52014PC0005

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis ao comércio e às importações na União de animais reprodutores e respetivos produtos germinais /* COM/2014/05 final - 2014/0032 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A legislação zootécnica da União visa a promoção do comércio livre de animais reprodutores e do seu material genético, considerando a sustentabilidade dos programas de melhoramento e a conservação dos recursos genéticos.

Atualmente, a legislação zootécnica da União consiste em quatro atos de base específicos de cada espécie (verticais) que estabelecem os princípios fundamentais, no que se refere a animais reprodutores das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina. Essas diretivas do Conselho constituem as bases jurídicas para que a Comissão possa adotar atos pormenorizados sobre:

– a aprovação ou o reconhecimento e a listagem de organizações de criadores, associações de criadores e empresas privadas,

– a inscrição e a classificação de animais em livros genealógicos de bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos e, no caso de suínos reprodutores híbridos, em registos,

– sobre os testes de desempenho e a avaliação genética,

– bem como o conteúdo e o formato dos certificados zootécnicos para animais reprodutores e respetivos sémen, óvulos e embriões.

Todavia, os requisitos técnicos de natureza idêntica para a admissão de animais reprodutores à reprodução são atualmente regulados por três diretivas do Conselho e uma decisão da Comissão.

Acresce que não foram adotados quaisquer atos de execução para a Diretiva 91/174/CEE do Conselho, que estabeleceu os princípios do comércio de reprodutores de raça pura de outras espécies animais.

Uma diretiva horizontal complementada por atos de execução estabelece regras em matéria de importações de animais reprodutores e respetivos produtos germinais a partir de países terceiros.

Por último, uma decisão específica do Conselho estabelece regras para a designação de um centro de referência para a reprodução de bovinos.

A presente proposta consiste em doze capítulos e cinco anexos técnicos.

Os capítulos I a VIII da proposta combinam as disposições das Diretivas do Conselho 2009/157/CE (bovinos), 88/661/CEE (suínos reprodutores de raça pura e híbridos), 89/361/CEE (ovinos e caprinos), 90/427/CEE (equídeos), 91/174/CEE (outros animais) e 94/28/CE (importações), conforme indicado no quadro de correspondência.

O capítulo III contém, em especial, disposições que descrevem a relação entre criadores e associações de criadores e a resolução de litígios, tendo em conta os procedimentos atualmente estabelecidos na Decisão 92/354/CEE da Comissão.

O capítulo IV inclui, em especial, as disposições para a admissão de animais reprodutores à reprodução e à inseminação artificial atualmente estabelecidas nas Diretivas do Conselho 87/328/CEE (bovinos), 90/118/CEE (suínos de raça pura) e 90/119/CEE (suínos reprodutores híbridos), conforme indicado no quadro de correspondência, mas também na Decisão 90/257/CEE da Comissão (ovinos e caprinos).

O capítulo V relativo aos testes de desempenho inclui, em especial, as disposições da Decisão 96/463/CE do Conselho, que designa o organismo de referência no que respeita aos métodos de teste para bovinos de raça pura.

Os capítulos IX e X da proposta estabelecem uma base jurídica para a execução dos controlos oficiais no domínio zootécnico e a cooperação entre autoridades competentes, tendo em conta princípios gerais aplicados a esses controlos. Incluíram‑se estas disposições atendendo à nova legislação sobre saúde animal e a uma proposta de regulamento relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais. Devido a essas iniciativas legais, deixará de aplicar-se aos aspetos zootécnicos a legislação em matéria de controlos dos animais e respetivos produtos germinais no comércio intra-União (Diretiva 90/425/CEE do Conselho), importações de países terceiros (Diretiva 91/496/CEE do Conselho) e cooperação entre autoridades competentes (Diretiva 89/608/CEE do Conselho). O texto proposto acompanha de perto, em particular, o título II sobre controlos oficiais, o título IV sobre assistência administrativa, o título VI sobre controlos da Comissão e o título VII sobre medidas de execução da proposta de regulamento relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais.

O capítulo XI reflete a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, que exige que as disposições atributivas de competência incluídas nos atos de base da legislação zootécnica da União sejam alinhadas com o artigo 290.º e o artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Para o efeito, é necessário identificar, para cada ato a adotar sobre os poderes previstos no ato de base, os poderes delegados em conformidade com o artigo 290.º do TFUE ou os poderes de execução em conformidade com o artigo 291.º do TFUE que forem necessários.

O capítulo XII estabelece as disposições finais em matéria de revogações e datas de entrada em vigor e de aplicação.

O anexo I (critérios pormenorizados aplicáveis ao reconhecimento das associações de criadores e à aprovação de programas de melhoramento) inclui as disposições atualmente estabelecidas nos anexos das Decisões da Comissão 84/247/CEE (bovinos), 89/501/CEE (suínos reprodutores de raça pura) 89/504/CEE (suínos reprodutores híbridos), 90/257/CEE (ovinos e caprinos) e 92/353/CEE (equídeos).

O anexo II (critérios pormenorizados aplicáveis à inscrição de animais reprodutores em livros genealógicos) inclui as disposições atualmente estabelecidas nas Decisões da Comissão 84/419/CEE (bovinos), 89/502/CEE (suínos reprodutores de raça pura) 89/505/CEE (suínos reprodutores híbridos), 90/255/CEE (ovinos e caprinos) e 96/78/CE (equídeos).

O anexo III (critérios pormenorizados aplicáveis aos testes de desempenho e à avaliação genética) inclui as disposições atualmente estabelecidas nas Decisões da Comissão 2006/427/CE (bovinos), 89/507/CEE (suínos reprodutores de raça pura e híbridos) e 90/256/CEE (ovinos e caprinos).

O anexo IV (funções e deveres dos centros de referência da UE) reflete o anexo II da Decisão 96/463/CE do Conselho.

O anexo V (certificado zootécnico) inclui os principais requisitos em termos de informações atualmente estabelecidos nos anexos das Decisões da Comissão 2005/379/CE (bovinos) 89/503/CEE (suínos reprodutores de raça pura), 89/506/CEE (suínos reprodutores híbridos), 90/258/CEE (ovinos e caprinos), 96/79/CE (equídeos), 96/509/CE (importações de sémen de reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina e caprina) e 96/510/CE (importações de animais reprodutores, sémen, óvulos e embriões).

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Os princípios básicos e as principais regras da legislação zootécnica da União revelaram-se adequados e suficientemente adaptados aos progressos técnicos no domínio da produção animal, pelo que devem ser mantidos na presente proposta. Todavia, porque a atual legislação zootécnica da União está organizada verticalmente em função das espécies, as disposições quase idênticas foram simplificadas e redigidas numa linguagem mais precisa e coerente na forma de regulamento, a fim de evitar obstáculos ao comércio resultantes da transposição nacional.

Nos últimos vinte anos, a Comissão reuniu periodicamente com os Estados-Membros, no Comité Zootécnico Permanente, para discutir questões zootécnicas e a legislação foi sendo elaborada em conjunto. As atividades transfronteiriças de associações de criadores aprovadas mantiveram-se uma questão polémica, porque certos Estados‑Membros assinalaram diferenças na transposição nacional das diretivas subjacentes. Esta situação não se alterou até à última reunião do grupo de trabalho zootécnico, em fevereiro de 2012, na qual foram apresentados e discutidos o principal conteúdo, a estrutura e os novos elementos da proposta.

A Comissão tem ainda estado a lidar com numerosos problemas suscitados por criadores, associações de criadores e autoridades competentes, devido às diferentes interpretações dadas às disposições existentes pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. A Comissão está, por isso, ciente das necessidades do setor da produção animal e das autoridades supervisoras competentes.

As disposições propostas em matéria de controlos oficiais no domínio zootécnico estão plenamente alinhadas, com as necessárias adaptações, com as disposições propostas pela Comissão, após consultas intensas com as partes interessadas, num regulamento relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais no domínio veterinário.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O regulamento proposto estabelece, num só quadro jurídico, os princípios aplicáveis ao reconhecimento e à listagem de organizações de criadores, associações de criadores e empresas privadas, à aprovação dos seus programas de melhoramento, à inscrição de animais em livros genealógicos de bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos e à sua classificação de acordo com o mérito, à inscrição de suínos reprodutores híbridos em registos, aos testes de desempenho e à avaliação genética, bem como ao conteúdo dos certificados zootécnicos para animais reprodutores e respetivos sémen, óvulos e embriões.

Estabelece ainda regras em matéria de importações, a partir de países terceiros, de animais reprodutores, respetivos sémen, óvulos e embriões, bem como da designação de centros de referência para a reprodução de animais.

O presente regulamento contém disposições sobre a realização de controlos oficiais e zootécnicos bem como disposições para resolver litígios que surjam quando os controlos zootécnicos revelarem o incumprimento de requisitos zootécnicos.

Todavia, as regras aqui propostas refletem as que são estabelecidas na proposta da Comissão de um novo regulamento relativo aos controlos oficiais que está agora a ser debatida no Parlamento Europeu e no Conselho. A fim de evitar incoerências entre os dois textos e de garantir uma abordagem harmonizada no domínio dos controlos, a Comissão acompanhará de perto a evolução dos debates sobre os dois textos e apresentará, em devido tempo, as propostas necessárias a fim de assegurar que são incluídas no futuro regulamento sobre controlos oficiais disposições sobre os controlos oficiais no domínio zootécnico.

O regulamento proposto constitui a base jurídica para a adoção de atos delegados e de execução, em conformidade com os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Nenhuma.

5.           ELEMENTOS FACULTATIVOS

Nenhuns.

2014/0032 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis ao comércio e às importações na União de animais reprodutores e respetivos produtos germinais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.º e o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[1],

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[3],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       A reprodução de animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina e, em menor grau, a reprodução de animais de outras espécies ocupam um lugar importante na agricultura da União, constituindo uma fonte de rendimento para a comunidade agrícola. A melhor forma de incentivar a reprodução de animais dessas espécies assenta no recurso a animais reprodutores de raça pura ou suínos reprodutores híbridos de elevada qualidade genética registada.

(2)       Os Estados-Membros envidaram, assim, esforços sistemáticos, no contexto das suas políticas agrícolas, para promover, por vezes mediante investimento público, a produção pecuária com características genéticas específicas que respeita normas de desempenho definidas. As disparidades entre essas normas são suscetíveis de criar entraves técnicos ao comércio de animais reprodutores e respetivos produtos germinais e às suas importações na União.

(3)       A Diretiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína[4], a Diretiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina[5], a Diretiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos[6], a Diretiva 91/174/CEE do Conselho, de 25 de março de 1991, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem a comercialização de animais de raça e que altera as Diretivas 77/504/CEE e 90/425/CEE[7], a Diretiva 94/28/CE do Conselho, de 23 de junho de 1994, que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros, e que altera a Diretiva 77/504/CEE, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura[8], e a Diretiva 2009/157/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura[9], constituem o quadro jurídico para a legislação da União em matéria de criação de animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina e de suínos reprodutores híbridos. Essas diretivas visam o desenvolvimento da produção animal na União, ao mesmo tempo que regulam o comércio de animais reprodutores e respetivos produtos germinais e as suas importações na União e, deste modo, mantêm a competitividade do setor dos animais reprodutores e respetivos produtos germinais na União.

(4)       A Diretiva 87/328/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1987, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura[10], a Diretiva 90/118/CEE do Conselho, de 5 de março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça pura[11], e a Diretiva 90/119/CEE do Conselho, de 5 de março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça híbrida[12], foram adotadas para evitar que as regras nacionais relativas à admissão para efeitos de reprodução de bovinos e suínos reprodutores e à produção e utilização dos respetivos sémen, oócitos e embriões constituíssem uma proibição, restrição ou entrave ao comércio intra-União, quer se tratasse de cobrição natural, inseminação artificial ou colheita de sémen, oócitos ou embriões.

(5)       Com base nas diretivas referidas no considerando 3, a Comissão, após consulta aos Estados-Membros no âmbito do Comité Zootécnico Permanente criado em conformidade com a Decisão 77/505/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1977, que institui um Comité Zootécnico Permanente[13], adotou um certo número de decisões que estabelecem critérios específicos de cada espécie para a aprovação ou reconhecimento de organizações de criadores e associações de criadores (a seguir «associações de criadores»), a inscrição de animais reprodutores em livros genealógicos de bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos (a seguir «livros genealógicos»), a admissão de animais de raça pura das espécies ovina e caprina à reprodução e à inseminação artificial, os testes de desempenho e a avaliação genética de animais reprodutores das espécies bovina, suína, ovina e caprina e o estabelecimento de certificados genealógicos para o comércio de animais reprodutores e respetivos produtos germinais.

(6)       A Comissão tinha também estabelecido uma lista de organismos de produção animal de países terceiros e os modelos de certificados genealógicos para as importações na União de animais reprodutores e respetivos sémen, oócitos e embriões.

(7)       A legislação da União em matéria de reprodução de animais contribuiu igualmente para a conservação de recursos genéticos animais, a proteção da biodiversidade genética e para a produção de produtos típicos regionais de qualidade que dependem das características hereditárias específicas de raças locais de animais domésticos.

(8)       As Diretivas 88/661/CEE, 89/361/CEE, 90/427/CEE, 91/174/CEE, 94/28/CE e 2009/157/CE têm uma estrutura e um conteúdo bastante semelhantes. Várias dessas diretivas foram sendo alteradas ao longo dos anos. Num intuito de simplicidade e coerência da legislação da União, convém simplificar as regras da União nelas estabelecidas.

(9)       Nos últimos vinte anos, a Comissão teve de responder a um número significativo de denúncias de criadores e organizações de criadores sobre a transposição nacional e a interpretação dada em diferentes Estados-Membros à legislação da União em matéria de reprodução de animais. A fim de garantir a aplicação uniforme das regras da União sobre animais reprodutores e de evitar obstáculos ao comércio de animais reprodutores e respetivos produtos germinais resultantes de divergências na transposição nacional das diretivas, a legislação da União em matéria de condições zootécnicas e genealógicas para o comércio de animais reprodutores e respetivos produtos germinais e as suas importações na União deve ser estabelecida num regulamento.

(10)     Além disso, a experiência demonstrou que, para facilitar a aplicação das regras previstas nessas diretivas, algumas disposições carecem de uma redação mais precisa e de uma terminologia coerente. Num intuito de clareza e coerência da legislação da União, convém também estabelecer mais definições.

(11)     Todavia, o termo «raça» devia continuar a ser um conceito jurídico indeterminado, que permita que as associações de criadores descrevam um grupo de animais com uma uniformidade genética suficiente que consideram ser distintos de outros animais da mesma espécie e os inscrevam em livros genealógicos com a menção dos respetivos ascendentes conhecidos, a fim de reproduzir as suas características herdadas mediante reprodução, troca e seleção no contexto de um programa de melhoramento estabelecido.

(12)     O presente regulamento deve estabelecer regras sobre o comércio de animais reprodutores e respetivos produtos germinais e as suas importações na União, no intuito de promover programas viáveis para o melhoramento de raças e de conservar a biodiversidade genética de animais domésticos.

(13)     Assim, as regras respeitantes a animais reprodutores de raça pura estabelecidas no presente regulamento devem visar a concessão de um acesso ao comércio baseado em princípios acordados aplicáveis ao reconhecimento de associações de criadores que gerem raças e à aprovação dos respetivos programas de melhoramento. O presente regulamento também deve estabelecer critérios que regulem a inscrição de animais reprodutores de raça pura nas diferentes classes da secção principal dos livros genealógicos, regras aplicáveis aos testes de desempenho e à avaliação genética e critérios para a admissão de animais reprodutores à reprodução, bem como o conteúdo dos certificados zootécnicos.

(14)     De igual modo, as regras relativas a suínos reprodutores híbridos estabelecidas no presente regulamento devem visar a concessão de um acesso ao comércio baseado em princípios acordados aplicáveis ao reconhecimento de centros de produção animal que gerem diferentes cruzamentos de suínos reprodutores híbridos e à aprovação dos respetivos programas de melhoramento. O presente regulamento deve também estabelecer critérios que regulem a inscrição de suínos reprodutores híbridos na secção principal dos livros de registos de reprodução, regras aplicáveis aos testes de desempenho e à avaliação genética e critérios para a admissão de suínos reprodutores híbridos à reprodução, bem como o conteúdo dos certificados zootécnicos.

(15)     Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente garantir uma abordagem harmonizada do comércio de animais reprodutores e respetivos produtos germinais e das suas importações na União, bem como dos controlos oficiais que é necessário realizar aos programas de melhoramento efetuados pelas associações de criadores e os centros de produção animal, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros a nível nacional e pode, pois, devido aos seus efeitos, complexidade e caráter transfronteiriço e internacional, ser melhor alcançado ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Uma vez que o âmbito de aplicação do presente regulamento se limita ao necessário para alcançar os seus objetivos, respeita igualmente o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º, n.º 4, do mesmo Tratado.

(16)     A qualidade dos serviços prestados por associações de criadores e centros de produção animal e o modo como avaliam e classificam os animais influenciam o valor de mercado dos animais reprodutores. Por conseguinte, devem estabelecer-se regras destinadas ao reconhecimento de associações de criadores e centros de produção animal baseadas em critérios harmonizados da União e à sua supervisão pela autoridade competente dos Estados-Membros, a fim de garantir que as regras por eles estabelecidas não criem disparidades entre programas de melhoramento e normas de reprodução, criando, desse modo, entraves técnicos ao comércio intra-União.

(17)     O presente regulamento deve estabelecer procedimentos semelhantes aos estabelecidos nas Diretivas 88/661/CEE, 89/361/CEE, 90/427/CEE, 91/174/CEE, 94/28/CE e 2009/157/CE para a listagem de associações de criadores e centros de produção animal reconhecidos, incluindo a atualização, transmissão e publicação das listas.

(18)     O direito ao reconhecimento de uma associação de criadores ou centros de produção animal que satisfaçam os critérios estabelecidos é um princípio fundamental da legislação zootécnica da União. A proteção da atividade económica de uma associação de criadores reconhecida já existente não deve continuar a justificar a recusa, por parte da autoridade competente, do reconhecimento de outra associação de criadores da mesma raça. O mesmo se aplica à aprovação da expansão geográfica de um programa de melhoramento que seja realizado com a mesma raça ou com animais reprodutores que podem ser recrutados da população reprodutora da associação de criadores já existente. No entanto, a autoridade competente deve dispor da base jurídica para recusar o reconhecimento ou a aprovação quando existir um risco fundamentado de que esse reconhecimento ou aprovação comprometeria a conservação de uma raça rara ou a proteção da diversidade genética.

(19)     Porque a conservação de raças raras exige que se criem e reconheçam associações de criadores com um número limitado de animais reprodutores nos seus livros genealógicos, o número de animais reprodutores inscritos em livros genealógicos não deve, em geral, ser uma condição essencial para o reconhecimento de uma associação de criadores e a aprovação do seu programa de melhoramento, tanto mais que o reconhecimento é feito a nível nacional, mas os animais reprodutores adequados podem ter sido inscritos em livros genealógicos de outros Estados-Membros ou países terceiros.

(20)     As associações de criadores os centros de produção animal reconhecidos num Estado-Membro devem ter a possibilidade de implementar os respetivos programas de melhoramento aprovados noutros Estados-Membros, a fim de garantir a melhor utilização possível de animais reprodutores de elevado valor genético enquanto fator de produção importante na União. Para o efeito, um procedimento de notificação simples garantiria que a autoridade competente do outro Estado-Membro tem conhecimento da atividade pretendida.

(21)     Para evitar futuros conflitos entre associações de criadores que procurem prestar serviços aos criadores e autoridades que recusem reconhecer novas associações de criadores em concorrência com outras já existentes, tornou-se necessário separar o reconhecimento formal de associações de criadores ou organizações de criadores da aprovação dos programas de melhoramento pretendidos.

(22)     Das várias denúncias que a Comissão teve de tratar nos últimos anos conclui-se que o presente regulamento deve determinar regras claras que regulem a relação entre a associação de criadores que estabelece um livro genealógico filial para uma determinada raça de animais reprodutores de raça pura da espécie equina e a associação de criadores que reivindica o estabelecimento do livro genealógico da origem dessa raça.

(23)     A Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados que alterem o anexo I, a fim de adaptar os critérios de reconhecimento de associações de criadores e centros de produção animal e de aprovação de programas de melhoramento em função dos progressos que se registem no setor da reprodução animal.

(24)     É necessário clarificar a relação entre criadores e associações de criadores e centros de produção animal, nomeadamente para garantir o seu direito a tornar-se membros de associações de criadores e de centros de produção animal e o seu direito de participar no programa de melhoramento dentro da zona geográfica em que é realizado. As associações de criadores devem ter regras que impeçam a discriminação de criadores em razão da sua origem e devem prestar um serviço mínimo.

(25)     A experiência adquirida, em particular com a aplicação da Diretiva 90/427/CEE e, em menor medida, das Diretivas 89/361/CEE e 2009/157/CE, indica que são necessárias regras mais precisas para resolver eficazmente litígios entre, por um lado, criadores e, por outro lado, associações de criadores, baseadas em regulamentos internos claramente definidos e em direitos e deveres dos membros devidamente descritos. A melhor maneira de resolver os litígios é no contexto do sistema jurídico do Estado-Membro em que surgirem. A Comissão só deve intervir em litígios que surjam entre entidades localizadas em Estados-Membros diferentes e que não possam ser resolvidos eficazmente pelos sistemas jurídicos dos Estados-Membros em que esses litígios surjam.

(26)     As associações de criadores que estabelecem e mantêm livros genealógicos para animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina e os centros de produção animal que estabelecem e mantêm registos de reprodução para suínos reprodutores híbridos devem inscrever os animais reprodutores nos seus livros genealógicos e registos de reprodução sem discriminação quanto ao Estado-Membro de origem dos animais ou dos seus proprietários e classificar esses animais em função dos respetivos méritos, se tal estiver previsto no programa de melhoramento.

(27)     As associações de criadores devem também poder estabelecer secções anexas destinadas a integrar no seu programa de melhoramento os animais que não cumprem os critérios de animais reprodutores de raça pura da raça em causa.

(28)     No entanto, as associações de criadores que mantêm livros genealógicos para certos animais reprodutores de raça pura da espécie equina devem poder continuar a estabelecer critérios relativos à inscrição de animais de raça pura da espécie equina nesses livros, com base na necessidade de regular a inscrição desses equídeos quando obtidos por métodos de reprodução artificial.

(29)     Com exceção dos equídeos, os animais reprodutores de raça pura inscritos em livros genealógicos são identificados de acordo com a legislação da União em matéria de saúde animal relativa à identificação. No caso de animais reprodutores de raça pura da espécie equina, as associações de criadores também procedem à identificação de cavalos e burros que inscrevem ou que registam para efeitos de inscrição nos seus livros genealógicos e emitem documentos de identificação (passaportes). Prestam, assim, um serviço não só aos criadores, mas também à autoridade competente responsável pela identificação e pelo registo de animais de criação. Este sistema levou, porém, a uma multiplicidade de organismos emissores de passaportes, o que, como demonstrado, complicou os controlos oficiais do cumprimento da legislação da União em matéria de higiene alimentar e de medicamentos veterinários nos casos em que as autoridades veterinárias competentes não dispunham facilmente de informações essenciais, por exemplo na ausência de uma base de dados central, em que não eram respeitadas normas elevadas comuns para a qualidade dos documentos de identificação e em que faltava supervisão oficial. Torna-se, portanto, necessário exigir que também os animais reprodutores de raça pura da espécie equina sejam inscritos nos respetivos livros genealógicos de acordo com a sua identificação sanitária, prevendo-se simultaneamente a possibilidade de as autoridades veterinárias competentes delegarem, em certas condições, em associações de criadores reconhecidas a emissão oficial de documentos de identificação para animais reprodutores de raça pura da espécie equina.

(30)     A fim de garantir que as condições de inscrição de animais reprodutores de raça pura em livros genealógicos e de registo de suínos reprodutores híbridos em registos de reprodução podem ser adaptadas à evolução do setor da reprodução animal, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados que alterem o anexo II em conformidade.

(31)     A admissão de animais reprodutores à reprodução, para cobrição natural ou reprodução assistida, deve ser regulada a nível da União para impedir entraves ao comércio, em especial quando esses animais reprodutores tiverem sido submetidos a testes de desempenho ou avaliação genética realizados em conformidade com as regras estabelecidas no presente regulamento e, em particular, no seu anexo III.

