9.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/57


P8_TA(2014)0070

25.o aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2014, sobre o 25.o aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (2014/2919(RSP))

(2016/C 289/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, adotada em Nova Iorque em 20 de novembro de 1989,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque em 13 de dezembro de 2006,

Tendo em conta o artigo 3.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais,

Tendo em conta o Programa de Estocolmo adotado em 2009 e o plano de ação que lhe está associado para o período de 2010-2014,

Tendo em conta a Observação Geral n.o 14 (2013) do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, sobre o direito da criança a que o seu interesse superior seja considerado uma prioridade,

Tendo em conta o Programa da UE para os Direitos da Criança, adotado em fevereiro de 2011,

Tendo em conta o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento,

Tendo em conta a declaração e o plano de ação adotados na Reunião de Alto Nível sobre a eficácia da ajuda ao desenvolvimento, realizada em Busan, de 29 de novembro a 1 de dezembro de 2011,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de fevereiro de 2008, intitulada «Um lugar especial para as crianças na ação externa da UE» (COM(2008)0055),

Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre a Promoção e Proteção dos Direitos da Criança,

Tendo em conta as Directrizes da UE sobre as Crianças e os Conflitos Armados,

Tendo em conta o plano de ação das Nações Unidas intitulado «Um Mundo Digno das Crianças»,

Tendo em conta o Quadro estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (1),

Tendo em conta a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (2),

Tendo em conta a estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016, nomeadamente as disposições sobre o financiamento da elaboração de diretrizes aplicáveis aos sistemas de proteção da criança e ao intercâmbio de práticas de excelência,

Tendo em conta a Recomendação 2013/112/UE da Comissão de 20 de fevereiro de 2013 intitulada «Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade» (3),

Tendo em conta a sua resolução de 12 de setembro de 2013 sobre a situação dos menores não acompanhados na UE (4),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979, e a Plataforma de Ação de Pequim,

Tendo em conta as suas resoluções, de 25 de fevereiro de 2014, que contém recomendações à Comissão sobre o combate à violência contra as mulheres (5), e de 6 de fevereiro de 2014, sobre a Comunicação da Comissão sobre a eliminação da mutilação genital feminina (6),

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 5 de junho de 2014 sobre a prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas, incluindo a mutilação genital feminina,

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 19 de maio de 2014 sobre uma abordagem da cooperação para o desenvolvimento baseada nos direitos que abranja todos os direitos humanos,

Tendo em conta o artigo 7.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que reafirma que a UE «assegura a coerência entre as suas diferentes políticas e ações, tendo em conta o conjunto dos seus objetivos»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 2 de junho de 2014 intitulada «Uma vida digna para todos: passar da visão à ação coletiva» (COM(2014)0335),

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 12 de abril de 2005 intitulada «Coerência das políticas para promover o desenvolvimento» (COM(2005)0134), e as conclusões da 3166.a reunião do Conselho «Assuntos Externos» de 14 de maio de 2012, com o título «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma agenda para a mudança»,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e os respetivos protocolos facultativos constituem a norma em matéria de promoção e proteção dos direitos da criança, englobando um vasto conjunto de normas jurídicas internacionais relativas à proteção e ao bem-estar das crianças;

B.

Considerando que todos os Estados-Membros da UE ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, sobre eles recaindo claras obrigações jurídicas de promover, proteger e fazer cumprir os direitos de todas as crianças no território sob a sua jurisdição;

C.

Considerando que a promoção dos direitos da criança constitui um objetivo explícito das políticas da UE e que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia determina que todos os actos da UE relativos às crianças devem ter primacialmente em conta o interesse superior da criança;

D.

Considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a Carta dos Direitos Fundamentais da UE reconhecem os direitos da criança a ser ouvida e a ter a sua própria opinião sobre os assuntos que lhe dizem respeito, em função da sua idade e maturidade;

E.

Considerando que os direitos da criança — ou seja, o princípio do superior interesse da criança, do seu direito à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento, à não discriminação, e o respeito do seu direito a exprimir uma opinião — têm repercussões em todas as políticas da UE;

F.

Considerando que, embora se tenham registado progressos desde a adoção, há 25 anos, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, estes mesmos direitos continuam a ser violados em muitas partes do mundo, incluindo em Estados-Membros da UE, em resultado de atos de violência, abuso, exploração, pobreza, exclusão social e discriminação em razão da religião, deficiência, sexo, identidade sexual, idade, origem étnica, estuto de migrantes ou residentes;

G.

