RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO UMA POLÍTICA DE VISTOS MAIS INTELIGENTE E ORIENTADA PARA O CRESCIMENTO ECONÓMICO /* COM/2014/0165 final */
ÍNDICE Avaliação da aplicação do Regulamento
(CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código
Comunitário de Vistos (Código de Vistos) 1............ INTRODUÇÃO.. 3 2............ OBJETIVOS DO CÓDIGO DE VISTOS E AVALIAÇÕES
ANTERIORES. 4 2.1......... Objetivos do Código de
Vistos. 4 2.2......... Avaliações anteriores. 5 2.2.1...... Aplicação e desenvolvimento da
política comum de vistos para promover o crescimento 5 2.2.2...... Relatório sobre o
funcionamento da cooperação Schengen local nos dois primeiros anos de aplicação
do Código de Vistos. 6 3............ APLICAÇÃO GERAL DO CÓDIGO DE VISTOS. 7 3.1......... Observações gerais. 7 3.2......... Falta de dados estatísticos. 7 3.3......... Avaliação por objetivo
específico. 8 3.3.1...... Simplificação do quadro
jurídico. 8 3.3.2...... Reforço do quadro jurídico e
da harmonização das práticas em vigor 8 3.3.3...... Reforço das garantias
processuais, da igualdade de tratamento e da transparência. 9 3.3.4...... Melhoria da organização e
cooperação consulares (tendo em conta igualmente
a implantação do VIS) 14 4............ CONCLUSÕES. 15 1.
INTRODUÇÃO A política comum de vistos é um elemento essencial
para se criar um espaço comum sem fronteiras internas. O acervo de Schengen em
matéria de política de vistos, estabelecido no quadro da cooperação
intergovernamental de Schengen, foi integrado no quadro institucional e
jurídico da União Europeia na sequência da entrada em vigor do Tratado de
Amesterdão[1]. O Código de Vistos[2] estabelece
procedimentos harmonizados e enuncia as condições para a emissão de vistos de
curta duração. Constituiu uma «reformulação» e uma consolidação de todos os
atos legislativos que regulam as condições e os procedimentos de emissão de
vistos de curta duração, tendo revogado as partes obsoletas do acervo de
Schengen. Essa reformulação abrangeu as Instruções Consulares Comuns, bem
como algumas partes da Convenção de Schengen e 11 Decisões do Comité Executivo
de Schengen. Foi ainda integrada no quadro jurídico da União a Ação Comum
96/197/JAI do Conselho, de 4 de março de 1996, relativa ao regime de trânsito
aeroportuário. A consolidação e a consequente simplificação
do quadro jurídico era um dos objetivos do Código de Vistos. Outro dos
objetivos consistia em facilitar as deslocações legítimas e combater a
imigração irregular, mediante a harmonização da forma como as missões
consulares locais dos Estados-Membros processam os pedidos de visto
apresentados. O objetivo de facilitar as deslocações legítimas deve ser
alcançado com base no princípio segundo o qual um viajante frequente e
habitual, já conhecido do consulado, deve poder obter um visto mais facilmente
do que um desconhecido que o requer pela primeira vez. A principal simplificação processual consiste
na emissão de vistos de entradas múltiplas e na desburocratização das
exigências quanto aos documentos comprovativos a apresentar. O Código de
Vistos permite, assim, diferenciar os requerentes com base no seu historial de
vistos. Visa ainda assegurar que os casos idênticos são tratados de forma
idêntica. A necessidade de facilitar as viagens para a
Europa em condições de segurança passou a merecer uma maior atenção política
desde que o Código de Vistos foi adotado. Para tal, a União está empenhada em
diálogos sobre a liberalização de vistos com alguns países parceiros e pretende
lançar nos próximos anos novos diálogos desse tipo. Por outro lado, a UE já
concluiu nove acordos de facilitação de vistos com países parceiros[3].
Esses acordos constituem um primeiro passo para a liberalização do regime de
vistos e demonstram o empenho da UE em promover a mobilidade e facilitar as
viagens para a Europa por uma gama mais vasta de cidadãos de países terceiros.
A UE tem todo o interesse em manter-se aberta aos visitantes, dado que estes
podem contribuir para o seu crescimento económico. Além disso, os contactos
entre os povos e as diferentes culturas contribuem para a compreensão mútua e
para o diálogo intercultural. Um estudo realizado recentemente[4]
sobre o impacto económico da facilitação da emissão de vistos de curta duração
concluiu que o número de passageiros impedidos de entrar no espaço Schengen
pela exigência de visto para os 6 países terceiros em apreço causava a perda de
um contributo importante direto, indireto e induzido para o PIB. Segundo uma
estimativa prudente, essa perda anual elevar-se-ia a 4,2 mil milhões de EUR,
embora pudesse ascender a 12,6 mil milhões de EUR. Este facto implica a perda
de cerca de 80 000 postos de trabalho no espaço Schengen, por efeito
direto ou indireto, segundo as estimativas mais prudentes, e de cerca de
250 000 postos de trabalho segundo o cenário provável. Desde que entrou em vigor, há três anos, o
Código de Vistos conseguiu melhorar consideravelmente os procedimentos de
concessão de vistos Schengen. Contudo, o mundo não parou de evoluir, tendo os
objetivos e as prioridades evoluído igualmente (ver ponto 2.2.1 infra).
A necessidade de assegurar uma maior coerência entre as políticas da União
(segundo o artigo 167.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, a União deve ter em conta os aspetos culturais na sua ação ao
abrigo de outras disposições dos Tratados), assim como as atuais perspetivas
económicas, levaram a que fosse acrescentado entre os objetivos da política
comum de vistos a «criação de crescimento económico».
Neste contexto, importa garantir maior coerência com as políticas
comerciais, o que pode ser assegurado se as relações comerciais, nomeadamente
os acordos comerciais, passarem a ser tidos em conta no âmbito da negociação
dos acordos de facilitação de vistos. O presente relatório foi redigido
nesse contexto e identifica as melhorias que devem ser introduzidas para
assegurar uma política comum de vistos mais inteligente e que possa aumentar os
atrativos da UE para empresários, investigadores, estudantes, artistas e
profissionais da cultura, respondendo assim aos desafios atuais e futuros. 2.
OBJETIVOS DO
CÓDIGO DE VISTOS E AVALIAÇÕES ANTERIORES 2.1.