(32)     Embora tenham sido estabelecidas a nível da União regras para os testes de desempenho e a avaliação genética relativas a animais reprodutores das espécies bovina, suína, ovina e caprina que são testados em relação a um número limitado de características, os requisitos versáteis para as diferentes raças, utilizações e seleções de animais reprodutores de raça pura da espécie equina impossibilitaram, até à data, a sua harmonização. Em vez disso, é no livro genealógico da origem da raça que atualmente se estabelecem as regras, específicas de cada raça, para os testes de desempenho e a avaliação genética.

(33)     A Comissão deve ficar habilitada a estabelecer condições para os testes de desempenho e a avaliação genética também no caso dos animais reprodutores de raça pura da espécie equina e a alterar as atuais condições constantes do anexo III, a fim de ter em conta os progressos técnicos e científicos ou os desenvolvimentos do quadro jurídico que influenciam os testes, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única)[14], ou para incluir, a pedido dos Estados-Membros, condições para os testes de desempenho e a avaliação genética de animais reprodutores de raça pura da espécie equina.

(34)     Os testes de desempenho e a avaliação genética podem ser efetuados por instituições designadas pela associação de criadores ou pelo centro de produção animal. Essas instituições designadas devem cooperar com os centros de referência da União Europeia designados pela Comissão. A Comissão deve, pois, ficar habilitada a designar, por meio de atos de execução, centros de referência da União Europeia, devendo ser conferidos à Comissão os poderes necessários para adotar atos delegados que descrevam os deveres e funções desses centros, se necessário mediante a alteração do anexo IV. Esses centros de referência podem beneficiar de auxílios da União em conformidade com a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário[15]. No caso dos animais reprodutores de raça pura da espécie bovina, os testes de desempenho e a avaliação genética efetuados por uma associação de criadores recebem atualmente o apoio do Centro «Interbull», o organismo de referência da União Europeia designado pela Decisão 96/463/CE do Conselho, de 23 de julho de 1996, que designa o organismo de referência encarregado de colaborar na uniformização dos métodos de testagem e de avaliação dos resultados dos bovinos reprodutores de raça pura[16].

(35)     Uma vez que o presente regulamento contém disposições pormenorizadas aplicáveis à reprodução de animais apenas das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina, é necessário habilitar a Comissão a adotar atos delegados sobre o reconhecimento de associações de criadores, a aprovação de programas de melhoramento, a inscrição de animais reprodutores em livros genealógicos, os testes de desempenho e a avaliação genética e a admissão à reprodução, bem como a adotar atos de execução aplicáveis a certificados zootécnicos respeitantes ao comércio de animais reprodutores de outras espécies e dos respetivos produtos germinais e às suas importações na União, caso tal seja necessário para eliminar obstáculos ao comércio.

(36)     A importação de animais reprodutores e respetivos produtos germinais é essencial para a agricultura europeia. As importações de animais reprodutores e respetivos produtos germinais devem, portanto, realizar-se em condições em consonância estreita com as regras aplicáveis ao comércio entre Estados-Membros. Todavia, os animais reprodutores e respetivos produtos germinais só devem poder ser inscritos na secção principal de um livro genealógico ou livro de registos de reprodução na União se o nível dos controlos oficiais realizados no país terceiro exportador garantir um grau de certeza a nível dos pormenores genealógicos e dos resultados dos testes de desempenho e da avaliação genética que seja igual ao da União. Além disso, os organismos de produção animal dos países terceiros devem aceitar, por uma questão de reciprocidade, animais reprodutores e respetivos produtos germinais provenientes da associação de criadores ou centro de produção animal reconhecidos na União.

(37)     O Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum[17], determina que a Comissão deve criar uma nomenclatura de mercadorias, nomeadamente a «Nomenclatura Combinada» ou, abreviadamente, «NC», destinada a satisfazer simultaneamente as exigências da pauta aduaneira comum, das estatísticas do comércio externo da Comunidade e de outras políticas da União relativas à importação ou exportação de mercadorias. O anexo I desse regulamento enumera os códigos NC respeitantes aos animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina e ao sémen de bovino e indica que estão isentos das taxas dos direitos convencionais. Nesse caso, os animais e os respetivos produtos germinais devem ser acompanhados do certificado zootécnico adequado, que comprovem a sua classificação como animais reprodutores de raça pura ou produtos germinais deles derivados.

(38)     Após entrada na União, os animais reprodutores e respetivos produtos germinais são submetidos aos controlos veterinários em conformidade com a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE[18], e com a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade[19]. Esses produtos devem ainda ser submetidos aos controlos zootécnicos necessários previstos no presente regulamento.

(39)     A Comissão adotou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de alimentos para consumo humano e animal e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade, material de reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 1829/2003, (CE) n.º 1831/2003, (CE) n.º 1/2005, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 834/2007, (CE) n.º 1099/2009, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012 e (UE) n.º [….]/2013 e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE, 2008/120/CE e 2009/128/CE (Regulamento sobre os controlos oficiais)[20]. O objetivo desse regulamento consiste em revogar o Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais[21], e a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno[22], bem como as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE, e integrar no referido regulamento determinadas regras estabelecidas nesses atos, com as devidas adaptações. No entanto, não se pretende incluir no âmbito do regulamento as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis ao comércio de animais reprodutores e respetivos produtos germinais e às suas importações na União. É, por conseguinte, necessário estabelecer no presente regulamento regras em matéria de controlos oficiais e outras atividades oficiais aplicáveis a animais reprodutores e respetivos produtos germinais.

(40)     Para que seja eficaz a aplicação das regras da União respeitantes a animais reprodutores e respetivos produtos germinais estabelecidas no presente regulamento, é necessário que as autoridades competentes dos Estados-Membros cooperem entre si e prestem assistência administrativa sempre que necessário. Por conseguinte, devem ser estabelecidas no presente regulamento, com as devidas adaptações, regras gerais sobre a assistência e cooperação administrativas semelhantes às atualmente estabelecidas no título IV do Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(41)     Quando os controlos oficiais nos Estados-Membros ou os controlos às importações na União de animais reprodutores e respetivos produtos germinais revelarem um incumprimento dos requisitos zootécnicos e genealógicos estabelecidos no presente regulamento para essas importações e esse incumprimento for suscetível de provocar perturbações no comércio de animais reprodutores e respetivos produtos germinais na União, o presente regulamento deve habilitar a Comissão a adotar medidas especiais a fim de limitar o impacto desse incumprimento.

(42)     A autoridade competente dos Estados-Membros deve também dispor dos poderes necessários para fazer aplicar as regras zootécnicas e genealógicas da União respeitantes a animais reprodutores contidas no presente regulamento, incluindo a suspensão da aprovação de um programa de melhoramento ou a retirada do reconhecimento de uma associação de criadores ou um centro de produção animal caso não sejam cumpridas as regras zootécnicas e genealógicas estabelecidas no presente regulamento.

(43)     A Comissão deve realizar controlos nos Estados-Membros quando necessário e, em especial, em função dos resultados dos controlos oficiais efetuados pelos Estados‑Membros para assegurar que as regras zootécnicas e genealógicas estabelecidas no presente regulamento são aplicadas em todos os Estados-Membros.

(44)     Tendo em vista o estabelecimento das listas de países terceiros a partir dos quais devem ser autorizadas as importações na União de animais reprodutores e respetivos sémen, oócitos e embriões, a definição das condições para essas importações e a obtenção de informações relacionadas com o funcionamento de acordos bilaterais, e sempre que qualquer infração grave às condições para essas importações estabelecidas no presente regulamento assim o justifique, a Comissão deve ficar habilitada a efetuar controlos em países terceiros em nome da União, quando adequado.

(45)     Visto que as Diretivas 88/661/CEE, 89/361/CEE, 90/427/CEE, 94/28/CE e 2009/157/CE vão ser revogadas e substituídas pelo presente regulamento, é também necessário revogar os atos da Comissão adotados em conformidade com essas diretivas e substituí-los por atos delegados ou por atos de execução adotados em conformidade com o presente regulamento. A Comissão deve, pois, ficar habilitada a adotar esses atos delegados e atos de execução.

(46)     A fim de assegurar a correta aplicação do presente regulamento e de o complementar ou de alterar os seus anexos I a V, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativamente aos procedimentos e critérios empregues e às condições requeridas para reconhecer as associações de criadores e os centros de produção animal, para aprovar programas de melhoramento, inscrever animais em livros genealógicos e registos de reprodução, admitir animais reprodutores para reprodução natural e assistida, efetuar testes de desempenho e avaliações genéticas, definir requisitos zootécnicos e genealógicos para o comércio de animais reprodutores e respetivos produtos germinais e suas importações a partir de países terceiros e para descrever os deveres e as funções do centro de referência.

(47)     Deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que respeita ao comércio de animais reprodutores de raça pura e respetivos produtos germinais de espécies diferentes das bovina, suína, ovina, caprina e equina e às suas importações na União, a fim de permitir que os Estados-Membros reajam a perturbações no comércio, mas sobretudo que reajam se uma raça rara estiver em vias de extinção ou se houver um risco para a proteção da diversidade genética.

(48)     É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(49)     Devem ser atribuídas competências de execução à Comissão a fim de assegurar condições uniformes para a execução das disposições do presente regulamento respeitantes à listagem de associações de criadores e de centros de produção animal, à designação de centros de referência com vista a assegurar a aplicação uniforme de métodos para os testes de desempenho e a avaliação genética de animais reprodutores, aos modelos de certificados zootécnicos que acompanham os animais reprodutores e respetivos produtos germinais e a determinadas regras sobre a realização dos controlos oficiais. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[23].

(50)     As regras estabelecidas nas Diretivas 87/328/CEE, 88/661/CEE, 89/361/CEE, 90/118/CEE, 90/119/CEE, 90/427/CEE, 91/174/CEE, 94/28/CE e 2009/157/CE do Conselho e na Decisão 96/463/CE do Conselho devem ser substituídas pelas regras estabelecidas no presente regulamento e em atos delegados e de execução da Comissão adotados em conformidade com o presente regulamento. Esses atos jurídicos devem, pois, ser revogados.

(51)     A Decisão 84/247/CEE da Comissão, de 27 de abril de 1984, que determina os critérios de reconhecimento das organizações e associações de criadores que criem ou mantenham livros genealógicos para bovinos reprodutores de raça pura[24], a Decisão 84/419/CEE da Comissão, de 19 de julho de 1984, que determina os critérios de inscrição dos bovinos nos livros genealógicos[25], a Decisão 2006/427/CE da Comissão, de 20 de junho de 2006, que fixa os métodos de controlo do rendimento e de apreciação do valor genético dos reprodutores de raça pura da espécie bovina[26], a Decisão 89/501/CEE da Comissão, de 18 de julho de 1989, que determina os critérios de reconhecimento e de fiscalização das associações de criadores e das organizações de criação que mantêm ou estabelecem livros genealógicos relativamente aos reprodutores suínos de raça pura[27], a Decisão 89/502/CEE da Comissão, de 18 de julho de 1989, que determina os critérios de inscrição nos livros genealógicos dos suínos reprodutores de raça pura[28], a Decisão 89/504/CEE da Comissão, de 18 de julho de 1989, que determina os critérios de reconhecimento e de fiscalização das associações de criadores, organizações de criação e empresas privadas que mantêm ou estabelecem registos relativos aos reprodutores suínos híbridos[29], a Decisão 89/505/CEE da Comissão, de 18 de julho de 1989, que determina os critérios de inscrição nos registos dos suínos reprodutores híbridos[30], a Decisão 89/507/CEE da Comissão, de 18 de julho de 1989, que fixa os métodos de controlo das performances e de apreciação do valor genético dos animais reprodutores de raça pura e reprodutores híbridos da espécie suína[31], a Decisão 90/254/CEE da Comissão, de 10 de maio de 1990, que determina os critérios de aprovação das organizações e associações de criadores que mantêm ou estabelecem livros genealógicos relativamente aos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura[32], a Decisão 90/255/CEE da Comissão, de 10 de maio de 1990, que determina os critérios de inscrição nos livros genealógicos dos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura[33], a Decisão 90/256/CEE da Comissão, de 10 de maio de 1990, que fixa os métodos de controlo de performances e de apreciação do valor genético dos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura[34], a Decisão 90/257/CEE da Comissão, de 10 de maio de 1990, que determina os critérios de admissão do reprodutor ou da reprodutora de raça pura das espécies ovina e caprina à reprodução e de utilização dos respetivos sémen, óvulos e embriões[35], a Decisão 92/353/CEE da Comissão, de 11 de junho de 1992, que determina os critérios de aprovação ou de reconhecimento das organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos dos equídeos registados[36], e a Decisão 96/78/CE da Comissão, de 10 de janeiro de 1996, que determina os critérios de inscrição e registo de equídeos em livros genealógicos para fins de reprodução[37], foram adotadas em conformidade com os atos de base referidos no considerando 46, estabelecendo critérios específicos de cada espécie para a aprovação ou reconhecimento de associações de criadores e centros de produção animal, a inscrição de animais reprodutores em livros genealógicos, a admissão de animais de raça pura à reprodução e à inseminação artificial, os testes de desempenho e a avaliação genética. O presente regulamento prevê regras que substituem as estabelecidas nos atos da Comissão antes mencionados.

(52)     O presente regulamento estabelece regras semelhantes às estabelecidas na Decisão 92/354/CEE da Comissão, de 11 de junho de 1992, que fixa certas regras destinadas a assegurar a coordenação entre organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos dos equídeos registados[38].

(53)     Em conformidade com os atos de base referidos no considerando 45, foram adotadas a Decisão 89/503/CEE da Comissão, de 18 de julho de 1989, que estabelece o certificado dos suínos reprodutores de raça pura, bem como dos respetivos sémen, óvulos e embriões[39], a Decisão 89/506/CEE da Comissão, de 18 de julho de 1989, que estabelece o certificado dos suínos reprodutores híbridos, bem como dos respetivos sémen, óvulos e embriões[40], a Decisão 90/258/CEE da Comissão, de 10 de maio de 1990, que fixa o certificado zootécnico dos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura, bem como dos respetivos sémenes, óvulos e embriões[41], a Decisão 96/79/CE da Comissão, de 12 de janeiro de 1996, que fixa os certificados zootécnicos relativos ao sémen, óvulos e embriões de equídeos registados[42], a Decisão 2005/379/CE da Comissão, de 17 de maio de 2005, relativa aos certificados genealógicos e às informações deles constantes para bovinos reprodutores de raça pura e respetivos sémen, óvulos e embriões[43], o Regulamento (CE) n.º 504/2008 da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho no que respeita a métodos para identificação de equídeos[44], e a Decisão 96/509/CE da Comissão, de 18 de julho de 1996, que estabelece as exigências genealógicas e zootécnicas para a importação de sémen de certos animais[45].

(54)     Para assegurar clareza jurídica e evitar duplicações, a revogação dos atos do Conselho só deve produzir efeitos quando as decisões da Comissão que estabelecem critérios específicos de cada espécie para a aprovação ou reconhecimento de associações de criadores e centros de produção animal, a inscrição de animais reprodutores em livros de genealógicos, a admissão à reprodução e à inseminação artificial, os testes de desempenho e a avaliação genética, que estão incluídos no presente regulamento, forem revogadas por ato delegado e forem estabelecidos por atos de execução os modelos de certificados zootécnicos para o comércio de animais reprodutores e respetivos produtos germinais e para importações na União de animais reprodutores e respetivos produtos germinais a partir de países terceiros. É, por conseguinte, necessário assegurar que o presente regulamento é aplicável numa data não inferior a 18 meses após a data da sua entrada em vigor,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação

1.           O presente regulamento estabelece:

a)      Regras zootécnicas e genealógicas aplicáveis ao comércio e às importações na União de animais reprodutores e respetivos sémen, oócitos e embriões;

b)      Regras aplicáveis à adesão de membros e à resolução de litígios nas associações de criadores e nos centros de produção animal;

c)      Regras gerais para a realização dos controlos oficiais das associações de criadores e dos centros de produção animal bem como dos programas de melhoramento que realizam com os animais reprodutores, incluindo a utilização de sémen, oócitos e embriões, a fim de verificar o cumprimento das regras referidas na alínea a), e regras gerais relativas a outras atividades oficiais, à assistência administrativa, à cooperação e à execução pelos Estados-Membros;

d)      Regras gerais para a realização dos controlos pela Comissão nos Estados-Membros e nos países terceiros.

2.           O presente regulamento não se aplica ao comércio nem às importações na União de animais reprodutores e respetivos sémen, oócitos e embriões sempre que os mesmos se destinem a experiências técnicas ou científicas efetuadas sob o controlo da autoridade competente.

3.           Na pendência da adoção de qualquer ato delegado ou de execução previsto no presente regulamento, os Estados-Membros podem continuar a aplicar as respetivas regras zootécnicas e genealógicas que regem o comércio e as importações nesse Estado-Membro de animais reprodutores e respetivos sémen, oócitos e embriões, desde que, no atinente às importações, as regras em questão não sejam mais favoráveis do que as que regem o comércio na União.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a)           «Animal», um animal doméstico:

i)       de uma espécie bovina (Bos taurus e Bubalus bubalis), suína (Sus scrofa), ovina (Ovis aries) ou caprina (Capra hircus),

ii)      de uma espécie equina (Equus caballus e Equus asinus),

iii)     de outras espécies que não as referidas nas subalíneas i) e ii) relativamente às quais tenham sido adotados atos delegados em conformidade com o artigo 35.º, n.º 1, ou com o artigo 45.º, n.º 1;

b)           «Animal reprodutor», um animal reprodutor de raça pura ou um suíno reprodutor híbrido;

c)           «Produtos germinais», sémen, oócitos e embriões colhidos ou produzidos a partir de animais reprodutores para efeitos de reprodução assistida;

d)           «Associação de criadores», qualquer organização de produção animal ou sociedade de criadores que esteja reconhecida pela autoridade competente de um Estado-Membro em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, para efeitos da realização de um programa de melhoramento com animais reprodutores de raça pura que constam do ou dos livros genealógicos que mantém ou estabelece;

e)           «Centro de produção animal», qualquer organização de produção animal, sociedade de criadores ou empresa privada que esteja reconhecida pela autoridade competente de um Estado-Membro em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, para efeitos da realização de um programa de melhoramento com suínos reprodutores híbridos registados no ou nos livros de registos de reprodução que mantém ou estabelece;

f)            «Organismo de produção animal», qualquer organização de produção animal, sociedade de criadores, empresa privada, organização pecuária ou serviço oficial num país terceiro que, no que se refere a animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina, caprina ou equina ou a suínos reprodutores híbridos, foi aceite por um serviço oficial de um país terceiro para efeitos de importação na União de animais reprodutores destinados a reprodução;

g)           «Autoridade competente», a autoridade central de um Estado-Membro, ou qualquer outra autoridade a quem tenha sido delegada essa competência, responsável pelo seguinte:

i)       o reconhecimento de associações de criadores e de centros de produção animal bem como a aprovação dos programas de melhoramento que levam a efeito com animais reprodutores,

ii)      a organização dos controlos oficiais das associações de criadores e dos centros de produção animal em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 46.º e nos atos delegados adotados em conformidade com o artigo 52.º, n.º 1,

iii)     a prestação de assistência aos outros Estados-Membros e a países terceiros em caso de deteção de incumprimentos, tal como previsto nos artigos 53.º, 54.º, 55.º e 56.º,

iv)     a organização de outras atividades oficiais, em conformidade com as regras estabelecidas no presente regulamento;

h)           «Reconhecimento», a declaração formal e oficial pela autoridade competente de que, após uma avaliação, uma associação de criadores ou centro de produção animal cumpre os requisitos enunciados no artigo 4.º, n.º 2;

i)            «Animal reprodutor de raça pura», um animal doméstico:

i)       de uma espécie referida na alínea a), subalínea i), que descende de pais e avós inscritos na secção principal de um livro genealógico da mesma raça e que ele próprio se encontre inscrito ou registado e elegível para inscrição na secção principal desse livro, em conformidade com o artigo 19.º,

ii)      de uma espécie referida na alínea a), subalínea ii), que descende de pais inscritos na secção principal de um livro genealógico da mesma raça e que ele próprio se encontre inscrito ou registado e elegível para inscrição na secção principal desse livro, em conformidade com o artigo 19.º,

iii)     de outra espécie que não as referidas nas subalíneas i) e ii) relativamente à qual existam regras zootécnicas e genealógicas específicas para o comércio e as importações na União de animais reprodutores e dos respetivos produtos germinais, estabelecidas em atos delegados adotados em conformidade com o artigo 35.º, n.º 1, ou com o artigo 45.º, n.º 1, respetivamente;

j)            «Suíno reprodutor híbrido», um animal da espécie suína registado num livro de registos de reprodução, produzido deliberadamente por cruzamento entre:

i)       suínos reprodutores de raça pura que pertençam a raças ou linhagens diferentes,

ii)      suínos reprodutores que sejam eles próprios resultantes de um cruzamento (híbrido) entre raças ou linhagens diferentes,

iii)     suínos reprodutores que pertençam a uma ou a outra das categorias mencionadas nas subalíneas i) e ii);

k)           «Livro genealógico», qualquer livro genealógico de bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos, ficheiro ou suporte informático mantido por uma associação de criadores em que são inscritos ou registados para fins de inscrição os animais reprodutores de raça pura, com pormenores sobre os seus ascendentes e, quando aplicável, sobre o seu mérito, a submeter a um programa de melhoramento;

l)            «Aprovação», a autorização concedida pela autoridade competente a uma associação de criadores ou a um centro de produção animal para desenvolver o seu programa de melhoramento em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1;

m)          «Secção principal», a secção de um livro genealógico em que os animais reprodutores de raça pura são inscritos ou registados para inscrição;

n)           «Classe», uma subdivisão horizontal da secção principal em que os animais reprodutores são inscritos de acordo com o seu mérito;

o)           «Mérito», uma característica hereditária quantificável de um animal reprodutor;

p)           «Livro de registos de reprodução», qualquer ficheiro ou suporte informático mantido por um centro de produção animal em que são registados suínos reprodutores híbridos, com pormenores sobre os seus ascendentes, a submeter a um programa de melhoramento;

q)           «Controlo oficial», qualquer forma de controlo efetuado pela autoridade competente ou pela Comissão para verificar o cumprimento das regras zootécnicas e genealógicas estabelecidas no presente regulamento;

r)            «Outras atividades oficiais», qualquer atividade, excetuando um controlo oficial, realizada pelas autoridades competentes em conformidade com o presente regulamento a fim de assegurar a aplicação das regras zootécnicas e genealógicas estabelecidas no presente regulamento;

s)            «Certificado zootécnico», os certificados oficiais de reprodução, os atestados oficiais e a documentação comercial certificada que fornecem informações sobre a genealogia, a identificação e, se for caso disso, a avaliação genética dos animais reprodutores ou dos seus produtos germinais e que devem acompanhar esses animais e produtos germinais sempre que os mesmos circulam entre Estados-Membros ou são importados na União;

t)            «Número único vitalício», um código alfanumérico único, de quinze dígitos, que compile informações sobre um único equídeo, bem como sobre a base de dados e o país onde essas informações foram pela primeira vez registadas, em conformidade com o sistema de codificação Universal Equine Life Number[46] (UELN) e que inclua:

i)       um código de identificação compatível com o sistema UELN, de seis dígitos, relativo à base de dados mantida pelo organismo de emissão de passaportes que emitiu o documento de identificação em conformidade com a legislação da União em matéria de saúde animal, seguido de

ii)      um número de identificação individual de nove dígitos, atribuído ao equídeo;

u)           «Importação», a ação de trazer animais reprodutores e os seus produtos germinais para um dos territórios enumerados no anexo VI;

v)           «Controlo zootécnico», os controlos documentais e de identidade efetuados aos animais reprodutores e aos seus produtos germinais importados na União a fim de verificar o cumprimento das condições zootécnicas, tal como se estabelece no artigo 42.º, e das regras zootécnicas e genealógicas estabelecidas em atos delegados adotados em conformidade com o artigo 45.º, n.º 1;

w)          «Controlo documental», a verificação dos certificados oficiais, dos atestados oficiais e de outros documentos, incluindo os de natureza comercial, que devem acompanhar as remessas de:

i)       animais reprodutores e os seus produtos germinais importados na União, tal como estabelecido no artigo 39.º,

ii)      animais reprodutores de raça pura e os seus produtos germinais, quando importados na União tal como estabelecido em atos delegados adotados em conformidade com o artigo 45.º, n.º 1;

x)           «Controlo de identidade», uma inspeção visual para verificar se o conteúdo e a rotulagem de uma remessa, incluindo as marcas dos animais, os selos e os meios de transporte, correspondem à informação fornecida nos certificados zootécnicos, nos atestados oficiais e nos outros documentos que acompanham a remessa;

y)           «Incumprimento», o desrespeito das regras zootécnicas e genealógicas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 3.º Regras zootécnicas e genealógicas gerais aplicáveis ao comércio e às importações na União de animais reprodutores e respetivos produtos germinais

O comércio e a importação na União de animais reprodutores e respetivos produtos germinais não podem ser proibidos, restringidos nem impedidos por motivos de ordem zootécnica ou genealógica para além dos estabelecidos no presente regulamento.

