do presente regulamento respeitantes à listagem de
associações de criadores e de centros de produção animal, à designação de
centros de referência com vista a assegurar a aplicação uniforme de métodos
para os testes de desempenho e a avaliação genética de animais reprodutores,
aos modelos de certificados zootécnicos que acompanham os animais reprodutores
e respetivos produtos germinais e a determinadas regras sobre a realização dos
controlos oficiais. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com
o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos
aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências
de execução pela Comissão[23]. (50) As regras estabelecidas nas
Diretivas 87/328/CEE, 88/661/CEE, 89/361/CEE, 90/118/CEE, 90/119/CEE,
90/427/CEE, 91/174/CEE, 94/28/CE e 2009/157/CE do Conselho e na Decisão
96/463/CE do Conselho devem ser substituídas pelas regras estabelecidas no
presente regulamento e em atos delegados e de execução da Comissão adotados em
conformidade com o presente regulamento. Esses atos jurídicos devem, pois, ser
revogados. (51) A Decisão 84/247/CEE da
Comissão, de 27 de abril de 1984, que determina os critérios de reconhecimento
das organizações e associações de criadores que criem ou mantenham livros
genealógicos para bovinos reprodutores de raça pura[24], a Decisão
84/419/CEE da Comissão, de 19 de julho de 1984, que determina os critérios de
inscrição dos bovinos nos livros genealógicos[25],
a Decisão 2006/427/CE da Comissão, de 20 de junho de 2006, que fixa os métodos
de controlo do rendimento e de apreciação do valor genético dos reprodutores de
raça pura da espécie bovina[26],
a Decisão 89/501/CEE da Comissão, de 18 de julho de 1989, que determina os
critérios de reconhecimento e de fiscalização das associações de criadores e
das organizações de criação que mantêm ou estabelecem livros genealógicos
relativamente aos reprodutores suínos de raça pura[27], a Decisão 89/502/CEE
da Comissão, de 18 de julho de 1989, que determina os critérios de inscrição
nos livros genealógicos dos suínos reprodutores de raça pura[28], a Decisão 89/504/CEE
da Comissão, de 18 de julho de 1989, que determina os critérios de
reconhecimento e de fiscalização das associações de criadores, organizações de
criação e empresas privadas que mantêm ou estabelecem registos relativos aos
reprodutores suínos híbridos[29],
a Decisão 89/505/CEE da Comissão, de 18 de julho de 1989, que determina os
critérios de inscrição nos registos dos suínos reprodutores híbridos[30], a Decisão 89/507/CEE
da Comissão, de 18 de julho de 1989, que fixa os métodos de controlo das performances
e de apreciação do valor genético dos animais reprodutores de raça pura e
reprodutores híbridos da espécie suína[31],
a Decisão 90/254/CEE da Comissão, de 10 de maio de 1990, que determina os
critérios de aprovação das organizações e associações de criadores que mantêm
ou estabelecem livros genealógicos relativamente aos ovinos e caprinos
reprodutores de raça pura[32],
a Decisão 90/255/CEE da Comissão, de 10 de maio de 1990, que determina os
critérios de inscrição nos livros genealógicos dos ovinos e caprinos
reprodutores de raça pura[33],
a Decisão 90/256/CEE da Comissão, de 10 de maio de 1990, que fixa os métodos de
controlo de performances e de apreciação do valor genético dos ovinos e
caprinos reprodutores de raça pura[34],
a Decisão 90/257/CEE da Comissão, de 10 de maio de 1990, que determina os
critérios de admissão do reprodutor ou da reprodutora de raça pura das espécies
ovina e caprina à reprodução e de utilização dos respetivos sémen, óvulos e
embriões[35],
a Decisão 92/353/CEE da Comissão, de 11 de junho de 1992, que determina os
critérios de aprovação ou de reconhecimento das organizações ou associações que
mantêm ou criam livros genealógicos dos equídeos registados[36], e a Decisão 96/78/CE
da Comissão, de 10 de janeiro de 1996, que determina os critérios de inscrição
e registo de equídeos em livros genealógicos para fins de reprodução[37], foram adotadas em
conformidade com os atos de base referidos no considerando 46, estabelecendo
critérios específicos de cada espécie para a aprovação ou reconhecimento de
associações de criadores e centros de produção animal, a inscrição de animais
reprodutores em livros genealógicos, a admissão de animais de raça pura à
reprodução e à inseminação artificial, os testes de desempenho e a avaliação
genética. O presente regulamento prevê regras que substituem as estabelecidas
nos atos da Comissão antes mencionados. (52) O presente regulamento
estabelece regras semelhantes às estabelecidas na Decisão 92/354/CEE da
Comissão, de 11 de junho de 1992, que fixa certas regras destinadas a assegurar
a coordenação entre organizações ou associações que mantêm ou criam livros
genealógicos dos equídeos registados[38]. (53) Em conformidade com os atos de
base referidos no considerando 45, foram adotadas a Decisão 89/503/CEE da
Comissão, de 18 de julho de 1989, que estabelece o certificado dos suínos
reprodutores de raça pura, bem como dos respetivos sémen, óvulos e embriões[39], a Decisão 89/506/CEE
da Comissão, de 18 de julho de 1989, que estabelece o certificado dos suínos
reprodutores híbridos, bem como dos respetivos sémen, óvulos e embriões[40], a Decisão 90/258/CEE
da Comissão, de 10 de maio de 1990, que fixa o certificado zootécnico dos
ovinos e caprinos reprodutores de raça pura, bem como dos respetivos sémenes,
óvulos e embriões[41],
a Decisão 96/79/CE da Comissão, de 12 de janeiro de 1996, que fixa os
certificados zootécnicos relativos ao sémen, óvulos e embriões de equídeos
registados[42],
a Decisão 2005/379/CE da Comissão, de 17 de maio de 2005, relativa aos
certificados genealógicos e às informações deles constantes para bovinos
reprodutores de raça pura e respetivos sémen, óvulos e embriões[43], o Regulamento (CE)
n.º 504/2008 da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas
90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho no que respeita a métodos para
identificação de equídeos[44],
e a Decisão 96/509/CE da Comissão, de 18 de julho de 1996, que estabelece as
exigências genealógicas e zootécnicas para a importação de sémen de certos
animais[45]. (54) Para assegurar clareza
jurídica e evitar duplicações, a revogação dos atos do Conselho só deve
produzir efeitos quando as decisões da Comissão que estabelecem critérios
específicos de cada espécie para a aprovação ou reconhecimento de associações
de criadores e centros de produção animal, a inscrição de animais reprodutores
em livros de genealógicos, a admissão à reprodução e à inseminação artificial,
os testes de desempenho e a avaliação genética, que estão incluídos no presente
regulamento, forem revogadas por ato delegado e forem estabelecidos por atos de
execução os modelos de certificados zootécnicos para o comércio de animais
reprodutores e respetivos produtos germinais e para importações na União de
animais reprodutores e respetivos produtos germinais a partir de países
terceiros. É, por conseguinte, necessário assegurar que o presente regulamento
é aplicável numa data não inferior a 18 meses após a data da sua entrada em
vigor, ADOTARAM O PRESENTE
REGULAMENTO: CAPÍTULO I
Disposições gerais Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação 1. O presente regulamento estabelece: a) Regras zootécnicas e genealógicas
aplicáveis ao comércio e às importações na União de animais reprodutores e
respetivos sémen, oócitos e embriões; b) Regras aplicáveis à adesão de membros e à
resolução de litígios nas associações de criadores e nos centros de produção
animal; c) Regras gerais para a realização dos
controlos oficiais das associações de criadores e dos centros de produção
animal bem como dos programas de melhoramento que realizam com os animais
reprodutores, incluindo a utilização de sémen, oócitos e embriões, a fim de
verificar o cumprimento das regras referidas na alínea a), e regras gerais
relativas a outras atividades oficiais, à assistência administrativa, à
cooperação e à execução pelos Estados-Membros; d) Regras gerais para a realização dos
controlos pela Comissão nos Estados-Membros e nos países terceiros. 2. O presente regulamento não se aplica
ao comércio nem às importações na União de animais reprodutores e respetivos
sémen, oócitos e embriões sempre que os mesmos se destinem a experiências
técnicas ou científicas efetuadas sob o controlo da autoridade competente. 3. Na pendência da adoção de qualquer
ato delegado ou de execução previsto no presente regulamento, os
Estados-Membros podem continuar a aplicar as respetivas regras zootécnicas e
genealógicas que regem o comércio e as importações nesse Estado-Membro de
animais reprodutores e respetivos sémen, oócitos e embriões, desde que, no
atinente às importações, as regras em questão não sejam mais favoráveis do que
as que regem o comércio na União. Artigo 2.º
Definições Para efeitos do presente regulamento
entende-se por: a) «Animal», um animal doméstico: i) de uma espécie bovina (Bos taurus
e Bubalus bubalis), suína (Sus scrofa), ovina (Ovis aries)
ou caprina (Capra hircus), ii) de uma espécie equina (Equus caballus
e Equus asinus), iii) de outras espécies que não as referidas
nas subalíneas i) e ii) relativamente às quais tenham sido adotados atos
delegados em conformidade com o artigo 35.º, n.º 1, ou com o artigo 45.º, n.º
1; b) «Animal reprodutor», um animal
reprodutor de raça pura ou um suíno reprodutor híbrido; c) «Produtos germinais», sémen, oócitos
e embriões colhidos ou produzidos a partir de animais reprodutores para efeitos
de reprodução assistida; d) «Associação de criadores», qualquer
organização de produção animal ou sociedade de criadores que esteja reconhecida
pela autoridade competente de um Estado-Membro em conformidade com o artigo
4.º, n.º 2, para efeitos da realização de um programa de melhoramento com
animais reprodutores de raça pura que constam do ou dos livros genealógicos que
mantém ou estabelece; e) «Centro de produção animal»,
qualquer organização de produção animal, sociedade de criadores ou empresa
privada que esteja reconhecida pela autoridade competente de um Estado-Membro
em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, para efeitos da realização de um programa
de melhoramento com suínos reprodutores híbridos registados no ou nos livros de
registos de reprodução que mantém ou estabelece; f) «Organismo de produção animal»,
qualquer organização de produção animal, sociedade de criadores, empresa
privada, organização pecuária ou serviço oficial num país terceiro que, no que
se refere a animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína,
ovina, caprina ou equina ou a suínos reprodutores híbridos, foi aceite por um
serviço oficial de um país terceiro para efeitos de importação na União de
animais reprodutores destinados a reprodução; g) «Autoridade competente», a
autoridade central de um Estado-Membro, ou qualquer outra autoridade a quem
tenha sido delegada essa competência, responsável pelo seguinte: i) o reconhecimento de associações de
criadores e de centros de produção animal bem como a aprovação dos programas de
melhoramento que levam a efeito com animais reprodutores, ii) a organização dos controlos oficiais das
associações de criadores e dos centros de produção animal em conformidade com
as regras estabelecidas no artigo 46.º e nos atos delegados adotados em
conformidade com o artigo 52.º, n.º 1, iii) a prestação de assistência aos outros
Estados-Membros e a países terceiros em caso de deteção de incumprimentos, tal
como previsto nos artigos 53.º, 54.º, 55.º e 56.º, iv) a organização de outras atividades
oficiais, em conformidade com as regras estabelecidas no presente regulamento; h) «Reconhecimento», a declaração
formal e oficial pela autoridade competente de que, após uma avaliação, uma
associação de criadores ou centro de produção animal cumpre os requisitos
enunciados no artigo 4.º, n.º 2; i) «Animal reprodutor de raça pura»,
um animal doméstico: i) de uma espécie referida na alínea a),
subalínea i), que descende de pais e avós inscritos na secção principal de um
livro genealógico da mesma raça e que ele próprio se encontre inscrito ou
registado e elegível para inscrição na secção principal desse livro, em
conformidade com o artigo 19.º, ii) de uma espécie referida na alínea a),
subalínea ii), que descende de pais inscritos na secção principal de um livro
genealógico da mesma raça e que ele próprio se encontre inscrito ou registado e
elegível para inscrição na secção principal desse livro, em conformidade com o
artigo 19.º, iii) de outra espécie que não as referidas
nas subalíneas i) e ii) relativamente à qual existam regras zootécnicas e
genealógicas específicas para o comércio e as importações na União de animais
reprodutores e dos respetivos produtos germinais, estabelecidas em atos
delegados adotados em conformidade com o artigo 35.º, n.º 1, ou com o artigo
45.º, n.º 1, respetivamente; j) «Suíno reprodutor híbrido», um
animal da espécie suína registado num livro de registos de reprodução, produzido
deliberadamente por cruzamento entre: i) suínos reprodutores de raça pura que
pertençam a raças ou linhagens diferentes, ii) suínos reprodutores que sejam eles
próprios resultantes de um cruzamento (híbrido) entre raças ou linhagens
diferentes, iii) suínos reprodutores que pertençam a uma
ou a outra das categorias mencionadas nas subalíneas i) e ii); k) «Livro genealógico», qualquer livro
genealógico de bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos, ficheiro ou
suporte informático mantido por uma associação de criadores em que são
inscritos ou registados para fins de inscrição os animais reprodutores de raça
pura, com pormenores sobre os seus ascendentes e, quando aplicável, sobre o seu
mérito, a submeter a um programa de melhoramento; l) «Aprovação», a autorização
concedida pela autoridade competente a uma associação de criadores ou a um
centro de produção animal para desenvolver o seu programa de melhoramento em
conformidade com o artigo 8.º, n.º 1; m) «Secção principal», a secção de um
livro genealógico em que os animais reprodutores de raça pura são inscritos ou
registados para inscrição; n) «Classe», uma subdivisão horizontal
da secção principal em que os animais reprodutores são inscritos de acordo com
o seu mérito; o) «Mérito», uma característica hereditária
quantificável de um animal reprodutor; p) «Livro de registos de reprodução»,
qualquer ficheiro ou suporte informático mantido por um centro de produção
animal em que são registados suínos reprodutores híbridos, com pormenores sobre
os seus ascendentes, a submeter a um programa de melhoramento; q) «Controlo oficial», qualquer forma
de controlo efetuado pela autoridade competente ou pela Comissão para verificar
o cumprimento das regras zootécnicas e genealógicas estabelecidas no presente
regulamento; r) «Outras atividades oficiais»,
qualquer atividade, excetuando um controlo oficial, realizada pelas autoridades
competentes em conformidade com o presente regulamento a fim de assegurar a
aplicação das regras zootécnicas e genealógicas estabelecidas no presente
regulamento; s) «Certificado zootécnico», os
certificados oficiais de reprodução, os atestados oficiais e a documentação
comercial certificada que fornecem informações sobre a genealogia, a
identificação e, se for caso disso, a avaliação genética dos animais
reprodutores ou dos seus produtos germinais e que devem acompanhar esses
animais e produtos germinais sempre que os mesmos circulam entre
Estados-Membros ou são importados na União; t) «Número único vitalício», um código
alfanumérico único, de quinze dígitos, que compile informações sobre um único
equídeo, bem como sobre a base de dados e o país onde essas informações foram
pela primeira vez registadas, em conformidade com o sistema de codificação
Universal Equine Life Number[46]
(UELN) e que inclua: i) um código de identificação compatível
com o sistema UELN, de seis dígitos, relativo à base de dados mantida pelo
organismo de emissão de passaportes que emitiu o documento de identificação em
conformidade com a legislação da União em matéria de saúde animal, seguido de ii) um número de identificação individual de
nove dígitos, atribuído ao equídeo; u) «Importação», a ação de trazer
animais reprodutores e os seus produtos germinais para um dos territórios
enumerados no anexo VI; v) «Controlo zootécnico», os controlos
documentais e de identidade efetuados aos animais reprodutores e aos seus
produtos germinais importados na União a fim de verificar o cumprimento das
condições zootécnicas, tal como se estabelece no artigo 42.º, e das regras
zootécnicas e genealógicas estabelecidas em atos delegados adotados em
conformidade com o artigo 45.º, n.º 1; w) «Controlo documental», a verificação
dos certificados oficiais, dos atestados oficiais e de outros documentos,
incluindo os de natureza comercial, que devem acompanhar as remessas de: i) animais reprodutores e os seus produtos
germinais importados na União, tal como estabelecido no artigo 39.º, ii) animais reprodutores de raça pura e os
seus produtos germinais, quando importados na União tal como estabelecido em
atos delegados adotados em conformidade com o artigo 45.º, n.º 1; x) «Controlo de identidade», uma
inspeção visual para verificar se o conteúdo e a rotulagem de uma remessa,
incluindo as marcas dos animais, os selos e os meios de transporte, correspondem
à informação fornecida nos certificados zootécnicos, nos atestados oficiais e
nos outros documentos que acompanham a remessa; y) «Incumprimento», o desrespeito das
regras zootécnicas e genealógicas estabelecidas no presente regulamento. Artigo 3.º
Regras zootécnicas e
genealógicas gerais aplicáveis ao comércio e às importações na União de animais
reprodutores e respetivos produtos germinais O comércio e a importação na União de animais
reprodutores e respetivos produtos germinais não podem ser proibidos,
restringidos nem impedidos por motivos de ordem zootécnica ou genealógica para
além dos estabelecidos no presente regulamento. Os animais reprodutores e respetivos produtos
germinais, os seus proprietários ou criadores, as associações de criadores, os
centros de produção animal e os organismos de produção animal não podem ser
objeto de discriminação com base no respetivo país de origem. CAPITULO II
Reconhecimento de associações de criadores e de centros de produção animal
nos Estados-Membros e aprovação de programas de melhoramento Secção 1
Reconhecimento de associações de criadores e de centros de produção animal Artigo 4.º
Reconhecimento de associações de
criadores e de centros de produção animal 1. As associações de criadores e os
centros de produção animal podem solicitar à autoridade competente o
reconhecimento em conformidade com o n.º 2. 2. A autoridade competente deve
reconhecer qualquer associação de criadores ou centro de produção animal que
lhe solicite o reconhecimento, desde que cumpra os requisitos seguintes: a) Tem a sua sede no território do
Estado-Membro onde se situa a autoridade competente; b) No seu pedido, demonstra que cumpre os
requisitos estabelecidos no anexo I, parte 1; c) No pedido, estão definidos: i) a
natureza do seu programa de melhoramento, que deve ter por objetivo: –
a conservação da raça, ou –
o melhoramento da raça ou do cruzamento, ii) o
âmbito do seu programa de melhoramento e as regras que estabeleceu em
conformidade com os requisitos da parte 2 do anexo I e, no caso dos equídeos de
raça pura, da sua parte 3, iii) o
território geográfico onde tenciona efetuar o seu programa de melhoramento. 3. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 71.º no que diz respeito à
alteração dos requisitos aplicáveis ao reconhecimento de associações de
criadores e centros de produção animal estabelecidos na parte 1 do anexo I e,
no caso dos equídeos reprodutores de raça pura, na parte 3 desse anexo, a fim
de atender à diversidade das associações de criadores e dos centros de produção
animal afetados por esses requisitos. Artigo 5.º
Derrogação ao artigo 4.º,
n.º 2, alínea b), relativamente ao reconhecimento de associações de
criadores 1. Em derrogação ao artigo 4.º, n.º 2,
alínea b), a autoridade competente pode recusar o reconhecimento de uma
associação de criadores que cumpra os requisitos do anexo I, parte 1, se o
programa de melhoramento dessa associação de criadores puder comprometer a
conservação ou a diversidade genética de animais reprodutores de raça pura
inscritos ou registados e elegíveis para inscrição no livro genealógico
estabelecido para essa raça por uma associação de criadores já reconhecida
nesse Estado-Membro. 2. Para efeitos do n.º 1, a autoridade
competente deve atender devidamente aos critérios seguintes: a) O número de associações de criadores já
reconhecidas para essa raça no Estado-Membro onde se situa a associação de
criadores que apresenta o pedido; b) A dimensão da população de animais
reprodutores de raça pura dessa raça nesse Estado-Membro; c) O eventual contributo a nível genético de
outras associações de criadores da mesma raça reconhecidas noutros
Estados-Membros ou em países terceiros. Artigo 6.º
Recusa do reconhecimento de
associações de criadores e de centros de produção animal 1. Sempre que a autoridade competente
referida no artigo 4.º pretenda recusar o reconhecimento de uma associação de
criadores ou de um centro de produção animal, deve providenciar-lhe uma
justificação fundamentada dessa intenção de recusa e, em simultâneo, conceder-lhe
o direito de recurso contra a intenção de recusa, com um prazo de 30 dias a
contar da data de receção da justificação fundamentada. 2. Sempre que, na sequência do recurso
referido no n.º 1, a autoridade competente mantiver a sua decisão, deve providenciar
à associação de criadores ou centro de produção animal uma justificação
fundamentada da sua decisão de recusar o reconhecimento no prazo de 30 dias a
contar da data de receção do recurso e deve, em simultâneo, informar a Comissão
da sua decisão bem como dos motivos subjacentes. Artigo 7.º
Lista de associações de
criadores e de centros de produção animal reconhecidos 1. Cada Estado-Membro deve elaborar e
manter atualizada uma lista de associações de criadores e de centros de
produção animal que foram reconhecidos pela respetiva autoridade competente em
conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º 2, e disponibilizar essa lista
ao público. 2. A lista referida no n.º 1 deve
incluir as seguintes informações: a) O nome, dados de contacto e sítio Internet
da associação de criadores ou centro de produção animal; b) A raça ou o cruzamento para que foi
aprovado o programa de melhoramento; c) No caso de animais reprodutores de raça
pura da espécie equina, nome e dados de contacto da associação de criadores que
mantém o livro genealógico de origem da raça. 3. Na lista referida no n.º 1, os
Estados-Membros devem indicar a suspensão da aprovação de um programa de
melhoramento ordenada em conformidade com o artigo 61.º, n.º 2, alínea f). 4. Os Estados-Membros devem remover
imediatamente da lista referida no n.º 1 qualquer associação de criadores ou
centro de produção animal a que tenha sido retirado o reconhecimento em