Considerando que, para que os direitos signifiquem alguma coisa, todas as crianças e respetivas famílias devem ter acesso inclusivo à justiça e a formas de recurso equitativas, oportunas e eficazes;

H.

Considerando que em 2012 morreram cerca de 6,6 milhões de crianças com menos de 5 anos de idade, na sua maioria devido a causas evitáveis, as quais foram, portanto, privadas do seu direito fundamental à sobrevivência e ao desenvolvimento; que 168 milhões de crianças com idades compreendidas entre os 5 e os 17 anos estão envolvidas em alguma forma de trabalho infantil, o que compromete o seu direito a serem protegidas contra a exploração económica e viola o seu direito à aprendizagem e ao lazer; que 11 % das raparigas casam antes de atingir os 15 anos de idade, o que põe em causa os seus direitos à saúde, à educação e à proteção; que, na África Subsariana, uma em cada 10 crianças continua a morrer antes dos 5 anos de idade;

I.

Considerando que a educação — em particular o ensino básico gratuito para todas as crianças — é um direito fundamental que os governos se comprometeram a respeitar no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989; que o objetivo para 2015 consiste em garantir que todos os rapazes e raparigas possam concluir um ciclo completo de ensino básico; que, apesar de certos progressos nos países em desenvolvimento, este objetivo está longe de ser alcançado;

J.

Considerando que uma educação sexual completa faz parte integrante e é um fator importante do reforço dos direitos dos rapazes e das raparigas ao bem-estar e à saúde, da promoção da igualdade e da luta contra os estereótipos;

K.

Considerando que as crises humanitárias continuam a ter um impacto devastador nas crianças e que, em 2014, mais de 59 milhões de crianças foram diretamente afetadas por crises, ligadas sobretudo a conflitos; que há cerca de 250 000 crianças-soldados no mundo, 40 % das quais são meninas;

L.

Considerando que, só em 2012, quase 95 000 crianças e adolescentes com idade inferior a 20 anos foram vítimas de homicídios, quase mil milhões de crianças com idades compreendidas entre os 2 e 14 anos foram submetidas a castigos físicos, um em cada três adolescentes com idades compreendidas entre os 13 e os 15 anos foram vítimas de assédio, cerca de 70 milhões de jovens com idades compreendidas entre os 15 e os 19 anos foram vítimas de alguma forma de violência física e 120 milhões de meninas em todo o mundo foram forçadas a ter relações sexuais em algum momento das suas vidas;

M.

Considerando que as crianças constituem metade da população nos países em desenvolvimento e que, na UE, vivem cerca de 100 milhões de crianças;

N.

Considerando que, de acordo com o último relatório sobre a pobreza infantil nos países ricos elaborado pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), desde 2008 2,6 milhões de crianças passaram a viver abaixo do limiar da pobreza nos países mais prósperos do mundo, elevando para cerca de 76,5 milhões o número total de crianças no mundo desenvolvido que vivem em situação de pobreza; que, de acordo com o mesmo estudo, 7,5 milhões de jovens na UE foram classificados como NEET (não trabalham, não estudam, nem seguem uma formação) em 2013;

O.

Considerando que a violência contra as crianças assume muitas formas, incluindo o abuso psicológico, físico, sexual, emocional e verbal, a negligência e a privação, e ocorre em muitos contextos, incluindo em casa, na escola, nos sistemas de saúde e de justiça, no local de trabalho, na comunidade e em linha;

P.

Considerando que o Programa da UE para os Direitos da Criança traça um quadro claro para a ação da UE e que a sua execução trouxe progressos significativos numa série de domínios legislativos e de ação essenciais, como a criação de linhas telefónicas diretas para as crianças desaparecidas, a promoção de uma justiça mais adaptada à criança, o incremento da recolha de dados e a integração dos direitos das crianças na ação externa;

Q.

Considerando que os menores são, antes de mais, crianças cujos direitos devem ser respeitados sem discriminação, independentemente da origem étnica, nacionalidade ou estatuto social, de migrante ou residente que elas ou os seus pais possam ter;

R.

Considerando que as expectativas e formas de socialização das raparigas e dos rapazes são simultaneamente semelhantes e diferentes e que a discriminação sofrida pelas raparigas e pelos rapazes vai mudando em função da idade;

S.