Os animais reprodutores e respetivos produtos germinais, os seus proprietários ou criadores, as associações de criadores, os centros de produção animal e os organismos de produção animal não podem ser objeto de discriminação com base no respetivo país de origem.

CAPITULO II Reconhecimento de associações de criadores e de centros de produção animal nos Estados-Membros e aprovação de programas de melhoramento

Secção 1 Reconhecimento de associações de criadores e de centros de produção animal

Artigo 4.º Reconhecimento de associações de criadores e de centros de produção animal

1.           As associações de criadores e os centros de produção animal podem solicitar à autoridade competente o reconhecimento em conformidade com o n.º 2.

2.           A autoridade competente deve reconhecer qualquer associação de criadores ou centro de produção animal que lhe solicite o reconhecimento, desde que cumpra os requisitos seguintes:

a)      Tem a sua sede no território do Estado-Membro onde se situa a autoridade competente;

b)      No seu pedido, demonstra que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo I, parte 1;

c)      No pedido, estão definidos:

i)       a natureza do seu programa de melhoramento, que deve ter por objetivo:

– a conservação da raça, ou

– o melhoramento da raça ou do cruzamento,

ii)      o âmbito do seu programa de melhoramento e as regras que estabeleceu em conformidade com os requisitos da parte 2 do anexo I e, no caso dos equídeos de raça pura, da sua parte 3,

iii)     o território geográfico onde tenciona efetuar o seu programa de melhoramento.

3.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 71.º no que diz respeito à alteração dos requisitos aplicáveis ao reconhecimento de associações de criadores e centros de produção animal estabelecidos na parte 1 do anexo I e, no caso dos equídeos reprodutores de raça pura, na parte 3 desse anexo, a fim de atender à diversidade das associações de criadores e dos centros de produção animal afetados por esses requisitos.

Artigo 5.º Derrogação ao artigo 4.º, n.º 2, alínea b), relativamente ao reconhecimento de associações de criadores

1.           Em derrogação ao artigo 4.º, n.º 2, alínea b), a autoridade competente pode recusar o reconhecimento de uma associação de criadores que cumpra os requisitos do anexo I, parte 1, se o programa de melhoramento dessa associação de criadores puder comprometer a conservação ou a diversidade genética de animais reprodutores de raça pura inscritos ou registados e elegíveis para inscrição no livro genealógico estabelecido para essa raça por uma associação de criadores já reconhecida nesse Estado-Membro.

2.           Para efeitos do n.º 1, a autoridade competente deve atender devidamente aos critérios seguintes:

a)      O número de associações de criadores já reconhecidas para essa raça no Estado-Membro onde se situa a associação de criadores que apresenta o pedido;

b)      A dimensão da população de animais reprodutores de raça pura dessa raça nesse Estado-Membro;

c)      O eventual contributo a nível genético de outras associações de criadores da mesma raça reconhecidas noutros Estados-Membros ou em países terceiros.

Artigo 6.º Recusa do reconhecimento de associações de criadores e de centros de produção animal

1.           Sempre que a autoridade competente referida no artigo 4.º pretenda recusar o reconhecimento de uma associação de criadores ou de um centro de produção animal, deve providenciar-lhe uma justificação fundamentada dessa intenção de recusa e, em simultâneo, conceder-lhe o direito de recurso contra a intenção de recusa, com um prazo de 30 dias a contar da data de receção da justificação fundamentada.

2.           Sempre que, na sequência do recurso referido no n.º 1, a autoridade competente mantiver a sua decisão, deve providenciar à associação de criadores ou centro de produção animal uma justificação fundamentada da sua decisão de recusar o reconhecimento no prazo de 30 dias a contar da data de receção do recurso e deve, em simultâneo, informar a Comissão da sua decisão bem como dos motivos subjacentes.

Artigo 7.º Lista de associações de criadores e de centros de produção animal reconhecidos

1.           Cada Estado-Membro deve elaborar e manter atualizada uma lista de associações de criadores e de centros de produção animal que foram reconhecidos pela respetiva autoridade competente em conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º 2, e disponibilizar essa lista ao público.

2.           A lista referida no n.º 1 deve incluir as seguintes informações:

a)      O nome, dados de contacto e sítio Internet da associação de criadores ou centro de produção animal;

b)      A raça ou o cruzamento para que foi aprovado o programa de melhoramento;

c)      No caso de animais reprodutores de raça pura da espécie equina, nome e dados de contacto da associação de criadores que mantém o livro genealógico de origem da raça.

3.           Na lista referida no n.º 1, os Estados-Membros devem indicar a suspensão da aprovação de um programa de melhoramento ordenada em conformidade com o artigo 61.º, n.º 2, alínea f).

4.           Os Estados-Membros devem remover imediatamente da lista referida no n.º 1 qualquer associação de criadores ou centro de produção animal a que tenha sido retirado o reconhecimento em conformidade com o artigo 61.º, n.º 2, alínea g).

5.           A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer modelos normalizados para as informações a prestar por cada Estado-Membro ao público na lista de associações de criadores e de centros de produção animal reconhecidos referida no n.º 1.

Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 2.

Secção 2 Aprovação de programas de melhoramento

Artigo 8.º Aprovação de programas de melhoramento realizados por associações de criadores e centros de produção animal

1.           A autoridade competente deve aprovar o programa de melhoramento de uma associação de criadores ou de um centro de produção animal por ela reconhecidos em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, desde que essa associação de criadores ou centro de produção animal apresente um pedido de aprovação do seu programa de melhoramento que demonstre o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 4.º, n.º 2, alínea c), bem como na parte 2 do anexo I ou, no caso dos equídeos de raça pura, na sua parte 3.

2.           A autoridade competente referida no artigo 4.º pode autorizar as associações de criadores e os centros de produção animal a subcontratar a terceiros a gestão técnica do seu livro genealógico ou livro de registos de reprodução bem como outros aspetos específicos do seu programa de melhoramento, desde que:

a)      As associações de criadores e centros de produção animal permaneçam responsáveis perante a autoridade competente pela garantia do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 4.º, n.º 2, alínea c);

b)      Não exista um conflito de interesses entre esse terceiro e as atividades económicas dos criadores que participam no programa de melhoramento.

3.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 71.º no que diz respeito à alteração dos requisitos aplicáveis à aprovação dos programas de melhoramento estabelecidos na parte 2 do anexo I e, no caso dos equídeos de raça pura, na sua parte 3, a fim de atender à diversidade dos programas de melhoramento realizados pelas associações de criadores e centros de produção animal.

Artigo 9.º Notificação e aprovação dos programas de melhoramento realizados em Estados-Membros diferentes do Estado-Membro onde está reconhecida a associação de criadores ou o centro de produção animal

1.           Sempre que o âmbito de um programa de melhoramento ou o território geográfico onde vai ser levado a efeito indicar que uma associação de criadores ou um centro de produção animal pretende realizá-lo em animais reprodutores que residem noutro Estado-Membro, a autoridade competente referida no artigo 8.º, n.º 1, deve:

a)      Notificar a autoridade competente do outro Estado-Membro pelo menos 90 dias civis antes da data prevista para o início do programa de melhoramento;

b)      Entregar à autoridade competente referida na alínea a), juntamente com essa notificação, uma cópia do pedido de aprovação do programa de melhoramento referido no artigo 8.º, n.º 1.

2.           A autoridade competente referida no n.º 1, alínea a), pode, no prazo de 90 dias a contar da data de receção da notificação aí referida, recusar a aprovação da realização no seu território de um programa de melhoramento por uma associação de criadores reconhecida pela autoridade competente referida no artigo 8.º, n.º 1, se:

a)      Já estiver a decorrer nesse Estado-Membro um programa de melhoramento aprovado com animais reprodutores de raça pura da mesma raça;

b)      A aprovação de mais um programa de melhoramento der origem à fragmentação da população disponível nesse Estado-Membro de animais reprodutores de raça pura, a ponto de poder comprometer a conservação ou a diversidade genética dessa raça.

3.           Se a autoridade competente referida no n.º 1, alínea a), não responder à notificação aí mencionada no prazo de 90 dias, considera-se que foi concedida a aprovação.

4.           A autoridade competente do Estado-Membro onde está reconhecida a associação de criadores ou o centro de produção animal ou onde foi apresentado o pedido de reconhecimento em conformidade com o artigo 4.º deve informar a associação de criadores ou o centro de produção animal do resultado da notificação prevista no n.º 1, alínea a), sem demora injustificada.

5.           Se a autoridade competente referida no n.º 1, alínea a), pretender recusar a aprovação em conformidade com o n.º 2, deve informar a Comissão dessa intenção, justificando-a.

CAPITULO III Direitos e obrigações dos criadores, das associações de criadores e dos centros de produção animal

Artigo 10.º Direitos dos criadores que participam em programas de melhoramento aprovados em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º

1.           Sempre que as regras de uma associação de criadores ou de um centro de produção animal prevejam a filiação de membros, os criadores podem solicitar:

a)      A sua inscrição como membros dessas associações de criadores ou desses centros de produção animal;

b)      A participação no programa de melhoramento no âmbito e área geográfica de atividade aprovados em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º.

2.           Sempre que as regras de uma associação de criadores ou de um centro de produção animal não prevejam a filiação de membros, os criadores que participam num programa de melhoramento aprovado em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º podem solicitar:

a)      Que os seus animais reprodutores de raça pura sejam inscritos na secção principal do livro genealógico estabelecido para essa raça pela associação de criadores em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1;

b)      Que os seus animais sejam registados numa secção anexa do livro genealógico estabelecido para essa raça pela associação de criadores em conformidade com o artigo 17.º, n.º 3;

c)      Que os seus suínos reprodutores híbridos sejam registados num livro de registos de reprodução estabelecido para esse cruzamento por um centro de produção animal em conformidade com o artigo 24.º;

d)      A participação em testes de desempenho e avaliações genéticas em conformidade com o artigo 27.º;

e)      Que lhes seja fornecido um certificado zootécnico em conformidade com o artigo 33.º, n.os 1 e 2.

3.           Os criadores têm o direito de escolher em que livro genealógico ou livro de registos de reprodução desejam que os seus animais reprodutores sejam inscritos ou registados em conformidade com os artigos 19.º e 24.º.

Artigo 11.º Direito dos criadores a contestarem uma decisão tomada por uma associação de criadores

1.           Os criadores podem recorrer às medidas previstas no artigo 13.º sempre que alegarem que alguma das situações a seguir enunciadas foi indevidamente recusada por uma associação de criadores:

a)      Um pedido em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1;

b)      Um pedido de inscrição de um animal reprodutor de raça pura na secção principal de um livro genealógico em conformidade com o artigo 19.º;

c)      Um pedido de registo de um animal numa secção anexa de um livro genealógico em conformidade com o artigo 20.º, n.º 3;

d)      A admissão de um animal reprodutor de raça pura:

i)       à reprodução, tal como estabelecido no artigo 21.º, ou

ii)      à inseminação artificial, tal como estabelecido no artigo 23.º, n.º 1;

e)      A admissão de um animal reprodutor de raça pura ou do seu sémen a um teste de desempenho ou uma avaliação genética oficial, tal como estabelecido no artigo 23.º, n.º 2;

f)       A aceitação dos resultados de testes de desempenho ou de avaliações genéticas efetuados em conformidade com o artigo 27.º.

2.           Os criadores podem recorrer às medidas previstas no artigo 13.º sempre que alegarem que uma associação de criadores não efetuou testes de desempenho ou avaliações genéticas em conformidade com o artigo 27.º.

Artigo 12.º Direito dos criadores a contestarem uma decisão tomada por um centro de produção animal

1.           Os criadores podem recorrer às medidas previstas no artigo 13.º sempre que alegarem que alguma das situações a seguir enunciadas foi indevidamente recusada por um centro de produção animal:

a)      Um pedido de registo de um suíno reprodutor híbrido num livro de registos de reprodução, tal como estabelecido no artigo 24.º;

b)      A admissão de um suíno reprodutor híbrido à inseminação artificial, tal como estabelecido no artigo 26.º, n.º 1;

c)      A admissão de um suíno reprodutor híbrido ou do seu sémen a um teste de desempenho, tal como estabelecido no artigo 26.º, n.º 2;

d)      A aceitação dos resultados de testes de desempenho efetuados em conformidade com o artigo 27.º.

2.           Os criadores podem recorrer às medidas previstas no artigo 13.º sempre que alegarem que um centro de produção animal não efetuou testes de desempenho ou avaliações genéticas em conformidade com o artigo 27.º.

Artigo 13.º Medidas ao dispor dos criadores que contestam uma decisão tomada por uma associação de criadores ou por um centro de produção animal

1.           Nos casos referidos nos artigos 11.º e 12.º, os criadores podem:

a)      Obter um parecer de um perito independente;

b)      Recorrer contra as recusas referidas no artigo 11.º, n.º 1, e no artigo 12.º, n.º 1, ou contra os resultados dos testes de desempenho ou das avaliações genéticas referidos no artigo 11.º, n.º 2, e no artigo 12.º, n.º 2, no prazo de 30 dias a contar da receção da recusa ou dos resultados por parte da associação de criadores ou do centro de produção animal.

2.           No recurso referido no n.º 1, alínea b), o criador deve descrever, se for o caso apoiado no parecer do perito independente referido no n.º 1, alínea a), os factos e os fundamentos com base nos quais considera que:

a)      A recusa pela associação de criadores ou centro de produção animal não cumpre o disposto nos artigos 19.º, 21.º, 23.º, 27.º, 28.º, 30.º ou 32.º; ou

b)      Os resultados dos testes de desempenho ou da avaliação genética não foram obtidos em conformidade com o artigo 27.º.

Artigo 14.º Resolução de litígios

1.           Sempre que uma associação de criadores ou um centro de produção animal rejeitar o recurso introduzido por um criador, tal como previsto no artigo 13.º, n.º 1, alínea b), deve notificar o criador e a autoridade competente que reconheceu a associação de criadores ou o centro de produção animal em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, no prazo de 30 dias a contar da data da sua decisão de rejeitar o recurso.

2.           A autoridade competente referida no artigo 8.º, n.º 1, ou no artigo 9.º pode anular a decisão da associação de criadores ou do centro de produção animal se considerar que a decisão não cumpre o disposto nos artigos 19.º, 21.º, 23.º, 27.º, 28.º, 30.º ou 32.º.

3.           Os Estados-Membros devem assegurar que está disponível um procedimento de recurso e que as decisões com ele relacionadas são tomadas num prazo razoável.

Para o efeito, a autoridade competente pode decidir criar um tribunal específico com competência para anular as decisões de uma associação de criadores ou de um centro de produção animal sempre que o tribunal considerar que a rejeição, por essa associação ou centro, de um recurso interposto por um criador foi injustificada.

Artigo 15.º Direitos das associações de criadores e dos centros de produção animal

1.           As associações de criadores e os centros de produção animal gozam dos seguintes direitos no que se refere aos respetivos programas de melhoramento aprovados em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º:

a)      Efetuar os seus programas de melhoramento no âmbito e área geográfica de atividade definidos em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, alínea c);

b)      Dispor de autonomia na definição e condução dos seus programas de melhoramento, com a devida supervisão pela autoridade competente no que se refere ao cumprimento do disposto no artigo 4.º, n.º 2.

2.           As associações de criadores e os centros de produção animal que preveem a filiação de membros têm o direito de:

a)      Recusar um pedido de filiação se os animais reprodutores não estiverem abrangidos pelo âmbito do programa de melhoramento ou pela área geográfica definidos em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, alínea c), subalíneas ii) e iii);

b)      Excluir da filiação os criadores que não cumpram as suas obrigações, tal como estabelecidas no regulamento interno adotado em conformidade com o anexo I, parte 1, ponto 3, alínea e).

Artigo 16.º Obrigações das associações de criadores e dos centros de produção animal

1.           As associações de criadores e os centros de produção animal que preveem a filiação de membros devem estabelecer os direitos e as obrigações dos seus membros no respetivo regulamento interno, em conformidade com o anexo I, parte 1, ponto 3, alínea e).

2.           No âmbito do seu programa de melhoramento aprovado em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º, as associações de criadores devem inscrever nos seus livros genealógicos animais reprodutores de raça pura e os centros de produção animal devem registar nos seus livros de registos de reprodução suínos reprodutores híbridos que sejam mantidos em explorações situadas na área geográfica de atividade definida em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, alínea c).

3.           As associações de criadores e os centros de produção animal são os principais responsáveis por evitar e, sempre que necessário, resolver os litígios que possam surgir entre os criadores ou entre criadores e a associação de criadores ou o centro de produção animal no decurso da realização de um programa de melhoramento aprovado em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º, de acordo com as regras estabelecidas nos termos do artigo 14.º, n.º 3, pelo Estado-Membro em que ocorre o litígio e com as regras estabelecidas no anexo I, parte 1, ponto 3.

CAPITULO IV Inscrição de animais reprodutores nos livros genealógicos e livros de registos de reprodução e admissão à reprodução, inseminação artificial e realização de testes

Secção 1 Inscrição de animais reprodutores de raça pura nos livros genealógicos mantidos pelas associações de criadores e admissão à reprodução, inseminação artificial e realização de testes

Artigo 17.º Estrutura dos livros genealógicos

1.           Os livros genealógicos são constituídos por uma secção principal na qual podem ser inscritos, ou registados para fins de inscrição, os animais reprodutores de raça pura que satisfaçam os requisitos estabelecidos no anexo II, parte 1, capítulos I e II.

2.           As associações de criadores podem subdividir a secção principal em classes, sempre que estabeleçam diferentes critérios ou procedimentos para a inscrição de animais reprodutores de raça pura em diversas classes, de acordo com os respetivos méritos.

Esses critérios e procedimentos podem exigir que, antes da sua inscrição numa determinada classe da secção principal, o animal reprodutor de raça pura seja submetido a testes de desempenho ou a avaliação genética tal como previsto no artigo 27.º ou estabelecido num ato delegado adotado em conformidade com o artigo 28.º, n.º 1, ou a qualquer outra avaliação descrita no programa de melhoramento aprovado em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º.

As associações de criadores podem subdividir as classes de acordo com o sexo e a idade.

3.           Além da secção principal referida no n.º 1, as associações de criadores podem ainda estabelecer no livro genealógico uma ou várias secções anexas para animais da mesma espécie que não sejam elegíveis para inscrição na secção principal, desde que esses animais satisfaçam os requisitos do artigo 20.º, n.º 1, e que as regras da associação de criadores permitam que os descendentes desses animais sejam inscritos na secção principal em conformidade com as regras enunciadas:

a)      No anexo II, parte 1, capítulo III, ponto 3, no caso de fêmeas das espécies bovina, suína, ovina e caprina; ou

b)      No anexo II, parte 1, capítulo III, ponto 4, no caso de machos e fêmeas da espécie equina.

4.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 71.º no que diz respeito à alteração das regras estabelecidas no anexo II, parte 1, capítulo III, pontos 3 e 4, ao abrigo das quais os descendentes de animais registados numa secção anexa podem ser inscritos na secção principal.

Artigo 18.º Secção específica do livro genealógico

1.           A autoridade competente pode aprovar um programa de melhoramento que exija, em derrogação ao disposto no artigo 17.º, n.º 2, a inscrição numa secção específica do livro genealógico de determinados animais reprodutores de raça pura das espécies suína, ovina e caprina que:

a)      Estejam inscritos na secção principal de um livro genealógico dessa raça mantido por uma associação de criadores de outro Estado-Membro ou país terceiro;

b)      Apresentem características específicas que os distingam da população da mesma raça no Estado-Membro em que foi aprovado o programa de melhoramento.

2.           Os Estados-Membros que pretendam recorrer à derrogação prevista no n.º 1 devem informar antecipadamente desse facto a Comissão e os demais Estados-Membros, justificando circunstanciadamente.

Artigo 19.º Inscrição de animais reprodutores de raça pura na secção principal

1.           As associações de criadores devem, a pedido dos criadores, inscrever ou registar para fins de inscrição na secção principal qualquer animal reprodutor de raça pura da raça abrangida pelo respetivo programa de melhoramento que satisfaça os requisitos enunciados no anexo II, parte 1.

2.           As associações de criadores não podem recusar a inscrição na secção principal dos seus livros genealógicos de um animal reprodutor de raça pura com o argumento de que esse animal já está inscrito na secção principal de um livro genealógico para a mesma raça ou, no caso de um programa de cruzamentos, para uma raça diferente, estabelecido por uma associação de criadores reconhecida em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, noutro Estado-Membro ou por um organismo de produção animal em conformidade com o artigo 36.º, n.º 1, num país terceiro.

3.           Se a secção principal estiver dividida em classes, os animais reprodutores de raça pura que satisfaçam os critérios de inscrição na secção principal devem ser inscritos pela associação de criadores na classe que corresponde ao mérito desses animais, sem os discriminar por serem originários de outro Estado-Membro ou de um país terceiro.

4.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 71.º no que diz respeito à alteração dos requisitos aplicáveis à inscrição de animais reprodutores de raça pura na secção principal de um livro genealógico, estabelecidos no anexo II, parte 1, capítulos I e II.

Artigo 20.º Registo de animais em secções anexas

1.           As associações de criadores devem, a pedido dos criadores, registar na secção anexa adequada prevista no artigo 17.º, n.º 3, os animais da espécie abrangida pelo respetivo programa de melhoramento que não sejam elegíveis para inscrição na secção principal, desde que esses animais cumpram as condições estabelecidas no anexo II, parte 1, capítulo III, pontos 1 e 2.

2.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 71.º no que diz respeito à alteração das condições de registo de animais na secção anexa dos livros genealógicos, estabelecidas no anexo II, parte 1, capítulo III.

Artigo 21.º Admissão à reprodução de um animal reprodutor de raça pura

1.           As associações de criadores não devem excluir, por motivos de ordem zootécnica ou genealógica para além dos que resultam da aplicação do artigo 19.º, a utilização de animais reprodutores de raça pura inscritos na secção principal do respetivo livro genealógico para reprodução, recorrendo às seguintes técnicas:

a)      Cobrição natural;

b)      Colheita e utilização, para fins de reprodução, de oócitos e embriões;

c)      Colheita de sémen de animais reprodutores que foram submetidos, se for o caso, a testes de desempenho e avaliação genética em conformidade com o artigo 27.º ou estabelecidos em atos delegados adotados em conformidade com o artigo 28.º, n.º 1;

d)      Inseminação artificial com o sémen referido na alínea c);

e)      Produção in vitro e utilização, para fins de reprodução, de embriões produzidos a partir dos oócitos referidos na alínea b) fecundados com o sémen referido na alínea c).

2.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 71.º no que diz respeito aos critérios aplicáveis:

a)      À admissão à reprodução de animais reprodutores de raça pura pelas associações de criadores;

b)      À colheita e utilização de produtos germinais de animais reprodutores de raça pura para efeitos de reprodução.

Artigo 22.º Métodos de verificação da identidade

1.           As associações de criadores devem exigir que os animais reprodutores de raça pura da espécie bovina e que os machos reprodutores de raça pura pertencentes a raças leiteiras das espécies ovina e caprina sejam identificados através de uma análise do seu grupo sanguíneo ou de qualquer outro método adequado que ofereça, no mínimo, o mesmo grau de certeza quando são usados para:

a)      A colheita de sémen para inseminação artificial;

b)      A colheita de oócitos e embriões.

2.           A pedido de um Estado-Membro ou de uma associação europeia de associações de criadores de animais reprodutores de raça pura da espécie em causa, a Comissão pode, por meio de atos de execução, aprovar métodos para a verificação da identidade de animais reprodutores de raça pura da espécie bovina e de machos reprodutores de raça pura pertencentes a raças leiteiras das espécies ovina e caprina que ofereçam, no mínimo, o mesmo grau de certeza que a análise do grupo sanguíneo desses animais, tendo em conta o progresso técnico e as recomendações dos centros de referência europeus referidos no artigo 31.º.

Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 2.