conformidade com o artigo 61.º, n.º 2, alínea g). 5. A Comissão pode, por meio de atos de
execução, estabelecer modelos normalizados para as informações a prestar por
cada Estado-Membro ao público na lista de associações de criadores e de centros
de produção animal reconhecidos referida no n.º 1. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento
de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 2. Secção 2
Aprovação de programas de melhoramento Artigo 8.º
Aprovação de programas de
melhoramento realizados por associações de criadores e centros de produção
animal 1. A autoridade competente deve aprovar
o programa de melhoramento de uma associação de criadores ou de um centro de
produção animal por ela reconhecidos em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2,
desde que essa associação de criadores ou centro de produção animal apresente
um pedido de aprovação do seu programa de melhoramento que demonstre o
cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 4.º, n.º 2, alínea c), bem
como na parte 2 do anexo I ou, no caso dos equídeos de raça pura, na sua parte
3. 2. A autoridade competente referida no
artigo 4.º pode autorizar as associações de criadores e os centros de produção
animal a subcontratar a terceiros a gestão técnica do seu livro genealógico ou
livro de registos de reprodução bem como outros aspetos específicos do seu
programa de melhoramento, desde que: a) As associações de criadores e centros de
produção animal permaneçam responsáveis perante a autoridade competente pela
garantia do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 4.º, n.º 2,
alínea c); b) Não exista um conflito de interesses
entre esse terceiro e as atividades económicas dos criadores que participam no
programa de melhoramento. 3. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 71.º no que diz respeito à
alteração dos requisitos aplicáveis à aprovação dos programas de melhoramento
estabelecidos na parte 2 do anexo I e, no caso dos equídeos de raça pura, na
sua parte 3, a fim de atender à diversidade dos programas de melhoramento
realizados pelas associações de criadores e centros de produção animal. Artigo 9.º
Notificação e aprovação dos
programas de melhoramento realizados em Estados-Membros diferentes do Estado-Membro onde
está reconhecida a associação de criadores ou o centro de produção animal 1. Sempre que o âmbito de um programa
de melhoramento ou o território geográfico onde vai ser levado a efeito indicar
que uma associação de criadores ou um centro de produção animal pretende
realizá-lo em animais reprodutores que residem noutro Estado-Membro, a
autoridade competente referida no artigo 8.º, n.º 1, deve: a) Notificar a autoridade competente do
outro Estado-Membro pelo menos 90 dias civis antes da data prevista para o
início do programa de melhoramento; b) Entregar à autoridade competente referida
na alínea a), juntamente com essa notificação, uma cópia do pedido de aprovação
do programa de melhoramento referido no artigo 8.º, n.º 1. 2. A
autoridade competente referida no n.º 1, alínea a), pode, no prazo de 90 dias a
contar da data de receção da notificação aí referida, recusar a aprovação da
realização no seu território de um programa de melhoramento por uma associação
de criadores reconhecida pela autoridade competente referida no artigo 8.º, n.º
1, se: a) Já estiver a decorrer nesse Estado-Membro
um programa de melhoramento aprovado com animais reprodutores de raça pura da
mesma raça; b) A aprovação de mais um programa de
melhoramento der origem à fragmentação da população disponível nesse
Estado-Membro de animais reprodutores de raça pura, a ponto de poder
comprometer a conservação ou a diversidade genética dessa raça. 3. Se
a autoridade competente referida no n.º 1, alínea a), não responder à
notificação aí mencionada no prazo de 90 dias, considera-se que foi concedida a
aprovação. 4. A autoridade competente do
Estado-Membro onde está reconhecida a associação de criadores ou o centro de
produção animal ou onde foi apresentado o pedido de reconhecimento em
conformidade com o artigo 4.º deve informar a associação de criadores ou o
centro de produção animal do resultado da notificação prevista no n.º 1, alínea
a), sem demora injustificada. 5. Se a autoridade competente referida
no n.º 1, alínea a), pretender recusar a aprovação em conformidade com o n.º 2,
deve informar a Comissão dessa intenção, justificando-a. CAPITULO III
Direitos e obrigações dos criadores, das associações de criadores e dos centros
de produção animal Artigo 10.º
Direitos dos criadores que
participam em programas de melhoramento aprovados em conformidade com o artigo
8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º 1. Sempre que as regras de uma
associação de criadores ou de um centro de produção animal prevejam a filiação
de membros, os criadores podem solicitar: a) A sua inscrição como membros dessas
associações de criadores ou desses centros de produção animal; b) A participação no programa de
melhoramento no âmbito e área geográfica de atividade aprovados em conformidade
com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º. 2. Sempre que as regras de uma
associação de criadores ou de um centro de produção animal não prevejam a
filiação de membros, os criadores que participam num programa de melhoramento
aprovado em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º podem
solicitar: a) Que os seus animais reprodutores de raça
pura sejam inscritos na secção principal do livro genealógico estabelecido para
essa raça pela associação de criadores em conformidade com o artigo 17.º, n.º
1; b) Que os seus animais sejam registados numa
secção anexa do livro genealógico estabelecido para essa raça pela associação
de criadores em conformidade com o artigo 17.º, n.º 3; c) Que os seus suínos reprodutores híbridos
sejam registados num livro de registos de reprodução estabelecido para esse
cruzamento por um centro de produção animal em conformidade com o artigo 24.º; d) A participação em testes de desempenho e
avaliações genéticas em conformidade com o artigo 27.º; e) Que lhes seja fornecido um certificado
zootécnico em conformidade com o artigo 33.º, n.os 1 e 2. 3. Os criadores têm o direito de
escolher em que livro genealógico ou livro de registos de reprodução desejam
que os seus animais reprodutores sejam inscritos ou registados em conformidade
com os artigos 19.º e 24.º. Artigo 11.º
Direito dos criadores a
contestarem uma decisão tomada por uma associação de criadores 1. Os criadores podem recorrer às medidas
previstas no artigo 13.º sempre que alegarem que alguma das situações a seguir
enunciadas foi indevidamente recusada por uma associação de criadores: a) Um pedido em conformidade com o artigo
10.º, n.º 1; b) Um pedido de inscrição de um animal reprodutor
de raça pura na secção principal de um livro genealógico em conformidade com o
artigo 19.º; c) Um pedido de registo de um animal numa
secção anexa de um livro genealógico em conformidade com o artigo 20.º, n.º 3; d) A admissão de um animal reprodutor de
raça pura: i) à reprodução, tal como estabelecido no
artigo 21.º, ou ii) à inseminação artificial, tal como
estabelecido no artigo 23.º, n.º 1; e) A admissão de um animal reprodutor de
raça pura ou do seu sémen a um teste de desempenho ou uma avaliação genética
oficial, tal como estabelecido no artigo 23.º, n.º 2; f) A aceitação dos resultados de testes de
desempenho ou de avaliações genéticas efetuados em conformidade com o artigo
27.º. 2. Os criadores podem recorrer às
medidas previstas no artigo 13.º sempre que alegarem que uma associação de
criadores não efetuou testes de desempenho ou avaliações genéticas em
conformidade com o artigo 27.º. Artigo 12.º
Direito dos criadores a
contestarem uma decisão tomada por um centro de produção animal 1. Os criadores podem recorrer às
medidas previstas no artigo 13.º sempre que alegarem que alguma das situações a
seguir enunciadas foi indevidamente recusada por um centro de produção animal: a) Um pedido de registo de um suíno
reprodutor híbrido num livro de registos de reprodução, tal como estabelecido
no artigo 24.º; b) A admissão de um suíno reprodutor híbrido
à inseminação artificial, tal como estabelecido no artigo 26.º, n.º 1; c) A admissão de um suíno reprodutor híbrido
ou do seu sémen a um teste de desempenho, tal como estabelecido no artigo 26.º,
n.º 2; d) A aceitação dos resultados de testes de
desempenho efetuados em conformidade com o artigo 27.º. 2. Os criadores podem recorrer
às medidas previstas no artigo 13.º sempre que alegarem que um centro de produção
animal não efetuou testes de desempenho ou avaliações genéticas em conformidade
com o artigo 27.º. Artigo 13.º
Medidas ao dispor dos criadores
que contestam uma decisão tomada por uma associação de criadores ou por um
centro de produção animal 1. Nos casos referidos nos artigos 11.º
e 12.º, os criadores podem: a) Obter um parecer de um perito
independente; b) Recorrer contra as recusas
referidas no artigo 11.º, n.º 1, e no artigo 12.º, n.º 1, ou contra os
resultados dos testes de desempenho ou das avaliações genéticas referidos no
artigo 11.º, n.º 2, e no artigo 12.º, n.º 2, no prazo de 30 dias a contar da
receção da recusa ou dos resultados por parte da associação de criadores ou do
centro de produção animal. 2. No recurso referido no n.º 1,
alínea b), o criador deve descrever, se for o caso apoiado no parecer do perito
independente referido no n.º 1, alínea a), os factos e os fundamentos com base
nos quais considera que: a) A recusa pela associação de criadores ou
centro de produção animal não cumpre o disposto nos artigos 19.º, 21.º, 23.º,
27.º, 28.º, 30.º ou 32.º; ou b) Os resultados dos testes de
desempenho ou da avaliação genética não foram obtidos em conformidade com o
artigo 27.º. Artigo 14.º
Resolução de litígios 1. Sempre que uma associação de
criadores ou um centro de produção animal rejeitar o recurso introduzido por um
criador, tal como previsto no artigo 13.º, n.º 1, alínea b), deve notificar o
criador e a autoridade competente que reconheceu a associação de criadores ou o
centro de produção animal em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, no prazo de
30 dias a contar da data da sua decisão de rejeitar o recurso. 2. A autoridade competente referida no
artigo 8.º, n.º 1, ou no artigo 9.º pode anular a decisão da associação de
criadores ou do centro de produção animal se considerar que a decisão não
cumpre o disposto nos artigos 19.º, 21.º, 23.º, 27.º, 28.º, 30.º ou 32.º. 3. Os Estados-Membros devem assegurar
que está disponível um procedimento de recurso e que as decisões com ele
relacionadas são tomadas num prazo razoável. Para o efeito, a autoridade competente pode
decidir criar um tribunal específico com competência para anular as decisões de
uma associação de criadores ou de um centro de produção animal sempre que o
tribunal considerar que a rejeição, por essa associação ou centro, de um
recurso interposto por um criador foi injustificada. Artigo 15.º
Direitos das associações de
criadores e dos centros de produção animal 1. As associações de criadores e os
centros de produção animal gozam dos seguintes direitos no que se refere aos
respetivos programas de melhoramento aprovados em conformidade com o artigo
8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º: a) Efetuar os seus programas de melhoramento
no âmbito e área geográfica de atividade definidos em conformidade com o artigo
4.º, n.º 2, alínea c); b) Dispor de autonomia na definição e
condução dos seus programas de melhoramento, com a devida supervisão pela
autoridade competente no que se refere ao cumprimento do disposto no artigo
4.º, n.º 2. 2. As associações de criadores e os
centros de produção animal que preveem a filiação de membros têm o direito de: a) Recusar um pedido de filiação se os
animais reprodutores não estiverem abrangidos pelo âmbito do programa de
melhoramento ou pela área geográfica definidos em conformidade com o artigo
4.º, n.º 2, alínea c), subalíneas ii) e iii); b) Excluir da filiação os criadores que não
cumpram as suas obrigações, tal como estabelecidas no regulamento interno
adotado em conformidade com o anexo I, parte 1, ponto 3, alínea e). Artigo 16.º
Obrigações das associações de
criadores e dos centros de produção animal 1. As associações de criadores e os
centros de produção animal que preveem a filiação de membros devem estabelecer
os direitos e as obrigações dos seus membros no respetivo regulamento interno,
em conformidade com o anexo I, parte 1, ponto 3, alínea e). 2. No âmbito do seu programa de
melhoramento aprovado em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo
9.º, as associações de criadores devem inscrever nos seus livros genealógicos
animais reprodutores de raça pura e os centros de produção animal devem
registar nos seus livros de registos de reprodução suínos reprodutores híbridos
que sejam mantidos em explorações situadas na área geográfica de atividade definida
em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, alínea c). 3. As associações de criadores e os
centros de produção animal são os principais responsáveis por evitar e, sempre
que necessário, resolver os litígios que possam surgir entre os criadores ou
entre criadores e a associação de criadores ou o centro de produção animal no
decurso da realização de um programa de melhoramento aprovado em conformidade
com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º, de acordo com as regras
estabelecidas nos termos do artigo 14.º, n.º 3, pelo Estado-Membro em que
ocorre o litígio e com as regras estabelecidas no anexo I, parte 1, ponto 3. CAPITULO IV
Inscrição de animais reprodutores nos livros genealógicos e livros de registos
de reprodução e admissão à reprodução, inseminação artificial e realização de
testes Secção 1
Inscrição de animais reprodutores de raça pura nos livros genealógicos mantidos
pelas associações de criadores e admissão à reprodução, inseminação artificial
e realização de testes Artigo 17.º
Estrutura dos livros
genealógicos 1. Os livros genealógicos são
constituídos por uma secção principal na qual podem ser inscritos, ou
registados para fins de inscrição, os animais reprodutores de raça pura que
satisfaçam os requisitos estabelecidos no anexo II, parte 1, capítulos I e II. 2. As associações de criadores podem
subdividir a secção principal em classes, sempre que estabeleçam diferentes
critérios ou procedimentos para a inscrição de animais reprodutores de raça
pura em diversas classes, de acordo com os respetivos méritos. Esses critérios e procedimentos podem exigir que,
antes da sua inscrição numa determinada classe da secção principal, o animal
reprodutor de raça pura seja submetido a testes de desempenho ou a avaliação
genética tal como previsto no artigo 27.º ou estabelecido num ato delegado
adotado em conformidade com o artigo 28.º, n.º 1, ou a qualquer outra avaliação
descrita no programa de melhoramento aprovado em conformidade com o artigo 8.º,
n.º 1, ou com o artigo 9.º. As associações de criadores podem subdividir as
classes de acordo com o sexo e a idade. 3. Além da secção principal referida no
n.º 1, as associações de criadores podem ainda estabelecer no livro genealógico
uma ou várias secções anexas para animais da mesma espécie que não sejam
elegíveis para inscrição na secção principal, desde que esses animais
satisfaçam os requisitos do artigo 20.º, n.º 1, e que as regras da associação
de criadores permitam que os descendentes desses animais sejam inscritos na
secção principal em conformidade com as regras enunciadas: a) No anexo II, parte 1, capítulo III, ponto
3, no caso de fêmeas das espécies bovina, suína, ovina e caprina; ou b) No anexo II, parte 1, capítulo III, ponto
4, no caso de machos e fêmeas da espécie equina. 4. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 71.º no que diz respeito à
alteração das regras estabelecidas no anexo II, parte 1, capítulo III, pontos 3
e 4, ao abrigo das quais os descendentes de animais registados numa secção
anexa podem ser inscritos na secção principal. Artigo 18.º
Secção específica do livro
genealógico 1. A autoridade competente pode aprovar
um programa de melhoramento que exija, em derrogação ao disposto no artigo
17.º, n.º 2, a inscrição numa secção específica do livro genealógico de
determinados animais reprodutores de raça pura das espécies suína, ovina e
caprina que: a) Estejam inscritos na secção principal de
um livro genealógico dessa raça mantido por uma associação de criadores de
outro Estado-Membro ou país terceiro; b) Apresentem características específicas
que os distingam da população da mesma raça no Estado-Membro em que foi
aprovado o programa de melhoramento. 2. Os Estados-Membros que pretendam
recorrer à derrogação prevista no n.º 1 devem informar antecipadamente desse
facto a Comissão e os demais Estados-Membros, justificando
circunstanciadamente. Artigo 19.º
Inscrição de animais
reprodutores de raça pura na secção principal 1. As associações de criadores devem, a
pedido dos criadores, inscrever ou registar para fins de inscrição na secção
principal qualquer animal reprodutor de raça pura da raça abrangida pelo
respetivo programa de melhoramento que satisfaça os requisitos enunciados no
anexo II, parte 1. 2. As associações de criadores não
podem recusar a inscrição na secção principal dos seus livros genealógicos de
um animal reprodutor de raça pura com o argumento de que esse animal já está
inscrito na secção principal de um livro genealógico para a mesma raça ou, no
caso de um programa de cruzamentos, para uma raça diferente, estabelecido por
uma associação de criadores reconhecida em conformidade com o artigo 4.º, n.º
2, noutro Estado-Membro ou por um organismo de produção animal em conformidade
com o artigo 36.º, n.º 1, num país terceiro. 3. Se a secção principal estiver
dividida em classes, os animais reprodutores de raça pura que satisfaçam os
critérios de inscrição na secção principal devem ser inscritos pela associação
de criadores na classe que corresponde ao mérito desses animais, sem os
discriminar por serem originários de outro Estado-Membro ou de um país
terceiro. 4. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 71.º no que diz respeito à
alteração dos requisitos aplicáveis à inscrição de animais reprodutores de raça
pura na secção principal de um livro genealógico, estabelecidos no anexo II,
parte 1, capítulos I e II. Artigo 20.º
Registo de animais em secções
anexas 1. As associações de criadores
devem, a pedido dos criadores, registar na secção anexa adequada prevista no
artigo 17.º, n.º 3, os animais da espécie abrangida pelo respetivo programa de
melhoramento que não sejam elegíveis para inscrição na secção principal, desde
que esses animais cumpram as condições estabelecidas no anexo II, parte 1,
capítulo III, pontos 1 e 2. 2. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 71.º no que diz respeito à
alteração das condições de registo de animais na secção anexa dos livros
genealógicos, estabelecidas no anexo II, parte 1, capítulo III. Artigo 21.º
Admissão à reprodução de um
animal reprodutor de raça pura 1. As associações de criadores não
devem excluir, por motivos de ordem zootécnica ou genealógica para além dos que
resultam da aplicação do artigo 19.º, a utilização de animais reprodutores de
raça pura inscritos na secção principal do respetivo livro genealógico para
reprodução, recorrendo às seguintes técnicas: a) Cobrição natural; b) Colheita e utilização, para fins de
reprodução, de oócitos e embriões; c) Colheita de sémen de animais reprodutores
que foram submetidos, se for o caso, a testes de desempenho e avaliação
genética em conformidade com o artigo 27.º ou estabelecidos em atos delegados
adotados em conformidade com o artigo 28.º, n.º 1; d) Inseminação artificial com o sémen referido
na alínea c); e) Produção in vitro e utilização,
para fins de reprodução, de embriões produzidos a partir dos oócitos referidos
na alínea b) fecundados com o sémen referido na alínea c). 2. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 71.º no que diz respeito aos
critérios aplicáveis: a) À admissão à reprodução de animais
reprodutores de raça pura pelas associações de criadores; b) À colheita e utilização de produtos
germinais de animais reprodutores de raça pura para efeitos de reprodução. Artigo 22.º
Métodos de verificação da
identidade 1. As associações de criadores devem
exigir que os animais reprodutores de raça pura da espécie bovina e que os
machos reprodutores de raça pura pertencentes a raças leiteiras das espécies
ovina e caprina sejam identificados através de uma análise do seu grupo
sanguíneo ou de qualquer outro método adequado que ofereça, no mínimo, o mesmo
grau de certeza quando são usados para: a) A colheita de sémen para inseminação
artificial; b) A colheita de oócitos e embriões. 2. A pedido de um Estado-Membro ou de
uma associação europeia de associações de criadores de animais reprodutores de
raça pura da espécie em causa, a Comissão pode, por meio de atos de execução,
aprovar métodos para a verificação da identidade de animais reprodutores de
raça pura da espécie bovina e de machos reprodutores de raça pura pertencentes
a raças leiteiras das espécies ovina e caprina que ofereçam, no mínimo, o mesmo
grau de certeza que a análise do grupo sanguíneo desses animais, tendo em conta
o progresso técnico e as recomendações dos centros de referência europeus
referidos no artigo 31.º. Esses atos de execução devem ser adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 2. Artigo 23.º
Admissão de sémen à inseminação
artificial e à fertilização in vitro de oócitos e admissão de animais reprodutores de
raça pura e respetivos produtos germinais à realização de testes 1. As associações de criadores não
devem proibir a utilização de sémen para a inseminação artificial de fêmeas
reprodutoras de raça pura nem para a fertilização in vitro de oócitos
colhidos de fêmeas reprodutores de raça pura se esse sémen tiver sido colhido
de animais dadores reprodutores de raça pura: a) Das espécies bovina, suína, ovina e
caprina que foram aceites para a colheita de sémen para inseminação artificial
ou para a fertilização in vitro de oócitos num Estado-Membro com base em
testes de desempenho e numa avaliação genética efetuados em conformidade com o
artigo 27.º e o anexo III; b) Da espécie equina que foram aceites para
a colheita de sémen para inseminação artificial ou para a fertilização in
vitro de oócitos com base num programa de melhoramento aprovado em
conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º. 2. Os animais reprodutores de raça pura
e os respetivos produtos germinais, que estejam inscritos na secção principal
de um livro genealógico estabelecido por uma associação de criadores
reconhecida num Estado-Membro, devem ser admitidos por uma associação de criadores
que realiza um programa de melhoramento com a mesma raça noutro Estado-Membro
para a realização de testes de desempenho e, se adequado, para avaliação
genética, nas mesmas condições e limites de quantidade que os que são aplicados
aos animais reprodutores de raça pura e respetivos produtos germinais inscritos