Objetivos do Código de Vistos O principal objetivo do Código de Vistos é
estabelecer os procedimentos e as condições para a emissão de vistos de
trânsito ou de estada prevista no espaço Schengen, tanto para as estadas de
curta duração como para o trânsito através das zonas internacionais dos
aeroportos. O Código pretende ainda facilitar as deslocações legítimas e
combater a imigração irregular. Para atingir os seus objetivos, como referido
na exposição de motivos[5]
da proposta de 2006 da Comissão, o Código de Vistos deve: - «melhorar
a organização e a cooperação consular [tendo em conta igualmente a implantação
do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)][6]; – reforçar
as garantias processuais; – consolidar
a igualdade de tratamento dos requerentes de vistos ao clarificar um
determinado número de aspetos destinados a reforçar uma aplicação harmonizada
das disposições legislativas». O artigo 57.º, n.º 1, do Código de
Vistos prevê que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, dois
anos após todas as suas disposições se tornaram aplicáveis (ou seja, em 5
de abril de 2013), um relatório sobre a aplicação do Código de Vistos onde se
faça uma análise dos resultados obtidos em relação aos objetivos fixados e da
aplicação das disposições do regulamento. O presente relatório, assente numa
avaliação exaustiva da aplicação do Código de Vistos, como previsto no
documento de trabalho dos serviços da Comissão[7],
dá cumprimento a essa obrigação, indicando formas de abordar os objetivos não
plenamente alcançados e os problemas identificados quanto à aplicação do
Código. 2.2.
Avaliações anteriores A Comissão decidiu antecipar a avaliação da
aplicação do Código de Vistos. Em novembro de 2012 publicou uma
comunicação intitulada «Execução e desenvolvimento da política comum de vistos
para promover o crescimento na UE», bem como um relatório sobre o funcionamento
da cooperação Schengen local nos primeiros dois anos de aplicação do Código de
Vistos. 2.2.1. Aplicação e desenvolvimento da
política comum de vistos para promover o crescimento[8] Atendendo à declaração dos ministros do G20 na
sua reunião de maio de 2012, em Mérida, no México, sobre o potencial de
crescimento resultante da facilitação dos procedimentos de concessão de vistos,
a Comissão decidiu refletir sobre o impacto económico que a política de vistos
tem no conjunto da economia da UE. Foi dada especial atenção ao turismo
e à forma de organizar a política para esse setor de modo a assegurar maior
coerência com os objetivos de crescimento da Estratégia Europa 2020. O objetivo da política comum de vistos é,
juntamente com as normas comuns sobre o controlo nas fronteiras externas,
contribuir para a supressão dos controlos nas fronteiras internas, ou seja, a
criação do «espaço Schengen»[9].
O objetivo principal subjacente à política de vistos consiste em facilitar as
deslocações dos viajantes que se deslocam legitimamente, prevenir a migração
irregular e garantir a ordem e a segurança públicas. No entanto, a crise
económica atual veio sublinhar a necessidade de a política comum de vistos ter
igualmente em conta o potencial de criação de crescimento económico. A comunicação, por um lado, constatou que «em
comparação com a situação existente antes da sua adoção, o Código de Vistos
constitui um avanço fundamental na medida em que melhorou consideravelmente os
procedimentos de emissão de vistos», enumerando uma série de melhorias
substanciais relativamente às disposições jurídicas. No entanto, concluiu, por
outro lado, que «existe ... margem para o aperfeiçoar, visto que a aplicação
ótima do Código de Vistos ainda não foi conseguida em todos os domínios» e
que «a maioria destes obstáculos [à facilitação do procedimento de emissão
de vistos] pode ser eliminada mediante a aplicação correta do Código de Vistos
pelos consulados dos Estados-Membros, sujeita ao controlo da Comissão». A
comunicação enumerou igualmente uma série de questões a abordar numa futura
revisão do Código de Vistos a fim de «melhorar e facilitar os procedimentos
para os viajantes de boa-fé, continuando a permitir fazer face aos riscos da
migração irregular ou que alguns viajantes representam para a segurança.» 2.2.2. Relatório
sobre o funcionamento da cooperação Schengen local nos dois primeiros anos de
aplicação do Código de Vistos[10] As disposições do Código de Vistos são de
aplicação universal. No entanto, os colegisladores reconheceram a necessidade
de ter em conta as circunstâncias locais e, simultaneamente, assegurar uma
aplicação harmonizada das disposições jurídicas de caráter geral. O
artigo 48.º do Código de Vistos estabelece o quadro jurídico da cooperação
consular Schengen a nível local, consagrando a coerência dessa cooperação entre
os Estados-Membros[11]
como um elemento essencial da aplicação da política comum de vistos. Essa cooperação limita-se atualmente à
avaliação da necessidade de adaptar certas disposições às circunstâncias
locais, nomeadamente no que respeita à documentação a apresentar pelos
requerentes. Em caso de avaliação positiva, as normas comuns «locais» devem ser
adotadas pela Comissão mediante uma decisão de execução. No entanto, este
trabalho relativo à principal tarefa da cooperação consular Schengen a nível local
— que é também o mais visível para o grande público — quanto à harmonização dos
documentos de apoio, só levou, até agora, à adoção de seis decisões de execução
da Comissão, abrangendo 15 países terceiros e um Estado‑Membro da UE. Esta situação demonstra que o quadro jurídico
reforçado não teve os resultados previstos. Existe uma certa falta de
sensibilização para o valor acrescentado dessa cooperação Schengen, devendo os
Estados-Membros empenhar-se nessa tarefa coletiva. Estas conclusões foram
confirmadas pelos relatórios anuais elaborados em relação ao período 2012-2013.
Consequentemente, importa reforçar o quadro jurídico da cooperação consular Schengen,
pois a incoerência das práticas adotadas pelos Estados-Membros num mesmo
local origina muitas queixas e frustrações entre os requerentes de visto,
independentemente da sua nacionalidade, profissão ou estatuto. A Comissão propõe que sejam introduzidas normas de caráter imperativo para a harmonizar os documentos comprovativos no âmbito da cooperação consular Schengen a nível local. O novo mecanismo de avaliação de Schengen, que entra em vigor em 2015 e prevê a possibilidade de se realizarem avaliações temáticas, pode ser útil para dar aplicação às disposições relativas a essa cooperação. Atualmente, devem ser elaborados relatórios
anuais em cada local, devendo a Comissão transmiti-los ao Parlamento Europeu e
ao Conselho para a assegurar a plena transparência. A Comissão propõe que seja elaborado um relatório anual global sobre o estado da cooperação consular Schengen a nível local, que deve ser transmitido aos colegisladores para garantir a plena transparência. 3.
APLICAÇÃO GERAL
DO CÓDIGO DE VISTOS 3.1.
