16.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 451/69


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Aproveitar o potencial do financiamento coletivo na União Europeia»

COM(2014) 172 final

(2014/C 451/11)

Relator:

Juan Mendoza Castro

Em 14 de março de 2014, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Aproveitar o potencial do financiamento coletivo na União Europeia

COM(2014) 172 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 23 de junho de 2014.

Na 500.a reunião plenária de 9 e 10 de julho de 2014 (sessão de 9 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 195 votos a favor, 1 voto contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE congratula-se com a comunicação da Comissão e salienta o potencial de crescimento do financiamento coletivo (crowdfunding) na UE enquanto fonte de financiamento alternativa.

1.2

O CESE salienta que o financiamento coletivo contribui positivamente para a economia em termos de investimento, inovação e emprego e, simultaneamente, aumenta as possibilidades de escolha dos consumidores de crédito.

1.3

A acessibilidade universal do financiamento coletivo evitará que as pessoas com deficiência sejam excluídas desta fonte de financiamento.

1.4

As empresas da UE dependem mais do crédito bancário do que as empresas dos EUA e, em consequência, os efeitos da recessão em caso de crise financeira são mais graves. Além disso, muitos países da UE são, frequentemente, demasiado restritivos em matéria de concessão de crédito às PME.

1.5

O CESE salienta a dependência das PME relativamente ao crédito bancário e assinala que esta situação se manterá, apesar da existência de fontes de financiamento alternativas, que nem sempre são facilmente acessíveis.

1.6

O financiamento coletivo constitui um contributo para o ecossistema financeiro, que não poderá, por si só, resolver o problema do financiamento das empresas.

1.7

As empresas em fase de arranque (start-ups), os jovens inovadores e as empresas da economia social desempenham um papel importante na Estratégia Europa 2020 e na Agenda Digital.

1.8

O financiamento coletivo com retorno não financeiro está largamente difundido na UE. Os efeitos dos incentivos fiscais, que diferem entre os Estados-Membros, devem ser analisados.

1.9

A regulamentação europeia deve abranger apenas determinados tipos de financiamento coletivo com retorno financeiro, e não donativos e outras formas de patrocínio (sponsoring) sem fins lucrativos.

1.10

O quadro regulamentar deve basear-se no equilíbrio, protegendo o investidor e evitando a regulamentação excessiva. No entanto, é essencial adotar medidas regulamentares para fomentar a confiança dos investidores.

1.11

A regulamentação deve ter como objetivo simplificar os procedimentos administrativos, garantir prazos de resolução curtos e reduzir os custos ao mínimo possível. Deve igualmente ter como objetivo a neutralidade, a transparência, a ausência de práticas desleais e a existência de procedimentos de reclamação acessíveis, o que é vantajoso tanto para os fornecedores como para os consumidores.

1.12

Os potenciais investidores devem receber informações acessíveis, claras, atempadas, corretas e não enganosas.

1.13

O CESE recomenda que a UE complemente a ação dos Estados-Membros apoiando iniciativas sem fins lucrativos que promovam valores como o emprego, a solidariedade, o pluralismo, a democracia e a liberdade.

1.14

O financiamento coletivo deve ser especificamente reconhecido na legislação dos Estados-Membros enquanto nova forma de mecenato.

2.   Introdução

2.1

Nos últimos anos, assiste-se a uma tendência para a transferência de determinados meios de produção das empresas para os indivíduos, ou «prosumidores» (1).

2.2

Esta tendência acentuou-se com o desenvolvimento da Internet, dando lugar à designada «economia colaborativa», no âmbito da qual uma pessoa pode decidir partilhar com outras um bem de que é proprietária, por vezes mediante pagamentos em dinheiro. A este respeito, sugere-se a consulta do parecer do CESE sobre o «Consumo colaborativo ou participativo: um modelo de desenvolvimento sustentável para o século XXI» (2) e da resolução do Parlamento Europeu (3).

2.3

Neste contexto, tem-se assistido ao desenvolvimento de algumas empresas em fase de arranque na Internet, uma vez que a rede permite frequentemente a desintermediação, que possibilita a troca de bens digitais e físicos entre indivíduos. Infelizmente, para não comprometer a confiança, é necessário vigiar a eventual utilização abusiva por parte de «aventureiros» neste domínio na Internet.

2.4

Estão também a surgir novas modalidades no domínio financeiro, tais como a emissão de obrigações de elevado rendimento (high yield) no mercado primário europeu, ou a nível local, através do recém-criado mercado alternativo de rendimento fixo (MARF).