num livro genealógico estabelecido para a mesma raça por uma associação de
criadores reconhecida no Estado-Membro em que se vão realizar os testes de
desempenho e a avaliação genética em conformidade com o artigo 27.º. 3. Para efeitos dos n.os 1 e
2, os produtos germinais dos animais reprodutores de raça pura referidos nesses
números devem ser colhidos, tratados e armazenados por um centro de colheita ou
de armazenamento de sémen ou por uma equipa de colheita e produção de embriões
oficialmente aprovados para o comércio intra-União desses produtos em
conformidade com a legislação da União em matéria de saúde animal. 4. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 71.º no que diz respeito às
condições de admissão de: a) Animais reprodutores de raça pura da
espécie equina de determinadas raças à inseminação artificial e fertilização in
vitro de oócitos; b) Animais reprodutores de raça pura da
espécie equina de determinadas raças e respetivos produtos germinais a testes
de desempenho e avaliação genética. Secção 2
Registo de suínos reprodutores híbridos em livros de registos de reprodução
mantidos por centros de produção animal e admissão à reprodução, inseminação artificial
e realização de testes Artigo 24.º
Registo de suínos reprodutores
híbridos em livros de registos de reprodução 1. Os centros de produção animal devem,
se for caso disso a pedido dos seus membros, registar no seu livro de registos
de reprodução qualquer suíno reprodutor híbrido do mesmo cruzamento que
satisfaça os requisitos enunciados no anexo II, parte 2. 2. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 71.º no que diz respeito à
alteração dos requisitos aplicáveis ao registo de suínos reprodutores híbridos
em livros de registos de reprodução, estabelecidos no anexo II, parte 2. Artigo 25.º
Admissão de suínos reprodutores
híbridos à reprodução 1. Os centros de produção animal não
devem excluir, por motivos de ordem zootécnica ou genealógica para além dos que
resultam da aplicação do artigo 27.º, a utilização de suínos reprodutores
híbridos registados nos seus livros de registos de reprodução para reprodução
recorrendo às seguintes técnicas: a) Cobrição natural; b) Colheita e utilização, para fins de
reprodução, de oócitos e embriões; c) Colheita e utilização de sémen de animais
reprodutores que foram submetidos a testes de desempenho e avaliação genética
em conformidade com o artigo 27.º ou tal como estabelecido num ato delegado
adotado em conformidade com o artigo 28.º, n.º 1; d) Inseminação artificial com o sémen
referido na alínea c); e) Produção in vitro e utilização,
para fins de reprodução, de embriões produzidos a partir dos oócitos referidos
na alínea b) e fecundados com o sémen referido na alínea c). 2. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 71.º no que diz respeito aos
critérios aplicáveis: a) À admissão à reprodução de suínos
reprodutores híbridos pelos centros de produção animal; b) À colheita e utilização de sémen, oócitos
e embriões de suínos reprodutores híbridos para efeitos de reprodução. Artigo 26.º
Admissão de suínos reprodutores
híbridos à inseminação artificial e à realização de testes 1. Os centros de produção animal não
devem proibir a utilização de sémen para a inseminação artificial nem para a
fertilização in vitro de oócitos colhidos de fêmeas reprodutoras
híbridas, se esse sémen tiver sido colhido de suínos reprodutores híbridos
dadores cuja linhagem tenha sido submetida a testes de desempenho e a avaliação
genética em conformidade com o artigo 27.º e com o anexo III. 2. Os suínos machos reprodutores
híbridos e o respetivo sémen, que estejam registados num livro de registos de
reprodução estabelecido por um centro de produção animal reconhecido num
Estado-Membro, devem ser admitidos, por um centro de produção animal que efetua
um programa de melhoramento com o mesmo cruzamento noutro Estado-Membro, à
realização de testes de desempenho e, se adequado, à avaliação genética, nas
mesmas condições e limites de quantidade que os que são aplicados aos suínos
machos reprodutores híbridos e respetivo sémen registados num livro de registos
de reprodução do mesmo cruzamento estabelecido por um centro de produção animal
reconhecido no Estado-Membro em que se vão realizar os testes de desempenho e a
avaliação genética, em conformidade com o artigo 27.º. 3. Para efeitos dos n.os 1 e
2, o sémen referido nesses números deve ser colhido, tratado e armazenado por
um centro de colheita ou de armazenamento de sémen oficialmente aprovado para o
comércio intra-União desses produtos em conformidade com a legislação da União
em matéria de saúde animal. 4. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 71.º no que diz respeito às
condições de admissão de suínos reprodutores híbridos à inseminação artificial
e à realização de testes. CAPÍTULO V
Testes de desempenho, avaliação genética e certificados zootécnicos Artigo 27.º
Metodologia para os testes de
desempenho e a avaliação genética 1. Sempre que um programa de
melhoramento aprovado em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo
9.º exigir a realização de testes de desempenho e de uma avaliação genética
para a classificação de animais reprodutores de raça pura das espécies bovina,
suína, ovina e caprina em livros genealógicos e para a admissão à reprodução de
machos reprodutores dessas espécies e respetivo sémen, as associações de
criadores devem assegurar que esses testes de desempenho e essa avaliação
genética são realizados de acordo com as regras seguintes, estabelecidas no
anexo III: a) Para animais reprodutores de raça pura da
espécie bovina, na parte 1; b) Para animais reprodutores de raça pura da
espécie suína, na parte 2, capítulo I e capítulo II, ponto 1; c) Para animais reprodutores de raça pura
das espécies ovina e caprina, na parte 3. 2. Sempre que um programa de
melhoramento aprovado em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo
9.º exigir a realização de testes de desempenho e de uma avaliação genética
para a classificação de animais reprodutores de raça pura da espécie equina em
livros genealógicos e para a admissão à reprodução de machos reprodutores dessa
espécie e respetivo sémen, as associações de criadores devem assegurar que
esses testes de desempenho e essa avaliação genética são realizados de acordo
com as regras seguintes, estabelecidas no anexo I: a) Na parte 2, ponto 1, alínea e); b) Na parte 3, ponto 1, alínea a), subalínea
i), ponto 1, alínea b), subalínea i) e ponto 2, alínea b). 3. Sempre que um programa de
melhoramento aprovado em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo
9.º exigir a realização de uma avaliação genética para a classificação de
suínos reprodutores híbridos em livros de registos de reprodução e para a
admissão à reprodução de suínos machos reprodutores híbridos e respetivo sémen,
os centros de produção animal devem assegurar que essa avaliação genética é
realizada de acordo com as regras estabelecidas no anexo III, parte 2, capítulo
II, ponto 2. Artigo 28.º
Delegação de poderes e
competências de execução no que se refere aos requisitos aplicáveis aos testes
de desempenho e à avaliação genética 1. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 71.º no que diz respeito às regras
aplicáveis aos testes de desempenho e à avaliação genética e, sempre que
necessário, à alteração do anexo III, a fim de atender: a) Ao progresso científico; b) À evolução da técnica; c) Ao funcionamento do mercado interno; ou d) À necessidade de proteger recursos
genéticos valiosos. 2. À luz do parecer de um perito
independente, tal como referido no artigo 13.º, n.º 1, alínea a), a Comissão
pode, por meio de um ato de execução, estabelecer regras uniformes para os
testes de desempenho e as avaliações genéticas, bem como para a interpretação
dos respetivos resultados. Esses atos de execução devem ser adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 2. Artigo 29.º
Instituições designadas para a
realização dos testes de desempenho e da avaliação genética 1. As associações de criadores e os
centros de produção animal devem, sempre que necessário para a realização dos
respetivos programas de melhoramento aprovados em conformidade com o artigo
8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º, designar uma instituição para a realização dos
testes de desempenho e da avaliação genética dos animais reprodutores, tal como
se estabelece no artigo 27.º. 2. A instituição referida no n.º 1
pode: a) Quer funcionar como unidade especializada
sob a responsabilidade de uma associação de criadores ou de um centro de
produção animal; b) Quer estar autorizada pela autoridade
competente que aprovou o programa de melhoramento. 3. As associações de criadores e os
centros de produção animal devem conservar uma lista atualizada das
instituições que designaram em conformidade com o n.º 1 e disponibilizar essa
informação publicamente. Artigo 30.º
Obrigações das instituições
designadas em conformidade com o artigo 29.º, n.º 1 1. As instituições designadas pelas
associações de criadores ou pelos centros de produção animal em conformidade
com o artigo 29.º, n.º 1, devem, a pedido da autoridade competente,
fornecer-lhe as informações seguintes: a) Registos de todos os dados relativos aos
testes de desempenho realizados; b) A identidade da associação de criadores
ou do centro de produção animal que as designou, bem como da autoridade
competente referida no artigo 29.º, n.º 2, alínea b); c) Pormenores acerca dos métodos de registo
das características; d) Pormenores sobre o modelo para a
descrição do desempenho usado na análise dos resultados dos testes de
desempenho; e) Pormenores sobre o método estatístico
usado para a análise dos resultados dos testes de desempenho para cada
característica avaliada; f) Pormenores acerca dos parâmetros
genéticos usados para cada característica avaliada. 2. As instituições designadas pelas
associações de criadores ou pelos centros de produção animal em conformidade
com o artigo 29.º, n.º 1, devem disponibilizar publicamente e manter
atualizados os resultados da avaliação genética dos animais reprodutores cujo
sémen seja usado em inseminação artificial. Artigo 31.º
Designação dos centros de
referência da União Europeia 1. A Comissão deve, por meio de atos de
execução, designar o centro de referência da União Europeia responsável por
colaborar com as associações de criadores tendo em vista a uniformização da
metodologia para os testes de desempenho e a avaliação genética de animais
reprodutores de raça pura da espécie bovina. Esses atos de execução devem ser adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 2. 2. A Comissão pode, por meio de atos de
execução, designar os centros de referência da União Europeia responsáveis pela
harmonização da metodologia para os testes de desempenho e a avaliação genética
de animais reprodutores de raça pura de espécies diferentes da bovina. Esses atos de execução devem ser adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 2. Artigo 32.º
Requisitos, deveres e funções
dos centros de referência da União Europeia 1. Os centros de referência da União
Europeia designados em conformidade com o artigo 31.º devem: a) Cumprir os requisitos estabelecidos no
anexo IV, ponto 1; b) Cumprir os deveres e desempenhar as funções
estabelecidos no anexo IV, ponto 2; c) Trabalhar com as associações de criadores
e as instituições por elas designadas em conformidade com o artigo 29.º, n.º 1,
a fim de facilitar a aplicação uniforme da metodologia para os testes de
desempenho e a avaliação genética de animais reprodutores de raça pura, tal
como se estabelece no artigo 27.º. 2. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 71.º no que diz respeito à
alteração: a) Dos requisitos aplicáveis aos centros de
referência da União Europeia estabelecidos no anexo IV, ponto 1; b) Dos
deveres e das funções dos centros de referência da União Europeia estabelecidos
no anexo IV, ponto 2. Os atos delegados previstos no n.º 2 devem ter em
devida conta a espécie de animais reprodutores de raça pura relativamente à
qual se pretende uniformizar a metodologia para os testes de desempenho e a
avaliação genética bem como o progresso científico e técnico no domínio da
avaliação genética. 3. A Comissão pode realizar auditorias aos
centros de referência da União Europeia designados em conformidade com os n.os
1 ou 2 do artigo 31.º a fim de verificar: a) Se cumprem os requisitos estabelecidos no
anexo IV, ponto 1; b) Se cumprem os seus deveres e desempenham
as suas funções estabelecidos no anexo IV, ponto 2. Se, no decurso dessas auditorias, se detetar que
um centro de referência da União Europeia não está a cumprir os deveres e
funções que lhe incumbem por força do anexo IV, ponto 2, a Comissão pode
reduzir a participação financeira da União concedida ao abrigo do artigo 31.º
da Decisão 2009/470/CE do Conselho ou retirar a designação em conformidade com
o procedimento a que se refere o artigo 72.º, n.º 2. Artigo 33.º
Emissão, teor e formato dos
certificados zootécnicos para o comércio intra-União de animais reprodutores e
respetivos produtos germinais 1. Para efeitos da inscrição de animais
reprodutores e respetivos produtos germinais em livros
genealógicos ou do seu registo em livros de registos de reprodução, as
associações de criadores e os centros de produção animal devem emitir
certificados zootécnicos que: a) Incluam as informações estabelecidas no
anexo V; b) Respeitem os correspondentes modelos de
certificados zootécnicos previstos em atos de execução adotados em conformidade
com o n.º 4. 2. As associações de criadores e os
centros de produção animal que efetuam testes de desempenho e avaliações
genéticas de acordo com o seu programa de melhoramento aprovado em conformidade
com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º devem mencionar no certificado
zootécnico emitido para um animal reprodutor ou respetivos produtos germinais: a) Todos os resultados disponíveis dos
testes de desempenho; b) Resultados atualizados da avaliação
genética; c) Quaisquer peculiaridades e defeitos genéticos
que afetem o animal em causa, seus pais e avós, tal como exigido pelo programa
de melhoramento aprovado. 3. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 71.º no que diz respeito às
informações exigidas em conformidade com o n.º 1, alínea a), e, sempre que
necessário, às alterações ao teor dos certificados zootécnicos estabelecido no
anexo V. 4. A Comissão deve, por meio de atos de
execução, elaborar modelos de certificados zootécnicos para os animais
reprodutores e respetivos sémen, oócitos e embriões. Esses atos de execução devem ser adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 2. Artigo 34.º
Derrogações à emissão, teor e
formato dos certificados zootécnicos para o comércio intra-União de animais
reprodutores e respetivos produtos germinais 1. Em derrogação ao artigo 33.º, n.º 1,
a autoridade competente pode autorizar: a) Que os certificados zootécnicos sejam
emitidos por centros de colheita de sémen ou por equipas de colheita ou
produção de embriões aprovados para o comércio desses produtos germinais em
conformidade com a legislação da União em matéria de saúde animal; b) Que as
informações a incluir no certificado zootécnico constem de outros documentos
que acompanham os animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína,
ovina ou caprina e os suínos reprodutores híbridos, desde que a associação de
criadores ou o centro de produção animal que mantém o livro genealógico ou o
livro de registos de reprodução certifique o teor desses documentos em
conformidade com o anexo V, parte 1, ponto 2; c) Que as informações a incluir no
certificado zootécnico constem do documento de identificação emitido pela
associação de criadores em conformidade com a legislação da União em matéria de
saúde animal relativa à identificação de equídeos. 2. Em derrogação ao artigo 33.º, n.º 2, alínea b), se os resultados da
avaliação genética estiverem à disposição do público na Internet, as
associações de criadores ou os centros de produção animal podem, no certificado
zootécnico, remeter para o sítio Web onde se encontram esses resultados. CAPÍTULO VI
Regras zootécnicas e genealógicas aplicáveis ao comércio de animais
reprodutores de raça pura de outras espécies Artigo 35.º
Delegação de poderes e
competências de execução no que se refere às regras zootécnicas e genealógicas
aplicáveis ao comércio dos animais reprodutores de raça pura referidos no
artigo 2.º, alínea i), subalínea iii), e respetivos produtos germinais 1. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 71.º no que diz respeito às regras
zootécnicas e genealógicas aplicáveis ao comércio dos animais reprodutores de
raça pura referidos no artigo 2.º, alínea i), subalínea iii), e respetivos
produtos germinais, sempre que tal seja necessário quer para o funcionamento do
mercado interno quer para a proteção de recursos genéticos valiosos,
relativamente: a) Ao reconhecimento de associações de
criadores; b) À aprovação de programas de melhoramento; c) Às condições aplicáveis à inscrição
desses animais reprodutores de raça pura em livros genealógicos; d) À admissão desses animais reprodutores de
raça pura à reprodução e à inseminação artificial, bem como à colheita e
utilização dos seus produtos germinais pelas associações de criadores; e) À metodologia para os testes de
desempenho e a avaliação genética desses animais reprodutores de raça pura; f) Às informações a incluir nos
certificados zootécnicos que devem acompanhar esses animais reprodutores de
raça pura. 2. Quando a Comissão tiver adotado os
atos delegados referidos no n.º 1, deve, por meio de atos de execução, elaborar
modelos dos certificados zootécnicos referidos no n.º 1, alínea f), para os
animais reprodutores de raça pura referidos no artigo 2.º, alínea i), subalínea
iii), e respetivos sémen, oócitos e embriões. Esses atos de execução devem ser adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 2. CAPÍTULO VII
Importações provenientes de países terceiros Artigo 36.º
Organismos de produção animal 1. A pedido de um criador, as
associações de criadores ou os centros de produção animal devem inscrever nos
seus livros genealógicos ou registar nos seus livros de registos de reprodução
quaisquer animais reprodutores importados na União e descendentes produzidos a
partir de produtos germinais importados na União, desde que os animais
reprodutores ou os dadores dos produtos germinais estejam inscritos num livro
genealógico ou registados num livro de registos de reprodução de um organismo
de produção animal num país terceiro que: a) Cumpre os critérios para a listagem de
organismos de produção animal estabelecidos no artigo 37.º; b) Consta de uma lista de organismos de
produção animal que foram notificados à Comissão pelo país terceiro de origem
dos animais reprodutores ou respetivos produtos germinais. 2. A Comissão deve manter, atualizar e
publicar as listas de organismos de produção animal de países terceiros
referidas no n.º 1, alínea b). Artigo 37.º
Critérios para a listagem de
organismos de produção animal 1. Na lista referida no artigo 36.º,
n.º 2, a Comissão só deve incluir os organismos de produção animal
relativamente aos quais tiver recebido, de um serviço oficial do país terceiro,
documentação comprovativa de que os organismos de produção animal que o país
terceiro deseja incluir nessa lista satisfazem os seguintes requisitos: a) Realizam programas de melhoramento que
são equivalentes aos programas de melhoramento realizados com a mesma raça ou
cruzamento pelas associações de criadores ou pelos centros de produção animal
no que se refere: i) às regras aplicáveis à inscrição de
animais reprodutores e respetivos produtos germinais em livros
genealógicos ou ao seu registo em livros de registos de reprodução, ii) às regras aplicáveis à admissão à
reprodução dos animais reprodutores, iii) às regras aplicáveis à utilização dos
produtos germinais de animais reprodutores para realização de testes e para
reprodução, iv) à metodologia para os testes de
desempenho e a avaliação genética; b) São supervisionados e controlados no país
terceiro por um serviço oficial, que dispõe das competências necessárias para
assegurar o cumprimento de regras equivalentes às estabelecidas no presente
regulamento no que se refere: i) ao reconhecimento das associações de
criadores e dos centros de produção animal, ii) à aprovação dos seus programas de
melhoramento, iii) à inscrição de animais reprodutores de
raça pura em livros genealógicos e ao registo de suínos reprodutores híbridos
em livros de registos de reprodução, iv) à sua metodologia para os testes de
desempenho e a avaliação genética. 2. Na lista referida no artigo 36.º,
n.º 2, a Comissão só deve incluir os organismos de produção animal de países
terceiros relativamente aos quais tiver recebido, do serviço oficial do país
terceiro referido no n.º 1, documentação comprovativa de que os organismos de
produção animal que o país terceiro deseja incluir nessa lista dispõem de um
regulamento interno que garante: a) Que os animais reprodutores de raça pura
inscritos nos livros genealógicos das associações de criadores são inscritos ou
elegíveis para inscrição, sem discriminação, nos livros genealógicos da mesma
raça estabelecidos pelos organismos de produção animal nesse país terceiro; b) Que os suínos reprodutores híbridos
registados nos livros de registos de reprodução dos centros de produção animal
são registados ou elegíveis para registo, sem discriminação, nos livros de
registos de reprodução do mesmo cruzamento estabelecidos pelos organismos de
produção animal nesse país terceiro. Artigo 38.º
Acordos de equivalência 1. A Comissão pode, por meio de atos de
execução, reconhecer que as medidas aplicadas por um país terceiro são
equivalentes às exigidas pela legislação zootécnica da União relativamente ao
seguinte: a) O reconhecimento e supervisão das
associações de criadores e dos centros de produção animal tal como estabelecido
no artigo 4.º ou definido num ato delegado adotado em conformidade com o artigo
35.º, n.º 1; b) A aprovação dos programas de melhoramento
de associações de criadores e centros de produção animal tal como estabelecido
no artigo 8.º, n.º 1, ou definido num ato delegado adotado em conformidade com
o artigo 35.º, n.º 1; c) A inscrição de animais reprodutores em
livros genealógicos e livros de registos de reprodução tal como estabelecido
nos artigos 19.º e 24.º ou definido num ato delegado adotado em conformidade
com o artigo 35.º, n.º 1; d) A admissão à reprodução de animais
reprodutores tal como estabelecido nos artigos 21.º e 25.º ou definido num ato
delegado adotado em conformidade com o artigo 35.º, n.º 1; e) A utilização de produtos germinais para
reprodução tal como estabelecido no artigo 23.º, n.º 1, ou definido num ato
delegado adotado em conformidade com o artigo 35.º, n.º 1; f) A utilização de sémen para a realização
de testes tal como estabelecido no artigo 23.º, n.º 2, ou definido num ato
delegado adotado em conformidade com o artigo 35.º, n.º 1; g) Os testes de desempenho e a avaliação
genética tal como estabelecido no artigo 27.º ou definido num ato delegado