Observações gerais Embora não seja possível demonstrar o impacto
direto do Código de Vistos no número de vistos de curta duração requeridos e
emitidos durante o período 2010-2012, a clarificação do quadro jurídico
contribuiu para um aumento considerável do número de pedidos de visto
apresentados. Entre 2009 e 2012, o número total de pedidos aumentou 48 %,
tendo registado um aumento médio anual de cerca de 15 %. Com raras
exceções[12],
os Estados-Membros registaram um aumento do número de pedidos de visto
apresentados anualmente. No mesmo período, baixou a percentagem global de
pedidos indeferidos[13],
embora haja grandes disparidades entre as diferentes regiões do mundo[14]. De um modo geral, considera-se que o objetivo
global de luta contra a imigração irregular foi atingido. Nem os
Estados-Membros, nem os resultados dos estudos ou da consulta pública
identificam quaisquer riscos ou problemas de segurança resultantes do Código de
Vistos ou da sua aplicação. Como é óbvio, importa manter um elevado nível de
segurança quando se propuser qualquer nova facilitação em benefício das pessoas
que se deslocam legitimamente. O contributo para a segurança resultante da
implantação do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), cujo funcionamento teve
início em outubro de 2011, e deverá estar concluída em 2015, deve também ser tido em conta. 3.2.
Falta de dados estatísticos A existência de dados estatísticos adequados,
fiáveis e comparáveis é uma condição prévia para uma avaliação fundamentada da
aplicação da legislação e da sua eficiência e eficácia. O artigo 46.º obriga os Estados-Membros a
apresentarem à Comissão estatísticas anuais relativamente ao ano civil
anterior. O anexo XII indica os dados a apresentar (por exemplo, o tipo de
visto ou o número de vistos requeridos/emitidos/recusados, se se trata de um
visto entrada única ou de um visto de entradas múltiplas). Embora os dados fornecidos pelos
Estados-Membros tenham sido úteis para avaliar a aplicação de certos elementos
do Código de Vistos, a falta de discriminação dos dados dificulta a avaliação
do impacto de certas disposições. Por exemplo, no caso dos vistos de entradas
múltiplas só são compilados os dados globais, não sendo tidos em conta os
respetivos períodos de validade. Assim, os totais dizem respeito aos visto de
entradas múltiplas válidos por períodos que podem variar entre duas semanas e
cinco anos. Os dados são recolhidos com base na localização (ou seja, o local
onde o visto foi requerido/emitido) e no tipo de visto requerido (estada de
curta duração ou de escala aeroportuária), mas os dados sobre a nacionalidade
do requerente ou o objetivo da viagem não estão disponíveis. Consequentemente,
é impossível acompanhar as tendências, nomeadamente o número de vistos
requeridos para efeitos de turismo. A Comissão propõe que o anexo XII seja revisto de forma a garantir que são recolhidos dados mais circunstanciados que permitam uma avaliação adequada da consecução dos objetivos no futuro. 3.3.
Avaliação por objetivo específico 3.3.1.
Simplificação do quadro jurídico A integração de toda a legislação relativa ao tratamento
dos pedidos de visto de curta duração e à alteração dos vistos emitidos num
instrumento único contribuiu claramente para simplificar a legislação, melhorar
a transparência e aumentar a segurança jurídica. 3.3.2.
Reforço do quadro jurídico e da harmonização
das práticas em vigor O objetivo de estabelecer um quadro jurídico
claro para a política comum de vistos no que respeita à regulação das estadas
até 90 dias por cada período de 180 dias foi, em geral, atingido. No entanto,
ao longo dos anos, a Comissão tem sido alertada para a situação dos nacionais
de países terceiros com motivos legítimos para permanecer mais do que
90 dias por cada período de 180 dias (ponto 2.1.9. do documento
de trabalho). Essas pessoas, sujeitas ou não à obrigatoriedade de visto,
pretendem ficar no espaço Schengen por um período superior a 90 dias, sem terem
a intenção de permanecer em nenhum dos Estados‑Membros
por mais de 90 dias. Esta categoria de pessoas inclui, habitualmente,
os artistas em digressão no espaço Schengen por um período prolongado, mas
também viajantes individuais, nomeadamente artistas, profissionais da cultura,
estudantes ou reformados. Estas pessoas encontram-se num vazio jurídico pois
não têm direito a um visto nacional de longa duração nem a um visto Schengen de
curta duração ou qualquer outra autorização. Esta situação leva muitas vezes os
Estados‑Membros a recorrerem de forma «criativa» a alguns dos
instrumentos jurídicos em vigor. Em vez de se mostrar tolerante com tais
práticas, a Comissão propõe que se crie uma autorização específica que responda
às necessidades específicas das pessoas em causa. A Comissão propõe que seja criado um instrumento jurídico que contemple uma nova autorização para estadas no espaço Schengen superiores ao atual limite de 90 dias por cada período de 180 dias. 3.3.3.
Reforço das garantias processuais, da igualdade
de tratamento e da transparência Tanto os resultados da consulta pública[15],
como os do estudo do impacto económico já referido e das reclamações
apresentadas, mostram que os objetivos das garantias processuais não
foram suficientemente atingidos. Tanto os requerentes individuais como os
profissionais consideraram que os procedimentos são longos, complexos e
onerosos. Qualquer pedido de visto tem início com a
necessidade de o requerente identificar o Estado‑Membro competente
para o tratar (ponto 2.1.1.1., n.º 1, do documento de trabalho). Existem
critérios claros e objetivos para determinar qual o Estado-Membro competente
para apreciar o pedido. No entanto, na prática, isto revela-se bastante
difícil, tanto para os requerentes como para os consulados, nos casos em que o
requerente pretende deslocar-se a vários Estados‑Membros com o mesmo
visto. Aparentemente, as normas vigentes criam confusão e a primeira
experiência dos requerentes com a política de vistos Schengen é muitas vezes
negativa. A etapa seguinte é o preenchimento do formulário
de requerimento (ponto 2.1.1.2, n.º 10, do documento de trabalho). Embora
esse preenchimento não suscite normalmente problemas, também
pode ser simplificado. Por exemplo, graças ao VIS, o
formulário pode ser revisto, deixando de se exigir as informações que já
constem desse sistema. Também poderia ser útil prestar mais explicações aos
requerentes quanto à forma de preencher o formulário. A Comissão propõe que sejam clarificadas as normas sobre o Estado-Membro «competente» e simplificado o formulário de pedido de visto. A exigência de «apresentar o pedido
pessoalmente» (ponto 2.1.1.1, nos 7 a 9, do documento de trabalho)
foi considerada um grave obstáculo por ser, por vezes, extremamente difícil de
satisfazer. Em certos casos, se o Estado-Membro competente não estiver
presente ou representado no país em que o requerente reside exige que o
requerente do visto se desloque a um país vizinho. Essas deslocações encarecem,
evidentemente, os custos globais para o requente. Embora os Estados-Membros
autorizem os requerentes a apresentar o pedido através de um prestador de
serviços externo ou de um intermediário comercial, raramente concedem aos
requerentes já conhecidos uma derrogação que lhes permita não ter de entregar o
pedido pessoalmente. Até à data, a regra geral é que os pedidos de
visto são apresentados pessoalmente junto de um consulado ou de um prestador de
serviços externo. A implantação gradual do VIS exigirá, de qualquer modo, que a
pessoa que solicite um visto pela primeira vez se desloque a um consulado ou
junto de um prestador de serviços externo para que as suas impressões digitais
sejam recolhidas. Contudo, a maioria dos Estados-Membros tem-se
deparado com um aumento dos pedidos de visto. Esse facto, juntamente com os
cortes na despesa pública, gera o recurso cada vez mais frequente a prestadores
de serviços externos para receber os pedidos, bem como para a acreditação de
intermediários comerciais (nomeadamente agências de viagens/operadores
turísticos) que apresentam pedidos em nome de (grupos de) requerentes de visto.