Considerando que, embora se tenham registado progressos substanciais, nomeadamente no domínio do tráfico de seres humanos, da exploração sexual e dos direitos das vítimas, bem como dos menores não acompanhados requerentes de asilo, muito há ainda a fazer para garantir que os direitos das crianças migrantes sejam plenamente respeitados em toda a UE; que muitas crianças não acompanhadas desaparecem e fogem após chegarem pela primeira vez à UE, sendo particularmente vulneráveis a abusos;

T.

Considerando que, dada a sua natureza internacional, o abuso e a exploração sexual das crianças em linha — incluindo a proliferação de material pedopornográfico na Internet e a ciberpredação — continuam a ser uma das principais fontes de preocupação para as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, sob a forma de crimes que vão da extorsão sexual e do aliciamento à produção privada de material pedopornográfico e sua transmissão em direto, os quais representam um desafio especial para a investigação devido às inovações tecnológicas que proporcionam um acesso mais fácil e mais rápido aos materiais por parte dos criminosos, incluindo os ciberpredadores;

U.

Considerando que as crianças são particularmente atingidas pela pobreza e pelos cortes nos sistemas de segurança social e em prestações sociais fundamentais, como os abonos de família, e que esses cortes têm vindo a crescer na UE desde 2007; que, mesmo depois das transferências sociais, a taxa de risco de pobreza infantil permanece extremamente elevada na UE (20,3 % em 2013);

V.

Considerando que o quadro de desenvolvimento mundial pós-2015 representará uma oportunidade para investir nos direitos de todas as crianças, em qualquer lugar do mundo, independentemente do seu género, origem étnica, raça, situação económica, deficiência ou qualquer outro estatuto;

1.

Considera que os direitos da criança estão no centro das políticas da UE e que o 25.o aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança constitui uma oportunidade para garantir a sua aplicação integral no plano programático e na prática e para tomar medidas adicionais que garantam o respeito, em toda a parte, dos direitos das crianças, especialmente das mais vulneráveis;

2.

Acolhe favoravelmente o compromisso assumido pela UE no âmbito do Programa de Estocolmo de desenvolver uma estratégia para promover e salvaguardar de forma eficaz os direitos da criança no quadro das políticas internas e externas da União Europeia, e de apoiar os esforços dos Estados-Membros neste domínio; exorta a Comissão a propor uma estratégia e um plano de ação ambiciosos e abrangentes no domínio dos direitos da criança para os próximos cinco anos, que tenha por base e desenvolva o Programa da UE para os Direitos da Criança;

3.

Congratula-se com o compromisso assumido pela UE de desenvolver novas diretrizes integradas da UE sobre a proteção das crianças, a fim de reduzir a fragmentação resultante das respostas sectoriais a aspetos específicos da proteção das crianças, para garantir que todas as crianças na UE sejam eficazmente protegidas contra todas as formas de violência;

4.

Insta a Comissão a acompanhar e apresentar relatórios sobre a aplicação da sua recomendação intitulada «Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade» nos Estados-Membros e a garantir o acesso a serviços de qualidade e a participação das crianças; exorta os Estados-Membros com taxas de pobreza infantil superiores à média a fixarem metas nacionais e a darem prioridade aos investimentos que visem reduzir a pobreza e a exclusão social entre as crianças e os jovens;

5.

Exorta a UE e os seus Estados-Membros a tornarem os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio uma prioridade absoluta no âmbito das suas políticas internas e das suas relações com países terceiros; chama a atenção para o facto de estes objetivos, nomeadamente a erradicação da pobreza, o acesso à educação para todos e a igualdade entre homens e mulheres, só poderem ser alcançados através do desenvolvimento de serviços públicos acessíveis a todos;

6.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a integrarem uma referência explícita às crianças e aos jovens no Semestre Europeu, na Análise Anual do Crescimento e na Estratégia Europa 2020 revista, a fim de melhor implementar a recomendação da Comissão intitulada «Investir nas crianças para quebrar o ciclo da desigualdade»;

7.

Exorta a Comissão a zelar por uma maior coordenação entre os seus diferentes serviços, com vista a integrar eficazmente os direitos da criança em todas as propostas legislativas, políticas e decisões financeiras da UE e a controlar a sua total conformidade com o acervo da UE relativo às crianças e com as obrigações assumidas ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança; insta a Comissão a zelar por que o mandato e os recursos do Coordenador para os Direitos da Criança reflitam cabalmente o compromisso assumido pela UE de integrar, de forma sistemática e eficaz, os direitos da criança nas suas políticas;

8.