2.5

Os empréstimos diretos (direct lending) permitem às empresas recorrer ao financiamento mediante negociações bilaterais com operadores especializados do mercado, sem intermediação bancária, ao passo que o financiamento coletivo é um sistema mais alternativo em que os pequenos investidores se agregam, geralmente através da Internet, para conceder empréstimos através das suas economias.

3.   Resumo da comunicação

3.1

O Livro Verde sobre o financiamento a longo prazo da economia europeia (4) lançou um amplo debate sobre os diferentes fatores que permitem à economia europeia canalizar fundos para os investimentos necessários ao crescimento económico (5).

3.2

Segundo a Comissão, o financiamento coletivo é um convite feito ao público — normalmente através de uma página Web — a fim de angariar fundos para projetos específicos ou investimentos empresariais. Desta forma, as plataformas ou campanhas de financiamento põem em contacto uma pluralidade de investidores não profissionais com os promotores do projeto. No entanto, importa prevenir a sua utilização indevida.

3.3

No âmbito do financiamento coletivo, os termos mais utilizados são os seguintes:

donativos;

patrocínios (publicidade em troca de financiamento);

prémios (um bem ou serviço de valor inferior à contribuição);

pré-venda (receção de fundos para lançar um produto no mercado);

empréstimos com ou sem juros;

investimentos em empresas (aquisições de obrigações ou ações).

3.4

Vantagens: trata-se de uma forma de financiamento alternativo que se caracteriza pela flexibilidade e pela participação da sociedade e apresenta várias modalidades. Além disso, o financiamento coletivo chega diretamente ao consumidor, facilita os estudos de mercado e permite o acesso ao crédito por parte de quem tem mais dificuldades em obtê-lo.

3.5

Contudo, apresenta igualmente riscos e desafios: a possibilidade de fraude ou de branqueamento de capitais, a inexistência de um mercado secundário, etc.

3.6

A regulamentação europeia inclui, nesta matéria: prospetos em caso de oferta pública de valores mobiliários (6); mercados de instrumentos financeiros (7); serviços de pagamento no mercado interno (8); crédito aos consumidores (9) e crédito para imóveis de habitação (10).

3.7

Prioridades estabelecidas no Livro Verde: estabelecer um grupo de peritos para obter assessoria sobre diversos aspetos; aumentar o conhecimento e a informação; avaliar a regulamentação em vigor nos Estados-Membros para aquilatar da necessidade de uma intervenção a nível europeu.

3.8

A Comissão reconhece que, na UE, o financiamento coletivo é ainda marginal em comparação com o crédito bancário mas é «prometedor» em relação a outras fontes de financiamento, como os investidores providenciais (business angels) ou os investidores de capital de risco.

3.9

O desenvolvimento do financiamento coletivo confronta-se com diversos desafios, como a falta de transparência das normas aplicáveis, o papel que deve desempenhar no mercado interno e a sua integração no ecossistema financeiro.

4.   Observações na generalidade

4.1

O CESE toma nota da comunicação e reconhece que é necessário aumentar o conhecimento sobre um canal de financiamento com potencial de crescimento na Europa. Reconhece igualmente que os modelos alternativos de financiamento podem ajudar as empresas em fase de arranque a subir a «escada rolante do financiamento».

4.2

Os dados corroboram o caráter «marginal» que o Livro Verde atribui ao financiamento coletivo que, em 2012, representou 735 milhões de euros (11), contra os 6 biliões de euros de empréstimos bancários concedidos a instituições não financeiras (12).

4.3

No entanto, o seu crescimento deve ser destacado. A nível mundial, o financiamento coletivo tem aumentado progressivamente, passando de 530 milhões de dólares em 2009 para um total estimado em 5,1 mil milhões de dólares em 2013, o que pressupõe uma taxa composta de crescimento anual de 76 %. Em termos geográficos, a América do Norte (maioritariamente os EUA) representou o maior mercado, com cerca de 60 % do total, seguindo-se a Europa, com cerca de 36 % (13).

4.4

O financiamento coletivo tem efeitos benéficos para a economia enquanto fonte de financiamento alternativa às tradicionais, favorecendo o investimento, a inovação e a criação de emprego. Deve destacar-se igualmente a sua eventual incidência no desenvolvimento de atividades associadas à economia social, empresas de artesanato e microempresas (14).