Artigo 23.º Admissão de sémen à inseminação artificial e à fertilização in vitro de oócitos e admissão de animais reprodutores de raça pura e respetivos produtos germinais à realização de testes

1.           As associações de criadores não devem proibir a utilização de sémen para a inseminação artificial de fêmeas reprodutoras de raça pura nem para a fertilização in vitro de oócitos colhidos de fêmeas reprodutores de raça pura se esse sémen tiver sido colhido de animais dadores reprodutores de raça pura:

a)      Das espécies bovina, suína, ovina e caprina que foram aceites para a colheita de sémen para inseminação artificial ou para a fertilização in vitro de oócitos num Estado-Membro com base em testes de desempenho e numa avaliação genética efetuados em conformidade com o artigo 27.º e o anexo III;

b)      Da espécie equina que foram aceites para a colheita de sémen para inseminação artificial ou para a fertilização in vitro de oócitos com base num programa de melhoramento aprovado em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º.

2.           Os animais reprodutores de raça pura e os respetivos produtos germinais, que estejam inscritos na secção principal de um livro genealógico estabelecido por uma associação de criadores reconhecida num Estado-Membro, devem ser admitidos por uma associação de criadores que realiza um programa de melhoramento com a mesma raça noutro Estado-Membro para a realização de testes de desempenho e, se adequado, para avaliação genética, nas mesmas condições e limites de quantidade que os que são aplicados aos animais reprodutores de raça pura e respetivos produtos germinais inscritos num livro genealógico estabelecido para a mesma raça por uma associação de criadores reconhecida no Estado-Membro em que se vão realizar os testes de desempenho e a avaliação genética em conformidade com o artigo 27.º.

3.           Para efeitos dos n.os 1 e 2, os produtos germinais dos animais reprodutores de raça pura referidos nesses números devem ser colhidos, tratados e armazenados por um centro de colheita ou de armazenamento de sémen ou por uma equipa de colheita e produção de embriões oficialmente aprovados para o comércio intra-União desses produtos em conformidade com a legislação da União em matéria de saúde animal.

4.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 71.º no que diz respeito às condições de admissão de:

a)      Animais reprodutores de raça pura da espécie equina de determinadas raças à inseminação artificial e fertilização in vitro de oócitos;

b)      Animais reprodutores de raça pura da espécie equina de determinadas raças e respetivos produtos germinais a testes de desempenho e avaliação genética.

Secção 2 Registo de suínos reprodutores híbridos em livros de registos de reprodução mantidos por centros de produção animal e admissão à reprodução, inseminação artificial e realização de testes

Artigo 24.º Registo de suínos reprodutores híbridos em livros de registos de reprodução

1.           Os centros de produção animal devem, se for caso disso a pedido dos seus membros, registar no seu livro de registos de reprodução qualquer suíno reprodutor híbrido do mesmo cruzamento que satisfaça os requisitos enunciados no anexo II, parte 2.

2.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 71.º no que diz respeito à alteração dos requisitos aplicáveis ao registo de suínos reprodutores híbridos em livros de registos de reprodução, estabelecidos no anexo II, parte 2.

Artigo 25.º Admissão de suínos reprodutores híbridos à reprodução

1.           Os centros de produção animal não devem excluir, por motivos de ordem zootécnica ou genealógica para além dos que resultam da aplicação do artigo 27.º, a utilização de suínos reprodutores híbridos registados nos seus livros de registos de reprodução para reprodução recorrendo às seguintes técnicas:

a)      Cobrição natural;

b)      Colheita e utilização, para fins de reprodução, de oócitos e embriões;

c)      Colheita e utilização de sémen de animais reprodutores que foram submetidos a testes de desempenho e avaliação genética em conformidade com o artigo 27.º ou tal como estabelecido num ato delegado adotado em conformidade com o artigo 28.º, n.º 1;

d)      Inseminação artificial com o sémen referido na alínea c);

e)      Produção in vitro e utilização, para fins de reprodução, de embriões produzidos a partir dos oócitos referidos na alínea b) e fecundados com o sémen referido na alínea c).

2.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 71.º no que diz respeito aos critérios aplicáveis:

a)      À admissão à reprodução de suínos reprodutores híbridos pelos centros de produção animal;

b)      À colheita e utilização de sémen, oócitos e embriões de suínos reprodutores híbridos para efeitos de reprodução.

Artigo 26.º Admissão de suínos reprodutores híbridos à inseminação artificial e à realização de testes

1.           Os centros de produção animal não devem proibir a utilização de sémen para a inseminação artificial nem para a fertilização in vitro de oócitos colhidos de fêmeas reprodutoras híbridas, se esse sémen tiver sido colhido de suínos reprodutores híbridos dadores cuja linhagem tenha sido submetida a testes de desempenho e a avaliação genética em conformidade com o artigo 27.º e com o anexo III.

2.           Os suínos machos reprodutores híbridos e o respetivo sémen, que estejam registados num livro de registos de reprodução estabelecido por um centro de produção animal reconhecido num Estado-Membro, devem ser admitidos, por um centro de produção animal que efetua um programa de melhoramento com o mesmo cruzamento noutro Estado-Membro, à realização de testes de desempenho e, se adequado, à avaliação genética, nas mesmas condições e limites de quantidade que os que são aplicados aos suínos machos reprodutores híbridos e respetivo sémen registados num livro de registos de reprodução do mesmo cruzamento estabelecido por um centro de produção animal reconhecido no Estado-Membro em que se vão realizar os testes de desempenho e a avaliação genética, em conformidade com o artigo 27.º.

3.           Para efeitos dos n.os 1 e 2, o sémen referido nesses números deve ser colhido, tratado e armazenado por um centro de colheita ou de armazenamento de sémen oficialmente aprovado para o comércio intra-União desses produtos em conformidade com a legislação da União em matéria de saúde animal.

4.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 71.º no que diz respeito às condições de admissão de suínos reprodutores híbridos à inseminação artificial e à realização de testes.

CAPÍTULO V Testes de desempenho, avaliação genética e certificados zootécnicos

Artigo 27.º Metodologia para os testes de desempenho e a avaliação genética

1.           Sempre que um programa de melhoramento aprovado em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º exigir a realização de testes de desempenho e de uma avaliação genética para a classificação de animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina e caprina em livros genealógicos e para a admissão à reprodução de machos reprodutores dessas espécies e respetivo sémen, as associações de criadores devem assegurar que esses testes de desempenho e essa avaliação genética são realizados de acordo com as regras seguintes, estabelecidas no anexo III:

a)      Para animais reprodutores de raça pura da espécie bovina, na parte 1;

b)      Para animais reprodutores de raça pura da espécie suína, na parte 2, capítulo I e capítulo II, ponto 1;

c)      Para animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina, na parte 3.

2.           Sempre que um programa de melhoramento aprovado em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º exigir a realização de testes de desempenho e de uma avaliação genética para a classificação de animais reprodutores de raça pura da espécie equina em livros genealógicos e para a admissão à reprodução de machos reprodutores dessa espécie e respetivo sémen, as associações de criadores devem assegurar que esses testes de desempenho e essa avaliação genética são realizados de acordo com as regras seguintes, estabelecidas no anexo I:

a)      Na parte 2, ponto 1, alínea e);

b)      Na parte 3, ponto 1, alínea a), subalínea i), ponto 1, alínea b), subalínea i) e ponto 2, alínea b).

3.           Sempre que um programa de melhoramento aprovado em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º exigir a realização de uma avaliação genética para a classificação de suínos reprodutores híbridos em livros de registos de reprodução e para a admissão à reprodução de suínos machos reprodutores híbridos e respetivo sémen, os centros de produção animal devem assegurar que essa avaliação genética é realizada de acordo com as regras estabelecidas no anexo III, parte 2, capítulo II, ponto 2.

Artigo 28.º Delegação de poderes e competências de execução no que se refere aos requisitos aplicáveis aos testes de desempenho e à avaliação genética

1.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 71.º no que diz respeito às regras aplicáveis aos testes de desempenho e à avaliação genética e, sempre que necessário, à alteração do anexo III, a fim de atender:

a)      Ao progresso científico;

b)      À evolução da técnica;

c)      Ao funcionamento do mercado interno; ou

d)      À necessidade de proteger recursos genéticos valiosos.

2.           À luz do parecer de um perito independente, tal como referido no artigo 13.º, n.º 1, alínea a), a Comissão pode, por meio de um ato de execução, estabelecer regras uniformes para os testes de desempenho e as avaliações genéticas, bem como para a interpretação dos respetivos resultados.

Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 2.

Artigo 29.º Instituições designadas para a realização dos testes de desempenho e da avaliação genética

1.           As associações de criadores e os centros de produção animal devem, sempre que necessário para a realização dos respetivos programas de melhoramento aprovados em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º, designar uma instituição para a realização dos testes de desempenho e da avaliação genética dos animais reprodutores, tal como se estabelece no artigo 27.º.

2.           A instituição referida no n.º 1 pode:

a)      Quer funcionar como unidade especializada sob a responsabilidade de uma associação de criadores ou de um centro de produção animal;

b)      Quer estar autorizada pela autoridade competente que aprovou o programa de melhoramento.

3.           As associações de criadores e os centros de produção animal devem conservar uma lista atualizada das instituições que designaram em conformidade com o n.º 1 e disponibilizar essa informação publicamente.

Artigo 30.º Obrigações das instituições designadas em conformidade com o artigo 29.º, n.º 1

1.           As instituições designadas pelas associações de criadores ou pelos centros de produção animal em conformidade com o artigo 29.º, n.º 1, devem, a pedido da autoridade competente, fornecer-lhe as informações seguintes:

a)      Registos de todos os dados relativos aos testes de desempenho realizados;

b)      A identidade da associação de criadores ou do centro de produção animal que as designou, bem como da autoridade competente referida no artigo 29.º, n.º 2, alínea b);

c)      Pormenores acerca dos métodos de registo das características;

d)      Pormenores sobre o modelo para a descrição do desempenho usado na análise dos resultados dos testes de desempenho;

e)      Pormenores sobre o método estatístico usado para a análise dos resultados dos testes de desempenho para cada característica avaliada;

f)       Pormenores acerca dos parâmetros genéticos usados para cada característica avaliada.

2.           As instituições designadas pelas associações de criadores ou pelos centros de produção animal em conformidade com o artigo 29.º, n.º 1, devem disponibilizar publicamente e manter atualizados os resultados da avaliação genética dos animais reprodutores cujo sémen seja usado em inseminação artificial.

Artigo 31.º Designação dos centros de referência da União Europeia

1.           A Comissão deve, por meio de atos de execução, designar o centro de referência da União Europeia responsável por colaborar com as associações de criadores tendo em vista a uniformização da metodologia para os testes de desempenho e a avaliação genética de animais reprodutores de raça pura da espécie bovina.

Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 2.

2.           A Comissão pode, por meio de atos de execução, designar os centros de referência da União Europeia responsáveis pela harmonização da metodologia para os testes de desempenho e a avaliação genética de animais reprodutores de raça pura de espécies diferentes da bovina.

Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 2.

Artigo 32.º Requisitos, deveres e funções dos centros de referência da União Europeia

1.           Os centros de referência da União Europeia designados em conformidade com o artigo 31.º devem:

a)      Cumprir os requisitos estabelecidos no anexo IV, ponto 1;

b)      Cumprir os deveres e desempenhar as funções estabelecidos no anexo IV, ponto 2;

c)      Trabalhar com as associações de criadores e as instituições por elas designadas em conformidade com o artigo 29.º, n.º 1, a fim de facilitar a aplicação uniforme da metodologia para os testes de desempenho e a avaliação genética de animais reprodutores de raça pura, tal como se estabelece no artigo 27.º.

2.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 71.º no que diz respeito à alteração:

a)      Dos requisitos aplicáveis aos centros de referência da União Europeia estabelecidos no anexo IV, ponto 1;

b)      Dos deveres e das funções dos centros de referência da União Europeia estabelecidos no anexo IV, ponto 2.

Os atos delegados previstos no n.º 2 devem ter em devida conta a espécie de animais reprodutores de raça pura relativamente à qual se pretende uniformizar a metodologia para os testes de desempenho e a avaliação genética bem como o progresso científico e técnico no domínio da avaliação genética.

3.           A Comissão pode realizar auditorias aos centros de referência da União Europeia designados em conformidade com os n.os 1 ou 2 do artigo 31.º a fim de verificar:

a)      Se cumprem os requisitos estabelecidos no anexo IV, ponto 1;

b)      Se cumprem os seus deveres e desempenham as suas funções estabelecidos no anexo IV, ponto 2.

Se, no decurso dessas auditorias, se detetar que um centro de referência da União Europeia não está a cumprir os deveres e funções que lhe incumbem por força do anexo IV, ponto 2, a Comissão pode reduzir a participação financeira da União concedida ao abrigo do artigo 31.º da Decisão 2009/470/CE do Conselho ou retirar a designação em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 72.º, n.º 2.

Artigo 33.º Emissão, teor e formato dos certificados zootécnicos para o comércio intra-União de animais reprodutores e respetivos produtos germinais

1.           Para efeitos da inscrição de animais reprodutores e respetivos produtos germinais em livros genealógicos ou do seu registo em livros de registos de reprodução, as associações de criadores e os centros de produção animal devem emitir certificados zootécnicos que:

a)      Incluam as informações estabelecidas no anexo V;

b)      Respeitem os correspondentes modelos de certificados zootécnicos previstos em atos de execução adotados em conformidade com o n.º 4.

2.           As associações de criadores e os centros de produção animal que efetuam testes de desempenho e avaliações genéticas de acordo com o seu programa de melhoramento aprovado em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º devem mencionar no certificado zootécnico emitido para um animal reprodutor ou respetivos produtos germinais:

a)      Todos os resultados disponíveis dos testes de desempenho;

b)      Resultados atualizados da avaliação genética;

c)      Quaisquer peculiaridades e defeitos genéticos que afetem o animal em causa, seus pais e avós, tal como exigido pelo programa de melhoramento aprovado.

3.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 71.º no que diz respeito às informações exigidas em conformidade com o n.º 1, alínea a), e, sempre que necessário, às alterações ao teor dos certificados zootécnicos estabelecido no anexo V.

4.           A Comissão deve, por meio de atos de execução, elaborar modelos de certificados zootécnicos para os animais reprodutores e respetivos sémen, oócitos e embriões.

Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 2.

Artigo 34.º Derrogações à emissão, teor e formato dos certificados zootécnicos para o comércio intra-União de animais reprodutores e respetivos produtos germinais

1.           Em derrogação ao artigo 33.º, n.º 1, a autoridade competente pode autorizar:

a)      Que os certificados zootécnicos sejam emitidos por centros de colheita de sémen ou por equipas de colheita ou produção de embriões aprovados para o comércio desses produtos germinais em conformidade com a legislação da União em matéria de saúde animal;

b)      Que as informações a incluir no certificado zootécnico constem de outros documentos que acompanham os animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina ou caprina e os suínos reprodutores híbridos, desde que a associação de criadores ou o centro de produção animal que mantém o livro genealógico ou o livro de registos de reprodução certifique o teor desses documentos em conformidade com o anexo V, parte 1, ponto 2;

c)      Que as informações a incluir no certificado zootécnico constem do documento de identificação emitido pela associação de criadores em conformidade com a legislação da União em matéria de saúde animal relativa à identificação de equídeos.

2.           Em derrogação ao artigo 33.º, n.º 2, alínea b), se os resultados da avaliação genética estiverem à disposição do público na Internet, as associações de criadores ou os centros de produção animal podem, no certificado zootécnico, remeter para o sítio Web onde se encontram esses resultados.

CAPÍTULO VI Regras zootécnicas e genealógicas aplicáveis ao comércio de animais reprodutores de raça pura de outras espécies

Artigo 35.º Delegação de poderes e competências de execução no que se refere às regras zootécnicas e genealógicas aplicáveis ao comércio dos animais reprodutores de raça pura referidos no artigo 2.º, alínea i), subalínea iii), e respetivos produtos germinais

1.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 71.º no que diz respeito às regras zootécnicas e genealógicas aplicáveis ao comércio dos animais reprodutores de raça pura referidos no artigo 2.º, alínea i), subalínea iii), e respetivos produtos germinais, sempre que tal seja necessário quer para o funcionamento do mercado interno quer para a proteção de recursos genéticos valiosos, relativamente:

a)      Ao reconhecimento de associações de criadores;

b)      À aprovação de programas de melhoramento;

c)      Às condições aplicáveis à inscrição desses animais reprodutores de raça pura em livros genealógicos;

d)      À admissão desses animais reprodutores de raça pura à reprodução e à inseminação artificial, bem como à colheita e utilização dos seus produtos germinais pelas associações de criadores;

e)      À metodologia para os testes de desempenho e a avaliação genética desses animais reprodutores de raça pura;

f)       Às informações a incluir nos certificados zootécnicos que devem acompanhar esses animais reprodutores de raça pura.

2.           Quando a Comissão tiver adotado os atos delegados referidos no n.º 1, deve, por meio de atos de execução, elaborar modelos dos certificados zootécnicos referidos no n.º 1, alínea f), para os animais reprodutores de raça pura referidos no artigo 2.º, alínea i), subalínea iii), e respetivos sémen, oócitos e embriões.

Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 2.

CAPÍTULO VII Importações provenientes de países terceiros

Artigo 36.º Organismos de produção animal

1.           A pedido de um criador, as associações de criadores ou os centros de produção animal devem inscrever nos seus livros genealógicos ou registar nos seus livros de registos de reprodução quaisquer animais reprodutores importados na União e descendentes produzidos a partir de produtos germinais importados na União, desde que os animais reprodutores ou os dadores dos produtos germinais estejam inscritos num livro genealógico ou registados num livro de registos de reprodução de um organismo de produção animal num país terceiro que:

a)      Cumpre os critérios para a listagem de organismos de produção animal estabelecidos no artigo 37.º;

b)      Consta de uma lista de organismos de produção animal que foram notificados à Comissão pelo país terceiro de origem dos animais reprodutores ou respetivos produtos germinais.

2.           A Comissão deve manter, atualizar e publicar as listas de organismos de produção animal de países terceiros referidas no n.º 1, alínea b).

Artigo 37.º Critérios para a listagem de organismos de produção animal

1.           Na lista referida no artigo 36.º, n.º 2, a Comissão só deve incluir os organismos de produção animal relativamente aos quais tiver recebido, de um serviço oficial do país terceiro, documentação comprovativa de que os organismos de produção animal que o país terceiro deseja incluir nessa lista satisfazem os seguintes requisitos:

a)      Realizam programas de melhoramento que são equivalentes aos programas de melhoramento realizados com a mesma raça ou cruzamento pelas associações de criadores ou pelos centros de produção animal no que se refere:

i)       às regras aplicáveis à inscrição de animais reprodutores e respetivos produtos germinais em livros genealógicos ou ao seu registo em livros de registos de reprodução,

ii)      às regras aplicáveis à admissão à reprodução dos animais reprodutores,

iii)     às regras aplicáveis à utilização dos produtos germinais de animais reprodutores para realização de testes e para reprodução,

iv)     à metodologia para os testes de desempenho e a avaliação genética;

b)      São supervisionados e controlados no país terceiro por um serviço oficial, que dispõe das competências necessárias para assegurar o cumprimento de regras equivalentes às estabelecidas no presente regulamento no que se refere:

i)       ao reconhecimento das associações de criadores e dos centros de produção animal,

ii)      à aprovação dos seus programas de melhoramento,

iii)     à inscrição de animais reprodutores de raça pura em livros genealógicos e ao registo de suínos reprodutores híbridos em livros de registos de reprodução,

iv)     à sua metodologia para os testes de desempenho e a avaliação genética.

2.           Na lista referida no artigo 36.º, n.º 2, a Comissão só deve incluir os organismos de produção animal de países terceiros relativamente aos quais tiver recebido, do serviço oficial do país terceiro referido no n.º 1, documentação comprovativa de que os organismos de produção animal que o país terceiro deseja incluir nessa lista dispõem de um regulamento interno que garante:

a)      Que os animais reprodutores de raça pura inscritos nos livros genealógicos das associações de criadores são inscritos ou elegíveis para inscrição, sem discriminação, nos livros genealógicos da mesma raça estabelecidos pelos organismos de produção animal nesse país terceiro;

b)      Que os suínos reprodutores híbridos registados nos livros de registos de reprodução dos centros de produção animal são registados ou elegíveis para registo, sem discriminação, nos livros de registos de reprodução do mesmo cruzamento estabelecidos pelos organismos de produção animal nesse país terceiro.

Artigo 38.º Acordos de equivalência

1.           A Comissão pode, por meio de atos de execução, reconhecer que as medidas aplicadas por um país terceiro são equivalentes às exigidas pela legislação zootécnica da União relativamente ao seguinte:

a)      O reconhecimento e supervisão das associações de criadores e dos centros de produção animal tal como estabelecido no artigo 4.º ou definido num ato delegado adotado em conformidade com o artigo 35.º, n.º 1;

b)      A aprovação dos programas de melhoramento de associações de criadores e centros de produção animal tal como estabelecido no artigo 8.º, n.º 1, ou definido num ato delegado adotado em conformidade com o artigo 35.º, n.º 1;

c)      A inscrição de animais reprodutores em livros genealógicos e livros de registos de reprodução tal como estabelecido nos artigos 19.º e 24.º ou definido num ato delegado adotado em conformidade com o artigo 35.º, n.º 1;

d)      A admissão à reprodução de animais reprodutores tal como estabelecido nos artigos 21.º e 25.º ou definido num ato delegado adotado em conformidade com o artigo 35.º, n.º 1;

e)      A utilização de produtos germinais para reprodução tal como estabelecido no artigo 23.º, n.º 1, ou definido num ato delegado adotado em conformidade com o artigo 35.º, n.º 1;

f)       A utilização de sémen para a realização de testes tal como estabelecido no artigo 23.º, n.º 2, ou definido num ato delegado adotado em conformidade com o artigo 35.º, n.º 1;

g)      Os testes de desempenho e a avaliação genética tal como estabelecido no artigo 27.º ou definido num ato delegado adotado em conformidade com o artigo 35.º, n.º 1.

Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 2.

2.           Os atos de execução referidos no n.º 1 devem ser adotados com base:

a)      Num exame exaustivo dos dados e informações fornecidos pelo país terceiro em causa de acordo com o artigo 37.º, n.º 1;

b)      Sempre que adequado, no resultado satisfatório de um controlo realizado em conformidade com o artigo 67.º.

3.           Os atos de execução referidos no n.º 1 podem estabelecer as modalidades que regem a entrada de animais reprodutores e respetivos produtos germinais na União em proveniência do país terceiro em causa e podem definir:

a)      A natureza e o teor dos certificados zootécnicos ou dos documentos conformes aos requisitos do anexo V que devem acompanhar os animais reprodutores e respetivos produtos germinais;

b)      Os requisitos específicos aplicáveis à entrada dos animais reprodutores e respetivos produtos germinais na União e os controlos oficiais a efetuar à entrada na União;

c)      Se necessário, os procedimentos para a elaboração e alteração das listas de organismos de produção animal do país terceiro em causa a partir dos quais é permitida a entrada de animais reprodutores e respetivos produtos germinais na União.

4.           A Comissão deve, por meio de atos de execução, revogar sem demora os atos de execução referidos no n.º 1 sempre que deixe de ser cumprida qualquer das condições para o reconhecimento da equivalência das garantias estabelecidas quando da sua adoção.

Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 2.

Artigo 39.º Condições zootécnicas aplicáveis às importações na União de animais reprodutores e respetivos produtos germinais

1.           Os criadores podem importar para a União animais reprodutores e respetivos produtos germinais que estejam inscritos num livro genealógico ou registados num livro de registos de reprodução de um organismo de produção animal incluído na lista elaborada em conformidade com o artigo 36.º, n.º 2, ou com o artigo 7.º, quando a equivalência tiver sido estabelecida de acordo com o artigo 38.º, n.º 1, que estejam acompanhados de um certificado zootécnico tal como estabelecido no artigo 40.º e que satisfaçam as seguintes condições adicionais:

a)      Os animais reprodutores estão acompanhados de provas de que vão ser inscritos num livro genealógico de uma associação de criadores ou registados num livro de registos de reprodução de um centro de produção animal;

b)      O sémen:

i)       foi colhido de animais reprodutores que foram submetidos a testes de desempenho e avaliação genética em conformidade com o anexo III, sempre que esses testes e essa avaliação sejam exigidos em conformidade com o artigo 27.º, n.º 1; ou

ii)      é importado nas quantidades necessárias para os testes de desempenho e a avaliação genética, tal como estabelecido no artigo 23.º, n.º 2;

c)      Os oócitos e os embriões foram colhidos ou produzidos a partir de animais reprodutores que foram submetidos a testes de desempenho e avaliação genética em conformidade com o anexo III, sempre que esses testes e essa avaliação sejam exigidos em conformidade com o artigo 27.º, n.º 1.

2.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 71.º no que diz respeito às regras zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações na União de animais reprodutores e respetivos produtos germinais, a fim de atender à situação zootécnica específica de um país terceiro de origem de um animal reprodutor.