Tal situação levou igualmente a que
alguns Estados-Membros suprimissem, para os requerentes já conhecidos, a
obrigação de apresentarem o pedido pessoalmente. Isto parece indicar que as deslocações ao
consulado estão assumir um caráter excecional. Em alguns consulados, só
30 % dos pedidos de visto são apresentados pelo próprio requerente. Segundo
informações recolhidas no âmbito das avaliações Schengen, raramente são feitas
entrevistas pessoais quando o pedido é apresentado. Por outro lado, graças à
evolução tecnológica, cada vez mais Estados-Membros autorizam os requerentes de
visto a apresentar o pedido por via eletrónica. Atualmente, os requerentes só podem apresentar
o pedido quando faltam menos de três meses para a deslocação prevista
(ponto 2.1.1.1, n.º 5, do documento de trabalho). Este prazo cria problemas aos
trabalhadores marítimos (ver também p. 11) e às pessoas que procuram
evitar os períodos de maior afluência em que há longos períodos de espera. No
interesse tanto dos requerentes como dos consulados, deveria ser permitido
apresentar o pedido até seis meses antes da data da viagem prevista. A Comissão propõe que seja abolido o princípio da obrigatoriedade da apresentação do pedido pelo próprio requerente (sem prejuízo das obrigações em matéria de recolha das impressões digitais para as pessoas que apresentam o pedido pela primeira vez), mantendo‑se a possibilidade de ser efetuada uma entrevista. Propõe, igualmente, que sejam simplificadas as normas que permitem a apresentação do requerimento em linha e que se permita a todos os requerentes apresentarem o pedido até seis meses antes da realização da viagem prevista. Com a apresentação do pedido, começam a correr
vários prazos. Embora o prazo para a decisão seja, de um modo geral,
respeitado, se o país terceiro em causa estiver sujeito à consulta prévia
(ponto 2.1.1.5, n.º 20, do documento de trabalho) este mecanismo pode implicar
um tratamento mais longo. No entanto, a melhoria dos sistemas informáticos
possibilita um tempo de resposta mais curto em caso de consulta prévia do que
os atuais sete dias de calendário. Deve também ser possível estabelecer um prazo mais curto para proferir a decisão. A Comissão propõe a revisão dos prazos máximos, incluindo o tempo de resposta para a consulta prévia, reduzindo-o para cinco dias de calendário. O Código de Vistos contém disposições
destinadas a racionalizar e a encurtar os procedimentos, permitindo a sua simplificação
para os requerentes já conhecidos dos consulados pela sua «integridade» e «idoneidade»,
nomeadamente em razão da utilização correta de vistos anteriormente emitidos.
No entanto, essas eventuais simplificações, aplicáveis às exigências relativas aos
documentos comprovativos e à emissão de vistos de entradas múltiplas, não são
aplicadas pelos Estados‑Membros de uma forma uniforme e coerente. A maioria dos requerentes considera excessivo ter
de disponibilizar um grande número de documentos comprovativos (ponto
2.1.1.2, n.º 12, do documento de trabalho), de forma repetida, para provar que
preenche as condições de entrada. Muitos requerentes queixam-se de que as
exigências diferem de consulado para consulado dentro de um mesmo país, mesmo
quando o motivo da viagem é o mesmo. Nos termos do Código de Vistos, os requerentes
conhecidos do consulado pela sua «integridade» e «idoneidade» podem beneficiar da
facilitação de determinados procedimentos (dispensa da obrigação de apresentar
o pedido pessoalmente ou de apresentar alguns/todos os documentos
comprovativos). No entanto, os Estados-Membros
não observam qualquer critério sistemático para conceder essas
derrogações aos requerentes conhecidos. Isto deve-se principalmente ao facto de
se tratar de uma cláusula facultativa e de os critérios da «integridade» e da «idoneidade»
não terem ainda sido definidos. Além disso, cerca de 70 % dos pedidos são
apresentados junto de prestadores de serviços externos, os quais não podem
efetuar uma avaliação qualitativa do pedido ou do requerente. O valor acrescentado da obrigação de
apresentar um «seguro médico de viagem» (ponto 2.1.1.2, n.º 14, do documento
de trabalho) é questionável, devendo, portanto ser suprimida. A Comissão propõe que se estabeleça uma lista exaustiva e simplificada dos documentos comprovativos e que seja abolida a obrigação de um seguro médico de viagem. Embora o artigo do Código de Vistos relativo à
emissão de vistos de entradas múltiplas (ponto 2.1.1.6, n.º 24, do documento
de trabalho) seja de aplicação obrigatória, é prejudicado pela apreciação
discricionária das condições de concessão deste tipo de visto, que, também aqui, tem em conta os conceitos de
«integridade» e de «idoneidade». Além disso, a consulta pública revelou que os
consulados dos Estados-Membros parecem ter relutância em emitir vistos de
entradas múltiplas válidos por mais de seis meses. Assim, embora os consulados
devessem, em princípio, emitir este tipo de vistos com um prazo de
validade até cinco anos às categorias de pessoas enumeradas nesse artigo
(essencialmente viajantes habituais e, por conseguinte, «conhecidos»),
a margem de discricionariedade que lhes é permitida, juntamente com a
relutância em emitir vistos de entradas múltiplas com períodos de validade
longos, faz com que o número desses vistos seja muito inferior ao que poderia
ser. Esta situação é lamentável, pois o visto de
entradas múltiplas é a facilitação mais importante e mais simples que um
viajante pode obter. A emissão mais frequente destes vistos poderia aligeirar igualmente a carga administrativa tanto