4.5

É necessário promover e incentivar a acessibilidade universal, a fim de garantir a participação das pessoas com deficiência nas plataformas de financiamento coletivo, evitando que sejam excluídas desta nova forma de financiamento, que representa uma oportunidade adicional para o terceiro setor.

4.6

O CESE acolhe favoravelmente a decisão de incluir representantes das PME no grupo de peritos. Este grupo deve incluir representantes tanto do lado da oferta como do lado da procura.

5.   Estrutura financeira e crescimento económico

5.1

A estrutura financeira está estreitamente associada ao crescimento económico e aos efeitos da crise. Nos EUA, as empresas obtêm financiamento nos mercados de capitais em maior proporção que na UE, onde dependem maioritariamente do crédito bancário. A importância relativa do setor bancário oscila entre menos de 20 % nos EUA e mais de 60 % em alguns Estados-Membros da UE.

5.2

Os bancos são mais propensos a conceder empréstimos durante uma recessão «normal», suavizando desta forma o impacto na economia. No entanto, a situação altera-se quando a crise económica é acompanhada de uma crise financeira. Neste caso, as recessões são três vezes mais graves nos países orientados para os sistemas bancários do que nos que têm uma estrutura financeira orientada para o mercado (15).

5.3

Na UE, a ausência de financiamento adequado é o segundo maior problema (o primeiro é a angariação de clientes) das empresas (16).

5.4

A injeção de liquidez por parte do BCE no sistema financeiro para facilitar o crédito às empresas seria, sem dúvida, uma medida muito positiva para a economia europeia.

6.   Financiamento coletivo com retorno financeiro (financial return crowdfunding)

6.1   Financiamento das PME

6.1.1

O CESE abordou os problemas de financiamento em diversos pareceres, sublinhando a importância das PME na economia europeia (17).

6.1.2

A contração do crédito (credit crunch) prejudica a economia e, em especial, a existência das PME, para quem os empréstimos bancários (frequentemente difíceis de obter) representam uma fonte essencial de financiamento. Esta é uma das causas do forte aumento do desemprego, que afeta em particular alguns Estados-Membros da UE.

6.1.3

Oferecendo geralmente investimentos de montantes reduzidos, o financiamento coletivo está essencialmente orientado para as PME (nomeadamente as microempresas), que constituem a esmagadora maioria do tecido empresarial europeu (99,8 % do total das empresas não financeiras da UE-28) e cujo contributo para o emprego é decisivo, uma vez que empregam 67,2 % da mão de obra (18).

6.1.4

O CESE constata a existência de um certo ceticismo sobre a eficácia das fontes de financiamento alternativas. A comunicação da Comissão sobre o financiamento a longo prazo da economia europeia (19) foi considerada uma evolução positiva, mas insuficiente, pela associação europeia de PME, segundo a qual o financiamento coletivo se aplicará a um número reduzido de empresas, dado que as empresas em fase de arranque representam apenas 1 % das PME (20).

6.2   Financiamento de empresas em fase de arranque

6.2.1

O CESE salienta a necessidade de a União e os Estados-Membros promoverem e apoiarem o financiamento coletivo, em particular no caso das empresas inovadoras recentemente criadas (empresas em fase de arranque). As empresas em fase de arranque dedicadas à investigação e ao desenvolvimento de projetos de alta tecnologia — que constituem um dos objetivos da Agenda Digital — revestem-se de especial interesse devido à sua potencial capacidade de promover o crescimento e o emprego. Contudo, os setores chamados tradicionais ou o artesanato podem também ser muito inovadores, não podendo ser excluídos.

6.2.2

Além disso, o CESE sugere que a UE e os Estados-Membros promovam e apoiem o financiamento coletivo para o desenvolvimento e fomento da inovação social, dos jovens inovadores e da economia social. As entidades da economia social desempenham um papel central no quadro da Estratégia Europa 2020, contribuindo para a inclusão social e a inclusão dos grupos vulneráveis através da criação de emprego, e associando o valor social ao económico.

6.2.3

O financiamento coletivo, embora não seja adequado para o financiamento das atividades correntes das empresas, é especialmente indicado para este tipo de iniciativas, muitas vezes promovidas por jovens empreendedores que pretendem desenvolver um projeto empresarial específico.