adotado em conformidade com o artigo 35.º, n.º 1. Esses atos de execução devem ser adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 2. 2. Os
atos de execução referidos no n.º 1 devem ser adotados com base: a) Num exame
exaustivo dos dados e informações fornecidos pelo país terceiro em causa de
acordo com o artigo 37.º, n.º 1; b) Sempre que adequado, no resultado
satisfatório de um controlo realizado em conformidade com o artigo 67.º. 3. Os atos de execução referidos no n.º
1 podem estabelecer as modalidades que regem a entrada de animais reprodutores
e respetivos produtos germinais na União em proveniência do país terceiro em
causa e podem definir: a) A natureza e o teor dos certificados
zootécnicos ou dos documentos conformes aos requisitos do anexo V que devem
acompanhar os animais reprodutores e respetivos produtos germinais; b) Os requisitos específicos aplicáveis à
entrada dos animais reprodutores e respetivos produtos germinais na União e os
controlos oficiais a efetuar à entrada na União; c) Se necessário, os procedimentos para a
elaboração e alteração das listas de organismos de produção animal do país
terceiro em causa a partir dos quais é permitida a entrada de animais
reprodutores e respetivos produtos germinais na União. 4. A Comissão deve, por meio de atos de execução, revogar sem demora os
atos de execução referidos no n.º 1 sempre que deixe de ser cumprida qualquer
das condições para o reconhecimento da equivalência das garantias estabelecidas
quando da sua adoção. Esses atos de execução devem ser adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 2. Artigo 39.º
Condições zootécnicas aplicáveis
às importações na União de animais reprodutores e respetivos produtos germinais 1. Os criadores podem importar para a
União animais reprodutores e respetivos produtos germinais que estejam
inscritos num livro genealógico ou registados num livro de registos de
reprodução de um organismo de produção animal incluído na lista elaborada em
conformidade com o artigo 36.º, n.º 2, ou com o artigo 7.º, quando a
equivalência tiver sido estabelecida de acordo com o artigo 38.º, n.º 1, que
estejam acompanhados de um certificado zootécnico tal como estabelecido no
artigo 40.º e que satisfaçam as seguintes condições adicionais: a) Os animais reprodutores estão
acompanhados de provas de que vão ser inscritos num livro genealógico de uma
associação de criadores ou registados num livro de registos de reprodução de um
centro de produção animal; b) O sémen: i) foi colhido de animais reprodutores que
foram submetidos a testes de desempenho e avaliação genética em conformidade
com o anexo III, sempre que esses testes e essa avaliação sejam exigidos em
conformidade com o artigo 27.º, n.º 1; ou ii) é importado nas quantidades necessárias
para os testes de desempenho e a avaliação genética, tal como estabelecido no
artigo 23.º, n.º 2; c) Os oócitos e os embriões foram colhidos
ou produzidos a partir de animais reprodutores que foram submetidos a testes de
desempenho e avaliação genética em conformidade com o anexo III, sempre que
esses testes e essa avaliação sejam exigidos em conformidade com o artigo 27.º,
n.º 1. 2. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 71.º no que diz respeito às
regras zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações na União de animais
reprodutores e respetivos produtos germinais, a fim de atender à situação
zootécnica específica de um país terceiro de origem de um animal reprodutor. Artigo 40.º
Emissão, teor e formato dos certificados
zootécnicos para a importação na União de animais reprodutores e respetivos
produtos germinais 1. Para efeitos da inscrição de animais
reprodutores e produtos germinais em livros genealógicos ou do
seu registo em livros de registos de reprodução, os certificados zootécnicos
referidos no artigo 39.º, n.º 1, devem: a) Ser emitidos pelo organismo de produção
animal listado de acordo com o artigo 36.º, n.º 2; b) Incluir as informações estabelecidas no
anexo V; c) Ser elaborados de acordo com o modelo de
certificado zootécnico previsto num ato de execução adotado em conformidade com
o n.º 2. 2. A
Comissão deve, por meio de atos de execução, elaborar modelos de certificados
zootécnicos para a importação na União de animais reprodutores e respetivos
sémen, oócitos e embriões. Esses atos de execução devem ser adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 2. Artigo 41.º
Derrogações à emissão, teor e
formato dos certificados zootécnicos para a importação na União de animais
reprodutores e respetivos produtos germinais 1. Em derrogação ao artigo 40.º, n.º 1,
alínea a), os produtos germinais podem ser acompanhados de um certificado
zootécnico emitido em nome do organismo de produção animal referido nessa
alínea por um centro de colheita de sémen ou por uma equipa de colheita ou
produção de embriões aprovados para a importação na União desses produtos
germinais em conformidade com a legislação da União em matéria de saúde animal. 2. Em derrogação ao artigo 40.º, n.º 1,
alínea b), as informações a incluir no certificado zootécnico podem: a) Constar
de outros documentos que acompanham os animais reprodutores ou os respetivos
produtos germinais, desde que o organismo de produção animal que mantém o livro
genealógico ou o livro de registos de reprodução tenha certificado o teor
desses documentos em conformidade com o anexo V, parte 1, ponto 2; b) Ser constituídas por uma remissão para o
sítio Web onde se encontram os resultados da avaliação genética, na condição de
estarem à disposição do público na Internet. Artigo 42.º
Controlos zootécnicos aplicáveis
às importações na União de animais reprodutores e respetivos produtos germinais 1. Os Estados-Membros devem efetuar
controlos zootécnicos às remessas de animais reprodutores e respetivos produtos
germinais importados na União provenientes de países terceiros nos postos de
controlo fronteiriços nos quais se efetuam os controlos documentais, de
identidade e físicos em conformidade com o artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º
[…] [COM/2013/0265 final - 2013/0140 (COD)]. 2. Para efeitos do disposto no n.º 1,
os importadores de animais reprodutores e respetivos produtos germinais
devem apresentar, ao funcionário que efetua os controlos documentais, de
identidade e físicos referidos no n.º 1, o certificado zootécnico que deve
acompanhar a remessa em conformidade com o artigo 39.º, n.º 1. Artigo 43.º
Condições aplicáveis à inscrição
em livros genealógicos de animais reprodutores de raça pura importados na União 1. As associações de criadores devem
inscrever na secção principal do seu livro genealógico os animais reprodutores
de raça pura: a) Importados para a União em conformidade
com o artigo 39.º, n.º 1, alínea a); b) Nascidos num Estado-Membro resultantes de
reprodução assistida com: i) sémen importado em conformidade com o
artigo 39.º, n.º 1, alínea b), ii) oócitos ou embriões importados em
conformidade com o artigo 39.º, n.º 1, alínea c). 2. As associações de criadores podem
inscrever na secção principal do seu livro genealógico os animais reprodutores
de raça pura importados na União que cumpram as normas estabelecidas para a
raça no programa de melhoramento aprovado em conformidade com o artigo 8.º, n.º
1, ou com o artigo 9.º e desde que: a) O organismo de produção animal cumpra os
critérios para a listagem de organismos de produção animal estabelecidos no
artigo 37.º; b) A inscrição desses animais reprodutores
de raça pura na secção principal do livro genealógico esteja prevista no
programa de melhoramento aprovado; c) Os animais reprodutores de raça pura estejam
acompanhados de um certificado zootécnico: i) emitido pelo organismo de produção
animal referido na alínea a), ii) que inclua as informações estabelecidas
no anexo V. Artigo 44.º
Condições aplicáveis ao registo
em livros de registos de reprodução de suínos reprodutores híbridos importados
na União 1. Os centros de produção animal devem
registar nos seus livros de registos de reprodução os suínos reprodutores
híbridos: a) Importados para a União em conformidade
com o artigo 39.º, n.º 1, alínea a); b) Nascidos num Estado-Membro resultantes de
reprodução assistida com: i) sémen importado em conformidade com o
artigo 39.º, n.º 1, alínea b), ii) oócitos ou embriões importados em
conformidade com o artigo 39.º, n.º 1, alínea c). 2. Os centros de produção animal podem
registar nos seus livros de registos de reprodução os suínos reprodutores
híbridos importados na União que cumpram as normas estabelecidas para o
cruzamento no programa de melhoramento aprovado em conformidade com o artigo
8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º e desde que: a) O organismo de produção animal
estabelecido no país terceiro cumpra os requisitos definidos no artigo 37.º; b) O registo desses suínos reprodutores
híbridos no livro de registos de reprodução esteja previsto no programa de melhoramento
aprovado. CAPÍTULO VIII
Condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações na União de
animais reprodutores de raça pura de outras espécies Artigo 45.º
Delegação de poderes e
competências de execução no que se refere às regras zootécnicas e genealógicas
aplicáveis às importações na União dos animais reprodutores de raça pura
referidos no artigo 2.º, alínea i), subalínea iii), e respetivos produtos
germinais 1. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 71.º no que diz respeito às regras
específicas aplicáveis às importações na União dos animais reprodutores de raça
pura referidos no artigo 2.º, alínea i), subalínea iii), e respetivos produtos
germinais, sempre que tal seja necessário quer para o funcionamento do mercado
interno quer para a proteção de recursos genéticos valiosos, relativamente: a) À listagem dos organismos de produção
animal; b) Às condições aplicáveis à inscrição
desses animais reprodutores de raça pura em livros genealógicos estabelecidos
por associações de criadores; c) À admissão desses animais reprodutores de
raça pura à reprodução e à inseminação artificial, bem como à colheita e
utilização dos seus produtos germinais pelas associações de criadores; d) À metodologia para os testes de
desempenho e a avaliação genética desses animais reprodutores de raça pura; e) Às principais informações a incluir nos
certificados zootécnicos que devem acompanhar esses animais reprodutores de
raça pura e respetivos produtos germinais. 2. Quando Comissão tiver adotado os
atos delegados referidos no n.º 1, deve, por meio de atos de execução, elaborar
modelos dos certificados zootécnicos referidos no n.º 1, alínea e), para os
animais reprodutores de raça pura referidos no artigo 2.º, alínea i), subalínea
iii), e respetivos sémen, oócitos e embriões. Esses atos de execução devem ser adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 2. CAPÍTULO IX
Controlos oficiais e outras atividades oficiais, assistência administrativa,
cooperação e execução nos Estados-Membros Artigo 46.º
Regras gerais sobre os controlos
oficiais 1. A autoridade competente deve
realizar regularmente controlos oficiais das associações de criadores e dos
centros de produção animal, com base no risco e com uma frequência adequada,
tendo em conta: a) Os casos identificados de incumprimento
relacionados com: i) animais reprodutores e respetivos
produtos germinais, ii) as atividades sob o controlo das
associações de criadores e dos centros de produção animal, iii) a localização das atividades ou
operações dos criadores, associações de criadores e centros de produção animal; b) Os antecedentes das associações de
criadores e dos centros de produção animal no que diz respeito aos resultados
dos controlos oficiais de que tenham sido alvo e ao cumprimento das regras
zootécnicas e genealógicas estabelecidas no presente regulamento; c) A fiabilidade e os resultados dos
autocontrolos que tenham sido realizados pelas associações de criadores e pelos
centros de produção animal, ou por terceiros a seu pedido, para verificar o
cumprimento das regras zootécnicas e genealógicas estabelecidas no presente
regulamento; d) Qualquer informação que possa indicar um
incumprimento. 2. A autoridade competente deve
realizar controlos oficiais regularmente e com uma frequência adequada a fim de
identificar eventuais violações intencionais das regras zootécnicas e
genealógicas estabelecidas no presente regulamento, tomando em conta, além dos
critérios referidos no n.º 1, as informações relativas a essas eventuais
violações intencionais que sejam partilhadas através dos mecanismos de
assistência administrativa previstos no artigo 53.º e quaisquer outras
informações que apontem para a possibilidade de tais violações. 3. Os controlos oficiais realizados antes
da comercialização de certos animais reprodutores e respetivos produtos
germinais tendo em vista a emissão dos certificados oficiais ou atestados
oficiais exigidos pelas regras zootécnicas e genealógicas estabelecidas no
presente regulamento, como condição para a comercialização dos animais
reprodutores e respetivos produtos germinais, devem ser efetuados em
conformidade com: a) As regras zootécnicas e genealógicas
estabelecidas no presente regulamento; b) Os atos delegados adotados pela Comissão
em conformidade com os artigos 35.º e 45.º. 4. Os controlos oficiais devem ser
efetuados após aviso prévio ao criador, associação de criadores ou centro de
produção animal, a menos que existam motivos graves para efetuar os controlos
sem aviso prévio. 5. Os controlos oficiais devem ser
efetuados, tanto quanto possível, de modo a minimizar os encargos para o
criador, a associação de criadores ou o centro de produção animal. 6. A autoridade competente deve efetuar
os controlos oficiais com o mesmo cuidado, independentemente de os animais
reprodutores ou os produtos germinais em causa: a) Estarem disponíveis no mercado da União,
quer em proveniência do Estado-Membro onde os controlos oficiais são efetuados
quer de outro Estado-Membro; ou b) Entrarem na União em proveniência de
países terceiros. Artigo 47.º
Transparência dos controlos
oficiais 1. A autoridade competente deve efetuar
os controlos oficiais com um elevado nível de transparência e disponibilizar
publicamente as informações pertinentes relativas à organização e realização
dos controlos oficiais. Deve garantir a publicação regular e atempada de
informações sobre os controlos oficiais que realiza e publicar pelo menos as
seguintes informações: a) O tipo, número e resultados dos controlos
oficiais que efetuou; b) O tipo e o número de casos de
incumprimento que detetou; c) Os casos em que tenha tomado medidas em
conformidade com o artigo 61.º; d) Os casos em que tenha imposto as sanções
previstas no artigo 62.º. 2. A Comissão deve, por meio de atos de
execução, estabelecer e atualizar, conforme necessário, o formato de publicação
das informações referidas no n.º 1. Esses atos de execução devem ser adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 2. 3. A autoridade competente pode
publicar, ou facultar publicamente de outra forma, informações sobre a
classificação de associações de criadores ou centros de produção animal
individuais, com base numa avaliação da sua conformidade com critérios de
classificação e nos resultados dos controlos oficiais, desde que estejam
reunidas as seguintes condições: a) Os critérios de classificação são
objetivos, transparentes e estão disponíveis publicamente; b) Estão em vigor disposições adequadas para
garantir a coerência e transparência do processo de classificação. Artigo 48.º
Procedimentos documentados de
controlo e de verificação dos controlos 1. A autoridade competente deve efetuar
os controlos oficiais em conformidade com procedimentos documentados, os quais
devem conter instruções detalhadas para o pessoal que realiza os controlos
oficiais. 2. A autoridade competente deve dispor
de procedimentos internos que lhe permitam verificar a coerência e eficácia dos
controlos oficiais e de outras atividades oficiais que realiza. 3. A autoridade competente deve: a) Tomar medidas corretivas sempre que os
procedimentos internos previstos no n.º 2 identifiquem deficiências em
termos de coerência e eficácia dos controlos oficiais e outras atividades
oficiais; b) Atualizar os procedimentos documentados
previstos no n.º 1, conforme adequado. Artigo 49.º
Relatórios dos controlos
oficiais 1. A autoridade competente deve
elaborar relatórios de todos os controlos oficiais que efetue, os quais devem
conter: a) Uma descrição do objetivo dos controlos
oficiais; b) Os métodos de controlo aplicados; c) Os resultados dos controlos oficiais; d) Se for o caso, as medidas impostas pela
autoridade competente ao criador, à associação de criadores ou ao centro de
produção animal em resultado dos controlos oficiais. 2. A autoridade competente deve
fornecer ao criador, à associação de criadores ou ao centro de produção animal
que foram submetidos a um controlo oficial uma cópia do relatório previsto no
n.º 1. Artigo 50.º
Métodos e técnicas para a
realização de controlos oficiais 1. A autoridade competente deve efetuar
controlos oficiais utilizando métodos e técnicas de controlo que incluam,
conforme adequado, a verificação, a inspeção e a auditoria. 2. A autoridade competente deve
realizar controlos oficiais aos criadores, associações de criadores ou centros
de produção animal que incluam o seguinte, conforme adequado: a) Um exame dos sistemas de controlo postos
em prática pelas associações de criadores e pelos centros de produção animal e
dos resultados obtidos por esses sistemas de controlo; b) Uma inspeção: i) das instalações, escritórios e
equipamento dos criadores, das associações de criadores e dos centros de
produção animal, ii) dos animais reprodutores e respetivos
produtos germinais pertencentes aos criadores, iii) da rotulagem, apresentação e publicidade
usadas pelos criadores, pelas associações de criadores e pelos centros de
produção animal; c) Um exame de documentos e outros registos
que possam ser relevantes para a avaliação do cumprimento das regras
zootécnicas e genealógicas estabelecidas no presente regulamento; d) Entrevistas aos membros e ao pessoal das
associações de criadores e dos centros de produção animal; e) Qualquer outra atividade necessária para
identificar incumprimentos. Artigo 51.º
Obrigações dos criadores, das
associações de criadores e dos centros de produção animal 1. Na medida em que tal seja necessário
para a realização dos controlos oficiais ou de outras atividades oficiais, os
criadores, as associações de criadores e os centros de produção animal devem
facultar ao pessoal da autoridade competente o acesso: a) Às instalações, escritórios e
equipamento; b) Aos sistemas computorizados de gestão da
informação; c) Aos animais reprodutores e respetivos
produtos germinais; d) Aos documentos e a quaisquer outras
informações relevantes. 2. Durante os controlos oficiais e
outras atividades oficiais, os criadores, as associações de criadores e os
centros de produção animal devem prestar assistência aos funcionários da
autoridade competente no desempenho das suas tarefas. 3. A Comissão pode, por meio de atos de
execução, estabelecer regras que definam: a) As modalidades de acesso dos funcionários
da autoridade competente aos sistemas computorizados de gestão da informação
referidos no n.º 1, alínea b); b) Normas uniformes relativas à assistência
prestada pelos criadores, associações de criadores e centros de produção animal
à autoridade competente, tal como previsto no n.º 2. Esses atos de execução devem ser adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 2. Artigo 52.º
Delegação de poderes no que se
refere às regras específicas sobre os controlos oficiais e à ação a empreender
pela autoridade competente no que diz respeito aos animais reprodutores e
respetivos produtos germinais 1. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 71.º no que diz respeito a regras: a) Para a realização de controlos oficiais
dos animais reprodutores e respetivos produtos germinais a fim de verificar o
cumprimento das regras zootécnicas e genealógicas estabelecidas no presente
regulamento; b) Sobre a ação a empreender pela autoridade
competente à luz dos resultados obtidos após a realização dos controlos
oficiais. 2. Os atos delegados previstos no
n.º 1 devem especificar: a) As responsabilidades e tarefas
específicas da autoridade competente, em complemento das previstas nos artigos
46.º a 50.º; b) Os casos em que, relativamente a
incumprimentos específicos, a autoridade competente deve tomar uma ou mais
medidas referidas nos atos de execução adotados em conformidade com o artigo
66.º, n.º 1, ou medidas complementares às previstas nesse artigo. Artigo 53.º
Regras gerais aplicáveis à
assistência e cooperação administrativas 1. As autoridades competentes dos
Estados-Membros devem prestar-se mutuamente assistência administrativa a fim de
garantir a correta aplicação das regras zootécnicas e genealógicas
estabelecidas no presente regulamento, nos casos de incumprimento que tenham a
sua origem, extensão e efeitos em mais de um Estado-Membro. 2. A assistência administrativa
prevista no n.º 1 deve incluir, quando adequado, a participação da autoridade
competente de um Estado-Membro em controlos oficiais no local efetuados pela
autoridade competente de outro Estado-Membro. 3. As disposições do presente artigo
devem aplicar-se sem prejuízo das regras nacionais: a) Aplicáveis à divulgação de documentos que
sejam objeto de processos judiciais, ou que com estes estejam relacionados; b) Que visem proteger os interesses
comerciais de pessoas singulares ou coletivas. 4. Todas as comunicações que tiverem
lugar entre as autoridades competentes em conformidade com os artigos 54.º,
55.º e 56.º devem ser feitas por escrito. Artigo 54.º
Assistência mediante pedido 1. Sempre que uma autoridade competente
(«autoridade competente requerente») considerar que necessita de informações na
posse da autoridade competente de outro Estado-Membro («autoridade competente
requerida») tendo em vista a realização de controlos oficiais ou o
acompanhamento eficaz desses controlos, deve dirigir um pedido fundamentado a
essa autoridade competente. A autoridade competente requerida deve, sem demora
injustificada: a) Acusar a receção do pedido fundamentado e
indicar o prazo necessário para fornecer as informações solicitadas; b) Realizar os controlos oficiais ou
investigações necessários para: i) fornecer à autoridade competente
requerente todas as informações necessárias e os documentos originais ou cópias
autenticadas dos mesmos, ii) verificar no âmbito da sua jurisdição,
se necessário no local, o cumprimento das regras zootécnicas e genealógicas
estabelecidas no presente regulamento. 2. Por acordo entre a autoridade
competente requerente e a autoridade competente requerida, podem estar
presentes funcionários designados pela autoridade competente requerente durante
os controlos oficiais referidos no n.º 1, segundo parágrafo, alínea b),
subalínea i). Nesses casos, os funcionários da autoridade
competente requerente: a) Devem poder apresentar, em qualquer