dos requerentes como dos consulados. O reforço do artigo relativo aos vistos
de entradas múltiplas permitiria resolver muitos dos problemas identificados na
consulta pública e em vários estudos. Os requerentes de visto deixariam de
ter de se sujeitar a procedimentos repetitivos. Na prática, contudo, os
consulados não fazem praticamente qualquer distinção entre requerentes: as
pessoas que solicitam um visto pela primeira vez recebem muitas vezes o mesmo
tratamento que os viajantes habituais. A implantação gradual do VIS, que deve estar
plenamente operacional em todo o mundo em 2015, pode facilitar a distinção
entre os diferentes requerentes, dado que todos os dados relacionados com os
pedidos de visto passarão a ser registados no sistema e poderão ser consultados
pelos consulados dos Estados‑Membros. Esses dados serão conservados no
VIS durante cinco anos. Será fácil distinguir um requerente «desconhecido», que
apresenta um pedido pela primeira vez, que não está registado no VIS e que não
possui qualquer historial de vistos, de um requerente que já tenha os dados
registados no sistema. Poderia também ser efetuada uma distinção entre os requerentes que estão registados no
VIS, mas não obtiveram qualquer visto nos 12 meses anteriores à apresentação do
pedido, e aqueles que obtiveram e utilizaram legalmente dois vistos durante
esse período. Estes últimos poderiam ser qualificados como «viajantes
habituais» e desfrutar do máximo de facilidades quanto à documentação exigida e
ao prazo de validade do visto de entradas múltiplas a emitir. Nesse sentido, importa introduzir regras
obrigatórias que prevejam especificamente a facilitação dos procedimentos para
os «viajantes habituais». Essa facilitação poderia incluir a dispensa (parcial)
das exigências em matéria de documentação a apresentar e a emissão de vistos de
entradas múltiplas com um período de validade mais longo. Mais concretamente,
um requerente que tenha obtido e legitimamente utilizado dois vistos nos 12
meses anteriores, só deve ser obrigado a apresentar documentos que
comprovem a finalidade da viagem e deve ser-lhe emitido um visto de entradas
múltiplas válido por três anos. Os requerentes que anteriormente tiverem obtido
e utilizado legitimamente um desses vistos de três anos devem, caso apresentem
um pedido subsequentemente, receber um visto de entradas múltiplas válido por cinco
anos. Os requerentes que apresentam um pedido de
visto pela primeira vez, por seu lado, embora beneficiando das facilidades
gerais, continuariam a ser sujeitos a uma análise circunstanciada, dado que
podem vir a beneficiar de facilidades consideráveis ao requererem um novo
visto. Essa análise é necessária para preservar a segurança do sistema. A Comissão propõe que sejam introduzidos regras obrigatórias, com base em critérios objetivos claramente definidos, a fim de efetuar uma distinção clara entre as diferentes categorias de requerentes. Segundo o princípio subjacente a esta medida, os requerentes com um historial de vistos positivo, registados no VIS nos 12 meses anteriores à apresentação do seu pedido, devem beneficiar do máximo de facilidades em termos de documentos comprovativos a apresentar e do visto de entradas múltiplas a emitir. A fim de garantir o impacto máximo das
propostas sobre os vistos de entradas múltiplas de longa duração (três e cinco
anos), os consulados devem ser autorizados a emitir este tipo de vistos com um
período de validade superior à do documento de viagem do requerente
(ponto 2.1.1.2, n.º 11, do documento de trabalho). A Comissão propõe que sejam introduzidas regras que permitam a emissão de vistos com uma validade mais longa do que a documento de viagem em que é aposta a vinheta do visto. O Código de Vistos introduziu isenções de
visto obrigatórias e facultativas (ponto 2.1.1.3, n.º 15, do documento
de trabalho) relativamente a certas categorias de requerentes. A aplicação
das disposições em causa revelou dois problemas: as categorias de pessoas
elegíveis para uma isenção de visto de qualquer dos tipos nem sempre são
claramente definidas e os consulados de um mesmo local raramente aplicam
coerentemente essas isenções facultativas. Consequentemente, poucos requerentes
potencialmente elegíveis beneficiam efetivamente de uma isenção de visto. A Comissão propõe que todas as isenções de visto passem a ter caráter obrigatório e que as categorias a que são aplicáveis sejam definidas mais claramente. Os vistos só podem ser emitidos nas
fronteiras externas (ponto 2.1.1.8, n.º 35,
do documento de trabalho) em casos excecionais. No entanto, as pessoas que
trabalham no setor dos transportes marítimos e na indústria dos cruzeiros são muitas
vezes obrigadas a solicitar o visto na fronteira devido à sua profissão. O
Código de Vistos contém um artigo e um anexo dedicados especificamente a esses
trabalhadores. Apesar disso, a emissão de vistos a estas pessoas continua a ser
um processo moroso, sobretudo dada a complexidade do anexo IX, que
estabelece o formulário a preencher para requerer o visto. A Comissão propõe que o anexo IX seja revisto de modo a simplificar o formulário de pedido de visto. Como foi referido, os vistos só podem ser
emitidos nas fronteiras externas em casos excecionais. No entanto, a Comissão
aprovou recentemente o projeto-piloto de um Estado‑Membro
que lhe permite emitir vistos de entrada única nas fronteiras externas a
turistas durante o verão, permitindo-lhes efetuar visitas de curta duração.
