52014DC0623

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO em conformidade com o artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho /* COM/2014/0623 final */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO

em conformidade com o artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho

1. CONTEXTO GERAL

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado («Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias da referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para impedir certos tipos de fraude ou evasão fiscais. Na medida em que este procedimento prevê derrogações dos princípios gerais do IVA, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, essas derrogações devem ter um âmbito limitado e ser proporcionadas.

Por carta registada na Comissão em 14 de janeiro de 2014, a Estónia solicitou, com base no artigo 395.º da Diretiva IVA, para ser autorizada a aplicar o mecanismo de autoliquidação às entregas de pedras preciosas, com o objetivo de prevenir a fraude fiscal. No entanto, uma vez que não foram fornecidas informações suficientes sobre a situação relativa à fraude no setor, a Comissão, por carta de 13 de março de 2014, solicitou informações adicionais a este respeito. Por carta registada na Comissão em 7 de maio de 2014, a Estónia apresentou novas informações em resposta a esse pedido.

Em conformidade com o artigo 395.º da referida diretiva, por carta de 10 de junho de 2014, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido feito pela Estónia. Por carta de 12 de junho de 2014, a Comissão comunicou à Estónia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

2. AUTOLIQUIDAÇÃO

Ao abrigo do artigo 193.º da Diretiva IVA, a pessoa responsável pelo pagamento do IVA é o sujeito passivo que efetua entregas de bens ou serviços. O objetivo do mecanismo de autoliquidação é transferir essa responsabilidade para o sujeito passivo ao qual são feitas as entregas.

A fraude do «operador fictício» ocorre quando os operadores não procedem ao pagamento do IVA às autoridades fiscais após venderem os seus produtos. No entanto, os seus clientes têm direito a uma dedução fiscal desde que estejam na posse de uma fatura válida. Nos casos mais agressivos desse tipo de evasão fiscal, os mesmos bens ou serviços são, através do esquema da «fraude carrossel» (que envolve os bens ou serviços objeto de trocas comerciais entre Estados-Membros), fornecidos várias vezes sem que o IVA seja pago às autoridades fiscais. Ao designar a pessoa à qual os bens ou serviços são fornecidos como a pessoa responsável pelo pagamento do IVA em tais casos, o mecanismo de autoliquidação permite eliminar a possibilidade da prática desse tipo de fraude fiscal.

3. O PEDIDO

A Estónia solicita, nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, que o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, autorize a aplicação de uma medida especial derrogatória do artigo 193.º da Diretiva IVA no que diz respeito à aplicação de um mecanismo de autoliquidação às entregas de pedras preciosas.

Com base nas informações fornecidas pela Estónia, conclui-se que é necessário aplicar o mecanismo de autoliquidação às entregas de metais preciosos a partir de 1 de julho de 2014, com base no artigo 199.º-A, n.º 1, alínea j), da Diretiva IVA, tal como inserido pela Diretiva «Autoliquidação»[1]. Segundo as autoridades estónias, a aplicação desse mecanismo às pedras preciosas, que não é previsto pela Diretiva IVA, deveria complementar essa medida.

4. PONTO DE VISTA DA COMISSÃO

Quando a Comissão recebe pedidos em conformidade com o artigo 395.º, examina-os para assegurar que as condições de base relativas ao seu deferimento estão satisfeitas, ou seja, que a medida específica proposta simplifica os procedimentos para os sujeitos passivos e/ou a administração fiscal ou que a proposta previne determinados tipos de evasão e de fraude fiscais. Neste contexto, a Comissão adotou sempre uma abordagem seletiva e prudente, de modo a garantir que as derrogações não prejudicam o funcionamento geral do sistema do IVA e são limitadas, necessárias e proporcionadas.

A medida solicitada está essencialmente ligada ao facto de, conforme referido, o mecanismo de autoliquidação passar a ser aplicado aos metais preciosos, a partir de 1 de julho de 2014. Dado que a aplicação do mecanismo de autoliquidação implica sempre um certo risco de que a fraude seja deslocada para outros produtos, a Estónia pretende que uma medida semelhante seja adotada para as pedras preciosas, uma vez que, aparentemente, os comerciantes de metais preciosos e de pedras preciosas, são muitas vezes os mesmos.

No entanto, nesta fase, a Estónia ainda não estava em condições de fornecer informações precisas sobre a (possível) situação de fraude em relação às pedras preciosas, dado os controlos ainda estarem a decorrer. Esses controlos tiveram início no segundo semestre de 2013, não havendo quaisquer informações disponíveis relativamente a anos anteriores. Das informações disponíveis resulta que a Estónia detetou um mecanismo de fraude de tipo «carrossel» para as pedras preciosas que envolve outro Estado-Membro. No que diz respeito ao número de transações relativas a pedras preciosas, a Estónia comunicou que estas variam entre três e nove por mês para o período compreendido entre julho de 2013 e janeiro de 2014, registando-se um aumento dos valores.

Quanto a eventuais medidas do tipo convencional que permitissem resolver o problema no setor, a Estónia não demonstrou que tivessem sido adotadas, aplicadas, ou simplesmente previstas para um futuro próximo quaisquer medidas específicas. Apenas indicou que, após o termo do período de aplicação da derrogação solicitada, seria possível controlar o setor através de procedimentos normais de inspeção, tais como as inspeções e as auditorias de rotina.

Com base nestes elementos, a Comissão considera que a necessidade de uma derrogação neste domínio não foi provada. Na realidade, o número muito limitado de operações efetuadas apenas por um pequeno número de sujeitos passivos, muitas vezes já conhecidos e identificados pelas suas atividades no setor dos metais preciosos, deveria, em princípio, permitir o acompanhamento e o controlo adequados do setor através de medidas convencionais, tal como foi previsto após o período de aplicação da derrogação solicitada. Ao mesmo tempo, e apesar de ser feita referência a um caso concreto de fraude, não foi demonstrado que a situação de fraude global, existente ou potencial, exigisse, entretanto, uma medida derrogatória específica.

5. CONCLUSÃO

Com base nos elementos referidos supra, a Comissão opõe-se ao pedido apresentado pela Alemanha.

[1]              Conforme inserido pela Diretiva 2013/43/UE do Conselho, de 22 de julho de 2013, que altera a Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito à aplicação facultativa e temporária de um mecanismo de autoliquidação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude (JO L 201 de 26.7.2013, p. 4).