7.   Financiamento coletivo no ecossistema financeiro da UE

7.1

O CESE assinala que o financiamento coletivo pode desempenhar um papel relativamente importante enquanto fonte de financiamento, juntamente com outras modalidades não tradicionais, como os investidores providenciais (business angels) ou o capital de risco (venture capital), empréstimos de benefício mútuo (winwin  (21)), etc. Contudo, atualmente, o grande problema com que se confrontam as autoridades económicas e monetárias reside, para além da contração do crédito, nas elevadas garantias exigidas.

7.2

Na UE, a promoção dos canais de financiamento não bancários pode contribuir para acentuar a tendência, já iniciada há duas décadas, de um maior recurso aos mercados de capitais. É necessário refletir sobre os requisitos de solvência para garantir o reembolso dos capitais investidos e dotar esta fonte de financiamento de maior segurança jurídica.

8.   Financiamento coletivo com retorno não financeiro (crowdfunding with non-financial return)

8.1

Os donativos, empréstimos sem juros ou cessões gratuitas de direitos podem dizer respeito a projetos de caráter comercial, mas geralmente consistem em contribuições solidárias para iniciativas sociais promovidas por associações sem fins lucrativos. O mecenato pode favorecer a criação ou a manutenção de atividades culturais ou desportivas.

8.2

O financiamento coletivo constitui um modelo de financiamento corrente entre as empresas sociais. O potencial desta modalidade, em especial para o empreendedorismo inclusivo, deve ser avaliado no quadro mais amplo da Iniciativa de Empreendedorismo Social.

8.3

Uma vez que o tratamento fiscal das doações e de determinadas modalidades de investimento difere de Estados-Membro para Estado-Membro, o CESE considera adequada a proposta da Comissão de estudar os efeitos dos incentivos fiscais.

9.   Observações na especialidade

9.1   A necessidade de regulamentação europeia

9.1.1

O financiamento coletivo só poderá constituir uma alternativa viável de financiamento se a confiança dos investidores for reforçada. O papel desempenhado pela entidade reguladora nesta matéria é fundamental.

9.1.2

A Comissão menciona eventuais «ações futuras» que adotaria depois de conhecer o parecer do grupo de peritos. O CESE considera que a promoção do financiamento coletivo transfronteiriço exige certamente a adoção de legislação que harmonize os critérios já adotados, ou em vias de adoção, pelos Estados-Membros. Nestes «novos mercados» deve prestar-se particular atenção aos interesses e à proteção dos consumidores.

9.1.3

A referida harmonização pode consistir na adoção de um regulamento relativo às plataformas de financiamento coletivo com retorno financeiro que inclua, pelo menos, os seguintes aspetos:

modalidades;

serviços que devem ser prestados;

limites dos montantes;

obrigações de informação (incluindo eventuais conflitos de interesses);

exclusões do âmbito de aplicação;

proibições (em especial as resultantes da proibição da aquisição e publicação de projetos vinculados);

exigência de igualdade de condições de concorrência;

exigências financeiras; e

obrigação de registo público (publicidade e transparência).

9.1.4

As atividades de patrocínio e outras atividades sem fins lucrativos deveriam ser excluídas de uma eventual regulamentação europeia, uma vez que não comportam os riscos associados às atividades com fins lucrativos. As eventuais irregularidades que possam ser praticadas já estão contempladas na legislação administrativa e penal dos Estados-Membros.

9.1.5

O CESE recomenda que a regulamentação do financiamento coletivo incida essencialmente nos seguintes aspetos:

emissão ou subscrição de valores nas sociedades por ações (aquisição de obrigações ou ações);

emissão ou subscrição de valores em sociedades de responsabilidade limitada;

empréstimos com juros (a particulares ou empresas).

9.1.6

Qualquer eventual legislação europeia deve ser flexível e equilibrada, evitando tanto a regulamentação excessiva (que pode ser um obstáculo à divulgação do financiamento coletivo) como a falta de proteção dos investidores. Ou seja, deve ser objetiva, transparente, proporcional aos objetivos perseguidos e dotada de um elevado nível de proteção dos investidores.

9.1.7

Em qualquer caso, os investidores devem estar conscientes de que existe sempre um certo nível de risco.

9.1.8

A simplicidade dos procedimentos administrativos e a redução da burocracia ao mínimo possível são princípios fundamentais. Os seguintes aspetos são igualmente necessários:

igualdade de condições de concorrência;

redução dos custos administrativos;

prazos de resolução curtos.

9.1.9

A regulamentação deve garantir que as plataformas de financiamento coletivo atuem segundo os seguintes princípios básicos:

neutralidade;

diligência;

procura dos melhores interesses dos clientes, que devem ser bem informados;

ausência de práticas comerciais desleais na sua comercialização;

procedimentos de reclamação acessíveis.