Tendo em conta o novo papel da política comum de vistos para facilitar a
deslocação deste tipo de viajantes legítimos, nomeadamente turistas, tendo em
vista promover o crescimento económico
na UE, a Comissão propõe o alargamento desta possibilidade a todos os
Estados-Membros. A Comissão propõe que seja introduzida uma disposição no Código de Vistos que permita a emissão de vistos de entrada única nas fronteiras externas, a fim de promover o turismo de curta duração. Embora a Comissão reconheça que os Estados-Membros devem poder impor vistos
de escala aeroportuária (ponto 2.1.7 do documento de trabalho) sempre que
se deparem com um súbito e considerável afluxo de imigrantes ilegais, as normas
atuais devem ser revistas, a fim de assegurar que as medidas são proporcionadas
no que se refere ao seu âmbito de aplicação e duração. A Comissão propõe que as normas em vigor quanto aos vistos de escala aeroportuária sejam revistas a fim de garantir a proporcionalidade. O Código de Vistos é aplicável a todos os
pedidos de visto apresentados por nacionais de países terceiros, incluindo os
familiares de cidadãos da União (ponto 2.1.5, n.os 47 a 52, do documento
de trabalho). A fim de facilitar a mobilidade, nomeadamente as visitas por
parte de familiares, importa prever a facilitação dos procedimentos para os
nacionais de países terceiros que visitam parentes próximos que são cidadãos da
União e residem no território do Estado-Membro de que são nacionais, assim como
para os parentes próximos de cidadãos da União que residem num país terceiro e
que pretendem visitar, em conjunto, o Estado‑Membro de que o cidadão da
União é nacional. O direito da UE não prevê atualmente medidas específicas visando
facilitar estas duas situações. No entanto, os acordos de facilitação de
vistos recentemente concluídos preveem alguma facilitação dos procedimentos (por
exemplo, a simplificação das exigências em matéria de documentos comprovativos,
a isenção da obrigação de visto ou a emissão obrigatória de vistos de entradas
múltiplas). Esta prática deveria ser generalizada pelo Código de Vistos. O artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva
2004/38/CE[16]
prevê algumas facilidades especiais para os destinatários dessa diretiva, nomeadamente a emissão do visto
«a título gratuito» e a «tramitação acelerada». A Comissão tem recebido
muitas reclamações e pedidos de clarificação sobre a relação entre a Diretiva
2004/38/CE e o Código de Vistos, dado que as facilidades que são proporcionadas
aos membros da família de cidadãos da União ao abrigo dessa diretiva são,
aparentemente, aplicadas diferentemente consoante os Estados-Membros. Esta situação gera incerteza junto dos
familiares em causa. Por conseguinte, as mesmas facilidades propostas para os
nacionais de países terceiros nos dois casos acima referidos devem, no mínimo,
ser igualmente concedidas aos
membros da família que se encontrem nas situações abrangidas pela
Diretiva 2004/38/CE. A Comissão propõe que sejam adotadas medidas de facilitação de vistos para os nacionais de países terceiros que visitam parentes próximos que são cidadãos da União e residem no território do Estado-Membro de que são nacionais, bem como para os parentes próximos de cidadãos da União que residem num país terceiro e que pretendam visitar, em conjunto, o Estado Membro de que o cidadão da União é nacional. As mesmas facilidades devem, no mínimo, ser igualmente concedidas aos membros da família de cidadãos da UE que beneficiam do disposto na Diretiva 2004/38/CE. 3.3.4.
Melhoria da organização e cooperação consulares (tendo em
conta igualmente a implantação do
VIS) O
Código de Vistos estabeleceu o quadro jurídico para as diferentes formas de cooperação
consular (ponto 2.1.4, n.os 40 a 46, do documento de trabalho),
a fim de reduzir os custos para os Estados‑Membros e proporcionar melhor
cobertura consular aos requerentes. Existem, contudo, sérias dúvidas
quanto à eficácia e eficiência das referidas disposições. Em
primeiro lugar, por princípio, os Estados-Membros só devem decidir contratar um
prestador de serviços externo após terem analisado as outras possibilidades de cooperação. Esta deve ser uma medida de último
recurso, na medida em que implica custos suplementares para os requerentes e os
Estados-Membros devem dar-lhes a possibilidade de apresentarem diretamente o
pedido nas suas missões diplomáticas ou postos consulares. Na prática,
porém, a maioria dos Estados-Membros opta por cooperar com um prestador de
serviços externo sem sequer ter avaliado as outras possibilidades, pois a
externalização é, de longe, a solução mais barata, rápida e eficaz de tratar um
grande número de pedidos e de aumentar a cobertura consular. Além disso, em
caso de externalização, muitas vezes não é facultado acesso direto ao
consulado. Em
segundo lugar, as novas formas de cooperação previstas no Código de Vistos,
nomeadamente a representação limitada (unicamente para a receção dos pedidos,
incluindo os dados biométricos), a partilha de instalações, a criação de
centros comuns para a apresentação dos pedidos ou o recurso aos cônsules
honorários para receber os pedidos de visto, não têm sido muito utilizadas. Não
existe qualquer caso de representação limitada ou de partilha de instalações,
existindo apenas formas híbridas de centros comuns. Por outro lado, poucos
Estados‑Membros autorizaram os respetivos cônsules honorários a receber
os pedidos de visto. Em terceiro lugar, no que se refere à receção
e à tramitação dos pedidos (designada por «cobertura consular»), embora se
tenham registado progressos, sobretudo graças à celebração de acordos de
representação e à externalização, a cobertura consular ainda tem de ser
consideravelmente alargada. Um requerente não deve ser obrigado a deslocar-se a
um país
estrangeiro para entregar o pedido de visto quando o Estado-Membro competente
não possui consulado ou não está representado no país em que reside. O acesso a um consulado pode também ser difícil,
oneroso e moroso nos países terceiros em que todos ou a maioria dos
Estados-Membros estão representados na capital, mas muitos requerentes ainda
têm viajar longas distâncias para lá chegar, como sucede na China, na Índia ou
na Rússia. Embora os acordos de representação e a externalização já se
encontrem muito difundidos, a receção e a tramitação dos pedidos de visto estão
concentradas nas capitais e nas principais cidades destes países. Por último, há nove
países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto e onde não
existe qualquer representação dos Estados-Membros ou prestador de serviços
externo. Esses países seriam o local ideal para os Estados-Membros partilharem
os recursos e criarem centros comuns para apresentação dos pedidos ou outras
formas de cooperação. A este respeito, importa referir que a
componente «fronteiras externas e vistos» do Fundo para a Segurança Interna irá
cofinanciar intervenções relacionadas com as infraestruturas, edifícios e
equipamento operacional (incluindo a manutenção do VIS) que são necessárias
para a tramitação dos pedidos de visto e a formação[17]. Mais
importante ainda, no âmbito da componente «apoio operacional» do Fundo, os
funcionários dos consulados poderão beneficiar de um financiamento integral. A Comissão propõe que as definições atuais de cooperação consular sejam revistas e flexibilizadas, e introduzido o princípio da representação obrigatória. 4.