Convida a Comissão a aproveitar a oportunidade proporcionada pela revisão intercalar do quadro financeiro plurianual para se certificar de que os fundos da UE beneficiam as crianças mais desfavorecidas e vulneráveis;

9.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a, de forma explícita, considerarem as crianças como uma prioridade na programação e na execução das políticas regionais e de coesão, como a Estratégia Europeia para a Deficiência, o quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos e a política da UE em matéria de igualdade e não discriminação; reitera a importância de defender e promover a igualdade de acesso a todos os direitos para as crianças ciganas;

10.

Insiste em que todas as políticas relativas aos direitos das crianças devem integrar uma perspetiva de igualdade de género e apela para que sejam adotadas medidas específicas para reforçar os direitos das raparigas, incluindo o direito à educação e à saúde;

11.

Exorta os Estados-Membros a zelarem por que o princípio do interesse superior da criança seja respeitado em toda a legislação, nas decisões tomadas por representantes do governo a todos os níveis e em todas as decisões judiciais, e encoraja os Estados-Membros a partilharem as melhores práticas com vista a melhorar a correta aplicação do princípio do interesse superior da criança em toda a UE;

12.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que todas as crianças possam efetivamente ter acesso a sistemas de justiça adaptados às suas necessidades e direitos específicos, quer enquanto arguidos, quer enquanto infratores, vítimas ou partes no processo;

13.

Insta a Comissão a avaliar o impacto que as políticas de detenção e os sistemas de justiça penal têm nas crianças; salienta que os direitos das crianças na UE são diretamente afetados, nomeadamente nos casos em que as crianças vivem em centros de detenção com os pais; sublinha que, todos os anos, cerca de 800 000 crianças são separadas de um dos progenitores que fica recluso, com consequências múltiplas para os direitos das crianças;

14.

Considera que as crianças são vulneráveis no seu acesso a bens e serviços; exorta a comunidade empresarial e as partes interessadas a absterem-se de utilizar publicidade agressiva e enganosa dirigida às crianças, tanto em linha como fora de linha, nomeadamente através da aplicação dos códigos de conduta existentes e de iniciativas semelhantes; considera que a publicidade a alimentos com um elevado teor de gordura, sal ou açúcar que tenha por alvo as crianças deve ser feita de forma responsável, atendendo ao aumento da obesidade e da diabetes entre as crianças;

15.

Considera que os dados pessoais em linha relativos a crianças devem ser devidamente protegidos e que estas devem ser informadas de uma forma facilmente compreensível e acessível sobre os riscos e as consequências da utilização dos seus dados pessoais em linha; salienta que se deve proibir a definição de perfis de crianças em linha; considera que todas as crianças têm direito a desfrutar de um ambiente saudável e seguro e a brincar;

16.

Insta os Estados-Membros a aplicarem a Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos, visto que a maioria das vítimas de tráfico são menores de ambos os sexos sujeitos a exploração laboral e sexual e a outros abusos; apela igualmente aos Estados-Membros e à União Europeia para que reforcem a cooperação policial e judiciária, tendo em vista a prevenção e a repressão de tais crimes; exorta os Estados-Membros a tomarem medidas adequadas para combater a deslocação ilícita de crianças, a atuarem em cooperação com países terceiros para fazer face ao problema crescente do tráfico de crianças e de seres humanos e a processarem criminalmente os traficantes aplicando penas adequadas;

17.

Considera que devem ser tomadas medidas para combater o ciberassédio e que os menores, professores e organizações de defesa das crianças e dos jovens devem desempenhar um papel ativo na sensibilização para esta questão;

18.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a investirem em serviços públicos para as crianças, como a prestação de cuidados à infância, a educação e a saúde, em especial, alargando a rede pública de jardins-de-infância, creches e serviços de utilidade pública que disponibilizam atividades lúdicas para crianças;

19.

Atendendo a que os primeiros níveis do ensino nem sempre garantem uma aprendizagem básica necessária, apela aos Estados-Membros para assegurarem o ensino secundário obrigatório e gratuito para todos como condição básica para o exercício do direito à igualdade de oportunidades;

20.

Apela aos Estados-Membros para estabelecerem legislações que protejam ou aumentem os direitos de maternidade e paternidade, de forma a propiciar um ambiente saudável e estável nos primeiros meses de vida das crianças;

21.

Insta os Estados-Membros a aplicarem a Diretiva 2011/93/UE relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e a reforçarem a capacidade jurídica, as capacidades técnicas e os recursos financeiros das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, com vista ao reforço da cooperação, incluindo com a Europol, com o intuito de investigar e desmantelar de forma mais eficaz as redes de autores de crimes sexuais contra crianças, dando ao mesmo tempo prioridade aos direitos e à segurança das crianças envolvidas;

22.