9.1.10

A informação fornecida aos potenciais investidores deve ser:

clara e pertinente;

oportuna e completa;

objetiva e exata;

não enganosa por ação ou omissão.

9.1.11

Os direitos de propriedade intelectual dos autores de projetos publicados na Web serão protegidos quando entrar em vigor o regulamento relativo à criação da patente única europeia.

9.2   Promoção das fontes de financiamento alternativas

9.2.1

O CESE considera oportuno que as autoridades públicas realizem campanhas de divulgação do financiamento coletivo, tendo em vista fomentar uma maior orientação das empresas para os mercados de capitais. Em particular, devem ser fornecidas informações pertinentes às PME em colaboração com as suas organizações.

9.2.2

A formação dirigida tanto aos empreendedores como aos investidores, nomeadamente aos empreendedores em situação de desvantagem, também desempenhará um papel fundamental na integração do financiamento coletivo na economia europeia. Para esse efeito, devem ser atribuídos os recursos necessários para a transmissão de conhecimentos adequados, tanto para a administração das plataformas como para a avaliação efetiva dos riscos das operações.

9.2.3

Financiamento coletivo com retorno não financeiro

O CESE destaca que esta modalidade de financiamento:

pode promover os valores comuns europeus, como a solidariedade, o pluralismo, a democracia e a liberdade. Para tal, é importante que a União adote medidas, também neste domínio, que complementem as medidas adotadas pelos Estados-Membros, tendo em vista apoiar a criação de plataformas de interesse europeu para projetos orientados para o reforço da coesão económica, social ou territorial, em que as organizações empresariais, sindicais e outras organizações representantes da sociedade civil organizada possam desempenhar um papel ativo.

O financiamento coletivo deve ser especificamente reconhecido na legislação dos Estados-Membros enquanto nova forma de mecenato, tanto na forma como na substância, uma vez que pode ser considerado uma inovação em termos de produtos e processos. Este aspeto deve ser reconhecido e apoiado pelos Estados-Membros.

Bruxelas, 9 de julho de 2014

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  Alvin Toffler, A Terceira Vaga, p. 86 e seguintes.

(2)  JO C 177 de 11.6.2014, p. 1.

(3)  Resolução do Parlamento Europeu sobre uma nova agenda para a política europeia dos consumidores — 2012/2133(INI).

(4)  COM(2013) 150 final.

(5)  Ver parecer do CESE, JO C 327 de 12.11.2013, p. 11.

(6)  Diretiva 2003/71/CE (JO L 345, p. 64) alterada pela Diretiva 2010/73/UE (JO L 327, p. 1).

(7)  Diretiva 2004/39/CE (JO L 145, p. 1).

(8)  Diretiva 2007/64/CE (JO L 319, p. 1).

(9)  Diretiva 2008/48/CE (JO L 133, p. 66).

(10)  Proposta de diretiva COM(2011) 142 final.

(11)  Massolution (2013), Crowdfunding Industry Report 2012 [Relatório sobre o setor do financiamento coletivo de 2012]: http://www.crowdsourcing.org/research

(12)  European Banking Federation Facts and Figures (2012) [Factos e Números da Federação Bancária Europeia (2012)]: http://www.ebf-fbe.eu/uploads/FF2012.pdf

(13)  http://www.bruegel.org/nc/blog/detail/article/1330-the-crowdfunding-phenomenon.

(14)  Ver pareceres do CESE sobre «Financiamento das empresas — Mecanismos de oferta alternativos» e «Financiamento a longo prazo da economia europeia» (ainda não publicados no JO).

(15)  Financial structure and growth [Estrutura financeira e crescimento]. BIS Quarterly Review, março de 2014.

(16)  BCE: Survey on the access to finance of SMEs in the euro area [Inquérito ao acesso das PME ao financiamento na área do euro], 2013.

(17)  JO C 77 de 31.3.2009, p. 23; JO C 27 de 3.2.2009, p. 7; JO C 351 de 15.11.2012; JO C 48 de 15.2.2011, p.33.

(18)  Eurostat: Structural business statistics overview [Estatísticas estruturais sobre as empresas], dezembro de 2013.

(19)  COM(2014) 168 final.

(20)  UEAPME, comunicado de 27.3.2014.

(21)  http://www.bofidi.be/en/nieuws-3/recent-posts/148-winwinloananinterestingalternativemethodoffinancing