CONCLUSÕES O Código de Vistos tinha por principal
objetivo assegurar que a política comum em matéria de vistos se tornaria
verdadeiramente comum, passando a ser aplicada da mesma forma por todos os
Estados‑Membros e em todos os locais, mediante um conjunto único de
disposições legais e um conjunto único de instruções operacionais. Além disso,
as normas comuns deveriam contribuir para facilitar as deslocações legítimas,
nomeadamente para os viajantes frequentes e habituais, e para combater a
imigração ilegal. Embora tenha identificado vários aspetos positivos, a
presente avaliação evidenciou igualmente várias
áreas em que é possível introduzir melhorias quanto aos procedimentos e às
condições de emissão de vistos. Embora a facilitação das viagens legítimas,
por si só, já produza benefícios económicos, o objetivo de facilitar a
emissão de vistos para impulsionar o crescimento económico e a criação de
emprego não foi inicialmente consagrado no Código de Vistos. Esse objetivo só
foi introduzido pela comunicação da Comissão de novembro de 2012, a fim de
assegurar a coerência entre todas as políticas da UE e o atual contexto
económico. O presente relatório avaliou, por conseguinte, em que medida
foi atingido o objetivo geral inicial de facilitar as deslocações legítimas e
assegurar a igualdade de tratamento em casos semelhantes, sem avaliar
especificamente a sua importância enquanto contributo para o crescimento
económico. Em geral, face à situação existente antes da
sua adoção, o Código de Vistos clarificou e simplificou o quadro legal da
política comum de vistos. Permitiu, em grande medida, modernizar e normalizar
os procedimentos de emissão de vistos e, se for corretamente aplicado, permite
solucionar determinados problemas identificados na avaliação. No entanto,
a aplicação das suas disposições não tem sido a melhor, o que se deve, em certa
medida, ao facto de a maioria dos elementos que permitem uma certa flexibilidade
serem de caráter opcional (cláusulas facultativas) e não serem obrigatórios. As disposições do Código de Vistos destinadas
a preservar a segurança das fronteiras externas mostraram-se coerentes e
eficazes, continuando a ser fulcrais para os objetivos do sistema. Todavia, as
disposições destinadas a facilitar os procedimentos a certas categorias
específicas de pessoas, e que poderiam igualmente
aliviar a carga administrativa dos consulados dos Estados-Membros, não
tiveram o impacto esperado. Em termos de benefícios económicos, o resultado não
foi satisfatório nem para os viajantes legítimos nem para os Estados-Membros ou
para o conjunto da UE. O Código de Vistos é de aplicação universal e
as suas disposições aplicam-se a todos os nacionais de países terceiros
sujeitos à obrigação de visto. Por conseguinte, é essencial adaptar algumas das
suas disposições às circunstâncias locais. Contudo, o quadro jurídico nunca foi
adotado a nível local, e só em muito poucos locais foi introduzida uma cooperação sustentável e contínua,
enquanto noutros, algumas obrigações jurídicas foram pura e simplesmente
ignoradas. Para poder dispor de uma verdadeira política comum de vistos, a Comissão propõe que se proceda a uma
revisão do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos). As conclusões
da avaliação foram integradas no relatório sobre a avaliação de impacto
elaborado pela Comissão. A proposta de revisão do Código assenta
essencialmente nos seguintes elementos: Ø Embora o Código de Vistos forneça a base jurídica para a facilitação
dos procedimentos aos requerentes conhecidos dos consulados, as suas
disposições são aplicadas da mesma forma a todos os requerentes
independentemente da sua situação específica. Na prática, os consulados
não distinguem suficientemente entre os requerentes desconhecidos e os que
possuem um historial positivo em matéria de vistos. Ø A facilitação dos procedimentos prevista no Código para os
requerentes conhecidos só muito raramente é concedida. Ø Devido ao recurso intensivo à externalização, a possibilidade
de suprimir a obrigação de o requerente apresentar o pedido de visto
pessoalmente, assim como a de apresentar certos documentos comprovativos, não
pôde ser posta em prática. Efetuar uma avaliação da situação de um requerente
em função de conceitos intrinsecamente discricionários, como a «integridade» e
a «idoneidade» não pode ser deixado ao critério dos prestadores de serviços
externos. O facto de não haver diferenciação é uma das principais razões pelas
quais os requerentes e, em certa medida, também os consulados, consideram o atual procedimento para requerer um visto
tão longo, complexo e oneroso. Consequentemente, a Comissão propõe: (1) Reduzir a carga administrativa
para os requerentes e para os consulados, explorando plenamente as
possibilidades proporcionadas pelo VIS, e distinguir, em função de
critérios claros e objetivos, entre o tratamento concedido aos requerentes que
são viajantes habituais/conhecidos e o concedido aos requerentes desconhecidos; (2) Facilitar as viagens legítimas,
racionalizando e harmonizando os procedimentos e tornando obrigatórias certas
disposições atualmente sujeitas à discricionariedade dos consulados. Se forem adotadas, as novas regras podem
proporcionar aos requerentes uma importante facilitação dos procedimentos,
nomeadamente: || Entrega pessoal || Recolha das impressões digitais || Documentos comprovativos || Visto a emitir Requerente que solicita visto pela primeira vez, não registado no VIS || SIM || SIM || Lista completa correspondente às condições de entrada || Em princípio visto de entrada única, mas possibilidade de obter visto de entradas múltiplas se o consulado considerar o requerente idóneo Requerente registado no VIS (mas não viajante habitual) || NÃO || NÃO (salvo se as impressões digitais não tiverem sido recolhidas nos últimos 59 meses) || Lista completa correspondente às condições de entrada || Visto simples ou visto de entradas múltiplas Viajante habitual registado no VIS que tenha utilizado legalmente dois vistos nos 12 meses anteriores à apresentação do pedido || NÃO || NÃO || Unicamente prova do motivo da viagem. Presunção, em função do historial positivo em matéria de vistos, do cumprimento das condições de entrada || Visto de entradas múltiplas de 3 anos Viajante habitual registado no VIS que tenha utilizado legalmente um visto de entradas múltiplas com a duração de três anos || NÃO || NÃO || Unicamente prova do objetivo da viagem || Visto de entradas múltiplas de 5 anos Uma pessoa que requer um visto pela primeira
vez não deve ser automaticamente elegível para um visto de entradas múltiplas
pois o pedido tem de ser analisado exaustivamente a fim garantir a segurança do
espaço Schengen. Pode, todavia, beneficiar de todas as facilidades gerais a
nível dos procedimentos propostas pela Comissão, nomeadamente a eliminação do
seguro médico de viagem, um prazo mais curto para proferir a decisão e a
utilização de um formulário simplificado. Pode ainda beneficiar do estatuto de
«viajante habitual registado no VIS» e das facilidades nele previstas caso
solicite um terceiro visto no prazo de 12 meses a contar da data da utilização
lícita do primeiro. A inexistência de instalações de recolha e
tramitação de vistos em muitos países terceiros pode tornar o processo
demasiado dispendioso e demorado. A Comissão
propõe, por conseguinte: (3) Proceder à revisão do quadro
jurídico em vigor para promover a cooperação consular e facilitar o acesso aos
procedimentos de pedido de visto Schengen no maior número de locais possível. Em consonância com o objetivo de promover o
crescimento económico através de uma política de vistos mais inteligente, deve
ser admitida a possibilidade de utilizar certas disposições do Código de
Vistos, a título temporário, para promover o turismo de curta duração.