Artigo 40.º Emissão, teor e formato dos certificados zootécnicos para a importação na União de animais reprodutores e respetivos produtos germinais

1.           Para efeitos da inscrição de animais reprodutores e produtos germinais em livros genealógicos ou do seu registo em livros de registos de reprodução, os certificados zootécnicos referidos no artigo 39.º, n.º 1, devem:

a)      Ser emitidos pelo organismo de produção animal listado de acordo com o artigo 36.º, n.º 2;

b)      Incluir as informações estabelecidas no anexo V;

c)      Ser elaborados de acordo com o modelo de certificado zootécnico previsto num ato de execução adotado em conformidade com o n.º 2.

2.           A Comissão deve, por meio de atos de execução, elaborar modelos de certificados zootécnicos para a importação na União de animais reprodutores e respetivos sémen, oócitos e embriões.

Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 2.

Artigo 41.º Derrogações à emissão, teor e formato dos certificados zootécnicos para a importação na União de animais reprodutores e respetivos produtos germinais

1.           Em derrogação ao artigo 40.º, n.º 1, alínea a), os produtos germinais podem ser acompanhados de um certificado zootécnico emitido em nome do organismo de produção animal referido nessa alínea por um centro de colheita de sémen ou por uma equipa de colheita ou produção de embriões aprovados para a importação na União desses produtos germinais em conformidade com a legislação da União em matéria de saúde animal.

2.           Em derrogação ao artigo 40.º, n.º 1, alínea b), as informações a incluir no certificado zootécnico podem:

a)      Constar de outros documentos que acompanham os animais reprodutores ou os respetivos produtos germinais, desde que o organismo de produção animal que mantém o livro genealógico ou o livro de registos de reprodução tenha certificado o teor desses documentos em conformidade com o anexo V, parte 1, ponto 2;

b)      Ser constituídas por uma remissão para o sítio Web onde se encontram os resultados da avaliação genética, na condição de estarem à disposição do público na Internet.

Artigo 42.º Controlos zootécnicos aplicáveis às importações na União de animais reprodutores e respetivos produtos germinais

1.           Os Estados-Membros devem efetuar controlos zootécnicos às remessas de animais reprodutores e respetivos produtos germinais importados na União provenientes de países terceiros nos postos de controlo fronteiriços nos quais se efetuam os controlos documentais, de identidade e físicos em conformidade com o artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º […] [COM/2013/0265 final - 2013/0140 (COD)].

2.           Para efeitos do disposto no n.º 1, os importadores de animais reprodutores e respetivos produtos germinais devem apresentar, ao funcionário que efetua os controlos documentais, de identidade e físicos referidos no n.º 1, o certificado zootécnico que deve acompanhar a remessa em conformidade com o artigo 39.º, n.º 1.

Artigo 43.º Condições aplicáveis à inscrição em livros genealógicos de animais reprodutores de raça pura importados na União

1.           As associações de criadores devem inscrever na secção principal do seu livro genealógico os animais reprodutores de raça pura:

a)      Importados para a União em conformidade com o artigo 39.º, n.º 1, alínea a);

b)      Nascidos num Estado-Membro resultantes de reprodução assistida com:

i)       sémen importado em conformidade com o artigo 39.º, n.º 1, alínea b),

ii)      oócitos ou embriões importados em conformidade com o artigo 39.º, n.º 1, alínea c).

2.           As associações de criadores podem inscrever na secção principal do seu livro genealógico os animais reprodutores de raça pura importados na União que cumpram as normas estabelecidas para a raça no programa de melhoramento aprovado em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º e desde que:

a)      O organismo de produção animal cumpra os critérios para a listagem de organismos de produção animal estabelecidos no artigo 37.º;

b)      A inscrição desses animais reprodutores de raça pura na secção principal do livro genealógico esteja prevista no programa de melhoramento aprovado;

c)      Os animais reprodutores de raça pura estejam acompanhados de um certificado zootécnico:

i)       emitido pelo organismo de produção animal referido na alínea a),

ii)      que inclua as informações estabelecidas no anexo V.

Artigo 44.º Condições aplicáveis ao registo em livros de registos de reprodução de suínos reprodutores híbridos importados na União

1.           Os centros de produção animal devem registar nos seus livros de registos de reprodução os suínos reprodutores híbridos:

a)      Importados para a União em conformidade com o artigo 39.º, n.º 1, alínea a);

b)      Nascidos num Estado-Membro resultantes de reprodução assistida com:

i)       sémen importado em conformidade com o artigo 39.º, n.º 1, alínea b),

ii)      oócitos ou embriões importados em conformidade com o artigo 39.º, n.º 1, alínea c).

2.           Os centros de produção animal podem registar nos seus livros de registos de reprodução os suínos reprodutores híbridos importados na União que cumpram as normas estabelecidas para o cruzamento no programa de melhoramento aprovado em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º e desde que:

a)      O organismo de produção animal estabelecido no país terceiro cumpra os requisitos definidos no artigo 37.º;

b)      O registo desses suínos reprodutores híbridos no livro de registos de reprodução esteja previsto no programa de melhoramento aprovado.

CAPÍTULO VIII Condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações na União de animais reprodutores de raça pura de outras espécies

Artigo 45.º Delegação de poderes e competências de execução no que se refere às regras zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações na União dos animais reprodutores de raça pura referidos no artigo 2.º, alínea i), subalínea iii), e respetivos produtos germinais

1.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 71.º no que diz respeito às regras específicas aplicáveis às importações na União dos animais reprodutores de raça pura referidos no artigo 2.º, alínea i), subalínea iii), e respetivos produtos germinais, sempre que tal seja necessário quer para o funcionamento do mercado interno quer para a proteção de recursos genéticos valiosos, relativamente:

a)      À listagem dos organismos de produção animal;

b)      Às condições aplicáveis à inscrição desses animais reprodutores de raça pura em livros genealógicos estabelecidos por associações de criadores;

c)      À admissão desses animais reprodutores de raça pura à reprodução e à inseminação artificial, bem como à colheita e utilização dos seus produtos germinais pelas associações de criadores;

d)      À metodologia para os testes de desempenho e a avaliação genética desses animais reprodutores de raça pura;

e)      Às principais informações a incluir nos certificados zootécnicos que devem acompanhar esses animais reprodutores de raça pura e respetivos produtos germinais.

2.           Quando Comissão tiver adotado os atos delegados referidos no n.º 1, deve, por meio de atos de execução, elaborar modelos dos certificados zootécnicos referidos no n.º 1, alínea e), para os animais reprodutores de raça pura referidos no artigo 2.º, alínea i), subalínea iii), e respetivos sémen, oócitos e embriões.

Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 2.

CAPÍTULO IX Controlos oficiais e outras atividades oficiais, assistência administrativa, cooperação e execução nos Estados-Membros

Artigo 46.º Regras gerais sobre os controlos oficiais

1.           A autoridade competente deve realizar regularmente controlos oficiais das associações de criadores e dos centros de produção animal, com base no risco e com uma frequência adequada, tendo em conta:

a)      Os casos identificados de incumprimento relacionados com:

i)       animais reprodutores e respetivos produtos germinais,

ii)      as atividades sob o controlo das associações de criadores e dos centros de produção animal,

iii)     a localização das atividades ou operações dos criadores, associações de criadores e centros de produção animal;

b)      Os antecedentes das associações de criadores e dos centros de produção animal no que diz respeito aos resultados dos controlos oficiais de que tenham sido alvo e ao cumprimento das regras zootécnicas e genealógicas estabelecidas no presente regulamento;

c)      A fiabilidade e os resultados dos autocontrolos que tenham sido realizados pelas associações de criadores e pelos centros de produção animal, ou por terceiros a seu pedido, para verificar o cumprimento das regras zootécnicas e genealógicas estabelecidas no presente regulamento;

d)      Qualquer informação que possa indicar um incumprimento.

2.           A autoridade competente deve realizar controlos oficiais regularmente e com uma frequência adequada a fim de identificar eventuais violações intencionais das regras zootécnicas e genealógicas estabelecidas no presente regulamento, tomando em conta, além dos critérios referidos no n.º 1, as informações relativas a essas eventuais violações intencionais que sejam partilhadas através dos mecanismos de assistência administrativa previstos no artigo 53.º e quaisquer outras informações que apontem para a possibilidade de tais violações.

3.           Os controlos oficiais realizados antes da comercialização de certos animais reprodutores e respetivos produtos germinais tendo em vista a emissão dos certificados oficiais ou atestados oficiais exigidos pelas regras zootécnicas e genealógicas estabelecidas no presente regulamento, como condição para a comercialização dos animais reprodutores e respetivos produtos germinais, devem ser efetuados em conformidade com:

a)      As regras zootécnicas e genealógicas estabelecidas no presente regulamento;

b)      Os atos delegados adotados pela Comissão em conformidade com os artigos 35.º e 45.º.

4.           Os controlos oficiais devem ser efetuados após aviso prévio ao criador, associação de criadores ou centro de produção animal, a menos que existam motivos graves para efetuar os controlos sem aviso prévio.

5.           Os controlos oficiais devem ser efetuados, tanto quanto possível, de modo a minimizar os encargos para o criador, a associação de criadores ou o centro de produção animal.

6.           A autoridade competente deve efetuar os controlos oficiais com o mesmo cuidado, independentemente de os animais reprodutores ou os produtos germinais em causa:

a)      Estarem disponíveis no mercado da União, quer em proveniência do Estado-Membro onde os controlos oficiais são efetuados quer de outro Estado-Membro; ou

b)      Entrarem na União em proveniência de países terceiros.

Artigo 47.º Transparência dos controlos oficiais

1.           A autoridade competente deve efetuar os controlos oficiais com um elevado nível de transparência e disponibilizar publicamente as informações pertinentes relativas à organização e realização dos controlos oficiais.

Deve garantir a publicação regular e atempada de informações sobre os controlos oficiais que realiza e publicar pelo menos as seguintes informações:

a)      O tipo, número e resultados dos controlos oficiais que efetuou;

b)      O tipo e o número de casos de incumprimento que detetou;

c)      Os casos em que tenha tomado medidas em conformidade com o artigo 61.º;

d)      Os casos em que tenha imposto as sanções previstas no artigo 62.º.

2.           A Comissão deve, por meio de atos de execução, estabelecer e atualizar, conforme necessário, o formato de publicação das informações referidas no n.º 1.

Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 2.

3.           A autoridade competente pode publicar, ou facultar publicamente de outra forma, informações sobre a classificação de associações de criadores ou centros de produção animal individuais, com base numa avaliação da sua conformidade com critérios de classificação e nos resultados dos controlos oficiais, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)      Os critérios de classificação são objetivos, transparentes e estão disponíveis publicamente;

b)      Estão em vigor disposições adequadas para garantir a coerência e transparência do processo de classificação.

Artigo 48.º Procedimentos documentados de controlo e de verificação dos controlos

1.           A autoridade competente deve efetuar os controlos oficiais em conformidade com procedimentos documentados, os quais devem conter instruções detalhadas para o pessoal que realiza os controlos oficiais.

2.           A autoridade competente deve dispor de procedimentos internos que lhe permitam verificar a coerência e eficácia dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais que realiza.

3.           A autoridade competente deve:

a)      Tomar medidas corretivas sempre que os procedimentos internos previstos no n.º 2 identifiquem deficiências em termos de coerência e eficácia dos controlos oficiais e outras atividades oficiais;

b)      Atualizar os procedimentos documentados previstos no n.º 1, conforme adequado.

Artigo 49.º Relatórios dos controlos oficiais

1.           A autoridade competente deve elaborar relatórios de todos os controlos oficiais que efetue, os quais devem conter:

a)      Uma descrição do objetivo dos controlos oficiais;

b)      Os métodos de controlo aplicados;

c)      Os resultados dos controlos oficiais;

d)      Se for o caso, as medidas impostas pela autoridade competente ao criador, à associação de criadores ou ao centro de produção animal em resultado dos controlos oficiais.

2.           A autoridade competente deve fornecer ao criador, à associação de criadores ou ao centro de produção animal que foram submetidos a um controlo oficial uma cópia do relatório previsto no n.º 1.

Artigo 50.º Métodos e técnicas para a realização de controlos oficiais

1.           A autoridade competente deve efetuar controlos oficiais utilizando métodos e técnicas de controlo que incluam, conforme adequado, a verificação, a inspeção e a auditoria.

2.           A autoridade competente deve realizar controlos oficiais aos criadores, associações de criadores ou centros de produção animal que incluam o seguinte, conforme adequado:

a)      Um exame dos sistemas de controlo postos em prática pelas associações de criadores e pelos centros de produção animal e dos resultados obtidos por esses sistemas de controlo;

b)      Uma inspeção:

i)       das instalações, escritórios e equipamento dos criadores, das associações de criadores e dos centros de produção animal,

ii)      dos animais reprodutores e respetivos produtos germinais pertencentes aos criadores,

iii)     da rotulagem, apresentação e publicidade usadas pelos criadores, pelas associações de criadores e pelos centros de produção animal;

c)      Um exame de documentos e outros registos que possam ser relevantes para a avaliação do cumprimento das regras zootécnicas e genealógicas estabelecidas no presente regulamento;

d)      Entrevistas aos membros e ao pessoal das associações de criadores e dos centros de produção animal;

e)      Qualquer outra atividade necessária para identificar incumprimentos.

Artigo 51.º Obrigações dos criadores, das associações de criadores e dos centros de produção animal

1.           Na medida em que tal seja necessário para a realização dos controlos oficiais ou de outras atividades oficiais, os criadores, as associações de criadores e os centros de produção animal devem facultar ao pessoal da autoridade competente o acesso:

a)      Às instalações, escritórios e equipamento;

b)      Aos sistemas computorizados de gestão da informação;

c)      Aos animais reprodutores e respetivos produtos germinais;

d)      Aos documentos e a quaisquer outras informações relevantes.

2.           Durante os controlos oficiais e outras atividades oficiais, os criadores, as associações de criadores e os centros de produção animal devem prestar assistência aos funcionários da autoridade competente no desempenho das suas tarefas.

3.           A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer regras que definam:

a)      As modalidades de acesso dos funcionários da autoridade competente aos sistemas computorizados de gestão da informação referidos no n.º 1, alínea b);

b)      Normas uniformes relativas à assistência prestada pelos criadores, associações de criadores e centros de produção animal à autoridade competente, tal como previsto no n.º 2.

Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 2.

Artigo 52.º Delegação de poderes no que se refere às regras específicas sobre os controlos oficiais e à ação a empreender pela autoridade competente no que diz respeito aos animais reprodutores e respetivos produtos germinais

1.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 71.º no que diz respeito a regras:

a)      Para a realização de controlos oficiais dos animais reprodutores e respetivos produtos germinais a fim de verificar o cumprimento das regras zootécnicas e genealógicas estabelecidas no presente regulamento;

b)      Sobre a ação a empreender pela autoridade competente à luz dos resultados obtidos após a realização dos controlos oficiais.

2.           Os atos delegados previstos no n.º 1 devem especificar:

a)      As responsabilidades e tarefas específicas da autoridade competente, em complemento das previstas nos artigos 46.º a 50.º;

b)      Os casos em que, relativamente a incumprimentos específicos, a autoridade competente deve tomar uma ou mais medidas referidas nos atos de execução adotados em conformidade com o artigo 66.º, n.º 1, ou medidas complementares às previstas nesse artigo.

Artigo 53.º Regras gerais aplicáveis à assistência e cooperação administrativas

1.           As autoridades competentes dos Estados-Membros devem prestar-se mutuamente assistência administrativa a fim de garantir a correta aplicação das regras zootécnicas e genealógicas estabelecidas no presente regulamento, nos casos de incumprimento que tenham a sua origem, extensão e efeitos em mais de um Estado-Membro.

2.           A assistência administrativa prevista no n.º 1 deve incluir, quando adequado, a participação da autoridade competente de um Estado-Membro em controlos oficiais no local efetuados pela autoridade competente de outro Estado-Membro.

3.           As disposições do presente artigo devem aplicar-se sem prejuízo das regras nacionais:

a)      Aplicáveis à divulgação de documentos que sejam objeto de processos judiciais, ou que com estes estejam relacionados;

b)      Que visem proteger os interesses comerciais de pessoas singulares ou coletivas.

4.           Todas as comunicações que tiverem lugar entre as autoridades competentes em conformidade com os artigos 54.º, 55.º e 56.º devem ser feitas por escrito.

Artigo 54.º Assistência mediante pedido

1.           Sempre que uma autoridade competente («autoridade competente requerente») considerar que necessita de informações na posse da autoridade competente de outro Estado-Membro («autoridade competente requerida») tendo em vista a realização de controlos oficiais ou o acompanhamento eficaz desses controlos, deve dirigir um pedido fundamentado a essa autoridade competente.

A autoridade competente requerida deve, sem demora injustificada:

a)      Acusar a receção do pedido fundamentado e indicar o prazo necessário para fornecer as informações solicitadas;

b)      Realizar os controlos oficiais ou investigações necessários para:

i)       fornecer à autoridade competente requerente todas as informações necessárias e os documentos originais ou cópias autenticadas dos mesmos,

ii)      verificar no âmbito da sua jurisdição, se necessário no local, o cumprimento das regras zootécnicas e genealógicas estabelecidas no presente regulamento.

2.           Por acordo entre a autoridade competente requerente e a autoridade competente requerida, podem estar presentes funcionários designados pela autoridade competente requerente durante os controlos oficiais referidos no n.º 1, segundo parágrafo, alínea b), subalínea i).

Nesses casos, os funcionários da autoridade competente requerente:

a)      Devem poder apresentar, em qualquer momento, um mandato escrito em que se indique a sua identidade e os seus poderes oficiais;

b)      Devem ter acesso, apenas para efeitos do controlo oficial que estiver a decorrer, às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os funcionários presentes da autoridade competente requerida;

c)      Não podem, por sua própria iniciativa, exercer os poderes de realização de controlos oficiais conferidos aos funcionários da autoridade competente requerida.

Artigo 55.º Assistência sem pedido prévio

1.           Sempre que a autoridade competente tome conhecimento de um caso de incumprimento e que esse incumprimento possa ter implicações para outro Estado-Membro, deve notificar essas informações à autoridade competente do outro Estado-Membro por sua própria iniciativa e sem demora injustificada.

2.           A autoridade competente notificada em conformidade com o n.º 1 deve:

a)      Acusar a receção da notificação sem demora;

b)      Indicar, no prazo de dez dias a contar da data de receção da notificação:

i)       as investigações que tenciona efetuar acerca do caso de incumprimento referido no n.º 1, ou

ii)      os motivos por que considera não ser necessário efetuar investigações.

3.           Se a autoridade competente notificada em conformidade com o n.º 1 decidir efetuar investigações em conformidade com o n.º 2, deve informar sem demora a autoridade competente notificadora dos resultados dessas investigações e, se for caso disso, de quaisquer medidas tomadas subsequentemente.

Artigo 56.º Assistência em caso de incumprimento

1.           Se, durante os controlos oficiais realizados a animais reprodutores e aos seus produtos germinais provenientes de outro Estado-Membro, a autoridade competente constatar que esses animais reprodutores ou os seus produtos germinais não cumprem as regras zootécnicas e genealógicas estabelecidas no presente regulamento, de tal forma que constituem uma infração grave a essas regras, deve notificar sem demora a autoridade competente do Estado-Membro de expedição e de qualquer outro Estado-Membro em causa, a fim de lhes permitir proceder a investigações adequadas.

2.           As autoridades competentes notificadas em conformidade com o n.º 1 devem, sem demora injustificada:

a)      Acusar a receção da notificação e indicar as investigações que tencionam efetuar acerca do caso de incumprimento referido no n.º 1;

b)      Proceder a uma investigação, tomar todas as medidas necessárias e comunicar à autoridade competente notificadora a natureza das investigações e dos controlos oficiais efetuados, das decisões tomadas e dos motivos dessas decisões.

3.           Se a autoridade competente notificadora referida no n.º 1 tiver motivos para crer que as investigações realizadas ou as medidas tomadas pelas autoridades competentes notificadas em conformidade com o n.º 2 não tratam adequadamente o caso de incumprimento constatado, devem pedir a estas últimas que efetuem mais controlos oficiais ou tomem medidas adicionais.

Em tais casos:

a)      As autoridades competentes dos dois Estados-Membros devem procurar formas e meios para definir uma abordagem concertada com o objetivo de tratar adequadamente o caso de incumprimento referido no n.º 1, inclusivamente através de controlos oficiais conjuntos no local efetuados em conformidade com o artigo 53.º, n.º 2, e o artigo 54.º, n.º 2;

b)      Devem informar a Comissão sem demora injustificada se não conseguirem chegar a acordo sobre as medidas adequadas.

4.           Sempre que os controlos oficiais realizados a animais reprodutores ou aos seus produtos germinais provenientes de outro Estado-Membro revelarem casos repetidos de incumprimento das regras referidas no n.º 1, a autoridade competente do Estado-Membro de destino deve informar sem demora injustificada a Comissão e as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros.

Artigo 57.º Informações relativas a incumprimentos recebidas de países terceiros

1.           Sempre que uma autoridade competente receber informações de um país terceiro que indiquem um caso de incumprimento das regras zootécnicas e genealógicas estabelecidas no presente regulamento, deve, sem demora injustificada, notificar essas informações:

a)      À Comissão, sempre que sejam ou possam ser relevantes ao nível da União;

b)      Às autoridades competentes dos outros Estados-Membros em causa.

2.           As informações obtidas através das investigações e dos controlos oficiais efetuados em conformidade com o presente regulamento podem ser comunicadas ao país terceiro referido no n.º 1, desde que:

a)      As autoridades competentes que facultaram as informações deem o seu consentimento;

b)      O país terceiro tenha assumido o compromisso de prestar a assistência necessária para recolher provas das práticas que são, ou parecem ser, contrárias às regras da União;

c)      Sejam cumpridas as regras da União e nacionais relevantes aplicáveis à comunicação de dados pessoais a países terceiros.

Artigo 58.º Assistência coordenada e acompanhamento pela Comissão

1.           A Comissão deve coordenar sem demora as medidas empreendidas pela autoridade competente em conformidade com o presente capítulo sempre que:

a)      As informações de que a Comissão dispõe indiquem que as atividades que são, ou parecem ser, incumprimentos:

i)       têm, ou podem ter, ramificações em vários Estados-Membros, ou

ii)      podem estar a decorrer em vários Estados-Membros;

b)      As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa não consigam chegar a acordo sobre as medidas adequadas para tratar esses incumprimentos.

2.           Nos casos referidos no n.º 1, a Comissão pode:

a)      Em colaboração com o Estado-Membro em causa, enviar uma equipa de inspeção para efetuar um controlo oficial no local;

b)      Solicitar que a autoridade competente do Estado-Membro de expedição e, quando adequado, de outros Estados-Membros em causa intensifiquem adequadamente os controlos oficiais e lhe deem conta das medidas tomadas;

c)      Apresentar informações relativas a esses casos ao Comité referido no artigo 72.º, n.º 1, juntamente com uma proposta de medidas para dar solução aos casos de incumprimento referidos no n.º 1, alínea a).

Artigo 59.º Princípio geral para o financiamento dos controlos oficiais

1.           Os Estados-Membros devem garantir a disponibilização de recursos financeiros adequados a fim de proporcionar às autoridades competentes os recursos, humanos e outros, necessários para a realização dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais.

2.           Os Estados-Membros podem cobrar taxas para cobrir os custos ocasionados pelos controlos oficiais que realizam.

Artigo 60.º Obrigações gerais das autoridades competentes no que diz respeito às medidas coercivas

1.           Sempre que agirem em conformidade com o presente capítulo, as autoridades competentes devem dar prioridade às medidas a tomar para eliminar os incumprimentos ou para minimizar os seus efeitos no comércio dos animais reprodutores e dos seus produtos germinais.

2.           Em caso de suspeita de incumprimento, as autoridades competentes devem proceder a uma investigação a fim de confirmar ou eliminar essa suspeita.

3.           Sempre que necessário à sua finalidade, a investigação referida no n.º 2 deve incluir a realização, durante um período adequado, de controlos oficiais intensificados aos animais reprodutores e respetivos produtos germinais assim como aos criadores, associações de criadores e centros de produção animal.

Artigo 61.º Investigações e medidas em caso de incumprimento confirmado

1.           Sempre que o incumprimento for confirmado, as autoridades competentes devem:

a)      Realizar eventuais investigações complementares necessárias para determinar a origem e a extensão do incumprimento e as responsabilidades dos criadores, das associações de criadores e dos centros de produção animal;

b)      Tomar medidas adequadas para garantir que os criadores, as associações de criadores e os centros de produção animal corrigem o incumprimento e evitam a sua recorrência.