Insta ao desenvolvimento de uma verdadeira abordagem de parceria e ao intercâmbio de informações entre as autoridades policiais, as autoridades judiciais, o setor das TIC, os fornecedores de serviços Internet (FSI), o setor bancário e as organizações não-governamentais, incluindo as organizações de proteção das crianças e da juventude, tendo em vista assegurar os direitos e a proteção das crianças em linha e zelar por que sejam consideradas pessoas vulneráveis nos termos da lei; exorta a Comissão a tomar a iniciativa de solicitar a todos os Estados-Membros que adotem medidas para combater todas as formas de ciberpredação e de ciberassédio;

23.

Considera que as crianças não acompanhadas são particularmente vulneráveis; insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem a Resolução do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 2013 sobre a situação dos menores não acompanhados na UE; insta os Estados-Membros a implementarem na íntegra o pacote relativo ao Sistema Europeu Comum de Asilo, a fim de melhorar a situação dos menores não acompanhados na UE; insta os Estados-Membros a tomarem medidas para pôr termo à detenção de crianças migrantes em toda a UE; congratula-se com o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-648/11 MA, BT, DA v. Secretary of State for the Home Department, que refere que o Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado em mais de um Estado-Membro por um menor não acompanhado é o Estado onde este se encontra depois de aí ter apresentado um pedido de asilo; relembra que um menor não acompanhado é, antes de mais, uma criança potencialmente em perigo, e que a proteção das crianças, mais do que as políticas da imigração, deve ser o princípio orientador dos Estados-Membros e da UE quando lidam com menores não acompanhados, respeitando, assim, o princípio fundamental do superior interesse da criança;+

24.

Exorta todos os Estados-Membros a aplicarem as normas estabelecidas na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança para as crianças privadas de cuidados parentais e as diretrizes das Nações Unidas sobre a prestação de cuidados alternativos às crianças; insta a Comissão a utilizar os fundos estruturais da UE no apoio à transição de serviços institucionais para serviços de base comunitária; solicita à Comissão que, face ao número considerável de processos em que as autoridades públicas de alguns Estados-Membros são acusadas de avançaram com a adoção forçada sem consentimento parental, apresente medidas específicas para garantir que as práticas de adoção seguidas nos Estados-Membros defendam o superior interesse da criança;

25.

Insta todos os Estados-Membros a facilitarem o reagrupamento familiar de uma forma positiva, humana e célere, em conformidade com o artigo 10.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

26.

Salienta a necessidade de uma abordagem mais coordenada no que respeita à busca de crianças desaparecidas na UE; insta os Estados-Membros a aumentarem a cooperação policial e judiciária no âmbito dos processos transfronteiriços que envolvem crianças desaparecidas e a criarem linhas telefónicas diretas para a busca de crianças desaparecidas e o apoio aos menores vítimas de maus-tratos; insta os Estados-Membros a facilitarem a adesão de Marrocos, Singapura, Federação da Rússia, Albânia, Andorra, Seicheles, Gabão e Arménia à Convenção de Haia sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 1980;

27.

Solicita à Comissão que, quando da revisão do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, tenha seriamente em conta o superior interesse da criança, atendendo às lacunas na aplicação e na execução deste regulamento nos Estados-Membros no que se refere à responsabilidade parental e aos direitos de guarda;

28.

Condena toda e qualquer forma de violência contra as crianças, o abuso físico, sexual e verbal, os casamentos forçados, o trabalho infantil, a prostituição, o tráfico de seres humanos, a tortura, os crimes de honra, a mutilação genital feminina, a utilização de crianças-soldados e de crianças como escudos humanos, a privação, a negligência e a malnutrição; considera que a tradição, a cultura e a religião não devem, em caso algum, ser utilizadas para justificar a violência contra as crianças; solicita aos Estados-Membros que cumpram as suas obrigações combatendo todas as formas de violência contra as crianças, nomeadamente pela proibição por lei das punições corporais aplicadas às crianças; insta os Estados-Membros a intensificarem a cooperação e diálogo com os países terceiros, a fim de promover a sensibilização para os direitos da criança e advogar o seu respeito em todo o mundo;

29.