momento, um mandato escrito em que se indique a sua identidade e os seus
poderes oficiais; b) Devem ter acesso, apenas para efeitos do
controlo oficial que estiver a decorrer, às mesmas instalações e aos mesmos
documentos que os funcionários presentes da autoridade competente requerida; c) Não podem, por sua própria iniciativa,
exercer os poderes de realização de controlos oficiais conferidos aos
funcionários da autoridade competente requerida. Artigo 55.º
Assistência sem pedido prévio 1. Sempre que a autoridade competente
tome conhecimento de um caso de incumprimento e que esse incumprimento possa
ter implicações para outro Estado-Membro, deve notificar essas informações à
autoridade competente do outro Estado-Membro por sua própria iniciativa e sem
demora injustificada. 2. A autoridade competente notificada
em conformidade com o n.º 1 deve: a) Acusar a receção da notificação sem
demora; b) Indicar, no prazo de dez dias a contar da
data de receção da notificação: i) as investigações que tenciona efetuar
acerca do caso de incumprimento referido no n.º 1, ou ii) os motivos por que considera não ser
necessário efetuar investigações. 3. Se a autoridade competente
notificada em conformidade com o n.º 1 decidir efetuar investigações em
conformidade com o n.º 2, deve informar sem demora a autoridade competente
notificadora dos resultados dessas investigações e, se for caso disso, de
quaisquer medidas tomadas subsequentemente. Artigo 56.º
Assistência em caso de
incumprimento 1. Se, durante os controlos oficiais
realizados a animais reprodutores e aos seus produtos germinais provenientes de
outro Estado-Membro, a autoridade competente constatar que esses animais
reprodutores ou os seus produtos germinais não cumprem as regras zootécnicas e
genealógicas estabelecidas no presente regulamento, de tal forma que constituem
uma infração grave a essas regras, deve notificar sem demora a autoridade
competente do Estado-Membro de expedição e de qualquer outro Estado-Membro em
causa, a fim de lhes permitir proceder a investigações adequadas. 2. As autoridades competentes notificadas
em conformidade com o n.º 1 devem, sem demora injustificada: a) Acusar a receção da notificação e indicar
as investigações que tencionam efetuar acerca do caso de incumprimento referido
no n.º 1; b) Proceder a uma investigação, tomar todas
as medidas necessárias e comunicar à autoridade competente notificadora a
natureza das investigações e dos controlos oficiais efetuados, das decisões
tomadas e dos motivos dessas decisões. 3. Se a autoridade competente
notificadora referida no n.º 1 tiver motivos para crer que as investigações
realizadas ou as medidas tomadas pelas autoridades competentes notificadas em
conformidade com o n.º 2 não tratam adequadamente o caso de incumprimento
constatado, devem pedir a estas últimas que efetuem mais controlos oficiais ou
tomem medidas adicionais. Em tais casos: a) As autoridades competentes dos dois
Estados-Membros devem procurar formas e meios para definir uma abordagem
concertada com o objetivo de tratar adequadamente o caso de incumprimento
referido no n.º 1, inclusivamente através de controlos oficiais conjuntos no
local efetuados em conformidade com o artigo 53.º, n.º 2, e o artigo 54.º, n.º
2; b) Devem informar a Comissão sem demora
injustificada se não conseguirem chegar a acordo sobre as medidas adequadas. 4. Sempre que os controlos oficiais
realizados a animais reprodutores ou aos seus produtos germinais provenientes
de outro Estado-Membro revelarem casos repetidos de incumprimento das regras
referidas no n.º 1, a autoridade competente do Estado-Membro de destino deve
informar sem demora injustificada a Comissão e as autoridades competentes dos
restantes Estados-Membros. Artigo 57.º
Informações relativas a
incumprimentos recebidas de países terceiros 1. Sempre que uma autoridade competente
receber informações de um país terceiro que indiquem um caso de incumprimento
das regras zootécnicas e genealógicas estabelecidas no presente regulamento,
deve, sem demora injustificada, notificar essas informações: a) À Comissão, sempre que sejam ou possam
ser relevantes ao nível da União; b) Às autoridades competentes dos outros
Estados-Membros em causa. 2. As informações obtidas através das
investigações e dos controlos oficiais efetuados em conformidade com o presente
regulamento podem ser comunicadas ao país terceiro referido no n.º 1, desde
que: a) As autoridades competentes que facultaram
as informações deem o seu consentimento; b) O país terceiro tenha assumido o
compromisso de prestar a assistência necessária para recolher provas das
práticas que são, ou parecem ser, contrárias às regras da União; c) Sejam cumpridas as regras da União e
nacionais relevantes aplicáveis à comunicação de dados pessoais a países
terceiros. Artigo 58.º
Assistência coordenada e
acompanhamento pela Comissão 1. A Comissão deve coordenar sem demora
as medidas empreendidas pela autoridade competente em conformidade com o
presente capítulo sempre que: a) As informações de que a Comissão dispõe
indiquem que as atividades que são, ou parecem ser, incumprimentos: i) têm, ou podem ter, ramificações em
vários Estados-Membros, ou ii) podem estar a decorrer em vários
Estados-Membros; b) As autoridades competentes dos
Estados-Membros em causa não consigam chegar a acordo sobre as medidas
adequadas para tratar esses incumprimentos. 2. Nos casos referidos no n.º 1, a
Comissão pode: a) Em colaboração com o Estado-Membro em
causa, enviar uma equipa de inspeção para efetuar um controlo oficial no local; b) Solicitar que a autoridade competente do
Estado-Membro de expedição e, quando adequado, de outros Estados-Membros em
causa intensifiquem adequadamente os controlos oficiais e lhe deem conta das
medidas tomadas; c) Apresentar informações relativas a esses
casos ao Comité referido no artigo 72.º, n.º 1, juntamente com uma proposta de
medidas para dar solução aos casos de incumprimento referidos no n.º 1, alínea
a). Artigo 59.º
Princípio geral para o
financiamento dos controlos oficiais 1. Os Estados-Membros devem garantir a
disponibilização de recursos financeiros adequados a fim de proporcionar às
autoridades competentes os recursos, humanos e outros, necessários para a
realização dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais. 2. Os Estados-Membros podem cobrar taxas para cobrir os custos ocasionados
pelos controlos oficiais que realizam. Artigo 60.º
Obrigações gerais das
autoridades competentes no que diz respeito às medidas coercivas 1. Sempre que agirem em conformidade
com o presente capítulo, as autoridades competentes devem dar prioridade às
medidas a tomar para eliminar os incumprimentos ou para minimizar os seus
efeitos no comércio dos animais reprodutores e dos seus produtos germinais. 2. Em caso de suspeita de
incumprimento, as autoridades competentes devem proceder a uma investigação a
fim de confirmar ou eliminar essa suspeita. 3. Sempre que necessário à sua
finalidade, a investigação referida no n.º 2 deve incluir a realização, durante
um período adequado, de controlos oficiais intensificados aos animais
reprodutores e respetivos produtos germinais assim como aos criadores,
associações de criadores e centros de produção animal. Artigo 61.º
Investigações e medidas em caso
de incumprimento confirmado 1. Sempre que o incumprimento for
confirmado, as autoridades competentes devem: a) Realizar eventuais investigações
complementares necessárias para determinar a origem e a extensão do
incumprimento e as responsabilidades dos criadores, das associações de
criadores e dos centros de produção animal; b) Tomar medidas adequadas para garantir que
os criadores, as associações de criadores e os centros de produção animal
corrigem o incumprimento e evitam a sua recorrência. Ao decidir das medidas a tomar, as autoridades
competentes devem ter em conta a natureza do incumprimento e os antecedentes do
criador, da associação de criadores ou do centro de produção animal em matéria
de cumprimento. 2. Sempre que
agirem em conformidade com o n.º 1, as autoridades competentes devem, conforme
adequado: a) Adiar a inscrição de animais reprodutores
de raça pura em livros genealógicos ou o registo de suínos reprodutores híbridos
em livros de registos de reprodução; b) Ordenar a alteração do estatuto dos
animais ou dos seus produtos germinais que, em conformidade com o presente
regulamento, se destinam a reprodução, ou a prestação de informações corretivas
aos criadores; c) Restringir ou proibir o comércio dos
animais e produtos germinais enquanto animais reprodutores ou produtos
germinais, tal como definidos no artigo 2.º, ou a sua importação na União ou
exportação para países terceiros, ou proibir ou ordenar a sua devolução ao
Estado-Membro de expedição; d) Ordenar que o criador, a associação de
criadores ou o centro de produção animal aumente a frequência dos
autocontrolos; e) Ordenar que determinadas atividades do
criador, da associação de criadores ou do centro de produção animal em causa
sejam sujeitas a controlos oficiais mais frequentes ou sistemáticos; f) Ordenar a cessação, durante um período
adequado, da totalidade ou de parte das atividades do criador, da associação de
criadores ou do centro de produção animal em causa e, se for o caso, dos sítios
na Internet por eles explorados ou utilizados, bem como suspender a aprovação
de um programa de melhoramento executado por uma associação de criadores ou um
centro de produção animal que repetida, contínua ou geralmente não cumpre os
requisitos do programa de melhoramento aprovado em conformidade com o artigo
8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º; g) Ordenar a retirada do reconhecimento da
associação de criadores ou do centro de produção animal, concedido em
conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, se as práticas administrativas daquela
associação de criadores ou centro de produção animal indicarem que repetida,
contínua ou geralmente não cumpre os requisitos do artigo 4.º, n.º 2, alínea
c); h) Tomar qualquer outra medida que as
autoridades competentes considerem adequada para garantir o cumprimento das
regras zootécnicas e genealógicas estabelecidas no presente regulamento. 3. As autoridades competentes devem
fornecer ao criador, à associação de criadores, ao centro de produção animal ou
ao seu representante: a) Uma notificação escrita da sua decisão
sobre a ação ou medida a tomar em conformidade com o disposto nos n.os
1 e 2 e a respetiva fundamentação; e b) Informações sobre os seus direitos de
recurso de tais decisões, assim como sobre o procedimento e os prazos
aplicáveis. 4. Todas as despesas incorridas por
força do presente artigo devem ser suportadas pelos criadores, associações de
criadores ou centros de produção animal responsáveis. Artigo 62.º
Sanções Os Estados-Membros devem estabelecer o regime
de sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomar todas as
medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem
ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar essas
disposições à Comissão até à data referida no artigo 74.º, segundo parágrafo,
devendo também notificar sem demora qualquer alteração subsequente das mesmas. CAPÍTULO X
Controlos efetuados pela Comissão Secção 1
Controlos da Comissão nos Estados-Membros Artigo 63.º
Controlos da Comissão nos
Estados-Membros 1. Os peritos da Comissão devem
realizar controlos em cada Estado-Membro para: a) Verificar a aplicação geral das regras
zootécnicas e genealógicas estabelecidas no presente regulamento; b) Verificar o funcionamento dos sistemas de
controlo nacionais referidos no artigo 46.º e das autoridades competentes que
os aplicam; c) Investigar e recolher informações: i) sobre os controlos oficiais e as
práticas de execução, ii) sobre problemas importantes ou recorrentes
no âmbito da aplicação ou da execução das regras zootécnicas e genealógicas
estabelecidas no presente regulamento; iii) sobre problemas emergentes ou evoluções
recentes nos Estados-Membros. 2. Os controlos da Comissão previstos
no n.º 1 devem ser organizados em cooperação com as autoridades competentes dos
Estados-Membros e podem incluir verificações no local em cooperação com o
pessoal da autoridade competente que efetua os controlos oficiais. 3. Os peritos dos Estados-Membros podem
assistir os peritos da Comissão. Os peritos nacionais que acompanham os peritos da
Comissão devem beneficiar dos mesmos direitos de acesso que os peritos da
Comissão. Artigo 64.º
Relatórios sobre os controlos da
Comissão nos Estados-Membros 1. A Comissão deve: a) Elaborar um projeto de relatório sobre as
constatações dos controlos efetuados pela Comissão ao abrigo do artigo 63.º,
n.º 1, e enviar uma cópia ao Estado-Membro onde os controlos foram efetuados
para que este possa formular observações; b) Elaborar o relatório final sobre as
constatações desses controlos da Comissão, tomando em conta as observações do
Estado-Membro referido na alínea a); c) Facultar ao público o relatório final
referido na alínea b) e as observações do Estado-Membro referidas na alínea a). 2. Quando adequado, a Comissão pode
recomendar, no seu relatório final previsto no n.º 1, alínea b), medidas
corretivas ou preventivas a adotar pelos Estados-Membros para corrigir as
deficiências específicas ou sistémicas constatadas durante os controlos efetuados
pela Comissão em conformidade com o artigo 63.º, n.º 1. Artigo 65.º
Obrigações dos Estados-Membros
no que diz respeito aos controlos da Comissão 1. A fim de prestar assistência à
Comissão na realização dos controlos da Comissão previstos no artigo 63.º, n.º
1, os Estados-Membros devem: a) Prestar toda a assistência necessária e
fornecer toda a documentação e qualquer outro apoio técnico solicitados pelos
peritos da Comissão no sentido de lhes permitir uma realização eficiente e
eficaz dos controlos da Comissão; b) Garantir que os peritos da Comissão têm
acesso a todas as instalações ou partes de instalações e às informações,
incluindo sistemas informáticos, que sejam necessários para a realização dos
controlos da Comissão. 2. Os Estados-Membros devem tomar
medidas de acompanhamento adequadas à luz das recomendações estabelecidas no
relatório final previsto no artigo 64.º, n.º 1, alínea b), a fim de garantir o
cumprimento das regras zootécnicas e genealógicas estabelecidas no presente
regulamento. Artigo 66.º
Falha grave do sistema de
controlo de um Estado-Membro 1. Sempre que a Comissão tiver provas
de uma falha grave nos sistemas de controlo de um Estado-Membro e essa falha
puder resultar numa infração generalizada às regras zootécnicas e genealógicas
estabelecidas no presente regulamento, a Comissão deve, por meio de atos de
execução, adotar uma ou mais das seguintes medidas, que devem ser aplicadas até
à supressão da falha no sistema de controlo: a) Proibição da comercialização dos animais
reprodutores ou seus produtos germinais afetados pela falha no sistema de
controlo oficial; b) Imposição de condições especiais, além
das previstas no capítulo II, aplicáveis ao reconhecimento de associações de
criadores e de centros de produção animal bem como à aprovação dos programas de
melhoramento ou à comercialização de animais reprodutores e seus produtos
germinais; c) Outras medidas temporárias adequadas. Esses atos de execução devem ser adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 2. 2. As medidas referidas no n.º 1 só
podem ser adotadas se o Estado-Membro em causa não corrigir a situação, após
pedido da Comissão e no prazo por esta estabelecido. Secção 2
Controlos da Comissão em países terceiros Artigo 67.º
Controlos da Comissão em países
terceiros 1. Os peritos da Comissão podem
realizar controlos da Comissão em países terceiros para: a) Verificar se as regras zootécnicas e
genealógicas aplicáveis aos animais reprodutores e respetivos produtos
germinais estabelecidas na legislação do país terceiro dão garantias
equivalentes às estabelecidas para a União pelo presente regulamento; b) Verificar se o sistema de controlo em
vigor no país terceiro em causa pode garantir que as remessas de animais
reprodutores e dos respetivos produtos germinais exportados para a União
cumprem os requisitos relevantes do capítulo VII do presente regulamento; c) Recolher informações para elucidar as
causas de casos recorrentes de animais reprodutores e respetivos produtos
germinais importados na União que não satisfazem os requisitos zootécnicos e
genealógicos aplicáveis às importações na União, relativamente aos quais o
cumprimento foi indevidamente certificado. 2. Os controlos da Comissão previstos
no n.º 1 devem incidir, em especial, nos seguintes elementos: a) A legislação zootécnica e genealógica do
país terceiro relativa aos animais reprodutores e respetivos produtos
germinais; b) A organização da autoridade competente do
país terceiro, os seus poderes e independência, a supervisão a que está
sujeita, bem como a autoridade de que dispõe para impor o cumprimento efetivo
da legislação referida na alínea a); c) A formação do pessoal em matéria de
realização dos controlos oficiais; d) Os recursos de que dispõe a autoridade
competente no país terceiro; e) A existência e o funcionamento de
procedimentos de controlo documentados e de sistemas de controlo baseados em
prioridades; f) O alcance e o funcionamento dos
controlos oficiais realizados nos animais reprodutores e nos respetivos
produtos germinais provenientes de outros países terceiros; g) As garantias que o país terceiro pode dar
no que respeita ao cumprimento ou à equivalência em relação aos requisitos
estabelecidos nas regras zootécnicas e genealógicas estabelecidas no presente
regulamento. Artigo 68.º
Frequência e organização dos
controlos da Comissão em países terceiros 1. A frequência dos controlos da
Comissão em países terceiros deve ser determinada com base: a) Nas regras zootécnicas e genealógicas
estabelecidas no presente regulamento; b) No volume e na natureza dos animais
reprodutores e respetivos produtos germinais que entram na União em
proveniência do país terceiro em causa; c) Nos resultados dos controlos já
realizados pela Comissão; d) Nos resultados dos controlos oficiais dos
animais reprodutores e respetivos produtos germinais que entram na União em
proveniência do país terceiro e de quaisquer outros controlos oficiais
efetuados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. 2. A fim de aumentar a eficiência e
eficácia dos controlos da Comissão previstos no n.º 1, a Comissão pode, antes
de os efetuar, solicitar que o país terceiro forneça: a) As informações a que se refere o artigo
37.º, n.º 1, alínea b); b) Se for caso disso, os registos escritos
dos controlos oficiais realizados no país terceiro em causa. 3. A Comissão pode nomear peritos dos
Estados-Membros para assistirem os seus próprios peritos durante os controlos
previstos no n.º 1. Artigo 69.º
Relatórios da Comissão sobre os
controlos efetuados pelos seus peritos em países terceiros 1. Sempre que tiverem sido realizados
controlos da Comissão em conformidade com o artigo 67.º, n.º 1, a Comissão
deve: a) Elaborar um projeto de relatório sobre as
constatações dos controlos da Comissão e enviar uma cópia ao país terceiro onde
os controlos foram efetuados para que este possa formular observações; b) Elaborar o relatório final sobre as
constatações dos controlos da Comissão realizados pelos seus peritos no país
terceiro, tomando em conta as observações desse país terceiro; c) Facultar ao público o relatório final e
as observações do país terceiro onde se efetuaram os controlos. 2. Quando adequado, a Comissão pode
recomendar, no seu relatório final previsto no n.º 1, medidas corretivas ou
preventivas a adotar pelo país terceiro para corrigir as deficiências
específicas ou sistémicas constatadas pelos seus peritos durante os controlos
da Comissão efetuados em conformidade com o artigo 67.º, n.º 1. Artigo 70.º
Adoção de medidas especiais
respeitantes às importações na União de animais reprodutores e respetivos
produtos germinais 1. Sempre que existirem provas de que
poderá estar a ocorrer um incumprimento grave em larga escala das regras
zootécnicas e genealógicas estabelecidas no presente regulamento, a Comissão
deve adotar, por meio de atos de execução, as medidas especiais que forem
necessárias para pôr termo a esse incumprimento. Esses atos de execução devem ser adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 2. 2. As medidas especiais referidas no
n.º 1 devem identificar os animais reprodutores e os respetivos produtos
germinais por referência aos seus códigos da Nomenclatura Combinada e podem
incluir: a) A proibição, por motivos de ordem
zootécnica, da importação na União dos animais reprodutores e produtos
germinais originários ou expedidos dos países terceiros envolvidos no
incumprimento referido no n.º 1; b) O requisito de que os animais
reprodutores e produtos germinais referidos no n.º 1 originários ou expedidos
dos países terceiros envolvidos no incumprimento referido no n.º 1: i) são sujeitos a controlos específicos
realizados antes da expedição ou aquando da entrada na União, ii) vêm acompanhados de um certificado
oficial ou de qualquer outro comprovativo que ateste que os animais
reprodutores ou os respetivos produtos germinais satisfazem os requisitos do
capítulo VII ou do ato delegado adotado em conformidade com o artigo 45.º, n.º
1; c) O requisito de que o comprovativo
referido na alínea b), subalínea ii), seja apresentado de acordo com um formato
específico; d) Outras medidas necessárias para corrigir
o incumprimento referido no n.º 1. 3. Quando da adoção das medidas
especiais referidas no n.º 2, tomar-se-ão em conta: a) As informações recolhidas em conformidade
com o artigo 67.°, n.º 2; b) Quaisquer outras informações fornecidas
pelos países terceiros envolvidos no incumprimento referido no n.º 1; c) Sempre que necessário, os resultados dos
controlos da Comissão previstos no artigo 67.º, n.º 1. 4. A Comissão deve monitorizar a
situação e, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 72.º, n.º 2,
deve alterar ou revogar as medidas adotadas, em função da evolução da situação. CAPÍTULO XI
Delegação e implementação Artigo 71.º
Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos delegados é
conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar atos delegados
referido no artigo 4.º, n.º 3, artigo 8.º, n.º 3, artigo 17.º,
n.º 4, artigo 19.º, n.º 4, artigo 20.º, n.º 2, artigo 21.º,
n.º 2, artigo 23.º, n.º 4, artigo 24.º, n.º 2, artigo 28.º,
n.º 1, artigo 32.º, n.º 2, artigo 33.º, n.º 3, artigo 35.º,
n.º 1, artigo 39.º, n.º 2, artigo 45.º, n.º 1, e artigo 52.º,
n.º 1, é conferido à Comissão por prazo indeterminado a partir da data de
entrada em vigor do presente regulamento. 3. A delegação de poderes referida no
artigo 4.º, n.º 3, artigo 8.º, n.º 3, artigo 17.º, n.º 4, artigo 19.º, n.º 4,
artigo 20.º, n.º 2, artigo 21.º, n.º 2, artigo 23.º, n.º 4, artigo 24.º, n.º 2,
artigo 28.º, n.º 1, artigo 32.º, n.º 2, artigo 33.º, n.º 3, artigo 35.º, n.º 1,
artigo 39.º, n.º 2, artigo 45.º, n.º 1, e artigo 52.º, n.º 1, pode
ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A
decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados.
Produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. Não
afeta a validade dos atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato delegado, a
Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados em
aplicação do disposto no artigo 4.º, n.º 3, artigo 8.º, n.º 3, artigo 17.º, n.º
4, artigo 19.º, n.º 4, artigo 20.º, n.º 2, artigo 21.º, n.º 2, artigo 23.º, n.º
4, artigo 24.º, n.º 2, artigo 28.º, n.º 1, artigo 32.º, n.º 2, artigo 33.º, n.º
3, artigo 35.º, n.º 1, artigo 39.º, n.º 2, artigo 45.º, n.º 1, e artigo 52.º,
n.º 1, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem
objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas
instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o
Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O
referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento
Europeu ou do Conselho. Artigo 72.º
Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité Zootécnico Permanente instituído
pela Decisão 77/505/CEE do Conselho. Este comité é um comité na aceção do
Regulamento (UE) n.° 182/2011. 2. Sempre que se faça referência ao presente
número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Se for necessário obter o parecer do comité por
procedimento escrito, este será encerrado sem resultados se, no prazo fixado
para a formulação do parecer, o seu presidente assim o decidir ou a maioria
simples dos seus membros assim o requerer. 3. Sempre que se faça referência ao
presente número, é aplicável o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011
em conjugação com o seu artigo 5.º. CAPÍTULO XII
Disposições finais Artigo 73.º
Revogações 1. São revogadas as Diretivas
87/328/CEE, 88/661/CEE, 89/361/CEE, 90/118/CEE, 90/119/CEE, 90/427/CEE,
91/174/CEE, 94/28/CE e 2009/157/CE do Conselho assim como a Decisão 96/463/CE
do Conselho. 2. As referências às diretivas
revogadas e à Decisão 96/463/CE revogada devem entender-se como sendo feitas ao
presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de
correspondência constante do anexo VII. Artigo 74.º
Entrada em vigor e aplicação O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. É aplicável a partir de [01/mm/aaaa] [data
a inserir: é favor inserir a data do primeiro dia do décimo oitavo mês seguinte
à data referida no primeiro parágrafo]. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO I associações de criadores e centros de
produção animal que estabelecem ou MANTÊM livros genealógicos ou livros de
registos de reprodução
tal como se refere no capítulo II Parte 1
Requisitos gerais aplicáveis ao reconhecimento das associações de criadores e
dos centros de produção animal, tal como previsto no artigo 4.º, n.º 2 Para que seja reconhecida em conformidade com
o artigo 4.º, n.º 2, uma associação de criadores que estabelece ou mantém um
livro genealógico ou um centro de produção animal que estabelece ou mantém um
livro de registos de reprodução deve: 1. Ter personalidade jurídica em
conformidade com a legislação em vigor no Estado-membro onde é apresentado o
pedido de reconhecimento; 2. Ser legal e financeiramente
independente da autoridade competente; 3. Apresentar à autoridade competente
documentação que demonstre que: a) Dispõe de pessoal qualificado e em número
suficiente bem como de instalações e equipamento adequados para a implementação
eficiente do seu programa de melhoramento a aprovar em conformidade com o
artigo 8.º, n.º 1, e, quando aplicável, com o artigo 9.º; b) Pode efetuar ou efetua os controlos
necessários ao registo genealógico dos animais reprodutores com os quais
desenvolve o programa de melhoramento a aprovar em conformidade com o artigo
8.º, n.º 1, e, quando aplicável, com o artigo 9.º; c) Pode ter ou tem uma população de animais
reprodutores suficientemente grande e um número de criadores suficiente na área
geográfica de atividade onde desenvolve o programa de melhoramento a aprovar em
conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, e, quando aplicável, com o artigo 9.º,
tendo por objetivo o melhoramento da raça ou do cruzamento ou a conservação da
raça; d) Pode gerar e usar os dados relativos às
capacidades zootécnicas dos animais reprodutores necessários à realização do
seu programa de melhoramento a aprovar em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1,
e, quando aplicável, com o artigo 9.º; e) Nos casos em que a associação de
criadores ou o centro de produção animal preveja a filiação de membros, adotou
um regulamento interno que determina: i) a igualdade de tratamento entre os
criadores que são membros ou que solicitaram a filiação, que detêm os seus
animais reprodutores em explorações situadas dentro da área geográfica em que
se está a realizar o programa de melhoramento aprovado, ii) a prestação de determinados serviços a
pedido dos membros que deslocam os seus animais reprodutores para explorações
situadas fora da área geográfica em que é realizado o programa de melhoramento
aprovado; f) Adotou um regulamento interno para a
resolução de litígios com os criadores motivados pelos testes de desempenho e
pela avaliação genética dos animais reprodutores, pela inscrição em classes de
acordo com o mérito e pela admissão de animais reprodutores à reprodução e à
colheita e utilização de produtos germinais. Parte 2
Requisitos gerais aplicáveis à aprovação dos programas de melhoramento
efetuados pelas associações de criadores e pelos centros de produção animal,
tal como previsto no artigo 8.º, n.º 1, e no artigo 9.º 1. A fim de obter a aprovação do seu
programa de melhoramento, a associação de criadores ou o centro de produção
animal deve apresentar à autoridade competente as informações mencionadas a
seguir, tal como previsto no artigo 8.º, n.º 1, e no artigo 9.º: a) O nome e as características detalhadas da
raça, ou, no caso de suínos reprodutores híbridos, do cruzamento, abrangidos
pelo livro genealógico ou pelo livro de registos de reprodução, a fim de evitar
confusões com animais reprodutores semelhantes inscritos ou registados noutros
livros genealógicos ou livros de registos de reprodução existentes; b) O sistema de identificação de cada animal
reprodutor, que garanta que os animais reprodutores só sejam inscritos num
livro genealógico ou livro de registos de reprodução quando estiverem pelo
menos identificados de acordo com a legislação da União em matéria de saúde
animal aplicável à identificação e registo da espécie em causa; c) O sistema de registo da genealogia de
animais reprodutores de raça pura inscritos ou registados e elegíveis para
inscrição em livros genealógicos ou de suínos reprodutores híbridos registados
em livros de registos de reprodução; d) Os objetivos do programa de melhoramento
e os critérios pormenorizados de avaliação relativos à seleção dos animais
reprodutores, os quais, no caso do estabelecimento de um livro genealógico para
uma nova raça, devem incluir informações sobre as circunstâncias pormenorizadas
que justificam o estabelecimento de uma nova raça; e) Os sistemas destinados a gerar, registar,
comunicar e utilizar os resultados dos testes de desempenho e, quando exigido
em conformidade com o artigo 27.º, a efetuar a avaliação genética a fim de
estimar o valor genético dos animais reprodutores tendo em vista o
melhoramento, a seleção ou a conservação da raça ou o melhoramento do
cruzamento; f) Pormenores acerca das regras aplicáveis
à divisão da secção principal do livro genealógico em classes, quando existam
diferentes critérios ou procedimentos para a classificação de animais
reprodutores de raça pura inscritos no livro genealógico de acordo com os
respetivos méritos; g) Sempre que necessário, sistemas de
inscrição de linhagens em livros genealógicos quando as mesmas já estiverem
inscritas noutro livro genealógico. 2. As
associações de criadores e os centros de produção animal devem informar a autoridade
competente, os seus membros e os criadores referidos no artigo 10.º, n.º 2, de
quaisquer alterações da informação referida no ponto 1, de forma transparente e
atempada. Parte 3
Requisitos específicos aplicáveis às associações de criadores que estabelecem
ou mantêm livros genealógicos de animais reprodutores de raça pura da espécie
equina 1. Aos animais reprodutores de raça
pura da espécie equina aplicam-se os seguintes requisitos específicos, para
além dos enunciados na parte 2, ponto 1: a) Uma associação de criadores pode declarar
à autoridade competente que o livro genealógico que estabeleceu é o livro
genealógico de origem da raça abrangida pelo seu programa de melhoramento,
desde que a associação de criadores: i) já tenha no passado estabelecido e
disponibilizado publicamente as regras definidas na parte 2, ponto 1, ii) demonstre que, no momento do pedido
referido no artigo 4.º, n.º 1, não existe qualquer outra associação de
criadores reconhecida no mesmo ou noutro Estado-Membro ou ainda num país
terceiro que tenha estabelecido um livro genealógico para a mesma raça, e que
tenha estabelecido e disponibilizado publicamente as regras definidas na parte
2, ponto 1, iii) coopere estreitamente com as associações
de criadores referidas na alínea b), em especial para efeitos dos requisitos
gerais estabelecidos na parte 2, ponto 2, iv) tenha estabelecido, sempre que
necessário, regras não discriminatórias relativamente à sua gestão no que se
refere a livros genealógicos da mesma raça estabelecidos por organismos de
produção animal que não estejam listados em conformidade com o artigo 37.º, n.º
2; b) Uma associação de criadores pode declarar
à autoridade competente que o livro genealógico que estabeleceu é um livro
genealógico filial da raça abrangida pelo seu programa de melhoramento, desde
que: i) tenha incorporado no seu próprio
programa de melhoramento as regras estabelecidas pela associação de criadores
referida na alínea a) que mantém o livro genealógico de origem da mesma raça, ii) tenha disponibilizado publicamente as
informações relativas à utilização das regras referidas na subalínea i) bem
como a respetiva fonte, iii) disponha de mecanismos e se comprometa a
ajustar em tempo útil as regras aplicáveis ao seu programa de melhoramento
aprovado em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º em função
das alterações introduzidas nessas regras pela associação de criadores referida
na alínea a) que mantém o livro genealógico de origem da raça. 2. São aplicáveis as seguintes
derrogações aos animais reprodutores de raça pura da espécie equina: a) Em derrogação ao disposto na parte 1,
ponto 3, alínea e), subalínea i), se, relativamente a uma raça, no território
da União descrito no anexo VI, existirem várias associações de criadores que
mantêm livros genealógicos para aquela raça e os seus programas de melhoramento
aprovados em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, abrangerem a totalidade
daquele território, as regras referidas na parte 1, ponto 3, alínea e),
subalínea i), estabelecidas por essas associações de criadores: i) podem determinar que os animais
reprodutores de raça pura da espécie equina dessa raça devem ter nascido numa
parte especificada do território da União para poderem ser inscritos no livro
genealógico dessa raça para efeitos de declaração de nascimento, ii) devem assegurar que a restrição prevista
na subalínea i) não se aplica à inscrição num livro genealógico dessa raça para
efeitos de reprodução; b) Em derrogação ao disposto no ponto 1,
alínea a), se as regras referidas na parte 2, ponto 1, alínea d), forem
estabelecidas exclusivamente por uma organização internacional que opere a
nível mundial e não existir nenhuma associação de criadores num Estado-Membro
nem nenhum organismo de produção animal num país terceiro que mantenha o livro
genealógico de origem dessa raça, a autoridade competente de um Estado-Membro
deve reconhecer as associações de criadores que mantenham um livro genealógico
filial para essa raça, desde que as regras referidas na parte 2, ponto 1,
alínea d), estabelecidas pela referida organização internacional sejam: i) disponibilizadas por essa associação de
criadores à autoridade competente referida no artigo 4.º, n.º 2, para efeitos
de verificação, ii) integradas no programa de melhoramento
aprovado em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, levado a efeito por essa
associação de criadores; c) Em derrogação ao disposto no ponto 1,
alínea b), uma associação de criadores que mantém um livro genealógico filial
pode estabelecer classes adicionais de acordo com o mérito, desde que os
animais reprodutores de raça pura da espécie equina inscritos em classes da
secção principal do livro genealógico de origem da raça possam ser inscritos
nas classes correspondentes da secção principal do livro genealógico filial. ANEXO II inscrição EM livros genealógicos e Registo em
livros de registos de reprodução, TAL COMO SE REFERE NO CAPÍTULO IV Parte 1
Inscrição de animais reprodutores de raça pura em livros genealógicos Capítulo I
Secção principal 1. A pedido de um criador, uma associação
de criadores deve, tal como previsto no artigo 19.º, n.º 1, inscrever ou
registar para fins de inscrição na secção principal do seu livro genealógico
qualquer animal reprodutor de raça pura que satisfaça as seguintes condições: a) Cumpre os critérios de ascendência
estabelecidos: i) no artigo 2.º, alínea i), subalínea i),
no caso de animais reprodutores de raça pura de uma espécie bovina (Bos
taurus e Bubalus bubalis), suína (Sus scrofa), ovina (Ovis
aries) ou caprina (Capra hircus), ii) no artigo 2.º, alínea i), subalínea ii),
no caso de animais reprodutores de raça pura de uma espécie equina (Equus
caballus e Equus asinus), iii) nos atos delegados adotados em
conformidade com o artigo 35.º, n.º 1, e com o artigo 45.º, n.º 1, no caso de
animais reprodutores de raça pura de outra espécie, tal como se refere no
artigo 2.º, alínea i), subalínea iii); b) A sua genealogia está estabelecida de
acordo com as regras definidas no livro genealógico conforme ao programa de
melhoramento aprovado em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo
9.º; c) Foi identificado após o nascimento de
acordo com o disposto na legislação da União em matéria de saúde animal
aplicável à espécie em questão e com as regras estabelecidas no programa de
melhoramento aprovado em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo
9.º, as quais devem exigir, no caso dos animais reprodutores de raça pura da
espécie equina, a identificação como poldro mamão e, pelo menos, um certificado
de cobrição; d) Está acompanhado, sempre que exigido, por
um certificado zootécnico emitido em conformidade com o artigo 33.º, n.º 1. 2. Em derrogação ao disposto no ponto
1, alínea a), subalínea ii), uma associação de criadores que leve a efeito um
programa de cruzamentos com animais reprodutores de raça pura da espécie equina
pode inscrever na secção principal do seu livro genealógico um animal
reprodutor de raça pura da espécie equina que esteja inscrito na secção
principal de um livro genealógico de uma outra raça, desde que essa raça e os
critérios de inscrição desses animais reprodutores de raça pura estejam
referidos no programa de melhoramento aprovado em conformidade com o artigo
8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º. 3. Uma associação de criadores que
inscreva no seu livro genealógico um animal reprodutor de raça pura da espécie
equina que já esteja inscrito num livro genealógico estabelecido por uma
associação de criadores noutro Estado-Membro deve inscrever esse animal
reprodutor de raça pura com o seu número único vitalício e, exceto se tiver sido
acordada uma derrogação entre as duas associações de criadores em causa, o
mesmo nome com uma indicação, em conformidade com os acordos internacionais
para a raça em causa, do código do país de nascimento. Capítulo II
Derrogações aplicáveis aos livros genealógicos recentemente estabelecidos para
animais reprodutores de raça pura 1. Sempre que uma associação de
criadores esteja em fase de reconhecimento em conformidade com o artigo 4.º,
n.º 2, a fim de estabelecer um livro genealógico de uma raça para a qual ainda
não exista livro genealógico num Estado-Membro, a autoridade competente pode,
em derrogação ao disposto no capítulo I, ponto 1, alínea a), autorizar a
inscrição direta na secção principal desse livro genealógico recentemente
estabelecido de animais reprodutores de raça pura ou de descendentes de animais
reprodutores de raça pura de raças diferentes, desde que: a) No programa de melhoramento a aprovar em
conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º, esteja definido um
período de estabelecimento para o novo livro genealógico adequado ao intervalo
entre gerações da espécie em causa; b) Seja feita referência a qualquer livro
genealógico existente em que os animais reprodutores de raça pura ou os seus
progenitores foram inscritos pela primeira vez após o nascimento, conjuntamente
com o número de registo original nesse livro genealógico; c) Os animais reprodutores sejam inscritos
na secção principal e, quando aplicável, nas classes adequadas, de acordo com
as regras definidas no programa de melhoramento a aprovar em conformidade com o
artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º. 2. Até ao fim do período de
estabelecimento referido no ponto 1, alínea a), a autoridade competente deve
efetuar os controlos oficiais previstos no artigo 50.º. Capítulo III
Secções anexas 1. Uma associação de criadores que
mantenha um livro genealógico pode decidir que um animal da espécie bovina,
suína, ovina, caprina ou equina que não satisfaça as condições estabelecidas no
capítulo I, ponto 1, pode ser inscrito numa secção anexa desse livro
genealógico, estabelecida conforme o disposto no artigo 20.º, n.º 1, desde que
o animal cumpra as seguintes condições: a) Está identificado de acordo com a
legislação da União em matéria de saúde animal aplicável à espécie em causa e com
as regras estabelecidas para esse livro genealógico pela associação de
criadores; b) A associação de criadores considera-o
como estando conforme às características da raça referidas no anexo I, parte 2,
ponto 1, alínea a); c) Apresenta um desempenho mínimo, tal como
previsto pelas regras estabelecidas para esse livro genealógico pela associação
de criadores relativamente ao desempenho das características relativamente às
quais são testados os animais reprodutores dessa espécie inscritos na secção
principal, de acordo com o anexo III. 2. A associação de criadores pode
aplicar requisitos diferentes para a conformidade com as características da
raça referidas no ponto 1, alínea b), ou com o desempenho referido no ponto 1,
alínea c), dependendo se o animal: a) Pertence à raça, embora a sua origem não
seja conhecida; ou b) Foi obtido no âmbito de um programa de
cruzamentos aprovado pela associação de criadores. 3. As associações de criadores não
podem recusar a inscrição de acordo com as condições definidas no capítulo I na
secção principal do livro genealógico que estabeleceram de qualquer fêmea da
espécie bovina, suína, ovina ou caprina que seja considerada de raça pura ao
abrigo das seguintes condições: a) A sua mãe e a sua avó materna estão
inscritas numa secção anexa de um livro genealógico da mesma raça tal como
estabelecido no ponto 1; b) O seu pai e os seus dois avôs estão
inscritos na secção principal de um livro genealógico da mesma raça. 4. As associações de criadores que
tenham estabelecido livros genealógicos para animais reprodutores de raça pura
da espécie equina devem definir no respetivo programa de melhoramento aprovado
em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º as condições de
inscrição na secção principal de machos e fêmeas reprodutores registados na
secção anexa. No caso das fêmeas reprodutoras de raça pura da
espécie equina, essas condições não podem ser mais rigorosas do que as
enunciadas no ponto 3, alíneas a) e b). Parte 2
Registo de suínos reprodutores híbridos em livros de registos de reprodução 1. A pedido de um criador, um centro de
produção animal reconhecido em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, deve
registar no seu livro de registos de reprodução qualquer suíno reprodutor
híbrido do mesmo cruzamento que: a) Tenha sido identificado após o nascimento
de acordo com a legislação da União em matéria de saúde animal aplicável à
espécie em causa e com as regras desse livro de registos de reprodução; b) Tenha uma ascendência estabelecida em