Ao decidir das medidas a tomar, as autoridades competentes devem ter em conta a natureza do incumprimento e os antecedentes do criador, da associação de criadores ou do centro de produção animal em matéria de cumprimento.

2.           Sempre que agirem em conformidade com o n.º 1, as autoridades competentes devem, conforme adequado:

a)      Adiar a inscrição de animais reprodutores de raça pura em livros genealógicos ou o registo de suínos reprodutores híbridos em livros de registos de reprodução;

b)      Ordenar a alteração do estatuto dos animais ou dos seus produtos germinais que, em conformidade com o presente regulamento, se destinam a reprodução, ou a prestação de informações corretivas aos criadores;

c)      Restringir ou proibir o comércio dos animais e produtos germinais enquanto animais reprodutores ou produtos germinais, tal como definidos no artigo 2.º, ou a sua importação na União ou exportação para países terceiros, ou proibir ou ordenar a sua devolução ao Estado-Membro de expedição;

d)      Ordenar que o criador, a associação de criadores ou o centro de produção animal aumente a frequência dos autocontrolos;

e)      Ordenar que determinadas atividades do criador, da associação de criadores ou do centro de produção animal em causa sejam sujeitas a controlos oficiais mais frequentes ou sistemáticos;

f)       Ordenar a cessação, durante um período adequado, da totalidade ou de parte das atividades do criador, da associação de criadores ou do centro de produção animal em causa e, se for o caso, dos sítios na Internet por eles explorados ou utilizados, bem como suspender a aprovação de um programa de melhoramento executado por uma associação de criadores ou um centro de produção animal que repetida, contínua ou geralmente não cumpre os requisitos do programa de melhoramento aprovado em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º;

g)      Ordenar a retirada do reconhecimento da associação de criadores ou do centro de produção animal, concedido em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, se as práticas administrativas daquela associação de criadores ou centro de produção animal indicarem que repetida, contínua ou geralmente não cumpre os requisitos do artigo 4.º, n.º 2, alínea c);

h)      Tomar qualquer outra medida que as autoridades competentes considerem adequada para garantir o cumprimento das regras zootécnicas e genealógicas estabelecidas no presente regulamento.

3.           As autoridades competentes devem fornecer ao criador, à associação de criadores, ao centro de produção animal ou ao seu representante:

a)      Uma notificação escrita da sua decisão sobre a ação ou medida a tomar em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 e a respetiva fundamentação; e

b)      Informações sobre os seus direitos de recurso de tais decisões, assim como sobre o procedimento e os prazos aplicáveis.

4.           Todas as despesas incorridas por força do presente artigo devem ser suportadas pelos criadores, associações de criadores ou centros de produção animal responsáveis.

Artigo 62.º Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros devem notificar essas disposições à Comissão até à data referida no artigo 74.º, segundo parágrafo, devendo também notificar sem demora qualquer alteração subsequente das mesmas.

CAPÍTULO X Controlos efetuados pela Comissão

Secção 1 Controlos da Comissão nos Estados-Membros

Artigo 63.º Controlos da Comissão nos Estados-Membros

1.           Os peritos da Comissão devem realizar controlos em cada Estado-Membro para:

a)      Verificar a aplicação geral das regras zootécnicas e genealógicas estabelecidas no presente regulamento;

b)      Verificar o funcionamento dos sistemas de controlo nacionais referidos no artigo 46.º e das autoridades competentes que os aplicam;

c)      Investigar e recolher informações:

i)       sobre os controlos oficiais e as práticas de execução,

ii)      sobre problemas importantes ou recorrentes no âmbito da aplicação ou da execução das regras zootécnicas e genealógicas estabelecidas no presente regulamento;

iii)     sobre problemas emergentes ou evoluções recentes nos Estados-Membros.

2.           Os controlos da Comissão previstos no n.º 1 devem ser organizados em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros e podem incluir verificações no local em cooperação com o pessoal da autoridade competente que efetua os controlos oficiais.

3.           Os peritos dos Estados-Membros podem assistir os peritos da Comissão.

Os peritos nacionais que acompanham os peritos da Comissão devem beneficiar dos mesmos direitos de acesso que os peritos da Comissão.

Artigo 64.º Relatórios sobre os controlos da Comissão nos Estados-Membros

1.           A Comissão deve:

a)      Elaborar um projeto de relatório sobre as constatações dos controlos efetuados pela Comissão ao abrigo do artigo 63.º, n.º 1, e enviar uma cópia ao Estado-Membro onde os controlos foram efetuados para que este possa formular observações;

b)      Elaborar o relatório final sobre as constatações desses controlos da Comissão, tomando em conta as observações do Estado-Membro referido na alínea a);

c)      Facultar ao público o relatório final referido na alínea b) e as observações do Estado-Membro referidas na alínea a).

2.           Quando adequado, a Comissão pode recomendar, no seu relatório final previsto no n.º 1, alínea b), medidas corretivas ou preventivas a adotar pelos Estados-Membros para corrigir as deficiências específicas ou sistémicas constatadas durante os controlos efetuados pela Comissão em conformidade com o artigo 63.º, n.º 1.

Artigo 65.º Obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos controlos da Comissão

1.           A fim de prestar assistência à Comissão na realização dos controlos da Comissão previstos no artigo 63.º, n.º 1, os Estados-Membros devem:

a)      Prestar toda a assistência necessária e fornecer toda a documentação e qualquer outro apoio técnico solicitados pelos peritos da Comissão no sentido de lhes permitir uma realização eficiente e eficaz dos controlos da Comissão;

b)      Garantir que os peritos da Comissão têm acesso a todas as instalações ou partes de instalações e às informações, incluindo sistemas informáticos, que sejam necessários para a realização dos controlos da Comissão.

2.           Os Estados-Membros devem tomar medidas de acompanhamento adequadas à luz das recomendações estabelecidas no relatório final previsto no artigo 64.º, n.º 1, alínea b), a fim de garantir o cumprimento das regras zootécnicas e genealógicas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 66.º Falha grave do sistema de controlo de um Estado-Membro

1.           Sempre que a Comissão tiver provas de uma falha grave nos sistemas de controlo de um Estado-Membro e essa falha puder resultar numa infração generalizada às regras zootécnicas e genealógicas estabelecidas no presente regulamento, a Comissão deve, por meio de atos de execução, adotar uma ou mais das seguintes medidas, que devem ser aplicadas até à supressão da falha no sistema de controlo:

a)      Proibição da comercialização dos animais reprodutores ou seus produtos germinais afetados pela falha no sistema de controlo oficial;

b)      Imposição de condições especiais, além das previstas no capítulo II, aplicáveis ao reconhecimento de associações de criadores e de centros de produção animal bem como à aprovação dos programas de melhoramento ou à comercialização de animais reprodutores e seus produtos germinais;

c)      Outras medidas temporárias adequadas.

Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 2.

2.           As medidas referidas no n.º 1 só podem ser adotadas se o Estado-Membro em causa não corrigir a situação, após pedido da Comissão e no prazo por esta estabelecido.

Secção 2 Controlos da Comissão em países terceiros

Artigo 67.º Controlos da Comissão em países terceiros

1.           Os peritos da Comissão podem realizar controlos da Comissão em países terceiros para:

a)      Verificar se as regras zootécnicas e genealógicas aplicáveis aos animais reprodutores e respetivos produtos germinais estabelecidas na legislação do país terceiro dão garantias equivalentes às estabelecidas para a União pelo presente regulamento;

b)      Verificar se o sistema de controlo em vigor no país terceiro em causa pode garantir que as remessas de animais reprodutores e dos respetivos produtos germinais exportados para a União cumprem os requisitos relevantes do capítulo VII do presente regulamento;

c)      Recolher informações para elucidar as causas de casos recorrentes de animais reprodutores e respetivos produtos germinais importados na União que não satisfazem os requisitos zootécnicos e genealógicos aplicáveis às importações na União, relativamente aos quais o cumprimento foi indevidamente certificado.

2.           Os controlos da Comissão previstos no n.º 1 devem incidir, em especial, nos seguintes elementos:

a)      A legislação zootécnica e genealógica do país terceiro relativa aos animais reprodutores e respetivos produtos germinais;

b)      A organização da autoridade competente do país terceiro, os seus poderes e independência, a supervisão a que está sujeita, bem como a autoridade de que dispõe para impor o cumprimento efetivo da legislação referida na alínea a);

c)      A formação do pessoal em matéria de realização dos controlos oficiais;

d)      Os recursos de que dispõe a autoridade competente no país terceiro;

e)      A existência e o funcionamento de procedimentos de controlo documentados e de sistemas de controlo baseados em prioridades;

f)       O alcance e o funcionamento dos controlos oficiais realizados nos animais reprodutores e nos respetivos produtos germinais provenientes de outros países terceiros;

g)      As garantias que o país terceiro pode dar no que respeita ao cumprimento ou à equivalência em relação aos requisitos estabelecidos nas regras zootécnicas e genealógicas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 68.º Frequência e organização dos controlos da Comissão em países terceiros

1.           A frequência dos controlos da Comissão em países terceiros deve ser determinada com base:

a)      Nas regras zootécnicas e genealógicas estabelecidas no presente regulamento;

b)      No volume e na natureza dos animais reprodutores e respetivos produtos germinais que entram na União em proveniência do país terceiro em causa;

c)      Nos resultados dos controlos já realizados pela Comissão;

d)      Nos resultados dos controlos oficiais dos animais reprodutores e respetivos produtos germinais que entram na União em proveniência do país terceiro e de quaisquer outros controlos oficiais efetuados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

2.           A fim de aumentar a eficiência e eficácia dos controlos da Comissão previstos no n.º 1, a Comissão pode, antes de os efetuar, solicitar que o país terceiro forneça:

a)      As informações a que se refere o artigo 37.º, n.º 1, alínea b);

b)      Se for caso disso, os registos escritos dos controlos oficiais realizados no país terceiro em causa.

3.           A Comissão pode nomear peritos dos Estados-Membros para assistirem os seus próprios peritos durante os controlos previstos no n.º 1.

Artigo 69.º Relatórios da Comissão sobre os controlos efetuados pelos seus peritos em países terceiros

1.           Sempre que tiverem sido realizados controlos da Comissão em conformidade com o artigo 67.º, n.º 1, a Comissão deve:

a)      Elaborar um projeto de relatório sobre as constatações dos controlos da Comissão e enviar uma cópia ao país terceiro onde os controlos foram efetuados para que este possa formular observações;

b)      Elaborar o relatório final sobre as constatações dos controlos da Comissão realizados pelos seus peritos no país terceiro, tomando em conta as observações desse país terceiro;

c)      Facultar ao público o relatório final e as observações do país terceiro onde se efetuaram os controlos.

2.           Quando adequado, a Comissão pode recomendar, no seu relatório final previsto no n.º 1, medidas corretivas ou preventivas a adotar pelo país terceiro para corrigir as deficiências específicas ou sistémicas constatadas pelos seus peritos durante os controlos da Comissão efetuados em conformidade com o artigo 67.º, n.º 1.

Artigo 70.º Adoção de medidas especiais respeitantes às importações na União de animais reprodutores e respetivos produtos germinais

1.           Sempre que existirem provas de que poderá estar a ocorrer um incumprimento grave em larga escala das regras zootécnicas e genealógicas estabelecidas no presente regulamento, a Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, as medidas especiais que forem necessárias para pôr termo a esse incumprimento.

Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 2.

2.           As medidas especiais referidas no n.º 1 devem identificar os animais reprodutores e os respetivos produtos germinais por referência aos seus códigos da Nomenclatura Combinada e podem incluir:

a)      A proibição, por motivos de ordem zootécnica, da importação na União dos animais reprodutores e produtos germinais originários ou expedidos dos países terceiros envolvidos no incumprimento referido no n.º 1;

b)      O requisito de que os animais reprodutores e produtos germinais referidos no n.º 1 originários ou expedidos dos países terceiros envolvidos no incumprimento referido no n.º 1:

i)       são sujeitos a controlos específicos realizados antes da expedição ou aquando da entrada na União,

ii)      vêm acompanhados de um certificado oficial ou de qualquer outro comprovativo que ateste que os animais reprodutores ou os respetivos produtos germinais satisfazem os requisitos do capítulo VII ou do ato delegado adotado em conformidade com o artigo 45.º, n.º 1;

c)      O requisito de que o comprovativo referido na alínea b), subalínea ii), seja apresentado de acordo com um formato específico;

d)      Outras medidas necessárias para corrigir o incumprimento referido no n.º 1.

3.           Quando da adoção das medidas especiais referidas no n.º 2, tomar-se-ão em conta:

a)      As informações recolhidas em conformidade com o artigo 67.°, n.º 2;

b)      Quaisquer outras informações fornecidas pelos países terceiros envolvidos no incumprimento referido no n.º 1;

c)      Sempre que necessário, os resultados dos controlos da Comissão previstos no artigo 67.º, n.º 1.

4.           A Comissão deve monitorizar a situação e, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 72.º, n.º 2, deve alterar ou revogar as medidas adotadas, em função da evolução da situação.

CAPÍTULO XI Delegação e implementação

Artigo 71.º Exercício da delegação

1.           O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.           O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.º, n.º 3, artigo 8.º, n.º 3, artigo 17.º, n.º 4, artigo 19.º, n.º 4, artigo 20.º, n.º 2, artigo 21.º, n.º 2, artigo 23.º, n.º 4, artigo 24.º, n.º 2, artigo 28.º, n.º 1, artigo 32.º, n.º 2, artigo 33.º, n.º 3, artigo 35.º, n.º 1, artigo 39.º, n.º 2, artigo 45.º, n.º 1, e artigo 52.º, n.º 1, é conferido à Comissão por prazo indeterminado a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.           A delegação de poderes referida no artigo 4.º, n.º 3, artigo 8.º, n.º 3, artigo 17.º, n.º 4, artigo 19.º, n.º 4, artigo 20.º, n.º 2, artigo 21.º, n.º 2, artigo 23.º, n.º 4, artigo 24.º, n.º 2, artigo 28.º, n.º 1, artigo 32.º, n.º 2, artigo 33.º, n.º 3, artigo 35.º, n.º 1, artigo 39.º, n.º 2, artigo 45.º, n.º 1, e artigo 52.º, n.º 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. Não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.           Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.           Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 4.º, n.º 3, artigo 8.º, n.º 3, artigo 17.º, n.º 4, artigo 19.º, n.º 4, artigo 20.º, n.º 2, artigo 21.º, n.º 2, artigo 23.º, n.º 4, artigo 24.º, n.º 2, artigo 28.º, n.º 1, artigo 32.º, n.º 2, artigo 33.º, n.º 3, artigo 35.º, n.º 1, artigo 39.º, n.º 2, artigo 45.º, n.º 1, e artigo 52.º, n.º 1, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 72.º Procedimento de comité

1.           A Comissão é assistida pelo Comité Zootécnico Permanente instituído pela Decisão 77/505/CEE do Conselho. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.° 182/2011.

2.           Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, este será encerrado sem resultados se, no prazo fixado para a formulação do parecer, o seu presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.

3.           Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 em conjugação com o seu artigo 5.º.

CAPÍTULO XII Disposições finais

Artigo 73.º Revogações

1.           São revogadas as Diretivas 87/328/CEE, 88/661/CEE, 89/361/CEE, 90/118/CEE, 90/119/CEE, 90/427/CEE, 91/174/CEE, 94/28/CE e 2009/157/CE do Conselho assim como a Decisão 96/463/CE do Conselho.

2.           As referências às diretivas revogadas e à Decisão 96/463/CE revogada devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VII.

Artigo 74.º Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de [01/mm/aaaa] [data a inserir: é favor inserir a data do primeiro dia do décimo oitavo mês seguinte à data referida no primeiro parágrafo].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                                                                   Pelo Conselho

O Presidente                                                                                        O Presidente

ANEXO I

associações de criadores e centros de produção animal que estabelecem ou MANTÊM livros genealógicos ou livros de registos de reprodução tal como se refere no capítulo II

Parte 1 Requisitos gerais aplicáveis ao reconhecimento das associações de criadores e dos centros de produção animal, tal como previsto no artigo 4.º, n.º 2

Para que seja reconhecida em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, uma associação de criadores que estabelece ou mantém um livro genealógico ou um centro de produção animal que estabelece ou mantém um livro de registos de reprodução deve:

1.           Ter personalidade jurídica em conformidade com a legislação em vigor no Estado-membro onde é apresentado o pedido de reconhecimento;

2.           Ser legal e financeiramente independente da autoridade competente;

3.           Apresentar à autoridade competente documentação que demonstre que:

a)      Dispõe de pessoal qualificado e em número suficiente bem como de instalações e equipamento adequados para a implementação eficiente do seu programa de melhoramento a aprovar em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, e, quando aplicável, com o artigo 9.º;

b)      Pode efetuar ou efetua os controlos necessários ao registo genealógico dos animais reprodutores com os quais desenvolve o programa de melhoramento a aprovar em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, e, quando aplicável, com o artigo 9.º;

c)      Pode ter ou tem uma população de animais reprodutores suficientemente grande e um número de criadores suficiente na área geográfica de atividade onde desenvolve o programa de melhoramento a aprovar em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, e, quando aplicável, com o artigo 9.º, tendo por objetivo o melhoramento da raça ou do cruzamento ou a conservação da raça;

d)      Pode gerar e usar os dados relativos às capacidades zootécnicas dos animais reprodutores necessários à realização do seu programa de melhoramento a aprovar em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, e, quando aplicável, com o artigo 9.º;

e)      Nos casos em que a associação de criadores ou o centro de produção animal preveja a filiação de membros, adotou um regulamento interno que determina:

i)       a igualdade de tratamento entre os criadores que são membros ou que solicitaram a filiação, que detêm os seus animais reprodutores em explorações situadas dentro da área geográfica em que se está a realizar o programa de melhoramento aprovado,

ii)      a prestação de determinados serviços a pedido dos membros que deslocam os seus animais reprodutores para explorações situadas fora da área geográfica em que é realizado o programa de melhoramento aprovado;

f)       Adotou um regulamento interno para a resolução de litígios com os criadores motivados pelos testes de desempenho e pela avaliação genética dos animais reprodutores, pela inscrição em classes de acordo com o mérito e pela admissão de animais reprodutores à reprodução e à colheita e utilização de produtos germinais.

Parte 2 Requisitos gerais aplicáveis à aprovação dos programas de melhoramento efetuados pelas associações de criadores e pelos centros de produção animal, tal como previsto no artigo 8.º, n.º 1, e no artigo 9.º

1.           A fim de obter a aprovação do seu programa de melhoramento, a associação de criadores ou o centro de produção animal deve apresentar à autoridade competente as informações mencionadas a seguir, tal como previsto no artigo 8.º, n.º 1, e no artigo 9.º:

a)      O nome e as características detalhadas da raça, ou, no caso de suínos reprodutores híbridos, do cruzamento, abrangidos pelo livro genealógico ou pelo livro de registos de reprodução, a fim de evitar confusões com animais reprodutores semelhantes inscritos ou registados noutros livros genealógicos ou livros de registos de reprodução existentes;

b)      O sistema de identificação de cada animal reprodutor, que garanta que os animais reprodutores só sejam inscritos num livro genealógico ou livro de registos de reprodução quando estiverem pelo menos identificados de acordo com a legislação da União em matéria de saúde animal aplicável à identificação e registo da espécie em causa;

c)      O sistema de registo da genealogia de animais reprodutores de raça pura inscritos ou registados e elegíveis para inscrição em livros genealógicos ou de suínos reprodutores híbridos registados em livros de registos de reprodução;

d)      Os objetivos do programa de melhoramento e os critérios pormenorizados de avaliação relativos à seleção dos animais reprodutores, os quais, no caso do estabelecimento de um livro genealógico para uma nova raça, devem incluir informações sobre as circunstâncias pormenorizadas que justificam o estabelecimento de uma nova raça;

e)      Os sistemas destinados a gerar, registar, comunicar e utilizar os resultados dos testes de desempenho e, quando exigido em conformidade com o artigo 27.º, a efetuar a avaliação genética a fim de estimar o valor genético dos animais reprodutores tendo em vista o melhoramento, a seleção ou a conservação da raça ou o melhoramento do cruzamento;

f)       Pormenores acerca das regras aplicáveis à divisão da secção principal do livro genealógico em classes, quando existam diferentes critérios ou procedimentos para a classificação de animais reprodutores de raça pura inscritos no livro genealógico de acordo com os respetivos méritos;

g)      Sempre que necessário, sistemas de inscrição de linhagens em livros genealógicos quando as mesmas já estiverem inscritas noutro livro genealógico.

2.           As associações de criadores e os centros de produção animal devem informar a autoridade competente, os seus membros e os criadores referidos no artigo 10.º, n.º 2, de quaisquer alterações da informação referida no ponto 1, de forma transparente e atempada.

Parte 3 Requisitos específicos aplicáveis às associações de criadores que estabelecem ou mantêm livros genealógicos de animais reprodutores de raça pura da espécie equina

1.           Aos animais reprodutores de raça pura da espécie equina aplicam-se os seguintes requisitos específicos, para além dos enunciados na parte 2, ponto 1:

a)      Uma associação de criadores pode declarar à autoridade competente que o livro genealógico que estabeleceu é o livro genealógico de origem da raça abrangida pelo seu programa de melhoramento, desde que a associação de criadores:

i)       já tenha no passado estabelecido e disponibilizado publicamente as regras definidas na parte 2, ponto 1,

ii)      demonstre que, no momento do pedido referido no artigo 4.º, n.º 1, não existe qualquer outra associação de criadores reconhecida no mesmo ou noutro Estado-Membro ou ainda num país terceiro que tenha estabelecido um livro genealógico para a mesma raça, e que tenha estabelecido e disponibilizado publicamente as regras definidas na parte 2, ponto 1,

iii)     coopere estreitamente com as associações de criadores referidas na alínea b), em especial para efeitos dos requisitos gerais estabelecidos na parte 2, ponto 2,

iv)     tenha estabelecido, sempre que necessário, regras não discriminatórias relativamente à sua gestão no que se refere a livros genealógicos da mesma raça estabelecidos por organismos de produção animal que não estejam listados em conformidade com o artigo 37.º, n.º 2;

b)      Uma associação de criadores pode declarar à autoridade competente que o livro genealógico que estabeleceu é um livro genealógico filial da raça abrangida pelo seu programa de melhoramento, desde que:

i)       tenha incorporado no seu próprio programa de melhoramento as regras estabelecidas pela associação de criadores referida na alínea a) que mantém o livro genealógico de origem da mesma raça,

ii)      tenha disponibilizado publicamente as informações relativas à utilização das regras referidas na subalínea i) bem como a respetiva fonte,

iii)     disponha de mecanismos e se comprometa a ajustar em tempo útil as regras aplicáveis ao seu programa de melhoramento aprovado em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º em função das alterações introduzidas nessas regras pela associação de criadores referida na alínea a) que mantém o livro genealógico de origem da raça.

2.           São aplicáveis as seguintes derrogações aos animais reprodutores de raça pura da espécie equina:

a)      Em derrogação ao disposto na parte 1, ponto 3, alínea e), subalínea i), se, relativamente a uma raça, no território da União descrito no anexo VI, existirem várias associações de criadores que mantêm livros genealógicos para aquela raça e os seus programas de melhoramento aprovados em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, abrangerem a totalidade daquele território, as regras referidas na parte 1, ponto 3, alínea e), subalínea i), estabelecidas por essas associações de criadores:

i)       podem determinar que os animais reprodutores de raça pura da espécie equina dessa raça devem ter nascido numa parte especificada do território da União para poderem ser inscritos no livro genealógico dessa raça para efeitos de declaração de nascimento,

ii)      devem assegurar que a restrição prevista na subalínea i) não se aplica à inscrição num livro genealógico dessa raça para efeitos de reprodução;

b)      Em derrogação ao disposto no ponto 1, alínea a), se as regras referidas na parte 2, ponto 1, alínea d), forem estabelecidas exclusivamente por uma organização internacional que opere a nível mundial e não existir nenhuma associação de criadores num Estado-Membro nem nenhum organismo de produção animal num país terceiro que mantenha o livro genealógico de origem dessa raça, a autoridade competente de um Estado-Membro deve reconhecer as associações de criadores que mantenham um livro genealógico filial para essa raça, desde que as regras referidas na parte 2, ponto 1, alínea d), estabelecidas pela referida organização internacional sejam:

i)       disponibilizadas por essa associação de criadores à autoridade competente referida no artigo 4.º, n.º 2, para efeitos de verificação,

ii)      integradas no programa de melhoramento aprovado em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, levado a efeito por essa associação de criadores;

c)      Em derrogação ao disposto no ponto 1, alínea b), uma associação de criadores que mantém um livro genealógico filial pode estabelecer classes adicionais de acordo com o mérito, desde que os animais reprodutores de raça pura da espécie equina inscritos em classes da secção principal do livro genealógico de origem da raça possam ser inscritos nas classes correspondentes da secção principal do livro genealógico filial.