Consequentemente, a Comissão propõe: (4) Incluir no Código de Vistos um
artigo permitindo a emissão de vistos nas fronteiras externas, a título
temporário e sob condições rigorosas. Para promover a mobilidade dos cidadãos,
facilitando as visitas de familiares, a Comissão
propõe: (5) Conceder determinadas facilitações
dos procedimentos aos nacionais de países terceiros que visitam familiares
próximos que são cidadãos da União e residem no território do Estado-Membro de
que são nacionais, ou familiares próximos de cidadãos da União que residem num
país terceiro e pretendam visitar, em conjunto, o Estado‑Membro de que o
cidadão da União é nacional. A fim de clarificar, no que respeita ao Código
de Vistos, a facilitação dos procedimentos aplicáveis aos familiares de
cidadãos da União no âmbito da Diretiva 2004/38/CE[18], a Comissão propõe: (6) Estabelecer que a facilitação
dos procedimentos prevista no n.º 5 deve, no mínimo, ser aplicável aos
familiares dos cidadãos da União a que se aplica a Diretiva 2004/38/CE. Por último, os cidadãos dos países terceiros
deparam-se com dificuldades por a estada autorizada no espaço Schengen ser
limitada a 90 dias por cada período de 180 dias. Uma vez que não
existe uma autorização adequada para as estadas de duração superior a
90 dias, essas pessoas têm de limitar o período da sua estada ou
recorrer a certos instrumentos jurídicos não concebidos para esse objetivo a
fim de «prolongarem» a sua estada autorizada no Espaço Schengen.
Consequentemente: (7) Propõe-se uma iniciativa
legislativa para preencher o vazio jurídico existente entre as normas relativas
às estadas de curta duração e as relativas à admissão de nacionais de países
terceiros nos diferentes Estados-Membros. A proposta de revisão do Código de Vistos tem
igualmente em conta outros problemas identificados no documento de trabalho dos
serviços da Comissão de menor importância e/ou de caráter técnico. Se for aprovada, essa revisão em profundidade
do Código de Vistos permitirá criar uma política comum de vistos
verdadeiramente inteligente e, consequentemente, aumentar o número de visitas à
UE. Enquanto essa proposta de revisão não for
adotada pelos colegisladores, a Comissão considera que é importante e
necessário favorecer a harmonização e a aplicação das disposições em vigor.
Irá, portanto, colaborar com os Estados-Membros, no âmbito do Comité de Vistos
e das outras instâncias competentes, a fim de garantir a aplicação integral das disposições em vigor e
promover as melhores práticas identificadas. No que se refere às disposições em vigor, a
tónica deve ser colocada na emissão de vistos de entradas múltiplas e na
aceleração da harmonização das listas de documentos comprovativos nas jurisdições
em que tal ainda não tenha sido feito. No âmbito dessa harmonização, a Comissão
procurará apoiar a cooperação consular Schengen a nível local nas jurisdições mais
importantes política e/ou economicamente e que ofereçam maior potencial do
ponto de vista turístico. No que se refere às melhores práticas, a Comissão irá analisar as novas propostas
de projetos-piloto relativas à emissão de vistos nas fronteiras externas. Por
último, no que respeita às futuras revisões dos anexos do
Regulamento n.º 539/2001, serão tidas em conta as considerações de
caráter económico e comercial, em conformidade com os novos critérios para se
avaliar os regimes de isenção de vistos que os colegisladores adotarão em
breve. Será ainda inserido no Regulamento n.º 539/2001 um artigo com o
seguinte teor: «O objetivo do presente regulamento consiste em fixar os
países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto e daqueles
cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, com base numa avaliação caso a
caso de vários critérios atinentes, nomeadamente, à imigração ilegal, à ordem e
segurança públicas, às vantagens económicas, em particular em termos de
turismo e comércio externo, e às relações externas da União com os países
terceiros pertinentes, incluindo nomeadamente questões relativas aos direitos
humanos e às liberdades fundamentais, bem como às implicações em termos de
coerência regional e reciprocidade». --------------------------------------------------- [1] Artigo 62.º, n.º 2,
alínea b); atualmente Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE), artigo 77.º, n.º 2, alínea a). [2] Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de
Vistos, JO L 243 de 15.9.2009, p. 1. [3] Os referidos acordos estão normalmente associados a
acordos de readmissão. [4] http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/tourism/international/index
en.htm [5] COM(2006) 403 final/2. [6] Originalmente, o VIS deveria ter ficado operacional em
2007 e, consequentemente, a Comissão optou por apresentar uma proposta
legislativa distinta definindo as normas que se aplicam aos identificadores
biométricos a recolher e prevendo uma série de opções para a organização
prática das missões diplomáticas e dos postos consulares dos Estados-Membros,
tendo em vista o registo dos dados biométricos dos requerentes, assim como um
quadro normativo para a cooperação dos Estados‑Membros com os prestadores
de serviços externos. O conteúdo do regulamento finalmente adotado (JO
L 131 de 28.5.2009, p. 1) foi inserido e adaptado à estrutura do
Código de Vistos adotado em julho de 2009. [7] SWD(2014) 101. [8] COM(2012) 649. [9] http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/what-we-do/policies/borders-and-visas/schengen/index_en.htm. [10] COM(2012) 648. [11] Ao longo do presente documento e salvo menção em
contrário, a expressão «Estados-Membros» diz respeito aos Estados-Membros da União Europeia que aplicam integralmente a
política comum de vistos (todos os Estados-Membros da UE, com exceção de
Bulgária, Croácia, Irlanda, Chipre, Roménia e Reino Unido) e aos Estados
associados, nomeadamente a Islândia, o Liechtenstein, a Noruega e a Suíça. [12] No que se refere à Áustria, o aumento global durante este
período foi de apenas 1,5 %. Quanto à Eslovénia, registou-se uma
diminuição 58,5 %. Ambas as situações podem ter resultado da eliminação da
exigência de visto para os nacionais da maior parte dos países dos Balcãs
Ocidentais em 2009 e em 2010. [13] 2010: 5,8 %; 2012: 4,8 %. [14] Disparidades que vão desde uma taxa de recusa de 1 %
na Federação da Rússia até 44 % na Guiné. [15] http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/what-is-new/public-consultation/2013/consulting_0025_en.htm.
[16] Diretiva 2004/38/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre
circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias
no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e
que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE,
75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 27). [17] COM(2011) 750. [18] JO L 158 de 30.04.2004, p.77.