conformidade com as regras do livro de registos de reprodução no qual se
pretende registar o animal; c) Esteja acompanhado, sempre que exigido,
por um certificado zootécnico emitido em conformidade com o artigo 33.º, n.º 1. 2. Os centros de produção animal não
podem recusar o registo nos seus livros de registos de reprodução de suínos
reprodutores híbridos registados de acordo com o ponto 1 num livro de registos
de reprodução estabelecido para o mesmo cruzamento por um centro de produção
animal reconhecido em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, no mesmo ou noutro
Estado-Membro. ANEXO III testes de desempenho e avaliação genética, TAL
COMO SE REFERE NO CAPÍTULO V Parte 1
Bovinos Capítulo I
Testes de desempenho As associações de criadores devem realizar
testes de desempenho a fim de estabelecer o valor genético dos animais
reprodutores de raça pura da espécie bovina recorrendo a um dos métodos
enunciados no presente capítulo ou a uma combinação desses métodos. Os testes de
desempenho devem respeitar as regras e normas estabelecidas pelo centro de
referência da União Europeia pertinente, tal como previsto no artigo 31.º, n.º
1, em cooperação com o Comité Internacional para o Controlo da Produtividade
Animal (ICAR). Secção 1
Características ligadas à produção de carne 1. Para efeitos de teste do desempenho
individual de um animal reprodutor ou dos seus descendentes («os animais
testados») numa estação de teste, devem indicar-se as informações seguintes: a) O método de teste e o número de animais
testados; b) O protocolo de teste, que deve incluir os
pormenores seguintes: i) condições de admissão dos animais
testados à estação de teste, ii) resultados anteriores de testes
efetuados aos animais testados, incluindo, se for caso disso, o desempenho na
exploração dos animais testados, iii) identidade do proprietário dos animais
testados, iv) idade máxima dos animais testados aquando
da sua entrada na estação de teste e leque de idades dos animais contemporâneos
na estação de teste, v) duração do período de adaptação e do
período de teste na estação de teste, vi) tipo de regime alimentar e sistema de
alimentação utilizados durante os testes; c) No teste, devem registar-se pelo menos o
aumento do peso vivo e o desenvolvimento muscular (conformação muscular) e, se
possível, outros parâmetros tais como o índice de conversão dos alimentos e
características da carcaça. 2. Testes de desempenho no terreno (na
exploração) O método de teste e o método de validação dos
resultados devem ser fornecidos pela instituição designada prevista no artigo
29.º, n.º 1. Devem ser registados o peso vivo e a idade, e
ainda outras características eventualmente disponíveis, tais como a conformação
muscular. 3. Testes baseados em dados
provenientes de inquéritos às explorações, aos locais de venda ou aos
matadouros Os dados pertinentes relativos ao peso vivo e ao
peso da carcaça, ao preço de venda, à classe de conformação da carcaça segundo
a grelha da União de classificação de carcaças estabelecida no artigo 42.º do Regulamento
(CE) n.º 1234/2007 do Conselho, à qualidade da carne bem como a outras
características da carne, caso existam, devem ser registados pela associação de
criadores. Secção 2
Características leiteiras As associações de criadores devem registar os
dados relativos à produção de leite de acordo com as regras e normas
estabelecidas pelo centro de referência da União Europeia pertinente, tal como
previsto no artigo 31.º, n.º 1, em cooperação com o ICAR. Secção 3
Características não ligadas à produção 1. Sempre que as associações de
criadores incluam, na avaliação genética, a fertilidade, a aptidão para o parto
e a longevidade, essas características devem ser avaliadas com base na
percentagem de fêmeas que não apresentam retorno de cio ou em outros dados da
fecundação, na facilidade de parto, na duração da vida produtiva e na idade à
reforma. 2. A inclusão, na avaliação genética,
do temperamento, da classificação morfológica e da resistência a doenças só
pode ser considerada se os dados forem gerados com base num sistema de registo
aprovado pela instituição designada prevista no artigo 29.º, n.º 1. Capítulo II
Avaliação genética 1. A avaliação genética de animais
reprodutores deve ser efetuada pela instituição designada prevista no artigo
29.º, n.º 1, e deve incluir as seguintes características de produção de acordo
com os objetivos de seleção estabelecidos no programa de melhoramento aprovado
em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º: a) Características leiteiras para os animais
reprodutores de raças de aptidão «leite»; b) Características ligadas à produção de
carne para os animais reprodutores de raças de aptidão «carne»; c) Características leiteiras e ligadas à
produção de carne para os animais de aptidão mista. 2. A avaliação genética deve incluir as
características não ligadas à produção referidas no capítulo I, secção 3,
relativamente às raças para as quais o registo destas características é
praticado pelas associações de criadores em conformidade com o respetivo
programa de melhoramento aprovado em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou
com o artigo 9.º. O valor genético de um animal reprodutor deve ser
calculado com base nos resultados dos testes de desempenho do próprio indivíduo
ou dos seus parentes e a confiança nesse valor genético pode ser reforçada
mediante o uso de informação genómica ou com base noutro método validado pelo
centro de referência da União Europeia referido no artigo 31.º, n.º 1. 3. Os métodos estatísticos utilizados
na avaliação genética devem obedecer às regras e normas estabelecidas pelo
centro de referência da União Europeia pertinente, tal como previsto no artigo
31.º, n.º 1, em cooperação com o ICAR, e garantir uma avaliação genética não
distorcida por influência dos principais fatores ambientais ou pela estrutura
dos dados. A fiabilidade da avaliação genética é medida através
do coeficiente de determinação, em conformidade com as regras e normas
estabelecidas pelo centro de referência da União Europeia pertinente, tal como
previsto no artigo 31.º, n.º 1, em cooperação com o ICAR. Tanto a fiabilidade
como a data da avaliação devem acompanhar os resultados da avaliação aquando da
respetiva publicação. 4. Devem ser publicadas as
peculiaridades e os defeitos genéticos de um animal reprodutor, tal como
definidos pela associação de criadores. 5. Os touros a utilizar na inseminação
artificial, com exceção dos touros de raças ameaçadas de extinção, devem ser
submetidos a avaliação genética para as características obrigatórias, tal como
se descreve nos pontos 6 ou 7. A associação de criadores deve publicar esses
valores genéticos. A associação de criadores deve igualmente publicar
outros valores genéticos que estejam disponíveis relativamente aos touros a
utilizar na inseminação artificial. 6. A avaliação genética das
características leiteiras dos touros a utilizar na inseminação artificial deve
incluir: a) A quantidade de leite produzido bem como
o seu teor em matéria gorda e em proteínas; b) Outras características disponíveis que
sejam pertinentes, ligadas ou não à produção. A fiabilidade mínima da avaliação genética dos
touros de raças leiteiras para inseminação artificial deve ser, pelo menos, de
0,5, para as características quantidade de leite produzido, teor em matéria
gorda e teor em proteínas, de acordo com as regras e normas estabelecidas pelo
centro de referência da União Europeia pertinente, tal como previsto no artigo
31.º, n.º 1, em cooperação com o ICAR, relativas à avaliação das principais
características de produção, tendo em conta todas as informações disponíveis no
atinente aos descendentes e aos colaterais. Os touros jovens avaliados genomicamente, sem
registos de desempenho da descendência, devem ser considerados adequados para a
inseminação artificial se a sua avaliação genómica estiver validada de acordo
com as regras e normas estabelecidas pelo centro de referência da União
Europeia pertinente, tal como previsto no artigo 31.º, n.º 1, em cooperação com
o ICAR. 7. A avaliação genética dos touros para
inseminação artificial relativamente às características ligadas à produção de
carne deve efetuar-se com base num dos seguintes métodos de teste: a) Teste de desempenho individual em
estação; b) Teste de desempenho dos descendentes ou
colaterais em estação de teste ou em unidades especializadas; c) Teste de desempenho dos descendentes ou
colaterais na exploração, devendo os descendentes ser escolhidos de entre os
efetivos registados de forma a que seja possível fazer uma comparação válida
entre os touros; d) Teste de desempenho dos descendentes ou
colaterais através da colheita de dados em explorações, locais de venda e matadouros,
de forma a permitir uma comparação válida dos touros; e) Avaliação genómica ou qualquer outro
método, incluindo uma combinação de métodos, validados de acordo com as regras
e normas estabelecidas pelo centro de referência da União Europeia pertinente,
tal como previsto no artigo 31.º, n.º 1, em cooperação com o ICAR. O peso da carcaça e, se for caso disso, a
qualidade da carne, o crescimento e a aptidão para o parto, bem como qualquer
outra característica de interesse, devem, caso sejam registados, ser incluídos
na avaliação genética do touro. A fiabilidade mínima da avaliação genética dos
touros de raças de aptidão «carne» para inseminação artificial deve ser, pelo
menos, de 0,5, para as características aumento do peso vivo e desenvolvimento
muscular (conformação muscular), em conformidade com as regras e normas
estabelecidas pelo centro de referência da União Europeia pertinente, tal como
previsto no artigo 31.º, n.º 1, em cooperação com o ICAR, relativas à avaliação
das principais características de produção. Sempre que forem calculados valores genéticos
genómicos, esses valores devem ser validados para as características em causa
de acordo com as regras e normas estabelecidas pelo centro de referência da
União Europeia pertinente, tal como previsto no artigo 31.º, n.º 1, em
cooperação com o ICAR. Deve exigir-se a revalidação desses valores a
intervalos regulares e sempre que se verificarem alterações importantes quer na
avaliação genómica quer na avaliação convencional quer ainda na população de referência. Parte
2
Suínos Capítulo I
Testes de desempenho 1. Teste de desempenho em estação de
teste Para efeitos de teste do desempenho de um animal
reprodutor ou dos seus descendentes («os animais testados») numa estação de
teste, devem indicar-se as informações seguintes: a) O nome da associação de criadores, do
centro de produção animal ou da autoridade competente responsável pela estação
de teste; b) O método de teste e o número de animais
testados; c) O protocolo de teste, que deve incluir os
pormenores seguintes: i) as condições de admissão dos animais
testados à estação de teste, ii) idade máxima dos animais testados
aquando da sua entrada na estação de teste e leque de idades dos animais
contemporâneos na estação de teste, iii) duração do período de teste na estação
de teste, iv) tipo de regime alimentar e sistema de
alimentação utilizados durante os testes, v) identidade do proprietário dos animais
testados, em caso de teste do desempenho individual; d) As características registadas, que devem
incluir o peso vivo, a conversão alimentar e um estimador da composição
corporal e podem igualmente incluir qualquer outro dado pertinente; e) O método utilizado para a estimativa do
mérito genético, que deve ser estabelecido, para cada característica, em valor
genético ou em desvio em relação aos contemporâneos, e deve ser cientificamente
aceitável segundo os princípios zootécnicos estabelecidos. 2. Testes de desempenho na exploração Sempre que um teste de desempenho seja realizado
numa exploração, a associação de criadores ou o centro de produção animal deve
garantir que, no final do teste, seja possível calcular, segundo os princípios
zootécnicos estabelecidos, um valor genético, tendo em conta a grelha da União
de classificação de carcaças estabelecida no artigo 42.º do Regulamento (CE)
n.º 1234/2007 do Conselho. Capítulo II
Avaliação genética 1. Teste da descendência ou dos
colaterais a) O mérito genético do reprodutor deve ser
calculado avaliando as qualidades de um número adequado de descendentes ou de
colaterais em função das características de produção: i) deve ser apresentada ou referida uma
descrição pormenorizada do método de teste, ii) os descendentes ou os colaterais devem
ser tratados em condições de igualdade, iii) são reconhecidos três tipos de testes
dos descendentes ou dos colaterais: –
teste central, em estações de teste, dos
descendentes ou dos colaterais, –
teste programado da descendência ou dos colaterais
em exploração, desde que os descendentes ou os colaterais tenham sido
escolhidos de entre os efetivos de modo a que seja possível uma comparação
válida entre os reprodutores, –
dados recolhidos nas carcaças identificadas dos
descendentes ou dos colaterais; b) Os descendentes ou os colaterais devem
ser escolhidos de modo não enviesado. Todos os dados pertinentes devem ser
utilizados para a apreciação do valor genético dos reprodutores. Na
determinação desse valor, todas as influências alheias ao mérito genético devem
ser eliminadas por processos adequados; c) Devem especificar-se as características
registadas, como o ganho de peso vivo, a conversão alimentar, a qualidade da
carcaça, os carateres de reprodução, a fertilidade, a prolificidade, a
viabilidade dos descendentes ou dos colaterais, ou qualquer outro dado
pertinente; d) O método utilizado para a estimativa do
mérito genético deve ser cientificamente aceitável, segundo os princípios
zootécnicos estabelecidos. 2. Teste dos animais contemporâneos
para suínos reprodutores híbridos Se os dados relativos ao desempenho ou os valores
genéticos forem indicados num certificado zootécnico que acompanha os suínos
reprodutores híbridos ou os seus produtos germinais, as condições aplicadas aos
descendentes ou aos colaterais, definidas no ponto 1, alíneas a), b), c) e d),
são aplicáveis, mutatis mutandis, aos contemporâneos das linhagens
híbridas de suínos reprodutores híbridos. Parte 3
Ovinos e caprinos Capítulo I
Testes de desempenho 1. Testes de desempenho em estação a) O método utilizado para a estimativa do
mérito genético deve ser cientificamente aceitável, segundo os princípios
zootécnicos estabelecidos. O mérito genético dos reprodutores testados deve ser
estabelecido em valor genético ou em desvio em relação aos contemporâneos para
cada característica. b) Devem ser explicitados os pontos
seguintes: i) condições de admissão à estação, ii) idade máxima ou peso máximo dos
reprodutores jovens no início do teste e número de animais, iii) duração do período de teste na estação
ou peso final, iv) tipo de regime alimentar e sistema de
alimentação utilizados durante os testes. 2. Testes de desempenho na exploração Sempre que um teste de desempenho seja realizado
numa exploração, a associação de criadores deve garantir que, no final do
teste, seja possível calcular, segundo os princípios zootécnicos estabelecidos,
um valor genético, tendo em conta a grelha da União de classificação de
carcaças estabelecida no artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do
Conselho. 3. O registo da produção de leite e a
apreciação do mérito genético das fêmeas no que respeita às características
leiteiras deve efetuar-se do seguinte modo: a) Devem especificar-se as características
registadas em conformidade com os princípios acordados pelo ICAR, tais como a
produção láctea, a composição do leite ou qualquer outro dado pertinente; b) Os registos relativos à produção de leite
utilizados para determinar o mérito genético de fêmeas devem: i) incidir sobre um período de tempo
conforme às normas estabelecidas pelo ICAR para o registo da produtividade de
animais leiteiros, ii) ser modulados para ter em conta
qualquer influência ambiental importante. Capítulo II
Avaliação genética O mérito genético de um reprodutor deve ser
calculado avaliando as qualidades de um número adequado de descendentes e,
sempre que adequado, de colaterais tal como a seguir se indica: a) Em relação às características de
produção de carne: i) deve ser apresentada ou referida uma
descrição pormenorizada do método de teste, ii) os descendentes ou os colaterais devem
ser tratados em condições de igualdade, iii) são reconhecidos três tipos de testes
dos descendentes ou dos colaterais: –
teste central, em estações de teste, dos
descendentes ou dos colaterais, –
teste programado da descendência ou dos colaterais
em exploração, desde que os descendentes ou os colaterais tenham sido
escolhidos de entre os rebanhos de modo a que seja possível uma comparação
válida entre os reprodutores, –
dados recolhidos nas carcaças identificadas dos
descendentes ou dos colaterais; b) Em relação às características
leiteiras: i) devem ser especificadas as normas que
regem o teste, ii) as fêmeas devem ser tratadas em
condições de igualdade, iii) a quantidade e a composição do leite
devem ser incluídas no cálculo do mérito genético; c) Os descendentes ou os colaterais
devem ser escolhidos de modo não enviesado. Todos os dados pertinentes devem
ser utilizados para a apreciação do valor genético dos reprodutores. Na
determinação do valor genético, todas as influências alheias ao mérito genético
devem ser eliminadas por processos adequados; d) Devem especificar-se as
características registadas, como o ganho de peso vivo, a conversão alimentar, a
qualidade da carcaça atendendo à grelha da União de classificação de carcaças
estabelecida no Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, a quantidade e a
composição do leite, a qualidade da produção de lã, os carateres de reprodução,
a fertilidade, a prolificidade, a viabilidade dos descendentes e/ou dos
colaterais, ou qualquer outro dado pertinente; e) O método utilizado para a estimativa
do mérito genético deve ser cientificamente aceitável, segundo os princípios
zootécnicos estabelecidos. ANEXO IV CENTROS de referência da União Europeia 1. Os centros de referência da União
Europeia designados em conformidade com o artigo 31.º, n.º 1, devem dispor de: a) Pessoal devidamente qualificado e com
formação adequada para a realização dos testes de desempenho e da avaliação
genética dos animais reprodutores de raça pura; b) Uma infraestrutura administrativa
adequada; c) Pessoal instruído para respeitar o
caráter confidencial de certos assuntos, resultados ou comunicações; d) Pessoal com conhecimentos suficientes
sobre as atividades de investigação ao nível nacional, da União e
internacional; e) Equipamentos e instrumentos necessários à
execução dos deveres e das funções referidos no ponto 2. 2. Os deveres e as funções dos centros
de referência da União Europeia designados em conformidade com o artigo 31.º,
n.º 1, são os seguintes: a) Informar os Estados-Membros acerca dos
métodos para a realização dos testes de desempenho e da avaliação genética dos
animais reprodutores de raça pura, mediante: i) a receção e análise regulares dos
resultados de testes de desempenho e de avaliações genéticas realizados por
associações de criadores bem como dos dados em que os mesmos se basearam, ii) a comparação dos vários métodos para os
testes de desempenho e a avaliação genética de animais reprodutores de raça
pura; b) A pedido da Comissão ou de um
Estado-Membro, prestar assistência: i) tendo em vista a harmonização dos vários
métodos para os testes de desempenho e a avaliação genética de animais
reprodutores de raça pura, em especial no sentido de recomendar os métodos de
cálculo a utilizar, ii) no estabelecimento de uma plataforma
para a comparação dos resultados dos métodos para os testes de desempenho e a
avaliação genética de animais reprodutores de raça pura nos Estados-Membros,
nomeadamente através: –
do desenvolvimento de protocolos de controlo dos
testes de desempenho e da avaliação genética de animais reprodutores de raça
pura efetuados nos Estados-Membros a fim de melhorar a comparabilidade dos
resultados e a eficácia dos programas de melhoramento, –
da realização de uma avaliação internacional da
produção pecuária com base nos resultados combinados dos testes de desempenho e
da avaliação genética de animais reprodutores de raça pura efetuados nos