ANEXO II

inscrição EM livros genealógicos e Registo em livros de registos de reprodução, TAL COMO SE REFERE NO CAPÍTULO IV

Parte 1 Inscrição de animais reprodutores de raça pura em livros genealógicos

Capítulo I Secção principal

1.           A pedido de um criador, uma associação de criadores deve, tal como previsto no artigo 19.º, n.º 1, inscrever ou registar para fins de inscrição na secção principal do seu livro genealógico qualquer animal reprodutor de raça pura que satisfaça as seguintes condições:

a)      Cumpre os critérios de ascendência estabelecidos:

i)       no artigo 2.º, alínea i), subalínea i), no caso de animais reprodutores de raça pura de uma espécie bovina (Bos taurus e Bubalus bubalis), suína (Sus scrofa), ovina (Ovis aries) ou caprina (Capra hircus),

ii)      no artigo 2.º, alínea i), subalínea ii), no caso de animais reprodutores de raça pura de uma espécie equina (Equus caballus e Equus asinus),

iii)     nos atos delegados adotados em conformidade com o artigo 35.º, n.º 1, e com o artigo 45.º, n.º 1, no caso de animais reprodutores de raça pura de outra espécie, tal como se refere no artigo 2.º, alínea i), subalínea iii);

b)      A sua genealogia está estabelecida de acordo com as regras definidas no livro genealógico conforme ao programa de melhoramento aprovado em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º;

c)      Foi identificado após o nascimento de acordo com o disposto na legislação da União em matéria de saúde animal aplicável à espécie em questão e com as regras estabelecidas no programa de melhoramento aprovado em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º, as quais devem exigir, no caso dos animais reprodutores de raça pura da espécie equina, a identificação como poldro mamão e, pelo menos, um certificado de cobrição;

d)      Está acompanhado, sempre que exigido, por um certificado zootécnico emitido em conformidade com o artigo 33.º, n.º 1.

2.           Em derrogação ao disposto no ponto 1, alínea a), subalínea ii), uma associação de criadores que leve a efeito um programa de cruzamentos com animais reprodutores de raça pura da espécie equina pode inscrever na secção principal do seu livro genealógico um animal reprodutor de raça pura da espécie equina que esteja inscrito na secção principal de um livro genealógico de uma outra raça, desde que essa raça e os critérios de inscrição desses animais reprodutores de raça pura estejam referidos no programa de melhoramento aprovado em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º.

3.           Uma associação de criadores que inscreva no seu livro genealógico um animal reprodutor de raça pura da espécie equina que já esteja inscrito num livro genealógico estabelecido por uma associação de criadores noutro Estado-Membro deve inscrever esse animal reprodutor de raça pura com o seu número único vitalício e, exceto se tiver sido acordada uma derrogação entre as duas associações de criadores em causa, o mesmo nome com uma indicação, em conformidade com os acordos internacionais para a raça em causa, do código do país de nascimento.

Capítulo II Derrogações aplicáveis aos livros genealógicos recentemente estabelecidos para animais reprodutores de raça pura

1.           Sempre que uma associação de criadores esteja em fase de reconhecimento em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, a fim de estabelecer um livro genealógico de uma raça para a qual ainda não exista livro genealógico num Estado-Membro, a autoridade competente pode, em derrogação ao disposto no capítulo I, ponto 1, alínea a), autorizar a inscrição direta na secção principal desse livro genealógico recentemente estabelecido de animais reprodutores de raça pura ou de descendentes de animais reprodutores de raça pura de raças diferentes, desde que:

a)      No programa de melhoramento a aprovar em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º, esteja definido um período de estabelecimento para o novo livro genealógico adequado ao intervalo entre gerações da espécie em causa;

b)      Seja feita referência a qualquer livro genealógico existente em que os animais reprodutores de raça pura ou os seus progenitores foram inscritos pela primeira vez após o nascimento, conjuntamente com o número de registo original nesse livro genealógico;

c)      Os animais reprodutores sejam inscritos na secção principal e, quando aplicável, nas classes adequadas, de acordo com as regras definidas no programa de melhoramento a aprovar em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º.

2.           Até ao fim do período de estabelecimento referido no ponto 1, alínea a), a autoridade competente deve efetuar os controlos oficiais previstos no artigo 50.º.

Capítulo III Secções anexas

1.           Uma associação de criadores que mantenha um livro genealógico pode decidir que um animal da espécie bovina, suína, ovina, caprina ou equina que não satisfaça as condições estabelecidas no capítulo I, ponto 1, pode ser inscrito numa secção anexa desse livro genealógico, estabelecida conforme o disposto no artigo 20.º, n.º 1, desde que o animal cumpra as seguintes condições:

a)      Está identificado de acordo com a legislação da União em matéria de saúde animal aplicável à espécie em causa e com as regras estabelecidas para esse livro genealógico pela associação de criadores;

b)      A associação de criadores considera-o como estando conforme às características da raça referidas no anexo I, parte 2, ponto 1, alínea a);

c)      Apresenta um desempenho mínimo, tal como previsto pelas regras estabelecidas para esse livro genealógico pela associação de criadores relativamente ao desempenho das características relativamente às quais são testados os animais reprodutores dessa espécie inscritos na secção principal, de acordo com o anexo III.

2.           A associação de criadores pode aplicar requisitos diferentes para a conformidade com as características da raça referidas no ponto 1, alínea b), ou com o desempenho referido no ponto 1, alínea c), dependendo se o animal:

a)      Pertence à raça, embora a sua origem não seja conhecida; ou

b)      Foi obtido no âmbito de um programa de cruzamentos aprovado pela associação de criadores.

3.           As associações de criadores não podem recusar a inscrição de acordo com as condições definidas no capítulo I na secção principal do livro genealógico que estabeleceram de qualquer fêmea da espécie bovina, suína, ovina ou caprina que seja considerada de raça pura ao abrigo das seguintes condições:

a)      A sua mãe e a sua avó materna estão inscritas numa secção anexa de um livro genealógico da mesma raça tal como estabelecido no ponto 1;

b)      O seu pai e os seus dois avôs estão inscritos na secção principal de um livro genealógico da mesma raça.

4.           As associações de criadores que tenham estabelecido livros genealógicos para animais reprodutores de raça pura da espécie equina devem definir no respetivo programa de melhoramento aprovado em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º as condições de inscrição na secção principal de machos e fêmeas reprodutores registados na secção anexa.

No caso das fêmeas reprodutoras de raça pura da espécie equina, essas condições não podem ser mais rigorosas do que as enunciadas no ponto 3, alíneas a) e b).

Parte 2 Registo de suínos reprodutores híbridos em livros de registos de reprodução

1.           A pedido de um criador, um centro de produção animal reconhecido em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, deve registar no seu livro de registos de reprodução qualquer suíno reprodutor híbrido do mesmo cruzamento que:

a)      Tenha sido identificado após o nascimento de acordo com a legislação da União em matéria de saúde animal aplicável à espécie em causa e com as regras desse livro de registos de reprodução;

b)      Tenha uma ascendência estabelecida em conformidade com as regras do livro de registos de reprodução no qual se pretende registar o animal;

c)      Esteja acompanhado, sempre que exigido, por um certificado zootécnico emitido em conformidade com o artigo 33.º, n.º 1.

2.           Os centros de produção animal não podem recusar o registo nos seus livros de registos de reprodução de suínos reprodutores híbridos registados de acordo com o ponto 1 num livro de registos de reprodução estabelecido para o mesmo cruzamento por um centro de produção animal reconhecido em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, no mesmo ou noutro Estado-Membro.

ANEXO III

testes de desempenho e avaliação genética, TAL COMO SE REFERE NO CAPÍTULO V

Parte 1 Bovinos

Capítulo I Testes de desempenho

As associações de criadores devem realizar testes de desempenho a fim de estabelecer o valor genético dos animais reprodutores de raça pura da espécie bovina recorrendo a um dos métodos enunciados no presente capítulo ou a uma combinação desses métodos.

Os testes de desempenho devem respeitar as regras e normas estabelecidas pelo centro de referência da União Europeia pertinente, tal como previsto no artigo 31.º, n.º 1, em cooperação com o Comité Internacional para o Controlo da Produtividade Animal (ICAR).

Secção 1 Características ligadas à produção de carne

1.           Para efeitos de teste do desempenho individual de um animal reprodutor ou dos seus descendentes («os animais testados») numa estação de teste, devem indicar-se as informações seguintes:

a)      O método de teste e o número de animais testados;

b)      O protocolo de teste, que deve incluir os pormenores seguintes:

i)       condições de admissão dos animais testados à estação de teste,

ii)      resultados anteriores de testes efetuados aos animais testados, incluindo, se for caso disso, o desempenho na exploração dos animais testados,

iii)     identidade do proprietário dos animais testados,

iv)     idade máxima dos animais testados aquando da sua entrada na estação de teste e leque de idades dos animais contemporâneos na estação de teste,

v)      duração do período de adaptação e do período de teste na estação de teste,

vi)     tipo de regime alimentar e sistema de alimentação utilizados durante os testes;

c)      No teste, devem registar-se pelo menos o aumento do peso vivo e o desenvolvimento muscular (conformação muscular) e, se possível, outros parâmetros tais como o índice de conversão dos alimentos e características da carcaça.

2.           Testes de desempenho no terreno (na exploração)

O método de teste e o método de validação dos resultados devem ser fornecidos pela instituição designada prevista no artigo 29.º, n.º 1.

Devem ser registados o peso vivo e a idade, e ainda outras características eventualmente disponíveis, tais como a conformação muscular.

3.           Testes baseados em dados provenientes de inquéritos às explorações, aos locais de venda ou aos matadouros

Os dados pertinentes relativos ao peso vivo e ao peso da carcaça, ao preço de venda, à classe de conformação da carcaça segundo a grelha da União de classificação de carcaças estabelecida no artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, à qualidade da carne bem como a outras características da carne, caso existam, devem ser registados pela associação de criadores.

Secção 2 Características leiteiras

As associações de criadores devem registar os dados relativos à produção de leite de acordo com as regras e normas estabelecidas pelo centro de referência da União Europeia pertinente, tal como previsto no artigo 31.º, n.º 1, em cooperação com o ICAR.

Secção 3 Características não ligadas à produção

1.           Sempre que as associações de criadores incluam, na avaliação genética, a fertilidade, a aptidão para o parto e a longevidade, essas características devem ser avaliadas com base na percentagem de fêmeas que não apresentam retorno de cio ou em outros dados da fecundação, na facilidade de parto, na duração da vida produtiva e na idade à reforma.

2.           A inclusão, na avaliação genética, do temperamento, da classificação morfológica e da resistência a doenças só pode ser considerada se os dados forem gerados com base num sistema de registo aprovado pela instituição designada prevista no artigo 29.º, n.º 1.

Capítulo II Avaliação genética

1.           A avaliação genética de animais reprodutores deve ser efetuada pela instituição designada prevista no artigo 29.º, n.º 1, e deve incluir as seguintes características de produção de acordo com os objetivos de seleção estabelecidos no programa de melhoramento aprovado em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º:

a)      Características leiteiras para os animais reprodutores de raças de aptidão «leite»;

b)      Características ligadas à produção de carne para os animais reprodutores de raças de aptidão «carne»;

c)      Características leiteiras e ligadas à produção de carne para os animais de aptidão mista.

2.           A avaliação genética deve incluir as características não ligadas à produção referidas no capítulo I, secção 3, relativamente às raças para as quais o registo destas características é praticado pelas associações de criadores em conformidade com o respetivo programa de melhoramento aprovado em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º.

O valor genético de um animal reprodutor deve ser calculado com base nos resultados dos testes de desempenho do próprio indivíduo ou dos seus parentes e a confiança nesse valor genético pode ser reforçada mediante o uso de informação genómica ou com base noutro método validado pelo centro de referência da União Europeia referido no artigo 31.º, n.º 1.

3.           Os métodos estatísticos utilizados na avaliação genética devem obedecer às regras e normas estabelecidas pelo centro de referência da União Europeia pertinente, tal como previsto no artigo 31.º, n.º 1, em cooperação com o ICAR, e garantir uma avaliação genética não distorcida por influência dos principais fatores ambientais ou pela estrutura dos dados.

A fiabilidade da avaliação genética é medida através do coeficiente de determinação, em conformidade com as regras e normas estabelecidas pelo centro de referência da União Europeia pertinente, tal como previsto no artigo 31.º, n.º 1, em cooperação com o ICAR. Tanto a fiabilidade como a data da avaliação devem acompanhar os resultados da avaliação aquando da respetiva publicação.

4.           Devem ser publicadas as peculiaridades e os defeitos genéticos de um animal reprodutor, tal como definidos pela associação de criadores.

5.           Os touros a utilizar na inseminação artificial, com exceção dos touros de raças ameaçadas de extinção, devem ser submetidos a avaliação genética para as características obrigatórias, tal como se descreve nos pontos 6 ou 7. A associação de criadores deve publicar esses valores genéticos.

A associação de criadores deve igualmente publicar outros valores genéticos que estejam disponíveis relativamente aos touros a utilizar na inseminação artificial.

6.           A avaliação genética das características leiteiras dos touros a utilizar na inseminação artificial deve incluir:

a)      A quantidade de leite produzido bem como o seu teor em matéria gorda e em proteínas;

b)      Outras características disponíveis que sejam pertinentes, ligadas ou não à produção.

A fiabilidade mínima da avaliação genética dos touros de raças leiteiras para inseminação artificial deve ser, pelo menos, de 0,5, para as características quantidade de leite produzido, teor em matéria gorda e teor em proteínas, de acordo com as regras e normas estabelecidas pelo centro de referência da União Europeia pertinente, tal como previsto no artigo 31.º, n.º 1, em cooperação com o ICAR, relativas à avaliação das principais características de produção, tendo em conta todas as informações disponíveis no atinente aos descendentes e aos colaterais.

Os touros jovens avaliados genomicamente, sem registos de desempenho da descendência, devem ser considerados adequados para a inseminação artificial se a sua avaliação genómica estiver validada de acordo com as regras e normas estabelecidas pelo centro de referência da União Europeia pertinente, tal como previsto no artigo 31.º, n.º 1, em cooperação com o ICAR.

7.           A avaliação genética dos touros para inseminação artificial relativamente às características ligadas à produção de carne deve efetuar-se com base num dos seguintes métodos de teste:

a)      Teste de desempenho individual em estação;

b)      Teste de desempenho dos descendentes ou colaterais em estação de teste ou em unidades especializadas;

c)      Teste de desempenho dos descendentes ou colaterais na exploração, devendo os descendentes ser escolhidos de entre os efetivos registados de forma a que seja possível fazer uma comparação válida entre os touros;

d)      Teste de desempenho dos descendentes ou colaterais através da colheita de dados em explorações, locais de venda e matadouros, de forma a permitir uma comparação válida dos touros;

e)      Avaliação genómica ou qualquer outro método, incluindo uma combinação de métodos, validados de acordo com as regras e normas estabelecidas pelo centro de referência da União Europeia pertinente, tal como previsto no artigo 31.º, n.º 1, em cooperação com o ICAR.

O peso da carcaça e, se for caso disso, a qualidade da carne, o crescimento e a aptidão para o parto, bem como qualquer outra característica de interesse, devem, caso sejam registados, ser incluídos na avaliação genética do touro.

A fiabilidade mínima da avaliação genética dos touros de raças de aptidão «carne» para inseminação artificial deve ser, pelo menos, de 0,5, para as características aumento do peso vivo e desenvolvimento muscular (conformação muscular), em conformidade com as regras e normas estabelecidas pelo centro de referência da União Europeia pertinente, tal como previsto no artigo 31.º, n.º 1, em cooperação com o ICAR, relativas à avaliação das principais características de produção.

Sempre que forem calculados valores genéticos genómicos, esses valores devem ser validados para as características em causa de acordo com as regras e normas estabelecidas pelo centro de referência da União Europeia pertinente, tal como previsto no artigo 31.º, n.º 1, em cooperação com o ICAR.

Deve exigir-se a revalidação desses valores a intervalos regulares e sempre que se verificarem alterações importantes quer na avaliação genómica quer na avaliação convencional quer ainda na população de referência.

Parte 2 Suínos

Capítulo I Testes de desempenho

1.           Teste de desempenho em estação de teste

Para efeitos de teste do desempenho de um animal reprodutor ou dos seus descendentes («os animais testados») numa estação de teste, devem indicar-se as informações seguintes:

a)      O nome da associação de criadores, do centro de produção animal ou da autoridade competente responsável pela estação de teste;

b)      O método de teste e o número de animais testados;

c)      O protocolo de teste, que deve incluir os pormenores seguintes:

i)       as condições de admissão dos animais testados à estação de teste,

ii)      idade máxima dos animais testados aquando da sua entrada na estação de teste e leque de idades dos animais contemporâneos na estação de teste,

iii)     duração do período de teste na estação de teste,

iv)     tipo de regime alimentar e sistema de alimentação utilizados durante os testes,

v)      identidade do proprietário dos animais testados, em caso de teste do desempenho individual;

d)      As características registadas, que devem incluir o peso vivo, a conversão alimentar e um estimador da composição corporal e podem igualmente incluir qualquer outro dado pertinente;

e)      O método utilizado para a estimativa do mérito genético, que deve ser estabelecido, para cada característica, em valor genético ou em desvio em relação aos contemporâneos, e deve ser cientificamente aceitável segundo os princípios zootécnicos estabelecidos.

2.           Testes de desempenho na exploração

Sempre que um teste de desempenho seja realizado numa exploração, a associação de criadores ou o centro de produção animal deve garantir que, no final do teste, seja possível calcular, segundo os princípios zootécnicos estabelecidos, um valor genético, tendo em conta a grelha da União de classificação de carcaças estabelecida no artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho.

Capítulo II Avaliação genética

1.           Teste da descendência ou dos colaterais

a)      O mérito genético do reprodutor deve ser calculado avaliando as qualidades de um número adequado de descendentes ou de colaterais em função das características de produção:

i)       deve ser apresentada ou referida uma descrição pormenorizada do método de teste,

ii)      os descendentes ou os colaterais devem ser tratados em condições de igualdade,

iii)     são reconhecidos três tipos de testes dos descendentes ou dos colaterais:

– teste central, em estações de teste, dos descendentes ou dos colaterais,

– teste programado da descendência ou dos colaterais em exploração, desde que os descendentes ou os colaterais tenham sido escolhidos de entre os efetivos de modo a que seja possível uma comparação válida entre os reprodutores,

– dados recolhidos nas carcaças identificadas dos descendentes ou dos colaterais;

b)      Os descendentes ou os colaterais devem ser escolhidos de modo não enviesado. Todos os dados pertinentes devem ser utilizados para a apreciação do valor genético dos reprodutores. Na determinação desse valor, todas as influências alheias ao mérito genético devem ser eliminadas por processos adequados;

c)      Devem especificar-se as características registadas, como o ganho de peso vivo, a conversão alimentar, a qualidade da carcaça, os carateres de reprodução, a fertilidade, a prolificidade, a viabilidade dos descendentes ou dos colaterais, ou qualquer outro dado pertinente;

d)      O método utilizado para a estimativa do mérito genético deve ser cientificamente aceitável, segundo os princípios zootécnicos estabelecidos.

2.           Teste dos animais contemporâneos para suínos reprodutores híbridos

Se os dados relativos ao desempenho ou os valores genéticos forem indicados num certificado zootécnico que acompanha os suínos reprodutores híbridos ou os seus produtos germinais, as condições aplicadas aos descendentes ou aos colaterais, definidas no ponto 1, alíneas a), b), c) e d), são aplicáveis, mutatis mutandis, aos contemporâneos das linhagens híbridas de suínos reprodutores híbridos.

Parte 3 Ovinos e caprinos

Capítulo I Testes de desempenho

1.           Testes de desempenho em estação

a)      O método utilizado para a estimativa do mérito genético deve ser cientificamente aceitável, segundo os princípios zootécnicos estabelecidos. O mérito genético dos reprodutores testados deve ser estabelecido em valor genético ou em desvio em relação aos contemporâneos para cada característica.

b)      Devem ser explicitados os pontos seguintes:

i)       condições de admissão à estação,

ii)      idade máxima ou peso máximo dos reprodutores jovens no início do teste e número de animais,

iii)     duração do período de teste na estação ou peso final,

iv)     tipo de regime alimentar e sistema de alimentação utilizados durante os testes.

2.           Testes de desempenho na exploração

Sempre que um teste de desempenho seja realizado numa exploração, a associação de criadores deve garantir que, no final do teste, seja possível calcular, segundo os princípios zootécnicos estabelecidos, um valor genético, tendo em conta a grelha da União de classificação de carcaças estabelecida no artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho.

3.           O registo da produção de leite e a apreciação do mérito genético das fêmeas no que respeita às características leiteiras deve efetuar-se do seguinte modo:

a)      Devem especificar-se as características registadas em conformidade com os princípios acordados pelo ICAR, tais como a produção láctea, a composição do leite ou qualquer outro dado pertinente;

b)      Os registos relativos à produção de leite utilizados para determinar o mérito genético de fêmeas devem:

i)       incidir sobre um período de tempo conforme às normas estabelecidas pelo ICAR para o registo da produtividade de animais leiteiros,

ii)      ser modulados para ter em conta qualquer influência ambiental importante.

Capítulo II Avaliação genética

O mérito genético de um reprodutor deve ser calculado avaliando as qualidades de um número adequado de descendentes e, sempre que adequado, de colaterais tal como a seguir se indica:

a)           Em relação às características de produção de carne:

i)       deve ser apresentada ou referida uma descrição pormenorizada do método de teste,

ii)      os descendentes ou os colaterais devem ser tratados em condições de igualdade,

iii)     são reconhecidos três tipos de testes dos descendentes ou dos colaterais:

– teste central, em estações de teste, dos descendentes ou dos colaterais,

– teste programado da descendência ou dos colaterais em exploração, desde que os descendentes ou os colaterais tenham sido escolhidos de entre os rebanhos de modo a que seja possível uma comparação válida entre os reprodutores,

– dados recolhidos nas carcaças identificadas dos descendentes ou dos colaterais;

b)           Em relação às características leiteiras:

i)       devem ser especificadas as normas que regem o teste,

ii)      as fêmeas devem ser tratadas em condições de igualdade,

iii)     a quantidade e a composição do leite devem ser incluídas no cálculo do mérito genético;

c)           Os descendentes ou os colaterais devem ser escolhidos de modo não enviesado. Todos os dados pertinentes devem ser utilizados para a apreciação do valor genético dos reprodutores. Na determinação do valor genético, todas as influências alheias ao mérito genético devem ser eliminadas por processos adequados;

d)           Devem especificar-se as características registadas, como o ganho de peso vivo, a conversão alimentar, a qualidade da carcaça atendendo à grelha da União de classificação de carcaças estabelecida no Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, a quantidade e a composição do leite, a qualidade da produção de lã, os carateres de reprodução, a fertilidade, a prolificidade, a viabilidade dos descendentes e/ou dos colaterais, ou qualquer outro dado pertinente;

e)           O método utilizado para a estimativa do mérito genético deve ser cientificamente aceitável, segundo os princípios zootécnicos estabelecidos.

ANEXO IV

CENTROS de referência da União Europeia

1.           Os centros de referência da União Europeia designados em conformidade com o artigo 31.º, n.º 1, devem dispor de:

a)      Pessoal devidamente qualificado e com formação adequada para a realização dos testes de desempenho e da avaliação genética dos animais reprodutores de raça pura;

b)      Uma infraestrutura administrativa adequada;

c)      Pessoal instruído para respeitar o caráter confidencial de certos assuntos, resultados ou comunicações;

d)      Pessoal com conhecimentos suficientes sobre as atividades de investigação ao nível nacional, da União e internacional;

e)      Equipamentos e instrumentos necessários à execução dos deveres e das funções referidos no ponto 2.