Condena o recurso a crianças para atividades ou fins militares e terroristas; recorda a importância da prestação de apoio psicológico e de assistência a todas as crianças que tenham sido expostas a atos violentos ou que sejam vítimas de guerra; congratula-se com a iniciativa da UE «Crianças da Paz» e sublinha a importância de garantir o acesso à educação para crianças afetadas por conflitos; insta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) a apoiar a campanha da ONU intitulada «Crianças, não soldados», que visa pôr termo ao recrutamento e utilização de crianças-soldados por forças de segurança nacionais até 2016;

30.

Convida a VP/AR a dar prioridade aos direitos da criança em toda a ação externa da UE, de forma a garantir a efetiva integração dos direitos da criança, nomeadamente no contexto dos diálogos sobre os direitos humanos, dos acordos comerciais, do processo de adesão e da Política Europeia de Vizinhança, bem como nas relações com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), em particular em países em conflito; insta a VP/AR a apresentar ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre os resultados alcançados a nível da ação externa da UE centrada na criança;

31.

Exorta a Comissão a integrar os direitos das crianças na cooperação para o desenvolvimento e na ajuda humanitária, a fim de garantir um financiamento adequado e aumentar o nível de proteção das crianças afetadas por situações de emergência ou catástrofes, naturais ou provocadas pelo homem, das crianças deslocadas internamente e das crianças refugiadas; salienta a importância de estabelecer uma ligação entre ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento, especialmente no contexto de crises prolongadas, e de integrar a inovação e as novas tecnologias nas políticas e programas da UE, para melhorar a promoção dos direitos das crianças no contexto do desenvolvimento e das situações de emergência;

32.

Congratula-se com a atribuição do Prémio Nobel da Paz de 2014 a Kailash Satyarthi e a Malala Yousafzai pelo seu empenho na defesa dos direitos da criança, em especial, do direito de todas as crianças à educação; louva o reconhecimento público pela Rede do Prémio Sakharov de iniciativas de sensibilização para a violência contra as crianças; considera que estas são manifestações claras do importante papel desempenhado pelas organizações internacionais e a sociedade civil na defesa e promoção da proteção dos direitos da criança consagrados na respetiva Convenção das Nações Unidas;

33.

Sublinha o importante papel desempenhado pelos parceiros sociais e as autoridades locais na promoção dos direitos das crianças e solicita ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu que tomem medidas e projetem pareceres visando um empenho total na promoção dos direitos da criança em todas as políticas da UE;

34.

Insta as instituições da UE, os Estados-Membros, as autoridades locais, os parceiros sociais e a sociedade civil a unirem forças e a cooperarem a todos os níveis, a fim de melhorar a situação das crianças na UE e no resto do mundo; acolhe favoravelmente e subscreve o Manifesto em prol dos Direitos da Criança, elaborado em co-autoria pela UNICEF e 14 organizações de defesa dos direitos das crianças, e exorta outros deputados ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais a assinarem este Manifesto e a tornarem-se «ativistas dos direitos das crianças»;

35.

Exprime a vontade de criar um intergrupo no Parlamento Europeu dedicado aos direitos e ao bem-estar das crianças, com base no Manifesto em prol dos Direitos da Criança, como organismo permanente responsável pela promoção dos direitos das crianças em todas as políticas e atividades do Parlamento Europeu no âmbito dos assuntos internos e externos; apoia, por isso, a iniciativa de designar «pontos de contacto» para os direitos das crianças dentro de cada comissão parlamentar, de modo a garantir a integração dos direitos da criança em todos os textos programáticos e legislativos adotados;

36.

Considera importante aumentar a participação das crianças nas suas atividades parlamentares, em conformidade com as práticas estabelecidas pela União Interparlamentar e a UNICEF; exorta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades locais a explorarem as formas e os meios de aumentar a participação de crianças e adolescentes no processo de tomada de decisão; incentiva o recurso às novas tecnologias e à inovação na consulta de crianças e jovens e uma participação das crianças e dos jovens;

37.

Exorta os Estados-Membros a ratificarem sem demora todos os protocolos facultativos à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

38.

Solicita à Comissão e à VP/AR que explorem as vias e os meios de a UE aderir unilateralmente à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

39.

Exorta os EUA, a Somália e o Sudão do Sul a ratificarem a Convenção sobre os Direitos da Criança, para tornar universal a sua ratificação;

40.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente da Comissão dos Direitos da Criança da ONU e ao Diretor Executivo da UNICEF.


(1)  JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.

(2)  JO L 335 de 17.12.2011, p. 1.

(3)  JO L 59 de 2.3.2013, p. 5.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0387.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0126.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0105.