Estados-Membros, –
da divulgação dos resultados individuais das
avaliações internacionais, –
da publicação das fórmulas de conversão, bem como
de todo o trabalho genético correspondente; iii) no fornecimento de dados relativos à
avaliação genética de animais reprodutores de raça pura e na ministração de
formação para apoiar a instituição designada, tal como prevista no artigo 29.º,
n.º 1, no âmbito da participação em comparações internacionais dos resultados
das avaliações genéticas, iv) na facilitação da resolução de problemas
emergentes nos Estados-Membros relacionados com a avaliação genética de animais
reprodutores de raça pura, v) na prestação, a pedido da Comissão, de
assistência técnica especializada ao Comité Zootécnico Permanente. ANEXO V INFORMAÇÕES A FORNECER NOS certificadoS
zootécnicoS, TAL COMO SE REFERE NOS CAPÍTULOS vi E VII Parte 1
Requisitos gerais 1. Se os resultados da avaliação
genética de um animal reprodutor estiverem à disposição do público na Internet,
será suficiente fazer referência, nos certificados zootécnicos referidos nas
partes 2 e 3, ao sítio Web onde se pode aceder a esses resultados. 2. Sempre que as informações a incluir
nos certificados zootécnicos, em conformidade com o disposto nos capítulos I e
II da parte 2 ou nos capítulos I e II da parte 3, constarem de outros
documentos que acompanham o animal reprodutor ou os respetivos produtos
germinais, a associação de criadores ou o centro de produção animal deve: a) Certificar o teor daquele documento com
uma declaração de que o mesmo contém as informações exigidas pelo ato de
execução adotado em conformidade com o artigo 33.º, n.º 4; b) Acrescentar a essa declaração uma lista
exaustiva dos anexos relevantes. 3. O título do certificado zootécnico
deve: a) No caso dos animais reprodutores vivos ou
dos respetivos sémen, oócitos ou embriões, fazer uma referência à espécie
taxonómica; b) Indicar se a remessa se destina ao
comércio intra-União ou a importação na União. Parte 2
Certificados zootécnicos para animais reprodutores de raça pura e respetivos
sémen, oócitos e embriões Capítulo
I
Certificados zootécnicos para animais reprodutores de raça pura 1. Dos certificados zootécnicos
referentes a animais reprodutores de raça pura devem constar as seguintes
informações: a) O nome da associação de criadores ou, em
caso de importação para a União, do organismo de produção animal que emite o
certificado, b) O nome do livro genealógico; c) A raça; d) O sexo; e) O número de inscrição no livro
genealógico («N.º no livro genealógico»); f) O sistema de identificação do animal
reprodutor de raça pura; g) O número de identificação atribuído ao
animal reprodutor de raça pura, quer em conformidade com a legislação da União
em matéria de saúde animal aplicável à identificação de animais da espécie
abrangida pelo certificado zootécnico, quer, em caso de importação na União, em
conformidade com a legislação nacional; h) A data de nascimento do animal reprodutor
de raça pura; i) O nome, endereço e correio eletrónico do
criador; j) O nome e endereço do proprietário; k) A genealogia: Pai || Avô || Avó N.º no livro genealógico || N.º no livro genealógico || N.º no livro genealógico Mãe || Avô || Avó N.º no livro genealógico || N.º no livro genealógico || N.º no livro genealógico l) Todos os resultados disponíveis dos
testes de desempenho e os resultados atualizados da avaliação genética,
incluindo peculiaridades genéticas e defeitos genéticos do próprio animal
reprodutor de raça pura e dos respetivos pais e avós, como exigido no programa
de melhoramento aprovado em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o
artigo 9.º, para a categoria e o animal reprodutor de raça pura em causa; m) No caso de fêmeas prenhes, a data de
inseminação ou de acasalamento e a identificação do macho fecundador; n) O nome e o cargo do signatário, a data e
o local de emissão do certificado e a assinatura da pessoa autorizada pela
associação de criadores emissora ou, no caso de importação na União, pelo
organismo de produção animal. 2. Em derrogação ao disposto no ponto
1, o certificado zootécnico para o comércio de animais reprodutores de raça
pura da espécie equina pode ser o documento de identificação conforme à
legislação da União em matéria de saúde animal, desde que: a) Contenha, para além das informações
exigidas pela legislação da União em matéria de saúde animal e de saúde
pública, pelo menos as informações exigidas no ponto 1, alíneas a) a k) e
alínea n); b) Tenha sido emitido por uma associação de
criadores à qual a autoridade competente delegou a tarefa de emissão do
documento de identificação; c) As informações relativas à identidade dos
animais reprodutores de raça pura da espécie equina e à emissão dos documentos
de identificação estejam à disposição das autoridades veterinárias competentes
numa base de dados central estabelecida em conformidade com a legislação da
União em matéria de saúde animal. Capítulo II
Certificados zootécnicos para o sémen de animais reprodutores de raça pura Dos certificados zootécnicos referentes a
sémen devem constar as seguintes informações: a) Todas as informações referidas no
capítulo I relativas ao animal reprodutor de raça pura dador do sémen, bem como
o seu grupo sanguíneo ou os resultados de testes que forneçam garantias
científicas equivalentes para verificar a sua identidade e ascendência em
conformidade com quaisquer atos de execução adotados em conformidade com o
artigo 22.º, n.º 2; b) Informações que permitam a
identificação do sémen, a data de colheita e os nomes e endereços do centro de
colheita de sémen ou do centro de armazenamento de sémen e do destinatário; c) No caso de sémen destinado a testes
oficiais de animais reprodutores de raça pura, o nome e endereço da associação
de criadores ou da instituição designada em conformidade com o artigo 29.º, n.º
1, responsável pela realização dos testes de desempenho em conformidade com o
artigo 27.º; d) O nome e o cargo do signatário, a
data e o local de emissão do certificado zootécnico e a assinatura da pessoa
autorizada pela associação de criadores emissora ou, no caso de importação na
União, pelo organismo de produção animal. Capítulo
III
Certificados zootécnicos para oócitos de animais reprodutores de raça pura Dos certificados zootécnicos referentes a
oócitos de animais reprodutores de raça pura devem constar as seguintes
informações: a) Todas as informações referidas no
capítulo I relativas à fêmea dadora dos oócitos, bem como o seu grupo sanguíneo
ou resultados de testes que forneçam garantias científicas equivalentes para
verificar a sua identidade e ascendência; b) Informações que permitam identificar
os oócitos, a data da colheita, bem como os nomes e endereços das equipas de
colheita e produção de embriões e do destinatário; c) Quando houver mais de um oócito por
palheta, uma indicação clara do número de oócitos, os quais devem provir todos
do mesmo animal reprodutor de raça pura; d) O nome e o cargo do signatário, a
data e o local de emissão do certificado zootécnico e a assinatura da pessoa
autorizada pela associação de criadores emissora ou, no caso de importação na
União, pelo organismo de produção animal. Capítulo
IV
Certificados zootécnicos para embriões de animais reprodutores de raça pura Dos certificados zootécnicos referentes a
embriões devem constar as seguintes informações: a) Todas as informações referidas no
capítulo I relativas à fêmea dadora e ao macho fecundador, bem como o grupo
sanguíneo de ambos ou resultados de testes que forneçam garantias científicas
equivalentes para verificar a sua identidade e ascendência; b) informações que permitam identificar
os embriões, a data da sua colheita ou produção e os nomes e endereços das
equipas de colheita ou produção de embriões e do destinatário; c) Quando houver mais de um embrião por
palheta, uma indicação clara do número de embriões, os quais devem ter todos a
mesma ascendência; d) O nome e o cargo do signatário, a
data e o local de emissão do certificado zootécnico e a assinatura da pessoa
autorizada pela associação de criadores emissora ou, no caso de importação na
União, pelo organismo de produção animal. Parte
3
Certificados zootécnicos para suínos reprodutores híbridos e respetivos sémen,
oócitos e embriões Capítulo
I
Certificados zootécnicos para suínos reprodutores híbridos Dos certificados zootécnicos referentes a
suínos reprodutores híbridos devem constar as seguintes informações: a) O nome do centro de produção animal
que emite o certificado ou, no caso de importação na União, do organismo de
produção animal; b) O nome do livro de registos de
reprodução; c) O tipo genético ou linhagem; d) O sexo; e) O número de inscrição no livro de
registos de reprodução; f) O sistema de identificação do
animal; g) O número de identificação atribuído
ao suíno reprodutor híbrido, quer em conformidade com a legislação da União em
matéria de saúde animal aplicável à identificação de animais da espécie suína,
quer, em caso de importação na União, em conformidade com a legislação
nacional; h) A data de nascimento do animal; i) O nome e o endereço do criador; j) O nome e o endereço do
proprietário; k) O nome e o cargo do signatário, a
data e o local de emissão do certificado zootécnico e a assinatura da pessoa
autorizada pelo centro de produção animal emissor ou, no caso de importação na
União, pelo organismo de produção animal. Capítulo
II
Certificados zootécnicos para sémen de suínos reprodutores híbridos Dos certificados zootécnicos referentes a
sémen de suínos reprodutores híbridos devem constar as seguintes informações: a) Todas as informações referidas no
capítulo I relativas ao suíno reprodutor híbrido dador do sémen; b) Informações que permitam identificar
o sémen, a data da colheita, bem como os nomes e endereços do centro de
colheita de sémen e do destinatário; c) O nome e o cargo do signatário, a
data e o local de emissão do certificado zootécnico e a assinatura da pessoa
autorizada pelo centro de produção animal emissor ou, no caso de importação na
União, pelo organismo de produção animal. Capítulo III
Certificados zootécnicos para oócitos de suínos reprodutores híbridos Dos certificados zootécnicos referentes a
oócitos de suínos reprodutores híbridos devem constar as seguintes informações: a) Todas as informações referidas no
capítulo I relativas ao suíno reprodutor híbrido dador dos oócitos; b) Informações que permitam identificar
os oócitos, a data da colheita, bem como os nomes e endereços das equipas de
colheita e produção de embriões e do destinatário; c) O nome e o cargo do signatário, a
data e o local de emissão do certificado zootécnico e a assinatura da pessoa
autorizada pelo centro de produção animal emissor ou, no caso de importação na
União, pelo organismo de produção animal. Capítulo
IV
Certificados zootécnicos para embriões de suínos reprodutores híbridos Dos certificados zootécnicos referentes a
embriões colhidos ou produzidos a partir de suínos reprodutores híbridos devem
constar as seguintes informações: a) Todas as informações referidas no
capítulo I relativas à fêmea dadora e ao macho fecundador; b) A data de colheita dos embriões ou
dos oócitos, os nomes e endereços das equipas de colheita ou produção de
embriões e do destinatário; a identificação do sémen usado para inseminação
artificial ou para fertilização dos oócitos; c) Quando houver mais de um embrião por
palheta, uma indicação clara do número de embriões, os quais devem ter todos a
mesma ascendência; d) O nome e o cargo do signatário, a
data e o local de emissão do certificado zootécnico e a assinatura da pessoa
autorizada pelo centro de produção animal emissor ou, no caso de importação na
União, pelo organismo de produção animal. ANEXO VI TERRITÓRIOS
REFERIDOS O ARTIGO 2.º, ALÍNEA u) 1. O território do Reino da Bélgica 2. O território da República da
Bulgária 3. O território da República Checa 4. O território do Reino da Dinamarca,
excetuando as Ilhas Faroé e a Gronelândia 5. O território da República Federal da
Alemanha 6. O território da República da Estónia 7. O território da Irlanda 8. O território da República Helénica 9. O território do Reino de Espanha,
excetuando Ceuta e Melilha 10. O território da República Francesa 11. O território da República da Croácia 12. O território da República Italiana 13. O território da República de Chipre 14. O território da República da Letónia 15. O território da República da Lituânia 16. O território do Grão-Ducado do
Luxemburgo 17. O território da Hungria 18. O território da República de Malta 19. O território do Reino dos Países
Baixos na Europa 20. O território da República da Áustria 21. O território da República da Polónia 22. O território da República Portuguesa 23. O território da Roménia 24. O território da República da
Eslovénia 25. O território da República Eslovaca 26. O território da República da
Finlândia 27. O território do Reino da Suécia 28. O território do Reino Unido da
Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ANEXO VII Quadro de correspondência Ato jurídico || Disposições || Disposições correspondentes no presente regulamento Diretiva 2009/157/CE do Conselho (ex 77/504/CEE) (bovinos) || Artigo 1.º || Artigo 2.º Artigo 2.º, alíneas a), b) e e) || Artigo 3.º, primeiro parágrafo Artigo 2.º, alínea c) || Artigo 8.º, n.º 1 Artigo 2.º, alínea d) || Artigo 4.º, n.º 2 Artigo 3.º || Artigo 19.º, n.º 1 Artigo 4.º, n.º 1 || Artigo 7.º, n.º 1 Artigo 4.º, n.º 2 || Artigo 7.º, n.º 5 Artigo 5.º || Artigo 33.º, n.º 1, e anexo II, parte 1, capítulo I, ponto 1, alínea d) Artigo 6.º || Artigo 28.º, n.º 1, artigo 4.º, n.º 3, artigo 8.º, n.º 3, artigo 17.º, n.º 4, artigo 19.º, n.º 4, artigo 20.º, n.º 2, e artigo 24.º, n.º 2 Artigo 7.º, n.º 1 || Artigo 72.º, n.º 1 Artigo 7.º, n.º 2 || Artigo 72.º, n.º 2 Artigo 8.º || n.a. Artigo 9.º || n.a. Artigo 10.º || n.a. Artigo 11.º || n.a. Diretiva 87/328/CEE do Conselho (admissão à reprodução) || Artigo 1.º || Artigo 21.º Artigo 2.º, n.º 1 || Artigo 23.º, n.os 1 e 2 Artigo 2.º, n.º 2 || Artigo 12.º, artigo 13.º e artigo 28.º, n.º 2 Artigo 2.º, n.º 3 || - Artigo 3.º || Artigo 22.º Artigo 4.º || Artigo 23.º, n.º 3 Artigo 5.º || Artigo 31.º, n.º 1 Artigo 6.º || n.a. Artigo 7.º || n.a. Decisão 96/463/CE do Conselho (Interbull) || Artigo 1.º, n.º 2 || Artigo 32.º, n.º 1 Artigo 2.º || - Anexo II || Anexo IV Diretiva 88/661/CEE do Conselho (suínos) || Artigo 1.º || Artigo 2.º Artigo 2.º, n.º 1 || Artigo 3.º, primeiro parágrafo, artigo 4.º, n.º 2, e artigo 8.º, n.º 1 Artigo 2.º, n.º 2 || Artigo 1.º, n.º 3 Artigo 3.º || Artigo 21.º, n.º 2 Artigo 4.º, n.º 1 || Artigo 19.º, n.º 1 Artigo 4.º, n.º 2 || Artigo 18.º, n.º 1 Artigo 4.º-A, primeiro parágrafo || Artigo 7.º, n.º 1 Artigo 4.º-A, segundo parágrafo || Artigo 7.º, n.º 5 Artigo 5.º || Artigo 33.º, n.º 1, e anexo II, parte 1, capítulo I, ponto 1, alínea d) Artigo 6.º, n.º 1 || Artigo 28.º, n.º 1, artigo 8.º, n.º 3, artigo 17.º, n.º 4, artigo 19.º, n.º 4, artigo 4.º, n.º 3, e artigo 33.º, n.º 3 Artigo 6.º, n.º 2 || n.a. Artigo 7.º, n.º 1 || Artigo 3.º, artigo 8.º, n.º 1, e artigo 4.º, n.º 2 Artigo 7.º, n.º 2 || Artigo 1.º, n.º 3 Artigo 7.º-A || Artigo 7.º, n.º 1 Artigo 8.º || Artigo 25.º, n.º 2 Artigo 9.º || Artigo 33.º, n.º 1, e anexo II, parte 2, ponto 1, alínea c) Artigo 10.º, n.º 1 || Artigo 28.º, n.º 1, artigo 8.º, n.º 3, artigo 17.º, n.º 4, artigo 19.º, n.º 4, artigo 4.º, n.º 3, e artigo 33.º, n.º 3 Artigo 10.º, n.º 2 || n.a. Artigo 11.º, n.º 1 || Artigo 72.º, n.º 1 Artigo 11.º, n.º 2 || Artigo 72.º, n.º 2 Artigo 11.º, n.º 3 || Artigo 72.º, n.º 2 Artigo 12.º || Artigo 1.º, n.º 3 Artigo 13.º || n.a. Artigo 14.º || n.a. Diretiva 90/118/CEE do Conselho (admissão à reprodução – reprodutores de raça pura) || Artigo 1.º || Artigo 21.º, n.º 1 Artigo 2.º, n.º 1 || Artigo 23.º, n.os 1 e 2 Artigo 2.º, n.º 2 || Artigo 12.º, artigo 13.º e artigo 28.º, n.º 2 Artigo 2.º, n.º 3 || Artigo 14.º e artigo 28.º, n.º 2 Artigo 3.º || Artigo 23.º, n.º 3 Artigo 4.º || Artigo 72.º, n.º 1 Artigo 5.º || n.a. Artigo 6.º || n.a. Diretiva 90/119/CEE do Conselho (admissão à reprodução – híbridos) || Artigo 1.º || Artigo 25.º, n.º 1, e artigo 26.º, n.os 1 e 2 Artigo 2.º || Artigo 23.º, n.º 3 Artigo 3.º || n.a. Artigo 4.º || n.a. Diretiva 89/361/CEE do Conselho (ovinos e caprinos) || Artigo 1.º, n.º 1 || Artigo 1.º, n.º 1 Artigo 1.º, n.º 2 || Artigo 1.º, n.º 3 Artigo 2.º || Artigo 2.º Artigo 3.º, n.º 1 || Artigo 3.º, primeiro parágrafo, e artigo 4.º, n.º 2 Artigo 3.º, n.º 2 || Artigo 1.º, n.º 3 Artigo 4.º || Artigo 4.º, n.º 3, artigo 19.º, n.º 4, artigo 28.º, n.º 1, e artigo 21.º, n.º 2 Artigo 5.º || Artigo 7.º, n.º 1 Artigo 6.º || Artigo 33.º, n.º 1, e anexo II, parte 1, capítulo I, ponto 1, alínea d) Artigo 7.º || Artigo 1.º, n.º 3 Artigo 8.º || Artigo 72.º, n.º 1 Artigo 9.º || n.a. Artigo 10.º || n.a. Diretiva 90/427/CEE do Conselho (equídeos) || Artigo 1.º || Artigo 1.º, n.º 1 Artigo 2.º || Artigo 2.º Artigo 3.º, primeiro parágrafo || Artigo 3.º, primeiro parágrafo Artigo 3.º, segundo parágrafo || Artigo 1.º, n.º 3 Artigo 4.º, n.º 1, alínea a) || Anexo I, parte 1, e parte 3, ponto 1, alínea a) Artigo 4.º, n.º 1, alínea b) || Anexo II, parte 1, capítulo I, ponto 1, alínea c) Artigo 4.º, n.º 2 || Artigo 4.º, n.º 3, artigo 19.º, n.º 4, artigo 33.º, artigo 34.º, n.º 1, alínea c), artigo 14.º e anexo II, parte 1, capítulo I, ponto 1, alínea c) Artigo 5.º || Artigo 7.º, n.º 1 Artigo 6.º || Anexo II, parte 1, capítulo I, ponto 3 Artigo 7.º || Artigo 28.º, n.º 1, e artigo 21.º, n.º 2 Artigo 8.º, n.º 1 || Anexo II, parte 1, capítulo I, ponto 1, alínea c) Artigo 8.º, n.º 2 || Artigo 33.º, n.º 1 Artigo 9.º || Artigo 1.º, n.º 3 Artigo 10.º || Artigo 72.º, n.º 1 Artigo 11.º || n.a. Artigo 12.º || n.a. Anexo || n.a. Diretiva 91/174/CEE do Conselho (todos) || Artigo 1.º || Artigo 2.º Artigo 2.º || Artigo 3.º, artigo 35.º, n.º 1, e artigo 45.º, n.º 1 Artigo 3.º || n.a. Artigo 4.º || n.a. Artigo 5.º || n.a. Artigo 6.º || n.a. Artigo 7.º || n.a. Artigo 8.º || n.a. Diretiva 94/28/CE do Conselho (importações) || Artigo 1.º || Artigo 1.º Artigo 2.º || Artigo 2.º Artigo 3.º || Artigo 37.º Artigo 4.º || Artigo 39.º, n.º 1, alínea a), e artigo 40.º, n.º 1 Artigo 5.º || Artigo 39.º, n.º 1, alínea b), e artigo 40.º, n.º 1 Artigo 6.º || Artigo 39.º, n.º 1, alínea c), e artigo 40.º, n.º 1 Artigo 7.º || Artigo 39.º, n.º 1, alínea c), e artigo 40.º, n.º 1 Artigo 8.º || Artigo 39.º, n.º 2 Artigo 9.º, n.os 1 e 2 || Artigo 42.º Artigo 9.º, n.º 3 || - Artigo 10.º || Artigos 67.º e 70.º Artigo 11.º || n.a. Artigo 12.º || Artigo 72.º, n.º 1 Artigo 13.º || n.a. Artigo 14.º || n.a. Artigo 15.º || n.a. [1] JO C […] de [dd/mm/aaaa], p. […]. [2] JO C […] de [dd/mm/aaaa], p. […]. [3] JO C […] de [dd/mm/aaaa], p. […]. [4] JO L 382 de 31.12.1988, p. 36. [5] JO L 153 de 6.6.1989, p. 30. [6] JO L 224 de 18.8.1990, p. 55. [7] JO L 85 de 5.4.1991, p. 37. [8] JO L 178 de 12.7.1994, p. 66. [9] JO L 323 de 10.12.2009, p. 1. [10] JO L 167 de 26.6.1987, p. 54. [11] JO L 71 de 17.3.1990, p. 34. [12] JO L 71 de 17.3.1990, p. 36. [13] JO L 206 de 12.8.1977, p. 11. [14] JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. [15] JO L 155 de 18.6.2009, p. 30. [16] JO L 192 de 2.8.1996, p. 19. [17] JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. [18] JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. [19] JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. [20] COM/2013/0265 final - 2013/0140 (COD). [21] JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. [22] JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. [23] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [24] JO L 125 de 12.5.1984, p. 58. [25] JO L 237 de 5.9.1984, p. 11. [26] JO L 169 de 22.6.2006, p. 56. [27] JO L 247 de 23.8.1989, p. 19. [28] JO L 247 de 23.8.1989, p. 21. [29] JO L 247 de 23.8.1989, p. 31. [30] JO L 247 de 23.8.1989, p. 33. [31] JO L 247 de 23.8.1989, p. 43. [32] JO L 145 de 8.6.1990, p. 30. [33] JO L 145 de 8.6.1990, p. 32. [34] JO L 145 de 8.6.1990, p. 35. [35] JO L 145 de 8.6.1990, p. 38. [36] JO L 192 de 11.7.1992, p. 63. [37] JO L 19 de 25.1.1996, p. 39. [38] JO L 192 de 11.7.1992, p. 66. [39] JO L 247 de 23.8.1989, p. 22. [40] JO L 247 de 23.8.1989, p. 34. [41] JO L 145 de 8.6.1990, p. 39. [42] JO L 19 de 25.1.1996, p. 41. [43] JO L 125 de 18.5.2005, p. 15. [44] JO L 149 de 7.6.2008, p. 3. [45] JO L 210 de 20.8.1996, p. 47. [46] http://www.ueln.net/