2.           Os deveres e as funções dos centros de referência da União Europeia designados em conformidade com o artigo 31.º, n.º 1, são os seguintes:

a)      Informar os Estados-Membros acerca dos métodos para a realização dos testes de desempenho e da avaliação genética dos animais reprodutores de raça pura, mediante:

i)       a receção e análise regulares dos resultados de testes de desempenho e de avaliações genéticas realizados por associações de criadores bem como dos dados em que os mesmos se basearam,

ii)      a comparação dos vários métodos para os testes de desempenho e a avaliação genética de animais reprodutores de raça pura;

b)      A pedido da Comissão ou de um Estado-Membro, prestar assistência:

i)       tendo em vista a harmonização dos vários métodos para os testes de desempenho e a avaliação genética de animais reprodutores de raça pura, em especial no sentido de recomendar os métodos de cálculo a utilizar,

ii)      no estabelecimento de uma plataforma para a comparação dos resultados dos métodos para os testes de desempenho e a avaliação genética de animais reprodutores de raça pura nos Estados-Membros, nomeadamente através:

– do desenvolvimento de protocolos de controlo dos testes de desempenho e da avaliação genética de animais reprodutores de raça pura efetuados nos Estados-Membros a fim de melhorar a comparabilidade dos resultados e a eficácia dos programas de melhoramento,

– da realização de uma avaliação internacional da produção pecuária com base nos resultados combinados dos testes de desempenho e da avaliação genética de animais reprodutores de raça pura efetuados nos Estados-Membros,

– da divulgação dos resultados individuais das avaliações internacionais,

– da publicação das fórmulas de conversão, bem como de todo o trabalho genético correspondente;

iii)     no fornecimento de dados relativos à avaliação genética de animais reprodutores de raça pura e na ministração de formação para apoiar a instituição designada, tal como prevista no artigo 29.º, n.º 1, no âmbito da participação em comparações internacionais dos resultados das avaliações genéticas,

iv)     na facilitação da resolução de problemas emergentes nos Estados-Membros relacionados com a avaliação genética de animais reprodutores de raça pura,

v)      na prestação, a pedido da Comissão, de assistência técnica especializada ao Comité Zootécnico Permanente.

ANEXO V

INFORMAÇÕES A FORNECER NOS certificadoS zootécnicoS, TAL COMO SE REFERE NOS CAPÍTULOS vi E VII

Parte 1 Requisitos gerais

1.           Se os resultados da avaliação genética de um animal reprodutor estiverem à disposição do público na Internet, será suficiente fazer referência, nos certificados zootécnicos referidos nas partes 2 e 3, ao sítio Web onde se pode aceder a esses resultados.

2.           Sempre que as informações a incluir nos certificados zootécnicos, em conformidade com o disposto nos capítulos I e II da parte 2 ou nos capítulos I e II da parte 3, constarem de outros documentos que acompanham o animal reprodutor ou os respetivos produtos germinais, a associação de criadores ou o centro de produção animal deve:

a)      Certificar o teor daquele documento com uma declaração de que o mesmo contém as informações exigidas pelo ato de execução adotado em conformidade com o artigo 33.º, n.º 4;

b)      Acrescentar a essa declaração uma lista exaustiva dos anexos relevantes.

3.           O título do certificado zootécnico deve:

a)      No caso dos animais reprodutores vivos ou dos respetivos sémen, oócitos ou embriões, fazer uma referência à espécie taxonómica;

b)      Indicar se a remessa se destina ao comércio intra-União ou a importação na União.

Parte 2 Certificados zootécnicos para animais reprodutores de raça pura e respetivos sémen, oócitos e embriões

Capítulo I Certificados zootécnicos para animais reprodutores de raça pura

1.           Dos certificados zootécnicos referentes a animais reprodutores de raça pura devem constar as seguintes informações:

a)      O nome da associação de criadores ou, em caso de importação para a União, do organismo de produção animal que emite o certificado,

b)      O nome do livro genealógico;

c)      A raça;

d)      O sexo;

e)      O número de inscrição no livro genealógico («N.º no livro genealógico»);

f)       O sistema de identificação do animal reprodutor de raça pura;

g)      O número de identificação atribuído ao animal reprodutor de raça pura, quer em conformidade com a legislação da União em matéria de saúde animal aplicável à identificação de animais da espécie abrangida pelo certificado zootécnico, quer, em caso de importação na União, em conformidade com a legislação nacional;

h)      A data de nascimento do animal reprodutor de raça pura;

i)       O nome, endereço e correio eletrónico do criador;

j)       O nome e endereço do proprietário;

k)      A genealogia:

Pai || Avô || Avó

N.º no livro genealógico || N.º no livro genealógico || N.º no livro genealógico

Mãe || Avô || Avó

N.º no livro genealógico || N.º no livro genealógico || N.º no livro genealógico

l)       Todos os resultados disponíveis dos testes de desempenho e os resultados atualizados da avaliação genética, incluindo peculiaridades genéticas e defeitos genéticos do próprio animal reprodutor de raça pura e dos respetivos pais e avós, como exigido no programa de melhoramento aprovado em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou com o artigo 9.º, para a categoria e o animal reprodutor de raça pura em causa;

m)     No caso de fêmeas prenhes, a data de inseminação ou de acasalamento e a identificação do macho fecundador;

n)      O nome e o cargo do signatário, a data e o local de emissão do certificado e a assinatura da pessoa autorizada pela associação de criadores emissora ou, no caso de importação na União, pelo organismo de produção animal.

2.           Em derrogação ao disposto no ponto 1, o certificado zootécnico para o comércio de animais reprodutores de raça pura da espécie equina pode ser o documento de identificação conforme à legislação da União em matéria de saúde animal, desde que:

a)      Contenha, para além das informações exigidas pela legislação da União em matéria de saúde animal e de saúde pública, pelo menos as informações exigidas no ponto 1, alíneas a) a k) e alínea n);

b)      Tenha sido emitido por uma associação de criadores à qual a autoridade competente delegou a tarefa de emissão do documento de identificação;

c)      As informações relativas à identidade dos animais reprodutores de raça pura da espécie equina e à emissão dos documentos de identificação estejam à disposição das autoridades veterinárias competentes numa base de dados central estabelecida em conformidade com a legislação da União em matéria de saúde animal.

Capítulo II Certificados zootécnicos para o sémen de animais reprodutores de raça pura

Dos certificados zootécnicos referentes a sémen devem constar as seguintes informações:

a)           Todas as informações referidas no capítulo I relativas ao animal reprodutor de raça pura dador do sémen, bem como o seu grupo sanguíneo ou os resultados de testes que forneçam garantias científicas equivalentes para verificar a sua identidade e ascendência em conformidade com quaisquer atos de execução adotados em conformidade com o artigo 22.º, n.º 2;

b)           Informações que permitam a identificação do sémen, a data de colheita e os nomes e endereços do centro de colheita de sémen ou do centro de armazenamento de sémen e do destinatário;

c)           No caso de sémen destinado a testes oficiais de animais reprodutores de raça pura, o nome e endereço da associação de criadores ou da instituição designada em conformidade com o artigo 29.º, n.º 1, responsável pela realização dos testes de desempenho em conformidade com o artigo 27.º;

d)           O nome e o cargo do signatário, a data e o local de emissão do certificado zootécnico e a assinatura da pessoa autorizada pela associação de criadores emissora ou, no caso de importação na União, pelo organismo de produção animal.

Capítulo III Certificados zootécnicos para oócitos de animais reprodutores de raça pura

Dos certificados zootécnicos referentes a oócitos de animais reprodutores de raça pura devem constar as seguintes informações:

a)           Todas as informações referidas no capítulo I relativas à fêmea dadora dos oócitos, bem como o seu grupo sanguíneo ou resultados de testes que forneçam garantias científicas equivalentes para verificar a sua identidade e ascendência;

b)           Informações que permitam identificar os oócitos, a data da colheita, bem como os nomes e endereços das equipas de colheita e produção de embriões e do destinatário;

c)           Quando houver mais de um oócito por palheta, uma indicação clara do número de oócitos, os quais devem provir todos do mesmo animal reprodutor de raça pura;

d)           O nome e o cargo do signatário, a data e o local de emissão do certificado zootécnico e a assinatura da pessoa autorizada pela associação de criadores emissora ou, no caso de importação na União, pelo organismo de produção animal.

Capítulo IV Certificados zootécnicos para embriões de animais reprodutores de raça pura

Dos certificados zootécnicos referentes a embriões devem constar as seguintes informações:

a)           Todas as informações referidas no capítulo I relativas à fêmea dadora e ao macho fecundador, bem como o grupo sanguíneo de ambos ou resultados de testes que forneçam garantias científicas equivalentes para verificar a sua identidade e ascendência;

b)           informações que permitam identificar os embriões, a data da sua colheita ou produção e os nomes e endereços das equipas de colheita ou produção de embriões e do destinatário;

c)           Quando houver mais de um embrião por palheta, uma indicação clara do número de embriões, os quais devem ter todos a mesma ascendência;

d)           O nome e o cargo do signatário, a data e o local de emissão do certificado zootécnico e a assinatura da pessoa autorizada pela associação de criadores emissora ou, no caso de importação na União, pelo organismo de produção animal.

Parte 3 Certificados zootécnicos para suínos reprodutores híbridos e respetivos sémen, oócitos e embriões

Capítulo I Certificados zootécnicos para suínos reprodutores híbridos

Dos certificados zootécnicos referentes a suínos reprodutores híbridos devem constar as seguintes informações:

a)           O nome do centro de produção animal que emite o certificado ou, no caso de importação na União, do organismo de produção animal;

b)           O nome do livro de registos de reprodução;

c)           O tipo genético ou linhagem;

d)           O sexo;

e)           O número de inscrição no livro de registos de reprodução;

f)            O sistema de identificação do animal;

g)           O número de identificação atribuído ao suíno reprodutor híbrido, quer em conformidade com a legislação da União em matéria de saúde animal aplicável à identificação de animais da espécie suína, quer, em caso de importação na União, em conformidade com a legislação nacional;

h)           A data de nascimento do animal;

i)            O nome e o endereço do criador;

j)            O nome e o endereço do proprietário;

k)           O nome e o cargo do signatário, a data e o local de emissão do certificado zootécnico e a assinatura da pessoa autorizada pelo centro de produção animal emissor ou, no caso de importação na União, pelo organismo de produção animal.

Capítulo II Certificados zootécnicos para sémen de suínos reprodutores híbridos

Dos certificados zootécnicos referentes a sémen de suínos reprodutores híbridos devem constar as seguintes informações:

a)           Todas as informações referidas no capítulo I relativas ao suíno reprodutor híbrido dador do sémen;

b)           Informações que permitam identificar o sémen, a data da colheita, bem como os nomes e endereços do centro de colheita de sémen e do destinatário;

c)           O nome e o cargo do signatário, a data e o local de emissão do certificado zootécnico e a assinatura da pessoa autorizada pelo centro de produção animal emissor ou, no caso de importação na União, pelo organismo de produção animal.

Capítulo III Certificados zootécnicos para oócitos de suínos reprodutores híbridos

Dos certificados zootécnicos referentes a oócitos de suínos reprodutores híbridos devem constar as seguintes informações:

a)           Todas as informações referidas no capítulo I relativas ao suíno reprodutor híbrido dador dos oócitos;

b)           Informações que permitam identificar os oócitos, a data da colheita, bem como os nomes e endereços das equipas de colheita e produção de embriões e do destinatário;

c)           O nome e o cargo do signatário, a data e o local de emissão do certificado zootécnico e a assinatura da pessoa autorizada pelo centro de produção animal emissor ou, no caso de importação na União, pelo organismo de produção animal.

Capítulo IV Certificados zootécnicos para embriões de suínos reprodutores híbridos

Dos certificados zootécnicos referentes a embriões colhidos ou produzidos a partir de suínos reprodutores híbridos devem constar as seguintes informações:

a)           Todas as informações referidas no capítulo I relativas à fêmea dadora e ao macho fecundador;

b)           A data de colheita dos embriões ou dos oócitos, os nomes e endereços das equipas de colheita ou produção de embriões e do destinatário; a identificação do sémen usado para inseminação artificial ou para fertilização dos oócitos;

c)           Quando houver mais de um embrião por palheta, uma indicação clara do número de embriões, os quais devem ter todos a mesma ascendência;

d)           O nome e o cargo do signatário, a data e o local de emissão do certificado zootécnico e a assinatura da pessoa autorizada pelo centro de produção animal emissor ou, no caso de importação na União, pelo organismo de produção animal.

ANEXO VI

TERRITÓRIOS REFERIDOS O ARTIGO 2.º, ALÍNEA u)

1.           O território do Reino da Bélgica

2.           O território da República da Bulgária

3.           O território da República Checa

4.           O território do Reino da Dinamarca, excetuando as Ilhas Faroé e a Gronelândia

5.           O território da República Federal da Alemanha

6.           O território da República da Estónia

7.           O território da Irlanda

8.           O território da República Helénica

9.           O território do Reino de Espanha, excetuando Ceuta e Melilha

10.         O território da República Francesa

11.         O território da República da Croácia

12.         O território da República Italiana

13.         O território da República de Chipre

14.         O território da República da Letónia

15.         O território da República da Lituânia

16.         O território do Grão-Ducado do Luxemburgo

17.         O território da Hungria

18.         O território da República de Malta

19.         O território do Reino dos Países Baixos na Europa

20.         O território da República da Áustria

21.         O território da República da Polónia

22.         O território da República Portuguesa

23.         O território da Roménia

24.         O território da República da Eslovénia

25.         O território da República Eslovaca

26.         O território da República da Finlândia

27.         O território do Reino da Suécia

28.         O território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

ANEXO VII

Quadro de correspondência

Ato jurídico || Disposições || Disposições correspondentes no presente regulamento

Diretiva 2009/157/CE do Conselho (ex 77/504/CEE) (bovinos) || Artigo 1.º || Artigo 2.º

Artigo 2.º, alíneas a), b) e e) || Artigo 3.º, primeiro parágrafo

Artigo 2.º, alínea c) || Artigo 8.º, n.º 1

Artigo 2.º, alínea d) || Artigo 4.º, n.º 2

Artigo 3.º || Artigo 19.º, n.º 1

Artigo 4.º, n.º 1 || Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 4.º, n.º 2 || Artigo 7.º, n.º 5

Artigo 5.º || Artigo 33.º, n.º 1, e anexo II, parte 1, capítulo I, ponto 1, alínea d)

Artigo 6.º || Artigo 28.º, n.º 1, artigo 4.º, n.º 3, artigo 8.º, n.º 3, artigo 17.º, n.º 4, artigo 19.º, n.º 4, artigo 20.º, n.º 2, e artigo 24.º, n.º 2

Artigo 7.º, n.º 1 || Artigo 72.º, n.º 1

Artigo 7.º, n.º 2 || Artigo 72.º, n.º 2

Artigo 8.º || n.a.

Artigo 9.º || n.a.

Artigo 10.º || n.a.

Artigo 11.º || n.a.

Diretiva 87/328/CEE do Conselho (admissão à reprodução) || Artigo 1.º || Artigo 21.º

Artigo 2.º, n.º 1 || Artigo 23.º, n.os 1 e 2

Artigo 2.º, n.º 2 || Artigo 12.º, artigo 13.º e artigo 28.º, n.º 2

Artigo 2.º, n.º 3 || -

Artigo 3.º || Artigo 22.º

Artigo 4.º || Artigo 23.º, n.º 3

Artigo 5.º || Artigo 31.º, n.º 1

Artigo 6.º || n.a.

Artigo 7.º || n.a.

Decisão 96/463/CE do Conselho (Interbull) || Artigo 1.º, n.º 2 || Artigo 32.º, n.º 1

Artigo 2.º || -

Anexo II || Anexo IV

Diretiva 88/661/CEE do Conselho (suínos) || Artigo 1.º || Artigo 2.º

Artigo 2.º, n.º 1 || Artigo 3.º, primeiro parágrafo, artigo 4.º, n.º 2, e artigo 8.º, n.º 1

Artigo 2.º, n.º 2 || Artigo 1.º, n.º 3

Artigo 3.º || Artigo 21.º, n.º 2

Artigo 4.º, n.º 1 || Artigo 19.º, n.º 1

Artigo 4.º, n.º 2 || Artigo 18.º, n.º 1

Artigo 4.º-A, primeiro parágrafo || Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 4.º-A, segundo parágrafo || Artigo 7.º, n.º 5

Artigo 5.º || Artigo 33.º, n.º 1, e anexo II, parte 1, capítulo I, ponto 1, alínea d)

Artigo 6.º, n.º 1 || Artigo 28.º, n.º 1, artigo 8.º, n.º 3, artigo 17.º, n.º 4, artigo 19.º, n.º 4, artigo 4.º, n.º 3, e artigo 33.º, n.º 3

Artigo 6.º, n.º 2 || n.a.

Artigo 7.º, n.º 1 || Artigo 3.º, artigo 8.º, n.º 1, e artigo 4.º, n.º 2

Artigo 7.º, n.º 2 || Artigo 1.º, n.º 3

Artigo 7.º-A || Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 8.º || Artigo 25.º, n.º 2

Artigo 9.º || Artigo 33.º, n.º 1, e anexo II, parte 2, ponto 1, alínea c)

Artigo 10.º, n.º 1 || Artigo 28.º, n.º 1, artigo 8.º, n.º 3, artigo 17.º, n.º 4, artigo 19.º, n.º 4, artigo 4.º, n.º 3, e artigo 33.º, n.º 3

Artigo 10.º, n.º 2 || n.a.

Artigo 11.º, n.º 1 || Artigo 72.º, n.º 1

Artigo 11.º, n.º 2 || Artigo 72.º, n.º 2

Artigo 11.º, n.º 3 || Artigo 72.º, n.º 2

Artigo 12.º || Artigo 1.º, n.º 3

Artigo 13.º || n.a.

Artigo 14.º || n.a.

Diretiva 90/118/CEE do Conselho (admissão à reprodução – reprodutores de raça pura) || Artigo 1.º || Artigo 21.º, n.º 1

Artigo 2.º, n.º 1 || Artigo 23.º, n.os 1 e 2

Artigo 2.º, n.º 2 || Artigo 12.º, artigo 13.º e artigo 28.º, n.º 2

Artigo 2.º, n.º 3 || Artigo 14.º e artigo 28.º, n.º 2

Artigo 3.º || Artigo 23.º, n.º 3

Artigo 4.º || Artigo 72.º, n.º 1

Artigo 5.º || n.a.

Artigo 6.º || n.a.

Diretiva 90/119/CEE do Conselho (admissão à reprodução – híbridos) || Artigo 1.º || Artigo 25.º, n.º 1, e artigo 26.º, n.os 1 e 2

Artigo 2.º || Artigo 23.º, n.º 3

Artigo 3.º || n.a.

Artigo 4.º || n.a.

Diretiva 89/361/CEE do Conselho (ovinos e caprinos) || Artigo 1.º, n.º 1 || Artigo 1.º, n.º 1

Artigo 1.º, n.º 2 || Artigo 1.º, n.º 3

Artigo 2.º || Artigo 2.º

Artigo 3.º, n.º 1 || Artigo 3.º, primeiro parágrafo, e artigo 4.º, n.º 2

Artigo 3.º, n.º 2 || Artigo 1.º, n.º 3

Artigo 4.º || Artigo 4.º, n.º 3, artigo 19.º, n.º 4, artigo 28.º, n.º 1, e artigo 21.º, n.º 2

Artigo 5.º || Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 6.º || Artigo 33.º, n.º 1, e anexo II, parte 1, capítulo I, ponto 1, alínea d)

Artigo 7.º || Artigo 1.º, n.º 3

Artigo 8.º || Artigo 72.º, n.º 1

Artigo 9.º || n.a.

Artigo 10.º || n.a.

Diretiva 90/427/CEE do Conselho (equídeos) || Artigo 1.º || Artigo 1.º, n.º 1

Artigo 2.º || Artigo 2.º

Artigo 3.º, primeiro parágrafo || Artigo 3.º, primeiro parágrafo

Artigo 3.º, segundo parágrafo || Artigo 1.º, n.º 3

Artigo 4.º, n.º 1, alínea a) || Anexo I, parte 1, e parte 3, ponto 1, alínea a)

Artigo 4.º, n.º 1, alínea b) || Anexo II, parte 1, capítulo I, ponto 1, alínea c)

Artigo 4.º, n.º 2 || Artigo 4.º, n.º 3, artigo 19.º, n.º 4, artigo 33.º, artigo 34.º, n.º 1, alínea c), artigo 14.º e anexo II, parte 1, capítulo I, ponto 1, alínea c)

Artigo 5.º || Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 6.º || Anexo II, parte 1, capítulo I, ponto 3

Artigo 7.º || Artigo 28.º, n.º 1, e artigo 21.º, n.º 2

Artigo 8.º, n.º 1 || Anexo II, parte 1, capítulo I, ponto 1, alínea c)

Artigo 8.º, n.º 2 || Artigo 33.º, n.º 1

Artigo 9.º || Artigo 1.º, n.º 3

Artigo 10.º || Artigo 72.º, n.º 1

Artigo 11.º || n.a.

Artigo 12.º || n.a.

Anexo || n.a.

Diretiva 91/174/CEE do Conselho (todos) || Artigo 1.º || Artigo 2.º

Artigo 2.º || Artigo 3.º, artigo 35.º, n.º 1, e artigo 45.º, n.º 1

Artigo 3.º || n.a.

Artigo 4.º || n.a.

Artigo 5.º || n.a.

Artigo 6.º || n.a.

Artigo 7.º || n.a.

Artigo 8.º || n.a.

Diretiva 94/28/CE do Conselho (importações) || Artigo 1.º || Artigo 1.º

Artigo 2.º || Artigo 2.º

Artigo 3.º || Artigo 37.º

Artigo 4.º || Artigo 39.º, n.º 1, alínea a), e artigo 40.º, n.º 1

Artigo 5.º || Artigo 39.º, n.º 1, alínea b), e artigo 40.º, n.º 1

Artigo 6.º || Artigo 39.º, n.º 1, alínea c), e artigo 40.º, n.º 1

Artigo 7.º || Artigo 39.º, n.º 1, alínea c), e artigo 40.º, n.º 1

Artigo 8.º || Artigo 39.º, n.º 2

Artigo 9.º, n.os 1 e 2 || Artigo 42.º

Artigo 9.º, n.º 3 || -

Artigo 10.º || Artigos 67.º e 70.º

Artigo 11.º || n.a.

Artigo 12.º || Artigo 72.º, n.º 1

Artigo 13.º || n.a.

Artigo 14.º || n.a.

Artigo 15.º || n.a.

[1]               JO C […] de [dd/mm/aaaa], p. […].

[2]               JO C […] de [dd/mm/aaaa], p. […].

[3]               JO C […] de [dd/mm/aaaa], p. […].

[4]               JO L 382 de 31.12.1988, p. 36.

[5]               JO L 153 de 6.6.1989, p. 30.

[6]               JO L 224 de 18.8.1990, p. 55.

[7]               JO L 85 de 5.4.1991, p. 37.

[8]               JO L 178 de 12.7.1994, p. 66.

[9]               JO L 323 de 10.12.2009, p. 1.

[10]             JO L 167 de 26.6.1987, p. 54.

[11]             JO L 71 de 17.3.1990, p. 34.

[12]             JO L 71 de 17.3.1990, p. 36.

[13]             JO L 206 de 12.8.1977, p. 11.

[14]             JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

[15]             JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

[16]             JO L 192 de 2.8.1996, p. 19.

[17]             JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

[18]             JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

[19]             JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

[20]             COM/2013/0265 final - 2013/0140 (COD).

[21]             JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

[22]             JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

[23]             JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[24]             JO L 125 de 12.5.1984, p. 58.

[25]             JO L 237 de 5.9.1984, p. 11.

[26]             JO L 169 de 22.6.2006, p. 56.

[27]             JO L 247 de 23.8.1989, p. 19.

[28]             JO L 247 de 23.8.1989, p. 21.

[29]             JO L 247 de 23.8.1989, p. 31.

[30]             JO L 247 de 23.8.1989, p. 33.

[31]             JO L 247 de 23.8.1989, p. 43.

[32]             JO L 145 de 8.6.1990, p. 30.

[33]             JO L 145 de 8.6.1990, p. 32.

[34]             JO L 145 de 8.6.1990, p. 35.

[35]             JO L 145 de 8.6.1990, p. 38.

[36]             JO L 192 de 11.7.1992, p. 63.

[37]             JO L 19 de 25.1.1996, p. 39.

[38]             JO L 192 de 11.7.1992, p. 66.

[39]             JO L 247 de 23.8.1989, p. 22.

[40]             JO L 247 de 23.8.1989, p. 34.

[41]             JO L 145 de 8.6.1990, p. 39.

[42]             JO L 19 de 25.1.1996, p. 41.

[43]             JO L 125 de 18.5.2005, p. 15.

[44]             JO L 149 de 7.6.2008, p. 3.

[45]             JO L 210 de 20.8.1996, p. 47.

[46]             http://www.ueln.net/